PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00902
MUNICIPIO DE JERICO - PB
22º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
19/Julho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00902
MUNICIPIO DE JERICO - PB
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 030 Ações de Governo executados na base municipal
de
JERICO
PB
em decorrência
do
22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 26Jul2006 a
25Set2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
IO - ESTADO DA PARAIBA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 97.500,00
AÇÃO:
MECANIZACAO AGRICOLA - AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZA
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 203.400,00
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
PROGRAMA:
SOCIEDADE DA INFORMACAO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE CENTROS DE INCLUSAO DIGITAL EM SETORES D
E IMPACTO SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 90.690,00
25000 MINISTERIO DA FAZENDA
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 96.348,00
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ALFABETIZADO E EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
AÇÃO:
APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN
TAL A JOVENS E ADULTOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 83.499,96
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DA PARAIBA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 54.718,80
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N
A REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 13.249,40
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 17.318,80
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIO
AÇÃO:
EXPANSAO E MELHORIA DA REDE ESCOLAR ESTADUAL DO ENSINO
MEDIO
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 161.953,04
PROGRAMA:
EDUCACAO PARA A DIVERSIDADE E CIDADANIA
AÇÃO:
APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE VALORIZACAO DA DIVER
SIDADE NO ESPACO ESCOLAR - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 53.088,48
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DA PARAIBA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 22.384,98
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DA PARAIBA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 148.499,04
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 683.210,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D
E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE
AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 131.958,76
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 95.282,11
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 25.746,45
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO:
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM
UNICACOES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
54000 MINISTERIO DO TURISMO
PROGRAMA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO:
PROMOCAO DE EVENTOS PARA DIVULGACAO DO TURISMO INTERNO
- NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 51.600,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO A ALIMENTACAO
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 128.775,00
PROGRAMA:
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO:
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED
UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO:
CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA
CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
DOLESCENTE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
TOTAL DE O.S.:
34 VALOR TOTAL: R$ 2.159.222,82
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
30Ago2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade
da empresa contratada para com o FGTS.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Prestação
de
Contas não foi analisada pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos
adquiridos no final do ano letivo.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Material comprado com recursos do programa não foi localizado no
almoxarifado da prefeitura, nem foi comprovado o envio dos produtos às
turmas da educação de jovens e adultos.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Recursos utilizados na aquisição de produtos não permitidos pela
legislação do Programa.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e
falhas formais na instrução dos mesmos.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Produtos adquiridos com recursos do programa não foram utilizados
na merenda escolar dos alunos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos
adquiridos no final do ano letivo.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do PNAE e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Prestação
de
Contas não foi analisada pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Veículos utilizados no transporte escolar não estão de acordo com
as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas na contratação de empresa destinada a prestar serviços
especializados na capacitação de professores.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Pagamento efetuado por serviços não prestados e bens não
fornecidos
pela contratada, além do descumprimento de cláusula
contratual.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas ocorridas em processo licitatório.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de formalização do termo aditivo contratual de
prorrogação de vigência.
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade
da empresa contratada perante a Seguridade Social.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Falta
de fiscalização e acompanhamento da obra pela
Prefeitura.
3.1.6
CONSTATAÇÃO:
Processo
licitatório
e documentos comprobatórios das
despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura.
3.1.7
CONSTATAÇÃO:
Convênio com Prestação de Contas Final aprovada parcialmente
em decorrência de prejuízo calculado em R$ 25.098,14.
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Aquisição
de
medicamentos
por
preços superiores aos
contratados com o fornecedor.
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades
em
processos
licitatórios favorecendo
financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando dano à
Administração Pública.
3.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
3.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de elaboração da prestação de contas dos recursos
repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó.
3.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Saúde.
3.2.6
CONSTATAÇÃO:
Desvio de recursos do Programa de Saúde da Família.
3.2.7
CONSTATAÇÃO:
Restrição de acesso da população às ações e serviços de Saúde
Bucal por meio de marcação prévia de consultas na sede da prefeitura.
3.2.8
CONSTATAÇÃO:
Negligência na utilização dos recursos do Programa de Saúde da
Família,
causando danos à Administração Pública e à população
diretamente interessada.
3.2.9
CONSTATAÇÃO:
Pagamento
indevido
de remuneração a Médico Perito da
Previdência Social para atuar como Médico do PSF, causando dano à
Administração Pública.
3.2.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
retenção e recolhimento das contribuições
previdenciárias dos Agentes Comunitários de Saúde.
3.3.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de integralização da contrapartida municipal da
Farmácia Básica.
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Beneficiário repassou o empreendimento, contudo o financiamento do
Crédito do Pronaf continua em seu nome.
54000 MINISTERIO DO TURISMO
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas ocorridas em processo licitatório.
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Restrição ao caráter competitivo de processo licitatório em
decorrência de convite de empresas cujos proprietários são cônjuges.
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em
fundo de curto prazo.
6.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de freqüência na Escola e na Jornada Ampliada.
6.1.3
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de atividades de capacitação destinadas à geração de
trabalho e renda aos familiares dos beneficiários.
6.1.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura.
6.1.5
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Beneficiários com indícios de renda incompatível com o Programa.
6.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
6.1.7
CONSTATAÇÃO:
Atuação não efetiva da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil - CMETI
6.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em
fundo de curto prazo.
6.2.2
CONSTATAÇÃO:
Controle ineficiente da freqüência na capacitação.
6.2.3
CONSTATAÇÃO:
Instrutores não treinados para o desenvolvimento de suas atribuições.
6.2.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura.
6.2.5
CONSTATAÇÃO:
Beneficiário em faixa etária superior ao limite permitido.
6.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
6.2.7
CONSTATAÇÃO:
Pagamento em atraso de bolsas do Programa Agente Jovem.
6.2.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em
fundo de curto prazo.
6.2.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
6.2.10 CONSTATAÇÃO:
Instalações inadequadas para atendimento das metas.
6.2.11 CONSTATAÇÃO:
Atendimento das creches oferecido de acordo com o calendário escolar
do município.
6.3.1
CONSTATAÇÃO:
Atuação precária do Conselho Municipal de Assistência Social.
6.4.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em
fundo de curto prazo.
6.4.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de capacitação para a equipe que atua no CRAS.
6.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
6.4.4
CONSTATAÇÃO:
Município não aloca recursos próprios no FMAS.
6.4.5
CONSTATAÇÃO:
Município
não
realizou
o
diagnóstico das áreas de risco e
vulnerabilidade social.
6.5.1
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com renda superior ao limite estipulado no Programa
Bolsa Família.
6.5.2
CONSTATAÇÃO:
Não formação da Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família.
6.5.3
CONSTATAÇÃO:
Divulgação insuficiente do Programa Bolsa Família - PBF no município.
6.5.4
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários da amostra com freqüência escolar inferior a 85%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
e alunos não localizados nas escolas constantes do cadastro.
6.5.5
CONSTATAÇÃO:
Instância
de
controle
não
realiza
fiscalizações das
condicionalidades do Programa Bolsa Família.
6.5.6
CONSTATAÇÃO:
Órgão de controle social do Programa Bolsa Família não atende ao
critério de paridade entre Governo e Sociedade.
6.5.7
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com indícios de renda superior ao permitido pelo
Programa.
7.
DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos
maior relevância as seguintes:
como
de
PROBLEMAS GRAVES
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 3.2.1
3.2.2
3.2.6
3.2.8
3.2.9
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 2.2.1
2.3.3
2.4.2
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 3.1.7
3.3.1
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
1.1 - PROGRAMA
0465
SOCIEDADE DA INFORMACAO
AÇÃO
:
11HB
IMPLANTACAO DE CENTROS DE INCLUSAO DIGITAL EM SETORES D
E IMPACTO SOCIAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Desenho, implementação e avaliação de projeto piloto de Centros deInclusão Digital (CIDs), visando o aumento da produtividade e rentabilidade de microempreendimentos, cujas atividades são a especialização
produtiva das comunidades.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182633
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Instalação de telecentros,aquisição de equipamentos de informática e
adequação física.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
CONVÊNIO SIAFI 537342
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 90.690,00
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade
da empresa contratada para com o FGTS.
FATO:
Para a execução do objeto conveniado, a Prefeitura realizou o
Pregão Presencial nº 01/2006, destinado à implantação de um Centro de
Inclusão Digital no município de Jericó-PB, do qual participaram as
seguintes empresas:
Empresa
CNPJ
F.P.G dos Santos Silva (*)
A.P. de Azevedo
B & C Informática Ltda.
02.214.231/0001-23
08.601.445/0001-39
04.110.643/0001-49
Proposta
Localização
inicial (R$)
75.605,00Catolé do Rocha-PB
73.742,00Catolé do Rocha-PB
71.957,00Sousa-PB
(*) vencedora do certame, que celebrou, em 24/5/06, o Contrato nº 005/2006, no montante de R$
70.317,00, valor correspondente ao resultado final do certame, após a fase de apresentação
dos lances.
Entretanto, a Administração Municipal realizou, em 30/6/06, um
pagamento no montante de R$ 61.677,00, em favor da empresa contratada, mesmo
esta não estando com situação de regularidade para com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), visto que, conforme consulta realizada na
página
oficial
da
Caixa
Econômica
Federal
verificamos
que,
do
(https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/Crf/FgeCfSHistoricoStatusRegul.asp),
histórico de todas as certidões emitidas em favor da empresa contratada, não
constava nenhuma certidão negativa relativa ao período compreendido entre
25/5/06 e 11/7/06, quando ocorreu o pagamento.
Dessa forma, houve descumprimento do item 9.1.2 do Acórdão nº
593/2005 proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União,
verbis:
“9.1.2. atente para a necessidade de exigir, a cada pagamento
referente a contrato de execução continuada ou parcelada, comprovação da
regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS
(CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à
Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III
e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, 'a'), à Lei 9.012/95
(art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo
único, art. 84, inciso I, alínea 'a' e § 10, alíneas 'a' e 'b') e ao
Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por
força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo
inadimplemento de encargos trabalhistas;”
EVIDÊNCIA:
Pregão Presencial nº 01/2006; Processo de pagamento da despesa; e
consulta prévia à página oficial do Órgão na Internet
(https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/Crf/FgeCfSHistoricoStatusRegul.
asp <http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Alega a fiscalização que tal pagamento foi realizado sem a
prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com o
FGTS.
Entretanto, conforme certidão colacionada aos autos do
processo
licitatório,
fls...., a Empresa a época vencedora e
contratada certificou regularidade perante o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
Ademais, desconhecemos a constatação de pagamento do montante
acima referido em descumprimento com o Acórdão nº 593/2005 proferido
pela
Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, uma vez que a
citada Empresa sempre encontrou-se regularmente NEGATIVADA.
Alega a Controladoria que, não constava nenhuma certidão
negativa
relativa
ao
período compreendido
entre
25/5/06
e
11/7/06,
quando ocorreu o pagamento. Conforme guia de recolhimentos
em anexo, as competências 05 e 06/2006 estão devidamente pagas em seus
vencimentos.
Confirmando assim, a liquidez da Empresa, devendo haver um
equívoco por parte da Caixa Econômica Federal quando gerou o sistema."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa rejeitada. Apesar de o gestor ter apresentado
documentos comprovando a regularidade da firma contratada para com o
FGTS, quando
da
realização
do pagamento anteriormente citado, o
procedimento correto seria a Administração Municipal exigir tal
confirmação no ato de cada pagamento contratual, ou verificar a
regularidade da empresa na própria página oficial do órgão expedidor
na Internet, ritos que não constam no processo de pagamento da
despesa.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
FATO:
No pagamento efetuado pela Administração Municipal, não foi
observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, visto
que, na Nota Fiscal nº 000457, emitida pela empresa contratada, não
constou registrado o atesto de recebimento dos equipamentos e da
execução dos serviços, a teor do art. 73, I e II, da Lei nº
8.666/1993,
nem foi devidamente identificada com o título e número do Convênio,
contrariando o art. 30 da IN/STN nº 01/1997.
EVIDÊNCIA:
Processo de pagamento das despesas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto a alegação da liquidação da despesa realizada de
forma inadequada, visto que, a Nota Fiscal nº 000457, emitida pela
empresa contratada, não consta registrado o atesto de recebimento
dos equipamentos e da execução dos serviços, nem foi devidamente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
identificada com o título e número do Convênio.
Ressalta-se
Exa. que, o serviço contratado não está
finalizado, apenas foram entregues os equipamentos, recibo em anexo.
Ocorre que, conforme verificação in loco realizada por esta
Controladoria os equipamentos acima referidos encontram-se em fase de
instalação para procedermos a fase de monitoria.
Verifique-se que, somente quando da monitoria, poderemos
atestar criteriosamente a qualidade e condições dos equipamentos
contratados, mediante termo circunstanciado.
A respeito da não identificação do título e número do
convênio na Nota Fiscal, trata-se de uma falha formal, que prontamente
foi sanada quando da ciência deste relatório."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que o pagamento da despesa foi realizado sem nenhum tipo de
atesto de recebimento, nem mesmo foi lavrado termo circunstanciado de
recebimento provisório dos equipamentos.
2 -
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1 - PROGRAMA
1060
BRASIL ALFABETIZADO E EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
AÇÃO
:
0081
APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN
TAL A JOVENS E ADULTOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Propiciar o atendimento, nas escolas estaduais e municipais de Ensino
Fundamental, de jovens e adultos matriculados na modalidade "supletivo
presencial com avaliação no processo", por meio da ampliação da oferta
de vagas e do ensino de qualidade, resgatando para a escola essa cli entela que foi, involuntariamente, excluída da educação fundamental e
assegurando o aprendizado do alunado.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182546
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Professores contratados temporariamente, e professores do quadro perma
nente da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas
de formação continuada de docentes, aquisição, impressão ou produção
de livro didático adequado à educação de jovens e adultos,
aquisição
de material escolar para o aluno e para o professor, remuneração aos
profissionais do magistério
e merenda escolar exclusiva aos alunos
freqüentes ao Programa Fazendo Escola.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 83.499,96
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Prestação
de
Contas não foi analisada
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
pelo
Conselho de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
Embora a municipalidade de Jericó tenha apresentado a prestação
de contas dos recursos, referente ao exercício de 2005,
tempestivamente,
onde
consta
parecer conclusivo assinado pela
Presidente do Conselho, constatamos que as despesas efetuadas com
recursos
do
programa
não foram
analisadas pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF, haja vista que, na Ata
de Reunião do referido conselho, não há registro sobre a análise e/ou
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados no exercício
anterior.
A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada
pelo art. 8º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 25 de 16/6/2005, o
qual preceitua: "Art. 8º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas
ao Fazendo Escola: III - receber e analisar a prestação de contas do
Fazendo Escola - Anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e
remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da
análise - Anexo III - e do extrato bancário da conta única e
específica do Programa;".
EVIDÊNCIA:
- Prestação de contas dos recursos repassados em 2005;
- Ata de reunião do conselho.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Alega esta Controladoria que a Prestação de Contas referente ao
exercício
de
2005, do programa foi devidamente prestada porém, não
foi
analisada
pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social CACS/FUNDEF.
Ora Exa., conforme Ata de reunião, consta o parecer conclusivo
das contas, como poderia presidente opinar em parecer sem realizar a
análise.
Os anexos I e II da Resolução/FNDE nº 25 de 16/6/2005, assim
deternmina:
" Anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e remetê-la
ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da análise".
Isto é, foi realizada a análise, haja vista o parecer conclusivo.
O anexo não exige a análise escriturada em ata, apenas o seu resultado
em
parecer
o qual, foi devidamente feito e prestado conta."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O documento (cópia da Ata de reunião do conselho) enviado pelo
gestor a esta equipe de fiscalização comprova a realização de uma
reunião do Conselho da Merenda Escolar - CAE, cujo objetivo foi
analisar a prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
A prestação de contas dos recursos, repassados pelo programa
Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do ensino Fundamental a Jovens e
Adultos - Nacional, deve ser analisada pelo Conselho de Acompanhamento
e Controle Social - CACS/FUNDEF.
Diante do exposto, mantemos integralmente a constatação acima.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
de
envio
às
escolas,
dos produtos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
adquiridos no final do ano letivo.
FATO:
De acordo com a Nota Fiscal nº 000041, emitida pela empresa
Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48,
em 12/12/2005, verificamos a compra dos produtos constantes na tabela
abaixo:
DESCRIÇÃO
UND
QUANT
V UNIT
V TOTAL
Biscoito C. Crecker
Und
300
R$ 1,20
R$ 360,00
Biscoito Maria
Und
200
R$ 1,20
R$ 240,00
Leite em pó
Pct
300
R$ 2,20
R$ 660,00
Doce Rio Verde
Und
300
R$ 1,20
R$ 360,00
Açúcar
Kg
190
R$ 1,00
R$ 190,00
Suco
Und
100
R$ 1,10
R$ 110,00
Margarina
Und
100
R$ 1,80
R$ 180,00
Salsicha
Kg
200
R$ 3,00
R$ 600,00
Carne Soja
Kg
100
R$ 4,00
R$ 400,00
Macarrão
Pct
100
R$ 1,00
R$ 100,00
Sardinha
Und
200
R$ 1,20
R$ 240,00
Fubá
Kg
200
R$ 1,10
R$ 220,00
Ovos
Dz
100
R$ 2,40
R$ 240,00
TOTAL DOS PRODUTOS
R$ 3.900,00
Tab4
Cabe destacar que a nota fiscal de venda foi emitida no dia
12/12/2005,
no entanto, o ano letivo, conforme verifica-se no
calendário escolar referente ao exercício de 2005, encerrou-se em
15/12/2005, ou seja, a compra foi efetuada a três dias do encerramento
do ano letivo.
Ressaltamos, ainda, que nos registros da prefeitura, não restou
comprovado o envio dos produtos constantes na tabela acima às escolas
da rede municipal, onde funcionam as turmas do EJA. Além disso, a nota
fiscal não foi devidamente atestada pelo servidor responsável.
EVIDÊNCIA:
- Nota Fiscal nº 000041, emitida pela empresa Mercadinho Mini
Preço, em 12/12/2005.
- Calendário escolar referente ao exercício de 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos
adquiridos no final do ano letivo.
Cabe um esclarecimento necessário, todos os produtos adquiridos e
relacionados na Nota Fiscal nº 000041, foram devidamente entregues as
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
escolas onde funcionam as turmas do EJA.
Ocorre que, os produtos são contratados legalmente mediante
processo licitatório n. 007/2005, com compra e entrega parcelada.
Desta feita os itens licitados e contratados são entregues
durante todo calendário escolar, cujas mercadorias são requeridas ao
fornecedor mediante solicitação da Secretaria de Educação. Mediante
recibos de entrega dos gêneros alimentícios em anexo.
Ocorre que, somente a finalização das compras é emitida a nota
fiscal da mercadoria contratada, cujo pagamento somente é realizado
após a emissão da nota fiscal. Justificando assim, a faturou em
12/12/2005."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Considerando
as alegações apresentadas pelo gestor faz-se
necessário os seguintes esclarecimentos:
a) As guias referentes à distribuição de alimentos às escolas não
foram apresentadas tempestivamente, ou seja, durante o período de
campo. Assim, essas guias podem ter sido emitidas com data retroativa;
b) Como a saída das mercadorias data de 12/12/2005, conforme
consta na nota fiscal, presume-se que tais produtos foram adquiridos
naquela data e não em data anterior;
c) A alegação do gestor de que a nota fiscal somente é emitida
quando da realização do pagamento não deve ser considerada por esta
equipe de fiscalização. Vale salientar que se este for o procedimento
utilizado, a prefeitura estará adquirindo produto desacompanhado de
nota fiscal, o que é vedado pela legislação referente ao ICMS.
Diante disso, como não restou comprovado o envio dos produtos às
escolas, onde funcionam turmas do Programa, mantemos integralmente a
constatação acima.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Material comprado com recursos do programa não foi localizado no
almoxarifado da prefeitura, nem foi comprovado o envio dos produtos às
turmas da educação de jovens e adultos.
FATO:
De acordo com a Nota Fiscal nº 01314, emitida pela empresa Geruza
Praxedes Gadelha, CNPJ nº 01.299.328/0001-13, em 30/6/2006, foram
compradas, além de outros produtos, 150 (cento e cinqüenta) resmas de
Papel Copimax A4, ao custo unitário de R$ 14,00 (quatorze reais),
totalizando, portanto, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Embora tenha sido efetuada a supracitada compra, evidenciamos,
por meio de inspeção in loco, realizada em 2/7/2006, que, nos estoques
da secretaria municipal de educação, o material adquirido não foi
localizado. Segundo informação da secretária de educação, o produto
comprado já foi distribuído às escolas.
Por conseguinte, constatamos a inexistência de documentos que
comprovem o envio dos produtos adquiridos às escolas, onde funcionam
turmas do Programa Fazendo Escola.
EVIDÊNCIA:
- Nota
Fiscal
nº 001314, emitida pela empresa Mercadinho Mini
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Preço, em 30/6/2005;
- Visita in loco ao almoxarifado e às escolas municipais.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Conforme acima esclarecido e comprovado a material comprado com
recursos do programa não poderiam ter sido localizados no almoxarifado
da prefeitura, uma vez que já haviam sido entregues as devidas escolas
mediante planilha ora colacionada.
Ademais, cabe ressaltar que esse problema de envio de produtos
SOMENTE foi constatado nas turmas do EJA, diante de todo este
Município.
Ocorre que, a Secretária de Educação não requereu as diretoras de
Escolas as planilhas de recebimento de produtos, quando da sua
distribuição. Diante do exposto, as alegadas 150 (cento e cinqüenta)
resmas de Papel Copimax
A4 e demais produtos foram devidamente
entregues."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O documento enviado a esta equipe não comprova o envio do produto
às escolas municipais, haja vista que tal documento encontra-se
assinado pela Coordenadora do Programa.
Além disso, apesar de solicitado por esta equipe durante o
período de campo, nenhum documento referente a entrega do material foi
apresentado.
Salientamos, ainda, que, embora o documento apresentado pelo
gestor tenha sido expedido em 30/6/2006, o referido documento faz
referência ao exercício de 2005, dando a entender que a distribuição
do material ocorreu em 2005; e não em 2006 como alega o gestor.
Isto posto, não acatamos as justificativas apresentadas pelo
gestor.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Recursos utilizados na aquisição de produtos não permitidos pela
legislação do Programa.
FATO:
Das despesas realizadas com recursos do programa, verificamos que
foram adquiridos, junto ao fornecedor, Ind. e Comércio de Confecções e
Brindes Promocionais, CNPJ nº 40.961.971/0001-12, por meio da Nota
Fiscal nº 2202, os seguintes produtos:
Descrição dos produtos
Unid. Quant.
Valor
Unit.
Valor Total
Camisetas MI PV BCA com
punho adulto
pc
33
R$ 9,00
R$ 297,00
Camisetas MI PV BCA
infantil
pc
182
R$ 8,00
R$ 1.456,00
Total da compra
R$ 1.753,00
Tab5
Vale salientar que os recursos do programa, segundo o art. 5º da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Resolução/FNDE nº 25, de 16/6/2005, somente podem ser utilizados para
custear as seguintes despesas: remuneração de professores contratados
e/ou efetivos; aquisição, impressão ou produção de livro didático;
aquisição de material escolar destinado aos alunos e professores
participantes do programa; formação continuada de docentes do quadro
permanente e contratados temporariamente pelo Município; e, por fim,
aquisição de gêneros alimentícios.
Verifica-se, portanto, que a aquisição de camisetas com recurso
do programa, não é permitida pela legislação vigente.
EVIDÊNCIA:
- Nota Fiscal nº 002202, emitida pela empresa Ind. e Comércio de
Confecções e Brindes Promocionais, CNPJ nº 40.961.971/0001-12, em
10/5/2006;
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Das camisetas - recursos utilizados a aquisição de produtos não
permitidos pela legislação do Programa.
Conforme o art. 5º da Resolução/FNDE nº 25, de 16/6/2005, os
recursos do programa podem ser utilizados para custear as seguintes
despesas:
"...remuneração de professores contratados e/ou efetivos;
aquisição, impressão ou produção de livro didático; aquisição de
material
escolar
destinado aos alunos e professores participantes
do
programa; formação continuada de docentes do quadro permanente e
contratados temporariamente pelo Município; e, por fim, aquisição de
gêneros alimentícios."
Entendemos que as camisetas adquiridas compõem o material
escolar, ora fardamento destinado aos alunos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
As despesas realizadas com camisetas não estão respaldadas pelo
art. 5º, III, da Resolução nº 25 de 16/6/2005, o qual dispõe:
"Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á:
III - à aquisição de material escolar, dentre a lista abaixo, para os
alunos
matriculados e freqüentes no Programa Fazendo Escola ,
utilizando-se até R$ 10,00 (dez reais) por aluno/ano:
a) apontador de lápis;
b) bloco para desenho A4;
c) borracha bicolor;
d) borracha branca;
e) caderno brochura;
f) caderno de cartografia;
g) caderno universitário espiral;
h) caneta esferográfica;
i) caneta hidrográfica;
j) cola bastão;
k) cola líquida branca;
l) giz de cera;
m) jogo de esquadros 45º e 60º;
n) lápis de cor;
o) lápis preto nº2;
p) pasta com elástico;
q) pincel fino;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
r) pincel grosso;
s) régua plástica de 30 cm;
t) tesoura de metal sem ponta;
u) tinta guache;
v) transferidor 18º;
w) outro material não relacionado neste inciso, mediante prévia
análise e
aprovação da SECAD."
Diante disso, mantemos integralmente o fato constatado.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
FATO:
As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos
do Programa Fazendo Escola não contêm a identificação do programa,
contrariando, portanto, o art. 13, da
Resolução/FNDE nº 25, de
16/6/2005, o qual dispõe:
"Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do
Fazendo Escola deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx
e a denominação "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola", e serão
arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da
aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à
disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do
Executivo e do CACSFUNDEF."
Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais
emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos
do programa.
EVIDÊNCIA:
Notas fiscais nºs 00041, 02393, a primeira emitida pela empresa
Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48,
em
11/7/2005; a segunda emitida pela empresa Dinâmica Gráfica e
Editora Ltda, CNPJ nº 04.558.376/0001.-77, em 30/12/2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"A
não
identificação
do programa e não atestadas pela
Administração Municipal nas notas fiscais.
Quanto a identificação do programa nas notas fiscais, cabe
esclarecer que trata-se de uma falha formal que retificaremos, haja
vista, todos os referidos empenhos constam o número da conta do
convênio ou programa e respectivo número do cheque a que se refere o
pagamento.
Ademais, todos os canhotos de recebimento no rodapé da nota
fiscal poderão ser solicitados aos devidos fornecedores a fim de que
se comprove a veracidade do recebimento dos alegados equipamentos.
Para comprovar a lisura e empenho da Administração Municipal,
tomaremos as devidas providências a fim de capacitar os servidores
responsáveis para sanar toda e qualquer irregularidade encontrada nas
notas fiscais deste Município.
Além disso, a alegação de ausência de atesto nas notas fiscais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos
do programa, todos os produtos foram recebidos mediante planilha de
recebimento e distribuição em anexo."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Como o gestor confirma a falha apontada por esta equipe, mantemos
integralmente a constatação acima.
2.2 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO
:
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DA PARAIBA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182832
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas;
- Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 54.718,80
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e
falhas formais na instrução dos mesmos.
FATO:
Na realização dos Convites nºs 007/2005 e 003/2006, publicados
nos dias 16/5/2005 e 27/2/2006, respectivamente, cujos objetos foram a
compra de gêneros alimentícios custeados com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, constataram-se as seguintes
falhas:
a) do total de itens licitados [trinta e seis], por meio do
Convite nº 007/2005, em vinte deles, os preços apresentados pelas
empresas Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48;
Mercadinho Boa Esperança, CNPJ nº 02.160.011/0001-64 e Marquesa
Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ nº 07.163.532/0001-99, foram
iguais, conforme demonstra a tabela abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ITEM
DESCRIÇÃO
UND
QUANT EMPRESA 1 EMPRESA 2 EMPRESA 3
1Arroz parbolizado
kg
5400
R$ 1,45
R$ 1,45
R$ 1,45
2Açúcar
kg
4779
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
3Macarrão
kg
2400
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
4Carne bovina
pct
1440
R$ 7,65
R$ 7,65
R$ 7,65
6Biscoitos
kg
8400
R$ 1,23
R$ 1,23
R$ 1,23
7Margarina
und
600
R$ 1,95
R$ 1,95
R$ 1,95
8Ovos
dz
600
R$ 2,40
R$ 2,40
R$ 2,40
9Café
pct
1800
R$ 1,80
R$ 1,80
R$ 1,80
10Q-refresco
pct
6240
R$ 0,40
R$ 0,40
R$ 0,40
11Óleo de soja
lt
480
R$ 2,40
R$ 2,40
R$ 2,40
12Rapaduras
und
1200
R$ 1,20
R$ 1,20
R$ 1,20
13Fubá
kg
1800
R$ 1,10
R$ 1,10
R$ 1,10
14Alho
und
1200
R$ 0,40
R$ 0,40
R$ 0,40
15Cebola
kg
240
R$ 1,50
R$ 1,50
R$ 1,50
16Maioneses
tb
480
R$ 1,50
R$ 1,50
R$ 1,50
17Salsicha
kg
480
R$ 3,00
R$ 3,00
R$ 3,00
22Detergente
und
960
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
24Sabão em barra
und
960
R$ 1,70
R$ 1,70
R$ 1,70
31Tempero completo
und
839
R$ 0,75
R$ 0,75
R$ 0,75
33Extrato de tomate
und
350
R$ 0,85
-
R$ 0,85
Tab1
Apesar da igualdade de preços dos itens cotados acima, os quais
correspondem
a 60% (sessenta por cento) do total de produtos
licitados, todos foram adjudicados a uma única empresa [Mercadinho
Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48], sem a utilização de qualquer
critério de desempate, contrariando, portanto, o art. 45, §2º, da Lei
nº 8.666/93, que assim dispõe: "No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo".
É pertinente salientar, que, segundo o item 3, do Convite nº
007/2005, o critério utilizado no julgamento das propostas, foi o
menor preço unitário, e não o menor preço global. Além disso, o
convite previu [item 3.3], expressamente, que, em caso de empate, o
procedimento a ser utilizado seria o sorteio público.
Idêntica irregularidade foi constatada no Convite nº 003/2006,
uma vez que, dos 29 (vinte e nove) itens cotados, em 23 (vinte e três)
os preços ofertados pelas empresas Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº
07.339.942/0001-48; Supermercado Almeidão Ltda, CNPJ nº
04.350.795/0001-19 e Supermercado Bom Jesus, CNPJ nº 08.404.998/000100, foram os mesmos. Entretanto, todos foram adjudicados à empresa,
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Mercadinho Mini Preço, CNPJ nº 07.339.942/0001-48, sem a realização de
sorteio público.
Ressaltamos, ainda, que nas atas de julgamento das propostas
referentes aos dois convites não há registro informando que as outras
concorrentes renunciaram ao direito de participar de sorteio. Além
disso,
as
atas
de
julgamento
sequer foram assinadas pelos
participantes;
b)
no Convite nº 007/2005, no documento que comprova o
recebimento dos convites pelos responsáveis das empresas Mercadinho
Boa Esperança (CNPJ nº 02.160.011/0001-64) e Marquesa Distribuidora de
Alimentos Ltda (CNPJ nº 07.163.532/0001-99), há indícios de que a
mesma pessoa atestou o recebimento dos referidos convites, haja vista
a similaridade de caligrafia das assinaturas constantes no referido
documento.
Além disso, os documentos apresentados pelas duas empresas,
referentes à regularidade fiscal, foram autenticados no mesmo cartório
e na mesma data;
c) ambos os processos foram instruídos em desacordo com os
preceitos da Lei nº 8.666/93, conforme apontamos abaixo:
- licitação não formalizada por meio de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput);
- não consta no processo documento que comprove a existência de
recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art.
7º, § 2º, III, art. 14, caput e art. 38 caput);
- entre as etapas de habilitação e de julgamento das propostas não foi
aberto o prazo para interposição de recursos nem houve expressa
declaração dos licitantes renunciando a esse direito (art. 109, § 1º).
EVIDÊNCIA:
Processos licitatórios nºs 007/2005 e 003/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Indícios de simulação na realização de processos licitatórios e
falhas formais na instrução dos mesmos.
Inexiste simulação nos certames licitatórios apontados pela
Controladoria.
Realmente, ocorreram falhas formais, mas não houve prejuízo ao
erário.
A Comissão de licitação incorreu em equívoco ao julgar o certame
pelo critério de menor preço GLOBAL, onde caberia sorteio pelo empate
dos preços.
Ainda, quanto ao registro de renuncia dos participantes ao
sorteio, inexistiu cerceamento de direitos, ocorreu falha formal de
constar
na
ata
de
julgamento, bem como, a assinaturas dos
participantes.
Caso se achasse prejudicadas teriam direito a propor recurso seja
na esfera administrativa ou judicial, como não o fizeram.
Quanto ao alegado por esta Controladoria, que no Convite nº
007/2005, o documento
que
comprova o recebimento dos convites
pelos responsáveis há
indícios de que a mesma pessoa atestou o
recebimento
dos
referidos
convites,
haja
vista
a
suposta
similaridade
grafológica
das assinaturas constantes no referido
documento.
Acreditamos tratar de um equívoco, uma vez que, a CPL sempre e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
sempre pautou pela legalidade e lisura nos procedimentos e análise
criteriosa dos seus certames.
Sem contar que, quanto a alegação de autenticação no mesmo
cartório
cabe esclarecer que trata-se do ÚNICO cartório deste
Município.
A respeito das falhas formais encontradas nos processos, cabe
informar a esta Controladoria que esta administração este exercício
reformulou a CPL, principalmente para sanar estas falhas, nomeando
servidores mais capacitados.
Ademais, a respeito do cerceamento de defesa, quanto abertura de
prazo para interposição de recursos, registre-se que apenas não foi
mencionada em ata, sendo dado o referido prazo aos participantes.
Repita-se que caso se achasse prejudicadas teriam direito a
propor recurso seja na esfera administrativa ou judicial, como não o
fizeram.
A propósito informamos ainda, que a CPL atual encontra-se
devidamente instruída para proceder seus certames em fiel cumprimento
ao disposto na legislação vigente."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor alega que o julgamento das propostas utilizando o menor
preço global foi um equívoco da comissão. Acontece que nas duas
licitações realizadas foi encontrada a mesma falha.
Assim, considerando que as alegações apresentadas pelo gestor são
insubsistentes para elidir a constatação, mantemos na íntegra as
falhas apontadas neste relatório.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Produtos adquiridos com recursos do programa não foram utilizados
na merenda escolar dos alunos.
FATO:
Nas aquisições de gêneros alimentícios realizadas no exercício de
2006, constatamos que alguns produtos, embora relacionados na nota
fiscal, não foram utilizados na composição do cardápio da merenda
escolar. Segue, na tabela abaixo, a relação com as respectivas
quantidades dos produtos comprados com recursos do programa que não
foram utilizados na merenda escolar:
EMPRESA: Mercadinho Mini Preço, CNPJ: 07.339.942/0001-48
NOTA FISCAL: 000064
EMISSÃO: 10/05/06
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
UND
QUANT
V UNIT
Café
pct
200 R$ 1,70
R$ 340,00
Mortadela
kg
150 R$ 2,90
R$ 435,00
VALOR TOTAL
V TOTAL
R$ 775,00
Tab2
se
Cabe destacar que os recursos repassados pelo programa destinamexclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, os quais
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
deverão ser utilizados na merenda escolar destinada aos alunos
matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, conforme
estabelece a RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 38, de 23 de agosto de 2004.
EVIDÊNCIA:
- Ofício nº 27/2006, de 1/8/2006, expedido pela Secretária
Municipal de Educação;
- Nota Fiscal nº 000064, emitida pela empresa Mercadinho Mini
Preço, em 10/5/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Todos os produtos adquiridos com recursos do programa foram
utilizados na merenda escolar dos alunos.
Nas aquisições de gêneros alimentícios realizadas no exercício de
2006, foi constado por V.Exa., a compra de café e mortadela, apesar de
não constar no cardápio da merenda.
Cabe esclarecer que os dois produtos acima elencados foram
devidamente utilizados na merenda escolar, uma vez que, no caso da
mortadela tratou-se de suprir a ausência de salsicha, momentaneamente,
mesmo constando no cardápio, somente naquele período.
Ainda, quanto a compra do produto café, deve-se ao fato de
reiteradas
reclamações e solicitações por parte dos alunos, da
disponibilidade de somente leite no cardápio, sem alterá-lo.
Insta ressaltar que não houve prejuízo ao programa quanto a
constatação alegada, haja vista que o investimento da Prefeitura pelo
FPM em contrapartida das despesas da Merenda escolar. (Doc. 07)."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Cabe esclarecer que, por meio do Ofício 27/2006, expedido pela
Secretária de Educação do Município, foram relacionados os produtos
utilizados na merenda escolar dos alunos.
Com base no referido documento, constatamos que os produtos
adquiridos [mortadela e café] com recursos do Programa, não foram
utilizados na merenda escolar, embora constantes na Nota Fiscal nº
000064.
Diante disso, não acatamos as justificativas apresentadas pelo
gestor por considerá-las insubsistentes.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de
adquiridos no final do ano letivo.
envio
às
escolas,
dos produtos
FATO:
De acordo com a Nota Fiscal nº 000034, emitida pela empresa
Mercadinho Mini Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48,
em 12/12/2005, verificamos a compra dos produtos constantes na tabela
abaixo:
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
DESCRIÇÃO
UND
QUANT
V UNIT
V TOTAL
Arroz
kg
250
R$ 1,50
R$ 375,00
Açúcar
kg
300
R$ 1,00
R$ 300,00
Macarrão
pct
400
R$ 1,00
R$ 400,00
Fubá
kg
250
R$ 1,10
R$ 275,00
Ovos
dz
120
R$ 2,40
R$ 288,00
Salsicha
kg
250
R$ 3,00
R$ 750,00
Carne de soja
kg
152
R$ 4,00
R$ 608,00
Sardinha
und
600
R$ 1,20
R$ 720,00
Biscoito C. Crecker
500
R$ 1,20
R$ 600,00
Biscoito Maria
350
R$ 1,20
R$ 420,00
Óleo de soja
lts
50
R$ 2,40
R$ 120,00
Leite em pó
und
500
R$ 2,20
R$ 1.100,00
Margarina
und
80
R$ 1,80
R$ 144,00
Carne bovina
kg
200
R$ 7,50
R$ 1.500,00
TOTAL DOS PRODUTOS
R$ 7.600,00
Tab3
Cabe destacar que a nota fiscal de venda foi emitida no dia
12/12/2005,
no entanto, o ano letivo, conforme verifica-se no
calendário escolar referente ao exercício de 2005, encerrou-se em
15/12/2005, ou seja, a compra foi efetuada a três dias do encerramento
do ano letivo.
Ressaltamos, ainda, que nos registros da prefeitura não restou
comprovado o envio dos produtos constantes na tabela acima às escolas
da rede municipal. Além disso, a nota fiscal não foi devidamente
atestada pelo servidor responsável.
EVIDÊNCIA:
- Nota Fiscal nº 000034, emitida pela empresa Mercadinho Mini
Preço, em 10/5/2006.
- Calendário escolar referente ao exercício de 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Da ausência de comprovação de envio às escolas, dos produtos
adquiridos no final do ano letivo.
Cabe novamente esclarecer o procedimento utilizado por esta
administração na aquisição de gêneros alimentícios.
Conforme acima já relatados os produtos adquiridos e relacionados
na Nota Fiscal nº 000034, também foram devidamente entregues as
escolas.
Ocorre que, os produtos são contratados mediante processo
licitatório nº 007/2005, com compra e entrega parcelada.
Conforme acima explicitado, os itens licitados e contratados são
entregues durante todo calendário escolar, cujas mercadorias são
requeridas
ao fornecedor mediante solicitação da Secretaria de
Educação. Mediante recibos de entrega dos gêneros alimentícios em
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
anexo.
Ocorre que, somente a finalização das compras é emitida a nota
fiscal da mercadoria contratada, cujo pagamento somente é realizado
após a emissão da nota fiscal. Justificando assim, a faturou em
12/12/2005."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Com base nas alegações do gestor faz-se necessário os seguintes
esclarecimentos:
a) As guias referentes à distribuição de alimentos às escolas não
foram apresentadas tempestivamente, ou seja durante o período de
campo.
Assim,
essas
guias podem ter sido emitidas com data
retroativa;
b) Como a saída das mercadorias data de 12/12/2005, conforme
consta na nota fiscal, presume-se que tais produtos foram adquiridos
naquela data e não em data anterior;
c) A alegação do gestor de que a nota fiscal somente é emitida
quando da realização do pagamento não deve ser considerada por esta
equipe. Vale salientar que se este for o procedimento utilizado, a
prefeitura estará adquirindo produto desacompanhado de nota fiscal, o
que é vedado pela legislação referente ao ICMS.
Assim, como não restou comprovado o envio dos produtos às
escolas, onde funcionam turmas do Programa, mantemos integralmente a
constatação acima.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do PNAE e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
FATO:
As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE não contêm a
identificação do programa, contrariando, portanto, o art. 21, da
Resolução/FNDE nº 38, de 23/8/2004, o qual dispõe:
"Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do
objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão
atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita,
conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser
arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo
determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo."
Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais
emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos
do programa.
EVIDÊNCIA:
Notas fiscais nºs 00006 e 00018, emitidas pela empresa Mercadinho
Mini
Preço, inscrita no CNPJ sob o nº 07.339.942/0001-48, em
11/7/2005 e 9/9/2005, respectivamente.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Da alegação que as notas fiscais não possuem a identificação do
PNAE, bem como, não foram devidamente atestadas pela Administração
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Municipal.
Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente
às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no
rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e
número do cheque para tal liquidação.
Ainda, no recibo fornecido pelo fornecedor constam todas as
especificações acima. Conforme xérox em anexo.
Tal assertiva trata-se de uma falha formal, que serão devidamente
sanadas pela administração.
Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas em 2005 e 2006,
colacionamos
em anexo as planilhas de recebimento das compras
efetuadas com recursos do programa."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Considerando que a manifestação do gestor ratifica a falha
apontada por esta equipe, mantemos integralmente a constatação acima.
2.3 - PROGRAMA
1376
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO
:
0515
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N
A REGIAO NORDESTE
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir recursos para possibilitar às escolas condições mínimas
de funcionamento para manter o aluno do Ensino Fundamental, buscando a
participação da sociedade e autonomia gerencial dos recursos, culminan
do na melhoria das condições físicas e pedagógicas das unidades educacionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182391
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Municipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para
manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.194,80
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais não possuem a identificação do programa e não foram
devidamente atestadas pela Administração Municipal.
FATO:
As notas fiscais relativas às aquisições efetuadas com recursos
do
Programa
Dinheiro
Direto na Escola - PDDE não contêm a
identificação do programa, contrariando, portanto, o art. 14, da
Resolução/FNDE nº 43, de 11/11/2005, o qual dispõe:
"Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do
programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a
identificação do PDDE e o nome da unidade executora e ser arquivados
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas do FNDE, à disposição da Autarquia e dos órgãos de
controle interno e externo."
Além disso, constatamos a ausência de atesto nas notas fiscais
emitidas em 2005 e 2006, referentes às compras efetuadas com recursos
do programa.
EVIDÊNCIA:
Nota fiscal nº 1249, emitida
Gadelha, CNPJ nº 01.299.328/0001-13.
pela
empresa
Geruza Praxedes
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Da alegação que as notas fiscais não possuem a identificação do
PDDE, bem como, não foram devidamente atestadas pela Administração
Municipal.
Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente
às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no
rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e
número do cheque para tal liquidação.
Registre-se também, que tal constatação não invalida despesa.
Tal assertiva trata-se de uma falha formal. Cumpre explicitar que
os recursos do PDDE somente foram alocados em 2005.
Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas em 2005, colacionamos
em anexo as planilhas de recebimento das compras efetuadas com
recursos do programa.
Doc. (10) Ã planilhas de recebimento PDDE - 2005."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Como o gestor confirma a falha apontada por esta equipe, mantemos
integralmente a constatação acima.
AÇÃO
:
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182869
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
- Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 17.318,80
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Prestação
de
Contas não foi analisada
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
pelo
Conselho de
FATO:
Embora a municipalidade de Jericó tenha apresentado a prestação de
contas dos recursos, referente ao exercício de 2005 tempestivamente,
onde consta parecer conclusivo assinado pela Presidente do Conselho,
constatamos que as despesas efetuadas com recursos do programa não
foram
analisadas pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social CACS/FUNDEF, haja vista que, na Ata de Reunião do referido conselho,
não há registro sobre a análise e/ou aprovação da prestação de contas
dos recursos repassados no exercício anterior. Cabe destacar que o
Presidente do Conselho também é presidente da Comissão de Licitação.
A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada
pelo o art. 9º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 12 de 5/4/2006, o
qual preceitua: "Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE:
III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo
OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da
Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação
Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da
conta única e específica do PNATE;".
EVIDÊNCIA:
- Prestação de Contas dos recursos repassados em 2005;
- Ata de reunião do conselho.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Novamente alega esta Controladoria que a Prestação de Contas do
programa foi devidamente prestada porém, não foi analisada pelo
Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
Ora Exa, conforme Ata de reunião, consta o parecer conclusivo das
contas, como poderia presidente opinar em parecer sem realizar a
análise.
A análise da prestação de contas pelo CACS/FUNDEF é determinada
pelo art. 9º, inciso III, da Resolução/FNDE nº 12 de 5/4/2006, o qual
preceitua: "Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE:
III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo
OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da
Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação
Bancaria
e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da
conta única e específica do PNATE;"
Isto
é, foi realizada a análise, haja vista o parecer
conclusivo, devidamente feito e prestado conta."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O documento (cópia da Ata de reunião do conselho) enviado pelo
gestor a esta equipe de fiscalização comprova a realização de uma
reunião do Conselho da Merenda Escolar - CAE, cujo objetivo foi
analisar a prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
A prestação de contas dos recursos, repassados pelo programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, deve ser analisada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEF.
Diante do exposto, mantemos integralmente a constatação acima.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Veículos utilizados no transporte escolar não estão de acordo com
as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
FATO:
Dos seis veículos utilizados no transporte escolar, os quais
foram contratados com recursos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte
Escolar - PNATE, cinco deles são veículos do tipo
GM/CAMIONET, ou seja, não cumprem às determinações do art. 136 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe destacar que o gestor municipal não comprovou a constituição
da equipe coordenadora do Programa, conforme exige o art. 20, da
Resolução/FNDE nº 12, de 5/4/2006.
EVIDÊNCIA:
Relação
dos
município de Jericó.
veículos
utilizados
no
transporte
escolar do
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto a irregularidade dos veículos utilizados no transporte
escolar, de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB.
Cabe
esclarecer a esta Controladoria a dificuldade desta
administração em encontrar veículos de acordo como preceitua o CTB.
Registre-se que, quando da publicação do Edital para processo de
licitação de
tal transporte, diga-se nº 005/2005, foi inserido tais
exigências, não comparecendo um se quer participante que cumprisse o
requerido.
Desta
feita, pelo princípio da continuidade dos serviços
públicos, foram contratados tais veículos. Verifique-se que, os alunos
ficariam sem transporte, impossibilitando a freqüência em sala de
aula.
Ressalta-se
que,
pelas suas dificuldades financeiras, os
proprietários se dizem inviáveis de adequar seus veículos a tais
cumprimentos.
Ainda, tais veículos transportam alunos somente neste município,
porém nos municípios vizinhos transportam munícipes, desta feita,
restariam prejudicados caso utilizassem a faixa amarela ESCOLAR.
Diante do exposto, esta administração está viabilizando um
projeto a fim de
adquirir veículos em consonância as exigências do
CTB, com a máxima urgência."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente a constatação acima, uma vez que o gestor
reconhece a falha apontada neste relatório de fiscalização.
2.4 - PROGRAMA
1377
EDUCACAO PARA A DIVERSIDADE E CIDADANIA
AÇÃO
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
09EL
APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE VALORIZACAO DA DIVER
SIDADE NO ESPACO ESCOLAR - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar
a
implementação de ações educativas complementares que
visem o acesso, o reingresso e a permanência de alunos ao sistema
educacional, que enfrentem as diferentes formas de violências na
escola, bem como a participação da família na melhoria da freqüência
e desempenho escolar dos alunos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182652
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- A implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens as situações de risco, desiqualdades, discriminação e outras vulnerabilidades sociais.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 536003
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 53.088,48
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas na contratação de empresa destinada a prestar serviços
especializados na capacitação de professores.
FATO:
Analisando o Convite nº 007/2006, realizado pela prefeitura de
Jericó-PB, com o objetivo de contratar empresa para realizar curso
de
capacitação
de professores participantes do Programa Ações
Complementares, constatamos as falhas apontadas abaixo:
a) objeto da licitação não detalhado de forma clara e sucinta,
conforme determina o art. 40, I, da Lei nº 8.666/93. Vale salientar
que o certame foi realizado sem a existência de um projeto básico, o
qual é obrigatório quando da realização de obras o/ou serviços. A
ausência de projeto básico em tais circunstâncias contraria o art. 7º,
I, da Lei nº 8.666/93;
b)
ausência de orçamento detalhando os serviços a serem
prestados,
contendo
todos os custos unitários dos respectivos
serviços, conforme exige o art. 7º, II, da Lei nº 8.666/93;
c) entre as etapas de habilitação e de julgamento das propostas
não foi aberto o prazo para interposição de recursos, nem houve
expressa declaração dos licitantes renunciando a esse direito (art.
109, § 1º);
d) minuta do contrato não foi analisada pela assessoria jurídica
do município;
e) embora a comissão de licitação tenha afirmado que se fizeram
presentes os três convidados, na Ata de Julgamento das propostas não
consta a assinatura dos participantes.
EVIDÊNCIA:
Convite nº 7/2006.
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Secretaria Federal de Controle Interno 31
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Inexistem falhas na contratação de empresa destinada a prestar
serviços especializados na capacitação de professores.
O objeto do Convite nº 007/2006, realizado pela prefeitura de
Jericó-PB,
encontra-se claro, uma vez que, no item 05 do edital a
fonte de recursos utilizados serão oriundos do convênio nº 811129/2005
FNDE, o qual, tal programa destina parte
de seus recursos para
capacitação de professores mediante plano de trabalho acostado aos
autos do processo licitatório, justifica a contratação alegada.
Quanto ao alegado, do cerceamento de defesa por parte do registro
da ata, registre-se que se trata de mera falha formal de menção, posto
que, o prazo foi devidamente declarado a época.
Ademais, foi realizado relatório pelo ministrante a Sra. Roberta
Trindade Martins Lira., o qual, a equipe de monitores relata todas as
etapas e conteúdo do Curso, bem como, a freqüência e fotos. Estando a
disposição desta Controladoria.
Quanto
as
supostas
falhas no processo de licitação, a
documentação acostada ao mesmo comprova que todos os convidados
assinaram o edital de convocação do convite. Ademais, confere-se que o
Presidente da comissão concedeu a palavra aos presentes, não sendo
nada declarado pelos mesmos, comprovando assim a inexistência de
prejuízo por parte destes."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Considerando que nenhum fato novo foi apresentado pelo gestor a
esta equipe de fiscalização, mantemos integralmente a constatação
acima.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Pagamento efetuado por serviços não prestados e
fornecidos
pela contratada, além do descumprimento de
contratual.
bens não
cláusula
FATO:
Por meio do Convite nº 007/2006 foi firmado um contrato com a
empresa
Idéia
Consultoria,
Gerenciamento e Planejamento Ltda,
cadastrada no CNPJ sob nº 02.453.916/0001-22. O valor da proposta
apresentada na licitação pela empresa vencedora incluiu despesas
referentes a: alimentação de cursistas; alimentação e transporte de
cursistas e
professores ministrantes; aquisição e impressão de
material didático; e kits (bolsa, caderno brochura, lápis grafite,
caneta azul, borracha duas cores e régua) para os participantes. A
proposta apresentada pela empresa correspondeu a R$ 28.890,00 (vinte e
oito mil oitocentos e noventa reais).
Segue, na tabela abaixo, o detalhamento das ações referentes à
capacitação de professores e monitores, previstas no Plano de Trabalho
do Convênio:
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DESPESAS COM INSTRUTORES
Horas/aula
Valor hora aula
Nº turmas
Valor total
120
40,00
1
4.800,00
Transporte
Valor da passagem
Nº de viagem
Valor total
1
50,00
6
300,00
Alimentação
Valor da alimentação
Nº de dias
Valor total
1
20,00
15
300,00
Hospedagem
Valor da hospedagem
Nº de dias
Valor total
1
30,00
15
450,00
Ação 1
Ação 2
Ação 3
Ação 4
DESPESAS COM OS CURSISTAS
Alimentação
Valor da alimentação
Nº de dias
Valor total
36
20,00
15
10.800,00
Material instl
Valor do kit
-
Valor total
48
15,00
Reprod de textos
Valor do kit
48
15,00
Transporte
Valor da passagem
Nº de dias
Valor total
36
20,00
15
10.800,00
Ação 1
Ação 2
720,00
-
Valor total
Ação 3
720,00
Ação 4
Valo total das ações
28.890,00
Tab06
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Embora a empresa contratada tenha apresentado na sua proposta
serviços referentes à alimentação e transporte, além do fornecimento
de kits para os participantes (ações 1, 2 e 3 referentes aos
cursistas), constatamos que a prefeitura pagou por tais serviços cuja
prestação não restou comprovada (cabe destacar que a nota fiscal
emitida pela empresa contratada não detalha quais foram os serviços
prestados).
Com base em informações fornecidas pela Secretária de Educação do
Município, os serviços de alimentação e transporte, bem como os kits
de material, não foram prestados pela contratada e sim pela própria
prefeitura.
Diante disso, verifica-se que o total dos serviços prestados pela
contratada (ações 1, 2, 3 e 4, despesas com instrutores; ação 3,
despesas com cursistas) importou em R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e
setenta reais), entretanto, por meio do cheque nº 850001, foi paga a
quantia de R$ R$ 28.890,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa
reais).
Constatamos,
também, que foi efetuado um pagamento antes
mesmo dos serviços serem prestados, haja vista que a prestação dos
serviços ocorreu no período de 24/4/2006 a 4/5/2006 e o pagamento foi
realizado, por meio do Cheque nº 850001, emitido no dia 24/4/2006.
Ressaltamos que na Cláusula II do Contrato foi estabelecido que o
pagamento somente seria efetuado depois da prestação dos serviços.
EVIDÊNCIA:
Convite nº 7/2006, página 12;
Contrato firmado com a empresa Idéia Consultoria, Gerenciamento
e Planejamento Ltda, cadastrada no CNPJ sob nº 02.453.916/0001-22;
Solicitação de Fiscalização nº 02/2006, de 1/8/2006;
Ofício nº 27/2006, de 1/8/2006;
Plano de Trabalho do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Da ausência de pagamento efetuado por serviços não prestados e
bens não fornecidos pela
contratada, e descumprimento de cláusula
contratual.
Cabe esclarecer primeiramente a V.Exa., o Curso de capacitação
foi ministrado em maio de 2006.
Ocorre
que,
a
empresa
contratada,
Idéia Consultoria,
Gerenciamento e Planejamento Ltda, com sede em Patos-PB, quando da sua
proposta, programou com a Sra. Luzia Dantas da Silva, o fornecimento
de
alimentação
aos instrutores e a Degust o fornecimento de
alimentação aos participantes do mencionado curso, bem como, os
serviços de transportes foram prestados pelos Srs. Gilberto Ferreira
da Silva, Jovani de Souza Dantas, Diego Batista Dantas de Moraes e
José Trindade dos Santos.
As
informações fornecidas pela Secretária de Educação do
Município não procedem e devem-se ao fato de sempre em cursos de
capacitação a contrapartida dos serviços coube a Prefeitura.
Fato este improcedente.
Aos kits de materiais alegados a Secretaria bem informou em
solicitação de fiscalização -SF nº. 02/2006/Coordenador, que a Empresa
contratada também arcou com os mesmos.
Para comprovar o alegado trazemos a colação as documentações em
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anexo."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese as justificativas apresentadas pelo gestor, faz-se
necessário os seguintes esclarecimentos:
a) Nos processos de pagamentos analisados por esta equipe, não
foram encontrados documentos discriminando os serviços prestados pela
contratada, principalmente aqueles relativos a transporte, alimentação
e hospedagem;
b) Os documentos [recibos e notas fiscais] apresentados a esta
equipe, como anexo às justificativas, ocorreram de forma intempestiva.
Além disso, os recibos de pagamentos datam de 28/6/2006, ou seja, dois
meses após a realização do curso;
c) Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 2/2006 de
1/8/2006, a Secretária Municipal de Educação relacionou os serviços
prestados pela contratada, dentre os quais não se incluíam aqueles
referentes à alimentação, transporte e hospedagem, além da aquisição
de kits para os alunos;
d) A Cláusula V do Contrato firmado com a empresa Idéia
Consultoria, Gerenciamento e Planejamento Ltda, cadastrada no CNPJ sob
nº 02.453.916/0001-22, prever expressamente ser vedado, a terceiro,
transferência,
por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, dos
serviços contratados;
e) Por fim, esclarecemos que o material a ser utilizado nos Kits
foram adquiridos junto à Livraria e Papelaria Dom Bosco, inscrita no
CNPJ
nº 08.877.441/0001-88, comprovando, portanto, que os kits não
foram fornecidos pela empresa e sim pela própria prefeitura.
Diante de todo o exposto, mantemos integralmente a constatação
acima, pois as alegações apresentadas pelo gestor são improcedentes.
3 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
3.1 - PROGRAMA
0122
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO
:
3861
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D
E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE
AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiar
a
implantação e/ou a ampliação e/ou a melhoria de
sistemas públicos de abastecimento de água, contemplando a elaboração
de planos diretores e projetos, a realização de obras, incluindo
ligação domiciliar, rede de distribuição e estação de tratamento,
e ações voltadas para a sustentabilidade dos mesmos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183003
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Sistemas
públicos de abastecimento de água, conforme plano de
trabalho do convênio.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 528224
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 131.958,76
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas ocorridas em processo licitatório.
FATO:
Para participar da licitação na modalidade de Convite, sob o nº
004/2005, destinada à Implantação de Sistema de Abastecimento de Água nas
localidades de Cantofas e Gangorra, com captação de poço já existente, a
Comissão Permanente de Licitação (CPL) convidou três empresas, que
apresentaram propostas de preços nos seguintes valores:
Empresa
CNPJ
CESAN Construtora e Empreendimentos
Santo Antonio Ltda. (*)
DMW Projetos e Construções Ltda.
CBM Construções Ltda.
Valor da
Proposta (R$)
Localização
02.135.177/0001-20
130.500,00 João Pessoa-PB
05.336.226/0001-81
06.148.344/0001-29
134.537,00 João Pessoa-PB
141.246,00 João Pessoa-PB
(*) vencedora do certame, que celebrou, em 9/3/05, o Contrato de execução de obras e
serviços.
Entretanto, ocorreram as seguintes falhas no processo licitatório
do Convite nº 004/2005, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993:
a) o instrumento convocatório do Convite não foi rubricado em
todas as folhas pelo presidente da CPL(art. 40, § 1º);
b) os protocolos de recebimento da carta convite não foram datados
e nem contiveram a identificação do responsável pelo recebimento, constando
apenas a sua rubrica;
c) a ata de julgamento das propostas não foi assinada por nenhum
dos licitantes (art. 43, § 1º);
d) todos os documentos e propostas não foram rubricados pelos
licitantes (art. 43, § 2º).
EVIDÊNCIA:
Convite nº 004/2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto as falhas ocorridas no Convite nº004/2005, deve-se
simplesmente pela inexperiência
técnica por parte da CPL aquela
época. Porém a comissão além de ter sido alterada e foi capacitada
para não incorrer em tais falhas.
Porém, cabe esclarecer que todas as falhas alegadas são
formais, não prejudicando o certame, e principalmente, sem dano ao
erário municipal."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que a Administração Municipal reconhece as falhas aqui apontadas
e afirma que irá capacitar seus servidores para não mais cometê-las.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de formalização
prorrogação de vigência.
do
termo
aditivo
contratual de
FATO:
A Administração Municipal não atendeu ao disposto no art.
57, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60, parágrafo único, todos da Lei nº
8.666/1993, pois não providenciou a formalização e publicação do termo
aditivo de prorrogação da vigência do Contrato de execução de obras e
serviços, cujos dois primeiros pagamentos foram realizados em 27/1/06
e 29/3/06, respectivamente, todos após, portanto, a data de 7/6/05,
fixada como o término dos noventa dias de vigência contratual.
EVIDÊNCIA:
Contrato e Ordem de Serviço de início de execução da obra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Cabe primeiramente esclarecer a esta Controladoria:
A Obra foi licitada em 25.02.2005, com a assinatura do
contrato entre as partes em data de 09.03.2005.
Verifique-se que, a cláusula quarta do referido contrato
declara que:
'...o pagamento de que trata a cláusula segunda deste
contrato será efetuado de acordo com o cronograma de serviços
apresentado mediante fiscalização da Prefeitura.'
E, a Cláusula Oitava do referido contrato - Os recursos para
atender ao pagamento das despesas com a execução deste contrato, são
oriundos de Convênio FUNASA e Prefeitura Municipal de Jericó-PB.
Ocorre que, somente em data de 27.12.2005, foi liberado
recurso deste convênio conforme documento em anexo.
Desta feita, como houve sustação dos serviços realizados
gradativamente, a Construtora contratada não pôde cumprir o prazo
disposto no contrato, vide 90 (noventa) dias.
Em conseqüência, ocorreu a prorrogação mediante aditivo, o
qual encontrava-se com a assessoria jurídica deste município.
Resta-se comprovado todo alegado, bem como, inexistência de
prejuízo ao erário."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa rejeitada. Embora o gestor municipal tenha
alegado que o atraso na liberação dos recursos federais foi a razão de
a execução da obra não ter sido iniciada logo após à celebração do
contrato, consta autuado do processo licitatório Ordem de Serviço de
início de execução das obras, expedida na mesma data de assinatura do
contrato, qual seja, 9/3/05, sem, contudo ter sido providenciada a
suspensão do prazo de vigência contratual, mediante expedição de ordem
de serviço de paralisação.
Por outro lado, mesmo tendo sido apresentado o termo aditivo
contratual - mas que não constava autuado do processo licitatório -,
não foi providenciada a sua respectiva publicação, que é condição
indispensável
para eficácia dos contratos e respectivos termos
aditivos, devendo
ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
determina o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
FATO:
Nos dois pagamentos efetuados pela Administração Municipal,
não foi observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº
93.872/1986, visto que, nas notas fiscais emitidas pela empresa
contratada (nº 00034 e 00045), não constaram registrado o atesto de
recebimento da execução das obras e serviços, a teor do art. 73, I, da
Lei nº 8.666/1993,
nem os documentos fiscais foram devidamente
identificados com o título e número do Convênio, contrariando o art.
30 da IN/STN nº 01/1997.
EVIDÊNCIA:
Processo de pagamento das despesas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto a identificação na nota fiscal com o título e número
do convênio, tal assertiva trata-se de uma falha formal, que já foi
devidamente sanada pela administração.
Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho
referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem
como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao
programa e número do cheque para tal liquidação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que o gestor municipal reconhece as falhas aqui apontadas e
afirma que já providenciou a devida correção.
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento realizado sem a prévia verificação da regularidade
da empresa contratada perante a Seguridade Social.
FATO:
A Administração Municipal realizou, em 27/1/06 e 29/3/06,
dois pagamentos, no montante de R$ 101.900,00, em favor da empresa
contratada, mesmo esta não estando com situação de regularidade
perante a Seguridade Social, visto que, conforme consulta realizada na
página oficial da Previdência Social na Internet
(<http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>),
verificamos que, do histórico de todas as certidões emitidas em favor
da empresa contratada, não constava nenhuma certidão negativa relativa
ao período compreendido entre 21/10/05 e 27/4/06, quando ocorreram os
pagamentos.
Dessa forma, houve descumprimento da Decisão nº 705/1994
proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, verbis:
"d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a
cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que
Controladoria-Geral da União
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o
sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no §
3º do art. 195 da Lei Maior."
EVIDÊNCIA:
Processo de pagamento das despesas; e consulta prévia à
página oficial do Órgão na Internet
(<http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html>).
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Foi constatado pela Controladoria, em 27/1/06 e 29/3/06,
dois pagamentos, no montante de
R$$ 101.900,00, em favor da empresa
contratada da execução do objeto conveniado.
Alega a fiscalização que tal pagamento foi realizado sem a
prévia verificação da regularidade da empresa contratada para com a
Seguridade Social.
Entretanto, conforme certidão colacionada aos autos do
processo licitatório, fls. 20 dos autos, a empresa vencedora e
contratada certificou regularidade perante a Previdência Social.
Ademais,
desconhecemos a constatação de pagamento do
montante acima referido em descumprimento com Decisão nº 705/1994, do
Tribunal de Contas da União, uma vez que a citada Empresa sempre se
encontrou regularmente NEGATIVADA.
Alega a Controladoria que, não constava nenhuma certidão
negativa relativa ao período compreendido entre 21/10/05 e 27/4/06,
quando ocorreu o pagamento. Conforme guia de recolhimentos em anexo,
as competências 09, 10, 11, 12/05 e 01, 02, 03, 04/2006 estão
devidamente pagas em seus vencimentos. (Doc. )
Confirmando assim, a liquidez da Empresa, devendo haver um
equívoco por parte do sistema."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa rejeitada. Apesar de a Administração Municipal
alegar que, quando da realização dos pagamentos, a firma contratada
estava regular perante a Seguridade Social, o procedimento correto,
nesse caso, seria exigir tal comprovação no ato de cada pagamento
contratual, caso já não tenha sido verificada a regularidade na
própria página oficial do órgão expedidor na Internet.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Falta
de
Prefeitura.
fiscalização
e
acompanhamento
da
obra pela
FATO:
A Prefeitura não designou um representante da Administração
Municipal
para o acompanhamento e fiscalização da execução do
contrato, descumprindo o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
Nas notas fiscais de serviços foram discriminados os valores
totais gastos com mão-de-obra e materiais, sem, contudo, terem sido
elaborados os respectivos boletins de medição pela empresa executora detalhando os serviços executados de cada etapa de acordo com a
planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro do projeto -,
nem tampouco foram emitidos os relatórios de vistoria da obra pela
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
equipe técnica da Prefeitura, previamente à realização de cada
pagamento, para atestar a execução efetiva dos serviços.
Ressaltamos, por fim, que a Prefeitura já apresentou ao
Concedente a prestação de contas parcial, referente às duas primeiras
parcelas liberadas, faltando, entretanto, a equipe técnica da Fundação
Nacional de Saúde no Estado da Paraíba (Funasa/PB) realizar a primeira
vistoria de acompanhamento da obra, condição para liberação da
terceira
e última parcela, no valor de R$ 25.600,00, e, por
conseqüência, para a conclusão do objeto.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento das despesas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Cabe esclarecer a esta Controladoria que obra licitada e
contratada foi devidamente acompanhada e fiscalizada em sua execução
pelo servidor, o Sr. Josenildo Augusto de Figueiredo, Secretário de
Obras, designado especialmente para o controle dos contratos de obras
deste Município, conforme relatórios constante no mapa da obra.
Registre-se que a obra encontra-se ainda em execução.
Encontra-se descrito no Diário de obras as ordens de
serviços, empenhos com valores totais gastos.
Verifique-se que seria impossível realizar a prestação de
contas parcial, sem a elaboração destes relatórios referidos.
Quanto a vistoria de acompanhamento da obra pela equipe
técnica
da
Fundação
Nacional de Saúde no Estado da Paraíba
(Funasa/PB),o engenheiro da mesma, o Dr. Roberto Paulino, realizou
diversas vistorias, declarando que somente ao final da obra enviará
relatório."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa rejeitada. A Administração Municipal alega
que o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto está a cargo
do Secretário Municipal de Obras. Apesar disso, não apresentou os
relatórios de vistoria, limitando-se a afirmar que as ocorrências são
registradas no mapa da obra. Ademais, nada aduziu quanto à ausência
dos boletins de medição a serem emitidos pela empresa executora,
quando de cada pagamento contratual.
AÇÃO
:
7652
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorias Sanitárias Domiciliares são intervenções
promovidas,
prioritariamente,
nos
domicílios
e
eventualmente
intervenções coletivas de pequeno porte. Incluem a construção de
módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico, sumidouro
(poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de água,
tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à rede
pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183002
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Promover melhorias sanitárias domiciliares conforme plano de trabalho
do convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 434339
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 95.282,11
3.1.6
CONSTATAÇÃO:
Processo
licitatório
e documentos comprobatórios das
despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura.
FATO:
A Administração Municipal atual forneceu declaração formal,
de 31/7/06, alegando que o processo licitatório e seu respectivo
contrato, assim como os documentos comprobatórios das despesas e
respectiva Prestação de Contas Final, tudo relativo à execução do
Convênio
nº 264/2001, não se encontram arquivados na sede da
Prefeitura, transferindo a responsabilidade para a gestão antecessora,
cujo mandato eletivo compreendeu o período entre 2001 e 2004, quando o
referido Convênio foi celebrado e executado.
Dessa forma, houve violação do disposto no artigo 38, da Lei
8.666/93, que estabelece que o
procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, assim como o art. 60, da mesma Lei,
que dispõe que os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, de tudo
juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Houve, ainda, descumprimento do contido no § 1º do art. 30
da IN STN nº 01/1997, que determina que os documentos referidos neste
artigo (faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios) serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação
da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade
concedente, relativa ao exercício da concessão.
Convém ressaltar que, conforme documentação obtida na
Funasa/PB, a empresa contratada pela Prefeitura para a execução do
objeto foi a PHD Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ nº
04.318.207/0001-60), ao preço global de 92.440,00, localizada em
Paulista-PB.
EVIDÊNCIA:
Declaração
formal
da
Administração
documentação obtida na Funasa/PB.
Municipal,
de
31/7/06;
e
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Do Processo
licitatório
e documentos comprobatórios
das despesas do convênio não encontrados no arquivo da Prefeitura.
Cabe ressaltar novamente que o ex-gestor Municipal não
reside mais nesta Comarca.
Desta feita, impossibilitado restou o Gestor atual pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
curto lapso temporal desta defesa de localizá-lo.
Assim, estamos encaminhando ofício a Funasa para os devidos
esclarecimentos a cerca das supostas irregularidades apontadas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que o gestor municipal atual reconhece as falhas aqui apontadas
e transfere a responsabilidade para o prefeito da gestão anterior.
3.1.7
CONSTATAÇÃO:
Convênio com Prestação de Contas Final aprovada parcialmente
em decorrência de prejuízo calculado em R$ 25.098,14.
FATO:
O Convênio nº 264/2001, vigente de 14/12/01 a 7/4/03 destinado à execução dos serviços de melhorias sanitárias, qual seja,
a construção de 92 módulos sanitários domiciliares (MSD), sendo 24 MSD
sem água e 68 MSD com água, no município de Jericó-PB, com recursos da
União no valor de R$ 90.000,00 repassados integralmente por meio de
parcela única, em 7/2/02 -, teve a sua Prestação de Contas Final
aprovada parcialmente pelo Concedente, em decorrência de prejuízo
calculado
no valor total de R$ 25.098,14, sendo R$ 20.025,60
referentes a serviços pagos e não executados, R$ 2.842,11 pela não
aprovação do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social
(PESMS), e R$ 2.220,43 relativos a rendimentos que deixaram de ser
auferidos
em
razão da não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, conforme Parecer nº 17/2005, de 23/8/05, do Setor de
Convênios da Funasa/PB.
Ressaltamos
que,
conforme extrato obtido do Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi), em 24/6/06, consta
registrado que o Convênio encontra-se na situação de inadimplência
suspensa, com a aprovação parcial dos recursos, no valor de R$
64.901,86; e não aprovação, no valor de R$ 25.098,14.
Por fim, no processo do Convênio de nº 25210.001222/200194,identificamos minucioso Relatório de Vistoria e Avaliação do
Estágio da Obra emitido, em 2/9/04, pela Caixa Econômica Federal no
Estado da Paraíba (Caixa/PB), concluindo que o objeto pactuado foi
executado parcialmente no valor de R$ 72.414,40 (incluindo o valor da
contrapartida municipal) e, por conseqüência, acarretou um prejuízo de
R$ 20.025,60 referentes a serviços pagos e não executados.
EVIDÊNCIA:
Extrato do Convênio obtido do Siafi, de 24/6/06; Parecer nº
17/2005, de 23/8/05, do Setor de Convênios da Funasa/PB; e Relatório
de Vistoria e Avaliação do Estágio da Obra, emitido, em 2/9/04, pela
Caixa Econômica Federal no Estado da Paraíba (Caixa/PB).
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O gestor municipal não apresentou justificativa pontual para
esse item.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos
integralmente
os termos da presente constatação,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
visto que o gestor municipal não apresentou justificativa pontual para
esse item.
3.2 - PROGRAMA
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO
:
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DA PARAIBA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 181655
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Habilitação
dos municípios para o recebimento dos recursos do
Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo
Nacional
de
Saúde
para
os
Fundos Municipais de Saúde ou,
excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 148.499,04
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Aquisição
de
medicamentos
contratados com o fornecedor.
por
preços
superiores aos
FATO:
Analisando os processos de aquisição de medicamentos com
recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, constatamos que, embora
tivesse contratado o fornecimento de medicamentos pelos preços cotados
no Convite nº 003/2005, com a empresa Compromed - Comércio de Produtos
Médicos Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 04.591.949/0001-64), a Prefeitura
Municipal de Jericó adquiriu, no período de vigência do contrato,
medicamentos
à empresa ora referida por preços superiores aos
contratados, causando um prejuízo de R$ 922,42 (novecentos e vinte e
dois reais e quarenta e dois centavos), conforme tabela abaixo.
TAB2PSF
NOME DO
MEDICAMENTO
Abaixador de
língua de
madeira c/ 100
UNID.
cx
VR UNIT.
VR UNIT. QUANT
CONTRATADO
AQUIS. ADQ..
(R$)
(R$)
2,50
2,95
3
VR PAGO
A MAIOR
(R$)
NOTAS
FISCAIS AQUIS.
NOTA DE
EMPENHO
1,35 1129, de
2071, de
20/10/2005 20/10/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO
MEDICAMENTO
UNID.
VR UNIT.
VR UNIT. QUANT
CONTRATADO
AQUIS. ADQ..
(R$)
(R$)
VR PAGO
A MAIOR
(R$)
NOTAS
FISCAIS AQUIS.
NOTA DE
EMPENHO
Água
bidestilada,
10ml injetável
c/100
Água
bidestilada,
10ml injetável
c/100
Água
bidestilada,
10ml injetável
c/100
Álcool Etílico
a 70% litro
amp.
0,35
0,47
100
12,02 1064, de
639, de
28/04/2005 28/04/2005
amp.
0,35
0,74
10
3,94 1090, de
1113, de
23/06/2005 23/06/2005
cx
34,98
71,16
5
180,90 1099, de
1350, de
21/07/2005 21/07/2005
gl
3,20
3,50
10
3,00 1119, de
1712, de
06/09/2005 06/09/2005
Álcool Etílico
a 70% litro
gl
3,20
3,50
15
4,50 1129, de
2071, de
20/10/2005 20/10/2005
Álcool Etílico
a 70% litro
gl
3,20
3,64
5
2,20 1132, de
2078, de
25/10/2005 25/10/2005
Álcool Etílico
a 70% litro
gl
3,20
3,60
5
2,00 1153, de
2670, de
28/12/2005 28/12/2005
Álcool Etílico
a 70% litro
gl
3,20
3,80
5
3,00 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
Algodão 500
gramas
kg
15,50
16,50
4
4,00 1099, de
1350, de
21/07/2005 21/07/2005
Algodão 500
gramas
kg
15,50
16,50
5
5,00 1129, de
2071, de
20/10/2005 20/10/2005
Algodão 500
gramas
kg
15,50
16,50
2
2,00 1153, de
2670, de
28/12/2005 28/12/2005
Aminofilina c/
100 amp 24ml
cx
56,28
68,5
1
12,22 1141, de
2446, de
01/12/2005 01/12/2005
Amoxilina 500mg
c/500
comprimidos
Ampicilina 1g +
Dil. Com 100
ampolas
Cimetidina
300mg injetável
c/50
Cimetidina
300mg injetável
c/50
Clorafenicol
c/50 injetável
1g + Diluente
Complexo B
injetável c/100
unid
0,35
0,43
100
7,40 1093, de
1205, de
01/07/2005 01/07/2005
176,40
193,20
2
33,60 1129, de
2071, de
20/10/2005 20/10/2005
amp.
0,52
0,56
200
9,02 1141, de
2446, de
01/12/2005 01/12/2005
amp.
0,52
0,56
200
9,02 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
131,50
167,38
1
35,88 1085, de
1087, de
20/06/2005 20/06/2005
amp.
0,49
0,59
200
20,00 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
Dipirona
Injetável 1g
c/100
Dipirona
Injetável 1g
amp.
0,60
0,63
50
1,21 1062, de
621, de
27/04/2005 27/04/2005
amp.
0,60
0,65
50
2,26 1132, de
2078, de
25/10/2005 25/10/2005
cx
cx
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO
MEDICAMENTO
UNID.
VR UNIT.
VR UNIT. QUANT
CONTRATADO
AQUIS. ADQ..
(R$)
(R$)
VR PAGO
A MAIOR
(R$)
NOTAS
FISCAIS AQUIS.
NOTA DE
EMPENHO
c/100
Dipirona
Injetável 1g
c/100
Espátula de
Ayres c/100
Fixador Celular
peso líquido
70g 100ml
Luvas Esteril
nº 7,5
Cirúrgica
Seringa
Descartável
10ml agulhada
Seringa
Descartável
10ml agulhada
Seringa
Descartável
10ml agulhada
Seringa
Descartável 1ml
agulhada
Seringa
Descartável 1ml
agulhada
Seringa
Descartável 1ml
agulhada
Seringa
Descartável 5ml
agulhada
Seringa
Descartável 5ml
agulhada
Seringa
Descartável 5ml
agulhada
Seringa
Descartável 5ml
agulhada
Seringa
Descartável 5ml
agulhada
Solução de
Glicose 5%
500ml
Solução de
Glicose 5%
500ml
Solução
Fisiológica de
amp.
0,60
0,65
300
13,56 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
pct
3,50
4,00
3
1,50 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
tb
9,90
12,50
2
5,20 1099, de
1350, de
21/07/2005 21/07/2005
par
0,98
1,25
20
5,40 1047, de
430, de
30/03/2005 30/03/2005
unid
0,56
0,58
400
8,00 1062, de
621, de
27/04/2005 27/04/2005
unid
0,56
0,58
1090
21,80 1119, de
1712, de
06/09/2005 06/09/2005
unid
0,56
0,58
400
unid
0,48
0,59
1000
unid
0,48
0,59
1000
110,00 1119, de
1712, de
06/09/2005 06/09/2005
unid
0,48
0,59
1000
110,00 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
unid
0,36
0,38
600
12,00 1062, de
621, de
27/04/2005 27/04/2005
unid
0,36
0,38
650
13,00 1091, de
1113, de
23/06/2005 23/06/2005
unid
0,36
0,38
1300
26,00 1100, de
1350, de
21/07/2005 21/07/2005
unid
0,36
0,38
3250
65,00 1120, de
1712, de
06/09/2005 06/09/2005
unid
0,36
0,38
650
tb
1,54
1,60
24
tb
1,54
1,65
120
tb
1,39
1,55
80
8,00 1153, de
28/12/2005
;
110,00 1100, de
21/07/2005
13,00 1153, de
28/12/2005
;
1,44 1153, de
28/12/2005
;
13,20 1160, de
19/01/2006
2670, de
28/12/2005
1350, de
21/07/2005
2670, de
28/12/2005
2670, de
28/12/2005
74, de
19/01/2006
12,80 1153, de
2670, de
28/12/2005 28/12/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO
MEDICAMENTO
Cloreto de
Sódio 0.9%
500ml
Solução
Fisiológica de
Cloreto de
Sódio 0.9%
500ml
UNID.
VR UNIT.
VR UNIT. QUANT
CONTRATADO
AQUIS. ADQ..
(R$)
(R$)
NOTAS
FISCAIS AQUIS.
VR PAGO
A MAIOR
(R$)
NOTA DE
EMPENHO
;
tb
1,39
1,54
120
TOTAL
18,00 1160, de
74, de
19/01/2006 19/01/2006
922,42
tab2psf
EVIDÊNCIA:
- Processo licitatório referente ao Convite nº 003/2005;
- Notas fiscais e de Empenho constantes na tabela abaixo.
TAB3PSF
NOTAS FISCAIS - AQUIS.
1129, de 20/10/2005
1064, de 28/04/2005
1090, de 23/06/2005
1099, de 21/07/2005
1119, de 06/09/2005
1129, de 20/10/2005
1132, de 25/10/2005
1153, de 28/12/2005
1160, de 19/01/2006
1099, de 21/07/2005
1129, de 20/10/2005
1153, de 28/12/2005
1141, de 01/12/2005
1093, de 01/07/2005
1129, de 20/10/2005
1141, de 01/12/2005
1160, de 19/01/2006
1085, de 20/06/2005
1160, de 19/01/2006
1062, de 27/04/2005
1132, de 25/10/2005
1160, de 19/01/2006
1160, de 19/01/2006
1099, de 21/07/2005
1047, de 30/03/2005
1062, de 27/04/2005
1119, de 06/09/2005
1153, de 28/12/2005;
1100, de 21/07/2005
1119, de 06/09/2005
1160, de 19/01/2006
1062, de 27/04/2005
NOTA DE EMPENHO
2071, de 20/10/2005
639, de 28/04/2005
1113, de 23/06/2005
1350, de 21/07/2005
1712, de 06/09/2005
2071, de 20/10/2005
2078, de 25/10/2005
2670, de 28/12/2005
74, de 19/01/2006
1350, de 21/07/2005
2071, de 20/10/2005
2670, de 28/12/2005
2446, de 01/12/2005
1205, de 01/07/2005
2071, de 20/10/2005
2446, de 01/12/2005
74, de 19/01/2006
1087, de 20/06/2005
74, de 19/01/2006
621, de 27/04/2005
2078, de 25/10/2005
74, de 19/01/2006
74, de 19/01/2006
1350, de 21/07/2005
430, de 30/03/2005
621, de 27/04/2005
1712, de 06/09/2005
2670, de 28/12/2005
1350, de 21/07/2005
1712, de 06/09/2005
74, de 19/01/2006
621, de 27/04/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOTAS FISCAIS - AQUIS.
1091, de 23/06/2005
1100, de 21/07/2005
1120, de 06/09/2005
1153, de 28/12/2005;
1153, de 28/12/2005;
1160, de 19/01/2006
1153, de 28/12/2005;
1160, de 19/01/2006
NOTA DE EMPENHO
1113, de 23/06/2005
1350, de 21/07/2005
1712, de 06/09/2005
2670, de 28/12/2005
2670, de 28/12/2005
74, de 19/01/2006
2670, de 28/12/2005
74, de 19/01/2006
TABEVIDÊNCIAPSF
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Quanto a alegação de aquisição de medicamentos por preços
superiores aos contratados com o fornecedor.
Primeiramente cabe um esclarecimento necessário a esta
Controladoria, SOMENTE no envio deste relatório que tomamos ciência
das supostas irregularidades na área da saúde desta administração.
Para
comprovar
a
lisura,
empenho
e principalmente
responsabilidade com a coisa pública, de imediato tratou o Sr.
Prefeito
que requerer a instalação de uma sindicância a fim de
averiguar as supostas alegações.
Vide
portaria
de designação de comissão especial de
sindicância, o qual inclusive, afasta o Secretário de suas funções,
nomeando a Sra. Maria José Araújo Diniz Barbosa, na função interina de
Secretária de Saúde.
Inclusive, solicitou caso necessário em caráter de urgência,
a abertura de processo administrativo para imputação dos responsáveis
com as devidas penalidades". (sic)
O prefeito de Jericó apresentou ainda a cópia da Portaria nº
37, de 28/08/2006, onde designa uma servidora lotada na Secretaria de
Educação daquele município para conduzir a sindicância destinada a
apurar os fatos ligados aos Convites nºs 003/2005, 006/2005 e
004/2006, bem como os fatos ligados aos pagamentos indevidos a um dos
médicos do PSF. Na mesma portaria, o prefeito determinou o afastamento
do Secretário Municipal de Saúde por 30 (trinta) dias.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Considerando
que, além da constituição da Comissão de
Sindicância e do afastamento do Secretário Municipal de Saúde por 30
(trinta) dias, nenhum fato novo foi apresentado, ficam mantidos
integralmente os termos da presente constatação.
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades
em
processos
licitatórios favorecendo
financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando dano à
Administração Pública.
FATO:
Analisando
a documentação referente às licitações realizadas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
pelo Município de Jericó, verificamos que, no período de janeiro/2005
a julho/2006, foram realizados cinco processos licitatórios, conforme
segue:
TAB4PAB
TIPO
Convite nº
003/2005
Convite nº
006/2005
Convite nº
004/2006
Convite nº
010/2006
Convite nº
013/2006
OBJETO
VALOR (R$)
Aquisição de medicamentos e
produtos hospitalares
Aquisição de medicamentos
74.260,00
DATA DA
ABERTURA
27/01/2005
56.612,20
01/06/2005
Aquisição de medicamentos
78.470,40
17/03/2006
Aquisição de medicamentos
19.982,78
26/04/2006
Aquisição de equipamentos e
produtos hospitalares
77.520,00
24/05/2006
tab4pab
Embora tenham sido realizadas cinco licitações no período
objeto da fiscalização, foram analisadas apenas três delas e as
principais constatações seguem abaixo.
Da análise do Convite nº 003/2005, constatamos as seguintes
situações:
a)
ausência
de
orçamento
estimado
em planilhas de
quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer
parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam
condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não
ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos
licitantes;
b) embora a licitação objetivasse, dentre outros itens, a
aquisição de 12 (doze) caixas de Abaixadores de Língua (item 16 do
Anexo
do Edital), as três empresas participantes da licitação
coincidentemente cotaram o fornecimento de 15 (quinze) caixas desse
produto;
c) embora a licitação objetivasse, dentre outros itens, a
aquisição de 400 (quatrocentas) unidades de Scalp nº 27 (item 119 do
Anexo
do Edital), as três empresas participantes da licitação
coincidentemente cotaram o fornecimento de apenas 200 (duzentas)
unidades;
d) apesar de o item 3 do Edital da licitação estabelecer que
seria classificada a proposta que apresentasse o menor preço unitário,
a empresa CNPJ nº 00.858.337/0001-34 (Intermed - Material Médico
Hospitalar) cotou o menor preço para o fornecimento de 25 (vinte e
cinco) litros de Álcool Etílico (item 17 do Anexo do Edital) e não foi
julgada vencedora para o fornecimento desse material, demonstrando que
sequer houve preocupação da Comissão de Licitação em analisar os
preços cotados pelas empresas licitantes para cada um dos itens
licitados;
e) ausência de análise dos preços cotados pelas licitantes em
relação a cada um dos itens licitados, sendo o Mapa de Apuração das
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Propostas elaborado em função do menor preço global, situação que,
adicionada às constatações referidas nos itens de "a" a "d" acima
referidos, demonstra que não houve licitação, mas apenas uma simulação
de um processo licitatório que favoreceu o fornecimento de R$
74.260,00 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta reais) em
Medicamentos e Produtos Hospitalares pela empresa CNPJ
04.591.949/0001-64
(Compromed
Comércio
de Produtos Médicos
Hospitalares Ltda.)
#
Da análise do Convite nº 006/2005, constatamos as seguintes
situações:
a) utilização da modalidade licitatória de Convite quando, por
força do disposto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº
8.666/93, deveria obrigatoriamente ter utilizado a modalidade de
Tomada de Preços, haja vista que no exercício de 2005 já havia
utilizado a modalidade de Convite para adquirir medicamentos (Convite
nº 003/2005) no valor de R$ 74.260,00 (setenta e quatro mil duzentos e
sessenta reais);
b)
ausência
de
orçamento
estimado
em planilhas de
quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer
parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam
condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não
ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos
licitantes;
c) definição dos medicamentos a serem adquiridos em função das
marcas e não do princípio ativo, o que contraria as disposições
contidas no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme
exemplificação abaixo.
- Cataflan gotas;
- Adnax gotas;
- Buscopan composto;
- Naldecon;
- Tylenol;
- Poliplex;
- Hipoglós;
- Vodol creme;
- Redoxon;
- Sonrisal comprimido.
#
d) participação irregular de empresa de propriedade do
Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório, contrariando as
disposições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e o
Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa previsto no art.
37 da Constituição Federal;
e) o Anexo do Edital contendo a lista dos medicamentos
licitados apresentou diversos erros ortográficos que impossibilitavam
ou dificultavam a identificação do medicamento, conforme tabela
abaixo, e apesar disso as empresas cotaram preços para todos os
medicamentos
licitados e coincidentemente os erros ortográficos
constaram em todas as propostas das empresas licitantes;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
TAB5PAB
ITEM DO
ANEXO
2
5
6
7
8
14
15
16
21
29
30
31
32
35
37
39
40
42
43
47
49
52
53
54
55
56
58
59
62
64
67
68
70
72
73
77
78
79
84
91
95
97
98
99
100
101
102
DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO
CONVITE 006/2005
Bisolvan xarope adulto
Acebrofilina xpe adt
Acebrofilina xpe ped
Anoxicilina 250 up suspensão
Anoxicilina 500 mg c/21 cpr
Birotec s
Desougex plus gts
Aduax gts
Omeplazol
Naldacon
Neosaldina js
Redoxou js
Privina js
Tylinol
Cobofital líq.
Ceflestone eliun
Deconpex plus xarope
Feleicar xpe adt
Ceferg xpe
Kid D Suspensão
Poliptex líq
Taumarine D 150g
Topfexil adt
Teteudsol sol.
Winfovuyln suspensão
Sem Expectorante
Tenidasol 500 UPS D/4cps
Secuidazol 1000D 2 cps
Nimezulida js
Predinisona 20 up
Azitiomicina 500 D 3 c/n
Acne-AID sab.
Ermotivim sab.
Disposalic pda
Di Progeuta cmr
Omcifor A - Orobase
Omcifor am - creme
Zuxol pm 15g
Aldovet 250mg
Calcium Saudoz f 500mg
Lardil 10mg c/30 comp.
Ormigicin c/m
Ludocid 50mg
Pirau t4 100mg
Pirau t4 75mg
Pautoprazol 40mg
Redoxou 1g
NOME CORRETO DO MEDICAMENTO
Bisolvon xpe adulto
Acebrofilina xpe adt
Acebrofilina xpe ped
Amoxicilina 250mg susp.
Amoxicilina 500mg c/ 21 comp.
Berotec gotas
Decongex plus gotas
Adnax gotas
Omeprazol cpr
Naldecon cpr
Neosaldina gotas
Redoxon gotas
Privina gotas
Tylenol gotas
Cobavital liquido
Celestone elixir
Decongex plus xpe
Filinar xpe adt
celerg xpe
Kiddi suspensão
Poliplex liquido
Tamarine geleia 150 g
Toplexil xpe adt
Tetmosol solução
Wintomylon suspensão
E.M.S. expectorante xpe
Tinidazol 500 mg c/4 cpr
Secnidazol 1000 mg c/2
Nimesulida gotas
Prednisona 20 mg
Azitromicina 500 mg c/3
Acne-aid sabonete
Dermotivin sabonete
Diprosalic pomada
Diprogenta creme
Omcilon A- orobase pda
Omcilon AM creme
Iruxol pomada 15 g
Aldomet 250 mg
Calcium Sandoz F 500mg
Isordil 10 mg c/30 cpr
Ormigrein cpr
Indocid 50 mg
Puran T 100 mg
Puran T 75 mg
Pantoprazol 40 mg
Redoxon 1 g
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ITEM DO
ANEXO
103
107
108
110
113
114
116
117
121
126
132
134
DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO
CONVITE 006/2005
DMO - Decadrou inj.
Supseium cpr
Giuko Biloba 40mg
Perbutam inj.
Micropan comp
Triguilar comp.
Carbanalzepina 200mg
Metodopcaunida
Hidautal
Hidróxido de Alumíniu
Doxidina 100mg
Nistatina cr. Ginecofógico
NOME CORRETO DO MEDICAMENTO
Duo-decadron injetavel
Suplevit cpr
Gingo Biloba 40 mg
Perlutan injetavel
Micronor cpr
Triquilar cpr
Carbamazepina 200 mg
Metoclorpramida gotas
Hidantal
Hidroxido de Aluminio
Doxicilina 100 mg cpr
Nistatina crm ginecologico
tab5pab
f) os preços cotados pelas licitantes para cada um dos
medicamentos
licitados
apresentaram
variações
percentuais
individualizadas fixas, tendo a segunda colocada adicionado aos preços
da primeira colocada um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) e a
terceira um adicional de 3% (três por cento), conforme demonstrado no
Anexo I deste Relatório.
g) a empresa vencedora da licitação foi a Drogaria Nova Vida,
CNPJ nº 05.951.119/0001-63, de propriedade do Secretário Municipal de
Saúde, situação que adicionada às demais listadas na alíneas de "a" a
"f" acima demonstram não ter havido qualquer processo licitatório, mas
apenas uma simulação para que os medicamentos fossem fornecidos pelo
próprio Secretário Municipal de Saúde;
#
Da análise do Convite nº 004/2006, constatamos as seguintes
situações:
a)
ausência
de
orçamento
estimado
em planilhas de
quantitativos e preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, qualquer
parâmetro para verificar se os preços cotados pelos licitantes estavam
condizentes com os praticados no mercado, situação que demonstra não
ter havido qualquer preocupação com os preços que seriam cotados pelos
licitantes;
b) definição dos medicamentos a serem adquiridos em função das
marcas e não do princípio ativo, o que contraria as disposições
contidas no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme
exemplificação abaixo.
- Brondilat xarope;
- Cataflan gotas;
- Claritin xarope;
- Hixizine xarope;
- Decongex Plus;
- Buscopan gotas;
- Berotec;
- Benzetacil 1.200;
- Tylenol gotas;
- Sorine infantil;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
- Quadriderm creme.
#
c) participação irregular de empresa de propriedade do
Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório, contrariando as
disposições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e o
Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa previsto no art.
37 da Constituição Federal;
d)
comparando
os
preços cotados pelas três empresas
licitantes, constatamos que, dos 184 (cento e oitenta e quatro) tipos
de medicamentos licitados, os preços cotados pela empresa classificada
em segundo lugar divergiram apenas em relação a 18 (dezoito) itens e
os cotados pela terceira colocada divergiram apenas em relação a 22
(vinte e dois) itens, coincidindo, portanto, os preços cotados pelas
três empresas, em média, em relação a 160 (cento e sessenta) tipos de
medicamentos licitados;
e) inclusão de medicamentos no anexo do edital em poucas
unidades, demonstrando que a licitação não buscava a aquisição de
medicamentos para suprir a demanda da coletividade, mas de pequena
parcela da população ou até mesmo respaldar aquisições de medicamentos
já feitas previamente, a exemplo dos medicamentos listados abaixo;
#
TAB6PAB
ITEM DO ANEXO DO EDITAL NOME DO MEDICAMENTO
17
Alergaliv
60
Combiron comp.
61
Butazona Cálcica
94
Stresstabs
95
Unoprost 2 mg
96
Tapazol 10 mg
98
Ticlid comp.
102
Vita E
126
Quemicetina líq.
127
Ripan plus
QUANTIDADE LICITADA
3
3
3
3
2
4
3
3
3
3
tab6pab
f) inclusão de itens na licitação que, além de não se
enquadrarem no rol de medicamentos básicos, se constituem em medicação
ou produto de luxo, a exemplo de protetor solar, anti-séptico bucal,
creme dental para combate a hipersensibilidade dental, anti-stress,
conforme tabela abaixo:
#
TAB7PAB
ITEM DO ANEXO DO EDITAL NOME DO MEDICAMENTO
94
Stresstabs
159
Stressan comp.
173
Sundown fator 30
174
Sensodyne creme
175
Cepacol líquido
QUANTIDADE LICITADA
3
40
10
10
20
tab7pab
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
#
g) a empresa vencedora da licitação foi a Drogaria Nova Vida,
CNPJ nº 05.951.119/0001-63, de propriedade do Secretário Municipal de
Saúde, situação que adicionada às demais listadas na alíneas de "a" a
"f" acima demonstram não ter havido qualquer processo licitatório, mas
apenas uma simulação para que os medicamentos fossem fornecidos pelo
próprio Secretário Municipal de Saúde;
#
Em razão dos Convites nºs 006/2005 e 004/2006, o Secretário
Municipal de Saúde forneceu ao Município de Jericó medicamentos no
valor de R$ 71.555,00 (setenta e um mil quinhentos e cinqüenta e cinco
reais), conforme tabela abaixo.
#
TAB8PAB
NF E DATA
11,
12,
13,
14,
15,
16,
17,
18,
19,
22,
24,
26,
28,
29,
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
11/04/2005
01/06/2005
29/06/2005
29/06/2005
15/08/2005
15/08/2005
09/09/2005
17/10/2005
03/11/2005
01/12/2005
28/12/2005
30/03/2006
10/05/2006
10/05/2006
TOTAL
VALOR DA
NF
2.470,30
5.012,50
3.700,00
6.300,00
7.630,00
2.370,00
6.000,00
3.600,00
2.600,00
6.606,20
2.500,00
12.456,00
5.310,00
5.000,00
71.555,00
CHEQUE
VALOR
NE E DATA
850052 2.470,30 545, de
850005 5.012,50 970, de
850006 3.700,00 1123, de
850056 6.300,00 1124, de
850060 7.630,00 1555, de
850007 2.370,00 1556, de
000186 6.000,00 1774, de
000189 3.600,00 2044, de
850008 2.600,00 2184, de
000192 6.606,20 2443, de
850009 2.500,00 2674, de
000197 12.456,00 715, de
000200 5.310,00 1266, de
850010 5.000,00 1252, de
11/04/2005
01/06/2005
29/06/2005
29/06/2005
15/08/2005
15/08/2005
09/09/2005
17/10/2005
03/11/2005
01/12/2005
28/12/2005
30/03/2006
10/05/2006
10/05/2006
tab8pab
#
Diante das situações acima e tendo em vista que, no período de
janeiro/2005 a julho/2006, a empresa do Secretário Municipal de Saúde
foi a responsável pelo fornecimento da grande maioria dos medicamentos
ao Município de Jericó, realizamos uma comparação de preços entre as
aquisições feitas à empresa deste e à empresa fornecedora dos
medicamentos
decorrentes
do
Convite
nº
003/2005
(CNPJ
nº
04.591.949/0001-64), os quais foram licitados em razão dos princípios
ativos. Para a comparação de preços foi utilizada uma amostra de
medicamentos correspondente a aproximadamente 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos medicamentos fornecidos pela empresa do Secretário
Municipal de Saúde.
O resultado da comparação de preços demonstrou, conforme
tabela constante no Anexo II deste Relatório, que os medicamentos
adquiridos com o montante de R$ 34.268,25 (trinta e quatro mil
duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) - valor da
amostra - poderiam ter sido adquiridos pelo montante de R$ 14.013,70
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
(quatorze mil treze reais e setenta centavos), caso os medicamentos
tivessem
sido
adquiridos em razão do princípio ativo, o que
representaria uma economia de 59% (cinqüenta e nove por cento) dos
recursos e possibilitaria a aquisição de mais medicamentos destinados
às pessoas carentes daquela localidade.
Outro aspecto de extrema relevância e que merece destaque é
que,
sendo
o Secretário Municipal de Saúde o fornecedor dos
medicamentos e o administrador dos medicamentos adquiridos à sua
própria empresa, não há como garantir que todos os medicamentos
faturados pela sua empresa foram entregues ao Município de Jericó,
haja vista que naquela localidade não havia qualquer controle de
estoque de medicamentos.
#
Diante das situações acima, concluímos que as licitações
realizadas pelo Município de Jericó para a aquisição medicamentos,
além de não observarem as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e os
Princípios Constitucionais da Administração Publica previstos no art.
37 da Constituição Federal, favoreceram financeiramente o Secretário
Municipal de Saúde.
#
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NA PARAÍBA
ANEXO I - LEVANTAMENTO DE PREÇOS - LICITAÇÃO Nº 006/2005-JERICÓ
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1
2
Agarol Líq.
Bisolvon xarope
adulto
Ambroxol pol.
Ambroxol adt
Acebrofilina adt
Acebrofilina pol
Amoxicilina 250
UP suspensão
Amoxicilina 500
CPS c/21
Butazona 100 cp
Cataflan gts
Clarvisol cof
Claril cof
Biofenac gts
Berotec s
Decongex plus gts
Adnax gts
Gutalax gts
Flagass Baby
Luftal gts
Buscopan Composto
gts
Omeprazol
Paracetamol gts
Pen-v-Cil cps
Norfloxacina
400/d/4
Cefalexina 250 UP
suspensão
Ranitidina 300
dug
Maxitrol col
Maxidex col
Naldecon
Neosaldina js
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
QDE.
DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C)
LICITADA
(B)
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
DIF. PREÇO
DIF.
ENTRE (C)
PREÇO
E (A) ENTRE (B)
PERC.
E (A) PERC.
35
25
35
25
10,85
12,05
379,75
301,25
35
25
11,12
12,35
389,20
308,75
35
25
11,18
12,41
391,30
310,25
2,5
2,5
3,0
3,0
90
75
95
90
60
90
75
95
90
60
8,00
10,00
10,00
8,00
12,00
720,00
750,00
950,00
720,00
720,00
90
75
95
90
60
8,20
10,25
10,25
8,20
12,30
738,00
768,75
973,75
738,00
738,00
90
75
95
90
60
8,24
10,3
10,3
8,24
12,36
741,60
772,50
978,50
741,60
741,60
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
60
60
14,00
840,00
60
14,35
861,00
60
14,42
865,20
2,5
3,0
15
35
25
25
25
50
25
25
40
25
25
25
15
35
25
25
25
50
25
25
40
25
25
25
30,30
10,30
16,30
8,70
8,56
4,30
7,35
8,85
7,35
13,20
11,20
8,68
454,50
360,50
407,50
217,50
214,00
215,00
183,75
221,25
294,00
330,00
280,00
217,00
15
35
25
25
25
50
25
25
40
25
25
25
31,06
10,56
16,71
8,92
8,77
4,41
7,53
9,07
7,53
13,53
11,48
8,90
465,90
369,60
417,75
223,00
219,25
220,50
188,25
226,75
301,20
338,25
287,00
222,50
15
35
25
25
25
50
25
25
40
25
25
25
31,21
10,61
16,79
8,96
8,82
4,43
7,57
9,12
7,57
13,6
11,54
8,94
468,15
371,35
419,75
224,00
220,50
221,50
189,25
228,00
302,80
340,00
288,50
223,50
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,6
2,4
2,5
2,4
2,5
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,1
3,0
3,0
3,0
3,0
40
50
60
50
40
50
60
50
10,00
3,50
9,00
12,00
400,00
175,00
540,00
600,00
40
50
60
50
10,25
3,59
9,23
12,30
410,00
179,50
553,80
615,00
40
50
60
50
10,3
3,61
9,27
12,36
412,00
180,50
556,20
618,00
2,5
2,6
2,6
2,5
3,0
3,1
3,0
3,0
50
50
15,00
750,00
50
15,38
769,00
50
15,45
772,50
2,5
3,0
60
60
16,00
960,00
60
16,40
984,00
60
16,48
988,80
2,5
3,0
25
50
25
35
25
50
25
35
10,70
5,10
8,40
8,45
267,50
255,00
210,00
295,75
25
50
25
35
10,97
5,23
8,61
8,66
274,25
261,50
215,25
303,10
25
50
25
35
11,02
5,25
8,65
8,7
275,50
262,50
216,25
304,50
2,5
2,5
2,5
2,5
3,0
2,9
3,0
3,0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 54
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
31
32
33
34
35
36
37
38
Redoxon js
Privina js
Rifan Spray
Tandene cps
Tylenol
Carnabol líq.
Cobavital líq.
Clusivol composto
líq.
Celestone eliun
Decongex plus
xarope
Forten
Felinar xpe adt
Celerg xpe
Flagyl pd
Giamebil sp
Kaliamon líq.
Kid D Suspensão
Nutrimaiz sm líq
Poliplex líq
Prelone c/150g
Profol líq.
Tamarine D 150g
Toplexil adt
Tetmosol sol.
Wintomylon
suspensão
E.M.S
Expectorante
Expec xpe
TInidasol 500 mg
c/4cps
Secnidazol 1000
mg c/2 cps
Sulfametoxazol
suspensão
Sulfametoxazol
cps
Nimesulida gts
Nimesulida cps
Predinisona 20 up
Cetoconazol cpr
c/10
Cetoconazol creme
Azitromicina 500
D 3 c/n
Acne-AID sab.
Escabin sab.
Dermotivim sab.
Cetocort creme
Diprosalic pda
Diprogenta cmr
Fibrase cx 10g
Gingilone pm
Hipoglós pm 45g
Omcilon A Orobase pda
Omcilon am creme
Iruxol pm 15g
Reparil gel 30g
Vodol creme
Ablok 50/12,5
Angipress 25mg
Aldomet 250mg
Artrosil 160mg
Beserol comp
Butazolidina comp
Biofenac lp
Buclina comp
Cefalium comp
c/12
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
QDE.
DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C)
LICITADA
(B)
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
DIF. PREÇO
DIF.
ENTRE (C)
PREÇO
E (A) ENTRE (B)
PERC.
E (A) PERC.
45
40
45
50
40
50
25
35
45
40
45
50
40
50
25
35
6,45
5,10
10,00
15,00
11,20
6,90
13,05
20,90
290,25
204,00
450,00
750,00
448,00
345,00
326,25
731,50
45
40
45
50
40
50
25
35
6,61
5,23
10,25
15,38
11,48
7,07
13,38
21,42
297,45
209,20
461,25
769,00
459,20
353,50
334,50
749,70
45
40
45
50
40
50
25
35
6,64
5,25
10,3
15,45
11,54
7,11
13,44
21,53
298,80
210,00
463,50
772,50
461,60
355,50
336,00
753,55
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,9
2,9
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
35
25
35
35
17,75
10,65
621,25
372,75
35
35
18,19
10,92
636,65
382,20
35
35
18,28
10,97
639,80
383,95
2,5
2,5
3,0
3,0
25
40
50
35
35
35
35
45
25
25
25
25
45
40
45
25
40
50
35
35
35
35
45
25
25
25
25
45
40
45
31,60
14,15
13,00
11,60
19,70
17,25
23,25
9,70
13,40
14,00
12,80
16,00
7,50
15,20
10,20
790,00
566,00
650,00
406,00
689,50
603,75
813,75
436,50
335,00
350,00
320,00
400,00
337,50
608,00
459,00
25
40
50
35
35
35
35
45
25
25
25
25
45
40
45
32,39
14,50
13,33
11,89
20,19
17,68
23,83
9,94
13,74
14,35
13,12
16,40
7,69
15,58
10,46
809,75
580,00
666,50
416,15
706,65
618,80
834,05
447,30
343,50
358,75
328,00
410,00
346,05
623,20
470,70
25
40
50
35
35
35
35
45
25
25
25
25
45
40
45
32,55
14,57
13,39
11,95
20,29
17,77
23,95
9,99
13,8
14,42
13,18
16,48
7,73
15,66
10,51
813,75
582,80
669,50
418,25
710,15
621,95
838,25
449,55
345,00
360,50
329,50
412,00
347,85
626,40
472,95
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,1
3,0
3,0
35
35
10,00
350,00
35
10,25
358,75
35
10,3
360,50
2,5
3,0
35
50
35
50
10,00
5,00
350,00
250,00
35
50
10,25
5,13
358,75
256,50
35
50
10,3
5,15
360,50
257,50
2,5
2,6
3,0
3,0
25
25
8,00
200,00
25
8,20
205,00
25
8,24
206,00
2,5
3,0
60
60
5,00
300,00
60
5,13
307,80
60
5,15
309,00
2,6
3,0
50
50
5,00
250,00
50
5,13
256,50
50
5,15
257,50
2,6
3,0
35
35
35
25
35
35
35
25
8,00
12,00
7,00
12,00
280,00
420,00
245,00
300,00
35
35
35
25
8,20
12,30
7,18
12,30
287,00
430,50
251,30
307,50
35
35
35
25
8,24
12,36
7,21
12,36
288,40
432,60
252,35
309,00
2,5
2,5
2,6
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
35
35
35
35
8,00
18,00
280,00
630,00
35
35
8,20
18,45
287,00
645,75
35
35
8,24
18,54
288,40
648,90
2,5
2,5
3,0
3,0
25
25
25
35
25
25
25
35
50
25
25
25
25
35
25
25
25
35
50
25
11,40
9,65
17,40
13,00
15,70
17,85
17,30
10,40
6,20
11,90
285,00
241,25
435,00
455,00
392,50
446,25
432,50
364,00
310,00
297,50
25
25
25
35
25
25
25
35
50
25
11,69
9,89
17,84
13,33
16,09
18,30
17,73
10,66
6,36
12,20
292,25
247,25
446,00
466,55
402,25
457,50
443,25
373,10
318,00
305,00
25
25
25
35
25
25
25
35
50
25
11,74
9,94
17,92
13,39
16,17
18,39
17,82
10,71
6,39
12,26
293,50
248,50
448,00
468,65
404,25
459,75
445,50
374,85
319,50
306,50
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,6
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,1
3,0
25
25
25,50
637,50
25
26,14
653,50
25
26,27
656,75
2,5
3,0
25
35
25
25
25
25
35
25
40
25
50
35
25
35
25
35
25
25
35
25
40
25
50
35
20,60
12,30
11,20
17,30
15,15
15,58
25,90
12,65
7,70
22,84
5,88
13,30
515,00
430,50
280,00
605,50
378,75
389,50
906,50
316,25
308,00
571,00
294,00
465,50
25
35
25
35
25
25
35
25
40
25
50
35
21,12
12,61
11,48
17,73
15,53
15,97
26,55
12,97
7,89
23,41
6,03
13,63
528,00
441,35
287,00
620,55
388,25
399,25
929,25
324,25
315,60
585,25
301,50
477,05
25
35
25
35
25
25
35
25
40
25
50
35
21,22
12,67
11,54
17,82
15,6
16,05
26,68
13,03
7,93
23,53
6,06
13,7
530,50
443,45
288,50
623,70
390,00
401,25
933,80
325,75
317,20
588,25
303,00
479,50
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,6
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,1
3,0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
91
Calcium Sandoz f
500mg
Marax comp
Monocordil
20cm/30
Lasix 40cm c/ 20
Isordil 10mg c/30
comp.
Pyridium 100mg
Ormigrein c/m
Indocid 50mg
Puran t4 100mg
Puran t4 75mg
Pantoprazol 40mg
Redoxon 1g
Duo - Decadron
inj.
Notuss xp adt
Notuss xp pd
Sonrisal cpr
Suplevit cpr
Gingo Biloba 40mg
Somalgin 100mg
Perlutam inj.
Piroxicam comp
20mg
Biotônico 400ml
Micropan comp
Triquilar comp.
Complexo B cpr
Carbamazepina
200mg
Metoclorpramida
Tegretol xp
Tegretol 200mg
c/20
Diazepan NQ 100mg
Hidantal
Akinetor 2 mg
Olcadil 2 mg
Lexotam 2mg c/30
Rivottril 2mg
c/30
Hidróxido de
Alumínio
Diabinese cpr
Dactil OB
Moduretic 50mg
Moduretic 25mg
Diclofenaco 50mg
Doxicilina 100mg
Cefalexina 500
c/21
Nistatina cr.
Ginecológico
Nistatina sol.
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
QDE.
DROG. NOVA VIDA - (A) FARM. SÃO FRANCISCO ELFA - (C)
LICITADA
(B)
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
QDE PREÇO
PREÇO
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
COT. UNIT.
TOTAL
DIF. PREÇO
DIF.
ENTRE (C)
PREÇO
E (A) ENTRE (B)
PERC.
E (A) PERC.
35
35
13,75
481,25
35
14,09
493,15
35
14,16
495,60
2,5
3,0
35
35
35
35
8,50
9,70
297,50
339,50
35
35
8,71
9,94
304,85
347,90
35
35
8,76
9,99
306,60
349,65
2,5
2,5
3,1
3,0
35
35
35
35
8,80
5,90
308,00
206,50
35
35
9,02
6,05
315,70
211,75
35
35
9,06
6,08
317,10
212,80
2,5
2,5
3,0
3,1
35
70
35
40
25
25
35
25
35
70
35
40
25
25
35
25
8,50
5,40
17,38
7,64
9,79
19,00
8,70
11,86
297,50
378,00
608,30
305,60
244,75
475,00
304,50
296,50
35
70
35
40
25
25
35
25
8,71
5,54
17,81
7,83
10,03
19,48
8,92
12,16
304,85
387,80
623,35
313,20
250,75
487,00
312,20
304,00
35
70
35
40
25
25
35
25
8,76
5,56
17,9
7,87
10,08
19,57
8,96
12,22
306,60
389,20
626,50
314,80
252,00
489,25
313,60
305,50
2,5
2,6
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
3,1
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
25
25
25
25
25
25
25
70
25
25
25
25
25
25
25
70
15,44
13,21
26,97
12,00
18,00
10,74
10,66
5,00
386,00
330,25
674,25
300,00
450,00
268,50
266,50
350,00
25
25
25
25
25
25
25
70
15,83
13,54
27,64
12,30
18,45
11,01
10,93
5,13
395,75
338,50
691,00
307,50
461,25
275,25
273,25
359,10
25
25
25
25
25
25
25
70
15,9
13,61
27,78
12,36
18,54
11,06
10,98
5,15
397,50
340,25
694,50
309,00
463,50
276,50
274,50
360,50
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,6
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
25
70
70
80
50
25
70
70
80
50
10,94
4,80
5,90
5,00
4,75
273,50
336,00
413,00
400,00
237,50
25
70
70
80
50
11,21
4,92
6,05
5,13
4,87
280,25
344,40
423,50
410,40
243,50
25
70
70
80
50
11,27
4,94
6,08
5,15
4,89
281,75
345,80
425,60
412,00
244,50
2,5
2,5
2,5
2,6
2,5
3,0
2,9
3,1
3,0
2,9
50
40
35
50
40
35
3,00
12,29
11,32
150,00
491,60
396,20
50
40
35
3,08
12,60
11,60
154,00
504,00
406,00
50
40
35
3,09
12,66
11,66
154,50
506,40
408,10
2,7
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
50
30
35
25
35
40
50
30
35
25
35
40
8,60
5,40
22,40
19,40
17,85
11,75
430,00
162,00
784,00
485,00
624,75
470,00
50
30
35
25
35
40
8,82
5,54
22,96
19,89
18,30
12,04
441,00
166,20
803,60
497,25
640,50
481,60
50
30
35
25
35
40
8,86
5,56
23,07
19,98
18,39
12,1
443,00
166,80
807,45
499,50
643,65
484,00
2,6
2,6
2,5
2,5
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
80
80
10,00
800,00
80
10,25
820,00
80
10,3
824,00
2,5
3,0
40
25
25
25
75
50
45
40
25
25
25
75
50
45
8,30
12,00
13,84
8,28
3,00
12,00
16,00
332,00
300,00
346,00
207,00
225,00
600,00
720,00
40
25
25
25
75
50
45
8,51
12,30
14,19
8,49
3,08
12,30
16,40
340,40
307,50
354,75
212,25
231,00
615,00
738,00
40
25
25
25
75
50
45
8,55
12,36
14,26
8,53
3,09
12,36
16,48
342,00
309,00
356,50
213,25
231,75
618,00
741,60
2,5
2,5
2,5
2,5
2,7
2,5
2,5
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
50
50
8,00
400,00
50
8,20
410,00
50
8,24
412,00
2,5
3,0
45
45
7,00
TOTAL
315,00
56612,20
45
7,18
TOTAL
323,10
58033,45
45
7,21
324,45
TOTAL 58312,55
2,6
2,5
3,0
3,0
anexopab
#
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NA PARAÍBA
ANEXO II - QUADRO COMPARATIVO DE PREÇOS ENTRE OS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS NA FARMÁCIA DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E OS RESULTANTES DO CONVITE Nº 003/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO UNID QDE
MEDIC.
(A)
ADQUIRIDO
NF E DATA
VALOR
TOTAL
(C)=(A x
B)
4,00
120,00 11, de
11/04/2005
VR
UNIT
(B)
Ampicilin
a 1g inj.
amp
30
Benzetaci
l 1.200
inj.
Benzetaci
l 600
inj.
Buscopam
composto
inj. c/
06 amp
Cefalexin
a 250mg
susp.
Dexametas
ona
elixir
Plasil
inj. cx.
c/ 100
amp
Sulfameta
xazol
susp.
Amoxicili
na 250 mg
susp.
Ampicilin
a 1g inj.
amp
50
8,81
440,50 11, de
11/04/2005
amp
50
7,46
373,00 11, de
11/04/2005
amp
300
1,26
378,00 11, de
11/04/2005
vd
30
15,00
vd
30
amp
NOME DO
PRINCÍPIO
ATIVO
UNID
Ampicilina 1g
inj.
amp
amp
450,00 11, de
11/04/2005
Benzilpenicili
na Benzatina
1.200.000 Inj.
Benzilpenicili
na Benzatina
600.000 Inj.
N-Butilbrometo
de
Escopolamina e
Dipirona
Cefalexina
susp.
5,00
150,00 11, de
11/04/2005
Dexametasona
elixir
100
1,01
100,80 11, de
11/04/2005
vd
50
5,00
vd
50
amp
amp
amp
MENOR
PREÇO
(D)
FONTE
VALOR
TOTAL
(E)=(A x
C)
1,76
52,92 Conv.
003/2005Jericó
2,72
135,95 Conv.
003/2005Jericó
1,97
98,50 Conv.
003/2005Jericó
0,97
291,00 Conv.
003/2005Jericó
vd
5,90
vd
2,54
Cloridrato de
metoclopramida
amp
0,45
250,00 11, de
11/04/2005
Sulfametoxazol
+ Trimetropina
vd
1,85
10,00
500,00 12, de
01/06/2005
Amoxicilina
250 susp.
vd
4,50
50
4,00
200,00 12, de
01/06/2005
Ampicilina 1g
inj.
amp
1,76
Benzetaci amp
50
l 1200
inj.
Benzetaci amp
50
l 600
inj.
Cefalexin vd
50
a 250 mg
susp.
Complexo comp 1000
B comp
9,40
470,00 12, de
01/06/2005
amp
2,72
7,90
395,00 12, de
01/06/2005
amp
1,97
15,00
750,00 12, de
01/06/2005
Benzilpenicili
na Benzatina
1.200.000 Inj.
Benzilpenicili
na Benzatina
600.000 Inj.
Cefalexina
susp.
vd
5,90
0,25
250,00 12, de
01/06/2005
Complexo B
comp
comp
0,11
50
5,00
250,00 12, de
01/06/2005
Complexo B liq
vd
1,75
Eritromic vd
65
ina 250
susp.
Amoxicili comp 420
na 500 c/
21 cpr
Amoxicili vd
60
na 250 mg
susp.
Cefalexin vd
50
a 250 mg
susp.
Cefalexin comp 945
a 500mg
c/ 21
comp
Complexo
cx. 1600
B comp
12,00
780,00 12, de
01/06/2005
Eritromicina
250 susp.
vd
4,89
0,67
280,00 13, de
29/06/2005
Amoxicilina
500mg
comp
0,35
12,00
720,00 13, de
29/06/2005
Amoxicilina
250 susp.
vd
4,50
15,00
750,00 13, de
29/06/2005
Cefalexina
susp.
vd
5,90
0,76
720,00 13, de
29/06/2005
Cefalexina
500mg c/ 21
comp
0,25
400,00 13, de
29/06/2005
Complexo B
comp
Hidróxido vd
13
de
Alumínio
susp.
Metoclorp fr.
50
ramida
gts.
Sulfameta comp 1000
xazol
comp
(c/20)
Sulfameta vd
60
xazol
10,00
130,00 13, de
29/06/2005
3,00
Complexo
B liq
vd
0,46
comp
0,11
Hidróxido de
alumínio liq.
vd
2,10
150,00 13, de
29/06/2005
Metoclorpramid
a gts.
fr.
1,30
0,25
250,00 13, de
29/06/2005
Sulfametaxazol
+ Trimetropina
comp
0,12
5,00
300,00 13, de
29/06/2005
Sulfametaxazol
+ Trimetropina
vd
1,85
PREJUÍZO
(F)=(C E)
67,08
304,55
274,50
87,00
177,00 Conv.
003/2005Jericó
76,20 Conv.
003/2005Jericó
45,36 Conv.
003/2005Jericó
273,00
92,50 Conv.
003/2005Jericó
225,00 Conv.
003/2005Jericó
88,20 Conv.
003/2005Jericó
135,95 Conv.
003/2005Jericó
98,50 Conv.
003/2005Jericó
295,00 Conv.
003/2005Jericó
112,25 Conv.
003/2005Jericó
87,50 Conv.
003/2005Jericó
317,85 Conv.
010/2006Jericó
147,42 Conv.
003/2005Jericó
270,00 Conv.
003/2005Jericó
295,00 Conv.
003/2005Jericó
435,80 Conv.
003/2005Jericó
157,50
73,80
55,44
275,00
111,80
334,05
296,50
455,00
137,75
162,50
462,15
132,58
450,00
455,00
284,20
179,60 Conv.
003/2005Jericó
27,30 Conv.
003/2005Jericó
220,40
65,00 Conv.
003/2005Jericó
124,20 Conv.
003/2005Jericó
85,00
111,00 Conv.
003/2005-
102,70
125,80
189,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO UNID QDE
MEDIC.
(A)
ADQUIRIDO
VR
UNIT
(B)
VALOR
TOTAL
(C)=(A x
B)
NF E DATA
NOME DO
PRINCÍPIO
ATIVO
UNID
MENOR
PREÇO
(D)
VALOR
TOTAL
(E)=(A x
C)
susp.
FONTE
PREJUÍZO
(F)=(C E)
Jericó
Berotec
gts
fr.
50
4,30
215,00 14, de
29/06/2005
Bromidrato de
Fenoterol
fr.
3,05
Kalyamom
B12 liq.
vd
35
17,25
603,75 14, de
29/06/2005
Polivitaminas
vd
2,26
Kidd
susp.
vd
35
23,25
813,75 14, de
29/06/2005
Polivitaminas
vd
2,26
Norfloxac
ina 400
c/14
Nutrimaiz
liq.
cx.
50
12,00
600,00 14, de
29/06/2005
Norfloxacina
400mg c/14
cx
5,50
vd
45
9,70
436,50 14, de
29/06/2005
Polivitaminas
vd
2,26
560
0,71
400,00 15, de
15/08/2005
Omeprazol 20mg
c/14 cpr
comp
0,42
25
13,40
335,00 15, de
15/08/2005
Polivitaminas
vd
2,26
tb.
35
8,00
280,00 16, de
15/08/2005
Cetoconazol
tb
4,78
Hidróxido vd
de
Alumínio
susp.
Aldomet
comp
250 mg
c/30 comp
Biofenac
cx.
lp c/20
comp
Piroxican comp
20 mg
c/10 comp
Piroxican cx.
20 mg
c/10 comp
Ambroxol
vd
xpe inf.
33
10,00
330,00 16, de
15/08/2005
Hidróxido de
alumínio liq.
vd
2,10
750
0,52
389,50 17, de
09/09/2005
Metildopa
250mg
comp
0,31
25
22,84
571,00 17, de
09/09/2005
Diclofenaco
50mg c/20
cx
1,98
240
0,50
120,00 17, de
09/09/2005
Piroxican 20
mg c/10 comp
comp
0,19
460
0,50
230,00 18, de
17/10/2005
Piroxican 20
mg c/10 comp
comp
0,19
20
8,00
160,00 19, de
03/11/2005
Ambroxol xpe
inf.
vd
2,68
Amoxicili comp 840
na 500 c/
21 cpr
Diclofena comp 1440
co 50mg
cpr
(c/20)
Hidróxido vd
34
de
Alumínio
susp.
Nistatina tb.
50
crm
0,67
560,00 19, de
03/11/2005
Amoxicilina
500mg
comp
0,35
0,15
216,00 19, de
03/11/2005
Diclofenaco
50mg
comp
0,03
10,00
340,00 19, de
03/11/2005
Hidróxido de
alumínio liq.
vd
8,00
400,00 19, de
03/11/2005
Nistatina crm
Omeprazol comp
20mg c/14
cpr
Poliplex
vd
liq.
Cetoconaz
ol crm
152,50 Conv.
003/2005Jericó
79,10 Conv.
003/2005Jericó
79,10 Conv.
003/2005Jericó
275,00 Conv.
003/2005Jericó
101,70 Conv.
003/2005Jericó
236,00 Conv.
003/2005Jericó
56,50 Conv.
003/2005Jericó
167,30 Conv.
003/2005Jericó
69,30 Conv.
003/2005Jericó
62,50
524,65
734,65
325,00
334,80
164,00
278,50
112,70
260,70
235,35 Conv.
003/2005Jericó
49,50 Conv.
003/2005Jericó
46,56 Conv.
003/2005Jericó
89,24 Conv.
003/2005Jericó
53,60 Conv.
003/2005Jericó
294,84 Conv.
003/2005Jericó
48,96 NF 26, de
30/03/200
6
154,15
2,10
71,40 Conv.
003/2005Jericó
268,60
tb
4,20
210,00 Conv.
003/2005Jericó
211,05 Conv.
003/2005Jericó
100,10 Conv.
003/2005Jericó
330,00 NF 19, de
03/11/200
5
60,00 Conv.
003/2005Jericó
900,00 Conv.
003/2005Jericó
478,00 Conv.
003/2005Jericó
570,00 Conv.
003/2005-
190,00
Nistatina
sol.
vd
45
7,00
315,00 19, de
03/11/2005
Nistatina sol.
vd
4,69
Cataflan
gts
fr.
35
10,30
360,50 24, de
28/12/2005
Diclofenaco
Resinato gts
fr.
2,86
Filinar
xpe adt.
vd
33
14,15
466,95 24, de
28/12/2005
Acebrofilina
xpe
vd
10,00
Tylenol
gts
fr.
40
11,20
448,00 24, de
28/12/2005
Paracetamol
gts
fr.
1,50
Amoxicili
na 250 mg
susp.
Cetoconoz
ol crm
vd
200
12,00
2.400,00 26, de
30/03/2006
Amoxicilina
250 susp.
vd
4,50
tb.
100
8,00
800,00 26, de
30/03/2006
Cetoconazol
tb
4,78
Cimetidin comp 8000
a 200mg
0,20
1.600,00 26, de
30/03/2006
Cimetidina
200mg cpr
comp
0,07
521,50
73,44
140,76
106,40
265,16
167,04
103,95
260,40
136,95
388,00
1500,00
322,00
1030,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NOME DO UNID QDE
MEDIC.
(A)
ADQUIRIDO
VR
UNIT
(B)
VALOR
TOTAL
(C)=(A x
B)
NF E DATA
NOME DO
PRINCÍPIO
ATIVO
UNID
MENOR
PREÇO
(D)
VALOR
TOTAL
(E)=(A x
C)
cpr
FONTE
PREJUÍZO
(F)=(C E)
Jericó
Dimeticon
a gts.
fr.
60
5,00
300,00 26, de
30/03/2006
Dimeticona
gts.
fr.
1,50
90,00 Conv.
003/2005Jericó
385,00 Conv.
003/2005Jericó
300,00 Conv.
003/2005Jericó
350,00 Conv.
003/2005Jericó
210,00
Norfloxac
ina 400
c/14
Paracetam
ol gts.
cx.
70
12,00
840,00 26, de
30/03/2006
Norfloxacina
400mg c/14
cx
5,50
fr.
200
3,50
700,00 26, de
30/03/2006
Paracetamol
gts.
fr.
1,50
Sulfato
vd
200
de
salbutmol
xpe
Sulfato
comp 5000
ferroso
cpr
(c/50)
Dipirona
fr. 1000
gts.
5,00
1.000,00 26, de
30/03/2006
vd
1,75
0,10
500,00 26, de
30/03/2006
Sulfato
Ferroso
comp
0,06
275,40 Conv.
003/2005Jericó
224,60
1,00
1.000,00 28, de
10/05/2006
Dipirona gts.
fr.
0,88
120,00
vd
2,10
880,00 Conv.
003/2005Jericó
210,00 Conv.
003/2005Jericó
7,00
700,00 28, de
10/05/2006
Hidróxido de
alumínio liq.
0,25
750,00 28, de
10/05/2006
Metromidazol
cpr.
comp
0,05
603,00
600,00 28, de
10/05/2006
Metromidazol
liq.
vd
2,85
0,71
180,00 28, de
10/05/2006
Omeprazol 20mg
c/14 cpr
comp
0,42
10,00
600,00 29, de
10/05/2006
Ampicilina
250mg susp.
vd
4,60
15,00
1.500,00 29, de
10/05/2006
Cefalexina
susp.
vd
5,90
0,25
1.500,00 29, de
10/05/2006
Complexo B
comp
comp
0,11
200
5,00
1.000,00 29, de
10/05/2006
Complexo B liq
vd
1,75
210
0,71
150,00 29, de
10/05/2006
Omeprazol 20mg
c/14 cpr
comp
0,42
147,00 Conv.
003/2005Jericó
342,00 Conv.
003/2005Jericó
106,20 Conv.
003/2005Jericó
276,00 Conv.
003/2005Jericó
590,00 Conv.
003/2005Jericó
673,50 Conv.
003/2005Jericó
350,00 Conv.
003/2005Jericó
88,50 Conv.
003/2005Jericó
14013,70
5,00
100
Hidróxido vd
de
Alumínio
susp.
Metromida comp 3000
zol cpr.
(c/20)
Metromida vd
120
zol liq.
Omeprazol comp 252
20mg c/14
cpr
Ampicilin vd
60
a 250mg
susp.
Cefalexin vd
100
a 250mg
susp.
Complexo comp 6000
B comp
Complexo
B liq.
vd
Omeprazol comp
20mg c/14
cpr
Sulfato de
salbutmol xpe
34.268,25
455,00
400,00
650,00
490,00
258,00
73,80
324,00
910,00
826,50
650,00
61,50
20254,55
anexo2pab
EVIDÊNCIA:
Processos licitatórios referentes aos Convites nºs 003/2005,
006/2005 e 004/2006;
Notas fiscais e de Empenho constantes na tabela abaixo.
TAB9PAB
NF E DATA
11,
12,
13,
14,
15,
16,
de
de
de
de
de
de
11/04/2005
01/06/2005
29/06/2005
29/06/2005
15/08/2005
15/08/2005
VALOR DA
NF
2.470,30
5.012,50
3.700,00
6.300,00
7.630,00
2.370,00
CHEQUE
850052
850005
850006
850056
850060
850007
VALOR
2.470,30
5.012,50
3.700,00
6.300,00
7.630,00
2.370,00
NE E DATA
545,
970,
1123,
1124,
1555,
1556,
de
de
de
de
de
de
11/04/2005
01/06/2005
29/06/2005
29/06/2005
15/08/2005
15/08/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NF E DATA
17,
18,
19,
22,
24,
26,
28,
29,
de
de
de
de
de
de
de
de
09/09/2005
17/10/2005
03/11/2005
01/12/2005
28/12/2005
30/03/2006
10/05/2006
10/05/2006
VALOR DA
NF
6.000,00
3.600,00
2.600,00
6.606,20
2.500,00
12.456,00
5.310,00
5.000,00
CHEQUE
VALOR
NE E DATA
000186 6.000,00 1774, de
000189 3.600,00 2044, de
850008 2.600,00 2184, de
000192 6.606,20 2443, de
850009 2.500,00 2674, de
000197 12.456,00 715, de
000200 5.310,00 1266, de
850010 5.000,00 1252, de
09/09/2005
17/10/2005
03/11/2005
01/12/2005
28/12/2005
30/03/2006
10/05/2006
10/05/2006
tab9pab
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Conforme
acima explicitado todos essas irregularidades
apontadas serão devidamente justificadas e responsabilizadas quando da
sua apuração.
As irregularidades ora alegadas nos processos licitatórios
favorecendo financeiramente o Secretário Municipal de Saúde e causando
dano
à Administração Pública, estão sendo averiguadas conforme
determina as regras do processo administrativo disciplinar.
Apesar desta administração está atualmente em sindicância
para verificar as possíveis e supostas irregularidades ora apontadas.
Em análise das três licitações referidas, o Convite nº
003/2005,
em
27/01/2005, aquisição de medicamentos e produtos
hospitalares foi alegado a ausência de orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários.
Cabe trazer a colação o entendimento do TCU ao art. 40, §
2º,inciso
II, da Lei nº 8.666/93, disposto na Obra Vade-Mécum de
licitações e contratos do Ilustre mestre Jorge Ulisses Jacoby, 2ª ed.,
pág. 635:
Planilha - não se aplica a compras
TCU entendeu: "...segundo inteligência do art. 7º, § 2º,
inciso II, c/c o art. 40, § 2º,inciso II,todos da Lei nº 8.666/93,
aplica-se somente a obras e serviços, o que não é caso vertente fornecimento de mobiliário. O que se questiona é a forma singela por
que foi obtido o preço de referência para a quisição do objeto...'
Fonte:
TCU. Processo nº TC-019.397/2003-4. Acórdão nº
309/2004 - Plenário
#
Desta feita, a planilha exigida pela Controladoria segundo
entendimento do TCU aplica-se tão somente a obras e serviços, não a
compras, no caso em tese aquisição de medicamentos e produtos
hospitalares.
#
Quanto
as
alegações
das descrições de cotações dos
participantes em coincidência fazem parte das supostas irregularidades
a serem investigadas e justificadas pela sindicância instaurada.
Também cabe trazer a baila o disposto na Obra de Jessé Torres
Pereira Junior, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da
Administração Pública, Ed. Renovar, 6ª ed., pág. 144, quando dispõe
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 60
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
sobre coincidências ocorridas em licitações:
Hipótese peculiar de suposto impedimento chegou também à
apreciação do TCU pela via da representação no art. 113, §1º, da Lei
8.666/93.
Tratava-se
de
duas
propostas
técnicas
idênticas,
apresentadas por licitantes distintas em determinada concorrência,
verificando-se que a identidade devia-se ao fato de que ambas
concorrentes haviam contratado o mesmo consultor para a elaboração de
suas respectivas propostas. Aqui, sim, aplicar-se-ia como luva a
diretriz interpretativa de que as normas restritivas não devem ser
ampliadas.
A
representação foi julgada improcedente porque "a
contratação de um mesmo especialista para a elaboração de propostas de
licitantes diferentes não é vedada pela legislação vigente". (Decisão
n. 638/97 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinícius Vilaça. DOU de 14.
10.97, pág. 23.201)
Em seguimento, apesar da licitação estabelecer o julgamento
das propostas seria pelo menor preço, a Comissão equivocadamente
julgou pelo menor preço global.
Do Convite nº 006/2005, em 01/06/2005. Primeiramente, é
cabível a
modalidade convite, uma vez que, se tratou apenas de
aquisição de medicamentos não havendo produtos hospitalares. E ainda,
quanto a ausência de planilha conforme acima colacionado o TCU não
exige tal cumprimento quando se trata de compras.
Realmente, o equívoco ocorrido pela CPL ao produzir o edital
dispondo dos medicamentos definindo-os pela marca, quando o deveria
ter sido pelo do princípio ativo, em detrimento ao constatado estamos
tomando
as
devidas
providências
para
o
saneamento
destas
irregularidades.
Da participação irregular de empresa de propriedade do
Secretário Municipal de Saúde no processo licitatório.
É com tamanha surpresa que esta administração tem ciência
desta
irregularidade, desta feita, conforme acima alegado foi
imediatamente instaurada uma sindicância para apuração dos culpados e
responsáveis.
Repita-se
ainda, que o Prefeito afastou de plano, o
Secretário de suas funções para que o processo administrativo prossiga
com lisura e diligência.
Da alegação que a lista dos medicamentos licitados em seu
anexo, apresentou diversos erros ortográficos que impossibilitavam ou
dificultavam a identificação do medicamento.
Realmente, acreditamos que para quem não possui capacidade
técnica
no
ramo de medicamentos resultaria impossibilitado de
identificar tais medicamentos. Porém, por se tratar de pequenos erros
de digitação não restou prejudicado o certame.
A respeito das variações de percentuais individualizadas
fixas divergirem uma de outra licitante em igualdade de percentuais.
Segundo colação do ilustre Dr. Jessé Torres coincidências podem
acontecer mesmo nas licitações.
Quando da análise do Convite nº 004/2006, em 17/03/2006, para
aquisição de medicamentos, alega esta Controladoria a ausência
de
orçamento
estimado
em
planilhas de quantitativos
e preços
unitários, conforme acima explicitado e entendido pelo TCU esta
exigência não se confere a compras.
O equívoco quanto à definição dos medicamentos a serem
adquiridos em função das marcas e não do princípio ativo. Verifica-se
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 61
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
que somente quanto à aquisição de medicamentos a CPL incorreu em
erros. Estamos tomando as devidas providências para sanar tais
irregularidades, bem como, investindo na capacitação dos membros da
CPL.
Quanto à alegação da divergência dos preços cotados pelas
empresas licitantes, verifique-se que o julgamento das propostas foi
pelo menor preço global, não prejudicando a lisura do certame.
Da alegação de medicamentos no anexo do edital em poucas
unidades, demonstrando que a licitação não buscava a aquisição de
medicamentos para suprir a demanda da coletividade, mas de pequena
parcela da população ou até mesmo respaldar aquisições de medicamentos
já feitas previamente, a exemplo dos medicamentos listados abaixo;
ITEM DO ANEXO DO EDITAL
17
60
61
94
95
96
98
102
126
127
NOME DO MEDICAMENTO
Alergaliv
Combiron comp.
Butazona Cálcica
Stresstabs
Unoprost 2 mg
Tapazol 10 mg
Ticlid comp.
Vita E
Quemicetina líq.
Ripan plus
QUANTIDADE LICITADA
3
3
3
3
2
4
3
3
3
3
tab11pab
Cumpre esclarecer que, a uma, os medicamentos acima foram
licitados, porém não foram faturados. A duas, que diante das supostas
irregularidades ora trazidas, e devidamente investigadas pela comissão
de sindicância, a Gestão atual tomará as devidas medidas saneadoras
com base na fundamentação do julgamento da sindicância.
Também será objeto da sindicância a aquisição de medicamentos
não-básicos:
ITEM DO ANEXO DO EDITAL
94
159
173
174
175
NOME DO MEDICAMENTO
Stresstabs
Stressan comp.
Sundown fator 30
Sensodyne creme
Cepacol líquido
QUANTIDADE LICITADA
3
40
10
10
20
tab12pab
Resta esclarecer que tais medicamentos não foram faturados.
Apenas o stressan comp., haja vista, a necessidade do produto para
tratamentos dos munícipes.
Porém, trazemos a colação as planilhas de recebimento nos
hospitais Municipais, a fim de comprovação.
Quanto aos levantamentos de preços e vantagens supostamente
recebidas pelo Secretário de Saúde. Cabe ressaltar que todos esses
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
pontos serão objetos da sindicância.
Caso sejam comprovados os fatos alegados, os responsáveis
serão penalizados conforme legislação vigente.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando
os documentos e alegações apresentados pelo
Prefeito
de
Jericó,
verificamos
a necessidade das seguintes
considerações:
a) o prefeito, baseando-se no Acórdão nº 309/2004 - TCU Plenário, justificou a ausência de orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários nos autos dos processos licitatórios,
contudo, em nenhum momento buscou justificar a ausência de qualquer
levantamento prévio de preços para a definição do preço máximo de cada
medicamento a ser adquirido, deixando livre ao licitante estipular
livremente os respectivos preços;
b) quanto às coincidências nas propostas apresentadas pelas
licitantes, sem tecer qualquer comentário quanto ao mérito da presente
constatação, alega aquela autoridade municipal que tais situações são
passíveis de ocorrer e exemplifica citando um julgado do Tribunal de
Contas da União (Decisão n. 638/97 - TCU - Plenário) em que foi
acatada a justificativa de que as licitantes haviam contratado um
mesmo especialista para a elaboração das propostas;
c) quanto ao julgamento das propostas, o gestor municipal
alegou apenas que, apesar da licitação estabelecer que o julgamento
das propostas seria pelo menor preço, a Comissão equivocadamente
julgou pelo menor preço global;
d) quanto ao Convite nº 006/2005, alega aquele prefeito que
utilizou a modalidade correta, haja vista que neste adquiriu apenas
medicamentos e não produtos hospitalares, esquecendo-se, contudo, de
que dos 151 (cento e cinqüenta e um) itens do Convite nº 003/2005 103
(cento
e
três) foram medicamentos, sendo, portanto, vedada a
utilização da modalidade de Convite;
e) quanto à definição dos produtos pelas marcas, alegou que
houve equívoco por parte da CPL e está tomando providências para sanar
as irregularidades;
f) em relação à participação de empresa do Secretário
Municipal de Saúde, o prefeito alega que desconhecia tal ocorrência, o
que contradiz a documentação constante nos processos de pagamento,
haja vista que o próprio secretário de saúde assinava pela empresa
dando
quitação
do recebimento do pagamento pelos medicamentos
fornecidos ao município;
g) quanto aos erros ortográficos constantes nos nomes dos
medicamentos licitados, a autoridade municipal alegou que tais falhas
não seriam empecilho ao profissional detentor de capacidade técnica na
área
de
medicamentos,
alegação
essa que discordamos daquela
autoridade,
haja
vista que a capacidade técnica viabiliza ao
profissional
identificar
os
medicamentos pelas marcas e seus
respectivos
princípios ativos, mas não identificar medicamentos
inexistentes no mercado de fármacos, conforme os listados abaixo;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ITEM DO
ANEXO
42
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98
99
100
107
113
DISCRIMINAÇÃO - ANEXO DO
CONVITE 006/2005
Feleicar xpe adt
Teteudsol sol.
Winfovuyln suspensão
Sem Expectorante
Zuxol pm 15g
Lardil 10mg c/30 comp.
Ormigicin c/m
Ludocid 50mg
Pirau t4 100mg
Pirau t4 75mg
Supseium cpr
Micropan comp
NOME CORRETO DO MEDICAMENTO
Filinar xpe adt
Tetmosol solução
Wintomylon suspensão
E.M.S. expectorante xpe
Iruxol pomada 15 g
Isordil 10 mg c/30 cpr
Ormigrein cpr
Indocid 50 mg
Puran T 100 mg
Puran T 75 mg
Suplevit cpr
Micronor cpr
tab13pab
h) quanto à divergência nos preços cotados pelas empresas
licitantes, sem tecer quaisquer comentários quanto à economicidade que
o julgamento das propostas pelo menor preço unitário pode trazer à
Administração Pública, o gestor alega que o julgamento das propostas
foi pelo menor preço global e por isso não prejudicou a lisura do
certame;
i) quanto aos medicamentos licitados em pequenas quantidades,
o gestor alegou que a maioria deles não foram faturados, e, quanto à
aquisição de medicamentos não integrantes do rol de medicamentos
básicos, os fatos serão investigados por meio de sindicância;
j) em relação à ausência de comprovação de que os medicamentos
foram efetivamente entregues ao município, o prefeito apresentou
vários formulários de recebimento dos medicamentos, todos eles com
datas coincidentes com as de emissão das notas fiscais, havendo
inclusive informação de recebimento dos medicamentos mesmo antes deles
terem saído do estabelecimento do fornecedor, conforme notas fiscais
abaixo:
NF
DATA DE
EMISSÃO
1132
1153
1160
25/10/2005
28/12/2005
19/1/2006
DATA DE SAÍDA
DA EMPRESA
26/10/2005
29/12/2005
20/1/2006
EMPRESA
FORNECEDORA
DATA DE RECEBIMENTO NA
SEC. MUNIC. SAÚDE
COMPROMED
COMPROMED
COMPROMED
25/10/2005
28/12/2005
19/1/2006
tab14pab
l) as demais situações que favoreceram financeiramente o
Secretário Municipal de Saúde, o prefeito informou que serão apurados
por meio de sindicância e, caso sejam confirmadas, serão penalizados
os responsáveis.
#
Diante das situações acima e tendo em vista que não foram
apresentados
quaisquer
elementos
capazes
de desconfigurar as
irregularidades
constantes
neste
relatório,
ficam
mantidos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
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integralmente os termos da presente constatação.
3.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde.
FATO:
Analisando a documentação referente às despesas custeadas com
recursos do Fundo Municipal de Saúde, os quais englobam os recursos
repassados pelo Ministério da Saúde àquele Município, constatamos que,
embora o art. 3º, incisos I e VII, da Lei Municipal nº 374/91,
estabeleça que a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é
atribuição do Diretor da Divisão Municipal de Saúde (atual Secretário
Municipal de Saúde) e que as Notas de Empenho e os pagamentos serão
ordenados por aquele Secretário conjuntamente com o Prefeito, a gestão
de tais recursos tem ficado indevidamente sob a responsabilidade do
Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o Prefeito.
Assim, torna-se imperioso que os recursos do Fundo Municipal
de Saúde de Jericó passem a ser geridos pelo Secretário Municipal de
Saúde conjuntamente com o Prefeito.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento de despesas;
Lei Municipal nº 374/91.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Está em fase de implantação neste Município a gerência dos
recursos da Saúde por parte do Fundo Municipal.
Foi requerido a criação do CNPJ, junto a Receita Federal para
abertura de conta corrente do Fundo Municipal de Saúde". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do
gestor municipal, ficam mantidos integralmente os termos da presente
constatação.
3.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de elaboração da prestação de contas dos recursos
repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó.
FATO:
Analisando
a
documentação
apresentada pela Secretaria
Municipal de Saúde de Jericó, constatamos que aquele Município não vem
elaborando a prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério
da Saúde na forma de Relatório de Gestão, assim como não vem
submetendo os atos de gestão daqueles recursos ao Conselho Municipal
de Saúde, conforme determina o art. 6º, inciso I, alínea "b", do
Decreto nº 1.651/95.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
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EVIDÊNCIA:
Declaração fornecida pelo Secretário Municipal de Saúde.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"A prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério da
Saúde estão sendo devidamente providenciados, na forma de Relatório
de Gestão". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Tendo em vista que não houve qualquer contestação por parte do
gestor municipal, ficam mantidos integralmente os termos da presente
constatação.
3.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Saúde.
FATO:
Analisando as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde
de Jericó e a relação dos respectivos membros, constatamos as
seguintes situações:
a) em regra, as reuniões daquele Conselho têm sido originadas
por convocação do Secretário Municipal de Saúde e sempre para discutir
assuntos ligados à implementação de ações que busquem a captação de
recursos para o município, mas nunca para discutir a gestão dos
recursos recebidos pelo Município, haja vista que sequer consta ata de
aprovação do Plano Municipal de Saúde vigente ou de Relatórios de
Gestão referentes aos dois últimos exercícios;
b)
o Conselho Municipal de Saúde vem sendo presidido
indevidamente pelo Secretário Municipal de Saúde, haja vista que
sequer existe ato de nomeação deste para responder por tal encargo;
c) o Conselho Municipal de Saúde não possui qualquer autonomia
em relação ao Gestor Municipal, haja vista que é composto por 21
(vinte e um) membros e apenas 4 (quatro) destes membros não são
servidores municipais.
#
Assim, torna-se imperiosa a revisão da composição dos membros
do Conselho Municipal de Saúde e o incremento da participação daquele
Conselho na gestão e na fiscalização da utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Saúde.
EVIDÊNCIA:
Atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
Relação dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Em análise as atas das reuniões do Conselho Municipal de
Saúde de Jericó, equivocadamente não foram dispostas as discursões a
respeito da gestão dos recursos recebidos pelo Município.
Porém todos os relatórios foram devidamente aprovados, apesar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 66
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de não está mencionado nas atas.
Cumpre registrar que a aprovação do referido plano já foi
discutido e aprovado em ata.
Ademais, quanto a composição do Conselho Municipal de Saúde,
dos seus 21 membros, 17 são servidores municipais. Isso em nada
influencia, haja vista, NUNCA foi fato impeditivo qualquer cidadão
deste Município participar deste Conselho.
Mesmo assim, convocaremos este Conselho para que o mesmo
realize substituições aos seus membros, caso haja voluntários a fim de
comporem este Conselho, para comprovar a participação dos cidadãos na
gestão
e fiscalização da utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde deste Município.
Cabe ressaltar que, a Câmara dos Vereadores, tem acostado em
seus arquivos toda documentação referida que já foi analisada, bem
como, disponibiliza a todo e qualquer cidadão a sua análise". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações apresentadas, verificamos o que segue:
a) o gestor alega que a gestão dos recursos da saúde vem sendo
discutida perante o Conselho Municipal de Saúde, mas não apresentou
qualquer documentação probatória de tais ocorrências;
b) alega aquela autoridade municipal que os relatórios foram
devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, mas se
contradiz, haja vista que, se os relatórios de gestão não estavam
sendo elaborados, não teriam como ser aprovados pelo Conselho;
c) embora o gestor alegue que o fato de a maioria dos membros
integrar o quadro de funcionários da prefeitura em nada influencia as
decisões do Conselho Municipal de Saúde, torna-se imperioso reconhecer
que tais membros não teriam plena liberdade ao deliberar sobre
matérias contrárias ao interesse do governante local, sendo, portanto,
reprovável a manutenção daquele Conselho com a atual composição;
d) alega, ainda, aquela autoridade local que a Câmara de
Vereadores de Jericó dispõe de toda a documentação referente aos
recursos da Saúde e disponibiliza a qualquer cidadão para análise.
Diante das situações acima e tendo em vista que não foram
apresentados quaisquer elementos que pudessem desconstituir a presente
constatação, ficam mantidos integralmente os seus termos.
AÇÃO
:
0589
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni
tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo
rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de
prevenção de doenças e na promoção da saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182686
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve
rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados.
Controladoria-Geral da União
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AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 683.210,00
3.2.6
CONSTATAÇÃO:
Desvio de recursos do Programa de Saúde da Família.
FATO:
Analisando a documentação referente às despesas custeadas com
recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó-PB
para utilização nas ações do Programa de Saúde da Família constatamos
o desvio de recursos públicos, conforme segue:
A primeira constatação de desvio de recursos do Programa de
Saúde da Família - PSF diz respeito à simulação de pagamento de R$
20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), a título de exercício da
atividade de Médico do Programa de Saúde da Família no período de
fevereiro a maio/2006, ao Médico CPF nº 034.509.284-81, por meio de
cheque nominal ao Secretário Municipal de Finanças do Município de
Jericó (CPF nº 491.909.464-72).
De acordo com os dados constantes no Sistema de Administração
de Pessoal do Governo Federal - Siape, o Médico acima referido foi
admitido, a partir de 1º de fevereiro de 2006, como Médico Residente
do Programa de Residência Médica do Hospital Universitário Alcides
Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande - HUAC/UFCG,
estando, portanto, exercendo suas atividades no Município de Campina
Grande, localizado a aproximadamente 257 Km (duzentos e cinqüenta e
sete quilômetros) do Município de Jericó, e não tendo como atuar junto
às Unidades de Saúde da Família de Jericó, as quais funcionam de
segunda a sexta-feira nos horários de 07:00 às 11:00h e de 13:00 às
17:00h.
Objetivando verificar a regularidade da participação do Médico
CPF nº 034.509.284-81 no Programa de Residência Médica do HUAC/UFCG,
por intermédio do Ofício nº 25392/2006/CGU-Regional/PB/CGU/PR, de
10/08/2006, realizamos diligência junto ao Reitor da UFCG para que
informasse os dias e horários das atividades desenvolvidas pelo
profissional ora referido junto ao Programa de Residência Médica. Em
resposta, por meio do Ofício nº 129/R/GR/UFCG, de 11/08/2006, o Reitor
da UFCG encaminhou uma Declaração do Coordenador da Residência Médica
do HUAC/UFCG informando que o Médico ora referido, no período de
fevereiro a maio/2006, desenvolveu regularmente suas atividades de
segunda a sexta-feira nos horários de 07:00 às 11:00h e de 13:00 às
17:00h, tendo, contudo, faltado aos expedientes dos dias 14/02/2006 e
10/03/2006.
Diante das situações acima e tendo em vista que os horários
das atividades da Residência Médica coincidem com os horários de
funcionamento do Programa de Saúde da Família no Município de Jericó,
bem como a longa distância entre os Municípios de Campina Grande e
Jericó, por intermédio do Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR,
de
15/08/2006,
realizamos
diligência junto ao Médico CPF nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 68
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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034.509.284-81 para que confirmasse o recebimento do montante de R$
20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), o qual, segundo a documentação
apresentada pelo Prefeito de Jericó, teria sido pago pela prestação de
serviços como Médico do Programa de Saúde da Família no período de
fevereiro a maio/2006. Em resposta, por meio de correspondência
encaminhada
em 16/08/2006 à Controladoria-Regional da União na
Paraíba, o Médico ora referido negou ter percebido quaisquer valores
pagos pela Prefeitura de Jericó decorrentes das atividades de Médico
do Programa de Saúde da Família e informou não possuir vínculo com
aquele Município desde janeiro/2006.
#
A segunda constatação de desvio de recursos do Programa de
Saúde da Família - PSF diz respeito à simulação de pagamento de R$
24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), a título de 13º
Salário do exercício de 2004, aos servidores do Programa de Saúde da
Família - PSF, por meio do cheque nº 850066, de 26/01/2005, nominal ao
Secretário Municipal de Finanças do Município de Jericó (CPF nº
491.909.464-72).
Quanto
ao pagamento do 13º Salário/2004, analisando a
documentação
referente a este pagamento verificamos que nenhum
contracheque
foi assinado pelos servidores. Assim, não havendo
qualquer comprovação de que os servidores haviam recebido o pagamento
ora
referido,
por
intermédio dos Ofícios nºs 26387/2006/CGURegional/PB/CGU-PR
e
26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, ambos de
17/08/2006, realizamos diligência junto a dois dos três médicos que
atuavam
como Médicos do Programa de Saúde da Família naquele
Município, os quais responderam não ter recebido da Prefeitura
Municipal de Jericó qualquer pagamento a título de 13º Salário/2004.
#
Assim, concluímos que foram desviados recursos do Programa de
Saúde da Família correspondentes a R$ 44.340,00 (quarenta e quatro mil
trezentos e quarenta reais).
EVIDÊNCIA:
- Dados levantados junto ao Siape;
- Declaração fornecida pela Coordenadora de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Jericó informando os valores pagos ao Médico
CPF nº 034.509.284-81 no exercício de 2006;
- Nota de Empenho nº 496, de 28/02/2006, referente ao
pagamento dos servidores do PSF do mês de fevereiro/2006;
- Cópia do cheque nº 850093, de 31/03/2006, referente ao
pagamento da folha dos servidores do PSF do mês de fevereiro/2006;
- Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de 15/08/2006;
Resposta do Médico CRISTIANO TRAJANO DE OLIVEIRA à
Diligência feita por meio do Ofício nº 25979/2006/CGU-Regional/PB/CGUPR, de 15/08/2006;
- Ofício nº 129/R/GR/UFCG, de 11/08/2006, emitido pelo Reitor
da UFCG e Declarações fornecidas pelo Coordenador da Residência Médica
do HUAC/UFCG, datadas de 11/08/2006;
- Nota de Empenho nº 1945, de 31/12/2004 (13º Salário/2004);
- Contracheques dos profissionais do PSF referentes ao 13º
Salário/2004;
Ofícios
nºs
26387/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR e
26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, ambos de 17/08/2006;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
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- Resposta do Médico FABRÍCIO BEZERRA FORMIGA à Diligência
feita por meio do Ofício nº 26391/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de
17/08/2006;
- Resposta do Médico DAVID ABRANTES PORDEUS à Diligência feita
por
meio
do
Ofício
nº
26387/2006/CGU-Regional/PB/CGU-PR, de
17/08/2006;
- Cópia do cheque nº 850066, de 26/01/2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Em análise a documentação referente às despesas custeadas com
recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Jericó-PB
para
utilização nas ações do Programa de Saúde da Família a
Controladoria constatou suposto desvio de recursos públicos.
Realmente,
o médico CRISTIANO TRAJANO DE OLIVEIRA se
desvinculou deste Município em Janeiro de 2006.
Ocorre que, quando da ciência deste relatório, dos pagamentos
realizados
"ao médico", o Sr. Prefeito tratou e imediatamente
enquadrar este fato na sindicância tombada.
Uma vez que, trata-se de assuntos ligado a Secretaria de
Saúde, cabem esclarecimentos por parte do Senhor Secretário.
Desta feita, foi também informado ao Secretário de Finanças
tal fato, bem como, explicações da forma do pagamento realizado.
Estas justificativas serão devidamente saneadas quando do
julgamento da sindicância.
Quanto a segunda
constatação
de desvio de recursos do
Programa de Saúde
da
Família - PSF diz respeito à simulação de
pagamento de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais),
a título de 13º Salário
do exercício de 2004, aos servidores do
Programa de Saúde da Família - PSF, por meio do cheque nº 850066, de
26/04/2005,
nominal ao Secretário
Municipal
de
Finanças
do
Município de Jericó (CPF nº 491.909.464-72).
Cabe um registro necessário:
Esta gestão municipal, se empenhou em realizar a quitação dos
restos a pagar aos servidores do Programa de Saúde da Família - PSF
referente a dezembro de 2004 e 13º salário, advindos da administração
anterior.
Conforme empenhos nº1919 e 01945, ambos de 31.12.2004.
O nº1919, referente a dezembro de 2004, foi pago em data de
11.01.2006. e o nº 01945, referente ao 13º salário, pago em data de
26.01.2006, improcede
assim a alegação de que o recebimento em data
de 26/04/2005.
Conforme documentação arquivada nesta administração, a antiga
gestão empenhou dezembro de 2004 e o 13º salário. Não poderia assim a
atual administração pagar em divergência ao já empenhado.
Desta feita, esclarecido o equívoco". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações apresentadas pelo gestor municipal,
verificamos o seguinte:
a) o gestor confirma que o Médico do PSF (CPF nº 034.509.28481) desvinculou-se daquela municipalidade em janeiro/2006 e que
somente
tomou ciência da situação quando do recebimento deste
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
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relatório, ocasião em que determinou a instauração de Sindicância para
apurar os fatos;
b) quanto à simulação de pagamento de 13º salário aos
profissionais do PSF, sem tecer quaisquer comentários quanto ao desvio
dos recursos, o gestor alega que apenas cumpriu obrigações assumidas
pela gestão anterior e que o pagamento da despesa ocorreu em
26/01/2006, contudo, analisando a documentação referente ao pagamento,
verificamos que o pagamento da despesa ocorreu efetivamente no dia
26/01/2005, e não em 26/04/2005 como informado nesta constatação nem
26/01/2006 como alegado pelo gestor municipal, situação já devidamente
corrigida no corpo da constatação.
Diante do exposto, ficam mantidos integralmente os termos da
presente constatação.
3.2.7
CONSTATAÇÃO:
Restrição de acesso da população às ações e serviços de Saúde
Bucal por meio de marcação prévia de consultas na sede da prefeitura.
FATO:
Por meio de visitas às Unidades de Saúde da Família e a
membros da comunidade local, constatamos que a população da zona
urbana
do Município de Jericó, para ter acesso a atendimento
odontológico pelo Programa de Saúde Bucal, obrigatoriamente tem de
marcar consulta na sede da prefeitura. Essa prática restringe o acesso
das pessoas ao atendimento odontológico e possibilita a inobservância
do
Princípio Constitucional da Impessoalidade na aplicação dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde, haja vista que membros
da comunidade podem não se sentir à vontade em buscar atendimento
odontológico na sede da prefeitura, assim como pode ocorrer privilégio
no atendimento a amigos, parentes ou até mesmo aliados políticos, em
detrimento da comunidade que não se enquadre em alguma dessas
situações.
Constatamos, ainda, que a equipe de Saúde Bucal, responsável
pelo atendimento odontológico à população urbana de Jericó, não
funciona junto à equipe do PSF da sede do município, mas junto à uma
Unidade Básica de Saúde do Governo do Estado, o que contribui para a
situação acima descrita e obriga um membro da comunidade urbana
daquele município, que necessite de atendimento médico e odontológico
num mesmo dia, a se dirigir a três estabelecimentos distintos para
obter a integralidade dos serviços da atenção básica, quais sejam:
marcar a consulta odontológica na sede da prefeitura; dirigir-se ao
Centro de Saúde do Governo do Estado para receber o atendimento
odontológico; e dirigir-se à Unidade de Saúde da Família para marcar e
receber atendimento médico.
Assim, as ações e serviços de Saúde Bucal do Município de
Jericó necessitam ser revistas de modo a garantir que todas as
pessoas, em observância ao Princípio Constitucional da Impessoalidade,
tenham amplo acesso a tais ações e serviços.
EVIDÊNCIA:
Formulários de entrevistas aplicadas
comunidade e junto aos profissionais do PSF.
junto aos membros da
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MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Inexiste tal assertiva de restrição de acesso da população às
ações e serviços de Saúde.
A Controlodoria, datavenia, supõe que pode ocorrer privilégio
no atendimento a amigos, parentes ou até mesmo aliados políticos, em
detrimento da comunidade que não se enquadre em alguma dessas
situações.
Caso afirmativo, a população prejudicada provavelmente já
teria reclamado enviado denuncias ou reclamações ao Ministério Público
local, fato este nunca registrado.
Quanto a alegação que a equipe de Saúde Bucal, não funciona
junto
à equipe do PSF da sede do município, mas junto à uma Unidade
Básica de Saúde do Governo do Estado. Ocasionando assim o atendimento
em três estabelecimentos distintos para obter a integralidade dos
serviços da atenção básica.
Cumpre ressaltar que esta administração conjuntamente com o
Governo Federal está viabilizando recursos a fim de construções de
pontos únicos de ações e serviços integrados na área de saúde". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações apresentadas, verificamos que o gestor
municipal nega haver restrição de acesso da população às ações e
serviços de saúde, mas confirma tacitamente que, para ter acesso à
integralidade dos serviços de saúde, a população necessita comparecer
a
três estabelecimentos distintos, informando, ainda, que está
buscando solucionar a situação por meio de parceria com o Governo
Federal.
Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os
termos da presente constatação.
3.2.8
CONSTATAÇÃO:
Negligência na utilização dos recursos do Programa de Saúde da
Família,
causando danos à Administração Pública e à população
diretamente interessada.
FATO:
Analisando a documentação referente às despesas custeadas com
recursos do Programa de Saúde da Família - PSF e os mapas de produção
diária dos Médicos contratados para atuar nas Unidades de Saúde da
Família constamos as situações abaixo.
Da análise dos mapas diários de produção médica, constatamos
que os Médicos, contratados sob regime de 40 (quarenta) horas semanais
para trabalhar dois turnos diários de segunda a sexta-feira nas
Unidades de Saúde da Família do Município de Jericó, trabalham apenas
dois dias na semana, deixando assim a população daquela localidade sem
atendimento médico na maioria dos dias úteis da semana.
O não cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais
pelos médicos do PSF, por estar registrado nos mapas de atendimento
diário dos médicos e nos dados encaminhados pelas Unidades do PSF para
lançamento no Sistema de Informação da Atenção Básica - Siab, é de
pleno conhecimento do Secretário Municipal de Saúde de Jericó e por
Controladoria-Geral da União
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isso, face às disposições contidas no art. 3º da Portaria nº 2.332, de
20/12/2001, do Ministério da Saúde, a atuação daquele gestor municipal
demonstra-se, no mínimo, negligente, pois estando ciente quanto à
possibilidade de suspensão do repasse dos recursos destinados às
equipes de saúde da família e de saúde bucal, o que causaria grandes
transtornos à população local, permite que os médicos trabalhem apenas
dois dos cinco dias úteis da semana e recebam integralmente os
respectivos salários.
Diante das situações acima e tendo em vista que a remuneração
mensal bruta paga pela Prefeitura de Jericó a um médico do PSF
corresponde R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), verificamos que, no
período de janeiro/2005 a julho/2006, foram pagos indevidamente, por
serviços não prestados à população, o montante de R$ 190.380,00 (cento
e noventa mil trezentos e oitenta reais), conforme tabela abaixo:
TAB1PSF
DISCRIMINAÇÃO
REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL PAGA
Nº DE MÉDICOS DO PSF
REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL PAGA AOS TRÊS MÉDICOS
Nº DE DIAS TRABALHADOS NA SEMANA
Nº DE DIAS TRABALHADOS NO MÊS
REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL DEVIDA AOS TRÊS MÉDICOS
REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA INDEVIDAMENTE AOS TRÊS
MÉDICOS
Nº DE MESES DO PERÍODO (Jan/2005 a julho/2006)
REMUNERAÇÃO TOTAL PAGA INDEVIDAMENTE AOS TRÊS
MÉDICOS (Jan/2005 a julho/2006)
VALORES
5.010,00
3
15.030,00
2
10
5.010,00
10.020,00
19
190.380,00
tab1psf
EVIDÊNCIA:
- Mapas da produção diárias dos médicos do PSF;
- Demonstrativo dos salários pagos aos médicos do PSF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Da alegação de negligência na utilização dos recursos do
Programa de Saúde da Família,
causando danos à Administração
Pública e à população diretamente interessada.
Na análise realizada pela Controladoria, foi verificado que
os Médicos, contratados sob regime de 40 (quarenta) horas semanais
para trabalhar dois turnos diários de segunda a sexta-feira nas
Unidades de Saúde da Família do Município de Jericó, trabalham apenas
dois dias na semana.
Cumpre esclarecer que, incansáveis foram as solicitações e
convites a diversos médicos a fim de serem contratados.
Ocorre que, o município de Jericó é 400.Km distante da
capital. E, ainda, como sabido está localizado no Sertão. Desta feita
a dificuldade da contratação de médicos para tal programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Registre-se que tais convites foram enviados tantos a médicos
e dentistas da capital, como de municípios vizinhos.
Em resposta a tais convites os médicos declaram que SOMENTE
tem disponibilidade para assumir tal função por 01 (um) dia ou no
máximo 02 (dois).
Desta feita, INEXISTEM médicos e dentistas que aceitem a
contratação sob regime de 40 horas semanais.
Inclusive, cabe uma inspeção por parte desta Controladoria a
fim de averiguar se tal dificuldade também é encontrada nos demais
municípios vizinhos.
Assim, restou a Secretaria de Saúde de realizar uma escala de
horário o qual, os médicos e dentistas contratados cumpram uma jornada
de 03 (Três) dias, estendendo o horário diário.
Ademais, cabe registrar que este Município, mesmo com estas
relatadas dificuldades, conseguiu suprir essas ausências contratando
outros médicos em dias alternados, cujo laboram em regime de plantão.
Comprovando assim a prestação contínua dos serviços da saúde, com
atendimento no Hospital Maternidade.
Porém esclarecemos que o regime de escala foi criterioso,
impondo rodízios,
a fim de SEMPRE ter médicos neste Município,
pelo princípio da continuidade do serviço público.
Ora Exa., é indubitável a complexidade da matéria, uma vez
que, os médicos assim condicionam. Caso este Município e muitos
outros, como sabido, for cumprir o rigor da lei, às disposições
contidas no art. 3º da Portaria nº 2.332, de 20/12/2001, do Ministério
da Saúde, nenhum médico ou dentista aceitará ser contratado". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações apresentadas, verificamos o que segue:
a) o gestor municipal alega que não consegue médicos que
aceitem trabalhar 40 (quarenta) horas semanais e por isso não há como
cumprir o que determina o art. 3º da Portaria nº 2.332, de 20/12/2001,
do Ministério da Saúde;
b) a autoridade municipal alega, ainda, que vem contratando
outros médicos, para sob regime de plantão, suprir as ausências dos
médicos
do
PSF,
contudo, conforme declarações de rendimentos
fornecidas pela Coordenação de Pessoal da Prefeitura de Jericó, os
plantonistas contratados em regras são os mesmos que já atuam nas
Unidades do PSF, havendo, portanto, sobreposição de pagamentos a tais
profissionais e desperdício de dinheiro público.
Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os
termos da presente constatação.
3.2.9
CONSTATAÇÃO:
Pagamento
indevido
de remuneração a Médico Perito da
Previdência Social para atuar como Médico do PSF, causando dano à
Administração Pública.
FATO:
Analisando os documentos referentes às despesas pagas com
recursos do Programa de Saúde da Família e confrontando-os com os
dados dos servidores públicos federais cadastrados no Sistema de
Administração
de Recursos Humanos do Governo Federal - Siape,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
constatamos o pagamento indevido de R$ 60.120,00 (sessenta mil cento e
vinte reais), a título de exercício da atividade de Médico do Programa
de Saúde da Família no período de julho/2005 a junho/2006, ao Médico
CPF nº 468.101.374-91, haja vista que, a partir de 1º de julho de
2005, esse profissional foi admitido como Médico Perito da Previdência
Social, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas
atividades na Agência da Previdência Social de Catolé do Rocha-PB, no
horário compreendido entre 07:00 e 17:00h de segunda a sexta-feira com
o intervalo de 2 (duas) horas diárias para o almoço, não tendo,
portanto, como atuar junto às Unidades de Saúde da
Família de Jericó, as quais funcionam de segunda a sexta-feira nos
horários
de
07:00
às 11:00h e de 13:00 às 17:00h, dada a
impossibilidade física de uma só pessoa se fazer presente em dois
lugares ao mesmo tempo.
EVIDÊNCIA:
- Dados cadastrais constantes no Siape;
Demonstrativo
dos salários pagos
468.101.374-91.
ao
Médico
CPF nº
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Quanto a alegação do pagamento indevido de remuneração a
Médico
Perito da Previdência Social para atuar como Médico do
PSF, causando dano à Administração Pública.
Trata-se
Exa.,
do
mesmo
problema acima apontado e
explicitado. O Dr. (...), médico perito, exerce suas atividades em
jornada de 03 (Três) dias, conforme mapas diários em anexo, bem como,
caso necessário, inspeção in loco, que tal médico prestou tal serviço.
Quanto a suas atividades na Agência da Previdência Social de
Catolé do Rocha-PB, nada podemos declarar, uma vez que, não temos
ciência do mesmo.
Registre-se que, em data de 31.07.2006, o mesmo requereu
desligamento desta instituição". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações apresentadas, verificamos que o gestor
apenas reportou-se à resposta dada quanto ao não cumprimento da
jornada de trabalho pelos médicos do PSF, acrescentando apenas que o
profissional ora referido desligou-se do PSF daquela localidade em
31/07/2006.
Assim, verificamos que o Médico CPF nº 468.101.374-91 foi
duplamente remunerado com recursos do Governo Federal para exercer
atividades num mesmo horário, sendo, portanto, indevidos todos os
pagamentos efetivados pelo Município de Jericó ao profissional ora
referido, os quais, acrecentando-se o mês de julho/2006, totalizaram R
$ 65.130,00 (sessenta e cinco mil cento e trinta reais).
Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os
termos da presente constatação.
3.2.10
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
retenção e recolhimento
previdenciárias dos Agentes Comunitários de Saúde.
das contribuições
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 75
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
Analisando
os
documentos
referentes
ao pagamento da
remuneração mensal dos Agentes Comunitários de Saúde constatamos que a
Prefeitura Municipal de Jericó não vem observando as disposições
contidas no art. 9º, inciso I, alíneas "j", "l" e "m", do Decreto nº
3.048/99, haja vista que não vem efetivando a retenção nem o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS sobre os salários pagos àqueles
profissionais, situação que vem causando dano não apenas à Previdência
Social, mas também aos Agentes Comunitários de Saúde que se encontram
desamparados de qualquer regime previdenciário.
EVIDÊNCIA:
Folhas
referentes
ao
março/2006.
de
13º
pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde
Salário/2004 e aos meses de agosto/2005 e
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"Equivocadamente, esta Prefeitura não realizou a retenção e
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias
dos
Agentes
Comunitários de Saúde.
Esclarecemos que, a partir da competência agosto de 2006,
efetuaremos devidamente o exigido". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não tendo
municipal,
ficam
constatação.
havido qualquer contestação por parte do gestor
mantidos integralmente os termos da presente
3.3 - PROGRAMA
1293
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO
:
0593
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DA PARAIBA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Conhecer toda a sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a
programação pactuada na CIB, bem como a execução do Programa nas Unidades de Saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 181798
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição dos medicamentos básicos conforme PEAF
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 22.384,98
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
3.3.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de
Farmácia Básica.
integralização
da
contrapartida
municipal da
FATO:
Analisando a documentação referente ao Programa de Assistência
Farmacêutica Básica, constatamos que o Município de Jericó não vem
efetivando a contrapartida municipal da Farmácia Básica, haja vista
que para adquirir medicamentos básicos tem utilizado os recursos
repassados pelo Ministério da Saúde a título de incentivo às ações de
Assistência Farmacêutica Básica e do Piso de Atenção Básica - PAB.
Diante
das
situações
acima e tendo em vista que a
contrapartida
municipal
da
Farmácia Básica corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor repassado pelo Ministério da Saúde para
as ações desse Programa, concluímos que as contrapartidas devidas pelo
Município
de
Jericó, referentes ao período de janeiro/2005 a
junho/2006, totalizam R$ 11.192,49 (onze mil cento e noventa e dois
reais e quarenta e nove centavos), conforme tabela abaixo.
#
TAB10PAB
MÊS/ANO
jan/05
fev/05
mar/05
abr/05
mai/05
jun/05
jul/05
ago/05
set/05
out/05
nov/05
dez/05
jan/06
fev/06
mar/06
abr/06
mai/06
jun/06
TOTAL
VALOR REPASSADO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1241,83
1241,83
1241,83
1241,83
1241,83
1241,83
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
1244,50
22384,98
CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL DEVIDA
620,92
620,92
620,92
620,92
620,92
620,92
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
622,25
11192,49
tab10farm
EVIDÊNCIA:
Declaração fornecida pelo Secretário Municipal de Saúde;
Dados levantados junto ao sítio eletrônico do Ministério da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Saúde;
Notas fiscais nºs 21, de 30/11/2005, 25, de 28/12/2005 e 20,
de 30/11/2005, todas emitidas pela empresa Drogaria Nova Vida Ltda.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Cientificado quanto às constatações acima, o Prefeito do
Município de Jericó apresentou as seguintes alegações:
"A contrapartida municipal da Farmácia Básica.
Cabe um esclarecimento necessário a esta Controladoria.
Este recurso está sendo devidamente aplicado, uma vez que a
Prefeitura entra com a contrapartida via fundo direto, SOMENTE não
está sendo alocado em conta corrente específica.
Ademais, caberia também contrapartida por parte do Governo
Estadual, ato este não realizado.
A única falha desta administração é a não realização da
contrapartida via conta específica, porém o incentivo por parte da
administração está devidamente efetivado.
Conforme documentação em anexo, comprovamos a contrapartida
efetuada. Não procede assim, a legação desta Controladoria, uma vez
que, a Prefeitura inclusive disponibiliza uma contrapartida acima do
exigido". (sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando as alegações e os documentos apresentados pelo
gestor local, verificamos o que segue:
a) a constatação acima decorreu de declaração escrita feita
pelo Secretário Municipal de Saúde de que o Município de Jericó não
estava efetivando a contrapartida municipal da Farmácia Básica;
b) o gestor alega que vem efetivando a contrapartida em valor
superior ao devido, contudo, analisando as notas fiscais por ele
apresentadas, verificamos que elas totalizaram o montante de R$
8.351,10 (oito mil trezentos e cinqüenta e um reais e dez centavos),
quando a contrapartida municipal devida é de R$ 11.192,49 (onze mil
cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), não havendo,
portanto, que se falar em efetivação de contrapartida em valor
superior ao devido;
c) outros aspectos a serem ressaltados são os seguintes: as
notas fiscais apresentadas dizem respeito a medicamentos adquiridos na
farmácia do próprio Secretário Municipal de Saúde; as aquisições foram
feitas em razão da marca e não do princípio ativo, o que demonstra a
má gestão dos recursos do Programa; e, além disso, a maioria dos
medicamentos adquiridos não integram o elenco de medicamentos básicos.
Diante das situações acima, ficam mantidos integralmente os
termos da presente constatação.
4 -
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
4.1 - PROGRAMA
0351
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO
:
0281
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
OBJETIVO DA AÇÃO
:
É uma linha de apoio financeiro aos assentados, cooperativas e agricul
tores familiares, visando ao desenvolvimento de suas atividades produtivas, por meio de investimento e custeio rural.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183487
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Objetos definidos nos contratos de financiamento
AGENTE EXECUTOR
:
SAF/MDA
ADMINISTRACAO DIRETA
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Beneficiário repassou o empreendimento,
Crédito do Pronaf continua em seu nome.
contudo o financiamento do
FATO:
Em visita ao empreendimento do beneficiário de CPF nº018875874-70, e
Cédula de Crédito de nº A300001801/001, localizado no Assentamento
Alto Alegre, constatamos que o mutuário havia desistido do Contrato de
Assentamento, relativo a sua parcela rural, por motivo de doença.
Enfatizamos que o empreendimento está sendo ocupado pelo
morador de CPF nº 077992824-52 e conforme informações dos mesmos está
sendo providenciada a transferência. No entanto, o Financiamento de
crédito do Pronaf permanece no nome do beneficiário acima mencionado.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com o beneficiário, o atual morador, Termo de Desistência,
Ata da Associação do Assentamento Alto Alegre e dossiê.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
5 -
54000 MINISTERIO DO TURISMO
5.1 - PROGRAMA
1166
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO
:
4620
PROMOCAO DE EVENTOS PARA DIVULGACAO DO TURISMO INTERNO
- NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
MELHORAR A QUALIDADE E AUMENTAR A COMPETIVIDADE DOS PRODUTOS TURISTICOS BRASILEIROS, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE AÇÃO PONTUAL PROMOCIONAL,
QUE DIVULGA E AGREGA VALOR À IMAGEM DO DESTINO TURÍSTICO DE MANEIRA
PÚBLICA, OFERTANDO-O COMO PRODUTO AO MERCADO BRASILEIRO, POSSIBILITANDO, NA OPORTUNIDADE, AUMENTO DE EMPREGO E RENDA E INCREMENTO DO FLUXO
TURÍSTICO LOCAL.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ORDEM DE SERVIÇO
: 181819
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO, MEDIANTE VERIFICAÇÃO, NO MUNICÍPIO, DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E VISTORIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 559181
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 51.600,00
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas ocorridas em processo licitatório.
FATO:
Para participar da licitação na modalidade de Convite, sob o nº
011/2006, destinada à contratação de serviços especializados em produção de
eventos para a realização da festa de aniversário do município de Jericó-PB,
a Comissão Permanente de Licitação (CPL) convidou três empresas, que
apresentaram propostas de preços nos seguintes valores:
Empresa
CNPJ
Sheila de Ricarte Martins (*)
José de Anchieta Martins
Francinildo Ferreira dos Santos
07.476.459/0001-05
07.306.113/0001-69
07.551.949/0001-29
Valor da
Localização
Proposta (R$)
51.600,00
Boqueirão-PB
52.500,00
Boqueirão-PB
55.000,00 Campina Grande-PB
(*) vencedora do certame, que celebrou, em 6/5/06, o Contrato de prestação de serviços.
Entretanto, ocorreram as seguintes falhas no processo licitatório
do Convite nº 011/2006, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993:
a) o instrumento convocatório do Convite não foi rubricado em
todas as folhas pelo presidente da CPL(art. 40, § 1º);
b) a ata de julgamento das propostas não foi assinada por nenhum
dos licitantes (art. 43, § 1º);
d) todos os documentos e propostas não foram rubricados pelos
licitantes (art. 43, § 2º).
Tabela3
EVIDÊNCIA:
Convite nº 011/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"As falhas alegadas ocorridas no processo licitatório,
tratam-se de falhas formais, as quais, a CPL já foi informada das
providências a serem adotadas, sob pena de responsabilização dos
membros dos prejuízos causados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que a Administração Municipal reconhece as falhas aqui apontadas
e afirma que irá capacitar seus servidores para não mais cometê-las.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Restrição ao caráter competitivo de processo licitatório em
decorrência de convite de empresas cujos proprietários são cônjuges.
FATO:
A Comissão Permanente de Licitação (CPL) restringiu o
caráter da
ampla competitividade do processo licitatório e violou o princípio
constitucional da isonomia entre os participantes, comprometendo a
lisura do certame, visto que convidou para participar do Convite nº
011/2006 as firmas individuais Sheila de Ricarte Martins e José de
Anchieta
Martins,
classificadas
em primeiro e segundo lugar,
respectivamente, cujos proprietários são cônjuges de mesmo nome da
razão social das firmas.
Ressaltamos, ainda, que, nesse caso, não foi respeitado o
mínimo de três propostas válidas, visto que, mesmo se a CPL tivesse
inabilitado
um
dos cônjuges, restariam competindo apenas dois
participantes, o que infringe o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da
Lei nº 8.666/1993.
EVIDÊNCIA:
Convite nº 011/2006; e consulta ao Sistema CNPJ/SRF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto a alegação de restrição ao caráter competitivo de
processo licitatório de convite a empresas cujos proprietários são
cônjuges.
Ocorre que, os membros da CPL em momento algum tomou
conhecimento
do
alegado, uma vez que, nos autos do processo
licitatório
não foi declarado a familiaridade dos licitantes."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa rejeitada. A Administração Municipal alegou
que a CPL não sabia do grau de parentesco entre os dois licitantes
cônjuges, mas tal argumento não pode prosperar diante do fato de que
foi a própria CPL que expediu, preferencialmente, as cartas-convites
aos três participantes do certame. Além disso, nota-se claramente que
os dois participantes cônjuges possuem idêntico sobrenome "Martins" e
estão domiciliados no mesmo município de Boqueirão-PB, semelhanças
essas que não deveriam ter passado despercebidas pela CPL.
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Liquidação da despesa realizada de forma inadequada.
FATO:
No pagamento efetuado pela Administração Municipal, não foi
observada a regular liquidação da despesa, disciplinada nos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/1964, c/c art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, visto
que, na Nota Fiscal nº 00098, emitida pela empresa contratada, não
constou registrado o atesto de recebimento da execução dos serviços, a
teor do art. 73, I, da Lei nº 8.666/1993, nem foi devidamente
identificada com o título e número do Convênio, contrariando o art. 30
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
da IN/STN nº 01/1997.
EVIDÊNCIA:
Processo de pagamento das despesas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Da alegação dos pagamentos realizados sem a regular
liquidação da despesa.
Quanto ao atesto nas notas fiscais emitidas, colacionamos em
anexo as planilhas de execução de serviços.
Quanto a identificação na nota fiscal com o título e número
do convênio, tal assertiva trata-se de uma falha formal, que já foi
devidamente sanada pela administração.
Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho
referente às notas fiscais consta a especificação do programa, bem
como, no rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao
programa e número do cheque para tal liquidação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos integralmente os termos da presente constatação,
visto que o gestor municipal reconhece as falhas aqui apontadas e
afirma que já providenciou a devida correção.
6 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
6.1 - PROGRAMA
0068
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO
:
2060
ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED
UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir proteção à criança e ao adolescente com idade de 7 a 15 anos
que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá
através da garantia de permanência na escola, fortalecendo seu
processo de aprendizagem por meio da participação em atividades
sócio-educativas
e de convivência comunitária, que contribuirão
para a ampliação do seu universo cultural e social e também por meio
do pagamento da bolsa Criança Cidadã.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183310
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas e os controle internos existentes.
Execução
da Jornada Escolar Ampliada no tocante às atividades
desenvolvidas e controle internos existentes, e ainda, a existência e
atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho InfantilCMETI.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação
fundo de curto prazo.
dos
recursos
em caderneta de poupança ou em
FATO:
Analisando os extratos da conta corrente 15.702-3, mantida na
agência
0585
do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre
de 2006, verificamos que os recursos enviados permaneceram por mais
de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo, sem
que
fossem
utilizados
ou
aplicados
no mercado financeiro,
descumprindo determinação do
Art. 20 da IN 01 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
DATA
SALDO(R$)
MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES)
24/02/2006
2.740,00
-
31/03/2006
2.275,30
-
28/04/2006
1.965,31
-
31/05/2006
2.158,32
-
30/06/2006
1.805,33
-
28/07/2006
3.622,33
2.427,77
Saldos da conta 15.702-3 sem aplicação financeira
EVIDÊNCIA:
Extratos da
S.A.
conta corrente 15.702-3, agência 0585 do Banco do Brasil
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta bancária
e partes dos pagamentos são efetuados com base na disponibilidade dos
saldos.
Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes
para o mês seguinte.
Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa
em sua íntegra.
sem argumentação coerente. Mantemos a constatação
6.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de freqüência na Escola e na Jornada Ampliada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 83
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
Não
foi disponibilizado o relatório de acompanhamento da
freqüência escolar do mês de fevereiro de 2006, bem como nos demais,
relativos ao primeiro semestre de 2006, os campos de totalização das
faltas estavam sem preenchimento. Quanto à Jornada, fomos informados,
em entrevistas com monitor, coordenadora e famílias da amostra, que os
alunos moradores da zona rural estavam freqüentando apenas duas ou
três vezes por semana, devido à dificuldade de transporte. Mesmo
assim, não há registro destas ausências no controle de freqüência da
Jornada e o pagamento das bolsas está sendo realizado para a
totalidade da meta, havendo descumprimento da Portaria MPAS/SEAS
Nº458, de 04 de outubro de 2001.
EVIDÊNCIA:
Controles da freqüência escolar e da Jornada Ampliada no primeiro
semestre de 2006;
Relação de pagamento das bolsas no primeiro semestre de 2006;
Entrevistas com monitor, coordenadora da Jornada e famílias da amostra
.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Foram apresentadas pelo Sr. Prefeito as seguintes justificativas:
"Os
registros
de freqüência escolar confirmam a presença dos
estudantes em sala de aula.
Ocorre que, as faltas totalizadas, devem-se ao fato da
indisponibilização de recursos para o custeio de transporte dos
moradores da zona rural.
A distância inviabiliza a freqüência diária, esta administração está
viabilizando recursos a fim de dispor de transporte diário a estes
alunos.
Esclarece que, SOMENTE o mês de fevereiro de 2006 não foi encontrado.
Porém em análise da freqüência dos demais meses verifica-se que o
índice exigido encontra-se em total consonância com a legislação
vigente.
Ademais trazemos a colação a freqüência do mês de fevereiro de 2006.
Conforme relatório de freqüência as faltas não inviabilizam os estudos
por parte do aluno, desta feita não prejuízo das bolsas recebidas,
haja
vista inexiste ausência integral por parte de aluno que
justifique
a
devolução
ou
corte
no pagamento das bolsas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
As cópias apresentadas quando da apresentação das justificativas
são as mesmas levantadas pela equipe na realização dos trabalhos em
campo, nas quais verifica-se o não preenchimento dos campos relativos
às faltas escolares. Quanto à freqüência na Jornada, foi reconhecida,
pelo Sr. Prefeito, a presença parcial dos alunos da zona rural nas
atividades, contrariando a legislação do Programa. A alegação de que
inexiste ausência integral por parte do aluno demonstra a falta de
acompanhamento das condicionalidades do PETI, que estabelecem como
requisito a freqüência mínima de 85% na escola e na jornada ampliada
(Portaria Nº 666/2005). Não acatamos as justificativas, mantendo a
constatação em sua íntegra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 84
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
6.1.3
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de atividades de capacitação destinadas à geração de
trabalho e renda aos familiares dos beneficiários.
FATO:
Conforme correspondência s/n, datada de 31 de julho de 2006, da
Secretaria Municipal de Assistência Social e entrevistas realizadas
com famílias constantes da amostra, não foram realizadas atividades de
capacitação destinadas à geração de renda com os familiares dos
beneficiários do programa.
Segundo
o Manual do Programa, além da retirada das crianças
e
dos
adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e
degradante, o alvo de atenção é a família, que deve ser trabalhada por
meio de ações socioeducativas e de geração de trabalho e renda que
contribuam para o seu processo de emancipação, para sua promoção e
inclusão
social,
tornando-as
protagonistas
de
seu
próprio
desenvolvimento social.
EVIDÊNCIA:
Correspondência S/N, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
Entrevistas com famílias da amostra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe informar que a capacitação destinadas à geração de renda com
os familiares dos beneficiários do programa, nunca foi realizada pela
ausência de recursos municipais.
Com o recebimento do recursos do IGD Ã Índice de Gestão
Descentralizada,
tais
capacitações
serão
disponibilizadas aos
beneficários do Programa Bolsa Família."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Conforme item 5.11 do Anexo I da Portaria Nº 458/2001, o
financiamento do Programa dar-se-á com a participação das três esferas
de Governo - União, Estados e Municípios. As ações passíveis de
financiamento pela União se destinam à concessão da Bolsa Criança
Cidadã, à manutenção da Jornada Ampliada e às ações de promoção da
geração de trabalho e renda para as famílias. No item 6.1 do mesmo
Anexo
tem-se como responsabilidade da Secretaria de Estado de
Assistência Social - SEAS promover a inserção das famílias em
programas de geração de trabalho e renda, por meio de parcerias
estabelecidas com outros órgãos e outras esferas de governo. Portanto,
a ausência de recursos por parte da Prefeitura não é motivo para a
inércia municipal quanto a este objetivo do Programa, pois poderia ter
sido solicitada a colaboração das demais esferas de governo ou mesmo
reservado dotação específica do orçamento para tal finalidade.
Justificativa não acatada, mantendo-se a constatação em sua íntegra.
6.1.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 85
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
Os recursos relativos às bolsas das famílias beneficiárias são
sacados da conta do programa por meio de cheque nominal ao Secretário
de Finanças Municipal, que realiza o pagamento na própria prefeitura,
mediante assinatura de recibo.
Os
saques correspondentes ao valor da bolsa poderão ser
realizados em bancos oficiais ou agências dos Correios. No caso de
cartão cidadão, o saque pode ser feito na rede de atendimento da Caixa
Econômica Federal. Qualquer outra forma de pagamento das bolsas deve
ser aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome - MDS.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta bancária;
Empenho da despesa;
Cópia do cheque;
Recibos de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Conforme acima explicitado o Município de Jericó-PB não possui sequer
uma única agência bancária, apesar de reiteradas solicitações por
parte desta administração a diversas instituições financeiras.
Desta feita, os pagamentos das bolsas são efetuados por meio de cheque
nominal ao Secretário de Finanças do Município, mediante recibo,
prática realizada pelos antigos gestores, nunca reclamada por parte do
Tribunal
de
Contas
do Estado, quando das diversas inspeções
realizadas.
Alega esta Controladoria que, os saques correspondentes ao valor da
bolsa
poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos
Correios e no caso de cartão cidadão os saques podem ser feito na rede
de atendimento da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como dito,
inexiste neste município, bancos
oficiais, a exemplo da Caixa
Econômica Federal.
O Banco do Brasil SOMENTE possui agência bancária em Catolé do Rocha,
outro Município, distante 35Km de Jericó-PB.
Inclusive, cabe esclarecer ainda, que os servidores lotados na zona
rural, distante 20Km da sede desta Prefeitura, alegam o alto custo de
transporte e alimentação que teriam de custear caso tivessem de
receber o contracheque na sede da Prefeitura e posteriormente ainda se
deslocar ao Banco para tal saque.
Neste caso, como os beneficiários receberam os valores devidos,
restando assim, o pagamento por meio desta Prefeitura mediante recibo
devidamente comprovado por esta Controladoria quando da inspeção
realizada."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Conforme relatado na constatação, os saques correspondentes ao
valor da bolsa poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências
dos Correios. No caso de cartão cidadão, o saque pode ser feito na
rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Qualquer outra forma
de
pagamento das bolsas deve ser aprovada pelo Ministério do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. Portanto, não afirmamos
que deveria ser utilizada, obrigatoriamente, a rede bancária, mas que
necessitaria de autorização do MDS para utilização de outras formas de
pagamento. Outrossim, existe no município uma Casa Lotérica, que faz
parte da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. Destarte,
como não nos foi apresentada a autorização do MDS, não acatamos a
justificativa e mantemos a constatação em sua íntegra.
6.1.5
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com indícios de renda incompatível com o Programa.
FATO:
Verificamos, por meio de entrevistas com os beneficiários da
amostra,
que os titulares portadores dos CPF 041.635.254-59 e
031.209.784-00 possuem indícios de renda incompatível com o Programa e
que seus dependentes não estavam envolvidos no trabalho precoce,
ensejando descumprimento das condições previstas na Portaria MPAS/SEAS
Nº 458/2001 e Manual de Orientações do Programa.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com os beneficiários da amostra;
CPF 041.635.254-59
CPF 031.209.784-00
Indícios_Renda_Superior
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe trazer ao conhecimento de V.Exa., que atualmente este Município
possui 137 metas neste programa.
Quando do cadastramento realizado foi verificado se os cadastros se
enquadravam com as exigências do Programa.
Assim, a constatação que os beneficiários os titulares portadores dos
CPF
041.635.254-59 e 031.209.784-00 possuem indícios de renda
incompatível
com o Programa e que seus dependentes não estavam
envolvidos
no trabalho precoce, resta-se justificado por tratar-se
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 87
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
de uma falha, devidamente sanada, uma vez que, quando da ciência todas
as providências cabíveis ao cancelamento serão devidamente prestadas
com a máxima diligência."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O
cancelamento
dos benefícios indevidos, detectados pela
equipe, não elide o fato da ausência de comprovação das condições
necessárias para se ingressar no Programa. Constatação mantida.
6.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
FATO:
Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de
materiais
para
a manutenção do PETI, constatamos que as notas
fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o
respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não
existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos
respectivos produtos. O não atesto do recebimento do produto é
um
empecilho
para a liquidação do empenho, conforme preceitua o
parágrafo 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento
sem o mesmo, infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de
identificação do Programa de Governo impossibilita a vinculação
entre
o
documento
e o programa que viabilizou a despesa,
ocasionando falhas nos mecanismos de controle.
EVIDÊNCIA:
Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do
Programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
A respeito do fato exposto, o Sr. Prefeito apresentou o seguinte
argumento:
"Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às
notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé
do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número
do cheque para tal liquidação.
Quanto a falta de identificação do Programa de Governo nas referidas
notas, estas já foram devidamente sanadas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Argumento apresentado não elide o fato da despesa ser liquidada
sem o atesto de recebimento dos bens nas respectivas notas fiscais.
Não acatamos a justificativa, mantendo a constatação em sua íntegra.
6.1.7
CONSTATAÇÃO:
Atuação não efetiva da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil - CMETI
FATO:
da
Após leitura das atas de reunião da CMETI e entrevista com membro
Comissão, verificamos uma atuação basicamente deliberativa sobre
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 88
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
assuntos relativos a planejamento de atividades e funcionamento do
Programa. Apesar da menção em ata da importância da Comissão, como no
caso
do
acompanhamento
da
freqüência escolar e na Jornada,
constatamos, por exemplo, que o problema enfrentado pelos alunos da
zona rural com o transporte para a Jornada, ocasionando uma freqüência
de duas a três vezes por semana, não foi conduzido pela Comissão. Além
disso, em entrevista com membro da CMETI, fomos informados da não
existência de relatórios de supervisão/fiscalização.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com membro da Comissão Municipal do PETI;
Livro de Atas de Reunião da CMETI.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI,
realiza suas reuniões em cumprimento a legislação vigente, conforme
constatado pela controladoria.
Diante do exposto a administração conjuntamente com a CMETI, conforme
acima aludido, está viabilizando recursos a fim de sanar com o
problema de transporte na zona rural, resultando assim, ocasionando
uma freqüência de duas a três vezes por semana por parte dos alunos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A solução a ser implementada para o problema do transporte dos
alunos da zona rural não justifica a atuação precária, verificada até
o momento, da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil Ã
CMETI. Justificativa não acatada e constatação mantida em sua íntegra.
6.2 - PROGRAMA
0070
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO
:
0886
CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA
CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir meios para que o jovem em situação de vulnerabilidade e
risco social possa ser inserido em atividades que promovam sua
cidadania, visando sua permanência no sistema educacional e sua
iniciação
no mercado de trabalho, e ainda, contribuir para a
promoção
da
convivência
familiar
e
comunitária, mediante a
ampliação do universo informacional para o exercício nas comunidades.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183311
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas por meio das entidades e os controles internos existentes.
Atuação das entidades, quanto ao atendimento das metas pactuadas,
qualidade
das
instalações
e
do
atendimento
prestados
aos
beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 89
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação
fundo de curto prazo.
dos
recursos
em caderneta de poupança ou em
FATO:
Analisando os extratos da conta corrente 15.707-4, mantida na
agência
0585
do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre
de 2006, verificamos que boa parte dos recursos enviados permaneceram
por
mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela
abaixo,
sem
que fossem utilizados ou
aplicados no mercado
financeiro, descumprindo determinação do
Art. 20 da IN 01 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
MÉDIA(ÚLTIMOS CINCO MESES)
DATA
SALDO(R$)
31/03/2006
916,66
-
30/04/2006
1.374,99
-
31/05/2006
1.154,32
-
30/06/2006
1.148,13
-
31/07/2006
718,96
1.062,61
Saldos não aplicados
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente 15.707-4.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta
bancária
e
partes
dos pagamentos são efetuados com base na
disponibilidade dos saldos.
Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes
para o mês seguinte.
Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa
em sua íntegra.
sem argumentação coerente. Mantemos a constatação
6.2.2
CONSTATAÇÃO:
Controle ineficiente da freqüência na capacitação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 90
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
O percentual mínimo de freqüência de 75% não vem sendo observado
como requisito para pagamento das bolsas, conforme verificado na
análise da freqüência referente ao mês de fevereiro de 2006, onde seis
jovens tiveram percentual de freqüência inferior ao determinado e
mesmo assim receberam o valor da bolsa no mês de março de 2006.
Conforme item 9.3 do Anexo I da Portaria Nº 879, de 03 de
dezembro de 2001, a concessão mensal da bolsa do agente jovem
dependerá da freqüência mínima de 75% na atividade de ensino na qual o
jovem esteja inserido e na capacitação teórico-prática pertinente ao
projeto.
EVIDÊNCIA:
Listas de presença de fevereiro de 2006 na escola e na capacitação;
Relação de pagamento das bolsas no mês de março de 2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Quanto a alegação ao Controle ineficiente da freqüência na
capacitação.
Inexiste tal afirmativa, uma vez que, a documentação ora acostada
demonstra
a
freqüência
em conformidade ao exigido por lei."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
documentação
apresentada
comprova a freqüência mínima
obrigatória apenas nas atividades escolares. Quanto à freqüência na
capacitação teórico-prática, verificada nas listas de presença do mês
de fevereiro de 2006, alguns jovens não atingiram o mínimo de 75% de
presença, contrariando Portaria 879/2001. Constatação mantida.
6.2.3
CONSTATAÇÃO:
Instrutores não treinados para o desenvolvimento de suas atribuições.
FATO:
Conforme
informação prestada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio de correspondência s/n de 31 de julho de
2006, não houve participação dos monitores do Programa em treinamentos
voltados para a execução de suas atividades, contrariando Manual de
Orientações do programa e Art. 2º da Portaria Nº 879/2001.
EVIDÊNCIA:
Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Quanto à capacitação dos monitores do Programa Agente jovem,
INEXISTE cumprimento de meta da tal capacitação alegada por parte do
convênio."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 91
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa não coerente. Constatação mantida.
6.2.4
CONSTATAÇÃO:
Pagamento das bolsas efetuado diretamente pela prefeitura.
FATO:
Os recursos relativos às bolsas das famílias beneficiárias são
sacados da conta do programa por meio de cheque nominal ao Secretário
de Finanças Municipal, sendo o pagamento realizado na sede do
Programa, mediante assinatura de recibo, contrariando normas dos
programas sociais e indo de encontro ao Princípio da Transparência na
Administração Pública.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta bancária;
Empenho da despesa;
Cópia do cheque;
Recibos de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Conforme acima explicitado o Município de Jericó-PB não possui
sequer uma única agência bancária, apesar de reiteradas solicitações
por parte desta administração a diversas instituições financeiras.
Desta feita, os pagamentos das bolsas são efetuados por meio de cheque
nominal ao Secretário de Finanças do Município, mediante recibo,
prática realizada pelos antigos gestores, nunca reclamada por parte do
Tribunal
de
Contas
do Estado, quando das diversas inspeções
realizadas.
Alega esta Controladoria que, os saques correspondentes ao valor da
bolsa
poderão ser realizados em bancos oficiais ou agências dos
Correios e no caso de cartão cidadão os saques podem ser feito na rede
de atendimento da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como dito,
inexiste neste município, bancos
oficiais, a exemplo da Caixa
Econômica Federal.
O Banco do Brasil SOMENTE possui agência bancária em Catolé do Rocha,
outro Município, distante 35Km de Jericó-PB.
Inclusive, cabe esclarecer ainda, que os servidores lotados na zona
rural, distante 20Km da sede desta Prefeitura, alegam o alto custo de
transporte e alimentação que teriam de custear caso tivessem de
receber o contracheque na sede da Prefeitura e posteriormente ainda se
deslocar ao Banco para tal saque.
Neste caso, como os beneficiários receberiam os valores devidos,
restando assim, o pagamento por meio desta Prefeitura mediante
recibo."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não afirmamos que deveria ser utilizada, obrigatoriamente, a rede
bancária. Outrossim, existe no município uma Casa Lotérica, que faz
parte da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal, podendo ser
estudada, em conjunto com o MDS, uma forma de pagamento mais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 92
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
transparente para as bolsas do Programa.
6.2.5
CONSTATAÇÃO:
Beneficiário em faixa etária superior ao limite permitido.
FATO:
Um dos beneficiários da amostra completou a idade limite de 18
anos em 26 de junho do corrente ano, conforme verificado em entrevista
e ficha de inscrição do Programa Agente Jovem, e continua participando
das atividades, inclusive com recebimento da bolsa. De acordo com a
Portaria Nº 879/01, Anexo I, item 9.1, o desligamento do jovem sempre
ocorrerá quando o mesmo completar 18 anos.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com beneficiários da amostra;
Fichas de inscrição no Programa Agente Jovem.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Esclarecemos que V.Exa., que atualmente este Município possui
25 (vinte e cinco) de beneficiários neste programa.
Assim,
a constatação de UM único beneficiário, que inclusive,
completou 18 anos recentemente em junho, restando em falha a sua não
exclusão.
Porém,
o
mesmo
já encontra-se devidamente excluído, conforme
documentação em anexo."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O percentual alegado, um em vinte e cinco, não justifica a falha
apresentada
quando
do
acompanhamento das condicionalidades do
programa,
mais
precisamente
no
limite máximo de idade para
participação no mesmo. Constatação mantida.
6.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
FATO:
Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de
materiais
para
a manutenção do Programa, constatamos que as notas
fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o
respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não
existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos
respectivos produtos.
O
não
atesto do recebimento do produto é um empecilho
para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do
art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo,
infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação
do
Programa de Governo impossibilita
a
vinculação
entre
o
documento
e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas
nos mecanismos de controle.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 93
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
EVIDÊNCIA:
Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do
programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente
às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no
rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e
número do cheque para tal liquidação.
Quanto a falta de identificação do
Programa
de
Governo nas
referidas notas, estas já forram devidamente sanadas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A correção posterior não elide o fato relatado. O fato de constar
a identificação do Programa no empenho não sana a ocorrência do não
atesto de recebimento dos bens na nota fiscal, rito necessário à
liqüidação da despesa. Constatação mantida.
6.2.7
CONSTATAÇÃO:
Pagamento em atraso de bolsas do Programa Agente Jovem.
FATO:
O repasse da verba correspondente às bolsas do mês de outubro foi
realizado no dia 21 de novembro de 2005 e o efetivo pagamento somente
ocorreu em 20 de dezembro de 2005, acarretando atraso indevido no
pagamento das bolsas relativas àquele mês.
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente 14.752-4, agência 0585 do Banco do Brasil
S.A;
Recibos de pagamento da bolsa do mês de outubro de 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cumpre esclarecer a esta Controladoria, primeiramente o programa
foi implantado neste Município foi em Outubro de 2005.
Consequentemente a verba somente entrou em 21 de novembro de 2005,
referente ao mês de outubro.
E, o atraso no pagamento da bolsa ao beneficiários do programa deu-se
em virtude da reforma realizada na unidade que funciona tal programa.
Ocorre que, em dezembro de 2005., foi realizado o pagamento dos meses
de outubro e novembro.
ANÁLISE DA EQUIPE:
O simples fato de ter havido uma reforma na Sede do Programa não
justifica o fato de atraso no pagamento das bolsas do mês de outubro
de 2005. Constatação mantida.
AÇÃO
2556
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 94
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
DOLESCENTE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e
das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza
e de risco social, valorizando a convivência social e familiar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183309
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes.
Atuação das entidades, no tocante ao atendimento das metas pactuadas,
qualidade
das
instalações
e
do
atendimento
prestados
aos
beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.2.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação
fundo de curto prazo.
dos
recursos
em caderneta de poupança ou em
FATO:
Analisando os extratos da conta corrente 15.706-6, mantida na
agência
0585
do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre
de 2006, verificamos que boa parte dos recursos enviados permaneceram
por
mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela
abaixo,
sem
que fossem utilizados ou
aplicados no mercado
financeiro, descumprindo determinação do
Art. 20 da IN 01 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES)
DATA
SALDO(R$)
02/03/2006
2.893,40
-
31/03/2006
4.860,85
-
30/04/2006
4.944,25
-
31/05/2006
4.155,65
-
30/06/2006
4.711,05
-
31/07/2006
6.119,45
4.614,10
Saldos conta corrente
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente 15.706-6.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 95
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Primeiramente, os recursos somente entraram na conta programa
conforme data acima referida.
Ainda, a realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta
bancária
e
partes
dos pagamentos são efetuados com base na
disponibilidade dos saldos.
Ainda, são realizados outros créditos cujos saldos são remanescentes
para o mês seguinte.
Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa
em sua íntegra.
sem argumentação coerente. Mantemos a constatação
6.2.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
FATO:
Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de
materiais
para
a manutenção do Programa, constatamos que as notas
fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o
respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não
existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos
respectivos produtos.
O
não
atesto do recebimento do produto é um empecilho
para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do
art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo,
infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação
do
Programa de Governo impossibilita
a
vinculação
entre
o
documento
e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas
nos mecanismos de controle.
EVIDÊNCIA:
Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do
programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente
às notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no
rodapé do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e
número do cheque para tal liquidação.
Quanto a falta de identificação do
Programa
de
Governo nas
referidas notas, estas já forram devidamente sanadas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A correção posterior não elide o fato relatado. O fato de constar
a identificação do Programa no empenho não sana a ocorrência do não
atesto de recebimento dos bens na nota fiscal, rito necessário à
liqüidação da despesa. Constatação mantida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 96
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
6.2.10 CONSTATAÇÃO:
Instalações inadequadas para atendimento das metas.
FATO:
Existem duas creches municipais para atendimento das crianças,
sendo uma na zona urbana - Creche Amélia Rosado Xavier de Sá e outra
na zona rural - Creche Criança Alegre. A primeira, apesar das boas
condições de higiene e limpeza encontradas no momento da visita,
estava com uma freqüência bastante inferior à meta, pois apenas 49 das
120
crianças relacionadas estavam presentes, além do espaço ser
insuficiente para o atendimento total da meta em período integral,
faltando espaço para recreação e repouso, como também ser o refeitório
pequeno para as 120 crianças previstas. Com relação à segunda,
funciona no prédio da Associação Comunitária de Agricultores, sendo o
local totalmente impróprio para o funcionamento de uma creche, onde em
uma
sala de aula encontramos depositado um velho motor elétrico e na
outra o espaço era ínfimo (cerca de quatro metros quadrados), além de
haver esgoto a céu aberto, banheiros insuficientes e em más condições
de conservação e ausência de ambiente para repouso (crianças dormindo
em colchonetes no chão). Quanto à freqüência da Creche Criança Alegre,
verificou-se, no momento da visita, a presença de apenas 17 das 50
crianças previstas.
EVIDÊNCIA:
Visitas in loco;
Sala de aula I
Refeitório
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 97
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Sala de aula II
Esgoto a céu aberto
Banheiro
Banheiro
Creche Criança Alegre
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Está sendo implementado um projeto a nível das creches
municipais para atendimento das crianças.
Segundo mencionado projeto, a Prefeitura está viabilizando recursos
para tais reformas, no intuito de adequar melhores condições de uso as
crianças deste Município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 98
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Uma vez que, os recursos oriundos do programa são escassos, cabendo a
administração atual a contrapartida de sua manutenção."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A promessa de correção futura não descarta a situação precária de
funcionamento das creches até o momento. Constatação mantida.
6.2.11 CONSTATAÇÃO:
Atendimento das creches oferecido de acordo com o calendário escolar
do município.
FATO:
De acordo com informações prestadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, o funcionamento das creches está seguindo o
calendário escolar do município, com recessos nos meses de julho,
dezembro e janeiro, prejudicando, assim, o objetivo do programa de
prestar assistência às crianças
vulnerabilizadas pela pobreza e/ou
situação de risco pessoal e/ou social.
EVIDÊNCIA:
Calendário utilizado para as creches municipais.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Conforme
acima
constatado
pela Controladoria, possuímos
problemas de freqüência nas creches durante o período escolar.
Desta feita, a evasão nos períodos de recesso aumenta em proporções.
porém,
como
relatado
da propositura de ações conjuntas das
secretarias deste Município, ofereceremos o atendimento das creches
de acordo com o calendário escolar do município."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa ratifica problema detectado. Constatação mantida.
6.3 - PROGRAMA
1006
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO
:
8249
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social
preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por meio
dos conselhos e comissões de gestão compartilhada de Assistência
Social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183181
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Existência
e
atuação
dos
conselhos
e
comissões de gestão
compartilhada da assistência social.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 99
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.3.1
CONSTATAÇÃO:
Atuação precária do Conselho Municipal de Assistência Social.
FATO:
O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS de Jericó foi
instituído
por
intermédio da Lei nº 406, de 30 de maio de 1996,
alterada pela Lei nº 505, de 10 de abril de 2006, sendo
a
atual
composição nomeada por intermédio da Portaria nº 019/2004.
Segundo
a Lei nº 505/2006, o CMAS seria composto por 08 (oito)
representantes, sendo: um da Secretaria Municipal de Ação Social,
um da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura,
um
da
Secretaria
Municipal de Obras e
Transportes, três representantes da sociedade civil e um representante
do
Poder Legislativo Municipal. Porém, tal composição não foi
implementada, mantendo-se a constante da Portaria Nº 019/2004, com 10
representantes, sendo cinco do Poder Executivo Municipal e cinco da
sociedade
civil.
No entanto, um dos membros considerado como
representante da Associação Comunitária do Bom Conselho trabalha na
Secretaria de Educação do Município, tornando, portanto, a composição
atual não paritária.
Quanto
às
reuniões do CMAS, constatou-se que, embora a
legislação ora referida estabeleça que as sessões ordinárias devam
ocorrer a cada quarenta dias,foram observados no Livro de Atas do
Conselho intervalos de 24 de setembro de 2005 a 14 de fevereiro de
2006 e
10 de abril de 2006 a 31 de julho de 2006 sem a devida
realização de reuniões.
Analisando-se as atas das reuniões do CMAS, verificou-se
que a atuação deste Conselho tem se restringido a apenas deliberar
sobre matérias propostas pelo Poder Executivo Municipal, não havendo
registros de quaisquer fiscalizações por parte do CMAS sobre o
funcionamento dos programas sociais no município.
EVIDÊNCIA:
Lei Municipal Nº 505/2006;
Portaria Municipal Nº 019/2004;
Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Está sendo implantada a composição do CMAS,, segundo a Lei nº
505/2006. Inclusive, cumpriremos o rigor da lei.
Quanto às reuniões, no exercício de 2005, todas foram devidamente
realizadas conforme xérox em anexo.
Foi enviado ofício ao CMAS, a fim de que seja esclarecido o lapso
temporal irregular ocorrido entre as sessões ordinárias, bem como, das
deliberações
e
fiscalizações
realizadas em desconformidade ao
exigido."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 100
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar das providências que estariam sendo adotadas, conforme
justificativa, a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social Ã
CMAS, até o momento, mostra-se precária, pois não há acompanhamento
dos
programas
sociais do município e sequer cumpre-se com a
periodicidade das reuniões ordinárias. Há a alegação de que as sessões
do exercício 2005 foram todas realizadas, porém verificamos nas cópias
de atas apresentadas e no levantamento feito em campo que as mesmas
foram interrompidas em setembro de 2005, somente retornando em
fevereiro de 2006. Destarte, não acatamos a justificativa e mantemos a
constatação em sua íntegra.
6.4 - PROGRAMA
1093
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO
:
4915
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi
ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento
social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183312
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas,
controle internos existentes e ainda a qualidade das instalações e
do atendimento prestado aos beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.4.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação
fundo de curto prazo.
dos
recursos
em caderneta de poupança ou em
FATO:
Analisando os extratos da conta corrente 15.705-8, mantida na
agência
0585
do Banco do Brasil, referentes ao primeiro semestre
de 2006, verificamos que parte dos recursos enviados permaneceram por
mais de 30 (trinta) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo,
sem
que fossem utilizados ou
aplicados no mercado financeiro,
descumprindo determinação do
Art. 20 da IN 01 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 101
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
DATA
SALDO(R$)
24/02/2006
4.500,00
-
31/03/2006
3.869,00
-
28/04/2006
3.820,70
-
31/05/2006
5.052,20
-
30/06/2006
3.979,45
-
28/07/2006
5.550,45
4.456,63
MÉDIA(ÚLTIMOS SEIS MESES)
Saldos da conta 15.705-8.
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente 15.705-8.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Na realidade ocorre que, os créditos são efetuados na conta
bancária
e
partes
dos pagamentos são efetuados com base na
disponibilidade dos saldos.
Ainda, são realizados outros créditos cujos saldo são remanescentes
para o mês seguinte.
Os recursos destas contas mais de trinta dias sem movimentação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Justificativa
em sua íntegra.
sem argumentação coerente. Mantemos a constatação
6.4.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de capacitação para a equipe que atua no CRAS.
FATO:
Em entrevista com a psicóloga e a assistente social, atendentes
do Centro de Referência a Assistência Social - CRAS, fomos informados
que não houve capacitação para a equipe responsável pelo CRAS.
De acordo com a NOB-SUAS, os municípios em gestão básica e plena
estão aptos a receber incentivo de participação em programas de
capacitação, promovidos pelo estado e União. Os estados co-financiam
a proteção social básica de assistência social mediante aporte de
recursos para o sistema de capacitação, dentre outros.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com psicóloga e assistente social responsáveis pelo CRAS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe informar que somente em setembro de 2005., foi implementado
o Centro de Referência a Assistência Social - CRAS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 102
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Inclusive a primeira verba foi encaminhada em data de 13.10.2005.
Ademais, o Governo Federal NUNCA disponibilizou recursos para tal,
inviabilizando a capacitação por parte da Prefeitura, haja vista, a
insuficiência de recursos.
Desta feita, estamos buscando a disponibilização dos recursos para o
incentivo
de participação em programas de capacitação, promovidos
pelo estado e União.
Conforme sabido, os estados co-financiam a
proteção
social
básica
de assistência social mediante aporte de
recursos para o sistema de capacitação, dentre outros."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A não capacitação da equipe do CRAS, em quase um ano de
existência do mesmo, alegando-se o motivo de ausência de recursos
municipais para tal, demonstra o desconhecimento, até o momento, da
NOB-SUAS no tocante a busca de incentivos estaduais e/ou federais para
realização de treinamento da equipe. A promessa de solução futura não
descarta o fato constatado, ou seja, a inércia municipal para solução
do problema. Constatação mantida.
6.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atesto e de identificação do programa nas notas fiscais.
FATO:
Analisando a documentação apresentada referente à aquisição de
materiais
para
a manutenção do Programa, constatamos que as notas
fiscais do período analisado(jan2005-jul2006) foram pagas sem o
respectivo atesto e sem a identificação do Programa, ou seja, não
existe na documentação a prova de que foi conferido o recebimento dos
respectivos produtos.
O
não
atesto
do
recebimento
do
produto
é
um empecilho
para a liquidação do empenho, conforme preceitua o parágrafo 2º do
art. 63 da Lei Nº 4.320/64, de forma que o pagamento sem o mesmo,
infringe o art. 62 da referida Lei. Já a falta de identificação
do
Programa de Governo impossibilita
a
vinculação
entre
o
documento
e o programa que viabilizou a despesa, ocasionando falhas
nos mecanismos de controle.
EVIDÊNCIA:
Empenhos e notas fiscais das despesas realizadas com recursos do
Programa no período de janeiro de 2005 a julho de 2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Registre-se que o atesto das notas fiscais estão sendo
devidamente sanadas mediante análise minusiosamente com as planilhas
de recebimento atestadas a época.
Cabe novamente esclarecer que, no histórico do empenho referente às
notas fiscais consta a especificação do programa, bem como, no rodapé
do mesmo tem o atesto da conta corrente referente ao programa e número
do cheque para tal liquidação.
Quanto a falta de identificação do
Programa
de
Governo nas
referidas notas, estas já forram devidamente sanadas."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 103
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
ANÁLISE DA EQUIPE:
A correção posterior não elide o fato relatado. Constatação
mantida.
AÇÃO
:
4915
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi
ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento
social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183378
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante ao cumprimento das condicionali
dades previstas pela NOB-Norma Operacional Básica da Assistência
Social com relacao ao níveis de gestao dos recursos assistenciais.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.4.4
CONSTATAÇÃO:
Município não aloca recursos próprios no FMAS.
FATO:
Analisando o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005, e
os extratos das contas correntes relativas ao Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, no período de janeiro de 2005 a julho de
2006, não evidenciamos a participação municipal na alocação e execução
de recursos.
De acordo com Norma Operacional Básica do SUAS - NOB, para
se habilitar aos níveis de gestão da assistência social, o município
deve alocar e executar recursos financeiros próprios no FMAS, que
propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento das ações
assistenciais.
EVIDÊNCIA:
Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005;
Extratos
das contas correntes relativas ao Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, no período de janeiro de 2005 a julho de
2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Ocorre
que
sempre
o município alocou e
executou
recursos
financeiros próprios na área de Assistência Social, porém sem depósito
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 104
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
no Fundo.
Porém, cumpre registrar que os recursos são alocados em contas
correntes
específicas
para verbas destinadas aos programas da
Secretaria de Assistência Social. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Foi reconhecida a não utilização das contas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS quando da alocação de recursos municipais,
como também não houve justificativa para o fato de tais recursos não
constarem do
demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ano 2005.
Constatação mantida em sua íntegra.
6.4.5
CONSTATAÇÃO:
Município
não
realizou
vulnerabilidade social.
o
diagnóstico
das
áreas
de
risco
e
FATO:
Conforme Ofício Nº0019/2006, de 09 de agosto de 2006, da
Secretaria Municipal de Assistência Social, não foi realizado o
diagnóstico social das áreas de risco e vulnerabilidade social do
município.
De acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS, para se
habilitar ao nível de Gestão Básica da Assistência Social o município
deve realizar o diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade
social.
EVIDÊNCIA:
Ofício Nº0019/2006, de 09 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Conforme constatado, está sendo realizado pelos técnicos da
área, vide Casa da Família, realizará o diagnóstico de áreas de risco
e vulnerabilidade social".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Reconhecido o fato da não realização, até o momento, do
diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social. A promessa de
realização futura não elide o fato constatado.
6.5 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO
:
006O
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Operacionalização
do
Programa
no âmbito municipal
(Prefeitura
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 105
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
Municipal, Caixa, Famílias, Escolas e Controle Social).
ORDEM DE SERVIÇO
: 182313
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das
condicionalidades pelas famílias;
Operacionalização
do
Programa
pelo
agente operador Caixa
conforme previsão contratual;
- Controle Social existente e atuante; e
- Famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa.
AGENTE EXECUTOR
:
JERICO PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.5.1
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com renda
Bolsa Família.
superior
ao
limite estipulado no Programa
FATO:
Em decorrência de entrevistas aplicadas, constatamos o que
segue:
A) NIS 20617864300:
RENDA PER CAPITA DE R$116,67.NÃO FAZ JUS AO VALOR BÁSICO DE R
$50,00;
B) NIS 20916382170:
PROFESSORA COM RENDA SUPERIOR AO PERMITIDO; e
C) NIS 16382949613:
ESPOSA DE VEREADOR COM RENDA SUPERIOR AO PERMITIDO.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com beneficiários.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
6.5.2
CONSTATAÇÃO:
Não formação da Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família.
FATO:
O município não instituiu a Coordenação do Programa, conforme
correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal
de Assistência Social, descumprindo determinação do art. 14 do Decreto
5.209/2004, conforme abaixo:
"Art. 14. Cabe aos Municípios:
I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas
de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 106
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
existentes, responsável
âmbito municipal;".
pelas
ações
do
Programa Bolsa Família, no
EVIDÊNCIA:
Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"O
município
instituirá de imediato Coordenação do Programa,
conforme ofício encaminhado do Gabinete do Prefeito a Secretaria de
Ação de Social, a fim de tome as devidas providências cabíveis para
constituição da coordenação.
Inclusive
com composta por representantes das áreas de saúde,
educação, assistência social e segurança alimentar."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Falha reconhecida. Constatação mantida.
6.5.3
CONSTATAÇÃO:
Divulgação insuficiente do Programa Bolsa Família - PBF no município.
FATO:
Durante a realização dos trabalhos de campo, constatamos a
presença de um único cartaz do PBF, localizado na sala da Secretaria
Municipal de Assistência Social. Quanto à relação de beneficiários do
programa, não encontramos nenhuma divulgação por parte do gestor
municipal, contrariando preceito do Artigo 32, parágrafo 1º, do
Decreto 5.209/2004. A divulgação deve ser realizada para informar à
população mais carente do município sobre a existência do programa e
da necessidade de inclusão das famílias elegíveis no CADÚNICO.
EVIDÊNCIA:
Visita in loco.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Cabe informar a V.Exa., que esta administração se comprometerá
em divulgar o Programa Bolsa Família - PBF no município.
Com ações em carros de som para ampla divulgação, e ainda, na rádio
local e afixação de cartazes em diversos órgãos e prédios públicos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Falha reconhecida. Divulgação insuficiente quando da visita in
loco realizada pela equipe de fiscalização. Constatação mantida.
6.5.4
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários da amostra com freqüência escolar inferior a 85%
e alunos não localizados nas escolas constantes do cadastro.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 107
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
FATO:
Analisando a amostra referente às escolas que possuem alunos
beneficiários do PBF, verificamos três ocorrências de freqüência
inferior a 85%, limite este determinado no Art. 3º da Lei 10.836/2004
como condicionante para concessão dos benefícios, e quinze alunos não
foram encontrados nas respectivas escolas informadas no cadastro.
Relacionamos nas tabelas abaixo os alunos, constantes da amostra, com
freqüência inferior ao limite e os não localizados nas escolas do
cadastro, respectivamente.
Com relação à freqüência escolar, vale salientar que a Secretaria
Municipal de Educação não possui documentação relativa aos dados
impostados pela Internet.
BENEFICIÁRIOS COM FREQÜÊNCIA INFERIOR AO LIMITE
NIS_CRIANÇA
DIAS DE AULA NO 2º
QTD. DE FALTAS NO
% DE
BIMESTRE DE 2006
2º BIMESTRE DE 2006 FREQÜÊNCIA
16363036357
45
8
82%
20617863649
45
10
78%
16188299838
45
12
73%
Freqüência escolar inferior a 85%
BENEFICIÁRIOS NÃO LOCALIZADOS NA ESCOLA INFORMADA NO CADASTRO
NIS_CRIANÇA
MOTIVO DA NÃO LOCALIZAÇÃO NA ESCOLA
16013294497
TRANSFERÊNCIA
16383751140
TRANSFERÊNCIA
16538374736
TRANSFERÊNCIA
16188296278
TRANSFERÊNCIA
16538342958
TRANSFERÊNCIA
20617862146
TRANSFERÊNCIA
16538189548
TRANSFERÊNCIA
20617867342
NÃO INFORMADO
20314158205
NÃO INFORMADO
16188482144
NÃO INFORMADO
16526370943
NÃO INFORMADO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 108
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NIS_CRIANÇA
MOTIVO DA NÃO LOCALIZAÇÃO NA ESCOLA
16013294497
TRANSFERÊNCIA
16363153604
NÃO INFORMADO
16538276998
NÃO INFORMADO
16188330190
NÃO INFORMADO
16188290482
NÃO INFORMADO
Alunos não encontrados na escola do cadastro
EVIDÊNCIA:
Correspondência s/n, de 31 de julho de 2006, da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Ofícios Nº 026 e 028/2006, de 03 de agosto de 2006, da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
Ofício
Nº
056/2006, de 02 de agosto de 2006, da Secretaria
Municipal de Saúde;
Entrevistas
com
os
responsáveis
pelas escolas constantes da
amostra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Quanto a freqüência inferior a 85%, desconhecemos tais fatos
trazidos. Inclusive, a freqüência dos alunos ora alegados encontram-se
em devida consonância com norma atual.
Quanto a ausência dos alunos, também não é do conhecimento desta
Administração, uma vez que, as informações de freqüência constam nos
arquivos
da Secretaria responsável, conforme conhecimento desta
Controladoria."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Os dados relativos à freqüência escolar dos alunos pertencentes à
amostra foram coletados em entrevistas realizadas com os responsáveis
pelos estabelecimentos de ensino, presentes quando da visita pela
equipe. Portanto, o desconhecimento dos fatos pela Administração
Municipal demonstra ausência de controle efetivo das condicionalidades
do Programa. Constatação mantida.
6.5.5
CONSTATAÇÃO:
Instância
de
controle
não
realiza
condicionalidades do Programa Bolsa Família.
fiscalizações das
FATO:
Analisando
as
atas de reunião do Conselho Municipal de
Assistência Social à CMAS, órgão responsável pelo controle social do
Programa,
verificamos que o mesmo não fiscaliza/supervisiona os
programas sociais do município, apenas deliberando sobre demandas
propostas
pelo
Poder
Executivo Municipal. Tal informação foi
ratificada pelo Presidente do CMAS, que também se manifestou sobre a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 109
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
não capacitação dos membros do Conselho para o desempenho de suas
atividades.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social;
Entrevista com Presidente do CMAS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Conforme acima relatado o Conselho Municipal de Assistência
Social
- CMAS, órgão responsável pelo controle social do Programa,
está em fase de recomposição de acordo com a norma vigente, para
futura capacitação dos membros.
Desta feita, esta gestão cobrará do novo conselho a fiscalização e
supervisão dos programas sociais do município."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Falha reconhecida. Constatação mantida.
6.5.6
CONSTATAÇÃO:
Órgão de controle social do Programa Bolsa Família não atende ao
critério de paridade entre Governo e Sociedade.
FATO:
De acordo com o Decreto Municipal Nº 006/2005, o Conselho
Municipal de Assistência Social exerce as funções de órgão de controle
social do Programa Bolsa Família à PBF. A atual composição do
Conselho, estabelecida pela Portaria Municipal Nº 019/2004, com 10
representantes, sendo cinco do Poder Executivo Municipal e cinco da
sociedade
civil,
considera
como
representante
da Associação
Comunitária do Bom Conselho um servidor da Secretaria Municipal de
Educação, tornando, portanto, a composição não paritária.
EVIDÊNCIA:
Decreto Municipal Nº 006/2005;
Portaria Municipal Nº 019/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Das irregularidades apontadas ao CMAS, esclarecemos que as
falhas serão devidamente sanadas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Falha reconhecida. Constatação mantida.
6.5.7
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com
Programa.
indícios
de renda superior ao permitido pelo
FATO:
Em
entrevistas
realizadas
com
beneficiários
constantes da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 110
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
amostra, verificamos a existência de indícios de renda per capita
superior ao limite estipulado pelo Programa Bolsa Família à PBF para
os titulares de NIS 16538288201, 20916263996 e 12308571936.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com beneficiários da amostra;
NIS 16538288201
NIS 16538288201
NIS 20916263996
NIS 20916263996
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 111
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
NIS 12308571936
NIS 12308571936
Indícios_Renda_Superior
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Sr. Prefeito, por meio de correspondência de 30 de agosto de
2006, apresentou a seguinte justificativa:
"Improcede tal assertiva de beneficiários com indícios de renda
superior ao permitido pelo Programa.
Esta Prefeitura possui mais de mil beneficiários no Programa Bolsa.
Desconhecemos que tais titulares de NIS 16538288201, 20916263996 e
12308571936, não se encontram no perfil de enquadramento ao Programa.
Estamos averiguando tais fatos para de pronto caso for necessário seja
formalizado seu cancelamento."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar da assertiva de que os fatos não procedem, há a informação
de que serão averiguados e, em caso de confirmação dos indícios, que
os benefícios serão cancelados. Ou seja, os indícios retratados pela
equipe de fiscalização, quando da visita a beneficiários da amostra,
não foram investigados pela Prefeitura, até o momento. Mantem-se,
portanto, a constatação em sua íntegra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 112
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Jericó - PB
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