Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo: I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993: a) 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; 2 b) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; c) 440 Técnico, de (quatrocentos nível e quarenta) intermediário, da cargos Carreira de de Desenvolvimento Tecnológico; d) 856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e e) 8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; II - do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006: a) 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e b) 100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão nível e Infra-Estrutura superior, da em Carreira Propriedade de Industrial, Planejamento, Gestão de e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e III - do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005: a) 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e b) 105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior. 3 § 1º A criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, darse-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II. § 2º deste artigo Os cargos de que trata o inciso I do caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente. Art. 2º Lei dar-se-á de O provimento dos cargos criados por esta forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: “Art. 1º ............................ § 1º ................................. ................................................ XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. .......................................... ”(NR) 4 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, de junho de 2010. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal vpl/plc10-064 5 ANEXO I DEMONSTRATIVO DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE a) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006: Cargos de Nível Superior GRUPO/CARGO CARGO Analista de Informações 422009 Analista de Métodos Quantitativos A 422010 Analista de Organização e Métodos 422011 Analista de Sistemas 422015 Analista de Suporte 422020 Analista de Suporte de Sistemas B 422021 Auditor 422035 Dentista 422046 Inspetor de Café 422068 Médico 422069 Médico de Saúde Pública 422071 Pesquisador em Ciências da Saúde 422085 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza 422086 Sociólogo 422103 Técnico de Nível Superior 422105 Técnico de Planejamento 422106 Técnico de Treinamento 422109 Técnico em Educação Física 422110 Técnico em Assuntos Culturais 422114 Técnico em Saúde 422123 Subtotal Nível Superior QUANTITATIVO 1 1 5 10 1 1 7 3 1 1.151 1 5 1 30 15 1 2 1 5 1 1.243 6 422205 422206 422214 422216 422217 422218 422219 422220 422222 422224 422233 422234 422235 422236 422237 422238 422239 422250 422258 422264 422270 422271 422273 422277 422282 422283 422284 Cargos de Nível Intermediário Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Abastecimento Agente de Portaria Agente de Programas Assistenciais Agente de Saúde Agente de Saúde Pública Agente de Serviços Complementares Agente de Serviços de Engenharia Agente de Telecomunicações e Eletricidade Agente de Vigilância Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Artífice de Manutenção de Veículos Artífice de Mecânica Assistente de Administração Atendente Auxiliar de Administração Auxiliar de Higiene Dental Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Recreação Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Auxiliar Técnico da Produção A 12 1 129 1 12 96 32 1 25 59 61 15 5 63 34 1 14 4 7 1 1 1 1 1 4 657 3 7 Auxiliar Técnico da Produção B 422285 Datilógrafo 422300 Desenhista 422301 Digitador 422303 Especialista de Nível Médio 422311 Identificador Datiloscópico 422315 Laboratorista 422322 Laboratorista Jornada 8 Horas 422323 Motorista Oficial 422335 Operador de Cinefotografia e Microfilmagem 422341 Operador de Computador 422343 Programador 422355 Scheduller 422358 Técnico 422362 Técnico de Arquivo 422364 Técnico de Controle de Produção 422366 Técnico de Nível Médio 422370 Técnico de Processamento de Dados 422373 Técnico de Sistemas 422375 Técnico em Recursos Minerais 422388 Técnico em Secretariado 422389 Telefonista 30 Horas 422402 Subtotal Nível Intermediário TOTAL 2 435 27 18 1 3 1 73 105 1 6 4 1 18 7 1 41 2 2 23 1 36 2.049 3.292 b) cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002: Cargos de Nível Superior GRUPO/CARGO 430060 430063 430074 430029 430221 Subtotal Nível Superior CARGO Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário Sociólogo Técnico de Nível Superior QUANTITATIVO 1.323 1 1 1 3 1.329 8 Cargos de Nível Intermediário Agente de Portaria 430002 Agente de Saúde Pública 430107 Agente de Serviços Complementares 430004 Agente de Telecomunicações e Eletricidade 430027 Agente de Vigilância 430045 Artífice de Artes Gráficas 430042 Artífice de Carpintaria e Marcenaria 430054 Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes 430047 Artífice de Eletricidade e Comunicações 430003 Artífice de Mecânica 430037 Auxiliar de Administração 430171 Auxiliar de Recreação 430014 Auxiliar de Serviços Diversos 430173 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde 430144 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 430070 Auxiliar Técnico da Produção A 430174 Datilógrafo 430058 Desenhista 430116 Digitador 430179 Laboratorista 430207 Laboratorista Jornada 8 Horas 430139 Microscopista 430208 Motorista Oficial 430098 Operador de Computação 430152 Operador de Computador 430185 Técnico de Nível Médio 430059 Técnico em Secretariado 430032 Telefonista 30 Horas 430044 Subtotal Nível Intermediário TOTAL 100 6 12 3 36 5 9 6 7 9 2 1 1 7 509 2 44 2 5 1 5 1 70 1 1 8 1 22 876 2.205 9 ANEXO II a) despesa com os cargos a serem transformados ÓRGÃO CARREIRA Carreira da Previdência, da Saúde e Ministério do Trabalho da Saúde Carreira da Seguridade Social e do Trabalho TOTAL ESC. DO CARGO NS QTDE DE REMUNERA CARGOS A IMPACTO ÇÃO EM SEREM MENSAL JUNHO DE TRANSFORMA (R$) 2009 (R$) DOS 1.243 2.120,67 2.635.992,81 NI 2.049 1.982,95 4.063.064,55 NS NI 1.329 876 2.038,07 1.649,47 2.708.595,03 1.444.935,72 5.497 10.852.588,11 10 b) previsão de despesa com os cargos criados mediante transformação CARREIRA CARGO Carreira de Gestão, Assistente Planejamento e Infra-Estrutura em Analista em Ciência e Ciência e Tecnologia Tecnologia Carreira de Técnico Desenvolvimento Tecnologista Tecnológico Carreira de Pesquisa em Ciência Pesquisador e Tecnologia Carreira de Suporte Técnico em em Planejamento, Planejamento, Gestão e InfraGestão e InfraEstrutura em Estrutura em Propriedade Propriedade Industrial Industrial Carreira de Analista de Planejamento, Planejamento, Gestão e InfraGestão e InfraEstrutura em Estrutura em Propriedade Propriedade Industrial Industrial Assistente TécnicoPlano Especial de Administrativo Cargos da Cultura Técnico de Nível Superior TOTAL QTDE DE CARGOS REMUNERAÇÃ ESC. DO CRIADOS IMPACTO O EM JUNHO CARGO MEDIANTE MENSAL (R$) DE 2009 (R$) TRANSFORMAÇ ÃO NI 891 2.301,28 2.050.440,48 NS 328 4.178,72 1.370.620,10 NI 440 2.301,28 1.012.563,20 NS 856 4.178,72 3.576.984,43 NS 8 5.310,13 42.481,04 NI 150 3.163,28 474.492,00 NS 100 6.038,03 603.803,00 NI 155 2.145,42 332.540,10 NS 105 3.054,22 320.693,10 3.033 9.784.617,40