DOUTRINA dever, que é o respeito à lei. Kant afirma que há os seguintes tipos de ações: ações contrárias ao dever; ações conforme o dever; ações por dever, estas últimas têm valor moral, que deveria ser seguido, isto é, deve-se agir por uma máxima. Trata-se de imperativo categórico: “Aja de tal forma que possa querer ao mesmo tempo que se torne lei universal”29. O “bom” para Kant: a boa vontade é a que atua por um dever. O dever é sempre um fim em si mesmo. E isso é que esperamos dos gestores públicos brasileiros: que ajam de forma ética e respeitando à Constituição Federal. Destarte, ao analisar a ética na Administração Pública, percebe-se que ainda há um longo caminho a ser percorrido. Finalmente, caso tenhamos despertado o interesse para a temática e contribuído para a percepção e problematização da ética na Administração Pública, alcança-se o mister deste artigo. DURKHEIM, Emile: As regras do método sociológico. Disponível na Internet: < http:// www.4shared.com/dir/KV1sUjaA/_online. htmlr>. Acesso em 09 de maio de 2012. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas 2011. KANT, Iammanuel. Crítica da Razão Prática. Tradução de Afonso Bertagnoli. São Paulo, 2004. Disponível na Internet: < http://www.4shared. com/dir/KV1sUjaA/_online.htmlr>. Acesso em 02 de maio de 2012. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Justiça e Direito. REFERÊNCIAS: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. CORTINA, Adela, A ética sem moral. Tradução Marcos Marcionilo. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes. 2010. COSSIO, Carlos. La valoración jurídica y la ciência del derecho. Buenos Aires: Arayú, 1954. DELGADO, José Augusto. O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988. BDjur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9917>. Acesso em: 17 out. 2011. DOMINGUES, J.M. – Sociologia e modernidade – para entender a sociedade contemporânea. Rio de Janeiro. Ed. Civilização, 1999. JÚNIOR, José Cretella. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. LOPES, MAURICIO Antonio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. ______, Antônio Luiz. Sociologia Jurídica. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. 29 KANT, Iammanuel. Crítica da Razão Prática. Tradução de Afonso Bertagnoli. São Paulo, 2004. Disponível na Internet: < http://www.4shared.com/dir/KV1sUjaA/_online.htmlr>. Acesso em 02 de maio de 2012. Ano XVII, edição especial, setembro/2012 AVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7. ed. Malheiros. São Paulo, 2007. 43