Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (OE para 2010) IRC Helena Martins Maio 2010 1 SUMÁRIO Alterações introduzidas no Código do IRC 1. Disposições que estendem aos países do espaço económico europeu (EEE) o regime aplicável aos países da União Europeia (EU) em matéria de dividendos 2. Alterações ao CIRC decorrentes da eliminação do regime simplificado com efeitos a partir de 2011 3. Outras alterações Alterações introduzidas em matéria de Benefícios Fiscais 2 1. Extensão ao EEE do regime dos dividendos aplicável aos países da UE Artº 14º ► A isenção relativa a dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE consignada nos n.º 3 e 4 do artigo 14.º do CIRC passa a ser igualmente aplicável a sociedades de Estados Membros do EEE (27 Estados-Membros da UE mais a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega) e seus estabelecimentos estáveis aí situados 3 1. Extensão ao EEE do regime dos dividendos aplicável aos países da UE Artºs 14º/ 95º ► Assim, a isenção de retenção na fonte – ou a possibilidade de reembolso nos dividendos distribuídos quando o período mínimo (2 anos para a Suíça e 1 ano nos demais casos) de detenção da participação na sociedade portuguesa ainda não se verifica à data da distribuição – não fica limitada às sociedades residentes na União Europeia e na Suíça, mas passa também a abranger as sociedades residentes na Noruega, Islândia e Liechtenstein, desde que verifiquem os requisitos exigidos. 4 1. Extensão ao EEE do regime dos dividendos aplicável aos países da UE prazo mínimo de detenção da participação Isenção de retenção na fonte na distribuição de dividendos 1 ano 2 anos 5 1. Extensão ao EEE do regime dos dividendos aplicável aos países da UE Artº 51º Eliminação da dupla tributação foi, igualmente, alargada: aos estabelecimentos estáveis sitos em território português de sociedades residentes num Estado membro do EEE aos dividendos recebidos de subsidiárias residentes num Estado membro do EEE 6 1. Extensão ao EEE do regime dos dividendos aplicável aos países da UE Artº 51º ► Independentemente da percentagem e do período de detenção da participação, o regime de eliminação da dupla tributação económica passa a aplicar-se aos dividendos: distribuídos a estabelecimentos estáveis sitos em Portugal de sociedades residentes num Estado membro da UE ou do EEE que sejam equiparáveis a sociedades de seguros e mútuas de seguros, a sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem (nº2) Distribuídos a este tipo de sociedades, residentes em território português, e provenientes de uma sociedade residente na EU ou no EEE (anteriormente só se prescindia de requisitos relativamente a dividendos distribuídos por sociedade residente no território português) – nº5 7 2. Regime simplificado artigo 58.º CIRC ► É revogado o regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2011 (Regime estava suspenso desde 2009) ► Em consequência, é alterado/revogado um conjunto de disposições no Código que se referia ao regime simplificado 8 2. Regime simplificado Regime transitório ► Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos (NCRF-PE) 9 2. Regime simplificado artigo 58.º CIRC ► À semelhança do que aconteceu em 2009, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado em 2010 podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (mas não podem, ao invés, relativamente ao período de 2010, optar pelo regime geral) ► Esta opção é exercida na declaração periódica de rendimentos modelo 22 (campo 10 do Quadro 03.4) X X 10 2. Regime simplificado regime transitório ► Exemplo 1: ► O sujeito passivo “Simples & Simples, Lda” esteve enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2007 a 2009 ► No exercício de 2010 está enquadrado no regime geral, dado que o regime simplificado só se aplica aos sujeitos passivos cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010 11 2. Regime simplificado regime transitório ► Exemplo 2: ► O sujeito passivo “S & S – Simplificado Suspenso, Lda” esteve enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2006 a 2008 ► No exercício de 2009 esteve obrigatoriamente enquadrado no regime geral, apesar de apresentar no exercício anterior, um volume de proveitos inferior ao valor previsto no n.º 1 do artigo 58.º do CIRC ► No exercício de 2010 permanece no regime geral 12 2. Regime simplificado regime transitório ► Exemplo 3: ► O sujeito passivo “Simplifica, Lda” esteve enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2008 a 2010 ► No exercício de 2009 exerceu a opção pelo regime geral na declaração modelo 22 X ► No exercício de 2010 permanece no regime geral 13 2. Regime simplificado regime transitório ► Exemplo 4: ► O sujeito passivo “Sempre Simplificado, Lda” está enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2008 a 2010 ► No exercício de 2009 não exerceu a opção pelo regime geral ► No exercício de 2010 permanece no regime simplificado ► Contudo, pode exercer a opção pela taxa do IRC do regime geral 14 3. Outras alterações Regulamentação em Portaria do limite máximo de depreciação de viaturas (artºs 34º e 88º) Artºs 34º e 88º ► O limite fiscal à dedução de depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, actualmente fixado em € 40.000,00, passa a ser definido por portaria do Ministro das Finanças ► Esta regra passa a ser também aplicável para efeitos da aplicação da taxa de tributação autónoma de 20% sobre os encargos suportados com estas viaturas, por sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores (artigo 88. n.º 4 do CIRC – campo 413 do Quadro 11 da declaração modelo 22) 15 3. Outras alterações Regime fiscal do reinvestimento artº 48º ► ► Artº 48º Os títulos do Estado Português deixam de qualificar para efeitos do reinvestimento dos valores resultantes da alienação de partes de capital (por se tratar de disposição contrária à legislação comunitária) Assim, o valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido: na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição produção ou construção de activos fixos tangíveis Afectos de activos biológicos de produção ou à em propriedades de investimento exploração 16 3. Outras alterações Reporte de prejuízos artº 52º Artº 52º ► Período de reporte de prejuízos é alterado de seis para quatro exercícios (âmbito de aplicação temporal?) ► É mantido período de sete exercícios de reporte de prejuízos no âmbito do regime fiscal da interioridade (alínea e) do nº1 do artº 43º do EBF) 17 3. Outras alterações Limitação de benefícios fiscais artigo 92.º Artº 92º ► É alterada de 60% para 75% a percentagem constante do artigo 92.º (resultado da liquidação) ► Assim, da dedução de benefícios fiscais passa a não poder resultar num montante de IRC liquidado inferior a 75% daquele que seria apurado na ausência daqueles benefícios 18 3. Outras alterações Reembolso de imposto – Directiva juros e royalties - artigo 98.º Artº 98º ► Estende-se a possibilidade de reembolso do imposto total ou parcialmente retido na fonte aos juros e royalties pagos no âmbito da Directiva 2003/49/CE, de 3 de Junho, sempre que se verifiquem os respectivos requisitos e não tenha sido feita prova no prazo e condições exigidas, à semelhança do que já sucedia no âmbito das Convenções e da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho (dividendos) Prazo de 2 anos contados do termo do ano em que se verificou facto gerador 19 3. Outras alterações Pagamento especial por conta artigo 106.º CIRC ► Contrariamente à expectativa que se havia suscitado, o pagamento especial por conta permanece inalterado ► A única alteração introduzida prende-se com a adaptação do CIRC ao Acórdão nº 494/2009 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o nº 9 do artigo 106º do Código do IRC, o qual previa a imposição do montante mínimo do pagamento especial por conta às entidades isentas de IRC Assim, as entidades que apenas aufiram rendimentos isentos deixam de estar sujeitas ao pagamento mínimo de € 1.000,00 ► 20 3. Outras alterações Pagamento especial por conta artigo 106.º CIRC Em consequência, foi também revista a alínea a) do n.º 11 do actual artigo 106.º do Código do IRC, cuja nova redacção dispensa deste pagamento os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que isenção não inclua rendimentos que sejam tributados por retenção na fonte com carácter definitivo 21 3. Outras alterações Tributações autónomas artigo 88.º CIRC Empresas em geral ► É criada uma regra geral de tributação autónoma, à taxa de 35%, aplicável a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes que excedam 25% da remuneração anual e € 27.500,00 salvo se o seu pagamento for diferido em três anos em pelo menos 50% do seu valor e esteja dependente da performance da sociedade 22 3. Outras alterações Tributação autónoma excepcional Sector Financeiro ► Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50% os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,00 23 OE 2010 Benefícios Fiscais IRC Helena Martins Maio 2010 24 Criação de emprego artigo 19.º EBF ► Permite-se que, durante o ano de 2010, ocorra a cumulação deste benefício com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho, nomeadamente em sede de Segurança Social ► Recorde-se que com o OE de 2007, este benefício deixou de ser cumulável com outros de idêntica natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho 25 Incentivos ao sector dos transportes artigo 70.º EBF ► São renovadas as medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias já em vigor em 2009, e que consistem na isenção de IRC relativamente à diferença positiva entre as mais e menos valias resultantes da renovação da frota de determinados veículos afectos ao transporte público de passageiros ou de mercadorias e de transporte de táxi e na majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 20% das despesas com combustíveis, incorridas em território português, para abastecimento de determinados veículos utilizados no referido sector ► Estes benefícios só são renovados para 2010 26 MECENATO Artº 62º EBF Limites relativos ao Mecenato Social são elevados, durante o ano de 2010, de 8/1000 para 12/1000, desde que donativos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza e a destinatária dos donativos seja previamente reconhecida por Despacho do MF 27 SIFIDE Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto ► É aumentada para 70% (a taxa normal é 50%), com um limite de € 1.800.000,00 (o limite geral é € 1.500.000,00), a taxa incremental de dedução à colecta no âmbito do SIFIDE, sempre que estejam em causa despesas incorridas com a contratação de doutorados para actividades de investigação e desenvolvimento ► Recorde-se que este incentivo consiste numa dedução à colecta do IRC, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, calculado com base numa dupla percentagem 28 RFAI Lei n.º 10/2009, de 10 de Março ► Mantém-se em vigor durante o ano de 2010, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, aprovado no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego pela Lei nº 10/2009, de 10/3 ► Este incentivo é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade em certos sectores de actividade e consiste, em IRC, numa dedução à colecta, até ao limite de 25% da mesma, de: 20% do investimento relevante, até ao montante de investimento de € 5M 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento que exceda € 5M 29