Progressão Funcional do Quadro Civil Conceito O Desenvolvimento Funcional do servidor estável na carreira, mediante Progressão por tempo de serviço, Progressão por curso de aperfeiçoamento e ou atualização, Promoção por merecimento, bem como em algumas carreiras o desenvolvimento funcional também acontece por Promoção por titulação . Caracterização/Particularidades Planos de carreiras e vencimentos do poder executivo estadual dos servidores pertencentes ao estatuto 6.745/1985 Os Planos de Carreiras e Vencimentos dispõem sobre as diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração e desenvolvimento funcional. Plano de Carreiras e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração e desenvolvimento funcional. Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público. Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por níveis e referências; Lei Complementar Nº 81 DE 10/03/1993 – Quadro Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações. A Lei Complementar nº 81/93 estabelece Diretrizes para a Elaboração, Implantação e Administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. São duas as modalidades de progressão: por merecimento (tempo de serviço) e por cursos de atualização e ou aperfeiçoamento. A progressão por merecimento (tempo de serviço) e por cursos de atualização e ou aperfeiçoamento ocorre, de forma intercalada, sempre no mês de aniversário natalício do servidor. A progressão por merecimento (tempo de serviço, processada automaticamente pelo Sistema a cada 2 anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo, no máximo, até 2 (duas) referências, no limite de 20 referências. A progressão por cursos de atualização e ou aperfeiçoamento é processada automaticamente pelo Sistema a cada 2 anos, na razão de, no máximo, 2 referências no mesmo exercício, como consta no manual Eventos, no limite de 10 (dez) referências. O quadro que segue apresenta a carga horária mínima exigida para a concessão de 1 (uma) referência na progressão por cursos, conforme o grupo ocupacional do cargo: Grupo Ocupacional Nível Auxiliar Nível Administrativo Operacional Nível Administrativo Operacional II Nível Superior Sigla Escolaridade Exigida Ensino Fundamental ONA (equivalente à 4ª série do 1º grau completo) Ensino Fundamental e ONO I (equivalente ao 1º grau completo) e Ensino Médio (equivalente ONO II ao 2º grau completo) Nível Superior (equivalente ONS e OEE ao 3º grau completo) Carga Horária 25 horas 25 horas 50 horas 100 horas Motivos de impedimento para a progressão funcional Não terá progressão o servidor nas seguintes situações: que estiver cumprindo estágio probatório; que tenha interstício inferior a 2 (dois) anos de efetivo exercício;não apresentar a formação ou qualificação profissional, exigida para o exercício do cargo em que for investido; em licença sem vencimentos; à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; que tenha recebido suspensão disciplinar; e com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. LEIS COMPLEMENTARES COM MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Lei Complementar Nº LC 311/05 LC 327/06 LC 357/06 LC 324/06 Órgão ou Entidade SEA, SPG e PGE SEC Carreira Gestor Público Cargo Analista Técnico em Gestão Pública Analista Técnico em Gestão de Lei Complementar Nº LC 325/06 LC 326/06 LC 346/06 Órgão ou Entidade Carreira Cargo Comunicação Pública SCA e GVG Analista Técnico em Gestão Governamental SAR Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural Analista Técnico em Gestão de Cultura, Turismo e Esporte Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Regional Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Sustentável Analista Técnico em Gestão Cultural Analista Técnico em Gestão de Esporte - Analista da Receita Estadual - Contador da Fazenda Estadual - Auditor Interno do Poder Executivo - Analista Financeiro do Tesouro Estadual LC 347/06 SOL LC 348/06 SDRS LC 349/06 SST LC 350/06 SDS LC 355/06 LC 362/06 FCC FESPORTE LC 352/06 SEF LC 328/06 IPREV LC 329/06 FATMA LC 330/06 DEINFRA LC 331/06 JUCESC LC 353/06 SIE LC 354/06 DETER LC 332/06 APSFS LC 351/06 SED LC 356/06 FCEE Gestor Público Gestor de Previdênci Analista Técnico em Gestão Previdenciária a Analista Técnico em Gestão Ambiental Analista Técnico em Gestão de InfraEstrutura Analista Técnico em Gestão de Registro Regulação Mercantil. e Controle Analista Técnico em Gestão de InfraEstrutura - Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais - Agente Fiscal de Transportes Gestor Analista Técnico em Gestão Portuária Portuário Gestor Público Analista Técnico em Gestão Educacional Educacion al Gestor Público em Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Educação Especial Especial A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, que se limita a mudança de nível imediatamente superior com manutenção da referência, no mês de aniversário natalício do servidor. A progressão por tempo de serviço é processada automaticamente pelo Sistema a cada 3 anos de efetivo exercício na carreira, no mês de aniversário do servidor a partir de 01.01.2007, consistindo na passagem do servidor de uma referência para imediatamente superior, limitada ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe. A progressão por qualificação ou desempenho profissional, processada automaticamente pelo Sistema a cada 3 anos de efetivo exercício na carreira, ocorrerá no mês de aniversário do servidor a partir de 01.01.2009, consistindo na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva classe, mantida a mesma referência, sendo computados para fins de progressão os cursos homologados e concluídos a partir de 01.01.2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior. O servidor poderá conquistar a progressão por qualificação ou desempenho profissional, observando os seguintes critérios de horas de capacitação para concessão: Classe Classe I Classe II Classe III Classe IV Escolaridade Exigida Ensino Fundamental (equivalente à 4ª série do 1º grau Ensino Fundamental (equivalente ao 1º grau completo) Ensino Médio (equivalente ao 2º grau completo) Nível Superior (equivalente ao 3º grau completo) Carga Horária 80 horas 80 horas 160 horas 240 horas Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pósgraduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação. Motivos de impedimento para a progressão funcional Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que: estiver em estágio probatório; estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão; estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina; tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão; possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão; tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão; sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo. Lei Complementar Nº 323 DE 02/03/2006 – Secretaria de Estado da Saúde. Estabelece a estrutura de carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências. A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, que se limita a mudança de nível imediatamente superior com manutenção da referência, no mês de aniversário natalício do servidor. A progressão por tempo de serviço é processada automaticamente pelo Sistema a cada 2 anos de efetivo exercício, no mês de aniversário do servidor, a partir de 01.01.2007, alternada com a progressão por qualificação ou desempenho profissional. A progressão por qualificação ou desempenho profissional, processada automaticamente pelo Sistema a cada 2 anos de efetivo exercício, a partir de 01.01.2008, correspondente a passagem de um nível para outro nível na respectiva competência do cargo, mantido a mesma referência, observado a existência de: • 40 horas de capacitação para progressão nos níveis 1 ao 8; • 80 horas de capacitação para progressão nos níveis 9 ao 12; • 120 horas de capacitação para progressão nos níveis 13 ao 16. São computados para fins de progressão os cursos homologados e concluídos a partir de 01.01.2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior. Motivos de impedimento para a progressão funcional Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pósgraduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação. Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que: estiver em estágio probatório; estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão; estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS; tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão; possuir falta injustificada superior a 5 dias no período aquisitivo de cada progressão; tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão; sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e estiver, na data da progressão, em licença para concorrer a cargo eletivo ou ter se afastado no período aquisitivo de cada progressão. Lei Complementar Nº 409 DE 19/05/2008 – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina AGESC Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da AGESC e estabelece outras providências. A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, que se limita a mudança de uma referência imediatamente superior no mesmo nível ou imediatamente posterior, no mês de aniversário natalício do servidor. A progressão por tempo de serviço é processada automaticamente pelo Sistema a cada 2 anos de efetivo exercício, no mês de aniversário do servidor, alternada com a progressão por qualificação ou desempenho profissional. Consiste na passagem de uma referência para a imediatamente superior no mesmo nível, ou da última referência para a inicial no nível posterior, limitando-se ao último nível da mesma classe. A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo nível ou da última referência para a inicial no nível posterior, limitando-se ao último nível da mesma classe, conforme seguintes critérios: • 80 horas de capacitação para progressão na Classe I; • 160 horas de capacitação para progressão na classe II; • 240 horas de capacitação para progressão na classe III; São computados para fins de progressão os cursos homologados e concluídos a partir do ingresso no serviço público estadual. Esta modalidade de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009. Motivos de impedimento para a progressão funcional Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pósgraduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação. Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que: estiver em estágio probatório; estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão; estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina; tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão; possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão; tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão; sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo. Lei Complementar Nº 605/2013 Com a publicação da Lei Complementar nº 605/2013, ficou estabelecida a concessão do Progresso Funcional por Tempo de Serviço aos servidores do quadro civil nas seguintes situações: “Art. 24. Aos servidores de que tratam as Leis Complementares nº 311, de 12 de dezembro de 2005, nº 323, de 2 de março de 2006, nº 324, de 2 de março de 2006, nº 325, de 2 de março de 2006, nº 326, de 2 de março de 2006, nº 327, de 2 de março de 2006, nº 328, de 2 de março de 2006, nº 329, de 2 de março de 2006, nº 330, de 2 de março de 2006, nº 331, de 2 de março de 2006, nº 332, de 2 de março de 2006, nº 346, de 25 de abril de 2006, nº 347, de 25 de abril de 2006, nº 348, de 25 de abril de 2006, nº 349, de 25 de abril de 2006, nº 350, de 25 de abril de 2006, nº 352, de 25 de abril de 2006, nº 353, de 25 de abril de 2006, nº 354, de 25 de abril de 2006, nº 355, de 25 de abril de 2006, nº 357, de 26 de abril de 2006, e nº 362, de 30 de junho de 2006, fica assegurada a progressão por tempo de serviço quando convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do respectivo ato.” A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/Gerência de Desenvolvimento de Pessoas/ SEA/DGDP/GEDEP, estará operacionalizando a PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, aos servidores pertencentes a seu órgão que estejam convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado de Santa Catarina. Para a concessão da promoção por tempo de serviço, é necessário que o processo seja instruído pelo servidor que tiver direito a progressão com a documentação necessária exigida para a Progressão por Tempo de Serviço, conforme trata a seguir: No processo deve constar obrigatoriamente: • Formulário de Solicitação de Progresso Funcional (MLR-105), acessível no Portal do Servidor Público, no link: Manuais e Formulários – SIRH – Formulários. • Fotocópia do ato de convocação/disposição. A progressão por tempo de serviço deverá ser solicitada, mediante instrução de processo individual, no Sistema de Protocolo do Estado, tendo como Assunto: Progressão Funcional e no Detalhamento: Progressão LC 605/2013, encaminhado a SEA/DGDP/GEDEP. A concessão será na data natalícia do servidor a contar do ano constante na data do ato de afastamento, no ano de concessão das progressões por tempo de serviço, quais sejam 2007, 2010, 2013. Motivos de impedimento para a progressão funcional Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que: estiver em estágio probatório; estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão; estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado de Santa Catarina; tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão; possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão; tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão; sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo. Procedimentos Administrativos • Preencher o requerimento – Revisão de Progressão Funcional - em formulário de código MLR-105 • Anexar: Histórico das perdas de progressão funcional, emitido pelo sistema, a saber: • SIGRH – Desenvolvimento Funcional/Progressão funcional/04. Consultar progressões; • SIRH – FRH/Históricos -22/Consulta – 1; Outros históricos – 10/Código de histórico-51; • Protocolar os documentos no setor de protocolo do órgão/entidade de lotação. Formulários Clique no link para visualizar: (MLR-105). Perguntas Frequentes 1) Quem tem direito à concessão? Servidores efetivos do poder executivo estadual, com estágio probatório homologado, sendo regidos pelo regime estatutário. 2) Quais os anos de concessão da progressão funcional? Cada carreira no poder executivo estadual possui uma lei que é o plano de carreira e vencimentos. Nesta lei estará a data de concessão, períodos e demais dados necessários ao entendimento desenvolvimento funcional de cada servidor. Em caso de dúvidas pesquisar www.portaldoservidor.sc.gov.br – LEGISLAÇÃO – PLANOS DE CARREIRA. 3) Como faço para solicitar a revisão de progressão funcional? • Preencher o requerimento – Revisão de Progressão Funcional - em formulário MLR-105 • Anexar: Histórico das perdas de progressão funcional, emitido pelo sistema, a saber: do em: • SIGRH – Desenvolvimento Funcional/Progressão funcional/04. Consultar progressões; • SIRH – FRH/Históricos -22/Consulta – 1; Outros históricos – 10/Código de histórico-51; • Protocolar os documentos no setor de protocolo do órgão/entidade de lotação. O servidor poderá consultar o trâmite do formulário/processo protocolado, através do site www.sea.sc.gov.br – menu serviços – sgp-e sist. gestão protocolo eletrônico. 4) Quem efetivamente realiza o cálculo dos valores retroativos a serem pagos aos servidores nos casos de deferimento e concessão nas revisões? Os setoriais/seccionais e setores de Gestão de Pessoas são responsáveis pelos cálculos da repercussão financeira dos valores retroativos devidos aos servidores. Fundamentação Legal Art. 24 da Lei Complementar n° 605 de 25/11/2013 Decreto nº 4.235, de 20.01.94; Informação Jurídica n° 620/2014 da SEA/COJUR Informação Jurídica n° 6086/2013 da SEA/COJUR Lei Complementar nº 81, de 10.03.93 (DOE de 15.03.93); Lei nº 8.332, de 09.09.91 (PCV da UDESC); Lei Complementar nº 311, de 12.12.05 (PCV da SEA); Lei Complementar nº 317, de 30.12.05 (Trata da organização e funcionamento da PGE); Lei Complementar nº 323, de 02.03.06 (PCV da SES); Lei Complementar nº 324, de 02.03.06 (PCV da SEC); Lei Complementar nº 325, de 02.03.06 (PCV da SCC); Lei Complementar nº 326, de 02.03.06 (PCV do GVG); Lei Complementar nº 327, de 02.03.06 (PCV da SPG); Lei Complementar nº 328, de 02.03.06 (PCV do IPREV); Lei Complementar nº 329, de 02.03.06 (PCV da FATMA); Lei Complementar nº 330, de 02.03.06 (PCV do DEINFRA); Lei Complementar nº 331, de 02.03.06 (PCV da JUCESC); Lei Complementar nº 332, de 02.03.06 (PCV da APSFS); Lei Complementar nº 345, de 07.04.06 (PC da UDESC); Lei Complementar nº 346, de 25.04.06 (PCV da SAR); Lei Complementar nº 347, de 25.04.06 (PCV da SOL); Lei Complementar nº 348, de 25.04.06 (PCV das SDRS); Lei Complementar nº 349, de 25.04.06 (PCV da SST); Lei Complementar nº 350, de 25.04.06 (PCV da SDS); Lei Complementar nº 351, de 25.04.06 (PCV da SED); Lei Complementar nº 352, de 25.04.06 (PCV da SEF); Lei Complementar nº 353, de 25.04.06 (PCV da SIE); Lei Complementar nº 354, de 25.04.06 (PCV do DETER); Lei Complementar nº 355, de 25.04.06 (PCV da FCC); Lei Complementar nº 356, de 25.04.06 (PCV da FCEE); Lei Complementar nº 357, de 26.04.06 (PCV da PGE); Lei Complementar nº 362, de 30.06.06 (PCV da FESPORTE); Lei Complementar nº 409/2008 (PCV da AGESC) Lei nº 6745 de 28 de dezembro de 1985 Ofício Circular nº 46/2014 da SEA/DGDP/GEDEP Ofício Circular n° 09/2014 da SEA/DGDP/GEDEP Ofício Circular nº 35/2013 da SEA/DGDP/GEDEP