DOUTRINA
dever, que é o respeito à lei. Kant afirma que há
os seguintes tipos de ações: ações contrárias ao
dever; ações conforme o dever; ações por dever,
estas últimas têm valor moral, que deveria ser
seguido, isto é, deve-se agir por uma máxima.
Trata-se de imperativo categórico: “Aja de tal
forma que possa querer ao mesmo tempo que
se torne lei universal”29. O “bom” para Kant: a
boa vontade é a que atua por um dever. O dever
é sempre um fim em si mesmo.
E isso é que esperamos dos gestores públicos
brasileiros: que ajam de forma ética e respeitando à Constituição Federal. Destarte, ao analisar a
ética na Administração Pública, percebe-se que
ainda há um longo caminho a ser percorrido. Finalmente, caso tenhamos despertado o interesse
para a temática e contribuído para a percepção
e problematização da ética na Administração
Pública, alcança-se o mister deste artigo.
DURKHEIM, Emile: As regras do método
sociológico. Disponível na Internet: < http://
www.4shared.com/dir/KV1sUjaA/_online.
htmlr>. Acesso em 09 de maio de 2012.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: Técnica, Decisão,
Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas 2011.
KANT, Iammanuel. Crítica da Razão Prática.
Tradução de Afonso Bertagnoli. São Paulo, 2004.
Disponível na Internet: < http://www.4shared.
com/dir/KV1sUjaA/_online.htmlr>. Acesso em
02 de maio de 2012.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7.
ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Justiça e
Direito.
REFERÊNCIAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Lúmen Juris, 2007.
CORTINA, Adela, A ética sem moral. Tradução
Marcos Marcionilo. 1. ed. São Paulo: Martins
Fontes. 2010.
COSSIO, Carlos. La valoración jurídica y la
ciência del derecho. Buenos Aires: Arayú, 1954.
DELGADO, José Augusto. O Princípio da
Moralidade Administrativa e a Constituição
Federal de 1988. BDjur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9917>. Acesso em: 17 out. 2011.
DOMINGUES, J.M. – Sociologia e modernidade – para entender a sociedade contemporânea. Rio de Janeiro. Ed. Civilização, 1999.
JÚNIOR, José Cretella. Manual de Direito
Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2000.
LOPES, MAURICIO Antonio Ribeiro. Ética
e Administração Pública. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1993.
MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio
de Introdução à Ciência do Direito. 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 1988.
______, Antônio Luiz. Sociologia Jurídica. 6.
ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1990.
29
KANT, Iammanuel. Crítica da Razão Prática. Tradução de
Afonso Bertagnoli. São Paulo, 2004. Disponível na Internet:
< http://www.4shared.com/dir/KV1sUjaA/_online.htmlr>.
Acesso em 02 de maio de 2012.
Ano XVII, edição especial, setembro/2012
AVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da
definição à aplicação dos princípios jurídicos.
7. ed. Malheiros. São Paulo, 2007.
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