COMUNICADO SNA N.º 010/00 Aos Participantes do Sistema Nacional de Ativos - SNA Ref.: Trata das novas condições de registro, codificação e remuneração de Certificados do Tesouro Nacional - CFT A Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, comunica que, de acordo com o Decreto N.º 3.540 de 11/7/00 e com os Ofícios STN N.º 3113, 3631 e 3498, de 7/7/00, 4/8/00 e 31/7/00, respectivamente, comunica que estará aceitando, a partir de 02/10/00, registro de Certificados do Tesouro Nacional CFT com novas condições de codificação e remuneração. 2. A regulamentação acima citada cria o conceito de data - base que servirá como data de referência para atualização nominal dos CFT's, exceção feita ao CFTF que tem como característica específica, o rendimento definido pelo deságio do valor nominal de face. Foram definidas pelo Tesouro Nacional as seguintes datas-base: • CFT-A, CFT-C e CFT-D, corrigidos por IGP-DI, Selic e Dólar, respectivamente, terão data-base em 15/01/2000; • CFT-B e CFT-E, corrigidos por TR e IGP-M, respectivamente, terão database em 01/01/2000. O "dia" das datas de emissão e vencimento dos ativos deve ser coincidente com o "dia" das datas-base. Quando do registro desses ativos, o sistema apresentará o valor nominal corrigido desde a data-base até a data de emissão, na tela de consulta SNA 43. Caso o registro seja posterior à data de emissão (registro decorrido) o sistema atualizará o ativo até a data corrente no dia seguinte, após a rotina noturna. Para os ativos com correção referenciada em índice de preços, a atualização ocorrerá na primeira data de aniversário mensal seguinte. Comunicado SNA N.º 010/00, de 11.9.2000 – fls.02 3. No tocante a juros, as datas de pagamento periódico serão apuradas fazendose a contagem da periodicidade definida a partir da data de vencimento para a data de emissão, podendo haver ajuste de prazo no primeiro período de fluência. Cada cupom de juros a ser pago ou incorporado contemplará o valor integral de juros para o período de fluência do título (mensal, semestral ou anual) mesmo quando houver ajuste de prazo no primeiro período de fluência. Sendo definido que o primeiro pagamento de juro periódico ocorra em data futura de aniversário periódico, será configurado um período de carência, caso em que haverá incorporação dos cupons de juros referentes aos valores devidos e não pagos, na data de pagamento periódico imediatamente anterior à do primeiro pagamento. 4. Os CFT's já depositados no sistema manterão a codificação e critérios de cálculo existentes, conforme seu registro inicial. 5. Encaminha, em anexo, descrição da nova codificação e das fórmulas de cálculo de atualização, juros e amortização aplicáveis aos referidos ativos. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2000. Paulo Roberto Mendonça Superintendente Geral Anexos:1/13 Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.01 CODIFICAÇÃO Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT serão identificados no Sistema Nacional de Ativos - SNA por código alfanumérico composto de 10 dígitos, assim definidos: HCFTXYAAAA, onde: HCFT = Certificados Financeiros do Tesouro; X= Série (A, B, C, D, E, F), que define o parâmetro de atualização do CFT; Y= Sub-série (1, 2, 3, 4, 5), que define a periodicidade de pagamento de juros e/ou existência de amortizações. AAAA = Código alfanumérico sequencial (a ser estratificado pelo Tesouro Nacional conforme forem estabelecidas taxas de juros específicas para cada certificado). Exceções: Os CFT-E a serem utilizados no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, e os CFT-B que servirão como caução na alienação de bens confiscados de traficantes de drogas. Apenas nestes dois casos, que são subconjuntos de suas séries, os ativos terão data-base igual à data de emissão e codificação diferenciada, como segue: HCFTEEMMAA e HCFTBBMMAA, onde: MM = Mês de vencimento (01, 02, ..... 12) AA = Ano de Vencimento (00,01,02 ....20....) Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.02 Negociabilidade Caso o CFT seja emitido com característica de INEGOCIABILIDADE, deverá ser trocado o caracter "T" situado na quarta posição (quarto dígito) do código, em todas as situações acima descritas, pelo caracter "I": Exemplo: HCFTA1_ _ _ _ HCFIA1_ _ _ _ negociável inegociável Observação: A codificação dos ativos é de responsabilidade do emissor (Tesouro Nacional) e o sistema obedecerá às características de registro (Tela SNA52) para proceder aos cálculos, pagamentos e condições de negociabilidade. Apresentamos, a seguir, um quadro sintetizando as combinações de Séries e Sub-séries de CFT: QUADRO GERAL DE CARACTERÍSTICAS DOS CFT's Atualização Juro/Amortização Juro: Final Amort: NA Juro: Anual Amort: NA Juro: Semestral Amort: NA Juro: Mensal Amort: NA Juro: Periódico Amort: T. Price NA: Não se aplica IGP-DI TR SELIC DÓLAR IGP-M DESÁGIO com ou sem Juros A1 B1 C1 D1 E1 F1 A2 B2 C2 D2 E2 F2 A3 B3 C3 D3 E3 F3 A4 B4 C4 D4 E4 F4 A5 B5 C5 D5 E5 F5 Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.03 FÓRMULAS DE CÁLCULO DE CFT’s ATUALIZAÇÃO: Série: CFT-A Indexador: IGP-DI & NI VNa = VNb ' $$ n % NI 0 # !! " onde: VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; VNb =Valor nominal de emissão, ou da data da última amortização ou incorporação, se houver, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; NI0 = Número Índice do IGP-DI do mês imediatamente anterior ao mês da database ou ao mês da última amortização ou incorporação, se houver; NIn = Número Índice do IGP-DI do mês imediatamente anterior ao mês de atualização, pagamento ou vencimento. Observação: 1) O fator resultante da variação do índice é calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.04 Série: CFT-B Indexador: TR dup ' $ dut TR * k % VNa = VNb . ! + + 1( " % ) " k =1 , 100 & # n onde: VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; VNb =Valor nominal de emissão ou da data da última amortização ou incorporação, se houver, calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; n= Número de TR's consideradas entre a data-base e a data de atualização pagamento ou vencimento, sendo “n” um número inteiro; TRk = Taxa Referencial das datas de aniversário mensal, com base no vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil entre a data-base para atualização ou data da última amortização ou incorporação, se houver, e a data de atualização, pagamento ou vencimento do ativo. dup = Número de dias úteis entre a data de atualização e a data-base ou data de aniversário mensal anterior; dut = Número total de dias úteis do período de vigência da TRk. Observações: 1) Datas de aniversário mensal são as datas entre a data-base e o vencimento do ativo que apresentem o "dia" igual ao dia da data de vencimento; Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.05 2) O produtório de TR's apresentado acima é composto de fatores relativos a cada TR ou seu pro-rata considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. A cada novo fator incluído no produtório é criado um fator intermediário também considerado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. Série: CFT-C Indexador: Taxa SELIC n VNa = VNb " ! (1 + lft k ) k =1 onde: VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; VNb =Valor nominal de emissão, ou da data da última amortização ou incorporação, se houver, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; n= Número de taxas SELIC over entre a data-base ou data da última amortização ou incorporação, se houver, e a data de atualização, pagamento ou vencimento, sendo "n" um número inteiro; lftk = Taxa SELIC over expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, conforme segue: 1 ' LFTk $ 252 lft k = % + 1" ! 1 , onde: k = 1, 2, ..., n & 100 # LFTk =Taxa SELIC over divulgada pelo Banco Central do Brasil, informada com 2 (duas) casas decimais. Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.06 Observações: 1) O produtório dos fatores diários (1+lftk) é feito truncando-se o resultado, a cada fator diário acumulado, com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 2) O fator resultante, após acumulados os fatores diários, é considerado com 8 (oito) casas decimais com arredondamento. Série: CFT-D Indexador: Dólar Comercial (Cotação de venda do US$ PTAX800) & US n # !! VNa = VNb ' $$ % US0 " onde: VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; VNb =Valor nominal de emissão ou da data da última amortização ou incorporação, se houver, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; US0 = Valor do dólar comercial de venda (PTAX800) do dia útil anterior à data-base ou à data da última amortização ou incorporação, se houver. USn = Valor do dólar comercial de venda (PTAX800) do dia útil anterior à data de atualização, pagamento ou vencimento; Observação: 1) O fator resultante da variação do dólar é calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.07 Série: CFT-E Indexador: IGP-M & NI VNa = VNb ' $$ n % NI 0 # !! " onde: VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; VNb =Valor nominal de emissão ou da data da última amortização ou incorporação, se houver, calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; NI0 = Número Índice do IGP-M do mês imediatamente anterior ao mês da data-base ou ao mês da última amortização ou incorporação, se houver; NIn = Número Índice do IGP-M do mês imediatamente anterior ao mês de atualização, pagamento ou vencimento. Observação: 1) O fator resultante da variação do índice é calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. Série: CFT-F Indexador: Não há Atualização por apropriação pro-rata dias corridos, do deságio do Preço Unitário do título na data de emissão, relativamente ao Valor de Face do mesmo. dcp & # dct , ) VF $ ' ! PU a = PU b - ** $+ PU b '( ! $% "! Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.08 onde: PUa = Preço Unitário atualizado, considerado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; PUb = Preço Unitário na data de emissão ou após a última amortização, se houver; VF = Valor de Face; dcp = Número de dias corridos contados desde a data de emissão ou última amortização, se houver, até a data de atualização, pagamento ou vencimento; dct = Número de dias corridos contados desde a data de emissão ou última amortização, se houver, até a data de vencimento; Observações: 1) Na data de vencimento dcp = dct, o que resulta em PUa = VF. 2) Além do deságio, os CFTF’s podem render juros, que incidirão sobre o Valor de Face, ou possuir amortizações. JUROS Séries: CFT-A, B, C, E e F Taxa: A ser definida quando da emissão do Certificado, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, a quem foi delegada esta competência pela Portaria Nº 214 de 14/7/00, dcp '' $ $ N dct . + !!!! 4 i !! !! 1 12 J = VN a ouVF 5 &&,2 + 1/ ) # ( 1# !!,-3 100 0 )* ! ! !" !" !%!% Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.09 onde: J= Valor unitário de juros, calculado com 2 (duas) casas decimais para CFT-A, C e F e com 6 (seis) casas decimais para CFT-B e E, sem arredondamento; VNa e VF = Variáveis anteriormente definidas; VNa será utilizado para CFT-A, B, C ou E; VF para CFT-F i= taxa de juros definida, expressa exponencial ao ano de 360 dias corridos; N= Número de meses referente ao período de pagamento de juros, como segue: N = N.º total de meses entre o mês de emissão e o mês de vencimento, para juros pagos no vencimento (sub-série 1); N = 12, para juros anuais (sub-série 2); N = 6, para juros semestrais (sub-série 3); N = 1, para juros mensais (sub-série 4); N = Nº de meses da periodicidade definida para pagamento de juros juntamente às amortizações, calculadas de acordo com "Tabela Price" (subsérie 5); dcp = Número de dias corridos contados desde a data de emissão, incorporação ou último pagamento de juros, se houver, até a data de atualização, pagamento ou vencimento; dct = Número de dias corridos contados desde a data de emissão, incorporação ou último pagamento de juros, se houver, até a data do próximo pagamento ou vencimento. Série: CFT-D &, i ) , N ) , dcp )# J = VNa - $* '-* '-* '! 100 + ( + 12 ( + dct (" % onde: i= Taxa de juros definida, expressa linear ao ano de 360 dias; Demais variáveis conforme anteriormente definidas. Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.10 Observações: 1) As datas de pagamento de juros serão deduzidas fazendo-se a contagem da periodicidade definida, da data de vencimento para a data de emissão, podendo haver ajuste de prazo no primeiro período de fluência. 2) No caso de pagamento periódico, cada cupom de juros a ser pago ou incorporado, contemplará o valor integral de juros para o período de fluência do título (mensal, semestral ou anual) mesmo quando houver ajuste de prazo no primeiro período de fluência. 3) Sendo definido que o primeiro pagamento de juro periódico ocorra em data futura de aniversário periódico do título, será configurado um período de carência, caso em que deverá haver incorporação dos cupons de juros referentes aos valores devidos e não pagos, na data de pagamento periódico imediatamente anterior à do primeiro pagamento. Neste caso, a variável "N" poderá assumir outros valores que que não aqueles previstos para os períodos de pagamento, sempre múltiplos da periodicidade. Para os CFT-F, os juros serão incorporados, quando couber, ao valor de face. 4) Sendo a contagem de juros mensal, os ativos terão o "dia" da data de emissão coincidente com o "dia" da data de vencimento. 5) O valor financeiro dos juros a serem pagos será apurado conforme Comunicado SNA N.º 008 de14/7/2000. AMORTIZAÇÃO Todos os tipos de CFT (A, B, C, D, E e F), quando , emitidos como sub-série 5, são passíveis de amortização periódica nas datas de aniversário do Certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price". Caberá ao emissor calcular os percentuais de amortização periódica ao longo da vida do ativo e imputar tais percentuais em tela própria, que lhe será apresentada com as datas da periodicidade definida. Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.11 Este tipo de amortização, no sistema SNA, é definido como "Amortização Variável", visto que os percentuais podem não ser uniformes, o quais incidirão sobre o saldo do valor nominal atualizado (valor remanescente atualizado), em períodos uniformes. O cálculo da amortização obedecerá às seguintes fórmulas: CFT-A, B, C, D e E & , Taxa )# AMT = $VNa - * '! + 100 (" % CFT-F & , Taxa )# AMT = $PUa - * '! + 100 (" % onde: AMT = Valor unitário da amortização calculado com 2 (duas) casas decimais para CFT-A, C e D com 6 (seis) casas decimais para CFT-B e E, sem arredondamento; VNa = Valor nominal atualizado ou saldo do valor nominal atualizado, calculado com 2 (duas) casas decimais para CFT-A, C e D com 6 (seis) casas decimais para CFT-B e E, sem arredondamento; Taxa = Taxa de amortização em forma percentual, informada com 4 casas decimais. PUa = Preço unitário atualizado pela apropriação pro-rata dias corridos do deságio do preço unitário do título na data de emissão, relativamente ao valor de face, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento. O valor financeiro da amortização a ser paga é definido pela seguinte fórmula: VFAMT = AMT ! Q Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.12 onde: VFAMT = Valor financeiro da amortização a ser paga; AMT é variável anteriormente definida; Q= Quantidade de ativos em custódia do participante; O valor nominal unitário remanescente após a amortização será apurado conforme a seguinte fórmula: CFT-A, B, C, D e E CFT-F VA = VNa ! AMT PA = PUa ! AMT onde: VA = Valor nominal unitário remanescente (saldo de valor nominal) após a amortização; PA = Preço unitário remanescente (saldo do preço unitário) após a amortização VNa, PUa e AMT são variáveis anteriormente definidas. Observações: 1) Após o cálculo de VA ou PA, estes assumem o lugar de VNb ou PUb, valor nominal ou preço unitário, respectivamente, que se tornam base para atualização. 2) A cada amortização periódica do CFT-F, o Valor de Face (VF) do título deve ser reduzido na mesma proporção do percentual amortizado: VFR = VF " (1 ! Taxa ) Anexo do Comunicado SNA N.º 010/00, de 11/9/2000 – fls.13 onde: VFR = Valor de face remanescente, após amortização, calculado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento; VF = Valor de face anterior à amortização; Taxa, é variável anteriormente definida. Os cupons de juros passam a ser calculados com base no Valor de Face reduzido das amortizações periódicas - VFR.