TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 23, DE 4 DE JULHO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 5 DE JULHO DE 2006
PUBLICADA EM 10 DE JULHO DE 2006
ACÓRDÃOS DE Nºs 1742 a 1847
2
ATA Nº 23, DE 4 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, bem
como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da
Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e
III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
FALECIMENTO DA SENHORA FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN
v. inteiro teor do pronunciamento de pesar do Presidente da Primeira Câmara, Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo I a esta Ata.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, da Sessão Extraordinária realizada em 28 de
junho de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n° 1742 a 1793, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 34 a 37):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1742/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.448/2006-4
Interessado(s) : Lourival Rodrigues de Oliveira, Raimundo Potiguara Alves
3
02 - TC 002.449/2006-1
Interessado(s) : Anízio Menuchi, Franklin Therezino Pinheiro da Silva, Maria Helena da
Silva, Velocindo Gomes Escobar
03 - TC 002.456/2006-6
Interessado(s) : Clarice Teresinha Feijó de Jesus, Enilza de Carvalho Neumann, Lori Elsa
Heinrich, Neusa de Souza Cardoso
04 - TC 004.335/2006-0
Interessado(s) : Clemente Marinelli, Deize da Cruz Acciainoli, Edmundo Morais de Melo,
Evaldo Franca, Francisco José Farias Esteves, Gilberto Bellino, Gutenberg de Oliveira Sousa, Ildene
Tavares Pinheiro Domingos, José de Moura Leal, José Dias Mendes, José Jorge dos Santos, José
Reynaldo Angotti, Luciene Belmonte de Barros, Luiz Omar Meirelles, Maria Catharina Pimentel,
Marilene Breda de Paula, Nagicina Cardoso da Cunha Filha, Ozenilda Dantas Barreto, Paulo Martins de
Lima Filho, Rosângela Veras Costa Cavalcante, Sandra Mello Magalhães Ferreira, Sandra Pessoa Franco
da Silva, Sebastião Gomides Carneiro, Wilson Wagner
05 - TC 004.757/2006-9
Interessado(s) : Adelaide Nestor da Silva, Adriano Peralta, Carlos Pinto de Almeida, Eduardo
Lopes, Elmy Rocha, Francisco José Dias, Isola Benevides Varanis, João Mamoré, Junio Pereira
Cuiabano, Luiz Aguero, Maria Emília Espírito Santo da Guia, Maria Luiza Canavarros Nasser, Mário do
Couto, Nice Flores Taborda, Nirce de Lara Thomem, Nivaldo Lopes da Silva, Noêmia Vieira Régis
Campos
06 - TC 004.763/2006-6
Interessado(s) : Ada Irga Trebien, Adivo Paim, Alcino Ricieri Grazziotin, Almiro Dornelles,
Antônio Cândido Silveira, Antônio Rosa Braile, Augusto Flávio Rossi, Bertha Roisenberg, Cecília Luiza
Raffin Reis, Cléo dos Santos Severino, Diniz Bueno Oliveira, Dulcina Dutra, Enilza de Carvalho
Neumann, Ernestina Silva da Silva, Gladys Salgado, Hilda Moura de Bastiani, Íria Jost, Jomira Flores
Martins, Laura Ribeiro, Leonel Alexandre Stimamiglio, Lori Elsa Heinrich, Maria de Lourdes Dátria da
Fonseca, Martinho Ribeiro Álvares da Silva, Nilda Silveira Vianna, Nilza Falcão, Nora Maria Neves da
Fontoura, Odete Carmem Becker, Olinda Tondo Costa, Romeu Batista da Rosa, Ruy Amaro de Mattos,
Severino Gonçalves da Silva Netto
07 - TC 006.142/2006-2
Interessado(s) : Antônia Soares Portela Carreira, Deuro Emy Bandeira Santos, Elídia Gama
Pereira da Silva, Elisabete Gonçalves de Carvalho, Enedina Teixeira, Heraldo José Rosa, Ione Guimarães,
João Batista Fortes de Souza Pires, Júlio Rodrigues Lobato, Manoel Profeta Bezerra, Maria das Graças
Duarte Silva, Maria dos Reis Nascimento, Raimunda Rocha de Carvalho, Terezinha Gomes Teixeira,
Valleda Moraes Roque da Silva
08 - TC 006.160/2006-0
Interessado(s) : Agostinho de Paula Viana Filho, Antônio Maírton, Francisca Helena Gurgel
da Costa, Theophanência dos Santos Petillo, José Aírton Matos Feijão, José de Campos Flexa Ribeiro,
Tarcísio Carvalho Sisnando de Lima, Zélia Thomé Lombardi
09 - TC 006.161/2006-8
Interessado(s) : Aliete Costa Damasceno, Berenice Gaeta Otani, Carlos Borromeu Viana
Lobo, Cilene Maria Machado Gomes, Elisabeth Cordeiro de Oliveira, Gasparina Luzia Fernandes, João
Braz Narcizo, Kleber Alencar Damasceno, Layzete Mangueira Lima, Manoel Pinto de Barros, Maria das
Dores Rodrigues, Maria Helena de Andrade, Marília Regina Beraldo Veiga, Rita de Cássia Oliveira,
Selma Ximenes Arruda, Sônia Maria Rabelo Cavalcante, Suely Mendes Ferreira, Victorio Abritta Filho
10 - TC 006.163/2006-2
4
Interessado(s) : Antônia Negreiros de Abreu, Athilio Elias, Diva Rodrigues Valadares Veras,
Ezequiel Soares da Silva, Iraídes Rodrigues de Lima, Ivanir Arantes Hilário, Joana Bete Freitas Resende,
José Carlos Orlando Dias, José Mendonça dos Reis Caiafa, Lucimar Maria de Jesus, Luiz Cláudio
Ferreira da Silva, Maria Auxiliadora Boaventura dos Santos, Maria das Mercês Gaspio Jannuzzi, Maria
Lúcia Aquino Maranhão, Rubens Machado da Silva
11 - TC 006.166/2006-4
Interessado(s) : Avelina Gonçalves da Costa, João Sérgio Pires Fernandes, Jonas Francisco de
Oliveira
12 - TC 006.182/2006-8
Interessado(s) : Antônio Aprígio de Menezes, Antônio Ferreira Souto, Célia Carmelita
Franceschi, Clara Valeriana Demarchi Ribeiro Rafacho, Darcy Izique, Eduardo Velloso da Fonseca,
Elmar da Cunha Rocha, Êrnani Ribeiro de Almeida, Firmino Gabriel de Oliveira, Gomercindo Lopes dos
Santos, Herculano Pereira da Silva, Heronides Ferreira de Gois, João Batista Filho, José Melhado Soares,
José Rodrigues Fernandes,, Juarez Leonardo Mendes de Almeida Godoy, Milton da Costa Simões,
Norberto Xanthopulo, Paulo de Almeida, Sebastião Pinheiro Sampaio, Waldemar Gomes, Waldomiro
Caraiani, Zacharias Alves de Moraes
13 - TC 006.189/2006-9
Interessado(s) : Lilian Maria da Silva, Maria das Graças Machado
14 - TC 008.767/2006-3
Interessado(s) : Gilberto Hortêncio de Albuquerque, José Madeira Pontes, Luiz Marconi
Bezerra de Oliveira, Maria das Graças Fontes Dodt Sales, Maria de Lourdes de Araújo, Maria Zinomar
Pereira de Freitas, Zélia Carvalho Themótheo de Lima
15 - TC 008.773/2006-0
Interessado(s) : Elza Josetti Marote, Luiz Dantas, Otávio Batista Martins, Werner Patzsch
16 - TC 008.778/2006-7
Interessado(s) : Osmar Pickler
17 - TC 008.779/2006-4
Interessado(s) : Alcides Ferrari, Anacleto Pereira de Souza, Antônio Eloy Lobo, Antônio José
de Oliveira, Benedita de Souza Marques Waterman, Branca Genezi Cará, Custódio Garcêz, Dalva Pires
de Arruda, Damaso Borges, Edgar de Souza Gomes, Edith Andrade Pintaudi, Eulália Rodrigues da Costa,
Fernando Luiz de Andrade Lima, Ignaldo Machado Victor, João Gilberto Pinto Fernandes, José Maykot,
José Roberto Rodrigues, José Salustiano de Loyola, Maria de Lourdes dos Reis Lisboa, Marylinda
Francini, Olindo Cocozza, Pedro Valência, Terezinha Vasconcelos Prado
18 - TC 010.649/2006-7
Interessado(s) : Carlos Plínio de Castro Casado, Dely Barata Bittencourt, Elisabete da Silva
Cacais, Eugênio Joaquim da Silva, Hélio Rodrigues de Oliveira, Hermes Cardoso Duarte, Ilze Maria da
Conceição Roberto, Jorge Ferreira da Rocha, José Francisco Gomes Teixeira, Jurandyr de Moraes, Lori
Beatriz Kahmann, Marcos da Cunha Rios, Maria Amélia Guedes Carvalho, Maria da Conceição Vives,
Maria dos Santos Pacheco, Marilda Íris Ceci Moliterni, Múcio Vilela da Silva, Sênio de Castro Araújo,
Suely Aparecida Pedrosa Maia, Vijanir Anchieta Abdala
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.093/2006-2
Interessado(s) : Ana Lúcia Moura Arruda
5
02 - TC 003.968/2006-9
Interessado(s) : Eunildes Silva Américo, Florência Rosa de Souza, Gedecy Fontes de
Medeiros, Henrique Alberto Pereira, Joana Vieira Silva, José de Ribamar Silva Pantoja, Josefa Sá da
Silva, Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos, Maria da Glória Mesquita Barbosa, Maria de Jesus
Marreiros Moraes, Maria de Jesus Ribeiro Chagas, Maria de Lourdes Bernardes Belo, Maria José Diniz
Serejo, Maria Lúcia dos Remédios Barros dos Santos, Mayra Rose Souza Veiga, Raimunda Alves de
Sousa Pereira
03 - TC 004.570/2006-0
Interessado(s) : Ana Maria Pinto Barbosa, Antônia das Graças Candeira Chagas, Maria
Pereira Rocha, Maria Zuci Souza Cloviel, Marilene Ribeiro, Marlene dos Remédios Cordeiro Marques,
Sebastiana Sodré Sousa, Terezinha de Jesus Ferreira Mendes
04 - TC 006.548/2006-8
Interessado(s) : Osvaldina Maria de Souza Cardoso
05 - TC 006.794/2006-1
Interessado(s) : Carlos Eduardo de Vasconcellos, Espedito Nunes da Silva, Ignez Gollitsch
Médici, Iraci das Dores da Silva, Iracy Busto Soares, João Antônio de Vasconcelos, Kimie Takaya,
Lourdes Florentino Barbosa dos Santos, Luiz Cordovani Filho, Maria de Fátima Rondina Duarte, Nicolau
Michel Khoury, Nilton Timóteo da Silva, Romeu Sancinetti Júnior, Ronaldo Premulo Freire, Sandra
Regina Celestino Marques Carvalho, Sônia Maria Oliveira, Umberto Pighini, Wânia Helena Ortiz
Reiniger, Yoshiake Tayra
06 - TC 006.795/2006-9
Interessado(s) : Aírton de Oliveira Rangel, Alda Cristina dos Santos Silva, Aníbal Francisco
de Souza, Antônio João Melges, Antônio Marcos Roberto, Carlos Ferola, Elias José Raduan, Gelson
Batochio, Gilson Guimarães, Guilherme Fernando de Souza Bastos, Helena Ferreira Lopes, Hene
Kenaifes, Marcelo Rosochansky, Maria Cecília da Cruz, Mário Jaldi Kodama, Marly Verrone Elias,
Marta Helena dos Santos Inamine, Matys Dabrowski, Maurício Matteis Alário, Maurício Sailer, Ruth de
Souza Dias
07 - TC 007.072/2006-0
Interessado(s) : Alberto André Delfino de Mendonça, Bruno Bergamini, Cleyde Aparecida
Amaral Mafra, Edilson Batista do Nascimento, Francisco de Assis Severo, Geraldo Ferreira Campos, José
Jenner de Barros Araújo, José Maria Rabelo Vasconcelos, Julimar Soares Barreiros, Marlysemaryse
Barbosa Campos, Mírian do Carmo Cardoso, Nair de Oliveira, Nilce Maria Faria de Oliveira, Nilce Néia
Marcos, Sandra Maria Guimarães
08 - TC 007.917/2006-8
Interessado(s) : Fernando Luiz Malvas Peixoto, Georgina de Castro, Horozita Maria Mendes,
Iracy de Sousa Neves, José Nanto Carvalhido Filgueiras, Julita de Oliveira Santos, Laulita Soares Veloso,
Luiz Cláudio Stawiarsk, Luzia da Costa Oliveira, Manoel Leandro da Silva, Margarida Laura Martins,
Maria Badia Nunes, Maria da Conceição Alves, Maria das Graças Melo, Maria de Fátima Braga, Maria
de Fátima Félix Ribeiro Cardoso, Maria de Lourdes Sousa Teles, Maria Florise Frazão dos Santos, Maria
Hortência de Oliveira Santos
09 - TC 007.919/2006-2
Interessado(s) : Euricléia Valente Tavares da Silva, Euzébio José Pontes, Floriano Firmino
Lima, Gilberto Guina Fachina, Gilmar da Silva, Ione Alves Mata Guimarães, Ivonete Marques da Silva,
Jaime Zaconeta Valência, Jesus Viana do Monte, João dos Santos Alves, José da Cruz Machado, José
Dimas de Oliveira, José Geraldo Esteves, José Hadeilson Monteiro, Luiz Carlos Baptista Palma, Manoel
José Pereira Filho, Maria Aparecida Melo, Maria de Jesus Alves, Maria Hilda da Silva
6
10 - TC 007.996/2006-1
Interessado(s) : Maria José Gomes da Silva, Maria José Lisboa de Moraes, Maria Laura
Cerqueira Nunes, Maria Lima Maciel, Maria Luíza Abdalla de Vasconcelos, Maria Martins Coelho,
Maria Pimenta de Souza, Maria Teresinha Martins da Silva, Maria Vilma dos Santos, Maria Yolanda
Gravatá de Oliveira, Maridácio Guedes de Almeida, Mariléa Larcher, Marilza de Souza Matos, Marinete
de Azevedo Rego, Marisa da Silva Rodrigues, Marly da Silva Malheiros, Maurício Ribeiro de Souza,
Miriam Reis e Silva Schimidt
11 - TC 008.002/2006-0
Interessado(s) : Maria de Lourdes de Assis Teixeira, Mariana Rosa dos Santos Azevedo Muzi,
Mirian Ruas de Moraes, Veralice Nunes de Souza
12 - TC 008.003/2006-8
Interessado(s) : Antônio Ribeiro Saldanha de Menezes, Artur de Sousa Pires Neto, Carlos
Alberto Emiliano de Oliveira, Cristiano Brandão Filho, Edma de Moraes Borges, Maria Helena Soares
Mól, Solange da Silva Carneiro
13 - TC 008.163/2006-1
Interessado(s) : Paulo Afonso Kalume Reis, Pedro dos Santos Dantas, Railda Barros Miranda
de Castro, Telma Aparecida Campos Costa, Valdeci Miguel de Luna
14 - TC 008.324/2006-4
Interessado(s) : Antônio Rodrigues dos Santos, Edenícia Fernandes do Nascimento, Francisca
Souza dos Santos, Francisco Adalberto Batista, Francisco Motta Grangeiro, Leomar Ferraro Rubim,
Maria do Carmo Silva Costa, Olga de Souza Beltrão, Pedro da Silva Santana, Roberto Luis de Mello
Leitfo, Ronaldo Rodrigues de Lima
15 - TC 008.328/2006-3
Interessado(s) : Alatéa Novara Monclar, Antônio Pereira de Barros, Edgar Jankowski, Edson
Luiz Pellissari, Itauby Cerqueira Leite Júnior, João Dair Vissoto, João Guardiano dos Santos, Joênio
Costa Oliveira, José Carlos Marcondes, Lafayette Marques Guimarães, Marister Pitella, Renato Wilson
Kramer, Reynaldo Rafael José Brovini, Suzi Florenzano
16 - TC 008.359/2006-0
Interessado(s) : Allan Veloso de Oliveira, Gentil Godinho, João Moreira dos Santos, José
Leite da Silva, José Rosa de Souza, Maria do Carmo Patrício Ribeiro Silva, Maria Helena Mesquita Pires
Marques, Valter Lisboa Ramos, Wanderley de Oliveira e Silva
17 - TC 008.361/2006-8
Interessado(s) : Keila Elvira Zillo Klein, Maria Cavalheiro Barbosa, Marta Dolôres Kohl,
Neuza Ferreira da Luz, Odete de Souza Pereira, Rodolfo Hesse, Sidney Alberto Gáspari, Winderson
Silveira de Souza
ACÓRDÃO Nº 1743/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.178/2006-5
7
Interessado(s) : Ari da Costa Machado, Domingos Vieira Mesquita, Elzir Ferreira de Souza,
Flamarino Alves dos Santos, Heraldo Gomes Brasil, Hilton José de Aguiar, João Murad Ferreira, João
Martins Gomes, Jorge Machado de Araújo, José Jefferson da Silva Souza, José Leão Filho, José Marcos
Ribeiro, Julieta Simão, Léa Saldanha da Motta Silva, Lenine Alcântara Moreira, Manoel Ney Feitoza,
Maria das Graças Cardoso do Couto, Maria Helena Alves Martins, Maria Lúcia Pereira Lima Ciarelli,
Moacyr Pires Areias, Necy dos Santos Sampaio, Nério Nascimento, Paulo Roberto de Matos, Ronaldo
Soares da Silva, Selma Santos Salomão Wolszczak, Uriel Brabo Pastana, Vera Lúcia Ferreira
Determinar à Sefip que retifique, no Sisac, o campo “02 – SEXO” de Masculino para
Feminino, referente ao ato de fls. 107/11, aposentadoria de Maria Lúcia Pereira Lima Ciarelli.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1744/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.344/2006-2
Interessado(s) : Alexandre Coloma Mezavilla, Aline Maria Gomes, Ana Jandira Monteiro
Soares, André Luis Silva Lopes, Antônio Bezerra Neto, Antônio Garcia Fernandes, Daniel César Saldivar
Benites, Elvino Carvalho Mendonça, Emiliano Botelho dos Santos, Emilie Margret Henriques Netto,
Érica Pimentel Pinto Costa, Erika Cristina Di Madeu, Eun Kyung Lee, Ginaldo Antônio Freire, Glaucio
Cavalcanti Tak Ming, Guilherme Vieira Inserti, João Luiz dos Santos, José Aírton Costa, Leilane
Huckembeck Pardo, Luiz Heitor Cantagalli Guedes, Marco Antônio Borges de Siqueira, Protógenes Elias
da Silva, Ricardo Pita Lopes Medeiros, Tereza Mtsuko Okada Fofano, Wilson Pereira de Sousa
Determinar aos órgãos abaixo relacionados, para , no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizar o
ato de desligamento de seus respectivos servidores:
1. Universidade Federal Fluminense – MEC – Elvino de Carvalho Mendonça admitido em
06/04/1998 – Professor 3º Grau – Substituto;
2. Banco do Brasil – Daniel César Saldivar Benites – admitido em 14/01/2002 – Escriturário;
3. Advocacia Geral da União – Protógenes Elias da Silva – admitido em 25/05/2000 –
Advogado da União de 2ª Categoria, Eun Kyung Lee – admitido em 16/04/2003 – Procurador Federal;
4. Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – André Luis Silva Lopes –
admitido em 23/07/1996 – Assistente em Ciência e Tecnologia I;
5. Instituto Nacional de Seguro Social – Emiliano Botelho dos Santos – admitido em
01/04/2003 – Analista Previdenciário.
ACÓRDÃO Nº 1745/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 001.652/2006-3
Interessado(s) : Antonino Medeiros Júnior, Carlos Alberto Silva Jorge, Márcia Kasue Itakura,
8
Ricardo Luis Carlson
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.460/2006-1
Interessado(s) : Arlis de Souza Fleck, Liliana Kuci Machado, Lívia Gularte dos Santos,
Márcio José Backes, Maria Cândida Datsch, Maria Lidiane Dias Nobre, Rosa Inês Pinheiro, Silvana
Elisabete dos Santos de Souza
ACÓRDÃO Nº 1746/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.932/2006-6
Interessado(s) : Adilson Fonseca César Júnior, Allan Barboza Maranhão, Flávio Luiz
Wenceslau Biriba dos Santos, Francisca Dinorá Ramos Fonteles, Geila Lídia Barreto Barbosa, João
Batista de Figueiredo, João Saia Almeida Leite, José Carlos Dourado Maciel, Josiane Tamara Junges
Pattaro, Juan Guillermo Valdivia Murillo, Juliano Adolfo Wide Pissetti, Júlio Junki Shinzato, Leandro da
Silva Jacinto, Leandro Enrique Pereira Espino, Lênio Marcus Oliveira Paes Barreto, Leonardo Romero
Marino, Luciano Nogueira da Silva, Luis André Dutra e Silva, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado,
Márcia Regina Santos de Sousa, Marcos Antônio Provasi Cavalcanti, Marcos Exposito Guevara, Maria
Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Maria Concília de Aragão Bastos, Maria Luciana Maciel
Sampaio, Michelle Valentin, Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior, Paulo Somesom Tauk, Renata
Carneiro da Silva, Rodney Luiz Polary, Silas Silva de Oliveira, Virgílio Porto Linhares Teixeira
Determinar aos órgãos abaixo relacionados, para, no prazo 15 (quinze) dias, disponibilizar o
ato de desligamento de seus respectivos servidores:
1. Advocacia Geral da União – Francisca Dinorá Ramos Fonteles – admitida em 10/10/2005 –
Advogado da União de 2ª – Categoria, Virgílio Porto Linhares Teixeira- admitido em 08/08/2005 –
Advogado da União de 2ª – Categoria;
2. Ministério da Fazenda – Silas Silva de Oliveira – admitido em 01/07/2002 – Analista de
Finanças Controle.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1747/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 000.922/2006-6
Interessado(s) : Maria Márcia de Azevedo Andrade
02 - TC 007.724/2006-1
9
Interessado(s) : Ana José de Santana Guedes, Ana Paula dos Santos Cantuária, Ary Sant'anna
Ávila, Aurinete Pereira de Sousa, Carlos Emanuel Freitas Seabra, Celeste Neves de Castro Azevedo,
Clarice Matheus Félix, Cremilda Hermano Balduino, Denery Lobo Saldanha Nogueira da Gama, Deze
Maria Figueiredo da Silva, Diego de Abreu Souza Borges, Edyr Gomes de Azevedo Mello, Elza Luíza de
Oliveira de Aragão, Estela Dalva de Sousa Machado, Fabrício Ribeiro Casado, Genézia Monteiro
Camargo, Genolino Rodrigues de Souza, Gisela de Carvalho Costa Ribeiro, Glícia Freitas Seabra,
Gustavo dos Santos Cantuária, Guttemberg de Camargo Furtado, Ilderica Lacerda de Campos, Ione
Schuwartz Coelho, Irma de Mello Pimentel, Ivaneide Nunes da Costa, Ivani Craveiro Fleury Curado,
Jackeline Mariano de Albuquerque, Joaquina Iracema Fernandes Ribeiro, Jocília dos Santos Motta,
Lorisse Apparecida de Andrade, Lúcia Ribeiro Souza, Luis Henrique Mariano de Albuquerque, Luzia de
Souza Hartt, Maria Albertina Mascarenhas dos Santos Pedro, Maria Antonieta Barros Guedes, Maria
Cândida Zanetti Silva, Maria Carmen dos Santos Rocha, Maria Consuelo Simões Nogueira, Maria Dalva
Teixeira Lima, Maria das Dores Campos Marques, Maria Eglair Teixeira Prates, Maria Vandete Brito
Ávila, Mariana Ribeiro Casado, Marli Terezinha Damasceno Ferreira, Olga Borges de Queiroz, Orly
Lopes dos Santos, Ortélia de Paula Couto, Patrícia Figueiredo da Silva, Raphael Rodrigues da Rocha,
Renato Rodrigues da Rocha, Roselene Sciarantola Gonçalves de Abreu, Rubenita de Mello Alarcão,
Sirlei Mariano da Silva, Vergínia Ribeiro Beserra
03 - TC 007.725/2006-9
Interessado(s) : Adriano Xavier Mendanha, Ana Francisca Dourado Santana, Bruno César
Pires Costa, Carlos Antônio Martins, Carlos Eduardo da Mota Arruda, Carlos Rafael Pires Costa,
Caroline Francisca Marques Silva, Célia Regina Soares, Cristian Justino de Oliveira, Cristiane Antônia
Martins, Dalila Vieira de Paiva, Daniella Karla Cunha de Lacerda, Diran Maria do Nascimento Muniz,
Diva dos Santos Diniz, Edna Maria Zema de Resende, Eliezer Douglas da Mota Arruda, Erotides de
Oliveira Bueno, Etelvina de Souza, Eunícia Souza de Queiroz, Fábio Ivo Rodrigues Monteiro, Flory José
Lopes Fetterman, Francisca Lopes de Sousa, Georgina Antônia de Almeida Camargo, Geraldina Chaves
Mota, Glória Pilomia de Souza, Hiatiane Cunha de Lacerda, Jasselma Marques Silva, Jorge Henrique
Resende Tomaz da Silva, Julicélia da Mota Arruda, Kátia Antônia Martins, Leonídia Loureço de Morais
Camargo, Lia Cunha Araújo, Loanda Rovere de Andrade, Luíza Mucury Silva e Carvalho, Maíra
Resende Tomaz da Silva, Márcia Nascimento Muniz, Marcus Vinicios de Andrade Lima Sisconetto,
Maria Alves Bessoni, Maria de Carvalho Silva, Maria de Lourdes Aguiar Rodrigo dos Santos, Maria de
Lourdes da Mota Arruda, Maria de Lourdes Ribeiro de Souza Martins, Maria Diva Borges Caland, Maria
do Socorro Oliveira, Maria Goretti de Andrade Lima Sisconetto, Maria Lúcia Antônia de Oliveira, Maria
Lúcia Carvalho de Souza, Maria Nadyr dos Santos Carvalho, Maria Neide Bispo Justino de Oliveira,
Maria Revane Cunha de Lacerda Leite, Maria Vilany Albuquerque Nunes da Silva, Marília Zinn
Salvucci, Marisa Moreira Silva, Marrysol Queiroz de Oliveira, Mônica Valéria da Mota Arruda, Nair do
Carmo, Olindina Bezerra Brasil, Osimar de Carvalho Lyra Quaresma, Patrícia Justino de Oliveira,
Propício Caldas Filho, Rachel de Camargo Costa, Raimunda Chastinet Costa, Raimunda Moreira da
Silva, Regina Joaquina de Souza Espíndola, Rute Rodrigues Monteiro, Silene Souza Pires da Costa,
Simone Cristina da Mota Arruda, Simone Nascimento Muniz, Tereza Lemos dos Santos, Thiago Antônio
de Mello, Thyessa Emanuelle de Mello, Vanda Neiva Resende Silva, Vina Rogrigues Pratini, Wanda
Xavier da Costa, Zeni Guimarães Rodrigues
04 - TC 007.765/2006-4
Interessado(s) : Aniceta Dias, Benedita de Oliveira Ribeiro, Bruno Ramos Bathista da Silva,
Carmen Marina Maria Lopes de Almeida, Celestina de Arruda Palma, Cleuza Atagiba da Conceição,
Crispina Romano Dias, Cristina Aguero Teixeira, Edilza Teixeira, Elias Alves Duarte, Eva Alves de
Oliveira, Geovanda Villalba, Gilberta Gonçalves de Souza Arte, Isaura Dias Laranjeira, João Vítor
Araújo Silva, Líbia Gomes Escobar, Lúcia Helena Gauna, Luis Felipe Gomes de Lima, Maria Antônia
Villalba, Maria Aparecida de Almeida da Silva, Maria Augusta Leite Cintra, Maria Célia Pinto Alonso,
Maria de Campos Souza, Maria Dionísio Gauna, Maria Silvana Pinto Alonso, Marilete Alves Duarte,
Marina Cardillo do Rego Lopes, Maurícia Pinto Alonso, Mirian Alves Duarte, Nair de Souza
Vasconcelos, Nair Gomes Pereira, Otalina Vieira Villalba, Paula Romano Dias, Percília Antunes de
Souza, Raimundo Henrique de Sousa, Solange Maria de Oliveira Ribeiro, Taciana Dias, Thelma Regina
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Atagiba da Conceição, Wilma Olmira Tente, Zulma Pereira
05 - TC 007.774/2006-3
Interessado(s) : Ângela Maria Rocha do Espírito Santo, Ângela Peregrino Ferreira, Anita da
Silva Mata, Avalice Ponce de Azevedo Mac Cord, Beatriz Helena Bueno, Bernadeth Bueno, Christiane
Bueno, Deuselina Peregrino Ferreira, Edir Ribeiro Pinto, Edméa de Almeida March, Edna Moreira
Marchetti, Elda Sarmento Costa, Eliane da Silva Mata, Eliani Cardoso Lázaro, Elita Soares Brandt da
Silva, Ênia de Melo Pereira, Eurides Peixoto de Carvalho, Hélia Rocha do Espírito Santo, Iguarapiara
Campos Telles, Iracema de Castro Costa, Irene Rocha do Espírito Santo, Ivone Russel Borges, Izabel
Alcântara Marinho, Joana Leandra Ribeiro Lima, Jurema Nascimento, Juvendyra Castilho de Souza
Lima, Leandro Peixoto de Carvalho, Lígia Maria de Queiroz, Lucéa Gregório Batista, Luíza Galdino
Carvalho de Oliveira, Márcia Cardoso Lázaro, Márcia Martins de Oliveira e Castro, Marcy de Jesus
Cardoso Silva, Margarete Bueno, Maria da Conceição, Maria de Souza Araújo, Maria Fernanda Patitucci
Valente, Maria José Cardoso Lázaro, Mariana Simões da Silva, Marileide Beserra dos Santos, Marlene
Ana Pereira Gonçalves, Neusa Patrícia dos Santos Cordilha, Olinda Maria Campanella, Orodite Antunes
Folly, Paulo Fernando Suarez Dolabella, Risoleta Conceição Ferreira, Rosineide de Andrade, Sérgio
Roberto Bueno, Sylvia Cavalheiro Portugal, Terezinha de Jesus Cunha, Thereza Cristina Bueno, Wilma
Baptista da Silva Papera, Yara Martins Bonel Ribas
06 - TC 007.885/2006-2
Interessado(s) : Ana Kellem Andrade de Souza, Antônio Paulino Filho, Carmem Amuedo de
Melo, Dalva de Oliveira Cavalcante, Doralice Lima de Menezes, Francisca Pereira da Silva, Iná Maria
Muniz da Silva, Maria de Nazaré Andrade de Souza, Maria Sales da Costa Maia, Rafael de Albuquerque
Maia
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1748/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.290/2006-0
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - RJ
Representante: Gruçai Construtora Ltda
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.431/2006-0
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
Representante: Ouvidoria do TCU
ACÓRDÃO Nº 1749/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
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conhecer da(s) representação(ões), mas considerá-la(s) prejudicada(s), por perda de objeto, arquivando-a
mandando adotar a(s) providência(s) sugerida(s), dando-se ciência ao(s) representante(s) e ao Banco
Central do Brasil, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.059/2006-4
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Banco Central do Brasil
Representante: Asa Transportes Ltda
ACÓRDÃO Nº 1750/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
não conhecer da(s) representação(ões), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade,
arquivando-a(s) e dando-se ciência ao(s) interessado(s), com o envio de cópia dos autos ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal e da instrução da Unidade Técnica ao representante(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos.
GOVERNOS DE ESTADO
01 - TC 009.526/2006-4
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal
Representante: Macom Instrumental Cirúrgico Industria Ltda
ACÓRDÃO Nº 1751/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
não conhecer da(s) representação(ões), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade,
arquivando-a(s) e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.775/2006-1
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Ministério da Saúde
Representante: Prefeitura Municipal de Juara - MT
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1752/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.437/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Líscio Fábio de Brasil Camargo, CPF 117.557.686-72, Izalmo Jose da
Silva, CPF 059.619.981-34, Natercia de Oliveira Gomes, CPF 803.922.531-00, Sidney Viana Rodrigues,
CPF 244.926.551-15, Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria Executiva - MF
Exercício : 2004
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1753/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, Sr. Haroldo Braune
Collet, CPF 029.122.797-04 e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 012.679/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Centro de Apoio Técnico - CAT, CNPJ 39.937.172/0001-21
Entidade(s)/Órgão(s): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
1. Determinar
1.1 ao Centro de Apoio Técnico que:
1.1.1 proceda ao registro dos bens recebidos por intermédio de doações no seu acervo
patrimonial;
1.1.2 em futuros convênios, acordos, ajustes ou similares observe o disposto no artigo 27 da
IN/STN nº 01, de 15/01/97, o estipulado no artigo 9º da Lei nº 8.666/93, bem como abstenha-se de
promover reembolsos de despesas realizadas por intermédio de cartão de crédito de contratados, meio não
previsto no artigo 20 da IN/STN nº 01;
1.2. ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que
providencie a baixa da responsabilidade da Sra. Cristina Barbosa Loureiro Goneli, CPF 641.082.527-72,
na conta “diversos responsáveis” no Siafi, lançada mediante a nota de lançamento nº 2003NL001164 e no
Cadin;
2. Dar ciência desta deliberação ao IBAMA e ao CAT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1754/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-575.058/1998-6 (com quinze volumes e um anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de declaração
3. Recorrente: Jorge César Pereira Cunha
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
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7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Márcio Soares Müller Lobo (OAB/RJ nº
77474), Henrique da Cunha (OAB/RJ nº 63.729), Carlos Eduardo Afonso de Lima (OAB/RJ nº 69.768),
Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB/RJ nº 128.083), Marcos Tadeu da Luz Carvalho (OAB/RJ nº
107.054), Sílvio Alexandre Ribeiro Rangel (OAB/RJ nº 106.291), Maura Lannes Caruso Carvalho
(OAB/RJ nº 121.343)
9. ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge
César Pereira Cunha contra o Acórdão nº 689/2006 - 1ª Câmara.
Considerando que a notificação do teor do Acórdão nº 689/2006 - 1ª Câmara foi entregue no
endereço do responsável constante da base de dados da Receita Federal no dia 18/4/2006, conforme
Aviso de Recebimento de fl. 277 do vol. 17, atendendo o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
Considerando que a representante legal do responsável compareceu aos autos no dia 4/5/2006
(fls. 273 e 274 do vol. 17), o que supriria a ausência de notificação da deliberação, caso tivesse ocorrido,
conforme previsto no § 4º do art. 179 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que os embargos de declaração somente foram protocolados no dia 13/6/2006
(fl. 279 do vol. 17), caracterizando sua intempestividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno do
TCU, não conhecer dos presentes embargos de declaração;
9.2 notificar o recorrente da presente deliberação.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1755/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 004.375/2006-5
Interessado(s) : Andréa Mara do Rocio Bertúlio Freitas, Lucilia Vieira dos Santos, Pedro
Kowalczuk Filho
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 007.203/2006-4
Interessado(s) : Israel Pinheiro Torres, Jamil Davi Valente dos Santos, Tomás Guilherme
Correia
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1756/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
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legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 004.877/2006-7
Interessado(s) : Alberto Oliveira Falcão, Anna Beatryz Pinheiro Antunes Rêgo, Bernardo de
Barcellos Lima, Bianca Rodrigues Benigno da Costa, Carlos Robson Lemos Vieira, Celso José de
Moraes, Daniel Moura de Abreu, Débora Cecília Ferreira Pinto, Delúsio José Santos Andrade, Élber
Ferreira Marques, Ericka Regina Rocha, Frederico Florêncio Maciel, Geraldo Nunes Leão, Gustavo
Ferreira Souza, Isabela Maul de Castro Miranda, Jéssica Grazielle Andrade Martins, João Sabino Lustosa
de Sousa, Jocsa Esteves Lopes, Joiza Maria de Arruda Madeiro, Kássio Luiz Antônio Cavalcanti Chaves,
Levi Moisés Pessôa, Luciano Alves da Silva, Manuela Palagani de Freitas Santos, Marcela Caroline
Carneiro, Maria Elisabete Pinheiro Santos, Marina Damasceno dos Santos, Melina de Medeiros Ros,
Paula Caroline Barbosa Lemes, Paulo José Soares de Sousa, Paulo Teixeira de Souza Oliveira, Primonata
Silva Brilhante, Rebeca Feitosa Lins de Albuquerque, Regina Célia de Mesquita, Tarsila de Mello
Cardoso, Tatiana de Freitas, Ticiana de Paula Gondim Melo, Timóteo Rafael Piangers, Valberan França
Lisboa
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1757/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
4/7/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 005.030/2006-1
Interessado(s) : Adriano Cláudio Brasil Montero Piorno, Afonso Ferdinand Barros e Silva,
Antônio Carlos de Freitas Pedrosa, Ari Norberto de Oliveira, Armando Correia de Azeredo, Carlos Calfa,
Celestino Carlos Wanderley Neto, Charles Edwin Startin, Cláudio Raymundo Calhau de Castro, Cyro de
Oliveira Magalhães, Edenir Froes, Edmilson Carneiro da Silva, Edson Nunes dos Santos, Gilberto
Carvalho Soares de Araújo, Guilhermando Nicolau dos Santos, Hilton da Cruz Silva, João Cipriano da
Silva, Joaquim de Souza Morais, José Angelo Martins da Silva, José Elias de Vasconcellos Filho, José
Roberto da Silva, Luiz Alberto Tornin, Manoel Luiz Alves Barreto, Marcos Antônio Lopes, Mário César
Lopes Rodrigues, Murilo Rumbelsperger Gonzalez, Neide Sebastião Portela de Ávila, Nelson Ferreira de
Oliveira, Nelson Leandro da Silva, Pedro Santos, Rafael Inácio Schunk da Silva, Reinaldo Francisco da
Silva, Ricardo Milton da Graça Mello, Sérgio de Araújo Garcia, Sérgio Leôncio Gioffi, Sérgio Roberto da
Cunha Siqueira, Sérgio Santa Rosa, Sylvio dos Santos, Umberto de Campos Carvalho Netto, Valdeci
Rosa de Lima, Valentim Alcides Marinho da Cruz, Valter Alves, Valter Ferreira Simões, Walkir Barros
de Souza, William Câmara de Araújo
02 - TC 005.788/2006-0
Interessado(s) : Adalto Teixeira Lima, Alício Firmino dos Santos, Arnaldo Lippmann Filho,
Carlos Alberto Alves Barbosa, Daniel Barbosa Valoni, Eraldo Leal Pereira, Fernanda de Aguiar
Fernandes, Flávio Gonçalves Guedes, Geraldo José Lopes Cruz, Hélio Figueira de Mello, Irineu Balbi,
Jarbas Torres Ribeiro, José Luiz dos Santos, Josimar de Assis Cândido, Luciano Piacesi Fonseca, Luiz
Antônio da Costa, Luiz Carlos Albuquerque Pinheiro, Márcio Romagnoli, Marcos Leandro Sponda,
Milton Araújo da Silva, Nazareno Alves, Paulo Gilberto Alves Motta, Pedro Antônio Taylor Bittencourt,
Salvador Lázara, Samuel Lima de Sabóia
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b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 65 a 67):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1758/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Escola Superior de Guerra
1. TC-004.376/2006-2 - AMARO VIEIRA BARBOSA, CPF: 081.926.934-49; LIDIA
NAZARE DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, CPF: 362.485.337-68
Hospital das Forças Armadas - HFA
2. TC-010.527/2006-4 - ABEL JOSE DA SILVA, CPF: 056.008.201-00; AMILIA
PIMENTA RODRIGUES DA SILVA, CPF: 101.914.451-34; DIARLETE FERREIRA DA SILVA, CPF:
061.201.993-49; ELIZABETE FERREIRA GONTIJO, CPF: 372.181.901-20; ESTER GOMES
MONTEIRO DE SOUSA, CPF: 102.410.511-34; EUNICE GALVÃO PEREIRA, CPF: 119.235.711-68;
FRANCISCO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE, CPF: 054.717.021-15; JULIA PEREIRA DE
SANTANA, CPF: 184.020.201-78; JUVENAL FELIX DE ANDRADE, CPF: 414.149.268-04; LUCIO
FLAVIO MENDONÇA VILLAÇA, CPF: 102.035.086-53; MARIA CARDOSO LIMA, CPF:
146.577.241-34; MARIA DA GUIA SOBREIRA DE FRANÇA, CPF: 244.017.811-04; MARIA DAS
GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, CPF: 119.384.711-72; MARIA EMILIA DA ROCHA, CPF: 113.990.07149; MARIA IRACI RIBEIRO DO CARMO, CPF: 058.761.092-15; MARIA LUIZA DA SILVA
MASCARENHAS, CPF: 179.285.751-91; MAURICIO LOPES DE VASCONCELLOS, CPF:
090.673.706-06; NATALICIA VALETIM ANDRADE, CPF: 256.066.701-00; NILZA PEREIRA DE
BRITO, CPF: 092.455.881-49; ODAIR PEREIRA, CPF: 096.815.901-04; RAIMUNDA FIRMO DE
AGUIAR, CPF: 154.045.101-10; SEVERINO PATRICIO DE FRANÇA, CPF: 072.894.481-20; SILAS
LUIZ TEIXEIRA, CPF: 046.254.711-68; SONIA APARECIDA PIRES, CPF: 221.555.201-82; SONIA
MARIA, CPF: 113.871.731-20; SORAYA DO VALE NOBRE SANTOS, CPF: 880.191.011-87;
TERCIA MARIA COELHO DE LEMOS, CPF: 042.319.614-68; VERONICA DAS VIRGENS DA PAZ,
CPF: 339.848.241-49; ZENILDA DA SILVA COSTA, CPF: 185.865.381-91; ZENUZIA CHAVES
ROCHA, CPF: 066.693.281-68
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
3. TC-004.735/2006-1 - ADEMAR DE MOURA, CPF: 481.399.477-68; ADILSON DA
SILVA VIANNA, CPF: 311.754.907-25; ANIZIA NOVAES DA SILVA, CPF: 701.152.908-00;
ARISTIDES LAGO NÊTO, CPF: 012.330.504-78; EDLA OELKE, CPF: 160.899.529-15; HUMBERTO
LAFAIETE DOS SANTOS, CPF: 076.898.535-87; IRAHY MARTINS DA SILVA, CPF: 010.154.35815; IZALTINO SOUZA CRUZ, CPF: 054.232.795-34; JUVENAL SIMÕES DE BARROS, CPF:
175.380.687-91; MATHILDE ALEIXO DE SENA, CPF: 690.087.608-00; OLINTO SOARES, CPF:
164.566.616-68; ROBERTO MOREIRA DA SILVA, CPF: 271.354.207-30; SUZETE MARIA DE
ANDRADE REBELO, CPF: 101.346.037-53; WILSON DE ALCANTARA, CPF: 008.357.221-04
Centro Técnico Aeroespacial
4. TC-005.750/2006-2 - ELIAS ALVES DA CUNHA, CPF: 340.344.808-82; LEONARD
KLAUSNER, CPF: 037.941.488-00; MANOEL GOMES DOS SANTOS, CPF: 306.387.718-20; TIBOR
16
VASS, CPF: 074.292.908-68
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Colégio Pedro II
5. TC-006.926/2006-2 - ALTAMIRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 030.441.497-20;
EUNICE COSTA PIRES, CPF: 550.903.627-34; JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF: 368.504.547-49;
JUDITH ROSA, CPF: 245.609.957-53; NILSON GUERRA AMORIM, CPF: 311.492.607-00; TAIS
SILVEIRA QUARESMA, CPF: 090.920.057-20; VICENTE SANSEVERINO, CPF: 220.769.997-87;
ZULMIRA FERREIRA GOUVEA DE ALBUQUERQUE, CPF: 069.691.357-72
6. TC-011.856/2006-7 - ANA MAGALHÃES LOPES DOS SANTOS, CPF: 121.231.701-78
ACÓRDÃO Nº 1759/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal - 3ª Região
1. TC-016.979/2002-7 - ELCI ELEM DA FONSECA, CPF: 606.504.358-34
ACÓRDÃO Nº 1760/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TURISMO
Instituto Brasileiro de Turismo
1. TC-002.734/2001-4 - ADELIA DIAS DE SOUZA, CPF: 040.504.527-15; ALBERONIO
DA PENHA VALADAO, CPF: 074.347.401-59; ALMIR PEREIRA DOS PASSOS, CPF: 317.049.48720; ANA LUCILA RAMALHO CAMPOS DE SALES, CPF: 235.813.287-04; AUGUSTA
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF: 245.168.727-49; AUREA TRAMONTIN, CPF: 173.708.339-68;
CARLOS CELSO PINHO GRIFFO, CPF: 044.651.647-34; FRANCISCO AUGUSTO RAMOS, CPF:
006.239.037-68; JOÃO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 226.129.557-04; JOSÉ PAULO
QUINTELLA AREAL NOGUEIRA, CPF: 220.473.607-49
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1761/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
17
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Itajubá
1. TC-008.079/2006-6 - AGUINALDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 066.827.378-07;
ALEXANDRE LEME SANCHES, CPF: 102.601.838-22; ANDRE LUIZ DOS SANTOS, CPF:
025.785.606-41; ARTUR JOSÉ SOARES MATOS, CPF: 011.890.336-58; ANDERSON PAULO DE
PAIVA, CPF: 738.892.706-97; ARNALDO VERDIBELLO, CPF: 001.834.037-70; CARLOS
ALBERTO SANTANA BÓRDON, CPF: 694.207.776-34; DAVID JOSÉ DINIZ, CPF: 000.329.006-94;
DEMARCUS WERDINE, CPF: 544.466.356-20; DENIS RINALDI PETRUCCI, CPF: 800.201.866-49;
EDSON GIULIANI RAMOS FERNANDES, CPF: 039.682.976-79; ELIANE VALENÇA
NASCIMENTO DE LORENCI, CPF: 021.470.737-76; GESIL SAMPAIO AMARANTE SEGUNDO,
CPF: 018.979.017-20; IVAN LUCAS ARANTES, CPF: 054.411.606-24; IZABEL MENDONÇA
FARIA, CPF: 845.944.386-87; JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SALES, CPF: 334.057.512-68;
JOSUÉ DE ALMEIDA MEYSTRE, CPF: 300.498.828-30; JOSÉ CARLOS MOREIRA, CPF:
153.369.468-00; JOSÉ HUISACAYNA SOTO, CPF: 183.806.928-37; LUCIANO BACHMANN, CPF:
018.489.649-51; MIGUEL RAYMUNDO FLORES SANTIBAÑEZ, CPF: 213.389.378-47; PAULO DE
VASCONCELLOS TAVARES FILHO, CPF: 184.877.691-87; ROGÉRIO FERNANDES BRITO, CPF:
739.257.806-53; SANDRA CARVALHO DOS SANTOS, CPF: 943.421.215-49
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
2. TC-009.332/2006-0 - ANA MARIA FREITAS TEIXEIRA, CPF: 262.373.345-72;
ANTONIO CLODOALDO DE ALMEIDA NETO, CPF: 110.732.255-34; ANTONIO LUIZ MATTOS
DE SOUZA CARDOSO, CPF: 549.325.646-00; ANTONIO RENILDO SANTANA SOUZA, CPF:
110.926.105-53; BERNARDINO JOSÉ BITTENCOURT DIAS, CPF: 097.088.471-00; EDMARY
SILVEIRA BARRETO, CPF: 506.505.645-53; FABRICIO GERÔNIMO SIMÕES SILVA, CPF:
768.591.695-91; FRANCISCO CARLOS CERQUEIRA DOS REIS, CPF: 332.424.105-72; GILDO
MACHADO RIBEIRO, CPF: 343.184.534-72; ISMÁRIO ANTONIO MIRANDA, CPF: 414.053.31534; LIVIA ANGELI SILVA, CPF: 001.356.475-76; MARCEL PHILIPPE GERARD MONTE
GRADVOHL, CPF: 091.116.203-82; MARCO ANTONIO PARANHOS SILVA, CPF: 662.800.445-72;
MARIA AUXILIADORA LIMA DIAS DA SILVA, CPF: 111.038.415-72; MARIA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS, CPF: 333.782.405-63; MARIA ROSIMAR DE SOUSA, CPF: 406.228.514-20; MARLÉCIA
FERREIRA SANDERS, CPF: 025.121.156-82; NILSON RODRIGUES RIBEIRO FILHO, CPF:
769.773.155-04; ROSSANA BORGES CAVALCANTE VILAR, CPF: 023.492.794-13; TATIANA
DIAS SILVA, CPF: 672.109.885-72
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
3. TC-009.958/2006-0 - ADRIANA PINTO RODRIGUES, CPF: 486.747.376-68;
ADRIANA RIBEIRO, CPF: 030.028.286-96; ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF:
829.100.731-49; ADRIANO RICARDO BAESSA, CPF: 956.211.056-72; ALEX CANUTO DE SÁ
CUNHA, CPF: 260.525.628-62; ALEXANDRE KAJIHARA, CPF: 256.640.918-86; ALICE KINUE
JOMORI DE PINHO, CPF: 089.400.387-97; ALICE UTIDA FERREIRA, CPF: 769.665.773-91; ANA
AMÉLIA DA SILVA, CPF: 805.462.931-15; ANA GABRIELA DE CARVALHO COSTA, CPF:
665.477.921-53; ANA MARIA BRANDÃO CAVALCANTI, CPF: 772.210.601-34; ANDERSON
TRINDADE MELCHIADES, CPF: 642.032.550-15; ANDRE ARANTES LUCIANO, CPF:
789.906.106-72; ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 659.167.601-59; ANTONIO
FRANCISCO FONSECA DE QUEIROZ, CPF: 237.301.105-00; ARION PASSOS FLEURY DE
OLIVEIRA, CPF: 837.707.041-34; ARITAN BORGES MAIA, CPF: 809.520.111-15; BEATRIZ
SOARES DA SILVA, CPF: 023.975.397-64; CARLOS CESAR ROCHA, CPF: 385.153.691-68; CESAR
AUGUSTO DUMONT LABUTO, CPF: 080.015.827-01; CLAUDIO VARGAS RODRIGUES, CPF:
486.035.201-78; CRISTIANO TRINDADE DE ANGELIS, CPF: 909.524.640-04; DULCE PATRICIA
OGA, CPF: 573.479.301-97; ELAINE DE MELO XAVIER, CPF: 936.968.331-34; ELY ARIMA
TAKASAKI, CPF: 257.429.798-94; ERICK FAGUNDES RIBEIRO, CPF: 847.141.906-87; EUGENIO
18
ANDRADE VILELA DOS SANTOS, CPF: 029.686.606-75; EUGENIO VILELA SIQUEIRA, CPF:
869.304.781-72; EULER ALBERGARIA DE MELO, CPF: 543.151.665-53; EVERTON DE SIQUEIRA
BENEDITO, CPF: 029.187.187-93; FABIA OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA, CPF: 712.935.661-87;
FABIO DA SILVA CAMARGO, CPF: 115.470.598-69; FERNANDA VANESSA MASCARENHAS
MAGALHÃES, CPF: 855.294.941-53; FERNANDO CAVALCANTE VEIGA, CPF: 480.220.391-87;
FERNANDO MARQUES DA SILVEIRA, CPF: 103.738.988-35; FRANCISCO ANTONIO MOTA DE
MORAES, CPF: 281.078.531-72; FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO, CPF: 012.145.126-74;
GERSON RICARDO NARCIZO, CPF: 071.697.978-01; GLENIO CERQUEIRA DE FRANCA, CPF:
709.669.231-20; GUSTAVO ARAUJO COSER, CPF: 512.301.271-00; GUSTAVO TEIXEIRA
AMORIM GONÇALVES, CPF: 783.391.971-34; GUSTAVO VIANA MACHADO, CPF: 050.237.29664; HELIO JAQUES ZAMAL, CPF: 293.571.360-53; IGOR VINICIUS DE SOUZA GERACY, CPF:
886.550.671-72; IRACY MONTEIRO DO SANTOS, CPF: 574.101.195-00; JOAN GOES MARTINS
FILHO, CPF: 900.171.531-15; JOÃO BARBOSA FONTES, CPF: 267.032.031-72; LEONARDO
CANCADO VASCONCELOS NOVAIS, CPF: 034.721.056-23; LILIA DE AMORIM, CPF:
762.996.007-72; LUCIANA RODRIGUES RIBEIRO, CPF: 599.352.191-00; LUIZ AIRES
MARANHÃO CERQUEIRA, CPF: 084.595.091-68; MARCIO GIMENE DE OLIVEIRA, CPF:
086.907.177-73; MARCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CPF: 002.563.227-24; MARTIN
FRANCISCO DE ALMEIDA FORTIS, CPF: 269.063.348-59; MELISSA MEDEIROS MACHADO,
CPF: 793.761.931-72; MYCHELLE CELESTE BATISTA DE SA, CPF: 818.717.591-53; OLIVEIRA
ALVES PEREIRA FILHO, CPF: 865.987.839-68; PATRICIA ALMEIDA PROENCA E SILVA, CPF:
761.707.991-53; PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS, CPF: 256.914.748-63; PEDRO QUARESMA DE
ARAUJO, CPF: 070.000.947-70; PRISCILLA ROSA PIMENTEL, CPF: 042.410.947-67; RAFAEL
PEREIRA TORINO, CPF: 732.074.460-00; RAUL CARLOS CORSO PIRES, CPF: 237.971.500-91;
RODRIGO ANTUNES DE CARVALHO, CPF: 039.792.756-80; RODRIGO MIYAZAKI YOSHIDA,
CPF: 299.372.668-40; ROSANA CLEMENTE CARDOSO, CPF: 173.174.568-02; RUBENS OLIVEIRA
SERAFIM, CPF: 141.422.848-19; SERGIO FONSECA FERREIRA, CPF: 030.261.897-07; SERGIO
LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA, CPF: 857.924.891-49; THIAGO SOUSA NETO, CPF: 984.294.18172
4. TC-009.959/2006-7 - ABEL ABDALLA TORRES, CPF: 023.532.477-92; ADAILTON
AMARAL BARBOSA LEITE, CPF: 317.650.334-20; ALEKSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, CPF:
762.841.313-72; ALEX CHRISTIAN KAMBER, CPF: 057.399.217-75; ALEXANDRE BATISTA DE
OLIVEIRA, CPF: 610.114.361-91; ALOISIO LEONI SCHMID, CPF: 504.156.629-15; ANA BEATRIZ
SABBAG CUNHA, CPF: 856.921.311-53; ANA CLAUDIA ALVES DE MEDEIROS, CPF:
635.084.001-15; ANDERSON JORGE LOPES BRANDÃO, CPF: 003.348.337-01; ANDRE DE
OLIVEIRA BUCAR, CPF: 818.483.401-25; ANDREA BARRETO DE PAIVA, CPF: 828.570.671-00;
ANTONIO JOSE TEIXEIRA LEITE, CPF: 981.071.277-49; BRUNO QUEIROZ CUNHA, CPF:
877.421.871-91; FRANCO CESAR BERNARDES, CPF: 505.505.001-20; GISELE VEZU RAMOS
DORESTE, CPF: 015.100.767-51; MARCOS ALVES DE SOUZA, CPF: 279.598.561-68; MARTIM
VICENTE GOTTSCHALK, CPF: 647.876.990-91; MAURO SANTOS SILVA, CPF: 370.409.362-91;
NILDO WILSON LUZIO, CPF: 442.658.321-72; OSWALDO GOMES DOS REIS JUNIOR, CPF:
148.635.022-49; PATRICIA LAMEGO TEIXEIRA SOARES, CPF: 279.719.611-20; RAFAEL
SETUBAL ARANTES, CPF: 073.550.247-10; RAVER BELVINO DA COSTA, CPF: 162.426.536-72;
RICARDO HENRIQUE PADILHA DE CASTRO, CPF: 373.847.834-53; RICARDO NUNES DE
MIRANDA, CPF: 089.080.361-72; RUTELLY MARQUES DA SILVA, CPF: 925.773.936-87;
SANTINO MAGALHAES CAVALCANTI, CPF: 410.548.304-87; SUIANE INEZ DA COSTA
FERNANDES, CPF: 698.230.221-00; VANESSA MEIRELES BARRETO CHERVENSKI, CPF:
074.704.757-02; VITARQUE LUCAS PAES COELHO, CPF: 898.332.795-20; VITOR DE LIMA
MAGALHÃES, CPF: 026.751.366-62; WANDERLUCE PESSOA BISOM, CPF: 239.047.636-87;
YARA MITSUE IGUCHI, CPF: 156.422.528-36; YVES BASTO ZAMBONI FILHO, CPF:
859.284.704-44
PENSÃO MILITAR
19
ACÓRDÃO Nº 1762/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC-000.692/2006-4 - CÉLIA APARECIDA CARVALHO DE AQUINO, CPF:
042.426.848-51;DELBA SOUZA BUSCARINO, CPF: 908.893.559-91; DORALICE ALVES DE
OLIVEIRA, CPF: 021.276.857-33; JOANNA DYLNA BALTHAZAR TRAMUJAS, CPF: 018.021.05727; JURACY VILHENA BARCELLOS, CPF: 463.223.458-34; MARIA FRANCISCA SANTOS
FREITAS, CPF: 867.691.627-68; ROZANA DE FÁTIMA SILVA GONÇALVES, CPF: 050.247.298-70;
VÂNIA APARECIDA REZENDE DE OLIVEIRA, CPF: 795.733.556-04; ZILDA PAZ DE SOUZA,
CPF: 099.623.587-60
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1763/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC-006.973/2006-2 - ACIR JULIO MANGONI, CPF: 074.078.580-04; ADAILDES
FERREIRA, CPF: 053.227.317-68; ADEMAR AFONSO QUEIROZ, CPF: 024.806.030-91; ADEMAR
DE ABREU MARTINS, CPF: 074.294.797-15; ALMIR AUGUSTO DA COSTA SOARES, CPF:
111.479.709-04; ANTONIO CARLOS DE SOUZA, CPF: 079.956.107-00; ANTONIO LUIZ
RODRIGUES PINTO, CPF: 221.700.308-91; ARTUR FIRMINO DA SILVA, CPF: 188.262.888-87;
AULINO CASSIANO DE MORAIS, CPF: 043.970.704-82; BENITO DA SILVA QUERINO, CPF:
005.634.805-30; CARLOS FREDERICO MASCARENHAS RANGEL DA SILVA, CPF: 227.011.33734; CLAUDINO REIS BAPTISTA LINHARES, CPF: 057.364.717-87; DERCI FORTES BRASIL, CPF:
024.703.650-15; EDIMAR DE ARAUJO, CPF: 009.197.801-72; ELSON LUIZ DE PAULA, CPF:
220.819.507-82; FERNANDO DA SILVA MIRANDA, CPF: 002.197.112-91; GERSON LUIZ
WOELTJE, CPF: 053.286.408-53; JANAIRI DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 001.026.282-20; JOSÉ
BATISTA DE SOUZA, CPF: 003.604.222-68; JOSÉ EVERALDO DE SOUZA, CPF: 089.102.191-49;
JOSÉ FONSECA PINHEIRO, CPF: 058.737.037-87; JOSÉ HERMINIO DE MORAES, CPF:
002.559.202-53; JOSÉ MARIA MOTA FERNANDES, CPF: 068.071.603-30; JOSÉ MATIAS PEREIRA
NETO, CPF: 007.000.614-87; JOSÉ PEDRO DA ROCHA, CPF: 193.230.188-72; JOSÉ ARAÚJO DE
CASTRO, CPF: 036.163.048-49; JOÃO CLECY ANTUNES ARAUJO LOPES, CPF: 007.579.500-00;
JOÃO NUNES DA SILVA, CPF: 032.251.002-34; JOÃO RODRIGUES DE LIMA FILHO, CPF:
001.669.363-91; JOÃO SAMPAIO DE CARVALHO, CPF: 000.558.024-27; LAURIANO GOMES DOS
SANTOS, CPF: 028.458.307-34; LUIZ CUDO, CPF: 042.246.394-91; LUIZ GERSON KISIOLAR DOS
SANTOS, CPF: 163.554.407-63; LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, CPF: 010.019.901-10; MANOEL
LOPES PEREIRA, CPF: 019.205.967-04; MODESTO SOUSA OTELO, CPF: 091.717.464-04;
NELSON EVARISTO DO NASCIMENTO, CPF: 053.480.647-34; NILTON FIGUEIRA, CPF:
095.529.957-87; OTAVIANO BELO DE ARAÚJO, CPF: 125.378.296-20; ROBERTO SIMÕES
FERREIRA, CPF: 025.233.707-78; SERGIO ADONIS WINTER, CPF: 024.702.680-87; SILVIO
20
MENDONÇA GOMES, CPF: 006.495.114-68
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1764/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. João Bosco Medeiros,
ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante Acórdão nº 2.678/2003 - TCU - 1ª
Câmara, que alterou a redação dada no subitem 8.1 do Acórdão nº 519/2001 - TCU - 1ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-007.749/1999-6 - Volume: 10
Classe de Assunto: II
Responsável: JOÃO BOSCO MEDEIROS CPF: 131.933.174-20
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 1º Distrito Rodoviário Federal e
Departamento de Estradas de Rodagem do Acre
Valor original da multa:
R$ 6.000,00
Valor recolhido:
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 271,85
R$ 271,85
R$ 273,00
R$ 275,00
R$ 280,03
R$ 280,03
R$ 280,03
R$ 281,50
R$ 286,95
R$ 287,25
R$ 288,25
R$ 288,25
R$ 292,48
R$ 292,48
Data de origem da multa:
04.11.2003
Data do recolhimento:
01.03.2004
31.03.2004
30.04.2004
31.05.2004
30.06.2004
30.07.2004
31.08.2004
30.09.2004
29.10.2004
30.11.2004
30.12.2004
31.01.2005
28.02.2005
31.03.2005
29.04.2005
31.05.2005
30.06.2005
29.07.2005
31.08.2005
30.09.2005
01.11.2005
30.11.2005
29.12.2005
ACÓRDÃO Nº 1765/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, considerando o pedido de parcelamento da multa solicitado pelo Sr. Tito Carlos Machado de
Oliveira, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16
21
de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado da multa aplicada ao
responsável, por meio do Acórdão nº 249/2002 - TCU, mantido pelo Acórdão TCU nº 1.016/2006, ambos
da 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-013.419/2000-1 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: III
Responsável: TITO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA, CPF: 105.102.221-53
Unidade: Fundação de Apoio À Pesquisa, Ao Ensino e À Cultura - FAPEC da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1766/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação à responsável , sem prejuízo da determinação e recomendação sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TURISMO
1. TC-000.525/2006-6 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: MARINA MARTINS DE ARAÚJO, CPF: 009.674.917-20
Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
Determinação:
1. ao Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR que:
1.1 providencie a baixa da responsabilidade da Sra. Marina Martins de Araújo, CPF:
009.647.917-20 na contas "diversos responsáveis" no Siafi, lançada mediante a nota de lançamento nº
2004NL00033;
Recomendação:
2. ao Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR que:
2.1 envide esforços operacionais para que os repasses de recursos oriundos de convênios
ocorram em datas compatíveis à realização de objeto, em especial àqueles com datas pré-definidas e
inadiáveis.
APOSENTADORIA (RECURSO)
ACÓRDÃO Nº 1767/2006 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, considerando que por meio do Acórdão nº 1.051/2004 – a 1ª Câmara julgou legal a alteração da
aposentadoria do servidor Rene Correia da Silva, no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, da
Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, com determinação para exclusão da parcela referente à
URP; considerando que inconformado com o mencionado Acórdão, o Diretor-Geral do CEFET/RN
apresentou pedido de reexame, o qual foi conhecido, negando-lhe provimento, no mérito, mediante
Acórdão nº 690/2005 – 1ª Câmara; considerando que o recorrente ingressa com peça intitulada “Recurso
de Revisão”, por meio do qual requer o reexame do Acórdão nº 690/2005; considerando que o expediente
sob exame não pode ser recebido na referida modalidade recursal, em respeito ao princípio da
taxatividade recursal, já que esta espécie recursal só pode ser manejada em processo de prestação ou
22
tomada de contas, ante o disposto nos arts. 32, I, e 35 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 288 do RI/TCU;
considerando que a Serur observa que esse expediente não pode ser recebido como Pedido de Reexame,
uma vez que o recorrente já fez uso de tal recurso; considerando que da mesma forma não é o caso de
recebê-lo como Embargos de Declaração, tendo em vista que o recorrente pretende a reforma integral da
decisão original e não sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida; considerando que,
nesses casos em que são interpostos recursos sem qualquer viabilidade jurídica, o entendimento da Serur,
fundamentado no princípio da economia processual, é no sentido de que devem ser recebidos como mera
petição; considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de que
se deve receber o expediente encaminhado pelo recorrente como mera petição, negando-se a ele
seguimento, ACORDAM, por unanimidade, pelo conhecimento do expediente encaminhado pelo
recorrente como petição, negando-se-lhe seguimento; dando-se ciência deste Acórdão ao interessado,
remetendo os presentes autos a consideração do Relator “a quo” ante a possibilidade de ser revisto de
ofício o ato de aposentadoria do interessado, nos termos do art. 260, §2º do RI/TCU.
01 – TC-006.956/1997-1 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: I
Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte/RN
c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 72 a 74):
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1768/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006; ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso
IV, 143, inciso III, 237, inciso III, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e
determinar o apensamento do presente processo ao TC-005.567/2005-0, que trata da mesma matéria,
dando-se conhecimento desta deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
TC-012.189/2006-4 (com 6 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Sá/CE
Interessado: Deputado Marcos Cals (Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará)
RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 1769/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2.838/2005-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 22/11/2005 - 1ª Câmara, Ata n.º 41/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao item 3,
onde se lê: “CPF n.º 114.126.401-30”, leia-se: “CPF n.º 695.104.406-63”, mantendo-se os demais termos
do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 017.474/2002-8
Classe de Assunto: I
Responsáveis: Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo, CPF n.º 695.104.406-63
23
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1770/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
improcedente, dando-se ciência ao interessado e autorizando o subseqüente arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 001.925/2004-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Salgadinho-PE
Responsável: Luciano José Ferreira da Silva Lima, CPF n.º 149.916.084-49
Unidade: Prefeitura Municipal Salgadinho - PE
ACÓRDÃO Nº 1771/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
procedente e mandar fazer a determinação proposta, dando-se ciência ao interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
1. determinar à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA que, no prazo de trinta dias, a contar
da ciência desta deliberação, instaure, se for o caso, em relação ao Convênio EP 308/00, processo de
tomada de contas especial, remetendo-o ao TCU, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, no
prazo de sessenta dias;
CONVÊNIOS
01 - TC 021.528/2003-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: José Nedir Pereira Benevides e outros
Unidade: Prefeitura Municipal de Bocaiúva - MG
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1772/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular, dar quitação plena aos responsáveis e
mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Determinar ao Controle Interno da Aeronáutica que:
1.1. informe nas próximas contas da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal sobre o
cumprimento da determinação exarada no item 9.1.1 do Acórdão nº 189/2004-TCU, referente aos
24
contratos e convênios firmados pela Unidade;
1.2. observe, atentamente, as orientações contidas na IN nº 47/2000 e nas Decisões
Normativas que a regulamentam, quando da elaboração dos próximos processos de Tomada de Contas da
Unidade.
2. Determinar à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal do Comando da Aeronáutica que
observe atentamente as orientações contidas na IN nº 47/2000 e nas Decisões Normativas que a
regulamentam, quando da elaboração dos próximos processos de Tomada de Contas da Unidade.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 012.626/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis:
Eliseu Mendes Barbosa, CPF n.º 002.169.334-04; Jailton Porto de Faria, CPF n.º
439.221.557-15; José Fernando Cruz Fiuza, CPF n.º 869.409.618-87; Nelson Hitoshi Kamino, CPF n.º
866.327.528-53; Pedro Norival de Araújo, CPF n.º 237.808.867-15; Renato Coelho da Silva, CPF n.º
929.397.758-34; Robson Brum, CPF n.º 521.064.116-34; Roquenaldo de Souza Silva, CPF n.º
073.065.117-77; Rosana Pereira Pitzer, CPF n.º 880.421.387-68; Sérgio Mário Esteves Marques, CPF n.º
094.433.805-44.
Entidade: Subdiretoria de Pagamento de Pessoal do Comando da Aeronáutica
Exercício: 2004
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1773/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 010.157/2005-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Afonso Cunha Saldanha, CPF n.º 046.302.703-53;
Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaretama - CE
ACÓRDÃO Nº 1774/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 009.943/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Vicente de Paulo Araújo, CPF n.º 003.531.326-91
Unidade: Prefeitura Municipal de Barbacena - MG
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02 - TC 015.839/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Belozino Pereira do Nascimento, CPF n.º 034.837.116-00
Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
03 - TC 251.292/1995-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Manoel Juliano de Vasconcelos, CPF n.º 012.750.625-04; Paulo José Borba da
Trindade, CPF n.º 080.171.315-34; Construtora Queiroz Galvão S.A., CGC n.º 33.412.792/0001-60.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro – BA
Autorizar a adoção das seguintes medidas:
- excluir da relação processual o Sr. Paulo José Borba da Trindade e a Construtora Queiroz
Galvão S.A., arquivando-se o processo.
MINISTÉRIO DA AÇÃOSOCIAL
01 - TC 000.750/2005-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Geraldo Martins Godoy, CPF n.º 125.353.036-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Açucena - MG
ACÓRDÃO Nº 1775/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 1.709/2005 - TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 9/8/2005 - 1ª Câmara, Ata n.º 27/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao item 3, 9 e
subitem 9.1, onde se lê: “Rejane Maria Cássia de Castro”, leia-se: “Rejane Maria Cássia”, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 018.212/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Rejane Maria Cássia, CPF n.º 111.734.698-69
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
ACÓRDÃO Nº 1776/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do
Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento
e o conseqüente arquivamento dos respectivos processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 007.088/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsável: José Antônio Rodrigues de Aragão, CPF n.º 034.685.933-68;
Unidade: Prefeitura Municipal de Croata - CE
26
02 - TC 008.535/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Paulo José da Silva, CPF n.º 138.787.436-53
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibiá - MG
03 - TC 008.706/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Carlos Alberto Bejani, CPF n.º 113.821.046-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - MG
04 - TC 008.869/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Gizelda Hermínio do Nascimento, CPF n.º 414.012.393-15, representado pelo
espólio do Sr. João Simplício do Nascimento, CPF n.º 017.247.383-72;
Unidade: Prefeitura Muncipal de Palmácia - CE
05 - TC 010.543/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Pedro Paulo Resende, CPF n.º 024.814.216-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Prata - MG
06 - TC 012.593/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andréa Moreira da Costa, CPF n.º 407.463.056-72
Entidade: Instituto de Reeducação Santa Terezinha - MG
07 - TC 013.075/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Silvério Felício da Cunha, CPF n.º 136.552.216-49
Unidade: Prefeitura Municipal de Ponte Nova - MG
08 - TC 014.022/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Nilberto Batista Moreira, CPF n.º 012.255.296-20;
Órgão: Governo do Estado de Minas Gerais
09 - TC 016.389/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Hermógenes Furtado dos Santos, CPF n.º 003.479.902-82
Unidade: Prefeitura Municipal de Melgaço - PA
10 - TC 020.370/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Maria das Graças de Oliveira Almeida, CPF n.º 432.798.486-87
Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves - MG
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1777/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item
27
9.3 do Acórdão n.º 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata n.º 44/2004 Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessões, bem como as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM BELO HORIZONTE-MG
01 - TC 005.247/2006-0
Interessados: Ana Elisabeth Viana Calabria
Ana Maria Ribeiro Fernandes
Ângela Maria Ceschiatti Barbosa da Silva
Antônio Francisco Valdo Japiassu
Elisabete Romero da Silva
Eny Loiola Armendani
Fandilia Mathias de Lima
Geralda da Luz Almeida Lemos
Hilde Maria Sammer Szeretiuk Marchessotti
Iraci Pereira dos Santos
Josélia Monteiro dos Santos
Margarida Maria de Souza
Maria Cleris Alves Cardoso
Maria das Graças Costa Hess
Maria de Jesus Lopes da Silva
Maria de Lourdes Barbosa
Maria Madalena Nogueira
Sheila Saraiva Macedo
Wilson José da Silva
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM FORTALEZA-CE
01 - TC 005.465/2006-9
Interessados: Áurea Cordeiro Cunha
Branca Menescal de Lima
Darcio Luiz de Sousa
Elizeu Marques de Souza
Fatima Lúcia Batista do Nascimento
Filomena Maria Ribeiro Viana
Francisca Margarida Pinheiro
Francisca Teixeira Vidal
Gardênia de Morais Cavalcante
João Alfredo do Nascimento
Manoel Laurentino de Holanda
Marcos Antônio Matos da Costa
Margareth Leite de Miranda Coelho
Maria das Dores Cavalcante Lima
Maria de Fátima Brasil Reis
Maria de Marilac Perdigão Gomes
Maria do Socorro de Pinho Rego Vieira
Maria Edneuza Silva de Oliveira
Maria Elizete Bezerra
Maria Gleucia Cartaxo Braga
Maria Ilmeri Diniz Morais
Maria Nazare Ferreira da Silva
Marilene Torres Vasconcelos
28
Raimundo Bento de Freitas
Raimundo Severo da Silva Filho
Regina Coeli Vieira Gomes
Welington Pompeu Fortuna
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO GRANDE DO SUL
01 - TC 008.777/1997-7
Interessado: Francisco Guimarães
ACÓRDÃO Nº 1778/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CURITIBA-PR
01 - TC 005.155/2006-6
Interessados: Aracy de Oliveira
Augusto Krominski
Ericleia Freire Nassif
Gilka Maria Schwind
Jonas Nunes Filho
Jorge Fedechem
Leila Sandra Araújo
Lothar Edgard Otto Blume
Marcelo Pauka Loyola Netto
Maria de Fátima Carneiro Bianeck
Maria de Lourdes Rodrigues da Gama
Maria de Lourdes Scarante
Maria Terezinha Moreira Lima
Odete Hermann da Silva
Osvaldo de Souza
Rosemari Costa Wassao
Sônia Maria Vianna Braun
Sônia Regina Silva do Monte
Ubiratan Antônio Favoretto Neiva de Lima
Virgínia Piedade Almeida de Almeida
Vivian Simone Moreira
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO-RJ
01 - TC 006.253/2006-1
Interessados: Célia Maria de Paulo Amorim
Izaura Maria Vieira da Silva
Lauro Rosimar Araújo de Souza
Maria das Graças Nunes Silva
Maria Helena Moreira Marques
Maria Juracy Inacio
Maria Nazareth de Paiva Vianna
Marina dos Santos Peçanha
29
Marister de Aquino Silva Simões
Rosania Gomes Leal
Ruy Graeter
Solange Medeiros de Sá
Sonia Martins de Souza Rigoto
Sueli da Costa Pereira
Volnei dos Santos Corrêa
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM CUIABÁ-MT
01 - TC 010.245/2006-6
Interessados: Adélia Clara Pires de Moraes
Afonso Gomes
Alderina de Aquino
Alzira Panini de Assis
Arinda Maria Almeida
Benedita Duarte de Souza
Darci Abdala Azi
Edith Almeida Fernandes Schulz
Edmilson Nascimento de Sousa
Hildevart de Souza Campos
Jeane Maria Nascimento Tortorelli
José Vaz Curvo Net
Lídia Ferreira da Silva
Maria Altina de Campos Tenorio
Maria Beatriz Hermosa de Souza
Maria do Carmo Franca Rostirolla
Marília de Dirceu Magalhães Ortega
Mauro Benedicto Fava
Odete Benedita da Costa
Raimundo Ferreira Simbaiba
02 - TC 010.246/2006-3
Interessados: Ângela Maria Borges
Eliane de Oliveira Santos
Eliete Dias de Amorim
Elizabete Gonçalves Gomes
Osvaldo Teodoro Barbosa
Sílvio Honorato da Silva
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CURITIBA-PR
01 - TC 017.610/2005-6
Interessados: Adília Nunes dos Santos
Alberto Cury Filho
Aldaisa Bevilaqua
Ana Maria Cunha Moreira
Ângela Maria Garcia Bassani
Antônio Leopoldo dos Santos Neto
Carlos Eduardo Costa Esteves
Claudete Henrique
Elizabet Furtado
Jacyra Aparecida de Souza Gelinski
Jane Maria Saviolo de Azevedo
30
Jarbas Vicente Fernandes de Oliveira
Joselia Terezinha de Lima Vaz Schittini
Luiz Bodachne
Luiz Fernando Schmitt
Margarida de Carvalho Nascimento
Maria de Fátima Saldanha Larson
Maria Dulce Dias
Marina Oliveira Hening
Mario Koiti Kume
Marlene de Jesus Baby da Silva
Miguel Dante Losso
Olimpio Franca Júnior
Percilia Laureano Bzuneck
Suely Bovo de Oliveira
Tânia Mara de Alvarenga Lage
Venicio Faust
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS-MG
01 - TC 017.625/2005-9
Interessados: Delfino do Nascimento Alves
Rozali Batista de Almeida Silva
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDEAL DE MATO GROSSO DO SUL
01 - TC 017.477/2003-8
Interessado: Wanda Pires Nogueira
GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM
PERNAMBUCO
01 - TC 004.359/2006-1
Interessados: Genival Lopes de Souza
Jacinete Costa Zacarias
Maria do Socorro de Melo Pereira
Moisés Antônio de França
Nelson de Oliveira França
Severino Felix da Silva
COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO PIAUÍ
01 - TC 006.398/2006-9
Interessados: Agostinho Vieira de Sousa
Aurino Silva
Clementino Ferreira Rodrigues
Daniel Cavalcante Lima
Deusdedit Coelho de Oliveira
Francisco das Chagas Ferreira
João Cirilo Fontes Filho
João Luiz da Silva
José Pereira dos Santos
José Rodrigues dos Santos
Rômulo Furtado de Carvalho
Sebastião Martins de Sousa
31
Uitamar Saraiva Cipriano
NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM PERNAMBUCO
01 - TC 008.329/2006-0
Interessados: Cláudio Oliveira Campos
Judilson Ribeiro Gomes
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 856.412/1998-8
Interessados: Antônio Garcia Silva
Edna Maria Moreno Machado
Evanilde de Castro Sampaio Belchior
Rosa Maria da Silva Vasconcelos
ACÓRDÃO Nº 1779/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida no parecer emitido pelo douto Ministério Público junto ao TCU:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
01 - TC 009.493/2006-1
Interessados: Carlos Alberto de Carli
Carmelita Carvalho Pereira
Emival Silverio Araújo
Geni das Graças da Silva Malvar
Gesilda Alves Pereira da Silva
Helena da Silva Guimarães
Raimunda Barros Pinheiro
Rogério Wink
1. Determinar à SEFIP que faça o destaque do ato de José Olavo Leusin Camardelli, para que
seja sobrestado o julgamento dessa concessão até a deliberação final do Plenário, relativamente aos
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.076/2005
ACÓRDÃO Nº 1780/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM BELO HORIZONTE-MG
01 - TC 005.241/2006-6
Interessados: Carlos Roberto Moreira
Iracy Amâncio da Silva Gonçalves
João Batista de Souza Marcolino
João Martins Filho
32
Lucy Martins da Cunha
Maria Alice Gambogi Pinheiro Cardoso
Maria Aparecida Monteiro
Maria Auxiliadora Rios Carvalho
Maria Bernadete Moreira
Maria das Graças Barbosa de Assis
Maria Marcia Zacarias
Norma Cavalcanti Coelho da Costa Barros
Norma Stael Campos Souza
Rilma Clemente da Silva
Rosa de Castro Godoi
Rosa Maria da Silva Rocha
Rosimari Borges de Mattos
Tânia Maria do Espirito Santo
Vicenta Oliva Bote Costa
Zildete Vieira Rocha Castro
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM VITÓRIA-ES
01 - TC 006.921/2006-6
Interessados: Alcides Fuim Ventura
Ana Nazira da Silva Baptista
Anezio Marçal Corrêa
Carlos Duarte Mattos Magalhães
Creomilda da Penha de Brito
Dalva Maria de Melo Antunes
Eliana Mara Abikahir
Erivelto Balarini
Francisca Maria da Silva Meirelles
Inah Furtado Bragança
Júlia Hamer Souza
Leontina da Aparecida Ola
Licurgo Robson Gomes
Malfisa Lopes
Maria Aparecida de Souza
Maria de Lourdes Gumiero de Oliveira
Neilton Gomes de Oliveira
Ormiti Anacleto de Abreu
Regina Maria Borges
Rute Leal Rangel
Sandra Regina Rossi Marim
Shirley Cruz Monteiro
Solange Fitaroni Neves da Cunha
Stela da Silva
Stella Maria Ribeiro da Silva
Tânia Regina dos Santos
Yara de Freitas Henrique
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
01 - TC 350.037/1991-4
Interessado: Carmen de Morais Rego
ACÓRDÃO Nº 1781/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
33
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir
relacionados, fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Determinar ao INSS/MG que proceda à correção do valor atribuído , à título de anuênios, à
inativa Márcia do Nascimento, nos exatos termos do art. 101 c/c o art. 67 da Lei. 8.112/90.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM BELO HORIZONTE-MG
01 - TC 005.244/2006-8
Interessados: Alba Solange Barbieri da Silva
Alzira Cunha Bruno da Silveira
Eloisa de Freitas
Ester Cândido de Carvalho Kamatsu
Francisco Raimundo Corrêa
Genoveva Rosa Fernandes Guzman
Geraldo Augusto de Morais
Geraldo Nunes de Oliveira
Ieda Resende
Isis Drumond de Mesquita da Costa Carvalho
Itael Pereira da Cruz
João Batista Gomes de Arruda
Jovelina Laura Martins da Silva
Lúcia Beatriz Ribeiro Peixoto
Márcia do Nascimento
Maria Antonieta Tavares da Silva Guimarães
Marieta dos Santos
Nivaldo Gomes de Carvalho
Paulo Roberto dos Reis
Sônia Mendes Brandao
Terezinha Maria Braga Dias
ACÓRDÃO Nº 1782/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e na
autorização contida no item 9.4 do Acórdão 741/2006-TCU-Plenário, em rever de ofício os Acórdãos a
seguir relacionados, para, no mérito, considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos
servidores adiante indicados, de que tratam os respectivos processos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM RECIFE-PE
01 - TC 008.742/1997-9 - Acórdão 102/2005
Interessados: Lincoln Peregrino Ferreira
Vera Lúcia Couto Araújo
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM TERESINA-PI
01 - TC 008.756/1997-0 - Acórdão 103/2005
34
Interessados: Maria do Socorro Moraes Ramos
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1783/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME
01 - TC 010.279/2006-4
Interessados: Alexandre Bernardo Magalhães
Alexandre da Silva Sardinha
André da Silva Nascimento
Eduardo Gagliuffi Peralta
Flávio Santanna Ribeiro
Gervásio Pereira Filho
Gilmar Alanis
Walter Nogueira Bulcão
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1784/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
01 - TC 003.426/2003-7
Interessados: Adalice de Andrade Macêdo
André Luiz Souza e Silva
Benedita Santana dos Santos
Carine Alves da Silva
Celina Alves dos Santos
Dulce Silvéria de Seixas
Gustavo Dias Lima Soares
Heraldo Eduardo Rocha
Imaira de Souza Oliveira
Isaumira Baptista
Janine de Oliveira Souza
João Damásio de Oliveira Filho
João Paulo de Souza Oliveira
João Ricardo Lima de Oliveira
Karina Santana e Silva
Lídia da Silva dos Santos
Luiz José Souza e Silva Filho
35
Lyle Sá dos Santos
Marcio Luiz Lima de Oliveira
Maria Bispo dos Santos
Maria do Carmo Santos
Maria Elizabete Santana e Silva
Maria Patrícia da Silva
Nadija Alves da Silva
Nair de Oliveira Souza
Raimunda Santos Bonfim
Sylvia Maria Menezes de Athayde
Zulmira dos Santos Vítor
d) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 53 e 54):
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1785/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 4/7/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea
“g”, 198, parágrafo único, 237, inciso IV e 252, caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
CONVÊNIO
1. TC 002.308/2004-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco – Secex/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Amaraji no Estado de Pernambuco
1. a conversão da presente Representação em processo de Tomada de Contas Especial, dandose ciência desta medida ao Ministro da Educação e procedendo-se:
1.1 à citação solidária do Sr. Jânio Gouveia da Silva, ex-Prefeito Municipal de Amaraji/PE, e
do Município de Amaraji/PE, na pessoa de seu representante legal, Sr. Adailton Antônio de Oliveira,
atual Prefeito da aludida municipalidade, para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias discriminadas a seguir, concernentes aos recursos
oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no exercício de 2003, com os
acréscimos legais contados a partir das datas dos respectivos repasses, devendo ser anexadas cópias do
relatório do Conselho Tutelar do Município de Amaraji/PE (fls. 4/5) aos ofícios de citação:
DATA DO REPASSE
25/2/2003
25/3/2003
25/4/2003
24/5/2003
25/6/2003
26/7/2003
1º/9/2003
1º/10/2003
25/10/2003
27/11/2003
VALOR (R$)
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
36
1.2. à audiência do Sr. Marcus Luiz Barroso Barros, Presidente do Ibama, para que, nos
termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, inciso III, e
250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da audiência, apresente razões de justificativa para o não-atendimento da diligência anterior relativa ao
fornecimento das atas de reuniões havidas no exercício de 2003, bem como dos demais documentos que
comprovassem o devido desempenho, naquele mesmo exercício, das competências do Conselho Tutelar
do Município de Amaraji/PE, estabelecidas no art. 13 das Resoluções de nºs 1, 15 e 35/2003, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à luz dos indícios de malversação apresentados pelo
mencionado Conselho, consoante documentação acostada às fls. 4/5 dos autos;
2. a devolução do processo à Secretaria de Controle Externo no Estado do Pernambuco para
as providências pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1786/2006 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 4/7/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III, 237, inciso
VIII e parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar:
MINISTÉRIO DA DEFESA
2. TC 018.615/2005-7
Classe de Assunto: VI
Representante: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Órgão: Ministério da Defesa
1. o arquivamento da presente Representação em vista do saneamento das questões que a
motivaram, tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
2. o envio de cópia deste Acórdão ao órgão e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 1787/2006 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 4/7/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em determinar:
CONVÊNIOS
3. TC 010.413/2006-3
Classe de Assunto: VI
Representante: Controladoria-Geral da União - CGU
Entidade: Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás/GO
1. o arquivamento da presente Representação em vista de que seu assunto já foi objeto de
outra Representação (TC 020.972/2003-0), cujo julgamento resultou na prolação do Acórdão nº
281/2001-Plenário, em Sessão de 17.3.2004, inserido na Ata nº 8/2004-Plenário;
2. o envio de cópia deste Acórdão ao representante e à entidade, bem como da deliberação
mencionada no item anterior.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1788/2006- TCU - 1ª CÂMARA
37
Os Ministros do tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 4/7/2006,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea “a”, 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 008.838/2003-2 (c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Antônio Cordeiro de Sousa, CPF 061.156.403-34, Sady Carnot Falcão Filho,
CPF 066.738.211-91, José Aécio Victor, CPF 688.649.738-34, Maria da Conceição Freitas Rocha, CPF
070.578.573-49, Maria Raimunda Veras Sá, CPF 191.326.033-04, Sônia Maria Vieira de Sousa, CPF
174.981.632-68, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87, Hilda Maria Monteiro, CPF
033.055.381-04, Célia Maria Alencar da Silva, CPF 155.227.413-68.
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Exercício: 2002
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote medidas efetivas visando
sanar as impropriedades constantes dos subitens assinalados no Relatório de Auditoria nº 116.121,
emitido pela Controladoria-Geral da União naquela unidade federativa e acostado às fls. 89/178 dos
autos:
1.1. regularize a remuneração do servidor José Patriarca Neto, que ocupou o cargo de
Secretário Municipal de Saúde de Maracanaú/CE, apresentando documentos comprobatórios alusivos aos
ressarcimentos pertinentes, indicando o período em que esteve cedido àquele município (subitem 4.1.2.6
às fls. 104/105);
1.2. proceda ao levantamento dos valores recebidos indevidamente pela servidora inativa
Tereza Nilza Rocha da Silva, a título de opção de função, até o mês de dezembro de 2000, e pela
servidora Diva de Lourdes Azevedo Fernandes, a título de “Resíduos ATS ex-LBA”, a fim de seja
reposto o erário, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (subitem 4.1.2.29 às fls. 126/128 e
4.1.2.19 às fls. 119/120);
1.3. adote o Parecer AGU nº CQ-178, de 17/12/1998, da Advocacia-Geral da União, e a
Orentação Normativa nº 10/99/SRH/MP, de 1º/10/1999, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante ao pagamento de vantagem de opção de
função a seus servidores (subitem 4.1.2.29 às fls. 126/128);
1.4. regularize o pagamento da vantagem de opção de função da inativa Terezinha Maria
Chaves Ribeiro, a fim de que tal benefício se processe à vista da documentação comprobatória do
exercício de funções comissionadas, pelo tempo mínimo exigido pela legislação de regência (subitem
4.1.2.29 às fls. 126/128);
1.5. acompanhe o ressarcimento a ser efetuado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no valor de R$ 71.035,15 (setenta e um mil, trinta e cinco reais e quinze centavos), referente à
remuneração dos servidores Marcos Venício Albuquerque Oliveira e Carlos Alberto de Lima, no
exercício de 2002, bem como solicite àquela Agência o ressarcimento dos citados servidores, no período
de junho a dezembro de 2001, caso não tenha sido procedido (subitem 9.1.2.1 à fl. 150);
1.6. proceda aos devidos acertos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE,
quando da publicação da cessão, no Diário Oficial da União, dos servidores José Mildacir Jataí e Maria
Félix Filha, à Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como solicite àquela Agência o
ressarcimento dos valores referentes à remuneração dos citados servidores, desde a edição da Lei nº
9.986/2000 (subitem 9.1.2.1 às fls. 150/151);
1.7. regularize a cessão dos servidores José Zezim Tomé Praciano, Maria Félix Filha e José
Mildacir Jataí, com a devida correção, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, de
suas respectivas situações funcionais (subitem 9.1.2.3 às fls. 152/153);
1.8. verifique a data de início do tempo de serviço averbado pelo servidor inativo Francisco de
38
Assis Sousa e Serra, na Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, procedendo às devidas correções no
Adicional por Tempo de Serviço, caso necessário (subitem 9.2.1.2 às 158/161);
1.9. certifique-se, mediante planilhas, e de acordo com as fichas financeiras, os valores
implantados alusivos à reposição ao erário, dos valores recebidos a maior pelos servidores inativos José
Eduilton Girão, Luciano Silveira Pinheiro e Luciano Simões Eugênio de Souza, a título de Adicional por
Tempo de Serviço (subitem 9.2.1.2 às fls.158/161);
1.10. regularize a concessão de Auxílio-Transporte aos servidores Edinardo Silva Laurentino
e Lúcia Maria Rocha da Silva, bem como efetue levantamento dos valores recebidos a maior pela
servidora Maria dos Santos Nascimento, para a respectiva reposição ao erário (subitem 9.2.2.1 às fls.
162/163);
1.11. verifique se ocorreu pagamento indevido do Auxílio-Transporte aos servidores Ivan da
Silva Paz, Francisco Moreira de Araújo e José Ney M. Ximenes, a fim de providenciar a respectiva
reposição ao erário (subitem 9.2.2.2 às fls. 163/164);
1.12. regularize o pagamento da vantagem judicial recebido pelo servidor João Roberto
Martins da Silva, a título de Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, haja vista os cálculos
gerados não estarem de acordo com os valores estabelecidos para a citada vantagem (subitem 9.3.1.2 às
fls. 165/166);
1.13. proceda à cobrança dos valores pagos indevidamente aos requerentes do auxíli-funeral
relacionados no subitem 4.1.2.14, ressaltando-se que a pendência refere-se a fatos ocorridos nos
exercícios de 1999 e 2000 (subitem 4.1.2.14 às fls.114/115);
1.14. recupere os valores depositados na conta corrente do servidor aposentado Luis Alves
Tavares após o seu falecimento (subitem 4.1.2.15 às fls. 115/116);
1.15. agilize a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar referente à acumulação de
cargos do servidor Joaquim Francisco de Lira Filho, bem como encaminhe o mencionado processo ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, caso o servidor não tenha atendido à notificação
constante do Documento DICON/GESTÃO/LEGISLAÇÃO Nº 06/2002 (subitem 4.1.2.17 às fls.
117/118);
1.16. providencie a emissão de laudos técnicos periciais de acordo com o estabelecido na
Instrução Normativa nº 02/89, da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão, a fim de evitar que servidores sejam beneficiados por laudos elaborados por eles
próprios e de regularizar o pagamentos dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade aos servidores
expostos a situações insalubres ou perigosas (subitens 4.1.2.21 à fl. 121 e 4.1.2.13 às fls. 113/114);
1.17. proceda aos devidos acertos financeiros referentes aos valores recebidos a maior pelo
servidor aposentado Francisco Xavier do Amaral Torres, a título de Gratificação de Raios X, a fim de
recompor o erário, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (subitem 4.1.2.26 às fls.
104/105);
1.18. regularize o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço dos servidores Aldanir
Maia Saraiva, Aníbal Leite da Silveira, Clerton Hissa dos Santos e Zequias Rodrigues da Silva,
procedendo aos devidos acertos financeiros (subitem 4.1.2.12 às fls. 111/112);
1.19. apresente os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade das seguintes Unidades
do SUS: a) Hospitais: Walter Cantídio, Polícia Militar, Albert Sabin, Hospital Distrital Gonzaga Mota,
Maria José Barroso; b) Centros de Saúde: Dr Anastácio, Dr. Paulo, Dr. Heitor, Centro Integrado de
Diabetes, Centro Integrado Especial (subitem 4.1.2.13 às fls. 113/114);
1.20. proceda aos devidos acertos financeiros atinentes aos valores recebidos a maior pelos
servidores aposentados Ivanise Áurea Medina Nóbrega e Edyr Duclerc Ramalho, a título de vantagem do
art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, a fim de reposição ao erário, na forma estabelecida no art. 46
desta Lei (subitem 4.1.2.27 à fl. 125);
1.21. certifique-se da existência de outros períodos de função de confiança desempenhadas
pelo servidor Hewan Neves de Mesquita, para efeito de incorporação, e, caso não haja, adote as
providências para correção da citada vantagem, inclusive com levantamento dos valores recebidos
indevidamente, no intuito de reposição ao erário (subitem 4.1.2.30 à fl. 128);
1.22. solicite à Procuradoria da União no Estado do Ceará providências para a recuperação,
junto à Caixa Econômica Federal, dos valores depositados judicialmente a título de diferença de Plano de
Seguridade Social dos servidores da Unidade (subitem 4.1.2.37 à 133/134);
39
1.23. realize levantamento dos valores recebidos indevidamente pelos servidores que tiveram
o pagamento do Adicional de Insalubridade excluído ou diminuído, para a respectiva reposição ao erário,
nos termos do § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 (subitem 9.2.1.1 às fls. 153/158);
1.24. cumpra as determinações contidas no Ofício nº 623/2002 – 1ª Divisão Técnica da
Secretaria de Controle Externo deste Tribunal (subitem 4.1.1.3 à fl. 91);
1.25. certifique-se da regularidade dos procedimentos adotados com vistas à correção das
divergências entre o Balancete SIAFI e o SIPER, referente ao exercício de 2000, por meio de documentos
comprobatórios dos registros efetuados (subitem 4.1.2.3 às fls. 102/103);
1.26. providencie a obtenção da documentação necessária para a regularização dos processo
de concessão de pensão dos ex-servidores Eneide Lopes do Amaral, Otávio Cardoso de Alencar e José
Araújo Veira, com o respectivo encaminhamento à Controladoria-Geral da União no Ceará para análise e
emissão de parecer (subitem 4.1.2.7 às fls. 105/106);
1.27. encaminhe à Controladoria-Geral da União no Ceará os processos de alteração de
aposentadoria dos servidores inativos Afonso Cruz, Benjamim Rodrigues Fernandes, Maria Helena
Ferreira Chaves, Maria Selma Giffoni de Moura, José Moacir de Amaral Torres, Oneide Pessoa Dias,
Oséas Alves de Albuquerque, Ivonilson Rodrigues Paula, Luiz Sombra Filho e Maria Valquíria da Rocha
Gomes, a fim de análise e emissão de parecer (subitem 4.1.2.18 às fls. 118/119);
1.28. verifique, mediante documentação comprobatória, o encaminhamento do processo de
aposentadoria da ex-servidora Bernadete Santiago aos órgãos de controle, em Brasília-DF, e, em caso
negativo, sua remessa à Controladoria-Geral da União no Ceará para análise e emissão de parecer à
concessão pertinente (subitem 4.1.2.23 às fls. 122/123);
1.29. certifique-se da regularidade dos procedimentos adotados com vistas à correção das
divergências entre o Balancete SIAFI e o SIPER, referentes ao exercício de 2001, por meio de
documentos comprobatórios dos registros efetuados (subitem 4.1.2.43 à fl. 137);
1.30. solicite ao DENASUS a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria,
abrangendo os trabalhos a serem executados pelo SEAUD, de acordo com a força de trabalho existente e
o tempo necessário para a realização das auditorias (subitem 5.1.1.2 às fls.143/144);
1.31. providencie a otimização do sistema GESCON, a fim de promover as atualizações e
cadastramento necessários às atividades da Divisão de Convênios e Gestão (subitem 5.1.1.2 às fls.
143/144);
1.32. atenda às Diligências referentes aos ex-servidores Francisco Chagas Arruda, Hermes
Rodrigues CardosoVieira, José Bastos Macambira e Maria de Fátima Montezuma Lanzillot, com o
respectivo encaminhamento dos processos de concessão de pensão à Controladoria-Geral da União no
Ceará (subitem 9.4.2.2 às fls. 168/169);
1.33. observe, quando da adoção de procedimentos licitatórios, os ditames da Lei nº
8.666/1993, em especial os relativos à formalização de orçamento estimado em planilhas de quantitativos
unitários, mediante ampla consulta ao mercado, à conformidade das propostas de preços com as
especificações dos serviços e/ou produtos a serem adquiridos, ao acréscimo de serviços ater-se ao objeto
licitado e à análise prévia, pelo órgão jurídico, dos editais de licitação (subitens 10.1.1.2 e 10.1.1.3 às fls.
168/173 e 10.1.1.2 às fls. 170/171);
1.34. encaminhe a este Tribunal a documentação referente ao atendimento dos Ofícios nºs
0424/2001-SECEX/CE, no tocante ao andamento do processo do servidor João Moreira de Castro, e do
Processo Administrativo nº 25016.000512/98 da servidora Ilza Ângela Oliveira Costa, referente à
acumulação ilícita de cargos públicos, e 062/2001-SECEX/CE (subitem 4.1.1.6 às fls. 94/95);
1.35. corrija, no Cadastro SIAPE, a informação quanto ao ingresso no órgão das servidoras
Ana Lúcia Nunes Baima Soraya Holanda Costa, haja vista terem sido admitidas “sem concurso público”,
bem como o nível de escolaridade dos servidores cujas cópias dos diplomas de nível superior foram
apresentados (subitem 4.1.2.5 à fl. 104, 4.1.2.10 às fls. 107/110 e 9.1.1.1 à fl. 148);
1.36. publique, no Diário Oficial da União, a portaria de disposição da servidora Francisca
Félix Alves Moreira ao SUS, caso tal providência ainda não tenha sido adotada (subitem 4.1.2.11 às fls.
110/111);
1.37. verifique a lotação da servidora Luzia Maria Rocha Costa Lima, que presta serviços no
âmbito do SUS, solicitando o ressarcimento, à Prefeitura Municipal de Maracanaú, dos valores pagos à
mencionada servidora durante o período em que se encontrava à disposição, caso seja constatado que a
40
cessão ocorreu fora do âmbito do Sistema de Saúde (subitem 4.1.2.16);
1.38. proceder aos exames médicos relativos ao servidor Francisco Valderez dos Santos, haja
vista a sua exposição a Raios X ou substâncias radioativas (subitem 4.1.2.20 às fls. 120/121);
1.39. encaminhe à Controladoria-Geral da União no Ceará os processos de concessão de
aposentadoria de Maria Giovani Morais Brasil, Sônia Coelho Magalhães (alteração), Terezinha de Jesus
Lima Franco, José Eduardo de Melo Villar, Zulena Maria Farias Guimarães, José Nilo Pires de
Mendonça, Maria das Graças Fernandes Gomes, Lucinea Oliveira Pires de Freitas, Maria Auxiliadora
Cerdeira de Lima e Sônia Coelho Magalhães, e de pensão dos ex-servidores Francisco Andrade de
Lavour, Gerardo Coelho e Venício Brasileira Martins, para análise e emissão de parecer (subitens
4.1.2.22, 4.1.2.35 e 4.1.2.33 às fls. 121/122, 131/132 e 130, respectivamente);
1.40. requeira junto à Coordenação de Cadastro e Pagamento de Servidores Ativos do
Ministério da Saúde informações quanto à situação atual do processo de anistia do servidor Carlos
Alberto de Lima, adotando as medidas cabíveis (subitem 4.1.2.25 às fls. 123/124);
1.41. certifique-se da regularidade do pagamento da vantagem de incorporação de função da
servidora Maria de Jesus Macambira de França, à vista da documentação comprobatória das funções de
confiança exercidas por ela, efetuando os devidos acertos financeiros (subitem 4.1.2.31 às fls. 128/129);
1.42. certifique-se da regularidade do pagamento da vantagem de incorporação de função
recebida pelo servidor Fernando César de Araújo Carvalho, haja vista as portarias apresentadas não
respaldarem a concessão de 1/5 de DAS-2 e 2/5 de FG-3, devendo ser adotadas as providências visando
corrigir a citada vantagem, caso esteja incompatível com as funções exercidas pelo referido servidor, com
a respectiva reposição ao erário (subitem 4.1.2.34 à fl. 131);
1.43. agilize a elaboração do inventário dos bens intangíveis, haja vista a falha ter sido
apontada desde o Relatório do exercício de 1999 (subitem 4.1.2.39 à fl. 135);
1.44. utilize os recursos orçamentários e financeiros dentro do exercício em que as despesas
ocorrerem (subitem 4.1.2.40 à fl. 136);
1.45. conclua os trabalhos de identificação das linhas telefônicas, com vistas à correção dos
valores no SIAFI, dando a devida celeridade às ações uma vez tratar-se de falha apontada desde a
Tomada de Contas do exercício de 2000 (subitem 4.1.2.46 à fl. 139);
1.46. atenda às Diligências referentes aos servidores Ana Maria Gaspar Guimarães, José
Bastos Macambira (inicial e alteração), Lauro Diniz Peixoto, Manuel Francisco Viana Neto, Marieta
Normando Mesquita (inicial e alteração) e Valdomira Arcanjo do Carmo, como respectivo
encaminhamento dos processos de concessão de aposentadoria à Controladoria-Geral da União no Ceará
(subitem 9.4.1.1 à fl. 167);
1.47. elabore termo aditivo a fim de corrigir a data de assinatura, bem como os créditos
orçamentários pelos quais correrão as despesas contradas (subitem10.2.1.1 à fl. 173);
2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará – CGU/CE que informe nas próximas
contas do órgão sobre o cumprimento das determinações constantes do item anterior;
3. o arquivamento dos presentes autos, após a comunicação do teor deste Acórdão ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Ceará e aos responsáveis, alertando que a reincidência no
descumprimento das determinações elencadas no item 1 acima poderá ensejar que as contas sejam
julgadas irregulares, ante o estabelecido nas disposições dos arts. 16, § 1º, da Lei 8.443/1992, e 209, § 1º,
da Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, que aprovou o Regimento Interno deste Tribunal.
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1789/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal constantes nos autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO
41
1. TC 010.286/2006-9
Interessados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, ANDREA LATADO SUDÁRIO,
CYDIENE DA SILVA FREITAS, DANIELE RODRIGUES RAMOS, FERNANDO CARNEIRO DA
ROSA ARANALDE, GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA, MIGUEL DE ALMEIDA LIMA,
PABLO ROBERT PEREIRA ALVES, REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, YURI JIVAGO
ROCHA BENDER.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. TC 007.475/2006-4
Interessados: FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA, HUGO ANZOLIN DE OLIVEIRA.
JUSTIÇA FEDERAL
3. TC 007.479/2006-3
Interessados: ATAIDE DE SOUZA TORRES, CELSO GUSTAVO CARVALHO URBANO,
EDUARDO RODRIGUES DIAS, ERICA OLIVEIRA DONA, GERVASIO AKIO HAYASHI,
MOACIR JOSE DOS SANTOS.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1790/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante nos
autos.
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 018.063/2005-1
Interessados: DIONÍZIO BARBOSA DE SOUZA, FRANCISCA GERALDA VILAS BOAS,
MARCIA PRATES DE PINHO, MARCOS CAVALIERI DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS
CAMPOS HABIBE, ROSA AMÉLIA FRANCO, SEBASTIÃO HIPÓLITO DA SILVA, SUELY
CORDEIRO MONTEIRO.
2. TC 007.214/2006-8
Interessados: JUTE DUARTE DINIZ, MIRIAM TRIANON RIBEIRO, ROSE MEIRE
CRUZ, VERA LUCIA DE FREITAS CUNHA DE OLIVEIRA.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
3. TC 005.747/2006-7
Interessado: ANTONIO BORGES GARCIA, HAMILTON DOS SANTOS, JOSMAR
BRAGA MARTHA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
4. TC 007.185/2006-4
Interessados: ADAMOR DE SOUSA OLIVEIRA, CARMEN MARIA MARTINS GOMES.
42
MINISTÉRIO DA SAÚDE
5. TC 006.233/1996-1
Interessados: ANICE BARBARA ANDRADE FAVA, ELZA RESENDE LUZ.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
6. TC 006.705/2006-1
Imteressados: LAURA COSTA GRANJA, MARIA TEREZA COHEN.
ACÓRDÃO Nº 1791/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
7. TC 006.003/2006-9
Interessados: ANGELINA PILETTI, DIOCLESIO MOREIRA, ILMA LOBO DE SOUZA,
MARIA ARNAUD SAMPAIO BARROSO, MARIA LUCIA VASCONCELOS AFFONSO, MURILLO
DE MIRANDA BASTO JUNIOR, NEYDE GUIMARAES PINHEIRO MONTEIRO, NEYDE
GUIMARAES PINHEIRO MONTEIRO, SUELI GOMES HERINGER, THEREZA MARIA DE
PETRIBU E DE CARLI, VATILDE PINTO PREDA.
1. considerar legais para fins de registro os atos de concessão acostados às fls. 2/7, 35/37,
43/47 e 53/63 dos autos, em conformidade com a proposta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip (fl. 70), à qual anuiu o Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 71),
2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que:
2.1. exclua da base do Sisac os atos de fls. 8/29, 38/42 e 64/69, os quais não modificam o
fundamento legal das aposentadorias,
2.2. promova o destaque e a formação de processo apartado relativamente ao ato de fls. 30/34,
a fim de realizar diligência ao Ministério das Relações Exteriores - MRE para que se manifeste a respeito
da expedição de ato de alteração em favor de Mário Domingos de Azevedo, consoante proposta
formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal em Parecer à fl. 71 dos autos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1792/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
4/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 013.409/2003-0
Instituidor: MIGUEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE
Beneficiário: WALDINA BARAUNA DE ALBUQUERQUE
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
43
2. TC 007.806/2006-9
Instituidor / Beneficiário: ADILSON MARQUES DE MOURA/ROSÂNGELA FÁTIMA
SANT’ANNA MOURA, IGOR SANT’ANNA MOURA; ANNA MARIA PELLIZZOLA/MARIA JOSE
LEÃO DE MOURA; ANTONIO FERRARI DE CAMPOS/HILDEGARD FERRARI DE CAMPOS;
ANTONIO FAGUNDES JACOME/ZENAIDE MARIA DOS SANTOS; ALBERTO CARLOS
TEIXEIRA/ELZA ALVES TEIXEIRA; ALFREDO DA SILVA FERREIRA/EDNA PERES
FERREIRA; AQUILES MARCIANO CORDEIRO/LUZIA LOPES DE OLIVEIRA, MARLY LEITE
CORDEIRO; CARLOS ALBERTO GONÇALVES/LILIAN DE SOUZA GONÇALVES; CARLOS
ROBERTO BARRETO/ VÂNIA ALVES DE SOUSA, FABIO VINÍCIUS SANTOS BARRETO,
JUNIOR ALVES DE SOUSA BARRETO, GABRIEL ALVES DE SOUZA BARRETO, PEDRO
LUCAS ALVES DE SOUSA BARRETO; CELSO DINIZ/VERA LÚCIA VIEIRA DINIZ; CID
PAREDES DE ALMEIDA/MARIA HELENA SEYFFERTH DE ALMEIDA; DANIEL BALBINO DE
SOUZA/MARIA ANTÔNIA DA SILVA VIEIRA, ALEXANDRE BALBINO DA SILVA; DENAÍZIO
DA SILVA CARVALHO/ZILMA DE FÁTIMA OLIVEIRA; EDILSON GOMES DE
OLIVEIRA/LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, EDSON NASCIMENTO GOMES DE
OLIVEIRA; EVALDO JERONIMO BARBOSA/ MARIA DE FÁTIMA MARCELINO, EURILAN
MARCELINO BARBOSA, EURELIANO MARCELINO BARBOSA; EJAIR DA SILVA
CARLOS/AMÉLIA DA SILVA CARLOS; FREDERICO DE CHERMONT LISBOA/HELENA
KOLLER DE CHERMONT LISBOA; FRANCISCO CHAGAS DA CRUZ/MARIA ROSINETE
OLIVEIRA DA CRUZ; FRANCISCO PINTO DE BRITO/LYDIA DE ALMEIDA BRITO;
FRANCISCO ROCHA FILHO/MARIA MARQUES VASCONCELOS; GEORGE ALVARES
MACIEL/DAYSE ALVARES MACIEL; HENRIQUE ALPHONSE MARIA CHAVES
SCHLEUSNER/CAMILLE MARIE-LOUISE RINGOIR; HILDO JOSÉ DA SILVA/ABADIA ROSA
DA SILVA; HÉLIO DE OLIVEIRA/IGNAURA DE OLIVEIRA COSTA; JOÃO DA PAIXÃO NUNES
DE OLIVEIRA/OLINDINA OLIVEIRA DA SILVA, ANA CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA,
ANNA CLÁUDIA NUNES DE OLIVEIRA; JOÃO NAZARETH/MARIA AMELIA VIEIRA
NAZARETH; JOAQUIM MAXIMIANO DOS SANTOS/STELLA RODRIGUES DE ALCANTARA
DOS SANTOS; JOSE MANOEL DOS SANTOS/NERIDES MOREIRA DOS SANTOS; JORGE
NUNES/MARIA EUZÉBIA PIRES NUNES; JORGE SALTARELLI JÚNIOR/VILMA GONÇALVES
ROSAS SALTARELLI, LOANA BRAGA BARBOSA SALTARELLI; JOSÉ BENEDITO
CAVALCANTE/ELIEZIL MARIA DANTAS CAVALCANTE, MARCIA JOSÉ GOMES; JOSÉ
DACIO AFONSO MIRANDA/AUREA RODRIGUES AFONSO MIRANDA; JOSÉ GOMES DE
OLIVEIRA/HELENA DE ALMEIDA SOARES; JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS COUTO/
VANDIRA DA CONCEOÇÃO COUTO; JUAREZ HERVAL ORNELAS/ADINÉA PIMENTEL
ORNELAS; LANDULPHO ANTONIO BORGES DA FONSECA/AÇUCENA DE SÁ COUTINHO
BORGES DA FONSECA; LICURGO RAMOS DA COSTA/SUSY GARCIA DA COSTA; LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA FELDMAN/NAN MARIA COIMBRA BUENO FELDMAN, ROBERTO
COIMBRA BUENO FELDMAN, FERNANDO COIMBRA BUENO FELDMAN, MAURICIO
COIMBRA BUENO FELDAMAN; LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA/CARMEM LUCIA
MEDEIROS DE OLIVEIRA; LAYZE MAZOLI VIDIGAL/JOSÉ AMÉRICO DE ARAÚJO VIDIGAL;
MIQUEAS GOMES DOS SANTOS/VANDA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS; MANOEL
PEREIRA MACEDO/JORGE GABRIEL LOUREIRO MACEDO; MARIA LÚCIA MONTE
SIMÃO/ADELINO NUNES SIMÃO; MURILLO GURGEL VALENTE/ROSENU DE TOLEDO
ANDRADE GURGEL VALENTE; PETRONILIO LIMA/MARINA DIAS LIMA, KETHILAIANE DA
SILVA LIMA; RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA/MARIA SOUZA DOS SANTOS, JOCIANY DOS
SANTOS DE SOUZA; SUKAINA AL HAJ/FAIÇAL MARUAN ALI AL-HAJ; UBIRAJARA AREDE
LOPES/GECI DE CARVALHO CAMARA, RODRIGO ALEXANDRE CAMARA LOPES; WILSON
RIBEIRO/ DAVIRIA SERRADOR RIBEIRO.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1793/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
44
4/7/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes dos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC 009.704/2006-8
Interessados: ADÃO ROQUE VIEIRA, AIRTON BEZERRA SOBRAL, ALOYSIO SILVA,
AMAURI LEMOINE DE ANDRADE, ANSELMO ALVES DE SOUZA, ANTONIO DA SILVA,
ANTONIO ELIAS BARBOSA FILHO, ANTONIO FERNANDO VALDEZ, ANTONIO ISAIAS DA
SILVA, ARNALDO GUEDES INFANTE, BIRAJARA LIMA PORTO, CASSIO DE BARROS
PERLINGEIRO, CELIO PETRUTES MAIA, CLESIO DOS SANTOS MARCELO, DACIO RIBEIRO
DA FONSECA, DANIEL BERNARDO DA SILVA, DARCY NOGUEIRA VAL, DECIO MARTINS,
DIRCEU DE CAMPOS OLIVEIRA, DJALMA PIRES, EBER FERREIRA DE ALMEIDA, ADISON
ALVES DE AGUIAR, EDMAR ALVES VENTURA, EDSON ALVES DA ROCHA, ELPIDIO JULIO
RAMOS, ELSON DIONIZIO DE OLIVEIRA, EUGENIO NUNES DE ABREU, FERNANDO
CORREA LIMA, FRANCISCO BERNARDINO BARBOSA, GENESIO DE QUEIROZ, GERALDO
CAVALCANTI PRATA, GERALDO CHAVES DE OLIVEIRA, GERALDO DE ANDRADE CATÃO,
GUSTAVO RAIMUNDO ROSEMBERGUE, IOLANDO MORAIS DA COSTA, IVO DE ARAÚJO
OLIVEIRA, JACINTO PIRES DE CAMARGO NETO, JAIR GONÇALVES DA SILVA, JAIR
SIQUEIRA DE SOUZA, JASON QUARESMA DA SILVA, JAYRO DE SOUZA FERRAZ, JOAQUIM
DARIO DE D’OLIVEIRA, JORGE DE ANDRADE GOMES, JORGE FERREIRA DA SILVA, JORGE
FRANCISCO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALVES DA CRUZ,
JOSE EVARISTO DA SILVA, JOSE GONÇALVES DE MELO, JOSÉ ALBERTO DE
VASCONCELLOS, JOSÉ ALEIXO FREIRE DE CARVALHO, JOSÉ ALVES FILHO, JOSÉ
ARTEIRO DE VASCONCELOS, JOSÉ OVIDIO DE MENEZES, JOÃO FERREIRA CLEMENTE,
JULIO DE OLIVEIRA, KLEBER FERREIRA ATHILA, LEO BERNARDO DA SILVA, LINEU
MARQUES LEITE NETTO, LUCIVAL GUIMARÃES DA COSTA, LUIS CLAUDIO ALBERTINI,
LUIZ FERNANDO CABRAL, LUIZ FERREIRA DA SILVA, MANOEL FELIX SOBRINHO,
MARCELO NUNES, MARIO GONÇALVES DA SILVA, MAURO SALTIVA DE OLIVEIRA,
MILTON GONÇALVES DA SILVA, MURILO DA SILVA PORTO, NACIBO NEVES DECCACHE,
NELSON DE MENDONÇA, NILO GERALDO DA SILVA, NUVECHA DE ANDRADE MENDES,
OLNEY DOS SANTOS MOTTA, PAULO CAVALCANTE COSTA, PAULO FRANCO NOGUEIRA,
PAULO MOURÃO SILVA, PAULO NUNES, PEDRO MANHÃES PEREIRA, RENATO FARIA
ROCHA, ROBERTO DE OLIVEIRA, ROBERTO DO PRADO, ROBERTO ROMERO COUTINHO
ROTHIER, ROBERTO TOCUEI YOSHISATO, RUBENS TEIXEIRA MAUÉS, SALIM MARTINS DE
ALVARENGA, SEVERINO AGRA MELLO, UBIRATAN CARDOSO DE SOUZA, VICTOR DIAS
BONOTTO, WALDIR PAULO MONTEIRO DAVID, WELMER OLIVEIRA MIRANDA, WILLIAN
ALVES FERREIRA, WILSON ALMEIDA SANTOS, WILSON MARTINIANO DE AZEVEDO,
WILSON RUY MOZATTO KRUKOSKI, ZELINDO HENRIQUE.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 23, de 26 de junho de 2006, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1794 a 1847, que se inserem no Anexo III desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. n°s 853.104/1997-2, 853.207/1997-5, 011.081/1999-6, 002.749/2001-7,
002.762/2001-9, 014.659/2003-7, 009.723/2003-9, 003.439/2004-3, 006.914/2003-7 (c/o apenso n°
016.949/2001-3), 012.680/2004-0, 002.924/2005-1, 004.499/2005-4, 012.061/2005-0, 008.544/1997-2,
45
007.881/2006-3, 010.448/2006-9 e 016.157/2005-0, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça;
b) Procs. n°s 002.756/2001-1, 002.329/2004-7, 002.880/2006-3, 856.4765/1998-0,
009.357/2000-0, 005.290/2005-2 e 010.690/2006-3, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 002.757/2001-9, 015.356/2003-3, 001.957/2005-8, 000.020/2005-4,
000.345/2005-0, 002.744/2005-3, 003.332/2005-5, 005.595/2005-5, 009.937/2005-1, 015.380/2005-5,
016.388/2005-8, 016.859/2005-3, 003.239/2004-2 (c/o apenso n° 019.324/2003-8) e 005.168/1997-0,
relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e
d) Procs. n°s 350.358/1991-5, 018.817/2004-4, 005.656/2005-2, 020.280/2005-0,
929.398/1998-0, 011.260/2000-8, 012.070/2003-2, 015.573/2003-5, 019.333/2004-5, 012.365/2005-5,
017.508/2003-6, 004.223/2006-3, 010.116/2006-9, 006.710/2006-1 (c/o apenso n° 011.992/2005-0),
007.082/2003-2 e 011.992/2005-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes.
MANIFESTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 002.762/2001-9 (Acórdão n° 1798/2006),
manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público,
Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação oral e também contida no Voto
formulada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 do Regimento
Interno).
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 1794/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-853.104/1997-2 (com 5 anexos e 1 volume)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargante: Eusébia Pinto
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Eusébia Pinto contra o Acórdão n.º 682/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência à embargante deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1794-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
46
ACÓRDÃO Nº 1795/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-853.297/1997-5 (com 5 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargantes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes,
José Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva e Arnaldo
Posto da Costa contra o Acórdão n.º 353/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos embargantes deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1795-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1796/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-011.081/1999-6 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Nicola Stefano (ex-Juiz Classista)
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos à
Decisão 230/2001 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos
termos a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
47
Região (São Paulo) e à Procuradoria Regional da República em São Paulo, encaminhando-lhes cópia
deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1797/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.749/2001-7 (com 5 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargantes: Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena
Geraldo dos Santos
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos contra o
Acórdão n.º 356/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos embargantes deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1798/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.762/2001-9 (com 4 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargante: Edson Costa Ferro
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
48
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Edson
Costa Ferro contra o Acórdão n.º 358/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência ao embargante deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1799/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-014.659/2003-7 (com 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de declaração
3. Recorrentes: Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc Bispo dos Santos
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA n.º 4.311),
José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA n.º 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA n.º
4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA n.º 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva
(OAB/MA n.º 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA n.º 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA n.º 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos por Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc Bispo dos Santos contra o Acórdão n.º
435/2006-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos
termos o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, encaminhando-lhes cópia deste acórdão,
inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
49
ACÓRDÃO Nº 1800/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.723/2003-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Câmara dos Deputados
4. Recorrente: Elir Cananéa Silva (servidor, CPF 000.407.577-30)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto
por Elir Cananéa Silva, servidor da Câmara dos Deputados, em face do subitem 1.1.1.2 do Acórdão nº
1.004/2004-1ª Câmara, inserido na Relação nº 18/2004 do Gabinete do Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para no mérito dar-lhe provimento parcial,
alterando a redação do subitem 1.1.1.2 do Acórdão nº 1.004/2004-1ª Câmara para a seguinte:
“1.1.1.2. à suspensão do pagamento do servidor Elir Cananéa Silva (ponto 5.058), cedido
para o Senado Federal, relativamente à percepção da função comissionada que ocupa no órgão de
origem;”;
9.2 - notificar o recorrente e a Direção da Câmara dos Deputados deste acórdão; e
9.3 - determinar a constituição de processo apartado para que seja possível o julgamento da
tomada de contas especial de responsabilidade de Antônio Nobel Aires Moura, cujas alegações de defesa
constam dos autos, nos termos do art. 10, § 2º, inciso V, da IN/TCU nº 13/96.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1801/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.439/2004-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO
4. Responsável: Antônio Ribeiro da Silva (CPF: 147.175.811-72), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Juvenal Klayber Coelho (OAB/TO nº 182-A) e Leandro
Finelli Horta Vianna (OAB/TO nº 2.135-B)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso contra o Acórdão nº 215/2006 – 1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável por omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais recebidos do FNDE.
50
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, por não atender o disposto no art. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1802/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-002.756/2001-1 (com 8 anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame.
3. Interessados (Recorrentes): Constantino Soares de Carvalho (CPF 009.742.501-04), Silvio
de Freitas Diniz Filho (CPF 000.568.801-97) e Alcina Rosa Novais (CPF 101.866.031-34).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luíza
Feltrin (OAB/RS 35063), Lília Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25543), Paulo Cézar Santos de
Almeida (OAB/RS 38535) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos
interessados supracitados contra o Acórdão nº 942/2004 – TCU-1a Câmara, proferido em processo de
concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos
presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos
o Acórdão recorrido, ressalvada a correção de que trata o item 9.3 deste Acórdão;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de
origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da
irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na
sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. com base na Súmula TCU nº 145 e no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil,
retificar, por inexatidão material, mediante apostilamento, o item 9.2 do Acórdão nº 942/2004 – TCU-1ª
Câmara, da seguinte forma: onde se lê: considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Alcina Rosa
Novais, Odarpio Lopes Soares Filho, Paulo Roberto Abud, Angela Maria de Carvalho-Fohr (inicial e
alteração), João Carvalho de Holanda e Constantino Soares de Carvalho, e as alterações das
aposentadorias concedidas a Silvio de Freitas Diniz Filho, José Luis Pohas Leitão Conceição Silva, Maria
Zilmar Rodrigues e Maria Aurineide da Silva Nogueira, recusando o registro dos atos de fls. 1/50 e 71/75;
leia-se: considerar ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a Alcina Rosa Novais, Odarpio Lopes
Soares Filho, Paulo Roberto Abud, João Carvalho de Holanda e Constantino Soares de Carvalho, e as
alterações das concessões de aposentadoria a Ângela Maria de Carvalho-Fohr, Silvio de Freitas Diniz
Filho, José Luis Pohas Leitão Conceição Silva, Maria Zilmar Rodrigues e Maria Aurineide da Silva
Nogueira, recusando o registro dos atos de fls. 1/50;
51
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que, em face do contido no
item anterior (9.3), proceda às necessárias correções no sistema informatizado pertinente;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.3 do
Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.6. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior
(9.5), representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1803/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º 002.757/2001-9 (com 6 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados: José Walter Marinho Dias (CPF n.º 000.192.081-20) e Paulo Laitano Távora
(CPF n.º 000.290.171-49)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito da
Fundação Universidade de Brasília, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.028/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos concessórios
contidos nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados, com base nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e
Voto que a fundamentam, aos interessados.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1804/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-015.356/2003-3 (com 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Maria Eunice Soares Teixeira (CPF n.º 047.278.513-34)
52
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - UFPI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI 510/65), Luiz
Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI 184/96-B), Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI 3965/03),
Alexandre Hermann Machado (OAB/PI 2.100/90) e Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923/03)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria
Eunice Soares Teixeira contra o Acórdão n.º 331/2005 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, por encontrarem-se atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 9.4 do Acórdão n.º 331/2005 desta Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
interessada e à Fundação Universidade Federal do Piauí.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1805/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-001.957/2005-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do
Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos
- SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, em que se examina Pedido de Reexame interposto
pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba
(SINDSPREV/PB) contra o Acórdão 2.378/2005 – 1ª Câmara (Ata n.º 35), por meio da qual foram
considerados ilegais algumas concessões e negado registro aos atos correspondentes, tendo sido exarada,
na mesma oportunidade, determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato
impugnado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei
n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
53
9.2. orientar o órgão de origem no sentido de que as parcelas correspondentes às vantagens
impugnadas que porventura tenham sido pagas aos inativos após a ciência da deliberação recorrida, por
força do efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei
n.º 8.112/1990, não dando ensejo à aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula do TCU;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba e ao recorrente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1805-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1806/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-350.358/1991-5 (com 2 anexos).
2. Grupo: II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessada: Zaide Mattos.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311;
José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão nº 2.726/2005-TCU-1ª Câmara, o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
1.899/2004-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Embargante,
negando o respectivo registro e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de parcelas
alusivas à URP de fevereiro de 1989,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pela interessada acima nominada, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o Acórdão
nº 2.726/2005-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de sua
correção, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição;
9.2. dar ciência desta deliberação à Interessada e à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1806-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1807/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-018.817/2004-4 (c/ 3 anexos).
54
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Alberto José Tavares Vieira da Silva e Antônio Benedito da Silva.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311;
José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904; e Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA nº 7.186.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão nº 606/2006-TCU-1ª Câmara, o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
603/2005-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos embargantes,
negando os respectivos registros e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de
parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o Acórdão
nº 606/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção, ante
a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1807-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1808/2006–TCU–1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.656/2005-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO.
4. Recorrentes: Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora
Alves Lacerda Bonaccordi, João Humberto Cesário e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
da 23ª Região – AMATRA XXIII.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO contra o Acórdão nº 1.845/2005 – TCU
- 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que
55
adotasse providências com vistas à restituição dos valores pagos a magistrados, a título de diárias e
passagens, pela participação no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do
Trabalho promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), no período
de 16 a 18/3/2005, na cidade São Paulo/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Sra. Elana Cardoso
Lopes Leiva de Faria, Srs. Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi, João
Humberto Cesário, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 23ª Região – Amatra XXIII, por falta de legitimidade recursal;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 1.845/2005-TCU-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1808-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1809/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-020.280/2005-0 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
4. Recorrentes: André Luís Moraes de Oliveira, Juiz do Trabalho; Amaury Rodrigues Pinto
Júnior, Vice-Presidente do TRT-24ª Região; e Abdalla Jallad, Presidente do TRT-24ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra o Acórdão nº 2.922/2005 – TCU - 1ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que adotasse
providências com vistas à restituição dos valores pagos a magistrados, a título de diárias e passagens, pela
participação no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência das Justiça do Trabalho”
promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), no período de 16 a
18/3/2005, na cidade São Paulo/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos
Srs. Abdalla Jallad, Presidente do TRT-24ª Região, André Luís Moraes de Oliveira e Amaury Rodrigues
Pinto Júnior, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.922/2005-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região e ao Serviço de Controle Interno daquela Corte.
56
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1809-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1810/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.914/2003-7 (c/ 1 volume e 1 anexo c/ 2 volumes) Apenso: TC016.949/2001-3 (c/ 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas do exercício de 2002
3. Responsáveis: Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva (CPF 075.860.784-91), DiretorGeral, Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Coordenador-Geral de Administração, Odarci Roque de
Maia (CPF 000.931.659-00), Coordenador de Recursos Logísticos e Coordenador-Geral de
Administração Substituto, Raimunda Dantas Feitosa (CPF 159.640.511-20), Responsável pela
Conformidade Documental, Deuzinete Vieira do Carmo (CPF 564.721.611-00), Substituta da
Responsável pela Conformidade Documental, de 2 a 11/1/2002, Samuel Luna da Costa, (CPF
463.001.201-04), Substituto da Responsável pela Conformidade Documental, de 1º a 20/7/2002, Angela
Maria Mascarenhas Melis, (CPF 151.773.431-20), Encarregada do Setor Financeiro, Rosa Maria
Gonçalves Ferreira, (CPF 126.535.781-15), Substituta da Encarregada do Setor Financeiro, de 18 a
27/3/2002 e de 12 a 31/8/2002, João Bosco Garcia, (CPF 146.818.701-53), Responsável pela
Contabilidade, Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF 883.946.547-20), Substituto do Responsável pela
Contabilidade, de 16/7 a 4/8/2002 e de5 a 14/11/2002, e João Roberto Rovo Júnior, (CPF 225.528.63191), Encarregado do Almoxarifado.
4. Órgão: Imprensa Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Imprensa Nacional –
referentes ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Marcelo Cruz, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III,
alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
Valor (R$)
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
Data
19.02.2002
07.03.2002
08.04.2002
09.05.2002
06.06.2002
18.07.2002
06.08.2002
05.09.2002
09.10.2002
57
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.391,23
07.11.2002
06.12.2002
16.01.2003
16.01.2003
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei n° 8.443/92, as contas dos Srs. Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva, Odarci
Roque de Maia, Raimunda Dantas Feitosa, Deunizete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa, Angela
Maria Mascarenhas Melis, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo Cardoso Garcia
Filho e João Roberto Rovo Júnior, dando-lhes quitação;
9.4. determinar à Imprensa Nacional que:
9.4.1. no próximo Relatório de Gestão, apresente descrição dos indicadores e outros
parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou
ações administrativas e descrição dos objetivos e metas pactuados nos programas sob sua gerência e as
ações administrativas contidas no seu plano de ação e avalie os resultados de sua execução, levando-se
em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que
inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância ao art. 14, inciso II, §1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c
o art. 5º, inciso I, e Anexo II, itens 3 e 4, da DN/TCU nº 62/2004;
9.4.2. observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental
estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC n.º 04, de 10.05.2000, a fim de evitar registros
intempestivos que levem a restrições relativas à ausência de conformidade documental, como observado
nos meses de janeiro e novembro de 2002 (gestão 00001 – Tesouro) e nos meses de janeiro, abril, junho,
julho, outubro e novembro de 2002 (gestão 20901 - FUNIN);
9.4.3. formalize processos específicos para as descentralizações de créditos efetuadas pelo
órgão;
9.4.4. promova, se ainda não o fez, a transferência contábil do imóvel localizado no lote 800,
quadra 6, do Setor de Indústrias Gráficas, para a UG 170021 – gestão 00001, na forma orientada pela
Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal;
9.5. determinar à Ciset/PR que informe nas próximas contas da Imprensa Nacional:
9.5.1. o desfecho para o saneamento das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria
Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002, relacionadas com pagamentos indevidos do
benefício de assistência pré-escolar, bem como de recolhimentos da cota-parte devida pelos servidores
Joana Darc Andrade Mattos e Márcia Regina Velozo;
9.5.2. os resultados das medidas tomadas pelo órgão com vistas a obter da AGU e do Arquivo
Nacional a restituição dos valores referentes aos gastos com água e energia elétrica;
9.5.3. as providências adotadas em relação ao pleito da CTIS datado de 03/03/2004 para
reajuste dos preços do Contrato 16/2002, especialmente aquelas que foram posteriores à emissão da Nota
25/04 – AJ/IN/CC/PR-WMS, de 30/07/2004;
9.6. determinar ao Ministério da Educação que efetue, se ainda não o fez, os seguintes
descontos relativos a débitos apurados pela Ciset/PR em auditoria realizada na Imprensa Nacional sobre
concessão e pagamentos do benefício de assistência pré-escolar e recolhimentos da cota-parte devida
pelos beneficiários (Relatório de Auditoria Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002): a)
desconto de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) na remuneração da servidora
Joana Darc Andrade Mattos, em função de não terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte; b)
desconto de R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) na remuneração da
servidora Márcia Regina Velozo, em função de não terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte,
bem como por ter recebido o benefício de assistência pré-escolar a maior nos meses de junho a setembro
de 2000 (fls. 120/122);
9.7 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
58
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1810-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1811/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.680/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto Pereira Coelho – CPF 901.397.717-00
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades praticadas por Paulo Roberto Pereira
Coelho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II;
57; e 59 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito Paulo Roberto Pereira Coelho,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 6.985,42 (seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais
e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 25/11/1996
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se paga após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Ministério Público da União.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1811-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1812/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC–002.924/2005-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT
4. Responsável: Francisco de Assis Tenório (ex-prefeito - CPF nº 080.932.531-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
59
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra o Sr. Francisco de Assis Tenório, exPrefeito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, em decorrência da omissão na prestação de contas de
recursos recebidos por força do Convênio nº 93205/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1 – nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco de Assis Tenório ao pagamento
da importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
25/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 – aplicar ao Sr. Francisco de Assis Tenório a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4 – com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1812-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1813/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.499/2005-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefe itura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT
4. Responsável: Luiz Carlos Machado (CPF: 092.218.671-53), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 630/93, firmado com o Fundo Nacional de Saúde –
FNS para a aquisição de uma ambulância.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Machado com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
60
pagamento da quantia de CR$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28.01.1994 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Machado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, remetendo-lhe, ainda, cópia da documentação pertinente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1813-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1814/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.061/2005-0
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbaíba/GO
4. Responsável: Sebastião Morais de Oliveira, ex-Prefeito de Corumbaíba/GO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: Wísner Araújo de Almeida (OAB/GO 16.128)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Sebastião
Morais de Oliveira, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em razão da omissão no dever de prestar contas e da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n.º 00-3098/89, no valor de NCZ$
35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos), celebrado entre o Município de Corumbaíba/GO e a extinta
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar irregulares as contas de Sebastião Morais de Oliveira, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º
8.443/92, e condená-lo ao pagamento do valor de NCZ$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos),
acrescido, na forma da legislação em vigor, de correção monetária e juros de mora, desde 20.11.1989 até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 - encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União.
61
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1814-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1815/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-002.329/2004-7
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada - RN
4. Responsável: Gercione Ribeiro Pereira de Andrade – CPF 035.723.584-34
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à edilidade mediante o Convênio nº 93.688/2000, voltado a ações na área
educacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 com fundamento no art. 16, III, “a”, e art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, I,
do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Gercione
Ribeiro Pereira de Andrade – CPF 035.723.584-34, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN,
condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 8.612,00 (oito mil, seiscentos e doze reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/6/2000, até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, a, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, a, do
Regimento Interno/TCU;
9.2 com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável Gercione Ribeiro
Pereira de Andrade - CPF 035.723.584-34 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4 dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, ao responsável.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1815-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1816/2006 – TCU – 1ª Câmara
62
1.Processo nº: TC-002.880/2006-3
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Magé – RJ
4. Responsável: Nelson Costa Mello – CPF 582.396.267-34, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, ante a não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à
Prefeitura mediante o Convênio nº 798/98 voltado a ações para erradicação do Aedes Aegypti no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1.o , inciso I; 5.o , inciso VI; e 6.o , da Lei n.° 8.443/92, excluir a
responsabilidade da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos relativamente à prestação de
contas devida por conta do Convênio n.° 798/98;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 5º, inciso VII; 16, inciso III, alínea “b” e 19, caput,
da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 209, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes
contas irregulares e em débito o responsável Nelson Costa Mello – CPF 0582.396.267-34, ex-Prefeito
Municipal de Magé/RJ, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 476.237,00
(quatrocentos e setenta e seis mil e duzentos e trinta e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados de acordo com os valores e datas discriminados a seguir, até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU;
Data de origem
22/06/1999
17/09/1999
25/10/1999
29/11/1999
29/12/1999
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
100.309,00
93.000,00
93.000,00
93.000,00
96.928,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que:
9.4.1. faça invariavelmente constar, nos processos de convênios e outros instrumentos
correlatos celebrados com outros órgãos e entidades que não resultem no repasse ou na transferência de
recursos previstos, por cancelamento, suspensão ou encerramento do ajuste em virtude de motivo diverso
do avençado, o correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justificado, segundo os termos
e as hipóteses previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n.° 8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN STN/MF n.° 01/97;
9.4.2. abstenha-se de autorizar a continuidade da liberação de recursos financeiros concedidos
no âmbito de convênios e ajustes similares quando presentes indícios ou evidências, devidamente
noticiados pelo setor competente de análise de contas, do descumprimento de medidas assinaladas como
essenciais à aprovação de prestação de contas parcial e, nesse sentido, prévias à liberação dos recursos,
nos termos dos arts. 32 e 35 da IN STN/MF n.° 1/97; e
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, ao responsável.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
63
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1817/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.020/2005-4 – com 1 anexo
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin e Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
do Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás - PA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE à citada municipalidade, mediante o Convênio n.º 44.651/1998, objetivando garantir,
com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 – FUNDESCOLA 1, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos do ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
no referido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito
Municipal de Eldorado dos Carajás - PA, ao pagamento da importância de R$ 151.320,00 (cento e
cinqüenta e um mil, trezentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de calculados a partir de 25/09/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Jair da Campo, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base
no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1817-23/06-1
13. Especificação do quórum:
64
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1818/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.345/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA
4. Responsáveis: Francisco Fausto Braga (CPF n.º 142.773.286-87); Francisco Edison Coelho
Frota (CPF n.º 045.795.263-68)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA em
25/2/1002, no montante de R$ 33.600,00, mediante o Convênio n.º 95695/2000, que tinha por objeto a
execução de ações do Fundo de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de
Empréstimo n.º 4311/BR, compreendendo a adequação física de prédios escolares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. excluir o Sr. Francisco Fausto Braga da presente relação processual;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, exPrefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, ao pagamento do valor original de
R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de 25/1/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Edison Coelho Frota a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para as medidas cabíveis relativas à exclusão do
nome do Sr. Francisco Fausto Braga da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1818-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
65
ACÓRDÃO Nº 1819/2006 -TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 002.744/2005-3 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito, CPF n.º 289.574.406-82; e Construtora
Marchiori Ltda, CNPJ 22.706.220/0001-78 (Francisco de Assis Marchiori, representante legal, CPF
n.º 493.318.257-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açucena/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: José Feliciano Neto (OAB/MG 39.081) e Joucirlene de
Melo Machado Moreira Monteiro (OAB/MG 87.299)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito municipal de Açucena /MG, e da empresa
Construtora Marchiori Ltda, na pessoa de seu representante legal Francisco de Assis Marchiori,
instaurada em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio n.º 4.464/1994, firmado entre
o Município de Açucena/MG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por
objeto a construção e a reforma de escolas, a capacitação de recursos humanos, e a aquisição de material
didático e equipamentos para a rede municipal de ensino, visando à melhoria do ensino fundamental no
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c" , 19, caput, e 23, inciso
III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valzer Geraldo
Duarte, solidariamente com a empresa Construtora Marchiori Ltda, na pessoa de seu representante legal
Francisco de Assis Marchiori, ao pagamento da quantia de R$ 48.102,74 (quarenta e oito mil, cento e dois
reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/3/1995, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar a cada um dos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. excluir da relação processual o Sr. Élio Gomes dos Santos, dando-lhe ciência do presente
Acórdão;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1819-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
66
ACÓRDÃO Nº 1820/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-003.332/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Carlos Batista Martins (CPF n.º 388.107.276-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeú/MG.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Ferreira de Araújo, OAB/MG 56.321; Edilberto
Castro Araújo, OAB/MG 31.544; Marley Juliano Araújo, OAB/MG 97.539; e Camila Soares Pena,
OAB/MG 97.406.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Senhor José Carlos Batista Martins, exPrefeito de Cachoeira do Pajeú/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos ao Município, no valor de R$ 13.650,00, mediante o Convênio n.º 2.553/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “a”; 19, caput ; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor José Carlos Batista Martins ao
recolhimento da importância de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinqüenta reais) aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 14/02/1998, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Senhor José Carlos Batista Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1820-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1821/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.595/2005-5 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Rochele Raupp Yamamoto (CPF n.º 569.594.510-00)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul –
SECEX/RS
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Oswaldo Guedes de Freitas, OAB/RS 44.543;
Walmir Ferraz Borges, OAB/RS 45.979; e Lilian Moreira do Nascimento, OAB/RS 59.191.
67
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
Senhora Rochele Raupp Yamamoto, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, em decorrência do descumprimento, por parte da responsável, de Termo de
Compromisso mediante o qual lhe foi concedido o auxílio financeiro, no valor correspondente a R$
205.421,42 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a título de
bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Senhora Rochele Raupp Yamamoto,
ao pagamento da quantia de R$ 205.421,42 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e
quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/04/2002, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1821-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1822/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-009.937/2005-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes do Couto (CPF n.º 038.246.836-87), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sem Peixe/MG.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil/Ministério da Integração Nacional contra o Senhor José Gomes do
Couto, ex-Prefeito de Sem Peixe/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos ao Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por força da Portaria
Ministerial n.º 217/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “a”; 19, caput ; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor José Gomes do Couto ao recolhimento
da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 28/03/2003, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
68
9.2. aplicar ao Senhor José Gomes do Couto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1822-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1823/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-015.380/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Geraldo Bastos Osterno Júnior, ex-Prefeito (CPF n.º 169.228.323-53) e José
William Osterno Aguiar, ex-Prefeito (CPF n.º 060.688.473-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marco - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade solidária dos Srs. Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William Osterno Aguiar, exPrefeitos Municipais de Marco - CE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor R$ 46.800,00
(quarenta e seis mil e oitocentos reais), repassados à municipalidade em 27/08/1996, por meio do
Convênio n.º 1.953/1996, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção e
o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas, que
atendam a mais de 20 alunos do ensino fundamental, à conta do Programa Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os Srs. Geraldo Bastos
Osterno Júnior e José William Osterno Aguiar, ex-Prefeitos Municipais de Marco - CE, ao pagamento da
importância de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
27/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William Osterno
Aguiar, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
69
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1823-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1824/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.388/2005-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Zericé da Silva Dias, ex-Prefeito (CPF n.º 061.654.512-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Zericé da Silva Dias, ex-Prefeito Municipal de Rurópolis/PA, instaurada em decorrência da omissão
do dever de prestar contas de recursos no valor original de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), transferidos ao referido Município pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária – SEHAC do então Ministério do Interior, em 16/10/1989, por conta do Convênio SEHAC
n.º 00-1729/89, que visava a execução de projetos do Programa de Ação Comunitária – PAC, tendo em
vista a melhoria das condições de vida da população.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas
cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
9.3. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1824-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1825/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.859/2005-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bannach/PA
70
4. Responsável: Joaquim Vieira de Almeida, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 164.702.909-06)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de responsabilidade do Sr. Joaquim Vieira de
Almeida, ex-Prefeito do Município de Bannach/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à referida municipalidade, mediante o Convênio n.º 55027/1998, que tinha
por objeto promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino
fundamental das escolas municipais e estaduais, situadas nas zonas urbana e rural, à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Joaquim Vieira de Almeida, exPrefeito do Município de Bannach/PA, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das datas das respectivas ocorrências até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito
R$ 4.700,00
R$ 15.813,00
R$ 3.846,00
R$ 4.273,00
R$ 3.633,00
Data
9/10/1998
23/10/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
9.2. aplicar aos Sr. Joaquim Vieira de Almeida a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1825-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1826/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-929.398/1998-0.
2. Grupo:II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
71
3. Entidade: Município de Porto Velho/RO.
4. Responsável: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, constituída em
cumprimento à Decisão nº 668/1997-TCU-Plenário, instaurada pelo Ministério de Administração e
Reforma do Estado – MARE (extinto) em virtude de irregularidades concernentes aos recursos repassados
por intermédio da Portaria nº 640/93-MIR, no valor de CR$ 12.122.821,00, tendo como objeto o
saneamento ambiental em Porto Velho/RO, consoante previsto no Plano de Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Alves Vieira Guedes
e julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional:
Valor (CR$)
492.102,66
656.089,09
Data
23/12/1993
12/01/1994
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1826-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1827/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-011.260/2000-8.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nádia Muricy de Oliveira, inventariante dativa do espólio de Dejair Camata,
CPF 526.773.037-87, ex-prefeito (falecido em 20/3/2000)
4. Entidade: Município de Cariacica/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
72
7. Unidade técnica: Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria de Recursos Hídricos do então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal – MMA em desfavor do Sr. Dejair Camata, falecido em 20/3/2000, ex-Prefeito
Municipal de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por meio do Convênio MMA/SRH/nº 124/98 (Siafi nº 364745), cujo objeto era a
continuidade das obras de canalização de córrego no Canal Valão do Oriente, contemplando serviços
dragagem e execução de galerias, visando proporcionar maior vazão e facilidade de escoamento das águas
pluviais naquele Município
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Dejair Camata, na pessoa de sua
inventariante dativa, Dr.ª Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento das quantias abaixo indicadas,
fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados
a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
22/9/1998
1º/2/1999
Total
Valor (R$)
112.500,00
112.500,00
225.000,00
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia dos autos, ao Ministério Público Federal, nos termos do § 6º, do art.
209, do Regimento Interno do TCU, para as providências julgadas necessárias, bem como deste Acórdão,
acompanhado de Relatório e Voto que o fundamentam, à Superintendência Regional de Polícia Federal
no Estado do Espírito Santo, em face da instauração de inquérito policial em seu âmbito (IPL nº
377/2000) e à 3ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, com esteio no art. 13 da
Instrução Normativa TCU nº 13/1996, em vista da existência de ação de ressarcimento de recursos ao
Tesouro Nacional em trâmite, autuada sob o nº 2000.50.01.003731-3.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1827-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1828/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 012.070/2003-2 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Elci Pereira, CPF nº 282.172.977-87 (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Costa Filho, OAB/ES nº 312-B.
73
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao
Convênio nº 90.074/1998, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, representada pelo Sr. Elci Pereira, então Prefeito, objetivando
a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao
transporte de estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual,
residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Elci Pereira;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elci Pereira, aplicando-lhe a multa prevista
nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1828-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1829/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 015.573/2003-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João dos Reis Almeida Silva, CPF nº 743.056.388-00.
4. Entidade: Município de Cássia dos Coqueiros/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao
Convênio nº 95.047/1999 celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e
a Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros/SP, representada pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva,
então Prefeito, que teve por objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à
formação continuada de professores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa produzidas pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva,
signatário do Convênio nº 95.047/1999 (Siafi nº 379779), celebrado entre o FNDE e a Prefeitura
Municipal de Cássia dos Coqueiros/SP, da qual o responsável era Prefeito;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19 da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva,
74
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/12/1999, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. João dos Reis Almeida Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1829-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1830/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-019.333/2004-5 (com 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Lorena/SP.
4. Responsável: Aloísio Vieira, CPF nº 517.212.798-49.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Dirceu Nunes Rangel, OAB/SP nº 24.445.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Aloísio Vieira, ex-Prefeito do Município de Lorena/SP, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº
1.953/99, celebrado com o objetivo de dar apoio financeiro para a reforma de posto de saúde situado na
Municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b” e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Aloísio Vieira, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. determinar ao Município de Lorena/SP que:
9.4.1. abstenha-se de realizar aditivos em valores superiores aos previstos no art. 65, §1o , da
75
o
Lei n 8.666/1993, salvo situações excepcionalíssimas conforme prescreve a Decisão no 215/99-TCUPlenário;
9.4.2. inclua, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros transferidos mediante
convênio, em atendimento ao princípio da universalidade, constante do art. 3o da Lei no 4.320/1964;
9.4.3. na execução dos convênios, somente efetue movimentações de recursos na contacorrente específica, consoante art. 7o , inciso XIX, da Instrução Normativa STN no 1/1997;
9.4.4. na execução dos convênios, indique, nas notas fiscais ou documentos comprobatórios
equivalentes, o nome do convenente ou do executor, bem como faça referência ao título e ao número do
convênio, nos termos do art. 30, caput, da Instrução Normativa STN no 1/1997;
9.5. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1830-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1831/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC– 012.365/2005-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Neoval Campos Falcão, ex-prefeito do Município de Sítio de D’Abadia/GO.
4. Unidade: Município de Sítio de D’Abadia/GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
O Sr. Neoval Campos Falcão, ex-prefeito do Município de Sítio de D’Abadia/GO, em decorrência da
omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados àquele município em decorrência do
Convênio n.º 44508/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, inciso
III, alínea “a”, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU, irregulares as
presentes Contas e condenar o responsável, Neoval Campos Falcão, ex-prefeito do Município de Sítio de
D’Abadia/GO, ao pagamento do débito apurado no processo, no valor original de R$ 8.320,00 (oito mil
trezentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos desde 23/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, em razão da omissão do dever de prestar contas do Convênio 44508/1998, celebrado entre aquele
Fundo e o Município de Sítio D’Abadia/GO;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
76
9.4. remeter, com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis;
9.5. dar ciência deste decisum ao responsável.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1831-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1832/2006 – TCU – 1ª Câmara
l. Processo TC-008.544/1997-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessadas: Josenice Maria Alves da Silva e Judite Campos Pereira
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de revisão de
ofício do Acórdão n.º 1.655/2003 da 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão n.º 1.655/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2 considerar legais os atos de fls. 01/02 e 03/04, em favor, respectivamente, de Josenice
Maria Alves da Silva e Judite Campos Pereira, ordenando-lhes os respectivos registros.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1832-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1833/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-007.881/2006-3
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessadas: Diorlinda Martins Oliveira Souza e Maria Abadia Guimarães de Aquino
Moura
4. Órgão: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias em favor de
Diorlinda Martins Oliveira Souza e Maria Abadia Guimarães de Aquino Moura.
77
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as aposentadorias de Diorlinda Martins Oliveira Souza e Maria Abadia
Guimarães de Aquino Moura;
9.2. recusar registro aos atos de fls. 01/06 e 07/12;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
9.4. determinar à unidade concedente que faça cessar o pagamento decorrente das concessões
impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, nos termos
do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o caput do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e
9.5. com fundamento no art. 262, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao
órgão de origem que poderá proceder a emissão de novos atos de concessão de aposentadoria em favor
das interessadas, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação deste Tribunal, na
forma do art. 260, caput, também do Regimento.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1833-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1834/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.448/2006-9
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Erivan Barbosa Gomes e Terezinha de Lourdes Zago de Carvalho
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor dos
interessados mencionados no item 3, acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria de Erivan Barbosa Gomes (fls.
01/05) e de Terezinha de Lourdes Zago de Carvalho (fls. 06/10), recusando-lhes o registro;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO que faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contados a partir da ciência do
presente acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento no art. 262, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao
órgão de origem que poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados constantes deste processo,
livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento;
9.5. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO no sentido de que dê ciência aos
interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente
78
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1834-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1835/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-856.475/1998-0 – c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria das Graças Honorato Mariano (CPF 344.739.209-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa
Catarina
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogados constituídos nos autos: Luis Fernando Silva (OAB/SC 9582), Marcio Locks
Filho (OAB/SC 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Gustavo Goulart (OAB/SC
19.171)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria das Graças Honorato
Mariano e recusar o registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.3.4. editar o ato de reversão da servidora Maria das Graças Honorato Mariano, notificando-a
para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de
aposentadoria, seja proporcional ou integral, haja vista ser inaplicável o disposto na Súmula/TCU nº 74;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
79
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1836/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-009.357/2000-0 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Álvaro Lustosa Pires (CPF 034.050.281-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Álvaro Lustosa Pires e recusar
o registro do ato de fls. 2/6 – volume principal;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal (de fls. 2/6 – volume principal), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1837/2006 – TCU – 1ª Câmara.
1 Processo nº TC-003.239/2004-2
Apenso: TC-019.324/2003-8
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Maria Luiza Póvoa da Cruz (CPF n.º 002.906.371-04) e Mindé Badauy de
Menezes (CFP n.º 002.021.411-49)
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
80
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedida pela Universidade
Federal de Goiás às servidoras Maria Luiza Póvoa da Cruz (fls. 1/5) e Mindé Badauy de Menezes
(fls. 6/10).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria (.º TC-003.239/2004-2) em favor das
servidoras Maria Luiza Póvoa da Cruz (fls. 1/5) e Mindé Badauy de Menezes (fls. 6/10), determinando o
seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria (TC-019.324/2003-8) em favor
das servidoras Maria Luiza Póvoa da Cruz (fls. 1/6) e Mindé Badauy de Menezes (fls. 7/12), negandolhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas
interessadas referidas no item 9.2, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal de Goiás que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados no item 9.2, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, às interessadas, do inteiro teor da presente
deliberação, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a
implementação das medidas determinadas no item 9.4.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1837-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1838/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.168/1997-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana Isabel Gomes Costa, Corina dos Santos Lima, Ester Barboni Madeira,
Euler Costa Reis, Maria da Conceição Garzon, Neide Lopes Silveira, Renata Cristina Dieguez, Sonia
Maria Costa Reis, Theodosina Rocha Borges e Wanda Nardy Dieguez (CPFs não informados)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por exservidores do quadro da Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG.
81
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar legais e conceder os correspondentes registros aos atos de Josino Camargo Madeira
(fls. 1/3), Euler de Paula Reis (fls. 10/12), Gilson Rocha Borges (fls. 13/15), Ly Pereira Lima (fls. 16/18),
Isaias Dieguez Estevez (fls.19/21) e Osmar Costa Gomes (fls. 22/24);
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil instituída por Haroldo Azevedo Silveira e
recusar o registro do ato de fls. 4/6;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela
beneficiária da pensão de que trata o item 9.2, consoante o disposto no Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até emissão de novo ato
escoimado da irregularidade apontada, que deverá ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4; e
9.5.2. proceda às correções pertinentes no ato de fls. 1/3 no que respeita à digitação da
descrição da vantagem “ADIC TS 25% S JUD”.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1838-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1839/2006-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.508/2003-6.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Jandir Derci Camargo Martins, CPF nº 200.760.960-68; Lúcia Colares de
Melo, CPF nº 048.529.903-87 (inicial e alteração); Magali Izuwa, CPF nº 329.892.377-04; Maria de
Araújo Neta, CPF nº 003.237.991-91 (inicial e alteração); Maria José Reinaldo Mendes, CPF nº
040.497.993-91; Maria Raquel Guimarães Lima, CPF nº 857.031.098-68; Moacyr D’Acampora, CPF nº
517.013.598-04; Merio Luiz Lipinski, CPF nº 084.687.709-06; Orestes de Oliveira, CPF nº 038.006.52153; Regina Maria Solha Montes, CPF nº 163.082.046-68; Vanilda Casseb de Lima, CPF nº 069.993.60200.
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de
alteração de aposentadorias de servidores vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama,
82
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias iniciais de Lúcia Colares de Melo, Magali Izuwa,
Maria José Reinaldo Mendes, Maria Raquel Guimarães Lima, Moacyr D’Acampora, Merio Luiz Lipinski,
Orestes de Oliveira, Regina Maria Solha Montes e Vanilda Casseb de Lima, bem como as alterações das
aposentadorias de Lúcia Colares de Melo e Maria de Araújo Neta, determinando o registro dos atos de fls.
5/7, 8/12, 17/20, 21/4, 25/8, 29/31, 32/5, 36/8, 39/42;
9.2. considerar ilegal a aposentadoria de Jandir Derci Camargo Martins, negando registro ao
ato de fls. 2/4;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ibama que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, Jandir Derci Camargo Martins, a respeito deste Acórdão,
informando-o de que pode optar por permanecer aposentado, percebendo proventos na proporcionalidade
de 30/35 avos, ou retornar à atividade, para completar o tempo faltante para aposentadoria com proventos
integrais, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova concessão, sem prejuízo de
alertá-lo de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, caso o Sr. Jandir Derci
Camargo Martins opte por permanecer na inatividade, proceda à emissão de novo ato de sua
aposentadoria, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do
mesmo Regimento, no qual lhe sejam atribuídos, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei
8.112/1990, proventos na proporcionalidade mínima de 30/35 avos, mediante utilização, nos termos da
Súmula TCU nº 74, do tempo em que esteve aposentado;
9.3.4. evite o envio de atos em duplicidade a este Tribunal, atentando para que, no caso de
registro de atos pela legalidade com determinação, o procedimento adequado é dar conhecimento ao TCU
do cumprimento da decisão, prescindindo da emissão de novo ato, vez que a concessão já se encontra
registrada por esta Corte de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. exclua destes autos o ato de fls. 13/16, referente à aposentadoria inicial de Maria de
Araújo Neta, uma vez que essa concessão já foi registrada pelo TCU nos autos do TC-009.059/1996-2,
Ata 34/2002-Primeira Câmara;
9.4.2. proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1839-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO N° 1840/2006 – TCU – lª Câmara
1. Processo: TC-004.223/2006-3.
2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Albanisa Fernandes Façanha de Sá, CPF nº 261.872.301-59; Antônio Martins
Ferreira, CPF nº 010.184.341-00; Ari Lima Haine, CPF nº 010.291.181-91; Arnaldo de Albuquerque
Braule Pinto, CPF nº 008.200.401-34; Alda Costa de Arruda, CPF nº 179.290.081-34; Antônio Rocha
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Sampaio, CPF nº 066.748.521-04; Antônio Santana de Abreu, CPF nº 009.072.941-20; Cantídio Gomes
Drumond Neto, CPF nº 205.545.327-00; Carlos Alberto Berrondo, CPF nº 008.385.861-04; Carlos Ely
Viana, CPF nº 084.255.741-53; Cleuza da Conceição Gonçalves Pereira, CPF nº 085.015.481-20; Danilo
Ferreira Cabral, CPF nº 042.460.981-91; Domingos Rozendo Filho, CPF nº 057.137.651-72; Dilson Feital
Ferreira, CPF nº 009.502.461-15; Elisa Maria Meira de Vasconcelos Lopes de Castro, CPF nº
001.606.281-72; Erol Luiz Lobao de Castro, CPF nº 046.307.501-34; Ester Maria Vale Lima Carneiro,
CPF nº 098.766.771-87; Erol Luiz Lobão De Castro, CPF nº 046.307.501-34.
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados ao Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Alda Costa de Arruda, Antônio Rocha Sampaio,
Cantídio Gomes Drumond Neto, Carlos Ely Viana, Danilo Ferreira Cabral, Domingos Rozendo Filho,
Dilson Feital Ferreira e Ester Maria Vale Lima Carneiro, determinando o registro dos atos de fls. 27/32,
38/42, 53/57, 63/67, 74/78, 79/83, 84/88 e 99/104;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Albanisa Fernandes Façanha de Sá, Antônio
Martins Ferreira, Ari Lima Haine, Arnaldo de Albuquerque Braule Pinto, Carlos Alberto Berrondo,
Cleuza da Conceição Gonçalves Pereira, Elisa Maria Meira de Vasconcelos Lopes de Castro e Erol Luiz
Lobão de Castro, recusando o registro dos atos de fls. 2/6, 7/11, 17/21, 22/26, 58/62, 68/73, 89/93, 94/98
e 105/109;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão
de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos
à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que:
9.3.1. destaque o ato de fls. 43/47 para formar processo apartado e diligencie ao Superior
Tribunal de Justiça, com vistas à obtenção do mapa das funções exercidas pelo Sr. Antônio Santana de
Abreu, com a indicação dos períodos de exercício, símbolos e transformações porventura ocorridas;
9.3.2. proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.2.2 acima,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1840-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
84
ACÓRDÃO N° 1841/2006 – TCU – lª Câmara
1. Processo: TC-010.116/2006-9.
2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ângelo Antunes de Morais, CPF nº 071.525.581-91; Cláudia Regina
Baccarini Prazeres Lopes, CPF nº 856.284.416-00; Daisy Lisboa Souto, CPF nº 105.351.362-34; Edison
Messias de Almeida, CPF nº 006.047.712-15; Eliesio Pereira Lima, CPF nº 046.154.411-34; Heloísa
Maria Ferreira, CPF nº 140.196.716-72; José Jorge Bahia Rodrigues, CPF nº 157.478.675-04; Loide Ana
Soriano de Oliveira, CPF nº 130.632.605-25; Luiz Antonio Monteiro Bueno e Silva, CPF nº 238.600.22172; Márcio Valério de Oliveira Barbosa, CPF nº 214.815.632-20; Maria das Graças Dias Costa, CPF nº
183.517.191-53; Marise Bernardes Falcão, CPF nº 856.007.416-34; Maurício Rocha Nobre, CPF nº
761.709.186-91; Mauro Duarte Ramos, CPF nº 323.330.302-59; Miguel Nery Monteiro, CPF nº
039.293.612-72; Paulo Fernando Silveira, CPF nº 010.042.046-04; Pedro Alexandre Assis Moreira, CPF
nº 112.605.306-63; Raimundo Rodrigues da Costa, CPF nº 007.037.022-20; Raquel Moura Moreira dos
Santos, CPF nº 671.794.016-68; Rogério de Brito, CPF nº 250.597.186-20; Rubem Martinez Cunha, CPF
nº 054.323.400-20; Sebastião da Silveira Machado, CPF nº 033.378.631-91.
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Ângelo Antunes de Morais, Cláudia Regina
Baccarini Prazeres Lopes, Daisy Lisboa Souto, Edison Messias de Almeida, Eliesio Pereira Lima, Heloísa
Maria Ferreira, José Jorge Bahia Rodrigues, Loide Ana Soriano de Oliveira, Luiz Antonio Monteiro
Bueno e Silva, Márcio Valério de Oliveira Barbosa, Maria das Graças Dias Costa, Marise Bernardes
Falcão, Maurício Rocha Nobre, Mauro Duarte Ramos, Miguel Nery Monteiro, Paulo Fernando Silveira,
Pedro Alexandre Assis Moreira, Raimundo Rodrigues da Costa, Raquel Moura Moreira dos Santos,
Rubem Martinez Cunha, Sebastião da Silveira Machado, determinando o registro dos atos de fls. 2/128 e
136/147;
9.2. considerar ilegal a aposentadoria de Rogério de Brito, recusando o registro do ato de fls.
129/135;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique ao interessado, Rogério de Brito, a respeito deste Acórdão, informando-o
de que deve retornar à atividade, para completar o tempo faltante para aposentadoria, na modalidade de
sua escolha, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova concessão, sem prejuízo de
alertá-lo de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
85
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1841-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1842/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.710/2006-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessado: Vinícius Armond Pinheiro, CPF nº 055.536.577-84.
4. Entidade: Ministério dos Transportes – MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de pensão
civil a beneficiário de instituidora vinculada ao Ministério dos Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil concedida a Vinícius Armond Pinheiro, negando o
registro do ato de fls. 1/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda às devidas anotações.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1842-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1843/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-016.157/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessado: Sefip
4. Órgão: Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SRH/MPOG
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação elaborada pela Sefip.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno;
9.2. determinar seja dado conhecimento dos fatos apresentados à Secretaria de Recursos
86
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG, órgão gestor do sistema
Siape e do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo – Sipec, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se
pronuncie sobre:
9.2.1. a forma mais rápida, propondo prazo, para ser providenciada a suspensão dos
benefícios listados às fls. 1/361, vol. 1, considerando que este Tribunal poderá repassar em meio
magnético os dados levantados;
9.2.2. a possibilidade de o Siape utilizar as informações da Rais para evitar, entre outras
ocorrências:
9.2.2.1 a acumulação de cargos públicos, no Siape e em outros entes da esfera federal,
estadual e municipal;
9.2.2.2. a existência de fraudes na concessão de pensões que exigem a comprovação de
dependência econômica;
9.2.2.3. os pagamentos que extrapolem o cálculo do teto constitucional previsto no art. 37,
inc. XI, da Constituição Federal, vez que a Rais contém as informações sobre a remuneração dos
empregados;
9.2.2.4. os pagamentos de auxílio-alimentação em duplicidade, vedados pelo § 2º do art. 22 da
Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;
9.2.2.5. a concessão do regime de dedicação exclusiva a professores que detêm outro vínculo
público ou privado.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1843-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1844/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.290/2005-2
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: Justiça do Trabalho – 12ª Região – 1ª Vara do Trabalho de Criciúma
4.Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina – Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Banco do Brasil S/A que fiscalize a execução dos contratos de prestação de
serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas,
diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados que exercem as
atividades terceirizadas, e adote as providências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de
modo a evitar a responsabilização subsidiária da entidade, nos termos do Enunciado/TST nº 331;
9.3. encaminhar à interessada cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam; e
9.4. arquivar o presente processo.
87
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1844-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1845/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.690/2006-3
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo na Paraíba – Secex/PB
4.Unidade Jurisdicionada: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba – Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de possível conluio entre
duas empresas da cidade de Recife/PE em processos de cotação eletrônica no Portal de Compras do
Governo Federal – Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), em vários estados da região nordeste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que adote providências
para inserir na Portaria nº 306/2001 as seguintes normas:
9.2.1. não deverá ser admitida a proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o
Pedido de Cotação Eletrônica não tenha estabelecido limites mínimos;
9.2.2. ficará facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº
8.666/1993;
9.2.3. caberá ao fornecedor submeter-se às normas da Lei de Licitações;
9.3. determinar ao MPOG que passe a aplicar com maior rigor o disposto no item 5.3 do
Anexo II da Portaria nº 306/2001, haja vista o disposto no art. 5º, incisos II e IV, c/c o art. 6º, inciso V,
letra “b”, do Anexo I;
9.4. determinar à SECEX/PB que faça a correção da natureza deste processo nos sistemas
informatizados pertinentes;
9.5. encaminhar ao MPOG cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1845-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
88
ACÓRDÃO Nº 1846/2006-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.082/2003-2 (c/2 volumes)
2. Grupo: II; Classe: VI - Representação.
3. Interessado: Simões e Moreira Ltda.
4. Entidade: Ceagesp-Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Simões
e Moreira Ltda. contra irregularidades praticadas pela Ceagesp - Companhia de Armazéns Gerais do
Estado de São Paulo quando rescindiu, unilateralmente, o Contrato de Permissão Remunerada de Uso nº
031/01, firmado entre as partes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Ceagesp - Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo que, nos
futuros procedimentos licitatórios, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92, observe:
9.2.1. as normas dos arts 1º, 2º, 3º e 27, incisos I a V da Lei 8.666/93, em especial às relativas
à regularidade fiscal e qualificação econômica-financeira dos participantes, sem prejuízo das diligências
previstas no art. 43, § 3º, do mesmo diploma;
9.2.2. os dispositivos estabelecidos no inciso I, § 4º, art. 109 da Lei 8.666/93, em especial se
decorrente de rescisão contratual, unilateral, a que se refere o inciso I do art. 79 da referida lei, nos casos
em que houver interposição de recursos;
9.2.3. inicie, de imediato, uma nova licitação de forma planejada e segura, arregimentando o
maior número possível de participantes, efetivos, mediante ampla divulgação nos principais veículos de
comunicação local, privados e públicos, de modo a que, no dia 3/12/2006, não mais seja prorrogado o
contrato nº 031/01-580-0212-06-080-01-02 firmado com a Serbom - Armazém Gerais Frigoríficos Ltda.,
em 5/12/2002, e as instalações do FAP passem a ser definitivamente ocupadas pelo legítimo vencedor do
futuro certame, cujo valor da contraprestação deve espelhar a realidade de mercado, a ser demonstrada
nos autos;
9.3. determinar à Secex/SP que:
9.3.1. dentro de 90 dias, retorne os autos a este Tribunal, após ouvir em audiência os membros
da diretoria da Ceagesp e o Coordenador da Assessoria Técnica e Jurídica, responsáveis pela decisão e
pareceres que resultaram no Contrato de Permissão Remunerada de Uso nº 031/01-580-0212-06-080-0102 do FAP–Frigorífico Armazenador Polivalente, pela Serbom - Armazém Gerais Frigoríficos Ltda., em
5/12/2002, para que apresentem razões de justificativa, em face das seguintes irregularidades:
9.3.1.1. dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.443/92, sem
que a rescisão unilateral do contrato firmado com a Simões e Moreira Ltda., em 28/1/2002, tenha
configurada tal hipótese;
9.3.1.2. assinatura do contrato com a Serbom - Armazém Gerais Frigoríficos Ltda. sem a
prévia autorização do Conselho de Administração, consoante art. 11, § 7º, incisos I e II, e 13, alínea “b”,
dos Estatuto Social da Ceagesp, c/c a deliberação do Conselho constante da ata da 294ª reunião de
3/12/2002;
9.3.1.3. rescisão do contrato nº 031/01, firmado entre a Ceagesp e a Moreira e Simões Ltda.,
sem prévia autorização do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em face do disposto no art.
109, inciso I, § 4º, da lei nº 8.666/93;
9.3.2. proceda ao acompanhamento da determinação do subitem 9.2.3, retro;
9.3.3. sobreste as contas da Ceagesp - Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São
89
Paulo, exercício de 2002 (TC 012.532/2003-9), até a apreciação final dos fatos relatados nesta
representação;
9.4. dar ciência da presente deliberação à interessada, à Ceagesp - Companhia de Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1846-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1847/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-011.992/2005-0.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de
Niterói.
4. Entidade: Ministério dos Transportes – MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Juiz Federal
Substituto Bruno Dutra, no exercício da titularidade da 1ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, noticiando a denegação, mediante sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n°
2001.51.02.000655-1, pelo Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, do pleito de pensão civil do menor
Vinícius Armond Pinheiro, sobrinho da ex-servidora do Ministério dos Transportes, Haydea Armond,
ante a ausência de dependência econômica entre o pensionista e a instituidora,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar que estes autos sejam desapensados do TC-006.710/2006-1;
9.2. conhecer da Representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, para considerá-la procedente;
9.3. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes
que se abstenha de conceder pensões, aposentadorias e outros benefícios que onerem o Erário sem a
adoção das cautelas necessárias a assegurar que os respectivos beneficiários detenham as condições legais
para a percepção dos benefícios a serem concedidos;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Representante e ao Ministério dos Transportes;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1847-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
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a) Procs. n°s 020.352/2004-3 e 853.208/1997-2 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) Proc. n° 004.657/2004-7 (Ministro augusto Nardes).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 5 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
91
ANEXO I DA ATA Nº 23, DE 4 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
FALECIMENTO DA SENHORA FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN
Inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça:
“Antes de submeter às Vossas Excelências a homologação da Ata e, em gesto que eu entendo
seja de toda a Câmara, em respeito e solidariedade com a família Bugarin, desejo registrar a perda de
Dona Flávia Maria Soares Bugarin.
Quem a conheceu, quem privou do relacionamento com ela guardará sempre a imagem de
uma Senhora suave. Suave como as músicas da sua predileção, que tocava no piano. Era uma pessoa
dedicada à arte, que cultivou como artista persistente. Flávia foi companheira do saudoso Bento Bugarin e
mãe do nosso Paulo, Subprocurador-Geral.
Desejo que a Câmara, para isso peço o assentimento dos Ministros, do Ministério Público e
dos servidores, para juntos prestarmos à família Bugarin o testemunho de nossa completa solidariedade.”
A Primeira Câmara, inclusive os funcionários presentes, se associaram às palavras do
Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
92
ANEXO III DA ATA Nº 23, DE 4 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 1794 a 1847, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-853.104/1997-2 (com 5 anexos e 1 volume)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Embargante: Eusébia Pinto
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
PROCEDIMENTO E DE DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
1. É viável a utilização de embargos de declaração para a correção de erros de procedimento.
2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicação nos órgãos oficiais “Boletim
do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas antes da Sessão.
3. Considera-se intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eusébia Pinto contra o Acórdão n.º
682/2006-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame do Acórdão n.º 919/2004-TCU1ª Câmara.
2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém nulidade, contradição e
omissões, vez que:
a) foi habilitada nos autos do presente processo, como interessada, mas não foi intimada do
julgamento do pedido de reexame, o que impediu a presença dos seus procuradores à sessão de
julgamento, a fim de acompanhar sua realização e fazer sustentação oral;
b) ao não respeitar os critérios de intimação e facultar aos embargantes o acompanhamento e
manifestação durante o julgamento que gerou o Acórdão n.º 682/2006, tornou-se absolutamente nula a
decisão embargada, o que pode ser argüido neste momento;
c) o ato de concessão examinado por meio do Acórdão n.º 919/2004-TCU-1ª Câmara,
suspenso pelo pedido de reexame cujo julgamento gerou o Acórdão n.º 682/2006-TCU-1ª Câmara, deu-se
mediante ato administrativo puro e, portanto, sujeito à decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99.
3. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios no efeito suspensivo (§
3.º do art. 287 do Regimento Interno do TCU), bem como o seu provimento, a fim de que seja decretada a
nulidade do Acórdão n.º 682/2006-TCU-1ª Câmara, em virtude de cerceamento de defesa, por ausência
de intimação da embargante sobre o julgamento do pedido de reexame interposto contra o Acórdão TCU
n.º 919/2004-TCU-1ª Câmara. Por conseguinte, solicita que seja marcada outra data de julgamento, com
prévia intimação, bem como que seja facultada a realização de sustentação oral pelo(a) procurador(a) da
embargante.
É o relatório.
93
VOTO
No que tange à admissibilidade, cabe trazer à colação a doutrina de Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos)(in Dos
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.105-106).
2. Posta assim a questão, os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, vez
que a recorrente alega a existência de contradição e omissões no acórdão ora recorrido, além de restarem
satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
3. A embargante alega omissão, pois não teria sido notificada da data de julgamento do
pedido de reexame, quando produziria sustentação oral. Na verdade, não se aponta propriamente omissão
no Acórdão; alega-se suposta nulidade processual, a reclamar a anulação do Acórdão n.º 682/2006-1ª
Câmara.
4. Inicialmente, é importante assinalar a viabilidade da utilização dos embargos de declaração
para a correção de erros de procedimento. Os precedentes desta Corte apontam nesse sentido (Acórdão n.º
983/2003 - Plenário e Acórdão n.º 676/2005 - Segunda Câmara).
5. No mérito, não procede a alegação de nulidade do acórdão embargado. De acordo com o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Regimento Interno/TCU, a publicidade da pauta de julgamento dáse com sua divulgação mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem
como publicação nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da
União”, até quarenta e oito horas antes da sessão, estando prevista a disponibilização de excerto do
mencionado boletim na página do Tribunal na internet: www.tcu.gov.br.
6. É de se entender, portanto, que não houve cerceamento da ampla defesa, vez que, no
âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 3º da Portaria TCU n.º 239/2000, “considerar-se-á intimada a
parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no
Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão”.
7. No que tange à alegação de incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99, o que impossibilitaria este Tribunal de examinar a legalidade dos atos concessórios de
aposentadoria dos embargantes, cumpre observar que essa questão foi detidamente examinada quando da
fundamentação do voto do acórdão ora embargado, conforme se depreende das transcrições abaixo:
“4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas
de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes,
porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a
Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua
competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito
processual do TCU.
5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas
da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua
Lei Orgânica - Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas
competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata
de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas
subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a
matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal.
6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n.ºs 1.020/2000, 590/2001 e
846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n.ºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por
esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira:
‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a
94
Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em
matéria semelhante, ao apreciar o TC 010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47),
quando decidiu 'responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)'.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.’”
Ante o exposto, não tendo sido comprovada a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1794/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-853.104/1997-2 (com 5 anexos e 1 volume)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargante: Eusébia Pinto
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Eusébia Pinto contra o Acórdão n.º 682/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência à embargante deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
95
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1794-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-853.297/1997-5 (com 5 anexos e 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Embargantes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José
Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
PROCEDIMENTO E DE DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
1. É viável a utilização de embargos de declaração para a correção de erros de procedimento.
2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicação nos órgãos oficiais “Boletim
do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas antes da Sessão.
3. Considera-se intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de
Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa contra o Acórdão n.º
353/2006-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame do Acórdão n.º 920/2004-TCU1ª Câmara.
2. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado contém nulidade,
contradição e omissões, vez que:
a) foram habilitados nos autos do presente processo, como interessados, mas não foram
intimados do julgamento do pedido de reexame, o que impediu a presença dos seus procuradores à sessão
de julgamento, a fim de acompanhar sua realização e fazer sustentação oral;
b) ao não respeitar os critérios de intimação e facultar aos embargantes o acompanhamento e
manifestação durante o julgamento que gerou o Acórdão n.º 353/2006, tornou-se absolutamente nula a
decisão embargada, o que pode ser argüido neste momento;
c) os atos de concessão examinados por meio do Acórdão n.º 920/2004-TCU-1ª Câmara,
suspenso pelos pedidos de reexame cujo julgamento gerou o Acórdão n.º 353/2006-TCU-1ª Câmara,
deram-se mediante ato administrativo puro e, portanto, sujeito à decadência administrativa prevista no art.
54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Assim, requerem o recebimento dos presentes embargos declaratórios no efeito suspensivo
(§ 3.º do art. 287 do Regimento Interno do TCU), bem como o seu provimento, a fim de que seja
decretada a nulidade do Acórdão n.º 353/2006-TCU-1ª Câmara, em virtude de cerceamento de defesa, por
ausência de intimação dos embargantes sobre o julgamento dos pedidos de reexame interpostos contra o
Acórdão n.º 920/2004-TCU-1ª Câmara. Por conseguinte, solicitam que seja marcada outra data de
julgamento, com prévia intimação, facultada a realização de sustentação oral pelo(a) procurador(a) dos
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embargantes.
4. O Sr. Analista da Serur realizou, no essencial, a seguinte análise:
“Em conformidade com o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser
utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o
recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no
corpo da decisão.
No caso em exame, os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e
obscuridade, no entanto, ao apontá-las, limitam-se a argüir a nulidade da decisão embargada e a tentar
rediscutir o mérito do processo.
(...)
No tocante à preliminar de nulidade, cabe esclarecer aos recorrentes que as sessões
colegiadas deliberativas do Tribunal de Contas da União não têm como regra a participação das partes,
ao contrário, portanto, das audiências judiciais de julgamento, em que a participação das partes é a
praxe.
Muito pelo contrário: a participação ativa dos responsáveis e interessados nas sessões do
TCU constitui exceção e por isso mesmo deve ser autorizada previamente, após análise de pedido nesse
sentido, formulado por aquele que ali pretenda intervir e sustentar oralmente sua defesa. Nestes termos,
quisesse o Sr. Advogado dos interessados fazer-se presente neste Tribunal com tal intuito, deveria,
previamente, ter atentado ao que dispõe o RI/TCU, em seu artigo 168, e, assim, formulado pedido de
sustentação oral nos autos do presente processo.
Destaque-se que, mesmo se a parte houvesse requerido sua participação na sessão de
julgamento do recurso, não existe qualquer previsão normativa para intimação pessoal da parte ou de
seus patronos acerca do dia de julgamento, devendo a mesma se realizar via publicação no Diário
Oficial da União, conforme art. 3.º da Portaria n.º 239/2000, da Presidência desta Corte. Mencione-se
que esta Corte tem decidido reiteradamente que o cumprimento dessas disposições regulamentares afasta
a hipótese de ocorrência de cerceamento de defesa, conforme constante nos seguintes julgados: Acórdão
n.º 143/2006-Plenário, Acórdão n.º 417/2001-2ª Câmara, Acórdão n.º 50/2003-Plenário e Decisão n.º
611/2002-Plenário. Dessa forma, cabia à parte e ao seu respectivo procurador acompanhar a
publicação do referido Diário e, tomando ciência da data e hora definidos para a sessão, apresentar sua
sustentação oral ou, caso não o fazendo, suportar o ônus de sua inação processual.
Com relação à alegação de ocorrência de decadência, verifica-se tratar de uma tentativa de
rediscutir o mérito do processo, não sendo possível tal apreciação na estrita via dos embargos, cabíveis,
tão-somente, para integrar decisão. De qualquer forma, observa-se que a questão já foi suscitada pelos
interessados por ocasião da interposição de seu pedido de reexame (anexo 3), sendo devidamente
enfrentada por esta Corte no acórdão ora recorrido.”
5. Assim, o Sr. Analista e o Sr. Secretário da Serur manifestaram-se pelo não-conhecimento
dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
No que tange à admissibilidade, cabe trazer à colação a doutrina de Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos)(in Dos
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.105-106).
2. Posta assim a questão, com as vênias de estilo por discordar da unidade técnica, os
presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, vez que os recorrentes alegam a existência de
contradição e omissões no acórdão ora recorrido, além de restarem satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
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3. Os embargantes alegam omissão, pois não teriam sido notificados da data de julgamento do
pedido de reexame, quando produziriam sustentação oral. Na verdade, não se aponta propriamente
omissão no Acórdão; alega-se suposta nulidade processual, a reclamar a anulação do Acórdão n.º
353/2006-1ª Câmara.
4. Inicialmente, é importante assinalar a viabilidade da utilização dos embargos de declaração
para a correção de erros de procedimento. Os precedentes desta Corte apontam nesse sentido (Acórdão n.º
983/2003 - Plenário e Acórdão n.º 676/2005 - Segunda Câmara).
5. No mérito, não procede a alegação de nulidade do acórdão embargado. De acordo com o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Regimento Interno/TCU, a publicidade da pauta de julgamento dáse com sua divulgação mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem
como publicação nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da
União”, até quarenta e oito horas antes da sessão, estando prevista a disponibilização de excerto do
mencionado boletim na página do Tribunal na internet: www.tcu.gov.br.
6. É de se entender, portanto, que não houve cerceamento da ampla defesa, vez que, no
âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 3º da Portaria TCU n.º 239/2000, “considerar-se-á intimada a
parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no
Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão”.
7. No que tange à alegação de incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99, o que impossibilitaria este Tribunal de examinar a legalidade dos atos concessórios de
aposentadoria dos embargantes, cumpre observar que essa questão foi detidamente examinada quando da
fundamentação do voto do acórdão ora embargado, conforme se depreende das transcrições abaixo:
“4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas
de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes,
porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a
Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua
competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito
processual do TCU.
5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas
da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua
Lei Orgânica - Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas
competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata
de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas
subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a
matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal.
6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n.ºs 1.020/2000, 590/2001 e
846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n.ºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por
esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira:
‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a
Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em
matéria semelhante, ao apreciar o TC 010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47),
quando decidiu 'responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)'.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
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pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.’”
Ante o exposto, não tendo sido comprovada a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1795/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-853.297/1997-5 (com 5 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargantes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes,
José Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva e Arnaldo
Posto da Costa contra o Acórdão n.º 353/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos embargantes deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1795-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
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GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-011.081/1999-6 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
Interessado: Nicola Stefano (ex-Juiz Classista)
Sumário: APOSENTADORIA. ATO JULGADO ILEGAL. PEDIDO DE REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
EVIDENCIADA OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Juízes classistas somente têm direito à percepção de proventos à conta do Tesouro quando
tenham implementado as condições para aposentadoria até 13.10.1996, véspera da publicação da MP
1.523/96;
2. Na contagem de tempo de serviço de suplentes de juízes classistas, devem ser considerados
apenas os períodos em que efetivamente convocados;
3. A decisão que julgou o ato ilegal, bem como a ratificadora, proferida em sede de pedido de
reexame, pautaram-se em exames de todos os mapas de tempo de serviço juntados aos autos, afastando,
porém, aqueles que não atendem os critérios aplicáveis ao caso;
4. Encontrando-se o interessado no exercício da magistratura à época da concessão, não havia
completado pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo;
5. Inexistência da omissão alegada;
6. Conhecimento dos embargos, para negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sr. Nicola Stefano à Decisão nº 230/2001 –
Plenário (fl. 26), que negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo recorrente contra a Decisão
242/2000 – 1ª Câmara (fl. 8 – v.p.), pela qual foi considerado ilegal o ato que lhe concedeu aposentadoria
no cargo de juiz classista, porque ele não possuía, até 13/10/96, cinco anos de efetivo exercício na
magistratura trabalhista.
2. Tampouco socorria o interessado a outra possibilidade dada no artigo 4º da Lei 6.903/81 e
oferecida àqueles que, embora não se encontrassem no exercício da magistratura à época da concessão,
comprovassem 10 anos de efetivo e contínuo exercício do cargo de juiz temporário.
3. Em sede de embargos, o recorrente alega omissão do Relator da decisão recorrida, que não
teria levado “em consideração o documento de fl. 56, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
elaborado pela Secretaria de Pessoal, onde consta, expressamente, que o requerente, até o dia 13/10/96,
contava com 05 anos e 03 dias de efetivo exercício como juiz classista” (fl. 32 – v.2).
4. Atendendo solicitação do Ministro Iram Saraiva, a Sefip propôs que o TCU conheça dos
embargos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos de instrução às fls. 40/2, da qual transcrevo
os trechos seguintes:
“4. O recorrente acima nominado, insatisfeito com a decisão proferida em grau de recurso,
interpôs Embargos de Declaração contra a Decisão nº 230/2001-1ª Câmara, conforme as peças de fls.
32/35- Vol. 2.
5. Em atenção ao Despacho do Ministro-Relator Iram Saraiva, cf. fls. 39-Vol. 1, os autos
foram encaminhados à Sefip para o devido pronunciamento a respeito dos Embargos.
6. O recorrente expôs de forma sucinta os seguintes motivos:
6.1 a respeito do atraso na interposição dos embargos contra a Decisão nº 230/2001,
entendemos superada esta questão em razão do contido nos Despachos do Secretário da Secretaria de
Fiscalização de Pessoal e do Ministro-Relator (fls. 36/37-Vol. 1), no sentido de receber o mencionado
recurso de Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, nos termos regimentais;
6.2 os embargos são interpostos tendo em vista que o Ministro-Relator ‘não levou em
consideração o documento de fl. 56, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, elaborado pela
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Secretaria de Pessoal, onde consta, expressamente que o requerente, até o dia 13/10/96, contava com
05 anos e 03 dias de efetivo exercício como juiz classista’ (grifamos); e
6.3 o recorrente, considerando que os mapas de contagem de tempo de serviço foram
elaborados de forma correta e que conta com mais de cinco anos de efetivo exercício na magistratura
classista, requer que os embargos de declaração sejam recebidos e que se reformule a Decisão nº
230/2001-1ª Câmara, bem como seja informado ao TRT-2ª Região a respeito do efeito suspensivo, a fim
de que restabeleça o pagamento de seus proventos.
7 Foi expedida certidão comprovando a interposição dos Embargos de Declaração, com
efeito suspensivo, em cumprimento ao Despacho do Relator, consoante fls. 37/38-Vol. 2.
8. A alegação destacada no subitem 6.2 não procede; pelo contrário, a 4ª Divisão Técnica da
então 2ª Secex, atual Sefip, ao instruir o feito, examinou minuciosamente a documentação apresentada
nos termos da instrução de fls. 3 e 4 - TC 011.081/1999-6-Anexo.
8.1 O Diretor daquela unidade ressaltou a existência de pareceres divergentes (fls. 12/13,
16/18-Volume I), pedidos de vista (fls. 32, 44/45-Vol. I), votos divergentes (fls. 46/48, 90/95) e adiamento
de votações, em relação à contagem de tempo de serviço. Procedeu, ainda, ao confronto dos dois novos
mapas de tempo de serviço (fls. 56 e 60, Volume I), incompatíveis com o mapa inicial (fl. 11, volume 1).
8.2 O referido Titular destacou, nos itens 5 e 6, fl. 04, que ‘o requerente exerceu o cargo de
Juiz Classista de 1º Grau na qualidade de suplente (fl. 11, volume 1) e que os juízes classistas da Justiça
do Trabalho são remunerados por sessão, até o máximo de vinte sessões mensais, e considerando que os
juízes classistas substitutos recebem, ordinariamente, apenas por sessão a que efetivamente
compareçam, por convocação, entendo, s.m.j., que a diligência acima referida carece de amparo legal.
Por esse motivo foi considerado, apenas, mapa de tempo de serviço estampado à fl. 11, Volume I, sendo
ignorados os de fls. 56 e 60’ e ‘Analisados os autos podemos concluir que o Juiz Classista de 1º Grau,
Sr. Nicola Stefano, no dia 13/10/1996, contava, apenas, com 1800 dias ou 04 anos, 11 meses e 10 dias
(fl. 11.v, Volume 1) no exercício da magistratura temporária, não preenchendo, portanto, as condições
temporais para aposentar-se por conta da União.’
9. No Relatório e Voto do Relator, Ministro Guilherme Palmeira, foram consideradas as
razões explicitadas pela Unidade Técnica e acima destacadas, consoante o que se observa das peças de
fls. 06/07-TC 011.081/1999-6-Anexo. Assim, pode-se afirmar que a 1ª Câmara, ao adotar a Decisão nº
242/2000, tomou conhecimento das razões expostas pelo Relator do feito. O que afasta, de pronto, a
alegação do recorrente contida no subitem 6.2 desta instrução.
10. Por sua vez, a então 10ª Secretaria de Controle Externo, atual Serur, ao analisar o
Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, enfatizou que (...) ‘o mapa de tempo de serviço que deve
ser considerado para fins de aposentação do Exmº Sr. Nicola Stefano é o constante do verso de fl. 11 do
Volume 1’ (fl. 19-Volume 1).
10.1 A 10ª SECEX elaborou mapa de contagem de tempo de serviço contemplando o tempo
ininterrupto de 12/07/95 a 13/10/96, referente ao período de convocação para assumir a titularidade da
2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Diadema; todavia, o tempo encontrado foi inferior a 5 anos (fls.
19/10-Volume 1). Dessa forma, considerando que o recorrente ‘não conta, até 13/10/96 (véspera da
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/96), com 5 anos de efetivo exercício como Juiz
Classista’, opinou no sentido de que sua concessão de aposentadoria à conta do Tesouro Nacional é
ilegal.
10.2 O Relator do Pedido de Reexame, Ministro Iram Saraiva, acolheu as propostas
formuladas pela Unidade Técnica, e votou no sentido de que o Tribunal adotasse a decisão que submeteu
à deliberação da 1ª Câmara, pelo conhecimento do nominado recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a Decisão nº 242/2000, conforme os termos da Decisão nº 230/2001-TCU-1ª
Câmara (fls. 23/26).
11. Em resumo, o recorrente, nos embargos de declaração, sustenta que o Tribunal ‘não
levou em consideração o documento de fl. 56, do Tribunal Regional do Trabalho a 2ª Região (...)’, esta
afirmação não corresponde à realidade, pois, conforme o relatado nos itens 8 (8.2) e 9 desta instrução, o
Tribunal levou em consideração os argumentos explicitados pelo Diretor da 4ª DT, que contemplou a
análise do referido documento. Por outro lado, as questões que foram objeto do Pedido de Reexame
foram examinadas pela Serur e apreciadas pela 1ª Câmara deste Tribunal, prevalecendo os termos da
Decisão nº 242/2000-TCU-1ª Câmara.
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12. Isto posto, sugerimos ao Tribunal:
a) que sejam conhecidos os Embargos de Declaração, para no mérito, negar-lhes
provimento; e
b) que seja dado conhecimento da deliberação ao interessado”.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo neste processo com base na Resolução TCU nº 190/2006,
sendo este feito da antiga relatoria do Ministro Iram Saraiva.
2. Este processo permaneceu no Gabinete do Exmo. Ministro Iram Saraiva entre 3.12.2001 e
29.1.2003, datas dos despachos de recebimento dos embargos e de solicitação de pronunciamento da
Sefip (fls. 37 e 39).
3. Embora a instrução final da Sefip sobre os embargos esteja datada de 15.4.2003, afora o
despacho de 8.12.2003, da lavra do Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, pelo qual informou-se
à Procuradoria da República que “o referido processo encontra-se em análise pela assessoria deste
Gabinete” (fl. 45), nenhum outro ato foi posteriormente praticado neste processo pelo então Relator.
4. Em conseqüência do efeito suspensivo reconhecido em despacho, ao interessado foi
assegurada, durante a pendência da apreciação dos embargos, a percepção dos proventos de
aponsentadoria, cujo ato de concessão fora julgado ilegal.
5. Nesse estado do feito, somente em 31.5.2006 fui sorteado Relator (fl. 46), pelo que ora
submeto os embargos ao julgamento da 1ª Câmara do TCU.
6. Assiste razão à Sefip quanto à admissibilidade do recurso, porque resta prejudicado o
exame de tempestividade e a proposta de conhecimento dos embargos alberga-se nos ensinamentos de
Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, a seguir transcritos:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos) (in Dos
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.p. 105/106).
7. Também acertada a proposta da Sefip quanto ao mérito, pois os embargos apenas alegam,
mas não demonstram, omissão da decisão recorrida.
8. Houve exame do mapa à fl. 56 – v.1, no qual, ao período de serviço prestado à iniciativa
privada, entre 30.12.1947 e 16.9.1981, pretendeu-se somar, para fins de aposentadoria, 1.828 dias, que
corresponderiam ao tempo em que o interessado exerceu o cargo de juiz classista, porém, na qualidade de
suplente.
9. Desde a Decisão 242/2000 – 1ª Câmara (fls. 6/8), destacou-se que:
a) juíz classista, que se encontrava no exercício da magistratura à época da concessão,
somente teria direito à aposentadoria à conta do Tesouro se tivesse implementado as condições de tempo
de serviço e de qüinqüênio de vocalato até 13.10.1996, véspera da publicação da MP 1.523/96;
b) os suplentes de juízes classistas têm direito à contagem como tempo de serviço apenas dos
períodos em que foram efetivamente convocados.
10. Desde a edição, em 14.10.1993, da MP 1.523/96, que revogou a Lei 6.903/81, houve
alteração do regime de aposentadoria dos juízes classistas.
11. Conforme entendimento firmado na Decisão 385/2000 – Plenário, somente mantiveram
direito à aposentadoria às custas do Tesouro aqueles que já haviam implementado as condições dadas na
Lei 6.903/81 até o fim de sua vigência, em 13.10.1993.
12. No artigo 4º da Lei 6.903/81, foram estabelecidas, para aposentadoria compulsória ou
voluntária de juiz classista, as seguintes exigências quanto ao cômputo de tempo de exercício no cargo:
“(...) a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver
102
no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício
no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos”.
13. O julgamento que declarou a ilegalidade do ato pautou-se em instrução da então 2ª Secex
(fls. 3/4 – v.1), na qual, após expressa menção a que as informações do mapa à fl. 56 – v.1 não refletem a
contagem apropriada para os suplentes de juízes classistas, procedeu-se ao cômputo de tempo de
exercício no cargo a partir do mapa à fl. 11-v.1, segundo os critérios devidos.
14. O mapa de fl. 56 – v.1 foi elaborado em função de determinação do órgão especial do
TRT/2ª Região para que fossem contados como “tempo de serviço os dias correspondentes à duração dos
recessos de finais de ano” (fl. 51 – v.1). Imprópria, entretanto, a contagem de períodos que não
corresponderam a efetiva convocação do juiz suplente, como anotado nos itens 4 e 5, fl. 4 - v.p.
15. Ao apreciar o pedido de reexame, a unidade especializada no exame de recursos enfatizou
que somente o mapa à fl. 11 – v.1 atende aos critérios da contagem de tempo de suplente de juiz classista,
afastando, portanto, as informações do mapa à fl. 56 – v.1. Desse modo, ainda que considerando o
período entre 12.7.1995 a 13.10.1996, no qual o responsável alega ter assumido a titularidade de Junta de
Conciliação e Julgamento e, portanto, estava no exercício da magistratura na data da edição da MP
1.523/96, a unidade técnica demonstrou que não haviam sido completados os cinco anos de exercício no
cargo (fls. 18/20).
16. Não houve, portanto, a omissão suscitada nos embargos, pois as informações do mapa à fl.
56 – v.1 foram, por duas vezes, examinadas e, ao fim, afastadas, porque não apropriadas ao cômputo do
tempo de serviço do interessado.
17. Verifica-se, então, que os embargos opostos pelo sr. Nicola Stefano em nenhum momento
evidenciam a existência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão na deliberação atacada e,
desse modo, não procedem.
18. Além da ciência ao recorrente e ao TRT/SP, é devida comunicação sobre a decisão que
julgar os embargos também à Procuradoria Regional da República em São Paulo, em atenção à
solicitação de fl. 43 e para complementar a resposta de fl. 45.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1796/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-011.081/1999-6 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Nicola Stefano (ex-Juiz Classista)
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos à
Decisão 230/2001 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos
termos a decisão recorrida;
103
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo) e à Procuradoria Regional da República em São Paulo, encaminhando-lhes cópia
deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-002.749/2001-7 (com 5 anexos e 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Embargantes: Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo
dos Santos
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
PROCEDIMENTO E DE DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
1. É viável a utilização de embargos de declaração para a correção de erros de procedimento.
2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicação nos órgãos oficiais “Boletim
do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas antes da Sessão.
3. Considera-se intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da
Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos contra o Acórdão n.º 356/2006-TCU-1ª Câmara, que negou
provimento ao pedido de reexame do Acórdão n.º 935/2004-TCU-1ª Câmara.
2. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado contém nulidade,
contradição e omissões, vez que:
a) foram habilitados nos autos do presente processo, como interessados, mas não foram
intimados do julgamento do pedido de reexame, o que impediu a presença dos seus procuradores à sessão
de julgamento, a fim de acompanhar sua realização e fazer sustentação oral;
b) ao não respeitar os critérios de intimação e facultar aos embargantes o acompanhamento e
manifestação durante o julgamento que gerou o Acórdão n.º 356/2006, tornou-se absolutamente nula a
decisão embargada, o que pode ser argüido neste momento;
c) os atos de concessão examinados por meio do Acórdão n.º 935/2004-TCU-1ª Câmara,
suspenso pelos pedidos de reexame cujo julgamento gerou o Acórdão n.º 356/2006-TCU-1ª Câmara,
deram-se mediante ato administrativo puro e, portanto, sujeito à decadência administrativa prevista no art.
54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Assim, requerem o recebimento dos presentes embargos declaratórios no efeito suspensivo
104
(§ 3.º do art. 287 do Regimento Interno do TCU), bem como o seu provimento, a fim de que seja
decretada a nulidade do Acórdão n.º 356/2006-TCU-1ª Câmara, em virtude de cerceamento de defesa, por
ausência de intimação dos embargantes sobre o julgamento dos pedidos de reexame interpostos contra o
Acórdão TCU n.º 935/2004-TCU-1ª Câmara. Por conseguinte, solicitam que seja marcada outra data de
julgamento, com prévia intimação, bem como que seja facultada a realização de sustentação oral pelo(a)
procurador(a) dos embargantes.
4. O Sr. Analista da Serur realizou, no essencial, a seguinte análise:
“Em conformidade com o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser
utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o
recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no
corpo da decisão.
No caso em exame, os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e
obscuridade, no entanto, ao apontá-las, limitam-se a argüir a nulidade da decisão embargada e a tentar
rediscutir o mérito do processo.
(...)
No tocante à preliminar de nulidade, cabe esclarecer aos recorrentes que as sessões
colegiadas deliberativas do Tribunal de Contas da União não têm como regra a participação das partes,
ao contrário, portanto, das audiências judiciais de julgamento, em que a participação das partes é a
praxe.
Muito pelo contrário: a participação ativa dos responsáveis e interessados nas sessões do
TCU constitui exceção e por isso mesmo deve ser autorizada previamente, após análise de pedido nesse
sentido, formulado por aquele que ali pretenda intervir e sustentar oralmente sua defesa. Nestes termos,
quisesse o Sr. Advogado dos interessados fazer-se presente neste Tribunal com tal intuito, deveria,
previamente, ter atentado ao que dispõe o RI/TCU, em seu artigo 168, e, assim, formulado pedido de
sustentação oral nos autos do presente processo.
Destaque-se que, mesmo se a parte houvesse requerido sua participação na sessão de
julgamento do recurso, não existe qualquer previsão normativa para intimação pessoal da parte ou de
seus patronos acerca do dia de julgamento, devendo a mesma se realizar via publicação no Diário
Oficial da União, conforme art. 3.º da Portaria n.º 239/2000, da Presidência desta Corte. Mencione-se
que esta Corte tem decidido reiteradamente que o cumprimento dessas disposições regulamentares afasta
a hipótese de ocorrência de cerceamento de defesa, conforme constante nos seguintes julgados: Acórdão
n.º 143/2006-Plenário, Acórdão n.º 417/2001-2ª Câmara, Acórdão n.º 50/2003-Plenário e Decisão n.º
611/2002-Plenário. Dessa forma, cabia à parte e ao seu respectivo procurador acompanhar a
publicação do referido Diário e, tomando ciência da data e hora definidos para a sessão, apresentar sua
sustentação oral ou, caso não o fazendo, suportar o ônus de sua inação processual.
Com relação à alegação de ocorrência de decadência, verifica-se tratar de uma tentativa de
rediscutir o mérito do processo, não sendo possível tal apreciação na estrita via dos embargos, cabíveis,
tão-somente, para integrar decisão. De qualquer forma, observa-se que a questão já foi suscitada pelos
interessados por ocasião da interposição de seu pedido de reexame (anexo 3), sendo devidamente
enfrentada por esta Corte no acórdão ora recorrido.”
5. Assim, o Sr. Analista e o Sr. Secretário da Serur manifestaram-se pelo não-conhecimento
dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
No que tange à admissibilidade, cabe trazer à colação a doutrina de Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos)(in Dos
105
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.105-106).
2. Posta assim a questão, com as vênias de estilo por discordar da unidade técnica, os
presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, vez que os recorrentes alegam a existência de
contradição e omissões no acórdão ora recorrido, além de restarem satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
3. Os embargantes alegam omissão, pois não teriam sido notificados da data de julgamento do
pedido de reexame, quando produziriam sustentação oral. Na verdade, não se aponta propriamente
omissão no Acórdão; alega-se suposta nulidade processual, a reclamar a anulação do Acórdão n.º
356/2006-1ª Câmara.
4. Inicialmente, é importante assinalar a viabilidade da utilização dos embargos de declaração
para a correção de erros de procedimento. Os precedentes desta Corte apontam nesse sentido (Acórdão n.º
983/2003 - Plenário e Acórdão n.º 676/2005 - Segunda Câmara).
5. No mérito, não procede a alegação de nulidade do acórdão embargado. De acordo com o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Regimento Interno/TCU, a publicidade da pauta de julgamento dáse com sua divulgação mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem
como publicação nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da
União”, até quarenta e oito horas antes da sessão, estando prevista a disponibilização de excerto do
mencionado boletim na página do Tribunal na internet: www.tcu.gov.br.
6. É de se entender, portanto, que não houve cerceamento da ampla defesa, vez que, no
âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 3º da Portaria TCU n.º 239/2000, “considerar-se-á intimada a
parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no
Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão”.
7. No que tange à alegação de incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99, o que impossibilitaria este Tribunal de examinar a legalidade dos atos concessórios de
aposentadoria dos embargantes, cumpre observar que essa questão foi detidamente examinada quando da
fundamentação do voto do acórdão ora embargado, conforme se depreende das transcrições abaixo:
“4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas
de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes,
porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a
Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua
competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito
processual do TCU.
5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas
da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua
Lei Orgânica - Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas
competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata
de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas
subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a
matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal.
6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n.ºs 1.020/2000, 590/2001 e
846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n.ºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por
esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira:
‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a
Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em
matéria semelhante, ao apreciar o TC 010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47),
quando decidiu 'responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)'.
106
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.’”
Ante o exposto, não tendo sido comprovada a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1797/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.749/2001-7 (com 5 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargantes: Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena
Geraldo dos Santos
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por
Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos contra o
Acórdão n.º 356/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos embargantes deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
107
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-002.762/2001-9 (com 4 anexos e 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Embargante: Edson Costa Ferro
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
PROCEDIMENTO E DE DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
1. É viável a utilização de embargos de declaração para a correção de erros de procedimento.
2. A publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicação nos órgãos oficiais “Boletim
do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas antes da Sessão.
3. Considera-se intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Costa Ferro contra o Acórdão n.º
358/2006-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame do Acórdão n.º 948/2004-TCU1ª Câmara.
2. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém nulidade, contradição e
omissões, vez que:
a) foi habilitado nos autos do presente processo, como interessado, mas não foi intimado do
julgamento do pedido de reexame, o que impediu a presença dos seus procuradores à sessão de
julgamento, a fim de acompanhar sua realização e fazer sustentação oral;
b) ao não respeitar os critérios de intimação e facultar aos embargantes o acompanhamento e
manifestação durante o julgamento que gerou o Acórdão n.º 358/2006, tornou-se absolutamente nula a
decisão embargada, o que pode ser argüido neste momento;
c) o ato de concessão examinado por meio do Acórdão n.º 948/2004-TCU-1ª Câmara,
suspenso pelo pedido de reexame cujo julgamento gerou o Acórdão n.º 358/2006-TCU-1ª Câmara, deu-se
mediante ato administrativo puro e, portanto, sujeito à decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99.
3. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios no efeito suspensivo (§
3.º do art. 287 do Regimento Interno do TCU), bem como o seu provimento, a fim de que seja decretada a
nulidade do Acórdão n.º 358/2006-TCU-1ª Câmara, em virtude de cerceamento de defesa, por ausência
de intimação do embargante sobre o julgamento do pedido de reexame interpostos contra o Acórdão TCU
n.º 948/2004-TCU-1ª Câmara. Por conseguinte, solicita que seja marcada outra data de julgamento, com
prévia intimação, bem como que seja facultada a realização de sustentação oral pelo(a) procurador(a) do
embargante.
4. O Sr. Analista da Serur realizou, no essencial, a seguinte análise:
“Em conformidade com o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser
utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o
recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no
corpo da decisão.
No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade,
no entanto, ao apontá-las, limita-se a argüir a nulidade da decisão embargada e a tentar rediscutir o
108
mérito do processo.
(...)
No tocante à preliminar de nulidade, cabe esclarecer ao recorrente que as sessões colegiadas
deliberativas do Tribunal de Contas da União não têm como regra a participação das partes, ao
contrário, portanto, das audiências judiciais de julgamento, em que a participação das partes é a praxe.
Muito pelo contrário: a participação ativa dos responsáveis e interessados nas sessões do
TCU constitui exceção e por isso mesmo deve ser autorizada previamente, após análise de pedido nesse
sentido, formulado por aquele que ali pretenda intervir e sustentar oralmente sua defesa. Nestes termos,
quisesse o Sr. Advogado do interessado fazer-se presente neste Tribunal com tal intuito, deveria,
previamente, ter atentado ao que dispõe o RI/TCU, em seu artigo 168, e, assim, formulado pedido de
sustentação oral nos autos do presente processo.
Destaque-se que, mesmo se a parte houvesse requerido sua participação na sessão de
julgamento do recurso, não existe qualquer previsão normativa para intimação pessoal da parte ou de
seus patronos acerca do dia de julgamento, devendo a mesma se realizar via publicação no Diário
Oficial da União, conforme art. 3.º da Portaria n.º 239/2000, da Presidência desta Corte. Mencione-se
que esta Corte tem decidido reiteradamente que o cumprimento dessas disposições regulamentares afasta
a hipótese de ocorrência de cerceamento de defesa, conforme constante nos seguintes julgados: Acórdão
n.º 143/2006-Plenário, Acórdão n.º 417/2001-2ª Câmara, Acórdão n.º 50/2003-Plenário e Decisão n.º
611/2002-Plenário. Dessa forma, cabia à parte e ao seu respectivo procurador acompanhar a
publicação do referido Diário e, tomando ciência da data e hora definidos para a sessão, apresentar sua
sustentação oral ou, caso não o fazendo, suportar o ônus de sua inação processual.
Com relação à alegação de ocorrência de decadência, verifica-se tratar de uma tentativa de
rediscutir o mérito do processo, não sendo possível tal apreciação na estrita via dos embargos, cabíveis,
tão-somente, para integrar decisão. De qualquer forma, observa-se que a questão já foi suscitada pelos
interessados por ocasião da interposição de seu pedido de reexame (anexo 3), sendo devidamente
enfrentada por esta Corte no acórdão ora recorrido.”
5. Assim, o Sr. Analista e o Sr. Secretário da Serur manifestaram-se pelo não-conhecimento
dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
No que tange à admissibilidade, cabe trazer à colação a doutrina de Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos)(in Dos
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.105-106).
2. Posta assim a questão, com as vênias de estilo por discordar da unidade técnica, os
presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, vez que o recorrente alega a existência de
contradição e omissões no acórdão ora recorrido, além de restarem satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
3. O embargante alega omissão, pois não teria sido notificado da data de julgamento do
pedido de reexame, quando produziria sustentação oral. Na verdade, não se aponta propriamente omissão
no Acórdão; alega-se suposta nulidade processual, a reclamar a anulação do Acórdão n.º 358/2006-1ª
Câmara.
4. Inicialmente, é importante assinalar a viabilidade da utilização dos embargos de declaração
para a correção de erros de procedimento. Os precedentes desta Corte apontam nesse sentido (Acórdão n.º
983/2003 - Plenário e Acórdão n.º 676/2005 - Segunda Câmara).
5. No mérito, não procede a alegação de nulidade do acórdão embargado. De acordo com o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Regimento Interno/TCU, a publicidade da pauta de julgamento dá-
109
se com sua divulgação mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem
como publicação nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da
União”, até quarenta e oito horas antes da sessão, estando prevista a disponibilização de excerto do
mencionado boletim na página do Tribunal na internet: www.tcu.gov.br.
6. É de se entender, portanto, que não houve cerceamento da ampla defesa, vez que, no
âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 3º da Portaria TCU n.º 239/2000, “considerar-se-á intimada a
parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no
Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão”.
7. No que tange à alegação de incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/99, o que impossibilitaria este Tribunal de examinar a legalidade dos atos concessórios de
aposentadoria dos embargantes, cumpre observar que essa questão foi detidamente examinada quando da
fundamentação do voto do acórdão ora embargado, conforme se depreende das transcrições abaixo:
“4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas
de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes,
porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a
Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua
competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito
processual do TCU.
5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas
da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua
Lei Orgânica - Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas
competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata
de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas
subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a
matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal.
6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n.ºs 1.020/2000, 590/2001 e
846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n.ºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por
esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira:
‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a
Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em
matéria semelhante, ao apreciar o TC 010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47),
quando decidiu 'responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)'.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.’”
Ante o exposto, não tendo sido comprovada a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
110
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1798/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.762/2001-9 (com 4 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
4. Embargante: Edson Costa Ferro
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS n.º 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF n.º 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS n.º 39.450) e Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF n.º 2.196/A)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Edson
Costa Ferro contra o Acórdão n.º 358/2006-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência ao embargante deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-014.659/2003-7 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Recorrentes: Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc Bispo dos Santos
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DESTACADO
DE
ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS
DECORRENTES
DE
PLANOS
ECONÔMICOS.
CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
É ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos econômicos mediante sentença judicial
que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente.
111
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc
Bispo dos Santos (nesse ato representada por seu filho João Batista Bispo dos Santos) em face do
Acórdão n.º 435/2006-TCU-1ª Câmara, que não deu provimento aos pedidos de reexame por elas
interpostos contra o Acórdão n.º 2.864/2004-TCU-1ª Câmara, o qual julgou ilegais seus atos concessórios
de pensão civil, por contemplarem a parcela de 26,05% da URP pretensamente amparada por medida
judicial.
2. O julgamento pela ilegalidade dos atos de concessão foi motivado pelo entendimento
pacífico deste Tribunal no sentido de que é ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos
econômicos, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste
salarial subseqüente.
3. As embargantes afirmam que houve omissão por parte deste Tribunal, que deixou de se
pronunciar sobre os seguintes pontos:
1.º) que as partes dispositivas das sentenças transitadas em julgado continham ordem expressa
de “incorporação”do reajuste às parcelas subseqüentes;
2.º) que não é possível a alteração da coisa julgada, de acordo com precedentes do STF (MS
23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF).
4. A Serur, em uníssono, manifestou-se no sentido de que o presente feito não seja conhecido,
vez que os recorrentes alegam a existência de omissão, no entanto, ao apontá-la, tentam rediscutir as
conclusões obtidas por esta Corte no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
No que tange à admissibilidade, cabe trazer à colação a doutrina de Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista:
“Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o
recorrente precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso
caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o
juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.” (grifos acrescidos)(in Dos
Embargos de Declaração, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, p.105-106).
2. Posta assim a questão, com as vênias de estilo por discordar da unidade técnica, os
presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, vez que os recorrentes alegam a existência de
omissões no acórdão ora recorrido. Quanto ao mérito, cumpre analisar as omissões alegadas pelos
recorrentes.
3. No que tange à alegação de que as partes dispositivas das sentenças transitadas em julgado
continham ordem expressa de “incorporação” do reajuste às parcelas subseqüentes, cabe observar que as
Reclamações Trabalhistas n.ºs 2.158/1990 e 1.325/1991, em favor, respectivamente, entre outros, dos Srs.
Alberto Martins Santos (instituidor da pensão que tem Joana Darc Bispo dos Santos como beneficiária) e
Ivo Anselmo Hohn (instituidor da pensão que tem Maria do Socorro Nina Hohn como beneficiária) têm
as seguintes partes dispositivas:
“Decide esta 1.ª JCJ de São Luís, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares
sucitadas e julgar procedente em parte a presente reclamação, condenando a reclamada a pagar aos
reclamantes as diferenças salariais oriundas do plano Bresser de junho/87 no índice de 26,06%, nos
meses de julho/87 a outubro/89 e diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de
16,19%, nos meses de abril a outubro de 1988 e o que é devido a partir de fevereiro de 1989, na ordem
de 26,05%, conforme pedido na inicial, desde quando são efetivamente devidas até o mês que passaram a
incidir e seus reflexos sobre direitos, como férias, 13.º salário, hora extras e FGTS, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e correção legais, a serem calculados em liquidação da sentença,
facultando-se à reclamada a dedução dos valores já pagos sob idêntico fundamento.” (parte dispositiva
112
da Reclamação Trabalhista n.º 2.158/1990, que transitou em julgado em 03/06/92, fls. 27/28 do volume
principal)
“Diante do exposto, resolve a 2.ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís –
Maranhão, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para condenar a reclamada a pagar aos
reclamantes o que for apurado em liquidação, na forma da fundamentação, decorrente da incidência dos
índices de 26,06% correspondentes ao residual inflacionário de junho de 1987; 16,19% em cada mês de
abril e maio de 1988, referente a URPs suprimidas e residual inflacionário de 26,05%, de fevereiro de
1989, calculadas cumulativamente e com reflexos sobre férias, 13.º salários, gratificações, horas extras e
FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, calculados sobre
o valor da condenação, fixados em 10%.” (parte dispositiva da Reclamação Trabalhista n.º 1.325/91, que
transitou em julgado em 08/10/92, fls. 51/52 do volume principal)
4. Assim, é de se ressaltar que as partes dispositivas das reclamações Trabalhistas n.ºs 2.158 e
1.325/1991 não contêm expressa determinação no sentido de que a incorporação da URP deva extrapolar
a data-base seguinte. É sobremodo importante ressaltar que o parecer do Ministério Público, adotado
como relatório do Acórdão recorrido e acolhido como razões de decidir, assim examinou o ponto segundo
o qual teria havido omissão:
“No caso, as sentenças proferidas nas Reclamações Trabalhistas n.ºs 2.158/1990 e
1.325/1991, em favor, respectivamente, entre outros, dos Srs. Alberto Martins Santos (fls. 20/8, v.p.) e Ivo
Anselmo Hohn (fls. 46/52, v.p.), não contêm expressa determinação no sentido de que a incorporação da
URP deva extrapolar a data-base seguinte.”
5. Posta assim a questão, é de se ressaltar que as partes dispositivas das sentenças transitadas
em julgado foram devidamente examinadas, não existindo a omissão apontada pelos recorrentes.
6. Quanto à alegação no sentido de que não é possível a alteração da coisa julgada, de acordo
com precedentes do STF (MS 23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF), cumpre observar que o julgamento do
MS 23.665-5/DF foi minuciosamente examinado em Sessão Plenária (Acórdão n.º 1857/2003), tendo este
Relator feito a seguinte ponderação no voto do acórdão ora recorrido:
“8. Nesse sentido, prospera a posição firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º
1.857/2003 – Plenário, de que ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido
que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a
justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos.’ A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação, seria extrapolar os limites do próprio julgado.”
7. No que tange ao MS 24.939-MC/DF, é de se ressaltar que ainda não existe acórdão
transitado em julgado, mas, tão-somente, o deferimento de medida liminar.
8. Em virtude do exposto, não há como dar provimento aos presentes embargos de declaração,
mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.
Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1799/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-014.659/2003-7 (com 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de declaração
3. Recorrentes: Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc Bispo dos Santos
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
113
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA n.º 4.311),
José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA n.º 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA n.º
4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA n.º 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva
(OAB/MA n.º 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA n.º 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA n.º 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos por Maria do Socorro Nina Hohn e Joana Darc Bispo dos Santos contra o Acórdão n.º
435/2006-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos
termos o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, encaminhando-lhes cópia deste acórdão,
inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-009.723/2003-9 (com 3 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Câmara dos Deputados
Recorrente: Elir Cananéa Silva (servidor)
Sumário:
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Anual. Julgamento pela regularidade com
ressalva. Servidor público atingido por determinação para a suspensão e a adoção de medidas com vistas
à recuperação de verba remuneratória paga indevidamente. Alegação de boa-fé admitida. Atendimento
dos demais quesitos definidos em caráter normativo pelo Acórdão nº 1.909/2003-TCU-Plenário para
autorizar a dispensa dos ressarcimentos. Conhecimento do presente recurso. Provimento parcial.
Alteração da determinação recorrida.
1. Nos termos do Acórdão nº 1.909/2003-Plenário, o TCU, sobre a percepção de parcela
remuneratória indevida, tem o entendimento de que:
a) a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
a.1) presença de boa-fé do servidor;
a.2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada;
a.3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
114
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
a.4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;
b) a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula
deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as
condições anteriores ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da
Administração.
2. Presentes as condições para a dispensa do ressarcimento, no caso concreto, é de se dar
provimento parcial ao recurso, com manutenção da determinação para suspensão dos pagamentos.
RELATÓRIO
Trata esta fase processual de recurso de reconsideração interposto por Elir Cananéa Silva,
servidor da Câmara dos Deputados, em face do subitem 1.1.1.2 do Acórdão nº 1.004/2004-1ª Câmara,
resultante do julgamento da Relação nº 18/2004 do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
corrigido por erro material pelo Acórdão nº 1.649/2004-1ª Câmara, o qual apreciou a tomada de contas do
exercício de 2002 do referido órgão (gestões Tesouro Nacional e Fundo Rotativo).
2. Por meio do dispositivo objetado neste recurso, o Tribunal determinou à Direção da
Câmara dos Deputados que proceda “à suspensão do pagamento do servidor Elir Cananéa Silva (ponto
5.058) cedido para o Senado Federal, com percepção da função comissionada que ocupa no órgão de
origem e tome as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores até então percebidos pelo referido
servidor.”
3. Depois de opinar pela admissibilidade do recurso, a Serur assim analisou os argumentos
trazidos pelo servidor (fls. 25 e 213/221 do anexo 1):
“(...)
MÉRITO
Argumentos
4. Preliminarmente, o recorrente defende a legitimidade de sua intervenção no processo
como interessado e alega a nulidade absoluta do Acórdão pela ausência de contraditório e ampla defesa.
Segundo ele, em nenhum momento, foi citado, intimado ou notificado em relação aos fatos que
substanciaram as determinações presentes no item 1.1.1.2 do Acórdão.
Análise
5. Quanto à legitimidade do recorrente como interessado, ratificamos o entendimento
apresentado em análise preliminar (fl. 25), que concluiu pelo conhecimento deste Recurso de
Reconsideração, tendo em vista haver, de fato, razão legítima para a sua intervenção no processo.
6. Por outro lado, a alegação de que houve prejuízos à ampla defesa e ao contraditório não
merece acolhimento. O § 2º, do art. 144, do Regime Interno deste Tribunal é claro ao dispor que
‘interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo
Tribunal, razão legítima para intervir no processo.’ Esse reconhecimento só veio com o despacho
constante à folha 36, pelo qual o Ministro-Relator acolheu o exame preliminar de admissibilidade (fl.
25). Não houve, portanto, qualquer tipo de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois o recorrente
só manifestou interesse em intervir no processo quando impetrou o presente recurso.
Argumentos
7. Após descrever historicamente os fatos que culminaram na decisão atacada, o recorrente
traz a alegação de que a parcela remuneratória que a Câmara dos Deputados convencionou chamar de
‘função comissionada’ constituiria, no caso específico dos consultores legislativos, vantagem
permanente, e, portanto, seria irredutível da remuneração desses servidores. Alega que, após a
deliberação da Mesa da Câmara, qualquer cessão torna-se obrigatória para o servidor e que, se após
cedido, seus rendimentos forem diminuídos, ele estaria sendo indevidamente punido. Diz que, ao reduzir
os rendimentos de um servidor cedido, com o não-pagamento de sua ‘função comissionada’, a
administração violaria o art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que assim dispõe: ‘O vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível’.
8. Ressalta que, durante o período em que esteve cedido ao Senado Federal, não ocupou
cargo ou percebeu função comissionada, a não ser a referente à sua função de Consultor Legislativo.
Nos documentos complementares juntados em 28/6/2005, traz um parecer de autoria do Controle Interno
115
da Câmara dos Deputados, o qual responderia a algumas perguntas formuladas por ele (fls. 112 a 120).
São juntadas também cópias das decisões e despachos que autorizaram a sua cessão ao Senado Federal
(fls. 67 a 111).
9. Baseado nessas informações obtidas junto ao Controle Interno, o recorrente alega que
houve um equívoco no exame que fundamentou a decisão. Segundo ele, as cessões dos servidores da
Câmara são reguladas pelo Ato da Mesa nº 56, de 1997, c/c o Ofício nº 080/91-GP, da Presidência do
Senado Federal, bem como com o Ofício GP-O/874/91, da Presidência da Câmara dos Deputados. Diz
que o Controle Interno não poderia ter recomendado a suspensão da função comissionada, com
fundamento nos arts. 1º e 2º, do Ato da Mesa nº 56, de 1997. Segundo ele, esses artigos não são
aplicáveis às cessões para o Senado Federal, as quais seriam regidas pelo disposto no art. 4º desse
mesmo Ato. Ressalta que esse é o entendimento do atual Secretário de Controle Interno da Câmara.
10. Alega que esse erro desencadeou uma série de pareceres, os quais acolheram,
indevidamente, as sugestões daquele órgão, sem que se houvesse o respectivo processo administrativo, e
sem a sua oitiva prévia. Diz que só tomou ciência de que havia sido dispensado da função por meio de
seu contracheque mensal. Alega que, durante toda a cessão, percebeu os vencimentos de boa-fé, e que os
atos da Mesa Diretora gozam das presunções de legitimidade e legalidade. Cita e transcreve Acórdãos
desta Corte, por meio dos quais servidores foram dispensados de devolver recursos recebidos
indevidamente.
11. Conclui informando que a determinação de se suspender o pagamento restou
prejudicada, pois já havia sido empreendida, em 11/6/2003.
Análise
12. A alegação de que a função comissionada constitui vantagem permanente do cargo de
consultor legislativo não merece acolhimento. Às folhas 68 e 69, está juntada cópia do parecer da
Assessoria Legislativa, que, à época, analisou o pedido do Presidente do Senado Federal, para que o
recorrente fosse colocado à disposição do Senado. Ao final do documento, são transcritos os seguintes
trechos da Resolução nº 48, de 26/8/1993:
‘Art. 9º O Consultor ou Assessor Legislativo não poderá ter lotação, nem exercício
permanente, fora da Assessoria Legislativa.’
(...)
‘Art. 7º (...)
§ 2º O Consultor ou o Assessor Legislativo designado para outra função comissionada,
nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado nas hipóteses dos arts. 81, II, III, VI e VII, 93 e
94, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, poderá, a qualquer tempo, tornar à função comissionada de origem,
na ocorrência de vaga.’ (grifamos)
13. Uma das hipóteses listadas nesse parágrafo refere-se ao art. 93, da Lei nº 8.112, de
11/12/1990 (grifamos), que assim dispõe:
‘Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.’
14. A análise combinada desse artigo com o trecho transcrito da Resolução nº 48, de
26/8/1993, sem dúvida, [leva] à conclusão de que o Consultor Legislativo cedido a outro órgão não tem
direito à função comissionada que exerce na Assessoria Legislativa. Ressalte-se que o servidor cedido,
mesmo após seu retorno à Assessoria Legislativa, não tem garantia de acesso à função comissionada. O
trecho final do parágrafo transcrito deixa claro o entendimento de que o Consultor Legislativo fica na
dependência de vaga ao retornar ao órgão de origem. Não se pode, dessa forma, acatar a alegação de
que a função constitui vantagem permanente irredutível da remuneração dos Consultores Legislativos.
15. Pelos mesmos motivos, não merece acolhimento o argumento de que a suspensão do
pagamento violou o disposto no art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990. De acordo com esse
dispositivo, o ‘vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível’. Conforme demonstrado, a função comissionada ocupada pelos Assessores e Consultores
Legislativos não pode ser considerada vantagem de caráter permanente.
16. Além disso, ao contrário do alegado, a suspensão do pagamento não se tratou de
punição. A administração, ao implementar as medidas sugeridas pelo órgão de controle interno da
116
Câmara dos Deputados, estava apenas cumprindo determinações legais. Nesse sentido, mostra-se
também improcedente a alegação de que houve prejuízos à ampla defesa. Ao adotar a medida, a
administração não feriu direitos do servidor. Com a suspensão do pagamento, ela corrigiu ato
administrativo que ia contra normas regulamentares e legais. Ressalte-se ainda que também não merece
acolhimento a alegação de que, durante o período em que esteve cedido ao Senado Federal, não ocupou
cargo ou percebeu função comissionada. Esse fato mostra-se irrelevante diante da constatação de que
ele não poderia ter recebido os valores referentes à sua função comissionada de origem.
17. Quanto ao parecer do Controle Interno da Câmara dos Deputados (fls. 112 a 120), no
qual são respondidas questões apresentadas pelo servidor (fls. 53 e 54), verificamos não ser procedente
a informação de que o amparo legal para a cessão do servidor ao Senado Federal teria sido o Ato da
Mesa nº 56, de 1997. Em primeiro lugar porque esse Ato entrou em vigor em 1997 (fl. 121), quase dois
anos após a cessão inicial do recorrente (fl. 73). Segundo, porque as diversas decisões e despachos que
autorizaram e prorrogaram a sua cessão ao Senado Federal (fls. 67 a 111) não corroboram esse
entendimento.
18. O Controle Interno da Câmara, naquele relatório (fls. 112 a 120), informa ainda que, à
época, o pedido de suspensão do pagamento da função comissionada, bem como de restituição dos
valores indevidamente recebidos, foi amparado nos arts. 15, 19, 62, 93, 102 e 119, da Lei nº 8.112, de
11/12/1990, e arts. 1º e 2º do Ato da Mesa nº 56, de 1997. Com essa informação, o recorrente alega que
esses últimos dois artigos do Ato da Mesa nº 56, de 1997, não se aplicariam às cessões de servidores da
Câmara para o Senado Federal, pois essas cessões estariam regidas pelo disposto no art. 4º do mesmo
ato (fl. 121).
19. De fato, o art. 4º, ao dispor que ‘as requisições para o Senado Federal serão apreciadas
dentro do acordo específico firmado com aquele órgão’, coloca essas requisições fora do campo de
atuação das disposições contidas nos arts. 1º e 2 (fl. 121). No entanto, cabe esclarecer que essa
disposição não se sobrepõe à já mencionada Resolução nº 48, de 26/8/1993, e às disposições presentes
na Lei nº 8.112, de 11/12/1990. O art. 4, do Ato da Mesa nº 56, de 1997, trata de forma genérica do
quadro de pessoal da Câmara. Os artigos 7º e 9º, da Resolução nº 48, de 26/8/1993, tratam
especificamente dos Consultores e Assessores Legislativos. Ressalte-se que esse equívoco na
fundamentação do Controle Interno não traz qualquer tipo de prejuízo ao processo, sobretudo porque os
demais dispositivos foram corretamente utilizados como fundamento da proposta de suspensão do
pagamento da função comissionada (arts. 15, 19, 62, 93, 102 e 119, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990).
Ademais, deve-se lembrar que, à época da cessão inicial do servidor, esse Ato da Mesa ainda não existia.
Dessa forma, mostra-se improcedente o argumento de que a interpretação do Controle Interno teria
motivado erroneamente a decisão desta Corte.
20. Por outro lado, merece acolhimento o argumento do recorrente de que teria se pautado
pela boa-fé, em relação ao recebimento dos valores impugnados. Analisando os diversos documentos
juntados, verifica-se que realmente não há indícios de que houve má-fé de sua parte. Sobretudo, porque o
despacho da Diretoria Administrativa, de 3/11/1995, é claro ao dispor que concedia ‘a liberação do
servidor Elir Cananéa Silva, ponto nº 5058, com a remuneração integral, inclusive função comissionada’
(fl. 73). Ressalte-se que, nos anos seguintes, a cessão foi prorrogada, nas mesmas condições anteriores,
conforme assentado nos diversos pareceres juntados (fls. 74 a 95).
21. Quanto a seu argumento de que esta Corte tem dispensado o ressarcimento de valores
pagos indevidamente, quando recebidos de boa-fé, vale, preliminarmente, tecermos breves considerações
sobre o entendimento histórico desta Corte de Contas sobre o assunto.
22. A Decisão Administrativa nº 444/1994-TCU-Plenário inaugurou nesta Casa o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 235, no sentido da obrigatoriedade de os servidores ativos e
inativos e os pensionistas restituírem ao erário as importâncias indevidamente recebidas, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvadas apenas as hipóteses explicitamente cobertas pela Súmula nº 106 –
aplicável, a partir de então, apenas aos casos de julgamento pela ilegalidade de concessão, reforma,
aposentadoria ou pensão, com reconhecimento de boa-fé aos beneficiários.
23. Após a Decisão nº 463/2000-TCU-Plenário, de 7/6/2000, esta Corte tem adotado também
o entendimento de que se deve exigir somente a restituição dos valores pagos após a sua manifestação
definitiva acerca da ilegalidade do pagamento, sobretudo nos casos em que o pagamento indevido tenha
observado interpretação legal procedida por autoridade investida de competência para tanto (Decisões
117
nºs 512, 520, 521 e 756, e 671, todas elas prolatadas pelo Plenário em 2000; Acórdão nº 332/2003Plenário, dentre outros).
24. Recentemente, a orientação normativa do Plenário desta Corte (conforme Acórdão
1.909/2003, decorrente de consulta) é a de que a reposição ao erário é obrigatória, nos termos
preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste Tribunal e na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº
8.112/90, quando não atendida a totalidade das condições enunciadas a seguir:
a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada;
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
25. Esse entendimento, além de ter sido emanado pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão
nº 1.909/2003, e reapresentado pelo Parquet desta Corte, nos autos do TC-10.688/1999-4 (Acórdão nº
1.999/2004-Plenário), vai ao encontro de diversas outras decisões e acórdãos, proferidos pelo Tribunal
recentemente (Decisão nº 446/2002 - Segunda Câmara, Decisão nº 45/2002 - Segunda Câmara, Acórdão
nº 495/2004 - Segunda Câmara, Acórdão nº 332/2003 - Plenário, dentre outros).
26. Portanto, no presente processo, faz-se necessária a verificação da existência das citadas
condições. As duas primeiras são facilmente verificáveis. Conforme já mencionamos, não há evidências
de que o servidor tenha agido de má-fé. O próprio controle interno compartilha dessa opinião (fl. 120).
Além disso, não há nos autos qualquer indicação de que o servidor teria algum tipo de influência sobre o
setor administrativo, de forma a interferir para a concessão da vantagem impugnada. Não existe nenhum
indício de que ele poderia ter influenciado na decisão do Diretor-Geral, Sr. Adelmar Silveira Sabino, o
qual sugeriu sua liberação com remuneração integral (fl. 73).
27. Quanto às outras duas condições, deve-se reconhecer que era possível ter existido dúvida
sobre a interpretação das normas infringidas e que houve uma interpretação razoável, embora errônea,
por parte da administração. O próprio órgão de Controle Interno teve dificuldades para interpretar o
assunto frente à legislação vigente. No momento em que propôs a suspensão do pagamento (fls. 96 e 97),
os auditores responsáveis equivocaram-se ao se ampararem no Ato da Mesa nº 56, de 1997, e não na
mencionada Resolução nº 48, de 26/8/1993. Como o cargo de Consultor Legislativo é tratado de forma
específica na referida resolução, diferenciando-se da maioria dos demais servidores da Câmara, a
administração poderia, de fato, ter sido levada a tratar a cessão de forma genérica.
28. Deve-se, nesse sentido, ressaltar a existência de um acordo de cessão recíproca de
servidores, o qual, inclusive, serviu de motivação no despacho de autoria do Primeiro-Secretário, que
autorizou a liberação do servidor (fl. 71). De acordo com esse ajuste, poderia haver a cessão recíproca
de até 40 servidores, com ônus para o órgão de origem. No momento da liberação do servidor, havia à
disposição do Senado 24 servidores da Câmara (fl. 71). Esse ônus para o órgão de origem, sem dúvida,
poderia indicar erroneamente a inexistência de ilegalidade, principalmente se considerarmos que o
servidor, após cedido, não receberia nenhum valor a mais do que normalmente recebia na Assessoria
Legislativa. Além disso, deve-se reconhecer que, sem uma análise técnica atenta, a regulamentação dos
cargos de Assessor e Consultor Legislativo pode, realmente, levar ao falso entendimento de que a função
comissionada exercida por eles na Assessoria Legislativa trata-se de uma vantagem permanente do
cargo.
29. Dessa forma, tendo em vista os fatos relatados, sobretudo a existência do referido acordo
de cessão recíproca, pode-se dizer que teria havido uma interpretação razoável da legislação, embora
errônea, e que a dúvida sobre a interpretação das normas infringidas era plausível. Sendo assim,
considerando o atendimento às quatro condições mencionadas; considerando a presunção de legalidade
dos atos e decisões da administração da Câmara dos Deputados; considerando o princípio da segurança
jurídica ligado ao fato de que, confirmada a decisão, o servidor teria de devolver os valores recebidos de
1995 a 2003; e considerando, por fim, o princípio da razoabilidade, relacionado ao fato de que o
servidor, após cedido, continuou a exercer suas atividades no âmbito legislativo, sem receber qualquer
valor a mais do que normalmente recebia; mostra-se pertinente propormos o acolhimento do presente
recurso, isentando o recorrente de devolver os valores referentes à função comissionada.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
118
30. Ressalte-se ser procedente a informação trazida pelo recorrente de que a decisão sobre a
suspensão do pagamento restou prejudicada. Essa suspensão foi empreendida em 11/6/2003 pelo
Presidente da Câmara dos Deputados (fl. 132), antes de proferida a deliberação recorrida, em 4/5/2004
(fl. 145, v p). Dessa forma, a proposta que se mostra mais adequada ao presente recurso seria o seu
acolhimento, tornando-se insubsistente todo o teor do item 1.1.1.2, do Acórdão (tanto a suspensão do
pagamento, quanto o ressarcimento dos valores).
31. Em relação ao presente processo, cabe ainda mencionar, a título informativo, que foram
protocolizados os expedientes constantes à folha 1, do anexo 2, e à folha 1, do anexo 3, pertinentes às
alegações de defesa dos Srs. Antônio Saturnino de Mendonça Neto e Cid Rojas Américo de Carvalho,
respectivamente. Acatando proposta desta Secretaria (fl. 25), o Ministro-Relator autorizou (fl. 36) a
constituição de processo apartado para envio à 3ª Secex, com vistas à análise das alegações de defesa
apresentadas. Esse envio foi realizado por meio do despacho constante à folha 41.
PROPOSTA
32. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o item 1.1.1.2 do
Acórdão nº 1.004/2004-TCU-1ª Câmara, em seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente e à Direção da Câmara
dos Deputados.”
4. Ao anuir à proposta da Serur, o Ministério Público/TCU acrescentou o seguinte (fls.
226/230 do anexo 1):
“(...)
Em uníssono, a Serur opina no sentido de o Tribunal conhecer e prover o presente apelo,
para o fim de tornar insubsistente o item 1.1.1.2 do Acórdão 1.004/2004 - 1ª Câmara, bem como dar
ciência da deliberação que sobrevier ao recorrente e à Direção da Câmara dos Deputados (fls. 213/21).
Assiste razão à unidade técnica especializada.
Conforme bem observou a Serur, a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de o sr.
Elir Cananéa Silva não ter sido citado, intimado ou notificado a apresentar defesa antes da prolação do
aresto guerreado (fl. 12, item 2), não merece prosperar, tendo em vista que a relação processual
instaurada envolveu esta Corte de Contas e a unidade jurisdicionada, numa atividade típica de controle
externo. Com efeito, a ausência de citação ou de audiência de servidores atingidos por determinação
prolatada em processos de competência desta Corte não configura violação ao devido processo legal
(v.g., Acórdãos 357/2005 - Plenário e 844/2006 - Segunda Câmara). Nesse sentir, já decidiu o eg. STF
que, ao exercitar o controle externo atribuído pela Constituição, o Tribunal de Contas da União não está
jungido ao contraditório. Colhem-se na jurisprudência do Pretório Excelso, entre outros, os julgados que
se seguem (grifos acrescidos):
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL
DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou
contestatório. II. - No caso, servidor aposentado teve alterado, pelo TCU, o cálculo da gratificação do
artigo 192, II, da Lei 8.112/1990. III. - Inocorrência de ofensa ao devido processo legal processual: C.F.,
art. 5º, LV. IV. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.’ (RE-AgR 259201/PB, Segunda Turma,
DJ 28.10.2004);
‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 4º DA LEI 6.999/1982. RESOLUÇÃO 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. 1. Há interesse processual do
servidor público na impetração de mandado de segurança quando o ato do Tribunal de Contas da União
afeta diretamente as suas relações jurídicas. Precedente [MS 25.209, Relator o Ministro Carlos Britto,
DJ 4.3.2005]. 2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria,
exercita o controle externo atribuído pela Constituição, que não está jungido ao contraditório.
Precedentes [MS 24.784, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 19.5.2004 e RE 163.301, Relator o
119
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.11.1997]. 3. A requisição de servidores públicos para serventias
eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não
esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que
reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão
para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/1982. 4.
Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de
servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/1982, não pode prevalecer. Não há falar-se,
pois, em direito adquirido à permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada’ (MS
25195/DF, Tribunal Pleno, DJ 5.8.2005).
Também são pertinentes as conclusões da Serur no sentido de que a função comissionada não
constitui vantagem permanente do cargo de consultor legislativo (fls. 215/6, itens 12/4).
A respeito, o artigo 7º, § 2º, da Resolução 48/1993, emanada da Câmara dos Deputados
(cópia anexa à contracapa), prevê, entre outras situações, que o consultor ou o assessor legislativo
afastado na hipótese do artigo 93 da Lei 8.112/1990, ou seja, cedido, poderá, a qualquer tempo, tornar à
função comissionada de origem, na ocorrência de vaga (fls. 68/9). Nessa ordem de idéias, é de se
concluir que, se a designação para o exercício da função comissionada está condicionada à existência de
vaga, a vantagem não tem caráter permanente.
Sobre o assunto, no abalizado escólio de Hely Lopes Meirelles, ‘vantagens irretiráveis do
servidor só são as partes que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto),
ou pelo transcurso do tempo de serviço (pro labore temporis), nunca, porém, as que dependem de um
trabalho a ser feito (pro labore faciendo) ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições
(ex facto officci), ou em razão de anormalidade do serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão
de condições individuais do servidor (propter personam)’ (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’. São
Paulo: Malheiros, 2000. 25ª ed. atual. p. 435, destaque não é do original). No caso, a percepção da
função comissionada de Consultor Legislativo - Área 18, FC-07, que ocupava na Câmara dos Deputados
(fl. 24), somente poderia ter perdurado no período de efetivo exercício das atribuições inerentes à
aludida função. Uma vez cedido o servidor, deixou de ter amparo legal o pagamento da vantagem
vertente. Cumpre lembrar que, segundo consta dos autos, no âmbito do Senado Federal, o sr. Elir
Cananéa Silva esteve à disposição dos Gabinetes dos Senadores Gilvam Borges, Ademir Andrade, Paulo
Octávio e Magno Malta, assim como do Gabinete da Liderança do PFL (fls. 74/95, 101/2, 105 e 111), ou
seja, em atividades nada relacionadas ao exercício da função comissionada de Consultor Legislativo.
Nesse particular, a Assessoria Legislativa da Câmara dos Deputados, por ocasião do pleito
de liberação do servidor em comento para prestar serviços junto ao Gabinete do Senador Gilvam
Borges, manifestou-se, em 28.6.1995, pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos (fls. 68/9):
‘Antes de registrar o entendimento deste órgão quanto à conveniência administrativa do
pleito, deve-se recordar que, em função da ampliação de seu corpo técnico, esta Assessoria tem adotado
posição mais flexível ao analisar requisições de seus servidores. Esta mudança de postura foi consignada
pela primeira vez no Processo 95/100627, a partir do qual alguns critérios específicos tem sido
considerados na análise de casos semelhantes. Tais critérios favorecem, todavia, somente as requisições
internas à Casa, ou aquelas vinculadas à nomeação para cargo em comissão de elevada hierarquia em
outros órgãos federais ou em outras esferas de governo.
A requisição encaminhada pelo Senado Federal não se enquadra em qualquer das situações
então consideradas como motivadoras de exceção, uma vez que o Dr. Elir não está sendo convidado para
qualquer cargo de direção naquela Casa, mas sim para meramente integrar equipe de trabalho do
Gabinete do Senador Gilvam Borges.
Cabe, também, a esta Assessoria, ao examinar a solicitação, levar em conta o efeito negativo
que a designação em tempo integral de Assessor para atendimento a um ilustre Parlamentar teria em
relação à demanda de outros Parlamentares e de órgãos da Casa, mormente na área a que pertence o
Dr. Elir, integrada por apenas quatro técnicos. Em que pese o posicionamento mais flexível adotado em
relação a requisições de Assessores Legislativos para o exercício de outras funções, o atendimento à
solicitação de lotação em um gabinete específico abriria um precedente que, se generalizado, colocaria
em risco a continuidade do assessoramento institucional. Não há como negar que, nessas circunstâncias,
o atendimento aos Deputados, Comissões e órgãos da Casa seria severamente prejudicado.
Por último, deve ser registrado o óbice jurídico à lotação formal do servidor em outro órgão,
120
se a requisição com ônus para a origem implicar em permanência na função comissionada FC-7 de
Assessor Legislativo, frente ao que determina o caput do artigo 9º da Resolução 48, de 1993, que
estabelece:
‘Art. 9° O Consultor ou Assessor Legislativo não poderá ter lotação, nem exercício
permanente, fora da Assessoria Legislativa.’
Neste caso, se acolhida a requisição onerosa, com amparo no artigo 93 da Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que trata da matéria, o servidor deveria ser afastado da função comissionada,
assegurando-se-lhe o direito de retorno à mesma no futuro, nos termos do § 2° do art. 7° da mesma
Resolução, que dispõe:
‘Art. 7°:
..............................................................................................................................
§ 2° O Consultor ou o Assessor Legislativo designado para outra função comissionada,
nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado nas hipóteses dos artigos 81, II, III, VI e VII,
93 e 94 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá, a qualquer tempo, tornar à função
comissionada de origem, na ocorrência de vaga.’
Ante o exposto, esta Assessoria entende que a requisição do Assessor para atendimento em
tempo integral ao Gabinete do Senador Gilvam Borges contrariaria o interesse do órgão e privaria os
Parlamentares e demais órgãos da Casa de poderem igualmente valer-se dos conhecimentos e da
capacidade profissional do Assessor. Opina, assim, pelo indeferimento da solicitação.’
Ainda em desfavor da tese de que a função comissionada integraria a remuneração do cargo
de consultor, em caráter permanente, cabe ter presente o disposto no artigo 27 da Resolução 21/1992 da
Câmara dos Deputados, por meio da qual foi criada a Carreira Especialista em Atividades de Apoio
Legislativo (cópia anexa à contracapa). Reza o mencionado preceito que:
‘Art. 27. Obedecido o disposto no art. 13 desta Resolução, é assegurado ao servidor
posicionado no Nível IV o acréscimo de remuneração correspondente ao FC-7, em decorrência do
exercício efetivo de tarefas de consultoria, supervisão, planejamento ou instrutoria, aplicando-se o artigo
62, § 2º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os servidores no exercício de função
comissionada ou de cargo em comissão.’
Na redação vigente à época, o artigo 62 da Lei 8.112/1990 previa que, ao servidor investido
em função de direção, chefia ou assessoramento, era devida uma gratificação pelo seu exercício,
gratificação esta que se incorporava à remuneração do servidor e integrava o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5 quintos. Tem-se, portanto, que a natureza jurídica do acréscimo
remuneratório correspondente ao FC-7 é, de fato, de função comissionada, e não de vantagem
permanente, tanto que o exercício efetivo de tarefas de consultoria legitimava a incorporação de quintos,
à época em que o ordenamento pátrio assim permitia.
Este Tribunal deve estar atento ao fato de que, por imperativo lógico, o regime jurídico dos
consultores legislativos não pode, a um só tempo, albergar a tese de função comissionada para fins de
incorporação de quintos e de vantagem de caráter permanente para fins de continuidade da percepção
por servidores eventualmente cedidos ou após a aposentadoria.
No caso concreto, em que pesem as lúcidas considerações da Assessoria Legislativa acima
reproduzidas e o fato de a função comissionada não integrar a remuneração do cargo efetivo de
consultor, não se pode olvidar que a Diretoria-Geral da Câmara, à vista da manifestação do Primeiro
Secretário e da decisão da Mesa daquela Casa Legislativa, autorizou a liberação do sr. Elir Cananéa
Silva com a remuneração integral, incluída a função comissionada (fls. 22/3 e 72).
A cessão buscou encontrar amparo legal, inicialmente, na Lei 8.112/1990 c/c a Resolução
48/1993, bem como os Ofícios 80/1991-GP e GP-0/874/1991, respectivamente, do Senado e da Câmara,
que regulavam a cessão recíproca de servidores, com ônus para a Casa cedente, exceto nos casos em que
o servidor viesse a ocupar cargo em comissão em qualquer das Casas, hipótese em que a cessão
ocorreria sem ônus para o órgão de origem (fls. 123/5).
A partir da edição do Ato da Mesa 56/1997, que dispõe sobre a cessão de servidores do
Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências, as prorrogações do prazo de
vigência da cessão do sr. Elir Cananéa Silva passaram a ser regidas pelo artigo 4º do aludido Ato,
121
segundo o qual ‘as requisições para o Senado Federal serão apreciadas dentro do acordo específico
firmado com aquele órgão’ (fls. 121/2).
À luz dessas observações, o Ministério Público, em linha de concordância com a Serur,
entende que restou caracterizada a boa-fé do servidor (fl. 217, item 20) e opina, também de acordo com a
unidade técnica, pela dispensa do ressarcimento dos valores percebidos pelo sr. Elir Cananéa Silva, uma
vez presentes as condições de que trata o Acórdão 1.909/2003 - Plenário, quais sejam:
a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada;
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da Serur, no
sentido do conhecimento e do provimento do presente recurso de reconsideração (fl. 220, item 32,
subitens I e II).
Por derradeiro, alerta o Parquet especializado para a existência, na contracapa destes autos,
de alegações de defesa aduzidas pelo sr. Antônio Nobel Aires Moura (protocolo no TCU em 16.7.2004),
responsável cuja tomada de contas especial simplificada foi arquivada sem cancelamento do débito,
consoante Acórdão 1.004/2004 - 1ª Câmara (fls. 82 e 145/6, v.p.). Cabe, por conseguinte, após o
julgamento do recurso vertente, dar prosseguimento à instrução do feito, mediante a constituição, se for
o caso, de processo apartado a ser remetido à 3ª Secex, a exemplo do encaminhamento determinado pelo
então Relator deste recurso, nobre Ministro Marcos Bemquerer Costa, à fl. 36.”
É o relatório.
VOTO
Estou quase inteiramente de acordo com os pareceres da Serur e do Ministério Público/TCU.
2. De fato, a maioria dos argumentos apresentados pelo recorrente não é válida. Não houve
erro na condução do processo só por não ter sido aberta ao servidor oportunidade de se defender. O
servidor, quando ingressa na administração pública federal, adere a um regime jurídico vinculado à lei. Já
o Tribunal controla a aplicação desse regime pelo administrador, que é quem responde no processo.
Também ficou provado que a função comissionada não integra necessariamente a remuneração dos
consultores legislativos, o que quer dizer que o servidor cedido não tem direito à sua percepção ao deixar
de exercê-la. Tal entendimento é confirmado tanto pela Resolução nº 48/93 da Câmara dos Deputados
quanto pela Assessoria Legislativa da Casa, e está bem esclarecido no parecer do Ministério
Público/TCU.
3. Nada obstante, é inegável que o servidor esteve de boa-fé ao receber o valor da função
durante o afastamento. Era amparado, ainda, por autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados,
que deu à questão uma interpretação equivocada, embora não absurda, em tema que reconhecidamente
pode despertar dúvidas.
4. Portanto, presentes os requisitos definidos pelo Acórdão nº 1.909/2003-Plenário, para
situações como esta, e tendo em consideração, além do mais, que o servidor não teve outros benefícios
financeiros por força da cessão, é de se dar provimento parcial ao recurso, para eliminar do subitem
1.1.1.2 do Acórdão nº 1.004/2004-1ª Câmara a determinação para cobrança dos valores pagos
indevidamente, contida na expressão “e tome as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores até
então percebidos pelo referido servidor”.
5. Lembro que, segundo informado, a Câmara dos Deputados suspendeu os pagamentos da
função ao servidor em 11/06/2003. Apesar disto, a determinação para a suspensão, colocada no
dispositivo recorrido, continua legítima, uma vez que o pagamento é irregular. Tornar toda a
determinação insubsistente poderia significar que o Tribunal o admite, o que não é o caso. Apenas neste
ponto faço modificação na proposta da Serur.
6. Por último, conforme advertido pelo Ministério Público/TCU, constam da contracapa
destes autos as alegações de defesa aduzidas pelo responsável Antônio Nobel Aires Moura, contra o qual
122
foi instaurada tomada de contas especial, informada pela Câmara dos Deputados, arquivada sem
julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, pelo mesmo Acórdão nº 1.004/2004-1ª Câmara, em
razão do valor (art. 199, § 4º, do Regimento Interno). Na forma do art. 10, § 2º, inciso V, da IN/TCU nº
13/96, nessas hipóteses, em que o responsável oferece defesa, a TCE deverá ser julgada, com a
constituição de processo apartado.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1800/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.723/2003-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Câmara dos Deputados
4. Recorrente: Elir Cananéa Silva (servidor, CPF 000.407.577-30)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur
8. Advo gado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto
por Elir Cananéa Silva, servidor da Câmara dos Deputados, em face do subitem 1.1.1.2 do Acórdão nº
1.004/2004-1ª Câmara, inserido na Relação nº 18/2004 do Gabinete do Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para no mérito dar-lhe provimento parcial,
alterando a redação do subitem 1.1.1.2 do Acórdão nº 1.004/2004-1ª Câmara para a seguinte:
“1.1.1.2. à suspensão do pagamento do servidor Elir Cananéa Silva (ponto 5.058), cedido
para o Senado Federal, relativamente à percepção da função comissionada que ocupa no órgão de
origem;”;
9.2 - notificar o recorrente e a Direção da Câmara dos Deputados deste acórdão; e
9.3 - determinar a constituição de processo apartado para que seja possível o julgamento da
tomada de contas especial de responsabilidade de Antônio Nobel Aires Moura, cujas alegações de defesa
constam dos autos, nos termos do art. 10, § 2º, inciso V, da IN/TCU nº 13/96.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
123
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-003.439/2004-3 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO
Recorrente: Antônio Ribeiro da Silva (CPF: 147.175.811-72), ex-prefeito
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃOCONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso intempestivo, exceto se demonstrada a superveniência de fatos
novos dentro do prazo estipulado no Regimento Interno do Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Ribeiro da Silva, exprefeito de Nova Olinda/TO, contra o Acórdão nº 215/2006 – 1ª Câmara que julgou irregulares suas
contas em decorrência da intempestividade na apresentação da prestação de contas dos recursos federais
recebidos mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Na oportunidade, foi aplicada ao exgestor a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Ao apreciar o pedido, a Secretaria de Recursos pronunciou-se pelo seu não-conhecimento,
aduzindo as seguintes informações:
“De acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, não se conhecerá de recurso
interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU.
Regulamentando esse dispositivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que ‘Não se conhecerá de recurso
de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do
período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo’.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
Município de Nova Olinda/TO, mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o
objetivo de garantir recursos financeiros à manutenção de escolas públicas que atendam a mais de vinte
alunos do ensino fundamental.
Na peça recursal sob exame o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a
decisão recorrida. Limita-se a manifestar seu descontentamento com o julgado, aduzindo, em síntese, que
não foi omisso em sua prestação de contas, atribuindo a responsabilidade por eventual atraso no envio
da documentação ao Prefeito sucessor. Argumenta, ainda, que a condenação pela irregularidade das
contas e fixação de multa foi excessiva, tendo em vista que os recursos transferidos foram efetivamente
aplicados. Transcreve, também, trechos de jurisprudência desta Corte que entendeu pertinentes.
Diante do exposto, proponho que o recurso sob análise não seja conhecido, por ser
intempestivo e por não ter o recorrente apresentado fato novo superveniente capaz de suplantar essa
intempestividade.”
3. O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio de sua representante, Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu das conclusões da Unidade Técnica (fl. 39 do Anexo 1),
tecendo as seguintes considerações:
“Propõe a Secretaria de Recursos, à fl. 36, que não seja conhecido o Recurso de
Reconsideração interposto pelo Senhor Antônio Ribeiro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Nova
Olinda/TO, em face de intempestividade e de não-superveniência de fatos novos, na forma prevista no
art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 285, parágrafo 2º, do RITCU.
2. Em vista do recebimento da notificação do Acórdão nº 215/2006 – TCU – 1ª Câmara por
terceiros, e do pequeno lapso de intempestividade, levando-se em conta que as festividades de Carnaval
ocorreram no período de elaboração da peça de fls. 02/17, consideramos que, em atenção ao princípio
do formalismo moderado, deva ser superado esse quesito de admissibilidade.
124
3. No tocante ao mérito, está em tela o juízo de valor a ser emprestado ao atraso ou à
intempestividade na prestação de contas, com implicações na avaliação da conduta do gestor de recursos
públicos para efeito de julgamento dos seus atos de gestão. O recorrente traz diversos precedentes
jurisprudenciais existentes sobre a matéria, com vistas a reverter o julgamento pela irregularidade e a
multa que lhe fora cominada.
4. A despeito da plausibilidade da corrente a que se filiou o julgado ora atacado, temos
ponderado, em situações semelhantes anteriormente examinadas, que o aspecto determinante da
prestação de contas reside na finalidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse
contexto, o meio instrumental para tanto, ainda que reprovável a formalização dos documentos
probatórios a destempo, afigura-se de caráter acessório àquela finalidade, a constituir-se em ressalva à
regularidade plena da gestão.
5. Ademais, na situação sob exame algumas questões pesam favoravelmente ao responsável,
em especial a apresentação de documentação completa, sem indícios de inidoneidade, que demonstra a
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade e no objeto acordado; a baixa materialidade
envolvida e o fato de os recursos financeiros de origem federal terem caráter suplementar e destinaremse ao custeio, o que permite a inferência de que a alegada descentralização da prestação de contas, por
intermédio da Secretaria de Educação articulada com a Contabilidade do Município, restaria
funcionalmente justificada, embora não se possa evidentemente falar em delegação da responsabilidade.
6. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que seja
conhecido o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado provimento, de forma a tornar
insubsistente o Acórdão recorrido e julgadas regulares com ressalva as presentes contas, dando-se
quitação ao responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº
8.443/92.
7. Informamos, por oportuno, que foi encaminhado pelo recorrente Instrumento Procuratório
original para ser juntado aos autos (documento acostado à segunda contracapa deste volume).”
É o relatório.
VOTO
Como apontado pela Serur, o presente recurso é intempestivo e não deve ser conhecido.
Também não foram apresentados fatos novos que possibilitem superar a intempestividade do pedido, não
restando outra solução além da proposta pela Unidade Técnica.
2. De qualquer modo, em consideração à posição defendida pelo Ministério Público, que
propõe o conhecimento e provimento do recurso, registro que, mesmo se relevada a intempestividade do
recurso, ainda assim ele não teria condições de ser provido.
3. Apesar de haver precedentes jurisprudenciais nos quais esta Corte de Contas deixou de
apenar o gestor omisso que, mesmo tardiamente, conseguiu comprovar a regular aplicação dos recursos
recebidos, esta não parece ser mais a orientação predominante do Tribunal, principalmente após a edição
do novo Regimento Interno, que trata do assunto em seu art. 209, § 3º, verbis :
“§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação
de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos.”
4. Ao contrário do MP/TCU, não acredito que a tempestividade na prestação de contas seja
mera característica acessória ao objetivo principal de comprovar a regular aplicação dos recursos
recebidos. Tenho para mim que se trata de qualidade essencial ao ato e pressuposto para o controle eficaz
dos gastos públicos.
5. Reputo importante, todavia, distinguir as contas apresentadas com atraso da verdadeira
omissão. No primeiro caso, apesar de não atender ao prazo originalmente estabelecido, o gestor é capaz
de apresentar as contas oportunamente, possibilitando que o controle seja exercido efetivamente, com
pouco ou nenhum prejuízo em relação ao resultado que seria obtido se os prazos fossem cumpridos
rigorosamente. Já na segunda hipótese, a leniência do gestor ajuda a apagar, através do transcurso do
tempo, as provas materiais da realização das despesas e a memória dos envolvidos, dificultando a
125
comprovação dos fatos expressos nos documentos, bem como a busca pela verdade real. Além disso,
obriga a Administração a despender recursos, via Tomada de Contas Especial, no esforço de exigir-lhe
prestação à qual já estava obrigado.
6. Entendo que não deve ser dado o mesmo tratamento às duas situações. A intempestividade
pode, de acordo com as circunstâncias, até ser relevada, mas a omissão injustificada deve sempre ser
apenada.
7. No caso vertente, a prestação de contas deveria ter sido encaminhada ao FNDE em 2000,
mas foram apresentadas pelo responsável em agosto de 2005, somente após ter sido citado por este
Tribunal. Como justificativa para a intempestividade, o gestor alegou que “a importância em questão foi
repassada diretamente para a conta das escolas municipais, sendo que as mesmas deveriam prestar
contas à Prefeitura, para que a mesma prestasse contas ao FNDE (...) [como] as escolas deixaram de
prestar contas ao Município, (...) também como Prefeito Municipal deixamos de prestar contas ao
FNDE...”
8. Os argumentos apresentados não podem ser aceitos, pois cabe ao gestor a responsabilidade
pela prestação de contas dos recursos que recebeu, vedada a tentativa de transferência desta para outrem.
Também não pode se falar em desconhecimento da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos,
porque o ex-prefeito foi notificado pelo FNDE sobre a omissão e convocado a saná-la e, ainda assim,
nada fez.
9. Esses são os motivos por que não posso concordar com a opinião manifestada pelo
Ministério Público.
10. Anoto, por último, que a matéria aqui debatida, já foi objeto de ampla discussão no
acórdão original, tendo o Relator a quo, na ocasião, feito as seguintes ponderações:
“2. As propostas de encaminhamento constantes dos autos são divergentes: a Secex/TO, ante
a comprovação intempestiva da correta aplicação dos recursos públicos pelo responsável, sugere
julgamento pela irregularidade das contas com o afastamento do débito e aplicação de multa, enquanto
que o Ministério Público manifesta-se pela regularidade com ressalva das presentes contas, dando-se
quitação ao ex-prefeito, tendo em vista a existência de diversos julgados proferidos por esta Corte de
Contas nessa direção.
3. Com efeito, entendo que ao presente caso mostra-se mais adequada a proposta da unidade
técnica, no sentido da irregularidade das contas, por se tratar de uma falta grave, caracterizando afronta
à norma constitucional, inserta no art. 70, parágrafo único, da Lei Maior.
4. O ex-prefeito, antes mesmo da instauração da presente TCE, já havia sido comunicado
acerca da ausência da prestação de contas, mas permaneceu silente. Somente a partir do momento em
que foi citado, apresentou os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais que lhe foram confiados.
5. Consigno que a consumação da irregularidade não se desfaz com a posterior ação
corretiva, principalmente quando esta só ocorre com vistas a afastar as penalidades advindas da falta
cometida. Não se pode dar aos gestores a oportunidade de, sem qualquer justificativa, arriscarem-se à
fuga do controle, aguardando a eventual cobrança das contas e até mesmo sua condenação
administrativa, para, só então, ofertarem os documentos comprobatórios, na certeza de que sairão
impunes.
6. Cumpre salientar que o art. 209, §3º, do atual Regimento Interno/TCU impõe a
irregularidade das contas, mesmo nos casos em que a prestação de contas é apresentada posteriormente,
podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais
e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.”
Assim sendo, concordo com a opinião defendida de modo uniforme pela Unidade Técnica,
divergindo do Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
126
ACÓRDÃO Nº 1801/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.439/2004-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO
4. Responsável: Antônio Ribeiro da Silva (CPF: 147.175.811-72), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Juvenal Klayber Coelho (OAB/TO nº 182-A) e Leandro
Finelli Horta Vianna (OAB/TO nº 2.135-B)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso contra o Acórdão nº 215/2006 – 1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável por omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais recebidos do FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, por não atender o disposto no art. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-002.756/2001-1 (com 6 anexos).
Natureza : Pedidos de Reexame.
Entidade : Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Interessados (Recorrentes): Constantino Soares de Carvalho (CPF 009.742.501-04), Silvio
de Freitas Diniz Filho (CPF 000.568.801-97) e Alcina Rosa Novais (CPF 101.866.031-34).
Advogados constituído nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luíza Feltrin
(OAB/RS 35063), Lília Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25543), Paulo Cézar Santos de Almeida
(OAB/RS 38535) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39450).
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDOS DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE
PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
ARGÜIDAS. NEGADO PROVIMENTO. ORIENTAÇÃO.
1 - O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma
ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal
127
exame ao contraditório dos beneficiários.
2 - Não tem aplicação aos processos de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios
de aposentadorias e pensões a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3 - É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano
econômico, por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade
do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação
salarial a ser compensada por ocasião da data-base.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Constantino Soares de Carvalho (CPF
009.742.501-04), Silvio de Freitas Diniz Filho (CPF 000.568.801-97) e Alcina Rosa Novais (CPF
101.866.031-34), contra o Acórdão nº 942/2004-TCU-1a Câmara, proferido na Sessão de 27/4/2004 (fls.
95/96, vol. principal).
2. Naquela ocasião, este Tribunal considerou ilegal as concessões de aposentadoria aos
recorrentes, entre outros inativos, tendo em vista a inclusão, nos respectivos benefícios, da parcela
relativa à URP de fevereiro/1989 (26,05%), em caráter permanente, contrariando a jurisprudência
predominante deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula TST nº 322).
3. Por meio da deliberação recorrida, resolveu ainda o Tribunal determinar a suspensão de
todos os pagamentos irregulares que estavam sendo feitos a esse título (URP de fev/89), em favor de
servidores da entidade, ativos e inativos, bem como de pensionistas, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU nº 44/2002.
4. A Secretaria de Recursos - SERUR sugere o conhecimento das peças recursais, conforme
exames de admissibilidade de fls. 24 do anexo 7 e fls. 21 do anexo 8.
5. No mérito, a SERUR analisa as razões oferecidas pelos recorrentes, promovendo a
instrução de fls. 23 – anexo 8, a qual transcrevo a seguir, no essencial, para efeito de compor a presente
parte expositiva da matéria apreciada:
“MÉRITO
Argumentos
6. Os recorrentes, por intermédio de seus representantes legais (fls. 19 e 20, anexo 7 e fl. 19,
anexo 8), ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os presentes recursos (fls.
1/18, anexo 7 e 1/18, anexo 8), alegando, em peças idênticas, o seguinte:
a) inobservância do devido processo legal;
b) ofensa ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da
irredutibilidade de vencimentos, da legalidade e demais normas que regem a matéria;
c) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pela recorrente há mais de 15
anos;
d) afronta a coisa julgada;
e) decisões judiciais, transitadas em julgado, não podem serem revisadas por nenhum órgão
da Administração Pública;
7. Diante disso, formularam, então, pedidos de conhecimento e provimento dos presentes
pedidos de reexame.
Análises
8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
9. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1, o Ministro do STF,
Octávio Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever
atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
128
historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos)
10. O mesmo Ministro nos autos do MS n.º 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos)
11. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301
– AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos)
12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato
complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar.
Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54
da Lei n.º 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para
fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na
Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal –
STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo, o
prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada
pelo art. 71, inciso III, da CF.
14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu,
entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do
TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
129
IV. – MS indeferido.’
15. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 –
TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados
pelo item 8.2 da Decisão Plenária n.º 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias
em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim,
de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política
salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do
STF, qual seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
16. No caso em questão, estão anexadas aos autos a cópia da sentença judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/10ª Região, que concedeu a parcela de 26,05%, conforme
consta às folhas 58/66, Anexo 1, e o Mandado para cumprimento de decisão (fl. 64, anexo 1). Analisando
a sentença judicial prolatada pelo TRT/10ª Região, podemos observar que ela foi proferida nos seguintes
termos (fl. 62, anexo 1):
‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no
tocante a salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das
diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às
fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios,
gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às
parcelas subseqüentes.’
17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
130
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
17.1 Enunciado/TST n.º 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
17.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve
elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação
das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
20. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não
vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n.º
2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n°
2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n.º 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
23. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada
Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência
131
de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
24. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido
de revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e
STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
25. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito
adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem
os planos econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF,
têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do
Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar
contra a autoridade da decisão do STF.’
26. Ressalte-se excerto do Parecer n.º 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n.º 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da
Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em
antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a
teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste
geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a
título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos. (grifo original)’
27. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n.º 8.091, de14 de novembro de 1990, n.º 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n.º 7.923/1991, 26,06%; n.º 8.091/1990, 30%; n.º 8.162/1991, 81%;
e n.º 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
28. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário
de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo
que incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
132
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que
se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos
126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados
em reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários,
passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem
sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00;
nada mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo
edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20,
com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que
recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado.
Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a
demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava
(derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio,
todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos
o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que
teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não
é o que fizeram os magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao
contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração
Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em
questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e
não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre
convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais
ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no
período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho,
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que
deu ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
133
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita
considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o
servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo
único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração
Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada
norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a
partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de
1989 (art. 3o – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em
22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de
quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de
sentenças judiciais (§ 1o ).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do
Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em
regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes
das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores
pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere
esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores
civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime
especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro
de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida
nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830,
de 28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%,
correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de
1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida
134
Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em
três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho
de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao
Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de
5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da
União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de
10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16
de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a
XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo
V desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do
serviço público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991,
passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e
demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta,
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os
valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço
público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do
salário mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos
servidores públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original].
135
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de
lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita
absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o
Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de
reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da
variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre
subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que
esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89,
8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base
das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da
Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações
públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando
a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e
se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo
sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se
dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado
URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem
os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se,
com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o
que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la
que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou
o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
136
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da
instrução precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que
esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria
provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora
esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial,
os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
29. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas
em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção
da parcela salarial de 26,05% nas concessões do ato de aposentadoria do Sr. Constantino Soares de
Carvalho e da Sra. Alcina Rosa Novais, e no ato de alteração do Sr. Silvio de Freitas Diniz Filho, a
pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, por não estar amparada pelo manto da res judicata
nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela
significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito
incorporada aos salários dos inativos.
30. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as
argumentações trazidas pelo recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões
n.º 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n.º 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.º 1.910/2003,
2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004, 1789/2004, 911/2004, 912/2004, 915/2004, 923/2004,
950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 955/2004, 970/2004, 971/2004, 972/2004, 979/2004,
1064/2004, 1065/2004, 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre
tantos outros.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei
n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos
termos;
b) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança
os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os
valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e
das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n.º 942/2004-TCU–1ª
Câmara, fl. 95, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
d) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que as presentes concessões
poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos das aposentadorias as parcelas questionadas,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
6. O Senhor Diretor da 2ª DT/SERUR aquiesce à proposta da instrução (fls. 39 – anexo 8),
revelando o posicionamento final da SERUR, em conformidade com a Portaria de delegação de
competência nº 1/2004, firmada pelo titular daquela Unidade Técnica.
7. O Ministério Público junto ao TCU, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifesta sua concordância com o encaminhamento sugerido pelo Órgão Instrutivo (fls. 40 –
137
anexo 8).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que os presentes Pedidos de Reexame devem ser conhecidos, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Importa destacar desde logo que, examinando o Acórdão recorrido (nº 942/2004-TCU-1ª
Câmara), verificou-se a existência de erro material na redação dada ao seu item 9.2, consubstanciado na
referência feita aos termos “inicial” e “alteração”, entre parênteses, quando deveria ter constado ali
apenas o termo “alteração”, relativamente à inativa Ângela Maria de Carvalho-Fohr, afora a menção
indevida aos número 71/75 como sendo referentes às folhas de atos cujos registros deveriam ser
recusados.
3. Resta, assim, evidenciada inexatidão material no aludido aresto, que deve ser corrigida
mediante apostilamento, nos termos da Súmula TCU nº 145 e do disposto no art. 463, inciso I, do Código
de Processo Civil.
4. Embora o procedimento normalmente adotado por esta Corte seja a restituição dos autos ao
Relator a quo, com vistas às providências cabíveis, entendo que, em nome dos princípios da formalidade
moderada e da simplificação processual, deva-se fazer isso já neste momento.
5. Quanto à necessária audiência do Ministério Público, especificamente sobre essa correção,
tenho para mim que, por economia processual, possa ser solicitada a manifestação oral do seu
representante na própria Sessão de julgamento, à vista do disposto no art. 62, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
6. Estes recursos em muito se assemelham aos de que tratam os TCs 006.099/2001-9 e
856.367/1998-2, também apresentados a este Colegiado, na Sessão de 26/4/2005, referentes a outros
Pedidos de Reexame impetrados pela FUB e por servidores inativos da entidade, cujos atos de
aposentadoria foram considerados ilegais, em decorrência da inclusão nos proventos da parcela relativa à
URP/1989, em caráter permanente, contrariando a jurisprudência deste Tribunal e a Súmula nº 322 do
Tribunal Superior do Trabalho.
7. As alegações oferecidas pelos recorrentes foram devidamente analisadas pela Secretaria de
Recursos, que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos apresentados, consoante reproduzido no Relatório
precedente. Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas
razões de decidir.
8. No mérito, os impetrantes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes.
9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
10. Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº
1.857/2003 - TCU - Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal
de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”.
11. A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o
pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido,
seria extrapolar os limites do próprio julgado.
12. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
138
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
13. Observo que o Acórdão nº 2.047/1990 - TRT 10ª Região (fls. 58/66 do vol. 1), que
reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos
servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do
percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial.
14. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça
Trabalhista nos processos referentes a servidores da Universidade de Brasília foram superadas no
Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O
Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso:
“Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da
documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está
transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal,
afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial
para o período compreendido entre fevereiro/1989 e janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal
invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista,
que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro
de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e
acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a
correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento
salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354,
de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.”
15. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais
foram estabelecidos pela Lei nº 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as
vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham
recebendo.
16. Portanto, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos
recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões nºs. 239/1996 e 140/1999, da Primeira
Câmara; Decisão nº 138/2001 - Plenário; Acórdãos nºs 183/2002, 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004,
184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.
17. Ante todo o exposto, e tendo em vista que o Acórdão nº 942/2004 -TCU - 1ª Câmara não
merece reparos, resta somente esclarecer aos interessados que a dispensa de ressarcimento a que alude o
item 9.3 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo a FUB,
portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
18. Cabe, ainda, orientar a entidade competente, no sentido de que as concessões poderão
prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada
pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002.
Com essas considerações, acolho os pareceres da SERUR e do Ministério Público e
manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
139
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1802/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-002.756/2001-1 (com 8 anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame.
3. Interessados (Recorrentes): Constantino Soares de Carvalho (CPF 009.742.501-04), Silvio
de Freitas Diniz Filho (CPF 000.568.801-97) e Alcina Rosa Novais (CPF 101.866.031-34).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luíza
Feltrin (OAB/RS 35063), Lília Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25543), Paulo Cézar Santos de
Almeida (OAB/RS 38535) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos
interessados supracitados contra o Acórdão nº 942/2004 – TCU-1a Câmara, proferido em processo de
concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos
presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos
o Acórdão recorrido, ressalvada a correção de que trata o item 9.3 deste Acórdão;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de
origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da
irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na
sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. com base na Súmula TCU nº 145 e no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil,
retificar, por inexatidão material, mediante apostilamento, o item 9.2 do Acórdão nº 942/2004 – TCU-1ª
Câmara, da seguinte forma: onde se lê: considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Alcina Rosa
Novais, Odarpio Lopes Soares Filho, Paulo Roberto Abud, Angela Maria de Carvalho-Fohr (inicial e
alteração), João Carvalho de Holanda e Constantino Soares de Carvalho, e as alterações das
aposentadorias concedidas a Silvio de Freitas Diniz Filho, José Luis Pohas Leitão Conceição Silva, Maria
Zilmar Rodrigues e Maria Aurineide da Silva Nogueira, recusando o registro dos atos de fls. 1/50 e 71/75;
leia-se: considerar ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a Alcina Rosa Novais, Odarpio Lopes
Soares Filho, Paulo Roberto Abud, João Carvalho de Holanda e Constantino Soares de Carvalho, e as
alterações das concessões de aposentadoria a Ângela Maria de Carvalho-Fohr, Silvio de Freitas Diniz
Filho, José Luis Pohas Leitão Conceição Silva, Maria Zilmar Rodrigues e Maria Aurineide da Silva
Nogueira, recusando o registro dos atos de fls. 1/50;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que, em face do contido no
item anterior (9.3), proceda às necessárias correções no sistema informatizado pertinente;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.3 do
Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.6. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior
(9.5), representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
140
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-002.757/2001-9 (com 6 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB
Interessados: José Walter Marinho Dias (CPF n.º 000.192.081-20) e Paulo Laitano Távora
(CPF n.º 000.290.171-49)
Advogados constituídos nos autos: Shigueru Sumida (OAB/DF n.º 14.870), Andréa Bueno
Magnani (OAB/DF n.º 18.136)
SUMÁRIO: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão,
devem ser improvidos os embargos declaratórios.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância.
Adoto como Relatório a instrução da lavra da Analista Elza Sueli Nóbrega de Queiroz, lotada
na Secretaria de Recursos-SERUR, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor e o
Secretário em substituição:
“Trata-se de embargos de declaração contra o Acórdão 1.028/2005 – TCU - 1ª Câmara,
oposto pelos recorrentes, que julgou o pedido de reexame interposto em face do Acórdão TCU 943/2004
– 1ª Câmara, negando-lhe provimento.
2. Eis o teor do Acórdão embargado:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Fundação Universidade de Brasília, em que se examinam Pedidos de Reexame contra o Acórdão
943/2004 - Primeira Câmara (Ata n. 13), que, entre outras medidas, considerou ilegais as concessões,
dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários, e determinou à
entidade de origem a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes’. (grifamos)
ADMISSIBILIDADE
3. Conforme dispõe o art. 34, da Lei N.º 8.443/1992 e o art. 287 do RI/TCU, os Embargos de
141
Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do
tribunal. No presente caso, os recorrentes apontam a existência de omissões e contradições no v.
Acórdão embargado.
4. Analisando as peças recursais dos embargantes (Anexos 5 e 6), verifica-se que estes
pretendem somente rediscutir questões já examinadas por esta Corte de Contas, em inúmeros recursos,
em sede de pedidos de reexame. Por conseguinte, somos pelo não conhecimento dos presentes embargos
por não atenderem ao disposto no art. 34, da Lei n.º 8.443/1992. Não obstante, a seguir passamos a
examinar o mérito dos presentes embargos de declaração, conforme despacho do Exmo. MinistroRelator (fl. 13 Anexo 5).
MÉRITO
5. As omissões e as contradições trazidas nas peças recursais (Anexos 5 e 6) pelos
recorrentes – José Walter Marinho Dias, por meio de seus representantes legais (fls. 10/11, Anexo 5), e
Paulo Laitano Távora -, estão apresentadas resumidamente e analisadas individualmente a seguir.
6. Omissão: O recorrente alega que houve ordem expressa de ‘incorporação’, sendo que esta
parte dispositiva da sentença transitada em julgado não foi apreciada na decisão ora embargada. Para
sustentar sua tese, a recorrente traz precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST (fls. 03/05,
Anexo 5).
7. Análise: Analisando a alegação do recorrente sobre o termo ‘incorporação’, mais uma,
vez temos que fazer um histórico da legislação que embasou a URP de fevereiro/1989. Como é do
conhecimento geral, a URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da
data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação,
tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. O Decreto-lei n.º 2.335/1987 deixou claro
tratar-se a URP de mera antecipação salarial . Assim, dispõem os artigos 8º e 9º do referido Decreto-lei,
in verbis:
‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.
Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se
refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais
datas-base.
Parágrafo único: Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as
antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente
anteriores’. (grifo nosso).
7.1. Ora, como podemos observar do exposto acima, a URP de fevereiro/1989 era, e é, mera
antecipação salarial. No caso ora em exame, conforme as razões do reclamante-recorrente (fls. 48/49,
Anexo 1), o que eles estavam pleiteando era o pagamento da URP de fevereiro/1989, para tanto, os
recorrentes tomaram como base, para a causa de pedir, o Decreto-lei n.º 2.335/1987, posteriormente
revogado pela Medida Provisória (MP) n.º 32/1989, convertida na Lei n.º 7.730/1989. Dessa forma, a
sentença judicial, que tem como base a causa de pedir dos recorrentes (arts. 459 e 460 do CPC), não
poderia julgar de forma diferente do que foi pedido. E o que foi pedido pelos recorrentes? O pagamento
da URP de fevereiro/89. O que foi decidido na sentença judicial do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região – TRT/10ª Região (fls. 58/67, Anexo 1)? Decidiu o TRT/10ª Região que a reclamada
(FUB/UnB) deveria ser obrigada ao pagamento da URP de fevereiro/1989, considerando-se a
incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.
7.2. Assim, chegamos ao ponto central da questão, ou seja, o termo ‘incorporação’.
Incorporar o ‘reajuste’, como disposto na sentença judicial, não significa incorporar a título de
‘vantagem’ destacada e autônoma, como faz crer o recorrente. A incorporação do ‘reajuste’ não implica
o pagamento sob mesma designação ad aeternum e não impede sua integração à parcela ‘vencimento’,
ao contrário a determina. Sobre o tema tratado nestes embargos, esta Corte de Contas já se manifestou
inúmeras vezes. Nesse sentido, trazemos excertos do Voto do Exmo. Ministro-Relator do Acórdão TCU
398/2004 – Plenário, o qual tratou como muita clareza o termo ‘incorporação’, in verbis:
142
‘Nesse sentido, observo, de plano, que o SAE-DF requereu à Justiça, ipsis litteris, ‘uma
antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido no
diploma legal invocado’, a saber, a URP de fevereiro/1989, a seu ver assegurada pelo Decreto-lei n.º
2.335/1987. Além de especificar que requeria uma antecipação salarial por período certo
(fevereiro/1989 a janeiro/1990), o Sindicato ainda indicou, com precisão, o quantum que entendia de
direito, qual seja, ‘26,05% sobre as remunerações de janeiro/1989’.
Note-se que o reclamante não pleiteou o pagamento da vantagem em caráter permanente e
destacado, sabedor que era de que se tratava, nos termos do Decreto-lei, de mera antecipação dos
reajustes futuros da categoria, a ser absorvida na data-base subseqüente (janeiro/1990). Também não
solicitou que o benefício fosse pago segundo uma escala móvel, na forma de um percentual a ser
aplicado sobre a remuneração mensal de cada trabalhador substituído; antes, fixou a parcela em exatos
26,05% da remuneração de janeiro/1989, pois que apenas esse montante fora assegurado no período de
vigência da norma.
Já o TRT-10ª Região, ao prover em parte o pedido dos reclamantes, nos termos do voto do
relator, a par de deixar assente a ‘natureza de adiantamento salarial’ da URP, compeliu a reclamada
‘ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida [26,05%] aos salários
dos substituídos elencados às fls. 51/84 no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões (...),
considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes’.
[...]
É certo que o Tribunal Trabalhista também determinou a incorporação do reajuste aos
salários dos servidores. Esse cuidado, no entanto, tão-só objetivou assegurar a observância do princípio
da irredutibilidade dos salários, de modo que, a despeito de tratar-se de antecipação (como expressa e
inequivocamente reconheceu o Juízo), a parcela deveria ser integrada em caráter definitivo à
remuneração dos beneficiários, nos termos do Decreto-lei, sem prejuízo de se compensar sua concessão
quando da data-base imediatamente posterior’. (grifos nosso).
7.3. Por conseguinte, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, o TCU não nega a
incorporação do reajuste, como consta da sentença judicial do TRT/10ª Região, mas sim a
‘incorporação’ do adiantamento do reajuste em duplicidade com o reajuste propriamente dito, concedido
na data base seguinte. Deve-se deixar claro este ponto: o TCU não entende que deva ser suprimida a
importância correspondente ao reajuste, mas apenas que tal importância, recebida a princípio a título de
‘adiantamento’, foi, posteriormente, integrada ao vencimento e, portanto, que seu pagamento em parcela
destacada representa pagamento em duplicidade. Não se pode, pois, sustentar a parcela URP de forma
destacada a pretexto de que a sentença judicial determinara sua ‘incorporação’, já que o reajuste devido
(fev/1989) está incluído e incorporado ao vencimento desde a data-base seguinte.
7.4. A propósito do tema ‘incorporação’, vejamos excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC-350.358/1991-5, in verbis:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo
que incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice
que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos
126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados
em reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários,
passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem
143
sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00;
nada mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo
edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20,
com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que
recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado.
Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a
demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava
(derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio,
todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta).
Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que
teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não
é o que fizeram os magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao
contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração
Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam’.
(grifos nosso).
7.5. Ademais, um dos precedentes trazidos pelo recorrente (fl. 3, Anexo 5), com a finalidade
de sustentar sua argumentação, é totalmente favorável ao entendimento dado por esta Corte de Contas à
matéria, assim vejamos, in verbis:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATABASE DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA.
A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou entendimento, cristalizado na Orientação
Jurisprudencial n.º 35, no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha silenciado sobre a limitação. Isso
porque as normas que limitam os reajustes à data-base da categoria têm caráter cogente, não se
podendo pretender preclusa a sua invocação, se não feita no processo de conhecimento. Assim, apenas
quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá
ocorrer ofensa à coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese, eis que, na decisão, não
restou expressamente consignada tal proibição, mas, pelo contrário, infere-se de sua leitura que não
houve nenhuma menção a esse respeito, sendo a parte dispositiva da referida decisão suficientemente
elucidativa. Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo a expressão prestações
vencidas e vincendas, não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase executória, estando em
consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n.º 35 SBDI-2 do TST. Isso
porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o alcance pretendido pelos
Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, sendo que o único óbice seria se, na
decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes. Assim sendo,
verifica-se que a decisão rescindenda, ao aplicar a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a
hipótese que ele não agasalhava, acabou violando-o’. (grifos nosso).
[TST – SBDI-2. ROAR-517/2001-000-17-00. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho.
Publicado no DJ de 12/09/2003]
7.6. Portanto, não vislumbramos a alegada omissão quanto a expressão ‘incorporação’ no v.
144
Acórdão ora embargado. Repise-se: no caso em tela, não se impugna a ‘incorporação do reajuste’, mas
sim a vantagem destacada, mesmo após a absorção na data-base subsequente. O óbice referido no
precedente seria pois, se houvesse expressa previsão no sentido da incorporação do reajuste a título de
vantagem pessoal, imune a legislações futuras.
8. Omissão: Alega a recorrente há impossibilidade de alteração da coisa julgada, além do
que esta Corte de Contas não analisou recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – STF (MS n.
24.939-MC/DF) à respeito da URP de fevereiro/1989 (fls. 07/09, Anexo 5).
9. Análise: O recorrente alega que esta Corte de Contas não analisou recentes decisões do
STF em sede de Mandado de Segurança, citando, entre outros, o MS n. 24.939-MC/DF, à respeito do
tema em tela. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional elencado no art. 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal – CF/1988, que ampara o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por
ato ou omissão de autoridade pública. É da essência do Mandado de Segurança fazer coisa julgada entre
as partes, não tendo efeitos erga omnes.
9.1. Além disso, no citado MS n. 24.939-MC/DF, o que se concedeu as partes foi a medida
liminar, para suspender até a decisão de mérito os efeitos do ato impugnado. No mais das vezes, o
pedido de liminar em mandado de segurança – procedimento típico do controle jurisdicional dos atos
administrativos – tem por fim a suspensão do ato inquinado de indevido ou a proibição de sua prática,
no caso da segurança puramente preventiva. Dessa forma, na correta lição Zavascki (ZAVASCKI, Teori
Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999): ‘Não há dúvida que a liminar em
mandado de segurança constitui típica hipótese de antecipação de efeito de tutela, semelhante à prevista
no art. 273, I, do Código. Quem lhe nega esse caráter antecipatório, geralmente parte do pressuposto
equivocado de que antecipação é o mesmo prejulgamento da causa. (...) Também a antecipação prevista
no art. 273, I, do Código de Processo Civil, não constitui prejulgamento da causa, nem afirma ou retira
direito algum, e nem produz efeitos jurídico definitivos, e ela também tem por finalidade apenas
acautelar direito ameaçado por risco de dano’. (grifos nosso).
9.2. Assim, esta Corte de Contas não tem como considerar ou analisar todos os Mandados de
Segurança interposto no STF sobre o tema em questão; primeiro: porque os efeitos do MS se dão entre
as partes; segundo: o MS citado ainda se encontra sem julgamento de mérito, concedido em sede de
medida liminar; terceiro: este ainda é um tema não pacificado no Supremo Tribunal Federal. O Sr.
Secretario de Recursos no TC – 350.358/1991 –5 deixou claro que para o STF este Tribunal de Contas
da União apresentara forte argumento quanto a absorção das parcelas de URP, mas não o teria
provado, portanto esta Corte de Contas está envidando esforços para demonstrar de forma clara este
fato, verbis:
‘Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal [no MS n.
24.381], no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP,
mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da
absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à
demonstração, em especial, os efeitos das Leis n.ºs 7.706/1989 e 7.923/1989’.
10. Omissão: Alega o recorrente que este assunto já foi debatido no Superior Tribunal de
Justiça – STJ, entendendo o STJ que a extensão goza de legalidade, não sendo mais possível o seu
questionamento, isso é o que se depreende da Ementa do MS n. 929-0 – Distrito Federal. Além disso, o
recorrente faz referência à Reclamação n. 526/DF, no sentido há ordem de incorporação contida tanto
na sentença trabalhista, quanto no ato extensão praticado pelo Reitor. Portanto, é imperioso que a eg.
Câmara se pronuncie sobre o assunto (fls. 05/06, Anexo 5).
11. Análise: Em relação ao assunto Mandado de Segurança, já tratamos do tema. Ainda, a
título de argumentação, observamos que o MS n. 929-0 – Distrito Federal foi dirigido ao Ministro da
Educação, o qual havia anulado decisão administrativa do Reitor da UnB, que estendera
administrativamente, a todos os servidores, a URP de fevereiro/1989. Ora, o MS n. 929-0 foi dirigido
especificamente ao Ministro da Educação, a respeito de ato administrativo tomado por aquela
autoridade. Não observamos, nesta feita, omissão por parte da eg. Câmara embargada por não observar
o citado MS, haja visto que o efeito do writ se dá entre as partes. Além disso, sobre o termo
incorporação, ver o item 7 supra. A propósito, por sua pertinência, trazemos excertos do voto do Exmo.
145
Ministro-Relator do Acórdão TCU 398/2004 – Plenário, in verbis:
‘Por fim, não posso deixar de salientar a substancial diferença existente entre o provimento
do TRT-10ª Região na reclamação trabalhista do Sindicato e o provimento do STJ no mandado de
segurança impetrado pela FUB. Neste último caso, a decisão judicial não alterou a natureza
administrativa do ato de extensão da URP aos demais servidores da universidade. A sentença apenas
retirou a eficácia do aviso ministerial que pretendia anular a decisão da reitoria da UnB. Em momento
algum foram afastados os instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade. [...]’.
(grifo nosso).
12. Contradição: No que se refere às contradições alegadas, o embargante (fls. 01/02, Anexo
6) limita-se a fazer referência a ‘a coisa julgada das mandamentações contra a União legitimou o ato da
Reitoria da UNB que, na vigência do regime celetista, atribuiu a todos servidores universitários o
pagamento do reajuste inflacionário de fevereiro de 1989 pela URP. Sem embargo de revestir-se essa
premissa maior da garantia pétrea [...], a que o nobre acórdão em causa reconhece estar vinculado, incorre, data vênia, em contradição quando, ao deparar-se com a premissa menor – a aposentadoria do
postulante – negar-lhe efeito’. Solicita, por outro lado, esclarecimentos a respeito da dispensa de
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas (fl. 03, Anexo 6).
13. Análise: O recorrente se apoia em excertos do voto condutor do Ministro-Relator do
Acórdão TCU 398/2004 – Plenário, para alegar a referida contradição. No entanto, ao se ler a integra o
voto prolatado naquele Acórdão, podemos observar que não existe a alegada contradição, pois o Exmo.
Ministro-Relator deixa claro tratar-se a URP de fevereiro/1989 de mera antecipação salarial, devendo
ser compensada no reajuste seguinte. Ora, no Acórdão TCU 398/2004 – Plenário está explícito que esta
Corte de Contas não está descumprindo a coisa julgada material, quando observa se as decisões
emanadas do Poder Judiciário estão sendo cumpridas com fidelidade. Assim, para esclarecer a suposta
contradição alegada pelo recorrente, trazemos excertos do referido Acórdão, in verbis:
‘[...]
Como visto, há de fato uma sentença judicial que assegurou o pagamento da URP de
fevereiro/1989 aos servidores da FUB filiados ao SAE-DF. Há também outra que assegurou a extensão
administrativa do benefício aos demais servidores da Fundação. Como em ambos os casos as decisões da
Justiça transitaram em julgado, não há mais como lhes alterar os efeitos, que passaram a integrar, nos
limites da sentença, em definitivo, o patrimônio jurídico dos favorecidos.
Assim, não há mais que se discutir o mérito da concessão da vantagem - o respeito à coisa
julgada material impõe-se à Administração e a esta Corte. Nem mesmo se pode pretender mitigar, em seu
âmbito de abrangência, as conseqüências, para o futuro, das ordens judiciais. Encontram-se no Poder
Judiciário, e apenas ali, os mecanismos idôneos para fazê-lo.
Posto isso, importa salientar, de outra parte, que é função do TCU - sendo mesmo um seu
poder-dever - aferir a legalidade e a legitimidade das ações dos administradores públicos sob sua
jurisdição, particularmente daquelas que acarretem ônus para o erário. [...].
Ora, as sentenças judiciais têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art.
468 do CPC). Portanto, ao apreciar a legalidade dos atos praticados pelos administradores públicos,
incumbe ao Tribunal verificar também se as decisões emanadas do Poder Judiciário - que, repito, têm
força de lei nos limites da lide e das questões decididas - estão sendo observadas com fidelidade.
No caso concreto em exame, pois, é dever desta Corte verificar se a Universidade de
Brasília, de fato, deu exato e integral cumprimento às ordens recebidas da Justiça.
Para tanto, é necessário, de início, estabelecer os contornos da sentença prolatada pelo TRT10ª Região.
Aqui, não é demais salientar que, diferentemente do que ocorre com os normativos em geral cujos comandos possuem vida própria, independente da vontade do legislador que os criou -, a parte
dispositiva das decisões judiciais está intrinsecamente vinculada aos fundamentos, às razões de decidir
do magistrado. E o próprio magistrado, por sua vez, está jungido aos contornos do pedido do autor.
Nesse sentido, observo, de plano, que o SAE-DF requereu à Justiça, ipsis litteris, ‘uma
antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/90, já garantido no
146
diploma legal invocado’, a saber, a URP de fevereiro/1989, a seu ver assegurada pelo Decreto-lei n.º
2.335/1987. Além de especificar que requeria uma antecipação salarial por período certo
(fevereiro/1989 a janeiro/1990), o Sindicato ainda indicou, com precisão, o quantum que entendia de
direito, qual seja, ‘26,05% sobre as remunerações de janeiro/1989’.
Note-se que o reclamante não pleiteou o pagamento da vantagem em caráter permanente e
destacado, sabedor que era de que se tratava, nos termos do Decreto-lei, de mera antecipação dos
reajustes futuros da categoria, a ser absorvida na data-base subseqüente (janeiro/1990). Também não
solicitou que o benefício fosse pago segundo uma escala móvel, na forma de um percentual a ser
aplicado sobre a remuneração mensal de cada trabalhador substituído; antes, fixou a parcela em exatos
26,05% da remuneração de janeiro/1989, pois que apenas esse montante fora assegurado no período
de vigência da norma.
Já o TRT-10ª Região, ao prover em parte o pedido dos reclamantes, nos termos do voto do
relator, a par de deixar assente a ‘natureza de adiantamento salarial’ da URP, compeliu a reclamada
‘ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida [26,05%] aos salários
dos substituídos elencados às fls. 51/84 no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões (...),
considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes’.
É de meridiana clareza que essa sentença não determinou que, na data de sua prolação,
21/08/1990, os salários que os reclamantes recebiam à época fossem imediatamente acrescidos em
26,05%. Em vez disso, o TRT concedeu ao Sindicato precisamente aquilo que este requereu
judicialmente: o pagamento, a partir de fevereiro/1989, a título de antecipação, de um valor fixo
(equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/1989), a ser compensado na data-base subseqüente dos
interessados.
[...]
Assim, no presente caso, é forçoso reconhecer que a decisão judicial que transitou em
julgado assegurou aos reclamantes o pagamento da parcela de 26,05% apenas até outubro de 1989
(ou, quando muito, até janeiro/1990, data-base oficial da categoria). Tudo o que se pagou além disso
ofendeu a coisa julgada, violentando, por conseqüência, a soberana e intangível deliberação do Poder
Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência’. (grifo nosso).
13.1. Dessa forma, o que se observa é que não há a alegada contradição, ou seja, não existe
o descumprimento da coisa julgada por parte desta Corte de Contas, nem na premissa maior, muito
menos na premissa menor, isto é, na aposentadoria do embargante.
13.2. Com relação ao esclarecimento solicitado pelo recorrente, observamos que embargos
de declaração não é o instrumento adequado para este tipo de solicitação. Ademais a FUB/UnB foi
precisa na informação prestada, não deixando margem à dúvida, como atesta o documento constante à
folha 4, Anexo 6, encaminhado ao Sr. Paulo Laitano Távora.
14. Ressalta-se, por fim, que há diversos julgados desta Corte tratando de embargos opostos
pela FUB/UnB, tratando do mesmo tema ora em análise, todos rejeitados, a exemplo dos Acórdãos:
2.254/2005 – 1ª Câmara, 1.472/2005 – 1ª Câmara, 2.255/2005 – 1ª Câmara, 2.246/2005 – 1ª Câmara,
2.248/2005 – 1ª Câmara, 2.249/2005 – 1ª Câmara, 2.353/2005 – 1ª Câmara.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho:
a) não conhecer dos presentes embargos declaratórios, mas se conhecê-los, que lhes sejam
negado provimento;
b) informar aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia
integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, em que pese a conclusão dos pareceres da Secretaria de Recursos, entendo
que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992.
147
Com relação ao mérito, adoto como razões de decidir os argumentos e fundamentos
consignados na instrução transcrita no Relatório precedente.
Com efeito, as principais considerações feitas pelos recorrentes cingem-se a sustentar a
legalidade da incorporação da vantagem URP (26,05%), em caráter definitivo, aos proventos dos
beneficiários, bem como a apontar divergência entre a deliberação ora recorrida e outras, de matéria
similar, adotadas pela 2ª Câmara, cujos processos fazem parte da relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
Evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida pela entidade - conquanto tente evidenciar
eventuais omissões e contradições quando da prolação do acórdão embargado - visa primordialmente
rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
De mais a mais, contestações elaboradas pela FUB - de teor análogo à presente - já foram
apreciadas por esta Casa, conforme se verifica, exemplificadamente, dos Acórdãos 2.246/2.249, 2.254,
2.427/2.248, 3.130 e 2.843/2.845, todos de 2005, e 186 a 192, estes de 2006, prolatados por esta 1ª
Câmara, sendo que, em nenhum caso, a FUB ou os beneficiários obtiveram êxito.
Nada obstante, com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito, retomo a primeira
argumentação, já exaustivamente analisada quando da deliberação original, para assinalar que o
entendimento desta Casa a respeito tem sido no sentido de que pagamentos referentes a antecipações
salariais, por força de decisão judicial, devem limitar-se à data-base subseqüente, quando do reajuste da
categoria do servidor. A exceção a tal posicionamento dá-se apenas no caso de a sentença judicial
expressamente estabelecer que a vantagem será incorporada à remuneração mensal em caráter
permanente e destacado.
Conforme salientado à saciedade na deliberação argüida, a sentença judicial referenciada nos
autos não determinou à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%, após o reajuste
salarial respectivo, e tampouco merece ser considerado o ato do Reitor da Universidade que,
administrativamente, estendeu o benefício aos demais servidores.
Quanto à outra argumentação, alusiva à possível divergência entre deliberações exaradas
pelos Colegiados do Tribunal, acerca da incorporação da vantagem de 26,05%, deixo de tecer
comentários a respeito, porquanto a questão já foi objeto de percuciente exame pelo Ministro Augusto
Sherman Cavalcanti em diversas ocasiões (v.g. Acórdãos 2.345, 2.951 e 2.952, todos de 2005, da 1ª
Câmara), cabendo, por essa razão, reproduzir abaixo excertos dos votos condutores proferidos pelo
Relator naquelas assentadas:
“13. De resto, passo a analisar a suposta divergência suscitada pelos embargantes, quanto à
existência de decisões conflitantes no tocante à incorporação da URP, no âmbito da Fundação
Universidade de Brasília.
14. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro
juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito
abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma:
‘(...)
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria
de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos
atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; (...)’.
15. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o
Acórdão 1673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos 1.762/2004 e
2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes
dois últimos, são citados os Acórdãos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004,
917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004,
148
926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004,
935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004,
944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004,
953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004,
962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004,
971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara.
16. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão 1.999/2004 - Segunda Câmara TCU, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC
018.908/2003-4, no qual foi proferido o acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com
proventos integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão
judicial transitada em julgado, aquele colegiado assim se manifestou:
‘(...)
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar
registro ao ato de fl. 46;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da
servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05%
sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da
execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista; (...)’.
17. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos
1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do nobre
Ministro Benjamin Zymler.
18. Ocorre, entretanto, que na sessão plenária de 7/04/2004, o eminente Ministro Guilherme
Palmeira relatou o TC 004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação
Universidade de Brasília, em cujos atos se contemplava aos interessados percentual de 26,05%
correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes.
19. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente,
dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília
incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de
26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à
remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%,
obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao
mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os
rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente
posterior.
20. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004 - Plenário - TCU, por força do qual
restou decidido o seguinte:
‘(...)
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos
Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos
Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos
servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
149
9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os
casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP
de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92;’ (...).
21. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001 - Plenário - TCU e do Acórdão
1.857/2003 - Plenário - TCU, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma
limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões
plenárias, consistiram em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à
remuneração dos servidores, sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário
como restou patente, ter-se-á o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada
para que faça cessar os pagamentos derivados do ato impugnado.
22. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento
deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas
agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle
do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua
legalidade ou não. Nessa hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de
registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos
decorrentes do ato impugnado.
23. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de
uma mesma ocorrência, e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a Segunda Câmara.
Mas esse fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por duas razões: primeira, esse instituto regimental é
cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda não
apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da
URP por extensão administrativa, consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo
Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da Segunda Câmara
mencionado pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP
fora incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato
do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos
demais servidores não contemplados pelo veredicto laboral.
24. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre
as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses
distintas.”
Ante todo o exposto, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada,
ou mesmo divergência a ser dirimida, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no sentido de que a 1ª
Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1803/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º 002.757/2001-9 (com 6 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados: José Walter Marinho Dias (CPF n.º 000.192.081-20) e Paulo Laitano Távora
(CPF n.º 000.290.171-49)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
150
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito da
Fundação Universidade de Brasília, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.028/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos concessórios
contidos nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados, com base nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e
Voto que a fundamentam, aos interessados.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-015.356/2003-3 (com 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - UFPI
Interessada: Maria Eunice Soares Teixeira (CPF n.º 047.278.513-34)
Advogados constituídos nos autos: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI 510/65), Luiz
Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI 184/96-B), Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI 3965/03),
Alexandre Hermann Machado (OAB/PI 2.100/90) e Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923/03)
SUMÁRIO: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. PROVIMENTO.
Decisão do Tribunal de Contas da União não pode desconstituir sentença judicial já transitada
em julgado.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Eunice Soares Teixeira contra o
Acórdão n.º 331/2005 desta 1ª Câmara, que apreciou aposentadoria concedida no âmbito da Fundação
Universidade Federal do Piauí, nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de
16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei
n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Eunice Soares Teixeira (fls. 1/2),
151
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do
conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado da irregularidade ora apontada,
submetendo-o novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU;
9.4. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo
único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4.”
Inconformada com a decisão, a interessada interpôs os presentes embargos alegando, em
síntese:
a) contradição ante o fundamento do acórdão, lavrado sob o pressuposto de que as sentenças
que concederam a vantagem considerada ilegal não dispuseram sobre a continuidade do pagamento após
o subsequente reajuste salarial, sem que, entretanto, fosse juntado aos autos cópia das sentenças, em
particular da proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1.069/90 da 2ª JCJ de Teresina/PI,
ratificada em segunda instância e corroborada por decisão do TST, por meio das quais percebe-se que há
determinação expressa para incorporação definitiva da parcela denominada “URP”;
b) omissão por não ter sido determinada a realização de diligências, incorrendo-se em
desconstituição da coisa julgada material, em ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido.
c) existência de julgado recente, proferido em sede de embargos de declaração, por meio do
qual esta Corte reviu seu posicionamento sobre o tema ( TC 012.333/1995-6, Acórdão 2139/2004 –
1ª Câmara) em que figuravam como embargantes outros professores da UFPI também beneficiários da
Reclamação Trabalhista n.º 1.069/90.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, entendo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito, verifico, conforme alega a recorrente, que o presente caso em tudo
reproduz situação fática já examinada por este Colegiado por ocasião do julgamento do TC
012.333/1995-6, que resultou na prolação do Acórdão 2.139/2004 – TCU – 1ª Câmara. Observo,
outrossim, que os elementos acostados a estes autos são idênticos ao do mencionado processo. Por
oportuno, transcrevo excerto do voto do eminente relator daquele feito, eminente Ministro Marcos Vilaça:
“2. Apesar de não ter sido juntada cópia da sentença aos presentes autos, tomei por base, ao
proferir meu voto, as informações apresentadas pela unidade técnica em sua instrução (...).
3. Assim, não se configura como falha insuperável o fato de não integrar estes autos cópia da
sentença concessiva, desde que, presente em outro processo desta Corte, a unidade técnica a conheça e
se pronuncie afirmativamente sobre seu mérito. Esse ponto não se constitui, portanto, em tese, como
obstáculo ao julgamento do feito.
4. Ocorre, entretanto, que, em outro processo de minha relatoria (TC 015.335/1995-0), no
qual também apreciou-se aposentadorias da FUFPI, foi possível comprovar que o parecer da unidade
técnica sobre o alcance da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1.069/90 - 2ª JCJ
de Teresina/PI estava equivocado. Reproduzo, por pertinente, a análise realizada naquele processo:
‘5. Apesar de a unidade técnica ter afirmado que a sentença não continha previsão expressa
para a incorporação permanente das parcelas da URP, a Justiça Trabalhista demonstra ter outro
entendimento sobre a questão. Nesse sentido, reproduzo decisão proferida pelo Juiz titular da 2ª JCJ, em
atendimento a solicitação do Reitor da FUFPI:
152
‘Oficia a este juízo o Magnífico Reitor da FUFPI, solicitando orientação em face de
reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram a exclusão dos proventos de
vantagem decorrente de decisão judicial. Trouxe cópia de ato do TCU e de decisão proferida por este
juízo nos autos a respeito da mesma matéria.
Não tem este órgão do judiciário função consultiva, cabendo-lhe, tão-somente, pronunciar-se
no caso concreto, quando submetido eventual conflito trabalhista à sua análise. Quer a FUFPI
orientação quanto ao procedimento de incorporação de vantagem judicial, proferida por este juízo, em
sede da Reclamação n.º 1.069/90.
Trata-se de decisão prolatada por esta 2ª Junta e confirmada pelo Eg. TRT, acordo de
fls. 198/199, que reconheceu, aos servidores substituídos processualmente, o direito ao reajuste salarial
de 26,05%, decorrente da URP de fevereiro de 1989. Tal decisão transitou em julgado e, em seguida,
deu-se início ao processo de liquidação e execução.
Nos presentes autos, requereu o autor, às fls. 217, o pagamento das parcelas vincendas,
traduzidas na incorporação do reajuste salarial nos contracheques dos substituídos, pretensão acolhida
pela decisão de fl. 218, cujo cumprimento foi determinado pelo mandado de fl. 219, reiterado pelo
despacho de fl. 227 e mandado de fl. 228.
Portanto, reconheceu-se o direito à incorporação definitiva do reajuste indevidamente
suprimido, determinando-se, em face disso, a expedição de mandado judicial para incorporação da
vantagem aos contracheques, o que foi providenciado pela FUFPI, conforme comunicação de
fls. 229/230 de 17 de janeiro de 1992.
À época dos fatos, não existindo ainda o Enunciado n.º 322 do TST, que limitou à data-base
as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, não havia dúvida do direito à incorporação.
Todos os tribunais admitiam os efeitos futuros dos reajustes, eis que o percentual não havia sido
negociado na data-base, assegurando, destarte, o pagamento das diferenças vincendas, propagando-se
no tempo os seus efeitos, para todos os fins, inclusive em relação aos proventos de aposentadoria.
(...)
Trata-se, destarte, de decisão não mais suscetível de reforma ou modificação por meio de
qualquer recurso, tornando-se definitiva e imutável, configurando-se a coisa julgada formal e material,
não podendo, portanto, ser reexaminada neste processo, sendo imutáveis os efeitos que produziu, sob
pena de grave ameaça ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.’ (TC 015.335/1995-0, vol. 2,
fls. 72/74 - grifei)
5. O juízo exposto acima foi confirmado, de forma categórica, pelo TST que, ao apreciar
Recurso Correicional (RC n.º 548.035/1999.1) interposto pela UFPI visando excluir o reajuste de
26,05%, assim se pronunciou:
‘Inicialmente, a acusação recai sobre ato do juízo da execução pelo qual foi determinada a
inclusão em folha de pagamento, no prazo de 48h, do reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro
de 1.989. Sustenta a Requerente que tal procedimento é ilegal, porque a inclusão em folha de pagamento
foi determinada sem a limitação do reajuste à data-base subseqüente. Neste aspecto, vejo que a
Reclamação Correicional não tem procedência. Isto porque o pedido formulado na Reclamação
Trabalhista foi de diferenças salariais decorrentes da supressão do reajuste pela aplicação da URP
sobre o salário de fevereiro de 1989, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas. A postulação foi julgada
procedente sem qualquer ressalva. A pretensão da Universidade em obter pela presente correicional a
desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento, sobre a qual se operou o trânsito em
julgado, não tem qualquer procedência. O Juiz da execução, quando determinou o cumprimento da
sentença com a ordem de inclusão em folha de pagamento do percentual correspondente à URP de
fevereiro de 1989, não praticou error in procedendo. O que houve foi apenas o respeito à coisa julgada.
Não lhe competia limitar a condenação nas diferenças salariais à data-base da categoria, porque este
tema não está contido na sentença exeqüenda.’ (grifei)
6. Da leitura dos trechos acima, conclui-se que, ao contrário do afirmado pela unidade
técnica, a sentença, já transitada em julgado, continha previsão expressa para inclusão do valor
referente à URP aos salários.
7. A existência de ordem judicial transitada em julgado, determinando a manutenção do
153
pagamento considerado ilegal por essa Corte, impede a expedição de determinação em sentido oposto.
Nesse contexto, a determinação para cessação dos pagamentos, resultaria, indiretamente, na
desconstituição dos efeitos da decisão judicial proferida em favor dos servidores inativos, refugindo aos
limites da competência constitucional deste Tribunal de apreciar, para fins de registro, a legalidade das
concessões de aposentadoria. Fica, então, a suspensão dos pagamentos na dependência da reforma ou
anulação da decisão judicial que beneficiou os interessados.’
5. Nesse contexto, assiste razão às recorrentes ao alegarem que a redação original do
acórdão atacado atenta contra a coisa julgada, em contrariedade às garantias constitucionais, devendo
ser reformado nesse particular para que se exclua a determinação à FUFPI para fazer cessar os
pagamentos impugnados.
6. Assinalo, entretanto, que mesmo diante da impossibilidade de se impor à autoridade
administrativa a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária impugnada, subsiste a prerrogativa
deste Tribunal de negar registro aos atos de concessão de aposentadoria irregulares, pelo que
permanece, neste tocante, o acórdão atacado.”
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1804/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-015.356/2003-3 (com 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Maria Eunice Soares Teixeira (CPF n.º 047.278.513-34)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - UFPI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI 510/65), Luiz
Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI 184/96-B), Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI 3965/03),
Alexandre Hermann Machado (OAB/PI 2.100/90) e Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923/03)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria
Eunice Soares Teixeira contra o Acórdão n.º 331/2005 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, por encontrarem-se atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 9.4 do Acórdão n.º 331/2005 desta Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
interessada e à Fundação Universidade Federal do Piauí.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
154
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.957/2005-8 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado
da Paraíba (SINDSPREV/PB)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO POR LEI. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELA LEI n.º 10.855/2004. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria em razão do pagamento,
de forma destacada, da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial que não prevê a
continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial e após a incorporação da aludida parcela
à remuneração dos servidores, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 8.460/1992.
2. A convalidação dos pagamentos de PCCS, determinada pela Lei n.º 10.855/2004, alcança
apenas os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde.
Cuidam os autos de aposentadoria dos Srs. Antônio Fernando Diniz Leite (fls. 02/05),
Antônio João de Oliveira (fls. 06/09), Eliane Nóbrega do Nascimento (fls. 10/13), Eulália Maria Aires
Colaco (fls. 18/21), Hindemburgo Nunes de Figueiredo (fls. 22/25), Ilda Andrade Souza de Macedo (fls.
26/29), José Marques Xavier (fls. 30/33), José Martins Cavalcante (fls. 34/37), Maria Bernadete da Silva
Nascimento (fls. 42/45), Maria da Luz Aquino Vieira Leal (fls. 46/49), Maria da Penha Marques
Monteiro (fls. 50/53), Maria de Fátima Xavier Guedes Soares (fls. 54/57), Maria do Rosário Barros de
Oliveira (fls. 58/61), Maria do Socorro Gomes dos Santos (fls. 62/65), Maria Ieda Azevedo de Carvalho
(fls. 66/69), Marleide Soares Patrício (fls. 70/73), Vera Lúcia Neves Sinval (fls. 78/81), Zélia de Queiroz
Barbosa Chaves (fls. 82/85), servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba.
Em Sessão de 04/10/2005, o Tribunal, mediante o Acórdão 2.378/2005 – 1ª Câmara (Ata
n.º 35), decidiu:
“9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Maria
Bernadete da Silva Nascimento;
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Antônio
Fernando Diniz Leite, Antônio João de Oliveira, Eliane Nóbrega do Nascimento, Eulália Maria Aires
Colaco, Hindemburgo Nunes de Figueiredo, Ilda Andrade Souza de Macedo, José Marques Xavier, José
Martins Cavalcante, Maria da Luz Aquino Vieira Leal, Maria da Penha Marques Monteiro, Maria de
Fátima Xavier Guedes Soares, Maria do Rosário Barros de Oliveira, Maria do Socorro Gomes dos
Santos, Maria Ieda Azevedo de Carvalho, Marleide Soares Patrício, Vera Lúcia Neves Sinval e Zélia de
Queiroz Barbosa Chaves;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos
servidores, mencionados no item anterior, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente,
consoante o disposto no Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde - Núcleo no Estado da Paraíba/PB que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
155
atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU 26/2002 - Plenário,
relativamente à vantagem ‘PCCS’ acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença
judicial;
9.4.3. dê ciência aos interessados que tiveram os atos impugnados da deliberação deste
Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses
não sejam providos;
9.5. orientar ao órgão concedente que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no subitem
9.4.1 supra”.
A ilegalidade das concessões deveu-se à constatação de que integrava indevidamente os
proventos dos interessados a vantagem referente ao adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e
Salários da Previdência Social – PCCS.
Inconformado com os termos do decisum, o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e
Previdência Social do Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB) interpôs Pedido de Reexame contra o
referido Acórdão 2.378/2005 – 1ª Câmara.
O Analista da SERUR encarregado da análise da peça recursal consignou o seguinte, no
essencial:
“DA ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 73/74 - anexo 1) concluiu pelo conhecimento
do pedido de reexame, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O eminente
Relator, Ministro Guilherme Palmeira, consoante o despacho de fl. 77– anexo 1, acolheu a posição da
SERUR e determinou a adoção das providências necessárias para a instrução do feito.
DO MÉRITO
4. Na peça recursal de fls. 01/14, anexo 1, o recorrente argüi, em preliminar, desrespeito à
coisa julgada e decadência, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da Lei
n.º 10.855/2004 e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, argumentos esses a seguir
sintetizados e analisados individualmente.
5. Argumento: coisa julgada (fl. 08, anexo 01) e entendimento equivocado da norma pelo
TCU (fls. 09/11, anexo 01). A vantagem salarial em questão decorre de decisão judicial, de modo que o
Tribunal de Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de
competência exclusiva do Poder Judiciário.
6. Análise: a questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão 68/2004 –
2ª Câmara, cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos:
‘[...]
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em
Sessão de 03/12/2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos
contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em
decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na
oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade
da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no MS n.º 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica
continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme
se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
156
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que
afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido
e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 – 1ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS n.º 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das
parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no
versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento
semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/2003 – 1ª Câmara
(Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC-015.460/1999-1, por mim
relatado na Sessão de 21/10/2003, da 2ª Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério
Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin.º Trata-se, a meu ver, da solução que melhor
harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte
de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei
Maior’.
3. No caso em exame, tem-se que a Lei n.º 8.460/1992 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro
de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de
1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de
1991.’(grifamos)
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença
judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos
de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que
não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da
incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da
Lei n.º 8.460/1992, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
[...]’
7. Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a
autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de
forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de
Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão 101/2004 – 2ª Câmara, Acórdão 68/2004 –
157
2ª Câmara, Acórdão 550/2004 – 1ª Câmara, Acórdão 1.146/2004 – 1ª Câmara, Acórdão 2.459/2004 –
2ª Câmara).
8. Argumento: decadência (fl. 08, anexo 01). A vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem
sendo paga aos interessados há muito mais de dez anos, aplicável, portanto, por analogia, o disposto no
art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999, que reza o seguinte:
‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento’.
9. Alega então ‘(...) se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos
proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do dispositivo supra’ (fls. 08/09,
anexo 01).
10. Análise: segundo o Acórdão 1.020/2000 – TCU – Plenário, o art. 54 da Lei n.º 9.784, de
29 de janeiro de 1999, não se aplica aos processos do TCU, uma vez que seus processos são regulados
pela Lei n.º 8.443/1992, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo.
11. Ainda com relação à questão, pode-se citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal
– STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a
magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n.º 6 – STF, in verbis:
‘A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato
aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada
a competência revisora do Judiciário’.
12. Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento
pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento,
começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n.º 9.784/1999, a qual
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da
CF/1988, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em
apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/1988).
Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança
– MS n.º 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei
n.º 9.784/1999. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: ‘Também não há falar, no caso,
na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários – Lei n.º 9.784, de 29/01/1999, art. 54 da Lei n.º 9.784/1999’. A seguir a
íntegra da sua ementa:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do
art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data
do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS
n.º 24.859/DF. Relator(a): Min CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/2004)’
13. Argumento: extensão da verba a todos os servidores da Previdência - Lei n.º 10.855/2004
(fl. 11, anexo 01).
14. Análise: o entendimento exarado no Acórdão 2.459/2004 – 2ª Câmara é claro no sentido
de que a Lei n.º 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os
158
servidores do Ministério da Saúde. In verbis:
‘[...]
8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida
Provisória n.º 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei n.º 10.855/2004. Esse diploma legislativo
tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de
execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas
denominadas ‘PCCS’.
9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores
vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me
refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos.
A mencionada Lei n.º 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não
abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao
pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos.
[...]’ (grifamos).
15. Argumento: contradição do TCU. O próprio TCU não vem mais determinando a
suspensão do pagamento da vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, como é o caso em exame (fls. 11/12, anexo 01).
16. Análise: incorreta a afirmativa. Conforme transcrição anterior do voto que fundamentou
o Acórdão 068/2004-TCU-2ª Câmara, é pacífico o entendimento de que, exclusivamente na hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal, abster-se de
suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não contempla tal
hipótese, de modo que improcede o argumento.
Concluindo, propôs o Analista, com anuência do Diretor:
“a) conhecer do pedido de reexame proposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.
b) informar ao Núcleo Estadual no Ministério da Saúde na Paraíba e ao recorrente que:
b1) a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106, da sua Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
b2) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado,
e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2.378/2005-TCU-1ª
Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos
termos do art. 71, inciso X, CF/1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
c) orientar o Núcleo Estadual no Ministério da Saúde na Paraíba no sentido de que as
presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela
questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.
d) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos
respectivos relatório e voto”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, entendo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido.
159
Quanto ao mérito, gostaria de tecer algumas considerações.
Primeiramente, quanto à preliminar argüindo a decadência do direito da Administração rever
seus atos, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 trata
especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Em se tratando de ato complexo, o termo inicial da
caducidade deve ser contado a partir da deliberação proferida pelo Tribunal e não, como sugere a
recorrente, da prática do ato original. Aliás, registro que esse tem sido o entendimento consolidado não só
pela melhor doutrina, mas também pela jurisprudência do STF, conforme ficou assentado no MS 24.9978/DF, no MS 24.958-7/DF e no MS 25.015-1/DF.
Relativamente ao argumento de que o Tribunal desrespeitou coisa julgada, entendo que a
decisão judicial não estabeleceu expressamente que a parcela PCCS deveria ser percebida em caráter
perpétuo, estando, assim, o Tribunal examinando os estritos limites da lide e das questões nela decididas.
A propósito, esse mesmo entendimento já foi expresso em inúmeras deliberações do Tribunal,
em que foram apreciados recursos do SINDSPREV/PB de conteúdo idêntico ao que ora se examina,
podendo ser citados como exemplo os Acórdãos 750/2005 – 2ª Câmara (Ata n.º 17), 751/2005 – 2ª
Câmara (Ata n.º 17), 831/2005 – 2ª Câmara (Ata n.º 18), 1.794/2005 – 2ª Câmara (Ata n.º 35), 1.252/2006
– 1ª Câmara (Ata n.º 16) e 1.397/2006 – 1ª Câmara (Ata n.º 18).
Nada obstante, é importante mais uma vez deixar assente que a edição da Lei n.º 10.855/2004,
ao regularizar pendências decorrentes de decisões judiciais, não alcançou os servidores do Ministério da
Saúde, pois, nos termos do art. 2º da referida lei, somente os servidores do Instituto Nacional do Seguro
Social são por ela abrangidos.
Com essas considerações, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1805/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-001.957/2005-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do
Estado da Paraíba (SINDSPREV/PB)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos
- SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, em que se examina Pedido de Reexame interposto
pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba
(SINDSPREV/PB) contra o Acórdão 2.378/2005 – 1ª Câmara (Ata n.º 35), por meio da qual foram
considerados ilegais algumas concessões e negado registro aos atos correspondentes, tendo sido exarada,
na mesma oportunidade, determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato
impugnado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
160
Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei
n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. orientar o órgão de origem no sentido de que as parcelas correspondentes às vantagens
impugnadas que porventura tenham sido pagas aos inativos após a ciência da deliberação recorrida, por
força do efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei
n.º 8.112/1990, não dando ensejo à aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula do TCU;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba e ao recorrente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1805-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-350.358/1991-5 (com 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessada: Zaide Mattos.
Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904.
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU CONTROVÉRSIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Constatada a inexistência de obscuridade, contradição ou controvérsia na decisão recorrida,
os embargos de declaração não devem ser providos.
2. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “URP-26,05%”,
mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste
salarial.
3. O termo “incorporação”, presente nos provimentos judiciais concessivos de percentuais
relativos a planos econômicos, diz respeito ao reajuste que deve incidir, uma só vez, sobre o salário do
mês de referência respectivo.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão n° 2.726/2005-1ª
Câmara (fls. 84/101, Anexo 1), o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
1.899/2004-1ª Câmara (fls. 57/60, VP), que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de
Zaide Mattos, ex-servidora da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negando o respectivo
registro, tendo em vista que contrariava o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da
impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos
161
econômicos.
2. Irresignada, a Interessada, por meio de representantes legalmente constituídos (mandato à
fl. 24 do Anexo 1), opõe Embargos de Declaração contra o citado Acórdão.
3. Quanto à admissibilidade do presente recurso, a Embargante ressalta sua tempestividade,
alegando ter sido notificada da decisão embargada somente no dia 25 de fevereiro de 2006 (sábado), com
o que a contagem do prazo recursal, em função dos feriados de carnaval, teria tido início no dia 1º de
março seguinte (quarta-feira) findando-se, portanto, no dia 10 de março de 2006. Considerando que o
presente recurso foi protocolado, na Secex/MA, no dia 9/3/2006, entende estarem atendidos os
pressupostos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
4. No mérito, a Recorrente, para fundamentar sua oposição, alega que o Acórdão impugnado
foi omisso, pois, a seu ver, “deixou de pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva da sentença
judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO do reajuste remuneratório
relativo à URP de fevereiro de 1989”, bem como não teria abordado “recentes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no presente processo”.
5. Efetua suposta transcrição de trechos da decisão embargada, os quais não constam de
qualquer dos Acórdãos proferidos nestes autos, e reproduz partes de ementas de decisões proferidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o entendimento daquela Corte, ali expressado, é “no sentido
de que a menção expressa ao termo técnico ‘incorporação’ provoca, necessariamente, a impossibilidade
de suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada
material (...)”.
6. Em reforço ao que denomina “impossibilidade de alteração da coisa julgada”, cita, como
precedentes do Supremo Tribunal Federal, que não teriam sido analisados no Acórdão embargado, o MS23.665-5/DF, julgado em 5/6/2002 e publicado no DJ de 20/9/2002; e o MS-24.939-MC/DF, julgado em
15/6/2004 e publicado no DJ de 21/6/2004.
7. Conclui requerendo o acolhimento dos embargos de declaração “em prol do saneamento
das omissões evidenciadas no âmbito do v. acórdão ora embargado, nos termos dos arts. 34, da Lei n°
8.443/92; e 287, do RITCU”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ex-servidora da Universidade Federal do
Maranhão, Zaide Mattos, contra o Acórdão nº 2.726/2005-1ª Câmara, pelo qual foi negado provimento a
Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n° 1.899/2004-1ª Câmara, que julgou ilegal sua
aposentadoria, negando registro ao respectivo ato, por contrariar a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de
planos econômicos.
2. Quanto à admissibilidade, considerando que os presentes embargos de declaração foram
opostos por detentora de legitimidade para tanto, invocando vício de omissão no Acórdão embargado, e
que a análise da tempestividade restou prejudicada ante a ausência, nos autos, de comprovante da data em
que a Recorrente foi notificada da decisão, entendo que cabe o conhecimento do recurso, nos termos do
art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
3. No mérito, a Embargante alega, em síntese, que, no acórdão impugnado, teria ocorrido
omissão, em razão de não terem sido devidamente analisados os termos da sentença judicial, concessiva
do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989, e de precedentes do STF, os quais, a seu ver, são
favoráveis à manutenção do referido percentual, em caráter permanente, nos proventos de aposentadoria.
4. Não procedem as alegações da Embargante. A parte dispositiva da sentença proferida pela
2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista nº 1.097/91, com
trânsito em julgado em 12/8/1992 foi devidamente analisada desde a primeira decisão desta Câmara no
presente processo. O Voto condutor do Acórdão nº 1.899/2004-1ª Câmara já expressara:
“(...) A referida decisão limitou-se a condenar a reclamada (entidade concedente) a pagar aos
reclamantes ‘o que for apurado em liquidação, na forma da fundamentação, decorrente da incidência dos
índices de 26,06% correspondentes ao residual inflacionário de junho de 1987; 16,19% em cada mês de
abril e maio de 1988, referente a URPs suprimidas e residual inflacionário de 26,05%, de fevereiro de
162
1989, calculadas cumulativamente e com reflexos sobre férias, 13º salários, gratificações, horas extras e
FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, calculados sobre o
valor da condenação, fixados em 10%’ (fl. 43). Portanto, não se estabeleceu na sentença, expressamente,
incorporação permanente da parcela de URP à remuneração ou proventos dos servidores alcançados.
5. Nos debates havidos neste Tribunal acerca da matéria, restou assente o entendimento de
que as parcelas relativas à aplicação do índice de 26,05%, URP de fevereiro de 1989, não se incorporam
permanentemente aos salários, porquanto, concedidas a título de antecipação salarial, são absorvidas, na
primeira data-base posterior ao gatilho, pela reposição das perdas salariais ocorridas no ano anterior, em
conformidade com a Súmula TST nº 322. No caso de pagamentos de parcelas de URP por cumprimento
de decisões transitadas em julgado, em que não haja determinação por incorporação permanente à
remuneração do servidor, esta Corte de Contas decidiu, a exemplo do Acórdão 1857/2003-Plenário-TCU
e outros na mesma linha de raciocínio, por que seja considerado ilegal o ato concessório, com
determinação de sustação dos pagamentos indevidos.”
5. Especificamente quanto ao termo “incorporação”, confira-se, às fls. 39/43 do Volume
Principal, que não foi utilizado na sentença em questão, a qual, ao contrário, determinou a correção dos
salários dos então reclamantes, nos exatos termos do valioso esclarecimento prestado pelo Titular da
Secretaria de Recursos deste Tribunal, no parecer que, ao proferir o Voto que resultou no Acórdão nº
2.726/2005-1ª Câmara, incorporei às razões de decidir:
“2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo
que incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) governo edita norma que fere direito adquirido;
c) judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a
antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que
se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos
126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados
em reajustes futuros;
f) governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais
havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial
(que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este
servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser
absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal
nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do
plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado.
Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a
demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava
(derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio,
todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o
que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que
teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é
o que fizeram os magistrados no caso em tela.
163
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao
contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração
Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
(...)
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
Servidora Zaide Mattos: (...)
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de
lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo
reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como
está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de
200,00.”
6. Como já tive oportunidade de afirmar em outros processos onde se questionava matéria
idêntica à que ora se aprecia, o que se verifica na análise dos atos de concessão neles constantes é o
pagamento dos percentuais relativos a Planos Econômicos incidindo como parcelas destacadas na
composição dos proventos dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os integram,
evidenciando que os órgãos responsáveis transformam os reajustes que deveriam ter incidido, uma só vez,
sobre o salário do mês de referência – no caso, janeiro de 1989 – em vantagens permanentes, cuja base de
cálculo passa a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo que instituídas posteriormente
ao próprio julgado ou até advindas de planos de carreira supervenientes, pelos quais novas tabelas de
vencimentos foram estabelecidas em lei.
7. Portanto, falar em omissão do Acórdão recorrido, no que concerne à análise do conteúdo
dispositivo da sentença proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA, é atitude
que beira a má-fé, mormente considerando que o termo “incorporação”, no qual se baseia o argumento da
Embargante, não foi utilizado na referida decisão judicial.
8. Neste passo, é oportuno mencionar que, na transcrição que efetuou de partes de ementas de
decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, a Embargante suprimiu trechos essenciais à precisa
compreensão da tendência jurisprudencial daquela Corte. Assim, para que se restaure a verdade em
relação ao entendimento daquele Tribunal superior trabalhista sobre a limitação temporal dos efeitos das
diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, concedidas mediante sentença judicial, é essencial
reproduzir a íntegra das referidas ementas, grifando os trechos suprimidos:
ROAR-517/2001-000-17-00. Julgado em 19.8.2003. Publicado no DJ de 12.9.2003:
“AÇÃO RESCISÓRIA PLANOS ECONÔMICOS LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À
DATA-BASE DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou
entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 35, no sentido de que não ofende a coisa
julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha
silenciado sobre a limitação. Isso porque as normas que limitam os reajustes à data-base da categoria têm
caráter cogente, não se podendo pretender preclusa a sua invocação, se não feita no processo de
conhecimento. Assim, apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à
data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese, eis que,
na decisão exeqüenda, não restou expressamente consignada tal proibição, mas, pelo contrário, infere-se
de sua leitura que não houve nenhuma menção a esse respeito, sendo a parte dispositiva da referida
decisão suficientemente elucidativa. Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo
a expressão prestações vencidas e vincendas , não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase
executória, estando em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 35 da
SBDI-2 do TST. Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o
alcance pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, sendo que o único
óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos
reajustes. Assim sendo, verifica-se que a decisão rescindenda, ao aplicar a garantia do art. 5º, XXXVI, da
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Constituição Federal a hipótese que ele não agasalhava, acabou violando-o. Recurso ordinário
parcialmente provido.”
RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9. Julgado em 6.11.2003. Publicado no DJ de 6.2.2004:
“1 - PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. IPC DE JUNHO DE 1987 - COISA JULGADA LIMITAÇÃO À DATA-BASE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ITEM Nº 35 DA OJ SDI-II. Não
ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, em precatório, da condenação ao pagamento
de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a
limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver,
expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. Aplicação
analógica do item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II. A limitação da condenação, in casu ,
trata-se de questão de ordem pública e não ofende a coisa julgada, carecendo de razoabilidade a tese de
que aquilo se contemplou em lei como mero adiantamento salarial se transmude para uma incorporação
definitiva e ad eternum aos salários. Está-se, ao contrário do defendido pelos exeqüentes, a atribuir ao
direito reconhecido a sua real e verdadeira dimensão, sem, todavia, perpetrar qualquer ofensa a coisa
julgada.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 - INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS IMPOSIÇÃO
EM FASE DE CONHECIMENTO - Em relação à URP de fevereiro de 1989 não haveria como se
proceder à limitação da condenação à data-base dos Reclamantes, pois o TRT, em processo de
conhecimento, determinou, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos Exeqüentes.
Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estar-se-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada.
Recursos Ordinário e Oficial parcialmente providos.”
9. Constata-se que a orientação jurisprudencial do c. TST atribui ao vocábulo “incorporação”
significado idêntico àquele que lhe empresta o Acórdão embargado, além de haver pacificado o
entendimento de que a limitação à data-base deve estar expressamente afastada, pela sentença judicial,
para que se admita a continuidade do pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos
econômicos, após o referido limite temporal.
10. Quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no entender da Embargante,
deveriam ter sido mencionados no Acórdão recorrido, impende lembrar que a alegação de suposta ofensa
à coisa julgada constituiu-se em questão de fundo de seu Pedido de Reexame, sendo certo que o
entendimento desta Corte de Contas sobre o que foi decidido pelo STF no MS nº 23.665-5/DF já fora
explicitado no Relatório do aresto então recorrido (Acórdão n° 1.899/2004-1ª Câmara), nos seguintes
termos:
“2. Por oportuno, é bom esclarecer que o STF decidiu, nos termos do MS nº 23.665-5/DF,
pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua
fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída, nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que essa decisão
seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
3. No entanto, este Tribunal de Contas [...], no exercício de sua competência e seguindo o
raciocínio do Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST,
firmou entendimento de que o referido percentual tem caráter temporário, ou seja, consistiu em simples
antecipação salarial a ser compensada na data-base dos servidores (Decisão nº 138/2001-Plenário;
Acórdão 1379/2003-Plenário; e Acórdãos nºs 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara).
4. Assim, diante daquela decisão de mérito do STF, este Tribunal [de Contas], reafirmando
seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1857/2003 - Plenário, no sentido de que, excluída a
hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga
mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a
este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos
indevidos e, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato,
abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere ilegal.”
11. Em vista disso, verifica-se que a menção a essa decisão do STF constitui mera tentativa de
rediscutir o mérito da própria decisão que foi mantida em grau de recurso, o que não se admite em sede de
embargos, mormente quando se verifica que, na decisão embargada, foi apresentado precedente da
mesma Corte superior, em sentido oposto, o MS nº 24.381-3/DF, assim ementado:
165
“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de
sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas
extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao
salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime
contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em
reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11.12.90.
Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6.
Mandado de Segurança indeferido.”
12. Quanto ao segundo precedente citado, MS nº 24.939-MC/DF, refere-se à concessão de
medida liminar, que permanece pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. O
Ilustre Relator, Ministro Carlos Brito, consignou no despacho em que deferiu a liminar, que o fez na
“ampla moldura” de dois únicos julgados: o próprio MS nº 23.665-5/DF, já mencionado, e o MS nº
23.758-9/RJ, no qual discutiu-se deferimento judicial de equiparação salarial, em circunstâncias que não
guardam similitude com as destes autos, posto que a decisão judicial concedera a aludida equiparação a
título de vantagem pessoal, em razão de situação personalíssima do beneficiário.
13. Portanto, vejo ratificado meu entendimento no sentido de que as alegações aduzidas pela
Embargante visam rediscutir o mérito da questão, com a pretensão de reformar o Acórdão nº 2.726/20051ª Câmara, que não é a finalidade da espécie recursal em exame. Nessa linha, confiram-se os Acórdãos nº
92/2004 e nº 328/2004, do Plenário, e nº 71/2006 e nº 186/2006, da 1ª Câmara, bem como a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão exarada no RE 327376/DF, pelo
Ministro Carlos Velloso, in verbis:
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida,
para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe
seguimento”.
14. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, em face da inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade no Acórdão nº 2.726/2005-1ª Câmara, o qual, de resto, apenas ratifica o
entendimento expressado no Acórdão nº1.899/2004-1ª Câmara, que, por sua vez, reflete a jurisprudência
há muito assentada nesta Corte.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1806/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-350.358/1991-5 (com 2 anexos).
2. Grupo: II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessada: Zaide Mattos.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311;
José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904.
166
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão nº 2.726/2005-TCU-1ª Câmara, o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
1.899/2004-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Embargante,
negando o respectivo registro e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de parcelas
alusivas à URP de fevereiro de 1989,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pela interessada acima nominada, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o Acórdão
nº 2.726/2005-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de sua
correção, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição;
9.2. dar ciência desta deliberação à Interessada e à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1806-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-018.817/2004-4 (c/ 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessados: Alberto José Tavares Vieira da Silva e Antônio Benedito da Silva.
Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904; e Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA nº 7.186.
Sumário:
PESSOAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU CONTROVÉRSIAS. NÃO-ACOLHIMENTO.
Constatada a inexistência de obscuridade, contradição ou controvérsia na decisão recorrida, os
embargos de declaração não devem ser providos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão n° 606/2006-1ª
Câmara (fls. 71/86 do Anexo 2), o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
603/2005-1ª Câmara (fls. 26/28), que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Alberto
José Tavares Vieira da Silva, Antônio Benedito da Silva e José Ribamar Baldez, ex-servidores da
Fundação Universidade Federal do Maranhão, negando os respectivos registros, tendo em vista que
contrariavam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos
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proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos.
2. Irresignados, os Srs. Alberto José Tavares Vieira da Silva e Antônio Benedito da Silva
opõem, por meio de representantes legalmente constituídos (mandatos às fls. 23 do Anexo 1 e 22 do
Anexo 2), Embargos de Declaração contra o citado Acórdão.
3. Quanto à admissibilidade do presente recurso, os embargantes ressaltam sua
tempestividade, alegando terem sido notificados da decisão embargada somente no dia 9/5/2006, com o
que a contagem do prazo recursal teria tido início no dia seguinte, findando-se, portanto, no dia
19/5/2006. Considerando que o presente recurso foi protocolado, na Secex/MA, no dia 18/5/2006,
entendem estarem atendidos os pressupostos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
4. No mérito, os recorrentes alegam, para fundamentar sua oposição, que o Acórdão
impugnado foi omisso, pois, a seu ver, “deixou de pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva
da sentença judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO do reajuste
remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989”, bem como não teria abordado “recentes precedentes
do Supremo Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no presente
processo”.
5. Efetuam suposta transcrição de trechos da decisão embargada, os quais não constam de
qualquer dos Acórdãos proferidos nestes autos, e reproduzem partes de ementas de decisões proferidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o entendimento daquela Corte, ali expressado, é “no
sentido de que a menção expressa ao termo técnico ‘incorporação’ provoca, necessariamente, a
impossibilidade de suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto
da coisa julgada material (...)”.
6. Em reforço ao que denominam “impossibilidade de alteração da coisa julgada”, citam,
como precedentes do Supremo Tribunal Federal, que não teriam sido analisados no Acórdão embargado,
o MS-23.665-5/DF, julgado em 5/6/2002 e publicado no DJ de 20/9/2002; e o MS-24.939-MC/DF,
julgado em 15/6/2004 e publicado no DJ de 21/6/2004.
7. Concluem requerendo o acolhimento dos embargos de declaração “em prol do saneamento
das omissões evidenciadas no âmbito do v. acórdão ora embargado, nos termos dos arts. 34, da Lei n°
8.443/92; e 287, do RITCU”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Srs. Alberto José Tavares Vieira da
Silva e Antônio Benedito da Silva, ex-servidores da Universidade Federal do Maranhão, contra o
Acórdão nº 606/2006-1ª Câmara, pelo qual foi negado provimento a Pedidos de Reexame interpostos
contra o Acórdão n° 603/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadorias arrolados nestes
autos, negando-lhes os respectivos registros, por contrariar a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da
impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos
econômicos.
2. Quanto à admissibilidade, considerando que os presentes embargos de declaração foram
opostos por detentores de legitimidade para tanto, invocando vício de omissão no Acórdão embargado, e
que a análise da tempestividade restou prejudicada ante a ausência, nos autos, de comprovante da data em
que os recorrentes foram notificados da decisão, entendo que cabe o conhecimento do recurso, nos termos
do art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
3. No mérito, os embargantes alegam, em síntese, que, no acórdão impugnado, teria ocorrido
omissão, em razão de não terem sido devidamente analisados os termos da sentença judicial concessiva
do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 e de precedentes do STF, os quais, a seu ver, são
favoráveis à manutenção do referido percentual, em caráter permanente, nos proventos de aposentadoria.
4. Não procedem, de forma alguma, as alegações dos embargantes.
5. Consoante se verifica desde a primeira decisão desta Câmara no presente processo, os atos
em apreço foram considerados ilegais em razão da percepção indevida de vantagem alusiva à URP de
fevereiro de 1989, concedida por meio de mera decisão administrativa e incidindo sobre as outras
parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive sobre aquelas instituídas
posteriormente ao suposto direito à antecipação salarial, a exemplo da Gratificação de Atividade
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Executiva – GAE, criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990.
6. Assim já expressava o Voto condutor do Acórdão nº 603/2005-1ª Câmara:
“De acordo com os elementos contidos nos autos, os pagamentos das parcelas alusivas à URP
decorrem de decisão administrativa. Por conseguinte, observo que os atos de concessão são ilegais, já
que, mesmo no caso de pagamento decorrente de decisão judicial, o TCU tem entendido que a perene
percepção é indevida, salvo quando esta decisão assegure expressa ou implicitamente a incorporação
definitiva das parcelas aos vencimentos. Nesse sentir, não é admissível que a administração, a pretexto de
estender os efeitos de decisão judicial prolatada em favor de terceiros, assegure aos ora interessados o
direito de perceberem eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer remuneração
que venha a ser estabelecida em lei.”
7. Portanto, falar em omissão do Acórdão recorrido, no que concerne à análise do conteúdo
dispositivo de sentença judicial, é atitude que beira a má-fé, mormente considerando que o pagamento da
vantagem questionada nos autos sequer decorreu de decisão judicial, mas de decisão administrativa.
8. Nada obstante, mesmo se houvesse tal sentença, referida parcela só poderia ser admitida
caso a sentença determinasse, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, a
título de vantagem permanente.
9. Como já tive oportunidade de afirmar em outros processos onde se questionava matéria
idêntica à que ora se aprecia, o que se verifica na análise dos atos de concessão neles constantes é o
pagamento dos percentuais relativos a Planos Econômicos incidindo como parcelas destacadas na
composição dos proventos dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os integram,
evidenciando que os órgãos responsáveis transformam os reajustes que deveriam ter incidido, uma só vez,
sobre o salário do mês de referência – no caso, janeiro de 1989 – em vantagens permanentes, cuja base de
cálculo passa a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo que instituídas posteriormente
ao próprio julgado ou até advindas de planos de carreira supervenientes, pelos quais novas tabelas de
vencimentos foram estabelecidas em lei.
10. Neste passo, é oportuno mencionar que, na transcrição que efetuaram de partes de ementas
de decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, os embargantes suprimiram trechos essenciais à precisa
compreensão da tendência jurisprudencial daquela Corte. Assim, para que se restaure a verdade em
relação ao entendimento daquele Tribunal superior trabalhista sobre a limitação temporal dos efeitos das
diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, concedidas mediante sentença judicial, é essencial
reproduzir a íntegra das referidas ementas, grifando os trechos suprimidos:
ROAR-517/2001-000-17-00. Julgado em 19.8.2003. Publicado no DJ de 12.9.2003:
“AÇÃO RESCISÓRIA PLANOS ECONÔMICOS LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À
DATA-BASE DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou
entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 35, no sentido de que não ofende a coisa
julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha
silenciado sobre a limitação. Isso porque as normas que limitam os reajustes à data-base da categoria têm
caráter cogente, não se podendo pretender preclusa a sua invocação, se não feita no processo de
conhecimento. Assim, apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à
data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese, eis que,
na decisão exeqüenda, não restou expressamente consignada tal proibição, mas, pelo contrário, infere-se
de sua leitura que não houve nenhuma menção a esse respeito, sendo a parte dispositiva da referida
decisão suficientemente elucidativa. Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo
a expressão prestações vencidas e vincendas , não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase
executória, estando em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 35 da
SBDI-2 do TST. Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o
alcance pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, sendo que o único
óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos
reajustes. Assim sendo, verifica-se que a decisão rescindenda, ao aplicar a garantia do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal a hipótese que ele não agasalhava, acabou violando-o. Recurso ordinário
parcialmente provido.”
RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9. Julgado em 6.11.2003. Publicado no DJ de 6.2.2004:
“1 - PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. IPC DE JUNHO DE 1987 - COISA JULGADA -
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LIMITAÇÃO À DATA-BASE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ITEM Nº 35 DA OJ SDI-II. Não
ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, em precatório, da condenação ao pagamento
de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a
limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver,
expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. Aplicação
analógica do item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II. A limitação da condenação, in casu ,
trata-se de questão de ordem pública e não ofende a coisa julgada, carecendo de razoabilidade a tese de
que aquilo se contemplou em lei como mero adiantamento salarial se transmude para uma incorporação
definitiva e ad eternum aos salários. Está-se, ao contrário do defendido pelos exeqüentes, a atribuir ao
direito reconhecido a sua real e verdadeira dimensão, sem, todavia, perpetrar qualquer ofensa a coisa
julgada.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 - INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS IMPOSIÇÃO
EM FASE DE CONHECIMENTO - Em relação à URP de fevereiro de 1989 não haveria como se
proceder à limitação da condenação à data-base dos Reclamantes, pois o TRT, em processo de
conhecimento, determinou, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos Exeqüentes.
Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estar-se-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada.
Recursos Ordinário e Oficial parcialmente providos.”
11. Constata-se que a orientação jurisprudencial do c. TST atribui ao vocábulo “incorporação”
significado idêntico àquele que lhe empresta o Acórdão embargado, além de haver pacificado o
entendimento de que a limitação à data-base deve estar expressamente afastada, pela sentença judicial,
para que se admita a continuidade do pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos
econômicos, após o referido limite temporal.
12. Quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no entender dos embargantes,
deveriam ter sido mencionados no Acórdão recorrido, impende lembrar que a alegação de suposta ofensa
à coisa julgada constituiu-se em questão de fundo de seu Pedido de Reexame, sendo certo que o
entendimento desta Corte de Contas sobre o que foi decidido pelo STF no MS nº 23.665-5/DF já fora
explicitado no parecer da Secretaria de Recursos transcrito no Relatório do aresto ora recorrido (Acórdão
n° 606/2006-1ª Câmara), cujos fundamentos incorporei às minhas razões de decidir, nos seguintes termos:
“12. Por meio da Decisão nº 473/2000-TCU-Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 1857/2003TCU-Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária nº 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes.
O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 1.857/2003-Plenário
é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado TST
nº 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim,
de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política
salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
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remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do
STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’”
13. Em vista disso, verifica-se que a menção a essa decisão do STF constitui mera tentativa de
rediscutir o mérito da própria decisão que foi mantida em grau de recurso, o que não se admite em sede de
embargos, mormente quando se verifica que, no Relatório da decisão embargada, foi apresentado
precedente da mesma Corte superior, em sentido oposto, o MS nº 24.381-3/DF, assim ementado:
“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de
sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas
extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao
salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime
contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em
reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11.12.90.
Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6.
Mandado de Segurança indeferido.”
14. Quanto ao segundo precedente citado, MS nº 24.939-MC/DF, refere-se à concessão de
medida liminar, que permanece pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. O
Ilustre Relator, Ministro Carlos Brito, consignou no despacho em que deferiu a liminar, que o fez na
“ampla moldura” de dois únicos julgados: o próprio MS nº 23.665-5/DF, já mencionado, e o MS nº
23.758-9/RJ, no qual se discutiu deferimento judicial de equiparação salarial, em circunstâncias que não
guardam similitude com as destes autos, posto que a decisão judicial concedera a aludida equiparação a
título de vantagem pessoal, em razão de situação personalíssima do beneficiário.
15. Portanto, vejo ratificado meu entendimento no sentido de que as alegações aduzidas pelos
embargantes visam rediscutir o mérito da questão, com a pretensão de reformar o Acórdão nº 606/2006-1ª
Câmara, que não é a finalidade da espécie recursal em exame. Nessa linha, confiram-se os Acórdãos nºs
92/2004 e 328/2004, do Plenário, e nºs 71/2006 e 186/2006, da 1ª Câmara, bem como a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão exarada no RE 327376/DF, pelo Ministro Carlos
Velloso, in verbis:
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida,
para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe
seguimento”.
16. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, em face da inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade no Acórdão nº 606/2006-1ª Câmara, o qual, de resto, apenas ratifica o
entendimento expressado no Acórdão nº 603/2005-1ª Câmara, que, por sua vez, reflete a jurisprudência
há muito assentada nesta Corte.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
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Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1807/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-018.817/2004-4 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Alberto José Tavares Vieira da Silva e Antônio Benedito da Silva.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311;
José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904; e Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA nº 7.186.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão nº 606/2006-TCU-1ª Câmara, o qual, em sede de Pedido de Reexame, manteve o Acórdão n°
603/2005-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos embargantes,
negando os respectivos registros e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de
parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o Acórdão
nº 606/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção, ante
a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1807-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-005.656/2005-2 (c/ 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO.
Recorrentes: Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora
Alves Lacerda Bonaccordi, João Humberto Cesário e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
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da 23ª Região – AMATRA XXIII.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E
PASSAGENS PARA PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES EM SEMINÁRIO PROMOVIDO POR
ASSOCIAÇÃO DA CATEGORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO GESTOR.
FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE ABUSOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. PROVIMENTO. CONSIDERAÇÕES.
1. Considera-se regular o pagamento de diárias e passagens a Juízes que participaram do I
Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pela
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), no período de 16 a 18/3/2005, na cidade
de São Paulo/SP, em face de as matérias ali tratadas serem de interesse da Administração Pública.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório a instrução de fls. 41/48, anexo 2, de lavra do ACE-CE
Laerte Ferreira Morgado da Secretaria de Recursos, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes:
“Cuida-se de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 1.845/2005 – TCU – 1ª
Câmara (fls. 181/182, v. p. ), que determinou à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/RO a adoção das providências administrativas com vistas à restituição aos cofres da União dos
valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e passagens, relativos aos afastamentos para
participar do “I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” promovido
pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), em razão do entendimento de
que o pagamento de tais vantagens não possuía respaldo legal.
Histórico
2. A Secretaria de Controle Externo em Rondônia realizou Representação (fls. 2/4, v. p.)
contra o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO em decorrência do pagamento de diárias a
juízes que participaram do I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça do
Trabalho, promovido pela ANAMATRA, desobedecendo às disposições dos Acórdãos 16/2002–TCU–
Plenário e 1.426/2004–TCU–Plenário, proferidos nos autos do TC 005.880/1997-1.
3. Após o Ministro-Relator determinar a autuação da Representação, a Unidade Técnica
procedeu à audiência da Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, bem como diligência ao TRT/14ª para
que fossem informados os nomes dos participantes do evento e os correspondentes custos, quando da
participação no seminário da ANAMATRA, bem como a razão de sua cobertura com recursos públicos
(fls. 46/ 47 e 54/57, v. p.).
4. Em resposta à diligência, o TRT/14ª informou que às custa do erário foram concedidas
apenas diárias e passagens e que as taxas de inscrição foram custeadas pelos próprios participantes (fls.
60/96, v. p.).
5. As razões de justificativa foram apresentadas por meio dos documentos juntados às fls.
97/110, v. p.
6. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes (fls. 161/168, v. p.), sugeriu a rejeição das
razões de justificativa, a aplicação de multa à Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria e a restituição ao
erário dos valores despendidos.
7. Acatando os pareceres da Secex/RO, a 1ª Câmara deste Tribunal prolatou o Acórdão nº
1.845/2005 determinando a restituição dos valores pagos aos magistrados, sem imposição, porém, de
multa à Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria (fls. 173/182, v. p.).
Admissibilidade
8. O exame preliminar de admissibilidade do recurso do TRT/14ª Região, ratificado pelo
Exmo. Relator Augusto Nardes, concluiu pelo conhecimento, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie (fls. 20/22 – Anexo 1).
9. Já o exame preliminar de admissibilidade dos demais recursos interpostos pela AMATRA
XXIII e pelos Juízes Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi e João
173
Humberto Cesário, concluiu pelo conhecimento dos segundos, exceto o da Associação, por lhe faltar
legitimidade recursal, no que foi ratificado pelo Relator (fls. 38/40 – Anexo 2).
Mérito
10. No recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Juíza Elana Cardoso Lopes
Leiva de Faria expõe, inicialmente, trechos dos Relatórios e Votos conducentes aos Acórdãos 16/2002 –
TCU – Plenário e 1.426/2004 – TCU – Plenário, que sustentam não ser devido o pagamento de diárias a
magistrados em eventos realizados por associações de classe, em razão da falta de amparo legal.
10.1 Segundo seu entendimento, tais entidades associativas têm caráter eminentemente
privado e o propósito específico de defender os interesses de seus membros, nada tendo a ver com os
interesses precípuos da Administração Pública.
10.2 Adicionou excertos do Voto condutor da Decisão nº 501/1996 – TCU – Plenário, que
serviu de embasamento ao entendimento exarado nos Acórdãos 16/2002 – TCU – Plenário e 1.426/2004 –
TCU – Plenário, segundo o qual o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), por força
de seu estatuto, tem como objetivo principal o de promover a integração das universidades brasileiras, na
busca de um constante aperfeiçoamento e desenvolvimento da educação superior. Dessa forma, como em
suas reuniões são discutidos assuntos de interesse das Universidades Federais, a participação nesses
eventos caracterizar-se-ia como afastamento a serviço. Por essas razões, não se poderia considerar
indevido o pagamento de diárias relativa a reuniões desse Conselho.
10.3 Segundo a recorrente, não seria justo permitir-se o pagamento de diárias para reuniões do
CRUB, por tratarem de interesses das Universidades Federais, e negar-se o pagamento de diárias a
magistrados que participaram do I Seminário Nacional Sobre Ampliação da Competência da Justiça do
Trabalho, já que, neste último evento, tratou-se de assuntos de interesse do Judiciário Trabalhista e do
próprio jurisdicionado.
11. Aduz que o seminário inquinado não se constituiu em mera participação em reuniões de
associações, mas proporcionou aos juízes a apreensão e reflexão de temas técnico-jurídicos,
fundamentalmente ligados à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força da novel
Emenda Constitucional nº 45/2004.
11.1 Sustentou ainda que o evento promovido pela ANAMATRA não teve o propósito de
defender os interesses de seus membros, mas de ministrar conteúdos eminentemente jurídicos, voltados,
portanto, para atender a um interesse público maior.
11.2 Concordando com posicionamento desta Corte de Contas nos autos do TC750.234/1997, segundo o qual a participação em cursos, seminários e reuniões de trabalho estaria imbuída
de interesse público, conclui que tal interesse também estaria presente na participação de juízes no
Seminário em questão.
11.3 Argumentando não ser apropriado pensar em distinção ontológica entre o evento ser
promovido por órgão público ou por associação de magistrados, assegura que o resultado do Seminário
em apreço contribuiu para benefício do jurisdicionado e do próprio interesse público, já que buscou o
aperfeiçoamento da missão institucional conferida aos órgãos e entes públicos em geral (...).
11.4 Afirma que, em virtude das competências da Justiça do Trabalho, reconhecidas pelo
próprio Poder Judiciário, o tema sob enfoque no Seminário refoge do âmbito de interesse da categoria de
magistrados, mas se identifica com o interesse público adstrito à estrutura de competência do Poder
Judiciário.
11.5 Aduz que o evento visou ao aperfeiçoamento intelectual dos magistrados, tratou de temas
relacionados à Emenda Constitucional nº 45/2004 e possuiu caráter eminentemente técnico-jurídico, ainda
que promovido por associação de classe. Portanto, atendeu aos objetivos e princípios da Administração
Pública.
11.6 Salienta que as discussões dos presentes autos contribuem para averiguar a disposição
Constitucional relativamente à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, em face da
missão Constitucional do Tribunal de Contas da União, principalmente quando se analisam questões nas
quais se evidencia a necessidade de aperfeiçoamento dos magistrados, com a finalidade de proteger o
interesse maior da sociedade.
12. Por fim, requer que a matéria seja levada ao exame do Plenário desta Corte, como forma
de possibilitar a discussão acerca da distinção entre eventos realizados com a exclusiva finalidade de se
promover reuniões de associações e aqueles que, embora promovidos por associações de magistrados,
174
tenham por objetivo precípuo a discussão e o aprimoramento de temas jurídicos relacionados à função
jurisdicional; que seja considerada a regularidade dos atos administrativos em questão; e o arquivamento
dos autos.
13. Em seu recurso, a AMATRA XXIII e os Juízes Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora
Alves Lacerda Bonaccordi e João Humberto Cesário sustentam que o ato administrativo inquinado possui
amparo legal em vista das disposições constitucionais que asseguram autonomia administrativa e
financeira aos Tribunais do Trabalho e da diretriz, de observância compulsória, que determina a adoção
de meios necessários à preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados.
13.1 Argumentando que os dispositivos constitucionais exigem a participação de magistrados
em cursos de aperfeiçoamento, não apenas para ingresso, mas, também, para progressão na carreira,
aduzem não existir restrição de que os eventos de qualificação não possam ser realizados por pessoas de
direito privado, dentre elas, as associações de magistrados.
13.2 Defendem também que o Seminário em questão não visou a reunião de cunho
associativo de caráter reivindicatório ou de discussões meramente corporativas, recreativas ou de
congraçamento, mas a discussão de temas técnico-jurídicos ligados à ampliação das competências da
Justiça do Trabalho, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
13.3 Aduzem que a participação de magistrados em eventos técnico-jurídicos, com o objetivo
de aprimoramento profissional, reveste-se de legalidade e atende ao interesse e princípios da
Administração Pública.
13.4 Argumentam que, com esses fins, não há óbices no ordenamento jurídico que impeçam a
participação de magistrados em eventos promovidos por associações.
13.5 Assegurando que o evento possuiu cunho técnico-jurídico, vinculado ao interesse
público e às atividades inerentes aos cargos dos agentes públicos, sustentam que não houve a prática de
desvio de finalidade, pois foram atendidos os princípios e regras da Administração Pública e não houve
locupletamento.
13.6 Em vista desses argumentos, ao final, requerem que seja deferido o ingresso da
AMATRA XXIII no processo, como interessada, o provimento do recurso e o julgamento da original
Representação como improcedente.
Análise
14. No Voto condutor da Decisão 501/1996 – Plenário prevaleceu o entendimento de que,
com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.112/90, o pagamento de diárias somente seria devido em situações
em que os servidores públicos se deslocassem a serviço.
14.1 Naquela assentada, considerou-se regular o pagamento de diárias a professores que
participaram de processo seletivo para curso de especialização e de reuniões do CRUB, mas indevido o
pagamento da mesma verba aos participantes de reuniões da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes
das Instituições de Ensino Superior.
14.2 Considerou-se, com fundamento em seu estatuto, que nas reuniões do CRUB são
discutidos assuntos de interesse das universidades federais e que a participação de professores, nessas
condições, caracterizar-se-ia afastamento a serviço.
14.3 Como a ANDES, por outro lado, possui natureza sindical, considerou-se que a
participação em suas reuniões não configuraria afastamento a serviço.
14.4 Por fim, também considerou-se como afastamento a serviço o pagamento de diárias a
professores que participaram de processo seletivo em cursos de especialização.
15. No Voto condutor do Acórdão 16/2002 – Plenário, por seu turno, entendeu-se indevido o
pagamento de diárias a juízes para participação em associações de magistrados. De acordo com o Relator,
tais entidades têm caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender os interesses de
seus membros, nada tem a ver com os objetivos precípuos da Administração Pública. Conforme aduziu o
Relator:
‘Mesmo que nessas reuniões se discutam assuntos que de alguma forma possam ajudar os
associados no desenvolvimento de suas atividades profissionais, não vejo possibilidade da Administração
assumir tal tipo de encargo. Se assim fizesse, além de privilegiar uma determinada categoria, estaria
abrindo um precedente perigoso ao permitir a prática de atos de difícil controle, já que dispêndios dessa
natureza poderiam ser feitos exclusivamente ao talante dos interessados, sem uma motivação voltada a
atender um interesse público maior, característica necessária à validade dos atos administrativos.’
175
16. Por seu turno, no Voto condutor do Acórdão 1.426/2004 – Plenário, ratificou-se o
entendimento de que também era indevido o pagamento de diárias a juízes para participar de reuniões
promovidas por associações de magistrados, já que tais entidades possuem caráter privado e pelo fato de
que uma de suas principais finalidades é a defesa dos interesses dos seus associados, o que poderia,
ocasionalmente, colocá-las em oposição aos interesses da administração. Segundo o Relator, ao pagar
diárias para que magistrados participem de tais eventos, a Administração Pública estaria promovendo, em
alguma medida, a proteção de interesses particulares às expensas do Erário.
17. No Voto condutor do Acórdão recorrido (Acórdão nº 1.845/2005 – TCU – 1a Câmara),
considerou-se que a concessão de diárias e passagens para magistrados participarem do I Seminário
Nacional Sobre Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho não possuiu amparo legal e afrontou a
determinação do Acórdão nº 16/2002 – TCU – Plenário.
17.1 Segundo o Relator, os documentos juntados às fls. 150/151 e 160, v. p., demonstrando a
insatisfação dos juízes trabalhistas com a decisão da Suprema Corte que reconheceu a justiça comum
como foro competente para julgar ações de indenização por acidentes de trabalho, eram evidências de que
o Seminário tratou de interesse dos magistrados.
17.2 Prosseguiu, afirmando que não há como onerar a Administração com o custeio de
reuniões em que, não obstante haja reflexo mediato no interesse público, sejam discutidos assuntos
relacionados diretamente às aspirações de determinada categoria profissional.
18. De acordo com a Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente à categoria dos magistrados,
já que a Lei Orgânica da Magistratura não regulamenta o assunto, o servidor fará jus a diárias e passagens
quando se afastar da sede a serviço.
18.1 Entendemos que o cerne da questão relativa ao entendimento do que seja deslocamento a
serviço pode ser encontrado no interesse que prevalece na sua realização. Se existir interesse público e,
em especial, do órgão a que o servidor estiver vinculado, ainda que simultâneo ao interesse privado do
interessado, estaria caracterizado o deslocamento a serviço. Caso contrário, se o interesse público não
existir, o deslocamento não se daria em objeto de serviço, já que voltado eminentemente para atender ao
interesse privado do interessado.
18.2 De acordo com esse entendimento, o pagamento de diárias e passagens para participação
em seminários, cursos e palestras revestir-se-ia de regularidade se o assunto neles tratados fossem afetos
ao interesse público e do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ainda que tais encontros
fossem promovidos por instituições eminentemente privadas e sem vínculo com a Administração Pública.
18.3 De fato, não é o caráter da instituição promotora dos eventos que determina a
regularidade dos encontros, mas o assunto discutido. Instituições eminentemente privadas podem
promover eventos que são desejados por algum órgão por atenderem a um determinado fim público, no
interesse do serviço. Por outro lado, também é possível ocorrer que entidades públicas promovam eventos
que não sejam de interesse de algum órgão em particular e, portanto, não estariam afetos ao interesse
público.
18.4 Esse entendimento é compatível com a prática comum na Administração Pública de
pagamento de diárias e passagens para que servidores se desloquem para participar de cursos, seminários
ou palestras em órgãos públicos ou entidades privadas, desde que o assunto de tais encontros visem ao
interesse público do serviço.
18.5 No caso em questão, verifica-se que o inciso VII do Estatuto da AMATRA XXIII (fls.
8/21, Anexo 2) prevê, dentre suas finalidades, a promoção dos meios necessários para o desenvolvimento
e aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos magistrados.
18.6 Portanto, se o aperfeiçoamento ou desenvolvimento ocorrer sob a forma de curso,
seminário ou palestra, com conteúdo que atenda ao interesse do serviço de determinado órgão do Poder
Judiciário, estaria configurada a regularidade da concessão de diárias a passagens para os deslocamentos
dos magistrados que participassem do evento.
18.7 O conteúdo programático do evento (fls. 24/25, Anexo 2) demonstra que o objetivo do
encontro foi proporcionar debate sobre mudanças constitucionais na Justiça do Trabalho ocasionadas pela
reforma do Poder Judiciário. Além disso, o conteúdo do seminário versou sobre temas altamente
pertinentes ao interesse público da Justiça Trabalhista como um todo, a exemplo dos painéis sobre
Relação de Trabalho, Contrato de Trabalho, Fiscalização das Relações de Trabalho, Ritos Processuais em
Face da Nova Competência, Sistema Recursal Trabalhista e Poder Normativo, Ampliação da
176
Competência da Justiça do Trabalho, dentre outros. Verifica-se, portanto, que são assuntos técnicos afetos
à Justiça do Trabalho e não debates sobre possíveis interesses classistas dos juízes participantes.
18.8 Entendemos que os documentos de fls. 150/151 e 160, v. p. demonstram não o interesse
particular dos juízes, mas a preocupação da classe de grande relevância, pertinente à delimitação da
competência da Justiça do Trabalho. Esses documentos não demonstram preocupações sindicais, como
questões salariais ou demais assuntos pertinentes a direitos e deveres dos Juízes, mas, antes, inquietação
com o papel da Justiça do Trabalho, como um todo, diante de situação que poderia subtrair-lhe algumas
de suas competências e, portanto, reduzir seu papel operacional quanto às demandas da sociedade.
18.9 Por todas essas razões, entendemos que o pagamento de diárias e passagens para que
magistrados participassem do I Seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho não
pode ser tachado de irregular.
Conclusão
19. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
que:
a) conheça dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região e pelos juízes Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi e João
Humberto Cesário, nos termos do art. 33 e 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
conceder-lhes provimento;
b) não conheça do Pedido de Reexame interposto pela AMATRA XXIII;
c) altere o item 9.1 do Acórdão nº 1.845/2005 – TCU – 1ª Câmara, de forma a conhecer da
Representação formulada pela Secex/RO para, no mérito, considerá-la improcedente;
d) torne insubsistentes os demais itens do Acórdão nº 1.845/2005 – TCU – 1ª Câmara.
e) dê ciência da deliberação, bem como do relatório e voto que o fundamentam aos
recorrentes e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o Relatório.
VOTO
Versam os autos sobre Pedidos de Reexame interpostos por magistrados do Tribunal Regional
do Trabalho – TRT/14ª Região contra o Acórdão nº 1.845/2005 - 1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal, em sede de representação da Secex/RO, determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que
adotasse providências com vistas à restituição dos valores pagos a título de diárias e passagens aos
participantes do Seminário promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho –
Anamatra, na cidade de São Paulo/SP, no período de 16 a 18/3/2005.
2. Quanto aos pedidos de reexame interpostos por Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria,
Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi, João Humberto Cesário, julgo que
estão em condições de serem conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade
aplicáveis à espécie. Quanto ao da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região –
Amatra XXIII, deixo de conhecê-lo por não preencher os requisitos do art. 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU.
3. No mérito, estou de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Serur que,
nestes autos, manifestou um novo entendimento sobre a matéria, opinando pelo provimento dos recursos,
uma vez que no seminário promovido pela Anamatra foram debatidos somente temas que diziam respeito
às profundas alterações nas competências da Justiça do Trabalho, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 45.
4. A deliberação desta Corte de Contas, ora atacada (Acórdão nº 1.845/2005-TCU-1ª
Câmara), da qual foi Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, considerou ilegal o
pagamento de diárias e passagens a magistrados que participaram do evento patrocinado pela Anamatra,
em razão da inexistência de amparo legal, tomando por base a instrução da unidade técnica (fls.161/168,
v. p.), que, por sua vez, adotara como paradigma o entendimento sobre a matéria constante dos relatórios
e votos que fundamentaram os Acórdãos nº 16/2002 e nº 1.426/2004, ambos do Plenário, por meio dos
quais restou vedada a cobertura de despesas com diárias e passagens a participantes de eventos
promovidos por entidades de classe.
5. Nos diversos recursos ora apreciados, os interessados procuram demonstrar que o foco do
177
seminário promovido pela Anamatra se revestiu inteiramente de debates de temas de interesse público.
Aduzem que este Tribunal ao prolatar a Decisão nº 501/1996-TCU-Plenário, reconheceu que o Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), por força de seu estatuto, tem como objetivo principal
a promoção e a integração das universidades brasileiras, na busca de um constante aperfeiçoamento e
desenvolvimento da educação superior. Dessa forma, como em suas reuniões são discutidos assuntos de
interesse das Universidades Federais, a participação de professores nesses eventos caracterizar-se-ia como
afastamento a serviço, podendo-se considerar legal o pagamento de diárias relativa às reuniões desse
Conselho.
6. Desse modo, segundo os recorrentes, não seria justo permitir-se o pagamento de diárias
para reuniões do CRUB, por tratarem de interesses das Universidades Federais, e negar-se o pagamento
de diárias a magistrados que participaram do I Seminário Nacional Sobre Ampliação da Competência da
Justiça do Trabalho, já que, neste último evento, tratou-se de assuntos de interesse do Judiciário
Trabalhista e do próprio jurisdicionado.
7. Por fim, no essencial, aduzem que o seminário inquinado não se constituiu em mera
participação em reuniões de associações, mas proporcionou aos Juízes a apreensão e reflexão de temas
técnico-jurídicos, fundamentalmente ligados à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por
força da novel Emenda Constitucional nº 45/2004.
8. Reexaminando a matéria, verifico que de acordo com o seu estatuto social, a Anamatra e as
Amatras Regionais não são meras associações de classe que têm por finalidade, unicamente, congregar
Juízes do Trabalho em torno de interesses comuns. De acordo com o §1º do art. 1º, e art. 26, do estatuto
da Anamatra, por exemplo, a seguir reproduzidos, são objetivos daquela associação a promoção de
treinamento e aperfeiçoamento de seu quadro social, verbis :
“Art. 1º.
(...)
§ 1º A Associação promoverá a realização de atividades culturais, incentivando o estudo do
Direito e, em especial, o Direito Material e Processual do Trabalho, bem como todos os ramos científicos
afins.
.(...)
Art. 26. Compete ao Diretor de Ensino e Cultura:
(...)
V - supervisionar os congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou
organizados pela Associação; e
VI - promover, diretamente ou por convênio com outras entidades, cursos de aperfeiçoamento
dos Juízes do Trabalho e ainda implemento de interesses comuns na área científica e cultural.”
9. Ressalto, por outro lado, que não se pode deixar de reconhecer que, de acordo com a
programação do evento (fls. 48/49, v.p.), os temas ali debatidos foram de total interesse público,
porquanto relativos às profundas alterações do art. 114 da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45, particularmente quanto à ampliação e uniformização das competências da Justiça do
Trabalho.
10. Um seminário que contou com a presença de mais de 1.000 magistrados, advogados e
outros especialistas não pode ser considerado como um evento de interesse particular ou exclusivo dos
membros da daquela categoria. A profundidade dos temas ali debatidos e os seus resultados ultrapassam
os efeitos multiplicadores advindos da produção de fitas de vídeo, livros, artigos, etc., pois trarão, sem
dúvidas, sensíveis benefícios aos operadores da Justiça do Trabalho e, em última análise, aos
jurisdicionados, que são os beneficiários finais da tutela jurisdicional.
11. Por essas razões, afasto a interpretação de que o evento tratara de assuntos de interesse
corporativo ou sindical, não se lhe podendo conferir o mesmo entendimento que fundamentou o Acórdão
nº 16/2002, ratificado pelo Acórdão nº 1.426/2004, ambos do Plenário.
12. Aproveitando o ensejo, e para reforço da minha convicção, trago à colação recente
precedente da Segunda Câmara deste Tribunal, em face de Representação formulada pela Secex/SE,
acerca da ocorrência semelhante no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT/SE. A
esse respeito, no voto condutor do Acórdão 1.486/2006-TCU-Segunda Câmara, nos autos do TC003.891/2006-1, de lavra do Eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa, restou assente
que:
178
“(...)
2. Os pareceres exarados nos autos são divergentes. A analista que examinou os elementos de
defesa apresentados pelo Presidente do TRT/SE considerou justificados os pagamentos de diárias e
passagens realizados, por entender que no referido Seminário, a despeito de ter sido organizado pela
Anamatra, foram discutidos temas de interesse dos órgãos da Justiça Trabalhista, e não de assuntos
corporativos. Assim, considerando regulares tais pagamentos, sugere a improcedência da Representação e
o seu respectivo arquivamento.
3. Por sua vez, o Diretor, com a anuência do Secretário da Secex/SE, sob a alegação de que
esta Representação decorre de determinação inserta no Acórdão n. 1.845/2005 – TCU – 1ª Câmara, contra
o qual há Recurso pendente de apreciação pelo Tribunal, propõe o sobrestamento dos autos, a fim de
evitar decisões conflitantes sobre matéria de mesma natureza.
(...)
6. No mérito, reconsiderei a questão, em vista da exposição feita nesta sessão pelo Exmo.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujas considerações apresentadas em sua Declaração de Voto
despertaram minha atenção para novo desdobramento da matéria.
7. Assim, quanto à proposta de improcedência desta Representação, assiste razão ao
entendimento adotado pela analista responsável pela exame da matéria.
8. Não obstante os precedentes que apontavam a ilegalidade das concessões de diárias e
passagens a magistrados para participarem no evento promovido pela Anamatra (Acórdão n. 424/2006,
Rel. 25/2006, Ata n. 6/2006 – 2ª Câmara; Acórdãos nºs. 342/2006, Rel. 20/2006, Ata n. 5/2006,
2.828/2005, Rel. 237/2005, Ata n. 41/2005, 1.845/2005, Rel. 239/2005, Ata n. 42/2005, 3.110/2005, Rel.
241/2005, Ata n. 43/2005, Acórdão 1.845/2005, todos da 1ª Câmara), não se pode perder de vista que,
especificamente no caso do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência do Tribunal do
Trabalho, foram abordadas matérias intrinsecamente relacionadas com as inovações trazidas pela Emenda
Constitucional n. 45, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Trabalhista.
Nesse sentido são os temas: “A Emenda 45 e os Princípios do Processo do Trabalho”, “Reflexos da EC 45
e o Direito Sindical”, “Direito Coletivo e a EC 45” e “Perspectivas da Nova Justiça do Trabalho: Ganho
Social?”.
9. Como se vê, não se pode caracterizar o Seminário como evento corporativista tampouco
como mero encontro para atualização jurídica, porquanto as questões atinentes ao impacto da Emenda
Constitucional n. 45 na Justiça Trabalhista, naquele momento, configurou o interesse da Administração
no aludido Seminário. Assim, diante da excepcionalidade do evento, considero regulares as concessões
das diárias e passagens que ora se discutem.
(...)
10. Naquela assentada, em sua Declaração de Voto, o Ministro Walton Alencar Rodrigues,
também asseverou:
“(...) Neste caso, no entanto, entendo que algumas alegações da Amatra XII e da Anamatra,
recentemente formuladas, são dignas de atenção. A começar pelo relevo da produção intelectual
resultante do concorrido evento. Tive a satisfação de receber dos dirigentes da entidade bem elaborado
memorial, com dez DVDs com todos os dados do evento, incluída a demonstração da maciça participação
de todos os interessados. Recebi, também, da mesma entidade, dois livros substanciosos, coordenados
pelos doutrinadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Pava.
Tais livros, em conjunto com os DVDs, são seriamente elucidativos do comparecimento de
magistrados e da importância singular do Evento, relativamente ao especial momento vivido pela Justiça
do Trabalho, em vista da inovação da conjuntura constitucional vigente, a partir da Emenda
Constitucional, que lhe ampliou sobremaneira e fundamentalmente as competências.
Entendo, também, que o fato de o Evento ter sido promovido por associações privadas não
elide, de per si, o interesse público subjacente, a determinar a presença do expressivo contingente de
magistrados interessados, por tratar de fatos que dizem respeito estritamente ao futuro das instituições ali
presentes.
Creio que, numa primeira análise, não há como restringir a discricionariedade administrativa
do gestor de cada Tribunal, no autorizar o custeio das viagens, devido à comprovada relação de
pertinência entre a relevância do momento vivido e os temas tratados pelo Evento, não verificando, nessa
específica ação administrativa, elementos que possam induzir à pecha de irregularidade, a justificar a ação
179
repressiva do TCU.
Acredito que todos os processos que foram instaurados, relativamente aos demais TRTs,
podem ter idêntico destino ao do presente, em vista dos novos elementos coligidos e do esclarecimento
dos fatos, que, segundo entendo, justificam os procedimentos adotados. (...).”
11. Feitas essas considerações, acolho o novo parecer da Serur sobre a matéria e associo-me
ao entendimento esposado pela Segunda Câmara, relativamente à regularidade do pagamento de diárias e
despesas de transportes aos membros da Justiça do Trabalho que participaram do I Seminário Nacional
sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho (Anamatra), no período de 16 a 18/3/2005, na cidade de São Paulo/SP, por
considerar que as matérias ali debatidas, em decorrência da Emenda Constitucional 45, constituem-se em
assuntos de interesse da Administração Pública, em que pese o evento haver sido promovido por uma
entidade privada.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1808/2006–TCU–1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.656/2005-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO.
4. Recorrentes: Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora
Alves Lacerda Bonaccordi, João Humberto Cesário e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
da 23ª Região – AMATRA XXIII.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO contra o Acórdão nº 1.845/2005 – TCU
- 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que
adotasse providências com vistas à restituição dos valores pagos a magistrados, a título de diárias e
passagens, pela participação no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do
Trabalho promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), no período
de 16 a 18/3/2005, na cidade São Paulo/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Sra. Elana Cardoso
Lopes Leiva de Faria, Srs. Andrey José da Silva Gouveia, Eleonora Alves Lacerda Bonaccordi, João
Humberto Cesário, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 23ª Região – Amatra XXIII, por falta de legitimidade recursal;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 1.845/2005-TCU-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
9.5. arquivar os presentes autos.
180
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1808-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-020.280/2005-0 (c/2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Recorrentes: André Luís Moraes de Oliveira, Juiz do Trabalho; Amaury Rodrigues Pinto
Júnior, Vice-Presidente do TRT-24ª Região; e Abdalla Jallad, Presidente do TRT-24ª Região.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E
PASSAGENS PARA PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES EM SEMINÁRIO PROMOVIDO POR
ASSOCIAÇÃO DA CATEGORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO GESTOR.
FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE ABUSOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. PROVIMENTO. CONSIDERAÇÕES.
1. Considera-se regular o pagamento de diárias e passagens a Juízes que participaram do I
Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pela
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), no período de 16 a 18/3/2005, na cidade
de São Paulo/SP, em face de as matérias ali tratadas serem de interesse da Administração Pública.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução de fls. 17/23, anexo 2, da lavra da Analista de
Controle Externo Andréa Rabelo de Castro, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da Secretaria de Recursos:
“Introdução
Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, representado pelo Juiz Abdalla Jallad, no exercício da Presidência, e pelos Srs. Amaury
Rodrigues Pinto Júnior e André Luís Moraes de Oliveira, Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, na condição de interessados no presente feito, contra o Acórdão nº 2.922/2005 – 1ª Câmara (fl.
87, v.p.) que determinou à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a adoção de
providências para a restituição de valores pagos a magistrados, a título de diárias e passagens, para a
participação no ‘I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho’,
promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Anamatra, procedendo, caso
necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos beneficiados (art. 28, inc. I, da Lei nº
8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, §
1º, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Histórico
2. O referido acórdão resultou da Representação formulada pela Secex/RO [item 9.2.3 do
Acórdão nº 1.845/2005-TCU-1ª Câmara], reportando a esta Corte de Contas que, no desempenho da
181
atividade de acompanhamento prevista no art. 242, inciso I, do RI/TCU, deparou-se com o pagamento de
diárias e passagens aéreas a juízes que participaram do ‘I Seminário Nacional sobre Ampliação da
Competência da Justiça do Trabalho’, evento promovido pela Associação Nacional do Trabalho –
Anamatra, nos dias 16 a 18/3/2005, em São Paulo/SP [).
3. Após o regular desenvolvimento deste processo, foi prolatado o Acórdão nº 2.922/2005 - 1ª
Câmara, cujo teor, no que interessa ao deslinde da questão, transcreve-se abaixo:
‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea ‘a’,
237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em
conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações,
promovendo-se, em seguida, o seu apensamento às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região relativas ao exercício de 2005, de acordo com os pareceres da Secex/MS:
(...)
1. Determinar:
1.1. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que adote as
providências administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular, com vistas à
restituição aos cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e
passagens, relativos aos afastamentos para participarem do ‘I Seminário Nacional sobre Ampliação da
Competência da Justiça do Trabalho’, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho, procedendo, caso necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos
beneficiados (art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre
a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45/2001; e
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que informe a
este Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca do cumprimento da determinação consignada no item anterior.’
Admissibilidade
4. Proposta de admissibilidade constante da fl. 16 (Anexo 2), com a qual manifestamos
anuência, e das fls. 54/559 (Anexo 1), pelo não-conhecimento, por ser intempestivo. Ressalta-se que o
Despacho do Ministro-Relator Augusto Nardes à fl. 65, Anexo 1, nada mencionou acerca do exame de
admissibilidade (fl. 54/55, Anexo 1) referente ao expediente encaminhado pelo Juiz Abdalla Jallad, no
exercício da Presidência do TRT da 24ª Região, constante das fl. 3/8 (Anexo 1).
Mérito
Argumentos apresentados pelos Srs. Amaury Rodrigues Pinto Júnior e André Luís Moraes de
Oliveira
a) Legitimidade e interesse para intervir no processo:
Argumento
5. Alegam que participaram do evento ‘Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência
da Justiça do Trabalho’ e perceberam os valores já informados em resposta ao Ofício nº 651/DvSecex/MS, de 9/9/2005, encaminhada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O fato de terem sido diretamente atingidos pelos efeitos da decisão do Tribunal os legitimaria a intervir
no processo, razão pela qual requerem o seu ingresso nos autos na condição de interessados.
Análise
6. Constam do exame de admissibilidade efetuado por esta Secretaria de Recursos as
seguintes considerações acerca da legitimidade dos recorrentes (fl. 16, Anexo 2):
‘Trata-se de recurso interposto por interessados que, na peça recursal, demonstram interesse
em intervir neste processo, uma vez que foram atingidos pelos efeitos da decisão desse Tribunal, em seu
item 1.1, conforme se depreende da documentação de fls. 33/36 e da instrução de fl. 81/85, do v.p. Nesse
caso, pode o Relator ou o Tribunal reconhecer razão legítima para que os recorrentes intervenham como
interessados, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU.’
7. Diante disso, restam demonstrados a legitimidade e o interesse de recorrer dos interessados,
em razão de terem sido atingidos pelos efeitos da decisão combatida.
b) Demais argumentos apresentados:
8. Alegam que não houve desvio de finalidade. Destacam que toda a participação de
magistrados e servidores deste Tribunal em eventos de capacitação encontra rigorosa regulamentação
182
interna que, especificamente no caso de treinamentos patrocinados por entidades de classe, veda
taxativamente a autorização na hipótese de a programação prever qualquer discussão que configure
interesses da categoria ou, ainda, se o estatuto da entidade não incluir entre os seus objetivos a realização
de eventos dessa natureza (art. 2º do Ato GP/DGCA nº 35/2004 de 8/3/2004).
9. Afirmam que este Regulamento observa a diretriz emanada da Decisão nº 501/1996 - TCU
- Plenário.
10. Dizem que na Decisão acima mencionada o Relator, Ministro Homero Santos, não
considerou irregular a concessão de diárias para participação nas reuniões do CRUB – Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, visto que o art. 1º de seu estatuto tem como objetivo principal o
de promover a integração das universidades brasileiras, na busca de um constante aperfeiçoamento e
desenvolvimento da educação superior. Pelo fato de nessas reuniões serem discutidos assuntos de
interesse das Universidades Federais, caracteriza-se a participação nestas como afastamento a serviço.
11. Ressaltam que a administração do TRT da 24ª Região adotou critérios rigorosos para o
deferimento da participação de magistrados e servidores diante do grande número de requerimentos para
a participação no evento e destaca que a legislação não indica como impedimento à realização de tais
despesas o fato de o treinamento ser realizado por entidade associativa.
12. Alegam que no caso em exame a programação do evento foi completamente voltada ao
aprimoramento dos magistrados no exercício da jurisdição. Dizem que a programação não previa
discussão de outros assuntos senão o concernente à capacitação dos magistrados. Ademais, os
documentos produzidos ao final do evento – Carta Aberta de São Paulo e Manifesto – não atribuem ao
evento natureza corporativista, pois estariam intrinsecamente relacionados ao debate acerca da
competência da Justiça do Trabalho.
13. Acrescentam que a Anamatra não atua apenas como entidade associativa de defesa dos
magistrados, mas também é de sua missão institucional a discussão de temas relevantes ao
aperfeiçoamento da magistratura e do funcionamento da Justiça do Trabalho (art. 26 de seu estatuto).
14. Requerem a reforma da decisão já que restariam evidentes os cuidados empreendidos no
caso pela administração do TRT da 24ª Região, que não houve desvio da utilização da verba pública e que
o ato administrativo observou estritamente os limites da legalidade. O deferimento da participação dos
magistrados teria se dado em razão destes estarem diretamente envolvidos com a direção da Escola
Superior da Magistratura e a programação e a realização do evento teria finalidade estrita de
aperfeiçoamento dos participantes relativamente a nova competência da Justiça do Trabalho, decorrente
das alterações introduzidas pela EC nº 45/2004.
15. Dizem que toda a situação demonstrada viabiliza o controle do ato administrativo
praticado e evidencia a ausência de qualquer desvio de finalidade.
16. Juntamente com os elementos de defesa acima descritos, os recorrentes agregam aos autos
a seguinte documentação:
a) Expediente de fls. 6/9, de autoria do Juiz Nicanor de Araújo Lima, presidente do TRT da
24ª Região, que, em suma, contém as seguintes informações:
- o deferimento da participação dos magistrados restringiu-se à concessão de diárias e
passagens aéreas;
- vários magistrados solicitaram a participação no evento, entretanto, apenas dois tiveram o
pleito deferido;
- ambos os magistrados estavam envolvidos com a programação de atividades da Escola
Superior da Magistratura, voltada naquele momento para a abordagem de assuntos trazidos à discussão
com o advento da EC nº45/2004;
- a autorização para a participação no evento visou nortear os trabalhos das Escolas Judiciais,
promovendo a capacitação dos magistrados frente a evolução científica e técnica dos assuntos jurídicos,
atendendo o aperfeiçoamento da Justiça Especializada;
- a autorização para a participação de servidores e magistrados em eventos de capacitação e
treinamento segue a regulamentação conferida pelo Ato TRT/GP/DGCA nº 35/2004. Este ato agasalhou a
orientação do TCU emanada na Decisão nº 501/1996 - Plenário;
- o art. 2º da norma interna corporis citada proíbe, peremptoriamente, a autorização de
participação de servidor e magistrado em evento no qual esteja prevista a tratativa de assuntos
relacionados com os interesses da categoria representada ou de assuntos exclusivos da classe, mesmo que
183
em espaço proporcionalmente ínfimo em relação à programação indicada;
- a atuação da administração do TRT da 24ª Região, diante de pleitos para participação em
eventos promovidos por associações de classe de magistrados e de servidores, tem sido no sentido de
indeferir liminarmente tais pedidos, mormente quando a programação da atividade prever, em qualquer
hipótese, a discussão de assuntos de natureza sindical ou de interesse exclusivo da classe;
b) Ato GP/DGCA nº 35/2004 (fls. 10/12, Anexo 2);
c) Resolução Administrativa nº 22/2003;
d) Ato GP nº 093/2005;
e) Resolução Administrativa nº 33/2005.
Análise
17. Cabe, inicialmente, destacar que grande parte dos argumentos utilizados pelos recorrentes
para impugnar a decisão já constam do expediente encaminhado pelo Sr. Nicanor de Araújo Lima, Juiz
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (fls. 33/36, v.p.) e foram devidamente
combatidos conforme instrução de fls. 81/87, v.p., com a qual manifestamos concordância, adotados no
Acórdão nº 2.922/2005 – TCU – 1ª Câmara.
18. Para o deslinde da presente questão, é de mister importância trazer à colação excerto da
Ata da Fundação da Anamatra de 28/9/1976 (in: www.anamatra.org.br):
‘Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - Anamatra, com sede no domicílio do
seu presidente e personalidade jurídica de direito privado, tendo por finalidades precípuas e defesa dos
interesses comuns dos Magistrados do Trabalho, sua representação perante as autoridades, Federais,
Estaduais ou Municipais, bem como perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais, a realização de atividades culturais e outras que se dirigem à preservação da dignidade
da magistratura.’(grifo acrescido)
19. Assim, é forçoso convir que a Anamatra tem caráter eminentemente privado, com o firme
propósito de defender os interesses comuns dos magistrados do Trabalho, o que nem sempre coincide
com os interesses da Administração Pública. As suas reuniões, seminários, simpósios etc., ainda que
revestidos de caráter público estão indissociadamente ligados aos interesses da categoria que representa.
20. Não se discute aqui a questão de eventualmente haver interesse público no conteúdo das
decisões havidas nesses eventos. Nesse sentido, é oportuno ter presente trecho do Voto condutor do
Acórdão nº 16/2002-TCU-Plenário, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar:
‘Da mesma forma que no processo relativo à citada decisão, as entidades associativas
mencionadas nos presentes autos têm caráter eminentemente privado e o propósito específico de defender
os interesses de seus membros, nada tendo a ver com os objetivos precípuos da Administração Pública.
Mesmo que nessas reuniões se discutam assuntos que de alguma forma possam ajudar os associados no
desenvolvimento de suas atividades profissionais, não vejo possibilidade da Administração assumir tal
tipo de encargo. Se assim fizesse, além de privilegiar uma determinada categoria, estaria abrindo um
precedente perigoso ao permitir a prática de atos de difícil controle, já que dispêndios dessa natureza
poderiam ser feitos exclusivamente ao talante dos interessados, sem uma motivação voltada a atender um
interesse público maior, característica necessária à validade dos atos administrativos.’(grifos acrescidos)
21. Corroborando essas considerações, é sobremodo importante transcrever excerto do voto
do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler que deu azo ao Acórdão nº 1.426/2004 - TCU - Plenário:
‘Quanto ao pagamento de diárias para que magistrados participem de eventos promovidos por
associações de magistrados, vale destacar que o acórdão recorrido fundamentou-se no caráter privado
dessas entidades e no fato de que uma das principais finalidades delas é a defesa dos interesses dos seus
associados, o que pode, ocasionalmente, colocá-las em oposição aos interesses da administração. Ao
pagar diárias para que magistrados participem de eventos que tais, a Administração Pública está
promovendo, em alguma medida, a proteção de interesses particulares às expensas do erário.’
22. Cumpre observar, todavia, que os seminários, cursos e simpósios organizados pela
Anamatra, ainda que venham a ter reflexos mediatos nas deliberações dos magistrados do trabalho, estão
relacionados diretamente com os interesses da categoria que representa e que podem ir de encontro aos
interesses da Administração Pública.
23. Além disso, transcrevemos abaixo a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
‘Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
184
lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa
‘deve fazer assim’.’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 20. Ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
1995, p. 82/83)
24. De acordo com a instrução à fl. 5, v.p., têm-se as seguintes informações (fls. 150/151 e
160):
‘são excertos de notícias a respeito do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da
Competência da Justiça do Trabalho, extraídas do site da própria Anamatra. Lê-se, ali, ‘insatisfação de
juízes do Trabalho’, ‘Carta de São Paulo marca indignação de magistrados’. Um Manifesto, que pode ser
lido na íntegra à fl. 160, foi aprovado no último dia de seminário criticando a decisão do Pleno do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu a Justiça Estadual como foro competente para julgar ações de
indenização por acidente de trabalho. O Manifesto, ou Carta, é o fechamento do encontro. É a substância
do evento. É inescapável, aos olhos do cidadão comum, a presunção de corporativismo que revestiu, em
essência, o mencionado seminário. As associações recolhem de seus filiados contribuições voluntárias.
Imperioso, pois, que a extensão da gratuidade daquilo que promovem, aos seus filiados, seja suportada
por essa origem de recursos e não pelo Erário.’
25. Ainda que se reconheça haver o encontro trazido benefícios à sociedade – alegação
sustentada pelos recorrentes – tal fato é insuficiente para afastar a irregularidade dos pagamentos
autorizados. Isso porque não existe previsão legal autorizando o custeio pelo Erário de diárias e passagens
de magistrados para participar de eventos promovidos pela Anamatra e outras associações. Vale dizer,
outrossim, que cabe à Anamatra, mediante as contribuições recolhidas de seus associados, ou aos próprios
participantes, suportar os referidos custos.
26. Dessa forma, ainda que apenas os magistrados Amaury Rodrigues Pinto Júnior e André
Luís Moraes de Oliveira tenham recebido do TRT- 24.ª Região diárias e passagens aéreas, para
participarem do ‘I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho’, e que
tenha ocorrido a difusão dos conhecimentos por estes obtidos, tal procedimento não pode ser relevado,
por falta de amparo legal.
Argumentos apresentados pelo TRT da 24ª Região representado pelo Juiz Abdalla Jallad, juiz
do tribunal no exercício da Presidência.
27. Em resumo, as alegações constantes do expediente de fls. 3/8, Anexo 1, são as seguintes:
a) há circunstâncias que afastam o caráter sindical ou corporativista na realização e
participação no evento questionado, além de demonstrar a boa-fé da direção do TRT da 24ª Região em
autorizar a participação dos magistrados, deliberada em consonância com os princípios administrativos,
afastando eventual prejuízo ao erário público;
b) o objetivo da realização do evento foi particularizar a extensão e os limites da EC nº
45/2004. Este conteúdo não pode ser considerado como de interesse particular ou exclusivo dos
magistrados, antes estão estritamente relacionados aos interesses da própria instituição Justiça do
Trabalho;
c) o rigorismo ao taxar todos os seminários de associações como de natureza sindical ou
corporativista pode gerar uma engessamento na política de capacitação dos membros do judiciário. Neste
contexto, a melhor medida seria a análise de cada caso.
d) no âmbito do TRT da 24ª Região não tem passado desapercebida a jurisprudência do TCU.
De acordo com o recorrente, tem-se negado autorização para participação de magistrados e servidores no
eventos em que se preveja, por mínima que seja, [a discussão de] assuntos sindicais. Trata da Decisão nº
501/1996 - TCU - Plenário e da norma interna redigida no âmbito do TRT da 24ª Região já relatada pelos
outros recorrentes nos itens 9 e 10 desta resposta recursal.
e) a possibilidade de autorização foi prevista apenas em casos excepcionais, comprovadas a
relevância e importância dos temas para capacitação e aperfeiçoamento do pessoal, em que a
programação se refira apenas à capacitação dos servidores magistrados;
f) alega que a Anamatra não atua apenas como entidade associativa de defesa dos
magistrados, mas também é de sua missão institucional a discussão de temas afetos e relevantes à área de
atuação da Justiça do Trabalho (art. 26 do Estatuto da Entidade). A programação do evento não deixaria
dúvida do caráter eminentemente funcional dos temas ali abordados;
g) ressalta que os assuntos particulares dos magistrados trabalhistas e da Anamatra constituem
pauta de reunião específica do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho – CONAMAT, não
185
sendo praxe a discussão em Seminários, estes de cunho científico, voltados para o aperfeiçoamento e a
capacitação;
h) acrescenta que o fato de serem produzidos a Carta Aberta de São Paulo e o Manifesto, no
final do evento, não surgem com o condão corporativista, o que pode ser constatado pelo próprio teor
desses documentos;
i) apenas dois magistrados tiveram sua participação autorizada naquele seminário e isso se
deu em razão das funções diretivas que exerciam ou iriam exercer;
j) por fim, requer seja revista a decisão combatida para considerar a regularidade no
afastamento dos magistrados para a participação no evento em exame.
Análise
28. Observamos que os argumentos utilizados pelo ora recorrente estão em conformidade com
àqueles apresentados pelos Srs. Amaury Rodrigues Pinto Júnior e André Luís Moraes de Oliveira, dessa
forma, encontram-se devidamente combatidas pela análise efetuada nos itens 17/26 desta resposta
recursal.
Conclusão
29. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) que seja conhecido o pedido de reexame interposto pelos juízes Amaury Rodrigues Pinto
Júnior e André Luís Moraes de Oliveira, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 2.922/2005 - TCU - 1ª Câmara;
b) que não seja conhecido o pedido de reexame interposto pelo TRT da 24ª Região,
representado pelo juiz Abdalla Jallad, juiz do Tribunal na função da presidência, por intempestivo, nos
termos do art. 32, parágrafo único, e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º do
RI/TCU;
c) caso seja conhecido, negar provimento ao pedido de reexame interposto pelo TRT da 24ª
Região, representado pelo juiz Abdalla Jallad, juiz do Tribunal na função da presidência, mantendo-se
inalterado o Acórdão nº 2.922/2005 - TCU - 1.ª Câmara;
d) restituir os autos à unidade técnica, alertando-a para o comando do Acórdão nº 2.922/2005
- TCU -1ª Câmara que determinou o apensamento do presente processo às contas do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região relativas ao exercício de 2005;
e) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.’
2. Estando os autos neste gabinete, sobreveio o expediente de fl. 56, anexo 1, do Serviço de
Controle Interno do TRT-24ª Região, por meio do qual é informado a esta Corte de Contas que, tendo em
vista o Pedido de Reexame apresentado pelo Presidente daquela Corte Trabalhista, Juiz Abdalla Jallad,
nenhuma providência havia sido tomada em relação ao Acórdão nº 2.922/2005 - TCU - 1ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO
Versam os autos sobre Pedidos de Reexame interpostos por magistrados do Tribunal Regional
do Trabalho – TRT/24ª Região contra o Acórdão nº 2.922/2005 - 1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal, em sede de representação da Secex/MS, determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que
adotasse providências com vistas à restituição dos valores pagos a título de diárias e passagens, aos
participantes do Seminário promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho Anamatra, e que procedesse, caso necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos
beneficiados.
2. Apesar de a Secretaria de Recursos - Serur opinar pelo não conhecimento do pedido de
reexame interposto pelo presidente do TRT/24ª Região, Juiz Abdalla Jallad, por restar intempestivo, em
exame preliminar de admissibilidade (fls. 54/55, anexo I), mas, considerando a ocorrência de fatos novos
supervenientes à decisão recorrida capazes de suplantar a ausência do requisito temporal de
admissibilidade, entendo que o mesmo deva ser conhecido, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e
48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto aos pedidos de reexame apresentados pelos juízes André Luís Moraes de Oliveira e
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, julgo que estão em condições de serem conhecidos por este Tribunal,
porquanto preenchidos integralmente os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
186
4. No mérito, discordo da proposta de encaminhamento formulada pela Serur, porque ali não
foram abordados, com toda extensão, os argumentos apresentados pelos recorrentes que pudessem esgotar
a análise da matéria. Torna-se, por conseguinte, necessária a adução de outras considerações.
5. A deliberação desta Corte de Contas ora atacada, constante da Relação nº 239/2005 do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa, considerou ilegal o pagamento de diárias e passagens a
magistrados que participaram do evento patrocinado pela Anamatra, em razão da inexistência de amparo
legal, tomando por base a primeira instrução da unidade técnica (fls. 81/86, v. p.), que, por sua vez,
adotou como paradigma o entendimento constante dos relatórios e votos que fundamentaram os Acórdãos
nº 16/2002 e nº 1.426/2004, ambos do Plenário, e o Acórdão nº 1.845/2005, da 1ª Câmara.
6. No caso ora examinado, deve-se ressaltar que o TRT da 24ª Região, desde a prolação da
Decisão nº 501/1996-TCU-Plenário, já adotara medidas disciplinando o afastamento de magistrados para
participar de seminários promovidos por associação de classe, em consonância com as orientações desta
Corte, por meio do Ato TRT/GP/DGCA nº 35/2004 (fls. 9/11, anexo 1), cujos primeiros artigos,
diretamente relacionados à matéria, transcrevo-os a seguir:
“Art. 1º. Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a participação dos integrantes do
quadro de Pessoal deste Regional em eventos de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Para efeitos deste atos serão considerados como eventos de capacitação e
treinamento as seguintes atividades: conferências, congressos, seminários, simpósios, cursos abertos e
fechados, ciclo de palestras e aquele de natureza científica, técnica e cultural.
Art. 2º. Somente será concedida a autorização de que trata o caput do artigo anterior quando
o tema objeto estiver relacionado com as atribuições do respetivo cargo ou função.
Parágrafo único. Nos casos de eventos promovidos por associações de classe de magistrados e
de servidores, não será concedida autorização quando:
I – a programação da atividade prever, em qualquer hipótese, discussão de assuntos de
natureza sindical ou de interesse exclusivo da classe.
II – não constar, em estatuto, a realização de eventos de capacitação e treinamento dos
associados, como objetivo da entidade.”
7. Por outro lado, verifico que de acordo com o seu estatuto social, a Anamatra não é uma
mera associação de direito privado que tem por finalidade, unicamente, congregar Juízes do Trabalho em
torno de interesses comuns. De acordo com o §1º do art. 1º, e art. 26, a seguir reproduzidos, referida
associação também tem objetivos que se relacionam a treinamento e aperfeiçoamento de seu quadro de
associados, nos quais se encaixa o objeto do seminário ora questionado, onde se discute a legalidade da
cobertura, pelo erário, das despesas com diárias e passagens, à luz do interesse público.
“Art. 1º.
(...)
§ 1º A Associação promoverá a realização de atividades culturais, incentivando o estudo do
Direito e, em especial, o Direito Material e Processual do Trabalho, bem como todos os ramos científicos
afins.
.(...)
Art. 26. Compete ao Diretor de Ensino e Cultura:
(...)
V - supervisionar os congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou
organizados pela Associação; e
VI - promover, diretamente ou por convênio com outras entidades, cursos de aperfeiçoamento
dos Juízes do Trabalho e ainda implemento de interesses comuns na área científica e cultural.”
8. Também deve ser ressaltado que os temas que foram abordados naquele evento, conforme
programação (fls. 48/49, v.p.), dizem respeito às profundas alterações do art. 114 da Constituição Federal,
relativos à ampliação das competências da Justiça do Trabalho, no bojo da reforma do Poder Judiciário
promovida pela Emenda Constitucional nº 45.
9. A envergadura dos assuntos ali tratados com a presença de mais de 1.000 magistrados,
advogados e outros especialistas não pode ser considerado como de interesse particular ou exclusivo dos
membros da daquela classe, porque se restringiram aos interesses da instituição da Justiça do Trabalho e,
em última análise, da sociedade, afastando-se, assim, as interpretações de que o evento tratara de assuntos
de interesse corporativo ou sindical.
187
10. Aproveitando o ensejo, trago à colação recente deliberação da Segunda Câmara deste
Tribunal, em face Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe –
Secex/SE, acerca da ocorrência semelhante no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região –
TRT/SE. A propósito, no voto condutor do respectivo Acórdão 1.486/2006-TCU-Segunda Câmara (TC
003.891/2006-1), de lavra do Eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa, restou assente
que:
“(...)
2. Os pareceres exarados nos autos são divergentes. A analista que examinou os elementos de
defesa apresentados pelo Presidente do TRT/SE considerou justificados os pagamentos de diárias e
passagens realizados, por entender que no referido Seminário, a despeito de ter sido organizado pela
Anamatra, foram discutidos temas de interesse dos órgãos da Justiça Trabalhista, e não de assuntos
corporativos. Assim, considerando regulares tais pagamentos, sugere a improcedência da Representação e
o seu respectivo arquivamento.
3. Por sua vez, o Diretor, com a anuência do Secretário da Secex/SE, sob a alegação de que
esta Representação decorre de determinação inserta no Acórdão n. 1.845/2005 – TCU – 1ª Câmara, contra
o qual há Recurso pendente de apreciação pelo Tribunal, propõe o sobrestamento dos autos, a fim de
evitar decisões conflitantes sobre matéria de mesma natureza.
(...)
6. No mérito, reconsiderei a questão, em vista da exposição feita nesta sessão pelo Exmo.
Ministro Walton Rodrigues de Alencar, cujas considerações apresentadas em sua Declaração de Voto
despertaram minha atenção para novo desdobramento da matéria.
7. Assim, quanto à proposta de improcedência desta Representação, assiste razão ao
entendimento adotado pela analista responsável pela exame da matéria.
8. Não obstante os precedentes que apontavam a ilegalidade das concessões de diárias e
passagens a magistrados para participarem no evento promovido pela Anamatra (Acórdão n. 424/2006,
Rel. 25/2006, Ata n. 6/2006 – 2ª Câmara; Acórdãos nºs. 342/2006, Rel. 20/2006, Ata n. 5/2006,
2.828/2005, Rel. 237/2005, Ata n. 41/2005, 2.922/2005, Rel. 239/2005, Ata n. 42/2005, 3.110/2005, Rel.
241/2005, Ata n. 43/2005, Acórdão 1.845/2005, todos da 1ª Câmara), não se pode perder de vista que,
especificamente no caso do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência do Tribunal do
Trabalho, foram abordadas matérias intrinsecamente relacionadas com as inovações trazidas pela Emenda
Constitucional n. 45, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Trabalhista.
Nesse sentido são os temas: “A Emenda 45 e os Princípios do Processo do Trabalho”, “Reflexos da EC 45
e o Direito Sindical”, “Direito Coletivo e a EC 45” e “Perspectivas da Nova Justiça do Trabalho: Ganho
Social?”.
9. Como se vê, não se pode caracterizar o Seminário como evento corporativista tampouco
como mero encontro para atualização jurídica, porquanto as questões atinentes ao impacto da Emenda
Constitucional n. 45 na Justiça Trabalhista, naquele momento, configurou o interesse da Administração
no aludido Seminário. Assim, diante da excepcionalidade do evento, considero regulares as concessões
das diárias e passagens que ora se discutem.
(...)
7. Naquela oportunidade, por meio de oportuna Declaração de Voto, o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, também asseverou:
“(...) Neste caso, no entanto, entendo que algumas alegações da Amatra XII e da Anamatra,
recentemente formuladas, são dignas de atenção. A começar pelo relevo da produção intelectual
resultante do concorrido evento. Tive a satisfação de receber dos dirigentes da entidade bem elaborado
memorial, com dez DVDs com todos os dados do evento, incluída a demonstração da maciça participação
de todos os interessados. Recebi, também, da mesma entidade, dois livros substanciosos, coordenados
pelos doutrinadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Pava.
Tais livros, em conjunto com os DVDs, são seriamente elucidativos do comparecimento de
magistrados e da importância singular do Evento, relativamente ao especial momento vivido pela Justiça
do Trabalho, em vista da inovação da conjuntura constitucional vigente, a partir da Emenda
Constitucional, que lhe ampliou sobremaneira e fundamentalmente as competências.
Entendo, também, que o fato de o Evento ter sido promovido por associações privadas não
elide, de per si, o interesse público subjacente, a determinar a presença do expressivo contingente de
188
magistrados interessados, por tratar de fatos que dizem respeito estritamente ao futuro das instituições ali
presentes.
Creio que, numa primeira análise, não há como restringir a discricionariedade administrativa
do gestor de cada Tribunal, no autorizar o custeio das viagens, devido à comprovada relação de
pertinência entre a relevância do momento vivido e os temas tratados pelo Evento, não verificando, nessa
específica ação administrativa, elementos que possam induzir à pecha de irregularidade, a justificar a ação
repressiva do TCU.
Acredito que todos os processos que foram instaurados, relativamente aos demais TRTs,
podem ter idêntico destino ao do presente, em vista dos novos elementos coligidos e do esclarecimento
dos fatos, que, segundo entendo, justificam os procedimentos adotados. (...)”
8. Com essas considerações, dissentido da Unidade Técnica, associo-me ao novo
entendimento esposado pela Segunda Câmara, relativamente à regularidade do pagamento de diárias e
despesas de transportes a membros da Justiça do Trabalho que participaram do I Seminário Nacional
sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho (Anamatra), no período de 16 a 18/3/2005, na cidade de São Paulo, em face de
também considerar que as matérias ali tratadas são integralmente do interesse da Administração Pública.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1809/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-020.280/2005-0 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
4. Recorrentes: André Luís Moraes de Oliveira, Juiz do Trabalho; Amaury Rodrigues Pinto
Júnior, Vice-Presidente do TRT-24ª Região; e Abdalla Jallad, Presidente do TRT-24ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra o Acórdão nº 2.922/2005 – TCU - 1ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à presidência daquela Corte Trabalhista que adotasse
providências com vistas à restituição dos valores pagos a magistrados, a título de diárias e passagens, pela
participação no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência das Justiça do Trabalho”
promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), no período de 16 a
18/3/2005, na cidade São Paulo/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos
Srs. Abdalla Jallad, Presidente do TRT-24ª Região, André Luís Moraes de Oliveira e Amaury Rodrigues
Pinto Júnior, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.922/2005-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região e ao Serviço de Controle Interno daquela Corte.
189
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1809-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-006.914/2003-7 (c/ 1 volume e 1 anexo c/ 2 volumes)
Apenso: TC-016.949/2001-3 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Anual – exercício de 2002
Órgão: Imprensa Nacional
Responsáveis: Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva (CPF 075.860.784-91), DiretorGeral, Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Coordenador-Geral de Administração, Odarci Roque de
Maia (CPF 000.931.659-00), Coordenador de Recursos Logísticos e Coordenador-Geral de
Administração Substituto, Raimunda Dantas Feitosa (CPF 159.640.511-20), Responsável pela
Conformidade Documental, Deuzinete Vieira do Carmo (CPF 564.721.611-00), Substituta da
Responsável pela Conformidade Documental, de 2 a 11/1/2002, Samuel Luna da Costa, (CPF
463.001.201-04), Substituto da Responsável pela Conformidade Documental, de 1º a 20/7/2002, Angela
Maria Mascarenhas Melis, (CPF 151.773.431-20), Encarregada do Setor Financeiro, Rosa Maria
Gonçalves Ferreira, (CPF 126.535.781-15), Substituta da Encarregada do Setor Financeiro, de 18 a
27/3/2002 e de 12 a 31/8/2002, João Bosco Garcia, (CPF 146.818.701-53), Responsável pela
Contabilidade, Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF 883.946.547-20), Substituto do Responsável pela
Contabilidade, de 16/7 a 4/8/2002 e de5 a 14/11/2002, e João Roberto Rovo Júnior, (CPF 225.528.63191), Encarregado do Almoxarifado
Sumário: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2002. IRREGULARIDADE NA
ASSINATURA DE TERMO ADITIVO. OUTRAS IMPROPRIEDADES. CONTAS IRREGULARES
DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DOS DEMAIS.
DETERMINAÇÕES.
1. A não-aceitação de desconto oferecido pela empresa contratada por ocasião da celebração
de aditivo implica o julgamento pela irregularidade das contas.
2. O contratado não está obrigado a aceitar, por ocasião do pagamento pelos serviços, o
desconto oferecido por ele mas não aceito pelo órgão e não incluído na avença.
3. A fonte de obrigação que vincula o particular à Administração na relação dessa natureza é o
contrato.
4. A irregularidade está na desconsideração da oferta da empresa, e não no pagamento das
faturas. Estas devem observar o que consta do contrato e seus aditivos. Se o desconto ofertado na fase das
tratativas não foi contemplado no aditamento, o prejuízo ao erário se configurou no momento de sua
celebração.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Anual da Imprensa Nacional, relativa ao exercício de 2002.
2. A Imprensa Nacional integra a estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República,
com autonomia administrativa, técnica e financeira. Tem por missão publicar e divulgar os atos oficiais
190
da Administração Pública Federal, na forma do art. 2º do Decreto n.º 3.815/2001.
3. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República certificou a irregularidade da
gestão dos responsáveis indicados neste processo, em razão de ter constatado desobediência a normas e
regulamentos aplicáveis às diversas áreas e atividades examinadas.
4. No âmbito desta Corte, a 6ª Secex produziu a instrução inicial de fls. 118/132 do vol.
principal, com informações gerais sobre o órgão. Extraio os trechos de maior relevância:
“6.2.1 O relatório de gestão do responsável contém todos os elementos relacionados na IN
n.º 12/96. Contudo, os indicadores de gestão apresentados referem-se, na realidade, a metas de
desenvolvimento e implantação de novos métodos informatizados para a divulgação dos atos oficiais.
Foram relacionadas cinco metas, todas plenamente alcançadas no exercício de 2002:
- desenvolver e implantar aplicativo de assinatura e validação digitais;
- desenvolver aplicação para a seleção de páginas dos Diários Oficiais em formato PDF;
- desenvolver e implantar o novo site da Imprensa Nacional;
- disponibilizar 100% dos Diários de Justiça para pesquisa textual;
- implantar sistema de segurança lógica de prevenção a ataques aos sistemas integrados à
rede corporativa.
6.2.1.1 Não obstante a grande importância do cumprimento de tais metas, a alínea ‘c’ do
inciso II do art. 15 da referida Instrução Normativa faz referência a ‘indicadores de gestão que permitam
aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão’.
6.2.1.2 Cabe esclarecer que os ‘indicadores de gestão’ exigidos na alínea ‘c’ referem-se à
aferição da ‘ação administrativa’ e não à efetividade dos programas a cargo do Órgão. Quanto a essa
distinção entre indicadores de desempenho do programa e indicadores de gestão, faz-se importante tecer
algumas considerações.
6.2.1.3 Por meio das avaliações é que se produzem informações que auxiliam os órgãos a
pensarem e visualizarem com clareza suas metas, revendo sua direção e objetivos. As avaliações podem,
ainda, ao esclarecer sobre o resultado e o impacto das ações governamentais, melhorar a transparência
para a sociedade como um todo. Nesse processo, a legitimidade do programa em andamento pode ser
fortalecida, o que garante a manutenção de seus resultados. Ao demonstrar que os programas
apresentam resultados sob a forma de benefícios mensuráveis, a avaliação pode garantir apoio público.
Além disso, o processo de avaliação pode: subsidiar a tomada de decisão relativa à alocação de recursos
orçamentários; aperfeiçoar a qualidade dos serviços públicos, aumentando o nível de satisfação dos
usuários; proporcionar o acompanhamento de ações descentralizadas; e promover a melhoria da gestão
do programa.
6.2.1.4 Este último objetivo tem estreita relação com a referida alínea ‘c’ do inciso II, art. 15
da IN/TCU n.º 12/96, ou seja, a aferição da ação administrativa. Ao serem adotados ‘indicadores de
gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em
conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão’, é que se poderá promover
efetivamente a melhoria da gestão do programa.
6.2.1.5 Dentre os indicadores de gestão mais freqüentemente utilizados, temos aqueles
ligados à aferição de custo, produtividade, insumos, nível de atividade, qualidade e tempo de resposta do
serviço. Tais indicadores devem permitir analisar como o programa funciona e quais os mecanismos
específicos que levam a atingir (ou não) os seus resultados.
6.2.1.6 Ao analisar o Relatório de Gestão apresentado, verifica-se que não foram
apresentados indicadores que permitam a aferição e o acompanhamento da evolução da eficácia, da
eficiência e da economicidade do Órgão. Essa omissão prejudica a avaliação da gestão em relação a
esses aspectos, relegando o enfoque da análise das contas à apreciação da formalidade e legalidade dos
atos de gestão. Embora possamos encontrar metas e o percentual de cumprimento das mesmas, verificase que estão relacionadas ao desempenho do programa ‘Divulgação de Atos Oficiais’, não sendo
suficientes para uma avaliação da eficiência (relação entre os produtos – bens e serviços – gerados por
uma atividade e os custos dos insumos empregados para tal em um determinado período de tempo) e
economicidade (minimização dos custos e dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem
comprometimento dos padrões de qualidade) da gestão, mas tão-somente de sua eficácia.
6.2.1.7 Em relação a isso, destacam-se as orientações das Técnicas de Auditoria –
191
Indicadores de Desempenho e Mapa de Produtos, publicadas no Boletim do TCU (Edição Especial n.º
40, de 24/07/2000), onde encontramos que informações sobre desempenho são essencialmente
comparativas e que um conjunto de dados isolados mostrando os resultados nada diz a respeito do
desempenho da entidade, a menos que seja confrontado com metas ou padrões preestabelecidos, ou
realizada uma comparação com os resultados atingidos em períodos anteriores, obtendo-se assim uma
série histórica para análise.
6.2.1.8 Diante disso, e considerando ainda que, na análise referente às contas do exercício de
2001, foi verificada a mesma questão, constatando-se que os indicadores apresentados eram incipientes,
carecendo de melhor tratamento e apuração por parte do Órgão, entende-se necessário, oportunamente,
determinar à Imprensa Nacional que, no próximo Relatório de Gestão, apresente indicadores de gestão
que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta
os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão, conforme dispõe a alínea ‘c’ do art. 16
da IN/TCU n.º 12/96; alertando-a desde já, que a verificação do não-cumprimento das prescrições da
IN/TCU n.º 12/96, nos processos de tomada de contas da Imprensa Nacional, caracterizará reincidência
no descumprimento de determinação do tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58,
inciso VII, da lei n.º 8.443/92.”
5. Com objetivo de subsidiar a análise das contas, a 6ª Secex propôs a realização de inspeção
com o objetivo de verificar:
“a) possíveis irregularidades referentes à prorrogação do Contrato n.º 03/99, ocorrida no
exercício de 2002, que trata da contratação da empresa Servicon – Serviços e Construções DF Ltda.
para prestação de serviços de apoio administrativo nas categorias de recepcionista, contínuo, operador
de telemarketing, digitador, auxiliar de serviços gerais, secretária, operador de empilhadeira,
motociclista e motorista, objeto da Concorrência n.º 05/98 – Processo n.º 080040.00128/98-77;
b) a ocorrência de possíveis irregularidades na descentralização externa de créditos
(destaques) para a Secretaria de Administração da Presidência da República, no valor global de R$
1.105.273,30, utilizada para permitir a realização de despesas por meio de contratos firmados no âmbito
da Presidência de República;
c) as providências adotadas pela Imprensa Nacional para a transferência contábil do imóvel
localizado no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, em Brasília/DF para a Advocacia-Geral
da União – AGU, como também quanto aos pagamentos das contas de água e energia elétrica do
edifício;
d) o atendimento às recomendações efetuadas pela Ciset/PR em relação aos processos n.º
08043.000234/2001-51 e n.º 08040.000317/2002-51.”
6. Autorizada a inspeção, a Unidade Técnica fez a seguinte proposta de encaminhamento:
“5.1.1 ouvir em audiência (...) os responsáveis arrolados a seguir, pela prorrogação
irregular promovida pelo quinto termo aditivo do Contrato 3/99, firmado com a empresa Servicon –
Serviços e Construções DF Ltda., tendo em vista a caracterização, em relatório elaborado pelo fiscal do
contrato, de descumprimento de obrigações contratuais que justificavam sua rescisão (art. 78, incisos I e
II, da Lei n.º 8.666/93), e em razão de ter ficado caracterizada ofensa ao inciso II do art. 57 da Lei n.º
8.666/93 (não-obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração):
- Sr. Marcelo Cruz (Coordenador-Geral de Administração), por ter assinado o termo aditivo
em questão;
- Sr. Odarci Roque de Maia (Coordenador de Recursos Logísticos e Coordenador-Geral de
Administração substituto), por ter autorizado o aditamento promovido pelo aditivo; e
- Sr. Rogério do Nascimento (Coordenador de Recursos Logísticos substituto), por ter se
pronunciado favoravelmente à renovação procedida pelo aditivo, atestando que o preço praticado pela
empresa Servicon estava dentro da média dos valores praticados no mercado.
5.1.2 ouvir em audiência (...) os responsáveis que se seguem:
- Sr. Marcelo Cruz (ex Coordenador-Geral de Administração e ordenador de despesa por
delegação de competência) e Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (Coordenadora de Execução
Orçamentária e Financeira da SA/PR), por ter ficado caracterizada afronta ao art. 3º do Decreto n.º
825/93, tendo em vista a descentralização de créditos para a consecução de objeto não previsto no
programa de trabalho pertinente, nas seguintes notas de movimentação de crédito:
a) NC 20/2002 – no valor de R$ 763.779,51 – com o objetivo de cobrir as despesas
192
relacionadas à adequação das instalações da Coordenação de Jornais Oficiais no Anexo IV do Palácio
do Planalto, as quais não se coadunam com o objetivo do PTRES 857335 (PT 04.131.0753.2804.0001 –
Edição e Produção de Publicações Oficiais) no qual ocorreu a descentralização;
b) NC 25/2002 – no valor de R$ 6.750,00 – com o objetivo de cobrir as despesas
relacionadas ao fornecimento e à instalação de equipamento de ar-condicionado, as quais não se
coadunam com o objetivo do PTRES 857335 (PT 04.131.0753.2804.0001 – Edição e Produção de
Publicações Oficiais) no qual ocorreu a descentralização;
c) NC 21/2002 – no valor de R$ 198.814,60 – com o objetivo de cobrir despesas relacionadas
à aquisição de equipamentos pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington, o que não se
coaduna com o objetivo do PTRES 857335 (PT 04.131.0753.2804.0001 – Edição e Produção de
Publicações Oficiais) no qual ocorreu a descentralização;
5.1.3 promover (...) a citação do Sr. Marcelo Cruz (Coordenador-Geral de Administração)
pelo valor histórico de R$ 21.424,99, consoante demonstrado na tabela que se segue, para que (...)
apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, (...) em
virtude de ter assinado o quinto termo aditivo ao Contrato 3/99 no valor mensal de R$ 166.119,48, sem
que dele constasse o desconto oferecido pela empresa no montante de R$ 1.669,48 por mês:
valor do desconto
nº da nota fiscal
data de pagamento
(em r$)
1777
19.02.2002
1.669,48
1782
07.03.2002
1.669,48
1794
08.04.2002
1.669,48
1822
09.05.2002
1.669,48
1824
06.06.2002
1.669,48
1837
18.07.2002
1.669,48
1847
06.08.2002
1.669,48
1856
05.09.2002
1.669,48
1867
09.10.2002
1.669,48
1876
07.11.2002
1.669,48
1882
06.12.2002
1.669,48
1897
16.01.2003
1.669,48
1909
16.01.2003
1.391,23 *
valor total (histórico)
21.424,99”
* valor proporcional aos 25 dias a que se refere a nota fiscal 1909
7. As respostas às audiências e à citação foram examinadas na instrução de fls. 310/329 – vol.
1, nos seguintes termos:
“2. FATO: PRORROGAÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO 3/99
Por intermédio do Contrato 3/99, assinado em 26/01/99, a Imprensa Nacional firmou acordo
com a empresa Servicon – Serviços e Construções DF Ltda. para a prestação de serviços de apoio
administrativo nas categorias de recepcionista, contínuo, operador de telemarketing, digitador, auxiliar
de serviços gerais, secretária, operador de empilhadeira, motociclista e motorista (fls. 40/50 do Anexo).
Em 21/01/2002, foi firmado o quinto termo aditivo ao contrato (fls. 87/88 do Anexo).
O item 3.1 da instrução anterior dos autos (fls. 147/152) deixou consignado que a
prorrogação do Contrato 3/99, por intermédio do quinto termo aditivo, havia sido irregular devido ao
relato do fiscal do contrato, que informava o descumprimento de obrigações contratuais apto a justificar
a rescisão do acordo, nos termos do art. 78, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93.
Além disso, a instrução registrou ofensa ao inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, em razão
de não ter ficado caracterizada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração
na referida prorrogação.
2.1 Razões de justificativa do Sr. Marcelo Cruz (fls. 214/219 e 224/268)
O Sr. Marcelo Cruz, de início, refuta a premissa de que o relatório elaborado pelo fiscal do
Contrato 3/99 caracterizava descumprimento de obrigações pactuadas que justificariam sua rescisão e
que a prorrogação do contrato seria um ato irregular.
Aduz que as situações apontadas pelo fiscal diziam respeito basicamente à relação interna da
193
empresa com seus funcionários, sem prejuízos para a consecução do objeto contratual; tanto que, ao
longo de 2002 até o final da avença, foram atestadas todas as faturas da empresa, havendo descontos
somente de mandados de penhora impetrados pelos funcionários da contratada.
Diz que, independentemente dessa situação, havia decisão de não renovar o contrato com a
Servicon, nos termos do despacho datado de 10/10/2001, da Coordenadora-Geral de Administração
substituta (fl. 225), tendo em vista a necessidade de adequação do quantitativo funcional terceirizado à
nova estrutura organizacional da Imprensa Nacional, em virtude de processo de reestruturação em curso
no órgão.
Diante disso, prossegue o responsável afirmando que, para adaptar-se à nova realidade da
Imprensa Nacional, foi firmado, em 12/11/2001, o quarto termo aditivo ao Contrato 3/99, que teve como
objeto a supressão de 16,8% da cláusula primeira do contrato original, fato que acarretou uma redução
no quantitativo de funcionários, de 140 para 116, e no valor mensal da fatura, de R$ 207.592,26 para R$
166.119,48. Registra que a equipe de auditoria do Controle Interno não citou em seu relatório a
formalização desse aditivo.
Ressalta que, ao ser alertado pela assessoria jurídica do órgão em 28/12/2001, por meio do
Memorando 622/2001AJ/DIRGE/IN (fl. 242), de que o contrato com a Servicon se encerraria em
25/01/2002, determinou ao Coordenador de Recursos Logísticos que instruísse o processo de
prorrogação da avença considerando as reduções já ocorridas por ocasião do quarto aditivo, além de
procurar condições mais vantajosas para a Administração, na forma do ordenamento legal vigente.
Afirma que naquele momento não havia outra decisão a ser tomada em decorrência da greve
de servidores da Imprensa Nacional. Acresce que o movimento grevista foi o quarto no período de 11
meses, que se estendeu até o princípio de janeiro de 2002 e contou com quase 100% de adesão do efetivo
funcional, razão pela qual teve que contar com o pessoal terceirizado para o funcionamento do órgão.
Assevera que, no exercício de 2001, as diversas greves duraram cerca de 80 dias e
prejudicaram sobremaneira as atividades do órgão, inclusive aquelas relacionadas com a competência
institucional, em função da não-publicação de atos oficiais. Ainda, restou prejudicada a execução de
tarefas internas, como, por exemplo, o atraso, por parte da Coordenação de Recursos Logísticos, na
elaboração do projeto básico e na subseqüente instrução de processo para uma nova contratação de
serviços de apoio administrativo, em conformidade com a determinação já mencionada no despacho da
Coordenadora-Geral de Administração substituta (fl. 225).
Conclui que, tendo em vista o prazo de menos de um mês para o encerramento de um
contrato indispensável para o funcionamento do órgão e com um movimento grevista que reduziu
consideravelmente a mão-de-obra disponível, não havia tempo hábil para a deflagração de um
procedimento licitatório que viesse a acarretar uma nova e tempestiva contratação.
A seguir, o responsável tenta demonstrar que, para a assinatura do quinto termo aditivo ao
Contrato 3/99, foram observados todos os dispositivos legais que regem a matéria.
Diz que, em 28/12/2001, o Coordenador de Recursos Logísticos despachou o processo para a
Gerência de Contratos e Convênios para providências em caráter prioritário, mas, somente em
09/01/2002, por já ter sido encerrada a citada greve de servidores, a Gerência de Suprimentos
apresentou pesquisa de preços de mercado e informou que a empresa Servicon apresentaria um desconto
de R$ 1.669,48 no valor da fatura. Em seguida, mostra que, para fins de comparação de preços, foram
tomadas cotações de três empresas, além da Servicon.
Em 10/01/2002, o Coordenador de Recursos Logísticos substituto lavrou despacho (fls.
245/246) que o responsável considerou fundamental para o entendimento da questão. As partes de maior
relevância para ele dizem respeito à concordância da empresa em conceder o já citado desconto na
fatura e à informação de que a Servicon estaria apta a contratar com o órgão, havendo, inclusive,
previsão orçamentária para a cobertura das despesas oriundas da prorrogação contratual.
À luz desse despacho, o responsável assevera que era verdadeira a afirmação do
Coordenador de Recursos Logísticos substituto quanto à compatibilidade de mercado dos preços
apresentados pela Servicon e quanto à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, até porque a contratada se comprometeu a conceder desconto de R$ 1.669,48, a ser
abatido mensalmente sobre a fatura.
Por fim, o responsável afirma que a minuta do quinto termo aditivo foi submetida à
assessoria jurídica do órgão, que se manifestou favoravelmente ao pleito (fls. 247/252). Além disso, em
194
10/01/2002, o Coordenador-Geral de Administração substituto autorizou o aditamento proposto (fl. 253)
e sete dias depois o Diretor-Geral encaminhou o processo à Coordenação-Geral de Administração para
a efetivação do pleito (fl. 254). Diante disso, ao assinar o quinto termo aditivo, em 21/01/2002, o
responsável alega que o fez em obediência aos requisitos legais exigidos pelo ato.
2.1.1 Análise das razões de justificativa do Sr. Marcelo Cruz
Na audiência do responsável, solicitou-se justificativa para os seguintes pontos:
- o descumprimento das obrigações contratuais apontadas pelo fiscal do Contrato 3/99, que
ensejariam sua rescisão, nos termos do art. 78, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93; e
- a não-obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, o que
caracterizaria ofensa ao inciso II do art. 57 do mesmo diploma legal.
Relativamente ao primeiro ponto, o fato motivador da audiência decorreu do relatório do
fiscal do contrato, elaborado em 14/09/2001, que apresentou as seguintes considerações (fl. 148):
a) foram gastos dois anos para que os uniformes de todos os funcionários estivessem
completos, apesar dos reiterados pedidos formais do órgão;
b) houve reclamações freqüentes dos funcionários contratados quanto ao atraso no
recebimento dos vales-refeição e transporte;
c) houve atraso no pagamento mensal dos salários, ultrapassando sempre o quinto dia útil do
mês subsequente, e este fato criou um ambiente de insatisfação geral e acarretou sérios transtornos ao
órgão, especialmente em virtude de greve realizada pelos funcionários contratados;
d) a empresa possuía em seu quadro funcionários que há mais de dois anos não gozavam
férias;
e) as férias gozadas pelos funcionários somente eram pagas pela contratada após decorridos
dois a três meses do retorno às atividades;
f) houve grande quantidade de mandados judiciais de penhora, tendo a Imprensa Nacional
sido colocada como fiel depositária.
As considerações acima representaram descumprimento de cláusulas contratuais, em
especial as previstas nos itens 6, 21 e 25 do inciso I da clausula segunda do Contrato 3/99 (fls. 41/43 do
Anexo).
A defesa do responsável para esse ponto justifica que as situações apontadas pelo fiscal do
contrato envolveram basicamente a relação interna da empresa com seus funcionários, sem prejuízo
para a consecução do objeto contratado, tanto que, ao longo de 2002 até o final da avença, foram
atestadas todas as faturas da empresa, havendo descontos somente de mandados de penhora impetrados
pelos funcionários da contratada (fl. 215).
Com relação à interpretação do art. 78 do Estatuto das Licitações, vale trazer o ensinamento
do ilustre jurista Marçal Justen Filho:
‘A interpretação do art. 78, como não poderia deixar de ser, tem de ser norteada pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso não significa uma interpretação mecanicista da
lei ou do contrato. Deve ter-se em vista que as garantias deduzidas na lei ou no contrato têm natureza
instrumental. A ofensa às previsões contratuais é juridicamente relevante na medida em que ofende o
interesse público. Portanto, não se podem igualar e tornar juridicamente idênticas todas as condutas
desconformes com exigências legais ou contratuais. Há condutas que ofendem garantias ou deveres
fundamentais à execução do objeto do contrato; outras, atingem questões de somenos importância.
Também por isso, não se pode cominar rescisão do contrato como a conseqüência automática para toda
e qualquer infração contratual. Essa solução seria mais perniciosa do que benéfica. Rescindir o contrato
significa paralisar o atendimento ao interesse público. A lesão ao interesse público não é evitada
simplesmente através da rescisão do contrato.’ (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 579).
Da lição do renomeado jurista, a causa destacada na alínea ‘a’ supra, de plano, não deve ser
considerada apta a motivar a rescisão do contrato.
As causas dispostas nas demais alíneas, de fato, dizem respeito à relação interna
(trabalhista) entre a empresa e seus funcionários. Sobre o assunto, o caput e o § 1º do art. 71 da Lei n.º
8.666/93 textualmente dispõem:
‘Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
195
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis.’
Marçal Justen Filho, ao comentar esse artigo, na mesma obra anteriormente citada, deixa
claro que inexiste ‘responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do
contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os
credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do
contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros’ (p. 566) [sem grifos no
original].
Assim, apesar de se verificar descumprimento de cláusulas contratuais, pode-se considerar
que os motivos apontados pelo fiscal do contrato não eram suficientes para justificar a rescisão do
contrato.
Não obstante as considerações traçadas, as freqüentes demandas trabalhistas indicavam que
não seria recomendável a assinatura do quinto termo aditivo ao contrato, vez que elas poderiam
influenciar diretamente o desempenho das atribuições dos funcionários da contratada.
Em razão dos apontamentos do fiscal do contrato, houve solicitação, mediante expediente
datado de 10/10/2001, da Coordenadora-Geral de Administração substituta, para que se elaborasse um
projeto básico com vista à nova contratação de serviços de apoio administrativo, pois o órgão não
pretendia prorrogar a vigência do contrato em tela (fl. 65 do Anexo). Contudo, o responsável trouxe aos
autos elementos capazes de justificar a prorrogação do Contrato 3/99. O cerne da questão trata dos
movimentos paredistas que ocorreram na Imprensa Nacional no decorrer do exercício de 2001 e início
do exercício de 2002.
Nesse sentido, vale trazer o seguinte trecho da defesa do responsável (fl. 216):
‘12. Lembro que o movimento paredista em comento foi o quarto no período de onze meses,
estendendo-se até o princípio de janeiro de 2002, com quase 100% de adesão por parte do efetivo
funcional, não restando alternativa a não ser contar com o pessoal terceirizado para o funcionamento da
Instituição.
13. As diversas greves, que duraram cerca de 80 dias no decorrer do ano de 2001,
prejudicaram sobremaneira as atividades da Imprensa Nacional, especialmente aquelas relacionadas à
competência institucional do Órgão, com reflexo direto na sociedade em geral, em função da nãopublicação dos atos oficiais, em descumprimento ao princípio constitucional da publicidade. Também
restou prejudicada a execução de tarefas internas, a exemplo do atraso, por parte da Coordenação de
Recursos Logísticos, na elaboração de Projeto Básico e na subseqüente instrução de processo destinado
a uma nova contratação dos serviços de apoio administrativo, em conformidade com a determinação já
mencionada no despacho da Coordenadora-Geral de Administração substituta, de 10/10/2001.’
Com o objetivo de se certificar da extensão dos movimentos paredistas relatados pelo
responsável, foram efetuadas consultas na internet. Diversos sítios de jornais e de órgãos públicos
noticiaram a respeito do assunto. Veja-se por exemplo:
- o Correio Braziliense, na edição de 13/05/2001 (domingo), informou que o Diário da
Justiça não circulou nos dias 10 e 11 anteriores, em razão da greve dos funcionários da Imprensa
Nacional (fl. 305);
- o TRE/Alagoas, ao divulgar no seu site a relação dos contratos firmados durante o mês de
maio de 2001, informou que os Contratos 10 e 11/2001 seriam publicados no Diário Oficial da União
após a greve na Imprensa Nacional (fl. 306);
- o Ministério da Ciência e Tecnologia reproduziu no seu sítio matéria da revista
Computerworld, datada de 13/12/2001, onde foi informado que a greve na Imprensa Nacional já durava
quase um mês (fl. 309);
- a comissão de licitação do TRT/21ª Região, em correspondência datada de 27/12/2001,
informou ao ordenador de despesa que o aviso do Pregão 1/2001 foi encaminhado para publicação no
Diário Oficial da União, mas não houve êxito em razão da greve dos servidores da Imprensa Nacional
(fl. 307);
- o relatório de gestão do TRT/14ªRegião, referente ao exercício de 2001, registrou que parte
dos processos de compras do exercício não foram concluídos em função da greve da Imprensa Nacional
196
(fl. 308).
Nota-se, pois, que as informações acima não só confirmam a existência dos movimentos
paredistas como mostram que eles interferiram diretamente na aplicação do princípio da publicidade a
que estão obrigados os órgãos públicos, em decorrência, principalmente, do disposto no caput do art. 37
da Constituição Federal.
Assim, aparenta ser razoável a justificativa do responsável relacionada com a falta de
condições no órgão para providenciar nova licitação em decorrência do expediente da CoordenadoraGeral de Administração substituta, de 10/10/2001 (fl. 65 do Anexo). Em conseqüência, justifica-se a
prorrogação do Contrato 3/99. Ressalte-se que o quinto termo aditivo foi assinado em 21/01/2002 (fls.
255/256), fato que se coaduna com a cronologia dos argumentos apresentados pelo responsável.
Por fim, resta analisar o segundo ponto suscitado no início do presente tópico, relacionado
com a não-obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, o que caracterizaria
ofensa ao inciso II do art. 57 do mesmo diploma legal.
Para esse ponto, o responsável apresentou pesquisa de valores praticados no mercado feita
pela Gerência de Suprimentos do órgão. Segundo ele, foram consultadas, além da Servicon, que
ofereceria um desconto de R$ 1.669,48 na fatura de pagamento, caso fosse renovado o contrato, as
empresas Juiz de Fora, Conservadora Mundial e VEG-Adm. e Sev. Ltda. Aduz que o total por empresa
ficou: Juiz de Fora – R$ 13.055,00; Cons. Mundial – R$ 9.379,23; VEG – R$ 15.138,00 e Servicon – R$
13.097,70 (fls. 216/217).
Após transcrever na íntegra despacho do Coordenador de Recursos Logísticos substituto,
datado de 10/01/2002, o responsável assevera que os preços apresentados pela Servicon estariam
compatíveis com a média de mercado e, considerando que a empresa concederia desconto mensal de R$
1.669,48 sobre a fatura, estaria demonstrada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração (fls. 217/218).
Os elementos colhidos nos trabalhos de inspeção (fls. 69/70 do Anexo) mostram planilhas
feitas com base em pesquisa de preços realizada pela Gerência de Suprimentos da Imprensa Nacional.
As empresas destacadas são as mesmas; contudo são os seguintes os valores mensais coletados na
pesquisa:
Juiz de Fora: R$ 158.536,00;
Conservadora Mundial : R$ 111.976,21;
VEG – Adm. e Sev. Ltda.: R$ 192.637,00;
Servicon – R$ 166.119,48.
A par desses dados, as cotações das empresas Conservadora e VEG, em razão dos valores
extremados, não podem servir de parâmetro para se afirmar categoricamente que a proposta da Servicon
seria ou não a mais vantajosa para a Administração naquele momento. A comparação com a proposta da
empresa Juiz de Fora, por sua vez, mostra que o valor da Servicon é apenas 4,8% superior. Se for levado
em consideração o desconto oferecido para a renovação contratual (R$ 1.669,48), a diferença entre as
propostas cai para 3,7%.
Deve-se, ainda, considerar que a pesquisa da Gerência de Suprimento foi efetuada em
09/01/2002 (fl. 69 do Anexo) e o final da vigência do contrato com a Servicon se daria 16 dias depois, em
25/01/2002 (fl. 54 do Anexo). Assim, a proximidade desses eventos, conjugada com a situação porque
passava o órgão em decorrência dos movimentos paredistas relatados anteriormente e a tênue diferença
entre as propostas da Servicon e da Juiz de Fora são circunstâncias que possibilitam inferir que a
prorrogação do Contrato 3/99 não caracterizou ofensa ao inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
Do exposto, pode-se acatar as razões de justificativa do responsável.
Considerando que os Srs. Odarci Roque de Maia e Rogério do Nascimento foram ouvidos em
audiência pelo mesmo fato e que a defesa ora apresentada pelo Sr. Marcelo Cruz diz respeito às
circunstâncias objetivas que a eles aproveitam (art. 161 do Regimento Interno/TCU), torna-se
dispensável a análise das suas justificativas.
Não obstante as alegações de defesa relacionadas com a prorrogação do Contrato 3/99
terem sido acatadas, o Sr. Marcelo Cruz foi citado para apresentar alegações de defesa por ter assinado
o quinto termo aditivo ao contrato sem que dele constasse o desconto oferecido pela empresa no
montante de R$ 1.669,48 por mês. Trata-se de uma situação completamente diferente, cuja análise se
dará no próximo tópico desta instrução.
197
3. FATO: AUSÊNCIA DE DESCONTO EM ADITIVO AO CONTRATO 3/99
Antes da formalização do quinto termo aditivo ao Contrato 3/99, a Servicon encaminhou
correspondência ao órgão, datada de 09/01/2002, na qual propôs a possibilidade de reduzir
mensalmente o valor de R$ 1.669,48, caso fosse efetuada a prorrogação do contrato (fl. 71 do Anexo).
Em expediente datado de 10/01/2002, o Coordenador de Recursos Logísticos informou ao
Coordenador-Geral de Administração que, se houvesse a renovação do Contrato 3/99, a empresa
concederia o desconto mensal de R$ R$ 1.669,48 (fls. 72/43 do Anexo).
A consultoria jurídica do órgão, em parecer datado de 16/01/2002, também informou da
proposta de redução no valor mensal de R$ 1.669,48 (fls. 79/84 do Anexo).
Não obstante todas essas informações, em 21/01/2002, o quinto termo aditivo ao Contrato
3/99 foi assinado sem que dele constasse o desconto oferecido pela empresa contratada (fls. 87/88 do
Anexo).
3.1 Alegações de defesa do Sr. Marcelo Cruz (fls. 284/291)
O responsável informa que, em 09/01/2002, a Gerência de Suprimento da Imprensa Nacional
apresentou pesquisa de mercado na qual era possível visualizar a comparação de preços das empresas
Juiz de Fora, Conservadora Mundial, VEG – Adm. e Serv. Ltda. e Servicon. Além disso, havia a
informação de que a Servicon apresentaria um desconto nas faturas de pagamento, no valor de R$
1.669,48, no caso de renovação contratual.
A seguir, o responsável transcreve na íntegra despacho do Coordenador de Recursos
Logísticos datado de 10/01/2002 (fls. 290/291) e destaca como trecho de maior relevância a informação
de que a Servicon ofereceria a concessão de R$ 1.669,48 como desconto a ser abatido mensalmente
sobre a fatura.
Assevera que o acordo do desconto foi firmado no âmbito da Coordenação de Recursos
Logísticos, unidade operacional responsável regimentalmente pelas atividades desenvolvidas pela
contratada, e por ser consignado mensalmente sobre as faturas, não haveria necessidade de estar
expressamente contemplado no quinto termo aditivo ao contrato.
Entende que não há motivo para alegação de irregularidade pelo fato de o aditivo ter sido
assinado por ele sem registro do desconto oferecido pela empresa. A assinatura do aditivo ocorreu
embasada em pareceres técnicos e jurídicos constantes de processo administrativo devidamente
formalizado, o que foi comprovado perante este Tribunal na ocasião em que apresentou suas razões de
justificativa para o fato constante no tópico anterior desta instrução.
Diz que não pode ser responsabilizado por ter sido o ordenador de despesas que autorizou os
pagamentos das faturas à Servicon sem o desconto acordado. Para isso, apresenta trecho do voto
condutor da Decisão n.º 299/2002 – Plenário, em que o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, relator dos
autos, cita jurisprudência deste Tribunal quanto à ausência de responsabilidade do agente público que
ordena pagamentos arrimado na atestação fornecida por terceiros e, para endossar sua tese, apresenta
segmento do voto proferido no TC-006.944/92-2, condutor da Decisão n.º 78/1995 – 2ª Câmara.
Repisa o entendimento do TCU e afirma que sua conduta encontra-se respaldada por esse
entendimento, pois autorizou os pagamentos em processos formalmente instruídos, com faturas
devidamente atestadas pelos servidores que atuaram como gestores do contrato. Além disso, diz que os
processos de pagamento passaram pela aprovação das competentes áreas do órgão.
Ressalta que foi exonerado da Imprensa Nacional no início do mês de novembro de 2002,
fato que não foi considerado para sua responsabilização.
Por fim, entende que está comprovada a inexistência de motivos para responsabilizá-lo para
os fatos apontados na sua citação.
3.1.1 Análise das alegações de defesa do Sr. Marcelo Cruz
O responsável, na essência, concentra sua defesa em dois pontos:
a) que ordenou as despesas de forma legal, com base nos atestos dos servidores que
fiscalizaram a execução do contrato e respaldado pela aprovação das competentes áreas do órgão que
são obrigadas a se pronunciarem quando do pagamento de despesas daquela natureza; e
b) que não haveria necessidade de constar expressamente no quinto termo aditivo ao
Contrato 3/99 o desconto mensal de R$ 1.669,48 oferecido pela empresa Servicon.
Para justificar o último ponto, o responsável alega que, mesmo não havendo previsão no
termo aditivo por ele assinado, a Coordenação de Recursos Logísticos, por ser a unidade operacional
198
regimentalmente responsável pelas atividades desenvolvidas pela contratada, é que deveria exigir a
incidência do desconto nas faturas mensais (fl. 286).
Preliminarmente, convém ressaltar que não pesa sobre o responsável a acusação de
pagamento irregular com base em atesto de terceiros. Não é o caso, portanto, de aplicação do
entendimento disposto nas Decisões n.ºs 299/2002 – Plenário e 78/1995 – 2ª Câmara.
O Ofício/6ª Secex 998, de 06/12/2004, por intermédio do qual foi promovida a sua citação é
bastante claro (fl. 175):
‘O débito é decorrente da assinatura do quinto termo aditivo ao Contrato nº 3/99, no valor
mensal de R$ 166.119,48, sem que dele constasse o desconto oferecido pela empresa no montante de R$
1.669,49 por mês.’ [sem grifos no original].
Deve-se deixar claro, também, que a análise sobre a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração já foi efetuada no tópico 2.1.1 supra.
O que se discute agora é a responsabilidade do Sr. Marcelo Cruz pelo fato de a
Administração ter pago um valor superior ao que poderia ter sido pago durante a execução do quinto
termo aditivo ao Contrato 3/99.
Conforme se verá mais adiante, os autos que referendaram a prorrogação do Contrato 3/99
continham fartas informações sobre o desconto oferecido pela Servicon. Contudo, o termo aditivo
assinado não considerou essas informações, fato que configura conduta negligente do responsável.
(...)
Este Tribunal, em diversas ocasiões, se manifestou a respeito de critérios para definição de
responsabilidade de agentes públicos. Nesse sentido, no voto condutor do Acórdão n.º 1693/2003 –
Plenário, o Exmo. Ministro Benjamin Zymler, após concordar com o entendimento de que não há
possibilidade de ser invocada a responsabilidade objetiva do agente público pela prática de atos
administrativos, textualmente registrou:
‘Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento ou de dolo desses agentes,
entendo haver necessidade de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com culpa quem
atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de capacidade técnica), imprudência (ligada a ações
temerárias) ou negligência (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em separado
a conduta de cada um dos citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por uma dessas
modalidades de culpa.
29. Ao analisar a existência de culpa, em qualquer uma de suas modalidades, adotarei como
parâmetro para comparação a conduta esperada de um homem médio, diligente e probo - o equivalente
ao princípio romano do bonus pater familiae. Ressalto ser pacífica a assimilação desse princípio pelo
direito pátrio, tanto que, na época em que ocorreram os fatos ora sob exame, ele estava insculpido nos
arts. 1.300 e 1.301 do Código Civil, no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas e no art. 142 do Código
Comercial.
30. Desse princípio decorre que o agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos
seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de condutas
desidiosas ou temerárias. Assim, nas palavras de José Aguiar Dias, ‘a culpa pode ser entendida como a
falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do
esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se
detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.’ (Da Responsabilidade Civil. 6ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979)
31. Impende analisar, ainda, o resultado observado e o nexo causal. Quanto ao resultado,
saliento que só será possível imputar responsabilidade e, consequentemente, só haverá obrigação de
indenizar se a conduta analisada ocasionar dano ou violação de interesse.’
No caso sob exame, não restam dúvidas de que a informação sobre a disposição da Servicon
em oferecer o desconto, caso houvesse a renovação do Contrato 3/99, estava presente no processo que
tratava da prorrogação do ajuste. O próprio responsável trouxe elementos de prova a esse respeito. Na
sua defesa ele reproduz na íntegra despacho do Coordenador de Recursos Logísticos e destaca, in
verbis, o seguinte trecho (fl. 285):
‘Ademais, a citada empresa concede, em correspondência de fl. 902, desconto, no valor de
R$ 1.669,48 (hum mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser abatido
mensalmente sobre a fatura.’ [destaques no original].
199
Também cita parte do parecer da assessoria jurídica do órgão, que examinou o processo de
prorrogação (fl. 286):
‘À fl. 902, a empresa contratada propõe redução de 1% (um por cento) no valor mensal do
contrato equivalente a R$ 1.669,48 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), o
que se configura como vantagem para a Administração.’ [grifos no original].
Ressalte-se que, mesmo antes da resposta à citação do responsável, este Tribunal já dispunha
das informações acima, que foram colhidas exatamente no processo que cuidou da prorrogação do
Contrato 3/99, quando dos trabalhos de inspeção realizados por esta unidade técnica (fls. 72 e 82 do
Anexo).
Não deve proceder o argumento do responsável de que não haveria necessidade de o
desconto constar expressamente no quinto termo aditivo ao contrato, pois a fonte de obrigação que
vincula o particular à Administração na relação dessa natureza é o contrato. (...)
Ora, se não consta a obrigação do desconto no contrato, como pode a Administração
defender o direito que lhe caberia?
Não cabe argüir responsabilidade dos servidores que atestaram a despesa porque o fizeram
com base no instrumento contratual e este não previa o desconto oferecido pela Servicon.
Assim, era razoável que o gestor ‘médio’ tivesse o mínimo cuidado de observar, antes de
assinar o quinto termo aditivo, os principais elementos dos autos que trataram da prorrogação do
Contrato 3/99, entre eles, os pronunciamentos da área de logística (fl. 72 do Anexo) e da assessoria
jurídica do órgão (fl. 82 do Anexo), que informavam da disposição da contratada em conceder o
desconto. Também era razoável que, dessa observação, o gestor ‘médio’ fizesse consignar no aditivo o
desconto oferecido, eis que o contrato é a fonte de direito e obrigações entre as partes. Como o
responsável não agiu conforme recomendaria o cuidado, a atenção e o zelo de um gestor ‘médio’,
confirmada está a existência da culpa.
A conduta do responsável merece maior reprovação considerando que, além de ter assinado
o quinto termo aditivo ao contrato (fl. 88 do Anexo), ele confessa ter sido o ordenador de despesa que
autorizou o pagamento das faturas da Servicon sem o desconto oferecido pela empresa (fl. 286).
(...)
Assim, ao assinar o quinto termo aditivo ao Contrato 3/99 sem constar o referido desconto, o
responsável agiu com inobservância ao princípio da economicidade, configurada pela sua negligência, e,
com isso, contribuiu para causar injustificado prejuízo ao erário.
Resta, por fim, examinar a afirmativa do responsável de que estaria sendo responsabilizado
por atos realizados fora da sua gestão, vez que fora exonerado da Imprensa Nacional no início do mês de
novembro de 2002 (fl. 228).
O rol de responsáveis das presentes contas mostra que o Sr. Marcelo Cruz foi exonerado do
órgão em 29/11/2002 (fl. 02). Todavia, deve-se ter em mente que o responsável não foi citado pela
autorização dos pagamentos à empresa Servicon e sim em decorrência de ter assinado o quinto termo
aditivo ao Contrato 3/99 sem que dele constasse o desconto mensal oferecido pela empresa no montante
de R$ 1.669,48, que, conforme se demonstrou na instrução anterior dos autos (fls. 147/152), causou um
prejuízo aos cofres públicos de R$ 21.424,99 (valor histórico). Assim, não procede a alegação do
responsável de que estaria sendo responsabilizado por atos praticados fora da sua gestão.
Do exposto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcelo Cruz.
4. FATO: DESCENTRALIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Na instrução inaugural das contas também foi observada a descentralização de créditos da
Imprensa Nacional para a Secretaria de Administração da Presidência da República – SA/PR, no
programa de trabalho 04.131.0753.2804.0001 – Edição e Produção de Publicações Oficiais, mediante as
NC 20, 21 e 25/2002, para cobertura de despesas que não se coadunavam com o objetivo do referido PT,
caracterizando afronta ao art. 3º do Decreto n.º 825/93. Diante disso, foram ouvidos em audiência o Sr.
Marcelo Cruz, ex-Coordenador-Geral de Administração da Imprensa Nacional e ordenador de despesa
por delegação de competência, e a Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis, ex-Coordenadora de
Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR.
4.1 Razões de justificativa do Sr. Marcelo Cruz (fls. 219/223 e 269/279)
O responsável, na essência, justifica que a situação que motivou sua audiência está
relacionada com autorização de descentralização de créditos, ou seja, matéria de cunho orçamentário,
200
sobre a qual não detinha competência para a prática do ato. Para embasar sua defesa, ele apresenta as
Portarias 11 e 12, da Casa Civil, ambas de 09/05/2001. A primeira trata sobre o regimento interno da
Imprensa Nacional, que, segundo o responsável, extinguiu a Divisão de Orçamento e Finanças, unidade
que era responsável pela execução orçamentária e financeira da Imprensa Nacional. A segunda portaria
atribuiu essas competências à Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Secretaria de
Administração da Presidência da República.
O responsável aduz que o Ofício n.º 85/Corad-IN, de 19/07/2002, único documento que
serviu de base para sua responsabilização, tratava de repasse de recursos financeiros, e não de créditos
orçamentários, para custear despesas em favor de unidade administrativa pertencente à estrutura
organizacional da Imprensa Nacional. Tais recursos eram provenientes do Fundo Nacional da Imprensa
Nacional e a autorização do repasse encontrava respaldo no Decreto n.º 73.610/74.
4.1.1 Análise das razões de justificativa do Sr. Marcelo Cruz
Deve-se dar razão ao responsável. Ele foi ouvido em audiência em decorrência da
descentralização de créditos orçamentários da Imprensa Nacional para a Secretaria de Administração
da Presidência da República, mediante as NC 20, 21 e 25/2002, quando ocupava o cargo de
Coordenador-Geral de Administração do primeiro órgão.
Ocorre que, com a edição da Medida Provisória n.º 2.049-20, de 29/06/2000, que alterou a
Lei n.º 9.649, de 27/05/98, as competências da Imprensa Nacional foram transferidas para a Casa Civil
da Presidência da República. A partir daí, ocorreu uma série de mudanças na estrutura organizacional
da IN e na distribuição de competências relacionadas com o órgão. Nesse cenário, a Casa Civil fez
publicar as Portarias 11 e 12, ambas de 09/05/2001 (fls. 269/272).
Percebe-se, pelo art. 14 da Portaria 11, que, entre as competências da Coordenação-Geral
de Administração da Imprensa Nacional, não há nenhuma atividade relacionada com a execução
orçamentária do órgão.
Por sua vez, o art. 1º da Portaria 12 atribuiu competência à Diretoria de Recursos Humanos,
Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República para
realizar as atividades de execução orçamentária e financeira da Imprensa Nacional.
A prática do Sr. Marcelo Cruz nesse episódio consistiu na autorização para o repasse de
recursos financeiros, na condição de ordenador de despesa da IN, para cobertura de gastos realizados
pela SA/PR, com o objetivo de adequar as instalações no anexo IV do Palácio do Planalto que
abrigariam a Coordenação de Jornais Oficias, órgão integrante da estrutura da Imprensa Nacional.
Do exposto, propõe-se o acatamento das razões de justificativa do responsável.
4.2 Razões de justificativa da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (fls. 178/208)
A responsável afirma que procedeu às descentralizações de créditos orçamentários derivadas
das NC 20 e 21/2002, na condição de Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da
Secretaria de Administração da Presidência da República. Contudo, afirma que assim o fez em
cumprimento à determinação emanada de autoridades superiores da Casa Civil, da Secretaria de
Administração da Presidência da República e da Imprensa Nacional.
Assevera que os recursos descentralizados foram aplicados na adequação do anexo IV do
Palácio do Planalto para instalar a Coordenação de Jornais Oficiais da Imprensa Nacional – COJOF,
órgão responsável pela edição e produção dos jornais oficiais publicados pela Imprensa Nacional.
Aduz que, por intermédio desses recursos, foram adquiridos equipamentos de segurança de
hardware e de móveis indispensáveis para a produção e edição das publicações oficiais.
Afirma que reconhecia a possível impropriedade no uso do programa de trabalho e chegou a
alertar as autoridades para o fato. Entretanto, considerando a premente necessidade de se atender à
mudança da Imprensa Nacional e diante da persistência das autoridades, que entendiam ser possível as
descentralizações (pelo fato de a COJOF dispor de recursos próprios, auferidos com a venda de
assinaturas e de números avulsos do DOU, de publicações, etc.), autorizou a emissão das NC 20 e
21/2002.
Com relação à NC 25/2002, a responsável afirma que se encontrava em gozo de férias
quando ela foi emitida.
4.2.1 Análise das razões de justificativa da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis
Examinando de início a NC 25/2002, não se pode imputar responsabilidade à Sra. Ângela,
tendo em vista que o documento anexado aos autos (fl. 192) mostra que ela estava de férias quando da
201
emissão da referida nota, em 16/08/2002.
Quanto às outras duas notas, sua defesa baseia-se nos seguintes pontos:
- que autorizou a emissão das NC 20 e 21/2002 em cumprimento a ordens superiores;
- que havia necessidade urgente de acomodar as instalações da COJOF no anexo IV do
Palácio do Planalto e os recursos descentralizados foram integralmente utilizados para essa finalidade.
De plano, deve-se ressaltar que a alegação de cumprimento de ordens superiores não é
motivo suficiente para afastar a responsabilidade da servidora. Entretanto, sua defesa apresenta outros
argumentos que, em conjunto com elementos dos autos, merecem exame mais detalhado.
Conforme foi dito no subitem 4.1.1 desta instrução, com a edição da MP n.º 2.049, de
29/06/2000, a Imprensa Nacional, que antes era integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça,
passou a fazer parte da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República. A partir
daí, várias alterações ocorreram no que diz respeito à atribuição de competências e rearranjo físico das
instalações do órgão de imprensa oficial. Uma dessas alterações foi a transferência, em 2002, da
Coordenação de Jornais Oficiais da Imprensa Nacional – COJOF para o anexo IV do Palácio do
Planalto.
A Portaria 11, de 09/05/2001, da Casa Civil, que dispôs sobre o regimento interno da
Imprensa Nacional, no seu art. 12, mostra, entre outras, as seguintes competências da COJOF:
‘II – planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a edição dos
jornais oficiais da Administração Pública Federal, incluindo:
a) recebimento de matérias, triagem, classificação e preparação para publicação;
b) organização em páginas das matérias;
c) ordenação e disposição em seqüência das páginas;
d) datação, numeração, montagem dos cadernos e revisão final;
e) elaboração dos respectivos sumários;
f) procedimento de paginação e terça; e
g) procedimento de editoração, conversão e disponibilização na WEB, dos jornais
eletrônicos;
III - analisar, selecionar e registrar as matérias destinadas à publicação nos jornais oficiais;
IV - proceder ao exame das matérias a serem publicadas, especialmente no tocante à
veracidade, autenticidade e obrigatoriedade;
V - elaborar as edições diária e mensal do Índice de Normas e do Índice por Assunto do
‘Diário Oficial da União’ - Seção I; e
VI - manter cronograma para publicação de matérias.’
Diante dessas competências, é razoável supor que, para a operacionalização da mudança, o
local de destino tivesse que passar por adequações com vistas a comportar o bom funcionamento da
coordenação.
Os documentos coletados nos trabalhos de inspeção levam a crer que as despesas originadas
pelas NC 20 e 21/2002 foram realmente executadas na contratação de serviços e na aquisição de bens
para as novas instalações da COJOF.
É bem verdade que o programa de trabalho utilizado não era o mais adequado para
comportar esse tipo de despesa, pois o PT 04.131.0753.2804.0001 está relacionado com o programa:
‘Divulgação de Atos Oficiais’ e com a ação: ‘Edição e Produção de Publicações Oficiais’, tendo esta a
finalidade de ‘editar as informações relativas aos atos da União e às matérias de particulares, cuja
divulgação seja obrigatória nos jornais oficiais’, segundo a Secretaria de Orçamento Federal.
Todavia, como se viu, o fato não ocorreu em razão de atividade rotineira do órgão e sim em
circunstância peculiar motivada pela mudança física da COJOF para as dependências do anexo IV do
Palácio do Planalto. Ademais, resta claro que as despesas executadas serviram, ainda que de maneira
indireta (proporcionando os meios), para a consecução da finalidade proposta no PT em destaque.
Assim, entende-se que pode ser afastada a responsabilidade da Sra. Ângela e, considerando o
segundo ponto da sua defesa, em conjunto com outros elementos dos autos, propõe-se acatar suas razões
de justificativa.
5. MOTIVO PARA SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS AUTOS
Conforme informado na instrução inicial, o TC-012.289/2003-5 trata de TCE instaurada pela
Ciset/PR para apurar indícios da prática de ato antieconômico na contratação da empresa Nest Boston
202
do Brasil Ltda. – Contrato n.º 047/2002, referente à capacitação de 5 servidores da Imprensa Nacional
por meio de curso de especialização MBA em e-Gov, denominado ‘Master of e-Government
Administration – MeGA’ (fl. 122).
O processo foi instruído por esta Unidade Técnica com proposta de julgamento pela
irregularidade das contas e aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º
8.443/92. Contudo, ainda não houve deliberação por parte deste Tribunal, encontrando-se os autos no
gabinete do relator, segundo pesquisa no sistema processus em 16/09/2005.
Considerando que os responsáveis na TCE em destaque também o são nas presentes contas e
que a ocorrência dos fatos se deu no exercício sob exame, propõe-se o sobrestamento do julgamento
destes autos até que o TCU se pronuncie sobre o TC 012.289/2003-5.
6. SÍNTESE DAS PROPOSTAS ELABORADAS PELAS INSTRUÇÕES
Em razão da existência de motivo para sobrestamento do julgamento dos autos, registrado no
tópico anterior, apresentar-se-ão a seguir, com o objetivo de facilitar o futuro encaminhamento de
mérito, as propostas elaboradas ao longo desta instrução e das instruções anteriores, com os ajustes
pertinentes, especialmente no que concerne às disposições da IN/TC 47/2004 e DN/TCU 62/2004 (fls.
118/132 e 147/167).
6.1 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcelo Cruz em razão de não ter afastado sua
responsabilidade pela assinatura do quinto termo aditivo ao Contrato 3/99, firmado Servicon – Serviços
e Construções DF Ltda., no valor mensal de R$ 166.119,48, sem que dele constasse o desconto oferecido
pela empresa no montante de R$ 1.669,48 por mês (item 3 desta instrução), imputando-lhe débito pelo
valor histórico de R$ 21.424,99.
6.2 acatar as razões de justificativa dos Srs. Marcelo Cruz, Odarci Roque de Maia e Rogério
do Nascimento pela prorrogação promovida pelo quinto termo aditivo ao Contrato 3/99, firmado
Servicon – Serviços e Construções DF Ltda. (item 2 desta instrução)
6.3 acatar as razões de justificativa do Sr. Marcelo Cruz e da Sra. Ângela Maria
Mascarenhas Melis pelas descentralizações de créditos realizadas por intermédio das NC 20, 21 e
25/2002 (item 4 desta instrução).
6.4 determinar à Imprensa Nacional que:
6.4.1 no próximo Relatório de Gestão, apresente descrição dos indicadores e outros
parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais
e/ou ações administrativas e descrição dos objetivos e metas pactuados nos programas sob sua gerência
e as ações administrativas contidas no seu plano de ação e avalie os resultados de sua execução,
levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e
efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso,
sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância ao art. 14, inciso II, §1º, da
IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II, itens 3 e 4, da DN/TCU nº 62/2004 (fls. 125/126);
6.4.2 observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental
estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC n.º 04, de 10.05.2000, a fim de evitar registros
intempestivos que levem a restrições relativas à ausência de conformidade documental, como observado
nos meses de janeiro e novembro de 2002 (gestão 00001 – Tesouro) e nos meses de janeiro, abril, junho,
julho, outubro e novembro de 2002 (gestão 20901 - FUNIN) (fl. 126);
6.4.3 formalize processos específicos para as descentralizações de créditos efetuadas pelo
órgão (fl. 154);
6.4.4 promova, se ainda não o fez, a transferência contábil do imóvel localizado no lote 800,
quadra 6, do Setor de Indústrias Gráficas, para a UG 170021 – gestão 00001, na forma orientada pela
Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal (fl. 160);
6.5 determinar à Ciset/PR que informe nas próximas contas da Imprensa Nacional:
6.5.1 o desfecho para o saneamento das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria
Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002, relacionadas com pagamentos indevidos do
benefício de assistência pré-escolar, bem como de recolhimentos da cota-parte devida pelos servidores
Joana Darc Andrade Mattos e Márcia Regina Velozo (fls. 120/122);
6.5.2 os resultados das medidas tomadas pelo órgão com vistas a obter da AGU e do Arquivo
Nacional a restituição dos valores referentes aos gastos com água e energia elétrica (fls. 161);
6.5.3 as providências adotadas em relação ao pleito da CTIS datado de 03/03/2004 para
203
reajuste dos preços do Contrato 16/2002, especialmente aquelas que foram posteriores à emissão da
Nota 25/04 – AJ/IN/CC/PR-WMS, de 30/07/2004 (fls. 161/165);
6.6 determinar ao Ministério da Educação que efetue, se ainda não o fez, os seguintes
descontos relativos a débitos apurados pela Ciset/PR em auditoria realizada na Imprensa Nacional sobre
concessão e pagamentos do benefício de assistência pré-escolar e recolhimentos da cota-parte devida
pelos beneficiários (Relatório de Auditoria Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002): a)
desconto de R$ 237,50 na remuneração da servidora Joana Darc Andrade Mattos, em função de não
terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte; b) desconto de R$ 427,50 na remuneração da
servidora Márcia Regina Velozo, em função de não terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte,
bem como por ter recebido o benefício de assistência pré-escolar a maior nos meses de junho a setembro
de 2000 (fls. 120/122);
Importante registrar que a pertinência das propostas contidas nos itens 6.4.4 e 6.5.2 deve ser
melhor avaliada quando da proposta de mérito, tendo em vista que esses pontos foram objeto de
diligência à Imprensa Nacional nas contas de 2003.
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o todo exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo,
preliminarmente, o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, com base nos artigos 10, § 1º, e 11
da Lei n.º 8.443/92, c/c o artigo 157 do Regimento Interno/TCU, até que este Tribunal se pronuncie
definitivamente sobre o TC-012.289/2003-5, que trata de irregularidades com possíveis reflexos no
julgamento de mérito da gestão ora analisada.”
8. O TC-012.289/2003-5, que justificaria o sobrestamento proposto pelo Analista, foi julgado
na sessão de 29/11/2005. No Acórdão n.º 2.959/2005, a 1ª Câmara afastou a antieconomicidade do ato,
por considerar que os servidores que deixaram os quadros da Imprensa nacional, egressos do curso de
especialização, passaram a atuar como representantes de seus novos órgãos no Programa Governo
Eletrônico. Na deliberação, foram feitas determinações destinadas ao aperfeiçoamento da política de
capacitação de pessoal.
9. A Diretora, com a concordância da Secretária de Controle Externo, ante o julgamento do
TC-012.289/2003-5, propôs o julgamento definitivo do presente processo, sem prejuízo das
determinações contidas na instrução do Analista, nos seguintes termos:
“5.1 julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Cruz, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc.
III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei n.º 8.443/92, imputando-lhe débito pelo valor
histórico de R$ 21.424,99, em razão de ter assinado o quinto termo aditivo ao Contrato 3/99, firmado
com a Servicon – Serviços e Construções Ltda., no valor mensal de R$ 166.119,48, sem que dele
constasse o desconto oferecido pela empresa no montante de R$ 1.669,48 por mês;
5.2 julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Carlos Alberto Guimarães da Silva,
Odarci Roque de Maia, Raimunda Dantas Feitosa, Deunizete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa,
Angela Maria Mascarenhas Melis, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo
Cardoso Garcia Filho e João Roberto Rovo Júnior, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inc. I,
16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei n.º 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades
das quais não resultou dano ao erário (itens 6.2.1, 6.2.2, 6.5.2, 6.5.5.4 da instrução de fls. 118/132 e item
4 da instrução de fls. 310/325);”
10. O representante do Ministério Público, ao manifestar-se de acordo com a proposta de
mérito oferecida pela Unidade Técnica, sugere o envio de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
Após o exame inicial do processo, a Unidade Técnica realizou inspeção na Imprensa
Nacional, com o objetivo de examinar as seguintes ocorrências:
- prorrogação do Contrato 3/99, ante o descumprimento de obrigações contratuais e ofensa ao
inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93;
- descentralização de créditos (destaques) para a Secretaria de Administração da Presidência
204
da República, utilizada para permitir a realização de despesas por meio de contratos firmados no âmbito
daquela unidade da Administração;
- providências adotadas pela Imprensa Nacional para a transferência contábil de imóvel para a
Advocacia-Geral da União;
- atendimento a recomendações da Ciset/PR.
2. Chamados os responsáveis aos autos para a apresentação de defesa, ficou descaracterizada
a existência de falhas na maioria das ocorrências mencionadas acima. Com efeito, as falhas não têm
gravidade suficiente a motivar a irregularidade das contas ou sanção aos responsáveis, bastando a
realização de determinações de caráter corretivo.
3. Restou como irregularidade a assinatura do quinto termo aditivo ao Contrato 3/99 sem o
desconto oferecido pela empresa contratada no valor de R$ 1.669,48 por mês.
4. O referido contrato, firmado com a Servicon – Serviços e Construções DF Ltda., tinha por
objeto a prestação de serviços de apoio administrativo nas categorias de recepcionista, contínuo, operador
de telemarketing, digitador, auxiliar de serviços gerais, secretária, operador de empilhadeira, motociclista
e motorista. Alguns dias antes do fim do prazo contratual, em 9 de janeiro de 2002, a Servicon ofereceu à
Imprensa Nacional o desconto de 1% no preço, correspondente a R$ 1.669,48 por mês, caso fosse
celebrado aditivo prorrogando o contrato. No dia 10 de janeiro, o Coordenador de Recursos Logísticos
substituto informou ao então Coordenador-Geral de Administração, Sr. Marcelo Cruz, o interesse da
Servicon em celebrar o quinto termo aditivo, fazendo menção ao desconto ofertado. A Consultoria
Jurídica, no parecer favorável ao aditamento para a prorrogação do prazo contratual, também fez menção
ao desconto oferecido pela empresa.
5. Ocorre que o Termo Aditivo, celebrado em 21 de janeiro de 2002, não contemplou o
desconto oferecido pela Servicon e manteve o preço dos serviços no mesmo valor praticado até então.
6. O Sr. Marcelo Cruz alegou, em síntese, a legalidade dos procedimentos. De acordo com o
responsável, as despesas foram efetuadas com observância dos trâmites normais e com base nos pareceres
das áreas responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato. Observou também que não
haveria necessidade de expressa referência, no termo aditivo, ao desconto oferecido pela Servicon. A
Coordenação de Recursos Logísticos, por ser a unidade responsável pelas atividades desenvolvidas pela
contratada, é que deveria exigir a incidência do desconto nas faturas mensais.
7. Não procedem as alegações do responsável.
8. O desconto oferecido pela empresa Servicon, no valor mensal de R$ 1.669,48, deveria ter
sido incluído no termo aditivo que prorrogou o Contrato 3/99. Como a Imprensa Nacional não se
pronunciou sobre a oferta da empresa, restou mantido o valor previsto no aditivo anterior (R$
1.993.433,76 no ano ou R$ 166.119,48 por mês). É como se o desconto não tivesse sido aceito pela
Administração.
9. E o contratado não está, evidentemente, obrigado a aceitar, por ocasião do pagamento pelos
serviços, o desconto oferecido por ele mas não aceito pelo órgão e não incluído na avença. Com
propriedade, a Unidade Técnica assinala que “a fonte de obrigação que vincula o particular à
Administração na relação dessa natureza é o contrato”.
10. A irregularidade está, portanto, na desconsideração da oferta da empresa, e não no
pagamento das faturas, como quer o responsável. Estas devem observar o que consta do contrato e seus
aditivos. Se o desconto ofertado na fase das tratativas não foi contemplado no aditamento, o prejuízo ao
erário se configurou no momento de sua celebração.
11. Está correta, portanto, a proposta de julgar irregulares as contas do ex-Coordenador-Geral
de Administração e regulares com ressalva as dos demais responsáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1810/2006-TCU-1ª CÂMARA
205
1. Processo nº TC-006.914/2003-7 (c/ 1 volume e 1 anexo c/ 2 volumes) Apenso: TC016.949/2001-3 (c/ 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas do exercício de 2002
3. Responsáveis: Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva (CPF 075.860.784-91), DiretorGeral, Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Coordenador-Geral de Administração, Odarci Roque de
Maia (CPF 000.931.659-00), Coordenador de Recursos Logísticos e Coordenador-Geral de
Administração Substituto, Raimunda Dantas Feitosa (CPF 159.640.511-20), Responsável pela
Conformidade Documental, Deuzinete Vieira do Carmo (CPF 564.721.611-00), Substituta da
Responsável pela Conformidade Documental, de 2 a 11/1/2002, Samuel Luna da Costa, (CPF
463.001.201-04), Substituto da Responsável pela Conformidade Documental, de 1º a 20/7/2002, Angela
Maria Mascarenhas Melis, (CPF 151.773.431-20), Encarregada do Setor Financeiro, Rosa Maria
Gonçalves Ferreira, (CPF 126.535.781-15), Substituta da Encarregada do Setor Financeiro, de 18 a
27/3/2002 e de 12 a 31/8/2002, João Bosco Garcia, (CPF 146.818.701-53), Responsável pela
Contabilidade, Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF 883.946.547-20), Substituto do Responsável pela
Contabilidade, de 16/7 a 4/8/2002 e de5 a 14/11/2002, e João Roberto Rovo Júnior, (CPF 225.528.63191), Encarregado do Almoxarifado.
4. Órgão: Imprensa Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Imprensa Nacional –
referentes ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Marcelo Cruz, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III,
alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei:
Valor (R$)
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.669,48
1.391,23
Data
19.02.2002
07.03.2002
08.04.2002
09.05.2002
06.06.2002
18.07.2002
06.08.2002
05.09.2002
09.10.2002
07.11.2002
06.12.2002
16.01.2003
16.01.2003
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei n° 8.443/92, as contas dos Srs. Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva, Odarci
206
Roque de Maia, Raimunda Dantas Feitosa, Deunizete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa, Angela
Maria Mascarenhas Melis, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo Cardoso Garcia
Filho e João Roberto Rovo Júnior, dando-lhes quitação;
9.4. determinar à Imprensa Nacional que:
9.4.1. no próximo Relatório de Gestão, apresente descrição dos indicadores e outros
parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou
ações administrativas e descrição dos objetivos e metas pactuados nos programas sob sua gerência e as
ações administrativas contidas no seu plano de ação e avalie os resultados de sua execução, levando-se
em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que
inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância ao art. 14, inciso II, §1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c
o art. 5º, inciso I, e Anexo II, itens 3 e 4, da DN/TCU nº 62/2004;
9.4.2. observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental
estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC n.º 04, de 10.05.2000, a fim de evitar registros
intempestivos que levem a restrições relativas à ausência de conformidade documental, como observado
nos meses de janeiro e novembro de 2002 (gestão 00001 – Tesouro) e nos meses de janeiro, abril, junho,
julho, outubro e novembro de 2002 (gestão 20901 - FUNIN);
9.4.3. formalize processos específicos para as descentralizações de créditos efetuadas pelo
órgão;
9.4.4. promova, se ainda não o fez, a transferência contábil do imóvel localizado no lote 800,
quadra 6, do Setor de Indústrias Gráficas, para a UG 170021 – gestão 00001, na forma orientada pela
Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal;
9.5. determinar à Ciset/PR que informe nas próximas contas da Imprensa Nacional:
9.5.1. o desfecho para o saneamento das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria
Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002, relacionadas com pagamentos indevidos do
benefício de assistência pré-escolar, bem como de recolhimentos da cota-parte devida pelos servidores
Joana Darc Andrade Mattos e Márcia Regina Velozo;
9.5.2. os resultados das medidas tomadas pelo órgão com vistas a obter da AGU e do Arquivo
Nacional a restituição dos valores referentes aos gastos com água e energia elétrica;
9.5.3. as providências adotadas em relação ao pleito da CTIS datado de 03/03/2004 para
reajuste dos preços do Contrato 16/2002, especialmente aquelas que foram posteriores à emissão da Nota
25/04 – AJ/IN/CC/PR-WMS, de 30/07/2004;
9.6. determinar ao Ministério da Educação que efetue, se ainda não o fez, os seguintes
descontos relativos a débitos apurados pela Ciset/PR em auditoria realizada na Imprensa Nacional sobre
concessão e pagamentos do benefício de assistência pré-escolar e recolhimentos da cota-parte devida
pelos beneficiários (Relatório de Auditoria Especial n.º 032/2001 e Parecer de Auditoria n.º 14/2002): a)
desconto de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) na remuneração da servidora
Joana Darc Andrade Mattos, em função de não terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte; b)
desconto de R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) na remuneração da
servidora Márcia Regina Velozo, em função de não terem sido recolhidos valores referentes à cota-parte,
bem como por ter recebido o benefício de assistência pré-escolar a maior nos meses de junho a setembro
de 2000 (fls. 120/122);
9.7 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1810-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
207
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-012.680/2004-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Responsável: Paulo Roberto Pereira Coelho – CPF 901.397.717-00
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. USO IRREGULAR DE VEÍCULO.
CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
Julgam-se irregulares as contas do responsável, com imputação de débito e aplicação de
multa, em razão da perda total de veículo oficial irregularmente utilizado no interesse particular de
servidor.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, na qual se apurou a responsabilidade de Paulo Roberto Pereira Coelho pela perda de veículo
oficial que era irregularmente utilizado no interesse particular do então servidor.
2. Os fatos e a responsabilidade estão consignados no relatório de comissão de sindicância
(fls. 35/43 – v.p.), no qual ficou evidenciado que o sr. Paulo Roberto Pereira Coelho “no dia 3.5.95, às
0:25, retirou a viatura oficial modelo Kombi, placa WA 3242 do pátio de estacionamento da Prefeitura
Municipal de Três Rios/RJ para uso particular e, conduzindo pessoas estranhas ao quadro da Funasa,
perdeu o controle do veículo, vindo a capotar, ficando a viatura totalmente avariada”.
3. O valor original do débito foi fixado no Relatório do Tomador de Contas (fls. 554/5), com
base na diferença entre o valor de venda da sucata em hasta e o preço de mercado de veículo, da mesma
marca e ano, divulgado em jornal de grande circulação. Por termo inicial para a incidência de acréscimos
legais, tomou-se a data de emissão da nota fiscal referente ao leilão.
4. Mediante entrega de ofício no endereço de sua residência (fls. 584/6), o responsável foi
regularmente citado, em conformidade com o artigo 179, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União. Entretanto, não apresentou defesa nem recolheu o débito, caracterizando assim a revelia
prevista no § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica desta Corte.
5. A analista da Secex/RJ, com o endosso dos dirigentes daquela Unidade Técnica, apresentou
proposta de irregularidade das contas, e condenação ao pagamento de débito, com apoio nos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (fls. 589/90).
6. O MP/TCU manifesta-se, no essencial, de acordo com a proposta da Unidade Técnica,
acrescentando, porém, proposta de aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92 (fl. 591).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo com base na Resolução TCU nº 190/2006, sendo este
processo da antiga relatoria do Ministro Iram Saraiva.
2. Com o desatendimento da citação, operam-se contra o responsável os efeitos da revelia,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
3. Estão comprovadas as irregularidades praticadas por Paulo Roberto Pereira Coelho, que
configuram prejuízo aos cofres públicos decorrente do uso de veículo oficial totalmente desviado do
interesse do serviço, pelo que foi-lhe aplicada pena de demissão (fls. 76/7 – v.p.).
4. Por esse motivo, há elementos suficientes nos autos para fundamentar a irregularidade das
contas na alínea “d” do inciso III do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92.
208
5. Em face da reprovabilidade da conduta do responsável que, ao retirar o veículo em plena
madrugada, sem qualquer motivação legítima, deu causa ao dano, cabe aplicar-lhe a multa prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.443/92, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que representa,
aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito.
6. Em atendimento ao disposto no artigo 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, é pertinente encaminhar
cópia da presente decisão ao Ministério Público da União.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1811/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.680/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto Pereira Coelho – CPF 901.397.717-00
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades praticadas por Paulo Roberto Pereira
Coelho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II;
57; e 59 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito Paulo Roberto Pereira Coelho,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 6.985,42 (seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais
e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 25/11/1996
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se paga após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Ministério Público da União.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1811-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
209
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-002.924/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT
Responsável: Francisco de Assis Tenório (ex-prefeito – CPF nº 080.932.531-49)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco de Assis Tenório,
ex-prefeito do município de Peixoto de Azevedo/MT, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do Convênio FNDE nº 93205/1998, celebrado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquela prefeitura, cujo objeto era a construção de unidade de
educação pré-escolar e aquisição de equipamentos necessários à referida unidade.
2. Os recursos, no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) foram
liberados no dia 25/6/1998. O prazo para apresentação da prestação de contas ao FNDE expirou em
29/4/1999.
3. O Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria nº 159563, atestando a irregularidade
das contas (fl. 37). A mesma conclusão constou do Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl.
38). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões obtidas pelo
controle interno (fl. 39).
4. Já no âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por meio do Ofício n.º 53/2006Secex/MT, devidamente entregue em seu endereço, conforme AR de fl. 52, mas não apresentou alegações
de defesa nem recolheu o débito a ele atribuído, caracterizando sua revelia. O processo foi examinado
pela Secex/MT, na instrução de fls. 53 e 54, ao final da qual consta proposta de encaminhamento no
sentido de:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Francisco de Assis Tenório,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, a partir de 25/6/1998 até a data da
efetiva quitação do débito;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas;
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
5. A proposta de encaminhamento recebeu a aprovação do Secretário da Secex/MT e do
Ministério Público junto ao TCU (fl. 56).
É o Relatório
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo FNDE em nome do Sr. Francisco de
Assis Tenório, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante o
210
Convênio nº 93.502/98, cujo objeto era a construção de unidade escolar no Município de Peixoto de
Azevedo/MT, bem como a aquisição de equipamentos para a escola.
2. As tentativas do concedente de obter a prestação de contas dos recursos repassados foram
infrutíferas.
3. Devidamente citado por este Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito a ele imputado, o que configura sua revelia, conforme previsto no art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
4. Inexistindo manifestação do responsável, não há como examinar a ocorrência de boa-fé em
sua conduta. Diante disso, acolho a proposta da Unidade Técnica, referendada pelo Ministério Público
junto ao TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, condenando-se o
responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos, bem assim aplicando-lhe a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia correspondente a cerca de
5% do valor do atualizado do débito.
5. Por fim, proporei a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações cabíveis, conforme facultado pelo art. 209, § 6º, do Regimento Interno
desta Corte.
Ante o exposto, acolhendo as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1812/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC–002.924/2005-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT
4. Responsável: Francisco de Assis Tenório (ex-prefeito - CPF nº 080.932.531-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra o Sr. Francisco de Assis Tenório, exPrefeito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, em decorrência da omissão na prestação de contas de
recursos recebidos por força do Convênio nº 93205/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1 – nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco de Assis Tenório ao pagamento
da importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
25/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 – aplicar ao Sr. Francisco de Assis Tenório a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
211
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4 – com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1812-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-004.499/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT
Responsável: Luiz Carlos Machado (CPF: 092.218.671-53), ex-prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNS. AQUISIÇÃO DE
AMBULÂNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas do gestor que não consegue demonstrar a correta aplicação
dos recursos públicos.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado,
ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, em razão de irregularidades na prestação de contas dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, por meio do Convênio nº 630/93, que tinha por
objeto a aquisição de uma ambulância.
2. O valor do convênio, no total de CR$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil
cruzeiros reais), foi integralmente repassado à prefeitura através da Ordem Bancária nº 94OB00209,
emitida em 28.01.1994.
3. A prestação de contas apresentada pelo responsável foi rejeitada pelo FNS, que registrou
como irregulares a ausência de extrato bancário da conta corrente do convênio para o período analisado e
o fato da nota fiscal apresentada fazer referência a um veículo standard (Volkswagen Kombi), sem
conversão para ambulância.
4. Em face da recusa do responsável em atender às solicitações do FNS para que fossem
fornecidos os documentos ausentes ou justificadas as falhas apontadas, o Ministério da Saúde, por meio
de seu núcleo estadual em Mato Grosso, promoveu inspeção in loco para apurar os fatos.
5. Apesar de a equipe de inspeção do Ministério da Saúde ter constatado a existência, na frota
do município, do veículo discriminado na nota fiscal, foi verificado que o mesmo era um automóvel de
transporte de passageiros, não possuindo adaptações que o permitissem funcionar como ambulância.
Conforme relatos colhidos no local, a Kombi servia de transporte escolar para os alunos da rede pública,
não sendo utilizada para o transporte de doentes.
212
6. Instada pela equipe de inspeção, a prefeitura municipal foi incapaz de localizar ou fornecer
os extratos bancários da conta corrente do convênio, comprovantes originais de despesa, ou a
documentação relativa aos procedimentos licitatórios para aquisição do automóvel.
7. Considerando que as irregularidades não haviam sido sanadas, o FNS deu seguimento à
tomada de contas especial, remetendo-a a este Tribunal. Promovida a citação do responsável, este
permaneceu silente.
8. Em face dos elementos presentes nos autos, a Secex/MT consignou proposta de julgamento
pela irregularidade das contas, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Luiz Carlos
Machado (CPF: 092.218.671-53), ex-prefeito, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’;
e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão da mudança de objeto na aplicação de recursos federais
repassados à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte através do Convênio FNS nº 630/93, tendo
como objeto a aquisição de uma ambulância, condenando-o ao pagamento da importância de CR$
4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora cabíveis, calculados a partir de 28.01.1994 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável. Sr. Luiz Carlos Machado, a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, na forma prevista no
art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.”
8. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado nestes autos pelo SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, alterando-a,
entretanto, no tocante à fundamentação legal do julgamento pela irregularidade das contas, que no
entender do MP/TCU deve ser o art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Apesar de a equipe de inspeção do Ministério da Saúde ter constatado a existência do veículo
cuja nota fiscal foi apresentada pelo responsável em sua prestação de contas, a ausência de cópia do
extrato bancário impossibilita estabelecer um nexo de causalidade entre a aquisição deste automóvel e os
recursos provenientes do convênio.
2. Devidamente citado, o responsável optou por não se pronunciar, nem apresentou os
documentos ausentes, operando contra ele os efeitos da revelia, de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
3. Em face da não-apresentação dos extratos bancários, não há como comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos, impondo-se, como conseqüência, o julgamento pela
irregularidade das contas do ex-prefeito.
4. Aplico-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quantia que representa, aproximadamente, 18% do valor atualizado do débito.
5. Quanto à capitulação legal mais adequada ao presente caso, compartilho do entendimento
manifestado pelo Ministério Público de que a irregularidade das contas deve ser estabelecida com base na
alínea “c” do inciso III do art. 16 de nossa Lei Orgânica. A existência do dano atrai a incidência deste
dispositivo, que se revela mais consentâneo aos fatos do que a hipótese delineada na letra “b”, aplicável,
213
em geral, aos casos em que a irregularidade não está acompanhada de débito.
Assim sendo, acolho os pareceres essencialmente uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1813/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.499/2005-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT
4. Responsável: Luiz Carlos Machado (CPF: 092.218.671-53), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado, ex-prefeito de Porto Alegre do Norte/MT, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 630/93, firmado com o Fundo Nacional de Saúde –
FNS para a aquisição de uma ambulância.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Machado com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da quantia de CR$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28.01.1994 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Machado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, remetendo-lhe, ainda, cópia da documentação pertinente.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1813-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
214
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-012.061/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbaíba/Goiás
Responsável: Sebastião Morais de Oliveira, ex-Prefeito de Corumbaíba/Goiás
Advogado constituído nos autos: Wísner Araújo de Almeida
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, e a inexecução do objeto do convênio importam no julgamento pela
irregularidade das contas e na condenação em débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Sebastião Morais de Oliveira,
ex-Prefeito Municipal de Corumbaíba/GO, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por intermédio do Convênio n.º 00-3098/89, no valor de NCZ$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
cruzados novos), firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC,
com vistas, no âmbito do Programa de Ação Comunitária – PAC, à aquisição de uma ambulância (fls.
6/8).
2. O convênio vigorou no período de 30/10/1989 a 29/10/1990. O prazo para prestação de
contas expirou em 28/12/1990.
3. Os recursos foram transferidos para conta da Prefeitura Municipal de Corumbaíba/GO
junto ao Banco do Brasil - BB, por meio da Ordem Bancária n.º 89OB02746, de 17/11/1989 (fl. 9),
conforme previsto no convênio. Posteriormente, os recursos foram movimentados para outra conta da
municipalidade junto ao Banco do Estado de Goiás – BEG (fl. 67). Em 12/04/1990, com o advento da Lei
n.º 8.024/90, o montante transformou-se em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), devido à
conversão da moeda, na paridade de 1 para 1.
4. Em 20/09/2004, o Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – Deliq, órgão competente para analisar as prestações de contas relativas aos
recursos repassados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal já extintos, encaminhou ao
responsável o Ofício n.º 377/Cogel/Deliq/SE/Ministério Público (fls. 16/17), solicitando a apresentação,
no prazo de 15 dias, dos documentos comprobatórios da referida prestação de contas, com vistas à
comprovação da execução do objeto do convênio e análise da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes. O mencionado Ofício ressaltou que, na falta da apresentação da prestação de contas, a
Instrução Normativa/TCU n.º 35/2000 previa que o valor deveria ser recolhido aos cofres públicos. O
Demonstrativo de Débito apontava, em 30/9/2004, o valor de R$ 24.273,26.
5. Em resposta, o responsável alegou ter convicção de tê-la encaminhado anteriormente, não
podendo, entretanto, obter cópia, já que, passados 15 anos, a documentação não foi encontrada no arquivo
do município (fls. 18/19).
6. O processo de Tomada de Contas Especial n.º 04330.001557/2004-19 foi instaurado e, no
Relatório n.º 571/2004 (fls. 26/28), concluiu-se pelo registro da “inadimplência efetiva” e pela inscrição
da responsabilidade no SIAFI, além da inclusão do responsável no CADIN.
7. Os pareceres da Controladoria–Geral da União concluíram pela irregularidade das contas
(fls. 36/42).
8. Encaminhada a TCE a este Tribunal de Contas, a Unidade Técnica, em 10/8/2005,
procedeu à citação do responsável para que apresentasse suas alegações de defesa frente à “nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos em decorrência do Convênio
215
SEHAC nº 00-3098/89” ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de NCZ$ 35.000,00,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais desde 20.11.1989 (fls. 53/54).
9. Legitimamente representado por seu advogado, o responsável encaminhou sua defesa, em
20/9/2005 (fls. 57/59), alegando que não pudera comprar a ambulância devido à desvalorização dos
recursos liberados, uma vez que as tratativas para a celebração do convênio iniciaram-se muito antes da
data do crédito do valor supra citado. Esclareceu, ainda, que os recursos permaneceram em conta corrente
da municipalidade, não sendo aplicados no mercado financeiro, em consonância com a vedação constante
da Cláusula Quinta, item 5.2 do convênio. A expectativa do responsável era de que a moeda recuperasse
seu valor.
10. Após a análise das alegações de defesa, a Unidade Técnica propôs a realização de
diligência junto à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, para que emitisse parecer conclusivo
sobre a documentação apresentada a título de prestação de contas (fls. 55/77).
11. A SFC solicitou, então, novo parecer do Deliq, o qual, pelo documento Suplementar do
Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 571/2004, de 8/3/2006 (fls. 103/104), ressaltou o fato de que
a Tomada de Contas Especial foi instaurada devido à não-comprovação da devolução dos recursos
repassados e não aplicados no objeto do convênio.
12. A SFC ratificou seu anterior Certificado de Irregularidade das Contas (fls. 39 e 107),
mantendo a imputação de responsabilidade ao Sr. Sebastião Morais de Oliveira.
13. Por fim, a Unidade Técnica (fls. 110/111), propôs que esta Corte:
a) julgue as contas do Sr. Sebastião Moraes de Oliveira irregulares, condenando-o à
restituição do valor de NCZ$ 35.000,00 ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora desde 20.11.1989;
b) aplique a multa prevista no art. 57 (ou a do art. 58, inciso I) da Lei n.º 8.443/92 ao
mencionado responsável, em razão da omissão no dever de prestar contas, da não-execução do objeto
acordado no Convênio SEHAC n.º 00-3098/89 e da não-restituição dos recursos recebidos ao Tesouro
Nacional;
c) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, na forma da legislação em vigor, no caso de não-atendimento à notificação;
d) determine à Secex/GO que, após o trânsito em julgado do feito, adote providências no
sentido de incluir o nome do responsável em lista específica para efeito de inelegibilidade, de acordo com
a Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, inciso I, alínea “g”, c/c com a Lei n.º 8.443/92, art. 91;
e) determine à Secex/GO, após o trânsito em julgado do feito e caso o responsável não recolha
aos cofres públicos a multa inquinada, o encaminhamento do nome do responsável à Secretaria do
Tesouro Nacional para inscrição no Cadin, conforme Decisão Normativa/TCU n.º 52/2003;
f) envie cópias da deliberação ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério das
Cidades e à Prefeitura de Corumbaíba-GO; e
g) determine à Secex/GO o encaminhamento, após o trânsito em julgado do feito, da decisão
ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
14. Submetidos os autos ao MP/TCU, a única ressalva feita pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira foi quanto à proposta de aplicação de multa, visto que os fatos são anteriores à Lei n.º 8.443/92
(fl. 113).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo neste processo com base na Resolução TCU nº 190/2006,
sendo o feito da antiga relatoria do Ministro Iram Saraiva.
2. Da análise dos autos, verifico que o responsável não obteve êxito em apresentar a
documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos recebidos pelo Convênio n.º 00-3098/89,
firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, motivo que,
inicialmente, deflagrou a instauração da Tomada de Contas Especial.
3. Citado de forma regular, o responsável não apresentou a prestação de contas solicitada,
216
nem comprovou a boa e regular aplicação dos recursos convênio.
4. Em seu lugar, apresentou documentos comprobatórios do recebimento dos recursos e de
sua permanência em conta da municipalidade até 31/3/1991.
5. É importante ressaltar, entretanto, que o interregno entre a celebração do convênio,
30/10/1989, e a solicitação da apresentação de sua prestação de contas pelo órgão fiscalizador, 20/9/2004,
aproximadamente 14 anos, foi muito extenso, dificultando, por demais, a obtenção dos documentos
pertinentes.
6. Casos com alguma semelhança vêm sendo tratados nesta Corte de Contas, que tem
decidido por considerar as contas iliquidáveis. Nesta linha, posso citar o voto condutor do Acórdão n.º
285/2006 – Primeira Câmara, do Exmo. Ministro Guilherme Palmeira:
“Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que os recursos conveniados foram
repassados à municipalidade em 03/10/1989, sendo que a primeira cobrança de prestação de contas
efetuada ao ex-Prefeito, Sr. Gilberto Moita, mediante o Ofício n.º 415/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP, de
20/07/2004, e a instauração da presente TCE ocorreu em 10/12/2004, portanto, praticamente 15 (quinze)
anos da data de transferência dos aludidos valores.
Dessa forma, entendo que esta Corte não poderá desconsiderar tamanho interregno para o
deslinde do feito. Ademais, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração
federal e, especialmente, no âmbito da SEHAC, comprometeram, de forma inequívoca, o
acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução
dos respectivos convênios.
Ademais, nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se exigir do responsável a prestação
de contas desses recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão
repassador, bem como, não vejo como afirmar que tal documentação não foi entregue na época
oportuna.
A propósito, tendo em vista a semelhança da matéria, considero pertinente destacar, como fiz
no voto que proferi nos autos do TC 018.704/2004, as razões expostas no voto condutor da Decisão
667/1995-Plenário:
‘A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende
que se sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o
encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da
impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense
a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei n.º 8.443/92, segundo o
qual 'as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do
mérito.’’”.
7. Peculiaridades do caso em exame, porém, afastam a aplicação desse entendimento ao
processo em tela, no qual a não-apresentação da prestação de contas não consiste na única e mais grave
irregularidade.
8. De acordo com as declarações prestadas pelo próprio responsável, quando da apresentação
de suas alegações de defesa, não houve a execução do objeto.
9. O responsável atribuiu o fato à insuficiência dos recursos repassados para a compra da
ambulância, uma vez que as tratativas para a celebração do convênio teriam se iniciado muito antes, em
data não informada, ocorrendo a desvalorização do valor estimado para compra.
10. Não acolho suas alegações de defesa por considerar que o repasse dos recursos foi
realizado com bastante celeridade. O convênio foi assinado em 30/10/1989 e os recursos transferidos em
17/11/1989.
11. Ainda que o cenário, à época, fosse de alta inflação, 18 dias não configuraria tempo
razoável para que os recursos perdessem seu valor de forma tão significativa a ponto de inviabilizar a
execução do convênio.
12. Ainda assim, o responsável teria a alternativa de rescindir o convênio a qualquer tempo,
sem ônus para o convenente, conforme estabelecido na Cláusula Décima-Segunda do instrumento do
convênio, e restituir os recursos à conta n.º 55.562.004-2 do Banco do Brasil, em nome da SEHAC, de
acordo com a Cláusula Nona – da Restituição dos Recursos não Aplicados.
13. Outras alternativas poderiam denotar a boa-fé na gestão dos recursos públicos por parte do
217
responsável como, por exemplo, a complementação dos recursos pela municipalidade ou a compra de
ambulância, cujo valor fosse compatível com os NCZ$ 35.000,00.
14. Ao invés disso, o responsável transferiu os recursos para a conta da municipalidade, junto
ao BEG, mantendo-os lá, comprovadamente, até 31/3/1991. A partir desta data, não há documentos nos
autos que demonstrem o destino dos recursos, não restando comprovada, também, sua devolução aos
cofres públicos.
15. Quanto à proposta apresentada pela Unidade Técnica, a exemplo do Parecer do MP/TCU,
discordo da aplicação da multa, uma vez que o fato ocorreu antes da Lei n.º 8.443/92.
16. Ressalto que a Secex/GO pautou-se nas informações às fls. 20 e 26 para apor, no ofício de
citação, a data de 20.11.1989 como termo inicial da incidência de juros de correção monetária.
17. Embora à fl. 66 informe-se terem os recursos sido creditados na conta da convenente em
17.11.1989, mesma data de emissão da ordem bancária, e o extrato à fl. 67 confirme que os recursos já
haviam sido movimentados para outra conta em 19.11.1989, deve ser mantida a data de 20.11.1989 para
fins de cálculo dos acréscimos legais, pois eventual alteração, em prejuízo do responsável, exigiria nova
citação, o que pode ser dispensado por razões de racionalidade administrativa e economia processual, em
analogia com o disposto no artigo 93 da Lei Orgânica do TCU.
18. Anoto ainda que as medidas alvitradas pela Secex/GO e descritas nas alíneas “d”, “e”, e
“f” do item 13 do relatório que precede este Voto, prescindem de determinação em acórdão, podendo ser
adotadas pela unidade técnica com base nos normativos do TCU.
19. Face ao exposto, cabe julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Morais de Oliveira, exPrefeito Municipal de Corumbaíba/GO, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e
“c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e condená-lo ao pagamento do valor de NCZ$
35.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 20.11.1989 até a data do
efetivo recolhimento.
Assim, ante essas considerações, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª. Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1814/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.061/2005-0
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbaíba/GO
4. Responsável: Sebastião Morais de Oliveira, ex-Prefeito de Corumbaíba/GO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: Wísner Araújo de Almeida (OAB/GO 16.128)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Sebastião
Morais de Oliveira, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em razão da omissão no dever de prestar contas e da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n.º 00-3098/89, no valor de NCZ$
35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos), celebrado entre o Município de Corumbaíba/GO e a extinta
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar irregulares as contas de Sebastião Morais de Oliveira, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º
218
8.443/92, e condená-lo ao pagamento do valor de NCZ$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos),
acrescido, na forma da legislação em vigor, de correção monetária e juros de mora, desde 20.11.1989 até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 - encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1814-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-002.329/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada – RN
Responsável: Gercione Ribeiro Pereira de Andrade – CPF 035.723.584-34
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Serra Caiada, no Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Convênio nº 93.688/2000.
Referido convênio teve por objetivo a formação continuada de professores em efetivo exercício em
classes de educação pré-escolar e aquisição de material didático/pedagógico adequado às crianças de 4 a 6
anos de idade.
2. O valor do convênio foi de R$ 8.612,00, repassado em 29/6/2000, mediante a Ordem
Bancária nº 2000OB800514 (fl. 62).
3. Regimentalmente citado, o responsável permaneceu silente. Tendo em vista o disposto no §
3º do art. 12 da Lei Orgânica do TCU, que determina que o responsável que não atender à citação será
considerado revel para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao processo, conclui a
instrução, presente às fls. 97/87, propondo que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 209, inciso I, do Regimento Interno/TCU, considerando a ocorrência abaixo, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
219
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”,
da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: GERCIONE PEREIRA DE ANDRADE – CPF 035.723.584-34
Ocorrência: Omissão no dever de prestar contas - não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos do Convênio nº 93688/2000, no valor de R$ 8.612,00, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e a Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN,
visando à melhoria da qualidade de ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental voltadas à
formação continuada de professores, em efetivo exercício em classes de educação pré-escolar, por meio
de programa, com duração mínima de 120 h/aula e aquisição de material didático/pedagógico,
adequado às crianças de 4 a 6 anos de idade.
Valor original do débito: R$ 8.612,00
Data da Ocorrência: 29/06/2000 Valor Atualizado até 03/05/2006: R$ 22.705,35
b) seja aplicada ao responsável, Sr. GERCIONE PEREIRA DE ANDRADE, CPF nº
035.723.584-34, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
4. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, à fl.
100 dos autos, manifesta-se de acordo, aduzindo deva ser acrescido ao fundamento da condenação as
alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo FNDE ante omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à Prefeitura mediante o Convênio nº 93.688/2000, voltado a ações
educacionais.
2. Regimentalmente citado, o responsável permaneceu silente. Desta forma, ante as
disposições da legislação citada, propõe a unidade técnica e o Ministério Público o julgamento das contas
pela irregularidade, com imputação de multa ao responsável.
3. Acompanho as manifestações uniformes. Deixo, todavia, de aceitar os acréscimos ofertados
pelo Ministério Público, por ser, a forma proposta pela Secex/RN, a que predomina nos julgados da
Corte.
Isto posto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1815/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-002.329/2004-7
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada - RN
4. Responsável: Gercione Ribeiro Pereira de Andrade – CPF 035.723.584-34
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RN
220
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à edilidade mediante o Convênio nº 93.688/2000, voltado a ações na área
educacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 com fundamento no art. 16, III, “a”, e art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, I,
do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Gercione
Ribeiro Pereira de Andrade – CPF 035.723.584-34, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN,
condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 8.612,00 (oito mil, seiscentos e doze reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/6/2000, até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, a, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, a, do
Regimento Interno/TCU;
9.2 com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável Gercione Ribeiro
Pereira de Andrade - CPF 035.723.584-34 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4 dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, ao responsável.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1815-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-002.880/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Magé – RJ
Responsável: Nelson Costa Mello – CPF 582.396.267-34, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TCE. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARCIAL DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação de parte dos recursos no objeto pactuado em
convênio, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito.
2. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor.
221
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em
razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Magé,
no Estado do Rio de Janeiro, mediante o Convênio nº 798/98 (SIAFI 343963), firmado em 15/4/1998.
Referido convênio teve por objetivo estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do plano de
erradicação do Aedes Aegypti no município.
2. O valor repassado representou R$ 580.237,00, transferido mediante as Ordens Bancárias
nºs 98OB05419 – R$ 52.000,00, de 20/5/1998, 98OB07012 – R$ 52.000,00, de 18/6/1998, 98OB06952 –
R$ 100.309,00, de 22/6/1998, 99OB011391 – R$ 93.000,00, de 17/9/1999, 99OB012902 – R$ 93.000,00,
de 25/10/1999, 99OB014073 – R$ 93.000,00, de 29/11/1999 e 99OB015658 – R$ 96.928,00, de
29/12/99. A contrapartida municipal foi de R$ 78.454,60.
3. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 133).
4. Presentes os autos nesta Corte foi promovida a citação do responsável. Em resposta vieram
as peças de fls. 162/181.
5. Examinando-as, foi elaborada, no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no
Estado do Rio de Janeiro a instrução de fls. 182/189. Por esclarecedora, transcrevo partes.
“O Convênio n.° 798/98 (fls. 9/17) (...) previa o repasse de R$ 204.309,00 pelo FNS, (...) O
ajuste foi então prorrogado até 15/4/00 (...) mediante a prévia aprovação de uma prestação de contas
parcial do convênio pela municipalidade (fls. 39 e 41/43). Em 25/8/99, a Coordenação de Prestação de
Contas do Ministério da Saúde (...) deu conhecimento à Prefeitura Municipal da necessidade de
atendimento de suas recomendações quanto a impropriedades constatadas nessa prestação parcial como
condição necessária à continuidade da liberação de recursos (fls. 53/54 e 59). Consta o conseqüente envio
(...) da documentação de fls. 57/58 e 60 (...) que atendeu apenas parcialmente a diligência. Seguiu-se que,
ainda assim, os recursos federais previstos no 1.° Termo Aditivo foram transferidos (...). Um 2.° Termo
Aditivo (...) previu novo montante adicional de R$ 422.518,80, dos quais R$ 384.108,00 seriam de
origem federal e R$ 38.410,80 de origem municipal. Porém, tais recursos não foram liberados, ainda que
não conste nos autos a motivação (...).
3. Ponto relevante que se verifica é (...) que o Sr. Nelson Costa Mello encaminhou a prestação
de contas final (...) acerca da qual, apreciada pelo concedente, consta sua reprovação (...).
3.1 Dentre as impropriedades e irregularidades apontadas (...) destacam-se a impugnação do
saldo de R$ 121.038,48 e a ausência dos recibos referentes aos prestadores de serviço, basicamente
agentes de saúde contratados para a execução dos trabalhos de erradicação programados. A Prefeitura de
Magé declarou que tais pessoas foram 77 servidores contratados para realizar aqueles trabalhos no
período de 10/12/98 a 10/12/99, enquanto que a aquisição dos insumos materiais necessários fora
realizada por meio da contratação da empresa Chuff 2000 – Comércio e Representação Ltda., vencedora
de uma Carta-Convite n.° 103/98. Foi declarado ainda que a respectiva documentação comprobatória, ora
não constante do processo, encontrava-se disponível na municipalidade (fls. 53/54 e 57/58).
(...)
3.3 Na gestão seguinte, da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos, foi então
prorrogado o prazo para prestar contas até 31/5/01, conforme solicitado pela prefeita sucessora, que
alegou a impossibilidade de resgatar ‘os documentos comprobatórios das ações do governo anterior’ (fls.
68/70). Seguiu-se a interposição de uma ação judicial de reparação de danos pelo Município de Magé
contra o ex-prefeito, Sr. Nelson Costa Mello (...).
3.4 No âmbito desta Corte, (...) foram devolvidos os autos ao concedente, com determinação
de proceder à notificação da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos e, após saneamento
da medida (152/153), procedeu-se à citação imediata do Sr. Nelson Costa Mello (fls. 158/160).
(...)
3.4.3 O ex-prefeito, citado, apresentou as alegações de defesa de fls. 162/181, nas quais, em
síntese, argumenta não serem de sua responsabilidade a prestação de contas e o débito imputado, mas que
sejam da gestão seguinte, ante a prorrogação do convênio, ou do próprio Município de Magé, pela suposta
guarda da documentação necessária. Dá, por sua vez, notícia da impetração de ação judicial contra aquela
municipalidade, a qual, após julgada em primeira e segunda instâncias, resultou na condenação do
222
município para fornecer, àquele responsável, toda a documentação requerida para a devida prestação de
contas (fl. 181).
Da responsabilidade das contas.
4. Entende-se haver respaldo à responsabilização do Sr. Nelson Costa Mello e ao afastamento
da responsabilidade da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos pelas contas demandadas
no caso concreto, o que faz concluir que, na realidade, seria irrelevante considerar o efeito da assunção da
prefeita sucessora a partir de 1º/1/01 sobre o caso concreto.
4.1. Para tanto, em primeiro lugar, resta claro que a prestação de contas final do convênio foi
apresentada pelo Sr. Nelson Costa Mello em 20/6/00, o que pressupõe o dispêndio da totalidade dos
recursos durante seu mandato e, portanto, feito sob sua responsabilidade, ou seria necessário que o
responsável comprovasse a parte dos recursos por ele aplicados e a disponibilidade da parte residual dos
recursos na conta-corrente do convênio, que, nessa hipótese, deveria ser devidamente aplicada, e depois
comprovada, pela sucessora (fl. 65). Não há qualquer evidência desta última alternativa. Ao contrário,
resta a evidência de que todos os depósitos bancários correspondentes aos repasses feitos pelo FNS foram
efetuados durante a gestão desse responsável (...). Ante a inversão do ônus da prova aplicável ao processo
nesta Corte de Contas e a inexistência sequer dos comprovantes bancários, muito menos dos
comprovantes de despesas, o corolário, que não resta afastado pelo Sr. Nelson Costa Mello, é o de que
todos os saques foram efetuados na gestão do responsável, sem garantias, no entanto, de que os
dispêndios tenham sido aplicados, integral e adequadamente, no objeto pactuado.
4.2. Em segundo lugar, entende-se que a documentação comprobatória exigida pela legislação
aplicável a convênios não foi apresentada pelo ex-prefeito, embora tenha sido diligenciada oportunamente
pelo convenente, o que afinal depõe contra a declaração de sua efetiva disponibilidade na gestão do exprefeito. De fato, o Sr. Nelson Costa Mello não apresentou, mesmo ainda exercendo o cargo de Prefeito
Municipal, diversos documentos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos quando diretamente
instado a fazê-lo pelos ofícios MS/FNS/CGEOF/COPCO n.° 5322 (fl. 56) e MS/SE/FNS/CPCONT
n.° 4446 (fl. 66), encaminhados ainda dentro do mandato do responsável, pelos quais, dentre outras
medidas, o concedente demandou a remessa do extrato bancário completo da conta específica da avença,
de comprovantes de aquisição de materiais e de comprovantes de pagamento de salários de agentes
contratados como condição para emissão de juízo de valor sobre a correta aplicação dos recursos
repassados. Especificamente nos termos da Instrução Normativa n.° 1/97, da Secretaria do Tesouro
Nacional, uma das normas balizadoras expressamente citadas no ajuste, tal documentação era exigível do
convenente e considerada essencial à prestação de contas. Consta apenas a resposta da gestão sucessora
datada de 10/5/01, que alegou a comentada impossibilidade de atender a solicitação de documentos (fl.
70). Conclui-se aqui que se eiva de incoerência o fato de a gestão do Sr. Nelson Costa Mello não ter
atendido à solicitação dos documentos comprobatórios requeridos pelo FNS antes do fim de seu mandato,
já que tempestivamente diligenciado nesse sentido
4.3. Em terceiro lugar, há possibilidade de se buscar averiguar se a conduta do gestor, nas
circunstâncias do caso concreto, enseja o afastamento de sua responsabilidade objetiva quanto a
irregularidade apurada. À luz da Súmula 230 da jurisprudência deste Tribunal, ‘compete ao prefeito
sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor quando este
não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do
patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de coresponsabilidade’. Entende-se assim que, com as devidas adaptações das medidas previstas nos arts. 31,
§ 4°, e 38 da IN STN/MF n.° 1/97 às circunstâncias do caso concreto, quanto à obrigação de instauração
de TCE pelo concedente, e considerando-se o parecer final do tomador de contas, identifica-se como
indício de restar afastada a responsabilidade da sucessora o fato de que a ex-prefeita demonstrou ter
adotado ao menos uma medida ao seu alcance para reaver a documentação que lhe fora diligenciada pelo
FNS, ao interpor ação judicial contra o ex-prefeito com tal intuito, ainda que de andamento desconhecido,
tão logo diligenciada a apresentá-la.
4.4.Por fim, quanto às sentenças ora acostadas, invoca-se de início o princípio da
independência das instâncias e a conseqüente não vinculação do julgamento desta Corte de Contas a
qualquer juízo emitido por órgãos de controle administrativo ou por órgãos judiciários diversos nos
assuntos da estrita competência constitucional do TCU. (...) A uma, depreende-se que as sentenças
apresentadas pelo ex-prefeito em seu favor denotam tão-só o reconhecimento judicial da obrigação de o
223
Município de Magé disponibilizar a documentação demandada ao impetrante; que, a duas, há que se
observar que a sentença judicial obtida pelo Sr. Nelson Costa Mello já no juízo monocrático, à fl. 176, ora
aduzida aos autos, ressalva o fato de não caber apreciação sobre a responsabilidade das contas àquela
juízo, muito menos de se adentrar no mérito do julgamento daquelas contas; e que, a três, é observável
informação contraditória na fundamentação do relatório da magistrada de primeira instância, também à fl.
176, segundo a qual o Sr. Nelson Costa Mello não teria chegado a prestar contas do convênio em sua
gestão. A respeito estritamente do segundo ponto, com todas as vênias de estilo, de se dizer que a
impossibilidade de apreciação do mérito das contas de responsável por recursos públicos de origem
federal pelo Poder Judiciário somente pode derivar, a rigor, fundamentalmente das disposições dos arts.
70 e 71 da Constituição da República, nunca tão-só da não petição do intento pelo impetrante da ação.”
6. A instrução cuida, a seguir, das alegações apresentadas pelo responsável Nelson Mello:
“6. Argumento: cabe ao município, e não ao seu ex-ordenador de despesa, prestar as contas
devidas pela gestão de recursos públicos em nome da edilidade, uma vez que é necessário dispor de uma
estrutura adequada de arquivos de documentos e de pessoal, meios indisponíveis à pessoa física do exordenador.
7.Análise: entende-se que não deva prosperar a alegação. Resta identificada a
responsabilidade do Sr. Nelson Costa Mello em prestar contas dos recursos federais em comento, a uma, a
partir da legislação específica; a duas, ao se considerar que as parcelas de origem federal foram
repassadas durante a gestão do ex-prefeito, como resta comprovado às fls. 115/117; e, a três, que o foram
para dispêndio em objeto de destinação imediata, consoante cronograma de execução referendado pelo
próprio responsável como cumprido em sua gestão (fl. 64). Sobre a suposta impossibilidade de acesso à
documentação de prestação de contas, mesmo se acaso existente alguma adversidade política entre o
recorrente e o sucessor, é importante ressaltar ainda que não cabe ao TCU garantir ao responsável o
acesso à referida documentação, mas tão-só o que se verifica nestes autos, ao contrário, é que mesmo
quando ainda no exercício do mandato, e portanto sem quaisquer óbices ao acesso e envio de cópias da
documentação original, houve a inércia do responsável, embora sucessivamente instado a fazê-lo pelo
Fundo que repassou os recursos, conforme mencionado (fls. 36/49 e 57). Nesse sentido, pode-se citar
lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Releva notar que a omissão, como fato que é, não pode ser
afastada com meras alegações genéricas; é indispensável a comprovação de fato relevante impeditivo da
vontade do agente de prestar contas.” (Tomada de Contas Especial, 2.ª ed., Brasília: Brasília Jurídica,
1998, p. 118).
8.Argumento: conforme reconhecido pelo órgão tomador de contas, cabe a responsabilidade
pela prestação de contas do Convênio n.° 798/98 à prefeita sucessora.
9. Análise: entende-se ser afastável a alegação em face das razões já expostas no item 5, [6 e
7] e respectivos subitens, desta instrução. De se observar, tão-só pela conveniência de demonstrar o
privilégio ao princípio da busca da verdade material e à ampla defesa, que foi no âmbito deste Tribunal
ter sido determinado ao tomador de contas que procedesse a medidas adicionais para a melhor
determinação da responsabilidade do Sr. Nelson Costa Mello e da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria
Zito dos Santos em face dos fatos apurados.
10. Embora não constitua argumentação em si, releva observar que o Sr. Nelson Costa Mello
torna evidente, pela cópia da notificação de débito emitida pelo concedente que apresenta em sua peça
(fls. 168/170), que abrangeu o valor total de R$ 476.237,00, que há discrepância em relação ao valor total
repassado de R$ 580.237,00, adotado quando de sua citação procedida por esta unidade técnica (fls.
158/160). Ocorre que este último valor correspondeu à totalidade dos recursos efetivamente repassados
pelo FNS à edilidade de Magé por conta do Convênio n.° 798/98, enquanto que para o primeiro, menor,
não considerou o tomador de contas as parcelas correspondentes às duas primeiras parcelas originais
repassadas. A respeito, de se notar que, uma vez que a competência de julgar contas de responsáveis por
recursos públicos de origem federal é própria desta Corte de Contas e que, ademais, o juízo deste Tribunal
não é vinculado pelas apreciações prévias de órgãos de controle interno e de tomadores de contas, não se
limita a citação inicial ao débito proposto pelo concedente. Entendendo-se caber ao responsável pela
prestação, Sr. Nelson Costa Mello, demonstrar a correta aplicação da totalidade dos recursos repassados
segundo as disposições da IN STN/MF n.° 1/97, do Decreto n.° 93.872/86, da Lei n.° 8.666/93 e das
cláusulas do próprio convênio, procedeu-se a realização de sua citação pelo valor total e em relação ao
qual, portanto, foi aberto o contraditório ao responsável.
224
Da prestação de contas.
11.Em resposta à sua citação, o Sr. Nelson Costa Mello limita-se a apresentar cópia do
parecer n.° 7/2002, da Coordenação de Prestação de Contas do FNS, que ratificou o parecer n.° 294/2001,
pela não aprovação das contas do ex-prefeito, e o respectivo demonstrativo de débito então calculado pelo
concedente; cópia do termo de prorrogação da vigência do Convênio n.° 798/98; cópia do ofício do FNS
com solicitação, à Prefeitura Municipal de Magé, do envio da documentação de subsídio à prestação de
contas de responsabilidade do ex-prefeito, consoante por ele requerido; e cópia das sentenças proferidas
pela Justiça Comum Estadual no âmbito da ação ordinária da obrigação de fazer movida pelo responsável
contra aquela municipalidade (fls. 162/181).
12.Verifica-se que foram definidas as peças técnicas e contábeis constituintes da prestação de
contas devida por meio dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula segunda do Convênio n.° 798/98
(fls. 12/13), pautados no disposto no art. 28 da mencionada IN STN/MF n.° 1/97. Com fulcro na
documentação apresentada pelo responsável e naquela anteriormente constante dos autos, assim como nos
pareceres do concedente, em especial o último emitido, o parecer n.° 221/2002 (fls. 98/99), constata-se
que não constam do processo, em especial, demonstrativo da execução da Receita e Despesa que
evidencie os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos não
utilizados (Anexo IV, consoante o item 2.13 da cláusula segunda); a relação de pagamentos, inclusive os
comprovantes diligenciados pelo concedente de pagamento dos agentes de saúde contratados como
prestadores de serviço (Anexo V); a relação de bens adquiridos com recursos da União (Anexo VI); o
extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1.ª parcela até o último pagamento e
conciliação bancária; comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo
concedente, efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF (consoante o item 2.12 da cláusula segunda);
e cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal (consoante o item 2.11 da cláusula
segunda e o art. 116 da Lei n.° 8.666/93). Como decorrências relevantes da não apresentação da
documentação necessária, lista-se de início a impossibilidade de se estabelecer o nexo desejado entre os
depósitos efetuados pelo concedente e o emprego dos recursos no objeto do convênio, da forma
programada. Relacionadas diretamente a essa, vêm a necessidade de comprovação da aplicação de
recursos no mercado financeiro e do processo de contratação de fornecedores, que devem, em suma,
demonstrar a ausência de benefícios e desvios ilícitos. Lista-se também, no tocante aos 77 prestadores de
serviços contratados como agentes de saúde e declarados como ‘servidores’ (fl.57), o fato de que a não
prestação de contas deixa sem esclarecimento, inclusive, a questão adicional da coincidência, ou não, da
jornada de trabalho dos contratados no âmbito da Prefeitura Municipal e da jornada em que estariam
empregados no programa. Isso porque, na hipótese de tratarem-se de servidores públicos ou empregados
municipais realmente, deveria restar comprovada a não coincidência de jornada de trabalho desses
contratados, ou, na hipótese de coincidência de jornadas, remanesceria incabível a afirmação de
pagamentos por conta do convênio, caso em que caberia a restituição dos recursos ao concedente. Nos
termos do art. 30 da IN STN/MF n.° 1/97, de se relembrar que despesas de comprovação requeridas pelo
concedente devem ser fornecidas mediante documentos fiscais ou equivalentes originais, dos quais
faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios devem ser emitidos em
nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com a referência ao título e
ao número do convênio. Assim, se de fato empregados servidores ou empregados efetivos do Município
de Magé, não bastaria tão-só a obtenção e apresentação de meros contra-cheques.
13.Da análise procedida, em que pese adotada com aparente fulcro na movimentação da
conta-corrente específica do convênio e em face da inspeção in loco procedida por dois representantes da
FNS, noticiada à fl. 51 em 26/7/99, concorda-se com a apreciação final procedida pelo tomador de contas,
pela qual aquele tomador considerou aceitável a prestação de contas do Sr. Nelson Costa Mello referente
às 1.ª e 2.ª parcelas do convênio original, mas reprovou as prestações apresentadas quanto à 3.ª parcela,
no valor original de R$ 100.309,00, e quanto ao recebido do FNS por conta do 1.° aditivo, no valor
original de R$ 375.928,00, no total de R$ 476.237,00. Nessa linha, referenda-se a aplicação regular do
valor de R$ 104.000,00 pelo responsável.
14.Conclui-se que a prestação apresentada é insuficiente para se comprovar a boa e regular
gestão da maior parte dos recursos públicos de origem federal sob responsabilidade do ex-prefeito, Sr.
Nelson Costa Mello, configurando-se a hipótese de julgamento, por este Tribunal, pela irregularidade das
225
o
contas do responsável, com base nos arts. 1. , inciso I; 5.o , inciso VII; 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19,
caput, da Lei n.° 8.443/92, ante a infração às disposições dos arts. 3.o e 116 da Lei n.° 8.666/93; arts. 51 e
54, do Decreto n.° 93.872/86; e do art. 28 da IN STN/MF n.° 01/97, assim como dos parágrafos primeiro
e segundo da cláusula segunda do Convênio n.° 798/98, cabendo imputar-lhe o débito concernente à 3.ª
parcela original e à totalidade das parcelas do aditivo firmado no âmbito do Convênio n.° 798/98.
Conclui-se, ademais, caber determinação ao Fundo Nacional de Saúde para que faça invariavelmente
constar, nos processos de convênios e outros instrumentos correlatos celebrados com outros órgãos e
entidades que, por qualquer motivo, não resultem no repasse ou na transferência de recursos previstos, o
correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justificado, nos termos e segundo as hipóteses
previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n.° 8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN STN/MF n.° 1/97”.
7. Conclui a instrução, propondo ao Tribunal:
“15.1 julgar irregulares as contas do Sr. Nelson Costa Mello, com fulcro nos arts. 1o , inciso I;
16, inciso III, alínea “b”; 5.o , inciso VII; e 19, caput, da Lei n.° 8.443/92, em razão de não comprovação
da aplicação, a cargo do responsável, quando Prefeito Municipal de Magé, RJ, dos recursos repassados à
municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde por intermédio do Convênio n.° 798/98, e imputar-lhe o
débito correspondente ao montante original de R$ 476.237,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos
e trinta e sete reais), de acordo com os valores e datas discriminados a seguir, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros de mora aplicáveis, com infração dos arts. 3.o e 116 da Lei n.° 8.666/93, dos arts.
51 e 54 do Decreto n.° 93.872/86 e do art. 28 da IN STN/MF n.° 1/97, assim como dos parágrafos
primeiro e segundo da cláusula segunda do Convênio n.° 798/98:
Data de origem
Moeda
Valor
22/06/1999
17/09/1999
25/10/1999
29/11/1999
29/12/1999
R$
R$
R$
R$
R$
100.309,00
93.000,00
93.000,00
93.000,00
96.928,00
15.2.fixar ao referido responsável, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei n.° 8.443/92
c/c o art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da dívida,
com recursos próprios, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, ressalvada a possibilidade
de autorização do parcelamento do recolhimento da importância devida, na forma prevista no art. 217 do
Regimento Interno;
15.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
15.4. afastar a responsabilidade da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos
quanto à prestação de contas devida por conta do Convênio n.° 798/98, com fulcro nos arts. 1.o , inciso I;
5.o , inciso VI; e 6.o , da Lei n.° 8.443/92;
15.5. determinar, ao Fundo Nacional de Saúde, que:
a) faça invariavelmente constar, nos processos de convênios e outros instrumentos correlatos
celebrados com outros órgãos e entidades que não resultem no repasse ou na transferência de recursos
previstos por cancelamento, suspensão ou encerramento do ajuste em virtude de motivo diverso do
avençado, o correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justificado segundo os termos e as
hipóteses previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n.° 8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN STN/MF n.° 01/97; e
que
b) abstenha-se de autorizar a continuidade da liberação de recursos financeiros concedidos no
âmbito de convênios e ajustes similares quando exsurgirem indícios ou evidências, devidamente
noticiados pelo setor competente de análise de contas, do descumprimento de medidas assinaladas como
essenciais à aprovação de prestação de contas parcial e, nesse sentido, prévias à liberação dos recursos,
nos termos dos arts. 32 e 35 da IN STN/MF n.° 1/97”.
8. A Diretora e o titular da unidade técnica manifestaram-se de acordo.
9. O Ministério Público, em cota singela, de lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo.
226
É o Relatório.
VOTO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, ante a
não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura mediante o Convênio nº
798/98 voltado a ações para erradicação do Aedes Aegypti no município.
2. Aceita a prestação de contas relativas às 1ª e 2ª parcelas, foi o responsável regimentalmente
citado no tocante à 3ª parcela e ao 1º termo aditivo. Apresentou documentação, considerada pela unidade
instrutiva e pelo Ministério Público insuficiente à comprovação da boa e regular aplicação destes valores,
repassados ao Município e que estiveram sob sua responsabilidade.
3. A argumentação preliminar apresentada pelo responsável, de que competia à Prefeita
sucessora a apresentação das contas, carece de sustentação. Conforme demonstrado nos autos, o exPrefeito Nelson C. Mello foi o gestor dos recursos. Desta forma, incumbe-lhe o dever de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade.
4. No mérito, verifica-se que os documentos apresentados pelo responsável a título de
prestação de contas, não contém os elementos essenciais e necessários, definidos na legislação que rege a
matéria. A instrução elaborada no âmbito da unidade técnica, e reproduzida no Relatório que acabo de
apresentar ao colegiado, relaciona ditos documentos.
5. Ante o que restou demonstrado nos autos, considero válidas as conclusões uniformes
produzidas, no sentido de julgamento das contas pela irregularidade, as quais acompanho.
Desta forma, com os devidos ajustes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1816/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº: TC-002.880/2006-3
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Magé – RJ
4. Responsável: Nelson Costa Mello – CPF 582.396.267-34, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, ante a não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à
Prefeitura mediante o Convênio nº 798/98 voltado a ações para erradicação do Aedes Aegypti no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1.o , inciso I; 5.o , inciso VI; e 6.o , da Lei n.° 8.443/92, excluir a
responsabilidade da Sra. Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos relativamente à prestação de
contas devida por conta do Convênio n.° 798/98;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 5º, inciso VII; 16, inciso III, alínea “b” e 19, caput,
da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 209, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes
contas irregulares e em débito o responsável Nelson Costa Mello – CPF 0582.396.267-34, ex-Prefeito
227
Municipal de Magé/RJ, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 476.237,00
(quatrocentos e setenta e seis mil e duzentos e trinta e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados de acordo com os valores e datas discriminados a seguir, até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU:
Data de origem
Moeda
Valor
22/06/1999
17/09/1999
25/10/1999
29/11/1999
29/12/1999
R$
R$
R$
R$
R$
100.309,00
93.000,00
93.000,00
93.000,00
96.928,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que:
9.4.1. faça invariavelmente constar, nos processos de convênios e outros instrumentos
correlatos celebrados com outros órgãos e entidades que não resultem no repasse ou na transferência de
recursos previstos, por cancelamento, suspensão ou encerramento do ajuste em virtude de motivo diverso
do avençado, o correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justificado, segundo os termos
e as hipóteses previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n.° 8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN STN/MF n.° 01/97;
9.4.2. abstenha-se de autorizar a continuidade da liberação de recursos financeiros concedidos
no âmbito de convênios e ajustes similares quando presentes indícios ou evidências, devidamente
noticiados pelo setor competente de análise de contas, do descumprimento de medidas assinaladas como
essenciais à aprovação de prestação de contas parcial e, nesse sentido, prévias à liberação dos recursos,
nos termos dos arts. 32 e 35 da IN STN/MF n.° 1/97; e
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, ao responsável.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-000.020/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás - PA
Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES.
228
1. A ausência de documentos hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre os recursos
transferidos e as despesas realizadas enseja a irregularidade das contas e a imputação de débito ao
responsável.
2. A prestação de contas intempestiva, quando incapaz de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos repassados por meio de convênio, não elide a irregularidade relativa à omissão no
dever de prestar contas.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará – SECEX/PA (fls. 92/93), com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade
técnica:
“2.1. Tratam estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Jair da
Campo, ex-Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás – PA, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à citada
municipalidade, mediante o Convênio n.º 44.651/1998, objetivando garantir, com recursos financeiros do
Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 – FUNDESCOLA 1, a manutenção das escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos do ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, no referido Município.
2.2. Os recursos necessários à execução do objeto previsto no citado convênio foram orçados
e aprovados no valor total de R$ 151.320,00, sendo liberados por intermédio da Ordem Bancária n.º
1998OB045631, 25/09/1998 (fl. 32).
2.3. A presente TCE foi instaurada intempestivamente, considerando que, entre o fim da
vigência do convênio, em 28/02/1999 (fl. 09), e a determinação, por parte da autoridade competente,
para formalização do processo, em 02/12/2003 (fl. 19), decorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias,
descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no art. 1º , §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996, c/c o
disposto nos arts. 82, § 1º , e 84, ambos do DL n.º 200/1967.
2.4. No Relatório do Tomador das Contas n.º 1.540, de 02/12/2003 (fl. 19), complementado
pela Informação da Auditoria Interna n.º 388, de 25/05/2004 (fl. 31), onde os fatos estão
circunstanciados, está caracterizada a responsabilidade do Sr. Jair da Campo....
2.5. (...)
2.6. Esgotados os procedimentos administrativos para saneamento da omissão verificada, foi
atestada a irregularidade das contas, consoante Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer do
Dirigente do Órgão de Controle Interno n.º 155.419/2004, de 29/10/2004 (fls. 34/38).
2.7. Em cumprimento ao despacho do Sr. Secretário de Controle Externo no Pará (fls. 66/67),
no exercício da competência delegada pela Portaria n.º 1/2003-GM/GP, do Exmo. Sr. Ministro-Relator
Guilherme Palmeira, expediu a citação do Sr. Jair da Campo, por meio do Ofício SECEX/PA n.º
163/2005, de 14/03/2005 (fl. 68), cujo recebimento está comprovado conforme AR (fl. 69).
2.8. Transcorrido o prazo fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa,
tampouco efetuou o recolhimento do débito, sendo considerado revel, dando-se prosseguimento ao
processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
2.9. A SECEX/PA, após a análise destes autos, apresentou proposta de julgamento pela
irregularidade das contas, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito, bem como pela
aplicação, ao ex-Prefeito, da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 (fls. 83/84).
2.10. A d. Procuradoria manifestou-se em conformidade com a proposta da unidade técnica.
2.11. Em decorrência do Parecer do i. Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
exarado nos autos do Processo TC-012.436/2003-2, cuja cópia encontra-se às fls. 87/90, aqueles autos
foram encaminhados à SECEX/PA, para que fosse avaliado se os documentos que constituem o Anexo I e
seus volumes (fls. 01 a 504) prestam-se a subsidiar o exame deste Processo (TC-000.20/2005-4).
2.12. Após efetuada essa avaliação, confirmou-se que tais documentos são aproveitáveis para
subsidiar o exame do presente processo, uma vez que se referem à Prestação de Contas do Convênio n.º
44.651/1998.
2.13. Em que pese a omissão no dever de prestar contas dos recursos em análise, bem como a
revelia do Sr. Jair da Campo, ante os princípios do formalismo moderado e da verdade material, que
norteiam os processos neste Tribunal, entendemos que devem ser analisados os aludidos documentos
anexados a estes autos ..., não necessitando que o processo retorne aos órgãos de concessão e de
229
Controle Interno.
2.14. Analisando-se as cópias que compõem as fls. 04/504 do Anexo I e respectivos Volumes
1 e 2 ..., observa-se que:
2.14.1. Não existe prova da apresentação tempestiva das contas, estando ausentes o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola
– PDDE, bem como o parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, não restando elidida a
exigência regulamentar do FNDE. Também não existem documentos referentes a qualquer processo
licitatório, o que indica a existência de grave irregularidade formal.
2.14.2. Entretanto, existem cópias dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa,
das relações de pagamentos efetuados e das relações de materiais, bens e serviços adquiridos ou
produzidos, bem como cópias de recibos de materiais, bens e serviços entregues pela Prefeitura aos
responsáveis pelas escolas municipais, de Notas Fiscais e de recibos de pagamentos a elas
correspondentes (fls. 04 a 504). Nesses documentos constata-se a ausência de um ou de outro elemento
de caráter formal, mas que não prejudica a formação de livre convencimento quanto ao emprego dos
recursos recebidos do FNDE, a saber:
EXECUTORA
Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Conselho Esc. Escola Oziel Alves Pereira
Conselho Esc. Escola Liberdade
Conselho Esc. Escola Caminho Maravilhoso
Conselho Esc. Escola Carlos Drumond de Andrade
Conselho Esc. Escola Vicente Corrêa
Conselho Esc. Escola Santa Terezinha
Conselho Esc. Escola Santa Luzia
Conselho Esc. Escola Aparecida II
Conselho Esc. Escola José Carlos
Conselho Esc. Escola Joercio Barbalho
TOTAL
VALOR (R$)
118.430,00
5.070,00
3.510,00
1.690,00
1.690,00
5.070,00
1.690,00
780,00
1.690,00
3.510,00
8.190,00
151.320,00
DOC. Fls.
04/255
256/291
292/328
329/336
337/345
346/375
376/387
388/402
403/425
426/453
454/504
2.14.3. (...)
2.15. Portanto, é de se concluir pela não-configuração de dano ao erário e pela existência de
graves irregularidades formais na aplicação dos recursos.
2.16. Diante do exposto, e considerando a ausência de locupletamento, por parte do
responsável, Sr. Jair da Campo, mas destacando as irregularidades constatadas (item 2.14.1), opinamos
no sentido de que:
a) Sejam julgadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, irregulares as contas do responsável, Sr. Jair da
Campo;
b) Seja aplicada ao responsável, Sr. Jair da Campo, a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor.
c) Seja autorizada, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
d) Seja determinado à Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás que observe o prazo de
prestação de contas e as exigências regulamentares do FNDE, relativamente aos recursos públicos
provenientes de convênios, bem como a obrigatoriedade de formalização de processos licitatórios, nos
termos dos arts. 23 a 25 da Lei n.º 8.666/1993.”
Por sua vez, o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/PA.
É o Relatório.
230
VOTO
De início, assinalo, como já destacado pela instrução reproduzida no Relatório precedente,
que, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da verdade material e do formalismo moderado, os
documentos juntados ao presente processo, embora extemporâneos, foram analisados, a fim de afastar os
nefastos efeitos da revelia, que se abateriam sobre o responsável.
Conforme assinalado pela unidade técnica, constam da prestação de contas: cópias dos
Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, das relações de pagamentos efetuados e das
relações de materiais, bens e serviços adquiridos ou produzidos, bem como cópias de recibos de
materiais, bens e serviços entregues pela Prefeitura aos responsáveis pelas escolas municipais, de Notas
Fiscais e de recibos de pagamentos a elas correspondentes (fls. 04 a 504).
Nesse contexto, a instrução entendeu que, não obstante a indicação de grave irregularidade
formal, ante a ausência, nos autos, de qualquer elemento relativo ao processo licitatório, bem como de
“um ou outro elemento de caráter formal”, não houve comprovação de dano ao erário, assim como, de
locupletamento, por parte do responsável.
Entretanto, ao compulsar os autos verifica-se, ainda, a inexistência de extrato bancário
conciliado, em inobservância à Cláusula Nona, itens I, “c”, e II, “f” do Termo de Convênio n.º
44.651/1998.
Com efeito, entendo que a ausência de extrato bancário, por afastar o nexo de causalidade
entre os recursos transferidos e a execução do objeto da avença, impossibilita a formulação de juízo
quanto à boa e regular aplicação desses recursos.
Ademais, nessas condições, a apresentação da prestação de contas posterior não poderá elidir
a irregularidade relativa à omissão no dever de prestar contas.
Resta agravada, ainda, a conduta do gestor, por descumprimento de norma legal, ante a
inexistência, nos autos do processo, de qualquer elemento referente a processo licitatório.
Por todo o exposto, acolho a proposição de mérito contida nos pareceres, no sentido da
irregularidade destas contas, acrescentando que o ex-Prefeito deverá ser responsabilizado pela devolução
da totalidade dos recursos repassados, aplicando-se-lhe a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, bem como, que deverá ser efetuada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
Federal, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
Assim, Voto por que por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1817/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.020/2005-4 – com 1 anexo
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin e Marinus Eduardo De
231
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
do Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás - PA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE à citada municipalidade, mediante o Convênio n.º 44.651/1998, objetivando garantir,
com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 – FUNDESCOLA 1, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos do ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
no referido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito
Municipal de Eldorado dos Carajás - PA, ao pagamento da importância de R$ 151.320,00 (cento e
cinqüenta e um mil, trezentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de calculados a partir de 25/09/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Jair da Campo, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base
no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1817-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.345/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
GUILHERME PALMEIRA
Relator
232
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA
Responsáveis: Francisco Fausto Braga (CPF n.º 142.773.286-87); Francisco Edison Coelho
Frota (CPF n.º 045.795.263-68)
Advogados constituídos nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA em 25/1/2001, no montante de R$ 33.600,00,
mediante o Convênio n.º 95695/2000, que tinha por objeto a execução de ações do Fundo de
Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n.º 4311/BR,
compreendendo a adequação física de prédios escolares.
Inicialmente, o órgão concedente imputou a responsabilidade ao Sr. Francisco Fausto Braga,
ex-Prefeito da municipalidade, no período de 1998 a 2000, no que foi seguido pelo Controle Interno e
pela Autoridade Ministerial competente, mediante os pareceres de fls. 42/47.
Já no âmbito deste Tribunal, e após a regular citação do responsável, a Secretaria de Controle
Externo no Estado do Pará – SECEX/PA propugnou, em pareceres uniformes (fl. 55), pela irregularidade
das contas e a condenação em débito do Sr. Francisco Fausto Braga.
Dissentindo da unidade técnica, o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de fl. 56,
considerando que, embora o convênio tivesse sido firmado na gestão do Sr. Francisco Fausto Braga
(29/12/2000), os recursos foram integralmente liberados na gestão de seu sucessor, Sr. Francisco Edison
Coelho Frota, e que recaía sobre este o dever prestação de contas, já que seu prazo expirava em
30/7/2001, propôs a citação deste responsável para o recolhimento da quantia devida ou apresentação das
alegação de defesa.
Em Despacho de fl. 57, acolhi a proposta MP/TCU e determinei a restituição dos autos à
SECEX-PA para as providências pertinentes.
Nesse sentido, o Sr. Francisco Edison Coelho Frota foi primeiramente citado por intermédio
do Ofício n.º 27/2006 – SECEX/PA, de 11/1/2006, constante da fls. 59/60. Restando frustada a tentativa
de citação pelo correio, foi promovida a citação pela via editalícia (fl. 68), na forma preconizada no
art.179, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
Em conseqüência, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA propõe
(fl. 72) que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992.
O representante do Ministério Público junto ao TCU, mediante o parecer de fl. 73, manifestase em concordância com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, sugerindo, em acréscimo,
a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, com fulcro no art. 19, caput, da mesma
Lei.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, consoante o Relatório precedente, a responsabilidade na presente TCE deve
ser atribuída exclusivamente ao Sr. Francisco Edison Coelho Frota, ex-Prefeito do Município de São
Domingos do Araguaia (gestão 2001 –2004), eis que, embora o convênio tenha sido firmado na gestão de
seu antecessor, os recursos federais foram integralmente recebidos já na sua gestão (25/1/2001), recaindolhe, por conseqüência, o dever constitucional de prestar contas.
Com efeito, o Sr. Francisco Fausto Braga deve ser excluído da presente relação processual.
233
Quanto ao mérito, verifica-se que este Tribunal promoveu a regular citação do Sr. Francisco
Edison Coelho Frota, que, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado para
apresentação de suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Tendo em vista que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, considero pertinente a proposta de
julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito ao responsável.
De outra parte, ante a natureza da irregularidade, acolho a manifestação do Ministério
Público, no sentido de ser aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, bem assim o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º, do art. 209, do Regimento
Interno/TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1818/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.345/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA
4. Responsáveis: Francisco Fausto Braga (CPF n.º 142.773.286-87); Francisco Edison Coelho
Frota (CPF n.º 045.795.263-68)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia - PA em
25/2/1002, no montante de R$ 33.600,00, mediante o Convênio n.º 95695/2000, que tinha por objeto a
execução de ações do Fundo de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de
Empréstimo n.º 4311/BR, compreendendo a adequação física de prédios escolares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. excluir o Sr. Francisco Fausto Braga da presente relação processual;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, exPrefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, ao pagamento do valor original de
R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de 25/1/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Edison Coelho Frota a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
234
Interno), o recolhimento das referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para as medidas cabíveis relativas à exclusão do
nome do Sr. Francisco Fausto Braga da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1818-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC 002.744/2005-3 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Açucena/MG
Responsáveis: Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito, CPF n.º 289.574.406-82; e Construtora
Marchiori Ltda, CNPJ n.º 22.706.220/0001-78 (Francisco de Assis Marchiori, representante legal, CPF
n.º 493.318.257-49)
Advogado constituído nos autos: José Feliciano Neto (OAB/MG n.º 39.081) e Joucirlene de
Melo Machado Moreira Monteiro (OAB/MG n.º 87.299)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL
DO OBJETO. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
A execução parcial do convênio importa a condenação, pelo valor restante, do gestor
responsável pela aplicação dos recursos, em solidariedade com a empresa beneficiária, executora dos
serviços.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, contra o Sr. Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito Municipal de Açucena/MG, em
virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura, no
exercício de 1995, mediante o Convênio n.º 4.464/1994, cujo objeto era a construção e a reforma de
escolas, a capacitação de recursos humanos, e a aquisição de material didático e equipamentos para a rede
municipal de ensino, visando à melhoria do ensino fundamental no Município.
2. As irregularidades verificadas na aplicação dos recursos foram as seguintes: as escolas
municipais Teófilo Viana, Antônio Vilela, Hermenegilda Moreira, Antônio Furbino e George Simon não
foram reformadas; a escola municipal Anselmo Garito não foi construída; e a escola municipal Teodásio
Martins foi construída sem a utilização de recursos do convênio.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade
das contas, responsabilizando o Sr. Valzer Geraldo Duarte pelo valor original total de R$ 48.102,74
235
(quarenta e oito mil, cento e dois reais e setenta e quatro centavos), em virtude das irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos recebidos (fls. 347/352 do volume 1).
4. Manifestando-se nos autos, a Secex/MG promoveu a citação do responsável, nas formas
estabelecidas no artigo 179, incisos II e III, do Regimento Interno, por meio dos Ofícios n.º 448/2005,
datado de 13/4/2005 (fls. 363/4), e 548/2005, de 13/5/2005 (fls. 368/9), e do Edital n.º 20, de 30/5/2005
(fl. 372), respectivamente.
5. Posteriormente, a unidade técnica também promoveu a citação solidária da Construtora
Marchiori Ltda, em razão de informação existente nos autos de que a referida empresa recebera
pagamentos integrais pela reforma das escolas (fls. 228/232). A citação foi realizada por meio dos Ofícios
n.º 1.605 e 1.606, datados de 21 de novembro de 2005, os quais foram encaminhados aos sócios da
empresa à época da ocorrência das irregularidades, Srs. Francisco de Assis Marchiori e Élio Gomes dos
Santos.
6. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, incisos II e III, § 1º, da Resolução TCU
n.º 170/2004, conforme avisos de recebimento (fls. 366, 370 e 409) e publicação do Edital no Diário
Oficial da União (fl. 373), e, transcorrido o prazo regimental fixado, os Srs. Valzer Geraldo Duarte e
Francisco de Assis Marchiori não apresentaram alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas,
nem efetuaram o recolhimento do débito.
7. Em decorrência, a instrução concluiu que ambos devem ser considerados revéis, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, propondo-se o julgamento
das contas pela irregularidade e em débito os responsáveis.
8. Por outro lado, o Sr. Élio Gomes dos Santos apresentou defesa consubstanciada nos
documentos constantes às fls. 396/407, por meio da qual demonstra que não era o representante legal da
empresa à época dos fatos, nem exerceu tal função posteriormente, e, atualmente, não participa mais da
sociedade. Em decorrência, propõe a instrução a exclusão de sua responsabilidade.
9. O Diretor Técnico endossou a proposta de mérito, com o que anuiu a Secretária de Controle
Externo (fl. 414).
O Ministério Público, por sua vez, nos autos representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se, no mérito, de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Secex/MG
(fl. 415).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal promoveu a citação pessoal do
Sr. Vazerl Geraldo Duarte, ex-Prefeito Municipal de Açucena/MG, e a citação solidária da Construtora
Marchiori Ltda, na pessoa de seu representante legal Francisco de Assis Marchiori, que, contudo,
deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes fora fixado para apresentação de suas alegações de defesa
ou para recolhimento do débito.
Caracterizada a revelia dos responsáveis, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Observo que há nos autos elementos que permitem a formação de juízo quanto à prática de
ato de gestão ilegal ou ilegítimo pelo então dirigente municipal, bem assim a ocorrência do respectivo
dano ao erário, razão pela qual as contas devem ser julgadas irregulares com fundamento no art. 16,
alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992.
Ante a gravidade das infrações cometida, entendo cabível apenar os responsáveis com a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, bem como remeter cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
Por fim, anuo às conclusões dos pareceres no que tange à exclusão de responsabilidade do
Sr. Élio Gomes dos Santos, porquanto os documentos apresentados em suas alegações de defesa
comprovam que a administração da Construtora Marchiori Ltda à época da ocorrência dos fatos cabia
exclusivamente ao Sr. Francisco de Assis Marchiori.
Pelo exposto, acolhendo em essência os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
especializado, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
236
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1819/2006 -TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 002.744/2005-3 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito, CPF n.º 289.574.406-82; e Construtora
Marchiori Ltda, CNPJ 22.706.220/0001-78 (Francisco de Assis Marchiori, representante legal, CPF
n.º 493.318.257-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açucena/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: José Feliciano Neto (OAB/MG 39.081) e Joucirlene de
Melo Machado Moreira Monteiro (OAB/MG 87.299)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Valzer Geraldo Duarte, ex-Prefeito municipal de Açucena /MG, e da empresa
Construtora Marchiori Ltda, na pessoa de seu representante legal Francisco de Assis Marchiori,
instaurada em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio n.º 4.464/1994, firmado entre
o Município de Açucena/MG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por
objeto a construção e a reforma de escolas, a capacitação de recursos humanos, e a aquisição de material
didático e equipamentos para a rede municipal de ensino, visando à melhoria do ensino fundamental no
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c" , 19, caput, e 23, inciso
III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valzer Geraldo
Duarte, solidariamente com a empresa Construtora Marchiori Ltda, na pessoa de seu representante legal
Francisco de Assis Marchiori, ao pagamento da quantia de R$ 48.102,74 (quarenta e oito mil, cento e dois
reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/3/1995, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar a cada um dos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. excluir da relação processual o Sr. Élio Gomes dos Santos, dando-lhe ciência do presente
Acórdão;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
237
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1819-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-003.332/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeú/MG
Responsável: José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito (CPF n.º 388.107.276-49)
Advogados constituídos nos autos: Walter Ferreira de Araújo, OAB/MG 56.321; Edilberto
Castro Araújo, OAB/MG 31.544; Marley Juliano Araújo, OAB/MG 97.539; e Camila Soares Pena,
OAB/MG 97.406.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE contra o Senhor José Carlos Batista Martins, ex-Prefeito de Cachoeira do Pajeú/MG,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município, no valor
total de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinqüenta reais), mediante o Convênio n.º 2.553/97,
repassados em 14/02/1998, tendo por objeto a manutenção, em caráter supletivo, de escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador convocou o responsável
mediante notificação por ofício (fl. 19) e por edital público (fl. 24) sem, contudo, obter sucesso.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente TCE e certificada a
irregularidade das contas (fl. 43), tendo a autoridade ministerial emitido o seu regulamentar
pronunciamento (fl. 92).
Já no âmbito deste Tribunal, o responsável, posteriormente à sua citação (fls. 58/9),
compareceu aos autos por intermédio de procuradores devidamente credenciados solicitando a dilação de
prazo para a apresentação de sua defesa (fl. 63), prontamente deferida (fl. 66).
Renovada a citação (fl. 70) e transcorrido o prazo legal sem a manifestação do ex-Prefeito,
restou caracterizada sua revelia, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, razão pela
qual a unidade técnica propôs que este Tribunal julgasse irregulares as contas e condenasse em débito o
responsável, com fulcro no art. 16, III, alínea “a” da Lei 8.443/92 (fl. 72/3).
O Ministério Público anuiu a proposta da Unidade Técnica (fl. 74).
É o Relatório.
VOTO
238
Inserem-se dentre os deveres fundamentais do gestor público a boa, regular e transparente
aplicação dos recursos arrecadados junto à sociedade. No caso presente, o responsável negligenciou o
dever de prestar contas dos recursos transferidos para fazer face à manutenção de escolas públicas que
atendam alunos no ensino fundamental desde os chamamentos do órgão repassador, inclusive por edital,
tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas ou de recolher o débito que lhe é imputado.
Não havendo ele apresentado suas contas, deixou transcorrer a oportunidade de comprovar a
correta aplicação dos recursos públicos federais transferidos, conferindo-lhes a necessária transparência,
tornando-se revel, ensejando o julgamento de suas contas pela irregularidade, com base no art. 16, inciso
III, alínea “a” da Lei 8.443/92, consoante proposto pela unidade técnica, com imputação de débito ao
mesmo na totalidade da importância recebida.
Entendo também apropriada, no caso em exame, a aplicação da multa prevista nos arts. 19,
caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Primeira
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1820/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-003.332/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Carlos Batista Martins (CPF n.º 388.107.276-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeú/MG.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Ferreira de Araújo, OAB/MG 56.321; Edilberto
Castro Araújo, OAB/MG 31.544; Marley Juliano Araújo, OAB/MG 97.539; e Camila Soares Pena,
OAB/MG 97.406.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Senhor José Carlos Batista Martins, exPrefeito de Cachoeira do Pajeú/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos ao Município, no valor de R$ 13.650,00, mediante o Convênio n.º 2.553/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “a”; 19, caput ; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor José Carlos Batista Martins ao
recolhimento da importância de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinqüenta reais) aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 14/02/1998, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Senhor José Carlos Batista Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
239
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1820-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.595/2005-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Rochele Raupp Yamamoto (CPF n.º 569.594.510-00).
Advogado constituído nos autos: Carlos Oswaldo Guedes de Freitas, OAB/RS 44.543;
Walmir Ferraz Borges, OAB/RS 45.979; e Lilian Moreira do Nascimento, OAB/RS 59.191.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO.
DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. CONTAS IRREGULARES. PRESCRIÇÃO.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento da
obrigação de retornar ao País para aplicar os conhecimentos adquiridos após o término da concessão da
bolsa de estudos no exterior.
2. A prescrição da dívida ativa da União rege-se pela regra geral de prescrição decenária,
enunciada no art. 205 do novo Código Civil.
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada contra a Senhora Rochele Raupp
Yamamoto, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em
decorrência do descumprimento, por parte da mesma, do Termo de Compromisso assumido com o
referido Conselho e do estabelecido nos itens 7.3, alínea “c”, e 7.4 da Resolução Normativa n.º 36/91CNPq, no que diz respeito ao seu retorno ao País após a conclusão de seu curso de doutorado.
A responsável foi beneficiária de bolsa de estudo nos valores de £ 60.557,00 (sessenta mil,
quinhentos e cinqüenta e sete libras esterlinas) e US$ 1.589,18 (hum mil, quinhentos e oitenta e nove
dólares norte-americanos e dezoito centavos), os quais, convertidos pela taxa oficial na data da
notificação pela autoridade administrativa, em 15/04/2002 (fl. 50), alcançou o montante de R$ 205.421,42
(duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte um reais e quarenta e dois centavos).
Segundo o referido Termo de Compromisso, a Srª. Rochele Raupp Yamamoto, sob pena de
ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão, deveria retornar ao Brasil no prazo de até 90
(noventa) dias após o encerramento da bolsa e comunicar o seu efetivo regresso ao CNPq em 30 (trinta)
dias, devendo, ainda, permanecer no País por um período mínimo não inferior ao de duração da bolsa,
exercendo atividades ligadas aos estudos realizados no exterior, o que não ocorreu.
Decorrente disso, a Fundação notificou a bolsista para comprovar o cumprimento das
obrigações assumidas ou recolher a importância despendida com a concessão da bolsa de estudos no
exterior.
Manifestou-se a responsável dando conta de dificuldades em retornar ao País e relaciona
sugestões de outras formas de colaboração como o CNPq, as quais não foram aceitas pelo mesmo em
razão da ausência de previsão legal.
Esgotadas as tratativas, foi então instaurada a presente TCE, tendo a Secretaria Federal de
240
Controle Interno certificado a irregularidade das contas (fl. 300) e a autoridade ministerial competente
emitido o seu regulamentar pronunciamento (fl. 302).
Já no âmbito deste Tribunal, após sua regular citação, a responsável obteve vista aos autos e
apresentou sua defesa por intermédio de procuradores devidamente credenciados (fls. 331/380), em
essência a mesma anteriormente apresentada ao CNPq e não acolhida.
As alegações de defesa carreadas aos autos foram sintetizadas e analisadas no âmbito da
instrução levada a efeito pela Secex/RS nos seguintes termos (fls. 381/390), verbis:
“20. Observamos, inicialmente, que as alegações ora apresentadas (fls. 336/354), são
idênticas àquelas apresentadas ao CNPq (fls. 168/186), que foram analisadas ponto a ponto pela
Procuradoria Jurídica do CNPq (fls. 244/251), conforme já referido no parágrafo 10 e 11. Desde já
manifestando nossa concordância, na quase totalidade, com a análise realizada pelo CNPq, passamos a
abordar novamente as teses sustentadas pela defesa, a fim de evidenciar o entendimento deste Analista.
21. A responsável alega, preliminarmente, a prescrição do débito, que teria ocorrido em
30/04/2003, haja vista que o fato gerador do débito ocorreu em 30/04/1998. Sua argumentação amparase no fato de o CNPq não ter procedido à inscrição do débito na dívida ativa da União, cita, ainda, o
Código Tributário Nacional, Decisão Administrativa do Ministro da Fazenda e Parecer do Professor
Luis Roberto Barroso (fls. 356/380).
22. Quanto aos fatos, contesta os valores que estão sendo cobrados pelo TCU, uma vez que
não estaria sendo levada em conta a outra parte do pacto realizado entre as partes e os desdobramentos
das atividades da ex-bolsista no período pós-bolsa, que pautados pela boa fé, sempre demonstraram a
vontade em colaborar e enriquecer a pesquisa no Brasil.
23. Prossegue alegando que a mesma ‘dedicou-se integralmente e exclusivamente ao curso,
seguindo o plano traçado com o CNPq, não o interrompeu, não acumulou com outra bolsa, comprovou a
matrícula e o início das atividades, apresentou nos prazos todos os relatórios, comprovantes de
declarações solicitados pelo CNPq, fez menção ao CNPq nos trabalhos publicados, não fez viagens
desautorizadas, não sofreu alteração financeira, prestou todas as informações solicitadas, apresentou o
relatório final, acompanhado da tese e cópia do diploma, enfim, empenhou-se e fez jus à bolsa que lhe foi
concedida, deixando de retornar ao Brasil por questões de força maior.’ Todos estes argumentos para
sustentar a tese de que o cumprimento da maior parte das obrigações poderia ensejar a redução
proporcional do débito, citando, para tanto, o art. 924 do antigo Código Civil.
24. Acrescenta que não considera descumprido o item 14 do Termo de Compromisso, uma
vez que ex-bolsista retornou ao País após o término da bolsa, procurou informações no mercado e não se
beneficiou da passagem a que tinha direito. Na seqüência, em longo arrazoado, na tentativa de justificar
o descumprimento dos itens 13 e 15 do mesmo Termo, passa a abordar as atividades desenvolvidas pela
ex-bolsista no exterior, que seriam de interesse mundial, cita publicações de artigos onde há menção ao
apoio do CNPq e reafirma sua disposição de incrementar suas atividades junto ao CNPq, servindo de elo
de ligação com o exterior, uma vez que considera mais valiosa sua permanência no exterior, ante a
inúmera gama de elementos que dispões. Cita, inclusive, o Acórdão TCU n.º 343/2002, prolatado no TC003.888/2001-5.
25. Com relação à prescrição do débito, o responsável trás como fundamentação a legislação
que trata de dívidas tributárias e um parecer que trata de punição administrativa, ambos não aplicáveis
ao caso em questão.
26. Torna-se importante, todavia, mencionar um precedente deste tribunal onde está
registrado o posicionamento corrente desta Corte a respeito da matéria. Trata-se do Voto preferido pelo
Ministro-Relator do TC-011.982/2002-0, que precedeu o Acórdão n.º 1.727/2003 da 1ª Câmara, Ata
27/2003: (omissis.)
27. No presente caso, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional
de dez anos foi reaberto em 01/01/2003 já que na data de vigência do novo Código Civil não havia
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei anterior. De qualquer forma, conforme já
exposto na instrução anterior (parágrafo 22, fl. 315), e reproduzido no parágrafo 34, como fato gerador
do débito deve ser considerada a data da primeira notificação válida do CNPq, ou seja, 15/04/2002.
28. Quanto à tese de redução proporcional do débito, observamos que o cumprimento de
parte do acordo firmado com o CNPq não exclui a responsabilidade pelo cumprimento do seu todo, ou
241
mesmo a restituição dos valores em caso de ocorrência de alguma das situações previstas tanto em
regulamento como no respectivo Termo de Compromisso. Aliás, a ex-bolsista concordou expressamente
com condições estabelecidas pelo CNPq, inclusive quanto ao ressarcimento dos valores recebidos no
caso de descumprimento dos compromissos assumidos (fl. 24).
29. Os elementos constantes nos autos, em especial o Termo de Compromisso assumido pela
ex-bolsista (fl. 24) e a RN CNPq n.º 36/1991, vigente à época da concessão, não deixam dúvida quanto à
obrigatoriedade de retorno ao País após a conclusão do curso, devendo a beneficiária aqui permanecer
por período no mínimo igual ao da concessão da bolsa, e ainda exercendo atividades ligadas aos estudos
realizados.
30. Por outro lado, tem sido comum a ocorrência de tomadas de contas especiais instauradas
em decorrência do não retorno do beneficiário ao País após o encerramento da bolsa. Em muitos casos,
como este que ora analisamos, o bolsista não possui qualquer vínculo empregatício no País, sendo fácil
prever que, em razão da reconhecida carência de oportunidades de emprego, qualquer oferta recebida
para permanência no exterior tende a ser aceita. Não há, todavia, como deixar de estimular a formação e
o aperfeiçoamento do corpo científico do País, quer de pessoa já com vida profissional estabelecida,
quer de pessoa em busca de qualificação para buscar seu espaço no mercado de trabalho. Vê-se que a
questão é bastante complexa.
31. A busca pelo aperfeiçoamento das normas infralegais estabelecidas pelo CNPq, visando
preservar o erário, já foi reconhecida por este Tribunal, conforme voto condutor do Acórdão
n.º 343/2002 do Plenário (Ata 35/2002), citado pela própria defesa (fl. 180). Desta forma, as normas que
antes previam apenas o retorno dos bolsistas ao País (RN n.º 05/87), hoje estabelecem claramente prazos
e condições a serem observadas quando do retorno. Assim já estabelecia a RN 36/91, vigente à época da
concessão da bolsa que originou esta TCE, e respectivo Termo de Compromisso padronizado, não
servindo de paradigma, portanto, o Acórdão mencionado pela defesa (Acórdão n.º 343/2002), uma vez
que trata de situação constituída na vigência da RN n.º 05/87.
32. A eventual abertura de precedentes, caso fossem aceitas as propostas alternativas
sugeridas neste caso ao invés do retorno ao País, poderia pôr em risco os investimentos realizados
visando ao desenvolvimento científico e tecnológico. O objetivo natural da concessão de bolsas pelo
CNPQ é que os conhecimentos adquiridos sejam disseminados no meio acadêmico brasileiro em
retribuição aos investimentos realizados na formação dos beneficiários e não apenas utilizados em
benefício próprio. No presente caso, embora haja informação de intercâmbios realizados, o maior
beneficiário dos recursos empregados foi a ex-bolsista, com a sua colocação atual no Estados Unidos.
33. Reconhecemos que dificilmente a beneficiária lograria no Brasil alcançar colocação
profissional como a que detém hoje nos Estados Unidos. Tampouco é possível obrigar a mesma a
desfazer sua vida pessoal e profissional estabelecida nos Estados Unidos. Justamente por estas razões há
a alternativa de devolução dos recursos para que outros profissionais possam ser beneficiados com
estudos no exterior para posterior retorno e disseminação dos conhecimentos no País.
34. Uma vez rejeitadas as alegações de defesa e mantidos os fundamentos da citação,
observamos, visando a adequada caracterização do débito e respectiva data de ocorrência, que deve ser
considerada a data de 15/04/2002, que corresponde à data de emissão da mensagem em que a bolsista
confirma o recebimento da notificação de fl. 47/48 (fl. 50) e não a data de 30/04/1998 (fl. 26),
considerada pelo CNPq, que corresponde à data de confirmação do recebimento do Ofício de fl. 25,
dirigido à bolsista.
35. Com relação ao valor do débito, verifica-se que o CNPq (fls. 54/55) considerou a taxa de
venda do câmbio livre, para o dia 30/04/1998, enquanto que o art. 39, § 3º da Lei n.º 4.320/64, com a
redação dada pelo DL n.º 1735/79, estabelece que a conversão deve ser feita pela taxa cambial oficial,
para compra, na data da notificação pela autoridade administrativa. Desta forma, deve ser considerada
a taxa do câmbio flutuante para compra no dia 15/04/2002, conforme constou na instrução anterior
(fl. 316) e no Ofício de citação (fl. 329).
36. Por fim, considerando que a ex-bolsista tinha pleno conhecimento das obrigações
assumidas perante o CNPq e optou pela permanência no exterior atendendo seus interesses particulares,
não há como reconhecer a boa-fé da responsável, podendo-se proceder ao julgamento definitivo de
mérito, conforme previsto na DN n.º 35/2000.”.
242
Em decorrência, conclui a instrução propondo o julgamento pela irregularidade das presentes
contas com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei
n.º 8.443/92, condenando-se a ex-bolsista ao pagamento da quantia de R$ 205.421,42 (duzentos e cinco
mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 15/04/2002 (data da ciência da primeira notificação expedida
pelo CNPq), até a data do efetivo recolhimento aos cofres da Fundação.
Os dirigentes da Secretaria anuiram à proposta oferecida, ressalvando tão somente a tese da
prescritibilidade, uma vez que entendem serem imprescritíveis os débitos daqueles que causarem dano ao
erário, a teor da exegese da Constituição Federal, art. 37, § 5º.
O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se favoravelmente à proposição de encaminhamento ofertada pela intrução, sem
ressalvas.
É o Relatório.
VOTO
A irregularidade precípua nas contas ora em exame diz respeito ao descumprimento de
cláusula expressa no termo de compromisso firmado pela Senhora Rochele Raupp Yamamoto, onde a
mesma anuiu conhecer e concordar com todas as normas gerais para a concessão de bolsa no exterior
fixadas pelo CNPq, em especial a que estatui como obrigação a de “permanecer no Brasil, por período no
mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, comunicando
ao CNPq periodicamente o seu domicílio durante esse período, conforme decisão do Tribunal de Contas
da União (DOU de 09/07/91 – pág. 13417)”.
Também é consignado expressamente no mencionado termo de compromisso a obrigação de a
beneficiária ressarcir os recursos recebidos em caso de inadimplemento da avença (fl. 24).
Verifico nos presentes autos que a ex-bolsista tinha pleno e total conhecimento da
contrapartida que lhe era solicitada em virtude da bolsa de estudo no exterior com a qual foi contemplada,
assim como da obrigação de ressarcimento dos valores recebidos no caso de descumprimento do termo
que firmou.
Devidamente citada, a responsável apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, a
prescrição dos débitos a ela imputados.
Relativamente a essa questão, ressalto que o entendimento predominante no âmbito desta
Corte é no sentido de que as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios regem-se pela
prescrição prevista no Código Civil para as obrigações pessoais: antes, vintenária, agora, com o novo
Código Civil, decenal. Tendo em conta que o fato gerador do débito aqui tratado ocorreu com a primeira
notificação válida efetuada pelo CNPq, no dia 15/04/2002, fica patente que a alegada prescrição não
ocorreu. Portanto, não deve prosperar a tese preliminar ventilada.
No que diz respeito aos demais argumentos apresentados perfilho do exame efetuado pela
unidade técnica, com o qual teve também a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal.
Com efeito, observa-se aqui que os parcos recursos públicos destinados à concessão de bolsas de estudo,
os quais deveriam retornar em benefício de toda a sociedade, foram aplicados em proveito pessoal da
responsável. Pode-se afirmar, ainda, que além do investimento feito não ter tido nenhum retorno ao País,
beneficiou outro, onde a responsável aplica os conhecimentos obtidos com o auxílio dos recursos públicos
a ela concedidos.
Dessa forma, configurado o inadimplemento da obrigação assumida, impõe-se a restituição,
ao cofres do Conselho, dos valores despendidos em favor do ex-bolsista.
Nesses termos, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
243
ACÓRDÃO Nº 1821/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.595/2005-5 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Rochele Raupp Yamamoto (CPF n.º 569.594.510-00)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul –
SECEX/RS
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Oswaldo Guedes de Freitas, OAB/RS 44.543;
Walmir Ferraz Borges, OAB/RS 45.979; e Lilian Moreira do Nascimento, OAB/RS 59.191.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
Senhora Rochele Raupp Yamamoto, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, em decorrência do descumprimento, por parte da responsável, de Termo de
Compromisso mediante o qual lhe foi concedido o auxílio financeiro, no valor correspondente a R$
205.421,42 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a título de
bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Senhora Rochele Raupp Yamamoto,
ao pagamento da quantia de R$ 205.421,42 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e
quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/04/2002, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1821-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-009.937/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
GUILHERME PALMEIRA
Relator
244
Unidade: Prefeitura Municipal de Sem Peixe/MG
Responsável: José Gomes do Couto, ex-Prefeito (CPF n.º 038.246.836-87)
Advogados constituídos nos autos: Não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Defesa
Civil/Ministério da Integração Nacional contra o Senhor José Gomes do Couto, ex-Prefeito de Sem
Peixe/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao
Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassados em 28/03/2003 por força da Portaria
Ministerial n.º 217/2003, com a finalidade de custear gastos com ações emergenciais de defesa civil
consistentes na recuperação de ponte de concreto e de muro de contenção com gabião no Rio Sem Peixe,
no centro da sede municipal.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador convocou o responsável
mediante ofício de notificação de fls. 29/30 sem, contudo, obter sucesso.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente TCE e certificada a
irregularidade das contas (fl. 50), tendo a autoridade ministerial emitido o seu regulamentar
pronunciamento (fl. 54).
Já no âmbito deste Tribunal, o responsável, devidamente citado (fls. 83/4), deixou transcorrer
o prazo legal para apresentar suas alegações de defesa, restando caracterizada sua revelia, nos termos do
disposto no § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, razão pela qual a unidade técnica propôs que este Tribunal
julgasse irregulares as contas e condenasse em débito o responsável, com fulcro no art. 16, III, alínea “a”
da Lei 8.443/92, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 57 da mesma lei e do envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações pertinentes (fls. 86/7).
O Ministério Público anuiu a proposta da Unidade Técnica (fl. 88).
É o Relatório.
VOTO
Inserem-se dentre os deveres fundamentais do gestor público a boa, regular e transparente
aplicação dos recursos arrecadados junto à sociedade. No caso presente, o responsável negligenciou o
dever de prestar contas dos recursos transferidos para fazer face aos gastos com ações emergenciais de
defesa civil no município, consistentes na recuperação de ponte de concreto e de muro de contenção com
gabião no Rio Sem Peixe, desde o chamamento do órgão repassador, deixando escoar o prazo que lhe foi
concedido para prestar contas ou de recolher o débito imputado.
Não havendo ele apresentado suas contas, deixou transcorrer a oportunidade de comprovar a
correta aplicação dos recursos públicos federais transferidos, conferindo-lhes a necessária transparência,
tornando-se revel, ensejando o julgamento de suas contas pela irregularidade, com base no art. 16, inciso
III, alínea “a” da Lei 8.443/92, consoante proposto pela unidade técnica, com imputação de débito ao
mesmo na totalidade da importância recebida.
Entendo também apropriada, no caso em exame, a aplicação da multa prevista nos arts. 19,
caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Primeira
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
245
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1822/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-009.937/2005-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes do Couto (CPF n.º 038.246.836-87), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sem Peixe/MG.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil/Ministério da Integração Nacional contra o Senhor José Gomes do
Couto, ex-Prefeito de Sem Peixe/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos ao Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por força da Portaria
Ministerial n.º 217/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “a”; 19, caput ; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor José Gomes do Couto ao recolhimento
da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 28/03/2003, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Senhor José Gomes do Couto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1822-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GUILHERME PALMEIRA
Relator
246
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.380/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Marco - CE
Responsáveis: Geraldo Bastos Osterno Júnior, ex-Prefeito (CPF n.º 169.228.323-53) e José
William Osterno Aguiar, ex-Prefeito (CPF n.º 060.688.473-49)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa
Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Diretor da 2ª DT da SECEX-CE,
com a qual manifestou-se de acordo o Secretário da unidade técnica:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsáveis solidários os Srs. Geraldo Bastos
Osterno Júnior (gestão 1993/1996) e José William Osterno Aguiar (gestão 1997/2000), ex-Prefeitos
Municipais de Marco – CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio
n.º 1.953/1996, celebrado entre o FNDE e a referida Prefeitura, objetivando a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental das escolas públicas municipais e municipalizadas, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
Os recursos necessários à implementação do objeto do Convênio em questão foram orçados e
aprovados no valor total de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) à conta do
concedente..., repassados à convenente em 27/08/1996 (fl. 62).
(...)
Consoante Despacho de fl. 74, nos termos da delegação de competência do Exmo. Senhor
Ministro-Relator Guilherme Palmeira, foi promovida a citação solidária dos Srs. Geraldo Bastos
Osterno Júnior e José William, por meio do Ofício n.º OFRAD-SECEX-CE-2005-516, DE 23/09/2005
(fls. 75/76), e do Ofício n.º OFRAD-SECEX-CE-2005 (fls 77/78), respectivamente, com endereço de
entrega constante do Sistema CPF.
A citação do Sr. Geraldo Bastos Osterno Júnior foi considerada entregue (AR à fl. 80), nos
termos do art. 4º, inciso II, da Resolução n.º 170/2004.
Entretanto, ante a não-obtenção de êxito em relação ao expediente citatório (AR – mudou-se)
expedido ao Sr. José William Osterno Aguiar, foi procedida a sua citação por edital (fl. 87).
Transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis não apresentaram suas alegações de
defesa, nem efetuaram o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que devam ser considerados
revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários
abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea da Lei n.º 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
Responsáveis: Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William Osterno Aguiar
Valor Original do débito: R$ 46.800,00
Data da ocorrência: 27/08/1996
b) seja aplicada, individualmente, aos Srs. Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William
Osterno Aguiar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de
247
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia que for estabelecida por este Tribunal
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.”
De sua parte, o Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa
e Silva, manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que os responsáveis, regularmente citados por este Tribunal, não apresentaram
alegações de defesa, tampouco recolheram o débito a eles imputado.
Caracterizada a revelia dos responsáveis, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, afigura-se-me pertinente a
proposta de julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito.
Ante a natureza da irregularidade, na mesma linha dos pareceres, entendo que deverá ser
aplicada aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, bem como
encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1823/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-015.380/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Geraldo Bastos Osterno Júnior, ex-Prefeito (CPF n.º 169.228.323-53) e José
William Osterno Aguiar, ex-Prefeito (CPF n.º 060.688.473-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marco - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade solidária dos Srs. Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William Osterno Aguiar, exPrefeitos Municipais de Marco - CE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor R$ 46.800,00
(quarenta e seis mil e oitocentos reais), repassados à municipalidade em 27/08/1996, por meio do
Convênio n.º 1.953/1996, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção e
248
o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas, que
atendam a mais de 20 alunos do ensino fundamental, à conta do Programa Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os Srs. Geraldo Bastos
Osterno Júnior e José William Osterno Aguiar, ex-Prefeitos Municipais de Marco - CE, ao pagamento da
importância de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
27/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Geraldo Bastos Osterno Júnior e José William Osterno
Aguiar, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1823-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-016.388/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA
Responsável: Zericé da Silva Dias, ex-Prefeito (CPF n.º 061.654.512-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o conseqüente
arquivamento dos autos, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, em razão do longo
decurso de prazo entre a prática do ato e a citação do responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Zericé da Silva Dias, exPrefeito Municipal de Rurópolis/PA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de
249
recursos no valor original de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), transferidos ao referido
Município pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do
Interior, em 16/10/1989, por conta do Convênio SEHAC n.º 00-1729/89, que visava a execução de
projetos do Programa de Ação Comunitária – PAC, tendo em vista a melhoria das condições de vida da
população.
No âmbito da Controladoria-Geral da União, foi certificada a irregularidade das contas, tendo
a autoridade ministerial atestado estar de acordo com as conclusões dos documentos da auditoria (fl. 50).
No âmbito deste Tribunal, foi citado pessoalmente o Sr. Zericé da Silva Dias para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe foi imputado (fl. 59),
tendo o responsável apresentado os elementos de fls. 60/63, em razão do que foi elaborada a instrução
abaixo transcrita, no essencial, que contou com o de acordo da Diretora e do Titular da Secretaria de
Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA (fls. 68/69):
“2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1. Em cumprimento à competência delegada pelo Relator, Exmº Sr. Ministro GUILHERME
PALMEIRA, e consoante Despachos de fls. 56, foi promovida a citação do Sr. ZERICÉ DA SILVA DIAS,
por meio do Ofício n.º 1057/2005-SECEX/PA, datado de 29/9/2005, às fls. 57/58, recebido em
11/11/2005, consoante AR, à fl. 59.
2.2. O responsável apresentou tempestivamente, em 28/11/2005, suas alegações de defesa, de
acordo com docs. às fls. 60/65, onde acusa o recebimento da citação deste Tribunal, acerca da omissão
no dever de prestar contas do Convênio SEHAC n.º 00-1729 firmado em 25/9/1989, consoante termo de
fls. 07/09, em desacordo com o disposto na Cláusula Décima, item 10.3, à fl. 08.
2.3. O ex-gestor ressaltou a dificuldade de resgatar os documentos comprobatórios da
aplicação dos recursos, de acordo com o cronograma aprovado pela SEHAC, ante o tempo decorrido
entre a celebração do Convênio, em 25/9/1989, e a citação deste Tribunal, de 29/9/2005, convicto de ter
executado diversas obras durante o seu mandato, a exemplo das indicadas a seguir, sem certeza de que
guardem relação com o objeto pactuado no termo em questão, ante a necessidade de acesso às
prestações de contas de sua gestão nos anos de 1989 e 1990:
2.3.1. construção de um posto médico;
2.3.2 implantação de sistema receptor e retransmissor de TV, através de antena parabólica,
em Divinópolis, no Km 70, da Rodovia Transamazônica;
2.3.3. iluminação pública rural na Comunidade do Bairro do Leitoso, situada na citada
Rodovia Transamazônica; e
2.3.4. aquisição de uma viatura, tipo ambulância, marca Chevrolet, modelo Caravan.
2.4. Manifestou também o seu empenho junto aos órgãos oficiais a seguir relacionados, para
fins de auxílio na elucidação dos fatos e possibilidade de ampla defesa de seus direitos, consciente do
dever de apresentar toda a documentação necessária, carecendo de maior espaço de tempo para solução
e comunicação a esta Secretaria:
2.4.1. Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, informada a regularidade das contas de
1989 e 1990 - fl. 61;
2.4.2. Câmara de Rurópolis/PA, onde suas contas foram devidamente aprovadas – fl. 62;
2.4.3. Prefeitura de Rurópolis/PA, onde os processos de contas foram arquivados, na forma
da lei – fls. 63;
2.4.4. Banco do Brasil S/A, Agência n.º 07544, em Itaituba/PA, para informações sobre a
movimentação financeira da Conta Corrente n.º 8.137-X, aberta em 1989, uma vez que a Prefeitura não
dispõe mais dos documentos/informações – fl. 64; e
2.4.5. Coordenação Geral da COGEL, para solicitar cópia do Processo nº 28050.003212/8912, para ciência de seu inteiro teor, em conjunto com a contadora da época, com vistas a prestar os
esclarecimentos devidos em sua defesa.
2.5. Decorrido o prazo regimental, o responsável não ofereceu provas documentais sobre o
alegado, passíveis de exame e exclusão da sua responsabilidade, verificando-se que o Convênio SEHAC
n.º 00-1729/89, firmado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária e e a
Prefeitura de Rurópolis/PA, em 25/9/1989, foi assinado pelo responsável durante sua gestão, haja vista
as assinaturas idênticas, registradas às fls. 08 e 60, não se configurando a sua boa-fé no deslinde dos
250
fatos, ante a criação de expectativa protelatória dos trâmites processuais, em face da não apresentação
da prestação de contas omissa ou de quaisquer outros elementos subsidiários.
2.6. Evidencia-se que a regularidade das contas atestada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, à fl. 61, não elide a inadimplência prevista na Cláusula Décima-Quarta,
letra ‘c’, concernente à obrigação do responsável de prestar contas de recursos federais recebidos à
conta do Convênio SEHAC n.º 00-1729/89.
2.7. Opina-se, assim, pelo prosseguimento do processo, para fins de julgamento definitivo de
mérito, nos termos previstos no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35, de 22/11/2000, uma vez
esgotada a fase de citação, sem que restasse regularizada a omissão verificada nestes autos de tomada
de contas especial.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c o art. 209, inciso I, do RI/TCU, considerando a omissão no dever de prestar contas do Convênio
SEHAC n.º 00-1729/1989, firmado em 25/9/1989, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, ante
a extinção da SEHAC, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU:
[...]
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
c) seja expedida comunicação da decisão adotada à Assessoria Especial de Controle Interno
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão instaurador desta tomada
de contas especial.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por seu Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, manifestou-se nos termos a seguir transcritos (fl. 70):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Zericé da Silva Dias,
instaurada em decorrência da falta de prestação de contas de recursos do Convênio SEHAC n.º 001729/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então
Ministério do Interior e o Município de Rurópolis/PA, cujo objeto está descrito no documento de fl. 09.
2. Citado, o responsável apresentou alegações de defesa fundadas, principalmente, em razão
do longo tempo decorrido, na dificuldade na obtenção de documentos probatórios (fl. 60). Também
afirma o efetivo cumprimento do objeto do Convênio e que ainda busca documentos que possam provar a
regular utilização dos recursos.
3. De fato, há que se admitir que muito tempo se passou entre a data de ocorrência dos fatos
(recursos recebidos em outubro de 1989) e a citação do responsável (novembro de 2005). A mais recente
jurisprudência da Corte de Contas tende a aceitar argumentos no sentido da impossibilidade de obtenção
de documentação comprobatória, em virtude de tão longos interregnos temporais.
4. Em casos semelhantes, o Tribunal vem também admitindo o fato de ter havido sucessivas
extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal, especialmente no âmbito da SEHAC, o
que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes
de recursos na execução dos respectivos convênios. Nesse sentido, pode-se mencionar a recente
deliberação proferida nos autos do TC-008.549/2005-6 (Acórdão 459/2006 – 1ª Câmara, Ata n.º 6/2006,
Sessão de 7/3/2006, Ministro-Relator Augusto Nardes). O voto que fundamentou este Acórdão trouxe
como precedente o também recente Acórdão 285/2006 – 1ª Câmara, em que esta Corte considerou as
contas iliqüidáveis e ordenou o seu trancamento.
5. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que,
com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
sejam consideradas as presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se seu trancamento.”
251
É o Relatório.
VOTO
Com as devidas vênias da unidade técnica, anuo à proposta de encaminhamento alvitrada pelo
Ministério Público no parecer transcrito no Relatório precedente.
De fato, nada obstante o responsável, nos elementos apresentados a título de alegações de
defesa, não ter logrado elidir as irregularidades que lhes foram imputadas, a situação evidenciada nestes
autos está tendo o desfecho proposto pelo MP, conforme se verifica dos Acórdãos 2.750/2005, 285/2006
e 803/2006, todos da 1ª Câmara.
De acordo com os elementos contidos nos autos, a primeira cobrança de prestação de contas
dirigida ao ex-Prefeito, Sr. Zericé da Silva Dias, deu-se por meio do Ofício
n.º 169/COGEL/DELIQ/SE/MP, de 14/6/2004, decorridos, portanto, praticamente 15 anos da data de
transferência dos recursos conveniados (12/10/1989).
Tão dilatado interregno não pode deixar de ser considerado para o deslinde a ser dado ao
feito, como também não podem ser minorados, na espécie dos autos, os efeitos perversos causados à
administração federal como um todo, pelas sucessivas extinções, criações e fusões de seus
órgãos/entidades no período em questão. Essas mudanças, notadamente na SEHAC, comprometeram o
próprio acompanhamento e controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na
execução dos convênios por eles firmados.
Apenas para relembrar tem-se as seguintes alterações ocorridas no âmbito da SEHAC:
integrava primeiramente a estrutura da antiga SEPLAN/PR, tendo passado para o Gabinete Civil da
Presidência da República, por força do comando contido no Decreto n.º 95.688, de 29/1/1988, e depois
para o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (Decreto n.º 96.634, de 2/9/1988), retornando para
a Presidência da República e passando logo em seguida para o Ministério do Interior (Lei n.º 7.739/1989).
Essas sucessivas mudanças, e, mais ainda, em tão curto espaço de tempo, acabaram, por
óbvio, por prejudicar a fiscalização a ser exercida pela SEHAC e mesmo o cumprimento da cláusula do
convênio em tela que previa, como obrigação da Secretaria, “orientar, acompanhar e avaliar a execução
dos serviços de que trata este convênio” (cláusula segunda).
De outra parte, no tocante à documentação comprobatória, é importante aqui abrir um
parêntese para explicitar o nível de exigência previsto nas normas em vigor à época da celebração e da
execução do convênio, relativamente à guarda desses documentos.
Segundo a Instrução Normativa STN n.º 12/1988, os elementos deveriam “ser mantidos em
arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo”. Vê-se, de tal dispositivo, que não foi fixado prazo para a manutenção da
documentação em arquivo, o que só foi feito mediante a edição da Instrução Normativa SFN n.º 03/1990,
a qual definiu o referido prazo em 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação, pelo TCU, da
prestação de contas da entidade concedente. Apenas para concluir o raciocínio: as contas da SEHAC,
relativas ao exercício de 1989 (TC-014.276/1990-9), foram julgadas em 1992, tendo de há muito esgotado
o prazo.
Em razão dessas circunstâncias, não há meios de se exigir do ex-Prefeito o envio de
documentos de despesas.
Ademais, como o próprio convênio sequer estabeleceu o prazo que a prestação de contas
deveria ser arquivada na Prefeitura, não é razoável requerer que o responsável, ou mesmo o atual Prefeito,
encaminhe, principalmente depois de decorridos treze anos, a prestação de contas que eventualmente
possa estar guardada nos arquivos da Prefeitura.
Por último, devo assinalar as razões expostas no voto condutor da Decisão 667/1995-Plenário,
em que foi discutida situação similar à enfrentada neste processo:
“A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende
que se sujeitem os responsáveis a processos kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o
encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da
impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense
252
a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei n.º 8.443/1992,
segundo o qual ‘as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de
mérito’.”
Por todo o exposto, entendendo que a situação dos autos subsome-se ao disposto no art. 20 da
Lei Orgânica deste Tribunal, acolho a conclusão do parecer do Ministério Público e Voto por que este
Colegiado adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1824/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.388/2005-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Zericé da Silva Dias, ex-Prefeito (CPF n.º 061.654.512-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Zericé da Silva Dias, ex-Prefeito Municipal de Rurópolis/PA, instaurada em decorrência da omissão
do dever de prestar contas de recursos no valor original de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), transferidos ao referido Município pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária – SEHAC do então Ministério do Interior, em 16/10/1989, por conta do Convênio SEHAC
n.º 00-1729/89, que visava a execução de projetos do Programa de Ação Comunitária – PAC, tendo em
vista a melhoria das condições de vida da população.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas
cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
9.3. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1824-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
GUILHERME PALMEIRA
Relator
253
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.859/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Bannach/PA
Responsável: Joaquim Vieira de Almeida, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 164.702.909-06)
Advogados constituídos nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, de responsabilidade do Sr. Joaquim Vieira de Almeida, ex-Prefeito do Município
de Bannach/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à referida
municipalidade, mediante o Convênio n.º 55027/1998, que tinha por objeto promover o atendimento aos
alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental das escolas municipais e estaduais,
situadas nas zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Os recursos necessários à execução do convênio, no montante original de R$ 32.265,00,
foram liberados entre os meses de outubro e dezembro de 1998, conforme as Ordens Bancárias
referenciadas à fl. 33.
A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n.º 167493/2005
(fls. 42/44), em face do qual certificou a irregularidade das contas (fl. 45), tendo a autoridade ministerial
competente, em pronunciamento de fl. 47, atestado haver tomado conhecimento das conclusões dos
referidos relatório e certificado, bem como do parecer correspondente.
No âmbito deste Tribunal, o responsável Sr. Aprígio Pereira da Silva foi regularmente citado
por meio do Ofício n.º 1.075/2005 – SECEX/PA, de 5/10/2005, constante da fls. 54/55. Restando frustada
a tentativa de citação pelo correio, foi promovida a citação pela via editalícia (fl. 70), na forma
preconizada no art. 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
Em conseqüência, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA propõe
(fls. 75/76) que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Joaquim Vieira de Almeida, nas
quantias especificadas na instrução do Sr. Analista, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992.
O representante do Ministério Público junto ao TCU, mediante o parecer de fl. 77, manifestase em concordância com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, sugerindo, contudo, a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, com fulcro no art. 19, caput, da mesma Lei.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal promoveu a regular citação do
Sr. Joaquim Vieira de Almeida, ex-Prefeito do Município de Bannach - PA, que, contudo, deixou
transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado para apresentação de suas alegações de defesa ou para
recolhimento do débito imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Tendo em vista que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, considero pertinente a proposta de
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julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito ao responsável.
De outra parte, ante a natureza da irregularidade, acolho a manifestação do Ministério
Público, no sentido de ser aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, bem assim o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º, do art. 209, do Regimento
Interno/TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1825/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.859/2005-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bannach/PA
4. Responsável: Joaquim Vieira de Almeida, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 164.702.909-06)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de responsabilidade do Sr. Joaquim Vieira de
Almeida, ex-Prefeito do Município de Bannach/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à referida municipalidade, mediante o Convênio n.º 55027/1998, que tinha
por objeto promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino
fundamental das escolas municipais e estaduais, situadas nas zonas urbana e rural, à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Joaquim Vieira de Almeida, exPrefeito do Município de Bannach/PA, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das datas das respectivas ocorrências até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito
R$ 4.700,00
R$ 15.813,00
R$ 3.846,00
R$ 4.273,00
R$ 3.633,00
Data
9/10/1998
23/10/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
9.2. aplicar aos Sr. Joaquim Vieira de Almeida a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
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Interno), o recolhimento das referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1825-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-929.398/1998-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Porto Velho/RO.
Responsável: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão
da aplicação indevida de recursos repassados à Municipalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, constituída em cumprimento à Decisão nº 668/1997TCU-Plenário (fls. 28/34), instaurada pelo Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE
(extinto) em virtude de irregularidades concernentes aos recursos repassados por intermédio da Portaria nº
640/93-MIR (fl. 10), no valor de CR$ 12.122.821,00, tendo como objeto o saneamento ambiental em
Porto Velho/RO.
2. Na ocasião, foi apreciado Relatório de Auditoria (TC nº 425.105/1995-4) realizada pela
Secex/MT na área de convênios e de royalties do petróleo da Municipalidade, tendo a Unidade Técnica,
com a anuência do MP/TCU, proposto a conversão daqueles autos em tomada de contas de especial e a
citação dos responsáveis, no que diz respeito aos recursos liberados por meio da citada Portaria, nos
seguintes termos:
“a) Sr. José Alves Vieira Guedes, ex-Prefeito, e Sra. Floriza Santos, então Secretária
Municipal da Fazenda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, relativamente aos
pagamentos efetuados a maior, na 1ª e na 2ª medição do Contrato nº 91/PGM/93 [Contrato 81/PGM/93],
ou recolherem aos cofres da União, as importâncias de CR$ 492.102,66 e CR$ 656.089,09, acrescida dos
encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir de 23/12/93 e 12/01/94,
respectivamente;
b) Sr. José Alves Vieira Guedes, ex-Prefeito, Sra. Floriza Santos, Secretária Municipal de
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Fazenda, à época, e Sr. Tarcísio Batista Rego, ex-Secretário Municipal de Obras, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem defesa, relativamente ao pagamento indevido de correção monetária por
suposto atraso nos pagamentos das medições do Contrato nº 91/PGM/93 [Contrato nº 81/PGM/93], ou
recolherem aos cofres da União, a importância de CR$ 7.954.049,11, acrescida dos encargos legais, na
forma da legislação em vigor, calculados a partir de 28/02/94”.
3. No entanto, o Tribunal entendeu por bem que, ao invés da conversão do relatório de
auditoria em TCE, fosse assinado prazo para que o órgão responsável pelo exame das prestações de
contas informasse ao TCU se fora instaurada TCE referente aos recursos repassados ao Município de
Porto Velho/RO, por intermédio da Portaria nº 640/93-MIR, entre outras, e, em caso negativo,
promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração do referido procedimento, nos termos dos subitens
8.1.1 e 8.1.2 do citado decisum (fl. 28).
4. Instaurada a TCE pelo concedente, foi certificada a irregularidade das contas (fl. 46), tendo
a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de
controle interno (fl. 49).
5. No âmbito desta Corte, a Secex/RO promoveu, inicialmente, a citação do Sr. José Alves
Vieira Guedes, por meio do Ofício nº 71, de 23/8/99 (fl. 56), para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres da União a quantia de CR$ 12.122.821,00, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos afetos à Portaria nº 640/93-MIR.
6. Em atendimento, o responsável, em 29/9/1999, compareceu aos autos alegando que
prestara contas ao Ministério (fl. 60), nos termos do Ofício nº 102/94-GP, que já integrava o feito (fl. 17).
7. Em 9/2/2001, a Unidade Técnica, com vistas ao saneamento do processo, efetuou
diligência, junto ao Ministério do Planejamento, com o fim de obter cópia da prestação de contas em tela
(fls. 61/62).
8. Destarte, mediante o Ofício nº 74/GPCON/DELIQ/SE/MP (fl. 63), de 23/2/2001, a
documentação requerida foi encaminhada a esta Corte, anexada aos autos às fls. 64/122.
9. Em nova instrução (fls. 132/135), a Secex/RO procedeu à análise das alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, bem como da documentação enviada pelo órgão em questão.
10. Como resultado do exame empreendido, foi promovida nova citação do responsável
(Ofício nº 114, de 30/3/2001, fls. 137/138), dessa feita pelo valor de CR$ 9.102.240,86, tendo em vista as
seguintes ocorrências, atinentes ao Contrato nº 81/PGM/1993:
“a) a cláusula 37ª estabelece a correção dos valores através da variação do INCC entre o mês
base, abril/1993, e o da medição, sendo que a proposta da adjudicatária estabelece o mês de maio/1993
como base para reajuste dos valores unitários da obra. Este procedimento acabou lesando o erário, visto
que concedeu, ao arrepio da legislação vigente, um reajuste de 40,61% sobre o valor total da obra. Dano
possível ao erário: CR$ 492.102,66, em 23/12/1993;
b) a proposta da adjudicatária apresentava o valor básico, em abril/1993, para o item 1
‘Locação e Nivelamento’, de Cr$ 1.282.768,20, porém, as duas medições levadas a efeito em 22/12/1993
incluíram para este item o valor básico de Cr$ 10.434.819,46, representando um superfaturamento de
713,3%. Dano possível ao erário: CR$ 656.089,09, em 12.1.1994;
c) a planilha denominada ‘cálculo da correção monetária’, elaborada pelo Secretário
Municipal de Obras, sustentou que, em 23/12/1993, eram devidos à contratada CR$ 20.000.000,00 e
tendo a Prefeitura pago, naquela data, apenas CR$ 7.877.178,94, apresentou um débito, a título de
correção monetária, no valor de CR$ 7.954.049,11, que foi pago em 28/2/1994. Entretanto, as 1ª e 2ª
medições foram apresentadas à Prefeitura em 22/12/1993 e os pagamentos efetuados em 23/12/1993 e
12/1/1994, portanto, dentro do prazo de pagamento pactuado na cláusula 33ª, alínea ‘d’, não sendo devido
o pagamento de correção. Dano possível ao erário: CR$ 7.954.049,11.”
11. Em atendimento ao requerido, o Sr. José Alves Vieira Guedes acostou aos autos o
arrazoado de fls. 149/151.
12. O Sr. Analista se pronunciou então nos seguintes termos, consoante instrução de fls.
155/157, que contou com o de acordo do Titular da Unidade Técnica (fl. 157), a qual transcrevo
parcialmente, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“(...)
2. Exame da citação
Em obediência ao despacho de fl. 136, foi realizada a citação do responsável, por meio do
257
expediente de fls. 143/144. Em resposta, apresentou as alegações de defesa de fls. 149/151, as quais
passaremos a analisar:
Irregularidade observada: ‘a cláusula 37ª estabelece a correção dos valores através da variação
do INCC entre o mês base, abril/1993, e o da medição, sendo que a proposta da adjudicatária estabelece o
mês de maio/1993 como base para reajuste dos valores unitários da obra. Este procedimento acabou
lesando o erário, visto que concedeu, ao arrepio da legislação vigente, um reajuste de 40,61% sobre o
valor total da obra. Dano possível ao erário: CR$ 492.102,66, em 23/12/1993’.
Defesa apresentada: o responsável aduziu que a medida foi, em verdade, vantajosa para a
Administração, pois utilizou números-índice de novembro de 1993 e de abril de 1993, imediatamente
anteriores àqueles que se deveria adotar (dezembro de 1993 e maio de 1993).
Análise/fundamentação: a argumentação vazada é contraditória, máxime em se tratando de
um período de inflação elevada, na medida em que omite o fato de que, ao utilizar-se do índice do mês
fechado – novembro de 1993 – já então calculado pela Fundação Getúlio Vargas – era devida a correção
do resíduo da correção monetária até o mês de dezembro do mesmo ano. Referido procedimento, aliás,
era autorizado pelo então vigente Decreto nº 94.684, de 24 de julho de 1987, o qual enunciava:
Art. 7º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos,
obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último
índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
Parágrafo único. Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os
definitivos.
Em verdade, o termo de contrato, firmado em novembro de 1993, previa o mês base para a
aplicação dos índices, qual seja abril de 1993 (fl. 105). Outrossim, por motivos não justificados, a
proposta da vencedora do certame licitatório – datada de 16 de junho de 1993, referia seus preços ao mês
de maio daquele ano (fls. 126/130).
Dessarte, perdura a inconsistência de início suscitada.
Irregularidade observada: ‘a proposta da adjudicatária apresentava o valor básico, em
abril/1993, para o item 1 ‘Locação e Nivelamento’, de Cr$ 1.282.768,20, porém, as duas medições
levadas a efeito em 22/12/1993 incluíram para este item o valor básico de Cr$ 10.434.819,46,
representando um superfaturamento de 713,3%. Dano possível ao erário: CR$ 656.089,09, em
12/1/1994’.
Defesa apresentada: o responsável salientou que a análise de somente um dos doze itens da
obra distorceria o resultado final. Trouxe à baila questões específicas do item ‘serviços preliminares –
locação e nivelamento’. Alfim, enfatizou a conclusão do parecer emitido pelo Departamento de Extinção
e Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (fls. 25/26), dando conta que
‘o convenente cumpriu metas para merecer deferimento sob o ponto de vista técnico’.
Análise/fundamentação: não obstante as razões apresentadas pelo justificante, esse não
adentrou no cerne da questão de fundo, qual seja, justificar o sobrepreço de 713,3%, pois, in casu, vale o
preceito entabulado no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, verdadeira hipótese
jurídica de inversão do ônus da prova:
‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes’.
Irregularidade observada: ‘a planilha denominada ‘cálculo da correção monetária’, elaborada
pelo Secretário Municipal de Obras, sustentou que, em 23/12/1993, eram devidos à contratada CR$
20.000.000,00 e tendo a Prefeitura pago, naquela data, apenas CR$ 7.877.178,94, apresentou um débito, a
título de correção monetária, no valor de CR$ 7.954.049,11, que foi pago em 28/2/1994. Entretanto, as 1ª
e 2ª medições foram apresentadas à Prefeitura em 22/12/1993 e os pagamentos efetuados em 23/12/1993
e 12/1/1994, portanto, dentro do prazo de pagamento pactuado na cláusula 33ª, alínea ‘d’, não sendo
devido o pagamento de correção. Dano possível ao erário: CR$ 7.954.049,11.’
Defesa apresentada: assinalou que as parcelas de correção monetária devem-se ao fato de o
índice de dezembro de 1993 não estar calculado dentro daquele mês, donde a praxe de utilizar-se o
relativo a novembro de 1993 – já fechado. Assim, a correção monetária paga deveu-se ao resíduo
inflacionário entre o índice de novembro de 1993, haja vista a manutenção do equilíbrio da equação
econômico-financeira na hipótese.
258
Análise/fundamentação: procede o aduzido pelo ex-Prefeito. No caso concreto, máxime no
período inflacionário, a correção monetária, na forma indicada, era não só devida tendo em vista a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como pelo princípio jurídico da
vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, conforme trazido no tópico
inaugural, a prática encontrava-se autorizada pelo art. 7º do então vigente Decreto nº 94.684, de 24 de
julho de 1987, aplicável em se tratando da gestão de verba pública federal.
3. Outros aspectos
Cumpre analisar pleito incidental, formulado pelo responsável, quanto à solidariedade dos
Secretários Municipais, na forma da Lei Orgânica do Município de Porto Velho (fl. 151, in fine). Nesse
sentido, optou-se pelo chamamento à responsabilidade cingido unicamente ao Prefeito Municipal. Tal
medida geralmente simplifica sobremodo o trâmite processual. Assim, não vemos qualquer vício na
formulação ora utilizada, visto que ao Tribunal não é vinculativo o comando invocado. De todo modo, o
ordenamento jurídico, em ação de natureza cível, disponibiliza ao responsável valer-se do direito de
regresso em relação a terceiros.
4. Proposta de encaminhamento
Em face do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo rejeitar, em
parte, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU e notificá-lo para,
em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas especificadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”:
Valor (CR$)
492.102,66
656.089,09
Data
23/12/1993
12/01/1994
13. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo Oliveira, pronunciou-se da
seguinte forma, nos termos do parecer de fls. 158/161, o qual transcrevo, parcialmente:
“(...)
A Secex/RO considera pertinentes e acolhe as alegações do responsável tão-somente acerca
da alínea ‘c’ supra, por entender que, no contexto inflacionário então reinante, a correção monetária na
forma indicada era devida em razão dos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da
vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, assim como da autorização contida
no artigo 7º do Decreto nº 94.684/1987, à época em vigor (fl. 157).
Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula 37ª do Contrato nº 81/PGM/1993 preceitua
que os preços contratuais seriam reajustados, considerando-se a aplicação dos índices elaborados pela
FGV e publicados na Revista Conjuntura Econômica, Coluna 6 (INCC), tendo por base os índices
referentes ao mês da medição dos serviços executados e o mês do preço-base do edital e o valor dos
serviços a preços originais (abril/1993, fl. 105). A proposta da Termac – Terraplenagem e Pavimentação
Ltda. cotava preço global no valor de Cr$ 22.275.000.000,00, referentes ao mês de maio/1993 (fl. 126).
Embora o contrato previsse que, na hipótese de divergência entre os documentos dele
integrantes, entre os quais a proposta da contratada e o edital da concorrência, a prevalência seria do
contrato, o que levaria à conclusão de que o mês de abril/1993 seria o correto (cláusula segunda, fl. 96),
resta claro que a legislação então vigente não poderia ser violada. A respeito, os artigos 3º e 8º do Decreto
nº 94.684/1987, à época em vigor, rezavam que o reajuste seria calculado com base no índice relativo ao
mês da proposta, logo, como a proposta da Termac era de maio/1993, este deveria ter sido adotado para
fins de cálculo do reajuste.
Nesse sentir, o responsável alega que a correção dos valores deveria ter por base os meses de
dezembro/1993 (mês da medição) e maio/1993 (mês do preço do edital), mas que fora efetuada tendo por
parâmetro os meses anteriores ao da medição e do preço-base (novembro/1993 e abril/1993,
respectivamente), sendo que, como a inflação de dezembro fora superior à de abril, ‘o cálculo efetuado
pela Prefeitura resultou em ganho para o erário público, em razão da correção, neste momento, ir até o
mês anterior ao mês da medição (novembro/1993) e não até o mês de dezembro/1993, como determina o
259
contrato’ (fls. 149/50).
Relativamente à ocorrência em vértice, o Sr. José Alves Vieira Guedes não trouxe aos autos
memória de cálculo que permita verificar a correção, ou não, de seu raciocínio. Outrossim, o fato de ter
sido adotado o mês de novembro/1993 foi considerado pela Secex/MT por ocasião da quantificação do
débito, consoante se verifica à fl. 124, item 61, de modo que, nesse particular, em relação ao dano de CR$
492.102,66, não merecem prosperar as alegações de defesa.
Com relação à alínea “b” da citação (fl. 137), o Sr. José Alves Vieira Guedes assere que ‘a
análise global da obra e dos valores despendidos oferece ângulos realistas do bom aproveitamento dos
recursos’ e que a análise de apenas um dos onze itens do orçamento licitado distorce o resultado final.
Assere, ainda, que a implantação da obra (serviços preliminares – locação e nivelamento) pode alcançar
até o montante de 2% do valor total da obra e deve ser paga no ato da entrega da ordem de serviços, sob
pena de o valor ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, consoante cláusula 34, § 2º, bem
assim que o Mare, por meio do Parecer Técnico 43/1998, atestou a compatibilidade entre os recursos
liberados, após deduzida a corrosão inflacionária, apurada no período de 23.8.1993 a 30.9.1993, e a
execução da obra (fl. 150).
Com efeito, o § 2º da cláusula 34ª do Contrato nº 81/PGM/1993 previa que o valor da
implantação da obra previsto na planilha de preços seria pago na data da emissão da ordem de serviço e
não poderia exceder o valor limite de 2% sobre o valor das obras contratadas (fl. 104). À sua vez, a
cláusula 36ª estabelecia que, ‘não sendo observados os prazos de pagamentos estipulados neste contrato,
por dolo ou culpa exclusiva da contratante, os correspondentes valores serão corrigidos monetariamente
pela fórmula de reajustamento, entre a data prevista contratualmente para pagamento e a data de efetivo
pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o que reza o edital’ (fl. 105).
No caso, a presunção de débito de CR$ 656.089,09 decorreu do fato de a proposta da Termac
apresentar o valor básico, em abril/1993, para o item ‘Locação e Nivelamento’, de Cr$ 1.282.768,20 (fl.
127), mas as duas medições efetuadas em 22.12.1993 terem totalizado, para esse item, o valor básico de
Cr$ 10.434.819,46 (fls. 129/30), ‘representando um superfaturamento de 713,3%’ (fl. 137).
Considerando-se que, embora o contrato limitasse a 2% o montante de gastos com implantação da obra, o
valor identificado nas medições não incluiu despesas com correção monetária e juros de mora, restou não
justificada a irregularidade, cabendo a imputação de débito ao responsável. Diversamente do que afirma o
responsável (fl. 150, alínea “b”), o fato de o extinto Mare ter atestado a compatibilidade física entre os
recursos liberados e a execução da obra (Parecer Técnico 43/1998 - Engenharia, fls. 25/6) não
descaracteriza a falha, assim como o fato de ter sido analisado apenas o item ‘Locação e Nivelamento’,
‘um dos onze [itens] do orçamento licitado’, não distorce o resultado final, sobretudo pelo fato de não
terem sido declinadas as razões da elevada variação no quantitativo do serviço em tela.
O último item da citação abordou o suposto pagamento indevido de CR$ 7.954.049,11, eis
que ‘a planilha denominada ‘cálculo da correção monetária’, elaborada pelo Secretário Municipal de
Obras, sustentou que, em 23/12/1993, eram devidos à contratada CR$ 20.000.000,00 e tendo a Prefeitura
pago, naquela data, apenas CR$ 7.877.178,94, apresentou um débito, a título de correção monetária, no
valor de CR$ 7.954.049,11, que foi pago em 28/2/1994. Entretanto, as 1ª e 2ª medições foram
apresentadas à Prefeitura em 22/12/1993 e os pagamentos efetuados em 23/12/1993 e 12/1/1994,
portanto, dentro do prazo de pagamento pactuado na cláusula 33ª, alínea ‘d’, não sendo devido o
pagamento de correção’ (fl. 137).
Sobre essa questão, o ex-gestor ponderou que, apesar da medição ter sido efetuada em
dezembro/1993, a correção pelo INCC somente corrigiu a medição até novembro/1993, em desacordo
com o estabelecido na cláusula 37ª do contrato, de modo que, para manter o equilíbrio econômicofinanceiro, ‘é justo (...) que a contratada receba o que lhe é devido’ (fl. 151).
Neste ponto, entende o Ministério Público, em linha de concordância com a unidade técnica,
que devem ser acatadas as alegações do sr. José Alves Vieira Guedes, levando-se em conta que o
instrumento contratual tinha cláusula expressa de reajustamento de preços entre o mês do preço-base do
edital e o mês da medição dos serviços executados (37ª, fl. 105). Em que pese a planilha elaborada pelo
sr. Secretário Municipal de Obras mencionar o “cálculo da correção monetária”, com base na TR (fl.
131), a prestação de contas ora fala em correção monetária (fls. 73/4), ora em despesas com reajuste (fl.
78), as quais deveriam ter tido por base o INCC (fl. 105).
Por derradeiro, o responsável requer a citação em solidariedade da Secretária Municipal, ante
260
a previsão contida no artigo 94, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, que, segundo ele, dispõe: ‘Os
Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem’ (fl. 151).
O instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao
credor, que pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da
integralidade da dívida (artigo 275 do Código civil, Lei 10.406/2002). Ademais, pode o credor renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, assistindo ao devedor que satisfaz a
dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (artigos 282 e 283 do
mencionado diploma legal).
No caso, portanto, aquiescendo à proposição da unidade técnica (fl. 157, item 3), dado o
avançado estágio processual e a morosidade na tramitação do presente processo, não se vislumbra razão
bastante para chamar ao feito a sr.ª Floriza Santos, então Secretária Municipal de Fazenda (fls. 30/1, item
5.2, alínea “b”).
Em face dessas considerações, o Ministério Público manifesta-se parcialmente de acordo com
a proposição da Secex/RO (fl. 157, item 4) e sugere, desde logo, com fulcro nos artigos 3º da Decisão
Normativa TCU 35/2000 e 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de elementos que
permitam aferir a boa-fé do responsável, o julgamento definitivo de mérito, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar, em parte, as alegações de defesa ofertadas pelo sr. José Alves Vieira Guedes e
julgar irregulares as contas do referido responsável, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito indicado à fl. 157, item
4;
b) autorizar, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Orgânica/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial constituída em cumprimento à Decisão nº 668/1997TCU-Plenário, instaurada pelo Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE (extinto) em
virtude de irregularidades concernentes aos recursos repassados por intermédio da Portaria nº 640/93MIR , no valor de CR$ 12.122.821,00, tendo como objeto o saneamento ambiental em Porto Velho/RO,
consoante previsto no Plano de Trabalho.
2. Conforme consignado no Relatório precedente, em decorrência de auditoria realizada na
área de convênios e de royalties do petróleo do Município de Porto Velho/RO, foi instaurada a presente
TCE pelo órgão concedente, que certificou a irregularidade das contas dos responsáveis arrolados à fl. 46.
3. A proposta de citação formulada pela equipe de auditoria, no âmbito do TC nº
425.105/1995-4, contemplou, porém, os seguintes responsáveis:
“a) Sr. José Alves Vieira Guedes, ex-Prefeito, e Sra. Floriza dos Santos, então Secretária
Municipal da Fazenda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, relativamente aos
pagamentos efetuados a maior, na 1ª e na 2ª medição do Contrato nº 91/PGM/93 [Contrato 81/PGM/93],
ou recolherem aos cofres da União, as importâncias de CR$ 492.102,66 e CR$ 656.089,09, acrescida dos
encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir de 23/12/93 e 12/01/94,
respectivamente;
b) Sr. José Alves Vieira Guedes, ex-Prefeito, Sra. Floriza dos Santos, Secretária Municipal de
Fazenda, à época, e Sr. Tarcísio Batista Rego, ex-Secretário Municipal de Obras, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem defesa, relativamente ao pagamento indevido de correção monetária por
suposto atraso nos pagamentos das medições do Contrato nº 91/PGM/93 [Contrato nº 81/PGM/93], ou
recolherem aos cofres da União, a importância de CR$ 7.954.049,11, acrescida dos encargos legais, na
forma da legislação em vigor, calculados a partir de 28/02/94”.
4. Com relação ao presente feito, nos termos do Ofício nº 114, de 30/3/2001 (fls. 137/138), foi
promovida a citação do Sr. José Alves Vieira Guedes, ex-Prefeito, tendo em vista as seguintes
ocorrências, atinentes ao Contrato nº 81/PGM/1993:
261
“a) a cláusula 37ª estabelece a correção dos valores através da variação do INCC entre o mês
base, abril/1993, e o da medição, sendo que a proposta da adjudicatária estabelece o mês de maio/1993
como base para reajuste dos valores unitários da obra. Este procedimento acabou lesando o erário, visto
que concedeu, ao arrepio da legislação vigente, um reajuste de 40,61% sobre o valor total da obra. Dano
possível ao erário: CR$ 492.102,66, em 23.12.1993;
b) a proposta da adjudicatária apresentava o valor básico, em abril/1993, para o item 1
‘Locação e Nivelamento’, de Cr$ 1.282.768,20, porém, as duas medições levadas a efeito em 22.12.1993
incluíram para este item o valor básico de Cr$ 10.434.819,46, representando um superfaturamento de
713,3%. Dano possível ao erário: CR$ 656.089,09, em 12.1.1994;
c) a planilha denominada ‘cálculo da correção monetária’, elaborada pelo Secretário
Municipal de Obras, sustentou que, em 23.12.1993, eram devidos à contratada CR$ 20.000.000,00 e
tendo a Prefeitura pago, naquela data, apenas CR$ 7.877.178,94, apresentou um débito, a título de
correção monetária, no valor de CR$ 7.954.049,11, que foi pago em 28.2.1994. Entretanto, as 1ª e 2ª
medições foram apresentadas à Prefeitura em 22.12.1993 e os pagamentos efetuados em 23.12.1993 e
12.1.1994, portanto, dentro do prazo de pagamento pactuado na cláusula 33ª, alínea ‘d’, não sendo devido
o pagamento de correção. Dano possível ao erário: CR$ 7.954.049,11.”
5. Observa-se que, do arrazoado acostado aos autos pelo responsável às fls. 149/151, a
Secex/RO considerou pertinentes apenas as alegações referentes à alínea “c” supra, uma vez que a
correção monetária, tendo em vista o contexto inflacionário reinante à época, era devida nos termos do
artigo 7º, do Decreto nº 94.684/87, então vigente.
6. A esse respeito, uma vez que o MP/TCU abordou, de forma minuciosa, os argumentos
aduzidos pelo ex-Prefeito, incorporo às razões de decidir a fundamentação expendida pelo ilustre
representante do Parquet especializado, consubstanciada no parecer de fls. 158/161.
7. Entendo oportuno destacar, porém, no tocante à imputação do débito, que, apesar de não ter
sido citado, conforme previsto no relatório de auditoria (item 3 supra), a responsabilidade do Sr. Tarcísio
Batista Rego fica afastada pelo fato de que a planilha por ele apresentada, quando no exercício do cargo
de Secretário Municipal de Obras do Município e que ensejou o aludido pagamento de correção
monetária, se mostrou adequada.
8. Com relação à Sra. Floriza Santos, alio-me ao posicionamento adotado pela Unidade
Técnica, endossado pelo MP/TCU, no sentido de que “(...) não se vislumbra razão bastante para chamar
ao feito a Sra. Floriza Santos, então Secretária Municipal de Fazenda”.
9. Destarte, ante a ausência de elementos que permitam aferir a boa-fé do responsável, deve
ser proferido o julgamento de mérito, nos termos do encaminhamento alvitrado pelo Parquet à fl. 161,
com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1826/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-929.398/1998-0.
2. Grupo:II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Porto Velho/RO.
4. Responsável: José Alves Vieira Guedes, CPF nº 855.270.418-87.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, constituída em
262
cumprimento à Decisão nº 668/1997-TCU-Plenário, instaurada pelo Ministério de Administração e
Reforma do Estado – MARE (extinto) em virtude de irregularidades concernentes aos recursos repassados
por intermédio da Portaria nº 640/93-MIR, no valor de CR$ 12.122.821,00, tendo como objeto o
saneamento ambiental em Porto Velho/RO, consoante previsto no Plano de Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Alves Vieira Guedes
e julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional:
Valor (CR$)
492.102,66
656.089,09
Data
23/12/1993
12/01/1994
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1826-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-011.260/2000-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cariacica/ES.
Responsável: Nádia Muricy de Oliveira, inventariante dativa do espólio de Dejair Camata,
CPF 526.773.037-87.
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES.
263
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito do
espólio do responsável, deixando-se de aplicar multa em razão do seu falecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do
então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – MMA em desfavor
do Sr. Dejair Camata, falecido em 20/3/2000, ex-Prefeito Municipal de Cariacica, no Estado do Espírito
Santo, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio
MMA/SRH/nº 124/98 (Siafi nº 364745), que objetivava a continuidade das obras de canalização de
córrego no Canal Valão do Oriente, contemplando serviços de dragagem e execução de galerias, visando
proporcionar maior vazão e facilidade de escoamento das águas pluviais naquele município.
2. O instrumento contratual foi assinado em 1º/7/1998 e teve o prazo de vigência, inicialmente
estabelecido em 31/12/1998, prorrogado até 30/8/1999, por intermédio do 1º Termo Aditivo (fls.
156/157).
3. Os recursos no montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) referentes
ao ajuste, foram repassados ao município em duas parcelas de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e
quinhentos reais), por intermédio das ordens bancárias 98OB01123 e 99OB00144, de 18/9/1998 e
26/1/1999, respectivamente (fls. 150 e 163). De acordo com a Cláusula Terceira do instrumento
contratual (fl. 135), caberia ao Convenente arcar, a título de contrapartida municipal, com a importância
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
4. O órgão de Controle Interno, após a emissão do Relatório e do Certificado de Auditoria
(fls. 213/215), exarou parecer pela irregularidade das contas (fl. 217), tendo a autoridade ministerial
manifestado ciência quanto ao teor do presente processo (fl. 218).
5. Em instrução inicial dos autos (fl. 249), o analista da Secex/ES, propôs, com anuência da
diretora e do titular da Unidade Técnica e com a autorização do então Ministro-Relator Valmir Campelo
(fls. 250 e 252), o apensamento do presente processo ao TC 014.862/1999-9, baseado no fato do ajuste
ora em exame, o Convênio MMA/SRH/nº 124/98 (Siafi nº 364745), ter sido celebrado em 31/12/1997,
para fins de continuidade à execução do empreendimento iniciado com o ajuste precedente, o Convênio
MMA/SRH/nº 411/97 (Siafi nº 340620), no montante de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais),
que objetivava a "canalização do córrego com drenagem e assentamento de 280m de galeria", cuja
ausência da prestação de contas ensejou a instauração da Tomada de Contas Especial (TC 014.862/19999).
6. Em nova instrução (fls. 267/269), a Unidade Técnica destacou as principais impropriedades
verificadas na execução do Convênio MMA/SRH/nº 124/98, quando da fiscalização in loco realizada pelo
Controle Interno em abril de 1999, conforme Nota Técnica nº 004/99 - DEPRO/COFIC/SFC/MMA (fls.
169/171), quais sejam:
a) na ocasião o objeto conveniado não tinha sido sequer iniciado, embora estivesse próxima a
data do término da vigência do pacto (agosto de 1999);
b) os recursos transferidos ao município não estavam em conta específica para este fim,
conforme preceitua o art. 20, caput, da IN/STN nº 1/1997, tendo sido transferidos para a conta única do
município;
c)a não-disponibilização dos recursos referentes à contrapartida financeira de
responsabilidade do município, cuja ausência enseja a devolução do valor subscrito, conforme o disposto
no art. 7º, inciso XIII, da mencionada Instrução Normativa.
7. Com base na ausência de execução do objeto do ajuste, e no depoimento do agente
responsável pela pasta de obras da Prefeitura Municipal de Cariacica, a SFC inferiu que, de fato, o
Convênio MMA/SRH/nº 124/98 (Siafi nº 364745), foi celebrado para dar continuidade ao ajuste anterior,
o Convênio MMA/SRH/nº 411/97 (Siafi nº 340620), embora não haja documentação que comprove essa
ligação (fls. 173/176). Ou seja, supôs que os recursos do segundo convênio foram utilizados para saldar
compromissos referentes ao convênio anterior, esbarrando, desta forma, na vedação à utilização de
cláusulas contratuais que atribuam efeitos financeiros retroativos, conforme o previsto no inciso VI do art.
8º da IN/STN nº 1/1997.
264
8. Ante as ocorrências de não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do
convênio; atribuição de efeitos financeiros retroativos; não-execução do objeto e não-disponibilização dos
recursos atinentes à contrapartida municipal, a Secex/ES manifestou-se pela citação do responsável, por
intermédio de sua inventariante dativa, e, também, em sentido inverso do que foi anteriormente
determinado, pelo desapensamento do TC 014.862/1999-9 dos presentes autos, por considerar a medida
mais prudente e adequada em função de serem processos que tratam de instrumentos contratuais distintos,
embora haja a suposta conexão entre os objetos dos ajustes.
9. O expediente citatório, o Ofício nº 160/2004, de 1º/4/2004 (fl. 272), foi dirigido à
inventariante do espólio do Sr. Dejair Camata, a Drª. Nádia Muricy de Oliveira, Defensora Pública
Estadual, que, em atendimento, apresentou documentação intitulada contestação (fls.274/275), cuja
análise, realizada pela Unidade Técnica (fls. 276/279), transcrevo parcialmente a seguir, com os ajustes
de forma que julgo pertinentes:
"3. Restou possível, ainda, a partir da conjugação de elementos alusivos ao convênio que ora
se examina e aqueles extraídos dos autos do TC 014.862/1999-9, em especial os remetidos pelo atual
Chefe do Executivo do município de Cariacica/ES através do OF/PMC/GP/Nº 396/2003, de 17/11/2003,
em atendimento à requisição do Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Estado
do Espírito Santo (fls. 254/265), que houve a utilização de recursos oriundos do ajuste firmado em 1998
para quitação de despesas que deveriam ter sido suportadas com valores do Convênio SRH/MMA nº
411/97, operando-se, por consegüinte, a chamada atribuição de efeitos financeiros retroativos a que alude
a Instrução Normativa STN nº 1/97 em seu art. 8º, inciso VI.
3.1. Permito-me, por conta disso, transcrever excertos da instrução de fls. 267/269, para
melhor entendimento dos fatos e fundamentos que possibilitaram se chegasse a tal conclusão:
'5.1. As planilhas de medição dão conta de que houve aproveitamento de contrato firmado em
1993 com a empresa Cobrate – Cia. Brasileira de Terraplanagem e Engenharia (nº 26/1993, de 24/3/1993)
para fins de dar execução às obras objeto de ambos os convênios. Estipulou-se como prazo de execução
120 (cento e vinte dias), com início em 5/1/1998 e término em 4/5/1998, convencionando-se como valor
total dos serviços a importância de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), a qual perfaz
rigorosamente o montante total do Convênio SRH/MMA nº 411/97 (Concedente + Convenente).
5.2. A 1ª medição dos serviços, relativa ao período de 5/1/1998 a 28/2/1998, veio a ser
realizada em 5/3/1998, no bojo do proc. de pagamento nº 2349/98, totalizando, a importância a que a
empresa fazia jus, R$ 300.068,81 (trezentos mil, sessenta e oito reais e oitenta e um centavos),
autorizando a emissão da Nota Fiscal nº 0070, de 20/3/98 (fl. 255), valor esse correspondente a 35,72%
do pacutado.
5.3. O adimplemento de tal valor se deu da seguinte forma:
- emissão do cheque nº 711501, em 14/10/1998, pelo valor de R$ 112.500,00 (cento e doze
mil e quinhentos reais) contra a conta corrente nº 006.00000038-6, ag. 590, da Caixa Econômica Federal
(fl. 256);
- emissão do cheque nº 000001, em 8/2/1999, pelo valor de R$ 112.032,42 (cento e doze mil,
trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), contra a mesma conta (fl. 257);
- recibo nº 025118 (fl. 258), expedido, em 8/2/1999, pela Tesouraria da Secretaria Municipal
de Finanças de Cariacica, pelo valor de R$ 75.536,39 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais
e trinta e nove centavos).
5.4. O somatório dessas três ordens de pagamento totaliza exatamente o valor atestado como
executado na 1ª medição dos serviços, donde se conclui que os recursos repassados pelo Convênio
SRH/MMA nº 124/98 foram aplicados para saldar compromissos que deveriam ter sido
custeados/adimplidos com valores do Conv. SRH/MMA nº 411/97, por meio do qual haviam sido
disponibilizados R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) desde 13/2/1998 (fl. 162 do TC 014.862/1999-9),
creditados em conta específica aberta no Banco do Brasil.
5.5. Por consegüinte operou-se a chamada ‘atribuição de efeitos financeiros retroativos’ ao
ajuste firmado em 1º/07/98, uma vez que a despesa pelo mesmo sustentada já havia sido reconhecida
como devida, nos termos preconizados pelos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, desde 5/3/1998; em
outras palavras, os recursos do convênio foram utilizados para pagar despesas com serviços prestados
antes de sua formalização os quais deveriam onerar outro ajuste, prática essa expressamente vedada pela
já citada Instrução Normativa STN nº 1/1997 (art. 8º, inciso VI), passível, portanto, de impugnação e de
265
exigência de restituição ao Erário. Nessa linha, não há justificativa plausível para o fato de que o
documento fiscal de cobrança do valor atestado (NF nº 070), expedido em 20/3/1998, haver sido pago
parcialmente tão somente em 14/10/1998, quase 7 (sete) meses depois, se havia numerário para suportálo'. (sublinhamos)
3.2. Em cumprimento ao despacho do Exmº Sr. Ministro-Relator, Humberto Guimarães Souto
(fl. 271), foi promovida a citação do espólio de Dejair Camata, na figura de sua inventariante dativa,
materializada através do Ofício SECEX/ES nº 160/2004 (fl. 272), para cujo atendimento fez-se
encaminhar a singela peça de defesa de fls. 274/5, através da qual sustentou-se, em preliminar, a não
localização de quaisquer bens aptos a compor o patrimônio do falecido, fato esse, segundo argüido,
devidamente comprovado nos autos do processo de inventário que tramita na Comarca de Cariacica/ES,
através de certidões negativas expedidas por diversos Cartórios de Registros de Imóveis no Estado.
3.3. Como conseqüência, alega não haver possibilidade de recolhimento da quantia censurada,
haja vista tratar-se aquele processo [de arrolamento], em seu entender, verdadeiro ‘inventário negativo’,
pleiteando, ao fim, o arquivamento do presente feito.
Análise da defesa:
4. As alegações ora trazidas possuem cunho idêntico àquelas apresentadas em inúmeros feitos
que tramitam nesta Corte em nome do ex-gestor, a exemplo dos processos TC 003.619/2004-1,
003.623/2004-4, 017.448/2000-1, 013.561/2001-9, 013.297/2000-7, dentre outros.
4.1. Incabível a assertiva no sentido da inexistência de acervo patrimonial em nome do
espólio do ex-Prefeito. Ainda que as referidas certidões negativas tivessem sido anexadas à peça de
defesa não se prestariam a atestar a insolvência do espólio, cujo patrimônio nem sempre se compõe única
e tão somente de bens imóveis, conforme já decidiu esta Corte (v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara, Rel.
Min. Olavo Drummond).
(...)
4.7. Propugno, todavia, em revisão de entendimento anterior, pela exclusão da exigibilidade
do valor da contrapartida, seguindo o entendimento adotado por esta Casa ao julgar os autos do TC
001.500/2001-0 (Acórdão nº 598/2004-1ª Câmara, sessão de 30/3/2004), havendo assim se manifestado o
Relator do feito, Exmº Sr. Ministro, Marcos Vinicios Vilaça:
'Deixo de acolher apenas a proposta de inclusão do valor da contrapartida no montante a ser
devolvido aos cofres do Tesouro Nacional. Trata-se de recurso municipal, e não vejo como possa o
Tribunal de Contas da União determinar que o responsável recolha aos cofres da União dinheiro
pertencente à municipalidade. Tratar-se-ia de enriquecimento sem causa, não acolhido em nosso
ordenamento jurídico.'
4.8. Por fim, ainda que ciente de que uma das condutas perpetradas pelo ex-gestor aproximase daquela tipificada no art. 92, parte final, da Lei nº 8.666/1993 - prática de pagamentos de faturas com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade -, a qual importa, no mais das vezes, criação de uma
fila de prioridades associada ao pagamento de propina/pedágio junto à Administração, impossibilitada
está a apuração na esfera competente, face haver operado a extinção de punibilidade (art. 107, inciso I, do
Código Penal), o mesmo se estendendo, à possibilidade de imposição da sanção de que trata o art. 57 da
LOTCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5. Com essas considerações, submeto os presentes autos ao crivo superior com proposta de
que, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno:
a) sejam julgadas as presentes contas irregulares e condenado o espólio do Sr. Dejair Camata,
representado por sua inventariante dativa, Dra. Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento da quantia
abaixo indicada, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a
partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Ocorrências : não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à conta do
Convênio SRH/MMA nº 124/98; atribuição de efeitos financeiros retroativos, prática vedada pelo art. 8º,
266
inciso VI, da Instrução Normativa STN nº 1/97; constatação, em procedimento de fiscalização “in loco”
levado a termo pela então Secretaria de Controle Interno no Ministério do Meio Ambiente no período de
14.04 a 14.5.99, da inexecução física do objeto do ajuste, inobstante o dispêndio integral dos valores
repassados.
Data de ocorrência
Valor original do débito
22.09.98
112.500,00
01.02.99
112.500,00
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) seja encaminhada cópia integral dos presentes autos, inclusive do Acórdão que vier a ser
proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem:
- ao Ministério Público Federal, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, para ajuizamento da ação civil cabível;
- à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, face a notícia
da instauração de inquérito policial em seu âmbito (IPL nº 377/2000);
- à 3ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, com esteio no art. 13 da
Instrução Normativa TCU nº 13/96, face a existência de ação de ressarcimento de recursos ao Tesouro
Nacional em trâmite, autuada sob o nº 2000.50.01.003731-3."
10. O representante do Ministério Publico junto ao TCU, Exmo. Sr. Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, em despacho de 3/6/2005, (fl. 281), ao observar que a mencionada citação foi
procedida com base no despacho exarado em outro processo, o TC 014.862/1999-9, com o propósito de
autorizar a citação ali sugerida, e também por não contar dos presentes autos autorização do Ministrorelator, manifestou-se no sentido de que a citação deveria ser reiterada para que tivesse eficácia plena. A
nova citação, consubstanciada no Ofício SECEX/ES n.º 187/2006, de 13/03/2006 (fl. 283), foi efetivada
em 20/3/2006 (fl. 284).
11. Assim, em despacho de 7/3/2006 (fl. 282), autorizei o desapensamento deste feito e a
realização de nova citação à inventariante do espólio do responsável, de forma a convalidar o
procedimento citatório promovido pela Unidade Técnica.
12. Após a convalidação da citação, realizada pelo Oficio nº 187/2006, de 13/3/2006 (fl. 283),
sobre a qual a inventariante do ex-Prefeito não se manifestou, a Secex/ES apresentou nova instrução na
qual reformula sua proposta de julgamento de mérito para o feito (fls. 285/286 e 287/288), a qual
transcrevo parcialmente a seguir:
"5. Ofertadas as alegações de defesa pela Dr.ª Nádia Muricy de Oliveira (fls. 274/275),
inventariante dativa do espólio, foram as mesmas analisadas na instrução subsequente de fls. 276/279,
culminando na proposta de mérito pela irregularidade das contas, imputando ao referido espólio a
responsabilidade pelo recolhimento ao Tesouro Nacional apenas dos valores transferidos ao município.
6. Submetidos os autos ao crivo do Ministério Público junto ao TCU, este se manifestou de
acordo com a proposta alvitrada por esta Secretaria, mas apontou falha de natureza processual que
motivou ao Relator determinar nova citação da Sr.ª Nádia Muricy de Oliveira (fls. 282).
7. A nova citação, consubstanciada no Ofício SECEX/ES n.º 187/2006, de 13/3/2006 (fl.
283), foi efetivada em 20/3/2006, conforme faz prova o Aviso de Recebimento-AR inserido à fl. 284,
sendo que, desta feita, o prazo regimental de 15 (quinze) dias transcorreu in albis, com termo final em
4/4/2006.
10. Desta forma tem-se por configurada a hipótese de aplicação do § 3º do art. 12 da Lei
8.443/1992, segundo o qual o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto nesta instrução, bem assim nas instruções de fls. 267/269 e 276/279,
submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei n.º 8.443/ 1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Dejair
Camata, representado por sua inventariante dativa, Dr.ª Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento das
267
quantias abaixo indicadas, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data de ocorrência
Valor original do débito (R$)
22/9/1998
112.500,00
1º/2/1999
112.500,00
Total
225.000,00
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis."
13. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
em parecer de 6/6/2006 (fl. 289), anuiu à proposta de mérito alvitrada pela Unidade Técnica, ressaltando
apenas, que deva ser dada à providencia da alínea "c", a redação sugerida na instrução de fls. 279 dos
autos .
É o Relatório.
VOTO
Manifesto, de plano, minha concordância quanto ao mérito das conclusões da Secex/ES e do
Ministério Público junto ao Tribunal, razão pela qual acolho os pareceres emitidos nos autos, tendo em
vista a omissão do ex-prefeito de Cariacica/ES, Sr. Dejair Camata, falecido em 20/3/2000, quanto à
obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos no âmbito do Convênio MMA/SRH/nº 124/98
(Siafi nº 364745), cujo objeto era a continuidade das obras de canalização de córrego no Canal Valão do
Oriente, contemplando serviços dragagem e execução de galerias, visando proporcionar maior vazão e
facilidade de escoamento das águas pluviais naquele Município.
2. Considero oportuno assinalar que a omissão no dever de prestar contas da aplicação de
recursos recebidos a título de convênios, que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial,
é a mesma razão que motivou o julgamento pela irregularidade de outros processos nos quais figura como
responsável o espólio do Sr. Dejair Camata, a exemplo dos TCs 013.297/2000-7 (Acórdão n° 1.891/20041ª Câmara), 017.448/2000-1 e 003.623/2004-4 (Acórdão nº 1.976/2004-1ª Câmara), 001.947/2004-3
(Acórdão nº 2.856/2004-1ª Câmara), 003.620/2004-2 (Acórdão 1.294/2005-1ª Câmara), 017.448/2001-1
(Acórdão nº 1.989/2005-1ª Câmara), 003.619/2004-1 (Acórdão nº 2.129/2005-1ª Câmara), 003.622/20047 (Acórdão nº 2.130/2005-1ª Câmara), 014.862/1999-9 (Acórdão nº 713/2006-1ª Câmara) e
020.783/2003-3 (Acórdão nº 1.325/2006-1ª Câmara).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno, certificou a irregularidade das presentes contas,
com a ciência da autoridade ministerial (fls. 264 e 266).
4. Regularmente citada para apresentação de alegações de defesa, a Drª Nádia Muricy de
Oliveira, inventariante dativa do espólio do ex-Prefeito, optou por não contestar as irregularidades
ocorridas na execução do convênio, limitando-se a encaminhar a este Tribunal documentação por meio da
qual informa a impossibilidade de arcar com a exigência de devolução da quantia impugnada devido à
configuração de inventário negativo do responsável, ou seja, ausência de bens no espólio do responsável.
5. O argumento apresentado pela representante legal do Sr. Dejair Camata, não tem como
prosperar, pois a inexistência de bens a inventariar nesta fase processual é irrelevante, o que está em
exame é a gestão, pelo convenente, dos recursos federais recebidos. O pronunciamento quanto ao mérito
das contas é dever desta Corte de Contas, que não pode deixar de manifestar seu juízo quanto à respectiva
regularidade.
6. A procura por bens ou valores capazes de recompor o Erário prejudicado deve ser realizada
na fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no Acórdão de condenação, o qual não deve
ser obstado por uma simples indicação da existência de inventário desprovido de bens. Em vista disso,
cabe dar prosseguimento ao feito.
268
7. A ser novamente citada, ante a necessidade de convalidação da citação, a inventariante
dativa do responsável não se manifestou, caracterizando-se, desta maneira, a revelia, nos termos do § 3º
do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
8. Considerando que, de fato, a representante do responsável não apresentou alegações de
defesa quanto às irregularidades verificadas na execução do convênio e nem recolheu a importância
devida, concordo com o encaminhamento fornecido pela Unidade Técnica, endossado pelo Ministério
Público, quanto ao julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao
espólio do Sr. Dejair Camata, na pessoa de sua inventariante dativa, Drª. Nádia Muricy de Oliveira, à
exceção da fundamentação sugerida pela Secex/ES, por entender mais adequado adotar, conforme vasta
jurisprudência deste Tribunal, a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista
que a omissão do responsável, quanto à sua obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos no
âmbito do citado convênio se enquadra na hipótese prevista nesse dispositivo legal.
5. No que se refere ao débito, considero que, em vista da não-apresentação das contas, não ser
possível estimar os percentuais de recursos federais e de contrapartida municipal que foram empregados.
Julgo mais adequado, portanto, determinar à inventariante do ex-gestor o ressarcimento puro e simples
dos recursos da União que foram repassados pelo ajuste em tela.
9. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1827/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-011.260/2000-8.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nádia Muricy de Oliveira, inventariante dativa do espólio de Dejair Camata,
CPF 526.773.037-87, ex-prefeito (falecido em 20/3/2000)
4. Entidade: Município de Cariacica/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria de Recursos Hídricos do então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal – MMA em desfavor do Sr. Dejair Camata, falecido em 20/3/2000, ex-Prefeito
Municipal de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por meio do Convênio MMA/SRH/nº 124/98 (Siafi nº 364745), cujo objeto era a
continuidade das obras de canalização de córrego no Canal Valão do Oriente, contemplando serviços
dragagem e execução de galerias, visando proporcionar maior vazão e facilidade de escoamento das águas
pluviais naquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Dejair Camata, na pessoa de sua
inventariante dativa, Dr.ª Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento das quantias abaixo indicadas,
fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados
a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
269
Data
22/9/1998
1º/2/1999
Total
Valor (R$)
112.500,00
112.500,00
225.000,00
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia dos autos, ao Ministério Público Federal, nos termos do § 6º, do art.
209, do Regimento Interno do TCU, para as providências julgadas necessárias, bem como deste Acórdão,
acompanhado de Relatório e Voto que o fundamentam, à Superintendência Regional de Polícia Federal
no Estado do Espírito Santo, em face da instauração de inquérito policial em seu âmbito (IPL nº
377/2000) e à 3ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, com esteio no art. 13 da
Instrução Normativa TCU nº 13/1996, em vista da existência de ação de ressarcimento de recursos ao
Tesouro Nacional em trâmite, autuada sob o nº 2000.50.01.003731-3.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1827-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.070/2003-2 (c/ 3 anexos).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Baixo Guandu/ES.
Responsável: Elci Pereira, CPF nº 282.172.977-87 (ex-Prefeito).
Advogado constituído nos autos: Paulo Costa Filho, OAB/ES nº 312-B.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONSECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. AFASTAMENTO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas, sem imputação de débito, em face da omissão no dever de
prestá-las e da comprovação de outras irregularidades materiais, mesmo verificando-se a consecução do
objeto do Convênio firmado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. Elci Pereira, ex-Prefeito de Baixo
Guandu/ES, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Municipalidade, por força da celebração do Convênio nº 90.074/1998 (Siafi nº 344656), assinado em
8/4/1998 (fls. 20/27), no valor de R$ 50.000,00, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros,
para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes, matriculados no
ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno analisou a presente Tomada de Contas Especial,
270
conforme Relatório de Auditoria nº 120.488/2003 (fls. 77/80), certificando a irregularidade das presentes
contas (fl. 81). A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Dirigente, do órgão de controle interno
(fl. 83).
3. No âmbito desta Corte de Contas, a Secex/ES, em análise preliminar, examinou os autos e
propôs: a citação do Sr. Elci Pereira (fls. 85/87), para apresentar as alegações de defesa ou recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia de R$ 50.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, contados a partir de 3/6/1998, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Baixo Guandu/ES, por conta
do Convênio nº 90.074/1998; e diligência à Superintendência do Banco do Brasil S.A. para que
encaminhasse cópia dos extratos e eventuais cheques movimentados na conta corrente nº 5.039-3,
Agência nº 1.023-5 – Baixo Guandu/ES, mantida naquela instituição, advindos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para aquisição de veículo automotor destinado ao transporte escolar.
4. Após a regular diligência à Superintendência Estadual do Banco do Brasil/ES, por meio do
Ofício/Secex/ES nº 162, de 2/4/2004 (fl. 91), quando do recebimento da resposta da instituição (fls.
96/131), percebeu-se que o movimento da conta solicitada não era condizente com a execução financeira
do Convênio em comento. Foi, então, realizada nova diligência à citada instituição financeira, por meio
do Ofício/Secex/ES nº 348, de 15/6/2004 (fl. 148), desta vez informando-se o número correto da conta
corrente (nº 1.187-8), a qual foi atendida mediante os documentos de fls. 149/163.
5. Realizada a regular citação, por meio do Ofício/Secex/ES nº 259, de 12/5/2004 (fl. 133), o
responsável apresentou, por intermédio de procurador regularmente constituído (fl. 137), sua defesa (fls.
135/136), acompanhada dos documentos de fls. 138/147.
6. A ACE ao analisar as alegações do responsável, manifestou-se nos seguintes termos (fls.
164/168), com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“3.1. Fragmento
‘A situação apresentada nos presentes autos demonstra claramente que o atual Prefeito de
Baixo Guandu/ES está utilizando servidores remunerados pelos cofres do município para atingir seus
objetivos particulares, atingindo principalmente seus adversários políticos. (...) o ora defendente não
dispõe de meios para apresentar outras justificativas, enquanto não for autorizado pelo atual Prefeito a
manusear o processo administrativo referente ao convênio. (...) que a possível irregularidade está sendo
apreciada pelo Poder Judiciário, conforme cópia da petição inicial e contestação anexas [fls.43/47] (...)’
3.1.1. Comentários
3.1.1.1. Não prospera a alegação do defendente de cerceamento de defesa, ante a declarada
inimizade política com o atual Prefeito da Municipalidade que não lhe tem permitido, segundo aduz,
reunir a documentação referente à prestação de contas do Convênio em questão. A assertiva de
impossibilidade de apresentação de documentação comprobatória em virtude de inimizades políticas já
foi por diversas vezes alegada e julgada improcedente por esta Corte de Contas (v.j. Acórdãos nºs 41/97–
1ª Câmara, Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira; 16/97–1ª Câmara, Ministro-Relator
Humberto Guimarães Souto; e 126/2002–1ª Câmara, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues), sendo,
no caso concreto, despropositada, uma vez que a vigência do Convênio encerrava-se em 28/2/1999
(Cláusula Terceira, à fl. 23), incluídos os prazos de execução do seu objeto e de apresentação da prestação
de contas final, época em que ainda estava à frente da administração do município.
3.1.1.2. Outro ponto a ser destacado é que restaria ainda ao responsável a providência, em
época oportuna, de adotar medida judicial para compelir o atual Prefeito a fornecer-lhe a documentação
necessária para cumprir com sua obrigação de prestar contas dos recursos recebidos. Não há notícia nos
autos de que tenha adotado essa medida. Os documentos acostados às fls. 39/47 tratam, tão-somente, da
Ação de Ressarcimento de Recursos e a Contestação do responsável, sendo esta última datada de 17 de
setembro de 2001. Além do mais, nenhum fato novo a partir daquela data foi juntado ao processo.
3.1.1.3. Por outro lado, o fato de que a irregularidade que ensejou a instauração desse feito
também tenha sido submetida ao crivo do Poder Judiciário em nada obsta a continuidade das apurações
visando à emissão de um juízo de valor sobre estas contas, face a independência de instâncias.
3.2. Fragmento
‘(...) que ao deixar a administração municipal não levou consigo cópia dos processos
administrativos.’
271
3.2.1. Comentários
3.2.1.1. Depõe, também, contra o responsável, o fato de que o termo de convênio teve
vigência no período de 8 de abril de 1998 a 28 de fevereiro de 1999. A gestão do ex-Prefeito findou em
31 de dezembro de 2000, portanto, teve tempo suficiente para reunir os documentos necessários à
prestação de contas, antes da posse do novo Prefeito, além do que não pode o responsável tentar valer-se
da própria inércia para tentar justificar a ausência de cumprimento de um dever.
3.3. Fragmento
‘(...) apesar de não estar de posse da documentação (...) pode assegurar que o recurso foi
devidamente aplicado, tendo sido adquirido o veículo Mercedez Benz micro ônibus carroceria Marco
Pólo, Placa MQJ 5940.’
3.3.1. Comentários
3.3.1.1. A alegação de que os recursos foram efetivamente utilizados em prol da
Municipalidade, também não procede, visto que não foram juntados quaisquer documentos
comprobatórios de tal afirmação, de tal sorte que prevalece a máxima de que ‘alegar e não provar é o
mesmo que não alegar’.
3.4. Fragmento
‘(...) por mais que se procure ofício de encaminhamento de prestação de contas ao FNDE,
jamais será encontrado, pois foram encaminhados à [extinta] Demec, em Vitória – ES.’
3.4.1. Comentários
3.4.1.1. Relativamente ao argumento do responsável de que teria encaminhado a prestação de
contas à extinta Demec, é previsível que tenham surgido dificuldades operacionais advindas da extinção
das Delegacias do MEC, assim como a necessária adaptação do FNDE, o que obviamente demandou
certo tempo para a assunção dessas novas funções. Registre-se ainda que, se as contas tivessem sido
efetivamente apresentadas ao Fundo, este não teria cobrado do Município a prestação de contas em abril
de 2001 (fl. 40), portanto dois anos após o prazo fixado para a apresentação da prestação de contas, que
findou em fevereiro de 1999. Ademais, não anexou à sua defesa qualquer documento que lograsse
demonstrar a assertiva de que fez encaminhar, em época oportuna, a prestação de contas, a exemplo do
protocolo de entrega.
4. Concomitantemente à citação, foi realizada diligência ao Banco do Brasil S.A. para que
encaminhasse cópia do extrato da conta corrente do Convênio e dos eventuais cheques movimentados na
mesma. Em atendimento, foram remetidas as peças anexadas às fls. 53/67 destes autos.
5. Ao adotarmos esta medida saneadora, pretendíamos que os elementos colhidos junto à
instituição financeira, em conjunto com as peças encaminhadas pelo responsável, possibilitassem a
formação de um juízo de valor que apontasse para a efetiva aquisição do bem avençado.
6. Ocorre que essa premissa não veio a se confirmar, uma vez que o responsável se limitou a
noticiar a impossibilidade de prestar contas ante o cerceamento de acesso à documentação atinente ao
Convênio por parte do atual prefeito.
7. A IN/STN nº 1/97 define claramente, em seu art. 28, quais os elementos reputados como a
integrar uma prestação de contas, entretanto, o responsável não trouxe nenhum elemento que configurasse
a aquisição do bem, como, por exemplo, nota fiscal, plano de trabalho, documentação do veículo junto ao
Detran, não sendo possível presumirmos a aquisição do veículo, ante a fragilidade de seus pressupostos.
CONSIDERAÇÕES
8. Nesta fase processual, não cabe ao Tribunal a adoção de qualquer outra medida mesmo que
uma simples diligência junto ao Município no intuito de reunir a documentação necessária para a
prestação de contas, por não encontrar guarida na legislação, bem como na jurisprudência desta Casa.
9. A atribuição de prestar contas é do administrador dos recursos repassados. O Tribunal já se
manifestou diversas vezes no sentido de que o ônus da prova cabe ao gestor e, no presente caso, não
foram trazidas evidências suficientes para afastar as imputações, visto que todos os argumentos estão
desprovidos de fundamento, sendo, então, o defendente o único responsável pelo recolhimento do débito,
ante a não-comprovação da regular aplicação dos recursos em prol do Município. Não cabe a esta Corte
de Contas arcar com o ônus que compete ao gestor dos recursos. Isso, em decorrência de mandamento
constitucional ínsito no artigo 70, parágrafo único.
10. Além disso, impõem a mesma obrigação os arts. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e 145 do
Decreto nº 93.872/86.
272
CONCLUSÃO
11. Ficou demonstrado que o responsável não conseguiu elidir a irregularidade apurada na
presente TCE, qual seja, a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº
90.074/98, destinados à aquisição de veículo automotor para transporte de estudantes. Quanto ao
cerceamento de defesa, tal argumento também não procede, haja vista o Convênio ter findado ainda em
sua gestão à frente do Município de Baixo Guandu/ES. Teve, portanto, tempo suficiente para adimplir sua
obrigação. Se assim não o fez, deve suportar as conseqüências do descumprimento. Da mesma forma,
depõe contra o responsável o fato de não ter adotado outra medida, por via judicial, para obtenção da
documentação necessária à prestação de contas. Sendo assim, as contas estão em condições de serem
julgadas, nos termos do art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Ante o que se contém nos autos, submetemos o mesmo à consideração superior com
proposta de que o Tribunal:
12.1. julgue irregulares as contas do Sr. Elci Pereira (CPF nº 282.172.977-87), nos termos do
art. 16, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso. III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora
devidos, contados a partir de 3/6/1998, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em
vigor;
12.2. aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo
fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
12.3. autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e
12.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeta cópia dos autos ao Ministério
Público da União (Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo).”
7. O Diretor Substituto da 1ª DT/Secex-ES, com a aquiescência de seu Secretário de Controle
Externo, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento acima alvitrada, adicionando o
item 12.1, que explicita a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Elci Pereira, e sugerindo
o encaminhamento de cópia da Decisão que vier a ser proferida ao Juízo da Comarca de Baixo
Guandu/ES, com fundamento no art. 13 da IN/STN nº 13/96, visto que naquele âmbito existe Ação de
Ressarcimento de Recursos ao FNDE, apresentada pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES
(Processo nº 007010000498, às fls. 139/147).
8. O Ministério Público junto ao TCU, na figura do ilustre Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, em parecer de 2/9/2004 (fls. 170/172), aquiesceu ao encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica, no que tange à proposta de irregularidade das contas, opinando, porém, pelos seguintes ajustes,
verbis:
“a) que seja substituído o termo a quo para a contagem da atualização monetária e dos juros
de mora pelo dia 8/6/1998, data do crédito na conta corrente específica, conforme extrato fl. 151 (subitem
12.1 [sic – com os ajustes do Diretor acolhidos pelo representante do Parquet especializado, a
substituição será em relação ao subitem 12.2]);
b) que sejam incluídos, como fundamento da condenação, os arts. 1º, inciso I, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992 (subitem 12.1 [sic – com os ajustes do Diretor acolhidos pelo
representante do Parquet especializado, a substituição será em relação ao subitem 12.2]);
c) que sejam incluídos, como supedâneo para encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, o artigo 71, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU (subitem 12.4).”
9. O então Relator deste autos, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, com base em indícios
de que o veículo mencionado pelo responsável tinha sido realmente adquirido com recursos federais à
conta do Convênio nº 90.074/1998, considerando o princípio da verdade material e o senso de justiça por
que sempre se pautou o Tribunal em seus julgados, despachou (fls. 176/177) apontando a necessidade de
se averiguar se o ônibus, marca Mercedez Bens, modelo 1998, placa MQJ 5940, havia sido adquirido com
273
os recursos federais em questão, visto que, caso confirmada tal situação, apesar de permanecer
injustificada a omissão no dever de prestar contas, a imputação de débito restaria afastada. Em face do
exposto, determinou à Secex/ES diligência junto à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES para sanear
a questão, com posterior regresso via Ministério Público especializado.
10. Em cumprimento ao Despacho acima mencionado, foi encaminhado ao Sr. José Francisco
de Barros, Prefeito do Município de Baixo Guandu/ES entre os anos de 2001 e 2004, o Ofício Secex/ES
nº 814, de 22/11/2004 (fl. 178), reiterado pelo Ofício Secex/ES nº 41, de 21/2/2005 (fl. 180), e ao Sr.
Lastênio Luiz Cardoso, Prefeito do Município de Baixo Guandu/ES a partir de 2005, o Ofício Secex/ES
nº 60, de 25/2/2005. Em resposta, foram encaminhados a este Tribunal os documentos constantes dos
Anexos 1 a 3, os quais tratam, basicamente, das mesmas informações.
11. Em nova análise dos novos documentos acostados, a Unidade Técnica manifestou-se,
unissonamente, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, nos seguintes termos:
“II – Análise
3. Para seleção da empresa que seria responsável pelo fornecimento do utilitário foi expedida
a Carta-Convite nº 40/98 (fls. 21/27, Anexo 1), com aviso de licitação publicado em jornal diário de
grande circulação (fl. 29, Anexo 1), havendo demonstrado interesse em integrar o certame as empresas
Vitória Diesel S/A (CNPJ 28.054.179/0001-89) e Fick Diesel Ltda. (CNPJ 27.132.091/0001-75), ambas
revendas autorizadas da marca Mercedes-Benz Brasil, conforme fazem comprovar os elementos de fls.
186/187, a primeira com sede em Baixo Guandu/ES e a outra, em Cariacica/ES.
3.1. Após regular condução do procedimento licitatório, no curso do qual entendeu por bem a
Comissão Permanente de Licitação – CPL inabilitar aquela última empresa, em decorrência do
desatendimento de condições editalícias (subitem 2.2, letras ‘a’ e ‘b’), logrou, ao fim, sagrar-se vencedora
a Vitória Diesel Ltda., a qual ofertou o preço de R$ 73.950,00 (setenta e três mil, novecentos e cinqüenta
reais), consoante se vê da Ata nº 60/98 (fl. 112, Anexo 1), resultado que veio a ser devidamente
homologado pela autoridade competente com a conseqüente adjudicação de seu objeto à contratada [e
homologação do resultado da Carta Convite em tela] (fls. 113/114, Anexo 1), após oitiva da Assessoria
Jurídica do Município (fl. 116, Anexo 1).
3.2. Atestam ainda os documentos remetidos a esta Corte a efetiva entrega do bem em
13/11/1998, cujo pagamento, operado na mesma data e calcado na Nota Fiscal nº 503 (fl. 123, Anexo 1),
veio a ser custeado tanto com recursos oriundos do ajuste sob exame, adicionado aos rendimentos
financeiros auferidos como da própria municipalidade (fls. 119/122, Anexo 1).
3.3. Ao que parece, a regularização da propriedade do veículo somente veio a se dar no final
do exercício de 1999, mais precisamente em 24/12/1999 (fl. 173), conclusão a que se chega a partir dos
dados constantes do Certificado de Registro de Veículo – CRV, também agregado ao feito (fl. 128, Anexo
1). Observa-se daí que o ex-alcaide cometeu a irregularidade de não tomar as devidas providências para a
necessária transferência de titularidade, na forma e no prazo estipulados pelo art. 123, inciso I, e § 1º, do
Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), nada obstante tenha posteriormente suprida a lacuna, de
maneira que, por essa ocorrência, creio, deva ser instado a se manifestar.
3.4. À luz de tudo o que foi colacionado aos autos, propugno por que seja afastado o débito
imputado ao responsável, porquanto estabelecido o devido nexo de causalidade entre a importância
repassada e o objeto adquirido, na mesma linha do deliberado no Acórdão nº 204/2005 – 2ª Câmara (Ata
nº 6/2005, Rel. Min. Benjamim Zymler). O exame conjunto do documento comprobatório da despesa, dos
extratos bancários da conta específica, das ordens de pagamento emitidas, aliado à cópia do registro de
propriedade - prova da titularidade do bem -, inclusive e principalmente sob o aspecto temporal, apontam,
s.m.j., para esse desfecho. [grifei]
3.5. Remanesce, contudo, injustificada a omissão no dever de prestar contas, na mesma linha
defendida pelo Eminente Relator no Despacho retromencionado (fl. 177). Ademais, dois outros
procedimentos contrastantes com o ordenamento jurídico puderam ser identificados a partir da revista do
conjunto probatório que sobreveio aos autos: a) manifesto direcionamento da licitação, haja vista que a
discriminação de seu objeto apontava para características próprias de veículos da marca Mercedes-Benz,
como a referência ao modelo do motor ‘OM-364 LA’ – o qual equipa o chassi para o segmento de
microônibus (LO 814), produzido pela DaimlerChrysler –, à sua potência “136 CV” e cilindrada, todas
elas idênticas às especificações daquele que veio a ser adquirido (vide prospecto de fls. 109/110, do
Anexo 1); e b) ausência de repetição de licitação na modalidade convite quando não atingido o número
274
mínimo de propostas, em desacordo com as prescrições contidas no art. 22, inciso III, § 3º, c/c o seu § 7º,
da Lei nº 8.666/93, e a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas (v.g. Acórdãos nºs 146/2000–
Plenário; 143/2002–1ª Câmara; e 141/2003–2ª Câmara).
3.6. Para a primeira das questões (inércia no envio de elementos que comprovassem a boa e
regular aplicação dos recursos), a argumentação defensiva do responsável já fora dantes rechaçada,
aproveitando-me, pela síntese e pertinência, de manifestação do Ministério Público que opera junto a esta
Corte (fl. 171), assim vazada:
‘No respeitante à alegação de que não tem acesso aos documentos alusivos à prestação de
contas, os quais se encontrariam na prefeitura, consoante bem salientou a unidade técnica, a vigência do
ajuste, incluído o prazo para a execução do objeto e para a apresentação da prestação de contas, expirou
em 28/2/1999, a teor do disposto na cláusula terceira do termo de convênio (fl. 23), dentro, portanto, do
período de gestão do responsável (1997-2000). Sendo assim, dispôs o ex-Prefeito de tempo suficiente
para cumprir o seu dever de apresentar a prestação de contas, não podendo se valer de sua mora para
argüir a falta de acesso à documentação pertinente. Outrossim, não apresentou o responsável documento
capaz de demonstrar o alegado envio da prestação de contas à Delegacia do MEC’.
3.7. Permite-se, inclusive, inferir, com razoável chance de sucesso, que o inadimplemento
desse dever de status constitucional em época própria (28/2/1999, cf. cláusula terceira da avença), teve
como pano de fundo a não-regularização da documentação do veículo em tempo hábil, tendo em conta
que um dos elementos que deveriam compor a prestação de contas consistia justamente em ‘cópia
autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV em nome da prefeitura, juntamente com a Nota
Fiscal de compra do(s) veículo(s)’ (cláusula oitava, ‘g’, do termo de convênio, fl. 26). [grifei]
3.8. A se entender pelo reconhecimento daquilo que fora enviado a este Tribunal em
atendimento à derradeira diligência como uma autêntica prestação de contas – o que é de todo plausível,
porquanto alberga, senão todos, mas aqueles documentos de maior relevância arrolados na mencionada
cláusula oitava do convênio –, faz-se inaplicável o deliberado no Acórdão nº 544/2004–1ª Câmara (in,
Ata nº 8/2004, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), porquanto materializada tão-somente em 9/12/2004
(fl. 2, do Anexo 1), posterior à edição do atual Regimento Interno desta Casa. E nem se diga que a
demora pode ter sido fruto de desavenças políticas entre o responsável (Sr. Elci Pereira) e o seu sucessor,
o qual, em função disso, procrastinou até onde pôde o seu cumprimento, porque em contrariedade a essa
linha argumentativa tem-se a ponderação aludida no item 3.6 acima, com a qual anuímos integralmente.
3.9. Como bem adverte ANTÔNIO LUIZ MACHADO NETO, ‘o direito é norma coativa que
tem na sanção a conseqüência jurídica da não prestação de um dever legal, que se revela como uma
garantia jurídica, como um incentivo à vontade individual para que esta paute a sua conduta de acordo
com o dever jurídico estipulado’ (in Compêndio de introdução à ciência do direito, 2ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1973, p. 190-191), o que implica a incidência sobre esse caso concreto do prescrito nos arts. 209,
§ 3º, e 210, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
3.10. Já no que se refere à inserção no edital de regra que, ao traçar o perfil do objeto a ser
adquirido, estaria indicando, ainda que por via oblíqua, transversa, o seu fornecedor (fl. 27), prática essa
atentatória dos princípios da ampla concorrência – um dos objetivos primordiais da licitação – e da
legalidade, e em face de não ter sido dada ao responsável oportunidade prévia para que quanto à mesma
se manifestasse, proponho, em obediência ao contraditório e a ampla defesa, seja autorizada a sua oitiva,
nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/1992.
3.11. Por fim, quanto à inobservância do limite mínimo de propostas, o Tribunal vem se
limitando a expedir determinações com vistas a evitar a ulterior repetição dessa ocorrência. Todavia, no
caso concreto, tal questão pode vir a ser melhor analisada quando do exame das razões de justificativa
que porventura vierem a ser apresentadas como refutação ao tópico anterior, haja vista a aparente relação
entre uma e outra.
III – Proposta de encaminhamento
4. De todo o exposto, e no entendimento de que os autos não se encontram ainda em
condições de merecer exame definitivo de mérito, submeto esse arrazoado à consideração superior com
proposta de que seja autorizada, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 201,
§ 1º, 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU a audiência do Sr. Elci Pereira, ex-Prefeito do Município
de Baixo Guandu/ES, para que lhe seja, no prazo regimental, ofertada a possibilidade de se pronunciar
quanto aos seguintes pontos:
275
a) ausência de adoção, em tempo hábil, das providências necessárias com vistas a transferir à
titularidade da municipalidade do veículo microônibus, marca Mercedes-Benz, modelo LO–814
(Renavam 718877837), adquirido com recursos oriundos do Convênio nº 90.074/1998, firmado com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma e no prazo estipulados pelo art.
123, inciso I, e § 1º, do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), vez que o termo de recebimento
data de 13/11/1998 e o Certificado de Registro de Veículo acostado ao feito fora expedido tão somente
em 24/12/1999;
b) indícios de direcionamento na licitação realizada para fins de aquisição do veículo em
referência (Carta-Convite nº 40/98), haja vista que a discriminação de seu objeto apontava para
características próprias de veículos da marca Mercedes-Benz, como a referência ao modelo do motor
‘OM–364 LA’, o qual equipa o chassi para o segmento de microônibus (LO 814), produzido pela
DaimlerChrysler, à sua potência ‘136 CV’ e cilindrada, todas elas idênticas às especificações daquele que
veio a ser adquirido (prospecto de fls. 109/110).”
12. O Secretário da Unidade Técnica, com base na delegação de competência conferida pelo
art. 1º, inciso IX, da Portaria-MIN-ASC nº 4/2003, determinou a nova audiência do responsável nos
termos sugeridos na proposta de encaminhamento (fl 194). O Sr. Elci Pereira foi notificado por meio do
OFRAD/Secex-ES nº 54, de 4/5/2005, acostando suas razões de justificativas à fl. 197. Em nova e final
análise, a Unidade Técnica, também de maneira uniforme, propôs, em síntese, o encaminhamento
seguinte:
“2. Ouvido em sede de audiência, limitou-se o responsável [Sr. Elci Pereira] a alegar, em
breve arrazoado (fl. 197), que se acha impossibilitado pela atual administração de ter acesso aos
documentos que serviriam de subsídio para objetar as imputações que lhe foram dirigidas, requerendo, ao
fim, fossem notificados os servidores que nomina para que prestassem os esclarecimentos julgados
necessários, vez que respondiam, à época dos fatos tidos como contrários à lei, pelos setores
administrativo e jurídico.
II - Análise
3. De se ver que não adentrou o responsável no cerne das questões, limitando-se a tentar
perpassar o ônus pela apresentação de justificativas a servidores que supostamente integravam a
assessoria jurídica e o Departamento de Administração do Município no período em que perpetrados os
atos qualificados como não regulares, ante a manifestação destes exaradas nos autos da licitação (fl. 20v., Anexo I), suscitando, ainda, a existência de barreiras postas pela atual gestão no sentido de obstruir o
livre acesso à documentação arquivada na Prefeitura que permitiria a formulação de contra-argumentos,
argüição essa que não se mostra coerente com o contido nos autos, na medida em que os elementos
coligidos em atendimento à diligência de fls. 180/1 [dirigida que foi ao atual alcaide], deram ensejo,
inclusive, à proposta de afastamento do dever de devolver o valor repassado.
3.1. Como não opôs qualquer fato/argumento capaz de lhes conferir legitimidade, afastandolhes as máculas, fez recair sobre as mesmas a presunção de veracidade, ainda mais quando fartos os
indícios de direcionamento do certame (Carta Convite nº 040/98), já retratados no subitem 3.5 da
instrução de fls. 190/193, ao congregar, quando da descrição do objeto que se intentava adquirir,
características, atributos, que orientavam inequivocamente para uma dada marca, a despeito da expressa
vedação constante dos arts.7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
3.1.1. Nem se contraponha que o juízo de fl. 20-v, Anexo I, respaldou sua ação, vez que
desprovido aquele de eficácia vinculante, sem contar que a verificação da conformação de todos os atos
praticados (via homologação) também era de sua incumbência, no que poderia argüir a sua invalidação,
por força do poder de autotutela que detém a Administração, de tal sorte que sugestiona-se seja remetida
cópia integral do feito ao Ministério Público Federal, com amparo no art. 102 do Estatuto Nacional de
Licitações e Contratos Administrativos, para adoção das medidas que reputar oportunas para apuração da
ocorrência de crime na licitação em apreço.
3.2. Já quanto a outra impropriedade, incumbir-lhe-ia, na qualidade de Chefe do Executivo, se
não adotar as providências diretamente, exigir - amparado em direito legítimo -, de quem competente que
se ultimassem dentro do prazo legal, até mesmo para que sobre ele não resvalassem as conseqüências do
retardamento, porquanto, à luz das cláusulas conveniadas, constituía-se no único responsável perante o
concedente, sobre o qual pesaria o encargo de oferecer explicações quanto a aspectos entendidos como
irregulares e/ou recolher importâncias eventualmente glosadas, ainda que em decorrência de atos
276
atribuídos a terceiros.
4. Some-se a isso a não explicitação do porquê da delonga na efetivação da transferência do
veículo adquirido para o patrimônio do Município, o que de uma só vez impediu o encaminhamento, a
tempo e a hora, da competente prestação de contas, haja vista que o Certificado de Registro – CRV era
um dos elementos que a deveriam compor (cf. cláusula oitava, “g”, do termo da avença); e contrariou o
art. 123, inciso I, e § 1º, do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), atraso esse que levanta
desconfianças quanto à possível existência de gravames incidindo sobre o veículo à época da compra que
não vieram a ser afastadas justo pela carência de formulação de defesa.
5. De mais a mais, deve o gestor ser diligente na preservação dos bens que integram o
patrimônio público, devendo, bem por isso, manter sobre eles uma sindicância permanente, agindo com
as cautelas exigidas de quem tem o encargo de curar bem alheio. Na forma como se deu a mudança de
titularidade do bem, e tendo em conta que sua situação se manteve irregular por mais de 1 (um) ano
perante os órgãos de trânsito, assumiu deliberadamente riscos de possíveis apreensões do veículo e/ou
aplicação de sanções pela inobservância de dispositivos legais aplicáveis à espécie.
6. Por fim, como dantes se fez frisar, remanesce a pecha da intempestividade na remessa da
competente prestação de contas, o que, à luz do novo Regimento Interno/TCU, autorizaria, ainda que
isoladamente, a aplicação da multa de que trata o art. 58, inciso I, não se podendo reputá-la como mero
vício formal. Não raro essa questão vem a baila, devendo ser aqui abraçada, s.m.j., a posição susentada
pelo Eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues [em declaração de voto proferida quando do exame do
TC-002.908/2004-0, gerador do Acórdão nº 199/2005-2ª Câmara- Ata 06/2005, sessão de 24/02/2005],
pelos seus lídimos fundamentos, verbis:
‘Conforme venho defendendo nos processos submetidos a esta Corte, entendo que a
apresentação intempestiva das contas, sem justificativas adequadas para esse atraso, ainda que comprove
a regular aplicação dos recursos, é motivo suficiente para a aplicação de multa ao responsável.
Fundamentalmente, as razões que me fazem ter esse entendimento são as seguintes:
- o dever de prestar contas tem fundamento na Constituição Federal;
- o julgamento pela regularidade das contas, nesses casos, gera injustiça. Iguala os que
prestam contas a tempo, cumprimento sua obrigação constitucional, àqueles que não o fazem, e muitas
vezes só apresentam as contas quando provocados pelo Tribunal, em geral anos depois, na iminência de
serem condenados a ressarcir a totalidade dos recursos recebidos;
- esse tipo de comportamento provoca o movimento da máquina administrativa, gerando
custos. O órgão/entidade repassador tem que instaurar a TCE, a Secretaria Federal de Controle Interno
também faz sua análise, assim como o TCU. Tudo isso representa custo, provocado pela negligência do
gestor;
- o art. 209, §3º do Regimento Interno expressamente prevê que a apresentação da prestação
de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos’.
III – Proposta de encaminhamento
7. Feitas essas considerações, encaminho o presente feito à consideração superior com
proposta de que o Tribunal:
a) afaste o débito atribuído ao responsável, objeto de sua citação (Ofício Secex/ES nº
259/2004, fl. 133), vez que os elementos agregados posteriormente ao feito autorizam a conclusão de que
o veículo automotor, objeto do ajuste firmado com o FNDE, veio efetivamente a ser adquirido;
b) rejeite, de outra parte, as singelas justificativas apresentadas em atendimento à audiência
materializada por meio do expediente de fl. 195, visto que inaptas a afastar as ocorrências que a
ensejaram;
c) julgue, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso II, e §§ 3º e 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as
contas do Sr. Elci Pereira (CPF 282.172.977-87), aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da
citada Lei, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
277
d) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação
em vigor;
e) determine à Prefeitura Municipal de Baixo Guandú/ES que doravante, na condução de
certames licitatórios na modalidade convite, custeados, em parte ou totalmente, com recursos federais,
promova a sua repetição quando não atingido o número mínimo de propostas válidas, a teor do disposto
nos art. 22, inciso III, § 3º, c/c o seu § 7º, da Lei nº 8.666/93, e em observância à jurisprudência
consolidada desta Corte de Contas (Acórdãos nºs 146/2000–Plenário; 81/2001–1ª Câmara; 206/2002–
Plenário; 141/2003–2ª Câmara; 478/2004–Plenário; entre outros), salvo em caso de situações
excepcionais expressamente justificadas; e
f) encaminhe cópia integral do feito ao Ministério Público Federal, na forma que determina o
art. 102 da Lei nº 8.666/93, para apuração de eventual crime cometido na condução da Carta Convite nº
40/98.”
13. O Ministério Público especializado, em novo parecer de 8/3/2006 (fl. 202), aquiesceu à
proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial referente ao Convênio nº 90.074/1998 celebrado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES,
representada pelo Sr. Elci Pereira, então Prefeito, que teve por objeto a transferência de recursos
financeiros, para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes,
matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes
prioritariamente na zona rural.
2. Em que pese o responsável não ter prestado contas da aplicação desses recursos sob
alegação de inimizade política com o Prefeito que o sucedeu no cargo, comprovou-se, mediante diligência
à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, a compra de ônibus compatível com o objeto de convênio e
com os recursos federais dele advindos, não restando razões para manter a proposta de condenação ao
pagamento de débito.
3. De outro lado, mantém-se a irregularidade no descumprimento do preceito constitucional
referente à obrigação do gestor de recursos públicos federais prestar contas perante esta Corte, posto que
o prazo para apresentação das contas relativas ao Convênio em tela expirou-se em 28/2/1999, quando o
responsável ainda estava à frente da administração do Município de Baixo Guandu/ES. Deste modo,
acrescento na proposta de julgamento da irregularidade das presentes contas, fundamentação com base na
alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
4. Ademais, realizada a audiência do Sr. Elci Pereira sobre a demora para o registro de
propriedade do veículo e o direcionamento da licitação, o mesmo limitou-se a nomear servidores
municipais que entende serem os responsáveis por tais irregularidades. Entretanto, julgo que não pode o
ex-Prefeito ilidir-se de suas incumbências quanto à execução do convênio e à apresentação de prestação
de contas, sob o argumento de distribuição de atribuições aos subalternos.
5. Ressalto que o registro da propriedade do veículo constituía aspecto essencial ao
cumprimento do objeto do Convênio nº 90.074/1998 e à devida prestação de contas. Portanto,
questionável é o argumento do responsável em sua defesa inicial de que teria enviado a prestação de
contas à extinda Demec em Vitória/ES. Sobre a licitação, a responsabilidade do Sr. Elci Pereira era de
autoridade homologadora, devendo, antes de apor sua assinatura, verificar o cumprimento da lei.
6. Alfim, acolho os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Parquet especializado
no que tange a aplicação de multa ao responsável.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
278
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1828/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 012.070/2003-2 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Elci Pereira, CPF nº 282.172.977-87 (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Costa Filho, OAB/ES nº 312-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao
Convênio nº 90.074/1998, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, representada pelo Sr. Elci Pereira, então Prefeito, objetivando
a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao
transporte de estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual,
residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Elci Pereira;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elci Pereira, aplicando-lhe a multa prevista
nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1828-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.573/2003-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cássia dos Coqueiros/SP.
Responsável: João dos Reis Almeida Silva, CPF nº 743.056.388-00 (ex-Prefeito).
Advogado constituído nos autos: não há.
279
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES.
CONDENAÇÃO EM DÉBITO.
1. Compete ao convenente o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre os gastos
apresentados e os recursos federais recebidos à conta de Convênio, demonstrando a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. João dos Reis Almeida Silva, exPrefeito de Cássia dos Coqueiros/SP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à Municipalidade, por força da celebração do Convênio nº 95.047/1999 (Siafi nº 379779),
assinado em 29/11/1999 (fls. 30/39), no valor de R$ 15.400,00, tendo por objeto a assistência financeira
direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da
Educação de Jovens e Adultos, voltadas à formação continuada de professores.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno analisou a presente Tomada de Contas Especial,
conforme Relatório de Auditoria nº 129.049/2003 (fls. 59/61), certificando a irregularidade das presentes
contas (fl. 62). A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Dirigente do órgão de controle interno
(fl. 64).
3. No âmbito desta Corte de Contas, a Secex/SP, em análise preliminar, examinou os autos e
propôs a citação do Sr. João dos Reis Almeida Silva (fls. 68/69), para apresentar as alegações de defesa
ou recolher aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação a quantia de R$ 15.400,00,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, contados a partir de 19/12/1999, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Cássia dos
Coqueiros/SP, por conta do Convênio nº 95.047/1999.
4. Realizada a regular citação por meio do Ofício/Secex/SP nº 1.197, de 10/11/2003 (fl. 75), o
responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 75/77, acompanhadas dos documentos de fls. 78/87.
5. A ACE, com a aquiescência de seu Diretor, analisou as alegações de defesa do Sr. João dos
Reis Almeida Silva e propôs o seguinte, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“3. ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS (BREVE RELATO):
O responsável tomou ciência do ofício citatório em 25/11/2003, conforme o Aviso de
Recebimento/AR-MP (fl. 74). Em 17/12/2003, o Sr. João dos Reis Almeida Silva, então Prefeito
Municipal, apresentou suas alegações de defesa, argumentando basicamente o seguinte:
1 – Alegação – que ‘o Município firmou Convênio nº 95.047 com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE no exercício de 1999, objetivando a assistência financeira
direcionada à execuções de ações, visando à melhoria da qualidade de ensino oferecido aos alunos da
educação de Jovens e Adultos, voltadas à formação continuada de professores.’ (fl. 76).
Análise e Fundamentação: De acordo com os documentos que formam este processo,
concordamos parcialmente com as informações dadas pelo responsável quanto ao convênio em tela. Não
houve aceitação integral do Plano de Trabalho apresentado ao FNDE, fls. 20/22. Somente após algumas
correções e adequações nos detalhamentos descritos no Plano de Trabalho pela Prefeitura Municipal de
Cássia dos Coqueiros/SP, o FNDE concedeu parecer favorável parcial. O valor total aprovado pelo
FNDE, referente ao Convênio nº 95.047/1999, foi de R$ 15.400,00, para atendimento ao programa de
formação continuada de professores com duração mínima de 120 horas/aula e impressão de material
didático/pedagógico para alunos do 1º segmento – 1ª a 4ª séries, com fundamento na Cláusula Primeira –
‘Do Objeto’ do convênio em tela (fl. 30). [grifos da Unidade Técnica]
2 – Alegação – que ‘no exercício de 2000 este Município firmou, também, o Convênio nº
95.482/2000 com o aludido Fundo, objetivando a assistência financeira direcionada à execução de ações,
visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do Ensino Fundamental, voltadas à
formação continuada de professores, em efetivo exercício, por meio de programa de formação continuada
de professores, cuja prestação de contas fora elaborada e enviada ao órgão competente, tempestivamente.’
280
(fl. 76).
Análise e Fundamentação: Não vamos comentar tal justificativa, eis que foge à análise dos
presentes autos, visto tratar-se de outro Convênio – Convênio nº 95.482/2000, portanto, prejudicada a
análise e fundamentação deste item.
3 – Alegação – alega que ‘o setor contábil da Municipalidade, por uma falha involuntária, não
fora comunicado da existência desse segundo convênio e, assim, não ocorreu a formalização da
competente prestação de contas. Todavia, presentemente, procedemos ao levantamento contábilfinanceiro dos recursos objeto do convênio, restando patente sua devida aplicação, conforme se depreende
das cópias dos documentos juntados.’ (fl. 77).
Análise e Fundamentação: Rejeitamos as alegações de defesa, pelos seguintes argumentos:
a) quando o responsável firmou os convênios com o FNDE, tinha conhecimento dos
procedimentos a serem adotados relativos à utilização das verbas federais dentro do objeto pactuado, bem
como, a conseqüente comprovação das despesas dentro do prazo estipulado no Convênio, por meio dos
anexos que a compõem. Temos ainda, a questão da ‘falha involuntária’ do Setor Contábil do Município
em não prestar contas ao FNDE, o que nos causa estranheza, tendo em vista a obrigatoriedade de abertura
de conta específica para o crédito dos recursos repassados e sua conseqüente movimentação, conforme
legislação pertinente – IN/STN nº 1/97, além das cláusulas do convênio que orientam a formalização da
referida prestação de contas. Rejeitamos as alegações ante a infringência da Claúsula Nona – ‘Da
Prestação de Contas Final’ (fl. 36), e da Cláusula Décima – ‘Responsabilização dos Partícipes’ (fl. 37);
[grifos da Unidade Técnica]
b) os documentos juntados às fls. 78/87, demonstram a aplicação dos recursos do convênio
em tela por aquela Municipalidade. Foram apresentados documentos, tais como: Notas Fiscais de
Serviços, Faturas e Recibos, sem constar a identificação do nº do convênio, contrariando, assim, a
Subcláusula Primeira, da Cláusula Nona do Convênio nº 95.047/1999 (fl. 37); [grifos da Unidade
Técnica]
c) os documentos relativos aos pagamentos apresentados estão em desacordo com o objeto
pactuado, uma vez que aquele Convênio previa à execução de ações visando a melhoria da qualidade de
ensino, por meio do programa de formação continuada de professores com duração mínima de 120 horasaula e impressão de material didático/pedagógico para alunos do 1º segmento – 1ª a 4ª séries, conforme o
Plano de Trabalho aprovado (fl. 30). Em nenhum comprovante de despesas, ficou evidenciado gastos com
o 1º segmento – 1 a 4 séries. Ao contrário, os documentos da Editora Globo S/A referem-se tão-somente à
aquisição de fascículos e fitas de vídeo para o 2º Grau (fls. 81/86). Os documentos de fls. 78/79 – NF nºs
101 e 3, descriminam os serviços de Capacitação de Professores do Ensino de Jovens e Adultos, com
120h e 68h, respectivamente, sem contudo, apresentarem a programação do curso ministrado, a lista dos
professores participantes, e, qual o período (duração) do curso. O recibo de fl. 87, discrimina o serviço
prestado, qual seja, Curso de Capacitação de Professores do Ensino de Jovens e Adultos, além de não ter
a programação, listagem de participantes e período, não apresentam os descontos do Imposto de Renda e
do ISS – Imposto sobre serviços; [grifos da Unidade Técnica]
Note-se, ainda, que a vigência do convênio era de 29/11/1999 até 28/2/2000, como prazo final
para apresentação da prestação de contas, sendo 30/12/1999 a data limite para a execução do objeto, de
acordo com a Cláusula Terceira – ‘Da Vigência do convênio’ (fl. 33);
d) todas as notas de despesas demonstraram que os pagamentos foram com datas posteriores
ao prazo de execução do objeto do convênio. Rejeitada defesa por contrariar a Claúsula Nona –
Subclausula Primeira do referido convênio (fl. 37). [grifos da Unidade Técnica]
Quadro de Despesas – Conv. 95047/99
Nota Fiscal
Data
Valor Total (R$)
Beneficiários
NF nº 101
1º/3/2000
8.000,00 - (120 h)
GRUHBAS Projetos
Educacionais
NF nº 3
3/4/2000
4.334,00 - (68h)
Acervo Consultoria e
Assessoria S/C Ltda
NF nº 57.992
4/8/2000
880,00 (impressão material)
Lino Strambi – Artigos de
Engenharia Ltda
NF nº 29.638
17/3/2000
18,00 (01 fita de vídeo)
Editora Globo S. A .
NF nº 29.639
17/3/2000
108,00 (06 fitas de vídeo)
Editora Globo S. A .
281
NF nº 29.640
NF nº 29.641
NF nº 30.133
Nota de Envio nº
19.561
Recibo
17/3/2000
17/3/2000
21/3/2000
17/3/2000
108,00 (06 fitas de vídeo)
108,00 (06 fitas de vídeo)
18,00 (01 fita de vídeo)
840,00 (175 fasc)
Editora Globo S. A .
Editora Globo S.A .
Editora Globo S. A .
Editora Globo S. A
16/5/2000
2.000,00 (curso de capacitação) Sr. Geraldo Roberto Pereira de
Carvalho.
TOTAL
16.414,00
4 – Alegação – o responsável, solicitou concessão de prazo para que pudesse formalizar a
necessária prestação de contas, pois ‘nosso modesto Município não tem condições de recolher ao cofre do
FNDE o recurso financeiro conveniado’ – fl. 77.
Análise e Fundamentação:
Não podemos concordar com a justificativa, pois o responsável sabia que o não cumprimento
do objeto pactuado resultaria na devolução dos recursos e outras sanções, conforme as cláusulas do
Convênio nº 95.047/99 e a IN/STN nº 1/97. Ressalte-se que o material didático foi comprado da Ed.
Globo, mas não se referia ao 2º Grau. [infiro que a Unidade Técnica quis mencionar 1º
Desta forma, rejeitamos as alegações de defesa e a comprovação das despesas apresentadas
pelo responsável, em razão dos pagamentos terem sido efetuados com datas posteriores à execução do
objeto, e por demonstrarem claramente que o objeto do convênio não foi alcançado, pois não referiam-se
ao 1º segmento - 1ª a 4 ª séries, conforme Clausula Primeira – ‘Do Objeto’ do Convênio nº 95.047/1999.
Não foi apresentada na prestação de contas os documentos constantes da Clausula Nona – da prestação de
contas final (fl. 36).
4. Conclusão
a) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, julgando as presentes contas irregulares nos termos dos
arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II do
Regimento Interno/TCU, e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva, então Prefeito de Cássia dos
Coqueiros/SP, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
em razão das ocorrências relatadas nos subitem 3 desta instrução:
Responsável: João dos Reis Almeida Silva
Valor Original do Débito: R$ 15.400,00. Data da ocorrência: 19/12/1999.
b) aplicar ao Sr. João dos Reis Almeida Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, ‘a’ do Regimento Interno) o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
c) determinar à Prefeitura Municipal o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas nos
convênios, acordos e ajustes com os Órgãos da Administração Pública Federal.”
6. A Dirigente da Unidade Técnica anuiu a proposta acima transcrita, com exceção da
determinação sugerida à Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros, haja vista que o problema foi
detectado na gestão do responsável, ex-prefeito, não configurando, dessa forma, impropriedade que possa
ser atribuída especificamente à Prefeitura (fl. 93).
7. O Ministério Público junto ao TCU, na figura da ilustre Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, em parecer de 5/8/2004 (fl. 95), anuiu ao encaminhamento da Secretária da Secex/SP.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial referente ao Convênio nº 95.047/1999, celebrado entre
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura Municipal de Cássia dos
Coqueiros/SP, representada pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva, então Prefeito, que teve por objeto a
assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à formação continuada de professores.
282
2. Anuo aos pareceres convergentes da Dirigente da Secex/SP e do Parquet especializado,
ressaltando que, apesar do Sr. João dos Reis Almeida Silva ter juntado documentos com o intuito de
suprir a omissão apontada pelo órgão de Controle Interno, não conseguiu comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos à conta do convênio em comento.
3. Logo, em função das diversas observações da Unidade Técnica no que tange a não
aderência dos documentos apresentados com o objeto do Convênio nº 95.047/1999, além do fato de todas
as despesas terem sido realizadas após o prazo final estipulado para a prestação de contas do convenente
(28/2/2000), julgo que não resta a esta Corte de Contas outra alternativa, senão o julgamento pela
irregularidade das contas do responsável com sua condenação em débito.
4. Ainda quanto à omissão no dever de prestar contas, o responsável não conseguiu justificar a
referida irregularidade, apenas alegando confusão do setor de contabilidade da Municipalidade, o que
chamou de falha involuntária. Não cabe acolher a tese do Sr. João dos Reis Almeida Silva, posto que a
responsabilidade da prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do Convêncio nº
95.047/1999 era sua, pessoal e intransferível, por ser o representante do Convenente e quem assinou o
respectivo ajuste (fl. 39). Deste modo, considerando ainda que não há nos autos indícios que possam
comprovar a boa-fé do ex-Prefeito do Município de Cássia dos Coqueiros/SP, acolho de igual modo a
multa sugerida ao responsável, proporcional ao débito.
5. Alfim, chamo a atenção para a confusão apresentada pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva
ao colocar, verbis, “nosso modesto Município não tem condições de recolher ao cofre do FNDE o recurso
financeiro conveniado”. Ora, quem irá ser condenado em débito e responsabilizado pela devolução do
valor conveniado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não é o Município, mas, no caso
em apreço, tão-somente o ex-Prefeito, pois este foi o gestor e responsável pelos recursos federais
recebidos à conta do Convênio. É pacífica jurisprudência desta Corte de Contas de somente
responsabilizar, solidariamente, o ente municipal, quando se aponta nos autos o favorecimento por parte
da Municipalidade, o que, s.m.j., em nenhum momento foi comprovado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1829/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 015.573/2003-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João dos Reis Almeida Silva, CPF nº 743.056.388-00.
4. Entidade: Município de Cássia dos Coqueiros/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao
Convênio nº 95.047/1999 celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e
a Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros/SP, representada pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva,
então Prefeito, que teve por objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à
formação continuada de professores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa produzidas pelo Sr. João dos Reis Almeida Silva,
283
signatário do Convênio nº 95.047/1999 (Siafi nº 379779), celebrado entre o FNDE e a Prefeitura
Municipal de Cássia dos Coqueiros/SP, da qual o responsável era Prefeito;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19 da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/12/1999, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. João dos Reis Almeida Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/7/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1829-23/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-019.333/2004-5 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Lorena/SP.
Responsável: Aloísio Vieira, CPF nº 517.212.798-49.
Advogado constituído nos autos: Dirceu Nunes Rangel, OAB/SP nº 24.445.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INFRAÇÃO À
NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com a aplicação de multa ao responsável, em face da infração
à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Aloísio Vieira, ex-Prefeito,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 1.953/99 (fls. 12/19), celebrado com o objetivo de dar apoio
financeiro para a reforma de posto de saúde situado no Município de Lorena/SP.
2. Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 100.000,00,
284
ficando R$ 80.000,00 a cargo do concedente e R$ 20.000,00 à conta do convenente, a título de
contrapartida. Os valores transferidos foram liberados por meio das ordens bancárias nºs 400971 e
003729, de 10/3/2000 e 11/4/2000, respectivamente (fls. 21/22).
3. Instado pelo concedente, por meio do Ofício nº 1086, de 2/5/2001 (fl. 28), a apresentar a
prestação de contas devida e notificado pela Divisão de Convênios do Fundo Nacional de Saúde, em São
Paulo, por intermédio do Ofício nº 1641, de 21/6/2001 (fl. 29), para devolver os valores transferidos, o
responsável não se manifestou.
4. Destarte, esgotadas as medidas administrativas visando ao saneamento da irregularidade,
foi instaurada a presente tomada de contas especial, nos termos do Relatório às fls. 54/55, que concluiu
pela responsabilidade do ex-Prefeito.
5. Na seqüência, a Secretaria Federal de Controle Interno expediu o certificado pela
irregularidade das contas (fl. 67), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do
Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 69).
6. No âmbito desta Corte, mediante o Ofício Secex/SP nº 167, de 9/3/2005, (fl. 77), foi
promovida a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNS o
débito apurado.
7. Em atendimento ao ofício expedido, o Sr. Aloísio Veira acostou aos autos a documentação
de fls. 82/215.
8. O MP/TCU, consoante parecer exarado às fls. 221/222, de 8/7/2005, da lavra do Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico, após evidenciar as alegações de defesa trazidas pelo responsável,
bem como o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, pugnou, ao final, pela realização de
diligência, nos seguintes termos:
“(...)
Devidamente citado, o responsável enviou documentação a título de prestação de contas e
alegou que tal documentação já havia sido enviada ao Ministério da Saúde, conforme Ofício n° 463/2003,
datado de 09/10/2003 (fl. 84). Aduz também que ‘o atraso na apresentação da documentação e uso inicial
da conta bancária da Prefeitura para depois compensar na conta específica do Convênio, são motivados
pela circunstância de que nos anos de 2000 e 2001 a Prefeitura ficou longo período em fase de
implantação do sistema de informática, o que, acredita-se tenha gerado problemas e impossibilidade de
apresentar balanços e operações contábeis em prazos mais estreitos’, ressaltando, todavia, que o relatório
in loco do Ministério da Saúde atestou a execução da obra a contento.
A Sra. Analista instrutora, após análise, entendeu que as alegações de defesa apresentadas
elidiram as irregularidades e que o objeto pactuado foi integralmente cumprido, razão pela qual propôs a
regularidade com ressalva das presentes contas (fl. 217).
O Sr. Diretor, com anuência do Sr. Secretário, conclui que, conquanto o objeto avençado
tenha sido cumprido, conforme Relatório de Verificação in loco realizado pela DICON/MS, a
intempestividade na apresentação da prestação de contas constitui infração grave, ensejando a
irregularidade nas contas e cominação de multa ao responsável (fls. 219 e 220).
Inicialmente ressalte-se que, embora conste dos autos o ofício de encaminhamento da
prestação de contas pela Prefeitura, não há prova de sua efetiva remessa ao convenente (fl. 84).
O Relatório de Verificação in loco, realizado pela Divisão de Convênios do Ministério da
Saúde, atestou a execução de obras no posto de saúde do Município de Lorena, concluindo, por
conseguinte, pela execução satisfatória do objeto do Convênio n° 1.953/99.
Todavia, dos elementos constantes dos autos não há provas que tal execução tenha sido feita
com os recursos federais transferidos.
Da Lei Orçamentária Municipal não há como se observar, destacadamente, a inclusão dos
recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde, mediante o presente convênio, e ainda se
pudesse constatar tal inclusão, isto não implicaria, obrigatoriamente, na utilização desses recursos para a
execução da obra da reforma do posto de saúde (fls. 154 a 157).
Os pagamentos referentes à execução da obra não foram feitos com os recursos do convênio,
não obstante eles já estivessem disponíveis, à época, na conta-corrente específica. Conforme alega o
responsável, foram utilizados recursos municipais com posterior compensação com os recursos do
convênio, em razão da implantação de sistemas de informática no Município. Contudo, essa alegação não
pode prosperar, pois a informática do Município não impede a utilização de determinada conta bancária.
285
Ademais, sequer há prova de que os recursos do convênio foram efetivamente transferidos à
conta-corrente do Município a título de compensação, pois do extrato bancário da conta específica do
convênio, vê-se apenas que os recursos foram sacados via “transferência”, não havendo, contudo,
identificação do destinatário (fl. 146).
Diferentemente do constante no Relatório de Verificação in loco, as notas fiscais
comprovantes das despesas, ora apresentadas pelo responsável (fls. 86, 88 e 90), não estão identificadas
com o número do convênio, mas sim, com o número do convite - Convite n° 25/00. Como o termo do
convite não faz qualquer referência ao convênio ora em análise, não se pode estabelecer um liame entre as
despesas nelas representadas com os recursos federais transferidos (fls. 166 a 168).
Observe-se, ainda, que apenas as notas fiscais n° 114 e 166 estão identificadas com o número
do convite, o que representa um montante de R$ 25.276,30, valor este bem inferior ao transferido pelo
Convênio n° 1.953/99.
Pode-se, então, concluir que não ficou provado qualquer vínculo entre a obra constatada na
vistoria in loco e os recursos do convênio ora em análise.
Como observado no Relatório de Auditoria do Controle Interno, ainda que houvesse a
apresentação de prestação de contas pelo responsável na fase externa, haveria dificuldades à sua
aprovação, pois havia elementos que levavam à inferência de que a obra constava do orçamento do
Município com fonte de recursos própria, e com esses recursos, tinha sido executada (fl. 64).
Com o fito de dirimir dúvidas sobre a efetiva aplicação dos recursos do Convênio n°
1.953/99, este representante do Ministério Público propõe, preliminarmente, realização de diligência:
a) ao Banco do Brasil para que informe qual o destinatário da transferência efetuada na contacorrente n° 7.391-1, Agência n° 857-5, em 24.08.2000, no valor de R$ 82.534,38;
b) ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre possível prestação de contas das
despesas relativas à reforma de posto de saúde em Lorena/SP, ocorrida no exercício de 2000.”
9. Em consonância com a proposta alvitrada pelo Parquet especializado, foram
encaminhados os Ofícios de diligência nºs 1004 e 1005, de 17/8/2005 (fls. 224/225).
10. Em resposta, a Sra. Elena Rodrigues de Lima Santos, gerente da Agência do Banco do
Brasil em Lorena/SP, informou que a transferência citada foi destinada à conta corrente nº 2.603-4, em
nome do Município de Lorena/SP-FPM, conta existente desde 13/7/1981.
11. O TCE/SP, por sua vez, atendendo ao ofício expedido, encaminhou sumário dos pareceres
emitidos, com relação às contas anuais da Municipalidade, relativas aos exercícios de 2000 a 2003,
informando que não constam dos relatórios das referidas contas despesas efetivadas com a reforma de
posto de saúde concernentes ao exercício de 2000 (fls. 234/244).
12. O Sr. Analista, após o exame das informações prestadas, em cumprimento à medida
saneadora adotada, pronunciou-se do seguinte modo, nos termos da instrução de fls. 245/249, a qual
transcrevo, parcialmente, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“2. Análise
2.1. Em primeiro lugar, impende destacar que houve execução do objeto avençado, consoante
atesto da Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em São Paulo (DICON/MS). Este fato não pode
passar despercebido na apreciação desta TCE, eis que o fim último do ajuste foi alcançado.
2.1.1. Reforçam esse entendimento as Notas Fiscais de fls. 86 a 90, segundo as quais foram
prestados serviços de reforma na Unidade Básica de Saúde (UBS), do Bairro Cidade Industrial com
fornecimento de material e de mão-de-obra, no valor total de R$ 103.900,00.
2.2. Outro ponto que merece destaque diz respeito à utilização de recursos municipais na
execução do convênio.
2.2.1. Conforme a resposta de fls. 229 à diligência efetuada ao Banco do Brasil, depreende-se
que os recursos da conta específica foram efetivamente transferidos ao Município como forma de
compensação pelos gastos efetuados.
2.3. É de se ressaltar que a conduta inquinada, a despeito de violar preceitos do Convênio e da
Instrução Normativa n° 01, de 15/01/1997, não acarreta, necessariamente, dano ao Tesouro Nacional.
Esta também é a conclusão constante do voto condutor do Acórdão n° 2942/2003 - 1a Câmara (Rel. Min.
Marcos Vinicius Vilaça), verbis :
‘A Secex/MT opina pela irregularidade das contas, ante a existência do débito apurado neste
processo. A dívida decorre, de acordo com a unidade técnica, da ausência de devolução do saldo
286
remanescente de verba federal repassada mediante convênio, sem que ficasse demonstrado o destino dos
recursos. O MP/TCU diverge e propõe a regularidade com ressalva.
2. Primeiramente, é preciso deixar assente que o objeto do convênio foi integralmente
cumprido. Mesmo a unidade técnica, que propõe a irregularidade das contas, concorda que não há
indícios de desvios ou locupletamento. Ao contrário. Todas as evidências apontam para a destinação dos
recursos federais em benefício da comunidade.
3. Ademais, o responsável comprova que gastou, com recursos próprios e dentro do prazo do
convênio, R$ 9.450,00 em serviços complementares pertinentes ao objeto do ajuste. Não há razão,
portanto, em imputar débito ao responsável, como pretende a unidade técnica. Na verdade, a
irregularidade se limitou ao fato de o convenente ter efetuado o gasto com recursos próprios e
compensado o dispêndio por intermédio da transferência dos recursos da conta específica do convênio
para os cofres da Prefeitura.
4. O procedimento adotado pelo responsável, não tenho dúvida, foi irregular. Mas ante a baixa
materialidade dos valores envolvidos, principalmente se comparado ao total do convênio, a ausência de
desvio e o total cumprimento do objeto, não vejo motivo para julgar irregulares as presentes contas.
5. Assim, acolho a proposta do Ministério Público’.
2.3.1. Neste contexto, caracterizado por mais de uma fonte de recursos, a única preocupação
dos órgãos de controle deverá ser com os pagamentos em duplicidade, com vistas ao desvio de recursos
de uma daquelas fontes.
2.3.2. Nada obstante, a competência fiscalizatória é do TCE/SP, uma vez que, conforme
salientamos, não há que se falar em dano ao Erário Federal.
2.4. Ao nosso ver, a omissão no dever de prestar contas é a única irregularidade que enseja o
sancionamento por parte desta Corte de Contas (vide Acórdãos n°s 99/2004 - 2a. Câmara, 40/98 - 2a
Câmara e 528/94 - 1a Câmara - fls. 218/219), eis que viola Princípio Constitucional Basilar da fiscalização
financeira e orçamentária (art. 70, parágrafo único, CF/88).
2.4.1. Conforme suscita o Ministério Público junto ao Tribunal (item 1.4.a, supra),
efetivamente não ficou comprovado o recebimento da prestação de contas pela DICON/MS, eis que não
consta dos autos o comprovante de recebimento do Ofício n° 473, de 09/10/2003 (fl. 84) pelo órgão
concedente.
2.4.2. Ainda que restasse comprovado, o prazo final para encaminhamento das prestações de
contas expirou em 6/4/2001 (fl. 20), dois anos e 6 meses antes da expedição deste Ofício.
2.5. Por último, consideramos que as demais irregularidades apontadas pelo Parquet e
constantes dos itens 1.4, ‘d’, ‘e’ e ‘h’, são de caráter formal, ensejando, apenas, determinações
saneadoras.
2.6. Isto posto, reiteramos a proposta de encaminhamento contida às fls. 219/220, acrescidas
das determinações supramencionadas e do encaminhamento do Acórdão ao TCE/SP, para o exercício da
sua competência fiscalizatória.
3. Proposta de Encaminhamento
3.1. Ante todo o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
3.1.1 Acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Aloísio Vieira, uma
vez que o objeto avençado foi concluído, conforme Relatório de Verificação in loco realizado pela
Divisão de Convênios do Escritório do Ministério da Saúde em São Paulo/SP;
3.1.2. Julgar irregulares as contas do Sr. Aloisio Vieira, ex-prefeito de Lorena/SP, nos termos
do art. 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.443/92, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União