• EMENDA CONSTITUCIONAL Altera e acrescenta Bahia. dispositivos N° da Constituição do Estado da A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no ar!. 74, S 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1" - OS SS 2°, 3°, 4° e 6° do ar!. 46 da Constituição do Estado da Bahia passam a ter a seguinte redação: "Art. 46 - 0.0 ••••••••••••• ~ 2° - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo ComandanteGeral de Bombeiros Militares, respectivamente. ~3° - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei. ~4° - O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. ~ 6° - O oficial da Pnlícia Militar ou do Cnrpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo'na hipótese prevista no parágrafo anterior". Art. 2" - Fica suprimido o inciso 11do ar!. 148 da Constituição do Estado da Bahia, renumerando-se os atuais m, IV e V para 11,m e IV, Art. 3° - Fica acrescido o artigo 148-A à Constituição do Estado da Bahia, com a seguinte redação: "Art. 148-A - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Órgão integrante dn sistema de segurança pública, é responsável pelas funções precípuas na defesa da vida, na prevenção e combate a incêndios e na busca e salvamento, sendo ainda força auxiliar e reserva do Exército". Art. 4° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em Deputado Presidente . PROJETO DE LEI N°. Institui a Organização Bahia e dá outras providências. Básica do Corpo de Bombeiros Militar da O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: faço saber que a TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS CAPÍTULO DISPOSIÇÃO MILITAR DA BAHIA I PRELIMINAR Art. 10 - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, define a sua finalidade e competências, bem como as Unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo. Art. 20 - Fica determinado o processo de desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar em relação à Polícia Militar da Bahia - PM/BA, permanecendo o órgão na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, na forma dos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. CAPÍTULO DA FINALIDADE 11 E COMPETÊNCIA Art. 3°_ O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA passa a ser Órgão em regime especial de administração direta, da Secretaria de Segurança Pública _ SSP, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade à execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, competindo-lhe: I - promover a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar; 11 - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental; III - exercer vistorias e inspeções em estruturas e edificações, objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei; IV - realizar perícias de incêndio e explosão relacionadas com suas competências; V - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal, inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinado-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de Corpo de Bombeiro Militar e como participante da defesa interna e territorial, VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico e às diversões públicas do Estado; VII - coordenar a elaboração de normas relativas a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico e outras prevista em lei, no Estado; VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência; IX - analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico; X - emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na legislação específica; XI - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário; XII - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, no que concerne à execução e a operacionalização das atividades típicas de bombeiros; XIII exercer cumprimento da finalidade da Instituição. outras competências necessárias ao Parágrafo único - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar: aperfeiçoamento, servidores; 1capacitação, realizar a seleção, recrutamento, formação, desenvolvimento profissional e cultural de seus 11- promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores; III- instaurar inquérito policial militar; processos administrativos IV-instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e disciplinares para apurar transgressões disciplinares 2 atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo da competência Secretário da Segurança Pública, na forma da Lei. Art. 4° - O Corpo de Bombeiros princípios institucionais: atribuída ao Militar é regido pelos seguintes 1- hierarquia militar; 11- disciplina militar; III- legalidade; IV-impessoalidade V-moralidade; VI- transparência; VII- publicidade; VIII - efetividade; IX-eficiência; X- ética; XI- respeito aos direitos humanos e proteção e promoção à dignidade da pessoa humana; XII- profissionalismo; XIII-unidade de doutrina; XIV - interdisciplinaridade; XV-autonomia institucional. Art. 5° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por Oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, nomeado pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser simultâneos. Art. 6° - O SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o coordenador geral das atividades administrativas e operacionais da Corporação e substituto do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos impedimentos geraIs. Parágrafo único - O cargo de SubComandante-Geral do Corpo de 3 Bombeiros Militar é privativo de Oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficial da Corporação, nomeado pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 7° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado: a) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar. 11- Órgãos de Direção Geral: a) Comando-Geral; b) Subcomando-Geral. III - Gabinete do Comando-Geral. IV - Gabinete do Subcomando-Geral. V-Órgãos a) de Direção Estratégica: Comandos Regionais de Bombeiros Militares; VI - Corregedoria-Geral. IV-Órgãos Setoriais de Administração: a) Auditoria; b) Diretoria de Planejamento e Modernização; c) Diretoria de Administração e Finanças. VI - Órgãos de Direção Setorial: 4 a) Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas; b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento d) Centro de Formação Militares; e) Coordenação de Saúde. de Praças de Bombeiros Militares; de Oficiais de Bombeiros Parágrafo único - A fixação da estrutura interna e competências das unidades que compõem o Corpo de Bombeiros Militar serão regulamentadas em ato próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado. Art. 80 - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar é Órgão Colegiado de natureza consultiva e propositiva, tem por finalidade a proposição de políticas de gestão institucional do Corpo de Bombeiros, em consonância com a legislação específica, tendo a seguinte composição: a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; b) o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; c) o Comandante Regional de Bombeiros Militares Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS; d) o Comandante Regional de Bombeiros Militares da e) o Comandante Regional Militares da f) o Corregedor-Geral; g) o titular da Auditoria; Região Norte; de Bombeiros Região Sul; h) o titular da Diretoria de Planejamento e Modernização; i) o titular da Diretoria de Administração e Finanças. ~1o - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar será convocado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, para deliberar sobre assuntos pertinentes à política de pessoal, legislação, inteligência, ao planejamento da instrução e operações administrativas e operacionais, bem como a assuntos relativos à disciplina da tropa. ~2" - O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele 5 aprovado, fixará as normas do seu funcionamento. Art. 9° - O Comando-Geral é órgão diretivo superior e estratégico, que tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo ComandanteGeral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 10 - O Subcomando-Geral é órgão de direção geral das atividades do Corpo de Bombeiros Militar, que tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais. Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo SubComandante-Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros. Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, bem como nas relações de interesse do Corpo de Bombeiros Militar com órgão e instituições dos , Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais. Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral. Art. 12 -. O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar em suas tarefas técnicas e administrativas. Art. 13 - O Comando Regional de Bombeiros Militares tem por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, tendo a seguinte composição: I - Comando Regional de Bombeiros Militares Capital e Região Metropolitana; II - Comando Regional de Bombeiros Militares Norte; III - Comando Regional de Bombeiros Militares Sul. Parágrafo único: Os Comandos Regionais de Bombeiros referidos nos incisos I a III deste artigo serão integrados por Grupamentos de Bombeiros Militares. Art. 14 - A Corregedoria-Geral tem por finalidade assistir ao Comandante e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação, bem como 6 gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados Bombeiro Militar. do Corpo de Art. 15 - A Auditoria, Órgão permanente de controle interno, tem por finalidade analisar, assessorar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a gestão dos órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 16 - A Diretoria de Planejamento e Modernização tem por finalidade coordenar e executar as atividades de planejamento, orçamento, tecnologia da informação e telecomunicações em estreita articulação com os sistemas formalmente instituídos e a consolidação dos planos, programas, projetos governamentais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o acompanhamento e avaliação. Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade a execução das atividades de administração geral e financeira do Corpo de Bombeiros, em articulação coma Diretoria Geral da Secretaria de Segurança Pública - SSP e com os sistemas formalmente instituídos. Art. 18 - A Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas de Bombeiros Militares tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análise de projetos de prevenção e combate a incêndios na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos pareceres. Art. 19 - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade promover a formação, aperfeiçoamento e educação continuada dos quadros de praças do CBM/BA. Art. 20 - O Centro de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade promover a formação e desenvolvimento de Oficiais integrantes da carreira dos Bombeiros Militares em articulação com a Academia da Policia Militar - PM/BA. Art. 21 coordenar, controlar e médico e odontológico, do Corpo de Bombeiros - A Coordenação de Saúde tem por finalidade planejar, executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes Militar e dos seus dependentes. CAPÍTULO DA REGIONALIZAÇÃO IV E DESDOBRAMENTO Art. 22 - A ação de bombeiro militar dar -se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos Regionais sob as diretrizes do Comando-Geral. Art. 23 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a adotar as providências necessárias. 7 TÍTULO 11 CAPÍTULO I DO PESSOAL Art. 24 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será distribuído nos seguintes quadros: I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; b) Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros Militares/Médico - QOSBM/Médico; c) Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros Militares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo; d) Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares -QEOBM; e) Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militar- QOEPM. 11- Praças: a) Quadro de Praças de Bombeiros Militares - QPBM; Art. 25 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiro militar. Art. 26 - O Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros Militar/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 27 - O Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 28 - Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares é composto por todos Oficiais especiais existentes na Corporação, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, incluindo o comando e o subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos quando não houver disponibilidade de integrantes do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares - QOBM para exercer tais atribuições. Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de 8 Oficiais de Bombeiros Militares é o Posto de Tenente-Coronel. Art. 29 - O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar é composto por Oficiais existentes nos seus respectivos Quadros, competindolhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, excetuandose o comando e subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos. Parágrafo único: O maior grau hierárquico Auxiliares de Bombeiro Militar é o Posto de Major. do Quadro de Oficiais Art. 30 - O ingresso no Quadro Especial de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de militar estadual, e dar-se-á mediante Curso de Formação realizado na própria Instituição, mediante inscrição dos Subtenentes mais antigos para preenchimento de 50% (cinquenta por cento das vagas) e processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos outros 50% (cinquenta por cento) ao qual somente poderão concorrer os Subtenentes e Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e que preencham os demais requisitos legais. Art. 31 - O Quadro de Praças dos Bombeiros Militares é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de Bombeiros Militares. Art. 32 - A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros , Militar da Bahia é a prevista no Anexo I desta lei. , Art. 33 - Os cargos privativos do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar são os previstos no Anexo 11desta lei. Art. 34 - O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros passa a ser de 2.209 (dois mil, duzentos e nove) servidores militares estaduais, distribuídos em postos e graduações, conforme o Anexo III desta Lei. Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo, previstas nesta Lei, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração. Art. 35 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do Corpo de Bombeiros Militar no Quadro Organizacional será definida por portaria do Comandante-Geral. CAPITULon DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 36 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir enumeradas: I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: 9 a) assessorar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos relacionados com a competência da Corporação; b) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação; c) autorizar a abertura de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; d) aprovar a programação a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar, bem como pelos Órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; e) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação; 1) expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar; g) aplicar penas disciplinares de no âmbito de sua competência; h) autorizar despesas nos limites de sua competência; i) submeter ao Secretário da Secretaria da Segurança Pública os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização, funcional e atuação do Corpo de Bombeiros Militar; j) instaurar e decidir processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em lei específica; k) atender os pedidos de informações da CorregedoriaGeral da Secretaria da Segurança Pública. 1)desempenhar outras atribuições correlatas. II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: a) auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, Qrganizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar, conforme delegação do Comandante-Geral; b) auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação; c) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica la e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; d) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência; e) auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão dos setores subordinados; f) participar e, quando for o caso, promover reumoes de coordenação no âmbito do Corpo de Bombeiros, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; g) instaurar e decidir processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em lei específica. h) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Comandante-Geral. III - Corregedor-Geral: a) propor ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as medidas necessária à apuração de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação; b) encaminhar ao Comandante-Geral da do Corpo de Bombeiro Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação; c) pronunciar-se em todos os feitos investigatórios realizados na Corporação; d) elaborar e submeter à apreciação do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiro Militar normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação; e) assessorar o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação; f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros procedimentos, propondo as medidas que julgar necessárias; g) instaurar e decidir processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica. h) atender os pedidos de informações da CorregedoriaGeral da Secretaria da Segurança Pública.; 11 i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiro Militar. IV - Ao Comandante Regional de Bombeiros Militares cabe: coordenar, controlar e supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, com atuação em nas regiões do Estado. V - Subcomandante Regional de Bombeiros Militares: a) substituir o Comandante Regional de Bombeiros Militares em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante; c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) instaurar e decidir processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; i) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. VI - Assistente Militar do Comando-Geral: a) planejar e organizar a representação do Comandante-Geral; b) planejar a segurança pessoal do Comandante- Geral e de seus familiares; Comandante-Geral c) dar o suporte estratégico necessano ao durante reuniões, encontros, viagens, eventos profissionais e sociais; d) organizar, coordenar, controlar e preparar a pauta de trabalho, especialmente as audiências, do Comandante-Geral; e) efetuar a triagem de atendimento do Comandante-Geral; VII - Ao Corregedor Adjunto cabe: substituir o Corregedor Chefe do Corpo de Bombeiros Militar em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos. VIII - Ao Diretor de Ensino cabe: promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e das co-irmãs, bem como de servidores de outras instituições da área de Segurança Pública. 12 IX - Diretor a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade; b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade; c) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência; d) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação; e) reunir-se, sistematicamente, subordinados para avaliação dos trabalhos e execução; com seus X - Assessor Especial: a) assessorar diretamente o Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar em assuntos relativos à sua especialização; b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior; c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação; XI - Ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação. XII - Coordenador I e Coordenador Técnico: a) programar, orientar, dirigir, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade; b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Corporação; c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; 1) elaborar e encaminhar ao superior imediato os 13 relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade; g) reunir-se, sistematicamente, subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade; h) projetos imediato, os programas, responsabilidade. com seus elaborar e submeter à aprovação do superior e atividades a serem desenvolvidos sob sua XIII - Ao Comandante de Grupamento cabe: executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial de execução, em articulação com os respectivos Comandos Regionais de Bombeiros XIV - Subcomandante de Grupamento: g) substituir Bombeiros em seus impedimentos eventuais; h) o Comandante fiscalizar o cumprimento de Grupamento de de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante; i) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; j) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. XV - Coordenador 11: a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência; b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos; c) acompanhar interpessoal da respectiva equipe de trabalho; d) o desenvolvimento técnico e assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência; e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho; f) elaborar e apresentar, ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade. XVI - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe: coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia 14 Militar, em estreita articulação com o Órgão competente. XVII - Ao Comandante de Subgrupamento cabe: executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas sub-áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Grupamento de Bombeiro Militar. XVIII - Ao Coordenador atividades designados pelo seu superior imediato. III cabe: coordenar projetos e XIXI - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato. XX- Ao Secretário Administrativo I cabe: atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato. XXI - Os ocupantes de cargos em comlssao do Corpo de Bombeiros da Bahia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos necessários ao cumprimento das competências das respectivas Unidades. TÍTULOIlI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 - O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia FUNEBOM, têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento. Art. 38 - Os Quadros Oficiais Auxiliares Bombeiro Militar - QOABM serão extintos a medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados novos ingressos. Art. 39 - Fica vedado o ingresso de pessoal civil utilizado para prestação de serviços no Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 40 - A critério do Comandante-Geral do CBM/BA poderão ser nomeados grupos de trabalho, mediante portaria, destinados a estudos e pesquisas de interesse da Corporação, onde estabelecerá a finalidade, prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração. Art. 41 - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia somente poderão portar e utilizar armas necessárias e indispensáveis ao cumprimento das atribuições e competências estabelecidas na finalidade da Corporação, não podendo as mesmas serem utilizadas ostensivamente. Art. 42 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar as mesmas disposições legais, que são aplicadas aos militares da Polícia Militar da Bahia - PM/BA. 15 Art. 43 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças da CBM/BA poderão ser realizados em outras Corporações, enquanto o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia não possuir estrutura para oferecêlos. Art. 44- Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, todos os bens móveis e imóveis que, na data da publicação desta Lei, encontram-se sob a sua guarda ou atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros da PM/BA. Art. 45 - Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar da Bahia no orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital, vinculadas ao Corpo de Bombeiros integrante da Polícia Militar da Bahia - PM/BA. Art. 46 - A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição do Corpo de Bombeiros Militar para os serviços de extinção de incêndio. Art. 47 - A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalação, material e pessoal, bem como de disposição orçamentária e financeira. Art. 48 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários: I - à regulamentação desta Lei, bem como expedição dos demais atos normativos necessários a sua aplicação; 11- às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento. Art. 49- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, JAQUES WAGNER Governador 16 ANEXaI QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMlBA CARGO Comandante-Geral do Corpo do Bombeiros Militar Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Comandante Relrional de Bombeiros Militares Correll:edor Chefe Diretor Diretor de Ensino Assistente Militar do Comando-Geral Assessor Esnecial Subcomandante Relrional de Bombeiros Militares Correll:edor Adiunto Coordenador de Saúde Coordenador I Comandante de Grupamento Coordenador Técnico Subcomandante de Grunamento Assessor de Comunicacão Social I Coordenador II Comandante de Subll:rupamento Assessor Administrativo Coordenador III Assistente Orcamentário Secretário Administrativo I SÍMBOLO QUANTIDADE DAS-l 01 DAS-2A 01 DAS-2B DAS-2B DAS-2B DAS-2B DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2D DAS-2D DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-5 03 01 04 02 01 01 03 01 01 04 20 10 20 01 57 40 02 14 01 01 17 ANEXO 11 QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL POLíCIA MILITAR DA BAHIA - PMlBA DA I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOCBM 1. Comandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar 2. SubComandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar 3. Comandante Re ional de Bombeiros Militares da Ca ital e RMS 4. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Norte 5. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Sul 6. Diretor do Centro de Forma -o e A erfei oamento de Pra s Bombeiros Militares 7. Titular do Centro de Forma -o de Oficiais de Bombeiros Militares 8. Titular da Diretoria de Administra ão e Finan as 9. Titular da Diretoria de Pes uisas e Atividades Técnicas de Bombeiros ANEXO III QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Ativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS Ativo MILITAR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 18