LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
• O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA OU
POTENCIALMENTE POLUIDORAS.
• AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
(Art. 9º , Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981)
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COMPETÊNCIA E PODER DE POLÍCIA
AQUELE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE
PROTEÇÃO
AMBIENTAL,
TAMBÉM
TEM
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL: CONCEITO
"Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas aplicáveis ao caso"
(art. 1º, I, da Resolução CONAMA n.º 237/97)
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Em princípio, cabe à CETESB o licenciamento
das atividades relacionadas no artigo 57 do
Regulamento aprovado pelo Decreto 8.468/76.
Exemplo:
atividades industriais e de serviços, elencadas
no anexo 5 (Reg. Lei 997/76).
É de responsabilidade da Secretaria do Meio
Ambiente o licenciamento de atividades que
dependem de RAP - Relatório Ambiental
Preliminar ou de EIA/RIMA – Estudo de Impacto
ambiental/Relatório de Impacto Ambiental.
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Sistema Tríplice de Licenças
I - Licença Prévia (LP)
II - Licença de Instalação (LI)
III - Licença de Operação (LO)
(Art. 20, Lei Estadual n.º 9.509/97 - art. 8.º, Resolução CONAMA n.º 237/97)
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I – LICENÇA PRÉVIA – LP
ETAPA PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DA
ATIVIDADE,
CONTENDO
OS
REQUISITOS
BÁSICOS A SEREM ATENDIDOS NAS FASES DE
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO.
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II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
AUTORIZA
O
ACORDO
COM
CONSTANTES
INÍCIO
DA
AS
DO
IMPLANTAÇÃO,
DE
ESPECIFICAÇÕES
PROJETO
EXECUTIVO
APROVADO.
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III – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
AUTORIZA, APÓS AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS,
O INÍCIO DA ATIVIDADE LICENCIADA E O
FUNCIONAMENTO DE SEUS EQUIPAMENTOS DE
CONTROLE DE POLUIÇÃO, DE ACORDO COM O
PREVISTO NAS LICENÇAS PRÉVIA E DE
INSTALAÇÃO.
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Os empreendimentos licenciados terão
um prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da emissão da
Licença Prévia, para solicitar a Licença
de Instalação e o prazo máximo de 3
(anos) para iniciar a implantação de
suas instalações, sob pena de
caducidade das licenças concedidas.
(art. 70 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8468/76)
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A Licença de Operação terá prazo de
validade de até 5 (cinco)
anos, a ser estabelecido de acordo com
o fator de complexidade da listagem do
anexo 5 (Reg. Lei 997/76), conforme o seguinte
critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5.
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5.
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5.
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
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Poderá ser emitida Licença de Operação a
título precário, cujo prazo de validade não
poderá ser superior a 180 (cento e oitenta)
dias, nos casos em que a operação da
fonte, for necessária para testar a eficiência
do sistema de controle de poluição do meio
ambiente.
(art. 64 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76)
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Poderá ser concedida autorização para
teste, previamente à concessão da licença
de operação, em caráter excepcional e
devidamente fundamentada pelo órgão
licenciador, que será estabelecida em razão
do período necessário para avaliar a
eficiência das condições, restrições e
medidas de controle ambiental, impostas à
atividade ou ao empreendimento, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(art. 2.º, § 2º - Decreto n.º 47.400/02)
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LICENCIAMENTO RENOVÁVEL
DECRETO N.º 47.400, DE 4/12/02
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL
N.° 9.509, DE 20/03/1997, QUANTO :
AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
AOS PRAZOS DE VALIDADE PARA CADA
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL.
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LICENCIAMENTO RENOVÁVEL
As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de
Funcionamento (operação) até a data de vigência do
Decreto n.º 8468/76, serão convocadas pela CETESB
para renovação da respectiva licença.
As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976,
que não possuam Licença de Operação, serão
convocadas a obter a respectiva licença.
(art. Artigo 71-A – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76)
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CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO – L.O.
Plano de Melhoria Ambiental – PMA
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CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO – L.O.
Na renovação da licença de operação, a
CETESB poderá, mediante decisão motivada,
manter, ampliar ou diminuir o prazo de
validade, mediante avaliação do desempenho
ambiental do empreendimento ou atividade no
período de vigência anterior.
(Art. 2° Decreto n.º 47.400, de 4/12/02)
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A renovação da licença de operação deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120
dias, contados da data da expiração de seu
prazo de validade, que ficará automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da
CETESB.
(Art. 2°, § 6º do Decreto n.º 47.400/02)
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PRAZOS DAS LICENÇAS
I - LP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II - LI: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - LO: deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no
máximo, 10 (dez) anos.
(art. 2.º Decreto nº 47.400, de 4/12/02)
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ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
OS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÃO
COMUNICAR À CETESB A SUSPENSÃO OU
O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
(Artigo 5°, Decreto n.º 47.400, de 4/12/02)
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A comunicação sobre a suspensão ou o
encerramento das suas atividades deverá ser
acompanhada de um plano de desativação que
contemple a situação ambiental existente e, se
for o caso, informe a implementação das
medidas de restauração e de recuperação da
qualidade ambiental das áreas que serão
desativadas ou desocupadas.
A CETESB deverá analisar o plano de
desativação, verificando a adequação das
propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.
(Artigo 5°, § § 1° e 2° - Decreto 47.400/02)
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Os órgãos estaduais competentes
somente
poderão
proceder
ao
encerramento das empresas sujeitas ao
licenciamento
ambiental
após
comprovação da apresentação do
relatório final atestando o cumprimento
das normas estabelecidas no Plano de
Desativação.
(Art. 7° Decreto n.º 47.400/02)
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ALGUMAS RECOMENDAÇÕES
•
LEVANTAR AS LICENÇAS EXPEDIDAS.
•
VERIFICAR O QUE NÃO ESTÁ LICENCIADO.
•
VERIFICAR O QUE É POSSÍVEL MELHORAR EM TERMOS
DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL, ANTES DE
SOLICITAR NOVA LICENÇA – BUSCAR A REDUÇÃO DA
DESCONFORMIDADE.
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