OE 2014: NOVIDADES
Tópicos Essenciais
Em síntese procurou-se abranger as novidades em diversas esferas
que reflectem as alterações trazidas pelo OE 2014. Esta síntese não
deve ser analisada isoladamente, carece da consulta da legislação e
publicações decorrentes do OE 2014.
20-01-2014
20-01-2014
OE 2014: novidades
Tópicos Essenciais
Destacamos alguns dos tópicos essenciais decorrentes da Lei n.º 2/2014 ( OE 2014
). Sendo que a sua análise mais exaustiva, deve ser baseada na legislação já
entretanto publicada.
IRC
IRC – Taxas: A taxa de IRC, atualmente fixada em 25%, é reduzida para 23% e
introduzida uma taxa intermédia de 17% aplicável aos primeiros 15.000 euros de
Matéria Coléctavel;
IRC – Reporte de Prejuízos Fiscais: O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é alargado
de 5 para 12 anos (para prejuízos gerados a partir de 01.01.2014), sendo, porém, a
respetiva dedução limitada a 70% do lucro tributável (75% atualmente). É eliminada a
exclusão de reporte de prejuízos nas situações em que é modificado o objeto social
ou alterada a natureza da atividade.
IRC – Tributação de Lucros: Passa a isentar-se os lucros colocados à disposição de
entidade residente em Estado-Membro da EU/EEE ou em Estado que tenha celebrado
Convenção para Evitar a Dupla Tributação com Portugal, desde que se verifique,
entre outras condições, uma participação mínima de 5%, por um período não inferior
a 24 meses, e desde que a entidade beneficiária seja sujeita a imposto nesse Estado
a uma taxa não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável;
IRC – Novo Regime Simplificado: Podem optar pela aplicação deste regime, e com
dispensa de efetuar o PEC, os sujeitos passivos que, entre outras condições e
mediante o cumprimento de vários requisitos, tenham obtido com referência ao ano
anterior, rendimentos anuais ilíquidos de montante inferior ou igual a € 200.000 e o
total do balanço não ultrapasse os € 500.000, ainda que sejam direta ou
indiretamente detidos, em mais de 20%, por sociedades ou investidores de capital de
risco.
IRC – Transparência Fiscal: Estende-se o regime de transparência fiscal a sociedades
de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício
conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que (i) o número de sócios não
seja superior a cinco, e (ii) pelo menos 75% do capital social seja detido por
profissionais que exercem as referidas atividades através da sociedade.
IRC – Novo Regime Participation Exemption: Introduz-se um regime de eliminação da
dupla tributação económica dos lucros distribuídos e das mais e menos-valias
realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (“participation exemption”)
de caráter universal.
IRC – Rendimentos de Propriedade Industrial: Os rendimentos decorrentes da cessão
ou utilização temporária de patentes e desenhos ou modelos industriais, sujeitos a
registo (registados a partir de 1 de Janeiro de 2014) passam a concorrer para a
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determinação do lucro tributável em apenas 50% do seu valor, com determinadas
limitações.
IRC – Ativos Intangíveis: Cria-se um regime de dedutibilidade do valor de aquisição
dos ativos intangíveis não amortizáveis – incluindo marcas, alvarás, processos de
produção, modelos e goodwill (adquirido numa concentração empresarial), com
algumas exceções. Prevê-se a depreciação fiscal em 20 anos aos ativos adquiridos
em ou após 1 Janeiro 2014. O regime fiscal do reinvestimento passa a ser aplicável
aos activos intangíveis.
IRC – Dedutibilidade de Gastos e Perdas: É eliminado o requisito de
indispensabilidade para a dedutibilidade de gastos e perdas. São incluídas novas
formalidades no que respeita a documentação de gastos incorridos com a aquisição
de bens e serviços.
IRC – Tributações Autónomas: Alteram-se e agravam-se as taxas de tributação
autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, motos ou motociclos. E mantem-se o agravamento em 10 pp das taxas
de tributação sempre que o sujeito passivo tenha apresentado prejuízo.
IRC – Preços de Transferência ( Entidades Relacionadas ): Altera-se o conceito de
‘relações especiais’ para efeitos da aplicação das regras de preços de transferência,
entre outros, através do aumento de 10% para 20% de participação direta ou indireta
para efeitos da qualificação como entidade relacionada.
IRC – PEC : É alargado o período de dedução dos Pagamentos Especiais por Conta
até ao sexto ano do período de tributação seguinte aquele a que respeita. E passa a
ser possível o seu reembolso.
IRS
IRS – Taxas: foi proposto manterem-se inalteradas as taxas gerais do IRS e os respetivos
escalões, assim como o valor do IAS (atualmente de € 419,22) e os valores atuais
excluídos de tributação relativos ao subsídio de refeição e ajudas de custo.
IRS – Seguros de Saude e Doença: Exclui-se de tributação, enquanto rendimento do
trabalho dependente (categoria A), as importâncias suportadas pelas entidades
patronais com seguros de saúde/doença em benefício dos seus trabalhadores ou
respetivos familiares, desde que sejam atribuídos com caráter geral.
IRS – Sobretaxa extraordinária: É mantida a sobretaxa extraordinária de 3,5% nos
moldes em vigor, isto é, aplicável ao rendimento coletável do IRS, acrescido de
alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais (em particular, rendimentos da
categoria A e B auferidos por residentes não habituais), que exceda o valor anual da
retribuição mínima mensal garantida (atualmente € 6.790,00).
IUC
IUC – Imposto Único de Circulação: Adicionalmente ao aumento ligeiro das taxas
gerais aplicáveis aos veículos a motor, introduz-se uma taxa adicional em sede de
IUC sobre veículos automóveis movidos a gasóleo, variável entre € 3,14 e € 68,85,
dependendo do ano de aquisição e cilindrada do veículo em questão.
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IVA
IVA – Emissão de documentos: Passa a admitir-se a possibilidade das faturas e
documentos retificativos poderem ser emitidos em uma ou mais séries.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos ( DLLR ): A medida de incentivo às PME,
permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos,
em ativos elegíveis, no prazo de dois anos.
SIFIDE II : prorrogado o período de vigencia para 2013 a 2020.
SEGURANÇA SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES
Membros dos Orgãoes Estatutários: passam a contribuir sobre o valor das
remunerações efetivamente auferidas, sem limite de valor.
Caráter de regularidade: passa a considerar-se que tem caráter de regularidade um
pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja concessão
tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Trabalhadores independentes: possibilidade de optar por efetuar contribuições sobre
um escalão que se situe entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores
àquele que lhes é aplicável.
Contribuição extraordinária de solidariedade (CES): Mantém-se para o ano de 2014,
a aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões
pagas a um único titular.
Subsídio de doença e de desemprego: Mantém-se a contribuição de 5% sobre os
subsídios de doença por períodos superiores a 30 dias. Porém, a contribuição de 6%
sobre o subsídio de desemprego deixa de se aplicar em situações específicas.
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IRC
A) NOVAS TAXAS DE IRC
A taxa de IRC, atualmente fixada em 25%, é reduzida para 23% em 2014. Uma taxa
reduzida de 17% será ainda aplicável aos primeiros € 15.000 de lucro tributável
auferidos por pequenas e médias empresas, com base na definição legal da
Recomendação da Comissão Europeia 2003/361/CE.
A Derrama Municipal manterá uma taxa máxima de 1,5% sobre lucro tributável, a
aplicar de acordo com o definido localmente pelos municípios. A Derrama Estadual
será aplicada nos seguintes termos:
• 3% sobre lucro tributável superior a 1,5M€;
• 5% sobre lucro tributável superior a 7,5M€;
• 7% sobre lucro tributável superior a 35M€;
Encontra-se prevista a descida gradual da taxa de IRC nos próximos anos, com o
objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Esta redução encontra-se
dependente da evolução da situação económica e financeira do país e da
ponderação realizada por uma comissão de monitorização dos efeitos da reforma
do IRC.
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B) O NOVO REGIME SIMPLIFICADO
De acordo com a aprovação do Orçamento de Estado para 2014, apresenta-se em síntese, e
em conformidade com a nova redacção do Arti. 86 º A CIRC, a abrangência e requisitos de
enquadramento do Novo Regime Simplificado:
“Artigo 86.º -A
Âmbito de aplicação
1 — Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos
passivos residentes,não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a
título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
verifiquem,cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual
ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não
exceda € 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos
termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições
previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou
investidores
de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto
–Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data
em que se inicia a aplicação do regime. ―
A opção pelo Regime Simplificado é formalizado pelo Sujeito Passivo:
i)
ii)
Na Declaração de ínicio de Actividade
Na Declaração de Alterações a apresentar até ao fim do 2º mês do período de
tributação.
O enquadramento no Regime Simplificado cessa quando:
i)
Deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
ii)
Quando o s.p. não cumpra a obrigação da comunicação das facturas;
iii)
Quando o s.p. renuncie a aplicação do regime mediante declaração de
alterações até ao fim do 2º mês do período de tributação
Uma nota importante: não podem optar pelo regime simplificado aqueles que tenham
renunciado á aplicação do mesmo nos três anos anteriores.
Os sujeitos passivos devem adotar o regime de normalização contabilística para as
microentidades (independentemente do nº de trabalhadores).
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A matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtêm-se
através da aplicação dos seguintes coeficientes:

4% das Vendas das Mercadorias e Produtos e Prestações de Serviços efectuados
no âmbito das actividades Hoteleiras e similares, Restauração e Bebidas;
 75%
dos rendimentos de actividades profissionais constantes da tabela do art.
151 do CIRS;

10%

30% dos subsídios não destinados á exploração;

95%

95% dos outros rendimentos de Capitais;

95% do resultado positivo de rendimentos prediais;

95% do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos
dos restantes rendimentos de Prestação de Serviços e Subsídios
destinados á exploração;
dos rendimentos provenientes de Contratos que tenham por objecto a
cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial ou a
prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou cíentifico;
patrimoniais;

100%
do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito.
Notas Importantes:
i) A matéria colectável do Regime Simplificado não poderá ser inferior a 60% do
valor anual da retribuição mensal mínima garantida ( 485 € * 14 meses * 60% );
ii) Os coeficientes aplicáveis as Vendas ( 4% ) e ás Prestações de Serviços ( 10% ) são
reduzidos em 50% no primeiro ano do inicio de actividade e em 25% no segundo
posterior ao inicio de actividade ( esta redução não se aplica aos rendimentos
profissionais );
iii) Neste regime temos uma base contabilística nas Vendas e Prestações de Serviços e
uma base fiscal nos Rendimentos Prediais, Capitais e Mais – Valias;
iv) Pagamento Especial por Conta: dispensa do pagamento;
v) Tributações Autónomas: só aquelas que incidem sobre viaturas ligeiras de
passageiros e despesas não documentadas;
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vi) Prejuízos Fiscais: não há a possibilidade da sua dedução;
vii) Benefícios Fiscais: não há a possibilidade de beneficiar do EBF.
C) REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL
É alterado o conceito de sociedade de profissionais, passando este a incluir a sociedade
cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de
actividades profissionais especificamente prevista na lista constante do artigo
151 do CIRS, desde que:
- em qualquer dia do período da tributação, o número de sócios não seja superior a 5,
nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público e pelo menos 75% do capital social
seja detido por profissionais.
D) PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
Não se verificaram alterações ao cálculo dos Pagamentos Especiais por Conta, mantendose os limites máximos e mínimos ( 70.000 € e 1.000 € ), bem como os prazos de pagamento:
Março ou Março e Outubro.
Mantem-se as situações de dispensa previstas no n.º 11 do artigo 106º do CIRC, entre
outros:
i)
ii)
iii)
iv)
S.p. totalmente isentos;
Empresas em insolvência ou com processo de recuperação;
S.p. que tenham cessado a actividade a que se refere o artigo. 33 º CIVA;
No período de ínicio de actividade e no ano seguinte.
A novidade foi o alargamento do período de dedução dos PEC que passa agora a ser
até ao sexto período de tributação seguinte aquele a que respeita. E quando não
for possível a sua dedução integral passa a ser possível solicitar o seu reembolso.
O novo regime de recuperação dos PEC aplica-se apenas aos pagamentos especiais
por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 01 de Janeiro de
2014.
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E) NOVAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Assiste-se a um agravamento das taxas de Tributação Autónomas incidentes sobre as
viaturas ligeiras de passageiros, deixando estas de estar indexadas ao valor de
aquisição fiscalmente aceite.
Alteram-se as taxas aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos elétricos, nos seguintes
termos:
Gasto ou encargo
Taxa normal Taxa agravada
Encargos com veículos
Custo de aquisição < € 25.000
10%
20%
Custo de aquisição ≥ € 25.000 e < € 35.000 27,5%
37,5%
Custo de aquisição ≥ € 35.000
35%
45%
Adicionalmente, determinados gastos ou encargos incorridos por sujeitos passivos que
optem pelo regime simplificado deixam de se encontrar sujeitos a TA,
nomeadamente os relativos a despesas de representação, ajudas de custo,
indeminizações e bónus (vide “Regime Simplificado”).
Mantem-se o agravamento em 10 pp em todas as taxas de tributação autónoma
quando o sujeito passivo apresente prejuízos fiscais no período.
F) REGIME FISCAL DA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS
O prazo de reporte dos Prejuízos Fiscais passa de 5 para 12 anos. Este novo prazo
aplica-se a prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se inciem em ou
após 01 de Janeiro de 2014.
A limitação á dedução de prejuízos fiscais, é alterado de 75% para 70% do lucro
tributável em cada exercício. ( n.º 2 do artigo 52º CIRC )
Passa também a estar expresso na lei que devem ser utilizados em primeiro lugar os
prejuízos fiscais apurados há mais tempo.
É eliminada a limitação á dedução de Prejuízos Fiscais quando se verifique a modificação
do objecto social ou a alteração da actividade exercida.
G) PARTICIPATION EXEMPTION
Este é um dos aspectos mais falados na reforma do IRC. Introduz-se um regime de
participation exemption que prevê que os lucros e reservas distribuídos, bem como as
mais e menos-valias realizadas, não concorrem para a determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos de IRC.
A aplicação do regime está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

O sujeito passivo detém uma participação não inferior a 5% do capital social ou
direitos de voto da entidade que distribuiu os dividendos ou que dê origem a uma
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mais ou menos-valia. É necessária uma participação durante um período mínimo de
vinte e quatro meses, de forma ininterrupta. No caso dos dividendos, a participação
poderá ser detida por um período inferior, desde que seja posteriormente mantida
com vista a completar este período.
A entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é transmitido
onerosamente – deverá ser sujeita e não isenta de IRC ou equiparável, a uma taxa
legal não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável (i.e., 13,8% em 2014). No caso de
este requisito não estar preenchido, será necessário:
- Que os rendimentos advenham, em pelo menos 75%, do exercício de atividade
agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços que não esteja
maioritariamente dirigida ao mercado Português; e
- Que a sociedade participada não tenha como atividade principal a atividade
bancária e seguradora, nem obtenha maioritariamente rendimentos de operações
passivas.
A entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é transmitido
onerosamente – não deverá ter residência ou domicílio em país, território ou região
sujeita a regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pelo
Ministro das Finanças (“lista de paraísos fiscais”).
Exclui-se a aplicação do regime, relativamente a lucros e reservas recebidos, sempre
que os rendimentos recebidos pela entidade portuguesa constituam gastos
dedutíveis na entidade não residente que os distribui.
De salientar ainda que o regime de participation exemption não será aplicável
quanto a mais e menos valias decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais
no caso de o valor dos imóveis detidos pela sociedade participada representar mais
de 50% do respetivo ativo. Excetuam-se desta restrição os bens imóveis afetos a
atividade agrícola, industrial ou comercial que não consista na locação ou na
compra e venda de bens imóveis. Para o referido cálculo da percentagem de
imóveis, apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de
2014.
O regime de participation exemption será aplicável – relativamente aos lucros e maisvalias – aos estabelecimentos estáveis situados em Portugal de entidades residentes
num Estado-membro da União Europeia (“UE”), Espaço Económico Europeu (“EEE”)
ou Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a dupla
tributação que preveja cooperação administrativa, desde que neste último caso: (i)
esse Estado não conste da lista de paraísos fiscais, e (ii) a entidade no seu Estado de
residência esteja sujeita e não isenta de imposto de natureza idêntica ao IRC.
Não se prevê nenhum formalismo específico com vista à verificação dos requisitos de
aplicação deste regime de participation exemption.
Caso o regime de isenção não se aplique em virtude de não se verificar a totalidade
dos requisitos aplicáveis, é introduzido um regime de crédito de imposto por dupla
tributação económica internacional. Será, em qualquer caso, necessária a detenção
de 5% do capital social ou direitos de voto, por um período mínimo de vinte e
quatro meses (ou, caso não se verifique aquando da distribuição, seja mantido
durante o tempo necessário para completar este período).
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O crédito de imposto por dupla tributação que não for deduzido no exercício em que
for gerado, poderá ser utilizado nos cinco exercícios seguintes.
Em virtude da introdução do regime alargado de participation exemption, prevê-se a
revogação do regime fiscal aplicável às SGPS e SCR, pelo que estas entidades
deixam de ter um regime especial de tributação.
H) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS PAGOS A NÃO RESIDENTES
Procede-se ao alargamento do regime de isenção de retenção na fonte sobre
as reservas e dividendos pagos por entidades residentes em Portugal a entidades não
residentes. Para beneficiar da isenção de retenção na fonte sobre pagamentos de
dividendos, devem cumprir-se os seguintes requisitos:
- Participação mínima de 5% na sociedade distribuidora dos dividendos;
- Detenção da participação por um período mínimo de dois anos (o qual pode ser
cumprido depois de o rendimento ter sido auferido);
- Detentores de partes sociais serem residentes num Estado-Membro da União
Europeia, Espaço Económico Europeu (excluindo Estados com os quais não exista
mecanismo de troca de informações com Portugal) ou jurisdições com que Portugal
tenha celebrado uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação com mecanismo
de troca de informações;
- A sociedade beneficiária dos dividendos deve estar sujeita a imposto comparável
ao IRC cuja taxa legal mínima aplicável não seja inferior a 60% da taxa aplicável em
Portugal.
I) SEGURANÇA SOCIAL
Membros dos Orgãos Estatutários
Os membros de orgãos estatutários passam a contribuir sobre o valor das
remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam
mandato, sem qualquer limite máximo. Atualmente, a base de incidência mensal
está limitada a um máximo de 12 vezes o valor do IAS, ou seja € 5.030,64.
Caráter de regularidade
Para efeitos de determinação do carácter regular dos prémios, bónus ou outros
benefícios auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem, é introduzido um
elemento temporal, passando a considerar-se que tem caráter de regularidade um
pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja concessão
tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes passam a ter a possibilidade de optar por efectuar
contribuições sobre um escalão que se situe entre os dois escalões imediatamente
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inferiores ou superiores àquele que lhes é aplicável. Esta opção pode ser feita em
fevereiro e junho de cada ano e a opção produz efeitos a partir do mês seguinte.
Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
Mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma contribuição extraordinária de
solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular, conforme quadro abaixo.
Da aplicação desta, não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a €
1.350.
A CES aplica-se a todas as pensões devidas pela Caixa Geral de Aposentações,
fundos de pensões e seguradoras, Centro Nacional de Pensões e Caixa de
Previdência dos Advogados
e Solicitadores.
Está excluída da aplicação da CES a componente de reembolso de capital,
relativamente às contribuições do beneficiário, mas somente nas rendas vitalícias
devidas por companhia de seguros.
Subsídio de doença e de desemprego
Mantém-se a contribuição de 5% sobre os subsídios de doença por períodos
superiores a 30 dias. Porém, a contribuição de 6% sobre o subsídio de desemprego
deixa de se aplicar nas situações de majoração em 10% do subsídio de desemprego,
ou seja, por exemplo quando ambos os cônjuges do agregado familiar sejam titulares
de subsídio de desemprego.
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