Diagramação por Demanda Fulano de tal da Silva Catedrático Emérito de Direito Penal. MODELO 2.1 FONTE: TIMES NEW ROMAM TAMANHO 11,5 ESPAÇAMENTO 13,5 DIAGRAMAÇÃO Apresentação de sua obra Curitiba 2012 1 2 Fulano de tal da Silva 1 OPÇÕES DE ESCOLHA A PARTIR DOS MODELOS PROPOSTOS O conceito de liberdade contratual é delineado de acordo com o momento histórico vivido, já que a interpretação que lhe é atribuída tem forte influência do aspecto econômico e moral de uma sociedade. Assim, o presente capítulo, ao fazer uma breve evolução histórica, tem como objetivo descrever a liberdade con tratual nos diversos momentos históricos abordados. Com isso, entender-se-á mais facilmente por que o conceito de liberdade conentender-se-á mais facilmente por que o conceito de liberdade contratual sofreu diversas alterações ao longo do tempo, o que, conseqüentemente, servirá também para explicar os contornos da função social do contrato. A liberdade contratual será abordada a partir da Idade Média, particularmente a partir da Baixa Idade Média, pois é nesse momento que as relações comerciais voltam a existir e que, portanto, há a necessidade de intercâmbio de mercadorias, com a utilização da liberdade contratual. O Direito Romano, sem dúvida, influenciou o direito das obrigações do Medievo, mas não foi a fonte única para o delineamento desse instituto, já que havia necessidades próprias da época, que foram consubstanciadas em costumes e em regras jurídicas produzidas pelo direito canônico. Diagramação por Demanda 1.1 3 A LIBERDADE CONTRATUAL NA IDADE MÉDIA: A TEORIA DO CONSENSUALISMO Durante a Idade Média, houve pouco desenvolvimento do direito das obrigações, tendo em vista que a sociedade era organizada em feudos isolados entre si e que as relações existentes na época resumiam-se aos laços de suserania e vassalagem, fundadas no dever de servir o senhor feudal em troca de proteção. As relações oriundas desses laços não eram fundadas propriamente numa liberdade contratual, já que os vassalos não eram homens completamente livres, pois eram obrigados a prestar os serviços decorrentes dessa condição. De fato, durante o Medievo, aqueles que não eram senhores feudais fatalmente deveriam se submeter à condição de vassalos, pois toda a sociedade era fundada nesse tipo de relação. Se um direito das obrigações, tendo em vista que a sociedade era organizada em feudos isolados entre si e que as relações existentes na época resumiam-se aos laços de suserania e vassalagem, fundadas terminado senhor feudal, inexoravelmente teria que aceitar as condo a vagar fora das fortificações feudais, juntamente com os leprosos (execrados na época), sujeitando-se a qualquer tipo de violência imposta pelos bárbaros, povos temidos por todos. A partir da Baixa Idade Média (séculos XI-XV), o comércio, até então praticamente inexistente, voltou a existir, principalmente com a reabertura do comércio no Mediterrâneo e com as cepção daquela época, que era, sinteticamente, a formação de uma denominadas feiras medievais, onde os comerciantes de toda a Europa se encontravam para comerciar produtos. Em lição bastante significativa sobre a função precípua do contrato, Enzo Roppo afirma que “o contrato é a veste jurídico-formal de operações econômicas. Donde se conclui que onde não há operação econômica, não pode haver também contrato”. Portanto, para que os negócios jurídicos pudessem ser le contrato deveria ser reavivado e revisto, para que as partes pudessem, por vontade própria, realizar as 4 Fulano de tal da Silva negociações desejadas e sem que houvesse o rigor formal do período romano. 1.1.1 Consenso a respeito de determinado objeto Essa teoria é fruto não só da evolução do direito canônico, como da prática costumeira da época. A Igreja apoiava o respeito à ção de que “a vontade basta para obrigar, sem gestos nem declarações formalistas”. O Direito Canônico, portanto, lançou fortes raízes à teoria do consensualismo, pois representava a concretização da fé jurada cepção daquela época, que era, sinteticamente, a formação de uma direito das obrigações, tendo em vista que a sociedade era organizada em feudos isolados entre si e que as relações existentes na época resumiam-se aos laços de suserania e vassalagem, fundadas nas relações jurídicas, já que o cumprimento do contrato significava o cumprimento de uma promessa feita perante Deus e a Igreja. 2.1 A LIBERDADE CONTRATUAL NA IDADE MÉDIA: A TEORIA DO CONSENSUALISMO Durante a Idade Média, houve pouco desenvolvimento do direito das obrigações, tendo em vista que a sociedade era organizada em feudos isolados entre si e que as relações existentes na época resumiam-se aos laços de suserania e vassalagem, fundadas no dever de servir o senhor feudal em troca de proteção. As relações oriundas desses laços não eram fundadas propriamente numa liberdade contratual, já que os vassalos não eram homens completamente livres, pois eram obrigados a prestar os serviços decorrentes dessa condição. De fato, durante o Medievo, aqueles que não eram senhores feudais fatalmente deveriam se submeter à condição de vassalos, pois toda a sociedade era fundada nesse tipo de relação. Se um direito das Diagramação por Demanda 5 obrigações, tendo em vista que a sociedade era organizada em feudos isolados entre si e que as relações existentes na época resumiam-se aos laços de suserania e vassalagem, fundadas terminado senhor feudal, inexoravelmente teria que aceitar as condo a vagar fora das fortificações feudais.