OE 2014: NOVIDADES Tópicos Essenciais Em síntese procurou-se abranger as novidades em diversas esferas que reflectem as alterações trazidas pelo OE 2014. Esta síntese não deve ser analisada isoladamente, carece da consulta da legislação e publicações decorrentes do OE 2014. 20-01-2014 20-01-2014 OE 2014: novidades Tópicos Essenciais Destacamos alguns dos tópicos essenciais decorrentes da Lei n.º 2/2014 ( OE 2014 ). Sendo que a sua análise mais exaustiva, deve ser baseada na legislação já entretanto publicada. IRC IRC – Taxas: A taxa de IRC, atualmente fixada em 25%, é reduzida para 23% e introduzida uma taxa intermédia de 17% aplicável aos primeiros 15.000 euros de Matéria Coléctavel; IRC – Reporte de Prejuízos Fiscais: O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é alargado de 5 para 12 anos (para prejuízos gerados a partir de 01.01.2014), sendo, porém, a respetiva dedução limitada a 70% do lucro tributável (75% atualmente). É eliminada a exclusão de reporte de prejuízos nas situações em que é modificado o objeto social ou alterada a natureza da atividade. IRC – Tributação de Lucros: Passa a isentar-se os lucros colocados à disposição de entidade residente em Estado-Membro da EU/EEE ou em Estado que tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação com Portugal, desde que se verifique, entre outras condições, uma participação mínima de 5%, por um período não inferior a 24 meses, e desde que a entidade beneficiária seja sujeita a imposto nesse Estado a uma taxa não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável; IRC – Novo Regime Simplificado: Podem optar pela aplicação deste regime, e com dispensa de efetuar o PEC, os sujeitos passivos que, entre outras condições e mediante o cumprimento de vários requisitos, tenham obtido com referência ao ano anterior, rendimentos anuais ilíquidos de montante inferior ou igual a € 200.000 e o total do balanço não ultrapasse os € 500.000, ainda que sejam direta ou indiretamente detidos, em mais de 20%, por sociedades ou investidores de capital de risco. IRC – Transparência Fiscal: Estende-se o regime de transparência fiscal a sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que (i) o número de sócios não seja superior a cinco, e (ii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades através da sociedade. IRC – Novo Regime Participation Exemption: Introduz-se um regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos e das mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (“participation exemption”) de caráter universal. IRC – Rendimentos de Propriedade Industrial: Os rendimentos decorrentes da cessão ou utilização temporária de patentes e desenhos ou modelos industriais, sujeitos a registo (registados a partir de 1 de Janeiro de 2014) passam a concorrer para a 1 20-01-2014 determinação do lucro tributável em apenas 50% do seu valor, com determinadas limitações. IRC – Ativos Intangíveis: Cria-se um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis não amortizáveis – incluindo marcas, alvarás, processos de produção, modelos e goodwill (adquirido numa concentração empresarial), com algumas exceções. Prevê-se a depreciação fiscal em 20 anos aos ativos adquiridos em ou após 1 Janeiro 2014. O regime fiscal do reinvestimento passa a ser aplicável aos activos intangíveis. IRC – Dedutibilidade de Gastos e Perdas: É eliminado o requisito de indispensabilidade para a dedutibilidade de gastos e perdas. São incluídas novas formalidades no que respeita a documentação de gastos incorridos com a aquisição de bens e serviços. IRC – Tributações Autónomas: Alteram-se e agravam-se as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos. E mantem-se o agravamento em 10 pp das taxas de tributação sempre que o sujeito passivo tenha apresentado prejuízo. IRC – Preços de Transferência ( Entidades Relacionadas ): Altera-se o conceito de ‘relações especiais’ para efeitos da aplicação das regras de preços de transferência, entre outros, através do aumento de 10% para 20% de participação direta ou indireta para efeitos da qualificação como entidade relacionada. IRC – PEC : É alargado o período de dedução dos Pagamentos Especiais por Conta até ao sexto ano do período de tributação seguinte aquele a que respeita. E passa a ser possível o seu reembolso. IRS IRS – Taxas: foi proposto manterem-se inalteradas as taxas gerais do IRS e os respetivos escalões, assim como o valor do IAS (atualmente de € 419,22) e os valores atuais excluídos de tributação relativos ao subsídio de refeição e ajudas de custo. IRS – Seguros de Saude e Doença: Exclui-se de tributação, enquanto rendimento do trabalho dependente (categoria A), as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde/doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que sejam atribuídos com caráter geral. IRS – Sobretaxa extraordinária: É mantida a sobretaxa extraordinária de 3,5% nos moldes em vigor, isto é, aplicável ao rendimento coletável do IRS, acrescido de alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais (em particular, rendimentos da categoria A e B auferidos por residentes não habituais), que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (atualmente € 6.790,00). IUC IUC – Imposto Único de Circulação: Adicionalmente ao aumento ligeiro das taxas gerais aplicáveis aos veículos a motor, introduz-se uma taxa adicional em sede de IUC sobre veículos automóveis movidos a gasóleo, variável entre € 3,14 e € 68,85, dependendo do ano de aquisição e cilindrada do veículo em questão. 2 20-01-2014 IVA IVA – Emissão de documentos: Passa a admitir-se a possibilidade das faturas e documentos retificativos poderem ser emitidos em uma ou mais séries. BENEFÍCIOS FISCAIS Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos ( DLLR ): A medida de incentivo às PME, permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em ativos elegíveis, no prazo de dois anos. SIFIDE II : prorrogado o período de vigencia para 2013 a 2020. SEGURANÇA SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES Membros dos Orgãoes Estatutários: passam a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas, sem limite de valor. Caráter de regularidade: passa a considerar-se que tem caráter de regularidade um pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Trabalhadores independentes: possibilidade de optar por efetuar contribuições sobre um escalão que se situe entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores àquele que lhes é aplicável. Contribuição extraordinária de solidariedade (CES): Mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular. Subsídio de doença e de desemprego: Mantém-se a contribuição de 5% sobre os subsídios de doença por períodos superiores a 30 dias. Porém, a contribuição de 6% sobre o subsídio de desemprego deixa de se aplicar em situações específicas. 3 20-01-2014 IRC A) NOVAS TAXAS DE IRC A taxa de IRC, atualmente fixada em 25%, é reduzida para 23% em 2014. Uma taxa reduzida de 17% será ainda aplicável aos primeiros € 15.000 de lucro tributável auferidos por pequenas e médias empresas, com base na definição legal da Recomendação da Comissão Europeia 2003/361/CE. A Derrama Municipal manterá uma taxa máxima de 1,5% sobre lucro tributável, a aplicar de acordo com o definido localmente pelos municípios. A Derrama Estadual será aplicada nos seguintes termos: • 3% sobre lucro tributável superior a 1,5M€; • 5% sobre lucro tributável superior a 7,5M€; • 7% sobre lucro tributável superior a 35M€; Encontra-se prevista a descida gradual da taxa de IRC nos próximos anos, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Esta redução encontra-se dependente da evolução da situação económica e financeira do país e da ponderação realizada por uma comissão de monitorização dos efeitos da reforma do IRC. 4 20-01-2014 B) O NOVO REGIME SIMPLIFICADO De acordo com a aprovação do Orçamento de Estado para 2014, apresenta-se em síntese, e em conformidade com a nova redacção do Arti. 86 º A CIRC, a abrangência e requisitos de enquadramento do Novo Regime Simplificado: “Artigo 86.º -A Âmbito de aplicação 1 — Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes,não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto –Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. ― A opção pelo Regime Simplificado é formalizado pelo Sujeito Passivo: i) ii) Na Declaração de ínicio de Actividade Na Declaração de Alterações a apresentar até ao fim do 2º mês do período de tributação. O enquadramento no Regime Simplificado cessa quando: i) Deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos; ii) Quando o s.p. não cumpra a obrigação da comunicação das facturas; iii) Quando o s.p. renuncie a aplicação do regime mediante declaração de alterações até ao fim do 2º mês do período de tributação Uma nota importante: não podem optar pelo regime simplificado aqueles que tenham renunciado á aplicação do mesmo nos três anos anteriores. Os sujeitos passivos devem adotar o regime de normalização contabilística para as microentidades (independentemente do nº de trabalhadores). 5 20-01-2014 A matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtêm-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: 4% das Vendas das Mercadorias e Produtos e Prestações de Serviços efectuados no âmbito das actividades Hoteleiras e similares, Restauração e Bebidas; 75% dos rendimentos de actividades profissionais constantes da tabela do art. 151 do CIRS; 10% 30% dos subsídios não destinados á exploração; 95% 95% dos outros rendimentos de Capitais; 95% do resultado positivo de rendimentos prediais; 95% do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos dos restantes rendimentos de Prestação de Serviços e Subsídios destinados á exploração; dos rendimentos provenientes de Contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cíentifico; patrimoniais; 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Notas Importantes: i) A matéria colectável do Regime Simplificado não poderá ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida ( 485 € * 14 meses * 60% ); ii) Os coeficientes aplicáveis as Vendas ( 4% ) e ás Prestações de Serviços ( 10% ) são reduzidos em 50% no primeiro ano do inicio de actividade e em 25% no segundo posterior ao inicio de actividade ( esta redução não se aplica aos rendimentos profissionais ); iii) Neste regime temos uma base contabilística nas Vendas e Prestações de Serviços e uma base fiscal nos Rendimentos Prediais, Capitais e Mais – Valias; iv) Pagamento Especial por Conta: dispensa do pagamento; v) Tributações Autónomas: só aquelas que incidem sobre viaturas ligeiras de passageiros e despesas não documentadas; 6 20-01-2014 vi) Prejuízos Fiscais: não há a possibilidade da sua dedução; vii) Benefícios Fiscais: não há a possibilidade de beneficiar do EBF. C) REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL É alterado o conceito de sociedade de profissionais, passando este a incluir a sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente prevista na lista constante do artigo 151 do CIRS, desde que: - em qualquer dia do período da tributação, o número de sócios não seja superior a 5, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais. D) PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA Não se verificaram alterações ao cálculo dos Pagamentos Especiais por Conta, mantendose os limites máximos e mínimos ( 70.000 € e 1.000 € ), bem como os prazos de pagamento: Março ou Março e Outubro. Mantem-se as situações de dispensa previstas no n.º 11 do artigo 106º do CIRC, entre outros: i) ii) iii) iv) S.p. totalmente isentos; Empresas em insolvência ou com processo de recuperação; S.p. que tenham cessado a actividade a que se refere o artigo. 33 º CIVA; No período de ínicio de actividade e no ano seguinte. A novidade foi o alargamento do período de dedução dos PEC que passa agora a ser até ao sexto período de tributação seguinte aquele a que respeita. E quando não for possível a sua dedução integral passa a ser possível solicitar o seu reembolso. O novo regime de recuperação dos PEC aplica-se apenas aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 01 de Janeiro de 2014. 7 20-01-2014 E) NOVAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Assiste-se a um agravamento das taxas de Tributação Autónomas incidentes sobre as viaturas ligeiras de passageiros, deixando estas de estar indexadas ao valor de aquisição fiscalmente aceite. Alteram-se as taxas aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos elétricos, nos seguintes termos: Gasto ou encargo Taxa normal Taxa agravada Encargos com veículos Custo de aquisição < € 25.000 10% 20% Custo de aquisição ≥ € 25.000 e < € 35.000 27,5% 37,5% Custo de aquisição ≥ € 35.000 35% 45% Adicionalmente, determinados gastos ou encargos incorridos por sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado deixam de se encontrar sujeitos a TA, nomeadamente os relativos a despesas de representação, ajudas de custo, indeminizações e bónus (vide “Regime Simplificado”). Mantem-se o agravamento em 10 pp em todas as taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo apresente prejuízos fiscais no período. F) REGIME FISCAL DA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS O prazo de reporte dos Prejuízos Fiscais passa de 5 para 12 anos. Este novo prazo aplica-se a prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se inciem em ou após 01 de Janeiro de 2014. A limitação á dedução de prejuízos fiscais, é alterado de 75% para 70% do lucro tributável em cada exercício. ( n.º 2 do artigo 52º CIRC ) Passa também a estar expresso na lei que devem ser utilizados em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo. É eliminada a limitação á dedução de Prejuízos Fiscais quando se verifique a modificação do objecto social ou a alteração da actividade exercida. G) PARTICIPATION EXEMPTION Este é um dos aspectos mais falados na reforma do IRC. Introduz-se um regime de participation exemption que prevê que os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos-valias realizadas, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC. A aplicação do regime está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: O sujeito passivo detém uma participação não inferior a 5% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribuiu os dividendos ou que dê origem a uma 8 20-01-2014 mais ou menos-valia. É necessária uma participação durante um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta. No caso dos dividendos, a participação poderá ser detida por um período inferior, desde que seja posteriormente mantida com vista a completar este período. A entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é transmitido onerosamente – deverá ser sujeita e não isenta de IRC ou equiparável, a uma taxa legal não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável (i.e., 13,8% em 2014). No caso de este requisito não estar preenchido, será necessário: - Que os rendimentos advenham, em pelo menos 75%, do exercício de atividade agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços que não esteja maioritariamente dirigida ao mercado Português; e - Que a sociedade participada não tenha como atividade principal a atividade bancária e seguradora, nem obtenha maioritariamente rendimentos de operações passivas. A entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é transmitido onerosamente – não deverá ter residência ou domicílio em país, território ou região sujeita a regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças (“lista de paraísos fiscais”). Exclui-se a aplicação do regime, relativamente a lucros e reservas recebidos, sempre que os rendimentos recebidos pela entidade portuguesa constituam gastos dedutíveis na entidade não residente que os distribui. De salientar ainda que o regime de participation exemption não será aplicável quanto a mais e menos valias decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais no caso de o valor dos imóveis detidos pela sociedade participada representar mais de 50% do respetivo ativo. Excetuam-se desta restrição os bens imóveis afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial que não consista na locação ou na compra e venda de bens imóveis. Para o referido cálculo da percentagem de imóveis, apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014. O regime de participation exemption será aplicável – relativamente aos lucros e maisvalias – aos estabelecimentos estáveis situados em Portugal de entidades residentes num Estado-membro da União Europeia (“UE”), Espaço Económico Europeu (“EEE”) ou Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a dupla tributação que preveja cooperação administrativa, desde que neste último caso: (i) esse Estado não conste da lista de paraísos fiscais, e (ii) a entidade no seu Estado de residência esteja sujeita e não isenta de imposto de natureza idêntica ao IRC. Não se prevê nenhum formalismo específico com vista à verificação dos requisitos de aplicação deste regime de participation exemption. Caso o regime de isenção não se aplique em virtude de não se verificar a totalidade dos requisitos aplicáveis, é introduzido um regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional. Será, em qualquer caso, necessária a detenção de 5% do capital social ou direitos de voto, por um período mínimo de vinte e quatro meses (ou, caso não se verifique aquando da distribuição, seja mantido durante o tempo necessário para completar este período). 9 20-01-2014 O crédito de imposto por dupla tributação que não for deduzido no exercício em que for gerado, poderá ser utilizado nos cinco exercícios seguintes. Em virtude da introdução do regime alargado de participation exemption, prevê-se a revogação do regime fiscal aplicável às SGPS e SCR, pelo que estas entidades deixam de ter um regime especial de tributação. H) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS PAGOS A NÃO RESIDENTES Procede-se ao alargamento do regime de isenção de retenção na fonte sobre as reservas e dividendos pagos por entidades residentes em Portugal a entidades não residentes. Para beneficiar da isenção de retenção na fonte sobre pagamentos de dividendos, devem cumprir-se os seguintes requisitos: - Participação mínima de 5% na sociedade distribuidora dos dividendos; - Detenção da participação por um período mínimo de dois anos (o qual pode ser cumprido depois de o rendimento ter sido auferido); - Detentores de partes sociais serem residentes num Estado-Membro da União Europeia, Espaço Económico Europeu (excluindo Estados com os quais não exista mecanismo de troca de informações com Portugal) ou jurisdições com que Portugal tenha celebrado uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação com mecanismo de troca de informações; - A sociedade beneficiária dos dividendos deve estar sujeita a imposto comparável ao IRC cuja taxa legal mínima aplicável não seja inferior a 60% da taxa aplicável em Portugal. I) SEGURANÇA SOCIAL Membros dos Orgãos Estatutários Os membros de orgãos estatutários passam a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam mandato, sem qualquer limite máximo. Atualmente, a base de incidência mensal está limitada a um máximo de 12 vezes o valor do IAS, ou seja € 5.030,64. Caráter de regularidade Para efeitos de determinação do carácter regular dos prémios, bónus ou outros benefícios auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem, é introduzido um elemento temporal, passando a considerar-se que tem caráter de regularidade um pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes passam a ter a possibilidade de optar por efectuar contribuições sobre um escalão que se situe entre os dois escalões imediatamente 10 20-01-2014 inferiores ou superiores àquele que lhes é aplicável. Esta opção pode ser feita em fevereiro e junho de cada ano e a opção produz efeitos a partir do mês seguinte. Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) Mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular, conforme quadro abaixo. Da aplicação desta, não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 1.350. A CES aplica-se a todas as pensões devidas pela Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões e seguradoras, Centro Nacional de Pensões e Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Está excluída da aplicação da CES a componente de reembolso de capital, relativamente às contribuições do beneficiário, mas somente nas rendas vitalícias devidas por companhia de seguros. Subsídio de doença e de desemprego Mantém-se a contribuição de 5% sobre os subsídios de doença por períodos superiores a 30 dias. Porém, a contribuição de 6% sobre o subsídio de desemprego deixa de se aplicar nas situações de majoração em 10% do subsídio de desemprego, ou seja, por exemplo quando ambos os cônjuges do agregado familiar sejam titulares de subsídio de desemprego. 11