A Fiscalidade e o Orçamento de Estado
para 2014.
A Justiça Tributária
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Miguel Vieira
Investigador do CIJE
Advogado
O.E. 2014 – Justiça Tributária
Lei Geral Tributária
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 45º, nº3, da LGT
Redação anterior:
“Em caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer
outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do
exercício desse direito.”
A alteração eliminou a referência ao “reporte de prejuízos”, passando a ter a
seguinte redação:
“Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o
prazo de caducidade é o do exercício desse direito”
Há apenas uma alteração da redação. Não há , de facto, nenhuma alteração
quanto a prazos.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 64º da LGT - aditamento da alínea e)
Com a nova alínea cessa o dever de sigilo dos dirigentes, funcionários e
agentes da administração tributária relativamente ao número de identificação
fiscal e domicílio fiscal dos contribuintes, quando estas informações sejam
solicitadas por entidades legalmente competentes para a realização do registo
comercial, predial, ou automóvel.
O presente aditamento surgiu para facilitar determinadas diligências. O
sigilo fiscal visa proteger os dados de natureza pessoal dos contribuintes e os dados
expressivos da sua situação tributária.
Ponderando os interesses em jogo, optou-se por fazer cessar o sigilo
fiscal quando estas informações sejam solicitadas por entidades legalmente
competentes para a realização dos supra referidos registos.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 68º da LGT – alteração do nº 4
Com a alteração ao nº 4 da LGT pretende-se prever expressamente
a legitimidade de todos os sujeitos passivos referidos no artigo 18.º, n.º 3, da
LGT - contribuinte direto, substituto ou responsável, para efeitos do pedido de
informações vinculativas à administração tributária.
Com a remissão para o art. 18º, nº 3, da LGT pretende-se eliminar
quaisquer dúvidas quanto a eventuais questões de legitimidade para pedir
informações vinculativas.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 68º da LGT – aditamento do nº 20
Com o presente aditamento os sujeitos passivos passam a poder
recorrer, no caso de decisões da AT pelas quais não sejam prestadas
informações vinculativas, com fundamento:
a) Inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação
vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a
prestação da informação vinculativa;
c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta
ao pedido de informação vinculativa.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
O presente aditamento é de louvar na medida em que possibilita que
determinadas decisões proferidas pela AT sejam sujeitas ao crivo dos
Tribunais, principalmente nas situações em que a prestação de informações
vinculativas é negada por força do poder discricionário da AT, acabando por
lesar as expetativas dos sujeitos passivos quanto à possibilidade de verem a
sua situação fiscal definida com caráter prévio e vinculativo.
Esta nova possibilidade é mais uma garantia do sujeito passivo
destinada a evitar o arbítrio e a obrigar a AT a ponderar adequadamente a
situação que lhe é submetida. Embora este direito possa inicialmente
contribuir para o aumento dos litígios, certo é que a longo prazo se espera
que o exercício do mesmo evite a ocorrência de muitos outros.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 68º- A da LGT – aditamento do nº 4
Com o aditamento do nº 4 (“A administração tributária deve rever
as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à
jurisprudência dos tribunais superiores.”), pretende-se evitar que existam
orientações genéricas da AT em oposição com a jurisprudência uniforme
dos Tribunais superiores.
Desta forma evitar-se-ão erradas interpretações por parte dos
sujeitos passivos e dos próprios órgãos da administração fiscal
diminuindo eventualmente o número de litígios.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 75º da LGT – alteração do número 1
O número 1 passou a ter a seguinte redação:
“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes
apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos
inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de
acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos “demais requisitos de
que depende a dedutibilidade dos gastos.”
A presunção de veracidade das declarações dos contribuintes passou a
estar condicionada também à verificação dos requisitos de que depende a
dedutibilidade dos gastos previstos no artigo 23.º do CIRC.
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Alterações à Lei Geral Tributária
Aditamento do artigo 64º - D da LGT
O presente aditamento pretende sistematizar o regime aplicável aos países,
territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
Indicam-se alguns critérios para qualificar como regime fiscal claramente mais
favorável.
O n.º 2 refere-se, na alínea a), ao sistema da comparação de taxas, ou seja, à
aferição de forma relativa, por comparação com a taxa de imposto prevista no CIRC.
A alínea b) do mesmo n.º 2 refere-se a divergências comparativas, em termos de
taxas de determinação da matéria coletável, tendo-se por referência os padrões
internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da OCDE.
A al. c) aponta para a existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais,
designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais mais favoráveis do que os
estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da
tributação (mais uma vez, um critério comparativo).
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
A al. d) prende-se com a existência de legislação ou de práticas
administrativas que não permitam o acesso a determinadas informações e que também
não permitam a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais.
O nº 3 da mesma disposição vem prever a possibilidade de os países,
territórios ou regiões que constem da lista mencionada no nº 1 (aprovada por Portaria)
solicitarem a revisão do respetivo enquadramento, por considerarem não preencher os
requisitos enunciados no n.º 2. Fica assim com o ónus de provar a razão pela qual
consideram que ali não se enquadram.
Com o presente aditamento ficamos com uma noção mais concreta dos
critérios qualificativos de regime fiscalmente mais favorável.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Artigo 39ºda LGT – revogação do nº 2
O nº2 do art. 39º dizia o seguinte: “Sem prejuízo dos poderes de correcção
da matéria tributável atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio
jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que
declare a sua nulidade.”
De acordo com a redação anteriormente em vigor, a AT, nos casos em
que o negócio jurídico simulado revestisse a forma de documento autêntico, teria de
obter previamente, e pela via judicial, a declaração nulidade do mesmo.
Uma vez revogado tal preceito, deixa, então, de ser necessária a
declaração judicial de nulidade de negócio jurídico constante de documento
autêntico para fins de correção da matéria tributável, em caso de negócios
simulados.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
RGIT
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Crimes Tributários
Art. 22º do RGIT.
A dispensa de pena passa a ser admissível apenas quanto aos crimes puníveis com
pena de prisão igual ou inferior a dois anos (na anterior redacção era
admitida a sua aplicação a crimes puníveis com pena até três anos).
Fica, assim, substancialmente reduzido o leque de crimes em que pode haver
dispensa de pena. Na prática, em situações de fraude fiscal, abuso de confiança
ou burla tributária (os tipos de crime mais frequentes), deixa mesmo de haver
possibilidade de dispensa de pena.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Art. 96º do RGIT
Com a A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a ser
punível, também, a comercialização de álcool e as bebidas alcoólicas,
produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco com violação das normas
nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração,
desnaturação ou selagem.
Na redação anterior só eram punidas as condutas de introdução
no consumo, detenção e consumo ilegal.
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Art. 106º do RGIT
A nova redação prevê que todas as entidades que não entreguem
ou paguem à Segurança Social o valor total ou parcial das prestações
devidas obtendo uma vantagem patrimonial superior a € 7.500,00 incorrem
em crime de fraude contra a Segurança Social.
A presente alteração constitui um desagravamento quanto à
conduta criminal ilícita uma vez que, anteriormente, a vantagem patrimonial
obtida era punível a partir de € 3.500,00.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
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Contraordenações Tributárias
Art. 108º do RGIT
A presente alteração veio alargar o regime sancionatório com
referência às situações em que for violada a disciplina legal dos destinos
aduaneiros.
Anteriormente só era sancionada a violação da disciplina legal
dos regimes aduaneiros.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Art. 109º do RGIT
A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014) veio ampliar o
âmbito do regime sancionatório às situações de expedição e exportação
de veículos tributáveis, sem o cumprimento das obrigações prescritas
por lei, condutas que poderão ser sancionadas com coimas de € 250,00 a
€ 165.00,00.
Na redação anterior eram sancionadas apenas as condutas de
introdução no consumo, utilização ou manutenção da posse de veículos
tributáveis.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
Art. 117º do RGIT
A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014) introduziu um
regime sancionatório aplicável à falta de apresentação, ou à apresentação
fora do prazo, da declaração de exclusão de sociedade do RETGS ou das
alterações na composição do grupo de sociedades, situações que passam
a ser punidas com coima cujo limite mínimo se cifra em € 500,00 e o limite
máximo em € 22.500,00.
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O.E. 2014 – Justiça Tributária
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