Boletim Informativo 06/04 Auditores Tributários Auditores Independentes Consultoria Empresarial M AT É R I A C O N T Á B I L TRIBUTOS SOBRE LUCROS/Procedimentos Contábeis Aplicáveis O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 998, de 21 de maio de 2004 (DOU 9 de junho de 2004), aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.2 cujo teor transcrevemos a seguir: 19.2.1. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS 19.2.1.1. Esta norma estabelece o tratamento contábil dos tributos sobre lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, a sua apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis. 19.2.1.2. O aspecto principal é a contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros decorrentes de: a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil de ativos ou passivos, reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; b) transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade. 19.2.1.3. A entidade deve reconhecer, observado o disposto nos itens 19.2.1.6 e 19.2.3.8, esses efeitos fiscais por meio da contabilização de um ativo ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer. 19.2.1.4. A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade ou tributação. 19.2.1.5. Os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados no mesmo exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos em contas de resultado ou de patrimônio líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos. 19.2.1.6. O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor. 19.2.1.7. O histórico de lucratividade, previsto no item anterior, não se aplica à entidade decorrente de reorganização societária cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização. 19.2.1.8. Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade MATÉRIA CONTÁBIL Tributos Sobre Lucros/Procedimentos Contábeis Aplicáveis MATÉRIA ESTADUAL ICMS - Alterações 1 4 MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA Obrigações Acessórias/ 4 Contratação de Mão-De-Obra Terceirizada/Profissional Autônomo MATÉRIA FEDERAL IPI/Suspensão/Empresas optantes do Simples/Inaplicabilidade Importação/Liminar concedida no curso do despacho aduaneiro/Multa 6 6 que obteve lucro tributável em, pelo menos, três dos cinco últimos exercícios sociais. 19.2.1.9. Os lucros futuros referidos no item 19.2.1.6 devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido. 19.2.1.10. Para os fins desta norma, o imposto de renda compreende tanto o imposto do próprio país como os impostos de outros países a que a entidade estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributáveis. 19.2.1.11. O imposto de renda compreende também os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade. 19.2.2. DEFINIÇÕES 19.2.2.1. Resultado antes dos Tributos sobre Lucros é o lucro líquido ou prejuízo de um exercício, antes da dedução ou do acréscimo das despesas ou receitas de tributos sobre lucros. 19.2.2.2. Resultado Tributável é o lucro ou prejuízo de um exercício, Boletim Informativo Etae Jun/04 1 calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou recuperáveis os tributos sobre lucros. 19.2.2.3. Despesas ou Receitas de Tributos sobre Lucros é o valor total incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício, no tocante a tais tributos, abrangendo os valores correntes e diferidos. 19.2.2.4. Tributos sobre Lucros Correntes é o montante dos tributos a pagar ou a recuperar sobre lucros com relação ao resultado tributável do exercício. 19.2.2.5. Obrigações Fiscais Diferidas são os valores dos tributos a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças temporárias tributáveis. 19.2.2.6. Ativos Fiscais Diferidos são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre lucros com relação a: a) diferenças temporárias dedutíveis; b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo. 19.2.2.7. Diferenças Temporárias são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros. 19.2.2.8. As Diferenças Temporárias podem ser: a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado; b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado. 19.2.2.9. Base Fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído aos mesmos para fins tributários. 19.2.2.10. Tributos sobre Lucros são o imposto de renda e a contribuição social, e outros que possam ser criados futuramente. 19.2.3. EMBASAMENTO TÉCNICOCONTÁBIL Diferenças Temporárias Tributáveis 19.2.3.1. As diferenças temporárias surgem quando se inclui receita ou despesa no resultado antes dos tributos sobre lucros em um exercí2 Boletim Informativo Etae Jun/04 cio, e no resultado tributável em exercício diferente. 19.2.3.2. Diferenças temporárias tributáveis que resultam em obrigações fiscais diferidas podem ocorrer quando: a) a depreciação considerada na determinação do resultado tributável pode ser diferente daquela que é considerada na determinação do resultado antes dos tributos sobre lucros. Ocorre, então, uma diferença entre o valor líquido contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo do ativo menos as correspondentes depreciações acumuladas, permitidas pela legislação fiscal. Se essa diferença se reverter ao longo do tempo, teremos uma diferença temporária. Uma aceleração da depreciação para fins fiscais resulta em uma obrigação fiscal diferida. Por outro lado, uma aceleração da depreciação para fins contábeis resulta em um ativo fiscal diferido; b) a receita é contabilizada, mas ainda não recebida, relativa a empreendimentos de execução a longo prazo ou de fornecimento de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou com entidades do governo; c) os ganhos de capital são decorrentes de vendas de bens do ativo imobilizado, registrados contabilmente, cujo recebimento e tributação dar-se-ão a longo prazo. 19.2.3.3. A reavaliação de ativos é permitida em certas condições, porém não afeta o resultado tributável no exercício em que ocorre. 19.2.3.4. A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à obrigação fiscal diferida. 19.2.3.5. O valor contábil reavaliado é o que deve ser recuperado por meio da depreciação ou exaustão, gerando uma receita tributável correspondente ao excesso de depreciação ou de exaustão contábil em relação àquela permitida para fins fiscais. 19.2.3.6. No caso do item anterior, o montante dos tributos sobre a diferença entre o valor contábil e sua correspondente base fiscal deve ser integralmente provisionado, no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização de conta retificadora da reserva de reavaliação. Diferenças Temporárias Dedutíveis 19.2.3.7. Diferenças temporárias dedutíveis, que resultam em ativo fiscal diferido, podem ocorrer quando houver: a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no exercício de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada; b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos, dedutível para fins fiscais somente quando estes forem efetivamente realizados; c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes; d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação; e) provisão para perdas permanentes em investimentos; f) receitas tributadas em determinado exercício, que somente devem ser reconhecidas contabilmente em exercício ou exercícios futuros, para atender ao Princípio da Competência; g) amortização contábil de ágio que somente for dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa; h) certos ativos que puderem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste equivalente para fins tributários, quando a base fiscal do ativo exceder seu valor contábil ajustado ao valor de mercado (reavaliação negativa), ou valor de recuperação. Ativo Fiscal Diferido 19.2.3.8. O ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais, observada a base de cálculo de cada tributo, deve ser reconhecido à medida que for provável que no futuro haja lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, obedecidas as condições previstas nos itens 19.2.1.6 a 19.2.1.9. 19.2.3.9. O contabilista deve obter junto à administração da entidade elementos e evidências, aprovados pelo conselho fiscal, se em funcionamento, e pelos órgãos de administração da entidade, que permitam uma avaliação de que trata o item anterior. 19.2.3.10. Deve ser observada a vinculação entre o reconhecimento do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade. 19.2.3.11. A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos, devendo ser estornados os já reconhecidos. 19.2.3.12. Devem ser considerados os pressupostos utilizados para a avaliação da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros, que envolvem providências internas da administração como evidências mais concretas do que aqueles que envolvem terceiros ou uma situação de mercado (por exemplo, significativo aumento das vendas ou dependência de preço de commodities). 19.2.3.13. A entidade, ao avaliar a probabilidade de compensar lucros tributáveis futuros com prejuízos fiscais, deve considerar o seguinte: a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam; b) se é provável que haja lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos prejuízos fiscais; c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorra novamente. Tributos sobre Lucros e Diferenças Temporárias 19.2.3.14. Os tributos sobre lucros referentes ao exercício corrente devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos. 19.2.3.15. Se o montante já pago, referente aos exercícios corrente e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo. 19.2.3.16. A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis. 19.2.3.17. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições: a) quando haja expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o qual se possam utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e projeções da administração, observadas as condições estabelecidas nos itens 19.2.1.6 a 19.2.1.9; b) quando exista obrigação fiscal diferida em montante e em exercício de realização que possibilitem a compensação do ativo fiscal diferido. Mensuração Inicial 19.2.3.18. O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o ativo deve ser realizado, ou o passivo liquidado. 19.2.3.19. Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos exercícios em que se prevê a reversão das diferenças temporárias. Mensurações Posteriores 19.2.3.20. A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro haja lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo como, por exemplo: com a melhoria das condições das atividades da entidade, pode tornar-se provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento do ativo fiscal diferido. 19.2.3.21. O valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente, e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável que haja lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. 19.2.3.22. Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente. Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido 19.2.3.23. O montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, apurados na forma desta norma, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do exercício, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados diretamente no patrimônio líquido como, por exemplo: a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação; b) ajustes de exercícios anteriores. 19.2.3.24. A maioria dos ativos e passivos fiscais diferidos surge da inclusão de receita ou despesa no lucro contábil, em um exercício diferente daquele em que é tributável ou dedutível, devendo a contrapartida desse diferimento ser reconhecida na demonstração do resultado do exercício. 19.2.3.25. O valor contábil dos ativos e passivos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas. 19.2.3.26. Isso pode ocorrer como resultado de: a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal; b) reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido; c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo. 19.2.4. CLASSIFICAÇÃO Ativos e Passivos Fiscais 19.2.4.1. No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais correntes e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser classificados separadamente de outros ativos e passivos. 19.2.4.2. O ativo e o passivo fiscais correntes devem ser classificados no grupo circulante. 19.2.4.3. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante no momento apropriado, mas sempre identificando tratar-se de item fiscal diferido. Compensação de Ativos e Passivos Fiscais 19.2.4.4. A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação. Divulgação 19.2.4.5. As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando: a) montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, regisBoletim Informativo Etae Jun/04 3 trados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo; b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de dez anos; c) efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos; d) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido, decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos; e) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento; f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes dos tributos sobre os lucros, considerando as alíquotas aplicáveis, as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo; g) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior ao seu valor contábil; h) no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido. Disposições Transitórias 19.2.4.6. Excepcionalmente, os ajustes decorrentes da implementação desta norma devem ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores. M AT É R I A E S TA D U A L ICMS - Alterações Através do Decreto nº 48.739 de 21 de junho de 2004, (DOE 22 de junho de 2004) diversas modificações são feitas no regulamento do imposto dentre as quais ressaltamos: 1 dispensa do visto prévio ou da apresentação de documentos fiscais relativos a exportações, providências cumpridas perante os postos fiscais. Essa dispensa fica condicionada ao cumprimento de procedimento a ser definido em legislação infraregulamentar; 2 prorrogam-se as seguintes isenções: . insumos e equipamentos utilizados em cirurgias, até 30.04.2007; . isenção de veículos destinados a deficientes físicos em relação aos pedidos protocolados até 30.07.2004, cuja saída ocorra até 30.09.2004; . equipamentos de energia solar ou eólica, até 30.04.2007; . redução da base de cálculo em operações com máquinas industriais e implementos agrícolas, até 31.10.2007; 3 exclui da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de bilhete de passagem em prestações internas, interestaduais e internacionais; 4 institui novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados a partir de 1º de janeiro de 2005; 5 prorroga para 01.10.2004 a obrigatoriedade dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento. M AT É R I A P R E V I D E N C I Á R I A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA/ Profissional Autônomo. A Terceirização pode ser feita por meio da contratação de: · Profissionais Autônomos. · Empresas de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra. · Empresas de prestação de serviços por empreitada. · Cooperativas de Trabalho. Vamos analisar a contratação de profissionais autônomos, abordando principalmente as obrigações acessórias que deverão ser observadas pela empresa contratante. 4 Boletim Informativo Etae Jun/04 Conceito: Trabalhador autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, prestando serviços a terceiros sem relação de emprego, não estando, portanto, sujeito a horários ou a subordinação hierárquica. A presença de qualquer um dos pressupostos da relação de emprego desqualifica a contratação do autônomo, mesmo que esse esteja regularmente inscrito junto à Previdência Social, impondo ao contratante a obrigação de reconhecer o vínculo empregatício. Obrigações: Acessórias Para a Previdência Social o profissional autônomo é considerado como Contribuinte Individual, devendo a empresa em relação a esse profissional cumprir uma série de obrigações acessórias, previstas no Decreto n.º 3048/99 e na Instrução Normativa n.º 100/03; · Retenção de 11% - A empresa, a partir da competência abril/03, é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a esses profissionais, e recolher o total retido juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois. A retenção é de 11% do total do recibo de pagamento ou nota fiscal de serviços apresentada pelo autônomo. Ressaltamos que a retenção é devida mesmo quando se remunera profissional já aposentado, utiliza-se nesses casos o mesmo procedimento. A base da retenção será o total da remuneração paga ao autônomo ou empresário aposentado. · Inscrição - Ao contratar profissionais “não inscritos”, empresa será responsável pela inscrição destes junto à Previdência Social, o que significa a eliminação total da figura do “autônomo não inscrito”, Ressaltamos que permanece a possibilidade de se utilizar o número de inscrição no PIS/PASEP, para fins de retenção e recolhimento das contribuições devidas por esses prestadores de serviços. · Folha de Pagamento - A obrigação de elaborar folha de pagamento de autônomos e diretores permanece, devendo o total da remuneração paga a esses segurados ser lançado na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - junto com as informações relativas aos demais empregados. Quando remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas no mesmo mês, quer como autônomo ou como empregado, a empresa pagadora deverá prestar essa informação na GFIP, declarando a existência de múltiplas fontes pagadoras. · Recibo de Pagamento - A empresa ao remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de paga- mento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual junto à Previdência Social. Para efeito da observância do limite máximo do Salário-de-Contribuição, a empresa deverá exigir do prestador de serviço a informação se este já prestou serviços a outra empresa no mesmo período, caso o profissional já tenha sofrido alguma retenção esse montante deverá ser observado no cálculo da retenção, como veremos no exemplo a seguir, ressaltamos contudo, que a cópia do documento que comprova a retenção deverá ficar arquivado na empresa pagadora, junto com os demais documentos relativos à contratação pelo prazo de 10 (dez) anos. A informação de que já houve retenção pelo valor correspondente ao teto do Salário-de-Contribuição poderá ser feita mediante a declaração expressa feita pelo profissional contratado. Nota, a declaração feita nestes termos elimina a obrigação de se efetuar a retenção para a seguridade social, permanecendo a obrigação do recolhimento da parcela relativa à contribuição patronal (20% sobre o total do recibo ou fatura) Na contratação de autônomos para execução de serviços, onde se inclua além da mão de obra o fornecimento de materiais, o valor deste, se devidamente comprovados por documentos, será desconsiderado para fins de cálculo da retenção. Exemplos: Vejamos o seguinte caso, um mesmo profissional autônomo presta serviços a 03 (três) empresas no mesmo mês de competência, a retenção obedecerá ao critério abaixo: EMPRESA “A” Remuneração paga - R$ 1500,00 Retenção efetuada - R$ 165,00 EMPRESA “B” Remuneração paga - R$ 850,00 Retenção efetuada - R$ 93,50 EMPRESA “C” Remuneração paga - R$ 1.000,00 Retenção efetuada - R$ 17,45 Para que seja respeitado o teto de contribuição a empresa “C” deverá considerar as retenções já efetuadas pelas empresas anteriores completando o valor máximo de retenção de R$ 275,95 A empresa “B” deverá manter em arquivo, junto com o contrato de prestação de serviços a cópia do recibo fornecido pela empresa “A”, e a empresa “C” os recibos fornecidos pelas empresas “A e B”. ou no caso da empresa “C” a declaração relativa aos valores já retidos anteriormente. Esclarecemos que o vocábulo Remuneração é interpretado como sendo a importância auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título (honorários, Pró Labore e outros), durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário. Quando da contratação de autônomos, a empresa deverá tomar algumas providencias para dar cumprimento às exigências contidas na Instrução Normativa IN 100/03, são elas: Contrato de prestação de serviços - escrito; Discriminação das atividades que serão desenvolvidas; Configuração do tipo de contrato - empreitada, prestação de serviços ou cessão de mão-de-obra; Referência ao emprego ou não de materiais - no caso positivo a discriminação de valores; Cláusula sobre eventual subcontratação; Estimativa do período de trabalho - se um único mês ou em vários; Qualificação do trabalhador - profissão, CPF, RG, endereço - etc.; Discriminação da forma de pagamento - se instantâneo, parcial, mensal, ao final etc; Obtenção do número de inscrição junto ao INSS; Declaração sobre eventual retenção operada no mês em outra empresa - com indicação do valor retido; Informação sobre, simultaneamente, ser segurado empregado, avulso ou doméstico; Elaboração de recibo explicativo de pagamento; Recepção de nota fiscal ou fatura de serviços; Boletim Informativo Etae Jun/04 5 Recomendamos cautela na contratação de profissionais cuja apresentação se confunde com pessoas jurídicas, tratando-se na verdade de autônomos prestadores de serviços obrigados por norma municipal a emitir nota fiscal. Como exemplo, citamos o fato de que alguns profissionais emitem Nota Fiscal de Serviços na qual, tipo- graficamente, consta a abreviatura “CNPJ/CPF- MF” seguida de um número, que muitas vezes dificulta a identificação do contribuinte. O cuidado nesses casos deve ser redobrado; ao se verificar que o contrato foi celebrado com um contribuinte individual (trabalhador autônomo) identificado na Nota Fiscal pelo número no CPF, a toma- dora dos serviços deverá efetuar a retenção dos 11%, elaborar o recibo de pagamento, lançar esse profissional na folha de pagamento de autônomo e proceder ao recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, ou seja deverá recolher 20% (vinte por cento) sobre o total da Nota Fiscal de Serviços. M AT É R I A F E D E R A L IPI/Suspensão/Empresas optantes do Simples/ Inaplicabilidade Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de junho de 2004 (DOU 24.06.2004) a Secretaria da Receita Federal vem dispor sobre a suspensão do IPI (nas operações com de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296/2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 para declarar que O regime de suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Sim- ples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem. Nota: A IN SRF 296 e 342 tratam do regime de suspensão do IPI nas operações com componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi); as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroça- Importação/Liminar concedida no curso do despacho aduaneiro/Multa. A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 18, de 25 de junho de 2004, (DOU 28.06.2004) vem dispor sobre a inaplicabilidade do art. 63 da Lei nº 9.430/96, no curso do despacho aduaneiro de importação. De acordo com a interpretação fiscal, o não cabimento da multa de ofício nos casos de constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início 6 Boletim Informativo Etae Jun/04 do despacho aduaneiro por meio de registro da Declaração de Importação (DI) pela Secretaria da Receita Federal, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Todavia, faz exceção à regra acima quando, Na hipótese de a medida liminar se concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência. rias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi; MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados). AuditoresTributáriosConsultoriaEmpresarial A u d i t o r e s I n d e p e n d e n t e s Etae Boletim Informativo é uma publicação do Grupo ETAE Rua Barão de Itapetininga, 255 2º and, cjs 201 a 208, Centro 01042-001, São Paulo, SP tel 3255 6333, fax 3231 2709 [email protected] Colaboradores Francisco Fernandes de Andrade Pedro Pinto da Silva Sílvia Tareiro Paulo Roberto de Augusto Isihi Flavio Augusto Isihi Tuneo Ono Martinho Nishijima Dimas Gavino Direção Flávio de Augusto Isihi Projeto Gráfico Exacta Comunicação