Guias e Manuais
2010
Orientações para a
Fiscalização e Controle Social
do Programa Bolsa Família
Programa Bolsa Família
Orientações para a
fiscalização e
Controle Social do
Programa Bolsa Família
Brasília - df
setembro - 2010
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
© 2010 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Permitida a reprodução, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo e com a citação obrigatória
da fonte: Departamento de Operação da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania/MDS.
Endereço:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
Av. W3 Norte – SEPN Quadra 515, Bloco “B”, 5º Andar – Senarc – Sala 548
CEP: 70770-502 – Brasília – DF
índice
Fone/Atendimento: (61) 3433-1500
Fax – Gabinete/Senarc: 3433-3615
[email protected]
[email protected]
apresentação............................................................................................................5
1. Visão Geral do Programa Bolsa Família...................................................................7
1.1 O que é o Programa Bolsa Família?........................................................................................7
1.2 critérios de elegibilidade das famílias...................................................................................9
1.2.1 revisão Cadastral de Beneficiários.....................................................................................9
1.3 modalidades de benefícios.................................................................................................. 10
1.4 pagamento dos benefícios e inclusão bancária das famílias do pbf.................................... 11
1.5 das competências e das responsabilidades dos estados, Distrito Federal
e municípios na execução do Programa Bolsa Família............................................................... 13
1.6 apoio à gestão descentralizada........................................................................................... 15
2. componentes do programa............................................................................... 19
2.1 Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal................................................ 19
2.1.1 Qualificação dos dados do Cadastro único........................................................................ 21
2.2 Gestão de benefícios...........................................................................................................23
4
5
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
2.3 Condicionalidades............................................................................................................... 29
2.4 Integração de ações complementares................................................................................. 32
3. fiscalização e controle social......................................................................... 34
3.1 Ações de fiscalização e o papel do controle social................................................................ 34
3.2 Rede Pública de Fiscalização................................................................................................ 36
APRESENTAÇÃO
3.2.1 Ministérios públicos estaduais, Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, Ministério Público Federal..................................................................................... 36
3.2.2 Tribunal de Contas da União............................................................................................. 37
3.2.3 Controladoria-Geral da União........................................................................................... 37
3.2.4 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome................................................ 37
4. responsabilidade das famílias beneficiárias................................................. 39
glossário................................................................................................................. 42
6
O processo de descentralização do Programa Bolsa Família (PBF) deve ser acompanhado
não somente da qualificação do gestor local, como também da participação de entidades de
outras esferas governamentais e da sociedade. Assim sendo, em uma iniciativa inédita, reuniram-se as instituições com funções de controle interno e externo, com o objetivo de somar
esforços para que o direito à participação no Programa Bolsa Família fosse assegurado. Logo,
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a Controladoria-Geral da
União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público Federal e os ministérios
públicos estaduais pactuaram ações estruturantes para a fiscalização e monitoramento do Programa, construindo o que se denomina Rede Pública de Fiscalização.
Ao considerar a dinamicidade do PBF, surgiu a necessidade de conceber esta publicação,
no intuito de auxiliar os componentes da Rede Pública de Fiscalização na compreensão das
finalidades e mecanismos do PBF. Neste contexto, a articulação institucional, que tem como
meta viabilizar a difusão de informações, é iniciativa que permite ampliar e valorizar modos
de trabalho solidário, otimizando a fiscalização cooperada do Programa.
A versão atual desta publicação está disponível em meio eletrônico no endereço
www.mds.gov.br/bolsafamilia/fiscalizacao.
7
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
1. Visão Geral do
Programa Bolsa Família
1.1 O que é o Programa Bolsa Família?
O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência de renda direta às famílias
pobres e extremamente pobres, que vincula o recebimento do benefício ao cumprimento de condicionalidades nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Instituído pela Lei nº 10.836,
de 9 de janeiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, o
Programa Bolsa Família é integrante da Estratégia Fome Zero.
O Bolsa Família tem por objetivo combater a fome e a pobreza, promover a segurança alimentar e nutricional e o acesso aos serviços públicos e estimular o desenvolvimento socioeconômico
do país. Para isso, pauta-se na articulação de três dimensões essenciais. A primeira delas refere-se
ao alívio imediato da pobreza por meio de transferência direta de renda às famílias. A segunda
dimensão diz respeito ao reforço para a concretização do exercício dos direitos sociais básicos nos
setores de Educação, Saúde e Assistência Social, rompendo o ciclo intergeracional da pobreza. Essa
dimensão efetiva-se com o cumprimento das condicionalidades. A terceira dimensão caracteriza-se pelo apoio à capacitação das famílias, por meio da articulação com programas complementares de alfabetização, de geração de emprego e renda, entre outros.
A identificação das famílias com perfil para participar do Bolsa Família é feita por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que é um instrumento de identificação e
caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda e deve ser obrigatoriamente
utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal que
estejam direcionados ao atendimento desse público (renda de até meio salário mínimo per capita ou
famílias que auferem mensalmente renda igual ou inferior a três salários mínimos).
9
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Esses dados são coletados em um esforço conjunto da União, dos estados, municípios e Distrito Federal, cabendo ao município a responsabilidade de inserção dos dados cadastrais das famílias no Cadastro Único.
Com a finalidade de operacionalizar o Cadastro Único e as ações relacionadas ao pagamento
de benefícios do Governo Federal às famílias beneficiárias, a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
estabeleceu que o agente operador do Programa é a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a quem cabe
tais atribuições.
O Bolsa Família unificou os atos e procedimentos de gestão de antigos programas de transferência de renda do Governo Federal, chamados Programas Remanescentes:
a) Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 21 de abril de 2001;
b) Bolsa Alimentação, instituído pela MP nº 2.206, de 6 de setembro de 2001;
c) Auxílio Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002;
d) Cartão Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003.
Cada um desses programas estava sob a responsabilidade de um órgão específico, o que dificultava ou mesmo inviabilizava a coordenação de ações de caráter intersetorial para o combate
à pobreza. A unificação dos programas sociais de transferência de renda reduziu os custos gerenciais e as duplicidades de pagamentos, além de possibilitar melhorias significativas na gestão. E
assim, as novas concessões de benefícios para os Programas Remanescentes foram encerradas.
A migração das famílias beneficiárias dos Programas Remanescentes para o PBF vem sendo
realizada pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (Senarc) desde os primeiros momentos
do Bolsa Família, objetivando assim, a extinção desses Programas.
Os Programas Remanescentes sempre constituíram prioridade de seleção e concessão de benefício ao PBF, tendo inclusive tal condição sido regulamentada pela Portaria GM/MDS nº 341, de
7 de outubro de 2008. Atualmente só restam famílias no Programa Cartão Alimentação. Não há
impedimentos legais para que as famílias continuem a receber benefícios do Programa Cartão
Alimentação, enquanto não migrarem para o Bolsa Família. Igualmente, não existem óbices para
as famílias do PBF serem beneficiadas por programas financiados com recursos dos estados, Distrito Federal e municípios, desde que se enquadrem nas regras estabelecidas por esses programas
e pactuadas com o MDS.
10
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
1.2 Critérios de elegibilidade das famílias
A concessão de benefícios, atribuição exclusiva do MDS, é exercida operacionalmente pela Senarc, com base, principalmente, nas estimativas de pobreza em cada município e no quantitativo
de famílias habilitadas e selecionadas para uma determinada folha de pagamentos, a partir de
informações constantes do Cadastro Único. A Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008,
regulamenta a habilitação, seleção e concessão de benefícios do Bolsa Família.
Com relação ao PBF, os valores referenciais para definição de pobreza e extrema pobreza foram inicialmente definidos na própria lei do Programa e atualizados pelo Decreto nº 6.917, de 30
de julho de 2009. Atualmente, a concessão de benefícios financeiros pelo PBF considera famílias
pobres aquelas com até R$ 140,00 de renda mensal familiar por pessoa, e famílias extremamente
pobres aquelas com até R$ 70,00 de renda mensal familiar por pessoa.
A inclusão da família no PBF para a concessão de benefícios é feita exclusivamente entre as
famílias cadastradas no Cadastro Único. No entanto, o cadastramento de uma família não resulta
na imediata concessão do benefício pelo PBF: depende da situação no Cadastro Único, da disponibilidade de recursos do governo federal e do cronograma de expansão do Programa. Nem todas as
famílias inscritas no Cadastro Único são incluídas no PBF. Como o Cadastro Único registra famílias
com diferentes valores de renda por pessoa, apenas o subconjunto das famílias cadastradas com
renda compatível para o PBF pode ser periodicamente habilitado à concessão de benefícios.
Cabe ressaltar que a concessão de benefícios pelo PBF é feita de maneira impessoal, por meio
de um sistema informatizado, que concede benefícios de acordo com o cronograma de expansão
do Programa. As famílias constantes do Cadastro Único em cada município são priorizadas segundo o critério da renda por pessoa, da menor para a maior renda.
1.2.1 Revisão Cadastral de Beneficiários
A Revisão Cadastral é uma rotina de atualização cadastral obrigatória das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. A atualização cadastral sempre foi um procedimento rotineiro
dos gestores municipais do Bolsa Família, mas agora passa a se orientar por uma programação
de atualização cadastral feita no início de cada ano pelo MDS. Com a Revisão Cadastral, passa-se
a exigir que as famílias beneficiárias atendidas pelo Programa Bolsa Família tenham seu cadastro
atualizado ou revalidado a cada dois anos, para que elas continuem recebendo seus benefícios,
mediante convocação divulgada anualmente pela Senarc, conforme estabelecido no §1º do art.
3º da Portaria GM/MDS nº 617, de 11 de agosto de 2010.
Outro aspecto importante que a Revisão Cadastral trouxe para o Programa Bolsa Família foi à
11
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
introdução do conceito de validade do benefício. A validade do benefício é o período de tempo no
qual famílias beneficiárias do PBF podem continuar recebendo os benefícios financeiros do Bolsa
Família, ainda que estejam com renda familiar per capita superior ao limite estabelecido para
ingresso no PBF. No §1º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004, ficou estabelecida possibilidade de
que variações na renda per capita familiar não implicam o desligamento imediato do Programa
Bolsa Família.
A validade do beneficio tem previsão até o dia 31 de outubro do ano em que a família for
convocada para fazer a revisão cadastral.
De acordo com a Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, dentro do período de validade do
benefício, permite-se que haja variação na renda per capita mensal familiar desde que não exceda meio salário mínimo. Essa variação é permitida sem que implique o imediato desligamento
da família beneficiária do Programa. Entretanto, permanecem aplicáveis os demais motivos de
cancelamento de benefícios definidos pela Portaria GM/MDS nº 555, 11 de novembro de 2005, e
quando se encerra a validade do benefício, o benefício da família é reavaliado, e se a renda ainda
estiver acima do limite usado para ingresso, o benefício da família é cancelado.
Os benefícios financeiros do Bolsa Família são pagos diretamente à família, preferencialmente à
mulher, por meio de um cartão magnético. Há dois cartões vinculados diretamente ao Programa: o Cartão Social Bolsa Família e o Cartão Bancário Caixa Fácil Bolsa Família; este último é emitido em nome do
titular da família (Responsável Familiar, segundo o Cadastro Único) que tenha optado por receber seus
benefícios por meio de depósito em conta-corrente simplificada de depósito a vista (Projeto de Inclusão
Bancária das famílias do PBF).
1.3 Modalidades de Benefícios
Existem quatro tipos de benefícios concedidos às famílias beneficiárias do Programa: o benefício
básico, o variável, o variável vinculado ao adolescente e o benefício variável de caráter extraordinário.
Ressalta-se que os benefícios podem ser cumulativos entre si. Os valores pagos a cada grupo familiar
variam entre R$ 22,00 e R$ 200,00 por mês, dependendo da renda familiar per capita.
• Benefício Básico: no valor mensal de R$ 68,00, é destinado às famílias em situação
de pobreza extrema;
• Benefício Variável: no valor mensal de R$ 22,00, é destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, desde que tenham em sua composição
crianças e adolescentes de até 15 anos, cumprindo as condicionalidades do PBF. Cada
família pode receber até três benefícios variáveis, ou seja, até R$ 66,00, mesmo que
tenham em sua composição mais de três membros com essas características;
• Benefício Variável Vinculado ao Adolescente (BVJ), no valor mensal de R$
33,00, é destinado a todas as famílias do PBF, que tenham como membro familiar
adolescentes entre 16 e 17 anos que frequentam a escola. Cada família pode receber
até dois benefícios, ou seja, até R$ 66,00;
• Benefício Variável de Caráter Extraordinário (BVCE) – é concedido às famílias
que migraram dos Programas Remanescentes para o PBF com perdas financeiras. O
valor concedido é calculado caso a caso e tem prazo de prescrição.
12
1.4 Pagamento dos Benefícios e Inclusão Bancária das famílias do PBF
O pagamento das parcelas dos benefícios do PBF segue o calendário estabelecido entre o MDS
e a CAIXA. As parcelas permanecem disponíveis para saque por 90 dias corridos, a partir da disponibilização da parcela de pagamento. Findo esse prazo, o saque não pode ser mais efetuado, e os
recursos retornam ao PBF. Há uma exceção: trata-se das famílias que recebem os seus benefícios
por meio de depósito em conta-corrente. Para atender a legislação financeira e as regras de sigilo
bancário, as parcelas de benefícios depositadas são consideradas pagas e não revertem ao Tesouro
Nacional mesmo que ultrapassem o prazo de 90 dias.
O pagamento às famílias beneficiárias pode ser efetuado nos seguintes canais de pagamento
da CAIXA, observadas as regras fixadas pelo Banco Central para sua criação e funcionamento:
• Agências ou postos de atendimento bancários - estabelecimentos oficiais da CAIXA;
• Unidades lotéricas - estabelecimentos comerciais de realização de prognósticos credenciados e habilitados pela CAIXA;
• Correspondentes bancários (CAIXA Aqui) - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços bancários específicos, credenciados e habilitados pela CAIXA;
• Terminais de auto-atendimento - equipamentos de automação bancária da CAIXA,
sob a responsabilidade de uma agência bancária.
Um dos diferenciais do Programa Bolsa Família é que a transferência dos benefícios financeiros é feita diretamente às famílias incluídas no Programa; o saque é realizado por meio de um
cartão magnético e de uma senha cadastrada – pessoal e intransferível. O Cartão Social Bolsa
Família é entregue aos seus titulares pelos Correios que utilizam três modalidades de entrega, a
depender das características dos municípios: entrega domiciliar, posta restante ou caixa postal
comunitária. A entrega é orientada pelo endereço da família constante no Cadastro Único. A responsabilidade de entrega do cartão social é do Agente Operador do PBF (CAIXA). Deste modo, não
pode haver intermediação local da prefeitura ou de qualquer outro órgão na entrega das parcelas
financeiras dos benefícios às famílias. Já a entrega do Cartão Bancário Caixa Fácil Bolsa Família
13
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
segue as modalidades adotadas pelas instituições financeiras de modo geral (entrega domiciliar
ou retirada na agência onde o titular é cliente).
No caso de impedimento do titular do cartão, deverão ser adotadas medidas para substituição do Responsável Familiar. A família deve recorrer à prefeitura, portando os comprovantes dos
fatos que deram causa à situação de impedimento, e solicitar a emissão de uma declaração que
permita a substituição do responsável familiar. Dessa forma, em caráter provisório, o saque pode
ser realizado pelo portador da Declaração de Substituição de Responsável Familiar, prevista no
artigo 20, inciso X, da Portaria GM/MDS nº 555, 11 de novembro de 2005, emitida pelo gestor
municipal do PBF. No entanto, essa declaração será aceita apenas em agência bancárias da CAIXA.
Ela pode ser usada para o saque dos benefícios até o recebimento do Cartão Social Bolsa Família,
emitido em nome do novo Responsável Familiar indicado.
O saque dos benefícios da família pode ser realizado pelo responsável familiar, por uma das
seguintes formas de retirada:
Caso a família opte pelo não recebimento do benefício em sua conta corrente deve ligar para o
0800-726-0101 da CAIXA para comunicar a sua opção. Esta comunicação deverá ser realizada, pelo
menos, dois dias úteis antes da data de pagamento prevista no calendário de pagamento. Assim
sendo, a família poderá sacar seu benefício normalmente utilizando o cartão social do Bolsa Família.
A inclusão bancária não modifica as regras estabelecidas para os cancelamentos, bloqueios e
suspensões de benefícios dispostas na Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, e na
Instrução Operacional nº 12, de 3 de fevereiro de 2006.
No entanto, depois que um benefício é depositado na conta bancária ele não pode mais ser
bloqueado, suspenso ou cancelado, em respeito à legislação bancária (o depósito efetuado significa
benefício pago). No mês seguinte, por ocasião da geração da folha de pagamentos, permanecendo a
situação de benefício bloqueado, suspenso ou cancelado, haverá as seguintes consequências:
• Saque eletrônico, realizado pelo titular do cartão em quaisquer canais de pagamen-
de bloqueada, podendo, em caso de desbloqueio, ser sacada apenas com o uso do
cartão social Bolsa Família; havendo o desbloqueio, as parcelas de pagamento futuras voltarão a ser depositadas na conta bancária;
• Caso o benefício esteja cancelado ou suspenso, não haverá geração de parcelas de
pagamento, conforme prevê a legislação do Bolsa Família.
to, com a digitação da respectiva senha eletrônica individual;
• Saque off-line por meio de guia bancária de pagamento, realizado apenas nas agên-
cias bancárias do agente operador pelo portador da Declaração de Substituição de
Responsável pela Unidade Familiar, ou ainda por responsável familiar devidamente
identificado como titular das parcelas de pagamento disponibilizadas;
• Saque especial realizado por guia bancária de pagamento segundo programação de
pagamento das famílias de determinada localidade, com a entrega de numerário,
mediante recibo assinado pelo responsável familiar e posterior baixa individual dos
valores pagos nos sistemas de pagamento da CAIXA.
• O benefício não será creditado na conta bancária;
• Caso o benefício esteja bloqueado, a parcela de pagamento será gerada na situação
1.5 Das competências e das responsabilidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios na execução do Programa Bolsa Família
A nova redação do Art. 26 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, introduzida pelo
Decreto nº 7.013, de 19 de novembro de 2009, estabelece que o Governo Federal incentivará a
inclusão bancária dos beneficiários do Bolsa Família. Dessa forma, o Programa, por meio de uma
ação conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a CAIXA,
está incentivando a abertura e utilização de contas bancárias pelos beneficiários do Programa. O
benefício passará a ser depositado em conta corrente simplificada para a família que tiver ou optar em abrir uma Conta CAIXA Fácil. O saque do benefício poderá ser feito tanto com o cartão social
como com o cartão bancário do Bolsa Família, a partir da data constante no calendário nacional
de pagamentos. Quando houver alguma condição impeditiva do depósito na conta bancária, ainda assim ele poderá ser sacado usando o cartão social Bolsa Família.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade por parte das três esferas de governo em
combater a pobreza e a desigualdade. Por isso, a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) é realizada de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados
– União, Distrito Federal, estados e municípios – em torno das garantias dos direitos sociais e da
promoção das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza por meio da transferência direta de renda. Essa diretriz consta da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu
o Programa.
A participação dos municípios, Distrito Federal e dos estados no Programa Bolsa Família é
efetivada por meio de adesão. A Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005 e a Portaria
GM/MDS nº 256, de 19 de março de 2010 estabelecem os critérios e procedimentos necessários
para a assinatura do Termo de Adesão dos municípios, Distrito Federal e dos estados ao Programa
Bolsa Família e Cadastro Único. Por meio dessa assinatura, os municípios comprometeram-se a
cumprir responsabilidades específicas na implementação do PBF, em especial no que se refere
14
15
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
ao cadastramento e à atualização cadastral das famílias, ao monitoramento do cumprimento das
condicionalidades, à gestão de benefícios e à oferta de programas complementares.
Os entes federados que possuam programas de transferência de renda próprios ou desejam
complementar os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família podem fazê-lo por meio da
pactuação, cujo objetivo é evitar a sobreposição de ações, estabelecendo uma relação virtuosa
entre as unidades da federação e convergindo esforços para a redução da pobreza e das desigualdades sociais. A pactuação é formalizada por meio da assinatura de um Termo de Cooperação no
qual se estabelece os critérios e o público que será beneficiado pela complementação financeira.
As famílias passarão a receber o benefício do Programa Bolsa Família e o benefício transferido
pelo estado, município ou Distrito Federal em um único cartão que conterá as logomarcas da
União e do ente federado que assimou o Termo de Cooperação.
O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, estabelece as competências dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios na gestão e execução do Programa, conforme descrito a seguir:
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
• promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
• disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da
•
•
•
•
educação e de saúde, na esfera municipal;
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
constituir órgão de controle social nos termos do art. 29 do Decreto 5.209/2004;
estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais,
governamentais e não governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
promover, em articulação com a União e os estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Cabe ao Distrito Federal:
• constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social e Segurança Alimentar, quando existentes, responsável
pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;
proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal;
promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;
disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da Educação, Saúde e
Assistência Social;
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
constituir órgão de controle social nos termos do art. 29 do Decreto 5.209/2004;
estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades.
Cabe aos estados:
• constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social e Segurança Alimentar, quando existentes, responsável
pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;
• promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;
• promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
• disponibilizar apoio técnico-institucional aos municípios;
• disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da Educação, Saúde e Assistência Social, na esfera estadual;
• apoiar e estimular os municípios a realizar o cadastramento;
• estimular os municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para
oferta dos programas sociais complementares; e
• promover, em articulação com a União e os municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
1.6 Apoio à gestão descentralizada
Cabe aos municípios:
• constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social e Segurança Alimentar, quando existentes, responsável
pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
• proceder à inscrição das famílias pobres do município no Cadastro Único;
Para apoiar os municípios na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, o MDS
criou, em 2006, o Índice de Gestão Descentralizada (IGD), por meio da Portaria GM/MDS nº 148
de 27 de abril de 2006, alterada pelas Portarias GM/MDS nº 256, de 18 de julho de 2007, nº 66, de
03 de março de 2008 e a nº 220, de 25 de junho de 2008.
O IGD é um indicador que mede a qualidade da gestão do Programa e possibilita o repasse
mensal de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Municipal
16
17
•
•
•
•
•
•
•
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
de Assistência Social aos municípios, desde que tenham cumprido os requisitos exigidos para o
recebimento dos valores apurados. O IGD foi institucionalizado pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, no âmbito estadual, distrital e municipal.
O Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGD-M é calculado com base em quatro variáveis:
• Taxa de cobertura de cadastros;
• Taxa de atualização de cadastros;
• Taxa de crianças com informações de frequência escolar;
• Taxa de famílias com acompanhamento das condicionalidades de saúde.
A adesão dos estados ao Programa Bolsa Família foi efetivada conforme estabelecido na Portaria GM/MDS nº 76, de 07 de março de 2008, que definiu como requisitos: a assinatura do Pacto
de Aprimoramento de Gestão, conforme Portaria GM/MDS nº 350, de 3 de outubro de 2007; instituição de coordenação intersetorial e elaboração de Plano de Ampliação da Documentação Civil.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome também regulamentou a
criação do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E), para apoiar a gestão do Bolsa
Família e do Cadastro Único pelos estados. O cálculo do IGD-E e suas especificidades estão
atualmente elencadas na Portaria GM/MDS nº 256, de 19 de março de 2010, atualizada pela
Portaria GM/MDS nº 368, de 29 de abril de 2010.
Recebem os recursos financeiros, o estado que:
• Aderir formalmente ao Programa Bolsa Família;
• Designar formalmente coordenador estadual responsável, por encaminhar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome as informações constantes do Anexo da Portaria GM/MDS nº 256,
de 19 de março de 2010;
• Constituir formalmente Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na
qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual: Assistência Social, Educação, Saúde, Planejamento, e Trabalho; e
• Aderir formalmente ao Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Recebem os recursos financeiros, os municípios que:
• Aderiram ao Programa Bolsa Família (PBF), nos termos da Portaria GM/MDS n° 246,
de 20 de maio de 2005;
• Estão habilitados em qualquer nível de gestão da Assistência Social;
• Atingem IGD mínimo de 0,55;
• Tiverem em todas as taxas que compõem o IGD-M indicador igual ou superior a 0,20.
Os municípios devem incluir os recursos do IGD-M no orçamento municipal nas categorias
econômicas de custeio e/ou investimento, em conformidade com as atividades típicas da gestão
do Programa Bolsa Família e do planejamento efetuado. Os recursos do IGD-M não poderão ser
consignados no grupo de despesas de pessoal e devem ser utilizados para as seguintes atividades:
• Gestão de condicionalidades;
• Gestão de benefícios;
• Acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de
•
•
•
•
maior vulnerabilidade;
Cadastramento de novas famílias e atualização dos dados do Cadastro Único;
Implementação de programas complementares para famílias beneficiárias nas áreas
de: alfabetização e educação de jovens e adultos, capacitação profissional, desenvolvimento territorial, entre outras;
Fiscalização do Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais;
Controle social no município.
A execução dos recursos financeiros do IGD-M nessas atividades visa o fortalecimento da gestão do PBF e do Cadastro Único
No site do MDS encontram-se disponibilizadas as orientações relativas à aplicação do recurso
do IGD-M, nos aspectos financeiros, orçamentários, patrimoniais e contábeis.
18
O IGD-E refletirá o desempenho de cada estado, e será calculado pela média aritmética simples dos seguintes fatores:
• Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do
número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no estado pelo somatório
do número de famílias estimadas como público-alvo do Cadastro Único no estado;
• Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do Cadastro Único no estado atualizados nos últimos dois
anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no estado;
• Taxa de Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família
no estado, com informações de frequência escolar pelo somatório do número total
de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família no estado; e
• Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório
do número de famílias com perfil saúde no estado, com informações de acompanha-
19
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
mento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias
com perfil saúde no estado;
• Apenas receberão recursos financeiros para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família
os estados que apresentarem valor de IGD-E igual ou superior a 0,6.
O total de recursos a ser transferido equivalerá à soma:
• Do produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente a
80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o estado; e
• Do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros: a) 5% do teto
mensal de apoio financeiro, ao estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de
competência do IGD-E, Taxas de Cobertura Qualificada de Cadastros igual ou superior
a 0,8; b) 5% do teto mensal de apoio financeiro ao estado quando todos os seus
municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no
mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Atualização Cadastral igual ou superior a 0,8 ; c) 5% do teto mensal de apoio financeiro ao estado quando todos os seus
municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no
mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Frequência Escolar igual ou superior
a 0,75; d) 5% do teto mensal de apoio financeiro ao estado quando todos os seus
municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada,
no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Acompanhamento da Agenda de
Saúde igual ou superior a 0,6.
Com a publicação da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, estados, Distrito Federal e municípios deverão submeter suas prestações de contas às respectivas Instâncias de Controle Social
e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos deverão ser restituídos pelo ente
federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo Federal. As prestações de contas deverão estar disponíveis para averiguações por parte
do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.
2. Componentes
do Programa
2.1 Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto
nº 6.135, de 26 de junho de 2007, é uma base nacional de dados socioeconômicos das famílias
que possuem renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou famílias que auferem mensalmente renda igual ou inferior a três salários mínimos. O Cadastro Único possibilita o registro
de informações das famílias e dos seus componentes, gerando o Número de Identificação Social
(NIS). A base do Cadastro Único é constituída pelos seguintes grupos de informação:
(a) identificação da família e das pessoas que a compõem;
(b) características familiares;
(c) identificação da residência e de suas características;
(d) renda da família;
(e) gastos da família; e
(f) informações sobre propriedades e participação em programas sociais, dentre outras.
Um dos objetivos do Cadastro Único é fornecer informações sobre a localização e as características dessas famílias, para que o poder público possa formular e implantar políticas capazes de promover a inclusão social.
Vale lembrar que o Cadastro Único é utilizado como mecanismo de seleção para diversos
programas sociais, e também para o Bolsa Família. Porém, o cadastramento não gera a inclusão
automática das famílias em programas sociais.
20
21
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
O cidadão responsável pelo fornecimento das informações no ato do cadastramento deve ser
alertado acerca das responsabilidades decorrentes no caso de declaração inverídica. Por outro
lado, a correta inserção dos dados cadastrais das famílias no sistema do Cadastro Único é de responsabilidade do gestor municipal do PBF.
O cadastramento deve ser feito com absoluto rigor para:
Os formulários deverão ser arquivados em local adequado por um período mínimo de cinco anos sob a
responsabilidade do município.
As informações para o Cadastro Único relativas às condições socioeconômicas da família são
obtidas por meio de declarações, não sendo necessária a sua comprovação. O conjunto de formulários deve ser mantido sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal e, estar disponível
para consultas e eventuais ações de fiscalização.
O cadastramento e a atualização de dados são atividades continuadas, de responsabilidade
dos gestores municipais do Bolsa Família e das famílias respectivamente. A atualização deve ser
feita sempre que houver alguma alteração nas informações familiares ou a cada dois anos.
a) assegurar a qualidade dos dados coletados;
b) facilitar a posterior localização dos beneficiários selecionados, por meio de correto
endereçamento, para viabilizar entrega de cartões, controle de condicionalidades e
acompanhamento familiar;
c) permitir a vinculação da família a programas sociais específicos, em especial aqueles desenvolvidos com base territorial;
d) favorecer o diagnóstico das condições de vida das famílias cadastradas, facilitando
o desenvolvimento de políticas sociais segundo as demandas da população.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome recomenda e enfatiza que o cadastramento seja feito por meio de visita domiciliar, ou seja, que o entrevistador colete as informações na residência da família. Desta maneira, o entrevistador pode observar a condição real de
vida das famílias e coletar informações mais sólidas sobre as características do domicílio.
Na impossibilidade de realizar o cadastramento por visita domiciliar, a prefeitura pode
organizá-lo em postos de atendimento. Nesse caso, deve divulgar com antecedência os locais e
os horários em que será realizado o cadastramento, bem como a documentação mínima que o
interessado deverá apresentar, para garantir que todas as famílias pobres tenham acesso a essas
informações.
O município deve dar prioridade ao cadastramento das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e, também, das populações tradicionais e específicas, como indígenas e quilombolas. Para o cadastramento das famílias indígenas e quilombolas é dispensado o registro do
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do título de eleitor para o responsável pela unidade
familiar, podendo ser feito com qualquer documento de identificação civil. No caso de membros
de comunidades indígenas, vale a certidão administrativa da Fundação Nacional do Índio (Funai)
como documento de identificação.
Ao planejar o cadastramento da população, o gestor municipal deve assegurar que os formulários sejam preenchidos de forma criteriosa, verificando o maior número possível de documentos que
identifiquem o entrevistado. Destaca-se que, no caso de responsável familiar maior de 16 anos, deve-se
registrá-lo com base em um documento com controle de emissão nacional (CPF ou título de eleitor).
22
2.1.1 Qualificação dos dados do Cadastro Único
O MDS verifica continuamente a consistência das informações contidas na base de dados do
Cadastro Único, conforme é sua responsabilidade legal. Para tanto, além de avaliar mensalmente
o grau de integridade e de atualização do Cadastro Único em cada município, o MDS realiza periodicamente procedimentos de auditoria, por meio de cruzamentos de dados do Cadastro Único
com outros registros administrativos.
Ao realizar este procedimento, o MDS identifica indícios de inconsistências ou de possíveis irregularidades, principalmente em relação à composição familiar, ao vínculo de trabalho e à renda
declarada.
Abaixo, seguem alguns registros administrativos com os quais o MDS realiza cruzamentos de
dados:
• Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): gerida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), a RAIS traz informações das pessoas que estão no mercado de
trabalho formal, incluindo o valor do salário, que são declaradas pelas empresas
ou outras instituições contratantes. Ao cruzar as informações do Cadastro Único
de um ano específico, com os dados registrados na Rais, o MDS pode identificar se existe indício de que a família omitiu ou subdeclarou seu rendimento no
Cadastro Único;
• Base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): o TSE possui o registro dos políticos eleitos
ou suplentes em cada eleição municipal, estadual e federal. Cruzando essas bases
com o Cadastro Único, o MDS pode identificar se existe algum político cadastrado e
evitar que receba, ou continue a receber o benefício do Programa Bolsa Família, ou
de outros programas sociais que utilizam o Cadastro Único, conforme as regras de
cada um deles;
23
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
• Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): gerido pelo Ministério da Previdência Social, o CNIS traz informações sobre todas as pessoas que recebem benefícios
previdenciários ou que contribuem para a Previdência Social. O cruzamento dessas
informações com o Cadastro Único segue o modelo daquele realizado com a Rais,
possibilitando identificar indícios de omissão ou subdeclaração de rendimento;
• Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi): esse cadastro faz parte do CNIS
e, portanto, também é gerido pelo Ministério da Previdência Social. Nele estão registrados todos os óbitos ocorridos na população. A comparação do Cadastro Único
com o Sisobi permite avaliar se a família atualizou corretamente suas informações no
Cadastro Único, excluindo da sua composição pessoa que faleceu.
Os resultados das comparações do Cadastro Único com outros registros administrativos são
encaminhados aos municípios, para que averiguem os indícios de irregularidade e atualizem o
cadastro das famílias, realizando a necessária visita domiciliar.
Cada processo de comparação de informações entre o Cadastro Único e outras bases de dados
tem suas particularidades e, para cada um deles, a Senarc orienta os municípios sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos cadastros identificados com irregularidades por meio
de instrução operacional específica que pode ser encontrada no sitio do MDS.
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
2.2 Gestão de Benefícios
O Programa Bolsa Família seleciona as famílias cadastradas no Cadastro Único com renda
mensal per capita de até R$ 140,00, que passarão a receber mensalmente os benefícios financeiros estipulados em Lei. A Gestão de Benefícios é um conjunto de processos e atividades permanentes que compreendem todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores
referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, desde o
ingresso da família até seu desligamento do Programa, englobando as seguintes ações:
• Habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros às famílias cadastradas no
Cadastro Único na forma da Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008;
• Administração de benefícios pela Senarc e pelos municípios – Observada a legislação
vigente, o gestor federal e os gestores municipais podem descontinuar a transferência
de renda às famílias beneficiárias do PBF, temporária ou permanentemente;
• Pagamento dos benefícios financeiros – A Caixa Econômica Federal - Caixa realiza o
pagamento dos benefícios financeiros do PBF e dos Programas Remanescentes em
todo o território nacional;
• Revisão Cadastral: rotina de atualização cadastral obrigatória das famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família, realizada pelos municípios.
A Gestão de Benefícios é regulamentada pela Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro
de 2005, alterada pela Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008 e é realizada de maneira
descentralizada pelo município no que couber e, eventualmente de forma centralizada pela Senarc.
A responsabilidade pela execução da gestão dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao Gestor Municipal do PBF.
A Gestão de Benefícios tem como resultado principal a geração mensal de uma folha de pagamentos de benefícios, onde as parcelas podem aparecer nas seguintes situações:
•
•
•
•
•
•
24
concedida: trata-se da concessão de benefícios;
incluída: trata-se da inclusão de beneficiários;
liberada: resulta da liberação, reversão e/ou suspensão de benefícios;
bloqueada: resulta da atividade de bloqueio de benefícios;
suspensa: resulta da atividade de suspensão de benefícios; ou
cancelada: resulta da atividade de cancelamento de benefícios.
25
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
A concessão é a atividade de administração de benefícios realizada automaticamente pela
Senarc, por meio do Sistema de Concessão de Benefícios, mediante análise das alterações cadastrais recentemente efetuadas pelos municípios no Cadastro Único, conforme as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008.
A inclusão ocorre logo após a concessão do benefício à família. É necessário o cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético
em estabelecimento credenciado da Caixa ou de Instituição Financeira autorizada, dentro do prazo de seis meses, contado da data em que o benefício for registrado como “incluído” no Sistema
de Gestão de Benefícios, bem como a realização dos procedimentos necessários à revisão de elegibilidade, prevista no art. 21 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Os benefícios bloqueados há mais de seis meses, contados a partir
da data da notificação do bloqueio e observado o calendário operacional do PBF, serão automaticamente cancelados, salvo disposição
em contrário da Senarc.
Esgotado o prazo de seis meses para o cadastramento de senha eletrônica individual, o benefício poderá ser cancelado a critério da Senarc.
A liberação é a atividade realizada automaticamente pela Senarc. Ocorre depois de confirmada a inclusão de benefícios pela família; em decorrência de atividades de reversão de benefícios,
quando a família ainda atende aos critérios de elegibilidade do PBF e após transcorrido o prazo da
suspensão de benefícios.
Poderá haver, a critério da Senarc e observado o calendário operacional,
a liberação de parcelas de pagamento ou fração, nas seguintes situações: para correção de erro operacional no processamento da folha de
pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 parcelas; cumprimento
de decisão judicial; cumprimento de recurso administrativo deferido no
âmbito da Senarc, limitada a geração de 12 parcelas, conforme § 2º, do
Art. 4º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005.
A reavaliação é a atividade realizada automaticamente pela Senarc. Ocorre depois de processadas as alterações cadastrais da família beneficiária do PBF, ocorridas no âmbito do Cadastro
Único, depois de realizadas as atividades de reversão de benefícios ou para compatibilização de
informações entre o Cadastro Único e o Sistema de Gestão de Benefícios, a critério da Senarc.
O bloqueio é a atividade utilizada para impedir temporariamente que a família beneficiária
efetue o saque de parcelas geradas e tem os seguintes efeitos:
• impedimento da retirada das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família; e
• impedimento do saque das parcelas de pagamento dos meses subsequentes até o
desbloqueio, se for o caso.
26
A suspensão é a atividade utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado
no art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, a geração de parcelas
transferidas às famílias do PBF, sendo realizada exclusivamente pela Senarc nas situações de
descumprimento de condicionalidades ou de ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades e tem como efeitos:
• interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes; e
• a retomada automática da disponibilização das parcelas de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008.
A suspensão do benefício não implica o desligamento da família do PBF.
O cancelamento é a atividade utilizada para efetuar o desligamento da família do PBF e tem
os seguintes efeitos:
•
•
•
•
cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;
interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subsequentes;
desligamento da família do PBF; e
cancelamento do respectivo cartão magnético em prazo a ser estipulado pela Senarc.
O desbloqueio é a atividade destinada a desfazer o bloqueio de benefícios anteriormente
efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, permitindo a liberação das parcelas
anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do
Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
A reversão de suspensão é a atividade destinada a desfazer a suspensão de benefícios anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de erro
operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF pelos
municípios e tem os seguintes efeitos, se efetuada no período de até dois meses da data da suspensão, observado o calendário operacional do PBF:
27
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
• reavaliação de benefícios; e
• disponibilização das parcelas anteriormente suspensas, até a geração da próxima
folha de pagamento.
A reversão de cancelamento é a atividade destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há menos de 120 dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios
em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente e tem os seguintes efeitos:
• reavaliação de benefícios;
• retorno da família ao Programa e geração de parcelas a partir da próxima folha de
pagamento; e
• disponibilização das parcelas anteriormente canceladas.
A reversão de cancelamento em prazo superior a 120 dias caberá apenas à Senarc, nos casos
de correção de erro operacional na folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 parcelas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Gestão de Benefícios à época
da reversão de cancelamento; cumprimento de decisão judicial; ou cumprimento de decisão em
sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada a geração de 12 parcelas.
A reinclusão é a atividade realizada pela Senarc ou pelos municípios, que dá possibilidade
de reingresso à família no PBF depois de superado o prazo de reversão de cancelamento de benefícios e tem os seguintes efeitos:
• recondução do cadastro da família ao processo de habilitação; e
• subordinação do cadastro da família habilitado às regras de seleção e concessão
constantes da Portaria GM/MDS nº 341, 7 de outubro de 2008, em condições de
igualdade com as demais famílias.
O bloqueio de BVJ é a atividade utilizada para impedir temporariamente a família do PBF
de efetuar o saque das parcelas geradas para esse benefício e tem os seguintes efeitos:
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
O bloqueio de BVJ não implica o desligamento do adolescente do
PBF. Os benefícios bloqueados há mais de seis meses, contados a
partir da data da notificação de bloqueio e observado o calendário
operacional do PBF, serão automaticamente cancelados, salvo disposição em contrário da Senarc.
O desbloqueio de BVJ é a atividade destinada a desfazer o bloqueio de BVJ anteriormente
efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios, em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio. O desbloqueio de BVJ tem como
efeito a liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de
validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
A suspensão de BVJ é a atividade utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, a geração de parcelas
deste benefício financeiro específico, sendo realizada, exclusivamente pela Senarc no caso de descumprimento de condicionalidades por parte de respectivo adolescente da família. A suspensão
de BVJ tem como efeito a interrupção da disponibilização das respectivas parcelas do BVJ nos
meses subsequentes.
A suspensão do BVJ não implica o desligamento do adolescente do PBF.
A reversão de suspensão de BVJ é a atividade destinada a desfazer a suspensão de BVJ
anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de
erro operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF
pelos municípios e tem os seguintes efeitos, se efetuada no período de até dois meses da data da
suspensão, observado o calendário operacional do PBF:
• reavaliação de benefícios; e
• disponibilização das parcelas do BVJ anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamento.
família; e
• impedimento do saque das parcelas de BVJ geradas nos meses subsequentes.
O cancelamento de benefício básico, variável e BVJ são atividades realizadas automaticamente pela Senarc, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios, mediante análise das alterações cadastrais recentemente efetuadas pelos municípios no Cadastro Único e tem como efeito o
cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não
seja atendida.
28
29
• impedimento de retirada das respectivas parcelas de BVJ ainda não sacadas pela
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Quanto ao benefício básico, encerrado o período de validade do benefício do Programa,
ocorrerá o cancelamento, caso a renda per capita familiar no Cadastro Único permaneça superior
à estabelecida para sua concessão.
O cancelamento de benefício variável ou BVJ, realizado exclusivamente pela Senarc, por meio
do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, ocorrerão sempre nos meses de janeiro, tendo como
referência a data de 31 de dezembro do ano anterior, nos seguintes casos:
• Para os adolescentes de 16 anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão
do preenchimento das duas vagas disponíveis para a família por outros adolescentes
do domicílio; e
• Para os adolescentes que tenham completado 18 anos e estiverem ligados ao BVJ.
A reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ são atividades
realizadas automaticamente pela Senarc, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios,
mediante análise das alterações cadastrais recentemente efetuadas pelos municípios no Cadastro
Único e tem como efeito a reversão de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de
elegibilidade do PBF sejam atendidas.
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
2.3 Condicionalidades
As condicionalidades são contrapartidas sociais que devem ser cumpridas pelo núcleo
familiar como requisito para o recebimento do benefício mensal.
O estabelecimento das condicionalidades tem por objetivo assegurar o acesso dos beneficiários às políticas sociais básicas de saúde, educação e assistência social, de forma a favorecer
a melhoria das condições de vida da população, promover a redução da pobreza para a próxima
geração e propiciar as condições mínimas necessárias para sua inclusão social sustentável. Logo,
o cumprimento das condicionalidades previstas no Programa Bolsa Familia é, antes de um dever,
um direito das famílias.
O acompanhamento das condicionalidades é realizado de forma conjunta pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC) e nos municípios, deve ser realizado de forma articulada entre as áreas de Assistência
Social, Saúde e Educação.
As condicionalidades são contrapartidas sociais que devem ser
cumpridas pelo núcleo familiar como requisito para o recebimento
do benefício mensal.
A gestão de condicionalidades foi regulamentada pelo MDS e pelos Ministérios da Saúde e Educação por meio das Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004. Essas portarias estabelecem
atribuições e normas para o cumprimento das condicionalidades de frequência escolar e
de saúde. Além disso, para regulamentar a gestão e a repercussão do não-cumprimento
das condicionalidades sobre os benefícios financeiros do Programa e também para definir
as sanções aplicáveis às famílias que não cumprirem as condicionalidades, o MDS editou a
Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008.
A gestão de condicionalidades do Bolsa Família envolve:
• coleta de informações, pelo município e/ou pelo estado, no que couber, e registro
periódico nos sistemas disponibilizados pelos Ministérios do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome (MDS), da Educação (MEC) e da Saúde (MS);
• aplicação dos efeitos previstos na legislação decorrentes do descumprimento de condicionalidades;
• sistematização de informações sobre famílias beneficiárias do PBF em situação de
30
31
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
descumprimento de condicionalidades para subsidiar o acompanhamento por outras políticas públicas, de forma a reduzir as vulnerabilidades de tais famílias.
A gestão de condicionalidades do PBF envolverá o exercício de atribuições complementares e
coordenadas no âmbito da União, estados e municípios e será realizada por meio da conjugação
de esforços entre os entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos assumidos na adesão ao PBF.
De acordo com a Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, as responsabilidades
do gestor municipal com relação ao cumprimento das condicionalidades pelas famílias são as
seguintes:
• atuar em cooperação com os responsáveis pelo registro do acompanhamento das
•
•
•
•
condicionalidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, garantindo a
coleta de informações de acordo com os calendários definidos;
realizar as ações de gestão de benefícios, em decorrência do provimento do recurso
administrativo sobre efeito do descumprimento de condicionalidades;
notificar formalmente o Responsável Familiar, quando necessário, nos casos de descumprimento de condicionalidades, sem prejuízo de outras formas de notificação;
analisar as informações sobre não cumprimento de condicionalidades e encaminhar às famílias beneficiárias do PBF em situação de descumprimento e às
áreas responsáveis pelo acompanhamento familiar e oferta dos serviços socioassistenciais;
elaborar planejamento anual intersetorial do município, em parceria com as áreas
de Educação, Saúde e Assistência Social, para o desenvolvimento das ações de gestão de condicionalidades do PBF e de acompanhamento familiar. Ou seja, para que
o acompanhamento das condicionalidades funcione, é preciso integrar as ações da
área responsável pela gestão do Programa com as áreas de Saúde e Educação no
município.
O acompanhamento das condicionalidades de Saúde é realizado semestralmente para as famílias beneficiárias com perfil da saúde, isto é, aquelas com crianças menores de sete anos e mulheres entre 14 e 44 anos (prováveis gestantes). As informações sobre saúde são consolidadas no
Sistema Bolsa Família na Saúde, disponibilizado via internet no endereço http://bolsafamilia.
datasus.gov.br. A agenda de condicionalidades relativa à Saúde é constituída pelo acompanhamento do: calendário vacinal e do crescimento e desenvolvimento de crianças menores de
32
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
sete anos; exame pré-natal para gestantes; e acompanhamento de nutrizes em atividades de
educação em saúde e nutrição.
As condicionalidades de Educação consistem na frequência escolar mínima de 85% da
carga horária mensal, em estabelecimentos de ensino regular, para crianças e adolescentes
de 6 a 15 anos de idade; e frequência escolar mínima de 75% da carga horária mensal, em
estabelecimentos de ensino regular, para adolescentes de 16 e 17 anos. As informações
sobre frequência escolar dos alunos beneficiários do Bolsa Família devem ser registradas
no Sistema MEC de Acompanhamento de Frequência Escolar, acessado pelo link do Projeto Presença On-Line: http://frequenciaescolarpbf.mec.gov.br. Por meio deste link, pode-se
também acessar relatórios e informações dessas crianças e adolescentes. O registro deve ser
feito bimestralmente, de acordo com calendário definido conjuntamente entre o MDS e o MEC.
A agenda de Assistência Social, cujo período de acompanhamento é bimestral, constitui a
frequência mínima de 85% da carga horária relativa aos serviços socioeducativos e de convivência
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) para crianças e adolescentes menores de
16 anos, em risco ou retiradas do trabalho infantil, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria
GM/MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005.
Com vistas a possibilitar maior agilidade na gestão de condicionalidades, foi desenvolvido o
Sistema de Gestão das Condicionalidades (Sicon). Trata-se de uma ferramenta via internet que
possibilita aos gestores municipais do PBF:
• Consultar famílias em descumprimento das condicionalidades de educação e saúde;
• registrar e alterar recurso para descumprimento quando ocorram erros, falhas ou
problemas que ocasionem repercussão indevida;
• deferir ou indeferir recurso cadastrado;
• registrar informações sobre o acompanhamento das famílias que tiveram descumprimento de condicionalidades.
A Portaria GM/MDS n° 321, de 29 de setembro de 2008, regulamenta a gestão do acompanhamento das condicionalidades e a aplicação dos efeitos decorrentes do seu descumprimento
pelas famílias beneficiárias do Programa. Esses efeitos são gradativos e vão desde a advertência,
passando pelo bloqueio e suspensão do benefício, podendo chegar ao cancelamento se o descumprimento for repetido em cinco períodos consecutivos. Dessa forma:
• no primeiro descumprimento a família receberá apenas uma advertência, que não
afeta o recebimento do benefício;
33
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
• no segundo descumprimento o benefício será bloqueado por 30 dias, mas recebe
acumulado no mês seguinte;
• no terceiro descumprimento, o benefício da família será suspenso por 60 dias;
• no quarto descumprimento, o benefício da família será suspenso por 60 dias. Nesses
dois períodos, as parcelas não serão geradas e a família fica sem receber o benefício;
• no quinto descumprimento o benefício será cancelado. No caso do Benefício Variável vinculado ao Adolescente (BVJ) a aplicação do efeito decorrente
do descumprimento de condicionalidade atingirá apenas o valor do respectivo BVJ, sem afetar os
demais valores recebidos pela família. Os efeitos nos benefícios das famílias com adolescentes de
16 e 17 anos, beneficiárias do Benefício Variável Vinculado ao Adolescente (BVJ) são:
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
A organização dos Programas Complementares deve levar em conta o perfil de cada família e
as ofertas de ações e serviços existentes em cada local, uma vez que as demandas e potencialidades são bastante diferenciadas. Propiciar o acesso das famílias beneficiadas, através do Programa
Bolsa Família, a outras políticas públicas, considera-se um diferencial no processo de inclusão
social e econômica. Desse modo, é necessário clarificar o entendimento de que o Programa Bolsa
Família, por si só, não garante a completa concretização de estratégias de desenvolvimento das
famílias. É preciso estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil ou com órgãos governamentais (secretarias municipais ou estaduais, governo federal) que já desenvolvem programas
nas áreas demandadas.
• no primeiro descumprimento, advertência;
• no segundo registro de descumprimento, o benefício será suspenso por 60 dias; e
• no terceiro registro de descumprimento, o BVJ é cancelado.
O objetivo da aplicação dos efeitos gradativos é permitir que as famílias e os jovens que não
cumprem as condicionalidades sejam identificados, acompanhados e que os problemas que
causaram o descumprimento possam ser resolvidos. Entende-se que essas são as famílias mais
vulneráveis. Ao fim do acompanhamento, conforme o calendário de cada área, O MDS, por meio
da Senarc, identifica as famílias que descumpriram seus compromissos no período, notifica essas
famílias e procede à repercussão do descumprimento na folha de pagamento.
Quando a família recebe a notificação por descumprimento de condicionalidades, ela é orientada a
procurar o gestor municipal do Bolsa Família. Se a família considerar que houve erro na informação do
acompanhamento das condicionalidades, ou que o descumprimento ocorreu por motivo justificável, o
responsável familiar pode apresentar recurso ao gestor municipal. Neste recurso, ela deve explicar o erro
da informação ou o motivo do descumprimento e solicitar que a sanção seja revista.
2.4 Integração de ações complementares
Para que as famílias do PBF tenham sua cidadania fortalecida e possam estruturar suas rendas a partir do próprio trabalho, e as crianças e jovens tenham oportunidade de um futuro melhor,
faz-se necessário que as famílias beneficiárias também sejam contempladas por Programas Complementares. Parcerias com órgão de diferentes setores podem oferecer acesso a ações voltadas
para o aumento da escolaridade, para a qualificação profissional, para a geração de trabalho e
renda, bem como para a melhoria das condições de moradia.
34
35
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
3. Fiscalização e
Controle Social
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
do Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, e da Instrução Normativa MDS n.º 1, de 20 de maio
de 2005. Sua criação é de responsabilidade do chefe do Executivo dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios. Deve ser formalmente constituída, respeitando os critérios de paridade (conselho
composto por representantes da sociedade civil em quantidade igual aos representantes do governo)
e de intersetorialidade (conselho composto, principalmente, por representantes das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social). O processo de escolha e designação dos conselheiros deve contar
com a participação da sociedade civil e mobilização dos órgãos governamentais.
De acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, as principais atribuições
das Instâncias de Controle Social são:
• Observar se as famílias pobres e extremamente pobres do município foram cadastra-
3.1 Ações de Fiscalização e o Papel do Controle Social
A fiscalização do Bolsa Família tem como meta primordial garantir a efetividade e a transparência na implementação do Programa, assegurando o cumprimento das regras e princípios que
albergam tal política pública e a garantia de acesso das famílias mais vulneráveis ao PBF.
Eis os sujeitos ativos que executam o ato de fiscalizar o Programa:
•
•
•
•
•
•
•
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc/MDS);
Rede Pública de Fiscalização;
Instâncias de Controle Social (ICS);
Gestor local do Programa;
Beneficiários;
Sociedade civil organizada;
Todos os cidadãos.
•
•
•
•
•
das e se existe alguma rotina de atualização dos dados;
Verificar se as famílias cadastradas com perfil para inclusão no Bolsa Família foram
beneficiadas pelo Programa e acompanhar, por meio do Sistema de Benefícios ao
Cidadão (Sibec), os atos de gestão de benefícios realizados pelo município;
Verificar se o poder público local oferece serviços adequados de educação e saúde
para o cumprimento das condicionalidades e se as famílias têm acesso a tais serviços;
Identificar e estimular a integração e a oferta de políticas e programas que favoreçam a emancipação dos beneficiários do Bolsa Família; e
Subsidiar a fiscalização realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e pela Rede Pública de Fiscalização em todos os procedimentos
relacionados a gestão do Programa.
Acompanhar o cumprimento das condicionalidades;
É pertinente ressaltar que a fiscalização será efetivada por: ações in loco (no município) e
a distância (ambas executadas pela Senarc); as auditorias executadas pelo MDS e pelos órgãos
de controle interno e externo do poder executivo; o acompanhamento e proposições dos demais
sujeitos.
O controle social do Bolsa Família é exercido pelas Instâncias de Controle Social (ICS), que são
instâncias colegiadas determinadas pelo art. 9º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, do art. 29
O Controle Social do Bolsa Família pode ser exercido por outros conselhos setoriais (educação, saúde, assistência social), desde que haja designação formal pelo poder público municipal e
adequação às exigências de composição estabelecidas em Lei (intersetorialidade e paridade entre
governo e sociedade). Neste o caso, o regimento interno deste conselho deve ser modificado,
buscando incorporar a nova responsabilidade.
As ICS são peças fundamentais na fiscalização do PBF, uma vez que podem acompanhar de
perto a gestão do Programa por terem mais acesso à população local. São também importantes aliados dos gestores locais na garantia da transparência e correção de irregularidades na
gestão do PBF, podendo atuar de forma conjunta com o município, subsidiando a fiscalização
nos processos de cadastramento, gestão de benefícios, acompanhamento das condicionalida-
36
37
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
des e articulação de oportunidades de desenvolvimento das famílias. Por ser um órgão de fiscalização das ações de governos, as ICS precisam estar permanentemente informadas sobre os
problemas sociais de pobreza e exclusão social da população, dos recursos disponíveis, onde e
como vêm sendo aplicados. Os gestores devem fornecer informações que subsidiem a atuação
dos conselheiros.
Conforme já mencionado, com a publicação da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, as
Instâncias de Controle Social passaram a ter a responsabilidade pela análise da prestação de contas relativas à utilização de recursos do Índice de Gestão Descentralizada. Essa mudança evidencia
a valorização da participação da sociedade no controle do uso dos recursos públicos destinados a
iniciativas de desenvolvimento social.
3.2 Rede Pública de Fiscalização
A Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família, criada em janeiro de 2005, caracteriza-se pela consolidação de parcerias, por meio da formalização de acordos de cooperações
técnicas, entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e os Ministérios
Públicos Estaduais, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU).
O escopo dessa rede é assegurar o acesso da população mais pobre aos benefícios do Programa; realizar o monitoramento e o controle das ações de cadastramento, do cumprimento das condicionalidades e de oferta de ações complementares. A ideia é que os órgãos de controle interno
e externo do governo trabalhem de forma integrada ao MDS, sem que isso represente qualquer
interferência na autonomia e competência dessas instituições.
No que tange à responsabilidade de cada órgão integrante da Rede Pública de Fiscalização,
eis as principais atribuições:
3.2.1 Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público Federal
• Realizar diligências, com base em informações e dados disponibilizados pelo MDS,
para investigar possíveis irregularidades no cadastro de famílias beneficiárias e no
cumprimento das condicionalidades do Programa;
• Propor ações penais, cíveis e administrativas, e apoiar a identificação e o acesso ao
Bolsa Família das famílias que cumprem os critérios de elegibilidade do Programa.
38
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
3.2.2 Tribunal de Contas da União
• Fornecer ao MDS informações e documentos decorrentes de fiscalização realizada
no Programa Bolsa Família e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo
Federal;
• Disponibilizar ao MDS técnicas e instrumentos que permitam a construção e aperfeiçoamento das estratégias de monitoramento do Bolsa Família;
• Oferecer ao MDS vagas em cursos e treinamentos promovidos pelo TCU, inclusive a distância, acerca das metodologias de fiscalização, monitoramento, avaliação e controle.
• Propor ações penais, cíveis e administrativas, e apoiar a identificação e o acesso ao
Bolsa Família das famílias que cumprem os critérios de elegibilidade do Programa.
3.2.3 Controladoria-Geral da União
• Promover ações conjuntas para apuração de irregularidades no Cadastro Único e na
execução do Programa Bolsa Família;
• Solicitar informações e remeter ao MDS os relatórios de fiscalização resultantes de
sorteios públicos;
• Realizar palestras, seminários e treinamentos para troca de experiências;
• Colaborar com a divulgação do Programa junto aos beneficiários, aos gestores locais,
aos conselhos de controle social às instituições de controle interno e externo.
3.2.4 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
• Fornecer, em tempo oportuno, informações e/ou documentos requisitados;
• Disponibilizar o acesso às bases de dados e informações relacionados ao Programa
Bolsa Família, aos Programas Remanescentes de transferência de renda e ao Cadastro Único;
• Oferecer oportunidade para participação na formulação e execução de planos e diretrizes de proteção aos bens, valores e direitos do Programa;
• Fornecer informações de que tenha conhecimento quando constatado indício de
cometimento de ilícito criminal ou de improbidade na execução do Programa Bolsa
Família;
• Divulgar informativos, roteiros práticos, manuais, orientações e publicações sobre o
Programa.
39
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Conforme estipula o art. 33 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, a apuração das
denúncias relacionadas à execução do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes
será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio da
Senarc.
Assim, as denúncias encaminhadas serão examinadas pela Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização do Departamento de Operação da Senarc, destacando que, somente nos
casos de gravidade extrema do fato denunciado, ou em caso de impossibilidade de solução a
distância, serão adotadas medidas de fiscalização in loco. A apuração, na maioria das situações,
será efetivada a distância, por meio de solicitações de averiguações e de imposição de medidas
saneadoras encaminhadas ao município.
Para agilizar as buscas das informações encaminhadas pelo Ministério Público e evitar ocorrências de homônimos é necessário que o
sujeito investigado seja devidamente qualificado (NIS ou CPF, RG,
data de nascimento e filiação). Quando se tratar de vários sujeitos
investigados, o encaminhamento da demanda também por meio
eletrônico tornará célere o resultado do processo investigativo.
40
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
4. Responsabilidade
das famílias beneficiárias
A Constituição da República Federativa de 1988 consagra a família como base da sociedade
e objeto de proteção especial do Estado. A família opera como espaço de produção e reprodução
de saberes e práticas culturais, e como organização responsável pela existência cotidiana de seus
integrantes e pelo seu bem-estar econômico, psicológico, social e cultural.
Assim, o Programa Bolsa Família elege a família como núcleo de proteção social, o que significa ter todos os seus membros como público, e não mais cada um isoladamente.
A família beneficiária tem direito de escolha quanto ao uso do recurso financeiro sacado, pois
o apoio financeiro visa complementar a renda familiar para a satisfação de suas necessidades
básicas; não sendo necessário, portanto, a demonstração de documentos que comprovem a forma
de utilização desse recurso.
A família permanece no Programa por pelo menos dois anos, conforme determinado pelo
§ 1° do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, mantendo seus compromissos.
Esses compromissos são efetivados mediante a participação das famílias na atenção à educação das crianças e adolescentes, em programas de saúde e na participação nos Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Peti.
Cabe destacar mais uma vez que o responsável famíliar deve estar ciente do compromisso
com a veracidade das informações prestadas no cadastramento, com o cumprimento das condicionalidades, bem como quanto à sua responsabilidade de comunicar ao poder público municipal
o fato de a família deixar de atender aos critérios de elegibilidade do Programa.
41
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
• apresentar o cartão para recebimento do benefício;
Responsabilidades das famílias com o Programa Bolsa Família
• sacar o benefício, na CAIXA ou posto de atendimento, em até 90 dias; depois
disso os valores serão devolvidos ao Programa Bolsa Família;
I – Saúde
Para crianças menores de sete anos:
• manter o calendário vacinal em dia, levando as crianças para serem vacinadas
nas unidades de saúde;
• comparecer às unidades de saúde para acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças;
• participar das atividades de educação em saúde e nutrição (aleitamento materno, alimentação saudável e cuidados gerais com a alimentação e saúde);
Para gestantes e nutrizes:
Recebimento
do Benefício
• observar a data de recebimento do seu benefício, sendo que o calendário do Bolsa Família encontra-se disponível nos locais de pagamento;
• memorizar a senha, não informar a ninguém e também não anotar junto ao
cartão magnético;
• esclarecer dúvidas na prefeitura de sua cidade/município ou nos postos de
atendimento da CAIXA;
• informar imediatamente à CAIXA eventuais casos de perda ou roubo do cartão de
benefício, por meio do número 0800 5740101. A ligação é gratuita.
• realizar as consultas de pré-natal e puerpério;
Condicionalidades do
Programa Bolsa Família
• participar de atividades educativas sobre aleitamento materno, orientação alimentar e nutricionais da gestante.
II – Educação
• Matrícula e frequência escolar mensal mínima de 85% para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos;
• Matrícula e frequência escolar mensal mínima de 75% para jovens entre 16 e
17 anos;
A página do Bolsa Família no portal do MDS (www.mds.gov.br/bolsafamilia) é um importante recurso de acesso a inúmeras informações sobre o Programa. Nesse ambiente é possível encontrar toda a legislação do Bolsa Família; relatórios; informes voltados aos gestores e conselheiros;
manuais e publicações eletrônicas; além de links específicos sobre cada componente do PBF.
• comunicar à escola quando as crianças e adolescentes necessitarem faltar, informando o(s) motivo(s).
III – Assistência Social
• Frequência de 85% nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, de
crianças e adolescentes até 16 anos, beneficiários do Peti / PBF. Cabe lembrar que
os benefícios financeiros desses dois programas não podem ser pagos cumulativamente à mesma família.
• manter o município sempre informado, tendo como referência a instituição ou
órgão definido pela prefeitura, sobre as seguintes alterações:
- casos de alteração da renda familiar;
- novo endereço, no caso de mudança de domicílio;
Cadastro Único
• levar cópia do documento de identidade ou certidão de nascimento do novo
membro familiar;
• levar certidão de óbito em caso de falecimento de membro familiar beneficiário
do Programa;
• levar a declaração de matrícula da nova escola de seus dependentes (de 6 a 17
anos) em caso de transferência para outro estabelecimento de ensino.
42
43
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
Orientações para a fiscalização e Controle Social do Programa Bolsa Família
GLOSSÁRIO
Cartão magnético: é o dispositivo utilizado nas operações de pagamento de benefícios Bolsa Família,
conforme o disposto no art. 2º, § 11 da Lei nº 10.836, de 2004.
Concessão: é o processo operacional que, vinculado aos limites quantitativos obtidos na seleção, permite
identificar individualmente cada uma das famílias que ingressarão no PBF em determinada folha de pagamentos do Programa, conforme o disposto na Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008.
Agente Operador: Caixa Econômica Federal. A CAIXA é responsável pelo processamento do cadastro, atribuição do NIS, confecção dos cartões magnéticos e pagamento dos benefícios. Em caso de inexistência de
agência da CAIXA na localidade de residência dos beneficiários, os valores podem ser pagos pelos estabelecimentos “Caixa Aqui” (correspondentes bancários).
Benefício Básico: valor destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, correspondente a R$ 68,00.
Benefício Variável: valor destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza,
renda de R$ 70,01 a R$ 140,00 e de extrema pobreza, renda de até R$ 70,00. O benefício pode variar de R$
22,00 a R$ 66,00. Famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício básico e o variável,
dependendo da existência de um, dois ou três membros que sejam crianças e adolescentes até 15 anos.
Condicionalidades: contrapartidas sociais que devem ser cumpridas pelo núcleo familiar para que possa
receber o benefício mensal: consistem em uma das estratégias do Programa Bolsa Família para o acesso dos
beneficiários às políticas sociais de caráter mais estrutural, principalmente nas áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social, com vistas a propiciar as condições mínimas necessárias para garantir inclusão social sustentável. Serve, também, para estimular a ampliação da oferta de serviços públicos, monitorar as políticas
públicas locais e identificar as famílias em situação de maior vulnerabilidade e risco social.
Família: a unidade nuclear, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou afinidade, que forme um grupo doméstico, viva sob o mesmo teto e se mantenha pela
contribuição de seus membros.
Famílias em situação de extrema pobreza: famílias com renda mensal per capita até R$ 70,00.
Famílias em situação de pobreza: famílias com renda mensal per capita entre R$70,01 e R$ 140,00.
Benefício Variável de Caráter Extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias
remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data
da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
Habilitação: é o procedimento de identificação das famílias inscritas no Cadastro Único elegíveis ao PBF,
desde que atendam simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade, conforme o disposto
na Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008.
Benefício Variável Vinculado ao Adolescente: valor destinado a unidades familiares que se encontrem
em situação de pobreza, renda de R$ 70,01 a R$ 140,00 e de extrema pobreza, renda de até R$ 70,00. O
benefício pode variar de R$ 33,00 a R$ 66,00. Famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o
benefício básico, o variável e o variável vinculado ao adolescente, dependendo da existência de um ou dois
membros que sejam adolescentes com 16 e 17 anos.
Instância de Controle Social: órgão de controle social que deverá ser constituído em todos os municípios,
garantida a paridade entre governo e sociedade e a intersetorialidade.
Cadastro Único: instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, para centralizar as informações
destinadas a orientar os programas sociais do Governo Federal. É um instrumento essencial para que o poder
público identifique e conheça as necessidades das famílias de baixa renda, e possa convergir esforços para a
implementação de políticas que as auxiliem na melhoria de suas condições de vida. Os dados são coletados
pelo município e processados pela CAIXA, que atribui ao cadastrado um Número de Identificação Social (NIS).
Programas Remanescentes: são programas sociais de transferência de renda do Governo Federal que
foram unificados com a criação do Programa Bolsa Família. São eles: Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxilio Gás.
Parcela: é o valor financeiro a ser transferido mensalmente, calculado com base nos benefícios que a família possui no momento em que é realizado o processo de geração da folha de pagamento do PBF.
Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos mensal da família dividido pelo número total
de membros, excluindo-se do cálculo os rendimentos concedidos por Programas de transferência de renda.
Calendário operacional do PBF: é o cronograma de ações, pactuado entre a CAIXA e a Senarc, visando à
execução de processos operacionais direta ou indiretamente relacionados à geração da folha de pagamento
e ao cumprimento do calendário de pagamento do Programa, nos termos da Portaria GM/MDS nº 532, de
3 de novembro de 2005.
Seleção: é o procedimento de definição da quantidade máxima de famílias habilitadas por município que
poderão ingressar no PBF em determinada folha de pagamento, mediante a aplicação de sucessivos critérios de priorização, conforme o disposto na Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008.
44
45
CONTATOS PARA MUNICÍPIOS E ESTADOS
Atendimento Bolsa Família: (61) 34331500
Central Bolsa Família (beneficiários): 0800 707 2003
E-MAIL: [email protected]
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Download

Orientações para a Fiscalização e Controle Social