Direito Urbanístico e Direito
Administrativo Ambiental
Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira
31 de março de 2005
Direito Administrativo
Ambiental
Objetivamos com a apresentação de um
estudo sistematizado de Direito
Administrativo Ambiental, o exame de
algumas questões jurídicas diretamente
relacionadas com o Estado
Democrático de Direito, caminho
para o Estado de Direito Ambiental.
Definimos o tema principal – Direito
Ambiental Administrativo – com ênfase
no Direito Administrativo e no Direito
Ambiental, ramos do Direito do Estado,
estruturados em princípios comuns,
mas todos localizados inicialmente
no Direito Administrativo.
A complexidade do
Estado, na construção
de um novo Estado a
partir do Estado Democrático de Direito
por meio de instrumentos do Direito
Administrativo como, por exemplo, o
exercício do Poder de Polícia, não mais
como mera faculdade, mas como
Poder-Dever determinou a
elaboração do Administrativo
Ambiental como um terceiro ramo
do Direito.
Para tratarmos do Direito Administrativo
Ambiental cabe inicialmente uma
referência ao Direito Administrativo e ao
Direito Ambiental, ramos autônomos do
Direito Público. Ambos têm
princípios próprios e princípios
comuns.
O Direito Ambiental nasceu no Direito
Administrativo, dele se desvinculando
ao longo de sua evolução.
Devemos situar o
Direito Administrativo
no Estado Democrático
de Direito que é produto da evolução
cultural da humanidade. No Estado
anterior o foco era a defesa interna e
externa; o Poder Público não estava
comprometido com a democracia
em um sistema que tem por objeto o
bem-estar da comunidade.
Temos duas
correntes:
1) Para a primeira, o Direito Administrativo
existiu em toda a civilização (antes do
Estado constitucional) – um mínimo de
organização para a prestação de serviços
públicos. MUKAI, Toshio. Direito
Administrativo Sistematizado. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 3.
Temos duas
correntes:
2) O Estado inicialmente tinha papéis
fundamentais: defesa da ordem púbica
e social e defesa externa. Inicialmente a
preocupação básica na construção do
Estado, desde a Revolução
Francesa, foi à liberdade.
A Administração é mera aplicação da
lei, o administrador atua, e só pode
atuar, segundo a lei, e nas condições e
que esta o autorize – princípio da
legalidade.
Com o surgimento, no
entanto, da jurisdição
administrativa, começou
a ter lugar realmente um
direito autônomo, que não retirava
mais sua autoridade do Direito Civil, e,
mais ainda, com o advento do Estado
Constitucional, a Administração
passou a submeter-se aos princípios
constitucionais. MUKAI, Toshio.
Direito Administrativo Sistematizado.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5.
Mudou o perfil do
Estado. Surgiu o Estado Democrático
de Direito com o propósito de construir
o Estado de Bem-Estar Social com o
uso de instrumentos de Direito
Administrativo e de Direito Ambiental,
tais como: fiscalização, autorizações
ambientais e a exigência do estudo de
impacto ambiental.
O Estado ampliou o seu papel,
passando a ser também prestador de
serviços, ou mesmo, nos regimes mais
intervencionistas, prestador de
serviços econômicos. (...)
(...) Da mesma forma, o Direito
Administrativo ampliou-se, deixando se
ser tão-só instrumento de garantia do
particular, para tornar-se também um
mecanismo de melhor cumprimento dos
interesses coletivos. MUKAI, Toshio.
Direito Administrativo Sistematizado.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6.
Sustenta Vladimir
Passos de Freitas
que:
Nos dias atuais, assume a matéria
relevância impar. A constante
intervenção do Estado nas atividades
privadas, por mais que se pregue a
adoção do liberalismo, é uma
necessidade resultante da
complexidade da vida moderna. (...)
(...) Neste passo, pouco importa o
regime político adotado, eis que a
presença do Estado é marcante nos
mais diversos sistemas de governo. (...)
(...) Resultado direto de
tal atividade é o
crescimento do Direito
Administrativo, ora limitando a ação do
Estado, de forma a garantir a liberdade
e privacidade do cidadão, ora inibindo a
conduta deste, frente a interesses
sociais que se revelam superiores.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito
Administrativo e Meio Ambiente.
Curitiba: Juruá, 2003, p. 16.
A CF atribui ao Poder Público e á
coletividade o dever de defender o meio
ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225, caput). Ao Poder Público é
que cabe o papel principal na defesa
ambiental.
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Conforme Vladimir
Passos de Freitas
temos:
Ora, para alcançar tal desiderato o Estado
vale-se das normas constitucionais e
infraconstitucionais. Quanto às últimas,
estabelece, através da lei e de regras que
a complementam, a conduta dos que
se relacionam com o meio ambiente. (...)
(...) Aos infratores, independentemente
das sanções civis e penais, impõe
punições administrativas. Esta relação
jurídica entre o Estado e o cidadão é
regrada pelo Direito Administrativo. (...)
(...) Daí poder dizer-se que, no trato do
chamado Direito Ambiental, é o Direito
Administrativo que se reveste da maior
importância, tantas as situações por ele
reguladas. FREITAS, Vladimir Passos de.
Direito Administrativo e Meio Ambiente.
3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.
Conclui o autor:
Ressalte-se, por derradeiro, que, face
ao contido no art. 23, inc. VI, da Carta
Magna, a competência para proteger o
meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas é
comum à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios. (...)
(...) Portanto, todas essas pessoas
jurídicas, no âmbito de suas atribuições,
podem exercer o poder de polícia
administrativa ambiental. FREITAS,
Vladimir Passos de. Direito
Administrativo e Meio Ambiente. 3ª
Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.
Devemos ter no
conceito de Direito
Administrativo Ambiental:
relações jurídicas que nascem da ação do
Poder Público na defesa ambiental;
prerrogativas da Administração ambiental
e suas obrigações (deveres); garantias
para a sadia qualidade de vida em um
meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
O propósito do
Constituinte de 1988
ao estabelecer a estrutura do Estado
brasileiro foi construir ou criar um
Estado de Bem-Estar Social através da
prestação de serviços e da intervenção
na atividade econômica e no direito
de propriedade. Para alguns um
Estado de Direito Ambiental.
ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e
prestação;
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir
o bem- estar de seus habitantes.
Art. 193. A ordem social tem como base
o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e a justiça sociais.
Com o breve exame destes dispositivos
constitucionais não é – acredito –, difícil
concluir que a CF dispôs sobre um
novo Estado. Quais os contornos
deste Estado?
O desenvolvimento do Direito
Administrativo Ambiental é um dos
caminhos do Estado de Direito
Ambiental.
Referências
bibliográficas
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito
Administrativo e Meio Ambiente. 3ª
Edição. Curitiba: Juruá, 2003.
MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental
brasileiro. 2ª Edição. São Paulo:
Dialética, 2002.
Direito Urbanístico e Direito
Administrativo Ambiental
Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira
31 de março de 2005
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