8º e 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ Rua José de Alencar, s/n, Centro, Mossoró/RN, Fones: (84)3315-3350 e (84)3315-3836 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN: Em anexo ICP n. 06.2011.0000621-8 (com 692 fls). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 8ª Promotora de Justiça de Mossoró/RN, com atribuição na defesa da pessoa idosa, e a 18ª Promotora de Justiça de Mossoró/RN, com atribuição na defesa da pessoa com deficiência, com fundamento nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; Lei Federal 7.347/1985 e demais disposições da lei adjetiva civil, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de concessão de TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Av. Alberto Maranhão, 1751, Centro, CEP 59600-005, Mossoró – RN, podendo ser citado na pessoa de Cláudia Regina Freire de Azevedo, Prefeita Municipal, no endereço supra, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a ser aduzidos: 1 I – FATOS Em virtude de representação formulada por Maria de Lourdes Pereira de Moura, dando conta da existência de ocupação irregular, por lojistas e comerciantes informais, nas calçadas do Centro desta cidade, foi instaurado o inquérito civil público n. 06.2011.000621-8 1, com o objetivo de “apurar a ocupação irregular das calçadas do Centro de Mossoró por lojistas e comerciantes ambulantes”, bem como de adotar as providências que se revelassem necessárias no sentido de assegurar a livre circulação de pedestres pelas calçadas do centro da cidade. O Ministério Público Estadual, ao longo de 04 (quatro) anos, contados desde a data de recebimento da representação supracitada, buscou solução extrajudicial visando a cessar a ocupação irregular de vias públicas no Centro de Mossoró/RN, como forma de garantir o fluxo normal de pedestres pelas calçadas. No entanto, apesar de o Poder Executivo Municipal jamais ter negado a obrigação legal de regular o uso e a ocupação dos espaços públicos por comerciantes ambulantes e estabelecidos, o que se verifica é que, até a presente data, nada foi feito com vistas a efetivamente solucionar o impasse, não restando outra medida a ser adotada senão a judicialização da questão, a fim de que o Município de Mossoró/RN seja compelido a cumprir a legislação em vigor e a assegurar a livre circulação de pedestres pelas calçadas do centro desta cidade. Desde a instauração do referenciado inquérito civil público até a presente data, o Ministério Público fez uso dos instrumentos legais colocados à sua disposição visando à solução extrajudicial quanto à violação dos direitos difusos descritos na representação oferecida. Nesse sentido, foram realizadas diversas audiências ministeriais (fls. 299, 366, 378, 401/404,560/564, 581/582) com representantes do Município de Mossoró, notadamente o atual Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Alexandre Lopes, bem como com as entidades de defesa da pessoa com deficiência, além da realização de audiência pública (fls. 350/354) e expedição de duas recomendações (355/358 e 389/390), que, apesar de inicialmente acatadas, foram posteriormente descumpridas.2 A ocupação irregular das calçadas por lojistas e camelôs, ensejando dificuldades na locomoção para todos os munícipes, em especial pessoas com deficiência, idosos e gestantes, está 1 2 Inicialmente a representação foi distribuída para a 1º Promotoria de Justiça, a qual, após entender que não possuía atribuição para apurar os fatos veiculados na citada representação, remeteu o feito à 3º Promotoria de Justiça que inicialmente a recebeu, porém, mais tarde, reconheceu sua falta de atribuição, encaminhando os autos à 12º Promotoria de Justiça, até então com atribuição na defesa da pessoa com deficiência. Em junho de 2012, os autos foram, por força da Resolução 01/2012, encaminhados à 18º Promotoria de Justiça que passou a ter atribuição na defesa da pessoa com deficiência. A expedição da segunda recomendação, cujo teor é praticamente igual à primeira, confirma que a primeira, conquanto inicialmente observada, foi posteriormente descumprida. 2 suficientemente demonstrada pelos elementos de informação constantes dos autos. Com efeito, o Município de Mossoró, em mais de uma oportunidade, reconheceu a ilegalidade existente, como se pode observar das seguintes passagens: A Gerência Executiva do Desenvolvimento Urbanístico de Mossoró informou, em 05.03.2010, que: “durante o ano de 2009 foi realizado amplo estudo envolvendo várias Secretarias e Gerências da Prefeitura Municipal de Mossoró acerca do assunto em epígrafe, bem como cadastramento de todos os ambulantes do centro da cidade e planejamento de remoção e de adequação do espaço urbano no centro da cidade, porém, por falta de recursos essa ação não foi realizada” ( ver ofício de fls. 21 – grifo nosso ); Cópia de recorte de jornal de abril de 2010 informando que, naquele ano, houve relocação de ambulantes que exerciam suas atividades na Praça da Independência, pois a Prefeitura intimou os mesmos a ocuparem a Central de Abastecimento (COBAL). Segundo tal reportagem, o gerente de urbanismo, Alexandre Lopes, afirmou que: “os fiscais da gerência vão aumentar a inspeção em pontos chaves da cidade e revelou que não é apenas o setor informal que traz problemas. 'Temos casos de donos de lojas de médio porte que ocupam as calçadas com objetos, e isso é ilegal. Eles já foram notificados e insistem no erro.” ( ver documento de fls. 28 ) Projeto de revitalização e reorganização urbanística do Centro da Cidade de Mossoró, feito pelo próprio Município de Mossoró, em que se observa que “o maior problema reside na presença indiscriminada de vendedores ambulantes, que, espalhados de forma desordenada nas principais vias de acesso, provocam verdadeiro transtornos aos transeuntes e pedestres, os quais são obrigados a dividir espaços com os veículos automotores, bicicletas, ficando, por vezes, expostos a acidentes de trânsito, roubos e assaltos...” fls. 35; ofício subscrito pela arquiteta Vera Cidley Soares, Gerente Executiva de Desenvolvimento Urbanístico, datado de 18.11.2011, em que afirma: “que a situação do Centro da Cidade no tocante à presença irregular de camelôs, barracas e outros dispositivos que comprometem a acessibilidade somente será resolvida quando for construído o espaço físico adequado a absorver este 'comércio', o chamado 'Camelódromo; Que o Projeto e Execução deste espaço físico deve ser iniciativa da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Territorial e Ambiental – SEDETEMA, tendo em vista as competências inerentes a este Órgão.” ( fls. 423 – grifo nosso) “...A situação do Centro da Cidade no tocante à presença irregular de camelôs, barracas e outros dispositivos que comprometem a acessibilidade somente será resolvida quando for construído o espaço físico adequado a absorver este ´comércio, o chamado ´Camelódromo'. Houve o reconhecimento expresso dos representantes do Município de Mossoró sobre a necessidade de se desobstruir as calçadas do centro do município, fls.581; 3 Ofício de fls. 585, em que há expressa menção ao “relatório fotográfico evidenciando o uso do passeio público com exposição de mercadorias”, além do relatório da diretoria de fiscalização (fls. 599), informando que “... Dentro desta área, foram identificados trechos, quase que completamente obstruídos por mercadorias...” Além da própria “confissão” do Município de Mossoró, há de se ressaltar a existência de laudo técnico de acessibilidade feito pelo nobre arquiteto, integrante do quadro de servidores do Ministério Público, inclusive, com ilustração fotográfica demonstrando, com clareza, a ocupação irregular das calçadas por lojistas e ambulantes (fls. 442 e 681/690). Por fim, cumpre ainda registrar que as entidades de defesa da pessoa com deficiência3, igualmente, salientaram as irregularidades acima mencionadas (fls.488/490; 491, 492, 493 e 506), merecendo especial destaque as ilustrações fotográficas fornecidas pela UERN (fls. 490), em que se observa uma pessoa com deficiência (cadeirante) “dividindo os espaços da rua com os carros”, em virtude da ocupação completa e irregular das calçadas pelos lojistas e ambulantes. Igual relevância merece o ofício subscrito pela Ordem dos Advogados do BrasilOAB – Subseção Mossoró/RN ( ofício de fls. 506M de 25.09.2012 ), em que relata: “Importa, ainda, ressaltar que há pontos bem críticos, que merecem destaques: as obstruções por bancas de comércio informal, que estão nas calçadas da Rua Coronel Gurgel, na Rua Coronel Vicente Sabóia, a calçada da Câmara Municipal na qual se localiza o restaurante OITÃO, o beco das frutas em que as calçadas são utilizadas como estacionamento para motos. Há obstruções, na praça Rodolfo Fernandes, bem como na Praça do Mercado Público, que estão tomadas por comerciantes informais e por correligionários políticos das várias coligações do Município” Diante de tudo o que foi apurado, pode-se afirmar que o Município de Mossoró, dentre todas as possibilidades existentes para solucionar a ilegalidade já demonstrada, fez uso de apenas uma, a qual se revelou a mais ineficaz de todas: a mera fiscalização4. De fato, no bojo do inquérito civil público, que lastreia a presente peça inaugural, 3 4 Apesar de ter promovido concurso público visando ao preenchimento de cem cargos de guarda civil municipal (fls. 643/656), o Município de Mossoró, distante do princípio da eficiência, não logrou realizar efetiva fiscalização. 4 foram cogitadas diversas possibilidades para o Município de Mossoró regularizar o uso das calçadas. A título de exemplo, citem-se as seguintes: levantamento de espaços disponíveis para a realocação de ambulantes junto ao Arte da Terra (fls. 35- Projeto de Revitalização e Reorganização do Centro da Cidade de Mossoró, feito pelo próprio Município de Mossoró); Planejar capacitação para os ambulantes que permanecerem e que serão removidos em diversas áreas... (fls. 35- Projeto de Revitalização e Reorganização do Centro da Cidade de Mossoró, feito pelo próprio Município de Mossoró); indicação, por outros órgãos municipais de “espaços nos equipamentos de sua responsabilidade (v.g. Escolas e postos de saúde, mercados públicos, que pudessem abrigar as os (sic) comerciantes que não poderão permanecer nos espeços (sic) públicos)”- fls. 300; existência “de quiosques vagos em determinados locais, que foram ocupados antigamente mas encontram-se fechados atualmente ou sendo subutilizados”. -fls. 3005. Instalação dos “camelôs nos mercados públicos do Centro, Bom Jardim e Alto da Conceição, e ainda construir espaços públicos no Centro voltados para esses comerciantes”- fls. 376 (matéria jornalística publicada no jornal de fato do dia 06/092011, sob o título “Camelôs podem se instalar em mercados”. “A realocação dos ambulantes deve ser feita de forma responsável e que algumas das alternativas pensadas foram, a Praça do Mercado Central, a COBAL, os outros mercados públicos e a construção de um mercado popular em um terreno que mede, aproximadamente 15 X 36 ...” (fls. 378/379); A existência de “dois espaços urbanos a servirem de camelódromo; um pertencente ao município6 e o outro à Uern7” (fls. 401/403); Verticalização do mercado público de Mossoró (fls. 561). Remanejamento dos ambulantes para a praça da Estação das Artes; Além das soluções acima apontadas, o Ministério Público, no intuito de auxiliar na discricionariedade administrativa quanto à escolha da solução ideal para regularizar o uso legal das calçadas do centro de Mossoró, aponta outras medidas, quais sejam: 5 6 7 alargamento das calçadas; Nesta audiência, o atual Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano informou que “a ação por setores é o mais razoável e de mais FÁCIL compreensão pelos que serão atingidos”. Este terreno foi objeto de alienção, conforme Lei Municipal 2814/2011 (fls. 557). A Uern negou a cessão, ao Município de Mossoró, do terreno, onde se pretendia construir o camelódromo (fls. 631). 5 fechamentos de ruela para construção de grandes calçadões (a título de exemplo a que passa ao lado do Banco Itaú e a em frente ao Edifício Empresarial Caiçara) copiando a bem sucedida iniciativa curitibana (http://www.curitiba-parana.net/urbanismo.htm )8; Como se percebe diante do que foi narrado, o Ministério Público adotou diversas diligências no sentido de assegurar a livre circulação de pedestres pelas calçadas do centro de Mossoró9. Todavia, diante do comportamento omisso adotado pelo Município de Mossoró 10, resta suficientemente demonstrado que, atualmente, não há qualquer indicativo de solução para sanar a ocupação irregular das calçadas no Centro de Mossoró/RN. O que se nota claramente é que, apesar de o Município reconhecer a ocupação irregular das calçadas (manifestando-se, inclusive, contrário a ela) e apresentar possíveis soluções, não agiu efetivamente para sanar a ilegalidade, tanto que, após 4 (quatro) anos, absolutamente nada mudou, senão agravou, haja vista o incremento do número de ambulantes no Centro de Mossoró/RN, o que demonstra a falta de compromisso no cumprimento pelo Município do seu dever legal de regular o uso e a ocupação do solo. Aliás, as matérias jornalísticas recentemente publicadas (fls. 679 e 680) demonstram que a situação, de fato, piorou, não havendo outra alternativa, diante da omissão do Município de Mossoró, senão a de ajuizar a presente ação civil pública. Cumpre registrar, por fim, que corroborando as matérias jornalísticas publicadas, o Ministério Público, por meio de seu setor competente, realizou duas medições (a primeira no dia 07 de novembro de 2013 e a segunda no dia 05 de dezembro de 2013), constatando as irregularidades descritas no parecer técnico de fls 681/690, cuja conclusão foi no sentido de que “as faixas livres mínimas não estão asseguradas, pois existe a ocupação irregular tanto por parte de lojistas, quanto por parte de vendedores ambulantes”. II – DIREITO a) Violação às normas urbanísticas: 8 A iniciativa curitibana resultou no fechamento de parte da Rua XV de Novembro ao tráfego de veículos, em 1971, foi a primeira iniciativa desse tipo no Brasil. Esse trecho é conhecido hoje como a Rua das Flores, e inclui a av. Luiz Xavier. 9A NBR, no item 3.20, definiu o que se deve entender como faixa livre: “Área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres”. 10Não adotou nenhuma providência quanto às notificações expedidas (fls. 412/422), tampouco apresentou soluções diante da negativa UERN em ceder o terreno onde o Município pretendia construir o camelódromo, além do pouco interesse do Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano em responder tempestivamente às requisições ministeriais feita (o que inclusive foi objeto de mandado de segurança). 6 O dever de defender e preservar o meio ambiente hígido e equilibrado para as presentes e futuras gerações é obrigação que se impõe ao Poder Público e à coletividade, conforme estabelece o artigo 225, da Constituição Federal. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, o define como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º). Nesse conceito está compreendida a tutela dos interesses urbanísticos. Ensina José Afonso da Silva: “O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão ‘meio ambiente’ se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ‘ambiente’. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a Natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,turístico,paisagístico e arqueológico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (...)( SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pág. 20.)” Considerado na sua coletividade, o meio ambiente artificial, do qual faz parte o meio ambiente urbano, pauta-se na ordenação dos espaços em que os indivíduos desenvolvem as suas atividades e na qualidade que se obtém das relações estabelecidas por meio desses elementos. Reforçando essa premissa, a Constituição da República, em seu artigo 182, prescreve que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Referido artigo encontra-se regulamentado pela Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em que resta estabelecido, também, que incumbe ao município o 7 planejamento da disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo (artigo 4º, inciso III). Ainda, a Lei Maior assenta que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico, enquanto ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigos 24 e 30). Assim, equilíbrio ambiental e qualidade de vida estão relacionados a um direito fundamental que cabe ao município, no âmbito de sua competência, assegurar. E isso é feito com planejamento e gestão, em busca de uma cidade sustentável, cumpridora de suas funções sociais. Como ensina Fiorillo, a cidade cumpre suas funções sociais quando há a “(....) interação dos bens de uso comum do povo – os bens ambientais – em face das necessidades concretas dos habitantes da cidade, pessoas humanas portadoras de dignidade que desenvolvem seus afazeres na ordem econômica capitalista” ( FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentado. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 73 ). Desse modo, vê-se que a estruturação da cidade deve estribar-se nas normas locais e no ordenamento jurídico nacional, visando, inegavelmente, ao seu desenvolvimento sustentável e ao bem-estar da população. Reforçando o arcabouço jurídico do tema no âmbito federal, foi promulgada a Lei 12.587/2012, instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que prevê, dentre outros, os seguintes princípios e objetivos: “acessibilidade universal” (artigo 1º, I); “segurança nos deslocamentos das pessoas” (art. 5º, VI) “equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros” ( art. 5º, inciso VIII ); “eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana” ( artigo 5º, inciso IX ); e “proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade” ( art. 7º, inciso III ); 11 . Na concretização dos citados princípios e objetivos, a indigitada Lei Nacional determinou, em seu artigo 18, I, competir aos municípios “planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano”. A ocupação desordenada de bens de uso comum do povo (calçadas e ruas), no Centro de Mossoró/RN, por particulares (lojistas e ambulantes), para a prática de comércio em estruturas móveis, vai de encontro à destinação conferida às calçadas, ruas e praças, afrontando sobremaneira 11 Acerca de princípios, não se pode ignorar a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Melo, na clássica obra Curso de Direito Administrativo, editora Malheiro, 25. edição, revista e atualizada, 2007: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” 8 as normas de direito urbanístico. O Código Civil estabelece, em seu artigo 99, que são bens públicos os de uso comum do povo, tais como ruas e praças (inciso I). Celso Antônio Pacheco Fiorillo assim os define: “importa apenas reafirmar que ele consiste no bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, dentro dos limites fixados pela própria Constituição Federal” ( FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2008, pág. 74). Em igual sentido, é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo: “Importa fixar, de logo, que os bens de uso comum, como o nome indica, fundamentalmente servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar. Este é o seu uso comum.” O Código de Obras, Postura e Edificações do Município de Mossoró dispõe, no seu artigo 131, o uso vulgar, comum, que se dá aos passeios públicos (calçadas): “Art. 131 Os passeios públicos (calçadas) são bens públicos de uso comum do povo, de acesso livre, não podendo ser impedidos do trânsito de pedestres. Parágrafo único. Entende-se como acesso livre aqueles passeios desobstruídos de barreiras arquitetônicas (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) que venham a impedir ou dificultar o trânsito livre de pedestres em geral. A Norma Brasileira 9050/2004, que regula a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, como não poderia deixar de ser, não diverge do conceito de passeios públicos (calçadas) dado pelo Código de Obras do Município de Mossoró. Eis a definição dada pela citada NBR: 9 “3.11 calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de desnecessário (porquanto deriva do senso comum), o Código de Obras, Postura e Edificações e a NBR 9050 dispuseram expressamente que os passeios públicos são concebidos para viabilizar o trânsito livre de pedestres. Este é o uso comum (e esperado) dos passeios públicos/ calçadas, o qual deve ser utilizado indistintamente por quaisquer sujeitos em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais. A ocupação irregular e ilegal das calçadas por lojista e ambulantes desvirtua, atualmente, o destino a que se deve dar normalmente às calçadas. Aliás, conforme fotografias (fls. 490) existentes no bojo do inquérito civil público que acompanha a presente petição inicial, verifica-se que as calçadas estão ocupadas pelos ambulantes e lojistas, enquanto os pedestres (e a pessoa com deficiência- cadeirante- é pedestre) estão dividindo os espaços da rua com os carros, arriscando, por óbvio, sua própria vida e/ ou integridade física. 12 Tal situação configura manifesta violação ao disposto no artigo 5º, VI da lei n. 12.587/12, que impõe o respeito à segurança no deslocamento das pessoas. Apenas para ilustrar uma das fotografias existentes (que estão armazenadas num CR ROOM- fls. 490), a demonstrar a falta de segurança a que os pedestres estão expostos pela ocupação irregular das calçadas, reproduz-se abaixo a seguinte fotografia (fls. 490): 12 O fato é de conhecimento pleno do Município de Mossoró que, inclusive, fez o “projeto de revitalização e reorganização urbanística do Centro da Cidade de Mossoró”, em que se observa que “o maior problema reside na presença indiscriminada de vendedores ambulantes, que, espalhados de forma desordenada nas principais vias de acesso, provocam verdadeiro transtornos aos transeuntes e pedestres, os quais são obrigados a dividir espaços com os veículos automotores, bicicletas, ficando, por vezes, expostos a acidentes de trânsito, roubos e assaltos...” 10 O uso de bens públicos por particulares (por meio de concessão, permissão ou autorização), como é cediço, exigem ato formal do Poder Público, sendo tal exigência necessária, dentre outras, por razões de urbanismo, sanitárias e de defesa do consumidor. Ainda que tenha havido ato formal do Poder Público concedendo o uso especial de bem público a particulares, tal ato é, em regra, precário, não podendo criar direito subjetivo para particulares, notadamente quando sua concessão viola regras e princípios urbanísticos e de acessibilidade. Logo, não impede, sob o enfoque do Direito Administrativo, que os ambulantes sejam removidos dos passeios públicos ou recuados do local onde estão, como forma de garantir a faixa livre de pedestre na dimensão mínima aceitável diante do fluxo de pessoas por cada via, conforme estudo técnico feito (fls. 681/690) e mencionado mais abaixo. A constatação da obstrução desses espaços por comerciantes (ambulantes e não ambulantes) revela que o Município de Mossoró/RN, gestor dos bens públicos, descurou-se de sua obrigação legal, permitindo, por negligência (falta de fiscalização eficaz), que a coletividade fosse prejudicada. Diante da inércia e descaso com a ocupação indevida das vias públicas, a Administração Pública municipal nega os fins da legislação urbanística, traduz abuso de poder por omissão, desvio de finalidade e afronta o princípio constitucional da legalidade. É de se salientar que o Município de Mossoró/RN possui normas que regulamentam o uso e ocupação do solo, quais sejam: Plano Diretor, Plano Diretor de Mobilidade Urbana (Lei Complementar 59/2011) e Código de Obras, Postura e Edificações. O Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 12/2006) elenca, como um de seus princípios, a universalização da mobilidade e acessibilidade urbanas ( artigo 4º, inciso VI ). Já no seu artigo 7º afirma que: Art. 7º. As funções sociais da cidade no Município de Mossoró correspondem ao direito à cidade para todos, compreendendo o direito a terra urbanizada e legalizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à mobilidade e acessibilidade urbana e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso) Por sua vez, o Código de Obras, Postura e Edificações dispõe, nos seus artigos 131, e 180, caput, § 6º que: 11 “Art. 131 Os passeios públicos (calçadas) são bens públicos de uso comum do povo, de acesso livre, não podendo ser impedidos do trânsito de pedestres. Parágrafo único. Entende-se como acesso livre aqueles passeios desobstruídos de barreiras arquitetônicas (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) que venham a impedir ou dificultar o trânsito livre de pedestres em geral.” Art. 180. As vias públicas, inclusive calçadas, deverão estar totalmente livres para uso específico de circulação, não sendo permitido o uso dos passeios públicos para a colocação de obstáculos que comprometam a acessibilidade de seus usuários. § 6º Não será permitida a utilização das vias, passeios e calçadas públicas para expor mercadorias e produtos à venda por estabelecimentos comerciais ou comércios ambulantes.” Ressalte-se ainda que o artigo 236 do citado Código de Obras expressamente atribui ao Município de Mossoró o poder de polícia para garantir o cumprimento da legislação urbanística em vigor e assegurar a convivência humana no meio urbano. Vejamos: Art. 236. Obstruir ou dificultar a livre circulação nas vias publicas com qualquer tipo de material. Penalidade: multa classe 3 e remoção. Relevante destacar que a cidade sustentável, ou seja, que cumpre suas funções sociais, só se consegue com efetivo exercício do poder-dever de polícia, consubstanciado na exigência de cumprimento da legislação municipal edificada sob a égide da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade e do Plano Nacional de Mobilidade Urbana. O poder de polícia, em síntese, consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, nos limites do ato aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 12 A omissão no exercício do poder de polícia gera prejuízo aos bens de uso comum do povo, pois, conforme demasiadamente comprovado e reconhecido nos autos do inquérito civil, as vias públicas do Centro de Mossoró/RN estão tomadas por mercadorias e objetos de lojistas, bem como por ambulantes informais que, sem autorização ou qualquer regulação, comercializam produtos sem especificação técnica (pirateados ou ilegalmente importados), desrespeitando a dimensão que deve existir para a faixa livre de pedestre. Tal omissão do Município de Mossoró/RN diante do dever insculpido no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal (“ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”), reclama intervenção do Poder Judiciário, o que, diga-se de passagem, trata-se de possibilidade já consagrada na jurisprudência dominante nacional. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. ( STF, RE 367432, Rel Min. Eros Grau, j. em 20.04.2010, Segunda Turma, Publicação Dje-086 ) "DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de 13 inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. ....................................................... - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental." (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) b) Violação às normas de acessibilidade Demonstrada a violação às normas urbanísticas, passa-se agora a demonstrar que a ocupação irregular das calçadas pelos ambulantes e lojistas do centro da cidade de Mossoró enseja igualmente violação às normas de acessibilidade. É cediço que a Constituição Federal assegura o direito de ir e vir, assegurando, ainda, às pessoas com deficiência que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”. O Decreto n. 6.949/ 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, norma com status constitucional, 14 porquanto aprovada na forma do artigo 5º, §§4º e 5º da Constituição Federal, dispõe em seu artigo 9º que os Estados Partes se comprometem: 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; Dando cumprimento as normas com envergadura constitucional acima citadas, foi publicada, em 19 de dezembro de 2000, a Lei Nacional 10.098/2000, cujos artigos 1º, 3º, 5º dispõem expressamente que: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação”. “Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. “Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 15 Técnicas – ABNT”. Em âmbito local e dando cumprimento ao mandamento constitucional de legislar concorrentemente na defesa da pessoa com deficiência (artigo 24 da Constituição Federal), sem descurar obviamente ao atendimento do disposto no artigo 182 da Constituição Federal e da Lei Nacional 10.257/2001, o Município de Mossoró, instituiu, por meio da Lei Complementar n. 12/2006, seu Plano Diretor13, assegurando em seu artigo 4º: Art. 4º. O Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios: I – (...); II – inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes; III – direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à energia elétrica, às vias e acessos públicos, saúde, educação, lazer, segurança, ao transporte público, aos serviços públicos, ao trabalho ; IV – respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade; V – (...); VI – universalização da mobilidade e acessibilidade; VII – (...) O artigo 42 da citada Lei Complementar assegurou ainda: Art. 42. O ordenamento territorial do Município obedece às seguintes diretrizes: I – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de forma a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II – (...) III – ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) (...); 13 Art. 2º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de expansão urbana e desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município 16 c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; d) (...); e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais; f) o uso inadequado dos espaços públicos; g) a poluição e a degradação ambiental. Em 2010, o Município de Mossoró, por meio da Lei Complementar n. 47, instituiu o Código de Obras, Postura e Edificações, cujo artigo 131 é bastante taxativo ao afirmar que: Art. 131. Os passeios públicos (calçadas) são bens públicos de uso comum do povo, de acesso livre, não podendo ser impedidos do trânsito de pedestres. Parágrafo único. Entende-se como acesso livre aqueles passeios desobstruídos de barreiras arquitetônicas (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) que venham a impedir ou dificultar o trânsito livre de pedestres em geral. No mesmo sentido é a orientação da NBR n. 9050/2004, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, como se vê do itens 3.11 e 6.10.5 in verbis: “3.11 calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro. 6.10.5 Interferências na faixa livre. As faixas livres devem ser completamente desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a 17 uma altura superior a 2,10 m. Quanto à largura das calçadas, o Código de Obras do Município de Mossoró é expresso em assegurar que: Art. 132. Será obrigatória a execução de passeios em toda frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio fio obedecendo à legislação de acessibilidade em vigor. §1º A largura mínima de passeios e calçadas será de 2,00m (dois metros). A norma acima transcrita garante a largura mínima dos passeios e calçadas como sendo de dois metros. Mas isso não significa dizer que toda calçada deva ter a largura de 2,00. O que a norma supratranscrita não admite é que a largura seja inferior a dois metros. E nem poderia ser diferente. Isto porque a largura da calçada não é obtida de forma aleatória, mas obedece a critérios científicos e parâmetros antropométricos, bem como ao fluxo de pessoas que por lá transitam diariamente. Com efeito, a NBR 9050/2004 traz as dimensões referenciais para deslocamento de pessoas em pé, bem como para descolamento em linha reta de pessoas em cadeira de rodas, como se nota da ilustração e quadros abaixo, respectivamente: 4.1 Pessoas em pé A figura 1 apresenta dimensões referenciais para deslocamento de pessoas em pé. 4.3.1 Largura para deslocamento em linha reta de pessoas em cadeira de rodas A figura 4 mostra 18 dimensões referenciais para deslocamento em linha reta de pessoas em cadeiras de rodas. ABNT NBR 9050:2004 Como se pode observar, diante da largura mínima prevista na lei municipal (2,00dois metros), apenas três pessoas em pé ou dois cadeirantes poderão transitar simultaneidade pelas calçadas do centro de Mossoró, o que se revela muito pouco, diante da grande quantidade de pessoas que lá transitam. A bem da verdade, a NBR tem disposição específica para determinar a largura necessária da faixa livre de pedestre, como forma de garantir o livre acesso e mobilidade nas calçadas, como se infere da seguinte equação: 6.10.8 Dimensionamento das faixas livres: Admite-se que a faixa livre possa absorver com conforto um fluxo de tráfego de 25 pedestres por minuto, em ambos os sentidos, a cada metro de largura. Para determinação da largura da faixa livre em função do fluxo de pedestres, utiliza-se a seguinte equação: onde: L é a largura da faixa livre; F é o fluxo de pedestres estimado ou medido nos horários de pico (pedestres por minuto por metro); K = 25 pedestres por minuto; Σ i é o somatório dos valores adicionais relativos aos fatores de impedância. Os valores adicionais relativos a fatores de impedância ( i ) são: a) 0,45 m junto a vitrines ou comércio no alinhamento; b) 0,25 m junto a mobiliário urbano; c) 0,25 m junto à entrada de edificações no alinhamento; 19 Segundo conceitua a norma de acessibilidade, faixa livre é “a área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente a circulação de pedestres”. Além disso, de acordo com o item 6.10.4 da NBR 9050, “as calcadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50m, sendo o mínimo admissível de 1,20m e altura livre mínima de 2,10m”. Apesar de parecidas, a largura da calçada e a da faixa livre para pedestre constituem definições distintas uma da outra. A lei municipal fixou 2,0 m (dois metros) como largura mínima da calçada, ao passo que a NBR admite, como mínimo, a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a faixa livre de pedestre, ou seja, a área destinada exclusivamente ao trânsito de pedestre. Assim, numa área da cidade pouco movimentada, admite-se a construção de uma calçada com apenas dois metros de largura, assegurando-se o mínimo de 1,20 m para a faixa livre de pedestre e, na largura remanescente, ou seja, 0,80 cm (oitenta centímetro), denominada de faixa de serviço, admite-se a colocação, por exemplo, de um telefone público ou um mobiliário urbano. Por outro lado, numa área da cidade com maior fluxo de pedestre (normalmente o centro urbano), a largura da calçada será seguramente superior a dois metros, uma vez que a largura da faixa livre para pedestre será proporcional ao fluxo de pessoas que passam por aquele local em um minuto. Para ilustrar e facilitar o raciocínio acima exposto, reproduz-se a seguinte imagem: 20 Cumpre registrar finalmente que foi realizada perícia visando apurar o dimensionamento necessário para garantir a faixa livre de pedestres, tendo sido constatado que as calçadas do centro da cidade devem ter a largura abaixo especificada, como forma de garantir a faixa livre (livre de qualquer obstáculo) destinada exclusivamente ao pedestre: Quadro Resumo das Faixas Livres analisadas nas vias do Centro de Mossoró/RN Trecho Via Ponto de Referência Dimensão mínima 1) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “A Moderna Magazine” 2,26m 2) Av. Augusto Severo em frente a loja “Mania Calcados” 1,86 3) Rua Francisco Peregrino “Beco da Fruta” 1,20 4) Av. Alberto Maranhão Calcada do Banco do Brasil 1,20 5) Rua Felipe Camarão em frente a “Loja do Papai” 1,20 6) Rua Felipe Camarão no cruzamento com a Rua Coronel Gurgel 1,20 7) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “Rei dos Colchoes” 1,20 8) Rua Tiradentes em frente ao estabelecimento “VL Comercial” 1,20 9) Rua Rui Barbosa em frente a loja “WR Industrial” 1,20 10) Rua Meira e Sá 1,20 11) Rua Bezerra Mendes próximo ao estabelecimento “Park Center” 1,82 12) Rua Dr. Mario Negocio em frente a loja “Fabrício Bijouterias” 1,20 13) Rua Frei A. da Conceição ao lado da Igreja de Santa Luzia 1,20 14) Rua Idalino de Oliveira proximo a Camara Municipal de Mossoro 1,20 15) Rua Vicente Saboia em frente ao Banco Bradesco 1,30 16) Rua Santos Dumont em frente a “Farmácia do trabalhador” 1,26 Assim, de acordo com os elementos de informação constantes nos autos, verifica-se que as calçadas/passeios do centro de Mossoró devem ter uma faixa livre para pedestres, mantidas as condições atuais14, na largura mínima acima especificada, a qual deve estar inteiramente desobstruída. III. DO CABIMENTO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA Diante dos fatos narrados e dos documentos que instruem a exordial, integrantes do inquérito civil público que acompanha a presente petição inicial, requer o Ministério Público a concessão de tutela antecipada no sentido de compelir o Município de Mossoró a providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mantidas as condições atuais15, a criação de faixa livre para 14 Além do fluxo de pessoas, a largura da calçada é ditada igualmente pela existência de fatores de impedância, conforme já dito, como por exemplo mobiliários urbanos. 15 Não se ignora que o Município de Mossoró poderá, dentro do exercício de sua atuação discricionária, planejar e 21 pedestre, devidamente identificada e sinalizada obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor, em especial na NBR 9050, na largura mínima abaixo especificada, desobstruída de quaisquer obstáculos: 1) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “A Moderna Magazine” 2,26m 2) Av. Augusto Severo em frente a loja “Mania Calcados” 1,86 3) Rua Francisco Peregrino “Beco da Fruta” 1,20 4) Av. Alberto Maranhão Calcada do Banco do Brasil 1,20 5) Rua Felipe Camarão em frente a “Loja do Papai” 1,20 6) Rua Felipe Camarão no cruzamento com a Rua Coronel Gurgel 1,20 7) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “Rei dos Colchoes” 1,20 8) Rua Tiradentes em frente ao estabelecimento “VL Comercial” 1,20 9) Rua Rui Barbosa em frente a loja “WR Industrial” 1,20 10) Rua Meira e Sá 1,20 11) Rua Bezerra Mendes próximo ao estabelecimento “Park Center” 1,82 12) Rua Dr. Mario Negocio em frente a loja “Fabrício Bijouterias” 1,20 13) Rua Frei A. da Conceição ao lado da Igreja de Santa Luzia 1,20 14) Rua Idalino de Oliveira proximo a Camara Municipal de Mossoro 1,20 15) Rua Vicente Saboia em frente ao Banco Bradesco 1,30 16) Rua Santos Dumont em frente a “Farmácia do trabalhador” 1,26 Não se ignora que o Município de Mossoró poderá, dentro do exercício de sua atuação discricionária, planejar e reorganizar a ocupação das calçadas, o que poderá alterar o dimensionamento delas. Caso haja (seja para acrescentar mobiliários urbanos, seja para excluí-los) o Município de Mossoró deverá assegurar a faixa livre para pedestre na largura mínima prevista em conformidade com a equação acima apresentada. 16 Logo, o objetivo da presente demanda é garantir a faixa livre de pedestre em consonância com o que prescreve as normas em vigor, máxime a NBR 9050, devendo, para se atingir tal desiderato, ser utilizado o artigo 461 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos da medida perseguida, entende o Ministério Público que estão presentes os previstos no caput do artigo 273 e no seu inciso I do Código de Processo Civil. Concretizada como forma de suprir as mazelas que o tempo do processo causa à parte que tem razão e almejando dividir razoavelmente o tempo de duração do processo, a tutela antecipada busca adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda. Neste sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na obra Manual reorganizar a ocupação das calçadas, o que poderá alterá o dimensionamento delas. Caso haja (seja para acrescentar mobiliários urbanos, seja para excluí-los, por exemplo, o Município de Mossoró deverá assegurar a faixa livre para pedestre na largura mínima prevista em conformidade com a equação acima apresentada 16 22 do Processo de Conhecimento, 2.º, Ed. Revista do Tribunais, p. 229, senão vejamos: “... é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão...” O renomado processualista, em outra de suas magníficas obras, A Antecipação de Tutela, 4º ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 26-27, assim se manifestou: A tutela antecipatória, agora expressamente prevista no Código de Processo Civil, (art. 273), é fruto de uma visão da doutrina processual moderníssima, que foi capaz de enxergar o equívoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como, também, porque permite a antecipação da realização dos direitos no caso de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Preserva-se, assim, o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia - que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito matérial- de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor. Em síntese, a tutela antecipada objetiva entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, sem que o autor precise aguardar o desfecho definitivo do lento e exaustivo procedimento ordinário. Para tanto, exige o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, o preenchimento dos seguintes requisitos: • Prova inequívoca; • Verossimilhança das alegação; • Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A prova inequívoca e a verossimilhança ressoam dos documentos constantes do inquérito civil público n. 06.2011.000621-8, notadamente das perícias realizadas, fotografias 23 acostadas, fatos incontroversos e matérias jornalísticas. Por seu turno, o periculum in mora está representado no fato de que, sem a intervenção judicial, o direito à mobilidade urbana permanecerá sendo infringido, pois o Poder Público Municipal já demonstrou e comprovou, mediante sua conduta omissiva ao longo da atuação extrajudicial do Ministério Público, que não tem efetivo interesse em enfrentar o problema, embora afirme o contrário17. Saliente-se, portanto, que a manutenção do quadro fático atual adiará, por tempo indeterminado, a solução para o problema que aflige não só a mobilidade urbana de todos que frequentam o Centro de Mossoró/RN, mas também daqueles que não o frequentam por absoluta falta de espaço, como é o caso das pessoas com mobilidade reduzida, que se vêem impossibilitadas de utilizar tais espaços, ainda que com a ajuda de terceira pessoa. A tutela judicial também é urgente porque, à medida que o Município nada faz, aumenta o número de comerciantes ambulantes clandestinos nas vias públicas do Centro de Mossoró/RN, facilitando o seu agravamento não só do ponto de vista físico como socioeconômico. Toda a legislação referida, principalmente a de cunho constitucional, denota a presença do fumus bonis iuris, haja vista que a utilização de bens de uso comum do povo, na região central de Mossoró/RN, por particulares, para a prática de atividade comercial em estruturas móveis, ocorre em detrimento da ordem urbanística, sem qualquer regulamentação e observância às normas aplicáveis ao caso, principalmente a que estipula o cálculo para faixa livre de pedestre. A situação reclama medida urgente, de modo que é plenamente possível o deferimento da tutela antecipada, independentemente do cumprimento do disposto no artigo 2º, da Lei 8.437/92, uma vez que, conforme fartamente demonstrado, o interesse privado tem se sobreposto indevidamente ao interesse público. Sobre a supremacia do interesse público sobre o privado, Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante enfático ao afirmar: "o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou outros tantos. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social" (Mello, Celso Antônio Bandeira. 17 Ao afirmar o contrário, isto é, que deseja regularizar o uso das calçadas no centro de Mossoró, embora efetivamente nada faça, o Município de Mossoró torna incontroverso que as calçadas estão indevida e ilegalmente ocupadas por lojistas e ambulantes. 24 Curso de Direito Administrativo. 25 edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p.96). Assim, diante do que consta dos elementos de informação que compõem o inquérito civil em anexo, outra solução não se afigura possível senão a de garantir a faixa livre para pedestres na largura preconizada na NBR 9050 e, caso seja mantida a situação atual de ocupação das calçadas, nas seguintes dimensões: 1) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “A Moderna Magazine” 2,26m 2) Av. Augusto Severo em frente a loja “Mania Calcados” 1,86 3) Rua Francisco Peregrino “Beco da Fruta” 1,20 4) Av. Alberto Maranhão Calcada do Banco do Brasil 1,20 5) Rua Felipe Camarão em frente a “Loja do Papai” 1,20 6) Rua Felipe Camarão no cruzamento com a Rua Coronel Gurgel 1,20 7) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “Rei dos Colchoes” 1,20 8) Rua Tiradentes em frente ao estabelecimento “VL Comercial” 1,20 9) Rua Rui Barbosa em frente a loja “WR Industrial” 1,20 10) Rua Meira e Sá 1,20 11) Rua Bezerra Mendes próximo ao estabelecimento “Park Center” 1,82 12) Rua Dr. Mario Negocio em frente a loja “Fabrício Bijouterias” 1,20 13) Rua Frei A. da Conceição ao lado da Igreja de Santa Luzia 1,20 14) Rua Idalino de Oliveira proximo a Camara Municipal de Mossoro 1,20 15) Rua Vicente Saboia em frente ao Banco Bradesco 1,30 16) Rua Santos Dumont em frente a “Farmácia do trabalhador” 1,26 IV. DO PEDIDO Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte: 1) seja concedida a antecipação da tutela, a fim de compelir o réu, sob pena de multa diária e pessoal à Representante legal do Município de Mossoró/RN no valor de 300,00 (trezentos) reais por dia, a a providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mantidas as condições atuais18, a criação de faixa livre para pedestre, devidamente identificada e sinalizada obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor, em especial na NBR 9050, na largura mínima abaixo especificada, desobstruída de quaisquer obstáculos: 18 Não se ignora que o Município de Mossoró poderá, dentro do exercício de sua atuação discricionária, planejar e reorganizar a ocupação das calçadas, o que poderá alterá o dimensionamento delas. Caso haja (seja para acrescentar mobiliários urbanos, seja para excluí-los, por exemplo, o Município de Mossoró deverá assegurar a faixa livre para pedestre na largura mínima prevista em conformidade com a equação acima apresentada, contida na NBR 9050. 25 1) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “A Moderna Magazine” 2,26m 2) Av. Augusto Severo em frente a loja “Mania Calcados” 1,86 3) Rua Francisco Peregrino “Beco da Fruta” 1,20 4) Av. Alberto Maranhão Calcada do Banco do Brasil 1,20 5) Rua Felipe Camarão em frente a “Loja do Papai” 1,20 6) Rua Felipe Camarão no cruzamento com a Rua Coronel Gurgel 1,20 7) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “Rei dos Colchoes” 1,20 8) Rua Tiradentes em frente ao estabelecimento “VL Comercial” 1,20 9) Rua Rui Barbosa em frente a loja “WR Industrial” 1,20 10) Rua Meira e Sá 1,20 11) Rua Bezerra Mendes próximo ao estabelecimento “Park Center” 1,82 12) Rua Dr. Mario Negocio em frente a loja “Fabrício Bijouterias” 1,20 13) Rua Frei A. da Conceição ao lado da Igreja de Santa Luzia 1,20 14) Rua Idalino de Oliveira proximo a Camara Municipal de Mossoro 1,20 15) Rua Vicente Saboia em frente ao Banco Bradesco 1,30 16) Rua Santos Dumont em frente a “Farmácia do trabalhador” 1,26 2) a citação do Município de Mossoró, por meio de sua representante legal para, desejando, responder aos termos do presente pedido, sob pena de revelia; 3) seja conferida a prioridade na tramitação deste feito, nos moldes do art. 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a presente ação pretende garantir também às pessoas idosas o direito à acessibilidade nas calçadas do centro da cidade; 4) seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o Município de Mossoró a: 4.1 – providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mantidas as condições atuais19, a criação de faixa livre para pedestre, devidamente identificada e sinalizada, obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor, em especial na NBR 9050, na largura mínima abaixo especificada20, desobstruída de quaisquer obstáculos, assegurando-se ainda a largura da calçada, em dimensão nunca inferior a dois metros. 1) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “A Moderna Magazine” 2,26m 2) Av. Augusto Severo em frente a loja “Mania Calcados” 1,86 3) Rua Francisco Peregrino “Beco da Fruta” 1,20 19 Não se ignora que o Município de Mossoró poderá, dentro do exercício de sua atuação discricionária, planejar e reorganizar a ocupação das calçadas, o que poderá alterá o dimensionamento delas. Caso haja (seja para acrescentar mobiliários urbanos, seja para excluí-los, por exemplo) o Município de Mossoró deverá assegurar a faixa livre para pedestre na largura mínima prevista em conformidade com a equação acima apresentada, contida na NBR 9050. 20 Desde que mantida a situação fática apurada em perícia realizada nos meses de novembro e dezembro de 2013. 26 4) Av. Alberto Maranhão Calcada do Banco do Brasil 1,20 5) Rua Felipe Camarão em frente a “Loja do Papai” 1,20 6) Rua Felipe Camarão no cruzamento com a Rua Coronel Gurgel 1,20 7) Rua Coronel Gurgel em frente a loja “Rei dos Colchoes” 1,20 8) Rua Tiradentes em frente ao estabelecimento “VL Comercial” 1,20 9) Rua Rui Barbosa em frente a loja “WR Industrial” 1,20 10) Rua Meira e Sá 1,20 11) Rua Bezerra Mendes próximo ao estabelecimento “Park Center” 1,82 12) Rua Dr. Mario Negocio em frente a loja “Fabrício Bijouterias” 1,20 13) Rua Frei A. da Conceição ao lado da Igreja de Santa Luzia 1,20 14) Rua Idalino de Oliveira proximo a Camara Municipal de Mossoro 1,20 15) Rua Vicente Saboia em frente ao Banco Bradesco 1,30 16) Rua Santos Dumont em frente a “Farmácia do trabalhador” 1,26 4.2 – garantir a permanente desobstrução e desocupação da faixa livre para pedestre localizada nas calçadas do centro da cidade de Mossoró. 5) que seja estabelecida multa diária ao representante legal do Município de Mossoró/RN (astreinte), em caso de desobediência a qualquer dos comandos judiciais ora postulados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento das medidas, extensiva aos agentes públicos aos quais cabe o atendimento das ordens emanadas desse respeitável juízo, sem olvidar das sanções criminais cabíveis e 6) seja o réu condenado nos ônus da sucumbência; 7) a produção de todo tipo de prova admissível no ordenamento jurídico, especialmente a inspeção judicial, documental e a testemunhal; 8) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei nº 7.347/1985, art. 18, Código de Defesa do Consumidor, art. 87); Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2014. Hermínio Perez de Souza Júnior Promotor de Justiça Leonardo Dantas Nagashima 27 Promotor de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa 28