Boletim 약 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 쑲 Contabilidade Avançada Ativo fiscal diferido - Diferenças temporárias dedutíveis 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Introdução Diferenças temporárias - Origem e definição Reconhecimento do ativo e do passivo fiscal diferido Exemplo (diferença temporária dedutível) 1. INTRODUÇÃO 2. DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS - ORIGEM E DEFINIÇÃO As diferenças temporárias surgem quando se inclui receita ou despesa no resultado antes dos tributos sobre lucros em um exercício e no resultado tributável em exercício diferente. Diferenças temporárias são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial que afetam, ou possam vir a afetar, a apuração dos tributos sobre os lucros. Em suma, isso significa dizer que as empresas, norO reconhecimento de ativos e passivos fiscais difemalmente, apuram lucro contábil diferente do lucro triburidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não tável. Tais diferenças têm origem no reconhecimento, seutilizados, a sua apresentação e divulgação nas degundo a doutrina e os princípios contábeis, de despesas monstrações contábeis, são tratados conforme as nore/ou receitas que, sobre a ótica fiscal, não devem mas baixadas pela Comissão de Valores Mobio compor o resultado tributável da empresa. liários (CVM), por meio da Deliberação n 273/1998 e da Instrução no 371/2002, e As diferenças As diferenças temporárias dedutípelo Conselho Federal de Contabilitemporárias dedutíveis, veis, objeto desse texto, são aquelas dade (CFC), através da Resolução objeto desse texto, são aquelas que resultarão em valores a serem CFC no 998/2004, que aprovou a que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultaNBC T 19.2 - Tributos sobre Ludeduzidos no cálculo do resultado do tributável de exercícios futuros, cros. tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou quando o valor contábil do Ativo passivo for recuperado ou liquidado. As referidas normas, resumidamente, estabelecem que: ou Passivo for recuperado ou liquidado a) as obrigações (passivo) fiscais diferidas são os valores dos tributos a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças temporárias tributáveis; Boletim IOB b) os ativos fiscais diferidos são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre lucros com relação a: 2.1 Diferenças temporárias dedutíveis - Alguns exemplos As diferenças temporárias dedutíveis, que resultam em ativo fiscal diferido, podem ocorrer quando houver: a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no exercício de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada; b.1) diferenças temporárias dedutíveis; b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos, dedutível para fins fiscais somente quando estes forem efetivamente realizados; b.2) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo. c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes; Nesse texto, trataremos dos ativos fiscais diferidos, mais especificamente das diferenças temporárias dedutíveis, referidas na letra “b.1”. d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 abtcct_07807_28.ind 1 TC 1 16/4/2008 13:56:23 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços e) provisão para perdas permanentes em investimentos; 4.1 Dados para o exemplo f) receitas tributadas em determinado exercício, que somente devem ser reconhecidas contabilmente em exercício ou exercícios futuros para atender ao Princípio da Competência; a) provisão para 100.000,00; g) amortização contábil de ágio que somente seja dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa. Em 20X1: garantia de produtos*: R$ (*) Contabilmente, na constituição dessa provisão, deverá ter sido debitada uma conta de resultado e creditada a conta de provisão, no Passivo Circulante. Esse é o único item indedutível na determinação da base de cálculo da CSL e do lucro real, em 20X1. b) CSL diferida: R$ 9.000,00 (alíquota da CSL = 9% de R$ 100.000,00); 3. RECONHECIMENTO DO ATIVO E DO PASSIVO FISCAL DIFERIDO c) IRPJ diferido: R$ 15.000,00 (alíquota do IRPJ = 15% de R$ 100.000,00); É fato que os tributos sobre lucros referentes ao exercício corrente devem ser reconhecidos como obrigação à medida que são devidos. d) lucro contábil: R$ 105.000,00, já considerada a provisão para garantia. Em 20X2, o lucro contábil era R$ 220.000,00. Se o montante já pago, referente aos exercícios correntes e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo. 4.1.1 Registros contábeis em 20X1 Desse modo, a obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis. 1) pelo reconhecimento do ativo fiscal diferido referente à CSL Do mesmo modo, um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições: Diante dessas informações, teríamos os seguintes lançamentos contábeis em 20X1: D - CSL Diferida - Ativo Fiscal Diferido (Ativo Circulante) C - Provisão para a CSL (Conta de Resultado) R$ 9.000,00 a) houver expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o qual se possam utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e projeções da administração, observadas as condições estabelecidas; 2) pelo reconhecimento do ativo fiscal diferido referente ao IRPJ Nota 3) pela constituição da provisão para a CSL do exercício (ver demonstrativo de “apuração da base de cálculo da CSL em 20X1” no subitem 4.1.2) O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias (e também de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro), deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor. b) existir obrigação fiscal diferida em montante e em exercício de realização que possibilite a compensação do ativo fiscal diferido. 4. EXEMPLO (DIFERENÇA TEMPORÁRIA DEDUTÍVEL) No desenvolvimento do exemplo, consideremos como diferença temporária (dedutível) a constituição de uma provisão para garantia de produtos. Essa provisão, a exemplo de outras, é indedutível na apuração do lucro real. Portanto, deve ser adicionada ao lucro quando da apuração do resultado tributável, no exercício da sua constituição. Naturalmente, quando essa provisão se realizar, tal valor deverá ser excluído na apuração do lucro real no período correspondente. D - IRPJ Diferido - Ativo Fiscal Diferido (Ativo Circulante) C - Provisão para o IRPJ (Conta de Resultado) R$ 15.000,00 D - Provisão para a CSL (Conta de Resultado) C - Provisão para a CSL (Passivo Circulante) R$ 18.450,00 4) pela constituição da provisão para o IRPJ (ver demonstrativo de “apuração da base de cálculo do IRPJ em 20X1” no subitem 4.1.2) D - Provisão para o IRPJ (Conta de Resultado) C - Provisão para o IRPJ (Passivo Circulante) R$ 30.750,00 Nota-se que o reconhecimento do ativo fiscal diferido causou uma diminuição no valor da despesa com o IRPJ e com a CSL. Os razonetes a seguir demonstram bem essa situação: CSL Diferida (1) 9.000 IRPJ Diferido (2) 15.000 Esse é o tipo de diferença temporária que dá origem ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro diferidos. 2 TC abtcct_07807_28.ind 2 Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 - Boletim IOB 16/4/2008 13:56:25 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços Provisão para a CSL 18.450 Provisão para o IRPJ (3) (4) 30.750 Conta de Resultado Provisão para a CSL (3) 18.450 9.000(1) 9.450 Conta de Resultado Provisão para o IRPJ (4) 30.750 15.000(2) 15.750 4.1.2 Registros fiscais em 20X1 Nesse primeiro ano (20X1), diante das mencionadas ocorrências, teríamos os seguintes ajustes fiscais a serem feitos: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSL EM 20X1 Em R$ Lucro líquido antes da CSL e do IRPJ 105.000 (+) ADIÇÕES Provisão para garantia dos produtos 100.000 (-) EXCLUSÕES Não houve – (=) Lucro tributável para fins da CSL 205.000 Provisão para a CSL (R$ 205.000 × 9%) 18.450 4.1.3 Registros contábeis em 20X2 Consideraremos, agora, que em 20X2, a referida provisão para garantia de produtos seja integralmente realizada. O débito, nessa hipótese, se dará contra a conta de provisão, e não contra uma conta de resultado. O reconhecimento contábil da despesa se deu em 20X1. O crédito, naturalmente, será contra uma conta do Ativo (Caixa, Estoque etc). Portanto, contabilmente, a realização não influenciou o resultado contábil de 20X2. Diante desse fato, relativamente ao ativo fiscal diferido, teremos os seguintes registros contábeis: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ EM 20X1 Em R$ Lucro líquido antes do IRPJ 105.000 (+) ADIÇÕES Provisão para garantia dos produtos 100.000 (-) EXCLUSÕES Não houve – (=) Lucro tributável para fins do IRPJ 205.000 Provisão para o IRPJ (R$ 205.000 × 15%) 30.750 Nota-se que a realização da provisão para garantia dos produtos provocou a reversão do ativo fiscal diferido (IRPJ e CSL). Fiscalmente, o valor da realização da provisão para garantia deve ser excluído do lucro, visto que em 20X1, quando da sua constituição, a despesa foi adicionada ao lucro líquido do exercício na apuração do lucro real. Os razonetes a seguir e a demonstração do lucro tributável evidenciam esse fato: 5) pela reversão do ativo fiscal diferido referente à CSL CSL Diferida Provisão para a CSL (S) 9.000 9.000(5) D - Provisão para a CSL (Conta de Resultado) C - CSL Diferida - Ativo Fiscal Diferido (Ativo Circulante) R$ 10.800(7) 9.000,00 6) pela reversão do ativo fiscal diferido referente ao IRPJ IRPJ Diferido D - Provisão para o IRPJ (Conta de Resultado) C - IRPJ Diferido - Ativo Fiscal Diferido (Ativo Circulante) R$ 15.000,00 Provisão para o IRPJ (S) 15.000 15.000(6) 10.800(8) 7) pela constituição da provisão para a CSL (ver demonstrativo de “apuração da base de cálculo da CSL em 20X2” no subitem 4.1.4) D - Provisão para a CSL (Conta de Resultado) C - Provisão para a CSL (Passivo Circulante) R$ 10.800,00 8) pela constituição da provisão para o IRPJ (ver demonstrativo de “apuração da base de cálculo do IRPJ em 20X2” no subitem 4.1.4) Conta de Resultado Provisão para a CSL (5) Conta de Resultado Provisão para o IRPJ 9.000 (6) 10.800 (8) (7) 19.800 15.000 18.000 33.000 D - Provisão para o IRPJ (Conta de Resultado) C - Provisão para o IRPJ (Passivo Circulante) R$ 18.000,00 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 abtcct_07807_28.ind 3 S = Saldo. TC 3 16/4/2008 13:56:25 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 4.1.4 Registros fiscais em 20X2 Em 20X2, diante das mencionadas ocorrências, teríamos os seguintes ajustes fiscais a serem feitos: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSL EM 20X2 Em R$ Lucro líquido antes da CSL e do IRPJ (+) ADIÇÕES Não houve (-) EXCLUSÕES Realização da provisão para garantia de produtos (=) Lucro tributável para fins da CSL Provisão para a CSL (R$ 120.000 × 9%) 220.000 – 100.000 120.000 10.800 APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ EM 20X2 Em R$ Lucro antes do IRPJ 220.000 (+) ADIÇÕES Não houve – (-) EXCLUSÕES Realização da provisão para garantia de produtos 100.000 (=) Lucro tributável para fins do IRPJ 120.000 Provisão para o IRPJ (R$ 120.000 × 15%) 18.000 폷 쑲 Perícia Contábil Laudo pericial - Normas de elaboração 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. SUMÁRIO Introdução Competência para elaboração de laudo pericial contábil Características do laudo pericial contábil Objetivo do laudo pericial contábil Terminologias utilizadas no laudo pericial Apresentação do laudo pericial contábil Estrutura mínima do laudo pericial Omissão de fatos Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado 1. INTRODUÇÃO Nesse texto discorreremos, especificamente, sobre o laudo pericial contábil, de responsabilidade do perito-contador, conforme estabelece a Resolução CFC no 1.041/2005, que aprovou a NBC T 13.6 - Laudo Pericial Contábil, sobretudo no que diz respeito a seu conceito, estrutura e procedimentos para elaboração e apresentação. litado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Observa-se que, segundo a NBC T 13, o peritocontador deve registrar no laudo pericial contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos. A referida norma, ainda, obriga que o perito-contador, no encerramento do laudo pericial contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões. 3. CARACTERÍSTICAS DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O laudo pericial contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda. O laudo pericial contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural. 2. COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 4. OBJETIVO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Segundo a alínea “c” do art. 25 do Decreto-Lei no 9.295/1946, o laudo pericial contábil efetuado em matéria contábil somente será executado por contador habi- O laudo pericial contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças 4 TC abtcct_07807_28.ind 4 Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 - Boletim IOB 16/4/2008 13:56:25 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais. 5. TERMINOLOGIAS UTILIZADAS NO LAUDO PERICIAL Seguem algumas terminologias e suas definições, cujo conhecimento é imperativo na compreensão do assunto objeto desse texto: a) forma circunstanciada: entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil; b) síntese do objeto da perícia: entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do peritocontador; c) diligências: entendem-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil; d) critérios da perícia: são os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial; e) resultados fundamentados: são as explicitações da forma técnica pelas quais o perito-contador chegou às conclusões da perícia; f) conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares. 6. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O laudo pericial contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 7. 6.1 Algumas vedações aplicáveis ao peritocontador na elaboração do laudo 6.2 Linguagem adotada pelo perito-contador na elaboração do laudo A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Isso não significa, contudo, que não devam ser utilizados termos técnicos. O que normalmente se exige é que o texto traga as informações de forma clara. Observa-se que os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifique o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei no 9.295/1946. Em se tratando de termos técnicos, estes devem, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público. O perito-contador deverá elaborar o laudo pericial contábil utilizando o vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. Observa-se que o laudo pericial contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite aos julgadores proferir justa decisão. O laudo pericial contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro. 7. ESTRUTURA MÍNIMA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: a) identificação do processo e das partes; b) síntese do objeto da perícia; c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; d) identificação das diligências realizadas; e) transcrição dos quesitos; É vedado ao perito-contador utilizar os espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil. O perito-contador também não pode deixar nenhum espaço em branco no corpo do laudo pericial contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 abtcct_07807_28.ind 5 f) respostas aos quesitos; g) conclusão; h) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial; i) rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de conTC 5 16/4/2008 13:56:25 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços tador e o seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade. 7.1 Algumas características da conclusão O perito-contador deve, na conclusão do laudo pericial contábil, considerar as formas explicitadas nos itens a seguir: a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissoluções societárias; avaliação patrimonial, entre outros; b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Essa situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas; c) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores. 7.2 A estrutura do laudo segundo os profissionais da área Alguns autores e profissionais da área têm se manifestado a respeito da estrutura do laudo pericial contábil. Citamos aqui a estrutura conforme a sugestão do professor Antonio Lopes de Sá. Segundo ele, o laudo pode ser estruturado da seguinte forma: a) identificação de vara, comarca, processo (número), causa, autor, réu e perito; b) breve relato ou considerações preliminares a respeito do objeto da perícia e dos trabalhos realizados; c) apresentação dos métodos utilizados para o exame e investigação de fatos e critérios de cálculo etc.; d) respostas aos quesitos do magistrado, caso tenham sido formulados; e) respostas aos quesitos do promotor público, caso tenham sido formulados; f) respostas aos quesitos do autor; 6 TC abtcct_07807_28.ind 6 g) respostas aos quesitos suplementares do autor, caso tenham sido formulados e deferidos pelo magistrado; h) respostas aos quesitos do réu; i) respostas aos quesitos suplementares do réu, caso tenham sido formulados e deferidos pelo magistrado; j) conclusões técnicas e/ou resumo; l) encerramento; m) anexos; n) documentos. 8. OMISSÃO DE FATOS O perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia. 9. LAUDO E PARECER DE LEIGO OU PROFISSIONAL NÃO HABILITADO O Decreto-lei no 9.295/1946 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade. Em seu resguardo, de acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), o contador deve comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito. 9.1 Deveres do perito-contador assistente Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não houver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade. Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada. Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não habilitado. O profissional deve comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo. ◙ Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 17 - Boletim IOB 16/4/2008 13:56:26