NÚMERO
ANÁLISE
130/2008
GCER
DATA
12/12/2008
CONSELHEIRA RELATORA
Emília Maria Silva Ribeiro Curi
1. ASSUNTO
Procedimento de Anuência Prévia que analisa as operações societárias para aquisição,
por parte da TELEMAR, de ações representativas do controle de emissão da INVITEL,
implicando a aquisição do controle indireto do Grupo BRT pelo Grupo TELEMAR
(“Contrato de Compra e Venda de Ações” e “Contrato de Comissão”).
2. REFERÊNCIAS
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CT/Oi/GR/4578/2008, de 12/12/2008, com aditivo à formalização de Compromissos
Voluntários na Aquisição do Controle Societário da Brasil Telecom pela Telemar;
Informe n.º 496/2008-UNACO/UNAC, de 12/12/2008;
Memorando n.º 169/2008-ER, de 11/12/2008;
Matéria
para
Apreciação
do
Conselho
Diretor
n.º
404/2008/PBCPD/PBCP/SPB/PVCPC/PVCP/SPV/CMLCE/CMLC/SCM,
de
10/12/2008;
Parecer n.º 768/2008/PGF/PFE – Anatel, de 10/12/2008;
Informe n.º 427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, de
05/12/2008;
CT/Oi/GR/4484/2008, de 04/12/2008, com os Compromissos Voluntários na Aquisição
do Controle Societário da Brasil Telecom pela Telemar;
Minuta de Ato; e
Processo nº 53500.030759/2008.
3. PARECER
3.1. DOS FATOS
Em 25/04/2008, os acionistas vendedores Investidores Institucionais Fundo de
Investimento em Participações (IIFIP), Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P.,
Priv Fundo de Investimento em Ações, Tele Fundo de Investimento em Ações, Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), Fundação 14 de Previdência
Privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), Fundação Embratel de
Assistência e Seguridade Social (TELOS), Fundação dos Economiários Federais
(FUNCEF), Opportunity Fund, Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda.,
Opportunity Asset Administradora de Recursos de Terceiros Ltda., Opportunity Invest II
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Ltda., Opportunity Investimentos Ltda., Opp I Fundo de Investimento em Ações,
Opportunity Lógica II Fundo de Investimento em Ações, International Market Investiments,
C.V., Luxor Fundo de Investimento Multimercado e Timepart Participações Ltda., e o
Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (CREDIT SUISSE), na qualidade de
comissário-comprador, com a interveniência de Telemar Norte Leste S.A. (TELEMAR),
Invitel S.A. (INVITEL) e Solpart Participações S.A. (SOLPART), assinaram “Contrato de
Compra e Venda de Ações”, concluindo a negociação para aquisição do controle
acionário indireto da Brasil Telecom Participações S.A. (BRT PART) e da Brasil Telecom
S.A. (BRT), nos termos do Fato Relevante divulgado naquela data.
Em 15/05/2008, o referido contrato foi protocolado nesta Agência, sob o n.º
53500.012007/2008.
Em 21/11/2008, a TELEMAR, companhia aberta inscrita no CNPJ/MF n.º
33.000.118/0001-79, protocolou, sob o n.º 53500.012760/2008, pedido de prévia
anuência para implementação das medidas necessárias à aquisição do controle
societário da BRT, 14 Brasil Telecom Celular S.A. (BRT CELULAR), Vant
Telecomunicações S.A., Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. e Brasil Telecom
Comunicação Multimídia Ltda., prestadoras do STFC, SMP e SCM, de acordo com o
Contrato de Compra e Venda de Ações supracitado.
Ainda em 21/11/2008, a TELEMAR juntou aos autos do processo pareceres e estudos
econômicos, protocolados sob o n.º 53500.030568/2008.
Também em 21/11/2008, a Superintendência de Serviços Públicos (SPB) encaminhou à
BRT os Ofícios n.º 278 e n.º 279/2008-PBCPD, e à TELEMAR os Ofícios n.º 280 e n.º
281/2008-PBCPD, solicitando informações adicionais para subsidiar a avaliação do
pedido de anuência prévia em tela.
No dia 25/11/2008, em resposta ao Ofício n.º 284/2008/PBCPD, são juntados aos autos
do processo, pela TELEMAR, informações contratuais da operação.
Em 27/11/2008, a TELEMAR e a BRT trouxeram aos autos as informações solicitadas
pelos Ofícios n.º 278, n.º 279, n.º 280 e n.º 281/2008-PBCPD, acima mencionados.
Em 02/12/2008, a SPB encaminhou à TELEMAR, mediante o Ofício n.º 170/2008PBCPD/PBCP, nova solicitação de informações, dessa vez sobre aspectos financeiros da
operação, respondida pela empresa no dia seguinte.
Em 04/12/2008, a TELEMAR protocolou, sob o n.º 53500.031781/2008, o documento
CT/Oi/GR/4484/2008, com “Compromissos Voluntários na Aquisição do Controle
Societário da Brasil Telecom pela Telemar”.
Em 05/12/2008, a SPB, a Superintendência de Serviços Privados (SPV) e a
Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM), a partir do Informe n.º
427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM,
opinaram,
conjuntamente, pela concessão de anuência prévia à operação de aquisição, por parte
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da TELEMAR, de ações representativas do controle de emissão da INVITEL, implicando
a aquisição do controle indireto do Grupo BRT pelo Grupo TELEMAR; e pela imposição
às empresas do Grupo resultante da referida aquisição o efetivo cumprimento de uma
série de condicionamentos a serem detalhados no decorrer da presente Análise.
Em 10/12/2008, a Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) exarou o Parecer
n.º 768/2008/PGF/PFE-Anatel, a partir do qual conclui pela possibilidade jurídica do
pedido e pela “inexistência de óbice jurídico ao prosseguimento do feito, considerando
que a área técnica afirmou não existir prejuízo à competição ou à execução do contrato
de concessão”, dando por cumprida a exigência prevista nos artigos 97 e 98 da Lei Geral
de Telecomunicações (LGT), e no inciso II do § 1º do art. 6º do Plano Geral de Outorgas
(PGO), editado pelo Decreto n.º 6.654, de 20/11/2008.
Em 11/12/2008, os autos do processo foram remetidos a este Gabinete para fins de relato
da matéria para apreciação do Conselho Diretor.
Em 12/12/2008, a TELEMAR juntou aos autos o documento CT/Oi/4578/2008,
protocolado sob o n.º 53500.032659/2008, aditivando os Compromissos Voluntários
apresentados em 04/12/2008.
São os fatos.
3.2. DA ANÁLISE
3.2.1. Da Solicitação da Requerente e dos Aspectos Societários
Cuida a presente Análise de pedido de anuência prévia apresentado pela TELEMAR
para a implementação das medidas necessárias à aquisição do controle acionário da
BRT, BRT CELULAR, Vant Telecomunicações S.A., Brasil Telecom Cabos Submarinos
Ltda., Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda., prestadoras dos serviços de
telecomunicações STFC, SCM e SMP, nos termos constantes do Fato Relevante
divulgado pela Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) e TELEMAR, publicado em
25/04/2008, e do “Contrato de Compra e Venda de Ações” protocolado nesta Agência em
15/05/2008.
Depreende-se do pedido de anuência prévia que a operação submetida ao crivo desta
Agência constitui-se na aquisição do controle acionário indireto do grupo BRT, de acordo
com o mencionado Fato Relevante, na forma abaixo transcrito:
“F A T O R E L E V A N T E
Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) e Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar”), em
cumprimento ao disposto na Lei nº. 6.404/76 e Instrução CVM nº. 358, de 03.01.2002, e
em seguimento aos avisos de Fato Relevante de 09.01.2008 e 10.01.2008 e dos
Comunicados ao Mercado divulgados em 30.01.2008, em 06.02.2008 e em 28.03.2008,
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vêm comunicar à Comissão de Valores Mobiliários, aos seus acionistas e ao mercado
em geral o quanto segue.
I.
DA AQUISIÇÃO DO CONTROLE DA BRASIL TELECOM
I.1 - Da Aquisição
A negociação para aquisição do controle acionário indireto da Brasil Telecom
Participações S.A. (“BrT Part”) e da Brasil Telecom S.A. (“BrT”) foi concluída nesta data,
com a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações, na qual figuraram na
qualidade de vendedores os acionistas controladores detentores (a) da totalidade das
ações de emissão da Invitel S.A. (“Ações Invitel” e “Invitel”), sociedade titular da
totalidade das ações de emissão de Solpart S.A. (esta, por sua vez, controladora direta
da BrT Part), e (b) de ações de emissão da BrT Part (“Vendedores”) e o Banco de
Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (“Credit Suisse”), na qualidade de comissário
(“Comissário”), agindo por conta e ordem da Telemar, na qualidade de comitente
(“Contrato de Compra e Venda”).
A aquisição contratada nesta data envolve a futura transferência, de forma direta e
indireta, para a Telemar, de 81.092.986 ações ordinárias de emissão da BrT Part
representativas de 60,5% do capital votante, e de 22,28% do capital total da BrT Part
(“Ações BrT Part”), observada a condição suspensiva do Contrato de Compra e Venda
descrita no item III, abaixo....” (grifo nosso)
Tem-se, portanto, que o “Contrato de Compra e Venda de Ações” e o “Contrato de
Comissão” formalizaram o acordo para aquisição do controle acionário indireto do grupo
BRT pelo Grupo TELEMAR, negócio esse que foi condicionado à alteração no PGO,
aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 02/04/1998, haja vista a restrição ali imposta à
possibilidade de controle, por um mesmo grupo de acionistas, de duas concessões de
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regiões distintas.
Inicialmente, a TELEMAR destaca três aspectos relevantes previstos no citado “Contrato
de Compra e Venda de Ações”:
(i)
que a alteração do PGO no sentido de suprimir a vedação do controle de duas
concessionárias por uma mesma pessoa jurídica implica a imediata cessão da
posição contratual do CREDIT SUISSE para a TELEMAR, que assume a
posição de compradora, tornando-se, desse modo, a cessionária de todos os
direitos e obrigações originalmente assegurados ao CREDIT SUISSE,
conforme cláusulas 2.3 e 2.4;
(ii)
até que haja a tradição da ação, o que somente ocorrerá após a aprovação do
pedido de anuência prévia, a TELEMAR não poderá exercer qualquer forma de
ingerência ou influência nas atividades da BRT, suas controladas e
controladoras, conforme cláusulas 2.6 e 2.7;
(iii)
a determinação à TELEMAR de submeter o referido contrato à Anatel em até 7
(sete) dias úteis contados da publicação do novo PGO no Diário Oficial da
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União, de modo a pleitear a indispensável autorização prévia para a aquisição
das ações, conforme cláusula 2.8.
Sendo assim, com a publicação do Decreto n.º 6.654, em 20/11/2008, que aprovou o
novo PGO, eliminando a vedação de aquisição do controle societário de empresa
concessionária do STFC, atuante em determinada Região, por outra já concessionária do
mesmo serviço em Região distinta, a TELEMAR comunica que sucedeu o CREDIT
SUISSE, na condição de compradora, em todos os direitos, obrigações e
responsabilidades em relação ao “Contrato de Compra e Venda de Ações”, e que, como
conseqüência, o “Contrato de Comissão” foi extinto, deixando de produzir quaisquer
efeitos entre as partes contratantes e perante terceiros.
A TELEMAR aborda, ainda, os aspectos econômicos, concorrenciais e sociais que
envolvem a operação ora em análise, afirmando, em síntese, que:
(i)
a operação permitirá a criação de uma plataforma nacional de telefonia com
capacidade de competir com os grandes competidores multinacionais que
atuam no País e a formação de um grupo econômico com capacidade de
implementação dos investimentos e de desenvolvimento tecnológico
compatível com as necessidades do País e os desafios de banda larga que
virão nos próximos anos;
(ii)
a operação possibilitará incrementar a competitividade e a produtividade das
empresas envolvidas e produzirá economias de escala e de escopo que
tornarão a empresa mais competitiva e financeiramente mais sólida, com
benefícios para os empregados, consumidores e para o desenvolvimento
econômico e social do País;
(iii)
a nova empresa terá condições de ser o maior veículo de implementação da
política pública de desenvolvimento de acesso à internet banda larga;
(iv)
a operação é pró-competitiva para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), uma vez que permitirá a criação de um novo
competidor com abrangência nacional, sendo que para o mercado de STFC
entende que os níveis de competição não sofrerão significativas alterações,
destacando, contudo, que o aumento da produtividade e da eficiência
empresarial gerará, em última análise, benefícios aos consumidores;
(v)
a operação em questão não implicará risco econômico-financeiro para os
serviços prestados em regime público;
(vi)
restam plenamente atendidas todas as condições estabelecidas nos artigos 97
e 98 da LGT, e na Cláusula 19.1 do Contrato de Concessão do STFC.
De outra parte, a Requerente registra que já protocolou na Anatel o Ato de Concentração
que trata das questões relativas às prestadoras de serviços de telecomunicações
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envolvidas na operação e que, em relação à parcela que envolve prestadoras de Serviço
de Valor Adicionado, já encaminhou notificação ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) por meio da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SDE), que, por sua vez, originou o Ato de Concentração nº 08012.005789/2008-23.
Quanto à estrutura da operação em análise, a TELEMAR identifica, em primeiro passo, a
atual composição acionária da BRT PART e da BRT, ora registrada no Anexo 1 da
presente Análise.
Nesse ponto, é importante identificar, também, a estrutura acionária da TELEMAR antes
da operação, conforme demonstrada no Anexo 2 desta Análise.
A Requerente informa que a aquisição do controle societário da BRT PART e da BRT
será realizada pela sociedade Copart1 Participações S.A. (“Copart1”), subsidiária integral
indireta da TELEMAR, nos termos do “Contrato de Compra e Venda de Ações”. Com a
aquisição do controle da BRT PART e BRT, a TELEMAR mostra a futura composição
acionária dessas empresas (Anexo 3).
Continua a explanação, no sentido de que após a aquisição indireta do controle da BRT
PART e da BRT pela TELEMAR, as subsidiárias integrais indiretas dessa, Copart1 e
Copart2 Participações S.A. (“Copart2”) realizarão oferta pública obrigatória para aquisição
de ações, nos termos do art. 254-A da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e
da Instrução CVM n.º 361/02 (OPA Obrigatória), destinada a todos os acionistas titulares
de ações ordinárias em circulação de emissão da BRT PART e da BRT.
Na seqüência, a TELEMAR informa que realizará reorganização societária nas
sociedades adquiridas, direta ou indiretamente, objetivando a simplificação da estrutura
acionária.
Essa reorganização societária incluirá, segundo a Requerente, a incorporação e/ ou
incorporação de ações das sociedades intermediárias SOLPART, INVITEL, Coari
Participações S.A. (“COARI”), Copart1, Copart2 e BRT PART.
E, considerando a adesão dos acionistas minoritários às Ofertas Públicas para Aquisição
de Ações (OPAs Obrigatória) a serem oportunamente anunciadas, traduzindo-se na
aquisição das ações ordinárias e preferenciais em circulação da BRT PART e BRT, e
com a incorporação, pela TELEMAR, da totalidade das ações ON e PN de propriedade
de acionistas preferencialistas e ordinaristas minoritários da BRT que eventualmente não
tenham aderido às OPAs Obrigatória, a TELEMAR registra qual a estrutura acionária
configurada para a BRT após a reorganização societária (Anexo 4).
A Requerente identifica, ainda, as outorgas de autorização e de concessão de serviços
de telecomunicações envolvidas na presente operação, demonstrando a necessidade de
abertura de prazo adequado e compatível para adoção das providências relativas à
eliminação de sobreposições de outorgas devidamente configuradas.
Ao final, a TELEMAR requer a anuência prévia da Anatel para a implementação da
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operação referente à aquisição do controle societário indireto das empresas do Grupo
BRT, verbis:
“Na forma do acima exposto, a Telemar vem, respeitosamente, requerer a Anuência
Prévia para a operação de aquisição do controle societário das empresas Brasil
Telecom S.A., 14 Brasil Telecom Celular S.A., Vant Telecomunicações S.A., Brasil
Telecom Cabos Submarinos Ltda. e Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda.,
detidas pela Brasil Telecom Participações S.A., Solpart Participações S.A., Invitel S.A.,
Opportunity1, CVC2, Investidores Institucionais – Fundo de Investimento em
Participações (IIFIP), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil –
PREVI, Fundação 14 de Previdência Privada, Fundação Petrobras de Seguridade Social
– PETROS, TELOS – Fundação Embratel de Assistência e Seguridade Social e
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em favor da Telemar Norte Leste
S.A., nos termos descritos no presente Pedido de Anuência Prévia.”
3.2.1.1. Do Instrumento Particular de Acordo de Acionistas
De acordo com o Instrumento Particular de Acordo de Acionistas da Telemar
Participações S.A., acostado nos autos às fls. 584 a 622, eventual alienação ou oneração
de ações que acarrete perda do controle acionário da Companhia, bem como a fusão,
cisão, incorporação, incorporação de ações ou transformação envolvendo a Companhia
ou suas Controladas Relevantes, deverão seguir os seguintes critérios, verbis:
“3.2.1. As matérias descritas a seguir, antes de serem submetidas aos Conselhos de
Administração ou às Assembléias Gerais da Companhia e de suas Controladas
Relevantes, serão necessariamente deliberadas em Reunião Prévia Geral e somente
poderão ser aprovadas com o voto favorável de acionistas, através de seus
representantes, que alcancem o respectivo percentual, conforme definido nos subitens
abaixo, computados conforme a cláusula 3.1 acima:
(...)
III – 84% das Ações Ordinárias Afetadas:
(i)
alienação ou oneração de ações de emissão de suas Controladas Relevantes ou
emissão de ações ou valores mobiliários conversíveis em ações pela Companhia
ou por suas Controladas Relevantes que acarrete, ou possa acarretar, perda
do controle acionário da Companhia ou de suas Controladas Relevantes;
(ii)
adoção de qualquer procedimento que resulte na perda pela Companhia do
controle acionário de suas Controladas Relevantes em razão de quaisquer outros
fatos que não os indicados no item (i) anterior, exemplificativamente, o não
exercício do direito de preferência à subscrição de ações ou títulos conversíveis
em ações, participação em fusões, incorporações ou cisões;
(iii)
fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou transformação
envolvendo a Companhia ou suas Controladas Relevantes, incluindo a
1
Compreendendo os seguintes vendedores: Opportunity Fund, Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações
Ltda., Opportunity Asset Administradora de Recursos de Terceiros Ltda., Opportunity Invest II Ltda., Opportunity
Investimentos Ltda., Opp I Fundo de Investimento em Ações, Opportunity Lógica II Fundo de Investimento em
Ações, International Market Investiments, C.V., Luxor Fundo de Investimento Multimercado, Timepart Participações
Ltda.
2
Engloba os seguintes vendedores: Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P., Priv Fundo de Investimento
em Ações, Tele Fundo de Investimento em Ações.
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realização de permuta ou dação em pagamento mediante a utilização de ações
de emissão dessas sociedades;
(...)
(vii)
(viii)
dissolução da Companhia ou de qualquer uma de suas Controladas Relevantes;
alteração do estatuto da Companhia ou de suas Controladas Relevantes
decorrente das matérias e deliberações listadas neste item III”. (grifo nosso)
Ou seja, uma eventual alienação do grupo decorrente da operação pretendida, sua fusão,
cisão ou incorporação só seriam possíveis com a aprovação dos acionistas que
detenham, no mínimo, 84% das ações ordinárias afetadas.
Da mesma forma, cumpre informar, ainda segundo o Acordo de Acionistas, que caso o
BNDES Participações S.A. (BNDESPar) pretenda alienar suas ações, deverá promover
leilão público, nos seguintes termos:
“8.20. Se a BNDESPar pretender alienar suas Ações Afetadas ou seus Direitos de
Subscrição, deverá promover essa alienação por meio de um leilão público (“Leilão
Público”), devendo notificar as demais Partes sobre a realização do referido Leilão
Público.
(...)
8.20.1. O edital do Leilão Público das Ações Afetadas ou dos Direitos de Subscrição da
BNDESPar deverá prever a possibilidade do exercício do direito de preferência pelas
demais Partes ao mesmo preço final fixado para a arrematação do Leilão Público,
observando os prazos previstos neste instrumento;
8.20.2. Caso o edital do Leilão Público preveja a venda de lote único das Ações
Afetadas ou dos Direitos de Subscrição de titularidade da BNDESPar, as demais Partes
somente poderão exercer o seu direito de preferência se for pela totalidade do lote das
Ações Afetadas ou dos Direitos de Subscrição;
8.20.3. A BNDESPar assume o compromisso de observar um intervalo mínimo entre os
leilões previstos nesta Cláusula 8.20 de forma que o exercício de Direito de Preferência
previsto neste Acordo, e refletido no pertinente edital, possa ser plenamente exercido
pelas demais Partes; (...)”
(grifo nosso)
3.2.2. Dos Aspectos Legais e Regulatórios
3.2.2.1. Da Legitimidade da TELEMAR para Requerer a Anuência Prévia
Preliminarmente, faz-se essencial examinar a legitimidade formal da TELEMAR para
submeter a operação descrita em sua petição à anuência prévia da Anatel.
Relativamente ao tema, a PFE, por meio do Parecer n.º 768/2008/PGF/PFE - Anatel, de
10/12/2008, opinou pela possibilidade jurídica do pedido, nos termos do § 1º do artigo 6º
do Decreto no 6.654, de 2008. Contudo alertou sobre a necessidade de juntada aos autos
deste processo das comunicações e notificações estabelecidas nos itens 2.3 e 2.4 do
“Contrato de Compra e Venda de Ações”, que teriam o condão de comprovar a
legitimidade em questão.
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“70. Embora regularmente apresentado o pedido de anuência prévia, é necessário
entretanto remarcar que não foram trazidas aos autos as notificações previstas nos itens
2.3 e 2.4 do Contrato de Compra e Venda, necessárias à comprovação de que a
Telemar efetivamente assumiu a posição contratual de compradora, sucedendo o Credit
Suisse em todos os direitos e obrigações.
71. As notificações e comunicações, previstas nos itens 2.3 e 2.4 do referido Contrato,
são requisito para demonstração formal da legitimidade da Telemar para requerer a
anuência prévia. Portanto, recomenda-se à área técnica que oficie à Telemar ou o Credit
Suisse com o fito de obter os documentos faltantes.”
Assim, cumpre frisar que a comprovação necessária de que trata o Parecer da lavra da
Procuradoria já se encontra anexada aos autos. Cuida-se das petições protocoladas pela
TELEMAR sob o n.º 53500.032843/2008, em 12/12/2008, que, por sua vez, reafirma o
inteiro teor da petição protocolada sob o n.º 53508.018764/2008, em 10/12/2008, e sob nº
53500.032890/2008, em 15/12/2008, cujo objetivo é informar à Anatel sobre:
(i)
comunicação ao CREDIT SUISSE sobre a alteração do PGO, nos termos da
cláusula 11.1 do “Contrato de Comissão”;
(ii)
comunicação aos Vendedores sobre a alteração do PGO, nos termos da
cláusula 2.3 do “Contrato de Compra e Venda de Ações”; e
(iii)
notificação do CREDIT SUISSE aos Vendedores sobre a cessão do Contrato
de compra e venda, nos termos da cláusula 2.4 do “Contrato de Compra e
Venda de Ações”.
Desse modo, considerando ainda o disposto na Matéria para Apreciação do Conselho
Diretor n.º 404/2008/PBCPD/PBCP/SPB/PVCPC/PVCP/SPV/CMLCE/CMLC/SCM, de
10/12/2008, é certo que a legitimidade da TELEMAR resta devidamente comprovada.
3.2.2.2. Dos Fundamentos Jurídicos
No caso de transferência do controle societário de concessionária de serviços de
telecomunicações, o artigo 97 da LGT, abaixo transcrito, impõe a realização de ato
decisório da Agência como requisito para que essa alteração seja realizada de forma
válida:
“Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação,
a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle
societário.
Parágrafo Único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à
competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art.
7º desta Lei.”
Observa-se que, quanto à validade do negócio jurídico, compete à Anatel examinar dois
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aspectos relevantes, a saber: o eventual prejuízo à competição e a possibilidade de risco
à execução do contrato.
Nesse contexto, destaca-se o disposto no artigo 7º da LGT:
“Art. 7º. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime
público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica,
inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para
exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam
submetidos aos controles, procedimentos e a condicionamentos previstos nas
normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2º Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de
telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços,
adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa.” (grifo nosso)
Já no plano infralegal, o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de
Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.º 101, de 04/02/1999, em seu artigo 5º, dispõe que “caracterizará
transferência de Controle o negócio jurídico que resultar em cessão parcial ou total, pela
Controladora, de Controle da prestadora de serviço de telecomunicações”.
A presente operação refere-se, exatamente, à compra realizada pelo CREDIT SUISSE,
enquanto comissário da TELEMAR. Por meio desse negócio jurídico, o comissário
adquiriu, em seu próprio nome, mas por conta da TELEMAR, as ações que garantem o
controle da INVITEL e, por conseguinte, da BRT PART e da BRT, ou seja, tem-se a
hipótese de transferência de controle.
Isso posto, o Regulamento anexo à Resolução n.º 101, de 1999, em seu artigo 6º,
determina:
“Art. 6º. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a
caracterizar transferência de Controle, especialmente:
(...)
III – quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento,
cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades
sociais ou de funcionamento da empresa.” (grifo nosso)
Mais adiante, e em harmonia com os princípios insculpidos na LGT, o mencionado
Regulamento anexo à Resolução n.º 101, de 1999, foi cauteloso ao estabelecer os
aspectos que necessariamente serão considerados pela Anatel ao examinar as
transferências de controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações:
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“Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará,
entre outros, os seguintes aspectos:
I – restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais,
regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;
II – manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de
exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital
de licitação ou na regulamentação;
III – grau de competição no setor e na prestação do serviço;
IV – existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data
anterior à vigência deste Regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a
transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não
colocar em risco a prestação do serviço.”
Mister registrar, também, a edição do novo PGO, aprovado pelo Decreto n.º 6.654, em
20/11/2008, que, em seu artigo 6º, passou a dispor sobre as novas regras a serem
observadas quanto às transferências de concessão ou de controle de concessionária do
STFC:
“Art. 6º As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a
que se refere o art. 1º deverão observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao
interesse social e econômico do País.
§ 1º As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em
Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de
telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias,
conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência
Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5º; e
II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Agência Nacional
de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a
concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a
execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei nº 9.472, de
1997, em especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2º São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha
concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de
Outorgas, observado o disposto no § 5º.
§ 3º São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de
atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano
Geral de Outorgas.
§ 4º As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região
ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas à
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assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, eliminar a
sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei no
9.472, de 1997.
§ 5º Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto
no inciso I do § 1º e no § 2º.” (grifo nosso)
Com relação ao presente tema, as Superintendências registram, mediante o Informe n.º
427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, de 05/12/2008,
que:
“... o procedimento de anuência prévia tem a finalidade primordial de permitir que o
regulador tenha conhecimento prévio de determinadas operações (como cisão, fusão,
transformação, incorporação, redução do capital da empresa ou transferência de seu
controle societário) praticadas pelas prestadoras, de modo a (i) preservar a competição,
(ii) não colocar em risco a execução do contrato de concessão e (iii) verificar a
compatibilidade da operação às demais normas vigentes, dentre outros objetivos
inerentes à atividade regulatória, de modo que não pode ser confundido com o
procedimento administrativo para fiscalizar a existência de eventual controle vedado de
uma concessionária sobre outra.”
Por sua vez, a PFE, entre outras considerações, opina:
“118. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica de realização de negócios que
envolvam alteração de controle de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de
telecomunicações. Nesses casos, todavia, a Anatel participa de um controle, delineado
na legislação, que tem por objetivo evitar que interesses exclusivamente particulares
prevaleçam sobre o interesse público consubstanciado, especialmente, na existência de
competição no setor de telecomunicações e no cumprimento das obrigações estipuladas
perante o Poder Público.
119. Nesse sentido, para a aprovação desse tipo de operação pela Anatel, exige-se,
além da observância das normas regulamentares, o cumprimento de requisitos próprios
dos certames licitatórios.”
Ante o exposto, tem-se que para concessão da anuência prévia referente à
implementação da operação sub examine pelas interessadas, esta Agência deverá
observar todos os aspectos regulamentares, editalícios, contratuais e legais pertinentes e
aplicáveis à matéria.
3.2.2.3. Das Restrições, Limites ou Condicionamentos
O presente tópico tem a finalidade de abordar as restrições, os limites ou os
condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou
contratuais, relacionados ao resultado da operação objeto desta anuência prévia.
Cumpre salientar que, sobre o assunto, a PFE examinou minuciosamente os requisitos
necessários à concessão da anuência prévia ora requerida, considerando o arcabouço
normativo de cada serviço de telecomunicações envolvido, elencando, ainda, os
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dispositivos que tratam das condições aferidas no processo que originou o direito de
exploração do serviço, em especial as de habilitação e de qualificação previstas no edital
de licitação ou na regulamentação, com relação às interessadas na implementação da
operação em tela.
Quanto ao STFC, a PFE teceu considerações nos itens 127 a 151 do Parecer n.º
768/2008/PGF/PFE – Anatel, de 10/12/2008, dos quais vale transcrever os itens 136 e
137, objeto de ressalvas em sua conclusão, e que serão comentados mais adiante.
“136. O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço
de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela
Resolução no 65, de 29 de outubro de 1998, apresenta em seu Título IV uma série de
requisitos a serem considerados para a aferição da habilitação da empresa, os quais
devem ser analisados para a transferência de controle. [...]
(...)
137. Além das análises dos artigos acima destacados, faz-se necessária ainda a análise
dos próprios editais de licitação uma vez que estes foram as fontes das regras
específicas para a habilitação e qualificação, razão pela qual, devem ser também
observados. Por fim, o Edital MC/BNDES No 01/98, que foi o responsável pela
desestatização das empresas federais de Telecomunicações, deve ser examinado [...].”
A PFE, também, fez anotações sobre os requisitos necessários à concessão da anuência
no que diz respeito ao SMP, por meio dos itens 152 a 157, ao direito de exploração de
satélites, item 158, e ao SCM, itens 159 a 163, todos constantes do Parecer retro
mencionado.
Dessa maneira, considerando a análise acurada realizada por esse órgão consultivo, e
levando em conta as informações registradas pelas Superintendências envolvidas,
quando da instrução da presente anuência prévia, consubstanciadas no Informe n.º
427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, de 05/12/2008,
passo ao exame do cumprimento desses requisitos.
Como vimos, a presente operação refere-se à aquisição de controle acionário indireto de
uma concessionária do STFC, in casu a BRT, por outra concessionária do mesmo serviço
atuante em Região distinta do PGO, qual seja a TELEMAR.
Cabe, nesse momento, relacionar todas as outorgas de autorização e de concessão de
serviços de telecomunicações envolvidas na operação em tela, delineando
especificamente as pertencentes ao Grupo TELEMAR e ao Grupo BRT, com vistas a
constatar a presença de sobreposição de outorgas, legalmente vedada no arcabouço
jurídico vigente, bem como verificar as participações cruzadas entre as prestadoras,
decorrentes de posições acionárias relevantes de seus sócios controladores. Para tanto,
adota-se a lista relacionada no citado Informe Conjunto, reproduzida no Anexo 5.
Observa-se, portanto, que a operação envolve os seguintes serviços
telecomunicações: STFC, SMP, SCM e modalidades de TV por Assinatura.
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de
Com o fito de facilitar a presente Análise no que diz respeito à verificação dos requisitos,
divido o tema na forma que se segue.
3.2.2.3.1. Do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Código de Seleção de
Prestadora
Acerca das outorgas de STFC, assim como sobre o Código de Seleção de Prestadora
(CSP), o Informe Conjunto registrou:
“A partir da análise dos mapas apresentados na Seção ‘Da Requerente’ e ‘Das
Empresas Envolvidas’, bem como da tabela acima, constata-se a ocorrência de
sobreposição de outorgas em todas as modalidades de prestação do STFC (local, LDN
e LDI).
(...)
Dessa forma, deverá ser concedido o prazo de 18 (dezoito) meses para eliminação das
sobreposições observadas na prestação do STFC, em mesmas modalidades de serviço
e áreas de prestação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
(...)
Observando os ditames regulamentares, deverão ser considerados condicionamentos
que determinem a devolução de um dos CSP utilizados pelo grupo resultante da
aquisição da BrT pela TELEMAR (14 ou 31), no prazo máximo de 18 meses, contados a
partir da publicação do Ato de anuência.” (grifo nosso)
Outrossim, examinando a participação acionária cruzada entre as prestadoras envolvidas
na operação, as áreas técnicas apuraram:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
(vii)
(viii)
que o BNDESPar é signatário, juntamente com o Governo do Estado do
Paraná, do Acordo de Acionistas da Companhia Paranaense de Energia
(COPEL);
que o BNDESPar possui assento no Conselho de Administração da COPEL;
que a distribuição do capital social da COPEL evidencia que os principais
acionistas, considerando as ações com direito a voto, são o Governo do Estado
do Paraná, com 58,6% do capital votante, e o BNDESPar, detentor de 26,4%
das ações ON;
que o BNDESPar seria equiparado a controlador da COPEL, nos termos do
Regulamento anexo à Resolução n.º 101, de 1999;
que a COPEL é controladora da COPEL Participações S.A. que, por sua vez,
se constitui em controladora direta da Sercomtel S.A. – Telecomunicações;
que a COPEL Participações S.A. possui 45% das ações com direito a voto da
Sercomtel S.A. – Telecomunicações;
que a COPEL Participações S.A. possui direito a indicação de 2 (dois)
membros para o Conselho de Administração da Sercomtel S.A. –
Telecomunicações (de um total de cinco membros, os três membros restantes
são de indicação da Prefeitura Municipal de Londrina);
que a COPEL também é controladora direta da COPEL Telecomunicações
S.A.;
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(ix)
que o BNDESPar é, atualmente, integrante do bloco de controle da
Concessionária TELEMAR, possuindo 31,36% das ações ON da Telemar
Participações S.A.. Situação essa resultante do processo de reestruturação do
controle do Grupo TELEMAR, nos termos do Fato Relevante por ela divulgado
em 25/04/2008.
Diante de tais conclusões, o Informe Conjunto registrou:
“Portanto, constata-se que o BNDES Participações – BNDESPar participa direta ou
indiretamente do controle tanto da COPEL, quanto da TELEMAR e, ainda, indiretamente
do controle da Sercomtel, sendo que a Telemar Norte Leste S.A., concessionária do
STFC na Região I do Plano Geral de Outorgas – PGO, constitui-se em autorizada do
STFC na Região II do PGO.
Com a materialização da aquisição da BrT pela TELEMAR, ocorrerá, também, a
participação cruzada do BNDESPar na Sercomtel S.A. – Telecomunicações e na BrT,
uma vez que esta passará a ser controlada pela TELEMAR (e, portanto, controlada
indiretamente pelo BNDESPar).”
Desta feita, considerando que a Sercomtel S.A. – Telecomunicações é uma
Concessionária do STFC, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional, no setor 20
da Região II do PGO, e Autorizada do STFC, nas Modalidades Local e Longa Distância
Nacional, na área de numeração 43, com exceção de Londrina e Tamarana (que
compõem o setor 20), e na modalidade Longa Distância Internacional em toda a área de
numeração 43, cuja estrutura societária encontra-se identificada no Anexo 6 da presente
Análise, tem-se que uma vez efetivada a operação ora em exame, duas prestadoras de
STFC que operam numa mesma área teriam o mesmo controlador (BNDESPar), de modo
que, em tese, deveria incidir os artigos 87 da LGT e 6º, § 4º do PGO, aprovado pelo
Decreto no 6.654, de 2008.
Por fim, quanto às ressalvas feitas pela PFE nos itens 136 e 137, inicialmente transcritos,
as áreas técnicas, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º
404/2008/PBCPD/PBCP/SPB/PVCPC/PVCP/SPV/CMLCE/CMLC/SCM, de 10/12/2008,
assim se manifestaram:
“Quanto ao item 136, que, combinado aos itens 134 e 135, opina pela necessidade de
aferição dos requisitos de habilitação exigidos quando da licitação para a outorga da
concessão também serem considerados na operação de transferência de controle
societário, tais como, qualificação técnico-operacional ou profissional ou econômicofinanceira, situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social,
habilitação jurídica, temos o seguinte:
i) a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, distingue, de forma intencional, em categorias
jurídicas distintas a figura da transferência do controle societário, tratando-a em seu art.
97, cuja aprovação está condicionada a inexistência de prejuízos à competição e de
risco a execução do contrato; e a figura da transferência do contrato, que trata em seu
art. 98, cuja aprovação, aí sim, necessita do preenchimento, pelo postulante, dos
mesmos requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e
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fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
ii) tal posicionamento pode ser corroborado por outro parecer exarado pela própria
Procuradoria, o Parecer nº 44-2008/PGF/PFE-MLT/Anatel, de 18 de junho de 2008, que,
ao analisar a transferência do controle acionário indireto da Intelig Telecomunicações
Ltda., não mencionou a necessidade de cumprimento dos requisitos de habilitação
exigidos na licitação, mesmo diante do disposto no § 2°, do art. 136, que trata das
autorizações de serviços de telecomunicações em regime privado e que determina que
as prestadoras, selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida
nos arts. 88 a 92 da mesma lei, sendo que uma possível transferência da autorização
estará sujeita às mesmas condições estabelecidas no art. 98, corroborando que
transferência de controle acionário e transferência do instrumento de outorga são
categorias jurídicas tratadas distintamente na Lei n.º 9.472;
iii) ademais, a presente anuência trata da aquisição indireta do controle acionário de
uma concessionária por outra também concessionária do serviço telefônico prestado em
regime público que, por força do inciso XIII, do art. 93, possuem a obrigação de manter,
durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação,
algo que já é objeto permanente de fiscalização da Agência.
Quanto ao item 137, que trata de outros requisitos de habilitação contidos no Edital
MC/BNDES nº 01/98, é importante salientar que os sucessores eventuais dos
participantes do processo de licitação capitaneado por tal instrumento, ao assinarem o
contrato de compra e vendas das ações que deram o controle societário das empresas
resultantes do processo de desestatização, já se comprometeram a cumprir
rigorosamente as obrigações especiais contidas no mencionado edital.
Além disso, é importante salientar que, dentre as obrigações especiais, encontra-se a
necessidade das empresas resultantes da cisão do sistema Telebrás manterem o
registro de companhia aberta, algo que está sendo cumprido na atualidade.” (grifo
nosso)
3.2.2.3.2. Do Serviço Móvel Pessoal
Seguindo a mesma linha de apuração realizada no âmbito do STFC, acima relatada,
quanto à coligação entre a Sercomtel S.A. – Telecomunicações e a TELEMAR, via
BNDESPar, são válidas as conclusões das áreas técnicas para as outorgas de SMP no
tocante à Sercomtel Celular S.A., prestadora desse serviço nas cidades de Londrina e
Tamarana, no Estado do Paraná, da Região II do Plano Geral de Autorizações do SMP
(PGA-SMP), aprovado na Resolução no 321, 27 de setembro de 2002, onde a BRT
CELULAR também é prestadora do SMP.
O Informe Conjunto aponta que “... em função da presente operação, a prestadora de
SMP 14 Brasil Telecom Celular será controlada pela Telemar e, conseqüentemente, o
BNDESPar, que possui controle e mais de 20% do capital da Telemar passará a deter,
indiretamente, mais de 20% do capital votante da 14 Brasil Telecom. Uma vez que, pela
Resolução n.º 101/99, o BNDESPar é controlador da Sercomtel Celular, pois indica
membro do Conselho de Administração, esta última passará a ser coligada da 14 Brasil
Telecom, conforme disposto no art. 2º da Resolução 101, de 04/02/1999”.
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Isso posto, tem-se que caso a operação seja efetivada, ambas as pessoas jurídicas terão
a mesma controladora (BNDESPar), o que implicaria, em tese, a incidência dos artigos 8º
e 9º do PGA-SMP.
Nesse ponto, cumpre informar que o BNDESPar, de forma voluntária e automotivada, ao
identificar seu possível controle indireto sobre a TELEMAR, BRT e sociedades
controladas e a Sercomtel S.A. – Telecomunicações e Sercomtel Celular S.A., comunicou
a esta Agência, em correspondência datada de 28/11/2008, autuada no Sicap sob o n.º
53500.031341/2008, sua intenção de assumir os seguintes compromissos, verbis:
“(i)
não exercer seus direitos de voto e veto estabelecidos no Acordo de Acionistas
da COPEL celebrado entre BNDESPAR e o Estado do Paraná em 22 de dezembro de
1998 (“Acordo de Acionistas”) e conseqüentemente nas Reuniões Prévias e
Assembléias de Acionistas da COPEL, no que se refere aos assuntos relativos à
participação da COPEL nas empresas Sercomtel S.A. e Sercomtel Celular S.A., bem
como em relação a todo e qualquer assunto relativo à prestação de serviços de
telecomunicações;
(ii)
na hipótese de, por qualquer razão, a COPEL não adotar o procedimento
descrito no item “ii”, supra, instruir os Conselheiros da COPEL, indicados pela
BNDESPAR em virtude do Acordo de Acionistas, a se absterem de votar e/ou vetar
quaisquer assuntos relativos à participação da COPEL nas empresas Sercomtel S.A. e
Sercomtel Celular S.A., bem como em relação a todo e qualquer assunto relativo à
prestação de serviços de telecomunicações no Brasil; e
(iii)
instruir seus representantes (aí incluídos os Conselheiros da COPEL indicados
pela BNDESPAR em virtude do Acordo de Acionistas na hipótese de, por qualquer
razão, a COPEL não adotar o procedimento descrito no item “ii”, supra) a se retirarem
dos recintos onde as Reuniões Prévias, as Assembléias de Acionistas e as reuniões do
Conselho de Administração da COPEL estiverem sendo realizadas pelo tempo
necessário à deliberação a respeito dos assuntos aludidos nos itens (i), (ii), (2), e (iii),
supra, devendo a retirada dos representantes da BNDESPAR ser registrada em ata.
O presente compromisso é válido até que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
(a) alienação das participações societárias, diretas e indiretas, detidas pela BNDESPAR
na cadeia de controle da Sercomtel S.A. e Sercomtel Celular S.A.;
(b) alienação das participações societárias, diretas e indiretas. detidas pela BNDESPAR
nas cadeias de controle da Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A.;
(c) adoção de quaisquer medidas elou realização de quaisquer atos ou operações
societárias pela BNDESPAR com vistas a atender as disposições aplicáveis da
Iegislação de telecomunicações, aprovadas previamente pela Anatel; ou
(d) a Anatel, o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ou o Poder
Judiciário entendam que a participação da BNDESPAR no Acordo de Acionistas da
COPEL não da causa a afirmação de que a BNDESPAR seria responsável por situação
de controle indireto nas prestadoras Brasil Telecom S.A., 14 Brasil Telecom Celular S.A.,
Sercomtel S.A. e Sercomtel Celular S.A.. em conformidade com a Resolução 101 199 da
Anatel.”
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Contudo, de acordo com o Informe Conjunto, as Superintendências entenderam que o
compromisso acima transcrito firmado voluntariamente pelo BNDESPar, resolveria
parcialmente os efeitos relativos à participação cruzada envolvendo o BNDESPar e as
prestadoras TELEMAR, BRT, BRT Celular, Sercomtel S.A. – Telecomunicações e
Sercomtel Celular S.A.. Para tanto, de modo a assegurar o cumprimento do arcabouço
regulatório vigente e evitar a sobreposição de outorgas, propõem determinar:
“... aos elaboradores das pautas de reuniões do Conselho de Administração da COPEL
e ao seu presidente que separem os temas em pautas diversas, sendo, (i) uma
suscetível à participação do BNDESPar, por meio dos Conselheiros que indicar e (ii)
outra não suscetível à participação dos Conselheiros, indicados pelo BNDESPar.”
Nesse contexto, conforme entendimento manifestado pelas áreas técnicas, nas reuniões
não suscetíveis à participação de Conselheiros indicados pela BNDESPar em virtude do
Acordo de Acionistas, os temas abordados, necessariamente, devem se ater à
participação exclusiva da COPEL nas empresas Sercomtel S.A. - Telecomunicações e
Sercomtel Celular S.A., bem como a todo e qualquer assunto relativo à prestação de
serviços de telecomunicações no Brasil.
Quanto a esse ponto, a PFE assim se pronunciou sobre dois aspectos:
“191. ... é dever da área técnica verificar se, após a aquisição do controle, haverá
sobreposição de outorgas de uso de radiofreqüências que importe em extrapolação dos
limites impostos pelo art. 2º, §§§ 5º, 6º e 7º da Resolução no 454, de 2006.
(...)
199. Desse modo, é relevante, para evitar as restrições impostas nos mencionados
dispositivos que a área técnica avalie, considerando os documentos societários
pertinentes (a exemplo do Acordo de Acionistas e do Estatuto Social), a imposição de
compromissos para afastar da Sercomtel S.A. - Telecomunicações e da Sercomtel
Celular S.A., eventual controle que possa a ser exercido pelo BNDESPar, na forma da
Resolução no 101, de 1999.”
As Superintendências, por meio da Matéria para apreciação do Conselho Diretor n.º
404/2008, apreciaram a questão levantada pela Procuradoria, concluindo:
“No item 191, a Procuradoria afirma que é dever da Área Técnica verificar se haverá
sobreposição de outorgas de uso de radiofreqüências que importe em extrapolação dos
limites impostos pelo art. 2º, §§§ 5º, 6º e 7º da Resolução n.º 454.
Nesse sentido, cabe citar o artigo 163 da LGT:
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade,
dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da
regulamentação.
§ 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado,
associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de
uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.
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Fica claro que, conforme já consta no Informe Conjunto, uma vez que não há
sobreposição de autorização para prestar o SMP entre a 14 BrT e a Oi, não haverá
sobreposição de outorgas de uso de radiofreqüências
entre estas duas
prestadoras.
Quanto à parcela do espectro de radiofreqüências destinadas à Sercomtel Celular, resta
óbvio no citado Informe que a sobreposição dos termos de autorização entre a
Sercomtel Celular e a 14 BrT não é permitida pelo PGA-SMP. Dessa forma, dada tal
vedação de coligação entre a Sercomtel e a 14 BrT em função das duas possuírem
autorização para prestar o SMP em áreas coincidentes, fica evidente que não poderá
haver sobreposição de radiofreqüências para prestar o SMP entre as duas
prestadoras.
Quanto à sugestão do item 199, para que seja avaliada a imposição de compromissos
para afastar a possibilidade do BNDESPar de exercer controle na Sercomtel S.A.
Telecomunicações e na Sercomtel Celular S.A., entendemos ser pertinente a
observação da Procuradoria e que seja incluído artigo com a seguinte restrição à
participação do BNDESPar nas referidas prestadoras:
Vedar que o BNDESPar indique membros para os Conselhos de
Administração, Diretorias ou órgãos com atribuições equivalentes da
empresas na Sercomtel S.A. Telecomunicações e na Sercomtel Celular S.A.”
(grifo nosso)
3.2.2.3.3. Do Serviço de Comunicação Multimídia
Com relação às outorgas de SCM detidas pelas interessadas, as áreas técnicas aduzem
que:
“Quanto à documentação constante nos Anexos I, III e no art. 1º do V, conforme
estabelecido no art. 39 da Resolução nº 272, inerentes aos procedimentos de outorga
de autorizações, cabe ressaltar que não houve alteração na estrutura empresarial das
prestadoras de SCM do grupo Brasil Telecom. A operação não afetará as condições
objetivas e subjetivas das outorgas do SCM detidas pelas empresas do grupo
Brasil Telecom. Ademais, cabe ressaltar que o grupo Telemar já atua no mercado
brasileiro de transmissão de dados, e, portanto, possui a qualificação técnica
adequada para garantir a continuidade da prestação do serviço. Assim, não há
necessidade da prestadora apresentar os documentos supracitados.
Cabe ressaltar que a Oi detém autorização para prestar o SCM em todo o território
nacional. Dessa maneira, tanto a Oi quanto a 14 Brasil Telecom, a Brasil Telecom
Multimídia, a Brasil Telecom Cabos Submarinos e a Vant possuem autorização para
prestar o SCM em todo o território nacional. Entretanto, não existem óbices
regulatórios para duas ou mais prestadoras controladas pelo mesmo grupo
prestarem o SCM na mesma área de atuação, conforme depreende-se da Análise
084/200-GCJL, de 31/08/2000.” (grifo nosso)
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3.2.2.3.4. Da TV por Assinatura e do Direito de Exploração de Satélite
Acerca dos Serviços de TV por Assinatura e dos direitos de exploração de Satélite, o
Informe conjunto limita-se a destacar:
“Note-se que na operação em tela as empresas que possuem outorgas para prestar
quaisquer das modalidades dos Serviços de TV por Assinatura ou que participam de
quadros societário ou diretivo de prestadoras de tais Serviços fazem parte do Grupo
Telemar, o qual não sofrerá qualquer alteração em sua estrutura societária, uma
vez que ele está adquirindo o controle do Grupo Brasil Telecom e não o contrário.
...
Por todo o exposto, considerando que, conforme já dito, a BrT Part, a BrT e as demais
empresas do Grupo Brasil Telecom não possuem outorgas para prestar quaisquer das
modalidades dos Serviços de TV por Assinatura, bem como não participam de quadros
societário ou diretivo de prestadoras de tais Serviços, a operação pretendida não
implica em modificação na estrutura societária de empresa ou no mercado sob
jurisdição desta Superintendência.”
“Ressalte-se que o grupo Brasil Telecom não controla nenhuma empresa
autorizada a explorar satélite. Dessa forma, não haverá alteração no market share
desse mercado decorrente da operação em análise.” (grifo nosso)
3.2.2.3.5. Da Análise da Operação sob a Perspectiva da Lei n.º 8884, de 1994
As Superintendências registram, por fim, que os aspectos concorrenciais estão sendo
detidamente analisados no Ato de Concentração protocolado sob o n.º
53500.012477/2008 e, ao final, os autos serão encaminhados ao CADE para fins de
julgamento, nos termos definidos na Norma nº 04, aprovada pela Resolução n.º 76, de
16/12/1998, e na Lei n.º 8.884, de 11/06/1994.
3.2.3. Da Regularidade Administrativa
Com relação aos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações
(PADOs), as Superintendências de Serviços Públicos, Serviços Privados e de Serviços
de Comunicação de Massa, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º
404/2008, registraram que “... não se constatou procedimento administrativo (PADO) com
vistas à aplicação da sanção de caducidade em desfavor das empresas envolvidas na
operação”.
Da mesma forma, a Superintendência de Universalização (SUN), em resposta ao
Memorando n.º 169/2008-ER, de 11/12/2008, encaminhado por este Gabinete, informou,
mediante o Informe n.º 496/2008/UNACO/UNAC, de 12/12/2008, “... não haver PADO
com proposta de aplicação de sanção de caducidade.”
Nesse contexto, entendo não haver impedimentos, quanto à regularidade administrativa,
para prosseguir a análise de anuência prévia da operação pretendida.
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No entanto, proponho que a TELEMAR, no prazo máximo de 12 (doze) meses, coordene
com a Anatel a resolução de seus processos administrativos de descumprimento de
obrigações relativos à universalização e qualidade dos serviços, com vistas ao melhor
atendimento ao consumidor.
3.2.4. Da Regularidade Fiscal
Com o fito de conferir a regularidade fiscal das interessadas, a PFE salienta que é de
competência das áreas técnicas da Anatel a certificação da regularidade fiscal das
empresas interessadas, alertando para os critérios legais por ela expostos.
Nesse sentido, depreende-se do Informe Conjunto, que as áreas técnicas atestam a
regularidade fiscal das interessadas junto à Receita Federal, à Seguridade Social, ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à Dívida Ativa da União, ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), para com o
Fundo de para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL) e
para com o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL). Vejamos:
“Em consulta aos sistemas informacionais da Agência, apurou-se, em relação à
TELEMAR, a existência de uma anotação de débito, relativo ao recolhimento da receitas
vinculadas ao Fistel, relacionados à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC.
Entretanto, deve-se considerar, para efeito desta análise, que o recolhimento em débito
encontra-se com recurso administrativo com efeito suspensivo concedido. Dessa forma,
não se constitui em impeditivo para aprovação da operação.
Verificam-se, ainda, outros débitos da TELEMAR, mas estes não se constituem em
receitas do Fistel, não aplicando-os à presente análise (multas por descumprimento do
PGMU, do Regulamento do STFC, por prejuízo à competição e por descumprimento de
obrigações relativas ao FUST).
Assim não se verificam impeditivos à aprovação da operação referentes ao recolhimento
de tributos e taxas administrados pela Agência, considerando o Regulamento para
Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL,
aprovado pela Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.
O referido parágrafo está inserido no Capítulo I, que trata das Taxas de Fiscalização das
Telecomunicações e não de outras receitas, como é o caso da multa por infração à
regulamentação dos serviços de telecomunicações, referida no art. 22, no Capítulo II –
Das Outras Receitas. Percebe-se, portanto, que o recolhimento das receitas do Fistel
referenciado no §1º refere-se às Taxas de Fiscalização de Telecomunicações
mencionadas no caput do art. 15.
Com relação à BrT, e considerando as receitas atreladas à prestação do STFC, apurouse a existência de débitos relativos a descumprimento da regulamentação de
numeração e monitoramento e fiscalização do STFC, que também não se constituem
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em impeditivos à aprovação da operação.
Em síntese, não obstante o disposto acima, sobre a regularidade fiscal e a Seguridade
Social, em pesquisa realizada junto ao SIGEC, foram constatados débitos das empresas
do grupo Brasil Telecom e da Telemar junto ao FUST, cabendo esclarecer que as
prestadoras interpuseram recursos administrativos e judiciais contra a cobrança de tais
débitos, estando a cobrança desses débitos suspensa. Também foram constatados
débitos junto ao FISTEL da Amazônia Celular, empresa do grupo Telemar, sendo que a
prestadora interpôs recurso judicial contra a cobrança de tais débitos, estando a
cobrança desses débitos suspensa. Nesse caso, a Oi se compromete a desistir da ação
judicial interposta pela Amazônia Celular em face da Anatel, em curso na 6ª Vara
Federal de Brasília, sob o n° 2003.34.00.006713-0, em até 30 (trinta) dias contados a
partir da data de publicação da Anuência Prévia.
Cabe ainda destacar, que a Amazônia Celular S/A, impetrou Mandado de Segurança
Preventivo, com Pedido de Liminar, (constante do processo nº 2007.34.00.009133-2
com sede na Justiça Federal de 1ª instância, seção judiciária do Distrito Federal – 1ª
Vara) contra ato do da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – relativo à
edição da Resolução nº 451, de 08 de dezembro de 2006 que aprovou o Regulamento
do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.
Consultando outros órgãos competentes, não foram encontrados débitos da Telemar e
das prestadoras de serviços de telecomunicações do grupo Brasil Telecom junto à
Receita Federal, à Seguridade Social ou ao FGTS, tampouco se encontrou registro
destas empresas junto à Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Quanto ao FUNTTEL, o art. 9.º do
Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações – FUNTTEL dispõe que a ausência do pagamento da contribuição
para o FUNTTEL sujeitará o devedor à inscrição no CADIN e na Dívida Ativa da União
pelo órgão arrecadador, que é o Ministério das Comunicações. Dessa forma, pode-se
inferir que as prestadoras não estão em débito com o pagamento do FUNTTEL.”
(grifo nosso)
Quanto à expressão “receitas do Fistel” mencionada no § 1º do artigo 15 do
Regulamento anexo à Resolução n.º 255, de 2001, para fins de efeito de atestar a
regularidade fiscal, a PFE manifesta entendimento divergente daquele realizado pelas
áreas técnicas, conforme nota de rodapé n.º 14 registrada em seu Parecer, a saber:
“Não obstante se admita a interpretação sistemática na hermenêutica dos atos
administrativos regulamentares, importa lembrar que estes, por serem hierarquicamente
inferiores às leis, devem ser interpretados à luz destas últimas. Logo, a expressão
“receitas do Fistel”, utilizada na Resolução nº 255, de 2001, deve ser definida de
conformidade com o exposto no art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 (alterada
pela LGT), que cria o Fistel, e a análise da regularidade fiscal não se restringe, portanto,
às taxas de fiscalização, mas abarca também todas as fontes de receita do Fistel ali
definidas.”
As áreas técnicas, quando da elaboração da Matéria para Apreciação do Conselho
Diretor n.º 404/2008, novamente cuidaram desse tema, reafirmando seu entendimento
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anterior manifestado no Informe Conjunto, concluindo:
“3.3. Em consulta aos sistemas informacionais da Agência, apurou-se, em relação à
TELEMAR, a existência de uma anotação de débito, relativo ao recolhimento da receitas
vinculadas ao Fistel. Entretanto, deve-se considerar, para efeito desta análise, que o
recolhimento em débito encontra-se com recurso administrativo com efeito suspensivo
concedido. Dessa forma, não se constitui em impeditivo para aprovação da
operação. Com relação à BrT, e considerando as receitas vinculadas ao Fistel, apurouse a existência de débitos relativos a descumprimento da regulamentação de
numeração e monitoramento e fiscalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), que também não se constituem em impeditivos à aprovação da operação.
[...].
3.8. [...]
Quanto aos itens 180 e 181, é de bom alvitre destacar que a regularidade fiscal, como
mencionado no item 182, deve se referir apenas a débitos de natureza tributária,
conforme entendimento já exarado pela mesma Procuradoria no Parecer nº 772007/PGF/PFE-PDF/Anatel, de 4 de setembro de 2007, onde defendeu que a
participação em licitação para outorga de serviços de telecomunicações está
condicionada à comprovação de regularidade fiscal referente à receitas de natureza
tributária.
No mesmo parecer, a Procuradoria defende que o conceito de regularidade fiscal
abrange somente receitas de natureza tributária, no caso da Anatel, a TFF, TFI,
contribuições do FUST e do FUNTEL, citando, inclusive, afirmação do mestre Hely
Lopes Meirelles: “regularidade fiscal, como indica o próprio nome, é o atendimento das
exigências do Fisco (quitação ou discussão dos tributos pelo contribuinte)”.
Cumpre ainda ressaltar, que a regularidade quanto ao recolhimento das receitas do
Fistel tem sido verificada pelas áreas em todos os casos aplicáveis, por meio da
ausência de inscrição de dívida, inclusive advinda de multas de Pados, no CADIN. Neste
sentido, vários processos já foram aprovados sem ressalva pelo Conselho Diretor com
este entendimento. Para as empresas adquirente e adquiridas envolvidas na operação
em
tela
não
se
constatou,
como
já
explanado
no
Informe
nº
427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, de 5 de dezembro de
2008, a existência de dívidas inscritas no referido cadastro, conforme certidões
anexas. Portanto, qualquer entendimento diverso do até então adotado pela Anatel,
relativamente à regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, carece
de pronunciamento específico do Egrégio Conselho Diretor, por meio de súmula ou
alteração regulamentar para esclarecimento a todos os administrados, posto que se
constitui órgão competente para dirimir questões de cunho interpretativo da
regulamentação da Agência, não sendo cabível, neste momento, sem análise prévia
desse colegiado, ser adotado posicionamento discriminátorio em relação a todos os
pedidos anteriormente analisados.” (grifo nosso)
Destarte, em 12/12/2008, formalizei, por meio do Memorando n.º 189/2008-ER, consulta
à PFE-Anatel, nos seguintes termos:
“Refiro-me à Matéria para Apreciação do Conselho
PBCPD/PBCP/SPB/PVCPC/PVCP/SPV/CMLCE/CMLC/SCM,
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Diretor n.º 404/2008de 10/12/2008, que
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menciona a necessidade de uniformização do entendimento da Agência sobre "a
regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fistel", para requerer a Vossa
Senhoria cotejo sobre o tema, considerando os pronunciamentos constantes dos
Pareceres n.º 768/2008/PGF/PFE/Anatel, de 10 de dezembro de 2008, e n.º
77/2007/PGF/PFE/PDF/Anatel, de 4 de setembro de 2007.”
A PFE respondeu em 15/12/2008, nos termos do Despacho n.º 379/2008/ALO/PGF/PFEAnatel, onde concluiu:
“(...)
e) Não obstante, considerando as discussões sobre o tema suscitadas no bojo do
presente processo, até que a Procuradoria possa aprofundar os estudos referentes
ao tema, de forma a pronunciar-se conclusivamente, adoto o Parecer nº
77/2007/PGF/PFE/PDF/Anatel, de 04.09.2007; (...)”
(grifo nosso)
3.2.5. Dos Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
Entendo que a principal condicionante à fusão deve ser o aporte de investimentos em
ciência e tecnologia e inovação. Esses investimentos, no entanto, devem, ao mesmo
tempo, expressar o interesse de inovação ao setor, por meio de agenda de pesquisa e
desenvolvimento organizada pela empresa, e ser um instrumento de incentivo à formação
de recursos humanos e a organização da pesquisa nacional.
Proponho, para tanto, que a empresa se comprometa a, nos próximos 10 (dez) anos,
realizar investimentos em P&D em valores anuais correspondentes a, até, 100% (cem
por cento) do total recolhido ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (FUNTTEL), respeitado o compromisso mínimo de 50 % (cinqüenta
por cento) do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50 % (cinqüenta por cento)
condicionado a liberação proporcional pelo governo.
Tal investimento será realizado com no mínimo 4 (quatro) centros de excelência de
notória proficiência e ainda, preferencialmente, realizado em parceria com instituições
científicas e tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas
incubadas que tenham por missão institucional, entre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, além das demais
parcerias no ambiente produtivo com vistas a capacitação, à produção e ao alcance da
autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País.
Inclui-se no compromisso de realização de investimentos mencionados o apoio ao
fornecimento de serviços e infra-estrutura de uma rede de educação e pesquisa
avançada no País, por meio de cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas
para uso não comercial pela Rede Nacional de Pesquisas (RNP), que viabilize a
interconexão nacional entre universidades e seus campi, centros de pesquisa,
laboratórios, hospitais de ensino e museu já interligados no País, para geração de
conhecimento e inovação através da rede acadêmica.
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Essa infra-estrutura avançada deve constituir-se em plataforma experimental para
evolução da Internet (aplicações, serviços e protocolos de rede) e testbed para os
projetos de Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos, serviços e aplicações para
indústria de telecomunicações, assim como para programas nacionais de Educação,
Ciência, Tecnologia e Inovação. O referido compromisso deverá ser realizado mediante
Convênio a ser desenvolvido entre a empresa e a RNP, sendo definido pela empresa o
montante anual a ser investido nesse segmento.
Considero, ainda, apropriado que nas aquisições de equipamentos e sistemas de elevado
valor monetário ou de importância estratégica, sejam estabelecidos padrões ou índices
de nacionalização para aquisição no médio e longo prazo no mercado local, promovendo
iniciativas de fabricação local, com toda a infra-estrutura fabril de produção, observadas
as diretrizes que orientam o Processo Produtivo Básico (PPB) do Governo Federal.
Dessa forma, busco proposta alternativa à original indicada pela TELEMAR,
mediante os itens 19 a 21, e o item 3, das correspondências CT/Oi/GR/4484/2008 e
CT/Oi/GR/4578/2008, respectivamente.
Proponho, ainda, que seja desenvolvido, em comum acordo com os Ministérios das
Comunicações, de Ciência e Tecnologia e Anatel, um modelo de informações para
acompanhamento desses condicionamentos.
3.2.6. Da Análise dos Mercados
3.2.6.1. Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
No que se refere ao impacto da operação de aquisição da BRT pela TELEMAR no STFC,
e suas modalidades, há de se considerar os aspectos concorrenciais e seus reflexos nos
diferentes mercados.
Do ponto de vista concorrencial, menciona-se que a operação deve ser analisada, em
observância aos preceitos legais existentes para o setor de telecomunicações, em
especial o disposto na LGT, no Regulamento anexo à Resolução n.º 101, de 1999, no
PGO, bem como nas disposições constantes dos contratos e dos termos de autorização
dos serviços.
Com o advento do novo PGO não haverá impedimentos para que essa operação se
realize, por não haver restrições de participação em outras regiões.
Sob a ótica do STFC, em especial para a modalidade local, há de se considerar que o
modelo de competição, até então adotado no País, não alcançou o êxito desejado, e, em
poucos casos, considerados como de sucesso, as entrantes estão aumentando
paulatinamente sua participação no mercado, atuando especialmente em nichos de
mercado.
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A prestação do serviço já ocorre em mercado de elevada concentração, devido às
barreiras de entrada existentes.
Nesse sentido, como a operação consiste na aquisição de uma prestadora que explora o
serviço em Região distinta da TELEMAR, pode-se afirmar que não haverá impactos
significativos de concentração, conforme procurou demonstrar as áreas técnicas por meio
de seu Informe Conjunto, do qual alguns itens serão ressaltados.
No que se refere ao mercado relevante, a dimensão geográfica foi definida pela totalidade
do território nacional, uma vez que todas as empresas envolvidas possuem outorgas para
prestação de serviços na 3 (três) Regiões do PGO, quer seja como concessionária ou
autorizada.
Do ponto de vista da dimensão produto, entende-se que a operação afeta o STFC em
suas três modalidades de serviço, quais sejam: Local, Longa Distância Nacional (LDN) e
Longa Distância Internacional (LDI), mencionadas a seguir.
3.2.6.1.1. Da Modalidade Local
Considera-se que a implementação da operação não implicará alterações significativas
em sua oferta, fruição ou mesmo nas participações de mercado. As duas concessionárias
locais envolvidas, TELEMAR e BRT, já possuem nas suas respectivas regiões de
prestação do serviço reconhecida posição de dominância no mercado, conforme pode ser
observado nos gráficos abaixo:
Região I - Market Share em Nº de Acessos em Serviço
Agosto/2008
Autorizadas
10,3%
Concessionárias
89,71%
Região I I - Market Share em Nº de Acessos em Serviço
Agosto/2008
Autorizadas
15,3%
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Concessionárias
84,7%
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Região III - Market Share em Nº de Acessos em Serviço
Agosto/2008
Autorizadas
17,6%
Concessionárias
82,4%
Em termos de Receita Operacional Líquida (ROL), o market share do STFC em sua
modalidade local apresenta-se assim distribuído:
STFC Local: Market Share em ROL - 2007
Telemar
36,9%
Brasil Telecom
20,7%
CTBC
1,5%
Embratel
5,0%
Sercomtel
0,4%
Telefonica
35,6%
As áreas técnicas também trazem em seu Informe Conjunto certo grau de segmentação
em relação à demanda, com resultados possivelmente distintos entre grupos de usuários
ou faixas de renda. Dessa forma, subdividiram o STFC local nos seguintes grupos:
•
STFC Residencial (pessoa física):
o Segmentos com maior renda disponível;
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o Segmentos com renda média;
o Segmentos de menor renda ou baixa concentração geográfica:

•
Usuários de Telefones de Uso Público (TUP).
STFC Não Residencial (pessoa jurídica):
o Mercado corporativo privado;
o Mercado corporativo governamental;
o Pequenos e médios negócios.
•
Segmento de Atacado (insumos para outras prestadoras):
o Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD.
Cabe tecer alguns comentários acerca da subdivisão acima apresentada: (i) a provisão
acima para o STFC local inclui serviços de comunicação para usuários residenciais e
corporativos, o que leva a delimitação de um sub-mercado cuja característica depende do
perfil de consumo do usuário do serviço; (ii) essa distinção ocorre em vista de demandas
e custos diferentes. Grandes consumidores, em geral corporações, têm diferentes
padrões de demanda, quantidade, horário, elasticidade e localização em relação a
pequenos consumidores.
Assim, nos segmentos residenciais de renda média e alta pode-se esperar, no mínimo,
um incremento marginal na oferta de serviços, com possível aumento na realização de
ofertas promocionais ou planos alternativos específicos (porém, com impacto setorial
reduzido).
Para o segmento doméstico de menor renda ou distribuição geográfica difusa que, em
geral, utiliza os telefones de uso público substitutivamente ao acesso individual do STFC
local, pode-se esperar a manutenção das atuais condições de oferta. Assim, uma medida
benéfica do ponto de vista dos direitos do usuário, que ainda atende a questões
competitivas, seria a impressão do valor de face nos cartões indutivos para utilização nos
TUP, conforme propõe a TELEMAR em seus compromissos voluntários.
Quanto ao segmento não residencial, especialmente no que tange ao mercado
corporativo privado, este possui uma ampla e plena competição já assegurada. Dessa
forma, não se espera grandes mudanças em suas dotações com a operação sob análise.
Relativamente ao mercado corporativo governamental, pode-se esperar um incremento
no grau de competição, uma vez que a TELEMAR passará a participar de forma mais
intensa desse mercado.
Com relação ao segmento de atacado, a operação poderá causar impactos adversos,
uma vez que as concessionárias locais são detentoras do insumo essencial para outras
prestadoras (rede local capilarizada). Dessa forma, ações da Agência se farão
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necessárias para garantir o acesso não discriminatório à interconexão ou às linhas
dedicadas.
3.2.6.1.2. Das Modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância
Internacional (LDI)
Considera-se que as barreiras à entrada existentes são menores que as da modalidade
local, pelas tecnologias existentes e, em especial, pela possibilidade de seleção da
prestadora para a chamada de longa distância. A introdução do CSP trouxe competição
efetiva para o setor, atualmente existem cerca de 56 prestadoras que dispõem de Código
de Seleção. A tabela e gráficos a seguir demonstram a distribuição do mercado do STFC
LDN:
LDN. Market Share em Minutos Tarifados. 2000 à 2008(*)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
16,1%
18,0%
20,9%
24,4%
26,8%
23,3%
17,0%
17,1%
19,1%
19,6%
20,8%
20,8%
19,5%
17,8%
19,0%
24,1%
25,2%
25,0%
41,0%
41,1%
33,3%
25,1%
22,0%
22,0%
2,3%
1,6%
1,9%
1,4%
1,4%
1,5%
3,9%
3,8%
4,7%
3,9%
2,6%
2,0%
0,2%
0,6%
1,1%
1,5%
1,2%
5,4%
PRESTADORA
Telemar
Brasil Telecom
Telefônica
Embratel
Outras Concessionárias
Intelig
Outras Autorizadas
2006
21,9%
20,7%
24,9%
23,9%
1,5%
1,6%
5,4%
2007
20,9%
21,2%
21,9%
24,7%
1,6%
1,9%
7,7%
2008
16,3%
24,6%
24,0%
20,4%
1,6%
2,0%
11,1%
(*) o ano de 2008 compreende os meses de janeiro à agosto.
LDN antes da aquisição. Market Share em Minutos Tarifados.
Agosto/2008
Intelig
2%
Telemar
18%
Outras Autorizadas
12%
Outras
Concessionárias
2%
Embratel
22%
Brasil Telecom
18%
Telefônica
26%
LDN após aquisição. Market Share em Minutos Tarifados.
Base Agosto/2008
Intelig
2%
Outras Autorizadas
12%
TELEMAR + BrT
36%
Outras Concessionárias
2%
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Embratel
22%
Telefônica
26%
Em termos de ROL, o market share do STFC em sua modalidade LDN apresenta-se
assim distribuído:
STFC LDN: Market Share em ROL - 2007
Brasil Telecom
18,6%
Telemar
23,2%
CTBC
1,4%
Telefonica
23,8%
Embratel
32,8%
Sercomtel
0,2%
STFC LDN: Market Share em ROL - 2007
Relativamente ao STFC LDN,
as áreas técnicas ressaltam que as mudanças, em termos
de concentração de mercado, são consideráveis, já que o mercado relevante, no âmbito
Telecom
geográfico, é nacional.Telemar
Neste serviço, é bastante nítido Brasil
o 18,6%
aumento
de concentração de
23,2%
mercado a partir do Índice de Herfindahl-Hirschman (HHI):
Empre sa
Telemar
Brasil Telecom
Telefônica
Embratel
Outras Concessionárias
Intelig
Telefonica
Outras Autorizadas
23,8%
M ark et Share (MS)
%
16,29
24,64
23,99
20,41
1,57
1,98
11,13
Sercomtel
Índice HHI 0,2%
1/
(MS)2
CTBC
1,4%
265
607
575
416
2
4
124
Embratel
32,8%
1994
1/ O Índice HHI representa o somatório dos quadrados da participação
percentual de cada f irma no mercado.
Empre sa
BrTOi
Telefônica
Embratel
Outras Concessionárias
Intelig
Outras Autorizadas
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M ark et Share (MS)
%
40,92
23,99
20,41
1,57
1,98
11,13
Índice HHI 1/
(MS)2
1675
575
416
2
4
124
2797
1/ O Índice HHI representa o somatório dos quadrados da participação
percentual de cada firma no mercado.
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Desse modo, no segmento de atacado poderão ser observados efeitos potencialmente
adversos da operação sob análise, uma vez que o grupo resultante da aquisição da BRT
pela TELEMAR deterá, no caso de chamadas LDN entre as Regiões I e II, as duas
pontas da rede (originação e terminação), o que poderia, em tese, resultar em possíveis
dificuldades à atuação de empresas concorrentes nesse segmento.
A tabela a seguir demonstra a distribuição do mercado do STFC LDI:
PRESTADORA
Telemar
Brasil Telecom
Telefônica
Embratel
Intelig
Outras
LDI. Market Share em Minutos Tarifados. 2000 à 2008(*)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
0,0%
0,0%
0,0%
0,0%
10,8%
13,2%
0,0%
0,0%
0,0%
0,0%
0,0%
3,6%
0,0%
0,0%
0,0%
0,0%
15,1%
16,4%
92,1%
83,7%
77,5%
76,5%
60,2%
54,1%
7,9%
16,3%
22,5%
21,2%
12,8%
8,2%
0,0%
0,0%
0,0%
2,3%
1,1%
4,6%
2006
10,3%
4,8%
16,5%
56,7%
5,3%
6,4%
2007
10,1%
5,0%
13,1%
59,3%
4,1%
8,4%
2008
9,0%
5,0%
20,6%
54,6%
3,2%
7,5%
(*) o ano de 2008 compreende os meses de janeiro à agosto.
No que tange à ROL, o market share do STFC em sua modalidade LDI apresenta-se
assim distribuído:
STFC LDI: Market Share em ROL - 2007
Telefonica
10,5%
Telemar
0,2%
Sercomtel
0,1%
Brasil Telecom
5,4%
CTBC
0,2%
Embratel
83,6%
Sob o ponto de vista da modalidade LDI, infere-se que os efeitos serão semelhantes aos
que ocorrerão com o STFC LDN, porém com resultados menos intensos em relação aos
incrementos no grau de concentração, tendo em vista o número de competidores
existentes no mercado.
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Assim, em síntese, as Superintendências concluíram que a operação sob análise
potencializa impactos negativos entre leve e relevante (moderado) na competição e na
concorrência nas Regiões I e II:
SEGMENTO
LOCAL/ACESSO
LDN
LDI
PF - RESIDENCIAL
NENHUM
RELEVANTE (-)
RELEVANTE (-)
PJ – Ñ RES.
NENHUM
RELEVANTE (-)
RELEVANTE (-)
PJ - CORPORATIVO
LEVE (-)
RELEVANTE (-)
RELEVANTE (-)
ATACADO (*)
LEVE (-)
RELEVANTE (-)
RELEVANTE (-)
Nesse contexto, cabe destacar que os potenciais efeitos sobre o mercado de LDN, nos
segmentos Residencial Pessoa Física, Não Residencial Pessoa Jurídica e Corporativo
Pessoa Jurídica decorrem dos possíveis efeitos restritivos sobre o mercado de atacado.
Entretanto, ainda segundo as áreas técnicas, a operação também possui potencial de
potencializar impactos positivos, entre leve e relevante (moderado), na competição e
concorrência na Região III:
SEGMENTO
LOCAL/ACESSO
LDN
LDI
PF - RESIDENCIAL
LEVE (+)
RELEVANTE (+)
RELEVANTE (+)
PJ – Ñ RES.
LEVE (+)
RELEVANTE (+)
RELEVANTE (+)
RELEVANTE (+)
RELEVANTE (+)
RELEVANTE (+)
NENHUM
NENHUM
NENHUM
PJ - CORPORATIVO
ATACADO (*)
A princípio, as economias de escala e escopo advindos da operação poderão possibilitar
aumento na competitividade e produtividade das empresas envolvidas, que resultariam
em melhorias no atendimento das necessidades do mercado e dos consumidores.
Contudo, caberá à Anatel acompanhar e averiguar a melhoria da prestação
para que as melhores práticas sejam assimiladas pela nova administração,
motivar a alteração do status quo com a introdução de mecanismos que
reduzam as barreiras à entrada de novos prestadores, tais quais revenda,
regras claras para EILD e unbundling.
do serviço,
bem como
retirem ou
fixação de
Menciona-se ainda que todos os deveres e obrigações estabelecidos no Contrato de
Concessão deverão ser cumpridos pela empresa adquirente, preservando a
qualidade do serviço, o atendimento às metas de universalização e a satisfação dos
usuários.
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3.2.6.2. Do Serviço Móvel Pessoal
Quanto ao SMP, o Informe Conjunto analisa a aquisição indireta da BRT CELULAR pela
TELEMAR, controladora da TNL PCS S.A. (Oi), e demonstra que, apesar de o grupo
resultante passar a deter autorização para prestar o SMP em todo o território nacional,
como as duas autorizadas atuam hoje em áreas distintas do PGA-SMP, “a operação não
resultará em concentração horizontal desse mercado em cada uma das áreas
geográficas” do referido Plano, ressalvada a sobreposição na área de atuação da
Sercomtel Celular analisada no tópico 3.2.2.3.2..
Nesse contexto, a BRT CELULAR detém participação de cerca de 14,2% dos acessos de
SMP e em torno de 14,5% da receita na Região II do PGA-SMP, enquanto a Oi é
detentora de cerca de 31% dos acessos na Região I e 3,5% dos acessos na Região III do
PGA-SMP, e em torno de 23,33% da receita na Região I do Plano. Assim, o grupo
resultante deterá cerca de 19,9% do total de acessos do SMP do mercado brasileiro, e
em torno de 14,98% de sua receita. Ou seja, a concentração do mercado será inferior a
20% do mercado de SMP, tanto por acessos quanto por receita.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO POR ACESSOS
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO POR RECEITA
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Sob esses aspectos, os Superintendentes de Serviços Públicos, de Serviços Privados e
de Serviços de Comunicação de Massa concluem que “no que tange ao SMP, a
operação resultará no fortalecimento do grupo Telemar frente aos outros players do
mercado e não encontra óbices concorrenciais para sua realização”.
No que tange às faixas de radiofreqüência, recurso escasso e essencial para a prestação
do SMP, o referido Informe Conjunto assegura que, uma vez que a BRT CELULAR e a Oi
atuam em Regiões distintas e, por conseqüência, não possuem radiofreqüência em
localidades comuns, a operação de aquisição indireta não alterará o total de freqüências
detido pelas empresas.
Quanto aos níveis de qualidade na prestação do serviço, compilados pela SPB, SPV e
SCM a partir dos indicadores previstos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQSMP), aprovado pela Resolução n.º 317, de 27/09/2002, o Informe Conjunto demonstra
que, no período de janeiro a outubro de 2008, a Oi apresentou percentual médio de
cumprimento das metas de 68,33% enquanto a operadora móvel da BRT CELULAR
cumpriu, em média, no mesmo período, 95,67% das metas estabelecidas pelo referido
Plano.
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Nesse contexto, cumpre a esta Agência, dentro dos marcos legais e regulatórios
estabelecidos, garantir a qualidade dos serviços prestados pelo grupo resultante da
operação pretendida, de forma a melhor atender seus usuários.
Por fim, quanto aos compromissos voluntários apresentados pela TELEMAR nos itens 11
a 13 da CT/Oi/GR/4484/2008, relativos ao SMP, quais sejam a disseminação das
melhores ofertas comerciais praticadas na Região I para a Região II, ações voltadas à
preservação do meio ambiente e de desenvolvimento de programa de distribuição
gratuita para reutilização dos aparelhos usados e em funcionamento recolhidos, as áreas
técnicas entenderam não ser necessária a imposição de outras obrigações, sugerindo a
incorporação desses condicionamentos ao ato de aprovação da anuência prévia em
análise.
Dessa forma, acato, como sugerido pelas áreas técnicas, as propostas
apresentadas pela TELEMAR em seus compromissos voluntários, ratificadas pelas
áreas
técnicas
por
meio
do
Informe
n.º
427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, de 05/12/2008.
3.2.6.3. Do Serviço de Comunicação Multimídia
Para perfazer a análise do mercado de SCM as áreas técnicas da Agência, em especial a
Superintendência de Serviços Privados, a quem compete zelar diretamente pela
expansão da oferta, da qualidade, dos investimentos e da competição nesse importante
segmento do mercado de telecomunicações brasileiro, seguiram as orientações e etapas
de análise do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração da Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça.
Concluíram que a operação não gerará prejuízos à concorrência, uma vez que o
exercício do poder de mercado gerado pela concentração não é provável pelos seguintes
motivos:
1) a entrada de competidores nesse mercado é provável, tempestiva e
suficiente; e
2) verifica-se efetiva concorrência no referido mercado.
Continuam sua argumentação afirmando que, embora a parcela de mercado que será
concentrada após a operação seja substancial, tal fato não configuraria condição
suficiente para que a nova empresa exerça poder de mercado, ou seja, provoque
alterações nos preços, nas quantidades, na qualidade ou na variedade da oferta
unilateralmente, por um razoável período de tempo, com a finalidade de aumentar seus
lucros. Ressaltam que a efetiva concorrência já existente nesse mercado inibiria
eventuais tentativas de exercício anticoncorrencial pelo grupo resultante da operação.
Paralelamente, a TELEMAR formulou uma proposta relacionada à oferta comercial de
banda larga, nos termos do item 3 da CT/Oi/GR/4484/2008, que, entre outros, constou os
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seguintes compromissos voluntários:
1) A TELEMAR se compromete a lançar comercialmente uma oferta de
provimento de acesso à internet em banda larga em todas as sedes dos
municípios das Regiões I e II do PGO que passarem a contar com recursos de
backhaul, em cumprimento ao Decreto nº 6.424, de 04/04/2008;
2) A velocidade mínima de acesso oferecida será de 150 kbps;
3) O preço a ser praticado, em cada velocidade, será menor ou igual ao maior
valor praticado naquele Estado da Federação, se forem utilizados meios
terrestres, e menor ou igual ao maior valor praticado na Região do PGO, se for
baseada a oferta em meios satelitais;
4) O prazo de lançamento da oferta atenderá ao seguinte cronograma: 50% das
sedes municipais em até 6 (seis) meses, e o restante em até 12 (doze) meses,
tendo como referência para contagem de tempo os prazos finais estabelecidos
no Decreto supra citado;
5) Em caso de suspensão judicial dos efeitos do Decreto n.º 6.424, de 2008, os
prazos indicados serão postergados na medida temporal da suspensão
provocada.
Louvável e de inestimável valor para a sociedade brasileira a proposta trazida aos autos
pela requerente e adequada pelas áreas técnicas da Anatel, razão pela qual acato e
proponho que tais compromissos sejam acolhidos como condicionamento da
anuência à operação, todavia, considerando a redução de prazo sugerida pelas
áreas técnicas.
Nesse contexto, destaco o dispositivo do Decreto nº 6.424, de 2008, que deu nova
redação ao art. 13 do PGMU vigente, a partir do qual a concessionária tem por
obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de backhaul, atendendo,
preferencialmente,
a
implementação
de
políticas
públicas
para
as
telecomunicações.
3.2.6.4. Dos Serviços de TV por Assinatura
Segundo o Informe Conjunto da SPB, SPV e SCM, a situação dos interessados na
anuência prévia em análise, no segmento de TV por Assinatura, é a seguinte:
-
O Grupo BRT não possui qualquer empresa prestadora de Serviço de TV por Assinatura,
nem participa de quadro societário ou diretivo de prestadoras do Serviço de TV por
Assinatura;
-
A TELEMAR é controladora direta da Oi, CNPJ/MF n.º 04.164.616/0001-59, empresa
autorizada a explorar o Serviço DTH em âmbito nacional, conforme Ato n.º 6.174, de
13/10/2008;
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-
-
A TELEMAR é coligada da TNL PCS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF nº 04.164.614/0001-60,
controladora direta da WAY TV, concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de
Barbacena, Belo Horizonte, Poços de Caldas e Uberlândia, todas no Estrado de Minas
Gerais;
O BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR, CNPJ/MF n.º 00.383.281/0001-09, além
de ser um dos controladores da TELEMAR, faz parte do quadro societário da Sercomtel
S.A. Telecomunicações, autorizada de MMDS em Maringá, Estado do Paraná (11,89% de
participação indireta); da Adatel TV e Comunicações Osasco S.A., concessionária de TV a
Cabo na Área de Prestação de Serviço de Osasco, Estado de São Paulo (5,83% de
participação indireta); e da Adatel TV e Comunicações São José S.A., concessionária de
TV a Cabo na Área de Prestação de Serviço de São José, Estado de Santa Catarina
(5,83% de participação indireta).
Nesse contexto, como o Grupo BRT não detém outorgas de nenhuma das modalidades
de TV por Assinatura, será mantida a atual estrutura de mercado. Por isso, de acordo
com o Informe Conjunto, é possível concluir que a operação pretendida não traz impactos
adversos nas condições de oferta, prestação ou fruição dos serviços e na livre
concorrência do mercado de TV por Assinatura no País.
Para esse segmento, a TELEMAR apresentou, mediante os itens 9 e 10, e o item 1, das
correspondências CT/Oi/GR/4484/2008 e CT/Oi/GR/4578/2008, respectivamente, três
compromissos voluntários, vinculados especificamente ao serviço de DTH, quais sejam o
fornecimento a instituições públicas de dois mil conjuntos, compostos de antena
receptora, decodificador e aparelho de TV, além daqueles já previstos em seu Termo de
Autorização3; a oferta, em sua grade básica, até 31/03/2010, de um canal de conteúdo
nacional de produtor independente4; e o desenvolvimento de esforços no sentido de
disponibilizar ofertas voltadas para a popularização da TV por Assinatura, de forma a
atingir, sempre que economicamente sustentável, novos segmentos de usuários que
ainda não dispõem do serviço.
Quanto ao primeiro compromisso, ele amplia obrigação já assumida no Termo de
Autorização do Serviço de DTH assinado entre a empresa e a Anatel, não havendo
objeções em sua aceitação. Entendo, no entanto, que esse compromisso, embora deva
ser incorporado ao ato de aprovação da presente anuência de forma a garantir sua
execução, não pode ser encarado como uma contrapartida à operação pretendida e
sim como um gesto de responsabilidade social assumido pela empresa.
Em relação à oferta, até 31/03/2010, na grade de programação de sua operação de DTH,
de um canal nacional de conteúdo brasileiro, de produção independente, é nosso
entendimento que esse compromisso deva ser acolhido e estendido, na forma de
condicionamento, às operações de TV a Cabo detidas pelo Grupo, e não só a de
DTH.
Por fim, gostaria de ressaltar a importância do rápido início da operação comercial
do serviço de DTH da TELEMAR, estimulando a concorrência no segmento de TV
3
Segundo a proposta da empresa, o fornecimento desses conjuntos será iniciado a partir de 01/05/2010, limitados a
500 por trimestre.
4
O referido canal não se enquadra naqueles criados pela Lei n.º 11.652, de 07/04/2008.
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por Assinatura e agregando a esse mercado, mediante a oferta de pacotes de
programação mais acessíveis, parcela da população hoje excluída de seu acesso,
conforme proposto no terceiro compromisso mencionado5.
3.2.6.5. Dos Serviços Baseados na Internet
A legislação setorial faz clara distinção entre serviços de telecomunicações e serviços de
valor adicionado (SVA), como, por exemplo, o provimento de serviços na Internet.
Entretanto, acompanhamos nos últimos meses intenso debate sobre os limites de
atuação de cada conjunto de atores, com contenciosos judiciais em vários Estados da
Federação, visando solucionar a participação dos Provedores de Internet (PSI) na oferta
do acesso ao usuário final por parte das concessionárias do STFC.
Dados contidos no Informe Conjunto indicam a expressiva participação das
concessionárias e suas controladas ou coligadas no mercado nacional de banda larga.
Se considerarmos o mercado do SCM como referência, TELEMAR e BRT possuem
juntas 42,4% dos acessos e 29,8% da receita. Esses percentuais não incluem a
participação nesse mercado das operadoras móveis de ambos os grupos e contempla o
mercado corporativo, no qual a Embratel possui participação majoritária. Se
considerarmos apenas o mercado residencial e de pequenas e médias empresas, o
provimento de acesso à Internet se revela ainda mais concentrado nos grupos em
análise.
A questão em discussão refere-se à legalidade do procedimento de venda de serviços de
comunicação de dados em banda larga associado obrigatoriamente, quando envolve as
concessionárias do STFC, a um PSI. Alguns advogam não haver necessidade do
envolvimento dos provedores de internet, pois não agregariam valor ao serviço prestado
ao usuário, podendo configurar a oferta como “venda casada”. Contudo, entendo que a
permanência do PSI na oferta representa diversidade de escolha, competição e qualidade
no atendimento ao usuário.
Considerando os litígios em curso e a atuação de diversos órgãos do Estado e da
sociedade nessa questão, avaliamos que, concretizada a operação em análise,
potencializam-se os riscos de adoção, por parte do grupo resultante, de condutas de
impacto negativo sobre a livre concorrência e a justa competição.
Nesse sentido, acredito que a Anatel deva contextualizar a forma de cumprimento das
obrigações a que as partes já estão sujeitas e, correlatamente, identificar os controles
que exercerá para preservar a competição nos mercados de serviços dependentes da
infra-estrutura concentrada, de modo que não haja dúvidas, nem para a sociedade, nem
para os atores envolvidos na operação, acerca das condições sob as quais se concede a
solicitada anuência.
Nessa esteira, passo a apontar os condicionantes e obrigações, bem como seus
5
A data-limite para a entrada em operação do serviço de DTH da Telemar, segundo o Termo de Autorização
firmado, é 20/11/2009.
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fundamentos legais, regulamentares ou contratuais, que proponho incluir no ato decisório
da Anatel e em Termo de Compromisso para salvaguardar as condições de competição
no mercado de serviços de Internet.
Visando a resguardar a livre concorrência e a liberdade de iniciativa, proponho que seja a
anuência condicionada ao compromisso de não prestação, pela empresa detentora
da concessão de STFC, aos usuários de seus serviços de suporte em banda larga,
dos serviços de validação e autenticação para a conexão à internet destes
usuários, de maneira que se tenha, sempre, um terceiro de livre escolha do usuário
provendo estes serviços.
Como se sabe, os serviços de validação e autenticação para a conexão à internet são
considerados serviços de valor adicionado, na medida em que se relacionam ao acesso,
armazenamento, apresentação e movimentação ou recuperação de informações,
acrescentando nova utilidade ao serviço de telecomunicações que os suportam.
Fundamenta-se, portanto, tal compromisso no efetivo cumprimento da cláusula 1.3 do
Contrato de Concessão do STFC e da Norma 4/95, aprovada pela Portaria MC n.º 148,
de 31/05/1995.
Com vistas a conferir transparência à utilização da infra-estrutura de rede vinculada à
concessão na prestação de outros serviços, as concessionárias obrigam-se, a partir da
anuência, a:
•
apresentar à Anatel, em meio eletrônico, todos os contratos ou acordos
relacionados ao uso de infra-estrutura das concessionárias celebrados
com operadora do SCM, inclusive aquela pertencente ao mesmo grupo
econômico da BRT e da TELEMAR, em até 30 (trinta) dias úteis após a
operação – para contratos e acordos já existentes – ou em até 5 (cinco) dias
úteis após a sua celebração, no caso de contratos ou acordos novos, para que
fiquem disponíveis na Biblioteca da Agência para consulta pelos interessados.
•
no caso de prestação de SCM pela própria concessionária de STFC,
apresentar anualmente, ou a qualquer momento que a Anatel solicitar:
o a demonstração contábil dos valores de uso da rede de STFC para a
prestação do SCM, que demonstrem a correta apropriação de valores
de receita de STFC e custo de SCM, com o propósito de controle e
avaliação quanto à prática de ofertas isonômicas para empresas nãocoligadas ao Grupo;
o a demonstração contábil dos valores recebidos pela exploração
industrial das redes de suporte ao STFC e ao SCM da
o concessionária para a prestação de serviço de conexão à internet
por empresa do mesmo grupo econômico, com o propósito de
controle e avaliação quanto à prática de ofertas isonômicas;
o a demonstração contábil que comprove a correta apropriação de custos
PSI do mesmo grupo econômico.
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As obrigações em questão encontram fundamento nas Cláusulas 16.1, V, VII, XIII, XIV,
XXXVII e XXXVIII; 20.1, § 1º; § 4º, § 6º, I; e 21.1, III, V do Contrato de Concessão do
STFC. Em relação ao SCM e a Serviços de Valor Adicionado, se respaldam nos artigos
7º, 8º e 64 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001.
Visando a garantir o direito de uso das redes de telecomunicações pelos prestadores de
serviços de valor adicionado, que, como usuários dos serviços de telecomunicações,
detêm os direitos inscritos no artigo 3o da LGT e no Regulamento de Serviços de
Telecomunicações, proponho determinar que as prestadoras integrantes do grupo
econômico resultante da operação se comprometam a cessar quaisquer práticas
impositivas de exclusividade ou de consumo casado ou condicionado de serviços
e infra-estrutura, deixando à escolha do PSI os bens e serviços que deseja contratar.
Tais compromissos encontram amparo jurídico nas Cláusulas 14.1, § 2º e 15.3 do
Contrato de Concessão do STFC.
Para assegurar a indispensável neutralidade de rede (não discriminação de PSI não
integrante do Grupo), favorecer a qualidade do serviço prestado aos usuários finais, e
garantir a correta fruição dos serviços de telecomunicações, proponho determinar que
as prestadoras integrantes do grupo resultante da operação se obriguem a
contemplar cláusulas contratuais que estipulem acordos de nível de serviço
(Service Level Agreements - SLA), em todas as relações formalizadas com PSIcom
possibilidade de aferir, por meio de indicadores técnicos medidos por auditoria
independente.
O estabelecimento de óbice ou dificuldade à atividade de provedor de serviços de valor
adicionado é prática reprimida pelo Contrato de Concessão do STFC, conforme Cláusula
26.1, § 2º, c. Além disso, é direito do usuário, estampado no artigo 3º da LGT, receber o
serviço adequado e não ser discriminado nas condições de fruição do serviço.
Também a neutralidade de rede, em relação ao tráfego internet consiste no transporte
isonômico de tráfego sem qualquer discriminação em termos de qualidade de serviço
(QoS), em função da origem, do destino e do conteúdo transportado, sendo um dos
pilares que sustentam o sucesso da Internet. Possibilita, com isso, o compartilhamento
isonômico por todos os usuários e provedores de serviços.
Em função disso, proponho que deve ser assegurada, pelas prestadoras pertencentes ao
grupo econômico resultante da operação em tela, a neutralidade de suas redes.
Por fim, cumpre destacar que os presentes condicionamentos não integram os
compromissos voluntários apresentados pela TELEMAR mediante as
correspondências CT/Oi/GR/4484/2008 e CT/Oi/GR/4578/2008.
3.2.6.6. Dos Serviços de Atacado: a exploração industrial e a interconexão da infraestrutura de telecomunicações em favor da competição no varejo.
O grupo econômico resultante da operação em análise será detentor de parcela
majoritária da infra-estrutura nacional de suporte aos serviços de telecomunicações de
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interesse coletivo, com cobertura e posição dominante no Distrito Federal e em 26
Estados da Federação.
Com base em um backbone presente em todo o território nacional, incluindo o Estado de
São Paulo, o grupo agregará a maior base de usuários, de variados perfis, e a maior rede
de distribuição de serviços (backhaul e acesso), entre cujos recursos estão aqueles
classificados pela teoria econômica como essential facilities. O Informe Conjunto que
instrui o processo aborda essa questão em seu capítulo 6.3.4, resgatando definição
utilizada pela SDE do Ministério da Justiça:
“DIZ-SE
QUE UM DETERMINADO ATIVO CONSTITUI UMA ESSENTIAL FACILITY QUANDO O MESMO É VITAL PARA A
VIABILIDADE COMPETITIVA DE ALGUM AGENTE ECONÔMICO, OU SEJA, SE UMA EMPRESA NÃO TEM ACESSO A ESSE
ATIVO (O QUAL PODE SER, INCLUSIVE, UM BEM INTANGÍVEL), NÃO PODE COMPETIR DE MODO EFETIVO NUM DADO
MERCADO RELEVANTE.
PARA
A CARACTERIZAÇÃO DA ESSENTIAL FACILITY, É TAMBÉM NECESSÁRIO QUE, AOS
COMPETIDORES DO CONTROLADOR DESSE ATIVO, SEJA INVIÁVEL OU NÃO RAZOÁVEL DUPLICÁ-LO”.
Em termos simples, o nível de competição observado nos diversos mercados relevantes
está associado às regras de uso compartilhado de recursos da infra-estrutura
considerados essential facilities. As áreas técnicas da Anatel reconhecem que “a maioria
dos possíveis problemas concorrenciais em setores regulados está condicionada pela
estrutura vertical desses setores”, cujos grupos dominantes impõem barreiras à utilização
de determinados recursos ou insumos por seus competidores. Ressalta ainda o Informe
Conjunto que, de maneira geral, a existência de insumos essenciais gera incentivos para
que a empresa que os produz ou detém, atuando de forma integrada, procure estender
seu poder de mercado a jusante, eliminando concorrentes.
No caso em análise, os mercados a jusante são exatamente aqueles formados pelos
diversos serviços prestados ao usuário (serviços de varejo). Portanto convém, em
movimentos de concentração econômica, que seja revista a efetividade da
regulamentação existente, para que eventualmente sejam propostos novos
condicionantes capazes de assegurar a manutenção de condições de competição nos
diversos mercados relevantes, inibindo o exercício de poder de mercado na oferta de
serviços no atacado, ou seja, entre prestadores que competem entre si.
A cláusula 1.4 dos Contratos de Concessão confere o direito às concessionárias de
realizar a exploração industrial das redes de telecomunicações que servem de suporte
aos serviços por elas prestados, nos termos da regulamentação.
O artigo 61 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
nº 73, de 25 de novembro de 1998, assim definiu exploração industrial, in verbis:
“Art. 61 Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização
de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede
de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
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Parágrafo Único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão
considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.”
Aduz o Informe Conjunto que o Regulamento de Exploração Industrial de Linhas
Dedicadas (REILD), aprovado pela Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005, teria
eliminado potenciais riscos concorrenciais associados à oferta de Linhas Dedicadas,
produto básico na exploração industrial de redes de telecomunicações. Entretanto,
destacam-se as observações constantes dos itens 165 a 167 do Parecer nº
768/2008/PGF/PFE-Anatel, in verbis:
“165. No que concerne ao mercado relevante de Infra-Estrutura/Rede
Telecomunicações (EILD) cabem, ainda, alguns apontamentos.
de
166. Inicialmente, a área técnica afirma que com o art. 18 do REILD, que proíbe
quaisquer descontos em função do volume contratado, prazo de contratação e valor total
do contrato, os potenciais riscos concorrenciais antes existentes teriam sido eliminados.
Adiante, chama a atenção para a análise da Anatel quanto ao litígio administrativo entre
a Embratel e a Telemar (Reclamação Administrativa no 53500.011963/2008) na qual a
questão central refere-se à interpretação dos conceitos de EILD Padrão e EILD Especial,
ou seja, justamente à interpretação dos artigos 19 e 20 do REILD, porém, sem
apresentar a conclusão do tema.
167. A esse respeito, seria oportuno que a área técnica esclarecesse se existe, ou não,
empecilhos regulatórios à aplicação eficaz do REILD, de forma a representar a
salvaguarda necessária a eventuais riscos à concorrência.”
De fato, são reincidentes as reclamações de empresas competidoras e de associações
que as representam acerca de supostas práticas anticompetitivas por parte das
concessionárias do STFC na oferta de serviços de linhas dedicadas. Em essência,
solicitam essas entidades que a Anatel atue no sentido de inibir a prática de preços
abusivos, a extrapolação dos prazos regulamentares para provimento dos serviços e a
negação recorrente de disponibilidade de meios para exploração industrial, sob alegação
de inexistência de capacidade ociosa.
Entre as diversas contribuições apresentadas para aperfeiçoar a regulamentação de
exploração industrial destacam-se as seguintes: (i) estabelecimento de “preços-teto”, e
não apenas valores de referência, para a oferta de linhas dedicadas; (ii) exigência de
oferta pública e não-discriminatória de serviços com velocidade superior a 2Mbps; (iii)
interpretação dos artigos 19 e 20 do REILD, para reduzir as circunstâncias passíveis de
negação de oferta de serviço; (iv) exigência que as condições contratuais dos serviços
relacionados à exploração industrial de redes sejam colocadas à disposição dos
interessados na página da internet das operadoras com PMS, com o benefício adicional
de facilitar a atividade de fiscalização da Agência; e (v) requerimentos de criação de uma
entidade administrativa independente, de forma semelhante ao que foi feito na
implantação da facilidade de portabilidade numérica.
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Nesse contexto, cumpre destacar, no esteio da política pública estabelecida pelo Decreto
nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – com redação alterada pelo Decreto nº 6.424, de 7 de
abril de 2008 –, que aprovou o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) em
vigor, que a efetiva implementação e a adequada regulamentação do backhaul são
ações fundamentais para que se concretize a competição nos mercados geográficos
atualmente mais dependentes dos serviços oferecidos pelas concessionárias. A base de
tal política é a utilização eficiente e competitiva dessa infra-estrutura, em bases nãodiscriminatórias, o que pressupõe o compartilhamento, a preços justos, da capacidade
instalada entre empresas coligadas e não coligadas ao grupo econômico em tela.
Ressalte-se que a utilização do backhaul demanda o tratamento de recursos de rede com
capacidade bem superiores a 2Mbps, que é o limite atual previsto no REILD.
Para assegurar o sucesso dessa política pública, a Anatel deve (i) garantir a efetiva
implementação do backhaul; e (ii) assegurar que a capacidade instalada, financiada pela
troca de obrigações contratuais associadas à concessão, possa ser utilizada de forma
competitiva.
A regulamentação do mercado de atacado não pode se restringir, contudo, à definição de
regras para exploração industrial da infra-estrutura das concessionárias. O fomento à
competição provém também das regras de interconexão, que hoje se assentam no
Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de
2005. Discute-se atualmente na União Internacional das Telecomunicações (UIT) os
desafios de se regulamentar a interconexão de redes de nova geração (NGN), por se
basearem em distintas tecnologias e capacidades daquelas que orientaram a definição
das atuais regras de natureza técnica e econômica que norteiam os acordos e contratos
de interconexão.
Entre as preocupações centrais nesse tema estão a modelagem de preços orientados a
custos e a existência de normas técnicas que garantam níveis de desempenho e
qualidade satisfatórios para as entidades contratantes. Poderá haver prejuízo à
competição se a empresa requerente não tiver assegurado o direito de contratar o serviço
de interconexão – ou de compartilhamento de meios – em níveis adequados à exigência
dos usuários. O conceito de neutralidade de rede está associado à garantia de
tratamento isonômico entre os diversos usuários e prestadores de serviço que utilizam
redes de terceiros como meio de suporte aos seus próprios negócios.
Além da existência de regulamentação apropriada sobre tais questões, sabe-se que a
qualidade da oferta comercial e o devido provimento de serviços no atacado requer que
as empresas detentoras dos recursos – neste caso, as coligadas e controladas ao Grupo
Econômico resultante da operação em análise – tratem esse mercado como um negócio
próprio, independente de suas áreas de atendimento de varejo. Assim agem, por
exemplo, os fornecedores de equipamentos quando estruturam unidades comerciais
independentes para atender a mercados com exigências distintas, como o de governo e o
de empresas de telecomunicações.
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Informo, sobre esse tema, que a TELEMAR apresentou propostas de tratamento não
discriminatório ao acesso de suas redes e ofertas comerciais a prestadoras de serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, por meio dos itens 24 e 25 da
correspondência CT/Oi/GR/4484/2008, de 04/12/2008.
Assim, acato a proposta apresentada pela TELEMAR e, adicionalmente, proponho,
como condicionamento à aprovação da anuência prévia em análise, a criação de
uma gerência comercial na concessionária do STFC do Grupo TELEMAR,
responsável, exclusivamente, pela oferta de serviços de interconexão e exploração
industrial no mercado de atacado, como também, os demais tópicos evidenciados
na instrução da SPB, SPV e SCM, cujo detalhamento está previsto na minuta do Ato
anexo a esta Análise.
3.2.6.7. Das Ofertas e da Assunção de Compromissos
Além dos temas já analisados, notadamente os aspectos formais da operação pretendida,
os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), e os mercados do STFC, do
SMP, do SCM, da TV por Assinatura, dos serviços baseados na Internet, e dos
denominados serviços de atacado, avaliaremos, a seguir, os compromissos voluntários
da TELEMAR, trazidos por meio das correspondências CT/Oi/GR/4484/2008 e
CT/Oi/GR/4578/2008, relacionados a temas diversos. Esses compromissos foram
avaliados pelo Informe Conjunto6.
Passo, então, a analisá-los.
3.2.6.7.1. Das Redes Nacionais de Fibra Ótica
A análise constante do Informe Conjunto procura demonstrar a existência de relativo
equilíbrio na oferta de capacidade e cobertura de redes de fibra ótica no território
nacional, mesmo considerando o cenário posterior à aquisição de controle sob estudo. O
fomento ao uso de tecnologias óticas nas redes de telecomunicações requer, entretanto,
uma abordagem mais segmentada, relacionada à camada de infra-estrutura que se
deseja regulamentar a oferta, com vistas à promoção da competição.
O processo de construção da rede de fibra ótica da Rede Nacional de Pesquisa (RNP),
por exemplo, comprova a existência, no mercado nacional, de oferta de linhas dedicadas
metropolitanas e de longa distância sobre cabos de fibras óticas, embora haja indícios de
recusa, relutância ou imposição de condicionantes ilegais por parte de concessionárias
na oferta de altas capacidades de transporte de sinais (lambda). Tais indícios apóiam-se
no fato de a RNP ter construído a maior parte de sua infra-estrutura metropolitana em
parceria com operadores do setor elétrico que dispunham de capacidade ociosa de fibras
nas suas malhas de transmissão e distribuição.
6
O aditivo aos Compromissos Voluntários, juntado aos autos do processo em 12/12/2008, não foi avaliado pelas
áreas técnicas.
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O compartilhamento para fins de exploração industrial de recursos de fibra ótica tornou-se
um tema polêmico em todo o mundo, em razão dos níveis de investimento necessários
para construção dessas redes e os conseqüentes riscos de não remuneração do capital
investido, quando a autoridade reguladora impõe obrigações de compartilhamento de tal
infra-estrutura. Não obstante, restrições de oferta se justificam apenas nas camadas de
acesso ao usuário final, em que há grande capacidade alocada de forma dedicada a cada
cliente, o que dificulta o retorno do investimento. Nessas situações, pode ocorrer
desestímulo à oferta de fibra ótica no atacado.
Não obstante, entende-se que o grupo resultante da operação terá condições de se
apresentar como um segundo provedor nacional de backbone de alta capacidade, ao
lado da Embratel. Para estimular a competição e incrementar a robustez da infraestrutura nacional de fibra ótica, o Informe Conjunto propõe impor condicionantes à
anuência relacionados à construção de enlaces não existentes no backbone do Grupo
TELEMAR, de forma que seja possível alcançar as capitais de Estado (Boa Vista,
Manaus e Macapá) e 300 sedes municipais ainda não cobertas. Com a proposta, o Brasil
teria, até o final do ano de 2015, todos os municípios com mais de 50 mil habitantes
conectados por fibra ótica, acrescidos de outros 22 municípios que hoje não contam com
tal população.
Outros aspectos dessa questão foram abordados no item 3.2.6.6, quando se avaliaram as
condições e eventuais obrigações para estimular a competição no mercado de serviços
de atacado. Também foi tratado o uso da infra-estrutura ótica do País no capítulo que
discorreu sobre os impactos da operação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico do
setor.
Considerando o exposto, concordo com a conclusão do Informe Conjunto de que não
haverá prejuízo à competição na oferta de serviços de conexão em redes de fibra ótica
em decorrência da operação em análise, contemplando-se a obrigação de novos
investimentos que garantam a expansão da malha de fibra, nos termos do Informe.
Nesse contexto, acolho o compromisso voluntário apresentado pela TELEMAR, nos
itens 1 e 2 da correspondência CT/Oi/GR/4484/2008.
3.2.6.7.2. Do Encerramento de Litígios Judiciais e Administrativos
De acordo com os itens 15 e 16 da correspondência CT/Oi/GR/4484/2008, retificado pelo
item 2 da correspondência CT/Oi/GR/4578/2008, a TELEMAR propõe renunciar, em até
trinta dias após a publicação da anuência prévia em análise, à ação judicial interposta
pela Amazônia Celular S.A., recentemente adquirida pelo Grupo, na qual a autorizada do
SMP questiona sua responsabilidade pelo pagamento das taxas do FISTEL 7. Além disso,
a TELEMAR comprometeu-se a debater com a Agência outros litígios judiciais e
7
A referida ação está em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal, em Brasília.
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administrativos em curso.
A instrução conjunta da SPB, SPV e SCM, opina pelo acatamento desses compromissos,
de modo a estarem incorporados, na forma de condicionamentos, no ato de aprovação da
anuência prévia em tela.
É nosso entendimento que o referido compromisso voluntário não se caracteriza
como condicionamento, uma vez que haveria instrumentos alternativos para cuidar
da presente questão. Entretanto, para vinculá-lo ao seu efetivo cumprimento,
proponho a sua introdução no Ato de anuência prévia como forma de garantir a sua
execução.
Proponho, ainda, que seja estabelecido um prazo, de no máximo 12 (doze) meses,
para que a TELEMAR coordene com a Anatel a resolução de seus processos
administrativos de descumprimento de obrigações, relativos à universalização e
qualidade dos serviços, visando o melhor atendimento ao consumidor, nos termos
do item 3.2.3.
3.2.6.7.3. Do Emprego de Telecomunicações para Fins de Segurança Nacional
Em atenção à contribuição apresentada pelo Comando do Exército na Consulta Pública
n.º 23/2008, sobre as alterações no PGO, e considerando que o grupo resultante da
operação pretendida cobrirá 100% das fronteiras nacionais, a TELEMAR apresentou, de
acordo com os itens 17 e 18 da correspondência CT/Oi/GR/4484/2008, o compromisso
de disponibilizar, em até sessenta e seis pontos de presença das organizações militares
da fronteira indicadas pelo Ministério da Defesa, um sistema de comunicação de voz e
dados para cada um dos pontos de presença.
Na mesma linha, a empresa comprometeu-se a propor à Agência Espacial Brasileira
(AEB), ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Defesa, um memorando de
entendimentos que vise definir sua responsabilidade e o nível de comprometimento no
projeto de um Sistema Brasileiro Geoestacionário (SGB), em especial com relação às
questões operacionais e financeiras do referido projeto.
As áreas técnicas, novamente, sugeriram o acatamento das propostas apresentadas,
entendendo que ambas as iniciativas são relevantes à segurança nacional. No segundo
caso, as Superintendências ratificaram “a importância estratégica do provimento de
capacidade satelital por meio de uma ou mais posições solicitadas pelo Brasil na UIT
para utilização no Projeto SGB, quais sejam 48°W, 77,5ºW e 80ºW, que se encontram em
fase de coordenação”.
Acolho integralmente essas propostas apresentadas pela TELEMAR, com base na
instrução da SPB, SPV e SCM.
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3.2.6.7.4. Da Manutenção de Postos de Trabalho
A TELEMAR comprometeu-se, mediante o item 22 da correspondência
CT/Oi/GR/4484/2008, a manter o quantitativo consolidado de postos de trabalho na
empresa e suas controladas, incluindo a BRT e suas controladas, no caso da aprovação
da anuência prévia em tela, no mínimo até 25/04/2011, tendo como referência o número
de postos de trabalho existentes nas referidas empresas em 01/02/2008.
Essa proposta tem como referência, de acordo com o Informe Conjunto, o compromisso
firmado pela AG Telecom, LF Tel, BNDESPar, Fiago, FASS e Asseca Participações S.A.,
como signatários, e pela TmarPart, PREVI, FUNCEF, PETROS e Andrade Gutierrez
Investimentos em Telecomunicações S.A., como intervenientes, consignado no Acordo
de Acionistas da Telemar Participações S.A.
Sigo a instrução das áreas técnicas para acatar o compromisso proposto pela
TELEMAR, tratando-o como condicionamento à aprovação da anuência prévia em
análise.
3.2.6.7.5. Do Acompanhamento do Movimento de Internacionalização
A TELEMAR comprometeu-se, segundo o item 23 da correspondência
CT/Oi/GR/4484/2008, a informar à Anatel sobre sua atuação no mercado internacional,
mediante relatórios com base trimestral, contendo, entre outras, eventuais fusões e
aquisições, alterações de cadeia societária e informações financeiras.
Tendo em vista que um eventual movimento de internacionalização envolvendo os grupos
em questão não pode interferir na consecução de objetivos regulatórios de âmbito
nacional, em especial a execução dos contratos de concessão do STFC explorado em
regime público, é importante garantir que iniciativas nesta direção sejam devidamente
informadas e acompanhadas pela Agência.
Nesse contexto, entendo que o presente compromisso proposto pela TELEMAR
deva ser incorporado, como condicionamento, no ato de aprovação da presente
anuência prévia.
3.2.6.7.6. Do Uso Exclusivo de Cartões Indutivos pelo Valor Homologado pela
Agência
A utilização dos acessos coletivos do STFC (Telefones de Uso Público - TUPs), enquanto
acesso a serviços de telecomunicações de maior capilaridade e abrangência no território
nacional, representa, senão a única, a mais módica e importante alternativa de acesso a
serviços de telecomunicações para os segmentos da sociedade de menor poder
aquisitivo. A capilaridade e o valor acessível da telefonia de uso coletivo (um cartão de 20
créditos gira em torno de R$ 2,45, com impostos) propiciam que, nas Regiões I e II,
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dezenas de milhões de usuários se utilizem da telefonia pública anualmente, consumindo
15,3 bilhões de créditos e resultando num faturamento superior a R$ 1 bilhão anuais.
Como é sabido, a utilização dos TUPs depende, entre outros aspectos, da disponibilidade
de cartões indutivos nos valores homologados pela Anatel o que, apesar da grande
capilaridade da rede de distribuição, tem sido prejudicado pela prática de “sobre-preço”
na distribuição, em relação aos valores homologados pela Anatel.
A venda de cartões indutivos, acima dos valores homologados, além de trazer malefícios
para o usuário final, implica aumento da atividade de fiscalização da Agência e
sancionamento recorrente das concessionárias. A publicação do valor de face dos
cartões indutivos torna-se, portanto, ação que aumenta a transparência na relação com o
consumidor facilitando o exercício de seus direitos e coibição da prática de distribuição de
cartões acima dos valores homologados.
Nesse sentido, a TELEMAR, mediante os itens 7 e 8 da correspondência
CT/Oi/GR/4484/2008, comprometeu-se a adquirir, a partir de 01/05/2009, apenas cartões
indutivos do STFC que contenham impresso, em sua face, o valor resultante da tarifa
homologada pela Anatel, com impostos. Da mesma forma comprometeu-se a
comercializar, a partir de 31/12/2009, nos seus Postos de Venda Autorizados, nos setores
da Região I, cartões indutivos do STFC que contenham impresso, em sua face, o valor
resultante da tarifa homologada pela Anatel. Quanto à Região II, a TELEMAR se
comprometeu a analisar a viabilidade de implementação dessas ações.
Acolho a proposta de acordo com recomendação da SPB, SPV e SCM e,
adicionalmente, proponho que seja estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da publicação do Ato de anuência prévia, para avaliação objetiva da
extensão de tais ações para a Região II.
3.2.6.7.7. Dos Compromissos de Telefonia Rural
Os compromissos de telefonia rural apresentados pela TELEMAR por meio da
CT/Oi/GR/4484/2008, de 04/12/2008, no item 12, dependeriam de uma alteração no
Decreto nº 4.769, de 2003, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização
do STFC prestado em Regime Público (PGMU).
Portanto, uma medida unilateral, realizada por apenas uma concessionária, não teria
valor diante da força legal de um Decreto Presidencial, no caso o atual PGMU. Não se
poderia reduzir a densidade de TUP por qualquer outro mecanismo diferente do referido
Plano.
A alteração dessa meta de universalização necessitaria de uma anuência obrigatória de
todas as Concessionárias da modalidade local, pois acarretaria uma proposição
de nova meta de universalização para o atendimento com STFC para todos setores do
PGO. Ademais, as metas estabelecidas pelo PGMU foram submetidas a uma consulta
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pública, de forma a ser legitimada pela população brasileira.
Além disso, faz-se necessário uma análise técnica para avaliar os impactos do
atendimento com acessos coletivos à sociedade, uma vez que tal proposta implicaria uma
possível alteração da meta de densidade de Telefones de Uso Público (TUP) por setor do
PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 2008.
Deve-se ressaltar que a Portaria nº 555, de 28/09/2007, do Ministério das Comunicações,
que editou o Projeto de Atendimento às Localidades com Menos de Cem Habitantes, está
em consonância com os objetivos estabelecidos no inciso I, do art. 5º, da Lei n.º 9.998,
de 2000 (Lei do FUST).
Atualmente, a minuta do Plano de Metas para a Universalização do STFC em
Localidades com Menos de Cem Habitantes está na PFE para apreciação e parecer, em
conformidade com o disposto no art. 45 do Regimento Interno da Anatel e,
posteriormente será remetido para aprovação do Conselho Diretor da Anatel. O PGMU-II
ao tratar do atendimento com TUP em localidades de 100 habitantes, já estaria
atendendo parta da demanda por acesso coletivo da população rural.
A proposta de atendimento com “TUP rural” oferecida pela TELEMAR pode não implicar
ganhos proporcionalmente mais benéficos do que uma redução de densidade nos setores
dessa concessionária.
Assim, avalia-se que a proposta da TELEMAR pode ser considerada insuficiente em
termo de benefícios sociais gerados pela atual densidade de TUP estabelecida pelo
Decreto nº 4.769, de 2003.
Nesse sentido, não acolho essa proposta.
3.2.6.7.8. Dos Compromissos relacionados ao Acesso Discado à Internet
Não se pode negar que o acesso discado é, e continuará sendo por um bom tempo, uma
forma bastante difundida e conveniente de utilização das facilidades da internet,
comprovada pelo fato de que a comercialização de outras tecnologias não implicou
desativação dos servidores de portas de acesso discado.
Por um lado, o acesso discado representa uma interessante opção, em termos de preço,
para os usuários que utilizam pouco ou moderadamente o acesso à internet. Como
exemplo, temos que as concessionárias, além da tarifação básica por minuto (horário
normal) ou por chamada (horário reduzido) ofertam planos alternativos para a modalidade
local, nos quais o assinante paga um valor adicional de R$ 7,00, já com impostos e
contribuições, e assumem o direito de consumir até 10 horas por mês em chamadas
direcionadas a provedores de acesso à internet ligados às redes das concessionárias.
Por outro lado, o acesso discado representa, em muitos casos, a única possibilidade de
acessar a internet, haja vista que a banda larga via tecnologia ADSL alcança um número
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limitado de municípios e, mesmo nos municípios atendidos, a área de abrangência é, em
geral, inferior a área urbana. Outras tecnologias, como a TV a cabo e o SMP, também
apresentam restrições de abrangência ou de preço.
Considerando o exposto, entende-se que o acesso à internet, sob as condições da
modalidade local do STFC, ou outra forma de tarifação equivalente, constitui por um lado,
uma oportunidade ou um nicho de mercado que deve ser atendido pelas prestadoras que
detêm outorgas no regime público e, por outro, uma necessidade e um anseio legítimo
dos usuários.
A TELEMAR se comprometeu a dispor, mediante os itens 4 a 6 da correspondência
CT/Oi/GR/4484/2008, de infra-estrutura na rede do STFC para permitir acesso discado à
internet em âmbito local em 56% dos municípios, até 31.12.2011, o que corresponde a
1.677 dentre o total de 2.995 municípios. Atualmente a TELEMAR oferece acesso
discado local somente em 214 municípios, o que corresponde a 7% do total, atendendo a
54% da população.
A implantação em outros municípios obedeceria ao seguinte cronograma:
• 23% devem estar atendidos até 31/12/2009;
• 39% devem estar atendidos 31/12/2010;
• 56% devem estar atendidos 31/12/2011.
Ter-se-ia então, ao final de 2011, 1.677 municípios atendidos, correspondendo a 56% do
total. A TELEMAR declara que envidará os melhores esforços para atender aos
municípios observando o critério de maior população.
Para os municípios não contemplados no cronograma acima, a TELEMAR apresentará
um plano alternativo de longa distância, a ser divulgado localmente, com critério de preço
adequado à capilaridade dos pontos de presença da conexão discada à internet em base
local. Segundo a Requerente “a oferta do Plano Alternativo se dará até 31.12.2010”.
Caso a implantação da infra-estrutura observe rigorosamente o critério populacional, ao
final do período mencionado – 31.12.2011, atenderá mais de 90.000.000 de habitantes
com acesso discado local à internet, o que corresponde a 91% da população dos setores
explorados pela TELEMAR. Nesse caso, todos os municípios com mais de 11.000
habitantes estariam atendidos, o que atende à expectativa da Agência.
Caso a implantação da infra-estrutura não observe rigorosamente o critério populacional,
alguns municípios com mais de 100.000 habitantes, nos estados do Pará e Amazonas,
podem ficar sem a facilidade.
A oferta de um plano alternativo não-geográfico na modalidade LDN visa complementar,
as lacunas não preenchidas pelo atendimento nos critérios da modalidade local. Os
critérios devem ser discutidos desde logo entre TELEMAR e Anatel, e deverão garantir
tarifas uniformes, independentemente da topologia da rede, o uso eficiente de redes e a
implementação no menor prazo possível.
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As áreas técnicas sugeriram o acatamento da proposta apresentada, entendendo que a
iniciativa é relevante.
Nesse sentido, o texto contemplando esses condicionamentos deve ser
incorporado ao Ato de aprovação da presente anuência prévia, nos termos da
minuta anexa.
Adicionalmente, proponho que a TELEMAR se comprometa a divulgar e informar
aos usuários sobre tais condicionamentos, na forma definida pela Anatel.
3.2.7. Dos Condicionamentos
A partir dos termos da presente Análise, proponho, de forma consolidada, para a
aprovação da anuência prévia em tela, os seguintes condicionamentos:
3.2.7.1. Com relação à Sobreposição de Outorgas
-
Conceder prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da
aprovação do pedido de anuência prévia pela Anatel, para que deixe de haver
sobreposição de outorga do STFC, nas mesmas modalidades de serviço e
áreas de prestação, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
3.2.7.2. Com relação aos Códigos de Seleção de Prestadora
-
Conceder prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da
aprovação do pedido de anuência prévia pela Anatel, para a devolução de um
dos Códigos de Seleção de Prestadora – CSP, detidos pelo Grupo.
3.2.7.3. Com relação à participação do BNDESPAR no controle de Sercomtel S.A.
Telecomunicações e Sercomtel Celular S.A.
-
Suspender os direitos de voto e veto do BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. –
BNDESPAR estabelecidos no Acordo de Acionistas da Companhia Paranaense
de Energia – COPEL celebrado entre BNDESPAR e o Estado do Paraná em 22
de dezembro de 1998 ("Acordo de Acionistas") e conseqüentemente nas
Reuniões Previas e Assembléias de Acionistas da COPEL, no que se refere aos
assuntos relativos à participação da COPEL nas empresas Sercomtel S.A.
Telecomunicações e Sercomtel Celular S.A., bem como em relação a todo e
qualquer assunto relativo a prestação de serviços de telecomunicações no
Brasil;
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-
Determinar que o BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR instrua os seus
representantes indicados para o Conselho de Administração da COPEL, a se
absterem de votar e vetar quaisquer assuntos relativos à participação da
COPEL nas empresas Sercomtel S.A. Telecomunicações e Sercomtel Celular
S.A., bem como em relação a todo e qualquer assunto relativo à prestação de
serviços de telecomunicações no Brasil;
-
Determinar que o BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR instrua seus
representantes (ai incluídos os Conselheiros da COPEL indicados pela
BNDESPAR em virtude do Acordo de Acionistas) a se retirarem dos recintos
onde as Reuniões Prévias, as Assembléias de Acionistas e as reuniões do
Conselho de Administração da COPEL estiverem sendo realizadas pelo tempo
necessário para deliberação a respeito dos assuntos aludidos, devendo a
retirada dos representantes do BNDESPAR ser registrada em ata;
-
Determinar aos elaboradores das pautas de reuniões do Conselho de
Administração da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, da Copel
Participações S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Sercomtel Celular S.A.
e aos seus respectivos presidentes para que separem os temas em pautas
diversas, sendo (a) uma suscetível à participação do BNDESPAR, por meio dos
Conselheiros que indicar; e (b) outra não suscetível à participação dos
Conselheiros, indicados pelo BNDESPAR. Nas reuniões não suscetíveis à
participação de Conselheiros indicados pela BNDESPAR em virtude do Acordo
de Acionistas, os temas abordados necessariamente digam respeito à
participação da COPEL nas empresas SERCOMTEL S.A. Telecomunicações e
SERCOMTEL Celular S.A., bem como a todo e qualquer assunto relativo à
prestação de serviços de telecomunicações no Brasil;
-
Vedar que o BNDESPAR indique membros para os Conselhos de
Administração, Diretorias ou órgãos com atribuições equivalentes das empresas
Sercomtel S.A. Telecomunicações e Sercomtel Celular S.A.
3.2.7.4. Com relação ao Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
-
Determinar que a TELEMAR realize, nos próximos 10 (dez) anos, investimentos
em P&D em valores anuais correspondentes a, até, 100% (cem por cento) do
total recolhido ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (FUNTTEL), respeitado o compromisso mínimo de 50 %
(cinqüenta por cento) do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50 %
(cinqüenta por cento) condicionado a liberação proporcional pelo governo;
-
Determinar que a TELEMAR realize o investimento referido no item anterior com
no mínimo 4 (quatro) centros de excelência de notória proficiência e ainda,
preferencialmente, realizado em parceria com instituições científicas e
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tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas
incubadas que tenham por missão institucional, entre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico,
além das demais parcerias no ambiente produtivo com vistas à capacitação, à
produção e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento
industrial do País;
-
Determinar à TELEMAR que, no compromisso de realização dos investimentos
mencionados, sejam incluídos o apoio ao fornecimento de serviços e infraestrutura de uma rede de educação e pesquisa avançada no País, por meio de
cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para uso não comercial
pela Rede Nacional de Pesquisas (RNP), que viabilize a interconexão nacional
entre universidades e seus campi, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais
de ensino e museu já interligados no País, para geração de conhecimento e
inovação através da rede acadêmica;
-
Determinar à TELEMAR que a infra-estrutura avançada deve constituir-se em
plataforma experimental para evolução da Internet (aplicações, serviços e
protocolos de rede) e testbed para os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento
de novos produtos, serviços e aplicações para indústria de telecomunicações,
assim como para programas nacionais de Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação;
-
Determinar que a TELEMAR materialize o referido compromisso mediante
Convênio a ser desenvolvido entre a empresa e a RNP, sendo definido pela
empresa o montante anual a ser investido nesse segmento;
-
Determinar que a TELEMAR desenvolva, em comum acordo com os Ministérios
das Comunicações, de Ciência e Tecnologia e Anatel, um modelo de
informações para acompanhamento desses condicionamentos.
-
Determinar que a TELEMAR, nas aquisições de equipamentos e sistemas de
elevado valor monetário ou de importância estratégica, estabeleça padrões ou
índices de nacionalização para aquisição no médio e longo prazo no mercado
local, promovendo iniciativas de fabricação local, com toda a infra-estrutura
fabril de produção, observadas as diretrizes que orientam o Processo Produtivo
Básico (PPB) do Governo Federal.
3.2.7.5. Com relação ao Serviço Móvel Pessoal
-
Determinar que a TELEMAR disponibilize todas as ofertas vigentes que tenham
abrangência na Região I do PGA-SMP, nas mesmas condições, para a Região II
até 31/12/2009;
-
Determinar que a TELEMAR dê ampla divulgação aos usuários da BRT CELULAR
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que a empresa passou a integrar o mesmo grupo controlador da Oi e que ficarão
mantidas as condições de prestação do serviço estabelecidas com a BRT,
inclusive quanto ao cancelamento do serviço e eventual transferência para outra
operadora, nos termos da regulamentação;
-
Determinar que a TELEMAR instale, até 30/06/2009, em todos os Setores de
Atendimento, pontos de recolhimento de baterias e aparelhos usados;
-
Determinar que a TELEMAR desenvolva, até 30/06/2009, programa de destinação
de baterias e aparelhos usados;
-
Determinar que a TELEMAR desenvolva, até 30/06/2009, programa de distribuição
gratuita para reutilização de aparelhos usados e em funcionamento.
3.2.7.6. Com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia
-
Determinar que a TELEMAR lance comercialmente uma oferta de provimento de
acesso à internet em banda larga em todas as sedes dos municípios das Regiões I
e II do PGO que passarem a contar com recursos de backhaul, em cumprimento
ao Decreto nº 6.424, de 04/04/2008, nos seguintes termos:
o 50% das sedes municipais serão atendidas em até 5 (cinco) meses após a
disponibilização do backhaul, de acordo com os prazos fixados pelo Decreto
n.º 6.424, de 2008;
o 100% das sedes municipais serão atendidas em até 10 (dez) meses após a
disponibilização do backhaul, de acordo com os prazos fixados pelo Decreto
n.º 6.424, de 2008;
o a velocidade mínima de acesso oferecida será de 150kbps;
o o preço a ser praticado, em cada velocidade, será menor ou igual ao maior
valor praticado naquele Estado da Federação, se forem utilizados meios
terrestres;
o o preço a ser praticado, em cada velocidade, será menor ou igual ao maior
valor praticado na Região do PGO, se for baseada a oferta em meios
satelitais;
o em caso de suspensão judicial dos efeitos do Decreto n.º 6.424, de 2008, os
prazos indicados serão postergados na medida temporal da suspensão
provocada.
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-
Ressaltar que as concessionárias têm, por obrigação, disponibilizar o acesso à
infra-estrutura de backhaul, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo,
preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as
telecomunicações, nos termos do Decreto n.º 6.424, de 2008.
3.2.7.7. Com relação aos Serviços de TV por Assinatura
-
Determinar que a TELEMAR forneça 2 mil conjuntos compostos de antena
receptora, decodificador e aparelho de TV para instituições públicas, a serem
designadas por esta Agência, nos seguintes prazos:
o o fornecimento dos conjuntos será iniciado em 01/05/2010;
o serão fornecidos 500 conjuntos por trimestre;
o o prazo de instalação será de 90 dias após o recebimento da lista de
instituições beneficiadas.
-
Determinar que a TELEMAR veicule, até 31/03/2010, na grade básica de suas
operações de DTH e de TV a cabo, um canal de conteúdo nacional, de produção
independente.
-
Determinar que a TELEMAR desenvolva todos os esforços para disponibilizar
ofertas voltadas à popularização do serviço de TV por Assinatura.
3.2.7.8. Com relação aos Serviços Baseados na Internet
-
Determinar que as concessionárias integrantes do Grupo não prestem os serviços
de validação e autenticação para a conexão à internet aos usuários de seus
serviços de suporte em banda larga;
-
Determinar que as concessionárias integrantes do Grupo apresentem à Anatel, em
meio eletrônico, todos os contratos ou acordos relacionados ao uso de infraestrutura por elas celebrados com operadora do SCM, inclusive aquela
pertencente ao Grupo, nos seguintes prazos:
o em até 30 (trinta) dias úteis após a publicação no Diário Oficial da União
do Ato de anuência prévia para contratos e acordos já existentes;
o em até 5 (cinco) dias úteis após a sua celebração, no caso de contratos
ou acordos novos, para que fiquem disponíveis na Biblioteca da Agência
para consulta pelos interessados.
-
Determinar que, no caso de prestação de SCM pela própria concessionária de
STFC, a TELEMAR apresente anualmente, ou a qualquer momento que a Anatel
solicitar:
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o a demonstração contábil dos valores de uso da rede de STFC para a
prestação do SCM, que demonstrem a correta apropriação de valores de
receita de STFC e custo de SCM, com o propósito de controle e
avaliação quanto à prática de ofertas isonômicas para empresas nãocoligadas ao Grupo;
o a demonstração contábil dos valores recebidos pela exploração industrial
das redes de suporte ao STFC e ao SCM da concessionária para a
prestação de serviço de conexão à internet por empresa do mesmo
grupo econômico, com o propósito de controle e avaliação quanto à
prática de ofertas isonômicas;
o a demonstração contábil que comprove a correta apropriação de custos
PSI do mesmo grupo econômico.
-
Determinar que a TELEMAR cesse quaisquer práticas impositivas de exclusividade
ou de consumo casado ou condicionado de serviços e infra-estrutura, deixando à
escolha do PSI os bens e serviços que deseja contratar;
-
Determinar que a TELEMAR contemple cláusulas contratuais que estipulem
acordos de nível de serviço (Service Level Agreements - SLA) em todas as
relações formalizadas com PSI, com possibilidade de aferir, por meio de
indicadores técnicos medidos por auditoria independente, a correta fruição dos
serviços de telecomunicações;
-
Determinar que a TELEMAR promova o transporte de tráfego sem qualquer
discriminação em relação à qualidade de serviço (QoS), em função da origem, do
destino e do conteúdo transportado.
3.2.7.9. Com relação aos Serviços de Atacado
-
Determinar que as concessionárias de STFC do Grupo criem uma gerência
comercial, responsável, exclusivamente, pela oferta de serviços de interconexão e
exploração industrial no mercado de atacado, no prazo de 3 (três) meses a contar
da publicação da presente anuência prévia;
-
Determinar que a TELEMAR cumpra todos os condicionantes evidenciados no
item 11 e seus desdobramentos, constantes do Ato de Anuência Prévia em Anexo.
3.2.7.10. Com relação às Redes Nacionais de Fibra Ótica
-
Determinar que a TELEMAR interligue por meio de fibras óticas 300 sedes
municipais situadas nas Regiões I e II do PGO, além das existentes em
31/10/2008, nos seguintes prazos:
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o Mais 100 sedes municipais até 31/12/2010;
o Mais 200 sedes municipais até 31/12/2015, observado um quantitativo
médio de inclusão de 40 sedes de município ao ano.
-
Determinar que a TELEMAR expanda sua rede de fibras óticas para o Município
de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, em até 12 (doze) meses após a
publicação da presente anuência prévia no Diário Oficial da União;
-
Determinar que a TELEMAR expanda sua rede de fibras óticas para o Município
de Macapá, capital do Estado do Amapá, em até 6 (seis) meses após a construção
e energização da linha de distribuição com OPGW de Tucuruí (PA) a Macapá (AP)
pela empresa Isolux Ingeniería S.A., nos termos do Ato anexo;
-
Determinar que a TELEMAR expanda sua rede de fibras óticas para o Município
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em até 24 (vinte e quatro) meses
após a publicação da presente anuência prévia no Diário Oficial da União, nos
termos do Ato anexo.
3.2.7.11. Com relação ao Emprego de Telecomunicações para Fins de Segurança
Nacional
-
Determinar que a TELEMAR disponibilize, em até sessenta e seis pontos de
presença das organizações militares da fronteira indicadas pelo Ministério da
Defesa, um sistema de comunicação de voz e dados para cada um dos pontos de
presença, nos seguintes termos:
o será fornecido um sistema de comunicação de dados e voz em todos os
pontos de presença;
o será fornecido um acesso de 1Mbps de banda equivalente à oferta
comercial para cada um dos pontos de presença, a ser compartilhado para
o tráfego de voz, dados e acesso à Internet, conectando os pontos de
presença ao ponto concentrador, localizado em Brasília;
o será disponibilizado os sistemas de comunicação por meio terrestre, sempre
que houver disponibilidade de suas redes, ou por meio satelital;
o a TELEMAR arcará com o custo de comunicação;
o a TELEMAR será responsável pela instalação do sistema de comunicação
em todos os pontos de presença, ficando o Exército Brasileiro responsável
pela logística de transporte dos equipamentos;
o a TELEMAR doará para cada um dos pontos de presença os seguintes
equipamentos:



1 CPE de dados equipada com 1 porta para conectar WAN de 1
Mbps e 1 porta de dados para conectar a LAN;
1 CPE de voz com até 6 troncos analógicos;
3 notebooks.
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o a TELEMAR promoverá, a cada 3 (três) anos, treinamento especializado
para uma turma de técnicos do Exército Brasileiro, para a realização de
manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de comunicação;
o a solução proposta será implementada em até 18 (dezoito) meses, a contar
da data de publicação da anuência prévia no Diário Oficial da União.
-
Determinar que a TELEMAR proponha à Agência Espacial Brasileira (AEB), ao
Ministério das Comunicações e ao Ministério da Defesa, um memorando de
entendimentos que vise definir sua responsabilidade e o nível de
comprometimento no projeto de um Sistema Brasileiro Geoestacionário (SGB), em
especial com relação às questões operacionais e financeiras.
3.2.7.12. Com relação à Manutenção de Postos de Trabalho
-
Determinar que a TELEMAR mantenha o quantitativo consolidado de postos de
trabalho na empresa e suas controladas, incluindo a BRT e suas controladas, no
caso da aprovação da anuência prévia em tela, no mínimo até 25/04/2011, tendo
como referência o número de postos de trabalho existentes nas referidas
empresas em 01/02/2008.
3.2.7.13. Com relação ao Acompanhamento do Movimento de Internacionalização
-
Determinar que a TELEMAR informe à Anatel sobre sua atuação no mercado
internacional, mediante relatórios com base trimestral, contendo, entre outras,
eventuais fusões e aquisições, alterações de cadeia societária e informações
financeiras.
3.2.7.14. Dos Compromissos relacionados ao Acesso Discado à Internet
-
Determinar que a TELEMAR implemente e torne disponível o acesso telefônico à
Internet, no âmbito da modalidade local do STFC, em 56% (cinqüenta e seis por
cento) dos 2.995 (dois mil novecentos e noventa e cinco) municípios da Região I
do PGO, respeitadas as seguintes condições e prazos:
•
•
•
•
-
7% (sete por cento) dos municípios devem estar atendidos, na data de
publicação do ato de anuência prévia;
23% devem estar atendidos até 31/12/2009;
39% devem estar atendidos 31/12/2010;
56% devem estar atendidos 31/12/2011.
Determinar que a TELEMAR envide todos os esforços para adotar, na
implementação proposta, o critério de maior quantitativo populacional do
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município;
-
Determinar que será livre a escolha, pelo usuário, do provedor de acesso à
Internet;
-
Determinar que a TELEMAR garanta, nos municípios citados, a disponibilidade de
provedor de acesso à Internet pertencente ao seu grupo;
-
Determinar que a TELEMAR implemente e torne disponível, até 31/12/2010, para
os municípios da Região I do PGO não alcançados pelo atendimento do acesso
telefônico à Internet, no âmbito da modalidade local do STFC, outra alternativa de
acesso, com base em Plano Alternativo do STFC na modalidade Longa Distância
Nacional e em solução de encaminhamento de tráfego com numeração nãogeográfica;
-
Determinar que o Plano Alternativo citado seja homologado pela Anatel, baseandose em critério tarifário uniforme e independente de distância, e nos princípios de
máxima transparência para o usuário, de uso eficiente das redes, tendo em vista o
aproveitamento da capilaridade dos pontos de presença de acesso à internet;
-
Determinar que a TELEMAR se comprometa a divulgar e informar aos usuários
sobre tais condicionamentos, na forma definida pela Anatel.
3.2.7.15. Do Uso Exclusivo de Cartões Indutivos pelo Valor Homologado pela
Agência
-
Determinar que a TELEMAR adquira, a partir de 01/05/2009, apenas cartões
indutivos do STFC que contenham impresso, em sua face, o valor resultante da
tarifa homologada pela Anatel, com impostos;
-
Determinar que a TELEMAR comercialize, a partir de 31/12/2009, nos seus Postos
de Venda Autorizados, nos setores da Região I, cartões indutivos do STFC que
contenham impresso, em sua face, o valor resultante da tarifa homologada pela
Anatel, com impostos;
-
Determinar que a TELEMAR no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
do Ato de anuência prévia, avalie objetivamente a implementação das ações
referidas nos itens anteriores para a Região II do PGO.
3.2.7.16. Do Encerramento de Litígios Judiciais e Administrativos
-
Determinar que a TELEMAR se comprometa a renunciar nos termos do artigo 269,
inciso V do Código de Processo Civil, aos eventuais direitos discutidos na ação
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judicial interposta pela Amazônia Celular S.A. em face da Anatel, em curso na 6ª
Vara Federal de Brasília, sob o n.° 2003.34.00.006713-0, em até 30 (trinta) dias
contados a partir da data de publicação do Ato de anuência prévia;
-
Determinar que a TELEMAR no prazo, de no máximo 12 (doze) meses, coordene
com a Anatel a resolução de procedimentos administrativos de descumprimento de
obrigações relativos à universalização e qualidade dos serviços, visando o melhor
atendimento ao consumidor.
4. CONCLUSÃO
À vista do exposto, considerando a instrução realizada pelas Superintendências de
Serviços Públicos, de Serviços Privados, de Serviços de Comunicação de Massa, e de
Universalização, no âmbito de suas jurisdições e respectivas atribuições regimentais,
assim como a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, proponho:
a) anuir, previamente, com a operação de aquisição, por parte da TELEMAR, de
ações representativas do controle de emissão da INVITEL, implicando a aquisição
do controle indireto do Grupo BRT pelo Grupo TELEMAR; e
b) impor às empresas do Grupo resultante da aquisição da BRT pela TELEMAR o
efetivo cumprimento dos condicionamentos listados no item 3.2.7 da presente
Análise, nos termos e prazos previstos na forma da minuta de Ato anexa a
presente Análise.
É como considero.
ASSINATURA DA CONSELHEIRA RELATORA
ANEXO 1 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ACIONÁRIA DA BRT PART E DA BRT ANTES DA OPERAÇÃO
ANEXO 2 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ACIONÁRIA DA TELEMAR ANTES DA OPERAÇÃO
ANEXO 3 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ACIONÁRIA DA BRT PART E DA BRT DEPOIS DA OPERAÇÃO
ANEXO 4 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ACIONÁRIA GRUPO TELEMAR-BRT DEPOIS DA OPERAÇÃO
ANEXO 5 - RELAÇÃO DE OUTORGAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
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ANEXO 6 – ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA SERCOMTEL
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200890214353
ORGANOGRAMA
Fundos de
Previdência1
DA
Anexo 1
ESTRUTURA ACIONÁRIA DA BRT PART E DA BRT ANTES DA OPERAÇÃO
Opportunity2
31,32%
II FIP
CVC
Brazil
(Fundo
Nacional)
Priv
FIA
(CITI)
6,38%
29,15%
Tele
FIA
1,64%
Timepart
0,0029%
0,03%
Invitel
Luxor - 1,05%
CVC Brazil - 1,74%
Opportunity Fund - 3,9%
OPP 1 - 1,56%
Opportunity Lógica II – 0,84%
100%
Solpart
51,6%
Brasil
Telecom
Participações
99,09%
Brasil Telecom S/A
100%
14 Brasil Telecom
Celular S/A
99,99%
100%
100%
Brasil Telecom Call
Center S/A
BrT Serviços de
Internet S/A
Vant Telecomunicações S/A
99,99%
89,83%
BrT Comunicação
Multimídia Ltda
BrT Cabos
Submarinos Ltda
100%
Internet Group
(Cayman) Ltd.
BrT Subsea Cable
Systems (Bermuda) Ltd.
0,01%
88,81%
9,25%
Nova Tarrafa
Participações S/A
99,99%
100%
Internet Group
Participações Ltda
Fundos de Previdência: Previ (19,33%); Fundação 14 (6,27%); Petros (3,78%); Telos (1,91%); Funcef
(0,03%).
2
Opportunity: Opportunity Fund (6,18%); Opportunity Lógica (0,2%); Opportunity Invest (0,000066%).
1
Anexo 2
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ACIONÁRIA DA TELEMAR ANTES DA OPERAÇÃO
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PREVI – 51,893%
Fundação Atlântico – 25,947%
FUNCEF – 8,189%
PETROS – 7,984%
TELOS – 5,988%
AG
TELECOM
19,33%
BNDESPAR
31,36%
FUND.
ATLÂNTICO
5,02%
FIAGO
PARTICIPAÇÕES S.A.
24,96%
TELEMAR
PARTICIPAÇÕES S.A.
51,80%
LA FONTE
19,33%
PREVI
5,40%
TELE NORTE
LESTE
95,70%
TELEMAR
NORTE LESTE S.A.
51,86%
19,04%
100%
OI MÓVEL
(SMP)
ORGANOGRAMA
100%
100%
TNL PCS
PARTICIPAÇÕES S.A.
100%
TELE NORTE
CELULAR PART.
89,80%
HISPAMAR
Coari
Participações S.A.
WAY TV
AMAZÔNIA
CELULAR
Copart 1
Participações S.A.
Copart 2
Participações S.A.
Copart 3
Participações S.A.
Anexo 3
DA ESTRUTURA ACIONÁRIA DA BRT PART E DA BRT DEPOIS DA OPERAÇÃO
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200890214353
Telemar
Norte Leste
S/A
100,0
Coari
Participações
S/A
100,0
100,0
Copart2
Participações
S/A
Copart1
Participações
S/A
100,0
Invitel S/A
100,0
Solpart
Participações
S/A
51,41
Brasil
Telecom
Partic. S/A
99,09
Brasil
Telecom S/A
100,0
14 Brasil
Telecom
Celular S/A
100,0
100,0
Bras il Telecom
Com .Multim .
Ltda.
Vant Telecom.
S/A
100,0
Brasil
Telecom
Cabos Sub.
Anexo 4
ORGANOGRAMA
DA
ESTRUTURA ACIONÁRIA GRUPO TELEMAR-BRT DEPOIS DA OPERAÇÃO
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200890214353
PREVI – 51,893%
Fundação Atlântico –
25,947%
FUNCEF – 8,189%
PETROS – 7,984%
TELOS – 5,988%
AG
TELECOM
19,33%
BNDESPAR
31,36%
FUND.
ATLÂNTICO
5,02%
FIAGO
PARTICIPAÇÕES S.A.
24,96%
TELEMAR
PARTICIPAÇÕES S.A.
51,80%
LA FONTE
19,33%
PREVI
5,40%
TELE NORTE
LESTE
95,70%
TELEMAR
NORTE LESTE S.A.
100%
19,04%
51,86%
TELE NORTE
CELULAR PART.
89,80%
OI MÓVEL
(SMP)
AMAZÔNIA CELULAR
TNL PCS
PARTICIPAÇÕES S.A.
100%
100%
HISPAMAR
14 BRASIL
TELECOM
CELULAR S.A.
100%
BRASIL
TELECOM S.A.
100%
BRASIL TELECOM
COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA LTDA.
WAY TV
VANT
TELECOMUNICAÇÕES
BRASIL TELECOM
CABOS SUBMARINOS
Anexo 5
RELAÇÃO DE OUTORGAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
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O Informe n.º 427/2008/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/PVCP/CMLC/SPB/SPV/SCM,
de 05 de dezembro de 2008, registra que o grupo Telemar possui as seguintes
outorgas para prestação de serviços de telecomunicações:
TELEMAR (CNPJ nº 33.000.118/0001-79):
a) Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”)
na modalidade Local para todos os estados da Região I do PGO, exceto o Setor
3 (Contratos de Concessão PBOA/SPB nºs 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100,
101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107/2006, de 22 de dezembro de 2005);
b) Concessão para a prestação do STFC na modalidade Longa Distância
Nacional em todos os estados da Região I do PGO, exceto o Setor 3 (Contratos
de Concessão PBOA/SPB nºs 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
136, 137, 138, 139, 140 e 141/2006, de 22 de dezembro de 2005);
c) Autorização para a prestação do STFC Local nas Regiões II e III do PGO e
Setor 3 da Região I (Termo de Autorização n.° 224/2002/SPB, de 24 de outubro
2002);
d) Autorização para a prestação do STFC Longa Distância Nacional nas Regiões
II e III do PGO e Setor 3 da Região I; (Termo de Autorização n.° 205/2002/SPB ANATEL, de 08 de fevereiro de 2002);
e) Autorização para a prestação do STFC Longa Distância Internacional nas
Regiões I, II e III do PGO (Termo de Autorização n.° 206/2002/SPB - ANATEL, de
08 de fevereiro de 2002);
f) Autorização para a prestação do SCM8 na Região I do PGO, exceto o Setor 3
(Termo de Autorização PVST/SPV n.° 095/2006, de 15.08.2006 e Termo Aditivo
n.° 001/2008/SPV, de 08 de abril de 2008).
TNL PCS S.A. (CNPJ nº 04.164.616/0001-59):
a) Autorização para a prestação do SMP na Região I do PGA (Termo de
Autorização PVCP/SPV n.° 001/2001, assinado em 12 de março de 2001);
b) Autorização para a prestação do SMP na Região III do PGA (Termos de
Autorização n.º 16/2007/PVCP/SPV, de 07 de dezembro de 2007, n.º
23/2008/SPV, de 29 de abril de 2008 e n.ºs 66 e 67/2008/PVCP/SPV, de 08 de
setembro de 2008);
c) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST/SPV n.° 14/2006, de 22 de fevereiro de 2006);
d) Autorização para a prestação de DTH em todo o território nacional, datada de
11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 20 de
novembro de 2008 (Ato Anatel n.º 6.174, de 13 de outubro de 2008, e Termo de
Autorização firmado em 11 de novembro de 2008).
WAY TV (CNPJ nº 04.603.960/0001-05)9:
Para a Região I do PGO, as autorizações para prestação do SCM foram adaptadas a partir das
autorizações de prestação do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT da Telemar,
convertidas em Autorização para o SCM (Processo n.º 53500.001906/2002).
8
9
A concessão para prestação do Serviço de TV a Cabo na Área de Belo Horizonte, MG, foi originalmente outorgada
à TV A CABO SÃO DIVINÓPOLIS LTDA., CNPJ/MF n.º 01.466.452/0001-26, e as concessões para prestação do Serviço de
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a) Concessão para a prestação do Serviço de TV a Cabo em Belo Horizonte/MG
outorgada à TV a Cabo Divinópolis Ltda. (Ato n.° 2.164, de 29 de dezembro de
1998);
b) Concessão para a prestação do Serviço de TV a Cabo em Barbacena/MG
outorgada à TV a Cabo São Luiz Ltda. (Ato n.° 2.234, de 29 de dezembro de
1998);
c) Concessão para a prestação do Serviço de TV a Cabo em Poços de
Caldas/MG outorgada à TV a Cabo São Luiz Ltda. (Ato n.° 2.211, de 29 de
dezembro de 1998);
d) Concessão para a prestação do Serviço de TV a Cabo em Uberlândia/MG
outorgada à TV a Cabo São Luiz Ltda. (Ato n.° 1.662, de 20 de outubro de 1998);
e) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST/SPV n.° 050/2003, de 20 de maio de 2003).
Amazônia Celular (CNPJ nº 02.340.278/0001-33):
a) Autorização para a prestação do SMP nos Estados do Amazonas, Roraima,
Pará, Amapá e Maranhão, na Região I do PGA (Termos de Autorização n.ºs 003,
04, 05, 06 e 07/2004/PVCP/SPV, de 19 de fevereiro de 2004);
b) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST / SPV N.º 051/2005 – ANATEL, de 30/05/2005).
Já o grupo BRT possui as seguintes outorgas para prestação de serviços de
telecomunicações:
BRT (CNPJ nº 76.535.764/0001-43):
a) Concessão para a prestação do STFC Local no Distrito Federal e em todos os
estados da Região II do PGO, exceto os Setores 20, 22 e 25 (Contratos de
Concessão PBOA/SPB nºs 108, 109, 111, 113, 114, 116, 117, 118, 119 e
120/2006, de 3 de janeiro de 2006);
b) Concessão para a prestação do STFC Longa Distância Nacional no Distrito
Federal e em todos os estados da Região II do PGO, exceto os Setores 20, 22 e
25 (Contratos de Concessão PBOA/SPB nºs 142, 143, 145, 147, 148, 150, 151,
152, 153 e 154/2006, de 3 de janeiro de 2006);
c) Autorização para a prestação do STFC Local nas Regiões I e III do PGO e
setores 20, 22 e 25 da Região II do PGO (Termo de Autorização n.°
305/2004/SPB, de 20 de janeiro de 2004);
d) Autorização para a prestação do STFC Longa Distância Nacional nas Regiões
I e III do PGO e setores 20, 22 e 25 da Região II do PGO (Termo de Autorização
n.° 306/2004/SPB, de 20 de janeiro de 2004);
e) Autorização para a prestação do STFC Longa Distância Internacional nas
Regiões I, II e III do PGO (Termo de Autorização n.° 307/2004/SPB, de 20 de
janeiro de 2004);
f) Autorização para a prestação do SCM na Região II do PGO, exceto os Setores
20, 22 e 25 (Termo de Autorização PVST/SPV n.° 112/2004, de 3 de dezembro
de 2004).
TV a Cabo nas Áreas de Barbacena, Poços de Caldas e Uberlândia, MG, foram originalmente outorgados à TV A
CABO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ/MF n.º 01.466.482/0001-32, sendo que todas as 4 (quatro) outorgas mencionadas foram
transferidas à WAY TV por meio dos Atos n. 28.854, 28.852, 28.853 e 28.851, todos de 4 de setembro de 2002,
respectivamente.
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14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-11):
a) Autorização para a prestação do SMP no Distrito Federal e em todos os
estados da Região II do PGA (Termos de Autorização n.ºs 26, 27 e
28/2002/PVCP/SPV, de 18 de dezembro de 2002).
BRASIL TELECOM CABOS SUBMARINOS LTDA. (CNPJ nº 02.934.071/0001-97):
a) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST/SPV n.° 73/2005, de 19 de julho de 2005).
VANT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ nº 01.859.295/0001-19):
a) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST/SPV n.° 50/2006, de 28 de abril de 2006).
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. (CNPJ nº 02.041.460/000193):
a) Autorização para a prestação do SCM em todo o território nacional (Termo de
Autorização PVST/SPV n.° 110/2005, de 1o de dezembro de 2005).
ANEXO 6
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA SERCOMTEL
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Tesouro Nacional
100%
BNDES
100%
BNDESPAR
Sec. Fin. do Est.
do Paraná
26,41%
Outros
58,63%
14,96%
COPEL
100%
COPEL Part. S/A
Pref. Mun Londrina
45%
SERCOMTEL S/A
Telecomunicações
48,97%
Companhia
Nacional de
Calll Center
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48,99%
Adatel TV e
Comunicações
São José S/A
54%
SERCOMTEL Celular
S/A
48,99%
Adatel TV e
Comunicações
Osasco S/A
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Voto Emilia Maria S. R. Curi - relatora