1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNOBIO ALVES TEODÓSIO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 017.2012.002499-1/001 — 2 Vara da Comarca de Esperança RELATOR : O Exmo. Des. Arnobio Alves Teodósio IMPETRANTE : Moises Duarte Chaves Almeida PACIENTES : José Alves da Silva Neto e Bruno Rafael Lopes Freire HABEAS CORPUS. Roubo duplamente qualificado. Artigo 157, § 2 9-, incisos I e II, do Código Penal. Prisões preventivas decretadas. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Requisitos pessoais favoráveis. Irrelevância. Denegação da ordem. - A decisão atacada se encontra suficientemente fundamentada em elementos probatórios concretos dos autos, embasada na situação fática demonstrando o fundamento ensejador da custódia cautelar dos pacientes para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal, porquanto estão presentes os pressupostos da prova da materialidade do crime, fortes indícios de sua autoria, e justificada a necessidade da segregação cautelar dos pacientes. - Se na hipótese vertente restou evidenciado a real innprescindibilidade do decreto de prisão preventiva dos pacientes, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. - Possíveis atributos pessoais dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade labora!, não têm o condão de afastar a manutenção da prisão preventiva, se estão presentes os 2 requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do relator e certidão de julgamento, à fl. 93, CONHECER E DENEGAR A ORDEM em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Moises Duarte Chaves Almeida, em favor de José Alves da Silva Neto e Bruno Rafael Lopes Freire, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Esperança, nas fls. 02/19. Segundo consta da impetração, os pacientes José Alves da Silva Neto e Bruno Rafael Lopes Freire, encarcerados por força de cautelares preventivas, sendo o primeiro preso em flagrante delito, no dia 02 de outubro de 2012, e o segundo ao final das investigações policiais, ambos pelo suposto cometimento do crime de roubo duplamente qualificado, pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, art. 157, § 2°, inciso I e li, do Código Penal, sofrem constrangimento ao direito de ir e vir. Conforme diz o impetrante, não haveria argumentos suficientes para a manutenção da prisão dos pacientes, já que José Alves da Silva Neto é primário, conta com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, e Bruno Rafael Lopes Freire, teria contribuído com as investigações, confessando o delito e se colocando a disposição da Justiça para apuração do mal cometido, o que implicaria, para ambos, no preenchimento dos requisitos necessários para responder o processo criminal em liberdade. Por tais razões, pediu o deferimento de liminar liberatória, e, ao final, a concessão da ordem. Liminar indeferida, na fl. 83. Solicitadas as informações necessárias para apreciar a ordem, à fl. 85, foram devidamente prestadas (fls. 88/89) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através do Doutor Antônio de Pádua Tôrres, opinou pela denegação da ordem (f Is. 91/92). É o relatório. VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator) • Conheço da impetração. Em síntese, o impetrante afirma que não subsistem razões para 3 que sejam os pacientes mantidos presos, uma vez que José Alves da Silva Neto é primário, conta com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, e Bruno Rafael Lopes Freire, teria contribuído com as investigações, confessando o delito e se colocando à disposição da Justiça para apuração do mal cometido, o que resultaria, para ambos, no preenchimento dos requisitos necessários para responder o processo criminal livres. Razão inexiste ao impetrante. Colhe-se dos autos deste writ que, no dia 02 de outubro de 2012, os pacientes, em comunhão de desígnios, supostamente teriam executado assalto a mão armada em uma LanHouse, localizada na cidade de Lagoa Seca, de propriedade de Railton Tomaz Fernandes, local do qual conseguiram subtrair 01 (um) celular e chaves de uma moto, de propriedade de clientes que se encontravam no local. O proprietário do estabelecimento conseguiu sair do local e acionar policiais que passavam pelas proximidades, os quais, através de diligências, prenderam José Alves da Silva Neto, escondido de baixo de um caminhão, em um Posto de Combustível próximo, na posse do celular roubado, qualificando, ainda, indiretamente Bruno Rafael Lopes Freire, o qual foi preso apenas em data futura, por força de prisão preventiva. José Alves da Silva Neto foi preso em flagrante delito, todavia, teve a conversão por cautelar preventiva, sob os seguintes fundamentos (v. fl. 16): "Verifica-se dos autos que o acusado não satisfaz aos requisitos subjetivos para concessão da liberdade provisória. por ter havido violência contra pessoa, e que o acusado tentou Ingir ao perceber a chegada do policiamento que foi acionado por populares. Registre-se que o fato presenciado por testemunhas que também esclareceram o ocorrido à autoridade policial, e que foi encontrado parte da res fitrtiva em poder do increpado. Diante do exposto, e presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, com fundamento no art. 311, e seguintes, cio CPP, para resguardo da ordem pública, para garantia da ordem processual e aplicação da lei." O paciente ainda intentou pedido de liberdade provisória, que foi indeferido, momento em que a juíza decretou a prisão preventiva de Bruno Rafael Lopes Freire, nos termos da decisão de cópia, à fl. 79: "Verifica-se dos autos que o acusado não satisfaz aos requisitos. subjetivos para concessão de liberdade provisória, nem revogação da preventiva, independentemente de ser primário e ter residência fixa, tendo em vista a gravidade das acusações, os depoimentos colhidos na esfera policial, inclusive das vítimas, que reconheceram o increpado. Registre-se que houve violência contra pessoa, com emprego de arma de fogo. Diante do exposto, levando em consideração o disposto no art. 350, tudo mais que dos autos constam e os princípios de Direito 4 aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva a JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, e com fundamento no art. 311 e ss do CPP, levando em consideração os depoimentos testemunhais e relato das vítimas, bem como gravidade do delito com emprego de violência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO RAFAEL LOPES FREIRE. A medida afigura se necessária para resguardo da ordem pública, para garantia da ordem processual e aplicação da lei.'' - Como se vê, o decreto constritor, bem como a sua manutenção pela ausência de modificação do estado inicial das razões que levaram a cautelar preventiva, foram devidamente motivados em dados concretos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Houve pelo juiz de primeiro grau observância aos pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Além disso, estão presentes os fundamentos da medida constritiva constante do art. 312 do CPP, e, por fim, o delito imputado preenche a condição do art. 313, inciso I, também do CPP, qual seja, crime doloso punido com reclusão. Outrossim, vale lembrar que, em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz avaliar a imprescindibilidade da medida, devendo-se-lhe dar crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a necessidade da custódia. Conforme se vê, foi ela decretada com substrato em dados e reclamos objetivos do caso, impondo-se, especialmente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a severidade dos fatos apurados na esfera policial, dos quais emergiram a prisão e denúncia de, pelo menos, trinta envolvidos em um grande esquema de tráfico de drogas no sertão de nosso Estado, partindo de dentro dos muros de um presídio de segurança máxima, com anuência de agentes públicos e cidadãos aparentemente comuns. "(...) Exaltou a Corte Estadual que 'a segregação provisória também foi dirigida à preservação da ordem pública, haja vista a repercussão do fato'. Aplicação do princípio da confiança no Juiz do processo, porque ele, próximo dos fatos, está em melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias da ação criminosa, avaliar a necessidade da medida extrema." (STJ - HC 298281SC, 5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10.11.03, p. 202). Destaquei. Partindo dessa premissa, é o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem 5 motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento." (HC 86605/ SP, STF, 2a Turma, Rel. Gil mar Mendes, DJ 10/03/2006). Destaquei. Por outro lado, a garantia da ordem pública é visualizada pelo trinômio, gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente, nesse conceito se inserindo a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da falta de tranquilidade que o crime gera na comunidade local. Esse é o entendimento do eminente jurista Guilherme de Souza Nucci: "... Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia do ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração Um simples + repercussão social + periculosidade do agente. estelionato, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, elementos geradores, por certo, de intranquilidade.(... ) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire ê a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira e execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes (...)". (In: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5a ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 605/606.) Com destaque nosso. No mesmo sentido: "... 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública em razão da elevada reprovabilidade do delito em tese praticado e da periculosidade do agente..." (HC 180.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011). 6 "Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP". (HC 126.985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009) "Não se pode falar em carência de fundamentação do decreto prisional quando, em seu texto, o Magistrado não só indicou a hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal que autoriza a medida extrema, bem como destacou os fatos concretos que levaram à identificação da mesma, tornando necessária a prisão do paciente". (STJ. HC 100.664/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16109/2008, DJe 28/10/2008) Devendo-se ressaltar, por oportuno, que diante da gravidade dos fatos apurados, exige-se do Poder Judiciário uma pronta interferência, que na hipótese vertente, certamente, concretiza-se com a custódia cautelar do acusado/paciente. Senão vejamos: "A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.". (HC 93.555/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008) Logo, se a prisão dos pacientes se revela necessária como forma de garantia da ordem p.ública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não há como se afirmar que sua decretação configura constrangimento ilegal passível de correção pela via sumária do remédio heróico. O impetrante alega, também, serem os pacientes pessoas primárias, com bons antecedentes, residência fixa e profissão estabelecida, ressaltando tais atributos, em especial, em relação ao paciente Bruno Rafael Lopes Freire. Pois bem, comprovada a materialidade do crime e evidentes indícios de autoria que apontam para o acusado/paciente, aliados ao preenchimento dos requisitos autorizadores, a decretação da prisão preventiva se torna imperativo para o juiz; a residência fixa, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, perdem relevância quando a imputação que está sendo feita ao acusado se trata de um atuar criminoso que choca e aterroriza a sociedade. Nesse sentido temos a jurisprudência: 7 " (...) 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (...)". (HC 195.866/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 16/06/2011). "... 4. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva...". (STJHC 184.6631MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010). • Por tais razões, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodósio, Relator, e João Benedito da Silva. Presente à sessão o representante ministerial, Doutor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho", em João Pessoa (PB), 08 de janeiro de 2013. • TRIBUNAL be jUST. IÇA Diretoria Judiciária Registrado em WAk, • •