A Fiscalidade e o Orçamento de Estado para 2014. A Justiça Tributária Faculdade de Direito da Universidade do Porto Miguel Vieira Investigador do CIJE Advogado O.E. 2014 – Justiça Tributária Lei Geral Tributária 2 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 45º, nº3, da LGT Redação anterior: “Em caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.” A alteração eliminou a referência ao “reporte de prejuízos”, passando a ter a seguinte redação: “Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito” Há apenas uma alteração da redação. Não há , de facto, nenhuma alteração quanto a prazos. 3 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 64º da LGT - aditamento da alínea e) Com a nova alínea cessa o dever de sigilo dos dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária relativamente ao número de identificação fiscal e domicílio fiscal dos contribuintes, quando estas informações sejam solicitadas por entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel. O presente aditamento surgiu para facilitar determinadas diligências. O sigilo fiscal visa proteger os dados de natureza pessoal dos contribuintes e os dados expressivos da sua situação tributária. Ponderando os interesses em jogo, optou-se por fazer cessar o sigilo fiscal quando estas informações sejam solicitadas por entidades legalmente competentes para a realização dos supra referidos registos. 4 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 68º da LGT – alteração do nº 4 Com a alteração ao nº 4 da LGT pretende-se prever expressamente a legitimidade de todos os sujeitos passivos referidos no artigo 18.º, n.º 3, da LGT - contribuinte direto, substituto ou responsável, para efeitos do pedido de informações vinculativas à administração tributária. Com a remissão para o art. 18º, nº 3, da LGT pretende-se eliminar quaisquer dúvidas quanto a eventuais questões de legitimidade para pedir informações vinculativas. 5 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 68º da LGT – aditamento do nº 20 Com o presente aditamento os sujeitos passivos passam a poder recorrer, no caso de decisões da AT pelas quais não sejam prestadas informações vinculativas, com fundamento: a) Inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa. 6 O.E. 2014 – Justiça Tributária O presente aditamento é de louvar na medida em que possibilita que determinadas decisões proferidas pela AT sejam sujeitas ao crivo dos Tribunais, principalmente nas situações em que a prestação de informações vinculativas é negada por força do poder discricionário da AT, acabando por lesar as expetativas dos sujeitos passivos quanto à possibilidade de verem a sua situação fiscal definida com caráter prévio e vinculativo. Esta nova possibilidade é mais uma garantia do sujeito passivo destinada a evitar o arbítrio e a obrigar a AT a ponderar adequadamente a situação que lhe é submetida. Embora este direito possa inicialmente contribuir para o aumento dos litígios, certo é que a longo prazo se espera que o exercício do mesmo evite a ocorrência de muitos outros. 7 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 68º- A da LGT – aditamento do nº 4 Com o aditamento do nº 4 (“A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.”), pretende-se evitar que existam orientações genéricas da AT em oposição com a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores. Desta forma evitar-se-ão erradas interpretações por parte dos sujeitos passivos e dos próprios órgãos da administração fiscal diminuindo eventualmente o número de litígios. 8 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 75º da LGT – alteração do número 1 O número 1 passou a ter a seguinte redação: “1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos “demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.” A presunção de veracidade das declarações dos contribuintes passou a estar condicionada também à verificação dos requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos previstos no artigo 23.º do CIRC. 9 Alterações à Lei Geral Tributária Aditamento do artigo 64º - D da LGT O presente aditamento pretende sistematizar o regime aplicável aos países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Indicam-se alguns critérios para qualificar como regime fiscal claramente mais favorável. O n.º 2 refere-se, na alínea a), ao sistema da comparação de taxas, ou seja, à aferição de forma relativa, por comparação com a taxa de imposto prevista no CIRC. A alínea b) do mesmo n.º 2 refere-se a divergências comparativas, em termos de taxas de determinação da matéria coletável, tendo-se por referência os padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da OCDE. A al. c) aponta para a existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação (mais uma vez, um critério comparativo). 10 O.E. 2014 – Justiça Tributária A al. d) prende-se com a existência de legislação ou de práticas administrativas que não permitam o acesso a determinadas informações e que também não permitam a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais. O nº 3 da mesma disposição vem prever a possibilidade de os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no nº 1 (aprovada por Portaria) solicitarem a revisão do respetivo enquadramento, por considerarem não preencher os requisitos enunciados no n.º 2. Fica assim com o ónus de provar a razão pela qual consideram que ali não se enquadram. Com o presente aditamento ficamos com uma noção mais concreta dos critérios qualificativos de regime fiscalmente mais favorável. 11 O.E. 2014 – Justiça Tributária Artigo 39ºda LGT – revogação do nº 2 O nº2 do art. 39º dizia o seguinte: “Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.” De acordo com a redação anteriormente em vigor, a AT, nos casos em que o negócio jurídico simulado revestisse a forma de documento autêntico, teria de obter previamente, e pela via judicial, a declaração nulidade do mesmo. Uma vez revogado tal preceito, deixa, então, de ser necessária a declaração judicial de nulidade de negócio jurídico constante de documento autêntico para fins de correção da matéria tributável, em caso de negócios simulados. 12 O.E. 2014 – Justiça Tributária RGIT 13 O.E. 2014 – Justiça Tributária Crimes Tributários Art. 22º do RGIT. A dispensa de pena passa a ser admissível apenas quanto aos crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a dois anos (na anterior redacção era admitida a sua aplicação a crimes puníveis com pena até três anos). Fica, assim, substancialmente reduzido o leque de crimes em que pode haver dispensa de pena. Na prática, em situações de fraude fiscal, abuso de confiança ou burla tributária (os tipos de crime mais frequentes), deixa mesmo de haver possibilidade de dispensa de pena. 14 O.E. 2014 – Justiça Tributária Art. 96º do RGIT Com a A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a ser punível, também, a comercialização de álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem. Na redação anterior só eram punidas as condutas de introdução no consumo, detenção e consumo ilegal. 15 O.E. 2014 – Justiça Tributária Art. 106º do RGIT A nova redação prevê que todas as entidades que não entreguem ou paguem à Segurança Social o valor total ou parcial das prestações devidas obtendo uma vantagem patrimonial superior a € 7.500,00 incorrem em crime de fraude contra a Segurança Social. A presente alteração constitui um desagravamento quanto à conduta criminal ilícita uma vez que, anteriormente, a vantagem patrimonial obtida era punível a partir de € 3.500,00. 16 O.E. 2014 – Justiça Tributária Contraordenações Tributárias Art. 108º do RGIT A presente alteração veio alargar o regime sancionatório com referência às situações em que for violada a disciplina legal dos destinos aduaneiros. Anteriormente só era sancionada a violação da disciplina legal dos regimes aduaneiros. 17 O.E. 2014 – Justiça Tributária Art. 109º do RGIT A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014) veio ampliar o âmbito do regime sancionatório às situações de expedição e exportação de veículos tributáveis, sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei, condutas que poderão ser sancionadas com coimas de € 250,00 a € 165.00,00. Na redação anterior eram sancionadas apenas as condutas de introdução no consumo, utilização ou manutenção da posse de veículos tributáveis. 18 O.E. 2014 – Justiça Tributária Art. 117º do RGIT A lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014) introduziu um regime sancionatório aplicável à falta de apresentação, ou à apresentação fora do prazo, da declaração de exclusão de sociedade do RETGS ou das alterações na composição do grupo de sociedades, situações que passam a ser punidas com coima cujo limite mínimo se cifra em € 500,00 e o limite máximo em € 22.500,00. 19 O.E. 2014 – Justiça Tributária Obrigado [email protected] [email protected] 20