VOL. 2
N. 4
INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ISSN 0104-9607
REVISTA DA PROCURADORIA
GERAL DO INSS
1996
ARTIGOS , P ARECERES, M EMORIAIS,
JAN./
TESES , PEÇAS PROCESSUAIS,
MAR.
JURISPRUDÊNCIA
EXPEDIENTE
Publicação trimestral da Procuradoria Geral do INSS
Editor Responsável
José Weber Holanda Alves
Diretora
Guilhermina Guilherme Martorelli
Secretário Editorial
João M. de L. Kuze
Conselho Editorial
Titulares
José Weber Holanda Alves
Germano Campos Câmara
Helder Adenias de Souza
Wagner Sampaio Palhares
Guilhermina Guilherme Martorelli
Ivan Ferreira de Souza
Roberto R. M. Nobre Machado
Suplentes
Paulo José Leite Farias
Ligia Maria Azevedo Nogueira
Regina Célia dos Santos Alves
Adriana Maria de Freitas Tapety
Editoração Eletrônica
Assessoria de Comunicação Social/MPAS
Solicitação de registro encaminhada ao INPI pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
Revista da
Procuradoria
Geral do INSS
Brasília
Abril/1996
1
© 1996 – Ministério da Previdência e Assistência Social
Não é permitida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização
prévia do Editor.
Tiragem: 5.500 exemplares
Edição:
Procuradoria Geral do INSS
SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar
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Telex: (61) 1275
CEP: 70059-900 – Brasília–DF
Distribuição Interna
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
V. Trimestral
Revista da Procuradoria Geral do INSS
Órgão Oficial da Procuradoria Geral do INSS
FICHA CATALOGRÁFICA
R454 Revista da Procuradoria Geral do INSS.
1993 – Trimestral. Brasília, MPAS/
INSS, 1996.
188 p.
1. Previdência social. 2. Previdência
social – Jurisprudência.
CDD–341.67
2
S UMÁRIO
EDITORIAL ...................................................................................
5
PÁGINA LIVRE ...............................................................................
6
ARTIGOS
– Breves Anotações sobre as Modificações do Código de Processo Civil
(Obs.: Nesta edição, em atenção a inúmeros pedidos, está
sendo publicado todo o trabalho do autor).
* Novely Vilanova da Silva Reis ................................................
7
– Liquidação, Execução e Embargos (Notas às Alterações do
Código de Processo Civil)
* Lourival Gonçalves de Oliveira ............................................... 74
– Ilícitos Previdenciários: Crimes sem Pena
* Nelson Bernardes de Souza .................................................. 99
– Noções Básicas de Cálculos Judiciais
* Lina Cristina Escovar Alfaro Haselof ...................................... 109
3
PEÇAS PROCESSUAIS
– Contribuição de Produtor Rural Pessoa Jurídica para a
Previdência Social
* Sentença do Dr. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Juiz
Federal da 8a Vara/PE .............................................................. 116
– Prestação de Informações em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
* Paulo José Leite Farias .......................................................... 134
JURISPRUDÊNCIA
– STJ – Acidente do Trabalho – Rol de Acórdãos ...................... 145
– STJ – Acidente do Trabalho. Benefícios .................................. 151
– STJ – Acidente do Trabalho. Disacusia .................................... 154
– STJ – Tributário. FUNRURAL ................................................... 156
– STJ – Reajuste de Benefício Previdenciário ............................ 164
– STJ – Alienação de Bem Público ............................................. 170
– STJ – Previdência Social. Aposentadoria. Prova Testemunhal 172
PARECERES
– Parecer CJ/No 509/96: Previdenciário – Contribuição de Cota
Patronal – Imunidade – Entidade de Fins Filantrópicos
* Antônio Glaucius de Moraes .................................................. 175
4
E DITORIAL
Nesta edição, está sendo publicado um artigo da lavra do
Dr. Nelson Bernardes de Souza, Juiz Federal em Campinas/SP, cujo título “Ilícitos
Previdenciários: Crimes sem Pena?” já começa por revelar a importância da
matéria, especialmente para aqueles que têm interesse numa relação jurídica
previdenciária, constituída em razão de ações ou omissões prejudiciais à
Seguridade Social, de que tratam as alíneas a a j do artigo 95, da Lei no 8.212/91.
O autor, além de revelar uma sensibilidade digna dos magistrados
vocacionados e de sólidos conhecimentos dos elementos constitutivos – preceito
e sanção – da norma jurídica, demonstra ser desassombrado ao trilhar os caminhos
que levam viajeiros do Direito a encontrar, nos limites de suas províncias, os
remédios para os males das imprevisões legais, as quais, muita vez, induzem
o viajante destituído ou de pouca obstinação a não andar, mas meramente
perambular sobre a superfície do imenso campo do Direito.
Da leitura desse artigo, com certeza, além de constatar isso, o leitor poderá
absorver o conteúdo de inúmeras afirmações do autor, que certamente irão arrimar
a defesa dos interesses do INSS, por parte dos seus procuradores. Aqui, é de se
permitir a transcrição de apenas uma: “O que não se pode admitir é que os
sonegadores e fraudadores da Previdência Social permaneçam ilesos e
impunes diante da omissão do legislador”.
A presente edição também acolhe a contribuição de outros membros da
brilhante magistratura federal brasileira, a qual vem luzindo para nossos leitores
desde a edição do No 2 do Vol. 2, através do Dr. Novely Vilanova da Silva Reis,
com as suas “Breves Anotações sobre as Modificações do Código de Processo
Civil”.
O Dr. Lourival Gonçalves de Oliveira (MG) aparece com “Liquidação,
Execução e Embargos – Notas às Alterações do Código de Processo Civil”,
demonstrando na abordagem dos temas propostos a segurança e os
conhecimentos típicos dos magistrados consagrados.
O Dr. Rogério de Meneses Fialho Moreira (PE) ocupa espaço na sessão
Peças Processuais com uma sentença prolatada nos autos de uma Ação Ordinária
promovida contra o INSS. Trata-se de uma decisão adensada em letras e de
profundo conteúdo, que revela não só o percuciente saber jurídico do seu prolator,
mas também o quanto o Direito se enriquece quando os seus obreiros o constroem
com denodo e laboriosidade.
Além dessas contribuições, deve ser destacada as “Noções Básicas de
Cálculos Judiciais”, construídas por Lina Cristina E. A. Haselof, devotada servidora
do INSS com exercício na Procuradoria Estadual/RS.
Luiz Vicente Cernicchiaro, Carreira Alvim, José Leonidas Bellem de Lima
e Antônio Souza Prudente, entre outros expoentes das letras jurídicas, se farão
presentes na próxima edição.
5
PÁGINA L IVRE
PROGRAMA. Objetivando incrementar a receita orçamentária do INSS, foi
instituído em março (14) último, pelo Presidente do Instituto o Programa
Emergencial de Reforço de Caixa do INSS, “a ser executado mediante ações
concentradas na cobrança de Dívida Ativa”.
—•—
DÍVIDA ATIVA DO INSS/ARRECADAÇÃO EM 1996. O ano de 95 encerrouse com dezembro acusando uma arrecadação de R$ 16.833.221,58. Os
4 (quatro) primeiros meses de 96 registraram a arrecadação dos seguintes
quantitativos (R$): JAN = 18.167.150,25; FEV = 15.365.895,30; MAR =
20.271.806,06 e ABR = 23.497.215,44. Abril de 96 apresentou um evolução
de 39,59% em relação a dezembro de 95 e de 52,92% em relação a fevereiro
de 96. As 5 (cinco) Procuradorias Estaduais, pela ordem, que apresentaram
os melhores índices para a elevação da arrecadação de março em relação a
de fevereiro, foram as do AC, ES, AM, RO e AL. Para a elevação da
arrecadação de abril sobre a de março pontificaram, com os melhores índices,
nas 5 (cinco) primeiras colocações, pela ordem, as Procuradorias dos Estados
de SE, RS, PI, RJ e SC.
Arrecadação por UF em abril/96 (R$):
AC
166.850,13
DF
180.012,56
MS 485.797,31
PI
581.792,27
RS 2.519.095,00
AL
380.534,00
ES 1.145.028,57
MT 277.826,12
PR 1.347.741,78
SC
558.666,19
AM 379.817,23
GO 718.858,10
PA 513.416,77
RJ 2.914.888,56
SE 261.092,58
BA 1.598.093,82
MA 423.837,48
PB 1.145.645,72
RN 210.377,11
SP 3.914.477,90
CE
418.685,10
MG 2.733.906,12
PE
303.879,91
RO
199.271,24
TO
114.623,86
—•—
POSSE e META. Em 26.02.96, JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES tomou
posse como Procurador-Geral do INSS. Uma das metas da sua administração
é a de arrecadar, em 1996, 600 milhões de reais da Dívida Ativa Previdenciária,
montante este que reconhece ser tímido, considerando o potencial dessa dívida.
—•—
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. A Procuradoria Geral e a Diretoria de
Recursos Humanos, do INSS, estão dando prosseguimento ao “Curso de
Aperfeiçoamento de Procuradores da Previdência Social”. Os períodos e turmas
são os seguintes: 27/31.05.96 = 5a Turma; 24/28.06.96 = 6a Turma; 26/30.08.96
(sujeito a alteração) = 7a Turma e 23/27.09.96 = 8a Turma.
—•—
REVISTA. Os Procuradores do INSS, em atividade, que não receberam o No
2 do Vol. 2 da Revista Procuradoria Geral do INSS, poderão solicitá-lo pelo
Telefone (061) 313-4814. Serão atendidos os 100 primeiros pedidos.
6
A RTIGOS
BREVES ANOTAÇÕES SOBRE AS MODIFICAÇÕES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal em Brasília
SUMÁRIO
Leis modificadoras do Código de Processo Civil, a partir de 24/08/92:
l
LEI 8.455, DE 24/08/1992: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, REFERENTES À PROVA PERICIAL.
l
LEI 8.710, DE 24/09/1993: ALTERA OS ARTS. 222, 223, 224, 230,
238, 239, 241 E 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
l
LEI 8.898, DE 29/06/1994:ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
l
LEI 8.950, DE 13/12/1994: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL RELATIVOS A RECURSOS.
l
LEI 8.951, DE 13/12/1994: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL SOBRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE USUCAPIÃO.
l
LEI 8.952, DE 13/12/1994: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL SOBRE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E O PROCESSO CAUTELAR.
l
LEI 8.953, DE 13/12/1994: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
l
LEI 9.028, DE 12/02/95: DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
l
LEI 9.079, DE 14/07/1995: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, COM A ADOÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
7
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações:
I – reais imobiliárias;
II – resultantes de atos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
.............................................................................................................
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.
Notas:
n
O art. 10 trata de “outorga uxória” de um cônjuge para o outro propor
ação real imobiliária. O § 1o trata de formação do litisconsórcio passivo necessário com o marido e a mulher (art. 47). Em ambos os casos, os cônjuges
podem ser civilmente casados ou não, porque “para efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...” (Constituição de 1988, art. 226, § 3o ).
n
São direitos reais imobiliários: a propriedade, a enfiteuse, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas
sobre imóveis, o penhor rural, a anticrese, a hipoteca. Essa relação prevista
no art. 674 do Código Civil não é exaustiva. A lei pode estabelecer outros
direitos reais imobiliários.
n
COMPOSSE: posse em comum ou em condomínio.
8
n
SÃO AÇÕES POSSESSÓRIAS: a reintegração e a manutenção de posse, os
interditos proibitórios e os embargos de terceiro (arts. 920-33 e 1.046-54).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas
que efetuou.
.............................................................................................................
§ 2o Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
.............................................................................................................
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado
por arbitramento.
Notas:
n
“Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados.” (art. 17).
n
“Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” (Lei 8.906/94, art. 32, parágrafo
único).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em
causa própria.
.............................................................................................................
§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
9
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem
como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das letras “a” a “c” do parágrafo
anterior.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 20. .................................................................................................
.............................................................................................................
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior.
Notas:
n
Conforme a pretensão, a sentença de mérito no processo de conhecimento pode ser declaratória, constitutiva e condenatória. Esta última impõe
ao réu a obrigação de dar/pagar, fazer ou não fazer. “Não há condenação nas
sentenças constitutivas e declaratórias: não se lhes aplica o § 3°, mas sim o
§ 4° do art. 20” (RTJ 76/937).
n
Considera-se Fazenda Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas.
n
Nos casos previstos no § 4o do art. 20, os honorários serão fixados
consoante apreciação judicial. Atendidas as normas das alíneas “a”, “b”, “c”,
o juiz pode adotar os seguintes critérios: percentual sobre o valor da causa,
número de salários mínimos, quantia fixa em dinheiro. Nesses casos, não é
admissível fixar honorários em percentual sobre o valor da condenação.
n
“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.” (Lei 8.906/94, art. 23).
n
Nas execuções por título extrajudicial, é praxe o juiz, no despacho
inicial, fixar os honorários em percentual sobre o valor da dívida. A Lei 8.952/
94 acolheu o que a doutrina já recomendava: “No processo de execução
cabe a cominação de honorários advocatícios, devendo o juiz fixá-los no
10
despacho liminar, mesmo na ausência de requerimento do credor. Havendo
embargos do devedor, será cabível condenação em honorários advocatícios
novamente, respeitado o limite total de 20% sobre o valor da ação de execução” (Conclusão no 46 do Simpósio de Processo Civil realizado em Curitiba,
de 27 a 30/10/1975).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 33. .................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Notas:
O art. 33 está incluído na Seção “Das despesas e das multas” (arts.
19-35).
n
O juiz pode determinar que a parte interessada deposite os honorários
periciais, mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo Ministério Público
ou pela Fazenda Pública. Decorrendo essa alteração de lei nova, fica revogado o art. 27 (“As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”).
n
Se a parte interessada na perícia for beneficiária da assistência judiciária, está isenta do pagamento dos honorários periciais (Lei 1.060/50, art.
3o/V).
n
Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal os
depósitos em dinheiro relacionados com feitos de competência da Justiça
Federal (Decreto-lei 1.737/79).
n
“Incumbe ao expropriante pagar o salário do assistente técnico do expropriado” (Súmula 69/TFR).
n
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
11
quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no caso de falta de
advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 9.028/95
Art. 36 ..................................................................................................
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de
interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares
dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário,
aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à
Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na
legislação específica.
Notas:
n
De acordo com a Lei Complementar 73, de 10/02/93, que instituiu a
Advocacia-Geral da União, compete ao Advogado-Geral da União, entre outras
atribuições, “representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal, ou a
qualquer juízo ou tribunal” (art. 4o, III e § 1o).
n
Nos Estados e Municípios, a União é representada pelos Advogados
da União e pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Estes últimos na execução da dívida ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal
(LC 73/93, arts. 9o e 12/II e V).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.
Nota:
n
12
Foi eliminado o reconhecimento da assinatura do mandante por tabelião.
No caso de substabelecimento, não haverá igualmente o reconhecimento da
firma do advogado substabelecente.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os
dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
PROVANDO QUE CIENTIFICOU O MANDANTE a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Notas:
n
O advogado sempre teve a obrigação de notificar a parte da renúncia
do mandato. A redação do art. 45 foi aperfeiçoada, passando a exigir a prova
de que o advogado cientificou o mandante. Espera-se, agora, que seja eliminada aquela velha praxe de expedir mandado ou carta precatória para notificação da parte da renúncia do mandato.
n
Constitui infração disciplinar, o advogado abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia (Lei
8.906/94, art. 34/XI).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 46. .................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o
prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Notas:
n
Doutrina e jurisprudência já admitiam a limitação do litisconsórcio ativo facultativo com fundamento no art. 125/II. O ideal é que o juiz adote essa
providência antes da citação, caso em que não haveria interrupção do prazo
para a resposta.
13
n
A limitação do litisconsórcio pode ser efetuada mediante “decisão
interlocutória”: é mais prático e processualmente admissível. Essa limitação
é uma “questão incidente” a ser resolvida pelo juiz (art. 162).
n
Os autores excluídos devem propor outra ação, sendo inconveniente
a complicada praxe do “desmembramento”: só dá confusão!
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar para rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 125. ...............................................................................................
.............................................................................................................
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Notas:
n
A tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que a
causa verse sobre “direitos patrimoniais disponíveis” (art. 447). A intimação
às partes para essa tentativa, em audiência, poderá ser feita na pessoa dos
respectivos procuradores, se tiverem poderes para transigir (art. 38).
n
Nas causas relativas à família e na ação de alimentos terá lugar igualmente a conciliação (Lei 6.515/77, art. 3o, e Lei 5.478/68, art. 9o). Obtida a
conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
n
Com exceção das causas fiscais e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, os representantes judiciais da União, suas autarquias, empresas públicas e fundações PODERÃO TRANSIGIR nas condições assim previstas na
Lei 8.197/91:
“Art. 1o – Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão TRANSIGIR
para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as
relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou superior
a Cr$ 300 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo
Poder Executivo.
§ 1o Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste
artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com
a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.
14
§ 2o Qualquer transação somente poderá ser homologada após a
manifestação do Ministério Público.”
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
.............................................................................................................
III – ao perito e assistentes técnicos;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 138. ...............................................................................................
.............................................................................................................
III – ao perito;
Notas:
n
Os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos arts. 134-5
não mais se aplicam aos assistentes técnicos. Se estes são pessoas de confiança de uma parte, não se justifica que a outra suscite o impedimento ou a
suspeição deles (art. 422, 2a parte).
n
O impedimento ou a suspeição do perito deve ser argüido em petição
fundamentada e instruída com a prova do alegado. O juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão do processo (art. 138, § 1o).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias
contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la
(artigo 423).
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 146. ...............................................................................................
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423).
Nota:
n
O perito pode escusar-se do encargo dentro de cinco dias a partir da
intimação de sua nomeação ou do impedimento superveniente.
15
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 162. ...............................................................................................
§ 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Notas:
Não depende de despacho, por exemplo, a juntada de contestação,
reconvenção, recurso, réplica, petição das partes em atendimento a despacho ou decisão.
n
Também não depende de despacho a “vista obrigatória” à parte ou ao
Ministério Público nos casos previstos em lei.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, DA ESTENOTIPIA, OU DE OUTRO MÉTODO
IDÔNEO, em qualquer juízo ou tribunal.
Nota:
n
Como “outro método idôneo”, agora é lícito o uso dos recursos da
Informática.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6)
às dezoito (18) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às
vinte horas.
16
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, DENTRO DO
HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NOS TERMOS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL.
Notas:
n
Constituição, art. 5o, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial”.
n
Como regra geral, os atos processuais podem ser praticados até as
vinte horas (art. 172). Todavia, se realizados mediante petição, a lei de organização judiciária pode estabelecer horário de expediente aquém ou além
desse horário (§ 3o).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
.............................................................................................................
Nota:
n
O inciso I do art. 217 foi revogado pela Lei 8.952/94. O impedimento
de o funcionário ser citado na repartição em que trabalhar era um injustificável
obstáculo ao desenvolvimento do processo.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho
que ordenar a citação.
17
§ 2o Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias
seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 219 ................................................................................................
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
noventa dias.
Notas:
n
Interrompida a prescrição, recomeça a contagem do prazo, por inteiro,
a partir do ato interruptivo: a citação válida.
n
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (art.
263, 1a parte).
n
O § 2o do art. 219 incorporou o entendimento consolidado na SÚMULA
o
N 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição da prescrição ou decadência”.
n
PRESCRIÇÃO: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for
comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.
18
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Notas:
AÇÃO DE ESTADO: “É toda ação referente ao estado civil, ou seja, à condição jurídica de uma pessoa como membro de determinada família em razão da descendência, ascendência, adoção, legitimação, casamento etc. É o
modo de estabelecer, modificar ou declarar o estado civil de uma pessoa
mediante processo litigioso. Exemplos: ação de divórcio, ação de investigação de paternidade, idem de maternidade, ação de anulação ou de nulidade
de casamento, ação de revogação de adoção, ação sobre filiação legítima
ou ilegítima etc.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Christovão
Piragibe Tostes. Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas, v. 1. p. 35-6).
n
PESSOA INCAPAZ: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os loucos de todo o
gênero; III – os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV
– os ausentes, declarados tais por ato do juiz (Código Civil, art. 5o). São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os
maiores de 16 e os menores de 21 anos; II – os pródigos; III – os silvícolas.”
(art. 6o).
n
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas (estas últimas,
espécie do gênero autarquia, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal).
n
“Quando o autor requerer a citação de outra forma”. Vale dizer: por
oficial de justiça ou por edital (art. 221).
n
É incabível a citação por oficial de justiça do Estado estrangeiro ou do
organismo internacional nas ações contra eles propostas perante o juiz federal, tendo em vista a inviolabilidade “dos locais da Missão”, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 22, promulgada pelo
Decreto no 56.435/65. A citação por via postal não é aconselhável.
n
19
n
O Estado estrangeiro ou o organismo internacional será citado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. O ofício do juiz será dirigido
ao Chefe da Divisão Jurídica e Consular desse Ministério, instruído com a
cópia da petição inicial e de duas vias do mandado de citação, uma das
quais será devolvida com a “nota de ciente” do Chefe da Missão Diplomática. Desde a vigência do Decreto-lei 200/67, art. 39, esse assunto não é mais
da competência do Ministério da Justiça, estando, assim, derrogado o art.
368 do Código de Processo Penal.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da
secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro
de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do
cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1o Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz
consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se
o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 2o A carta será registrada, com aviso de recepção, a fim de ser junto
aos autos.
§ 3o O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do
juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a
que se refere o artigo 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o
réu pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração.
Nota:
n
A carta de citação deve ser subscrita pelo Diretor de Secretaria. Dela
constará a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (art. 285,
2a parte).
20
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo
a lei de outro modo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de
justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas
respectivas.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se
situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Nota:
n
Numa mesma região metropolitana quase sempre estão incluídas várias comarcas, podendo o oficial de justiça efetuar as citações ou intimações
em qualquer delas.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial
de justiça:
I – em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado
quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II – em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que
a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe
de secretaria.
21
Nota:
n
O art. 236 dispõe de outro modo: “consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão oficial”. Onde não houver órgão de
publicação dos atos oficiais, aí sim, aplica-se a regra do art. 238, podendo as
intimações ser feitas pelo correio ou pessoalmente, se o intimando estiver
presente.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no
mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a
certidão.
Parágrafo único. A certidão deve conter:
.............................................................................................................
III – os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa
intimada se recusar a apor a nota de ciente.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 239. ...............................................................................................
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
.............................................................................................................
III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
Notas:
n
A intimação por meio de oficial de justiça no caso previsto no art. 239
só deve ocorrer se o intimando residir na comarca, na comarca contígua ou
na que se situe na mesma região metropolitana (art. 230). Caso contrário,
procede-se à intimação mediante edital ou mediante carta precatória, conforme o caso (arts. 231-3, por analogia, e 200).
n
Não há mais necessidade de o oficial de justiça mencionar, na “certidão de intimação”, o nome das testemunhas que assistiram ao ato se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente. Já era assim no caso da
“certidão de citação”: art. 226/II e III. Não tinha sentido a diferença.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada
aos autos do mandado devidamente cumprido;
22
II – quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de
carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V – quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente
cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Nota:
n
Inciso V: “Começa a correr o prazo quando a citação for por edital,
finda a dilação assinada pelo juiz”. Por exemplo: o réu é citado por edital
para responder no prazo de 15 dias. O prazo do edital é fixado em 20 dias,
iniciando a partir da 1a publicação (art. 232/IV). Finda a dilação de 20 dias é
que começa o prazo para resposta.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
.............................................................................................................
§ 2o Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para
a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em
23
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
Nota:
n
O § 2o do art. 242 foi revogado pela Lei 8.952/94.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Notas:
n
Mudou-se a denominação do procedimento sumaríssimo para “sumário”.
n
O procedimento especial pode ser: de jurisdição contenciosa (arts. 890
a 1.102) e de jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.210).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 273. O juiz poderá, A REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o
disposto nos incisos II e III do art. 588.
24
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Notas:
n
O instituto da antecipação da tutela foi incluído no Capítulo referente
às “Disposições gerais do Processo e do Procedimento” (arts. 270-3). Sendo,
assim, uma regra geral do processo de conhecimento, aplica-se em qualquer
ação de conhecimento declaratória, constitutiva ou condenatória. (Essa medida já havia sido prevista na Ação de Despejo referente às locações dos
imóveis urbanos – Lei 8.245/91, art. 59, § 1o).
n
Atendidos os requisitos do art. 273, o juiz pode antecipar a tutela em
qualquer fase do processo de conhecimento, mas sempre a requerimento da
parte (art. 2o). O deferimento ou o indeferimento da medida far-se-á mediante “decisão interlocutória”, pois é uma questão incidente (art. 162, § 2o).
n
“Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá,
no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a
definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da
demanda inicial – com a fundamental diferença representada pela
provisoriedade.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de
processo civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 139-140).
n
Se não estiver convicto da “verossimilhança” da alegação, o juiz pode
proceder a uma instrução sumária que melhor lhe esclareça a situação de
fato, ou mesmo apreciar o pedido de tutela antecipada depois da contestação.
n
A execução da antecipação da tutela não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro (art. 273, § 3o c/c art. 588/II ).
n
A antecipação da tutela não será cabível contra a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas na ação que
tenha por objeto a obrigação de pagar, porque seus débitos judiciais só podem ser liquidados em virtude de sentença e mediante precatório (Constituição, art. 100).
n
A antecipação de tutela na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer rege-se pelas disposições próprias do art.
461 e parágrafos.
25
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição
inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para
acompanhá-lo.
§ 1o A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2o Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu
procurador, para responder.
§ 3o Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo
correrá à sua revelia.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Nota:
n
Não há mais necessidade de citação do réu para responder a apelação
da sentença que indeferir a petição inicial. Agora, se o juiz não reformar a
sentença, receberá o recurso e encaminhará os autos ao tribunal competente. Se a sentença for reformada, então proceder-se-á à citação do réu para
responder a ação.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas
seções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I – decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e
facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II – designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz
designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de
trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença.
26
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará
os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes
e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência
de instrução e julgamento, se necessário.
Notas:
n
As “hipóteses previstas nas seções precedentes” a que se refere o art.
331, estão indicadas nos arts. 329 e 330. O art. 329 dispõe sobre a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos casos previstos nos arts. 267, e
com julgamento do mérito nos casos previstos no art. 269, incisos II a V. O
art. 330 dispõe sobre o julgamento antecipado da lide, quando a questão for
de direito ou não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso
I), ou quando ocorrer a revelia (inciso II).
n
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, não
há necessidade de, ANTES, designar audiência preliminar de conciliação, ainda que a causa verse sobre direitos indisponíveis. Se não se verificar qualquer dessas hipóteses, o juiz procede da seguinte forma:
a) versando a causa sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência preliminar de conciliação. Se a conciliação não for obtida,
decidirá sobre as questões processuais acaso pendentes, determinará a produção de outras provas e designará audiência de instrução e julgamento;
b) versando a causa sobre direitos indisponíveis (onde não há conciliação), não há necessidade de “audiência preliminar” somente para
o juiz decidir sobre as questões processuais acaso pendentes, determinar a produção de outras provas e designar outra audiência de
instrução. Tais providências, podem ser deliberadas mediante despacho ou decisão interlocutória saneadora. Observe que foi suprimido do projeto de lei a parte final do § 2o do art. 331: “proceder-seá da mesma forma se a lide versar sobre direitos indisponíveis”.
n
Sobre direitos disponíveis e transação ver nota ao art. 125/IV.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.710/93:
Art. 412. ...............................................................................................
27
.............................................................................................................
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com
entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
Nota:
n
Agora a testemunha também pode ser intimada por via postal. Nesse
caso, a carta pode ser entregue ao advogado da parte que arrolou a testemunha.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será assinado pelo
juiz, pela testemunha e pelas partes.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado
pelo juiz, pelo DEPOENTE e pelos PROCURADORES, facultando-se às partes
a sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o
determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
Nota:
n
Isto significa o seguinte: se o depoimento da testemunha for
taquigrafado, junta-se aos autos a “versão taquigráfica” assinada pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores. Com isto, ganha-se tempo e agilidade.
O depoimento só será traduzido para a versão datilográfica se houver recurso, se o juiz determinar ou se a parte o requerer.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 421. O juiz nomeará o perito.
.............................................................................................................
§ 2o Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha
pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a
sorte.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo.
.............................................................................................................
28
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Notas:
n
Pode haver dificuldade de o juiz fixar de imediato o prazo para entrega
do laudo. Isto porque, depois da nomeação do perito, as partes ainda têm o
prazo de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos (art.
421, § 1o). Além disso, quase sempre há discussão acerca do valor da proposta dos honorários periciais (art. 33). Nomeado o perito, efetuado o depósito dos honorários, indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, aí sim o juiz fixa o prazo para entrega do laudo.
n
Muitos atos inúteis podem ser evitados, se o juiz mantiver entendimentos informais com o perito antes da nomeação deste.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar,
em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir
conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição.
Notas:
n
Foi abolido o termo de compromisso no processo civil. Era uma inutilidade porque, na colação de grau, o bacharel já prestou o compromisso de
exercer a profissão com fidelidade.
n
Lamentavelmente, o termo de compromisso voltou a ser exigido no
procedimento especial da ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social: Lei Complementar 76/93, art. 9o, item III.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (artigo 146),
ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao
aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.
29
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Nota:
n
O assistente técnico não pode mais ser recusado pela parte contrária,
pois a ele não se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição (art.
422, 2a parte).
n
“Sob pena de preclusão, o impedimento e a suspeição do perito devem ser argüidos na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos,
após ter ciência da nomeação.” (RTFR 124/121).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
.............................................................................................................
II – sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á
multa de valor não superior a um (1) salário mínimo vigente na sede
do juízo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
.............................................................................................................
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Nota:
n
Alterou-se a redação do art. 424 para excluir o assistente técnico. Só o
perito, portanto, pode ser substituído nos casos previstos nesse dispositivo
legal.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia,
fixará por despacho:
I – o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II – o prazo para a entrega do laudo.
30
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Notas:
n
A substituição da prova pericial por pareceres técnicos ou documentos
elucidativos terá a virtude de agilizar a instrução.
n
O juiz também pode indeferir a produção da prova pericial quando: (a)
o fato não depender do conhecimento especial de técnico; (b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (c) a verificação do fato for impossível (art. 420, parágrafo único).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em
cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo
dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da
audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for
o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que
não excederá dez (10) vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.455/92:
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Notas:
Revogado o art. 430/CPC pela Lei 8.455/92, o perito e os assistentes
farão o exame, a vistoria ou a avaliação independentemente. O dispositivo
revogado estabelecia que “o perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime”.
n
Não mais existindo a “conferência” entre o perito e os assistentes, não
se justifica aquela velha praxe de o juiz designar “audiência de instalação de
perícia”. Hoje o juiz fixa o prazo para o perito apresentar o laudo, podendo os
assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo de 10 dias (art. 421).
n
31
n
A jurisprudência vem entendendo que o decêndio para o assistente
oferecer seu parecer não é preclusivo, podendo, por isso, fazê-lo até antes
da sentença.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o
perito prestará o compromisso.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Nota:
n
A nova redação do art. 434 não traz novidade ou alteração substancial. Apenas retira do texto palavras supérfluas.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 460. ...............................................................................................
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Nota:
n
32
Mas “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,
o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo” (art. 572).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
FAZER OU NÃO FAZER,
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor
o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Notas:
n
Redação do art. 461 é semelhante (substancialmente igual) à do art.
84 da Lei 8.078/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
33
§ 1o A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287 do CPC).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do § 3o ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.”
n
TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. “Conceder a tutela
específica significa constituir ou desconstituir uma situação jurídica, segundo os desígnios do direito material, ou condenar o demandado ao fazer ou ao
não-fazer a que estava obrigado. O objetivo é sempre a obtenção do resultado prático que deveria ter sido produzido mediante o adimplemento, ou seja,
mediante a conduta do obrigado. As atividades jurisdicionais, nesses casos,
são substitutivas do adimplemento e, na medida do possível, buscam realizar as situações finais desejadas pela ordem jurídica” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros,
1995, p. 153).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
.............................................................................................................
II – agravo de instrumento;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 496. ...............................................................................................
.............................................................................................................
II – agravo;
.............................................................................................................
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
34
Notas:
n
Não obstante a alteração da denominação do recurso, ainda subsiste
o “agravo de instrumento” processado perante o juiz de 1o grau, pois não
foram revogados os arts. 522-9.
n
Há um projeto de lei prevendo “o seu processamento diretamente no
órgão de segundo grau, onde deverá ser interposto, mantida a modalidade
de agravo retido e admitida expressamente a interposição oral quanto a essa
modalidade. Caberá ao relator requisitar ao juiz as informações, oportunidade em que também dará ciência ao recorrido através do seu procurador.
Com ou sem as informações, em prazo não superior a trinta dias, o relator
pedirá dia para o julgamento. Ao dar nova redação ao art. 558 do Código de
Processo Civil, o estudo alarga-lhe os horizontes, para possibilitar ao relator
atribuir efeito suspensivo ao agravo em todos os casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação. Busca-se, com tal colocação, evitar o hoje
contradiço e anômalo uso do mandado de segurança como sucedâneo
recursal. Finalmente, em melhor técnica, o recurso passa a denominar-se
simplesmente agravo, sob as modalidades: retido nos autos e por instrumento” (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Suplemento Direito & Justiça do
Correio Braziliense de 24/07/91).
n
O recurso de embargos de divergência, previsto no art. 29 da Lei 8.038/
90, foi colocado no seu leito natural, que é o Código de Processo Civil.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e
réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes:
I – poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente
para admitir o recursos principal, dentro de 10 (dez) dias contados
da publicação do despacho, que o admitiu;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 500. .............................................................................................. .
I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.
Nota:
n
O recurso adesivo será interposto no prazo de 15 dias (ou de 30 dias,
se os recorridos tiverem diferentes procuradores, art. 191). Ou seja: “no prazo de que a parte dispõe para responder” o recurso principal de apelação,
embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial (art. 508).
35
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos
os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I – da leitura da sentença em audiência;
II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 506. ...............................................................................................
Parágrafo único – No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
Notas:
n
Finalidade do parágrafo único do art. 506: “eliminar dúvidas quanto ao
momento de interposição do recurso” (justificativa do projeto de lei).
n
Art. 506/II: da sentença não proferida em audiência é intimado o advogado e não a parte (arts. 237-8).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o
de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder,
será sempre de 15 (quinze) dias.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e responder é de quinze dias.
Nota:
n
Com exceção do agravo e dos embargos de declaração, o prazo para
interpor e para responder os demais recursos previstos no art. 496 é uniformizado em 15 dias (arts. 523 e 536).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas
respectivas entidades da administração indireta que gozam de isenção legal.
36
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/1994:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Notas:
O art. 511 está incluído no capítulo referente às “disposições gerais”
dos recursos (arts. 496-512). Logo, aplica-se a qualquer recurso sujeito a
preparo.
n
No ato da interposição da apelação ou do agravo o recorrente deve
comprovar o pagamento (preparo) das custas do recurso. Foi eliminada a
burocrática rotina da remessa dos autos ao contador para o cálculo e a posterior intimação para pagar custas.
n
A jurisprudência certamente vai abrandar o rigor da norma para admitir que o preparo seja efetuado dentro do prazo recursal. Essa interpretação
é a que melhor se harmoniza com a garantia do duplo grau de jurisdição
(Constituição de 1988, art. 5o, LV).
n
O parágrafo único do art. 511 deu redação mais objetiva aos casos de
isenção de custas e substituiu os arcaísmos de “Fazenda Nacional, Estadual
e Municipal”, por União, Estados e Municípios. Embora omisso no texto legal,
o Distrito Federal também está isento porque é equiparado a Estado.
n
As fundações públicas também gozam da isenção, pois são “espécies
do gênero autarquia”, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
n
Também gozam da isenção os beneficiários da assistência judiciária
nos termos da Lei 1.060/50, art. 3o.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
.............................................................................................................
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
.............................................................................................................
Nota:
n
O parágrafo único do art. 514 foi revogado pela Lei 8.950/94.
37
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, AINDA NÃO DECIDIDAS.
Nota:
n
O art. 515 estabelece que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. E o art. 516 complementa dizendo que “ficam
também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda
não decidas” pelo juiz de primeiro grau. (Sim, porque se essas questões
ainda não foram decididas, não se operou a preclusão).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a
recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida,
determinará a remessa dos autos ao contador.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a
recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notas:
São dois os efeitos da apelação: o suspensivo e o devolutivo. “Diz-se
que o recurso tem efeito suspensivo quando impede a produção imediata
dos efeitos da decisão. (...) Chama-se devolutivo ao efeito do recurso consistente em transferir ao tribunal o conhecimento da matéria julgada em grau
inferior de jurisdição.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao
código de processo civil. 6. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1993. v. 5, p. 228 e
230).
n
Ao receber a apelação, o juiz deve declarar explicitamente os efeitos
em que recebe o recurso. Devem ser evitados despachos como: “Recebo, se
no prazo, nos efeitos legais”. Ou o tradicional: “Recebo a apelação nos seus
devidos e regulares efeitos”. Imensas confusões já ocorreram em virtude
desses despachos que nada dizem!
n
Após a resposta do apelado, o juiz pode revogar o despacho anterior
n
38
para não receber a apelação, quando constar a ausência de pressupostos de
admissibilidade do recurso. Procederá mediante decisão interlocutória.
n
Os pressupostos de admissibilidade são intrínsecos e extrínsecos. No
primeiro grupo compreendem-se: o cabimento da apelação (art. 513); a
legitimação para recorrer (art. 499); o interesse em recorrer (sucumbência) e
a inexistência de fato impeditivo ou extintivo (arts. 502, 503 e 881). No segundo grupo compreendem-se: a tempestividade, a regularidade formal e o
pagamento das custas.
n
Art. 513: Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 499: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Art. 502: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte.
Art. 503: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a
decisão, não poderá recorrer.
Art. 881: A sentença, que julgar procedente a ação [cautelar de atentado], ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da
causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 519. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno,
sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os
autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal,
dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1o Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2o A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O
tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a
pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Nota:
n
O justo impedimento há de ser “o evento imprevisto, alheio à vontade
39
da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 183,
§ 1o).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
.............................................................................................................
V – julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/1994:
Art. 520. ...............................................................................................
.............................................................................................................
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Notas:
Art. 739: os embargos serão rejeitados liminarmente mediante sentença: (1) quando apresentados fora do prazo legal; (2) quando não se fundarem
em algum dos fatos mencionados no art. 741; (3) nos casos de indeferimento
da petição inicial, previstos no art. 295.
n
Se a sentença julgar “improcedentes os embargos à execução”, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Se julgá-los “procedentes”,
ainda que em parte, será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 531. Os embargos são deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos
conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o
cabimento do recurso.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a
admissibilidade do recurso.
Notas:
O art. 531 refere-se aos embargos infringentes, quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória (art. 530). Esse
recurso é interposto perante o tribunal que proferiu esse julgamento.
n
40
n
“É modificada a redação do art. 531, eliminando a medieval alusão
aos ‘artigos’ na fundamentação dos embargos infringentes.” (Exposição de
Motivos no 156/MJ/93 do Ministro da Justiça).
n
O parágrafo único do art. 531 foi revogado pela Lei 8.950/94.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1o O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48)
horas, contadas da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2o O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira
sessão seguinte, não participando da votação.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em
cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Nota:
n
“O prazo para a interposição do agravo contra a decisão que não admite embargos infringentes é uniformizado em cinco dias.” (Exposição de
Motivos no 156/MJ/93 do Ministro da Justiça).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso
e sorteio de novo relator.
§ 1o O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2o A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não
haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo
relator.
Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em
juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação
rescisória.
Nota:
n
A redação deste artigo já estava prevista nos regimentos internos dos
tribunais, vindo agora para o local próprio e adequado.
41
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Notas:
n
Os embargos de declaração, tanto no que se referem à sentença como
ao acórdão, passam a ser regulados por um mesmo dispositivo. Os arts. 464
e 465 foram revogados pela Lei 8.950/94.
n
OBSCURIDADE: é a falta de clareza e precisão, seja dos fundamentos,
seja do dispositivo do julgado. “Na redação das decisões judiciais, convém
evitar linguagem hermética, desnecessariamente complicada, expressões
laboriosamente exumadas de dicionários, modos de dizer em tudo estranhos
à prática habitual. Decerto, não há como renunciar ao emprego de denominações técnicas, em regra insubstituíveis, conquanto não raro inacessíveis
aos leigos. Uma ou outra palavra ou locução estrangeira, consagrada pelo
uso e particularmente expressiva, às vezes vem a calhar. O ideal, que consistiria em poder qualquer pessoa comum compreender o texto de sentenças
e acórdãos, parece difícil atingir, sobretudo em país, como o nosso, de modesto nível cultural. Mas os juízes devem ter em mente que não se dirigem
só a iniciados. Em qualquer caso, a simplicidade – que não exclui a elegância – será preferível ao rebuscamento pedante.” (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 6. ed. Rio de Janeiro :
Forense, 1993. v. 5, p. 501-502).
n
CONTRADIÇÃO: verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre
si inconciliáveis, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo.
n
OMISSÃO: “há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (Ibid., p. 502).
n
DÚVIDA: o art. 535/I suprimiu essa expressão. “A dúvida é um estado de
espírito, que se traduz na hesitação entre negar e afirmar algo. Toda dúvida
é, necessariamente, subjetiva. Não se concebe que exista dúvida num
acórdão, nem em qualquer outra decisão judicial: se o acórdão decidiu, neste
ou naquele sentido, há de ter por força superado as dúvidas que possivelmente
42
se manifestaram no espírito do julgador, ou dos julgadores, ou de alguns
deles; e, ainda a admitir-se que a incerteza não se haja dissipado de todo,
esse fenômeno psicológico não tem qualquer relevância jurídica.” (Ibid., p.
500).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data
da publicação do acórdão em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Notas:
n
Foram unificados os procedimentos dos embargos de declaração de
sentença e de acórdão. Eliminou-se a discussão acerca da natureza jurídica
dos embargos de declaração de sentença: agora são considerados como
recurso (art. 496/IV).
n
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro
recurso para a correção do erro cometido.” (REsp 1.757-SP, Sálvio de
Figueiredo, 4a Turma do STJ, DJ 09/04/90).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na
primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o
relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente,
proferindo voto.
Notas:
Apresentar os embargos “em mesa” significa não incluí-los em pauta
de julgamento. Ou seja: não há intimação do dia em que esse recurso será
julgado.
n
43
n
O juiz julgará os embargos de declaração mediante “sentença”. Se
forem intempestivos, proferirá “decisão interlocutória” não conhecendo do
recurso.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o
valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Notas:
n
“É modificada a redação do art. 538, para que os embargos de declaração venham a interromper, e não a suspender, o prazo para a interposição
de outros recursos. Com isso, é eliminada uma causa de freqüente polêmica
a respeito da contagem dos prazos recursais” (Exposição de Motivos no 156/
MJ/93 do Ministro da Justiça).
n
Opostos os embargos de declaração, todo o prazo para interposição
de outro recurso começa a correr, POR INTEIRO, a partir do primeiro dia útil
subseqüente à publicação da sentença ou do acórdão que julgá-los. Isto porque se trata de “interrupção” de prazo.
n
O parágrafo único do art. 538 comina sanção para o caso, lamentavelmente não raro, de reiteração de embargos protelatórios. A inovação é a
possibilidade de o juiz de 1o grau aplicar a multa, o que anteriormente só o
tribunal podia fazer.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país, caberá:
44
I – apelação, da sentença;
II – agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
“habeas data” e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea “b”, caberá
agravo das decisões interlocutórias.
Notas:
A redação do arts. 539-40 foi alterada com vista à nova disciplina de
recursos ordinários de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Constituição de 1988, arts. 102/II, alínea “a”, e 105/
II, alíneas “b” e “c”).
n
“Apelação” e “agravo” são os recursos ordinários de competência do
Superior Tribunal de Justiça contra sentença e contra decisão interlocutória
proferidas pelos juízes federais nas causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional (ONU, OIT, UNESCO, OEA etc.) e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil (Constituição, art. 109/II). Nessas causas
o STJ funciona como 2o grau de jurisdição.
n
Não há imunidade da jurisdição brasileira quando a lide decorrer de
relações obrigacionais ou de atos de gestão entre o Estado estrangeiro e as
pessoas domiciliadas no Brasil. Nesse sentido: AI no 757-DF, 4a Turma do
STJ, DJ de 01/10/90 – AC no 7-BA, 3a Turma do STJ, DJ de 30/04/90, entre
outros.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título.
45
Parágrafo único. Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o
procedimento estabelecido em seu regimento interno.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de
origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se,
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Notas:
n
Capítulo II do Título X: arts. 513 a 521: Da apelação.
n
Capítulo III do Título X: arts. 522 a 529: Do agravo de instrumento.
Por força do art. 2o da Lei 8.950/94, “Os arts. 541 a 546 da Lei 5.689,
de 11 de janeiro de 1973, revogados pela Lei 8.038, de 28 de maio de
1990, ficam revigorados com a seguinte redação”:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada,
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarazões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não
do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo.
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
46
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o
recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso
especial.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso.
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não
conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição
do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
§ 2o Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator
proferirá decisão.
§ 3o Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver
os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de
instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser
julgado em primeiro lugar.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá agravo para o órgão julgador, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial;
II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.
47
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
NOTA:
n
“O projeto repõe, em sua sede própria que é o Código de Processo
Civil, as normas sobre o recurso extraordinário, e assim também as relativas
ao recurso especial. A providência é tomada sem alteração da vigente sistemática desses recursos, tal como consta da Lei 8.038/90, prevista somente a
modificação do prazo para a presidência do tribunal admitir ou não o recurso
‘em decisão fundamentada’. De resto, as normas apenas são adequadamente reagrupadas, de molde a não alterar a numeração do Código.” (Exposição
de Motivos no 156/MJ/93 do Ministro da Justiça).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação
rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
.............................................................................................................
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo,
não haverá revisor.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 551 ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários,
de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não
haverá revisor.
Notas:
n
O art. 531 está contido no Capítulo “Da ordem dos processos no tribunal” (art. 547-65).
n
“O projeto (da Lei 8.950/94) elimina a revisão, não apenas nas causas
sobre procedimento sumário como, buscando simplificação, também nas
ações de despejo (que, aliás, podem ser de competência dos Juizados Especiais – Lei 8.245/91, art. 80) e nos casos de indeferimento liminar da petição
inicial.” (Exposição de Motivos no 156/MJ/93 do Ministro da Justiça).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira
sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.950/94:
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
48
Nota:
n
“O projeto suprime a desnecessária, esquecida e formalista ‘conferência’ do acórdão, sem sentido processual algum. Em compensação, passa a
ser obrigatória a redação de ementa para todos os acórdãos, ante a sua
necessidade prática para fins de pesquisa e indexação da jurisprudência.”
(Exposição de Motivos no 156/MJ/1993 do Ministro da Justiça).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou
de apenas algumas medidas executivas.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 569 ................................................................................................
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
Notas:
n
O art. 569 está incluído no capítulo “Das Partes” na execução em geral
(arts. 566-74).
n
O texto do art. 569 é claro: a desistência da execução só implica a
extinção dos embargos, se estes versarem apenas sobre questões processuais. Se versarem sobre o mérito, dependerá de concordância do embargante/
devedor.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
.............................................................................................................
III – a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de
laudo arbitral;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 584. ...............................................................................................
.............................................................................................................
III – a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de
transação, AINDA QUE ESTA NÃO VERSE QUESTÃO POSTA EM JUÍZO;
49
Notas:
n
O art. 584 está contido na Seção “Do título executivo” referente ao
capítulo “Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução” (arts.
583-90).
n
A sentença homologatória de laudo arbitral é aquela proferida no “juízo
arbitral”: procedimento especial de jurisdição contenciosa (arts. 1.072-1.102).
n
A sentença homologatória da conciliação ou da transação põe fim ao
processo com julgamento do mérito (arts. 269/III e 449).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
II – o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia
determinada, ou de entregar coisa fungível;
.............................................................................................................
§ 1o A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a
Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 585. ...............................................................................................
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, A DEBÊNTURE e o
cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU PELOS ADVOGADOS DOS TRANSATORES;
.............................................................................................................
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Notas:
n
LETRA DE CÂMBIO: “Título de crédito pelo qual o criador ou emitente, que
se denomina sacador, dá a outra pessoa, o sacado, a ordem de pagar a soma
determinada, em dinheiro, em tempo e lugar especificados, a um terceiro, o
tomador ou beneficiário, ou à ordem deste, isto é, a quem for investido da
letra por via de endosso.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA,
Christovão Piragibe Tostes. Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Edições
50
Trabalhistas). LEGISLAÇÃO: Decreto 2.044, de 31/12/1908, e Decreto 57.663,
de 23/01/1966: Lei Uniforme.
n
NOTA PROMISSÓRIA: “Título de crédito pelo qual uma pessoa (o emitente)
promete pagar a outra (o credor) certa quantia de dinheiro, em determinada
data. Recebe da lei um tratamento semelhante ao da letra de câmbio em
alguns pontos, mas com esta não se confunde, inclusive porque na nota
promissória é o próprio emitente quem promete pagar, sendo, assim, uma
promessa e não uma ordem de pagamento, além de na nota promissória não
existir a figura do aceite.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA,
Christovão Piragibe Tostes. Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas). LEGISLAÇÃO: Decreto 2.044, de 31/12/1908, e Decreto
57.663, de 23/01/1966: Lei Uniforme.
n
DUPLICATA: “Título de crédito constituído por um saque vinculado a um
crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação
de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título
causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é
título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.”
(MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Christovão Piragibe Tostes.
Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas). LEGISLAÇÃO:
Lei 5.474, de 1968.
n
DEBÊNTURE: “Título de crédito negociável, emitido por sociedades por
ações decorrentes de empréstimo que essas sociedades assumirem, em virtude de crédito. Cada debênture é parcela de igual valor correspondente ao
fracionamento desse empréstimo.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe e
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro
: Edições Trabalhistas). LEGISLAÇÃO: Lei 177-A, de 15/09/1893, Decreto-lei
781, de 12/10/1938 e Lei 4.728, de 1965.
n
CHEQUE: é título de crédito que traduz ordem de pagamento à vista e
em dinheiro dirigido contra banco. Legislação: Lei 7.357, de 02/09/1985.
n
“A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. O dispositivo
anterior era menos abrangente, pois só se referia a “ação anulatória de débito fiscal”. Se o devedor, no entanto, depositar o valor do débito, o credor NÃO
PODE promover a execução, por inexigibilidade do título: arts. 586 e 618/I.
n
“Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo
ao mesmo negócio” (Súmula 27/STJ).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por
51
diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor
requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos,
enquanto não lhe for relevada a pena.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer
a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente
e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, O DEVEDOR INCIDIRÁ EM
MULTA FIXADA PELO JUIZ, em montante não superior a vinte por cento do
valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em
proveito do credor, exigível pela própria execução.
Notas:
O art. 601 está contido do Capítulo “Das disposições gerais” referente
ao Título “Da execução em geral” (arts. 598-602).
n
O juiz aplica a pena ao devedor, quando este: (I) frauda a execução;
(II) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (III) resiste injustificadamente às ordens judiciais; (IV) não indica ao juiz
onde se encontram os bens sujeitos à execução”. (art. 600).
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 603 – Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar
o valor ou não individuar o objeto da condenação.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.898/94:
Art. 603. ...............................................................................................
Parágrafo único – A citação do réu, na liquidação por arbitramento e
na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Notas:
n
O art. 603 está contido no Capítulo “Da liquidação da sentença” referente ao Título “Da execução em geral” (arts. 603-11).
n
Será citada na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos,
a parte vencida na ação de conhecimento, assim denominada devedor ou
executado (art. 568).
n
Não cabe a citação do devedor na liquidação por arbitramento, porque
nessa espécie de liquidação não se alega fato novo a ser contestado (art.
213). Além disso, só na liquidação por artigos é que deve ser observado o
52
procedimento comum, onde se exige a citação (art. 609). Mais técnico, portanto, seria a “intimação” do devedor na liquidação por arbitramento.
n
“Far-se-á a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da
liquidação.” (art. 606). Este é o procedimento:
1o) o juiz nomeia o perito (art. 607);
2o) o exeqüente e o executado são intimados para indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos (art. 421);
3o) apresentado o laudo, as partes se manifestam sobre ele no prazo
de 10 dias;
4o) designação de audiência, se as partes pedirem esclarecimentos
do perito (art. 435);
5o) o juiz profere sentença homologatória definindo o valor da condenação.
n
“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.” (art. 608).
Este é o procedimento:
1o) o executado é citado para contestar os fatos novos formulados
pelo exeqüente sob a forma de “artigos de liquidação” (art. 608);
2o) seguem-se os trâmites do procedimento comum: ordinário ou sumário, conforme o caso (arts. 609 e 272).
3o) o juiz profere sentença homologatória definindo o valor da condenação. (No caso de improcedência da liquidação por falta de prova, a sentença deve ressalvar ao credor o direito de proceder à
nova liquidação).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 604 – Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a
condenação abranger:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.898/94:
Art. 604 – Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
53
Notas:
n
“É eliminado o processo de liquidação por cálculo do contador, que
além da demora e dos custos, enseja sentença, apelação e eventuais recursos extraordinário e/ou especial. A liquidação, quando dependente de simples cálculo aritmético (aluguéis, rendimentos, honorários, pensões, correção, juros etc.) será feita pelo exeqüente, na própria petição inicial de execução por quantia certa (assim, v.g., está no CPC de Portugal, art. 805). Se o
executado considerar incorreto o cálculo, irá impugná-lo em embargos do
devedor por excesso de execução – CPC, art. 741, I.” (justificativa do projeto
de lei).
n
Com a memória discriminada e atualizada do cálculo, o credor requererá a citação do devedor para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens
à penhora (art. 652).
n
Se o devedor for pessoa jurídica de direito público não será citado
para pagar ou nomear bens à penhora, senão para opor embargos à execução no prazo de 10 dias (art. 730). São impenhoráveis os bens dessa entidade e os seus débitos judiciais só podem ser pagos mediante precatório (Constituição, art. 100).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 605 – Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes
no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.898/94:
Art. 605 – Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao
cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor
apurado.
Nota:
n
Art. 570: “O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a
receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial”. Nesse
caso, o devedor apresentará a “memória discriminada e atualizada do cálculo”, depositando o valor correspondente.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.898/94:
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento
comum regulado no Livro I deste Código.
54
Notas:
n
Na liquidação por artigos (e somente nela), será observado o procedimento comum, que pode ser ordinário ou sumário, conforme o caso (art.
272). Isto significa que o devedor ou executado será citado para contestar os
fatos novos articulados pelo credor sob a forma de “artigos de liquidação”
(arts. 285 e 608).
n
O Livro I do Código de Processo Civil dispõe sobre o Processo de
Conhecimento: arts. 1o a 565.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação
do devedor e instruir a petição inicial:
I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art.
584);
II – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 614. ...............................................................................................
.............................................................................................................
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura
da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
Notas:
O art. 614 está contido no Capítulo “Das disposições gerais” referente
ao Título “Das diversas espécies de execução” (art. 612-20).
n
Art. 614/II: Quando o valor da condenação depender de cálculo aritmético, o credor deve instruir a petição inicial da execução com “o demonstrativo do débito”. O dispositivo foi modificado para se harmonizar com os
arts. 603-5 com a redação dada pela Lei 8.898/94.
n
Art. 614/III: “Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito
do ato jurídico a evento futuro e incerto” (Código Civil, art. 114). Considerase “termo” o evento futuro e certo.
n
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: “Subordinando-se a eficácia do ato à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele vise.” (Código Civil, art. 118).
n
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se
não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento
n
55
deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos
os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.” (Código Civil, art. 119).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para,
dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a
obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Notas:
O art. 621 está contido na Seção “Da entrega de coisa certa” referente
ao Capítulo “Da execução para entrega de coisa” (arts. 621-8).
n
A execução para entrega de coisa certa pode ser proposta com base
em qualquer “título executivo”, judicial ou extrajudicial (arts. 584-5). Anteriormente, só era possível com base em sentença condenatória.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do
julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741).
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente NÃO poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar,
se outro não estiver já determinado.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se
outro não estiver determinado no título executivo.
Nota:
n
56
A execução da obrigação de fazer pode ser proposta com base em
qualquer “título executivo”, judicial ou extrajudicial (arts. 584-5). Anteriormente só era possível com base em sentença.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária
por dia de atraso no cumprimento, contado do prazo da data
estabelecida pelo juiz.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se
omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da
qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da
execução, verificando que se tornou insuficiente ou excessivo.
Nota:
n
Na ação de conhecimento para que o réu faça ou deixe de fazer alguma coisa, “constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença”, podendo o juiz, de ofício, fixar essa
multa (arts. 287 e 461, § 4o). Se omissa a sentença, o juiz, na execução, fixará
a multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida (art. 644).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia
de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo, se excessivo.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar
a seguinte ordem:
.............................................................................................................
57
§ 1o Incumbe também ao devedor:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 655. ...............................................................................................
§ 1o .......................................................................................................
V – atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
Nota:
n
O art. 655 está contido na Subseção “Da citação do devedor e da
nomeação de bens” na execução por quantia certa contra devedor solvente
(arts. 652-8).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial
de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 659. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo
de penhora, e inscrição no respectivo registro.
Notas:
n
O art. 659 está contido na Subseção “Da penhora e do depósito” na
execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 659-70).
n
“A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante o termo ou auto de
penhora na respectiva inscrição imobiliária, disposição essa apta a prevenir
futuras demandas com alegações de fraude à execução, como tão
freqüentemente ocorre na prática forense atual.” (Exposição 162/93 do Ministro da Justiça).
n
O auto de penhora é lavrado pelo oficial de justiça, se o devedor não
pagar nem fizer nomeação válida de bens (art. 659 e 665).
n
O termo de penhora é lavrado pelo Diretor de Secretaria, se for aceita
a nomeação de bens feita pelo devedor (arts. 652 e 657).
n
“As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento
de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos
58
requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das
partes e a natureza do processo.”
.............................................................................................................
“O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.” (Lei 6.015/73, arts. 239 e 240).
n
“Somente após o registro a penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Lei 6.015/73, art. 240).” Nesse sentido: Ag. 4.602PR, Athos Carneiro, 4a Turma do STJ, DJ de 01/04/91.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para
embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1o Recaindo a penhora em bens imóveis será também intimada a
mulher do devedor.
§ 2o Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela
será intimado o marido.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a
execução no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do devedor.
Notas:
n
O prazo de 10 dias para o devedor opor embargos conta-se “da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.” (art. 739, § 1o).
n
Na Justiça Federal, “os embargos do devedor devem ser previamente
preparados no prazo de 30 dias, contado da intimação do despacho que
determinar o seu pagamento.” (Súmula 111/TFR).
n
“À cônjuge do executado, uma vez intimado da penhora sobre imóvel,
assiste dupla legitimidade: para ajuizar embargos à execução, visando a
discutir a dívida, e embargos de terceiro, objetivando evitar que sua meação
responda pelo débito exeqüendo” (RSTJ 46/242).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os
embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito
para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
59
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das
hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a
existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o, V).
Nota:
n
Art. 684: Não se procederá à avaliação se:
I – a primeira for anulada;
II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em
bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III – os bens forem de pequeno valor.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 683. ...............................................................................................
.............................................................................................................
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655,
§ 1o, V).
Nota:
n
Art. 655, § 1o, V: Incumbe ao devedor atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 686. ...............................................................................................
.............................................................................................................
V – a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
os bens a serem arrematados;
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde
logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
60
Notas:
n
O art. 686 está contido na Subseção “Da arrematação” na execução
por quantia certa contra devedor solvente (arts. 686-707).
n
Os ônus reais que incidem sobre a coisa objeto da praça são o penhor,
a anticrese ou a hipoteca. São os chamados direitos reais de garantia (Código Civil, art. 755).
n
Na primeira praça/leilão o bem será arrematado por quem oferecer
lanço superior ao valor da avaliação. Na segunda, pelo “maior lanço” ou
oferta, desde que não seja “preço vil” (art. 692).
n
Não há definição legal de “preço vil”. Preço vil é aquele muito abaixo
do valor do bem, de modo a causar injusto prejuízo ao executado.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 687. O edital será afixado no átrio do fórum e publicado, em resumo, duas (2) vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a
primeira publicação anteceder pelo menos quinze (15) dias à data
marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos três
(3) dias a ela anteriores.
§ 1o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 2o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3o O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma
vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor
for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa,
mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
61
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5o O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta
com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local
da alienação judicial.
Nota:
n
A lei determina que o edital de praça/leilão será publicado “em resumo”. Basta, portanto, que contenha, de forma objetiva, os requisitos do art.
686. Não tem mais cabimento aquela forma sacramental do “saibam todos
que no Ano ... de Nosso Senhor Jesus Cristo etc.”
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito
lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não
baste para a satisfação de parte razoável do crédito.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Notas:
n
Não há definição legal de “preço vil”. Conforme a jurisprudência, preço
vil é aquele muito abaixo do valor do bem, de modo a causar injusto prejuízo
ao executado.
n
A praça realiza-se no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz (art. 686, § 2°). A praça é
apregoada por auxiliar do juízo, correndo as despesas por conta do devedor
(art. 694); o leilão, por leiloeiro indicado pelo credor, correndo a comissão por
conta do arrematante (art. 694 e 705-6).
n
Na execução fiscal, quaisquer que sejam os bens, a alienação será
feita em leilão (Lei 6.830/80, art. 23).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias,
contados:
I – da intimação da penhora (art. 669);
62
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados:
I – da
JUNTADA
aos autos da prova da intimação da penhora.
Notas:
n
O inciso I do art. 738 refere-se aos embargos à execução por quantia
certa (art. 669).
n
Se o devedor assinar o auto de penhora, subtende-se efetuada a
intimação, não havendo necessidade de um segundo ato de intimação da
penhora.
n
Na execução fiscal o devedor oferecerá embargos no prazo de 30
dias, contados do primeiro dia útil subseqüente à publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei 6.830/80, arts. 12
e 16/III). Todavia, “a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da Lei das Execuções Fiscais”
(Súmula 190/TFR).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 739............................................................................................
§ 1o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
§ 3o O oferecimento dos embargos por um dos devedores NÃO suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
Nota:
n
O art. 739 está contido nas “disposições gerais” que dispõem sobre “os
embargos do devedor” (arts. 736-40). Por isso, quaisquer embargos, se forem totais, serão sempre recebidos com efeito suspensivo da execução.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos
serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:
63
I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a
ação lhe correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 741. Na execução fundada em TÍTULO JUDICIAL, os embargos só
poderão versar sobre:
............................................................................................................ .
Notas:
n
As matérias mencionadas nos incisos do art. 741 podem ser alegadas
nos embargos à execução fundada em título executivo judicial (art. 585).
Anteriormente, isto só era possível na execução fundada em sentença.
n
A enumeração dos títulos executivos judiciais prevista no art. 584 não
é exaustiva. A lei pode atribuir força executiva a outros títulos, como é o
caso do contrato de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 24) e “das
decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa” (Constituição, art. 71, § 3o ).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).
.............................................................................................................
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgálos é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Notas:
Foi adotado o entendimento consolidado na Súmula 32 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c
n
64
art. 658), os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens”.
n
A novidade consiste na possibilidade de os embargos serem oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado.
n
Diferente é o caso dos embargos de terceiro: “O juízo deprecado, na
execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro,
salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante” (Súmula 33/
TFR).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I – quando os embargos do executado forem recebidos com efeito
suspensivo;
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 791 ................................................................................................
I – no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor
(art. 739, § 2°).
Notas:
n
Suspende-se a execução no todo, quando os embargos impugnarem
toda a dívida (art. 739, § 1o). Suspende-se, em parte, quando os embargos
impugnarem parcialmente a dívida, prosseguindo quanto à parte não
embargada (art. 739, § 2o).
n
Suspensa a execução é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar
dano irreparável (CPC, arts. 266 e 598).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.953/94:
Art. 792 ................................................................................................
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nota:
n
A suspensão da execução pode ser ordenada mediante simples
65
despacho do juiz (art. 791/II e 265/II). Cumprida a obrigação, aí sim, a execução é extinta mediante sentença (art. 794-5).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal,
será competente o relator do recurso.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 800. ...............................................................................................
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
Notas:
O art. 800 está contido no capítulo “Das disposições gerais” no processo cautelar (arts. 796-812).
n
O parágrafo único do art. 800 dispõe sobre regra de competência funcional. Assim, interposta apelação da sentença que julgar a ação principal, a
medida cautelar incidental para garantir a eficácia dessa sentença será
requerida diretamente ao tribunal competente.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de
caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.952/94:
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra
garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Nota:
n
Na ação cautelar o juiz não está vinculado ao pedido formulado pelo
autor, como ocorre na ação de conhecimento (art. 460). Para garantir a eficácia desta última ação, é licito ao juiz determinar as providências que entenda
adequadas para o caso, inclusive a substituição da medida requerida pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido. Isto
se chama princípio da fungibilidade, que informa o processo cautelar.
66
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 890. ...............................................................................................
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta
com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de
recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando
à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a
ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da
recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem
efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Notas:
n
O art. 890 está contido no Capítulo “Da ação de consignação em pagamento”, de procedimento especial de jurisdição contenciosa (arts. 890-900).
n
Fica instituída a consignação extrajudicial de obrigação em dinheiro.
Como se trata de opção, nada impede que o devedor ou o terceiro proponha,
desde logo, a ação de consignação.
n
Convém lembrar que, quando se tratar de consignação de aluguel e
acessórios da locação urbana, há uma ação de consignação específica, com
procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, art. 67.
n
Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal os
depósitos em dinheiro ou em títulos relacionados com feitos de competência
da Justiça Federal (Decreto-lei 1.737/79).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em
lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a
coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
67
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo
de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o
do art. 890;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Notas:
n
Se o autor/devedor não efetuar o depósito, extingue-se o processo
sem julgamento do mérito por perda do interesse de agir. Nesse sentido:
RTFR 114/87, RT 551/154, 552/143 e 634/139.
n
Se o réu/credor requerer o levantamento do depósito sem alegar a
insuficiência da quantia depositada, o juiz deferirá o pedido e extinguirá o
processo com julgamento do mérito, declarando extinta a obrigação.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar
que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
.............................................................................................................
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o
réu indicar o montante que entende devido.
Nota:
n
Suprimido do “caput” do art. 896 o prazo de 10 dias para contestação,
esta deve ser oferecida em 15 dias, por aplicação subsidiária de norma do
procedimento ordinário (arts. 272 e 297). Esse prazo começa a correr na
forma do art. 241. Vale dizer: da data da juntada aos autos do mandado de
citação; da carta precatória, rogatória ou de ordem ou do aviso de recebimento da carta postal. Na citação por edital, esse prazo começa a correr,
finda a dilação assinada pelo juiz (ver nota ao art. 241).
68
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 897. Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o
réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e
der quitação.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e
condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Notas:
n
Após o trânsito em julgado da sentença que acolher o pedido, os depósitos em dinheiro serão levantados pelo réu/credor ou convertidos em renda
deste, como pagamento. No caso de rejeição, os depósitos serão levantados
pelo autor/devedor, deduzidos os honorários e as custas a que foi condenado.
n
“O autor tem o direito de continuar depositando, até o trânsito em julgado da decisão final, as prestações atrasadas, inclusive vincendas.” (RTFR
135/171).
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é
integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez (10) dias, salvo
se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão
do contrato.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 899. ...............................................................................................
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde
logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação
parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, neste caso, valerá como
título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos.
Nota:
n
Não é mais possível julgar improcedente a ação de consignação por
69
insuficiência de depósito. O processo deve prosseguir quanto à parcela controvertida, não depositada.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e
juntando planta do imóvel, requererá:
I – a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;
II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja inscrito o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto
no art. 232, item IV.
§ 1o A citação prevista no no II deste artigo valerá para todos os atos do
processo.
§ 2o Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na
causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e
juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome
estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e,
por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Notas:
O art. 942 está contido no Capítulo “Da ação de usucapião de terras
particulares” (arts. 941-5).
n
Foi extinta a desnecessária audiência preliminar de justificação de posse
na ação de usucapião de terras particulares.
n
Os réus serão citados para responder no prazo comum de 15 dias (art.
297). Esse prazo é contado na forma do art. 241, incisos III, IV e V.
n
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.
REDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.951/94:
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
70
Notas:
n
Súmula no 11/STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da
situação do imóvel.”
n
COMPETÊNCIA: a ação de usucapião especial de terras devolutas federais será processada e julgada na comarca da situação do bem, perante a
Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de 1o grau (Lei 6.969/81, art. 4o).
n
Não se tratando de usucapião especial (área rural de até 50 hectares),
a competência para julgar a causa é do juiz federal “desde que o bem
usucapiendo confronte com imóvel da União, entidade autárquica ou empresas públicas federais” (Súmula 13/TFR).
Art. 1.102a – A ação monitória compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Notas:
n
O art. 1o da Lei 9.079/95 estabelece o seguinte: “É acrescentado ao
Livro IV, Título I, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, o Capítulo XV, sob a rubrica ‘Da ação monitória’, nos seguintes
termos”.
n
“A finalidade do procedimento monitório, que tem profundas raízes
também no antigo direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e
hábil, o caminho para a formação do título executivo, controlando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário.” (Exposição de Motivos n° 160/
93, do Ministro da Justiça).
n
Chama-se “ação monitória” ou de injunção porque tem início com uma
ordem do juiz (mandado) ao réu/devedor para que pague ou entregue a coisa. O pedido há de ser sempre fundado em “prova escrita sem eficácia de
título executivo”. Adotou-se, assim, o “procedimento monitório documental”
do Direito Italiano.
n
A prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, público
ou particular, firmado pelo devedor: comprovante de fornecimento de mercadoria ou de prestação de serviços, assentos da escrituração mercantil,
entre outros. Se o documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve
propor a execução e não a ação monitória (arts. 584-5).
Art. 1102b – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
71
Notas:
n
A petição inicial estará instruída quando acompanhada da “prova escrita” constitutiva do crédito ou da propriedade da coisa (art. 1.102a.).
n
Deferir “de plano” significa expedir o mandado sem ouvir o réu. Na
realidade, o mandado não é somente para pagar ou entregar a coisa. Se o
réu pode se defender oferecendo embargos (art. 1.102c), deve então ser
“citado” para pagar, entregar a coisa ou embargar no prazo de 15 dias (arts.
213 e 285).
n
Se o réu for pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado,
Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública), será citado apenas
para oferecer embargos/defesa. Porque o pagamento só será possível mediante precatório em virtude de sentença (Constituição, art. 100). Sendo os
embargos um meio de defesa, o réu tem o prazo de 60 dias para oferecê-los:
o quádruplo do prazo normal de 15 dias (art. 188).
n
Não há possibilidade jurídica da ação monitória contra Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional (ONU, UNESCO etc.) para entrega de coisa. Porque “os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto
de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. Nesse sentido:
Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, art. 22, promulgada pelo
Decreto 56.435, de 08/06/1965. Convenção Sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas, art. II, seção 3, promulgada pelo Decreto 27.784, de
16/02/1950.
Art. 1102c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV.
§ 1o – Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o – Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o – Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
Notas:
n
A partir da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento, o réu tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento, entregar a coisa
72
ou oferecer embargos/defesa (art. 241/I e II). O pagamento ou a devolução
da coisa implica o reconhecimento da procedência do pedido, devendo, assim, o processo ser extinto com julgamento do mérito mediante sentença
(art. 269/II). Nesses casos, o réu ficará isento de custas e de honorários
advocatícios (art. 1.102c, § 1o).
n
Os embargos previstos no art. 1.102c, 1a parte, têm natureza de contestação. Por isso, o réu pode deduzir qualquer matéria de defesa permitida
no processo de conhecimento. Tanto que independem de prévia segurança
ou garantia do juízo e serão processados nos mesmos autos da ação monitória.
n
Interpostos os embargos/defesa, a ação monitória transforma-se numa
ação de conhecimento de “procedimento ordinário” (art. 1.102c, § 2o). Nesse
caso, o título executivo será a sentença condenatória, se o juiz acolher o
pedido para que o réu pague ou devolva a coisa (art. 584/I).
n
Não sendo interpostos os embargos/defesa ou no caso de rejeição
deles, a prova documental apresentada pelo autor fica constituída, de pleno
direito, em “título executivo judicial”. Assim constituído o título executivo
judicial, a lei estabelece que “o mandado inicial converte-se em mandado
executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulo II e IV” (art. 1.102c, 2a parte, e § 3o).
n
Na prática, isto significa o seguinte: o procedimento monitório converte-se em “execução para entrega de coisa certa” ou em “execução por quantia certa”, conforme o caso. Logo após, o devedor é “intimado” para entregar
a coisa, pagar ou oferecer embargos (agora à execução). Seria mais técnico
o uso da expressão “citado”, como prevêem os arts. 621 e 652.
n
Uma particularidade: se a pessoa jurídica de direito público ré não
interpuser os embargos/defesa ou no caso de rejeição deles, o juiz deve
julgar a ação monitória como for de direito, acolhendo ou rejeitando o pedido. No caso de acolhimento, a respectiva sentença é que vai viabilizar o
pagamento mediante precatório, como determina o art. 100 da Constituição.
n
Sendo a execução para entrega de coisa certa ou por quantia certa
fundada em título executivo judicial (em que foi convertida a prova escrita do
autor), os embargos do devedor só poderão versar sobre as matérias previstas no art. 741. Esses embargos dependem de prévia segurança ou garantia
do juízo e serão autuados em apenso (arts. 736-7). Lembre-se de que tais
embargos à execução não se confundem com os embargos/defesa que o réu
pode oferecer independentemente de garantia (art. 1.102c, § 2o).
v v v
73
LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E EMBARGOS
(Notas às Alterações do Código de Processo Civil)
LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Juiz Federal
SUMÁRIO
I
– INTRODUÇÃO: 1 – Alterações do Código de Processo Civil.
2 – Alterações na Sistemática da Liquidação de Sentença. 3 – Leis nos
8.898/94 e 8.953/94.
II
– LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: 4 – Sentença Líquida e Ilíquida.
5 – Processo de Liquidação de Sentença. 6 – Legitimação. 7 – Objeto
da Liquidação. 8 – Sentença de Liquidação. 9 – Recursos.
III – LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA: 10 – Espécies.11 – Nova
Classificação das Liquidações de Sentença. 12 – Liquidação por
Arbitramento. 13 – Liquidação por Artigos. 14 – Instauração do
Procedimento. 15 – Citação.
IV – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA: 16 – Liquidação por
Cálculos do Contador. 17 – Seu Procedimento.18 – Utilização.
V
– LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E EMBARGOS: 19 – Nova Sistemática.
20 – Início da Execução. 21 – Exame Prévio dos Cálculos. 22 – Citação
na Execução. 23 – Afetação Patrimonial. 24 – Contraditório.
25 – Embargos por Excesso de Execução. 26 – Execução Inversa.
27 – Simultaneidade de Liquidações. 28 – Liquidação por Cálculos e
Execução contra Fazenda Pública. 29 – Liquidação por Cálculos e
Assistência Judiciária. 30 – Honorários Advocatícios. 31 – Os Cálculos
de Liquidação e seu Custo. 32 – Homologação de Cálculos de
Liquidação.
VI – CONCLUSÃO: 33 – Perspectivas.
VII – BIBLIOGRAFIA
74
I – INTRODUÇÃO
1 – Alterações do Código de Processo Civil.
A larga experimentação a que submetido o Código Buzaid – Código
de Processo Civil de 1973 – resultou em grande expectativa quanto à necessidade de revisão, voltada a aperfeiçoamento objetivo, a partir de dificuldades ou deficiências encontradas quando da aplicação prática.
Crescente preocupação com melhoria no desempenho das atividades
do Poder Judiciário, cada vez mais solicitado por uma sociedade em franco
processo de amadurecimento democrático e de maior consciência de direitos, veio ensejar a melhor das oportunidades, o ambiente histórico ideal.
Sob direção do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, uma personalidade no mundo jurídico, a Escola Nacional da Magistratura procedeu a largo
programa de consultas, envolvendo juristas e processualistas os mais
renomados, professores experientes, magistrados e representantes do Ministério Público de muita vivência, advogados e defensores públicos militantes, capazes de exprimir os mais diversos sentimentos. Procedeu com meios
aprimorados e antecipou-os fixando critérios ou metodologia clara. Preocupado com o aperfeiçoamento de pontos determinados do Código de Processo Civil, em propiciar alterações objetivas e precisas, sem modificar-lhe a
estrutura, em melhorar o já conhecido e não em sair à busca do novo e
desconhecido, obteve a mais vasta colaboração. Por certo, nunca se chegou
a tamanha participação num projeto de nítido caráter técnico. De tanto e tão
minucioso trabalho resultaram leis que, alterando o Código de Processo Civil
numa e noutra de suas partes, uma previsão aqui e outra ali, veio alcançar
resultado de tamanha repercussão. Transcorridos 20 anos de uso daquele
diploma, procedeu-se a mais perfeita adequação de seus mandamentos à
realidade, aproximando-os e preservando a preciosa estrutura
técnico-científica.
Passando por diversas leis, instalaram-se, no sistema processual, um
sem número de conquistas: Lei no 8.455/92, sobre perícias; Lei no 8.710/93,
sobre as citações e intimações por via postal; Lei no 8.898/94, sobre a liquidação de sentença; Lei no 8.950/94, sobre os recursos; Lei no 8.951/94, sobre a consignação em pagamento e o usucapião; Lei no 8.952/94, sobre os
processos de conhecimento e cautelar; Lei no 8.953/94, sobre o processo de
execução.
Outros projetos ainda em trânsito no Congresso Nacional apontam a
novos avanços.
75
2 – Alterações na Sistemática da Liquidação de Sentença.
No que diz respeito às alterações na liquidação de sentença, oportuna
a referência a já velha e conhecida observação, muito comum no meio popular, por vezes encontrada até mesmo entre profissionais eventualmente decepcionados ante situações concretas como advogados, senão mesmo magistrados: “ganha mas não leva”. É a mais precisa expressão da diferença
entre previsões processuais ideais e a realidade estabelecida na prestação
jurisdicional, entre sentenças muitas vezes proferidas com esmero e sua
efetivação perpassada por dificuldades. É o resultado divórcio entre modelo
e realidade1 a exigir soluções.
Não poucas vezes as demandas postas em juízo chegam rapidamente
à sentença; o processo de conhecimento transcorre com facilidade e atinge
seu fim. Obtida a sentença a parte vencedora sai em busca da execução e,
ao passar pela liquidação, começa a encontrar percalços quase que
intransponíveis. Com a decisão nas mãos vê apenas um “papel” e premida
pela ansiedade sente-se cada vez mais vencida pelo tempo, distanciada da
prestação efetivamente pretendida.
O lamentável contexto exigia alterações profundas na liquidação e na
execução, demonstrando a importância dos procedimentos jurisdicionais pós
processo de conhecimento.
Das muitas modificações, ajustes e aperfeiçoamentos havidos nesse
grande esforço, oportunas as relativas à liquidação e execução; provavelmente as mais significativas, capazes de simplificar e dar segurança aos
procedimentos de liquidação de sentença e evitar situações responsáveis
pelo retardamento da execução. Evidente, mais uma vez, a adoção pelo
Processo Civil de experiências vindas da esfera trabalhista.
No plano doutrinário a liquidação e execução nunca tiveram trato privilegiado. Sempre estiveram relegadas a plano inferior em razão do processo de conhecimento hoje inteiramente estabilizado em seus conceitos. Eliminadas muitas dúvidas, valorizados os procedimentos, ficou ressaltada sua
importância na solução da lide e efetiva obtenção da prestação jurisdicional.
3 – Leis nos 8.898/94 e 8.953/94.
As modificações havidas no tocante à liquidação de sentença tiveram
relevância na Lei no 8.898, de 29 de junho de 1994. Por ela foi abolida a
1
Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira. A Reforma do Processo Civil, Simplificação e Agilização. Revista da Ajufe, no 36, p.30.
76
figura da anterior liquidação por cálculos de contador, prevista no art. 614, da
redação original do Código de Processo Civil. Ao imprimir a esse artigo nova
redação, alterou-se a sistemática de liquidação por cálculos com remessa ao
processo de execução e seus embargos, com os quais fundida. A seguir,
promoveu as respectivas inovações na execução e embargos para adaptá-los
à nova realidade processual, nos termos da Lei no 8.953, de 13 de dezembro
de 1994.
II – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
4 – Sentença Líquida e Ilíquida.
A sentença constitui-se no ponto principal do processo de conhecimento, seu fim e coroamento. É ato pelo qual o juiz encerra o exercício da
jurisdição, art. 463, põe termo à lide, soluciona a demanda a qual dá destino.
Constitui-se no almejado acertamento jurídico das partes, devendo ser tão
líquida quanto possível. Todavia, ao admitir-se pedidos ilíquidos, art. 286,
abre-se oportunidade também à sentença ilíquida, art. 459, parágrafo único,
já que não pode afastar-se dos limites neles estabelecidos, art. 460.
Exatamente neste contexto, em que admitida como ilíquida, não se
constitui na plena solução da pendência judicialmente posta. O acertamento
jurídico promovido reduz-se aos estreitos limites dos elementos jurídicos e
não se constitui numa concomitante realização do direito. Não lhe garantindo a parte vencida a plena eficácia, resta ao ganhador iniciativas outras,
complementares, pós sentença.
Chama-se ilíquida a sentença que contenha uma condenação genérica, no todo ou em parte. Neste caso fica na dependência de liquidação, ou
seja, de procedimento próprio pelo qual estabelecida uma nova relação processual, independente daquela havida no processo de cognição onde já obtida a sentença. Pelo novo procedimento, a sentença, já precisa quanto à
obrigação, terá individualizado seu objeto até então impreciso.
Desnecessário dizer que as sentenças líquidas, ao contrário das sentenças ilíquidas, têm perfeitamente delineadas a obrigação e a individuação
do objeto da prestação, dispensando procedimentos pós sentença ou pré
execução. Independentemente de qualquer outra iniciativa ou esclarecimento, por conterem todos os elementos essenciais à execução, configuram-se
como título líquido, certo e exigível, capaz de fundamentá-la, art. 586.
As sentenças ilíquidas são incapazes de ensejar prontamente a execução por encerrarem dúvida quanto à quantidade, coisa ou fatos devidos. A
77
condenação expressa exige a prévia determinação por meio de liquidação.
Quase sempre tais decisões não definem o quantum debeatur e se fazem
comuns nos casos de perdas e danos sem fixação de valor, condenação
genérica a juros, à restituição de frutos naturais ou civis, ou de coisa equivalente à devida, ou naqueles em que o próprio credor pretende substituir prestação de fato por pagamento em valor correspondente.
Oportuna a observação de que apenas a sentença, título executivo
judicial, é capaz de comportar prévia liquidação. O mesmo não tem lugar em
razão de título executivo extrajudicial onde a exata determinação da coisa a
prestar é ínsita a condição executiva. Sem esse requisito não admitem execução e nem mesmo o procedimento prévio da liquidação.
Como título executivo, as sentenças têm, na condição de acesso à
execução, a certeza, liquidez e exigibilidade. No entendimento do
processualista italiano2 a certeza se constitui em ausência de dúvida sobre
existência (an debeatur) e a terceira condição na atualidade, ou seja, não
estar sujeita a termo, condições ou outras exigências ou limitações. É exatamente no que diz respeito ao objeto ou importância (quantum debeatur)
que se impõe a liquidação ou procedimento que o venha precisar, de modo a
tornar real a força até então potencial do título judicial.
5 – Processo de Liquidação de Sentença.
Na lição de Amilcar de Castro3 a liquidação é “o processo preparatório
em que se determina o objeto da condenação, a fim de se dar ao vencido
possibilidade de cumprir o julgado, e ao vencedor a possibilidade de executá-lo
depois de verificado o inadimplemento”.
Quando da vigência do revogado Código de 1939, a liquidação se apresentava como vestibular à execução da qual apenas uma fase. Com o advento do Código de Processo Civil atual é que tomou a natureza de procedimento próprio, distinto do procedimento de execução, autônomo. Viu-se nessa
passagem de uma ordem processual a outra verdadeiro aperfeiçoamento
técnico.
A liquidação não inicia a execução e se mantém apenas como mecanismo processual apropriado à obtenção de requisito pendente no título executivo judicial. Confere-lhe o requisito da liquidez. Como preleciona o
processualista4 é o átrio da execução.
2
Francesco Carnelutti. Instituzione Del Processo Civile Italiano. 5a ed , vol I, , p. 164
Amilcar de Castro. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1983, 3a
ed., vol. VIII, p.118.
4
Alcides Mendonça Lima. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense,
1974, vol. VI, tomo II, p. 601
3
78
A atual sistemática, decorrente de alterações recentemente havidas
no Código de Processo Civil, preserva os procedimentos próprios à liquidação nas espécies de arbitramento e por artigos, e funde a anterior espécie da
liquidação por cálculos do contador com o processo de execução e embargos.
Apenas as duas formas de liquidação subsistentes às alterações mantêm o caráter de processo autônomo, independente da execução e em razão
da qual se conservam preparatórias. Como tal, têm processamento próprio,
peculiar à finalidade de cada uma e as suas exigências, aguardam por sentença e admitem recurso. Diferentemente, a anterior liquidação por cálculos
do contador perde toda a caracterização e peculiaridade a ponto de ser inteiramente absorvida pela execução e embargos; sequer deixa vestígios.
6 – Legitimação.
Vencedor e vencido estão legitimados para o processo de liquidação,
em qualquer de seus pólos: ativo ou passivo, arts.566, 570 e 605. Tanto um
quanto outro pode tomar a iniciativa de sua instauração. O vencedor, levado
pelo interesse na liquidação do crédito, ou o vencido e condenado, interessado na delimitação da obrigatio. Isso porque um pode pretender o recebimento ou cumprimento da obrigação e o outro o pagamento ou liberação.
7 – Objeto da Liquidação.
Ao se destinar à complementação da sentença condenatória5 o processo de liquidação se dá nos seus estreitos limites e não reabre debates
sobre qualquer discussão pertinente ao processo de conhecimento. Nele se
estabelece o mais amplo contraditório e é garantido o pleno direito à defesa,
resguardada a destinação e as restrições que lhe são impostas quanto aos
elementos e limites da sentença condenatória, mesmo ainda não transitada
em julgado e sujeita a algum debate recursal sem efeito suspensivo.
Perfeita a previsão proibitiva do artigo 610, segundo a qual “defeso na
liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.”
Vem esta previsão na esteira dos arts. 467 e 468.
Único caso no qual permitida a liquidação à revelia do contido no pedido inicial ou na sentença é do juros de mora, consoante o enunciado da
Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, explicativo da previsão do art.
154. Verbis:
5
Lopes da Costa. Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, J.Konfino. vol. IV, p. 73,
79
“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Não se estende o enunciado a custas, honorários advocatícios e correção monetária que se tem impedido pela vedação do art. 610.
A tomarmos do entendimento de que a correção monetária é parte do
principal que atualiza e integra, do qual é dependente e necessária sob pena
de esvaziamento, perfeitamente admissível a liquidação, mesmo em face de
pedido ou sentença omissos, sem qualquer afronta à restrição do mencionado art. 610.
8 – Sentença de Liquidação.
A liquidação, nas três espécies anteriores ou nas duas espécies com o
privilégio da autonomia como atualmente admitido, encerra-se e aperfeiçoa
com nova sentença de natureza declaratória em complementação a sentença condenatória proferida anteriormente no processo de conhecimento6.
Nessa nova sentença, nitidamente meritória, a declaração fixa o
quantum e o quod debeatur e alcança a coisa julgada material7, em caráter
preparatório da futura execução8.
Possível dizer que sentença ilíquida, quando submetida à liquidação,
forma título executivo múltiplo.
9 – Recursos.
No sistema recursal em vigor, fruto de recente e ligeira alteração, o
recurso contra sentença em liquidação é apelação, art. 513, quase sempre
recebido com efeito devolutivo e suspensivo, art. 520, e excepcionalmente
apenas com o primeiro, art. 520, III. Às decisões interlocutórias reserva-se o
agravo de instrumento, art. 522, que só se recebe em efeito devolutivo, destituído que é de efeito suspensivo.
Assim se aplicam as previsões recursais do Código de Processo Civil
ao processo de liquidação, suas sentenças e decisões interlocutórias, em
qualquer das espécies procedimentais.
Na estrutura anteriormente deferida ao processo de liquidação, a problemática dos recursos obteve grande atenção e gerou muitos debates no
6
Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 1993,
13a ed., vol. III, p. 259
7
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1992, 4a ed., p. 368
8
Alcides de Mendonça Lima. Ob. Cit., p. 572
80
concernente ao recurso cabível contra homologação de atualização de cálculos. A dúvida, se apelação ou agravo de instrumento, partiu de outra relativa à natureza da homologação, se sentença ou decisão interlocutória.
Solução inicial foi optar-se por cautela, verificar de prazos e invocar o
princípio da fungibilidade dos recursos, de modo a permitir que na hipótese
de se considerar cabível agravo de instrumento nele fosse convertida eventual apelação, ou o contrário.
A questão foi recentemente alvo do enunciado da Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça, trazido à colação:
“O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação”.
Com a alteração resultante das Leis no 8.898/94 e 8.953/94, o debate
e a solução perderam significado ante a insubsistência da liquidação por
cálculos do contador como procedimento preparatório à execução ou incidente de atualização de cálculos.
III – LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA
10 – Espécies.
Na redação anterior e original do Código de Processo Civil de 1973,
estavam previstas três espécies de liquidação: por arbitramento, artigos e
cálculos do contador.
Com a alteração imposta pela Lei no 8.898/94, foi extinta a espécie da
liquidação por cálculos do contador, remetida em versão inovada para a execução e embargos. Mantidas as outras duas espécies foram atingidas e beneficiadas por muitas das alterações esclarecedoras e aperfeiçoadoras ditadas pelas Leis no 8.455/92, 8.710/94 e 8.952/94.
11 – Nova Classificação das Liquidações de Sentença.
Diante das alterações é possível dizer que as liquidações de sentença
admitem nova classificação. Por um lado, liquidação judicial de sentença a
comportar a subdivisão em liquidação por arbitramento e liquidação por artigos. Por outro, a liquidação extrajudicial de sentença a abranger exclusivamente a liquidação por cálculos, estes já não mais do contador.
12 – Liquidação por Arbitramento.
A liquidação por arbitramento, prevista no art. 606, tem oportunidade
81
quando expressamente prevista em sentença, convencionado entre as partes, ou o exija a natureza do objeto da liquidação.
Nas duas primeiras hipóteses, necessária identidade com a terceira,
ou seja, de compatibilidade com o procedimento pericial ao qual remete o
art. 607. Cabível a aplicação supletiva das previsões peculiares à perícia no
procedimento ordinário, arts. 420 e s.
Importante já estejam nos autos todos os elementos materiais necessários ao trabalho pericial e que não haja demanda de prova de fato novo.
Não significa esteja o expert impedido de sair a campo para suas verificações e exames, ou não possa anotar a ocorrência de fato novo eventualmente constatado e tido por conveniente.
13 – Liquidação por Artigos.
A liquidação por artigos, como prevista no art. 608, é cabível quando a
determinação do quantum debeatur exigir necessariamente a alegação e
prova de fato novo, não anterior ou simultâneo ao processo do qual resultou
a sentença condenatória por liquidar. Na necessidade da alegação e prova
de fato novo está sua determinante.
14 – Instauração do Procedimento.
Tanto numa como noutra das espécies o procedimento se instaura por
petição inicial, com atendimento de requisitos próprios, oferecida nos autos
do processo de conhecimento, do qual a liquidação é verdadeira conseqüência.
No caso da liquidação por arbitramento pode trazer desde já a indicação de quesitos e de assistente técnico, senão mesmo do laudo particular a
que se refere o art. 427, já que perfeitamente aplicável em caráter subsidiário o procedimento ordinário no que se refere às perícias.
Na liquidação por artigos deve ser clara e objetiva quanto à indicação
individual dos fatos novos e das respectivas provas então concomitantemente
oferecidas ou a serem produzidas, antecipando-se a oferta de documentos,
rol de testemunhas e até mesmo a indicação de quesitos e de assistente
técnico para o caso de perícia, senão mesmo a oferta de laudo particular.
15 – Citação.
Definitivamente solucionada velha e onerosa pendência acerca da
obrigatoriedade da citação da parte contrária para o procedimento de liquidação em qualquer uma de suas duas espécies.
82
Deve ser requerida na petição inicial, deferida e realizada nos termos
do art. 603, parágrafo único , com o acréscimo feito pela Lei no 8.898/94.
Grande vantagem é poder fazer-se na pessoa do advogado da parte,
aquele causídico com procuração nos autos do processo de conhecimento e
que nele tenha atuado. Seu veículo poderá ser postal, por mandado cumprido por oficial de justiça ou por edital, como dispõe o art. 221, respeitada a
ordem das conveniências, facilidades e segurança. Nada impede se faça por
publicação no órgão oficial que, não prevista no referido art. 221; alcançando
resultado terá o amparo do art. 244, como sugere Theotônio Negrão9. Diversamente, Antônio Cláudio da Costa Machado10 diz do cabimento da citação
exclusivamente por intimação dirigida ao advogado, com simples publicação
na impresa oficial, e aponta a previsão do art. 236, § 1o. O tratamento processualmente deferido a procedimentos incidentes e aos embargos a isso
recomenda e sem dúvida representaria solução íntima com os objetivos de
agilização processual havidos nas alterações do Código, sem qualquer prejuízo para advogados ou partes.
O novo procedimento citatório na liquidação economiza tempo e esforços com expedição de mandado e diligências do oficial de justiça no encontro da parte requerida, muitas vezes com endereços desatualizados e
constantes dos autos do processo de conhecimento. A par de afastar as dúvidas acerca da exigência da citação na liquidação por arbitramento e por
artigos, dá agilidade e acentua o caráter autônomo da liquidação.
Possível apontar-se a nova previsão como medida perigosa onde o
advogado é colocado no lugar da parte, esta afastada em momento tão importante no qual formalmente restabelecidas as relações processuais11. Ainda se entende mais grave na medida em que negada oportunidade a nova
avença ou novo estabelecimento de condições entre parte e advogado.
Dificuldades práticas podem ainda emergir: quanto ao advogado com
procuração nos autos e que neles não tenha atuado; quanto ao advogado
com procuração nos autos e que só tenha atuado em grau recursal, muitas
vezes apenas oferecendo memorial ou proferindo sustentação oral, senão
mesmo, tão-somente, assistindo ao julgamento; por fim, quanto ao advogado que tenha renunciado ao mandato ou que o tenha perdido.
9
Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1995, 26a ed., pág. 227
Antônio Cláudio da Costa Machado. A Reforma do Processo Civil Interpretada. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 83.
11
Edson Ubaldo. As Modificações no Processo de Execução. Florianópolis, Obra Jurídica Editora, 1995, p.36 e 37.
10
83
Para solução necessária uma preocupação pragmática, voltada a resultados, capaz de atender ao princípio da instrumentalidade: basta estar
regularmente constituído advogado nos autos para que seja citado para a
liquidação. Importante atentar para o conteúdo do instrumento de procuração e verificar se dele não consta expressa vedação. O poder de receber
citação na liquidação está entre os poderes para o foro em geral, integra a
cláusula ad judicia do mandato e não se inclui entre os poderes especiais
como aquele que permite receber citação inicial, e a exigir expresso deferimento, art. 38. Nada impede venha o outorgante restringir os poderes do
outorgado, mesmo os gerais, desde que o faça expressamente. Afinal o
mandato de procuração deve ser nada mais nada menos que a expressão de
vontade do outorgante. Entre os detentores de procuração, ressalvada a atuação exclusivamente em conjunto ou no caso de substabelecimento com
expressa reserva, qualquer um deles pode ser o citado, indistintamente, devendo optar-se preferencialmente por aquele de maior ou mais efetiva atuação nos autos.
Desde logo assentou-se divergência quanto à oportunidade de supressão em mandato de procuração do poder do advogado para receber a citação, pela parte, na liquidação. Partindo do entendimento de que ínsito na
atuação do advogado e de que assim previsto por ser interesse do próprio
processo como condição de agilidade, Francisco Cavalcanti12 é categórico
em inadmitir ficasse tal poder ao alvedrio da parte outorgante.
O mesmo entendimento é aplicável no caso do advogado trazido para
atuação recursal. Necessária a verificação do mandato que lhe foi outorgado, de seus limites, e atenção ao critério de preferência para com o advogado mais atuante nos autos ou para com aquele que tenha conduzido o processo de conhecimento.
Situação mais complexa é da citação quando o advogado tenha renunciado ao mandato, art. 45, ou que o tenha perdido, art. 44. Na primeira
hipótese, necessário apontar as iniciativas específicas impostas ao advogado renunciante pelo mesmo art.45, e a providência exigida à parte que revoga mandato pelo art. 44. Em ambos os casos poderá ocorrer a renúncia ou a
revogação de procuração sem as providências pertinentes, quando a prudência em prol do processo remete à oportunidade de citação na pessoa do
requerido, por via postal ou mandado, nos termos do art. 222, introduzido
pela Lei no 8.710/93.
12
Francisco Cavalcanti. Inovações no Processo Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 99.
84
Situação muitíssimo peculiar diz respeito aos casos em que não haja
advogado constituído nos autos, com andamento à revelia do réu, quando,
por certo, deve ocorrer a citação para execução diretamente na pessoa da
parte.
O processualista Calmon de Passos13, em detida análise, não poupa
críticas à citação prevista pelo art. 603, § 1o, para a liquidação por arbitramento e por artigos, a fazer-se na pessoa do advogado, identificando nela
verdadeira violência contra o requerido.
IV – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA
16 – Liquidação por Cálculos do Contador.
A liquidação por cálculos do contador, amparada na anterior redação
do Código de Processo Civil de 1973, era prevista para casos em que a
liquidez e certeza da sentença condenatória tinha dependência restrita a simples cálculo aritmético excluída a participação de experts em ato pericial
próprio e a prova de fato novo. O art.604, em seus incisos, esclarecia exemplificativamente com os casos de juros ou rendimento de capital, com taxa
estabelecida em lei ou contrato, de valor dos gêneros que tivessem cotação
em bolsa e do valor por títulos da dívida pública, bem como de ações ou
obrigações de sociedades, desde que tivessem cotação em bolsa.
Exemplificativo o rol daqueles incisos pela circunstância de que a liquidação
a partir de simples cálculos aritméticos poderia ir muito além sem se
descaracterizar ou perder sua natureza. A experiência forense assim concluiu e disto se utilizou largamente.
17 – Seu Procedimento.
O procedimento na espécie fazia-se muito simples. Partia de petição
singela e independente de citação no que pese muitas vezes o estabelecimento de algum debate. Remetidos os autos ao contador judicial ali
realizavam-se as contas, sempre de maneira uniforme. Não raramente obedeciam à orientação de corregedoria ou órgãos de centralização especializada. Retornando ao juiz, estabelecia-se o contraditório e esclarecidas as divergências passavam pela homologação por sentença e pela oportunidade
recursal.
13
J.J. Calmon de Passos. Liquidação de Sentença Após o Advento da Lei no 8.898/94. In Revista
do Tribunal Regional Federal da 1a Região, vol. 7, no 1, p.64.
85
No contraditório em torno dos cálculos já realizados pelo contador e
nos recursos, especialmente no que se refere às homologações de conta,
sediavam-se as determinantes de delongas e não raramente do vai e vem
muitas vezes demorado e difícil, em geral com prejuízo para a parte credora,
a exigir atitudes mais severas do juízo, senão mesmo autoritárias.
18 – Utilização.
A sistemática adotada até o advento das leis que alteraram o Código
de Processo Civil apresentava-se pragmática, simples, rápida, segura e econômica em razão das duas outras espécies de liquidação. Clara a preferência por sua adoção e a tendência por maior utilização em oportunidades
extremamente complexas, subtraídas muitas vezes da liquidação por
arbitramento ou até oportunidades ditas dispensáveis por Ernani Fidelis dos
Santos14 como juros e correção monetária, dedutíveis do principal na hora do
pagamento no curso da execução.
V – LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E EMBARGOS
19 – Nova Sistemática.
Pela nova sistemática das liquidações, a anterior espécie por cálculos
do contador foi inteiramente extinta como instituto processual e remetida à
execução e embargos como procedimento atribuído às partes interessadas.
Segundo atual redação do art. 604, estabelecida pela Lei no 8.898/94,
os cálculos aritméticos serão realizados pelas partes interessadas, não sob o
pálio da absoluta informalidade, mas respeitados critérios contábeis perfeitamente demonstrados em memória discriminada e atualizada. Desnecessário
sejam feitos por contadores ou especialistas; possível se realizem por advogados, partes ou terceiros, desde que revestidos de transparência e técnica
a ponto de demonstrarem atendimento da sentença condenatória em seus
exatos limites e ensejarem conferência e convencimento.
20 – Início da Execução.
Realizados os cálculos fora do juízo a ele serão trazidos quando da
execução, acompanhando petição inicial. Pela execução se almeja exclusivamente o cumprimento da obrigação presumidamente expressa no título
14
Ernani Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 1993, 3a ed.,
vol. 2, pág. 59
86
previamente estabelecido, exaurido no processo de conhecimento ou completado no processo de liquidação, com os pressupostos da certeza, liquidez
e exigibilidade. Na lição de Moacyr Amaral Santos15, com o uso da via executiva, pretende realizar-se a sanção expressa no título. Trata-se, no caso da
execução por quantia certa, do conjunto de atos necessários ao pagamento
do credor, passando pela afetação de bens e alienação compulsória. É verdadeira interferência estatal de cunho jurisdicional nas relações estabelecidas entre o credor e o devedor inadimplente, voltada ao pagamento da obrigação.
Desnecessário venha também o título, já que a petição será endereçada aos autos onde proferida a sentença condenatória e nos quais prosseguirá a execução.
O art. 644, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 8.953/94, prevê
o início da execução por meio de petição onde se requeira a citação do
executado, instruída com o demonstrativo do débito devidamente atualizado
até a data da propositura da ação, em se tratando da execução por quantia
certa, e, se for o caso, a prova da condição e do termo.
Inconveniente o rigor na exigência de que a atualização do débito se
faça até a data da propositura da ação. Isto porque nem sempre possível e
até mesmo difícil venha a ocorrer. Os fatos apontam em direção diversa. O
que pretende o legislador é que o cálculo seja o mais atualizado ou próximo
da execução, respeitadas as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas partes
e advogados.
Essencial no cálculo e respectiva memória esteja muito bem explicitada
a operação aritmética realizada e que levou ao valor final, demonstrando o
atendimento das previsões legais e do conteúdo condenatório da sentença,
ou o negócio jurídico de que resultante.
A adoção de critérios técnico-contábeis poderá contribuir para a apresentação clara e facilmente compreensível, evitando-se transtornos, dúvidas ou debates desnecessários. Nos casos de cálculos mais longos ou que
apontem a maior número de elementos utilizados, senão mesmos valores
significativos, o próprio juiz poderá exigi-los, assim, por meio de determinação de emenda à petição, arts. 283 e 284, sob pena de extinção da execução, art. 267, I.
O texto legal, em sua nova redação, demonstra a necessidade de que
petição e cálculos se façam em peças distintas, estes acompanhando aque15
Ob. Cit., p. 277.
87
la. Assim elaboradas e apresentadas tornam mais fácil o manuseio e verificação e tem especial cabimento quando os cálculos tenham sido elaborados
em separado. Importante ressaltar a admissão de cálculos mais singelos,
sem maiores dificuldades, extensão ou elementos, no próprio corpo da petição inicial da execução16.
21 – Exame Prévio dos Cálculos.
Tudo recomenda o prévio exame dos cálculos pelo juiz. Um exame
superficial a permitir a determinação de retorno com substituição de eventuais cálculos quando desacompanhados da memória discriminada, de difícil
compreensão, desordenados, apresentados sem rigor técnico, desatualizados
ou que simplesmente contenham erros materiais evidentes. Os arts. 284 e
463, I, admitem essa atuação do juiz, por iniciativa própria, na correção de
erros de cálculo, até mesmo em sentença, ato formalíssimo. Injustificável a
obtenção de auxílio do contador judicial nessa etapa, já que se pretende
apenas o reparo de erros grosseiros.
22 – Citação na Execução.
A seguir realiza-se a citação para pagar ou assegurar o juízo sob pena
de penhora, cujo objetivo, diferentemente da citação no processo de conhecimento, não é chamar para a defesa, mas sim confirmar o inadimplemento
da obrigação17. Nada impede e até seria recomendável fosse precedida da
intimação da parte contrária exclusivamente para se manifestar sobre a conta, se assim lhe conviesse ou desejasse. No âmbito da boa-fé ensejaria concordância ou discordância, com remessa à parte exeqüente para verificação
e eventual retificação. Em ambas hipóteses são evidentes as restrições que
reflitiriam sobre a amplitude da afetação patrimonial subseqüente à citação e
debates em embargos por excesso de execução, mormente nos casos de
grandes valores, cálculos de maior extensão, ou naqueles em que a executada seja a Fazenda Pública.
23 – Afetação Patrimonial.
Ao admitir cálculos de liquidação realizados pela parte interessada na
execução e a serem por ela oferecidos com a petição inicial, o legislador
abriu oportunidade para citação e conseqüente afetação patrimonial sem prévio debate sobre seus limites. Ou o devedor paga ou garante o juízo ou se vê
16
17
Antônio Cláudio da Costa Machado. Ob. Cit., p. 86.
Amilcar de Castro.Ob. Cit., p. 141
88
sujeito a penhora, tudo em razão de valores estabelecidos e oferecidos pelo
exeqüente e sem a sua participação.
O grande processualista Calmon de Passos, um crítico das alterações
havidas no Código de Processo Civil18, opõe-se ao procedimento e nele vê
constrição sem o devido processo legal. É que, ao submeter o executado aos
inegáveis ônus da afetação patrimonial o faz a partir de valores fixados sem
a sua participação e cujo contraditório só se dá posteriormente19.
Não há dúvidas dos riscos decorrentes da afetação patrimonial a partir
de valores havidos em cálculos elaborados sem qualquer interferência do
executado. No entanto, o exame prévio dos cálculos pelo juiz poderá evitar
se faça a partir de erros materiais evidentes e, por conseqüência, realizar um
controle antecipado sobre limites da garantia. Mas em se tratando de elementos ou critérios duvidosos, nada mais correto se garanta o Juízo, mesmo
que isso represente restrições ao devedor, e sejam debatidos por ocasião
dos embargos.
Inegável um certo agravamento do desequilíbrio entre as partes, como
já apontava o processualista20, porém mantido sob controle processual e com
resultados favoráveis superiores aos reflexos negativos.
24 – Contraditório.
O contraditório sobre a liquidação por cálculos apresentados na inicial
da execução, aparentemente abolido em razão da realização prévia e individual pelo exeqüente, é, na realidade, remetido para a execução e embargos.
Os embargos constituem-se em obstáculo ou impedimento formulado
pelo executado contra o prosseguimento da execução que lhe dirige o credor. Constitui-se numa resistência ativa do devedor ou eventualmente de
terceiro. Sua natureza é de ação desconstitutiva da relação jurídica retratada
no título executivo ou nos atos próprios à execução.
Como ação nova, sujeita-se a todos os requisitos comuns mais o requisito específico da garantia do juízo, sem o que não tem oportunidade. Daí
dizer-se de sua autonomia apenas formal e relativa.
A presunção de qualidade do título executivo não exclui controvérsias,
especialmente no caso do título executivo judicial liquidado pela nova sistemática dos cálculos. Para elas o legislador reservou foro diverso ao da própria
18
Ob. Cit., p. 64 e 65.
Ob. Cit., p. 62
20
José Rogério Cruz e Tucci. Processo Civil - Realidade e Justiça. São Paulo, Saraiva, 1994,
p. 107.
19
89
execução, destituída de contraditório, concedendo-lhe a oportunidade do
incidente especialíssimo dos embargos. Estes são incidentes na execução
pelos quais o devedor ou terceiro defendem-se de seus efeitos constritivos,
zelando pela regularidade dos atos processuais, e resguardando direitos
materiais em face do título em si mesmo ou a fatos e direitos supervenientes, tudo capaz de neutralizá-lo ou reduzir-lhe a eficácia.
Com a inicial o exeqüente oferece os cálculos bem como respectiva
memória discriminada e, por ocasião dos embargos, o executado poderá
discuti-los sob a argüição de excesso, devidamente demonstrado a partir de
critérios técnicos.
25 – Embargos por Excesso de Execução.
Dispõe o art. 738, com a redação da Lei no 8.953/94, que os embargos
serão oferecidos pelo devedor no prazo de 10 dias, contados da juntada aos
autos da prova da intimação da penhora. É do art. 741 o rol restrito, numerus
clausus, de argumentos admissíveis nos embargos opostos contra execução fundada em título judicial, aí constante o excesso de execução.
Essa a argüição do embargante contra a execução em quantia superior à devida ou incompatível com as previsões, limites ou termos constantes
do título. Por ela se conduz à redução da execução para trazê-la aos contornos estabelecidos no título executivo judicial, ou contê-la dentro de causas
impeditivas, modificativas ou extintivas.
Assim procedendo, o executado deverá respeitar as argüições feitas
em eventual manifestação prévia, como sugerido, consagradas pela confissão ou preclusão.
No que pese a ausência de trato, quando das alterações efetuadas na
legislação adjetiva, necessário que o executado embargante ofereça a demonstração do excesso por meio de cálculos igualmente atualizados, acompanhados da respectiva memória discriminada, onde os erros estejam técnica e suficientemente apontados.
Inteiramente possível a rejeição liminar dos embargos, como o prevê
expressamente o art. 739, acaso apresentados fora do decêndio legal, apontarem alguma fundamentação estranha ao rol do art. 741, ou, em qualquer dos
casos previstos no art.295.
Estabelecido o confronto em via de embargos, caberá ao juiz o exame
dos cálculos do embargante, em conjunto com aqueles oferecidos anteriormente pelo embargado, podendo de pronto concluir pela ocorrência ou não
de erros materiais e, subsistindo o debate, remeter ao contador judicial para
90
que os analise e ofereça conclusões. Transparecendo alguma complexidade
maior ou simples dificuldade resultante da extensão de tais exames e cálculos, nada impede venha o juiz, dispensando o auxílio do contador judicial,
muitas vezes atarefado, se valer do auxílio de perito contador. O procedimento não se constitui em nenhuma irregularidade ou inovação estranha aos
embargos por duas ordens: primeiro, por caber ao juiz tratar a pendência
como se fizer conveniente, de modo a remetê-la à solução; segundo, por
serem os embargos uma outra ação na qual possível a utilização do procedimento ordinário em caráter subsidiário, e, portanto, cabível a produção
probatória compatível com as argüições, fatos, e as exigências do convencimento do juiz.
Apontado que seja o excesso de execução, toda a matéria relativa aos
valores, seu cálculo e prova se constituem em mérito a ser decidido em
sentença.
O efeito dos embargos será sempre suspensivo de modo a impedir a
continuidade da execução contra a qual opostos, até mesmo em caráter provisório, nos termos do art. 739, § 1o, acrescido pela Lei no 8.953/94. Havida
a afetação patrimonial, garantido o juízo, nada mais estaria por se fazer na
execução que não significasse a efetiva expropriação e transferência patrimonial, impróprias à concomitância de embargos com dúvidas, pendências
e discussões. Especialmente significativa a suspensão, nesses casos, de
execução de título judicial liquidado pela própria parte exeqüente e debatido
na via dos embargos.
26 – Execução Inversa.
A nova redação do art. 605 oportuniza a execução inversa do devedor
interessado no pagamento e desobrigação contra o credor inerte.
Admite o mesmo procedimento de liquidação mediante as mesmas
exigências e para fins do art. 570, com imediato depósito do valor apurado.
27 – Simultaneidade de Liquidações.
Como na anterior sistemática das liquidações, também a atual admite
espécies diferentes, de realização simultânea ou sucessiva diante da peculiaridade da sentença liquidanda. No caso de liquidações simultâneas, conveniente se façam em autos distintos, separados e apensados, garantindo-lhes
a ordem na realização de procedimentos distintos.
91
28 – Liquidação por Cálculos e Execução contra Fazenda Pública.
Tão logo em vigor as alterações, estabeleceu-se certa perplexidade
ou dúvida quanto à utilização nos casos de sentenças condenatórias ilíquidas
contra Fazenda Pública. Sediava-se na indagação sobre a utilização dos
novos preceitos acerca da liquidação extrajudicial por cálculos e remessa do
contraditório à execução e embargos, como se merecesse alguma proteção
especial, além de tantas já existentes, ou se a nova sistemática se constituísse em prejuízo aos seus interesses.
Na verdade não se pode entrever na espécie nenhum prejuízo processual ou patrimonial à Fazenda Pública como devedora, que tem todos os
direitos de defesa preservados.
A eliminação da espécie da liquidação por cálculos do contador foi
total; já não tem lugar e não existe mais. Pretender subtrair a Fazenda Pública da liquidação extrajudicial seria remeter as liquidações de sentenças
condenatórias contra ela proferidas para situação lacunosa e sem qualquer
motivação real. Ao se referir à execução por quantia certa contra devedor
solvente, o art. 652 o faz exemplificativamente e abrange também a execução contra a Fazenda Pública que, apesar de privilegiada pelo procedimento
executório do art.730 e seguintes, não deixa de ser uma forma especializada
de execução por quantia certa contra devedor solvente, distinta, única e exclusivamente em razão da impenhorabilidade dos bens e rendas públicos.
Este é também o entendimento da lição de Edilson Pereira Nobre Júnior21.
Ainda na mesma esteira, as palavras de Cândido Rangel Dinamarco22
que, reconhecendo o surgimento de eventuais dificuldades aos grandes devedores executados, entre os quais a Fazenda Pública, nega-lhes qualquer
oportunidade de descumprimento da lei a dano dos que se prejudicam com o
retardamento dos processos, mormente no que diz respeito àquela que já
detentora de tantos privilégios.
A remessa à anterior observação sobre a intimação do executado,
para manifestação acerca dos cálculos oferecidos pelo exeqüente, antes da
citação, merece nova referência, principalmente quando se trata da Fazenda
Pública, facilitando-lhe a condução no interesse de ambas as partes, e refletindo positivamente sobre a extensão dos debates em embargos por excesso de execução.
21
Edilson Pereira Nobre Júnior. Novo Perfil da Liquidação de Sentença. In Lex-Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no 66, p. 13.
22
Cândido Rangel Dinamarco. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros,
1995, 2a ed., pág. 263
92
29 – Liquidação por Cálculos e Assistência Judiciária.
Se atendimento especial não deve ser deferido à Fazenda Pública,
preocupação deve ser considerada no que diz respeito aos casos submetidos à assistência judiciária23. Não são merecedores de cuidados aqueles feitos atendidos em centros assistenciais universitários onde facilmente seriam
objeto de cálculos muito bem elaborados. Trata-se de atenção para com os
feitos beneficiados pela assistência judiciária estatal ou órgãos de defensoria
pública, senão mesmo por zelosos advogados militantes, onde transparente
o desaparelhamento ou nos quais não se possa pretender que o advogado,
trabalhando gratuitamente, venha assumir eventuais ônus decorrentes da
realização dos cálculos. Não se pode transformar a aplicação efetiva da lei
num empecilho à solução dos interesses de pessoa amparada pela assistência judiciária, a ponto de torná-la inóqua ou retirar da parte direito constitucional à prestação jurisdicional. Em tais casos nada impediria o encaminhamento do feito à contadoria judicial, em caráter administrativo e não
procedimental, previamente à execução, mediante pedido fundamentado,
sem qualquer outra interferência do juiz.
30 – Honorários Advocatícios.
Entre as alterações havidas no Código de Processo Civil, a do § 4o do
art. 20 faz expressa referência à condenação em honorários advocatícios na
execução embargada ou não. Dessa forma ficou afastada qualquer dúvida
acerca do seu cabimento em execução de sentença ou nos embargos contra
ela formulados. Como ações autônomas a ação condenatória à qual sucedem aplicam-se os critérios das alíneas a, b, c, do § 3o, ressalvada a equitativa
apreciação do juiz. Absurdo seria sujeitar o credor aos custos profissionais
decorrentes das iniciativas tomadas contra a inadimplência do devedor ou
sua reação à execução.
31 – Os Cálculos de Liquidação e seu Custo.
A preocupação das partes e advogados com a segurança na elaboração de cálculos de liquidação certamente os levarão ao uso do auxílio de
experts. Cálculos aritméticos podem comportar extensão e até mesmo complexidade a ensejar atuação especializada capaz de garantir a qualidade do
resultado. Os serviços de tais técnicos, contadores ou não, poderão representar um custo à parte exeqüente. Perfeito o entendimento de que passe a
23
Francisco Cavalcanti. Ob. Cit., p.100.
93
integrar os cálculos, quando vierem comprovados por nota fiscal de prestação de serviços ou recibo de pagamento. Isso porque não pode a lei impor
ônus ao exeqüente, como condição de procedimento, sem lhe permitir o correspondente ressarcimento. Exigência diversa estaria a onerá-lo na busca
do seu direito e a favorecer o executado inadimplente.
O próprio Código de Processo Civil, art. 19, diz caber às partes o provimento das despesas realizadas em razão dos atos processuais e, art. 20,
estabelece a condenação por sentença do seu reembolso ao vencedor pelo
vencido. Verdade que as despesas com cálculos de liquidação são despesas
por ato realizado fora dos autos, mas inegavelmente para os autos, como
condição legal da execução. No que pese tratar-se de despesa por ato extra
processual, o é por ato imprescindível ao processo e legalmente atribuído ao
interessado na execução. Que as previsões do Código não lhe dêem amparo
claro e preciso, não há dúvida, mesmo porque o procedimento não tem previsão que lhes seja contemporânea, mas, inegavelmente as agasalha pela
similitude.
32 – A Homologação de Cálculos de Liquidação.
A nova sistemática imposta aos cálculos de liquidação não diz da homologação. Apenas a apresentação pela parte exeqüente, sujeita a embargos a critério da parte executada, é capaz de permitir a instauração do processo executivo e seu prosseguimento. A anterior previsão de homologação
por sentença ficou inteiramente sem espaço processual.
Todavia, nada impede venha o juiz homologar os cálculos, segundo
apresentação pelo exeqüente, impugnação do embargante ou outros esclarecimentos obtidos no curso da instrução, quando do julgamento dos embargos. Essa homologação, como parte integrante da senteça de embargos,
estará sujeita ao recurso que lhe é próprio, será trasladada aos autos da
apensa execução e neles poderá ser provisória ou definitivamente executada.
Dúvida surge quando vem o juiz, a vista da inexistência de embargos
ou de seu julgamento, homologar cálculos nos autos da execução. Daí surgiria o questionamento sobre a natureza do ato decisório, se mera interlocutória
ou sentença e, conseqüentemente, sobre a espécie recursal cabível, se agravo
ou apelação. Mesmo entendendo tratar-se de mera decisão interlocutória,
sujeita a agravo, a ausência da previsão legal e sua incompatibilidade com a
nova sistemática da liquidação e execução a tornam inoportuna e causa de
injustificável demora no desfecho pretendido.
94
VI – CONCLUSÃO
33 – Perspectivas.
As conquistas advindas com edição do recente conjunto de leis que
alteraram o Código de Processo Civil se apresentam como precedente a
admitir novas e continuadas alterações capazes de mantê-lo cada dia mais
atualizado em atendimento as exigências decorrentes da utilização prática.
Profundas e significativas, realizaram com apuro técnico a busca da
segurança e agilidade do processo cuja estrutura original foi preservada,
permitindo alterações que, no dizer de Sérgio Bermudes24, não se fizeram no
exagero de uma reforma.
A supressão da liquidação por cálculos do contador representa o fim
de importante e muito utilizada etapa da atividade jurisdicional com passagem à iniciativa dos interessados quando da execução e embargados. Inegavelmente, de todas, foi a mais importante dentre as alterações havidas no
Código25. A par de desonerar a Justiça, assoberbada de atividades, vem atender ao princípio da economia e a um outro hoje a permear as aspirações
sociais, o aparelho judicial, as leis, doutrina e jurisprudência: o princípio da
eficácia.
A importância dessa alteração é proporcional à da liquidação por cálculos, a mais utilizada forma das liquidações. Valorizado ainda mais o papel
do juiz e do advogado26.
Notável a facilitação proporcionada aos casos de sentenças parcialmente líquidas e parcialmente ilíquidas, quando na sistemática anterior impunha a passagem direta de uma das suas partes à execução e a segunda
aguardava o procedimento de liquidação por cálculos do contador. Pela atual
sistemática as duas partes seguem imediata e conjuntamente à execução
sem dividi-la ou aguardar procedimentos preparatórios.
Necessária a atenção de todos aqueles que se valem dos dispositivos
do Código de Processo Civil para com a aplicação exata, sem restrições, a
partir de interpretação garantidora de eficiência, de modo a alcançar os resultados almejados.
24
Sérgio Bermudes. Reforma do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995,
1a ed., pág. 7
25
Cândido Rangel Dinamarco. Ob. Cit., p. 266.
26
Francisco Cavalcanti. Ob. Cit., p. 100.
95
Por fim, muito oportunas as palavra lúcidas do processualista:
“Oxalá, ao propósito das leis corresponda o dos seus aplicadores porque só deles dependerá a realização dos objetivos das normas. Nenhuma lei resiste ao misoneísmo, que teme o novo e, às vezes, termina em desastrosa deturpação, quando pretende tratá-lo como coisa
antiga, sem perceber as mudanças que ele traz. Nenhuma lei sobrevive ao descaso, à indolência, ou ao propósito daninho de impedir sua
adequada atuação. A cegueira para o sistema no qual a lei se insere,
para os princípios, que a norteiam, para os institutos, que ela regula, é
a mais ferrenha adversária do seu êxito. Ninguem faz bom uso da
norma processual sem conhecer a ciência do direito e, especificamente, a processualística, nos seus institutos essenciais. Aplica-se a lei
com o ânimo de alcançar o resultado a que ela visa. Mude-se a lei
quando a experiência mostrar que ela não atende as finalidades
determinantes da sua edição27.”
A aplicação das alterações introduzidas no Código de Processo Civil
são do interesse de todos que dele dependem ou com ele trabalham e a cada
um dos interessados, especialmente advogados e magistrados, cabe uma
parcela de responsabilidade, mormente neste período inicial de mudanças e
adaptações procedimentais. Qualquer entendimento, solução ou conduta
comodista, apegada a ritos ultrapassados, só contribuirá para o esvaziamento e conseqüente perda no avanço por uma Justiça atuante.
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27
Sérgio Bermudes. Ob. cit. p. 7.
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v v v
98
ILÍCITOS PREVIDENCIÁRIOS: CRIMES SEM PENA?
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Juiz Federal em Campinas/SP
“Ganharás o pão com o suor de seu rosto”
Esta sentença biblíca ecoa no ouvido da humanidade há milênios e o
homem não conseguiu, ainda, libertar-se desta condenação. Está destinado
a empregar sua capacidade laborativa para poder obter os bens necessários
à sua subsistência. Para isso conta com a força bruta de seu corpo e com as
energias de sua mente. Ferramentas que se estragam à medida que o organismo biológico envelhece, ou até mesmo antes, diante de acontecimentos
imprevisíveis. Está o homem exposto a toda sorte de risco, que a qualquer
momento podem minimizar sua força de trabalho, impedindo-o de prover ao
seu sustento e de sua família. Necessita então de amparo, de socorro que
possibilite a continuação de sua existência sem que se prive do mínimo razoável para sua subsistência. Se não pode obtê-lo pelos seus meios próprios,
alguém há de fazer por ele. Surge assim a idéia de socorro mútuo, assistência, finalmente, de previdência, em que o encargo de assistir aos que atingiram o limiar de suas forças ou capacidade é repartido entre todos os membros da coletividade. É a Previdência Social, também chamada por alguns
de Seguro Social.
O sistema da previdência social apresenta um complexo de relações
jurídicas em que a lei estabelece direitos e obrigações para os sujeitos abrangidos pela atividade da Seguridade Social. Ao dissertar sobre a natureza
jurídica do Seguro Social, quando então o órgão dele encarregado denominava-se Instituto Nacional de Previdência Social, o renomado Professor A.
F. Cesarino Júnior bem demonstra a teia de relações jurídicas existentes
envolvendo a matéria, ao dizer que: no seguro social tal como está estabelecido entre nós, intervêm quatro pessoas: o Instituto Nacional de
Previdência Social, o Estado, o empregador e o empregado. Destas,
abstraindo do poder de contrôle do Estado sobre as autarquias, duas
somente têm obrigações, são sujeitos passivos: o Estado e o empregador, meros contribuintes; duas têm ao mesmo tempo direitos e obrigações: o Instituto que tem o direito de receber as contribuições (do Estado, do empregador e do empregado) e a obrigação de conceder os benefícios (aposentadorias, auxílios, etc.); e o empregado (substituído
em caso de morte e, as vezes, no seguro-maternidade por um ou mais
99
dependentes) que tem o direito de exigir a concessão dos benefícios, e
a obrigação de pagar a sua contribuição, aliás, de consentir no desconto de sua contribuição do seu salário. Todas estas obrigações resultam
exclusivamente da lei e não da autonomia da vontade. Têm, portanto,
caráter estatutário e não contratual (DIREITO SOCIAL BRASILEIRO –
Saraíva – 6a ed. 1970 – 1o vol. pág. 270).
Esta pequena digressão sobre o sistema previdenciário ou do seguro
social teve por objetivo demonstrar, aquilatar e reavivar a importância de um
sistema previdenciário sadio, capaz de atender às diversas hipóteses de sinistros ocorrentes em meio a enorme massa de trabalhadores brasileiros.
Um sistema dito de cobertura universal, como o nosso, precisa contar com
uma enorme capacidade financeira para atender a demanda por seus benefícios e prestações, sempre crescente, tendo em vista o aumento demográfico. E, ainda mais, para compatibilizá-lo com os preceitos constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da criação
de uma sociedade justa (arts. 1o, III, IV, 3o, I, da Constituição Federal de
1988).
No tocante ao sistema previdenciário brasileiro, dispõe a Carta Magna, em seu artigo 194 que, a ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
No Brasil adota-se o sistema tripartite de custeio da previdência social: o Estado, o empregador e o empregado, nos termos do que dispõe a
Constituição Federal, em seu artigo 195.
A Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre a seguridade social (art. 22, XXIII); o legislador ordinário editou a
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, e a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social. Juntas, traçam as diretrizes normativas para que o
Estado brasileiro possa atender aos ditames constitucionais relativos à previdência social, com o escopo de a todos garantir, nas hipóteses de sinistros
e infortúnios o amparo necessário. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
cuida das tradicionais contribuições dos trabalhadores e empregadores sobre a folha de salários.
Além desta lei, conta a previdência social também com a contribuição
das empresas sobre os seus lucros, a chamada Contribuição Social sobre o
Lucro, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS), da Lei Complemen-
100
tar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996, e Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995. Conta também com recursos oriundos do Fundo Social
de Emergência, aprovado pela Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1
de março de 1994, com as alterações da Emenda Constitucional no 10, de 4
de março de 1996.
Para garantir o real recebimento dos recursos que são destinados à
Previdência Social, o legislador pediu socorro às armas características do
Direito Penal. Na mesma lei em que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social definiu também as condutas consideradas ilícitos penais. Entretanto, ao assim agir, trouxe à baila a velha discussão sobre as imperfeições da obra legislativa.
Como conteúdo da expressão “dá outras providências” do enunciado da referida lei está o artigo 95 e alíneas, que define e institui os chamados
“crimes previdenciários”.
No contexto da lei sobre o custeio do sistema de previdência social no
Brasil, resolveu o legislador elencar condutas que atentam diretamente contra os interesses de seus integrantes e, por via indireta, o de todos os componentes da sociedade que necessitam da proteção previdenciária.
A tipificação das condutas atentatórias aos bens ou interesses da Previdência Social não é nenhuma novidade e não foi introduzida agora com a
o
citada lei. Surgiram os delitos contra a previdência com a edição da Lei n
3.807, de 26 de agosto de 1960. Referido diploma legal, em seu artigo 155,
o
com as alterações do Decreto-lei n 66, de 21 de novembro de 1966, elencava
as condutas tidas como caracterizadoras de ilícitos penais. Para a definição
dos ilícitos penais previdenciários, o legislador de então tomou de empréstimo definições de condutas ilícitas já existentes no ordenamento jurídico, ao
invés de criar uma tipificação própria. Era a chamada tipificação por equiparação. Assim, o citado artigo 155 (com as alterações introduzidas pelo Deo
creto-lei n 66), em seu inciso I enumerava determinadas condutas e as equio
parava ao delito de sonegação fiscal, previsto na Lei n 4.729, de 14 de
julho de 1965; o inciso II mencionava conduta equiparada à de apropriação
indébita, definida no art. 168 do Código Penal; o inciso III arrolava uma
série de condutas que foram equiparadas ao delito de falsidade ideológica,
previsto no art. 299 do Código Penal e, finalmente, o inciso IV contemplava
condutas equiparadas ao estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
Assim, ao legislador de 1960 pareceu mais fácil a enumeração de delitos previdenciários por assemelhação, renunciando a sua prerrogativa de
101
criar os tipos penais autônomos, próprios e específicos, destinados à proteção da previdência social.
Tal situação, que criou inúmeras dificuldades de interpetação para os
o
aplicadores do Direito, persistiu até a edição da Lei n 8.137/90, que define
os crimes contra a ordem econômica e tributária e abrangia também as ações
criminosas contra a previdência social (cf., a propósito, a sadia discussão
entre Manoel Pedro Pimentel e Jorge Medeiros da Silva sobre se o não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados caracterizaria ou
não o delito de apropriação indébita, in RT 451/321 e Direito Penal Especial,
respectivamente).
o
Finalmente, em 1991 é editada a Lei n 8.212 que cuida do custeio da
previdência social, dispondo seu artigo 95 sobre condutas que o legislador
entendeu definir como ilícitos penais previdenciários. Abandonou em parte a
velha tradição e resolveu definir os ataques à Previdência Social estabelecendo as condutas ilícitas em uma lei própria, tida então como especial, no
tocante à definição de ilícitos penais, em relação às mesmas condutas da Lei
o
n 8.137/90.
Algumas das figuras típicas criadas pelo artigo 95 e suas várias alíneas são novas; outras, porém, já eram conhecidas.
Dispõe o art. 95 que constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo, que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos
segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra
importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social
que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos
a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílionatalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as
102
respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à
empresa;
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que
não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros
relacionados com as obrigações da empresa, declaração falsa
ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicos;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas
entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação
ou qualquer outro meio fraudulento.
o
§ 1 No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e e f deste
artigo, a pena será aquela estabelecida no artigo 5o, da Lei no 7.492,
de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições
constantes dos artigos 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
Embora passados 35 anos do início da proteção penal à Previdência
Social, o legislador ainda não conseguiu criar uma legislação escoimada de
equívocos, pois, ao estatuir sobre as condutas definidoras dos tipos legais, o
legislador produziu obra defeituosa.
Com efeito, para as condutas descritas nas alíneas “d”, “e” e “f” após
enumerar o preceito, tomou de empréstimo, uma vez mais, como costuma
fazer o legislador em matéria previdenciária, numa demonstração de pouco
caso com tão relevante assunto para a nacionalidade, a sanção estabelecida
o
para os chamados crimes do colarinho branco, previstos na Lei n 7.492, de
16 de junho de 1986. Parece que a intenção foi a de aumentar sensivelmente
a gravidade da sanção cominada a essas condutas delituosas.
Entretanto, para as condutas definidas nas demais alíneas, o legislador esqueceu-se da sanção! Assim, quem praticar qualquer das condutas
enumeradas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i” e “j”, não terá sanção nenhuma. Nas normas elencadas nessas alíneas, o legislador instituiu o preceito,
porém, olvidou-se de estabelecer a sanção correspondente à sua violação.
103
O tema tem profunda imbricação com o princípio da legalidade, pois,
não há crime nem pena sem lei anterior.
Pretendeu o legislador de 1991 criar normas incriminadoras para a
proteção de bens jurídicos ligados diretamente à previdência social. Entretanto, não instituiu uma norma penal porque a característica desta é a enumeração do preceito, definindo uma conduta, de comando ou de proibição,
com a necessária descrição da sanção correspondente.
O binômio preceito e sanção é parte integrante de toda norma jurídica.
Nunca se trata de característica particular do Direito Penal.
Veja-se a clássica definição de WASHINGTON DE BARROS
a
MONTEIRO – Curso de Direito Civil – Parte Geral – 14 ed. – Saraiva – 1976
– lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção (p. 13). O renomado civilista, ao tecer considerações sobre a diferença entre Direito e Moral ensina que: a principal oposição entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção. ... a segunda, ao inverso, conta com a sanção para coagir os homens. Se não existisse esse elemento coercitivo, não haveria segurança nem justiça para a humanidade. O conceito de sanção, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se
inseparável do direito. Neste, como diz JEAN HÉMARD, essencial é o
problema das sanções, pois, justamente através de sua aplicação é que
a regra jurídica adquire sua mais completa eficácia, seu valor absoluto
(ob. cit., p. 3).
Prossegue o eminente jurista: Por fim, a última característica da lei
é a sanção (no sentido de coação), do verbo sancire, que significa reforçar o preceito, torná-lo inviolável. Trata-se, como já vimos, de elemento inseparável do direito. Regra jurídica sem coação, disse IHERING,
é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não
alumia (ob. cit., p. 14).
A mesma integração entre preceito e sanção, como elementos componentes da norma jurídica também se faz presente no Direito Penal.
Isto porque, a norma penal, como espécie de um conceito mais
amplo (a norma jurídica), contém, portanto, uma ordem, ou norma de
conduta, e a respectiva sanção, como garantia para seu cumprimento e
eficácia... e ... toda norma incriminadora contém, portanto, dois elementos constitutivos: o preceito e a sanção ... no Direito Penal, não há
normas incompletas, pois se ao imperativo de que decorre o preceito
104
não suceder uma “sanctio juris”, a norma é inexistente... (TRATADO DE
a
DIREITO PENAL – José Frederico Marques – Saraiva – 2 . ed. – 1964 – vol.
o
1 , p. 118).
Nas precisas palavras de ANIBAL BRUNO, como toda norma jurídica, a norma penal compreende o preceito e a sanção: o preceito, que
contém o imperativo de proibição ou comando, e a sanção, que ameaça de punição a violação do preceito. No preceito se exprime a vontade
estatal de estender a determinados bens jurídicos a proteção penal,
proibindo ou ordenando atos, em conformidade com essa proteção; na
sanção manifesta-se a coercibilidade do preceito, que é uma das características da norma jurídica. São dois termos que se prendem
indissoluvelmente um ao outro, para integrar a unidade de conteúdo
da norma de Direito (Direito Penal – Forense – Livro I, Tomo I, 1959 – p.
180).
Ou como leciona HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, a norma penal é
constituída do conjunto formado pelo preceito e a sanção, que constituem unidade lógica indissolúvel. A norma sem preceito ou sem sanção é inexistente. (LIÇÕES DE DIREITO PENAL – Forense – 4a. ed., 1980
– p. 75).
De fato, é inconcebível pensar-se em uma norma que contenha o preceito sem a sanção. Seria um vazio, um nada, pois o elemento característico
da norma jurídica é a sua coercibilidade, que se caracteriza pela imposição
de uma sanção quando violada.
Ora, sem a previsão da correspondente sanção, a norma incriminadora
é inexistente, de modo que lícitas seriam as condutas elencadas nas alíneas
o
“a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i” e “j”, do artigo 95, da Lei n 8.212/91.
Continuando a dar pouco caso à sistematização penal, à definição clara e precisa dos tipos penais instituidores dos ílicitos previdenciários, o legislador de 1995 perdeu outra oportunidade de reparar o mal cometido. Editou
o
a Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou várias disposições das Leis
o
n s 8.212/91 e 8.213/91, sem alterar o malfadado artigo 95 da primeira delas, deixando-o intocado. Agora, bem recentemente, em obediência ao artio
o
go 6 da Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995, o Poder Executivo promoveu a
os
publicação consolidada das Leis n 8.212/91 e 8.213/91 no Diário Oficial da
União, de 11 de abril de 1996. Nessa consolidação das leis permaneceu a
redação defeituosa do artigo 95, na parte em que instituiu os crimes previdenciários sem prever as respectivas sanções.
105
Estará, então, a previdência social destituída da poderosa proteção
que é conferida pelo Direito Penal, como a ultima ratio para a garantia de
seus interesses e proteção jurídica de seus bens?
Poderão então os indivíduos e as empresas, por seus dirigentes,
tranquilamente agir sem que sejam molestados pelo soldado de reserva da
ordem jurídica que é o Direito Penal?
Nosso entendimento inclina-se pela resposta negativa.
Uma interpretação mais ligeira da norma estaria a indicar que ela ofende
o princípio da legalidade, tão bem insculpido na fórmula latina de FEUERBACH
nullum crimen, nulla poena sine lege, inserido na Constituição Federal,
o
o
em seu artigo 5 , XXXIX e reproduzido no artigo 1 do Código Penal.
Apesar dessa lacuna, as hipóteses elencadas nas citadas alíneas continuarão a ser punidas. É que a Lei 8.212/91 é especial em relação à lei
o
anterior, de n 8.137/90 e aos dispositivos do Código Penal em que se amoldavam condutas que violavam bens e interesses da previdência social. Os
chamados delitos previdenciários, embora previstos em lei especial não escapam às teorias e princípios gerais do Direito Penal.
De fato, muitas das condutas enumeradas naquelas alíneas do artigo
95 já se encontravam anteriormente descritas na Lei 8.137/90 e, ainda que
o
não houvesse a previsão típica desta lei, de caráter geral em relação a de n
8.212/91, mesmo assim, muitas delas estariam perfeitamente elencadas no
Código Penal, de modo que, subsidiariamente haveria a previsão legal de
punição, obedecendo assim ao princípio da legalidade. Compare-se, por exemplo, a título exemplificativo, as condutas descritas nas alíneas “g”, “h”, e “i”
do artigo 95, que nada mais são do que a mesma conduta descrita no artigo
299 do Código Penal, que define o delito de falsidade ideológica. Tome-se,
ainda, como exemplo, a conduta definida na alínea j e a descrita no artigo
o
171, § 3 do Código Penal. Em verdade, estas alíneas reproduzem as anteriores definições dos delitos de falsum, do estelionato.
Não se trata de aplicação de analogia, proibida em Direito Penal em
matéria de normas incriminadoras. Trata-se, apenas, da aplicação dos princípios próprios que regulam o instituto da tipicidade, segundo os quais, o tipo
está na lei, que contém a descrição abstrata da conduta, e a tipicidade,
encontra-se na ação, que revela o comportamento do agente amoldável àquela
descrição. Desse modo, pode haver subsunção típica das condutas do artigo
95 em tipos da Lei 8.137/90 ou em tipos previstos no Código Penal, aplicados subsidiariamente. Deixa de haver a tipicidade pela lei especial, porém,
está ela presente na norma incriminadora de caráter geral.
106
A solução do problema dar-se-ia pela simples aplicação do princípio
da subsidiariedade: lex primaria derogat legi subsidiariae.
Na impossibilidade de aplicação do artigo 95, alíneas “a”, “b”, “c”, “g”,
o
o
“h”, “i” e “j”, da Lei n 8.212/91, aplica-se a Lei n 8.137/90, ou disposições
incriminadoras do Código Penal, se for o caso, àquelas condutas que se
amoldam nos tipos penais descritos nestas leis, porque, sempre que um
tipo especial não puder, por um motivo qualquer, abrigar tipicamente o
episódio que se analisa e examina, o tipo geral, subsidiária e supletivamente, como reserva do tipo especial (já que este contém todos os
seus elementos), outorgará guarida típica ao fato (FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO – Conflito Aparente de Normais Penais – RT 673/294).
A não revisão da sanção, que deixou a norma incompleta, não significa que as hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i” e “j”, do
o
artigo 95 da Lei n 8.212/91 não serão punidas. Aparentemente, tal punição
viria de encontro com o princípio da legalidade.
Entretanto, tal princípio em sua formulação completa impõe o reconhecimento de que não basta a existência de lei. É necessário que a lei seja
anterior – falando-se, então, no príncipio da anterioridade da lei penal, tal
o
como definido no artigo 1 do Código Penal, em combinação com o disposto
o
no artigo 5 , XXXIX, da Constituição Federal.
Assim, as condutas descritas no artigo 95, alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”,
o
o
o
“i” e “j” se amoldam, ou na adequação típica dos artigos 1 e 2 da Lei n
8.137/90, ou então, nas descrições típicas dos artigos 171, 299, etc. do Código Penal. A concretude dos fatos e sua subsunção em uma norma penal
incriminadora é tarefa que se apresentará ao julgador no momento da decisão, em que dirá da certeza do direito a ser aplicado.
O que não se pode admitir é que os sonegadores e fraudadores da
Previdência Social permaneçam ilesos e impunes diante da omissão do legislador. A punição é possível como demonstrado acima.
Entendemos, pois, que esta solução é mais consentânea com os princípios e postulados do Direito Penal, e atende aos fins sociais preconizados
o
no artigo 5 da Lei de Introdução ao Código Civil que, na hipótese retratada,
significa dar a devida proteção penal à Previdência Social, punindo aqueles
que por meios ilícitos pretendam se furtar à obrigatoriedade de seus deveres
e obrigações de contribuir com a Seguridade Social, mesmo porque, se assim não fosse, a ordem jurídica agasalharia uma gritante desigualdade. É
que, o agente que praticasse um delito de falsum, com o fim de eximir-se do
recolhimento de tributos, por exemplo, o ICMS ou o IRPF, seria punido com
107
o
o
o
as sanções dos artigos 1 ou do artigo 2 da Lei n 8.137/90, conforme as
hipóteses comprovadas, enquanto que, aquele que praticasse a mesma conduta com o fim de sonegar o pagamento de contribuições devidas à Previdência Social não teria punição alguma, face a omissão do legislador em
prever e estabelecer a respectiva sanção. Seria dar tratamento desigual aos
o
iguais, o que contraria frontalmente o artigo 5 , I, da Constituição Federal.
Assim, todos que ofendam ou venham a ofender os bens jurídicos de
interesse da previdência social, cuja proteção se pretendeu no artigo 95,
o
alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i” e “j”, da Lei n 8.212/91, não escaparão da
respectiva punição, apesar da inexistência da norma incriminadora, posto
que, os comportamentos lesivos alí descritos se subsumem em outras disposições definidoras de delitos e o enquadramento deles nestas normas
incriminadoras atende ao princípio da anterioridade da lei penal, pois, ano
tes da edição da Lei n 8.212/91, que almejou instituir aqueles ilícitos previdenciários, muitas condutas nela descritas já eram consideradas ilícitos penais.
Ad extremum, consideremos inexistentes as normas incriminadoras
previstas no artigo 95, alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i” e “j”, que não chegaram a adquirir sua inteira configuração e por isso não ingressaram validamente
no mundo jurídico; as condutas descritas nessas alíneas continuarão a ser
consideradas ilícitas, pois, se apresentam como subsumíveis ora nos tipos
o
o
o
definidos nos artigos 1 ou 2 da Lei n 8.137/90, ora, algumas delas, em
disposições do Código Penal. São condutas que se revelam típicas e
antijurídicas em função de outras normas penais incriminadoras existentes
previamente no ordenamento jurídico repressivo. Em verdade, tudo se resume a uma questão de técnica jurídico-penal, de qualificação dessas condutas à luz da teoria da tipicidade, basilar no Direito Penal. O fundamento
para a imposição da pena está em o agente realizar no mundo fático, condutas que encontram sua correspondência no mundo abstrato do tipo penal,
que encerra o preceito. Basta que se faça a indagação sobre a existência de
normas penais que encerram as mesmas condutas descritas nas citadas alíneas do artigo 95. Em caso positivo, serão elas típicas, o que legitimará,
então, a imposição das sanções nelas previstas, sem que com isso se malfira
o
o princípio da legalidade inscrito no artigo 1 do Código Penal.
Por isso, é injurídico pensar-se em absolvição do agente com fundamento no disposto no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, que
prevê a não responsabilização penal quando o fato imputado não constituir
crime, porquanto, as condutas enumeradas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h”,
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“i” e “j” do artigo 95, da Lei 8.212/91, podem e devem ser consideradas
criminosas porque, revestidas da necessária tipicidade, tendo em vista a
anterior existência de outras normas penais incriminadoras nas quais elas se
amoldam. Além do mais, cabe ao julgador dar aos fatos a correta definição
jurídica, nos termos do disposto nos artigos 383 e 384 do mesmo diploma
legal. A inexistência da sanção naquelas alíneas não significa não possa o
julgador encontrá-la em outras normas, desde que, evidentemente, faça-se
presente o requisito da tipicidade.
Dessa forma, a ordem jurídica, com o emprego do Direito Penal, estará garantindo que o suor do rosto para o ganha-pão será enxugado pela
Previdência Social.
v v v
NOÇÕES BÁSICAS DE CÁLCULOS JUDICIAIS
LINA CRISTINA ESCOVAR ALFARO HASELOF
Seção de Controle e Acomp. de Cálculos
Judic. e Extrajudiciais da Proc. Est./RS
Atualmente existe a disposição da Procuradoria do INSS, 2 (dois) programas que atendem as Ações Ordinárias Revisionais – AOR e Ação
Revisional – Período Básico de Cálculo – AR-PBC.
As Ações Ordinárias Revisionais, tratam exclusivamente com os benefícios que se encontram em manutenção, portanto, sendo de competência
do Serviço de Manutenção de Benefícios o fornecimento e validação das
informações.
As Ações Revisionais-Período Básico de Cálculo, tratam do cálculo
utilizado na concessão do benefício, ou seja, na revisão da Renda Mensal
Inicial concedida ao segurado, sendo o setor competente para prestar as
informações o Serviço de Concessão de Benefícios. Neste tipo de ação,
geralmente existe condenação para pagamento das diferenças, que deverão
ser prestadas pelo Serviço de Manutenção, se for o caso.
Para solicitação dos elementos, para cálculo de liquidação, nas Ações
Ordinárias de Benefícios é necessário observar se no processo judicial existe conta judicial. Se existir, é de extrema importância que o campo data
de pagamento da capa de lote, seja a mesma da conta judicial existente, pois na análise da conta as informações têm que ser as mesmas, para
uma eventual crítica e comparação. Caso não exista, a data do pagamento
pode ser a do mês da solicitação.
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Deverá ser observado, também, o que determina a sentença para informar, qual o tipo de ação, data do início do cálculo, qual o tipo de correção
monetária, data da citação, data do ajuizamento, juros anteriores, inclusão
do 13o, SM 120 e PNS. O campo DEMO deve ser considerado como SIM,
pois apresenta qual a Legislação utilizada no cálculo do principal.
Abaixo iremos descrever, quais os tipos de ações e correção monetária, disponíveis no programa AOR – Ação Ordinária Revisional.
1 – QUANTO AO TIPO DE AÇÃO:
1.1 – TIPO 00 – Serve para apresentar os elementos para cálculo em
Juízo. Aplica os índices oficiais da Previdência, na coluna do RECEBIDO.
Este tipo de demonstrativo não apresenta diferenças a receber.
– Serve, para apresentar os elementos para cálculo, quando a sentença determinar somente a revisão da Renda Mensal Inicial. Assim, com
base na nova renda, o programa aplica os índices oficiais do Instituto para
cálculo do DEVIDO, bem como para o RECEBIDO (o cálculo do recebido é
com base na renda mensal inicial não revisada) e
– Serve, para apresentar os elementos para cálculo, quando a sentença determinar o pagamento somente quanto ao 13o integral nos anos 88 e
89, e/ou correção do benefício pelo Piso Nacional de Salários no período de
09/87 a 06/89, e/ou SM 120 no mês de 06/89. Para este tipo de cálculo o
programa considera, tanto na coluna do DEVIDO como no Recebido os índices da Previdência.
1.2 – TIPO 01 – Utiliza-se quando a sentença determinar que ao benefício seja aplicado o índice integral no primeiro reajustamento, que seja considerado para enquadramento nas faixas salariais o estabelecido nas Leis
6.708/79 e 7.604/87. Neste tipo, o programa DESCONSIDERA o mês da
DIB, aplicando ao 1o reajustamento o índice integral do período, enquadra o
benefício na 1a faixa salarial conforme Lei 6.708/79 e utiliza, também, o salário
mínimo novo ao invés do revogado conforme estabelecido na Lei 7.604/87.
1.3 – TIPO 02 – Utiliza-se quando a sentença determinar o pagamento
da diferença de ½ (meio) para um 1 (um) salário mínimo dos Benefícios
Rurais (espécies 01, 02, 04, 05, 07, 10, 11, 12, 13 e 15) e para os benefícios
de Renda Mensal Vitalícia Urbano (espécies 30 e 40). Neste caso, o programa calculará a diferença de ½ (meio) para 1 (um) salário mínimo, a partir de
05/10/88, para os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB) anterior a
esta data e, a partir da DIB, para os benefícios posterior a esta data, com
cessação em 04/91, tendo em vista o pagamento administrativo a partir desta. Para este cálculo o programa considera o Piso Nacional de Salários.
110
1.4 – TIPO 03 – Utiliza-se quando a sentença determinar que ao
benefício seja aplicado o índice integral no primeiro reajustamento. Neste
tipo, o programa DESCONSIDERA o mês da DIB, aplicando ao 1o reajustamento o índice integral do período, obedecendo após as faixas salariais
estabelecidas pelo Instituto no período de 11/79 a 05/84, ou seja, considera o
salário mínimo vigente no semestre anterior ao do reajustamento para o
enquadramento (não aplica a Lei 7.604/87).
1.5 – TIPO 04 – Utiliza-se quando a sentença determinar que o benefício
do segurado seja corrigido de acordo com a equivalência salarial e durante a
vigência do Piso Nacional de Salários, 09/87 a 06/89. O mesmo é utilizado
no cálculo para correção da renda mensal devida. Neste caso, o programa
transforma a Renda Mensal Inicial em quantidade de salários e corrige a
renda mensal devida de acordo com a variação salarial em todo o período de
cálculo. Não leva em consideração as alterações de reajustamentos
estabelecidas na Lei 8.213/91. Não utiliza índice integral, nem faixas salariais.
1.6 – TIPO 05 – Utiliza-se quando a sentença determinar que os reajustamentos no período de 11/79 a 05/84 sejam aplicados, considerando as
faixas salariais fixadas de acordo com o salário mínimo vigente na data do
reajustamento (conforme Lei 7.604/87). Neste caso, o programa mantém o
1o reajustamento proporcional da DIB e para efetuar o enquadramento nas
faixas considera o salário mínimo novo ao invés do revogado.
1.7 – TIPO 06 (SASSE) – Utiliza-se quando a sentença determinar a
atualização do benefício de conformidade com a política de reajustamento
dos vencimentos do funcionário público civil da União até 05/88. Neste caso,
o programa irá desconsiderar o teto definido para os benefícios previdenciários.
1.8 – TIPO 07 – Utiliza-se quando a sentença determinar a aplicação
do índice integral no primeiro reajustamento e no período das faixas salariais
o enquadramento é automático. Este tipo de ação é a combinação do TIPO
03 E TIPO 05. Neste caso, o programa DESCONSIDERA o mês da DIB,
calculando o 1o reajuste integral, bem como nos subsequentes considera as
faixas salariais fixadas de acordo com o salário mínimo vigente na data do
reajustamento.
1.9 – TIPO 08 – Desativado.
1.10 – TIPO 09 – Utiliza-se quando a sentença determinar que o Benefício do Segurado seja corrigido de acordo com a equivalência salarial,
considerando o salário mínimo de referência. Neste caso, o programa transforma a Renda Mensal Inicial (RMI) em quantidade de salários e corrige a
111
renda mensal devida de acordo com a variação salarial, em todo o período
de cálculo. Não leva em consideração as alterações de reajustamentos estabelecidos na Lei 8.213/91. Não utiliza índice integral nem faixas salariais.
2 – QUANTO AO TIPO DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
2.1 – SÚMULA 71 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 6899/81 – Utiliza-se
quando a sentença determinar a correção das diferenças nos moldes da
Súmula 71 até 04/81 e, após, de acordo com a Lei 6899/81. Este tipo de
cálculo divide-se em duas partes:
2.1.1 – Cálculo da Súmula 71: variação do salário mínimo de 04/81,
pelo mês a corrigir, multiplicado-se o índice encontrado pela variação das
ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do pagamento, pelo mês
04/81;
2.1.2 – Após a data 04/81: o índice de correção utilizado é somente a
variação das ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do pagamento, pelos meses a corrigir.
Ü FÓRMULA:
a) SM 04/81 ÷ SM MÊS A CORRIGIR = Y
b) ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do pagamento ÷
ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês 04/81 e após esta
data o índice do mês a corrigir = X
FATOR DE CORREÇÃO ATÉ 04/81= Y * X
FATOR DE CORREÇÃO APÓS 04/81 = X;
2.1.3 – Para que o programa execute este tipo de correção é necessário preencher a capa de lote com os seguintes códigos:
è – no campo Corr.SM = 0071;
è – no campo Corr.OTN = 0481 e
è – no campo ajuizamento = data do mês do ajuizamento;
2.2 – SÚMULA 71 ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO E APÓS PELA
LEI 6899/81 – O critério de cálculo é o mesmo do item anterior, alterando-se
apenas o salário de 04/81 pelo salário mínimo da data do mês do ajuizamento,
bem como a ORTN de 04/81 pela ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR da data
do mês do ajuizamento;
2.2.1 – Para que o programa execute este tipo de correção é necessário preencher a capa de lote com os seguintes códigos:
è – no campo Corr.SM = 0071;
è – no campo Corr.OTN = 0000 e
è – no campo ajuizamento = data do mês do ajuizamento
112
2.3 – SÚMULA 71 EM TODO O PERÍODO DE CÁLCULO – Utiliza-se
quando a sentença determinar a correção das diferenças somente pela Súmula
71, ou seja correção pela variação do salário mínimo do período.
Ü FÓRMULA:
a) SM MES DO PAGAMENTO ÷ SM MÊS A CORRIGIR = Y
2.3.1 – Para que o programa execute este tipo de correção é necessário preencher a capa de lote com os seguintes códigos:
è – no campo Corr.SM = data do início corr. pelo sm;
è – no campo Corr.OTN = 0000 e
è – no campo ajuizamento = data do mês do ajuizamento
2.4 – CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO – Utilizase quando a sentença determinar a correção das diferenças na forma da Lei
6899/81, ou seja, índice fixo da data do início do cálculo até a data do
ajuizamento e após variação das ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR.
Este tipo de cálculo, também, divide-se em duas partes:
2.4.1 – Cálculo do índice fixo: índice do mês do pagamento dividido
pelo índice do mês do ajuizamento;
2.4.2 – Cálculo do índice após a data do ajuizamento: variação das
ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR;
Ü FÓRMULA:
a) ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do pagamento ÷
pelas ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do
ajuizamento = Y
b) ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês do pagto ÷
ORTNS/OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR do mês a corrigir = X
FATOR DE CORREÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO = Y
FATOR DE CORREÇÃO APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO = X
2.4.3 – Para que o programa execute este tipo de correção é necessário preencher a capa de lote com os seguintes códigos:
è – no campo Corr.SM = 8888;
è – no campo Corr.OTN = data do início do cálculo e
è – no campo ajuizamento = data do mês do ajuizamento;
2.5 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VENCIMENTO DO DÉBITO
– Utiliza-se quando a sentença determinar a correção das diferenças desde a
data devida. Este tipo de correção utiliza apenas a variação das ORTNS/
OTNS/BTNS/INPC/IRSM/UFIR, mês a mês. A fórmula de cálculo é a mesma do item “b” supra.
113
2.5.1 – Para que o programa execute este tipo de correção é necessário preencher a capa de lote com os seguintes códigos:
è – no campo Corr.SM = data do início do cálculo;
è – no campo Corr.OTN = data do início do cálculo e
è – no campo ajuizamento = data do mês do ajuizamento.
3 – QUANTO AOS JUROS:
Os juros utilizados são simples e a taxa pode ser 12% ou 6% a.a., ou
seja conforme estabelecido em sentença judicial.
Os juros são calculados a partir da data da citação, sendo uma taxa
fixa do início do cálculo até o mês da citação e após decrescente 0,5% ao
mês.
3.1 – Juros complementares e/ou compensatórios: Ocorre quando
elaborada a conta e está ainda não foi paga e houver determinação judicial.
Assim, quando do efetivo pagamento o valor devido é: o principal corrigido atualizado até o mês + a taxa complementar de juros (calculada a
base de 0,5% a.m.) + o valor dos juros corrigidos.
4 – QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VINCENDAS:
Os honorários advocatícios são estabelecidos em sentença num percentual, que incidem sobre o total do valor devido ao autor, corrigido (correção monetária e juros).
Quando houver condenação à vincendas a forma de cálculo é:
l valor da última parcela devida ao autor x 12 = Y
l VINCENDAS = Y x X% (percentual estabelecido em sentença)
5 – CÁLCULO DO IRPF:
O desconto do Imposto de Renda deve estar de acordo com as Instruções Normativas divulgadas pela Secretária da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o cálculo do mesmo deve ser efetuado quando da emissão
da AP.
A base de cálculo leva em consideração o total da condenação (principal corrigido + juros), para enquadramento na faixa da tabela publicada e
aplicação da alíquota correspondente, diminuindo-se após o valor da parcela
a deduzir.
O mesmo procedimento deve ser utilizado no cálculo para qualquer
tipo de honorários.
114
Exemplo:
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ATÉ 900,00
DE 900,01 ATÉ 1.800,00
ACIMA DE 1.800,00
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR
DO IR EM R$
–
15
25
–
135
315
(LEI No 9.250 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995)
VALOR DEVIDO AO AUTOR = R$ 1.500,00
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 150,00
Cálculo do IR:
R$ 1.500,00 X 15% = R$ 225,00
R$ 225,00 – R$ 135,00 = R$ 90,00
VALOR DEVIDO AO AUTOR = R$ 1.410,00
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 150,00
TOTAL = R$ 1.560,00
IR DEVIDO = R$ 90,00
6 – AÇÃO ORDINÁRIA – PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC):
O presente programa foi desenvolvido para atender sentenças judiciais, determinando a revisão da renda mensal inicial de forma diferente
daqueles utilizados pela Previdência Social ou determinando a aplicação de
índices em períodos que não eram corrigidos originariamente.
Atualmente os índices disponíveis e formas de correção são:
l 36 contribuições pela ORTN/OTN/BTN;
as
l 1 24 contribuições pela ORTN/OTN/BTN;
l 12 últimas contribuições pela ORTN/OTN/BTN;
as
l 1 24 contribuições pelos índices do INSS e 12 últimas pela ORTN/
OTN/BTN;
as
l 1 24 contribuições pelos índices do INSS e 12 últimas pelo Salário Mínimo Regional;
as
l 1 24 contribuições pelos índices do INSS e 12 últimas pelo Piso
Nacional de Salários e
as
l 1 24 contribuições pelos índices do INSS e 12 últimas pelo Salário Minimo de Referência.
6.1 – Acréscimos Legais: os mesmos utilizados nas Ações Ordinárias Revisionais.
v v v
115
PEÇAS P ROCESSUAIS
CONTRIBUIÇÃO DE PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA PARA SEGURIDADE SOCIAL
– SENTENÇA DO DOUTOR ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA,
JUIZ FEDERAL DA 8o VARA – PE (PETROLINA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNANBUCO
8a VARA
AÇÃO ORDINÁRIA No 94.0800394 – 2
AUTOR: FAZENDA MILANO S/A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA No:
SENTENÇA
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES
PREVISTAS NA LEI N o 8.212/91. REVOGAÇÃO DO
SISTEMA DE INCIDÊNCIA SOBRE A “PRODUÇÃO
RURAL”, PREVISTO NA LC 11/71. IRRETROATIVIDADE
DA LEI No 8.870/94.
I – A Constituição Federal de 1988 não erigiu qualquer
regra ou princípio no sentido da diferenciação obrigatória
no tratamento fiscal entre as empresas urbanas e rurais.
II – O Sistema de incidência da contribuição do produtor
rural, sobre o resultado da sua comercialização, embora
previsto na Lei Complementar no 11/71, foi revogado pela
Lei no 8.212/91, que equiparou as empresas urbanas äs
rurais.
Inexistência de violação ao princípio da hierarquia das
leis. Matéria não reservada à Lei Complementar.
De acordo com o disposto no art. 194, § 4o, somente é
necessária a edição de lei complementar para a criação
de novas contribuições sociais, não previstas nos três
incisos do art. 195 da Constituição.
116
III – O princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
somente é aplicável, no nosso sistema constitucional, aos
IMPOSTOS, e não ä generalidade dos tributos (CF, art.
145, §1o).
IV – A Lei no 8.540/92, que deu nova redação ao caput do
art. 25 da lei do Plano de Custeio, não ofende o princípio
da ISONOMIA, ao estabelecer diferenciação no tratamento
fiscal entre o produtor rural pessoa física(que voltou a
contribuir sobre o produto da comercialização) e o produtor
rural pessoa jurídica ( que continuou a contribuir com base
na folha de salários).
O que o art. 150, II, da Constituição Federal proíbe é a
injustiça no tratamento “desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente”.
Produtores rurais que se encontram em situação jurídica
distinta.
A regra da “EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
NO CUSTEIO” da Previdência Social, prevista no art. 194,
V, da Constituição (mera repetição do princípio da
isonomia), é amenizada pelo princípio da “DIVERSIDADE
DA BASE DE FINANCIAMENTO” (CF, ART.194, VI).
V – A Lei no 8.870/94, que reintroduziu o sistema de
contribuição sobre o produto da comercialização, também
em relação à EMPRESA RURAL, não pode ser aplicada
retroativamente, para atingir os fatos geradores ocorridos
entre 1991 e 1994.
A lei nova derrogou dispositivos da Lei no 8.212/91, não
podendo ser considerada lei de interpretação do Plano de
Custeio da Previdência Social.
A regra geral, em nosso sistema jurídico, é a
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
Em matéria tributária não vigora o princípio da
retroatividade da lei nova mais benigna, tal como
concebido em direito penal.
Prevalência das disposições dos arts. 115 e 144 do CNT.
A lei somente se aplica ao fato pretérito, nas hipóteses do
art. 106 do CNT, que inocorrem no caso em julgamento.
117
Sendo mais benéfica, a lei fiscal nova somente produz
efeitos retro-operantes caso contenha disposição expressa,
e como fruto da vontade do legislador.
VI – Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
FAZENDA MILANO S/A, empresa devidamente qualificada nos autos,
promoveu a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE DÉBITO
FISCAL E DE REVISÃO DE SEU PARCELAMENTO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo desconstituir confissão de débito,
sob fundamento de que, mesmo sob a vigência da redação originária da Lei
no 8212/91, as empresas rurais somente estavam obrigadas a contribuir para
a seguridade social, à alíquota de 2,5%, incidente sobre a comercialização
dos produtos rurais, e não com base em 20% sobre a folha de salários.
Alega a petição inicial, em resumo, que a autora é “produtor rural,
pessoa jurídica, vinculada ao sistema de seguridade social rural”. Traça a
evolução histórica da legislação de assistência ao trabalhador rural, que se
iniciou com a Lei Complementar no 11, de 25.5.71, que instituiu o Fundo da
Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, prevendo, como uma das
fontes de custeio, a “contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais” (art.15, I). Com o ADICIONAL de 0,5%, previsto no Decreto no 73.167/74, aquela contribuição passou
a ser de 2,5%, sobre o valor da comercialização. A Lei 6.439/77, embora
almejasse a consolidação de um “Sistema Nacional da Previdência Social”,
manteve, expressamente a contribuição para o FUNRURAL, mas transferindo ao IAPAS os poderes, competência e as atribuições do antigo
FUNRURAL. O Decreto no 83.081/79 manteve a cobrança da contribuição
previdenciária rural, nos mesmos termos previstos na Lei Complementar no
11/71.
A situação somente veio a se modificar com a Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, que, em seu art. 15,I, equiparou as empresas urbanas às
rurais, disso resultando que a contribuição de ambas para a seguridade social passou a ser de 20% sobre a folha de salários, extinguindo-se o antigo
sistema de cntribuição sobre a COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
RURAIS.
Em face dessa modificação, a Promovente “viu-se impossibilitada de
recolher as contribuições previdenciárias”, em face do “alto custo que passaram a representar”, contraindo, portanto, grande passivo para com o INSS,
118
objeto de confissão de dívida. Verificando tratar-se de débito de elevado
valor, contratou auditoria independente, que constatou a existência de algumas incorreções, inclusive com a utilização da TR como indexador. Mesmo
em se tratando de débito confessado, realça a possibilidade da sua discussão, em razão do temor reverentialis, que macula a emissão da vontade do
particular, ante a vontade do Fisco, que sempre se impõe ao contribuinte.
Logo, a confissão deve estar de acordo com a lei e corresponder à hipótese
de incidência tributária, para gerar obrigação. Nesse sentido, cita lições doutrinárias e acórdão do então Tribunal Federal de Recursos.
Sustenta a Autora, em primeiro lugar, que o art. 15, I, da Lei 8.212/91
que equipara a empresa urbana à rural é inconstitucional, já que a Lei Complementar 11/71, de hierarquia superior, foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 (ADCT, art. 34, § 5o), “tanto que os produtores rurais continuaram a recolher suas contribuições na forma por ela determinada”. Houve,
assim, violação ao princípio da hierarquia das leis.
Acrescenta que “A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, ainda,
em seu art. 195, § 8o, que os produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia familiar, deveriam contribuir para a seguridade
social tomando por base o resultado da comercialização da produção. Não
foi prevista a hipótese para todos os produtores rurais, mas somente para
aqueles que fossem produtores rurais em regime familiar. Assim, a participação dos demais produtores rurais ( no caso, das pessoas jurídicas) no sistema da previdência rural, continuou a ser feita através da contribuição instituída pela Lei Complementar no 11/71, recepcionada pela Carta de 1988, com
base na competência residual para se instituir contribuições sociais pelo § 4o
do citado art. 195. A Constituição Federal não equiparou empregador urbano
ao rural, como fez a Lei no 8.212/91. Ao contrário, quando a CF/88 se refere
ao produtor rural e à sua participação no custeio da seguridade social, o faz
de forma específica, como se verifica pela leitura dos artigos 195, § 8o, 194,
§ único, II., 202, I, e artigo 62 do ADCT”.
Argumenta que nova inconstitucionalidade foi perpetrada com as alterações introduzidas na Lei 8.212/91 pela Lei no 8.540/92, ao instituir tratamento diferenciado entre produtor rural PESSOA FÍSICA e produtor rural
PESSOA JURÍDICA, eis que trata contribuintes da mesma categoria (produtores rurais), em idêntica situação (a de empregadores de mão de obra não
eventual), de forma diferente. Ressalta a inicial que o produtor rural PESSOA FÍSICA, que, com a Lei 8.540/92 passou a contribuir à alíquota de 2,0%
sobre receita bruta da comercialização, não é SEGURADO ESPECIAL (pequeno produtor rural que explora a propriedade junto com a família e agrega-
119
dos), mas aquele, à semelhança do produtor PESSOA JURÍDICA, também
explora a atividade “por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados” (Lei 8212,V, letra “a”). São, portanto, situações idênticas, incidindo
em distinção vedada pelo art. 150, II e 194, V da Constituição, “que determina a equidade na participação no custeio da Previdência Social”.
Aponta, como última inconstitucionalidade do art. 15, I, da Lei 8.212/
91, a afronta ao princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA que, segundo a
autora, não se resume ao preceito contido no art. 145, § 1o, da Constituição
Federal. Reconhecendo que inexiste “posição firmada de nossos Tribunais
sobre como lidar, na prática, com esse instituto”, sustenta que “cabe ao Juiz,
diante da situação em que constate a ausência da capacidade contributiva
relativa ou subjetiva ou excesso de carga fiscal sobre determinado sujeito,
negar efeitos à lei impugnada no caso concreto”.
Por último, menciona que por “mais de dois anos e meio, os produtores rurais do pais viveram sob o ruinoso império da sistemática instituída
pela Lei no 8.212/91”, tornando insuportável o nível de inadimplência. A Lei
no 8.870, de 16.04.94 veio solucionar o problema, dando NOVA INTERPRETAÇÃO ao art. 22 da Lei 8.212/91, ao estabelecer que a contribuição social
do “empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural”, passaria
novamente a ser de “dois e meio por cento da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção” (nova redação do art. 25, I, do Plano de
Custeio), acrescido de “um décimo por cento”, para o financiamento da
complementação das prestações por acidente de trabalho.
É, pois, LEI INTERPRETATIVA, que pôs fim às distorções introduzidas
pelo art. 15 da Lei 8.212/91, restabelecendo a sistemática que havia sido
introduzida pela Lei Complementar no 11/71. Corrigiu “as distorções que
ameaçavam seriamente o sistema previdenciário”.
Como, em direito público, a lei mais benéfica ao contribuinte retroage,
conforme lições doutrinárias e arestos do Col. STF que mencionou, enfatiza
que “somente se pode concluir que a Lei 8.870 retroage, por ser interpretativa
e mais benéfica ao contribuinte, até a edição da Lei no 8.212/91”.
Ao final, fazendo menção à Medida Cautelar Inominada que ajuizara
perante este mesmo Juízo, requer a procedência do pedido, para que “sejam
declaradas incidentalmente, a ilegalidade e inconstitucionalidade das modificações introduzidas pela Lei no 8.212/91, com relação às contribuições cobradas das empresas voltadas para a atividade rural, para que sobre as mesmas sejam cobradas à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta da
comercialização da produção, de acordo com a Lei no 8.870/94, que deve
retroagir aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei no 8.212/91,
120
principalmente àqueles ainda pendentes (Art. 105, CTN), por se tratar de lei
tributária mais benéfica”, bem como a condenação do INSS nas verbas
sucumbenciais.
Inicial instruída com os documentos de fls. 22/267. Custas satisfeitas –
fls. 268.
Citada, por Carta Precatória expedida à sede da Seção Judiciária, a
autarquia previdenciária apresentou a contestação de fls. 289/294, sustentando o cabimento da incidência da TR e da UFIR sobre os débitos previdenciários. Quanto à retroatividade da Lei no 8.870/94, afirma que o pleito não
encontra respaldo no ordenamento jurídico ou sistema tributário vigente. A
regra geral é a de que a lei nova somente dispõe para futuro, não alcançando
os fatos jurídicos praticados antes da sua vigência.
Acrescenta o INSS, em sua resposta, que, por força do princípio da
legalidade a constituição do fato gerador é regulada segundo a lei vigente à
época de sua ocorrência, nos termos do art. 144 do CTN. Alega, ainda, que
“O dispositivo do CTN evocado como fundamento à pretensão (art.105), ao
contrário do que supõe o Autor, estabelece claramente que a lei tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, não
aos pretéritos, como absurdamente pretende o Requerente. No caso dos
autos não há fato gerador pendente, de vez que o período de vigência do
sistema de contribuição rural definido na Lei no 8.212/91 extinguiu-se noventa dias após a entrada em vigor da Lei 8.870/94, de conformidade com o § 6o
do art. 195 da Constituição Federal. Ora, é sabido que o fato gerador da
contribuição sobre a folha de salários ocorre em período mensal, que constitui, em regra, o período aquisitivo do direito à recepção do salário. Assim, o
único fato gerador pendente de aperfeiçoar-se quando da entrada em vigor
da nova lei foi aquele referente ao mês em que passou viger o novo sistema,
devendo somente a ele aplicar-se a alteração promovida pela Lei 8.870/94,
conforme o art. 105 do CTN. Mas com relação a este fato, nada foi dito ou
comprovado pelo Suplicante” .
Conclui, portanto, que “as contribuições cujo fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 8.212/91 necessariamente têm que se reger pelos
dispositivos dessa lei e jamais poderiam sujeitar-se à disciplina de lei posterior, mesmo que fosse mais benéfica”. Pugna pela improcedência do pedido.
A promovente, intimada, não se manifestou sobre a contestação.
Irrecorrida a decisão que indeferiu o pleito de produção de prova pericial, entendendo aplicável à espécie o dispositivo no art. 330, I, do CPC.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
121
Inicialmente, ressalto que, embora a petição inicial tenha feito rápida
referência à incidência de TR (Taxa Referencial), quando da consolidação do
débito, cuja confissão e parcelamento pretende a autora rever, a matéria não
é objeto da lide. Quanto ao assunto, não há pedido ou fundamento jurídico.
Não sendo objeto da litiscontestatio, situando-se portanto, fora dos
limites objetivos da lide, não será objeto de coisa julgada, podendo ser
deduzida em ação própria.
DA REVISÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, é matéria
de ordem pública, que deve ser verificada pelo Juiz, independentemente de
alegação das partes.
No caso, pretende-se a revisão de parcelamento de débito, deferido
pela administração, com base em CONFISSÃO DE DÍVIDA, espontaneamente assinada pela empresa promovente.
Não vislumbro, no entanto, óbice ao conhecimento da matéria. A confissão de dívida, como os atos jurídicos em geral, pode ser objeto de anulação, inclusive em caso de ERRO ou LESÃO DE DIREITO.
Admitir-se tese contrária, seria subtrair um ato celebrado entre as partes ao controle do Poder Judiciário, em desprestígio do princípio da
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (Constituição Federal,
art. 5o, inciso XXXV). Alegando-se que a confissão acarretou lesão a direito
subjetivo do contribuinte, o fato não pode ser excluído da apreciação do
Judiciário.
Em voto que poferiu em matéria semelhante, assim manifestou-se o
eminente Juiz RIDALVO COSTA:
“Sou favorável à tese segundo a qual a confissão do débito, quando
não refletir a verdade sobre a situação, inexata ou falsamente declarada, pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte. Neste sentido, já se pronunciou a eg. Quarta Turma do extinto TRF, no
julgamento da AC no 81567 – SP. Rel. o eminente Juiz Hugo Machado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – A dívida tributária não nasce da confissão, posto que, a rigor, não
se confessa a dívida, mas simplesmente o fato, do qual aquela é efeito. A confissão é apenas a prova do fato confessado, e pode ser ilidida
por outra prova, desde que idônea e inequívoca, em sentido contrário,
a cargo do contribuinte.
122
II – (...) (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1a quinzena de agosto
de 89, no 15/89, p. 243)”
(AMS 40.968 – PE, julg. por unanimidade em 31.8.94, Plenário do
TRF – 5o Região, rel. Juiz Ridalvo Costa).
DA REVOGAÇÃO DA LC 11/71 PELA LEI 8.212/91:
O sistema de custeio do antigo Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural – FUNRURAL previa a participação do PRODUTOR RURAL com base,
não na sua folha de salários, mas em função do valor da sua produção, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar no 11, de 25 de maio de 1971, que
determinava:
“Art. 15. Os recursos para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I – da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre
o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, cosignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, os
vendê-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente
domiciliado no exterior;”.
Com a Lei no 6.195, de 19 de dezembro de 1974, que institui prestações por Acidente de Trabalho para os rurícolas, foi estabelecido um ADICIONAL de 0,5% à contribuição patronal, para a assistência do trabalhador
rural, que passou a totalizar 2,5% sobre o valor da comercialização da produção rural.
As alíquotas e a base de cálculo da Contribuição para o FUNRURAL
foram mantidas pelo Decreto no 83.081, de 24.1.79 (Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante a vigência da CLPS), que preservou a
sistemática da LC 11/70, verbis:
“Art. 76. O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendido pelas contribuições mensais seguintes:
I – do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos
produtos rurais, recolhidas:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou
os vende diretamente ao consumidor ou adquirente domiciliado no
Exterior;
123
II – do produtor rural, de mais 0,5% (cinco por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para
custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhidas nos termos das letras a e b do mesmo item”.
Sustenta a autora que a Lei no 8.212, de 24.7.91 (Plano de Custeio da
Previdência Social) não poderia ter alterado o sistema anterior, eis que previsto em Lei Complementar, e , portanto, de hierarquia superior.
A Lei nova equiparou as empresas URBANAS e RURAIS, para fins de
custeio de seguridade social, ao determinar:
“Art. 15. Considera-se:
I – empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;”
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe
prestem serviços;” .
Desse modo, tanto as empresas rurais quanto as urbanas passaram a
contribuir com base na alíquota de 20%, incidente sobre a FOLHA DE SALÁRIOS, quando a contribuição das primeiras, anteriormente, era de 2,5% sobre a PRODUÇÃO RURAL.
Somente o segurado especial (produtor, parceiro, meeiro, arrendatário
rurais e o pescador artesanal, que exerçam a atividade individualmente, ou
em regime de economia familiar) continuou a recolher sobre a “receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção” (Lei 8.212/91, art. 25, na
sua redação original). O sistema foi, depois, estendido ao produtor rural,
pessoa física.
Contudo, não vislumbro os alegados vícios de inconstitucionalidade
na Lei 8.212/91.
O primeiro argumento da promovente é o de há violação ao princípio
da Constituição Federal que teria determinado a diferenciação de tratamento entre as empresas rurais e as urbanas. Ocorre que não consegui
localizar qualquer regra constitucional que possa ser interpretada no sentido
pretendido pelo contribuinte.
124
O art. 195, § 8o, da CF/88 determina que “O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Logo, a obrigatoriedade de incidência da contribuição social sobre a
COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS, dirige-se apenas ao PEQUENO PRODUTOR, que explora a atividade em regime de economia familiar. Quanto aos demais, o legislador poderia escolher qualquer outra base
de cálculo.
Não há qualquer regra ou princípio constitucional, expresso ou implícito, no sentido da diferenciação de tratamento tributário pretendida.
A existência de períodos de SAFRA, na atividade rural, embora seja
realidade, não impressiona. Pode é certo, influenciar o legislador, mas somente a ele cabe estabelecer a forma de tratamento, em face das peculiaridades dos empreendimentos no campo. Saliente-se que, mesmo em escala
menos acentuada, certas atividades urbanas também sofrem ciclos de menor ou maior retorno econômico. Daí porque, cabe ao Legislativo, e não
Julgador, a opção política na escolha do sistema de custeio da seguridade,
até porque, independentemente do período do ano, o trabalhador carece da
proteção de previdência, saúde e assistência social.
Pelo contrário, o que o Constituinte pretendeu foi UNIFICAR a Previdência Urbana e a Rural, ao determinar a “uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” (CF, art. 194, II).
Esclareça-se, de logo, que essa uniformidade atinge apenas os BENEFICIÁRIOS da Previdência, e não o seu CUSTEIO, ante a regra da “DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO” (CF, art. 194, VI), como anota com propriedade WLADIMIR NOVAES MATINEZ:
“Com o advento do princípio da equivalência urbano-rural, insculpido
no art.194, II, da Constituição Federal de 1988, a norma superior pretendeu igualar previdenciariamente os rurícolas aos citadinos. O mencionado preceito não estendeu a isonomia aos contribuintes e, por isso,
as inovações surgidas após a Lei no 8.212/91, distinguindo os sujeitos
passivos da obrigação fiscal, são consentâneas com a Carta Magna.
Previstas contribuição pessoa do proprietário, patronal e profissional,
submetidas a diferentes hipóteses de incidência (fato gerador, base de
cálculo e alíquota) atendeu-se a “diversidade da base de financiamento” (CF, art. 194, § único, VI)”.
(PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 3a edição, pag. 576).
125
E, em outro trecho:
“Diante da diversidade da base de financiamento, não afronta o princípio da escolha de distintos fatos geradores (folha de pagamento e valor comercial dos produtos rurais) para as empresas rurais. Da mesma
forma não contraria a existência de aposentadoria por idade, cinco
anos antes da exigida dos segurados da cidade. Exatamente por isso
atende-se ao princípio.
Na medida do possível a legislação ordinária deve fixar parâmetros
iguais para os dois conjuntos, urbano e rural, sem estabelecer distinções, salvo as capazes de promover a igualdade jurídica das pessoas”
(op.cit, pág.192/193).
Conclui-se, destarte, que, se de um lado a Constituição permitiu o
tratamento diferenciado entre os contribuintes (art. 194, VI), por outro, não
obrigou a existência da diferenciação, o que fica a cargo da legislação ordinária.
Em resumo, inexiste norma constitucional determinando a diferenciação no tratamento fiscal entre as empresas urbanas e rurais.
O segundo argumento da promovente também não tem como prosperar. A alteração introduzida pelo novo Plano de Custeio da Previdência
Social não maculou o princípio da HIERARQUIA das normas jurídicas, nem
tampouco era necessária a edição de Lei Complementar para o
disciplinamento da matéria.
Embora a antiga Contribuição para o FUNRURAL fosse inicialmente
prevista na LC 11/71, o custeio da Seguridade não é matéria reservada à Lei
Complementar. Nem no atual nem no pretérito sistema constitucional.
Em conseqüência, poderia a forma de custeio ser alterada por lei ordinária, tanto em relação às empresas urbanas, quanto em relação às rurais.
A Constituição Federal de 1988 somente exige a edição de Lei Complementar (art. 195, § 4o) para a criação de novas contribuições sociais, não
previstas nos três incisos do art. 195.
No caso da contribuição social dos EMPREGADORES, incidente sobre “a folha de salários, o faturamento e o lucro”, o SUJEITO PASSIVO, o
FATO GERADOR e a BASE DE CÁLCULO já estão previstos na própria
Constituição (art. 195, I), não havendo necessidade de edição de Lei Complementar sobre a matéria.
Nesse sentido o magistério de GERALDO DE CASTILHO FREIRE,
em substancioso parecer, do qual destaco os seguintes trechos:
126
“Adianta a Consulente que a instituição da nova disciplina tributária da
seguridade social” em lei ordinária viola dispositivos de sede constitucional sobre o Sistema Tributário Nacional segundo os quais, para
qualquer imposição fiscal, é indispensável que o tributo seja definido
em lei complementar. Resulta assim, que os tributos e encargos fiscais instituídos na Lei Complementar no11, de 25.5.71 e na Lei Complementar no 16, de 30.10.73, não podem ser alterados ou revogados
por uma simples lei ordinária, como é o caso da Lei no 8.212/91. “(...)”
Sumário – Respostas às Consultas
É constitucional a disciplina do custeio da previdência social e financiamento da seguridade social por lei ordinária. A própria Constituição
Federal, como vêm decidindo os Tribunais, definiu os tributos para o
financiamento da seguridade social e os respectivos fatos geradores,
contribuintes e base de cálculo, dispensando-se lei complementar para
esse fim. Também é certo que lei ordinária pode dispor sobre esses
componentes do tributo, em não se tratando de impostos definidos no
art. 153 e incisos da Constituição Federal.” (...)
“A Lei no 8.212/91 revogou, com aplicação a partir da competência
Nov/91, a Lei Complementar no 11, de 25.5.71 e Lei Complementar no
16, de 30.10.63, salvo o disposto no art. 15, inciso I, letra “b” da LC-11/
71, sobre as contribuições do produtor rural sobre o valor comercial do
produtor rural indiretamente por ele produzido e comercializado.”
(“A Legislação de Custeio da Seguridade Social
– O que pode ser derrubado pelos Tribunais na legislação de Seguridade Social”, in Revista de Previdência Social, no 137, pág.298).
A Lei 8.212/91 poderia, perfeitamente, alterar a alíquota e a base de
cálculo da contribução da EMPRESA RURAL, para a seguridade social, independentemente de edição de lei complementar.
O terceiro argumento da autora é o de que a Lei no 8.212/91 teria
violado o princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, que não se resumiria
ao disposto no art. 145, § 1o da Constituição Federal. A regra estaria implícita
em diversos outros artigos do texto constitucional, como a “vedação a utilização de tributo com efeito de confisco, seletivamente de alíquotas e a não
cumulativa do IPI e ICMS”.
Na verdade, o princípio da capacidade contributiva é hoje adotado na
grande maioria dos ordenamentos, como regra que dá efetividade ao ideal
de Justiça fiscal. É certo, também, que a seletividade do IPI, para guardar o
exemplo da requerente, atende àquele princípio.
127
Todavia, em face do disposto no art. 145, § 1o, a regra somente é
aplicável aos IMPOSTOS, e não à generalidade dos tributos, como acentua
HUGO DE BRITO MACHADO:
“É importante, porém, destacar o princípio da capacidade contributiva
só está juridicizado, no Brasil, em relação aos impostos, posto que o §
1o, do art. 145, da Constituição Federal, referiu-se apenas à espécie
impostos, e não ao gênero tributos.
Assim, no Direito brasileiro, o princípio da capacidade contributiva existe
como princípio jurídico constitucional apenas para os impostos, e apenas em relação a estes, portanto, se impõe ao legislador, que o não
observando produzirá lei inconstitucional. Em relação às taxas, como
em relação a qualquer outro tributo que não se caracterize como imposto, o legislador tem a liberdadede observar, ou não, o princípio em
tela”.
(OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
DE 1988, 2a edição, pág.54).
Em se tratando de contribuição para a Seguridade Social, não tem
aplicação o princípio constitucional em destaque.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 8.540/92:
Após a vigência do Novo Plano de Custeio da Previdência Social, apenas o SEGURADO ESPECIAL (produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, que exerçam a atividade individualmente, ou em
regime de economia familiar) continuou a recolher sobre a “receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção” (Lei 8.212/91, art. 25, na
sua redação original).
A Lei no 8.540, de 22.12.92 alterou mais uma vez o caput do art. 25
daquele diploma, para estender o benefício da tributação sobre a PRODUÇÃO, também ao produtor rural, pessoa física, tal como definido no art. 12,
inciso V, alínea “a” da Lei 8.212/91.
Assim, a promovente argumenta que houve afronta aos princípios da
ISONOMIA (ART. 150, II) e da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
NO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 194,V), já que feita diferenciação de tratamento entre contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica: PRODUTORES RURAIS QUE SE UTILIZAM DE MÃO DE OBRA
NÃO EVENTUAL. Configuraria discriminação injustificada, o produtor rural
pessoa jurídica continuar a contribuir sobre a folha de salários.
Disserta HUGO DE BRITO MACHADO, na obra já citada, que “O
princípio da isonomia, ou da igualdade jurídica, tem sido muito mal entendido,
128
prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Desatentos
para o fato de que as normas jurídicas, no mais das vezes, existem exatamente para estabelecer discriminações, muitos procuram ver no princípio da
isonomia um princípio de igualdade absoluta, ou igualdade substancial.(...) A
grande dificuldade reside em saber quando o direito deve considerar as desigualdades para atribuir, em função destas, tratamento desigual, prestigiandoas, e quando deve o Direito ignorar essas desigualdades, atribuindo tratamento desigual. “ (op. cit, pág.41).
O que o art. 150, II, da Constituição Federal proíbe é a injustiça no
tratamento ‘DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM
EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE’.
Resta verificar, então, se o produtor PESSOA FÍSICA e o produtor
PESSOA JURÍDICA encontram-se na mesma situação jurídica, de modo que
se apresente como discriminatória e injusta a aplicação pelo legislador de
tratamento fiscal diferenciado entre as duas categorias de contribuinte.
Penso que não. O primeiro é a “PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA
OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA OU PESQUEIRA,
EM CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, DIRETAMENTE OU POR
INTERMÉDIO DE PREPOSTOS E COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS, UTILIZADOS A QUALQUER TÍTULO, AINDA QUE DE FORMA NÃO-CONTÍNUA” (Lei 8.212, art. 12, V, alínea “a”, com redação da Lei 8.540/92).
Embora possa se utilizar de empregados (não obrigatoriamente), não
vejo como se possa considerá-lo na mesma situação das empresas
agropecuárias. A pessoa física se lança nas atividades de amanho do campo
sozinha, sujeita, sem repartir riscos, a todos os problemas tão bem narrados
na petição inicial.
Já a pessoa jurídica é resultado do concurso de vários empreendedores, que não só dividem os resultados positivos, mas também sujeitam-se
aos insucessos ou dificuldades da iniciativa em que se lançaram, tornando
bem mais diluídos os riscos da atividade agrária. A estrutura empresarial,
torna possível o planejamento e a racionalização dos recursos disponíveis,
de modo a fazer face à sazonalidade do empreendimento, em nível que
possibilita refrear os impactos das entre-safras, com expectativa de êxito
bem superior ao do produtor pessoa física. Demais disto, não se pode descurar
que somente as pessoas jurídicas, geralmente organizadas sob a forma de
sociedade anônima, podem gozar dos incentivos fiscais regionais.
Não estão, portanto, na mesma situação jurídica. É válido o tratamento diferenciado introduzido pela Lei 8.540/92, que não maculou o princípio
constitucional da isonomia.
129
Pelas mesmas razões, também não há que se falar em infringência à
regra da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, que nada mais é do que desdobramento do princípio isonômico, como leciona WLADIMIR MARTINEZ: “O preceito deriva diretamente do princípio constitucional da igualdade. Trata-se de norma
securitária abundante, praticamente desnecessária diante do art. 150, II, onde
prescrita regra exacional universal” (obra citada, pág. 150).
De qualquer modo, o princípio, previsto no art. 194, V, é amenizado
pela regra do inciso VI, do mesmo dispositivo, que determina a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, sobre a qual já discorremos, inclusive
com transcrição de lição doutrinária.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI No 8.870/94:
O sistema de participação do PRODUTOR RURAL, no custeio da seguridade foi, mais uma vez, alterado pela Lei no 8.870, de 16/04/94, que
passou a determinar:
“Art.. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, devida a seguridade social pelo empregador, pessoa
jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I – dois e meio por cento da receita buta proveniente da comercialização
de sua produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento das prestações por
acidente de trabalho”.
Pretende a autora que as disposições acima transcritas, já que mais
benéficas, operem efeitos retroativos, para atingir os fatos geradores ocorridos entre 1991 e 1994.
Todavia, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a da
IRRETROATIVIDADE das leis, de modo a preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e sociais. Em sua recente obra LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADA, Maria Helena
Diniz reproduz lição de LEHRBUCH KOHLER, verbis:
“A irretroatividade é um preceito de política jurídica, pois, como afirma
Kohler, toda cultura requer a firmeza de relações, sem o que o povo
seria lançado no braço da dissolução; todo impulso para estabelecer a
ordem jurídica e nela viver repousa na crença de que a criação jurídica
deve perdurar”. (Op. cit, pág. 176).
130
Mesmo a lei nova encontrando um fato em curso, não poderá atingir
os efeitos jurídicos já produzidos, como leciona PAUL ROUBIER, no seu
clássico LES CONFLITS DE LOIS DANS LE TEMPS: THÉORIE DITE DE LA
NONRÉTROACTIVITÉ DES LOIS: “nous parlons ici d’effet immédiat, parce
que la loi nouvelle ne souffre plus le maintien de la loi ancienne, même pour
les situations juridiques nées au temps oú celle-ci était en vigueur du momente
qu’il l’agit d”effets juridiques produits par ces situations apres sa promulgation”.
(op.cit, pág.91).
Sendo contudo, um princípio de UTILIDADE SOCIAL, admite exceções. A pópria Constituição Fedeal estabelece que os efeitos retro-operantes
devem resguadar a COISA JULGADA, o DIREITO ADQUIRIDO e o ATO
JURÍDICO PERFEITO (CF, art. 5o, XXXVI).
O que importa realçar é que tais efeitos somente se operam na hipótese de previsão expessa. No silêncio da lei posterior, deve-se ter a norma
como insuscetível de produzir efeitos ex tunc.
LIMONGI FRANÇA resumiu magistralmente o princípio vigorante entre nós: “as leis não tem efeito retroativo em princípio, podendo entretanto têlo, por disposição expressa, se não ofenderem direito adquirido”. Destaca,
ainda, o Mestre Paulista, que, mesmo durante o sistema de insegurança
instaurado com a Carta Política de 1937, em vários julgados, decidiu o
Supremo Tribunal Federal que “não há retroatividade tácita, devendo o juiz
não aplicar a lei nova aos fatos passados se nela não se expressar tal possibilidade”. (A IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E O DIREITO ADQUIRIDO,
1994, pág. 209).
Em matéria fiscal, a regra é a de que “A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos
termos do art. 116” (CTN, art.115).
Inexiste, em direito tributário, o princípio da retroatividade da lei nova
mais benigna (LEX MITIOR), tal como concebido em direito penal (CF, art.
5o, XL).
Uma redução de alíquota, por exemplo, à falta de previsão legal expressa, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos sob império da lei
anterior. Determina expressamente o art. 144 do Código Tributário Nacional
que “O lançamento aporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (destaque nosso).
131
As únicas exceções são as previstas no art. 106 do CTN, que abre
concessão à RETROATIVIDADE, mas apenas nas hipóteses nele previstas,
todas relacionadas à OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, SANÇÃO ou PENALIDADE por ilícito fiscal (inciso II) ou às LEIS INTERPRETATIVAS (inciso I), e não
à tributação propriamente dita:
“Art. 106. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretativos;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática”.
Não é o caso dos autos. A Lei 8.870/94 não trata de punição ou de
obrigação acessória.
Também não tem a mínima consistência o argumento de que seria
norma interpretativa.
A propósito, ensina VICENTE RÁO: “Fala-se freqüentemente em leis
interpretativas, como leis que retroagem. A lei interpretativa, entretanto, não
contém disposição nova, não cria nem reconhece relações antes inexistentes,
apenas declara o sentido fiel da lei anterior e, por isso, o tempo do início de
seus efeitos se confunde com o da lei interpretada, ou esclarecida, com a
qual passa a confundir-se. Não criando direito novo não pode provocar conflito com outra lei anterior, pois o conflito das leis no tempo é, em última
análise, um conflito de competência, um conflito material, entre leis diversas”. (O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, 3o edição, vol. 1, pág.337).
As leis interpretativas têm por objeto, unicamente, determinar o sentido da lei já existente. Integram, portanto, a primeira, não podendo trazer
disposição nova ou distinta da contida naquela que pretende explicitar.
Ora, a própria autora sustenta que a Lei no 8.212/91 revogou inteiramente o antigo sistema, previsto na LC 11/71. Logo, a Lei 8.870/94, que
restaurou o regime anterior, não pode ser lei de interpretação da Lei Plano de
Custeio, quando, na verdade, derrogou as suas disposições quanto à
132
contribuição da empresa rural. Não pode, pois, ser considerada norma
interpretativa.
Fora das hipóteses arroladas no art. 106 do CTN, a regra é a da
IRRETROATIVIDADE. Admite-se a IRRETROATIVIDADE BENÉFICA apenas
quando prevista na própria lei nova, como expressão da vontade do legislador, consoante acentua ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA:
“Já as leis tributárias benéficas, à mingua de disposição constitucional
análoga, retroagirão, ou não, ao talante da mens legis (vontade do
Estado). Se houver silêncio acerca desta questão, prevalecerá a regra
geral e mesmo a lei tributária será irretroativa”.
(Curso de Direito Constitucional Tributário, 3a ed., pág. 193).
Em matéria previdenciária, o princípio geral também é o da
IRRETROATIVIDADE. A lei nova atinge o presente e o futuro. A retroeficácia
depende de previsão da própria lei nova, como destacado em trabalho de
JOÃO ANTONIO GUILHERN-BERNARD PEREIRA LEITE:
“Uma coisa é a retroeficácia benéfica, prevista em lei e válida, porque
não proibida por nenhuma fonte superior. Outra, a aplicação imediata
da lei que vem em favor do beneficiário. Esta segunda hipótese é a
mais comum e decorre da natural evolução da previdência social. Diversa destas duas situações, porem, é a aplicação, em favor do beneficiário, de lei nova, sem que na mesma se preveja o efeito retroativo
e quando outra lei, no passado, já incidiu”.
(Estudos de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, págs.259/69,
apud Princípios de Direito Previdenciário, pág. 329).
Destarte, a Lei no 8.870/94 somente produz efeitos em relação aos
fatos ocorridos após a sua vigência, não podendo retroagir, mesmo em
benefício do contribuinte, para alcançar situações pretéritas.
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, condenando a promovente
nas custas processuais e em honorários advogatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento), incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PETROLINA, 29 de novembro de 1995.
ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
Juiz Federal da 8a Vara – PE
v v v
133
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.432-3/600
RELATOR
: MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
REQUERIDO
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
01. A Confederação Nacional da Indústria propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade, alegando que a Lei Complementar no 84, de 18 de
janeiro de 1996 conteria vício substancial por, supostamente, não observar o
disposto no art. 154, inciso I da Carta Maior que assinalaria a necessidade de
atendimento de quatro requisitos cumulativos:
– revestir-se da forma de lei complementar;
– ser NÃO-CUMULATIVA;
– apresentar FATO GERADOR inédito;
– ter BASE DE CÁLCULO inédita.
02. A presente ação do controle direto de inconstitucionalidade mostra-se
totalmente improcedente, conforme demonstra-se nas razões apresentadas
a seguir, sendo relevante indicar que a sua liminar foi indeferida por unanimidade no julgamento realizado em 18 de abril de 1996 e publicado no D.J. de
26 de abril de 1996, Seção I, pág. 13078. Nesse julgamento , o plenário
julgou que as razões da requerente não possuíam a “plausibilidade necessária para ensejar a suspensão de eficácia da lei impugnada” (consoante indica
o encarte de no 27 do Diário de Justiça intitulado “INFORMATIVO STF”).
I
ORIGEM E CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR No 84,
DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
03. Em razão da recente decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.102-2 (DJ de 17 de novembro de 1995), declarou-se a
inconstitucionalidade da expressão autônomos e empresários, constantes do
art. 22, inciso I da Lei no 8.212, de 1991, em função da exigência de lei
complementar para instituir outras contribuições sociais.
04. Tal decisão foi alcançada ao fim de um debate, no qual o Colendo
Supremo Tribunal Federal concluiu que a remuneração percebida de relação
134
de trabalho sem vínculo empregatício não poderia ser enquadrada na previsão do art. 195, inciso I da Constituição Federal que se refere a folha de
salários.
05. O mesmo destino teve dispositivo análogo do art. 3o, inciso I da Lei no
7.787/89, que mediante reiteradas decisões do STF no controle difuso de
constitucionalidade, teve a suspensão da sua execução por meio da Resolução no 14 do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995.
06. Assim, o STF decidiu que as retribuições pagas a administradores e
autônomos, não poderiam compor a base de cálculo configurada na expressão folha de salários do art. 195, inciso I da Lei Maior. Por conseqüência,
assinalava que só lei complementar poderia constituir outras espécies
exatórias para financiamento da seguridade social, a teor do art. 195, § 4o
que faz remissão ao art. 154, inciso I da Lei Maior.
07. Nesse contexto, surge a Lei Complementar no 84 que institui novas
fontes de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4o
do art. 195, verbis:
§ 4o. A lei poderá instituir fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
08. Assim, foram instituídas, de forma legítima e constitucional, as contribuições sociais previstas no art. 1o da Lei Complementar no 84 de 1996:
I – a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições
por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que
lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e
II – a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento
do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
II
ANÁLISE LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA REMISSÃO FEITA AO
ART. 154, INCISO I, PELO § 4o DO ART. 195 DA LEI MAIOR.
9.
Ao indicar a possibilidade de instituição de novas fontes de custeio
para a seguridade social, evidentemente distintas das previstas nos incisos I,
II e III do art. 195, o § 4o indica:
135
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. (grifo
nosso).
10. A própria literalidade do preceito já indica que no que se refere às
contribuições sociais, a remissão trata, exclusivamente, a necessidade de
Lei Complementar, uma vez que as outras condições (não cumulatividade,
fato gerador e base de cálculo inéditos) são específicos da espécie tributária
imposto.
11.
Observa-se que toda interpretação jurídica válida de um texto começa
pelo seu sentido literal. Conforme assinala KARL LARENZ, em sua consagrada obra Metodologia da Ciência do Direito (2a ed. Lisboa, Fundação
Calouste Gulbrekian, p. 367):
A letra tem, pois dupla função: por um lado, é o ponto de partida da
elucidação do sentido pelo juiz, por outro lado, define os limites postos
à sua atividade interpretativa.
12. Assim, a interpretação dada ao dispositivo pela Confederação Nacional da Industria, requerente da ADIN em comento, mostra-se impossível,
pois o texto se refere, expressamente, à espécie imposto, não podendo ser
aplicada para outra espécie tributária distinta, tal qual a contribuição social.
13. Não bastasse, tal relevante e fundamental consideração, extraída da
própria literalidade do dispositivo constitucional em análise, observa-se que
o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que para a criação
de nova contribuição social basta a obediência do pressuposto formal da lei
complementar, conforme indicam os trechos dos seguintes pronunciamentos
da Corte Guardiã do Estatuto Fundante:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES “EMPRESÁRIOS” E “AUTÔNOMOS” CONTIDAS NO INC. I DO ART. 22 DA LEI No 8.212/91, PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES “AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES” CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3o DA LEI No
7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso
I do art. 3o da Lei no 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a
mesma matéria (art. 2o, § 1o, da Lei de Introdução ao Cód. Civil).
Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução
das expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidas no
136
inc. I do art. 3o da Lei no 7.787, pela Resolução no 15, de 19.04.95
(DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE no
177.296-4.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a “folha de salários”
(CF, art. 195, I) não alcança os “autônomos” e “administradores”, sem
vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4o, e 154, I).
Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, conceda efeito prospectivo ou “ex-nunc” à decisão, a partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “autônomos” e “administradores”
contidas no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 25.07.91. (ADIN no
1.102-2 in DJ I 17.NOV. 95, p. 39.205) – grifo nosso.
No RE – 138.284-8-CE, observou, por igual, o eminente Ministro
CARLOS VELLOSO:
A norma-matriz das contribuições sociais, bem assim das contribuições de intervenção e das contribuições corporativas, é o art. 149 da
Constituição Federal. O artigo 149 sujeita tais contribuições, todas elas,
à lei complementar de normas gerais (art. 146, III). Isto, entretanto,
não quer dizer, também já falamos, que somente a lei complementar
pode instituir tais contribuições. Elas se sujeitam, é certo, à lei complementar de normas gerais (art. 146, III). Todavia, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina os
seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146,
II, a). Somente para aqueles que entendem que a contribuição é imposto é que a exigência teria cabimento. Essa é, aliás, a lição sempre
precisa do eminente SACHA CALMON NAVARRO COELHO, hoje professor titular da U.F.M.G. (Sacha Calmon Navarro Coelho, Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, Forense, 1990, págs.
145/146).
As contribuições de seguridade social que exigem, para a sua instituição, lei complementar são as denominadas outras de seguridade social, previstas no parágrafo 4o do art. 195 da Constituição Federal, cuja
criação está condicionada à observância da técnica da competência
residual da União (C.F., art. 154, I, ‘ex vi’ do parág. 4o do art. 195). –
grifo nosso.
137
No julgamento do RE – 146.733-9-SP, em que se apontava o mesmo
vício de inconstitucionalidade, no tocante à contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas (Lei no 7.689/88), assinalou em seu voto o eminente
relator Ministro MOREIRA ALVES:
A quinta questão que se apresenta quanto à constitucionalidade, ou
não, da contribuição social em causa é a de que ela tem como fato
gerador o lucro das pessoas jurídicas, o qual é também fato gerador do
imposto de renda, ocorrendo, por isso, bitributação vedada.
Sucede, porém, que, além de a contribuição destinada à seguridade social não ser imposto novo, não se lhe aplicando, portanto, a proibição do inciso I do artigo 154 da Constituição, é a própria Carta Magna que, no inciso I do seu artigo 195, admite essa modalidade de contribuição incidente sobre o lucro dos empregadores.
Por essa última razão mesma, não há como pretender-se que a Lei no
7.689/88, ao instituir a contribuição social em causa, criou outra fonte
destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
motivo por que não é invocável a obediência ao artigo 154, I,
estabelecida no par. 4o do artigo 195.
Sob esse mesmo fundamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE 138.284-8 – CE, relatado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO,
voltou a rejeitar o argumento de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, por incidir sobre a mesma base de
cálculo do imposto de renda:
Improcede, dessa forma, a alegação de inconstitucionalidade da contribuição social sobre o faturamento, a pretexto de que tem a mesma
base de cálculo de impostos previstos na Constituição.
Não ocorre bitributação vedada na Constituição entre a contribuição
da Lei Complementar no 70/91 e a contribuição para o Programa de
Integração Social – PIS, por incidirem ambos sobre o faturamento.
Não se revestindo a contribuição social da Lei Complementar no 70/91
do caráter de imposto, nem se compreendendo entre as outras fontes
de custeio previstas no art. 195, § 4o, não se aplica a vedação do inciso
I do art. 154 da Constituição Federal.
A existência de duas contribuições sobre a mesma base de cálculo – o
faturamento – está autorizada na própria Constituição, em seus arts.
195, I, e 239, não se podendo falar em inconstitucionalidade, nem
mesmo em antinomia entre essas normas constitucionais.
138
O Supremo Tribunal Federal repeliu idêntica argüição, a propósito da
contribuição sobre o lucro das empresas, no RE 146.733 – SP, com base
nesses fundamentos do voto do relator, Ministro MOREIRA ALVES:
Por fim, não se pode ver inconstitucionalidade no fato de a contribuição sob análise ter fato gerador e base de cálculo idênticos ao do
Imposto de Renda e do PIS. Pelo singelo motivo de que não há, na
constituição, nenhuma norma que vede a incidência dupla de
imposto e contribuição sobre o mesmo fato gerador, nem que
proíba, tenham os dois tributos a mesma base de cálculo.
O que veda a Carta, no art. 154, I, é a instituição de imposto que
tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos impostos nela
discriminados. E o que veda o art. 195, parágrafo 4o, é que quaisquer outras contribuições, para fim de seguridade social, venham
a ser instituídas sobre os fenômenos econômicos descritos nos
incisos I, II e III do caput, que servem de fato gerador à contribuição
sob exame.
Não há que se extrair da norma do art. 154, I, um princípio constitucional extensivo a todos os tributos, muito menos para o fim de inibir a
aplicação de norma expressa do próprio Texto Fundamental, como é a
do art. 195, caput, inciso I, onde está iniludivelmente apontado o lucro
do empregador como o fato imponível e a base de cálculo da contribuição para a seguridade social. (RE no 146.733-9 – SP).
Temos, no caso, pois, por expressa autorização constitucional, uma
contribuição social de seguridade social (CF, art. 195, I).
Não seria possível a utilização do argumento no sentido de que teríamos, no caso, bis in idem – o lucro das pessoas jurídicas constituindo
fato gerador dos impostos sobre a renda da contribuição – por isso que
é a Constituição que, expressamente, admite a contribuição sobre o
lucro (C.F., art. 195, I).– grifo nosso.
O eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no julgamento da adc no 1-1
indica:
As objeções, de ordem constitucional, que se poderiam alinhar contra
o artigo 2o são aquelas mesmas que foram deduzidas nos RREE
146.733, 150.764 e 150.755, em que se impugnou a constitucionalidade
da Lei no 7.689/88, todas elas já rechaçadas pelo STF: a) a alíquota
não poderia ter sido fixada por meio de lei ordinária; b) a contribuição
tem base de cálculo idêntica à do ICNS e à da contribuição PIS/PASEP;
c) é cumulativa; e, finalmente, d) ao definir a respectiva base de cálculo
139
como “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza, distanciou-se da norma do
art. 195, I, da CF, que refere faturamento e não receita.
Cuida-se de alegações de todo improcedentes, como afirmado no precedente acima referido. Na verdade, no que tange à base de cálculo,
as vedações constitucionais são circunscritas às hipóteses de
taxas relativamente aos impostos (art. 145, par. 2o) e de impostos
da incompetência residual da União, no que diz respeito aos
demais impostos, federais, estaduais ou municipais (art. 154, I).
Não referem, pois, as contribuições sociais, como as de que trata, em
relação às quais, se limitou, no art. 149, a declarar sujeitas às normas
dos arts. 146, III, e 150, I e III, além do disposto no art. 195, par. 6o.
(grifo nosso)
14. Portanto, o Supremo Tribunal federal, mediante reiterados pronunciamentos de seus membros, já esclareceu a correta exegese a ser dada à
remissão feita pelo § 4o do art. 195 da Lei Maior, ao art. 154, inciso I, no
sentido de que a única condição para a criação de novas contribuições
sociais é a criação por lei complementar.
III
A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É
TRIBUTÁRIA, PORÉM DISTINTA DA ESPÉCIE IMPOSTO A QUE FAZ
REFERÊNCIA O ART. 154, INCISO I.
As lei brasileiras, ao tratarem do custeio da previdência social, referem-se às quantias que devem ser pagas aos entes previdenciários como
“contribuições”. Essa denominação, geralmente, é empregada para designar
as prestações devidas por um grupo de pessoas ao Estado e que, por este,
são usadas em benefício dos componentes do grupo contribuinte.
Mesmo existindo correntes majoritárias, não era pacífico na doutrina a
natureza jurídica dessas importantes exações na época que antecedeu a
promulgação da atual Carta Magna. As posições sobre a natureza jurídica da
contribuição para a Seguridade Social mostravam-se bastante variadas, sendo
possível apontar dois grandes grupos de classificação: os de natureza tributária e os de natureza não tributária.
Entretanto, a partir da Carta Magna vigente , a maioria dos doutrinadores
e o próprio Supremo Tribunal Federal, mediante inúmeros pronunciamentos
dos seus membros, considera que as contribuições caracterizam-se como
autênticos tributos, sepultando de vez esta questão, tendo em vista o art.
149 da CF que indica, in verbis:
140
“Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III,
e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”.
Em função de sua qualidade de prestação compulsória, criada por lei,
a maioria dos tratadistas sempre viu a contribuição previdenciária como uma
forma de tributo, embora houvesse sérias divergências no que se refere ao
seu enquadramento em uma das espécies tributárias existentes.
Alguns autores, como Aliomar Baleeiro, a consideram um tributo, já a
tendo anteriormente rotulado de imposto ou de taxa, segundo se contemple
a sua forma de contribuição patronal ou de desconto do segurado1, assim
também entendia Fábio Fanucchi2.
Já o saudoso mestre ATALIBA3 afirmava que a parte recolhida pelo
empregador corresponderia a um imposto, por não haver qualquer
contraprestação por parte do Estado, mas um imposto com destinação especial. Em contrapartida, a parte do empregado corresponderia a uma taxa, em
razão da vinculação a um futuro benefício ou serviço prestado pelo Estado,
ou colocado à disposição do beneficiário.
Em resumo, os autores que defendiam a natureza tributária da contribuição divergiam ao enquadrá-la nas espécies taxa ou imposto, existindo,
ainda, aqueles que a posicionam em categoria própria e independente da
tradicional divisão tricotômica.
As espécies tributárias.
Tributo, conforme ressalta, de forma pacífica a doutrina, representa
um gênero, o qual compreende várias espécies e subespécies. Sua evolução demonstra diversas modalidades, sob diferentes denominações: impostos, taxas, direitos, contribuições especiais, contribuições de melhoria etc.
Assim, desde já, percebemos a necessidade de definição dos diferentes tipos ou formas de tributos. Isto deve ser feito, por razões práticas, tendo
1
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 64
FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, São Paulo, Resenha Tributária,
1976, p. 176.
3
ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional da parafiscalidade. São Paulo: RDA 86/19.
2
141
em vista que a norma jurídica pode se referir a determinada categoria de
tributo ou ao gênero tributo, devendo o intérprete conhecer o seu verdadeiro
significado, até para que possa bem caracterizar a contribuição previdenciária nesse contexto.
Nos países federativos, como o Brasil, o problema dos conceitos das
espécies tributárias e da sua classificação ganha especial interesse, pois
implicará, às vezes, solução de problemas de competência tributária. A própria discriminação de rendas tributárias é baseada na distinção das espécies
tributárias. Por outro lado, cada espécie tributária ostenta seu regime tributário específico, embora faça parte do gênero tributo. Esse , inclusive, é o erro
da requerente da ADIN, em comento, pois não consegue visualizar a distinção constitucional existente entre as espécies tributárias.
Nos dias de hoje, a solução para o problema do número das espécies
tributárias existentes não é mais matéria polêmica , em face do disposto no
texto constitucional. Predomina, pois a classificação quinqüipartida dos tributos, em impostos, taxas e contribuições de melhoria, contribuições
parafiscais e empréstimo compulsório
O critério adotado na nossa legislação tributária(art. 5o do CTN), classifica, conforme a situação de fato prevista na norma para criar a obrigação
tributária, em três espécies distintas o tributo , a saber:
a) o imposto se caracteriza como o “tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”(Código tributário Nacional, art. 16).
No imposto, afirma José Geraldo Rodrigues de Alckmin, “o pressuposto de fato se refere exclusivamente ao obrigado e à sua espera de
atividade”4. Ilustrando, o imposto sobre circulação de mercadoria e
serviços(ICMS) é imposto porque o fato gerador da respectiva obrigação tributária é a operação de circulação de mercadorias realizada por
comerciante ( pressuposto de fato que não indica atividade do Estado
dirigida ao contribuinte). No imposto, assegura HÉCTOR B. VILLEGAS,
“a prestação exigida do particular independe de qualquer atividade estatal a ele relativa”5.
b) a taxa se caracteriza como o tributo, cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação que representa uma atividade estatal específica, dirigida ao contribuinte. O pressuposto de fato que dá origem à
4
ALCKMIN, José Geraldo Rodrigues de. Os Tributos e sua Classificação, São Paulo, Resenha
Tributária, 1975, p. 37.
5
VILLEGAS, Héctor B. Curso de Direito Tributário, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980, p. 5.
142
obrigação tributária, na taxa, tem uma particularidade especial: uma
prestação estatal dirigida ao contribuinte. O fim da taxa, também, destina-se às necessidades da atividade estatal. Na taxa , diz José Geraldo Rodrigues de Alckmin, o pressuposto de fato “se prende ao desempenho de uma atividade do ente público, com relação ao obrigado”6.A
taxa de limpeza pública, é taxa, porque o fato gerador da respectiva
obrigação é a utilização do serviço de limpeza pública que o município
coloca à disposição da pessoa, pressuposto de fato indicativo de uma
atividade do Estado dirigida ao contribuinte.
c) a contribuição caracteriza-se como o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação que representa um benefício especial
auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal. Leciona Edvaldo Brito que as contribuições
se vinculam à atividade do estado “cuja conseqüência é um benefício
ou a tutela de um interesse de grupos sociais identificados com as
circunstâncias que impulsionam o poder público a executá-las”7
Sumariamente, sob uma ótica simples, imposto seria uma exação estatal, cujo retorno ao indivíduo não está diretamente envolvido com ele. Taxa,
seria outra exação estatal, pessoalmente referente ao sujeito passivo. Contribuição, seria uma expropriação do Estado, relacionada com certos contribuintes .
A nossa Constituição, nos arts. 145 ao 149, ao tratar dos princípios
fundamentais do Sistema Tributário, estabelece de forma cristalina a classificação quinqüipartida dos tributos, que admite impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, posição essa, consagrada nas obras dos eminentes tributaristas: Ives Gandra
da Silva Martins, Fábio Leopoldo de Oliveira e Hugo de Brito Machado.
Ademais, em face de suas características próprias, as contribuições
previdenciárias (subespécies do gênero contribuição parafiscal) possuem
características peculiares que as diferenciam das outras espécies tributárias.
Tal como:
a) a delegação de sua percepção e aplicação a órgãos estatais
(autárquicos) e até entes de forma privada (entidades paraestatais),
mas que desempenham funções públicas;
b) a destinação específica do produto de sua arrecadação.
6
ALCKMIN, José Geraldo Rodrigues de . Os Tributos e sua Classificação, São Paulo, Resenha
Tributária, 1975, p. 37.
7
BRITO, Edvaldo. Contribuições Sociais e Econômicas; Natureza Jurídica e Prescrição, São Paulo,
Resenha Tributária, 1976, p. 121.
143
Conforme assinala Sérgio Pinto Martins8 ” nesse contexto seria inserida
a contribuição à seguridade social. Sua administração seria feita por um órgão (INSS), com a finalidade de arrecadar contribuições das categorias profissionais e ecônomicas, descentralizando a atividade do Estado com vistas
ao pagamento do futuro benefício previdenciário”.
A destinação constitucional das receitas das contribuições é
insofismável, impondo-se a entrega do respectivo numerário “integral e diretamente”` à administração da Seguridade Social. Portanto , revela-se destituído de plena eficácia por afronta à Lei Maior, no que diz respeito a contribuição previdenciária, o preceito encartado no art. 4o, II, do CTN, no sentido
de que, para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é irrelevante
“a destinação legal do produto de sua arrecadação”.
IV
CONCLUSÃO
O mérito da ação em comento deverá ser julgado improcedente , uma
vez que as razões apresentadas pela requerente não encontram nenhum
respaldo constitucional, jurisprudencial ou legal, conforme demonstrado anteriormente.
São, pois, essas as informações que submetemos à consideração de
V. Sa.
Brasília, 8 de maio de 1996.
PAULO JOSÉ LEITE FARIAS
Assessor Jurídico
v v v
8
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, Ed. Atlas, São Paulo, 1993, p. 60.
144
J URISPRUDÊNCIA
STJ – Rol de Acórdãos relacionados com AÇÕES ACIDENTÁRIAS.
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0005497
DJ de 28.08.95, p. 26563
Ministro Humberto Gomes de Barros
Órgão: 1a Turma
RIP : 90/0010227-8
UF : SP
Decisão: 19.06.95
EMENTA : ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – CUMULAÇÃO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA.
1.
Não há vedação legal a percepção cumulativa de aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente, eis que os benefícios em causa , além de apresentarem fatos geradores diversos, derivam de infortúnios diferentes.
2.
Nas demandas de acidente de trabalho, dado o caráter social da lei
de infortunística, deduzida em juízo pretensão genérica de indenização, comprovado o evento lesivo e o nexo etiológico com atividade laborativa, cabe
ao juiz enquadrar a hipótese na previsão legal consentânea, em ordem a
determinar o benefício cabível.
3.
Recurso improvido.
Decisão : POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão:
REsp
N. 0067299
DJ de 23.10.95, p. 35691
Ministro Edson Vidigal
Órgão : 5a Turma
RIP: 95/0027409-4
UF : SP.
Decisão: 09.08.95
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.
1.
O prazo prescricional na ação acidentária inicia-se com a perícia judicial, quando não reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na via
administrativa.
2.
Recurso conhecido e provido.
Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR
PROVIMENTO.
—•—
145
Origem
: STJ
Acórdão
Proc.
: REsp
Fonte
: DJ de 25.09.1995, p. 31121
Relator
: Ministro Assis Toledo
N. 0030687
Julgador : 5a Turma
RIP: 92/0033091-6
UF : RJ
Decisão: 16.08.1995
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO.
– Reconhecido o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho
exercido pelo segurado, tem ele direito de ver transformada a
aposentadoria por invalidez em acidentária. Prescedentes deste Tribunal.
– Recurso conhecido e provido.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO.
—•—
Origem
: STJ
Acórdão
Proc.
: REsp
Fonte
: DJ de 20.11.1995, p. 39648
Relator
: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
N. 0067725
Julgador : 6a Turma
RIP : 95/0028893-1
UF: RJ
Decisão: 21.08.1995
EMENTA : RESP – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – A AÇÃO ACIDENTÁRIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
(SÚMULA 89, STJ). A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO OBEDECE AOS INDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ADCT,
ART. 58).
Decisão
: POR UNANIMIDADE. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
—•—
146
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0005788
DJ de 25.09.1995, p. 31095
Ministro Ari Pargendler
2a Turma
RIP: 90/0010879-9
UF : SP
Decisão: 30.08.1995
EMENTA : PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO É
IMPRESCRITÍVEL, MAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ESTÃO
SUJEITAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO.
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
AGA
N.0075997
DJ de 25.09.1995, p.31151
Ministro Jesus Costa Lima
5a Turma
RIP : 95/0028198-8
UF : SP
Decisão: 06.09.1995
EMENTA : PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA
MELHOR EXAME DA MATÉRIA EXPOSTA NO ESPECIAL.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0070436
DJ de 15.04.1996, p. 11559
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
6a Turma
RIP : 95/0036282-1
UF : SP
Decisão: 11.09.1995
EMENTA : ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO – A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, RELATIVAMENTE A ACIDENTE DE TRABALHO, CONTA-SE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL EM JUIZO, QUE VERIFICA A MOLÉSTIA OU CONSTATA SUA EXTENSÃO. A INTERPRETAÇÃO, ATENTA A
147
Decisão
JUSTIÇA MATERIAL, SE REFORÇA QUANDO SE TRATA DE
ENFERMIDADE ATÍPICA .
: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0066225
DJ de 27.11.1995, p.40885
Ministro Claudio Santos
3a Turma
RIP : 95/0024169-2
UF : SP
Decisão: 03.10.1995
EMENTA : DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA GRAVE DECLARADA. PRESCRIÇÃO.
- DECLARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO A CULPA GRAVE
DO EMPPREGADOR É DEVIDA A INDENIZAÇÃO CIVIL PLEITEADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LEI E DE DISSENSO
PRETORIANO.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0039663
DJ de 18.12.1995, p. 44631
Ministro William Patterson
6a Turma
RIP: 93/0028420-7
UF : SP
Decisão:16.10.1995
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO.
– A JURISPRUDÊNCIA CONSAGROU O INICIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, NAS ACÕES ACIDENTÁRIAS, A CONTAR
DO LAUDO PERICIAL EM JUIZO.
– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL..
—•—
148
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0041478
DJ de 27.11.1995, p. 40907
Ministro Assis Toledo
5a Turma
RIP: 93/0033873-0
UF: RJ
Decisão: 18.10.1995
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA.
TRANSFORMAÇÃO.
– O PRAZO PRESCRICIONAL, EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO,
COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA QUE, EM JUIZO, COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE
O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR E A ENFERMIDADE.
– RECONHECIDO ESSE NEXO, TEM ELE DIREITO DE VER
TRANSFORMADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
ACIDENTÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO.
—•—
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
REsp
N. 0074454
DJ de 12.02.1996, p. 02461
Ministro Anselmo Santiago
6a Turma
RIP: 95/0046671-6
UF : RJ
Decisão: 24.10.1995
EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . DESNECESSÁRIO
PROVA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(CAT).
1.A AÇÃO ACIDENTÁRIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA (SÙMULA NR . 89).
2.RECURSO CONHECIDO.
Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
—•—
149
Origem
: STJ
Acórdão
Proc.
: REsp
Fonte
: DJ de 18.12.1995 p. 44455
N. 0021002
Relator
: Ministro Demócrito Reinaldo
Relacd
: Ministro Humberto Gomes de Barros
Julgador : 1a Seção
RIP: 95/0010006-i
UF: PR
Decisão: 21.11.1995
EMENTA : AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA –
LEI 6.367/76, ART. 18 – CLPS ART. 98.
– A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NO ART. 18 DA LEI
6.367/76 REFERE-SE A AÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS RESULTANTES DO
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
– A AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS POR
ACIDENTE DO TRABALHO É IMPRESCRITÍVEL (CLPS
ART.89).
Decisão
: POR MAIORIA, REJEITAR OS EMBARGOS.
—•—
Origem
: STJ
Acórdão
Proc.
: REsp
Fonte
: DJ de 11.03.1996, p. 06599
Relator
: Ministro Ari Pargendler
N. 0004863
Julgador : 2a Turma
RIP: 90/0008675-2
UF: SP
Decisão: 06.11.1995
EMENTA : PREVIDÊCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO É IMPRESCRITÍVEL, MAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ESTÃO SUJEITAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Decisão
: POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
—•—
150
Origem
Proc.
Fonte
Relator
Julgador
EMENTA
Decisão
:
:
:
:
:
:
STJ
Acórdão
RIP: 95/0029490-7
REsp
N. 0067922
UF:RJ
DJ de 04.03.1996, p. 05425
Ministro Adhemar Maciel
6a Turma
Decisão: 04.12.1995
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO). EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
v v v
STJ
EMBARGOS DE
(95.0056458-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
ACIDENTE DO TRABALHO
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL No 66.433-SP
: SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: DR. AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E
OUTROS
EMBARGADOS : MARCOS ANTÔNIO BANDEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: DR. EDGARD DA SILVA LEME
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – NO CASO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, O
BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADO PELA MÉDIA
ARITIMÉTICA DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO, NÃO PELO VALOR DO SALÁRIO DO
DIA DO ACIDENTE.LEI No 6.367, DE 19.10.76, ART. 5o,
§ 4o. LEI No 8.213, DE 24.07.91, ART. 30. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL.
II – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E
RECEBIDOS.
151
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima
indicadas, decide a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os receber, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Costa Leite, Nilson Naves,
Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho, Assis Toledo, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros, José Dantas, William Patterson e Américo Luz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Garcia
Vieira, Luiz Vicente Cernicchiaro e Cláudio Santos.
Brasília, 06 de março de 1996 (data do julgamento)
MINISTRO BUENO DE SOUZA, Presidente
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: – Ao admitir
estes embargos, proferi o seguinte despacho (fls. 208):
“Trata-se de embargos de divergência, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao acórdão da Egrégia Sexta Turma,
assim ementado (fls.179):
“PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5o,§ 4o, I E II, DA LEI
No 6.367/76. CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO DIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”.
Alega o embargante dissídio com o decidido nos REsp.50.722-1-SP,
7.349-SP e nos EREsp. 53.423-7-SP. Nesses arestos concluiu-se que, no
caso de empregado de remuneração variável, o valor do benefício será calculado com base na média aritmética dos salários de contribuição.
Isto posto, admito os embargos. Dê-se vista ao embargado
(RISTJ,art.267)”.
Os embargados ofereceram impugnação (fls.212-229).
É o relatório.
152
VOTO
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS.REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – No caso de remuneração variável, o benefício deve ser calculado
pela média aritmética dos últimos salários de contribuição e não pelo valor
do salário do dia do acidente. Lei no 6.367, de 19.10.76, art. 5o, § 4o. Lei no
8.213, de 24.07.91, art. 30. Procedentes da Cote Especial.
II – Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (RELATOR):
– A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido dos paradigmas
colacionados, dentre eles os Embargos de Divergência no Recurso Especial
no 53.423-7-SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, cujo acórdão ficou assim
ementado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS.
Percebendo o acidentado remuneração variável, o cálculo do benefício deve tomar por base a média aritmética dos últimos salários de
contribuição e não o salário do dia do acidente”.
Com essa mesma orientação, os seguintes julgados:
“ACIDENTE DO TRABALHO – BENEFÍCIOS – MÉDIA SALARIAL.
Na remuneração variável, o benefício deve ser calculado com base na
média aritmética dos últimos salários de contribuição.
Inexiste lei determinando ser o benefício, em se tratando de remuneração variável, calculado com base no salário de contribuição do empregado, vigente no dia do acidente.
Embargos rejeitados”.
(Ediv. REsp.No 50.722-1-SP-(95.001025-9) – Rel. Sr. Min. Garcia Vieira
–Julg. em 09.03.95 – Publ. DJ de 27.03.95);
“ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Consoante decidiu a Corte Especial, “na remuneração variável, o benefício deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos
salários de contribuição”. EDREsp. 50722-1-SP.
Embargos rejeitados”.
153
(EDIV.RESP.No 52.722-2-SP (95.0001026-7) – Rel. Sr. Min. Américo
Luz – Julg. 31.08.95 – Publ. DJ de 09.10.95)
“ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Consoante decidiu a Corte Especial, “na remuneração variável, o benefício deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos salários de contribuição e não pelo valor do salário do dia do acidente.”
Isto posto, em conclusão, conheço dos embargos e os recebo.
—•—
STJ
ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO ESPECIAL No 60.802/SP (REG. 95/0007118-5)
RELATOR
: O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON
RECORRENTE : MÁRCIO PEDROSO
ADVOGADOS : DRS. MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E
OUTROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADOS : DRS. CARMEM LÚCIA PASSERI VILLANOVA E
OUTROS
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
– A DECISÃO RECORRIDA, AO NEGAR A
INCAPACIDADE AUDITIVA DO SEGURADO, APOIOUSE NA PROVA COLIGIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE
CONDUZIRIA, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, À
NECESSIDADE DE REEXAME DO ELENCO
PROBATÓRIO, O QUE NÃO POSSÍVEL EM FACE DO
VERBETE DA SÚMULA No 07 – STJ.
– RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
154
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo justificado, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília, 12 de dezembro de 1995 (data do julgamento)
MINISTRO ADHEMAR MACIEL, Presidente
MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: – O ilustre VicePresidente do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo,
inadmitiu o recurso com este despacho (fls. 149/150):
“Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”
da Constituição Federal, sob a alegação de negativa de vigência ao
artigo 6o da Lei 6.367/76, na medida em que o acórdão não reconheceu a incapacidade auditiva do abreiro à ensejar reparação acidentária.
Assim, verifica-se que a irresignação está centrada no inconformismo
com o desfecho da demanda diante das circunstâncias fáticas que
premeiam a hipótese dos autos, e pretender a modificação de seu
resultado no patamar do apelo espacial é inviável a teor do veto contido no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob o pálio da alínea “c”, julgado deste Tribunal não se presta a configuração de divergência jurisprudencial (STJ – Súmula 13). Em relação aos demais tratam somente sobre atualização do benefício e ao
enunciado da Súmula 44 da Corte Superior, que prediz como
indenizável a disacusia mínima definida em ato regulamentar, não
constitui a hipótese dos autos, posto que o acórdão não reconheceu a
incapacidade laborativa, sequer levada em consideração sua graduação em termos comparativos, para que se possa afirmar como divergente ao verbete sumular precitado”.
Por força de provimento do agravo de instrumento manifestado, vieram os autos a esta superior instância, onde o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 171/172).
É o relatório.
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: Restou evidenciado
no despacho que não admitiu o especial, a impossibilidade de sua aprecia-
155
ção, tendo em vista a necessidade de incursão no aspecto probatório, base
sobre a qual foi estruturada a decisão impugnada. O verbete da Súmula 07 –
STJ constitui, sem dúvida, impedimento ao pleito.
Também, quanto à divergência jurisprudencial, acresce a circunstâncias de serem inadequados os paradigmas colacionados.
Como se não bastasse, corretos são comentários contidos no parecer
da lavra do digno Subprocurador-Geral, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva
de Souza. É ler-se:
“Também impede o conhecimento do recurso a circunstância de o artigo 6o da Lei no6367/76 não se aplicar no caso de diacusia em grau
mínimo, que é a hipótese noticiada pelo recorrente. Sempre sustentei
(Parecer no 519/91, de 02/08/91), apoiado em precedentes dessa Corte (Recursos Especiais no 2875-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de
25/06/90, p. 6032; 5743-SP,Rel Min. Vicente Cernicchiaro, in DJU de
10/12/90, p. 14480 e 9667-SP, Rel Min Ilmar Galvão, in DJU de 1o/07/
91, p.9184 reafirmados em decisão mais recente (REsp no 26590-7-RJ,
Rel. Min. Hélio Mosimann, in RSTJ 40/541) e no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Especial no9469SP (910005626-0) de que foi Relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro (in RSTJ 38/141), que a diacusia em grau mínimo, quando presentes os demais pressupostos do benefício, gera direito apenas ao auxílio-suplementar previsto no art.9o da Lei no 6367/76 e não ao auxílioacidente do art. 6o da mesma Lei”.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
v v v
STJ
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL
RECURSO ESPECIAL No 74.939 – MINAS GERAIS (95.0048052-2)
RELATOR
: O SENHOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA
: EMPRESA RURAL BAIURU S.A.
ADVOGADOS : DRS. AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E
OUTROS
GERALDO DE CASTILHO FREIRE E OUTRO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA
E RURAL. LEI COMPLEMENTAR No 11, DE 25.05.1971.
LEI COMPLEMENTAR No 16, DE 30.10.73.
156
1. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
dos empregados de empresas agroindustriais, devida ao INPS, não se confunde com a calculada sobre os produtos por elas industrializados e devida
ao FUNRURAL, à vista do respectivo fato gerador, ficando elidida a possibilidade do bis in idem.
2. Revogado o art. 29, Lei Complementar no 11/1971, a partir da data
em que entrou em vigor a Lei Complementar no 16/1973, as empresas
agroindustriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial e
referentemente ao seguimento agrário, ao FUNRURAL, com a inspiração
maior de resguardar os interesses sociais do trabalhador.
3. A vinculação da empresa à Previdência Social não é incompatível
com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL.
4. Precedentes da Corte.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, sem que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Ministros José de
Jesus Filho, demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente,
justificadamente, o senhor Ministro José Delgado. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Custas, como de Lei.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): cuida-se de Recurso
Especial atacando o v. aresto do colendo Tribunal Regional Federal da 1a
Região, abreviado na ementa:
“PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – EMPRESA RURAL.
1. Após a edição do Estatuto do Trabalhador Rural — Lei no 4.214/63,
estabelecida ficou a definição de trabalhador rural — aquele que independentemente de sua atividade, presta serviço para empregador.
157
2. Ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária, embasada
no Decreto no 83.081/79, o qual estabelece critério para a categorização pelas atividades desempenhadas precedentes dos Tribunais Superiores —
Súmula 196 do STF LC no 16/73.
3. As empresas agroindustriais que já contribuíam para a previdência
antes da craição do FUNRURAL, permaneceram vinculadas à previdência
urbana (Precedentes da 2a Seção desta Corte).
4. Recursos improvidos.”(fl. 354).
Alega o Recorrente que o v. aresto negou vigência aos arts.69, V, da
Lei de no 3.807/60, aplicável à época, 15, da Lei Complementar de no 11/71 e
76 do Regulamento do Custeio da Previdência Social e ainda dissentiu da
jurisprudência de outros Tribunais e desta Corte.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 396/404.
Ao admitir o Especial o Juiz Fernando Gonçalves do egrégio Tribunal
a quo asservou:
“Merece seguimento o recurso.
No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. De feito, no julgamento do REsp 13.712-MG,
Relator para o acórdão Ministro Milton Luiz Pereira, decidiu-se (DJ de
30-11-92):
“TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA E RURAL. LEI COMPLEMENTAR No
11, DE 25.05.1971. LEI COMPLEMENTAR No 16, DE 30.10.1973.
1. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
dos empregados de empresas agroindustriais, devida ao INPS, não se confunde com a calculada sobre os produtos por elas industrializados e devida
ao FUNRURAL, à vista do respectivo fato gerador, ficando elidida a possibilidade do bis in idem.
2. Revogado o art. 29 da Lei Complementar no 11/1971, a partir da
data em que entrou em vigor a Lei Complementar no 16/1973, as empresas
agroindustriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial
referentemente ao seguimento agrário, ao FUNRURAL, com a inspiração
maior de resguardar os interesses sociais ao trabalhador.
3. A vinculação da empresa à previdência social não é incompatível
com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL.
4. Precedentes da Corte.”
158
E, no mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do REsp 11.163MG, Relator Ministro Peçanha Martins (DJ de 9-11-92).
Assim sendo, é manifesta a viabilidade do recurso.
À vista do exposto, admito o recurso”. (fls.408).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): colhe-se da leitura
das páginas dos autos que, em mandamus, foi concedida à impetrada por
empresa rural, que se utilizou dos serviços de autônomos para a produção
de carvão, com o fito de elidir quitação do INSS, fulcrada na afirmação de
que, não sendo o carvão um produto rural, os carvoeiros não podem ser
considerados trabalhadores rurais, vinculando-se à previdência urbana.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos lindes objetivos da preposição recursal admitida (fl.408), impõe-se o conhecimento (art. 105, III,
“c”, C.F.)
Descerrada a via do conhecimento, colocada a questão sob exame,
registra-se que não é estranha, estando sob a custódia de precedentes julgamentos, inter alia, comemorando-se o REsp. no 13.713-0-MG, em julgamento, no voto vista, aduzi:
“… Na dimensão das questões surgentes, de logo, para formar o conhecimento, não pode ficar ofuscada a Lei Complementar no 11, de
1971, que ao instituir a contribuição de custeio destinado ao programa de assistência ao trabalhador rural, no seu art. 29, disciplinou que
a empresa, anteriormente vinculada aos extintos IAPI e INPS, permaneceria ligada ao sistema geral da Previdência Social, sem isentar da
referida contribuição incidente sobre a folha de pagamento dos seus
empregados urbanos e àquela correspondente a assistência do trabalhador rural, iniciando sobre o valor dos produtos rurais, por ela
adquiridos ou vendidos.
Por essa ventente ganha precioso espaço a dissertação do emitente
Ministro Carlos Velloso, então integrando o Tribunal Federal de Recursos, em voto proferido na Ap. Cível no 79.096-SP, assim:
‘a) a partir da vigência do Decreto-lei no 276, de 28/02/1967, as empresas agroindustriais ficaram obrigadas ao recolhimento de contribuições ao IAPI referente aos trabalhadores da área rural; ao mesmo
tempo, estavam obrigadas ao recolhimento para o FUNRURAL da
contribuição de 1o sobre o valor da matéria-prima própria utilizada na
indústria;
159
b) vindo a lume o Decreto-Lei número 704, de 24.07.1969, com vigência de 01 de agosto de 1969 (artigo 7o), as empresas agroindustriais
ficaram dispensadas da contribuição ao FUNRURAL quanto ao seu
setor rural;
c) na vigência da Lei Complementar no 11, de 1971, as empresas
agroindustriais anteriormente vinculadas, inclusive quanto ao seu setor agrário, ao sistema geral da Previdência Social, nele continuariam
integradas, ex vi do artigo 29 da mencionada Lei Complementar no11,
de 1971, assim dispensado o recolhimento para o FUNRURAL;
d) essa situação perdurou até que foi editada a Lei Complementar no
16, de 1973, com vigência a partir de 1.1.1974;
e) na vigência da Lei Complementar no 16, de 1973, mantiveram-se
filiados ao INPS os empregados rurais de empresas agroindustriais e
agrocomerciais que vinham descontando para a referida autarquia previdenciária pelo menos a partir da Lei Complementar no 11, de 1971
(Lei Complementar no 16, de 1973, artigo 4o, parágrafo único). Destarte,
a empresa ficou obrigada a contribuir para o INPS, referentemente
aos empregados do seu setor industrial e relativamente aos trabalhadores rurais que, pelo menos desde a data da Lei Complementar no11,
descontavam para o INPS; ficou obrigada a contribuir para o
FUNRURAL, como produtor rural, ainda que todos os seus trabalhadores rurais estivessem na condição de segurado do INPS, na forma do
artigo 4o, parágrafo único, da Lei Complementar no 16, de 1973”.
Repercute, pois, como dito pelo nobre Ministro Armando Rolemberg,
quando votou na AMS no 75.844-PR, que a modificação perceptível deu-se
pela Lei Complementar no 16, de 1973, dispondo:
‘Artigo 4o: Os empregados que prestam exclusivamente serviços de
natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais, são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo
menos, desde a data da lei Complementar no 11, de 25.05.1971, vêm
sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS,
é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser
dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Artigo 10. Revogam-se os artigos 29 e 31 da Lei Complementar no 11,
de 25 de maio de 1971, e demais disposições em contrário’.
160
Se o que mantinha as empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculadas ao INPS, inclusive quanto ao seu setor agrário, era o art. 29
da Lei Complementar no 11, de 1971, revogada tal disposição, é imperiosa a conclusão de que, a partir da data em que entrou em vigor a Lei
Complementar no 16, isto é 1.1.1974, as empresas agroindustriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial e, de relação ao
setor agrário, ao FUNRURAL, ao que estão desde então obrigadas ao
recolhimento de contribuição sobre os produtos por elas próprias industrializados, ou vendidos ao consumidor, no varejo, e adquirente
domiciliado no exterior (artigo 15, letra b, da Lei Complementar no 11,
de 1971, com redação dada pelo artigo 1o, da Lei Complementar no 16,
de 1973).
Procura-se infirmar essa conclusão argumentando que no parágrafo
único do artigo 4o da Lei Complementar no 16 se mantiveram filiados
ao INPS os empregados rurais de empresas agroindustriais e
agrocomerciais que vinham sofrendo, em seus salários, descontos de
contribuição para autarquia aludida pelo menos desde a data da Lei
Complementar no 11, de 1971, mas tal norma apenas dirige ao empregado, preservando-lhe a vinculação ao Sistema Geral da Previdência
Social. Não interfere, entretanto, com a situação da empresa, que ficou
obrigada a contribuir para o INPS em relação aos empregados do seu
setor industrial e os trabalhadores rurais que, pelo menos desde a data
da Lei Complementar no 11, vinham sofrendo descontos para a autarquia
referida, e, para o FUNRURAL, como produtora rural, mesmo que não
mantenha, no momento, trabalhadores rurais que não estejam no âmbito
do Sistema Geral da Previdência Social.
Por isso mesmo que o legislador pretendeu alterar de vez o regime até
então em vigor entre as empresas agroindustriais e agrocomerciais
antes contribuintes do INPS e o PRORURAL, foi que, ao ressaltar a
situação dos empregados que vinham descontando para o INPS desde a data da Lei Complementar no 11, estabeleceu como garantia contra a possibilidade de serem despedidos pela empresa para evitar a
contribuição patronal a eles relativa para o Sistema Geral da Previdência Social, norma epecial quanto à sua dispensa do emprego admitindo-a apenas por justa causa comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Eis a ementa do referido acórdão:
‘Tributário.Contribuição para o FUNRURAL. Empresas Agroindustriais.
Lei Complementar no 11, de 25.05.1971.Lei Complementar no 16, de
30.10.1973, artigos 1o, 4o e 10.
161
I – Não há confundir a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento dos empregados de empresas agroindustriais com aquela
devida sobre os produtos por elas próprias industrializados ou
comercializados no caso a cana de açúcar. O fato de a primeira ser
devida ao IAPAS, não exclui a outra para o FUNRURAL, em caso
como presente.
II – Honorários advocatícios fixados em bases razoáveis, à vista das
circunstâncias da causa.
III – Recursos desprovidos. (Lex-jurisp. do TRF – no 56, p. 135).
Esse, entendimento, com lucidez, também foi sustentado pelo douto
Ministro Pádua Ribeiro, votando no REsp. no 11.163-MG, julgado no
último dia 21 – 2a Turma -, quanto à alegação da falta de causa da
imposição da contribuição, às tantas, colacionando voto proferido pelo
digníssimo Ministro Néri da Silveira (AMS 76.053 – PR), nesta parte:
“1. O fato gerador da contribuição, como disse anteriormente, é a operação comercial com produtos rurais, é devida a contribuição de 2%
pelo produtor, disciplinada a forma de recolhimento nos termos das
alíneas a) e b) do inciso I, do artigo 15 retro-mencionado. Examinado,
portanto, este sistema e a forma de constituição do fundo, compreendendo que o art. 29, – hoje não mais em vigor em face da Lei Complementar no 16, vigente desde 1o de janeiro de 1974 – determinou o
seguinte: a empresa agroindustrial que já estivesse vinculada à Previdência social segundo o regime da LOPS, em virtude de sistema da
Lei Complementar no 11, não haveria de ser desvinculada do sistema
da LOPS para se vincular ao do FUNRURAL. O regime do FUNRURAL
é, como disse antes, de menor amplitude em termos de benefícios aos
empregados, do que o sistema comum da previdência social (LOPS).
Quando a Lei Complementar no 11 previu que a empresa continuaria
vinculada, o que ela realmente pretendeu foi resguardar a condição do
trabalhador. O sistema de contribuição da empresa para o Fundo comum da Previdência Social é à vista da folha de pagamento e colima
amparar basicamente o empregado. Aqui, em realidade, a lei, ao dispor sobre a constituição do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural e submeter a ele todos os produtores rurais, não teve em vista
imediatamente o quadro de empregados da empresa. Esses empregados, segundo o art. 29, ficariam com o regime mais favorável, no INPS,
prosseguindo, quanto aos mesmos, por isso, o sistema normal de contribuição, ut LOTS. Tal, a meu ver, é o que o art. 29 quis estabelecer.
Se, em verdade, não houvesse o art. 29, diante da regra posta no art.
2o da Lei Complementar no11, a conclusão seria entender-se que criado
162
um sistema previdenciário próprio para a área rural, com benefícios
expressamente definidos – aposentadoria por velhice, aposentadoria
por invalidez, pensão auxílio-funeral, serviço de saúde, serviço social
– o INPS não estaria mais onerado com a prestação de benefícios a
esses trabalhadores, como também a empresa não estaria mais obrigada a prosseguir contribuindo para manter esse regime previdenciário. Compreendendo, dessa maneira, – como já votei em julgamento
na Turma, ocorrido a 27 de maio de 1974, no AMS 72.294, em que
impetrante Florária Orquidários Reunidos Limitada, com sede na Estrada da Alcobraça, em Niterói, Estado do Rio de Janeiro,- Mesmo
após reexaminar a questão em face dos memoriais apresentados pelas partes e dos debates que se travaram no início do julgamento de
recurso anterior, reafirmo o entendimento que então expendi, segundo
o qual a vinculação da empresa à Previdência Social, com base no art.
29 da Lei Complementar no11, não é inconciliável com a contribuição
que lhe é exigida pelo FUNRURAL, ut art. 15, no I, da Lei Complementar no 11, pois esta respeita especificamente ao custeio do Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural, tendo em conta o valor comercial dos produtos rurais da empresa. Todos os produtores rurais estão
submetidos a essa exigência, independentemente da situação que tenha
perante a Previdência Social. Estejam vinculados ao INPS, ou não,
todos em razão do fato de serem produtores rurais na comercialização
dos produtos, devem recolher essa contribuição para formação do
Fundo Especial”.(in DJU de 30.11.92).
No mesmo sentido: REsp. 11.278-MG – Rel. Min. Garcia Vieira (in
DJU de 2.9.91); REsp. 13.713-0-MG – (in DJU de 16.11.92); REsp. 11.163MG -Rel Min. Peçanha Martins (in DJU de 9.11.92); REsp. 64.505-0-SP- Rel.
Min. Garcia Vieira (in DJU de 1.8.95); REsp. 13.797-0-MG- Rel Min. Demócrito
Reinaldo (in DJU de 15.5.95); REsp. 29.521-3-PR-Rel. Min. Hélio Mosimann
(in DJU de 20.3.95) e REsp. 3.411-RJ Rel Min. Vicente Cernicchiaro (in DJU
de 13;9.90).
Confluente à reanimada linha de pensar, cuja motivação fica incorporada, demostrada a divergência do v. acórdão com a prevalecente jurisprudência desta Corte voto provendo o recurso.
É o voto.
v v v
163
STJ
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECURSO ESPECIAL No 85663 – RS (REG.: 96/0001619-4)
RELATOR
: O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE : RODOLFO CARLOS MARIA BONER FILHO
ADVOGADO
: PAULO ALFREDO FRITSCH
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADOS : OSCAR JOSE TOMASONI MONTEIRO DE BARROS E
OUTROS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N o 8.213/91.
PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 260/TRF.
1. A atualização proporcional da renda mensal inicial, no
primeiro reajuste, não ofende à Lei n o 8.213/91.
Inaplicabilidade da Súmula 260, TRF.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Assis Toledo, José Dantas e
Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília-DF, 26 de março de 1996. (data do julgamento)
MINISTRO ASSIS TOLEDO, Presidente
MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Em Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente contra o INSS, pretedendo a aplicação do índice integral de aumento, por ocasião do primeiro reajuste do seu benefício previdenciário, o Juiz julgou improcedente o pedido.
Confirmada a decisão monocrática por Acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4a Região, o assegurado interpôs Recurso Especial, alegando
contrariedade às Leis nos 8.212/91 e 8.213/91, à medida que o Acórdão impugnado entendeu ser inaplicável o critério de integralidade.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
164
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, prende-se a questão em se saber qual o critério correto a ser aplicado,
proporcionalidade ou integralidade, por ocasião de primeiro reajuste de benefício, concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei no
8.213/91.
A Constituição Federal traz, de forma expressa, em seu art. 194, parágrafo único, inc. IV, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios,
demonstrando a clara preocupação do constituinte com a defasagem do valor das aposentadorias e pensões, ocasionada em decorreência do processo
inflacionário, então, existente em nosso país. Tratando especificamente da
Previdência Social, seu art. 201, § 2o, determina: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanete, o valor real,
conforme critérios definidos em Lei”.
Com o advento da Lei no 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, a matéria passou a ser regrada em vários
dispositivos. O seu art. 41 assim determina:
“Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de
acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação
integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que
que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual”.
Verifica-se, pois, que a própria lei deteminou a utilização do critério da
proporcionalidade ao disciplinar o reajustamento dos benefícios de prestação continuada, determinando que tais reajustes obedeceriam às datas de
início dos benefícios.
Haja vista que, nos presentes autos, a renda mensal inicial
correspondida ao valor real do benefício, eis que realizada a correção dos
últimos 36 salários de contribuição com base no INPC acumulado até o mês
imediatamete anterior à efetiva concessão, e operado o primeiro reajuste
segundo critério legal da época, só teria sentido a consideração do interstício
entre a data do início do benefício e a do primeiro reajuste.
A utilização do critério de proporcionalidade surgiu como medida de
isonomia, visando manter o valor real do benefício, conforme a base legal, e
165
impedindo que segurados com as mesmas condições de percepção de aposentadoria e pensão viessem a ter desigualade de tratamento. Aquele que se
inativa em data mais próxima do reajuste definido pela política salarial deve
ter seu primeiro reajuste realizado num índice proporcional menor do que
aquele aplicado ao segurado que se inativou em data mais distante do reajuste,
uma vez que, na correção dos últimos salários de contribuição, ao último foi
contabilizado uma parcela bem maior da inflação do período que àquele que
se inativou em data mais distante do reajuste.Caso contrário, não considerada a data do início do benefício, todos receberiam o mesmo reajuste e alguns acabariam recebendo benefício maior e irreal.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
—•—
STJ
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL No 47.786/SP
(REG.95/0017632-7)
RELATOR
: O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATERSON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADOS : DRS. AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E
OUTROS
EMBARGADO : JOSÉ GALDINO DE CARVALHO
ADVOGADOS : DRS. VAGNER DA COSTA E OUTROS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
71 – EX-TRF.
– Ajuizada a ação previdenciária na vigência da Lei no
6.899/81, a correção monetária incide nos moldes da
disciplina prescrita no § 2o, do seu art. 1o, e não do
enunciado da Súmula no 71 – TRF.
– Embargos conhecidos e recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e receber os
166
embargos, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, Vicente Leal e José Dantas. Ausentes, por motivo justificado, os Srs.
Ministros Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília, 07 de dezembro de 1995 (data do julgamento)
MINISTRO ASSIS TOLEDO, Presidente
MINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: Na espécie, o INSS
manifesta embargos de divergência com o objetivo de desconstituir decisão
da Eg. Sexta Turma que, na vigência da Lei no 6.899/81, determinou a correção monetária de parcelas previdenciárias anteriores ao ajuizamento da ação,
tal como preceituado na Súmula 71 do ex-TRF.
À guisa de comprovar a divergência traz para confronto julgado da
Egrégia Quinta Turma.
Admitidos, vieram-me os autos, sem contra-razões, por redistribuição,
após a audiência do MPF pelo conhecimento e recebimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O EXMo. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: – A divergência diz
respeito à aplicação de correção monetária, nos moldes da Súmula 71 do exTRF, após a edição da Lei 6.899, de 1981.
Tenho que o dissenso restou demonstrado, porquanto pacificada a
matéria no âmbito deste Tribunal em sentido contrário à tese do acórdão
embargado.
Assim, invoco como razões de decidir o voto (vista) que proferi nesta
Terceira Seção, por ocasião do Julgamento dos Embargos de Divergência
no REsp. no 52.343/SP, que leio e faço juntar aos presentes autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e os recebo.
VOTO (VISTA)
O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON – Trata-se de embargos de divergência manifestado com o objetivo de ver desconstituída decisão
que determinou a aplicação da Súmula no 71-TRF às parcelas de benefícios
167
previdenciários anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta o INSS que o
acórdão divergiu de outros julgados proclamando o alcance da Lei no 6.899,
de 1981 (art. 1o), à hipótese.
Preliminarmente, conheço dos embargos por demostrado, suficientemente, o dissídio jurisprudencial.
No mérito, algumas considerações de natureza histórica merecem ser
postas em destaque. Com efeito, a Súmula no 71, do extinto Tribunal Federal
de Recursos, foi editada em período que se acumulavam, por força da inflação, perda remuneratória de toda ordem, circunstância que, sem legislação
regulamentadora, estava conduzindo a jurisprudência pretoriana, principalmente do STF e do TRF, a admitir a atualização dos valores corroídos. Como
não poderia deixar de ser, a recomposição fazia-se integralmente. Daí o enunciado do citado verbete:
“A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente
na época da liquidação da obrigação.”
Como visto, adotou-se, inclusive, para a correção o mesmo índice de
atualização dos benefícios, de sorte a manter o equilíbrio do poder aquisitivo
do segurado. Nada mais justo, lógico e jurídico do que ali estava estampado.
Isso é o que deveria permanecer e até mesmo ser consagrado na legislação
ordinária.
Adivirta-se, por oportuno, que aqui se cuida de correção monetária
dos valores apurados na liquidação.Uma coisa é o reajuste do benefício, que
não está sujeito a limites temporais, quanto ao fundo de direito, e outra é a
recomposição por força do atraso no pagamento desses mesmos benefícios.
Surgiu, com a Lei no 6.899, de 1981, a primeira limitação quanto ao
segundo aspecto, não mais se permitindo corrigirem-se as parcelas anteriores ao ajuizamento. É o que se extraí do seu art. 1o e parágrafos:
“Art. 1o. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante
de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatórios.
§ 1o Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção
monetária será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2o Nos demais casos, o cálculo far-se-á do ajuizamento da ação”.
Foi o primeiro passo para institucionalização da correção monetária
sobre os débitos reconhecidos em decisão judicial, qualquer que fosse, inclusive custas e honorários. A norma não abriu exceção quanto ao princípio.
Estabeleceu, contudo, duas limitações quanto ao termo inicial da contagem,
conforme prescrevem os § § 1o e 2o. Assim, não vejo como se vislumbrar no
168
citado texto distinções no tocante à natureza da dívida (de dinheiro ou de
valor).
Desta forma, se ao Judiciário foi dado o direito de construir uma exegese
à míngua de uma regulamentação específica, e, diga-se, de muito bom senso
e alcance social, não se lhe pode, por outro lado, lançar censura por observar
os ditames do ordenamento jurídico que veio para disciplinar a questão.
Somente o vício da inconstitucionalidade, que jamais foi declarado, poderia
estancar a aplicação do preceito. Pode-se ver no conteúdo do § 1o, do art. 1o,
da Lei 6.899, de 1981, sopros de injustiça, pricipalmente quando se cuida de
dívidas de natureza alimentar, como ocorre na espécie, daí, porém, a negarlhe aplicação, não me parece correto.
Outra razão para não se destoar desse entendimento é que há mais de
uma década prevaleceu, por interpretação do TRF, a orientação adotada
pela Egrégia 5o Turma deste STJ. Neste período tive a oportunidade de,
inúmeras vezes, votar no mesmo sentido, consoante dão notícia os seguintes
acórdãos:TRF/AC no 71.943-SP; AC no 87.796-SP; AC no 96.185-SP; AC no
101.014-MG; AC no 163.379-SP; AC no 170.871-RS. A essa altura um equívoco
jurídico poderia levar-me a alterar minha opinião.Mera colocação interpretativa
não me deixa confortável para aderir à tese em contrário, tanto mais que
estou convencido da posição pretérita.
Concluindo, formulo as seguintes hipóteses para a incidência da correção monetária decorrente de decisão judicial:
a) nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei no 6.899, de 1981, e
cujas prestações patrimoniais se comportavam no mesmo período,
aplica-se a Súmula no 71-TRF;
b) nas ações ajuizadas antes da referida Lei, com prestações devidas,
também, após a sua vigência, deve-se, no tocante ao índice de
atualização, obedecer a regra sumulada e o indexador oficial, este
a partir do diploma;
c) nas ações ajuizadas após a Lei no 6.899/81, a correção retroage ao
ajuizamento (§ 2o do art. 1o), mesmo que devidas parcelas pretéritas, aplicados os índices de cada momento;
d) com a extinção da BTN, o indexador de correção será o INPC, e não
a TR, conforme voto que proferi nos Embargos de Divergência nos
REsp nos 60.326-SP e 54.564-SP.
Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e dou-lhe provimento.
É como voto.
v v v
169
STJ
ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO
RECURSO ESPECIAL No 11.831-0 PB – REG No 91118303
RELATOR
: O EXMO SR. MINISTRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE : SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
RECORRIDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
ADVOGADOS : JOÃO CAMILO PEREIRA E JOAS DE BRITO PEREIRA
E OUTRO
EMENTA: CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FALTA
DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO.
Não prescreve a ação para obter declaração de nulidade
de venda de bem público, sem autorização legislativa,
posto que a inalienabilidade dos bens públicos impede a
sua perda e a aquisição por outrem pelo decurso de tempo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros WALDEMAR
ZVEITER, CLAUDIO SANTOS, NILSON NAVES E EDUARDO RIBEIRO.
Brasília-DF, 30 de março de 1993 (Data do julgamento)
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, Presidente
MINISTRO DIAS TRINDADE, Relator
RELATÓRIO
o
O EXM SR. MINISTRO DIAS TRINDADE – RELATOR: Recurso extraordinário convertido em especial impetrado pela Sociedade de São Vicente
de Paulo de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba que deu provimento a apelação interposta em ação de
nulidade de ato jurídico promovida pela Prefeitura Municipal de Bananeiras
objetivando a nulidade de escritura de doação de imóvel público municipal,
feita à entidade beneficiente, sem autorização legislativa.
Sustenta a recorrente negativa de vigência aos arts. 177 e 179 do
Código Civil e dissídio jurisprudencial.
Processado o recurso vieram os autos a este Tribunal onde o Ministério Público opina pelo seu improvimento.
É como relato.
170
VOTO No 077/93
REF.: RECURSO ESPECIAL No 11.831-0 – PB. Onde é
Recorrente SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO.
E Recorrido PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS.
O EXMo SR. MINISTRO DIAS TRINDADE – RELATOR: O acórdão
recorrido teve por imprescritível a ação, por isso que o seu objeto é a declaração de nulidade da venda de bem público sem autorização legislativa.
Cuida o recurso, pois, da vexata quaestio da imprescritibilidade de
ato nulo, que esta Turma, no REsp. 12.511-SP, relatado pelo Sr. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, parece quis adotar. E digo parece porque o recurso
não foi conhecido por outro fundamento, ou seja, por envolver reexame de
provas.
Sobre o tema, não obstante ponderáveis as razões dos que se
posicionam em sentido contrário, estou com os que admitem a incidência do
instituto da prescrição dos atos nulos, no prazo maior, ou seja, nos art. 177,
que o art. 179 manda, enfaticamente, aplicar.
No caso em exame, porém a imprescritibilidade repousa em outro fundamento, que o acórdão não refere, qual seja o de que os bens públicos não
se sujeitam aos efeitos da prescrição, seja a extintiva, seja a aquisitiva, por
isso que inalienáveis. É de dizer que a aceitar-se, no caso, o curso da prescrição, em realidade, se estaria consumando usucapião sobre bem público.
Daí se verifica que não ocorre a contrariedade aos arts. 177 e 179, na
espécie e nem se verifica demonstrado o dissídio, porquanto os acórdãos
paradigmas não cuidaram da mesma situação de fato aqui enfrentada, porquanto não diziam os casos com a questão de venda de bens públicos, sem
autorização legislativa e nem a declaração de prescrição importava em aquisição desses mesmos bens.
Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
v v v
171
STJ
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO ESPECIAL No 45.553-7 – SÃO PAULO
RELATOR
: O EXMo SR. MINISTRO JESUS COSTA LIMA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADOS : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
RECORRIDA
: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADOS : MARIANE BERNARDINELLI E OUTROS
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULHER
TRABALHADORA RURAL. PROVA APENAS
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.
- A prova exclusivamente testemunhal não serve para
comprovar o exercício de atividade rural, se os
documentos apresentados pela autora a qualificam, como
de “serviços domésticos”.
- A prova testemunhal, em casos tais, não vai além de
uma troca e favores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar provimento para julgar improcedente a ação, sem custas de honorários. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Assis Toledo e Edson
Vidigal. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília, 10 de agosto de 1994 (data de julgamento)
MINISTRO JESUS COSTA LIMA, Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMo SR. MINISTRO JESUS COSTA LIMA: O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso especial pela alínea
a, item III, art. 105 da Constituição Federal, fundado em que teriam sido
violados o art. 55, § 3o, da Lei no 8.213/91 e os artigos 60, § 5o, 61 e 79 do
Decreto no 611/92, que não admite a comprovação de atividade rurícola,
para efeito de aposentadoria por velhice, exclusivamente através de prova
restemunhal, sem que haja um início de prova material, hipótese dos autos.
Como consequência, restou incomprovado o período de carência mínimo
172
necessário para a concessão da aposentadoria deferida judicialmente, restando infringidos ainda os artigos 25,II e 48, parágrafo único, da Lei no 8.213/
91 e os artigos 49, parágrafo único, 282,II e 283 do Decreto no 611/92. Traz
julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, de minha lavra (AC 152884DF) e do próprio Tribunal Regional Federal da 3a Região, ora recorrido (fls.
70/74).
A eg. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região,
mantendo a r. sentença de primeiro grau, acolheu o pedido de aposentadoria
por velhice, ao entendimento de que os depoimentos testemunhais comprovam a condição de rurícola, que preenche o requisito da idade.
Não houve contra-razões (fl.76) e o especial foi admitido (fls.78/79).
Relatei.
VOTO
O EXMo SR. MINISTRO JESUS COSTA LIMA (RELATOR): Não tenho porque alterar o meu entendimento em caso de prova da atividade como
trabalhador rural. A dizer, que a prova exclusivamente testemunhal não pode
ser aceita como bastante, se não vem acompanhada de um registro documental.
No caso dos autos, a certidão de casamento declara que a autora é de
“serviço domésticos” (fl. 08) e a própria procuração outorgada a qualifica
como sendo “do lar” – fl. 05.
Tem mais. Enquanto a demandante declara que o marido é aposentado como trabalhador urbano (fls. 33), as testemunhas afirmam que ele sempre trabalhou na roça – (fls. 34 e 35).
Há poucos dias noticiário de televisão mostrava larga falsificação de
aposentadoria de trabalhadores rurais patrocinada por um Prefeito Municipal dono de uma fazenda no Estado da Bahia. Até carteira do trabalho ele
fornecia. Ouvida uma das “beneficiárias”, confessou que nunca trabalhou na
roça, mas que estavam distribuindo essas aposentadorias.
Se a autora, de fato, trabalhou para as pessoas a que uma das testemunhas se referiu, porque não apresentou algum documento por elas fornecido?
Ou porque não foram ouvidas?
O dinheiro do povo não pode ser distribuido a bel prazer.Sem prova de
que o pretenso beneficiário tenha, de fato, direito ao que postula.
Neste sentido já me posicionei em outras oportunidades:
“Considere-se de eficácia plena o disposto no inciso I do artigo 202 da
173
Constituição, a prova da atividade como trabalhadora rural deve ser
feita e não pode valer aquela resultante de meros testemunhos, quase
sempre de favor. Disso tenho ciência própria, pois fui Juiz de Direito
em comarca do interior e sei como são “trocadas” essas “gentilezas”:
você depõe a meu favor e quando chegar a sua vez eu retribuo.
A Constituição exige que se trate do exercício da atividade em regime
de economia familiar.
Os documentos apresentados pelo recorrente demonstram que se trata de esposa de um proprietário rural e é de “prendas domésticas”(doc.
de fls. 08).
Assim, considerado o Regulamento de Benefícios de que trata o Decreto no 83.080, de 24.01.79, a comprovação de tempo de serviço
dependia de razoável início de prova material – art. 57 § 5o.
O extinto Tribunal Federal de Recursos sob o império das leis complementares 11/71 e 16/73 sempre exigiu que a atividade de trabalhador
rural resulte de um razoável meio de prova material.
Fui Juiz de direito em comarcas do interior e sei como essas testemunhas são conseguidas.
Geralmente mediante a troca de favores.
A Lei 8.213, de 24.07.91 é expressa:
“Art. 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida
no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
.............................................................................................................
§ 3o A comprovação de tempo de serviço para efeito desta Lei, inclusive mediante, justificação judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Por fim, a divergência jurisprudencial restou comprovada.
Desse modo, conheço do recurso especial, dando-lhe provimento para
restabelecer a sentença”(REsp no 42.548-4-SP, DJU de 04.04.94, pág. 6.693).
Face ao que, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar
improcedente a ação, sem custas e honorários por se tratar de pessoa pobre.
É o voto.
v v v
174
P ARECERES
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CJ/No 509/96
Exmo. Senhor Ministro de Estado,
Aprovo. Oficie-se ao Presidente do INSS e do CRPS.
Em 29 de fevereiro de 1996.
REINHOLD STEPHANES
Estou de acordo e subscrevo o parecer do Dr. ANTONIO GLAUCIUS
DE MORAIS. Com efeito o conceito de pessoa jurídica está fixado na legislação civil, com clareza, pelo menos desde 1917, com a promulgação do
Código Civil Brasileiro.
Segundo o Código Civil Brasileiro a pessoa jurídica de direito civil (associações, sociedades e fundações) nascem com o registro dos seus atos
constitutivos (estatutos) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A terminologia “entidade mantida” e “entidade mantenedora” surgiu no
antigo CNSS e no Conselho Federal de Educação para distinguir as atividades de ensino, que estavam sob o poder de polícia do MEC – das atividades
administrativas da entidade, da sociedade ou associação civil, mas não restam dúvidas de que são atividades de uma só e mesma pessoa jurídica e
como tal devem ser tratadas.
Da aplicação correta do conceito de pessoa jurídica de direito civil há
de se extrair conclusões e consequências práticas:
a) O Instituto Nacional do Seguro Social, não pode dar por adequadamente fiscalizada uma fundação, uma sociedade civil ou associação civil se não tiver verificado a situação de todas as atividades
mantidas por esta pessoa jurídica, ainda que algum estabelecimento
eventualmente possua CGC distinto do da mantenedora. O que se
há de ter em conta é sempre o estatuto social ou fundacional daquela personalidade jurídica, independente da localização física ou
geográfica onde se exerçam as atividades estatutárias.
b) A isenção da contribuição patronal, quando concedida, há de ser
para o todo da pessoa jurídica e por isto abrange a todos os estabelecimentos mantidos pela mesma pessoa jurídica e que não se constituam em personalidade jurídica distinta da dela.
175
c) A abertura de um novo estabelecimento durante o gozo da isenção
já concedida não implica na necessidade de novo pedido específico
de isenção. Durante o período concedido a isenção se mantém,
desde que a entidade continue atendendo às condições estabelecidas em lei. O privilégio abrange a todos os estabelecimentos
despersonalizados mantidos e criados antes e depois da concessão da isenção, e permanece durante todo o período concedido.
d) Da mesma forma o Conselho Nacional de Assistência Social é
dispensado de “averbar” no certificado de filantropia a relação de
entidades “mantidas” pois que o certificado é concedido à pessoa
jurídica e abrange, como dito, a todos os estabelecimentos desta,
quer tenham sido criados antes ou depois da expedição do
certificado, desde que a entidade se mantenha dentro das exigências
legais para o seu gozo.
e) As entidades que antes da vigência do Decreto-Lei no 1.572, de
1977, gozavam regularmente da isenção da quota patronal não
precisam também de requerer a isenção específica para
estabelecimentos criados após a vigência desta norma, desde que
juridicamente despersonalizados e integrem ou façam parte da
mesma fundação, sociedade civil ou associação civil.
f) Finalmente, o cancelamento do certificado ou da isenção, quando
tiver lugar, atingirá também a todos os estabelecimentos daquela
mesma pessoa jurídica, sem exceção.
Para que se possa uniformizar o procedimento administrativo no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social e deste Ministério submeto à elevada
consideração de V. Exa. este parecer e bem assim as suas conclusões, nos
termos do art. 11, II e III e art. 42 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
É o que parece, sub censura.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
176
PARECER/CJ/No 509/96
Sr. Consultor Jurídico,
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE
COTA PATRONAL – IMUNIDADE – ENTIDADE DE FINS
FILANTRÓPICOS.
A isenção da contribuição patronal concedida à Instituição
(pessoa jurídica), aproveita-se a todos os departamentos
ou atividades despersonalizadas, desenvolvidas pela
beneficiária.
01. A fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vem
manifestando confuso entendimento quanto ao conceito de pessoas jurídicas, ao tratar como pessoa jurídica departamentos ou atividades de uma
determinada entidade ou fundação.
02. Entende à fiscalização que se uma entidade, portadora de isenção patronal concedida antes da vigência do Decreto Lei no 1.572, de 1977,
vier, posteriormente, a desenvolver uma nova atividade ou a se expandir, a
parte nova não possuirá a isenção, estando sujeita ao recolhimento da contribuição patronal.
03. Este entendimento afronta as normas pátrias, e o próprio § 2o, do
artigo 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).
04. Apesar, desta matéria se encontrar exaustivamente debatida pelos mais doutos doutrinadores pátrios, inclusive por esta Consultoria Jurídica, há tempos atrás, no parecer/CJ no 022/87, faz necessário reiterar o esclarecimento a fim de aplicar um tratamento distinto entre as entidades com
personalidade e os departamentos sem personalidade jurídica.
05. Antes de nos atermos nesta matéria, cabe ressaltar que as isenções patronais, com base na Lei no 3.577, de 04 de julho de 1959, eram
concedidas , tão somente, às entidades portadoras do certificado de filantropia
e da declaração de utilidade pública federal, independentemente dos números de departamentos ou atividades desenvolvidas. Esta Lei foi revogada
pelo Decreto-Lei no 1.572, de 1o de setembro de 1977, que ressalvou as
isenções já concedidas, in verbis:
Art. 1o Fica revogada a Lei no 3.577, de 4 de julho de 1995, que isenta
da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência
Social – INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebem remuneração.
177
§ 1o A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste decreto-lei, seja portadora
de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo
indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
.............................................................................................................
06. Quanto a incidência da contribuição patronal, verifica-se que a
responsabilidade no recolhimento é exclusiva da entidade/sociedade como
um todo, independentemente do número de atividades que desenvolva. A
mesma regra, aplica-se às entidades portadores de isenção da cota patronal,
a qual, será concedida para toda entidade, e não para parte dela. Daí, a
impossibilidade de se notificar parte da entidade beneficiada pela isenção,
uma vez que, ou se notifica toda a entidade, cancelando a isenção, ou se a
isenta totalmente.
07. A contribuição previdenciária tem como fato gerador um evento e
um acontecimento econômico compreensível no mundo físico, previsto expressamente em lei, que gera uma determinada contribuição a ser recolhida
pela pessoa jurídica, cuja relação de custeio possui os seguintes pólos, segundo WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:
Na relação jurídica de custeio (ônus de contribuir) dois pólos individualizados são evidentes: a) sujeito ativo (INSS); e b) sujeito passivo (empresa, empregador doméstico e segurado). De um lado, uma pessoa
jurídica de direito público (autarquia federal); do outro, uma pessoa
jurídica de direito privado e até de direito público e duas pessoas
físicas. E , às vezes, de direito internacional público e privado. (Princípios de Direito Tributário, 3a ed., págs. 432 e 468, São Paulo, 1995) –
grifei.
08. A Lei de Custeio da Previdência Social, ao ressalvar as isenções
já concedidas, preservando o direito adquirido, faz menção no § 2o do artigo
55, que a abrangência da isenção não se estende a empresa ou entidade
com personalidade jurídica própria, que seja ou venha a ser mantida por
outra no exercício da isenção patronal, in verbis:
Art.55. ................................................................................................
§ 2o A isenção que trata este artigo não abrange empresa ou entidade
que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra
que esteja no exercício da isenção. (grifei)
09. O parágrafo supra transcrito não deixa dúvidas na sua exegese,
ou seja, a isenção só não se estenderá às entidades personalizadas que
178
desenvolvam atividades por intermédio de outra pessoa jurídica. Sendo esta
atividade ou departamento despersonalizado, não há que falar em incidência
da contribuição patronal.
10. A Consultoria Geral da República, através de parecer do eminente Dr. LUIZ RAFAEL MAYER, que posteriormente ilustrou o Supremo Tribunal Federal, prolatou o parecer no 168/77, sobre as entidades isentas da contribuição previdenciária com fulcro na Lei no 3.577, de 1959, sob a ótica do
Decreto Lei no 1.572, de 1977, nos termos abaixo:
Dispunha a Lei no 3.577, de 4 de julho de 1.959, ficarem isentas da
taxa de contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos,
reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros das diretorias
respectivas não percebessem remuneração (art. 1o). As entidades beneficiadas pela isenção, somente estariam obrigadas a recolher ao Instituto a parte devida pelo empregado ( art. 2o).
A regulamentação dessa lei (Decreto no 1.117/62), atribuindo ao Conselho Nacional de Serviço Social a certificação das condições de entidade filantrópica para efeito da constituição de prova com vistas à obtenção do benefício e o julgamento dos títulos necessários à declaração de utilidade pública, deu margem a certa controvérsia, sobretudo
quanto à aplicação do seu artigo 4o, na formulação atribuída pelo decreto no 72.819/73.
Entretanto, tais questões, dentre as quais a originante do processo, já
se encontram, no momento, definitivamente superadas, em virtude do
advento do Decreto-Lei no 1.572, de 1o de setembro de 1.977.
Com efeito, esse diploma legal revogou a Lei no 3.572, com eficácia imediata e geral, ressalvando, porém, as situações constituídas até o seu advento, correspondente ao preenchimento dos
pressupostos configurados em a nova lei. À luz dos novos dispositivos legais é que deverão ser examinadas as condições
requeridas para a manutenção dos benefícios obtidos.(grifei)
11. Feita estas considerações, cabe agora ir de encontro à questão
fundamental deste conflito, que está reunida no ponto que versa sobre a
existência ou não de personalidade jurídica em um departamento/atividade
de uma Entidade/Fundação, portadora concessão da isenção patronal, antes
da vigência do Decreto Lei no 1.572, de 1977.
12. A existência legal da pessoa jurídica tem seu início com a inscrição do contrato, dos atos constitutivos e do estatuto da sociedade perante o
órgão competente. Ensina o mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, comentando o
Código Civil que, o registro das pessôas juridicas é de indiscutivel
179
conveniencia. A pessôa juridica é distincta dos individuos que a formam, ou
que, simplesmente, a dirigem. Para segurança dos interesses dos que com
ella tratam, o registro declara de modo publico e authentico, a sua constituição, a sua capacidade acquisitiva e obrigacional, quem a representa.
Também é do interesse da pessôa juridica que seja organizado o registro. Conferindo-lhe personalidade, defende-a de abusos de terceiros, como
dos seus proprios orgãos e representantes (Código Civil Comentado, Vol. 1,
págs. 215/216, 2a ed., 1921) – Grifei .
13. O departamento/atividade que não tenha o registro competente,
não possui personalidade jurídica, ou, simplesmente, não existe no mundo
jurídico com personalidade própria, mas sendo parte integrante de uma pessoa jurídica. Tratando da existência das pessoas jurídicas o professor CAIO
MÁRIO ensina que:
No trato comum da vida quotidiana, a pessoa jurídica adquire direitos e
assume obrigações, entabula negócios com pessoas naturais ou com
outras pessoas jurídicas. É então necessário fixar o momento inicial de
sua existência e estabelecer um meio de verificação de suas condições de funcionamento, seus objetivos e seus órgãos de atuação.
Não fica mal um confronto entre a pessoa natural e a jurídica, pois que
numa e noutra há um momento em que surge a personalidade jurídica,
muito embora a primeira ou receba do ordenamento legal por um fato
biológico e a segunda por um ato jurídico, o que atine ao mesmo tempo
com a aquisição da personalidade e com o sistema probatório: a pessoa física recebe a personalidade do fenômeno natural do nascimento,
materialmente comprovável, e não necessita de provar que a tem; a
pessoa jurídica origina-se da manifestação da vontade humana, e cumpre, a quem nisto tiver interesse, fazer a prova que existe e preenche
as condições legais de capacidade de direito. Qualquer que seja, pois,
a modalidade de pessoa jurídica, e quaisquer que sejam as suas finalidades, subordina-se a sua existência a apuração dos requisitos.
14. Entende-se, portanto, como pessoa jurídica a sociedade que tenha adquirido a sua personalidade com a inscrição no registro competente, o
qual, deverá declarar: a) a denominação, os fins e sede da associação ou
fundação; b) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; c) se os estatutos, o contrato ou compromisso são reformáveis no tocante à administração e de que modo; d) se o
membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, e;
e) as condições e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio
nesse caso. Matéria esta, que se encontra disciplinada pelo Código Civil
Brasileiro nos arts. 18 e 19.
180
15. Destarte, o departamento/atividade que não possua o registro da
sua constituição, não tem personalidade jurídica. Logo, sozinha, não possui
direitos e nem obrigações, muito menos, tributárias.
16. Assim, na verificação dos requisitos a fiscalização deve examinar
toda a pessoa jurídica, em todos os seus campos de atuação, independentemente da sua localização física ou geográfica, e dos CGCs que possua e que
use, sem o que não se pode dizer que a entidade está fiscalizada do modo
correto, e nem se pode dizer que verificou se realmente a entidade atende
aos requisitos da lei para obtenção do privilégio constitucional.
17. O fato de uma mesma pessoa jurídica possuir vários estabelecimentos ou atividade, não desvincula a sua autonomia sobre estes. Todos os
estabelecimentos, unidades ou atividades desenvolvidas, fazem parte de uma
só pessoa, constituindo e integrando um único ente jurídico.
18. Os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção patronal
são exigidos à pessoa jurídica e não aos seus departamentos, que unidos a
integram. Assim, a concessão da isenção previdenciária estende-se à pessoa como um todo, independentemente do número de departamentos ou
atividade que desenvolva ou venha a desenvolver.
19. A entidade filantrópica portadora da isenção é formada por um
único corpo, com objetivo e finalidade idênticas prevista no estatuto social,
cujas atividades são desenvolvidas para o atendimento da comunidade.
20. Ora, a necessidade de descentralizar as atividades com o escopo
de aumentar a área de atuação, muitas vezes se faz necessário para um
melhor atendimento da comunidade, v.g., hospitais, clínicas, postos de saúde, etc. No entanto, a instituição destes novos departamentos, não implica,
necessariamente na constituição de uma nova pessoa jurídica.
21. Assim, o início de uma nova atividade, sem personalidade jurídica, está sujeita as mesmas isenções do corpo da entidade vinculada, pois,
dela faz parte integrante.
22. Analisando a abrangência da contribuição patronal perante os departamentos/atividades de uma entidade de fins filantrópicos, esta Consultoria
Jurídica já se manifestou através do ilustre Procurador Autárquico/INSS dr.
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO, no parecer/CJ/no 022/87, que traz
a seguinte ementa:
Entidade de fins filantrópicos. Abrangência dessa situação no âmbito
previdenciário. Com o propósito de fixar os principais momentos da
vida das pessoas jurídicas, instituiu-se o sistema de registro civil, onde
se assentam e ficam perpetuados os momentos de sua existência,
181
início e fim de sua personalidade, bem como as alterações que venham a sofrer no curso de sua vida. a Escola Pio XII, com a dissolução
averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, despersonalizou-se
passando a se constituir mero departamento sob a gestão direta da
sociedade Educação e Caridade e a isenção das contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei no 1. 572, de 1o de setembro de
1977, abrange o estabelecimento, sem personalidade jurídica, que integra o patrimônio da sociedade beneficiária.
23. Em seu bem lançado parecer o dr. AYRES LOURENÇO faz menção ao voto do eminente Ministro BUENO DE SOUZA, do então Tribunal
Federal de Recursos, ao julgar a apelação do extinto IAPAS, cujo acórdão foi
publicado no DJ de 01.09.83, nos seguintes termos:
EMENTA: Administrativo-Fiscal. Contribuições Previdenciárias. isenção. Entidade Filantrópica. aplicação da Lei 3.577, de 04.07.59, art. 1o.
Benefício que se restringe à própria entidade favorecida e a seus estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica. Precedente.
Com a devida vênia, penso que, ante o disposto na Lei 3.577 de
04.07.59, não há mesmo como se estender a entidades dotadas de
personalidade jurídica e, por isso inconfundíveis uma com outras, o
benefício que, sendo intuitu personæ, não pode favorecer, se não,
unicamente, àquela em relação à qual foi outorgado.
Eis o teor do preceito a que me reporto:
“Art. 1o. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como utilidade pública, cujos membros e suas
diretorias não percebam remuneração” (Revista de Direito Administrativo, vol. 58, págs. 483).
Tenho, ademais, por incensuráveis as considerações, quanto ao alcance desse dispositivo legal, foram desenvolvidas no precedente da
Egrégia Segunda Turma, em 23.08.74, Relator o Sr. Ministro PAULO
TÁVORA, cuja ementa resumi:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. Entidade Filantrópica.
A isenção da Lei 3.577/59 abrange os estabelecimentos sem personalidade jurídica que integram o patrimônio da pessoa beneficiada” (Ag.
MS no 72.852/RS).
Para mais amplo esclarecimento do tema, vale a transcrição do seguinte voto do ilustre Relator do aresto a que me reporto:
182
“Verifica-se, pois, que a exigência de isenção individual ocorre quando
há personalidade jurídica distintas. Não é o caso dos autos e que a
impetrante demonstrou em seus estabelecimentos educativos, assistências e religiosos integram-lhe o acervo e não são personificados.
O sistema legal brasileiro repele a idéia de direito ou obrigação sem
sujeito. As coisas, como objeto da relação sem sujeito. As coisas, como
objeto da relação jurídica, devem sempre vincular-se a pessoa, seja
física ou jurídica.
A contribuição da Previdência é categoria do capítulo tributário da constituição (art. 21, § 2o, II), e nessa condição, submete-se às normas do
Código Fiscal, que define sempre a “pessoa” como sujeito passivo da
obrigação impositiva (art. 121).
Isenta a requerente como entidade filantrópica, não pode
dissociar-se seu patrimônio do benefício que é o corpo ou projeção material da personalidade.
Na esteira do presente, dou provimento à apelação com fim de manter
a sentença denegatória da segurança”.- grifei.
24. Este entendimento foi, acertadamente, adotado pela 4a Câmara
do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ao julgar o recurso
interposto pela Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca, nos seguintes termos:
Considerando tratar-se de débito lavrado contra filial constituída após
a vigência do Decreto Lei no 1.572/77, que isenta as entidades de fins
filantrópicos da cota patronal;
Considerando que a inexibilidade contributiva previdenciária em favor
de entidades filantrópicas dizem respeito às mesmas, na qualidade de
pessoas jurídicas, daí que abrangentes às filiais, aos departamentos
ainda que localizados fora do mesmo complexo territorial;
Considerando os Pareceres da CJ/MPAS no 047/79 e 022/87 os quais
dispõem que os benefícios da isenção de filantropia incluem as entidades mantidas pela instituição filantrópica, desde que as mesmas sejam reconhecidas como uma única entidade jurídica, com atividades
exercidas no contexto daquela, subordinadamente, como dependência e prolongamento dela;
Considerando ser esta a hipótese dos autos em que a recorrente é filial
de pessoa jurídica, entidade de fins filantrópicos, com o mesmo C.G.C.
desta, portanto igualmente beneficiária daquela isenção;
183
Considerando, enfim, que este entendimento não enseja a concessão
de nova isenção, mas sim a abrangência de um estabelecimento sem
personalidade jurídica, mero departamento, integrante da sociedade
beneficiária da isenção;
Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente, CONHECER DO
RECURSO, para no mérito, DAR PROVIMENTO, à Recorrente, no
sentido de RECONHECÊ-LA como entidade filantrópica, em
consonância com os melhores cânones da justiça (4a CaJ, acórdão
no 146/92).
25. O Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria prolatou
acórdão no recurso em Mandado de Segurança no 22.360-3-DF, Relator o
Min. ILMAR GALVÃO, impetrado contra o Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social e que traz a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO –
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
IMUNIDADE – ENTIDADE FILANTRÓPICA – LEI N o 3.577/54
– DECRETO LEI No 1.572/77.
Dada a condição de entidade beneficiente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto Lei no 1.572/77, a recorrente teve preservada a sua situação previdenciária.
Aplicação da tese acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal no RMS 22.192-9, Relator Ministro CELSO DE MELLO.
Recurso provido. Segurança concedida.
26. O e. Ministro ILMAR GALVÃO, relator do acórdão transcrito, em
seu voto, faz menção ao voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO ao
julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 22.192-9-DF, nos
seguintes termos:
Trata-se de entidade revestida de personalidade jurídica de direito privado, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto no 55.346, de
21/05/65 (fls. 33).
Essa instituição – que não remunera dos membros de sua Diretoria
(Estatuto Social, art. 43 – fls. 25) – obteve registro, como entidade de
fins filantrópicos, no Conselho Nacional de Serviço Social, cujo Presidente expediu o concernente Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, com validade por prazo indeterminado (fls. 36).
184
A ora recorrente, que existe deste 1922, beneficiou-se, sob a égide da
Lei no 3.577, de 04/07/95, da isenção pertinente à quota patronal da
contribuição previdenciária.
Esse ato estatal, ao delimitar o âmbito de sua incidência normativa,
prescreveu que somente beneficiar-se-iam da isenção concernente à
quota patronal “as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como
de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam
remuneração” (Lei no 3.577/59, art. 1o).
Com a superveniência do Decreto-Lei no 1.572, de 1o de setembro de
1977, operou-se a revogação do benefício isencional em questão (art.
1o), sem prejuízo, no entanto, de situações jurídicas previamente consolidadas.
.............................................................................................................
Uma das finalidades mais expressivas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia consiste, nos termos de sua própria deliberação estatutária, em “promover o ensino integrado, em todos os
seus graus, em consonância com a filosofia educacional Adventista”
(art. 14, I), bem assim em “propiciar (...) assistência educacional gratuitamente às pessoas necessitadas, em seu âmbito de ação e na
medida da disponibilidade dos recursos” (art. 14, III).
Para esse efeito, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo
Dia mantém, como o objetivo de desenvolver programas educacionais
adequados, Escolas Regulares de Ensino de 1o e 2o graus, criadas por
deliberação de Mesa Administrativa da instituição ora recorrente (art.
26, § 1o ).
Não obstante todas essas circunstâncias, a Associação Paulista da
Igreja Adventista do Sétimo Dia veio a ser autuada e posteriormente
declarada em débito para com o sistema previdenciário, porque um de
seus estabelecimentos escolares – a Escola Adventista do Primeiro
Grau do Centro Educacional de Presidente Prudente – foi considerado
organismo descentralizado da instituição ora recorrente, sujeitandose, em conseqüência da Portaria do Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS no 150/88, ao recolhimento da contribuição previdenciária em causa.
A tese acolhida pelo Tribunal a quo reconheceu a validade jurídica da
interpretação meramente administrativa do DL no 1.572/77, efetuada
185
pelo Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS/SP,
que, ao editar a Portaria no 150/88, assim definiu a situação jurídicoprevidenciária das unidades mantidas por entidade filantrópicas (fls.
142);
“As entidades filantrópicas beneficiadas pela isenção de quota
patronal, que possuem unidades mantidas como prolongamentos de suas atividades afins, criadas posteriormente a 01.09.77,
data da edição do Decreto-lei no 1.572, não estão amparadas
pela citada isenção deferida ao tempo da vigência da Lei no 3.577,
de 04.07.59, em relação a estas, permanecendo o direito apenas para as unidades incluídas em autorização prevista no § 1o
do art. 275, da Lei 5.890, de 08.06.73.”
Entendo que essa exegese restringe indevidamente o alcance normativo
da norma inscrita no art. 1o, § 1o, do DL no 1.572/77, pois este diploma
legislativo, sobre não haver feito qualquer referência a estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, reafirmou a preservação do
benefício em questão, destinado a favorecer a “instituição que tenha
sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a
data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de
entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e
esteja isenta daquela contribuição”.
Na realidade, tenho para mim que a cláusula de revogação do benefício em causa não afeta, por efeito da própria norma legal que a veiculou, a instituição que, nos termos da lei no 3.577/79, já se achava exonerada, como a ora recorrente, do dever de recolher a quota patronal
concernente à contribuição previdenciária.
A ressalva decorrente do preceito inscrito no Decreto-lei no 1.572/
59 (art. 1o §1o) reveste-se de caráter amplo, abrangendo, na dimensão subjetiva de seus reais beneficiários, a entidade de fins
filantrópicos e todos os seus prolongamentos despersonalizados,
unidos em verdadeira comunhão orgânica sob a égide de uma
mesma personalidade jurídica – o que permite qualificá-los como
um só núcleo específico de imputação de direitos e deveres -, e
vocacionados, em função de sua unitária expressão institucional, a realizar, em ação convergente que apenas visa a favorecer
o interesse público, os mesmo propósitos estatutários, sem qualquer apropriação de vantagens partilháveis entre aqueles que
compõem a sua administração.
186
Na realidade, os desmembramentos não-personificados da entidade
beneficente de assistência social – como as unidades escolares por
esta mantidas – participam de sua intimidade estrutural e constituem
verdadeira longa manus por cujo intermédio a entidade filantrópica atua
na implementação dos objetivos institucionais que justificam a sua própria razão de existir.
Desse modo, a preservação do benefício em causa foi mantida
em favor da entidade filantrópica como um todo, não se
adstringindo, em conseqüência, apenas aos estabelecimentos por
esta mantidos do favor juris em referência. Ao contrário, a prerrogativa concedida pela lei – e hoje derivada de norma constitucional expressa (CF, art. 195, § 7o ) – estende-se à entidade beneficente de assistência social e a todos os seus estabelecimentos
escolares, independentemente da época de sua organização.
.............................................................................................................
As condições fixadas em sede legal, para efeito de preservação do
benefício isencional em questão, compreendiam requisitos somente
preenchíveis pela própria pessoa jurídica, vale dizer, pela própria instituição mantenedora dos estabelecimentos responsáveis pela
implementação de suas atividades filantrópicas.
A norma legal, ao preservar a isenção em favor da instituição que dela
já se beneficiasse, claramente atribuiu a essa expressão o significado
inquestionável de entidade personificada, revestida de natureza estável e permanente, dotada de estrutura orgânica própria e vocacionada
à realização de um objetivo impregnado de expressão social, não
obstante a pluraridade dos meios , dos instrumentos e, até mesmo,
dos órgãos de que dispõe para a concretização dos fins que constituem a sua própria razão de ser.
O nomen juris “instituição” designa, na abrangência de seu alcance, uma realidade jurídica específica, compreendendo, no contexto da norma legal em causa (DL no 1.572/77, art. 1o § 1o), todas
as pessoas jurídicas qualificadas como entidades revestidas de
fins filantrópicos.
Esse sentido conceitual – que define a instituição como uma organização social personificada, incumbida, na execução de seus objetivos
finalísticos, de realizar determinadas atividades de interesse comum –
ajusta-se à própria noção ministrada pelo magistério doutrinário
187
(HAURIOU, “Précis de Droit Constitutionnel”, 2a ed., 1992; MARIA
HELENA DINIZ, “Curso de Direito Civil Brasileiro”, vol. 1/114, 7a ed.,
1989, Saraiva; MARCO AURÉLIO S. VIANA, “Curso de Direito Civil”,
vol. 1/69, 21a ed., 1990, Saraiva, v.g.).
Tem-se, por isso mesmo, que a inexigibilidade pertinente à contribuição previdenciária em questão (quota patronal), ao referir-se às instituições qualificadas como entidades de fins filantrópicos, entende-se,
no contexto da presente causa, a todos os estabelecimentos escolares
que constituem, por efeito não personificados de implementação dos
programas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
no plano da assistência educacional (Estatuto Social, art. 26).
.............................................................................................................
27. Ante todo o exposto, verifica-se que os departamentos
despersonalizados que desenvolvem atividades vinculadas a uma Entidade
com personalidade jurídica, possuem as mesmas garantias e direitos dela,
inclusive a isenção patronal, porque não são coisas distintas, mas fazem
parte do mesmo ser do ponto de vista jurídico.
É o parecer, que submetemos a consideração de V.Sa.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996.
Antônio Glaucius de Morais
Assessor
v v v
188
MPAS
Ministério da Previdência e Assistência Social
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS
Procuradoria Geral do INSS
SAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andar
Tels: (061) 224-7449 / 224-0837
Fax: (061) 313-4740
CEP: 70070-000 – Brasília-DF
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