1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNOBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N° 017.2012.002499-1/001 — 2 Vara da Comarca de Esperança
RELATOR
: O Exmo. Des. Arnobio Alves Teodósio
IMPETRANTE : Moises Duarte Chaves Almeida
PACIENTES
: José Alves da Silva Neto e Bruno Rafael Lopes Freire
HABEAS CORPUS. Roubo duplamente qualificado. Artigo
157, § 2 9-, incisos I e II, do Código Penal. Prisões preventivas
decretadas. Ausência de fundamentação. Inocorrência.
Requisitos pessoais favoráveis. Irrelevância. Denegação da
ordem.
- A decisão atacada se encontra suficientemente
fundamentada em elementos probatórios concretos dos
autos, embasada na situação fática demonstrando o
fundamento ensejador da custódia cautelar dos pacientes
para fins de garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal,
porquanto estão presentes os pressupostos da prova da
materialidade do crime, fortes indícios de sua autoria, e
justificada a necessidade da segregação cautelar dos
pacientes.
- Se na hipótese vertente restou evidenciado a real
innprescindibilidade do decreto de prisão preventiva dos
pacientes, não há que se falar em aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
- Possíveis atributos pessoais dos pacientes, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
atividade labora!, não têm o condão de afastar a
manutenção da prisão preventiva, se estão presentes os
2
requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do relator e certidão de julgamento,
à fl. 93, CONHECER E DENEGAR A ORDEM em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Moises Duarte Chaves
Almeida, em favor de José Alves da Silva Neto e Bruno Rafael Lopes Freire, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Esperança, nas
fls. 02/19.
Segundo consta da impetração, os pacientes José Alves da Silva
Neto e Bruno Rafael Lopes Freire, encarcerados por força de cautelares preventivas,
sendo o primeiro preso em flagrante delito, no dia 02 de outubro de 2012, e o segundo
ao final das investigações policiais, ambos pelo suposto cometimento do crime de
roubo duplamente qualificado, pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, art.
157, § 2°, inciso I e li, do Código Penal, sofrem constrangimento ao direito de ir e vir.
Conforme diz o impetrante, não haveria argumentos suficientes
para a manutenção da prisão dos pacientes, já que José Alves da Silva Neto é
primário, conta com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, e Bruno
Rafael Lopes Freire, teria contribuído com as investigações, confessando o delito e se
colocando a disposição da Justiça para apuração do mal cometido, o que implicaria,
para ambos, no preenchimento dos requisitos necessários para responder o processo
criminal em liberdade.
Por tais razões, pediu o deferimento de liminar liberatória, e, ao
final, a concessão da ordem.
Liminar indeferida, na fl. 83.
Solicitadas as informações necessárias para apreciar a ordem, à
fl. 85, foram devidamente prestadas (fls. 88/89)
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através do
Doutor Antônio de Pádua Tôrres, opinou pela denegação da ordem (f Is. 91/92).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator)
•
Conheço da impetração.
Em síntese, o impetrante afirma que não subsistem razões para
3
que sejam os pacientes mantidos presos, uma vez que José Alves da Silva Neto é
primário, conta com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, e Bruno
Rafael Lopes Freire, teria contribuído com as investigações, confessando o delito e se
colocando à disposição da Justiça para apuração do mal cometido, o que resultaria,
para ambos, no preenchimento dos requisitos necessários para responder o processo
criminal livres.
Razão inexiste ao impetrante.
Colhe-se dos autos deste writ que, no dia 02 de outubro de 2012,
os pacientes, em comunhão de desígnios, supostamente teriam executado assalto a
mão armada em uma LanHouse, localizada na cidade de Lagoa Seca, de propriedade
de Railton Tomaz Fernandes, local do qual conseguiram subtrair 01 (um) celular e
chaves de uma moto, de propriedade de clientes que se encontravam no local.
O proprietário do estabelecimento conseguiu sair do local e
acionar policiais que passavam pelas proximidades, os quais, através de diligências,
prenderam José Alves da Silva Neto, escondido de baixo de um caminhão, em um
Posto de Combustível próximo, na posse do celular roubado, qualificando, ainda,
indiretamente Bruno Rafael Lopes Freire, o qual foi preso apenas em data futura, por
força de prisão preventiva.
José Alves da Silva Neto foi preso em flagrante delito, todavia,
teve a conversão por cautelar preventiva, sob os seguintes fundamentos (v. fl. 16):
"Verifica-se dos autos que o acusado não satisfaz aos requisitos
subjetivos para concessão da liberdade provisória. por ter havido
violência contra pessoa, e que o acusado tentou Ingir ao perceber
a chegada do policiamento que foi acionado por populares.
Registre-se que o fato presenciado por testemunhas que também
esclareceram o ocorrido à autoridade policial, e que foi
encontrado parte da res fitrtiva em poder do increpado.
Diante do exposto, e presentes os requisitos legais, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, com
fundamento no art. 311, e seguintes, cio CPP, para resguardo da
ordem pública, para garantia da ordem processual e aplicação da
lei."
O paciente ainda intentou pedido de liberdade provisória, que foi
indeferido, momento em que a juíza decretou a prisão preventiva de Bruno Rafael
Lopes Freire, nos termos da decisão de cópia, à fl. 79:
"Verifica-se dos autos que o acusado não satisfaz aos requisitos.
subjetivos para concessão de liberdade provisória, nem revogação
da preventiva, independentemente de ser primário e ter residência
fixa, tendo em vista a gravidade das acusações, os depoimentos
colhidos na esfera policial, inclusive das vítimas, que
reconheceram o increpado. Registre-se que houve violência contra
pessoa, com emprego de arma de fogo.
Diante do exposto, levando em consideração o disposto no art.
350, tudo mais que dos autos constam e os princípios de Direito
4
aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de revogação da
preventiva a JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, e com fundamento no
art. 311 e ss do CPP, levando em consideração os depoimentos
testemunhais e relato das vítimas, bem como gravidade do delito
com emprego de violência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA
de BRUNO RAFAEL LOPES FREIRE. A medida afigura se
necessária para resguardo da ordem pública, para garantia da
ordem processual e aplicação da lei.''
-
Como se vê, o decreto constritor, bem como a sua manutenção
pela ausência de modificação do estado inicial das razões que levaram a cautelar
preventiva, foram devidamente motivados em dados concretos dos autos, não havendo
que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Houve pelo juiz de primeiro grau observância aos pressupostos
da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do
crime. Além disso, estão presentes os fundamentos da medida constritiva constante do
art. 312 do CPP, e, por fim, o delito imputado preenche a condição do art. 313, inciso I,
também do CPP, qual seja, crime doloso punido com reclusão.
Outrossim, vale lembrar que, em tema de decretação de prisão
preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz avaliar a imprescindibilidade da medida,
devendo-se-lhe dar crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de
melhor sentir a necessidade da custódia. Conforme se vê, foi ela decretada com
substrato em dados e reclamos objetivos do caso, impondo-se, especialmente, para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, tendo em vista a severidade dos fatos apurados na esfera
policial, dos quais emergiram a prisão e denúncia de, pelo menos, trinta envolvidos em
um grande esquema de tráfico de drogas no sertão de nosso Estado, partindo de
dentro dos muros de um presídio de segurança máxima, com anuência de agentes
públicos e cidadãos aparentemente comuns.
"(...) Exaltou a Corte Estadual que 'a segregação provisória
também foi dirigida à preservação da ordem pública, haja vista a
repercussão do fato'. Aplicação do princípio da confiança no
Juiz do processo, porque ele, próximo dos fatos, está em
melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias
da ação criminosa, avaliar a necessidade da medida extrema."
(STJ - HC 298281SC, 5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU
de 10.11.03, p. 202). Destaquei.
Partindo dessa premissa, é o que se depreende da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da
materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade
de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei,
e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem
5
motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições
pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a
ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da
custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a
prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam
analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos
justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de
habeas corpus a que se nega provimento." (HC 86605/ SP, STF,
2a Turma, Rel. Gil mar Mendes, DJ 10/03/2006). Destaquei.
Por outro lado, a garantia da ordem pública é visualizada pelo
trinômio, gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente, nesse
conceito se inserindo a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da
Justiça, em face da falta de tranquilidade que o crime gera na comunidade local.
Esse é o entendimento do eminente jurista Guilherme de Souza
Nucci:
"... Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a
ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de
um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com
reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando
àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte
sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário
determinar o recolhimento do agente. A garantia do ordem
pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração
Um simples
+ repercussão social + periculosidade do agente.
estelionato, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não
justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute
negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas
honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da
vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio,
elementos geradores, por certo, de intranquilidade.(... ) Outro
fator responsável pela repercussão social que a prática de um
crime adquire ê a periculosidade (probabilidade de tornar a
cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada
pela análise de seus antecedentes e pela maneira e execução do
crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão
preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos
antecedentes (...)". (In: Manual de Processo Penal e
Execução Penal, 5a ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 605/606.) Com
destaque nosso.
No mesmo sentido:
"... 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação
preventiva para a garantia da ordem pública em razão da elevada
reprovabilidade do delito em tese praticado e da periculosidade do
agente..." (HC 180.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011).
6
"Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes
indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a
custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados
pelo art. 312 do CPP". (HC 126.985/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009)
"Não se pode falar em carência de fundamentação do decreto
prisional quando, em seu texto, o Magistrado não só indicou a
hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal que autoriza a
medida extrema, bem como destacou os fatos concretos que
levaram à identificação da mesma, tornando necessária a prisão
do paciente". (STJ. HC 100.664/BA, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16109/2008, DJe
28/10/2008)
Devendo-se ressaltar, por oportuno, que diante da gravidade dos
fatos apurados, exige-se do Poder Judiciário uma pronta interferência, que na hipótese
vertente, certamente, concretiza-se com a custódia cautelar do acusado/paciente.
Senão vejamos:
"A preservação da ordem pública não se restringe às medidas
preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange
também a promoção daquelas providências de resguardo à
integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao
aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de
repressão às diversas formas de delinqüência.". (HC 93.555/PI,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
Logo, se a prisão dos pacientes se revela necessária como
forma de garantia da ordem p.ública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, não há como se afirmar que sua decretação
configura constrangimento ilegal passível de correção pela via sumária do
remédio heróico.
O impetrante alega, também, serem os pacientes pessoas
primárias, com bons antecedentes, residência fixa e profissão estabelecida,
ressaltando tais atributos, em especial, em relação ao paciente Bruno Rafael Lopes
Freire.
Pois bem, comprovada a materialidade do crime e evidentes
indícios de autoria que apontam para o acusado/paciente, aliados ao preenchimento
dos requisitos autorizadores, a decretação da prisão preventiva se torna imperativo
para o juiz; a residência fixa, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita,
perdem relevância quando a imputação que está sendo feita ao acusado se trata de
um atuar criminoso que choca e aterroriza a sociedade.
Nesse sentido temos a jurisprudência:
7
" (...) 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema. (...)". (HC
195.866/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 16/06/2011).
"... 4. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não
representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes
os requisitos da custódia preventiva...". (STJHC 184.6631MG,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 17/12/2010).
•
Por tais razões, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM, em
harmonia com o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e dele participaram os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodósio, Relator, e
João Benedito da Silva.
Presente à sessão o representante ministerial, Doutor Álvaro
Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), 08 de janeiro de 2013.
•
TRIBUNAL be jUST. IÇA
Diretoria Judiciária
Registrado em
WAk,
•
•
Download

José Alves da Silva Neto e Bruno