UIVERSIDADE SÃO FRACISCO Maurício Giovedí R.A. 003200500587 O BACO CETRAL DO BRASIL COMO ÓRGÃO REGULADOR DOS BACOS PRIVADOS São Paulo 2009 Maurício Giovedí R.A. 003200500587 O BACO CETRAL DO BRASIL COMO ÓRGÃO REGULADOR DOS BACOS PRIVADOS Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado à Disciplina T.C.C. do curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção da média semestral, orientado pelo Professor Me. Sérgio Gabriel. São Paulo 2009 Maurício Giovedí R.A. 003200500587 O BACO CETRAL DO BRASIL COMO ÓRGÃO REGULADOR DOS BACOS PRIVADOS Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 19/12/2009, na Universidade São Francisco, pela Banca Examinadora constituída pelos professores: .................................................................................. Professor Me. Sérgio Gabriel (Orientador) USF ..................................................................................... Professora Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente (Examinadora) USF ...................................................................................... Professor Me. Carlos Ferrara Junior (Examinador) USF Agradeço primeiramente à Universidade São Francisco conjuntamente com a OG Educafro que proporcionaram a minha bolsa de estudos, viabilizando o ingresso, bem como a manutenção no curso de Direito. E também registro meus agradecimentos aos Docentes que ao longo do curso dedicaram-se intermitentemente na função de ensinar, com especial reconhecimento ao Mestre Sergio Gabriel que teve a proeza de converter meros encontros de orientação de TCC em verdadeiras aulas jurídicas. Por fim, porém não menos importante, à todos os colegas que contribuíram direta e indiretamente, destacando-se as amigas atalí e Samantha, pessoas de qualidade inefável. Aos meus pais. “Construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato impulsivo de um único dia”. (Sir Winston Churchill) “Duvide sempre de ti mesmo, até que os dados não deixem lugar para as dúvidas”. (Louis Pasteur) GIOVEDÍ, Maurício. O Banco Central do Brasil como Órgão Regulador dos Bancos Privados. 252 p. TCC, Curso de Direito, São Paulo: USF, 2009. RESUMO O presente trabalho apresenta a estrutura de regulação bancária brasileira exercida pelo Banco Central do Brasil, restrito ao universo dos bancos privados. Por meio de uma pesquisa bibliográfica o estudo tem grande relevância por seu caráter multidisciplinar, quando aborda conceitos de atividade bancária e regulação, além de explorar um pouco da história da atividade bancária e do surgimento do Banco Central do Brasil, tema que não é recorrente no universo acadêmico do Direito. A pesquisa mostra-se convergente com o Direito quando associada com seus diversos institutos. Isto é, o que legitima o poder do Banco Central do Brasil para regular os bancos privados é a lei, igualmente delimitando seus limites e formas de atuação. O estudo permite ao acadêmico de Direito se aproximar de vários conceitos jurídicos voltados ao ramo bancário, tendo contato com legislação especifica do setor, bem como conhecer termos que não são próprios da ciência jurídica como “corrida bancária”, “socialização das perdas”, “risco de contágio” entre outros mais usuais entre os economistas e administradores, e ao profissional que não possui formação jurídica, o trabalho permite entender a estrutura jurídica do sistema regulatório-bancário e seu maior e principal regulador: o Banco Central do Brasil. Palavras-chave: Banco Central, Regulação Bancária, Bancos, Direito Econômico. (Ilustração / Inserida somente no trabalho original) LISTA DE SIGLAS Siglas AGU: Advogacia Geral da União ASBA: Associación del Supervisores Bancários de las Américas (Associação de Supervisores Bancários das Américas) BACEN: Banco Central do Brasil BB: Banco do Brasil S.A BC: Banco Central (Termo genérico) BIS: Bank for Internacional Settlements (Banco de Compensações Internacionais) CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica CMN: Conselho Monetário Nacional CPI: Comissão Parlamentar de Inquérito CVM: Comissão de Valores Mobiliários Decap: Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos e Punitivos Decic: Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro / BACEN Denor: Departamento de Normas do Sistema Financeiro / BACEN Deorf: Departamento de Organização do Sistema Financeiro / BACEN Desig: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro / BACEN Desuc: Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não-Bancárias / BACEN Desup: Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários / BACEN Difis: Diretoria de Fiscalização / BACEN Dinor: Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro / BACEN FED: Federal Reserve (Banco Central Americano) Gefis: Gerência-Executiva de relacionamento da Fiscalização/ BACEN IFF: The Institute of Internacional Finance (Instituto de Finanças Internacionais). PROER: Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional PROES: Programa de Incentivo à Redução da Presença do setor Público Estadual na Atividade Bancária SUMOC: Superintendência da Moeda e Crédito SFN: Sistema Financeiro Nacional SBDC: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SDE: Secretaria de Direito Econômico SEAE: Secretaria de Acompanhamento Econômico LISTA DE FIGURAS Figuras Figura 1 (Organograma) - Hierarquia dos Organismos de Regulação no Brasil Figura 2 (Organograma) - Hierarquia de Diretorias - BACEN / Dinor Figura 3 (Organograma) - Hierarquia de Diretorias - BACEN / Difis SUMÁRIO ITRODUÇÃO .............................................................................................................. 13 SEÇÃO 1 COTEXTO HISTÓRICO .......................................................................... 15 1.1 Atividade Bancária: Breves Considerações ................................................................. 15 1.2 Banco Central: Surgimento ......................................................................................... 17 1.2.1 Banco da Inglaterra ............................................................................................. 17 1.2.2 Banco Central Americano (Federal Reserve) ...................................................... 18 1.3 Banco Central no Brasil ............................................................................................. 19 1.3.1 1920: Criação da Inspetoria Geral dos Bancos..................................................... 19 1.3.2 A década de 30 .................................................................................................. 21 1.3.3 1945: Criação da Sumoc ..................................................................................... 22 1.3.4 1964: Criação do Banco Central do Brasil ........................................................... 23 1.4 Conceito doutrinário de Banco Central............................................................................25 SEÇÃO 2 ASPECTOS GERAIS DE REGULAÇÃO BACÁRIA.............................. 28 2.1 Regulação ................................................................................................................... 28 2.1.1 Considerações......................................................................................................... 28 2.1.2 Conceito.................................................................................................................. 30 2.1.3 Distinção de termos..................................................................................................32 2.2 Modalidades de Regulação..............................................................................................33 2.2.1 Governamental.................................................................................................... 33 2.2.1.1 Prudencial ............................................................................................... 34 2.2.1.2 Concorrencial .......................................................................................... 35 2.2.2 Não Governamental................................................................................................ 37 2.2.2.1 Autorregulação ........................................................................................ 37 2.2.2.2 Internacional................................................................................................38 2.3 Bancos..............................................................................................................................41 2.3.1 Por que os bancos precisam ser regulados?............................................................41 2.3.2 Plano de Reestruturação: Experiência brasileira....................................................45 SEÇÃO 3 REGULAÇÃO BACÁRIA O BRASIL ................................................... 48 3.1 Sistema Financeiro Nacional ...................................................................................... 48 3.1.1 Conselho Monetário Nacional ............................................................................. 50 3.1.2 Banco Central do Brasil..........................................................................................51 3.1.2.1 Natureza Jurídica.........................................................................................51 3.1.2.2 Estrutura interna ..................................................................................... 54 3.1.2.2.1 Contexto Geral: Organograma.......................................................54 3.1.2.2.2 Contexto Específico.......................................................................55 3.1.2.2.2.1 Diretorias, Departamentos e Gerências........................ 55 3.1.2.2.2.2 Intrumentos....................................................................60 COCLUSÃO............................................................................................................................62 REFERÊCIAS.........................................................................................................................65 AEXOS Anexo A - Lei 4.595 / 64 (Reforma Bancária)............................................................................68 Anexo B - Código de Autorregulação (FEBRABAN)................................................................89 Anexo C - Parecer da AGU GM - 020 (BACEN x CADE)........................................................108 Anexo D - Princípios de Basiléia.................................................................................................122 Anexo E - Regimento interno do BACEN...................................................................................164 Anexo F - Organograma do BACEN...........................................................................................247 APÊDICES Apêndice A - Falência do Sistema Bancário Islandês.................................................................249 13 ITRODUÇÃO O Banco Central do Brasil foi criado pela lei 4.595 em 1964. Nessa época as economias desenvolvidas e mesmo os países em processo de industrialização – especialmente os da América do Sul – já possuíam um banco central. A questão legitima que surgem é por que o Brasil foi um dos últimos? Antes, porém, é necessário entender o que vem a ser banco central, como surgiu e para que foi criado. O Contexto Histórico tem por objetivo abordar, de forma sucinta, o surgimento do primeiro banco central no mundo e conceder importantes subsídios para a leitura dos tópicos seguintes. Para entender banco central é indissociável para o estudo mencionar um dos motivos que ensejou sua criação, quais sejam, os bancos. Para tanto, mostra-se relevante compreender o inicio da atividade bancária e como dela resultou na criação do moderno sistema bancário que possuímos. A partir da contextualização de dois importantes pilares do presente trabalho – banco central e atividade bancária – é possível identificar as circunstâncias que macularam a criação de uma banco central no Brasil e quem era contra sua criação. O desafio seguinte será compreender os Aspectos Gerais de Regulação Bancária, inicialmente conceituar regulação e inseri-la na esfera jurídica. Em seguida, elencar as modalidades de regulação, pormenorizando-as, e por fim, porém não de menor importância, responder uma curta e complexa indagação, por que os bancos precisam ser regulados? O presente estudo é muito peculiar. Peculiar porque é um trabalho multidisciplinar, que aborda uma instituição complexa que possuí várias atividades, dentre as quais, apenas uma será tratada - que é a função de regular o Sistema Financeiro Nacional – na qual dentro desse sistema apenas um seguimento servirá de objeto: os bancos privados. Em outras palavras para apresentar a Regulação Bancária no Brasil é indispensável o transcurso por vários dados e institutos contidos nas duas primeiras Seções. Feito isso, na última Seção o anseio é desvendar a estrutura interna do Banco Central do Brasil, pouco conhecida, para melhor entendimento do ferramental usado pela autarquia para manter a higidez do sistema. O tema ganha relevância a partir da crise que iniciou em 2008, que castigou o sistema financeiro americano e de muito outros países. 14 Muito do que se observa de escritos e encontros sobre a crise remete ao que o trabalho irá abordar. Antes, porém, de finalizar o assunto “crise”, um dos questionamentos colocados na cena mundial é a respeito do bom desempenho do Brasil durante a crise, que se materializa na atuação do Banco Central do Brasil e dos Bancos, cujas respostas presente trabalho irá em busca. O estudo será um desafio, mas uma vez transposto, servirá para profissionais do Direito terem contato com um assunto que não lhes é recorrente e aos que não tem afinidade com as ciências jurídicas compreender o enfoque jurídico dado ao Banco Central do Brasil como Órgão Regulador dos Bancos Privados. 15 SEÇÃO 1 COTEXTO HISTÓRICO 1.1 Atividade bancária: Breves considerações A designação Banco vem do germânico bank – banco de madeira usado por aquelas pessoas cujo ofício era cambiar e emprestar dinheiro. A partir da Idade Média, passaram a se chamar bank (banco) as primeiras casas ou estabelecimentos onde se realizavam essas atividades. (Banco Central do Brasil, 2004, p. 12) Algumas das modalidades bancárias hoje praticadas eram cultivadas já na Antiguidade em algumas regiões, tais como, Egito, Fenícia e Babilônia.1 O empréstimo foi uma delas. É certo que era rudimentar e não apresentava as complexidades dos atuais, mas a ideia era a mesma - poupadores emprestando aos mais carentes. Foi no mundo greco-romano que a prática de empréstimo em dinheiro se intensificou, acrescido de um componente muito familiar, os juros,2 e posteriormente na Idade Média, mais precisamente na Itália, nas feiras das cidades é que surgiu a atividade de cambiador, cuja função era a troca manual de moedas para pessoas vindas de outras regiões. Desta simplória atividade de trocador, resultou em operações creditícias mais evoluídas e em maior volume financeiro, não mais nas praças, mas em casas específicas, surgindo então o termo Banqueiro - atribuído aos profissionais que se dedicavam à estas práticas. Como salienta Nelson Abrão (1996, p. 24), na Idade Moderna, a ampliação das expedições marítimas e posteriores conquistas de novas terras impulsionaram o fluxo comercial como um todo, produzindo, como nunca antes, riquezas excedentes. Tais riquezas foram depositadas nas Casas bancárias da época, alavancando a capacidade dos bancos como intermediadores financeiros, isto é, captar recursos de poupadores, e direcionar em forma de empréstimos aos clientes cobrando juros. Diante disso, vemos formado um dos pilares da prática bancária, presente até hoje, oportunamente com uma estrutura maior e mais complexa, porém não muito distante desta essência. No Brasil o primeiro banco constituído foi o Banco do Brasil, criado em 12.10.1808 por D. João VI, que possuía, entre suas atribuições, depósito geral de prata, ouro, diamante e dinheiro. 1 2 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1996. ABRÃO, op.cit. p. 24. 16 Como se observa, o histórico da prática bancária no mundo é prolixo e cada função desenvolvida ao longo da história contribuiu significativamente para a construção do atual sistema bancário mundial. Com isso, no tocante à atuação dos bancos, é inegável o reconhecimento e seu importante papel enquanto agente precursor da economia. Antes de finalizar, cumpri-se conceituar juridicamente o que é banco. A principal definição está consignada no texto legal, na lei de Reforma Bancária (4.595/643), vejamos: Art.17- Consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custodia de valor de propriedade de terceiros. A doutrina também conceitua banco, entretanto, não foge da essência do conceituado no diploma legal. Para Nelson Abrão (1996) “banco é uma organização empresária, que utiliza recursos monetários, próprios ou de terceiros, na atividade creditícia”. Outros doutrinadores conceituam banco nessa mesma linha de raciocínio. Todavia, parece-nos que a atual dinâmica dos bancos sugere que suas atividades e, por conseguinte, sua definição, ultrapassam os limites ora delimitados, não sendo um mero tomador-emprestador, mas mais do que isso. Tal imprecisão advém de um setor que apresenta muitas inovações e com isso a tentativa de conceituar um banco, sendo portador de inúmeras atividades, é uma tarefa que alcança um resultado, não errado, mas incompleto. Não obstante, os intermitentes desafios que acompanham a atividade bancária ao longo da história, forçam os governantes, economistas, advogados e sociedade de modo geral, a pensarem em mecanismos eficazes de controle. No caso dos bancos, são inúmeros os possíveis descompassos existentes, capazes de destruir todo um sistema e causar danos à economia de um país. Oportunamente veremos que no Brasil a autoridade competente para regular o sistema bancário é o Banco Central do Brasil - BACEN. Porém em outras economias existem autoridades únicas para esse fim4. 3 Anexo A – Lei 4595/64. YASBEC, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais.Rio de Janeiro: Ed.Campus, 2007, p. 197. De quinze países elencados (europeus) seis operam com o regime de Banco Central como regulador dos bancos (Espanha, França, Grécia Holanda, Itália e Portugal). Os outros ( Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia ) dispõe de autoridades únicas. 4 17 1.2 Banco Central: Surgimento 1.2.1 Banco da Inglaterra Ao invés de ser uma invenção estatal, o banco central é produto do desenvolvimento histórico e institucional da economia capitalista e que suas funções nascem e se desenvolvem de forma interligada. (FREITAS, 2000, p. 399) A partir do século XVI com a expansão da prática bancária na Europa e em face dos desafios apresentados, surgiu a necessidade de uma agente central que controlasse toda a atividade bancária, literalmente um Banco Central - BC. Uma instituição capaz de responder prontamente aos desafios que surgiam, tais como, a necessidade de desempenhar o monopólio de emissão de moeda e papel de banqueiro do governo. É certo que naquele período o conceito de BC não existia, tampouco havia um modelo no mundo capaz de ser adaptado, no entanto as principais funções já podiam ser identificadas. Nesse período da história, o Banco da Inglaterra, criado em 1694, já desempenhava esse importante papel, decorrente da relação que nutria com o governo inglês, emprestando recursos para financiamento da guerra com a França5. O resultado desta relação foi um grande apoio do governo inglês em concentrar a função oficial de emissor de moeda no Banco da Inglaterra, entre outras importantes atribuições, onde especificamente na região de Londres desenvolvia suas atividades6. Ao realizar essa relevante tarefa: O Banco da Inglaterra cultivou um prestígio, tornando-se receptor de depósitos de outros bancos, procedimento que tinha como objetivo a proteção contra ondas especulativas que causavam múltiplas quebras, principalmente de instituições menores. (Banco Central do Brasil, 2004, p. 12) O resultado deste prestígio proporcionou ao banco inglês visibilidade de suas funções, conquistando assim a confiança da população e dos demais bancos que passaram a depositar recursos na instituição. Maria Cristina Penedo Freitas, em sua obra cita o autor Walter Bagehot e preconiza: 5 6 Banco Central Fique por dentro.3ªed. Brasília: Banco Central do Brasil, 2004, p. 11. Banco Central do Brasil, op.cit. p. 11. 18 As proposições apresentadas por Bagehot (1873) em sua célebre Lombard Street, contribuíram de forma decisiva para modificação da conduta do Banco da Inglaterra. Defensor ardente do free banking, esse autor reconheceu, na prática, a importância do Banco da Inglaterra e a necessidade de reformá-lo no sentido de torná-lo mais apto a desempenhar o papel de banco central. (GOODHART apud FREITAS, 2000, p. 404) A partir da concepção de BC, iniciado pelo Banco da Inglaterra, não no sentido do termo propriamente dito (Central banking), mas no tocante à vital atuação - no final do século XIX, os governos de alguns países, agora sim pautados em um modelo eficaz de agente central, criaram suas respectivas instituições, com um prisma público e sem fim lucrativo, duas características antagônicas de seu antecessor (Banco da Inglaterra). Dentre todas as instituições criadas, estão duas de importantes economias atuais, Alemanha e Japão. Outra característica que os diferem do congênere inglês, é que estes Bancos nunca desempenharam funções comerciais, como oferta de crédito e demais transações financeiras, seus alicerces foram então projetados para ocuparem o topo da hierarquia no sistema financeiro.7 1.2.2 Banco Central Americano (Federal Reserve) Impossível tratar de BC sem mencionar o Banco Central americano, denominado Federal Reserve - FED. O FED surgiu após a crise bancária de 1907, quando então foi posta em questionamento a capacidade dos dirigentes dos bancos em gerirem seus negócios, livre de um forte controle estatal e na conjuntura da época, questionava-se qual seria o modelo ideal para ser implantado que tivesse por função evitar que novos desastres ocorressem. O Congresso americano se manifestou criando uma comissão – Aldrich Comission8, engajados na busca para solucionar o grande problema que tinham em mãos. Alguns membros passaram a estudar os sistemas bancários e monetários da Europa e Ásia, e o que encontraram foi exatamente o resultado de todo o processo de desenvolvimento de um sistema, longe de ser perfeito, mas adequado ao momento que atravessavam. A necessidade de um controlador central que dispusesse de 7 FREITAS, Maria Cristina Penedo. Revista de Estudos Econômicos: A evolução dos Bancos Centrais e seus Desafios no Contexto da Globalização Financeira. 1ª Ed.São Paulo: USP, 2000, p. 406. 8 FREITAS, op.cit. p. 406. 19 conhecimentos técnicos e poderes estatais motivou os congressistas com a ideia de criação de um BC para os EUA. Entretanto, como democracia que é, o desarranjo em face do novo modelo de controle não tardou em aparecer. Banqueiros e Governadores temendo uma excessiva participação da União em negócios estaduais, que em tese trariam prejuízos a harmonia da estrutura federativa, realizaram um lobby9 com objetivo de culminar o desejo de criação de um regulador federal. Não obstante, o Congresso encontrou um modelo capaz de dar eficiência ao sistema controlando-o, mas ao mesmo tempo atendendo aos pleitos invocados. Criou-se um sistema descentralizado, com 12 bancos centrais regionais e uma Junta de Coordenação localizada em Washington. Porém, esta foi a terceira, mas prospera tentativa de criação de um BC nos EUA, como salienta Maria Cristina Penido Freitas: Em 1791, o governo federal americano criou o Banco dos Estados Unidos, o qual funcionava simultaneamente como banco comercial, aceitando depósitos e concentrando crédito, e como banco central de emissão, controlando o volume de papel-moeda que o estado podia criar e atuando como agente fiscal do Tesouro. Como a existência desse banco contrariava diversos interesses, o Congresso não renovou sua autorização para funcionamento em 1811. Porém, em 1816, o Congresso autorizou a criação do Segundo Banco dos Estados Unidos que, pelas mesmas razões, funcionou apenas até 1836. (FREITAS, 2000, p. 407) Diante disso, adentraremos na história da criação do BACEN, que além de ter sido criado muito depois do FED, a problemática em torno da sua criação foi também mais intensa. 1.3 Banco Central no Brasil 1.3.1 Criação da Inspetoria Geral dos Bancos Fazia-se necessária a criação de uma instituição estatal reguladora do mercado que servisse de instrumento para coibir de forma mais eficiente (...) (CHAVANTES, 2004) 9 Pessoas ou reunião de pessoas que procuram influenciar legisladores, para obter medidas favoráveis para si ou para grupos que representam. Melhoramentos – Dicionário de Língua Portuguesa, 1997: São Paulo, p. 308. 20 No início do século XX, o Brasil como recém República que era iniciou uma fase de crescimento econômico, e via principalmente sua indústria bancária ganhar musculatura, iniciando uma fase denominada de “Modernização do sistema bancário.”10 Contrapondo esse cenário, as operações bancárias, especificamente os empréstimos, eram disponibilizados a prazos curtos, visto que: As explicações para tal comportamento se encontram na maior rentabilidade obtida pelos bancos em operações de curto prazo, em maiores garantias de liquidez e no possível descasamento de ativo e passivo, impedindo a realização de empréstimos a longo prazo.(CHAVANTES, 2004). Ou seja, a falta de garantia invocada pelos bancos devia-se à ausência de um agente estatal que oferecesse segurança nas transações realizadas, desta forma, claramente se vislumbrava a necessidade de criação de um BC. A situação se mostrava preocupante na medida em que já havia no mundo modelos suficientemente testados e explorados, para que iniciassem pelo menos uma deliberação sobre a necessidade de se implantar um modelo de BC no Brasil. Isto é, uma instituição, como em muitos países, capaz de controlar o mercado bancário, assegurando as operações, e sobretudo regular o setor. Foi em 1920 que surgiu a Inspetoria Geral dos Bancos, primeiro órgão no Brasil especificamente com viés Regulador, cuja função: Seria supervisionar as transações de câmbio e estabelecer normas para a instalação e funcionamento dos bancos. Essa lei instituiu questões formais, como a definição de banco e casa bancária, além de regras de contabilidade e do processo de capitalização dos bancos. (CHAVANTES, 2004) A função de regulador desempenhado pela Inspetoria Geral estava longe de ser um modelo ideal, distante até do que era naquele período da história um BC, já que não dispunha de competência para normatizar11. Entretanto esse precedente foi de grande importância para o país, especificamente para a esfera jurídica-econômica, contribuindo no arranjo do sistema regulatório da época e viabilizando a construção do embrião do BACEN, qual seja, a SUMOC (Superintendência da Moeda e Crédito) criada em 1945, que trataremos nesta Seção. 10 CHAVANTES, Ana Paula. Consolidação do sistema bancário na década de 1920. Campinas, 2004. Dissertação de mestrado da autora. UNICAMP/ Instituto de Economia. 11 ESTRELA, Márcio Antônio. Funções do Banco Central do Brasil. 2009. In: Ciclo de Palestras do Banco Central. Brasília. Disponível em < www.bc.gov.br > : consulta em 11-04-2009. 21 1.3.2 A década de 30 Estamos ainda na situação de quem calcula a hora olhando para o sol (...) Falta-nos instrumento próprio para esse fim, que é o regulador das enchentes e vazantes da moeda. Refiro-me ao Banco Central (...) (Discurso de Getúlio Vargas em 1940, FOSENCA apud CORAZZA, 2006) As intermitentes tentativas de criação de um BC no Brasil precedem à manifestação do Presidente Vargas proferida em 1940. Após a Crise de 1929, mais precisamente em 1931 iniciou um intenso movimento para sua criação. Sir Otto Niemayer12, segundo João Sidney de Figueiredo Filho (2005) a convite do governo brasileiro veio ao país com objetivo de proferir um parecer sobre a situação econômica da época e aconselhar medidas a serem adotadas. Em seu relatório13, Niemayer aconselhou a criação de um BC, ou melhor, a transformação do Banco do Brasil em um BC, com características ortodoxa e independente. Tal sugestão ao que parece foi descartada. Filho (2005) expõe em sua obra, que em 1934 o Ministro da Fazenda Arthur de Souza Costa trouxe da Alemanha um financiamento no importe de US$ 60 milhões destinados à criação de um BC. Inexplicavelmente não prosperou. Salienta o referido autor, que em 1935 o Deputado Mario de Andrade Ramos aludiu várias medidas de regulação bancária, que incluía um projeto de criação de um BC, porém, outra tentativa sem êxito. O Ministro Souza Costa em 1937: Apresentou ao presidente Vargas e ao Congresso uma proposta de criação de um Banco Central, invocando a necessidade de uma Lei bancária para disciplinar essa atividade no Brasil o qual também não foi adiante. (MARQUES apud CORAZZA, 2006) Entretanto, o palco de todas essas discussões foi dissipado na medida em que a Constituição de 1937 conferiu ao Presidente Vargas um amplo controle sobre a matéria, de modo que, não havia mais a necessidade que os favoráveis a ideia de um BC buscassem apoio para a causa, uma vez que dependia então, do próprio presidente a decisão quanto à implantação de um BC no Brasil. Preconizou o legislador no dispositivo da Carta Magna (1937) o poder de legislar sobre a matéria, vejamos: 12 Sir Otto Niemayer foi Diretor do Banco da Inglaterra. Sobre o Banco da Inglaterra ver página 17. “Seu relatório foi em linhas ortodoxas, propondo (...) a reconstrução do Banco do Brasil em um banco central ortodoxo e independente...” (NEUHAUS apud FILHO, 2005) 13 22 Art 16. Compete privativamente a União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: (...) VI- as finanças federais, as questões de moeda, crédito, de bolsa e de bancos. Diante das constantes tentativas de implantação de um órgão regulador no Brasil, tal infortúnio, força-nos a pensar que a década de 30 foi um período perdido em meio às frustrações experimentadas. Todavia, para João Sidney de Figueiredo Filho (2005, p. 31) este histórico “havia proporcionado um certo grau de experiência, um ambiente propício e o reconhecimento da necessidade de aperfeiçoamento da regulamentação bancária, monetária e cambial no Brasil.” Baseado na argumentação do autor, analisaremos o surgimento de outra autoridade reguladora no Brasil, talvez a primeira de grande expressão nacional. Tal como a Esfinge que anseia por ser decifrada, a SUMOC14 surge em meio a grandes acontecimentos, no Brasil e no mundo, assim apresentaremos o quão foi difícil a partição das funções com o Tesouro Nacional e principalmente com o Banco do Brasil. 1.3.3 1945: Criação da SUMOC Os banqueiros não queriam um Banco Central. É evidente que queriam um órgão mais frágil, como era a SUMOC. A SUMOC eles dominavam. Mas foram dominados pelo Banco Central. No meu tempo, isto eu garanto (NOGUEIRA apud CORAZZA, 2006) Alguns historiadores e principalmente pesquisadores do tema (Histórico do BACEN) se dividem sobre qual foi a primeira instituição reguladora no Brasil e qual dispunha efetivamente as características de BC, a ponto de vir a ser um embrião da instituição criada em 1964. Nos tópicos anteriormente abordados, vimos uma série de tentativas para implantação de alguns modelos, principalmente na década de 30. Gentil Corazza (2006), adverte para ao menos duas tentativas concretas de criação de uma autoridade monetária no país. A primeira em 1923, no período do Presidente Bernardes, e a segunda seria a Missão Niemayer.15 No entanto, Gentil Corazza (2006) não nega, que mesmo com este precedente, “o passo mais avançado foi, sem dúvida, a criação da SUMOC, em 2 de abril de 1945.” 14 15 Superintendência da Moeda e do Crédito, criada pela lei 7.293/45. Ver nota 13. 23 A SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito), foi criada pela lei 7.293/45, e era o órgão controlador e formulador da política da moeda e crédito.16 O papel de Supervisor dos bancos comerciais veio em sua segunda fase, por volta dos anos 50. Não obstante, a fragilidade da SUMOC advinha de um forte lobby exercido naquele período, como define Souza Gomes (SOUZA GOMES apud CORAZZA, 2006,) “forças ocultas dificilmente identificáveis vinham se opondo a que o Brasil possuísse um Banco Central”. Porém, Dênio Nogueira (NOGUEIRA apud CORAZZA, 2006) contrapõe dizendo que “essas forças não eram tão ocultas assim, a ponto de não poderem ser identificáveis”. Com isso, Nogueira expõe o referido lobby existente, cujos principais atores foram Banco do Brasil17, Congresso Nacional e Banqueiros. Estes últimos, por uma razão óbvia, não eram favoráveis a ideia, uma vez que, ter agentes supervisionando seu próprio trabalho, ditando regras, normas, e mais - cogitar a possibilidade de punições em eventuais descompassos, era oneroso demais para um setor que vivia sem muitas limitações. Neste sentindo, mesmo que a SUMOC estivesse aquém como importante regulador nacional, ainda assim, desempenhou um papel de intermediário até a construção do BACEN, isto é, a própria legislação autoritária18 deixada por Vargas, favoreceu a criação e existência do BACEN. 1.3.4 1964: Criação do Banco Central do Brasil Foi a oportunidade de vencer, sob a lei militar, todas as históricas resistências e realizar o antigo sonho, iniciado com a criação da SUMOC em 1945, e criar finalmente uma Banco Central no Brasil. (CORAZZA, 2006, p. 5) A década de 60 no Brasil foi marcada pelo golpe militar e todo processo autoritário que conhecemos. A frase em destaque acima não busca fazer apologia à ditadura tampouco atribuir qualquer mérito ao regime. O autor teve o comprometimento de demonstrar em sua produção o quão foi difícil a implantação do BC no Brasil, a começar pelo processo de 16 “A materialização desse ato se deveu aos esforços de um grupo de economistas liderados por Eugênio Gudin e Octávio Gouvêa Bulhões a partir do encontro de Bretton-Woods”. (CORAZZA, 2006, p. 2). 17 “Sem dúvida, o Banco do Brasil era uma grande opositor, mas eu não diria que era o principal . O Banco do Brasil reagia muito à criação de uma Banco Central, mas eu diria que essa reação era estimulada por grupos muito mais fortes que ele próprio”. (NOGUEIRA apud CORAZZA, 2006, p. 2 18 “ Foi o Dr Bulhões quem redigiu o decreto lei criando a SUMOC, e, (...) aproveitando que o Congresso tinha poderes para baixar decretos-lei, para vender seu peixe, sem depender do Congresso. E fez muito bem, porque, se não tivesse feito aquilo, não saia nem a SUMOC”. (LAGO apud CORAZZA, 2006). 24 criação e desenvolvimento da SUMOC, tratado no tópico anterior. Não cabe aqui fazermos qualquer menção sobre o quanto foi cruel o processo da ditadura no Brasil – sabemos disso. Mas o forte lobby exercido contra a criação do BACEN, só poderia ser desqualificado por uma força maior. O regime da época (antes do golpe de 64) estava consumido por alianças que impediam as manifestações em prol do BACEN. Com isso mitigavam os poderes da SUMOC e maculavam o próprio texto da Lei19, deixado por Vargas, que a SUMOC dispunha de mandato específico para ser um BC. O texto que criou a SUMOC foi redigido por Otávio de Gouveia Bulhões20, e na transição de 64, Bulhões foi nomeado Ministro da Fazenda do governo Castelo Branco. Com esse trunfo em mãos, Bulhões viabilizou a construção do BC, e Gentil Corazza (2006, p. 5) afirma “ todo o antigo grupo da SUMOC retornou ao centro do poder”. Bulhões teve a proeza de combater um autoritarismo informal, não originado de um governo, mas de complôs disseminados pelo país, com um autoritarismo formal e mais do que legitimo, a própria lei. Com base nesse histórico, finalmente em 31 de Dezembro de 196421, a lei 4.595, chamada de Lei de Reforma Bancária, criou o BACEN, substituindo como previsto a SUMOC. No Capitulo 1 da referida lei, o legislador expôs a nova estrutura do Sistema Financeiro Nacional, sendo constituído por: Art. 1- (...) I- Conselho Monetário Nacional; II- Banco Central do Brasil; III- Banco do Brasil S.A; IV- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V- Demais instituições financeiras publicas e privadas. (GRIFOS NOSSOS) No mesmo diploma jurídico há a expressa transformação da SUMOC em BC, tratando sua natureza jurídica e principais funções, vejamos: Art. 8- A atual Superintendência da Moeda e Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede no foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, este constituído de bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei, do disposto do Art. 9º do Decreto-Lei nº 19 Lei 7.293/45, Artigo 1º. Ver nota 18. 21 Para se ter a verdadeira noção de quão tardio foi a criação do Banco Central no Brasil, outros países latinoamericanos implantaram muito antes que nós, senão vejamos: Colômbia (1923), Chile (1925), Equador (1927), Bolívia (1929) e Peru (1931). (TAMAGMA apud MALHEIROS, 2005, p. 29). 20 25 8.495 de 28 de dezembro de 1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. Criado então o BACEN o próximo passo seria consolidar a autoridade monetária no país e buscar autonomia. Ainda que o início do período militar (após o golpe de 64) tenha favorecido a criação da lei de reforma bancária e ensejado a criação do BACEN, os anos que se seguiram foram de estagnação com as mesmas atribuições mantidas e ainda partilhadas entre Tesouro Nacional e Banco do Brasil. A partir de 1985 com a redemocratização iniciou um processo reordenação no Sistema Financeiro Nacional, processo esse que perdurou até 1988 com o advento da Constituição Federal, com a definição a atribuição ao BACEN as funções de autoridade monetária22. 1.4 Conceito doutrinário de Banco Central Antes de elencarmos o entendimento doutrinário acerca de BC, importante realizar alguns esclarecimentos. É inusitado o item “Conceito” suceder aos demais, pois em regra a compreensão de algo advém após sua conceituação. A peculiaridade está na seqüência cronológica adotada. Inicialmente cuidamos de expor o histórico da prática bancária seguida da evolução de BC até chegar ao BACEN, pois conceituar BC sem ter contato com esse breve histórico, seria técnico demais e certamente ficaria sem sentido. Outro ponto relevante a ser destacado é que o presente tópico cuidará da conceituação doutrinaria, sendo que a definição jurídica será feita em momento oportuno (Seção 3), razão pela qual será tratado especificamente o BACEN. Em outras palavras, não há como conceituar genericamente BC e adotar uma única definição jurídica, pois tal definição é peculiar de cada país, sendo assim o conceito doutrinário será genérico, mas a definição jurídica, especifica do nosso ordenamento (brasileiro). Feito isso, caminharemos para a análise das considerações feitas pela doutrina no tocante à conceituação de Banco Central. 22 Na lei 4.595/64, estão expostas as atribuições do BACEN, bem como condições e limites de atuação (Arts.9º ao 16) Anexo A (Lei 4.595/64) 26 É utópica e pretensiosa a tentativa de definir exaustivamente um BC. O doutrinador responsável e atento a essa complexidade advertirá para as diversas lacunas que serão deixadas no momento de expor um conceito preciso. Desta forma o que encontraremos será um rol exemplificativo, uns mais completos que outros, porém nenhum perfeito. Tal circunstância, claramente não desqualifica a capacidade do doutrinador, mas expõe o quão complexo e multifacetado é o organismo que prestamos a estudar. Para se ter a real dimensão deste sistema basta analisarmos o seguinte dado: (...) na década de 1900-1910, existiam no mundo 18 bancos centrais, número esse que passou a 161 na década de 1990. Novelli identifica duas grandes fases no processo de fundação de bancos centrais: a) a primeira delas entre as décadas de 1940 e 1960, quando foram criados 39 bancos centrais que se somaram aos 41 já existentes; e b) a segunda, nos 30 anos seguintes, com a criação de mais 80, em sua maior parte em países africanos pós-período colonial” ( NOVELLI apud TURCZYN, 2005). Sidney Turczyn (2005) salienta que “no aspecto doutrinário o conceito do que seja um banco central não é definido, variando caso a caso de acordo com as particularidades de cada legislação” Entretanto, Turczyn arrisca restringindo o BC como “um órgão que usualmente recebe a função de, genericamente, operar o sistema monetário e de dirigir o sistema financeiro, e assim, tornar operacional o sistema monetário-financeiro”. Saddi em sua obra mais especializada23 traz as Funções Clássicas do BC. Tal definição se sustenta em dois pilares, sendo estes, a extensão do uso (abrangência territorial) e a permanência no tempo (histórico das funções praticadas). Com isso, Saddi didaticamente divide as funções como típicas (clássicas) e atípicas (peculiares de cada país). Sendo as atípicas, frutos das legislações e conjunturas de cada país, impossíveis, portanto, de serem elencadas. E as típicas aqueles que convergem entre si podendo ser identificáveis nos diversos sistemas financeiros, quais sejam: 23 • Emissor único de moeda para a economia; • Banqueiro do governo; • Banqueiro dos bancos comerciais; • Prestamista de última instância; • Guardião e administrador das reservas estrangeiras; SADDI, Jairo. O poder e o cofre. Repensando o Banco Central. São Paulo: Textonovo, 1997. 27 • Regulador das instituições e setor financeiro. A partir dessas definições expôs Turczyn: Jairo Saddi em uma tentativa de sistematização (...) nem de longe permite identificar todas as funções que se podem atribuir a um banco central e nem tampouco as inúmeras possibilidades de configuração de um sistema monetário-financeiro, em razão da multiplicidade de formas de composição das diversas funções atribuíveis a um banco central. (Turczyn, 2005, p.81) Claramente não se busca teorizar sobre as diversas definições e conceitos, pois fugiria do objeto do presente trabalho. Mas sim demonstrar que o papel da regulação bancária ou o BC como órgão regulador sempre estiveram presentes como principais atribuições de um BC. Contudo, uma vez concluída esta etapa é importante entendermos a Regulação Bancária pormenorizada, objeto da próxima Seção. 28 SEÇÃO 2 ASPECTOS GERAIS DE REGULAÇÃO BACÁRIA 2.1 Regulação 2.1.1 Considerações Para Alexandre Santos Aragão (2007, p.32) são múltiplas as atividades de uma sociedade suscetíveis à regulação. O termo “tem causado mal-entendidos menos pela sua suposta novidade e mais pela às vezes difícil distinção em relação a outros institutos do Direito Público da Economia”. Com isso o termo regulação não é próprio de uma ciência específica, embora possa ser empregado com mais ou menos intensidade em determinadas áreas. No tocante ao universo dos bancos privados o termo chega próximo à exaustão, por uma razão simples; crises bancárias são fenômenos que nos afetou e afeta até hoje, portanto, tal fenômeno enseja a aplicação do instituto regulação. Para compreender regulação bancária é inerente associar ao papel do Estado na economia. Desta forma, compreender os processos históricos e a organização do Estado são fatores determinantes na identificação da autoridade reguladora. Antes, porém, adverte Aragão (2007, p.34) “regulação é espécie do gênero intervenção do Estado na economia”. Faz-se necessário salientar, ainda que de modo sucinto, a evolução do pensamento econômico que produz enorme influência na área da regulação bancária. No século XIX predominaram os ideais do Liberalismo, que preconizavam uma interferência mínima possível do Estado na economia. O precursor desta doutrina foi Adam Smith (1723-1790) com sua teoria da “mão invisível”, em que, acreditava que o próprio mercado poderia caminhar sem qualquer ajudar ou beneplácito do Estado, guiado apenas por uma força natural (mão invisível). Seus argumentos baseavam-se no conceito de Laissezfaire24, ou seja, deixar o mercado se organizar e autorregular. 24 Laissez-faire laissez passer le monde va de lui memê (Deixar fazer deixar acontecer pois o mundo caminha sozinho – Tradução Livre). 29 Entretanto, Luiz Roberto Calado25 salienta que os primeiros sinais de fragilidade do Liberalismo começaram a partir da Primeira Guerra Mundial. A explicação é que neste período alguns sistemas estadistas eram antiliberais (Socialismo Soviético e o Nazismo alemão). Outro fator determinante para a bancarrota do Liberalismo foi a Grande Depressão de 1929. Nesse momento da história surgiram diversos ataques ao modo como eram conduzidas as relações Estado-Mercado e que o Liberalismo estava longe de ser um modelo econômico ideal. Nesse período John Maynard Keynes (1883-1946) adquiriu grande projeção: Tornando-se um dos grandes teóricos daquela época e defendeu que, para equacionar os problemas advindos dessa ruptura de equilíbrio, houvesse um movimento em prol de Estados mais ativos (CALADO, 2009, p.19) A economia global sempre passou por intermitentes mutações, assim é fácil observar que os conceitos vistos como satisfatórios no passado podem perder sua vitalidade ao longo do tempo. Em outras palavras, não há um modelo que sobreviva eternamente. Em 1970 o mundo atravessava outra onda de desarranjos econômicos com a crise do petróleo e da dívida externa dos países subdesenvolvidos e questionamentos do modelo praticado, não mais do Liberalismo, mas do intervencionismo estatal, não tardaram em eclodir, com isso: O Estado foi considerado ineficiente e excessivamente intervencionista (...) Em face da nova realidade política, econômica e ideológica, a necessidade de rever o papel do Estado tornou-se um desafio da sociedade contemporânea. (CALADO, 2009, p.20) Em outro plano, a partir das experiências do liberalismo e intervencionismo, os problemas não acabaram, as crises não se distanciaram, mas sem dúvida as deliberações atingiram proporções mais racionais com base em fatos e não em meras projeções. Vale destacar que após esse ciclo, iniciou o Neoliberalismo26, ou seja, um ponto de equilíbrio entre Liberalismo e Intervencionismo, ambos de forma dosada. Nessa corrente, Calado (2009, p. 21) acredita que um modelo ideal deve ser composto por Estado, mercado e sistema político, não obstante, todos em relativa autonomia. 25 Economista formado pela USP, Mestre em Administração e Doutorando em Finanças Sustentáveis pela Universidade de Bönn, Alemanha. 26 “....muito se assemelha ao liberalismo clássico. As principais diferenças são a centralização do discurso nas liberdade econômicas, em vez da liberdade do individuo, e o fato de admitir que algum controle sobre a concentração do poder econômico seja prejudicial ao próprio mercado” (ARAGÃO apud CALADO, 2009, p. 21) 30 Diante disso, esse breve panorama serve para posicionar o instituto da regulação bancária num contexto que envolve Direito, Economia entre outras ciências. ´ 2.1.2 Regulação: Conceito Igualmente à dificuldade, na Seção anterior, em conceituar BC, é conceituar regulação. Decorrente da abrangência do termo, alguns conceitos doutrinários foram inseridos por serem considerados mais alinhados ao presente trabalho, que certamente não esgotarão o estudo do conceito e os desdobramentos de regulação, em que reforçamos, ser um tema difícil e abrangente para uma mera conceituação. Como pudemos observar nos dizeres anteriores, regulação não é um termo próprio de uma ciência, embora possa ser empregado com mais assiduidade em determinadas discussões. Turczyn (2005, p.303) adverte que “as acepções do termo regulação são diversificadas, dependendo da época, da disciplina e do sistema jurídico que se utiliza o termo”. Certamente não será confeccionada qualquer teoria de regulação, mas uma breve exposição de alguns doutrinadores que entendemos mais alinhados ao tema. Saddi expôs em sua obra três acepções descritas por outros autores, onde regulação é: Um conjunto específico de comandos normativos, em que a regulação envolve um agrupamento de regras coercitivas, editadas por órgão criado para determinado fim. Influência estatal deliberada, em que a regulação, num sentido mais amplo, cobra toda a ação estatal destinada a influenciar o comportamento social, econômico ou político. Forma de controle social, em que todos os mecanismos que afetam o comportamento humano são determinados por regras advindas do Estado ou, em alguns casos, não (como por exemplo, autorregulação). (BALDWIN e CAVE apud SADDI, 2001, p. 21) Ante as definições, ensina Saddi (2001, p.22) a natureza de cada uma delas. Salienta ser a primeira, a visão do jurista, a segunda do cientista político e a terceira do sociólogo. Bastante oportuna para nosso estudo é a definição de Aragão (2007, p.31) que por sua vez, entende “haver três poderes inerentes à regulação: editar a regra, assegurar sua aplicação 31 e reprimir as infrações27”. O mesmo autor expressa seu conceito acerca de regulação sendo: O conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva de liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis. (ARAGÃO apud TURCZYN, 2005 p.306) Rosa Maria Lastra28 vai ao cerne da questão e expõe o conceito de regulação bancária, associando com BC. Para a autora regulação bancária: Pode ser definida como estabelecimento de regras, incluindo atos legislativos (Congresso ou Parlamento) e instrumentos ou regras emanadas de autoridades delegadas. Em nível nacional tais autoridades delegadas, estão no governo, através de ministérios das finanças e tesouro, Banco Central, e outras agências reguladoras de bancos. (GRIFOS NOSSOS) Não obstante, exemplifica Odete Medauar29, que regulação compreende as etapas “de edição de normas; fiscalização de seu cumprimento; atribuição de habilitações (autorização, permissão e concessão) e imposição de sanções e mediação de conflitos”. Milagres (2009, p.381), aproxima “regulação” à uma “forma de ação do Estado no domínio econômico”, conforme expôs o legislador constituinte no Art. 174, caput, da Constituição Federal: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (GRIFOS NOSSOS). Destarte, regulação é “característica de um certo modelo econômico, aquele em que o Estado não assume diretamente o exercício da atividade empresarial, mas intervém enfaticamente no mercado utilizando instrumentos de autoridade30”. Feita essa conceituação, passamos a distinguir algumas acepções empregadas como sinônimos, porém com significados diversos. 27 Esse entendimento é de grande relevância na diferenciação de órgão normativo e órgão executor, na qual terá abordagem pormenorizada na Seção 3. 28 LASTRA, Rosa Maria. Banco Central e Regulamentação Bancária. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. 29 MEDAUAR apud TURCZYN, 2005. 30 SUNDFELD apud MILAGRES, 2009, p. 381. 32 2.1.3 Distinção de termos Uma vez conceituada regulação, importante é distinguí-la de outros institutos, pois é freqüente o emprego de outros termos como sinônimos. Muitos termos guardam relação com o instituto regulação, mas isso não legitima a substituição dos institutos. É recorrente o emprego das expressões Supervisão e Fiscalização. Supervisão, para Lastra (2000, p.90) “em sentido amplo pode ser definido com um processo com quatro etapas: autorização, fiscalização, punição e administração de crise”. Isso significa que Supervisão é espécie de regulação, é a execução da norma. Outro termo empregado como sinônimo de regulação é Fiscalização. Como definido por Lastra, fiscalização é uma etapa do conceito supervisão. Não obstante, o clássico erro está no emprego de regulação e regulamentação, usados também como sinônimos. Conforme assinala Saddi: Regulamentar, em sentido estrito, é a prerrogativa legal do Poder Executivo de editar normas sobre matéria de alcance específico. No caso brasileiro, a atribuição do poder regulamentar é da competência privativa do presidente da República. A regulamentação é a manifestação da vontade dos governantes, expressa em atos administrativos que produzem efeitos jurídicos. Já regular é, em sentido amplo e descrevendo-a por uma de suas funções, dar ordenação à atividade econômica. (SADDI, 2001, p.24). Em outro plano, a diferença de regulação e regulamentação está na amplitude de cada termo. Isto é: A primeira inovaria a ordem jurídica a partir de conceitos jurídicos indeterminados previstos em lei, o que seria permitido apenas em relação às agências reguladoras previstas constitucionalmente, ao passo que a segunda limitar-se-ia, de acordo com o Art. 84, IV, da nossa Constituição, apenas à edição das regras necessárias à fiel execução da lei, sem inovar a ordem jurídica. (DI PIETRO apud ARAGÃO, 2007, p.37) Portanto, para o Direito é tarefa obrigatória o estudo dos significados, tecnicamente reconhecida como Hermenêutica. Nesse sentido, uma vez conceituada regulação e diferenciada de outros termos permitese o estudo de suas modalidades. 33 2.2 Modalidades de Regulação 2.2.1 Governamental Para Sidnei Turczyn (2005, p.357) regulação governamental é aquela que emana de ações e políticas de um governo, por meio de seus mecanismos estatais (Órgãos, Ministérios, Secretarias etc). Assinala Rosa Maria Lastra (2000), que tal instituto não é um produto natural, mas sim produto da própria história, salientando que as crises e os conflitos que ensejaram a transposição da autorregulação para a regulação governamental citando o exemplo americano31. No caso do Brasil, a prerrogativa do Estado de regular a atividade econômica esta consubstanciada na Constituição Federal no Art. 174, na qual preconiza que o Estado atuará como “agente normativo e regulador da atividade econômica”. Nesse sentido, tal instituto prevê a participação do Estado como agente regulador da atividade econômica, caracterizando assim, a modalidade de regulação governamental. Não obstante, mister salientar que é uma utopia se pensar num sistema financeiro, em qualquer lugar do mundo, sem uma estrutura estatal interventora. Entretanto, a importância da participação do Estado na economia não o faz sujeito absoluto, dito de outra forma, Eros Grau32 define regulação como um “processo” e o Estado “figurando um sujeito dele”. Nesta corrente, Turczyn (2005, p.357) ressalta que o Estado “opta por impor, à atividade financeira, a característica de atividade meio,”uma vez que, “ trata-se de atividade econômica exercida por particulares, mas que tem o exercício configurado e moldado pelo Estado para o atingimento de uma função: viabilizar a execução da política monetária do Estado”. Com isso, há intrínseco na denominação governamental, subdivisões – meramente para efeito de organização didática - que possuem características mais específicas, porém se assemelham, não de forma absoluta, quanto a sua origem estatal, classificamos como prudencial e concorrecial. 31 32 Criação do FED após crise bancária; ver mais p.18 GRAU apud SADDI, 2001, p. 25 34 2.2.1.1 Prudencial A palavra chave que define esta modalidade é prevenção. Isso, porém, não nega que as demais modalidades não possam ser preventivas, tais como, a regulação internacional. Ponto relevante a ser destacado é que embora tal modalidade se encontre na divisão de regulação governamental, não há óbice em empregar regulação prudencial como modalidade não-governamental, pois, como mencionamos no item anterior, tal subdivisão não é absoluta, e pode perfeitamente ser inseridas nas subdivisões existentes (autorregulação e internacional). Entretanto, importante esclarecer, que didaticamente esta modalidade foi inserida como ramo da regulação governamental, em face de maior incidência nesta esfera. Feito isso, o que caracteriza a própria denominação é a prudência, em outras palavras o temor diante de uma crise em potencial que enseja uma ação antecipada. Para Turczyn regulação prudencial é: Caracterizada por atuação preventiva, de caráter técnico, no sentido da limitação à exposição das instituições ao risco e da promoção de práticas bancária seguras e sólidas, destinadas à obtenção da eficiência no setor e à proteção do depositante. Busca preservar a higidez e solvência de cada instituição e isoladamente implica na utilização do poder do Estado interferindo nas decisões de caráter econômico das instituições.(TURCZYN, 2005, p. 368). No caso do Brasil o aparato regulatório prudencial é exercido pelo BACEN por mecanismos próprios ou entendimentos emanados do CMN – Conselho Monetário Nacional, materializado por resoluções e circulares33 de caráter administrativo e vinculante às instituições reguladas. Por tal meio, ensina também Turczyn: Regulação prudencial implica na interferência direta no exercício da própria atividade, na medida em que interfere nas decisões de caráter puramente empresarial relativas à assunção de riscos e ao direcionamento de recursos captados. (TURCZYN, 2005, p.368). Tal afirmação pode ser conferida na resolução 3.005 de 30.07.2009 – entre outras baixada pelo BACEN em nome do CMN, em que disciplina a destinação dos recursos 33 As definições de resolução e circular serão abordados na Seção 3. 35 captados por meio da caderneta de poupança, estabelecendo um percentual mínimo para ser destinado ao financiamento imobiliário. Numa linha mais técnica, salienta que regulação prudencial consiste: Na definição de índices adequados de liquidez para os bancos, através da obrigação de manutenção de reservas, primárias e secundárias, e de evitar a exposição a riscos excessivos através, por exemplo, da imposição de limites ao descasamento de ativos e passivos, restrições de linhas de negócios permitidas aos bancos etc. (CARVALHO, 2007, p. 158). Numa abordagem mais usual e recente, OtavioYazbek ( 2007, p.240) associa regulação prudencial com os organismos internacionais. Em outras palavras, entende que, esta modalidade (prudencial) ocupa papel central no âmbito dos organismos que discutem regulação e supervisão bancária. Em suma, tal modalidade mostra-se abrangente, no tocante à sua aplicabilidade e importante no que concerne aos efeitos por ela produzidos. 2.2.1.2 Concorrencial Esta modalidade de regulação apresenta uma complexidade muito grande quando comparada com as demais, pois a extensão da matéria é vasta, a ponto de poder ser tratada unicamente num trabalho semelhante a este. Além disso, tal expressão: Traz em si mesma uma contradição. Embora regulação e concorrência se interliguem mutuamente, preservam suas identidades bem definidas, mesmo porque são duas áreas com fundamentos tendencialmente contraditórios, ou seja, concorrência-liberdade e regulação-protecionismo. (LOBO apud TURCZYN, 2005, p.382). Nesse sentido estaremos longe de esgotar o assunto, por outro lado, não caberia qualquer omissão ao tema, vez que na seara estudada é imprescindível sua apreciação, ainda que breve e com fulcro conceitual. Por regulação concorrencial entendeu Turczyn (2005, p.382) ser “mecanismos utilizados pelo Estado que lhe possibilitam impor restrições à livre concorrência em prol a higidez do sistema”. 36 A estrutura regulatória concorrencial no Brasil dispõe de instituições que tem por escopo a proteção do mercado, em consonância com a Constituição Federal de 1988 que se posicionou garantindo a livre concorrência (Art. 170, V), em dizeres mais precisos no Brasil há: O Sistema brasileiro de defesa da concorrência, cuja função consiste basicamente no combate às praticas lesivas à livre concorrência, seja por meio preventivo (pelo controle de estruturas através da análise dos chamados atos de concentração) ou repressivo (pela investigação e punição de condutas anti-competitivas, entre as quais merecem destaques os cartéis). Especificamente no que diz respeito ao controle preventivo – ou seja, à análise de atos de concentração que envolvam instituições financeiras – identifica-se uma situação de conflito, uma vez que há duas normas em plena vigência que discorrem acerca do assunto. (DIREITO ECONÔMICO REGULATÓRIO, 2008). Não obstante, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC - é composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), Secretaria de Direito Econômico (SDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), todos vinculados ao Ministério da Justiça. A questão que se apresenta, é se as regras de competência do SBDC se estendem ao SFN, ou mais especificamente aos bancos privados. Em outra interpretação, há claramente um conflito positivo de competências34 entre BACEN e o CADE. Com efeito, há duas instituições com vocações diversas. Tal diversidade não é conflitante, mas convergente. O BACEN executa, por delegação, os entendimentos produzidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, ou seja é uma órgão regulador. O CADE não baixa resoluções, circulares como o BACEN. Seu poder não é normativo, mas judicante. Nesse sentido, esse conflito é importante para o Brasil. Primeiro porque prova a importância do SFN e principalmente a preocupação que os órgãos têm com a higidez do sistema e a manutenção da ordem econômica. Em tempos de omissão, uma disputa como essa prova que parte da máquina estatal não se apóia na inércia brasileira. 34 Anexo C – Parecer da Advocacia-Geral da União – AGU (GM-020). 37 2.2.2 ão-Governamental 2.2.2.1 Autorregulação Voltando brevemente ao termo regulação, termo indissociável da definição em questão, expõe Calado (2009, p.57) que “a regulação pode ser entendida como conjunto de contratos, regulamentos, leis e ações de fiscalização e supervisão que incentivam os agentes regulados a ajustar seu comportamento de acordo com os objetivos sociais de estabilidade sistêmica”. Autorregulação visa as mesmas vertentes da regulação, porém a primeira é desempenhada pelos próprios participantes do mercado.35 É possível vislumbrarmos um cenário de regulação e autorregulação. Afirma Calado (2009, p.57), que tais modalidades constituem “um único fenômeno, dois lados da mesma moeda”. Com isso, o discurso da autorregulação não poderia ser sustentado no afastamento do Estado em matéria de regulação do sistema financeiro, a ideia original é a complementariedade. Essa ideia de complementariedade foi inserida em “Exposições de Motivos para a Autorregulação Bancária” elaborado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos – dispõe que “A autorregulação possibilitará aos bancos, em conjunto com a sociedade, harmonizar o sistema bancário, suplementando as normas e os mecanismos de controle já existentes.” (GRIFO NOSSO). Yazbek, tecnicamente, acrescenta que: Seus instrumentos (autorregulação) são, necessariamente, distintos daqueles utilizados pela regulação estatal. Se esta última faz uso da autoridade administrativa acima referida e dos correspondentes instrumentos de direito público, para autorregulação são adotados, primordialmente, instrumentos fundados no direito privado. (YAZBEK, 2007, p.210). Para alguns que entendem que autorregulação, na prática, não apresenta efetividade, a FEBRABAN ressalta que esta modalidade “não se resume ao Código e às regras da Autorregulação Regulação Bancária. Trata-se de um processo contínuo que envolve bancos, consumidores e a sociedade como um todo”. 35 Anexo B - Código de Autorregulação Bancária / FEBRABAN. 38 2.2.2.2 Internacional Diversamente de outras modalidades não há no mundo um regulador internacional capaz de impor normas e sanções à BCs ou instituições financeiras. Como ocorre com outros organismos internacionais, sua competência e efetividade é meramente deliberativa, isto é são discussões acerca de um determinado assunto – supervisão bancária – em que os signatários participam e decidem posteriormente a viabilidade de implantação. Com o episódio da crise de 1929, iniciaram algumas deliberações acerca da criação de um agente internacional – não um BC com poderes regulatórios, visto que naquele período muitos países já dispunham dessa instituição - mas que dispusesse de conhecimento suficiente para orientar os rumos do sistema bancário mundial. Como ensina Saddi (2001, p.102), nove36 economias fundaram por meio de seus bancos centrais, um banco internacional, denominado Bank for Internacional Settlements- BIS (Banco de Compensações Internacionais, com sede na cidade de Basiléia na Suíça). Os objetivos dessa instituição era de: Promover a cooperação entre os bancos centrais e oferecer mecanismos adicionais para operações financeiras internacionais, além de servir de garantidor para compensações financeiras internacionais entre os membros fundadores. (SADDI, 2001, p 103). Ainda que instituído formalmente, adverte Saddi (2001, p.103), que o BIS “levou muitos anos para deixar de exercer esse papel meramente operacional para participar de maneira ativa nas discussões de prevenção ao risco nas operações bancárias”. A grande guinada em termos de atuação foi dada numa reunião dos representantes dos bancos centrais e autoridades supervisoras do G-10, em fevereiro de 1975, conforme explica Turczyn (2005), como resposta às turbulências da época, marcada pela falência dos bancos Bankhauss Hersttatt (Alemanha), Franklin National Bank of New York (EUA) e Israel Bank – London (Inglaterra). Em outras palavras, o temor produzido pelas quebras bancárias acelerou a necessidade do encontro. Do encontro resultou no Committee on Banking Regulations and Supervisory Pratices (Comitê de Regulação Bancária e Práticas de Supervisão), dentro do próprio BIS. 36 Suíça, Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido, Irlanda do Norte, Itália, Japão e Estado Unidos. (SADDI, 2001, p. 102) 39 O Comitê de Basiléia inicialmente procurou atingir dois objetivos principais: estabelecer mecanismos de supervisão dos bancos internacionais e uniformizar as regras de funcionamento dos sistemas financeiros.37 Acerca dessa criação e seu efetivo papel no sistema financeiro mundial, afirma: Esse Comitê jamais se constituiu em autoridade bancária internacional e suas conclusões e recomendações não possuem força legal ou vinculante, nem mesmo para seus integrantes. Tem como principal intuito o de aproximar e melhorar a supervisão bancária internacional, atuando, basicamente, por três formas: a) agindo como foro para as autoridades de supervisão dos Estadosmembros trocarem informações e discutirem as melhores políticas de supervisão; b) identificando lacunas na supervisão da atividade bancária internacional; c) estabelecendo princípios de coordenação internacional sobre supervisão bancária e desenvolvendo padrões mínimos ou regras sobre o capital dos bancos e sobre outras áreas. (TURCZYN, 2005, p. 232). Em suma, o Comitê de Basiléia tem autoridade moral, mas não legal. Entretanto, indiretamente pode exercer influência (por meio de princípios38 e orientações produzidas) o efeito vinculante destas orientações passam a valer quando a autoridade reguladora do país, adota as recomendações e adapta para sua estrutura. No mundo há diversos órgãos que tem o objetivo deliberar acerca das melhores práticas de regulação e supervisão bancária, porém, todos se apóiam numa única convergência, não são autoridades reguladoras, mas podem, conforme destacado acima, exercerem influência indireta. Para citar as mais importantes há, no âmbito das Américas, a Associación de Supervisores Bancários de las Américas (Associação de Supervisores Bancários das Américas) composta por órgãos responsáveis pela supervisão bancária de cada país membro39, cujos objetivos são: • Promover e manter uma comunicação permanente entre os membros da associação, para facilitar a cooperação entre eles, e promover a melhoria das suas respectivas capacidades; 37 LUNDBERG, Eduardo. Rede de Proteção e Saneamento do Sistema Bancário. Disponível em www.bcb.gov.br , acesso em 10-07-09. 38 Anexo D - Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Efetiva, elaborado pelo Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária e comentado pelo BACEN. 39 Atualmente são 35 países associados, incluído o Brasil. (ASBA, 2009, www.asbaweb.org). 40 • Proporcionar aos seus membros um fórum de alto nível para tratamento e a troca de informações, ideias, técnicas, experiências e conhecimentos sobre o assunto de sua competência; • Promover estudos e programas de treinamento sistemático e permanente, com o objetivo de estabelecer padrões de treinamento na região e oferecer serviços de cooperação técnica entre seus membros; • Promover intercâmbio e as relações de cooperação com países terceiros supervisores bancários com as associações congêneres e instituições internacionais multilaterais, que estão ligadas ao cumprimento do objeto e: • Em geral, executar todas as atividades relacionadas ao objeto.40 Outra importante organização internacional que estuda problemas conjunturais acerca de regulação e supervisão bancária é The Institute of Internacional Finance – IFF (Instituto de Finanças Internacionais). Diferente do anterior, este (IFF) tem atuação mais ampla entre as economias e seus membros são compostos por dirigentes de bancos, empresas que operam globalmente com valores mobiliários e companhias de seguros, mas outras empresas financeiras e não financeiras, bem com órgãos públicos estão convidados a se tornarem membros associados ou filiados especial do Instituto.41 As atribuições do IFF são42: • Fornecer alta qualidade, análise imparcial e pesquisa para os nossos membros em mercados emergentes e outras questões centrais em finanças globais; • Sistematicamente identificar, analisar e modelar as questões de política regulamentar, financeira e econômica de relevância para os nossos membros globalmente ou regionalmente; • Desenvolver e promover visões representativas e propostas construtivas que influenciam o debate público sobre propostas de políticas específicas, incluindo os de organismos multilaterais e grandes temas de interesse comum para os participantes dos mercados financeiros globais; 40 Disponível em < www.asbaweb.org >, acesso em 27-09-2009. Disponível em < www.iff.com/membership >, acesso em 27-09-2009. 42 Ver nota 41. 41 41 • Trabalhar com os responsáveis políticos, reguladores e organizações multilaterais para reforçar a eficiência, transparência, estabilidade e competitividade do sistema financeiro global, com ênfase no mercado voluntário de abordagens para a prevenção e gestão de crises; • Promover o desenvolvimento de sistemas financeiros sólidos, com ênfase nos mercados emergentes; • Fornecer uma rede de membros para trocar opiniões e oferecer oportunidades de diálogo eficaz entre os responsáveis políticos, reguladores e instituições do setor financeiro privado; • Definir, articular e divulgar as melhores práticas e padrões da indústria em áreas como a gestão de risco e análise, divulgação, governança corporativa e conformidade regulamentar; • Apoio à educação e os esforços de formação de nossos membros em áreas prioritárias. Por fim, vale a ressalva, que estas instituições foram mencionadas de forma exemplificativa, vez que, há no mundo diversas estruturas regionais. Outrossim, não é demais salientar que, embora tal tópico participe do rol de modalidades de regulação, o que se conclui após todas as considerações então apresentadas é que não há um órgão regulador internacional, para efeitos de regulação e supervisão bancária, mas organismos que produzem o conhecimento necessário e discutem entre si, direcionando os demais reguladores. 2.3 Bancos 2.3.1 Por que os bancos precisam ser regulados? Se você deve ao banco mil libras, o problema é seu; se você deve um milhão de libras, o problema é do banco. (KEYNES apud WOLF, 2008). Se você deve ao banco um milhão de libras, o problema é de todos. (THE ECONOMIST apud WOLF, 2008). 42 Alguns preceitos expostos na Constituição Federal sugerem que o Brasil, a partir do diploma legal, passaria a ser um país economicamente liberal. Em seu Art. 1º, preconiza a “livre iniciativa” como fundamento da República. Já o Art. 170 menciona a “livre concorrência” como princípio da ordem econômica. No tocante ao universo das empresas – que não fazem parte do SFN - há relativamente liberdades previstas. Como tudo no ramo jurídico onde há regra, segue sempre uma exceção, a mesma Constituição liberal, é também a Constituição que engessa o SFN. Ou seja, a exceção. Diz o Art. 174 que o Estado atuará como “agente normativo e regulador da atividade econômica” Não obstante, disciplina o Art. 192 que o SFN “será regulado por leis complementares”. Como já mencionado, crises bancárias sempre figuraram os momentos históricos da atividade econômica. A questão que surge é o quão danoso é a quebra de um banco para o sistema financeiro e para economia como um todo, a ponto de merecer atenção especial do Estado. Uma, dentre inúmeras justificativas, da intensidade da regulação no setor bancário, está na característica que distingue o empresário comum do banqueiro. Enquanto o empresário usa recursos próprios em seu negócio, o banqueiro usa dinheiro de terceiros43 (intermediação). Isso significa que o zelo pela atividade bancária, na verdade é um zelo indireto com os recursos depositados dos clientes. Nesse sentido, ressalta (QUIROGA apud SADDI, 2001) é “evidente a necessidade de proteger a economia popular, tendo em vista o fato de que os intermediadores financeiros estão sujeitos à quebra e insolvência, devido aos riscos inerentes ao negócio”. Acresce Saddi que: Os bancos são especiais porque há grande relevância dessas instituições no sistema de crédito e como participante ativo no meio de pagamento. Tanto o crédito como o sistema de pagamentos representam um verdadeiro oxigênio da economia. (SADDI, 2001, p. 61). Mais do que isso, adverte Lastra (2000) para uma imperfeição do mercado bancário, denominada deficiências informativas, isto é, o cliente do banco por ser leigo e não estar diretamente ligado à administração da instituição, certamente não tem como precisar a qualidade dos ativos ou mesmo se o banco está exposto à riscos. Para Calado (2009, p.39) uma palavra que define mercado financeiro é “Confiança”. 43 RICARDO apud LASTRA, 2000. 43 Entende que se trata de um circulo vicioso, em que, a perda de confiança gera problemas financeiros para os bancos e problemas financeiros nos bancos geram perda de confiança. Carvalho entende que o SFN possui uma “dinâmica de funcionamento especial”, quando comparado com outros setores da economia. O que o difere é o chamado Risco Sistêmico. Por Risco Sistêmico entende Carvalho (2007, p.121) ser “a possibilidade de que um choque localizado em algum ponto sensível do sistema financeiro possa transmitir ao sistema como um todo e, eventualmente levar a um colapso da própria economia”. Sob outra ótica, Carvalho relaciona os choques no sistema financeiro com choques nas empresas “comuns”: Quando uma empresa sofre tais choques, não há porque se esperar que as dificuldades sejam transmitidas a outras empresas do mesmo setor. Ao contrário, pode-se esperar que as outras empresas se beneficiem com os problemas passados pelo competidor. Se uma empresa do setor automobilístico sofrer perdas que a levem a encerrar suas atividades, as outras empresas do setor irão se beneficiar com a possibilidade de ocupar o espaço deixado vazio. Não há, assim porque esperar que possa haver contágio das dificuldades sofridas pela empresa atingida para as outras empresas do setor, antes pelo contrário: é de se esperar que as outras empresas se beneficiem com o desaparecimento de um competidor e a abertura da possibilidade de expansão para ocupar o espaço aberto. (CARVALHO, 2005, p.121 ). Diante disso, sentencia Carvalho (2005, p.123) “uma crise no setor bancário fatalmente se transmitirá (contagiará) o resto da economia, arrastando-a consigo para a crise”. Por essa afirmação há um exemplo extremamente atual. A crise que castigou o sistema financeiro americano contagiou boa parte da economia, com especial reflexo no setor automobilístico. Outro fenômeno comum em período de crise bancária é a reconhecida corrida bancária. O papel da confiança, conforme tratamos, possui grande relevância na relação clientebanco e uma vez abalada produz o fenômeno de corrida bancária, em que consiste, na busca pelos clientes de seus depósitos nas instituições “problemáticas”, pois nenhum cliente em sã consciência deixará seu dinheiro depositado em uma instituição reconhecidamente com dificuldades. O cenário que se apresenta durante uma crise bancária é catastrófico. Isso porque, o banco num momento como esse, necessita dos depósitos para fazer face as suas obrigações, vez que nenhum banco possui recursos em reserva para suprir todos os saques de toda sua 44 carteira de clientes. E o que ocorre é exatamente o oposto. O volume de reservas diminui com cada transação. Em face disso, Carvalho (2005, p.125) garante “que resgates são realizados por ordem de pedido, de modo que, os primeiros depositantes a resgatarem seus depósitos farão integralmente, até que as reservas sejam exauridas, a partir do que os depositantes que estiverem no final da fila nada receberão”. Por outro lado, há outros exemplos diversos desse entendimento. Novamente voltando à crise de 2008. Exemplo que questiona a “ordem de saques” dita por Carvalho, foi o que ocorreu na Islândia.44 A ilha não estava envolvida com subprime 45 , derivativos, tampouco havia qualquer noticia de abalo em seu sistema bancário. Com a quebra do Lehman Brothers, em 15 de setembro de 2008, as coisas começaram a mudar, “a quebra do Lehman Brothers foi uma ducha de água gelada46”. Decorrente dos abalos na instituição americana instalou-se um temor na Islândia, e Salles afirma “o que se seguiu foi uma corrida aos bancos”. Entretanto, contrapondo ao entendimento de Carvalho, no exemplo islandês os clientes correram aos bancos, mas não trouxeram consigo seus depósitos, pois quem tentou sacar seu dinheiro encontrava a seguinte mensagem “No momento não estamos processando pedidos de depósitos ou saque nas nossas contas...”. Essa mensagem nos terminais eletrônicos era decorrente do bloqueio que o governo inglês tinha feito nas reservas islândesas depositadas em solo inglês. A justificativa foi o temor de calote, assim congelou os recursos caso não viessem a honrar os saques de ingleses que eram conrrentistas dos bancos. Não obstante, outro exemplo que inviabiliza a posição de Carvalho quanto à “ordem de saques” foi tratado por Lundberg (1999, p.29). Para o autor “Quando a situação torna-se irreversível (...) não é incomum verificar transações criminosas por parte dos próprios banqueiros e altos executivos do banco insolvente, saqueando o resto do banco”. Em suma, diante do temor de uma crise bancária se o cliente estiver com sorte de não ter nenhum congelamento dos depósitos pelos bancos ou governo e nem mesmo “saqueamento” pelos dirigentes das instituições, é possível existir uma “ordem de saque”. Faz-se necessário salientar, no tocante aos problemas e dificuldades em bancos, que os termos mais usuais de serem empregados são Insolvência e Iliquidez. 44 APÊNDICE A – Falência do sistema bancário Islandês. Ativos (hipotecas) de alto risco (tóxicos). 46 SALLES, João Moreira. A grande ilusão, Revista Piauí, nº 28, 2009, Rio de Janeiro: Alvinegra. 45 45 Nesse sentido ensina Lundberg: A insolvência é uma situação onde as obrigações da instituição são maiores que os haveres, ou seja, quando os prejuízos acumulados já consumiram todos os recursos próprios. Já a iliquidez se caracteriza quando a instituição não tem caixa para fazer face aos compromissos mais imediatos, independentemente de sua situação de solvência.(LUNDBERG, 1999, p.33) Contudo, em face dessas considerações é compreensível a atenção especial dispensada aos bancos. Como senão bastasse todo o prejuízo causado com a quebra de bancos e todos os efeitos na economia que tratamos, há o último componente que é o “socorro” às instituições. Milagres (2009, p.377) afirma, que o governo norte-americano teria gasto em operações de resgate a instituições financeiras em torno de US$ 4,6 trilhões, aproximadamente 1/3 do PIB americano.47 Tal recurso é de origem estatal, isto é, do contribuinte, fenômeno amplamente conhecido como “socialização das perdas”. Nesse sentido veremos na abordagem seguinte o exemplo brasileiro de socorro aos bancos diante da crise de 1995. 2.3.2 Plano de Reestruturação: Experiência brasileira Os problemas enfrentados pelos bancos e governos - principalmente nos Estados Unidos e Europa - diante da séria crise que castigou o mundo financeiro desde 2008, ensejou em todas as economias os “pacotes” de salvamento, na qual mencionamos alguns dados. O setor bancário brasileiro passou praticamente ileso dos efeitos do desarranjo internacional, mas nosso passado tem muito a nos dizer, pois o Brasil passou por um período de crise no sistema bancário o que culminou em medidas para reestruturação. Relembra Siqueira (2001, p.46), que “com o advento do Plano Real, em julho de 1994, houve significativa redução da receita dos bancos, como decorrência do controle da inflação, gerando grande impacto sobre esse setor da economia”. Didaticamente Turczyn (2005, p.213) classifica as medidas de fortalecimento adotadas, nesse período de crise no Brasil, como Legislativas e não legislativas. 47 FOLHA DE SÃO PAULO apud MILAGRES, p. 377. 46 Para o autor medidas legislativas “são adotadas por leis específicas, que criam novas características do sistema ou alteram as já existentes e são acompanhadas de regulamentação de caráter não legislativo”. Por outro lado entende como medidas não-legislativas aquelas “adotadas diretamente pelo CMN ou pelo Banco Central, dentro dos poderes a eles conferidos pela lei 4.595/64”. Marcante medida legislativa implantada foi o PROES – Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária – criado pela Medida Provisória 1.514, que posteriormente decorreu na Resolução 2.365/1997, do CMN. Acerca das finalidades do PROES, explica Turczyn, tal programa tinha o escopo de: Mediante privatização, extinção, transformação em instituições não financeiras (inclusive agência de fomento48) por meio de incorporações, fusões, ou qualquer outra forma de reorganização societária, dos bancos estaduais, e autorizava a União a adquirir o controle da instituição, financiar sua extinção ou transformação, saneá-la para privatização e prestar garantias a financiamentos concedidos pelo Banco Central, como principais formas de atuação. (TURCZYN, 2005, p.215). Tal programa, confirma Turczyn (2005, p.215), “se tornou indispensável”, pois, “muitos Estados da Federação eram grandes devedores de seus próprios bancos”. Não obstante, o mesmo autor cita o resultado49 do PROES, em que, dos 30 bancos estaduais 10 foram privatizados, nove foram extintos ou liquidados e um transformado em agência de fomento. Em outro plano, como medida não-legislativa há a instituição do PROER – Programa de Estimulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – pela Resolução 2.208, de 03.11.1995, do BACEN. Os objetivos do PROER, segundo Turczyn (2005, p.221) eram “assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses dos depositantes e investidores”. De forma mais detalhada o programa incluía basicamente: a) Estabelecimentos de linhas especiais de crédito para equilibrar a estrutura de ativos e passivos da instituição beneficiária e lhe conceder liquidez; b) liberação de recursos da reserva monetária para aquisição, pela instituição a ser absorvida; c) Flexibilização de limites operacionais das instituições financeiras; e d) tratamento fiscal diferenciado e mais benéfico para as 48 As agências de fomento têm como objeto social financiar capital fixo e de giro associado a projetos da Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal) onde tenham sede. Podem elas, mais, prestar garantias na forma da regulamentação em vigor, prestar serviços de consultoria e de agente financeiro e de administrador de fundos de desenvolvimento. TURCZYN, 2005, p.191). 49 Em O Estado de São Paulo, 22.10.2002. 47 despesas decorrentes da reestruturação e para as perdas dela decorrentes. (TURCZYN, 2005, p.222) Nesse sentido, redargüiu Turczyn (2005, p.223), o resultado da CPI50 – Comissão Parlamentar de Inquérito – que tais programas “evitaram uma crise bancária de grandes proporções, vez que a quebra dos bancos envolvidos causariam um efeito dominó, atingindo instituições que estavam em posição equilibrada”. Em suma, ainda que os custos dos programas fossem acentuados, foi menor do que os efeitos de uma crise. Em material produzido pelo BACEN51: A edição da Medida Provisória 1.182 de 17.11.1995 (...) deu ao Banco Central o aparato legal de que necessitava para conduzir o sistema financeiro a um novo modelo, outorgando-lhe o poder de deixar no sistema somente as instituições que tiverem saúde, liquidez e solidez. O BACEN viu, assim, multiplicada a sua responsabilidade perante ao país, passando a deter os instrumentos para sanear o sistema (BANCO CENTRAL DO BRASIL) Como mencionado na citação anterior, o BACEN dispôs de “instrumentos para sanear o sistema”. E para compreender melhor a função reguladora do Banco Central frente aos bancos privados, conterá na Seção seguinte sua estrutura interna, bem como as atribuições de cada diretoria responsável pela regulação bancária brasileira. 50 Investigou a viabilidade do programa decorrente do alto custo (De acordo com TURCZYN, R$ 20 bilhões, 3,8% do PIB brasileiro, menos que o gasto obtido por outros paises da América Latina – Argentina, Chile e Venezuela – que o custo para saneamento de seus respectivos sistemas bancários atingiu 10%. 51 Sem autoria, disponível em < www.bcb.gov.br >, acesso em 20.01.2009. 48 SEÇÃO 3 REGULAÇÃO BACÁRIA O BRASIL 3.1 Sistema Financeiro acional A doutrina52 é unânime quanto ao momento em que foi estruturado o SFN. A lei 4.595/64 além de instituir o BACEN, deu outros provimentos, como a criação do CMN, assim moldando um SFN que perdura há mais de 40 anos, claramente com algumas modificações inerentes ao período transcorrido, mas não longe de sua essência. Tal dispositivo legal estabelece em seu Art. 1º a composição dos agentes que figuram o SFN: I- Conselho Monetário Nacional; II- Banco Central do Brasil; III- Banco do Brasil S.A; IV- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; V- demais instituições financeiras públicas e privadas. Dentre as modificações mencionadas, Valério (2003, p. 425) ensina que “até 1986, o Banco do Brasil – BB era parte integrante das autoridades monetárias, contudo, após o Plano Cruzado, o BB deixou de ser autoridade monetária ao perder a conta movimento53”. Em face dessas mudanças, o SFN ganhou outra dinâmica, e: Depois dessas transformações, a configuração atual do SFN pode ser dividida em dois subsistemas: o subsistema da Intermediação Financeira, enquadrando-se, nesse tipo, instituições bancárias (BB e demais bancos comerciais) instituições não bancárias (Caixas Econômicas, Banco de Investimentos e Banco de Desenvolvimento), e o subsistema Normativo, onde estão todas as autoridades monetárias, como o CMN, BACEN E CMV – Comissão de Valores Mobiliários. (VALÉRIO, 2003, p. 425). Migrando para o aspecto legal, a Constituição Federal de 1988 consignou no Capítulo IV “Do Sistema Financeiro Nacional” as motivações e diretrizes a serem adotadas, entretanto com relevante alteração dada pela emenda constitucional n. 40 de 2003, em que suprimiu os incisos (I à VIII). 52 53 Valério (2003, p. 425), Verçosa (2005, p. 137), Turczyn (2005, p. 125) Neto (2002, p.81), entre outros. A conta movimento permitia o BB sacar a custo zero, volumes monetários contra o Tesouro Nacional. 49 Nesse sentido há apenas o caput do artigo, mas que expõe importantes considerações, vejamos: Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.(GRIFO NOSSO) Em face desse dispositivo, ainda que a referida emenda tenha suprimido os demais incisos, o próprio artigo não omite importante regra para o SFN, quando garante a regulação (do SFN) por meio de Leis Complementares. Isto é, a lei 4.595 é datada de 1964, precedente à Constituição de 88, porém recepcionada por esta, como Lei Complementar. Com isso, as diretrizes a serem seguidas, no âmbito do SFN, e isso inclui o sistema bancário, foram delegadas pela CF e mantidas as diretrizes da lei 4.595. Abaixo pode-se verificar a estrutura (simplificada) do SFN, para mera contextualização da hierarquia do sistema. CMN - Conselho Monetário Nacional CVM – Comissão de Valores Mobiliários SUSEP – Superintendência de Seguros Privados BACEN – Banco Central do Brasil Fonte: (Adaptado) Calado, São Paulo: Saint Paul, 2009, p.28. Figura 1 (Organograma) – Hierarquia dos organismos de regulação no Brasil 50 Não obstante, surge a importância de analisar o CMN, oportunidade em que ocupa posição superior ao BACEN e que possui relevante atuação na seara da regulação do SFN. 3.1.1 Conselho Monetário acional O CMN, conforme apresentado no gráfico anterior, ocupa o posto máximo da estrutura normativa do SFN54. Criado pela Lei 4.595/64, que dispõe: Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e Crédito, e criado, em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do credito, como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do país. Baseado na vertente de “progresso econômico e social do país” o CMN é um órgão colegiado, cujas decisões devem surgir de discussões entre seus membros, evitando, portanto, decisões monocráticas que possam trazer algum prejuízo ao país O Art. 4º dispõe da competência do órgão com um rol extenso de atribuições, organizadas didaticamente por Turczyn (2005, p.133) em quatro campos, quais sejam: “1) monetário; 2) fiscalizatório; 3) judicante; 4) administrativo.” Para o presente trabalho o campo mais incidente é o fiscalizatório, em que há pormenorizado no Art. 4º da lei instituidora e estruturado na obra de Turczyn (2005, p. 134). Quanto à sua composição, do momento da criação, na década de 60, até a atualidade, a composição sofreu algumas alterações. Tais alterações foram por conta do período em que o país atravessava. O agravante, como assinala Turczyn (2005, p.137), era a existência de “pressuposto” para um bom funcionamento, que se traduz por um “regime democrático, que definitivamente não existiu no país a partir de 64”. Isso, portanto, fez com que o “Estado, por seus Ministérios” ocupassem exclusivamente o posto. Turczyn (2005, p.137) vai além e critica, “aliás denominados superministérios, nessa época capitaneado por czares da economia, dentre os quais, Delfim Neto e Mario Henrique Simonsen”. 54 Dispõe o Art. 1º do Decreto 1.307/94 – Regimento Interno do CMN – “O CMN é o Órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela lei, 4.595/64...” (GRIFO NOSSO) 51 Não obstante, com a lei 9.069/95, o CMN, explica Salomão Neto (2004, p.83) passou a ser composto por “três membros: Ministros da Fazenda e do Planejamento e Presidente do Banco Central.” Por fim, esclarece Salomão Neto (2004, p.83) “de acordo com o art. 8º da lei 9.649/88 o CMN é hoje integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de presidente”. Nesse sentido o CMN exerce importante papel como fórum de encontro de seus respectivos membros bem como instância de órgão regulador, na qual materializa suas decisões por instrumentos próprios do BACEN. 3.1.2 Banco Central do Brasil 3.2.1.1 atureza Jurídica A norma que instituiu o BACEN definiu sua natureza jurídica. Conforme já tratado, a lei 4.595/64 estabeleceu novas diretrizes ao SFN, dentre as inovações implantadas, houve criação do BACEN, no lugar da então SUMOC. Estabelece o Art. 8º da referida lei: A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em Autarquia Federal, tendo foro na Capital da República, sob denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios (...) (GRIFOS NOSSOS) O legislador inseriu no texto legal a transição das instituições, classificando a natureza do órgão recém criado como Autarquia Federal. Consoante a essa denominação, a Portaria n. 43.00355 de 31.01.2008, última atualização do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, classifica em seu Art. 1º: O Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda com sede no foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional. (GRIFO NOSSO) 55 Anexo E – Portaria 43.003/08 – Regimento Interno do Banco Central do Brasil. 52 Analisando os referidos diplomas legais, conclui-se que o BACEN é uma autarquia federal. A doutrina trata de forma pormenorizada, conceituando os institutos e expondo sua abrangência. Para Meirelles (2007, p.344) Autarquias “são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas”. É convergente o resultado do comparativo entre a lei e a doutrina. Desta forma, o texto legal se mostra adequado e sugere muito sobre a natureza do BACEM. Entretanto, Di Pietro (2007, p.400) vai além da definição legal e cumpri o papel fiel da doutrina de pormenorizar e interpretar os institutos legais, quando adverte para diferença entre os conceitos de autarquia e autonomia, na afirmação “deve-se evitar o termo autonomia, em relação às autarquias, porque estas não têm o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar”. Esclarece Meirelles (2007, p.344) que “autonomia legisla para si, enquanto a autarquia administra-se, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”. Isso significa que o BACEN é uma autarquia, mas não uma autonomia. Logo o BACEM, como Autarquia Federal, tem sua competência delimitada pela lei 4.595/64. Meirelles (2007, p.344) ainda esclarece importantes institutos contidos na lei de reforma bancária. Define autarquia como “forma de descentralização administrativa” e revela que “a personalidade jurídica da autarquia, por ser de Direito Público, nasce com a lei que a institui, independentemente de registro”. Já abordamos que a Portaria 43.003, em seu Art. 1º, definiu a Natureza do BACEN salientando ser este “vinculado ao Ministério da Fazenda”. A despeito disso Meirelles (2007, p.345) antecipa “A autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio” assim: Não há subordinação hierárquica da autarquia para a entidade estatal a que pertence, porque se isso ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. (MEIRELLES, 2007, p. 345) No mesmo entendimento Mello (2007, p. 159) entende que tal vinculação é na verdade um “controle”, e esclarece: São objetivos desse controle ou supervisão assegurar o cumprimento dos objetivos fixados no ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e 53 programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira”. (MELLO, 2007, p.159) No tocante à forma de atuação da entidade autárquica Mello (2007, p.157) a distancia mais do Estado. Entende que Autarquia é “sujeito de direitos e obrigações distinto do Estado” em outras palavras “as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária”. Pondera Meirelles (2007, p.346) no mesmo entendimento, que autarquia “embora identificada com o Estado, não é entidade estatal”. Feitas essas considerações acerca de Autarquia, cumpri-se analisar o último ponto da natureza jurídica do BACEN abordado pela doutrina. Na década de 90 no Brasil, iniciou um processo de criação das agências reguladoras, cuja finalidade foi “transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização desses serviços”(MEIRELLES, 2007, p.352). As agências reguladoras tem natureza jurídica de autarquia, porém com uma característica que as diferenciam da autarquias comuns: Algumas leis referem-se a autarquias em regime especial, sem definir seu conteúdo. Diante dessa imprecisão conceitual, é de se dizer que autarquia em regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns (..) (MEIRELLES, 2007, p.352) Não obstante as agências reguladoras serem autarquias em regime especial, delimita Mello (2007, p.165) que: A única particularidade marcante para tal regime especial é a nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes da autarquia (...) os demais traços que são apontados nas leis disciplinadoras de algumas das agências reguladoras para caracterizar o regime especial em nada lhes agregam de peculiar em relação a quaisquer outras autarquias. (MELLO, 2007, p.165) Portanto agência reguladora é autarquia em regime especial, sendo a segunda produto da primeira, uma vez que o termo agências reguladoras surgiu em meados dos anos 90. Mas em que se relacionaria a natureza jurídica do BACEN com as definições de agências reguladoras com natureza de autarquia em regime especial? 54 O BACEN é titular do referido regime, embora nos textos de lei analisados não mencionem o regime especial. Assim, garante Meirelles (2007, p.353) “é considerado autarquia em regime especial o Banco Central do Brasil (lei 4.595/64)” claramente em virtude da relevante posição que ocupa. Dito de outro modo, se agência reguladora tem natureza jurídica de autarquia em regime especial, face à sua especialidade, e o BACEN sendo autarquia em regime especial também, é portanto, correto o raciocínio de reconhecer o BACEN como uma agência reguladora, por equiparação, já que foi instituída por lei específica há aproximadamente três décadas, diverso do momento de criação das agências no Brasil. Portanto, as duas definições quanto à natureza jurídica do BACEN estão corretas, no entanto, é mais usual o emprego de autarquia, por vezes suprimida até mesmo a especialidade “regime especial”. 3.1.2.2. Estrutura interna 3.1.2.2.1 Contexto Geral: Organograma A lei que disciplina o BACEN, recorrentemente tratada, muito embora tenha resistido até o momento, sofreu algumas adaptações. Dentre as transformações está na composição da Diretoria Colegiada do BACEN. A composição originária da Diretoria era de cinco membros, sendo um designado presidente. Em 1985 o Decreto 91.961 estabeleceu uma nova composição, permanecendo a forma de nomeação, feita pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. A Portaria 43.003/0856 apresenta a mais recente estrutura organizacional do BACEN, por hora delimitada no macro-organograma57 a seguir: TITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura: 56 57 Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tratado na subseção anterior. Organograma completo em Anexo F – Organograma do BACEN. 55 I- Diretoria Colegiada: 1. Presidente; 2. Diretor de Administração; 3. Diretor de Assuntos Internacionais; 4. Diretor de Fiscalização; 5. Diretor de Liquidações e Desestatização; 6. Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro; 7. Diretor de Política Econômica; 8. Diretor de Política Monetária. Desta forma o BACEN é administrado por sete diretorias, sendo cada diretor membro da diretoria colegiada junto com o presidente do BACEN, “considerado Ministro de Estado (Art. 1º da Lei 11.036, de 22 de dezembro de 2004) competindo à ele definir competência e as atribuições dos demais diretores (Art. 2º)” ( SALOMÃO NETO, 2004, p. 91). No tocante a função de regulador dos bancos privados exercida pelo BACEN, nos interessa por hora analisar as Diretorias de Fiscalização - Difis e Normas e Organização do Sistema Financeiro - Dinor, considerando que cada uma das diretorias subdividem-se em Departamentos e Gerências, que veremos a seguir. 3.1.2.2.2 Contexto Específico 3.1.2.2.2.1 Diretorias, Departamentos e Gerências As Diretorias que se relacionam com a temática do instituto regulação dos bancos privados são duas, como já abordamos, Difis e Dinor. São atribuições do Dinor todas aquelas elencadas no Art. 19 do Regimento Interno, que possui duas subdivisões. O Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf, e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro – Denor. Pimentel (2009, p.13) contextualiza o texto legal e classifica as funções do Deorf e Denor: Deorf - Conceder autorização às instituições financeiras e demais instituições sob a supervisão do Banco Central para funcionar no país, instalar dependências, ser tranformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, praticar operações de câmbio, alterar seus estatutos e ter seu 56 controle societário transferidos.Realizar estudos voltados á organização do Sistema Financeiro Nacional Denor - Realizar estudos e elaborar propostas de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. Para melhor compreensão do exposto segue o organograma da Dinor. Dinor Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro Deorf Denor Departamento de Organização do Sistema Financeiro Departamento de Normas do Sistema Financeiro Fonte: Pimentel, 2009, p.12. Figura 2 (Organograma) – Hierarquia de Diretoria - BACE / Dinor A segunda estrutura de direção que cuida da regulação do sistema bancário é a Difis, com uma estrutura mais abrangente e complexa do que a Dinor. A Difis é composta por seis departamentos e uma Gerência-Executiva, responsável pelo Relacionamento da Fiscalização. Inicialmente trataremos as respectivas atribuições finalizando com o organograma: Gefis – Gerência-Executiva de Relacionamento da Fiscalização: Relacionar-se com entidades de supervisão estrangeiras e organismos internacionais com relação a assuntos de supervisão; Negocia, elabora e implementa convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão no exterior; Realiza estudos e pesquisas sobre supervisão. (PIMENTEL, 2009, p.16) 57 Voltando brevemente à Seção 2, quando abordadas as Modalidades de Regulação, dentre elas a Internacional58, foi possível verificar alguns atores da cena internacional que possuem a disposição de tratar assuntos relativos à supervisão bancária. Nesse sentido o organismo interno do BACEN responsável pelo relacionamento, negociação entre outras funções com os organismos internacionais é a Gefis, tendo sua competência e atribuições reguladas pelos arts. 77-B e 77-C do regulamento interno. Dentre os departamentos da Difis, dois fornecem subsídios que permitem estudos e ações posteriores. Os arts. 70 e 70-A estabelecem a competência e atribuições do Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão – Decop, e os arts. 71 e 72, a competência e atribuições do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – Desig. Resumidamente esclarece Pimentel (2009, p.17,18 e 19) serem tais departamentos: O Decop planeja e controla as ações de supervisão; gerencia os projetos estratégicos; elabora e executa o orçamento da área de fiscalização; formula, coordena, controla e avalia a utilização dos recursos de tecnologia da informação; coordena as ações de capitação, de comunicação e as demais atividades de suporte logístico da área de fiscalização. O Desig realiza o monitoramento dos mercados regulados pelo Banco Central; Sinaliza situações ou eventos que não se enquadrem nos padrões de comportamentos esperado em relação a questões regulamentares, à exposição a riscos ou a aspectos patrimoniais e financeiros; Mantêm a alta administração informada sobre o comportamento agregado dos riscos (crédito, liquidez, mercado, contágio, etc) e sobre instituições, comportamentos e tendências que possam afetar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional ou de subsistemas; Produz e divulga informações sobre a estabilidade financeira, a eficiência e a solvência do Sistema Financeiro Nacional; Realiza a gestão das informações encaminhadas ao Banco Central pelas instituições sujeitas à sua fiscalização; Realiza a gestão de informações sobre capitais internacionais, abrangendo o Censo e o Registro de Capitais Estrangeiros no país e os capitais brasileiros no exterior. (GRIFOS NOSSOS). A Difis possui departamento que cuida da parte preventiva. O Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro – Decic, cuja competência é delimitada pelo art. 67 do regimento interno e suas atribuições garantidas pelo art. 68 do mesmo diploma normativo, e ensina Pimentel (2009, p.18): 58 Ver página 32. 58 O Decic articula as ações voltadas à prevenção a ilícitos financeiros; relaciona-se com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e com os demais organismos nacionais envolvidos na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; Geri o processo de atendimento das demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras; Promove o atendimento de demandas externas rotineiras (cidadão, e os três poderes). Em face dessas considerações acerca do trabalho preventivo exercido pelo Decic, há a continuidade desses esforços. Em outras palavras, uma vez constatado o ilícito financeiro, a responsabilidade passa a ser do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos e Punitivos – Decap (arts. 64 e 65 do regulamento interno). Tal departamento ensina Pimentel (2009, p.23) “tem a função de conduzir, controlar, analisar e decidir os processos administrativos punitivos instaurados pela área de fiscalização”. Há dentro da estrutura organizacional da Difis o Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não-Financeiras – Desuc, com sua competência e atribuições preconizadas nos arts. 74, 75 e 75-A, porém não terá abordagem pormenorizada já que não guarda relação com o objeto de estudo. Antes, porém de tratarmos o último departamento da Difis, cumpri-se separar didaticamente os seguintes departamentos. Com exceção do Desuc, último mencionado na qual não foi abordado, todos os outros tem competência em todo o território nacional na qual os agentes do SFN estão sujeitos à Fiscalização, e isso inclui os bancos privados. Entretanto, como buscou-se restringir ao universos das instituições privadas, não cabe estender o tema em processos que fogem da temática proposta. Por outro lado não caberia omissão desses ramos internos do BACEN, uma vez que é o conjunto de diretorias e seus respectivos departamentos e gerências que formam toda a estrutura de regulação e supervisão bancária. Não obstante, o departamento seguinte foi deixado por último não por acaso. Enquanto os outros departamentos são voltados para todo o SFN, que inclui também os bancos privados este é específico dos bancos e conglomerados bancários. Dispõe os arts. 76, 77 e 77-A da competência e atribuições respectivamente do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários – Desup. Pimentel (2009, p.22) esclarece que o Desup “supervisiona as instituições financeiras bancárias (exceto as cooperativas de crédito) e demais instituições vinculadas aos respectivos 59 conglomerados, excetuando-se no caso, as administradoras de consórcios vinculadas a instituições bancárias”. Veremos todos esses departamentos pertencentes à Difis, estruturados num organograma para melhor compreensão. Difis Diretoria de Fiscalização Gefis Decic Gerência-Executiva de Relacionamento da Fiscalização Dep.de Prev. a Ilícitos Fin. e de Atend. de demandas de Inf. Decap Desig Dep. de Controle e Análise de Processos Adm. Punitivos Dep. de Monitoramento do SFN e de Gestão da Informação Decop Desup Dep. de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão Dep. de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários Desuc Dep. de Sup. de Cooperativas e Inst. NãoBancárias Fonte: Pimentel, 2009, p. 15. Figura 3 (Organograma) – Hierarquia de Diretoria - BACE / Difis Contudo, parecem intermináveis as funções e os respectivos setores que cuidam da atividade de regulação e supervisão do SFN, porém toda essa estrutura é compatível com o sistema fiscalizável. Em meio a complexidade dessas estruturas Pimentel (2009, p.31) adverte “ os departamentos do Difis, nas respectivas áreas de atuação, participam conjuntamente, de forma coordenada, do planejamento da programação das atividades e do orçamento”. 60 3.1.2.2.2.2 Instrumentos A atuação do CMN e BACEN é baseada na lei. Mas seria somente a lei 4.595 ? Será que a referida lei seria abrangente levando-se em conta o período em que foi criada ? Florenzano (2004, p. 117) estabeleceu uma pirâmide fazendo alusão às normas que regem o SFN. Coloca no ápice da pirâmide, a Constituição Federal, na qual se destaca o art. 192. Abaixo da Constituição há a lei 4.595, recepcionada pela Constituição de 88 como lei complementar. Os pormenores do SFN não estão na lei 4.595, tampouco na Constituição. Tais diplomas estabelecem parâmetros gerais para atuação, logo as decisões emanadas do CMN ou do BACEN são instrumentalizadas por meios próprios, sendo eles: Resolução, Circular, Carta-Circular, Comunicado e Comunicado-Conjunto. Conforme abordado, o entendimento que se produz a partir do encontro dos membros do CMN se torna vinculante aos membros do SFN. A materialização desse entendimento se dá sob a forma de Resolução. Cumpri-se destacar o que Salomão Neto (2004, p.98) advertiu oportunamente em sua obra: É importante lembrar que a atuação do BACEN no que se refere às resoluções é às vezes objeto de confusão, chegando mesmo alguns a referirem-se a elas como “as resoluções do Banco Central”. As deliberações contidas nas resoluções são tomadas na verdade pelo CMN, cabendo ao BACEN apenas torná-las públicas. Assim é que as resoluções se iniciam normalmente com a fórmula: “o Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em (...), com base no art. (...) da Lei (...) resolveu (...)”. Assim, o melhor entendimento sobre a matéria é que, enquanto a Resolução como ato administrativo pode mesmo ser atribuída ao Banco Central do Brasil, mas seu conteúdo provém do Conselho Monetário Nacional. (SALOMÃO NETO, 2004, p.98) O seguinte instrumento normativo é a Circular. Florenzano (2004, p.117) conceitua Circular como “instrumento normativo por meio do qual o BACEN, por delegação, cria normas para o sistema financeiro nacional, ou, também por delegação regulamenta as normas contidas em Resoluções do CMN(..) são assinadas por um ou mais membros da Diretoria do BACEN”. Já a Carta-Circular: 61 É empregada com a finalidade de divulgar instrução, procedimento ou esclarecimento sobre o conteúdo de uma norma do sistema financeiro. É editada, normalmente, quando surgem dúvidas ou divergências no mercado financeiro quanto à interpretação e à aplicação de disposição normativa. Portanto embora não seja propriamente um instrumento normativo, acaba servido como tal ao promover o que se poderia chamar de interpretação autêntica das normas do SFN. A Carta-Circular vai assinada pelo chefe da unidade diretamente ligada ao assunto(FLORENZANO, 2004, p.118). O último instrumento é o Comunicado, que divide-se em Comunicado e ComunicadoConjunto. A definição de Comunicado é didática: É o documento pelo qual o Banco Central divulga informação de interesse geral, vinculada à sua área de atuação. Como exemplo, pode-se citar o caso hipotético de um Comunicado fixando o valor da Unidade Padrão de Financiamento (UPC) em R$ 110,00 (valor fictício). O Comunicado também vai assinado pelo chefe de unidade.(FLORENZANO, 2004, P.118) Quanto ao Comunicado- Conjunto ou Decisão-Conjunta é: O instrumento pelo qual consubstancia uma deliberação de Diretoria do Banco Central em conjunto com a Direção de outro órgão(s) ou entidade(s) da Administração Pública Federal sob matéria relacionada com suas atividade-fim. Como exemplo hipotético, pode-se citar uma DecisãoConjunta do Banco Central com a Comissão de Valores Mobiliários, dispondo sobre as condições de remuneração de Debêntures, ou sobre a negociação, em Bolsa de Valores, de Títulos da Dívida Agrária (TDA). Com isso, temos o conjunto de normas e instrumentos normativos que regulam o SFN, e fazem do Banco Central do Brasil um órgão regulador dos bancos privados. Tais instrumentos, garante Florenzano (2004, p.118), “acabam se transformando nas principais fontes de criação das normas que regulam a estrutura e o funcionamento do SFN” e finaliza classificando “o que os autores denominam deslocamento das fontes produtoras do direito, justamente, constitui umas das principais características do Direito Econômico”. 62 COCLUSÃO O presente trabalho buscou apresentar o Banco Central do Brasil como Órgão Regulador dos Bancos Privados. Para tanto, os questionamentos extraídos a partir dessa ideia são associados a três institutos que compõe o tema, banco central, regulação e bancos. Na Seção 1 foi possível vislumbrar um breve contexto histórico, abordando o surgimento da atividade bancária que indiretamente contribuiu para a construção do primeiro banco central do mundo, em 1694, na Inglaterra. A partir desse conciso histórico, os tópicos seguintes permitiram compreender o difícil processo que o Brasil atravessou para implantar um banco central, até a criação efetivamente do Banco Central do Brasil em 1964, através da Lei 4.595. A primeira Seção se encerra com o conceito doutrinário de banco central. A tentativa de classificar banco central de forma exaustiva foi classificada na oportunidade de “utópica e pretensiosa”, levando-se em conta a complexidade da instituição e principalmente pelas múltiplas funções que podem exercer em cada canto do mundo. Nesse sentido o que se viu foram algumas ideias acerca de banco central em face as convergências encontradas, visto que não há um modelo universal. Não obstante, como o objetivo era explorar o papel de regulador do banco central no sistema bancário, mostrou-se fundamental abordar na Seção 2 os Aspectos Gerais de Regulação Bancária. Tais aspectos nortearam-se sob o instituto regulação. Foi possível compreender a complexidade em definir regulação, principalmente por não ser titular de uma ciência especifica podendo perfeitamente ser empregada em outros campos. No entanto, em meio as advertências, há preciosos conceitos doutrinários acerca do termo regulação, conceitos esses alinhados ao tema em questão. Abordou-se também a distinção entre os termos regulação, supervisão e fiscalização, traçando-se uma divisão que permite compreender cada um dos diferentes processos. A partir da definição de regulação foram elencadas suas modalidades, compostas por dois segmentos: regulação governamental e não governamental. Antes de finalizar, a Seção 2 abordou o questionamento do porquê os bancos precisam ser regulados ? 63 A lógica de regular os bancos está em duas vertentes. A primeira é a importância de qualquer economia dispor de um sistema bancário hígido e eficiente que tem a função de ser o provedor de liquidez e ser importante ator no sistema de pagamentos. A segunda e mais séria preocupação é quanto aos prejuízos causados por uma quebra bancária. Vimos que alguns fenômenos, pouco estudados no ramo do Direito, são capazes de justificar tais acontecimentos, tais como corrida bancária e risco de contágio, que culminam na socialização das perdas, isto é o Estado assumindo as dividas do setor privado. Em suma, a magnitude da atuação dos bancos na sociedade aliado ao temor de quebras são fatores que desencadeiam no surgimento e manutenção de instituições reguladoras no mundo todo, na maioria dos casos exercido por um banco central, com viés preventivo e prestamista de última instância. A Seção 3 pormenorizou a questão tratando a regulação bancária no âmbito interno. Foi apresentada a estrutura do SFN, e o organograma dos órgãos normativos. Com isso foi possível verificar a relação de subordinação que o BACEN tem com o CMN. Por se tratar de um trabalho jurídico inerente associar as funções do BACEN à natureza jurídica da autarquia. Da análise da Lei 4.595 e da Portaria 43.003, resultou na caracterização do BACEN como autarquia federal. A partir dessa ideia a doutrina tece alguns comentários, que em síntese pode-se afirmar, que o BACEN é uma autarquia federal em regime especial. Tal regime é decorrente da especialidade das funções da autarquia. Entretanto, na década de 90, no Brasil, iniciou o processo de criação das agências reguladoras. Tais agências foram criadas na forma jurídica de autarquia em regime especial, ou seja, convergente com a natureza do BACEN. Com isso, o entendimento que pode-se extrair é que o BACEN é uma autarquia, consoante com a lei que o define. Autarquia essa em regime especial, conforme afirma a doutrina majoritária e consequentemente agência reguladora, decorrente da conclusão acerca das respectivas naturezas jurídicas. A partir dessas considerações foi possível explorar as Diretorias do BACEN que cuidam efetivamente da regulação dos bancos. O BACEN dispõe de sete Diretorias, das quais duas são voltadas para regulação e supervisão do SFN – Diretoria de Fiscalização e Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro. 64 Embora tais Diretorias tenham competências que se estende à todo SFN, foi possível vislumbrar que essas Diretorias se subdividem em Departamentos específicos a cada seguimento do sistema. Na estrutura da Diretoria de Fiscalização há o Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários que tem a competência atribuída pelos arts. 76, 77 e 77-A “supervisionar as instituições financeiras bancárias e demais instituições vinculadas aos respectivos conglomerados”. O trabalho se encerra com o tema instrumentos. Instrumento é todo o ferramental normativo utilizado pelo CMN e BACEN para dar ciência ao sistema de suas decisões. Cada instrumento é uma forma diferente e especifica de se relacionar com o mercado, desta forma, há a Resolução, Circular, Carta-Circular, Comunicado e Comunicado-Conjunto. O Banco Central do Brasil como Órgão Regulador dos Bancos Privados ganha importância, na medida em que, no cenário político internacional as discussões sobre regulação e supervisão bancária são cada vez mais recorrentes em face aos desarranjos causados pela crise de 2008. O que se viu nesse trabalho é a parte estrutural e teórica. Na prática o BACEN desponta entre os melhores bancos centrais do mundo. Contudo, o que foi visto, foram breves conceituações de institutos que não esgotam o assunto, tendo em vista sua amplitude, mas sem duvida serve de importante base para estudos posteriores acerca da matéria. 65 REFERÊCIAS ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central fique por dentro. 3.ed. Brasília: Banco Central do Brasil, 2004. Disponível em < www.bcb.gov.br > acesso em 20.01.2009. ______. Intervenção ou Reorganização? Brasília, disponível em < www.bcb.gov.br >, acesso em 20.01.2009. CALADO, Luiz Roberto. Regulação e Autorregulação do Mercado Financeiro. São Paulo: Saint Paul, 2009. CARVALHO, Fernando J. Cardim. Regulação prudencial na encruzilhada: depois de Basiléia II o dilúvio?, In: Sistema Financeiro acional: Uma análise do setor bancário. Rio de Janeiro: Campus, 2007. ______. Inovação Financeira e Regulação Prudencial: Da Regulação de Liquidez aos Acordos da Basiléia. In: Regulação Financeira e Bancária. São Paulo, Atlas: 2005. CHAVANTES, Ana Paula. Consolidação do sistema Bancário em São Paulo na década de 1920. Campinas, 2004. “Dissertação” de Mestrado da autora. UNICAMP/ Instituto de Economia. CORAZZA, Gentil. O Banco Central do Brasil – Evolução Histórica e Institucional. Porto Alegre: UFRGS, 2006. Este texto reproduz partes de capítulos da “Tese” de doutoramento do autor “A interdependência dos Bancos Centrais entre Governo e os Bancos Privados. Direito Econômico Regulatório, v.2 – Série de Direito Empresarial – FGV. Rio de Janeiro: FGV, 2008. Estudo produzido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para o curso de pós-graduação em Direito com a colaboração de Arthur Badin “et alii”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. FIGUEIREDO FILHO, José Sidney de. Políticas Monetária, Cambial, e Bancária no Brasil sob gestão do Conselho da SUMOC 1945 A 1955. Niterói: UFF, 2005. Dissertação de Mestrado em Economia. 66 FLORENZANO, Vicenzo. Sistema Financeiro e Responsabilidade Social. São Paulo: Textonovo, 2004. FREITAS, Maria Cristina Penido de. A Evolução dos Bancos Centrais e seus Desafios no Contexto da Globalização Financeira. In: Revista de Estudos Econômicos, São Paulo, v.33, São Paulo:USP, 2000. GARCIA, Vibio de Paula Casas. A Autonomia do Banco Central do Brasil e a sua Responsabilidade na Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras, In: Direito Bancário e temas afins. Campinas: Lex, 2003. LASTRA, Rosa Maria. Banco Central e Regulamentação Bancária. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. LUNDBERG, Eduardo. Rede de proteção e saneamento do sistema bancário. In: Intervenção e Liquidação Extrajudicial do Sistema Financeiro acional. São Paulo: Textonovo, 1999. Disponível em www.bcb.gov.br, acesso em 10-07-2009. ______. Saneamento do Sistema Financeiro – A experiência Brasileira dos Últimos 25 Anos. In: Intervenção e Liquidação Extrajudicial do Sistema Financeiro acional. São Paulo: Textonovo, 1999. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Banco Central e Regulação: A mão invisível do Estado, In: Direito Econômico: Evolução e Institutos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. PIMENTEL, Cornélio Farias. O Papel da Supervisão Bancária Brasileira. In: Palestra Banco Central e Universidade, 2009, São Paulo. SADDI, Jairo. Crise e Regulação Bancária. São Paulo: Textonovo, 2001. ______. O poder e o cofre. Repensando o Banco Central. São Paulo: Textonovo, 1997. 67 SALLES, João Moreira. A grande ilusão, Revista Piauí, n. 28, 2009, Rio de Janeiro: Alvinegra. SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. São Paulo:Atlas, 2004. SIQUEIRA, Francisco José. Instituições Financeiras: Regimes Especiais no Direito Brasileiro. In: Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, v.12, Abr/Jun, p. 44/71: Revista dos Tribunais, 2001, disponível em < www.bcb.gov.br >, acesso em 20.01.2009. TURCZYN, Sidnei. O Sistema Financeiro acional e a Regulação Bancária. São Paulo: RT, 2005. VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Reforma Regulatória e Sistema Financeiro Nacional. In: Direito Bancário e temas afins. Campinas: Lex, 2003. VASCONCELLOS, Marco Antonio S. Fundamentos de Economia. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Bancos Centrais no Direito Comparado. São Paulo: Malheiros, 2005. YAZBEC, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. São Paulo: Campus, 2007. G428b* Giovedí, Maurício. O Banco Central do Brasil como órgão regulador dos bancos privados / Maurício Giovedí São Paulo: USF, 2009. 252 p. Monografia (graduação) – Universidade São Francisco, 2009 Orientador: Profº Me. Sérgio Gabriel 1. Banco Central do Brasil 2.Regulação Bancária 3. Bancos 4. Direito Econômico APÊDICE A – A FALÊCIA DO SISTEA BACÁRIO ISLADÊS Quando as pessoas são cautelosas, desconfiadas e até mesquinhas, elas se tornam imunes ao entusiasmo especulativo (GALBRAITH apud SALLES, 2009, p. 22) Em vez de serem bancos grandes demais para falharem, se tornaram grandes demais para serem salvos (STEINSSON apud SALLES, 2009, p.24) Dentro todos os acontecimentos decorrentes da crise de 2008, um desponta entre os mais inusitados e inacreditáveis. A crise, em si, se assemelhava à uma grande obra de ficção, porém não era. O verdadeiro terror se instalou na pequena ilha do Atlântico Norte. A Islândia não possui exército, sua polícia não é armada e como afirma Salles (2009, p.22) “um relatório da Organização das Nações Unidas publicado em outubro de 2007 afirmava que a Islândia, segundo todos os indicadores sociais, havia superado a Noruega e era agora o melhor país para se viver no mundo”. A magnitude da crise que atingiu a Islândia foi diferente do que se viu nos Estados Unidos. Embora, em volume financeiro os americanos gastaram mais no socorro à bancos e outras corporações, há de se considerar que a economia americana é relativamente maior, de modo que seus prejuízos foram proporcionais a toda a sua estrutura. Com isso, não se busca negar os efeitos prejudiciais da crise na economia americana, mas observando em termos gerais, os prejuízos causados foram setoriais. Contrapondo à esse cenário Salles sentencia que no caso da Islândia “ não se tratava de uma instituição financeira, nem de um setor da indústria, mas de uma nação à bancarrota”. Mas como a terra de vikings, gêiseres e bacalhau59 se tornou uma nação com um robusto sistema bancário? E em que teriam falhado? A Islândia foi colônia da Noruega e Dinamarca, vindo a conquistar sua independência em 1944. Nesse período, afirma Salles (2009, p.22) “ao cabo da Segunda Guerra Mundial a Islândia era um dos países mais pobres da Europa. Seus três grandes bens – a energia geotérmica, os peixes e as sagas60 – eram coletivos”. 59 Em meados dos anos 90, a indústria pesqueira ocupava 50% do total das exportações do país. (SALLES, 2009, p. 22). 60 Saga é a palavra que os islandeses deram ao mundo. Significa “história” ou “o que se diz”. São narrativas compiladas nos séculos XII e XIII que formam uma das grandes épicas da literatura universal. Morte, amor, A história do país sugere que tudo era muito singelo e sem muita graça. Salles (2009, p.22) descreve ao longo de sua narrativa alguns adjetivos, tais como, “a sensação associada ao país sempre foi de isolamento”, onde “até um passado recente, a vida do islandês podia ser descrita como uma batalha pelo mínimo necessário à sobrevivência: um peixe, um pedaço de carne e abrigo contra o frio”, “ela (Islândia) sempre foi deixada à própria sorte” e conclui “sem fortalezas, castelos e catedrais, nada na Islândia evoca a grande história européia (...) as árvores que não existem, a paisagem lunar restante. Uma nação feita de fogo, gelo, água e vento”. A ascensão da pequena ilha se deu a partir da década de 90. Para Salles (2009, p.23) a guinada para um novo modelo se deu com a visita de alguns economistas liberais61, que fizeram muitas ponderações para desengessar o modelo da época, decorrente da forte presença do Estado em toda a atividade econômica. Na nova agenda liberal adotada estavam as privatizações – incluído a do setor bancário – redução da carga tributária e como isso garante Salles (2009, p. 23) “a economia respondeu, a renda média das famílias cresceu 17%”. Da privatização do setor bancário resultou em três grandes bancos: Kaupthing, Glitnir e Landsbanki. Com as operações privatizadas esses bancos puderam oferecer aos islandeses o que então não tinham: o crédito. A euforia tomou conta do ambiente insular a ponto das grandes empresas mundiais voltarem os olhos para Islândia. Dados econômicos suscitados por Salles (2009, p.24) informam que “entre 2003 e 2007 o PIB cresceu 25%, no mesmo período seus três bancos se multiplicaram por dez”.A explicação para o vertiginoso crescimento estava na expansão internacional. Os bancos inseriam-se nos mercados estrangeiros “e ofereciam taxas de captação que chegavam a ser 50% mais elevadas que nos bancos tradicionais”, aliado as “excessivamente generosas” análise de risco por agências especializadas, fizeram da Islândia um país extremamente competitivo no setor bancário. Para se ter a real dimensão sobre a importância que os bancos tinham no cotidiano dos islandeses: Tudo girava em torno desses três bancos. As vagas eram ilimitadas, e o salário não se comparava a nada do que conhecíamos. Engenheiros, vingança, corrupção. Junto com as Eddas – textos em verso e prosa que narram os mitos nórdicos – formam o patrimônio imaterial da Islândia, as catedrais que não se vêem (SALLES, 2009, p.22) 61 Milton Friedman e Friedrich Hayek. professores, matemáticos, psicólogos (...) todo mundo foi para os bancos (...) enfermeiras deixavam hospitais para se tornarem gerentes de conta. (SALLES, 2009, p. 24) Nesse período de riqueza e euforia era muito comum ouvir do cidadão islandês, como afirma Salles (2009, p.24), frases do tipo “o sistema financeiro é mais sexy do que o bacalhau” ou até “não precisamos mais dos peixes”. Salles (2009, p.24) pondera com muita precisão aqueles momentos, e aduz que “o umbigo estava na Islândia, mas cabeça, corpo e membros na Europa”, tal justificativa advém do enorme descompasso existente, onde “os três bancos eram doze vezes maior que a economia islandesa”. Um setor ser maior que o próprio país! Nitidamente dá pra observar a diferença da crise nos Estados Unidos e a crise na Islândia. Dito de outro modo, a crise foi singular, porém seus efeitos foram muitos mais severos no pequeno país europeu. A dimensão que esses bancos tinham reforça a frase consignada no inicio - “em vez de serem bancos grandes demais para falhar, eram grandes demais para serem salvos”. Em 15 de setembro de 2008 veio a notícia que o banco americano de investimentos Lehman Brothers havia pedido concordata e o FED nada tinha feito para salvá-lo. Os episódios que se seguiram foram inacreditáveis. Afirma Salles (2009, p.25) “em menos de uma semana o sistema da Islândia derreteu e, com ele, a economia nacional” e a explicação visível era “uma corrida bancária motivada pela desconfiança, sem o concurso de suprimes, derivativos, ou qualquer outro instrumento”. O que propiciou a crise de confiança foi o temor diante das incertezas do sistema bancário americano. Grande parte dos clientes dos três bancos eram europeus em geral e principalmente ingleses. Portanto, a ausência de um diálogo próximo produziu incertezas aos correntistas, aliado ao fator ignorância – no sentido literal de falta de conhecimento – propiciando a primeira baixa islandesa. O segundo momento, e crucial para o sistema bancário islandês, foi como afirma Salles (2009, p.24), a partir de uma conversa entre os ministros das finanças da Islândia Ánir Mathiesen e Alistair Darling da Inglaterra. A preocupação do ministro inglês eram os depósitos de 300 mil correntistas ingleses no Landsbanki que acabara de ser estatizado. Em Londres, Darlin declarou à BBC que o governo islandês teria uma “intenção em não honrar os depósitos”. Dessa desastrosa comunicação resultou na invocação, pelo Primeiro-Ministro inglês Gordon Brown, de uma lei antiterror promulgada após os atentados de 11 de setembro, “o Banco Central, o Ministério das Finanças e os bancos islandeses se juntavam à Al-Qaeda e Talibã” (SALLES, 2009, p.22) Com isso, todos os recursos islandeses em solo inglês estavam congelados inclusive as reservas em moeda estrangeira do Banco Central da Islândia, e relembra Salles (2009, p.25) “na percepção geral a Islândia não dispunha de um só dólar ou euro” e na frase de um morador de Reikjavík (capital da Islândia) os recursos da Islândia tinham “virado dinheiro de banco imobiliário”, fazendo alusão ao jogo infantil que opera com notas de papel sem valor algum. O balanço geral da crise feito por Salles (2009, p.25) aponta que o PIB islandês no ano de 2008 seria algo em torno de US$ 7,5 e 9 bilhões de dólares. E o passivo decorrente da quebra dos três bancos: US$ 75 bilhões de dólares. No estudo feito por Salles (2009, p. 25) é possível encontrar os pormenores da crise e principalmente os momentos de embate entre governo e islandeses que foram as ruas reivindicar uma posição das autoridades que teriam levado todo o país ao colapso. Por ora, fica registrado esse breve contexto acerca da crise islandesa que ilustra o que foi defendido anteriormente no presente trabalho. Questões como a importância da regulação dos bancos, o papel da confiança no setor bancário e sobretudo a atuação eficaz de um banco central comprovam que o sistema financeiro não pode comportar acentos para aventureiros.