EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
infra signatário, com fulcro nos artigos 37, caput, § 4º, 127, 129, III da Constituição
Federal, art. 6º, VII, “d”, e XIV da LC nº 75/93, na Lei nº 8.429/92, pelas razões de fato
e de direito a seguir expostas vem, respeitosamente, perante esse Juízo Federal, propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA em face de:
1) CELSO JOSÉ DE VASCONCELLOS, ( Qualificação );
2) JOSÉ IGNACIO FERREIRA, ( Qualificação );
3) MARIA HELENA RUY FERREIRA, ( Qualificação ).
1
I – DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
Tramita, na 7ª Vara Federal, a Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa, protocolizada sob o n° 2004.50.01.003138/9, em anexo, proposta por
esta Procuradoria em face de José Ignácio Ferreira, Maria Helena Ruy Ferreira, Maria
Terezinha Silva Gianordoli, Francisco Morais, Arizio Ribeiro Brotto, Elaine Barreto
Vivas e Sebastian Marcelo Veiga em razão da inexecução do Convênio MTE n° 25/99.
Tendo em vista a evidente conexão entre tal demanda e que ora se
propõe, requer o Ministério Público Federal a reunião de tais ações para que sejam
processadas simultaneamente, nos termos do que dispõe o art. 104 do CPC.
II – DA INCOSTITUCIONALIDADE DO § 2° ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI 10.628/2002.
Antes de expor as razões de fato e de direito da presente demanda, cabe
argüir incidental e prefacialmente a inconstitucionalidade da norma supra mencionada,
que pretende estabelecer prerrogativa de foro em favor de um dos requeridos.
Ao alterar a redação do art. 84, §2º do Código de Processo Penal, o
legislador ordinário, de modo totalmente desautorizado e sem amparo constitucional,
ampliou as hipóteses taxativas estabelecidas pelo constituinte originário de competência
ratione personae dos Tribunais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema
Corte.
Nessa esteira, anotam-se como fundamentos as judiciosas considerações
traçadas pelo Procurador-Geral da República em parecer cuja cópia se vê às fls.
542/553, que ficam como se aqui transcritas.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se recentemente o Ministro Francisco
Falcão em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa proposta também por esta Procuradoria em face de José Ignácio Ferreira
e outros (PET 002673, Relator Min. Francisco Falcão, despacho publicado no DJ de
17/02/2001), reconhecendo a competência da Justiça Federal de 1ª instância para atuar
no caso.
Assim, tendo em vista que para efeitos de competência não existe
diferença entre a presente ação e o processo em que foi proferida a mencionada decisão,
este juízo é plenamente competente para julgar o feito.
2
III – DOS FATOS
Instaurou-se no âmbito desta Procuradoria da República o Procedimento
Administrativo nº 1.17.000.000805/2002-71 com vistas a apurar malversação de verbas
públicas federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela Sr. Maria Helena
Ruy Ferreira, como Secretária da SETAS.
Consta nos autos cópia reprográfica da Reclamação Trabalhista n°
006120020031700-3 movida por ex-funcionários da Fundação Centroleste,
encaminhada pela Douta Juíza do Trabalho de Vitória/ES, Sônia das Dores Dionísio, na
qual verificou-se a existência de fortes indícios de uso irregular de verbas federais.
Os reclamantes, elencados às fls. 08/10, pleiteavam a rescisão indireta do
contrato de trabalho e o reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação
Centroleste e o Estado do Espírito Santo, muito embora tivessem prestado serviços
efetivamente nas repartições estaduais. Mencionavam que a prestação de serviço teria
ocorrido entre 1º de novembro de 2000 e 31 de outubro de 2001, sem que a Fundação
tivesse efetivado anotações em suas respectivas carteiras de trabalho, bem como
promovido recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias incidentes. Além
disso, as remunerações dos empregados estariam atrasadas e não lhes teria sido pago o
13° salário.
O Estado do Espírito Santo, com a interveniência da SETAS,
representada por sua ex-secretária, Maria Helena Ruy Ferreira, firmou com a Fundação
CENTROLESTE o contrato n° 22/2000, sem licitação. Os recursos financeiros seriam
provenientes do convênio MTE/SEFOR/CODEFAT n° 25/99, Apenso II do
procedimento administrativo, firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual
tinha como objetivo a realização de cursos de qualificação/requalificação de treinandos.
No entanto, constatou-se que a Fundação CENTROLESTE, na verdade,
serviu de intermediária para o exercício do nepotismo por parte dos governantes do
estado, utilizando para tal desiderato recursos do FAT obtidos através do referido
convênio.
Essa foi a conclusão a que chegou a Excelentíssima Juíza do feito na
sentença de fls. 135/144:
(...)
“Todavia, o que se viu no presente caso, foram atos
absolutamente ilegais praticados pessoalmente pela
então titular da pasta da Secretaria de Trabalho e Ação
Social, Dona Maria Helena Ruy Ferreira,
evidentemente, com o beneplácito de seu cônjuge, o Sr.
José Inácio Ferreira.
3
Tais atos, embora realizados em razão de ocuparem
cargos no Estado, não podem a meu ver, atrair a sua
responsabilidade pois o que me pareceu, foi que a
prestação de serviços desenvolvida pelo autores,
atendia, s.m.j, aos interesses políticos e econômicos dos
ocupantes do Palácio Anchieta. E nesse aspecto, é
lamentável que a ação tenha sido proposta contra o
Estado e não contra os autênticos idealizadores da
contratação e bejeficiários da prestação pessoal de
serviços.”
(...)
“Como já afirmei anteriormente, o que concluo, é que os
reclamantes foram contratados de acordo com a feição
contida no art. 442 da CLT, através da interposta
Fundação Centro Leste, para servirem aos ocupantes do
Palácio Anchieta e seus órgãos.
Seus salários, no entanto, dada a peculiar e inexplicável
autoria da sua efetivação, eram pagos por prepostos da
primeira reclamada, com recursos do FAT recebidos por
força do contrato de fls. 120/129. Todavia, como não
poderia contabilizar esse pagamento, já que os
reclamantes não estavam cadastrados como instrutores
do tal programa “Liceu de Artes”, se valia de meios
nada ortodoxos para efetuar esse pagamento – daí a
clandestinidade noticiada pelos depoentes.
(...)
Como se vê, embora os reclamantes não tenham
prestado serviços diretamente nas instalações da
primeira reclamada, esta na verdade, intermediou mãode-obra, colocando-a, à disposição dos governantes do
Estado do Espírito Santo, assumindo o caráter oneroso
da contratação, recebendo para isso, verbas do FAT.
Tal fato explica os motivos pelos quais não havia
contrato escrito, recibos e o próprio fato de todos os
reclamantes não conhecerem a sede da reclamada.
(...)
Como já afirmei anteriormente, os contratos e atos
verificados nesse processo merecem investigação
rigorosa, pois ainda que se comprove que o seu valor de
R$ 879.655,55, obtidos do FAT, tenha integralmente
atendido ao universo e objeto neles referidos, resta no
entanto, investigar-se a origem do pagamento dos
4
salários dos reclamantes, pois o mistério quanto a sua
autoria e origem, pode resultar, no mínimo, na pratica
de sonegação fiscal, porque nenhuma das partes
demonstrou a contabilização de tais despesas
financeiras.
Como não apresentaram provas de que uma terceira
pessoa o fez, é necessário que se descubra qual o autor
ou autores do dispêndio desses recursos e os motivos
pelos quais o fez.
Registro ainda que reputo estranho o fato de que poucos
dias antes da assinatura do contrato com a demandada,
ou seja, em 23.08.2000, o Sr. Governador declarou de
utilidade pública, não só a Fundação Centro Leste, mas
também o Consórcio do Corredor Atlântico Mercosul”,
as quais por coincidência, têm a Sandra Stheling como
representante comum (159 e 373)
Tais coincidências, merecem a meu ver, um olhar mais
apurado ou senão, mais investigativo.
Concluo por fim, que se não for comprovado de forma
real e cabal, o uso adequado da verba pública federal,
haverá pelo menos em tese, prática dos ilícitos que se
referem os arts. 312 ( ou no mínimo, 315) e 333 todos do
Código Penal, por parte da primeira dama Maria
Helena Ruy Ferreira, da Fundação Centro Leste, nas
pessoas dos Srs. Sandra Maria Ferras Stehing, Paulo
Augosto Vivacqua, Alysson Paulinelli, Paulo Roberto
Haddad e José Leopoldo Cunha e Silva ( fl.118) e
Fundação Pedro Trés, na pessoa do Sr. Miguel Angelo
Trés (fl.257) ”
Assim, após a regular instrução do procedimento administrativo em
epígrafe, esta Procuradoria da República ingressou com Ação Civil Pública por ato de
Improbidade Administrativa, protocolizada sob o n° 2004.50.01.003138/9 na 7ª vara da
Justiça Federal, em anexo, em face de José Ignácio Ferreira, Maria Helena Ruy Ferreira,
Maria Terezinha Silva Gianordoli, Francisco Morais, Arizio Ribeiro Brotto, Elaine
Barreto Vivas e Sebastian Marcelo Veiga, todos considerados responsáveis pela
Tomada de Contas Especial feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Solicitouse a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, especialmente
o ressarcimento ao erário do dano comprovado pela TCE quanto aos recursos do
Convênio MTE n° 25/99.
Não bastasse isso, verificou-se nos autos que, além dos recursos do FAT
terem sido utilizados para finalidade diversa da pactuada, quase todos os contratados
haviam trabalhado na campanha eleitoral do ex-Governador José Ignácio Ferreira
5
e Celso José Vasconcellos, sendo que muitos deles eram familiares do ex-ViceGovernador, como ele mesmo confirma em seu depoimento de fls. 618/620:
“...dentre todas essas pessoas, Cáudio Heleno Telles
Vasconcellos e Hélio Henrique Telles Vasconcellos são
irmãos do depoente, ao passo que Antônio Carlos
Galvão Caltabelloti e Waneska Gomes Salles são seus
primos; Márcia Regina Ferreira é ex-esposa do
depoente, achando-se o casal separado de fato há oito
anos; Marcos Rogério Ferreira é irmão de Márcia e pai
de Karina Xistoli Ferreira; Marister Vasconcellos é
prima distante do depoente e ocupava o cargo
comissionado de Chefe de Gabinete do ViceGovernador;”
Nesse mesmo sentido, VLADIMIR ARAÚJO MACHADO, em
depoimento de fls. 410, é muito claro em demonstrar o que de fato motivava as
referidas contratações:
“era pressuposto que quem participasse das
referidas campanhas eleitorais seria aproveitado
em algum emprego, cargo ou função pública em
caso de vitória.”
A clandestinidade empregada no trato com os funcionários só reforça as
evidências acerca da ilegalidade das referidas contratações. É o que relata a depoente
SORAYA DOELLINGER ASSAD, às fls. 237, que, ao indagar sobre a origem de seus
rendimentos, obteve a seguinte resposta:
“Soraya, aqui você não existe.”
Muito oportuno também são os esclarecimentos trazidos pela Sra. Eloíza
Ferreira Gomes Chaves, às fls. 560/566, senão vejamos:
(...)
“nessa reunião, Celso Vasconcellos e Maria Helena
Vasconcellos esclareceram que o pagamento seria feito
em dinheiro” (fl. 561)
(...)
“embora nem todos os contratados tenham sido
indicados por Celso Vasconcellos, era este ou sua mãe
Maria Helena Vasconcellos quem ordenava qualquer
alteração na folha de pagamentos;” (fl. 563)
(...)
6
“a depoente também se recorda de que CIDAKEILA
BUENO COIMBRA, CLAUDIO HELENO TELLES
VASCONCELOS, CRISTINA VARGAS CARDOSO,
DÉBORA MAGDA B. S. SARCINELLI, DORIENE
MORAIS BARCELOS, EDMAR ARAÚJO MACHADO,
EDSON RIBEIRO GARCIA, FABRICIO BARCELOS
DOS
SANTOS,
HÉLIO
HENRIQUE
TELLES
VASCONCELLOS, HUGO DRUMOND SANTOS,
ISTAEL CARLOS NERY DA SILVA, JONATHAN
MATOS ALEMOES – JÁ FALECIDO, KARINA
XÍSTOLE FERREIRA, KEILA SILVA DA SILVA, LENIR
BUENO, FRANCISCA SELIDONHA PEREIRA DA
SILVA, MÁRCI AREGINA FERREIRA, MARCOS
RENATO DOS SANTOS, MARCOS ROGÉRIO
FERREIRA, NARIA APARECIDA COMÉRCIO, MARIA
DA CONCEIÇÃO R. LISBOA, MARIA MADALENA
COMPER, NATALINA MEDEIROS DOS SANTOS,
NATALICIO INOCENCIO DE ALMEIDA, NERI SOUZA
SILVA, PATRICIA KRUGER, PAULO PEÇANHA,
SÉRGIO EMÍLI DA SILVA, SHEILA SA SILVA MOTA,
SILVIO JOSÉ DE ALMEIDA, SORAYA DOERINGER
ASSAD, SUZANA SARAPIÃO PASSAMANI, VANESKA
GOMES SALES, WLADIMIR ARAÚJO MACHADO
foram contratados por indicação do ViceGovernador Celso Vasconcellos; outros foram
contratados provavelmente por indicação de Maria
Helena Ruy Ferreira, José Ignácio Ferreira ou
terceiros;” (fls. 565/566)
Por ora, impende assinalar que muitos dos contratados do esquema
montado pelos requeridos sequer trabalhavam para o Governo do Estado. É o que
assevera a depoente SHEILA DA SILVA MOTA, às fls. 414:
“(...) Cidakeila Bueno Coimbra, conhecida como Keila,
que nunca desempenhou qualquer tarefa em nenhum
lugar, e não ia lá nem para receber o salário, (...) Leni
Bueno, mãe de Cidakeila, que também não trabalhava
em lugar nenhum e nem aparecia sequer para receber
o seu salário; (...) Marcos Rogério Ferreira, irmão de
Márcia, que recebia sem prestar serviços, ao menos na
FAS ou aonde a declarante pudesse ver.”
No que concerne especificamente ao Sr. Celso José de Vasconcellos,
para que se possa compreender a dimensão da gravidade dos fatos aqui narrados, eis
uma enumeração exemplificativa dos familiares, o respectivo grau de parentesco, seus
cargos e seus salários.
1) Cláudio Heleno Telles Vasconcellos é irmão do ex-vice Governador e ocupava o
7
cargo de Assessor de Gabinete, recebendo para isso R$ 3.000,00 mensais;
2) Hélio Henrique Telles Vasconcellos é também irmão do ex-vice Governador e
ocupava o cargo de Assessor de Gabinete recebendo para o exercício de tal função
R$ 3.000,00;
3) Márcia Regina Ferreira é ex-mulher do ex-vice Governador e ocupava o cargo de
Chefe de Almoxarifado, recebendo para isso R$ 3.000,00;
4) Marcos Rogério Pereira é irmão de Márcia Regina Ferreira, portanto, ex-cunhado do
ex-vice Governador. Trabalhava como assessor de gabinete e recebia R$ 3.000,00;
5) Karina Xistoli Ferreira é filha de Marcos Rogério Pereira, e portanto, sobrinha de
Márcia Regina Ferreira, ex-mulher do ex-vice Governador. Ocupava a função de
Gerente de Pessoal e recebia também R$ 3.000,00;
6) Antônio Carlos Galvão Caltabelloti é primo do ex-vice Governador e ocupava a
função de assessor de gabinete, tendo recebido para isso R$ 1.000,00 por mês;
7) Waneska Gomes Salles também é sua prima. Exercia a função de assessora de
gabinete e recebia para isso R$ 650,00;
8) Marister Vasconcellos é prima distante do ex-vice Governador e ocupava o cargo
comissionado de Chefe de Gabinete do ex-Vice-Governador, mas esta não está
elencada entre os reclamantes;
Resta, portanto, demonstrado, o modo como o SR. CELSO JOSÉ DE
VASCONCELLOS se utilizou do dinheiro público para sanar favores devidos na
campanha e empregar a família.
No mesmo sentido, o Sr. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA e a Sra. MARIA
HELENA RUY FERREIRA também são igualmente responsáveis por tamanha
malversação de dinheiro público. É importante rememorar que o ex-Governador
posicionou-se como garantidor, representando o Estado do Estado do Espírito Santo no
Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT 25/99. Já a ex-Primeira Dama, ao exercer o cargo
de titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, assumiu a
responsabilidade pelo cumprimento do referido Convênio , incumbindo-se também da
implementação dos PEQs de 1999 e 2000.
Enfim, de um modo ou de outro, todos os requeridos assumiram perante
a lei e perante a sociedade, a responsabilidade pela execução dos projetos de
qualificação e requalificação de profissionais firmados com o governo federal.
Incumbem-lhes, por ora, responder judicialmente, pelas condutas improbas que
praticaram.
8
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º dispõe :
“Art. 37. A administração pública, direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.”
Os princípios informadores da Administração Pública, elevados à
estatura constitucional, devem ser rigorosamente observados, sob pena de não se atingir
o escopo das políticas públicas que devem ser implementadas pelo Estado, com a
conseqüente satisfação do interesse público. Assim, vê-se que a Administração não se
constitui fim em si, mas meio para que o Estado atinja suas finalidades.
No entanto, ao empregar familiares e correligionários no aparelho
estadual, os requeridos infringiram os princípios da impessoalidade e da moralidade,
privilegiando o interesse individual em detrimento do interesse coletivo.
Muito embora não exista uma lei específica que proíba a contratação de
parentes, pois não poderia o legislador prescrever adequada e detalhadamente todos os
comportamentos recomendáveis na condução da res publica, tal conduta não se coaduna
com o dever de moralidade e impessoalidade inerentes ao exercício de qualquer cargo,
mandato ou função pública.
Com o fito de regular o disposto no transcrito parágrafo 4º do art. 37 da
CF é que veio a lume a Lei nº. 8.429/92, a qual define os atos de improbidade
administrativa, dividindo-os entre aqueles que: a) importam enriquecimento ilícito do
agente (art. 9º); b) causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentam contra os princípios
da administração pública (art. 11).
Dispõe o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa :
9
“Art.11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:”
Além de agredir agudamente princípios nucleares da ordem jurídicoconstitucional, a improbidade administrativa traz consigo uma nociva repercussão
sobre a vida social, pois dissemina o mau exemplo e incrementa o descrédito da
sociedade em relação à classe dirigente.
Como já se ventilou, o dano ao patrimônio público, no caso à baila, é
evidente. Em primeiro lugar, e de modo mais palpável, tem se o prejuízo resultante da
inexecução do convênio. Nada obstante, a prática reiterada de condutas que atentam
contra os princípios da administração, em especial, a moralidade e a impessoalidade,
criou um déficit na credibilidade da administração pública difícil de ser recomposto na
consciência da coletividade.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer o Ministério Público Federal:
1) seja a presente autuada, ordenando-se a notificação dos réus para oferecerem
manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias;
2) após, seja a presente petição inicial recebida, determinando-se a citação dos réus
para se defenderem sob pena de revelia;
3) a condenação de cada um dos requeridos às sanções previstas no art. 12, III, da Lei
8.429/85, e notadamente:
a) perda da função pública;
b) suspensão dos direitos políticos por um período de cinco anos;
c) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
que será destinado ao FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se
reportam a Lei 7.347/85, Dec. 1.306/94 e Lei 9.008/95;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
10
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ainda, protesta esta Procuradoria pela produção de provas por
todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos contidos nos
autos do procedimento administrativo, volumes I a III e Apensos I a IV, que
acompanham a peça exordial, bem como o rol de testemunhas a seguir.
Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00.
Nesses termos, pede deferimento.
Vitória, 11 de fevereiro de 2005.
Carlos Fernando Mazzoco
Procurador da República
Sarah Merçon Vargas
Estagiária de Direito do MPF
11
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO, juíza do trabalho, ( Qualificação );
2) ELOÍZA FERREIRA GOMES CHAVES, ( Qualificação );
3) VLADIMIR ARAÚJO MACHADO, ( Qualificação );
4) SORAYA DOELLINGER ASSAD, ( Qualificação );
5) PATRÍCIA KRUGER, ( Qualificação );
6) CIDAKEYLA BUENO COIMBRA, ( Qualificação );
7) ANTÔNIO CARLOS GALVÃO CALTABELLOTI, ( Qualificação );
8) SHEILA SANTOS DE OLIVEIRA, ( Qualificação );
9) FABRÍCIO BARCELOS DOS SANTOS, ( Qualificação );
10)SHEILA DA SILVA MOTA, ( Qualificação );
11)EDMAR ARAÚJO MACHADO, ( Qualificação ).
12
Download

Inicial da ACP