FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA-DEVRY CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER CIDADANIA POPULAR FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CARUARU 2013 BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER CIDADANIA POPULAR FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a FAVIP Faculdade do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção da graduação de bacharel em Direito, sob a orientação da professora Rita de Cássia Tabosa. CARUARU 2013 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE Xavier,Bruno Rafael Maia. Cidadania popular frente a Constituição Federal de 1988/ Bruno Rafael Maia Xavier. – Caruaru: FAVIP, 2013. 58f.: il. X3c Orientador(a) :Rita de Cássia Tabosa. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade doVale do Ipojuca. 1. Cidadania. 2.Democracia participativa. 3. Estado democrático. I. Xavier, Bruno Rafael Maia. II.Título. CDU34(13.2) Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 BRUNO RAFAEL MAIA XAVIER CIDADANIA POPULAR FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a FAVIP Faculdade do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção da graduação de bacharel em Direito, sob a orientação da professora Rita de Cássia Tabosa. Data da aprovação: __/__/__ Média:____ BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Prof. Rita de Cássia Tabosa (orientadora) ________________________________________ Primeiro Avaliador ________________________________________ Segundo Avaliador Dedico aos meus pais Mauricio Barbosa Xavier e Maria Luiza Assunção Maia Xavier, que sempre estão na torcida para que eu seja próspero nos estudos e na vida. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por me revelar maravilhas que me fazem sentir vitorioso e seguro. Ao meu avô Pedro Tavares Maia (in memorian) por me ensinar a ser perseverante. A minha avó Maria do Carmo Assunção Maia (in memorian) por me encher de otimismo em relação ao futuro. Aos meus pais, por investirem em mim sem exigir nada em troca. A minha tia Socorro Maia, por sua atenção, colaboração e incentivo, em minha vida estudantil. A minha namorada Niédja Lidiane, por me ajudar a enxergar as minhas potencialidades, quando, a visibilidade do meu horizonte estava embaçada pela nevoa das aflições desta vida. Ao professor Armênio e, em especial à professora Rita de Cássia Tabosa por ter se empenhado e pela paciência em me ajudar neste trabalho. “Não te furtes a fazer o bem a quem de direito, estando na tua mão o poder de fazê-lo" Provérbios 3:27 RESUMO Com base em estudos da História bem com ciências conexas ao direito é travado neste trabalho um desafio acerca do entendimento da cidadania popular. Tal entendimento passa pela compreensão histórica dos fatos mais relevantes desde a cidadania antiga até chegar ao surgimento do conceito iluminista de cidadania, bem como os traços históricos que permearam a construção da cidadania no Brasil até chegar as particularidades da mesma nos dias de hoje, permitindo-se, assim, a identificação de aspectos globais que influenciam a soberania popular. O tema aqui tratado é de fundamental importância para concretização das políticas públicas de todos os gêneros. Palavras-chave: cidadania, democracia participativa, estado democrático. ABSTRACT Based on studies of history and related sciences to the right is caught in this work a challenge about the popular understanding of citizenship. This understanding involves the historical understanding of the most relevant facts from the ancient citizenship until the emergence of the Enlightenment concept of citizenship, as well as historical features that permeated the construction of citizenship in Brazil until the particularities of citizenship today, allowing thus the identification of aspects that influence the global popular sovereignty. The subject here treated is crucial for achieving the public policy of all genres. Keywords: citizenship, participatory democracy, democratic state. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................9 2 CAPÍTULO I SURGIMENTO DA IDÉIA DE CIDADANIA .......................................11 2.1 A busca do conceito de cidadania .......................................................................11 2.2 Da cidadania antiga ao surgimento do conceito iluminista de cidadania ............13 2.2.1 Cidadania Grega ..............................................................................................13 2.2.2 Cidadania Romana ..........................................................................................14 2.2.3 Cidadania Medieval ..........................................................................................17 2.2.4 Cidadania Absolutista .......................................................................................18 2.3 A cidadania contemporânea ................................................................................22 2.4 Aspectos históricos do cidadão no Brasil.............................................................24 2.5 Cidadania hoje......................................................................................................28 3 CAPÍTULO II DIFERENÇA ENTRE CIDADANIA E DEMOCRACIA ......................33 4 CAPÍTULO III O APOGEU DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E O ENFRAQUECIMENTO DA CIDADANIA POPULAR ................................................39 5 CAPÍTULO IV OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA..............................................................................................................41 6 CAPÍTULO V SOBERANIA GLOBALIZAÇÃO E DEMOCRACIA...........................................................................................................47 7 CONCLUSÃO..........................................................................................................53 8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................55 9 1 INTRODUÇÃO Neste trabalho é travado um desafio a cerca do entendimento da cidadania popular, que a muito vem sendo mistificada, burocratizada, ou mesmo confundida com outros conceitos que estão em sua órbita. Tal entendimento passa pela compreensão histórica dos fatos mais relevantes desde a cidadania antiga até chegar ao surgimento do conceito iluminista de cidadania, tal como os traços históricos que permearam a construção da cidadania no Brasil até chegar as particularidades da mesma nos dias de hoje, permitindo-se, assim, a identificação de aspectos globais que influenciam na soberania popular. O tema, aqui, tratado é de fundamental importância para concretização das políticas públicas de todos os gêneros. A presente obra aponta que por muitas vezes o povo, titular de todo o poder do Estado, tem seus anseios frustrados, pela atuação de forças que usurpam a soberania popular. Exemplo clássico da atuação dessas forças que atuam em prejuízo da cidadania, é a histórica tendência de fortalecimento do poder Executivo, através de excessivas medidas provisórias, que enfraquecem os parlamentos em geral. Este trabalho surge da preocupação com o contexto do povo brasileiro, que tem beirado longe do digno acesso, as funções legislativas, judiciárias e executivas do Estado brasileiro, sendo desse modo impedido de participar do poder, que é seu, conforme atesta a constituição federal de 1988. Essa temática nos motivou a definir o seguinte: “problematizar nossa pesquisa sobre o baixo grau de legitimidade das instituições de governo da República Federativa do Brasil, trazendo a seguinte indagação: é possível uma repolitização da legitimidade, onde a crise da representação seja superada pela cidadania popular, pela democracia participativa?” A razão da escolha do tema se prende ao fato das experiências vividas com aqueles que vivenciam as dificuldades de acesso aos serviços públicos em geral, e clamam por mais participação e desburocratização em relação aos benefícios das políticas públicas. Este desafio torna-se importante, na medida que, esta obra tornase exclusiva, pois se trata de uma discussão que não se limita a conceituar, mas, sobretudo ir além dos conceitos, desmistificando essa realidade, aplicando-se, para tanto, a atualização do conceito de cidadania frente à Constituição de 1988. 10 Nosso compromisso é científico e prático, pois do contrário correríamos o risco de divagações utópicas longe dos que mais demandam por justiça social. Baseado nessa discussão, definimos como objetivo geral, verificar se a Constituição de 88 realmente coloca o cidadão brasileiro como sujeito de direitos, a partir da evolução histórica do conceito de cidadania, possuindo como foco uma noção popular de cidadania que vai de encontro ao reducionismo contemporâneo da participação popular. Termos como objetivos específicos, Demonstrar quais os requisitos legais para ser considerado cidadão. Discutir através do estudo legal, doutrinário e de ciências conexas ao direito se há possíveis alternativas de participação social que possam superar inclusive a democracia semi-direta. Desvelar os aspectos do poder legislativo e sua correlação com a cidadania, destacando a crise de legitimidade representativa e as principais forças políticas que afetam a soberania popular. A metodologia a ser adotada consistirá na pesquisa, que é de cunho qualitativo, haja visto, que tratar de cidadania pressupõe geralmente concepções valorativas que sofrem alterações no tempo e no espaço, sendo portando impassíveis de quantificação. Será de natureza bibliográfica, por ter basicamente como fonte de pesquisa livros, artigos e revistas, que serão úteis na tentativa de aproximar o conteúdo da pesquisa com a realidade. O método científico a ser utilizado será o dialético, visto que, neste trabalho haverá um “diálogo” entre os autores pesquisados, sendo mostrado algumas transformações históricas fruto das contradições e disputas que influenciaram na prática e conceituação da cidadania. 11 2 CAPÍTULO I SURGIMENTO DA IDÉIA DE CIDADANIA 2.1 A busca do conceito de cidadania A origem da palavra cidadania, apenas nos dá conta dos requisitos de quem pode ser cidadão. A palavra cidadania vem do latim “civitas”, que quer dizer cidade, logo, para poder ser cidadão, se faz necessário alguns requisitos, como, por exemplo; para a antiga Grécia pertencer a uma polis, (cidade-estado), já no caso do Brasil ser nacional. Porém, encarar a cidadania apenas através dos seus requisitos seria por demais reducionista, o que levaria a não tão rara confusão conceitual. Apesar da etimologia da palavra cidadania nos dá conta de quem pode ser cidadão, ela nos deixa longe da compreensão de quem é cidadão na nossa contemporaneidade e/ou, de quem é cidadão na prática. A origem da palavra é, sem dúvida, imprecisa para desmistificação do fenômeno da cidadania; o que nos leva a crer, que melhor seria buscar o seu sentido no uso social da palavra, na sua prática, em sua história, bem como nos conceitos aqui apresentados. E nesta linha de raciocínio Funari e Pinsk (2003, p. 49), definem cidadania da seguinte forma: “No sentido moderno, cidadania é um conceito da revolução francesa (1789) para designar o conjunto de membros da sociedade que têm direitos e decidem o destino do estado”. Este conceito dá uma noção apenas geral de cidadania, visto que, não dá conta das especificidades do direito de cidadania, fazendo passar despercebidas as relações de poder entre os cidadãos, pois apenas diz que existe o direito (poder) de decidir o destino do Estado, mas não diz como está dividido este poder (conjunto de direitos) entre os membros da sociedade. Sendo assim, apenas nos aproveita a real possibilidade de os membros de uma sociedade decidirem o destino do Estado. Para Azevedo (2001, p.89) cidadania é o “[...] conjunto de direitos civis, políticos e sociais que uma pessoa possui legitimamente, a partir de seu nascimento.” Em relação a este conceito, entende-se que se alguém tem direitos “políticos”, “civis” e “sociais”, logo este alguém é cidadão. Quanto aos direitos “sociais” e “civis”, 12 estes, apesar de sua importância, são um mero resultado do exercício de cidadania, onde os “direitos políticos”, quando exercidos, funcionam como os meios pelos quais os cidadãos conquistam todos os direitos (sociais, civis e políticos). Em outras palavras, isso significa dizer que os direitos políticos formam a cidadania, que a cidadania é um conjunto de direitos políticos através dos quais se chega aos direitos sociais, civis, bem como ao próprio direito político e suas consequentes transformações. É por assim dizer, a cidadania, o motor de todos os outros direitos, pois esta envolve toda a produção legislativa, bem como todo repertório de produção de políticas públicas. Percebe-se também, que Azevedo (2001, p.89) menciona que estes direitos começam a existir para o cidadão a partir de seu nascimento, tornando assim este acontecimento, um importante requisito da cidadania, que é o da nacionalidade. A este respeito Afonso da Silva (2008, p. 346) define a nacionalidade como sendo um conceito mais amplo que o de cidadania, sendo pressuposto desta, uma vez que, só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. Afonso da Silva (2008, p.346) define cidadania da seguinte forma: “[...] atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política.” Em um sentido mais elaborado quanto às especificidades omitidas pelos conceitos anteriores, o doutrinador deixa claro que existem pelo menos dois modos de exercício de cidadania, quais sejam: “diretamente” pela participação do povo no governo e mediante “representação” que limita-se ao direito de o povo ser ouvido pelos seus representantes. Em um sentido semelhante, Lenza (2012, p.1265) afirma que a cidadania se encontra “materializada tanto na idéia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e passiva (ser eleito), como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo nos negócios do Estado.” Sendo assim, verifica-se, portanto, que os constitucionalistas acima citados são unânimes e que suas concepções se adéquam perfeitamente a noção constitucional de cidadania, visto que, na Constituição Brasileira de 1988, também encontramos a noção de representação política, bem como, a participação direta do povo no governo, nos termos do artigo 1°, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. 13 Este exercício do poder (ou exercício da cidadania), segundo Afonso da Silva (2008, p.346) só poderá ocorrer desde que haja o alistamento eleitoral nos termos da lei. Sendo assim, podemos concluir que no Brasil, existem dois requisitos para aquisição do direito de cidadania, quais sejam; o de ser nacional e o de alistamento eleitoral nos termos da lei. Sendo a cidadania um direito político que se desdobra em participação direta do povo no governo, bem como, na representação política por meio de representantes eleitos diretamente pelo povo. Em outras palavras a cidadania é o canal para a conquista de todos os outros direitos, a exemplo dos civis e sociais. 2.2 Da cidadania antiga ao surgimento do conceito iluminista de cidadania 2.2.1 Cidadania Grega Figueira (2005 p.37) relata que o legado da Grécia Antiga para a moderna cultura ocidental consistiu basicamente na invenção da democracia e da filosofia, bem como dos fundamentos do moderno conceito de cidadania. A respeito da cidadania e da democracia, o mesmo autor relata que em Atenas a mudança de apropriação de riquezas e as crises enfrentadas pelos menos favorecidos foram correlatas ao aparecimento da democracia cidadã na polis (Cidade estado). No começo, o poder econômico e político estavam concentrados na figura dos eupátridas, que eram donos das terras mais produtivas. Tempos depois ocorre uma imediata transformação das atividades econômicas, aparecendo como pólos contrários a esta aristocracia os comerciantes e artesãos enriquecidos, que cobravam mais espaço no poder político, ao mesmo tempo em que se rebelavam as camadas sociais mais pobres na luta contra as desigualdades sociais. Diante da grande pressão, os eupátridas acabaram por ceder espaço às reivindicações, dando início a uma legislatura mais próxima da democracia. Entre as principais mudanças estão a feitura de leis escritas, que até então eram orais, o governo da cidade passou a ter sua atuação medida com leis escritas ao invés dos costumes, e a mais 14 importante delas, que foi a criação de duas instituições sendo elas: Boulé e Eclésia ou assembleia. A este respeito, importante é o entendimento de Gusmão ( 2006, p. 342): “O governo ateniense era exercido pela assembleia (Eclésia) com a participação de cidadãos.” Essa participação, segundo Figueira (2005 p.44), consistia na discussão de assuntos gerais. Na assembléia, os cidadãos aprovavam leis, adotavam decisões políticas e administrativas formuladas pelo conselho (Boulé), cujos membros, em número de quinhentos, eram escolhidos pela própria assembleia. Logo podemos entender que os traços principais da Grécia foram a participação do povo na discussão e decisão das questões políticas. Eram os cidadãos quem diretamente votavam nas políticas de seu Estado, votava-se na ideia ao invés de votar na pessoa ou no partido como acontece hoje na democracia representativa. Esta forma de governo da Grécia, conforme aponta Figueira ( 2005 p.44), foi a que mais garantiu direitos ao individuo no mundo antigo. Porém, segundo Figueira (2005 p.44), a participação política “era restrita a 10% dos habitantes da cidade. Ficavam excluídos da vida pública, entre outros, estrangeiros residentes em Atenas (os chamados metecos), escravos e mulheres, ou seja, a maior parte da população.” 2.2.2 Cidadania Romana Conforme aponta Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013), para os romanos, a cidadania pode ser definida da seguinte forma: “Em Roma [...] se encontra, patente, a idéia de cidadania como capacidade para exercer direitos políticos e civis e a distinção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam.” Esta distinção entre os que possuíam e os que não possuíam a qualidade de cidadão, contempla-se, até certo ponto, no entendimento de Funari e Pinsky (2003, p. 49) ao afirmarem que a liberdade é fundamental para alguém ser considerado cidadão: Em latim a palavra ciuis gerou ciuitas, ‘cidadania’, ‘cidade‘, ‘estado’. Cidadania é uma abstração derivada da junção dos cidadãos e, para os romanos, cidadania, cidade e Estado 15 constituem um único conceito – e só pode haver esse coletivo se houver, antes, cidadãos. Ciuis é o ser humano livre e, por isso, ciuitas carrega a noção de liberdade em seu centro. A cerca desta questão, Santana aponta que possuíam este atributo de cidadania apenas os homens livres, mas, nem todos os homens livres estavam no gozo dos direitos advindos da qualidade de Cidadão. Conforme apontam Funari e Pinsky ( 2003, p. 50), As instituições e formas de governo romanas originais foram estabelecidas pelos etruscos e o poder em Roma esteve, por longo tempo, nas mãos de reis etruscos. A sociedade etrusca era formada por dois grandes grupos: a nobreza que compunha o conselho de anciãos, e o restante da população, em posição subalterna e sem direitos de cidadania. A este respeito, os mesmos autores afirmam (2003, p.50) que “essa bipartição social foi transferida a Roma na posterior consolidação de dois grupos sociais, os patrícios ( detentores da ‘nobreza de sangue’) e os plebeus”. As classes sociais de Roma além dos patrícios (descendentes dos fundadores), e dos plebeus (descendentes dos estrangeiros) eram também formada pelos escravos (prisioneiros de guerra e os que não saldavam suas dívidas), bem como os clientes, que apesar de serem homens livres, estavam na dependência de um aristocrata romano que lhes fornecia terra para cultivar em troca de uma taxa e de trabalho conforme aponta Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013). Inicialmente o que diferenciava os patrícios dos plebeus é que os plebeus, apesar de sua relativa liberdade, não podiam ser considerados cidadãos, sendo cidadãos tão somente os patrícios, que desfrutavam de todos os direitos políticos, civis e religiosos. Esta diferença motivou vários confrontos internos, entre patrícios e plebeus conforme apontam Funari e Pinsky (2003, p. 50) ao afirmar que os patrícios 16 por um bom tempo (...) foi um grupo fechado, um verdadeiro estamento, inacessível. Tal condição deu origem a tensões sociais e a lutas, por parte de outros membros da sociedade, pelo acesso a direitos reservados apenas aos patrícios. Essas lutas marcaram o curso da história a partir da república. Com parte da plebe urbana enriquecida pelas atividades mercantis, faltava-lhes igualdade de direitos em relação aos patrícios. Então diante, deste quadro, os plebeus começaram a lutar pela cidadania e conforme apontam Funari e Pinsky (2003, p.52) “[...] queriam ocupar cargos, votar no senado e até mesmo casar-se com patrícios, o que lhes era vedado.” Tendo os plebeus consciência de sua importância no exército Romano, estes ameaçavam abandonar a defesa da cidade, caso os patrícios não fizessem concessão de direitos civis abrindo deste modo conquistas para a cidadania entre os plebeus. Com a reforma do Rei Sérvio Túlio, os plebeus tiveram seus direitos ampliados, onde o serviço militar lhes fora assegurados, bem como passaram a ter alguns direitos políticos. Estes direitos se traduzem na seguinte afirmação de Funari e Pinsky (2003, p.53) Em 494 a.C., o povo conseguiu que fosse instituído o tribunado da Plebe, magistratura com poder de veto às decisões dos patrícios. Os plebeus puderam criar suas próprias reuniões, os ‘concílios da plebe’, assim como adotar resoluções, plebiscitos. Mas, somente, houve uma conquista para os plebeus de uma maior participação política em 450 a.C, momento este, marcado pelo aparecimento de leis escritas por meio da Lei das Doze Tábuas, tendo como um dos fatores determinantes para este acontecimento à expansão militar romana. Conforme Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013) o Direito Romano era definido da seguinte forma: [...] regulava as diferenças entre cidadãos e não-cidadãos. O direito civil (iuscivile) regulamentava a vida do cidadão, e o 17 direito estrangeiro (ius gentium) era aplicado a todos os habitantes do império que não eram considerados cidadãos. Acerca desta questão, há uma exata correlação lógica com o conceito de cidadania apresentado neste trabalho, onde a necessidade de ser nacional para se ter o direito a cidadania, nos remete perfeitamente ao direito romano que regulou as diferenças entre cidadãos e não cidadãos, conforme fosse ou não estrangeiro. 2.2.3 Cidadania Medieval Conforme aponta Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013), após a decadência do Império Romano, dar-se início a Idade Média e com ela surgem mudanças estruturais na sociedade. Esse período medieval tem como característica uma sociedade estamental, onde existia uma rígida hierarquia entre os grupos sociais, sendo eles o clero, a nobreza e os servos. A influência da Igreja Católica foi fundamental para transição que deu origem ao tempo medieval. Antes as relações cidadão-Estado eram controladas pelo Império Romano, porém, com a decadência do Império Romano, este controle passou a ser exercido pela Igreja Católica. Com o domínio da Igreja, a doutrina católica passou a pregar a liberdade e igualdade de todos os homens, bem como a unidade familiar, o que provocaria segundo o autor “transformações radicais nas concepções de direito e de estado”. Com a derrota das instituições políticas do Império Romano e o fortalecimento da instituição católica surge uma reestruturação social responsável pelos contornos institucionais do feudalismo. O feudalismo foi caracterizado como um sistema hierárquico onde existiram relações tipicamente caracterizadas por dependência pessoal (vassalagem), onde em sua cúpula estava a figura do rei e suserano, tendo em sua base, uma composição essencialmente de campesinato. Essa relação de dependência pessoal é definida por Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013) da seguinte forma: 18 Essa relação de dependência pessoal de obrigações mútuas originava-se de ato sacramental e solene e que apresentava duas vertentes: o vassalo, em troca de proteção e segurança, inclusive econômica, oferecia fidelidade, trabalho e auxílio ao suserano, que, reciprocamente, investia o vassalo no benefício, elemento real e econômico dessa relação feudal. Conforme se percebe, essa relação assume, até certo ponto, alguma semelhança com o Estado contemporâneo, que através de suas forças também fornece proteção e outros direitos além deste. Porém a diferença reside no fato de que não é preciso para o Estado contemporâneo a existência deste “ato sacramental” gerador de direitos e obrigações, pois, há um contrato social que em tese acolhe o nacional desde o nascimento, independentemente de qualquer iniciativa pessoal. Para Silvio de Santana a época medieval, em razão dessa forma hierarquizada das estruturas sociais, não comportaria o princípio da cidadania, visto que, “o homem medieval, ou era vassalo, ou servo, ou suserano; jamais foi cidadão.” Se o critério de nacionalidade é essencial para o entendimento do conceito de cidadania na atualidade, por outro lado a nacionalidade de nada valia para a era medieval, pois o seu sentido era anulado pela concepção do nascimento em dada classe social estamental, prevalecendo a imutabilidade política independentemente do local de nascimento, ou seja, era a sociedade estamental em detrimento da sociedade político-cidadã. 2.2.4 Cidadania Absolutista Segundo Figueira (2005, p.197-209), no século XVIII eclodiu na França e na Inglaterra um conjunto de ideias que foram de encontro ao absolutismo dos reis e ao misticismo religioso, essas ideias formavam o iluminismo. A principal característica desse movimento, que se espalhou pela Europa, era a valorização da ciência como contraponto à ignorância dos seres humanos trazida pela tradição e pelo misticismo religioso. Foi a época em que a Europa acordava para as luzes da razão. O iluminismo contaminou o pensamento político, tendo se empenhado na defesa dos direitos dos indivíduos e no combate às arbitrariedades dos governos absolutistas. No século XVII, os burgueses começaram a se projetar socialmente através 19 da intensificação das práticas econômicas, voltadas aos princípios mercantilistas. Quanto a esta projeção social, Trindade (2002, p.25) aponta que: Entre os séculos XVII e XVIII, a burguesia já estava bastante diversificada em vários estratos, desde os mestres artesãos que expandiram suas oficinas, contratando muitos empregados e montando manufaturas até grandes ( para a época) industriais e banqueiros, e constituía o que podia ser chamado de uma classe ‘média’ – no sentido de setor intermediário entre a aristocracia e a grande massa do povo. Mas apesar do crescimento econômico da burguesia e de sua elevada projeção social, o que ainda predominava eram o prestígio e o poder político dos reis, dos nobres e do alto clero, que tentavam justificar seu poder (dominação) alegando a vontade divina. Tempos depois, os pensadores iluministas aumentaram a sua influência tornado-se porta-vozes dos que clamavam por mudanças econômicas, políticas e sociais, culminando conforme veremos mais adiante, no fim do poder absoluto dos reis e no reconhecimento das liberdades individuais. Figueira (2005, p.198) relata que no século XVIII foi o pensamento iluminista que começou a dar formatação a igualdade de direitos, a liberdade de pensamento, a democracia representativa e a livre escolha dos governantes. Entre os pensadores mais influentes destacam-se Montesquieu e JeanJacques Rousseau. Montesquieu (1689-1755) foi autor de, “O espírito das leis”, a qual criticava a monarquia absolutista, tendo como contra ponto a defesa do Estado em três poderes autônomos: legislativo, executivo e judiciário. Tal independência entre os poderes, segundo Montesquieu, garantia o equilíbrio do Estado e a liberdade dos indivíduos. Já, Jean-Jacques Rousseau empenhou-se em desvendar as razões das desigualdades sociais. Em seu livro, “O contrato social”, publicado em 1762, sustentou forte argumentação em defesa de uma sociedade democrática, baseada na igualdade entre os indivíduos e no respeito ao que chamava de “vontade geral”. Defensor da soberania popular foi condenado e perseguido por sua obra. Na América do norte, em 1787, após a independência dos Estados Unidos da America, os ideais iluministas começaram dar formato ao novo Estado. Os Estados Unidos transformaram-se numa república e adotou um sistema presidencialista. 20 Além disso, assumiu um modelo de federação onde embora tivesse um governo central, os estados membros tinham grande autonomia, podendo tomar decisões próprias a respeito de vários assuntos. O novo Estado teve um sistema complexo de divisão e equilíbrio entre o legislativo, judiciário e o executivo, conforme a teoria de Montesquieu. A constituição Norte Americana se inspirava nitidamente em dois pensadores Montesquieu e John Locke. Do primeiro surgiu a noção de divisão dos poderes do Estado; o segundo buscou o fundamento para tomar a população como fonte do poder. Porém, o Estado que surgia apresentava muitos entraves para ampliação da participação do povo, bem como, um dificultoso sistema eleitoral com uma apertada noção representativa,visto que, até 1913, diretamente só eram eleitos os deputados. As eleições de senadores e do presidente davam-se de modo indireto, onde na eleição do senado cada estado tinha poder de um voto e para a eleição do presidente o voto reservava-se unicamente aos deputados e senadores. Apesar de, o novo Estado ter uma democracia e uma participação política restrita a uma elite de comerciantes e senhores de terras e escravos, a sua independência repercutiu para que várias colônias da América se valessem do exemplo e também conquistassem sua independência, repercutindo inclusive no episódio da Revolução Francesa e na primeira constituição republicana do Brasil. Na França, a filosofia dos iluministas fortaleceu as reivindicações dos burgueses, que cada vez cobravam mais espaço no governo, culminando desse modo nos rumos da Revolução Francesa, que no século XVIII começou a dar seus sinais, tendo entre os principais aspectos o impasse entre a prosperidade econômica da burguesia contra o antigo regime representado pela monarquia absolutista de direito divino, que passou, desde então, a ser contestada em face do argumento de que os governos haviam sido criados pelas relações humanas e não pela vontade divina. Nos anos 80 do século XVIII, a monarquia absolutista da França passou a entrar em decadência em decorrência de profundas desigualdades sociais, falência do governo, gastos com guerras, necessidade de se adequar ao desenvolvimento industrial e revoltas populares decorrentes da exploração de impostos que davam sustento ao luxo do governo. Conforme aponta Trindade (2002, p.43) “uma diversidade de fatores complicava a situação nacional, crise fiscal, crise política, crise econômica, crise social – tudo ao mesmo tempo”. 21 Este conjunto de crises favoreceu a burguesia que em pleno desenvolvimento e tendo consciência de sua força, passou a lutar por mudanças que lhe permitissem exercer maior controle sobre o governo e o Estado. Nessa época, a sociedade da França estava dividida em três estados, sendo eles o clero, a nobreza e o povo que diante das incontroláveis revoltas e após frustradas tentativas de reformas pelo governo para por fim ao conflito, passaram a se reunir em maio de 1789 em Estados Gerais no Palácio de Versalhes. Os Estados Gerais constituíam, conforme, aponta Trindade (2002, p.45) “[...] a antiga assembleia (sic) que reunia representantes das três ‘ordens’ em que se dividia a população livre do país e haviam tido num passado remoto poderes legais sobre diversas questões do Estado – por exemplo, impostos.” Porém, os Estados Gerais também não conseguiram dissolver o conflito, tendo em vista que, de acordo com a tradição, cada estado tinha direito a um voto. Se as votações continuassem a ser realizadas dessa maneira a nobreza e o clero votariam juntos e nada mudaria. O Terceiro Estado (povo) composto por mais de 90% da população, percebendo que estaria em completa minoria diante desta antiga forma de votação, passou a reivindicar o inverso, conforme aponta Trindade (2002, p.46), ou seja, “[...] representação proporcional e voto por cabeça.” Porém o Rei Luiz XVI permitiu que apenas fosse duplicado a representação do Terceiro Estado, não atendendo, desse modo, aos anseios do Terceiro Estado que passou a ter um clima de animosidade em relação a nobreza e ao clero. Diante disso, o terceiro estado decidiu se separar dos estados gerais e proclama-se Assembléia Nacional. Mas, o conflito continuou, e só depois de várias batalhas sangrentas foi possível para a Assembléia Nacional a sua ação no sentido de promover a abolição do que ainda restava do feudalismo, como a isenção de pagamentos de impostos pela nobreza e o clero, trazendo então a proclamação dos direitos do homem e do cidadão. Mais tarde em 1791, a Assembléia Nacional Constituinte fez com que vigorasse uma nova constituição, que transformava a França em monarquia constitucional e a reorganizava, conforme a teoria da tríplice divisão dos poderes do Estado. Com a conclusão da Constituição, ficou determinado que os novos deputados fossem eleitos pelo voto censitário (segundo a renda de cada um) para constituírem a Assembléia legislativa, surgindo assim a democracia representativa. O poder executivo ficou a cargo do rei, qual tinha autoridade para nomear ministros. 22 O terceiro poder, o Judiciário, foi formado por juízes eleitos. A democracia representativa recém criada na França, apesar de excluir os mais pobres pelo voto censitário, logo evoluiu para uma democracia representativa de sufrágio universal masculino, sem a exigência de renda, melhorando desse modo o que podemos chamar de cidadania eleitoral. 2.3 A cidadania contemporânea A concepção contemporânea de cidadania tem suas raízes em percepções que nortearam a Revolução Francesa, onde pensadores da envergadura de Rousseau se fizeram ser notados para além de seu tempo. Neste sentido ressalta Dallari (1998, p.09) que: O contratualismo de ROUSSEAU, que exerceu influência direta e imediata sobre a Revolução Francesa e, depois disso, sobre todos os movimentos tendentes à afirmação e à defesa dos direitos naturais da pessoa humana, foi, na verdade, o que teve maior repercussão prática. Com efeito, ainda hoje é claramente perceptível a presença das idéias de ROUSSEAU na afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade. Esta ideia de povo soberano, destacada pelo autor, nos remete a ideia de soberania popular (capacidade do povo para impor a sua vontade por meio de um ordenamento jurídico positivado a uma dada nação), onde conforme aponta Dallari (1998, p.33) iria ter uma forte influência, caminhando no sentido de soberania nacional, “concebendo-se a nação como o próprio povo numa ordem”. A soberania passa, então no início do século XIX a ser concebida como expressão de poder político. Mas, esta concepção de soberania popular, segundo o autor, evoluiu chegando-se ao entendimento atual, de que o titular da soberania é o Estado, pois este tem personalidade jurídica para tal. Sendo a soberania um direito, entende-se que seu titular deve ser unicamente uma pessoa jurídica, e o povo não tem tal personalidade jurídica, muito embora seja o povo concebido como nação. Para Dallari (1998, p.37), esta nova concepção não se mostra incompatível 23 com a democracia nem com a ordem jurídica, pois o povo participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste. Logo, ao tomar o Estado como titular do direito de soberania, esta só poderá ser compatível com os ideais democráticos, na medida, em que progressivamente o povo participe da vida do Estado e seja o povo plenamente elementar na escolha de seus representantes, afim de não ter esta soberania um caráter aristocrático. Se atualmente, as constituições trazem em si o direito ao sufrágio universal foi na Revolução Francesa que tomou corpo a luta por um sufrágio universal ao qual se fez constar em vários programas de movimentos políticos do século XIX, que buscavam a democratização do Estado. Porém, apesar da inegável contribuição destes movimentos do século XIX na luta por um sufrágio universal, Dallari (1998, p. 99) faz a seguinte ressalva: É necessário, porém, ter-se em conta que a expressão universal não tem, na realidade, o alcance que o termo sugere. Na verdade, quando se buscou, na França do século XVIII, a afirmação do sufrágio universal, o que se pretendia era abrir caminho para a participação política dos que, não sendo nobres, não tinham qualquer posição assegurada por direito de nascimento. Como bem observou DARCY AZAMBUJA, os legisladores da Revolução Francesa foram contraditórios, pois ao mesmo tempo em que sustentavam a igualdade de todos, admitiam que a sociedade deveria ser dirigida pelos mais sensatos, mais inteligentes, pelos melhores, que compõem, segundo se admitiu, a elite social. Os critérios para identificação desta elite social levam em consideração o fator econômico, ao afirma-se que os mais capazes eram os que tivessem bens de fortuna; e o intelectual, segundo o qual eram mais capazes os que tivessem mais instrução. “Ainda neste sentido, foram também as mulheres excluídas da participação política, independentemente das condições de fortuna e instrução. Logo o que de fato existiu foi um sufrágio restrito, onde houve a eliminação dos privilégios da nobreza, “o que constituiu um avanço, mas, ficou bem distante do sufrágio universal”, conforme aponta Dallari (1998, p. 99). Por fim, na França no século XVIII, a influência do jusnaturalismo, que afirmava superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado; a luta contra o absolutismo dos monarcas, e 24 o consequente crescimento dos movimentos que defendiam a limitação dos poderes dos governantes; e a grande influência do Iluminismo, que radicalizou a crença na Razão, acabaria por refletir nas relações políticas que por sua vez passariam a exigir uma racionalização do poder, resultando, desse modo, no constitucionalismo que mais teve repercussão no mundo. Segundo Dallari (1998, p. 106) “[...] assim como ocorrera com a idéia de democracia, também a de constituição teve mais universalidade na França, de lá se expandindo para outras partes do mundo, justamente porque apoiada na razão, que é comum a todos os povos, mais do que em circunstâncias peculiares ao lugar e à época.” Embora a primeira Constituição escrita e mais influente tenha sido a do Estado de Virgínia, de 1776, foi a dos Estados Unidos da América, de 1787 a primeira posta em prática,onde, aí também, os autores franceses influíram, aderindo deste modo a Revolução Americana ao culto da razão. 2.4 Aspectos históricos do cidadão no Brasil A evolução da cidadania na história do Brasil tem uma direta ligação com o Direito Constitucional, podendo ser entendida conforme Santana (SANTANA, Marcos Silvio de. O que é cidadania.Em<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesa ntana/cidadania.htm>. acesso em: 30 de abril de 2013), da seguinte forma: A Constituição imperial de 1824 e a primeira Constituição republicana de 1891 consagravam a expressão cidadania. Mas, a partir de 1930, observa Wilba Bernardes, ocorre uma nítida distinção nos conceitos de cidadania, nacionalidade e naturalidade. Desde então, nacionalidade refere-se à qualidade de quem é membro do Estado brasileiro, e o termo cidadania tem sido empregado para definir a condição daqueles que, como nacionais, exercem direitos políticos. A este respeito é importante dizer que o cidadão brasileiro para ter direito ao exercício dos direitos políticos passou por diversas dificuldades, pois de acordo com Azevedo (2001, p.87 e 88), na história do Brasil o cidadão foi grandemente excluído da participação no governo, visto que, o índio, o escravo, o negro, o imigrante e o pobre não podiam participar dos processos políticos e da vida pública do país, fato 25 este agravado com o advento da agricultura extensiva do período colonial, desse modo, com a proliferação dos latifúndios houve um aumento da distancia entre os povos e as elites. As primeiras atividades políticas e legiferantes no âmbito das câmaras municipais retratavam bem, quem podia ser cidadão, ser candidato, ser político. E, neste contexto, os escravos e os índios não tinham sequer direito à personalidade jurídica. Tempos depois apareceram os imigrantes, que vieram substituir o trabalho negro em atividades exportadoras, sendo também lhes negado vários direitos. Em relação à proclamação da República é também nítida a ausência da participação popular. Apesar da constituição de 1891 ter estabelecido o direito ao voto à brasileiros alfabetizados, o número de votantes era irrisório, pois, eram excluídas desse processo as mulheres e o ensino público e gratuito não era garantido a todos. Quanto a estas limitações eleitorais, válidas são as considerações de Fausto (2007, p.251): Para proceder às eleições, fixou-se o sistema do voto direto e universal, ou seja, suprimiu-se o senso econômico. Foram considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos, excluídas certas categorias, como os analfabetos, mendigos, os praças militares. A constituição não fez referência às mulheres, mas considerou-se, implicitamente, que elas estavam impedidas de votar. Com isso reduzia-se o eleitorado ao montante de 2% da população. Nesta época o voto não era secreto e o partido que estava no poder era quem controlava as eleições, o que facilitava as represálias dos coronéis (grandes fazendeiros e comerciantes), pois nessa época o poder econômico dos coronéis sobrepunha os poderes institucionais, o que lhes garantia uma profunda subserviência do povo, que dependia dos favores dos coronéis, facilitando assim o seu domínio sobre a política e o Estado. Se por um lado apenas 2% da população votavam, por outro, se comparado como o império, houve um considerável crescimento do eleitorado segundo Fausto (2007, p. 262): Comparativamente, o comparecimento eleitoral cresceu em 26 relação ao império. Confrontando-se as eleições para a última legislatura do parlamento imperial (1886) com a primeira eleição para presidente da república, em que votaram eleitores de todos os estados (1898), verificamos que a participação eleitoral aumentou em 400%. Porém, tal prosperidade no quantitativo de eleitores só veio a surtir efeitos tempos depois, pois as primeiras eleições disputadas de fato foram as de 1910, para presidente, em que Rui Barbosa perdeu para Hermes Fonseca em um clima de bastante disputa. Mas esta disputa não representou uma melhora substancial para o cidadão, pois segundo Fausto (2007, p.271), “Rui Barbosa que se mostrou contra o Brasil inculto, oligárquico e autoritário, sendo o mesmo favorável ao voto secreto, aos princípios democráticos e a luta pelas liberdades públicas, teve, suas pretensões frustradas por ocasião da vitória de Hermes Fonseca, que contava com o apoio dos militares”, fazendo destes, governadores (presidentes) em alguns estados através da deposição dos antigos governadores, oriundos das oligarquias de Pernambuco, Bahia e Ceará. Se por um lado estas oligarquias não correspondiam ao clamor popular, por outro, o presidente Hermes Fonseca ao destituir os antigos governadores, tão somente, fez substituir uma forma de dominação antiga por outra mais adequada a imposição de sua vontade ou, no dizer de Fausto (2007, p.274), “tendo os militares muitos laços com a política local, não conseguiram mais do que substituir velhas oligarquias por novas”. Em 1930, com Vargas no poder, foi suspensa a Constituição em vigor, e o Congresso Nacional foi dissolvido. A cerca desta questão Fausto (2007, p.333) aponta que os antigos governadores foram destituídos do poder e em seu lugar nomeados interventores para governar os estados. Tratava-se, portanto, de um governo centralizador onde a ditadura se fazia sentir, até mesmo nas casas legislativas estaduais e municipais que também não foram poupadas do esvaziamento. Se por um lado o governo Vargas em regime de ditadura conservava para si as funções executivas e legislativas, por outro o mesmo manteve-se popular em virtude dos avanços alcançados com a criação do Ministério do Trabalho. Antes de Getúlio o poder público havia repreendido as manifestações operárias. E neste sentido o historiador Figueira (2005, p.334) relata que a principal característica do 27 Estado no Governo Vargas foi o diálogo com os trabalhadores, conforme comenta: “Um diálogo às vezes difícil, às vezes acompanhado de repressão, e no qual a voz dominante seria sempre a do poder público. Mas, enfim, agora havia diálogo.” E foi a partir desse diálogo, que diversas leis trabalhistas (nas quais os trabalhadores lutavam a anos), foram promulgadas, entre elas a que determina a jornada de trabalho de 8 horas, sendo estas conquistas (no dizer do historiador Divalte Garcia) uma “dádiva” para os trabalhadores. Apesar de Getulio Vargas ter chegado ao poder por via do voto indireto e ditatorial, conforme aponta Fausto (2007, p. 333), Vargas ampliou a cidadania quando (por ocasião das eleições para Constituinte de 1934) permitiu o voto feminino e estabeleceu o voto secreto enfraquecendo, assim, o poder dos coronéis. E só, em 1946, o voto passa a ter um caráter universal direto e secreto. Porém com o golpe militar de 1964, o cidadão é afastado do poder que lhes foi atribuído anteriormente, cessando assim a democracia. Era a época em que em nome da segurança e manutenção da ordem (ordem em prol do desenvolvimento) tentava-se justificar as arbitrariedades acontecidas. E com a vigência do ato institucional de n°5, com o presidente legislando, era negada a conquista de direitos, não havendo para tanto participação do povo. Em relação a participação popular no Brasil, antes e após o processo de redemocratização, válidas são as considerações de Castro (2007, pp.349, 351 e 352) que ao afirmar que o Brasil tem um sufrágio universal, relata que, em geral o tamanho do eleitorado foi progressivamente crescendo: O eleitorado representava, em 1958, somente 22% da população, passando para 50% em 1986. Segundo Martins de Lima, em todos os anos eleitorais de 1945 a 1998, com exceção de 1958, o eleitorado cresceu sempre, em relação ao ano anterior, numa proporção maior que o crescimento da população (2004:169). Ainda neste sentido, Carvalho (2002, p.201) relata que: Na eleição presidencial de 1989, votaram 72,2 milhões de eleitores; na de 1994, 77,9 milhões; na última eleição, em 28 1998, 83,4 milhões, correspondentes a 51 % da população, porcentagem jamais alcançada antes e comparável, até com vantagem, à de qualquer país democrático moderno. Em 1998, o eleitorado inscrito era de 106 milhões, ou seja, 66% da população. Além deste crescimento eleitoral Castro (2007, p. 353) conclui afirmando que comparativamente não é baixa a participação da população brasileira no processo eleitoral se comparada com países democráticos onde o voto não é obrigatório, a exemplo de Portugal, Espanha, Japão, Reino Unido, Holanda, Dinamarca e Suécia. Se em geral a cidadania eleitoral tem crescido é inegável que esse crescimento deve-se em parte a constituição Federal de 1988 que segundo Fausto (2007, p.331) é o “marco que pôs fim aos últimos vestígios formais do regime autoritário”. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, permitiu-se o alistamento eleitoral dos brasileiros menores de 16 e maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e para os maiores de 70 anos de idade; entre os maiores de 16 anos só continuaram sem direito de votar os cabos e soldados recrutados durante o serviço militar obrigatório. Se por um lado a cidadania eleitoral melhorou no passar do tempo, por outro conforme aponta Castro (2007, p.353) “[...] os resultados das pesquisas revelam que, no Brasil, grande proporção do eleitorado tem baixo grau de participação política em outras dimensões além do voto: nas campanhas eleitorais e em associações de tipo diverso, por exemplo.” Logo, concluísse que o Brasil em sua História deu passos significativos na democracia, com a consequente derrubada do regime ditatorial, mas o povo titular de todo o poder do Estado tem sido excluído e/ou não tem se interessado de participar da democracia além do voto. 2.5 Cidadania hoje Para Ianni (2003, P.109), “um dos dilemas das ciências sociais no século XX, está em que elas se defrontam com um objeto que já não é mais o mesmo dos tempos de sua formação”. Este objeto é a sociedade global. E dentro deste contexto de uma sociedade global, a cidadania passa a ter segundo Carmo (2003, p.37) uma feição também global. O processo histórico desta cidadania global tem as seguintes características: 29 O reconhecimento dos direitos individuais dos homens em cada Estado foi um primeiro estágio para se alcançar os direitos universais, para se chegar à cidadania universal, ou cosmopolita, idealizada por Kant. A cerca desta questão, Carmo (2003, p.37) afirma que estes direitos universais tiveram, em um primeiro momento a sua incidência de positividade e autenticidade apenas em alguns Estados que determinaram o seu reconhecimento. Em um momento histórico posterior esta questão toma uma dimensão maior, no sentido de que o homem cidadão passa a ser qualquer homem independentemente do Estado ao qual faça parte ou tenha nascido, posto que: “[...] a afirmação dos direitos positivos passa a ser também universal, pois seus princípios não são mais destinados apenas aos cidadãos de determinados Estados e sim a todos os homens de todo o mundo”. Para Carmo (2003, p.37) a cidadania no tempo e no espaço teve etapas diferentes, onde somente a partir da Revolução Francesa teve uma feição moderna a qual deu até certo ponto o formato para a cidadania contemporânea no mundo. Kant, conforme afirma Carmo (2003, p.37), trouxe a ideia de um direito cosmopolita que teria o seguinte fim: “[...] a existência de um direito de hospitalidade, onde todo homem deveria ser tratado como amigo em qualquer parte do mundo, e não como inimigo, independente do lugar de nascimento”. Esse fim trata-se de um princípio de direito internacional que ao considerar o homem como cidadão para além de seu Estado, busca-se ao mesmo tempo a paz perpétua e mundial, sendo o projeto cosmopolita pressuposto desta paz. Por fim, Carmo (2003, p.37) deixa claro que a atual cidadania global é fruto do direito cosmopolita, onde o cosmopolitismo é diplomaticamente estabelecido e influenciado pelo diálogo entre os indivíduos e grupos em escalas que vão da local a global. Apesar de hoje se apregoar a existência de uma cidadania global, Ianni (2003, p.110) esclarece que, Nessa altura da história, a cidadania vigente, efetiva, indiscutível, é a da mercadoria. As trocas, o intercâmbio de mercadorias, compreendendo as moedas nacionais, realizam-se sob o signo de uma moeda global, abstrata imaginária, não localizada, desterritorializada. A mercadoria 30 alcançou a cidadania mundial muito antes que o indivíduo. Em um mesmo sentido, Dimoulis e Lunard (2013, p.96) afirmam que mesmo com a globalização, o multiculturalismo e a internacionalização dos direitos humanos, os indivíduos continuam a não ter a liberdade de locomoção e permanência em qualquer lugar da terra, ao contrário de capitais e mercadorias que tem mais liberdade que seres humanos. Dimoulis e Lunardi (2013, p. 99) ao discorrerem sobre cidadania e nacionalidade, afirmam que algumas pessoas conseguem formar grupos que se beneficiam com a oportunidade de decidir coletivamente sobre temas de interesse comum, mas que outros continuam excluídos tendo por base, variados e mutáveis critérios (etnia, gênero, cor da pele, idade, comportamento criminoso, opções políticas, religião etc.). Esses critérios de exclusão possuem sérias conseqüências pessoais e sociais. “Sob este ponto de vista a cidadania é uma forma de atribuir vantagens com base em delimitações e fronteiras”. A prova disso é que muitos imigrantes que pelejam por uma condição de vida mais digna são tratados como ilegais, são maltratados e até mortos, como se percebe no exemplo a seguir: As forças militares e paramilitares nas fronteiras da União Européia e na fronteira sul dos EUA são treinadas e pagas para realizar [...] operações violentas que podem resultar na morte dos imigrantes.Organizações não-governamentais estimam que entre 1988 e 2010 mais de 14.000 pessoas morreram ao tentar entrar no espaço da União Européia, a maioria por afogamento e os demais de fome, sede, frio ou balas da polícia. Além disso, segundo Dimoulis e Lunardi (2013, p.100) as leis permitem manter imigrante em prisão cuja situação é precária e onde os maus tratos fazem parte desta rotina. A este respeito Dimoulis e Lunardi (2013, p.96) afirmam que: A atual legislação e prática administrativa dos denominados países do primeiro mundo deixa clara a múltipla discriminação enfrentada pelos imigrantes que são vistos e tratados pelos governantes e por grande parte da população como problemas e não como detentores de direitos fundamentais. Conforme Dimoulis e Lunard (2013, p.101) se verifica, portanto, a existência 31 de pessoas que não podem contar com a proteção forte do Estado, são pessoas que além de serem excluídas são exploradas. Nos EUA apesar das barreiras contra a entrada de imigrantes, cerca de 11 milhões de pessoas vivem ilegalmente no país, pois a maioria é útil pela força de trabalho barata e oprimida. A luz do cosmopolitismo, Dimoulis e Lunardi (2013, p.100) afirmam que as circunstâncias discriminadoras acima elencadas não podem prevalecer, pois “[...] todos os homens são fundamentalmente iguais em razão de sua igual dignidade,” sendo a constante comunicação e movimentação imprescindíveis a tal dignidade. Verifica-se desse modo a impossibilidade moral de se justificar os privilégios de pessoas porque nasceram em determinado território ou determinado país. Ainda que não exista a rigor a consolidação de uma cidadania global, é imperioso dar-se conta pelo menos das conseqüências centrais da globalização que afetam a cidadania: [...] em primeiro lugar, da maneira pela qual os processos de interconexão econômica, política, legal e militar, entre outras, estão modificando por cima a natureza do Estado soberano; em segundo lugar, da maneira pela qual os nacionalismos locais e regionais estão erodindo os estados nações por baixo; e em terceiro lugar, da maneira pela qual a interconexão global cria cadeias de decisões políticas e resultados interligados entre os Estados e seus cidadãos que alteram a natureza e a dinâmica dos próprios sistemas políticos nacionais. (IANNI, 2003, p.112) E neste sentido há, conforme, afirma Ianni (2003, p.114) uma tendência de modificação da unidade social determinante, onde não são mais os Estados particulares, mas os agrupamento de Estados que passarão a formar a nova unidade social determinante, o quê sem dúvidas afetará a cidadania no âmbito de cada Estado que precisará amadurecer o debate político, para além da política doméstica. Tais considerações apesar de serem valiosas para entender em parte o fenômeno da cidadania, são insuficientes para desmistificar os embaraços na compreensão da cidadania, que no tempo e no espaço se instrumentalizou de forma diversificada, chegando a ser confundida com outras práticas democráticas que exercem influência no mundo. Sendo assim, é necessário que se faça a diferenciação entre cidadania e democracia a fim de se preservar a essência destes 32 dois conceitos históricos. 33 3 CAPÍTULO II DIFERENÇA ENTRE CIDADANIA E DEMOCRACIA Segundo Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de 2013).a essência da democracia consiste no seguinte: “A democracia nada mais é senão precisamente aquela forma de Estado em que de qualquer maneira o povo, isto é, a generalidade dos cidadãos, é o detentor do poder.” Em um mesmo sentido Bonavides (2002a, p.288) faz a seguinte citação lincolniana afirmando ser a democracia o “governo do povo, para o povo, pelo povo; governo que jamais perecerá sobre a face da Terra”. A fim de combater qualquer dúvida a cerca da democracia, Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que: Um dos erros que mais tem contribuído para a incorrecta compreensão do problema da democracia, está na confusão em que frequentemente se cai entre três coisas, segundo nós completamente distintas: a própria ideia de democracia, o seu significado axiológico, e o acidental das suas formas e realizações históricas. (...) Uma coisa, com efeito, é democracia, outra, democracias. Mais rigorosamente: uma coisa é a ideia e a essência da democracia; outra, os valores humanos que com essa ideia se pretendem servir; outra ainda, as diversas concretizações e formas de realização que de tal ideia e tais valores, historicamente, tem sido avançadas, ou simplesmente tentadas, através das diferentes estruturas ou tipos de Estado tidos em todos os tempos como mais ou menos democráticos. Se a primeira destas três coisas corresponde a um problema de ordem exclusivamente gnoseológica, não necessariamente filosófico desde logo, a segunda conduz-nos a um problema directamente filosófico, de filosofia dos valores e da cultura; enquanto que a terceira nos coloca de preferência ante um problema, por assim dizer, só de política. Das três formas acima citadas pelas quais a democracia pode ser observada a que contribui para distinção entre cidadania e democracia é a forma política, que é entendida por Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de 34 Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) da seguinte forma: Por política entendemos aqui, antes de mais nada, técnica, técnica de organização sobretudo jurídica do Estado: escolha dos meios mais apropriados às várias condições de ambiência social, económica, social e histórica, para a efectivação da democracia e dos seus fins. A este respeito, Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em< http://do futuro.blogspot.com.br/2011/03/sem-agenda_30.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) elucida que: Querer ainda afirmar seja o que for sobre o modo como o povo deve intervir na governação do Estado -- se directa, se representativamente, se mediante sufrágio universal ou restrito (...) Tais problemas (...), só podem ter o seu lugar (...) na chamada política da democracia. Diante disto, percebe-se que a democracia em seu enfoque político pode ter a sua disposição as formas de intervenção direta e representativa no governo. Estas formas de intervenção direta e representativa no governo, são sub-conceitos da democracia por estarem no âmbito das classificações da mesma, visto que, classificações nada mais são do que subdivisões de algo maior, conforme se verifica em Velloso (2010 p.24). Na Grécia berço da cidadania e da democracia, eram considerados cidadãos as pessoas do povo que participavam diretamente nas assembléias discutindo e decidindo sobre o modo de governar (governo direto). Logo, a cidadania pode ser entendida como sub-conceito da democracia, uma vez que se trata de intervenção direta do povo no governo, sendo, portanto, uma das formas da política da democracia. O governo da Grécia antiga era realmente do povo, pois, era o próprio povo que exercia o governo, ou seja, os atenienses exerciam o autogoverno, governavam a si mesmos, diferentemente do que acontece nas repúblicas contemporâneas como o Brasil que ao invés de o povo exercer o autogoverno, o governo do povo é 35 geralmente entregue, é delegado aos representantes pelo sufrágio universal eleitoral (governo representativo). A cerca da participação popular, é importante que não se confunda a participação do eleitor na escolha do seu representante, com a participação do povo no governo, este último modo de participação é o que podemos chamar de exercício de cidadania, enquanto que a primeira modalidade de participação é mero exercício de sufrágio universal eleitoral ou exercício indireto de cidadania. Portanto a diferença entre democracia e cidadania é que democracia é um conceito mais amplo que abarca inclusive a cidadania, sendo a cidadania um subconceito, uma das modalidades de se exercer a democracia, e neste mesmo sentido é também a representação política (democracia indireta) um sub-conceito da democracia, uma das modalidades de exercício da democracia. Logo a democracia pode ser exercida de duas formas, diretamente pelo povo, (que mais se afeiçoa com a cidadania) e por meio de representação política. Em termos mais convencionais há desse modo o cidadão ativo, que é aquele da cidadania direta e popular e há aquele cidadão inativo que é o cidadão da democracia indireta, que em geral tem a sua participação política limitada à escolha do seu representante. Seja na democracia direta ou na representativa, houve sempre um valor histórico, um fim a ser buscado, independentemente, das variações históricas da política da democracia. A este respeito Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que: [...] podem uns dizer, como já se tem dito -- e estão no seu pleno direito de o dizer -- que o valor e fim mais alto da democracia é a liberdade individual dos cidadãos. Haja em vista LOCKE e a clássica democracia anglo-saxónica. É o Liberalismo. Podem outros dizer, com não menos direito, que esse valor e fim mais alto duma tal forma de Estado está e deve estar antes na igualdade e fraternidade de todos os homens. Teremos então o igualitarismo: ou simplesmente formal, jurídico e político (Revolução francesa), ou económico e social (Socialismo das mais diversas formas e matizes). Ou ainda outros, em terceiro lugar, dizer que tal fim e valor devem, acima de tudo, ser vistos na soberania omnímoda do povo de qualquer modo entendido, mesmo que representado por um partido único e tida tal soberania sem limites como um fim-em-si-mesmo 36 (totalitarismo democrático das mais diversas cores, fascista ou soviético). Apesar de ser a palavra democracia acentuada valorativamente de diversas formas, Luiz Cabral afirma que no fundo de cada modo de se acentuar a democracia existe uma origem comum. E neste sentido Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que: Qualquer que tenha sido a ideologia ao serviço da qual a democracia tantas vezes se tem colocado, degenerando umas vezes em demagogia, outras em oligarquia, e até outras em tirania, uma coisa contudo é certa. Antes disso, foi sempre a ideia dum bem comum e da utilidade do maior número de cidadãos, como fim mais valioso -- só julgado garantido com a participação do povo no governo, na fórmula de PÉRICLES -- que constituiu o sentido profundo e o ethos da democracia. A demofilia, o demoísmo, o amor do povo acima de tudo, como princípio activo de toda a sua vida política, inspirador duma sua sempre crescente autonomia imanente, é que constituem a verdadeira essência da democracia. Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do- futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013), em um sentido mais profundo a cerca da apuração da essência da democracia, afirma que na busca por idéias que permeiam a democracia é possível sob o ponto de vista fenomenológico perceber que a ideia de bem comum está intimamente ligada a ideia “do respeito e amor pela própria pessoa do homem” . E afirma que: Quer na democracia prevaleça a paixão da liberdade quer a da igualdade, o respeito em princípio, pela pessoa do homem e o amor fraterno de todos os homens foram sempre, nas construções especulativas do seu mundo de ideias e sentimentos, a arquitrave dessa forma de Estado. Foi isso sempre aquilo que a democracia balbuciou e quis dizer [...] A este respeito Moncada afirma que os grandes teóricos da democracia, tais 37 como LOCKE, ROUSSEAU e HOBBES partiram deste entendimento. Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do- futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que: [...] nunca a liberdade foi dada como mais alto fim da democracia senão na esperança dum seu bom uso por parte de todos os homens, em prol do bem comum; como, tão pouco, jamais a igualdade foi alguma vez proclamada fim supremo da democracia senão na esperança também de, reconhecida a igual dignidade racional de todos os homens -- conforme já ensinavam os estóicos -- eles saberem ao fim amar-se e respeitar-se uns aos outros, segundo do mesmo modo viria a ensinar mais tarde o humanismo cristão. E daí, destes pressupostos axiológicos e fins implícitos neles, até ao reconhecimento do direito de todos os cidadãos, de serem chamados a intervir e participar no governo da cidade, e do dever dos governantes de os ouvir, não ia logicamente senão um passo. E esse passo, conquanto até hoje nunca bem sucedido, tem-se farto de o tentar a história. Apesar de os contornos históricos da política da democracia não terem sido bem sucedidos, Luiz Cabral, afirma que, quanto maior for o nível de civilização e cultura dos povos, mais o bem comum e o seu sistema de valores tendem a se fortalecer, na forma de expressões da democracia. E afirma também que este fato tem na história da cultura, pelo menos da cultura ocidental e cristã, a maior importância. Por último, Moncada afirma não ser lícito falar em crise da democracia, haja visto que, os fins e valores essenciais desta forma de Estado,“ reduzidos à sua mais pura e simples expressão ético-teórica, são tão insusceptíveis de crise como a própria ideia de democracia de qual rigorosamente fazem parte.” Ainda neste sentido, Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do- futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) afirma que: “Não pode admitir-se que o amor dos homens pela liberdade e pela igualdade no respeito que lhes é devido, afora nos regimes totalitários, como ideia e como sentimento, possa jamais vir a achar-se em crise”. As crises só ocorrem, segundo Moncada (MONCADA, Luís Cabral de Oliveira 38 de. Problemas de Filosofia Política: Estado - Democracia - Liberalismo -Comunismo.Em<http://do-futuro.blogspot.com.br/2011/04/sem-agenda.html>. acesso em: 04 de junho de 2013) quando se tratam dos problemas da política da democracia, das várias democracias históricas, “ao transitarmos do domínio da essência para o da existência, ou seja, da filosofia para a história.” 39 4 CAPÍTULO III O APOGEU DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E O ENFRAQUECIMENTO DA CIDADANIA POPULAR Em ciência política há o que se chama de duplicidade da representação, que em linhas gerais, é uma concepção do constitucionalismo liberal que começou a se desenhar desde século XVIII e mais precisamente na França e na Inglaterra, nesta concepção da duplicidade, o representante pode ter uma vontade distinta do representado, sendo senhor absoluto de sua capacidade decisória, o que significa dizer que existe uma independência do representante em face do leitor. Para Bonavides (2002a, p. 218) da concepção da duplicidade, pode-se se extrai o seguinte: “[...] a total independência do representante, o sufrágio restrito, a índole manifestamente adversa do liberalismo aos partidos políticos, a essência do chamado “mandato representativo ou mandato livre [...]” A este respeito conforme leciona o autor, essa concepção entra em contraste com a sociedade de massas da contemporaneidade que se inclina a restringir a total liberdade do representante, exigindo-lhes fidelidade e compromisso com os partidos, organizações profissionais (grupos de pressão) e grupos de interesse, se inclinando para um mandato cada vez mais imperativo, uma real identidade de interesses. Essa concepção da duplicidade deturpa a cidadania popular e deslegitima a cidadania indireta (cidadania representativa). E isso fica evidente com Montesquieu simpático a essa concepção, que conforme aponta Bonavides (2002 a, p.220), afirmava a incapacidade do povo para debater a coisa pública ou gerir os negócios coletivos, na Obra Do Espírito das Leis. Para Paulo Bonavides essa absoluta independência dada com a Revolução Francesa ao representante, anulava a importância dos colégios eleitorais e assim descreve: “A função desses colégios se esvaziava de todo com a operação eleitoral, simples instrumento de designação.” Este problema esbarra na questão da legitimidade do poder representativo como foi dito anteriormente, visto que, se por um lado é verdade, que este poder representativo emana do povo em igual proporção, também é verdade que a 40 legitimidade é meramente formal, pois não há nada que garanta a real vontade do povo em relação a tomada de decisões políticas em sentido amplo, restringindo-se a participação do povo a mera atuação eleitoral, e neste sentido assevera Bonavides ( 2002a, p.223) que: Está claro que pela doutrina da duplicidade [...] duas vontades legítimas e distintas atuavam no sistema representativo e lhe emprestavam o matiz característico. E assim aconteceu desde que esse sistema pôde na idade moderna identificar-se por forma de todo nova e genuína de organização do poder político: a vontade menor e fugaz do eleitor, restrita à operação eleitoral, e a vontade autônoma e politicamente criadora do eleito ou representante, oriunda aliás daquela operação. A duplicidade ao trazer uma nítida noção de liberdade do representante, contraria sem dúvidas a soberania popular, trazendo uma espécie de “aristocracia da razão” mediante a justificação da incapacidade do povo para governar, assim aponta Bonavides (2002a, pp. 223 a 224): “O teor aristocrático da representação ressalta daquelas máximas de sabor platônico e socrático que mandam entregar o governo aos mais capazes e dotados de mais luzes no discernir o verdadeiro bem comum”. Tal questão reforça a necessidade histórica do desenvolvimento dos mecanismos de participação popular na formação do Estado, a fim de dar legitimidade política a atuação do Estado, haja visto, o voto popular ser insuficiente para garantir em muitos casos um caráter democrático das decisões tomadas pelos representantes. 41 5 CAPÍTULO IV OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA Para Bonavides (2002a, p.302), a intervenção direta do povo na atividade legislativa fora doutrinariamente recomendada desde o século XVIII, a partir do momento em que Rousseau escreveu que “os deputados não são nem podem ser representantes do povo; são apenas seus comissários: nada podem concluir em maneira definitiva”. Ainda neste sentido Afirmou que: “Toda lei que o povo pessoalmente não haja ratificado é nula: não é lei”. Diante da dificuldade de se voltar à solução política do governo direto, nos moldes do que ocorreu no Estados-cidade da Grécia, devido as grandes dimensões territoriais e complexidades do Estado de hoje, o constitucionalismo democrático contemporâneo, fortemente ligado às tendências da doutrina da soberania popular, selecionou alguns instrumentos de participação popular, embora a palavra final relativa a todo o ato governativo pertençam a representação política. “É o que ocorre com a democracia semidireta.” No Brasil segundo Lenza (2012, p.1122) a democracia semidireta encontra fundamento na CF/88 (arts. 1.º parágrafo único, e 14) e tem como característica o exercício da soberania popular por meio de instrumentos como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, bem como a ação popular. Passemos, então, a explicar cada um destes institutos da democracia semidireta. Comecemos diferenciando plebiscito de referendo segundo Lenza (2012, p.1122): Ao diferenciar os institutos, procuramos buscar os pontos de aproximação (semelhanças) e os pontos de distinção (diferenças). A semelhança entre eles reside no fato de ambos serem formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença está no momento da consulta: a) no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) por outro lado, no referendum, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou o rejeita 42 (afasta). O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Lembrar, por fim, que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo. O outro instrumento de participação popular é o da iniciativa popular, segundo Afonso da Silva (2008, p.346) na iniciativa popular se admite que: [...] o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscritos por número razoável de eleitores, acolhida no art..14,III, e regulada no art. 61,§2º; o projeto precisa ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional [...], distribuídos pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; estatui-se também que lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, enquanto que, em relação aos Municípios, já se dispôs que a sua lei orgânica adotará a iniciativa popular de leis de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, través de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;pena não ter sido acolhida a iniciativa popular em matéria constitucional; Por fim, além das já citadas formas de participação popular, vale citar também a ação popular. Segundo Afonso da Silva (2008, p.462) a ação popular vem do Direito romano e seu nome derivou-se da atribuição popular para tutelar juridicamente interesses da coletividade, ou seja, “defesa da coisa pública, coisa do povo(...)”. Conforme aponta Afonso da Silva (2008, p.462) a ação popular para todo caso, tem como característica a possibilidade de qualquer pessoa do povo, acionar a tutela jurisdicional para atender a interesses do povo. A ação popular constitucional brasileira esta prevista no art. 5.º, LXXIII, da CF/88, nos seguintes termos: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e 43 cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A este respeito de acordo com Afonso da Silva (2008, pp.462 e 463) é possível afirmar que a ação popular é uma espécie de remédio constitucional por meio do qual qualquer cidadão poderá atuar como parte legitima no “exercício de um poder de natureza essencialmente política”. Trata-se de manifestação direta da soberania popular cujo fundamento principiológico encontra-se no art.1º, Parágrafo único da constituição, no qual Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Esta garantia constitucional política “dá a oportunidade ao cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas casas legislativas”. É importante dizer que a ação popular na qualidade de garantia coletiva visará “a tutela de interesses da coletividade e não de interesse pessoal”. O uso da ação popular esta restrita ao nacional no gozo dos direitos políticos, ficando de fora do rol dos legitimados as pessoas jurídicas a exemplo dos partidos políticos. E sendo a ação popular constitucional brasileira uma ação judicial, esta é definida segundo Afonso da Silva (2008, pp.462 e 463) como: [...] instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Velloso (2010 p.28) ao discorrer sobre os instrumentos da democracia participativa afirma que a constituição de 1988 poderia ter ampliado o rol destes instrumentos. E neste sentido Velloso (2010 p.28) afirma que: Quanto mais eficazes forem os instrumentos que possibilitem o acesso da população às decisões políticas, maior legitimidade terá o regime democrático, e as crises constitucionais serão mais difíceis de ocorrer. Deveria, assim, [o legislador constituinte] ter introduzido [na constituição] a possibilidade do cidadão impetrar a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), o recall e o veto popular. 44 Segundo Velloso (2010 p.28), na Constituição de 1967/1969, só o Procurador Geral da República era autorizado a impetrar a ação direta de inconstitucionalidade. Porém com o advento da constituição de 1988 se ampliou o rol dos legitimados, para além do Procurador-Geral da República, agora cabe também (conforme prevê o art. 103 da CF) ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, “como forma de democratizar o uso da referida medida jurídica, retirando-a do arbítrio exclusivo do chefe do Ministério Público.” Mas, de acordo com Velloso (2010 p.29) o ideal seria que também fosse autorizado a todo cidadão lesado em seus direitos a possibilidade de recorrer ao controle direto de constitucionalidade, “outorgando o direito de ação a quaisquer de populo, como o recurso constitucional alemão, o Verfassungsbschwerde.” A este respeito Velloso (2010 p.28) afirma que: Não haveria exacerbação de causas para o Supremo por que o juízo de admissibilidade seria mais rígido e, uma vez declarada a inconstitucionalidade, o efeito seria erga omnes, retirando a norma do ordenamento jurídico. A jurisdição constitucional ganharia maior eficiência, ressaltando a cidadania, que teria mais um instrumento para proteger suas prerrogativas de modo mais célere e eficiente. Outro instituto da democracia semidireta ao qual Velloso (2010 p.29) discorre e que não foi implantado no Brasil é o recall. Este instituto teve origem nos Estados Unidos e tem por finalidade o término do mandato do parlamentar antes da data prevista porque não houve o cumprimento dos programas firmados na campanha eleitoral. O Ministro Walter Costa Porto afirma que o recall é baseado na teoria de que o povo deve manter controle mais direto e elástico sobre os ocupantes de cargos públicos e, parafraseando uma expressão familiar do Oregon, ‘deve ser capaz de despedir esses representantes como o fazendeiro dispensa seus empregados.’ 45 Quanto ao veto popular, Velloso (2010 p.29) afirma que há semelhança com veto presidencial. E, nesse sentido, afirma que: Ele se caracteriza como um instrumento posto à disposição da população, que poderia arquivar projetos de leis que ofendessem seus interesses. Os cidadãos seriam chamados para se posicionar a cerca da propositura da lei, podendo arquivá-la, independentemente do posicionamento do congresso ou do Presidente da República. A este respeito é bom que não se confunda o veto popular com o plebiscito. No caso do veto popular sua abrangência se limita a projetos de lei que estejam em tramitação no Congresso Nacional, enquanto o plebiscito pode abranger qualquer propositura, ainda que não esteja em tramite no congresso. Em se tratando de política de governo e não de Estado, mas que guardam relação com o princípio da participação popular, merece destaque as conferências Nacionais realizadas no Brasil. Estas conferências têm por objetivo discutir, avaliar e propor acerca de assuntos das mais diversas matrizes políticas, através de diálogos periódicos entre o poder público e a sociedade (movimentos populares; trabalhadores, por suas entidades sindicais; empresários; entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa, conselhos profissionais e ONG´s). No âmbito dos municípios, estados e distrito federal acontecem conferências menores até chegar na consolidação das conferências nacionais. Estas conferências nacionais criam um novo modelo de democracia participativa, cujos impactos já podem ser considerados como uma rica fonte de idéias capazes de influenciar na produção de leis e políticas públicas. Acerca desta questão, Costa, Apud Pogrebinschi (COSTA, Gilberto. Conferências nacionais alteraram modelo de democracia, afirma pesquisadora do Iuperj. Em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2010-03-28/conferencias-nacionaisalteraram-modelo-de-democracia-afirma-pesquisadora-do-iuperj> acesso em: 30 de abril de 2013).aponta que : [...] ‘o Brasil está à frente em práticas participativas de escala nacional’. Para a professora, o processo - que se inicia com a realização de conferências locais, estaduais ou regionais, com a convocação governamental, mas sob demanda da sociedade civil – é característico da política brasileira e não tem iniciativa similar em 46 outros países. - Segundo Thamy Pogrebinschi, a realização das conferências ‘pode fortalecer os mecanismos de representação’, visto que pautam a elaboração de novas leis. Na pesquisa que coordenou, intitulada Entre Representação e Participação: As Conferencias Nacionais e o Experimentalismo Democrático Brasileiro, identificou (em outubro de 2009) 3.750 projetos de lei no Congresso Nacional que guardavam afinidade com 1.937 diretrizes resultantes das conferências. Acerca desta pesquisa, Pogrebinschi conclui que existe uma complementação entre os institutos da democracia direta e representativa, na qual as deliberações das conferências incidem sobre propostas de normas e leis. Tal pesquisa é fruto de uma análise de 80 conferências realizadas desde 1988, e teve o patrocínio do Ministério da Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). A pesquisa também reconheceu que houve um aumento do número de conferências realizadas nos dois mandatos presidenciais do governo Lula. “Na amostra de 80 conferências, 56 ocorreram nos últimos sete anos; e de 33 temas identificados pela pesquisa, 32 foram tratados no período.” 47 6 CAPÍTULO V SOBERANIA GLOBALIZAÇÃO E DEMOCRACIA Bonavides (2001b, p.87) ao discorrer sobre soberania trata da globalização com um fenômeno nocivo a soberania do Estado. Argumenta que esta nega ao Estado “a qualidade essencial de poder supremo”. Segundo Bonavides (2001, pp.87 a 88) tal afronta à soberania ocorre em parte pela omissão de muitos juristas que circulam nas esferas do poder normatizando as políticas de governo sem dar o devido crédito ao “exame dos elementos éticos, fáticos e axiológicos que fundamentam interesses nacionais da ordem jurídica ameaçada.” E neste sentido Bonavides (2001b, p.88) assevera que: A transgressão contumaz da ordem normativa pelos autores da política globalizadora e por seus juristas é o indicativo da crise e do abalo que arruína o princípio da legalidade. Mas primeiro que este, outro princípio, sem dúvidas mais importante para a composição do poder e o exercício da autoridade, já terá sido conculcado por igual, a saber, o princípio da legitimidade. Quanto ao princípio da legitimidade Bonavides (2001b, p.88) introduz que: a política enquanto valor, ação e ciência, é que faz a lei (...) mas nem sempre faz o Direito, porque o direito é também a legitimidade, a doutrina, o valor da verdade; e não é apenas o fato nu, que jaz debaixo da norma coerciva. Se administradores, juízes e legisladores por seus atos e prescrições deixam de seguir a via legítima, apartando-se do princípio da legitimidade, todo arcabouço do regime oscila ou vem abaixo. Por legitimidade entende-se segundo Bonavides (2002a, p.121) o seguinte: “A legitimidade é a legalidade acrescida de sua valoração”. E acrescenta que: No conceito de legitimidade entram as crenças de determinada época, que presidem à manifestação do consentimento e da obediência. Para Bonavides (2001b, p.88) a dimensão dominante da globalização (econômica) pode por abaixo os fundamentos do sistema, as estruturas democráticas do poder, as bases constitucionais da organização do Estado. E assevera que: Os neoliberais da globalização só conjugam em seu idioma do poder cinco verbos. Com eles intentam levar a cabo, o mais cedo possível, a extinção das soberanias nacionais, tanto internas quanto externas. – Os verbos conjugados são: desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar, desregionalizar e desarmar. 48 A este respeito, Bonavides (2001b, p.89) afirma que cada um dos sobreditos verbos guarda relação “com a soberania e com os fundamentos da república constitucional e federativa. E Deixa claro que historicamente as elites políticas têm de maneira egoísta aprofundado da crise da cidadania, fazendo “a nação caminhar silenciosa, sem voz de combate [...]”. De acordo com Bonavides (2001b, p.89) do art. 1° a 3° da Constituição Federal estão previstas “as bases de um estado social justo e humano”, onde no preâmbulo a denominação de Estado Democrático equivale ao legítimo Estado de Direito, cuja valores são essencialmente o direito a liberdade, a igualdade, ao desenvolvimento e a democracia. A este respeito Bonavides (2001b, p.89) assevera que “toda regra jurídica ou ato normativo” que contrariar o rol destes valores e princípios acima citados “é absolutamente inconstitucional”. E a titulo de exemplo alude Bonavides (2001b, p.90) para “a política de governo da globalização neoliberal, referindo-se ao governo de FHC como sendo um governo que foi transgressor destas normas. E ao discorrer sobre as elites políticas contemporâneas ao governo FHC Bonavides (2001b, p.79) afirmou que: Elas são resignatárias de um status que até então lhes assegurava a tranquilidade de privilégios. E, para não perdê-los, debaixo da pressão social, se tornaram vassalas de poderes externos. Abdicaram, assim, a hombridade nacional e, sacrificando a soberania nas privatizações desnacionalizadoras, se entregam acovardadas a globalização. Quanto a esta influência da globalização no governo FHC, Bonavides (2001b, p.90) afirma ser esta um aspecto constitucional grave, por constituir afronta às diretrizes normativas das mencionadas disposições. Ainda quanto as disposições dos artigos 1°, 2° e 3°, Bonavides (2001b, p.90) aponta que: São tais disposições sem exceção, de natureza principiológica inviolável. Em razão disso guiam sempre, em derradeiro sentido hermenêutico, o aplicador da lei. Figuram pois, entre as mais relevantes e significativas no corpo da Constituição. Por onde, quem globalizar, desnacionalizar e desconstitucionalizar, lesando pois a 49 soberania, ficará sujeito a ter os seus atos, assim na órbita interna como externa, passíveis de controle de constitucionalidade e averiguada a procedência das arguições, declarados de todos nulos. A este respeito Bonavides (2001b, p.90) alerta que este é o caminho hermenêutico que se adéqua ao espírito da constituição, e diz que, “se os nossos tribunais se capacitassem de que este é o caminho [...] os erros da política alienante e entreguista não teriam sido tão trágicos, nem provocado efeitos tão graves ao organismo da Nação.” Ainda neste sentido Bonavides afirma que “se houvesse efetivamente neste país um tribunal constitucional, as regras dessa política já teriam sido fulminadas de absoluta inconstitucionalidade e os atos executivos que lhe deram concreção declarados nulos de pleno direito (BONAVIDES 2001b, p.91).” Bonavides (2001, p.92) afirma que apesar das grandes afrontas a constituição, esta “representa a máquina de guerra do povo, que a possui e não sabe quanto ela é importante”. E assevera que: Disso o povo não se capacita, por minguar-lhe educação cívica e política, ou por desconhecer as noções elementares de direito público, em razão maiormente de quem o distancia do poder e lhe embarga a eficácia participativa. – Mas se a constituição é ignorada, a globalização é sentida (BONAVIDES, 2001b, p. 92). Tal sintoma pode ser traduzido, segundo Bonavides (2001b, p.93) pelos ditames da Internacional Capitalista (consenso de Washington), que tem promovido deliberadamente através da matemática de cálculos especulativos, “a queda das economias, a desintegração dos mercados, a perda do caráter nacional de cada povo, sacrificado pelos métodos de subjugação que essa espécie de política globalizadora a que o Brasil aderiu soe utilizar com freqüência.” Ao mencionar a crise representativa do sistema legislativo desencandeada em parte pelo governo de FHC, Bonavides (2001b, p.93) aponta para existência de “4.045 medidas provisórias, editadas ou expedidas a partir da instalação do regime Federativo e constitucional de 1988, bem como [...] 649 projetos de Emenda Constitucional” que tramitavam nas duas casas do Congresso, e afirma que: A medida provisória, de profundo teor autocrático e autoritário, tem sido “o cavalo de Tróia” introduzido nos muros da ordem constitucional pelos que ora desferem, nas instituições, o golpe de 50 Estado da globalização, que é um golpe de Estado institucional. Este golpe imola a soberania, abala os alicerces do poder, faz ilegítimo o exercício da autoridade, afrouxa e, até mesmo, dissolve a rigidez das proposições constitucionais. (BONAVIDES, 2001b, pp.93 e 94) A este respeito Bonavides (2001b, p.94) afirma que tudo decorre do uso da medida provisória que sendo instrumento de exceção é transformada na maior fonte normativa de atos do governo. Em 2001, Bonavides (2001b, p.94) já alertava para dimensão propriamente de democratica do Estado constitucional, prevista nos 1º e 14, onde segundo ele já estava esgotada quase por completo ao afirmar que: (...) Os mecanismos populares de intervenção imediata desapareceram da cena política, anulados e bloqueados, primeiro, pela omissão do legislador que lhe retardava a disciplina normativa, segundo, pelo teor restritivo de seu espaço participativo. Ficou este espaço deveras diminuído e estreitado na lei integrativa, criando-se, de conseguinte, uma palpável inconstitucionalidade material, atentatória do art.1º da constituição, por violar o espírito da democracia e da participação direta. A cerca desta questão Bonavides (2001b, p.94) afirma que ao faltar o devido apreço ao princípio constitucional da soberania popular, “todo o poder, já não corresponderá em seu exercício e significado a vontade expressa do constituinte de 1988.” E afirma que: A guarda da constituição é a guarda da soberania. – Quem fere o estado democrático, a organização federativa, a república constitucional, fere mortalmente aquele princípio supremo, a saber, o princípio da soberania, já interna, já externa. –Transgride, do mesmo passo, os valores maiores, os fundamentos e os objetivos fundamentais que compõem a essência do regime e o substrato material das instutuições. (BONAVIDES, 2001b, pp.98 e 99). Em um mesmo sentido Bonavides (2001b, p.99) afirma que “quem destroca a soberania destroça portanto a Nação. Quem assim procede revoga também o pacto social, mina a base da comunhão política e põe termo à confiança na legitimidade das instituições.” A esta altura Bonavides (2001b, p.99) alerta para uma força rival da globalização econômica, e discorre que: 51 Desde o artigo estampado há alguns anos no jornal do Brasil, debaixo do título ‘a globalização que nos interessa’, temos reiteradamente sustentado o entendimento de que, na época contemporânea, há duas versões básicas de globalização: uma hegemônica e satânica, que é a globalização neoliberal do capitalismo sem pátria, sem fronteiras, sem escrúpulos; outra a globalização da democracia, de caminhada lenta, continuamente obstaculizada e bloqueada ao longo dos séculos. - Se aquela oprime, esta liberta; se uma escravisa e desnacionaliza, a outra constitucionaliza; se a primeira salapa a soberania e deprava as instituições, a segunda conserva o conjunto dos valores e reitera a eficácia dos princípios e das normas superiores da república e da federação; se aquela parte o compromisso com a nacionalidade e internacionaliza interesses e egoísmos de dominação, esta limita a soberania mas não abdica a guarda e preservação de seus fundamentos e objetivos; enfim, se uma é joio a outra é trigo; urge portanto separá-las como estamos a fazer. Logo há, segundo Bonavides (2001b, p.100), a globalização dos especuladores de câmbio e dos economistas da alienação e há também a globalização dos constitucionalistas e juristas democráticos, visto que ali se entrega o País, indefeso as estratégias da recolonização; e aqui ao contrário, [...] se abre caminho a concretização da universalização dos direitos fundamentais; ambas são de tendências opostas e estabelecem um regime de conflitos e contradições por haver inserção antagônica ou contraditória da segunda na primeira, quando se sabe que a globalização democrática ainda flutua grandemente em regiões teóricas, fora do mar territorial e das faixas adversas da globalização dos capitais. A cerca desta questão, a globalização para Bonavides (2001b, p.100) trouxe inevitavelmente a supremacia a um único pólo de poder na era do capitalismo contemporâneo, culminando em uma tecnologia causadora de misérias no mundo. Ainda quanto à questão da globalização democrática Bonavides (2001b, p.101) afirma que esta tende a buscar “um patamar internacional de eficácia de direitos humanos pertinente aos povos da periferia, a saber, o patamar dos direitos da terceira geração, designadamente o direito ao desenvolvimento”. E afirma que: Aí se acha a saída para o percurso da globalização, a globalização democrática, qual a concebemos sempre, em reflexões críticas acerca do capitalismo de última projeção. – Trata-se de globalização significativamente mais aberta, mais humana, mais fraterna; tem sido buscada em iniciativas, tratados, congressos, convenções, conferências e seminários internacionais, onde o David dos juristas do direito internacional desafia, com as pedras da lei e da justiça, o 52 Gigante Golias dos filisteus da globalização. Como se fôssemos colonia de banqueiros e especuladores a glogalização do consenso de Washington nos tem ferido direitos, ameançando assim a nossa soberania. Já globalização democratica representa o começo da concretização universal dos direitos humanos. Uma é a globalização do consenso de Washington e a outra é a globalização democratica apoiada na Carta das Nações Unidas apartir da qual se tem reunido esforços a fim de tornar as constituições livres, teorizando direitos de quatro dimenções, como “a liberdade, as prestações sociais, o desenvolvimento e a democracia” (BONAVIDES, 2001b, p.101). Acerca destas considerações, Bonavides (2001b, p.47) faz menção ao triste papel que os meios de comunicação tem feito, sendo tais meios “responsáveis em grande parte, pela passividade do povo diante dos assaltos da globalização e do neoliberalismo à soberania nacional.” E afirma que “em rigor, sem freios éticos, os meios de comunicação, subsidiados pelas verbas da propaganda oficial, não raro contribuem para perverter, arruinar e decompor a moral pública.” BONAVIDES (2001b, p.47). E conclui este raciocínio afirmando que resolver o problema da mídia é condição fundamental para se resolver também o problema da democracia no Brasil. “Todo regime constitucional que se estabelecer sem a efetiva participação do povo em grau de soberania será tão-somente formalismo, simbolismo, nominalismo; nunca realidade, fato, substância” (BONAVIDES, 2001b, p.47). Por último, quanto a globalização Bonavides (2001b, p.107) afirma que se o Direito Constitucional foi no século XIX um direito de lula e resistência contra o absolutismo, hoje deve ser um direito de luta e resistência contra a globalização. “Ontem, para elidir o passado, com a separação de poderes, hoje, para conquistar o futuro com os direitos fundamentais.” 53 7 CONCLUSÃO Em apego aos objetivos traçados neste trabalho, segue-se a conclusão de que o cidadão brasileiro é sujeito de direitos quanto a participação popular para além do voto. Porém no plano fático, no plano da política da democracia, historicamente se percebe a pouca participação do povo nos contornos da cidadania popular, da cidadania para além do voto. Obviamente, os cidadãos não sabem o poder que tem, e por isso deixam correr a revelia a defesa de seus direitos de cidadão, pois estão condicionados em grande parte aos meios de comunicação que são responsáveis pela omissão popular e por ditar a pauta política do país. Iniciativas que buscam combater o reducionismo contemporâneo da participação popular, como por exemplo, as conferências nacionais, que elevam a educação cívica e política do cidadão e que produzem impactos cientificamente comprovados no âmbito do congresso nacional, ao mesmo tempo que são responsáveis por uma maior legitimidade das instituições representativas, podem desaparecer num piscar de olhos por constituir política de governo e não política de Estado. Neste trabalho quanto aos objetivos específicos conseguimos desvendar os requisitos legais para ser considerado cidadão, que é ser nacional e ter o alistamento eleitoral nos termos lei, o que não representa tanto obstáculo para o exercício da cidadania, haja visto, que predomina entre nós o sufrágio universal. Quanto a questão de alternativas de participação social que possam superar inclusive a democracia semidireta, é óbvio que em razão da complexidade territorial e populacional é impossível ir além da democracia semidireta, o que não obsta, evidentemente, o seu aperfeiçoamento material e tecnológico. Acerca do poder legislativo e sua correlação com a cidadania, este sem a efetiva participação do povo, perde a legitimidade e será tão-somente formalismo, ou seja, simulacro de representação. Logo a perda de legitimidade enfraquece a soberania, pois todo poder emana do povo. Quanto a indagação anteriormente feita se “é possível uma repolitização da 54 legitimidade, onde a crise da representação seja superada pela cidadania popular, pela democracia participativa?” Diria que é possível, pois em termos de base principiologica nada obsta a participação popular. Porém, uma repolitização da legitimidade não depende exclusivamente de uma previsão constitucional e legal. Uma repolitização da legitimidade requer uma tomada de consciência e um acordar das forças populares. Se ontem o povo adormecido acordou e derrubou o regime militar, e em ato posterior deu legitimidade a constituição cidadã de 1988 como referência valorativa para governar este país, hoje este povo precisa acordar, para por esta constituição em prática, só assim haverá uma repolitização da legitimidade. E não há outro meio de por em prática esta constituição senão pela participação do povo, pela cidadania popular. 55 8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. 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