Lei nº 3-B/2010,
de 28 de Abril
(OE para 2010)
IRC
Helena Martins
Maio 2010
1
SUMÁRIO

Alterações introduzidas no Código do IRC
1.
Disposições que estendem aos países do espaço económico europeu
(EEE) o regime aplicável aos países da União Europeia (EU) em
matéria de dividendos
2.
Alterações ao CIRC decorrentes da eliminação do regime simplificado
com efeitos a partir de 2011
3.
Outras alterações

Alterações introduzidas em matéria de Benefícios Fiscais
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1. Extensão ao EEE do regime dos
dividendos aplicável aos países da UE
Artº 14º
►
A isenção relativa a dividendos distribuídos por sociedades
residentes em território português a entidades residentes noutro
Estado-Membro da UE consignada nos n.º 3 e 4 do artigo 14.º do
CIRC passa a ser igualmente aplicável a sociedades de Estados
Membros do EEE (27 Estados-Membros da UE mais a Islândia, o
Liechtenstein e a Noruega) e seus estabelecimentos estáveis aí
situados
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1. Extensão ao EEE do regime dos
dividendos aplicável aos países da UE
Artºs 14º/ 95º
►
Assim, a isenção de retenção na fonte – ou a possibilidade de
reembolso nos dividendos distribuídos quando o período mínimo
(2 anos para a Suíça e 1 ano nos demais casos) de detenção
da participação na sociedade portuguesa ainda não se verifica
à data da distribuição – não fica limitada às sociedades
residentes na União Europeia e na Suíça, mas passa também a
abranger as sociedades residentes na Noruega, Islândia e
Liechtenstein, desde que verifiquem os requisitos exigidos.
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1. Extensão ao EEE do regime dos
dividendos aplicável aos países da UE
prazo mínimo de detenção
da participação
Isenção de
retenção na
fonte na
distribuição
de dividendos
1 ano
2 anos
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1. Extensão ao EEE do regime dos
dividendos aplicável aos países da UE
Artº 51º

Eliminação da dupla tributação foi, igualmente, alargada:

aos estabelecimentos estáveis sitos em território português de
sociedades residentes num Estado membro do EEE

aos dividendos recebidos de subsidiárias residentes num Estado
membro do EEE
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1. Extensão ao EEE do regime dos
dividendos aplicável aos países da UE
Artº 51º
► Independentemente da percentagem e do período de
detenção da participação, o regime de eliminação da dupla
tributação económica passa a aplicar-se aos dividendos:

distribuídos a estabelecimentos estáveis sitos em Portugal de
sociedades residentes num Estado membro da UE ou do EEE
que sejam equiparáveis a sociedades de seguros e mútuas de
seguros, a sociedades de desenvolvimento regional, sociedades
de investimento e sociedades financeiras de corretagem (nº2)

Distribuídos a este tipo de sociedades, residentes em território
português, e provenientes de uma sociedade residente na EU
ou no EEE (anteriormente só se prescindia de requisitos
relativamente a dividendos distribuídos por sociedade residente
no território português) – nº5
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2. Regime simplificado
artigo 58.º CIRC
►
É revogado o regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de
2011 (Regime estava suspenso desde 2009)
►
Em consequência, é alterado/revogado um conjunto de
disposições no Código que se referia ao regime simplificado
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2. Regime simplificado
Regime transitório
►
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de
determinação do lucro tributável, cujo período de validade
ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação
que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de
determinação do lucro tributável até ao final deste período,
findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os
pressupostos nele previstos (NCRF-PE)
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2. Regime simplificado
artigo 58.º CIRC
►
À semelhança do que aconteceu em 2009, os sujeitos passivos
abrangidos pelo regime simplificado em 2010 podem optar pela
aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do
Código do IRC (mas não podem, ao invés, relativamente ao
período de 2010, optar pelo regime geral)
►
Esta opção é exercida na declaração periódica de
rendimentos modelo 22 (campo 10 do Quadro 03.4)
X
X
10
2. Regime simplificado
regime transitório
►
Exemplo 1:
►
O sujeito passivo “Simples & Simples, Lda” esteve enquadrado
no regime simplificado nos exercícios de 2007 a 2009
►
No exercício de 2010 está enquadrado no regime geral, dado
que o regime simplificado só se aplica aos sujeitos passivos cujo
período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do
período de tributação que se inicie em 2010
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2. Regime simplificado
regime transitório
►
Exemplo 2:
►
O sujeito passivo “S & S – Simplificado Suspenso, Lda” esteve
enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2006 a
2008
►
No exercício de 2009 esteve obrigatoriamente enquadrado no
regime geral, apesar de apresentar no exercício anterior, um
volume de proveitos inferior ao valor previsto no n.º 1 do artigo
58.º do CIRC
►
No exercício de 2010 permanece no regime geral
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2. Regime simplificado
regime transitório
►
Exemplo 3:
►
O sujeito passivo “Simplifica, Lda” esteve enquadrado no regime
simplificado nos exercícios de 2008 a 2010
►
No exercício de 2009 exerceu a opção pelo regime geral na
declaração modelo 22
X
►
No exercício de 2010 permanece no regime geral
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2. Regime simplificado
regime transitório
►
Exemplo 4:
►
O sujeito passivo “Sempre Simplificado, Lda” está enquadrado
no regime simplificado nos exercícios de 2008 a 2010
►
No exercício de 2009 não exerceu a opção pelo regime geral
►
No exercício de 2010 permanece no regime simplificado
►
Contudo, pode exercer a opção pela taxa do IRC do regime
geral
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3. Outras alterações
Regulamentação em Portaria do limite máximo
de depreciação de viaturas (artºs 34º e 88º)
Artºs 34º e 88º
►
O limite fiscal à dedução de depreciações de viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, actualmente fixado em € 40.000,00,
passa a ser definido por portaria do Ministro das Finanças
►
Esta regra passa a ser também aplicável para efeitos da
aplicação da taxa de tributação autónoma de 20% sobre os
encargos suportados com estas viaturas, por sujeitos passivos
que apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação
anteriores (artigo 88. n.º 4 do CIRC – campo 413 do Quadro 11
da declaração modelo 22)
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3. Outras alterações
Regime fiscal do reinvestimento
artº 48º
►
►
Artº 48º
Os títulos do Estado Português deixam de qualificar para efeitos
do reinvestimento dos valores resultantes da alienação de
partes de capital (por se tratar de disposição contrária à
legislação comunitária)
Assim, o valor de realização correspondente à totalidade das
partes de capital deve ser reinvestido:
 na aquisição de participações no capital de sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição
 produção ou construção de activos fixos tangíveis
Afectos
 de activos biológicos de produção ou
à
 em propriedades de investimento
exploração
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3. Outras alterações
Reporte de prejuízos
artº 52º
Artº 52º
►
Período de reporte de prejuízos é alterado de seis para quatro
exercícios (âmbito de aplicação temporal?)
►
É mantido período de sete exercícios de reporte de prejuízos no
âmbito do regime fiscal da interioridade (alínea e) do nº1 do
artº 43º do EBF)
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3. Outras alterações
Limitação de benefícios fiscais
artigo 92.º
Artº 92º
►
É alterada de 60% para 75% a percentagem constante do
artigo 92.º (resultado da liquidação)
►
Assim, da dedução de benefícios fiscais passa a não poder
resultar num montante de IRC liquidado inferior a 75% daquele
que seria apurado na ausência daqueles benefícios
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3. Outras alterações
Reembolso de imposto – Directiva juros
e royalties - artigo 98.º
Artº 98º
►
Estende-se a possibilidade de reembolso do imposto total ou
parcialmente retido na fonte aos juros e royalties pagos no
âmbito da Directiva 2003/49/CE, de 3 de Junho, sempre que se
verifiquem os respectivos requisitos e não tenha sido feita prova
no prazo e condições exigidas, à semelhança do que já
sucedia no âmbito das Convenções e da Directiva 90/435/CEE,
de 23 de Julho (dividendos)
Prazo de 2 anos
contados do termo do
ano em que se
verificou facto gerador
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3. Outras alterações
Pagamento especial por conta
artigo 106.º CIRC
►
Contrariamente à expectativa que se havia suscitado, o
pagamento especial por conta permanece inalterado
►
A única alteração introduzida prende-se com a adaptação do
CIRC ao Acórdão nº 494/2009 do Tribunal Constitucional, que
declarou inconstitucional o nº 9 do artigo 106º do Código do
IRC, o qual previa a imposição do montante mínimo do
pagamento especial por conta às entidades isentas de IRC
Assim, as entidades que apenas aufiram rendimentos isentos
deixam de estar sujeitas ao pagamento mínimo de € 1.000,00
►
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3. Outras alterações
Pagamento especial por conta
artigo 106.º CIRC
Em consequência, foi também revista a alínea a) do
n.º 11 do actual artigo 106.º do Código do IRC, cuja
nova redacção dispensa deste pagamento os sujeitos
passivos totalmente isentos de IRC, ainda que isenção
não inclua rendimentos que sejam tributados por
retenção na fonte com carácter definitivo
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3. Outras alterações
Tributações autónomas
artigo 88.º CIRC
Empresas em geral
►
É criada uma regra geral de tributação autónoma, à taxa de
35%, aplicável a bónus e outras remunerações variáveis pagas
a gestores, administradores ou gerentes que excedam 25% da
remuneração anual e € 27.500,00 salvo se o seu pagamento for
diferido em três anos em pelo menos 50% do seu valor e esteja
dependente da performance da sociedade
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3. Outras alterações
Tributação autónoma excepcional
Sector Financeiro
►
Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa
única de 50% os gastos ou encargos relativos a bónus e outras
remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por
instituições de crédito e sociedades financeiras, a
administradores ou gerentes, quando estas representem uma
parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor
superior a € 27.500,00
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OE 2010
Benefícios Fiscais
IRC
Helena Martins
Maio 2010
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Criação de emprego
artigo 19.º EBF
►
Permite-se que, durante o ano de 2010, ocorra a cumulação
deste benefício com outros incentivos de apoio ao emprego
previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo
trabalhador ou posto de trabalho, nomeadamente em sede
de Segurança Social
►
Recorde-se que com o OE de 2007, este benefício deixou de
ser cumulável com outros de idêntica natureza, quer com
outros incentivos de apoio ao emprego, quando aplicáveis ao
mesmo trabalhador ou posto de trabalho
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Incentivos ao sector dos transportes
artigo 70.º EBF
►
São renovadas as medidas de apoio ao transporte rodoviário
de passageiros e de mercadorias já em vigor em 2009, e que
consistem na isenção de IRC relativamente à diferença positiva
entre as mais e menos valias resultantes da renovação da frota
de determinados veículos afectos ao transporte público de
passageiros ou de mercadorias e de transporte de táxi e na
majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável,
de 20% das despesas com combustíveis, incorridas em território
português, para abastecimento de determinados veículos
utilizados no referido sector
►
Estes benefícios só são renovados para 2010
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MECENATO
Artº 62º EBF
Limites relativos ao Mecenato Social são elevados,
durante
o ano de 2010, de 8/1000 para 12/1000, desde que donativos
sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza e
a destinatária dos donativos seja previamente reconhecida por
Despacho do MF
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SIFIDE
Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto
►
É aumentada para 70% (a taxa normal é 50%), com um limite de
€ 1.800.000,00 (o limite geral é € 1.500.000,00), a taxa
incremental de dedução à colecta no âmbito do SIFIDE,
sempre que estejam em causa despesas incorridas com a
contratação de doutorados para actividades de investigação
e desenvolvimento
►
Recorde-se que este incentivo consiste numa dedução à
colecta do IRC, e até à sua concorrência, do valor
correspondente
às
despesas
com
investigação
e
desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de
comparticipação financeira do Estado a fundo perdido,
calculado com base numa dupla percentagem
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RFAI
Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
►
Mantém-se em vigor durante o ano de 2010, o Regime Fiscal de
Apoio ao Investimento, aprovado no âmbito da Iniciativa para
o Investimento e o Emprego pela Lei nº 10/2009, de 10/3
►
Este incentivo é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que
exerçam, a título principal, uma actividade em certos sectores
de actividade e consiste, em IRC, numa dedução à colecta,
até ao limite de 25% da mesma, de:
 20% do investimento relevante, até ao montante de
investimento de € 5M
 10% do investimento relevante, relativamente ao
investimento que exceda € 5M
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