UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES À CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E A RESPECTIVA CONTAGEM RECÍPROCA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO SALVADOR/BA 2012 FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES À CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E A RESPECTIVA CONTAGEM RECÍPROCA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Monografia apresentada ao Curso de PósGraduação Lato Sensu Tele Virtual como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Público. Turma 11. Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes Orientadora: Professora Adalgisa Falcão SALVADOR/BA 2012 RESUMO O direito dos trabalhadores e dos servidores públicos à conversão de tempo de contribuição especial do RGPS, para efeito de contagem recíproca em Regime Próprio dos Servidores Públicos é uma cláusula pétrea, que propaga e concede os direitos individuais de aposentadoria prevista na Constituição da República, que não impõe reservas de regime, exceto de compensação financeira. Meu objetivo neste trabalho tem por escopo demonstrar que o desgaste da atividade especial em qualquer regime previdenciário, o custeio previsto em lei, a aplicação do princípio da isonomia, a compensação financeira entre os regimes e a previsão constitucional pela garantia dos direitos sociais a previdência social, alcançam sua máxima efetividade com o direito de conversão e seu aproveitamento em qualquer regra de aposentadoria. Demonstrar a comunidade acadêmica que o Estado vem estabelecendo restrições ilegais e inconstitucionais, sem amparo dos princípios da administração pública e previdenciário, que efetiva este direito, culminando com prejuízos a saúde e impondo a escravização por vias indiretas destes trabalhadores, prolongando sua atividade laboral por maior tempo, prejudicando seu direito de inativo depois de longo tempo de trabalho. Este Estado regulador e fiscalizados deve ser um disseminador da consecução dos direitos dos trabalhadores, facilitando a sua efetividade, desde que trabalhado o tempo suficiente para preencher os requisitos de elegibilidade aos benefícios previdenciários, que constitui um direito social, de acordo com o preceptivo constitucional do artigo 6º da Carta Maior. Pelas legislações que se prolongaram a partir de 1995, leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.796/99, conforme será demonstrado ao longo deste trabalho coibiu o acesso aos benefícios previdenciários sem uma coerência normativa proporcional e razoável com o dispositivo constitucional, o que nos motiva a procurar delinear os ensinamentos de uma boa descrição neste artigo. Pelos objetivos constitucionais o direito dos trabalhadores de conversão e contagem recíproca não podem ser tolhidos, por violarem a supremacia da constituição e seu objetivo social, padecendo de constitucionalidade circunstancial, violando a carta magna na sua máxima efetividade. Palavras- Chave: Conversão de Tempo Especial em Comum do RGPS. Contagem Recíproca Especial ou Comum no RPPS. Direito dos Trabalhadores e Servidores Públicos. Principio da Isonomia. Compensação financeira. LISTA DE SIGLAS RGPS – Regime Geral de Previdência Social RPPS – Regime Próprio de Previdência Social RPC – Regime de Previdência Complementar STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 1 O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DOS TRABALHADORES E 09 SERVIDORES PÚBLICOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 2 A REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME 13 GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 3 O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 21 EFETIVOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 4 A CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO MESMO 28 REGIME PREVIDENCIÁRIO 5 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM 36 ATIVIDADES PREJUDICIAIS A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA EM TRAMITE NO CONGRESSO NACIONAL 5.1 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM 39 ATIVIDADE DE RISCO 5.2 A VALIDADE JURIDICO FORMAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO ENQUANTO PENDENTE NORMA REGULAMENTADORA 43 DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 6 A REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS 50 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E O DIREITO OBJETIVO À CONTAGEM RECÍPROCA 6.1 O DIREITO OBJETIVO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 54 ESPECIAL DO RGPS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, DO ARTIGO 4º DA LEI 6.226/75 e INCISO I, DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91 7 A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL E A AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL DE 68 CONCLUSÃO 71 REFERÊNCIAS 73 6 INTRODUÇÃO A Aposentadoria Especial dos trabalhadores da iniciativa privada, a grande maioria de trabalhadores deste País tem sido regulamentada de forma coordenada em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade da lei. Quando nos referimos aos servidores públicos efetivos que desde a última carta da república de 1988, padecem em bater as portas dos tribunais para a garantia dos direitos individuais e coletivos, para a aposentadoria especial, que estão sendo violados de forma comissiva e omissiva. O tempo de contribuição dos trabalhadores e dos servidores públicos é de grande importância na conquista da efetividade e do preenchimento de regras de aposentadoria especial, seja no exercício de atividades laboral especial ou comum. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado a jurisprudência no âmbito ordinário quando se refere à conversão de tempo de contribuição em atividades prejudiciais a saúde ou à integridade física, permitindo sua conversão de tempo especial em comum, quando dentro do mesmo regime. Quando se trata do mesmo assunto, da conversão de tempo especial em comum, para efeito em contagem recíproca em outro regime, tem decidido pela improcedência do pedido, com o fundamento proibitivo do artigo 96, inciso I, da lei 8.213/91 e artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/75. A única ressalva que se faz ao proibitivo legal e que quando o servidor público sem regime próprio exerce atividade especial com posterior criação de regime estatutário, faz jus a conversão do tempo de contribuição especial, podendo utilizarse para efeito de aposentadoria comum. O Supremo Tribunal Federal já assentou em sua jurisprudência que o servidor público celetista ou estatutário, quando exerce atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a conversão do tempo especial para comum, com o acréscimo que manda a lei, para preenchimento de requisitos de aposentadoria comum. O que está prejudicando os servidores públicos e os trabalhadores em geral, na conquista dos requisitos e critérios da efetividade da aposentadoria, é a proibição que, segundo o Superior Tribunal de Justiça está fundamentando no artigo 96, inciso I, da lei 8.213/91 e no artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/1975. Essa proibição calcada em lei ordinária, no meu entender, não tem fundamentação e coerência com as normas constitucionais e seis princípios sociais que tem dificultado o exercício dos direitos e garantias individuais, no exercício da efetividade da aposentadoria dos trabalhadores e servidores públicos. Ao longo desta obra irei comprovar, com a máxima vênia aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, de que as leis ordinárias proibitivas estão em desacordo com a ordem 7 constitucional, principalmente, da garantia externada pelo parágrafo 9º do artigo 201, de que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, acrescentado pela emenda 20 de 15 de dezembro de 1998. Em consonância com este dispositivo temos como de maior importância de que o tempo de contribuição especial exercido em determinada atividade, refere-se a aposentadoria especial, devendo portanto, ser regulamentado por lei complementar. Assim, comanda os dispositivos do parágrafo 4º, do artigo 40 e o § 1º do artigo 201 da constituição maior, que em resumida síntese, é vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral e do regime próprio, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou quando se tratar de portadores de deficiência, ou ainda nas atividades de risco, nos termos da lei complementar. Os dispositivos declaram sem dúvida de que o sistema diferenciador de critérios para a concessão de aposentadoria ou para o preenchimento dos requisitos, que de alguma forma são formas de igualar os desiguais, fundamentados nos critérios de que há um desgaste maior, há um risco em exercer determinada atividade, caracterizada como especial, deve ser regulada por lei complementar, sob pena de igualá-los em completa injustiça, ao vedar a conversão de tempo especial para comum exercido no RGPS e posterior contagem recíproca no RPPS. O sistema atual vigente somente faz jus à aposentadoria especial os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos, cooperados filiados as cooperativas de trabalho e contribuintes individuais que prestem serviços a empresas sujeitas a ambientes insalubres ou associação de agentes, prejudiciais a saúde ou a integridade física. Inclui também os Portadores de deficiência. Tentarei ao longo desta obra, comprovar a inconstitucionalidade circunstancial, do inciso I, do artigo 96, da lei 8.213/91, assim como o inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226/1975, principalmente quanto ás restrições de sua aplicabilidade no exercício dos direitos previdenciários dos trabalhadores e dos servidores públicos. É sabido que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social existem atividades que dão ensejo à aposentadoria em menos tempo. É a chamada aposentadoria especial, regulada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/191. É prevista a conversão de tal tempo especial em tempo comum pelo § 5º do art. 57 da referida Lei. Essa conversão, porém, só pode ser admitida para fins de soma de tal período com tempo prestado ao próprio Instituto Nacional de Seguro Social. Suponha-se que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que tenha exercido atividade especial, passe a se submeter a um regime próprio de servidor público. O tempo especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deverá ser contado com a 8 conversão? O disposto no art. 96, inciso I, acima transcrito, e no art. 125, § 1º, do Decreto 3.048/1999, veda a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício 1. Não se trata de um debate de tempo de contribuição ficto, até porque houve contribuição presumida e trabalho prestado, em consonância com o caráter contributivo do sistema previdenciário e da regra da contrapartida, que para todo custeio criado deve ter um beneficio concedido, qual seja, a conversão do tempo de contribuição especial de um regime geral, para efeito em contagem recíproca em outro regime, que no caso é o Regime próprio. 1 DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. 9 1 O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos para lograrem êxito em seus pedidos de aposentadoria e de auxílios previdenciários têm que acumularem ao longo de suas vidas laborais o tempo de serviço ou de contribuição. No início da previsão legislativa, especificamente a Constituição Federal de 1988, o legislador utilizava “tempo de serviço”, que ao longo de uma evolução normativa passou-se a denominar tempo de contribuição. Esta alteração é de grande relevância para o direito previdenciário, necessariamente contributivo, pela observância do princípio da legalidade, não basta ter somente prestado o serviço, mas haver as contribuições, para fazer jus ao benefício. Esta afirmação merece uma mitigação quando estamos tratando de segurados obrigatórios, que farão jus aos benefícios, mesmo que as empresas não tenham recolhido a cota patronal e repassado o desconto sobre a remuneração dos empregados para a Receita Federal do Brasil. Também deve ser mitigado quando não existe previsão legal para a exigência do tributo. Neste caso especifico em que se trata de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais contratados por empresas e servidores públicos em sentido estrito, cabe o direito independente de contribuição, uma vez que o trabalhador não pode ser penalizado sem ter dado causa ao dano, acrescentando que cabe ao Estado cobrar os impostos e tributos em geral e não aos trabalhadores e servidores públicos. Por tudo isso é de suma importância o tempo de serviço ou de contribuição que os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos têm acumulado ao longo do tempo, seja ele de natureza especial ou comum. Por isso e outros motivos de ordem material, psicológica e fisiológica tem direito os servidores públicos e trabalhadores a conversão do tempo especial em comum e respectiva contagem recíproca, para efeito de aposentadoria comum ou especial em outro regime, o Regime Próprio de Previdência. A Constituição Federal de 1988, originária, trouxe em seu parágrafo 9º, do artigo 202, a seguinte previsão, in verbis: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso). A constituição originária não expressa nenhuma restrição quanto à conversão do tempo de contribuição laborado em atividade especial para efeito de ser considerado em aposentadoria comum. Assegura a contagem recíproca entre os regimes previdenciários, sem 10 exceção no texto constitucional, sem restrição, ou seja, o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, assim como dos Municípios, desde que haja a compensação financeira entre os Regimes envolvidos, com previsão de custeio legalmente estabelecido ou não. Nessa linha, a Emenda Constitucional de número 20/1998, estabeleceu uma divisão temporal dos conceitos entre tempo de serviço e tempo de contribuição, com os mesmos efeitos, em beneficio do trabalhador e do servidor publico. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público civil. 4. Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de Procurador Municipal (Lei 10.182/86). 5. Regra de transição do art. 4º da EC 20/1998. Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. 6. Discussão acerca da necessidade de prévia averbação do período, por se tratar de suposta condição suspensiva para aquisição do direito. Inviabilidade. Necessidade vedada no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo regimental a que se nega seguimento2. Portanto a lei ordinária que regulamentou a matéria, após a EC 20/1998 deve se atentar para a compensação financeira entre os regimes e não colocar obstáculos sem coerência normativa constitucional, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade jurídica e a expressão material que a carta maior quis oferecer. A Constituição Federal de 1988, originária, trouxe previsão em seu artigo 202, inciso II, do direito a aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada, com a seguinte ementa: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada à regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I –omissis II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, a mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei; (grifo nosso). A previsão originária ao codificar a aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada exigiu apenas a regulamentação por lei ordinária e não por norma complementar. A constituição originária sofreu alteração ao longo de sua vigência, de modo que passaram mais de vinte anos para o acúmulo de um arcabouço jurídico de dar inveja a qualquer País, fazendo do Brasil numa demonstração de necessidade de se criar leis para a 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº. 727.410/SP, da 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, 20 mar. 2012. Publicado no DJe de 02 abr. 2012. 11 garantia de direitos individuais e ao mesmo tempo fortalecer o sistema previdenciário na busca de sua manutenção entre longas gerações. As reformas previdenciárias tiveram um grande alcance no Regime Geral de Previdência Social com a aprovação da Emenda 20, de 16 de novembro de 1998 e com as Emendas 41/2003 e 47/2005, estas duas últimas com ascendência para os servidores públicos. Essas Emendas impuseram modificações, trazendo a previsão da aposentadoria especial que antes estava prevista no artigo 202, para o artigo 201 da CF. A Emenda 20/1998, em seu parágrafo 1º, artigo 201, trouxe uma nova ementa com a previsão do direito a aposentadoria especial, assim redigida: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. As alterações não deixam margem de que a regulamentação será feita por lei complementar e não por lei ordinária. Constata-se mais uma vez que a regulamentação deve estar atenta aos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A lei não pode proibir por proibir, somente para restringir direitos, sendo necessária sua justificação jurídica e filosófica. Também está prescrito que além das atividades exercidas prejudiciais a saúde ou a integridade física, também está alcançando a proteção especial do trabalhador portador de deficiência. É preciso sustentar que está vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, senão por Lei Complementar. Somente pelos critérios diferenciados será concedida a aposentadoria especial, mas por lei complementar, não podendo conceder critérios diferenciados por lei ordinária e nem restringir por lei ordinária a aposentadoria especial e seu tempo de contribuição ou de serviço, atentando-se para a razoabilidade e proporcionalidade com os preceptivos constitucionais. Não existe nenhuma previsão de aposentadoria em atividade de risco no RGPS, pelo menos atualmente, em função de que a atividade de risco pressupõe funções típicas de estado, entretanto, a segurança pública tem tido a preocupação do capital privado, que tem investido em segurança pública, diante da omissão do Estado, na repressão e na normatização, bem mais agora, deveria regulamentar a atividade de risco no RGPS. Não podemos esquecer que na prescrição originária da aposentadoria especial a sua regulamentação seria por lei ordinária, mas agora, com as alterações da emenda, deverá ser 12 por lei complementar. Esta exigência de lei complementar foi devidamente formalizada pela previsão do art. 15, em sua redação dada pela Emenda 20/1998, assim redigido: Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda. O reconhecimento de vigência de norma complementar dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 enquanto não aprovar a lei, não retira a coerência e a necessidade de que a aposentadoria especial deve ser regulamentada por Lei Complementar. Assim também, da mesma forma, para que se proíba o direito de conversão do tempo especial em comum, para efeito de contagem recíproca, deve ser proibido por lei complementar e não por lei ordinária como está hoje regulamentado por lei ordinária. A necessidade de lei complementar, pela presunção política é no sentido de dificultar à aprovação de direitos para o trabalhador, uma vez conquistado, por lei complementar, gera o efeito contrário de maior dificuldade em retirá-lo. O legislador tem sido um obstáculo a parte para a consecução dos direitos dos trabalhadores, que não busca justificar o porquê da restrição ordinária, uma vez que a carta maior não restringe, apenas exige o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a compensação financeira entre os regimes envolvidos. Não se trata aqui de tempo de contribuição fictício, ou seja, aquele em que não houve contribuição ou que não houve prestação de serviço. No caso, houve a prestação de serviço de natureza especial e não se pode alegar que não houve contribuição, porque não havia na verdade a previsão de custeio, conforme determina a carta maior em observância ao principio da legalidade. 13 2 A REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A aposentadoria Especial do RGPS foi regulamentada pela Lei 3.807/1960, pela consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, em que traçou o amparo de atividades profissionais, de que a qualificação profissional e o trabalho realizado, a qual criou o direito objetivo de reconhecer o tempo de contribuição/serviço especial para efeito de aposentadoria, pela unificação de vários institutos de categorias profissionais, unificados das Caixas. Segundo Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro “A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807, de 26.08.1960, Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS, que criou normas para amparar os segurados e dependentes dos vários institutos de classe existentes”3. O amparo da aposentadoria especial para os trabalhadores do RGPS teve continuidade com o aperfeiçoamento da legislação, através da lei 8.213/91, que manteve o beneficio e uma proteção, demarcando o direito de aposentadoria especial, em sua regra, pelo exercício da atividade profissional, exceto para o Ruído, que exigia laudo pericial. Somente com a lei 9.032/1995, a legislação passou a impor o custeio diferenciado e obrigando a expedição de laudo técnico ambiental, por parte da empresa, com a figura do Médico e Engenheiro do Trabalho. Na medida em que a Emenda 20/1998 reconheceu como lei complementar os artigos 57 e 58 da lei 8.213/1991, para efeito de se efetivar o direito a aposentadoria no RGPS, não há que se questionar o comando constitucional os quais transcrevemos naquilo que for mais importante para a reflexão, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º omissis. §2º omissis. §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo trabalhado permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo 3 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvin. Aposentadoria Especial. Regime Geral de Previdência Social. 3. ed. rev. e atual. Cidade: Curitiba, ano 2008. P. 26. 14 critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de benefício. §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12% (doze), 9% (nove) ou 6% (seis pontos percentuais), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (grifo nosso) §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. O art. 57 faz a delimitação do tempo de contribuição em que o segurado terá que trabalhar para garantir a aposentadoria especial, desde que exercido uma atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não podendo ser intermitente. Estes agentes nocivos podem ser biológicos, químicos ou físicos. Não resta dúvida de que se trata de requisitos e critérios diferenciados para o tempo de contribuição da atividade especial. A regra é que o trabalhador ao ficar exposto na maioria do tempo em atividades insalubres ou em associação de agentes, mesmo que não seja em todo o tempo tem direito a aposentadoria especial, desde que devidamente comprovado por laudos lavrados pelo empregador SB-40, por Médico ou Engenheiro do Trabalho. No cálculo dos benefícios de aposentadoria especial a renda mensal inicial será de 100% (cem por cento) aplicada após ser encontrada a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, excluindo-se às menores. É preciso entender que quando a lei diz cem por cento da renda mensal inicial, corresponde ao percentual que é aplicado sobre a média encontrada, que corresponde ao salário de beneficio. Por isso, quando um trabalhador tem um salário de contribuição que bate no teto do RGPS na véspera da aposentadoria e um salário de contribuição que oscilou para baixo ao longo de sua vida laboral, a queda de sua renda mensal inicial será bastante atingida e o valor da aposentadoria cai em ritmo acentuado, inclusive, é preciso destacar que não se aplica o fator previdenciário no calculo das aposentadorias especiais. O ponto mais interessante desta discussão é a conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, que está previsto no § 5º, do art. 57, permitindo que se ocorra dentro do mesmo regime previdenciário a conversão de tempo de contribuição especial em comum, para o preenchimento das regras de aposentadoria comum. Não há nenhuma discussão em contrário nesse sentido, inclusive com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. FATOR APLICÁVEL MATÉRIA 15 SUBMETIDA AO CRIVO DA TERCEIRA SEÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIVERGENCIA SUPERADA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 168 DO STJ. INCIDENCIA. [...] a quinta turma desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada em 18/08/2009, no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.450/MG, de que Relator o em. Ministro JORGE MUSSI, consolidou novo posicionamento sobre o tema, estabelecendo que o multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo especial para a aposentadoria por tempo de serviço comum deve ser o vigente a época em que requerido o beneficio previdenciário, e não aquele em que houve a efetiva prestação de serviço4. Desta forma, para a conversão de tempo especial em tempo comum não há nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, inclusive e principalmente, pela previsão do § 5º do art. 57 da lei 8.213/91. Mas devemos ficar atentos que a aplicabilidade quase absoluta da regra de conversão do tempo e sua contagem ocorrem somente dentro do mesmo regime, desde que observado o equilíbrio financeiro e atuarial. A manutenção e custeio da aposentadoria especial dos trabalhadores privados são mantidos pela contribuição genérica da cota patronal de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração auferida pelo trabalhador, assim como pela contribuição específica, destinada para esse fim, à contribuição pelas empresas sobre a remuneração dos empregados em atividades especiais, dos percentuais de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para as atividades especiais de 25, 20 e 15 anos. Quanto menor o tempo de contribuição maior será a alíquota sobre a remuneração do empregado a ser custeada pelo empregador, o que nos traz a assertiva da coerência normativa e da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O recolhimento é determinado pelo art. 22, inciso II, III e IV da lei 8.212/91, impondo a cobrança dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos, ou ainda, pelo contribuinte individual na qualidade de empregado ou cooperativado, desde que no exercício de uma atividade especial. É preciso esclarecer que a lei não trouxe caráter exaustivo de previsão legal que gere direito a aposentadoria especial, mas exemplificativo, motivo pelo qual, quando o contribuinte estiver exercendo uma atividade dentro da empresa, na qualidade de empregado, esse tempo de contribuição especial poderá ser convertido e ocupado com a contagem de tempo comum para efeito de qualquer aposentadoria. Vejamos o preceptivo do artigo 22, inciso II, alíneas a, b e c e inciso III: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em RESP Nº 1.105.506/RS, da 3ª Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Brasília, 11 mai. 2011. 16 qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa: Inciso II - para o financiamento do beneficio previsto nos artigos 57 e 58 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total da remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cujas às atividades preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cujas às atividades preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cujas às atividades preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado grave; Inciso III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Inciso IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A lei num primeiro momento tributou a cobrança das contribuições sociais específicas para os trabalhadores empregados e avulsos, que além das alíquotas para custear a aposentadoria especial, de 12, 09 e 06%, incidente sobre a folha de pagamento dos respectivos trabalhadores, fixou ainda, a cobrança da contribuição de 1, 2 ou 3%, para custear o seguro de acidente do trabalho, também incidente sobre a folha de pagamento. Além deste percentual, inclui-se ainda, 20% (vinte por cento) de cota patronal sobre o total da folha de pagamento de todos os trabalhadores, sem distinção. Numa soma de alíquotas, podemos concluir que se numa empresa todos os trabalhadores fizerem jus a aposentadoria especial, com tempo de contribuição de 25 anos e com risco da atividade preponderante em risco médio, teremos uma alíquota total de 31% (trinta e um por cento) sobre a folha de pagamento, somente de contribuições sociais especiais, com destinação específica. As empresas tomadoras de serviços de mão de obra que contratar com cooperativas de trabalho terão que pagar sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura o percentual de 15%, em vez de pagar os 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos contratados, e para custear a aposentadoria especial desses trabalhadores terá que recolher os percentuais de 5%, 7% ou 9%, conforme a atividade exercida para a concessão em 25, 20 ou 15 anos de atividade. A atividade desenvolvida pelas cooperativas de produção terá como contribuição adicional o percentual de 12%, 9% ou 6% pontos percentual a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada, na hipótese de atividade 17 que autorize a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de atividade especial. A lei 10.666, de 08 de maio de 2003, dispôs sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, garantindo a esses trabalhadores o direito a aposentadoria especial, em seu artigo primeiro, quando sujeitos à ambientes insalubres de trabalho. Vejamos os artigos aprovados pela lei: Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. O legislador e o governo trataram de codificar a aposentadoria especial e restringi-la aos trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e aos cooperados filiados as cooperativas de trabalho ou de produção, e também aqueles contribuintes individuais que lhe prestem serviços, sujeitos ao ambiente de trabalho prejudicial à saúde ou a integridade física. Para todos eles foi previsto na legislação vigente o devido custeio que garante o direito à aposentadoria especial, desde que a empresa elabore laudo do ambiente de trabalho atestando os agentes nocivos. Para todos esses trabalhadores que exercerem atividade especial tem direito a proceder à conversão do tempo de contribuição de contribuição especial para comum, dentro do mesmo regime, sem qualquer restrição da Autarquia Previdenciária. A luta desses trabalhadores tem sido dura nos tribunais para fazer a conversão do tempo de contribuição especial em comum e logo em seguida, proceder à contagem recíproca em outro regime, principalmente nos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. No meu entender, salvo melhor juízo, quando houver o recolhimento do custeio para a aposentadoria especial, ainda que de outro regime, a conversão do tempo deve ser direito liquido e certo, visto que preencheu a compensação financeira entre os regimes e ocorreu o equilíbrio financeiro e atuarial. Este impedimento fere a constituição federal, principalmente os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, compensação entre os regimes e a regra da contrapartida, prevista na carta, em seu § 4º, do artigo 195, conforme defendido pelo professor Wagner Ballera. O custeio foi garantido pela lei e se o empregador deixou de recolher o tributo quem tem que buscar a sonegação é o Estado e não o trabalhador pagar pela ineficiência daquele. Mas ainda que o custeio recolhido pelo empregador e o trabalhador que antes estava filiado ao RGPS, passou para o RPPS, ao solicitar a CTC com a conversão de tempo de contribuição especial para comum em contagem recíproca, tem sido negado pela autarquia. Houve um 18 desgaste físico e psicológico do empregado, que correu riscos em sua atividade especial. Em função desta negativa e refletindo sobre o direito do trabalhador em ter o seu patrimônio convalidado e efetivado pelo estado, que tem restringido no pedido de concessão, dispus a refletir sobre o assunto e sustentar nesta monografia a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226, de 14 de julho de 1975 e do inciso I, do artigo 96, da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões denegatórias. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÓPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.226/75 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço publico. Precedentes do STJ. No mesmo sentido: Acórdão EDcl no REsp 640322/RN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTENCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDAE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito a contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo a realização de fato continuado, constitutivo de requisito a aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito a aposentadoria de que é instrumental. 2.[...]. 3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 06 de setembro de 1973, 83080, de 24 de janeiro de 1979 (antigo 203, Inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, Inciso I) e da lei 8.213 (artigo 96, Inciso I)5. A alegação de que não há custeio para a conversão do tempo especial em comum, a ser utilizado em contagem recíproca, não tem sustentação legal e doutrinária, porque houve o trabalho prestado, devidamente comprovado através do laudo técnico, ou pelo exercício de categoria profissional, com o custeio pela empresa quando previsto em lei e pelo desgaste sofrido pelo trabalhador durante determinado tempo. Não se pode negar que o trabalhador teve um desgaste maior na atividade especial desenvolvida e por isso o tempo deve ser convertido pelos fatores prescritos no art. 70, do decreto 3.048/99 e seu direito a contagem recíproca. A Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça diverge pontualmente daquela que está sendo construída pelo Supremo Tribunal Federal, que vem solidificando seu entendimento de que a Autarquia Previdenciária não pode se recusar a expedir a Certidão de 5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 925359/MG, da 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. Brasília, 17 mar. 2009. Publicado no DJe de 06 abr. 2009. 19 Tempo de Contribuição, com os acréscimos legais, sob a alegação de que se vai utilizar em outro regime. A divergência também se resume de que o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando que se trata de um direito subjetivo enquanto que o Supremo Tribunal Federal sustenta que se trata de Direito Liquido e certo. Vejamos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR A SUPERVENICNEIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres a época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor publico possui direito adquirido a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito a recorrida pelo simples fato de ela ser servidora publica estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta a competência da União (CB, artigo 22, I (direito do Trabalho). Recurso a que se nega provimento6. Na mesma linha de entendimento foi a decisão proferida no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 333. 246 – RS, em que foi relator o Ministro Marco Aurélio, de que a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o servidor publico federal ou estadual ex-celetista possui direito adquirido a contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas no período anterior a instituição do Regime Jurídico único. Nesse recurso a Autarquia Previdenciária, sustentou o seguinte argumento, que vem ao encontro favorável deste artigo, nos seguintes termos, consignado no voto: A agravante, na peça de folha 159 a 165, evoca precedentes do Supremo e argumenta inexistir direito adquirido a averbação de tempo de serviço, sob condições insalubres, prestados no regime celetista para fins de computo na ficha funcional e aposentadoria. Assevera que, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica, há necessidade de edição de lei complementar para se excepcionar a regra geral da contagem do tempo de serviço exercido em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ressalta ser o benefício pago apenas aos servidores que percebem vencimentos menores, ou seja, abaixo dos valores previstos nos artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Lei maior. O tempo de contribuição do trabalhador e do Servidor Público é o principal ingrediente para se chegar a uma aposentadoria. Sem tempo de contribuição especial não há aposentadoria especial e também não há necessidade de conversão para efeito de contagem recíproca. Desta forma, para se estabelecer critérios de restrição para a conversão do tempo de 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 255. 827-3/SC, da 1ª Turma. Rel. Min. Eros Grau. Brasília, 25 out. 2005. Publicado no DJ de 02 dez. 2005. p. 14. 20 contribuição especial, somente a lei complementar seria legitima. É o que dispõe a regra disposta no § 1º do artigo 201 da Carta maior: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Os critérios e requisitos diferenciados são benefícios que trazem menor tempo de contribuição, que por alguns são classificados de privilégios e que para isso, somente a lei complementar poderia dispor. Nesta linha de entendimento, se a lei complementar pode trazer os privilégios, também somente a lei complementar poderia restringir a conversão do tempo de contribuição especial do Regime Geral de Previdência para efeito de contagem recíproca do Regime Próprio de Previdência. 21 3 O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A Constituição Federal de 1988, originária, previu no art. 40, § 3º, que o tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Não se tratou o parágrafo da contagem recíproca, entre os regimes, muito embora fugindo da redundância, foi previsto no § 2º, do artigo 202, que merece ser prescrito, para fixação dos leitores: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. As Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005 trouxeram alterações nas prescrições do artigo 40, § 4º da constituição Federal, tratando do direito à aposentadoria especial do servidor público, que mesmo após vinte e dois anos completos, ainda não foi regulamentada. Em função disso, Entidades Sindicais e Associações ingressaram com Mandados de Injunção para assegurar enquanto não houver lei regulamentando a matéria, o direito a aposentadoria especial, fato que posteriormente faremos um breve e interessante comentário. Vejamos a previsão atual após as alterações: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência contributivo e solidário, mediante a contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os projetos de Leis Complementares estão no Congresso Nacional encaminhado pelo Poder Executivo, de números 554/2010 e 555/2010, respectivamente, tratam das aposentadorias relativas à atividade de risco e atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física. Mais adiante faremos um comentário sobre os projetos encaminhados. A previsão constitucional não se reveste de eficácia porque o direito do trabalhador está vilipendiado pelo Estado, que descumpre seus deveres constitucionais, que explora o direito do trabalhador em ter seu direito reconhecido pela previsão legal, recorrendo aos 22 tribunais quando não resta melhor remédio senão o Mandado de Injunção. Para uma melhor interpretação do § 4º do artigo 40, fiz uma divisão em duas partes, sendo a primeira de que é “vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo”, ou seja, os servidores públicos efetivos não poderão ser discriminados nos critérios e requisitos exigíveis para lograr êxito a aposentadoria comum. Os critérios e requisitos deverão ser os mesmos, sem qualquer discriminação, desde que previstos em lei complementar. Na segunda parte do § 4º, do artigo 40, traz uma ressalva, de que somente é “permitido os critérios e requisitos diferenciados para os trabalhadores Portadores de Deficiência, os trabalhadores que exerçam atividade de risco e aqueles trabalhadores sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, desde que por Lei Complementar”. O tempo de contribuição do servidor público é um patrimônio jurídico do trabalhador, acumulado ao longo do tempo e que ao exercer as atividades de risco ou prejudiciais a saúde ou a integridade física, ou ainda pelos portadores de deficiência, teve um desgaste físico e psicológico maior que os outros servidores nas atividades comuns. Portanto, merecem a conversão do tempo de especial em comum, para efeito de contagem recíproca, independente do regime previdenciário em que esteja filiado. A Lei Complementar poderá trazer para o arcabouço jurídico previdenciário as regras previdenciárias diferenciadas, conforme interpretação sistemática da constituição. Porém, enquanto não existir a regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, nos seus diferentes ramos, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal deixam de recolher a cota patronal a cargo das Empresas, na clara isonomia de custeio, que neste caso todos os entes são considerados, para efeitos fiscais. Talvez seja um dos motivos em que a demora na regulamentação seja justificada, para fugir da cobrança do custeio especifico para a concessão da aposentadoria especial, em prejuízo para o servidor e para o trabalhador. É o que prevê o § 5º do artigo 195 da CF: “Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Enquanto isso, o interprete do direito deve recorrer à legislação existente e as normas que se referem ao RGPS, à lei 8.213/91 e ao Decreto 3048/1999, assim como a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Ocorre que, a regulamentação está longe de acontecer, conforme andamento dos projetos no Legislativo Federal, podendo ser aplicada ao servidor público a previsão do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, que prevê: “Além do disposto neste artigo, o regime de 23 previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.” O dispositivo acima merece significativa importância no mundo jurídico, desde que adequadamente aplicado, para fazer valer o direito do trabalhador e do servidor público efetivo, uma vez que este não conta com leis especificas sobre o tema. O primeiro ponto que devemos considerar é o custeio para a aposentadoria especial do servidor público, que não deve ser indeferida sob este argumento, visto que se a própria União, Estados, Municípios e Distrito Federal, não têm obrigação legal de custeio em função da omissão legislativa ou por interpretação abusiva, beneficiando-se do próprio processo da negativa do direito, não pode o Estado ser beneficiado de sua própria torpeza. A AOJUS/DF – Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Distrito Federal impetrou Mandado de Injunção contra a omissão de lei complementar no intuito de obter norma regulamentadora do direito de aposentadoria em atividade de risco, com fundamento no inciso II, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Em julgamento proferido em 16 de junho de 2009, o relator Ministro Relator Cézar Peluso, concedeu parcialmente a ordem pleiteada para garantir o direito dos substituídos à aposentadoria especial a ser analisado pelo órgão competente, à luz dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91. No presente caso a ordem proferida e concedida foi com base no fundamento das atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física, enquanto que o pedido foi com fundamento na atividade de risco. A União, em seu pedido, alegou a falta de precedência de custeio, quando ficou registrado no voto do relator Peluso a decisão, ao qual peço vênia para registrar: “trata-se de benefício custeado unicamente pelo empregador. Tal sistema é dotado de razoabilidade”. “Não se poderia pretender que o trabalhador, que tem o direito de se aposentar contando de tempo especial – em virtude das condições adversas em que exerceu o seu cargo -, arque com o custeio dessa modalidade de aposentadoria.” “Na questão suscitada pela União quanto à fonte de custeio de aposentadoria especial criada pelo Supremo Tribunal Federal, até por isonomia não poderá haver solução diversa.” “O responsável pelo custeio do beneficio especial deverá ser o Estado, porque isso é o que se ajusta ao caput do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece o regime previdenciário mediante contribuição do respectivo ente público.” O Ministro Gilmar Mendes ao receber o Mandado de Injunção constatou que houve erro material no fundamento de concessão, visto que o pedido se refere ao inciso II, § 4º do 24 art. 40 da CF, proferiu a seguinte decisão: “Constato, portanto, a ocorrência de erro material na referida decisão.” Em função da pendência de julgamento dos Mandados de Injunção 833, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia e 844, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, suspenso em 02.08.2010, que se trata do mesmo pedido e idêntico fundamento, aguarda-se a decisão a ser proferida nestes para servir de mesma base. A análise que faço é que muitas entidades sindicais e associações impetraram mandado de injunção com o objetivo único de preencher vácuo legislativo, garantindo a aposentadoria especial dos seus substituídos. Entretanto, as decisões proferidas deixaram margem de apreciação para as autoridades administrativas, com caráter subjetivo, que na apreciação do pleito encontraram divergência de fundamentação, inclusive, algumas afirmam que o Oficial de Justiça Avaliador Federal não exerce atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, com fundamento e aplicação analógica dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91. A fundamentação suscitada pelos mandados, muitos deles, foi no sentido da fundamentação no inciso III, § 4º da CF, enquanto que a fundamentação mais acertada seria a do inciso II, que se refere à atividade de risco. Não estou aqui para criticar nenhum Advogado ou procurador e muito menos a decisão, apenas para externar uma opinião pessoal que sustentei por muito tempo ao longo deste processo. Uma vez fundamentada a decisão no inciso II, na atividade de risco, o Ministro do STF poderia até mandar aplicar analogicamente os artigos 57 e 58, em função de que a aplicação da lei complementar 51/1985, pode estar impedida pela previsão normativa da referida lei, que se refere a sua aplicabilidade ao exercício da atividade exclusiva de policial. A minha sustentação de que a aplicação da LC 51/1985 pode ser prejudicada, seria porque a previsão legal traz a expressão “natureza estritamente policial”, motivo pelo qual a aplicação do inciso II, § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, deixarão uma margem de apreciação para a autoridade administrativa, ainda que menor, em relação às decisões anteriores. O critério de apreciação da autoridade administrativa quando das decisões fundamentadas no inciso III, enseja maior alcance de negar o pedido e que não existe atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal que exerça seu múnus com prejuízo a saúde ou a integridade física. Talvez, pudesse aferir a integridade física psicológica devido à pressão do dia a dia e do imenso deslocamento que faz para cumprir o seu trabalho. Mas a observação que fazemos é que a pressão psicológica no exercício do trabalho e no deslocamento tem que 25 estar acima do índice da normalidade, pois, senão, todos fariam jus à aposentadoria especial, o que não é verdade. A minha conclusão é que o critério de subjetividade da autoridade administrativa deve ser diminuído com a fundamentação no inciso II, § 4º do artigo 40 da constituição federal, evitando-se exageros na negação e menor restrição no indeferimento ou deferimento. O ato de número 4, de 11 de janeiro de 2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em deliberação do pleno, em 16 de dezembro de 2010, na decisão proferida no Processo TRT 01071/2010, com fundamento em atividade de risco, concedeu a aposentadoria ao servidor José Jayme Brasil Xavier, com a conversão do tempo de contribuição especial na atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal em tempo de contribuição comum, com aposentadoria integral e com paridade, publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2011. Os mandados de Injunção propostos pelas Entidades representativas dos servidores não estão sendo suficientes para a garantia da aposentadoria especial em função de que depende do critério subjetivo da autoridade administrativa, que vai avaliar a existência de laudos técnicos e o exercício da atividade caracterizada como especial. Entendo que a fundamentação com base no inciso II, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, retira da autoridade administrativa parte de sua subjetividade, entretanto, ainda se resiste em reconhecer a atividade especial do Oficial de Justiça Avaliador Federal, mesmo com farta documentação e atos administrativos gerados por autoridades administrativas. Para tentar curar e reprimir esta resistência é preciso que as mesmas Entidades proponham, com um critério mais acertado, uma Ação Declaratória para o reconhecimento da atividade especial do oficialato, com prova de farta documentação e de atos administrativos, principalmente, com a nomeação de peritos para acompanhar a lavratura e reconhecimento da atividade no dia a dia, culminando-se com um parecer favorável, retirando-se da autoridade administrativa sua extensa subjetividade no critério de avaliação. Não caberia um mandado de segurança em função da imensidão de provas que se pode arrolar ao longo de uma ação declaratória, podendo-se convencer o juízo do exercício da atividade de risco. Para outras atividades que se tenha uma resistência o caminho é o mesmo, pelo menos enquanto não se tiver regulamentado a aposentadoria especial dos servidores públicos. Para os demais trabalhadores da iniciativa privada, mesmo que não protegidos pela aposentadoria especial, é possível identificar e buscar guarida de seu reconhecimento, em função dos critérios fixados para os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperativados ou na qualidade de empregados. 26 A Orientação Normativa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão de número 6, de 21 de junho de 2010, regulamentou a questão, da qual trago alguns artigos mais importantes para a finalização da matéria: Art. 1º Esta orientação normativa uniformiza, no âmbito do sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC, os procedimentos relacionados a Concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º farão jus a aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas enquanto houver omissão legislativa. § 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária. Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado atualizadas pelo INPC, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.(grifo nosso) Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.(grifo nosso) Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 05 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5 º do art. 40 da Constituição Federal. Os Mandados de Injunção foram o ponto de partida para que o Poder Executivo regulamentasse a matéria em que o efeito concessivo teve origem da Suprema Corte, que havia muito tempo reclamado do descumprimento dos preceitos fundamentais dos direitos individuais e coletivos de aposentadoria especial. Considerando todas as regras existentes no mundo previdenciário para o servidor público não enxerguei outra forma de melhor favorecer o servidor que não seja a conversão do tempo de contribuição especial em comum, ainda que originado do RGPS, uma vez que ainda garante a paridade e a integralidade, não correndo o risco de sofrer um revés do TCU na análise do registro da aposentadoria. Dentro desta ótica de beneficio pelos mandados de injunção, ainda permanece a dúvida e a incerteza do tempo de contribuição especial, cuja atividade está regulada pela lei 8.213/1991, cuja conversão o STJ insiste em seu indeferimento, sob o argumento de se tratar de tempo em dobro ou em condições especiais. Mais uma vez, argumentos não faltam que sustentam a inconstitucionalidade das leis restritivas e das decisões, com a máxima vênia, aos Ministros do Tribunal. 27 Os servidores públicos que exerceram atividade especial dentro do Regime Próprio tem uma farta jurisprudência favorável e também da doutrina, principalmente do STF, assegurando que se trata de direito liquido e certo a conversão e contagem recíproca de tempo de contribuição antes celetista e desdobrando em comum para efeito de aposentadoria especial ou comum, garantindo a paridade e a integralidade dos proventos. O que não se resolve pela jurisprudência do STJ é a garantia desse direito quando o servidor público exerceu uma atividade especial no RGPS, mas que tem encontrado uma grande abertura nas decisões proferidas pelo STF, motivo pelo qual tem me motivado a busca pela garantia da conversão. É comum, durante a vida laboral do trabalhador, a vinculação sucessiva aos citados regimes de previdência social. Por exemplo, que ele comece a trabalhar e contribuir vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e, depois, em razão de aprovação em concurso público, venha a ocupar cargo efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. Do mesmo modo, é possível que haja o transito entre Regimes Próprios de Previdência Social pertencentes a entes federativos distintos. Por força dessa realidade, surge a questão da contagem de tempo de contribuição prestado em um regime de previdência por outro regime de previdência – a comunicação do tempo de contribuição prestado em regimes distintos de previdência social 7. 7 DIAS; MACEDO, 2008. p. 333-334. 28 4 A CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO A lei faculta ao trabalhador que exerceu atividades de risco ou prejudiciais a saúde ou a integridade física, assim como para os Portadores de deficiência, portadores de Mandados de Injunção, substituídos pelas Entidades Classistas a vantagem de fazer a conversão do tempo de contribuição ou de serviço especial, para efeito de aposentadoria comum, utilizando-se de fatores percentuais de conversão, podendo ser para aumentar o tempo de contribuição ou para diminuir o tempo de contribuição, este vigendo até a publicação da lei 9.032/1995. O artigo 57, § 5º da lei 8.213/91 fez previsão da possibilidade de conversão de tempo de contribuição especial dentro do RGPS, utilizando-se do fator de conversão estatuído no artigo 70 do decreto 3048/1999. Vejamos a previsão legal: §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para efeito de concessão de benefício.(grifo nosso). Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Mulher – 30 anos Homem – 35 anos De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A leitura dos dispositivos não deixa dúvida quanto ao direito normatizado de que o trabalhador que exerce atividades especiais tem direito a qualquer tempo a converter seu tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, dentro do mesmo regime 29 previdenciário e utilizar-se para as regras de aposentadorias ordinárias. Ocorre que em formas diferenciadas o trabalhador pode exercer várias atividades especiais e estar dentro das regras de aposentadorias dos 15, 20 ou 25 anos, não preenchendo em nenhuma delas o tempo exigido. Para isso, o artigo 66, do decreto 3048/99 previu a soma dos respectivos períodos após a conversão, sendo considerada a atividade preponderante: Tabela constante do artigo 66 do decreto 3048/99: Tempo a converter Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 - A atividade preponderante será aquela em que o trabalhador ou o servidor público exerceu por maior período. Não há dúvida de que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a conversão dentro do mesmo regime é possível e poderá ser utilizado para a aposentadoria comum ou especial em se tratando de várias atividades especiais, no caso em que se prevalecerá a atividade preponderante. Vejamos a farta jurisprudência sobre o tema do Superior tribunal de Justiça e do supremo Tribunal Federal, que deferem ao servidor público a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, dentro do mesmo regime previdenciário, ainda que quando celetista, antes do Estatuto do Regime próprio: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Servidor Público Estadual. Aposentadoria. Tempo de Serviço Prestado em condições insalubres em período anterior a superveniência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Contagem Recíproca. Possibilidade. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres a época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada a para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito a recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta a competência da União (CB, artigo 22, I). Brasília, 25 de outubro de 20058. EMENTA: 1- O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 255. 827-3/SC, da 1ª Turma . Rel. Min. Eros Grau.Brasília, 25 out. 2005. Publicado no DJ de 02 dez. 2005. p. 14. 30 insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2-A autarquia não tem legitimidade para opor resistência a emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade a qual incumba deferi-la é que poderia se opor a sua concessão. Brasília, 14 de fevereiro de 20069. EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Alegada violação ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das súmulas 282 e 356. II. Servidor Público: Direito a emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência a emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade a qual incumba deferi-la é que poderia se opor a sua concessão. Brasília, 13 de fevereiro de 200710. EMENTA: 1. Servidor Público: Contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Brasília, 14 de novembro de 200611. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sintonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Administrativo. Servidor Público ex-celetista. Tempo de serviço prestado sob condições insalubres. Direito a averbação. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o servidor público exceletista tem direito a averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob regime anterior. Brasília, 31 de maio de 200512. Ementa: Recurso Especial. Administrativo. Averbação de Tempo de Serviço. Atividade Penosa. Regime Celetista. Direito Adquirido a contagem do tempo de serviço convertido para fins de aposentadoria. Precedentes. A jurisprudência desta corte superior de justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente a época da prestação do serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Brasília, 27 de agosto de 200213. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência em que abre a possibilidade de conversão de tempo de contribuição na atividade de professor, servidor público ex-celetista, 9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 433.305-8/PB, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 14 fev. 2006. Publicado no DJ de 10 mar. 2006. p. 30. 10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário 383.998-5/PB, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 13 fev. 2007. Publicado no DJ de 27 abr. 2007. p. 66. 11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 439.699-8/DF, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 14 nov. 2006. Publicado no DJ de 07 dez. 2006. p. 47. 12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial nº 643.161/RN, da 6ª Turma. Rel. Min. Paulo Gallotti. Brasília, 31 mai. 2005. Publicado no DJ de 03 out. 2005. p. 349. 13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 441.383/PB, da 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, 27 ago. 2002. Publicado no DJ de 19 dez. 2002. p. 497. 31 com direito a conversão de especial para comum até a aprovação da Emenda Constitucional 018/81, que tomou nova disciplina jurídica não permitindo mais a conversão, por se tratar de atividade exclusiva de professor, como decidiu no REsp 780657, tendo como relator Ministro Gilson Dipp. A jurisprudência está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, assim como no Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de servidor público estatutário que queira trazer o tempo de serviço em atividade rural, em contagem recíproca para o Regime próprio, sendo unânime de que será necessário o servidor indenizar a autarquia para que se efetive a expedição de CTC, cumprindo o que estatui a compensação financeira entre os regimes. De outra forma é entendida pelos mesmos tribunais de que se o tempo de atividade rural for utilizado no mesmo regime, o RGPS não será necessário indenizar a autarquia, visto que não terá que haver indenização alguma, apenas a comprovação de que houve atividade rural exercida. Nesses casos o custeio é dispensado em função da atividade de trabalhador rural que busca em pequena área rural o sustento da família, conhecido como segurado especial. EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Trabalhador Rural. Contagem de Tempo de Serviço. Período anterior a edição da lei 8.213/91. Aposentadoria Voluntária. Exigência de prévio recolhimento de contribuição. Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TCU. Precedentes. Segurança Denegada. I – É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Brasília, 02 de fevereiro de 2009 14. Na mesma linha de entendimento do STF estão os acórdãos AgRg no REsp 1031280/SC, AgRg no Ag 1150735/RS, Ação Rescisória nº 3.215 – MG, REsp 479072/RS e REsp 639568/PR. O reconhecimento da atividade especial no RGPS passou por grandes transformações legislativas, visto que até a aprovação da lei 9.032/1995 não havia nenhuma exigência para a apresentação de laudo técnico ambiental do local de trabalho que comprovasse a efetiva exposição da atividade a agentes nocivos pelo trabalhador, exceto para o requisito ruído. Bastava que a regulamentação da atividade profissional estivesse naquelas elencadas pelo Poder Executivo que o direito estaria garantido. Portanto, a partir da Lei 9.032/1995 o trabalhador empregado, avulso e cooperativado somente tem direito a aposentadoria especial caso venha comprovar através de laudo técnico ambiental a efetiva exposição a agentes físicos, biológicos e químicos ou associação de agentes. Com a aprovação da Lei 9.528/1997 o sistema ficou ainda mais rígido ao exigir além do Laudo Técnico Ambiental, com base 14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 26.461-6/DF, do Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 02 fev. 2009. Publicado no DJ de 06 mar. 2009. p. 274. 32 neste, o Perfil Profissiográfico Profissional de cada trabalhador, que deverá ser entregue a este quando da rescisão do contrato de trabalho. Para a regulamentação da matéria dispôs a lei que os formulários serão estabelecidos na forma pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Em função da não exigência legal, entende-se que é permitida até 1995 a conversão do tempo de comum para especial e de especial para comum, sem muitos atropelos. Os §§ 3º e 4º do artigo 57 da lei 8.213/91 foi alterada pela lei 9.032, de 28 de abril de 1995, com a seguinte disposição: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Entretanto, antes da evolução legislativa o Decreto 357, em seu artigo 64 prescrevia: Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer beneficio: Tempo a Multiplicadores converter Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35 (Mulher) (Homem) De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De 30 anos 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 (Mulher) De 35 anos (Homem) A previsão do decreto do Poder executivo é que especificou as atividades profissionais que estariam submetidas à concessão de aposentadoria especial, conforme preceptivo do artigo 66 do Decreto 357/1991. 33 Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito de concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTPS. O deferimento da conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum não tinha óbice em função da não existência de custeio especifico para a manutenção das aposentadorias especiais. Era o tempo de contribuição comum e especial regrado de forma semelhante, sem especificidades, exceto pela identificação da atividade profissional pelo Poder Executivo, inclusive, a identificação da atividade especial tinha somente o diferencial da conversão pelo tempo menor exigido para a aposentadoria especial. O momento legislativo atual somente permite a aposentadoria especial pelo enquadramento em virtude do prejuízo a saúde ou a integridade física, ou ainda aos portadores de deficiência e aos que exercem atividade de risco, conforme o preceptivo do artigo 68 do Decreto 3048/99: “Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do anexo IV”. A evolução legislativa não ficou estanque e posteriormente o Decreto 611/1992, com o mesmo enquadramento mantido pela atividade profissional, artigo 66, assim como em seu artigo 64 e parágrafo único, permitiu a conversão de tempo de contribuição especial para comum, alternadamente: Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado após a conversão aplicada à tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer beneficio. Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. 34 Atividade a Multiplicadores converter Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos Para 30 anos Para 35 anos (mulher) (Homem) De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De 30 anos 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 (mulher) De 35 anos (homem) Naquele momento a regulamentação exigia que o direito a conversão somente era permitido quando o trabalhador tivesse, pelo menos, de atividade especial, no mínimo um tempo de carência de trinta e seis meses. O decreto 3048/1999 que estabeleceu a obrigatoriedade de comprovação das atividades especiais através de laudo ambiental de trabalho trouxe para o mundo jurídico a continuidade do direito de conversão, em seu artigo 66, conforme preceptivo: Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais a saúde ou á integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo considerada a atividade preponderante: Tempo a Multiplicadores converter Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 - O Poder Executivo através da Medida provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998 deixou a seu critério por regulamento a conversão do tempo de contribuição especial em comum, desde que o segurado tivesse tempo mínimo na atividade especial. Ocorre que a medida provisória ao ser convertida na lei 9711/1998, não previu a restrição e a permissão de conversão prevista no parágrafo 5º da lei 8.213/91 permaneceu válida, sendo regulamentada pelo último decreto 4.827/2003, que alterou o artigo 70 do Decreto 3048/1999. 35 A Orientação Normativa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão de número 6, de 21 de junho de 2010 regulamentou as decisões com fundamento em Mandado de Injunção, da qual trago alguns artigos mais importantes para a finalização: Art. 1º Esta orientação normativa uniformiza, no âmbito do sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC, os procedimentos relacionados a Concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º farão jus a aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas enquanto houver omissão legislativa. § 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária. Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.(grifo nosso) Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 05 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5 º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial a para a conversão em tempo comum de que trata esta orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei 6.887, de 10 de dezembro de 1980.(grifo nosso). Portanto a conversão de tempo de contribuição especial para tempo de contribuição comum está pacificada na jurisprudência e constitui um direito do trabalhador aproveitar as normas previdenciárias de forma que melhor lhe aprouver, desde que tenha havido contribuição. 36 5 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM ATIVIDADES PREJUDICIAIS A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA EM TRAMITE NO CONGRESSO NACIONAL O Projeto de Lei Complementar 554/2010, que trata da aposentadoria especial relacionada à insalubridade, com previsão do artigo 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em função da pressão exercida por diversos Mandados de Injunção impetrados por Entidades Sindicais e Associações no Supremo Tribunal Federal. Este poder, inicialmente, proferia as suas decisões apenas dando o prazo para que o Poder Executivo e o Legislativo preenchessem a norma regulamentadora do direito individual. Os requisitos e critérios a serem observados, que estão previstos no Projeto de Lei, de maior importância, são os requisitos de tempo de contribuição mínimo da atividade especial, tempo de serviço público, tempo no cargo em que se der a aposentadoria, previsão de paridade e integralidade no cálculo dos proventos. O art. 2º, inciso I e II prevê a seguinte ementa: Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observador as seguintes condições: I – dez anos de efetivo exercício no serviço público; e II – cinco anos no cargo efetivo em que se fará a aposentadoria especial. A aposentadoria especial com atividades insalubres está fixada em vinte e cinco anos de contribuição especificamente nesta atividade. Portanto, para que o servidor alcance esse direito objetivo é preciso exercer a atividade especial por vinte e cinco anos. Dentro desses critérios o projeto de lei ainda exige dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Esses dois critérios últimos são os mesmos que são exigíveis na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, que estão previstas no artigo 40, inciso III, alínea “a” e “b” da Constituição Federal. São regras de opção que estão à disposição dos servidores que ingressaram no RPPS a partir de 01 de janeiro de 2004. Para os servidores que ingressaram antes disso, as regras transitórias são mais benéficas, portanto deve excluir as regras permanentes como critério de escolha para a aposentadoria. A caracterização da atividade insalubre, ou ainda, como atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, devem ser pela exposição permanente a agentes físicos, químicos biológicos ou associação de agentes, não podendo ser intermitente. Essa definição nos faz precisar que a caracterização do tempo de contribuição especial é aquele em que o empregado 37 esteja na maioria do tempo exposto ao agente insalubre. Esses agentes nocivos, segundo o projeto de lei será os mesmos previstos para o RGPS e será expedido pelo dirigente de poder mediante expedição de documento do histórico laboral do servidor público. Trata-se de uma cópia do que está previsto no RGPS, que expede o Perfil Profissiográfico Profissional, que é expedido pela empresa, através da constatação do laudo técnico ambiental de trabalho. Esse perfil será entregue ao trabalhador ou ao servidor público, quando necessário ou solicitado para comprovar o seu direito a aposentadoria especial. A paridade e a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor que atuar em atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física não está previsto no projeto. Pela previsão do texto, que é a aplicação dos §§ 3º e 17 do artigo 40, o cálculo será feito com base nas contribuições ao sistema previdenciário, ou seja, a média das oitenta por cento das maiores contribuições vertidas. Ainda que haja uma emenda prevendo os proventos integrais, para que isso seja válido e claro é preciso retirar do texto do projeto a previsão dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da CF, por que senão, aparenta uma idéia de proventos integrais, mas na sua execução, não passará de um cálculo encima de uma integralidade na média. A paridade que transmite uma isonomia com os servidores em atividade, com todos os reajustes concedidos, não foi colocado e discutido no projeto, não sendo um interesse de governo. O aspecto importante deste projeto é a previsão do artigo 9º, 10, 11 e parágrafo único: Art. 9º - O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 10 – O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documento que comprove, nos termos desta Lei complementar, o tempo de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação. Art. 11 – O tempo de atividade sob condições especiais prestados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º. Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. A previsão do reconhecimento das atividades especiais de um regime pelo outro, conhecido no mundo jurídico como contagem recíproca é de extrema importância para o servidor público, visto que nem sempre se preenche o tempo total para a aposentadoria especial, podendo o servidor fazer a conversão e utilizar, tanto em contagem recíproca, como 38 dentro do mesmo regime para a aposentadoria nas regras transitórias, com paridade e integralidade, mais benéficas. A comprovação do tempo em atividade insalubre somente pode ser feita por início de prova documental, podendo ser corroborada por prova testemunhal. Estes documentos podem ser fotos da atividade, publicação em revistas sobre a atividade da empresa, ou seja, tudo aquilo que se possa externar um indício de prova. O que chama a atenção do projeto proposto é a não previsão da conversão do tempo de contribuição especial, através do fator respectivo, para ser aproveitada em outras regras de aposentadoria. Necessário que os interessados em melhorar o projeto faça essa previsão de conversão, que se realiza dentro de um regime, para ser aproveitado em outro, no caso de contagem recíproca. O Regime Geral de Previdência Social em seu § 5º do artigo 57, da lei 8.213/91, tem a previsão da conversão do tempo em atividade especial em comum, em função do caráter não efetivo da atividade do trabalhador comum que não tem estabilidade. No caso do serviço público a efetividade existe, mas nem todos exercem serviço público efetivo, ademais, existem mudanças dentro do serviço público em diversas áreas de atividade em função da busca de melhor remuneração. O artigo 57, § 5º da lei 8.213/91 fez previsão da possibilidade de conversão de tempo de contribuição especial dentro do RGPS, utilizando-se do fator de conversão estatuído no artigo 70 do decreto 3048/1999. Vejamos a previsão legal: §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para efeito de concessão de benefício. As regras postas devem reconhecer a conversão do tempo de contribuição dentro do RPPS, mesmo que em exercício de atividade de risco. Aquilo que está posto para as atividades insalubres devem valer para as atividades de risco, com aplicação subsidiária, conforme § 12, do artigo 40 da CF. A aposentadoria do servidor público é um direito fundamental e a falta de previsão legal para a conversão do tempo de contribuição especial é uma restrição violadora de direitos individuais e coletivos, constituídos como cláusula pétrea. A regulamentação da aposentadoria especial do servidor público não pode esquecer de alíquota de contribuição para os Entes Federativos, sob pena de criar ônus para a sociedade pelos impostos cobrados. Assim como as empresas privadas tem seu ônus de contribuir para a 39 aposentadoria especial de seu empregado, o Estado, que é uma empresa para efeitos fiscais de custeio ao regulamentar a aposentadoria especial dos servidores deve fazer o mesmo, custear com a imposição de percentuais idênticos aos existentes para os trabalhadores privados. A precedência de custeio para a criação de benefícios está prevista da carta maior, no §5º do artigo 195, que dispõe: “Art. 195. § 5º Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 96, da Lei 8.213/91, assim como do inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226/71, está devidamente evidenciada pela previsão e regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, que tem restringido seu direito à conversão do tempo de contribuição especial do RGPS, para efeito de contagem recíproca no RPPS. 5.1 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO. A aposentadoria em atividade de risco está regulamentada pela Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, onde em apenas um artigo define os critérios e requisitos que devem ser preenchidos: Art. 1º O funcionário policial será aposentado: I-voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A referida lei foi aprovada na vigência da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional de número 1, de 17 de outubro de 1969. Aprovada a nova Constituição Federal de 1988, não obstante a previsão do § 4º, inciso II, do artigo 40, o entendimento do STF é que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela nova carta, conforme decisão proferida em RE 567.110/Acre, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817, da relatoria da mesma Ministra, manifestou-se no seguinte posição: A lei Complementar n. 51/1985, de 20.12.1985, foi editada com fundamento no art. 103 da Emenda n. 1, de 1969, que estabelecia: Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reformas, transferência para inatividade e disponibilidade. 40 O texto ao legislador complementar, a partir da iniciativa exclusiva do presidente da república, a escolha das atividades que se submeteriam as regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no art. 102, daquele documento. Assim se estabeleceu, quanto à atividade policial, que o direito à aposentadoria voluntária seria obtido mediante a comprovação de trinta (30) anos de serviço, dos quais pelo menos vinte (20) desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985). A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer a previsão de aposentadoria especial para determinado grupo de servidores deixou como direito uma expectativa, sem obrigar a administração pública a regulamentar à matéria, in verbis: “§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”. A questão suscita controvérsias em função de que os trabalhadores da iniciativa privada estavam e estão em gozo de aposentadoria especial, desde 1960, enquanto que os servidores públicos efetivos tinham apenas uma expectativa de direito e não um direito devidamente determinado pela constituição. Dentro do sistema havia disparidade de tratamento e somente com as alterações posteriores, através das emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 os servidores públicos puderam ter a garantia de uma aposentadoria especial, ainda que não devidamente regulamentada. O § 4º, incisos I, II e III, do artigo 40, definiu de forma técnica a previsão constitucional que agora depende de regulamentação do Poder Executivo: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I –portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam relacionadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A aposentadoria aos portadores de deficiência é preciso buscar o Judiciário para a regulamentação da matéria, enquanto pendente de regulamentação, visto que no momento, somente os portadores de deficiência da iniciativa privada estão com seus direitos em tramite no Congresso Nacional. Como se sabe a competência para regulamentar a matéria é do Presidente da República e do Congresso Nacional que tem agido com desdém quando se trata de servidores públicos. A culpa pela queda do reinado é dos servidores públicos quando se quer retirar direitos. A aposentadoria dos servidores públicos que exercem atividades de risco, enquanto pendente norma regulamentadora está a cargo da lei complementar 51/1985, conforme decisões proferidas pelo STF, em sede de Mandados de injunção. 41 A aposentadoria dos servidores públicos que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, enquanto pendente norma regulamentadora está a cargo do artigo 57 e 58 da lei 8.213/91, pela sua semelhança de tratamento e regramento. O que não podemos aceitar é a confusão jurídica que se tem feito em requerer a aposentadoria de servidores relacionados à atividade de risco, como os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, dos Agentes de Segurança e de outras, com fundamento no § 4º, do inciso III, do artigo 40, ainda que se mande aplicar os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91. Pelo conteúdo fático das atividades exercidas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e dos Agentes de Segurança, o fundamento mais adequado é no § 4º, inciso II, do artigo 40, da Constituição Federal, ainda que se mande aplicar o artigo 57 e 58 da lei 8.213/91. Com a avalanche de Mandados de Injunção batendo a porta do STF o Poder Executivo encaminhou o projeto de lei complementar de número 554/2010, com o objetivo de regulamentar a matéria, com trâmite na Câmara dos deputados. A Constituição Federal em seu artigo 144, inciso I a IV, descreve a segurança pública como dever do Estado, descrevendo as corporações que exercerão o Poder de Polícia para a preservação do Estado democrático de Direito: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV – policias civis; V – polícias militares e corpo de bombeiros. O projeto de Lei Complementar em seu art. 2º considerou que a atividade de risco é exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV, do art. 144 da constituição. Inicialmente, deixou de fora os Policiais Militares, Agentes de trânsito, Oficiais de Justiça que cumprem ordens judiciais e Agentes de Segurança Judiciária que prestam segurança a Juízes. O art. 3º, inciso I a IV estabeleceu os requisitos e critérios para lograr êxito a aposentadoria especial de risco, quais sejam: I-vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º; II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III – trinta anos de tempo de contribuição; IV – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher. O tempo de contribuição exigido estritamente na atividade policial é idêntico ao que está previsto para a aposentadoria das atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física, 42 bem como o tempo de cinco anos no cargo efetivo em que dará a aposentadoria. Por essa assertiva, conforme previsão da própria lei é salutar que o legislador disponha sobre a possibilidade de soma de tempo ou de conversão em caso de mudança de atividade pelo servidor ou pelo trabalhador da iniciativa privada. É impossível aceitar que o legislador ou a quem detém a competência de iniciativa restringir esse direito que é condição implacável para se chegar ao fim da atividade laboral, a aposentadoria especial desejada. A proibição de conversão de um tempo especial gera o enriquecimento sem causa do regime previdenciário que recebeu custeio legalmente previsto. Restringir conversão é obrigar o trabalhador a permanecer no emprego, impedindo a evolução social e a qualidade de vida. O tempo de contribuição em trinta anos difere do tempo de contribuição de vinte e cinco anos previstos na aposentadoria insalubre, que não tem fundamentação ou razoabilidade jurídica. Veja que para quem vai aposentar pela atividade insalubre tem o tempo de contribuição fixado em vinte e cinco anos, enquanto que o tempo de contribuição da atividade de risco é de trinta anos total, com pelo menos vinte e cinco anos na atividade. Será que a vida do policial está desvalorizada no aspecto em relação às atividades insalubres. Acredito que, a atividade policial é uma das mais desgastantes e difíceis de atuar, porque o risco de vida e tensão psicológica é constante enquanto que as atividades insalubres podem se proteger e prevenir ao máximo em sua execução. A fixação de limite de idade para a aposentadoria especial da atividade de risco é outro absurdo de proposta, que sem razoabilidade e proporcionalidade vem desmerecer a atividade policial, que em tendo um servidor ingressado aos vinte anos como policial ou categoria abrangida, completaria aos quarenta e cinco ou cinquenta anos o tempo de contribuição, tendo que continuar trabalhando até complementar o limite de idade, ou até se afastar da atividade até completar a idade e pedir a aposentadoria. Este limite de idade deve ser retirado do texto para que à aposentadoria de risco e de atividade insalubre estejam aproximadas sem critérios isolados e diferenciados. A regulamentação da aposentadoria especial do servidor público está deixando de fora a atividade do Policial Militar em função da competência concorrente dos Estados, mas principalmente em função disso, a União deveria unificar os critérios pelas normas gerais evitando as distorções que está ocorrendo na regulamentação Estadual, inclusive, Estados que regulamentam a aposentadoria do policial sem nenhuma diferença em relação aos demais servidores. A constituição federal faz a previsão de que cabe a União estabelecer normas gerais e aos estados a competência concorrente. Enquanto não existir a previsão de normas gerais pela União os Estados terão competência plena, conforme preceptivo do artigo 24, §§ 43 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal, praticando abusos nos direitos individuais e coletivos dos Policiais. Assim, na aposentadoria dos servidores públicos em que a atividade está caracterizada como risco não se cabe maiores controvérsias em função da aplicabilidade e das decisões do pretório excelso, de que a Lei Complementar 51/1985 continua válida até ser revogada por outra Lei Complementar, como está proposto pelo projeto 554/2010. 5.2 A VALIDADE JURIDICO FORMAL E MATERIAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO ENQUANTO PENDENTE NORMA REGULAMENTADORA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS O vazio legislativo de uma norma faz com que trabalhadores e servidores públicos busquem alternativas para a efetivação de um direito, que está posto, mas que enquanto o Poder não exercer a competência de iniciativa, o direito objetivo e subjetivo não subsiste e o amparo deve ser buscado no Poder Judiciário. A Constituição Federal de 1988 foi feliz em prever um remédio jurídico capaz de mover pessoas que representam poder a tomar atitudes, sob pena de se tornar inócuo um exercício de um direito que representam a satisfação da dignidade humana. Deixar um direito numa estante é o mesmo que escravizar seu povo no contexto social em que vivemos, não existindo diferenças nenhuma do período da escravidão, cuja abolição foi sustentada pela Lei Áurea. O Mandado de Injunção é um remédio constitucional e por estar no topo da pirâmide tem o prazer de ser julgado pela corte máxima deste País, o STF, para os servidores públicos federais. Interessante frisar que o julgamento do Mandado de Injunção é de competência do STF ainda que os servidores com direito a aposentadoria especial estejam vinculados aos seus Estados de origem, em função do preceptivo constitucional do artigo 22, inciso XXIII, que compete privativamente a União legislar sobre Seguridade Social. Neste caso, a competência concorrente dos Estados é suprimida pela competência da União, porque esta tem obrigação de estabelecer às normas gerais. Neste termo foi à decisão proferida no Agravo regimental no Mandado de Injunção 1.463 – Distrito Federal, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia, em que a União alegou no item 3, ipsis litteris: “3.alega a Agravante que o constituinte autorizou que cada ente da Federal (a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios) pudesse elaborar a sua 44 própria lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial em relação a seus servidores (fl. 122)”. sic. Assim, enquanto houver vazio de norma regulamentadora das normas gerais em questão de aposentadoria especial dos servidores públicos devem ser notificadas as autoridades de detém a competência, in casu, a Presidência da República e o Congresso Nacional. Em se tratando da existência das normas gerais e não havendo a complementação pelos Estados, o Mandado de Injunção deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça local, conforme a competência determinada pela Constituição Estadual. Vejamos o inciso LXXI, do art. 5º da Carta Maior: “LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Depois de mais de vinte anos passados de experiência com a nova carta maior o Congresso Nacional e a Presidência da República não se preocuparam em tornar efetivos direitos que são primordiais para a sobrevivência humana, uma aposentadoria digna com tempo de contribuição proporcional a atividade exercida. Muitas categorias de servidores, na medida em que não se regulamenta a matéria buscam efetivar seus direitos, que uma vez concedido o mandado de injunção, ainda ficam a critério subjetivo de análise discricionária da autoridade de poder ou por delegação de poder, através de regulamentação por Orientações Normativas do Ministério do Planejamento de Orçamento e Gestão, ou ainda pelos conselhos administrativos e orçamentários. A competência é determinada pela constituição, que em seu artigo 102, incisos I, alínea “q” e II alínea “a”; artigo 105, I, alínea “h” e 125, § 1º estabelece: Art. 102. Compete ao Supremo tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: q – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II – julgar em recurso ordinário: a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originalmente: h – o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos 45 órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida pela constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Constituição Federal estabeleceu suas competências e que devem ser observadas pelas constituições estaduais, naquilo que não fixou fica liberado para que uma constituição estadual estabeleça a competência do Tribunal de Justiça para julgar originariamente o Mandado de Injunção contra o Governo Estadual e a Assembléia Legislativa. Portanto, enquanto faltar à regulamentação no âmbito da União de regras gerais de aposentadoria especial, a competência para julgar o mandado de injunção é do STF tendo como autoridade no pólo passivo o Presidente da República e o Congresso Nacional. Uma vez aprovadas as regras gerais a competência suplementar dos Estados terá como foro o Tribunal de Justiça dos Estados. O valor jurídico do mandado de injunção é de suma importância para as categorias de substituídos ou servidores favorecidos, em função de que enquanto houver vazio legislativo o mandado de injunção é que regrará as relações, pelo menos numa análise subjetiva de que a autoridade administrativa terá que apreciar dentro de sua discricionariedade o direito pleiteado. Em obra do eminente jurista Doutor Dirley da Cunha Júnior, 2008, Editora PODIVM, Curso de Direito Constitucional, página 769, em que disseca a decisão e seus efeitos do mandado de injunção, com sabedoria proclamou: “[...] prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudica a coisa julgada, que, entretanto, não impede o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável”. Entretanto, nem tudo são flores, visto que os mandados de injunção propostos até então estão vinculados a uma decisão de reconhecer a atividade como Especial, seja de risco ou prejudicial à saúde ou a integridade física, mas que deixa margem de discricionariedade para que a administração pública coloque empecilhos em sua efetivação. A discricionariedade da administração em apreciar o direito a aposentadoria especial dos servidores públicos tem imediata conexão com a decisão proferida, em função da impossibilidade do STF ou do Tribunal Superior apreciar detalhes da atividade exercida pela categoria substituída. Somente a administração pública em que o servidor estiver exercendo a atividade é que poderá aferir, considerando os aspectos de sua atividade, cargo e de sua carreira, reconhecer o direito subjetivo e concebê-lo. Por isso, sustentamos que o deferimento do mandado de injunção não obriga a administração pública a deferir o pedido de 46 aposentadoria especial, ou ainda, em fazer a conversão do tempo de contribuição especial, transformá-lo em comum e conceder a aposentadoria comum, com paridade e integralidade. Os critérios de concessão de aposentadoria comum exigem alguns critérios de preenchimento, tendo sido criados pela emenda 20/98, 41/2003 e 47/2005, como tempo de serviço público, tempo no cargo e tempo na carreira, que de alguma forma são critérios objetivos. Não existe formula de conquistar uma aposentadoria especial com paridade e integralidade somente com base no tempo de contribuição de 25 anos, considerando a previsão do artigo 57 da lei 8.213/91, visto que para aplicar este tempo, por coerência teríamos que aplicar o cálculo numa média aritmética. Por isso é importante chegarmos a conclusão de que o reconhecimento da atividade especial de risco ou prejudicial a saúde ou a integridade física, assim como dos Portadores de deficiência, através de mandado de injunção faz com que esse tempo receba a conversão prevista em lei e utilizado em aposentadoria que garanta a integralidade e paridade, sem chance de negativa de registro pelo Tribunal de Contas da União. Não adianta pensar em fórmulas mirabolantes, que não tenha consistência legal com as normas existentes. O Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões em sede de mandados de injunção beneficiando categorias substituídas por entidades sindicais e associações, que trazemos a apreciação: I- Mandado de injunção de número 1688 impetrado pela Anajustra pleiteia favorecer os servidores públicos da Justiça do Trabalho pelo exercício da atividade prejudicial à saúde ou a integridade física. II- Mandado de Injunção 795 impetrado por investigador de polícia em que pleiteia aposentadoria especial pelo exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. III- Mandado de Injunção 809 impetrado por médico vinculado a Secretaria Estadual do Estado de São Paulo em que pleiteia a aposentadoria especial pela atividade prejudicial à saúde ou a integridade física. IV- Mandado de Injunção 832 impetrado pela AOJUS – DF em favor de seus Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, com fundamento no exercício da atividade de risco pedindo a fundamentação na lei complementar 51/1985, com suspensão do julgamento. V- Mandado de Injunção 1105 impetrado pela ASSOJAF/BA em favor de seus substituídos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, com fundamento no exercício de atividades insalubres, perigosos ou penosos. 47 VI- Mandado de Injunção 797 impetrado por servidor público estadual ocupante de função de Delegado de Polícia em que pleiteia o exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. A questão de ordem para estabelecer uma coerência normativa dos critérios aplicáveis aos servidores substituídos nos mandados de injunção é uma relação direta com a atividade exercida, ou seja, não podemos requerer um pedido com fundamento na atividade de risco se ela é de prejuízo a saúde ou a integridade física. Primeiramente, o dever de um intérprete é definir a norma constitucional aplicável ao mandado de injunção, se o inciso I, nas atividades exercidas pelos Portadores de Deficiência; se o inciso II, nas atividades de risco exercidas; ou no inciso III, nas atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física. Esta definição é muito salutar para que a margem de discricionariedade da autoridade administrativa não possa prejudicar o pedido ou colocar obstáculos como tem sido verificado nos requerimentos de aposentadoria especial. As definições do direito devidamente instituídos pelo artigo 40, § 4º, incisos I, II e III, vão trazer para o intérprete o encaixe da atividade nas normas inferiores. Para dar um exemplo, é preciso deixar claro que a atividade do Oficial de Justiça Avaliador Federal ou Estadual é de atividade de risco, portanto, ao definir como atividade prejudicial á saúde ou a integridade física, vai permitir que a autoridade administrativa afirme com convicção de que não existe insalubridade na atividade. A atividade especial do investigador de polícia é de atividade de risco, inciso II, do artigo 40, § 4º, da CF e a fundamentação no inciso de atividade prejudicial à saúde ou integridade física vai deixar margem para a autoridade administrativa negar, uma vez que o laudo não vai aferir a insalubridade, e o pedido será negado em função de erro material cometido pela parte requerente. Ficaria ainda pior se ficar fundamentada no artigo 57 da lei 8.213/91. A atividade especial do médico cirúrgico é de prejuízo a saúde ou a integridade física, com fundamento no inciso III, § 4º, do artigo 40, da CF, não se podendo fundamentar o pedido em atividade de risco, caracterizando erro material do pedido, podendo ser negado pela autoridade administrativa, exceto se na fundamentação final exista uma correção com fundamento no artigo 57 da lei 8.213/91. O critério de entendimento do Supremo Tribunal Federal é de fundamentar no inciso constitucional, I, II e II, do § 4º, do artigo 40 da CF, em consonância com a lei complementar 51/1985, quando se trate de atividade de risco ou em consonância com o artigo 57 da lei 8.213/91, quando se trate de atividade insalubre. Ainda que o critério fundamentado do 48 pedido deferido seja com base no inciso III, mas que na fundamentação infraconstitucional esteja relacionada diretamente com a atividade, a correção diminui a discricionariedade da administração em apreciar o pedido administrativamente. A administração pública através da autoridade administrativa, uma vez reconhecendo a atividade diretamente relacionada e fundamentada, poderá requisitar a realização de perícia para fundamentar a sua decisão, seja em atividade de risco ou em atividade prejudicial à saúde ou a integridade física. Caso à administração se recuse administrativamente a realizar perícia, sem o reconhecimento da atividade especial o caminho para o servidor público será a via ordinária através de uma ação em que seja possível a nomeação de peritos para a caracterização da atividade especial, dando efetividade ao mandado de injunção. Pela via do mandado de segurança é desaconselhável em função da impossibilidade de se constituir prova e também pela discricionariedade em que o STF proferiu a decisão. Importante frisar que o deferimento do mandado de injunção não constitui direito líquido e certo a aposentadoria especial, justamente, em virtude da discricionariedade da administração. O Supremo Tribunal Federal tem resistido até aqui a concessão de mandado de injunção em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ou Estaduais com o fundamento no § 4º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal, mandando aplicar a lei complementar 51/1985, que a meu juízo se deve ao fato de não ter sido provocado e também em função da previsão legal em seu artigo 1º, inciso I, da mesma lei, em que descreve função “estritamente policial”. Em julgamento pendente do mandado de injunção 833, Ministra Relatora Carmen Lúcia, sendo autor o SISEJUFE-RJ, no mérito concedeu a ordem para a aplicação do inciso II, § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, com a aplicação da lei complementar 51/1985, desde que estejam no exercício da atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, considerando que esta fundamentação estaria melhorada e integrada superanda as dificuldades advindas da aplicação do artigo 57 da lei 8.213/91. Neste caso o Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a relatora e pediu vista o Ministro Ayres Brito. Uma vez encerrado o julgamento do mandado de Injunção 833 servirá de fundamento para os demais. A decisão proferida vem ao encontro de fundamentação que tenho feito ao longo dos debates, que seria o enquadramento da atividade de risco do Oficial de Justiça Avaliador Federal e não em atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física. O reconhecimento da atividade de risco, fundamentado na lei complementar 51/1985, com a exigência de 20 anos na atividade, tem melhor beneficio com maior aumento do tempo de contribuição de especial para comum, quando aplicamos a conversão. Na aplicação do 49 artigo 57 da lei 8.213/91, o fator de conversão é de 1,4, considerando a conversão de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial convertendo-se em relação a 35 (trinta) anos de tempo de contribuição comum. Considerando o tempo de 20 anos de tempo especial em relação ao tempo de 35 anos o fator de conversão passará para 1,75, conforme tabela apresentada. O que chamo a atenção de todas as Associações e Entidades sindicais que ingressaram com mandado de injunção, como substituto processual ou aqueles servidores que ingressaram individualmente, e obtiveram o deferimento, é preciso buscar a retirada do erro material cometido do fundamento da decisão. Tratando-se de atividade de risco que se fundamente no inciso II, do § 4º do artigo 40 da CF, ainda que o fundamento final, infraconstitucional, seja o artigo 57 da lei 8.213/91. Melhor que fosse fundamentada no artigo 1º, inciso I, da lei complementar 51/1985. Tratando-se de atividade prejudicial a saúde ou a integridade física, que seja fundamentada no inciso III, § 4º do artigo 40 da CF. Quanto a esta fundamentação é quase que impossível que haja erro material em sua fundamentação. Tratando-se de atividade de portadores de deficiência que seja no inciso I, § 4º do artigo 40 da CF e que se mande aplicar o artigo 57 da lei 8.213/91. Quanto mais preciso for a fundamentação com o exercício da atividade, menos margem se dará para a administração dentro de sua análise de discricionariedade, para indeferir o pedido de conversão ou aposentadoria especial. 50 6 A REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E O DIREITO OBJETIVO À CONTAGEM RECÍPROCA A constituição estabeleceu parâmetros muito claros para que o trabalhador e o servidor público garantam o direito à contagem recíproca, sem restrição, do tempo de contribuição entre os regimes. Da mesma forma, não se poderia pensar diferente que é possível o mais e estaria prejudicado o menos, o que não é verdade. Se a contagem recíproca entre os regimes está devidamente autorizada pela carta maior, a conversão do tempo de contribuição dentro do mesmo regime ou em regimes diferentes também estaria. É a única forma de preencher requisitos de aposentadoria, principalmente, quando estamos tratando de tempo de contribuição especial ou comum. O parágrafo 2º do art. 202, assim como o parágrafo 3º, do art. 40, não faz previsão de conversão de tempo de contribuição, apenas contagem recíproca, motivo pelos quais merecem esclarecimentos, inclusive, sobre outros institutos que se relacionam com a contagem recíproca. Por isso que contagem recíproca tem em seu interior a conversão de tempo de contribuição especial em comum e deste em especial. A compensação financeira entre os regimes previdenciários em função da contagem recíproca é de ordem constitucional e a previsão legal de sua regulamentação está a cargo da lei 9.717, de 27 de novembro de 1988, que trata das regras gerais de organização e o funcionamento dos regimes próprios; lei 9.796, de05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e RPPS e dos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição; e o decreto 3.112, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da lei 9.796/1999. Lei 9.796/1999, art. 6º: O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. A compensação financeira entre os regimes de previdência nada mais é que cobrar do regime de origem aquilo que foi contado como tempo de contribuição, para efeito de calculo do beneficio e que esta sendo pago pelo regime instituidor de aposentadoria. Para isso, utilizase o tempo de contribuição do regime de origem para que se faça a compensação financeira em favor do regime instituidor de aposentadoria. 51 A lei 9.717/1998 que dispõe sobre as regras gerais de organização dos regimes previu em seu artigo primeiro que os regimes próprios, de todos os Entes Federativos deverão ser organizados, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. O artigo 2º impõe a cobrança de contribuições previdenciárias para a União, Estados e Municípios na manutenção dos regimes, que não seja inferior a contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro da contribuição. Resumindo em miúdos a lei afirma que se o servidor público contribui com 11% (onze por cento) sobre os seus vencimentos, os Entes terão que contribuir, no máximo até 22% (vinte e dois por cento) para o custeio previdenciário. No uso da analogia com a lei 8.212/91, que trata do custeio das empresas em geral, a União e demais Entes federativos estão deixando um rombo na previdência por não contribuir com as alíquotas que ensejam a aposentadoria especial de seus servidores, sendo um dos motivos de resistência de sua regulamentação. Mais um motivo para que não seja regulamentada a matéria que trata da aposentadoria especial, que deverá ter a contribuição acima do que está previsto atualmente. O artigo 5º prescreve que não pode os regimes próprios conceder benefícios distintos dos previstos para o RGPS e no parágrafo único, visualizemos a primeira inconstitucionalidade, que transcrevemos: Parágrafo único, do art. 5º, da lei 9.717/1999: “fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” Evidente que uma lei ordinária não poderá vedar a concessão de aposentadoria especial, até porque estaria vedando o acesso a justiça em busca dos direitos individuais e coletivos, ferindo cláusulas pétreas. Essa previsão normativa é inconstitucional e fere direito material dos trabalhadores e a constituição no âmbito formal. Fere também o acesso à justiça que é princípio democrático basilar do Estado Democrático de Direito. Quando a constituição regulou a aposentadoria especial em seu texto normativo e deixou evidente a necessidade de lei complementar, como uma lei ordinária vai vedar essa assunção. A lei 9.796/1999 que trata da compensação financeira entre os regimes previdenciários, define o direito de contagem recíproca. Para melhores esclarecimentos, aproveitando-se da própria definição dada pela lei, que descreve o que é regime de origem e o que é regime instituidor, em seu artigo 2º: I-Regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. 52 II- Regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou aos seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. A compensação financeira é uma troca de créditos e débitos feitos entre os diferentes regimes e quando constatado que existem créditos a receber pelo regime instituidor o regime de origem fará o desembolso. O critério adotado pela lei é aquele em que se calcula a renda mensal inicial e a data de concessão do beneficio. A título de esclarecimento o valor da renda mensal inicial é encontrado por um percentual calculado encima do salário de benefício, e que este é encontrado considerando o salário de contribuição realizado pelo trabalhador ao sistema previdenciário. Exemplificando a evolução gradual dos Institutos de cálculo: Salário de Salário Contribuição Benefício de Fator Percentual de Renda Mensal Previdenciário Cálculo Inicial. A compensação financeira entre os regimes previdenciários pela determinação da lei 9.796/1999 é feita levando em consideração o tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no regime de origem. Percebam a diferença que traz a lei do tempo de serviço do segurado do tempo de contribuição feito ao regime. Essa previsão do tempo de serviço no cálculo do beneficio, para efeito de contagem recíproca, de alguma forma, serão considerados somente a partir de 1994 em diante, em função dos diversos planos econômicos aprovados. Mas para todos os efeitos o tempo de serviço é considerado tempo de contribuição. Devemos atentar que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial não teremos a aplicação do Fator Previdenciário, como também na aposentadoria por idade ser facultativa, exceto quando for benéfico ao segurado. Vejamos a previsão normativa para melhor compreensão do sistema de contagem recíproca entre os regimes, no art. 3º, § 1º, inciso I, II e III e § 2º, da lei 9.796/99: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada beneficio concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I – identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; II – a renda mensal inicial e a data de início do beneficio; 53 III – o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. Grifo nosso. § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior. A lei em comento traz algumas características importantes, como o que utiliza para o cálculo do valor devido pela compensação o percentual do tempo de serviço/contribuição do regime de origem em relação ao tempo de contribuição total utilizado para o calculo da aposentadoria. Entendo que a lei deixou claro que o cálculo do valor a ser compensado será utilizado o tempo de contribuição retirado do tempo de serviço/contribuição total do trabalhador ou do servidor publico. Desta forma, encontrado a renda mensal inicial, ou ainda melhor, encontrado o valor do beneficio mensal recebido pelo servidor público ou pelo trabalhador, multiplica-se o valor encontrado pelo percentual do tempo de serviço correspondente ao tempo de contribuição do regime de origem, tendo este a obrigação de mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês subsequente fazer o repasse dos valores a serem compensados, caso haja crédito do regime instituidor. Fique claro que o percentual a ser utilizado é do tempo de contribuição em relação ao tempo de serviço total do trabalhador ou do servidor público. A leitura do dispositivo não pode ser interpretada sem o amparo das normas constitucionais, segundo o que prescreve o art. 4º e o § 10 da Emenda Constitucional de número 20/98: Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. A emenda em comento determina que a legislação em vigor deve adequar a previsão do texto constitucional, e em sendo o caso, está pendente uma lei que discipline a matéria e que trate sobre o tempo de serviço público prestado até a data da aprovação desta emenda, sem contribuição ou de tempo ficto, vale como tempo de contribuição, que a partir de então não poderá mais existir. A matéria encontra-se pendente de encaminhamento e aprovação. O decreto 3.112, de 06 de julho de 1999, regulamentou a lei 9.796/99, disciplinando dentro do contexto legislativo a compensação financeira entre os regimes previdenciários. Em matéria de regulamentação um decreto não poderá inovar ao extrair da lei a sua máxima efetividade. 54 Tabela exemplificativa: RMI: R$ Regime de Origem Regime Instituidor 1.400,00 Tempo Total de Contribuição Tempo de 15 anos 20 anos 35 anos Contribuição Percentual do 42,85% =R$ 599,90 57,15%=R$ 800,10 100%=R$ 1.400,00 Regime Previdenciário A tabela demonstra que a cada regime será estabelecido o cumprimento da lei e do Decreto de compensação financeira, considerando também que as atividades especiais que estejam relacionadas a risco ou aquelas prejudiciais à saúde ou a integridade física, presumese que foram custeadas pelo Estado, assim como o desgaste físico e psicológico levou aquele trabalhador perder um pouco mais a sua força de trabalho, considerando os trabalhadores comuns. 6.1 O DIREITO OBJETIVO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DO RGPS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, DO ARTIGO 4º DA LEI 6.226/75 e INCISO I, DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91 A jurisprudência dominante é que o exercício de atividades consideradas especiais tem um desgaste maior para os trabalhadores, pela exposição a condições nocivas ao fisiologismo humano, em função do tempo de exposição e dos limites de tolerância e que por estes principais motivos merecem uma aposentadoria com tempo diminuído. Este desgaste se reveste desde um esforço físico até um desgaste biológico e mental, pela pressão no local de trabalho onde é realizada a tarefa ou a prestação de serviço. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência em RESP, número 1.105.506 – RS consolidou novo posicionamento sobre o tema, estabelecendo que o multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo especial para a aposentadoria por tempo de serviço comum deve ser o vigente a época em que 55 requerido o beneficio previdenciário, e não aquele em que houve a efetiva prestação do serviço. A jurisprudência dominante e pacífica vigorante no Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência para julgar em última instância em sede de Recurso Especial, a decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, assim como julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, tem ignorado e se furtado ao contexto do alcance da limitação da decisão, de sua importância dentro do arcabouço jurídico de garantias de direitos individuais e coletivos dos trabalhadores e dos servidores públicos, impondo restrições ao direito de conversão de tempo de contribuição especial em comum, quando tem o desdobramento para a contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência. A doutrina vem sustentando a premissa de que a conversão de tempo de contribuição especial do RGPS para efeito de contagem recíproca no RPPS tem norma proibitiva, expressa, o que não é coerente com os princípios fundamentais, com a dignidade humana, com a interpretação sistemática da carta maior, ferindo e violando direitos objetivos, de exposição diminuída em função da atividade exercida. É sabido que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social existem atividades que dão ensejo a aposentadoria em menos tempo. É a chamada aposentadoria especial, regulada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. É prevista a conversão de tal tempo especial em tempo comum pelo § 5º do art. 57 da referida lei. Essa conversão, porém, só pode ser admitida para fins de soma de tal período com tempo prestado ao próprio Instituto Nacional de Seguro Social. Suponha-se que um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social, que tenha exercido atividade especial, passe a se submeter a um regime próprio de servidor público. O tempo especial vinculado ao Regime Geral de PrevidênciaSocial deverá ser contado com a conversão? O disposto no art. 96, inciso I, acima transcrito, e no art. 125, § 1º, do Decreto 3.048/1999, veda a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício15. Os mestres autores anotam que: Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, publico ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social. Os argumentos de sustentação pela doutrina, com a máxima vênia, não se mantém em face do que está posto pelas normas e vagos normativos dependente de regulamentação. O desgaste do trabalhador é superior a uma atividade normal, portanto, a saúde já estará comprometida pelo exercício da atividade. Segundo que o custeio é presumido a cargo da empresa e não de responsabilidade do trabalhador e do servidor publico. Terceiro, que o 15 DIAS; MACEDO, 2008, p. 336. 56 trabalhador que foi para o regime próprio, originado do RGPS, nada feriu, uma vez que buscou crescer em sua atividade, pela prevalência do primado do trabalho. Quarto, que a vedação incorre em equivoco de interpretação e solução, porque a prestação de serviço ocorreu e somente a partir de 1995 que o custeio foi criado, não havendo que culpar o trabalhador pela omissão do Estado. Em quinto lugar que a aposentadoria especial tem um maior grau de possibilidade de acidentes do trabalho, vitimando aproximadamente quase três mil trabalhadores, e que somente a partir do século XXI o Estado passou a fiscalizar as empresas com maior rigor, inclusive, com a propositura de ações regressivas. Como se vê não faltam argumentos e não existem os que revestem a negativa da concessão de conversão. As decisões proferidas pela corte maior ordinária deste País, com a máxima vênia, tem se equivocado e se furtado em estabelecer uma supremacia interpretativa das normas constitucionais em regulamentação de conversão e contagem recíproca, numa interpretação da lei ordinária conforme a constituição, sem as restrições do exercício de direitos previdenciários. O § 9º, do artigo 201 da Constituição Federal quando assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, está se referindo ao tempo de contribuição da atividade comum e especial, sem a referência específica de regulamentação para as atividades prejudiciais a saúde ou a integridade física, ou ainda quanto às atividades de risco ou para os Trabalhadores portadores de deficiência. Por que as atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, as atividades de risco e os trabalhadores e servidores públicos portadores de deficiência, são atividades especiais de aposentadoria e como conseqüência disso deve ser regulamentado o seu tempo de contribuição por lei complementar. Pela constituição somente a lei complementar pode regulamentar aposentadoria especial e seu tempo de contribuição. Vejamos a tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 333.246-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 7-12-2011; RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 57 julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.630-4 – SANTA CATARINA. EMENTA: Servidor Público Estadual. Possibilidade de contagem como tempo especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em período anterior a superveniência do estatuto dos funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. O entendimento firmado por esta corte de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público federal ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior a lei 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos também deve ser aplicado aos servidores públicos ex-celetistas. Agravo regimental a que nega provimento. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 333.246 – RIO GRANDE DO SUL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO ADQUIRIDO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO ÚNICO – PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o servidor público federal ou estadual ex-celetista possui direito adquirido a contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. O § 10, do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que não haverá contagem de tempo de contribuição fictício. Esse tempo fictício é aquele em que não houve trabalho ou contribuição para o respectivo regime previdenciário, o que não inclui o tempo de contribuição especial exercido pelo trabalhador no RGPS para efeito de conversão e contagem recíproca em outro regime. Este tempo especial no RGPS foi custeado pela cota patronal das empresas, pelos percentuais de 6%, 9% ou 12%, dependendo do tempo de contribuição em que exige a lei, respectivamente, 25, 20 ou 15 anos de contribuição. E ainda para outras empresas, sob a incidência de contribuição de 5%, 7% ou 9%, incidente sobre a fatura ou nota fiscal, a cargo da empresa tomadora de serviço. O tempo de contribuição do trabalhador ou do servidor público é um patrimônio que se adquire ao longo do tempo e que está diretamente ligada a atividade exercida e que esse patrimônio acumulado será utilizado para cumprimento dos requisitos e critérios para a aposentadoria especial ou comum. No caso, se a atividade exercida pelo trabalhador é uma atividade especial, que dá direito a uma aposentadoria especial, pela atividade exercida, constituída principalmente pelo seu tempo de contribuição, não poderia uma lei ordinária impedir a sua conversão para efeito de contagem recíproca, uma vez que viola os direitos individuais e coletivos, cláusula pétrea do ordenamento brasileiro. Os critérios diferenciados da aposentadoria especial, no seu tempo de contribuição, que é seu principal ingrediente, na sua restrição de conversão, somente pode ser objeto de Lei Complementar. 58 Na Constituição Federal, especificamente em seu título II, capitulo II, que trata dos Direitos Sociais, traz como direito do trabalhador e do servidor público o direito à saúde, o trabalho, o lazer, a segurança e a previdência social, que se constitui em direitos que tem supremacia constitucional e devem ser amparados na sua máxima efetividade. A saúde, o trabalho, o lazer, a segurança e o direito a previdência social, como direito do trabalhador e do servidor público tem estreita relação com o exercício de atividades especiais, que uma vez exercida a atividade com tempo diminuído tem o direito de não ser negado o seu direito a conversão para efeito de contagem recíproca, visto que houve um desgaste maior que o comum no exercício da atividade, o custeio foi devidamente normatizado e recolhido pelo empregador, critério considerado presumido, motivo que insulta a ordem jurídica a sua negativa sob o manto da proibição de contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais. Nessa mesma linha de pensamento pode ser incluído o direito ao trabalho digno, sem restrições de direitos. A sustentação que fizemos em capítulos anteriores é que já é pacifica na jurisprudência o direito de conversão de tempo de contribuição especial e aplicação dos requisitos e critérios dentro do mesmo regime, para efeito de aposentadoria comum, conforme determina o § 5º do artigo 57 da lei 8.213/91. Sustentamos também que a averbação de tempo de serviço ou de contribuição em atividade rural dentro do mesmo regime previdenciário, no caso o RGPS, não há necessidade de recolher as contribuições. Entretanto, caso esse mesmo trabalhador do RGPS passe em concurso e ingresso no RPPS terá que recolher as contribuições caso queira utilizar esse tempo de atividade rural para efeito de contagem recíproca. Faz valer o dispositivo constitucional de que deve haver compensação financeira entre os regimes. O Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência majoritária vem negando em sede de recurso especial, a conversão do tempo de contribuição em atividade especial do RGPS, aquelas sujeitas a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou a integridade física e atividade de risco, sob o argumento da normatização legal, disposto no artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/1975 e artigo 96, inciso I, da lei 8.213/91. Vejamos os dispositivos para melhor visualização e interpretação: Art. 4º - Para efeitos desta lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;(grifo nosso). II – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitantes; 59 III – Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema; IV – O tempo de serviço, anterior ou posterior a filiação obrigatória a Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a lei n. 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;(grifo nosso). II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV – o tempo de serviço anterior ou posterior a obrigatoriedade de filiação a previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento). A leitura dos dispositivos, praticamente idênticas em suas redações, leva a crer que o indeferimento da conversão do tempo de serviço ou de contribuição, de um Regime, para efeito de contagem recíproca em outro Regime, tem como núcleo de indeferimento, o artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/75 e o artigo 96, inciso I, da lei 8.213/91, de que não se admite a contagem em dobro ou em outras situações especiais. Na interpretação dada pelo STJ, padece de se considerar os dispositivos constitucionais que assegura a contagem recíproca, desde que tenha havido o devido custeio com a compensação financeira entre os regimes. Perceba que a conversão e contagem dentro do mesmo regime é devidamente aceito pela jurisprudência do mesmo tribunal, exceto quando utiliza-se para contagem em outro regime. Entendo que é demasiadamente desproporcional e irrazoável, ilegal e inconstitucional, e fere os dispositivos constitucionais, na sua interpretação mais ampla de efetividade, de assegurar ao trabalhador e ao servidor publico o direito de conversão e contagem recíproca. Esse direito objetivo independe de Regime Previdenciário. Não se trata de direito subjetivo e sim objetivo. Vejamos os Acórdãos do STJ no sentido da interpretação da lei: Ementa: Direito Administrativo. Recurso Especial. Servidor Público Estadual. Tempo de Serviço. Contagem Recíproca. Iniciativa Privada. Conversão de Tempo Especial em Comum. Impossibilidade. Recurso Conhecido e Improvido. 1.Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.226/75 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial conhecido e improvido16. 16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 925359/MG, da 5ª Turma. Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 17 mar. 2009. Publicado no DJe de 06 abr. 2009. 60 Ementa: Recurso Especial. Previdenciário. Tempo de Serviço. Atividade Insalubre. Contagem Especial para fins de concessão de aposentadoria no serviço público. Impossibilidade. 1.O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo a realização de fato continuado, constitutivo de requisito a aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito a aposentadoria de que é instrumental. 2.O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3.Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos n 72.771, de 06 de setembro de 1973, 83080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I). 4. Recurso conhecido e improvido 17. Com a máxima vênia aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, as decisões não guardam coerência com a ordem constitucional vigente. Pela norma máxima, a única exigência é que tenha contribuição prevista em lei e haja a compensação financeira, considerando também que houve um serviço prestado de qualidade especial, com desgaste físico, com custeio que se presume recolhido pelo empregador ou pelo Estado. Juntando-se todos os aspectos subjetivos do tempo de contribuição especial, temos também a sustentação de que a vedação da contagem pelo critério da conversão somente poderia ocorrer por Lei Complementar, vez que se refere ao tempo de contribuição da aposentadoria que requer critérios e requisitos diferenciados. A constituição consignou em seu § 9º o direito assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, compensando-se financeiramente entre os regimes. In casu, verificamos que o direito de contagem recíproca é de amparo constitucional e que as restrições deverão guardar coerência com a legislação constitucional vigente. Vejamos o dispositivo constitucional do § 9º do artigo 201: § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Quando a constituição prescreve que a compensação financeira obedecerá segundo critérios estabelecidos em lei, não está retirando o direito que tem o servidor ou o trabalhador que exerce atividade especial, de sua regulamentação por lei complementar. A compensação financeira será por lei ordinária, mas as atividades especiais serão por lei complementar, 17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 448302/PR, da 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, 11 fev. 2003.Publicado no DJ de 10 mar. 2003. p. 343. 61 porque sua concessão tem em seu bojo critérios e requisitos de contribuição diminuídos. É preciso diferenciar compensação financeira de atividades especiais. A interpretação do parágrafo nono deve ser feito conjuntamente com o parágrafo primeiro do artigo 201 e § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Quando se trata de tempo de contribuição especial a regulamentação de sua conversão deve ser por Lei Complementar. Caso se entendesse ao contrário os trabalhadores e servidores públicos teriam que escolher somente um regime para trabalhar a vida inteira, sem mudanças ou, em caso de mudanças adviria o prejuízo para a aposentadoria futura. Quanto ao direito da compensação recíproca, tenho por devidamente fundamentado na constituição, que deve ser interpretado com o artigo 4º da Emenda 20/1998, assim como com o § 10 do artigo 40 da CF. Art. 4º da Emenda 20/98: “Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. § 10 do artigo 40 da CF: “§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Passemos então a analisar a proibição contida no texto da lei, ipsis litteris: “não se admitira a contagem em dobro ou em outras situações especiais.” As normas de direito objetivo e subjetivo devem ser interpretadas dentro de um contexto jurídico. Trata-se de uma norma ordinária, sem quorum qualificado e que restringe direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos, quais sejam, o direito de admitir a conversão do tempo de contribuição especial em comum, ou como consignado pelo STJ, a contagem em dobro ou em outras situações especiais. Para melhor entendimento, faço a separação dos significados: “Não se admitira a contagem em dobro” ou “outras situações especiais” A lei determina que não admitirá à contagem em dobro do tempo de contribuição ou de serviço. A emenda 20/98 trouxe para o mundo jurídico a proibição de contagem ficta, que se refere aos casos em que os servidores acumularam direito a licença prêmio e não usufruiu, utilizando-se esse tempo para contagem em dobro no cálculo do tempo de aposentadoria. Essa contagem é um tempo ficto, primeiro porque não houve trabalho e segundo porque não houve contribuição previdenciária. Assim, para identificar um tempo de contribuição é preciso que não exista o trabalho e o não pagamento de contribuição pelo tempo em que o trabalho foi prestado. Pela legislação vigente, somente a partir da emenda 20/1998 é que se proibiu o tempo ficto, portanto, todo o tempo anterior a 16 de dezembro de 1998 pode ser contado em 62 dobro. Na contagem do tempo em dobro, me dou por satisfeito e a legislação permite essa contagem desde que o tempo seja antes da emenda 20/98. A lei em seu preceptivo determina que não admitirá contagem em outras situações especiais. Com a máxima vênia, quando a lei descreve situações especiais está se relacionando diretamente com as atividades especiais, aquelas que são prejudiciais a saúde ou a integridade física, ou ainda a atividades de risco ou exercidas pelos portadores de deficiência. Percebam que são atividades que a constituição federal exige Lei Complementar, com quorum qualificado, não se concebendo que uma lei ordinária venha diante da supremacia da constituição, impor restrições por lei ordinária, quando o tempo de contribuição de uma atividade especial é o seu principal patrimônio. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 383.998-5 – Paraíba decidiu em favor do segurado do INSS que exerceu Atividade Especial, com a seguinte ementa: EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no artigo 40, III, alínea b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Servidor público: direito a emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. (grifo nosso). A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade a qual incumba deferi-la é que poderia se opor a sua concessão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Sr. Ministro Sepúlveda pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de2007. Sepúlveda Pertence - Relator. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado na presente decisão de que não cabe ao INSS trazer embaraço a expedir certidão com os acréscimos legais, sob o argumento de que o tempo com os acréscimos será utilizado em regime próprio. O Direito a contagem recíproca é direito assegurado pela constituição ao trabalhador e ao servidor público e não se pode argumentar que o tempo exercido em atividades especiais no RGPS é tempo de contribuição ficto ou tempo de contribuição em dobro e que por esse motivo não se pode fazer a conversão. No pedido de certidão de tempo de contribuição ao INSS o trabalhador exerceu uma atividade especial, insalubre, penosa ou perigosa, ou ainda como norma prevista mais técnica, com as alterações vigentes, prejudicial a saúde ou a integridade física, ou atividade de risco, devidamente com a obrigação legal de que se deve 63 recolher o custeio devido. Somente se não houvesse custeio é que se poderia afirmar que se trataria de tempo de contribuição fictício. Ainda mais quando o trabalhador que exerceu uma atividade especial teve um maior desgaste físico que os demais trabalhadores, portanto, com o custeio e com o desgaste excessivo na atividade especial, seria enriquecimento sem causa da autarquia previdenciário não fornecer a certidão de tempo de contribuição com os acréscimos legais, com a conversão devida, para efeito de contagem recíproca em outro regime previdenciário. Vejamos os dois dispositivos, prescritos na constituição federal, § 4º, do art. 40, inciso I, II, e III, e § 1º do artigo 201: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência contributivo e solidário, mediante a contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A lei 8.213/1991 traz em seus preceptivos o direito assegurado aos trabalhadores da iniciativa privada, no § 5º do artigo 57, o direito de conversão do tempo de contribuição especial em comum, podendo ser utilizado para a aposentadoria comum, dentro do mesmo regime. Interessante ressaltar que os dispositivos dos artigos 57 e 58 da lei em comentário tem elevado reconhecimento de lei complementar, reconhecido pelo artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998. Desta forma, se o parágrafo 5º do artigo 57 é lei complementar, porque o inciso I, do artigo 96 da lei 8.213/1991 e também o artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/1975, estaria revogado por leis ordinárias. É pacifico entre os autores, doutrina e jurisprudência de que não existe hierarquia entre as leis, entretanto, quando existe conflito entre elas, temos que atentar para a competência da matéria que resolverá a questão, sem necessidade de debates exacerbados. Isto posto, mais um motivo para que a inconstitucionalidade das leis restritivas da conversão de tempo de contribuição especial em 64 comum, consagrando-se a aplicabilidade ampla que se resolve pela carta constitucional de 1988. Vejamos o dispositivo que tem a seguinte ementa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de qualquer benefício. O artigo 70 do Decreto 3048/1999 estabelece os percentuais de conversão do tempo de contribuição especial em comum, regulamentando a matéria no sentido de trazer benefícios aos trabalhadores, que se tornaram servidores públicos, em função da complexidade que traz a atividade laboral. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos não traz norma complementar que proíba a conversão do tempo, mesmo porque, a aposentadoria especial do servidor público ainda não está devidamente regulamentada, valorando-se a aplicação do § 12 do artigo 40 da CF: “§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. A constituição veda a adoção de critérios e requisitos diferenciados para o preenchimento das regras de aposentadoria, mas permite uma concessão para fixar critérios e requisitos diferenciados, desde que por lei complementar, nos casos de aposentadoria especial, tanto no RPPS quanto no RGPS. O art. 40, § 4º, da CF/88, em sua nova redação, dada pela EC n. 47/2005, estabelece ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência, dos que exerçam atividades de risco, ou daqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A grande novidade foi a inclusão, como aposentadoria especial, dos servidores portadores de deficiência e daqueles que exerçam atividades de risco18. Esses requisitos ou critérios de concessão exigem do legislador uma técnica mais apurada, que é o quorum qualificado para a aprovação dessas regras, principalmente, quando se refere a tempo de contribuição ou de serviço, de natureza especial. O tempo de contribuição especial do trabalhador, com fundamento nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, 18 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 898. 65 devidamente reconhecido por laudo técnico ou pelo perfil profissional da atividade exercida foi reconhecido pelo artigo 15 da emenda constitucional de número 20/1998, para que se reconhecesse como lei complementar, em função da exigência constitucional. O tempo de contribuição ou de serviço em atividade especial no Regime Geral de Previdência Social, exercido pelo trabalhador foi fruto de custeio pela Empresa Empregadora, além da carga tributária das demais empresas, quando em atividade especial, com o acréscimo de 6%, 9% ou 12%, incidente sobre a remuneração do trabalhador. Portanto houve a contribuição para que o trabalhador do RGPS possa ter o acréscimo mediante a conversão com o fator respectivo, para efeito de contagem recíproca em outro regime, o RPPS. Conseqüentemente, havendo a prestação de serviço ou trabalho e o pagamento do custeio pela empresa empregadora, tem como corolário a justeza do trabalhador do RGPS a conversão e a contagem recíproca em outro regime previdenciário. Podemos afirmar que o tempo de contribuição é o principal requisito para a aposentadoria do trabalhador, principalmente do trabalhador especial, seja em atividades especiais ou atividades de risco, do contrário também não podemos dizer que não é um requisito. Com a máxima vênia aos Ministros do Superior tribunal de justiça, o inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226/1975, assim como o inciso I, do artigo 96, da lei 8.213/91, são inconstitucionais, pela restrição total de sua aplicabilidade, formal e material, por ferir direitos individuais e coletivos e por não ter obedecida a competência de lei especifica para regular a matéria, que se refere à aposentadoria especial, no caso a Lei Complementar. Referidos dispositivos ferem o princípio da isonomia, na medida em que permite que os trabalhadores que exercem atividade especial façam a conversão de seu tempo para comum e se aposentem em regras comuns. Entretanto, caso esse trabalhador seja aprovado em concurso publico, porque saiu do regime geral e vai para o regime próprio, tem o seu direito de conversão negado, sob o fundamento de ser tempo de contribuição em dobro ou em situações especiais. Com a máxima vênia os argumentos são irrisórios e insustentáveis. A aplicabilidade dos critérios e requisitos diferenciados em aposentadoria faz surgir a questão debatida sobre o princípio da isonomia, que se traduz em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Para que se aplicasse uma regra desigual é preciso que esses trabalhadores não estejam vinculados a determinadas regras comuns, no caso, mas as regras da aposentadoria especial, que são diferenciadas. Portanto, são desiguais, estão abastecidos por outro parâmetro, que por determinação legal são regidos por Lei Complementar que deverá prover todo arcabouço jurídico da aposentadoria especial, seu tempo de contribuição em atividade especial e sua conversão com os acréscimos legais. 66 O principio da isonomia está violado a partir do momento em que os trabalhadores comuns têm o direito de fazer a contagem recíproca, logicamente, com a conversão porque é direito, é legal e previsto, com fundamento jurídico de sua validade, enquanto que os trabalhadores que passaram a serem servidores públicos que exerceram uma atividade insalubre, atividade de risco ou outra que seja reconhecida como tal, no RGPS, tem a proibição de fazer a conversão pelo fator respectivo, em função da proibição legal das leis retro mencionadas. Assim, as leis que permitem, proíbem ao mesmo tempo, pelo critério diferenciador de um regime previdenciário. Qual seria o parâmetro legal de validade dessas leis, se elas são ordinárias e não complementares. A proibição das normas em impedir a conversão do tempo de contribuição em atividade especial, para comum, em contagem recíproca, além de faltar fundamento de validade, visto que devidamente normatizado seu custeio e as condições de sua validade, seja pelo Estado ou pelas Empresas, fere a supremacia da constituição federal pela restrição dos direitos sociais, no caso a previdência social, pela sua máxima efetividade. A questão que poderá vir ao debate é se o tempo de contribuição especial é um critério ou um requisito. No caso de critério é o pai dos sábios, o dicionário Aurélio que define como aquilo que serve de norma para julgar, modo de apreciar pessoas ou coisas, faculdade de distinguir o verdadeiro do falso, juízo, raciocínio etc. No caso de requisitos a definição é mais precisa e objetiva, que é a exigência legal necessária para certos efeitos, condição exigida para certo fim. Pelas definições o tempo de contribuição é mais um requisito do que propriamente critério. Os critérios são prescritos pela lei e os requisitos são preenchidos pelo trabalhador ou servidor público. Desta forma, os requisitos preenchidos pelo trabalhador devem ser prescritos pela lei complementar, quando devidamente fixada pela competência da carta maior. O direito material do trabalhador está esbulhado pela norma inferior que restringe sua conversão para efeito de contagem recíproca, retirando das normas constitucionais a sua máxima efetividade. Numa visão normativa, a restrição fere a formalidade e a competência prevista pela constituição, que seria a Lei Complementar para estabelecer critérios e requisitos diferenciados em se tratando de Aposentadoria Especial. No tempo de contribuição especial acumulado pelo trabalhador, ainda que não preencha todos os requisitos para a aposentadoria especial, faz jus a conversão para efeito de contagem recíproca, e sua restrição somente poder-se-ia ocorrer por lei complementar. Podemos indagar porque a conversão do tempo de contribuição especial dentro do mesmo regime previdenciário é possível e porque para efeito de contagem recíproca não é possível? –Alegam que o tempo de contribuição é ficto, em dobro ou em atividades especiais não é possível. Nos casos possíveis será que o tempo de 67 conversão dentro do mesmo regime previdenciário, também não é tempo ficto, não é em dobro ou em mais um terço? –A questão somente vem demonstrar que estão tratando iguais de forma desigual, concedendo direitos para uns e não para outros que estão dentro do mesmo sistema. Pela compensação recíproca definida pela constituição, o direito do trabalhador deve alcançar a sua máxima efetividade, que é alcançar a aposentadoria nas regras postas, ainda mais difícil com a evolução da sociedade e a expectativa de vida passando dos 72 anos de idade. Os projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que tratam respectivamente, da aposentadoria especial de risco e de atividades insalubres, traz previsão do reconhecimento da atividade especial, entretanto, não faz previsão expressa do direito de conversão do tempo de contribuição especial. Reconhece apenas o direito de contagem recíproca na atividade especial insalubre, conforme previsão do artigo 9º, no projeto 555/2010. Ora, a conversão do tempo de contribuição, de acordo com o fator respectivo, está dentro da contagem recíproca, que é um direito do trabalhador e do servidor público. 68 7 A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL O Supremo Tribunal Federal tem o dever de zelar e guardar a constituição, em controle concentrado ou difuso, protegendo-a das leis, decretos e atos normativos inconstitucionais, Federais ou Estaduais, quando devidamente provocado em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação declaratória de Inconstitucionalidade ou Ação de violação de preceito fundamental. Aos juízes singulares, tribunais de justiça, tribunais superiores cabe a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, protegendo o cidadão de leis inconstitucionais que violem os direitos e deveres de uma sociedade. O problema jurídico trazido ao entendimento deste Artigo é de que o inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226/1975, assim como, o inciso I, do artigo 96, da lei 8.213/1991, tem sido sustentado como norma proibitiva de conversão de tempo de contribuição especial em comum, para efeito de contagem recíproca. A lei nº 8.213/91, no art. 96, I, veda a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários. Isto significa que o segurado que sai do RGPS e ingressa em regime próprio de previdência leva o tempo sem conversão. Não obstante, não pode o INSS opor resistência a emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade a qual incumba deferi-la é que poderia se opor a sua concessão (RE 433.305-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)19 Vejamos os dispositivos mais uma vez, para que possamos refletir: Art. 4º - Para efeitos desta lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;(grifo nosso). Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;(grifo nosso). Os dispositivos de leis ordinárias devem ser confrontados com a carta maior, principalmente, quando procura restringir direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos, no preenchimento dos requisitos de elegibilidade de benefícios, em qualquer regime previdenciário. Na verdade, a restrição refere-se a um regime, que é o Regime Próprio dos 19 Zambitte Ibrahim, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Impetus 2008. p. 609. 69 servidores públicos, que são trabalhadores que anteriormente eram filiados do RGPS. Não podemos aceitar que um dispositivo permita a conversão, artigo 57, § 5º da lei 8.213/1991, e que somente porque se passou para outro regime previdenciário impõe-se a cláusula proibitiva. A matéria em discussão não se resume em violar este critério, mas também e principalmente, quando defrontamos com o complexo de normas que traz a carta republicana de 1988, que assegura a contagem recíproca entre os regimes previdenciários, desde que haja a compensação financeira pelo principio da legalidade. O tema é demasiado esquecido nas decisões proferidas, exceto em seu indeferimento, mas que a partir de agora poderá assumir um viés favorável aos trabalhadores e servidores públicos diante de sua inconstitucionalidade “chapada”. A inconstitucionalidade “chapada” foi inicialmente utilizada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que nada mais é que a violação frontal da constituição federal, não restando controversa sobre o vício de inconstitucionalidade. Na medida em que a constituição faz previsão do direito da contagem recíproca, tem em seu bojo o direito de conversão do tempo de contribuição especial em comum, ainda que para regimes previdenciários diferenciados, que se harmonizam pela constituição. Não é diference o nosso pensamento, quando a constituição faz a previsão de que é vedada a adoção de critérios e requisitos diferenciados, exceto quando para a aposentadoria especial, por lei complementar. Da mesma forma, quando a Emenda 20/1998 em seu artigo 15, deu hierarquia de lei complementar aos artigos 57 e 58 da lei 8.213/1991, não podendo ser restringido direito pelas normas idênticas de interpretação, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da lei 6.226/1975 e artigo 96, inciso I, da lei 8.213/1991. Ainda, mais uma vez, pelo mesmo critério de entendimento, de que o custeio foi devidamente recolhido ou considerado presumido, garantindo ao servidor atual e anterior trabalhador do RGPS o direito de conversão e contagem recíproca. Não bastassem a gama de argumentos contrários as normas em debate de violação de direitos individuais e coletivos e suas restrições desproporcionais e sem razoabilidade, ferindo o princípio da isonomia, a constituição federal em seu artigo 150, inciso II, quando prescreve as limitações ao poder de tributar do Estado, deixa evidente que é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. As conclusões podem nos levar a configurar em tese de inconstitucionalidade circunstancial, conforme indicado por Pedro Lenza, citando Barcellos: 70 Trata-se da declaração de inconstitucionalidade da norma produzida pela incidência da regra sobre uma determinada situação específica...É possível cogitar de situações nas quais um enunciado normativo, válido em tese e na maior parte de suas incidencias, ao ser confrontado com determinadas circunstancias , produz uma norma inconstitucional. Lembre-se que, em função da complexidade dos efeitos que se pretendam produzir e/ou da multiplicidade de circunstancias de fato sobre as quais incidem, também as regras podem justificar diferentes condutas que, por sua vez, vão dar conteúdo a normas diversas. Cada uma dessas normas opera em um ambiente fático próprio e poderá ser confrontada com um conjunto específico de outras incidências normativas, justificadas por enunciados diversos. Por isso, não é de estranhar que determinadas normas possam ser inconstitucionais em função desse seu contexto particular, a despeito da validade geral do enunciado do qual derivam 20. Os argumentos aqui expostos deixam evidente de que existe uma inconstitucionalidade também circunstancial, uma vez que sua aplicabilidade jurídica, numa visão sistemática, fere preceitos normativos constitucionais de que a aposentadoria especial somente pode ser regulada por lei complementar. Pode ainda, aproximar-se da inconstitucionalidade “chapada” onde não existe dúvida de sua violação material e formal da Carta Magna, expressão que primeiro foi utilizada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Portanto, os critérios e requisitos diferenciados, somente a lei complementar pode trazer para o mundo jurídico, sob a pena de violar em suas circunstancias a aplicabilidade do preceito. Aplicar formalmente a Lei Complementar para conceder os direitos e requisitos, que impõe dificuldade maior, mas quando se trata de proibir, tolher, aplicar a Lei Ordinária, que impõe dificuldade menor, significa ignorar a constituição e a aplicação de sua máxima efetividade. 20 LENZA, 2009, p. 212. 71 CONCLUSÃO A presente monografia não tem a audácia de esgotar o assunto, mas vem aos anseios da comunidade acadêmica e jurisprudencial preencher uma lacuna que ainda ouço debatida e não discutida a fundo, debatidas com ampla divulgação, e no seu fim esquecida por muitos autores ilustres. Procurei demonstrar ao longo do debate que o direito dos trabalhadores e dos servidores públicos à conversão do tempo de contribuição especial, seja ele exercido no regime próprio ou no regime geral, com contagem recíproca ou no mesmo regime, é um direito adquirido como encarta o Supremo Tribunal Federal e não um direito subjetivo, como assinala o Superior Tribunal de Justiça, exigindo apenas a devida compensação financeira, quando prevista em lei de custeio. A constituição federal trouxe para o ordenamento jurídico questões de normas constitucionais que em função das regras existentes, não foram recepcionadas e que de alguma forma violam o direito dos trabalhadores e dos servidores públicos. A constatação evidente e objetiva é que a lei 6.226 é de 1976, sendo aprovada antes da constituição federal vigente e que o artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998 foi aprovado superveniente à constituição e posterior a lei 8.213/1991, devendo o intérprete expurgar do convívio as normas e atos normativos inconstitucionais, para que se faça valer a aplicabilidade daquelas que se harmoniza com o direito do trabalhador e do servidor publico perante a constituição, as normas e emendas constitucionais. A conclusão tem como fato jurídico base todo o sistema normativo de regulamentação de aposentadoria especial, a constituição federal e leis ordinárias que trazem as normas gerais em que todos devem se submeter, para uma melhor convivência social. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado a jurisprudência no sentido de que viola os dispositivos das leis 6.226/1975 e 8213/1991, em seus artigos 4º, inciso I e 96, inciso I, respectivamente, não gerando direito adquirido do servidor publico ou do trabalhador a conversão do tempo de contribuição especial em comum, com a utilização do percentual de conversão, conforme previsão do artigo 70, do decreto 3048/1999. Entendo que a questão posta pelo tribunal não está sendo analisada e debatida dentro dos preceitos e recepção constitucionais, levando equivocadamente àquele coletivo a uma visão desprotegida dos direitos sociais a previdência social, sem amparo que se sustente numa corte constitucional de julgamento. O Supremo Tribunal Federal ainda não analisou a questão de fundo, especificamente, não foi suscitado pelas regras jurídicas frontalmente dispostas, existindo dentro de todo o 72 arcabouço jurisprudencial, um vazio interpretativo conforme a constituição ou ainda pela declaração da inconstitucionalidade das leis que violam os dispositivos constitucionais de garantia, de isonomia, de custeio, mas que, pelas decisões apresentadas em fatos jurídicos conexos a este artigo, caminha pela garantia dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos, direito adquirido a conversão do tempo de contribuição especial em comum e respectiva conversão, independentemente do regime previdenciário. Mais uma vez, ressalto que o tempo de contribuição especial laborado no RGPS, com presunção de custeio pelo empregador, com trabalho prestado pelo empregado não é tempo ficto, em consonância com a regra da contrapartida, que para todo custeio criado deve ter um beneficio concedido. Assim, são inconstitucionais as regras legais ordinárias que impões restrições a conversão do tempo de contribuição especial do RGPS, para efeito de contagem recíproca em regime próprio, registrado pelo inciso I, do artigo 96, da lei 8.213/1991 e inciso I, do artigo 4º, da lei 6.226/1975, pelo confronte com a Constituição Federal do Brasil de 1998, que somente admite a regulamentação da aposentadoria especial e seus requisitos e critérios, somente por lei complementar. Garantir a conversão para o Trabalhador do RGPS e impedir que os servidores que pularam para o RPPS de converter o tempo de contribuição especial criam um tratamento diferenciado, tratando pessoais iguais de forma diferente, ferindo o princípio da isonomia. Um trabalho foi prestado e o desgaste físico e psicológico do trabalhador foi consumido com o tempo e a necessidade de conversão para majorar o tempo e estabelecer antecipadamente a aposentadoria, vem ao encontro de uma justiça social e laboral. A Carta maior tem em seus princípios e subprincípios a natureza de restringir em seu texto, deixando clara a proibição, mas, porém, entretanto, quando tratamos da regra de conversão, do RPPS para o RGPS, a constituição exige a contagem recíproca, devidamente prevista em lei. Como pode proibir somente por proibir, sem argumento que sustente. Antes de 1995 não havia nem custeio diferenciado, para nenhum dos regimes. Depois de 1995 o custeio está sendo feito para o RGPS pelas empresas e para o RPPS o governo não tem feito custeio por falta de previsão legal, beneficiando-se do sistema por mais de vinte anos sem a regulamentação da aposentadoria do servidor público. Não existe norma proibitiva na constituição e no RGPS a conversão é permitida. Valendo-se do § 12 do artigo 40 da CF, que manda aplicar aquilo que couber do regime de previdência social, o tempo de contribuição especial do RPPS nãol é ficto, mas um tempo que necessita da conversão para que se faça a justiça social laboral. 73 REFERÊNCIAS ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Leud, 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº. 727.410/SP, da 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, 20 mar. 2012. Publicado no DJe de 02 abr. 2012 ______. ______. RE 255. 827-3/SC, da 1ª Turma . Rel. Min. Eros Grau.Brasília, 25 out. 2005. Publicado no DJ de 02 dez. 2005. p. 14. ______. ______. Recurso Extraordinário 433.305-8/PB, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.Brasília, 14 fev. 2006. Publicado no DJ de 10 mar. 2006. p. 30. ______. ______. Agravo regimental no Recurso Extraordinário 383.998-5/PB, da 1ª Turma. Rel. Min.Sepúlveda Pertence. Brasília, 13 fev. 2007. Publicado no DJ de 27 abr. 2007. p. 66. ______. ______. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 439.699-8/DF, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 14 nov. 2006. Publicado no DJ de 07 dez. 2006. p. 47. ______. ______. Mandado de Segurança 26.461-6/DF, do Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 02 fev. 2009. Publicado no DJ de 06 mar. 2009. p. 274. ______. ______. Embargos de Divergência em RESP Nº 1.105.506/RS, da 3ª Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Brasília, 11 mai. 2011 ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 925359/MG, da 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. Brasília, 17 mar. 2009. Publicado no DJe de 06 abr. 2009 ______. ______. AgRg no Recurso Especial nº 643.161/RN, da 6ª Turma. Rel. Min. Paulo Gallotti. Brasília, 31 mai. 2005. Publicado no DJ de 03 out. 2005. p. 349. ______. ______. Recurso Especial nº 441.383/PB, da 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, 27 ago. 2002. Publicado no DJ de 19 dez. 2002. p. 497. 74 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 925359/MG, da 5ª Turma. Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 17 mar. 2009. Publicado no DJe de 06 abr. 2009. ______. ______.. REsp 448302/PR, da 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, 11 fev. 2003.Publicado no DJ de 10 mar. 2003. p. 343. BRIGUET, Magadar Rosália Costa; VICTORINO, Maria Cristina Lopes; HORVATH JÚNIOR, Miguel. Previdência Social: Aspectos Práticos e Doutrinários dos Regimes Jurídicos Próprios. São Paulo: Atlas, 2007. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Conceito, São José-SC, 2008. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2008. DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. IBRAHIM, Fábio Zambitte. 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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e ideias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso. Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado. Salvador-BA