PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 025.2008.006912-0/001 ORIGEM : 3° Vara da Comarca de Patos. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Idelzuita Mamede Santana. ADVOGADO: Bruno da Nebrega Carvalho. APELADO : Maria da Penha Lira Borges e outros. DEFENSOR : Cláudio de Sousa Barreto. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMEM CASADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. IMPEDIMENTO. SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM OUTRA MULHER. INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para o reconhecimento de união estável, mister se faz o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.723, §3°, do CC/02, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, e o objetivo de constituição de família. A relação estabelecida entre homem casado que convive no lar com sua esposa, e mantém relacionamento amoroso não eventual com outra mulher, é definida como concubinato impuro, não sendo possível conferir os efeitos jurídicos da união estável. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n° 025.2008.006912-01001, em que figuram como partes Idelzuita Mamede Santana e Maria da Penha Lira Borges e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. VOTO. Idelzuita Mamede Santana ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável perante o Juízo da 3' Vara da Comarca de Patos, processo IV 025.2008.006912-0, em face de Maria da Penha Lira Borges, Maria de Fátima Lira Oliveira, Sandra Maria Alves de Lira, Terezinha de Lira Duarte, Rosângela D ntas de Lira Oliveira, José Alves de Lira Filho, Genivaldo Alves de Lira Sobitibo, Juliana Kaline Mamede Santana de Lira e Gisely Kássia Mamede Santana çeLra. Alegou que (1) viveu em concubinato com José Alves de Lira, genitor dos Réus, do ano de 1967 até maio de 1994, quando aquele faleceu; (2) da convivência entre eles, nasceram Juliana Kaline Mamede Santana de Lira e Gisely Kássia Mamede Santana de Lira, reconhecidas através de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, questionada pelos demais filhos do de cujus por meio de Ação de Nulidade de Escritura Pública, mas que foi confirmada através de exame de DNA; (3) a união era notória e de conhecimento dos filhos, pois viviam como se fossem casados e dividiam a mesma casa; e, (4) o art. 1.723 do CC, reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. Requereu a citação dos herdeiros e a intimação do Ministério Público para os atos processuais, e, ao final, pediu a procedência do pedido para que fosse declarada a existência de concubinato ou união estável entre ela e José Alves de Lira. Na Contestação, f. 51/54, José Alves de Lira Filho alegou que (1) seu pai nunca morou na cidade de Patos, ao contrário do que alegou a Autora, pois aquele morava em João Pessoa, onde era casado com Doralice Dantas de Lira, conforme comprova Certidão de Casamento, e mantinha outra relação com Maria Carmelita Rocha, na cidade de Teixeira, reconhecida em Ação Declaratória de Sociedade de Fato; (2) o que houve entre seu pai e a Autora foi apenas um namoro do qual resultou o nascimento de duas filhas, que só tiveram a sua paternidade reconhecida após realização de exame de DNA, porquanto inexistia uma relação contínua e de conhecimento público entre ambos; (3) a relação existente entre eles não preencheria os requisitos do art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família. Requereu a improcedência do pedido. Sandra Maria de Lira Bezerra também apresentou defesa, f. 97/99, afirmando que (1) desconhecia a relação existente entre seu pai e a Autora; (2) o de cujus era casado com Doralice Dantas de Lira, sua genitora, e teve um relacionamento reconhecido judicialmente com Maria Carmelita Rocha, na cidade de Teixeira, pessoa que dele cuidou nos seus últimos anos de vida; (3) seu pai era Deputado, viajava por diversas cidades em período de campanha política, e que tem conhecimento que ele teve filhos fora do casamento, mas, nunca manteve relação duradoura e de conhecimento público com qualquer outra mulher, capaz de resultar no reconhecimento de união estável. Requereu a improcedência do pedido. Os demais Promovidos, apesar de devidamente citados, não apresentaram defesa, Certidão de f. 140v, tendo o Juízo decretado a revelia destes, e nomeado curador para apresentar defesa, f. 141, que se limitou a requerer a improcedência do pedido. Audiência realizada, f. 232, o asião em que foram ouvidas as testemunhas. O Ministério Público, f. 23/0, opinou pela improcedência do pedido, por entender que a relação entre a Autcr. e p c e cujus não preenchia os requisitos constantes no art. 1.723 do CC, porquanto não se vislumbrava o intuito de constituição de família, tendo em vista que o de cujus em momento algum tomou providências no sentido de amparar juridicamente a Autora e seus filhos. Sentenciando, f. 305/311,0 Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a relação de concubinato entre a Autora e José Alves de Lira, que era o pedido em ordem sucessiva, constante na inicial, conforme autoriza o art. 298 do CPC, ao fundamento de que não vislumbrou na relação em questão, a intenção de constituição de família, tendo em vista que o de eujus era casado civilmente, e já vivia em união estável com outra mulher, não sendo possível o reconhecimento de terceira união estável, em consonância com os arts. 1.521 e 1.723 c/c 1.727, todos do CC. Determinou a suspensão das custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária. A Autora interpôs Apelação, f. 313/330, alegando que (1) a relação entre ela e o de cujus preenchia os requisitos do art. 1.723 do CC, por ter sido duradoura, de conhecimento público, conforme se constata dos depoimentos das testemunhas, e com intuito de constituir família, tendo em vista o nascimento de duas filhas; (2) que inexiste impedimento legal para o reconhecimento de duas uniões estáveis; e, (3) desconhecia a existência de qualquer outro relacionamento do de cujus com outra mulher, apenas tendo conhecimento por meio de documento apresentado por uma das partes durante a instrução processual. Pugnou pelo provimento do Recurso para, reformando a sentença, reconhecer a união estável entre ela e José Alves de Lira. Sem contrarrazões, Certidão de f. 334v. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso, f. 339/346, ao argumento de que o de eujus era casado civilmente com outra mulher, impedindo o reconhecimento da união estável, em consonância com o §1°, do art. 1.723 do CC, e que, caso houvesse pedido para reconhecimento de sociedade de fato, necessária seria a comprovação da durabilidade da relação e a conjugação de esforços para construção de patrimônio comum, não tendo a Apelante/Autora se desincumbido desse ônus, conforme determina o art. 333, I, do CPC. É o Relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A Autora/Apelante objetiva o reconhecimento da união estável entre ela e José Alves de Lira, durante o período de aproximadamente vinte e sete anos, ou seja, do ano de 1964 até maio de 1994, data em que ocorreu o falecimento do seu companheiro. A Constituição da República, eirn seu artigo 226, §3 0, estabelece que a união estável entre um homem e uma mulhen será reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, deven a\lei, facilitar a conversão desta em casamento. . kso vax'k A esse propósito, consigna o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, ao que se acresce o disposto no seu parágrafo primeiro, verbis: "Art. 1.723. (...) §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Tem-se, portanto, que a união estável firma-se por pessoas que não estejam impedidas de contrair matrimônio, mesmo porque um de seus objetivos precípuos é a constituição de uma entidade familiar, tal como o casamento. Da análise probatória, verifica-se que o de cujus era casado com Doralice Dantas de Lira, desde 03 de maço de 1947, conforme Certidão de Casamento de f. 104, com quem residia na cidade de João Pessoa, constituiu família, e permaneceu casado até o seu falecimento, como se observa da Certidão de Óbito de f. 10. Constata-se, ainda, o reconhecimento de sociedade de fato entre o de cujus e Maria Carmelita Rocha, por meio de ação própria, f. 59/64, que, segundo os filhos daquele, conviveu com seu pai e cuidou dele até o dia de seu falecimento, tendo, inclusive, sido sepultado na cidade de Teixeira, onde residia com ela, conforme se observa da Certidão de Óbito de f. 10, e dos depoimentos das testemunhas da Autora/Apelante às f. 230/231. Portanto, sendo o de cujus casado e convivendo em sociedade de fato com outra pessoa, não há como ser atribuído ao relacionamento entre ele e a Apelante o status de união estável, porquanto é entendimento deste Tribunal de Justiça a impossibilidade de reconhecimento da união estável entre homem e mulher quando um deles for casado, conforme julgados que transcrevo: DIREITO CIVIL. Concubinato impuro. Impossibilidade de reconhecimento de união estável. Ausência de comprovação de separação judicial ou de fato por mais de dois anos. Homem casado que convivia no lar com a esposa, mantendo, fora, relacionamento não eventual com outra mulher. Desprovimento do apelo. - A modalidade de concubinato impuro passível de ser convertida em união estável é aquela formada por pessoa casada que se separa de fato ou judicialmente do cônjuge, para viver more uxorio com outra pessoa do sexo oposto, a qual será atribuída a qualidade de companheira. TJPB - Acórdão do processo n° 20020050344825001 - Órgão (4A CAMARA C1VEL) Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO - j. Em 22/02/2011 APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO COM OUTRA MULHER. IMPE IMENTO. INOCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO APELO. A união estável é entidade familiar que só se configura, se os dois conviventes não estiverem impedidos de receberem-se em matrimônio. Se qualquer deles fo)', casàdo, é preciso que ele esteja separado judicialmente ou de fato, o que não foi compióvad TJPB - Acórdão do processo n° 001200701836760 - \Órga (4A CAMARA CIVEL) Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA - j. em 18/0 /2q fl. w....0 .‘ , slè.Ç,,C0 voe l‘'e''" / Acrescente-se, ainda, que além do impedimento relativo ao fato de um dos companheiros ser casado, observa-se, do conjunto probatório, que a relação estabelecida entre as partes não preenchia alguns dos requisitos legais, previstos no art. 1.723 do CC, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da convivência, assim como, o objetivo de constituição de família. No que se refere ao requisito da continuidade, tem-se que a alegação da Apelante/Autora contida na Inicial e nas razões recursais de que residia com o de cujus até a data de seu falecimento não restou confirmada pelo conjunto probatório constante nos autos, tendo em vista que, conforme afirmação dos filhos daquele e dos depoimentos das testemunhas, nos últimos anos de vida aquele permaneceu sob os cuidados de Maria Carmelita Rocha, e faleceu na companhia dela. Ademais, a Autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que residia com o de cujus, limitando-se a afirmar que mantinham um relacionamento e que tiveram duas filhas, o que por si só não tem o condão de caracterizar o affectio maritalis, necessário ao reconhecimento do desejo de constituir uma família, como bem retratado na Sentença. Não se verifica entre eles, sequer os deveres de lealdade e respeito, previsto no art. 1.724 do CC, pois além do suposto relacionamento mantido com a Autora/Apelante, era casado e convivia em sociedade de fato com outra mulher, conforme relatado anteriormente. Tem-se que a Constituição Federal elevou à categoria de entidade familiar a união estável, que também é reconhecida entre pessoas vinculadas pelo matrimônio, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente, o que anteriormente era chamado de concubinato puro, não sendo este o caso dos autos. O relacionamento estabelecido entre as Partes pode ser caracterizado como concubinato impuro, conforme preceitua o art. 1.727 do CC, que é aquela relação onde o homem casado convive no lar com sua esposa, mantendo relacionamento amoroso não eventual com outra mulher. Entretanto, essa forma de relação não foi elevada à categoria de entidade familiar, como o foi a união estável pela Constituição Federal, não sendo protegida pela legislação pátria. Desta forma, constatando-se que o relacionamento da Apelante com o de cujus não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, e diante do impedimento decorrente do fato do Apelado ser casado, conclui-se, portanto, pela existência de um relacionamento amoroso entre as partes, não se podendo atribuir os efeitos jurídicos da união estável, como bem retratado pelo Juízo. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal d Justiça: DIREITO CIVIL. 1. Reconhecimento de uniã stável. Ausência de comprovação de separação judicial ou de fato por mais de oi anos. Inexistência do objetivo de constituição de família. Impossibilidade. II. onputinatowi . 51=o. Comprovação. Efeitos OP6() da união estável. Vedação legal. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. I. A modalidade de concubinato impuro passível de ser convertida em união estável é aquela formada por pessoa casada que se separa de fato ou judicialmente do cônjuge, para viver more uxorio com outra pessoa do sexo oposto. a qual será atribuída a qualidade de companheira. II. Não há como conferir os efeitos jurídicos da união estável à modalidade de concubinato impuro, que é aquela onde o homem casado convive no lar com sua esposa, mantendo, fora, relacionamento amoroso e não eventual com outra mulher. Inexistindo a affectio maritalis com quem o de cujus mantinha relacionamento amoroso concomitante ao casamento, incabível o reconhecimento da união estável pretendida, porque sendo esta uma entidade familiar, não pode subsistir paralelamente ao casamento em pleno vigor. TJPB - Acórdão do processo n°20020080198258001 - Órgão (1° Câmara Cível) - Relator DR. ESLU ELOY FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 12/11/2009 Acrescente-se que tanto o casamento do de cujus, como a sociedade de fato, ao contrário do que alega a Apelante, era de seu conhecimento, como se verifica do depoimento da testemunha por ela arrolada, Tânia Pereira de Araújo Medeiros, f. 230, que declarou que "José Lira tem outra família, com filhos, em João Pessoa", e, mais adiante, "José Lira tinha urna mulher em Teixeira chamada Carmelita e acredita que não teve filhos com ela". A outra testemunha, Manoel Mendes Neto, confirmou as declarações da testemunha anterior, f. 231, ao afirmar que "(...) quando morreu José Lira foi velado na casa da mulher de Teixeira e foi sepultado em Teixeira". A Autora/Apelante não obteve êxito em comprovar que convivia com o de cujus, que aquele encontrava-se divorciado ou separado de fato de sua esposa, ou, ainda, a exclusividade de seu relacionamento com ele, não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia, não havendo o que ser reparado na Sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que transcrevo: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. INDAGAÇÕES ACERCA DA VIDA INTIMA DOS CÔNJUGES. IMPERTINÊNCIA. INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O acórdão recorrido estabeleceu que o falecido não havia desfeito completamente o vínculo matrimonial - o qual, frise-se, perdurou por trinta e seis anos -, só isso seria o bastante para afastar a caracterização da união estável em relação aos últimos três anos de vida do de cujus, período em que sua esposa permaneceu transitoriamente inválida em razão de acidente. Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou qualquer outro motivo, ou se entre eles havia "vida íntima". 3. Assim, não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, discussão acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido, sob pena de se cometer grave injustiça, colocando em risco o direito sucessório do cônjuge sobrevivente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1 0,6539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7X03/2012, DJe 25/04/2012) Posto isso, conhecido o Recurso, em ia com o Parecer Ministerial, \ %è• se0) codtir nego-lhe provimento, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 02 de outubro de 2012, conforme certidão de julgamento, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, com voto, dele participando, além deste Relator, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Presente à sessão-C Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça. ‘n te no TJ/(PIS-e; ão Pessoa, 01 de novembro de 20122 „ t • • Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Relator TRIBUNAL GE JUS1;IÇA Diretoria Judiciária Registrado emd2g/-7/k.a.. •