1a VARA CÍVEL DE TRAMANDAÍ PROCESSO N.° 71472 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉS: CRT BRASIL TELECOM E ANATEL NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. JUÍZA: O Ministério Público intentou ação civil pública contra CRT Brasil Telecom e Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sustentando que os Municípios de Tramandaí, Imbé, Cidreira e Balneário Pinhal são atendidos pelos serviços de telecomunicações da CRT Brasil Telecom, e que as ligações efetuadas entre bairros de um mesmo município, desde a privatização dos serviços de telefonia, passaram a ser consideradas ligações interurbanas, com conseqüentes reflexos nas tarifas telefônicas, além de ter sido implementada a modificação unilateral dos números dos telefones dos usuários unilateralmente pela demandada, sem qualquer aviso prévio aos usuários. Foi postulada medida liminar, para determinar a sustação da cobrança das tarifas interurbanas sobre ligações telefônicas efetuadas para outro bairro de um mesmo município, com a eliminação da necessidade de discagem do código de área e da prestadora, e, subsidiariamente, medida liminar determinando a publicação, às expensas das demandadas, em jornal local ou de grande circulação, nota de esclarecimento aos consumidores acerca da cobrança das tarifas interurbanas sobre ligações efetuadas entre bairros de um mesmo município. Postulou-se, por fim, a procedência da ação, para tornar definitivas as medidas liminares, com a declaração da ilegalidade da cobrança de tarifas interurbanas sobre ligações telefônicas efetuadas nos bairros dos municípios indicados, a determinação da alteração do sistema de tarifação e a condenação das 1 demandadas ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 15/159. Foram indeferidas as liminares pleiteadas, sob a alegação de inexistência do fumus boni juris, porque o autor não indicou qual a norma legal ou regulamentar infringida pelas demandadas, e inocorrência de periculum in mora, porquanto não estaria caracterizado tão-só pela incidência da tarifa interurbana que vem sendo cobrada (fls. 160/161). Foi interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público (fls. 167/180). As demandadas foram citadas (fls. 188v. e 242). A ré CRT Brasil Telecom apresentou contestação (fls. 251/267), aduzindo, preliminarmente, iligitimidade do Ministério Público para propositura da ação, e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas em questão. Foi afastada a prefacial de nulidade da citação argüida pela ANATEL (fl. 403) e decretada sua revelia (fl. 403v.). É o relato. Da preliminar: A demandada CRT Brasil Telecom pretende a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público, que não poderia agir na defesa dos interesses individuais heterogêneos de apenas trinta e dois usuários signatários do abaixo-assinado que instruiu a inicial e que alegam estar sofrendo a cobrança das tarifas telefônicas em discussão. A legitimidade ativa do Ministério Público é indubitável, a uma, porque se está diante de uma evidente relação de consumo, e, a duas, porque estão sendo violados os interesses de toda uma comunidade (e não apenas interesses individuais heterogêneos, como tenta fazer crer a demandada). Cumpre asseverar, inicialmente, a efetiva existência de relação de consumo no caso sub examine. O usuário utiliza o serviço de telefonia como destinatário final e paga, por ele, tarifa, e não tributo. É, portanto, consumidor, tal como conceitua o art. 2° e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, privada ou pública, que, entre outras atividades, presta serviços (art. 3° do referido diplma legal), conceito no qual se enquadram as demandadas. Desnecessário ir a fundo e adentrar na seara tributária. Isso porque a a própria Lei n.° 9.472/97, que regula o sistema de 2 telecomunicações, prevê expressamente, nos arts. 5° e 127, a aplicação das normas de defesa do consumidor nas impropriamente denominadas “relações econômicas do setor de telecomunicações“, in verbis: “Art. 5° - Na disciplina das relações econômicas do setor de telecomunicações observa-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Art. 127 - A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: II - o respeito ao direito dos usuários.“ Assim, resta indubitável que há relação de consumo e há, também, violação de interesses difusos e individuais homogêneos dos usuários-consumidores, o que leva à conclusão pela legitimidade ativa do Ministério Público, à luz dos arts. 82, inc. I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 25 da Lei n.° 8.625/93, e 5° da Lei n.° 7.347/85. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "AÇÃO COLETIVA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES HOMOGÊNEOS. É o Ministério Público parte legítima a figurar no pólo ativo a demanda quando se vislumbra a homogeneidade dos interesses dos consumidores, a ensejar exercício da pretensão via ação coletiva. 2. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, VIII, CDC. Verificados os requisitos do art. 6º, inciso III, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório. Agravo de instrumento desprovido de plano. (Agravo de Instrumento nº 70002959997, 2ª Câmara Especial Cível, TJRGS, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 10/08/01)’’. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E/OU DIFUSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Ação contra a CRT envolvendo a mudança de sistema de telefonia pela adoção de novas centrais, qu eteriam 3 resultado em prejuízo ao uso do serviço telefônico. Recurso provido. (Apelação Cível nº 591016738, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. Elias Elmyr Manssour, julgado em 19/11/91)’’. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inc. I, conferiu legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas na defesa de direitos dos consumidores, quando estes configurarem interesses transindividuais – difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim definidos pelo art. 81 do referido diploma legal. O que diferencia a natureza do direito metaindividual perseguido é a fixação do objeto litigioso do processo (pedido e causa de pedir), ou, nas palavras do professor Kazuo Watanabe (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., p. 629): “Tendo-se presentes, de um lado, os conceitos acima estabelecidos de interesses ou direitos “difusos“, “coletivos“ e “individuais homogêneos“, e, de outro lado, a legitimação para agir disciplinada no art. 82 e incisos do Código, é necessário fixar com precisão os elementos objetivos da ação coletiva a ser proposta (pedido e causa de pedir).“ Assim, uma mesma situação fática poderá ensejar ações coletivas diversas, dependendo do pedido e da causa de pedir formulada na ação. A título de ilustração, pode-se enfocar, por exemplo, a existência de publicidade enganosa, onde se omitam informações importantes a respeito de um determinado produto. Se a ação civil pública proposta se destinar à suspensão da propaganda e retirada daquele produto do mercado, está-se diante da tutela de interesses difusos. Se a ação proposta visar à reparação dos danos efetivamente causados àqueles que adquiriram o produto defeituoso ou nocivo e sofreram prejuízos em decorrência do uso do produto, está-se diante de direitos individuais homogêneos, cuja tutela está prevista no art. 91 do Código do Consumidor. Logo, a constatação da natureza jurídica do interesse transindividual discutido na ação reside exatamente no tipo de tutela que se está demandando em Juízo. No caso em tela, a ação tem dois objetos: a suspensão da prática abusiva de cobrança das tarifas interurbanas sobre ligações telefônicas efetuadas dentro de um mesmo município, com a eliminação da necessidade de discagem do código de área e da prestadora – e, neste ponto, trata-se de tutela de interesses difusos, de natureza indivisível, que visa beneficiar de modo uniforme todas as pessoas da comunidade –, bem como a 4 condenação das demandadas ao ressarcimento dos prejuízos causados aos usuários-consumidores, que configura a tutela de interesses individuais homogêneos, de natureza divisível, em que caberá, a cada usuário, em fase de liquidação de sentença, comprovar seu crédito. Isso confirma a lição de Hugro Nigro Mazzili sobre a questão: ”Constitui erro supor que, numa ação civil pública ou coletiva, só se discuta, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou interesses difusos, ou coletivos, ou individuais homogêneos). Nelas, não raro se discutem interesses transindividuais de natureza distinta. Assim, á guisa de mero exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater aumentos ilegais de produtos ou serviços, bem como buscar a repetição do indébito; nesse caso, estaremos discutindo, a um só tempo, interesses difusos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, de natureza indivisível), e também interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado).” Cumpre fazer algumas considerações, ainda, acerca dos interesses individuais homogêneos. Enquanto os interesses individuais heterogêneos se caracterizam por objetos diversos, nos direitos individuais homogêneos os titulares são identificáveis e os objetos cindíveis, mas possuem uma origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza sua defesa coletiva em Juízo. Nesse espeque, esclarece José Geraldo Brito Filomeno (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., p.35): “Os interesses individuais homogêneos de origem comum não passam, na verdade, de interesses ou direitos individuais, mas tratados de forma coletiva“. Estes interesses, vistos em sua coletividade, trascendem a esfera estritamente individual. Sobre a questão, a eminente processualista Ada Pelegrini Grinover esclarece que é a relevância social do tratamento coletivo dos direitos individuais homogêneos que levou o legislador a conferir ao Parquet a legitimidade para agir em tais demandas, porque estes direitos não podem ser vistos ou tratados como interesse público ou interesse privado propriamente dito, mas sim como interesses transindividuais, vistos em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande valia a solução dos conflitos de massa. Dito isso, resta evidente que a discussão, nesta ação, acerca da reparação dos danos aos consumidores configura tutela de interesses individuais homogêneos. O que se discute é a cobrança de tarifas interurbanas de ligações telefônicas efetuadas dentro dos próprios 5 municípios, com violação dos direitos dos usuários que pagam mais cada vez que ligam de/ou para outra localidade dentro da mesma cidade. Os danos podem ser individualizados (e o valor do prejuízo diverso para cada um dos consumidores), mas possuem uma mesma causa – a alteração unilateral dos critérios de localidades pelas demandadas – que está a afetar toda a comunidade que se utiliza dos serviços de telefonia. É certo que cada um dos consumidores lesados poderia ingressar, em Juízo, com ação individual. Mas o Código de Defesa do Consumidor permite que, ao invés da“pulverização de demandas individuais, seja ajuizada uma única ação, passando-se depois da condenação obtida à liquidação conforme a extensão de cada dano individualizado“ (ob.cit., p. 36). No caso dos autos, os interesses dos consumidores decorrem de origem comum, o que permite a tutela a título coletivo de interesses individuais homogêneos. “Origem comum não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias ou de um produto nocivo à saúde adquiridos por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que se tornam a ‘origem comum‘ de todos eles“ (Kazuo Watanabe, in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., p. 629). A presente ação, aforada sob o fundamento de prática abusiva pelas demandadas configura demanda coletiva em razão da postulação de provimento jurisdicional que beneficia de modo uniforme toda a comunidade. Embora os prejuízos individualizados de cada consumidor, há homogeneidade dos interesses, o que possibilita o exercício da pretensão via ação coletiva. Do mérito: As ligações telefônicas efetuadas entre bairros de um mesmo município (Imbé, Tramandaí, Cidreira e Balneário Pinhal, que são atendidos pelos serviços de telecomunicações da CRT Brasil Telecom) eram cobradas, anteriormente, a título de ligações locais, ou seja, abarcadas pela tarifa 6 mensal para pulsos locais. A partir da chamada privatização dos serviços de telefonia, as conexões entre bairros dessas localidades passaram a ser consideradas ligações interurbanas, com os conseqüentes reflexos na tarifação, sem qualquer aviso prévio aos usuários. Desta forma, os usuários de telefones daquelas localidades, quando da efetivação de ligações telefônicas, para completar os seus telefonemas para a própria cidade, ficaram obrigados a utilizar o código de seleção da prestadora, além do código de área - DDD(51). Assim, entre determinados bairros de uma mesma cidade, o consumidor paga como se fosse efetuada ligação telefônica de um município para outro, como se estivesse fora da cidade! Paga (caro) por uma absurda anomalia: “ligação interurbana intraurbana”. Tal mudança resultou encarecimento nas tarifas dos serviços prestados, na medida em que, para se comunicar, por telefone, para outro terminal localizado dentro da mesma cidade, o usuário passou a pagar como se ligação interurbana fosse. Evidentes, pois, os prejuízos aos moradores destas localidades, na medida em que as tarifas das ligações interurbanas são mais elevadas que as das locais. E que não se alegue a falácia de que inexiste prejuízo. Ou será que alguém acredita que ligações interurbanas têm tarifas inferiores às das ligações locais? Após a implantação desse novo sistema de tarifação, vários usuários buscaram soluções e explicações junto à demandada CRT Brasil Telecom, perquirindo acerca dos motivos e legalidade de tais onerosas e prejudiciais mudanças. A justificativa veio em correspondências da CRT Brasil Telecom, onde a empresa sustenta que são consideradas ligações interurbanas aquelas efetuadas entre "localidades distintas", pouco importando se estas são ou não contíguas, se pertencem ou não ao mesmo Município, e que tal é permitido pelo regulamento da ANATEL, que denomina de "Regulamento do Sistema Telefônico Fixo Comutado". Sustenta, ainda, que a nova modalidade de tarifação se dá com base em "degraus", conforme a distância, mas não informa o marco inicial para que tal distância seja aferida! Diz, por exemplo, que os bairros Nova Tramandaí e Centro estariam no "Degrau 1", pois gerariam ligações interurbanas com distância de até 50 Km (a partir de que marco inicial?). Não esclarece, contudo, as faixas de distância que diferenciam um degrau de outro. Com tal proceder, as demandadas impossibilitam que o usuário saiba a partir de qual "quilometragem" deve incidir a tarifa de longa distância. E por isso moradores dos municípios da Comarca estão sendo onerados ilegal e 7 injustamente, na medida em que são compelidos a pagar por ligações de longa distância, mesmo que o chamado seja para outro lado da rua! As demandadas não observaram a regulamentação específica, emitida pela própria ANATEL – o Regulamento de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Resolução n.º 85/98), definidora das áreas para efeitos de incidência de tarifas: "Art. 3º - (...) II - Área local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado STFC na modalidade local. Art. 4º - As áreas locais são definidas pela Agência, considerando: I – o interesse econômico; II – a continuidade urbana; III – a engenharia das Redes de Telecomunicações; IV – as localidades envolvidas.” Sustenta a CRT Brasil Telecom que a área local não precisa, necessariamente, condizer com os limites geográficos do município. Mas não é o que se extrai na norma acima citada. Mais do que uma invocação abstrata, a resolução é a materialização regulamentar de situação fática existente. A tarifa telefônica deve respeitar as comunidades existentes e integrar as adjacentes. Não pode, jamais, dividir a comunidade em sua unidade pré-existente. Estas observações, preceituadas pela Constituição Federal, foram ignoradas pelas demandadas, que, agindo ilicitamente, transformaram bairros da mesma cidade em espécie esdrúxula de “cidades vizinhas”, destacando-os, arbitrariamente, do município ao qual sempre pertenceram, tão-somente com a finalidade de poder cobrar tarifa maior dos usuários. E isso se extrai da alegação da própria demandada, ao afirmar que a regulamentação vigente “prevê o interesse econômico como fator principal para a definição de áreas locais”. (O interesse econômico prevalecente, com certeza, é exclusivo das operadoras.) A CRT Brasil Telecom afirma que, no atual sistema de tarifação, a modalidade de serviço telefônico local (abarcada pela tarifa básica mensal) não diz com ligações feitas dentro de um mesmo município, 8 mas sim dentro da mesma área local, assim definida pelo art. 8º da Resolução n.º 85/98: “Art. 8º - São definidas para o STFC as seguintes modalidades: I – Local: destinada à comunicação ente pontos fixos determinados situados em uma mesma área local; II – Longa Distância Nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional.” Contudo, a própria CRT Brasil Telecom, que tanto se preocupou em frisar que as ligações locais são as que partem de diferentes áreas locais e que partes do mesmo Município podem estar em áreas locais diferentes, informou de forma diversa ao usuário, na sua lista telefônica. Explica-se: na lista telefônica edição 2000/2001-região litoral norte (editada pela Listel, mas com expressa referência, nos exemplares, que é de propriedade e direitos da CRT), consta claramente a orientação da operadora aos usuários quanto ao serviço local e ao serviço de longa distância (cópia anexa): “Serviço local compreende as ligações feitas dentro de uma mesma cidade.” Consta, ainda, que tais ligações eram abarcadas pelos pulsos locais (compreendidos no pagamento da tarifa básica): “Como são calculados os pulsos locais: Cada acesso telefônico tem direito a uma franquia mensal de 90 pulsos. Somente serão cobrados os pulsos excedentes aos 90. Os terminais telefônicos possuem, em suas respectivas centrais, contadores individuais de pulsos. Todo mês é feita a leitura dos medidores e comparada com a do mês anterior. A partir daí, basta uma simples operação matemática para verificar se houve ou não pulsos excedentes.” Em relação ao serviço de longa distância, refere a lista: “Serviço de longa distância nacional compreende as ligações feitas entre diferentes cidades dentro de um estado ou país.” 9 Quanto à tarifação das ligações interurbanas, consta na lista que é efetuada independente da tarifa básica mensal (que se refere apenas aos pulsos locais), por sistema de bilhetagem, de acordo com a área de tarifação (código de numeração de telefonia) e os degraus tarifários (distâncias entre as localidades). Destarte, resta evidenciada a informação erroneamente prestada pela operadora aos usuários-consumidores, induzindo-os em erro e causando-lhes prejuízo. Enquanto anunciava na lista telefônica que o serviço local compreendia as ligações efetuadas dentro de uma mesma cidade e que tais ligações eram abarcadas pelos pulsos locais (compreendidos no pagamento da tarifa básica), a operadora cobrava, por estas ligações, tarifas interurbanas. Dito isso, algumas conclusões ressaem evidentes. A primeira conclusão é que as demandadas não negaram a cobrança de ligações interurbanas dentro dos próprios municípios. Também é incontroverso que as alterações de cobrança das tarifas (passando a ser consideradas interurbanas), assim como a alteração dos números dos terminais telefônicos, foram efetivadas sem que os usuários fossem consultados ou previamente comunicados, violando o direito à informação clara acerca do serviço prestado, previsto nos arts. 6º, inc. III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Resta uma pergunta: onde está demonstrado que tal mudança resultou na melhoria do serviço aos usuários? O que se depreende é o encarecimento das tarifas telefônicas, sem que houvesse qualquer modificação consentida ou melhoria nos serviços prestados. Há, destarte, evidente violação aos direitos dos consumidores, haja vista que o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor elenca como prática abusiva a elevação de preço de serviços sem justa causa. A legislação referente às concessões de serviços públicos e das telecomunicações não afasta, em momento algum, os direitos dos usuáriosconsumidores. 10 A CRT Brasil Telecom, como concessionária de serviços públicos de telecomunicações (art. 175 da Constituição Federal), deve obediência aos direitos dos seus usuários. A exploração do serviço de telefonia possui suas prescrições na Lei de Concessões (Lei n.° 8.978/95), que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos: ”Art. 7° - Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 8.078, de 11 de dezembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;” Sustenta a CRT Brasil Telecom que a Resolução n.° 85/1998 da ANATEL (Regulamento do Serviço Telefônico Comutado) “prevê a liberdade de escolha da prestadora de serviço pelo usuário”, e refere-se à justa competição e estudos mercadológicos e critérios técnicos a determinarem a dita “área local”, para fins de cobrança das tarifas. Mas a regulamentação da ANATEL não afasta os direitos dos usuários: ”Art. 12 – O usuário tem direito: IV – à informação adequada sobre condições de prestação de serviço em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas e preços; VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação de serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; XI – de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela prestadora, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade;” A prestação do serviço público mediante concessão também deve ser executada segundo os estreitos limites preestabelecidos pela Lei n.° 9.472/97 (Lei de Telecomunicações). Se a Resolução n.° 85/98 é prodigiosa 11 em referir termos como interesse econômico e livre concorrência, a Lei n.° 9.472/97, à qual a regulamentação deve adequar-se, deixa claro, em toda sua extensão, que a preocupação primordial dos serviços de telecomunicações, por seu caráter público e essencial, deve ser priorizar os usuários e desenvolver as localidades do país, e não desagregar comunidades ou engordar o faturamento de empresas privadas. A Lei das Telecomunicações é clara ao dispor que: - o poder público deve garantir à população o acesso às telecomunicações, tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas (art. 2°, inc. I); - o usuário tem direito de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, tarifas e preços, à reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos (art. 3º, I, III, IV, XII); - devem ser observados os princípios constitucionais da livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público (art. 5º); - a ANATEL deve atuar dentro dos princípios da independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade (arts. 19 e 38); - os atos da agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem (art. 39); - as áreas de exploração e número de prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social econômico do país (art. 84, inc. I); - a exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial as relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir, dentre outros, o respeito aos direitos dos usuários e o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes (art. 127, inc. III e VIII); - os regulamentos, normas e demais regras serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anatel, em cumprimento à lei (art. 214, inc. I). 12 Assim, inexiste e jamais poderá existir regulamentação com força de afastar lei federal, seja a lei que regulamenta as telecomunicações, seja o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da inadmissibilidade da majoração de preços dos produtos ou serviços sem justa causa e da modificação unilateral do conteúdo do contrato após sua celebração. Mas isso foi o que ocorreu para os consumidores dos municípios da Comarca. O interesse econômico que prevaleceu quando da implementação do novo do sistema de tarifação e da definição das áreas locais era, com certeza, exclusivo das operadoras. A alegada liberdade de escolha, apontada como vantagem aos usuários, inexiste, uma vez que os Municípios de Imbé, Tramandaí, Cidreira e Balneário Pinhal são servidos unicamente pela prestadora CRT Brasil Telecom (para ligações dentro da cidade). Os usuários não têm a opção de utilizar, dentro dos respectivos municípios, serviços de telefonia de outra operadora. Além disso, onde está a comprovada necessidade técnica da mudança – os chamados “estudos mercadológicos” referidos pela demandada? As mudanças foram efetivadas pela operadora, que não trouxe aos autos os estudos de mercado ou as propaladas razões técnicas e sequer indicou a qual central telefônica estariam adstritas as localidades em comento. Não se verifica, nos autos, como a ANATEL avaliou e regulou as “áreas locais” nos Municípios de Imbé, Tramandaí, Cidreira e Balneário Pinhal. Nenhum documento nesse sentido foi trazido aos autos. Como, então, passou a permitir à operadora a cobrança das ligações antes consideradas locais e agora como interurbanas? Autorizando tal tarifação, a ANATEL corrobora a cobrança ilegal efetuada pela CRT Brasil Telecom. Ao definir as “áreas locais”, a ANATEL, além de fazer justificadamente, deveria priorizar os usuários-consumidores e levar em conta a evidente desagregação regional, obstada em lei. A alteração da tarifação efetuada pelas demandadas desrespeitou direitos básicos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor, que reza: 13 Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO; X - elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços; XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos; Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (..) X - permitem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (grifo nosso) Tendo em vista a existência de contratos de prestação de serviços entre os usuários de telefones dos municípios citados e a operadora demandada, não poderia haver unilateral modificação do sistema de discagem e tarifação, sem a prévia aquiescência de quem de direito, sob pena de violação de direitos consumeiristas básicos. No caso em tela, houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com enriquecimento ilícito sem causa da concessionária dos serviços de telefonia, em detrimento exclusivo dos consumidores, o que é inconcebível. De ressaltar-se que a cobrança em questão viola os princípios da transparência e da isonomia, uma vez que, ao mesmo tempo, confere tratamento desigual a iguais e efetua cobrança, sem a devida publicidade, contra consumidores que jamais poderiam supor ser isto possível: ligação interurbana dentro do mesmo município. 14 Acaso mantida a tarifação interurbana como vem sendo praticada, injustamente continuarão sendo onerados os usuários das linhas telefônicas dos municípios atingidos. Tal situação não pode ser mantida em favor do interesse econômico, porquanto a lei em vigor privilegia o usuárioconsumidor. Cabe ao Judiciário, agora, reparar a arbitrariedade. É inadmissível que empresas concessionárias de serviços públicos, essenciais à população, atuem de forma tão ilegal, dividindo municípios, prejudicando o comércio e a integração regional e onerando injustamente os consumidores. As demandadas priorizaram tão-somente os ganhos das operadoras. Trata-se de um “desserviço” público, que gera a desintegração, traz dificuldades operacionais e causa prejuízos à comunidade. Da inversão do ônus da prova: O Código do Consumidor sufraga a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores, em face da objetiva hipossuficiência volitiva destes nas relações de consumo de abrangência massiva, como no caso em que as demandadas são grandes empresas de exploração de serviços de telecomunicações. No caso dos autos, é manifesta a hipossuficiência do consumidor frente à posição de superioridade das demandadas, que têm os dados técnicos aptos a elucidar a questão da invocada cobrança indevida do serviço de telefonia prestado. As demandadas detêm o monopólio da informação e, de outro lado, os consumidores não possuem recursos técnicos para tanto. O Código de Defesa do Consumidor imputa ao fornecedor de produtos ou serviços obrigações relativas a informações sobre as características do produto ou serviço e manutenção de dados fáticos, técnicos e científicos acerca do serviço prestado. Consoante anota Francisco Cavalcanti (in Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Ed. Del Rey, p.38), ”o fornecedor, por força de obrigações impostas pelas normas protetoras do consumidor, tem obrigação de manter em seu poder todos os dados, informações, fórmulas, planilhas, cálculos, etc., acerca de seus produtos e serviços, sendo bem mais fácil a comprovação de fatos referentes a esses bens e serviços pelo fornecedor que pelo consumidor hipossuficiente.” 15 Por todo o exposto, é de ser considerada a inversão do ônus da prova, atendendo ao disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e à orientação da jurisprudência, que não é outra senão essa: "AÇÃO COLETIVA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES HOMOGÊNEOS. É o Ministério Público parte legítima a figurar no pólo ativo a demanda quando se vislumbra a homogeneidade dos interesses dos consumidores, a ensejar exercício da pretensão via ação coletiva. 2. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, VIII, CDC. Verificados os requisitos do art. 6º, inciso III, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório. Agravo de instrumento desprovido de plano. (Agravo de Instrumento nº 70002959997, 2ª Câmara Especial Cível, TJRGS, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 10/08/01)’’. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pode o juiz, com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do mencionado código, imputar ao réu-fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, especialmente se a prova dos fatos se encontra à disposição do demandado mas não do consumidor.(Apelação Cível Reexame Necessário nº 196136816, 1ª Câmara Cível do TARS, São Borja, Rel. Heitor Assis Remonti, j. 26.11.96). Na esteira desse entendimento, para sustentar a legalidade e a manutenção do atual sistema de tarifação, as demandadas teriam de provar: - a necessidade técnica da mudança do sistema de tarifação (os chamados ”estudos mercadológicos”); - como foram definidas as áreas locais dentro dos Municípios de Tramandaí, Imbé, Cidreira e Pinhal; - que houve prévia informação aos usuários acerca da alteração do sistema de tarifação; - que a mudança resultou na melhoria do serviço de telefonia aos usuários; - que a alteração do sistema não importou em encarecimento da tarifa aos consumidores, ou seja, que as tarifas para ligações interurbanas dentro dos municípios não são mais elevadas que os pulsos locais; 16 - que há outra prestadora de serviços de telefonia local, propiciando aos usuários a liberdade de escolha. Onde está a comprovação dessas circunstâncias? As demandadas não trouxeram aos autos os estudos de mercado, as propaladas razões técnicas, a prova da melhoria do serviço, da prévia informação aos usuários acerca da alteração tarifária. Sequer indicaram a qual central telefônica estariam adstritas as localidades em comento. Ou sonegaram ou não possuem tais dados. A verdade é que as demandadas muito disseram, pouco explicaram e nada provaram. A elas cabia a prova dos fatos extintivos ou modificativos dos direitos dos consumidores, por não ser plausível exigirse do autor prova negativa. Dos pedidos: Ante o exposto, requer o Ministério Público: a) a juntada aos autos do abaixo-assinado (com mais de 1.200 assinaturas) e dos demais documentos que seguem anexos; b) o saneamento do processo, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e a determinação da inversão do ônus da prova; c) o julgamento antecipado da lide, ou, se assim não entender, seja designada audiência de instrução, para oitiva das pessoas a seguir arroladas, a fim de que os consumidores relatem os prejuízos que vêm sofrendo desde a implementação da cobrança de tarifas interurbanas dentro dos municípios; inicial. d) ao final, seja julgada procedente a ação, nos termos da Tramandaí, 03 de abril de 2002. Rochelle Jelinek Garcez, Promotora de Justiça. 17 ROL DE TESTEMUNHAS: 1. ADAIR PEREIRA DA SILVA, residente na Rua Fernando de Noronha, nº 915, Caixa Postal nº 17, Balneário Nova Tramandaí, em Tramandaí/RS (tel:669-1785) 2. RENATO JOSÉ LOPES, residente na Rua Amapá, nº 1773, Caixa Postal nº 96, Balneário Nova Tramandaí, em Tramandaí/RS (tel: 669-1158) 3. ANTÔNIO CLAYTON GOMES PORTO, Av. Perimetral, n.º 697, Balneário Pinhal/RS (tel: 9124-7614). 4. CARLOS ALBERTO FRAGA, residente na Rua Santa Maria, nº 77, Balneário Oásis do Sul, em Tramandaí/RS (tel: 669-9429) 5. SALVADOR. GODOY, residente na Rua Arroio do Meio, n.º 754, Balneário Oásis do Sul, em Tramandaí/RS (tel:669-9296) 6. ISRAEL ULISSES WAGNER, residente na Rua Arroio do Meio, n.º 754, Balneário Oásis do Sul, em Tramandaí/RS. 18