PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito ABUSO DO DIREITO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS Autora: Vanessa Prado Mesquita Orientadora: Profª. Clarissa Teixeira Karnikowski VANESSA PRADO MESQUITA ABUSO DO DIREITO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Dra. Clarissa Teixeira Karnikowski Brasília 2009 Dedico este trabalho aos meus pais, Waldélia e João Bosco, pela paciência e apoio em cada passo que eu dei em minha vida AGRADECIMENTO Agradeço aos meus pais por cada dia da minha vida. Sou grata pelo apoio, pela compreensão e pela amizade que me deram, pois foram vocês que me ajudaram a superar as dificuldades e a encarar o futuro independente de como ele seja. À minhas irmãs Bruna e Daniela que me apoiaram com palavras de carinho e compreensão nos momentos de alegria e de tristeza. Ao meu namorado João Marcelo que me incentivou e apoiou, colaborando para o meu sucesso. A Bibiana, Catarina, Emanuella e Luci que foram amigas e solidárias, compreensivas e incentivadoras que no decorrer deste trabalho tiveram fundamental importância para que eu pudesse vencer mais uma etapa da minha vida. Em especial, a Fabíola Pasini que é um exemplo de profissional e pessoa, pois nas horas de sufoco com sua gentileza e compreensão parou e me escutou. A Dra. Fabíola que me abriu os olhos para poder querer cada vez mais superar os meus limites. Portanto, hoje eu sei que essa pessoa é quem me incentivou a ser uma profissional melhor e depositou em mim as esperanças para um futuro cada vez mais promissor. Portanto, sou muito agradecida e honrada por tê-la conhecido. À Professora Clarissa, que me ajudou a entender e a moldar meus ensinamentos que escutou as minhas lamentações e dúvidas pelo tema desta monografia, pois foi o seu apoio, também, que me fizeram chegar até este momento. Portanto, muito obrigada por tudo. “Deus relaciona-se com o universo como criador e conservador; as leis, segundo as quais ele criou o universo, são as mesmas pela as quais ele o conserva. Age em conformidade com essas regras porque as conhece, e as conhece porque as criou, e a fez porque elas se relacionam com sua sabedoria e poder.”. Montesquieu. RESUMO MESQUITA, Vanessa Prado. Abuso do Direito no Novo Código Civil. 2009. 78 f. Trabalho de conclusão (graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília - UCB, Brasília, 2009. Este trabalho trata sobre a incidência da teoria do abuso do direito no âmbito das relações obrigacionais. A temática analisa os fundamentos axiológicos e os limites impostos as diversas posições jurídicas contidas no Código Civil de 2002. Foi necessário considerar a comparação entre o artigo 187 da legislação civil brasileira e o artigo 334 do Código Civil Português de 1966. Salienta que a teoria do ato abusivo foi analisada em seus aspectos sociais e jurídicos, no que condiciona da licitude ao exercício das posições jurídicas. Destaca-se que o exercício das diversas posições jurídicas subjetivas, em especial as relações obrigacionais, manifesta diante dos limites traçados pelo sistema jurídico contemporâneo à liberdade contratual. Palavras-chave: Abuso do Direito, relação obrigacional, artigo 187 do Código Civil de 2002, liberdade contratual, princípios limitadores. RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA This work treats on the incidence of the theory of the abuse of the right in the scope of the obligatory relations. The thematic one analyzes the axiológicos beddings and the limits taxes the diverse contained legal positions in the Civil Code of 2002. It was necessary to consider the comparison enters article 187 of Brazilian civil the legislation and article 334 of the Portuguese Civil Code of 1966. Salient that the theory of the abusive act was analyzed in its social and legal aspects, mainly, in what it says respect to the principles of the social or economic function, of the good-faith and the good customs that had limited the abusive exercise of the right. Moreover, it conditions the legality of the exercise of such legal positions the respect of the limits taxes for the good-faith, the good customs and the economic and social end. It is distinguished that the exercise of the diverse subjective legal positions, in special the obligatory relations, manifest ahead of the limits tracings for the legal system contemporary to the contractual freedom. Keyword: Abuse of the Right, obligatory relation, article 187 of the Civil Code of 2002, contractual freedom, limiter principles. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .........................................................................................................................................9 1 ASPECTOS HISTÓRICOS ................................................................................................................ 12 2 O ABUSO DO DIREITO ..................................................................................................................... 20 2.1 TEORIAS DO ABUSO DO DIREITO ...................................................................................................... 24 2.2 CONCEITO DO ABUSO DO DIREITO ........................................................................................ 29 2.3 ABUSO DO DIREITO NO DIREITO COMPARADO .................................................................... 31 3 ABUSO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA APLICABILIDADE ....................... 36 3.1 O ABUSO DO DIREITO NOS CÓDIGOS CIVIS BRASILEIROS ANTERIORES E HODIERNO . 36 3.2 A ILICITUDE ................................................................................................................................ 43 3.3. ARTIGO 186 DO CC/02 ............................................................................................................. 44 3.4 ARTIGO 187 DO CC/02 .............................................................................................................. 46 4 ABUSO DO DIREITO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ............................................................ 55 4.1 ABUSO DO DIREITO E O FIM ECONOMICO OU SOCIAL DO CONTRATO ................................................... 55 4.2 ABUSO DO DIREITO E BOA FÉ OBJETIVA ............................................................................................ 57 4.3 ABUSO DO DIREITO E OS BONS COSTUMES ....................................................................................... 61 4.4 ABUSO DO DIREITO NOS CONTRATOS............................................................................................... 62 4.5 ABUSO DO DIREITO E SUAS HIPÓTESES ............................................................................... 67 CONCLUSÃO ....................................................................................................................................... 73 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................... 75 9 INTRODUÇÃO Na França, Laurent cria a expressão „abuso do direito‟, no qual surge para nominar uma série de situações jurídicas ocorridas em razão do exercício irregular do direito. Desse modo, as primeiras decisões judiciais que mais tarde a doutrina e a jurisprudência vieram a conhecer, datam1 da fase inicial do Código de Napoleão. Assim, o proprietário de uma oficina que provocava evaporações desagradáveis para a vizinhança; o proprietário que construira uma falsa chaminé para vedar a visão da janela do vizinho; e dentre outros casos ocorridos na França fez, os tribunais, reconhecer o abuso do direito2. A teoria do Abuso de Direito enseja uma restrição à autonomia privada que há mais de um século vem sofrendo duro golpe nos sistemas jurídicos do mundo ocidental, como verdadeira reação ao individualismo de que tais sistemas jurídicos estiveram impregnados no século XIX. Diante disso, ao contextualizar a teoria do abuso do direito no quadro da evolução do Direito Civil no último século e no âmbito de suas perspectivas, proporcionou ao intérprete e aos aplicadores do direito a correta compreensão das normas postas, retirando todo potencial 3. Esse trabalho nasceu com o intuito de analisar, detidamente, o artigo 187 do CC/02, no que tange ao contexto do abuso do direito, como também, verificar a incidência, a que esta teoria se aplica, principalmente, no que diz respeito à Parte Especial do Código Civil atual, especialmente, quanto ao livro do Direito das Obrigações. E para se entender o contexto do abuso do direito na legislação civil, é imprescindível analisar os aspectos gerais que dizem respeito á nova codificação, atinentes à ilicitude civil e a sua disciplina na Parte Geral do Código para que, em seguida, possa ser destinada especial atenção à norma do art. 187 do CC/024. Além disso, é necessário diferenciar o “lícito” e o “ilícito civil”, em razão do liame que a teoria do abuso do direito se delimita aos dois institutos. Não obstante, a teoria do abuso do direito está relacionado à restrição ao princípio da autonomia 1 Menezes Cordeiro diz que a consagração do abuso do direito foi dada, em apenas em CassFr, datado em 1902. 2 MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra, 2001, p. 670. 3 Daniel Boulos. Abuso de direito no novo Código Civil. São Paulo, 2007, p.1. 4 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2007, p. 22. 10 privada, pois impõe restrições ao exercício das posições jurídicas, em especial, as relações obrigacionais, fazendo com que as partes de um contrato haja conforme os parâmetros sociais5. Portanto, o tema deste trabalho tem o intuito de demonstrar os contornos atuais da teoria do abuso do direito, que se referem aos limites impostos ao exercício das prerrogativas jurídicas, sendo aplicado, também, às relações obrigacionais6. Os métodos utilizados foram o indutivo e o comparativo, sendo que o primeiro consiste em observar rigorosamente os reflexos dos artigos contidos na Parte Especial do Código Civil de 2002, principalmente, com relação ao direito das obrigações para relacioná-lo à norma contida do art. 187 do CC/02. O segundo método aplica-se em razão da necessidade de ressaltar a identidade do dispositivo em comento com a do artigo 334 do Código Civil Português de 1966, figurando no Código pátrio, na sua parte geral, precisamente no Título III (Dos atos ilícitos). No primeiro capítulo investigou-se os aspectos históricos do abuso do direito, de forma geral, passando por diversas civilizações e épocas, demonstrando qual a teoria que se expandia entre o século XIX e XX e, ainda, o surgimento da teoria do abuso do direito. Foi objeto de estudo no segundo capítulo a noção de direito subjetivo, a teoria do Abuso do Direito, explicando os critérios para apurar o exercício de um direito pelo seu titular, que se dá de forma legítima (lícita) ou não. Em seguida a definição do Abuso do Direito como conceito jurídico autônomo e as diversas teorias que, por sua vez, justificaram ou negaram o ato abusivo, identificando o ato ilícito. Ainda nesse capítulo, foi observado o papel da teoria do abuso do direito enquanto positivação no Código Civil Brasileiro (tanto o Código de 1916 quanto o Código de 2002) e, por fim, as características do referido instituto abusivo. O terceiro capítulo dedicou especial atenção a evolução do direito civil, no que diz respeito ao direito das obrigações, no qual demonstra como a norma do art. 187 do legislação civil aplica-se bem como ao exercício da liberdade contratual ao fins econômicos e sociais de tais prerrogativas, submetendo-os ao princípio da boa-fé e dos bons costumes, abordando, em especial, a aplicação de tal teoria a relação 5 Idem. FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.2-5. 6 11 contratual. Por fim, procurou fazer um paralelo dessa evolução com a disciplina que o Código Civil brasileiro configurado ao instituto no âmbito obrigacional, apontando eventuais falhas que ocorreram e que possam vir a ocorrer e a sua reversibilidade. No último capítulo, trabalhou-se a visão geral do instituto abusivo, interligando-a com o ordenamento jurídico brasileiro e aplicando à realidade social, fazendo a necessária ligação com a limitação imposta pela lei ao exercício das prerrogativas jurídicas que se asseguram aos componentes de limitar as partes contratuais, evitando, dessa maneira, o exercício irregular ao direito a eles inerentes. 12 1 ASPECTOS HISTÓRICOS É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência de diversos países como Alemanha, Suíça, Grécia e Portugal a repressão que se fazia a situações em que o titular de um direito excedia os limites de seu exercício. Por isso, o excesso do limite exercido pelo titular do Direito ficou conhecido como Abuso do Direito. No Direito Romano7, a teoria do abuso do direito é controversa entre alguns doutrinadores, sendo apontado que a figura do direito subjetivo nem era conhecida como categoria técnico-jurídica e nem mesmo tinha sido desenvolvida. Não obstante, os romanos não desconheciam por completo a teoria do abuso do direito, mas sim utilizaram dela para apresentar soluções práticas aos casos concretos. No Direito Medieval, a teoria do abuso do direito atrelou sua origem à teoria dos atos emulativos8, “aemulatio”. Contudo, não é possível afirmar ou mesmo verificar a incidência de um princípio que se coadune a semelhança tão idêntica com a teoria do abuso do direito. Nesse sentido Barros (2005)9 entende que: Já se sabe o que foi a vida medieval, o ambiente de emulação por excelência. A rixa, a briga, a altercação é a substância da vida medieval. Brigas de vizinhos, brigas de barões, brigas de corporações, no seio da sociedade; brigas entre o poder temporal e poder espiritual. Todas as formas de alterações, a sociedade medieval conheceu, como não podia 7 GÓES, Maria Cláudia Chaves. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br/institucional/dir.../pdf/.../maria_claudia_01.pdf>. Acesso em: 14 de maio. 2009. Maria Cláudia Chaves afirma que o Direito Romano observou às primeiras manifestações contrárias ao exercício abusivo do direito. Menciona, nesse sentido, que os princípios romanísticos demonstram solução de casos concretos. Não havia princípios e normas gerais naquele sistema, que apenas funcionava de acordo com o problema que lhe era submetido. Mas isto não desvalorizava todos os conceitos e aforismo que a partir dali foram criados. Pelo contrário, é no Direito Romano que encontramos a base estrutural de nosso ordenamento jurídico. Campion citado por Maria Cláudia, em seu La théorie dês L’Abus des Droits, indica que toda a evolução do Direito Romano partiu do respeito a moral e a equidade, conclusão corroborada pela passagem de Celsius „Jus est ars boni er aequi”. Segundo o autor, a teoria do abuso do direito, em época Romana, pode ser dividida em dois aspectos: theóre étroit, que seria parte integrante da doutrina da falta quase delitual, que reconhecia a responsabilidade resultante do exercício intencionalmente desagradável ou antifinalista dos direitos subjetivos e a théore élargie que subordinava o exercício dos direitos aos princípios da moral social ou da igualdade. 8 Barros (2005) conceitua os atos emulativos como “os atos praticados pelos indivíduos com a intenção deliberada de causar prejuízos a terceiros”. 9 BARROS, João Alvaro Quintilhiano. Abuso de Direito. Jus Navigandi, 02/2005. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6955>. Acesso em: 10 mai. 2009. 13 deixar de acontecer numa época de considerável atrofia do Estado. É aí que, pela primeira vez, os juristas têm conhecimento deste problema: o exercício de um direito com o fim de prejudicar a outrem. O direito como elemento de emulação. Quer dizer, que em vez de ter o fim de tirar para si um benefício, o autor do ato tem em vista causar prejuízo a outrem. Fora, portanto, através das normas da aemulatio que se intentou a relativização do direito subjetivo de propriedade, o qual até então, era compreendido de maneira absoluta. Dessa forma, passou-se a relativizar o direito subjetivo, deixando de lado seu caráter absoluto a fim de se iniciar o império da função social dos direitos. Maria Cláudia Chaves10 menciona que os primeiros textos que abordavam a teoria do abuso do direito foi o Código Civil da Prússia de 1794, no qual dizia que “obrigava a reparação do dano àquele que escolhia, comprovada as circunstâncias, a forma de exercício de direito mais prejudicial a outrem e que lhe acarretava dano”. O Código Civil da Prússia, também, limitava o exercício do direito da propriedade, com fundamento na norma da aemulatio. Desse modo, os primeiros vestígios da limitação a rigorosidade das leis e a relativização dos direitos subjetivos foram atribuídas ao Direito Romano e, posteriormente, ao Direito Medieval. No entanto, o surgimento da teoria do abuso do direito se deu nos tribunais franceses11, no início do século XIX e, no final daquele século e início do século XX, 10 GÓES, Maria Cláudia Chaves. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br/institucional/dir.../pdf/.../maria_claudia_01.pdf>. Acesso em: 14 de maio. 2009. 11 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 33. Curioso notar, nesta seara, que o Código Napoleônico não contém qualquer referencia expressa ao abuso do direito. Tampouco existe a limitação contundente ao direito de propriedade, como protótipo de direito subjetivo, ou mesmo à liberdade contratual. Ao contrário, por influencia da concepção burguesa e na esteira da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, na sistemática do Code Civil, a propriedade ganhou contornos de direito absoluto, enquanto que o contrato, entendido simplesmente como uma das formas de aquisição do direito de propriedade, possuía segundo a letra do artigo 1.134, „força de lei entre as partes‟. De fato, a ausência de limites legais contundentes ao conteúdo do direito de propriedade não era, por si só, suficiente a atender os anseios da classe dominante que tomou o poder. Segundo a concepção burguesa, a proteção do direito de propriedade teria que ir além da ausência de limitação ao conteúdo do referido direito para atingir, igualmente, o exercício desse direito. Ora, se o direito de propriedade enseja ao seu titular as faculdades de usar, gozar e dispor do bem que constitui o objeto do respectivo direito, ao exercê-lo para auferir os frutos civis do bem ou para dele dispor o titular do direito deverá fazer uso do contrato [...]. Sendo assim, uma vez constatado que o contrato é um meio de exercício do direito de propriedade, não se contentou o legislador francês em tornar o direito de propriedade um direito sem grandes limitações, mas também fez questão de atribuir ao contrato força de lei. [...] A inexistência de dispositivo de lei que impusesse limites ao exercício dos direitos e, por outro lado, a disciplina emprestada à propriedade e aos contratos no Code , deram lugar a abusos que tiveram de ser reprimidos por parte da jurisprudência francesa, sob pena de se perpetrar a má-fé das pessoas e de se atentar contra as mínimas condições de convivência humana. Daí perfeitamente possível verificar que o surgimento da teoria do abuso do direito, em França no século XIX, fez-se extremamente necessário no contexto jurídico e social da época. Correspondeu, 14 por obra da doutrina. Visava à jurisprudência francesa, portanto, amenizar o princípio individualista12 e a rigidez dos direitos subjetivos, a fim de reprimir o exercício contrário e malicioso dos direitos subjetivos13. A jurisprudência francesa, no período da criação do Código Napoleônico, foi a primeira a reconhecer a existência do abuso do direito, conforme descreve Menezes Cordeiro (2001) 14: A expressão „abuso do direito‟ deve-se ao autor belga Laurent. Foi criada para denominar uma série de situações jurídicas, ocorridas em França, nas quais o tribunal, reconhecendo embora, na questão de fundo, a excelência do direito do réu, veio a condenar, perante irregularidades no exercício desse direito. As primeiras decisões judiciais do que, mais tarde, na doutrina e na jurisprudência, viria a ser conhecido por abuso do direito, datam da fase inicial da vigência do Código Napoleão. Assim em 1808, condenou-se o proprietário de uma oficina que, no fabrico de chapéus, provocava evaporações desagradáveis para a vizinhança. Doze anos volvidos, era condenado o construtor de um forno que, por carência de precauções, prejudicava um vizinho. Em 1853, numa decisão universalmente conhecida, condenou-se o proprietário que construira uma falsa chaminé, para vedar o dia a uma janela do vizinho, com quem andava desavindo. Um ano depois, era a vez do proprietário que bombeava, para um rio, a água do próprio poço, com o fito de fazer baixar o nível do vizinho. Em 1861, foi condenado o proprietário que ao proceder a perfurações no seu prédio, provocou, por falta de cuidado, desabamentos no do vizinho. Seguir-se-iam, ainda, numerosa decisões similares, com relevo para a condenação, em 1913, confirmada pela Cassação, em 1915, por abuso do direito, do proprietário que erguera, no seu terreno, um dispositivo dotado de espigões de ferro, destinado a danificar os dirigíveis construídos pelo vizinho. Como já foi afirmado anteriormente, a teoria do abuso do direito somente ganhou consistência e veio a surgir como doutrina autônoma e científica na segunda metade do século XIX, no contexto de uma sociedade liberal, que imperava o sistema capitalista burguês15. em substancia, a uma resposta da jurisprudência ao ideal e ao próprio espírito individualista do Code, naquele período que foi o “século do individualismo”. 12 Boulos (2006, p.83), adota a definição do termo individualismo como: „tendência que confere a individuo um valor intrínseco superior ao da sociedade. Por oportuno explica que “o Código Civil francês repousa em dois conceitos sociais que lhe foram legados pela Revolução Francesa: a idéia de igualdade e da liberdade. O primeiro retoma a idéia de uma igualdade formal de direito, ou seja, a desigualdade era encarada como o resultado ou conseqüência natural da diferença entre os homens. O segundo entende-se que o individuo é livre, ainda no caso em que exerça essa liberdade em descompasso com o interesse da sociedade. 13 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, 14 MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no Direito Civil. Coimbra, 2001. 15 KONDER, Leandro. Liberalismo e democracia. Disponível em: < http://www.socialismo.org.br/portal/filosofia/155-artigo/722-liberalismo-e-democracia>. Acesso em: 17. Out. 2009. O autor deste artigo trata sobre o assunto: [...] o Liberalismo surge no final do século XVII, com o inglês Locke, preocupado em transformar os súditos da coroa britânica em cidadãos. [...] A 15 A Jurisprudência francesa teve um papel importante na tentativa de conciliar o respeito à liberdade individual ao direito subjetivo, no intuito de atenuar os excessos cometidos pelos indivíduos no exercício de seus direitos, bem como determinar a reparação dos prejuízos advindos desses comportamentos. Desse modo, surgiram as primeiras linhas da teoria do abuso do direito, tendo como ponto de partida a atenuação do caráter absoluto do direito subjetivo e a relação existente da solidariedade social. A origem da expressão abuso do direito tem como seu criador o autor belga Laurent, que a utilizava para denominar algumas situações nas quais os tribunais franceses reconheciam irregularidades no exercício do direito, embora o direito em si fosse reconhecido pela ordem jurídica do seu titular16. Quanto à terminologia do abuso do direito, mantém-se consagrada essa expressão, embora alguns autores anotem impropriedades na sua utilização. Nesse sentido, Coutinho de Abreu (1999)17: generosidade e a grandeza do pensamento de Locke se manifesta no fato de ele ter pensado a questão dos direitos individuais não apenas do ângulo dos burgueses ricos, mas também em nome da população em geral. Ao longo do século XVIII, o liberalismo travou numerosas batalhas, cresceu na luta. Não se organizou em torno de uma doutrina homogênea e rigorosa: assumiu a forma de uma corrente que somava impulsos e exigências de diversas proveniências. Essa corrente não era isenta de contradições: no interior dela havia espíritos que se preocupavam exclusivamente com a liberdade dos cidadãos e havia outros que já manifestavam a convicção de que a liberdade dependia da igualdade. Um dos críticos que se deu conta dessa tensão interna do liberalismo, antes mesmo da Revolução Francesa, foi Henri Linguet (1736–1794), autor dos Anais Políticos, Civis e Literários, publicados de 1777 1792. Os acontecimentos da Revolução Francesa desencadearam no interior do liberalismo uma crise que explicitou suas contradições internas. Alguns liberais, chocados com o terror jacobino, mobilizaram-se numa direção apaixonadamente contra-revolucionária e resvalaram para o conservadorismo (é o caso ― “clássico” ― de Edmund Burke). Outros se viram empurrados pelo combate para posições resolutamente democráticas, que, para poderem avançar, afastavam-se dos princípios do liberalismo e passavam a considerar secundária (ou até mesmo inútil) a preocupação com os direitos e garantias individuais. Poucos liberais conseguiram se manter numa posição de equilíbrio entre o conservadorismo e a radicalização democrática. No século XIX, o liberalismo se viu duramente criticado. Acusaram-no de proclamar inocuamente uma abstrata igualdade dos indivíduos perante a lei, sem se incomodar com a desigualdade prática em que as pessoas viviam no plano ― decisivo! ― da economia. [...] Desenvolveu-se um pensamento liberal de direita que combinava a preocupação com a defesa da liberdade do cidadão contra o Estado com perspectivas sociais extremamente reacionárias, elitistas, antipopulares. [...] As tensões aumentaram com a formação e consolidação de correntes socialistas, no século XIX, exprimindo anseios da classe operária e entrando em choque com os interesses vitais da burguesia. As relações entre os socialistas e os liberais assumiram com enorme freqüência a forma de um agudo conflito. Karl Marx foi um dos democratas que, irritados com a tibieza dos liberais, tornaram-se socialistas (Marx era diretor da Gazeta Renana, jornal que foi golpeado pela repressão sem que seus assinantes liberais reagissem). (Grifos nossos) 16 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas Relações Obrigacionais. Belo Horizonte, 2006, p.19. 17 BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p.20. 16 Para designar o fenômeno de que vimos tratando utiliza-se a expressão „abuso de direito‟. Mas não é ela, afinal, contraditória, logomáquica? Responde afirmativamente Planiol, profusamente citado a este propósito. Retorque-lhe Josserand em sentido contrário, pois „o ato abusivo é muito simplesmente aquele que, praticado em virtude dum direito subjetivo cujos limites foram respeitados, é no entanto, contrário ao direito visto no seu conjunto e enquanto contrario ao direito visto no seu conjunto e enquanto juridicidade, quer dizer, enquanto corpo de regras sociais obrigatórias. Pode-se perfeitamente ter por si tal direito determinado e entretanto ter contra si o direito em conjunto; e é esta situação, nada contraditória mas perfeitamente lógica, que traduz o adágio famoso: sumum jus summa injuria’. É pelo menos arrojado garantir a logicidade de um acto ser simultaneamente conforme a um direito subjectivo e desconforme com o direito em geral – sendo certo que é este que prevê ou reconhece aquele! Por sua vez, Castanheira Neves opina que a fórmula aparentemente contraditória „abuso do direito‟ é exacta expressão do fenômeno que „justamente traduz a contradição entre o cumprimento da estrutura formalmente definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material-axiologicamente constitui esse mesmo direito. Diante disso, a expressão abuso do direito para Coutinho de Abreu (1999) não atende a função de sua norma, pois abuso quer dizer “mau uso” e o fenômeno não traduz efetivamente um uso ou exercício de um direito. Contudo, tal expressão já está enraizada no sistema jurídico. O Daniel M. Boulos trata sobre o surgimento da teoria do Abuso do Direito e cita como pioneiras as seguintes obras que doutrinariamente tratou sobre a teoria em questão: JOSSERAND, Louis, De l’ abus dês droits; DOBROVICI, Constantin, Del l’ abus de droit; BARDESCO, Antoine, L’ abus du Droit (étude critique). Daí ser perfeitamente possível verificar que o surgimento da teoria do abuso do direito, em França no Século XIX, fez-se extremamente necessário no contexto jurídico e social da época. Correspondeu, em substancia, a uma resposta da Jurisprudência ao ideal e ao espírito individualista do Code, naquele que foi o “Século do Individualismo”. Já no começo do século XX era possível afirmar que o individualismo teve que ceder espaço ao enorme progresso que a idéia de solidariedade estava sendo na Doutrina e na Jurisprudência francesa da época. Antes do advento do Código Civil português de 196618, a teoria do abuso do direito já era conhecida pela doutrina e pela jurisprudência em Portugal. Encontravase tal instituto reflexo no art. 8º da Constituição Política de 1933 que dispunha sobre a exemplificação dos direitos, das liberdades e garantias individuais. No §1º do referido artigo descreve que „cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa 18 Essa informação foi retirada dos ensinamentos de Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil, p. 24), segundo trata: O Código Civil de 1966 constitui um marco fundamental na história do direito privado português. Preparado com cuidado, durante um período largo, ele traduz a consagração definitiva dos elementos juscientificos mais evoluídos, dentro do romanismo, disponíveis a quando da sua elaboração: operou a recepção da ciência do direito que desenvolvida no espaço jurídico alemão [...]. 17 dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral‟. (Cunha de Sá, 1997, p. 618 citado por Ferreira, 2007, p. 54) O Código Civil português de 1966 tomou como fonte o artigo 281 do Código Civil grego que recebeu influencia do direito alemão19. O artigo 281 do Código Civil grego dispõe: “O exercício é proibido quanto exceda manifestamente os limites postos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo escopo social ou econômico do direito”20. Nesse sentido, Menezes Cordeiro (2001)21 coaduna para o seguinte entendimento: No seu conjunto, a jurisprudência portuguesa sobre abuso do direito revela uma vitalidade que, feitas as proporções, só tem hoje paralelo nas decisões alemãs. Para trás, ficam os tribunais italianos, suíços e sobretudo, franceses. Comprova-se, deste modo, a recepção global dos esquemas da terceira sistemática, oficializada, em definitivo, pelo Código de 1966 [...]. Quanto ao Direito Civil Brasileiro, Boulos (2006)22 explica o período histórico que ele se concretizou: Até 1º de janeiro de 1917, vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas de 1603, o que torna correta a afirmação de que nosso país passou quase a integralidade do primeiro quartel do século XIX com uma legislação do inicio do século XVII. De fato, desde 1824, data da primeira Constituição Brasileira (que no seu artigo 179 previa a edição, o quanto antes, de um Código Civil), até a sanção presidencial do projeto aprovado do Código Civil Brasileiro em 1916, passaram-se quase cem anos sem que o Brasil tivesse um Código Civil. Muitas foram as tentativas de codificar o Direito Civil – tentativas que, entretanto, não obtiveram sucesso, por razões das mais variadas ordens. No período que mediou entre a Constituição Federal de 1824 e a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro em 1917, destacam-se os seguintes acontecimentos no que diz respeito às tentativas de criar um Código Civil Brasileiro: a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, em 1858; o Esboço de 1860, também de Teixeira de Freitas, que dispunha de 4.908 artigos quando os trabalhos foram interrompidos; o Projeto de Felício dos Santos de 1878 (ano de sua morte, quando existiam 118 artigos do título geral e outros 182 da parte geral); o projeto de Felício dos Santos, de 1881, denominado “Apontamentos para o projeto de Código Civil Brasileiro”, rejeitado pela Comissão nomeada para examiná-lo, que depois civil em 1886; O Projeto de Coelho Rodrigues, de 1893, já sob as luzes da República e redigido na Suíça com fortes influencias do Código daquele país, que, entretanto, foi rejeitado pela Comissão nomeada pelo Governo para examiná-lo. 19 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 52. 20 MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra, 2001, p. 711. 21 Idem, p. 897. 22 BOULOS, Daniel M., Abuso do Direito no Novo Código Civil, 2006, p.80-81. 18 Por fim, o Projeto de Clóvis Beviláqua, elaborado entre os meses de abril e outubro de 1889, que, após duas revisões (a segunda com a participação de seu autor), foi submetido, em novembro de 1900, ao Congresso Nacional, onde permaneceu até 26 de dezembro de 1915. Nesse diapasão, o Código Civil de 1916 arraigado em uma concepção oitocentista23 influenciou, portanto, não só na disciplina do contrato e da propriedade, mas, também, na ausência de limites formais ao exercício dos direitos em geral. Assim, como o Código Civil de 1916 não previa expressamente o abuso do direito, tão pouco limitava os exercícios das prerrogativas jurídicas em geral24. Dentre tal referência os juristas brasileiros mencionavam que a limitação ao abuso do direito encontrava-se no artigo 160 do Código Civil de 1916, em especial, no inciso I, pois entende que neste artigo estava consubstanciado o abuso do direito25. Ocorre que o artigo 160 do Código revogado dispunha da seguinte forma: “Artigo 160. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Sob essa diretriz, Daniel M. Boulos menciona que a contrário sensu constituíam atos ilícitos aqueles praticados no exercício irregular de um direito e com base nisso a doutrina pátria dividiu-se, uma defendendo que o artigo 160 acolhia a teoria subjetiva do abuso do direito, outra que tratar-se-ia da consagração legislativa da teoria objetiva do instituto. Desse modo, a teoria do abuso do direito no período que vigorava o Código Civil de 1916 se deu de forma tímida, tendo em vista que não era bem aceita na doutrina e jurisprudência brasileira. Com o advento do novo Código Civil brasileiro que passaram vigorar em 200326, foram introduzidas normas, baseada nos princípios da socialidade, da operabilidade e da eticidade. Ferreira (2007)27 menciona que o abuso do direito está consagrado, de forma expressa, no artigo 187 do CC/02 que dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de 23 BOULOS, Daniel M., Abuso do Direito no Novo Código Civil, 2006, p.85. Daniel M., Abuso do Direito no Novo Código Civil, 2006, p.85. 25 Daniel M., Abuso do Direito no Novo Código Civil, 2006, p.86. 26 Daniel M., Abuso do Direito no Novo Código Civil, 2006, p.89. 27 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas Relações Obrigacionais, 2007, p. 141. 24 19 um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelo bons costumes”. Neste sentido, a autora aduz que a inserção do abuso do direito ocorreu por meio da técnica cláusula geral, exigindo que a conduta do sujeito seja legítima e adequada a função social28. Diante do exposto, o novo Código Civil Brasileiro normatizou a teoria do abuso do direito que exprime valores ético-sociais, tornando o art. 187 do CC/02 maleável e apto as mudanças da sociedade, a fim de promover contínuo desenvolvimento do direito. 28 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas Relações Obrigacionais, 2007, p. 141. 20 2 O ABUSO DO DIREITO Para compreender o abuso do direito será necessário analisar, inicialmente, a noção de direito subjetivo, visto que não se pode esquecer a existência de um vínculo entre os dois institutos. De Plácido e Silva (2006)29 conceitua direito subjetivo como: [...] o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito. Cunha de Sá (1999, p. 465-466 citado por, Barros, 2005, p. 2) trata, de forma resumida, três hipóteses que o titular do direito poderá comportar-se: Primeiramente, menciona sobre o comportamento do indivíduo que se coaduna com a estrutura formal do direito subjetivo exercido, bem como com o valor normativo que lhe é inerente. Indaga que, nessa circunstancia, estaria diante de um exercício regular e legítimo de um direito. Em segundo momento, descreve que o comportamento do titular de um direito subjetivo não se conforma com a estrutura formal da tal direito, configurando, nesse sentido, a incidência de um ato ilícito. E por último, a caracterização do abuso do direito, ou seja, o comportamento do sujeito conforma-se com a estrutura formal do direito subjetivo que se pretende exercer, todavia, contraria o sentido normativo interno de tal direito, isto é, o valor que se apresenta como seu fundamento jurídico. Não obstante, Jordão (2006)30 menciona as teorias explicativas do direito subjetivo que tentaram explicar a essência do direito subjetivo, bem como a sua evolução no sentido de considerá-lo como norma. A Teoria da vontade foi uma das primeiras teorias a explicar o direito subjetivo, sendo um dos seus maiores seguidores Bernard Widscheid e Friedrich Carl Von Savigny. Esses autores consideravam o direito subjetivo como “um poder conferido pelo direito objetivo à vontade de um determinado sujeito” 31. 29 30 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 477. JORDÃO, Eduardo. Abuso do direito. Salvador, 2006, p. 41-49. 21 Windscheid afirmava que o direito subjetivo possui dois diferentes significados, sendo um deles conceituados como „poder‟ e outrora como „senhorio da vontade‟. No caso do „senhorio da vontade‟, o direito dá ao indivíduo a faculdade de fazer o seu uso, ou seja, a execução da norma dependeria unicamente da vontade do sujeito. Com relação ao poder do sujeito, a vontade de quem possui o benefício da norma possibilita a produção de normas perante a ordem jurídica, gerando um „poder de vontade‟, por meio de atos que produzam efeitos perante o ordenamento jurídico. Ocorre que tal teoria foi alvo de críticas, pois tratou de forma igual o exercício do direito e o direito em sim mesmo, sendo estes assuntos diversos32. Nesse sentido, Windscheid se esqueceu de mencionar “a existência latente do direito subjetivo”, de forma que o indivíduo, por um motivo qualquer deixa de exercer o seu direito, havendo, nesse caso, a inexistência de sua vontade Diante de várias críticas apontadas a sua teoria, Windscheid adaptou-a, explicando que nos casos de ausência de vontade, em razão da subsistência do direito subjetivo, não entendia a palavra „vontade no sentido estritamente psíquico, mas só em sentido lógico, como vontade normativa, isto é, como vontade normativa [...]‟. No entanto, tais alterações não serviram para fortalecer a teoria da vontade, pois, segundo Jordão (2006)33 “há um reconhecimento da fragilidade da construção primitiva, que o leva a defender, sob o escólio de Thon, que a vontade que caracterizaria o direito subjetivo não pertenceria ao seu titular, mas a ordem juridica.” Percebe-se, portanto, que as alterações os quais propuseram para a teoria da vontade não agradou e nem mesmo fortaleceu o entendimento do direito subjetivo, mas sim coadunou para o “elevado grau de abstração”, tornando-a confusa. A Teoria do Interesse34 que era defendida por Rudolf Von Ihering era baseada em dois elementos constitutivos do princípio do direito subjetivo: O primeiro elemento tem caráter substancial, que se situa na questão prática, ou seja, no interesse. Por derradeiro, o segundo elemento tem o caráter formal, cuja finalidade 31 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 34. Windscheid explicava que a essência do direito subjetivo, no tocante ao do modo de exercício do direito, sendo que para colocar em prática e realizá-lo, seria necessário a vontade do titular. 33 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 38. 34 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO DIREITO SUBJETIVO. Jus Navigandi. 08 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6004>. Acesso em: 03 set. 2009. 32 22 seria efetivar o primeiro elemento, no intuito de proteger judicialmente o interesse do individuo, por exemplo, por meio de uma ação. Desse modo, demonstra que os desprovidos de vontade poderiam ser sujeitos de direito, pois seria conferido a eles um direito subjetivo, no qual estaria tutelando os seus direitos, bem como protegendo-os35. No entanto, a teoria sustentada Ihering não estava livre de críticas, sendo uma delas, referente ao desinteresse do sujeito de direito em ver seu direito protegido e a outra na questão dos interesses juridicamente protegido, porém, não constituindo direitos subjetivos. Eduardo Jordão36 observando o entendimento de Miguel Reale, ressalta que as duas teorias já estudadas denotam uma compreensão do direito subjetivo vinculado à pessoa humana, sendo aquela mera exteriorização do ‘homus juridicus’. Por fim, Miguel Reale citado por Jordão (2006)37completa: „Não há dúvida que o homem deve ser a medida e o fim, por excelência, do Direito, mas isto não significa que possa ou deva ser entendido como a explicitação ou exteriorização de um homu juridicus, cuja forma de querer representaria o direito subjetivo’. (JORDÃO, 2006, p. 41, grifo autor) Devido às várias críticas sofridas pelas teorias apresentadas, foi proposta uma nova teoria que tratava da união da Teoria da Vontade e da Teoria do Interesse, sendo formulada pelos autores Jellinek, Michoud, Ferrara e Saleilles. O direito subjetivo, para seus teóricos discorre sobre as duas teorias ao mesmo tempo, apresentando uma como o poder de vontade, sendo ao mesmo tempo protegido pelo ordenamento jurídico. De acordo com Francisco Amaral (2006)38, para a teoria mista ou eclética de George Jellinek menciona que o “direito subjetivo é um interesse tutelado por lei mediante o reconhecimento da vontade individual”. Ainda corroborando para tal entendimento cita que: “reunindo os dois elementos básicos, vontade e interesse, concentra também as mesmas criticas. Melhor seria considerar o direito subjetivo como o poder de agir para a realização de um interesse”. Não obstante, Miguel Reale (2003, apud Vila Nova, 2006) menciona que: 35 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p.39. JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p.41. 37 Idem. 38 AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução, 2006, p.195. 36 23 Jellinek ao elaborar esta teoria ao mesmo tempo tece criticas em relação à teoria Mista. Este demonstrou que havia um antagonismo entre a teoria da vontade e a do interesse, porque, na realidade, uma abrangia a outra. Relatava que nem o interesse só, tampouco apenas a vontade, dá o critério para o entendimento do que seja direito subjetivo. Outrossim, houve autores que ainda sustentaram a inexistência do direito subjetivo, como o francês Léon Duguit e o austríaco Hans Kelsen.39 Nesse sentido, Eduardo Jordão menciona que “se assemelham por encarar o direito subjetivo como mero reflexo do direito objetivo, dele não se afastando”. Diante disso, essa teoria ficou conhecida como o “Negativismo” ou a “Escola Objetivista” que cita: “o direito subjetivo não seria uma atitude do direito objetivo em face de uma característica do sujeito.” Jordão (2006)40, menciona que o direito subjetivo prevê abstratamente situações nas quais poderiam vir a se encontrar com os sujeitos. Não obstante, a diferença entre os autores Kelsen e Duguit refere-se aquele a elaboração, pelo individuo, de uma norma individual, sendo que este constata que é uma mera situação juridica, a que o ordenamento jurídico se reportaria diretamente, através de uma norma geral. Segundo Jordão41, atenta-se a compreensão de Jean Dabin, no que diz respeito à Teoria Pura do Direito, descrevendo o seguinte: “este direito subjetivo tampouco se coloca, como o dever jurídico, face ao direito (objetivo) como algo dele independente”. Completa que “é tal como o dever jurídico, uma norma juridica, a norma juridica que confere um especifico poder jurídico, que atribui um poder ou competência a um determinado individuo.” Eduardo Jordão (2006)42, a fim de criticar as teorias positivistas propostas até então, menciona que as proposições pertinentes ao autor Léon Duguit não poderia prosperar, tendo em vista a sua idéia de situação juridica subjetiva como substitutiva da idéia de direito subjetivo, pois a noção de situação jurídica subjetiva, no que diz respeito ao seu aspecto ativo, inclui uma série de outros institutos estranhos ao direito subjetivo. 39 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 42. Idem. 41 Idem. 42 Idem. 40 24 Com relação à doutrina de Kelsen, Jordão não sustenta seu posicionamento, visto que não concorda em igualar a idéia de direito subjetivo ao dever jurídico, isto porque de início algumas situações que há deveres jurídicos, não necessariamente configurará o direito subjetivo, isto porque “pode uma norma prescrever determinada conduta de um indivíduo em face de animais, plantas e objetos inanimados, caso em que haverá dever jurídico, mas não se falará em direito subjetivo correlato.43” Diante o exposto, Jordão (2006)44 corroborando para sua crítica, sustenta que [...] é preciso clarificar que, quando se afirma que as doutrinas de Duguit e Kelsen negam o direito subjetivo, não se pretende dizer que estes autores neguem o aspecto subjetivo do direito ou que pretendam eliminar os valores que este conceito recobre. Por fim, é importa ressaltar que a herança da Escola Objetivista tem o seu mérito, pois supera a compreensão do direito subjetivo como “algo relacionado diretamente ao ser de pessoa natural ou jurídica, como uma característica intrínseca sua independente de previsão normativa”.45 Passando as considerações iniciais, é importante salientar que o abuso do direito não se vincula exclusivamente aos direitos subjetivos, pois a teoria vai além dessa visão. Isto porque, a teoria será aplicada a outras prerrogativas individuais como liberdade, faculdade e funções ou poderes. 2.1 TEORIAS DO ABUSO DO DIREITO A teoria do abuso do direito visa assegurar um justo equilíbrio entre os interesses sociais existentes para que seja efetivamente preservado, combatendo a repressão do abuso do direito e demais prerrogativas jurídicas, por isso, é imprescindível demonstrar as teorias que identificaram o exercício ilimitado do indivíduo, sendo as mais importantes para este trabalho a corrente subjetiva, a corrente objetiva e a mista. 43 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 46. JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 47. 45 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito, 2006, p. 48. 44 25 Boulos (2006) 46 explica que a teoria subjetiva é dividida em dois critérios distintos para a caracterização do abuso: o critério intencional e o técnico. Contudo, desse critério o que mais teve repercussão dentre os doutrinadores foi o primeiro critério, visto que os defensores da teoria subjetiva do abuso do direito diziam que o “critério real para aferição do abuso é a intenção de que o titular de um direito estava imbuído ao exercê-lo” 47. De acordo com Milton Flávio (2007)48, a teoria subjetiva foi sustentada por Bufnoir, Baudry-Lacantinerie, Domolombe e Chaveau. Citava que quem tinha para si exercício de um direito, que causava dano a outra pessoa, sendo com dolo ou simplesmente má-fé, e sem qualquer interesse econômico, configuraria o abuso do direito. A teoria subjetiva considera abusivo o ato inspirado na mera intenção de prejudicar terceiros, sem que haja finalidade ou utilidade alguma a seu praticante, ou seja, leva-se em consideração a conduta culposa do agente, isto porque devia se provar a culpa para a configuração de um ato abusivo49. Munaro50 complementa dizendo que a teoria subjetiva parece delimitar o campo de atuação do abuso de direito, visto que tal instituto fica restrito a prova de culpa. Todavia, a teoria apresentada não prosperou em razão das fortes críticas sofridas no que tange as dificuldades encontradas em identificar tanto o dolo quanto a má-fé, pois se trata de intenções cravadas no foi íntimo do sujeito e, portanto, dificilmente comprovadas através de procedimento qualquer.51 Contrapondo-se a teoria subjetivista, Saleilles renomado partidário do “objetivismo radical” adotava, primeiramente, a posição de que a quem executasse qualquer ação fundada em um direito e, caso viesse a cometer um dano a outrem, estaria obrigado a indenizar o dano cometido, porque o ato abusivo seria próprio ao exercício de qualquer direito52. 46 BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no Novo Código Civil. São Paulo, 2006, p.38. Idem. 48 LAUNTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 37. 4949 MUNARO, Franciel. A cláusula geral do abuso do direito como função “longa manus” do Instituto da responsabilidade civil. Disponível em:< www.munaroadvogados.com.br/artigos/artigo1.doc>. Acesso em: 9 set. 2009. 50 Idem. 51 LAUNTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 37. 52 Idem. 47 26 Posteriormente, Saleilles reformulou sua posição, pois se filiou a corrente doutrinária positivista, no qual se baseava na utilidade econômica que seria o caracterizador do abuso53. Ocorre que tal teoria era muito frágil diante dos critérios utilizados. Por isso, Giorgio, Huc, Ferraroti, Ricci e Chironi preconizaram um critério misto para que pudessem identificar o ato abusivo, por meio de uma análise objetiva da intenção do agente. Milton Flávio (2007)54 concluiu o seguinte: “[...] são inegáveis as dificuldades enfrentadas para localizar um procedimento comum ao homem médio, dentro das incontáveis circunstâncias e particularidades que perfazem os casos concretos”. Segundo Milton Flávio (2007)55 entende que a teoria do abuso do direito acrescenta em seus ensinamentos a teoria da anormalidade do dano produzido pelo ato. Doutrinadores como Char-Mont, Bonnecase, Lalou, Carbonnier e Savatier viram o abuso do direito sob a ótica da anormalidade do dano produzido pelo ato. Explica-se. Partindo do pressuposto de que existem direitos legalmente codificados cujo normal exercício pode causar um prejuízo a outrem (v.g. relações de vizinhança, direitos de exprimir o próprio pensamento, direitos que impõem uma abstenção etc.), estes estudiosos consideraram que configurado estaria o abuso do direito quando tais danos ultrapassassem limites impostos e legitimados pelas próprias necessidades sociais, verificados em função do princípio da equidade. Cunha de Sá muito bem refuta esta tese, aduzindo que o caráter abusivo de certo ato jurídico justifica-se, não por suas conseqüências anormais, mas pelo ato que deu causa a prejuízo excessivo, ou seja, o critério utilizado para identificar o abuso do direito não pode a própria anormalidade do dano, 56 que dele é antes resultado ou conseqüência . Apesar de Milton Flávio considerar e explicar em separado a Teoria objetiva, sendo esta radical a teoria finalista, a maioria dos doutrinadores considera as duas teorias em uma só. 53 Idem. Idem. 55 Idem. 56 Idem. 54 27 Daniel Boulos defende que no ideal da teoria objetiva ou finalista, abstrai-se a intenção do agente na caracterização do abuso de direito, no qual centra sua problemática no seu exercício antifuncional57. Nesse diapasão, Keila Pacheco também trata da teoria finalista como sendo a teoria objetiva e diz: “De todas as teorias formuladas, há de se reconhecer que o grande alvorecer alcançado pelo abuso do direito ocorreu em face da teoria finalista de Louis Josserand”58. Ainda, Munaro59 pondera que pela teoria objetiva, sendo esta a mais difundida entre os autores jurídicos, considera o ato abusivo como aquele praticado com “anormalidade” e sendo este ato abusivo “contrário a finalidade econômica e social do direito” e explica: “[...] é atitude sem conteúdo jurídico, que se contrapõe às regras normais de conduta. Pelo critério objetivista não se questiona a intenção do agente em praticar o ato, mas sim, apenas analisa-se o seu conteúdo emulativo”. Portanto, ao adotar a teoria objetiva ou finalista defendem que o abuso do direito seria uma categoria autônoma e independente em relação ao ilícito, pois o ato abusivo seria o exercício de um direito contrariando sua finalidade econômica e social. Nesse contexto, Josserand (1942, citado por Keila Pacheco, 2007, p.23) preconizador da teoria finalista, entende que os direitos subjetivos não são sociais somente em virtude de sua origem, mas em razão do seu fim60. Entende-se pela concepção de Josserand que este quis romper com os critérios subjetivos para poder basear-se em um critério mais objetivo, a fim de que o abuso do direito também ocorresse quando houvesse desvio de finalidade por parte do sujeito que lesionou a parte contrária. Assim sendo, a concepção finalista ganhou contornos não só dos elementos objetivos, mas também subjetivos, pelo qual o abuso do direito poderia ser verificado de forma a discernir a “função” do direito controvertido e também o “motivo” que o titular do direito levou ao dano a terceiros. 57 BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no Novo Código Civil. São Paulo, 2006, p.41. FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 22. 59 MUNARO, Franciel. A cláusula geral do abuso do direito como função “longa manus” do Instituto da responsabilidade civil. Disponível em:< www.munaroadvogados.com.br/artigos/artigo1.doc>. Acesso em: 9 set. 2009. 60 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 23. 58 28 Porém, os ensinamentos de Josserand não estiveram livres de críticas, sendo expostas por Jordão61: Eis aqui, pois, a „concepção tradicional‟ da teoria do abuso de direito: „os atos abusivos são conformes ao direito subjetivo, razão pela qual devem ser reprimidos‟. Ante os três pontos supra-referidos, assim se posiciona esta concepção doutrinária: (1) o ato abusivo é conforme ao direito subjetivo, já que tal ato é realizado dentro dos limites deste; (2) o ato abusivo é contrário ao direito objetivo como um todo; (3) a sanção ao ato abusivo decorre desta sua contrariedade ao direito subjetivo. Acontece que a explicação de Josserand é insustentável. Sendo certo que o direito subjetivo é produto do direito objetivo, não há como conceber a existência daquele, quando contrário a este. Como já argumentará Planiol, no exato momento em que o exercício do direito subjetivo se torna contrário ao direito objetivo, ele nega a sua fonte e, inevitavelmente, a si próprio. [...] O lamentável malabarismo não esconde a flagrante improcedência da construção. Em primeiro lugar, toda ilicitude se tem a partir de um ato, não apenas a ilicitude abusiva, é o ato que é ilícito. A rigor, aliás, „ilicitude‟ é a relação de contrariedade de um ato com o direito objetivo, conforme se verá no próximo capítulo. A idéia de que o ato „inicia licito‟ e a „medida em que a ação de [sic] se desenrola‟ se torna ilícita é insustentável. Em sentido que faz referencia a esta passagem do tempo? Equivale afirmar que a má-fé do agente abusador não pode preceder a conduta? Não há abuso premeditado? Por oportuno, Keila Pacheco também menciona algumas críticas a teoria finalista demonstrada por Josserand: Neste aspecto, algumas críticas são assinaladas à teoria de Josserand. Argumenta-se que a concretização da finalidade, ou „espírito‟ do direito, pela investigação do „motivo legítimo’ de atuação de seu titular corrompe o caráter objetivo da concepção, posto que enfatiza o aspecto psicológico. Tal fato demonstra que existe neste entendimento uma visão metajurídica do direito, pois a finalidade social dos direitos subjetivos, o que constitui o seu „espírito‟, permanece exterior ao direito exercido, como princípios gerais que ultrapassem a legalidade e constituem uma espécie de direito natural. Em outras palavras, o elemento axiológico do direito subjetivo, que uma vez não observado desvenda o abuso do direito, é ‘exterior’ ao direito exercido, 61 JORDÃO, Eduardo. Abuso de Direito. Salvador, 2006, p. 70-71. 29 valendo este como um instrumento utilizado e reconhecido pela sociedade 62 para alcançar o fim social desse mesmo direito . Entende-se, portanto, a teoria objetiva e a teoria subjetiva são em sua essência conciliáveis, trazendo a idéia de que o abuso do direito deve ser compreendido como “uma violação de valores que a norma jurídica procura realizar”63 e, também, estaria atentando “[...] contra a boa fé e contra os bons costumes, além de frustrar o próprio fim preconizado pelo legislador ao lhe conferir aquela prerrogativa” 64. Na visão de Daniel Boulos, existem atualmente alguns autores que sustentam a idéia de uma Teoria Mista, que visa “conjugar o critério objetivo e subjetivo, a fim de aferir a “existência do exercício abusivo de um direito subjetivo”. Contudo, tal fundamento não deve prosperar não opinião deste autor, posto que a “teoria mista não possui relevância pratica atualmente”. Sustenta que a teoria objetiva possui a essência da teoria subjetiva, sendo certo que quando o sujeito titular do direito o exerce sem a intenção de prejudicar terceiros, mesmo assim estará “frustrando o fim econômico e social do instituto, além de está violando a boa-fé e os bons costumes”. Conclui, portanto, que a teoria mista não tem relevância atualmente e por essa razão limita-se a mencioná-la para corroborar com os ensinamentos da Teoria do Abuso do Direito e a sua formação. 2.2 CONCEITO DO ABUSO DO DIREITO O conceito atribuído ao abuso do direito é considerado autônomo do ato ilícito, pois a idéia é que ato abusivo envolva os exercícios cometidos de forma a exceder manifestamente os direitos que foram conferidos ao indivíduo e, tendo este exercido de forma ilegítima. 62 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 24. 63 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 28. 64 BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no Novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 41. 30 Assim sendo, tem-se entendido que o abuso do direito apresenta-se como um exercício que excede manifestamente o seu direito de forma a violar o direito de outrem, atingindo, desse modo, os princípios norteadores de um ato que poderia ser considerado lícito, mas por falta de senso comum, feriu a finalidade social, a boa-fé, os bons costumes e a ordem pública no contexto o qual se apresentava. Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil de 2002 acrescenta a figura do ato abusivo, dispondo da seguinte forma: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Portanto, não é fácil encontrar um conceito exato para o instituto do Abuso do Direito, mas para que se possa ter uma melhor compreensão é necessário “descobrir o seu local próprio no sistema, permitindo a compreensão e aplicação das regras agrupadas”65. (GOMES, 2000, p. 11 apud JORDÃO, 2006, p. 99). Ademais, Lautenschläger explica e desenvolve o conceito do abuso do direito como: Identificadas e desenvolvidas as características e a natureza do abuso de direito, é possível conceituá-la como: ato humano, qualificado por um comportamento emulativo; ou por um comportamento que, embora desprovido do caráter emulativo, não gera vantagem ao agente e revela-se desvantajoso ao terceiro; ou ainda, por um comportamento que, embora imponha utilidades para um e desutilidades para outro, se mostre, numa analise da jurisprudência e/ou da doutrina pelo magistrado, contrário aos valores, princípios e máximas de conduta que compõem a „unidade 66 conceitual e valorativa‟ do Código Civil. Igualmente FERREIRA67, no intuito de demonstrar a maneira pela qual a teoria do abuso do direito foi recepcionada pela legislação brasileira assinala que: [...] o exercício de um direito que não atenda ao seu fim social, critério variável no tempo e espaço, já poderia ser considerado abusivo mesmo na ausência da norma contida no artigo 160 do Código Civil revogado, bem como dos artigos 187 e 421 do Código Civil de 2002 em vigor. Há de se conhecer, portanto, os fundamentos do conceito do abuso do direito não para conferir limites definitivos ao instituto, mas sim para entender as várias 65 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, 2000, p.11. LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p.56. 67 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas Relações Obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.140-141. 66 31 vertentes apresentadas, no qual tentam definir o abuso do direito, sendo essas tentativas, interligadas ao desenvolvimento e a mutabilidade das relações sociais. Lautenschlager68 pondera que o conceito sugerido como apto a recepcionar são características do alcance delimitado expressamente pelo artigo 187 do Código Civil brasileiro. Barros (2005)69 conclui que o abuso do direito corresponde “ao exercício de um direito subjetivo ou outras prerrogativas individuais, de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológicos normativos inerentes ao direito ou prerrogativa individual exercitada” . 2.3 ABUSO DO DIREITO NO DIREITO COMPARADO O Abuso do Direito transpassou as fronteiras e as barreiras dos ordenamentos jurídicos de diversos países como França, Alemanha, Portugal, Suíça, Grécia e dentre outros. Alguns desses países aderiram à limitação do abuso do direito de forma a transcender o direito absoluto individual e conceder maior autonomia a doutrina e a jurisprudência para analisar e julgar os casos que configuraram atos abusivos, aplicando os princípios inerentes ao instituto, como o fim econômico e social a que o indivíduo se propiciaria, bem como a boa fé e os bons costumes que seriam aplicados perante o sujeito de direito. Por isso, não se pode afirmar que a teoria do abuso do direito foi criada e amadurecida em determinado local, mas, sim faz parte de todos os países que sujeitaram a estudá-la e analisá-la, a fim de evoluir a conscientização de que o abuso do direito em determinadas situações e épocas, também poderiam ocasionar prejuízos a terceiros. Desse modo, os princípios basilares da teoria do abuso do direito como o fim econômico e social, a boa fé e bons costumes trouxeram uma maior segurança, no 68 LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p.56. 69 BARROS, João Alvaro Quintilhiano. Abuso do direito. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: maio. 2009. 32 tocante a repressão ao exercício ilimitado do indivíduo revestido do seu direito subjetivo, a fim de combater os seus atos cometidos abusivamente. Diante disso, o direito brasileiro com uma visão mais amadurecida e baseando-se no Código Civil Português e Alemão trouxe expressamente a limitação ao excesso manifesto do abuso do direito. Portanto, seguindo a linha de raciocínio de Daniel Boulos, adota a sua análise para explicar a influência e a aplicação da teoria do abuso do direito no ordenamento jurídico brasileiro e em outros países. Começa enfatizando o Código Civil Espanhol a respeito ao Código Civil de 1899, com a reforma do seu Título Preliminar em 17 de março de 1973, no qual disciplinava o abuso do direito. Pondera que a jurisprudência daquele país tardou a reconhecer “a utilidade da teoria do abuso do direito”, expondo a primeira decisão do Tribunal Supremo que versou em 1944. Entretanto, não foi somente nesse país que se manifestou o instituto analisado. O Código Civil Alemão, aprovado em 1896, publicado em 1900, disciplinou a questão do abuso do direito basicamente em dois parágrafos que foram §§ 226 e 826. Boulos traduzindo § 226 do referido Código descreve que: „O exercício de um direito é inadmissível se tiver unicamente a finalidade de causar dano a outrem‟. Explica diante do contexto deste artigo que “[...] ele apresenta uma visão bem limitada do abuso do direito, na medida em que coíbe, tão somente, os denominados atos emulativos, isto é, aqueles praticados com o único fim de prejudicar terceiros”. Com relação ao § 826 cita que „Aquele que dolosamente cause um prejuízo a outrem de forma que atente contra os bons costumes está obrigado a indenizar o dano‟. Coaduna para melhor compreensão da norma acima que “neste parágrafo, o Código alemão reprime o ato intencional que, atentando contra os bons costumes, cause um dano a outra pessoa”. Por fim, no que diz respeito aos dispositivos normativos do Código Civil alemão, no que tange teoria do abuso do direito, a doutrina e a jurisprudência vem entendo que tais normas referem-se a uma limitação ao exercício do direito. O Código Civil Suíço, datado em 1907, disciplina o abuso do direito no seu artigo 2º, estabelecendo que: „Todos têm, no exercício dos seus direitos e na 33 execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boa-fé. O abuso evidente de um direito de um direito não encontra proteção legal‟. (MUÑOZ, 1998, p. 74 apud BOULOS, 2006, p. 50) Boulos, em sua concepção explica: Na Suíça, tem-se entendido que existe abuso do direito de se alegar prescrição quando o devedor, astuciosa ou dolosamente, incita o credor a não agir em tempo oportuno e, em seguida, se vale da prescrição para impedir o mesmo credor de cobrar-lhe a dívida, ou ainda, se, de uma análise objetiva do comportamento do devedor, apurar-se que, de uma parte, faça o credor renunciar a agir juridicamente e, de outra, tal renuncia 70 seja incompreensível Boulos aduz que a teoria do abuso do direito vem sendo utilizada pela doutrina e jurisprudência da Suíça no que se refere ao direito contratual, para “excepcionar o princípio contratual tido pelo Tribunal Federal Suíço como um dos princípios „fundamentais da ordem jurídica suíça‟, que é o do pacta sunt servanda”. (grifo do autor). E diz mais: A pesar de o contrato na Suíça, segundo o princípio do pacta sunt servanda vigente naquele ordenamento, deve ser cumprido independentemente das circunstancias que sucederem à sua assinatura (eis que os riscos da modificação imprevisível de tais circunstancias a tornar a execução contratual um encargo „intolerável‟ para o devedor, a exigência, nestas circunstancias, pelo credor, da prestação contratual é tida como contrária às „regras da boa-fé‟. Trata-se de um meio colocado à disposição daqueles que estiverem vinculados a um contrato no sentido de se verem parcial ou totalmente livres do vínculo contratual quando, por exemplo, existe 71 deterioração da situação econômica . (CHAPPUIS, 2001 apud BOULOS, 2006, p.51, grifo do autor). Desse modo, o autor conclui que o abuso do direito é amplamente usado, porém, de forma excepcional, no qual reflete tal instituto no ordenamento jurídico suíço como uma „função corretiva geral‟. O artigo 281 do Código Civil Grego disciplina o abuso do direito da seguinte forma: „O exercício de um direito é proibido se ele ultrapassa manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do dito direito‟. 70 71 BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no Novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 50-51. Idem, p. 51. 34 Ferreira72 explica que o Código Civil português tomou como fonte o art. 281 do Código Civil grego que foi influenciado pelo do direito alemão. A autora compara os dispositivos do Código Civil grego com o português mencionando que: [...] o professor da Faculdade de Direito de Coimbra, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, comenta que o enunciado grego é bem mais expressivo quando dispõe que o „exercício de um direito é proibido...‟, único ponto no qual os dois artigos diferem. Isto porque, o termo ilegitimidade não possui um significado preciso no ordenamento jurídico português, servindo, segundo a generalidade dos autores, como sinônimo de antijuridicidade ou ilicitude. Portanto, a comparação do abuso do direito no direito estrangeiro tem como análise a França, a Alemanha, Suíça, Itália e Portugal por apresentarem influencia nas tradições jurídicas pátrias, seja no campo legislativo, seja no doutrinário. Na França, como já mencionado neste trabalho foi em sua jurisprudência que o abuso do direito ganhou expressão. A doutrina e a jurisprudência tentaram reduzir o princípio individualista e a rigidez do absolutismo, no que tange aos atos cometidos de forma intencional, configurando meios maliciosos, anormal e antifinalista dos direitos subjetivos73. Ferreira74 menciona que o Código Civil Francês consagra uma regra geral de responsabilidade civil, no artigo 1382: „Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio a ele a acontecer, a repará-lo‟. Não obstante Ferreira, ainda, aduz que mesmo com uma ausência de uma base legislativa não foi óbice para que tal instituto lograsse êxito. A Itália, também, adotou o instituto do abuso do direito que igualmente ao Código francês teve seu ingresso de forma doutrinária e prática. Pietro Perlingieri caracteriza o abuso do direito da seguinte forma: O não exercício e o exercício segundo modalidades diversas daquelas que derivam da função da situação subjetiva devem ser considerados abusos. O abuso é uma noção que não se exaure na configuração dos limites de cada poder, mas sim, na correlação (collegamento) à mais ampla função de situação global da qual o poder é expressão. Dele, portanto, é possível 72 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do Direito nas Relações Obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 52. 73 GÓES, Maria Claudia Chaves de Faria. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/trabalhos>. Acesso em: 21 set. 2009. 74 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 41. 35 apresentar uma variedade de comportamentos em relação a cada situação e à sua concreta função. A sua avaliação é complexa porque postula a verificação da existência de interesses contrários juridicamente relevantes que devem ser considerados segundo uma equânime harmonização, isto é, 75 segundo critérios de proporcionalidade individual e social . Para Ferreira, a teoria do abuso do direito encontra-se prevista no Código Civil Italiano de forma “pontual”, pois entende que há uma “exigência de uma finalidade de prejudicar outrem, ora oferecendo um aspecto estritamente objetivo, estabelecido pela correttezza nas relações negociais”. Conclui a autora que “também pode ser admitida a figura do abuso do direito no ordenamento jurídico italiano”. Além desses países mencionados, descreve, também, “a fórmula expressa e genérica” do Código Civil Português, que diante do artigo 334 do ordenamento jurídico em comento dispõe o seu teor da seguinte forma: „É legitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico desse direito‟. Desse modo, Keila Pacheco Ferreira em seu entendimento demonstra que a “fórmula lusitana”, adotou a teoria objetiva e explica que “o contraste entre a atuação do agente na hipótese concreta e a finalidade própria do direito em causa ou consciência ético-jurídica da sociedade, não interessando averiguar a intenção do titular do direito”. 75 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Tradução Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 36 3 ABUSO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA APLICABILIDADE 3.1 O ABUSO DO DIREITO NOS CÓDIGOS CIVIS BRASILEIROS ANTERIORES E HODIERNO A teoria do abuso do direito nasceu estabelecendo uma revolução no ordenamento jurídico de diversos países como Portugal, Grécia, Alemanha, Suíça e dentre outros. Esses países tiveram tal instituto arraigado nos costumes, na doutrina e na jurisprudência. No Brasil, também, não poderia ser diferente, pois o Código Civil brasileiro de 2002 seguindo os passos do Código Civil Português e esse com fundamento no Código Civil Grego utilizou o referido instituto, a fim de legislar sobre os excesso manifesto do limite do direito76. Nesse sentido, é importante frisar a comparação do direito civil e/ou privado, a codificação como técnica legislativa e os microssistemas das normas e as cláusulas gerais para melhor compreender o instituto do abuso do direito no Código Civil Brasileiro. Sendo assim, Boulos77 menciona que o direito civil é um ramo autônomo do Direito formado por um conjunto sistematizado de regras e princípios destinados a regulamentar determinada espécie de relações jurídicas civis, sendo essas relações de natureza pessoal ou de natureza patrimonial. O Código Civil é parte integrante do Direito Privado que regulamenta as relações jurídicas privadas. Contudo, nem sempre isso ocorreu, posto que as normas de Direito Privado aplicadas nas relações travadas entre particulares e entidades do Poder Público não geravam relação de subordinação como se dá nas relações de Direito Público. Boulos conclui que o Direito Civil não trata de todo o Direito Privado, “mas de seu núcleo”, denominando de Direito Privado comum ou Direito Privado geral.78 Nesse sentido, Boulos: 76 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 58-59. BOULOS, Daniel. Abuso do Direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 59. 78 Boulos em consonância com José de Oliveira Ascensão entende que “Diz-se „comum‟ pois suas regras são de „aplicação geral‟. E, em contraposição, existem „os Direitos Privados especiais‟, como o Direito Comercial e o Direito do Trabalho”. 77 37 Por diversas razões, principalmente de ordem histórica e cultural, a importância do Direito Civil transcende os limites do Direito Privado, havendo quem o aponte como „cerne cultural e científico‟ de qualquer ordenamento jurídico pertencente à denominada família romano-germânica do Direito ou do tipo continental. De fato, pela suas características e principalmente pela sua tradição, o Direito Civil desempenha papel relevante para o Direito em geral, na medida em que funciona como base conceitual e 7980 verdadeiro repertório de todos os ramos do Direito. Quanto à codificação e constitucionalização do código civil, Amaral81 traz a questão histórico-social que impulsionou a flexibilização do direito civil diante do modelo constitucional que vinha se firmando. Desse modo, Amaral82 entende que: A Inadequação do Código Civil para os desafios da sociedade pós-industrial foi um dos sintomas da crise que marcou o direito da segunda metade do século XX, levando a uma crítica da codificação e a um processo de interrelacionamento do direito civil com o constitucional. Este fato representou, para alguns, a constitucionalização do direito civil no sentido que “matérias tratadas pelos civilistas entraram na Constituição” e, para outros, a civilização do direito constitucional, representando a substituição dos fundamentos constitucionais do direito civil pelos fundamentos civis do direito constitucional, e relativizando a clássica dicotomia direito público/direito privado. Não obstante as criticas à codificação, tem-se verificado um processo de ressistematização da matéria civil, substituindose o modelo de sistema fechado e pretensamente completo, que dava segurança e certeza juridica, pelo aberto e flexível, com princípios, regras, cláusulas gerais e conceitos indeterminados, aumentando o poder criador do intérprete, mas também a insegurança e a incerteza no direito. Boulos83 explica que o movimento de Codificação surgido no Século XVIII teve papel fundamental na política de vários países como Espanha, Itália, Alemanha e França, que por sua vez, influenciou o sistema jurídico brasileiro. Desse modo Boulos considera que: [...] entre as vantagens da codificação, os autores costumaram apontar o fato de ela permitir a fácil compreensão do direito, de trazer uma disciplina unitária (embora nem sempre exclusiva) sobre a disciplina de determinada relação juridica e pela sistematização cientifica que encerra, constituindo o Código um conjunto integrado de normas e princípios que regulamenta uma 84 determinada espécie das relações sociais juridicamente relevantes . 79 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 61. Menezes Cordeiro citado por Boulos, Abuso do direito no novo Código Civil destaca a importância do Direito Civil no contexto geral do Direito. Ainda, afirma que o Direito Civil por sua característica, pela sua generalidade e pelas suas tradições opera como direito comum de toda ordem jurídica, sendo utilizado como referência ordenadora. 81 AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. Ed. Renovar, 2006, p. 155. 82 Idem. 83 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p.61. 84 Idem, p. 62. 80 38 Ocorre que a codificação tem uma particular desvantagem que se refere a rigidez, pois algumas vezes suas normas apresentam em desconformidade com a realidade social, visto que a sociedade evolui e as normas que limitam o código as vezes não acompanham os anseios da sociedade85. Diante disso, houve uma tentativa de superar o arcaísmo do Código Civil por meios da constitucionalização do direito civil. Isto se deu, em razão da criação de normas especiais que passaram a regulamentar as relações jurídicas, denominandose, portanto, de microssistemas. Nesse sentido, Boulos explica que: [...] nos diversos países do Mundo Ocidental é a convivência do Código Civil com os micro-sistemas de normas e outras leis especiais destinadas a regulamentar relações jurídicas especiais ou extravagantes que, pela sua natureza, demandam uma legislação especifica fora do monumento 86 codificado. Nessa perspectiva, o autor entende que essa idéia amplamente difundida, já foi considerada contraria pelos legisladores “oitocentistas”, que enaltecia a constituição de um sistema fechado. Atualmente, o Direito Civil vem aceitando a existência de leis especiais, isto porque as ligações entre o Código Civil e as leis esparsas desempenham um papel fundamental em “regulamentar a vida dos particulares”. Nesse diapasão, os micro-sistemas constituem “pólos jurídicos autônomos, dotados de área própria de jurisdição e de princípios teleológicos privativos”, que ajudaram a adequar e dimensionar o Código Civil aos acontecimentos sociais87. Amaral explica que o surgimento dos microssistemas jurídicos está relacionado as cláusulas gerais que, por oportuno, é inserido como conteúdo das técnicas legislativas aplicadas ao novo Código Civil. [...] Fenômeno típico das épocas de mudança, o direito civil tem-se também caracterizado pelo surgimento de novos ramos jurídicos dele derivados, alguns com princípios fundamentais do direito civil. É o direito do trabalho, o direito agrário, o direito previdenciário, o direito imobiliário, o direito aeronáutico, o direito bancário, o direito industrial, o direito notorial, etc., inexistentes no século XIX, que surgem devido à crescente complexidade das relações jurídicas, a exigir do legislador disciplina especifica. Além desses ramos autônomos, surgem também outros sistemas, leis especiais, verdadeiros microssistemas legais, como o das sociedades por ações, o 85 Idem, p. 63. BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 64. 87 Idem, p. 65. 86 39 estatuto da terra, a do mercado de capitais, o da legislação bancária, o do inquilinato, o da responsabilidade civil, o dos direitos autorais, o dos seguros, o da propriedade industrial, o da proteção ao consumidor etc., a provocar significativa alteração na teoria das fontes e na interpretação do direito. Notas a registrar em todo esse processo é o espírito de socialidade e concreção que perpassa pelo Novo Código Brasileiro, a implicar tanto uma redução nos limites de exercício dos direitos subjetivos quanto uma 88 significativa mudança na metodologia da interpretação juridica . Diante do exposto, as várias alterações do direito civil e a sua flexibilidade se dão em razão das normas abertas que delas podem extrair os princípios da função social ou econômica, a boa fé e os bons costumes, insculpidos no Código Civil brasileiro. Lautenschläger89 descreve a votação do Projeto do Código Civil de 1916, no qual foi apresentado por Josaphat Marinho, ressaltando a importância da clareza e da flexibilidade do Projeto do Código Civil para melhor regular mudanças que a sociedade brasileira passava. Ao encerrar, no Senado Federal, a votação do Projeto do Código Civil, Josaphat Marinho apresentou estudo no qual ressaltou a circunstancia de mover-se, o legislador, “com espírito isento de dogmatismo, antes aberto a imprimir clareza, segurança e flexibilidade ao sistema em construção, e portanto adequado a recolher e regular mudanças e criações supervenientes. Diante de tantas tentativas de descodificação e ascensão das leis especiais e de flexibilização das normas, denominados de micro-sistemas, surgiram as cláusula gerais como modelo inovador, aberto e flexível. Segundo Lautenschläger90, as cláusulas gerais relacionam-se com o movimento de descodificação e é constituído como técnica legislativa. [...] o tema das cláusulas gerais relaciona-se com o movimento de descodificação que marca o fim do século XX, e constitui técnica legislativa que permite dotar de mobilidade o sistema jurídico, destacando a atividade do interprete em detrimento do legislador, que se abstém de tipificar condutas, em benefício da maior sintonia entre os fatos e o fenômeno jurídico. Observando os códigos civis e as leis especiais mais recentes, verificou-se que as cláusulas gerais têm uma formulação de hipótese legal mediante emprego de 88 AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. Ed. Renovar, 2006, p. 157. LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 73. 90 Idem, p. 73. 89 40 conceitos cujos termos têm significados intencionalmente imprecisos e abertos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados91. É importante mencionar que o Código Civil brasileiro de 2002 encontra-se repleto de cláusulas gerais em sua parte especial, especialmente, ao direito das obrigações. Da mesma forma, a Parte geral, embora destinada a fixar os parâmetros de todo o sistema – ou seja, marcada pelo propósito de máximo rigor conceitual - abriga ponderável numero de normas abertas ou semanticamente vagas. São exemplos a regra acerca da privacidade (artigo 21), que confere mandato ao juiz para adotar as “providencias necessárias” à manutenção da integridade da vida privada; as normas dos artigos 112 (interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa-fé), 138 (standard da “norma diligencia” na apreciação do erro) e, evidentemente, o artigo 187, responsável pelos contornos da ilicitude por abuso do direito, além de se 92 consubstanciar no tema central do próximo capítulo . O Código Civil Brasileiro de 2002 teve todo um processo evolutivo sobre as questões sociais que foi alvo de mobilizações, fazendo com que aquele Código Civil de 1916, fundado em um sistema fechado e inflexível, tornara-se abrangente e repleto de novas interpretações, trazendo maior dinâmica a aplicação das normas ao caso concreto. Neste contexto, o Código caracteriza-se por um sistema fechado, complementado por uma interpretação de tipo exegético, através do raciocínio meramente substantivo. Embora a evolução juridica mundial já apontasse para o reconhecimento dos direitos sociais, hoje inscritos em quase todas as Constituições do mundo, as condições sociais e o atraso econômico do Brasil, à época da tramitação do Projeto de Código Civil de 1916, não ensejavam a sua assimilação. A par do surgimento desse ordenamento jurídico polissistêmico, não mais centralizado no Código Civil, ao qual restaria uma função meramente residual, temos, ainda, a ascensão, em nível constitucional, de garantias individuais de direitos dos cidadãos, que deixaram de encontrar sede 93 exclusivamente no Código . Ferreira94 dispõe que “todos estes fatores apontavam a necessidade e o acerto de se instituir um novo Código Civil brasileiro, em consonância com os valores sociais e com as necessidades trazidas pela evolução do povo deste país”. 91 Idem, p. 75. Idem, p. 78. 93 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.124-126. 94 Ferreira, Keila Pacheco Ferreira. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte. 2007, p. 127. 92 41 Nesse contexto, a autora explica que a técnica legislativa do Código Civil de 2002 é dinâmica e flexível, “hábeis a acolher os fatos sociais que se renovam ao longo das décadas, pois propicia uma norma mais atualizada e permanente”. Ferreira95 pondera que: [...] esta nova técnica normativa traz modificações profundas na aplicação do direito, exatamente porque confere ao magistrado uma maior interferência na solução dos conflitos, mantendo, contudo, o comprometimento deste com os aspectos de valoração buscados no meio social, como a dignidade da pessoa humana, socialidade, eticidade, entre outros, abrindo uma maior possibilidade de alcance da justiça social, aspecto este absolutamente inovador na codificação civil brasileira. Segundo Lautenschläger96 ao fazer uma análise do Código Civil de 1916, concluiu que o legislador brasileiro não acolheu a teoria do abuso do direito de forma explícita, nesse caso, utilizou uma interpretação a contrario sensu do artigo 160, I. Lautenschläger aduz que „não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido‟, explicando que, em sentido contrário, “constituem atos ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito reconhecido”. Ocorre que Lautenschläger entendia que o artigo 5º da lei introdutória do Código Civil já se referia ao exercício irregular de um direito, pois ao dispor que „na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum‟ estaria reconhecendo que, indiretamente, o exercício irregular de um direito. Da mesma forma, Rodrigues97 explica que No dispositivo do artigo 160, I, 2ª parte, acolhia o Código Civil de 1916 a teoria do abuso do direito, segundo o qual, mesmo atuando dentro do âmbito de sua prerrogativa, podia a pessoa ser obrigada a indenizar dano causado, se daquela fez um uso abusivo. Ferreira98 expõe que: Por meio da interpretação a contrario sensu do referido artigo, poderia se chegar à formula repressora geral do abuso do direito. Isto porque, se por um lado, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular entrariam no âmbito da ilicitude, no qual se enquadrava o abuso do direito. 95 Idem, p. 129. LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 59. 97 RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito Civil Parte Geral. São Paulo, 2003, p.319. 98 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 139. 96 42 Ou seja, em vez de dizer expressamente que o exercício abusivo de um direito não é admissível, o Código Revogado excluía o exercício regular dos atos ilícitos, e o irregular seria ilícito. O abuso do direito era, portanto, o exercício irregular de um direito reconhecido. Com relação à teoria acolhida pelo Código revogado, a doutrina recepcionou duas vertentes, sendo uma a teoria subjetiva do abuso do direito e outra defendia a teoria objetiva do instituto99. Dessa forma, Ferreira100 sustenta que “a consagração do abuso do direito assentava numa base objetiva, embora houvesse vozes dissonantes a respeito”. Em seu entendimento, a referida teoria “desnaturava os destinos econômicos ou sociais, do direito em uma concepção nitidamente finalistica”. Nesse sentido, observa que “não importava averiguar a intenção do agente, a fim de imputar ao mesmo as conseqüências de seu ato abusivo”. Diversamente do Código civil de 1916, o Código Civil de 2002 traz a figura do abuso do direito de forma expressa. Boulos101 compreende que o novo Código trouxe uma denominação própria, por fórmula expressa e genérica, contida no artigo 187: „Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes‟. Importante salientar que o abuso do direito está inserido no Título III do Capítulo V do Livro III da Parte Geral do Código Civil brasileiro de 2002, destinado aos atos ilícitos, o que abre a possibilidade para considerá-lo abuso do direito e o ato ilícito sejam institutos jurídicos equivalentes102. Diante do exposto, o legislador brasileiro expandiu os contornos dos atos ilícitos, incluindo sob o seu título o abuso do direito, porém, não igualou as duas categorias. O artigo 186 do Código Civil de 2002 exige “a violação de direito por meio de uma conduta culposa que, por um nexo de causalidade, liga-se um dano”. Enquanto, o artigo 187 traçou limites de conteúdo valorativo (fim econômico ou social, boa-fé e bons costumes) para o exercício de direitos. 99 Boulos, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 86. FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 139-140. 101 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 141. 102 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.142. 100 43 “Portanto, a cada categoria, ato ilícito e ato abusivo, o ordenamento jurídico positivo confere uma particular construção, com âmbitos de incidência diversos” 103. 3.2 A ILICITUDE A ilicitude no novo Código Civil abarcou duas cláusulas gerais, sendo elas: os artigos 186 e 187. Nesse sentido, veio o novo código aumentar a dimensão prevista no artigo 159104 do Código Civil de 1916 que previa apenas uma norma semelhante ao artigo 186105. Os artigos 186 e 187 do Código vigente trouxeram a noção de “ato violador de direitos ou valores tutelados pelo ordenamento jurídico”. No artigo 186, existe o pressuposto clássico do “ilícito subjetivo” que se relaciona a “responsabilidade civil extracontratual subjetiva”106, cujos elementos principais são: conduta culposa, nexo de causalidade e o dano. O artigo 187 refere-se a um “ilícito objetivo” que trata da 103 Idem, 143. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Transcrição do tema “O encadeamento entre ilicitude civil, culpa e responsabilidade e as entorses na qualificação do exercício inadmissível”. “Com efeito, o artigo 159 do Código Civil de 1916, por seu enunciado e por sua posição estrutural na arquitetura Codificada ensejava a construção da idéia de ilicitude civil a partir de sua mais corriqueira conseqüência patrimonial, a saber, o nascimento do dever de indenizar. Por uma espécie de cadeia conceptual estabelecida entre culpa, ilicitude e responsabilidade civil, o artigo 160, I, posto na „misteriosa fórmula‟ de Bevilaqua de forma reflexa ao art. 159 viu-se caracterizado como espécie de ilicitude, porém, espécie de uma ilicitude reduzida à sua acepção mais subjetiva e geradora de uma única medida de eficácia, qual seja: a eficácia indenizatória, se do abuso resultasse dano patrimonial”. 105 O Código Civil de 1916 previa nos artigos 159 e 160 os atos ilícitos que eram dispostos da seguinte forma: “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 160. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Já o Código Civil de 2002 trata os atos ilícitos nos artigos 186 e 187. Esses artigos, porém, foram tratados de forma mais ampliada. Sendo assim, prevê: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 106 Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger menciona que “o artigo 186 do Código Civil brasileiro é o dispositivo legal básico que disciplina a responsabilidade aquiliana. Retiram-se, pois, de sua interpretação os pressupostos necessários à identificação da ocorrência da responsabilidade. Assim, para que a obrigação de reparars se constitua, é indispensável: que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que ela seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que tenha havido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha precedido com dolo ou culpa”. 104 44 dissociação de culpa, ou seja, evidencia que a conduta de um individuo “não é adequada aos limites axiológicos (a função social, a boa-fé e os bons costumes)107. A ilicitude no instituto do ato abusivo refere-se ao resultado de um ato aparentemente lícito, escondendo, porém, a ilicitude no resultado. Isso ocorre, em virtude do ato atentatório aos princípios da boa-fé e dos bons costumes, gerando, nesse caso, desvio da finalidade social ou econômica para o direito estabelecido 108. Jordão109 entende que a partir da percepção da aparência do direito que o sujeito do direito tem, criam-se regras para uso da situação juridica. Assim, distingue o ato ilícito do ato abusivo, informando que mesmo sejam ambos atos ilícitos, o ato abusivo terá aparência de licitude e o ato ilícito será revestido da própria ilicitude. Portanto, a ilicitude é o melhor critério para identificar o ato ilícito no Código Civil de 2002, pois percebe que o Código disciplina realidades substancialmente distintas (arts. 186 e 187) que são consideradas como ilícitas110. Nesse sentido, Jordão111: Na prática, a conduta abusiva possui uma espécie de capa de ilicitude que parece legitimá-la. Ela aparenta conformidade com o direito, parece nele encontrar proteção. É preciso sempre um olhar mais cauteloso para descobrir-lhe a ilicitude. É exatamente nesta “aparência de licitude”, que é peculiar ao ato abusivo, que cremos residir o seu traço distintivo da conduta ilícita não-abusiva. Desse modo, o ato ilícito e o ato abusivo previstos no atual Código Civil Brasileiro, “são veículos que conduzem a ação ou omissão de determinada pessoa ao terreno da ilicitude, nos limites do qual referida pessoa passará a estar sujeita a, gerando danos, ter que indenizá-los”112. 3.3. ARTIGO 186 DO CC/02 107 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.144. 108 Idem, p. 145. 109 JORDÃO, Eduardo. Abuso do direito. Salvador, 2006, p. 118. 110 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil brasileiro. São Paulo, 2006, p. 102. 111 JORDÃO, Eduardo. Abuso do direito. Salvador, 2006, p. 116. 112 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 104. 45 De acordo com Rodrigues (2003), poder-se-ia dizer que “o ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem. Dever legal ou dever contratual”. Complementa afirmando que o ato ilícito pode ser “aquele que infringiu uma norma legal por atuar como dolo ou culpa, violou um preceito de conduta de que resultou prejuízo para outrem”. Nesse sentido, Rodrigues (2003) informa que: [...] trata-se de uma responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, que se fundamenta, no direito brasileiro, no art. 186 do Código Civil, que dispõe: „Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito‟. Apesar do legislador ter inserido o abuso do direito na parte que trata dos atos ilícitos não há que confundir os artigos 186 e 187 do CC/02, pois ambos se excluem mutuamente113. Ferreira trata da distinção do ato ilícito do abuso do direito, no intuito de explicar como o legislador alargou os contornos do ato ilícito sem igualar os dois institutos114. Tanto é verdade que, não houvesse distinções, não existiria a previsão de dois institutos com distintos elementos de caracterização: o primeiro, descrito no artigo 186 do Código Civil de 2002, exigindo, para a sua configuração, a violação de direito por meio de uma conduta culposa que, por um nexo de causalidade, liga-se a um dano; o segundo, inserida no artigo 187, traçando limites de conteúdo valorativo para o exercício de direitos. Portanto, a cada categoria, ato ilícito e ato abusivo, o ordenamento jurídico positivo confere uma particular construção, com âmbitos de incidência diversos. Não se admite, entretanto, a confusão entre ato abusivo e ato ilícito, posto que, para a existência deste, faz-se necessária a imputação do antijurídico ao seu agente a titulo culposo, nos termos do citado artigo 186. O artigo 186, portanto, é um ilícito subjetivo, que exige “os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, quais sejam, conduta culposa, nexo de causalidade e dano, e que possui, como efeito, a indenização dos danos decorrentes do ato violador”115. 113 BARROS, João Álvaro Quintiliano. Jus navigandi. Abuso do direito. Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: maio. 2009. 114 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.143. 115 Idem, p. 144. 46 3.4 ARTIGO 187 DO CC/02 Com a entrada em vigor do novo Código Civil, multiplicaram-se procedentes criticas dos civilistas, notadamente, quanto a sua operabilidade e atualidade. Não obstante, no terreno do Abuso do Direito, os operadores do direito aplaudem o grande avanço. Eis a sua previsão no artigo 187: „Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela 116 boa-fé e pelos bons costumes‟ . Por ser a norma contida no artigo 187 do CC/02 considerada inovadora e revolucionária e, por esta, não ser de criação original da legislação brasileira. Há necessidade que o interprete busque parâmetros ao Direito Comparado para o conhecimento e base na aplicação da norma. “Investigando o direito comparado, encontra-se no Direito Privado português, a fonte imediata da norma ora comentada, embora vigore naquele país com teor sensivelmente diferente daquele incorporado ao direito brasileiro”117. Sendo assim, percebe que o art. 334 do Código Civil Português é fonte imediata do art. 187 do CC/02, que por seu turno, o Código português fundamentou no artigo 281 do Código Civil Grego. Menezes118 Cordeiro menciona que: O artigo 281 do Código grego dispõe: „O exercício é proibido quando exceda manifestamente os limites postos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo escopo social ou ecónomico do direito‟. O sentido desta formulação obriga, para ser determinado, a colocar sucintamente o Direito Grego e o Código de 1946 (refere-se a real data de publicação do Código Civil Grego). [...] O artigo 281 do Código Civil grego, apesar de muito conseguido, nada mais é do que uma fórmula de grande abstracção, insusceptível de transmitir um conteúdo significativo se não for acompanhada de transferências culturais bastantes. [...] O abuso do direito do Código Grego é o produto da doutrina germânica; a sua aplicação desenvolveu-se porque e na medida em que essa doutrina foi efetivamente recebida pelos juristas gregos. O artigo 334 do Código português, apesar de ser fruto material do trabalho de Maridakis (autor material do artigo 281) a, é, pois, a codificação de decênios de doutrina germânica; a sua efectivação, com mais ou menos desvios, 116 ALVES, Isabela Sampaio. Regime Jurídico do Abuso do Direito à Luz do Novo Código Civil. Disponível em: <www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm>. Acesso em: maio. 2009. 117 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 131. 118 MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra, 2001, p. 712. 47 depende, no fundo, do estádio expresso pela Ciência Juridica portuguesa, através da jurisprudência e da literatura. O modelo tido em mente pelo legislador de 1966 – na linha, aliás, que informou a generalidade do Código – foi o da terceira sistemática. Sendo o sistema português, no essencial, um sistema fundado na lei, tanto basta para ensaiar um primeiro caminho. O abuso do direito, na versão germânica, induz-se de uma série de regulações típicas de comportamentos abusivos. Há que se indagar as suas existência e possibilidades em Portugal. (Grifos nossos) Nesse sentido, Coutinho de Abreu analisa o abuso do direito estipulado no artigo 334 do Código Civil Português: [...] prescreve: „É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito‟. [...] Quando os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico de um direito são excedidos manifestamente, diz o art. 334, que é ilegítimo o exercício do direito. Já vimos, porém, que no abuso do direito temos, não verdadeiramente um direito, mas sim um direito aparente. Além disso, aqui a palavra direito tem de ser entendida em sentido muito mais amplo, envolvendo toda e qualquer prerrogativa juridica subjetiva, os „poderes‟, as „faculdades‟, as „liberdades‟ [...]. Depois „exercício, embora, conote algo de activo, de actuação ou realização, tem de entender-se agora com suficiente alcance, de forma a significar o assumir de um comportamento, nele cabendo tanto a acção como a omissão. Finalmente, o termo ilegitimidade não tem entre nós um significado preciso. No entanto, segundo a generalidade dos autores, é no artigo em análise, sinônimo de antijuridicidade ou ilicitude. Conforme já mencionado no item 3.1 deste capítulo, a ilicitude objetiva é aquele juízo de valor que redunda na antijuridicidade do ato, não levando em consideração a consciência do indivíduo que o praticou. Por isso, não se trata de dolo e nem de culpa stricto sensu (negligência imprudência e imperícia)119. Segundo Boulos120 entende que para caracterizar a hipótese normativa do artigo 187 é necessário que o titular de um direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do referido direito, configurando a ilicitude objetiva. 119 DINIZ (2002, p. 40) menciona que: “A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrencia de fato intencional ou de omissão de diligencia ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever juridico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligencia, sem qualquer deliberação de violar um dever”. 120 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 139. 48 Uma vez configurando o ato ilícito tal como definido no artigo 187 do Código (que, como se disse, se dá objetivamente), e desde que dela irradiem danos (quer morais, quer materiais, quer ambos) na esfera juridica de outrem, o titular do direito (ou de qualquer outra prerrogativa abrangida pela mencionada norma) incorrerá em responsabilidade civil que, neste caso, por 121 óbvio, é objetiva. Nesse sentido, Lautenschläger122 compreende. [...] A compreensão dos conceitos presentes no artigo 187 do nosso Código Civil possibilitará uma interpretação objetiva da real finalidade e amplitude desta norma, fundamento indispensável à caracterização da responsabilidade civil decorrente do abuso do direito, segundo orientação do Enunciado 37 aprovado na jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13 de setembro de 2002: “ A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivofinalistico”. “A inserção do ato abusivo na categoria do ato ilícito tal como tradicionalmente considerado tem uma particular importância”. Ao inserir o ato abusivo no Título III da Parte Geral do Código Civil tornou possível a responsabilização civil do sujeito de um direito ou de um terceiro interessado caso tenha ingressado “no terreno da ilicitude”, ou seja, caso venha a causar um dano na esfera jurídica de outrem123. Sendo assim, Sampaio124 menciona que O efeito de todo ato ilícito é produzir reparação civil. Não seria diferente em se tratando de ato ilícito por exercício irregular de direito. Eis a razão pela qual o art. 927 do CC, ao prevê a responsabilização do agente, faz expressa referencia ao art. 187, do mesmo Código. Diante disso, Góes125 diz que a jurisprudência brasileira admite “a simples anormalidade do exercício do direito”. Assim, não se admite que o direito seja “exercido de maneira imoderada”, ou seja, entende que o “interesse legítimo é sempre excludente de qualquer responsabilidade, devendo ser permitido ao agente provar que teve interesse legítimo”. Desse modo, o “aspecto psicológico puro e 121 Idem, p. 149. LAUTENSCHLAGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do direito. São Paulo, 2007, p. 82. 123 Boulos, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 142. 124 ALVES, Isabela Sampaio. Regime jurídico do abuso de direito à luz do novo Código Civil. Disponível em: <www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm>. Acesso em: maio. 2009. 125 GÓES, Maria Cláudia Chaves de Faria. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. 122 49 simples” não é considerado como critério para verificar a ilicitude instituída ao abuso do direito. O Novo Código Civil Brasileiro consagrou, expressamente, a definição do abuso do direito no título que trata dos atos ilícitos, moldando sua definição através dos limites, também utilizados pela codificação portuguesa, do fim 126 econômico ou social, boa-fé e bons costumes . Por isso, é necessário compreender os princípios contidos no artigo 187 do CC/02 no intuito de possibilitar uma interpretação objetiva da finalidade e amplitude da norma, fundamento para caracterização do abuso do direito127. Analisa-se, portanto, cada um dos limites impostos pelo art. 187. A boa-fé adotada no art. 187 do CC/02 refere-se a “boa-fé objetiva”, apresentando-se como um modelo jurídico. Desse modo, os indivíduos detentores de direitos devem ter um comportamento honesto, correto e leal, sendo observado o fim social ou econômico de um direito juridicamente tutelado. Conforme já mencionado, a norma insculpida no artigo 187 do Código vigente tem como fundamento o artigo 334 do Código Civil Português e, em razão do mesmo dispor sobre a boa-fé, utilizar-se-á da análise feita pelo autor português Coutinho de Abreu sobre o assunto. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”. Temos de começar por dizer que a doutrina distingue dois sentidos principais da boa fé. No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado conseqüências favoráveis para o sujeito de comportamento. Neste sentido, a boa fé insere-se nas normas jurídicas como elemento constitutivo da sua previsão, da hipótese. No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de atuação. A boa fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. [...] Como é obvio, é também neste sentido que o art. 334.º se refere à boa fé. 126 GÓES, Maria Cláudia Chaves de Faria. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. 127 LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do direito. São Paulo, 2007, p. 82. 50 Contudo, dizer-se que a boa fé, neste segundo sentido, exige um comportamento „honesto, correcto e leal‟ é dizer ainda muito pouco, é confirmar o carácter indeterminado, de „norma em branco‟, desta cláusula geral – o que acontece, aliás, com quase todas as outras. Por isso, a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem elaborado, com base na jurisprudência dos tribunais, uma série de „hipóteses típicas‟ ou „figuras sintomáticas‟ concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Podemos assim destacar a proibição de venire contra factum proprium, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo que os alemães designam por Verwirkung, com que se 128 veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão [...] . Outrossim, Martins-Costa citada por Lautenschlager129 imputa três funções distintas a boa-fé objetiva, sendo elas: “cânone hermenêutico-integrativo do contrato”, “norma de criação de deveres jurídicos” e “norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos”. O cânone hermenêutico-juridico, assim, é descrito: Na função de cânone hermenêutico-integrativo do contrato, a boa-fé objetiva destina-se ao preenchimento de lacunas, uma vez que „a relação contratual consta de eventos e situações, fenomênicos e jurídicos, nem sempre previstos ou previsíveis pelos contratantes‟. Nestas hipóteses, resta ao juiz tornar concreto o mandamento de respeito à recíproca confiança incumbente às partes contratantes, não permitindo que o contrato, como regulação objetiva, dotada de um especifico sentido, atinja finalidade oposta ou contraria àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico130 social, seria licito esperar. No que se refere à norma de criação de deveres jurídicos, Martins Costa explica: Para tanto, se necessário for, deve o juiz impor outros deveres às partes, que não se confundem com as obrigações principais nem com as que lhe são meramente anexas, ou acessórias. Ingressamos, então, na segunda função reservada à boa-fé objetiva, qual seja, a criação dos chamados 131 deveres instrumentais, secundários, laterais ou anexos . E, por fim, Martins-Costa trata sobre “a boa-fé como limite ao exercício de direito”: Ao operar negativamente, de forma a impedir ou a sancionar condutas contraditórias, a boa-fé é reconduzida à máxima que proíbe venire contra factum proprium. Essa expressão indica uma especificação da antiga Teoria dos Atos Proprios, tradutora de principio geral que tem como injurídico o aproveitamento de situações prejudiciais ao alter para a caracterização das quais tenha agido, positiva ou negativamente, o titular do direito ou faculdade [...]. 128 ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Do abuso de direito. Portugal, 2006, p. 59-62. LAUTENSCHLÄGER, Abuso do direito. São Paulo, 2007, p. 84. 130 Idem. 131 Idem, p. 84-85. 129 51 [...] Trata-se de uma regra de fundo conteúdo que, por refletir princípio geral, independe de recepção legislativa, verificando-se nos mais diversos ordenamentos como uma vedação genérica à deslealdade. Na proibição do venire incorre quem exerce posição juridica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o 132 primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo. Esse último ponto tratado tem maior importância para fins de estudo no Direito Civil, pois reflete questão da éticidade, dentre as diversas funções da boa-fé objetiva, a preocupação com o comportamento das partes no desenvolvimento da relação social ou das etapas de realização contratual. “Desta forma a mesma servirá como princípio vetor para análise da ilegalidade do ato, que será, com isso, considerado abusivo ou não”133. De acordo com Martins-Costa e Carlos Branco (2002), é “uma regra de fundo conteúdo ético que, por refletir principio geral, independe de recepção legislativa, verificando-se nos mais diversos ordenamentos como uma vedação genérica à deslealdade”. Segundo Milton Flávio (2007) a “função de criar deveres para uma das partes, ou para ambas, pode ter, correlativamente, a função de limitar ou restringir direitos”. Nesse sentido, fica configurado o abuso do direito. Quanto aos bons costumes, Boulos (2006) comenta que: No código pátrio, os bons costumes servem de limite para o exercício de qualquer situação juridica subjetiva. Como já ressaltado anteriormente, por se tratar de conceito essencialmente indeterminado na lei (que não esclarece em nenhum artigo qual o seu significado), caberá ao intérprete (em ultima analise, ao juiz), preencher esse conceito de acordo com a moral social vigente na sociedade ao tempo da apreciação do caso concreto. Coutinho de Abreu (1999) em estudo ao artigo 334 do Código Civil português pondera sobre os bons costumes: São também conhecidas as duas principais concepções dos bons costumes: a sociológica, que procura o respectivo conceito, naturalmente 132 MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Disponível em: <http://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/CostaJudith.pdf>. Acesso em: 15. maio. 2009. 133 MUNARO, Franciel. A Cláusula Geral do Abuso de Direito como Função Longa Manus do Instituto da Responsabilidade Civil. Disponível em: <www.munaroadvogados.com.br/artigos/artigo1.doc>. Acesso em: 10. Maio. 2009. 52 evolutivo, na opinião social dominante, e a idealista, guiada por ditames de ordem filosófica ou religiosa, reagindo sobre as práticas usuais. Porém, pode dizer-se que a moral pública (como tradicionalmente também são referidos os bons costumes), „segundo a doutrina mais qualificada, é o conjunto de regras morais aceites pela consciência social. Não se trata pois de usos ou práticas morais, mas de idéias ou convicções morais; não da moral que se observa e se pratica (mores), mas daquela que se entende dever ser observada (bônus mores). Não se trata tão pouco da moral subjetiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva, e precisamente da que corresponde ao sentido ético impetrante na comunidade social . Não se trata, ainda, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu). Como se vê, o critério está na consciência social dominante. O que, só por si, bastaria para nos dar idéia da fluidez da noção dos bons costumes. Mas a sua inconcreção ou indeterminação é ainda maior do que a constatada ao nível da boa fé, já porque, se pode afirmar-se que um comportamento ofensivo dos bons costumes é sempre contrário ao principio da boa fé ofenderá os bons costumes. E quando muitas vezes se tentam algumas concretizações, para além de quase sempre ficar na sombra a natureza da „consciencia social dominante‟ – essencialmente produto ideológico das classes que dominam –, pouco mais se faz que sobrepor ainda abstractas qualificações tomadas de códigos semânticos diferentes (sobretudo dos códigos político e moral) [...]. Contrariamente a boa-fé e os bons costumes, o fim econômico ou social descrito no art. 187 do Código vigente refere-se aos direito constituído isoladamente, por exemplo, a liberdade contratual e o direito de propriedade. Isto porque os direitos subjetivos passaram a ser restringidos, por meio de princípios e disposições constitucionais que visavam a socialidade dos direitos. O artigo 187 do Código Civil Brasileiro, portanto, contém norma de conteúdo geral que pode abarcar todas as situações jurídicas previstas na Parte Especial do diploma brasileiro, conforme já depreendido no capítulo segundo deste trabalho. Nesse sentido, Ferreira (2006) destaca que o ato abusivo pode se manifestar tanto no exercício dos direitos subjetivos, como também em relação a outras prerrogativas individuais, tais como liberdades, faculdades e direito potestativos 134. “Isto porque, qualquer que seja a prerrogativa individual em análise, a mesma não estará desprovida de fundamento axiológico, ou seja, sempre haverá de se observar os valores a serem realizados no exercício de tais prerrogativas”. Segundo Ferreira (2006) “as prerrogativas individuais” que decorrem das liberdades contratuais não se configura como um direito subjetivo, mas “como uma faculdade”. Dessa forma, alguns autores mencionam que a teoria do abuso do 134 De Plácido e Silva designa como “faculdade juridica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurada pela lei. Na classificação de Giuseppe Chiovenda, é a espécie de direito subjetivo cujo conteúdo é o poder de titular de alterar a situação juridica de outrem, que está submetido à sua vontade e, conseqüentemente, em estado de sujeição. 53 direito, preferem o termo “abuso de posições jurídicas”, pois esta denominação abrangerá qualquer situação jurídica que seja contrário aos valores fundamentais. Não existem mais direitos subjetivos absolutos e ilimitados, como se o individuo estivesse ausente do contexto social do qual faz parte. É por isso que o exercicio dos direitos encontra-se limitado, ressaltando, neste ponto, a importância da teoria do abuso do direito, e a utilidade da noção de situação juridica subjetiva para que nela se possa situar quaisquer prerrogativas individuais que são conferidas pelo ordenamento jurídico ao sujeito de direito, em função, e para a realização, de um critério axiológico. Portanto, considera-se ato abusivo a violação do fundamento valorativo de um direito subjetivo, como de qualquer outra prerrogativa individual do sujeito. Diante do exposto, aplica-se a teoria do abuso do direito nas relações obrigacionais, visto que tal instituto visa reequilibrar as relações contratuais, em decorrência dos novos contornos sociais estipulados aos contratos135. Ferreira (2006) conclui que: A teor do artigo 187, o exercício de um direito poderá sofrer limitações impostas pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes. Este artigo, em consonância com os artigos 421 e 422 do mesmo Código, evidencia que a liberdade contratual poderá também sofrer 135 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2006, p. 13-167. Sobre a autonomia privada e os critérios delimitadores do abuso do direito autora menciona que: “A ampla liberdade de atuação do individuo na esfera econômica, que se concretizava no contrato, sem qualquer interferência do Estado, mostrou-se incapaz de solucionar os problemas emergentes da massificação da sociedade, evidenciando-se cada vez mais que a garantia do direito à liberdade absoluta proporcionava à igualdade formal, de todos perante a lei, e fomentava a desigualdade material, prejudicando as classes menos favorecidas. Diante disso, o Estado passou a intervir nas relações privadas, no sentido de promover reformas sociais e, através do dirigismo contratual, reequilibrar as obrigações negociais [...]. “Ocorre que o principio da autonomia da vontade passou a ser questionado[...]. Colaciona que “estes acontecimentos impuseram o estabelecimento de restrições à tradicional feição da liberdade contratual”. Desse modo, “a relatividade dos efeitos do contrato não mais conduz à idéia de que este é um ato isolado entre os contratantes, vindo a espraiar efeitos também sobre terceiros não integrantes da relação contratual, em decorrência dos reflexos da função social do contrato”. Portanto, explica que “a autonomia privada representa uma espécie do direito fundamental mais amplo, que é a autodeterminação, assegurada pela Constituição Federal, por meio da livre iniciativa”. “De fácil compreensão é a distinção entre autonomia da vontade e autonomia privada, pois aquela está relacionada ao agir livre do sujeito, ligando-se à vontade interna, psíquica, representando a livre manifestação de vontade. Já autonomia privada é o poder de criar normas para si”. 54 limitações em virtude da incidência de princípios que se classificam, conforme a origem, em princípios de normatividade exógena que constituem imperativos advindos do ordenamento e dirigidos às partes ao se relacionarem obrigacionalmente, como o principio da função social; e de princípios de normatividade endógena – que surgem da relação concreta, no relacionamento entre as partes, como por exemplo, o principio da boa fé. Esses princípios gerais, por oferecerem norte valorativos de conteúdo amplo, “embora previstos no regramento de especificas fontes, são aplicáveis – por coerência sistemática – a todas as obrigações, independentemente da origem”. Nesse sentido, o exercício das diversas posições jurídicas (principalmente, as relações contratuais) quando não observado os limites impostos pelos princípios valorativos (fim econômico ou social, boa-fé e os bons costumes), insculpidos no artigo 187 do CC/02, será considerado ato abusivo. Isto porque, esses parâmetros que limitam a liberdade contratual, como a socialidade e a eticidade, sobre os quais se assentam as disposições do Código Civil em vigor, constituem, portanto, os critérios delimitadores do abuso do direito. 55 4 ABUSO DO DIREITO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS Como já descrito no capítulo anterior, a liberdade contratual do indivíduo passou a ser regulado e limitado pelo Estado, no intuito de reequilibrar as relações obrigacionais. Nesse capítulo procurou tratar das relações obrigacionais, no que diz respeito a sua operatividade e os seus reflexos no intuito de preservar, de forma geral, os limites impostos pelo fim econômico ou social, a boa fé e os bons costumes que estão inseridos no artigo 187 do CC/02 que dão maiores contornos a incidência do abuso do direito nas relações jurídicas. Em breve síntese, o abuso do direito nas relações obrigacionais visa promover a relativização da autonomia privada e as prerrogativas individuais, a fim de preservar os fundamentos valorativos envolvidos em uma relação contratual, gerando, com isso uma possível responsabilidade civil de quem cometeu o ato abusivo. 4.1 ABUSO DO DIREITO E O FIM ECONOMICO OU SOCIAL DO CONTRATO A Constituição Federal de 1988 traz dispositivos relacionados à função social e a ordem econômica. O art. 5, inciso XXII, dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”. Enquanto, o art. 170, caput, da Constituição Federal, assim, define: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”. Desses dispositivos, extrai que a função social do contrato tem seu fundamento na função social da propriedade e, por sua vez, a função social do contrato tem como objetivo instrumentalizar as transações econômicas e a transferência da propriedade que, também, está insculpido na norma constitucionais. A respeito do fim econômico do contrato, este oferece que as transações econômicas sejam feitas de forma a assegurar que a sociedade não sofra nenhum 56 transtorno com a circulação de mercadorias e riquezas proveniente de operações econômicas136. Diante disso, a função econômica e social descrita no artigo 187 do CC/02, aplica-se as relações obrigacionais. Isto porque o principal instrumento das relações econômicas baseia-se nesses dois princípios para que exista o condão de propiciar a troca patrimonial entre as partes de forma a proteger a coletividade do exercício ilimitado dos direitos ou faculdades da partes contratuais e, por isso, deverão os interessados obedecerem os princípios valorativos, a fim de que não causem prejuízos a terceiros. Nesse sentido, Ferreira137 compreende que o direito contratual está inserido nas „leis do mercado‟ e diante dessa evolução, a relação contratual sofre a “incidência de forças jurídicas e político-econômicas que atenuam o seu caráter individualista”, em razão do fim social. Ferreira138 explica que as partes têm direito de contratar e convencionar o que é de direito, contudo, devem observar os “interesses maiores da sociedade”. Assim, no intuito de formalizar o fim econômico do contrato inseri-se a ele o princípio da função social. O fim social é mutável quanto ao tempo e a sociedade, portanto, o legislador tem que se ater a uma melhor compreensão inserida a norma, a fim de que atenda os anseios sociais. Consoante acentuado por Ferreira139, a função social do contrato e da propriedade representa uma instrumentalidade positiva “exercida no interesse da sociedade”. Observa-se que o artigo 421 do Código Civil de 2002 instrumentaliza a função social, dispondo que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Conforme informado anteriormente, a autonomia da vontade, considerada um princípio fundamental do direito contratual pela doutrina econômica liberal, era revestida de um individualismo exacerbado que as partes contratuais possuíam para livremente poderem contratar. Contudo, houve uma série de críticas a esse princípio, devido a vários aspectos negativos que a ele se revestia. Diante disso, 136 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 180. Idem, p. 180. 138 Idem, p. 181. 139 Idem, p.182. 137 57 vários acontecimentos fizeram insurgir a limitação da liberdade contratual, no qual se buscava prevalecer o interesse social, a fim de um justo equilíbrio contratual e social, nesse sentido, houve a limitação e direcionamento da relação contratual que passou a ser denominado de autonomia privada140. Conclui-se, portanto, que “o exercício das variadas prerrogativas jurídicas” foi limitado por meio do “fim econômico ou social”, que caso as partes de um contrato exerça o seu direito em desconformidade com esses princípios estará configurado, portanto, o abuso do direito141. 4.2 ABUSO DO DIREITO E BOA FÉ OBJETIVA Na hipótese do artigo 187, a boa-fé representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com confiança e lealdade recíprocas. Assim, considera-se violado o princípio da boa-fé quando o titular de um direito, ao exercê-lo, não atua com lealdade e confiança esperáveis. A boa-fé, neste caso, é a objetiva, que se preocupa com o comportamento das partes no desenvolvimento da relação social ou das etapas de realização contratual. Desta forma a mesma servirá como princípio vetor para a análise da ilegalidade do ato, que será, com isso, considerado 142 abusivo ou não . Percebe-se que a boa fé insculpida no artigo 187 do CC/02, refere-se a teoria objetiva. Essa boa fé está relacionada a lealdade, honestidade e a confiança, que espera dos indivíduos um comportamento ou conduta condizente com a legalidade do ato. Nesse sentido, Martins-Costa143, menciona que: [...] a expressão boa-fé objetiva exprime o standard de lisura, correção, probidade, lealdade, honestidade – enfim, o civiliter agere que deve pautar as relações intersubjetivas regradas pelo Direito. Daí a razão pela qual a boa-fé objetiva atue, concomitantemente, como (i) fonte de deveres de conduta (deveres de prestação e deveres de proteção) no terreno obrigacional; (ii) cânone para a interpretação dos negócios jurídicos; e (iii) baliza para a averiguação da licitude no modo de exercício de direitos, vedando, por exemplo, o comportamento contraditório ou desleal. 140 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 166. Idem. 142 MUNARO, Franciel. A cláusula geral do abuso do direito como função “longa manus” do Instituto da responsabilidade civil. Disponível em:< www.munaroadvogados.com.br/artigos/artigo1.doc>. Acesso em: 9 set. 2009. 143 MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. 141 58 Desse modo, o abuso do direito insculpido no artigo 187 do CC/02 relaciona-se a um modelo de conduta social. Na visão de Ferreira144, a boa fé objetiva possui três funções. Na primeira, a boa-fé é tratada como norma de interpretação, ex vi art. 113 do Código Civil de 2002 – „os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração‟. Na segunda, a boa-fé constitui uma norma de conduta para os contratantes – art. 422 do novo Código Civil: „os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé‟ -, que deverá ser observada em toda a fase précontratual, durante o desenvolvimento das relações já constituídas, e em certos casos, também após extinta a obrigação. A terceira função, que se relaciona diretamente com o abuso de direito, trata a boa-fé como um limite ao direito subjetivo, pois o direito que for exercido de forma contraria à boa-fé é considerado abusivo. Tal é o posicionamento do artigo 187 do Código Civil de 2002 – „também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes‟. Em relação à inserção do abuso da boa-fé objetiva no Código Civil de 2002, assim, expressa Lautenschläger: A boa-fé objetiva se apresenta como um modelo jurídico. Significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto e leal, principalmente em função dos interesses do outro, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. Justamente esta, a conotação contida no artigo 187 do Código Civil. Da mesma forma, Jordão145 pondera que no ordenamento jurídico brasileiro existem diversos artigos que consagram a boa-fé objetiva. Em nosso sistema jurídico, há diversas e esparsas demonstrações explicitas da consagração do principio da boa-fé. Ainda que elas não fossem explícitas, a adoção deste valor como juridicamente relevante poderia ser depreendida de inúmeros dispositivos. Alguns exemplos podem ser uteis. Demonstrando a sede constitucional deste princípio, poderiam ser citados o preâmbulo (já que uma „sociedade fraterna (...) fundada na harmonia social‟ evidentemente não se coaduna com a malicia) e o artigo 3º, I, que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade „justa e solidária‟, o que seria impossível de realizar se fossem admitidas as condutas contrarias à boa-fé, podem ser referidos também os arts. 110, 112, 129, 138, 147, 148 do nosso Código civil. Estes rápidos exemplos servem a comprovar que, entre nós, a boa-fé é juridicamente relevante. Comprovam, ainda, a desnecessidade de haver 144 145 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 210. JORDÃO, Eduardo. Abuso do direito. Salvador, 2006, p.105-106. 59 dispositivos que enunciem literalmente a existência juridica de um principio, bastando, para tanto, a constatação da valorização das condutas opostas. Assim sendo, a inserção da expressão da boa-fé como cláusula geral em dispositivos próprios, por exemplo, no artigo 422 do CC/02 (dispositivo geral do contrato), possibilitou gerar expectativas quanto a legitimidade da conduta, no que tange a sociedade e as partes de uma relação obrigacional. Além disso, tal entendimento se aplica ao princípio da confiança que as partes contratuais estipulam como meio de gerar uma confiança mútua, reduzindo as complexidades sociais. Martins-Costa146 em seu entendimento demonstra que o principio da boa-fé objetiva preside a relação obrigacional, no entanto, é importante frisa três pontos importantes. O primeiro está em que o principio da boa-fé objetiva é via para a concretização, no domínio das relações obrigacionais, notadamente as contratuais, dos deveres que defluem da diretriz constitucional da solidariedade social. A doutrina e jurisprudência italianas têm, neste aspecto, uma lição a ensinar, na medida em que reconduzem os deveres de agir segundo a boa-fé no período contratual e pré-contratual à diretriz constitucional da solidariedade social, reconhecendo que esta, por sua hierarquia constitucional, „qualifica o complexo das atividades juridicamente relevantes dos sujeitos, aí compreendidas as pré-negociais‟, constituindo a boa-fé „um aspecto do principio geral (que) exprime a necessidade de um espírito de colaboração recíproco entre os contraentes e em condições de paridade, em função da realização da pessoa humana e de seu pleno e igual desenvolvimento‟. Com efeito, constituindo „norma - principio‟, mais propriamente um modelo, a boa-fé objetiva em sua concreta atuação opera articuladamente com outros princípios e com outras regras. No substrato dessa técnica combinatória está a consideração das transformações que sofre a ordem econômica em razão da chamada „globalização‟, que utiliza normas vagas, em combinação com normas imperativas, juntamente com outros procedimentos, tais como novas formas de articulação negocial, para minimizar os riscos das fissuras econômico-sociais e criando, na medida do possível, „as condições para a consecução de padrões básicos de solidariedade e cooperação. O segundo traço a assinalar diz com a responsabilidade da doutrina ao apontar os modelos hermenêuticos que auxiliarão o juiz, e mesmo o legislador, na elaboração dos modelos jurídicos [...]. O terceiro traço, por fim, diz com a missão da jurisprudência. Se o direito não é um „dado‟ que o jurista recebe, „é uma tarefa que o concita a um ingente esforço e a uma profunda responsabilidade‟, que devemos considerar que o principio da boa-fé objetiva, justamente por configurar norma vaga, semanticamente aberta, carreia, para o juiz, um extraordinário acréscimo de sua responsabilidade [...]. 146 MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo, 2002, p. 219. 60 Neste contexto, as relações obrigacionais estão revestidas da boa-fé objetiva especificada no artigo 187 do CC/02, visto que a invocação da boa-fé contratual está “contida nos limites da realidade do contrato”. A boa-fé objetiva tem sido utilizada como meio de valorizar a confiança na relação contratual, contribuindo, em alguns casos, para que a autonomia das partes não gere posteriores frustrações, mas sim valorize a lealdade e a confiança entre em que ambos se beneficiem147. Entende-se que esse novo pensamento trouxe para o Código Civil brasileiro vigente, a idéia de que a relação contratual não mais seria centrada somente na “tutela subjetiva”, mas, sim seria fundamentada na confiança148. A valorização da confiança refere-se, atualmente, ao modelo contratual centrado não unicamente na vontade das partes, mas revestido sobre as “exigências sociais que impõe a contratação”149. Ademais, a proteção das “legítimas expectativas geradas” pelo princípio da boa-fé objetiva com enfoque na tutela da confiança funciona como parâmetro para imputação do dano que uma relação contratual possa ocasionar150. Segundo Ferreira151 ensina que Além de alterar o enfoque da relação contratual, pela proteção das legítimas expectativas geradas, a tutela da confiança funciona, ainda, como fundamento para imputação de dano, pois a sua violação poderá dar lugar a uma reparação. Esta tutela não se confunde, entretanto, com a responsabilidade pela não-observância das obrigações principais pactuadas em um contrato. Na verdade, o principio da confiança possui um significado independente, e surge como fundamento de uma responsabilidade que emerge ao lado da responsabilidade decorrente dos negócios jurídicos, e a complementa [...]. A cláusula geral da boa-fé proposta no artigo 187 do CC/02 traz a proteção da confiança, no intuito de permitir a proximidade entre os valores sociais e as relações obrigacionais, admitindo os efeitos ao comportamento das partes. Portanto, caso venha a romper as expectativas geradas em um contrato, por meio do excesso manifesto do princípio da boa fé objetiva, sendo assim, estará configurado o abuso do direito. 147 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, 210-214. Idem. 149 Idem. 150 Idem. 151 Idem. 148 61 4.3 ABUSO DO DIREITO E OS BONS COSTUMES O costume é uma das fontes do direito mais arcaicas. Ele, historicamente, recepciona as orientações que avaliam o comportamento tradicional da sociedade. Houve, entretanto, com desenvolvimento da sociedade de leis escritas que passaram a dominar o Direito, mas não o inutilizando por completo152. O seu conceito cinge-se a elementos constitutivos como a prática reiterada e prolongada, a forma constante e geral a todos os casos a ele mencionado e a convicção para uma regra obrigatória153. Observar-se que a importância do costume no Direito Civil tem sido utilizado para suprir as lacunas e omissões da lei, conforme depreende-se do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. (Grifo nosso) Contudo, Latenschläger154 menciona que os costumes estão previstos no Código Civil de 2002 não só para “suprir lacunas das leis”, mas destinam para funcionar como “instrumentos necessários à limitação dos direitos subjetivos, assim como ocorre com a boa-fé objetiva”. No artigo 187 do Código civil, também, dispõe sobre o excesso manifesto dos limites impostos pelos bons costumes. Dessa maneira, como a teoria do abuso do direito está inserido no artigo acima e, em razão das relações obrigacionais excederem os “limites impostos ao exercício do direito” pondera que estar caracterizado, nesse sentido, “os parâmetros restritivos impostos pelos bons costumes nas relações contratuais”. Diante disso, Ferreira155 posiciona-se: Partindo desses parâmetros, retira-se da doutrina alguns exemplos concretos dos contratos contrários aos bons costumes, que evidenciam o abuso do direito relativo à liberdade de contratar: „contratos entre advogados e oficial de diligencias, advogados e cliente, notário e adquirente de imóvel, médico e farmacêutico (todos eles destinados a tirar um benefício das relações que a vida social ou o exercício das suas funções estabelece normalmente que não deveriam depender do proveito que elas possam aí 152 LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 87. LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 88. 154 LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida. Abuso do Direito. São Paulo, 2007, p. 90. 155 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.233. 153 62 encontrar)‟, „a venda de clientela e o pacto de não concorrência entre os profissionais‟. 4.4 ABUSO DO DIREITO NOS CONTRATOS Diante da explanação sobre os princípios norteadores do abuso do direito inseridos no artigo 187 do novo Código Civil brasileiro e aplicados as relações obrigacionais, alguns autores questionam sua existência. Nesse sentido, Ascensão156 indaga que “o abuso do direito poderá ser referido a qualquer situação juridica?”. Abaixo é colacionado seu posicionamento: Desde logo: poderá invocar-se abuso do direito na celebração dum contrato, para efeitos da rejeição de cláusulas neste compreendidas? Dir-se-ia ter havido um abuso da faculdade ou poder de contratar, no exercício da autonomia privada. Repare-se que deste modo o abuso se poderia referir aos próprios preliminares do contrato. Seria um abuso da autonomia privada. A ser assim, o próprio ato inválido deveria ser considerado abusivo, por resultar de um abuso do poder de contratar. Não cremos que este caminho seja conveniente. O recurso a categorias vastíssimas, que acabam por englobar figuras heterogêneas, deve rejeitar-se. Perdem compreensão, como contrapartida da excessiva extensão. O abuso nasceu a propósito da problemática específica do direito subjetivo. Poderá abranger situações jurídicas equivalentes, mas não poderes genéricos, como a faculdade de contratar, cuja distinção da própria categoria da capacidade é difícil. Estas reclamam modos específicos de reação, que não se confundem com os que foram desenvolvidos a propósito do exercício dos direitos subjetivos. Contrariamente ao posicionamento de Ascensão, alguns autores filiam ao entendimento que “a limitação ao exercício dos direitos em geral, aí incluídas todas as posições jurídicas subjetivas, incluindo as liberdades”157. Entende-se que essas posições jurídicas subjetivas englobam as liberdades ou faculdades inerentes aos contratos que estão limitados pela regra geral contida 156 ASCENSÃO, José de Oliveira. Revista de Direito. Desconsideração do abuso do direito. Rio de Janeiro, 2006. 157 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 232. 63 no artigo 187 do CC/02, norteador da função social do contrato, conforme pode se extrair do artigo 421 do Código. “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Boulos158 pondera que referida norma está corretamente localizada no Código vigente, visto que se aplica aos diversos dispositivos contidos na Parte Especial. Com efeito, o mecanismo de aplicação das regras da Parte Geral aos diversos institutos regulamentados nos Livros da Parte Especial faz com que, em última análise, algumas das normas constantes dos Livros que compõem a Parte Especial sejam supérfluas, verdadeiramente dispensáveis (embora, ainda assim, nada justifique a sua retirada do Código). Assim, se dá, a nosso aviso, com a norma do artigo 421 que trata da função social do contrato. [...]. Com isso não se quer defender a supressão de tais dispositivos de lege ferenda. É extremamente benéfico para a sociedade brasileira e coerente com o sistema do Código Civil que tais artigos permaneçam no Código de modo a demonstrar, de forma incontestável, que já não há mais lugar para o exercício de posições jurídicas que estejam em descompasso com os anseios sociais atualmente existentes. Segundo Ferreira159 correlaciona-se para o mesmo posicionamento: A fim de evidenciar qual é o âmbito de aplicação da teoria do abuso do direito, cumpre destacar que o ato abusivo pode se manifestar tanto no exercício de direitos subjetivos, como também em relação a outras prerrogativas individuais, tais como as liberdades, faculdades, direitos potestativos. Sustenta que fazem parte do conceito geral de situação jurídica o direito subjetivo, o poder jurídico, o interesse legitimo, a obrigação e o ônus. A aplicação da teoria do abuso do direito nos contratos tem como noção a “mais ampla caracterização como posição juridica”, sendo o seu exercício limitado entre o interesse das partes do contrato e a função social que ele está inserido. É importante salientar os traços fundamentais da responsabilidade civil, no que diz respeito aos contratos trouxe os novos fundamentos refletidos no Código Civil brasileiro, pois buscou “a ampliação das fronteiras do ato ilícito para abarcar o 158 Idem, 232-233. FERREIRA,Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 152. 159 64 ilícito objetivo advindo do exercício de um direito” que diz respeito à norma do artigo 187 do CC/02160. Desse modo, o artigo 927 do Código Civil de 2002 dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, Boulos conceitua: Diz-se que existe responsabilidade civil quando uma pessoa tem o dever de reparar os prejuízos sofridos por outrem. Em outras palavras, a responsabilidade civil é o vínculo obrigacional que emerge entre duas pessoas, quer pelo descumprimento de uma obrigação prevista em um contrato, quer pelo descumprimento de uma obrigação legal preexistente ou, de qualquer forma, em razão de uma determinação de lei. No primeiro caso, denomina-se responsabilidade civil contratual e, no segundo, responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. (Grifo do autor) Jordão161 sustenta que os arts. 187 e 927 do Código Civil vigente apresenta uma regra geral para o ato abusivo que gere danos e, por conseqüência, responsabilize o indivíduo que o causou. O abuso do direito sem a circunstância fática não poderá em juízo efetivar as conseqüências advindas da conduta do indivíduo que exerceu irregularmente o direito. Jordão162 cita como exemplo de “atos ilícitos abusivos” as cláusulas contratuais facultativas a reger o negócio jurídico entre as partes celebradas. Ocorre que nem sempre o dano é suficiente para estabelecer em uma relação obrigacional a responsabilidade civil. Boulos163 entende que os danos provenientes da atuação de um sujeito quando investido em uma situação jurídica ou na situação de um titular de direito reconhecido verifica-se o excesso dos limites impostos pela lei. Será, portanto, configurado o ilícito civil, gerando a responsabilidade civil. Ou seja, as fronteiras do ilícito civil foram alargadas para alcançar atividades que, ao menos aparente e originariamente, são tidas pelo Direito como lícitas mas que, intimamente, apresentam-se ilícitas pois contrariam o fim que o direito teve ao colocar o sujeito na referida posição. 160 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 219. JORDÃO, Eduardo. Abuso do direito. Salvador, 2006, p. 123. 162 Idem, p. 122. 163 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 223. 161 65 Corroborando para tal assunto, Ferreira164 cita mais dois tipos de responsabilidade: a “responsabilidade pré e pós-contratual”. Consoante a noção de relação obrigacional complexa é possível afirmar que a boa-fé origina deveres anexos de conduta, que terão um relevante função na determinação das responsabilidades pré e pós-contratuais. Isto porque os deveres anexos não estão restritos ao período de execução do contrato, incidindo também durante a fase das tratativas e, em alguns casos, em momento posterior ao adimplemento da obrigação principal. [...] Ocorre que na fase pré-contratual, como na pós-contratual, as partes encontram-se em suas esferas de liberdade. É no exercício desta que deverão se manifestar os limites impostos pela boa-fé, a caracterizar o abuso do direito. Por outras palavras, a violação de deveres anexos decorrentes do referido principio é que conduzirão a um comportamento considerado abusivo. Desse modo, a disciplina ultrapassa a mera consideração dos interesses particulares, e evidencia a preocupação de defesa dos valores sociais da segurança e da facilidade do comércio juridico. Neste aspecto é que a teoria do abuso do direito apresentará alguns pontos de intersecção com as responsabilidades pré e póscontratuais. As referidas responsabilidades diferenciam no momento em que ocorre a violação, contudo, o seu fundamento é idêntico, ou seja, poderá imputar a responsabilidade a quem violou os deveres da conduta estipulado pelo princípio da boa-fé165. Segundo Ferreira166 a responsabilidade pré-contratual podem ser “a violação dos deveres de boa-fé nas tratativas e na formação do contrato e o rompimento injustificado das tratativas”. A violação dos deveres de boa-fé nas tratativas e na formação do contrato refere-se aos aspectos da lealdade e preservação, no sentido que deverá ser observado o cumprimento necessário para a validade do contrato. Porém, tal estudo não é de tão relevância para este trabalho, mas sim “o rompimento injustificado das tratativas será de grande valia, pois tem ligação com a teoria do abuso do direito. Assim demonstra Ferreira167 sobre o assunto em comento: [...] a violação do principio da boa-fé, na ocasião do rompimento injustificado das negociações preliminares, pode identificar-se com a figura do abuso do direito em sentido objetivo, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, e 164 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 221. 165 Idem, p. 221. 166 Idem, p. 222. 167 Idem, p. 222. 66 com a quebra da confiança e expectativas contratuais em virtude do venire contra factum proprium. A proibição do venire contra factum proprium é um fundamento perfeitamente aplicável à responsabilidade pré-contratual, pois o contratante não pode praticar atos contraditórios ao criar na outra parte a confiança na estipulação do contrato e, posteriormente, adotando comportamento e inteiramente incompatível com o anterior, de forma injustificada, dele desistir. Neste caso, o exercício da liberdade de contratar não observa os limites impostos pela boa-fé, quebrando a lealdade e a confiança, caracterizando-se, portanto, o abuso do direito. É importante salientar que em algumas situações a responsabilidade contratual traz obrigações mesmo que já estejam cumpridas, isto porque deverá os contratantes comportar na medida em que não frustrem ou prejudiquem o fim do contrato. Assim, as partes de um contrato mesmo após a sua finalização poderá, em alguns casos, ser amparados pelo princípio da boa-fé, no qual fará alusão a teoria do abuso do direito, gerando, conseqüentemente, “uma responsabilidade póscontratual”. Por fim, a teoria do abuso do direito desempenha na seara da extinção do vínculo obrigatório um papel fundamental, ou seja, é por meio dessa teoria que será possível estabelecer se a parte prejudicada pelo rompimento unilateral do contrato terá ou não direito a indenização168. Segundo Boulos169 um exemplo de abuso do direito na extinção do contrato é o contrato por prazo indeterminado. “Nestes contratos, não raro fica estabelecido que as partes podem, a qualquer tempo, desvincular-se bastando, para tanto, que dêem ciência desta intenção à contraparte com algum tempo de antecedência”. Desse modo, o autor entende que “esse direito é corolário do princípio da liberdade contratual”, visto que se não for estipulado prazo determinado não poderá as partes ficarem obrigadas permanentemente. Isto ocorre, em razão da limitação do patrimônio e da liberdade contratual que, atualmente, é delimitado pela função social. Contudo, a liberdade contratual não é ilimitada, pois comporta “restrições estabelecidas pelo mesmo ordenamento jurídico que a assegura”170. 168 BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil. São Paulo, 2006, p. 252. Idem. 170 Idem, p. 253. 169 67 De fato, ao garanti-la, o Direito tem em conta a necessária liberdade que o individuo deve ter de escolher, dentre as alternativas existentes, aquela que melhor compadece com os seus interesses, dentro de um ambiente de correção e de probidade que deve presidir as relações sociais. Se, ao exercê-la, entretanto, o sujeito contraria esse fim, o mesmo Direito que assegura a liberdade contratual reage contra o seu mau exercício. A reação do Direito implica na imposição de limites ao exercício dessa liberdade, nos seus mais variados aspectos, inclusive quando traduzida na prerrogativa de o indivíduo romper o vínculo jurídico existente sem um termo final pré-fixado. Essa reação justifica-se pois, não raro, a parte contratante fazia uso desta prerrogativa após um lapso temporal que não havia sido suficiente a que a outra parte obtivesse o retorno dos investimentos levados a efeito visando a contratação ou aqueles que se deram no curso da execução contratual. O artigo 473 do Código Civil de 2002 estabelece que: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Nota-se que esse artigo aplica nos casos em que o direito de denunciar o contrato imotivadamente era exercido em desconformidade com a “justa expectativa” ao outro contratante, pois pensava que o vínculo seria duradouro ou iria perdurar por um certo tempo, a fim de justificar os gastos gerados em uma contratação. Segundo Boulos, o artigo 473 do CC/02 pretende evitar que um contratante abuse do seu direito de colocar fim ao vínculo jurídico ao qual está adstrito, no caso de fraude a uma legítima expectativa do outro contratante. Conclui que o artigo 187 do Código Civil vigente limita o exercício da liberdade contratual com relação ao rompimento do vínculo previamente existente, condicionando as partes aos limites da boa-fé e dos bons costumes. 4.5 ABUSO DO DIREITO E SUAS HIPÓTESES A incidência do abuso do direito nas relações contratuais pode ser, portanto, encontrado nos mais diversos julgados nos tribunais brasileiros. Por oportuno, a abordagem feita nesse tópico procura citar situações em que o direito ou prerrogativa individual foram exercidos de forma a violar os fundamentos valorativos (morais e sociológicos) inerentes a boa-fé, aos fins sociais ou econômicos e os bons costumes, específicos as relações contratuais. 68 Abaixo algumas jurisprudências dos tribunais brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO. ESTIAGEM. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO ABUSIVO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Inexistência dos pressupostos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o agricultor não se enquadra como destinatário final, conforme o contrato discutido em juízo, diante do conceito legal de consumidor. Solução jurídica da demanda a partir da consideração das particularidades do caso concreto e da compreensão da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421). Procedimento inviabilizador do controle por parte do produtor da formação do débito e seu abatimento, especialmente no tocante à classificação do produto. Exercício abusivo da posição contratual. Consideração da estiagem anormal ocorrida na solução da demandada. Inexigibilidade do débito relativo aos contratos relacionados na inicial. Prova dos autos denotam a abusividade existente no desenvolvimento da relação contratual em desfavor da parte mais fraca. Inexigibilidade do débito. Inteligência do art. 187 do Código Civil. Abuso do direito como ilicitude objetiva de proteção da confiança. Permissivo legal genérico para intervenção do juiz na autonomia privada. Limite e medida para o exercício dos direitos subjetivos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027001437, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, 171 Julgado em 12/03/2009). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APROPRIAÇÃO DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO CLIENTE PARA PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA ADVINDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. CDC. I. Observada a relação de consumo, são nulas as obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor. II. Configurado, no caso concreto, abuso de direito por parte do banco credor, que se apropriou dos recursos existentes na conta mantida pela empresa devedora (destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores), executando a dívida e cobrando-se por suas próprias mãos, no valor e momento que lhe pareceram adequados. Precedente do STJ. II. Majorado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019445097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio 172 Roque Menine, Julgado em 22/08/2007) . (Grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DA OMISSÃO. .A possibilidade de modificação de contratos emerge da inobservância de regra impositiva, de ordem pública, por força do disposto no art. 1º c/c art. 51 do CODECON. A realização de acordo não implica afastamento do direito do consumidor de recorrer ao Judiciário para ver apreciado eventual abuso de direito, mormente quando a nulidade vem consubstanciada em contrato de adesão. DA OBSCURIDADE. Não há falar 171 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. 172 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. Disponível em: Disponível em: 69 em obscuridade da decisão na medida em que a documentação acostada aos autos comprova que a primeira empresa administradora atuava em conjunto com o Grupo GM, repassando idéia de unicidade empresarial ¿ Teoria da Aparência. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A OMISSÃO. (Embargos de Declaração Nº 70017659541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 173 Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 07/12/2006) . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE - Conquanto inexista óbice à cessão dos créditos pelo credor, ainda que estes sejam objeto de discussão judicial, as partes da relação contratual devem obrigatoriamente zelar pela boa-fé negocial. Nesse passo, a atitude da instituição bancária, que cede o crédito relativo aos contratos firmados com a consumidora, após o deferimento de tutela antecipada, obstando o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, em ação revisional ajuizada por esta, desvela abuso de direito do banco, pois sabedor da restrição judicial que lhe foi imposta, utilizou-se de meios transversos para constranger a autora ao pagamento. Atitude que atinge a justa expectativa da consumidora na relação obrigacional, fugindo do padrão ético de confiança e lealdade esperado do contraente e afrontoso à boa-fé objetiva. Hipótese, ademais, em que o cadastro se deu antes da cientificação da devedora acerca da cessão de crédito, a qual somente soube do ato quando notificada pelo Serviço de Proteção ao Crédito de que seu nome estava sendo cadastrado pela cessionária. Responsabilidade obrigacional que permanecia sobre o banco cedente, na forma do art. 290 do CCB. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011714581, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 174 Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/06/2005) . EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DE DEPÓSITO E DE CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM PENHOR AGRÍCOLA E DEPÓSITO, ESCRITURAS PARTICULARES DE PENHOR AGRÍCOLA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ainda que se considere o disposto no art. 920 do Código Civil de 1916, a multa contratual ajustada mostra-se excessiva, devendo, pois ser reduzida a um percentual capaz de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar a locupletação indevida daquele que, em flagrante abuso de direito, sujeita a outra parte contratante ao seu arbítrios (art. 115 do CC/1916). Se o penhor agrícola não se perfectibilizou, seja porque não houve a apreensão material do produto seja porque não registrada a garantia no álbum competente, a improcedência da ação de depósito era medida que se impunha. Ainda mais quando sequer por ocasião da interposição do recurso houve qualquer comprovação que pudesse rechaçar os argumentos da sentença. Acresçase a tudo isso o fato de que a inicial da ação de depósito não veio instruída com a prova literal do depósito, como preconiza o caput do art. 920 do Código de Processo Civil. Não procede o pedido de redimensionamento dos ônus sucumbenciais quando a sentença, considerando as circunstâncias 173 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. 174 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. Disponível em: Disponível em: 70 dos autos, a sucumbência mínima da parte demandante e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da partes faz a correta distribuição daqueles, com estrita e escorreita observância das operadoras do § 3.º, do art. 20 e art. 21, ambos do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelações improvidas. Unânime. (Apelação Cível Nº 70004765251, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner 175 Pestana, Julgado em 01/07/2004) . EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano quando verificada abusividade e/ou excessiva onerosidade ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Somente é possível a capitalização dos juros quando se tratar de uma das exceções legais, como é o caso do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33, relativamente aos saldos líquidos na conta corrente, bem como quando prevista em lei especial, como são os títulos rurais, comerciais e industriais, nos exatos termos da Súmula 93 do e. STJ. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. Em ação revisional de contrato, é possível a compensação entre débitos e créditos apurados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do artigo 1.009 do Código Civil. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. LETRA DE CÂMBIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. NULIDADE DA CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. Não se confunde a autorização para o saque de letra de câmbio, prevista em contrato de empréstimo, com a do aceite lançado por procurador vinculado ao credor, por meio de cláusula mandato. Não tendo o sacado aceito a letra de câmbio, inexiste obrigação cambial, cujo protesto configura abuso de direito, já que o seu objetivo era coagir o devedor ao pagamento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Pendente discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70007546914, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do 176 RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 03/12/2003) . (Grifo nosso) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO - RESCISÃO - VIGÊNCIA COM PRAZO DETERMINADO – Relação contratual securitária mantida há 10 anos, com renovações sucessivas - Notificação da parte segurada manifestando a seguradora, de forma unilateral e imotivada, o desinteresse em nova pactuação – Parte segurada idosa que mantinha confiança e expectativa na continuidade da relação contratual, objetivando o recebimento de indenização por danos futuros e incertos eventualmente sofridos - Código de Defesa do Consumidor aplicável à hipótese - Necessidade de observância dos princípios norteadores das relações de consumo - Boa-fé 175 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. 176 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. Disponível em: Disponível em: 71 objetiva do pólo consumidor que lhe garante o direito de ver mantida a relação contratual no momento em que mais necessita - Disposição contratual que autoriza a denúncia imotivada do contrato considerada abusiva - Abusividade reconhecida - Nulidade de cláusula - Aplicação dos artigos 4o, inciso III e 51, inciso IV do CDC à hipótese. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS V TÍTULO) DE DANOS MATERIAIS – INVIABILIDADE - Os valores efetivamente pagos pelo segurado durante a relação contratual securitária não ocorreram de forma indevida - O segurado estava acobertado por riscos predeterminados no contrato de seguro, assim como a seguradora tinha a obrigação de pagar a indenização decorrente da concretização dos sinistros eventualmente configurados - A restituição das parcelas pagas ao segurado fomentaria o enriquecimento ilícito, tanto que beneficiado por cobertura securitária ainda que sem a ocorrência do sinistro - Impossibilidade - Inteligência do artigo 757, do Código Civil. DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA INDENIZÁVEL - RUPTURA CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL "Expectativa" na continuidade da relação securitária em momento da vida de maior necessidade frustrada - Sofrimento indenizável - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, nesta parte, decaindo minimamente a parte apelada no seu pedido, a afastar a reciprocidade sucumbencial. (Apelação Cível Nº 992080692981, 31ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Luis Fernando Nishi, Julgado 177 em 15/09/2009) . (Grifo nosso) PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA DECRETADA. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA 89 DO TJRJ. Após realizado o pregão em audiência, o patrono da ré não respondeu. Inexiste justificativa hábil a afastar a revelia. Diante dos efeitos materiais da revelia, uma vez que não há qualquer causa que obste sua produção (art. 320 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora. A autora efetuou o pagamento das parcelas em atraso referentes ao contrato de financiamento celebrado, nos termos da sentença proferida nos autos do processo de busca e apreensão movida pela ré. A autora teve seu nome negativado pelo réu indevidamente, fato este comprovado pela resposta apresentada pelo Serasa uma vez que justificou o aponte restritivo em uma suposta revogação de liminar proferida por d. Juízo Federal, sem qualquer relação com a autora, em evidente falha na prestação do serviço. A alegação de que a autora utilizou modo de pagamento diverso do contratado, ou seja, através de depósito e não de pagamento de boleto bancário, impossibilitando a identificação do crédito, por óbvio, em nada isenta a ré de responder pela falha na prestação do serviço uma vez que o pagamento é válido e eficaz, nos termos dos arts. 304 e seguintes do CC/02. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo somente é possível em caso de inadimplência, fato este não verificado no caso concreto diante do pagamento das parcelas devidas. A ré incidiu em abuso de direito que, nos termos do art. 187 do CC/02, também é considerado ato ilícito. Afigura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. A quantificação da reparação em R$ 4.000,00, afigura-se razoável, considerando a falta não intencional do lesante, a gravidade média da lesão, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. A fixação de honorários advocatícios no 177 Tribunal de Justiça de São Paulo Jurisprudências. <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em: 14 out. 2009. Disponível em: 72 percentual de 15% sobre o valor da condenação, o d. Juízo observou adequadamente o art. 20, §3º do CPC, não havendo qualquer justificativa razoável para sua majoração nos termos das alíneas do dispositivo em comento. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 2009.001.53729, 9ª Câmara Cíve, Tribunal de Justiça de RJ, Relator: 178 Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 25/09/2009) . 178 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Jurisprudências. <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 14 out. 2009. Disponível em: 73 CONCLUSÃO A teoria do abuso do direito está sendo renovada ao longo do século XXI. Nesse sentido, o instituto vem acompanhando a evolução social e econômica da sociedade, enfrentando de forma condizente os problemas e as criticas que dela emergem, encanrando-as com eficiência e se firmando diante do ordenamento jurídico. Dessa maneira, novos parâmetros hermenêuticos, fundamentados pelos valores sociais e éticos-jurídicos, foram adotados179. O abuso do direito inserido no Título III (Dos atos ilícitos) do Código Civil de 2002 gera responsabilidade civil180, assim como o ato ilícito. Ocorre que os dois institutos se diferenciam no âmbito de sua incidência, pois o primeiro apresenta-se quando há concordância formal e aparente com a norma, porém, quando há excesso dos limites valorativos do exercício conferido pelo direito. Por outro lado, o ato ilícito decorre da violação limite formal da lei que estará sendo violado181. Para se chegar a essa distinção, foi necessário a análise das “teorias externas”, pelos quais o abuso do direito resultou, ou seja, a contraposição de normas que instituem o direito subjetivo e as normas que delimitam o seu exercício, decorrentes da violação da boa-fé. Tais teorias propuseram a autonomia do ato abusivo em relação ao próprio direito subjetivo que, nesse sentido, poderia alcançar outras prerrogativas subjetivas182. A interpretação do abuso do direito diante dos novos princípios e valores sociais tem como fundamento a vinculação dos direitos fundamentais às relações de direito privado e, principalmente, o fim econômico implementado em razão do capitalismo183. Tal medida é capaz de impedir que os avanços das conglomerações econômicas acabem com os valores sociais e éticos construídos. 179 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.235. 180 Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 maio. 2009. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 181 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p.236. 182 Idem, p. 237. 183 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 253. “Capitalismo. É a denominação dada ao sistema econômico que tem o capital como um dos fatores de produção, mostrando-se o mesmo como um dos elementos predominantes em toda vida 74 Assim, o Código Civil de 2002 ao inserir o abuso do direito no art. 187, o fez mediante o emprego da técnica da cláusula geral, recorrendo aos princípios do fim econômico ou social, da boa-fé e dos bons costumes184. Diante disso, aplica-se a teoria do abuso do direito tanto ao exercício de direitos subjetivos quanto a outras prerrogativas como a liberdade contratual no campo da autonomia privada185. A liberdade contratual é um dos instrumentos limitadores da liberdade contratual juntamente com os princípios da socialidade e da eticidade. Ambos manifestam-se no abuso do direito pela não observância dos limites impostos pelo fim econômico ou social do direito, à boa-fé e os bons costumes. Por isso, o contrato possui uma função econômica que permite o benefício das partes envolvidas, bem como de toda a sociedade186. Assim sendo, a relação contratual, por ser uma prerrogativa juridica, reconhece os limites estabelecidos pelo Código Civil vigente, no caso de situações concretas que extrapolem o exercício regular de um direito que poderá ocasionar a configuração do abuso do direito. Isto se dá em razão da relativização da vontade na relação contratual, principalmente, no tocante a boa-fé, pois é um padrão comportamental que interfere diretamente na liberdade contratual e atua como indicador da confiança, cooperação e solidariedade187. Viu-se que as prestações exigíveis das partes de um contrato é uma relação obrigacional complexa, pois busca abranger o conjunto de direitos e deveres que não os dizem respeito. Portanto, esses deveres originários são decorrentes do princípio da boa-fé, visto que tal princípio exige que as partes de um contrato tenham colaboração recíproca para o adimplemento da obrigação188. Concluindo, a boa-fé objetiva é um dos requisitos da configuração do abuso do direito e ambos são limitadores da autonomia privada e, por sua vez, princípios que regem as relações obrigacionais. econômica em que predomina o capital entre os fatores de produção. É o denominado sistema livre empresa, em que à iniciativa privada cabe, preferencialmente, a produção econômica”. 184 FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. Belo Horizonte, 2007, p. 239. 185 Idem, p. 239. 186 Idem, p. 240. 187 Idem. 188 Idem, p. 241. 75 REFERÊNCIAS ABREU, Jorge Manuel Coutinho. Do abuso de direito. 1ª Ed. Coimbra: Almedina, 1999. ALVES, Isabela Sampaio. Regime jurídico do abuso de direito à luz do novo Código Civil Disponível em:<http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.ht m>. Acesso em: 10 maio. 2009. AMARAL, Francisco. Direito Civil introdução. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria Geral do Direito. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. ASCENSÃO, José de Oliveira. Revista de direito. A desconstrução do abuso do direito. Rio de janeiro: Espaço jurídico, 2006. BARROS, João Álvaro Quintilhiano. Abuso de direito. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?>. Acesso em: 10 maio. 2009. BOULOS, Daniel. Abuso do direito no novo Código Civil.1ª Ed. São Paulo: Método, 2006. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 maio. 2009. FERREIRA, Keila Pacheco. Abuso do direito nas relações obrigacionais. 1ª Ed. Belo Horizonte, 2007. 76 GÓES, Maria Cláudia Chaves. Breves comentários acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/institucional/dir.../pdf/.../maria_claudia_01.pdf. Acesso em: 10 maio. 2009. JORDÃO, Eduardo. Abuso de direito. 1ª Ed. Salvador: Juspodivim, 2006. KONDER, Leandro. Liberalismo e democracia. Disponível em: <http://www.socialismo.org.br/portal/filosofia/155-artigo/722-liberalismo-e democracia>. Acesso em: 17. Out. 2009. LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso do direito. 1ª Ed. São Paulo, 2007. MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. _São Paulo: Saraiva, 2002. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Disponível em: <www.fd.ul.pt/portais>. Acesso em: 10 maio. 2009. MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. _Coimbra: Almedina, 2001. MUNARO, Francisco. A cláusula geral do abuso de direito como função longa manus do instituto da responsabilidade civil. Disponível em: <www.munaroadvogados.com.br/artigos>. Acesso em: 10 maio. 2009. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil-Parte Geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 27 ed.Rio de Janeiro: ABDR, 2006. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Jurisprudências. Disponível <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 14 out. 2009. em: 77 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 14 out. 2009. Tribunal de Justiça de São Paulo Jurisprudências. Disponível <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em: 14 out. 2009. em: