Transforma
cargos
vagos
das
Carreiras da Previdência, da Saúde
e do Trabalho, estruturada pela
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, e da Seguridade Social e do
Trabalho, estruturada pela Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002, em
cargos do Plano de Carreiras de
que trata a Lei nº 8.691, de 28 de
julho
de
1993,
do
Plano
de
Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial
- INPI, de que trata a Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006,
e do Plano Especial de Cargos da
Cultura, de que trata a Lei nº
11.233, de 22 de dezembro de 2005;
altera a Lei nº 8.691, de 28 de
julho
de
1993;
e
dá
outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Ficam
transformados
3.292
(três
mil,
duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº
11.355,
de
19
de
outubro
de
2006,
e
2.205
(dois
mil,
duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002, relacionados
no Anexo I, integrantes do
Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes
cargos de provimento efetivo:
I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993:
a) 891
(oitocentos
e
noventa
e
um)
cargos
de
Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
2
b) 328
(trezentos
e
vinte
e
oito)
cargos
de
Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da
Carreira
de
Gestão,
Planejamento
e
Infra-Estrutura
em
Ciência e Tecnologia;
c) 440
Técnico,
de
(quatrocentos
nível
e
quarenta)
intermediário,
da
cargos
Carreira
de
de
Desenvolvimento Tecnológico;
d) 856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de
Tecnologista,
de
nível
superior,
da
Carreira
de
Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 8
(oito)
cargos
de
Pesquisador,
de
nível
superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
II - do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006:
a) 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em
Planejamento,
Gestão
e
Infra-Estrutura
em
Propriedade
Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte
em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade
Industrial; e
b) 100 (cem) cargos de Analista de Planejamento,
Gestão
nível
e
Infra-Estrutura
superior,
da
em
Carreira
Propriedade
de
Industrial,
Planejamento,
Gestão
de
e
Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e
III - do Plano Especial de Cargos da Cultura, de
que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005:
a) 155
(cento
e
cinquenta
e
cinco)
cargos
de
Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário;
e
b) 105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível
Superior, de nível superior.
3
§ 1º
A
criação
de
cargos,
mediante
transformação, a que se refere o caput deste artigo, darse-á
sem
aumento
de
despesa,
mediante
a
compensação
financeira entre os valores correspondentes à totalidade da
remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores
correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que
estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo
II.
§ 2º
deste
artigo
Os cargos de que trata o inciso I do caput
serão
redistribuídos
pelo
Ministério
do
Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da
administração
pública
federal
ou
neles
colocados
em
exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades
de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a
legislação pertinente.
Art. 2º
Lei
dar-se-á
de
O provimento dos cargos criados por esta
forma
gradual,
mediante
autorização
do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a
disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28
de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XXX:
“Art. 1º ............................
§ 1º .................................
................................................
XXX - Centro
Gestor
e
Operacional
do
Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
.......................................... ”(NR)
4
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal,
de junho de 2010.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
vpl/plc10-064
5
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO QUADRO DE
PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
a) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
Cargos de Nível Superior
GRUPO/CARGO
CARGO
Analista de Informações
422009
Analista de Métodos Quantitativos A
422010
Analista de Organização e Métodos
422011
Analista de Sistemas
422015
Analista de Suporte
422020
Analista de Suporte de Sistemas B
422021
Auditor
422035
Dentista
422046
Inspetor de Café
422068
Médico
422069
Médico de Saúde Pública
422071
Pesquisador em Ciências da Saúde
422085
Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza
422086
Sociólogo
422103
Técnico de Nível Superior
422105
Técnico de Planejamento
422106
Técnico de Treinamento
422109
Técnico em Educação Física
422110
Técnico em Assuntos Culturais
422114
Técnico em Saúde
422123
Subtotal Nível Superior
QUANTITATIVO
1
1
5
10
1
1
7
3
1
1.151
1
5
1
30
15
1
2
1
5
1
1.243
6
422205
422206
422214
422216
422217
422218
422219
422220
422222
422224
422233
422234
422235
422236
422237
422238
422239
422250
422258
422264
422270
422271
422273
422277
422282
422283
422284
Cargos de Nível Intermediário
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem
Agente de Abastecimento
Agente de Portaria
Agente de Programas Assistenciais
Agente de Saúde
Agente de Saúde Pública
Agente de Serviços Complementares
Agente de Serviços de Engenharia
Agente de Telecomunicações e Eletricidade
Agente de Vigilância
Artífice de Artes Gráficas
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes
Artífice de Eletricidade e Comunicações
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia
Artífice de Manutenção de Veículos
Artífice de Mecânica
Assistente de Administração
Atendente
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Higiene Dental
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Recreação
Auxiliar de Serviços Diversos
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Auxiliar Técnico da Produção A
12
1
129
1
12
96
32
1
25
59
61
15
5
63
34
1
14
4
7
1
1
1
1
1
4
657
3
7
Auxiliar Técnico da Produção B
422285
Datilógrafo
422300
Desenhista
422301
Digitador
422303
Especialista de Nível Médio
422311
Identificador Datiloscópico
422315
Laboratorista
422322
Laboratorista Jornada 8 Horas
422323
Motorista Oficial
422335
Operador de Cinefotografia e Microfilmagem
422341
Operador de Computador
422343
Programador
422355
Scheduller
422358
Técnico
422362
Técnico de Arquivo
422364
Técnico de Controle de Produção
422366
Técnico de Nível Médio
422370
Técnico de Processamento de Dados
422373
Técnico de Sistemas
422375
Técnico em Recursos Minerais
422388
Técnico em Secretariado
422389
Telefonista 30 Horas
422402
Subtotal Nível Intermediário
TOTAL
2
435
27
18
1
3
1
73
105
1
6
4
1
18
7
1
41
2
2
23
1
36
2.049
3.292
b) cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002:
Cargos de Nível Superior
GRUPO/CARGO
430060
430063
430074
430029
430221
Subtotal Nível Superior
CARGO
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
Sociólogo
Técnico de Nível Superior
QUANTITATIVO
1.323
1
1
1
3
1.329
8
Cargos de Nível Intermediário
Agente de Portaria
430002
Agente de Saúde Pública
430107
Agente de Serviços Complementares
430004
Agente de Telecomunicações e Eletricidade
430027
Agente de Vigilância
430045
Artífice de Artes Gráficas
430042
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
430054
Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes
430047
Artífice de Eletricidade e Comunicações
430003
Artífice de Mecânica
430037
Auxiliar de Administração
430171
Auxiliar de Recreação
430014
Auxiliar de Serviços Diversos
430173
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde
430144
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
430070
Auxiliar Técnico da Produção A
430174
Datilógrafo
430058
Desenhista
430116
Digitador
430179
Laboratorista
430207
Laboratorista Jornada 8 Horas
430139
Microscopista
430208
Motorista Oficial
430098
Operador de Computação
430152
Operador de Computador
430185
Técnico de Nível Médio
430059
Técnico em Secretariado
430032
Telefonista 30 Horas
430044
Subtotal Nível Intermediário
TOTAL
100
6
12
3
36
5
9
6
7
9
2
1
1
7
509
2
44
2
5
1
5
1
70
1
1
8
1
22
876
2.205
9
ANEXO II
a) despesa com os cargos a serem transformados
ÓRGÃO
CARREIRA
Carreira da
Previdência, da Saúde e
Ministério do Trabalho
da Saúde
Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho
TOTAL
ESC. DO
CARGO
NS
QTDE DE
REMUNERA
CARGOS A
IMPACTO
ÇÃO EM
SEREM
MENSAL
JUNHO DE
TRANSFORMA
(R$)
2009 (R$)
DOS
1.243
2.120,67
2.635.992,81
NI
2.049
1.982,95
4.063.064,55
NS
NI
1.329
876
2.038,07
1.649,47
2.708.595,03
1.444.935,72
5.497
10.852.588,11
10
b) previsão de despesa com os cargos criados mediante transformação
CARREIRA
CARGO
Carreira de Gestão, Assistente
Planejamento e
Infra-Estrutura em Analista em
Ciência e
Ciência e
Tecnologia
Tecnologia
Carreira de
Técnico
Desenvolvimento
Tecnologista
Tecnológico
Carreira de
Pesquisa em Ciência Pesquisador
e Tecnologia
Carreira de Suporte Técnico em
em Planejamento, Planejamento,
Gestão e InfraGestão e InfraEstrutura em
Estrutura em
Propriedade
Propriedade
Industrial
Industrial
Carreira de
Analista de
Planejamento,
Planejamento,
Gestão e InfraGestão e InfraEstrutura em
Estrutura em
Propriedade
Propriedade
Industrial
Industrial
Assistente
TécnicoPlano Especial de
Administrativo
Cargos da Cultura
Técnico de Nível
Superior
TOTAL
QTDE DE
CARGOS
REMUNERAÇÃ
ESC. DO
CRIADOS
IMPACTO
O EM JUNHO
CARGO
MEDIANTE
MENSAL (R$)
DE 2009 (R$)
TRANSFORMAÇ
ÃO
NI
891
2.301,28
2.050.440,48
NS
328
4.178,72
1.370.620,10
NI
440
2.301,28
1.012.563,20
NS
856
4.178,72
3.576.984,43
NS
8
5.310,13
42.481,04
NI
150
3.163,28
474.492,00
NS
100
6.038,03
603.803,00
NI
155
2.145,42
332.540,10
NS
105
3.054,22
320.693,10
3.033
9.784.617,40
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REDAÇÃO FINAL - Senado Federal