INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 716.460
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
Empresa pública estadual: atos de admissão
de pessoal, ausência de quadro de empregos
e cessão de empregados públicos*1
DICOM TCEMG
EMENTA: INSPEÇÃO ORDINÁRIA — EMATER — ATOS DE ADMISSÃO
DE PESSOAL — 01/04/2003 a 30/04/2006 — AUSÊNCIA DE QUADRO
DE EMPREGOS CRIADO POR LEI — SERVIDORES ADMITIDOS
MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO — PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA
— VALIDADE DAS ADMISSÕES — NOTIFICAÇÃO À SEPLAG —
INVESTIDURA APÓS CONCURSO PÚBLICO REGISTRADA COMO
PROMOÇÃO — REGULARIDADE MATERIAL — MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DOS ATOS E RATIFICAÇÃO — CESSÃO DE EMPREGADOS
SEM PRAZO CERTO — VÍCIO FORMAL CONVALIDÁVEL —
REPRESENTAÇÃO APENSADA — SINDICATO DOS TRABALHADORES
— NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS — IMPROCEDÊNCIA
1. O reconhecimento da regularidade das admissões do período
compreendido entre 01/04/2003 e 30/04/2006 e a manutenção de seus efeitos
não eximem o Governador do Estado de deflagrar processo legislativo para
a criação do quadro de empregos e de ratificar as contratações já realizadas,
nos termos dos arts. 66, III, d, e 61, X, da CE/89, e arts. 15, IX, e 19, VIII,
do Estatuto da Empresa.
2. A cessão de empregados de empresa pública é consequência de ato
administrativo e deve pautar-se nos princípios norteadores do ato
administrativo.
3. A cessão de empregados sem prazo certo configura burla à regra
constitucional do art. 37, II, da CR/88; no entanto, a ausência do termo final é
uma falha formal incapaz de ensejar a anulação dos atos, conforme princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A aprovação, em concurso público, de servidor de cargo de nível médio
para cargo de nível superior requer novo provimento originário (nomeação),
sendo erro formal quanto ao assentamento funcional o provimento por
promoção, não maculando, todavia, o ato admissional.
*
Cumpre informar que, até o fechamento desta edição, a decisão proferida pelo Tribunal nos autos epigrafados não havia
transitado em julgado.
150
Tratam os autos de inspeção ordinária realizada na Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais (Emater/MG), tendo como objeto a análise dos atos de
admissão dos servidores do quadro de pessoal, no período de 01/04/2003 a 30/04/2006.
Registre-se, também, que foram apensados aos presentes autos a Representação n. 696.574 —, de
autoria do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais
(Sinter/MG), protocolizada em 08/04/2005 a fls. 2, dando conta de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho contra a da Emater/MG, sob o fundamento de que a empresa vinha
contratando servidores sem prévia aprovação em concurso público —, nos termos do despacho a
fls. 114 dos autos da representação, visto tratar-se de matéria conexa.
O relatório técnico da equipe de inspeção acostado a fls. 334-342, com a documentação que o
instrui, a fls. 2-332, apontou a ocorrência de falhas assim sintetizadas:
1) até abril de 2006, a entidade não tinha quadro de vagas aprovado no seu Plano de Cargos
e Salários;
2) o quadro de pessoal da Emater/MG, em 30/04/2006, era composto de 2.064 empregados,
incluídos os efetivos e os comissionados, por recrutamento amplo ou limitado;
3) a empresa promoveu concurso público em cumprimento a acordo celebrado com o
Ministério Público do Trabalho, sendo criadas 910 vagas para empregos efetivos, cujas
admissões foram autorizadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais;
4) os empregados A.L.T., N.G.M. e L.G.O., antes ocupantes de cargo de nível médio, foram
aprovados no concurso público para cargo de nível superior, mas na lista classificatória
tiveram suas investiduras consideradas como promoção em vez de admissão;
5) existiam 24 empregados efetivos cedidos a outros órgãos e entidades, ora com ônus para
a origem, ora com ônus para o cessionário; em 6 casos não foi informada a data de término
das cessões, prática que contraria o previsto no art. 72, parágrafo único, da Lei n. 869/1952;
6) foi colhida a documentação referente às contratações de V.M.R., M.A.L. e E.A.,
consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, em face da inobservância do art. 37, II,
da CR/88.
Foi aberta vista ao Presidente da Emater a fls. 343, que apresentou defesa e documentação juntadas
a fls. 349-386.
Em reexame, o órgão técnico concluiu que as informações trazidas não sanearam as
irregularidades, bem como nada foi esclarecido a respeito do Plano de Cargos e Salários da
empresa a fls. 388-391.
O Ministério Público de Contas, em seu parecer, a fls. 396-399, apontou em relação à inspeção
ordinária o que se segue:
1) a jurisdicionada não apresentou o quadro de vagas aprovado no seu Plano de Cargos e
Salários, imprescindível para exame da autorização da contratação de 2.064 empregados;
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Esclareça-se que as admissões ocorridas na Emater até 31/03/2003 estão sob análise nos autos de n.
680.226, da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.
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2) quanto à cessão de 6 empregados, o órgão técnico cita o parágrafo único do art. 72
da Lei n. 869/52. Mas o cotejo dessa norma com o regime aplicável aos servidores da
Emater (celetista) afasta a irregularidade, uma vez que a situação de fato não se subsume
ao comando legal. Ademais, a juntada de outros atos administrativos, e não “termos de
cessão”, comprova que os servidores estavam à disposição;
3) a consideração de promoção em vez de admissão nas investiduras de A.L.T., N.G.M. e
L.G.O., não é suficiente para se avaliar a ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomidade do
ato, o que prejudica a análise do apontamento.
O MPC opinou pela notificação à jurisdicionada para que encaminhasse o quadro de vagas
aprovado no seu Plano de Cargos e Salários e a respectiva autorização legal para a contratação de
2.064 empregados, sob pena de aplicação de multa.
Em relação à representação apensada (autos de n. 696.574), o MPC opinou pela sua improcedência,
uma vez que as alegações e as provas carreadas aos autos pela representada, ao serem cotejadas
com os documentos coletados na inspeção, não tiveram o condão de confirmar as irregularidades
noticiadas.
Após manifestação do Parquet, o conselheiro relator, à época, converteu os autos em diligência para
que o representante da empresa encaminhasse o quadro de vagas aprovado no seu Plano de Cargos
e Salários e a autorização legal para a contratação de 2.064 empregados, sob pena de aplicação de
multa de R$5.000,00, conforme despacho a fls. 400.
O defendente respondeu à intimação, encaminhando a documentação juntada a fls. 406-768.
Em relação ao quadro de vagas, alegou a fls. 406 que o atual Plano de Cargos e Salários da Emater
foi elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag),
homologado em 31/08/86, e não definiu o quadro de vagas para a empresa.
Informou também que houve várias tentativas de aprovação deste quadro nos anos de 1993 e
1994 e acrescentou que, em janeiro de 2007, foi solicitado à Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Seapa), órgão ao qual a Emater é vinculada, que encaminhasse à Seplag o seu
Sistema de Gestão do Trabalho e Remuneração por Competência, elaborado pela Fundação João
Pinheiro, e que após a sua aprovação é que seria elaborado o quadro de vagas.
Quanto à autorização legal da contratação de 2.064 empregados, a empresa informou a fls. 407
que a Emater é a sucessora da Associação de Crédito e Assistência Rural (Acar) e que do total de
empregados mencionados:
a) 217 foram transferidos da Acar para Emater a partir de 1976;
b) 588 foram contratados antes da implantação do atual Plano de Cargos e Salários;
c) 1.259 foram admitidos, por autorização do Governo, por meio de concursos públicos
realizados pela empresa em 1997, 1998 e 2004.
O órgão técnico a fls. 771-774, ao examinar a documentação, verificou que:
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1) As contratações não ultrapassaram o número de vagas autorizadas pelo Governador,
conforme documentos a fls. 443-464, bem como foram cumpridas todas as etapas do concurso
público, com a publicação dos seus atos.
2) Não houve o saneamento da irregularidade relativa à ausência de um quadro de empregos
e respectivas vagas criado por lei, o que contraria o disposto nos arts. 66, III, d, e 61, X, da
Constituição Estadual e o entendimento desta Corte.
Informa o MPC que a Emater, apesar de revestir-se da forma de empresa pública para a
consecução de atividade de fomento, possui, em sua essência, natureza jurídica autárquica, uma
vez que constitui entidade administrativa absolutamente dependente do orçamento do Estado,
sendo-lhe aplicável, portanto, o modelo instituído para tais entidades, qual seja, o quadro dos
empregos públicos que lhe são vinculados somente pode ser instituído por lei em sentido formalmaterial, por ser matéria de competência da Assembleia Legislativa, embora de iniciativa do
Poder Executivo.
Informa ainda o representante do MPC que o próprio Estatuto da Emater, nos arts. 15, IX, e 19,
VIII, a fls. 423-425, está estruturado de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois prevê a
necessidade de plano de cargos e salários a ser proposto por sua diretoria executiva ao conselho
técnico científico, para ser posteriormente submetido ao Governo do Estado, a quem cabe iniciar o
processo legislativo para a fixação do quadro de pessoal da empresa.
Ressalta o MPC que o atual Plano de Cargos e Salários da empresa foi constituído em 1986 e que
até a data do parecer ministerial (19/10/2010) não se definiu por lei o quadro de empregos.
Entende o MPC que a nulidade de todas as contratações promovidas no período traria efeitos
excessivamente gravosos, além de não ser razoável a desconstituição desses atos, em razão do
princípio da continuidade da atividade de interesse público executada pela empresa e dos princípios
da boa-fé e confiança dos servidores que há muito tempo estão em exercício na entidade, amparados
na confiança da plena regularidade dessas relações jurídicas, estabelecidas por meio do concurso
público no qual lograram êxito em aprovação.
Conclui pela regularidade material das admissões realizadas e pela manutenção de seus efeitos,
não obstante a ausência de quadro de vagas criado por lei, e opina pela notificação ao Secretário
de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais para que promova as medidas de sua
competência a fim de subsidiar o governador a deflagrar o processo legislativo visando à criação
do quadro de empregos da Emater e à ratificação das contratações já realizadas.
VOTO
Passo à análise, por tópicos, das irregularidades trazidas no relatório técnico, à luz da defesa
apresentada, a saber:
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O Ministério Público de Contas (MPC), a fls. 777-784, conclui que a questão fundamental a ser
analisada é a ausência do quadro de emprego instituído por lei.
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1 Irregularidades constatadas na inspeção ordinária:
a) investiduras consideradas como promoção em vez de admissão
O órgão técnico a fls. 336 apontou que os servidores A.L.T., N.G.M. e L.G.O., que ocupavam cargo
de nível médio, tiveram suas investiduras consideradas como promoção em vez de admissão,
depois de aprovados em concurso para cargo de nível superior.
Todavia, conforme parecer do MPC a fls. 398, o relatório não indicou conclusivamente quais
seriam as repercussões dessa forma de investidura sob o aspecto da ilegalidade, ilegitimidade ou
antieconomicidade do ato.
VOTO: De fato, acolho o parecer do Parquet, haja vista não vislumbrar irregularidade propriamente
dita. Houve o concurso público e os servidores lograram êxito. O assentamento incorreto não
macula o ato admissional.
b) ausência do quadro de vagas aprovado no seu plano de cargos e salários
O órgão técnico a fls. 335 verificou que até abril de 2006 a entidade não possuía quadro de vagas
aprovado no seu Plano de Cargos e Salários.
O defendente a fls. 406 argumentou que houve a criação do Plano de Cargos e Salários, que
foi elaborado pela Secretaria de Estado de Administração de Minas Gerais, homologado em
31/08/1986, mas não definiu o quadro de vagas da empresa. Diante disso, houve várias tentativas
para aprovação do quadro de vagas em 1993 e 1994. Todas essas admissões se basearam em
autorizações fundamentadas pelo governador, e se efetivaram por meio de concursos públicos.
O MPC ressaltou em seu parecer a fls. 781 que o atual plano de cargos e salários da empresa foi
constituído em 1986 e que, conquanto o quadro de empregos não tenha sido aprovado por lei,
vários empregados foram admitidos pela entidade, entre 1986 e 2009.
Esta Corte em Sessão Plenária de 15/07/2009, nos autos de n. 772.587, decidiu que empresas estatais
não dependentes estão excluídas da exigência de lei para fixação do quadro de empregos, devendo
o art. 61, X, da Constituição do Estado de Minas Gerais ser interpretado conforme a Constituição
Federal.
A Emater, contudo, é uma empresa pública dependente, assim designada pela LRF (art. 2º, III),
porque seus recursos financeiros são compostos essencialmente por dotações orçamentárias
consignadas do orçamento do Estado, podendo auferir outras receitas.
A Emater foi constituída com o objetivo principal de fomentar a atividade rurícola e, conforme
observou o representante do MPC, à época, Cláudio Couto Terrão, apesar disso, possui em sua
essência a natureza jurídica autárquica, haja vista ser absolutamente dependente do orçamento do
Estado. Dessa forma, se lhe aplica simetricamente a regra constitucional de instituição do quadro
de empregos públicos mediante lei.
O STF1 tem entendido que as empresas públicas prestadoras de serviço público se submetem ao
regime de direito público, o que significa a necessidade de fixação de lei que regulamente o quadro
1
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 6. ed. rev. e atual. 2010. p. 265.
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de empregos da empresa. Pelo principio da legalidade estrita, todas as contratações estariam
viciadas, estando sujeitas à anulação pela Administração Pública.
Em razão disso, o princípio da legalidade é colocado em posição de destaque nos estudos de
Direito Administrativo; contudo, apesar de relevante, não deve ser considerado um princípio
absoluto. Trata-se de um primado hermenêutico necessariamente instrumental, no sentido
de que a legalidade não traz consigo um fim em si mesmo. A legalidade administrativa é um
instrumento voltado à obtenção da segurança jurídica para, em conjunto com tal princípio
constitucional, conformar a noção de Estado de Direito.
Segundo Paulo Modesto2,
A segurança jurídica é um dos fundamentos do Estado e do Direito, ao lado da justiça
e, mais recentemente, do bem-estar social. O princípio encontra-se positivado na
Constituição brasileira de 1988, juntamente com os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade e à propriedade, na dicção expressa do caput do art. 5º. No seu desenvolvimento
doutrinário e jurisprudencial, a expressão segurança jurídica passou a designar um
conjunto abrangente de ideias e conteúdos, que incluem a confiança nos atos do Poder
Público, a previsibilidade dos comportamentos e a estabilidade das relações jurídicas.
Preceitua o art. 1º da CF/88 que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito, o qual requer que o Judiciário tome decisões que satisfaçam, a um
só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como
segurança jurídica e como certeza do Direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que
deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto. A sensibilidade do
juiz para as especificidades do caso concreto que tem diante de si é essencial para que se possa
encontrar a norma adequada a produzir justiça na situação específica.
Ademais, é preciso ter cautela, pois os princípios precisam ser analisados de forma sistemática,
com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público e a manutenção dos empregos
necessários a esse fim.
Em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, o princípio da legalidade
precisa ser mitigado em relação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade em face
dos graves efeitos que podem ser gerados com a anulação das admissões. Nesse contexto, é
necessário preservar a boa-fé e as relações de confiança que foram formadas pelos interessados
por longo período de tempo, não sendo razoável que suportem as consequências de uma
irregularidade que provavelmente, desconhecessem, haja vista terem se submetido a concurso
público e lograrem êxito.
VOTO: Diante do exposto, reputo válidas as admissões realizadas, tendo em vista os princípios da
segurança jurídica, da razoabilidade, da continuidade do serviço público, e considerando que os
2
MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 124.
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Destaco que um dos consectários do Estado de Direito, previsto no art. 1º da CR/88, consiste
justamente na exigência de que toda a atividade estatal deve submissão à ordem jurídica —
constitucional ou infraconstitucional — por ele mesmo criada.
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servidores foram admitidos mediante concurso público, ressaltando a análise do concurso regido
pelo Edital n. 01/04, que será tratado no item III, quando analisarei a representação que está apensa
e versa sobre esta matéria.
Voto ainda pela notificação ao secretário da Seplag, a fim de que promova as medidas necessárias
para subsidiar o Governador a deflagrar o devido processo legal de criação do Plano de Cargos
e Salários da empresa, nos termos dos arts. 66, III, alínea d, e 61, X, da Constituição do Estado,
conforme parecer do Procurador do Ministério Público de Contas.
Recomendo também que o dirigente da Emater abstenha-se de promover novas contratações até a
edição do seu quadro de pessoal mediante lei, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.
c) empregados cedidos a outras entidades, sem data de término da cessão
O relatório técnico, a fls. 340, apontou a existência de seis empregados efetivos cedidos a outras
entidades (AFV, ABPS, EMA, MF, MRV e TFCJ), sem informação sobre a data de término das
respectivas cessões, em confronto com o disposto no art. 72 da Lei n. 869/52.
Apesar de serem celetistas, às cessões dos empregados da Emater aplicam-se os princípios
norteadores do ato administrativo, uma vez que, como fato jurídico, a cessão é consequência de ato
administrativo.
A cessão de servidor é uma situação eminentemente temporária, pois não há empréstimo perpétuo
de funcionário. Admitir-se a cessão de servidores para outros órgãos da Administração Pública
sem prazo certo configura burla à regra constitucional do art. 37, II, da CR/88.
A cessão é utilizada como instrumento de colaboração entre os entes e órgãos públicos, os quais,
possuindo servidor qualificado para prática de tarefas especializadas, fazem a cessão a outro ente
ou órgão com o fim de transmitir-lhe experiência na prática daquelas ações ou objetivando o
atingimento de objetivos comuns.
Ao ler o Estatuto da Emater a fls. 421, verifiquei que não há uma normatização a respeito de cessão
de pessoal; contudo, cotejando-o com a documentação a fls. 350-386, observei que as cessões
ocorreram para órgãos estaduais, cujas atividades vão ao encontro dos objetivos e diretrizes básicas
da empresa.
Ressalto que as disposições dos empregados foram realizadas por atos administrativos publicados,
conforme documentação juntada aos autos (fls. 351-386).
O MPC em seu parecer, a fls. 398, observa que a documentação juntada pela defesa comprova
a disposição dos servidores da empresa e que, embora não tenha acostado aos autos “termos de
cessão”, na situação ora examinada, a substância do ato deve prevalecer sobre eventual vício de
forma.
Destarte, pode-se considerar que a ausência do termo final refere-se a uma falha formal, incapaz de
ensejar a anulação dos atos, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VOTO: Afasto a irregularidade apontada pelo órgão técnico, pois se refere a falha meramente
formal, considerando que os conteúdos dos atos atingiram a finalidade. Todavia, recomendo que
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o dirigente da Emater atente para que no termo de cessão de seus servidores faça constar o prazo
certo.
2 Representação apensada aos autos
Conforme o órgão técnico informa, a fls. 90-94, o denunciante alega que a Emater realizou
acordo com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público Estadual e que a
empresa o está descumprindo.
Entre as supostas irregularidades apontadas na representação destacam-se:
— a criação de cargos especiais e de recrutamento amplo por meio das Deliberações
n. 031/94 e 069/98 com o objetivo de possibilitar a contratação de empregados sem a prévia
aprovação em concurso público;
— abertura do Edital de concurso público n. 01/04 com disponibilização de 536 vagas
para cargos que estavam ocupados por empregados contratados sem prévia aprovação em
concurso público;
— existência de cargos de recrutamento amplo, limitado e especiais disponibilizados no
certame de 2004; entre eles constam alguns cargos especiais correlatos a cargos efetivos;
— readmissão irregular de A.G.G., após a realização de concurso público do Edital n. 01/04,
sem a prévia aprovação em concurso público.
O conselheiro presidente a fls. 104 determinou a realização da inspeção na Emater para a
verificação dos fatos apontados pelo sindicato, em especial o concurso público do Edital n. 01/04
realizado pela entidade.
Após a inspeção que deu origem ao Processo n. 716.460, o órgão técnico a fls. 105-108 esclareceu
que:
— até abril de 2006 a entidade não possuía quadro de vagas aprovado no seu Plano de Cargos
e Salários. Permaneceram na empresa os empregados admitidos até a CR/88, admissões que
já foram objeto de análise no Processo n. 680.226 e, após esta data, apenas os concursados
ocupam os cargos;
— o quadro de pessoal da Emater, em 30/04/06, era composto de 2.064 empregados;
— a Emater realizou concurso público, regido pelo Edital n. 01/04, sendo cumpridas todas as
fases do concurso e publicados todos os seus atos, e o total de contratações não ultrapassou
as 910 vagas autorizadas pelo Governador.
Conclui o relatório técnico a fls. 108 que não foram constatadas irregularidades quanto
aos cargos comissionados de recrutamento amplo e limitado e que, após o concurso do
Edital n. 01/04, foram regularizadas as ocorrências apontadas pelo Sinter/MG.
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Revista TCEMG|jul.|ago.|set.|2012| PARECERES E DECISÕES
Os autos n. 696.574 se referem à documentação da denúncia protocolada no Ministério Público do
Trabalho, realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais Sinter-MG, com o objetivo de dar conhecimento ao TCEMG de supostas
irregularidades para a tomada das medidas cabíveis.
INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 716.460
Já em relação à readmissão irregular de A.G.G., esta não foi comprovada. Foi juntada aos
autos a fls. 86 apenas a Ordem de Serviço n. 393/2004, na qual consta a sua admissão a partir
de 03/11/2004, e esse documento não tem assinatura. Ademais, do processo de inspeção que
compreendeu o período de 01/04/2003 a 30/04/2006 não consta o nome de A.G.G. na folha de
pagamento de 30/04/06.
VOTO: Em razão do exposto, verifica-se que não houve comprovação dos fatos denunciados,
diante das conclusões técnicas apuradas após inspeção in loco. Assim, decido pela improcedência
da representação, tendo em vista a falta de comprovação das irregularidades apontadas.
3 Voto final:
Ante todo o exposto, voto pela regularidade das admissões existentes no período de 01/04/2003
a 30/04/2006, objeto da inspeção ordinária, e pela manutenção de seus efeitos, considerando os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e da segurança jurídica.
Voto ainda pela notificação ao secretário da Seplag para que realize as medidas de sua competência,
a fim de subsidiar o Governador a deflagrar o processo legislativo visando à criação do quadro de
empregos e à ratificação das contratações já realizadas, nos termos dos arts. 66, III, d e 61, X, da
CE/89 e arts.15, IX, e 19, VIII, do Estatuto da Empresa.
Determino que o dirigente da Emater se abstenha de promover novas contratações até a edição do
seu quadro de empregos mediante lei, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.
Também determino que o dirigente da Emater faça incluir nos atos de cessão dos empregados
públicos o termo final de permanência desses no órgão cedido.
Em relação à representação apensada aos autos, voto pelo seu arquivamento, devido a sua
improcedência por falta de comprovação das irregularidades noticiadas.
E, finalmente, determino que os autos sejam encaminhados à diretoria técnica, devendo lá
permanecer pelo prazo de um ano, a fim de que promova o acompanhamento das medidas
propugnadas neste voto, dando ciência a este relator, caso seja constatada a adoção de procedimento
omissivo ou comissivo, que coloquem em prejuízo as determinações contidas neste voto, conforme
art. 291, II, da Resolução n.12/2008.
Intimem-se o secretário da Seplag e o dirigente da Emater do inteiro teor dessa decisão.
A inspeção ordinária em epígrafe foi apreciada pela Primeira Câmara na Sessão do dia 30/08/2011, presidida pela
Conselheira Adriene Andrade; presentes o Conselheiro substituto Edson Arger, Conselheiro Wanderley Ávila e
Conselheiro Cláudio Terrão. Foi aprovado, por unanimidade, o voto do relator, Conselheiro Wanderley Ávila.
Impedido o Conselheiro Cláudio Terrão.
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