MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região À QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. Processo nº Apelante Apelante Apelante Apelados Relator : 0001071-68.2006.4.05.8401 AC 555777 RN : CARLOS EDUARDO MACHADO : JOÃO BATISTA DA SILVA : CARLOS ANTONIO DA SILVA : Ministério Público Federal Fundação Nacional de Saúde - FUNASA : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado) PARECER N.º 21127/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILICITUDES EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA AQUISIÇÃO DE ORAS, BENS E SERVIÇOS. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTOS EM DUBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO E DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I- DO RELATÓRIO O Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, objetivando a condenação dos réus nas penalidades impostas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92. Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 1 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF, para: a) absolver o réu JOSÉ RODRIGUES FILHO da imputação que lhe é feita, por não ter ele praticado nenhum ato de improbidade administrativa; b) reconhecer que os réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; contudo, deixando de aplicar as sanções da Lei n.º 8429/92 em razão da incidência da prescrição, nos termos do artigo. 23, incisos I e II, da Lei nº 8429/92; c) reconhecer que os réus CARLOS ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, e condená-los a ressarcirem, solidariamente, o erário a importância de R$ 92.365,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos) em valores da época, a serem devidamente atualizados; deixando de aplicar as demais sanções da Lei n.º 8429/92 em razão da incidência da prescrição (Fls.8007/8008). Revogou parcialmente a medida liminar de fls. 7450/7455, para excluir a indisponibilidade dos bens dos réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, bem como para reduzir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de cada um dos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA para R$ 300.000,00 (trezentos mil), valor aproximado para o dano atualizado. Condenou ainda os réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA no pagamento das custas e despesas processuais (Fls. 7980/8008). Os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO MACHADO (fls. 8011/8016) foram rejeitados (fls. 8033/8036) e os opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA (fls. 8023/8028) foram providos, para modificar a parte final do primeiro parágrafo da sentença à fl. 8008: “Revogo parcialmente a medida liminar de fls. 7450/7455, para excluir a indisponibilidade dos bens dos réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 2 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, bem como para reduzir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de cada um dos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA para R$ 300.000,00 (trezentos mil), valor aproximado para o dano atualizado.” (Fl. 8036). Irresignado, JOÃO BATISTA DA SILVA opôs novos embargos de declaração às fls. 8046/8052, os quais foram providos para consolidar o dispositivo integral da sentença de fls. 8007/8008, com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPF, para: a) absolver o réu JOSÉ RODRIGUES FILHO da imputação que lhe é feita, por não ter ele praticado nenhum ato de improbidade administrativa; b) reconhecer que os réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; contudo, deixando de aplicar as sanções da Lei nº 8429/92 em razão da incidência da prescrição, nos termos do artigo. 23, incisos I e II, da Lei nº 8429/92; c) reconhecer que os réus CARLOS ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, e condená-los a ressarcirem, solidariamente, o erário a importância de R$ 92.365,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos) em valores da época, a serem devidamente atualizados; deixando de aplicar as demais sanções da Lei nº 8429/92 em razão da incidência da prescrição. Revogo parcialmente a medida liminar de fls. 7450/7455, para excluir a indisponibilidade dos bens dos réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, bem como para reduzir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de cada um dos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA para R$ 300.000,00 (trezentos mil), valor aproximado para o dano atualizado. Condeno ainda os réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA no pagamento das custas e despesas processuais.” (Fls. 8076/8077). Na apelação (fls. 8054/8068), CARLOS EDUARDO MACHADO alega, em suma, ausência de dolo, culpa ou má-fé e falta de comprovação do dano ao erário. Requer a absolvição. Em suas razões recursais (fls. 8080/8093), JOÃO BATISTA DA SILVA e CARLOS Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 3 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região ANTÔNIO DA SILVA sustentam que “não se deve aplicar nenhuma sanção aos APELANTES, haja vista o Processo Administrativo Disciplinar que gerou a presente Ação, apurou erros nos certames licitatórios dos quais careciam de parecer Jurídico.” (fl. 8088 – grifos do original). Fato corroborado pelas testemunhas, que, na audiência de instrução, afirmaram que nunca existiu assessoria jurídica na sede da FUNASA, localizada na cidade de Assú/RN. Asseveram que “nunca receberam treinamento sobre licitação” (fl.8090) e que restou comprovado na audiência que, devido à época dos fatos inexistirem computadores na sede da FUNASA em Assú/RN, o cadastro dos compradores era realizado na coordenadoria regional, em Natal, e enviado os nomes dos possíveis fornecedores.” (fl. 8091 – grifos do original). Portanto, não agiram de má-fé. Pugnam pela absolvição ou readequação da sanção do art. 12, III, da LIA. À fl. 8096, CARLOS EDUARDO MACHADO apresentou petição ratificando as razões de apelação já acostadas. O MPF e a FUNASA apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 8422/8433 (ratificadas à fl. 8445) e fls. 8461/8466, requerendo o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da condenação dos apelantes. Vindo os autos ao Ministério Público Federal, passa-se a opinar. II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos e requisitos recursais, em especial, a tempestividade, os recursos devem ser conhecidos. III - DO MÉRITO Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 4 MPF Ministério Público Federal O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República 5ª Região ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, objetivando a condenação dos réus nas penalidades impostas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, pelas irregularidades em processos de licitação realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Unidade Mista de Assú/RN e Centro de Operações em Assú/RN e Apodi/RN. O Relatório de Auditoria Interna (fls. 115/289 - Apenso I) e o Relatório Final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (fls. 506/572) mostram que, nos anos de 1997 e de 1998, houve contratação de bens e serviços pela FUNASA em Assú e em Apodi sem a realização de licitação. Houve simulação de 53 (cinquenta e três) licitações, na modalidade convite, para acobertar contratações diretas, realizadas simultânea e sucessivamente, visando beneficiar terceiros, previamente indicados pela Coordenação Regional da FUNASA/RN, envolvendo, ainda, diversos atos administrativos em desrespeito às normas aplicáveis à liberação de verbas públicas. Para a aquisição direta de materiais de construção para as obras de melhoria de casas do Projeto Chagas foram simuladas licitações, no valor de R$650.900,48 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos reais e quarenta e oito centavos) – vide fls. 6705/6706 do apenso 26. Para a contratação direta de obras de construção e/ou melhoria de casas do Projeto Chagas foram simuladas licitações no montante de R$ 1.326.999,10 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) - fls. 6707 do apenso 26. Para aquisição de gêneros alimentícios, peças para automóveis e serviços gráficos, bem como produtos farmacológicos, no total de R$ 331.467,27 (trezentos e trinta e um mil reais, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) - fls. 6708/6716 do apenso 26. Apurou-se superfaturamento no Convite nº 16/98, concernente ao serviço de restauração e reforma dos postos de saúde das localidades de Riacho, Nova Esperança e Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 5 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região Santo Antônio em Assú. Esse certame foi homologado no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo objeto foi adjudicado à Construtora Igarapé Ltda., que recebeu o valor integral do contrato através do Empenho UM-ASSU 00138, de 03/06/98, cheque nº 935.813, de 19/06/98 (Banco do Brasil). Contudo, a equipe de fiscalização da FUNASA (fls. 163/164 do Apenso 01) constatou que as obras e serviços não condiziam com os preços de mercado, causando dano ao erário de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Demonstrou-se também pagamento de obras e serviços em duplicidade no Convite nº 14/97, relativo a aquisição de serviços diversos na Unidade Mista, restauração e reforma no Posto de Saúde de Santo Antônio em Assú. O objeto foi adjudicado à SS Construções e Projetos Ltda., que recebeu as quantias de R$ 24.905,83 e R$ 6.340,00. Porém, os auditores da FUNASA (fls. 164/165 – Apenso 01) verificaram que pelos mesmos serviços, pagou-se a Antônio Guilherme Lopes o valor de R$ 6.934,78 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), acarretando, assim, prejuízo ao erário. Verificou-se, por fim, que a Unidade Mista e o Centro de Operações de Assú mantiveram, no período de janeiro/97 a agosto/98, serviços xerográficos e correlatos, em sua expressiva maioria por dispensa de licitação, na Maria Genilda de Moura Silva - ME (C.G.C. 40.797.649.0001-08), cadastrada no SICAF na FNS/RN em 29/09/97, pertencente à esposa do ora apelante João Batista da Silva, Secretário Administrativo que permaneceu na função de confiança até agosto de 1998, embora houvesse naquela Unidade uma máquina copiadora desde maio de 1996, que permaneceu desativada por problemas mecânicos, no período acima mencionado, voltando a funcionar em setembro/98, após o conserto realizado ao custo de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), conforme Nota Fiscal nº 00280 e nota de empenho UM-ASSU - 98 NE00211, de 20/08/98. Diante desse quadro e das despesas realizadas, a Auditoria (fls. 194/195 – Apenso 01) atestou ter havido direcionamento e antieconomicidade dos serviços, em infringência ao art. 89, da Lei nº 86666/93, o que ocasionou um prejuízo no importe de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 6 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região O dano totalizado em R$92.365,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos) foi causado pelos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, que atuou na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Assú, CARLOS EDUARDO MACHADO, então Chefe da Unidade Mista de Assú e Ordenador de Despesas, assim como pelos demais membros da comissão de licitação JOÃO BATISTA DA SILVA e MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS. MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS faleceu (fl. 7857), tendo o Juízo a quo deferido o pedido ministerial de intimação dos herdeiros dela e autuação de novo processo (fls. 7905/7907 e 7921/7922). Todo o esquema de malversação de recursos públicos federais, mediante a frustração do caráter competitivo do certame por meio da simulação, do direcionamento de licitações e da dispensa indevida foi esmiuçado pelo juízo a quo, com a indicação das provas documentais e testemunhais, que alicerçam a convicção da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, por AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES, então Coordenador Regional da FUNASA e ordenador de despesas; CARLOS ANTONIO DA SILVA, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Assú, deixou de observar as determinações legais referentes a procedimentos licitatórios e à liberação de verba pública, permitindo a ocorrência de superfaturamento e pagamentos em duplicidade; CARLOS EDUARDO MACHADO, na qualidade de Chefe da Unidade Mista de Assú e Ordenador de Despesas, homologou procedimentos licitatórios simulados para contratação de serviços e obras com sobrepreço e em duplicidade; JOÃO BATISTA DA SILVA, então membro da Comissão Permanente de Licitação e Secretário Administrativo da Unidade Mista de Assú, também fraudou processos licitatórios, deixando de instrui-los devidamente, realizou licitação sucessivas, com valor acima do limite permitido, autorizando irregularmente empresas participantes; CLEUDON DA MATA MEDEIROS, que atuou como Chefe do Centro de Operações de Assú e Ordenador de Despesas; JARBAS LUIZ VIEIRA Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 7 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região RABELO, era servidor do quadro da FUNASA e sócio da FRUVELE - Frutas e Legumes do Vale Ltda., tendo representado sua empresa e participado de certames. O juízo a quo descreveu a participação dos ora apelantes da seguinte forma: “2. CARLOS ANTÔNIO DA SILVA Conduziu a abertura do convite nº 037/97 sem se reunir com os demais membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da qual era Presidente, deixou de anexar no convite nº 037/97 a consulta ao SICAF da firma OCB - Construções e Serviços Ltda. (vencedora do certame), no referido processo licitatório, deixou de observar desencontros de datas ocorridos na ata de abertura, que ora se refere a 1997 e ora a 1998, deixando dúvidas sobre a verdadeira época de realização do certame. Em seu depoimento afirma que comprava alimentos e medicamentos para o hospital, fato que se harmoniza com a alegação do MPF de que o referido demandado dispensou indevidamente licitação, baseado no relatório de Auditoria Interna da FUNASA. Ademais, tenta justificar as ausências de assinaturas nas guias dos pedidos, referentes a bens e serviços pelo volume excessivo de trabalho, fato que não justifica qualquer atitude ilícita por parte do servidor, apenas reforça a fraude nos certames. 3. CARLOS EDUARDO MACHADO Na qualidade de ordenador de Despesas da Unidade Mista da FUNASA em Assú/RN, autorizou o pagamento de obra de reforma dos Postos de Saúde de Santo Antônio, Nova Esperança e Riacho, quando estava com apenas 75% de seu total realizado, pondo em prática ordem absolutamente ilegal de seu superior hierárquico, requisitou serviços de reforma na Unidade Mista de Assú sem especificar e precisar os ditos serviços causando dúvida na verdadeira localização do trabalho. Além disso, homologou diversos procedimentos licitatórios simulados. Em seu depoimento, admite ter sido o responsável por ordenar a despesa da "Xerox" sem licitação. Explicou que a máquina lá existente só tirava dez cópias, esquentava e passava horas sem funcionar. Solicitou à Diretoria a compra de equipamento, mas não obteve êxito, razão pela qual contratou serviço de cópia, a qual custou mais de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) ao erário público, o que evidentemente causou dano aos cofres públicos, além de ferir os princípios da Administração Pública. A dispensa de licitação, por ter sido indevida, implica necessariamente direcionamento do certame para a empresa contratada diretamente, Maria Genilda de Moura Silva ME, cuja proprietária era esposa do servidor JOÃO BATISTA DA SILVA, vínculo este que corrobora com a irregularidade. (…) 5. JOÃO BATISTA DA SILVA Na qualidade de membro da Comissão Permanente de Licitação da Unidade Mista de Assú deixou de acompanhar a abertura da Carta Convite nº 037/97; requisitou material no PBS nº 053/97 e deu prosseguimento ao processo sem a necessária aprovação do Chefe do Centro de Operações (CO) de Assú; assinou documentos em momento posterior para compensar assinaturas faltantes nos processos originais, depois de contestadas pela Auditoria realizada em setembro de 1998; ordenou Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 8 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região despesas constantes das Notas Orçamentárias nº 95 A, 95 B, 96 e 117 sem ter competência para tal ato, invadindo a competência do Chefe do CO; na condição de membro da CPL e Secretário Administrativo da Unidade Mista de Assú, transacionava com a firma comercial da própria esposa Maria Genilda de Moura Silva ME, a exemplo do convite nº 13/98 de Assú.” (Fls. ). Em conformidade com o art. 10 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada lei, notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Da análise dos autos, evidencia-se manifesta fraude a procedimentos licitatórios, por meio de condutas ímprobas praticadas pelos ora apelantes, que, a despeito de te rem invocado, em suas defesas, a ausência de dolo ou culpa, má-fé e lesividade, constata-se, em verdade, a deliberada dispensa e direcionamento de licitação para contratação direta de obras, bens e serviços, com recursos da FUNASA, por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA, ficando, portanto, demonstrado o dolo e o prejuízo ao erário referente ao superfaturamento de obras e serviços do Convite nº 16/98, no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), ao pagamento em duplicidade dos serviços relativos ao Convite nº 14/97, no valor de R$ 6.934,78 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) e em decorrência da dispensa indevida de licitação no total de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Ainda que se entenda não ter havido dolo na conduta dos apelantes, há que se verificar ao menos a existência de culpa grave, o que autoriza, por si só, as suas condenações por improbidade, consoante entendimento jurisprudencial dominante, não restando menor sentido deixá-los imune ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário com a simulação de procedimentos licitatórios, superfaturamento, pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de licitação. Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 9 MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República 5ª Região IV- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento das apelações. Recife, 28 de novembro de 2014. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA Procurador Regional da República FMT/imrd Processo nº 0001071-68.2006.4.05.8401 - AC 555777 RN - Parecer nº 21127/2014 Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Telefone/Fax: (81) 2121-9800 10