PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00902 MUNICIPIO DE JERICO - PB 22º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 19/Julho/2006 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00902 MUNICIPIO DE JERICO - PB Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 030 Ações de Governo executados na base municipal de JERICO PB em decorrência do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 26Jul2006 a 25Set2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO PROGRAMA: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB IO - ESTADO DA PARAIBA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 97.500,00 AÇÃO: MECANIZACAO AGRICOLA - AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZA QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 203.400,00 24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA PROGRAMA: SOCIEDADE DA INFORMACAO AÇÃO: IMPLANTACAO DE CENTROS DE INCLUSAO DIGITAL EM SETORES D E IMPACTO SOCIAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 90.690,00 25000 MINISTERIO DA FAZENDA PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO: FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 96.348,00 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO PROGRAMA: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS AÇÃO: APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN TAL A JOVENS E ADULTOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 83.499,96 PROGRAMA: BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO: APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DA PARAIBA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 54.718,80 AÇÃO: CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N A REGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 13.249,40 AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 17.318,80 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIO AÇÃO: EXPANSAO E MELHORIA DA REDE ESCOLAR ESTADUAL DO ENSINO MEDIO QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 161.953,04 PROGRAMA: EDUCACAO PARA A DIVERSIDADE E CIDADANIA AÇÃO: APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE VALORIZACAO DA DIVER SIDADE NO ESPACO ESCOLAR - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 53.088,48 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL PROGRAMA: ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS AÇÃO: AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PREVIDENCIA SOCIAL BASICA AÇÃO: PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DA PARAIBA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 22.384,98 PROGRAMA: ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO: ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI ROS - NO ESTADO DA PARAIBA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 148.499,04 AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 683.210,00 PROGRAMA: SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO AÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 131.958,76 AÇÃO: IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 95.282,11 PROGRAMA: VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D E DOENCAS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 25.746,45 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA AÇÃO: GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES PROGRAMA: OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC OES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM UNICACOES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO: FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 54000 MINISTERIO DO TURISMO PROGRAMA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS AÇÃO: PROMOCAO DE EVENTOS PARA DIVULGACAO DO TURISMO INTERNO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 51.600,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ACESSO A ALIMENTACAO AÇÃO: CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 128.775,00 PROGRAMA: ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA AÇÃO: ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL AÇÃO: ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE AÇÃO: CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica AÇÃO: SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A DOLESCENTE - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO: TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200 4) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB TOTAL DE O.S.: 34 VALOR TOTAL: R$ 2.159.222,82 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 30Ago2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com o FGTS. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos adquiridos no final do ano letivo. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Material comprado com recursos do programa não foi localizado no almoxarifado da prefeitura, nem foi comprovado o envio dos produtos às turmas da educação de jovens e adultos. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Recursos utilizados na aquisição de produtos não permitidos pela legislação do Programa. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e falhas formais na instrução dos mesmos. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Produtos adquiridos com recursos do programa não foram utilizados na merenda escolar dos alunos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos adquiridos no final do ano letivo. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do PNAE e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Veículos utilizados no transporte escolar não estão de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na contratação de empresa destinada a prestar serviços especializados na capacitação de professores. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento efetuado por serviços não prestados e bens não fornecidos pela contratada, além do descumprimento de cláusula contratual. 36000 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas ocorridas em processo licitatório. 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Falta de formalização do termo aditivo contratual de prorrogação de vigência. 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada perante a Seguridade Social. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela Prefeitura. 3.1.6 CONSTATAÇÃO: Processo licitatório e documentos comprobatórios das despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura. 3.1.7 CONSTATAÇÃO: Convênio com Prestação de Contas Final aprovada parcialmente em decorrência de prejuízo calculado em R$ 25.098,14. 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Aquisição de medicamentos por preços superiores aos contratados com o fornecedor. 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Irregularidades em processos licitatórios favorecendo financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando dano à Administração Pública. 3.2.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 3.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de elaboração da prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó. 3.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Saúde. 3.2.6 CONSTATAÇÃO: Desvio de recursos do Programa de Saúde da Família. 3.2.7 CONSTATAÇÃO: Restrição de acesso da população às ações e serviços de Saúde Bucal por meio de marcação prévia de consultas na sede da prefeitura. 3.2.8 CONSTATAÇÃO: Negligência na utilização dos recursos do Programa de Saúde da Família, causando danos à Administração Pública e à população diretamente interessada. 3.2.9 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de remuneração a Médico Perito da Previdência Social para atuar como Médico do PSF, causando dano à Administração Pública. 3.2.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias dos Agentes Comunitários de Saúde. 3.3.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de integralização da contrapartida municipal da Farmácia Básica. 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Beneficiário repassou o empreendimento, contudo o financiamento do Crédito do Pronaf continua em seu nome. 54000 MINISTERIO DO TURISMO 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas ocorridas em processo licitatório. 5.1.2 CONSTATAÇÃO: Restrição ao caráter competitivo de processo licitatório em decorrência de convite de empresas cujos proprietários são cônjuges. 5.1.3 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 6.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo. 6.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de freqüência na Escola e na Jornada Ampliada. 6.1.3 CONSTATAÇÃO: Inexistência de atividades de capacitação destinadas à geração de trabalho e renda aos familiares dos beneficiários. 6.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura. 6.1.5 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Beneficiários com indícios de renda incompatível com o Programa. 6.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. 6.1.7 CONSTATAÇÃO: Atuação não efetiva da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI 6.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo. 6.2.2 CONSTATAÇÃO: Controle ineficiente da freqüência na capacitação. 6.2.3 CONSTATAÇÃO: Instrutores não treinados para o desenvolvimento de suas atribuições. 6.2.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura. 6.2.5 CONSTATAÇÃO: Beneficiário em faixa etária superior ao limite permitido. 6.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. 6.2.7 CONSTATAÇÃO: Pagamento em atraso de bolsas do Programa Agente Jovem. 6.2.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo. 6.2.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. 6.2.10 CONSTATAÇÃO: Instalações inadequadas para atendimento das metas. 6.2.11 CONSTATAÇÃO: Atendimento das creches oferecido de acordo com o calendário escolar do município. 6.3.1 CONSTATAÇÃO: Atuação precária do Conselho Municipal de Assistência Social. 6.4.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo. 6.4.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de capacitação para a equipe que atua no CRAS. 6.4.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. 6.4.4 CONSTATAÇÃO: Município não aloca recursos próprios no FMAS. 6.4.5 CONSTATAÇÃO: Município não realizou o diagnóstico das áreas de risco e vulnerabilidade social. 6.5.1 CONSTATAÇÃO: Beneficiários com renda superior ao limite estipulado no Programa Bolsa Família. 6.5.2 CONSTATAÇÃO: Não formação da Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família. 6.5.3 CONSTATAÇÃO: Divulgação insuficiente do Programa Bolsa Família - PBF no município. 6.5.4 CONSTATAÇÃO: Beneficiários da amostra com freqüência escolar inferior a 85% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB e alunos não localizados nas escolas constantes do cadastro. 6.5.5 CONSTATAÇÃO: Instância de controle não realiza fiscalizações das condicionalidades do Programa Bolsa Família. 6.5.6 CONSTATAÇÃO: Órgão de controle social do Programa Bolsa Família não atende ao critério de paridade entre Governo e Sociedade. 6.5.7 CONSTATAÇÃO: Beneficiários com indícios de renda superior ao permitido pelo Programa. 7. DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos maior relevância as seguintes: como de PROBLEMAS GRAVES 36000 MINISTERIO DA SAUDE ITENS: 3.2.1 3.2.2 3.2.6 3.2.8 3.2.9 PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO ITENS: 2.2.1 2.3.3 2.4.2 36000 MINISTERIO DA SAUDE ITENS: 3.1.7 3.3.1 DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 1.1 - PROGRAMA 0465 SOCIEDADE DA INFORMACAO AÇÃO : 11HB IMPLANTACAO DE CENTROS DE INCLUSAO DIGITAL EM SETORES D E IMPACTO SOCIAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Desenho, implementação e avaliação de projeto piloto de Centros deInclusão Digital (CIDs), visando o aumento da produtividade e rentabilidade de microempreendimentos, cujas atividades são a especialização produtiva das comunidades. ORDEM DE SERVIÇO : 182633 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Instalação de telecentros,aquisição de equipamentos de informática e adequação física. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB CONVÊNIO SIAFI 537342 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 90.690,00 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com o FGTS. FATO: Para a execução do objeto conveniado, a Prefeitura realizou o Pregão Presencial nº 01/2006, destinado à implantação de um Centro de Inclusão Digital no município de Jericó-PB, do qual participaram as seguintes empresas: Empresa CNPJ F.P.G dos Santos Silva (*) A.P. de Azevedo B & C Informática Ltda. 02.214.231/0001-23 08.601.445/0001-39 04.110.643/0001-49 Proposta Localização inicial (R$) 75.605,00Catolé do Rocha-PB 73.742,00Catolé do Rocha-PB 71.957,00Sousa-PB (*) vencedora do certame, que celebrou, em 24/5/06, o Contrato nº 005/2006, no montante de R$ 70.317,00, valor correspondente ao resultado final do certame, após a fase de apresentação dos lances. Entretanto, a Administração Municipal realizou, em 30/6/06, um pagamento no montante de R$ 61.677,00, em favor da empresa contratada, mesmo esta não estando com situação de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), visto que, conforme consulta realizada na página oficial da Caixa Econômica Federal verificamos que, do (https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/Crf/FgeCfSHistoricoStatusRegul.asp), histórico de todas as certidões emitidas em favor da empresa contratada, não constava nenhuma certidão negativa relativa ao período compreendido entre 25/5/06 e 11/7/06, quando ocorreu o pagamento. Dessa forma, houve descumprimento do item 9.1.2 do Acórdão nº 593/2005 proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, verbis: “9.1.2. atente para a necessidade de exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, 'a'), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea 'a' e § 10, alíneas 'a' e 'b') e ao Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas;” EVIDÊNCIA: Pregão Presencial nº 01/2006; Processo de pagamento da despesa; e consulta prévia à página oficial do Órgão na Internet (https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/Crf/FgeCfSHistoricoStatusRegul. asp <http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Alega a fiscalização que tal pagamento foi realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com o FGTS. Entretanto, conforme certidão colacionada aos autos do processo licitatório, fls...., a Empresa a época vencedora e contratada certificou regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ademais, desconhecemos a constatação de pagamento do montante acima referido em descumprimento com o Acórdão nº 593/2005 proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, uma vez que a citada Empresa sempre encontrou-se regularmente NEGATIVADA. Alega a Controladoria que, não constava nenhuma certidão negativa relativa ao período compreendido entre 25/5/06 e 11/7/06, quando ocorreu o pagamento. Conforme guia de recolhimentos em anexo, as competências 05 e 06/2006 estão devidamente pagas em seus vencimentos. Confirmando assim, a liquidez da Empresa, devendo haver um equívoco por parte da Caixa Econômica Federal quando gerou o sistema." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa rejeitada. Apesar de o gestor ter apresentado documentos comprovando a regularidade da firma contratada para com o FGTS, quando da realização do pagamento anteriormente citado, o procedimento correto seria a Administração Municipal exigir tal confirmação no ato de cada pagamento contratual, ou verificar a regularidade da empresa na própria página oficial do órgão expedidor na Internet, ritos que não constam no processo de pagamento da despesa. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. FATO: No pagamento efetuado pela Administração Municipal, não foi observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, visto que, na Nota Fiscal nº 000457, emitida pela empresa contratada, não constou registrado o atesto de recebimento dos equipamentos e da execução dos serviços, a teor do art. 73, I e II, da Lei nº 8.666/1993, nem foi devidamente identificada com o título e número do Convênio, contrariando o art. 30 da IN/STN nº 01/1997. EVIDÊNCIA: Processo de pagamento das despesas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Quanto a alegação da liquidação da despesa realizada de forma inadequada, visto que, a Nota Fiscal nº 000457, emitida pela empresa contratada, não consta registrado o atesto de recebimento dos equipamentos e da execução dos serviços, nem foi devidamente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB identificada com o título e número do Convênio. Ressalta-se Exa. que, o serviço contratado não está finalizado, apenas foram entregues os equipamentos, recibo em anexo. Ocorre que, conforme verificação in loco realizada por esta Controladoria os equipamentos acima referidos encontram-se em fase de instalação para procedermos a fase de monitoria. Verifique-se que, somente quando da monitoria, poderemos atestar criteriosamente a qualidade e condições dos equipamentos contratados, mediante termo circunstanciado. A respeito da não identificação do título e número do convênio na Nota Fiscal, trata-se de uma falha formal, que prontamente foi sanada quando da ciência deste relatório." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que o pagamento da despesa foi realizado sem nenhum tipo de atesto de recebimento, nem mesmo foi lavrado termo circunstanciado de recebimento provisório dos equipamentos. 2 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1 - PROGRAMA 1060 BRASIL ALFABETIZADO E EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS AÇÃO : 0081 APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN TAL A JOVENS E ADULTOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Propiciar o atendimento, nas escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental, de jovens e adultos matriculados na modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", por meio da ampliação da oferta de vagas e do ensino de qualidade, resgatando para a escola essa cli entela que foi, involuntariamente, excluída da educação fundamental e assegurando o aprendizado do alunado. ORDEM DE SERVIÇO : 182546 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Professores contratados temporariamente, e professores do quadro perma nente da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas de formação continuada de docentes, aquisição, impressão ou produção de livro didático adequado à educação de jovens e adultos, aquisição de material escolar para o aluno e para o professor, remuneração aos profissionais do magistério e merenda escolar exclusiva aos alunos freqüentes ao Programa Fazendo Escola. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 83.499,96 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas não foi analisada Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. pelo Conselho de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: Embora a municipalidade de Jericó tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, referente ao exercício de 2005, tempestivamente, onde consta parecer conclusivo assinado pela Presidente do Conselho, constatamos que as despesas efetuadas com recursos do programa não foram analisadas pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF, haja vista que, na Ata de Reunião do referido conselho, não há registro sobre a análise e/ou aprovação da prestação de contas dos recursos repassados no exercício anterior. A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada pelo art. 8º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 25 de 16/6/2005, o qual preceitua: "Art. 8º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas ao Fazendo Escola: III - receber e analisar a prestação de contas do Fazendo Escola - Anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da análise - Anexo III - e do extrato bancário da conta única e específica do Programa;". EVIDÊNCIA: - Prestação de contas dos recursos repassados em 2005; - Ata de reunião do conselho. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Alega esta Controladoria que a Prestação de Contas referente ao exercício de 2005, do programa foi devidamente prestada porém, não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social CACS/FUNDEF. Ora Exa., conforme Ata de reunião, consta o parecer conclusivo das contas, como poderia presidente opinar em parecer sem realizar a análise. Os anexos I e II da Resolução/FNDE nº 25 de 16/6/2005, assim deternmina: " Anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da análise". Isto é, foi realizada a análise, haja vista o parecer conclusivo. O anexo não exige a análise escriturada em ata, apenas o seu resultado em parecer o qual, foi devidamente feito e prestado conta." ANÁLISE DA EQUIPE: O documento (cópia da Ata de reunião do conselho) enviado pelo gestor a esta equipe de fiscalização comprova a realização de uma reunião do Conselho da Merenda Escolar - CAE, cujo objetivo foi analisar a prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A prestação de contas dos recursos, repassados pelo programa Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Nacional, deve ser analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. Diante do exposto, mantemos integralmente a constatação acima. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB adquiridos no final do ano letivo. FATO: De acordo com a Nota Fiscal nº 000041, emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48, em 12/12/2005, verificamos a compra dos produtos constantes na tabela abaixo: DESCRIÇÃO UND QUANT V UNIT V TOTAL Biscoito C. Crecker Und 300 R$ 1,20 R$ 360,00 Biscoito Maria Und 200 R$ 1,20 R$ 240,00 Leite em pó Pct 300 R$ 2,20 R$ 660,00 Doce Rio Verde Und 300 R$ 1,20 R$ 360,00 Açúcar Kg 190 R$ 1,00 R$ 190,00 Suco Und 100 R$ 1,10 R$ 110,00 Margarina Und 100 R$ 1,80 R$ 180,00 Salsicha Kg 200 R$ 3,00 R$ 600,00 Carne Soja Kg 100 R$ 4,00 R$ 400,00 Macarrão Pct 100 R$ 1,00 R$ 100,00 Sardinha Und 200 R$ 1,20 R$ 240,00 Fubá Kg 200 R$ 1,10 R$ 220,00 Ovos Dz 100 R$ 2,40 R$ 240,00 TOTAL DOS PRODUTOS R$ 3.900,00 Tab4 Cabe destacar que a nota fiscal de venda foi emitida no dia 12/12/2005, no entanto, o ano letivo, conforme verifica-se no calendário escolar referente ao exercício de 2005, encerrou-se em 15/12/2005, ou seja, a compra foi efetuada a três dias do encerramento do ano letivo. Ressaltamos, ainda, que nos registros da prefeitura, não restou comprovado o envio dos produtos constantes na tabela acima às escolas da rede municipal, onde funcionam as turmas do EJA. Além disso, a nota fiscal não foi devidamente atestada pelo servidor responsável. EVIDÊNCIA: - Nota Fiscal nº 000041, emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, em 12/12/2005. - Calendário escolar referente ao exercício de 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos adquiridos no final do ano letivo. Cabe um esclarecimento necessário, todos os produtos adquiridos e relacionados na Nota Fiscal nº 000041, foram devidamente entregues as Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB escolas onde funcionam as turmas do EJA. Ocorre que, os produtos são contratados legalmente mediante processo licitatório n. 007/2005, com compra e entrega parcelada. Desta feita os itens licitados e contratados são entregues durante todo calendário escolar, cujas mercadorias são requeridas ao fornecedor mediante solicitação da Secretaria de Educação. Mediante recibos de entrega dos gêneros alimentícios em anexo. Ocorre que, somente a finalização das compras é emitida a nota fiscal da mercadoria contratada, cujo pagamento somente é realizado após a emissão da nota fiscal. Justificando assim, a faturou em 12/12/2005." ANÁLISE DA EQUIPE: Considerando as alegações apresentadas pelo gestor faz-se necessário os seguintes esclarecimentos: a) As guias referentes à distribuição de alimentos às escolas não foram apresentadas tempestivamente, ou seja, durante o período de campo. Assim, essas guias podem ter sido emitidas com data retroativa; b) Como a saída das mercadorias data de 12/12/2005, conforme consta na nota fiscal, presume-se que tais produtos foram adquiridos naquela data e não em data anterior; c) A alegação do gestor de que a nota fiscal somente é emitida quando da realização do pagamento não deve ser considerada por esta equipe de fiscalização. Vale salientar que se este for o procedimento utilizado, a prefeitura estará adquirindo produto desacompanhado de nota fiscal, o que é vedado pela legislação referente ao ICMS. Diante disso, como não restou comprovado o envio dos produtos às escolas, onde funcionam turmas do Programa, mantemos integralmente a constatação acima. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Material comprado com recursos do programa não foi localizado no almoxarifado da prefeitura, nem foi comprovado o envio dos produtos às turmas da educação de jovens e adultos. FATO: De acordo com a Nota Fiscal nº 01314, emitida pela empresa Geruza Praxedes Gadelha, CNPJ nº 01.299.328/0001-13, em 30/6/2006, foram compradas, além de outros produtos, 150 (cento e cinqüenta) resmas de Papel Copimax A4, ao custo unitário de R$ 14,00 (quatorze reais), totalizando, portanto, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Embora tenha sido efetuada a supracitada compra, evidenciamos, por meio de inspeção in loco, realizada em 2/7/2006, que, nos estoques da secretaria municipal de educação, o material adquirido não foi localizado. Segundo informação da secretária de educação, o produto comprado já foi distribuído às escolas. Por conseguinte, constatamos a inexistência de documentos que comprovem o envio dos produtos adquiridos às escolas, onde funcionam turmas do Programa Fazendo Escola. EVIDÊNCIA: - Nota Fiscal nº 001314, emitida pela empresa Mercadinho Mini Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Preço, em 30/6/2005; - Visita in loco ao almoxarifado e às escolas municipais. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Conforme acima esclarecido e comprovado a material comprado com recursos do programa não poderiam ter sido localizados no almoxarifado da prefeitura, uma vez que já haviam sido entregues as devidas escolas mediante planilha ora colacionada. Ademais, cabe ressaltar que esse problema de envio de produtos SOMENTE foi constatado nas turmas do EJA, diante de todo este Município. Ocorre que, a Secretária de Educação não requereu as diretoras de Escolas as planilhas de recebimento de produtos, quando da sua distribuição. Diante do exposto, as alegadas 150 (cento e cinqüenta) resmas de Papel Copimax A4 e demais produtos foram devidamente entregues." ANÁLISE DA EQUIPE: O documento enviado a esta equipe não comprova o envio do produto às escolas municipais, haja vista que tal documento encontra-se assinado pela Coordenadora do Programa. Além disso, apesar de solicitado por esta equipe durante o período de campo, nenhum documento referente a entrega do material foi apresentado. Salientamos, ainda, que, embora o documento apresentado pelo gestor tenha sido expedido em 30/6/2006, o referido documento faz referência ao exercício de 2005, dando a entender que a distribuição do material ocorreu em 2005; e não em 2006 como alega o gestor. Isto posto, não acatamos as justificativas apresentadas pelo gestor. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Recursos utilizados na aquisição de produtos não permitidos pela legislação do Programa. FATO: Das despesas realizadas com recursos do programa, verificamos que foram adquiridos, junto ao fornecedor, Ind. e Comércio de Confecções e Brindes Promocionais, CNPJ nº 40.961.971/0001-12, por meio da Nota Fiscal nº 2202, os seguintes produtos: Descrição dos produtos Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total Camisetas MI PV BCA com punho adulto pc 33 R$ 9,00 R$ 297,00 Camisetas MI PV BCA infantil pc 182 R$ 8,00 R$ 1.456,00 Total da compra R$ 1.753,00 Tab5 Vale salientar que os recursos do programa, segundo o art. 5º da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Resolução/FNDE nº 25, de 16/6/2005, somente podem ser utilizados para custear as seguintes despesas: remuneração de professores contratados e/ou efetivos; aquisição, impressão ou produção de livro didático; aquisição de material escolar destinado aos alunos e professores participantes do programa; formação continuada de docentes do quadro permanente e contratados temporariamente pelo Município; e, por fim, aquisição de gêneros alimentícios. Verifica-se, portanto, que a aquisição de camisetas com recurso do programa, não é permitida pela legislação vigente. EVIDÊNCIA: - Nota Fiscal nº 002202, emitida pela empresa Ind. e Comércio de Confecções e Brindes Promocionais, CNPJ nº 40.961.971/0001-12, em 10/5/2006; MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Das camisetas - recursos utilizados a aquisição de produtos não permitidos pela legislação do Programa. Conforme o art. 5º da Resolução/FNDE nº 25, de 16/6/2005, os recursos do programa podem ser utilizados para custear as seguintes despesas: "...remuneração de professores contratados e/ou efetivos; aquisição, impressão ou produção de livro didático; aquisição de material escolar destinado aos alunos e professores participantes do programa; formação continuada de docentes do quadro permanente e contratados temporariamente pelo Município; e, por fim, aquisição de gêneros alimentícios." Entendemos que as camisetas adquiridas compõem o material escolar, ora fardamento destinado aos alunos." ANÁLISE DA EQUIPE: As despesas realizadas com camisetas não estão respaldadas pelo art. 5º, III, da Resolução nº 25 de 16/6/2005, o qual dispõe: "Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á: III - à aquisição de material escolar, dentre a lista abaixo, para os alunos matriculados e freqüentes no Programa Fazendo Escola , utilizando-se até R$ 10,00 (dez reais) por aluno/ano: a) apontador de lápis; b) bloco para desenho A4; c) borracha bicolor; d) borracha branca; e) caderno brochura; f) caderno de cartografia; g) caderno universitário espiral; h) caneta esferográfica; i) caneta hidrográfica; j) cola bastão; k) cola líquida branca; l) giz de cera; m) jogo de esquadros 45º e 60º; n) lápis de cor; o) lápis preto nº2; p) pasta com elástico; q) pincel fino; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB r) pincel grosso; s) régua plástica de 30 cm; t) tesoura de metal sem ponta; u) tinta guache; v) transferidor 18º; w) outro material não relacionado neste inciso, mediante prévia análise e aprovação da SECAD." Diante disso, mantemos integralmente o fato constatado. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. FATO: As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos do Programa Fazendo Escola não contêm a identificação do programa, contrariando, portanto, o art. 13, da Resolução/FNDE nº 25, de 16/6/2005, o qual dispõe: "Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Fazendo Escola deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF." Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos do programa. EVIDÊNCIA: Notas fiscais nºs 00041, 02393, a primeira emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48, em 11/7/2005; a segunda emitida pela empresa Dinâmica Gráfica e Editora Ltda, CNPJ nº 04.558.376/0001.-77, em 30/12/2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "A não identificação do programa e não atestadas pela Administração Municipal nas notas fiscais. Quanto a identificação do programa nas notas fiscais, cabe esclarecer que trata-se de uma falha formal que retificaremos, haja vista, todos os referidos empenhos constam o número da conta do convênio ou programa e respectivo número do cheque a que se refere o pagamento. Ademais, todos os canhotos de recebimento no rodapé da nota fiscal poderão ser solicitados aos devidos fornecedores a fim de que se comprove a veracidade do recebimento dos alegados equipamentos. Para comprovar a lisura e empenho da Administração Municipal, tomaremos as devidas providências a fim de capacitar os servidores responsáveis para sanar toda e qualquer irregularidade encontrada nas notas fiscais deste Município. Além disso, a alegação de ausência de atesto nas notas fiscais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos do programa, todos os produtos foram recebidos mediante planilha de recebimento e distribuição em anexo." ANÁLISE DA EQUIPE: Como o gestor confirma a falha apontada por esta equipe, mantemos integralmente a constatação acima. 2.2 - PROGRAMA 1061 BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO : 0513 APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DA PARAIBA OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares. ORDEM DE SERVIÇO : 182832 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas; - Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas; - Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 54.718,80 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e falhas formais na instrução dos mesmos. FATO: Na realização dos Convites nºs 007/2005 e 003/2006, publicados nos dias 16/5/2005 e 27/2/2006, respectivamente, cujos objetos foram a compra de gêneros alimentícios custeados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, constataram-se as seguintes falhas: a) do total de itens licitados [trinta e seis], por meio do Convite nº 007/2005, em vinte deles, os preços apresentados pelas empresas Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48; Mercadinho Boa Esperança, CNPJ nº 02.160.011/0001-64 e Marquesa Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ nº 07.163.532/0001-99, foram iguais, conforme demonstra a tabela abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ITEM DESCRIÇÃO UND QUANT EMPRESA 1 EMPRESA 2 EMPRESA 3 1Arroz parbolizado kg 5400 R$ 1,45 R$ 1,45 R$ 1,45 2Açúcar kg 4779 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 3Macarrão kg 2400 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 4Carne bovina pct 1440 R$ 7,65 R$ 7,65 R$ 7,65 6Biscoitos kg 8400 R$ 1,23 R$ 1,23 R$ 1,23 7Margarina und 600 R$ 1,95 R$ 1,95 R$ 1,95 8Ovos dz 600 R$ 2,40 R$ 2,40 R$ 2,40 9Café pct 1800 R$ 1,80 R$ 1,80 R$ 1,80 10Q-refresco pct 6240 R$ 0,40 R$ 0,40 R$ 0,40 11Óleo de soja lt 480 R$ 2,40 R$ 2,40 R$ 2,40 12Rapaduras und 1200 R$ 1,20 R$ 1,20 R$ 1,20 13Fubá kg 1800 R$ 1,10 R$ 1,10 R$ 1,10 14Alho und 1200 R$ 0,40 R$ 0,40 R$ 0,40 15Cebola kg 240 R$ 1,50 R$ 1,50 R$ 1,50 16Maioneses tb 480 R$ 1,50 R$ 1,50 R$ 1,50 17Salsicha kg 480 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 22Detergente und 960 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 24Sabão em barra und 960 R$ 1,70 R$ 1,70 R$ 1,70 31Tempero completo und 839 R$ 0,75 R$ 0,75 R$ 0,75 33Extrato de tomate und 350 R$ 0,85 - R$ 0,85 Tab1 Apesar da igualdade de preços dos itens cotados acima, os quais correspondem a 60% (sessenta por cento) do total de produtos licitados, todos foram adjudicados a uma única empresa [Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48], sem a utilização de qualquer critério de desempate, contrariando, portanto, o art. 45, §2º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo". É pertinente salientar, que, segundo o item 3, do Convite nº 007/2005, o critério utilizado no julgamento das propostas, foi o menor preço unitário, e não o menor preço global. Além disso, o convite previu [item 3.3], expressamente, que, em caso de empate, o procedimento a ser utilizado seria o sorteio público. Idêntica irregularidade foi constatada no Convite nº 003/2006, uma vez que, dos 29 (vinte e nove) itens cotados, em 23 (vinte e três) os preços ofertados pelas empresas Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48; Supermercado Almeidão Ltda, CNPJ nº 04.350.795/0001-19 e Supermercado Bom Jesus, CNPJ nº 08.404.998/000100, foram os mesmos. Entretanto, todos foram adjudicados à empresa, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48, sem a realização de sorteio público. Ressaltamos, ainda, que nas atas de julgamento das propostas referentes aos dois convites não há registro informando que as outras concorrentes renunciaram ao direito de participar de sorteio. Além disso, as atas de julgamento sequer foram assinadas pelos participantes; b) no Convite nº 007/2005, no documento que comprova o recebimento dos convites pelos responsáveis das empresas Mercadinho Boa Esperança (CNPJ nº 02.160.011/0001-64) e Marquesa Distribuidora de Alimentos Ltda (CNPJ nº 07.163.532/0001-99), há indícios de que a mesma pessoa atestou o recebimento dos referidos convites, haja vista a similaridade de caligrafia das assinaturas constantes no referido documento. Além disso, os documentos apresentados pelas duas empresas, referentes à regularidade fiscal, foram autenticados no mesmo cartório e na mesma data; c) ambos os processos foram instruídos em desacordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93, conforme apontamos abaixo: - licitação não formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput); - não consta no processo documento que comprove a existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7º, § 2º, III, art. 14, caput e art. 38 caput); - entre as etapas de habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos nem houve expressa declaração dos licitantes renunciando a esse direito (art. 109, § 1º). EVIDÊNCIA: Processos licitatórios nºs 007/2005 e 003/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e falhas formais na instrução dos mesmos. Inexiste simulação nos certames licitatórios apontados pela Controladoria. Realmente, ocorreram falhas formais, mas não houve prejuízo ao erário. A Comissão de licitação incorreu em equívoco ao julgar o certame pelo critério de menor preço GLOBAL, onde caberia sorteio pelo empate dos preços. Ainda, quanto ao registro de renuncia dos participantes ao sorteio, inexistiu cerceamento de direitos, ocorreu falha formal de constar na ata de julgamento, bem como, a assinaturas dos participantes. Caso se achasse prejudicadas teriam direito a propor recurso seja na esfera administrativa ou judicial, como não o fizeram. Quanto ao alegado por esta Controladoria, que no Convite nº 007/2005, o documento que comprova o recebimento dos convites pelos responsáveis há indícios de que a mesma pessoa atestou o recebimento dos referidos convites, haja vista a suposta similaridade grafológica das assinaturas constantes no referido documento. Acreditamos tratar de um equívoco, uma vez que, a CPL sempre e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB sempre pautou pela legalidade e lisura nos procedimentos e análise criteriosa dos seus certames. Sem contar que, quanto a alegação de autenticação no mesmo cartório cabe esclarecer que trata-se do ÚNICO cartório deste Município. A respeito das falhas formais encontradas nos processos, cabe informar a esta Controladoria que esta administração este exercício reformulou a CPL, principalmente para sanar estas falhas, nomeando servidores mais capacitados. Ademais, a respeito do cerceamento de defesa, quanto abertura de prazo para interposição de recursos, registre-se que apenas não foi mencionada em ata, sendo dado o referido prazo aos participantes. Repita-se que caso se achasse prejudicadas teriam direito a propor recurso seja na esfera administrativa ou judicial, como não o fizeram. A propósito informamos ainda, que a CPL atual encontra-se devidamente instruída para proceder seus certames em fiel cumprimento ao disposto na legislação vigente." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor alega que o julgamento das propostas utilizando o menor preço global foi um equívoco da comissão. Acontece que nas duas licitações realizadas foi encontrada a mesma falha. Assim, considerando que as alegações apresentadas pelo gestor são insubsistentes para elidir a constatação, mantemos na íntegra as falhas apontadas neste relatório. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Produtos adquiridos com recursos do programa não foram utilizados na merenda escolar dos alunos. FATO: Nas aquisições de gêneros alimentícios realizadas no exercício de 2006, constatamos que alguns produtos, embora relacionados na nota fiscal, não foram utilizados na composição do cardápio da merenda escolar. Segue, na tabela abaixo, a relação com as respectivas quantidades dos produtos comprados com recursos do programa que não foram utilizados na merenda escolar: EMPRESA: Mercadinho Mini Preço, CNPJ: 07.339.942/0001-48 NOTA FISCAL: 000064 EMISSÃO: 10/05/06 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS UND QUANT V UNIT Café pct 200 R$ 1,70 R$ 340,00 Mortadela kg 150 R$ 2,90 R$ 435,00 VALOR TOTAL V TOTAL R$ 775,00 Tab2 se Cabe destacar que os recursos repassados pelo programa destinamexclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, os quais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB deverão ser utilizados na merenda escolar destinada aos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, conforme estabelece a RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 38, de 23 de agosto de 2004. EVIDÊNCIA: - Ofício nº 27/2006, de 1/8/2006, expedido pela Secretária Municipal de Educação; - Nota Fiscal nº 000064, emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, em 10/5/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Todos os produtos adquiridos com recursos do programa foram utilizados na merenda escolar dos alunos. Nas aquisições de gêneros alimentícios realizadas no exercício de 2006, foi constado por V.Exa., a compra de café e mortadela, apesar de não constar no cardápio da merenda. Cabe esclarecer que os dois produtos acima elencados foram devidamente utilizados na merenda escolar, uma vez que, no caso da mortadela tratou-se de suprir a ausência de salsicha, momentaneamente, mesmo constando no cardápio, somente naquele período. Ainda, quanto a compra do produto café, deve-se ao fato de reiteradas reclamações e solicitações por parte dos alunos, da disponibilidade de somente leite no cardápio, sem alterá-lo. Insta ressaltar que não houve prejuízo ao programa quanto a constatação alegada, haja vista que o investimento da Prefeitura pelo FPM em contrapartida das despesas da Merenda escolar. (Doc. 07)." ANÁLISE DA EQUIPE: Cabe esclarecer que, por meio do Ofício 27/2006, expedido pela Secretária de Educação do Município, foram relacionados os produtos utilizados na merenda escolar dos alunos. Com base no referido documento, constatamos que os produtos adquiridos [mortadela e café] com recursos do Programa, não foram utilizados na merenda escolar, embora constantes na Nota Fiscal nº 000064. Diante disso, não acatamos as justificativas apresentadas pelo gestor por considerá-las insubsistentes. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de adquiridos no final do ano letivo. envio às escolas, dos produtos FATO: De acordo com a Nota Fiscal nº 000034, emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48, em 12/12/2005, verificamos a compra dos produtos constantes na tabela abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB DESCRIÇÃO UND QUANT V UNIT V TOTAL Arroz kg 250 R$ 1,50 R$ 375,00 Açúcar kg 300 R$ 1,00 R$ 300,00 Macarrão pct 400 R$ 1,00 R$ 400,00 Fubá kg 250 R$ 1,10 R$ 275,00 Ovos dz 120 R$ 2,40 R$ 288,00 Salsicha kg 250 R$ 3,00 R$ 750,00 Carne de soja kg 152 R$ 4,00 R$ 608,00 Sardinha und 600 R$ 1,20 R$ 720,00 Biscoito C. Crecker 500 R$ 1,20 R$ 600,00 Biscoito Maria 350 R$ 1,20 R$ 420,00 Óleo de soja lts 50 R$ 2,40 R$ 120,00 Leite em pó und 500 R$ 2,20 R$ 1.100,00 Margarina und 80 R$ 1,80 R$ 144,00 Carne bovina kg 200 R$ 7,50 R$ 1.500,00 TOTAL DOS PRODUTOS R$ 7.600,00 Tab3 Cabe destacar que a nota fiscal de venda foi emitida no dia 12/12/2005, no entanto, o ano letivo, conforme verifica-se no calendário escolar referente ao exercício de 2005, encerrou-se em 15/12/2005, ou seja, a compra foi efetuada a três dias do encerramento do ano letivo. Ressaltamos, ainda, que nos registros da prefeitura não restou comprovado o envio dos produtos constantes na tabela acima às escolas da rede municipal. Além disso, a nota fiscal não foi devidamente atestada pelo servidor responsável. EVIDÊNCIA: - Nota Fiscal nº 000034, emitida pela empresa Mercadinho Mini Preço, em 10/5/2006. - Calendário escolar referente ao exercício de 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Da ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos adquiridos no final do ano letivo. Cabe novamente esclarecer o procedimento utilizado por esta administração na aquisição de gêneros alimentícios. Conforme acima já relatados os produtos adquiridos e relacionados na Nota Fiscal nº 000034, também foram devidamente entregues as escolas. Ocorre que, os produtos são contratados mediante processo licitatório nº 007/2005, com compra e entrega parcelada. Conforme acima explicitado, os itens licitados e contratados são entregues durante todo calendário escolar, cujas mercadorias são requeridas ao fornecedor mediante solicitação da Secretaria de Educação. Mediante recibos de entrega dos gêneros alimentícios em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB anexo. Ocorre que, somente a finalização das compras é emitida a nota fiscal da mercadoria contratada, cujo pagamento somente é realizado após a emissão da nota fiscal. Justificando assim, a faturou em 12/12/2005." ANÁLISE DA EQUIPE: Com base nas alegações do gestor faz-se necessário os seguintes esclarecimentos: a) As guias referentes à distribuição de alimentos às escolas não foram apresentadas tempestivamente, ou seja durante o período de campo. Assim, essas guias podem ter sido emitidas com data retroativa; b) Como a saída das mercadorias data de 12/12/2005, conforme consta na nota fiscal, presume-se que tais produtos foram adquiridos naquela data e não em data anterior; c) A alegação do gestor de que a nota fiscal somente é emitida quando da realização do pagamento não deve ser considerada por esta equipe. Vale salientar que se este for o procedimento utilizado, a prefeitura estará adquirindo produto desacompanhado de nota fiscal, o que é vedado pela legislação referente ao ICMS. Assim, como não restou comprovado o envio dos produtos às escolas, onde funcionam turmas do Programa, mantemos integralmente a constatação acima. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do PNAE e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. FATO: As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE não contêm a identificação do programa, contrariando, portanto, o art. 21, da Resolução/FNDE nº 38, de 23/8/2004, o qual dispõe: "Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo." Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos do programa. EVIDÊNCIA: Notas fiscais nºs 00006 e 00018, emitidas pela empresa Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48, em 11/7/2005 e 9/9/2005, respectivamente. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Da alegação que as notas fiscais não possuem a identificação do PNAE, bem como, não foram devidamente atestadas pela Administração Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Municipal. Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Ainda, no recibo fornecido pelo fornecedor constam todas as especificações acima. Conforme xérox em anexo. Tal assertiva trata-se de uma falha formal, que serão devidamente sanadas pela administração. Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas em 2005 e 2006, colacionamos em anexo as planilhas de recebimento das compras efetuadas com recursos do programa." ANÁLISE DA EQUIPE: Considerando que a manifestação do gestor ratifica a falha apontada por esta equipe, mantemos integralmente a constatação acima. 2.3 - PROGRAMA 1376 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO : 0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N A REGIAO NORDESTE OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir recursos para possibilitar às escolas condições mínimas de funcionamento para manter o aluno do Ensino Fundamental, buscando a participação da sociedade e autonomia gerencial dos recursos, culminan do na melhoria das condições físicas e pedagógicas das unidades educacionais. ORDEM DE SERVIÇO : 182391 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Municipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.194,80 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. FATO: As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE não contêm a identificação do programa, contrariando, portanto, o art. 14, da Resolução/FNDE nº 43, de 11/11/2005, o qual dispõe: "Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PDDE e o nome da unidade executora e ser arquivados Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE, à disposição da Autarquia e dos órgãos de controle interno e externo." Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos do programa. EVIDÊNCIA: Nota fiscal nº 1249, emitida Gadelha, CNPJ nº 01.299.328/0001-13. pela empresa Geruza Praxedes MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Da alegação que as notas fiscais não possuem a identificação do PDDE, bem como, não foram devidamente atestadas pela Administração Municipal. Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Registre-se também, que tal constatação não invalida despesa. Tal assertiva trata-se de uma falha formal. Cumpre explicitar que os recursos do PDDE somente foram alocados em 2005. Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas em 2005, colacionamos em anexo as planilhas de recebimento das compras efetuadas com recursos do programa. Doc. (10) à planilhas de recebimento PDDE - 2005." ANÁLISE DA EQUIPE: Como o gestor confirma a falha apontada por esta equipe, mantemos integralmente a constatação acima. AÇÃO : 0969 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC IONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. ORDEM DE SERVIÇO : 182869 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e serviços mecânicos. - Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. - Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 17.318,80 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas não foi analisada Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. pelo Conselho de FATO: Embora a municipalidade de Jericó tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, referente ao exercício de 2005 tempestivamente, onde consta parecer conclusivo assinado pela Presidente do Conselho, constatamos que as despesas efetuadas com recursos do programa não foram analisadas pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social CACS/FUNDEF, haja vista que, na Ata de Reunião do referido conselho, não há registro sobre a análise e/ou aprovação da prestação de contas dos recursos repassados no exercício anterior. Cabe destacar que o Presidente do Conselho também é presidente da Comissão de Licitação. A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada pelo o art. 9º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 12 de 5/4/2006, o qual preceitua: "Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE: III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;". EVIDÊNCIA: - Prestação de Contas dos recursos repassados em 2005; - Ata de reunião do conselho. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Novamente alega esta Controladoria que a Prestação de Contas do programa foi devidamente prestada porém, não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. Ora Exa, conforme Ata de reunião, consta o parecer conclusivo das contas, como poderia presidente opinar em parecer sem realizar a análise. A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada pelo art. 9º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 12 de 5/4/2006, o qual preceitua: "Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE: III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;" Isto é, foi realizada a análise, haja vista o parecer conclusivo, devidamente feito e prestado conta." ANÁLISE DA EQUIPE: O documento (cópia da Ata de reunião do conselho) enviado pelo gestor a esta equipe de fiscalização comprova a realização de uma reunião do Conselho da Merenda Escolar - CAE, cujo objetivo foi analisar a prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A prestação de contas dos recursos, repassados pelo programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, deve ser analisada Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF. Diante do exposto, mantemos integralmente a constatação acima. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Veículos utilizados no transporte escolar não estão de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. FATO: Dos seis veículos utilizados no transporte escolar, os quais foram contratados com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, cinco deles são veículos do tipo GM/CAMIONET, ou seja, não cumprem às determinações do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro. Cabe destacar que o gestor municipal não comprovou a constituição da equipe coordenadora do Programa, conforme exige o art. 20, da Resolução/FNDE nº 12, de 5/4/2006. EVIDÊNCIA: Relação dos município de Jericó. veículos utilizados no transporte escolar do MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Quanto a irregularidade dos veículos utilizados no transporte escolar, de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Cabe esclarecer a esta Controladoria a dificuldade desta administração em encontrar veículos de acordo como preceitua o CTB. Registre-se que, quando da publicação do Edital para processo de licitação de tal transporte, diga-se nº 005/2005, foi inserido tais exigências, não comparecendo um se quer participante que cumprisse o requerido. Desta feita, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, foram contratados tais veículos. Verifique-se que, os alunos ficariam sem transporte, impossibilitando a freqüência em sala de aula. Ressalta-se que, pelas suas dificuldades financeiras, os proprietários se dizem inviáveis de adequar seus veículos a tais cumprimentos. Ainda, tais veículos transportam alunos somente neste município, porém nos municípios vizinhos transportam munícipes, desta feita, restariam prejudicados caso utilizassem a faixa amarela ESCOLAR. Diante do exposto, esta administração está viabilizando um projeto a fim de adquirir veículos em consonância as exigências do CTB, com a máxima urgência." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente a constatação acima, uma vez que o gestor reconhece a falha apontada neste relatório de fiscalização. 2.4 - PROGRAMA 1377 EDUCACAO PARA A DIVERSIDADE E CIDADANIA AÇÃO : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 09EL APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE VALORIZACAO DA DIVER SIDADE NO ESPACO ESCOLAR - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoiar a implementação de ações educativas complementares que visem o acesso, o reingresso e a permanência de alunos ao sistema educacional, que enfrentem as diferentes formas de violências na escola, bem como a participação da família na melhoria da freqüência e desempenho escolar dos alunos. ORDEM DE SERVIÇO : 182652 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - A implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens as situações de risco, desiqualdades, discriminação e outras vulnerabilidades sociais. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 536003 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 53.088,48 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na contratação de empresa destinada a prestar serviços especializados na capacitação de professores. FATO: Analisando o Convite nº 007/2006, realizado pela prefeitura de Jericó-PB, com o objetivo de contratar empresa para realizar curso de capacitação de professores participantes do Programa Ações Complementares, constatamos as falhas apontadas abaixo: a) objeto da licitação não detalhado de forma clara e sucinta, conforme determina o art. 40, I, da Lei nº 8.666/93. Vale salientar que o certame foi realizado sem a existência de um projeto básico, o qual é obrigatório quando da realização de obras o/ou serviços. A ausência de projeto básico em tais circunstâncias contraria o art. 7º, I, da Lei nº 8.666/93; b) ausência de orçamento detalhando os serviços a serem prestados, contendo todos os custos unitários dos respectivos serviços, conforme exige o art. 7º, II, da Lei nº 8.666/93; c) entre as etapas de habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, nem houve expressa declaração dos licitantes renunciando a esse direito (art. 109, § 1º); d) minuta do contrato não foi analisada pela assessoria jurídica do município; e) embora a comissão de licitação tenha afirmado que se fizeram presentes os três convidados, na Ata de Julgamento das propostas não consta a assinatura dos participantes. EVIDÊNCIA: Convite nº 7/2006. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Inexistem falhas na contratação de empresa destinada a prestar serviços especializados na capacitação de professores. O objeto do Convite nº 007/2006, realizado pela prefeitura de Jericó-PB, encontra-se claro, uma vez que, no item 05 do edital a fonte de recursos utilizados serão oriundos do convênio nº 811129/2005 FNDE, o qual, tal programa destina parte de seus recursos para capacitação de professores mediante plano de trabalho acostado aos autos do processo licitatório, justifica a contratação alegada. Quanto ao alegado, do cerceamento de defesa por parte do registro da ata, registre-se que se trata de mera falha formal de menção, posto que, o prazo foi devidamente declarado a época. Ademais, foi realizado relatório pelo ministrante a Sra. Roberta Trindade Martins Lira., o qual, a equipe de monitores relata todas as etapas e conteúdo do Curso, bem como, a freqüência e fotos. Estando a disposição desta Controladoria. Quanto as supostas falhas no processo de licitação, a documentação acostada ao mesmo comprova que todos os convidados assinaram o edital de convocação do convite. Ademais, confere-se que o Presidente da comissão concedeu a palavra aos presentes, não sendo nada declarado pelos mesmos, comprovando assim a inexistência de prejuízo por parte destes." ANÁLISE DA EQUIPE: Considerando que nenhum fato novo foi apresentado pelo gestor a esta equipe de fiscalização, mantemos integralmente a constatação acima. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento efetuado por serviços não prestados e fornecidos pela contratada, além do descumprimento de contratual. bens não cláusula FATO: Por meio do Convite nº 007/2006 foi firmado um contrato com a empresa Idéia Consultoria, Gerenciamento e Planejamento Ltda, cadastrada no CNPJ sob nº 02.453.916/0001-22. O valor da proposta apresentada na licitação pela empresa vencedora incluiu despesas referentes a: alimentação de cursistas; alimentação e transporte de cursistas e professores ministrantes; aquisição e impressão de material didático; e kits (bolsa, caderno brochura, lápis grafite, caneta azul, borracha duas cores e régua) para os participantes. A proposta apresentada pela empresa correspondeu a R$ 28.890,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa reais). Segue, na tabela abaixo, o detalhamento das ações referentes à capacitação de professores e monitores, previstas no Plano de Trabalho do Convênio: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB DESPESAS COM INSTRUTORES Horas/aula Valor hora aula Nº turmas Valor total 120 40,00 1 4.800,00 Transporte Valor da passagem Nº de viagem Valor total 1 50,00 6 300,00 Alimentação Valor da alimentação Nº de dias Valor total 1 20,00 15 300,00 Hospedagem Valor da hospedagem Nº de dias Valor total 1 30,00 15 450,00 Ação 1 Ação 2 Ação 3 Ação 4 DESPESAS COM OS CURSISTAS Alimentação Valor da alimentação Nº de dias Valor total 36 20,00 15 10.800,00 Material instl Valor do kit - Valor total 48 15,00 Reprod de textos Valor do kit 48 15,00 Transporte Valor da passagem Nº de dias Valor total 36 20,00 15 10.800,00 Ação 1 Ação 2 720,00 - Valor total Ação 3 720,00 Ação 4 Valo total das ações 28.890,00 Tab06 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Embora a empresa contratada tenha apresentado na sua proposta serviços referentes à alimentação e transporte, além do fornecimento de kits para os participantes (ações 1, 2 e 3 referentes aos cursistas), constatamos que a prefeitura pagou por tais serviços cuja prestação não restou comprovada (cabe destacar que a nota fiscal emitida pela empresa contratada não detalha quais foram os serviços prestados). Com base em informações fornecidas pela Secretária de Educação do Município, os serviços de alimentação e transporte, bem como os kits de material, não foram prestados pela contratada e sim pela própria prefeitura. Diante disso, verifica-se que o total dos serviços prestados pela contratada (ações 1, 2, 3 e 4, despesas com instrutores; ação 3, despesas com cursistas) importou em R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta reais), entretanto, por meio do cheque nº 850001, foi paga a quantia de R$ R$ 28.890,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa reais). Constatamos, também, que foi efetuado um pagamento antes mesmo dos serviços serem prestados, haja vista que a prestação dos serviços ocorreu no período de 24/4/2006 a 4/5/2006 e o pagamento foi realizado, por meio do Cheque nº 850001, emitido no dia 24/4/2006. Ressaltamos que na Cláusula II do Contrato foi estabelecido que o pagamento somente seria efetuado depois da prestação dos serviços. EVIDÊNCIA: Convite nº 7/2006, página 12; Contrato firmado com a empresa Idéia Consultoria, Gerenciamento e Planejamento Ltda, cadastrada no CNPJ sob nº 02.453.916/0001-22; Solicitação de Fiscalização nº 02/2006, de 1/8/2006; Ofício nº 27/2006, de 1/8/2006; Plano de Trabalho do Convênio. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Da ausência de pagamento efetuado por serviços não prestados e bens não fornecidos pela contratada, e descumprimento de cláusula contratual. Cabe esclarecer primeiramente a V.Exa., o Curso de capacitação foi ministrado em maio de 2006. Ocorre que, a empresa contratada, Idéia Consultoria, Gerenciamento e Planejamento Ltda, com sede em Patos-PB, quando da sua proposta, programou com a Sra. Luzia Dantas da Silva, o fornecimento de alimentação aos instrutores e a Degust o fornecimento de alimentação aos participantes do mencionado curso, bem como, os serviços de transportes foram prestados pelos Srs. Gilberto Ferreira da Silva, Jovani de Souza Dantas, Diego Batista Dantas de Moraes e José Trindade dos Santos. As informações fornecidas pela Secretária de Educação do Município não procedem e devem-se ao fato de sempre em cursos de capacitação a contrapartida dos serviços coube a Prefeitura. Fato este improcedente. Aos kits de materiais alegados a Secretaria bem informou em solicitação de fiscalização -SF nº. 02/2006/Coordenador, que a Empresa contratada também arcou com os mesmos. Para comprovar o alegado trazemos a colação as documentações em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB anexo." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pese as justificativas apresentadas pelo gestor, faz-se necessário os seguintes esclarecimentos: a) Nos processos de pagamentos analisados por esta equipe, não foram encontrados documentos discriminando os serviços prestados pela contratada, principalmente aqueles relativos a transporte, alimentação e hospedagem; b) Os documentos [recibos e notas fiscais] apresentados a esta equipe, como anexo às justificativas, ocorreram de forma intempestiva. Além disso, os recibos de pagamentos datam de 28/6/2006, ou seja, dois meses após a realização do curso; c) Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 2/2006 de 1/8/2006, a Secretária Municipal de Educação relacionou os serviços prestados pela contratada, dentre os quais não se incluíam aqueles referentes à alimentação, transporte e hospedagem, além da aquisição de kits para os alunos; d) A Cláusula V do Contrato firmado com a empresa Idéia Consultoria, Gerenciamento e Planejamento Ltda, cadastrada no CNPJ sob nº 02.453.916/0001-22, prever expressamente ser vedado, a terceiro, transferência, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, dos serviços contratados; e) Por fim, esclarecemos que o material a ser utilizado nos Kits foram adquiridos junto à Livraria e Papelaria Dom Bosco, inscrita no CNPJ nº 08.877.441/0001-88, comprovando, portanto, que os kits não foram fornecidos pela empresa e sim pela própria prefeitura. Diante de todo o exposto, mantemos integralmente a constatação acima, pois as alegações apresentadas pelo gestor são improcedentes. 3 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE 3.1 - PROGRAMA 0122 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO AÇÃO : 3861 IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - NACION AL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiar a implantação e/ou a ampliação e/ou a melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, contemplando a elaboração de planos diretores e projetos, a realização de obras, incluindo ligação domiciliar, rede de distribuição e estação de tratamento, e ações voltadas para a sustentabilidade dos mesmos. ORDEM DE SERVIÇO : 183003 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Sistemas públicos de abastecimento de água, conforme plano de trabalho do convênio. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 528224 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 131.958,76 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas ocorridas em processo licitatório. FATO: Para participar da licitação na modalidade de Convite, sob o nº 004/2005, destinada à Implantação de Sistema de Abastecimento de Água nas localidades de Cantofas e Gangorra, com captação de poço já existente, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) convidou três empresas, que apresentaram propostas de preços nos seguintes valores: Empresa CNPJ CESAN Construtora e Empreendimentos Santo Antonio Ltda. (*) DMW Projetos e Construções Ltda. CBM Construções Ltda. Valor da Proposta (R$) Localização 02.135.177/0001-20 130.500,00 João Pessoa-PB 05.336.226/0001-81 06.148.344/0001-29 134.537,00 João Pessoa-PB 141.246,00 João Pessoa-PB (*) vencedora do certame, que celebrou, em 9/3/05, o Contrato de execução de obras e serviços. Entretanto, ocorreram as seguintes falhas no processo licitatório do Convite nº 004/2005, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993: a) o instrumento convocatório do Convite não foi rubricado em todas as folhas pelo presidente da CPL(art. 40, § 1º); b) os protocolos de recebimento da carta convite não foram datados e nem contiveram a identificação do responsável pelo recebimento, constando apenas a sua rubrica; c) a ata de julgamento das propostas não foi assinada por nenhum dos licitantes (art. 43, § 1º); d) todos os documentos e propostas não foram rubricados pelos licitantes (art. 43, § 2º). EVIDÊNCIA: Convite nº 004/2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Quanto as falhas ocorridas no Convite nº004/2005, deve-se simplesmente pela inexperiência técnica por parte da CPL aquela época. Porém a comissão além de ter sido alterada e foi capacitada para não incorrer em tais falhas. Porém, cabe esclarecer que todas as falhas alegadas são formais, não prejudicando o certame, e principalmente, sem dano ao erário municipal." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que a Administração Municipal reconhece as falhas aqui apontadas e afirma que irá capacitar seus servidores para não mais cometê-las. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Falta de formalização prorrogação de vigência. do termo aditivo contratual de FATO: A Administração Municipal não atendeu ao disposto no art. 57, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/1993, pois não providenciou a formalização e publicação do termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato de execução de obras e serviços, cujos dois primeiros pagamentos foram realizados em 27/1/06 e 29/3/06, respectivamente, todos após, portanto, a data de 7/6/05, fixada como o término dos noventa dias de vigência contratual. EVIDÊNCIA: Contrato e Ordem de Serviço de início de execução da obra. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Cabe primeiramente esclarecer a esta Controladoria: A Obra foi licitada em 25.02.2005, com a assinatura do contrato entre as partes em data de 09.03.2005. Verifique-se que, a cláusula quarta do referido contrato declara que: '...o pagamento de que trata a cláusula segunda deste contrato será efetuado de acordo com o cronograma de serviços apresentado mediante fiscalização da Prefeitura.' E, a Cláusula Oitava do referido contrato - Os recursos para atender ao pagamento das despesas com a execução deste contrato, são oriundos de Convênio FUNASA e Prefeitura Municipal de Jericó-PB. Ocorre que, somente em data de 27.12.2005, foi liberado recurso deste convênio conforme documento em anexo. Desta feita, como houve sustação dos serviços realizados gradativamente, a Construtora contratada não pôde cumprir o prazo disposto no contrato, vide 90 (noventa) dias. Em conseqüência, ocorreu a prorrogação mediante aditivo, o qual encontrava-se com a assessoria jurídica deste município. Resta-se comprovado todo alegado, bem como, inexistência de prejuízo ao erário." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa rejeitada. Embora o gestor municipal tenha alegado que o atraso na liberação dos recursos federais foi a razão de a execução da obra não ter sido iniciada logo após à celebração do contrato, consta autuado do processo licitatório Ordem de Serviço de início de execução das obras, expedida na mesma data de assinatura do contrato, qual seja, 9/3/05, sem, contudo ter sido providenciada a suspensão do prazo de vigência contratual, mediante expedição de ordem de serviço de paralisação. Por outro lado, mesmo tendo sido apresentado o termo aditivo contratual - mas que não constava autuado do processo licitatório -, não foi providenciada a sua respectiva publicação, que é condição indispensável para eficácia dos contratos e respectivos termos aditivos, devendo ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB determina o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993. 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. FATO: Nos dois pagamentos efetuados pela Administração Municipal, não foi observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, visto que, nas notas fiscais emitidas pela empresa contratada (nº 00034 e 00045), não constaram registrado o atesto de recebimento da execução das obras e serviços, a teor do art. 73, I, da Lei nº 8.666/1993, nem os documentos fiscais foram devidamente identificados com o título e número do Convênio, contrariando o art. 30 da IN/STN nº 01/1997. EVIDÊNCIA: Processo de pagamento das despesas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Quanto a identificação na nota fiscal com o título e número do convênio, tal assertiva trata-se de uma falha formal, que já foi devidamente sanada pela administração. Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que o gestor municipal reconhece as falhas aqui apontadas e afirma que já providenciou a devida correção. 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada perante a Seguridade Social. FATO: A Administração Municipal realizou, em 27/1/06 e 29/3/06, dois pagamentos, no montante de R$ 101.900,00, em favor da empresa contratada, mesmo esta não estando com situação de regularidade perante a Seguridade Social, visto que, conforme consulta realizada na página oficial da Previdência Social na Internet (<http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>), verificamos que, do histórico de todas as certidões emitidas em favor da empresa contratada, não constava nenhuma certidão negativa relativa ao período compreendido entre 21/10/05 e 27/4/06, quando ocorreram os pagamentos. Dessa forma, houve descumprimento da Decisão nº 705/1994 proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, verbis: "d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior." EVIDÊNCIA: Processo de pagamento das despesas; e consulta prévia à página oficial do Órgão na Internet (<http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>). MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Foi constatado pela Controladoria, em 27/1/06 e 29/3/06, dois pagamentos, no montante de R$$ 101.900,00, em favor da empresa contratada da execução do objeto conveniado. Alega a fiscalização que tal pagamento foi realizado sem a prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com a Seguridade Social. Entretanto, conforme certidão colacionada aos autos do processo licitatório, fls. 20 dos autos, a empresa vencedora e contratada certificou regularidade perante a Previdência Social. Ademais, desconhecemos a constatação de pagamento do montante acima referido em descumprimento com Decisão nº 705/1994, do Tribunal de Contas da União, uma vez que a citada Empresa sempre se encontrou regularmente NEGATIVADA. Alega a Controladoria que, não constava nenhuma certidão negativa relativa ao período compreendido entre 21/10/05 e 27/4/06, quando ocorreu o pagamento. Conforme guia de recolhimentos em anexo, as competências 09, 10, 11, 12/05 e 01, 02, 03, 04/2006 estão devidamente pagas em seus vencimentos. (Doc. ) Confirmando assim, a liquidez da Empresa, devendo haver um equívoco por parte do sistema." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa rejeitada. Apesar de a Administração Municipal alegar que, quando da realização dos pagamentos, a firma contratada estava regular perante a Seguridade Social, o procedimento correto, nesse caso, seria exigir tal comprovação no ato de cada pagamento contratual, caso já não tenha sido verificada a regularidade na própria página oficial do órgão expedidor na Internet. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Falta de Prefeitura. fiscalização e acompanhamento da obra pela FATO: A Prefeitura não designou um representante da Administração Municipal para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, descumprindo o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93. Nas notas fiscais de serviços foram discriminados os valores totais gastos com mão-de-obra e materiais, sem, contudo, terem sido elaborados os respectivos boletins de medição pela empresa executora detalhando os serviços executados de cada etapa de acordo com a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro do projeto -, nem tampouco foram emitidos os relatórios de vistoria da obra pela Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB equipe técnica da Prefeitura, previamente à realização de cada pagamento, para atestar a execução efetiva dos serviços. Ressaltamos, por fim, que a Prefeitura já apresentou ao Concedente a prestação de contas parcial, referente às duas primeiras parcelas liberadas, faltando, entretanto, a equipe técnica da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba (Funasa/PB) realizar a primeira vistoria de acompanhamento da obra, condição para liberação da terceira e última parcela, no valor de R$ 25.600,00, e, por conseqüência, para a conclusão do objeto. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento das despesas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Cabe esclarecer a esta Controladoria que obra licitada e contratada foi devidamente acompanhada e fiscalizada em sua execução pelo servidor, o Sr. Josenildo Augusto de Figueiredo, Secretário de Obras, designado especialmente para o controle dos contratos de obras deste Município, conforme relatórios constante no mapa da obra. Registre-se que a obra encontra-se ainda em execução. Encontra-se descrito no Diário de obras as ordens de serviços, empenhos com valores totais gastos. Verifique-se que seria impossível realizar a prestação de contas parcial, sem a elaboração destes relatórios referidos. Quanto a vistoria de acompanhamento da obra pela equipe técnica da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba (Funasa/PB),o engenheiro da mesma, o Dr. Roberto Paulino, realizou diversas vistorias, declarando que somente ao final da obra enviará relatório." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa rejeitada. A Administração Municipal alega que o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto está a cargo do Secretário Municipal de Obras. Apesar disso, não apresentou os relatórios de vistoria, limitando-se a afirmar que as ocorrências são registradas no mapa da obra. Ademais, nada aduziu quanto à ausência dos boletins de medição a serem emitidos pela empresa executora, quando de cada pagamento contratual. AÇÃO : 7652 IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Melhorias Sanitárias Domiciliares são intervenções promovidas, prioritariamente, nos domicílios e eventualmente intervenções coletivas de pequeno porte. Incluem a construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico, sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras. ORDEM DE SERVIÇO : 183002 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Promover melhorias sanitárias domiciliares conforme plano de trabalho do convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 434339 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 95.282,11 3.1.6 CONSTATAÇÃO: Processo licitatório e documentos comprobatórios das despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura. FATO: A Administração Municipal atual forneceu declaração formal, de 31/7/06, alegando que o processo licitatório e seu respectivo contrato, assim como os documentos comprobatórios das despesas e respectiva Prestação de Contas Final, tudo relativo à execução do Convênio nº 264/2001, não se encontram arquivados na sede da Prefeitura, transferindo a responsabilidade para a gestão antecessora, cujo mandato eletivo compreendeu o período entre 2001 e 2004, quando o referido Convênio foi celebrado e executado. Dessa forma, houve violação do disposto no artigo 38, da Lei 8.666/93, que estabelece que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, assim como o art. 60, da mesma Lei, que dispõe que os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Houve, ainda, descumprimento do contido no § 1º do art. 30 da IN STN nº 01/1997, que determina que os documentos referidos neste artigo (faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios) serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. Convém ressaltar que, conforme documentação obtida na Funasa/PB, a empresa contratada pela Prefeitura para a execução do objeto foi a PHD Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ nº 04.318.207/0001-60), ao preço global de 92.440,00, localizada em Paulista-PB. EVIDÊNCIA: Declaração formal da Administração documentação obtida na Funasa/PB. Municipal, de 31/7/06; e MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Do Processo licitatório e documentos comprobatórios das despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura. Cabe ressaltar novamente que o ex-gestor Municipal não reside mais nesta Comarca. Desta feita, impossibilitado restou o Gestor atual pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB curto lapso temporal desta defesa de localizá-lo. Assim, estamos encaminhando ofício a Funasa para os devidos esclarecimentos a cerca das supostas irregularidades apontadas." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que o gestor municipal atual reconhece as falhas aqui apontadas e transfere a responsabilidade para o prefeito da gestão anterior. 3.1.7 CONSTATAÇÃO: Convênio com Prestação de Contas Final aprovada parcialmente em decorrência de prejuízo calculado em R$ 25.098,14. FATO: O Convênio nº 264/2001, vigente de 14/12/01 a 7/4/03 destinado à execução dos serviços de melhorias sanitárias, qual seja, a construção de 92 módulos sanitários domiciliares (MSD), sendo 24 MSD sem água e 68 MSD com água, no município de Jericó-PB, com recursos da União no valor de R$ 90.000,00 repassados integralmente por meio de parcela única, em 7/2/02 -, teve a sua Prestação de Contas Final aprovada parcialmente pelo Concedente, em decorrência de prejuízo calculado no valor total de R$ 25.098,14, sendo R$ 20.025,60 referentes a serviços pagos e não executados, R$ 2.842,11 pela não aprovação do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMS), e R$ 2.220,43 relativos a rendimentos que deixaram de ser auferidos em razão da não aplicação dos recursos no mercado financeiro, conforme Parecer nº 17/2005, de 23/8/05, do Setor de Convênios da Funasa/PB. Ressaltamos que, conforme extrato obtido do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em 24/6/06, consta registrado que o Convênio encontra-se na situação de inadimplência suspensa, com a aprovação parcial dos recursos, no valor de R$ 64.901,86; e não aprovação, no valor de R$ 25.098,14. Por fim, no processo do Convênio de nº 25210.001222/200194,identificamos minucioso Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio da Obra emitido, em 2/9/04, pela Caixa Econômica Federal no Estado da Paraíba (Caixa/PB), concluindo que o objeto pactuado foi executado parcialmente no valor de R$ 72.414,40 (incluindo o valor da contrapartida municipal) e, por conseqüência, acarretou um prejuízo de R$ 20.025,60 referentes a serviços pagos e não executados. EVIDÊNCIA: Extrato do Convênio obtido do Siafi, de 24/6/06; Parecer nº 17/2005, de 23/8/05, do Setor de Convênios da Funasa/PB; e Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio da Obra, emitido, em 2/9/04, pela Caixa Econômica Federal no Estado da Paraíba (Caixa/PB). MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O gestor municipal não apresentou justificativa pontual para esse item. ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB visto que o gestor municipal não apresentou justificativa pontual para esse item. 3.2 - PROGRAMA 1214 ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO : 0587 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI ROS - NO ESTADO DA PARAIBA OBJETIVO DA AÇÃO : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. ORDEM DE SERVIÇO : 181655 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Habilitação dos municípios para o recebimento dos recursos do Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde. AGENTE EXECUTOR : JERICO ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 148.499,04 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Aquisição de medicamentos contratados com o fornecedor. por preços superiores aos FATO: Analisando os processos de aquisição de medicamentos com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, constatamos que, embora tivesse contratado o fornecimento de medicamentos pelos preços cotados no Convite nº 003/2005, com a empresa Compromed - Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 04.591.949/0001-64), a Prefeitura Municipal de Jericó adquiriu, no período de vigência do contrato, medicamentos à empresa ora referida por preços superiores aos contratados, causando um prejuízo de R$ 922,42 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme tabela abaixo. TAB2PSF NOME DO MEDICAMENTO Abaixador de língua de madeira c/ 100 UNID. cx VR UNIT. VR UNIT. QUANT CONTRATADO AQUIS. ADQ.. (R$) (R$) 2,50 2,95 3 VR PAGO A MAIOR (R$) NOTAS FISCAIS AQUIS. NOTA DE EMPENHO 1,35 1129, de 2071, de 20/10/2005 20/10/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO MEDICAMENTO UNID. VR UNIT. VR UNIT. QUANT CONTRATADO AQUIS. ADQ.. (R$) (R$) VR PAGO A MAIOR (R$) NOTAS FISCAIS AQUIS. NOTA DE EMPENHO Água bidestilada, 10ml injetável c/100 Água bidestilada, 10ml injetável c/100 Água bidestilada, 10ml injetável c/100 Álcool Etílico a 70% litro amp. 0,35 0,47 100 12,02 1064, de 639, de 28/04/2005 28/04/2005 amp. 0,35 0,74 10 3,94 1090, de 1113, de 23/06/2005 23/06/2005 cx 34,98 71,16 5 180,90 1099, de 1350, de 21/07/2005 21/07/2005 gl 3,20 3,50 10 3,00 1119, de 1712, de 06/09/2005 06/09/2005 Álcool Etílico a 70% litro gl 3,20 3,50 15 4,50 1129, de 2071, de 20/10/2005 20/10/2005 Álcool Etílico a 70% litro gl 3,20 3,64 5 2,20 1132, de 2078, de 25/10/2005 25/10/2005 Álcool Etílico a 70% litro gl 3,20 3,60 5 2,00 1153, de 2670, de 28/12/2005 28/12/2005 Álcool Etílico a 70% litro gl 3,20 3,80 5 3,00 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 Algodão 500 gramas kg 15,50 16,50 4 4,00 1099, de 1350, de 21/07/2005 21/07/2005 Algodão 500 gramas kg 15,50 16,50 5 5,00 1129, de 2071, de 20/10/2005 20/10/2005 Algodão 500 gramas kg 15,50 16,50 2 2,00 1153, de 2670, de 28/12/2005 28/12/2005 Aminofilina c/ 100 amp 24ml cx 56,28 68,5 1 12,22 1141, de 2446, de 01/12/2005 01/12/2005 Amoxilina 500mg c/500 comprimidos Ampicilina 1g + Dil. Com 100 ampolas Cimetidina 300mg injetável c/50 Cimetidina 300mg injetável c/50 Clorafenicol c/50 injetável 1g + Diluente Complexo B injetável c/100 unid 0,35 0,43 100 7,40 1093, de 1205, de 01/07/2005 01/07/2005 176,40 193,20 2 33,60 1129, de 2071, de 20/10/2005 20/10/2005 amp. 0,52 0,56 200 9,02 1141, de 2446, de 01/12/2005 01/12/2005 amp. 0,52 0,56 200 9,02 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 131,50 167,38 1 35,88 1085, de 1087, de 20/06/2005 20/06/2005 amp. 0,49 0,59 200 20,00 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 Dipirona Injetável 1g c/100 Dipirona Injetável 1g amp. 0,60 0,63 50 1,21 1062, de 621, de 27/04/2005 27/04/2005 amp. 0,60 0,65 50 2,26 1132, de 2078, de 25/10/2005 25/10/2005 cx cx Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO MEDICAMENTO UNID. VR UNIT. VR UNIT. QUANT CONTRATADO AQUIS. ADQ.. (R$) (R$) VR PAGO A MAIOR (R$) NOTAS FISCAIS AQUIS. NOTA DE EMPENHO c/100 Dipirona Injetável 1g c/100 Espátula de Ayres c/100 Fixador Celular peso líquido 70g 100ml Luvas Esteril nº 7,5 Cirúrgica Seringa Descartável 10ml agulhada Seringa Descartável 10ml agulhada Seringa Descartável 10ml agulhada Seringa Descartável 1ml agulhada Seringa Descartável 1ml agulhada Seringa Descartável 1ml agulhada Seringa Descartável 5ml agulhada Seringa Descartável 5ml agulhada Seringa Descartável 5ml agulhada Seringa Descartável 5ml agulhada Seringa Descartável 5ml agulhada Solução de Glicose 5% 500ml Solução de Glicose 5% 500ml Solução Fisiológica de amp. 0,60 0,65 300 13,56 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 pct 3,50 4,00 3 1,50 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 tb 9,90 12,50 2 5,20 1099, de 1350, de 21/07/2005 21/07/2005 par 0,98 1,25 20 5,40 1047, de 430, de 30/03/2005 30/03/2005 unid 0,56 0,58 400 8,00 1062, de 621, de 27/04/2005 27/04/2005 unid 0,56 0,58 1090 21,80 1119, de 1712, de 06/09/2005 06/09/2005 unid 0,56 0,58 400 unid 0,48 0,59 1000 unid 0,48 0,59 1000 110,00 1119, de 1712, de 06/09/2005 06/09/2005 unid 0,48 0,59 1000 110,00 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 unid 0,36 0,38 600 12,00 1062, de 621, de 27/04/2005 27/04/2005 unid 0,36 0,38 650 13,00 1091, de 1113, de 23/06/2005 23/06/2005 unid 0,36 0,38 1300 26,00 1100, de 1350, de 21/07/2005 21/07/2005 unid 0,36 0,38 3250 65,00 1120, de 1712, de 06/09/2005 06/09/2005 unid 0,36 0,38 650 tb 1,54 1,60 24 tb 1,54 1,65 120 tb 1,39 1,55 80 8,00 1153, de 28/12/2005 ; 110,00 1100, de 21/07/2005 13,00 1153, de 28/12/2005 ; 1,44 1153, de 28/12/2005 ; 13,20 1160, de 19/01/2006 2670, de 28/12/2005 1350, de 21/07/2005 2670, de 28/12/2005 2670, de 28/12/2005 74, de 19/01/2006 12,80 1153, de 2670, de 28/12/2005 28/12/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO MEDICAMENTO Cloreto de Sódio 0.9% 500ml Solução Fisiológica de Cloreto de Sódio 0.9% 500ml UNID. VR UNIT. VR UNIT. QUANT CONTRATADO AQUIS. ADQ.. (R$) (R$) NOTAS FISCAIS AQUIS. VR PAGO A MAIOR (R$) NOTA DE EMPENHO ; tb 1,39 1,54 120 TOTAL 18,00 1160, de 74, de 19/01/2006 19/01/2006 922,42 tab2psf EVIDÊNCIA: - Processo licitatório referente ao Convite nº 003/2005; - Notas fiscais e de Empenho constantes na tabela abaixo. TAB3PSF NOTAS FISCAIS - AQUIS. 1129, de 20/10/2005 1064, de 28/04/2005 1090, de 23/06/2005 1099, de 21/07/2005 1119, de 06/09/2005 1129, de 20/10/2005 1132, de 25/10/2005 1153, de 28/12/2005 1160, de 19/01/2006 1099, de 21/07/2005 1129, de 20/10/2005 1153, de 28/12/2005 1141, de 01/12/2005 1093, de 01/07/2005 1129, de 20/10/2005 1141, de 01/12/2005 1160, de 19/01/2006 1085, de 20/06/2005 1160, de 19/01/2006 1062, de 27/04/2005 1132, de 25/10/2005 1160, de 19/01/2006 1160, de 19/01/2006 1099, de 21/07/2005 1047, de 30/03/2005 1062, de 27/04/2005 1119, de 06/09/2005 1153, de 28/12/2005; 1100, de 21/07/2005 1119, de 06/09/2005 1160, de 19/01/2006 1062, de 27/04/2005 NOTA DE EMPENHO 2071, de 20/10/2005 639, de 28/04/2005 1113, de 23/06/2005 1350, de 21/07/2005 1712, de 06/09/2005 2071, de 20/10/2005 2078, de 25/10/2005 2670, de 28/12/2005 74, de 19/01/2006 1350, de 21/07/2005 2071, de 20/10/2005 2670, de 28/12/2005 2446, de 01/12/2005 1205, de 01/07/2005 2071, de 20/10/2005 2446, de 01/12/2005 74, de 19/01/2006 1087, de 20/06/2005 74, de 19/01/2006 621, de 27/04/2005 2078, de 25/10/2005 74, de 19/01/2006 74, de 19/01/2006 1350, de 21/07/2005 430, de 30/03/2005 621, de 27/04/2005 1712, de 06/09/2005 2670, de 28/12/2005 1350, de 21/07/2005 1712, de 06/09/2005 74, de 19/01/2006 621, de 27/04/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOTAS FISCAIS - AQUIS. 1091, de 23/06/2005 1100, de 21/07/2005 1120, de 06/09/2005 1153, de 28/12/2005; 1153, de 28/12/2005; 1160, de 19/01/2006 1153, de 28/12/2005; 1160, de 19/01/2006 NOTA DE EMPENHO 1113, de 23/06/2005 1350, de 21/07/2005 1712, de 06/09/2005 2670, de 28/12/2005 2670, de 28/12/2005 74, de 19/01/2006 2670, de 28/12/2005 74, de 19/01/2006 TABEVIDÊNCIAPSF MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Quanto a alegação de aquisição de medicamentos por preços superiores aos contratados com o fornecedor. Primeiramente cabe um esclarecimento necessário a esta Controladoria, SOMENTE no envio deste relatório que tomamos ciência das supostas irregularidades na área da saúde desta administração. Para comprovar a lisura, empenho e principalmente responsabilidade com a coisa pública, de imediato tratou o Sr. Prefeito que requerer a instalação de uma sindicância a fim de averiguar as supostas alegações. Vide portaria de designação de comissão especial de sindicância, o qual inclusive, afasta o Secretário de suas funções, nomeando a Sra. Maria José Araújo Diniz Barbosa, na função interina de Secretária de Saúde. Inclusive, solicitou caso necessário em caráter de urgência, a abertura de processo administrativo para imputação dos responsáveis com as devidas penalidades". (sic) O prefeito de Jericó apresentou ainda a cópia da Portaria nº 37, de 28/08/2006, onde designa uma servidora lotada na Secretaria de Educação daquele município para conduzir a sindicância destinada a apurar os fatos ligados aos Convites nºs 003/2005, 006/2005 e 004/2006, bem como os fatos ligados aos pagamentos indevidos a um dos médicos do PSF. Na mesma portaria, o prefeito determinou o afastamento do Secretário Municipal de Saúde por 30 (trinta) dias. ANÁLISE DA EQUIPE: Considerando que, além da constituição da Comissão de Sindicância e do afastamento do Secretário Municipal de Saúde por 30 (trinta) dias, nenhum fato novo foi apresentado, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Irregularidades em processos licitatórios favorecendo financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando dano à Administração Pública. FATO: Analisando a documentação referente às licitações realizadas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB pelo Município de Jericó, verificamos que, no período de janeiro/2005 a julho/2006, foram realizados cinco processos licitatórios, conforme segue: TAB4PAB TIPO Convite nº 003/2005 Convite nº 006/2005 Convite nº 004/2006 Convite nº 010/2006 Convite nº 013/2006 OBJETO VALOR (R$) Aquisição de medicamentos e produtos hospitalares Aquisição de medicamentos 74.260,00 DATA DA ABERTURA 27/01/2005 56.612,20 01/06/2005 Aquisição de medicamentos 78.470,40 17/03/2006 Aquisição de medicamentos 19.982,78 26/04/2006 Aquisição de equipamentos e produtos hospitalares 77.520,00 24/05/2006 tab4pab Embora tenham sido realizadas cinco licitações no período objeto da fiscalização, foram analisadas apenas três delas e as principais constatações seguem abaixo. Da análise do Convite nº 003/2005, constatamos as seguintes situações: a) ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos licitantes; b) embora a licitação objetivasse, dentre outros itens, a aquisição de 12 (doze) caixas de Abaixadores de Língua (item 16 do Anexo do Edital), as três empresas participantes da licitação coincidentemente cotaram o fornecimento de 15 (quinze) caixas desse produto; c) embora a licitação objetivasse, dentre outros itens, a aquisição de 400 (quatrocentas) unidades de Scalp nº 27 (item 119 do Anexo do Edital), as três empresas participantes da licitação coincidentemente cotaram o fornecimento de apenas 200 (duzentas) unidades; d) apesar de o item 3 do Edital da licitação estabelecer que seria classificada a proposta que apresentasse o menor preço unitário, a empresa CNPJ nº 00.858.337/0001-34 (Intermed - Material Médico Hospitalar) cotou o menor preço para o fornecimento de 25 (vinte e cinco) litros de Álcool Etílico (item 17 do Anexo do Edital) e não foi julgada vencedora para o fornecimento desse material, demonstrando que sequer houve preocupação da Comissão de Licitação em analisar os preços cotados pelas empresas licitantes para cada um dos itens licitados; e) ausência de análise dos preços cotados pelas licitantes em relação a cada um dos itens licitados, sendo o Mapa de Apuração das Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Propostas elaborado em função do menor preço global, situação que, adicionada às constatações referidas nos itens de "a" a "d" acima referidos, demonstra que não houve licitação, mas apenas uma simulação de um processo licitatório que favoreceu o fornecimento de R$ 74.260,00 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta reais) em Medicamentos e Produtos Hospitalares pela empresa CNPJ 04.591.949/0001-64 (Compromed Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda.) # Da análise do Convite nº 006/2005, constatamos as seguintes situações: a) utilização da modalidade licitatória de Convite quando, por força do disposto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, deveria obrigatoriamente ter utilizado a modalidade de Tomada de Preços, haja vista que no exercício de 2005 já havia utilizado a modalidade de Convite para adquirir medicamentos (Convite nº 003/2005) no valor de R$ 74.260,00 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta reais); b) ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos licitantes; c) definição dos medicamentos a serem adquiridos em função das marcas e não do princípio ativo, o que contraria as disposições contidas no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme exemplificação abaixo. - Cataflan gotas; - Adnax gotas; - Buscopan composto; - Naldecon; - Tylenol; - Poliplex; - Hipoglós; - Vodol creme; - Redoxon; - Sonrisal comprimido. # d) participação irregular de empresa de propriedade do Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório, contrariando as disposições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal; e) o Anexo do Edital contendo a lista dos medicamentos licitados apresentou diversos erros ortográficos que impossibilitavam ou dificultavam a identificação do medicamento, conforme tabela abaixo, e apesar disso as empresas cotaram preços para todos os medicamentos licitados e coincidentemente os erros ortográficos constaram em todas as propostas das empresas licitantes; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB TAB5PAB ITEM DO ANEXO 2 5 6 7 8 14 15 16 21 29 30 31 32 35 37 39 40 42 43 47 49 52 53 54 55 56 58 59 62 64 67 68 70 72 73 77 78 79 84 91 95 97 98 99 100 101 102 DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO CONVITE 006/2005 Bisolvan xarope adulto Acebrofilina xpe adt Acebrofilina xpe ped Anoxicilina 250 up suspensão Anoxicilina 500 mg c/21 cpr Birotec s Desougex plus gts Aduax gts Omeplazol Naldacon Neosaldina js Redoxou js Privina js Tylinol Cobofital líq. Ceflestone eliun Deconpex plus xarope Feleicar xpe adt Ceferg xpe Kid D Suspensão Poliptex líq Taumarine D 150g Topfexil adt Teteudsol sol. Winfovuyln suspensão Sem Expectorante Tenidasol 500 UPS D/4cps Secuidazol 1000D 2 cps Nimezulida js Predinisona 20 up Azitiomicina 500 D 3 c/n Acne-AID sab. Ermotivim sab. Disposalic pda Di Progeuta cmr Omcifor A - Orobase Omcifor am - creme Zuxol pm 15g Aldovet 250mg Calcium Saudoz f 500mg Lardil 10mg c/30 comp. Ormigicin c/m Ludocid 50mg Pirau t4 100mg Pirau t4 75mg Pautoprazol 40mg Redoxou 1g NOME CORRETO DO MEDICAMENTO Bisolvon xpe adulto Acebrofilina xpe adt Acebrofilina xpe ped Amoxicilina 250mg susp. Amoxicilina 500mg c/ 21 comp. Berotec gotas Decongex plus gotas Adnax gotas Omeprazol cpr Naldecon cpr Neosaldina gotas Redoxon gotas Privina gotas Tylenol gotas Cobavital liquido Celestone elixir Decongex plus xpe Filinar xpe adt celerg xpe Kiddi suspensão Poliplex liquido Tamarine geleia 150 g Toplexil xpe adt Tetmosol solução Wintomylon suspensão E.M.S. expectorante xpe Tinidazol 500 mg c/4 cpr Secnidazol 1000 mg c/2 Nimesulida gotas Prednisona 20 mg Azitromicina 500 mg c/3 Acne-aid sabonete Dermotivin sabonete Diprosalic pomada Diprogenta creme Omcilon A- orobase pda Omcilon AM creme Iruxol pomada 15 g Aldomet 250 mg Calcium Sandoz F 500mg Isordil 10 mg c/30 cpr Ormigrein cpr Indocid 50 mg Puran T 100 mg Puran T 75 mg Pantoprazol 40 mg Redoxon 1 g Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ITEM DO ANEXO 103 107 108 110 113 114 116 117 121 126 132 134 DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO CONVITE 006/2005 DMO - Decadrou inj. Supseium cpr Giuko Biloba 40mg Perbutam inj. Micropan comp Triguilar comp. Carbanalzepina 200mg Metodopcaunida Hidautal Hidróxido de Alumíniu Doxidina 100mg Nistatina cr. Ginecofógico NOME CORRETO DO MEDICAMENTO Duo-decadron injetavel Suplevit cpr Gingo Biloba 40 mg Perlutan injetavel Micronor cpr Triquilar cpr Carbamazepina 200 mg Metoclorpramida gotas Hidantal Hidroxido de Aluminio Doxicilina 100 mg cpr Nistatina crm ginecologico tab5pab f) os preços cotados pelas licitantes para cada um dos medicamentos licitados apresentaram variações percentuais individualizadas fixas, tendo a segunda colocada adicionado aos preços da primeira colocada um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) e a terceira um adicional de 3% (três por cento), conforme demonstrado no Anexo I deste Relatório. g) a empresa vencedora da licitação foi a Drogaria Nova Vida, CNPJ nº 05.951.119/0001-63, de propriedade do Secretário Municipal de Saúde, situação que adicionada às demais listadas na alíneas de "a" a "f" acima demonstram não ter havido qualquer processo licitatório, mas apenas uma simulação para que os medicamentos fossem fornecidos pelo próprio Secretário Municipal de Saúde; # Da análise do Convite nº 004/2006, constatamos as seguintes situações: a) ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos licitantes; b) definição dos medicamentos a serem adquiridos em função das marcas e não do princípio ativo, o que contraria as disposições contidas no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme exemplificação abaixo. - Brondilat xarope; - Cataflan gotas; - Claritin xarope; - Hixizine xarope; - Decongex Plus; - Buscopan gotas; - Berotec; - Benzetacil 1.200; - Tylenol gotas; - Sorine infantil; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB - Quadriderm creme. # c) participação irregular de empresa de propriedade do Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório, contrariando as disposições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal; d) comparando os preços cotados pelas três empresas licitantes, constatamos que, dos 184 (cento e oitenta e quatro) tipos de medicamentos licitados, os preços cotados pela empresa classificada em segundo lugar divergiram apenas em relação a 18 (dezoito) itens e os cotados pela terceira colocada divergiram apenas em relação a 22 (vinte e dois) itens, coincidindo, portanto, os preços cotados pelas três empresas, em média, em relação a 160 (cento e sessenta) tipos de medicamentos licitados; e) inclusão de medicamentos no anexo do edital em poucas unidades, demonstrando que a licitação não buscava a aquisição de medicamentos para suprir a demanda da coletividade, mas de pequena parcela da população ou até mesmo respaldar aquisições de medicamentos já feitas previamente, a exemplo dos medicamentos listados abaixo; # TAB6PAB ITEM DO ANEXO DO EDITAL NOME DO MEDICAMENTO 17 Alergaliv 60 Combiron comp. 61 Butazona Cálcica 94 Stresstabs 95 Unoprost 2 mg 96 Tapazol 10 mg 98 Ticlid comp. 102 Vita E 126 Quemicetina líq. 127 Ripan plus QUANTIDADE LICITADA 3 3 3 3 2 4 3 3 3 3 tab6pab f) inclusão de itens na licitação que, além de não se enquadrarem no rol de medicamentos básicos, se constituem em medicação ou produto de luxo, a exemplo de protetor solar, anti-séptico bucal, creme dental para combate a hipersensibilidade dental, anti-stress, conforme tabela abaixo: # TAB7PAB ITEM DO ANEXO DO EDITAL NOME DO MEDICAMENTO 94 Stresstabs 159 Stressan comp. 173 Sundown fator 30 174 Sensodyne creme 175 Cepacol líquido QUANTIDADE LICITADA 3 40 10 10 20 tab7pab Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB # g) a empresa vencedora da licitação foi a Drogaria Nova Vida, CNPJ nº 05.951.119/0001-63, de propriedade do Secretário Municipal de Saúde, situação que adicionada às demais listadas na alíneas de "a" a "f" acima demonstram não ter havido qualquer processo licitatório, mas apenas uma simulação para que os medicamentos fossem fornecidos pelo próprio Secretário Municipal de Saúde; # Em razão dos Convites nºs 006/2005 e 004/2006, o Secretário Municipal de Saúde forneceu ao Município de Jericó medicamentos no valor de R$ 71.555,00 (setenta e um mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais), conforme tabela abaixo. # TAB8PAB NF E DATA 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 24, 26, 28, 29, de de de de de de de de de de de de de de 11/04/2005 01/06/2005 29/06/2005 29/06/2005 15/08/2005 15/08/2005 09/09/2005 17/10/2005 03/11/2005 01/12/2005 28/12/2005 30/03/2006 10/05/2006 10/05/2006 TOTAL VALOR DA NF 2.470,30 5.012,50 3.700,00 6.300,00 7.630,00 2.370,00 6.000,00 3.600,00 2.600,00 6.606,20 2.500,00 12.456,00 5.310,00 5.000,00 71.555,00 CHEQUE VALOR NE E DATA 850052 2.470,30 545, de 850005 5.012,50 970, de 850006 3.700,00 1123, de 850056 6.300,00 1124, de 850060 7.630,00 1555, de 850007 2.370,00 1556, de 000186 6.000,00 1774, de 000189 3.600,00 2044, de 850008 2.600,00 2184, de 000192 6.606,20 2443, de 850009 2.500,00 2674, de 000197 12.456,00 715, de 000200 5.310,00 1266, de 850010 5.000,00 1252, de 11/04/2005 01/06/2005 29/06/2005 29/06/2005 15/08/2005 15/08/2005 09/09/2005 17/10/2005 03/11/2005 01/12/2005 28/12/2005 30/03/2006 10/05/2006 10/05/2006 tab8pab # Diante das situações acima e tendo em vista que, no período de janeiro/2005 a julho/2006, a empresa do Secretário Municipal de Saúde foi a responsável pelo fornecimento da grande maioria dos medicamentos ao Município de Jericó, realizamos uma comparação de preços entre as aquisições feitas à empresa deste e à empresa fornecedora dos medicamentos decorrentes do Convite nº 003/2005 (CNPJ nº 04.591.949/0001-64), os quais foram licitados em razão dos princípios ativos. Para a comparação de preços foi utilizada uma amostra de medicamentos correspondente a aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do valor dos medicamentos fornecidos pela empresa do Secretário Municipal de Saúde. O resultado da comparação de preços demonstrou, conforme tabela constante no Anexo II deste Relatório, que os medicamentos adquiridos com o montante de R$ 34.268,25 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) - valor da amostra - poderiam ter sido adquiridos pelo montante de R$ 14.013,70 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB (quatorze mil treze reais e setenta centavos), caso os medicamentos tivessem sido adquiridos em razão do princípio ativo, o que representaria uma economia de 59% (cinqüenta e nove por cento) dos recursos e possibilitaria a aquisição de mais medicamentos destinados às pessoas carentes daquela localidade. Outro aspecto de extrema relevância e que merece destaque é que, sendo o Secretário Municipal de Saúde o fornecedor dos medicamentos e o administrador dos medicamentos adquiridos à sua própria empresa, não há como garantir que todos os medicamentos faturados pela sua empresa foram entregues ao Município de Jericó, haja vista que naquela localidade não havia qualquer controle de estoque de medicamentos. # Diante das situações acima, concluímos que as licitações realizadas pelo Município de Jericó para a aquisição medicamentos, além de não observarem as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e os Princípios Constitucionais da Administração Publica previstos no art. 37 da Constituição Federal, favoreceram financeiramente o Secretário Municipal de Saúde. # PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NA PARAÍBA ANEXO I - LEVANTAMENTO DE PREÇOS - LICITAÇÃO Nº 006/2005-JERICÓ ITEM DISCRIMINAÇÃO 1 2 Agarol Líq. Bisolvon xarope adulto Ambroxol pol. Ambroxol adt Acebrofilina adt Acebrofilina pol Amoxicilina 250 UP suspensão Amoxicilina 500 CPS c/21 Butazona 100 cp Cataflan gts Clarvisol cof Claril cof Biofenac gts Berotec s Decongex plus gts Adnax gts Gutalax gts Flagass Baby Luftal gts Buscopan Composto gts Omeprazol Paracetamol gts Pen-v-Cil cps Norfloxacina 400/d/4 Cefalexina 250 UP suspensão Ranitidina 300 dug Maxitrol col Maxidex col Naldecon Neosaldina js 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 QDE. DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C) LICITADA (B) QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL DIF. PREÇO DIF. ENTRE (C) PREÇO E (A) ENTRE (B) PERC. E (A) PERC. 35 25 35 25 10,85 12,05 379,75 301,25 35 25 11,12 12,35 389,20 308,75 35 25 11,18 12,41 391,30 310,25 2,5 2,5 3,0 3,0 90 75 95 90 60 90 75 95 90 60 8,00 10,00 10,00 8,00 12,00 720,00 750,00 950,00 720,00 720,00 90 75 95 90 60 8,20 10,25 10,25 8,20 12,30 738,00 768,75 973,75 738,00 738,00 90 75 95 90 60 8,24 10,3 10,3 8,24 12,36 741,60 772,50 978,50 741,60 741,60 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 60 60 14,00 840,00 60 14,35 861,00 60 14,42 865,20 2,5 3,0 15 35 25 25 25 50 25 25 40 25 25 25 15 35 25 25 25 50 25 25 40 25 25 25 30,30 10,30 16,30 8,70 8,56 4,30 7,35 8,85 7,35 13,20 11,20 8,68 454,50 360,50 407,50 217,50 214,00 215,00 183,75 221,25 294,00 330,00 280,00 217,00 15 35 25 25 25 50 25 25 40 25 25 25 31,06 10,56 16,71 8,92 8,77 4,41 7,53 9,07 7,53 13,53 11,48 8,90 465,90 369,60 417,75 223,00 219,25 220,50 188,25 226,75 301,20 338,25 287,00 222,50 15 35 25 25 25 50 25 25 40 25 25 25 31,21 10,61 16,79 8,96 8,82 4,43 7,57 9,12 7,57 13,6 11,54 8,94 468,15 371,35 419,75 224,00 220,50 221,50 189,25 228,00 302,80 340,00 288,50 223,50 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,6 2,4 2,5 2,4 2,5 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,1 3,0 3,0 3,0 3,0 40 50 60 50 40 50 60 50 10,00 3,50 9,00 12,00 400,00 175,00 540,00 600,00 40 50 60 50 10,25 3,59 9,23 12,30 410,00 179,50 553,80 615,00 40 50 60 50 10,3 3,61 9,27 12,36 412,00 180,50 556,20 618,00 2,5 2,6 2,6 2,5 3,0 3,1 3,0 3,0 50 50 15,00 750,00 50 15,38 769,00 50 15,45 772,50 2,5 3,0 60 60 16,00 960,00 60 16,40 984,00 60 16,48 988,80 2,5 3,0 25 50 25 35 25 50 25 35 10,70 5,10 8,40 8,45 267,50 255,00 210,00 295,75 25 50 25 35 10,97 5,23 8,61 8,66 274,25 261,50 215,25 303,10 25 50 25 35 11,02 5,25 8,65 8,7 275,50 262,50 216,25 304,50 2,5 2,5 2,5 2,5 3,0 2,9 3,0 3,0 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ITEM DISCRIMINAÇÃO 31 32 33 34 35 36 37 38 Redoxon js Privina js Rifan Spray Tandene cps Tylenol Carnabol líq. Cobavital líq. Clusivol composto líq. Celestone eliun Decongex plus xarope Forten Felinar xpe adt Celerg xpe Flagyl pd Giamebil sp Kaliamon líq. Kid D Suspensão Nutrimaiz sm líq Poliplex líq Prelone c/150g Profol líq. Tamarine D 150g Toplexil adt Tetmosol sol. Wintomylon suspensão E.M.S Expectorante Expec xpe TInidasol 500 mg c/4cps Secnidazol 1000 mg c/2 cps Sulfametoxazol suspensão Sulfametoxazol cps Nimesulida gts Nimesulida cps Predinisona 20 up Cetoconazol cpr c/10 Cetoconazol creme Azitromicina 500 D 3 c/n Acne-AID sab. Escabin sab. Dermotivim sab. Cetocort creme Diprosalic pda Diprogenta cmr Fibrase cx 10g Gingilone pm Hipoglós pm 45g Omcilon A Orobase pda Omcilon am creme Iruxol pm 15g Reparil gel 30g Vodol creme Ablok 50/12,5 Angipress 25mg Aldomet 250mg Artrosil 160mg Beserol comp Butazolidina comp Biofenac lp Buclina comp Cefalium comp c/12 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 QDE. DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C) LICITADA (B) QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL DIF. PREÇO DIF. ENTRE (C) PREÇO E (A) ENTRE (B) PERC. E (A) PERC. 45 40 45 50 40 50 25 35 45 40 45 50 40 50 25 35 6,45 5,10 10,00 15,00 11,20 6,90 13,05 20,90 290,25 204,00 450,00 750,00 448,00 345,00 326,25 731,50 45 40 45 50 40 50 25 35 6,61 5,23 10,25 15,38 11,48 7,07 13,38 21,42 297,45 209,20 461,25 769,00 459,20 353,50 334,50 749,70 45 40 45 50 40 50 25 35 6,64 5,25 10,3 15,45 11,54 7,11 13,44 21,53 298,80 210,00 463,50 772,50 461,60 355,50 336,00 753,55 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,9 2,9 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 35 25 35 35 17,75 10,65 621,25 372,75 35 35 18,19 10,92 636,65 382,20 35 35 18,28 10,97 639,80 383,95 2,5 2,5 3,0 3,0 25 40 50 35 35 35 35 45 25 25 25 25 45 40 45 25 40 50 35 35 35 35 45 25 25 25 25 45 40 45 31,60 14,15 13,00 11,60 19,70 17,25 23,25 9,70 13,40 14,00 12,80 16,00 7,50 15,20 10,20 790,00 566,00 650,00 406,00 689,50 603,75 813,75 436,50 335,00 350,00 320,00 400,00 337,50 608,00 459,00 25 40 50 35 35 35 35 45 25 25 25 25 45 40 45 32,39 14,50 13,33 11,89 20,19 17,68 23,83 9,94 13,74 14,35 13,12 16,40 7,69 15,58 10,46 809,75 580,00 666,50 416,15 706,65 618,80 834,05 447,30 343,50 358,75 328,00 410,00 346,05 623,20 470,70 25 40 50 35 35 35 35 45 25 25 25 25 45 40 45 32,55 14,57 13,39 11,95 20,29 17,77 23,95 9,99 13,8 14,42 13,18 16,48 7,73 15,66 10,51 813,75 582,80 669,50 418,25 710,15 621,95 838,25 449,55 345,00 360,50 329,50 412,00 347,85 626,40 472,95 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,1 3,0 3,0 35 35 10,00 350,00 35 10,25 358,75 35 10,3 360,50 2,5 3,0 35 50 35 50 10,00 5,00 350,00 250,00 35 50 10,25 5,13 358,75 256,50 35 50 10,3 5,15 360,50 257,50 2,5 2,6 3,0 3,0 25 25 8,00 200,00 25 8,20 205,00 25 8,24 206,00 2,5 3,0 60 60 5,00 300,00 60 5,13 307,80 60 5,15 309,00 2,6 3,0 50 50 5,00 250,00 50 5,13 256,50 50 5,15 257,50 2,6 3,0 35 35 35 25 35 35 35 25 8,00 12,00 7,00 12,00 280,00 420,00 245,00 300,00 35 35 35 25 8,20 12,30 7,18 12,30 287,00 430,50 251,30 307,50 35 35 35 25 8,24 12,36 7,21 12,36 288,40 432,60 252,35 309,00 2,5 2,5 2,6 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 35 35 35 35 8,00 18,00 280,00 630,00 35 35 8,20 18,45 287,00 645,75 35 35 8,24 18,54 288,40 648,90 2,5 2,5 3,0 3,0 25 25 25 35 25 25 25 35 50 25 25 25 25 35 25 25 25 35 50 25 11,40 9,65 17,40 13,00 15,70 17,85 17,30 10,40 6,20 11,90 285,00 241,25 435,00 455,00 392,50 446,25 432,50 364,00 310,00 297,50 25 25 25 35 25 25 25 35 50 25 11,69 9,89 17,84 13,33 16,09 18,30 17,73 10,66 6,36 12,20 292,25 247,25 446,00 466,55 402,25 457,50 443,25 373,10 318,00 305,00 25 25 25 35 25 25 25 35 50 25 11,74 9,94 17,92 13,39 16,17 18,39 17,82 10,71 6,39 12,26 293,50 248,50 448,00 468,65 404,25 459,75 445,50 374,85 319,50 306,50 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,6 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,1 3,0 25 25 25,50 637,50 25 26,14 653,50 25 26,27 656,75 2,5 3,0 25 35 25 25 25 25 35 25 40 25 50 35 25 35 25 35 25 25 35 25 40 25 50 35 20,60 12,30 11,20 17,30 15,15 15,58 25,90 12,65 7,70 22,84 5,88 13,30 515,00 430,50 280,00 605,50 378,75 389,50 906,50 316,25 308,00 571,00 294,00 465,50 25 35 25 35 25 25 35 25 40 25 50 35 21,12 12,61 11,48 17,73 15,53 15,97 26,55 12,97 7,89 23,41 6,03 13,63 528,00 441,35 287,00 620,55 388,25 399,25 929,25 324,25 315,60 585,25 301,50 477,05 25 35 25 35 25 25 35 25 40 25 50 35 21,22 12,67 11,54 17,82 15,6 16,05 26,68 13,03 7,93 23,53 6,06 13,7 530,50 443,45 288,50 623,70 390,00 401,25 933,80 325,75 317,20 588,25 303,00 479,50 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,6 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,1 3,0 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ITEM DISCRIMINAÇÃO 91 Calcium Sandoz f 500mg Marax comp Monocordil 20cm/30 Lasix 40cm c/ 20 Isordil 10mg c/30 comp. Pyridium 100mg Ormigrein c/m Indocid 50mg Puran t4 100mg Puran t4 75mg Pantoprazol 40mg Redoxon 1g Duo - Decadron inj. Notuss xp adt Notuss xp pd Sonrisal cpr Suplevit cpr Gingo Biloba 40mg Somalgin 100mg Perlutam inj. Piroxicam comp 20mg Biotônico 400ml Micropan comp Triquilar comp. Complexo B cpr Carbamazepina 200mg Metoclorpramida Tegretol xp Tegretol 200mg c/20 Diazepan NQ 100mg Hidantal Akinetor 2 mg Olcadil 2 mg Lexotam 2mg c/30 Rivottril 2mg c/30 Hidróxido de Alumínio Diabinese cpr Dactil OB Moduretic 50mg Moduretic 25mg Diclofenaco 50mg Doxicilina 100mg Cefalexina 500 c/21 Nistatina cr. Ginecológico Nistatina sol. 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 QDE. DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C) LICITADA (B) QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO QDE PREÇO PREÇO COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL COT. UNIT. TOTAL DIF. PREÇO DIF. ENTRE (C) PREÇO E (A) ENTRE (B) PERC. E (A) PERC. 35 35 13,75 481,25 35 14,09 493,15 35 14,16 495,60 2,5 3,0 35 35 35 35 8,50 9,70 297,50 339,50 35 35 8,71 9,94 304,85 347,90 35 35 8,76 9,99 306,60 349,65 2,5 2,5 3,1 3,0 35 35 35 35 8,80 5,90 308,00 206,50 35 35 9,02 6,05 315,70 211,75 35 35 9,06 6,08 317,10 212,80 2,5 2,5 3,0 3,1 35 70 35 40 25 25 35 25 35 70 35 40 25 25 35 25 8,50 5,40 17,38 7,64 9,79 19,00 8,70 11,86 297,50 378,00 608,30 305,60 244,75 475,00 304,50 296,50 35 70 35 40 25 25 35 25 8,71 5,54 17,81 7,83 10,03 19,48 8,92 12,16 304,85 387,80 623,35 313,20 250,75 487,00 312,20 304,00 35 70 35 40 25 25 35 25 8,76 5,56 17,9 7,87 10,08 19,57 8,96 12,22 306,60 389,20 626,50 314,80 252,00 489,25 313,60 305,50 2,5 2,6 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 3,1 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 25 25 25 25 25 25 25 70 25 25 25 25 25 25 25 70 15,44 13,21 26,97 12,00 18,00 10,74 10,66 5,00 386,00 330,25 674,25 300,00 450,00 268,50 266,50 350,00 25 25 25 25 25 25 25 70 15,83 13,54 27,64 12,30 18,45 11,01 10,93 5,13 395,75 338,50 691,00 307,50 461,25 275,25 273,25 359,10 25 25 25 25 25 25 25 70 15,9 13,61 27,78 12,36 18,54 11,06 10,98 5,15 397,50 340,25 694,50 309,00 463,50 276,50 274,50 360,50 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,6 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 25 70 70 80 50 25 70 70 80 50 10,94 4,80 5,90 5,00 4,75 273,50 336,00 413,00 400,00 237,50 25 70 70 80 50 11,21 4,92 6,05 5,13 4,87 280,25 344,40 423,50 410,40 243,50 25 70 70 80 50 11,27 4,94 6,08 5,15 4,89 281,75 345,80 425,60 412,00 244,50 2,5 2,5 2,5 2,6 2,5 3,0 2,9 3,1 3,0 2,9 50 40 35 50 40 35 3,00 12,29 11,32 150,00 491,60 396,20 50 40 35 3,08 12,60 11,60 154,00 504,00 406,00 50 40 35 3,09 12,66 11,66 154,50 506,40 408,10 2,7 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 50 30 35 25 35 40 50 30 35 25 35 40 8,60 5,40 22,40 19,40 17,85 11,75 430,00 162,00 784,00 485,00 624,75 470,00 50 30 35 25 35 40 8,82 5,54 22,96 19,89 18,30 12,04 441,00 166,20 803,60 497,25 640,50 481,60 50 30 35 25 35 40 8,86 5,56 23,07 19,98 18,39 12,1 443,00 166,80 807,45 499,50 643,65 484,00 2,6 2,6 2,5 2,5 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 80 80 10,00 800,00 80 10,25 820,00 80 10,3 824,00 2,5 3,0 40 25 25 25 75 50 45 40 25 25 25 75 50 45 8,30 12,00 13,84 8,28 3,00 12,00 16,00 332,00 300,00 346,00 207,00 225,00 600,00 720,00 40 25 25 25 75 50 45 8,51 12,30 14,19 8,49 3,08 12,30 16,40 340,40 307,50 354,75 212,25 231,00 615,00 738,00 40 25 25 25 75 50 45 8,55 12,36 14,26 8,53 3,09 12,36 16,48 342,00 309,00 356,50 213,25 231,75 618,00 741,60 2,5 2,5 2,5 2,5 2,7 2,5 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 50 50 8,00 400,00 50 8,20 410,00 50 8,24 412,00 2,5 3,0 45 45 7,00 TOTAL 315,00 56612,20 45 7,18 TOTAL 323,10 58033,45 45 7,21 324,45 TOTAL 58312,55 2,6 2,5 3,0 3,0 anexopab # PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NA PARAÍBA ANEXO II - QUADRO COMPARATIVO DE PREÇOS ENTRE OS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS NA FARMÁCIA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E OS RESULTANTES DO CONVITE Nº 003/2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO UNID QDE MEDIC. (A) ADQUIRIDO NF E DATA VALOR TOTAL (C)=(A x B) 4,00 120,00 11, de 11/04/2005 VR UNIT (B) Ampicilin a 1g inj. amp 30 Benzetaci l 1.200 inj. Benzetaci l 600 inj. Buscopam composto inj. c/ 06 amp Cefalexin a 250mg susp. Dexametas ona elixir Plasil inj. cx. c/ 100 amp Sulfameta xazol susp. Amoxicili na 250 mg susp. Ampicilin a 1g inj. amp 50 8,81 440,50 11, de 11/04/2005 amp 50 7,46 373,00 11, de 11/04/2005 amp 300 1,26 378,00 11, de 11/04/2005 vd 30 15,00 vd 30 amp NOME DO PRINCÍPIO ATIVO UNID Ampicilina 1g inj. amp amp 450,00 11, de 11/04/2005 Benzilpenicili na Benzatina 1.200.000 Inj. Benzilpenicili na Benzatina 600.000 Inj. N-Butilbrometo de Escopolamina e Dipirona Cefalexina susp. 5,00 150,00 11, de 11/04/2005 Dexametasona elixir 100 1,01 100,80 11, de 11/04/2005 vd 50 5,00 vd 50 amp amp amp MENOR PREÇO (D) FONTE VALOR TOTAL (E)=(A x C) 1,76 52,92 Conv. 003/2005Jericó 2,72 135,95 Conv. 003/2005Jericó 1,97 98,50 Conv. 003/2005Jericó 0,97 291,00 Conv. 003/2005Jericó vd 5,90 vd 2,54 Cloridrato de metoclopramida amp 0,45 250,00 11, de 11/04/2005 Sulfametoxazol + Trimetropina vd 1,85 10,00 500,00 12, de 01/06/2005 Amoxicilina 250 susp. vd 4,50 50 4,00 200,00 12, de 01/06/2005 Ampicilina 1g inj. amp 1,76 Benzetaci amp 50 l 1200 inj. Benzetaci amp 50 l 600 inj. Cefalexin vd 50 a 250 mg susp. Complexo comp 1000 B comp 9,40 470,00 12, de 01/06/2005 amp 2,72 7,90 395,00 12, de 01/06/2005 amp 1,97 15,00 750,00 12, de 01/06/2005 Benzilpenicili na Benzatina 1.200.000 Inj. Benzilpenicili na Benzatina 600.000 Inj. Cefalexina susp. vd 5,90 0,25 250,00 12, de 01/06/2005 Complexo B comp comp 0,11 50 5,00 250,00 12, de 01/06/2005 Complexo B liq vd 1,75 Eritromic vd 65 ina 250 susp. Amoxicili comp 420 na 500 c/ 21 cpr Amoxicili vd 60 na 250 mg susp. Cefalexin vd 50 a 250 mg susp. Cefalexin comp 945 a 500mg c/ 21 comp Complexo cx. 1600 B comp 12,00 780,00 12, de 01/06/2005 Eritromicina 250 susp. vd 4,89 0,67 280,00 13, de 29/06/2005 Amoxicilina 500mg comp 0,35 12,00 720,00 13, de 29/06/2005 Amoxicilina 250 susp. vd 4,50 15,00 750,00 13, de 29/06/2005 Cefalexina susp. vd 5,90 0,76 720,00 13, de 29/06/2005 Cefalexina 500mg c/ 21 comp 0,25 400,00 13, de 29/06/2005 Complexo B comp Hidróxido vd 13 de Alumínio susp. Metoclorp fr. 50 ramida gts. Sulfameta comp 1000 xazol comp (c/20) Sulfameta vd 60 xazol 10,00 130,00 13, de 29/06/2005 3,00 Complexo B liq vd 0,46 comp 0,11 Hidróxido de alumínio liq. vd 2,10 150,00 13, de 29/06/2005 Metoclorpramid a gts. fr. 1,30 0,25 250,00 13, de 29/06/2005 Sulfametaxazol + Trimetropina comp 0,12 5,00 300,00 13, de 29/06/2005 Sulfametaxazol + Trimetropina vd 1,85 PREJUÍZO (F)=(C E) 67,08 304,55 274,50 87,00 177,00 Conv. 003/2005Jericó 76,20 Conv. 003/2005Jericó 45,36 Conv. 003/2005Jericó 273,00 92,50 Conv. 003/2005Jericó 225,00 Conv. 003/2005Jericó 88,20 Conv. 003/2005Jericó 135,95 Conv. 003/2005Jericó 98,50 Conv. 003/2005Jericó 295,00 Conv. 003/2005Jericó 112,25 Conv. 003/2005Jericó 87,50 Conv. 003/2005Jericó 317,85 Conv. 010/2006Jericó 147,42 Conv. 003/2005Jericó 270,00 Conv. 003/2005Jericó 295,00 Conv. 003/2005Jericó 435,80 Conv. 003/2005Jericó 157,50 73,80 55,44 275,00 111,80 334,05 296,50 455,00 137,75 162,50 462,15 132,58 450,00 455,00 284,20 179,60 Conv. 003/2005Jericó 27,30 Conv. 003/2005Jericó 220,40 65,00 Conv. 003/2005Jericó 124,20 Conv. 003/2005Jericó 85,00 111,00 Conv. 003/2005- 102,70 125,80 189,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO UNID QDE MEDIC. (A) ADQUIRIDO VR UNIT (B) VALOR TOTAL (C)=(A x B) NF E DATA NOME DO PRINCÍPIO ATIVO UNID MENOR PREÇO (D) VALOR TOTAL (E)=(A x C) susp. FONTE PREJUÍZO (F)=(C E) Jericó Berotec gts fr. 50 4,30 215,00 14, de 29/06/2005 Bromidrato de Fenoterol fr. 3,05 Kalyamom B12 liq. vd 35 17,25 603,75 14, de 29/06/2005 Polivitaminas vd 2,26 Kidd susp. vd 35 23,25 813,75 14, de 29/06/2005 Polivitaminas vd 2,26 Norfloxac ina 400 c/14 Nutrimaiz liq. cx. 50 12,00 600,00 14, de 29/06/2005 Norfloxacina 400mg c/14 cx 5,50 vd 45 9,70 436,50 14, de 29/06/2005 Polivitaminas vd 2,26 560 0,71 400,00 15, de 15/08/2005 Omeprazol 20mg c/14 cpr comp 0,42 25 13,40 335,00 15, de 15/08/2005 Polivitaminas vd 2,26 tb. 35 8,00 280,00 16, de 15/08/2005 Cetoconazol tb 4,78 Hidróxido vd de Alumínio susp. Aldomet comp 250 mg c/30 comp Biofenac cx. lp c/20 comp Piroxican comp 20 mg c/10 comp Piroxican cx. 20 mg c/10 comp Ambroxol vd xpe inf. 33 10,00 330,00 16, de 15/08/2005 Hidróxido de alumínio liq. vd 2,10 750 0,52 389,50 17, de 09/09/2005 Metildopa 250mg comp 0,31 25 22,84 571,00 17, de 09/09/2005 Diclofenaco 50mg c/20 cx 1,98 240 0,50 120,00 17, de 09/09/2005 Piroxican 20 mg c/10 comp comp 0,19 460 0,50 230,00 18, de 17/10/2005 Piroxican 20 mg c/10 comp comp 0,19 20 8,00 160,00 19, de 03/11/2005 Ambroxol xpe inf. vd 2,68 Amoxicili comp 840 na 500 c/ 21 cpr Diclofena comp 1440 co 50mg cpr (c/20) Hidróxido vd 34 de Alumínio susp. Nistatina tb. 50 crm 0,67 560,00 19, de 03/11/2005 Amoxicilina 500mg comp 0,35 0,15 216,00 19, de 03/11/2005 Diclofenaco 50mg comp 0,03 10,00 340,00 19, de 03/11/2005 Hidróxido de alumínio liq. vd 8,00 400,00 19, de 03/11/2005 Nistatina crm Omeprazol comp 20mg c/14 cpr Poliplex vd liq. Cetoconaz ol crm 152,50 Conv. 003/2005Jericó 79,10 Conv. 003/2005Jericó 79,10 Conv. 003/2005Jericó 275,00 Conv. 003/2005Jericó 101,70 Conv. 003/2005Jericó 236,00 Conv. 003/2005Jericó 56,50 Conv. 003/2005Jericó 167,30 Conv. 003/2005Jericó 69,30 Conv. 003/2005Jericó 62,50 524,65 734,65 325,00 334,80 164,00 278,50 112,70 260,70 235,35 Conv. 003/2005Jericó 49,50 Conv. 003/2005Jericó 46,56 Conv. 003/2005Jericó 89,24 Conv. 003/2005Jericó 53,60 Conv. 003/2005Jericó 294,84 Conv. 003/2005Jericó 48,96 NF 26, de 30/03/200 6 154,15 2,10 71,40 Conv. 003/2005Jericó 268,60 tb 4,20 210,00 Conv. 003/2005Jericó 211,05 Conv. 003/2005Jericó 100,10 Conv. 003/2005Jericó 330,00 NF 19, de 03/11/200 5 60,00 Conv. 003/2005Jericó 900,00 Conv. 003/2005Jericó 478,00 Conv. 003/2005Jericó 570,00 Conv. 003/2005- 190,00 Nistatina sol. vd 45 7,00 315,00 19, de 03/11/2005 Nistatina sol. vd 4,69 Cataflan gts fr. 35 10,30 360,50 24, de 28/12/2005 Diclofenaco Resinato gts fr. 2,86 Filinar xpe adt. vd 33 14,15 466,95 24, de 28/12/2005 Acebrofilina xpe vd 10,00 Tylenol gts fr. 40 11,20 448,00 24, de 28/12/2005 Paracetamol gts fr. 1,50 Amoxicili na 250 mg susp. Cetoconoz ol crm vd 200 12,00 2.400,00 26, de 30/03/2006 Amoxicilina 250 susp. vd 4,50 tb. 100 8,00 800,00 26, de 30/03/2006 Cetoconazol tb 4,78 Cimetidin comp 8000 a 200mg 0,20 1.600,00 26, de 30/03/2006 Cimetidina 200mg cpr comp 0,07 521,50 73,44 140,76 106,40 265,16 167,04 103,95 260,40 136,95 388,00 1500,00 322,00 1030,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NOME DO UNID QDE MEDIC. (A) ADQUIRIDO VR UNIT (B) VALOR TOTAL (C)=(A x B) NF E DATA NOME DO PRINCÍPIO ATIVO UNID MENOR PREÇO (D) VALOR TOTAL (E)=(A x C) cpr FONTE PREJUÍZO (F)=(C E) Jericó Dimeticon a gts. fr. 60 5,00 300,00 26, de 30/03/2006 Dimeticona gts. fr. 1,50 90,00 Conv. 003/2005Jericó 385,00 Conv. 003/2005Jericó 300,00 Conv. 003/2005Jericó 350,00 Conv. 003/2005Jericó 210,00 Norfloxac ina 400 c/14 Paracetam ol gts. cx. 70 12,00 840,00 26, de 30/03/2006 Norfloxacina 400mg c/14 cx 5,50 fr. 200 3,50 700,00 26, de 30/03/2006 Paracetamol gts. fr. 1,50 Sulfato vd 200 de salbutmol xpe Sulfato comp 5000 ferroso cpr (c/50) Dipirona fr. 1000 gts. 5,00 1.000,00 26, de 30/03/2006 vd 1,75 0,10 500,00 26, de 30/03/2006 Sulfato Ferroso comp 0,06 275,40 Conv. 003/2005Jericó 224,60 1,00 1.000,00 28, de 10/05/2006 Dipirona gts. fr. 0,88 120,00 vd 2,10 880,00 Conv. 003/2005Jericó 210,00 Conv. 003/2005Jericó 7,00 700,00 28, de 10/05/2006 Hidróxido de alumínio liq. 0,25 750,00 28, de 10/05/2006 Metromidazol cpr. comp 0,05 603,00 600,00 28, de 10/05/2006 Metromidazol liq. vd 2,85 0,71 180,00 28, de 10/05/2006 Omeprazol 20mg c/14 cpr comp 0,42 10,00 600,00 29, de 10/05/2006 Ampicilina 250mg susp. vd 4,60 15,00 1.500,00 29, de 10/05/2006 Cefalexina susp. vd 5,90 0,25 1.500,00 29, de 10/05/2006 Complexo B comp comp 0,11 200 5,00 1.000,00 29, de 10/05/2006 Complexo B liq vd 1,75 210 0,71 150,00 29, de 10/05/2006 Omeprazol 20mg c/14 cpr comp 0,42 147,00 Conv. 003/2005Jericó 342,00 Conv. 003/2005Jericó 106,20 Conv. 003/2005Jericó 276,00 Conv. 003/2005Jericó 590,00 Conv. 003/2005Jericó 673,50 Conv. 003/2005Jericó 350,00 Conv. 003/2005Jericó 88,50 Conv. 003/2005Jericó 14013,70 5,00 100 Hidróxido vd de Alumínio susp. Metromida comp 3000 zol cpr. (c/20) Metromida vd 120 zol liq. Omeprazol comp 252 20mg c/14 cpr Ampicilin vd 60 a 250mg susp. Cefalexin vd 100 a 250mg susp. Complexo comp 6000 B comp Complexo B liq. vd Omeprazol comp 20mg c/14 cpr Sulfato de salbutmol xpe 34.268,25 455,00 400,00 650,00 490,00 258,00 73,80 324,00 910,00 826,50 650,00 61,50 20254,55 anexo2pab EVIDÊNCIA: Processos licitatórios referentes aos Convites nºs 003/2005, 006/2005 e 004/2006; Notas fiscais e de Empenho constantes na tabela abaixo. TAB9PAB NF E DATA 11, 12, 13, 14, 15, 16, de de de de de de 11/04/2005 01/06/2005 29/06/2005 29/06/2005 15/08/2005 15/08/2005 VALOR DA NF 2.470,30 5.012,50 3.700,00 6.300,00 7.630,00 2.370,00 CHEQUE 850052 850005 850006 850056 850060 850007 VALOR 2.470,30 5.012,50 3.700,00 6.300,00 7.630,00 2.370,00 NE E DATA 545, 970, 1123, 1124, 1555, 1556, de de de de de de 11/04/2005 01/06/2005 29/06/2005 29/06/2005 15/08/2005 15/08/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NF E DATA 17, 18, 19, 22, 24, 26, 28, 29, de de de de de de de de 09/09/2005 17/10/2005 03/11/2005 01/12/2005 28/12/2005 30/03/2006 10/05/2006 10/05/2006 VALOR DA NF 6.000,00 3.600,00 2.600,00 6.606,20 2.500,00 12.456,00 5.310,00 5.000,00 CHEQUE VALOR NE E DATA 000186 6.000,00 1774, de 000189 3.600,00 2044, de 850008 2.600,00 2184, de 000192 6.606,20 2443, de 850009 2.500,00 2674, de 000197 12.456,00 715, de 000200 5.310,00 1266, de 850010 5.000,00 1252, de 09/09/2005 17/10/2005 03/11/2005 01/12/2005 28/12/2005 30/03/2006 10/05/2006 10/05/2006 tab9pab MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Conforme acima explicitado todos essas irregularidades apontadas serão devidamente justificadas e responsabilizadas quando da sua apuração. As irregularidades ora alegadas nos processos licitatórios favorecendo financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando dano à Administração Pública, estão sendo averiguadas conforme determina as regras do processo administrativo disciplinar. Apesar desta administração está atualmente em sindicância para verificar as possíveis e supostas irregularidades ora apontadas. Em análise das três licitações referidas, o Convite nº 003/2005, em 27/01/2005, aquisição de medicamentos e produtos hospitalares foi alegado a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Cabe trazer a colação o entendimento do TCU ao art. 40, § 2º,inciso II, da Lei nº 8.666/93, disposto na Obra Vade-Mécum de licitações e contratos do Ilustre mestre Jorge Ulisses Jacoby, 2ª ed., pág. 635: Planilha - não se aplica a compras TCU entendeu: "...segundo inteligência do art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º,inciso II,todos da Lei nº 8.666/93, aplica-se somente a obras e serviços, o que não é caso vertente fornecimento de mobiliário. O que se questiona é a forma singela por que foi obtido o preço de referência para a quisição do objeto...' Fonte: TCU. Processo nº TC-019.397/2003-4. Acórdão nº 309/2004 - Plenário # Desta feita, a planilha exigida pela Controladoria segundo entendimento do TCU aplica-se tão somente a obras e serviços, não a compras, no caso em tese aquisição de medicamentos e produtos hospitalares. # Quanto as alegações das descrições de cotações dos participantes em coincidência fazem parte das supostas irregularidades a serem investigadas e justificadas pela sindicância instaurada. Também cabe trazer a baila o disposto na Obra de Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 6ª ed., pág. 144, quando dispõe Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB sobre coincidências ocorridas em licitações: Hipótese peculiar de suposto impedimento chegou também à apreciação do TCU pela via da representação no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93. Tratava-se de duas propostas técnicas idênticas, apresentadas por licitantes distintas em determinada concorrência, verificando-se que a identidade devia-se ao fato de que ambas concorrentes haviam contratado o mesmo consultor para a elaboração de suas respectivas propostas. Aqui, sim, aplicar-se-ia como luva a diretriz interpretativa de que as normas restritivas não devem ser ampliadas. A representação foi julgada improcedente porque "a contratação de um mesmo especialista para a elaboração de propostas de licitantes diferentes não é vedada pela legislação vigente". (Decisão n. 638/97 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinícius Vilaça. DOU de 14. 10.97, pág. 23.201) Em seguimento, apesar da licitação estabelecer o julgamento das propostas seria pelo menor preço, a Comissão equivocadamente julgou pelo menor preço global. Do Convite nº 006/2005, em 01/06/2005. Primeiramente, é cabível a modalidade convite, uma vez que, se tratou apenas de aquisição de medicamentos não havendo produtos hospitalares. E ainda, quanto a ausência de planilha conforme acima colacionado o TCU não exige tal cumprimento quando se trata de compras. Realmente, o equívoco ocorrido pela CPL ao produzir o edital dispondo dos medicamentos definindo-os pela marca, quando o deveria ter sido pelo do princípio ativo, em detrimento ao constatado estamos tomando as devidas providências para o saneamento destas irregularidades. Da participação irregular de empresa de propriedade do Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório. É com tamanha surpresa que esta administração tem ciência desta irregularidade, desta feita, conforme acima alegado foi imediatamente instaurada uma sindicância para apuração dos culpados e responsáveis. Repita-se ainda, que o Prefeito afastou de plano, o Secretário de suas funções para que o processo administrativo prossiga com lisura e diligência. Da alegação que a lista dos medicamentos licitados em seu anexo, apresentou diversos erros ortográficos que impossibilitavam ou dificultavam a identificação do medicamento. Realmente, acreditamos que para quem não possui capacidade técnica no ramo de medicamentos resultaria impossibilitado de identificar tais medicamentos. Porém, por se tratar de pequenos erros de digitação não restou prejudicado o certame. A respeito das variações de percentuais individualizadas fixas divergirem uma de outra licitante em igualdade de percentuais. Segundo colação do ilustre Dr. Jessé Torres coincidências podem acontecer mesmo nas licitações. Quando da análise do Convite nº 004/2006, em 17/03/2006, para aquisição de medicamentos, alega esta Controladoria a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme acima explicitado e entendido pelo TCU esta exigência não se confere a compras. O equívoco quanto à definição dos medicamentos a serem adquiridos em função das marcas e não do princípio ativo. Verifica-se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB que somente quanto à aquisição de medicamentos a CPL incorreu em erros. Estamos tomando as devidas providências para sanar tais irregularidades, bem como, investindo na capacitação dos membros da CPL. Quanto à alegação da divergência dos preços cotados pelas empresas licitantes, verifique-se que o julgamento das propostas foi pelo menor preço global, não prejudicando a lisura do certame. Da alegação de medicamentos no anexo do edital em poucas unidades, demonstrando que a licitação não buscava a aquisição de medicamentos para suprir a demanda da coletividade, mas de pequena parcela da população ou até mesmo respaldar aquisições de medicamentos já feitas previamente, a exemplo dos medicamentos listados abaixo; ITEM DO ANEXO DO EDITAL 17 60 61 94 95 96 98 102 126 127 NOME DO MEDICAMENTO Alergaliv Combiron comp. Butazona Cálcica Stresstabs Unoprost 2 mg Tapazol 10 mg Ticlid comp. Vita E Quemicetina líq. Ripan plus QUANTIDADE LICITADA 3 3 3 3 2 4 3 3 3 3 tab11pab Cumpre esclarecer que, a uma, os medicamentos acima foram licitados, porém não foram faturados. A duas, que diante das supostas irregularidades ora trazidas, e devidamente investigadas pela comissão de sindicância, a Gestão atual tomará as devidas medidas saneadoras com base na fundamentação do julgamento da sindicância. Também será objeto da sindicância a aquisição de medicamentos não-básicos: ITEM DO ANEXO DO EDITAL 94 159 173 174 175 NOME DO MEDICAMENTO Stresstabs Stressan comp. Sundown fator 30 Sensodyne creme Cepacol líquido QUANTIDADE LICITADA 3 40 10 10 20 tab12pab Resta esclarecer que tais medicamentos não foram faturados. Apenas o stressan comp., haja vista, a necessidade do produto para tratamentos dos munícipes. Porém, trazemos a colação as planilhas de recebimento nos hospitais Municipais, a fim de comprovação. Quanto aos levantamentos de preços e vantagens supostamente recebidas pelo Secretário de Saúde. Cabe ressaltar que todos esses Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 62 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB pontos serão objetos da sindicância. Caso sejam comprovados os fatos alegados, os responsáveis serão penalizados conforme legislação vigente. ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando os documentos e alegações apresentados pelo Prefeito de Jericó, verificamos a necessidade das seguintes considerações: a) o prefeito, baseando-se no Acórdão nº 309/2004 - TCU Plenário, justificou a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários nos autos dos processos licitatórios, contudo, em nenhum momento buscou justificar a ausência de qualquer levantamento prévio de preços para a definição do preço máximo de cada medicamento a ser adquirido, deixando livre ao licitante estipular livremente os respectivos preços; b) quanto às coincidências nas propostas apresentadas pelas licitantes, sem tecer qualquer comentário quanto ao mérito da presente constatação, alega aquela autoridade municipal que tais situações são passíveis de ocorrer e exemplifica citando um julgado do Tribunal de Contas da União (Decisão n. 638/97 - TCU - Plenário) em que foi acatada a justificativa de que as licitantes haviam contratado um mesmo especialista para a elaboração das propostas; c) quanto ao julgamento das propostas, o gestor municipal alegou apenas que, apesar da licitação estabelecer que o julgamento das propostas seria pelo menor preço, a Comissão equivocadamente julgou pelo menor preço global; d) quanto ao Convite nº 006/2005, alega aquele prefeito que utilizou a modalidade correta, haja vista que neste adquiriu apenas medicamentos e não produtos hospitalares, esquecendo-se, contudo, de que dos 151 (cento e cinqüenta e um) itens do Convite nº 003/2005 103 (cento e três) foram medicamentos, sendo, portanto, vedada a utilização da modalidade de Convite; e) quanto à definição dos produtos pelas marcas, alegou que houve equívoco por parte da CPL e está tomando providências para sanar as irregularidades; f) em relação à participação de empresa do Secretário Municipal de Saúde, o prefeito alega que desconhecia tal ocorrência, o que contradiz a documentação constante nos processos de pagamento, haja vista que o próprio secretário de saúde assinava pela empresa dando quitação do recebimento do pagamento pelos medicamentos fornecidos ao município; g) quanto aos erros ortográficos constantes nos nomes dos medicamentos licitados, a autoridade municipal alegou que tais falhas não seriam empecilho ao profissional detentor de capacidade técnica na área de medicamentos, alegação essa que discordamos daquela autoridade, haja vista que a capacidade técnica viabiliza ao profissional identificar os medicamentos pelas marcas e seus respectivos princípios ativos, mas não identificar medicamentos inexistentes no mercado de fármacos, conforme os listados abaixo; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 63 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ITEM DO ANEXO 42 54 55 56 79 95 97 98 99 100 107 113 DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO CONVITE 006/2005 Feleicar xpe adt Teteudsol sol. Winfovuyln suspensão Sem Expectorante Zuxol pm 15g Lardil 10mg c/30 comp. Ormigicin c/m Ludocid 50mg Pirau t4 100mg Pirau t4 75mg Supseium cpr Micropan comp NOME CORRETO DO MEDICAMENTO Filinar xpe adt Tetmosol solução Wintomylon suspensão E.M.S. expectorante xpe Iruxol pomada 15 g Isordil 10 mg c/30 cpr Ormigrein cpr Indocid 50 mg Puran T 100 mg Puran T 75 mg Suplevit cpr Micronor cpr tab13pab h) quanto à divergência nos preços cotados pelas empresas licitantes, sem tecer quaisquer comentários quanto à economicidade que o julgamento das propostas pelo menor preço unitário pode trazer à Administração Pública, o gestor alega que o julgamento das propostas foi pelo menor preço global e por isso não prejudicou a lisura do certame; i) quanto aos medicamentos licitados em pequenas quantidades, o gestor alegou que a maioria deles não foram faturados, e, quanto à aquisição de medicamentos não integrantes do rol de medicamentos básicos, os fatos serão investigados por meio de sindicância; j) em relação à ausência de comprovação de que os medicamentos foram efetivamente entregues ao município, o prefeito apresentou vários formulários de recebimento dos medicamentos, todos eles com datas coincidentes com as de emissão das notas fiscais, havendo inclusive informação de recebimento dos medicamentos mesmo antes deles terem saído do estabelecimento do fornecedor, conforme notas fiscais abaixo: NF DATA DE EMISSÃO 1132 1153 1160 25/10/2005 28/12/2005 19/1/2006 DATA DE SAÍDA DA EMPRESA 26/10/2005 29/12/2005 20/1/2006 EMPRESA FORNECEDORA DATA DE RECEBIMENTO NA SEC. MUNIC. SAÚDE COMPROMED COMPROMED COMPROMED 25/10/2005 28/12/2005 19/1/2006 tab14pab l) as demais situações que favoreceram financeiramente o Secretário Municipal de Saúde, o prefeito informou que serão apurados por meio de sindicância e, caso sejam confirmadas, serão penalizados os responsáveis. # Diante das situações acima e tendo em vista que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de desconfigurar as irregularidades constantes neste relatório, ficam mantidos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 64 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB integralmente os termos da presente constatação. 3.2.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde. FATO: Analisando a documentação referente às despesas custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, os quais englobam os recursos repassados pelo Ministério da Saúde àquele Município, constatamos que, embora o art. 3º, incisos I e VII, da Lei Municipal nº 374/91, estabeleça que a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é atribuição do Diretor da Divisão Municipal de Saúde (atual Secretário Municipal de Saúde) e que as Notas de Empenho e os pagamentos serão ordenados por aquele Secretário conjuntamente com o Prefeito, a gestão de tais recursos tem ficado indevidamente sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o Prefeito. Assim, torna-se imperioso que os recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jericó passem a ser geridos pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com o Prefeito. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento de despesas; Lei Municipal nº 374/91. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Está em fase de implantação neste Município a gerência dos recursos da Saúde por parte do Fundo Municipal. Foi requerido a criação do CNPJ, junto a Receita Federal para abertura de conta corrente do Fundo Municipal de Saúde". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do gestor municipal, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de elaboração da prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó. FATO: Analisando a documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde de Jericó, constatamos que aquele Município não vem elaborando a prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde na forma de Relatório de Gestão, assim como não vem submetendo os atos de gestão daqueles recursos ao Conselho Municipal de Saúde, conforme determina o art. 6º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 1.651/95. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 65 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB EVIDÊNCIA: Declaração fornecida pelo Secretário Municipal de Saúde. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "A prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde estão sendo devidamente providenciados, na forma de Relatório de Gestão". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do gestor municipal, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Saúde. FATO: Analisando as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Jericó e a relação dos respectivos membros, constatamos as seguintes situações: a) em regra, as reuniões daquele Conselho têm sido originadas por convocação do Secretário Municipal de Saúde e sempre para discutir assuntos ligados à implementação de ações que busquem a captação de recursos para o município, mas nunca para discutir a gestão dos recursos recebidos pelo Município, haja vista que sequer consta ata de aprovação do Plano Municipal de Saúde vigente ou de Relatórios de Gestão referentes aos dois últimos exercícios; b) o Conselho Municipal de Saúde vem sendo presidido indevidamente pelo Secretário Municipal de Saúde, haja vista que sequer existe ato de nomeação deste para responder por tal encargo; c) o Conselho Municipal de Saúde não possui qualquer autonomia em relação ao Gestor Municipal, haja vista que é composto por 21 (vinte e um) membros e apenas 4 (quatro) destes membros não são servidores municipais. # Assim, torna-se imperiosa a revisão da composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde e o incremento da participação daquele Conselho na gestão e na fiscalização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. EVIDÊNCIA: Atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde; Relação dos membros do Conselho Municipal de Saúde. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Em análise as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Jericó, equivocadamente não foram dispostas as discursões a respeito da gestão dos recursos recebidos pelo Município. Porém todos os relatórios foram devidamente aprovados, apesar Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 66 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB de não está mencionado nas atas. Cumpre registrar que a aprovação do referido plano já foi discutido e aprovado em ata. Ademais, quanto a composição do Conselho Municipal de Saúde, dos seus 21 membros, 17 são servidores municipais. Isso em nada influencia, haja vista, NUNCA foi fato impeditivo qualquer cidadão deste Município participar deste Conselho. Mesmo assim, convocaremos este Conselho para que o mesmo realize substituições aos seus membros, caso haja voluntários a fim de comporem este Conselho, para comprovar a participação dos cidadãos na gestão e fiscalização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde deste Município. Cabe ressaltar que, a Câmara dos Vereadores, tem acostado em seus arquivos toda documentação referida que já foi analisada, bem como, disponibiliza a todo e qualquer cidadão a sua análise". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações apresentadas, verificamos o que segue: a) o gestor alega que a gestão dos recursos da saúde vem sendo discutida perante o Conselho Municipal de Saúde, mas não apresentou qualquer documentação probatória de tais ocorrências; b) alega aquela autoridade municipal que os relatórios foram devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, mas se contradiz, haja vista que, se os relatórios de gestão não estavam sendo elaborados, não teriam como ser aprovados pelo Conselho; c) embora o gestor alegue que o fato de a maioria dos membros integrar o quadro de funcionários da prefeitura em nada influencia as decisões do Conselho Municipal de Saúde, torna-se imperioso reconhecer que tais membros não teriam plena liberdade ao deliberar sobre matérias contrárias ao interesse do governante local, sendo, portanto, reprovável a manutenção daquele Conselho com a atual composição; d) alega, ainda, aquela autoridade local que a Câmara de Vereadores de Jericó dispõe de toda a documentação referente aos recursos da Saúde e disponibiliza a qualquer cidadão para análise. Diante das situações acima e tendo em vista que não foram apresentados quaisquer elementos que pudessem desconstituir a presente constatação, ficam mantidos integralmente os seus termos. AÇÃO : 0589 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA FAMILIA OBJETIVO DA AÇÃO : Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da saúde. ORDEM DE SERVIÇO : 182686 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 67 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 683.210,00 3.2.6 CONSTATAÇÃO: Desvio de recursos do Programa de Saúde da Família. FATO: Analisando a documentação referente às despesas custeadas com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó-PB para utilização nas ações do Programa de Saúde da Família constatamos o desvio de recursos públicos, conforme segue: A primeira constatação de desvio de recursos do Programa de Saúde da Família - PSF diz respeito à simulação de pagamento de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), a título de exercício da atividade de Médico do Programa de Saúde da Família no período de fevereiro a maio/2006, ao Médico CPF nº 034.509.284-81, por meio de cheque nominal ao Secretário Municipal de Finanças do Município de Jericó (CPF nº 491.909.464-72). De acordo com os dados constantes no Sistema de Administração de Pessoal do Governo Federal - Siape, o Médico acima referido foi admitido, a partir de 1º de fevereiro de 2006, como Médico Residente do Programa de Residência Médica do Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande - HUAC/UFCG, estando, portanto, exercendo suas atividades no Município de Campina Grande, localizado a aproximadamente 257 Km (duzentos e cinqüenta e sete quilômetros) do Município de Jericó, e não tendo como atuar junto às Unidades de Saúde da Família de Jericó, as quais funcionam de segunda a sexta-feira nos horários de 07:00 às 11:00h e de 13:00 às 17:00h. Objetivando verificar a regularidade da participação do Médico CPF nº 034.509.284-81 no Programa de Residência Médica do HUAC/UFCG, por intermédio do Ofício nº 25392/2006/CGU-Regional/PB/CGU/PR, de 10/08/2006, realizamos diligência junto ao Reitor da UFCG para que informasse os dias e horários das atividades desenvolvidas pelo profissional ora referido junto ao Programa de Residência Médica. Em resposta, por meio do Ofício nº 129/R/GR/UFCG, de 11/08/2006, o Reitor da UFCG encaminhou uma Declaração do Coordenador da Residência Médica do HUAC/UFCG informando que o Médico ora referido, no período de fevereiro a maio/2006, desenvolveu regularmente suas atividades de segunda a sexta-feira nos horários de 07:00 às 11:00h e de 13:00 às 17:00h, tendo, contudo, faltado aos expedientes dos dias 14/02/2006 e 10/03/2006. Diante das situações acima e tendo em vista que os horários das atividades da Residência Médica coincidem com os horários de funcionamento do Programa de Saúde da Família no Município de Jericó, bem como a longa distância entre os Municípios de Campina Grande e Jericó, por intermédio do Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de 15/08/2006, realizamos diligência junto ao Médico CPF nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 68 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 034.509.284-81 para que confirmasse o recebimento do montante de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), o qual, segundo a documentação apresentada pelo Prefeito de Jericó, teria sido pago pela prestação de serviços como Médico do Programa de Saúde da Família no período de fevereiro a maio/2006. Em resposta, por meio de correspondência encaminhada em 16/08/2006 à Controladoria-Regional da União na Paraíba, o Médico ora referido negou ter percebido quaisquer valores pagos pela Prefeitura de Jericó decorrentes das atividades de Médico do Programa de Saúde da Família e informou não possuir vínculo com aquele Município desde janeiro/2006. # A segunda constatação de desvio de recursos do Programa de Saúde da Família - PSF diz respeito à simulação de pagamento de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), a título de 13º Salário do exercício de 2004, aos servidores do Programa de Saúde da Família - PSF, por meio do cheque nº 850066, de 26/01/2005, nominal ao Secretário Municipal de Finanças do Município de Jericó (CPF nº 491.909.464-72). Quanto ao pagamento do 13º Salário/2004, analisando a documentação referente a este pagamento verificamos que nenhum contracheque foi assinado pelos servidores. Assim, não havendo qualquer comprovação de que os servidores haviam recebido o pagamento ora referido, por intermédio dos Ofícios nºs 26387/2006/CGURegional/PB/CGU-PR e 26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, ambos de 17/08/2006, realizamos diligência junto a dois dos três médicos que atuavam como Médicos do Programa de Saúde da Família naquele Município, os quais responderam não ter recebido da Prefeitura Municipal de Jericó qualquer pagamento a título de 13º Salário/2004. # Assim, concluímos que foram desviados recursos do Programa de Saúde da Família correspondentes a R$ 44.340,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta reais). EVIDÊNCIA: - Dados levantados junto ao Siape; - Declaração fornecida pela Coordenadora de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jericó informando os valores pagos ao Médico CPF nº 034.509.284-81 no exercício de 2006; - Nota de Empenho nº 496, de 28/02/2006, referente ao pagamento dos servidores do PSF do mês de fevereiro/2006; - Cópia do cheque nº 850093, de 31/03/2006, referente ao pagamento da folha dos servidores do PSF do mês de fevereiro/2006; - Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de 15/08/2006; Resposta do Médico CRISTIANO TRAJANO DE OLIVEIRA à Diligência feita por meio do Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGUPR, de 15/08/2006; - Ofício nº 129/R/GR/UFCG, de 11/08/2006, emitido pelo Reitor da UFCG e Declarações fornecidas pelo Coordenador da Residência Médica do HUAC/UFCG, datadas de 11/08/2006; - Nota de Empenho nº 1945, de 31/12/2004 (13º Salário/2004); - Contracheques dos profissionais do PSF referentes ao 13º Salário/2004; Ofícios nºs 26387/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR e 26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, ambos de 17/08/2006; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 69 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB - Resposta do Médico FABRÍCIO BEZERRA FORMIGA à Diligência feita por meio do Ofício nº 26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de 17/08/2006; - Resposta do Médico DAVID ABRANTES PORDEUS à Diligência feita por meio do Ofício nº 26387/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de 17/08/2006; - Cópia do cheque nº 850066, de 26/01/2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Em análise a documentação referente às despesas custeadas com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó-PB para utilização nas ações do Programa de Saúde da Família a Controladoria constatou suposto desvio de recursos públicos. Realmente, o médico CRISTIANO TRAJANO DE OLIVEIRA se desvinculou deste Município em Janeiro de 2006. Ocorre que, quando da ciência deste relatório, dos pagamentos realizados "ao médico", o Sr. Prefeito tratou e imediatamente enquadrar este fato na sindicância tombada. Uma vez que, trata-se de assuntos ligado a Secretaria de Saúde, cabem esclarecimentos por parte do Senhor Secretário. Desta feita, foi também informado ao Secretário de Finanças tal fato, bem como, explicações da forma do pagamento realizado. Estas justificativas serão devidamente saneadas quando do julgamento da sindicância. Quanto a segunda constatação de desvio de recursos do Programa de Saúde da Família - PSF diz respeito à simulação de pagamento de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), a título de 13º Salário do exercício de 2004, aos servidores do Programa de Saúde da Família - PSF, por meio do cheque nº 850066, de 26/04/2005, nominal ao Secretário Municipal de Finanças do Município de Jericó (CPF nº 491.909.464-72). Cabe um registro necessário: Esta gestão municipal, se empenhou em realizar a quitação dos restos a pagar aos servidores do Programa de Saúde da Família - PSF referente a dezembro de 2004 e 13º salário, advindos da administração anterior. Conforme empenhos nº1919 e 01945, ambos de 31.12.2004. O nº1919, referente a dezembro de 2004, foi pago em data de 11.01.2006. e o nº 01945, referente ao 13º salário, pago em data de 26.01.2006, improcede assim a alegação de que o recebimento em data de 26/04/2005. Conforme documentação arquivada nesta administração, a antiga gestão empenhou dezembro de 2004 e o 13º salário. Não poderia assim a atual administração pagar em divergência ao já empenhado. Desta feita, esclarecido o equívoco". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações apresentadas pelo gestor municipal, verificamos o seguinte: a) o gestor confirma que o Médico do PSF (CPF nº 034.509.28481) desvinculou-se daquela municipalidade em janeiro/2006 e que somente tomou ciência da situação quando do recebimento deste Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 70 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB relatório, ocasião em que determinou a instauração de Sindicância para apurar os fatos; b) quanto à simulação de pagamento de 13º salário aos profissionais do PSF, sem tecer quaisquer comentários quanto ao desvio dos recursos, o gestor alega que apenas cumpriu obrigações assumidas pela gestão anterior e que o pagamento da despesa ocorreu em 26/01/2006, contudo, analisando a documentação referente ao pagamento, verificamos que o pagamento da despesa ocorreu efetivamente no dia 26/01/2005, e não em 26/04/2005 como informado nesta constatação nem 26/01/2006 como alegado pelo gestor municipal, situação já devidamente corrigida no corpo da constatação. Diante do exposto, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.7 CONSTATAÇÃO: Restrição de acesso da população às ações e serviços de Saúde Bucal por meio de marcação prévia de consultas na sede da prefeitura. FATO: Por meio de visitas às Unidades de Saúde da Família e a membros da comunidade local, constatamos que a população da zona urbana do Município de Jericó, para ter acesso a atendimento odontológico pelo Programa de Saúde Bucal, obrigatoriamente tem de marcar consulta na sede da prefeitura. Essa prática restringe o acesso das pessoas ao atendimento odontológico e possibilita a inobservância do Princípio Constitucional da Impessoalidade na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, haja vista que membros da comunidade podem não se sentir à vontade em buscar atendimento odontológico na sede da prefeitura, assim como pode ocorrer privilégio no atendimento a amigos, parentes ou até mesmo aliados políticos, em detrimento da comunidade que não se enquadre em alguma dessas situações. Constatamos, ainda, que a equipe de Saúde Bucal, responsável pelo atendimento odontológico à população urbana de Jericó, não funciona junto à equipe do PSF da sede do município, mas junto à uma Unidade Básica de Saúde do Governo do Estado, o que contribui para a situação acima descrita e obriga um membro da comunidade urbana daquele município, que necessite de atendimento médico e odontológico num mesmo dia, a se dirigir a três estabelecimentos distintos para obter a integralidade dos serviços da atenção básica, quais sejam: marcar a consulta odontológica na sede da prefeitura; dirigir-se ao Centro de Saúde do Governo do Estado para receber o atendimento odontológico; e dirigir-se à Unidade de Saúde da Família para marcar e receber atendimento médico. Assim, as ações e serviços de Saúde Bucal do Município de Jericó necessitam ser revistas de modo a garantir que todas as pessoas, em observância ao Princípio Constitucional da Impessoalidade, tenham amplo acesso a tais ações e serviços. EVIDÊNCIA: Formulários de entrevistas aplicadas comunidade e junto aos profissionais do PSF. junto aos membros da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 71 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Inexiste tal assertiva de restrição de acesso da população às ações e serviços de Saúde. A Controlodoria, datavenia, supõe que pode ocorrer privilégio no atendimento a amigos, parentes ou até mesmo aliados políticos, em detrimento da comunidade que não se enquadre em alguma dessas situações. Caso afirmativo, a população prejudicada provavelmente já teria reclamado enviado denuncias ou reclamações ao Ministério Público local, fato este nunca registrado. Quanto a alegação que a equipe de Saúde Bucal, não funciona junto à equipe do PSF da sede do município, mas junto à uma Unidade Básica de Saúde do Governo do Estado. Ocasionando assim o atendimento em três estabelecimentos distintos para obter a integralidade dos serviços da atenção básica. Cumpre ressaltar que esta administração conjuntamente com o Governo Federal está viabilizando recursos a fim de construções de pontos únicos de ações e serviços integrados na área de saúde". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações apresentadas, verificamos que o gestor municipal nega haver restrição de acesso da população às ações e serviços de saúde, mas confirma tacitamente que, para ter acesso à integralidade dos serviços de saúde, a população necessita comparecer a três estabelecimentos distintos, informando, ainda, que está buscando solucionar a situação por meio de parceria com o Governo Federal. Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.8 CONSTATAÇÃO: Negligência na utilização dos recursos do Programa de Saúde da Família, causando danos à Administração Pública e à população diretamente interessada. FATO: Analisando a documentação referente às despesas custeadas com recursos do Programa de Saúde da Família - PSF e os mapas de produção diária dos Médicos contratados para atuar nas Unidades de Saúde da Família constamos as situações abaixo. Da análise dos mapas diários de produção médica, constatamos que os Médicos, contratados sob regime de 40 (quarenta) horas semanais para trabalhar dois turnos diários de segunda a sexta-feira nas Unidades de Saúde da Família do Município de Jericó, trabalham apenas dois dias na semana, deixando assim a população daquela localidade sem atendimento médico na maioria dos dias úteis da semana. O não cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelos médicos do PSF, por estar registrado nos mapas de atendimento diário dos médicos e nos dados encaminhados pelas Unidades do PSF para lançamento no Sistema de Informação da Atenção Básica - Siab, é de pleno conhecimento do Secretário Municipal de Saúde de Jericó e por Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 72 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB isso, face às disposições contidas no art. 3º da Portaria nº 2.332, de 20/12/2001, do Ministério da Saúde, a atuação daquele gestor municipal demonstra-se, no mínimo, negligente, pois estando ciente quanto à possibilidade de suspensão do repasse dos recursos destinados às equipes de saúde da família e de saúde bucal, o que causaria grandes transtornos à população local, permite que os médicos trabalhem apenas dois dos cinco dias úteis da semana e recebam integralmente os respectivos salários. Diante das situações acima e tendo em vista que a remuneração mensal bruta paga pela Prefeitura de Jericó a um médico do PSF corresponde R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), verificamos que, no período de janeiro/2005 a julho/2006, foram pagos indevidamente, por serviços não prestados à população, o montante de R$ 190.380,00 (cento e noventa mil trezentos e oitenta reais), conforme tabela abaixo: TAB1PSF DISCRIMINAÇÃO REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL PAGA Nº DE MÉDICOS DO PSF REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL PAGA AOS TRÊS MÉDICOS Nº DE DIAS TRABALHADOS NA SEMANA Nº DE DIAS TRABALHADOS NO MÊS REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL DEVIDA AOS TRÊS MÉDICOS REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA INDEVIDAMENTE AOS TRÊS MÉDICOS Nº DE MESES DO PERÍODO (Jan/2005 a julho/2006) REMUNERAÇÃO TOTAL PAGA INDEVIDAMENTE AOS TRÊS MÉDICOS (Jan/2005 a julho/2006) VALORES 5.010,00 3 15.030,00 2 10 5.010,00 10.020,00 19 190.380,00 tab1psf EVIDÊNCIA: - Mapas da produção diárias dos médicos do PSF; - Demonstrativo dos salários pagos aos médicos do PSF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Da alegação de negligência na utilização dos recursos do Programa de Saúde da Família, causando danos à Administração Pública e à população diretamente interessada. Na análise realizada pela Controladoria, foi verificado que os Médicos, contratados sob regime de 40 (quarenta) horas semanais para trabalhar dois turnos diários de segunda a sexta-feira nas Unidades de Saúde da Família do Município de Jericó, trabalham apenas dois dias na semana. Cumpre esclarecer que, incansáveis foram as solicitações e convites a diversos médicos a fim de serem contratados. Ocorre que, o município de Jericó é 400.Km distante da capital. E, ainda, como sabido está localizado no Sertão. Desta feita a dificuldade da contratação de médicos para tal programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 73 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Registre-se que tais convites foram enviados tantos a médicos e dentistas da capital, como de municípios vizinhos. Em resposta a tais convites os médicos declaram que SOMENTE tem disponibilidade para assumir tal função por 01 (um) dia ou no máximo 02 (dois). Desta feita, INEXISTEM médicos e dentistas que aceitem a contratação sob regime de 40 horas semanais. Inclusive, cabe uma inspeção por parte desta Controladoria a fim de averiguar se tal dificuldade também é encontrada nos demais municípios vizinhos. Assim, restou a Secretaria de Saúde de realizar uma escala de horário o qual, os médicos e dentistas contratados cumpram uma jornada de 03 (Três) dias, estendendo o horário diário. Ademais, cabe registrar que este Município, mesmo com estas relatadas dificuldades, conseguiu suprir essas ausências contratando outros médicos em dias alternados, cujo laboram em regime de plantão. Comprovando assim a prestação contínua dos serviços da saúde, com atendimento no Hospital Maternidade. Porém esclarecemos que o regime de escala foi criterioso, impondo rodízios, a fim de SEMPRE ter médicos neste Município, pelo princípio da continuidade do serviço público. Ora Exa., é indubitável a complexidade da matéria, uma vez que, os médicos assim condicionam. Caso este Município e muitos outros, como sabido, for cumprir o rigor da lei, às disposições contidas no art. 3º da Portaria nº 2.332, de 20/12/2001, do Ministério da Saúde, nenhum médico ou dentista aceitará ser contratado". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações apresentadas, verificamos o que segue: a) o gestor municipal alega que não consegue médicos que aceitem trabalhar 40 (quarenta) horas semanais e por isso não há como cumprir o que determina o art. 3º da Portaria nº 2.332, de 20/12/2001, do Ministério da Saúde; b) a autoridade municipal alega, ainda, que vem contratando outros médicos, para sob regime de plantão, suprir as ausências dos médicos do PSF, contudo, conforme declarações de rendimentos fornecidas pela Coordenação de Pessoal da Prefeitura de Jericó, os plantonistas contratados em regras são os mesmos que já atuam nas Unidades do PSF, havendo, portanto, sobreposição de pagamentos a tais profissionais e desperdício de dinheiro público. Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.9 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de remuneração a Médico Perito da Previdência Social para atuar como Médico do PSF, causando dano à Administração Pública. FATO: Analisando os documentos referentes às despesas pagas com recursos do Programa de Saúde da Família e confrontando-os com os dados dos servidores públicos federais cadastrados no Sistema de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - Siape, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 74 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB constatamos o pagamento indevido de R$ 60.120,00 (sessenta mil cento e vinte reais), a título de exercício da atividade de Médico do Programa de Saúde da Família no período de julho/2005 a junho/2006, ao Médico CPF nº 468.101.374-91, haja vista que, a partir de 1º de julho de 2005, esse profissional foi admitido como Médico Perito da Previdência Social, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas atividades na Agência da Previdência Social de Catolé do Rocha-PB, no horário compreendido entre 07:00 e 17:00h de segunda a sexta-feira com o intervalo de 2 (duas) horas diárias para o almoço, não tendo, portanto, como atuar junto às Unidades de Saúde da Família de Jericó, as quais funcionam de segunda a sexta-feira nos horários de 07:00 às 11:00h e de 13:00 às 17:00h, dada a impossibilidade física de uma só pessoa se fazer presente em dois lugares ao mesmo tempo. EVIDÊNCIA: - Dados cadastrais constantes no Siape; Demonstrativo dos salários pagos 468.101.374-91. ao Médico CPF nº MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Quanto a alegação do pagamento indevido de remuneração a Médico Perito da Previdência Social para atuar como Médico do PSF, causando dano à Administração Pública. Trata-se Exa., do mesmo problema acima apontado e explicitado. O Dr. (...), médico perito, exerce suas atividades em jornada de 03 (Três) dias, conforme mapas diários em anexo, bem como, caso necessário, inspeção in loco, que tal médico prestou tal serviço. Quanto a suas atividades na Agência da Previdência Social de Catolé do Rocha-PB, nada podemos declarar, uma vez que, não temos ciência do mesmo. Registre-se que, em data de 31.07.2006, o mesmo requereu desligamento desta instituição". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações apresentadas, verificamos que o gestor apenas reportou-se à resposta dada quanto ao não cumprimento da jornada de trabalho pelos médicos do PSF, acrescentando apenas que o profissional ora referido desligou-se do PSF daquela localidade em 31/07/2006. Assim, verificamos que o Médico CPF nº 468.101.374-91 foi duplamente remunerado com recursos do Governo Federal para exercer atividades num mesmo horário, sendo, portanto, indevidos todos os pagamentos efetivados pelo Município de Jericó ao profissional ora referido, os quais, acrecentando-se o mês de julho/2006, totalizaram R $ 65.130,00 (sessenta e cinco mil cento e trinta reais). Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 3.2.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de retenção e recolhimento previdenciárias dos Agentes Comunitários de Saúde. das contribuições Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 75 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: Analisando os documentos referentes ao pagamento da remuneração mensal dos Agentes Comunitários de Saúde constatamos que a Prefeitura Municipal de Jericó não vem observando as disposições contidas no art. 9º, inciso I, alíneas "j", "l" e "m", do Decreto nº 3.048/99, haja vista que não vem efetivando a retenção nem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre os salários pagos àqueles profissionais, situação que vem causando dano não apenas à Previdência Social, mas também aos Agentes Comunitários de Saúde que se encontram desamparados de qualquer regime previdenciário. EVIDÊNCIA: Folhas referentes ao março/2006. de 13º pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde Salário/2004 e aos meses de agosto/2005 e MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "Equivocadamente, esta Prefeitura não realizou a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias dos Agentes Comunitários de Saúde. Esclarecemos que, a partir da competência agosto de 2006, efetuaremos devidamente o exigido". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Não tendo municipal, ficam constatação. havido qualquer contestação por parte do gestor mantidos integralmente os termos da presente 3.3 - PROGRAMA 1293 ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO : 0593 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DA PARAIBA OBJETIVO DA AÇÃO : Conhecer toda a sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB, bem como a execução do Programa nas Unidades de Saúde. ORDEM DE SERVIÇO : 181798 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição dos medicamentos básicos conforme PEAF AGENTE EXECUTOR : JERICO ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 22.384,98 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 76 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 3.3.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de Farmácia Básica. integralização da contrapartida municipal da FATO: Analisando a documentação referente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, constatamos que o Município de Jericó não vem efetivando a contrapartida municipal da Farmácia Básica, haja vista que para adquirir medicamentos básicos tem utilizado os recursos repassados pelo Ministério da Saúde a título de incentivo às ações de Assistência Farmacêutica Básica e do Piso de Atenção Básica - PAB. Diante das situações acima e tendo em vista que a contrapartida municipal da Farmácia Básica corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor repassado pelo Ministério da Saúde para as ações desse Programa, concluímos que as contrapartidas devidas pelo Município de Jericó, referentes ao período de janeiro/2005 a junho/2006, totalizam R$ 11.192,49 (onze mil cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme tabela abaixo. # TAB10PAB MÊS/ANO jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 mai/06 jun/06 TOTAL VALOR REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1241,83 1241,83 1241,83 1241,83 1241,83 1241,83 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 1244,50 22384,98 CONTRAPARTIDA MUNICIPAL DEVIDA 620,92 620,92 620,92 620,92 620,92 620,92 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 622,25 11192,49 tab10farm EVIDÊNCIA: Declaração fornecida pelo Secretário Municipal de Saúde; Dados levantados junto ao sítio eletrônico do Ministério da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 77 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Saúde; Notas fiscais nºs 21, de 30/11/2005, 25, de 28/12/2005 e 20, de 30/11/2005, todas emitidas pela empresa Drogaria Nova Vida Ltda. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do Município de Jericó apresentou as seguintes alegações: "A contrapartida municipal da Farmácia Básica. Cabe um esclarecimento necessário a esta Controladoria. Este recurso está sendo devidamente aplicado, uma vez que a Prefeitura entra com a contrapartida via fundo direto, SOMENTE não está sendo alocado em conta corrente específica. Ademais, caberia também contrapartida por parte do Governo Estadual, ato este não realizado. A única falha desta administração é a não realização da contrapartida via conta específica, porém o incentivo por parte da administração está devidamente efetivado. Conforme documentação em anexo, comprovamos a contrapartida efetuada. Não procede assim, a legação desta Controladoria, uma vez que, a Prefeitura inclusive disponibiliza uma contrapartida acima do exigido". (sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Analisando as alegações e os documentos apresentados pelo gestor local, verificamos o que segue: a) a constatação acima decorreu de declaração escrita feita pelo Secretário Municipal de Saúde de que o Município de Jericó não estava efetivando a contrapartida municipal da Farmácia Básica; b) o gestor alega que vem efetivando a contrapartida em valor superior ao devido, contudo, analisando as notas fiscais por ele apresentadas, verificamos que elas totalizaram o montante de R$ 8.351,10 (oito mil trezentos e cinqüenta e um reais e dez centavos), quando a contrapartida municipal devida é de R$ 11.192,49 (onze mil cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), não havendo, portanto, que se falar em efetivação de contrapartida em valor superior ao devido; c) outros aspectos a serem ressaltados são os seguintes: as notas fiscais apresentadas dizem respeito a medicamentos adquiridos na farmácia do próprio Secretário Municipal de Saúde; as aquisições foram feitas em razão da marca e não do princípio ativo, o que demonstra a má gestão dos recursos do Programa; e, além disso, a maioria dos medicamentos adquiridos não integram o elenco de medicamentos básicos. Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os termos da presente constatação. 4 - 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 4.1 - PROGRAMA 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO : 0281 FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 78 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB OBJETIVO DA AÇÃO : É uma linha de apoio financeiro aos assentados, cooperativas e agricul tores familiares, visando ao desenvolvimento de suas atividades produtivas, por meio de investimento e custeio rural. ORDEM DE SERVIÇO : 183487 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Objetos definidos nos contratos de financiamento AGENTE EXECUTOR : SAF/MDA ADMINISTRACAO DIRETA MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Beneficiário repassou o empreendimento, Crédito do Pronaf continua em seu nome. contudo o financiamento do FATO: Em visita ao empreendimento do beneficiário de CPF nº018875874-70, e Cédula de Crédito de nº A300001801/001, localizado no Assentamento Alto Alegre, constatamos que o mutuário havia desistido do Contrato de Assentamento, relativo a sua parcela rural, por motivo de doença. Enfatizamos que o empreendimento está sendo ocupado pelo morador de CPF nº 077992824-52 e conforme informações dos mesmos está sendo providenciada a transferência. No entanto, o Financiamento de crédito do Pronaf permanece no nome do beneficiário acima mencionado. EVIDÊNCIA: Entrevista com o beneficiário, o atual morador, Termo de Desistência, Ata da Associação do Assentamento Alto Alegre e dossiê. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não se aplica. ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica. 5 - 54000 MINISTERIO DO TURISMO 5.1 - PROGRAMA 1166 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS AÇÃO : 4620 PROMOCAO DE EVENTOS PARA DIVULGACAO DO TURISMO INTERNO - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : MELHORAR A QUALIDADE E AUMENTAR A COMPETIVIDADE DOS PRODUTOS TURISTICOS BRASILEIROS, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE AÇÃO PONTUAL PROMOCIONAL, QUE DIVULGA E AGREGA VALOR À IMAGEM DO DESTINO TURÍSTICO DE MANEIRA PÚBLICA, OFERTANDO-O COMO PRODUTO AO MERCADO BRASILEIRO, POSSIBILITANDO, NA OPORTUNIDADE, AUMENTO DE EMPREGO E RENDA E INCREMENTO DO FLUXO TURÍSTICO LOCAL. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 79 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ORDEM DE SERVIÇO : 181819 OBJETO FISCALIZAÇÃO: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO, MEDIANTE VERIFICAÇÃO, NO MUNICÍPIO, DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E VISTORIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 559181 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 51.600,00 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas ocorridas em processo licitatório. FATO: Para participar da licitação na modalidade de Convite, sob o nº 011/2006, destinada à contratação de serviços especializados em produção de eventos para a realização da festa de aniversário do município de Jericó-PB, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) convidou três empresas, que apresentaram propostas de preços nos seguintes valores: Empresa CNPJ Sheila de Ricarte Martins (*) José de Anchieta Martins Francinildo Ferreira dos Santos 07.476.459/0001-05 07.306.113/0001-69 07.551.949/0001-29 Valor da Localização Proposta (R$) 51.600,00 Boqueirão-PB 52.500,00 Boqueirão-PB 55.000,00 Campina Grande-PB (*) vencedora do certame, que celebrou, em 6/5/06, o Contrato de prestação de serviços. Entretanto, ocorreram as seguintes falhas no processo licitatório do Convite nº 011/2006, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993: a) o instrumento convocatório do Convite não foi rubricado em todas as folhas pelo presidente da CPL(art. 40, § 1º); b) a ata de julgamento das propostas não foi assinada por nenhum dos licitantes (art. 43, § 1º); d) todos os documentos e propostas não foram rubricados pelos licitantes (art. 43, § 2º). Tabela3 EVIDÊNCIA: Convite nº 011/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "As falhas alegadas ocorridas no processo licitatório, tratam-se de falhas formais, as quais, a CPL já foi informada das providências a serem adotadas, sob pena de responsabilização dos membros dos prejuízos causados." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que a Administração Municipal reconhece as falhas aqui apontadas e afirma que irá capacitar seus servidores para não mais cometê-las. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 80 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 5.1.2 CONSTATAÇÃO: Restrição ao caráter competitivo de processo licitatório em decorrência de convite de empresas cujos proprietários são cônjuges. FATO: A Comissão Permanente de Licitação (CPL) restringiu o caráter da ampla competitividade do processo licitatório e violou o princípio constitucional da isonomia entre os participantes, comprometendo a lisura do certame, visto que convidou para participar do Convite nº 011/2006 as firmas individuais Sheila de Ricarte Martins e José de Anchieta Martins, classificadas em primeiro e segundo lugar, respectivamente, cujos proprietários são cônjuges de mesmo nome da razão social das firmas. Ressaltamos, ainda, que, nesse caso, não foi respeitado o mínimo de três propostas válidas, visto que, mesmo se a CPL tivesse inabilitado um dos cônjuges, restariam competindo apenas dois participantes, o que infringe o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993. EVIDÊNCIA: Convite nº 011/2006; e consulta ao Sistema CNPJ/SRF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Quanto a alegação de restrição ao caráter competitivo de processo licitatório de convite a empresas cujos proprietários são cônjuges. Ocorre que, os membros da CPL em momento algum tomou conhecimento do alegado, uma vez que, nos autos do processo licitatório não foi declarado a familiaridade dos licitantes." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa rejeitada. A Administração Municipal alegou que a CPL não sabia do grau de parentesco entre os dois licitantes cônjuges, mas tal argumento não pode prosperar diante do fato de que foi a própria CPL que expediu, preferencialmente, as cartas-convites aos três participantes do certame. Além disso, nota-se claramente que os dois participantes cônjuges possuem idêntico sobrenome "Martins" e estão domiciliados no mesmo município de Boqueirão-PB, semelhanças essas que não deveriam ter passado despercebidas pela CPL. 5.1.3 CONSTATAÇÃO: Liquidação da despesa realizada de forma inadequada. FATO: No pagamento efetuado pela Administração Municipal, não foi observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, visto que, na Nota Fiscal nº 00098, emitida pela empresa contratada, não constou registrado o atesto de recebimento da execução dos serviços, a teor do art. 73, I, da Lei nº 8.666/1993, nem foi devidamente identificada com o título e número do Convênio, contrariando o art. 30 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 81 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB da IN/STN nº 01/1997. EVIDÊNCIA: Processo de pagamento das despesas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Da alegação dos pagamentos realizados sem a regular liquidação da despesa. Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas, colacionamos em anexo as planilhas de execução de serviços. Quanto a identificação na nota fiscal com o título e número do convênio, tal assertiva trata-se de uma falha formal, que já foi devidamente sanada pela administração. Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantemos integralmente os termos da presente constatação, visto que o gestor municipal reconhece as falhas aqui apontadas e afirma que já providenciou a devida correção. 6 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 6.1 - PROGRAMA 0068 ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL AÇÃO : 2060 ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir proteção à criança e ao adolescente com idade de 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá através da garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem por meio da participação em atividades sócio-educativas e de convivência comunitária, que contribuirão para a ampliação do seu universo cultural e social e também por meio do pagamento da bolsa Criança Cidadã. ORDEM DE SERVIÇO : 183310 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas e os controle internos existentes. Execução da Jornada Escolar Ampliada no tocante às atividades desenvolvidas e controle internos existentes, e ainda, a existência e atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho InfantilCMETI. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 82 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação fundo de curto prazo. dos recursos em caderneta de poupança ou em FATO: Analisando os extratos da conta corrente 15.702-3, mantida na agência 0585 do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre de 2006, verificamos que os recursos enviados permaneceram por mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo, sem que fossem utilizados ou aplicados no mercado financeiro, descumprindo determinação do Art. 20 da IN 01 da Secretaria do Tesouro Nacional. DATA SALDO(R$) MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES) 24/02/2006 2.740,00 - 31/03/2006 2.275,30 - 28/04/2006 1.965,31 - 31/05/2006 2.158,32 - 30/06/2006 1.805,33 - 28/07/2006 3.622,33 2.427,77 Saldos da conta 15.702-3 sem aplicação financeira EVIDÊNCIA: Extratos da S.A. conta corrente 15.702-3, agência 0585 do Banco do Brasil MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta bancária e partes dos pagamentos são efetuados com base na disponibilidade dos saldos. Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes para o mês seguinte. Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa em sua íntegra. sem argumentação coerente. Mantemos a constatação 6.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de freqüência na Escola e na Jornada Ampliada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 83 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: Não foi disponibilizado o relatório de acompanhamento da freqüência escolar do mês de fevereiro de 2006, bem como nos demais, relativos ao primeiro semestre de 2006, os campos de totalização das faltas estavam sem preenchimento. Quanto à Jornada, fomos informados, em entrevistas com monitor, coordenadora e famílias da amostra, que os alunos moradores da zona rural estavam freqüentando apenas duas ou três vezes por semana, devido à dificuldade de transporte. Mesmo assim, não há registro destas ausências no controle de freqüência da Jornada e o pagamento das bolsas está sendo realizado para a totalidade da meta, havendo descumprimento da Portaria MPAS/SEAS Nº458, de 04 de outubro de 2001. EVIDÊNCIA: Controles da freqüência escolar e da Jornada Ampliada no primeiro semestre de 2006; Relação de pagamento das bolsas no primeiro semestre de 2006; Entrevistas com monitor, coordenadora da Jornada e famílias da amostra . MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Foram apresentadas pelo Sr. Prefeito as seguintes justificativas: "Os registros de freqüência escolar confirmam a presença dos estudantes em sala de aula. Ocorre que, as faltas totalizadas, devem-se ao fato da indisponibilização de recursos para o custeio de transporte dos moradores da zona rural. A distância inviabiliza a freqüência diária, esta administração está viabilizando recursos a fim de dispor de transporte diário a estes alunos. Esclarece que, SOMENTE o mês de fevereiro de 2006 não foi encontrado. Porém em análise da freqüência dos demais meses verifica-se que o índice exigido encontra-se em total consonância com a legislação vigente. Ademais trazemos a colação a freqüência do mês de fevereiro de 2006. Conforme relatório de freqüência as faltas não inviabilizam os estudos por parte do aluno, desta feita não prejuízo das bolsas recebidas, haja vista inexiste ausência integral por parte de aluno que justifique a devolução ou corte no pagamento das bolsas." ANÁLISE DA EQUIPE: As cópias apresentadas quando da apresentação das justificativas são as mesmas levantadas pela equipe na realização dos trabalhos em campo, nas quais verifica-se o não preenchimento dos campos relativos às faltas escolares. Quanto à freqüência na Jornada, foi reconhecida, pelo Sr. Prefeito, a presença parcial dos alunos da zona rural nas atividades, contrariando a legislação do Programa. A alegação de que inexiste ausência integral por parte do aluno demonstra a falta de acompanhamento das condicionalidades do PETI, que estabelecem como requisito a freqüência mínima de 85% na escola e na jornada ampliada (Portaria Nº 666/2005). Não acatamos as justificativas, mantendo a constatação em sua íntegra. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 84 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 6.1.3 CONSTATAÇÃO: Inexistência de atividades de capacitação destinadas à geração de trabalho e renda aos familiares dos beneficiários. FATO: Conforme correspondência s/n, datada de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social e entrevistas realizadas com famílias constantes da amostra, não foram realizadas atividades de capacitação destinadas à geração de renda com os familiares dos beneficiários do programa. Segundo o Manual do Programa, além da retirada das crianças e dos adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante, o alvo de atenção é a família, que deve ser trabalhada por meio de ações socioeducativas e de geração de trabalho e renda que contribuam para o seu processo de emancipação, para sua promoção e inclusão social, tornando-as protagonistas de seu próprio desenvolvimento social. EVIDÊNCIA: Correspondência S/N, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social; Entrevistas com famílias da amostra. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe informar que a capacitação destinadas à geração de renda com os familiares dos beneficiários do programa, nunca foi realizada pela ausência de recursos municipais. Com o recebimento do recursos do IGD à Índice de Gestão Descentralizada, tais capacitações serão disponibilizadas aos beneficários do Programa Bolsa Família." ANÁLISE DA EQUIPE: Conforme item 5.11 do Anexo I da Portaria Nº 458/2001, o financiamento do Programa dar-se-á com a participação das três esferas de Governo - União, Estados e Municípios. As ações passíveis de financiamento pela União se destinam à concessão da Bolsa Criança Cidadã, à manutenção da Jornada Ampliada e às ações de promoção da geração de trabalho e renda para as famílias. No item 6.1 do mesmo Anexo tem-se como responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS promover a inserção das famílias em programas de geração de trabalho e renda, por meio de parcerias estabelecidas com outros órgãos e outras esferas de governo. Portanto, a ausência de recursos por parte da Prefeitura não é motivo para a inércia municipal quanto a este objetivo do Programa, pois poderia ter sido solicitada a colaboração das demais esferas de governo ou mesmo reservado dotação específica do orçamento para tal finalidade. Justificativa não acatada, mantendo-se a constatação em sua íntegra. 6.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 85 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: Os recursos relativos às bolsas das famílias beneficiárias são sacados da conta do programa por meio de cheque nominal ao Secretário de Finanças Municipal, que realiza o pagamento na própria prefeitura, mediante assinatura de recibo. Os saques correspondentes ao valor da bolsa poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos Correios. No caso de cartão cidadão, o saque pode ser feito na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Qualquer outra forma de pagamento das bolsas deve ser aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. EVIDÊNCIA: Extrato da conta bancária; Empenho da despesa; Cópia do cheque; Recibos de pagamento. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Conforme acima explicitado o Município de Jericó-PB não possui sequer uma única agência bancária, apesar de reiteradas solicitações por parte desta administração a diversas instituições financeiras. Desta feita, os pagamentos das bolsas são efetuados por meio de cheque nominal ao Secretário de Finanças do Município, mediante recibo, prática realizada pelos antigos gestores, nunca reclamada por parte do Tribunal de Contas do Estado, quando das diversas inspeções realizadas. Alega esta Controladoria que, os saques correspondentes ao valor da bolsa poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos Correios e no caso de cartão cidadão os saques podem ser feito na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como dito, inexiste neste município, bancos oficiais, a exemplo da Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil SOMENTE possui agência bancária em Catolé do Rocha, outro Município, distante 35Km de Jericó-PB. Inclusive, cabe esclarecer ainda, que os servidores lotados na zona rural, distante 20Km da sede desta Prefeitura, alegam o alto custo de transporte e alimentação que teriam de custear caso tivessem de receber o contracheque na sede da Prefeitura e posteriormente ainda se deslocar ao Banco para tal saque. Neste caso, como os beneficiários receberam os valores devidos, restando assim, o pagamento por meio desta Prefeitura mediante recibo devidamente comprovado por esta Controladoria quando da inspeção realizada." ANÁLISE DA EQUIPE: Conforme relatado na constatação, os saques correspondentes ao valor da bolsa poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos Correios. No caso de cartão cidadão, o saque pode ser feito na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Qualquer outra forma de pagamento das bolsas deve ser aprovada pelo Ministério do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 86 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. Portanto, não afirmamos que deveria ser utilizada, obrigatoriamente, a rede bancária, mas que necessitaria de autorização do MDS para utilização de outras formas de pagamento. Outrossim, existe no município uma Casa Lotérica, que faz parte da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Destarte, como não nos foi apresentada a autorização do MDS, não acatamos a justificativa e mantemos a constatação em sua íntegra. 6.1.5 CONSTATAÇÃO: Beneficiários com indícios de renda incompatível com o Programa. FATO: Verificamos, por meio de entrevistas com os beneficiários da amostra, que os titulares portadores dos CPF 041.635.254-59 e 031.209.784-00 possuem indícios de renda incompatível com o Programa e que seus dependentes não estavam envolvidos no trabalho precoce, ensejando descumprimento das condições previstas na Portaria MPAS/SEAS Nº 458/2001 e Manual de Orientações do Programa. EVIDÊNCIA: Entrevistas com os beneficiários da amostra; CPF 041.635.254-59 CPF 031.209.784-00 Indícios_Renda_Superior MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe trazer ao conhecimento de V.Exa., que atualmente este Município possui 137 metas neste programa. Quando do cadastramento realizado foi verificado se os cadastros se enquadravam com as exigências do Programa. Assim, a constatação que os beneficiários os titulares portadores dos CPF 041.635.254-59 e 031.209.784-00 possuem indícios de renda incompatível com o Programa e que seus dependentes não estavam envolvidos no trabalho precoce, resta-se justificado por tratar-se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 87 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB de uma falha, devidamente sanada, uma vez que, quando da ciência todas as providências cabíveis ao cancelamento serão devidamente prestadas com a máxima diligência." ANÁLISE DA EQUIPE: O cancelamento dos benefícios indevidos, detectados pela equipe, não elide o fato da ausência de comprovação das condições necessárias para se ingressar no Programa. Constatação mantida. 6.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. FATO: Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de materiais para a manutenção do PETI, constatamos que as notas fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos respectivos produtos. O não atesto do recebimento do produto é um empecilho para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo, infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação do Programa de Governo impossibilita a vinculação entre o documento e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas nos mecanismos de controle. EVIDÊNCIA: Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do Programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: A respeito do fato exposto, o Sr. Prefeito apresentou o seguinte argumento: "Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Quanto a falta de identificação do Programa de Governo nas referidas notas, estas já foram devidamente sanadas." ANÁLISE DA EQUIPE: Argumento apresentado não elide o fato da despesa ser liquidada sem o atesto de recebimento dos bens nas respectivas notas fiscais. Não acatamos a justificativa, mantendo a constatação em sua íntegra. 6.1.7 CONSTATAÇÃO: Atuação não efetiva da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI FATO: da Após leitura das atas de reunião da CMETI e entrevista com membro Comissão, verificamos uma atuação basicamente deliberativa sobre Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 88 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB assuntos relativos a planejamento de atividades e funcionamento do Programa. Apesar da menção em ata da importância da Comissão, como no caso do acompanhamento da freqüência escolar e na Jornada, constatamos, por exemplo, que o problema enfrentado pelos alunos da zona rural com o transporte para a Jornada, ocasionando uma freqüência de duas a três vezes por semana, não foi conduzido pela Comissão. Além disso, em entrevista com membro da CMETI, fomos informados da não existência de relatórios de supervisão/fiscalização. EVIDÊNCIA: Entrevista com membro da Comissão Municipal do PETI; Livro de Atas de Reunião da CMETI. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI, realiza suas reuniões em cumprimento a legislação vigente, conforme constatado pela controladoria. Diante do exposto a administração conjuntamente com a CMETI, conforme acima aludido, está viabilizando recursos a fim de sanar com o problema de transporte na zona rural, resultando assim, ocasionando uma freqüência de duas a três vezes por semana por parte dos alunos." ANÁLISE DA EQUIPE: A solução a ser implementada para o problema do transporte dos alunos da zona rural não justifica a atuação precária, verificada até o momento, da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil à CMETI. Justificativa não acatada e constatação mantida em sua íntegra. 6.2 - PROGRAMA 0070 PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE AÇÃO : 0886 CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir meios para que o jovem em situação de vulnerabilidade e risco social possa ser inserido em atividades que promovam sua cidadania, visando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho, e ainda, contribuir para a promoção da convivência familiar e comunitária, mediante a ampliação do universo informacional para o exercício nas comunidades. ORDEM DE SERVIÇO : 183311 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio das entidades e os controles internos existentes. Atuação das entidades, quanto ao atendimento das metas pactuadas, qualidade das instalações e do atendimento prestados aos beneficiários. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 89 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação fundo de curto prazo. dos recursos em caderneta de poupança ou em FATO: Analisando os extratos da conta corrente 15.707-4, mantida na agência 0585 do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre de 2006, verificamos que boa parte dos recursos enviados permaneceram por mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo, sem que fossem utilizados ou aplicados no mercado financeiro, descumprindo determinação do Art. 20 da IN 01 da Secretaria do Tesouro Nacional. MÉDIA(ÚLTIMOS CINCO MESES) DATA SALDO(R$) 31/03/2006 916,66 - 30/04/2006 1.374,99 - 31/05/2006 1.154,32 - 30/06/2006 1.148,13 - 31/07/2006 718,96 1.062,61 Saldos não aplicados EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente 15.707-4. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta bancária e partes dos pagamentos são efetuados com base na disponibilidade dos saldos. Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes para o mês seguinte. Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa em sua íntegra. sem argumentação coerente. Mantemos a constatação 6.2.2 CONSTATAÇÃO: Controle ineficiente da freqüência na capacitação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 90 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: O percentual mínimo de freqüência de 75% não vem sendo observado como requisito para pagamento das bolsas, conforme verificado na análise da freqüência referente ao mês de fevereiro de 2006, onde seis jovens tiveram percentual de freqüência inferior ao determinado e mesmo assim receberam o valor da bolsa no mês de março de 2006. Conforme item 9.3 do Anexo I da Portaria Nº 879, de 03 de dezembro de 2001, a concessão mensal da bolsa do agente jovem dependerá da freqüência mínima de 75% na atividade de ensino na qual o jovem esteja inserido e na capacitação teórico-prática pertinente ao projeto. EVIDÊNCIA: Listas de presença de fevereiro de 2006 na escola e na capacitação; Relação de pagamento das bolsas no mês de março de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Quanto a alegação ao Controle ineficiente da freqüência na capacitação. Inexiste tal afirmativa, uma vez que, a documentação ora acostada demonstra a freqüência em conformidade ao exigido por lei." ANÁLISE DA EQUIPE: A documentação apresentada comprova a freqüência mínima obrigatória apenas nas atividades escolares. Quanto à freqüência na capacitação teórico-prática, verificada nas listas de presença do mês de fevereiro de 2006, alguns jovens não atingiram o mínimo de 75% de presença, contrariando Portaria 879/2001. Constatação mantida. 6.2.3 CONSTATAÇÃO: Instrutores não treinados para o desenvolvimento de suas atribuições. FATO: Conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de correspondência s/n de 31 de julho de 2006, não houve participação dos monitores do Programa em treinamentos voltados para a execução de suas atividades, contrariando Manual de Orientações do programa e Art. 2º da Portaria Nº 879/2001. EVIDÊNCIA: Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Quanto à capacitação dos monitores do Programa Agente jovem, INEXISTE cumprimento de meta da tal capacitação alegada por parte do convênio." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 91 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa não coerente. Constatação mantida. 6.2.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura. FATO: Os recursos relativos às bolsas das famílias beneficiárias são sacados da conta do programa por meio de cheque nominal ao Secretário de Finanças Municipal, sendo o pagamento realizado na sede do Programa, mediante assinatura de recibo, contrariando normas dos programas sociais e indo de encontro ao Princípio da Transparência na Administração Pública. EVIDÊNCIA: Extrato da conta bancária; Empenho da despesa; Cópia do cheque; Recibos de pagamento. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Conforme acima explicitado o Município de Jericó-PB não possui sequer uma única agência bancária, apesar de reiteradas solicitações por parte desta administração a diversas instituições financeiras. Desta feita, os pagamentos das bolsas são efetuados por meio de cheque nominal ao Secretário de Finanças do Município, mediante recibo, prática realizada pelos antigos gestores, nunca reclamada por parte do Tribunal de Contas do Estado, quando das diversas inspeções realizadas. Alega esta Controladoria que, os saques correspondentes ao valor da bolsa poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos Correios e no caso de cartão cidadão os saques podem ser feito na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como dito, inexiste neste município, bancos oficiais, a exemplo da Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil SOMENTE possui agência bancária em Catolé do Rocha, outro Município, distante 35Km de Jericó-PB. Inclusive, cabe esclarecer ainda, que os servidores lotados na zona rural, distante 20Km da sede desta Prefeitura, alegam o alto custo de transporte e alimentação que teriam de custear caso tivessem de receber o contracheque na sede da Prefeitura e posteriormente ainda se deslocar ao Banco para tal saque. Neste caso, como os beneficiários receberiam os valores devidos, restando assim, o pagamento por meio desta Prefeitura mediante recibo." ANÁLISE DA EQUIPE: Não afirmamos que deveria ser utilizada, obrigatoriamente, a rede bancária. Outrossim, existe no município uma Casa Lotérica, que faz parte da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal, podendo ser estudada, em conjunto com o MDS, uma forma de pagamento mais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 92 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB transparente para as bolsas do Programa. 6.2.5 CONSTATAÇÃO: Beneficiário em faixa etária superior ao limite permitido. FATO: Um dos beneficiários da amostra completou a idade limite de 18 anos em 26 de junho do corrente ano, conforme verificado em entrevista e ficha de inscrição do Programa Agente Jovem, e continua participando das atividades, inclusive com recebimento da bolsa. De acordo com a Portaria Nº 879/01, Anexo I, item 9.1, o desligamento do jovem sempre ocorrerá quando o mesmo completar 18 anos. EVIDÊNCIA: Entrevista com beneficiários da amostra; Fichas de inscrição no Programa Agente Jovem. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Esclarecemos que V.Exa., que atualmente este Município possui 25 (vinte e cinco) de beneficiários neste programa. Assim, a constatação de UM único beneficiário, que inclusive, completou 18 anos recentemente em junho, restando em falha a sua não exclusão. Porém, o mesmo já encontra-se devidamente excluído, conforme documentação em anexo." ANÁLISE DA EQUIPE: O percentual alegado, um em vinte e cinco, não justifica a falha apresentada quando do acompanhamento das condicionalidades do programa, mais precisamente no limite máximo de idade para participação no mesmo. Constatação mantida. 6.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. FATO: Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de materiais para a manutenção do Programa, constatamos que as notas fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos respectivos produtos. O não atesto do recebimento do produto é um empecilho para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo, infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação do Programa de Governo impossibilita a vinculação entre o documento e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas nos mecanismos de controle. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 93 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB EVIDÊNCIA: Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Quanto a falta de identificação do Programa de Governo nas referidas notas, estas já forram devidamente sanadas." ANÁLISE DA EQUIPE: A correção posterior não elide o fato relatado. O fato de constar a identificação do Programa no empenho não sana a ocorrência do não atesto de recebimento dos bens na nota fiscal, rito necessário à liqüidação da despesa. Constatação mantida. 6.2.7 CONSTATAÇÃO: Pagamento em atraso de bolsas do Programa Agente Jovem. FATO: O repasse da verba correspondente às bolsas do mês de outubro foi realizado no dia 21 de novembro de 2005 e o efetivo pagamento somente ocorreu em 20 de dezembro de 2005, acarretando atraso indevido no pagamento das bolsas relativas àquele mês. EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente 14.752-4, agência 0585 do Banco do Brasil S.A; Recibos de pagamento da bolsa do mês de outubro de 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cumpre esclarecer a esta Controladoria, primeiramente o programa foi implantado neste Município foi em Outubro de 2005. Consequentemente a verba somente entrou em 21 de novembro de 2005, referente ao mês de outubro. E, o atraso no pagamento da bolsa ao beneficiários do programa deu-se em virtude da reforma realizada na unidade que funciona tal programa. Ocorre que, em dezembro de 2005., foi realizado o pagamento dos meses de outubro e novembro. ANÁLISE DA EQUIPE: O simples fato de ter havido uma reforma na Sede do Programa não justifica o fato de atraso no pagamento das bolsas do mês de outubro de 2005. Constatação mantida. AÇÃO 2556 : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 94 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A DOLESCENTE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza e de risco social, valorizando a convivência social e familiar. ORDEM DE SERVIÇO : 183309 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes. Atuação das entidades, no tocante ao atendimento das metas pactuadas, qualidade das instalações e do atendimento prestados aos beneficiários. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.2.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação fundo de curto prazo. dos recursos em caderneta de poupança ou em FATO: Analisando os extratos da conta corrente 15.706-6, mantida na agência 0585 do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre de 2006, verificamos que boa parte dos recursos enviados permaneceram por mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo, sem que fossem utilizados ou aplicados no mercado financeiro, descumprindo determinação do Art. 20 da IN 01 da Secretaria do Tesouro Nacional. MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES) DATA SALDO(R$) 02/03/2006 2.893,40 - 31/03/2006 4.860,85 - 30/04/2006 4.944,25 - 31/05/2006 4.155,65 - 30/06/2006 4.711,05 - 31/07/2006 6.119,45 4.614,10 Saldos conta corrente EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente 15.706-6. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 95 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Primeiramente, os recursos somente entraram na conta programa conforme data acima referida. Ainda, a realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta bancária e partes dos pagamentos são efetuados com base na disponibilidade dos saldos. Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes para o mês seguinte. Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa em sua íntegra. sem argumentação coerente. Mantemos a constatação 6.2.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. FATO: Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de materiais para a manutenção do Programa, constatamos que as notas fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos respectivos produtos. O não atesto do recebimento do produto é um empecilho para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo, infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação do Programa de Governo impossibilita a vinculação entre o documento e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas nos mecanismos de controle. EVIDÊNCIA: Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Quanto a falta de identificação do Programa de Governo nas referidas notas, estas já forram devidamente sanadas." ANÁLISE DA EQUIPE: A correção posterior não elide o fato relatado. O fato de constar a identificação do Programa no empenho não sana a ocorrência do não atesto de recebimento dos bens na nota fiscal, rito necessário à liqüidação da despesa. Constatação mantida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 96 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB 6.2.10 CONSTATAÇÃO: Instalações inadequadas para atendimento das metas. FATO: Existem duas creches municipais para atendimento das crianças, sendo uma na zona urbana - Creche Amélia Rosado Xavier de Sá e outra na zona rural - Creche Criança Alegre. A primeira, apesar das boas condições de higiene e limpeza encontradas no momento da visita, estava com uma freqüência bastante inferior à meta, pois apenas 49 das 120 crianças relacionadas estavam presentes, além do espaço ser insuficiente para o atendimento total da meta em período integral, faltando espaço para recreação e repouso, como também ser o refeitório pequeno para as 120 crianças previstas. Com relação à segunda, funciona no prédio da Associação Comunitária de Agricultores, sendo o local totalmente impróprio para o funcionamento de uma creche, onde em uma sala de aula encontramos depositado um velho motor elétrico e na outra o espaço era ínfimo (cerca de quatro metros quadrados), além de haver esgoto a céu aberto, banheiros insuficientes e em más condições de conservação e ausência de ambiente para repouso (crianças dormindo em colchonetes no chão). Quanto à freqüência da Creche Criança Alegre, verificou-se, no momento da visita, a presença de apenas 17 das 50 crianças previstas. EVIDÊNCIA: Visitas in loco; Sala de aula I Refeitório Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 97 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Sala de aula II Esgoto a céu aberto Banheiro Banheiro Creche Criança Alegre MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Está sendo implementado um projeto a nível das creches municipais para atendimento das crianças. Segundo mencionado projeto, a Prefeitura está viabilizando recursos para tais reformas, no intuito de adequar melhores condições de uso as crianças deste Município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 98 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Uma vez que, os recursos oriundos do programa são escassos, cabendo a administração atual a contrapartida de sua manutenção." ANÁLISE DA EQUIPE: A promessa de correção futura não descarta a situação precária de funcionamento das creches até o momento. Constatação mantida. 6.2.11 CONSTATAÇÃO: Atendimento das creches oferecido de acordo com o calendário escolar do município. FATO: De acordo com informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o funcionamento das creches está seguindo o calendário escolar do município, com recessos nos meses de julho, dezembro e janeiro, prejudicando, assim, o objetivo do programa de prestar assistência às crianças vulnerabilizadas pela pobreza e/ou situação de risco pessoal e/ou social. EVIDÊNCIA: Calendário utilizado para as creches municipais. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Conforme acima constatado pela Controladoria, possuímos problemas de freqüência nas creches durante o período escolar. Desta feita, a evasão nos períodos de recesso aumenta em proporções. porém, como relatado da propositura de ações conjuntas das secretarias deste Município, ofereceremos o atendimento das creches de acordo com o calendário escolar do município." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa ratifica problema detectado. Constatação mantida. 6.3 - PROGRAMA 1006 GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL AÇÃO : 8249 FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por meio dos conselhos e comissões de gestão compartilhada de Assistência Social. ORDEM DE SERVIÇO : 183181 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Existência e atuação dos conselhos e comissões de gestão compartilhada da assistência social. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 99 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.3.1 CONSTATAÇÃO: Atuação precária do Conselho Municipal de Assistência Social. FATO: O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS de Jericó foi instituído por intermédio da Lei nº 406, de 30 de maio de 1996, alterada pela Lei nº 505, de 10 de abril de 2006, sendo a atual composição nomeada por intermédio da Portaria nº 019/2004. Segundo a Lei nº 505/2006, o CMAS seria composto por 08 (oito) representantes, sendo: um da Secretaria Municipal de Ação Social, um da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, três representantes da sociedade civil e um representante do Poder Legislativo Municipal. Porém, tal composição não foi implementada, mantendo-se a constante da Portaria Nº 019/2004, com 10 representantes, sendo cinco do Poder Executivo Municipal e cinco da sociedade civil. No entanto, um dos membros considerado como representante da Associação Comunitária do Bom Conselho trabalha na Secretaria de Educação do Município, tornando, portanto, a composição atual não paritária. Quanto às reuniões do CMAS, constatou-se que, embora a legislação ora referida estabeleça que as sessões ordinárias devam ocorrer a cada quarenta dias,foram observados no Livro de Atas do Conselho intervalos de 24 de setembro de 2005 a 14 de fevereiro de 2006 e 10 de abril de 2006 a 31 de julho de 2006 sem a devida realização de reuniões. Analisando-se as atas das reuniões do CMAS, verificou-se que a atuação deste Conselho tem se restringido a apenas deliberar sobre matérias propostas pelo Poder Executivo Municipal, não havendo registros de quaisquer fiscalizações por parte do CMAS sobre o funcionamento dos programas sociais no município. EVIDÊNCIA: Lei Municipal Nº 505/2006; Portaria Municipal Nº 019/2004; Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Está sendo implantada a composição do CMAS,, segundo a Lei nº 505/2006. Inclusive, cumpriremos o rigor da lei. Quanto às reuniões, no exercício de 2005, todas foram devidamente realizadas conforme xérox em anexo. Foi enviado ofício ao CMAS, a fim de que seja esclarecido o lapso temporal irregular ocorrido entre as sessões ordinárias, bem como, das deliberações e fiscalizações realizadas em desconformidade ao exigido." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 100 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar das providências que estariam sendo adotadas, conforme justificativa, a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social à CMAS, até o momento, mostra-se precária, pois não há acompanhamento dos programas sociais do município e sequer cumpre-se com a periodicidade das reuniões ordinárias. Há a alegação de que as sessões do exercício 2005 foram todas realizadas, porém verificamos nas cópias de atas apresentadas e no levantamento feito em campo que as mesmas foram interrompidas em setembro de 2005, somente retornando em fevereiro de 2006. Destarte, não acatamos a justificativa e mantemos a constatação em sua íntegra. 6.4 - PROGRAMA 1093 ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA AÇÃO : 4915 ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA OBJETIVO DA AÇÃO : Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção. ORDEM DE SERVIÇO : 183312 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas, controle internos existentes e ainda a qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.4.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação fundo de curto prazo. dos recursos em caderneta de poupança ou em FATO: Analisando os extratos da conta corrente 15.705-8, mantida na agência 0585 do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre de 2006, verificamos que parte dos recursos enviados permaneceram por mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo, sem que fossem utilizados ou aplicados no mercado financeiro, descumprindo determinação do Art. 20 da IN 01 da Secretaria do Tesouro Nacional. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 101 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB DATA SALDO(R$) 24/02/2006 4.500,00 - 31/03/2006 3.869,00 - 28/04/2006 3.820,70 - 31/05/2006 5.052,20 - 30/06/2006 3.979,45 - 28/07/2006 5.550,45 4.456,63 MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES) Saldos da conta 15.705-8. EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente 15.705-8. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta bancária e partes dos pagamentos são efetuados com base na disponibilidade dos saldos. Ainda, são realizados outros créditos cujos saldo são remanescentes para o mês seguinte. Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação." ANÁLISE DA EQUIPE: Justificativa em sua íntegra. sem argumentação coerente. Mantemos a constatação 6.4.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de capacitação para a equipe que atua no CRAS. FATO: Em entrevista com a psicóloga e a assistente social, atendentes do Centro de Referência a Assistência Social - CRAS, fomos informados que não houve capacitação para a equipe responsável pelo CRAS. De acordo com a NOB-SUAS, os municípios em gestão básica e plena estão aptos a receber incentivo de participação em programas de capacitação, promovidos pelo estado e União. Os estados co-financiam a proteção social básica de assistência social mediante aporte de recursos para o sistema de capacitação, dentre outros. EVIDÊNCIA: Entrevista com psicóloga e assistente social responsáveis pelo CRAS. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe informar que somente em setembro de 2005., foi implementado o Centro de Referência a Assistência Social - CRAS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 102 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Inclusive a primeira verba foi encaminhada em data de 13.10.2005. Ademais, o Governo Federal NUNCA disponibilizou recursos para tal, inviabilizando a capacitação por parte da Prefeitura, haja vista, a insuficiência de recursos. Desta feita, estamos buscando a disponibilização dos recursos para o incentivo de participação em programas de capacitação, promovidos pelo estado e União. Conforme sabido, os estados co-financiam a proteção social básica de assistência social mediante aporte de recursos para o sistema de capacitação, dentre outros." ANÁLISE DA EQUIPE: A não capacitação da equipe do CRAS, em quase um ano de existência do mesmo, alegando-se o motivo de ausência de recursos municipais para tal, demonstra o desconhecimento, até o momento, da NOB-SUAS no tocante a busca de incentivos estaduais e/ou federais para realização de treinamento da equipe. A promessa de solução futura não descarta o fato constatado, ou seja, a inércia municipal para solução do problema. Constatação mantida. 6.4.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais. FATO: Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de materiais para a manutenção do Programa, constatamos que as notas fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos respectivos produtos. O não atesto do recebimento do produto é um empecilho para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo, infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação do Programa de Governo impossibilita a vinculação entre o documento e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas nos mecanismos de controle. EVIDÊNCIA: Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do Programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Registre-se que o atesto das notas fiscais estão sendo devidamente sanadas mediante análise minusiosamente com as planilhas de recebimento atestadas a época. Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número do cheque para tal liquidação. Quanto a falta de identificação do Programa de Governo nas referidas notas, estas já forram devidamente sanadas." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 103 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB ANÁLISE DA EQUIPE: A correção posterior não elide o fato relatado. Constatação mantida. AÇÃO : 4915 ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA OBJETIVO DA AÇÃO : Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção. ORDEM DE SERVIÇO : 183378 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante ao cumprimento das condicionali dades previstas pela NOB-Norma Operacional Básica da Assistência Social com relacao ao níveis de gestao dos recursos assistenciais. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.4.4 CONSTATAÇÃO: Município não aloca recursos próprios no FMAS. FATO: Analisando o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005, e os extratos das contas correntes relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no período de janeiro de 2005 a julho de 2006, não evidenciamos a participação municipal na alocação e execução de recursos. De acordo com Norma Operacional Básica do SUAS - NOB, para se habilitar aos níveis de gestão da assistência social, o município deve alocar e executar recursos financeiros próprios no FMAS, que propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento das ações assistenciais. EVIDÊNCIA: Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005; Extratos das contas correntes relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no período de janeiro de 2005 a julho de 2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Ocorre que sempre o município alocou e executou recursos financeiros próprios na área de Assistência Social, porém sem depósito Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 104 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB no Fundo. Porém, cumpre registrar que os recursos são alocados em contas correntes específicas para verbas destinadas aos programas da Secretaria de Assistência Social. " ANÁLISE DA EQUIPE: Foi reconhecida a não utilização das contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS quando da alocação de recursos municipais, como também não houve justificativa para o fato de tais recursos não constarem do demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005. Constatação mantida em sua íntegra. 6.4.5 CONSTATAÇÃO: Município não realizou vulnerabilidade social. o diagnóstico das áreas de risco e FATO: Conforme Ofício Nº0019/2006, de 09 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social, não foi realizado o diagnóstico social das áreas de risco e vulnerabilidade social do município. De acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS, para se habilitar ao nível de Gestão Básica da Assistência Social o município deve realizar o diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social. EVIDÊNCIA: Ofício Nº0019/2006, de 09 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Conforme constatado, está sendo realizado pelos técnicos da área, vide Casa da Família, realizará o diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social". ANÁLISE DA EQUIPE: Reconhecido o fato da não realização, até o momento, do diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social. A promessa de realização futura não elide o fato constatado. 6.5 - PROGRAMA 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO : 006O TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200 4) - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Operacionalização do Programa no âmbito municipal (Prefeitura Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 105 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB Municipal, Caixa, Famílias, Escolas e Controle Social). ORDEM DE SERVIÇO : 182313 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das condicionalidades pelas famílias; Operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa conforme previsão contratual; - Controle Social existente e atuante; e - Famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa. AGENTE EXECUTOR : JERICO PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.5.1 CONSTATAÇÃO: Beneficiários com renda Bolsa Família. superior ao limite estipulado no Programa FATO: Em decorrência de entrevistas aplicadas, constatamos o que segue: A) NIS 20617864300: RENDA PER CAPITA DE R$116,67.NÃO FAZ JUS AO VALOR BÁSICO DE R $50,00; B) NIS 20916382170: PROFESSORA COM RENDA SUPERIOR AO PERMITIDO; e C) NIS 16382949613: ESPOSA DE VEREADOR COM RENDA SUPERIOR AO PERMITIDO. EVIDÊNCIA: Entrevistas com beneficiários. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não se aplica. ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica. 6.5.2 CONSTATAÇÃO: Não formação da Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família. FATO: O município não instituiu a Coordenação do Programa, conforme correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social, descumprindo determinação do art. 14 do Decreto 5.209/2004, conforme abaixo: "Art. 14. Cabe aos Municípios: I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 106 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB existentes, responsável âmbito municipal;". pelas ações do Programa Bolsa Família, no EVIDÊNCIA: Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "O município instituirá de imediato Coordenação do Programa, conforme ofício encaminhado do Gabinete do Prefeito a Secretaria de Ação de Social, a fim de tome as devidas providências cabíveis para constituição da coordenação. Inclusive com composta por representantes das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar." ANÁLISE DA EQUIPE: Falha reconhecida. Constatação mantida. 6.5.3 CONSTATAÇÃO: Divulgação insuficiente do Programa Bolsa Família - PBF no município. FATO: Durante a realização dos trabalhos de campo, constatamos a presença de um único cartaz do PBF, localizado na sala da Secretaria Municipal de Assistência Social. Quanto à relação de beneficiários do programa, não encontramos nenhuma divulgação por parte do gestor municipal, contrariando preceito do Artigo 32, parágrafo 1º, do Decreto 5.209/2004. A divulgação deve ser realizada para informar à população mais carente do município sobre a existência do programa e da necessidade de inclusão das famílias elegíveis no CADÚNICO. EVIDÊNCIA: Visita in loco. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Cabe informar a V.Exa., que esta administração se comprometerá em divulgar o Programa Bolsa Família - PBF no município. Com ações em carros de som para ampla divulgação, e ainda, na rádio local e afixação de cartazes em diversos órgãos e prédios públicos." ANÁLISE DA EQUIPE: Falha reconhecida. Divulgação insuficiente quando da visita in loco realizada pela equipe de fiscalização. Constatação mantida. 6.5.4 CONSTATAÇÃO: Beneficiários da amostra com freqüência escolar inferior a 85% e alunos não localizados nas escolas constantes do cadastro. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 107 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB FATO: Analisando a amostra referente às escolas que possuem alunos beneficiários do PBF, verificamos três ocorrências de freqüência inferior a 85%, limite este determinado no Art. 3º da Lei 10.836/2004 como condicionante para concessão dos benefícios, e quinze alunos não foram encontrados nas respectivas escolas informadas no cadastro. Relacionamos nas tabelas abaixo os alunos, constantes da amostra, com freqüência inferior ao limite e os não localizados nas escolas do cadastro, respectivamente. Com relação à freqüência escolar, vale salientar que a Secretaria Municipal de Educação não possui documentação relativa aos dados impostados pela Internet. BENEFICIÁRIOS COM FREQÜÊNCIA INFERIOR AO LIMITE NIS_CRIANÇA DIAS DE AULA NO 2º QTD. DE FALTAS NO % DE BIMESTRE DE 2006 2º BIMESTRE DE 2006 FREQÜÊNCIA 16363036357 45 8 82% 20617863649 45 10 78% 16188299838 45 12 73% Freqüência escolar inferior a 85% BENEFICIÁRIOS NÃO LOCALIZADOS NA ESCOLA INFORMADA NO CADASTRO NIS_CRIANÇA MOTIVO DA NÃO LOCALIZAÇÃO NA ESCOLA 16013294497 TRANSFERÊNCIA 16383751140 TRANSFERÊNCIA 16538374736 TRANSFERÊNCIA 16188296278 TRANSFERÊNCIA 16538342958 TRANSFERÊNCIA 20617862146 TRANSFERÊNCIA 16538189548 TRANSFERÊNCIA 20617867342 NÃO INFORMADO 20314158205 NÃO INFORMADO 16188482144 NÃO INFORMADO 16526370943 NÃO INFORMADO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 108 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NIS_CRIANÇA MOTIVO DA NÃO LOCALIZAÇÃO NA ESCOLA 16013294497 TRANSFERÊNCIA 16363153604 NÃO INFORMADO 16538276998 NÃO INFORMADO 16188330190 NÃO INFORMADO 16188290482 NÃO INFORMADO Alunos não encontrados na escola do cadastro EVIDÊNCIA: Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ofícios Nº 026 e 028/2006, de 03 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Ofício Nº 056/2006, de 02 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal de Saúde; Entrevistas com os responsáveis pelas escolas constantes da amostra. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Quanto a freqüência inferior a 85%, desconhecemos tais fatos trazidos. Inclusive, a freqüência dos alunos ora alegados encontram-se em devida consonância com norma atual. Quanto a ausência dos alunos, também não é do conhecimento desta Administração, uma vez que, as informações de freqüência constam nos arquivos da Secretaria responsável, conforme conhecimento desta Controladoria." ANÁLISE DA EQUIPE: Os dados relativos à freqüência escolar dos alunos pertencentes à amostra foram coletados em entrevistas realizadas com os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, presentes quando da visita pela equipe. Portanto, o desconhecimento dos fatos pela Administração Municipal demonstra ausência de controle efetivo das condicionalidades do Programa. Constatação mantida. 6.5.5 CONSTATAÇÃO: Instância de controle não realiza condicionalidades do Programa Bolsa Família. fiscalizações das FATO: Analisando as atas de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social à CMAS, órgão responsável pelo controle social do Programa, verificamos que o mesmo não fiscaliza/supervisiona os programas sociais do município, apenas deliberando sobre demandas propostas pelo Poder Executivo Municipal. Tal informação foi ratificada pelo Presidente do CMAS, que também se manifestou sobre a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 109 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB não capacitação dos membros do Conselho para o desempenho de suas atividades. EVIDÊNCIA: Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social; Entrevista com Presidente do CMAS. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Conforme acima relatado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão responsável pelo controle social do Programa, está em fase de recomposição de acordo com a norma vigente, para futura capacitação dos membros. Desta feita, esta gestão cobrará do novo conselho a fiscalização e supervisão dos programas sociais do município." ANÁLISE DA EQUIPE: Falha reconhecida. Constatação mantida. 6.5.6 CONSTATAÇÃO: Órgão de controle social do Programa Bolsa Família não atende ao critério de paridade entre Governo e Sociedade. FATO: De acordo com o Decreto Municipal Nº 006/2005, o Conselho Municipal de Assistência Social exerce as funções de órgão de controle social do Programa Bolsa Família à PBF. A atual composição do Conselho, estabelecida pela Portaria Municipal Nº 019/2004, com 10 representantes, sendo cinco do Poder Executivo Municipal e cinco da sociedade civil, considera como representante da Associação Comunitária do Bom Conselho um servidor da Secretaria Municipal de Educação, tornando, portanto, a composição não paritária. EVIDÊNCIA: Decreto Municipal Nº 006/2005; Portaria Municipal Nº 019/2004. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Das irregularidades apontadas ao CMAS, esclarecemos que as falhas serão devidamente sanadas." ANÁLISE DA EQUIPE: Falha reconhecida. Constatação mantida. 6.5.7 CONSTATAÇÃO: Beneficiários com Programa. indícios de renda superior ao permitido pelo FATO: Em entrevistas realizadas com beneficiários constantes da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 110 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB amostra, verificamos a existência de indícios de renda per capita superior ao limite estipulado pelo Programa Bolsa Família à PBF para os titulares de NIS 16538288201, 20916263996 e 12308571936. EVIDÊNCIA: Entrevistas com beneficiários da amostra; NIS 16538288201 NIS 16538288201 NIS 20916263996 NIS 20916263996 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 111 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB NIS 12308571936 NIS 12308571936 Indícios_Renda_Superior MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de 2006, apresentou a seguinte justificativa: "Improcede tal assertiva de beneficiários com indícios de renda superior ao permitido pelo Programa. Esta Prefeitura possui mais de mil beneficiários no Programa Bolsa. Desconhecemos que tais titulares de NIS 16538288201, 20916263996 e 12308571936, não se encontram no perfil de enquadramento ao Programa. Estamos averiguando tais fatos para de pronto caso for necessário seja formalizado seu cancelamento." ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar da assertiva de que os fatos não procedem, há a informação de que serão averiguados e, em caso de confirmação dos indícios, que os benefícios serão cancelados. Ou seja, os indícios retratados pela equipe de fiscalização, quando da visita a beneficiários da amostra, não foram investigados pela Prefeitura, até o momento. Mantem-se, portanto, a constatação em sua íntegra. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 112 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB