Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 31 de março de 2005 Direito Administrativo Ambiental Objetivamos com a apresentação de um estudo sistematizado de Direito Administrativo Ambiental, o exame de algumas questões jurídicas diretamente relacionadas com o Estado Democrático de Direito, caminho para o Estado de Direito Ambiental. Definimos o tema principal – Direito Ambiental Administrativo – com ênfase no Direito Administrativo e no Direito Ambiental, ramos do Direito do Estado, estruturados em princípios comuns, mas todos localizados inicialmente no Direito Administrativo. A complexidade do Estado, na construção de um novo Estado a partir do Estado Democrático de Direito por meio de instrumentos do Direito Administrativo como, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia, não mais como mera faculdade, mas como Poder-Dever determinou a elaboração do Administrativo Ambiental como um terceiro ramo do Direito. Para tratarmos do Direito Administrativo Ambiental cabe inicialmente uma referência ao Direito Administrativo e ao Direito Ambiental, ramos autônomos do Direito Público. Ambos têm princípios próprios e princípios comuns. O Direito Ambiental nasceu no Direito Administrativo, dele se desvinculando ao longo de sua evolução. Devemos situar o Direito Administrativo no Estado Democrático de Direito que é produto da evolução cultural da humanidade. No Estado anterior o foco era a defesa interna e externa; o Poder Público não estava comprometido com a democracia em um sistema que tem por objeto o bem-estar da comunidade. Temos duas correntes: 1) Para a primeira, o Direito Administrativo existiu em toda a civilização (antes do Estado constitucional) – um mínimo de organização para a prestação de serviços públicos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 3. Temos duas correntes: 2) O Estado inicialmente tinha papéis fundamentais: defesa da ordem púbica e social e defesa externa. Inicialmente a preocupação básica na construção do Estado, desde a Revolução Francesa, foi à liberdade. A Administração é mera aplicação da lei, o administrador atua, e só pode atuar, segundo a lei, e nas condições e que esta o autorize – princípio da legalidade. Com o surgimento, no entanto, da jurisdição administrativa, começou a ter lugar realmente um direito autônomo, que não retirava mais sua autoridade do Direito Civil, e, mais ainda, com o advento do Estado Constitucional, a Administração passou a submeter-se aos princípios constitucionais. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5. Mudou o perfil do Estado. Surgiu o Estado Democrático de Direito com o propósito de construir o Estado de Bem-Estar Social com o uso de instrumentos de Direito Administrativo e de Direito Ambiental, tais como: fiscalização, autorizações ambientais e a exigência do estudo de impacto ambiental. O Estado ampliou o seu papel, passando a ser também prestador de serviços, ou mesmo, nos regimes mais intervencionistas, prestador de serviços econômicos. (...) (...) Da mesma forma, o Direito Administrativo ampliou-se, deixando se ser tão-só instrumento de garantia do particular, para tornar-se também um mecanismo de melhor cumprimento dos interesses coletivos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6. Sustenta Vladimir Passos de Freitas que: Nos dias atuais, assume a matéria relevância impar. A constante intervenção do Estado nas atividades privadas, por mais que se pregue a adoção do liberalismo, é uma necessidade resultante da complexidade da vida moderna. (...) (...) Neste passo, pouco importa o regime político adotado, eis que a presença do Estado é marcante nos mais diversos sistemas de governo. (...) (...) Resultado direto de tal atividade é o crescimento do Direito Administrativo, ora limitando a ação do Estado, de forma a garantir a liberdade e privacidade do cidadão, ora inibindo a conduta deste, frente a interesses sociais que se revelam superiores. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 2003, p. 16. A CF atribui ao Poder Público e á coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput). Ao Poder Público é que cabe o papel principal na defesa ambiental. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conforme Vladimir Passos de Freitas temos: Ora, para alcançar tal desiderato o Estado vale-se das normas constitucionais e infraconstitucionais. Quanto às últimas, estabelece, através da lei e de regras que a complementam, a conduta dos que se relacionam com o meio ambiente. (...) (...) Aos infratores, independentemente das sanções civis e penais, impõe punições administrativas. Esta relação jurídica entre o Estado e o cidadão é regrada pelo Direito Administrativo. (...) (...) Daí poder dizer-se que, no trato do chamado Direito Ambiental, é o Direito Administrativo que se reveste da maior importância, tantas as situações por ele reguladas. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20. Conclui o autor: Ressalte-se, por derradeiro, que, face ao contido no art. 23, inc. VI, da Carta Magna, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...) (...) Portanto, todas essas pessoas jurídicas, no âmbito de suas atribuições, podem exercer o poder de polícia administrativa ambiental. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20. Devemos ter no conceito de Direito Administrativo Ambiental: relações jurídicas que nascem da ação do Poder Público na defesa ambiental; prerrogativas da Administração ambiental e suas obrigações (deveres); garantias para a sadia qualidade de vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O propósito do Constituinte de 1988 ao estabelecer a estrutura do Estado brasileiro foi construir ou criar um Estado de Bem-Estar Social através da prestação de serviços e da intervenção na atividade econômica e no direito de propriedade. Para alguns um Estado de Direito Ambiental. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Com o breve exame destes dispositivos constitucionais não é – acredito –, difícil concluir que a CF dispôs sobre um novo Estado. Quais os contornos deste Estado? O desenvolvimento do Direito Administrativo Ambiental é um dos caminhos do Estado de Direito Ambiental. Referências bibliográficas FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003. MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2002. Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 31 de março de 2005