OFICIAL
AHO X X X I X
FORTALEZA,
22 D E N O V E M B R O D E
PODER E X E C U T I V O
LEI m
7011 DE 19 DE KOVEflBRO DE 1991
Dispõe sobre o estatut jurídic
d
licitações e
contratos pertinentes a obras,
iços, compras,
alienações, concessões , permlss es o iocaç5es no Smbito da Adminlstraç,
direta e ndir ta do Municipio.
A CSMÀRA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIOKO A SEGUnrrE LEI: CAPITULO I - Das Obr.is, Serviços, Compras
e Alienações. SEÇÃO I - Das Disposições Gerais. Art. 19 - Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico das Ucitações e contratos pertinentes a obras, serviços, conipr:;..;, l i laçiH"^, concessões, permissões e locações no 3mbito da Admii acração direta e indireta. Parágrafo Onlco - A Ad;iiin i st r.u o
indireta
compreende as autarquias, as euipresas públicas, í
sociedades
de economia mista e as fundações Instituídas ou n ntidas pelo
Município. Art. 29 - As obras, serviços, compras, alienações
e locações da Administração serão neceasari.JTUENTC
precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta l.ei.
Art. 39 - A licitação destina-se a selecionar ,i pr aposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade con os princípios básicos üj Igualdade,
da publlicidade, da probidade administrativa, da viInculação ao
Instrumento convocatório, do julgamento objetivo c dos que
lhe são correlatos.. S 19 - E vedado incluir, no
os atos de
.conVòcação, cláusulas ou condições que: 1 - compro
omet.im, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do proc edimento 11-
l »
cltatório; 2 - estabeleçam prefer
distinções en
zão da naturalidade, da sede ou do domicíli o dos licita tes.
J 2? - Observadas condições satisfatórias d desempenho
mpenho e de
qualidade, de prazo de entrega e de garantia, se á assegurada
preferência aos bens e serviços produzidos por e presa brasilelra de capital nacional. 5 39 - A licitação nã será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os tos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propo tas, até a
respectiva abertura. Art. 49 - Para os fins dest Lei, consldera-se: I - obra - coda construção, reforma
u ampliação
realizada por execução direta ou indireta; II - erviço - toda a atividade realizada direta ou indiretament
tais como
demolição, fabricação, conserto, instalação, mon agem, operacão, conservação, reparação, manutenção, transpo te, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; III
servlço de
engenharia - toda atividade compreendid
legislação federal regulamentadora das profissões dc eng< heiro, arquiteto e
engenheiro agrônomo; IV - compra - toda aquisiçao
remunerada
de .bens fara fornecimento de uma SÍ vez ou parceladamente; V
- alienação - toda transferência dí domínio de bens a terceiros; VI - locação - todo contrato t m que terceiros se obriguem a ceder ã Administração, por tempo determinado, o uso e
gozo Je coisa não fungível, mediante retribuição; VII - execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos ou entidades da Administração; VIIT - execução Indireta - a que a Adilnlstração atribua ? terceiros, mediante permissão ou contrato, este sob qualquer das seguintes modalidades: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo e total; b) empr^^itada por
•preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço de unidades determinadas; c) administração
contratada - quando se contrata a execução de obra ou serviço
•edlante reembolso das despesas e pagamento da remuneração
ajustada para os trabalhos de administração; d) tarefa quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preto certo, com ou sem fornecimento de materiais; IX - projeto
básico - o conjunto de elementos que defina • obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem o empreendimento e que possibilite a estimativa de seu custo final e
prazo de execução; X - projeto executivo - o conjunto de ele•cntos necessários e suficientes ã execução da obra ou serviço; XI - contratante - o Município ou entidade da administração indireta signatários do contrato; XII - contratado - a
pessoa física ,ou jurídica signatária do contrato firmado com
a Administração. SEÇÃO II - Das Obras e Serviços. Art. 59 Henhuma obra ou serviço será objeto de licitação sem projeto
básico aprovado pela autoridade competente, nem de contrato
SEI a existência de recursos orçamentários, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes deu causa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos
DO M U N I C Í P I O
1991
SUPLEMENTO A O NO
9750
de dispensa e de Inexiglbilldade d^ llcitaçao, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III - IV do artigo 21. Art. 69
- A execução da obra ou serviço se
sempre programada em sua
totalidade, com previsão de seus
i
!us ccustos
atual e final, levando-se em consideração os prazos
is de execução. S 19 - É vedado
o parcelamento da execução da obra
obra ou do serviço, salvo Insuficiência de recursos ou comp ovado motivo de ordem técnica^
§ 29 - Na execução parcelada, cada etapa ou conjunto de etapas da obra ou do serviço ser, : objeto de licitação distinta,
do inciso V do artigo 21. J 39 - A autorlsalvo ;
hipóte
zação
despes
qualquer caso, sera feita para o custo
final ^
obra o serviço proj( itado.^Art. 79 - Não poderá participa da llcitaçao oi da
icução de obra ou serviço: I - o
autor '
projeto, pessoa física .ou jurídica, contratado por
adjudii ção direta; II - a empresa Isoladamente ou em consórclo da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionlst ou controlador bem como funcionário, servidor ou
dirlgent do órgão ou entldad
tratante. § 19 - Na hlpótese do In so I, é permitldi a narticipaçao á< autor do projeto ou da empresa a que se refere o luclso II na licitação da
obra ou erviço, ou na sua execução, como coi ultor ou técnlCO, excl sivamente a serviço da Administr-cãi inte:
iada. t
2 9 - 0 disposto n.
rtigo não imped
licitação ou contr^tação de obra •
viço que inclua
laboração de projeutivo como encargo do contratadi
pelo pitço previamente fixado pela Adi Inlst
Art. 89 - As obras e serviços poderão ser exec
xecutadas nos seguintes reglmes: I - execução direta; II
execução indireta, medi, nte: a) - empreitada
por preço glob,
b) - empreitada por pr :ço unitário; c) administração ^
trat da e d) - tarefa. Art. 99 - As obras e
dos
aos mesmos fins terão projetos padronlzaserviços destil
dos por tipos, ategorlas ou classes, exceto quando o projeto
-padrão não ati der às condições peculiares do local ou às
mpreendlmento. Art. 10 - Nos
exigências específicas do
executivos serão considerados
projetos básicos e projetoi
principalmente os seguintes requisitos I - segurança; II nter se público; III - prefuncionalidade
adequaçao
servação do mel ambiente latur al e onstruído; IV - economia
na execução, co servação e oper açãc V - possibilidade de emírias-prlmas e tecnologia
prego de mão-de obra, mate riais
cal para o
existentes no local
execução, conservaçao e operaç ; VI
- facilidade na execução.
execução, conservação e operação, sem predas
juízo da durabilidade da obra ou do serviço; VII - adoç
normas técnicas adequadas. Art. 11 - A prestação de se rvlços
de alimentação fica sujeita a normas regulamentares, -observados os seguintes requisitos: I - obediência aos prln,icípios
da licitação; II - preço por unidade de refeição; III - ajusacordo
te para fornecimento periódico, sujeito a revisão, di
ilimencom a legislação vigente; IV - cardápio padronizado refeitação balanceada, sempre que possível; V - adoção d'
ções industrializadas, onde houver instalações para sua m. ia
pulação, desde ijue adequadas a seus fins e vantajosas par
Administração. SEÇÃO III - Dos Serviços Ti cnicos Proflsslonals Especializados. Art. 12 - Para os fim desta Lei, conslderam-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos elativos a: I - estudos técnlci s, planejamentos,
pesquisas
projetos básic is ou executivos II - levantamencartográficos; III - pareceres,
tos técnicos, cadastrais
perícias e avaliações em gi ral; IV - asses: orlas ou consultofiscalização, surias técnicas e auditorias financ iras; V
pervlsão e gerenciamento de obras ou serviços VI - p, trocinio ou defesa de causas j ídicas ou admlnist tivas; VII
treinamento e aperfeiçoam to de pessoal. Art 13 - A elaboração dl serviços técnicos profissionais especializados salvo
t. 22, II, deverá ser objeto de concur
nos casos di
o com
estlpulação prévia de
prêmio
obs rvado o
disposto no § 29 dest artigo. S 19 - A autoridade competente
para contrat r poderá
tltulr comi sao, permanente ou esa realizaçao
realiz
de concurso S 29 - A Administração
pecial, para a
só pagará ou premiará o si rviço desde que o autor ceda os dlreitos patrimoniais a ele i elativos e possa utilizá-loB de
acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no aju8te para sua elaboração. § 39 - Quando 0 projeto disser respeito ã obra imaterial, di caráter tecnológl I, insuscetível
fornecimento
de' privilégio, a cessão d< s direitos incluir o
de todos os dadi
documentos e elementos de informaçao pertinentes ã tecm d1( gia de conci pção, desenvolvimento, fixação
em suporte físico de qTialqiref"naTureza e aplTcãrção ija obra.SEÇÃO IV - Das Compras. Art. 14 - Nenhuma compra será ' feita
sem a adequada especificação de seu objeto e a indicação dos
recursos financeiros para seu pagamento, sob pena de nulidade
V
DIARIO OFICIAL DO MI?3rclPio
Pág. 02 - SSSTA-FEIRA
(SUPIJEMENTO) 22 DB NOVEHBBO DE 1991
"Beaa-awemiturada é a a. ião cu^o DBOS é o Senhor"
Irf :
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DD MUNICÍPIO
RENATO PEREIRA MAGALHÃES
Chefe do Gabinete tk> Prefeito
VALMIR PONTES F I L H O
Procurador Geral
FCO. COMES DA SILVA CÂMARA
Seaetário de Administração
ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
Secretário de Finanças
JOAO ALVES DE MELO
Secretário do Trabalho a da Açíò Social
^ S í ^ VtSâm m
rnSALHÂES
1!
JOSÉ HÉLIO ROCHA LIMA
Sscrotário de Imprensa e Relações Públicas
JOSÉ ELISEU BECCO
Secretário dos Transportei e Serviços Urbanos
H U L D A CHAVES LENZ CÉSAH
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gamam,
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rwimíLif
S^TTstãrs: da Educação e C u i t t n
"V
dOB atos e de responsabilidade de quem lhes der causa. Are.
15 - As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações ténicas e ds desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistêndia técnica; II - ser processada através de sistema de
registro de preços, precedido de ampla pesquisa de mercado;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semeí.lhantes ãs do setor privado. Parágrafo Onlco - A padronização deverá ser precedida de um procedimento formal destinado
ã comparação com os produtos similares, para comprovar as
vantagens operacionais e econômicas, inclusive garantias de
fornecimento e manutenção, tendo era vista os fins almejados
pela Administração. Art. 16 - Os impressos, mobiliários, máquinas e artigos de escritório para uso da Administração seI;
»rão padronizados, quando possível. SEÇÃO V - Das Alienações. Art. 17 - A alienação de bens, subordinada ã existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre
r i , ,
precedida de avaliação e obedecerá âs seguintes normas: I À'/
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avalia• 'f;
çjao prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação era pagamento; b) doação; c) permuta; d) inves•li'
tldura. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e
de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação,
permitida exclusivamente para fins de interesse social, vedada a destinação a entidades ou instituições que não tenham
sede e foro no Município de Fortaleza; b) permuta; c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em Bolsa, observadas a
legislação específica; d) venda de outros títulos, na forma
da Íegíslação pertinente. S 19 - A Administração, preferente
mente ã venda ou doação de bens imóveis, contratará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislati
va e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionários de serviço público, a
entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse
público na concessão, devidamente justificado. 5 29 - Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior
ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se torne Inaproveitável Isoladamente.
$ 39 - A doação de bens móveis somente poderá ter por objeto
coisas que, comprovadamente, sejam desnecessárias ou que serão utilizadas pelo donatário em atividades de interesse público. 5 49 - A doação com encargo poderá ser licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, pra
zos de seu cumprimento e cláusulas de reversão, sob pena de
nulldade do contrato. Art. 16 - Na concorrência para a venda
de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á ã comprovação do recolhimento de garaiítia nunca inferior a 10% ( dez
por cento) da avaliação. Parágrafo Onico - Para a venda de
bens imóveis avaliados, isolados, globalmente ou em lote, em
quantia não superior a Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco miIhõès de cruzeiros), a Administração poderá permitir o leilão.
CAPlTDLO II - Da Licitação. SEÇÃO I - Das Mddalidades, Limites, Dispensa e Inexigibilidade. Art. 19 - São modalidades de
licitação; I - concorrência, em que se admite a participação
de quaisquer interessados, que satisfaçam as condições do ed^
tal, publicado resumidamente por 3 (três) vias consecutivos
no Diário Oficial do Município e um ou mais vezes em jornal
diário da Capital, indicando o local onde os interessados ob-
Pl!
Criado pela Lei 461 de 24.05.52
Sede: Mvenída Francisco Sá, 2041
Fone: 281.5886
PAULO COÉLHO ARAÚJO
Diretor
HELOER e O M F I M DE MACÉDO
SscrattSrio cio Cont. Urbano e Meio Ambienta
ABNER CAVALCANTE BRASIL
SM«térk> da Saúda
fixr V •
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL
ASSINATURA TRIMESTRAL. .
JORNAL DO DIA
JORNAL ATRASADO
JORNAL DO ANO ANTERIOR .
PUBLICAÇÃO POR LINHA. . . .
PUBLICAÇÃO MÍNIMA
Cr$ 5.300,00
• Cr$
80,00
• Cr$ 100,00
. Cr$ 150,00
. CrS 100,00
. Cr$ 2.300,00
ÓE
terão o texto integral e todas as informações necessárias,
sempre convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
corridos. A Administração, ainda, conforme o vulto da concor' rência poderá utilizar-se de outros meios de divulgação; II tomada de preços, entre interessados.previamente cadastrados,
obedecida a necessária qualificação, convocados com antecedên
cia mínima de 15 (quinze) dias corridos, por edital resumido
publicado por uma vez no Diário Oficial do Município e afixado em lugar acessível aos licitantes, feita comunicação ãs en
tidades de classe que os representem; III - convite, entre pe
Io menos 5 (cinco) interessados do ramo pertinente ao objeto
da licitação, convocados por escrito pela Administração, con
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; IV - concurso,.des
tinado a contratação de serviços técnicos profissionais especializados ou ã escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a prévia estipulação de remuneração ou prêmio aos vencedores, do qual poderão participar quaisquer interèssados,
convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial; V- lei
lao, destinado â venda de imóveis, de bens inservíveis para a
Administração, ou de produtos legalmente apreendidos a quem
oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
A. convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário
Oficial do Município e em jornal diário da Capital. 5 19 - A
concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou
alienação de bens imóveis e nas concessões de uso, de serviço
ou de obra pública, bem como nas licitações internacionalSi
qualquer que seja o valor de seu objeto. § 29 - Na tomada de
preços admitir-se-á que o cadastramento seja feito ou atualizado até o dia anterior ao da abertura da licitação, f 39Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utlll
zar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
5 49 - No convite, no caso de apresentação de propostas em nú
mero inferior a 5 (cinco), a Comissão julgadora não
poderá
eximir-se de sua análise. Art. 20 - As modalidades de licitação, a que se referem os incisos I a III do artigo anterior,
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo ea
vista o valor estimado da contratação: I - para obras e servi
ços de engenharia: a) concorrência - acima de Cr$ 300.000.000,00;
b) tomada de preços - até Cr$ 300.000.000,00; c) convite - a»
Cr$ 40.000.000,00. II - para compras e serviços não especificados no inciso anterior: a) concorrência - acima de Crf
150.000.000,00; b) tomada de preços - até Cr$ 150.000.000,00;
c) convite - até Cr$ 15.000.000,00. Art. 21 - Ê dispensável i
licitação: I - para obras e serviços de engenharia até CrS •
3.000.000,00; II - para outros serviços e compras até Cri
500.000,00;'III - nos casos de guerra, grave perturbação da
ordem ou calamidade pública; IV ~ nos casos de emergência,
quando caracterizada a urgência de atendimento de
situaçao
.que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; V - quando houver comprovada necessidade
e conveniência administrativa na contratação direta, para
complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no § 19 do artigo 63. VI - quando
não acudirem interes^a^^ ã _liciLaçÃa,--^»i-4uaiuÍQ , penhuma das
propostas reunir condições de aceitabilidade, matitldas neste
caso as condições pré-estabelecidas; VII - quando a operaçao
envolver concessionário ou permissionário de serviço público
SEXTA-FEIRA
DIÍRIO OFICIAL DO M U N I C Í P I O
e o objeto do contrato seja pertinente ao da concessão ou
permissão; VIII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos esta. tais Incumbidos do controle oficial de preços; IX - quando a
operação envolver exclusivamente pessoas Jurídicas de direito
público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas
sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipóteses em que todas ficarão sujeitas ã licitação; X - para a aquisição de materiais, equipamento ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas. S lü - Não se aplica a exceção prevista no final do incisoIX deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviço ã própria Administração,
por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas
p=ra esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento
de bens e serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulado pelo Poder Pübllco. { 2S - Quando a emergíncla não decorrer de situação imprevisível, mas for decorrente de negligência ou imprevidência, a autoridade que dispensar a licitação
deverá promover a apuração das responsabilidades. Art. 22 - É
inexigível a licitação quando' houver inviabilidade de competição, em especial:,! - para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos ou
prestados por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferencia de marca; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização; III - para a contratação de profissional de
qualquèr setor artístico, ciiretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública; IV - para compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou
localização condicionem a sua escolha; V - para aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes ãs
finalidades do órgão ou entidade. S 12 - A condição de representante comercial exclusivo, para a praça de Fortaleza, deve
ser comprovada medianíre declaração firmada pela representada
e atestado fornecido pela Junta Comercial, do Ceará, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda,
entidades equivalentes. í 29 - Considera-se técnico profissional especializado o serviço de caráter singular que exija
de seu executante conhecimentos extraordinários ou o domínio
de técnicas ainda não assimiladas pela generalidade dos profissionais. 5 39 - Considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente da desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica,,ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho será o mais adequado ã plena satisfação do objeto do contrato. S 42 - É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometi•ento da segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal. í 52 - Ocorrida a rescisão prevista no artigo 76, é permitida a contratação de remanescentes da obra,
serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente atualizado. S 69
- A condição prevista no final do inciso III não se aplica a
profissionais ou amadores, no tocante ã realização de atividades ou programas de incentivo e de desenvolvimento artístico e cultural. Art. 23 - As dispensas previstas nos Incisos
III a X do artigo 21, a situação de inexlgibilldade referida
nos in-isos I a V do artigo 22, necessariamente justificadas,
e o parcelamento previsto no § 19, do artigo 62,^ deverão processar-se de acordo com o disposto no artigo 49. SEÇÀO II . Da Habilitação. Art. 24 - Para a habilitação nas licitações
exiglr-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a: I - personalidade jurídica; II - capacidade técnica; III - idoneidade econômica. $ 19 - A documentação relativa ã personalidade jurídica, conforme o caso, consistirá
em: 1. cédula de identidade; 2. registro comercial, no caso
de empresa individual; 3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por
ações, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria; 4. Inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada, de
prova de eleição da diretoria em exercício. 5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País. § 29 - A
documentação relativa ã capacidade técnica, conforme o caso,
consistirá em: 1. registro ou Inscrição na entidade profissiònal competente; 2. atestados de desempenho anterior de
atividade pertinente e compatível, em quarttidade e prazos,
como oblieto da licitação, fornecidos por pessoas de direito
público ou-privado, indicando local, natureza, volume, prazo
e outros dados característicos da obra, serviço ou forneciaento; quando o atestado for apresentado por pessoa de direito privado, o Edital poderá exigir sua confirmação mediante
certidão do órgão oficial regulador da atividade profisslo-
•
ly-
^
d
(SUPLEMEiílü) 22 DE NOVEMBRO DE 1991 - Pág.03
nal; 3. indicação das instalaç
do aparelhamento técnlÊo
adequado e disponível para a r aliz ção do objeto da llcltação; 4. relação da equipe técn Ica e administrativa dá empresa, acompanhada do respectivo currículo; 5. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
§ 39 - A documentaçã
lativa ã idoneidade econômica,
tábeis do
confor me o caso, consistirá em: 1. demonstraçõe
último exercício que comprovem a boa situaçã
fin ceira da
empres a;
certidão negativa de pedido de falência ou concordat
xecução patrimonial, expedida pelo distribuidor
da sed da
ssoa jurídica ou domicílio da-pessoa física; 3.'
prova de In rlção no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Ge .1 de Contribuintes (CGC); 4. prova de quitação
de débitos
m a Fazenda federal, estadual e municipal, bem
como o FGTS 5. certidão negativa de débitos para com o sistema de segi idade social, para as pessoas jurídicas, na forma
tabeleclda em lei federal; 5. comprovante, quando for o
da compra do Edital e seus anexos. § 42 - As empresas
ngelras que não funcionem no País comprovarão as exigen
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalen
autenticados pelos respectivos Consuladós e traduzido
radutor Juramentado. 5 59 - Nas c oncorrênclas interna
• serviços, as empresas estrangeiras qu
cionai
não fu
País deverão consorcia r-se com empresas na
ntação legal no Br asil, com poderes ex
cionais ou ter rep
itação e responder admlnistratlv , e ju
pressos para receb,
dicialmente, hipótese em qu sera exigido, ainda
índic
de nacionalização do objeto do contrato, de perci ntual a critério da autoridade contrat. nte. § 69 - Os docum. :ntos referidos nos parágrafos anterior, s poderão ser apr- :sentados em
original, por qualquer proc. sso de cópia autentii ada, ou publicação era órgão da impren ;a -ftcial. 5 79 - 0 certificado
de registro cadastral, a qui i se refere o § 19 do artigo 30
desta Lei, substitui os doe
cumemtos CUUE Lirados ,0 § 19 e aos
números 1 e 3, do § 39, d. ste artigo, c bri.^ada a parte a declarar, sob as penalidade, cabíveis, a sup. rve iência do fato
impeditivo da habilitação § 82 - haverido inte enr". público,
empresas em regime de con ordata poderi :o particlpp d
licitação para compra de entr ga imediata, J 99 - Não s;
xlgira
habilitação de que trata e;
prestaçao de garantia p
tigo, nere prévio recolhimento d. taxas ou emolumentos
os referentes a fornecimento do ditai Art. 25 - Nas
impras
para entreg; futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, , Aüministração poderá estabelecer, no instrumento
convocatórii da licitação, exigência de capital mlnlm,i registrado e realizado, ou de patrimônio líquido, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas 11citantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. S 19 - As exigências previstas neste artigo deverão estar atendidas na data de apresentação das propostas. S 29 - O Capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o caput deste artigo, não
poderá exceder a 100% (cem por cento) do valor estimado da
contratação ou permissão, devendo manter correlação com o
fluxo de desembolso Inerente. S J2 - Em cada licitação poderá
ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo
interessado, que importem diminuição de capacidade operativa
ou absorção de disponibilidade financeira. Art. 26 - Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ã as seguintes normas: I - comprovação do
compromisso público, ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que
deverá atender ãs
dições de liderança obrigatoriamente
fixadas no edital; III apresentação dos documentos exigidos
de cada consorciada; IV - impedimento no artigo 24, por parte
presa consorciada na mesma licitação, de participação d
consórcio ou Isoladamente. S 19 - No através de mais de '
nacionais e estrangeiras a liderança consórcio de empres.
caberá, obrigatoriamei
te, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II
desce artigo. § 29 - O licitante
encedor fie
obrigado
promover, antes da celebração do
ntrato, a c stituição
registro do consórcio nos termos do compromisso referido
inciso I deste artigo Art. 2 7 - 0 sistema instituído por
ta Lei não impede a p é-qualificação de licitantes nas c )ncorrências de grande • ulto e alta complexidade
lica. Paragrafo Único - A utill ação do sistema previsto
:e artigo,
por parte dos órg"
u entidades da Adminis.tr
Municipal,
está subordinada aos critérios fixad
regulamento próprio, pelo Poder Executivo, cuja divulgação se fará Juntamente com a d,o respectivo Edit .1. SEÇÀO III - Dos Registros Cadastrais. Art. 28 - Para fl is desta Lei, a Secretaria de Administração manterá registr is cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo m nos uma vez por ano. I 19 - A Administração deverá Incentiv ir o cadastramento, de maneira a
ampliar o
ivers de prop lentes e estimular a concorrênEra ca
de nec isldade, a critério da Administracia. § 29
utilização de registros cadasçao, poderá ser f ultada
trai: de órgãos o entidad I estaduais do Ceará ou federais,
r inscrição no cadastro,_ o interessado
Art. 29 - Ao requ
cessãriea à satisfarão- das exigênelementos
forni cerá
Os inscritos
cias do artigo 24, conf me o caso. Art. 30
em vista su
orias, te
n classificados por ca
apacidade
egundo
alização, subdivididos
grupos,
4 "
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Pág. 04 -
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SaXTA-FEIRü
i)lAlíIO O F I C I A L D O MT"3IClPI0
técnica e tinai ceira, ai
ida pelos
eiaentos co tantea da
documcnt ação r< laclonadí
artigo 24 3 19 - Ao
inscritos
será forni cido certlficí
que tera_ validade d 12 (doze)
meses, a i ontai da data
lua eiüissã
5
- A
•tuação do
licitante no umpriment
obrigacõe assumidas seirá anotada
no respa.c .iv
itral. hxt 31 - A qualq' r tempo
registro
poderá se • alt^irado, suspenso
ado o regist
do inscrlto que deix,ir de satisfazer
iSucias do
tigo 24
desta Lei, ou is estabelecidas
classificaç,
cadastrais bem como em virtude da ±
üe contrat.
firmado
con a -Waiinlst ação Municipal,
do o direito e defesa. SECSO IV - Do Procedimento
e Julga aenro. Art. 3 2 - 0 procedimtínco da licitação s ra in, .ciado c >a a abertura de processo administrativo, de idamai itd aut lado.. protocolizado , e
uuiuarado, contendo a aut rizaçi lO respe :tiva e a indicação detalhada e precisa de seu objet. i, inclu ;ive com a justificativa das especifcações, a le ju, tados o íortunamente: I - edital ou convite I respectivos aa.
.exos, q lando tor o caso; II comprovante das publicações do edital rasUiuido, da comunicacão às entidade ; de classe ou di
trega do convite; III documentação de atinada i habilitaç;
.iginal das propostas; IV - atas, relatórl s e diiií.; ração da Comissão Julgadora; V - parecer es técnic s ou jurí, leoa jmitidos sobre a licitação; VI - julgamento com cias; Ifica ;ão das propostas e
adjudicação dq objeto da l i A t iça
VII •- homologação do procedimeato licitatõric para
lUt' Idade superlor; VIII
recursos eveiitualment
apres iiitad
P !los interessados >
res jectiyas manifesi ac 'es e de isõa,
rs; ÍX - despacho de anulação ou -de revogação da licltaç, .o qu.
lando :or o caso; X - termo
de <:oiitrato ou insti •um; nto equ vale;
:on£orrae o caso; XI !nte, ;
out ros comprovantes de publicações y.ii •• demais documentos
rei,itiivos â liclti ção /ijTt. 33 - o edital conterá, no
preiimbulo, o número de ordem sa sé •le an;lal: o nome da eparticiio interessada, i finalidade da llcit;ição, a menção de que
Lei, o locí.1, dia o hora para rec ebimenserá regida por i
proposta, bem comu ]lora início da aberto da documentaçi
e indicará o s guint, I - objeto e tipo
-tur^ dos envelopi
e cia:•a; II - prazo
da licitação, em descriça
;bjet, ^a_licitação
dlções de execuçi o e de e trega do objeto
o; III prpstação de gari ntia, qua do exigida, e sanções pa
o caso
uando for
de lnadimplement( ; IV - c ndiçõcs de pagamento, e, qu
o caso, de reajustamento e preços; V - condições de receblmento do objeto da licita ão; VI - condições para pa rticlpação na licitação e fonaa e apresentação das proposta s; VII critério para o Julganienti ; VIII - local e horário em que
serão fornecido s elemento, , informações e esclarecimentos relativos ã llclt ação; IX - outras indicações específicas
peculiares da licitação. S 1 9 - 0 original do edital de era
ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da llcit •ção, dele extralndo-se as cópias
a sua divulgação. 5 22 - O convite
integrais ou resumidas, pa
er, ao disposto neste artigo, sendevera atender, no que cou
ão, por afixação, d o ' texto da
do obrigatória a publica
. relação dos convidados. Art. 3A carta-convite padrão, com
deverá observar um prazo mínimo, a
A realização da licitação
publicação do edital, queserá de
contar da primeira ou únlc
concorrência e concurso, de
30 (trinta) dias corridoi para a mada de preços e leilão e de
15 (quinze) dias corrido; para t Art, 35 - A Administração
3_(três) dias úteis para lonvite
não pode descumprlr as m mas Ê
dições do ;dital, a que se
acha estritamente vlnculad
s
12I - A
nterpret, ção das
prlncípl; s consnormas do edit 1 deverá ser^felta ã lUz d.
a,
dos
princípio,
ti^ucionais d administração públJ
da lifinalidades
de ada fase
clíação e
t ndo
em vista as
do procedimento. 5 29 - A comissão j ilgadora n5o pode se recusar a receber os documentos apres mtados, devendo dar a
el
a d; isão cabível. S 35 - A in ;bllitação do licitante
xame de sua proposta, a qu 1 de erá perriianecer com
•impede o exi
ração, no envelope fechado até o flual da licitaa Administr;
,ç5o, salvo ise houver pedido de djvol cão. 3 49 - Mão poderá
s termos do Edital o llcltanCe que não o fizer, até
impugnar os
bertura do envelope contendo o documentos de habiantes da abi
ão podendo qualquer manifestaç ,ü, ã partir daí, ter
litação, nãi
e recurso. Art. 36 - Nas conc rrâncias de âmbito
o efeito de
às diretrizes da
internacioni 1, o edital deverá aju3tar-s
política monetá ia, do comércio xterlor, e atender às exlgênclas dos órg os federais comp: tentes. ArC.
ArC 37 - A concorrincia será pro spada e julgada c ;m ob ;ervãi ia do seguinte
procediment o: I • • abertura dos env :lope ; "do, mentação^ e sua_
apreciação; II - devolução dos enva lopa "oropostas", fechasolicitarem; III. dos, aos CO ncorri ntes inabilitado que
ncorrentes habllitaabertura do s env< lopes "propostas dos ct;nc
nterposlção de redos, desde que trai iscorrido o pra i sem int
sa, ou após o julgacurso, ou tenha ha- ido deslstênci
cia expressa
mento dos recursos interposto
TV - julgai» nto, com a desclassificação das propostas i caitávels e lassificação das
demais, de acordo com os crit ios estabelec idos; V - adjudicação do objeto da concorrência ao vencedof, publicada resumidament^ no Dlári; I Oficial do Município; VI - homologaçao,
anulação'JOU revogação do procedimento licitat; io, conforme o
hipótese, pacaso, com a convocação do vencedor, na primei
ra assinatura do contrato ou terii\o ' Ja perml; ão, .publicada
19 - A aberresumidamente no Diário Oficial do Município,
será realizatura dos envelopes "documentação" e "proposta.
(SUPLEMENTO) 22 DE N O V E M B R O O E
1991
da empre em ato públi; o previamente designado, do qual
Ia ará ata clrcunstan, iada assinada pelos Ilcitantes presenfacultativamente, e pela Comissão julgadora." I 29 - Tote
dos 03 documentos e envelopes "propostas" serão fubrlcadas
pelo 3 Ilcitantes pri sentes e pela Comissão julgadora. S 39 £ fa cultado ã Comis; ão ou autoridade . superior, em qualquer •
fase da concorrincl ., promover diligência destinada a esclar ou compleinent, r a instrução do processo. I 49 - O dlsposto neste artigo , plica-se, no que couber, ao concurso, ao^
leilã o, ã tomada de preços e ao convite, dispensada, quando a
este último, a publicaça, no Diário Oflc lal do Município. !
59 - Ultrapassada a fase e habilitação,
que se refere os
incisos I e II, e aberta; as propostas, de que trata o inciso
III, não mais cabe desci, slflcá-las po • motivo relacionado
com a capacidade jurídlc,
capacidade técnica, idoneidade,
salvo em razão de fatos
ipervenientes ou só conhecidos após
o julgamento Art. 38 - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta
informe o caso, n; interesse do serviço
público, as ondlç
II - rendimento; III
de: I - qualidad;
- preço; IV • pagamento; V - prazo
VI - outras previstas no
edital ou no convite. 5 19 - No ex, le do preço serão consideradas todas , s circunstâncias de q; : resulte vantagem para a
Administraçã; . S 29 1- Será obrlgat; •ia a justificação escrita
da Comissão julgadora sempre que na; ) for escolhida
olhid; a proposta
de menor preço. § 39 - 0_edital dev;
indicar o; elementos
que permitam uma avaliação objetiva
condições a que se
refere este artigo. 5 49 - Não se p;
á levar em onta qualquer oferta de vantagem não previst;
edital ou lo convite,
demais llcltannem preço ou vantagem baseados nas o:fertas d;
tes. 5 59 - Não se admitirá propos;ta que apresente preços
unitários simbólicos, irrisórios ou dejval ir zero, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha stabelecldo llmltes mínimos. Art. 3 9 - 0 julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão julgadora realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação e de aco do com os fatores excluslvãmente nele referidos. S 19 - Par os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação: 1 - de menor preço; 2 - a de
melhor técnica; 3 - a de t écnica e preço; 4 - a de preço base, em que a Admin Istracão fixa um valor inicial e "estabelfce, em função dele , limites mínimo e máximo de preços, especiflcados no ato c onvocató rio. S 29 - Ê vedada a combinação
dos tipos referido
ste artigo. Art. 40 - Em ;caso ..de empate
a decisão se dará
•ã mediante sorteio. Art. 41 - S; rão desclassifiçadas: I - £is proposta s. que não atendam ãs ;xigênclas do
te inexequítKÜtal uu convite;
II - as prolpostas manifest.
s forem desveis Parágrafo Onlco - Quando todas as prop,
artigo, a Adcias; ificadas com fundamento no inciso II de,
de 8 (oito)
mini; tração poderá fixar aos Ilcitantes o pr,
causa referldi. s para apresentação de outras, escõlmadas
da .. referido inciso. Art. 42 - A Admlnlstr
poder
evolicitação por interesse público, deven
inulápor
g'
ilegalidade, sempre em decisão fundamentada,
>fício
diante provocação. S 19 - A licitação- será. r
Ida, s
dlreito a qualquer indenização, por motivo de Interesse público
comprovado. § 29 - A nulidade do procedlmlento licltatôrlo
acarreta a do contrato. Art. 4 3 - 0 concurso>, a qu4 se refere
• precedido de regulamei ito próprio a ser
•o actlgo 13, deve
;ados no local indicado no edital, i 19
obtido pélòs inte
á indicar: -1 —
^Uflcação exigida
- O regulamento d
- as dlretrlzei
fofma~de apresentados participantes
cão do trabalho; 3 - as condições de realização do concurso e
a remuneração ou prêmios a serem atribuídos. Art. 4 4 - 0 leilão, a que se refere o parágráfo' única_do artigo 18, pode ser
cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo- •se na forma da legislação pertlnente. § 19 - Todo bem a si ;r leiloado ser 1 previamente avaliado
pela Administração, pari 1 base do preço lniclal.de venda. I 2°
ta, ou
ou no
no pe
percentual
- Os bens arrematados si irão pagos; ã vista,
estabelecido no edital, <: Imediataimente entregues ao arrenada respectiva
respe
ata lavrada no
n
tante, após a assinatura; da
local
Comissão Central
1 de
de Licitação.
Licitaçã
do leilão. SECiO V - Da Comissão
Art.
de Licitação
Licita
ompe tente para
pa
45 - A Comissão Central de
é competente
pro.rrências, Tomadas de Preços
ços e
cessar e_J[ulgar as Concorrências,
e Convibi
tes, bem ccmo a alienação de bens
imóveis, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município. S 19 - A Comissão
será constituída de 11 (onze) membros, designados pélo Chefe
do Poder Executivo, para um período de 02 (dols> anos, permitida uma recondução, podendo, a juízo do Prefeito, ser substituídos a qualquer tempo, f 29 - Um dos membros da Comissão
será designado mediante prévia indicação da Câmara Municipal
de Fortaleza. 5 39 - O Presidente e o Secretário da Comissão
serão designados por Ato do Prefeito Municipal, f 49 - A Comissão disporá, também de 05 (seis) Auxiliares Técnicos e 02
(dois) Agentes de Apoio, igualmente designados pelo Chefe do
Poder Executivo. 5 59 - Aos integrantes da Comissão será atribuída a gratificação por participação em Órgãos de deliberação coletiva, prevista no art. 205, IV, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, no valor correspondente i
dos Cargos em Comissão, segundo a discriminação feita a seguir: PRESIDENTE - DNS 01; MEMBROS - DNS 02; AUXILIARES TÉCservada a remuneração dos membros que forem, também servidores municipais. Art. 46 - compete ã Comissão Central de Licitação: I - examinar os processos recebidos para licitação, no
neces!
de sei
ou a i
pagamt
to; lí
clusãc
F-
SEXTA-FEIRA
Í:l
DIÃHIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
tocante a
ficlência de informa •,oes, d
IS Incompletos; 11 amlnar os modelos de edital
;m enviados
pelos órgã
e entidades da Adml ilstraç.
lOS seus aspectos céc icos quanti ' no q
•vãncia dos
diz respelt
princípios constltuci mal da legalidade, impe
lidade, moralldade e publicidad: : fa endo quando nec
as devidas
alterações III - dec: ,dlr SI
rao convlsobre as ampre :a3 qu
dadas a pa ticlpar de proce
iar os resessos llicltat6 •los e
pectlvos C nvites; IV - proí
oceder ai
iblmento e abertura
dos envelopes
o e as proitendo os dl umenti
de 1 labllitação
postas técnlc
vi : de p eços V - j.ulga
is licltaçõ
analisar os r
SOS ii ti
• OStO!
i, podendo.
cessãrlo, envlá-los ã Pro
.doria Gi il do Município, para a emissão de
parecer; VII
foi-malizar 1 prO£:esso para encai linhamento ao
5rg5o responsáv.el pela hoi ilogaçao. § 19 - Coinpi te ao Presldente da Comlss,ão: I - pri lidir as sessões de Llcltação na
modalidade de C
Sncl.
II -- assinar 013 avi: os, editais e
relatórios; III
licitar, qu ndo necessário, pareceres
técnicos a ó: gãos ou entidades do Município; IV - convocar,
quando julga: necessário, funcloii rios de outros órgãos ou
entidades pa a assessoramento-nas reuniões da Comissão: V designar o si bstltuto do Secretár
iuiipedlmentos deste,
desde que po: prazo não superior
30 (t •in ta) dir.s; VI - escolhtr, juntamente
sas a serem conviim os membríis
ipres
' dadas, na modalidade, de Carta Co
ite S 2Q
Compete o Secretãrlo da Comissão: I - distribuir
s processos entre is mem
bros da Comissão para a elaboração d
Licitação e de ignar
quais os responsáveis para as abertu:
cons; II - elaborar
trolar o calendário d- I reuniões da G
issão; 111 - en aminhar
ã Secretaria de Imprei
Io
Oflblicas e ao Diá
dal do Município, os
Icações; IV - o ganizar
Isoi
e controlar o arquivo
P!
coorde
do(
aç,Io da C.)mis.i30 V
nar ò serviço de apoii
o Predmii listr t i ' -o; VI - siibst tul
sldente nos seus impi
avlsos
ficará a cargo da Sei :diment< IS. S 39 - A publlcaçã do blicas,
retarl; ; de Imp:•ensa e Kelaçõles P
dos
que for: lecerá ã Comi são Cet trai de Licitação as folha
aos
jornais que contenha a publicidad
Are, «7
Compet proórgãos
entidades d Adminlstraçãi de onde ;
Igina
ções
cesso:
- elaborar 0 projeto básli
peclfl
técnica, e, se for o1 caso, os qulp, lentos ne
ários
execucãi , bem como a legislac
esp. ífica pe rtin ente; II estimar seu custo e prazo de
ecuç, ; III - clab.
as mlnutas dl edital e di contrato IV - omologar
dlmento
llcitatóri
V - asi Inar os c trati
decorre ntes da. licltado I ntrato e receber o bem
a execuç
çao; VI
flscaliz
ou serviçt , após V ificado a onfo ridade de suas qi .antldaedital; VII nformar
des e esp< cificaçõ
mtrataã Comissão as sanç< .es que h.
sidi impostas
ntral de Licitaç ,o, que
dos. Art. 48 - Os i tos da Cl
publicativerem natureza declsórli
motivados
claração
dos. Art. 49 - As i olicitaçi i de d pensas e
lamento,
como de
de Inexigibilidade de liclt. 10, bem c
arquias,
luslve da
previsto no art. 6! desta
:1, Inclu
imii mista,
fundações, empresa: póbllcai : socledad s de ec
Municldeverão ser formul,•das aos respi ctlvos Secretári
s parepais, os quais ter io competi
para d Íerí-las,
cer da Procuradorli . Geral di. Mun cípio. CAPITULO III - Dos
Contratos .'SEÇÀO 1 - Disposiçõe Prelim nares. Art. 50 - Os
Lei r guiam-se
' contratos administrativos de qu trata esti
públic , aplide dlreltí
pelas cláusulas e pelos preceit
de dlr eito pridispo
slçõi
)Cando-se-lhes, supletlvameute,
lareza e
vado. I 19 - Os contratos devera estabelecer com
:ecucão,
em clál
Ias i que
para s
piecli
is condlçoi
responsabilidadi
das paribrigaçi
defini
1 direitos
termos da licitação e
1 proposta
tes, I
informldade com i
contratos que exijam
1 dispena que se vincula
29 aos termos do ato que
1 autorisem licitação de
tendi
r o caso. Art. 51 - Si
cláusulas
zou e da propost
ando
as que estabeleçam: :1 - o objeto
todo ontri
nece:
•li
ticos; II - o regime ide execução
de SI
element IS caractei
III - o preço e as ciondições de
. ou a fo
irma de f irneciment<
0 caso, os critérios de reajustamenpaganenito e, qu indo for o
to; IV • os pra ;os de li lido, de etapas de execuçião, de conclusão. de entr !ga, de Iibservação e de recebimentio deflnitivo, conforme o caso, bei 1 como a possibilidade d prorrogacão,
SOS para atender
nos termos di sca Lei; V - o valor e os recursos
as despesas; VI - as ga: •antias oferecidas p; ,ra assegurar sua
o, quando I ixigiCas; VII - as responsabilidades
plena execução,
jultas VIII - os casos
das partes, pem lldades e valor
Adminls,8 dii eltos
ecimento
de rescisão; IX
ondições
tração, em caso de resclsi o admini! :atlv£ ; X Câmbí o pa
de Importação, a data e a taxa d<
! proc eso p evio
quando for o casio; XI - a garantia
paela Inere
tradltório, com ,ampla defí
irr. guiar
ra apuração de ii dimplênc ia ou qu, Ique
atuexecução do cont to, com aplicação de pi a de qualq
teza. Parágrafo ÜDica - Nos c tratos coi pessi ias fí
instar
ngeiro
de
rã
c
também,
Jurídicas domiciliadas no est
para dicláusula que declar competente o foro d Fort l i
itêrio da
rlmlr qualquer ques io contratu,al. Art. 52
gida presautoridade competen !, em cada caso, poderá
erviços e
tação de garantia pi :a as contr,atações de ol
das se• compras. S 19 - Calji rá ao contr- tado optar ]
ção em dinheiro,
tít. los da dí• gulntes modalidades
(SUPLEMEWTO)
22 D E N O V E M B R O D E 1991 - P á g . 0 5
vid pública do Estado ou fideji
ria; 2. fiança bancária;
3.
guro garantia. § 29 - As g,
tias a que se' refereoi os
1 e 2 do parágrafo anCerli
ite
quando exigidas, não excede 5X (cinco por cento) o
der
or do contrato. $ 39* - A
gar, tia prestada pelo contratado s erá liberada ou restitulda
após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporcumprimento. S 49 - Nos casos de contrato que imcão d
porte
tr :ga de bens pela Adminlst ção, dos quais o contratad ficar, ; depositário, a garantia deverá corresponder ao
vai r dessi bens, i idependentemei ite dl ) limite r iferido no §
22. Art. 53 - Os co: itratos regidi s po:: esta Lei não podem ter
vig nela superior a 5 (cinco) an
mtados ia da ta da assinaf ra dl respectiv, I Instrumento _5 1'! - Os prazi3S de início,
de tapa de e: icução, de conclui
i de entri^ga, admitem
pror rogação a iritêrio da Adminii
io, mantidai3 ^ s demais
cláu sulas do I intrato, desde que itraçi :a algum di3S \^egulntes
moti1 al leração do projeto
ipeclficaçc js, lif la Ad-'
excepcl
1 e impreviminlstraçai : 2 superveniincia d,
I fatt que altere fundamentalslvel, est anhi I ã vontadi das partes
mente as ci mdições d execução do co:
contrato; 3. interrupção da
execução dl contrato ou dimlnuiçã do ritmo de trabalho, por
ordem e no interesse da Admlnistr, ção; 4. aumento das quantldad,
inicialmente p evlstas no ci ntrato, nos limites permltidi
por esta Lei '( 19 do artigi
impedimento de
63); 5
por fato ou ato de te
iro, reconheclexecução do cont
em document contempo
eo ã sua ocordo pela Adminlst
1 atraso de p ovidência
cargo da Admlncia;y]^ omiss
suite diretamente impediment ou retarnistr açao,
qual
!CUçãc o contrato. S 29 - Toda pro rogação de
• er jt stlficada por escrito e pre/iamente autoprazo deve
torid de competente. § 39 - O limite de 5 (cinrizada pel
co) anos, a que e refere este artigo; não se aplica aos contratos de conces ;ão de direito real de uso, concessão de obra
pública ou . de Ierviço público, bem assi m aos de locação de ban Iscvel
para o serviço p íblico. Art. 5 4 - 0 rsglm-: Jurídico dos contratos admlnistr tivos, instituíd
Lei, confere i
Administração, ei relação a eles, a prerrog, •tiva de: I - modlfii i-los, unilati ralmente, para melhor ad, quaç. , às finalidadei de interesse público; II - extlnguí-l, IS, un.l iferalmente, 1
ipeiclficados no inciso I do •rtigo 7b; III •
flsc,aliz r-lh,
execução; IV - aplicar
anções prevista
nest a Lei; V - a lá-los, quando incompatí' -eis com a lei
Art. 55 - A decl ação de nulldi
do contrato dministratlvi
oper,a com etro, ção, impedindo 1
efeitos juríi os que ele
ordi'naria nte. deveria produzi:
sconstituir os j,
além de- desço
prod uzido
exonera a Adml
Par, Igrafo Üulco - A
ilidade não ex
nist ração o de -er de indenizar
contratado,, ppelo qi .e este
houv er executadi até a data em que1 for declar
larada, 1 ontanto
que ela não lhe seja imputável, priomovendo-se
e a respoi isabllidade de quem Ih, deu causa. SEÇÃO II - Dl
Formalid de dos
Cont ratos. Art. 56 - Os contratos 1
•ditamento,
lavrados nas rep. rtlções interessai
, forma de
ítmo,
a licitaç,
m da
em livro próprio ou no processo da
l
i
u
dispensa.
Parág;
! de
inexigibilidade
1 Onlco - Ê
nenhum efeito o ontrato verbal coi
Administração, sal- ro o
de pequenas comp as de pronto pagamento Art. 57 - É V idado
reglatrribulr efeitos financeiros retroativo aos contratos
dos por esta Lei bem assim às suas alt rações, sob pen,1 de
inv alidade do a"t e -responsabilidade de quem lhe deu c
ntrato deve mencionar, no preâmbulo, os
Art. 58 - Todi
seus representantes, a finalidade, o at
mes das partes e s
ira, o n
o proci so da liclt
autorizou a sua Ia
is normas desta
da inexigibilidade
da dispensa, a sujeiç,
Lei e às cláusulas
itratuals. Art. 5 9 - 0 t •mo de contrato
is contratadas
ê obrigatório no caso de concorrência de
ibras
ceder Cr$
mediante licitação e nos em que o valor da ivença
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzei is) e f ultatlvatltuí-los
mente nos demais, 1 1 que a Administração pode
ontrato".
por outros Instrumi tos hábeis, tais como: "c
"nota de empenho di despesa", a torização de compri
dem d
de execução de serviços". S 19 - Será fornecidi aos intepre qi e solicitada a minuta di futu I contrato,
ressados, 1
de
SOS dl "carta cont ato", "not,
impenho de
5 29 - Nos
despesa". '
toriz, ção de compr ", "ordem de execuçi
ntos hábeis, aplica-se no qi le couber,
ros ii st:
viço", ou (
artigo 51 5 39 - É dispensável o ' termo de
o disposto
contrato" 1B fa iltada a ubstituição prevista neste artigo, a
critério di1 Adminisitraç, e independentemenre de si u valor,
nas hipóte ses de CO ipra com entrega imediata e int igral dos
bens adqui ridos, da 1 qu ,s não resultem obrigações futuras,
inclusive assisti ;la t nica. Art. 60 - £ permitld , a qualinhec lento dos termos, dos contr atos elaquer licltant
borados e a qualquer pe oa a obtenção de cópia au tenticada,
mediante o pagamento do emolumentos devidos. Art. 6 1 - 0
"termo de contrato" e demais instrumentos hábeis, bem como
seus eventuais aditamentos, serão publicados no Diário Oficial do Município na íntegra ou extrato, dentro de 20 (vinte)
dias, contado da assinatura. Parágrafo Único - O "termo de
contrato" e seus anexos e aditamentos deverão ser registrados, pelo contratado, no Registro de Títulos e Documentos,
menclonando-se este fato na pubHcação_, d e ^ e que o seu valor
seja igual-ou-superrdr a rr$"50.000.0'00,00. Axt. 62 - A Administração convocará o interessado para assinar ' o termo de
contrato, aceitar ny T-cl--iraf n 1ncrr;,-^r,ntn
. den-
i
l
P á g . 06 -
SEXTA-PEIRA
D I S R I O O P I C I A L D O MUH^^CIPIO
tro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair
ele do di?eito ã contratação, sem prejuízo das sanções revistas nos artigos 82 e 83. S 16 - O prazo da convocação poderá
ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado
durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra justo
motivo. I 2S - É facultado ã Administração, quando o convocado aão a»:sinar "termo de contrato", não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos,
convocar licitantes remanescentes na ordem de classificação,
para fazê-lo era igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo le classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar
a licitação. S 39 - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
abertura das propostas sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, salvo
se a validade das propostas ultrapassar esse prazo. SEÇÃO'III
- D a Alteração dos Contratos. Art. 63 - Os contratos regidos
prfr esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos: I untlateralmente, pela Administração» a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para uielhor adequação
técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrSncl.i de acréscimo ou diminuição quantitativa de sau objeto, nos limites permitidos por
esta Lei. II - bilateralmente, por mútuo acordo das partes:
a) quando necessária a modlfiíação do regime de execução ou
de modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabiiidade nos termos contratuais originários; b) quando necessárid a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial; c) quando conveniente a substituição da garantia de
^execução; d) para restabelecer
o
equilíbrio
econõmico-financeiro do contrato. § 19 - O contratado fica obrigado
' a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem i.as obras, serviços ou compras, até
25X (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e
no caso particular de reforma de obras ou equipaüientos, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos,
. excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamenco. 5 29 - Se no contrato não houverem sido contemplados
li
m
^
erviços, es ies serão fixados
preços unitários pa
mediante acordo ent
partes, respeitado i os limites estabfelecidos no parágr
iterior, 5 39 - No :a30 de supressão
de obras ou serviço
o conti atado j.i ho w e r adquirido os
materiais e os houv ;r depositadt no local d )S trabalhos, deverão eles ser pagos pela Administração pel )s preços de aquislção regularmente comprovados. S 49 - No c iso de acréscimos
de obras, serviços ou compras, os aditament )s contratuais não
poderão ultrapassar os limites previstos no § 19 deste artigo. S 59 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados,
alterados ou extintos, apôs assinatura do c Mitrato de comprotados, impllcarao na revisão
vada repercusao nos preço?
onforme o caso. S 62 - Toda
destes para mais ou para me
justificada por escrito e
e qualquer alteração deverá
competente, devendo
previamente autorizada pela autoridad
que poderá ser únlser formalizada por termo de aditament'
final da obra, serCO, lavrado no processo originário até
viço ou compra. S 79 - No caso de reajustamento de preços, e
facultada a substituição do termo de aditamento pela demonstração dos respectivos cálculos. SEÇÃO IV - Da Execução dos
Contratos. Art. 6 4 - 0 contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas _e as
normas desta Lei, respondendo cada qual pelas conseqüências
de sua Inexecução total ou parcial. Art. 65 - A execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado. Parágrafo
Dnlco - O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas c o m a
execução do
contrato, determinando o que for necessário ã regularização
das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências
que ultrapassem a sua competência deverão ser_ solicitadas a
seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes. Art. 6 6 - 0 contratado deverá manter no local
da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para
representá-lo na execução do contrato. Art. 67 - O contratado
ê obrigado a rep rar, corrigir, remo r, reconstituir ou
em parte, o objeto
substituir, ãs su s expensas, no total
defeitos ou incordo contrato em qu se verificarem vício
teriais empregados.
reções resultante da execução ou de
Art. 6 8 - 0 contratado é respo ável pelos danos causados diretamente ã Administração ou a erceiros, decorr nte de culpa
u reduzindo
não excluindo
ou dolo na execução do contrat
essa responsabilidade a fiscal ação ou o acompa hamento pelo
órgão interessado. Art. 6 9 - 0 contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, prevldenciários, fiscais e comerciais,
resultantes da execução do contrato. 5 19 - A inadimplência
do contratado, com referência aos encargos indicados neste
abiliartigo, não transfere â Administração Pública a resp
dade de seu pagamento, nem poderá onerar o objet do contrato
oú restringir a regularização e uso da
das obyas e edificaç
inclusive perante o Registro d Imóveis. § 29 - A Administração podárá exigir, também, seguro para garantia de pessoas _e
bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação
ou do convite. Art. 7 0 - 0 contratado, na execução do ajuste,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, podera subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, na
(SUPLEMENTO)
22 D E N O V E M B R O D E
1991
rma do disposti em clausula pr .pria
limites fixtfâc
so a caso, pel, Administração. Art. 71 - E:
utado o cc
ato, o seu obj,!to Si
tra
ebido
atanào/ de oerviços: a) pi ovlsorl mente, pelo re: ipons
bra e se
H p o r seu
anha mento e fisci llzação me'diante termi
ircunstanclado, ssin ado pel,is pai tes, de tro de 15 (qui:
) dias corriomunicaçi
dos
rita do contr, • tado; b)d finitlvamente,
de: ignad, pela autorid de compi :t nte, mediante
por omls
sta)
ter
cir
•ciado assinado pel, is p,rtes ap
pós o decurso
de pra zo de obs: rvação,, ou de visto ia que c ompr, e a adequação do objeto a, s termos contratual , observado
disposto no
artigo 74. II - em se tr.atando de c ipras: a ) P visoriamente, pa ra efeito de poste rlor verificaç:
da
informldade do
materi al ou gên, ro com a especificação
b) definitivamente,
após a verificaçã da qualldadi e quantidade ddo
material ou
i
eque
gênero
te ac Itação 5 19 - Nos casos de quislção
de equipamento de grand vulto o recebimento fardiante termo circ nst ciado e nos demais, mediante
recibo,
5 29 - O recebime to provisorii
definitivo não
clui a
responsabilidade ivil pela solidez e segurança da obra, nem
etlco- profissional pela perfeita exe
xecução do contrato. { 39
- O pr azo a que se refere a alínea "b do Inciso I, deste artlgo, não poderá ser s^ iperlor a 120 ( nto e vinte) dias corridos, salvo era casos i :xcepclonals, d' Idamente justificados
e prev istos no edital, Art. 72 - Pode
ser dispensado o reasos: I - gêneros perecícebime nto provisório m IS seguintes ca;
materiais, a critério da
veis. alimentação prep; irada 'e outr
Administração; II - se: •viços profl ionais; III - obras e
serviços de valor té Cr$ 10.000.000,OP (di
milhões de cruzelros), desde que não se componham de apa: Ihos, equlpamentos e instalações ujeitos ã verificaçãoI di
de funcionamento e
produtividade. Par Lgrafo OnlcD - Nos casos
ios deste artigo, o
recebimento será f Ito mediante recibo, Art. 73 - Salvo dlsposição em contrário, constante do edlt, il, convite ou de ato
normativo, os ensaios testes e demais provas exigidas por
normas técnicas oflcl. is, pars a boa ex, ícução do objeto do
contr ato, correm por i onta do contratada 1.' Art. 74 - A Admlnistr ação rejeitará, , 1 todo
em parte, ob , serviço ou
em d: iacord, om.o contrato, SEÇÃO V - Da
fqrne cimento
Inexe cução e da Rescisão dos
ntratos. Art 75 - A inexecução toDtal ou pa ciai do cont
o enseja a sua resclsão,
res
con
as
as previstas em lei Art . 76 equência, contratuais
do contrato: I - o não cumConstitu em moti- o para resci
prlmento de clã isulas . ontratu is, especificações, proj.etos e
prazos II - o umprimi nto' ir egular de cláusul as contratuals. especifi. ações, projeto ou prazosf III - a lentidão
ito, le' •ando a Administração a pr< umlr a não
no" seu cumprimento,
conclusão da obra ou di fornecimento, nos prazos stlpulados;
IV - o atraso Injustificado n início da obra, serviço ou
forneclKenLo; V - a paralisaç,
da ob: , do serviço ou do
prévia omunlcação ã Adminisfornecimento sem justa causa
tração; VI - a subcontratação, total ou parcial, e a cessão
ou transferência, total ou parcial, do objeto do
contrato,
salvo se admitido no edital e no contrato, ou mediante prévia
aprovação por escrito da Administração, sempre com a manutenanuêncla da Administração; VII - a
çao das garantias e com
om outrem, bem como a fusão, cisão
associação do contratadi
etem a boa execução db contrato ou da
ou Incorporarão, que af
atendlmentD_4as determinações regulapermissão; V I I I o des
ada para a c o m p a n h a r f i s c a l i z a r a
res da autoridade desigi
as de se
sua execução, assim com;
comeiperlores; IX faltas na su,
timento reiterado de
forma
cução anotado
arti"go-64} :
do parágrafo único- d
falêndecretação d
rdata ou a
cia, o pedido de con
uração de Insolvência
cie
civil; XI • a dissol içao da
ou o fali cimento do
XIl - a .Iteraç;
contratadi
lu a modiflc. ção da fida estru ura da empr
nalidade i
|ue, a juízo da Adminlstração, p judlque a execuçi o do
ato; XIXI - o protesto
de título;
eml ;ão dl chequ
provisão,
1 suflcienti
cterizí
Insolvêi-iicia d D cont atado; XIV - a suprespoi parte
Administ: ação. de ob as, serviçi s ou coinpras
arretai
modificação di valor inicial dl
contrato,
d
llmiti
lermitldos nesi 3 Lei ( tigo 63, § 19); XV a_suspenisão de
execução, poi ordem
crita da Admlnlstração, sal^
I de calamldadi pública, grave perturbação
per
da ordem
gui
,; XVI - o atri so superior
nta)
90 (:
Administraç
dias dos
gami t is devidos pelí
ntes
dec.
de obras,
caso
iços ou
ecim to já
ebido, salvo
de
ilamidade pública gr
turbaç
da ordem int,
ra; XVII- a não 1 -ber
or parte da Adi inistr,
gu
, local o objeto par
cução de obra , ser
orr ência dc
iclmento, nos pra
ontratiuais; XVIII fortulto ou de f
maior, regularmente ompi ada, iBintrato ; XIX - o não umpi lento das
pedi :iva da e ecução
s emprenormas relativas a saúde ; à segi rança no trab lho
federal,
gados da empresa contratad , prei istos na legi laçi
matéria
estadual e municipal ou de dispo; itivos relativos
Art. 77
constantes de acordo, conv nção o u dissídio coletl
por ato
I - determina
- A rescisão do contrato p derá s
lumerados
unilateral e escrito da Ad
Administração,
nos Incisos X a_Xn_do^ rtl£o.,âiLt£Lrlar. XI .
amiga' •el, por
acordo entré'as" partes, reduzido a termo ,0 prtícesso de llcltação; III - judicial, nos
os te
termos da leglslaç
proci ssual. i
prece19 - A rescisão administrativ
amigável de
01
contra
cão po
as seg
previs
pensão
de con;
(dois)
contrai
da punj
a prõpi
multa í
da dest
ra' desc
nlstrac
tas nos
juntame
Interes
dias úti
petêncli
aplicadi
prévia c
pótese,
Art. 83
anterior
que: I Ihlmento
. visando .
s rem não ,
• em virtuc
cursos, j
aplicaçãc
prazo de
da lavrat
tação do
c) anulaç
; trlção em
• e) rescis,
•'S, aplica
ou multa;
, <<0 Intimas
ou contrat
<io de recc
so do S 39
Incimação
.ciso I, al
tenda e m;
publicação
SEXTA-FEIRA
lO
jo
iu
•Io
Ia
fe--
DÍÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
dida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, S 29 - Nos casos dos incisos XIV e XVII do artigo
anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos regular•ente comprovados que houver sofrido, incJoasive o pagamento
do custo da desmobilização tendo, ainda, direito a: I. devolução da garantia; 2, pagamentos devidos pela execução do
contrato até a data da rescisão. Art- 78 - A rescisão de que
trata o inciso I do artigo anterior_^, acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sançc^s previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local ea que se encontrar, por ato próprio da Administração; II
- ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
•acertai e pessoal empregados na execução do contrato, necessários â sua continuidade, a serem desenvolvidos ou ressarcidos posteriormente mediante avaliação; III - perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos
causados ã Administração; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ã Adainlstração. 5 12 - A aplicação das medidas previstas nos incisos 1 e II fica a critério-da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta. I 22 - £ permitido ã Administração, no caso de concordata
do contratado, manter o contrato, assumindo o controle das
atividades necessárlás ã sua execução. Ü 39 - Nas hipóteses
• do Inciso II deste artigo o ato deverá ser precedido de aucojlzaçâo expressa do Prefeito Municipal. C A P Í i m o IV - Das Penaltdades. Art., 79 - Nenhuma penalidade poderá ser aplicada
sei as explicitaçoes" dos roocivos e seiü qua sa proporcione o
direito de defesa, com os meios e Vecursoa a ela inerentes,
Art. 80 - A recusa injusta do adjüdicatór'-. em assinar o-con.tratc, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o desctuprinento total da obrigação assumida, sujeitando-o ã multa
ptíilsta no instruniento coiwocatãrio. íaiiãgrafo Úulco - O
disposto neste artigo não stí aplica aos licitantes convocados
nos termo dos artigos 22, § 52, e Ó2, § 29, que não aceitarem
a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro
adjüdicatário, inclusive quanto a prazo e pieço, desde que as
suas condiçoes tenham sido mais onerosas paru a Administração.
Art. 81 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitara o contratado a multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório .ou no contrato. § 19 - A multa
a que alude este artigo não impede que a Administração rescin
da unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções pre
vistas nesta Lei. § 2S - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou quando for o ca
so, cobrada judicialmente. Art. 82 - Pela recusa em assinar o
contrato, inexecução total ou parcial do ajuste, a Administra
çào poderá, garantida a previa defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sançqes: I - advertência; II - multa, na forma
prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - su£
pensão temporária de participação em licitação a impedimento
de contratar com a Administração por prazo não superior a 2
(dola) anos; IV - declaração de inidoiieidade para licitar ou
contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos
da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante
apropria autoridade que aplicou a penalidade. § 19 Se a
•ulta for superior ao valor da garantia prestada, além da per
da desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.5 29 - As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão
ser aplicadas
juntaaente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do
^Interessado, no respectivo processo, no. prazo de 5 (cinco)
dias úteis, § 39 - A sanção establecida no inciso IV é de com
^tênci? exclusiva do Prefeito Municipal, podendo ser também
;^plicada juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa
|;pre'via do interessado no respectivo processo, em qualquer hi^ pótese, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.
Art. 83 - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão ser aplicadas as empresas ou profissionais
que: I - praticarem, por meio doloso, fraude fiscal, no recolhi»ento de quaisquer tributos; II - praticarem acos ilícitos,
visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrarei nào possuir idoneidade para contratar com a Administração,
eavirtude de acoá ilícitos praticados- CAPÍTULO V - Dos Recursos. Art. 84 - Dos atos da Administração
decorrentes da
ipllcaçào desta Lei, cabem: I - recurso, a ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias lateis a contar da intimação do ato ou
da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitaçâo do licitante; b) julgamento das propostas e adjudicação;
c) anulação ou revogação; d) indeferimento do pedido de inscrição era registro cadastral» sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo
XT8, aplicaçao das penas de advertência, suspensão temporária
wwlta; II - representação, no prszo de 5 (cinco) dias úteis
! da intiaiação da decisão relacionada com o objeto da licitação
ou contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - ped^
4o de reconsideração de decisão do Prefeito Municipal, no ca^sodo 5^39 do artigo 84, no prazo de 10 (dez) dias úteis
da
•íntlsação do ato. § 19 - A intimação dos atos referidos no in
;CÍso I, alínea'V, "c" e "e" desce artij^o, excluídos os de advertência e multas de mora, e no inciso 111, será feita mediante
ijicaçào no Diário Oficial do Município. § 29 - O recurso
(SUPLEMENTO)
22 D E N O V E M B R O D E 1 9 9 1 -r P a g . 0 7
previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo te.rá efeito
suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadai^ente
e
havendo razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas
"b", "c" e "e" do inciso I deste artigo. $ 39 - O recurso será dirigido â autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse n«esmo prazo fazelo subir, devidamente informado, devendo ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento. CAPITULO
VI - Das Disposições Finais e Transitórias. Art. 85 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo tkdco - Só se in^
ciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expe
diente no órgão ou entidade. Art. 8 6 - 0 controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
.regidos
por esta Lei será feito pelo Conselho de Contas
dos Municípios na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
e
entidades da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa, nos termos da Constitui
ção do Estado. Parágrafo Único - Qualquer licitante ou contratante po
derá representar ao Conselho de Contas dos Municípios contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para fins do disposto
neste artigo. Art. 87 — Os convênios e consórcios celebrados
pela Administração com entidades públicas ou particulares regem-se pelo disposto nesta Lei, no que couber. Art. 88 As
obras, serviços, compras, alienações e locações realizadas pe
los órgãos do Poder Legislativo regem-se pelas normas
desta
Lei, no que couber. Art. 89 - Os valores fixados nesta Lei se
rao atualizados sempre que necessário, de maneira
a manter
sua-expressão econômica e de acordo com as normas aplicáveis,
mediante decreto do Prefeito Mu. Icipa]. Art. 90 - As modifica
ções no regime jurídico das licitações e contratos administra
tivos introduzidos por esta Lei não S^Í aplicam aos procedimen
tos liíiitatorios e aos contratos insta^-iraaoü e assinados ante
riormente ã sua vigência. Art. 91 - Esta LcJ. ei^trferá sm vigor
na data de sua publicação. Art. 92 - Revogam-Sf as
disposiçõès em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DK ? c m i E Z k ,
em 19 de novembro de 1991.
'
i
PI^-SNVLL DE FORTALEZA
t
DECRETO N9 8663, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
•ff \
s
Atualiza os valores fixados pelo Estatuto
Jurídico Municipal das Licitações e Contratos.
!•
il'/'»'
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA,
no
uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com
expresso fundamento no art. 89 do Estatuto Jurídico das Liei-,
tacões e Contratos do Município (Lei n9 7.011, de 19 de novembro de 1991), e CONSIDERANDO que os valores indicados no
aludido diploma legal, fixados quando do envio do respectivo
projeto ã Câmara Municipal, se encontram hoje defasados, por
força dos índices inflacionãrios já ocorridos; CONSIDERANDO a
necessidade de ajustar tais valores à realidade econõmico-financeira atual, DECRETA: Art. 19 - Ficam fixados os novos valores limites a que se referem os dispositivos da Lei
n2 7.011, de 19 de novembro de 1991, indicados no quadro
abaixo, válidos para os meses de novembro e dezembro de 1991.;
f » 1.
í
(
qUiiDRO
PARÁGRAFO
ARTIGO
18
único
INCISO
1
ALlNEA
VALOR (Cri)
-
-
150.000.000,00
I
a
b
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700.000.000,00
i 700.000.000,00
'
70.000.000,00
a
1 460.000.000,00
i 460.000.000,00
1 17.000.000,00
1
20
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07011 de 19/11/1991