Ação Afirmativa: um retrato atual de sua implementação no Estado Democrático de Direito. JÚLIO LIRA SIQUEIRA 1 MARIANA DE ARAÚJO BARBOSA 2 Artigo científico apresentado para o VI Encontro de Pesquisa e Iniciação Científica promovido pela Faculdade 7 de setembro Fortaleza 2010 1 Graduando do curso de Direito da Faculdade Sete de Setembro (FA7), [email protected] 2 Graduanda do curso de Direito da Faculdade Sete de Setembro (FA7), [email protected] P á g i n a | 2 SUMÁRIO RESUMO.....................................................................................................................3 1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................4 2. AÇÃO AFIRMATIVA....................................................................................................5 2.1 Definindo Ação Afirmativa............................................................................................5 2.2 Campos de atuação.....................................................................................................7 2.3 Críticas.........................................................................................................................8 3. HISTÓRICO NO MUNDO............................................................................................9 3.1 Experiência americana................................................................................................9 3.2 Experiência sul-africana.............................................................................................11 3.3 Experiência indiana....................................................................................................12 3.4 Demais países............................................................................................................12 4. AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL.............................................................................14 4.1 Histórico Nacional.......................................................................................................14 4.2 Resultados dos programas de cotas em IES brasileiras............................................16 4.3 Possibilidades.............................................................................................................17 5. AS POLÍTICAS DE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS..................................................................................................................19 5.1 Supremo Tribunal Federal..........................................................................................19 5.2 Superior Tribunal de Justiça.......................................................................................20 5.3 Tribunais Regionais Federais.....................................................................................21 . 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................22 REFERÊNCIAS..........................................................................................................23 P á g i n a | 3 RESUMO O presente Artigo tem o objetivo de fazer um panorama geral acerca das raízes históricas das políticas de Ação Afirmativa, bem como sua implementação entre as sociedades democráticas atuais. Definir-se-á o conceito e algumas questões relevantes sobre a discriminação positiva, seguindo de breves relatos de experiências quanto à países que utilizam estes instrumentos afirmativos. Após, faremos uma análise do contexto brasileiro e seu processo de implementação das ações afirmativas. Por fim, retrataremos a situação atual de nossos Tribunais acerca do tema, remetendo-nos a algumas jurisprudências. Palavras-chave: Ação afirmativa; Discriminação; Minorias Sociais; Políticas Públicas. ABSTRACT This article aims to do an overview about the historical roots of the policies of Affirmative Action and its implementation among democratic societies. It will define the concept and some relevant issues about positive discrimination, followed by brief accounts of experiences of countries that use these instruments of affirmative action. After, we will analyze the Brazilian context and implementation process of affirmative action. Finally, we portrayed the current situation in our courts on the issue, referring us to some rulings. Key Words: Affirmative Action; Positive Discrimination; Social Minorities; Public policy. P á g i n a | 4 1. INTRODUÇÃO O Estado Democrático de Direito firmou a igualdade de todos os homens perante a lei, não mais sendo privilegiado somente aquele que fazia parte das “castas superiores”, como ocorria no Estado Absolutista, precursor daquele. Contudo, a igualdade então preconizada baseava-se no aspecto abstrato do ser humano, mais precisamente: baseava-se no aspecto humano idealizado pelo iluminismo. Não se pensava no homem de carne e osso, que ainda reinava sob um sistema de dominantes e dominados, onde as minorias, sejam raciais, econômicas, étnicas ou culturais, continuavam oprimidas e desacreditadas de seus futuros. A igualdade formal, portanto, baseava-se na capacidade da pessoa humana, em todo o seu potencial. Igualdade que não promovia a equidade social, mas, ao contrário, “avalia positivamente tais desigualdades e considera uma sociedade tanto mais civilizada, quanto mais desigual, elevando, a critério fundamental para a distribuição das recompensas não a necessidade, mas a capacidade”. (BOBBIO, 2000, P. 301) Surge, então, a democracia nas sociedades ocidentais e, quase que consequentemente, o Estado Social de Direito. A partir daí a igualdade preconizada no antigo sistema necessitou ser revista, dando margem ao critério da necessidade 3 como o preponderante frente à capacidade. As classes sociais menos favorecidas passaram a exigir mais do Estado que, em contra partida, passou a gerir novos direitos voltados para a população mais pobre, assegurando, sobretudo, direitos básicos mínimos relacionados à dignidade da pessoa humana. Neste contexto de assunção das minorias, o Estado percebe, aos poucos, seu papel de garantidor e promotor dos direitos do cidadão comum, real, concreto. Surgem, então, diversos instrumentos que visam à realização desta igualdade material, “acelerando a participação de membros de grupos sub-representados no acesso ao emprego, educação, treinamento e promoção” (TOMEI, 2005, p. 5), como as ações afirmativas, nosso presente objeto de estudo. 3 Necessidade que configura‐se nos anseios materiais do indivíduo. Condição sine qua non para que houvesse o exercício das suas liberdades fundamentais. P á g i n a | 5 Pensada de forma mais concreta e com suas primeiras manifestações há pouco menos de dez anos, as ações afirmativas no Brasil, mais precisamente no contexto de nossas universidades públicas, ainda são alvo de questões primárias e muitos embargos, como na maioria das ações que visam democratizar o saber. Queremos aqui delinear a atual situação de implementação das políticas afirmativas no âmbito dos Estados democráticos, retratando também o contexto histórico e o desenvolvimento de tais políticas no âmbito brasileiro. 2. AÇÃO AFIRMATIVA 2.1 DEFININDO “AÇÃO AFIRMATIVA” Segundo Barbara Bergmann: Ação afirmativa é planejar e atuar no sentido de promover a representação de certos tipos de pessoas – aquelas pertencentes a grupos que tem sido subordinados ou excluídos – em determinados empregos ou escolas. É uma companhia de seguros tomando decisões para romper com sua tradição de promover a posições executivas unicamente homens brancos. É a comissão de admissão da Universidade da Califórnia em Berkeley buscando elevar o número de negros nas classes iniciais [...] Ações Afirmativas podem ser um programa formal e escrito, um plano envolvendo múltiplas partes e com funcionários dele encarregados, ou pode ser a atividade de um empresário que consultou a consciência e decidiu fazer as coisas de uma maneira diferente. (1996, p. 7) Ação Afirmativa é, portanto, muito mais que simples assistencialismo estatal. É, acima de tudo, reconhecer os longos anos de esquecimento das minorias, pensando-as não mais como “massa”, mas como seres humanos em suas individualidades, necessitando das mesmas condições daqueles que, por mero destino, nasceram na posição de dominante. É perceber que “a distribuição de riqueza não é resultado apenas de esforço individual, mas decorre do fato de inúmeras diferenças existentes entre os seres humanos, tais como cor, raça, gênero ou condição social e econômica.” (Silva, 2009, p. 200) Diante de um Estado Democrático de Direito, as oportunidades de emprego, educação e cultura, por exemplo, devem estar disponíveis, na mesma medida, para P á g i n a | 6 toda a sociedade, ou seja, tais oportunidades precisam ser distribuídas de maneira equitativa. Para isso, liberdade e igualdade devem trabalhar juntas a fim de que o mérito de cada um de se qualificar como profissional e indivíduo seja preservado e, além, seja aliado à responsabilidade coletiva no sentido de entender que todos fazem parte de uma mesma comunidade, devendo convergir, e não divergir. Logo, a ideia principal da Ação Afirmativa constitui-se no instituto da “Justiça Compensatória”: diante de um passado de privação e discriminação, nada mais justo que haja a compensação do dano sofrido através de vantagens dadas aos descendentes daqueles que foram anteriormente discriminados. “Promovendo, assim, oportunidades iguais para pessoas vitimadas por discriminação. Seu objetivo é, portanto, o de fazer com que os beneficiados possam vir a competir efetivamente por serviços educacionais e por posições no mercado de trabalho” (Contins, 1996, p. 210) No contexto das raças, é necessário observar que a escravidão deixou marcas negativas em todas as sociedades onde esteve presente, segregando-as. As ações afirmativas, como políticas públicas ou privadas, possuem o objetivo de colocar a pauta do preconceito e da oportunidade em cima da mesa, para que sejam francamente discutidos e, como conseqüência, sanados. Parte-se da ideia de que a sociedade não é indiferente nem à cor nem ao sexo dos indivíduos, então, consequentemente, as políticas públicas voltadas para a ação afirmativa devem ser sensíveis a questões de cor e sexo, caso se queira eliminar a discriminação negativa. Afirma Sabrina Moehlecke que “a ação afirmativa assumiu forças como: ações voluntárias, de caráter obrigatório, ou uma estratégia mista; programas governamentais ou privados; leis e orientações a partir de decisões jurídicas ou agências de fomento e regulação.” (2002, p. 199) Por último, cabe-nos transcrever a definição provavelmente mais abrangente do termo, pensada por Daniel Sarmento: Ação afirmativa são medidas públicas ou privadas, de caráter coercitivo ou não, que visam promover a igualdade substancial, através da discriminação positiva de pessoas integrantes de grupos que estejam em situação desfavorável, e que sejam vítimas de discriminação e estigma social. Elas podem ter focos muito P á g i n a | 7 diversificados, como mulheres, os portadores de deficiência, os indígenas ou os afrodescendentes, e incidir nos campos mais variados, como educação superior, acesso a empregos privados ou a cargos públicos, reforço à representação política ou preferências na celebração de contratos. (2007, p. 187). 2.2 CAMPOS DE ATUAÇÃO Analisaremos de forma mais detalhada no próximo tópico experiências de aplicação das ações afirmativas em alguns países pelo mundo. Entretanto, cabe-nos agora levantarmos o pressuposto de que cada sociedade adere aos instrumentos da ação afirmativa em momentos, parâmetros e intensidades diferentes. Há dois campos onde a discriminação positiva pode sem implantada de maneira mais eficaz: mercado de trabalho e área educacional. A atuação destas políticas no mercado de trabalho divide-se em outros dois grupos: medidas de “justiça afirmativa” e medidas de “preferência afirmativa”. 4 As medidas de “justiça afirmativa” compreendem incentivos e treinamentos de capacitação para as minorias, dando condições para que elas entrem no mercado de trabalho. Já as medidas de “preferência afirmativa” englobam atividades de privilégio àqueles que encontram-se às margens da sociedade, reservando determinadas vagas para pessoas que se situem dentro daquele grupo tido como merecedor das políticas de ação afirmativa. Constitui-se, por exemplo, na possibilidade de reservar uma parcela de vagas de emprego à membros de uma determinada categoria de beneficiários. O objetivo maior das políticas voltadas especificamente para o mercado de trabalho “não é submeter os empregadores a pressão desnecessária, forçando-os a contratar ou promover trabalhadores não-qualificados, mas garantir que dêem passos decisivos para a promoção da igualdade no emprego.” (Tomei, 2005 p. 19) Por último temos a área educacional, base da aplicação afirmativa no Brasil. Esta caracteriza-se por promover o acesso dos grupos beneficiados nos bancos de escolas e, em especial, universidades. Dar-se-á, por exemplo, através de vagas destinadas especificamente às minorias selecionadas, cursinhos pré-vestibular, concessão de bolsa de estudos etc. 4 CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DA ONU, Subcomissão para a Promoção e Proteção dos direitos Humanos. The concept and practice of affirmative action, 2002. P á g i n a | 8 Importante ressaltar que, como afirma Tomei: Se não forem administradas de maneira adequada, a extensão do tratamento preferencial para os novos grupos pode gerar ressentimento não só entre os não-beneficiados, mas também entre os “antigos” grupos-alvo. Nos Estados Unidos, por exemplo, a inclusão de trabalhadores imigrantes e de americanos de origem asiática ou latina entre os beneficiados das medidas de ação afirmativa gerou tensões com os afro-americanos”. (2005, p. 17) Duas são as formas de implantação das referidas políticas: através de taxas e metas ou através de cotas. As primeiras procuram estabelecer patamares em relação aos quais se possa medir o progresso diante de objetivos fixados. Já as cotas constituem um fim em si mesmo, estabelecendo um determinado número ou percentual a ser ocupado em área específica por grupos definidos, o que pode ocorrer de maneira proporcional ou não e de forma mais ou menos flexível. 2.3 CRÍTICAS Como tema surgido efetivamente há pouco tempo e ainda muito indagado quanto sua efetividade, existem argumentos favoráveis e negativos, principalmente no que tange à sua constitucionalidade. Aqueles que consideram as ações afirmativas como políticas inconstitucionais a percebem como um privilégio, uma discriminação ao avesso, que ainda que voltada para a resolução da questão, acabaria por sempre privilegiar um grupo frente ao outro. O argumento da “justiça compensatória”, segundo Celso de Albuquerque Silva, “...tem sido duramente criticado porque, de um lado beneficia ou compensa outra pessoa que não aquela que teria sofrido o dano e de outro, prejudica e responsabiliza outra pessoa que não aquela que causou o dano”. (2009, p. 198) Além disto, questiona-se se essas políticas, ao invés de favorecer, não desmereceriam os grupos beneficiados, criando o estigma de que tais grupos não seriam capazes de vencer por si mesmos. Já os que se manifestam favoráveis à aplicação das políticas afirmativas, considerando-as constitucionais, as entendem como um direito, posto que procuram corrigir uma situação real de discriminação negativa. Tais políticas não seriam P á g i n a | 9 contrárias à ideia de mérito individual, mas sim, a longo prazo, promoveriam este conceito de forma igualitária, onde todos os membros da sociedade, minorias ou maiorias, teriam seus méritos reconhecidos. Em posição intermediária, há os que adotam argumentos favoráveis às políticas universalistas, considerando a necessidade de olhar a raiz do problema, qual seja, a baixa qualidade do ensino básico na esfera pública e as poucas vagas oferecidas pelas Instituições de Ensino Superior, por exemplo. Tal posição mescla argumentos favoráveis à utilização de políticas afirmativas e, ao mesmo tempo, argumentos contrários, vislumbrando, ao invés da simples aplicação de cotas, por exemplo, um investimento na educação básica, a fim de promover o ingresso dos estudantes nas Universidades não por conta de vagas destinadas, mas por mérito próprio, diante da boa qualidade de sua educação na juventude. 3. HISTÓRICO NO MUNDO As políticas de Ação Afirmativa adotadas atualmente no Brasil, a passos curtos, espelham-se em demais experiências implementadas por outros países. A seguir, explanaremos os meios e razões utilizados por estas sociedades para que, em seguida, passemos a compreender mais claramente a atuação brasileira. 3.1 EXPERIÊNCIA AMERICANA Nos EUA, o termo “ação afirmativa” foi usado pela primeira vez pelo presidente J. F. Kennedy para se referir a medidas que tinham como objetivo assegurar “que os candidatos sejam empregados e que no emprego sejam tratados independentemente de raça, cor, credo religioso ou origem nacional”. 5 Após o longo período segregacionista vivido naquele país, por volta dos anos 60, iniciou-se uma busca pela igualdade de oportunidades. A partir de então, líderes anti-segregacionistas iniciaram a luta por ações estatais que assumissem uma 5 Citado por Manuela Tomei. 2005, p. 19. P á g i n a | 10 postura ativa, não mais apenas vinculada ao legislativo através da revogação das leis racistas, mas por ações que melhorassem as condições da população negra, retornando, na medida do possível, a igualdade que por tanto tempo não puderam ter. Manuela Tomei afirma: Compensar a discriminação histórica e intencional, que beneficiou o grupo dominante em detrimento do grupo subordinado e cujas repercussões persistem ainda hoje: este era e ainda é o argumento utilizado nos Estados Unidos da América para legitimar as medidas de ação afirmativa em favor da população negra. (2005, p. 14). Em pesquisa entre os anos 30 e o final do século XX, Martin Carnoy, observou que as maiores ascendências dos negros nos Estados Unidos ocorreram nos anos 40, 60 e início dos anos 70, período este nos quais governos democratas desenvolveram políticas de equalização de oportunidades. No entanto, em períodos nos quais o governo era mais conservador e menos participativo, embora, em níveis gerais, a economia estivesse em ascensão, o desemprego quase inexistente e a educação melhorando consideravelmente, a situação socioeconômica da população negra ficou praticamente estagnada. Houve, portanto, nestes governos conservadores, um crescimento voltado apenas para a classe dominante, esquecendo-se das minorias. A participação do Estado na definição de políticas públicas e implantação de ações que visem o combate à pobreza e a discriminação são as principais responsáveis pela promoção ou frustração da igualdade social e econômica da população negra americana, segundo Carnoy. O ex-presidente dos Estados Unidos, Lyndon B. Johnson descreveu o espírito da Ação Afirmativa em seu país ao sustentar: "But freedom is not enough. You do not wipe away the scars of centuries by saying: Now, you are free to go where you want, do as you desire, and choose the leaders you please. You do not take a man who for years has been hobbled by chains, liberate him, bring him to the starting line of a race, saying, "you are free to compete with all the others," and still justly believe you have been completely fair. Thus it is not enough to open the gates of opportunity. All our citizens must have the ability to walk through those gates. This is the next and more profound stage of the battle for civil rights. We seek not just freedom but opportunity - not just legal equity but human ability - not P á g i n a | 11 just equality as a right and a theory, but equality as a fact and as a result". 6 3.2 EXPERIÊNCIA SUL-AFRICANA Diante de um passado extremamente opressor, configurado por lutas entre as diversas etnias e pelo “apartheid”, a incursão africana nas políticas afirmativas adveio da necessidade de trazer novos padrões de igualdade através da equiparação de oportunidades e benefícios antes dados apenas à classe dominante. Tais políticas também foram fundamentais para a transição pacífica para a democracia naquele país. A "reparação" ou "transformação", como preferem nomear a ação afirmativa, constitui-se em um instrumento “tanto para promover a “igualdade no emprego” quanto o “empoderamento econômico” dos grupos sub-representados”, afirma Manuela Tomei. (2005, p. 21) A base legal para estes avanços surgiu com a promulgação da Constituição sul-africana de 1996, que menciona a necessidade de reconhecer as injustiças do passado, asseverando, em seu capítulo segundo que o Estado não deve discriminar injustamente. O Employment Equity Act (Ato para a Equidade no Emprego), de 1998, é um complemento à referida Constituição. Este ato, que foi a primeira lei para a igualdade a entrar em vigor na África do Sul em favor de mulheres, pessoas portadoras de deficiências, africanos negros, pessoas de cor e indianos, possuía duas metas distintas: promover a igualdade de oportunidades e o tratamento justo através da eliminação da discriminação injusta; e reparar as desvantagens no emprego sofridas por grupos específicos através de políticas de ação afirmativa. 6 " Mas liberdade não é o bastante. Você não limpa as cicatrizes de séculos dizendo: ‘Agora você está livre para ir a onde quiser, fazer o que deseja e escolher os líderes que achar melhor’. Você não transforma um homem que por anos ficou acorrentado, libertando-o, e levando-o ao início da linha de corrida, dizendo: ‘Você está livre para competir com todos os outros’, e ainda assim realmente acreditar que você está sendo completamente justo. Assim, isto não é o suficiente para abrir os portões da oportunidade. Todos os nossos cidadãos devem ter a capacidade de atravessar estes portões. Este é o próximo e mais profundo estágio da batalha dos direitos civis. Nós procuramos não somente por liberdade, mas por oportunidade – não somente por igualdade legal, mas também por capacidade humana – não somente por igualdade como direito e teoria, mas por igualdade como fato e realidade". (Discurso proferido na colação de grau de uma turma de Howard University, em 04 de junho de 1965) Disponível em: http://www.pbs.org/wgbh/amex/eyesontheprize/sources/ps_bakke.html P á g i n a | 12 Vinte anos após o apartheid, o número de africanos negros estudando em universidades brancas evoluiu sensivelmente. Entretanto, apesar da implementação destas políticas afirmativas, as minorias ainda possuem menor grau de graduação e ocupam cargos de menor prestígio. Tratando-se de uma política que terá seus frutos a longo prazo. 3.3 EXPERIÊNCIA INDIANA A partir da sua independência, a Índia já passou a sofrer um processo de adoção de ações afirmativas, chamadas de “políticas de reservas”. A própria Assembléia Constituinte do pós-independência, em 1950, propôs vários artigos com medidas de discriminação positiva, como cotas de cargos públicos destinados especialmente aos dalit, conhecidos como os intocáveis. Tal Constituição deu sua grande contribuição ao abolir, pelo menos de forma teórica, o sistema de castas naquele país. O que impressiona diante da experiência indiana é que a implantação destas políticas foi, em primeiro momento, bem aceita pela maior parte da sociedade, que entendia tratar-se de medidas necessárias para promover setores minoritários anteriormente discriminados. A fase onde, contudo, se observou uma maior inquietação deu-se em 1990, dando margens a processos na Suprema corte e conflitos políticos no Parlamento, o que acabaram por aumentar a produção de ideias relacionadas ao tema e, consequentemente, o surgimento de novas soluções aplicadas às necessidades locais. As ações afirmativas neste país estabeleceram-se através de cotas, principalmente voltadas para a destinação de vagas de trabalho no setor público. O setor privado, por sua vez, esteve excluído desta obrigatoriedade. O objetivo principal era inserir as minorias no mercado de trabalho, fazendo-as parte da sociedade que produz e consome bens. 3.4 DEMAIS PAÍSES P á g i n a | 13 Experiências semelhantes às que ocorreram nos países acima abordados percorreram outros Estados pelo mundo. A compreensão da importância das políticas afirmativas, bem como sua respectiva aplicação às necessidades locais, rodeia a grande maioria das sociedades democráticas atuais, na tentativa de “acertar as contas” com aqueles que foram subjugados no passado. Na Europa, as primeiras orientações nessa direção foram elaboradas em 1976, utilizando-se freqüentemente a expressão “ação ou discriminação positiva”. Em 1982, a “discriminação positiva” foi inserida no primeiro “Programa de Ação para a Igualdade de Oportunidades” da Comunidade Econômica Européia. Já em relação à Cuba, temos a pesquisa de Tanya K. Hernandez (2000), afirmando que, durante a revolução, “foi proibida qualquer forma de discriminação e abolido o uso de classificações raciais ou referências à raça, pois não existiriam cubanos brancos ou cubanos negros, mas apenas cubanos. O uso de políticas com enfoque racial era visto como divisivo, maléfico e desnecessário”. Na Malásia, massacrada por lutas entre etnias diferentes, fora adotado um novo plano econômico em 1970 que visava o equilíbrio racial e a erradicação da pobreza. Tal plano, por exemplo, estabeleceu “como meta que, por volta de 1990, os bumiprutas 7 teriam 30% do capital de negócios do país (em 1970, sua participação somava apenas 2% do capital empresarial do país)”, explanou Manuela Tomei. (2005, p. 24) Temos também exemplos de implantação bem-sucedida das políticas afirmativas partindo de países como Namíbia, Canadá, Argentina, Austrália e Nigéria, dentre outros. As ações afirmativas não são políticas herméticas e imutáveis, ao ponto de terem apenas uma forma para todas as sociedades que as necessitam. A utilização dos instrumentos e suas respectivas maneiras de utilização deverão ser confrontadas com a situação atual do Estado que pretende adotá-las. Temos nos exemplos acima vários casos, todos apontando para diferentes soluções e provenientes de diferentes passados, tendo em comum, apenas, o subjugo da classe dominante frente às minorias. 7 Cidadãos da etnia malaia, grupo sub‐representado no contexto da sociedade malasiana. P á g i n a | 14 Por fim, cabe transpormos gráfico que resume as mais importantes implementações das políticas afirmativas no que diz respeito à mercado de trabalho, elaborado por Manuela Tomei: (2005, p. 14) 4. AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL 4.1 HISTÓRICO NACIONAL Nesta breve consideração acerca do histórico nacional, pretendemos apenas pontuar os principais fatos que caracterizaram o impulso brasileiro em tutelar os direitos das minorias, lembrando que a história de nosso país é muito rica e permeada de lutas sociais, características de nosso povo bravo, que de alguma forma contribuíram para a concepção atual de políticas públicas de ações afirmativas. Esta democratização do sentimento anti-racista e a orientação de políticas públicas no Brasil são resumidas e explicitadas na seguinte afirmação de Munanga (1996): Historicamente, as políticas públicas brasileiras têm-se caracterizado por adotar uma perspectiva social, com medidas redistributivas ou assistenciais contra a pobreza baseadas em concepções de igualdade, sejam elas formuladas por políticos de esquerda ou direita. É em 1968 que encontramos o primeiro registro de implantação de Ação Afirmativa no Brasil, através de pareceres de técnicos do Ministério Público do P á g i n a | 15 Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis à promulgação de uma lei, a qual não chegou a ser elaborada, que obrigasse empresas privadas a manter uma percentagem mínima, entre 10% e 20%, de empregados de cor. No mesmo ano, o Estado brasileiro ratificou a “Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial”, assumindo, a partir desta, compromissos jurídicos internacionais, inclusive sobre a adoção de políticas afirmativas. Somente em 1983 houve a formulação de um projeto de lei sobre o assunto, pelo deputado federal Abdias Nascimento, propondo a implementação de mecanismos de compensação para o afro-brasileiro pelos séculos de discriminação. Contudo, este projeto não foi aprovado pelo Congresso Nacional. A situação começa a se modificar com a promulgação, em 1988, da chamada “Constituição cidadã”, nossa atual Carta Magna, que incluiu nos objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação 8 , e assim, consequentemente, tipificando a proteção ao mercado de trabalho da mulher e a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para deficientes. A partir de então, políticas públicas garantidoras da igualdade material começaram a surgir em nosso país. Em 1995, tivemos, no âmbito eleitoral, a primeira política de cotas nacional, garantindo um percentual mínimo de 30% de mulheres para as candidaturas de cada partido político. E, em novembro do mesmo ano, o Presidente da República instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas de valorização e promoção negra, realizando dois seminários sobre ações afirmativas. Este grupo permanece até hoje, porém possui recursos muito limitados e, por conseguinte, impacto restrito na nossa sociedade. 8 Artigo 3º, I, III e IV / CF 88 P á g i n a | 16 No dia 13 de Maio de 1996, foi lançado pela Secretaria de Direitos Humanos o “Programa Nacional dos Direitos Humanos” 9 , estabelecendo como objetivo: “desenvolver ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e às áreas de tecnologia de ponta”, “formular políticas compensatórias que promovam social e economicamente a comunidade negra” e “apoiar as ações da iniciativa privada que realizem discriminação positiva”. (Brasil, 1996, p.30). As políticas de ação afirmativa para a população negra somente começaram a ser aprovadas pelo Poder Público a partir de 2001, através da política de cotas e sob a ideia da necessidade de representação desse grupo social nos diversos setores da sociedade. No ensino superior, o estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a aprovar uma lei com esse perfil, vigendo nas Universidades Públicas a partir do processo seletivo de 2002/2003. No Paraná, o governo regulamentou uma lei que garantia três vagas para candidatos indígenas da região em cada universidade estadual. Em março de 2010, o Supremo Tribunal Federal, em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – 186 e Recurso Extraordinário – RE – 597.285/RS, realizou Audiência Pública sobre a Constitucionalidade de Políticas de Ação Afirmativa ao Acesso ao Ensino Superior, na qual puderam explanar suas considerações os mais diversos ramos da nossa sociedade. O tema será melhor abordado no tópico referente às políticas de discriminação positiva no âmbito do STF. 4.2 RESULTADOS DOS PROGRAMAS DE COTAS EM IES BRASILEIRAS As ações afirmativas vêm sendo aplicadas pelas IES brasileiras desde 2001, sendo movimento progressista em todo o país, referindo-se à particularidade de cada local quanto aos grupos sociais, e obtendo resultados positivos quanto à 9 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1904.htm P á g i n a | 17 democratização das universidades e da ampliação da participação dos estudantes negros no ensino superior. Em pesquisa realizada pelo DIPES/MEC em 2009 acerca das consequências do regime de cotas quanto ao desempenho acadêmico e igualdade de oportunidades nas IES que adotaram essas políticas, foram obtidas informações das principais instituições públicas do país, como podemos vislumbrar a seguir: a) O Instituto Federal do Rio Grande do Norte percebeu que alunos oriundos de cotas tem desempenho abaixo daqueles oriundos de escolas privadas no primeiro ano dos cursos, mas essa diferença diminui consideravelmente ao longo do curso, até que, no final, os alunos tem desempenho praticamente uniforme, independente da forma de ingresso. b) A Universidade de São Paulo, em comparação do desempenho acadêmico dos alunos beneficiados pela política de bônus pela média semestral (ou anual) e com a média da USP, verificou que os ingressantes beneficiados têm obtido média igual ou superior à média USP. c) A Universidade Federal do Paraná conferiu que os cotistas sociais (alunos oriundos de escolas publicas) e raciais tem desempenho médio superior aos estudantes gerais, e no que tange o índice de evasão, os cotistas sociais representam a metade do índice de evasão dos estudantes gerais, e os cotistas raciais, apenas um terço em relação aos estudantes gerais. d) Por fim, a Universidade Federal do Espírito Santo vislumbrou que o desempenho dos cotistas é, em média, igual aos demais, e que, em mais da metade dos cursos (entre eles medicina e direito) não houve nenhuma reprovação de alunos cotistas no primeiro semestre de 2008, período de ingresso da primeira turma sob o regime de cotas. 4.2 POSSIBILIDADES P á g i n a | 18 Verifica-se nas IES brasileiras que as principais variáveis consideradas pelas Ações Afirmativas são: social (baseada na renda), histórico escolar (baseado no tempo de estudo na rede pública, por exemplo), raça, etnia ou cor da pele e territorial. De acordo com a Portaria n. 02 de 26 de janeiro de 2010 do Ministério da Educação, o qual instituiu o Sistema de Seleção Unificada, das 51 instituições participantes 10 , verificou-se 64 diferentes tipos de aplicação das ações afirmativas, como por exemplo: candidatos com deficiência, egressos de escola pública, profissionais da rede pública, afrodescendentes e indígenas, entre outros. Segundo a aludida pesquisa do DIPES/MEC, de 2009, entre as 59 IES que responderam, percebeu-se que dentre os critérios utilizados para a destinação das Ações Afirmativas, 88% adotaram o critério de renda (egressos de escolas públicas, por exemplo), 49% adotaram o critério étnico/racial, 31% implementaram o critério de portadores de necessidades especiais, 14% optaram pelas minorias sociais(quilombolas, assentados de reforma agrária etc.) e 12% adotaram outros critérios. Dentre os instrumentos de Ação Afirmativa utilizados pelo Poder Público, o que mais se destaca é o ProUni – Programa Universidade Para Todos – que desde 2004 já concedeu cerca de 600 mil bolsas de estudo. O benefício é concedido a estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola pública ou instituições privadas na condição de bolsista integral. A análise realizada a partir das pesquisas do ENADE 2007 comprovou que, comparando os alunos, os que haviam ingressado com bolsa ProUni possuem média maior no ENADE do que aqueles sem bolsa ProUni. As Ações Afirmativas não afastam e nem prejudicam o mérito estudantil e acadêmico, mas, pelo contrário, como visto através das pesquisas do ENADE, incentivam a busca pela capacitação daqueles beneficiados com tais políticas, promovendo, a longo prazo, a efetividade da igualdade material. 10 26 institutos federais, 23 universidades federais, 1 universidade estadual e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE P á g i n a | 19 5. AS POLÍTICAS DE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS A magistratura brasileira, excetuando alguns poucos, exerce um apego demasiado frente ao burocrático, ao que é processual. Não há a devida atenção às questões materiais que, por serem assim, são essenciais, principais no processo. Afirma Boaventura de Sousa Santos que “o magistrado é, normalmente, muito mais competente para interpretar o direito que para interpretar a realidade” (2007, p. 70) Entretanto, pelo menos quanto ao reconhecimento das Ações Afirmativas como instrumento concretizador do real Estado Democrático de Direito, o apelo da sociedade é grande, juntamente com os anseios daqueles que sofrem, dia-a-dia, as consequências de terem nascido, por fruto do destino, negro, mulher, indígena ou deficiente físico. Assim, diante desta pressão, o Judiciário se manifesta. 5.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.197) proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEM) contra a lei n. 4.151/2003, do Estado do Rio de Janeiro, a qual institui o sistema de cotas na UERJ e UENF. Contudo, ainda aguarda julgamento. Figura também no referido Tribunal uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), proposta em 2009, pelo Partido Democrata (DEM) contra as políticas de ações afirmativas que contemplam cotas para negros nos cursos da UnB. Da mesma forma, o assunto encontra-se sub judice no Recurso Extraordinário (RE n. 597.285), que questiona a reserva de vagas para estudantes do ensino público e estudantes negros adotada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Em março de 2010 foi realizada audiência pública com a finalidade de perquirir acerca da constitucionalidade de políticas afirmativas de acesso ao Ensino Superior, auxiliando a Suprema Corte no julgamento das ações supra citadas. A complexidade das relações raciais no Brasil, juntamente com a novidade do tema e seus mecanismos no país, faziam necessárias a promoção do P á g i n a | 20 “Amicus Curiae” frente ao STF, interdisciplinando as Ciências Sociais e possibilitando um julgamento mais firme e certeiro. O julgamento das referidas questões pelo STF será um marco nas políticas públicas voltadas para as ações afirmativas e, consequentemente, para delimitarmos o que hoje entendemos em nosso país quanto aos princípios da igualdade e da liberdade frente a estas políticas. Espera-se, portanto, muito do nosso Excelso Pretório, que dirá, mesmo que indiretamente, após estes julgamentos, a linha que as demais instâncias judiciárias irão seguir. 5.2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça também julgou recursos referentes à legalidade de políticas de ação afirmativas. Dentre os mais recentes e significativos julgados desse Tribunal sobre esta questão citamos, por exemplo, um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 26089 / PR), interposto por John Edward Toigo e outros, em face do Estado do Paraná e da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, julgado em 2008, no qual considerou-se que “Lei Estadual que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes em concurso público está de acordo com a ordem constitucional vigente” (BRASIL, STJ, 2008; RMS 26089 / PR) 11 . Ainda em 2008, chega ao Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial (Resp 1.046.475 / ES) 12 em que a Fazenda Pública postulava a declaração de ilegalidade da Lei n. 8.199/91, a qual estipulou os requisitos para o usufruto da isenção tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelos portadores de deficiência física. Decidiu, contudo, esse Tribunal pela legalidade da lei, considerando que julgamento contrário seria inconstitucional, já que geraria óbice à implementação de ação afirmativa de inclusão das minorias. 11 Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=776192&sReg=200800030141&sData=20080 512&formato=PDF 12 Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%22a%E7%E3o+afirmativa%22&data=%40DTDE+%3E %3D+20080101+e+%40DTDE+%3C%3D+20100515&&b=ACOR&p=TRUE&l=10&e3 P á g i n a | 21 Em análise a um Recurso Especial (REsp 1.132.476 / PR) 13 , no ano de 2009, esta corte decidiu pela legalidade da política de cotas em universidades, declarando sua previsão constitucional nos seguintes termos: Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º, ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. Percebe-se, portanto, que estes julgados caminham em uníssono com o sentimento mundial e o clamor social, compreendendo as necessidades e a legalidade de políticas que visem à promoção da igualdade material. 5.3 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região já se pronunciaram acerca da constitucionalidade das políticas afirmativas. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende pela inconstitucionalidade enquanto não existir lei em sentido formal autorizando tais políticas. Já os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Região ainda não possuem posição definida. Vejamos jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AÇÃO AFIRMATIVA DE INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - PAAES. 1. A conseqüência do acolhimento da tese de inconstitucionalidade do Programa de Ação Afirmativa de Ingresso no Ensino Superior da Universidade Federal de Uberlândia seria a extinção do PAAES, com a integração de suas vagas à ampla concorrência, e não a inclusão do impetrante, aluno de escola privada, no universo dos beneficiados pela questionada reserva de vagas em favor dos alunos de escolas 13 Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6649277&sReg=200900623896& sData=20091021&sTipo=5&formato=PDF P á g i n a | 22 públicas. 2. Apelação da UFU e remessa providas. (TRF 1ª Região, 2009, DJ p. 106) 14 No mesmo sentido, temos jurisprudência do TRF da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 5º, § 2º, LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. O candidato com visão monocular, conquanto não se enquadre nas hipóteses de deficiência visual previstas no Decreto n. 3.298/99 ou no Decreto n. 5.296/2004, deve ser considerado como portador de deficiência física para fins de disputa de vagas reservadas em concurso público, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 2. A compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna reconhecida na Constituição Federal. 3. Segurança concedida. (TRF 1ª Região, 2009, DJ p. 147). 15 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS As Ações Afirmativas compõem-se de políticas e instrumentos que visam proporcionar, na medida do possível, o ressarcimento por toda a dor e subjugação que permearam as minorias nas mais diversas sociedades. É uma forma de, em meio ao presente Estado Democrático de Direito, promovermos a igualdade material, baseada não apenas em mérito, mas em necessidades. Este processo de humanização das minorias ainda é permeado de lacunas não resolvidas, mas é notório que o tema constará cada vez mais nas pautas de discussão dos Estados democráticos. No Brasil não é diferente. O tema em nosso país ainda é muito recente, mas já demonstra eficácia em sua aplicação, como no caso do Programa Universidade Para Todos (ProUNi). Já no âmbito dos Tribunais, as posições ainda soam divergentes. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, ainda não se pronunciou acerca da questão. Deve-se ter em mente, sobretudo, os princípios da liberdade e da igualdade, tomando as ações afirmativas como instrumentos necessários para a concretização da inclusão social e do fim do preconceito frente às minorias. 14 15 Disponível em: http://www.trf1.gov.br/ Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/ P á g i n a | 23 REFERÊNCIAS BERGMANN, Barbara. In defense of affirmative action. New York: BasicBooks, 1996. BOBBIO, NORBERTO. Teoria Geral da Política: A Filosofia e as Lições dos Clássicos, ed. Campus, 2000. BRASIL. Ministério da Justiça do. Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília, 1996. CARNOY, M. Faded. Dreams: The Politics and Economics of Race in America. New York: Cambridge University Press, 1995. CONTINS, M.; SANT.ANA, L. C. O Movimento negro e a questão da ação afirmativa. Estudos Feministas. IFCS/UFRJ-PPCIS/Uerj, v. 4, n. 1, p.209-220, 1996. EDUCAÇÃO. Ministério da. Igualdade e Autonomia. 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A Compatibilidade das cotas raciais com a Ordem Internacional e com a Ordem Constitucional brasileira. Audiência Pública sobre a Constitucionalidade de Políticas de Ação Afirmativa de Acesso ao Ensino Superior, Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2010. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAca oAfirmativa SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Ed. Fabris, 1988 SANTOS, H. et al. Políticas públicas para a população negra no Brasil. ONU, 1999. [Relatório ONU]. SILVA, Celso de Albuquerque. Ação Afirmativa no Âmbito do Ensino Superior: uma análise da constitucionalidade das políticas de cotas para ingresso em Universidades Pública. Revista de Direito do Estado, vol. 13, p. 191-210. Rio de Janeiro, 2009. SILVA, Graziella Moraes Dias da. Ações afirmativas no Brasil e na África do Sul. Tempo soc. vol.18 no.2. São Paulo Nov. 2006. 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