TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL
SENTENÇA
Número do Processo: 2621-61.2013.811.0024 - Código: 62782
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: José Ronaldo Caiado, vulgo Zé Capeta
Vítima: Alaíde Maria da Silva, Francieli Maria da Silva, Wederson Augusto da Silva
VISTOS,
Trata-se de ação penal em face de JOSÉ RONALDO CAIADO, sendo-lhe atribuída a autoria do
homicídio qualificado tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c art.61, II, “f” praticado contra a vítima
ALAÍDE MARIA DA SILVA, e artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V, por duas vezes c/c art.71, e §4º, c.c art.61, II,
“f”, todos do Código Penal Brasileiro praticado contra as vítimas FRANCIELI MARIA DA SILVA e
WEDERSON AUGUSTO DA SILVA, todos com observância do art.5º da Lei 11.340/06 e na forma do art.69
do CPB.
Narra a exordial acusatória que no dia 29 de julho de 2013, por volta das 21h00min, na residência
situada na Rua 03, s/nº, Cohab, cidade de Brasilândia/MT, Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, o
denunciado JOSÉ RONALDO CAIADO, por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a
defesa da ofendida, agindo com inequívoco ânimo homicida, na posse de uma marreta, desferiu um golpe
contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, provocando-lhe lesões gravíssimas que lhe causaram a morte,
conforme de laudo de fl. 44/47 e laudo pericial de fl. 120/153.
Consta ainda que logo após matar sua companheira Alaíde Maria da Silva, o acusado JOSÉ
RONALDO CAIADO, agindo com vontade assassina (animus necandi) e com emprego de violência,
prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, exercida na forma da Lei nº 11.340/06, por meio
cruel, mediante recuso que dificultou a defesa dos ofendidos e para assegurar a ocultação e a impunidade
daquele primeiro crime, matou seus enteados Franciele Maria da Silva (nascida em 25.03.1999) e Wederson
Augusto da Silva (nascido em 11.01.2002).
Após regular instrução criminal, em juízo provisório de admissibilidade de culpa, decidiu-se pela
submissão da acusada a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Pronúncia às fls. 179/182.
É o breve relatório.
Decido.
1 – II
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1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL
Nesta data 30 de julho de 2015, às 13h00min, procedeu-se ao julgamento do acusado JOSÉ
RONALDO CAIADO pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Chapada dos Guimarães/MT.
Em plenário, o representante do Ministério Público argumentou haver prova suficiente da
materialidade e da autoria, pleiteando a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo
motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da ofendida Alaíde Maria da Silva, com emprego de
violência contra a mulher, bem como pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel, recurso que
dificultou a defesa dos ofendidos Francieli Maria da Silva e Wederson Augusto da Silva, a fim de assegurar a
ocultação e impunidade do crime anterior, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Pediu
ainda a aplicação do concurso material.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento do
crime continuado em relação às vítimas Francieli e Wederson.
Submetido os quesitos à votação dos Senhores Jurados, foi obtido o seguinte resultado:
VÍTIMA ALAÍDE MARIA DA SILVA:
1) No dia 29 de Julho de 2013, por volta das 21h00min, na residência situada na Rua 03, s/nº,
Cohab, cidade de Nova Brasilândia/MT, a vítima ALAÍDE MARIA DA SILVA, recebeu golpes de marreta que
lhe causou as lesões descritas no laudo de fls. 44/47?
(4) Sim (Prejudicado) Não
2) As lesões deram causa a morte da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
3) O réu JOSÉ RONALDO CAIADO foi o autor dos golpes de marreta na cabeça da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
4) O jurado absolve o acusado?
(Prejudicado) Sim (4) Não
5) O réu agiu por motivo torpe, consistente em sentimento de posse sobre a vida e a pessoa da
vítima, além de visar saciar seu desejo assassino?
(4) Sim (Prejudicado) Não
6) O réu empregou meio cruel, consistente em matar a vítima com marretadas na cabeça,
causando-lhe demasiado, desproporcional e desnecessário sofrimento?
(4) Sim (Prejudicado) Não
7) O réu utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que desferiu sorrateiramente
golpes de marreta contra a cabeça da vítima?
2 – II
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(4) Sim (Prejudicado) Não
VÍTIMA FRANCIELI MARIA DA SILVA:
1) No dia 29 de Julho de 2013, por volta das 21h00min, na residência situada na Rua 03, s/nº,
Cohab, cidade de Brasilândia/MT, Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, a vítima FRANCIELI MARIA DA
SILVA, recebeu golpes de marreta que lhe causou as lesões descritas no laudo de fls. 48/50?
(4) Sim (Prejudicado) Não
2) As lesões deram causa a morte da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
3) O réu JOSÉ RONALDO CAIADO foi o autor dos golpes de marreta na cabeça da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
4) O jurado absolve o acusado?
(Prejudicado) Sim (4) Não
5) O réu empregou meio cruel, consistente em matar a vítima com marretadas na cabeça,
causando-lhe demasiado, desproporcional e desnecessário sofrimento?
(4) Sim (Prejudicado) Não
6) O réu utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que desferiu de inopino golpes
de marreta contra a cabeça da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
7) – O réu assim agindo, praticou o crime para assegurar a ocultação e a impunidade do crime de
homicídio qualificado praticado em desfavor de ALAÍDE MARIA DA SILVA?
(4) Sim (Prejudicado) Não
VÍTIMA WEDERSON AUGUSTO DA SILVA:
1) No dia 29 de Julho de 2013, por volta das 21h00min, na residência situada na Rua 03, s/nº,
Cohab, cidade de Brasilândia/MT, Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, a vítima WEDERSON
AUGUSTO DA SILVA, recebeu golpes de marreta que lhe causou as lesões descritas no laudo de fls. 51/53?
(4) Sim (Prejudicado) Não
2) As lesões deram causa a morte da vítima?
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(4) Sim (Prejudicado) Não
3) O réu JOSÉ RONALDO CAIADO foi o autor dos golpes de marreta na cabeça da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
4) O jurado absolve o acusado?
(Prejudicado) Sim (4) Não
5) O réu empregou meio cruel, consistente em matar a vítima com marretadas na cabeça,
causando-lhe demasiado, desproporcional e desnecessário sofrimento?
(4) Sim (Prejudicado) Não
6) O réu utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que desferiu de inopino golpes
de marreta contra a cabeça da vítima?
(4) Sim (Prejudicado) Não
7) – O réu assim agindo, praticou o crime para assegurar a ocultação, a impunidade do crime de
homicídio qualificado praticado em desfavor de ALAÍDE MARIA DA SILVA?
(4) Sim (Prejudicado) Não
8) A vítima WEDERSON AUGUSTO DA SILVA era menor de 14 (catorze) anos quando ocorreram
os fatos?
(4) Sim (Prejudicado) Não
Em se tratando dos crimes cometidos em face de FRANCIELI MARIA DA SILVA e WEDERSON
AUGUSTO DA SILVA pode-se concluir que os mesmos são da mesma espécie e pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, podem ser havidos como uma continuação um do outro?
(2) Sim (4) Não
Assim, obediente às decisões do Colendo Conselho de Sentença, CONDENO JOSÉ RONALDO
CAIADO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art.61, II, “f” praticado
contra a vítima ALAÍDE MARIA DA SILVA, e artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V, e §4º, c/c art.61, II, “f”, todos
do Código Penal Brasileiro praticado contra as vítimas FRANCIELI MARIA DA SILVA e WEDERSON
AUGUSTO DA SILVA, todos com observância do art.5º da Lei 11.340/06 e na forma do art.69 do CPB.
Assim, em obediência à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, passo a realizar a dosimetria
da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art.
5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
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A pena prevista para o crime de Homicídio Qualificado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
A seguir, passo a fixar-lhe a pena.
VÍTIMA ALAÍDE MARIA DA SILVA
Da pena base.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é incontestável e altamente reprovável, tendo em vista que o réu tinha plena e
integral consciência do ilícito, agindo de modo consciente e agressivo de forma que demonstra uma alta
reprovabilidade social.
b) Antecedentes: pela análise da Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 284/285, o réu não
possui em seu desfavor condenação penal com trânsito em julgado, não devendo esta circunstância judicial
ser valorada em seu desfavor.
c) Conduta social: pelos elementos colhidos nos autos, constato que não há elementos seguros
para o seu juízo positivo ou negativo. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do
acusado.
d) Personalidade: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância
judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor.
e) Motivos: o réu foi condenado por motivo torpe. Todavia, como o motivo torpe foi enquadrado
como qualificadora e, a fim de evitar o bis in idem, deixo de valorar nessa fase da fixação da pena.
f) Circunstâncias: não lhes são favoráveis uma vez que agiu por meio cruel e utilizou-se de
recurso que dificultou a defesa da vítima. Tendo em vista a presença de três qualificadoras, a primeira será
utilizada para qualificar o delito e as demais como agravantes. Deixo de valorar negativamente tal
circunstancia sob pena de bis in idem.
g) Consequências: são desfavoráveis, ante a perda repentina de uma vida humana e de uma
família.
h) Comportamento das vítimas: a vítima não contribuiu para a prática da conduta delitiva em
comento, já que não há elementos que evidenciem que a vítima agiu de forma provocativa.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos 06 (seis) meses
de reclusão.
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Das circunstâncias legais.
Passo à segunda fase de fixação das penas e presente se faz a atenuante genérica inserta no
artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou espontaneamente,
perante o Conselho de Sentença, a autoria do crime.
O Conselho de sentença reconheceu como qualificadoras o motivo torpe, meio cruel e recurso que
dificultou a defesa da vítima.
Registro que o motivo torpe foi utilizado para qualificar o crime. Assim o meio cruel e o recurso que
dificultou a defesa da vítima devem ser valorados como agravante (art. 61, II, c e d do CP).
Verifico ainda presença da agravante inserida no art.61, II, “f”, uma vez que o trata-se de crime
cometido com violência contra a mulher.
Em se tratando de uma circunstância atenuante preponderante e três agravantes, a pena deve ser
agravada. Assim, fixo a pena-provisória em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Das Causas de Diminuição e Aumento da Pena
Na terceira fase, constato que não existem causas gerais ou especiais de aumento e ou
diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a pena definitiva 21 (vinte e um ) anos de reclusão.
VÍTIMA FRANCIELI MARIA DA SILVA
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é incontestável e altamente reprovável, tendo em vista que o réu tinha plena e
integral consciência do ilícito, agindo de modo consciente e agressivo de forma que demonstra uma alta
reprovabilidade social.
b) Antecedentes: pela análise da Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 284/285, o réu não
possui em seu desfavor condenação penal com trânsito em julgado, não devendo esta circunstância judicial
ser valorada em seu desfavor.
c) Conduta social: pelos elementos colhidos nos autos, constato que não há elementos seguros
para o seu juízo positivo ou negativo. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do
acusado.
d) Personalidade: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância
judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor.
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e) Motivos: o motivo do crime foi para assegurar a ocultação ou impunidade do crime cometido
em face da vítima Alaíde. Todavia, como tal circunstancia foi utilizada para qualificar o crime deixo de valorala sob pena de bis in idem.
f) Circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que agiu por meio cruel e utilizou-se de recurso
que dificultou a defesa da vítima. Tendo em vista a presença de três qualificadoras, o motivo do crime será
utilizada para qualificar o delito e as demais como agravantes. Deixo de valorar negativamente tal
circunstancia sob pena de bis in idem.
g) Consequências: são desfavoráveis, diante da eliminação prematura de uma vida humana e
destruição de uma família.
h) Comportamento das vítimas: a vítima não contribuiu para a prática da conduta delitiva em
comento, já que não há elementos que evidenciem que a vítima agiu de forma provocativa.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos 06 (seis) meses
de reclusão.
Das circunstâncias legais.
Passo à segunda fase de fixação das penas e presente se faz a atenuante genérica inserta no
artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que a agente confessou espontaneamente,
perante o Conselho de Sentença, a autoria do crime.
O Conselho de sentença reconheceu como qualificadoras o meio cruel e o recurso que dificultou a
defesa da vítima.
Registro que o motivo de assegurar a ocultação e a impunidade do crime foi utilizado para
qualificar o crime.
O recurso que dificultou a defesa da vítima e o meio cruel devem ser valorados como agravantes
(art.61, II c e d do CP).
Verifico ainda presença da agravante inserida no art.61, II, “f”, uma vez que o trata-se de crime
cometido prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já que a vítima era enteada do réu e
residia com o mesmo.
Em se tratando de uma circunstância atenuante preponderante e três agravantes, a pena deve ser
agravada. Assim, fixo a pena-provisória em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Das Causas de Diminuição e Aumento da Pena
Na terceira fase, constato que não existem causas gerais ou especiais de aumento e ou
diminuição de pena.
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Nesses termos, fixo a pena definitiva 21 (vinte e um) anos de reclusão.
VÍTIMA WEDERSON AUGUSTO DA SILVA
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é incontestável e altamente reprovável, tendo em vista que o réu tinha plena e
integral consciência do ilícito, agindo de modo consciente e agressivo de forma que demonstra uma alta
reprovabilidade social.
b) Antecedentes: pela análise da Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 284/285, o réu não
possui em seu desfavor condenação penal com trânsito em julgado, não devendo esta circunstância judicial
ser valorada em seu desfavor.
c) Conduta social: pelos elementos colhidos nos autos, constato que não há elementos seguros
para o seu juízo positivo ou negativo. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do
acusado.
d) Personalidade: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância
judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor.
e) Motivos: o motivo do crime foi para assegurar a ocultação ou impunidade do crime cometido
em face da vítima Alaíde. Todavia, como tal circunstancia foi utilizada para qualificar o crime deixo de valorala sob pena de bis in idem.
f) Circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que agiu por meio cruel e utilizou-se de recurso
que dificultou a defesa da vítima. Tendo em vista a presença de três qualificadoras, o motivo do crime será
utilizada para qualificar o delito e as demais como agravantes. Deixo de valorar negativamente tal
circunstancia sob pena de bis in idem.
g) Consequências: são desfavoráveis, diante da eliminação prematura de uma vida humana e
destruição de uma família.
h) Comportamento das vítimas: a vítima não contribuiu para a prática da conduta delitiva em
comento, já que não há elementos que evidenciem que a vítima agiu de forma provocativa.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos 06 (seis) meses
de reclusão.
Das circunstâncias legais.
Passo à segunda fase de fixação das penas e presente se faz a atenuante genérica inserta no
artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que a agente confessou espontaneamente,
perante o Conselho de Sentença, a autoria do crime.
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O Conselho de sentença reconheceu como qualificadoras o meio cruel e o recurso que dificultou a
defesa da vítima.
Registro que o motivo de assegurar a ocultação e a impunidade do crime foi utilizado para
qualificar o crime.
O recurso que dificultou a defesa da vítima e o meio cruel devem ser valorados como agravantes
(art.61, II c e d).
Verifico ainda presença da agravante inserida no art.61, II, “f”, uma vez que o trata-se de crime
cometido prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já que a vítima era enteado do réu e
residia com o mesmo.
Em se tratando de uma circunstância atenuante preponderante e três agravantes, a pena deve ser
agravada. Assim, fixo a pena-provisória em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Das Causas de Diminuição e Aumento da Pena
Na terceira fase, constato que existe a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º do
CP, uma vez que a vítima era menor de 14 (catorze) anos (fls.51/53).
Nesses termos, fixo a pena definitiva 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Do Concurso Material
Com fundamento no art. 69 do CP e considerando a soberania do veredicto somo as penas
aplicadas, e fixo o total de penas em 70 (setenta) anos de reclusão , pena essa que torno definitiva.
Dispositivo
PELO EXPOSTO e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o
réu JOSÉ RONALDO CAIADO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c
art.61, II, “f” praticado contra a vítima ALAÍDE MARIA DA SILVA, e artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V, por
duas vezes, e §4º, c/c art.61, II, “f”, todos do Código Penal Brasileiro praticado contra as vítimas FRANCIELI
MARIA DA SILVA e WEDERSON AUGUSTO DA SILVA, todos com observância do art.5º da Lei 11.340/06 e
na forma do art.69 do CPB, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 70 (SETENTA) ANOS DE RECLUSÃO, A
SER CUMPRIDO EM REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º “a” do Código Penal.
Tendo em vista que se trata de delito no qual foi empregado de violência/grave ameaça à pessoa
e considerando a pena imposta, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, na forma prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal e o SURSI, nos termos do art. 77 do Código
Penal.
9 – II
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Como se trata de delito de grande gravidade, no qual foi fixada pena privativa de liberdade em alto
patamar, tendo em vista as circunstâncias do delito, como forma de garantia da ordem pública deixo de
conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, uma vez que os mesmos não foram
estimados.
Registro ainda que, considerando a pena fixada e o tempo de prisão do acusado, não há que se
falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Transitada em julgado esta decisão, determino:
a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da
Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social do Mato
Grosso, para que se procedam as anotações de estilo;
b) Expeça-se mandado de prisão e de guia de execução definitiva, devendo a mesma ser remetida
ao juízo de execução penal onde o acusado cumpre pena para fins de unificação.
Condeno o réu ao pagamento de custas.
Transitado em julgado, expeça-se certidão em prol do procurador do réu.
Publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Chapada dos
Guimarães, dou por intimados o I.R.M.P., o réu e seu defensor.
Chapada dos Guimarães, 3 de agosto de 2015.
Katia Rodrigues Oliveira
Juíza de Direito
10 – II
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processo nº 2003/312 - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso