UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA – UMA ABORDAGEM ACERCA DA LAVAGEM DE DINHEIRO E ALGUNS MECANISMOS DE REPRESSÃO MARIA DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA Itajaí , junho de 2007 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA – UMA ABORDAGEM ACERCA DA LAVAGEM DE DINHEIRO E ALGUNS MECANISMOS DE REPRESSÃO MARIA DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora Msc Adriana Maria Gomes de Souza Spengler Itajaí , junho de 2007 AGRADECIMENTO Agradeço a todas as pessoas que me incentivaram a consolidar mais esta etapa da minha vida, mencionar nomes significaria sopesar meus agradecimentos a alguns entre tantos que contribuíram para que aqui chegasse.Contudo, registro meus agradecimentos especialmente ao meu namorado pelo incentivo a finalização do curso acadêmico, a família Ramos que de sua morada fizeram o meu lar e a minha orientadora Professora Adriana Spengler. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho acadêmico a minha mãe Lígia Maria Meira de Oliveira (in memoriam) que ensinou-me a escrever minhas primeiras palavras e ao meu pai José Washington Barbosa de Oliveira, por todas as vezes que esqueceu de si para exercer o significado da palavra pai. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí , junho de 2007 Maria de Fátima Meira Barbosa de Oliveira Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Maria de Fátima Meira Barbosa de Oliveira, sob o título A Macrocriminalidade Econômica e a Lavagem de Dinheiro, foi submetida em 29/06/07 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª. Msc. Adriana Maria G. S. Spengler (Presidenta), Profº. Msc. Osmar Diniz Fachini (Membro), Profº. Msc. Renato Massoni Domingues (Membro) e aprovada com a nota Dez. Itajaí , junho de 2007 Profª.Msc Adriana Maria Gomes de Souza Spengler Orientador e Presidente da Banca Profº. Msc Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Crime “Crime é fato típico e ilícito, segundo a definição bipartida, ou seja, a culpabilidade não integra o seu conceito”. [CAPEZ, 2005, p.112] Crime de Lavagem de Dinheiro “A operação se caracteriza pela transformação do dinheiro sujo em limposimulação de licitude de ativos originados de um crime – geralmente se utilizam na definição vocábulos que denotam limpeza”. [MENDRONI , 2006, p.08] Crime Organizado “As organizações criminosas, como regra, possuem uma organização empresarial, com hierarquia estrutural, divisões de funções e sempre direcionadas ao lucro. Elas possuem algo mais do que um programa delinqüencial. Consubstanciam-se em um planejamento empresarial (custos das atividades e de pagamento de pessoal, recrutamento de pessoas etc) com firmas constituídas formalmente ou não. Quanto mais rica e firmemente estruturada a organização, menores os riscos nas suas atuações”. [LAVORENTI, 2000, p.19] Direito Penal Econômico “É um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para sua realização”. [GULLO, 2001, p.05] Fase de Colocação “A primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em paises com regras mais permissivas e naqueles que possuem economia liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens”. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) Fase de Ocultação “Nesta segunda etapa, o agente desassocia o dinheiro de sua origem passando-o por uma serie de transações, conversões e movimentações diversas. Tanto mais eficiente a lavagem quanto mais o agente afastar o dinheiro de sua origem. Quanto mais operações, tanto mais difícil a sua conexão coma ilegalidade e tanto mais difícil a sua prova”. MENDRONI [2006, p.60] Fase de Integração “Nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.As organizações criminosas buscam reinvestir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal”. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) Macrocriminalidade “O que chamamos de macrocriminalidade é primafacialmente o crime organizado, á semelhança de empresas que, combina pessoas, capitais e tecnologia para consecução de determinados fins, sob a direção de um chefe, que se equipara a empresário em sentido próprio”. [SILVA, 1980, p.45] Microcriminalidade “A microcriminalidade é aquela resultante do clima de adversidades e mesmo violência que impregna a desvairada sociedade de consumo, suscitando injustiças sociais e desigualdades econômicas, sendo sempre mais visível e diz respeito aos delitos corretivos, violentos ou não, que, isoladamente, em todas as camadas sociais, acontecem de dia e de noite, durante todas as horas (latrocínio, homicídio, lesões corporais, roubo, furto, estupro, ameaça, estelionato, calunia, injuria etc.)”. [FERNANDES, 2002, p.505] SUMÁRIO RESUMO............................................................................................ X INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4 MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA........................................... 4 1.1 DIREITO PENAL ECONÔMICO .......................................................................4 1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA MACROCRIMINALIDADE ...............6 1.3..DISTINÇÃO ENTRE A CRIMINALIDADE CLÁSSICA E A MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA.............................................................11 1.4 VITIMIZAÇÃO DIFUSA...................................................................................14 1.5 CONEXÃO COM O PODER PÚBLICO ..........................................................15 1.6 MODUS OPERANDI .......................................................................................18 1.7 ESTRUTURA HIERÁRQUICA........................................................................20 1.8 CARÁTER TRANSNACIONAL ......................................................................22 1.9 DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA .....................................................................23 CAPÍTULO 2 .....................................................................................25 LAVAGEM DE DINHEIRO COMO MACROCRIME ECONÔMICO....25 2.1 LAVAGEM DE DINHEIRO..............................................................................25 2.2 BREVES CONSIDERAÇÕES À LEI 9.613/98................................................31 2.3 SUJEITO ATIVO DO CRIME ..........................................................................35 2.4 FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO...........................................................36 2.5 DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO................................................................42 2.5.1 DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS ..............................44 2.5.2 DO TERRORISMO E SEU FINANCIAMENTO ...........................................................45 2.5.3 DO CONTRABANDO OU TRÁFICO DE ARMAS .......................................................46 2.5.4 DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO ..............................................................47 2.5.5 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL...............................................................................................................48 2.5.6 PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ......................................................50 2.6 DELAÇÃO PREMIADA ..................................................................................50 CAPÍTULO 3 .....................................................................................54 O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À REPRESSÃO DO DELITO ............................................................... 54 3.1 JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS ......................................................54 3.2 MECANISMOS NECESSÁRIOS À REPRESSÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.......................................................................................................59 3.2.1 ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ..........................................................................60 3.2.2 MAIOR CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL ........................................................61 3.2.3 MAIOR PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DOMINUS LITIS).............63 3.2.4 CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS PERPETRADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ..........................................67 3.2.5 A EFETIVA NECESSIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS ...................................................69 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................76 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................79 RESUMO Esta monografia foi concebida sob a perspectiva de demonstrar o significado da macrocriminalidade econômica com o conseqüente estudo do cometimento do crime de lavagem de dinheiro. Em realidade, o trabalho trata de explanar sinteticamente sobre a estrutura da macrocriminalidade econômica, entendendo-se a lavagem de dinheiro como uma de suas modalidades criminalmente organizada. A argumentação acima consignada encontra respaldo na doutrina do Direito, na legislação criminal aplicável à espécie, precipuamente nas leis específicas de combate ao crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e capitais. Naturalmente, para tanto, quer ao abordar a macrocriminalidade, quer ao abordar o crime de lavagem de dinheiro propriamente dito, destacou-se os requisitos necessários às suas ocorrências. Ressalta-se que o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, a priori, importa em reconhecer a prática de crimes antecedentes, os quais também foram objetos de estudo, ainda que de forma superficial, haja vista não ser este o escopo principal do trabalho. Destarte, com uma conceituação de macrocriminalidade e com a prática dos crimes antecedentes a de lavagem de dinheiro propriamente dito, pode-se fazer uma análise, frise-se, ainda que superficial, da aplicação de toda a teoria que envolve a matéria à pratica hodierna de repressão à criminalidade organizada, incluindo mecanismos que podem e devem ser buscados para melhor alcançar tal desiderato, tais como a quebra de sigilo bancário e interceptação telefônica. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a macrocriminalidade econômica, entendida esta como crime organizado voltado à prática dos nomeados crimes econômicos, com ênfase à lavagem de dinheiro. Tem por objetivo institucional, a confecção de monografia para a obtenção de Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. O seu objetivo geral é demonstrar a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, nos moldes da macrocriminalidade econômica, com suas peculiaridades. A escolha do tema justifica-se pela observação cada vez mais presente das organizações criminosas que, por vezes, na prática não só do crime de lavagem de dinheiro, mas também de diversos outros tipos penais, considerados como crimes antecedentes, movimentam vultuosas somas em dinheiro e capitais dos mais variados. Também, justifica-se o tema pela necessidade de pesquisa e estudo acerca dos métodos atuais de combate ao crime organizado nesse particular, bem como de meios futuros que podem efetivamente solucionar ou diminuir consideravelmente a atuação de tais organizações criminosas. Para tanto, no Capítulo 1 aborda-se-á a Macrocriminalidade Econômica, com breves lineamentos do Direito Penal Econômico, conceitos e características que lhe são inerentes, bem como apontamentos sobre vitimização difusa, a conexão do crime organizado com o Poder Público, o modus operandi dos agentes ativos do delito, sua estrutura hierárquica, o caráter transnacional do crime e emprego de violência. No Capítulo 2, será analisado o crime de lavagem de dinheiro propriamente dito, trazendo à baila seu conceito, considerações sobre a legislação de regência, sujeito ativo do delito e as fases para a consumação da 2 lavagem de dinheiro e, ainda, a necessidade da ocorrência de um crime antecedente ao de branqueamento e ocultação de bens e capitais. No Capítulo 3, será abordada a questão prática em relação ao crime de lavagem de dinheiro e aqueles que o antecedem, isso na visão dos Tribunais Pátrios, tudo com o escopo de aliar a teorização dos capítulos antecedentes à prática diuturna à repressão da criminalidade organizada, finalizando com os meios de obtenção de provas, tais como a quebra de sigilo bancário e a interceptação telefônica. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Macrocriminalidade econômica com ênfase na lavagem de dinheiro. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: A Macrocriminalidade econômica visa atacar bens jurídicos supra individuais. Há lavagem de dinheiro somente quando, no casos concreto, for verificada a ocorrência das três etapas. A Macrocriminalidade econômica, por suas peculiaridades, requer métodos de provas que flexibilizam o Direito à intimidade. Quanto à Metodologia1 empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. 1 2 3 “Na categoria metodologia estão implícitas duas categorias diferentes entre si: método de investigação e técnica”. [PASOLD, 2002, p. 87] “Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.” [PASOLD, 2002, p. 104] “Base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de Tratamento dos Dados Colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Em seguida, realizar o juízo de valor”. [PASOLD, 2002, p. 237] 3 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica. 4 5 6 “Referente é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. [PASOLD, 2002, p. 62] “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia” [PASOLD, 2002, p. 31] “Conceito operacional (cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias que expomos”. [PASOLD, 2002, p. 56] CAPÍTULO 1 MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA 1.1 DIREITO PENAL ECONÔMICO Hordienamente, a sociedade assiste a construção de uma economia de traços ilícitos, alicerçada na delinqüência. A complexa ordem econômica e o avanço de seu poder deram margem à fragilização da economia estatal, alvo de vultuosos desfalques, decorrentes de ações criminosas especializadas, sobretudo, os macrocrimes financeiros, lesionando a própria coletividade, pois diferentemente dos crimes tradicionais, a macrocriminalidade econômica atinge bens jurídicos supraindividuais. Com a evolução das relações econômicas e a velocidade de transformação desse setor, sentiu-se a necessidade de criação de uma ramificação do direito, ou seja, de uma legislação penal econômica como forma de limitar ou obstar o crescente poder econômico e, também, estirpar as brechas que existem na lei o que, de fato, vinha e vem beneficiando o crime organizado nesta seara do Direito Penal Econômico. Portanto, o bem jurídico tutelado por este ramo do Direito Penal é a ordem econômica Nos ensinamentos de GULLO [2001, p. 18] “o Direito Penal Econômico trata de algo mais especifico, abrangendo bens e interesses relacionados com a política econômica do Estado”. PINHEIRO JÚNIOR [2003, p. 51] diz que: [...] surgiu o Direito Penal Econômico, fruto do entrelaçamento entre o Direito Econômico e o Direito Penal, visando a recobrir a 5 Ordem Econômica com sua proteção, de forma a evitar que o avanço do Poder Econômico a comprometa de tal modo, que o próprio Estado, em última análise, venha a sucumbir frente O Poder Econômico Privado. De conceituação simples e didática, PIMENTEL [1973, p. 10] define o Direito Penal Econômico como “o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhes são próprias, as condutas que no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em risco bens ou interesses juridicamente relevantes”. E, ainda, assinala PIMENTEL [1973, p. 42]: A disciplina Direito Penal Econômico, constitui-se em um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que encontre os meios para sua realização. São, portanto, a sua regulamentação no âmbito administrativo, embora não se prestigie esse ramo do Direito na defesa da Economia. Para GULLO [2001, p.05] “o direito penal econômico, portanto, é um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para a sua realização”. No entender de SIQUEIRA [2005, p. 01]: O Direito Penal Econômico é um ramo do direito penal que trata das infrações contra a ordem econômica, ou seja, é uma área do direito penal que sanciona determinadas condutas que afetam sensivelmente as relações econômicas lesando bens jurídicos penais, ultrapassando as raias do mero ilícito administrativo econômico. Os danos advindos da delinqüência econômica atingem a ordem financeira, não existindo dados precisos acerca das somas em dinheiro, incluindo aí transações bancárias, negociações de títulos, mercadorias etc., no entanto, faz-se certo que são quantias vultuosas, que no Brasil são milhões de reais por ano. [CALLEGARI, 2003, p. 23] 6 O Direito Penal Econômico tem por escopo diplomar uma nova realidade jurídica, resultante da intervenção estatal na economia, especificando-se como ramo do Direito Penal limitador do poder econômico, coibindo a criminalidade econômica hordiena, por não mais ser possível a aplicação dos aparatos legais do Direito Penal Clássico como mecanismos de prevenção e repressão aos crimes contra a ordem socioeconômica. 1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA MACROCRIMINALIDADE A macrocriminalidade é um fenômeno criminológico inserido na problemática do Direito Penal Econômico, sendo que os autores deste ilícito penal organizam-se em similitude com verdadeiros complexos empresariais, pois, formam toda uma estrutura organizacional a fim de obter lucro, através de atividades antijurídicas, ou seja, trata-se de crime organizado. SILVA [1980, p. 45] assevera: O que chamamos de macrocriminalidade é primacialmente o crime organizado, à semelhança de empresas que, combina pessoas, capitais e tecnologia para a consecução de determinados fins, sob a direção de um chefe, que se equipara a um empresário em sentido próprio. Aí, não se trata mais de crime episódico, cometido por agentes isolados – ou eventualmente ligados – porém, de verdadeiras sociedades delinqüenciais, tendo por base essencialmente à divisão de trabalho entre os seus integrantes, exatamente como se passa nas empresas econômicas legítimas. Para SZNICK [1997, p.15] : O crime organizado apresenta algumas notas básicas que permitem diferenciá-la da criminalidade grupal e da simples coautoria. Assim, entre esses dados típicos temos: 1) Societas sceleris – sociedade de criminosos [...] a expressão crime organizado traz insíta em si a noção básica de associação de pessoas, em grupo, com finalidade de, através de práticas criminosas (animus delinquendi) tirarem, quase sempre proveitos 7 patrimoniais ou políticos. 2) Origens históricas – De início, esses grupos criminosos se associavam com objetivos políticos. [...] Hoje até as pessoas físicas se reúnem para isso, mesmo as legalmente constituídas, caso da “criminalidade do colarinho branco”, uma evolução do crime organizado. 3) Associação – Crime organizado implica em associação de várias pessoas, em um acordo criminoso de vontades, de maneira permanente, com caráter de estabilidade, continuação diversas da sociedade no crime. 4) Estrutura – A associação já possui uma incipiente organização; o crime organizado é, por definição, um setor estruturado com, chefias, equipes e funções determinadas e seus membros [...]. Por seu turno, SILVA [2002, p. 17] afirma: Doutrinariamente a macrocriminalidade pode der dividida em quatro grande grupos distintos, a saber: a) grupos mafiosos que depois de passar por um período de violência investe na corrupção como forma de dar sustentação às suas empreitadas e aos seus negócios, aparentemente legítimos [...] b) os criminosos profissionais que atuam dentro do país, normalmente dedicados aos crimes contra o patrimônio. c) os criminosos do colarinho branco integram o terceiro grupo. Utilizam empresas de fachada, normalmente instituições financeiras, através das quais cometem crimes contra o sistema financeiro, contra a economia popular, consumidores, meio ambiente, etc; d) O quarto grupo compõe-se da facção corrupta de funcionários do Estado, que agem impunemente sob o manto da autoridade a que estão investidos; Sabe-se que o lucro e a impunidade representam dois dos maiores fatores da macrocriminalidade. O lucro propriamente dito movimenta a grande criminalidade, vez que assemelha-se a um empreendimento econômico. O desiderato primário da macrocriminalidade é a obtenção de lucro. Ademais, existe um notável estímulo à impunidade dos macrocriminosos e, por isso, este binômio lucro-impunidade, explica a ascensão das organizações criminosas em larga escala SILVA [1980, p. 70]. Com GOMES [2000, p. 75] apud FRANCO tem-se: O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhas em várias 8 nações; detém um imenso poder com base em uma estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os poderes do próprio Estado. Já para LAVORENTI [2000, p. 19]: As organizações criminosas, como regra, possuem uma organização empresarial, com hierarquia estrutural, divisões de funções e sempre direcionadas ao lucro. Elas possuem algo mais do que um programa delinqüencial. Consubstanciam-se em um planejamento empresarial (custos das atividades e de pagamento de pessoal, recrutamento de pessoas etc.) com firmas constituídas formalmente ou não. Quanto mais rica e firmemente estruturada a organização, menores os riscos nas suas atuações. Ao tecer comentários sobre as características do crime organizado, GOMES [2000, p. 05] anota: Assumem, ainda, importante destaque, como traços característicos do crime organizado, a utilização de meios de violência para a intimidação de pessoas ou exclusão de obstáculos, com a imposição do silêncio que assegura a clandestinidade, ocultação e impunidade das ações delituosas praticadas e o que de maior relevo para o objeto deste trabalho: a conexão estrutural ou funcional com o poder público ou seus agentes, ingrediente necessário para assegurar sua existência e o sucesso de suas atividades, bem como possibilitar o alcance de outros de seus objetivos, a obtenção, manutenção e ampliação do poder. No escólio de CERQUEIRA [2002, p. 51], também sobre os pressupostos característicos da macrocriminalidade: 9 Trata-se, primeiramente, do fato de que as vítimas da nova criminalidade não se localizam, necessariamente, junto ou nas proximidades do sujeito ativo, podendo se situar em locais distantes de onde foi praticado o delito e distantes de onde se encontre o autor. Portanto, autor e vítima podem se achar fisicamente em locais diversos e longínquos, mesmo no momento da consumação do delito. Por derradeiro, a nova criminalidade reúne, eventualmente, a singularidade do emprego da corrupção, especialmente de membros do poder público, para a consumação de certas práticas delituosas. E, agora, utilizando a definição dada pelo FBI (Federal Beareu of Invetigation) norte-americano, declina MENDRONI [2002, p.06]: Qualquer grupo tendo algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais.Tais grupos mantêm suas posições através do uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões, e geralmente têm significativo impacto sobre os locais e regiões do País onde atuam. Por fim, MENDRONI [2002, p. 06] menciona o conceito utilizado pela Interpol (Polícia Internacional): Qualquer grupo que tenha uma estrutura corporativa, cujo principal objetivo seja o ganho de dinheiro através de atividades ilegais, sempre subsistindo pela imposição do temor e a prática de corrupção. Sobre o desenvolvimento da atual delinqüência organizada, GULLO [2001, p. 08] assinala: [...] a tendência da delinqüência atual é desenvolver sua atividade ilícita de maneira organizada e planificada, e passar, sob esta forma, da ação violenta à sub-reptícia, buscando mediante a corrupção e o assessoramento, apoio legais, policiais e políticos. O incremento da delinqüência se produz principalmente nos países mais desenvolvidos, de melhor nível econômico, industrial e urbano. E no relativo à delinqüência econômica, se afirma a característica sobressalente de sua impunidade, ao ponto de que as estatísticas nunca refletem a realidade de sua extensão. 10 Percebe-se, pois, ser tarefa árdua conceituar o crime organizado, não se admitindo, ante sua amplitude, apenas uma definição doutrinária acerca dos mecanismos de atuação das organizações criminosas. Em que pese o entendimento doutrinário, observa-se a existência de uma definição legal sobre o que seria o crime organizado, precipuamente quando o Brasil, ratificando a Convenção das Nações Unidas (ONU – Organização das Nações Unidas) contra o crime organizado transnacional, promulgou o Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Infere-se do artigo 2º, alínea “a” do diploma acima indicado: “Grupo criminoso organizado” – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção, de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Importante, ainda, transcrever as definições de outros termos associados à definição de grupo criminoso organizado, dispostas respectivamente no artigo 2º, alíneas “c”, “d” e “e” do mesmo texto normativo, senão veja-se: c) “Grupo estruturado” – grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada; d) “Bens” - os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos; e) “Produto do crime” - os bens de qualquer tipo, provenientes direta ou indiretamente, da pratica de um crime; 11 Observa-se então, a existência de uma definição legal acerca do crime organizado, o que vem corroborar sobremaneira a prevenção e persecução criminal da delinqüência organizada. 1.3 DISTINÇÃO ENTRE A CRIMINALIDADE CLÁSSICA E A MACROCRIMINALIDADE ECONÔMICA A macrocriminalidade atinge interesses transindividuais, sendo que a coletividade acaba por ser a grande vítima de sua sofisticada conjuntura criminal, cujos autores delitivos atuam mediante contínuo emprego e aperfeiçoamentos tecnológicos. Assim, não há se falar em vítimas individualizadas, como ocorre na tradicional criminalidade. A pouca visibilidade das ações delitivas praticadas na esfera macrocriminal é um traço característico da moderna criminalidade intrínseca no contexto social, cujas vítimas não mais são atingidas unilateralmente por um simples criminoso, ao contrário, são os agentes de maior periculosidade e inteligência que ionizam-se à finalidade de atuações bem elaborada, de poucos vestígios, colocando obstáculos à investigação criminal. Noutro norte, a criminalidade clássica, também referida como microcriminalidade, atinge bens jurídicos individuais e, por isso, ao contrário da macrocriminalidade, deixam maiores evidencias no que concerne à autoria e materialidade delitivas, logo, goza de maior repúdio social, pelo simples fato de possuir maior visibilidade. Sobre a distinção entre os modos de criminalidade, LAVORENTI [2000, p. 17] aponta: Ao simplificarmos e adotarmos uma divisão doutrinária da criminalidade, em microcriminalidade e macrocriminalidade, entendendo-se a primeira como sendo a criminalidade visível, não organizada, e que diz respeito aos delitos comuns, que ocorrem diariamente em todas as classes sociais, e a segunda espécie como sendo uma criminalidade estruturada e pouco transparente 12 (crime organizado, “colarinho branco”), perceberemos que, atualmente, os instrumentos jurisdicionais de atuação podem ser válidos para a primeira espécie de criminalidade, mas não são adequados para a segunda, que possui métodos de atuação e organização totalmente diferenciados. Por sua vez, CERQUEIRA [2002, p. 51] aduz: A criminalidade tradicional, conforme se reconhece com facilidade, é aquela para cujo controle, dentro dos estritos limites da lei, foi concebido, inicialmente, no Direito Penal Iluminista. Seu exame revela que produz um número limitado de vítimas, as quais, via de regra, são perfeitamente reconhecíveis podendo-se distingui-las e até nomeá-las. Além disto, permite que se possa perceber a existência de um vínculo entre o autor e a vítima, possibilitando, na maior parte das transgressões penais, que através da investigação deste vínculo se desvende a autoria do ilícito praticado. E ainda arremata CERQUEIRA [2002, p.53]: Hordienamente, nota-se uma clara dicotomia entre a criminalidade tradicional ou massificada, caracterizada pelo emprego de violência física, imediatidade e pessoalidade em suas ações e as novas espécies de comportamentos criminosos, caracterizados pelo emprego de alta tecnologia, esmerada astúcia, anonimato e, especialmente, diluição de seus efeitos [...]. Outrossim, FERNANDES [2002, p. 505] ensina: A microcriminalidade é aquela resultante do clima de adversidade e mesmo violência que impregna a desvairada sociedade de consumo, suscitando injustiças sociais e desigualdades econômicas, além do taciturno horizonte de niilismo em que a vida perde seu significado maior e pouco ou nada representa. Ao contrário da macrocriminalidade, a microcriminalidade é sempre mais visível e diz respeito aos delitos corretivos, violentos ou não, que, isoladamente, em todas as camadas sociais, acontecem de dia e de noite, durante todas as horas (latrocínio, homicídio, lesões corporais, roubo, furto, estupro, ameaça, estelionato, calúnia, injúria etc.). Inescondível, contudo, que existe uma significativa associação entre microcriminalidade violenta e a 13 miséria socioeconômica, consubstanciando um cenário opressor e de verdadeira segregação moral. No que diz respeito ao critério de distinção entre a criminalidade clássica e a macrocriminalidade disserta SILVA [1980, p.10]: [...] distinguiremos entre a criminalidade tradicional – microcriminalidade, e a criminalidade avançada – macrocriminalidade, uma vez que esta se contrapõe àquela, máxime sob considerações de tamanho, intensidade e natureza, dela fazendo um agregado bastante diferenciado da antiga. Ao passo que esta se externava em atos isolados, fruto o mais das vezes de impulso súbito do agente, a macrocriminalidade se apresenta sob formas empresariais, produtos da organização e da cooperação dos criminosos, que copiam por assim dizer os métodos dos empresários, à diferença dos criminosos de ímpeto, ou improvisados, que agiam como artesões. Interessante notar como característica da criminalidade hordiena, a atuação dos denominados criminosos profissionais, que contrariamente aos autores da criminalidade tradicional, ocupam posição de destaque na sociedade, apresentando-se como pessoas de conduta ilibada, não raras vezes prestando ações sociais, corroborando a promoção da auto imagem. E neste sentido, aponta CALLEGARI [2001 p.11] aduz: Outro fator que deve ser mencionado é que geralmente a pessoa que comete um delito econômico tem uma boa imagem perante a sociedade, pois habitualmente são pessoas que colaboram com instituições de caridade, educacionais. Assim, a imagem que se tem deste tipo de criminoso é positiva, como se as boas obras compensassem o delito praticado. Já LAVORENTI [2000, p. 11] aduz: Ao lado dos criminosos que freqüentam as páginas policiais da imprensa e destacam-se pela destreza ou violência e que, como garantia de impunidade, e melhor forma de estratégia, eventualmente associam-se para cometer seus desideratos criminosos, encontram-se criminosos que mimetizam atividades econômicas normais e apresentam-se como homens de sucesso 14 com organizações empresariais multifárias especializaram em economia globalizada. e que se Conclui-se, portanto, que distintamente da criminalidade clássica, a macrocriminalidade atinge bens transindividuais, podendo sr considerada uma criminalidade refinada, técnica e emoldurada pela habilidade e inteligência de seus atores, garantindo uma atuação de difícil identificação e pouca visibilidade social. 1.4 VITIMIZAÇÃO DIFUSA Importante a análise no que concerne aos enfoques das singularidades apresentadas pelas vítimas na macrocriminalidade e, assim, consoante assevera CERQUEIRA [2002, p. 59] “a primeira e fundamental característica da nova criminalidade e que, portanto, a distingue da criminalidade tradicional, é sua capacidade de produzir algo definido pelo neologismo vitimização difusa”. E destaca CERQUEIRA [2002, p.60]: [...]algumas práticas ilícitas causadoras da vitimização difusa são possibilitadas pelo emprego de modernas tecnologias, como é o caso de computadores da utilização da Internet, e do trabalho de telefonia celular, entre outros meios de comunicação[...] Nos macrocrimes econômicos, a lesividade patrimonial não incide potencialmente em vitimas individualizadas, posto que os danos advindos das atividades ilícitas atingem diretamente a ordem econômica estatal, causando prejuízos alastrantes à sociedade, retirando de famigerados o direito a dignidade.Contudo, a pouca visibilidade das danosidades provenientes de tal prática delituosa, não conduzem a coletividade ao repúdio aos clamores de uma reação adequo-social, recaindo ainda hoje a atenção sobre os delitos tradicionais, cujos vestígios são de fácil identificação e maculados pelo emprego de violência contra vítimas individuais. 15 Neste sentido, colaciona-se o entendimento de HASSEMER [2001, p.45]: Esse tipo de criminalidade não tem vitimas individuais, ou melhor, as vitimas individuais só existem de forma mediata. Toda criminalidade moderna, de regra, não tem vítimas individualizadas.; as vítimas são ou o Estado ou comunidades, como o caso da Comunidade Européia. Na mesma esteira, leciona LAVORENTI [2000, p.16]: Hordienamente continua-se a proteger pessoas e seus bens naturais e individuais; contudo, o sistema penal passa a se preocupar com bens que são impessoais e complexos como, por exemplo, as relações de consumo [...] Percebe-se , então, que a vitimização difusa é uma nota inerente ao fenômeno criminógeno macrocriminalidade, firmado sob o manto da invisibilidade e inexistência de um sujeito passivo determinado, vez que essa nova criminalidade lesiona a coletividade por um todo, atacando a ordem socioeconômica, fator este, desencadeador de desigualdades sociais de longa escala. 1.5 CONEXÃO COM O PODER PÚBLICO Não se pode olvidar que dentre as práticas delitivas atinentes ao crime organizado, existem, efetivamente, várias ligações com o Poder Público que, através de seus agentes, facilitam a conduta delituosa das organizações e, até mesmo, estão intrinsicamente ligados à composição dessas verdadeiras facções criminosas. Além disso, sabe-se que, por vezes, a ligação dos delinqüentes de organizações criminosas, não fica restrita aos agentes públicos, mas também aos órgãos de vários setores do Poder Público. 16 A necessidade de conexões na rede do crime organizado deita raízes nos vários objetivos que este persegue, mas que, em síntese, resume-se na obtenção de poder, alcance de um mercado de reciprocidade e impunidade ou manutenção da clandestinidade de seus negócios. [FERNANDES GOMES, 2000, p. 08] Preleciona FERNANDES GOMES [2000, p. 08]: A força e a violência são meios que não interessam, a princípio, pois acabam por atrair indesejável atenção da imprensa, de parte das autoridades e da própria população que sempre exerce influência nas iniciativas dos políticos. Se ambas, de alguma forma, possuem inegável aptidão para intimidar, por outro lado podem gerar repulsa, revolta e conseqüente ação inesperada e contrária. No entender de CAVINATO [1997, p. 118]: A corrupção e a infiltração, em órgãos ou autoridades do poder público, parece ser um dos pontos vitais das organizações criminosas, que tanto podem daquele fazer parte integrante, direta ou indiretamente, como podem se favorecer das benesses, conivência e cobertura que ele pode oferecer. Já CERQUEIRA [2002, p. 67] aduz: O poder público tem se tornado presa fácil da corrupção promovida pela nova criminalidade, conforme se observa pelo noticiado através da mídia do mundo todo. Não há dúvidas de que estratégias no sentido de obtenção de colaboração de governantes e outros detentores do pode público têm sido desenvolvidas pela nova criminalidade [...] Outrossim, no entender de SZNICK [1997, p. 24] “é a organização criminosa ligada a setores do Estado (político e policial) formando uma cultura de corrupção, de maneira sistemática e globalizante, constituindo-se em um ponto nevrálgico para o crime organizado”. Explana, ainda, SZNICK [1997, p.] : 17 Essa cultura chega a uma interrelação, no mais das vezes funcional e, até, estrutural, com o Poder Público e seus agentes (político, membros da cúpula da Polícia e, até, por influência do Poder Judiciário). As funções do Estado acabam, em uma simbiose quase perfeita, a se confundir com os interesses da criminalidade organizada quer pelos envolvimentos que enleiam, como círculos concêntricos, as atividades de ambos, quer pelo poder de influência que a organização envolve o Estado (com seus eleitos – deputados e senadores – constituindo um lobby), quer pelo próprio poder de corrupção do grupo, com a ajuda financeira para eleger membros do Parlamento e do Executivo (desde prefeitos até governadores). Há uma contaminação de atividades do grupo criminoso que os agentes públicos acabam defendendo. Registre-se que, como já asseverado, o crime organizado, dependendo de seu grau de desenvolvimento, acaba por formar uma conexão com o Poder Público, quer pelo alto poder de corrupção, quer em virtude de sua grande influência e, nesse sentido, GOMES [2000, p. 97] ensina: Pode dar-se que da própria estrutura da organização tomem parte agentes do Poder Público. Pode ocorrer, de outro lado, que seu funcionamento seja favorecido pelo Poder Público. Em ambas as hipótese temos um sinal patente de organização criminosa, que, para alcançar a impunidade, busca a todo custo união com os poderes estabelecidos (políticos e/ou jurídicos). Extraí-se dos apontamentos de LAVORENTTI [2000, p. 23]: Em algum momento, a organização criminosa procura a simbiose com o Estado e acaba por encontrar um reduto no próprio arcabouço estatal, não se tornando um poder paralelo, mas usufruindo o poder oficial e garantindo, assim, sua impunidade e otimização de trabalho. A organização criminosa não objetiva a busca do poder estatal, mas o comprometimento dos agentes públicos e infiltração dos seus homens, influenciando e, dependendo de sua força e desenvolvimento, até determinando postura e condutas oficiais que favoreçam a organização que desfrutará, de forma oculta e sub-reptícia, as benesses ofertadas. 18 Existem variadas formas de conexão das facções criminosas organizadas com o Poder Público e seus agentes, desde indiretas como o financiamento de campanhas políticas e pela corrupção que se dá através do pagamento em dinheiro de suborno ou propina. Já as formas diretas traduzem-se pela inserção de profissionais em áreas específicas das estruturas estatais, bem como pela utilização dos chamados intermediários – figura aparentemente neutra que faz a intermediação de interesses – e, a principal das formas, deveras, a mais nociva, que é a formação criminosa dentro do próprio Poder Público, transmudando-se em verdadeiro braço criminoso do Estado, popularmente conhecido como “banda podre”. [FERNANDES GOMES, 2000, p. 12] Outrossim, objetivamente, SZNICK [1997, p. 25] anota: Há a colaboração direta com o crime organizado de duas maneiras: favorecimento – ainda nessa área, o funcionário favorece, ajuda, “fecha o olho”, colabora, dentro das suas funções; participação – é a fase mais aguda, da corrupção, em que o agente toma parte ativa, participa da organização criminosa diretamente, como membro da mesma. Nesse último caso, é que a cultura da corrupção atinge seu ponto mais alto. Uma vez angularizada a conexão da delinqüência organizada com vários órgãos do Poder Público, associação criminosa passa a usufruir de facilitações do poder estatal, sendo quase inconcebível dissociar a atuação macrocriminalidade econômica sem a sua mácula da capacidade de corrupção e participação obscura do estado em sua estrutura conjetural. 1.6 MODUS OPERANDI Imprescindível a análise da forma de atuação das organizações criminosas, conhecido como modus operandi que, no conceituar de PLÁCIDO jurídica”. E SILVA [2002, p. 537] “é o modo de agir, de operar, em terminologia 19 A estrutura organizacional de uma associação criminosa vale-se de um complexo de operações executadas por profissionais especializados que agem sob liderança , atuando sob divisões de tarefas e grau de hierarquia, em um plano-diretor delineado similarmente a uma empresa. Para tanto, empregam o uso de avançados recursos tecnológicos, obstando as investigações policiais. Ao tecer comentários sobre a forma de atuação do crime organizado, SZNICK [1997, p. 23] afirma que é “estruturada (como uma empresa), com liderança, usando da violência para aglutinar o grupo, a organização criminosa tem nesses pontos a sua base organizacional”. E, ainda, aduz SZNICK [1997, p.]: O modus operandi de um grupo organizado criminoso, [...] se baseia no uso de profissionais, o emprego de subdivisão de tarefas e encargos, e, como anotado, usando de profissionais não só competentes mas de nomeada (médicos, advogados, economistas, consultores, entre outros). Registra BETTI [2000 p. 27]: Os critérios de divisão e avaliação do trabalho numa organização empresarial dificultam a detectação e prova dos ilícitos penais ali cometidos, favorecendo a impunidade. A pessoa jurídica tem, com certeza a finalidade de realizar atividades lícitas, mas no desenvolvimento de suas operações podem estar encobertos comportamentos delitivos. Nessas condições, é difícil imputar-se a um alto diretivo um procedimento criminoso realizado no seio da organização e executado por empregados. No tocante aos sofisticados meios tecnológicos empregados pela delinqüência organizada na consecução delitiva GOMES [2000, p. 95] leciona: O crime organizado caracteriza-se também, muitas vezes, pela sofisticação tecnológica dos meios operacionais. Valem-se de meios de informática e de telecomunicação que nem mesmo o Estado possui. Aparelhos parabólicos de escuta telefônica a distancia, circuitos internos e externos de televisão, aparatos de comunicação telefônica e radiofônica intercontinentais, câmeras 20 fotográficas auxiliada por raio laser, teleobjetivas, gravadores capazes de captar sons a grande distância, atravessando inclusive paredes, comunicação por microondas ou satélites etc. As formas de atuação da criminalidade organizada são revestidas de técnicas e recursos tecnológicos de complexo grau operacional, caracterizando-se pela distribuição de tarefas em patamares hierárquicos, e constantes mutações que influem diretamente na formação de sua base estrutural, logo, na configuração de novas atividades ilícitas. 1.7 ESTRUTURA HIERÁRQUICA Como a própria acepção do termo estrutura permite concluir, ou seja, a forma como algo se organiza, nas associações criminosas não poderia deixar de existir uma estruturação propriamente dita, resultando em uma escala hierárquica, com divisões de tarefas nos mais diversos níveis de atuação. No escólio de MENDRONI [2002, P. 06], a estrutura das organizações criminosas divide-se em graus hierárquicos sob os seguintes aspectos: As organizações criminosas tradicionais revelam estrutura hierárquico-piramidal (chefe, sub-chefes, gerentes e aviões) com no mínimo três níveis; Chefes: pessoas que ocupem cargos públicos importantes, que possuam muito dinheiro, posição social privilegiada por qualquer razão, etc...., podendo conter chefe, na posição suprema da organização e sub-chefes logo abaixo e no mesmo nível; mas, adotando um sistema presidencialista”, apenas um comandará.Os sub-chefes existem, basicamente”, para transmitir as ordens da chefia para os gerentes e tomar decisões na sua eventual ausência.Os chefes e sub-chefes quase nunca aparecem, pois comandam através de “testas de ferro” ou “laranjas” que, na maioria das vezes, coincidem com as pessoas dos gerentes, prejudicando sobremaneira a produção de prova criminal contra eles; Gerentes: pessoas de confiança do chefe, com capacidade de comando, a quem aqueles delegam algum poder. Recebem as ordens da cúpula e as repassam aos Aviões 21 [..] Os gerentes servem também, na maioria das organizações, como “testas de ferro” ou “laranjas”.Transações são realizadas em seus nomes, empresas são abertas em seus nomes (com a finalidade de lavagem de dinheiro); são aqueles que para todos os efeitos, emitem ordens, protegendo, fielmente a figura de seus chefes [...] Da lição de SZNICK [1997, p.23] colhe-se: Liderança - Na estrutura do crime organizado, a mesa se compõe de grupos, subgrupos, grupo menor, além da cúpula, com os principais e o “chefão”, numa divisão herdada da máfia italiana, passando pela norte-americana. Dentro desse esquema, a organização precisa de cooperação de muitos especializados que, se não a integram, dão assessoria [...] E arremata o mesmo autor: Da necessidade de dividir, conforme as tarefas, em grupos, surge, de um lado a liderança e, de outro, a subordinação, que se constitui na hierarquia. Uma hierarquia que, nascida natural, hoje se apresenta como estrutural, pois integra a organização desses grupos, especialmente os maiores e bem sucedidos. A hierarquia faz com que esses grupos operem como verdadeiras empresas. No que concerne aos característicos atinentes ao planejamento das organizações criminosas, a estrutura hierárquica geralmente está compilada como um dos elementos basilares de sua formação. Todavia, há que registrar que nem sempre será constatada uma formação hierarquizada nas associações criminosas, mas, quando detectada, configura, inequivocamente, um forte indício de algo organizado. [GOMES, 2000, p.95] Com estrutura interna rígida e respeito dos subordinados aos seus “chefes”, as facções do crime organizado praticam as atividades ilícitas em um esquema tipicamente empresarial, utilizando-se de pessoal altamente capacitado, que por sua vez, obedecem aos desígnios de um comando superior , na consecução das operações traçadas em um panorama delinqüencial. 22 1.8 CARÁTER TRANSNACIONAL Dentre as características mais expressivas das organizações criminosas na atualidade, merece destaque como traço distintivo de suas peculiaridades, a tendência cada vez mais acirrada de sua internacionalização, aliando entre outros fatores preponderantes a sua expansão territorial a facilidade dos meios de comunicação, a globalização dos mercados na circulação de bens e serviços entre nações e o rompimento das fronteiras geográficas. Anota SZNICK [1997, p. 27]: Ademais, uma das características da criminalidade organizada moderna é o não respeito pelo espaço físico: respeitam-se de acordo com as atividades que exercem, e um grupo local, logo passa a regional, estadual e nacional. Enquanto o grupo é pequeno, se local faz cooperação com o regional e estadual; à medida que se amplia se contacta com grupo de maior abrangência espacial. A tendência cada vez mais é de internacionalização de grupos criminosos, conservando da origem apenas o nome (Cartel de Cali, de Medelin).A facilidade das comunicações, o término das fronteiras geográficas, a economia globalizada são fatores que fornecem a internacionalização do comércio e, porque não dizer, da criminalidade também, que se apresenta como um negócio. E continua Sznick [1997, p.]: Daí que o crime organizado adquire um caráter internacional já que não respeita mais fronteiras, realizando colaboração e conexão com ao mais diversos grupos, de outros países. E, dentro desse grupo de colaboração, as organizações no que se refere a estrutura, modo de atuação, objetivos e assemelha a troca de experiências e de membros das mesmas. Fornecem material, apoio logístico e ate seus elementos para atividades não só em conjunto, mas de cooperação com o outro grupo [...] Dos ensinamentos de GOMES [1997, p.77] extrai-se : São grupos que atuam universalmente, favorecidos hoje pela globalização da economia, comércio livre, desenvolvimento das telecomunicações, universalização financeira, colapso do sistema 23 comunista, unificação das nações (que provoca rompimento das fronteiras) etc [...]. O caráter supranacional é a marca mais importante dos delitos do crime organizado, desenvolvendo-se em ambiente macro, as operações ilícitas não limitam-se a fronteiras geográficas estatais, estendendo suas atividades por diversos países, face as facilidades de comunicação e integração das relações econômicas entre nações, provenientes de um modelo econômico global. 1.9 DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA No que concerne ao emprego da violência, as organizações criminosas a utilizam, via de regra, como meio de fazer surtir os efeitos de seu alto poder de intimidação. Entretanto, à medida que as facções utilização de meios violentos tendem a ser praticada evoluem, a tão somente em ultima instancia, quando esgotados outros recursos praticados sem êxito. No dizer de MENDRONI [2002, p. 20]: O uso da violência é aceitável e utilizado sempre e quando seja necessário para que o objetivo seja alcançado. Todavia, é normalmente determinado pelo(s) chefe(s). A ordem é especificada quanto a pessoa a cumprir, contra quem deve ser executada a violência e a maneira de execução.Em uma organização bem estruturada este expediente é utilizado último recurso, precedendo-lhes as ameaças e corrupções - sempre que possíveis.Isto porque a prática de crimes violentos causa repulsa por parte da população e dos investigadores, fazendo nascer um sentimento de revolta que dá propulsão ao ânimo da própria investigação e alimentando a vontade de atuação firme da justiça. Os assassinatos, quando acontecem, na grande maioria das vezes, seja pela própria ação criminosa seja por “queima de arquivo” da testemunha chave, são praticados geralmente sob “dissimulação” ou executados de forma a deixar poucos vestígios de autoria. 24 Destarte, verifica-se que o uso de violência no crime organizado associa-se a garantia de ordem interna entre seus membros, especificamente o dever de fidelidade dos subordinados aos seus superiores hierárquicos, e por vezes também utilizada como forma de asseverar sua influência na conexão com o poder público. Após breves apontamentos inerentes à macrocriminalidade econômica e a estrutura dessas organizações criminosas, dessume-se a necessidade de transmutação do lucro proveniente de atividades ilícitas em justificável enriquecimento lícito, o que torna imprescindível camuflar a origem obscura do montante arrecadado mediante a lavagem de dinheiro, que será objeto de estudo do Capítulo 2. 25 CAPÍTULO 2 LAVAGEM DE DINHEIRO COMO MACROCRIME ECONÔMICO 2.1 LAVAGEM DE DINHEIRO A globalização econômica possibilitou a difusão desenfreada de práticas delituosas, que aliadas a artifícios de sofisticados recursos tecnológicos dinamizam e favorecem o crescimento dos macrocrimes, que operam ilícita e organizadamente sob a forma de empresas criminosas, congregando uma atuação livre, sem maiores impedimentos e em breve espaço de tempo entre fronteiras geográficas. Dentre as formas de criminalidade que permeiam a sociedade contemporânea, o fenômeno da lavagem de dinheiro, também denominada branqueamento de capitais, assola o mercado econômico financeiro mundial, pondo em risco a ordem econômica de diversos países, alvos de poderosas facções do crime organizado, que movimentam uma economia negra em escala gigantesca e, por conseguinte, disseminando a desigualdade social. A lavagem de dinheiro, como a própria acepção do termo confere, constitui um processo ilustrado de “limpeza” de dinheiro sujo em capital lícito, transformando a origem ilícita de numerários obscuros em dinheiro limpo. Neste sentido, colaciona-se a anotação de MENDRONI [2006 p. 08]: Tendo em vista que a operação se caracteriza pela transformação do dinheiro sujo em limpo – simulação de licitude de ativos originados de um crime -, geralmente se utilizam na definição vocábulos que denotam limpeza. Embora congratulada pelo uso, a denominação “lavagem de dinheiro” invoca divergências entre doutrinadores, argumentando-se que a 26 expressão nominada ao crime não designa um significado fiel ao que efetivamente o delito representa. Como assinala BARROS [1998, p. 05]: Convém consignar que nomen iuris – denominação legal – do tipo penal é decorrência de uma opção do legislador, pois a denominação legal lavagem (substantivo feminino) não é uniforme entre paises que já tipificaram a conduta.Assim, na França e Bélgica fala-se em Blanchiment d’ argent; na Espanha o crime é conhecido como Blanqueo de dinero; em Portugal chama-se Branqueamento de dinheiro; estes são os paises que designam os crimes tendo em vista o resultado da ação. Fazendo parte de outro grupo, há os que adotaram, como critério definidor, a natureza da ação praticada, partindo do verbo referido no tipo penal (lavar).Entre os paises que preferiram essa forma de denominação estão os de língua inglesa, que o denominam Money laundering ; a Argentina, Lavado de dinero; a Suíça, Blanchissage d’argent; a Itália (Riciclaggio). O artigo 1º da Lei 9613, de 03 de março de 1998 define a lavagem de dinheiro como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de crimes Ao definir a lavagem de dinheiro ALVARENGA afirma: O conceito de lavagem de dinheiro enfrenta pouca divergência na doutrina estudada. Sabe-se que envolve recursos provindos de atividades ilegais, e que a finalidade primordial é disfarçar tal origem ilícita e integrar o dinheiro no sistema bancário ou negocial. São, portanto, elementos essenciais para que se configure a lavagem de capitais a existência de atividade ilícita prévia, que gere lucros, e que haja a preocupação em se disfarçar a origem destes lucros através de transações que evitem o rastreamento de sua origem[...] Já LILLEY [2001, p.17] leciona: “A lavagem de dinheiro é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos sistemas bancários e ao 27 ambiente de negócios do mundo todo : o dinheiro’negro’ é lavado até ficar mais branco (de onde decorre a esclarecedora denominação francesa blanchiment d’ argent – alvejamento de dinheiro).é através desse processo que a identidade do dinheiro sujo – ou seja, a procedência criminosa e as verdadeiras identidades dos proprietários desses ativos - é transformada de tal forma que os recursos parecem ter origem legítima.As fortunas criminosamente amealhadas, mantidas em locais e/ou moedas instáveis são metamorfoseados em ativos legítimos que passam a ser mantidos em respeitáveis centros financeiros. Dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos envolvidos podem colher os frutos de seu (des) honrados esforços. O dinheiro é sangue vital de todas as atividades criminosas; o processo de lavagem de dinheiro pode ser encarado como o coração e os pulmões de todo o sistema, já que permitem que o dinheiro seja depurado e colocado em circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência.” Utilizando a definição dada pelo Financial Crime Enforcemente Networks (FinCen7), comenta MENDRONI [2006, p.07]: “A lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Através da lavagem de dinheiro o criminoso transforma recursos monetários oriundos da atividade criminal em recursos com uma fonte aparente legitima.” O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) define: Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividade ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer criminosos. .A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem de dinheiro proveniente de um crime antecedente. 7 Unidade de Inteligência dos Estados unidos da América. 28 Acerca do delito de lavagem de dinheiro registra o Conselho da Justiça Federal [2002, p. 25]: Esse crime configura-se como um processo de transformação de uma renda cuja origem é criminosa, em fontes aparentemente lícitas. Sem dúvidas, trata-se de um crime que atinge tanto a ordem jurídica, como as empresas legítimas e, em última analise, afeta a organização da economia dos países. Em resumo, lavar dinheiro significa reciclar produto de crime em dinheiro aparentemente lícito. Ainda que não se possa dispor de estatísticas precisas acerca do numerário negro manuseado pelos lavadores de dinheiro, estima-se que a circulação de dinheiro sujo transitando em sistemas financeiros mundiais ultrapassa o montante de um trilhão de dólares, superando o PIB de diversos países desenvolvidos, o que torna vulnerável a segurança econômica e financeira da quase totalidade das nações mais ricas do mundo. [BARROS, 1998, p.04] Merece transcrição os seguintes dados extraídos da reportagem realizada pelo Jornal do Brasil, de 13.07.2003, quando o jornalista KISCHINHEVSKY informou: “Dois terços dos recursos mantidos por brasileiros no exterior estão em paraísos fiscais.São US$ 40,127 bilhões, dinheiro equivalente aos valores de mercado da fabricante Ford e do banco Santander, somados. Estes são os dados oficiais, do próprio Banco Central, e parte desse montante tem origem perfeitamente legitima. Na verdade, a fortuna verde-amarela que transita pelo exterior é bem maior.O Brasil figura numa incomoda 20 posição no ranking dos principais paises de origem do dinheiro sujo, remetendo ao exterior anualmente US$ 16,7 bilhões para serem lavados . No topo da lista, os Estados Unidos, com 46,3% de todos os recursos ilícitos do planeta, com US$ 1,32 trilhão. Em todo o mundo, são movimentados clandestinamente US$ 2,85 trilhões.” 29 Observa-se, então, que o delito da lavagem de dinheiro é uma preocupação de toda a sociedade internacional, possuindo na maioria das vezes como agentes da infração as associações criminosas. Para MENDRONI [2006, p.10]: As organizações criminosas operam sempre sobre o eixo dinheiropoder. O dinheiro atrai o poder e vice-versa. Assim, pode-se dizer que toda organização precisa e necessariamente pratica a lavagem de dinheiro, mas o inverso não é sempre verdadeiro, pois nem sempre quem lava dinheiro pertence a uma organização criminosa.É possível imaginar um funcionário publico que recebe alto valor de corrupção e pratica algum ato de ocultação ou dissimulação, o que significa que, sem pertencer a organização criminosa qualquer, praticou a lavagem de dinheiro. E, ainda, acerca da correlação entre o crime organizado e a lavagem de dinheiro aponta MENDRONI [2002, p.26]: Embora não sejam casos exclusivos, os crimes de lavagem de dinheiro são normalmente decorrentes das atividades das Organizações Criminosas, pois estas necessitavam lavar dinheiro e, conseqüência disto – obterão a estrutura necessária para tanto. Portanto, impossível conceber que volumosa monta procedente de atividades ilícitas praticadas pelo crime organizado retornem ao circuito de capitais sob aparente legitimidade sem que em parte, ou em grande parte, justifiquem-se pela lavagem de dinheiro. Outra nota de destaque entre as principais características da lavagem de dinheiro está ligada à internacionalidade do delito, favorecida pelo mercado de capitais globalizado e os avanços cibernéticos que, deveras, facilitam a realização de transações internacionais on-line entre todas as partes do mundo financeiro. Assim, pode-se afirmar que os mentores do delito podem estar à longa distancia do local da ação delituosa perpetrada. Neste sentido CALLEGARI [2003, p. 41] discorre: 30 [...] a lavagem de dinheiro tem como uma de suas características o fato de ser um delito internacional e assim exigir um tratamento especializado.Daí que as técnicas e os procedimentos de lavagem devem ser necessariamente sofisticados no sentido de poderem elidir a ação dos paises que os combatem,e devem cambiar e evoluir continuamente na medida que seus organismos encarregados de sua expressão vão identificando e neutralizando as vias já existentes [...]. Como ilustra LILLEY [2001, p. 13]: A globalização dos mercados e dos fluxos financeiros, é evidenciada ao máximo na ascensão da Internet. A criação de um mercado único significa que o dinheiro (não importa seu pedigree) pode viajar ao redor do mundo em nanossegundos, tornando assim lugar comum seus saltos sobre múltiplas jurisdições. A lavagem de dinheiro virtual é uma realidade [...]. Para BARROS [1998, p.08]: Os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens são marcados por características próprias. De certo modo eles estão integrados a um conjunto de atos que habitualmente não são praticados em território de único país. Essa modalidade criminosa pode ultrapassar- e a grande massa desses crimes ultrapassa – o espaço territorial, marítimo e aéreo de soberania de qualquer Estado.Trata-se de crime de crime que não curva a fronteiras, por isso configura uma das múltiplas atividades criminosas transfronteiriças, ou seja, uma infração penal que é típica da nova onda de neocriminalização que nos últimos anos instalou-se no mundo. Todavia, não quer isto dizer que os crimes de lavagem só se caracterizem quando presente essa ligação internacional. Deste modo, não pairam duvidas de que trata-se de modalidade criminosa transnacional, cuja expansão encontra respaldo sobretudo nos constantes avanços tecnológicos e nas sofisticadas operações realizadas pelas grandes facções do crime organizado agregadas a viabilidade de (tendo como pano de fundo as facilidades de) um cenário econômico global. 31 2.2 BREVES CONSIDERAÇÕES À LEI 9.613/98 Decorre da própria Exposição de Motivos nº 692/MJ, que, por lógica, precedeu a Lei 9613/98 a soma de fatores que fez com que o poder legiferante formulasse um diploma especifico sobre o combate à lavagem de dinheiro, veja-se: [...] 2. o Brasil ratificou, pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, a “Convenção contra o Trafico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”, que havia sido aprovada em Viena em 20 de dezembro de 1988. 3.A aludida Convenção dispõe: Art.3º Cada uma das partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente: I) a conversão ou a transferência de bens...; II) a ocultação ou o encobrimento...; 4. Desta forma, em 1988, o Brasil assumiu, nos Termos da Convenção, compromisso de direito internacional, ratificado em 1991, de tipificar penalmente o ilícito praticado com bens, direitos e valores oriundos do narcotráfico 5. Posteriormente, coma participação do Brasil, a XXII Assembléia-Geral da OEA, em Bahamas, entre 18 e 23 de maio de 1992, aprovou o “Regulamento Modelo sobre o delito de Lavagem Relacionado com o Trafico ilícito de Drogas e Delitos Conexos”, elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do abuso de Drogas- CIDAD. 6. Em dezembro de 1994, Vossa Excelência, convidado pelo então Presidente Itamar Franco, participou da “Cúpula das Américas” reunião essa integrada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Países Americanos, no âmbito da OEA, realizada em Miami. Foi firmado, então, um plano de ação prevendo que: Ös Governos: Ratificarão a Convenção das Nações Unidas sobre o Trafico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e sancionarão como ilícito penal a lavagem dos rendimentos de todos os crimes graves.” 32 7. Finalmente, em 2 de dezembro de 1995, em Conferencia Ministerial sobre a Lavagem de Dinheiro e Instrumento do Crime, realizada em Buenos Aires, o Brasil firmou Declaração de Princípios relativa ao tema, inclusive, quanto à tipificação do delito e sobre regras processuais especiais. 8.Portanto, o presente projeto se constitui na execução nacional de compromissos internacionais assumidos pela Convenção de Viena de 1988.[...] Nas palavras de MENDRONI [2006, p.15]: A convenção de Viena teve, portanto, o propósito de gerar a conscientização dos Estados de que, tendo a criminalidade organizada tomado forma empresarial globalizada, seria necessário o seu combate através de uma cooperação internacional em relação às questões ligadas ao tráfico de entorpecentes. Percebe-se em um primeiro momento, que a luta contra a lavagem de dinheiro teve marco inicial na Convenção de Viena, momento em que a atenção da comunidade internacional voltou-se à união de esforços entre vários países no combate e criminalização da lavagem de dinheiro, tendo como base propulsora do delito, enriquecimentos indevidos (dinheiro, bens e valores) apenas quando decorrentes do tráfico de entorpecentes ou drogas afins. Os inaugurais diplomas legais acerca do tema são considerados legislações de primeira geração, isso porque a tipificação da lavagem de capitais limitava-se à conexão com o crime antecedente do tráfico de drogas. No transcurso do tempo, verifica-se a amplificação das modalidades típicas precedentes a lavagem de dinheiro, listadas categoricamente nas legislações, agora tidas como de segunda geração, e adotada por diversas nações, dentre elas o Brasil, culminando com a elaboração da lei 9613/98. Por derradeiro, sobrevieram as legislações ditas de terceira geração, cuja criminalização da conduta da lavagem não necessita estar 33 vinculada a um elenco de crimes antecedentes encartados em lei, bastando para tanto, a correlação de qualquer delito antecessor a lavagem de dinheiro. Sucintamente, Barros [2004, p.94] aduz: Logo após a realização da mencionada Convenção de Viena, alguns paises começaram a criminalizar a lavagem de dinheiro, configurando-a somente quando a ocultação de bens, direitos ou valores tivesse como fato ilícito anterior o trafico de entorpecentes. Pode-se dizer que esta foi a linha primária de legislação sobre a matéria. Todavia, nos paises que adotaram tal sistemática, verificou-se que a lavagem também esta sendo usada como fase conclusiva de outras modalidades de criminosas.a partir disso, o rol de crimes anteriores passou a ser ampliado, sendo que, em algumas legislações, sua abrangência confirmou-se de forma plena para alcançar todo o sistema repressivo penal, figurando como exemplos desta ordem as legislações dos Estados Unidos da América, Bélgica, Franca, Itália e Suíça, as quais admitem a conexão da lavagem a qualquer atividade anterior. Indispensável à cooperação internacional no combate ao crime de lavagem de dinheiro foi a criação do Grupo de Egmont, fruto de uma reunião em Bruxelas, no ano de 1995, tendo por escopo gerar diretrizes de controle e diminuição dessa vertente macrocriminosa, disponibilizando com agilidade a coleta de dados e trocas de informações extremamente seguras entre paises através de atividades coordenadas pelas principais unidades de inteligência financeira (FIU), interligadas e assessoradas internacionalmente através Grupo Egmont, responsável pela transmissão dados de possíveis movimentações/transações suspeitas. Segundo definição dada pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): O Grupo de Egmont é um organismo internacional informal, criado por iniciativa da Unidade Financeira de Inteligência belga (CTIF) para promover, em nível mundial, a troca de informações, o recebimento e o tratamento de comunicações suspeitas relacionadas a lavagem de dinheiro proveniente dos outros organismos financeiros. 34 O objetivo do Grupo é promover um foro onde as unidades financeiras de inteligência – FIU encontrem soluções para ampliar o apoio a seus respectivos programas nacionais de combate ä lavagem de dinheiro. Esse apoio inclui a expansão e a sistematização do intercambio de informações financeiras, ampliação dos programas de capacitação de funcionários das FIU, e aperfeiçoamento de uma melhor comunicação entre as FIU através da aplicação da tecnologia. No âmbito do Grupo de Egmont, os grupos de trabalho estão concentrados eem três principais áreas; assuntos legais, tecnologi/treinamento e assistência a criação de novas FIU. Já o Grupo de Egmont define uma unidade de inteligência financeira como: [...] agência nacional, central, responsável por receber (e requerer), analisar e distribuir às autoridades competentes as denuncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos presumidamente criminosos conforme legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro. Insta salientar que o COAF (Conselho de Controle de atividades Financeiras) passou a integrar o Grupo de Egmont no ano de 1999, após a VII Reunião de Plenária, em Bratislava, República da Eslováquia. Neste enredo, nota-se que a rede de informações entre as unidades de inteligência financeira são promovidas em breve espaço temporal pelo Grupo de Egmont, o que torna viável a precaução e medidas protetivas eficazes ao controle e diminuição do delito de lavagem de dinheiro, cuja natureza transnacional, como já mencionado, aproveitando-se de brechas de um mercado econômico globalizado atinge não isoladamente a estrutura econômica de um país, ao contrário, incide sobre o sistema econômico-financeiro mundial. Para a consecução do processamento da lavagem de dinheiro, alguns setores são muito bem vistos pelos agentes lavadores, optando muita vezes pelas facilidades viabilizadas pela remessa de capitais a centros offshore e paraísos fiscais, resumidamente pela baixa tributação e pela garantia de um caráter bancário sigiloso aos proprietários dos capitais investidos. 35 A Receita Federal define como paraísos fiscais: [...] países ou dependências que tributam a renda com alíquota inferior a 20%. O país, cuja legislação protege o sigilo relativo à composição societária das empresas, também é considerado pelo Brasil como “paraíso fiscal”. No tocante a constituição de uma companhia offshore disserta Harada [2005, p.02]: Uma offshore company é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, ‘extraterritorial’ em relação ao país de domicílio de seus sócios. Contudo, na realidade atual, a expressão é aplicada mais especificamente às sociedades constituídas em ‘paraísos fiscais’que gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível, quando alguns países adotaram a política da isenção tributária, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política. Desta forma, verifica-se que a estruturação de uma empresa offshore ocorre em paraísos fiscais situados em um país distinto ao domicílio de seus sócios, e por conseguinte, sujeitando-se a uma legislação diferenciada. Dado o caráter confidencial da offshore, cria-se um ambiente propício à lavagem de dinheiro, vez, que, sob o manto do anonimato dificultam a descoberta da origem e propriedade do dinheiro ilícito. 2.3 SUJEITO ATIVO DO CRIME Considera-se autor do crime da lavagem de dinheiro qualquer pessoa que venha a praticar alguma das condutas descritas na Lei 9613/98, isto porque o legislador não fez menção à qualidade ou especificação acerca do sujeito ativo. No entanto, registra-se que, por vezes, poderá o agente criminoso do crime precedente a lavagem de capitais ser diverso do agente lavador. 36 Nesta esteira contempla-se o entendimento de MENDRONI [2006, p.32]: Pode, por outro lado, ser autor dos delitos de lavagem de dinheiro qualquer pessoa que não aquela que praticou o delito antecedente, como na hipótese de quem, conhecendo a procedência ilícita do dinheiro (dolo direto), ou desconfiando e devendo suspeitar, mas assumindo o risco, promova, em nome daquele, o processamento dos ativos, passando-o por alguma ou por todas as fases que integram os estágios da lavagem colocação, ocultação e integração. No dizer de CALLEGARI [2003, p. 97]: [...] ao examinarmos o art.1º da Lei 9613/98, chega-se a conclusão de que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de lavagem de dinheiro, já que o legislador brasileiro não estabeleceu nenhuma restrição nesse ponto. Por essa razão, pode-se concluir que o legislador brasileiro não exclui do circulo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou partícipes do delito prévio que deu origem aos bens jurídicos.objetos de lavagem [...] Nota-se então, tratar-se de modalidade criminosa a ser perpetrada por qualquer agente criminoso, não lhe sendo atribuído especificações ou qualidades para a caracterização do delito. 2.4 FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO Entre as técnicas utilizadas no processo de lavagem de capitais, predomina entre os doutrinadores do tema ao menos três grandes etapas básicas empreendidas pelos lavadores para mascarar e promover a reciclagem dos ativos obtidos em atividades ilegais (ilícitas), quais sejam: a colocação, a ocultação ou estratificação e a integração. Acerca das fases do crime de lavagem de dinheiro BARROS [1998, p .48] aponta: 37 Podemos aceitar, como regra geral, a idéia de que a lavagem possui algumas fases típicas, as quais podem ser sintetizadas em três momentos fundamentais e comuns: a) a inclusão do dinheiro sujo no sistema financeiro; b) a ocultação da efetiva origem e referencia disto c) o reinvestimento, como dinheiro aparentemente limpo e insuspeito. Estas fases concretizam-se por variáveis e múltiplos métodos [...] A primeira etapa do processo de lavagem de dinheiro, denominada fase de colocação, compreende um estágio embrionário (primário) de inserção do capital ilícito no sistema financeiro através de aplicações em entidades financeiras ou não, investimentos no setor imobiliário, em empresas de fachadas entre outros negócios de condições diversas. Objetivando menor visibilidade, nesta fase os agentes encontram maiores empecilhos para ocultar o produto de crime e o desvincular de sua fonte ilegal sem levantarem suspeita em possíveis investigações, para tanto, necessitam transferi-lo a localidades diversificadas da zona criminógena de origem, vez que, via de regra, referidos recursos constituem-se em volumosos somatórios em espécie (moeda), sendo facilmente detectada a ligação física entre o criminoso e o montante oriundo do crime antecedente. Por isso, afirma-se que a fase colocação é o período mais suscetível ao desmantelamento da lavagem. MENDRONI [2006, p.58] leciona: Nesta etapa, utilizam-se as atividades comerciais e as instituições financeiras, tanto bancarias, como não bancarias, para introduzir montantes em espécie, geralmente divididos em pequenas somas, no circuito financeiro legal. Na maioria das vezes, o agente criminoso movimenta o dinheiro em paises com regras mais permissivas naqueles que possuem um sistema financeiro liberal (paraísos fiscais e centros off-shore). A introdução de dinheiro em espécie é normalmente direcionada para instalações de atividades comerciais que, tipicamente, também trabalham com dinheiro vivo. Assim, os recursos ilícitos se misturam aos recursos obtidos em atividades legais e são posteriormente depositados em bancos. Os criminosos normalmente recebem o dinheiro sujo em espécie (cash), que dificulta o registro de sua origem. Entretanto, na sociedade atual também são muito utilizadas as formas de 38 pagamento através de cheques, cartões de credito ou títulos outros de credito, especialmente para a transferência ou pagamento de grandes quantias. Aliás, grandes quantias registradas podem gerar a suspeita das autoridades incumbidas de fiscalizar as suas remessas. A colocação é o estagio primário da lavagem, por assim dizer, e portanto, mais vulnerável à sua detectação. As autoridades, por isso mesmo, devem centrar o foco dos maiores esforços de sua investigação nesta fase da lavagem de capitais [...] E acresce ALVARENGA: É nesta fase que se criam empresas de fachada, contas bancarias ditas ‘fantasmas’, ou, ainda que se utilizam os chamados ‘laranjas’ – pessoas físicas com cadastro regular, cujas contas são abertas por um empregador ou patrão que é quem na verdade as movimenta. No escólio de CALLEGARI [2003 p.47]: A primeira fase corresponde à colocação de material proveniente do crime e pode ocorrer através de uma serie de operações.É nesta fase que os criminosos procuram livrar-se materialmente das importantes somas que geraram suas atividades ilícitas.O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais (casa de câmbio, cassinos, etc.), ou ainda, em outros tipos de negócios de variadas condições (hotéis, restaurantes, bares, etc). O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) descreve a conduta como: Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em paises com regras mais permissivas e naqueles que possuem economia liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o 39 fracionamento dos valores que transitem pelo sistema e a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com o dinheiro em espécie. Após a colocação do numerário no sistema financeiro, os agentes lavadores procuram camuflar sua procedência ilegítima, mediante o procedimento conhecido como etapa da ocultação. A ocultação é a segunda etapa do procedimento da lavagem de dinheiro. Nesse estágio, a preocupação dos lavadores volta-se a dar ares de aparente legitimidade ao produto do crime introduzido no setor econômico. Desta forma, desencadeiam-se sucessivas operações, movimentando o capital auferido até a decomposição de seu ato ilegal. Disserta MENDRONI [2006, p.60] sobre a fase da ocultação: Nesta segunda etapa, o agente desassocia o dinheiro de sua origem passando-o por uma serie de transações, conversões e movimentações diversas. Tanto mais eficiente a lavagem quanto mais o agente afastar o dinheiro de sua origem. Quanto mais operações, tanto mais difícil a sua conexão coma ilegalidade e tanto mais difícil a sua prova. A Cartilha de Lavagem de Dinheiro do Ministério da Fazenda (COAF) descreve: Ocultação - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia do dinheiro. Os criminosos buscam movimenta-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas preferencialmente em países amparados por lei de sigilo bancário - ou realizando deposito em contas “fantasmas”. Ao tecer comentários sobre a etapa da ocultação CALLEGARI [2003, p.56] infirma que nesse procedimento as complexidades que circundam as transações bancárias realizadas, têm por fim desvincular os ativos de sua nascente ilícita, empregando-se técnicas aprimoradas como a mescla de transações misturadas e sobrepostas, torna difícil sua identificação. 40 Na terceira etapa do processo de lavagem, nominada fase da integração, o capital ilícito já esta disponibilizado legalmente no sistema financeiro sem maiores suspeitas, vez que não mais contaminado em sua origem. Nesta etapa, há a necessidade de justificar vultuosos somatórios em edificada legitimidade, para sua consecução, os lavadores atuam integrando o dinheiro sujo em investimentos variados. O Conselho da Justiça Federal explana sobre a fase da integração: A última etapa é a “integração”, ou seja, o capital ilícito retorna ao mercado através da compra de bens, da aquisição e/ou investimento em empresas e estabelecimentos lícitos, assim como através do reinvestimento desse capital obtido em negócios ilícitos na própria atividade delituosa, criando-se um autêntico ciclo econômico. A Cartilha da Lavagem de Dinheiro publicada pelo Ministério da Fazenda enfatiza: Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.As organizações criminosas buscam reinvestir em empreedimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. No dizer de MENDRONI [2006, p.61]: O agente cria justificações ou explicações aparentemente legitimas para os recursos lavados e os aplica abertamente na economia legítima, sob forma de investimentos ou compras de ativos. Nesta última etapa, o dinheiro é incorporado formalmente aos setores regulares da economia.Essa integração permite criar organizações de fachada que prestam serviços entre si.[...] E continua o autor: É extremamente difícil para as autoridades conseguir detectar os fundos de origem ilícita nesta fase do procedimento da lavagem, 41 pois já passaram outras duas etapas e a essa altura estarão com aparência significativamente “limpa”. Ao atingir a etapa da integração, a lavagem de dinheiro consolida fortuitamente sua execução, posto que, os fundos ilícitos já ultrapassaram duas etapas anteriores, e possíveis rastros tornam-se de difícil detectação, haja vista a mistura do capital licito ao obtido ilicitamente, salvo descobertas nas fases qua a antecede. [CALLEGARI, 2003, p. 60] A título de exemplificação do processo de lavagem de dinheiro, segue o caso extraído do acervo de registros do Grupo de Egmont: Marc, um cidadão da Europa ocidental contratado como representante de uma empresa americana, depositou dois cheques no banco da empresa na América. Os cheques eram ambos no valor de US$ 7.500.000. Subseqüentemente, Marc deu ao banco instruções para transferir o dinheiro para uma série de contas bancárias em diversos países europeus. Os favorecidos desses recursos eram indivíduos da Europa ocidental ou oriental. Dada a respeitabilidade da empresa americana, a instituição financeira não questionou essa transferência tão volumosa. Entretanto, depois da transferência inicial de US$ 2.200.000, o banco americano descobriu que os primeiros cheques eram falsos e bloqueou o restante das transações solicitadas. Nesse meio tempo, uma FIU do leste europeu recebeu comunicações de dois bancos diferentes. Bob e Karen haviam recebido uma grande quantia de dinheiro da empresade Marc. Bob deu ao seu banco instruções para transferir o dinheiro para outras contas na Europa e na Austrália. Karen avisou ao seu banco que iria retirar parte do dinheiro em espécie. A outra parte seria investida em seu negócio de jóias. Ambos os bancos decidiram adiar a execução das ordens dadas pelos clientes, e protelaram as transações por 24 horas. Enquanto isso, comunicados foram enviados à FIU nacional.Pouco depois desses comunicados, a FIU, que não sabia que o dinheiro era produto de cheques falsificados, recebeu um documento do banco americano. O banco informava a FIU que parte do dinheiro que Marc havia obtido ilegalmente tinha sido enviado para o país dessa FIU. Esta imediatamente iniciou uma investigação financeira.A análise financeira de ambas as contas levou a FIU à conclusão de que Bob e Karen estavam de posse de recursos ilícitos e que estavam tentando ocultar essa origem 42 ilícita do dinheiro. A FIU os acusou de ‘suspeita de lavagem de dinheiro’ e os recursos de ambas as contas foram congelados. Nota-se a configuração de todo o processo de lavagem de dinheiro. Inicialmente a preocupação do agente lavador concentrava-se em colocar no sistema financeiro o capital ilicitamente arrecadado. Após a inserção do numerário, as atenções recaiam em seu mascaramento, o que verificou-se mediante inúmeras transferências bancárias, tornando cada vez mais difícil possível verificação da origem criminosa do recurso. Posteriormente, a reintegração dos valores na economia dar-se-ia sob a forma de investimentos em negócios de jóias, garantindo assim, plausível justificativa ao auferimento de volumosos somatórios. 2.5 DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Impende salientar que, via de regra, há a necessidade da ocorrência de um ou mais crimes antecedentes ao delito da lavagem de dinheiro propriamente dito. Por essa razão, mister que sejam analisados alguns dos tipos penais previstos na legislação pátria, aos quais se imputa o status de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Vale dizer, sucintamente, que crime é fato típico e ilícito, segundo a concepção bipartida, ou seja, a culpabilidade não integra o seu conceito. [CAPEZ, 2005, p. 112] Com essa idéia geral de conceito de crime, pode-se analisar os tipos penais que, segundo a Lei 9613/98 (lei que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores) são considerados como delitos que precedem essa lavagem. Preceitua o art. 1º, da Lei 9613/98: 43 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direito ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III –de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Dessume-se, então, que a legislação que racionaliza acerca do crime de lavagem e ocultação de bens e valores listou alguns delitos que são tidos por antecedentes à lavagem propriamente dito, todavia, imperioso ressaltar que o elenco do art. 1º da Lei 9613/98 (incisos I usque VIII) não é exemplificativo e exauriente em seu próprio teor, haja vista a possibilidade de outros delitos lá não arrolados também serem considerados precedentes ao de lavagem de dinheiro. É fácil a tarefa de conjugar as hipóteses abstratas dos tipos legais previstos nos incisos acima citados com a prática deles que, corriqueiramente, fazem parte do cotidiano nacional, aliás, isso será melhor abordado no terceiro capítulo deste trabalho. 44 2.5.1 Do tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins Sem maiores ilações, é consabido que os crimes que envolvem a fabricação e mercancia de substâncias entorpecentes, hodiernamente, tomam conta do cenário internacional e envolvem todos os tipos de pessoas, do homem médio aos grandes políticos, empresários, servidores públicos etc., precipuamente por sua rentabilidade. Logo, por consectário lógico, essa rentabilidade precisa ser transformada em produto lícito e, justamente nesta fase é que entra em cena o crime de lavagem de dinheiro. Ora, os agentes ativos do tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins precisam transformar todo o numerário arrecadado, produto “sujo” do crime, em algo lícito que possa ser normalmente utilizado e que circule livremente no cenário nacional e internacional das finanças, ou seja, em outras palavras, dinheiro “limpo”. Acerca do tráfico de drogas como delito que precede a lavagem de dinheiro, GOMES [1997, p. 199] preleciona: O tráfico de drogas se afigura como um dos mais rentáveis investimentos da organização criminosa, muito embora outras atividades ilegais tenham sua rentabilidade em alta, como fica claro ao se verificar, por exemplo, que a máfia chinesa fatura nove milhões de dólares por mês extorquindo comerciantes na fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. Para compreender o universo de dinheiro envolvendo o narcotráfico, menciona-se que, somente nos Estados Unidos, anualmente, os valores são de ordem de duzentos e quarenta bilhões de dólares. Vale dizer: uma soma trinta e cinco vezes superior à dívida externa do Uruguai e mais do dobro da brasileira. Registra o informe disponibilizado pela ONU que o Brasil ocupa a terceira posição no ranking dos países consumidores de drogas no mundo, incluindo-se, entre estas, as anfetaminas e medicações controladas. FERNANDES [2002, p.515] 45 Tamanha é a preocupação no combate ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, logo, irá também atingir a lavagem de dinheiro propriamente dita, que no dia 24 de agosto de 2.006 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.343, atualmente em vigor, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. 2.5.2 Do terrorismo e seu financiamento Outro crime que precede e está intrinsicamente ligado à lavagem de dinheiro é o terrorismo e seu financiamento. Isso porque, o terrorismo, para que seja financiado e colocado em prática, necessita de vultuosa soma em dinheiro, sendo que esse capital, essencialmente pelo caráter internacional dos atos terroristas, precisa estar “limpo” para que possa circular e transcender as barreiras e fronteiras dos mais diversos países do Globo. No entender de FERNANDES [2002, p. 539]: Trescalando odores de crime organizado, o terrorismo, quer de coloração político-ideológica, quer exibindo as cores fortíssimas do fanatismo religioso, gradual e paulatinamente vem espalhando os seus tentáculos pelo mundo, através de atos de violência, muitas vezes inusitada, a cargo de suas organizações, que possuem seus quartéis generais em diversas partes do mundo. Importante a lição de DAL RI JÚNIOR [2006, p. 296] sobre o tema: O início deste século XXI ficou marcado pela consolidação de um novo e imponente inimigo da segurança do Estado no imaginário da sociedade globalizada. A figura do terrorista internacional, delineada sobretudo pelo governo norte-americano na última década, assumiu tal papel, obtendo a sua consolidação após o atentado de 11 de setembro de 2.001. O processo de construção deste novo inimigo do Estado, inicialmente no imaginário coletivo norte-americano, passou por diversas fases durantes as décadas de 80 e 90 do século passado. Vários atentados e ataques, perpetrados principalmente por grupos fundamentalistas islâmicos 46 contra alvos civis e militares americanos, em todo o mundo e no território da grande potência, marcaram o início de tal construção simbólica. Não se olvida, então, que o terrorismo é um dos crimes antecedentes mais praticados que, junto com o tráfico ilícito de entorpecentes, lavam volumosas montas em dinheiro para que possam alcançar seus desideratos, ou seja, fazem com que os numerários oriundos do tráfico de drogas, armas, extorsões, roubos por facções criminosas etc., transformem-se em capital lícito, “limpo”, para que possam colocar em prática seus planos nas diversas células terroristas espalhadas pelo mundo. 2.5.3 Do contrabando ou tráfico de armas Como já dito anteriormente, o contrabando ou tráfico de armas e munições também está relacionado, via de regra, ao crime de terrorismo e, ambos, são considerados delitos que precedem à lavagem e ocultação de bens e dinheiro. Inobstante a isso, o crime de contrabando ou tráfico de armas, munições e seu comércio ilegal são alvos de árduo combate e repreensão, quer pela legislação, quer pelo Poder Público instituído para esse fim, precipuamente porque sabe-se que este delito é extremamente maléfico e também deita raízes na lavagem de dinheiro, ou seja, o comércio ilegal de armas e munições é um dos ramos mais rentáveis da criminalidade, logo, precisa transformar o capital “sujo” levantado em dinheiro lícito. Do mesmo modo que o tráfico de substâncias entorpecentes, o contrabando, a fabricação e a venda ilegal de armas, munições e afins são objeto de legislação especial, qual seja, a Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento. 47 2.5.4 Da extorsão mediante seqüestro Com a devida licença, imperioso dizer que a extorsão mediante seqüestro também é um dos crimes mais lucrativos às organizações criminosas e, aliás, pela estrutura desenvolvida para o desiderato deste delito, ele assemelha-se ao crime de terrorismo propriamente dito. Diz-se isso porque, com o avanço e crescimento do crime organizado, a prática da extorsão mediante seqüestro, hodiernamente, é realizada por células – grupos de pessoas – cada qual com uma função especializada dentro de um grupo de atividades, que possibilitam uma organização e hierarquia invejável no planejamento e execução dos seqüestros que visam a obtenção de vantagem econômica. Ao tecer comentários sobre o crime de extorsão mediante seqüestro, na qualidade de crime antecedente à lavagem de dinheiro, MENDRONI [2006, p. 45] destaca que a legislação que pune este delito (art. 159, do Código Penal) é severa na fixação da pena, além do que, a Lei 8.072/90 o torna um crime hediondo e, ao arremate, diz o autor: Para viabilizar melhor combate a essa repugnante ação criminosa, o legislador reforçou-a com um plus da possibilidade de punição, também pela prática de crime de lavagem de dinheiro obtido em decorrência do resgate (exaurimento do crime de extorsão mediante seqüestro), estabelecendo assim um mecanismo mais eficiente à disposição dos órgãos de persecução. Aliando a teoria à prática, é possível lembrar de alguns casos célebres da ocorrência do crime de extorsão mediante seqüestro e que, com certeza, serviria de delito antecedente à lavagem de dinheiro. Cita-se, para tanto, os seqüestros de Abílio Diniz, um dos empresários mais conceituados do país e, também, do jornalista Washington Olivetto. Não pairam dúvidas que estes dois crimes de extorsão mediante seqüestro, acaso tivessem alcançado seus objetivos, teriam gerado vultuosas somas a título de resgate. Destarte, é justamente neste momento que entra o crime de lavagem de dinheiro, ou seja, tem-se o dever de transformar o 48 produto do crime, que está sujo, ilícito, em capital “limpo”, disponível, que possa livremente circular no mercado para gerar riquezas aos mentores e executores das organizações criminosas e, também, financiar novas ações delitivas. 2.5.5 Dos crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional Nos dias atuais, os crimes perpetrados contra a Administração Pública tomaram uma proporção que, talvez, possam levar o Estado a um total descontrole administrativo, causando um abalo sem precedentes à sua estrutura como ente político. Insta salientar que os crime cometidos em face da Administração Pública movimentam vultuosas quantias em dinheiro e, como já assinalado anteriormente, este delito não foge à regra de ser antecedente à lavagem de capital, pois, o acúmulo de riquezas ilícitas precisa ser transformado em numerário “limpo”, lícito, acima de qualquer suspeita. No sentir de MENDRONI [2006, p. 45]: Sendo os crimes de maior proporção numérica de obtenção de ganhos destinados à lavagem, não poderiam deixar de estar previstos. O dinheiro perdido às custas da prática dos crimes contra a administração pública abala as estruturas públicas do Estado, provocando o direcionamento de erros nas questões da administração de justiça, provocando inconsertáveis injustiças e causando descrédito da população na justiça. Decorre o sentimento de revolta do cidadão que acaba procurando a justiça pelas próprias mãos ou, quando menos, a omissão da informação ao poder público – e gerando, finalmente, a sensação geral de impunidade e desconsolo. Há se ressaltar que os crimes contra a Administração Pública envolvem, praticamente, metade de todo o dinheiro lavado no Brasil, algo que só obsta o objetivo do Estado em transmudar-se para um país dito de primeiro mundo. [MENDRONI, 2006, p. 45] 49 De igual modo e proporção, há os crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional, os quais também precedem à lavagem de dinheiro propriamente dita e estão tipificados em legislação específica, como a Lei 7.792/86 (Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências), a Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem econômica) e a Lei 10.028/2000 (que racionaliza acerca dos crimes de responsabilidade). Um clássico exemplo sobre crime que lesa a ordem econômica é aquele praticado por empresários que se reúnem para a formação de um cartel – ou seja, acerto de condições e preços de venda de um determinado produto – algo que causa uma lesividade considerável à ordem econômica. [MENDRONI, 2006, p. 46] Outrossim, no intuito de se buscar uma alternativa ao combate dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a Ordem Econômica é que foram criados diplomas legais para a repressão destas condutas delituosas, aliás, buscou-se fundamentos constitucionais para que fossem tipificadas as condutas lesivas perpetradas. BITTENCOURT [2002, p. 27] assevera nesse sentido: A partir da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/92), com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), complementada pela Lei 10.028/2000, que criou novos tipos penais – crimes contra as finanças públicas -, tornam-se efetivos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF). Princípios constitucionais, disciplinados em lei ordinária e lei complementar, acabam sendo tipificados como crimes. É de fácil observação a prática destes crimes contra a Ordem Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, precipuamente se verificadas as reiteradas condutas dos agentes públicos e políticos, as quais, atualmente, são exibidas às escâncaras na mídia escrita e televisiva, haja vista os inúmeros escândalos que envolvem a corrupção e a desenfreada corrosão do Sistema Financeiro Nacional e à Ordem Econômica do país. 50 2.5.6 Praticado por organização criminosa Permissa venia, entender os crimes praticados por organização criminosa como antecedentes à lavagem de dinheiro é reportar a tudo o que já foi consignado nos subitens acima expostos, pois, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, o tráfico e contrabando de armas, a extorsão mediante seqüestro, os delitos contra a Administração Pública, o Sistema Financeiro Nacional e a Ordem Econômica, deveras, são realizados, via de regra, por típicas organizações criminosas, mormente se considerados seus aspectos característicos e grau de complexidade. Logicamente, há outros delitos não previstos naquele rol de incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 que são praticados por organizações criminosas e precedem à lavagem de dinheiro, v.g, os grandes roubos articulados por bando ou quadrilha, os crimes de estelionato cometidos por facções criminosas, alguns grupos de extermínio etc. 2.6 DELAÇÃO PREMIADA O instituto da delação premiada está previsto na Lei Antilavagem como uma faculdade que dispõe o autor, co-autor ou partícipe de mediante esclarecimentos corroborar com Poder Judiciário na persecução e finalização das investigações acerca de infrações penais e sua autoria, ou ainda, viabilizar à localização dos bens, direitos ou valores decorrente do crime. Segundo MENDRONI [2002, p.57]: O objetivo da delação premiada é alcançar dados inéditos a respeito do crime de lavagem de dinheiro, considerando a sua autoria e os fatos demonstrativos, ou então a localização de bens, direitos ou valores objetos do crime, evidentemente ocultados em decorrência de sua prática delituosa. 51 Como já adotada em outras legislações especiais pátria, a delação premiada oportuniza um certo perdão judicial ao delator que contribuir sobremaneira com as autoridades no desenlace das infrações penais. [CALLEGARI, 2003, p.178] Neste sentido colaciona-se a seguinte lição de MENDRONI [2002, p.56]: Em outras palavras, o co-autor ou partícipe que indicar por exemplo nomes, condutas, locais etc., - e isto levara a apuração de infrações penais por si praticados e coligados aqueles que lhe são imputados, estes sim poderão receber o beneficio, cuja analise todavia será levada ao crivo do Poder Judiciário. Por outro lado, indicações vagas e abstratas, como por exemplo:“ afirmo que há muita corrupção em tal repartição pública”, não podem merecer o beneficio. Espera-se que sejam fornecidos dados concretos, ao menos indicadores de provas que – à apuração das infrações penais e da sua autoria. Mais uma vez, é a contraprestação da Justiça àquele que admitiu colaborar eficientemente. No conceituar de JESUS [2005, p. 01]: Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). Sobre a eficiência da delação premiada nas investigações criminais MARCÃO [2005, p.01] aduz : Embora a legislação esteja sujeita a críticas variadas, a intenção revelada é positiva, não obstante a só adoção da delação premiada já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado frente as mais variadas formas de ações criminosas, e 52 demonstre a aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando, alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo próprio Estado. Noutra ponta, acerca do valor probante do instituto da delação discorre JESUS [2005, p.01]: [...] Não se pode dar a ela valor probatório absoluto, ainda que produzida em juízo. É mister que esteja em consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma condenação, de modo a se extrair do conjunto a convicção necessária para a imposição de uma pena. Por sua vez, MENDRONI [2006, p.115] comenta sobre o momento processual oportuno a ocorrência da delação premiada: Como a lei não estabelece o momento processual, as indicações (esclarecimentos), segundo interpretamos, devem ainda necessariamente ser prestadas no máximo em período de tempo próximo ao seu interrogatório judicial, para que não sirva de “tábua de salvação” àquele acusado que esteja prestes a ser sentenciado, viabilizando assim a devida apuração e comprovação por parte da Polícia e do Ministério Público, ainda no decorrer do processo. Com previsão legal na Lei Antilavagem e outras legislações especiais brasileiras, verifica-se que a delação premiada permite ao co-autor do crime de lavagem de dinheiro colaborar concretamente com a Justiça, podendo vir a gozar de benefícios na redução da aplicação da pena, iniciando seu cumprimento no regime semi-aberto ou até mesmo obter o perdão judicial ou substituição da pena por restritiva de direito, conforme o merecimento das informações probatórias fornecidas as autoridades na apuração e elucidação das infrações por ele cometidas em conluio com demais parceiros. 53 Destarte, a delação premiada é um forte mecanismo ao combate a lavagem de dinheiro, facilitando o aceleramento das deficitárias investigações criminais acerca desta astuciosa e bem arquitetada modalidade criminosa. Encerradas as disposições concernentes às principais características do crime de lavagem de dinheiro, no capítulo derradeiro capítulo serão citados alguns julgados dos tribunais pátrios, correlacionando a norma abstrata ao caso concreto, bem como serão dispostas algumas medidas necessárias a sua repressão e alguns meios de obtenção de provas desse ilícito. 54 CAPÍTULO 3 O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À REPRESSÃO DO DELITO 3.1 JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS Não basta teorizar acerca da macrocriminalidade econômica, do crime de lavagem de dinheiro propriamente dito com suas características, dos crimes antecedentes, sem que se faça um estudo de sua efetiva aplicação prática, através de alguns julgados destacados. Extrai-se de um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da lavra do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, a exata dimensão da associação que existe entre o crime de lavagem de dinheiro e a o tráfico de entorpecentes como crime antecedente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Sendo certa a conexão entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e o de lavagem de dinheiro – pela cumulação objetiva e por conexão probatória -, justificada está a competência da Vara Especializada. 2. É cabível a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva de organização criminosa e a continuidade dos crimes, revelando-se prudente a manutenção da prisão dos principais agentes da organização. 3. Presentes os requisitos obrigatórios da prisão preventiva, bem como o requisito alternativo da garantia da ordem pública, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva, sendo correta a manutenção da medida coercitiva. (sem destaque no original) (BRASIL, Porto Alegre, TRF-4. HC 2006.04.00.034638-1/PR. Des. Federal Néfi Cordeiro. j. em 21.11.06. DJU de 10.01.07) 55 E, aliando toda a teoria despendida nos capítulos anteriores deste trabalho com a prática, extrai-se do bojo do julgado acima citado: “[...] Na espécie, certa é a conexão entre o crime de tráfico internacional de entorpecentes e o de lavagem de dinheiro e por duplo fundamento. Primeiro, em razão da cumulação objetiva, pois o segundo crime (de lavagem de dinheiro) foi praticado para ocultar ou conseguir impunidade em relação ao primeiro (de tráfico). Segundo, por conexão probatória, pois um crime (de tráfico) é elementar do outro (de lavagem de dinheiro, que somente existirá com o reconhecimento do prévio tráfico). A vinculação entre os delitos é inclusive narrada na denúncia, como se vê: ‘Outrossim, para além da lavagem de dinheiro, sem a participação de CARLOS EDUARDO e WANDERLEI não seria possível a organização e o cometimento do tráfico de entorpecentes da forma narrada na denúncia, dado que a movimentação dos valores seria facilmente rastreável pelos órgãos públicos, de forma a impossibilitar a autuação da organização no nível em que se encontrava. Os altíssimos valores provenientes do tráfico movimentados por e através de CARLOS EDUARDO e WANDERLEI possibilitaram, sem sombra de dúvidas, a continuidade das operações da organização [...]”. (sem destaque no original) Deste modo, fica evidente, então, como já dito à exaustão no Capítulo 2 deste trabalho acadêmico, que o crime de tráfico de drogas é uma das modalidades de delito antecedente ao de lavagem de dinheiro. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o cometimento de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e, por conseguinte, de lavagem de dinheiro: PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PRATICADAS NO EXTERIOR. SEDE DA INSTITUIÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. EVASÃO DE DIVISAS. LOCAL INDETERMINADO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo descrito na denúncia, a Paciente e outros acusados utilizavamse de "casa de câmbio estabelecida no Brasil e quatro titulares de contas bancárias nos EUA, para operar aqui e no exterior como instituição financeira ilegal e 56 fraudulenta, com recursos financeiros brasileiros, de procedência duvidosa", atuando em "um sistema de crédito e débito para clientes e de compensação internacional entre doleiros, totalmente alheio aos mecanismos e regulamentos oficiais". 2. Considerando que a sede da suposta instituição financeira clandestina situava-se em São Paulo/SP, onde eram centralizadas as respectivas operações, sendo os valores movimentados no exterior, não se insere na competência territorial da Justiça Federal do Paraná o processo e julgamento das infrações tipificadas nos arts. 4º e 16 da Lei 7.492/86. 3. No tocante aos demais ilícitos imputados (formação de quadrilha, falsidade, evasão de divisas e lavagem de dinheiro) embora os fatos sejam semelhantes aos de outros inquéritos e ações penais em andamento perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, não há tecnicamente conexão processual, nos termos do art. 76 do CPP, de modo que o exame da ação penal compete à Subseção Judiciária de São Paulo. 4. Precedente da Turma. (sem destaque no original) (BRASIL, Porto Alegre, TRF-4. HC 2006.04.00.004581-2/PR. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. j. em 19.04.06. DJU de 26.04.06) Faz-se excerto do venerando acórdão supra: Depreende-se da denúncia que as supostas ilicitudes foram efetivadas por intermédio dos gestores de diversas instituições financeiras sediadas no exterior (as CLEVELAND FINANCIAL, MILANO FINANCE INC, PELICAN HOLDING GROUP e FLORIDA FINANCIAL GROUP) bem como através da pessoa jurídica brasileira DISKLINE CÂMBIO E TURISMO LTDA, estabelecida em outros Estados da Federação. Destarte, LEILA foi acusada, dentre outros crimes, de operar sem a devida autorização e gerir fraudulentamente instituições financeiras. Cabe ressaltar que apenas a DISKLINE foi constituída nos termos da legislação pátria, possuindo sede no País, mais exatamente em SÃO PAULO/SP, com filial na cidade do RIO DE JANEIRO/RJ. [...] Contudo, o fato da origem das investigações estar relacionada ao Banco do Paraná e de algumas pessoas residentes naquele Estado terem realizado transações com as contas investigadas, consoante mencionado na decisão que recebeu a denúncia, não justifica, , a competência do Juízo impetrado, até porque expressivo número das citadas operações diz respeito a indivíduos que residem, a maioria, em São Paulo e no Rio de Janeiro conforme consignado 57 às fls. 36-38 e 50-51 da peça acusatória (fls. 42-4 e 56-7 deste HC). Portanto, grande parte da remessa ilegal de recursos ao exterior, no caso dos autos, não era proveniente de Foz do Iguaçu, mas de clientes da DISKLINE, que centralizava suas atividades em São Paulo (fl. 45 da denúncia). Da mesma forma, a circunstância da peça exordial impugnada " naquele juízo, não constitui base suficiente para atrair a competência jurisdicional, pois, consoante referido, os valores movimentados pelos denunciados não provinham unicamente daquelas fontes. Vale dizer, além das transações envolvendo os mencionados "doleiros", há notícia de outros delitos em tese praticados por agentes diversos, que também utilizavam a rede de "branqueamento de capitais" propiciada pelos réus, cujo centro de operações, como visto, era a capital de São Paulo. Destarte, os "crimes antecedentes" à lavagem de dinheiro, na espécie, certamente são muitos e com sua localização indeterminada. Nesse contexto, com a devida vênia, tenho que não se encontram presentes, , as hipóteses previstas no artigo 76 do CPP [...]. (sem destaque no original) Clarividente, mais uma vez, a indubitável ligação entre os crimes antecedentes contra o Sistema Financeiro Nacional, precipuamente a evasão de divisas, e a lavagem de dinheiro propriamente dita. Por fim, alia-se a parte teórica com a prática mediante julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da absolvição dos acusados do cometimento de diversos crimes precedentes à lavagem de dinheiro, tais como corrupção ativa e passiva, em acórdão assim ementado: PROCESSO PENAL. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO. LEI 9.296/96. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS (CPP, ART. 80). CARTA PRECATÓRIA E DEMORA NA DEVOLUÇÃO (CPP, ART. 222, §§ 1º E 2º). EMPRESA DE FACHADA. PROVA. CRIMES DE QUADRILHA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCUSÃO. CRIME MEIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. BENS PRODUTO DE CRIME. DISCRIMINAÇÃO. PERDA DE CARGO. [...] 8. As 58 fiscalizações da empresa pela Receita Federal constituem elementos demonstrativos não ser ela de fachada. 9. Crime de quadrilha. Comumente, a acusação imputa aos acusados, de uma maneira geral e absurda, o crime de quadrilha. É um meio que encontra para agravar a situação dos réus. Não é o caso dos autos, onde há comprovação de uma bem montada e estruturada organização para a prática do crime de contrabando de produtos acabados, prontos para a comercialização. Prova do conluio entre os acusados, existência entre eles de um vínculo psicológico. 10. Estelionato. Induzimento do Fisco em erro, com emprego de ardil, com aplicação ilícita de benefício dos incentivos fiscais obtidos para importação de insumos, a fim de manter uma linha de produção. 11. Consunção. Crime meio. Crime de falsificação meio para a prática do crime de contrabando. Aplicação do princípio da consunção. O crime de contrabando absorveu (crime consuntivo) o crime falso (consunto). Lex consumens derogat legi consumptae. 12. Corrupção passiva. Não comprovação que os acusados, servidores públicos, tivessem recebido para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida, dinheiro, para permitir a efetivação da importação ilegal, ou seja, a realização da prática do crime de contrabando. 13. Corrução ativa. Não comprovação que os acusados, empregados da empresa tivessem dado alguma vantagem ou algum dinheiro aos acusados servidores públicos para facilitarem o contrabando. 14. Crime de contrabando. Divergência entre a Declaração de Importação - DI - insumos e os bens apreendidos, aparelhos prontos e acabados, que não poderiam ser desembaraçados como insumos. 15. Lavagem de dinheiro. Não comprovação da prática do crime de lavagem de dinheiro. Pode o patrimônio do acusado não ser condizente com o que ganha licitamente. Inexistência de prova de que tenha o acusado, em razão dos fatos apurados, recebido dinheiro ilícito [...]17. Absolvição. Absolvição pela prática dos crimes de estelionato (CP, art. 171), falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de documento falso (CP, art. 304), corrupção passiva (CP, art. 317), corrupção ativa (CP, art. 333) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º III). 18. Perda de perdimento de bens. A absolvição da prática do crime de lavagem de dinheiro faz cair a pena de perdimento [...]. (sem destaque no original) (BRASIL, TRF-1. ACR 2002.32.00.000571-6/AM. Des. Federal Tourinho Neto. j. em 18.07.06. DJU de 10.08.06) 59 Pela análise da decisão supra de Segunda Instância, observa-se que, apesar da prática do crime de estelionato perpetrado contra o Fisco, não existiu prova cabal em relação aos demais crimes que eram imputados aos acusados, precipuamente sobre aqueles considerados antecedentes à lavagem de dinheiro, tais como, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, uso de documento falso etc. Esta é uma pequena amostra da prática enfrentada por um dos Poderes constituídos da República – o Judiciário – e, também, do Ministério Público como titular indelegável da ação penal pública, no combate, processamento e condenação dos agentes ativos do delito que, ao formarem suas organizações criminosas, empenham diversas condutas típicas e antijurídicas, muitas delas que precedem à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, estes oriundos de atividades ilícitas. 3.2 MECANISMOS NECESSÁRIOS À REPRESSÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É consabido que a constante evolução da sociedade, da tecnologia e do poderio econômico, infelizmente, acabam por gerar conseqüências no âmbito da criminalidade, porquanto os agentes ativos dos mais diversos delitos e, principalmente, daqueles que envolvem as organizações criminosas também acabam por evoluir e desenvolver técnicas cada vez mais apuradas para extorquir, furtar, roubar, traficar etc., sempre com vistas a dificultar o trabalho das Policias (em qualquer de suas esferas) e também do Ministério Público e do Poder Judiciário, tudo com o único escopo da impunidade. Assim, diante deste cenário, não se olvida que, por vezes, os mecanismos à repressão aos diversos tipos de crime, especialmente os praticados por organizações criminosas, tornam-se obsoletos ou insuficientes para extirpar todo esse mal que assola a sociedade contemporânea. 60 Logo, mister o desenvolvimento de novos mecanismos repressão à criminalidade e o aprimoramento daqueles já existentes, dentre os quais destaca-se: 3.2.1 Alteração na Legislação Existem muitas lacunas na legislação criminal acerca dos mais diversos tipos delitivos e, também, algumas imprecisões legislativas, fatos estes que acabam por dificultar a função precípua do Estado na seara criminal, qual seja, o exercício do inarredável e indelegável direito de punir (ius puniendi), o qual é efetivado por intermédio da prestação jurisdicional. Exemplo claro é a disposição do art. 1º, inc. II, da Lei 9.613/98, que racionaliza sobre os crimes de lavagem e ocultação de dinheiro e bens, pois, no dispositivo em comento, tem-se que o crime de terrorismo é antecedente ao de lavagem de dinheiro propriamente dito. Ocorre que, hodiernamente, não existe na legislação pátria nada que defina o que vem a ser o crime de terrorismo. Nesse particular, imperioso trazer à baila a anotação de JESUS [2002, p.2] de que, “não possuímos lei ordinária definindo o delito de terrorismo. Assim, se for introduzido no Brasil bem proveniente de terrorismo cometido no estrangeiro, não incide na Lei 9613/98”. Já o inciso IV do art.1º da Lei 9613/98 faz referência ao delito de extorsão mediante seqüestro como modalidade criminosa prévia ao crime de lavagem de dinheiro, o que significa notoriamente uma brecha da lei na persecução criminal. Neste condão JESUS [ 2002, p.2] aponta: Suponha-se que o dinheiro lavado seja proveniente de crime de extorsão indireta (CP, art.160). A lavagem não configura delito, tendo em vista que o inciso menciona extorsão mediante seqüestro (CP, art.159). 61 Outrossim, o inciso V do artigo 1º da Lei Antilavagem prevê no rol de crimes precedentes à lavagem de dinheiro aqueles perpetrados contra a Administração Pública, conferindo ao dispositivo legal um exaurimento, ante a não previsão de o delito ser cometido contra a Administração Publica de um país estrangeiro, descaracterizando-se a lavagem de capitais. JESUS [2005, p. 02] Vale destacar a seguinte observação de MENDRONI [2006, p.101] a Lei 9.613/98: Então, com a enumeração taxativa, o legislador brasileiro deixou de permitir o processamento de crimes de lavagem de dinheiro em relação à associação de outros delitos que, entendemos, não poderiam ter sido deixados de fora. Indesculpavelmente, por exemplo, a falha da lei brasileira em não prever expressamente, no rol de crimes preexistentes à lavagem – a receptação, o roubo qualificado, o estelionato, crimes econômicos, como a formação de cartel e sos crimes fiscais. Evidentemente que estes também ensejam grande quantidade de dinheiro e como tal deveriam estar previstos. Após esses breves apontamentos, verifica-se a necessidade de alterações na Lei 9.613/98, vez que, o agente criminoso caminha facilmente nas falhas da lei, o que favorece o cometimento de vários delitos que não estejam encartados ao rol de crimes antecedentes e poderiam redundar no crime de lavagem de dinheiro, ficando isentos de penalização. 3.2.2 Maior controle da atividade policial É dever do Ministério Público realizar o controle externo da atividade policial, aliás, este mister possui previsão constitucional, precisamente no artigo 129, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Neste sentido leciona MARQUES [2000, p. 1]: 62 [...] a nação brasileira ordenou ao Ministério Público, como função ou dever institucional, o controle externo da atividade policial, Isto é, do mesmo modo que o Ministério Público é controlado nas suas atividade-fim pelo Poder Judiciário, a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público o controle por igual da atividade-fim da polícia. Estendeu à polícia o sistema regra geral dos freios e contrapesos, sob o protesto e a contragosto de muitos, notadamente daqueles que se acostumaram à liberdade de agir sem observar limites, nem os legais nem os morais. (in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1598, acesso em 22.05.07, às 15:31h) Oportuno também o escólio de FAZZIO JUNIOR [2001, p. 67]: Quando o constituinte de 1988 atribuiu ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII), não lhe conferiu uma autorização ou um poder (KannFormulierung) mas uma determinação de dever (Muss-Bestimmungen). [...] A atribuição do controle externo da atividade policial ao Ministério Público não é simples programação constitucional abstrata. Tratase da imposição concreta de um dever material que não comporta juízos discricionários de oportunidade e conveniência [...]. Com efeito, a plenitude do exercício da legitimação ativa para a ação penal pública não se satisfaz com o mero repasse de elementos probatórios ao órgão jurisdicional. [...] Por derradeiro, ao imperativo constitucional de controlar a atividade policial, imposto ao Ministério Público, corresponde o direito subjetivo pessoal, cujo titular é qualquer cidadão, de exigir que o parquet faça. Em suma, tem-se que o Ministério Público tem o dever de controlar a atividade policial, logo, é possível dizer que uma maior atuação da Instituição ministerial teria o condão de coibir e reprimir o desvio de finalidade e conduta das Policias, incluindo aí seus agentes, investigadores, delegados etc., que, por vezes, são corrompidos pelo crime organizado com vistas a facilitar e ocultar o cometimento de crimes. 63 3.2.3 Maior poder investigativo do Ministério Público (dominus litis) Recentemente, a possibilidade do Ministério Público passar a investigar a prática de crimes causou grande celeuma no Poder Legislativo, no Judiciário, no âmbito das Policias e dentro da própria instituição do parquet. Isso porque, entendeu-se que o Ministério Público iria substituir a atividade da autoridade policial, especificamente da Polícia Judiciária, na análise e apuração da autoria e materialidade dos crimes investigados, todavia, mostrou-se como equivocada esta premissa, porquanto a postulação do Ministério Público por maior poder de investigação, por seus próprios meios, em nada prejudicaria a estrutura policial e investigativa já existente, aliás, viria apenas para ajudar e desafogar um sistema, por vezes, sobrecarregado de trabalho. Em que pese opiniões contrárias, a atribuição investigatória do Ministério Público é perfeitamente possível à luz da Constituição Federal, pois, como pondera TEMER [1.999, p. 27] “constituição é o conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direitos, distribuidores da competência que dão a estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território em época certa”. Ao tecer comentários sobre o poder investigatório criminal do Ministério Público, ANDRADE MOREIRA assevera: O tema em epígrafe diz respeito a uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, em fase anterior ao processo criminal e, muitas vezes, de fundamental importância para a persecução criminal. Nada obstante opiniões em contrário, o certo é que tal atribuição transparece suficientemente clara à luz dos textos constitucionais, além de outros textos legais, como procuraremos demonstrar a seguir. Com efeito, diz o art. 129, da Constituição Federal que são funções do Ministério Público, dentre outras: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar 64 respectiva; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1055. acesso em 21.05.07, às 16:47h) Infere-se, então, que são fundamentos constitucionais que, interpretados em um sistema, permitem a atuação do Ministério Público no âmbito das investigações criminais. Neste diapasão, pertinente a lição de POLASTRI LIMA [1.997, p. 88]: Trata-se à saciedade, de coleta direta de elementos de convicção pelo promotor para elaborar a opinio delicti e, se for o caso, oferecimento de denúncia, uma vez que, como já asseverado, não está o membro do Ministério Público adstrito às investigações de Polícia Judiciária, podendo colher provas em seu gabinete ou fora deste, para respaldar a instauração da ação penal. Por seu turno, MAZZILLI aduz [1.996, p. 239-400]: Tanto na área cível como criminal, admitem-se investigações diretas do órgão titular da ação penal pública do Estado. Para fazê-las, não raro se valerá de notificações e requisições. [...] Em matéria criminal, as investigações diretas ministeriais constituem exceção ao princípio da apuração das infrações penais pela polícia judiciária; contudo, há casos em que se impõe a investigação direta pelo Ministério Público, e como exemplos mais comuns dizem respeito a crimes praticados por policiais e autoridades. Em realidade, há se dizer que com uma atribuição de maior poder investigatório ao Ministério Público não se pretende substituir ou menosprezar o trabalho das Policias, especialmente a Judiciária, mas tão somente contribuir para retirar a sobrecarga de trabalho existente e, principalmente melhorar a qualidade e serenidade das investigações. 65 A título de ilustração e, novamente para aliar prática à teoria expendida neste trabalho, colaciona-se alguns tópicos existentes no ATO 001/2004/PGJ/CGMP, ou seja, um ato administrativo conjunto da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina com a Corregedoria Geral do Ministério Público do mesmo estado, o qual racionalizada acerca da instauração dos procedimentos de investigação criminal. Eis a exposição de motivos do ATO 001/2004/PGJ/CGMP Considerando que o exercício da ação penal não depende exclusivamente de prévio inquérito policial; Considerando o que dispõem o art. 26 da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -, o art. 8o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União -, o art. 83, I e XVII, d, da Lei Complementar Estadual no 197/00 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina - e o art. 4o, parágrafo único, do Código de Processo Penal; Considerando que o Brasil, como Estadoparte de Convenções Internacionais de Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais, comprometeu-se a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; Considerando que os Estados-membros do Brasil devem, na defesa dos direitos humanos, priorizar a investigação e o combate aos delitos que ameacem ou impeçam a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a exemplo de tortura, execuções sumárias, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção etc; Considerando que a atual realidade social está cada vez mais a exigir que o Ministério Público se posicione à frente das investigações criminais, sobretudo aquelas que apresentem um maior grau de complexidade ou de sofisticação no seu processo de execução ou em relação às quais tenha havido omissão ou insuperável deficiência da autoridade responsável pela investigação; Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal - PIC; Considerando a orientação expedida pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça no sentido de se uniformizar os procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público; e Considerando a necessidade de efetivar-se o combate 66 à criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo estatal, E, dentre as mais relevantes, são estas as funções investigativas do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: Art.1º O procedimento investigatório criminal - PIC - é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública. Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública e não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal. [...] Art.2º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado: I - de ofício, pelo membro do Ministério Público com atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, entre os quais: a) comunicação originada de outro membro do Ministério Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de qualquer outra autoridade; b) requerimento de qualquer pessoa; e c) representação da vítima ou de seu representante legal quando a lei a exigir; II - pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo membro do Ministério Público por ele designado, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças informativas ou do indeferimento do pedido de instauração. §1o Da decisão que indefere o requerimento de instauração de procedimento investigatório criminal, caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. §2o A designação a que se refere o inciso II deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento. [...] Art. 6o Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, ao presidir as investigações, poderá: I - fazer ou determinar a execução de vistorias e inspeções; II - nomear peritos e tomar deles o respectivo compromisso; III - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, acompanhando as diligências, quando necessário; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - notificar testemunhas e requisitar sua condução 67 coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; VI - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; VII - acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária expedidos pela autoridade judiciária; [...] Art. 15. Os atos e as peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos deste Ato, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público. Parágrafo único. A publicidade consistirá: I - na expedição de certidão, mediante requerimento da parte diretamente interessada, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos públicos; II - na concessão de vista dos autos, nos termos do inciso I deste artigo; III - na extração de cópias, nos termos do inciso I deste artigo; e IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da não-culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo. Não se olvida, então, que o poder investigatório do Ministério Público obedece a todos os ditames legais, zelando pela aplicação efetiva e respeito à legislação pertinente, incluindo as de cunho processual e constitucional, demonstrando-se que a Instituição não pretende a usurpação ou supressão de outros poderes ou, ainda, a substituição ou menosprezo à atividade policial, mas sim colaborar e aprimorar o combate à criminalidade, especialmente a organizada. 3.2.4 Criação de Varas Especializadas para conhecer, processar e julgar os delitos perpetrados por organizações criminosas Atualmente, se considerado o aumento da atuação das organizações criminosas na prática dos crimes de lavagem de dinheiro e daqueles que o antecedem, vislumbra-se, sem maiores dificuldades que o Judiciário, um dos Poderes constituídos da República, não mais dá conta do avassalador número de demandas que chegam à sua apreciação, e isso não só na esfera criminal. [SALUSTIANI, 2006, p. 13] Deste modo, tendo em vista a desproporção entre o número de processos e as condições de aparelhamento estatal, incluindo aí a deficiência 68 de equipamentos, sedes das Comarcas, reduzido número de serventuários, magistrados e promotores de justiça, uma das saídas para o combate à criminalidade organizada é a criação de Varas Especializadas para conhecer, processar e julgar esta matéria. Ademais, também se justifica esta medida pelas próprias características do crime de lavagem de dinheiro e seus antecedentes, pois, são delitos de fácil e rápida perpetração, que envolvem vultuosa soma em dinheiro, logo, necessário se faz uma resposta rápida e eficiente da Justiça, sob pena da eventual reprimenda aplicada se tornar ineficaz. No dia 3 de maio de 2.006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Recomendação nº 3 aos Tribunais Estaduais e Federais, justamente no sentido de que criem varas especializadas para o combate dos delitos perpetrados por organizações criminosas, veja-se: CONSIDERANDO a necessidade de o Estado combater o crime organizado, mediante a concentração de esforços e de recursos públicos e informações; CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis no combate ao crime organizado, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo; CONSIDERANDO que a especialização ao combate ao crime organizado já foi levada a efeito pelo Ministério Público e pelas Forças Policiais; CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em especial para o processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi, seja quanto ao número de pessoas envolvidas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66, c/c o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89 e que os Tribunais de Justiça dos Estados estão também autorizados a especializar varas nos termos da legislação de organização judiciária local, resolve Incumbe, então, aos Tribunais Estaduais e Federais a criação de unidades especializadas para julgamento dos delitos praticados por 69 organizações criminosas, no entanto, para a efetividade da medida se faz necessário o repasse de maiores recursos ao Poder Judiciário, a fim de que possa efetivamente criar, estruturar e dar condições de trabalho às Varas Especializadas. 3.2.5 A efetiva necessidade da quebra de sigilo bancário e interceptação telefônica como meios de obtenção de provas Entre os mecanismos de repressão a lavagem de dinheiro, a coleta de dados mediante a interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário vêm sendo utilizada como meio de obtenção de provas para fins de investigação e instrução processual criminal.No entanto, tais modalidades flexibilizam a intimidade do particular, bem jurídico salvaguardado pela Constituição como direito fundamental. No tocante interceptação telefônica, cumpre informar que sua autorização dar-se-á em caráter restrito pela autoridade judicial, quando indispensável à produção de provas em casos de fundamentadas suspeitas de ilicitude, o que significa um grande avanço às investigações criminais, que mediante o rastreando das comunicações entre criminosos consegue agir preparada e planejadamente. Neste sentido disserta MENDRONI [2002, p.92] discorre: A interceptação telefônica também conhecida por “escuta telefônica” atualmente tem considerável grau de importância como meio de produção de prova, já que planejamento, ordens e execuções de crimes invariavelmente passam por necessidade de comunicação entre os agentes, principalmente tratando-se de Organização Criminosa. No que tange a interceptação telefônica, por força da Lei 9.296/96 que regulamenta a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, percebe-se que poderá ser autorizada nesses estritos ditames: Art.5º [...] 70 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação ou instrução processual penal. Estabelecendo hipóteses para a autorização da interceptação telefônica, referida lei também racionaliza acerca dos meios de comunicação de informática e telemática, frisando-se sempre que sua utilização como veículo de obtenção lícita de prova deve revestir-se de justa causa. Para tanto, há necessidade de prévia constatação dos requisitos concernentes à autorização da interceptação telefônica, merecendo registro os seguintes apontamentos destacados por STRECK [2001 p. 43]: Em primeiro lugar, a autorização da interceptação - escrita e fundamentada - deve ser concedida pelo juiz que for competente para a apreciação da ação principal; juiz competente para apreciação da ação principal; juiz competente significa que, na hipótese de o investigado ter prerrogativa de foro, a autorização da interceptação somente pode ser deferida pelo juiz natural. Em segundo lugar, a interceptação somente pode ser autorizada para constituir prova em investigação criminal ou em instrução processual penal. O terceiro ponto – o sigilo do procedimento de interceptação – aparentemente poderá suscitar alguns problemas, sendo que isto é decorrente da própria natureza da diligencia, visto que se este tiver conhecimento do procedimento de interceptação jamais efetuaria qualquer comunicação comprometedora, bem pelo contrário. O artigo 2º, (incisos I usque III) da Lei 9.296/96 preconiza, in verbis: Art.2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 71 ÏII - o fato investigado constituir infração penal punida, no Maximo, com pena de detenção Nesta esteira, verifica-se que o dispositivo supra elenca três hipóteses para o indeferimento de interceptações telefônicas, sendo que qualquer destas ocorrências previstas em lei acarretará em sua não autorização . Destaca-se ainda que, uma vez realizada a quebra de sigilo telefônico, deve-se assegurar ao acusado o insofismável direito de que as informações obtidas sejam direcionadas exclusivamente ao âmbito das investigações criminais, pois, se forem compartilhadas ou divulgada, ao invés de restrição, estar-se-ia diante de uma violação direta à intimidade. Ademais, outras formas de comunicação monitoradas favorecem a obtenção de provas de atividades criminosas, entre as quais destacam-se as gravações clandestinas, a interceptação e gravação ambiental, a interceptação ou captação de imagens, a obtenção de extratos telefônicos e a interceptação de mensagens transmitidas via internet. Noutro norte, desponta a quebra de sigilo bancário como um eficaz meio de obtenção de prova em um panorama criminoso transnacional, sobretudo no rastreamento de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a disposição de informações referentes a transações bancárias (saques e depósitos bancários), evidenciam os meios empreendidos na consecução de atividades ilícitas perpetradas pelas grandes facções criminosas. Neste sentido BELLOQUE [2003, p.85] enfatiza: Na atualidade, os indivíduos e as empresa utilizam-se largamente dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo muito freqüente o direcionamento do provento da prática delitiva a um estabelecimento bancário. De outra parte, com a sofisticação dos meios dos meios operacionais da criminalidade, as transações financeiras passaram a representar o locus de graves condutas criminosas, como a lavagem de dinheiro e os crimes contra a ordem econômica e o sistema financeiro. Sem falar nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, cuja única prova 72 concludente, por vezes, resulta da documentação da conduta da documentação financeira a agasalhada pelo sigilo. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal preceitua: Art.5º [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em que pese os ditames constitucionalmente assegurados à proteção da intimidade da pessoa, sua inviolabilidade não reina absoluta nem pode servir de escora a práticas criminosas, vez que embora admitida em caráter de exceção, a quebra de sigilo das operações financeiras realizadas em torno de pessoas suspeitas, fundamenta-se como provimento a viabilização da obtenção de provas, sobretudo na macrocriminalidade econômica, cujo sigilo bancário representa um óbice insuperável à eficácia das investigações criminais. Preleciona MENDRONI [2002 p.110]: Uma vez obtidos os dados da movimentação bancária do investigado ou processado, será possível realizar minuciosa análise, cruzando dados de valores , e datas de depósitos, que viabilizam melhor compreensão de eventual estratagema existente. Muitas vezes a análise mais aprofundada requer a solicitação de microfilmes de cheques ingressados em contas, que permitam a obtenção de informações a respeito da conta corrente originária, do seu correntista, data da emissão do cheque, etc. Salienta-se que a quebra de sigilo bancário igualmente a interceptação dos meios de comunicações, dar-se-á em segredo de justiça, competindo à autoridade judiciária que autorizou a quebra a qualidade de depositária das informações coletadas, utilizando-as tão somente para a realização dos seus fins. O artigo 38, § 1º da Lei 4.595/64 elencava as hipóteses de autorização concernentes à quebra de sigilo bancário, senão vejamos: 73 Art. 38. As Instituições financeiras conservarão sigilo em sua operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º As informações e esclarecimentos prestados ordenados pelo Poder Judiciário , prestados pelo Banco central da Republica Federativa do Brasil ou pelas instituições financeiras, e as exibições de livros e documentos em juízo, só podendo a eles ter acesso as partes legitimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. Contudo, o supracitado artigo foi revogado pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2.001, que manteve o mesmo teor do caput do artigo 38, todavia, ampliou-se às hipóteses referentes às informações de caráter sigiloso disponibilizadas a terceiros. Preconiza o artigo 1º da Lei Complementar nº 105: Art.1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; 74 X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional Outro importante apontamento a ser destacado é o poder que dispõe o Ministério Público no exercício de suas funções, para determinar a requisição da quebra de sigilo bancário de pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 26, incisos Ib e II c da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): Art.26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios; c) omissis II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie. Desta forma, a quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica por requerimento do Ministério Público, confere um maior dinamismo às investigações criminais Outrossim, acerca da quebra do sigilo bancário da pessoa física a requerimento do Ministério Publico, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vêm posicionando-se assentes a sua determinação.[MENDRONI, 2002, p. 113]. 75 Denota-se do exposto, que a quebra dos sigilos telefônicos e bancários previamente autorizadas por autoridade judiciária, despontam como importantes avanços à obtenção de provas nas investigações criminais, possibilitando mecanismos eficazes na repressão aos macrocrimes econômicos, sobretudo nos crimes de lavagem de dinheiro, que dependem dos meios de comunicação e das bem sucedidas transações bancárias como pontos basilares de sua estrutura delinqüente. Por fim, como medida de coação processual penal, incidente sobre o direito à intimidade, relevante desdobramento da liberdade individual, a quebra de sigilo bancário e interceptação telefônica devem obedecer a uma série de ponderações e valorações prévias, na aplicação prática ao caso concreto. 76 CONSIDERAÇÕES FINAIS Iniciou-se este trabalho científico com o estudo da macrocriminalidade econômica, entendida como sinônimo de criminalidade organizada. Diante da temática proposta, fez-se necessário adentrar em seus lineamentos primordiais, a fim de demonstrar seu conceito, características, diferenciação com a criminalidade clássica e, principalmente, traçar as considerações necessárias no que tange ao modo de operação dos agentes ativos do crime organizado e sua estruturação hierárquica. No desenvolver do trabalho, abordou-se o crime de lavagem de dinheiro propriamente dito e a ocorrência dos delitos que, via de regra, necessariamente o antecedem. Foi trazido à apreciação, ainda, as características peculiares desse crime (lavagem de dinheiro), também denominado de branqueamento de dinheiro e capitais. Neste contexto, passou-se à análise da aplicação da teoria que gravita em torno da macrocriminalidade econômica, como meio à perpetração dos crimes de lavagem de dinheiro e aqueles que o antecedem, e isso foi possível através de decisões dos Tribunais Pátrios. Ainda, apreciou-se, mesmo que com breves considerações, acerca dos mecanismos necessário à repressão da lavagem de dinheiro. A Macrocriminalidade econômica, via de regra, é cometido por organizações criminosas, as quais utilizam toda uma estrutura bem elaborada para atingirem seus fins, movimentando vultuosas somas em dinheiro e capitais oriundos da perpetração de suas atividades ilícitas, causam danos em grande escala à coletividade, vez que contrariamente a criminalidade clássica, os macrocrimes econômicos não visam atingir uma vítima em potencial, ao contrário, a lesão patrimonial incide em bens supra-individuais, atacando diretamente a ordem econômica estatal. 77 Destarte, confirmou-se a primeira hipótese levantada de que, a Macrocriminalidade econômica visa atacar bens jurídicos supra individuais. Já quanto à necessidade da ocorrência de um crime antecedente ao de lavagem de dinheiro propriamente dito, apurou-se que, em regra, há de existir um delito precursor ao de branqueamento de dinheiro e capitais, no entanto, ainda que não exista materialidade cabal do crime antecedente, mas apenas indícios dele, mostra-se como possível o reconhecimento e julgamento da prática da lavagem de dinheiro. No tocante as fases da lavagem de dinheiro, a doutrina é assente na identificação de ao menos três etapas utilizadas pelos agentes lavadores na transmutação de dinheiro sujo em dinheiro limpo, denominadas fases de colocação, ocultação e integração, posto que, trata-se de modalidade criminosa astuciosa e planejada, convalidada na inteligência de seus mentores para a consecução de ilícitos, dificultando possíveis rastreamento acerca da origem obscura de vultuosas cifras auferidas. Contudo, registra-se que a constatação da ocorrência de apenas uma das etapas supra citadas seja aplicada ao caso concreto, para a consumação do crime de lavagem de dinheiro, confirma-se a segunda hipótese sobre a necessidade ou não da ocorrência das três etapas da lavagem de dinheiro. A interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário vêm sendo utilizadas, ainda que em caráter restritivo, como significativos meios de obtenção de provas nas investigações criminais, sobretudo na apuração dos macrocrimes econômicos, cujos meios de comunicação e as movimentações financeiras são fontes precípuas de seu todo o seu operacionismo ilegal. Neste condão, a macrocriminalidade econômica, por suas peculiaridade, requer métodos de provas que flexibilizem o Direito à intimidade do particular em nome do interesse público, tais como a interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário, devendo obedecer a uma série de ponderações e 78 valorações prévias a sua autorização, confirmando-se a terceira hipótese levantada neste trabalho científico. Por fim, urge como necessário destacar a dificuldade encontrada na feitura da presente monografia, no que tange ao pouco material disponível sobre a macrocriminalidade econômica e o delito de lavagem de dinheiro, mas na medida em que a pesquisa tomou corpo, não constituiu óbice ao desiderato de confirmar as hipóteses levantadas neste trabalho, ressaltando sempre que o presente trabalho científico não tem o condão de aprofundamento do tema e, principalmente, de esgotá-lo. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, ano ....dez de 2003. disponível em: http: // jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp...........Acesso em: 08 maio 2007. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas: analise da lei 9613/98. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.212 p. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. com comentário, artigo por artigo, à lei 9613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 382 p. BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo Bancário. Análise Crítica da LC 105/2001. São Paulo: RT, 2003, 199 p. BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: leis 7.492/86 e 9613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. 124 p. BITENCOURT, Crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de prefeitos: anotações à Lei n.10.028, de 19-10-2000. São Paulo: Saraiva , 2002. 180 p. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 191 p. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral: parte geral (1º a 120). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 589 p. 80 CARTILHA SOBRE A LAVAGEM DE DINHEIRO. Disponível em https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm. Acesso em 28 de março de 2007. CERQUEIRA, Átilo Antonio. Direito Penal Garantista & a Nova criminalidade. Curitiba: Juruá, 2002. 183 p. DAL RI JÚNIOR, Arno. O Estado e seus inimigos: a repressão política na historia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006. 400 p. FAZZIO JUNIOR, .FERNANDES, Newton, FERNANDES Valter. Criminologia integrada. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 800 p. GOMES, Abel Fernandes, PRADO, Geraldo e DOUGLAS, WILLIAM. Crime organizado e suas conexões com o poder público: comentários à lei 9034/95: considerações críticas. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. 136 p. GOMES, Luiz Flávio. CERVINI, Raúl. Crime organizado; enfoque criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito penal econômico. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 187 p. HARADA, Marcelo Kiyoshi. Elevada carga tributária e os paraísos fiscais . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 806, 17 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7303>. Acesso em: 10 março 2007. JESUS, Damásio E. de. Estagio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.854, 4 nov.2005. Disponível em: Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7551>. Acesso em: 05 março 2007. 81 JESUS, Damásio E. de. Ali-babá e o crime de lavagem de dinheiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2818>. Acesso em: 05 março 2007. JÚNIOR, Waldo Fazzio. Deveres institucionais do ministério público. 2. ed. Salvador: Leone, 2001. 195 p. LAVORENTI, Wilson; SILVA, José Geraldo da. Crime organizado na atualidade. Campinas: Bookseller, 2000. 226 p. LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais.São Paulo:Futura, 2001, 173 p. LIMA, Marcellus Polastri. Ministério público e persecução criminal. São Paulo: Lumen Juris, 1997. 137 p. MARQUES, Carlos Alexandre. Controle externo da atividade policial: natureza e mecanismos de exercício. Jus Navigandi, Teresina, ano4, n44, ago.2000 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. São Paulo: Saraiva, 1.996. 527p. MARCÃO, Renato. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7463>. Acesso em: 05 março 2007. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. 173 p. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006. 213 p. PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 1973. 223 p. 82 PINHEIRO JÚNIOR. Gilberto José pinheiro. Crimes econômicos. As limitações do direito penal. Campinas: Edicamp, 152 p. SALUSTIANI, Rogério Ruiz. A efetividade da justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 78p. SILVA, Juracy C. A macrocriminalidade. São Paulo: Revista do Tribunais, 1980. 273 p. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: RT, 2002. 240 p. SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Flávio Augusto Maretti Siqueira 26/06/2005. INICIAL FORMULAÇÃO DE UM CONCEITO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO E DE CRIME ECONÔMICO. ... www.direitonet.com.br/artigos/x/21/02/2102/ - 31k Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Tutela penal dos interesses difusos na sociedade de risco . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4034>. Acesso em: 30 maio 2007. STRECK, Paulo. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a lei n.9296/96 e seus reflexos penais e processuais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 147p. SZNICK, Valdir. Crime Organizado comentários. São Paulo: Universitária de Direito, 1997. 459 p.