A exploração da imagem de atleta profissional e sua relação com o contrato de trabalho. Marketing esportivo Carlos Eduardo Ambiel Walter Godoy dos Santos Júnior I. Considerações Iniciais A exploração da imagem do atleta profissional; Relação do contrato de licença de uso de imagem com o contrato de trabalho; O perigo da presunção da fraude; Valores envolvidos no pagamento da licença do uso de imagem; Conseqüências jurídicas; Contratuais Fiscais Trabalhistas por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior II. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO Trabalhador urbano Atleta profissional Objeto Realização de atividade física ou intelectual (energia física) Realização de atividade desportiva (treinos e jogos) Requisitos Art. 3º CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade) Gerais (art. 3º CLT) Especiais (art. 28 Lei Pelé) Forma Expressa (escrita ou verbal) Tácita Duração Prazo indeterminado (regra) Prazo determinado (exceções) Art. 443, § 2º CLT – até 2 anos Prazo determinado mínimo de 3 meses e máximo de 5 anos (art. 30 da Lei Pelé) Natureza acordo de vontade (art. 442 da CLT) acordo de vontade (art. 28 da lei nº 9615/98) Rescisão Indeterminado - indenização de 40% sobre o FGTS; Determinado – art. 479 e 480 da CLT. Atleta: cláusula penal; Clube: art. 479 da CLT; Escrita Art. 28, § 1o da Lei 9615/98: Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior I. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM Conceito de Imagem Para Pontes de Miranda, imagem é “todo tipo de representação da pessoa, ou seja, uma pintura artística, uma escultura, um desenho, ou uma fotografia. Compreende não só a pessoa inteira, mas as diferentes partes do seu corpo”. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Proteção Constitucional Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais Constituição Federal de 1988. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Os Direitos de Personalidade e o Direito de Imagem Os direitos de personalidade são classificados pela doutrina como: • absolutos • privados • originários • indisponíveis • irrenunciáveis • inexpropriáveis • imprescritíveis por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Para o Professor Carlos Alberto Bittar, o direito de imagem “reveste de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público consumidor”. (Bittar, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade, Editora Forense Universitária, 3ª edição, revisada e atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar). Trata-se, assim, de um direito personalíssimo e independente que pode ser objeto de exploração econômica, mediante um contrato de licença de uso. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Definição e natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem O contrato de licença de uso de imagem é o contrato pelo qual um sujeito de direito autoriza a utilização comercial de sua imagem, por um determinado período de tempo e sob certas condições gratuitamente ou mediante o pagamento de uma determinada quantia. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Características • Presume-se oneroso, mas pode ser gratuito; • Deve respeitar a forma escrita; • Deve ser interpretado restritivamente (concessão de uso de direito de personalidade); • Seu objeto deve ser claro e determinado (direito objetivo, fim, prazo, condições, possibilidade de renovação, exclusividade e onerosidade); • Pode ser rescindido a qualquer momento pelo titular da imagem. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior IV. ALGUMAS DIFERENÇAS IMPORTANTES Imagem e direito de Arena Direito de arena constitui-se na prerrogativa das entidade de prática desportivas em negociar, autorizar e proibir a transmissão e retransmissão de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. (art. 42 da lei nº 9615/98 - Lei Pelé) Direito de imagem é a projeção da personalidade física de um indivíduo no mundo exterior e decorre do nascimento com vida do sujeito de direito. Direito de Arena Direito de Imagem Titularidade entidade de prática desportiva (clube) pessoa natural Abrangência alcança o conjunto do espetáculo é individualizada Direito de Imagem Direito de Arena por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Jurisprudência Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato ilícito - Direito de arena. I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF). II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) RSTJTRF 121/121 por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Imagem e direito autoral Falta ao direito de imagem requisito fundamental para que se pudesse fundir ao direito de autor, que é o ato de criação. O direito à imagem decorre do nascimento com vida da pessoa natural, enquanto o direito autoral tem como objeto a proteção intelectual da obra literária, artística ou científica. Segundo Kholer “o que eu criei, eu introduzi no mundo; posso portanto exigir que a coisa fique reservada a mim, pois não estou subtraindo à Humanidade nada do que ela já possua. Mas eu criei a minha própria figura? Da minha aparência?. Uma criação da natureza como o homem, uma floresta ou um canteiro de flores, jamais poderá valer como bem autoral. Portanto, a ninguém se atribui um poder autoral sobre a própria imagem”. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior DA RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM Objeto genérico • Força de Trabalho • Utilização da Imagem Fundamento Constitucional • Art. 5º, XIII da CF/88 • Utilização da Imagem Art. 5º, incisos V e X, da CF/88 Registro em Entidade de Administração Desportiva •Deve ser registrado na Federação (art. 34, I, da lei Pelé) •Não deve ser registrado Disciplina Jurídica envolvida •Direito do Trabalho (prestação laborial) • Direito Civil Bem protegido • Envolve o direito ao trabalho e a dignidade humana • Envolve direito personalíssimo Objeto de proteção do contrato • Estabelece condições de trabalho, como remuneração, duração do contrato e obrigações disciplinares • Estabelece limites e conseqüências da utilização da imagem do atleta por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior V. APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM PARA ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL Critérios para determinação do valor do contrato. Critérios na legislação (fixação de limites); Critérios na prática (grau de atratividade, tipo e tempo de exposição, exclusividade); Critérios econômicos (valor agregado ao produto); Direito comparado. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Vantagens advindas da utilização da imagem do atleta: para o clube (identificação do ídolo com o clube); para o atleta (ganho de receita); para o patrocinador (estímulo ao consumo e não concorrência); para terceiros (produtos postos no mercado). Riscos da utilização indevida da imagem do atleta A indenização por danos materiais e morais é devida pela simples exposição da imagem sem a prévia autorização do seu titular. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Patrimoniais Grau de celebridade do lesado; Valor cobrado pela autorização prévia; Meios de divulgação; Lucros cessantes. Morais Constrangimento; Dor ou aflição; Ato lesivo; Punitive Damages. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Das hipóteses de fraude • Caracterização da fraude; • Valores de encargos sociais sobre o salário; • Conseqüências para o clube no mês: Jogador A Previsão legal Salário R$ 40 mil Imagem R$ 60 mil Salário + imagem R$ 100 mil INSS empregador 5% sobre o espetáculo zero zero zero INSS empregado INSS empregado8 % do saláriolimite R$ 1561,56 R$ 171,77 zero R$ 171,77 por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior • Conseqüências para o atleta no mês: Jogador A Previsão legal Salário R$ 40 mil Imagem R$ 60 mil Salário + imagem R$ 100 mil IR fonte p. física 27,5% R$ 11 mil Zero R$ 27,5 mil 13 º salário 13 º salário Art. 7º CF/88 R$ 3.333,33 Zero R$ 8333,33 Férias + 1/3 Art. 7º CF/88 R$ 4.444,44 Zero R$ 11.111,06 FGTS Lei 8036/90 R$ 3.200,00 R$ 8.000,00 • Conseqüências para terceiros; • Mecanismos para evitar a fraude. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior Alguns casos concretos conhecidos: • Experiência do jogador Falcão; • Experiência do jogador Raí. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior VI. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES Como evitar a fraude O valor pago pelo uso da imagem deve refletir corretamente o valor de mercado e deve ser passível de demonstração pelo clube. O contrato de licença seja feito de forma escrita, prevendo-se: • Os meios de divulgação consentida; • Os limites impostos à quantidade de divulgação; • A determinação do tempo de exposição da imagem e do prazo do contrato; • A definição da exclusividade ou não da licença; • Possibilidade de renovação; • Cláusula condicionando a vigência do contrato à rescisão do contrato de trabalho; • Hipótese de rescisão do contrato; • Valor da multa contratual (limites legais – art. 920 do Código Civil) por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior VII. CONCLUSÕES O contrato de trabalho e licença de uso de imagem são totalmente independentes; Mesmo independentes podem estabelecer alguns efeitos vinculados, como a duração condicionada. O valor pago a título de licença para o uso da imagem não constitui salário e não é base para incidência de contribuição ao INSS, FGTS, férias e 13º salário. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior O valor da licença para uso da imagem também não pode ser utilizado para cálculo da remuneração anual no momento da fixação da cláusula penal por rescisão ou descumprimento contratual. A extinção do contrato de trabalho não rescinde o contrato de licença, exceto se o último contiver, como se recomenda, cláusula com condição resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego. As fraudes, como em qualquer outro ramo do direito, são repudiadas e combatidas pela lei e pelo poder público, por meio de fiscalização administrativa. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior O Negócio Futebol Carlos Eduardo Ambiel [email protected] Walter Godoy dos Santos Júnior [email protected]