para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 1 18/3/2010 09:46:03 SUM Aprese Prefác Introd I. Conc II. A im benefi III. A c IV. O re EXPEDIENTE Produção: Proativa Comunicação Edição e revisão: Flávio Resende Reg. Prof. 4237-DF Diagramação/Capa: Fabiano de Cristo www.proativacomunicacao.com.br Tel.: (61) 3242-9058 V. Asp Conclu Brasília, março de 2010. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 2 18/3/2010 09:46:04 SUMÁRIO Apresentação.................................................................................5 Prefácio..........................................................................................7 Introdução....................................................................................11 I. Conceito jurídico de assistência social . ....................................13 II. A imunidade é garantia de liberdade das entidades beneficentes ................................................................................19 III. A construção da seguridade social no país ...........................23 IV. O reconhecimento da imunidade ...........................................27 V. Aspectos da nova diretriz legal para a assistência social..........41 Conclusão.....................................................................................47 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 3 18/3/2010 09:46:04 APR titutos trabalh realida ser alt como popula listas s demai adoles mejam de nos CIEE/E com a lhos M reitos para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 4 18/3/2010 09:46:04 APRESENTAÇÃO Adir Bachour Presidente do CIEE/ES O debate sobre conceitos, necessidades e alcance dos institutos jurídicos que dispõe sobre a assistência social é parte dos trabalhos de voluntariado, tanto para ampliar o conhecimento da realidade social na qual as entidades beneficentes atuam, que pode ser alterada conforme a evolução socioeconômica da sociedade, como para traçar o norte das ações para alcançar o bem-estar da população. Por essa razão, a participação de encontros de especialistas sobre o assunto e em Conselhos de Assistência Social e nos demais, tais como os voltados para a proteção das crianças e dos adolescentes, é necessária para as entidades beneficentes que almejam contribuir ainda mais para a solução dos problemas sociais de nosso País. O Centro de Integração Empresa-Escola do Espírito Santo – CIEE/ES, ciente de sua responsabilidade de colaborar firmemente com a sociedade capixaba, procura participar de todos os Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social e da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja como membro, seja como para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 5 18/3/2010 09:46:04 colaborador divulgando a sua experiência de quase trinta anos de atuação no Estado, promovendo a integração ao mercado de trabalho de adolescentes e jovens em situação de risco do desemprego. PRE Por acompanhar de perto a alteração das necessidades desses jovens, o CIEE/ES passou a prestar novos serviços assistenciais a adolescentes carentes. Agregou ao reconhecido programa de promoção do estágio de estudantes, que proporcionou oportunidades de integração ao mercado de trabalho a mais de trezentos mil adolescentes e jovens ao longo de toda a sua existência, os programas voltados à aprendizagem de adolescentes. São os seguintes programas desenvolvidos pelo CIEE/ES, além do de promoção do estágio: Adolescência e Cidadania; Adolescente Aprendiz, Alfabetização e Suplência Gratuita para Jovens e Adultos; Desenvolvimento Estudantil. O CIEE/ES mantém parceria com o PROUNI/MEC na qual abre a sua estrutura para que jovens possam acessar eletronicamente o sítio desse programa para realizar a inscrição. Realiza, ainda, eventos voltados à discussão de novas soluções para os problemas sociais. Lei nº intenso mais u promo a próp deste l Como resultado de seus esforços, em pesquisa realizada com ex-estagiários, constatou-se que sessenta e quatro por cento dos jovens estagiários foram efetivados no mercado de trabalho. Dessa forma, o CIEE/ES cumpre com dois dos mais importantes objetivos constitucionais da assistência social: o atendimento a adolescentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 6 a isenç assistê nem d organi interpr de se assistê 1988 e 18/3/2010 09:46:04 nos de de trampre- PREFÁCIO idades sistengrama portuzentos cia, os EE/ES, ; AdoJovens parceque joa para são de alizada cento balho. es oba adolho. Jossyl Nader Superintendente Executivo do CIEE/ES Um novo marco para a assistência social foi sancionado: a Lei nº 12.101/2009. Esse novo diploma legal, que foi precedido de intensos debates entre a sociedade civil e órgãos governamentais, é mais uma fase da evolução e consolidação dos serviços assistenciais promovidos pela iniciativa privada, atividades estas que antecedem a própria formação do Estado brasileiro, como demonstrou o autor deste livro. A publicação da nova lei que dispõe sobre a certificação e a isenção das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social não será a última etapa da evolução dos conceitos nem do alcance dos serviços a serem prestados por aquelas organizações. Na realidade, agora é iniciada a fase de debates sobre a interpretação e a aplicação daquele marco regulatório com o objetivo de se alcançar os melhores resultados para os destinatários da assistência social que, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 203, são todos aqueles que dela necessitam. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 7 18/3/2010 09:46:05 A aplicação da norma não se resume à letra fria de seu texto, mas a sua interpretação deve levar em conta a tradição do trato do Estado para as entidades assistenciais, os conceitos doutrinários e históricos sobre os serviços e o alcance da assistência social e as intenções dos constituintes ao aprovarem, para aquelas organizações, a imunidade que constante no § 7º do artigo 195 da Carta Magna. Esse assunto é abordado de forma didática pelo autor do livro cujo prefácio nos coube. Com o objetivo de colaborar com o novo debate que se inicia sobre a assistência social, José Thadeu Mascarenhas Menck consolidou em um só volume seus trabalhos anteriores, que já trataram sobre os conceitos jurídicos da assistência social e a abrangência da imunidade constitucional das entidades beneficentes de assistência social. Dessa forma, busca indicar bons caminhos para a melhor interpretação das normas que dispõe sobre a prestação dos serviços assistenciais, em suas três áreas: saúde, educação e assistência social. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 8 18/3/2010 09:46:05 texto, ato do inários al e as ações, Magna. o cujo A assistência social sob a ótica constitucional Sobre essas entidades [as filantrópicas], ou sobre o universo de seus bens e atividades ou serviços sem fins empresariais ou lucrativos, não pode incidir e não incide qualquer imposto in pecúnia ..., porque, nos termos da Constituição e/ou do CTN e de seus atos constitutivos, seus bens e serviços já são afetados integralmente ao custeio de suas finalidades essenciais. Isso significa que são cem por cento contribuintes in natura e in labore e não poderiam ficar sujeitos ao bis in idem nem à bitributação. Ruy Barbosa Nogueira, Imunidades contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988, ed. Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1992, p.07. e inicia onsolim sobre imunisocial. etação enciais, para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 9 18/3/2010 09:46:05 INTR na jud alcanc Art. 19 sobre mento blicada cia so ciais d sua ad sistem à luz d Tribun sobre de o E para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 10 18/3/2010 09:46:05 A assistência social sob a ótica constitucional INTRODUÇÃO Após anos de debates, tanto na esfera administrativa como na judicial, sobre conceitos de serviços de assistência social e o alcance da imunidade às contribuições sociais prevista no § 7º do Art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma nova lei que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes para o reconhecimento do direito ao gozo daquele benefício constitucional foi publicada. Trata-se da Lei n.º 12.101 de 27 de novembro de 2009. Em razão da edição desse novo marco legal da assistência social, que sem dúvida alguma inclui as entidades assistenciais das áreas da educação e saúde, foi aberta a discussão sobre sua adequada aplicação e interpretação, pois, como lei, inova no sistema jurídico e gera questionamentos que devem ser resolvidos à luz dos preceitos constitucionais, da jurisprudência pacífica nos Tribunais e da melhor doutrina que já consolidou entendimentos sobre a assistência social e o alcance da imunidade. Entre as inovações a serem debatidas estão a possibilidade de o Estado definir o alcance dos serviços de assistência social - ao 11 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 11 18/3/2010 09:46:05 I estabelecer faixas de corte pela renda per capita ou por perfis sociais - assim como o estabelecimento de metas de atendimento a serem prestados pelas instituições assistenciais privadas. Con 1. Ob Antes de ser possível adentrar em tais debates, é necessário explorar os principais conceitos consolidados sobre a assistência social e a imunidade, assim como conhecer a vontade dos legisladores originários, os constituintes, que têm relevância para a exegese das normas por eles emanadas. da sati O ate ceitua O texto que apresentamos é a consolidação de dois trabalhos anteriores de nossa autoria1, cujos conceitos e informações serão relevantes para a análise da Lei n.º 12.101/2009, pois permanecem atuais para a discussão necessária para que as instituições assistenciais preservem o direito de servir à sociedade brasileira. promo mínim atinja grupo encerr pessoa a fim q anti-so conflit social [a alim indispe e recre 1 Mascarenhas Menck, José Thadeu, Reconhecimento de Instituição de Ensino como Entidade Beneficente de Assistência Social e Origem da Imunidade das Instituições de Ensino, Associação Nacional de Educação Católica do Brasil e José Menck & Mascarenhas Advogados Associados, 2008 e 2009 respectivamente (reeditados em 2010).- 12 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 12 18/3/2010 09:46:05 rfis soento a essário sistêndos lepara a ois traorma9, pois as insedade stituição rigem da ducação ociados, A assistência social sob a ótica constitucional I Conceito jurídico de assistência social 1. Objetivos da assistência social A segurança da sociedade e do próprio Estado depende da satisfação das necessidades das pessoas que os integram. O atendimento e a prevenção dessas necessidades são conceituados, por diversos autores, como segurança social. Há de se notar, entretanto, que aquelas ações que promovem a segurança social não se limitam às necessidades mínimas de sobrevivência humana, mas objetivam que o homem atinja o bem-estar, cuja definição depende da realidade de cada grupo social. Instrumento para a segurança social, a Assistência Social encerra o conjunto de meios supletivos de amparo e reeducação das pessoas que estejam em dificuldades para prover sua subsistência, a fim que, premidas pelas necessidades, não se tornem indivíduos anti-sociais, prejudicando a coletividade em um duplo aspecto: do conflito e da improdutividade2. A primeira necessidade a ser garantida pela segurança social é a própria alimentação. Preenchida esta condição vital [a alimentação], outros fatores ainda são apontados como indispensáveis: habitação, higiene, educação, vestuário, transporte e recreação para que o homem atinja seu bem-estar3. 2 Branco, Elcir Castelo, Assistência Social, in FRANÇA, R. Limongi (coordenador). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Saraiva, 1978, vol. 8, p. 258. 3 Ibid. O grifo é nosso. 13 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 13 18/3/2010 09:46:05 O direito à segurança social é preconizado, expressamente, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 22: Artigo XXII – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. (negritamos) entend educa superi Diretri educa finalid para o cional social. mesm serem social não po A segurança social é gênero e suas espécies são: a assistência social, a beneficência pública e a previdência. A Carta Magna brasileira a nomeia seguridade social, insere a beneficência pública na assistência social e inclui a saúde como uma de suas espécies4. O objeto da assistência social se confunde com seus destinatários, desta forma, diante de sua universalidade, os necessitados apenas dimensionam a modalidade de serviço a ser prestado, segundo suas carências individuais e familiares. Objetiva, desta forma, a assistência social, adaptar a pessoa humana à sociedade mediante o amparo, a educação e a prevenção dos desajustamentos sociais de ordem econômica, por motivos de saúde ou idade5.6 atendi nos ob pelo a Uma vez atendidas certas necessidades, outras se abrem. Assim, a título de exemplificação, aquele que possui a segurança alimentar garantida necessita de proteção social e educação7, 4 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 5 Ou ciclo de vida, como bem define a dr.ª Irmã Tereza Diniz. 6 Branco, obra citada, p. 262. 14 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 14 18/3/2010 09:46:05 mente, artigo ro da e à eração cursos ciais e o livre amos) são: a Carta cência e suas m seus de, os o a ser jetiva, ana à ão dos vos de abrem. urança ação7, grado de das a associal. A assistência social sob a ótica constitucional entendida como assistência educacional, que não se limita à educação básica e ultrapassa até mesmo a prestação de ensino superior, pois, consoante com o conceito preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394/1996, educação abrange todos os processos formativos e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho8. Cediço é o fato de que quanto maior é o nível educacional alcançado pelo membro da sociedade, maior é o bem-estar social. Dessa forma, àqueles que se encontram em dificuldade, mesmo temporária, de proverem seus estudos, têm o direito de serem beneficiados pela assistência social, independente da classe social a que pertençam ou escolaridade que almejem, bastando não possuir recursos para tanto. Educação gratuita a quem precisar, portanto, é atendimento de assistência social e se enquadra, perfeitamente, nos objetivos constitucionais de assistência social e no preconizado pelo artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)9. 7 Educação no sentido maior que instruir ou doutrinar, mas como ato de educar para formar inteligência. 8 Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. [...] § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 9 Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 15 15 18/3/2010 09:46:06 Por outro lado, é inegável que a saúde é necessidade básica do ser humano a ser garantida pela segurança social, com o objetivo do alcance do bem-estar social, portanto, a atuação nessa área, também é espécie dos serviços de assistência social. assistê do Sist consis social: à inst higiên que a 2. A ótica constitucional A Constituição brasileira em vigor, em atendimento aos preceitos da Declaração dos Direitos Humanos10, expressamente incluiu a saúde, a educação, o trabalho, a assistência aos desamparados, entre outros, como direitos sociais, em seu artigo 6º11, como também recepcionou os conceitos de universalidade da assistência social e de indeterminação legal dos serviços assistenciais a serem prestados, limitando-se a exprimir os objetivos a serem atingidos no art. 203 da CF, in verbis: nossa relatou Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifo nosso) 10 Preconizados no artigo XXII, já citado. 11 Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 16 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 16 18/3/2010 09:46:06 sidade com o nessa to aos mente a aos artigo lidade erviços jetivos necesocial, e scência ras de ária; pessoa possuir por sua moradia, dade e à uição. A assistência social sob a ótica constitucional Conforme com o preconizado pela Carta Magna, a assistência social tem o caráter universal (que, aliás, é o mesmo do Sistema Único de Saúde - SUS), enquanto a previdência social consiste no direito subjetivo do trabalhador. A doutrina é explicita quanto ao alcance da assistência social: que não objetiva apenas remediar a indigência, mas inspirar à instrução dos filhos de famílias sem recursos, à orientação higiênica e sanitária, para prevenir ou curar certas moléstias, para que a pessoa possa dedicar-se ao trabalho12. A universalidade da Assistência Social é expressa pela nossa Corte Maior: na ADI 2.028-5, o ministro Moreira Alves, assim relatou13: Do exame sistemático da Constituição, verifica-se que a Seção relativa à Assistência Social não é exauriente do que se deve entender como Assistência Social, pois, além de não se referir a carentes em geral, mas apenas a família, crianças adolescentes, velhos e portadores de deficiência sem sequer exigir de todos estes que sejam carentes, preceitua, em seu artigo 203, que ela se fará independentemente de contribuição à seguridade social, a indicar que será gratuita, o que só se compatibilizará com o disposto no parágrafo único do artigo 149 – que permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social – se entender que, para a Constituição, o conceito de assistência social é mais amplo não só do doutrinário, mas também do adotado pelo artigo 203 12 Branco, obra citada, p.262. 13 A revogação do Art. 1º da Lei n.º 9.732/1998 pela Lei n.º 12.101/2009, levará ao Supremo Tribunal Federal julgar prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028-5 em relação a este artigo. Entretanto, os conceitos que fundamentaram o voto do relator no julgamento, que concedeu a liminar para suspender tal artigo e outros da mesma lei, permanecem válidos para a interpretação das normas constitucionais sobre a assistência social. 17 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 17 18/3/2010 09:46:06 II para a disciplina específica prevista nele e no dispositivo que se lhe segue. Por outro lado, a exegese do § 7º do artigo 195 da Carta Magna, necessita da integração com o preconizado nos artigos 6º, 196 e 205, onde a educação e a saúde são eleitas direitos sociais de todos e deveres do Estado. A im enti exclus imunid recurs usufru as det Ora, sob tais fundamentos, além do desenvolvimento da pessoa, do preparo para a cidadania e a promoção da saúde, a oferta gratuita de serviços educacionais e de saúde a quem não dispõe de meios para obtê-los, atende os objetivos constitucionais da assistência social. social benefi Cabe d Govern human tem o reabili concei Emygd 18 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 18 18/3/2010 09:46:06 que se a Carta gos 6º, iais de mento saúde, m não cionais A assistência social sob a ótica constitucional II A imunidade é garantia de liberdade das entidades beneficentes Há entendimento de que a Assistência Social é, exclusivamente, objeto de políticas públicas e de que as imunidades gozadas pelas entidades de assistência social são recursos públicos indiretos. Por essa razão, as associações, para usufruírem do benefício constitucional, têm a obrigação de seguir as determinações governamentais. Essa exegese da legislação que dispõe sobre a assistência social contém graves equívocos: confunde a política pública de beneficência com a assistência social e a imunidade com a isenção. Cabe destacar que a primeira se entende por conduta solidária do Governo, procurando atenuar os efeitos da miséria e marginalização humana e restringe-se aos pobres e indigentes. Já a assistência tem o papel de amparo não apenas imediato, mas a educação e a reabilitação do indivíduo com o escopo preventivo14. O segundo equívoco pode ser esclarecido com a conceituação de isenção e de imunidade, como explica Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. 15: Podemos resumir as distinções entre isenção e imunidade da seguinte maneira: a) na isenção, ocorre a incidência, instaurase a relação jurídica tributária e nasce a obrigação tributária, enquanto, na imunidade, inexiste incidência, não se instaura a relação jurídica tributária e a obrigação não nasce; b) na isenção, o tributo é devido, mas a lei dispensa seu pagamento, enquanto, na imunidade, o tributo não chega a ser devido; c) a isenção decorre 14 Ibid. 15 Rosa Jr.. Luiz Emygdio F. da, Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 10ª ed., 1995, p. 568. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 19 19 18/3/2010 09:46:06 de lei, enquanto a imunidade tributária só pode ser estabelecida na Constituição. benefi Magna Ora, não existem recursos públicos indiretos. Afinal, recursos, no sentido de bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais16. No caso da imunidade, como inexiste incidência, simplesmente não há qualquer direito, crédito, que pertença ao Estado. Não há renúncia fiscal e muito menos benefício fiscal, pois, para estes dois, necessariamente tem que existir a incidência tributária. Tal argumento, ora combatido, trata-se de tentativa de tributar as entidades beneficentes de assistência social, e não de coordenar a Assistência Social no País com fins de otimizar os serviços disponíveis. tais, sã os recu públic essas entida mais r Na realidade, recursos públicos destinados para o financiamento da seguridade social são os previstos no caput do artigo 195 e seus incisos, da Constituição Federal17. 16 Meirelles, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 27º ed., 2002, p. 486. 17 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. benefi Muito cidadã incidê seu ar consid 20 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 20 18/3/2010 09:46:06 A assistência social sob a ótica constitucional elecida Afinal, o, são veis e alquer presas dência, nça ao fiscal, dência ntativa e não izar os ara o put do Malheiros de forma mentos da tribuições ncidentes qualquer contribuia social de arar. seguridaa União. integrada tendo em assegura- A destinação destes recursos, para as ações de beneficência governamental, é explicita no artigo 204 da Carta Magna, que prevê: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Em outras palavras, as ações de caridade governamentais, são realizadas com recursos públicos (sempre lembrando que os recursos das entidades de assistência social particulares não são públicos), ou seja, com orçamento da seguridade social. Apenas essas ações sociais, mesmo quando executadas em parceria com entidades privadas, podem ser limitadas a indivíduos e objetivos mais restritos, conforme a capacidade financeira do Estado. Não há nenhuma limitação constitucional para as ações beneficentes de assistência social realizadas pelo setor privado. Muito pelo contrário, a Constituição estimula a atividade do cidadão por meio de associações, ao excluir estas entidades da incidência tributária, para que as metas universais previstas em seu artigo 203 para a Assistência Social sejam alcançadas. A interpretação da Constituição deve ser realizada considerando-se todo seu corpo, não apenas fragmentos. Assim 21 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 21 18/3/2010 09:46:07 III é necessário lembrar que o direito à associação e a vedação de interferência estatal em seu funcionamento são explícitos nos incisos XVII e XVIII do artigo 5º de nossa Carta: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; A c país 1. A c já fora relatad da seg deste preven da res da me socied Não é possível ao Estado limitar a atuação do setor privado na Assistência Social, ou até mesmo inviabilizar a associação com a imposição de tributos que não existem, ou estabelecer as atividades que serão exercidas pelas entidades beneficentes de assistência social privadas. O simples atendimento pelas associações ou fundações filantrópicas dos preceitos constitucionais (os objetivos da assistência social) garante-lhes o direito de usufruir a imunidade tributária. social segura se man por gr assiste de ass tributá são an 22 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 22 18/3/2010 09:46:07 ção de os nos ualquer ngeiros dade, à tes: dada a erativas estatal setor associelecer tes de iações is (os fruir a A assistência social sob a ótica constitucional III A construção da seguridade social no país 1. A consolidação da seguridade social Os conceitos de seguridade social e assistência social já foram discutidos nos capítulos anteriores18. Neste capítulo, é relatada a seqüência histórica dos fatos que levaram à consolidação da seguridade social no Brasil. A solidariedade sempre esteve presente na história deste País, inicialmente na forma de caridade, evoluindo para a prevenção dos riscos sociais, em razão da “admissão... do sentido da responsabilidade social pelos danos que vulneram os membros da mesma coletividade, compreendo-se que tais danos sempre na sociedade se refletirão”19. O processo histórico da consolidação da seguridade social no País foi descrito por Coimbra20, que demonstrou que a segurança social teve sua gênese na caridade religiosa, cujas ações se mantêm até os dias de hoje, mesmo após a paulatina conquista, por grande parte da população, dos direitos previdenciários e assistenciais. Além da primazia da existência das entidades particulares de assistência social em relação à assistência pública, a imunidade tributária e a isenção das contribuições sociais dessas organizações são anteriores à consolidação da Previdência social. 18 Vide p. 11. 19 Melo da Silva, Wilson, Responsabilidade sem Culpa, in Coimbra, José dos Reis Feijó, Direito Previdenciário Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro. Ed. Trabalhistas, 1998, p. 2. 20 Coimbra, obra citada, pp. 32 a 43. 23 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 23 18/3/2010 09:46:07 A instituição da titulação e do registro das entidades filantrópicas Em re també 2. Concomitante com a criação dos institutos previdenciários, que se deu nos anos 1930 e 1940, o Estado brasileiro reconheceu a importância das associações civis, sociedades e fundações que atuavam em prol a coletividade, pois prestavam os principais socorros sociais para as camadas mais desfavorecidas. Em 1935, foi publicada a Lei nº 91/1935 que regulamenta, até a presente data, a declaração de utilidade pública21. as enti assistê privad polític passou ção da capítu Em 1938, pelo Decreto-Lei nº 525, foi instituído o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), que fixou as bases do serviço social no País. Na época, as pastas da Educação e da Saúde estavam sob o mesmo ministério, com o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública22, ao qual foi vinculado o CNSS23. O então CNSS tinha como objetivo principal estudar e sugerir as políticas de serviço social, a organização, em todo o País, do serviço social tanto público como privado e opinar sobre a concessão de subvenções governamentais às entidades privadas. 21 Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica; b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente à collectividade; c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. ... 22 Brasil, Ministério da Educação, O MEC – História, http://portal.mec. gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2&Itemid=171. 23 Os objetivos do CNSS foram preconizados no artigo 3º do decreto, in verbis: “Art. 3º. Fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, como um de seus orgãos de cooperação, o Conselho Nacional de Serviço Social, com a função de estudar, em todos os seus aspectos, o problema do serviço social, e para funcionar como órgão consultivo dos poderes públicos e das entidades privadas, em tudo quanto se relacione com a administração do serviço social”. (grifamos) 24 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 24 18/3/2010 09:46:07 A assistência social sob a ótica constitucional ntida- Em relação às entidades privadas, esse Conselho deveria atuar também como órgão consultivo. vidensileiro ades e vam os ecidas. , até a Em 1943, o CNSS adquire as competências de fiscalizar as entidades de serviço social e de organizar e regulamentar a assistência social no País. Até então, o cadastro das entidades privadas, nesse conselho, objetivava subsidiá-lo para definir as políticas de serviço social no País24. uído o ses do Saúde rio da Apenas em 1977, o certificado outorgado pelo CNSS passou a ser necessário para o reconhecimento do direito à isenção das contribuições sociais, como será demonstrado no próximo capítulo, que trata da origem das imunidades. studar odo o obre a vadas. constituà colleceguintes ressada- ativos ou rtal.mec. mid=171. ecreto, in mo um de cial, com o serviço cos e das ração do 24 Brasil, Decreto-Lei nº 5.697. 1943 25 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 25 18/3/2010 09:46:07 IV A im bras Da públi 1. promu Iguald que “A enunc garanti plastic limites norma os dire forma o artig 26 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 26 18/3/2010 09:46:07 A assistência social sob a ótica constitucional IV A imunidade tributária nas constituições brasileiras Da primeira promessa constitucional de socorro público à imunidade das entidades filantrópicas 1. A primeira Constituição Brasileira, a do Império, promulgada em 1824 e inspirada nos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, previa, em seu artigo 179, inciso XXXI, que “A Constituição também garante os socorros públicos”25. Esse enunciado foi considerado por Coimbra26 “por demais vago para garantir a proteção social”. Entretanto, essa Carta, que possuía uma plasticidade única em relação às demais, em razão de estabelecer limites brandos ao poder constituinte derivado27, deu status de norma constitucional à beneficência pública: Art. 178 – É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. (negritamos) A garantia dos socorros públicos estava inserida entre os direitos civis e políticos dos cidadãos (caput do art. 179), de forma que tratava de direitos individuais; assim, consoante com o artigo 178, não podia ser alterada, ou retirada, pelas legislaturas 25 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: ... XXXI – A Constituição também garante os socorros públicos. 26 Coimbra, obra citada p. 37. 27 Nogueira, Otaviano, Constituições Brasileiras, Senado Federal, vol. I, 2001, p. 2 27 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 27 18/3/2010 09:46:07 ordinárias, ou seja, tais socorros tinham o caráter de norma constitucional. no arti Estado Já a primeira Carta Republicana, promulgada em 1891, apenas garantia aos servidores públicos a aposentadoria, quando atingidos por invalidez a serviço do Estado, sem qualquer referência aos “socorros públicos”. No ano de 1934, a Constituição seguinte prescreveu, em seu artigo 121, que o legislador deveria instituir a previdência, mediante iguais contribuições da União, do empregador e do empregado, assim como editar medidas que garantissem assistência médica ao trabalhador e à gestante: des as a Educ Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: ... h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte; ... Consti 1967 Carta impos templo A previdência para todos os trabalhadores, prevista na Carta Maior de 1934, somente ocorreu em 1971, após a publicação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei nº 3.807/1960, e da Lei Complementar nº 11, que estendeu ao rurícula a proteção social. A Constituição de 1934, não pela primeira vez, já que a Constituição do Império garantia os socorros públicos, assegurava, 28 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 28 18/3/2010 09:46:07 A assistência social sob a ótica constitucional norma no artigo 138, o amparo social como obrigação da União, dos Estados e dos Municípios: 1891, uando rência Art. 138. Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar; eu, em dência, e do tência Quanto à proteção constitucional tributária das entidades assistenciais, o professor Gustavo Fagundes, em Estudos Sobre a Educação Brasileira, fez o seguinte comentário28: elecerá m vista cos do Oportuno frisar que surgiu com a Constituição de 1934 o embrião da atualmente vigente imunidade de impostos para as instituições de ensino que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar (no caso, o Código Tributário Nacional), haja vista que o art. 154 assegurava aos “estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos”, a isenção de quaisquer tributos: (negritamos) s, além dor: stante, rejuízo ediante egado, sos de sta na icação 960, e oteção que a urava, Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo. As ações de prevenção dos riscos sociais previstas na Constituição de 1934 foram repetidas nas Cartas de 1937, 1946, 1967 e 1969. Entretanto, a imunidade tributária, ausente na Carta de 1937, voltou na Constituição de 1946, limitando-se aos impostos, mas incluindo as entidades de assistência social, os templos religiosos e os partidos políticos: Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: ... 28 Fagundes, Gustavo, A Evolução do Direito Educacional nas Constituições Brasileiras, Introdução ao Direito Educacional, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Especialização em Direito e Gestão Educacional, Faculdade Ilape, Brasília. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 29 29 18/3/2010 09:46:08 liberda de fato razão ser an presta V - lançar impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins; ... O texto foi aprimorado na Constituição de 1967, onde a expressão “lançar impostos” foi alterada para “criar imposto”, conforme preconizava em seu artigo 20: imunid regula dito, a . Obse Emend educa Art. 20. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - criar imposto sobre: ... b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; de bas a ved constit precon Aliomar Baleeiro observou que “as limitações constitucionais de tributar na Carta de 1967, são as mesmas da Constituição de 1946, inovando com a exigência de lei complementar para a União legislar sobre as limitações do poder de tributar”29. Baleeiro, entretanto, questiona a possibilidade de a imunidade tributária depender até mesmo de lei complementar30: Não é possível que essa lei complementar restrinja qualquer dessas limitações constitucionais [do poder de tributar] expressas nessa Constituição [de 1967], ampliando o campo fiscal naquilo em que há uma imunidade e não uma isenção. Sem dúvida, a imunidade visa ao estímulo e à proteção da atividade assistencial, ou à preservação de fundamentais 29 Cavalcanti, Themístocles Brandão; Brito, Luiz Navarro de; Baleeiro, Aliomar, Constituições Brasileiras, 1967, Senado Federal, Brasília, 2001, p. 72.isenção 30 Id. p. 73. 30 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 30 18/3/2010 09:46:08 olíticos, as suas ectivos onde posto”, l e aos os e de dos os consas da ompleder de e de a ntar30: ualquer pressas naquilo oteção entais Baleeiro, 2001, p. A assistência social sob a ótica constitucional liberdades: religiosa, política e de imprensa. A eventual ocorrência de fatos que a legislação infraconstitucional possa entender como razão da suspensão do gozo da imunidade, necessariamente deve ser analisado levando-se em conta o risco social de inviabilizar a prestação dos serviços pela entidade filantrópica. A Emenda Constitucional de nº 1, de 1967, manteve a imunidade tributária, e a exigência de lei complementar para regular o poder de tributar31, apenas renumerou o artigo e, como dito, alterou a expressão “criar imposto” para “instituir imposto” . Observa-se que a imunidade prevista na Carta de 1967 e na Emenda de 1969 destinava-se a todos os tipos de instituições de educação, sem limitar-se às entidades sem fins lucrativos. O texto da Carta de 1967 e da Emenda de 1969 serviu de base para os Constituintes de 1988, que, além de manterem a vedação à instituição de impostos, ampliaram a proteção constitucional para as entidades sindicais dos trabalhadores, como preconiza no art. 150, VI: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 31 A Carta Magna em vigor também exige lei complementar. 31 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 31 18/3/2010 09:46:08 2. A is O processo constitucional de consolidação da imunidade tributária que se deu entre 1937 até a presente data - além da questão política que levou aos constituintes das diversas Cartas a promoverem a justiça tributária às entidades filantrópicas de assistência social e educação - trilhou uma evolução técnica para adotar termo coerente com a inexistência de tributo devido. entida foram entida públic Como é cediço, na isenção, o tributo é devido, mas a lei dispensa seu pagamento. Já na imunidade, sequer existe a incidência, portanto, o vocábulo “instituir” retrata adequadamente a vontade do constituinte de conceder imunidade às entidades citadas. A imunidade tributária das entidades filantrópicas, conforme se constata na sequência histórica, é anterior à consolidação da previdência social. A imunidade mais antiga, que abrangia a todos os tributos, foi justamente para a educação, gratuita primária ou profissional32. Em relação à previdência social, nessa mesma Carta, havia norma programática (art. 121, letra h) que previa a instituição da previdência a todos os trabalhadores, o que, de fato, ocorreu muito depois da garantia da imunidade às instituições de educação e de assistência social na Carta de 1946. Embora, da Carta de 1946 até a Emenda nº 1 de 1969, a limitação constitucional ao poder de tributar tenha sido circunscrita a impostos, a proteção tributária às contribuições sociais é anterior à universalização da previdência, como será demonstrado no próximo item. cional educa a assis Consti a nece 32 Como dito, a gênese da imunidade tributária ocorreu na Constituição de 1934. 32 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 32 18/3/2010 09:46:08 nidade ém da Cartas cas de a para . o, mas xiste a mente tidades ópicas, rior à a, que cação, social, etra h) dores, ade às 1946. 969, a nscrita nterior do no nsti- A assistência social sob a ótica constitucional 2. A isenção das contribuições sociais Em consonância com a proteção constitucional das entidades de assistência social prevista na Constituição de 1946, foram isentadas, em 1959, das contribuições previdenciárias, as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidades pública: LEI n.º 3.577, DE 04 DE JULHO DE 1959 Isenta da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração. Art. 1º - Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração. Art. 2º - As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São mais de setenta anos da primeira norma constitucional que garantiu imunidade tributária para instituições de educação, e mais de sessenta anos da imunidade de impostos para a assistência social e a todas as instituições de educação. Antes da Constituição de 1988, o Estado reconheceu, por mais de 28 anos, a necessidade de isentar das contribuições sociais as entidades 33 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 33 18/3/2010 09:46:08 filantrópicas, inclusive as de educação e saúde que prestavam serviços sem fins lucrativos. Todos esses direitos são anteriores à consolidação da universalidade da previdência. não se filantró se com tema. Houve um interregno da concessão de novas isenções previdenciárias, pelo Decreto-lei nº 1.572/1977, que revogou a Lei nº 3.577/1959, mas reconheceu o direito adquirido às entidades já reconhecidas como de utilidade pública, às que já tivessem requerido esse reconhecimento e às que requeressem em 90 dias tal título. Esse decreto-lei incluiu uma nova exigência: o porte do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 3. A i de 19 discuti Ambie aprova Ordem são de O CNSS foi extinto em 1986 e restabelecido em 1987, mantido na estrutura do Ministério da Educação e com as mesmas funções anteriores até sua extinção final, quando foi substituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Ao longo dos últimos anos, os debates sobre o alcance da imunidade das entidades filantrópicas foram baseados em duas premissas equivocadas: que o direito à imunidade prevista no parágrafo 7º do art. 195 da CF/1988 não abrangia as organizações de saúde e educação; e que as imunidades são recursos públicos da previdência, pois as contribuições patronais deixam de ser recolhidas aos cofres públicos. proteç precon diverso emend tendo – na C constit entida os ônu texto d A previdência nunca contou com recursos das entidades assistenciais de educação e saúde, uma vez que estas nunca foram obrigadas a pagar as contribuições sociais, em razão de que esses tributos são destinados a financiar a seguridade social, que é subdividida na assistência social, na saúde e na assistência educacional, além da própria previdência social. Quanto ao objeto da imunidade das contribuições sociais, prevista na Carta Magna em vigor, é equivocada a alegação de que 34 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 34 18/3/2010 09:46:08 tavam ores à enções u a Lei tidades essem 90 dias rte do 1987, esmas tituído lcance m duas sta no zações úblicos de ser tidades nunca ão de social, tência ociais, de que A assistência social sob a ótica constitucional não se destina às entidades de saúde, de educação e demais ações filantrópicas com o caráter de promover o bem-estar, conforme se comprova com a leitura dos debates dos constituintes sobre o tema. 3. A imunidade tributária segundo os constituintes de 1988. Na Constituinte, as questões da seguridade social foram discutidas na Subcomissão da Saúde, da Seguridade e Meio Ambiente, em várias de suas seções. Em seguida, o anteprojeto aprovado pela subcomissão passou pelo crivo da Comissão da Ordem Social, que, após as votações encaminhou-o para a Comissão de Sistematização, onde recebeu dezenas de emendas. É importante destacar como ocorreu a inclusão da proteção tributária às entidades filantrópicas: o que hoje está preconizado no § 7º do art. 195 foi proposto como emenda por diversos constituintes. Entretanto, foi a votação de destaque da emenda – proposta pelo então constituinte Jarbas Passarinho e tendo como co-autores os constituintes Cunha Bueno e Enoc Vieira – na Comissão de Sistematização que elevou ao nível de previsão constitucional a tradição da sociedade brasileira de preservar as entidades assistenciais, com destaque às Santas Casas, de todos os ônus tributários, inclusive os previdenciários. Era o seguinte o texto da emenda: Inclua-se no Capitulo II, do Título VIII, o seguinte: Ficam isentas de recolhimento, de contribuição, para a seguridade social, as instituições beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 35 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 35 18/3/2010 09:46:09 A justificativa de tal emenda foi clara no reconhecimento da importância histórica dessas entidades para a seguridade no País e como complementação do serviço público. De fato, assim foi registrado pelo constituinte: Justificativa A Constituição da República não pode deixar de contemplar, com isenção, as entidades beneficentes que historicamente têm prestado relevantes serviços aos programas de saúde, previdência e assistência social. Desde a mais tradicional como a Santa Casa de Misericórdia quanto a soma das demais, por menores que sejam, representam, de fato, não apenas serviços auxiliares da Seguridade, mas, realmente, uma complementação do serviço público, por delegação, cujo benefício da isenção é necessário às suas existências. (negritamos) O encaminhamento dessa emenda foi realizado pelo constituinte Antônio Brito, que relatou que objetivava tratar de resolver uma das lacunas da Relatoria no campo da seguridade social, como discursou: també presta essa e fins luc social, catego Jarbas Creio, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Constituintes, que aqui está uma emenda que resolve uma das poucas, uma das raras lacunas deste brilhante trabalho desenvolvido pela Relatoria no campo da seguridade social. Com a emenda, o que busca o Constituinte Jarbas Passarinho, o que buscaram e buscam os nobres Constituintes Cunha Bueno e Enoc Vieira, é resolver o problema especialmente relativo às Santas Casas e a outras instituições filantrópicas que, em todo o País, se dedicam secularmente à assistência social. (negritamos) 36 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 36 18/3/2010 09:46:09 mento de no sim foi emplar, te têm dência icórdia entam, , mas, o, por s suas o pelo tar de ridade tá uma acunas mpo da inho, o Bueno tivo às todo o amos) A assistência social sob a ótica constitucional O espírito desta emenda já foi acolhido em outra parte do Substitutivo do Relator, quando, no art. 171, reproduziu o dispositivo tradicional das Constituições brasileiras, dizendo: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ..... II – Instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive fundações ... instituições de assistência social..., observados os requisitos da lei complementar.” Isto já foi assegurado no campo específico da tributação. O que se busca agora com a emenda é assegurar a mesma justiça às entidades filantrópicas no campo da seguridade social. Na verdade, Srs e Srªs Constituintes, esta já tem sido uma prática no País que se busca agora assegurar, garantir e defender, no texto constitucional. (negritamos) Em relação à abrangência dessa proteção constitucional, também é necessário destacar a inclusão das entidades que prestam serviços educacionais, pois, durante as discussões sobre essa emenda, os Constituintes entenderam que as entidades sem fins lucrativos de ensino são entidades beneficentes de assistência social, já que emenda específica para a educação foi incluída na categoria de emenda semelhante à proposta pelo Constituinte Jarbas Passarinho, como registra o DANC sobre a mesma seção: O Sr. Constituinte Eliel Rodrigues – Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O Sr. Presidente (Aluízio Campos) – Tem a palavra, pela ordem. 37 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 37 18/3/2010 09:46:09 seguri vieram social. expres relaçã O Sr. Constituinte Eliel Rodrigues - Sr. Presidente, ouvi, do meu Gabinete, que S. Exª, o Constituinte Jarbas Passarinho, acaba de apresentar a sua proposta de destaque. Como tenho destaque semelhante, entendi por bem comparecer ao plenário para dizer que, diante de tão valiosa proposta que o nobre conterrâneo está apresentando, e por ter eu proposta semelhante, constante do segundo lote, que dispõe: intuito imunid assistê tica no filantró social, Essa p consol “Nenhum tributo incidirá sobre as entidades que, sem fins lucrativos, se dedicam à pesquisa e ao ensino, à habilitação, reabilitação e ao tratamento de deficientes, toxicômanos, alcoólatras e outros desvios de comportamento global”. Pergunto a V. Ex.ª se, aprovada a proposição do ilustre Constituinte, nossa emenda estará prejudicada? O Sr. Presidente (Aluízio Campos) – O Sr. Constituinte Jarbas Passarinho já declarou que considera co-autores da sua emenda aqueles que apresentaram destaques semelhantes. V. Ex.ª está incluído nesta categoria. O Sr. Constituinte Eliel Rodrigues – Então, eu a retiro. Preocupei-me com o alcance, porque S. Ex.ª fala em entidades beneficentes. Creio que podemos considerar beneficentes todas essas entidades que se dedicam ao trabalho, que está mais explicito no nosso texto. Já que está prejudicada, retiro a emenda, em favor de nosso ilustre Constituinte Jarbas Passarinho. Em seguida, foi realizada a votação, que aprovou a emenda com 92 votos ”sim” e um voto ”não”. A exposição da sequência histórica da consolidação da legislação relativa à 38 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 38 18/3/2010 09:46:09 A assistência social sob a ótica constitucional o meu aba de staque a dizer eo está nte do s lucralitação outros tuinte, seguridade social demonstra que as organizações filantrópicas vieram antes da participação do Estado brasileiro na segurança social. Por outro lado, a importância dessas organizações foi expressamente reconhecida na última Constituinte, inclusive em relação às entidades educacionais sem fins lucrativos. Esses debates, transcritos acima, comprovam que o intuito dos constituintes ao aprovarem a emenda - que resultou na imunidade das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social - foi garantir a existência destas e manter a prática no País de assegurar a imunidade às Santas Casas e entidades filantrópicas que atuam na área da educação e da assistência social, diante dos relevantes serviços prestados à coletividade. Essa prática é constada na seqüência histórica da construção e da consolidação da seguridade social exposta neste capítulo. Jarbas menda .ª está tidades s todas á mais ilustre vou a ção da tiva à 39 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 39 18/3/2010 09:46:09 V A Le dire A Fede na Le 1. essenc 12.101 de Lei Arns), de lei semelh Poder Projet 3.021/ Lei do que a da imu Assim ordiná precei que ca tributa 40 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 40 18/3/2010 09:46:10 A assistência social sob a ótica constitucional V A Lei n.º 12.101/2009, aspectos da nova diretriz legal para a assistência social. A apreciação anterior pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de normas semelhantes às que constam na Lei n.º 12.101/2009. 1. A origem da redação da Lei n.º 12.101/2009 foi essencialmente do Poder Executivo, pois, embora a Lei n.º 12.101/2009 tenha tido, formalmente, como origem o Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 20/2005 (de autoria do Senador Flavio Arns), a Câmara dos Deputados, quando apreciou este projeto de lei, substitutiu a redação aprovada pelo Senado por outra semelhante a do Projeto de Lei (PL) n.º 3.021/2008, de autoria do Poder Executivo. Esse novo texto é chamado de Substitutivo ao Projeto de Lei. Sua aprovação resultou no arquivamento do PL n.º 3.021/2008, em razão da aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado, acima citado. Em 1999, foi editada a Lei n.º 9.732, que, da mesma forma que a Lei n.º 12.101/2009, tratava de requisitos para a concessão da imunidade prevista no § 7º do Art. 195 da Constituição Federal. Assim como a Lei n.º 12.101/2009, a Lei de 1999 era uma lei ordinária, o que levantou dúvidas de vício formal em razão do preceito constitucional inserido no Art. 14633 no qual preconiza que cabe à lei complementar dispor sobre a limitação ao poder de tributar. Esse questionamento levou à interposição da ADI n.º 33 Art. 146. Cabe à lei complementar: I - ...; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III ... para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 41 41 18/3/2010 09:46:10 2028-5, com requerimento da suspensão liminar, que foi concedida, dos efeitos do Artigo 1º, na parte em que alterou a redação do Art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, assim como os Artigos 4º, 5º e 7º, da Lei n.º 9.732/1999. limina fundam o desp na aná comum 9.732/ Embora que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha firmado em sua jurisprudência “no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria”34, o ministro Moreira Alves reconheceu que o assunto não está pacificado, nos seguintes termos: O ficen 2. “que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo imunidade uma limitação ao poder de tributar ... essa expressão [lei, sem o adjetivo “complementar” que consta no § 7º do Art. 195 da Constituição], ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II, ... deve ser interpretada em conjunção com esse princípio para exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.” so de social. proced o de e de rec proced benefi para o Por outro lado, o STF já decidiu que o conceito mais lato de assistência social, admitido pela Constituição, é o que deve ser adotado. Esse conceito engloba também no gênero assistência social as entidades que prestam serviços beneficentes nas áreas da educação e da saúde. transfo proces das co Outro importante reconhecimento da Corte Suprema na ADI 2.028-5 foi o fato de que a entidade beneficente não ser exclusivamente gratuita não a descaracteriza como beneficente de assistência social, assim como não cabe ao legislador comum mitigar a extensão da imunidade de organizações de assistência social. proced tratava entida por ór imunid pois a 34 Brasil, STF, ADI 2.028-5, fl. 37. 42 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 42 18/3/2010 09:46:10 edida, do Art. assim tenha xigível a ela inistro o, nos sendo pressão do Art. xceção eve ser igir lei a ser ais lato eve ser tência áreas prema ão ser ficente omum tência A assistência social sob a ótica constitucional As fundamentações para a concessão da medida liminar nessa ADI, do ministro Marco Aurélio, assim como as que fundamentaram o voto do ministro Moreira Alves para referendar o despacho desse ministro pelo Plenário do STF, podem se aplicar na análise da Lei n.º 12.101/2009, uma vez que há pontos em comum entre este Diploma Legal e as normas suspensas da Lei n.º 9.732/1998. O processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social sob a nova lei. 2. A Lei n.° 12.101/2009 alterou a característica do processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social. Pela legislação anterior, a principal característica desse procedimento era ser processo administrativo de outorga de título: o de entidade beneficente de assistência social. O procedimento de reconhecimento ao direito de imunidade tributária seguia procedimento administrativo distinto e o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) era uma das exigências para o requerimento da imunidade das contribuições sociais. O procedimento da certificação atual, pela nova legislação, transformou aquele procedimento de outorga de titulação em processo administrativo fiscal, de reconhecimento da imunidade das contribuições sociais. Há diferenças fundamentais em cada um desses procedimentos. O procedimento previsto pela legislação anterior tratava de processo administrativo de outorga do título de entidade beneficente de assistência social analisado e concedido por órgão sem qualquer viés tributário. O reconhecimento da imunidade tributária das contribuições sociais não era automático, pois a entidade deveria requerer este direito diante do órgão 43 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 43 18/3/2010 09:46:10 do pre ao goz n.º 3.0 requer tributante, o INSS (até a criação da extinta Secretaria de Receita Previdenciária35). O artigo 55 da Lei n.° 8.212/1998 expressamente previa a obrigatoriedade desse requerimento, como transcrevemos a seguir: leitura 31, co pela e certific entida dispos Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - ..; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; ... § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. ... forma 36 Art. 29. pagamen de 1991, I - não pe ração, va razão da atos con II - apliqu cional, n III - apres tivos aos regularid IV - man a aplicaç do Conse V - não d trimônio VI - cons documen operaçõe VII - cum VIII - apr tor indep a receita de 14 de O reconhecimento da imunidade tributária das contribuições sociais era, sob a legislação anterior, um ato complexo, que resulta da intervenção de dois ou mais órgãos administrativos para a obtenção do ato final. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas ocasiões decidiu que a certificação não era suficiente para o gozo da imunidade tributária, considerando necessário o cumprimento 44 35 A Lei n.º 11.098/2005 autorizou a criação da Secretaria de Receita Previdenciária e transferiu a competência fiscal do INSS para este órgão. A Lei n.º 11.457/2007 integrou em um único órgão tributante, a Secretaria da Receita Federal do Brasil as competências fiscais sobre os impostos fe-derais e contribuições sociais. para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 44 18/3/2010 09:46:10 eceita previa mos a arts. 22 ial que ntidade nselho acional essoas ta este al-INSS, o. a das m ato órgãos asiões ozo da mento e Receita e órgão. Secretampostos A assistência social sob a ótica constitucional do previsto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.212/1998. O direito ao gozo da imunidade, conforme o § 2º do artigo 208 do Decreto n.º 3.048/2001, somente poderia ser exercido a partir da data do requerimento ao órgão tributante. A nova legislação em vigor não traz exigência similar. Na leitura apurada dos artigos do Capítulo IV, em especial o artigo 31, constata-se que o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação. A principal exigência, além do porte do certificado de entidade beneficente de assistência social é o cumprimento do disposto na seção I deste Capítulo36. Uma vez superadas as questões de constitucionalidade formal e o caráter fiscal da Lei n.º 12.101/2009, o debate parte 36 DA ISENÇÃO Seção I Dos Requisitos Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 45 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 45 18/3/2010 09:46:10 CON para a aplicação dos conceitos doutrinários e julgados pelos Tribunais nesta lei. Essa análise, porém, pode e deve ser feito com as informações já prestadas anteriormente neste trabalho. A análise detalhada do novo marco legal da filantropia será objeto da próxima publicação. pesqu o conc ção da Magna delimi determ quem voto n afirma ca-ren idosos tes qu clusão no rol o bem cial. Ta portan 46 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 46 18/3/2010 09:46:10 pelos o com A assistência social sob a ótica constitucional CONCLUSÃO ntropia A doutrina e a jurisprudência, conforme se constatou pela pesquisa que resultou neste livro, são sólidas no sentido de que o conceito de assistência social é muito maior que a interpretação dada aos preceitos constitucionais, já que o Art. 203 da Carta Magna não é exaustivo, pois indica metas da assistência social sem delimitar os destinatários ou serviços a serem prestados. De fato, a leitura apurada desse comando constitucional determina que os serviços da assistência social são destinados a quem deles precisar. O ministro Moreira Alves foi claro em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.028-5 ao afirmar que a Seção relativa à Assistência Social não se refere a ca-rentes em geral, mas apenas a família, crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência “sem sequer exigir de todos estes que sejam carentes”37. Por outro lado, não há mais do que se discutir sobre a inclusão dos serviços assistenciais das áreas de saúde ou educação no rol das atividades de assistência social, pois ambas promovem o bem-estar social, principal meta desta parte da seguridade social. Também encontra-se no voto do ministro Moreira Alves importante orientação sobre o assunto, pois afirmou que entre as 37 Brasil, STF, ADI 2028-5, f. 140. 47 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 47 18/3/2010 09:46:10 cos da tados nova L atividades para satisfazer as necessidades vitais estão as de saúde e também as educação, “esta como meio para atender a objetivos visados pelo artigo 203 [da Constituição Federal de 1988]38”. A própria Lei n.º 12.101/2009, ao prever a certificação das entidades assistenciais que atuam nas áreas de saúde e educação, repete o preconizado pelo revogado Art. 55 da Lei n.º 8.212/199139, e reitera o entendimento do legislador de que essas atividades são de assistência social. aborda 12.101 Entretanto, o novo marco legal da filantropia alterou importante aspecto da legislação anterior: de procedimento administrativo de outorga de título, para posterior requerimento do reconhecimento da imunidade, passou a processo fiscal para reconhecimento de isenção das contribuições sociais que trouxe todas as obrigações acessórias e responsabilidades tributárias, inclusive as possíveis sanções administrativas e judiciais. Essa não é a mais importante questão do novo regramento jurídico para as entidades assistenciais, mas sim a dúvida sobre a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer faixas de corte para os atendimentos que serão reconhecidos como de assistência social e que, portanto, serão parâmetros para o reconhecimento do direito à imunidade, que é constitucional. A nova legislação é clara ao estabelecer parâmetros para a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Por essa razão, análise detalhada da norma legal é necessária. No presente texto, tratamos dos aspectos jurídicos teóri38 Id. f. 139. 39 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008). ... III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; 48 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 48 18/3/2010 09:46:11 A assistência social sob a ótica constitucional saúde jetivos . cos da assistência social, analisando os conceitos doutrinários adotados em decisões do STF, que servem de norte para a exegese da nova Lei da Filantropia. ão das cação, 199139, es são Em nosso próximo livro (que já está pronto para publicar) abordaremos os principais artigos dessa nova norma legal - Lei n.º 12.101/2009. ou imadminto do a recotodas clusive mento obre a e corte tência mento s para al. Por teóri- 22 e 23 a aos seisória nº nal ou de 49 para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 49 18/3/2010 09:46:11 CIEE – Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo Av. Princesa Isabel no. 629 – Ed. Vitória Center - 2º. Andar – Centro – Vitória/ES CEP-29010-904 – Tel (27) 3232-3200 / www.ciee-es.org.br José Menck & Mascarenhas Advogados Associados SBS Quadra 02 – Bloco S – Sala 409 - Ed. Empire Center - Brasília/DF - CEP-70.070-904 Tel. (61) 3224-2999 / www.josemenckemascarenhas.adv.br para impressao - Livro - A assistencia social sob a otica constitucional.indd 50 18/3/2010 09:46:11