FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA-DEVRY
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER
CIDADANIA POPULAR
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CARUARU
2013
BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER
CIDADANIA POPULAR
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado a FAVIP Faculdade do Vale
do Ipojuca, como requisito parcial para
obtenção da graduação de bacharel em
Direito, sob a orientação da professora
Rita de Cássia Tabosa.
CARUARU
2013
Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
Xavier,Bruno Rafael Maia.
Cidadania popular frente a Constituição Federal de 1988/
Bruno Rafael Maia Xavier. – Caruaru: FAVIP, 2013.
58f.: il.
X3c
Orientador(a) :Rita de Cássia Tabosa.
Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade doVale do
Ipojuca.
1. Cidadania. 2.Democracia participativa. 3. Estado democrático. I.
Xavier, Bruno Rafael Maia. II.Título.
CDU34(13.2)
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER
CIDADANIA POPULAR
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado a FAVIP Faculdade do Vale
do Ipojuca, como requisito parcial para
obtenção da graduação de bacharel em
Direito, sob a orientação da professora
Rita de Cássia Tabosa.
Data da aprovação: __/__/__
Média:____
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Prof. Rita de Cássia Tabosa (orientadora)
________________________________________
Primeiro Avaliador
________________________________________
Segundo Avaliador
Dedico aos meus pais Mauricio Barbosa
Xavier e Maria Luiza Assunção Maia
Xavier, que sempre estão na torcida para
que eu seja próspero nos estudos e na
vida.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por me revelar maravilhas que me fazem sentir
vitorioso e seguro.
Ao meu avô Pedro Tavares Maia (in memorian) por me ensinar a ser
perseverante.
A minha avó Maria do Carmo Assunção Maia (in memorian) por me encher de
otimismo em relação ao futuro.
Aos meus pais, por investirem em mim sem exigir nada em troca.
A minha tia Socorro Maia, por sua atenção, colaboração e incentivo, em
minha vida estudantil.
A minha namorada Niédja Lidiane, por me ajudar a enxergar as minhas
potencialidades, quando, a visibilidade do meu horizonte estava embaçada pela
nevoa das aflições desta vida.
Ao professor Armênio e, em especial à professora Rita de Cássia Tabosa por
ter se empenhado e pela paciência em me ajudar neste trabalho.
“Não te furtes a fazer o bem a quem de
direito, estando na tua mão o poder de
fazê-lo" Provérbios 3:27
RESUMO
Com base em estudos da História bem com ciências conexas ao direito é travado
neste trabalho um desafio acerca do entendimento da cidadania popular. Tal
entendimento passa pela compreensão histórica dos fatos mais relevantes desde a
cidadania antiga até chegar ao surgimento do conceito iluminista de cidadania, bem
como os traços históricos que permearam a construção da cidadania no Brasil até
chegar as particularidades da mesma nos dias de hoje, permitindo-se, assim, a
identificação de aspectos globais que influenciam a soberania popular. O tema aqui
tratado é de fundamental importância para concretização das políticas públicas de
todos os gêneros.
Palavras-chave: cidadania, democracia participativa, estado democrático.
ABSTRACT
Based on studies of history and related sciences to the right is caught in this work a
challenge about the popular understanding of citizenship. This understanding
involves the historical understanding of the most relevant facts from the ancient
citizenship until the emergence of the Enlightenment concept of citizenship, as well
as historical features that permeated the construction of citizenship in Brazil until the
particularities of citizenship today, allowing thus the identification of aspects that
influence the global popular sovereignty. The subject here treated is crucial for
achieving the public policy of all genres.
Keywords: citizenship, participatory democracy, democratic state.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................9
2 CAPÍTULO I SURGIMENTO DA IDÉIA DE CIDADANIA .......................................11
2.1 A busca do conceito de cidadania .......................................................................11
2.2 Da cidadania antiga ao surgimento do conceito iluminista de cidadania ............13
2.2.1 Cidadania Grega ..............................................................................................13
2.2.2 Cidadania Romana ..........................................................................................14
2.2.3 Cidadania Medieval ..........................................................................................17
2.2.4 Cidadania Absolutista .......................................................................................18
2.3 A cidadania contemporânea ................................................................................22
2.4 Aspectos históricos do cidadão no Brasil.............................................................24
2.5 Cidadania hoje......................................................................................................28
3 CAPÍTULO II DIFERENÇA ENTRE CIDADANIA E DEMOCRACIA ......................33
4 CAPÍTULO III O APOGEU DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E O
ENFRAQUECIMENTO DA CIDADANIA POPULAR ................................................39
5 CAPÍTULO IV OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA
SEMIDIRETA..............................................................................................................41
6 CAPÍTULO V SOBERANIA GLOBALIZAÇÃO E
DEMOCRACIA...........................................................................................................47
7 CONCLUSÃO..........................................................................................................53
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................55
9
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho é travado um desafio a cerca do entendimento da cidadania
popular, que a muito vem sendo mistificada, burocratizada, ou mesmo confundida
com outros conceitos que estão em sua órbita. Tal entendimento passa pela
compreensão histórica dos fatos mais relevantes desde a cidadania antiga até
chegar ao surgimento do conceito iluminista de cidadania, tal como os traços
históricos que permearam a construção da cidadania no Brasil até chegar as
particularidades da mesma nos dias de hoje, permitindo-se, assim, a identificação de
aspectos globais que influenciam na soberania popular.
O tema, aqui, tratado é de fundamental importância para concretização das
políticas públicas de todos os gêneros. A presente obra aponta que por muitas
vezes o povo, titular de todo o poder do Estado, tem seus anseios frustrados, pela
atuação de forças que usurpam a soberania popular. Exemplo clássico da atuação
dessas forças que atuam em prejuízo da cidadania, é a histórica tendência de
fortalecimento do poder Executivo, através de excessivas medidas provisórias, que
enfraquecem os parlamentos em geral.
Este trabalho surge da preocupação com o contexto do povo brasileiro, que
tem beirado longe do digno acesso, as funções legislativas, judiciárias e executivas
do Estado brasileiro, sendo desse modo impedido de participar do poder, que é seu,
conforme atesta a constituição federal de 1988.
Essa temática nos motivou a definir o seguinte: “problematizar nossa
pesquisa sobre o baixo grau de legitimidade das instituições de governo da
República Federativa do Brasil, trazendo a seguinte indagação: é possível uma
repolitização da legitimidade, onde a crise da representação seja superada pela
cidadania popular, pela democracia participativa?”
A razão da escolha do tema se prende ao fato das experiências vividas com
aqueles que vivenciam as dificuldades de acesso aos serviços públicos em geral, e
clamam por mais participação e desburocratização em relação aos benefícios das
políticas públicas. Este desafio torna-se importante, na medida que, esta obra tornase exclusiva, pois se trata de uma discussão que não se limita a conceituar, mas,
sobretudo ir além dos conceitos, desmistificando essa realidade, aplicando-se, para
tanto, a atualização do conceito de cidadania frente à Constituição de 1988.
10
Nosso compromisso é científico e prático, pois do contrário correríamos o
risco de divagações utópicas longe dos que mais demandam por justiça social.
Baseado nessa discussão, definimos como objetivo geral, verificar se
a
Constituição de 88 realmente coloca o cidadão brasileiro como sujeito de direitos, a
partir da evolução histórica do conceito de cidadania, possuindo como foco uma
noção popular de cidadania que vai de encontro ao reducionismo contemporâneo da
participação popular.
Termos como objetivos específicos,
Demonstrar quais os requisitos legais para ser considerado cidadão.
Discutir através do estudo legal, doutrinário e de ciências conexas ao direito se há
possíveis alternativas de participação social que possam superar inclusive a
democracia semi-direta.
Desvelar os aspectos do poder legislativo e sua correlação com a cidadania,
destacando a crise de legitimidade representativa e as principais forças políticas que
afetam a soberania popular.
A metodologia a ser adotada consistirá na pesquisa, que é de cunho
qualitativo, haja visto, que tratar de cidadania pressupõe geralmente concepções
valorativas que sofrem alterações no tempo e no espaço, sendo portando
impassíveis de quantificação. Será de natureza bibliográfica, por ter basicamente
como fonte de pesquisa livros, artigos e revistas, que serão úteis na tentativa de
aproximar o conteúdo da pesquisa com a realidade. O método científico a ser
utilizado será o dialético, visto que, neste trabalho haverá um “diálogo” entre os
autores pesquisados, sendo mostrado algumas transformações históricas fruto das
contradições e disputas que influenciaram na prática e conceituação da cidadania.
11
2 CAPÍTULO I SURGIMENTO DA IDÉIA DE CIDADANIA
2.1 A busca do conceito de cidadania
A origem da palavra cidadania, apenas nos dá conta dos requisitos de quem
pode ser cidadão. A palavra cidadania vem do latim “civitas”, que quer dizer cidade,
logo, para poder ser cidadão, se faz necessário alguns requisitos, como, por
exemplo; para a antiga Grécia pertencer a uma polis, (cidade-estado), já no caso do
Brasil ser nacional. Porém, encarar a cidadania apenas através dos seus requisitos
seria por demais reducionista, o que levaria a não tão rara confusão conceitual.
Apesar da etimologia da palavra cidadania nos dá conta de quem pode ser
cidadão, ela nos deixa longe da compreensão de quem é cidadão na nossa
contemporaneidade e/ou, de quem é cidadão na prática. A origem da palavra é, sem
dúvida, imprecisa para desmistificação do fenômeno da cidadania; o que nos leva a
crer, que melhor seria buscar o seu sentido no uso social da palavra, na sua prática,
em sua história, bem como nos conceitos aqui apresentados.
E nesta linha de raciocínio Funari e Pinsk (2003, p. 49), definem cidadania da
seguinte forma: “No sentido moderno, cidadania é um conceito da revolução
francesa (1789) para designar o conjunto de membros da sociedade que têm direitos
e decidem o destino do estado”. Este conceito dá uma noção apenas geral de
cidadania, visto que, não dá conta das especificidades do direito de cidadania,
fazendo passar despercebidas as relações de poder entre os cidadãos, pois apenas
diz que existe o direito (poder) de decidir o destino do Estado, mas não diz como
está dividido este poder (conjunto de direitos) entre os membros da sociedade.
Sendo assim, apenas nos aproveita a real possibilidade de os membros de uma
sociedade decidirem o destino do Estado.
Para Azevedo (2001, p.89) cidadania é o “[...] conjunto de direitos civis,
políticos e sociais que uma pessoa possui legitimamente, a partir de seu
nascimento.”
Em relação a este conceito, entende-se que se alguém tem direitos “políticos”,
“civis” e “sociais”, logo este alguém é cidadão. Quanto aos direitos “sociais” e “civis”,
12
estes, apesar de sua importância, são um mero resultado do exercício de cidadania,
onde os “direitos políticos”, quando exercidos, funcionam como os meios pelos quais
os cidadãos conquistam todos os direitos (sociais, civis e políticos).
Em outras palavras, isso significa dizer que os direitos políticos formam a
cidadania, que a cidadania é um conjunto de direitos políticos através dos quais se
chega aos direitos sociais, civis, bem como ao próprio direito político e suas
consequentes transformações. É por assim dizer, a cidadania, o motor de todos os
outros direitos, pois esta envolve toda a produção legislativa, bem como todo
repertório de produção de políticas públicas.
Percebe-se também, que Azevedo (2001, p.89) menciona que estes direitos
começam a existir para o cidadão a partir de seu nascimento, tornando assim este
acontecimento, um importante requisito da cidadania, que é o da nacionalidade. A
este respeito Afonso da Silva (2008, p. 346) define a nacionalidade como sendo um
conceito mais amplo que o de cidadania, sendo pressuposto desta, uma vez que, só
o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
Afonso da Silva (2008, p.346) define cidadania da seguinte forma: “[...]
atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido
pela representação política.”
Em um sentido mais elaborado quanto às especificidades omitidas pelos
conceitos anteriores, o doutrinador deixa claro que existem pelo menos dois modos
de exercício de cidadania, quais sejam: “diretamente” pela participação do povo no
governo e mediante “representação” que limita-se ao direito de o povo ser ouvido
pelos seus representantes.
Em um sentido semelhante, Lenza (2012, p.1265) afirma que a cidadania se
encontra “materializada tanto na idéia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e
passiva (ser eleito), como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo
nos negócios do Estado.”
Sendo assim, verifica-se, portanto, que os constitucionalistas acima citados
são unânimes e que suas concepções se adéquam perfeitamente a noção
constitucional de cidadania, visto que, na Constituição Brasileira de 1988, também
encontramos a noção de representação política, bem como, a participação direta do
povo no governo, nos termos do artigo 1°, parágrafo único: “Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”.
13
Este exercício do poder (ou exercício da cidadania), segundo Afonso da Silva
(2008, p.346) só poderá ocorrer desde que haja o alistamento eleitoral nos termos
da lei.
Sendo assim, podemos concluir que no Brasil, existem dois requisitos para
aquisição do direito de cidadania, quais sejam; o de ser nacional e o de alistamento
eleitoral nos termos da lei. Sendo a cidadania um direito político que se desdobra em
participação direta do povo no governo, bem como, na representação política por
meio de representantes eleitos diretamente pelo povo. Em outras palavras a
cidadania é o canal para a conquista de todos os outros direitos, a exemplo dos civis
e sociais.
2.2 Da cidadania antiga ao surgimento do conceito iluminista de
cidadania
2.2.1 Cidadania Grega
Figueira (2005 p.37) relata que o legado da Grécia Antiga para a moderna
cultura ocidental consistiu basicamente na invenção da democracia e da filosofia,
bem como dos fundamentos do moderno conceito de cidadania.
A respeito da cidadania e da democracia, o mesmo autor relata que em
Atenas a mudança de apropriação de riquezas e as crises enfrentadas pelos menos
favorecidos foram correlatas ao aparecimento da democracia cidadã na polis
(Cidade estado).
No começo, o poder econômico e político estavam concentrados na figura dos
eupátridas, que eram donos das terras mais produtivas. Tempos depois ocorre uma
imediata transformação das atividades econômicas, aparecendo como pólos
contrários a esta aristocracia os comerciantes e artesãos enriquecidos, que
cobravam mais espaço no poder político, ao mesmo tempo em que se rebelavam as
camadas sociais mais pobres na luta contra as desigualdades sociais. Diante da
grande pressão, os eupátridas acabaram por ceder espaço às reivindicações, dando
início a uma legislatura mais próxima da democracia. Entre as principais mudanças
estão a feitura de leis escritas, que até então eram orais, o governo da cidade
passou a ter sua atuação medida com leis escritas ao invés dos costumes, e a mais
14
importante delas, que foi a criação de duas instituições sendo elas: Boulé e Eclésia
ou assembleia.
A este respeito, importante é o entendimento de Gusmão ( 2006, p. 342): “O
governo ateniense era exercido pela assembleia (Eclésia) com a participação de
cidadãos.” Essa participação, segundo Figueira (2005 p.44), consistia na discussão
de assuntos gerais. Na assembléia, os cidadãos aprovavam leis, adotavam decisões
políticas e administrativas formuladas pelo conselho (Boulé), cujos membros, em
número de quinhentos, eram escolhidos pela própria assembleia.
Logo podemos entender que os traços principais da Grécia foram a
participação do povo na discussão e decisão das questões políticas. Eram os
cidadãos quem diretamente votavam nas políticas de seu Estado, votava-se na ideia
ao invés de votar na pessoa ou no partido como acontece hoje na democracia
representativa.
Esta forma de governo da Grécia, conforme aponta Figueira ( 2005 p.44), foi
a que mais garantiu direitos ao individuo no mundo antigo.
Porém, segundo Figueira (2005 p.44), a participação política “era restrita a
10% dos habitantes da cidade. Ficavam excluídos da vida pública, entre outros,
estrangeiros residentes em Atenas (os chamados metecos), escravos e mulheres,
ou seja, a maior parte da população.”
2.2.2 Cidadania Romana
Conforme aponta Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013),
para os romanos, a
cidadania pode ser definida da seguinte forma: “Em Roma [...] se encontra, patente,
a idéia de cidadania como capacidade para exercer direitos políticos e civis e a
distinção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam.” Esta
distinção entre os que possuíam e os que não possuíam a qualidade de cidadão,
contempla-se, até certo ponto, no entendimento de Funari e Pinsky (2003, p. 49) ao
afirmarem que a liberdade é fundamental para alguém ser considerado cidadão:
Em latim a palavra ciuis gerou ciuitas, ‘cidadania’, ‘cidade‘,
‘estado’. Cidadania é uma abstração derivada da junção dos
cidadãos e, para os romanos, cidadania, cidade e Estado
15
constituem um único conceito – e só pode haver esse
coletivo se houver, antes, cidadãos. Ciuis é o ser humano
livre e, por isso, ciuitas carrega a noção de liberdade em seu
centro.
A cerca desta questão, Santana aponta que possuíam este atributo de
cidadania apenas os homens livres, mas, nem todos os homens livres estavam no
gozo dos direitos advindos da qualidade de Cidadão.
Conforme apontam Funari e Pinsky ( 2003, p. 50),
As instituições e formas de governo romanas originais foram
estabelecidas pelos etruscos e o poder em Roma esteve,
por longo tempo, nas mãos de reis etruscos. A sociedade
etrusca era formada por dois grandes grupos: a nobreza que
compunha o conselho de anciãos, e o restante da
população, em posição subalterna e sem direitos de
cidadania.
A este respeito, os mesmos autores afirmam (2003, p.50) que “essa bipartição
social foi transferida a Roma na posterior consolidação de dois grupos sociais, os
patrícios ( detentores da ‘nobreza de sangue’) e os plebeus”. As classes sociais de
Roma além dos patrícios (descendentes dos fundadores), e dos plebeus
(descendentes dos estrangeiros) eram também formada pelos escravos (prisioneiros
de guerra e os que não saldavam suas dívidas), bem como os clientes, que apesar
de serem homens livres, estavam na dependência de um aristocrata romano que
lhes fornecia terra para cultivar em troca de uma taxa e de trabalho conforme aponta
Santana
(SANTANA,
Marcos
Silvio
de.
O
que
é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013).
Inicialmente o que diferenciava os patrícios dos plebeus é que os plebeus,
apesar de sua relativa liberdade, não podiam ser considerados cidadãos, sendo
cidadãos tão somente os patrícios, que desfrutavam de todos os direitos políticos,
civis e religiosos. Esta diferença motivou vários confrontos internos, entre patrícios e
plebeus conforme apontam Funari e Pinsky (2003, p. 50) ao afirmar que os patrícios
16
por um bom tempo (...) foi um grupo fechado, um verdadeiro
estamento, inacessível. Tal condição deu origem a tensões
sociais e a lutas, por parte de outros membros da
sociedade, pelo acesso a direitos reservados apenas aos
patrícios.
Essas lutas marcaram o curso da história a partir da república. Com parte da
plebe urbana enriquecida pelas atividades mercantis, faltava-lhes igualdade de
direitos em relação aos patrícios. Então diante, deste quadro, os plebeus
começaram a lutar pela cidadania e conforme apontam Funari e Pinsky (2003, p.52)
“[...] queriam ocupar cargos, votar no senado e até mesmo casar-se com patrícios, o
que lhes era vedado.” Tendo os plebeus consciência de sua importância no exército
Romano, estes ameaçavam abandonar a defesa da cidade, caso os patrícios não
fizessem concessão de direitos civis abrindo deste modo conquistas para a
cidadania entre os plebeus. Com a reforma do Rei Sérvio Túlio, os plebeus tiveram
seus direitos ampliados, onde o serviço militar lhes fora assegurados, bem como
passaram a ter alguns direitos políticos. Estes direitos se traduzem na seguinte
afirmação de Funari e Pinsky (2003, p.53)
Em 494 a.C., o povo conseguiu que fosse instituído o
tribunado da Plebe, magistratura com poder de veto às
decisões dos patrícios. Os plebeus puderam criar suas
próprias reuniões, os ‘concílios da plebe’, assim como
adotar resoluções, plebiscitos.
Mas, somente, houve uma conquista para os plebeus de uma maior
participação política em 450 a.C, momento este, marcado pelo aparecimento de leis
escritas por meio da Lei das Doze Tábuas, tendo como um dos fatores
determinantes para este acontecimento à expansão militar romana.
Conforme
Santana
(SANTANA,
Marcos
Silvio
de.
O
que
é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013) o Direito Romano era
definido da seguinte forma:
[...] regulava as diferenças entre cidadãos e não-cidadãos. O
direito civil (iuscivile) regulamentava a vida do cidadão, e o
17
direito estrangeiro (ius gentium) era aplicado a todos os
habitantes do império que não eram considerados cidadãos.
Acerca desta questão, há uma exata correlação lógica com o conceito de
cidadania apresentado neste trabalho, onde a necessidade de ser nacional para se
ter o direito a cidadania, nos remete perfeitamente ao direito romano que regulou as
diferenças entre cidadãos e não cidadãos, conforme fosse ou não estrangeiro.
2.2.3 Cidadania Medieval
Conforme aponta Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013), após a decadência do
Império Romano, dar-se início a Idade Média e com ela surgem mudanças
estruturais na sociedade. Esse período medieval tem como característica uma
sociedade estamental, onde existia uma rígida hierarquia entre os grupos sociais,
sendo eles o clero, a nobreza e os servos.
A influência da Igreja Católica foi fundamental para transição que deu origem
ao tempo medieval. Antes as relações cidadão-Estado eram controladas pelo
Império Romano, porém, com a decadência do Império Romano, este controle
passou a ser exercido pela Igreja Católica. Com o domínio da Igreja, a doutrina
católica passou a pregar a liberdade e igualdade de todos os homens, bem como a
unidade familiar, o que provocaria segundo o autor “transformações radicais nas
concepções de direito e de estado”.
Com a derrota das instituições políticas do Império Romano e o fortalecimento
da instituição católica surge uma reestruturação social responsável pelos contornos
institucionais do feudalismo. O feudalismo foi caracterizado como um sistema
hierárquico onde existiram relações tipicamente caracterizadas por dependência
pessoal (vassalagem), onde em sua cúpula estava a figura do rei e suserano, tendo
em sua base, uma composição essencialmente de campesinato. Essa relação de
dependência pessoal é definida por Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013) da seguinte forma:
18
Essa relação de dependência pessoal de obrigações mútuas
originava-se de ato sacramental e solene e que apresentava
duas vertentes: o vassalo, em troca de proteção e
segurança, inclusive econômica, oferecia fidelidade, trabalho
e auxílio ao suserano, que, reciprocamente, investia o
vassalo no benefício, elemento real e econômico dessa
relação feudal.
Conforme se percebe, essa relação assume, até certo ponto, alguma
semelhança com o Estado contemporâneo, que através de suas forças também
fornece proteção e outros direitos além deste. Porém a diferença reside no fato de
que não é preciso para o Estado contemporâneo a existência deste “ato
sacramental” gerador de direitos e obrigações, pois, há um contrato social que em
tese acolhe o nacional desde o nascimento, independentemente de qualquer
iniciativa pessoal.
Para Silvio de Santana a época medieval, em razão dessa forma
hierarquizada das estruturas sociais, não comportaria o princípio da cidadania, visto
que, “o homem medieval, ou era vassalo, ou servo, ou suserano; jamais foi cidadão.”
Se o critério de nacionalidade é essencial para o entendimento do conceito de
cidadania na atualidade, por outro lado a nacionalidade de nada valia para a era
medieval, pois o seu sentido era anulado pela concepção do nascimento em dada
classe social estamental, prevalecendo a imutabilidade política independentemente
do local de nascimento, ou seja, era a sociedade estamental em detrimento da
sociedade político-cidadã.
2.2.4 Cidadania Absolutista
Segundo Figueira (2005, p.197-209), no século XVIII eclodiu na França e na
Inglaterra um conjunto de ideias que foram de encontro ao absolutismo dos reis e ao
misticismo religioso, essas ideias formavam o iluminismo. A principal característica
desse movimento, que se espalhou pela Europa, era a valorização da ciência como
contraponto à ignorância dos seres humanos trazida pela tradição e pelo misticismo
religioso. Foi a época em que a Europa acordava para as luzes da razão. O
iluminismo contaminou o pensamento político, tendo se empenhado na defesa dos
direitos dos indivíduos e no combate às arbitrariedades dos governos absolutistas.
No século XVII, os burgueses começaram a se projetar socialmente através
19
da intensificação das práticas econômicas, voltadas aos princípios mercantilistas.
Quanto a esta projeção social, Trindade (2002, p.25) aponta que:
Entre os séculos XVII e XVIII, a burguesia já estava bastante
diversificada em vários estratos, desde os mestres artesãos
que expandiram suas oficinas, contratando muitos
empregados e montando manufaturas até grandes ( para a
época) industriais e banqueiros, e constituía o que podia ser
chamado de uma classe ‘média’ – no sentido de setor
intermediário entre a aristocracia e a grande massa do povo.
Mas apesar do crescimento econômico da burguesia e de sua elevada
projeção social, o que ainda predominava eram o prestígio e o poder político dos
reis, dos nobres e do alto clero, que tentavam justificar seu poder (dominação)
alegando a vontade divina.
Tempos depois, os pensadores iluministas aumentaram a sua influência
tornado-se porta-vozes dos que clamavam por mudanças econômicas, políticas e
sociais, culminando conforme veremos mais adiante, no fim do poder absoluto dos
reis e no reconhecimento das liberdades individuais. Figueira (2005, p.198) relata
que no século XVIII foi o pensamento iluminista que começou a dar formatação a
igualdade de direitos, a liberdade de pensamento, a democracia representativa e a
livre escolha dos governantes.
Entre os pensadores mais influentes destacam-se Montesquieu e JeanJacques Rousseau. Montesquieu (1689-1755) foi autor de, “O espírito das leis”, a
qual criticava a monarquia absolutista, tendo como contra ponto a defesa do Estado
em três poderes autônomos: legislativo, executivo e judiciário. Tal independência
entre os poderes, segundo Montesquieu, garantia o equilíbrio do Estado e a
liberdade dos indivíduos.
Já, Jean-Jacques Rousseau empenhou-se em desvendar as razões das
desigualdades sociais. Em seu livro, “O contrato social”, publicado em 1762,
sustentou forte argumentação em defesa de uma sociedade democrática, baseada
na igualdade entre os indivíduos e no respeito ao que chamava de “vontade geral”.
Defensor da soberania popular foi condenado e perseguido por sua obra.
Na América do norte, em 1787, após a independência dos Estados Unidos da
America, os ideais iluministas começaram dar formato ao novo Estado. Os Estados
Unidos transformaram-se numa república e adotou um sistema presidencialista.
20
Além disso, assumiu um modelo de federação onde embora tivesse um governo
central, os estados membros tinham grande autonomia, podendo tomar decisões
próprias a respeito de vários assuntos. O novo Estado teve um sistema complexo de
divisão e equilíbrio entre o legislativo, judiciário e o executivo, conforme a teoria de
Montesquieu.
A constituição Norte Americana se inspirava nitidamente em dois pensadores
Montesquieu e John Locke. Do primeiro surgiu a noção de divisão dos poderes do
Estado; o segundo buscou o fundamento para tomar a população como fonte do
poder. Porém, o Estado que surgia apresentava muitos entraves para ampliação da
participação do povo, bem como, um dificultoso sistema eleitoral com uma apertada
noção representativa,visto que, até 1913, diretamente só eram eleitos os deputados.
As eleições de senadores e do presidente davam-se de modo indireto, onde na
eleição do senado cada estado tinha poder de um voto e para a eleição do
presidente o voto reservava-se unicamente aos deputados e senadores.
Apesar de, o novo Estado ter uma democracia e uma participação política
restrita a uma elite de comerciantes e senhores de terras e escravos, a sua
independência repercutiu para que várias colônias da América se valessem do
exemplo e também conquistassem sua independência, repercutindo inclusive no
episódio da Revolução Francesa e na primeira constituição republicana do Brasil.
Na França, a filosofia dos iluministas fortaleceu as reivindicações dos
burgueses, que cada vez cobravam mais espaço no governo, culminando desse
modo nos rumos da Revolução Francesa, que no século XVIII começou a dar seus
sinais, tendo entre os principais aspectos o impasse entre a prosperidade econômica
da burguesia contra o antigo regime representado pela monarquia absolutista de
direito divino, que passou, desde então, a ser contestada em face do argumento de
que os governos haviam sido criados pelas relações humanas e não pela vontade
divina.
Nos anos 80 do século XVIII, a monarquia absolutista da França passou a
entrar em decadência em decorrência de profundas desigualdades sociais, falência
do governo, gastos com guerras, necessidade de se adequar ao desenvolvimento
industrial e revoltas populares decorrentes da exploração de impostos que davam
sustento ao luxo do governo. Conforme aponta Trindade (2002, p.43) “uma
diversidade de fatores complicava a situação nacional, crise fiscal, crise política,
crise econômica, crise social – tudo ao mesmo tempo”.
21
Este conjunto de crises favoreceu a burguesia que em pleno desenvolvimento
e tendo consciência de sua força, passou a lutar por mudanças que lhe permitissem
exercer maior controle sobre o governo e o Estado.
Nessa época, a sociedade da França estava dividida em três estados, sendo
eles o clero, a nobreza e o povo que diante das incontroláveis revoltas e após
frustradas tentativas de reformas pelo governo para por fim ao conflito, passaram a
se reunir em maio de 1789 em Estados Gerais no Palácio de Versalhes. Os Estados
Gerais constituíam, conforme, aponta Trindade (2002, p.45) “[...] a antiga assembleia
(sic) que reunia representantes das três ‘ordens’ em que se dividia a população
livre do país e haviam tido num passado remoto poderes legais sobre diversas
questões do Estado – por exemplo, impostos.”
Porém, os Estados Gerais também não conseguiram dissolver o conflito,
tendo em vista que, de acordo com a tradição, cada estado tinha direito a um voto.
Se as votações continuassem a ser realizadas dessa maneira a nobreza e o clero
votariam juntos e nada mudaria. O Terceiro Estado (povo) composto por mais de
90% da população, percebendo que estaria em completa minoria diante desta antiga
forma de votação, passou a reivindicar o inverso, conforme aponta Trindade (2002,
p.46), ou seja, “[...] representação proporcional e voto por cabeça.” Porém o Rei Luiz
XVI permitiu que apenas fosse duplicado a representação do Terceiro Estado, não
atendendo, desse modo, aos anseios do Terceiro Estado que passou a ter um clima
de animosidade em relação a nobreza e ao clero.
Diante disso, o terceiro estado decidiu se separar dos estados gerais e
proclama-se Assembléia Nacional. Mas, o conflito continuou, e só depois de várias
batalhas sangrentas foi possível para a Assembléia Nacional a sua ação no sentido
de promover a abolição do que ainda restava do feudalismo, como a isenção de
pagamentos de impostos pela nobreza e o clero, trazendo então a proclamação dos
direitos do homem e do cidadão.
Mais tarde em 1791, a Assembléia Nacional Constituinte fez com que
vigorasse uma nova constituição, que transformava a França em monarquia
constitucional e a reorganizava, conforme a teoria da tríplice divisão dos poderes do
Estado.
Com a conclusão da Constituição, ficou determinado que os novos
deputados fossem eleitos pelo voto censitário (segundo a renda de cada um) para
constituírem a Assembléia legislativa, surgindo assim a democracia representativa.
O poder executivo ficou a cargo do rei, qual tinha autoridade para nomear ministros.
22
O terceiro poder, o Judiciário, foi formado por juízes eleitos.
A democracia representativa recém criada na França, apesar de excluir os
mais pobres pelo voto censitário, logo evoluiu para uma democracia representativa
de sufrágio universal masculino, sem a exigência de renda, melhorando desse modo
o que podemos chamar de cidadania eleitoral.
2.3 A cidadania contemporânea
A concepção contemporânea de cidadania tem suas raízes em percepções
que nortearam a Revolução Francesa, onde pensadores da envergadura de
Rousseau se fizeram ser notados para além de seu tempo. Neste sentido ressalta
Dallari (1998, p.09) que:
O contratualismo de ROUSSEAU, que exerceu influência
direta e imediata sobre a Revolução Francesa e, depois
disso, sobre todos os movimentos tendentes à afirmação e à
defesa dos direitos naturais da pessoa humana, foi, na
verdade, o que teve maior repercussão prática. Com efeito,
ainda hoje é claramente perceptível a presença das idéias
de ROUSSEAU na afirmação do povo como soberano, no
reconhecimento da igualdade como um dos objetivos
fundamentais da sociedade, bem como na consciência de
que existem interesses coletivos distintos dos interesses de
cada membro da coletividade.
Esta ideia de povo soberano, destacada pelo autor, nos remete a ideia de
soberania popular (capacidade do povo para impor a sua vontade por meio de um
ordenamento jurídico positivado a uma dada nação), onde conforme aponta Dallari
(1998, p.33) iria ter uma forte influência, caminhando no sentido de soberania
nacional, “concebendo-se a nação como o próprio povo numa ordem”. A soberania
passa, então no início do século XIX a ser concebida como expressão de poder
político.
Mas, esta concepção de soberania popular, segundo o autor, evoluiu
chegando-se ao entendimento atual, de que o titular da soberania é o Estado, pois
este tem personalidade jurídica para tal. Sendo a soberania um direito, entende-se
que seu titular deve ser unicamente uma pessoa jurídica, e o povo não tem tal
personalidade jurídica, muito embora seja o povo concebido como nação.
Para Dallari (1998, p.37), esta nova concepção não se mostra incompatível
23
com a democracia nem com a ordem jurídica, pois o povo participa do Estado e é o
elemento formador da vontade deste.
Logo, ao tomar o Estado como titular do direito de soberania, esta só poderá
ser compatível com os ideais democráticos, na medida, em que progressivamente o
povo participe da vida do Estado e seja o povo plenamente elementar na escolha de
seus representantes, afim de não ter esta soberania um caráter aristocrático.
Se atualmente, as constituições trazem em si o direito ao sufrágio universal foi
na Revolução Francesa que tomou corpo a luta por um sufrágio universal ao qual se
fez constar em vários programas de movimentos políticos do século XIX, que
buscavam a democratização do Estado. Porém, apesar da inegável contribuição
destes movimentos do século XIX na luta por um sufrágio universal, Dallari (1998, p.
99) faz a seguinte ressalva:
É necessário, porém, ter-se em conta que a expressão
universal não tem, na realidade, o alcance que o termo
sugere. Na verdade, quando se buscou, na França do
século XVIII, a afirmação do sufrágio universal, o que se
pretendia era abrir caminho para a participação política dos
que, não sendo nobres, não tinham qualquer posição
assegurada por direito de nascimento. Como bem observou
DARCY AZAMBUJA, os legisladores da Revolução
Francesa foram contraditórios, pois ao mesmo tempo em
que sustentavam a igualdade de todos, admitiam que a
sociedade deveria ser dirigida pelos mais sensatos, mais
inteligentes, pelos melhores, que compõem, segundo se
admitiu, a elite social.
Os critérios para identificação desta elite social levam em consideração o fator
econômico, ao afirma-se que os mais capazes eram os que tivessem
bens de
fortuna; e o intelectual, segundo o qual eram mais capazes os que tivessem mais
instrução. “Ainda neste sentido, foram também as mulheres excluídas da
participação política, independentemente das condições de fortuna e instrução. Logo
o que de fato existiu foi um sufrágio restrito, onde houve a eliminação dos privilégios
da nobreza, “o que constituiu um avanço, mas, ficou bem distante do sufrágio
universal”, conforme aponta Dallari (1998, p. 99).
Por fim, na França no século XVIII, a influência do jusnaturalismo, que
afirmava superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que
deveriam receber a proteção do Estado; a luta contra o absolutismo dos monarcas, e
24
o consequente crescimento dos movimentos que defendiam a limitação dos poderes
dos governantes; e a grande influência do Iluminismo, que radicalizou a crença na
Razão, acabaria por refletir nas relações políticas que por sua vez passariam a exigir
uma racionalização do poder, resultando, desse modo, no constitucionalismo que
mais teve repercussão no mundo.
Segundo Dallari (1998, p. 106) “[...] assim como ocorrera com a idéia de
democracia, também a de constituição teve mais universalidade na França, de lá se
expandindo para outras partes do mundo, justamente porque apoiada na razão, que
é comum a todos os povos, mais do que em circunstâncias peculiares ao lugar e à
época.”
Embora a primeira Constituição escrita e mais influente tenha sido a do
Estado de Virgínia, de 1776, foi a dos Estados Unidos da América, de 1787 a
primeira posta em prática,onde, aí também, os autores franceses influíram, aderindo
deste modo a Revolução Americana ao culto da razão.
2.4 Aspectos históricos do cidadão no Brasil
A evolução da cidadania na história do Brasil tem uma direta ligação com o
Direito Constitucional, podendo ser entendida conforme Santana (SANTANA, Marcos
Silvio
de.
O
que
é
cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa
ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013), da seguinte forma:
A Constituição imperial de 1824 e a primeira Constituição
republicana de 1891 consagravam a expressão cidadania.
Mas, a partir de 1930, observa Wilba Bernardes, ocorre uma
nítida distinção nos conceitos de cidadania, nacionalidade e
naturalidade. Desde então, nacionalidade refere-se à
qualidade de quem é membro do Estado brasileiro, e o
termo cidadania tem sido empregado para definir a condição
daqueles que, como nacionais, exercem direitos políticos.
A este respeito é importante dizer que o cidadão brasileiro para ter direito ao
exercício dos direitos políticos passou por diversas dificuldades, pois de acordo com
Azevedo (2001, p.87 e 88), na história do Brasil o cidadão foi grandemente excluído
da participação no governo, visto que, o índio, o escravo, o negro, o imigrante e o
pobre não podiam participar dos processos políticos e da vida pública do país, fato
25
este agravado com o advento da agricultura extensiva do período colonial, desse
modo, com a proliferação dos latifúndios houve um aumento da distancia entre os
povos e as elites.
As primeiras atividades políticas e legiferantes no âmbito das câmaras
municipais retratavam bem, quem podia ser cidadão, ser candidato, ser político. E,
neste contexto, os escravos e os índios não tinham sequer direito à personalidade
jurídica. Tempos depois apareceram os imigrantes, que vieram substituir o trabalho
negro em atividades exportadoras, sendo também lhes negado vários direitos.
Em relação à proclamação da República é também nítida a ausência da
participação popular. Apesar da constituição de 1891 ter estabelecido o direito ao
voto à brasileiros alfabetizados, o número de votantes era irrisório, pois, eram
excluídas desse processo as mulheres e o ensino público e gratuito não era
garantido a todos. Quanto a estas limitações eleitorais, válidas são as considerações
de Fausto (2007, p.251):
Para proceder às eleições, fixou-se o sistema do voto direto
e universal, ou seja, suprimiu-se o senso econômico. Foram
considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros maiores
de 21 anos, excluídas certas categorias, como os
analfabetos, mendigos, os praças militares. A constituição
não fez referência às mulheres, mas considerou-se,
implicitamente, que elas estavam impedidas de votar.
Com isso reduzia-se o eleitorado ao montante de 2% da população. Nesta
época o voto não era secreto e o partido que estava no poder era quem controlava
as eleições, o que facilitava as represálias dos coronéis (grandes fazendeiros e
comerciantes), pois nessa época o poder econômico dos coronéis sobrepunha os
poderes institucionais, o que lhes garantia uma profunda subserviência do povo, que
dependia dos favores dos coronéis, facilitando assim o seu domínio sobre a política
e o Estado.
Se por um lado apenas 2% da população votavam, por outro, se comparado
como o império, houve um considerável crescimento do eleitorado segundo Fausto
(2007, p. 262):
Comparativamente, o comparecimento eleitoral cresceu em
26
relação ao império. Confrontando-se as eleições para a
última legislatura do parlamento imperial (1886) com a
primeira eleição para presidente da república, em que
votaram eleitores de todos os estados (1898), verificamos
que a participação eleitoral aumentou em 400%.
Porém, tal prosperidade no quantitativo de eleitores só veio a surtir efeitos
tempos depois, pois as primeiras eleições disputadas de fato foram as de 1910, para
presidente, em que Rui Barbosa perdeu para Hermes Fonseca em um clima de
bastante disputa.
Mas esta disputa não representou uma melhora substancial para o cidadão,
pois segundo Fausto (2007, p.271), “Rui Barbosa que se mostrou contra o Brasil
inculto, oligárquico e autoritário, sendo o mesmo favorável ao voto secreto, aos
princípios democráticos e a luta pelas liberdades públicas, teve, suas pretensões
frustradas por ocasião da vitória de Hermes Fonseca, que contava com o apoio dos
militares”, fazendo destes, governadores (presidentes) em alguns estados através
da deposição dos antigos governadores, oriundos das oligarquias de Pernambuco,
Bahia e Ceará.
Se por um lado estas oligarquias não correspondiam ao clamor popular, por
outro, o presidente Hermes Fonseca ao destituir os antigos governadores, tão
somente, fez substituir uma forma de dominação antiga por outra mais adequada a
imposição de sua vontade ou, no dizer de Fausto (2007, p.274), “tendo os militares
muitos laços com a política local, não conseguiram mais do que substituir velhas
oligarquias por novas”.
Em 1930, com Vargas no poder, foi suspensa a Constituição em vigor, e o
Congresso Nacional foi dissolvido. A cerca desta questão Fausto (2007, p.333)
aponta que os antigos governadores foram destituídos do poder e em seu lugar
nomeados interventores para governar os estados. Tratava-se, portanto, de um
governo centralizador onde a ditadura se fazia sentir, até mesmo nas casas
legislativas estaduais e municipais que também não foram poupadas do
esvaziamento.
Se por um lado o governo Vargas em regime de ditadura conservava para si
as funções executivas e legislativas, por outro o mesmo manteve-se popular em
virtude dos avanços alcançados com a criação do Ministério do Trabalho. Antes de
Getúlio o poder público havia repreendido as manifestações operárias. E neste
sentido o historiador Figueira (2005, p.334) relata que a principal característica do
27
Estado no Governo Vargas foi o diálogo com os trabalhadores, conforme comenta:
“Um diálogo às vezes difícil, às vezes acompanhado de repressão, e no qual a voz
dominante seria sempre a do poder público. Mas, enfim, agora havia diálogo.”
E foi a partir desse diálogo, que diversas leis trabalhistas (nas quais os
trabalhadores lutavam a anos), foram promulgadas, entre elas a que determina a
jornada de trabalho de 8 horas, sendo estas conquistas (no dizer do historiador
Divalte Garcia) uma “dádiva” para os trabalhadores.
Apesar de Getulio Vargas ter chegado ao poder por via do voto indireto e
ditatorial, conforme aponta Fausto (2007, p. 333), Vargas ampliou a cidadania
quando (por ocasião das eleições para Constituinte de 1934) permitiu o voto
feminino e estabeleceu o voto secreto enfraquecendo, assim, o poder dos coronéis.
E só, em 1946, o voto passa a ter um caráter universal direto e secreto.
Porém com o golpe militar de 1964, o cidadão é afastado do poder que lhes foi
atribuído anteriormente, cessando assim a democracia. Era a época em que em
nome da segurança e manutenção da ordem (ordem em prol do desenvolvimento)
tentava-se justificar as arbitrariedades acontecidas. E com a vigência do ato
institucional de n°5, com o presidente legislando, era negada a conquista de direitos,
não havendo para tanto participação do povo.
Em relação a participação popular no Brasil, antes e após o processo de
redemocratização, válidas são as considerações de Castro (2007, pp.349, 351 e
352) que ao afirmar que o Brasil tem um sufrágio universal, relata que, em geral o
tamanho do eleitorado foi progressivamente crescendo:
O eleitorado representava, em 1958, somente 22% da
população, passando para 50% em 1986. Segundo Martins
de Lima, em todos os anos eleitorais de 1945 a 1998, com
exceção de 1958, o eleitorado cresceu sempre, em relação
ao ano anterior, numa proporção maior que o crescimento
da população (2004:169).
Ainda neste sentido, Carvalho (2002, p.201) relata que:
Na eleição presidencial de 1989, votaram 72,2 milhões de
eleitores; na de 1994, 77,9 milhões; na última eleição, em
28
1998, 83,4 milhões, correspondentes a 51 % da população,
porcentagem jamais alcançada antes e comparável, até com
vantagem, à de qualquer país democrático moderno. Em
1998, o eleitorado inscrito era de 106 milhões, ou seja, 66%
da população.
Além deste crescimento eleitoral Castro (2007, p. 353) conclui afirmando que
comparativamente não é baixa a participação da população brasileira no processo
eleitoral se comparada com países democráticos onde o voto não é obrigatório, a
exemplo de Portugal, Espanha, Japão, Reino Unido, Holanda, Dinamarca e Suécia.
Se em geral a cidadania eleitoral tem crescido é inegável que esse
crescimento deve-se em parte a constituição Federal de 1988 que segundo Fausto
(2007, p.331) é o “marco que pôs fim aos últimos vestígios formais do regime
autoritário”. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, permitiu-se o
alistamento eleitoral dos brasileiros menores de 16 e maiores de 18 anos e
facultativo para os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e para os
maiores de 70 anos de idade; entre os maiores de 16 anos só continuaram sem
direito de votar os cabos e soldados recrutados durante o serviço militar obrigatório.
Se por um lado a cidadania eleitoral melhorou no passar do tempo, por outro
conforme aponta Castro (2007, p.353) “[...] os resultados das pesquisas revelam
que, no Brasil, grande proporção do eleitorado tem baixo grau de participação
política em outras dimensões além do voto: nas campanhas eleitorais e em
associações de tipo diverso, por exemplo.”
Logo, concluísse que o Brasil em sua História deu passos significativos na
democracia, com a consequente derrubada do regime ditatorial, mas o povo titular
de todo o poder do Estado tem sido excluído e/ou não tem se interessado de
participar da democracia além do voto.
2.5 Cidadania hoje
Para Ianni (2003, P.109), “um dos dilemas das ciências sociais no século XX,
está em que elas se defrontam com um objeto que já não é mais o mesmo dos
tempos de sua formação”. Este objeto é a sociedade global.
E dentro deste contexto de uma sociedade global, a cidadania passa a ter
segundo Carmo (2003, p.37) uma feição também global. O processo histórico desta
cidadania global tem as seguintes características:
29
O reconhecimento dos direitos individuais dos homens em
cada Estado foi um primeiro estágio para se alcançar os
direitos universais, para se chegar à cidadania universal, ou
cosmopolita, idealizada por Kant.
A cerca desta questão, Carmo (2003, p.37) afirma que estes direitos
universais tiveram, em um primeiro momento a sua incidência de positividade e
autenticidade apenas em alguns Estados que determinaram o seu reconhecimento.
Em um momento histórico posterior esta questão toma uma dimensão maior, no
sentido de que o homem cidadão passa a ser qualquer homem independentemente
do Estado ao qual faça parte ou tenha nascido, posto que: “[...] a afirmação dos
direitos positivos passa a ser também universal, pois seus princípios não são mais
destinados apenas aos cidadãos de determinados Estados e sim a todos os homens
de todo o mundo”.
Para Carmo (2003, p.37) a cidadania no tempo e no espaço teve etapas
diferentes, onde somente a partir da Revolução Francesa teve uma feição moderna
a qual deu até certo ponto o formato para a cidadania contemporânea no mundo.
Kant, conforme afirma Carmo (2003, p.37), trouxe a ideia de um direito
cosmopolita que teria o seguinte fim: “[...] a existência de um direito de hospitalidade,
onde todo homem deveria ser tratado como amigo em qualquer parte do mundo, e
não como inimigo, independente do lugar de nascimento”.
Esse fim trata-se de um princípio de direito internacional que ao considerar o
homem como cidadão para além de seu Estado, busca-se ao mesmo tempo a paz
perpétua e mundial, sendo o projeto cosmopolita pressuposto desta paz.
Por fim, Carmo (2003, p.37) deixa claro que a atual cidadania global é fruto do
direito cosmopolita, onde o cosmopolitismo é diplomaticamente estabelecido e
influenciado pelo diálogo entre os indivíduos e grupos em escalas que vão da local a
global.
Apesar de hoje se apregoar a existência de uma cidadania global, Ianni (2003,
p.110) esclarece que,
Nessa altura da história, a cidadania vigente, efetiva,
indiscutível, é a da mercadoria. As trocas, o intercâmbio de
mercadorias, compreendendo as moedas nacionais,
realizam-se sob o signo de uma moeda global, abstrata
imaginária, não localizada, desterritorializada. A mercadoria
30
alcançou a cidadania mundial muito antes que o indivíduo.
Em um mesmo sentido, Dimoulis e Lunard (2013, p.96) afirmam que mesmo
com a globalização, o multiculturalismo e a internacionalização dos direitos
humanos, os indivíduos continuam a não ter a liberdade de locomoção e
permanência em qualquer lugar da terra, ao contrário de capitais e mercadorias que
tem mais liberdade que seres humanos.
Dimoulis e Lunardi (2013, p. 99) ao discorrerem sobre cidadania e
nacionalidade, afirmam que algumas pessoas conseguem formar grupos que se
beneficiam com a oportunidade de decidir coletivamente sobre temas de interesse
comum, mas que outros continuam excluídos tendo por base, variados e mutáveis
critérios (etnia, gênero, cor da pele, idade, comportamento criminoso, opções
políticas, religião etc.). Esses critérios de exclusão possuem sérias conseqüências
pessoais e sociais. “Sob este ponto de vista a cidadania é uma forma de atribuir
vantagens com base em delimitações e fronteiras”. A prova disso é que muitos
imigrantes que pelejam por uma condição de vida mais digna são tratados como
ilegais, são maltratados e até mortos, como se percebe no exemplo a seguir:
As forças militares e paramilitares nas fronteiras da União
Européia e na fronteira sul dos EUA são treinadas e pagas
para realizar [...] operações violentas que podem resultar na
morte dos imigrantes.Organizações não-governamentais
estimam que entre 1988 e 2010 mais de 14.000 pessoas
morreram ao tentar entrar no espaço da União Européia, a
maioria por afogamento e os demais de fome, sede, frio ou
balas da polícia.
Além disso, segundo Dimoulis e Lunardi (2013, p.100) as leis permitem
manter imigrante em prisão cuja situação é precária e onde os maus tratos fazem
parte desta rotina. A este respeito Dimoulis e Lunardi (2013, p.96) afirmam que:
A atual legislação e prática administrativa dos denominados
países do primeiro mundo deixa clara a múltipla
discriminação enfrentada pelos imigrantes que são vistos e
tratados pelos governantes e por grande parte da população
como problemas e não como detentores de direitos
fundamentais.
Conforme Dimoulis e Lunard (2013, p.101) se verifica, portanto, a existência
31
de pessoas que não podem contar com a proteção forte do Estado, são pessoas que
além de serem excluídas são exploradas. Nos EUA apesar das barreiras contra a
entrada de imigrantes, cerca de 11 milhões de pessoas vivem ilegalmente no país,
pois a maioria é útil pela força de trabalho barata e oprimida.
A luz do cosmopolitismo, Dimoulis e Lunardi (2013, p.100) afirmam que as
circunstâncias discriminadoras acima elencadas não podem prevalecer, pois “[...]
todos os homens são fundamentalmente iguais em razão de sua igual dignidade,”
sendo a constante comunicação e movimentação imprescindíveis a tal dignidade.
Verifica-se desse modo a impossibilidade moral de se justificar os privilégios de
pessoas porque nasceram em determinado território ou determinado país.
Ainda que não exista a rigor a consolidação de uma cidadania global, é
imperioso dar-se conta pelo menos das conseqüências centrais da globalização que
afetam a cidadania:
[...] em primeiro lugar, da maneira pela qual os processos
de interconexão econômica, política, legal e militar, entre
outras, estão modificando por cima a natureza do Estado
soberano; em segundo lugar, da maneira pela qual os
nacionalismos locais e regionais estão erodindo os estados
nações por baixo; e em terceiro lugar, da maneira pela qual
a interconexão global cria cadeias de decisões políticas e
resultados interligados entre os Estados e seus cidadãos
que alteram a natureza e a dinâmica dos próprios sistemas
políticos nacionais. (IANNI, 2003, p.112)
E neste sentido há, conforme, afirma Ianni (2003, p.114) uma tendência de
modificação da unidade social determinante, onde não são mais os Estados
particulares, mas os agrupamento de Estados que passarão a formar a nova
unidade social determinante, o quê sem dúvidas afetará a cidadania no âmbito de
cada Estado que precisará amadurecer o debate político, para além da política
doméstica.
Tais considerações apesar de serem valiosas para entender em parte o
fenômeno da cidadania, são insuficientes para desmistificar os embaraços na
compreensão da cidadania, que no tempo e no espaço se instrumentalizou de forma
diversificada, chegando a ser confundida com outras práticas democráticas que
exercem influência no mundo. Sendo assim, é necessário que se faça a
diferenciação entre cidadania e democracia a fim de se preservar a essência destes
32
dois conceitos históricos.
33
3 CAPÍTULO II DIFERENÇA ENTRE CIDADANIA E DEMOCRACIA
Segundo Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de
Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do
futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de
2013).a essência da democracia consiste no seguinte: “A democracia nada mais é
senão precisamente aquela forma de Estado em que de qualquer maneira o povo,
isto é, a generalidade dos cidadãos, é o detentor do poder.” Em um mesmo sentido
Bonavides (2002a, p.288) faz a seguinte citação lincolniana afirmando ser a
democracia o
“governo do povo, para o povo, pelo povo; governo que jamais
perecerá sobre a face da Terra”.
A fim de combater qualquer dúvida a cerca da democracia, Moncada
(MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado Democracia
-
Liberalismo
-Comunismo.Em<
http://do
futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de
2013) afirma que:
Um dos erros que mais tem contribuído para a incorrecta
compreensão do problema da democracia, está na confusão
em que frequentemente se cai entre três coisas, segundo
nós completamente distintas: a própria ideia de democracia,
o seu significado axiológico, e o acidental das suas formas e
realizações históricas. (...) Uma coisa, com efeito, é
democracia, outra, democracias. Mais rigorosamente: uma
coisa é a ideia e a essência da democracia; outra, os
valores humanos que com essa ideia se pretendem servir;
outra ainda, as diversas concretizações e formas de
realização que de tal ideia e tais valores, historicamente,
tem sido avançadas, ou simplesmente tentadas, através das
diferentes estruturas ou tipos de Estado tidos em todos os
tempos como mais ou menos democráticos. Se a primeira
destas três coisas corresponde a um problema de ordem
exclusivamente
gnoseológica,
não
necessariamente
filosófico desde logo, a segunda conduz-nos a um problema
directamente filosófico, de filosofia dos valores e da cultura;
enquanto que a terceira nos coloca de preferência ante um
problema, por assim dizer, só de política.
Das três formas acima citadas pelas quais a democracia pode ser observada
a que contribui para distinção entre cidadania e democracia é a forma política, que é
entendida por Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de
34
Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<
http://do futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de
junho de 2013) da seguinte forma:
Por política entendemos aqui, antes de mais nada, técnica,
técnica de organização sobretudo jurídica do Estado:
escolha dos meios mais apropriados às várias condições de
ambiência social, económica, social e histórica, para a
efectivação da democracia e dos seus fins.
A este respeito, Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas
de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do
futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de
2013) elucida que:
Querer ainda afirmar seja o que for sobre o modo como o
povo deve intervir na governação do Estado -- se directa, se
representativamente, se mediante sufrágio universal ou
restrito (...) Tais problemas (...), só podem ter o seu lugar (...)
na chamada política da democracia.
Diante disto, percebe-se que a democracia em seu enfoque político pode ter a
sua disposição as formas de intervenção direta e representativa no governo. Estas
formas de intervenção direta e representativa no governo, são sub-conceitos da
democracia por estarem no âmbito das classificações da mesma, visto que,
classificações nada mais são do que subdivisões de algo maior, conforme se verifica
em Velloso (2010 p.24).
Na Grécia berço da cidadania e da democracia, eram considerados cidadãos
as pessoas do povo que participavam diretamente nas assembléias discutindo e
decidindo sobre o modo de governar (governo direto). Logo, a cidadania pode ser
entendida como sub-conceito da democracia, uma vez que se trata de intervenção
direta do povo no governo, sendo, portanto, uma das formas da política da
democracia.
O governo da Grécia antiga era realmente do povo, pois, era o próprio povo
que exercia o governo, ou seja, os atenienses exerciam o autogoverno, governavam
a si mesmos, diferentemente do que acontece nas repúblicas contemporâneas como
o Brasil que ao invés de o povo exercer o autogoverno, o governo do povo é
35
geralmente entregue, é delegado aos representantes pelo sufrágio universal eleitoral
(governo representativo).
A cerca da participação popular, é importante que não se confunda a
participação do eleitor na escolha do seu representante, com a participação do povo
no governo, este último modo de participação é o que podemos chamar de exercício
de cidadania, enquanto que a primeira modalidade de participação é mero exercício
de sufrágio universal eleitoral ou exercício indireto de cidadania.
Portanto a diferença entre democracia e cidadania é que democracia é um
conceito mais amplo que abarca inclusive a cidadania, sendo a cidadania um subconceito, uma das modalidades de se exercer a democracia, e neste mesmo sentido
é também a representação política (democracia indireta) um sub-conceito da
democracia, uma das modalidades de exercício da democracia. Logo a democracia
pode ser exercida de duas formas, diretamente pelo povo, (que mais se afeiçoa com
a cidadania) e por meio de representação política.
Em termos mais convencionais há desse modo o cidadão ativo, que é aquele
da cidadania direta e popular e há aquele cidadão inativo que é o cidadão da
democracia indireta, que em geral tem a sua participação política limitada à escolha
do seu representante.
Seja na democracia direta ou na representativa, houve sempre um valor
histórico, um fim a ser buscado, independentemente, das variações históricas da
política da democracia. A este respeito Moncada (MONCADA, Luís Cabral de
Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>.
acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que:
[...] podem uns dizer, como já se tem dito -- e estão no seu
pleno direito de o dizer -- que o valor e fim mais alto da
democracia é a liberdade individual dos cidadãos. Haja em
vista LOCKE e a clássica democracia anglo-saxónica. É
o Liberalismo. Podem outros dizer, com não menos direito,
que esse valor e fim mais alto duma tal forma de Estado
está e deve estar antes na igualdade e fraternidade de todos
os homens. Teremos então o igualitarismo: ou simplesmente
formal, jurídico e político (Revolução francesa), ou
económico e social (Socialismo das mais diversas formas e
matizes). Ou ainda outros, em terceiro lugar, dizer que tal
fim e valor devem, acima de tudo, ser vistos na soberania
omnímoda do povo de qualquer modo entendido, mesmo
que representado por um partido único e tida
tal soberania sem limites como um fim-em-si-mesmo
36
(totalitarismo democrático das mais diversas cores, fascista
ou soviético).
Apesar de ser a palavra democracia acentuada valorativamente de diversas
formas, Luiz Cabral afirma que no fundo de cada modo de se acentuar a democracia
existe uma origem comum. E neste sentido Moncada (MONCADA, Luís Cabral de
Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>.
acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que:
Qualquer que tenha sido a ideologia ao serviço da qual a
democracia tantas vezes se tem colocado, degenerando
umas vezes em demagogia, outras em oligarquia, e até
outras em tirania, uma coisa contudo é certa. Antes disso, foi
sempre a ideia dum bem comum e da utilidade do maior
número de cidadãos, como fim mais valioso -- só julgado
garantido com a participação do povo no governo, na
fórmula de PÉRICLES -- que constituiu o sentido profundo e
o ethos da democracia. A demofilia, o demoísmo, o amor do
povo acima de tudo, como princípio activo de toda a sua
vida política, inspirador duma sua sempre crescente
autonomia imanente, é que constituem a verdadeira
essência da democracia.
Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia
Política:
Estado
-
Democracia
-
Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-
futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de
2013), em um sentido mais profundo a cerca da apuração da essência da
democracia, afirma que na busca por idéias que permeiam a democracia é possível
sob o ponto de vista fenomenológico perceber que a ideia de bem comum está
intimamente ligada a ideia “do respeito e amor pela própria pessoa do homem” . E
afirma que:
Quer na democracia prevaleça a paixão da liberdade quer a
da igualdade, o respeito em princípio, pela pessoa do
homem e o amor fraterno de todos os homens foram
sempre, nas construções especulativas do seu mundo de
ideias e sentimentos, a arquitrave dessa forma de Estado.
Foi isso sempre aquilo que a democracia balbuciou e quis
dizer [...]
A este respeito Moncada afirma que os grandes teóricos da democracia, tais
37
como
LOCKE, ROUSSEAU e HOBBES partiram deste entendimento. Moncada
(MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado Democracia
-
Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-
futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013)
afirma que:
[...] nunca a liberdade foi dada como mais alto fim da
democracia senão na esperança dum seu bom uso por parte
de todos os homens, em prol do bem comum; como, tão
pouco, jamais a igualdade foi alguma vez proclamada fim
supremo da democracia senão na esperança também de,
reconhecida a igual dignidade racional de todos os homens
-- conforme já ensinavam os estóicos -- eles saberem ao fim
amar-se e respeitar-se uns aos outros, segundo do mesmo
modo viria a ensinar mais tarde o humanismo cristão. E daí,
destes pressupostos axiológicos e fins implícitos neles, até
ao reconhecimento do direito de todos os cidadãos, de
serem chamados a intervir e participar no governo da
cidade, e do dever dos governantes de os ouvir, não ia
logicamente senão um passo. E esse passo, conquanto até
hoje nunca bem sucedido, tem-se farto de o tentar a história.
Apesar de os contornos históricos da política da democracia não terem sido
bem sucedidos, Luiz Cabral, afirma que, quanto maior for o nível de civilização e
cultura dos povos, mais o bem comum e o seu sistema de valores tendem a se
fortalecer, na forma de expressões da democracia. E afirma também que este fato
tem na história da cultura, pelo menos da cultura ocidental e cristã, a maior
importância.
Por último, Moncada afirma não ser lícito falar em crise da democracia, haja
visto que, os fins e valores essenciais desta forma de Estado,“ reduzidos à sua mais
pura e simples expressão ético-teórica, são tão insusceptíveis de crise como a
própria ideia de democracia de qual rigorosamente fazem parte.”
Ainda neste
sentido, Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia
Política:
Estado
-
Democracia
-
Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-
futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013)
afirma que: “Não pode admitir-se que o amor dos homens pela liberdade e pela
igualdade no respeito que lhes é devido, afora nos regimes totalitários, como ideia e
como sentimento, possa jamais vir a achar-se em crise”.
As crises só ocorrem, segundo Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira
38
de.
Problemas
de
Filosofia
Política: Estado -
Democracia -
Liberalismo
-Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>.
acesso em: 04 de junho de 2013) quando se tratam dos problemas da política da
democracia, das várias democracias históricas, “ao transitarmos do domínio
da essência para o da existência, ou seja, da filosofia para a história.”
39
4 CAPÍTULO III
O APOGEU DA
DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E O
ENFRAQUECIMENTO DA CIDADANIA POPULAR
Em ciência política há o que se chama de duplicidade da representação, que
em linhas gerais, é uma concepção do constitucionalismo liberal que começou a se
desenhar desde século XVIII e mais precisamente na França e na Inglaterra, nesta
concepção da duplicidade, o representante pode ter uma vontade distinta do
representado, sendo senhor absoluto de sua capacidade decisória, o que significa
dizer que existe uma independência do representante em face do leitor. Para
Bonavides (2002a, p. 218) da concepção da duplicidade, pode-se se extrai o
seguinte: “[...] a total independência do representante, o sufrágio restrito, a índole
manifestamente adversa do liberalismo aos partidos políticos, a essência do
chamado “mandato representativo ou mandato livre [...]”
A este respeito conforme leciona o autor, essa concepção entra em contraste
com a sociedade de massas da contemporaneidade que se inclina a restringir a total
liberdade do representante, exigindo-lhes fidelidade e compromisso com os partidos,
organizações profissionais (grupos de pressão) e grupos de interesse, se inclinando
para um mandato cada vez mais imperativo, uma real identidade de interesses.
Essa concepção da duplicidade deturpa a cidadania popular e deslegitima a
cidadania indireta (cidadania representativa). E isso fica evidente com Montesquieu
simpático a essa concepção, que conforme aponta Bonavides (2002 a, p.220),
afirmava a incapacidade do povo para debater a coisa pública ou gerir os negócios
coletivos, na Obra Do Espírito das Leis.
Para Paulo Bonavides essa absoluta independência dada com a Revolução
Francesa ao representante, anulava a importância dos colégios eleitorais e assim
descreve: “A função desses colégios se esvaziava de todo com a operação eleitoral,
simples instrumento de designação.”
Este problema esbarra na questão da legitimidade do poder representativo
como foi dito anteriormente, visto que, se por um lado é verdade, que este poder
representativo emana do povo em igual proporção, também é verdade que a
40
legitimidade é meramente formal, pois não há nada que garanta a real
vontade do povo em relação a tomada de decisões políticas em sentido amplo,
restringindo-se a participação do povo a mera atuação eleitoral, e neste sentido
assevera Bonavides ( 2002a, p.223) que:
Está claro que pela doutrina da duplicidade [...] duas
vontades legítimas e distintas atuavam no sistema
representativo e lhe emprestavam o matiz característico. E
assim aconteceu desde que esse sistema pôde na idade
moderna identificar-se por forma de todo nova e genuína de
organização do poder político: a vontade menor e fugaz do
eleitor, restrita à operação eleitoral, e a vontade autônoma e
politicamente criadora do eleito ou representante, oriunda
aliás daquela operação.
A duplicidade ao trazer uma nítida noção de liberdade do representante,
contraria sem dúvidas a soberania popular, trazendo uma espécie de “aristocracia da
razão” mediante a justificação da incapacidade do povo para governar, assim aponta
Bonavides (2002a, pp. 223 a 224): “O teor aristocrático da representação ressalta
daquelas máximas de sabor platônico e socrático que mandam entregar o governo
aos mais capazes e dotados de mais luzes no discernir o verdadeiro bem comum”.
Tal questão reforça a necessidade histórica do desenvolvimento dos
mecanismos de participação popular na formação do Estado, a fim de dar
legitimidade política a atuação do Estado, haja visto, o voto popular ser insuficiente
para garantir em muitos casos um caráter democrático das decisões tomadas pelos
representantes.
41
5 CAPÍTULO IV OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA
Para Bonavides (2002a, p.302), a intervenção direta do povo na atividade
legislativa fora doutrinariamente recomendada desde o século XVIII, a partir do
momento em que Rousseau escreveu que “os deputados não são nem podem ser
representantes do povo; são apenas seus comissários: nada podem concluir em
maneira definitiva”. Ainda neste sentido Afirmou que: “Toda lei que o povo
pessoalmente não haja ratificado é nula: não é lei”.
Diante da dificuldade de se voltar à solução política do governo direto, nos
moldes do que ocorreu no Estados-cidade da Grécia, devido as grandes dimensões
territoriais e complexidades do Estado de hoje, o constitucionalismo democrático
contemporâneo, fortemente ligado às tendências da doutrina da soberania popular,
selecionou
alguns instrumentos de participação popular, embora a palavra final
relativa a todo o ato governativo pertençam a representação política. “É o que ocorre
com a democracia semidireta.”
No Brasil segundo Lenza (2012, p.1122) a democracia semidireta encontra
fundamento na CF/88 (arts. 1.º parágrafo único, e 14) e tem como característica o
exercício da soberania popular por meio de instrumentos como o plebiscito,
o
referendo, a iniciativa popular, bem como a ação popular. Passemos, então, a
explicar cada um destes institutos da democracia semidireta. Comecemos
diferenciando plebiscito de referendo segundo Lenza (2012, p.1122):
Ao diferenciar os institutos, procuramos buscar os pontos de
aproximação (semelhanças) e os pontos de distinção
(diferenças). A semelhança entre eles reside no fato de
ambos serem formas de consulta ao povo para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença está
no momento da consulta: a) no plebiscito, a consulta é
prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do
voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à
apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para
depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o
governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b)
por outro lado, no referendum, primeiro se tem o ato
legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à
apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou o rejeita
42
(afasta). O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas
questões de relevância nacional, de competência do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art.
18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no
mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas
do Congresso Nacional. Lembrar, por fim, que a
competência de autorizar referendo e convocar plebiscito,
de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do
Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto
legislativo.
O outro instrumento de participação popular é o da iniciativa popular, segundo
Afonso da Silva (2008, p.346) na iniciativa popular se admite que:
[...] o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde
que subscritos por número razoável de eleitores, acolhida no
art..14,III, e regulada no art. 61,§2º; o projeto precisa ser
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional [...], distribuídos pelo menos em cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles; estatui-se também que lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual, enquanto
que, em relação aos Municípios, já se dispôs que a sua lei
orgânica adotará a iniciativa popular de leis de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, través de
manifestação de pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;pena não ter sido acolhida a iniciativa popular
em matéria constitucional;
Por fim, além das já citadas formas de participação popular, vale citar também
a ação popular. Segundo Afonso da Silva (2008, p.462) a ação popular vem do
Direito romano e seu nome derivou-se da atribuição popular para tutelar
juridicamente interesses da coletividade, ou seja, “defesa da coisa pública, coisa do
povo(...)”.
Conforme aponta Afonso da Silva (2008, p.462) a ação popular para todo
caso, tem como característica a possibilidade de qualquer pessoa do povo, acionar a
tutela jurisdicional para atender a interesses do povo. A ação popular constitucional
brasileira esta prevista no art. 5.º, LXXIII, da CF/88, nos seguintes termos:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
43
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A este respeito de acordo com Afonso da Silva (2008, pp.462 e 463) é
possível afirmar que a ação popular é uma espécie de remédio constitucional por
meio do qual qualquer cidadão poderá atuar como parte legitima no “exercício de um
poder de natureza essencialmente política”. Trata-se de manifestação direta da
soberania popular cujo fundamento principiológico encontra-se no art.1º, Parágrafo
único da constituição, no qual Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente. Esta garantia constitucional política “dá a
oportunidade ao cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra,
é feita por meio de seus representantes nas casas legislativas”.
É importante dizer que a ação popular na qualidade de garantia coletiva
visará “a tutela de interesses da coletividade e não de interesse pessoal”. O uso da
ação popular esta restrita ao nacional no gozo dos direitos políticos, ficando de fora
do rol dos legitimados as pessoas jurídicas a exemplo dos partidos políticos. E
sendo a ação popular constitucional brasileira uma ação judicial, esta é definida
segundo Afonso da Silva (2008, pp.462 e 463) como:
[...] instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão
como
garantia
político-constitucional
(ou
remédio
constitucional), para a defesa do interesse da coletividade,
mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de
atos lesivos do patrimônio público, da moralidade
administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e
cultural.
Velloso (2010 p.28) ao discorrer sobre os instrumentos da democracia
participativa afirma que a constituição de 1988 poderia ter ampliado o rol destes
instrumentos. E neste sentido Velloso (2010 p.28) afirma que:
Quanto mais eficazes forem os instrumentos que
possibilitem o acesso da população às decisões políticas,
maior legitimidade terá o regime democrático, e as crises
constitucionais serão mais difíceis de ocorrer. Deveria,
assim, [o legislador constituinte] ter introduzido [na
constituição] a possibilidade do cidadão impetrar a ação
direta de inconstitucionalidade (ADIn), o recall e o veto
popular.
44
Segundo Velloso (2010 p.28), na Constituição de 1967/1969, só o Procurador
Geral da República era autorizado a impetrar a ação direta de inconstitucionalidade.
Porém com o advento da constituição de 1988 se ampliou o rol dos legitimados, para
além do Procurador-Geral da República, agora cabe também (conforme prevê o art.
103 da CF) ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da
Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o
Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, “como forma de democratizar o
uso da referida medida jurídica, retirando-a do arbítrio exclusivo do chefe do
Ministério Público.”
Mas, de acordo com Velloso (2010 p.29) o ideal seria que também fosse
autorizado a todo cidadão lesado em seus direitos a possibilidade de recorrer ao
controle direto de constitucionalidade, “outorgando o direito de ação a quaisquer de
populo, como o recurso constitucional alemão, o Verfassungsbschwerde.” A este
respeito Velloso (2010 p.28) afirma que:
Não haveria exacerbação de causas para o Supremo por
que o juízo de admissibilidade seria mais rígido e, uma vez
declarada a inconstitucionalidade, o efeito seria erga omnes,
retirando a norma do ordenamento jurídico. A jurisdição
constitucional ganharia maior eficiência, ressaltando a
cidadania, que teria mais um instrumento para proteger suas
prerrogativas de modo mais célere e eficiente.
Outro instituto da democracia semidireta ao qual Velloso (2010 p.29) discorre
e que não foi implantado no Brasil é o recall. Este instituto teve origem nos Estados
Unidos e tem por finalidade
o término do mandato do parlamentar antes da data prevista
porque não houve o cumprimento dos programas firmados
na campanha eleitoral. O Ministro Walter Costa Porto afirma
que o recall é baseado na teoria de que o povo deve manter
controle mais direto e elástico sobre os ocupantes de cargos
públicos e, parafraseando uma expressão familiar do
Oregon, ‘deve ser capaz de despedir esses representantes
como o fazendeiro dispensa seus empregados.’
45
Quanto ao veto popular, Velloso (2010 p.29) afirma que há semelhança com
veto presidencial. E, nesse sentido, afirma que:
Ele se caracteriza como um instrumento posto à disposição
da população, que poderia arquivar projetos de leis que
ofendessem seus interesses.
Os cidadãos seriam
chamados para se posicionar a cerca da propositura da lei,
podendo arquivá-la, independentemente do posicionamento
do congresso ou do Presidente da República.
A este respeito é bom que não se confunda o veto popular com o plebiscito.
No caso do veto popular sua abrangência se limita a projetos de lei que estejam em
tramitação no Congresso Nacional, enquanto o plebiscito pode abranger qualquer
propositura, ainda que não esteja em tramite no congresso.
Em se tratando de política de governo e não de Estado, mas que guardam
relação com o princípio da participação popular, merece destaque as conferências
Nacionais realizadas no Brasil. Estas conferências têm por objetivo discutir, avaliar e
propor acerca de assuntos das mais diversas matrizes políticas, através de diálogos
periódicos entre o poder público e a sociedade (movimentos populares;
trabalhadores, por suas entidades sindicais; empresários; entidades profissionais,
acadêmicas, de pesquisa, conselhos profissionais e ONG´s).
No âmbito dos municípios, estados e distrito federal acontecem conferências
menores até chegar na consolidação das conferências nacionais. Estas conferências
nacionais criam um novo modelo de democracia participativa, cujos impactos já
podem ser considerados como uma rica fonte de idéias capazes de influenciar na
produção de leis e políticas públicas.
Acerca desta questão, Costa, Apud Pogrebinschi (COSTA, Gilberto. Conferências
nacionais alteraram modelo de democracia, afirma pesquisadora do Iuperj. Em
<http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2010-03-28/conferencias-nacionaisalteraram-modelo-de-democracia-afirma-pesquisadora-do-iuperj> acesso em: 30 de
abril de 2013).aponta que :
[...] ‘o Brasil está à frente em práticas participativas de escala
nacional’. Para a professora, o processo - que se inicia com a
realização de conferências locais, estaduais ou regionais, com a
convocação governamental, mas sob demanda da sociedade civil – é
característico da política brasileira e não tem iniciativa similar em
46
outros países. - Segundo Thamy Pogrebinschi, a realização das
conferências ‘pode fortalecer os mecanismos de representação’,
visto que pautam a elaboração de novas leis. Na pesquisa que
coordenou, intitulada Entre Representação e Participação: As
Conferencias Nacionais e o Experimentalismo Democrático
Brasileiro, identificou (em outubro de 2009) 3.750 projetos de lei no
Congresso Nacional que guardavam afinidade com 1.937 diretrizes
resultantes das conferências.
Acerca desta pesquisa, Pogrebinschi conclui que existe uma complementação entre
os institutos da democracia direta e representativa, na qual as deliberações das
conferências incidem sobre propostas de normas e leis. Tal pesquisa é fruto de uma
análise de 80 conferências realizadas desde 1988, e teve o patrocínio do Ministério
da Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (Pnud).
A pesquisa também reconheceu que houve um aumento do número de
conferências realizadas nos dois mandatos presidenciais do governo Lula. “Na
amostra de 80 conferências, 56 ocorreram nos últimos sete anos; e de 33 temas
identificados pela pesquisa, 32 foram tratados no período.”
47
6 CAPÍTULO V SOBERANIA GLOBALIZAÇÃO E DEMOCRACIA
Bonavides (2001b, p.87) ao discorrer sobre soberania trata da globalização
com um fenômeno nocivo a soberania do Estado. Argumenta que esta nega ao
Estado “a qualidade essencial de poder supremo”.
Segundo Bonavides (2001, pp.87 a 88) tal afronta à soberania ocorre em
parte pela omissão de muitos juristas que circulam nas esferas do poder
normatizando as políticas de governo sem dar o devido crédito ao “exame dos
elementos éticos, fáticos e axiológicos que fundamentam interesses nacionais da
ordem jurídica ameaçada.” E neste sentido Bonavides (2001b, p.88) assevera que:
A transgressão contumaz da ordem normativa pelos autores da
política globalizadora e por seus juristas é o indicativo da crise e do
abalo que arruína o princípio da legalidade. Mas primeiro que este,
outro princípio, sem dúvidas mais importante para a composição do
poder e o exercício da autoridade, já terá sido conculcado por igual, a
saber, o princípio da legitimidade.
Quanto ao princípio da legitimidade Bonavides (2001b, p.88) introduz que:
a política enquanto valor, ação e ciência, é que faz a lei (...) mas nem
sempre faz o Direito, porque o direito é também a legitimidade, a
doutrina, o valor da verdade; e não é apenas o fato nu, que jaz
debaixo da norma coerciva. Se administradores, juízes e legisladores
por seus atos e prescrições deixam de seguir a via legítima,
apartando-se do princípio da legitimidade, todo arcabouço do regime
oscila ou vem abaixo.
Por legitimidade entende-se segundo Bonavides (2002a, p.121) o seguinte: “A
legitimidade é a legalidade acrescida de sua valoração”. E acrescenta que: No
conceito de legitimidade entram as crenças de determinada época, que presidem à
manifestação do consentimento e da obediência.
Para Bonavides (2001b, p.88) a dimensão dominante da globalização
(econômica) pode por abaixo os fundamentos do sistema, as estruturas
democráticas do poder, as bases constitucionais da organização do Estado. E
assevera que:
Os neoliberais da globalização só conjugam em seu idioma do poder
cinco verbos. Com eles intentam levar a cabo, o mais cedo possível,
a extinção das soberanias nacionais, tanto internas quanto externas.
– Os verbos conjugados são: desnacionalizar, desestatizar,
desconstitucionalizar, desregionalizar e desarmar.
48
A este respeito, Bonavides (2001b, p.89) afirma que cada um dos sobreditos verbos
guarda relação “com a soberania e com os fundamentos da república constitucional
e federativa. E Deixa claro que historicamente as elites políticas têm de maneira
egoísta aprofundado da crise da cidadania, fazendo “a nação caminhar silenciosa,
sem voz de combate [...]”.
De acordo com Bonavides (2001b, p.89) do art. 1° a 3° da Constituição
Federal estão previstas “as bases de um estado social justo e humano”, onde no
preâmbulo a denominação de Estado Democrático equivale ao legítimo Estado de
Direito, cuja valores são essencialmente o direito a liberdade, a igualdade, ao
desenvolvimento e a democracia.
A este respeito Bonavides (2001b, p.89) assevera que “toda regra jurídica ou
ato normativo” que contrariar o rol destes valores e princípios acima citados “é
absolutamente inconstitucional”. E a titulo de exemplo alude Bonavides (2001b,
p.90) para “a política de governo da globalização neoliberal, referindo-se ao governo
de FHC como sendo um governo que foi transgressor destas normas.
E ao discorrer sobre as elites políticas contemporâneas ao governo FHC
Bonavides (2001b, p.79) afirmou que:
Elas são resignatárias de um status que até então lhes assegurava a
tranquilidade de privilégios. E, para não perdê-los, debaixo da
pressão social, se tornaram vassalas de poderes externos. Abdicaram, assim, a hombridade nacional e, sacrificando a soberania
nas privatizações desnacionalizadoras, se entregam acovardadas a
globalização.
Quanto a esta influência da globalização no governo FHC, Bonavides (2001b, p.90)
afirma ser esta um aspecto constitucional grave, por constituir afronta às diretrizes
normativas das mencionadas disposições.
Ainda quanto as disposições dos artigos 1°, 2° e 3°, Bonavides (2001b, p.90)
aponta que:
São tais disposições sem exceção, de natureza principiológica
inviolável. Em razão disso guiam sempre, em derradeiro sentido
hermenêutico, o aplicador da lei. Figuram pois, entre as mais
relevantes e significativas no corpo da Constituição. Por onde, quem
globalizar, desnacionalizar e desconstitucionalizar, lesando pois a
49
soberania, ficará sujeito a ter os seus atos, assim na órbita interna
como externa, passíveis de controle de constitucionalidade e
averiguada a procedência das arguições, declarados de todos nulos.
A este respeito Bonavides (2001b, p.90) alerta que este é o caminho
hermenêutico que se adéqua ao espírito da constituição, e diz que, “se os nossos
tribunais se capacitassem de que este é o caminho [...] os erros da política alienante
e entreguista não teriam sido tão trágicos, nem provocado efeitos tão graves ao
organismo da Nação.”
Ainda neste sentido Bonavides afirma que “se houvesse efetivamente neste
país um tribunal constitucional, as regras dessa política já teriam sido fulminadas de
absoluta inconstitucionalidade e os atos executivos que lhe deram concreção
declarados nulos de pleno direito (BONAVIDES 2001b, p.91).”
Bonavides (2001, p.92) afirma que apesar das grandes afrontas a
constituição, esta “representa a máquina de guerra do povo, que a possui e não
sabe quanto ela é importante”. E assevera que:
Disso o povo não se capacita, por minguar-lhe educação cívica e
política, ou por desconhecer as noções elementares de direito
público, em razão maiormente de quem o distancia do poder e lhe
embarga a eficácia participativa. – Mas se a constituição é ignorada,
a globalização é sentida (BONAVIDES, 2001b, p. 92).
Tal sintoma pode ser traduzido, segundo Bonavides (2001b, p.93) pelos
ditames da Internacional Capitalista (consenso de Washington), que tem promovido
deliberadamente através da matemática de cálculos especulativos, “a queda das
economias, a desintegração dos mercados, a perda do caráter nacional de cada
povo, sacrificado pelos métodos de subjugação que essa espécie de política
globalizadora a que o Brasil aderiu soe utilizar com freqüência.”
Ao mencionar a crise representativa do sistema legislativo desencandeada
em parte pelo governo de FHC, Bonavides (2001b, p.93) aponta para existência de
“4.045 medidas provisórias, editadas ou expedidas a partir da instalação do regime
Federativo e constitucional de 1988, bem como [...] 649 projetos de Emenda
Constitucional” que tramitavam nas duas casas do Congresso, e afirma que:
A medida provisória, de profundo teor autocrático e autoritário, tem
sido “o cavalo de Tróia” introduzido nos muros da ordem
constitucional pelos que ora desferem, nas instituições, o golpe de
50
Estado da globalização, que é um golpe de Estado institucional. Este
golpe imola a soberania, abala os alicerces do poder, faz ilegítimo o
exercício da autoridade, afrouxa e, até mesmo, dissolve a rigidez das
proposições constitucionais. (BONAVIDES, 2001b, pp.93 e 94)
A este respeito Bonavides (2001b, p.94) afirma que tudo decorre do uso da
medida provisória que sendo instrumento de exceção é transformada na maior fonte
normativa de atos do governo.
Em 2001, Bonavides (2001b, p.94) já alertava para dimensão propriamente de
democratica do Estado constitucional, prevista nos 1º e 14, onde segundo ele já
estava esgotada quase por completo ao afirmar que:
(...) Os mecanismos populares de intervenção imediata
desapareceram da cena política, anulados e bloqueados, primeiro,
pela omissão do legislador que lhe retardava a disciplina normativa,
segundo, pelo teor restritivo de seu espaço participativo. Ficou este
espaço deveras diminuído e estreitado na lei integrativa, criando-se,
de conseguinte, uma palpável inconstitucionalidade material,
atentatória do art.1º da constituição, por violar o espírito da
democracia e da participação direta.
A cerca desta questão Bonavides (2001b, p.94) afirma que ao faltar o devido
apreço ao princípio constitucional da soberania popular, “todo o poder, já não
corresponderá em seu exercício e significado a vontade expressa do constituinte de
1988.” E afirma que:
A guarda da constituição é a guarda da soberania. – Quem fere o
estado democrático, a organização federativa, a república
constitucional, fere mortalmente aquele princípio supremo, a saber, o
princípio da soberania, já interna, já externa. –Transgride, do mesmo
passo, os valores maiores, os fundamentos e os objetivos
fundamentais que compõem a essência do regime e o substrato
material das instutuições. (BONAVIDES, 2001b, pp.98 e 99).
Em um mesmo sentido Bonavides (2001b, p.99) afirma que “quem destroca a
soberania destroça portanto a Nação. Quem assim procede revoga também o pacto
social, mina a base da comunhão política e põe termo à confiança na legitimidade
das instituições.”
A esta altura Bonavides (2001b, p.99) alerta para uma força rival da globalização
econômica, e discorre que:
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Desde o artigo estampado há alguns anos no jornal do Brasil,
debaixo do título ‘a globalização que nos interessa’, temos
reiteradamente sustentado o entendimento de que, na época
contemporânea, há duas versões básicas de globalização: uma
hegemônica e satânica, que é a globalização neoliberal do
capitalismo sem pátria, sem fronteiras, sem escrúpulos; outra a
globalização da democracia, de caminhada lenta, continuamente
obstaculizada e bloqueada ao longo dos séculos. - Se aquela oprime,
esta liberta; se uma escravisa e desnacionaliza, a outra
constitucionaliza; se a primeira salapa a soberania e deprava as
instituições, a segunda conserva o conjunto dos valores e reitera a
eficácia dos princípios e das normas superiores da república e da
federação; se aquela parte o compromisso com a nacionalidade e
internacionaliza interesses e egoísmos de dominação, esta limita a
soberania mas não abdica a guarda e preservação de seus
fundamentos e objetivos; enfim, se uma é joio a outra é trigo; urge
portanto separá-las como estamos a fazer.
Logo
há,
segundo
Bonavides
(2001b,
p.100),
a
globalização
dos
especuladores de câmbio e dos economistas da alienação e há também a
globalização dos constitucionalistas e juristas democráticos, visto que ali se entrega
o País, indefeso as estratégias da recolonização; e aqui ao contrário,
[...] se abre caminho a concretização da universalização dos direitos
fundamentais; ambas são de tendências opostas e estabelecem um
regime de conflitos e contradições por haver inserção antagônica ou
contraditória da segunda na primeira, quando se sabe que a
globalização democrática ainda flutua grandemente em regiões
teóricas, fora do mar territorial e das faixas adversas da globalização
dos capitais.
A cerca desta questão, a globalização para Bonavides (2001b, p.100) trouxe
inevitavelmente a supremacia a um único pólo de poder na era do capitalismo
contemporâneo, culminando em uma tecnologia causadora de misérias no mundo.
Ainda quanto à questão da globalização democrática Bonavides (2001b,
p.101) afirma que esta tende a buscar “um patamar internacional de eficácia de
direitos humanos pertinente aos povos da periferia, a saber, o patamar dos direitos
da terceira geração, designadamente o direito ao desenvolvimento”. E afirma que:
Aí se acha a saída para o percurso da globalização, a globalização
democrática, qual a concebemos sempre, em reflexões críticas
acerca do capitalismo de última projeção. – Trata-se de globalização
significativamente mais aberta, mais humana, mais fraterna; tem sido
buscada em iniciativas, tratados, congressos, convenções,
conferências e seminários internacionais, onde o David dos juristas
do direito internacional desafia, com as pedras da lei e da justiça, o
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Gigante Golias dos filisteus da globalização.
Como se fôssemos colonia de banqueiros e especuladores a glogalização
do consenso de Washington nos tem ferido direitos, ameançando assim a nossa
soberania. Já globalização democratica representa o começo da concretização
universal dos direitos humanos. Uma é a globalização do consenso de Washington
e a outra é a globalização democratica apoiada na Carta das Nações Unidas apartir
da qual se tem reunido esforços a fim de tornar as constituições livres, teorizando
direitos de quatro dimenções,
como “a liberdade, as prestações sociais, o
desenvolvimento e a democracia” (BONAVIDES, 2001b, p.101).
Acerca destas considerações, Bonavides (2001b, p.47) faz menção ao triste
papel que os meios de comunicação tem feito, sendo tais meios “responsáveis em
grande parte, pela passividade do povo diante dos assaltos da globalização e do
neoliberalismo à soberania nacional.” E afirma que “em rigor, sem freios éticos, os
meios de comunicação, subsidiados pelas verbas da propaganda oficial, não raro
contribuem para perverter, arruinar e decompor a moral pública.” BONAVIDES
(2001b, p.47).
E conclui este raciocínio afirmando que resolver o problema da mídia é
condição fundamental para se resolver também o problema da democracia no Brasil.
“Todo regime constitucional que se estabelecer sem a efetiva participação do povo
em grau de soberania será tão-somente formalismo, simbolismo, nominalismo;
nunca realidade, fato, substância” (BONAVIDES, 2001b, p.47).
Por último, quanto a globalização Bonavides (2001b, p.107) afirma que se o
Direito Constitucional foi no século XIX um direito de lula e resistência contra o
absolutismo, hoje deve ser um direito de luta e resistência contra a globalização.
“Ontem, para elidir o passado, com a separação de poderes, hoje, para conquistar o
futuro com os direitos fundamentais.”
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7 CONCLUSÃO
Em apego aos objetivos traçados neste trabalho, segue-se a conclusão de
que o cidadão brasileiro é sujeito de direitos quanto a participação popular para além
do voto.
Porém no plano fático, no plano da política da democracia, historicamente se
percebe a pouca participação do povo nos contornos da cidadania popular, da
cidadania para além do voto.
Obviamente, os cidadãos não sabem o poder que tem, e por isso deixam
correr a revelia a defesa de seus direitos de cidadão, pois estão condicionados em
grande parte aos meios de comunicação que são responsáveis pela omissão
popular e por ditar a pauta política do país.
Iniciativas que buscam combater o reducionismo contemporâneo da
participação popular, como por exemplo, as conferências nacionais, que elevam a
educação cívica e política do cidadão e que produzem impactos cientificamente
comprovados no âmbito do congresso nacional, ao mesmo tempo que são
responsáveis por uma maior legitimidade das instituições representativas, podem
desaparecer num piscar de olhos por constituir política de governo e não política de
Estado.
Neste trabalho quanto aos objetivos específicos conseguimos desvendar os
requisitos legais para ser considerado cidadão, que é ser nacional e ter o
alistamento eleitoral nos termos lei, o que não representa tanto obstáculo para o
exercício da cidadania, haja visto, que predomina entre nós o sufrágio universal.
Quanto a questão de alternativas de participação social que possam superar
inclusive a democracia semidireta, é óbvio que em razão da complexidade territorial
e populacional é impossível ir além da democracia semidireta, o que não obsta,
evidentemente, o seu aperfeiçoamento material e tecnológico.
Acerca do poder legislativo e sua correlação com a cidadania, este sem a
efetiva participação do povo, perde a legitimidade e será tão-somente formalismo, ou
seja, simulacro de representação. Logo a perda de legitimidade enfraquece a
soberania, pois todo poder emana do povo.
Quanto a indagação anteriormente feita se “é possível uma repolitização da
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legitimidade, onde a crise da representação seja superada pela cidadania
popular, pela democracia participativa?”
Diria que é possível, pois em termos de base principiologica nada obsta a
participação popular. Porém, uma repolitização da legitimidade não depende
exclusivamente de uma previsão constitucional e legal. Uma repolitização da
legitimidade requer uma tomada de consciência e um acordar das forças populares.
Se ontem o povo adormecido acordou e derrubou o regime militar, e em ato
posterior deu legitimidade a constituição cidadã de 1988 como referência valorativa
para governar este país, hoje este povo precisa acordar, para por esta constituição
em prática, só assim haverá uma repolitização da legitimidade.
E não há outro meio de por em prática esta constituição senão pela
participação do povo, pela cidadania popular.
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