Guaíra, 20 de novembro de 2014 Edição nº 0156 Fundão promove censo previcenciário na Prefeitura Cadastramento vai coletar dados de todos servidores públicos na ativa, aposentados e pensionistas da Prefeitura, Deagua e Câmara Pelo efeito do decreto nº 4458 (publicado na página 2 desta edição do Diário Oficial do Município) o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município – Fundão – vai promover um recadastramento minucioso de todos os funcionários, aposentados e pensionistas ligados a Prefeitura, o que engloba o Deagua e a Câmara dos Vereadores. No chamado censo previdenciário os funcionários serão convocados em horário previamente agendado a participar do cadastro, que será realizado no local de trabalho de cada servidor ativo. Os inativos e pensionistas deverão comparecer na sede do Fundo Municipal de Previdência, na avenida 21 nº 450, centro. O censo foi decretado considerando a Comunicado ATENÇÃO BOLSISTAS No mês de Dezembro os recibos serão aceitos somente até o dia 12, devido ao fechamento anual da Contabilidade, e não serão aceitos após essa data. Secretaria Municipal de Educação necessidade de cumprir uma determinação da legislação previdenciária, visando à criação de um banco de dados atualizado, necessário à implantação do Siprev/Gestão, um sistema que permite o cruzamento de informações com o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS e com o Sistema Nacional de Óbitos do INSS – SISOBI, auxiliando no combate a fraudes na previdência. Dados imprecindíveis para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Seguridade. Informações formarão a base cadastral para a realização das reavaliações anuais, para concessão dos benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. Um o ajuste financeiro entre o Regime Geral de Previdência Social do INSS e o Fundão. Acerto econômico que tem a finalidade de evitar que os regimes concedentes sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições. Por outro lado, o registro supre a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos servidores para a Prefeitura bem como das demais informações importantes da administração pública. Importante ressaltar que serão resguardados os dados concernentes à vida privada e à intimidade dos servidores e de seus dependentes. No entanto funcionários que não fizerem a atualização cadastral poderão sofrer as sanções previstas em lei específica. Mesmo sendo do Fundão atribuição de fazer o ajuntamento de dados, cabe ao órgãos da administração pública integrantes dos poderes Executivo e Legislativo participar da execução do censo previdenciário, disponibilizando, por intermédio dos respectivos setores de recursos humanos, toda a informação e acesso os prontuários funcionais dos servidores para digitalização, além de facilitar o acesso dos agentes da anotação a todos os funcionários. 20 NOVEMBRO 2014 Diário Oficial PÁG. 2 SECRETARIA GERAL DECRETO Nº 4458, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. Estabelece normas gerais para atualização cadastral, denominado censo previdenciário dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados a Prefeitura, ou ao FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIRA, e dá outras providências. SÉRGIO DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando a necessidade de cumprir uma determinação da legislação previdenciária, visando à criação de um banco de dados atualizado, necessário à implantação do Siprev/Gestão, um sistema que permite o cruzamento de informações com o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS e com o Sistema Nacional de Óbitos do INSS – SISOBI, auxiliando no combate a fraudes na previdência; Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e que as informações dos segurados formam a base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para concessão dos benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação previdenciária (COMPREV); Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Município, bem como das demais informações importantes da administração pública; Considerando que o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra, na qualidade de Regime Próprio de Previdência Social do Município, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa na forma da Lei Ordinária Municipal nº 2115, de 26 de novembro de 2004. Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e que as informações dos segurados formam a base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para concessão dos benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação previdenciária; DECRETA: Art. 1º Ficam convocados os Servidores Públicos Municipais para realização do Censo Previdenciário, que tem o objetivo atualizar os dados cadastrais, funcionais, previdenciários que propiciarão melhorias na avaliação do cálculo atuarial do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA; Art. 2º O Censo Previdenciário será realizado no local de trabalho de cada servidor ativo, os inativos e pensionistas deverão comparecer na sede do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, sito a Avenida 21 nº 450, centro Guaíra - SP. Art. 3º A competência para estabelecer, mediante normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Previdenciário de que trata o art. 1º deste Decreto, é do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, respeitadas as normas legais em vigor. Parágrafo Único - São consideradas normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Previdenciário, a fixação de períodos, dias, horários e locais para o comparecimento dos recadastrados, definição dos documentos obrigatórios e a sua respectiva forma de apresentação e outros atos indispensáveis à plena execução do recadastramento e de suas finalidades. Art. 4º O Censo Previdenciário é obrigatório para todos os Servidores Públicos Municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, autárquica e fundacional e Câmara municipal e segurados do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA ; Art. 5º Os funcionários, mediante apresentação da convocação, serão autorizados pela chefia imediata a ausentarem-se do serviço, no dia e durante o horário agendado, para realização do seu recadastramento. Art. 6 º É dever permanente dos Servidores Públicos Municipais ativos e seus dependentes vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social / FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, manterem seus dados atualizados, devendo efetuar comunicação com a maior brevidade possível sempre que os dados forem alterados, mesmo após o encerramento do Censo Previdenciário, especialmente no que se refere às informações necessárias à administração do Regime Próprio de Previdência Social, bem como prestação das informações necessárias à Administração Pública para subsidiar a implementação e execução da política municipal de gestão de pessoas, além de embasarem a atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais efetivos. Art. 7º A gestão do processo de Censo Previdenciário caberá ao Fundo Municipal de Previdência. Art. 8º No período estabelecido para o Censo Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas e seus dependentes, elencados no art. 1º deste Decreto, deverão comparecer no local designado, munidos da documentação requerida. Parágrafo Único - Serão resguardados os dados concernentes à vida privada e à intimidade dos servidores públicos municipais ativos e de seus dependentes. Art. 9º Os Servidores Públicos Municipais ativos que não fizerem a atualização cadastral, respeitado o devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório, poderão sofrer as sanções previstas em lei específica. Art. 10. O servidor que omitir ou prestar informações incorretas, para efeito deste Decreto, fica sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa. Art. 11. Fica autorizado ao Departamento de Pessoal do Município permissão para a digitalização completa dos prontuários dos servidores públicos municipais. Art. 12. Os órgãos da Administração Pública integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, disponibilizando, por intermédio dos respectivos setores de recursos humanos, toda a informação e acesso os prontuários funcionais dos servidores para digitalização, sempre que solicitados pela equipe do recadastramento, bem como colaborando na orientação aos servidores dos seus órgãos, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto. Art. 13º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Guaíra, 18 de novembro de 2014. Sérgio de Mello Prefeito Municipal Publicado e registrado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra. Wellington Luiz de Campos Diretor de Secretaria PORTARIA Nº 7408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a regulamentação do censo previdenciário dos servidores públicos Diário Oficial do Município de Guaíra Publicação Oficial da Prefeitura do Município de Guaíra/SP de acordo com dispositivos da Lei Municipal nº 2.589/13 Tiragem de 3.000 exemplares - Distribuição gratuita | Responsável Técnico: Paulo Sergio Rodrigtues - MTb. 31.768 Diretor de Comunicação: Alex Queli Tomé|Prefeito: Sérgio de Mello|Vice- Prefeito: Denir Ferreira dos Santos Diário Oficial municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Guaíra - SP, e dá outras providências. SERGIO DE MELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E: Considerando a obrigatoriedade de atendimento ao SRPPS - Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social e realização de cadastro no sistema previdenciário de gestão de Regimes Públicos de Previdência Social – SIPREV; Considerando a necessidade de dispor de documentos, informações e séries históricas de dados constantes dos arquivos da prefeitura municipal, para propiciar a elaboração de avaliação e reavaliações atuariais atualizadas, completas e consistentes, a fim de se atender ao disposto no caput do art. 40 da CF e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial; Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais, pessoais e profissionais, dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, para correta concessão dos benefícios previdenciários e realização de possível compensação previdenciária futura; Considerando a obrigatoriedade de atendimento ao disposto no artigo 3º da lei 10.887/04 e as obrigações implicadas aos gestores de regime próprio na gestão da previdência do servidor público; Resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, as normas e procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, que tem o objetivo atualizar os dados cadastrais pessoais, funcionais, previdenciários e financeiros dos servidores e seus dependentes, em atendimento à legislação previdenciária. Art. 2º Quanto aos servidores ativos, será efetuado o recenseamento no referido local de trabalho de cada servidor, e quanto aos inativos e pensionistas deverão comparecer na Sede do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIRA – SP , situado a Avenida 21, n.º450, centro, nesta cidade, na data e hora em que for previamente convocado, munido dos documentos exigidos no art. 4º desta Portaria. Art. 3º O censo é presencial e obrigatório para todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive os que estão à disposição de outros órgãos e/ou autarquias, e terá início no dia 24/11/2014. Art. 4º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória à apresentação dos seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - PIS/PASEP; 20 NOVEMBRO 2014 III - Carteira de Identidade; IV - Título de Eleitor; V - Certificado de Reservista de Dispensa de Incorporação, se houver; VI - Carteira de Habilitação; VII - Certidão de Casamento; VIII – Comprovação de União Estável, nos termos do art. 10, §§4º, 5º e 9º da Lei n. 80, de 18/06/2010; IX - Certidão de Nascimento dos Dependentes; X- Comprovante de Residência, podendo ser apresentada contas de água, luz ou telefone emitida nos últimos dois meses em nome do servidor ou dependente; XI – Comprovação de efetivo exercício profissional a ser realizado através da apresentação dos seguintes documentos: • Carteira de trabalho; • Para o servidor público que também realiza contribuição para o INSS na qualidade de autônomo, deverá apresentar o Carnê de Contribuição de Autônomo. XII - Para os segurados e dependentes inválidos beneficiários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, em caráter complementar será solicitada a comprovação de invalidez. §1º Deverão ser entregues cópias dos documentos exigidos neste artigo e, no mesmo momento, apresentados os documentos originais para conferência. §2º Para fins de comprovação da união estável de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser apresentado documento de identidade do companheiro (a) e certidão de casamento com averbação da separação judicial, ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiverem sido casado, ou de óbito, se for o caso, e ainda sentença instruída com certidão de trânsito em julgado, ou declaração lavrada perante Ofício de Notas, ou particular com firma reconhecida, contendo 2 (duas) testemunhas qualificadas e assinadas, da existência de união estável; §3º Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI abaixo citados constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada perante o recenseador. I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V – sentença judicial de Ação de Reconhecimento de União Estável instruída com PÁG. 3 certidão de trânsito em julgado; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação atualizada constante de ficha ou livro de registro do segurado; XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável; XIV - declaração de não emancipação do dependente; XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar a união estável; XVI – declaração específica feita perante tabelião ou particular com firma reconhecida, contendo 2 (duas) testemunhas qualificadas e assinadas. Art. 5º Quando o titular do benefício estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente, a recepção dos documentos previstos no art. 4º desta Portaria e a atualização dos dados cadastrais poderá se dar através de representante legal ou procurador, com procuração pública, com certificação de validade. §1º A entrega dos documentos por intermédio de representante legal e/ou procurador somente será aceita nas seguintes hipóteses: • afastamento do servidor para qualificação profissional fora do Estado, à vista de documento que comprove essa condição e da necessária autorização para esse afastamento; • comprovação de residência em outro Estado ou fora da Região por parte do servidor ativo, inativo e pensionista, mediante apresentação de Atestado de Vida e residência, expedida por Órgão de Segurança Pública do Estado de sua residência, no qual conste declaração expressa de que ali reside; • dificuldade de locomoção em decorrência de problemas de saúde do servidor, ativo, inativo e pensionista à vista de atestado médico que comprove essa dificuldade, hipótese em que o representante legal ou procurador, ao entregar os documentos no posto de recepção, deverá agendar visita domiciliar, como condição de conclusão do recadastramento. §2º Os segurados ativos, inativos e os 20 NOVEMBRO 2014 Diário Oficial pensionistas, que residirem fora da Região apresentará declaração de vida e residência atualizada, devidamente assinada sob as penas da lei, de acordo com o modelo constante ao Anexo I desta Portaria, e instituirá procurador, através de instrumento público, com poderes específicos para representa-lo junto ao Fundo Municipal de Previdência para os fins de seu recadastramento, autorizando-o a prestar quaisquer esclarecimentos que venham a se tornar necessários em cada caso. Art. 6° Para fins de recenseamento, o segurado inativo ou pensionista que contar com mais de 80 anos receberá a visita do recenseador devidamente designado, que deverá identificar-se através de credencial que conterá a identificação do recenseador. Art. 7° Será convocando o segurado ativo, inativo e o pensionista a comparecer ao Fundo Municipal de Previdência, no prazo e hora determinados por meio de afixação em mural nas respectivas Secretarias da Prefeitura e Autarquias, e ainda por meio de publicação na imprensa oficial, para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe ciência de que o não atendimento a convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO acarretará a suspensão do pagamento do sua remuneração ou benefício, sendo facultada a apresentação de defesa escrita e documentos de que dispuser até o prazo estipulado e justificativa de impossibilidade de comparecimento que será analisada, e, se for o caso, determinada nova data. Parágrafo Único. A convocação a que se refere este artigo será feita por meio de afixação em mural nas respectivas Secretarias da Prefeitura e Autarquias, e ainda por meio de publicação na imprensa oficial. Art. 8° O recenseador, devidamente identificado, comparecerá ao Departamento de Recursos Humanos do Município e às Autarquias para digitalização dos documentos necessários constantes dos prontuários funcionais dos servidores públicos municipais. §1º O recenseador será previamente treinado acerca de quais documentos são necessários para atualização dos dados cadastrais do servidor. §2º A Autorização para acesso e digitalização dos documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias, já foi previamente emitida através de Decreto do Prefeito Municipal. §3º Nos termos do art. 13 de que trata o Decreto mencionado no §2º deste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e indireta integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução PÁG. 4 do Censo Previdenciário, disponibilizando, por intermédio dos respectivos setores de recursos humanos, toda a informação e acesso os prontuários funcionais dos servidores, para digitalização, sempre que solicitados pela equipe do recadastramento, bem como colaborar na orientação aos servidores dos seus órgãos, atendendo, no que lhes couber, ao disposto no Decreto nº 4558/2014 e nesta Portaria. Art. 9º As informações relativas ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtidas através dos telefones n° 3331-2217 e 3331-5269. Art. 10. Fica o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIRA, autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Guaíra, 18 de novembro de 2014. Sérgio de Mello Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra. Wellington Luiz de Campos Diretor de Secretaria CONSELHOS E ENTIDADES RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO NUMERO 007/2014 20 NOVEMBRO 2014 Diário Oficial 27 28 29 Dayse Carla Viola A. Paixão Alessandra Gomes de Freitas Palhares Monise Cardoso de Alvarenga 26/10/76 24/04/71 23/05/96 PÁG. 5 2,0 1,0 2,0 1,0 2,0 1,0 2,0 2,0 2,0 5,0 5,0 5,0 Guaíra-SP., 18 de Novembro de 2014 Comissão nomeada responsável pelo processo seletivo de 2014 da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra: - Maria Helena Marques Freitas - Marizete Cristina Manfrin Barbosa - Ana Carolina Mizumoto Minoda - Maria Cristina Evarini de Campos RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO NUMERO 008/2014 A Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, no uso de suas atribuições as quais lhe confere, torna público a Classificação do Processo Seletivo para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM Nome 1 Luciana Aparecida da Silva 2 Mírian L. de F. Carvalho Garcia 3 Vanier Aparecida Pereira 4 Leandra Santos Viana 5 Adriana Sortino 6 Maria Veronice da S. Nascimento Pinto 7 Vanessa Gonçalves Inácio dos Santos 8 Ariani Garcia Lucas 9 Edivânia de Jesus Santos Idade 24/09/76 12/02/96 05/09/88 02/06/86 26/05/77 26/12/77 25/06/83 31/03/87 03/11/81 CE 4,0 4,0 3,5 4,0 3,5 3,5 3,0 3,0 2,5 Mat. 1,5 2,0 1,0 0,5 1,0 1,0 1,0 1,5 1,0 Port. 2,0 0,5 2,0 0,5 0,5 0,5 1,0 0,5 1,5 Total 7,5 6,5 6,5 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 Guaíra-SP., 18 de Novembro de 2014. Comissão nomeada responsável pelo processo seletivo de 2014 da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra: - Maria Helena Marques FreitasMarizete Cristina Manfrin Barbosa - Ana Carolina Mizumoto Minoda - Maria Cristina Evarini de Campos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÍRA/SP Processo Seletivo nº 009/ 2014 para Seleção de Jardineiro A Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, no uso de suas atribuições as quais lhe confere, torna público a Classificação do Processo Seletivo O Processo seletivo constara de duas etapas de avaliação, sendo: para o cargo de RECEPCIONISTA. (1°) Comprovação de experiência através de Currículo e ou carta de referência; Nome Idade Inf Mat Port Tot (2º) Análise Curricular; 1 Isabella Cristina da S. Souza 25/09/96 1,0 2,5 4,5 8,0 (3°) Avaliação prática: - Desenvolver as 2 Mírian L. De Freitas Carvalho 12/02/96 1,5 2,5 4,0 8,0 atividades rotineiras junto à equipe com 3 Aparecida Fabiana Lourenço Ferreira 11/08/77 1,5 1,5 4,5 7,5 posterior avaliação de relacionamento inter4 Lara Angelino de Oliveira 10/06/94 2,0 1,5 4,0 7,5 pessoal, iniciativa, desenvoltura no trabalho 5 Elisângela Cristina Peixoto da Silva Galbiade 22/11/74 2,5 1,5 3,5 7,5 em data previamente agendada, no ato da 6 Jaqueline Aparecida Tomáz Teixeira 07/10/96 1,5 2,5 3,5 7,5 Inscrição do candidato(a). 7 Gabriela de Souza Pinto 11/08/96 2,5 1,5 3,0 7,0 8 Cristiane Felipe do Nascimento 18/02/67 1,5 1,0 4,0 6,5 CONTRATO INDETERMINADO 9 Josiana Alves Martins leite 15/06/78 0,5 2,5 3,5 6,5 10 Tatiane Trevizoni da Silva 04/03/92 1,5 1,5 3,5 6,5 LOCAL DA AVALIAÇÃO PRÁTICA: 11 Talita de Souza Camargo 17/10/84 1,5 2,0 3,0 6,5 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAI12 Daiana Rezende Benfica 24/02/90 1,0 2,5 3,0 6,5 RA, RUA 24 Nº 872- JARDIM PAULISTA. 13 Anna Carolina S. de O. Nemoto 07/12/95 2,0 2,0 2,5 6,5 14 Alexsandra Silva Oliveira do Carmo 26/03/96 1,5 2,5 2,5 6,5 INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO/FUNÇÃO, 15 Isadora Cristina da Silva de Souza 25/09/96 1,0 1,5 3,5 6,0 SALÁRIO, CARGA HORÁRIA E PRÉ REQUISI16 Márcia Regina Lima V. Costa 05/03/70 1,5 1,5 3,0 6,0 TOS NECESSÁRIOS: 17 Ana Carolina da Silva 30/08/79 1,0 2,0 3,0 6,0 18 Bruna do Carmo Fortunato Domingos 13/08/95 2,0 0,5 3,0 5,5 Objetivo da Função: Prestar serviço de Jar19 Érica Cristina Pereira 29/03/74 1,0 1,5 3,0 5,5 dineiro, visando garantir o efetivo funciona20 Ariani Garcia Lucas 31/03/87 1,5 1,0 3,0 5,5 mento e as metas da Instituição. 21 Francine Caligaris Silva 15/08/95 1,0 1,5 3,0 5,5 Salário: Piso da Categoria R$ 930,00 22 Mariana da Silva Fernandes 20/02/92 1,5 1,5 2,5 5,5 Carga Horária: 36 horas semanais ; 23 Leandra Santos Viana 02/06/86 1,5 2,0 2,0 5,5 Pré Requisitos necessários: 24 Ana Laura Galvão Perez 08/03/84 2,0 0,5 2,5 5,0 - Idade mínima de 18 anos; 25 Jéssica Ferreira Paulino da Silva 17/05/93 1,0 1,5 2,5 5,0 Bom relacionamento interpessoal para 26 Moni Maria de Araújo 28/09/93 1,5 1,0 2,5 5,0 trabalho em Equipe. ETAPAS DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O processo de Recrutamento e Seleção se dará de acordo com as seguintes etapas: ETAPA 1 – Entrega do Currículo e Inscrição O candidato deverá entregar pessoalmente seu currículo e fazer sua inscrição. -Endereço para entrega e Inscrição Santa Casa de Misericórdia de Guairá, sito á Rua 24 nº 872 – Bairro: Jardim Paulista Guaíra/SP. -Datas e Horários para inscrições De 17/11/2014 a 21/ 11/2014, das 08h00min as 11h00min e das 14h00min as 17h00min. ETAPA 2 – Avaliação prática e data Nessa etapa objetiva-se verificar se os candidatos possuem habilidades necessárias para exercício da atividade. Será realizada na data agendada no ato da inscrição, local da realização: Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, Horário: das 08h00min horas até as 17h00min horas. ETAPA 3 – Classificação dos Candidatos Após dez dias da realização da Avaliação será elaborada a lista de candidatos aprovados no processo seletivo, pela ordem de classificação do desempenho obtido e será afixado no quadro de aviso no saguão do Hospital e no Jornal de circulação local, Diário Oficial do Município de Guaíra. ETAPA 4 – Convocação do candidato aprovado Será publicada no jornal Diário Oficial do Município de Guairá a convocação do candidato aprovado, e será contatado via telefone, pelo Departamento de recursos Humanos. CRITÉRIOS DE DESEMPATE Em caso de empate no desempenho apresentado serão adotados como critérios para desempate: 1º - Menor Idade. 2º - Maior tempo de experiência; VALIDADE DA SELEÇÃO Terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data do término da seleção, podendo ser prorrogado por igual período. DISPOSIÇÕES GERAIS: Serão eliminados, deste processo seletivo, independente da fase em que se encontrem os candidatos que: - Não preencherem os requisitos do cargo; - Prestar qualquer declaração falsa ou inexata; - Chegar atrasado ou deixar de comparecer em qualquer fase do processo seletivo; Diário Oficial O Contrato será regido pela CLT, sendo os primeiros 45 dias contrato de experiência, podendo ser prorrogável até 90 dias, findo o prazo de experiência o contrato será indeterminado. A admissão estará condicionada a realização e aptidão no exame médico admissional, em conformidade com o estabelecido no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO e apresentação dos documentos solicitados. Guaíra/SP. 14 de Novembro de 2014. Comissão do Processo Seletivo Maria Cristina Evarini de Campos Maria Helena Marques Freitas Marizete Cristina Manfrin Barbosa Ana Carolina Mizumoto Minoda DEP. COMPRAS Extrato Ratificação Dispensa de Licitação – Contratante: Pref. Munic. De Guaíra SP; Contratadas: Organização Farmacêutica Barbosa Ltda – ME; Drogaria Saúde de Guaíra Ltda – ME; Souza Barros & Arantes Ltda – ME; Valmir L. Riberio Junior Artigos Médicos - EPP; Drogaria Fraan Med de Guaíra Ltda – ME; Caires Medicamentos Ltda – ME; e, Drogaria Fortaleza Ltda - ME Processo nº 207/2014, Edital n° 207/2014, Dispensa 27/2014. Objeto: compra de medicamentos de caráter emergencial, mediante ordem juciciall. Valor: R$ 36.665,15. Prazo: caráter emergencial. Data Ass.: 17/11/2014. Sergio de Mello - Prefeito Municipal. ERRATA DO EDITAL DE CONCORRENCIA nº 03/2014 – Processo nº 200/2014 EDITAL 200/2014 NO ITEM 6.1.3, Letra “c” onde se lê Comprovação de Capital social, agora se lê Capital mínimo ou de patrimônio Liquido mínimo de; onde se lê Junta Comercial do Estado de São Paulo, agora se lê Junta Comercial do Estado em que for localizada a proponente, ainda na seqüência do item 6.1.3 saltou para 6.1.5, constituindo o lapso na vacância do item 6.1.4 para qualquer esclarecimentos [email protected]. Guaíra-SP, 19 de Novembro de 2014 – Paulo Cesar Andrade - Depto. Compras. DEAGUA Justificativa para Contratação Direta, com dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, IV e §1º da Lei Federal n. 8666/93 e suas alterações. O Município de Guaíra esta em Estado de Emergência desde a data 05/11/2014 – Decreto Municipal nº 4450/2014, tendo em vista que o Poço artesiano da Rua 24 com a 20 NOVEMBRO 2014 Avenida 5, responsável por grande parte do abastecimento da cidade parou de funcionar, devido a problemas em sua Bomba Submersa, em analise técnica, foi constatado que a referida bomba estaria queimada ou os cabos estariam em curto-circuito, devendo ser realizada a sua retirada do Poço Tubular Profundo (frente esta estar instalada a mais de 130 metros de profundidade), para instalação de Bomba Submersa reserva. Informando ainda, que durante tanto a retirada quanto instalação será utilizado guindaste especializado no procedimento que deverá ser locado. Observamos que, a retirada e instalação da bomba, bem como, locação de guindaste, tratam-se de objetos diferentes a serem prestados por empresas especializadas em cada área, no entanto, a contratação direta de referidas empresas se justifica tendo em vista que com a paralisação do funcionamento do referido poço, grande parte da população ficariam sem o fornecimento regular de água, até que os processos de licitação fossem concluídos, fatos estes inadmissíveis e contrários ao interesse público já que muito prejudicaria a população de Guaíra, pois dentre os pontos que recebem água bombeada estão: residências, unidades de saúde, creches, escolas e pré-escolas, além do comércio em geral. Frente a esta situação se faz necessária a contratação direta das empresas especializadas tanto para ser realizada a retirada e a instalação da bomba com fundamento no art. 24, IV da Lei 8.666/93 e a locação de guindaste especializado para os procedimentos de retira e instalação da bomba com fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93. Salientamos ainda, que foram realizados os devidos orçamentos prévios comprovando que os valores contratados são os valores praticados no mercado; circunstâncias estas, que ensejam na dispensa da formalidade de processo licitatório para as contratações referidas. Assim não vislumbrando nenhum impedimento para a contratação desejada, com dispensa de licitação, fundamentada no Art. 24, II, IV da Lei 8.666/93 e suas alterações, determino a realização das contratações referidas acima frente as justificativas apresentadas, com fundamento nos artigos citados acima e ainda no Decreto Municipal nº 4450 de 05/11/2014. Guaíra, 07/11/2014. José Getúlio de Oliveira- Diretor do DEAGUA Ratificação de Ato de Dispensa de Licitação a teor do disposto no art. 24, II, IV e §1º da Lei Federal n. 8666/93 e suas alterações, como se segue: Cuida-se a presente de contratação direta, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, da prestação de serviços de retirada e instalação de bomba submersa do Poço Tubular Profundo PÁG. 6 da Rua 24 com a Avenida 5, mediante o pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a empresa Silva & Filho Hidrobombas Ltda - ME, observando que foi a empresa que apresentou o orçamento de menor valor ao Departamento de Esgoto e Água de Guaíra; bem como a contratação da empresa de locação de Guindaste, com fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93, sendo a empresa: Sertemil Locação de Guindastes Ltda. pelo Valor de R$ 2.405,00 (dois mil, quatrocentos e cinco reais), para retirada e instalação da bomba. Observando que, estas contratações serão realizadas com fundamento no Estado de Emergência – Decreto Municipal nº 4450/2014 e ainda frente à justificativa de que o prazo para a realização de licitação ficaria o fornecimento regular de água paralisado em grande parte do Município de Guaíra, ou seja, com a paralisação do funcionamento do referido poço, grande parte da população ficariam sem o fornecimento regular de água, até que os processos de licitação fossem concluídos, fatos estes inadmissíveis e contrários ao interesse público já que muito prejudicaria a população de Guaíra, pois dentre os pontos que recebem água bombeada estão: residências, unidades de saúde, creches, escolas e pré-escolas, além do comércio em geral. Esclareça-se que, resta comprovado nos autos que os valores das referidas contratações estão compatíveis com os valores praticados no mercado, circunstâncias estas que fundamentam o processo de escolha das referidas empresas, fundamentando a presente dispensa de licitação no art. 24, II, IV da Lei Federal n. 8666/93. Ficando desde já RATIFICADAS as presentes contratações com dispensa da formalidade do Processo licitatório, visando os princípios constitucionais da supremacia do interesse público, legalidade, razoabilidade e isonomia. Assim, para que produza os seus efeitos legais, publique-se na imprensa local. Guaíra, 10/11/2014. José Getúlio de OliveiraDiretor do DEAGUA Diário Oficial do Município de Guaíra Todas entidades sem fins lucrativos podem fazer publicações de atos oficiais sem custos. O material deve ser encaminhado para o endereço eletrônico: diarioficialguaira@gmail. com Fechamemtos das edições aqté às 15h das segundas e quintas-feiras. 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