EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra signatário, com fulcro nos artigos 37, caput, § 4º, 127, 129, III da Constituição Federal, art. 6º, VII, “d”, e XIV da LC nº 75/93, na Lei nº 8.429/92, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas vem, respeitosamente, perante esse Juízo Federal, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1) CELSO JOSÉ DE VASCONCELLOS, ( Qualificação ); 2) JOSÉ IGNACIO FERREIRA, ( Qualificação ); 3) MARIA HELENA RUY FERREIRA, ( Qualificação ). 1 I – DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Tramita, na 7ª Vara Federal, a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, protocolizada sob o n° 2004.50.01.003138/9, em anexo, proposta por esta Procuradoria em face de José Ignácio Ferreira, Maria Helena Ruy Ferreira, Maria Terezinha Silva Gianordoli, Francisco Morais, Arizio Ribeiro Brotto, Elaine Barreto Vivas e Sebastian Marcelo Veiga em razão da inexecução do Convênio MTE n° 25/99. Tendo em vista a evidente conexão entre tal demanda e que ora se propõe, requer o Ministério Público Federal a reunião de tais ações para que sejam processadas simultaneamente, nos termos do que dispõe o art. 104 do CPC. II – DA INCOSTITUCIONALIDADE DO § 2° ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI 10.628/2002. Antes de expor as razões de fato e de direito da presente demanda, cabe argüir incidental e prefacialmente a inconstitucionalidade da norma supra mencionada, que pretende estabelecer prerrogativa de foro em favor de um dos requeridos. Ao alterar a redação do art. 84, §2º do Código de Processo Penal, o legislador ordinário, de modo totalmente desautorizado e sem amparo constitucional, ampliou as hipóteses taxativas estabelecidas pelo constituinte originário de competência ratione personae dos Tribunais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. Nessa esteira, anotam-se como fundamentos as judiciosas considerações traçadas pelo Procurador-Geral da República em parecer cuja cópia se vê às fls. 542/553, que ficam como se aqui transcritas. Nesse mesmo sentido, manifestou-se recentemente o Ministro Francisco Falcão em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta também por esta Procuradoria em face de José Ignácio Ferreira e outros (PET 002673, Relator Min. Francisco Falcão, despacho publicado no DJ de 17/02/2001), reconhecendo a competência da Justiça Federal de 1ª instância para atuar no caso. Assim, tendo em vista que para efeitos de competência não existe diferença entre a presente ação e o processo em que foi proferida a mencionada decisão, este juízo é plenamente competente para julgar o feito. 2 III – DOS FATOS Instaurou-se no âmbito desta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.17.000.000805/2002-71 com vistas a apurar malversação de verbas públicas federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela Sr. Maria Helena Ruy Ferreira, como Secretária da SETAS. Consta nos autos cópia reprográfica da Reclamação Trabalhista n° 006120020031700-3 movida por ex-funcionários da Fundação Centroleste, encaminhada pela Douta Juíza do Trabalho de Vitória/ES, Sônia das Dores Dionísio, na qual verificou-se a existência de fortes indícios de uso irregular de verbas federais. Os reclamantes, elencados às fls. 08/10, pleiteavam a rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Centroleste e o Estado do Espírito Santo, muito embora tivessem prestado serviços efetivamente nas repartições estaduais. Mencionavam que a prestação de serviço teria ocorrido entre 1º de novembro de 2000 e 31 de outubro de 2001, sem que a Fundação tivesse efetivado anotações em suas respectivas carteiras de trabalho, bem como promovido recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias incidentes. Além disso, as remunerações dos empregados estariam atrasadas e não lhes teria sido pago o 13° salário. O Estado do Espírito Santo, com a interveniência da SETAS, representada por sua ex-secretária, Maria Helena Ruy Ferreira, firmou com a Fundação CENTROLESTE o contrato n° 22/2000, sem licitação. Os recursos financeiros seriam provenientes do convênio MTE/SEFOR/CODEFAT n° 25/99, Apenso II do procedimento administrativo, firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual tinha como objetivo a realização de cursos de qualificação/requalificação de treinandos. No entanto, constatou-se que a Fundação CENTROLESTE, na verdade, serviu de intermediária para o exercício do nepotismo por parte dos governantes do estado, utilizando para tal desiderato recursos do FAT obtidos através do referido convênio. Essa foi a conclusão a que chegou a Excelentíssima Juíza do feito na sentença de fls. 135/144: (...) “Todavia, o que se viu no presente caso, foram atos absolutamente ilegais praticados pessoalmente pela então titular da pasta da Secretaria de Trabalho e Ação Social, Dona Maria Helena Ruy Ferreira, evidentemente, com o beneplácito de seu cônjuge, o Sr. José Inácio Ferreira. 3 Tais atos, embora realizados em razão de ocuparem cargos no Estado, não podem a meu ver, atrair a sua responsabilidade pois o que me pareceu, foi que a prestação de serviços desenvolvida pelo autores, atendia, s.m.j, aos interesses políticos e econômicos dos ocupantes do Palácio Anchieta. E nesse aspecto, é lamentável que a ação tenha sido proposta contra o Estado e não contra os autênticos idealizadores da contratação e bejeficiários da prestação pessoal de serviços.” (...) “Como já afirmei anteriormente, o que concluo, é que os reclamantes foram contratados de acordo com a feição contida no art. 442 da CLT, através da interposta Fundação Centro Leste, para servirem aos ocupantes do Palácio Anchieta e seus órgãos. Seus salários, no entanto, dada a peculiar e inexplicável autoria da sua efetivação, eram pagos por prepostos da primeira reclamada, com recursos do FAT recebidos por força do contrato de fls. 120/129. Todavia, como não poderia contabilizar esse pagamento, já que os reclamantes não estavam cadastrados como instrutores do tal programa “Liceu de Artes”, se valia de meios nada ortodoxos para efetuar esse pagamento – daí a clandestinidade noticiada pelos depoentes. (...) Como se vê, embora os reclamantes não tenham prestado serviços diretamente nas instalações da primeira reclamada, esta na verdade, intermediou mãode-obra, colocando-a, à disposição dos governantes do Estado do Espírito Santo, assumindo o caráter oneroso da contratação, recebendo para isso, verbas do FAT. Tal fato explica os motivos pelos quais não havia contrato escrito, recibos e o próprio fato de todos os reclamantes não conhecerem a sede da reclamada. (...) Como já afirmei anteriormente, os contratos e atos verificados nesse processo merecem investigação rigorosa, pois ainda que se comprove que o seu valor de R$ 879.655,55, obtidos do FAT, tenha integralmente atendido ao universo e objeto neles referidos, resta no entanto, investigar-se a origem do pagamento dos 4 salários dos reclamantes, pois o mistério quanto a sua autoria e origem, pode resultar, no mínimo, na pratica de sonegação fiscal, porque nenhuma das partes demonstrou a contabilização de tais despesas financeiras. Como não apresentaram provas de que uma terceira pessoa o fez, é necessário que se descubra qual o autor ou autores do dispêndio desses recursos e os motivos pelos quais o fez. Registro ainda que reputo estranho o fato de que poucos dias antes da assinatura do contrato com a demandada, ou seja, em 23.08.2000, o Sr. Governador declarou de utilidade pública, não só a Fundação Centro Leste, mas também o Consórcio do Corredor Atlântico Mercosul”, as quais por coincidência, têm a Sandra Stheling como representante comum (159 e 373) Tais coincidências, merecem a meu ver, um olhar mais apurado ou senão, mais investigativo. Concluo por fim, que se não for comprovado de forma real e cabal, o uso adequado da verba pública federal, haverá pelo menos em tese, prática dos ilícitos que se referem os arts. 312 ( ou no mínimo, 315) e 333 todos do Código Penal, por parte da primeira dama Maria Helena Ruy Ferreira, da Fundação Centro Leste, nas pessoas dos Srs. Sandra Maria Ferras Stehing, Paulo Augosto Vivacqua, Alysson Paulinelli, Paulo Roberto Haddad e José Leopoldo Cunha e Silva ( fl.118) e Fundação Pedro Trés, na pessoa do Sr. Miguel Angelo Trés (fl.257) ” Assim, após a regular instrução do procedimento administrativo em epígrafe, esta Procuradoria da República ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, protocolizada sob o n° 2004.50.01.003138/9 na 7ª vara da Justiça Federal, em anexo, em face de José Ignácio Ferreira, Maria Helena Ruy Ferreira, Maria Terezinha Silva Gianordoli, Francisco Morais, Arizio Ribeiro Brotto, Elaine Barreto Vivas e Sebastian Marcelo Veiga, todos considerados responsáveis pela Tomada de Contas Especial feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Solicitouse a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, especialmente o ressarcimento ao erário do dano comprovado pela TCE quanto aos recursos do Convênio MTE n° 25/99. Não bastasse isso, verificou-se nos autos que, além dos recursos do FAT terem sido utilizados para finalidade diversa da pactuada, quase todos os contratados haviam trabalhado na campanha eleitoral do ex-Governador José Ignácio Ferreira 5 e Celso José Vasconcellos, sendo que muitos deles eram familiares do ex-ViceGovernador, como ele mesmo confirma em seu depoimento de fls. 618/620: “...dentre todas essas pessoas, Cáudio Heleno Telles Vasconcellos e Hélio Henrique Telles Vasconcellos são irmãos do depoente, ao passo que Antônio Carlos Galvão Caltabelloti e Waneska Gomes Salles são seus primos; Márcia Regina Ferreira é ex-esposa do depoente, achando-se o casal separado de fato há oito anos; Marcos Rogério Ferreira é irmão de Márcia e pai de Karina Xistoli Ferreira; Marister Vasconcellos é prima distante do depoente e ocupava o cargo comissionado de Chefe de Gabinete do ViceGovernador;” Nesse mesmo sentido, VLADIMIR ARAÚJO MACHADO, em depoimento de fls. 410, é muito claro em demonstrar o que de fato motivava as referidas contratações: “era pressuposto que quem participasse das referidas campanhas eleitorais seria aproveitado em algum emprego, cargo ou função pública em caso de vitória.” A clandestinidade empregada no trato com os funcionários só reforça as evidências acerca da ilegalidade das referidas contratações. É o que relata a depoente SORAYA DOELLINGER ASSAD, às fls. 237, que, ao indagar sobre a origem de seus rendimentos, obteve a seguinte resposta: “Soraya, aqui você não existe.” Muito oportuno também são os esclarecimentos trazidos pela Sra. Eloíza Ferreira Gomes Chaves, às fls. 560/566, senão vejamos: (...) “nessa reunião, Celso Vasconcellos e Maria Helena Vasconcellos esclareceram que o pagamento seria feito em dinheiro” (fl. 561) (...) “embora nem todos os contratados tenham sido indicados por Celso Vasconcellos, era este ou sua mãe Maria Helena Vasconcellos quem ordenava qualquer alteração na folha de pagamentos;” (fl. 563) (...) 6 “a depoente também se recorda de que CIDAKEILA BUENO COIMBRA, CLAUDIO HELENO TELLES VASCONCELOS, CRISTINA VARGAS CARDOSO, DÉBORA MAGDA B. S. SARCINELLI, DORIENE MORAIS BARCELOS, EDMAR ARAÚJO MACHADO, EDSON RIBEIRO GARCIA, FABRICIO BARCELOS DOS SANTOS, HÉLIO HENRIQUE TELLES VASCONCELLOS, HUGO DRUMOND SANTOS, ISTAEL CARLOS NERY DA SILVA, JONATHAN MATOS ALEMOES – JÁ FALECIDO, KARINA XÍSTOLE FERREIRA, KEILA SILVA DA SILVA, LENIR BUENO, FRANCISCA SELIDONHA PEREIRA DA SILVA, MÁRCI AREGINA FERREIRA, MARCOS RENATO DOS SANTOS, MARCOS ROGÉRIO FERREIRA, NARIA APARECIDA COMÉRCIO, MARIA DA CONCEIÇÃO R. LISBOA, MARIA MADALENA COMPER, NATALINA MEDEIROS DOS SANTOS, NATALICIO INOCENCIO DE ALMEIDA, NERI SOUZA SILVA, PATRICIA KRUGER, PAULO PEÇANHA, SÉRGIO EMÍLI DA SILVA, SHEILA SA SILVA MOTA, SILVIO JOSÉ DE ALMEIDA, SORAYA DOERINGER ASSAD, SUZANA SARAPIÃO PASSAMANI, VANESKA GOMES SALES, WLADIMIR ARAÚJO MACHADO foram contratados por indicação do ViceGovernador Celso Vasconcellos; outros foram contratados provavelmente por indicação de Maria Helena Ruy Ferreira, José Ignácio Ferreira ou terceiros;” (fls. 565/566) Por ora, impende assinalar que muitos dos contratados do esquema montado pelos requeridos sequer trabalhavam para o Governo do Estado. É o que assevera a depoente SHEILA DA SILVA MOTA, às fls. 414: “(...) Cidakeila Bueno Coimbra, conhecida como Keila, que nunca desempenhou qualquer tarefa em nenhum lugar, e não ia lá nem para receber o salário, (...) Leni Bueno, mãe de Cidakeila, que também não trabalhava em lugar nenhum e nem aparecia sequer para receber o seu salário; (...) Marcos Rogério Ferreira, irmão de Márcia, que recebia sem prestar serviços, ao menos na FAS ou aonde a declarante pudesse ver.” No que concerne especificamente ao Sr. Celso José de Vasconcellos, para que se possa compreender a dimensão da gravidade dos fatos aqui narrados, eis uma enumeração exemplificativa dos familiares, o respectivo grau de parentesco, seus cargos e seus salários. 1) Cláudio Heleno Telles Vasconcellos é irmão do ex-vice Governador e ocupava o 7 cargo de Assessor de Gabinete, recebendo para isso R$ 3.000,00 mensais; 2) Hélio Henrique Telles Vasconcellos é também irmão do ex-vice Governador e ocupava o cargo de Assessor de Gabinete recebendo para o exercício de tal função R$ 3.000,00; 3) Márcia Regina Ferreira é ex-mulher do ex-vice Governador e ocupava o cargo de Chefe de Almoxarifado, recebendo para isso R$ 3.000,00; 4) Marcos Rogério Pereira é irmão de Márcia Regina Ferreira, portanto, ex-cunhado do ex-vice Governador. Trabalhava como assessor de gabinete e recebia R$ 3.000,00; 5) Karina Xistoli Ferreira é filha de Marcos Rogério Pereira, e portanto, sobrinha de Márcia Regina Ferreira, ex-mulher do ex-vice Governador. Ocupava a função de Gerente de Pessoal e recebia também R$ 3.000,00; 6) Antônio Carlos Galvão Caltabelloti é primo do ex-vice Governador e ocupava a função de assessor de gabinete, tendo recebido para isso R$ 1.000,00 por mês; 7) Waneska Gomes Salles também é sua prima. Exercia a função de assessora de gabinete e recebia para isso R$ 650,00; 8) Marister Vasconcellos é prima distante do ex-vice Governador e ocupava o cargo comissionado de Chefe de Gabinete do ex-Vice-Governador, mas esta não está elencada entre os reclamantes; Resta, portanto, demonstrado, o modo como o SR. CELSO JOSÉ DE VASCONCELLOS se utilizou do dinheiro público para sanar favores devidos na campanha e empregar a família. No mesmo sentido, o Sr. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA e a Sra. MARIA HELENA RUY FERREIRA também são igualmente responsáveis por tamanha malversação de dinheiro público. É importante rememorar que o ex-Governador posicionou-se como garantidor, representando o Estado do Estado do Espírito Santo no Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT 25/99. Já a ex-Primeira Dama, ao exercer o cargo de titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, assumiu a responsabilidade pelo cumprimento do referido Convênio , incumbindo-se também da implementação dos PEQs de 1999 e 2000. Enfim, de um modo ou de outro, todos os requeridos assumiram perante a lei e perante a sociedade, a responsabilidade pela execução dos projetos de qualificação e requalificação de profissionais firmados com o governo federal. Incumbem-lhes, por ora, responder judicialmente, pelas condutas improbas que praticaram. 8 IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º dispõe : “Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (...) §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Os princípios informadores da Administração Pública, elevados à estatura constitucional, devem ser rigorosamente observados, sob pena de não se atingir o escopo das políticas públicas que devem ser implementadas pelo Estado, com a conseqüente satisfação do interesse público. Assim, vê-se que a Administração não se constitui fim em si, mas meio para que o Estado atinja suas finalidades. No entanto, ao empregar familiares e correligionários no aparelho estadual, os requeridos infringiram os princípios da impessoalidade e da moralidade, privilegiando o interesse individual em detrimento do interesse coletivo. Muito embora não exista uma lei específica que proíba a contratação de parentes, pois não poderia o legislador prescrever adequada e detalhadamente todos os comportamentos recomendáveis na condução da res publica, tal conduta não se coaduna com o dever de moralidade e impessoalidade inerentes ao exercício de qualquer cargo, mandato ou função pública. Com o fito de regular o disposto no transcrito parágrafo 4º do art. 37 da CF é que veio a lume a Lei nº. 8.429/92, a qual define os atos de improbidade administrativa, dividindo-os entre aqueles que: a) importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Dispõe o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa : 9 “Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Além de agredir agudamente princípios nucleares da ordem jurídicoconstitucional, a improbidade administrativa traz consigo uma nociva repercussão sobre a vida social, pois dissemina o mau exemplo e incrementa o descrédito da sociedade em relação à classe dirigente. Como já se ventilou, o dano ao patrimônio público, no caso à baila, é evidente. Em primeiro lugar, e de modo mais palpável, tem se o prejuízo resultante da inexecução do convênio. Nada obstante, a prática reiterada de condutas que atentam contra os princípios da administração, em especial, a moralidade e a impessoalidade, criou um déficit na credibilidade da administração pública difícil de ser recomposto na consciência da coletividade. V – DOS PEDIDOS Ante o exposto requer o Ministério Público Federal: 1) seja a presente autuada, ordenando-se a notificação dos réus para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) após, seja a presente petição inicial recebida, determinando-se a citação dos réus para se defenderem sob pena de revelia; 3) a condenação de cada um dos requeridos às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/85, e notadamente: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por um período de cinco anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que será destinado ao FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reportam a Lei 7.347/85, Dec. 1.306/94 e Lei 9.008/95; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa 10 jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ainda, protesta esta Procuradoria pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos contidos nos autos do procedimento administrativo, volumes I a III e Apensos I a IV, que acompanham a peça exordial, bem como o rol de testemunhas a seguir. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00. Nesses termos, pede deferimento. Vitória, 11 de fevereiro de 2005. Carlos Fernando Mazzoco Procurador da República Sarah Merçon Vargas Estagiária de Direito do MPF 11 ROL DE TESTEMUNHAS: 1) SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO, juíza do trabalho, ( Qualificação ); 2) ELOÍZA FERREIRA GOMES CHAVES, ( Qualificação ); 3) VLADIMIR ARAÚJO MACHADO, ( Qualificação ); 4) SORAYA DOELLINGER ASSAD, ( Qualificação ); 5) PATRÍCIA KRUGER, ( Qualificação ); 6) CIDAKEYLA BUENO COIMBRA, ( Qualificação ); 7) ANTÔNIO CARLOS GALVÃO CALTABELLOTI, ( Qualificação ); 8) SHEILA SANTOS DE OLIVEIRA, ( Qualificação ); 9) FABRÍCIO BARCELOS DOS SANTOS, ( Qualificação ); 10)SHEILA DA SILVA MOTA, ( Qualificação ); 11)EDMAR ARAÚJO MACHADO, ( Qualificação ). 12