PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 025.2008.006912-0/001
ORIGEM
: 3° Vara da Comarca de Patos.
RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Idelzuita Mamede Santana.
ADVOGADO: Bruno da Nebrega Carvalho.
APELADO : Maria da Penha Lira Borges e outros.
DEFENSOR : Cláudio de Sousa Barreto.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMEM CASADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. IMPEDIMENTO. SOCIEDADE DE
FATO RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM OUTRA MULHER.
INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Para o reconhecimento de união estável, mister se faz o preenchimento dos requisitos
contidos no art. 1.723, §3°, do CC/02, quais sejam, convivência pública, contínua e
duradoura, e o objetivo de constituição de família.
A relação estabelecida entre homem casado que convive no lar com sua esposa, e
mantém relacionamento amoroso não eventual com outra mulher, é definida como
concubinato impuro, não sendo possível conferir os efeitos jurídicos da união estável.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n°
025.2008.006912-01001, em que figuram como partes Idelzuita Mamede Santana e
Maria da Penha Lira Borges e outros.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
VOTO.
Idelzuita Mamede Santana ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de
União Estável perante o Juízo da 3' Vara da Comarca de Patos, processo IV
025.2008.006912-0, em face de Maria da Penha Lira Borges, Maria de Fátima Lira
Oliveira, Sandra Maria Alves de Lira, Terezinha de Lira Duarte, Rosângela D ntas
de Lira Oliveira, José Alves de Lira Filho, Genivaldo Alves de Lira Sobitibo,
Juliana Kaline Mamede Santana de Lira e Gisely Kássia Mamede Santana çeLra.
Alegou que (1) viveu em concubinato com José Alves de Lira, genitor dos Réus,
do ano de 1967 até maio de 1994, quando aquele faleceu; (2) da convivência entre eles,
nasceram Juliana Kaline Mamede Santana de Lira e Gisely Kássia Mamede Santana de
Lira, reconhecidas através de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade,
questionada pelos demais filhos do de cujus por meio de Ação de Nulidade de Escritura
Pública, mas que foi confirmada através de exame de DNA; (3) a união era notória e de
conhecimento dos filhos, pois viviam como se fossem casados e dividiam a mesma casa;
e, (4) o art. 1.723 do CC, reconhece como entidade familiar a união estável entre
homem e mulher.
Requereu a citação dos herdeiros e a intimação do Ministério Público para os
atos processuais, e, ao final, pediu a procedência do pedido para que fosse declarada a
existência de concubinato ou união estável entre ela e José Alves de Lira.
Na Contestação, f. 51/54, José Alves de Lira Filho alegou que (1) seu pai nunca
morou na cidade de Patos, ao contrário do que alegou a Autora, pois aquele morava em
João Pessoa, onde era casado com Doralice Dantas de Lira, conforme comprova
Certidão de Casamento, e mantinha outra relação com Maria Carmelita Rocha, na
cidade de Teixeira, reconhecida em Ação Declaratória de Sociedade de Fato; (2) o que
houve entre seu pai e a Autora foi apenas um namoro do qual resultou o nascimento de
duas filhas, que só tiveram a sua paternidade reconhecida após realização de exame de
DNA, porquanto inexistia uma relação contínua e de conhecimento público entre
ambos; (3) a relação existente entre eles não preencheria os requisitos do art. 1.723 do
CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de
constituição de família.
Requereu a improcedência do pedido.
Sandra Maria de Lira Bezerra também apresentou defesa, f. 97/99, afirmando
que (1) desconhecia a relação existente entre seu pai e a Autora; (2) o de cujus era
casado com Doralice Dantas de Lira, sua genitora, e teve um relacionamento
reconhecido judicialmente com Maria Carmelita Rocha, na cidade de Teixeira, pessoa
que dele cuidou nos seus últimos anos de vida; (3) seu pai era Deputado, viajava por
diversas cidades em período de campanha política, e que tem conhecimento que ele teve
filhos fora do casamento, mas, nunca manteve relação duradoura e de conhecimento
público com qualquer outra mulher, capaz de resultar no reconhecimento de união
estável.
Requereu a improcedência do pedido.
Os demais Promovidos, apesar de devidamente citados, não apresentaram
defesa, Certidão de f. 140v, tendo o Juízo decretado a revelia destes, e nomeado curador
para apresentar defesa, f. 141, que se limitou a requerer a improcedência do pedido.
Audiência realizada, f. 232, o asião em que foram ouvidas as testemunhas.
O Ministério Público, f. 23/0, opinou pela improcedência do pedido, por
entender que a relação entre a Autcr. e p c e cujus não preenchia os requisitos constantes
no art. 1.723 do CC, porquanto não se vislumbrava o intuito de constituição de família,
tendo em vista que o de cujus em momento algum tomou providências no sentido de
amparar juridicamente a Autora e seus filhos.
Sentenciando, f. 305/311,0 Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a relação de concubinato entre a Autora e José Alves de Lira, que era o
pedido em ordem sucessiva, constante na inicial, conforme autoriza o art. 298 do CPC,
ao fundamento de que não vislumbrou na relação em questão, a intenção de constituição
de família, tendo em vista que o de eujus era casado civilmente, e já vivia em união
estável com outra mulher, não sendo possível o reconhecimento de terceira união
estável, em consonância com os arts. 1.521 e 1.723 c/c 1.727, todos do CC.
Determinou a suspensão das custas e honorários, em razão da gratuidade
judiciária.
A Autora interpôs Apelação, f. 313/330, alegando que (1) a relação entre ela e
o de cujus preenchia os requisitos do art. 1.723 do CC, por ter sido duradoura, de
conhecimento público, conforme se constata dos depoimentos das testemunhas, e com
intuito de constituir família, tendo em vista o nascimento de duas filhas; (2) que inexiste
impedimento legal para o reconhecimento de duas uniões estáveis; e, (3) desconhecia a
existência de qualquer outro relacionamento do de cujus com outra mulher, apenas
tendo conhecimento por meio de documento apresentado por uma das partes durante a
instrução processual.
Pugnou pelo provimento do Recurso para, reformando a sentença, reconhecer a
união estável entre ela e José Alves de Lira.
Sem contrarrazões, Certidão de f. 334v.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso, f. 339/346, ao
argumento de que o de eujus era casado civilmente com outra mulher, impedindo o
reconhecimento da união estável, em consonância com o §1°, do art. 1.723 do CC, e
que, caso houvesse pedido para reconhecimento de sociedade de fato, necessária seria a
comprovação da durabilidade da relação e a conjugação de esforços para construção de
patrimônio comum, não tendo a Apelante/Autora se desincumbido desse ônus,
conforme determina o art. 333, I, do CPC.
É o Relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A Autora/Apelante objetiva o reconhecimento da união estável entre ela e José
Alves de Lira, durante o período de aproximadamente vinte e sete anos, ou seja, do ano
de 1964 até maio de 1994, data em que ocorreu o falecimento do seu companheiro.
A Constituição da República, eirn seu artigo 226, §3 0, estabelece que a união
estável entre um homem e uma mulhen será reconhecida como entidade familiar, para
efeito de proteção do Estado, deven a\lei, facilitar a conversão desta em casamento.
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A esse propósito, consigna o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para
o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição
de família, ao que se acresce o disposto no seu parágrafo primeiro, verbis:
"Art. 1.723.
(...)
§1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente.
Tem-se, portanto, que a união estável firma-se por pessoas que não estejam
impedidas de contrair matrimônio, mesmo porque um de seus objetivos precípuos é a
constituição de uma entidade familiar, tal como o casamento.
Da análise probatória, verifica-se que o de cujus era casado com Doralice
Dantas de Lira, desde 03 de maço de 1947, conforme Certidão de Casamento de f. 104,
com quem residia na cidade de João Pessoa, constituiu família, e permaneceu casado
até o seu falecimento, como se observa da Certidão de Óbito de f. 10.
Constata-se, ainda, o reconhecimento de sociedade de fato entre o de cujus e
Maria Carmelita Rocha, por meio de ação própria, f. 59/64, que, segundo os filhos
daquele, conviveu com seu pai e cuidou dele até o dia de seu falecimento, tendo,
inclusive, sido sepultado na cidade de Teixeira, onde residia com ela, conforme se
observa da Certidão de Óbito de f. 10, e dos depoimentos das testemunhas da
Autora/Apelante às f. 230/231.
Portanto, sendo o de cujus casado e convivendo em sociedade de fato com outra
pessoa, não há como ser atribuído ao relacionamento entre ele e a Apelante o status de
união estável, porquanto é entendimento deste Tribunal de Justiça a impossibilidade de
reconhecimento da união estável entre homem e mulher quando um deles for casado,
conforme julgados que transcrevo:
DIREITO CIVIL. Concubinato impuro. Impossibilidade de reconhecimento de união
estável. Ausência de comprovação de separação judicial ou de fato por mais de dois anos.
Homem casado que convivia no lar com a esposa, mantendo, fora, relacionamento não
eventual com outra mulher. Desprovimento do apelo. - A modalidade de concubinato
impuro passível de ser convertida em união estável é aquela formada por pessoa casada
que se separa de fato ou judicialmente do cônjuge, para viver more uxorio com outra
pessoa do sexo oposto, a qual será atribuída a qualidade de companheira.
TJPB - Acórdão do processo n° 20020050344825001 - Órgão (4A CAMARA C1VEL) Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO - j. Em
22/02/2011
APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM
CASADO COM OUTRA MULHER. IMPE IMENTO. INOCORRÊNCIA DE
SEPARAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO APELO. A união estável é entidade
familiar que só se configura, se os dois conviventes não estiverem impedidos de
receberem-se em matrimônio. Se qualquer deles fo)', casàdo, é preciso que ele esteja
separado judicialmente ou de fato, o que não foi compióvad
TJPB - Acórdão do processo n° 001200701836760 - \Órga (4A CAMARA CIVEL) Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA - j. em 18/0 /2q fl.
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Acrescente-se, ainda, que além do impedimento relativo ao fato de um dos
companheiros ser casado, observa-se, do conjunto probatório, que a relação
estabelecida entre as partes não preenchia alguns dos requisitos legais, previstos no art.
1.723 do CC, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da
convivência, assim como, o objetivo de constituição de família.
No que se refere ao requisito da continuidade, tem-se que a alegação da
Apelante/Autora contida na Inicial e nas razões recursais de que residia com o de cujus
até a data de seu falecimento não restou confirmada pelo conjunto probatório constante
nos autos, tendo em vista que, conforme afirmação dos filhos daquele e dos
depoimentos das testemunhas, nos últimos anos de vida aquele permaneceu sob os
cuidados de Maria Carmelita Rocha, e faleceu na companhia dela.
Ademais, a Autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de
que residia com o de cujus, limitando-se a afirmar que mantinham um relacionamento e
que tiveram duas filhas, o que por si só não tem o condão de caracterizar o affectio
maritalis, necessário ao reconhecimento do desejo de constituir uma família, como bem
retratado na Sentença.
Não se verifica entre eles, sequer os deveres de lealdade e respeito, previsto no
art. 1.724 do CC, pois além do suposto relacionamento mantido com a
Autora/Apelante, era casado e convivia em sociedade de fato com outra mulher,
conforme relatado anteriormente.
Tem-se que a Constituição Federal elevou à categoria de entidade familiar a
união estável, que também é reconhecida entre pessoas vinculadas pelo matrimônio,
desde que estejam separadas de fato ou judicialmente, o que anteriormente era chamado
de concubinato puro, não sendo este o caso dos autos.
O relacionamento estabelecido entre as Partes pode ser caracterizado como
concubinato impuro, conforme preceitua o art. 1.727 do CC, que é aquela relação onde
o homem casado convive no lar com sua esposa, mantendo relacionamento amoroso
não eventual com outra mulher.
Entretanto, essa forma de relação não foi elevada à categoria de entidade
familiar, como o foi a união estável pela Constituição Federal, não sendo protegida pela
legislação pátria.
Desta forma, constatando-se que o relacionamento da Apelante com o de cujus
não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, e diante do
impedimento decorrente do fato do Apelado ser casado, conclui-se, portanto, pela
existência de um relacionamento amoroso entre as partes, não se podendo atribuir os
efeitos jurídicos da união estável, como bem retratado pelo Juízo.
Nesse sentido, entendimento deste Tribunal d Justiça:
DIREITO CIVIL. 1. Reconhecimento de uniã stável. Ausência de comprovação de
separação judicial ou de fato por mais de oi anos. Inexistência do objetivo de
constituição de família. Impossibilidade. II. onputinatowi . 51=o. Comprovação. Efeitos
OP6()
da união estável. Vedação legal. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. I. A
modalidade de concubinato impuro passível de ser convertida em união estável é aquela
formada por pessoa casada que se separa de fato ou judicialmente do cônjuge, para viver
more uxorio com outra pessoa do sexo oposto. a qual será atribuída a qualidade de
companheira. II. Não há como conferir os efeitos jurídicos da união estável à modalidade
de concubinato impuro, que é aquela onde o homem casado convive no lar com sua
esposa, mantendo, fora, relacionamento amoroso e não eventual com outra mulher.
Inexistindo a affectio maritalis com quem o de cujus mantinha relacionamento amoroso
concomitante ao casamento, incabível o reconhecimento da união estável pretendida,
porque sendo esta uma entidade familiar, não pode subsistir paralelamente ao casamento
em pleno vigor. TJPB - Acórdão do processo n°20020080198258001 - Órgão (1° Câmara
Cível) - Relator DR. ESLU ELOY FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 12/11/2009
Acrescente-se que tanto o casamento do de cujus, como a sociedade de fato, ao
contrário do que alega a Apelante, era de seu conhecimento, como se verifica do
depoimento da testemunha por ela arrolada, Tânia Pereira de Araújo Medeiros, f. 230,
que declarou que "José Lira tem outra família, com filhos, em João Pessoa", e, mais
adiante, "José Lira tinha urna mulher em Teixeira chamada Carmelita e acredita que não
teve filhos com ela".
A outra testemunha, Manoel Mendes Neto, confirmou as declarações da
testemunha anterior, f. 231, ao afirmar que "(...) quando morreu José Lira foi velado na
casa da mulher de Teixeira e foi sepultado em Teixeira".
A Autora/Apelante não obteve êxito em comprovar que convivia com o de
cujus, que aquele encontrava-se divorciado ou separado de fato de sua esposa, ou,
ainda, a exclusividade de seu relacionamento com ele, não se desincumbindo do ônus
que lhe pertencia, não havendo o que ser reparado na Sentença, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça que transcrevo:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA
DE CONCUBINATO. INDAGAÇÕES ACERCA DA VIDA INTIMA DOS CÔNJUGES.
IMPERTINÊNCIA. INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE
FATO NÃO PROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA
AÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união
estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver
provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
2. O acórdão recorrido estabeleceu que o falecido não havia desfeito completamente o
vínculo matrimonial - o qual, frise-se, perdurou por trinta e seis anos -, só isso seria o
bastante para afastar a caracterização da união estável em relação aos últimos três anos de
vida do de cujus, período em que sua esposa permaneceu transitoriamente inválida em
razão de acidente. Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida
comum com a esposa, se por razões humanitárias ou qualquer outro motivo, ou se entre
eles havia "vida íntima".
3. Assim, não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica,
inviolabilidade da intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, discussão
acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis
paralelas a casamento válido, sob pena de se cometer grave injustiça, colocando em risco
o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
4.
Recurso especial provido. (REsp 1 0,6539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7X03/2012, DJe 25/04/2012)
Posto isso, conhecido o Recurso, em
ia com o Parecer Ministerial,
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nego-lhe provimento, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 02 de outubro de 2012, conforme certidão de
julgamento, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, com voto, dele
participando, além deste Relator, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Presente à sessão-C Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça.
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ão Pessoa, 01 de novembro de 20122
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Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Relator
TRIBUNAL GE JUS1;IÇA
Diretoria Judiciária
Registrado emd2g/-7/k.a..
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acórdão ementa: apelação. ação declaratória de união estável