PARECER HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Aprovado no dia 30 de janeiro de 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO
INTERESSADO: Associação Beneficente Raio de Luz
Palmas –TO
ASSUNTO: Autorização de funcionamento da educação infantil no Centro de Educação
Infantil Raio de Luz
RELATORES: Evandro Souza Silva, Elton Nessin Silva, Raimunda Pereira da Silva,
Sâmia Carvalho Mamede, Maria das Graças S. S. Gerônimo, Maria Pereira Nunes,
PROCESSO Nº CME 02/004/2007
PARECER CME-PALMAS-TO Nº 001/2008
Aprovado em 30/1/2008
I - RELATÓRIO
A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RAIO DE LUZ, localizada na 407 Norte, Al 7, lt
70, Palmas-TO, CNPJ 04 520 500/0001-05, através de sua representante legal, Claudiane
Rodrigues Fonseca, solicita a esse egrégio conselho a revisão a autorização para
funcionamento do curso de Educação Infantil no Centro de Educação Infantil Raio de luz.
Constam nos autos do processo de requerimento:
1. ofício nº 010/2006 – solicitação de autorização à Secretaria Municipal da Educação e
Cultura
2. ofício 011/2006 – solicitação de autorização ao Conselho Municipal de Educação
3. cópia dos seguintes documentos:
3.1. Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação
3.2. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
3.3. Certidão do Registro de Pessoas Jurídicas da Associação Beneficente Raio de Luz
3.4. relação de materiais
3.5. demonstrativo de alunos por turma
3.6. Regimento Escolar do CEI Raio de Luz
3.7. documentos pessoais da presidente da associação – Claudiana Rodrigues
Fonseca
3.8. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, da merendeira, Elismary
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Ferreira de Macedo, e do vigia, Carlos Roberto da Silva
3.9. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, das professoras: Leonilda
Grimm, Valdinéia da Silva Gomes, Cleonice Rocha de Souza, Luciene Fernandes
Araújo, Madalena de Souza Cunha, Maria Raimunda Gomes Brandão e Valdirene
Pereira dos Santos.
3.10. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, da auxiliar de serviços
gerais, Selma Teixeira Lima, da assistente administrativa (secretária), Carla Roberta
Moreira da Silva e da diretora , Marinete de Jesus Barbosa Correa
3.11. Proposta Pedagógica da Instituição
3.12.termo de abertura do Livro de Atas, ata da reunião de eleição da diretoria e
Estatuto da Associação Beneficiente Raio de Luz
3.13. atos de designação da secretária e da diretora do CEI Raio de Luz
3.14. alvará da vigilância sanitária
3.15. planta baixa do prédio
Constam também no processo os relatórios de verificação in loco, elaborados pela
Comissão de Inspeção constituída para esse fim, onde se fazem os seguintes
apontamentos:

Os funcionários do CEI não têm vínculo empregatício; são voluntários.

Não há registro de freqüência dos servidores.

O CEI é de fácil acesso, porém a saída das crianças é direto na rua, deixando-os
expostos a possíveis acidentes, pois não há faixa de pedestre ou placa
sinalizadora.

A higiene do espaço deixa a desejar.

As salas não têm boa ventilação, nem boa luminosidade. Têm pequenas janelas,
sendo que em uma das salas a janela permanece fechada para proteger as
crianças do sol.

Em uma sala de 12,03 m² funcionam a secretaria, a diretoria, o depósito de
alimentos e de materiais de expediente.

Não há banheiro para funcionários.

Não há ata de resultados finais.

Embora a diretora tenha alegado que a comunidade escolar tenha participado da
elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, em entrevista, às
professoras que se encontravam presentes percebeu-se que estas desconhecem o
conteúdo de tais documentos.
2

O caderno de planos apresentado pela professora entrevistada demonstra o
planejamento diário, mas percebe-se excesso de atividades mimeografadas e a
intenção de antecipar o processo de alfabetização, sem conhecimento das fases
de desenvolvimento infantil.
Por tratar-se de um pedido de revisão de parecer contrário à autorização da
instituição, concluindo que a melhoria, em relação ao relatório do referido parecer,
restrigiu-se à algumas adequações na escrituração, o Conselho Municipal de Educação,
em reunião realizada dia 5 de dezembro de 2007, decidiu realizar uma visita ao CEI Raio
de Luz para constatação da situação relatada pela Comissão de Inspeção.
No dia 16 de janeiro de 2008, estiveram na instituição, os conselheiros: Alailson
Aguiar Ribeiro, Alice Harumi Izu Furukawa, Elton Nessin Silva, Evandro Souza Silva,
Maria das Graças Sousa Silva Jerônimo, Maria Pereira da Silva, Raimunda Pereira da
Silva; acompanhados pela Assessora de Legislação, Normas e Conselhos, Profª Luzenir
Poli Coutinho da Silveira, pelo Técnico em Edificações, Sr. Mauro P, Teixeira e pela Profª
Milena Milhomem. A finalidade da visita, conforme anteriormente exposto, era constatar se
a situação era a descrita no relatório da inspeção e, assim manter a negação da
autorização de funcionamento da educação infantil; ou, se haveria melhoria nas
condições apresentadas pela institução de forma que esta pudesse ser autorizada.
Durante a visita, observou-se nove crianças na sala do maternal que dormiam em
colchonetes (grande parte, sem forro), acompanhadas pela professora auxiliar, que
também dormia estendida entre parte dos colchonetes onde estavam as crianças. O
banheiro estava sujo e nas outras salas não havia crianças, pois a instituição estava em
processo de organização da decoração.
No caderno de planos apresentado pela professora constatou-se atividades
contendo pontilhados de numerais e letras, demonstrando um trabalho pedagógico
inadequado, tendo em vista a fase de desenvolvimento em que se encontram crianças de
1 a 2 anos de idade.
Os alimentos para preparo das refeições estavam junto aos materiais da secretaria,
onde se via alguns madeirites que, segundo a diretora, seriam utilizados para dividir o
espaço, separando os alimentos dos demais materiais. Alguns produtos alimentícios
apresentavam prazo de validade vencido.
Além do que fora apresentado no relatório da Comissão de Inspeção, os
conselheiros verificaram que:

O bebedouro não é acessível às crianças.
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
As crianças de 3 anos são atendidas em local inapropriado (uma varanda).

Não há brinquedos em locais acessíveis às crianças.

Há superlotação das salas, pois, segundo a lista de matrícula apresentada,
atualmente, destina-se em média menos de 1 m² por educando; contudo conforme
demonstrativo de matrícula, entregue para a montagem do processo, a área
destinada será de cerca de 0,75 m² por educando.

A instituição se mantem através do recebimento de taxas de contribuição e
doações, mas não há um adequado controle de entrada e saída de alimentos,
materiais ou taxas de contribuição. (Não foram apresentados registros contábeis,
encontrando-se apenas um bloco de papel entre as folhas do caderno de uma das
professoras, onde constam nomes de crianças e anotação de valores que variam
de R$ 20,00 a R$ 70,00).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
A Lei nº 9.394/1996 prevê:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
(...)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
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III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
A Resolução CME-PALMAS-TO nº 001/2007 estabelece:
Art. 8º Os espaços físicos da UE deverão ser adequados ao seu Projeto
Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, respeitadas as necessidades
de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Art. 9º Art. 9º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das
edificações das UE deverão ser garantidas as condições de localização,
acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.
§ 1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se
ao fim a que se destinam e às especificações técnicas da legislação e
das normas pertinentes, inclusive as relativas às pessoas com
deficiências.
§ 2º O(s) prédio(s) deverão ter a aprovação do órgão oficial
competente.
§ 3º Em se tratando de turmas de Educação Infantil em UE que oferte
outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar salas,
sanitários e espaço de recreação de uso exclusivo das crianças de até
cinco anos, podendo os outros espaços ser compartilhados com níveis
de ensino da Educação Básica, desde que asseguradas condições de
segurança.
§ 4º Caberá à UE garantir, também, espaço adequado às necessidades
de desenvolvimento das crianças de seis anos, incluídas no Ensino
Fundamental.
Art. 10. O espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá
atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma
estrutura básica que contemple:
I - espaço para recepção;
II - sala de professores;
III - sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio
IV - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada,
iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com
mobiliário e equipamentos adequados;
V - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos,
que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança,
nos casos de oferta de alimentação;
VI - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VII - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para
atender separadamente crianças e adultas, por gênero;
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VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que
atenda a essa necessidade;
IX - área de serviço/lavanderia;
X - área coberta para atividades externas, compatível com a
capacidade de atendimento, por turno;
XI - berçário, quando houver atendimento de crianças nessa fase de
desenvolvimento, provido de:
a) berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles,
dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com
área livre para movimentação das crianças,
b) locais para amamentação e para higienização de utensílios, com
balcão e pia,
c) espaço próprio para banho das crianças. Parágrafo único. A área
mínima das salas de atividades das crianças deve ser de 1,5 m² por
criança atendida.
Parágrafo único. A área mínima das salas de atividades das crianças
deve ser de 1,5 m² por criança atendida.
Art. 11. A parte da área externa destinada ao uso das crianças, em
atividades físicas e de lazer, deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) do
total da área construída.
Parágrafo único. Recomenda-se que a área externa possua árvores,
jardim e parque de diversões.
Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta
Ensino Fundamental deverá atender os padrões mínimos de
funcionamento constante na legislação e normas pertinentes, com salas
de aula que contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m².
Art. 13. A UE deverá dispor de mobiliário, equipamentos, acervo
bibliográfico e materiais didáticos, em bom estado de conservação,
suficientes para o atendimento qualitativo dos educandos.
Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino
Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento
constante na legislação e normas pertinentes, com salas de aula que
contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m².
Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil- RCNEI, definem
que nesta etapa:
Espaço físico, materiais, brinquedos, instrumentos sonoros e mobiliários
não devem ser vistos como elementos passivos, mas como componentes
ativos do processo educacional que refletem a concepção de educação
assumida pela instituição. Constituem-se em poderosos auxiliares da
aprendizagem. Sua presença desponta como um dos indicadores
importantes para a definição de práticas educativas de qualidade em
instituição de educação infantil. No entanto, a melhoria da ação educativa
não depende exclusivamente da existência destes objetos, mas está
condicionada ao uso que fazem deles os professores junto às crianças
com as quais trabalham. Os professores preparam o ambiente para que a
criança possa aprender de forma ativa na interação com outras crianças e
com os adultos. (p. 68)
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III- ANÁLISE
Considerando a situação constatada no primeiro parecer emitido (Parecer CMEPALMAS-TO nº 003/2007) e a situação atual, pode-se perceber que as mudanças
promovidas pela instituição restringiram-se à escrituração escolar. Conforme se apresenta
no relatório, as condições físicas e a organização do ambiente do CEI Raio de Luz não
atendem às exigências legais. Algumas situações podem ser descritas como toleráveis
por um breve espaço de tempo, até que se façam os ajustes; outras requerem correção
imediata, pois comprometem a integridade física das crianças: sanitários compartilhados
com adultos, sala com janela fechada e ventilação insuficiente, falta de bebedouro
acessível, falta de uma boa higienização, utilização de colchonetes revestidos de plástico
e sem forro, utilização de alimentos com data de validade vencida, armazenamento de
alimentos em local inapropriado.
As salas estão superlotadas, o que compromete ainda mais a ventilação. A
proporção espaço/educando, que deveria ser 1,5 m², não atende ao mínimo exigido nem
mesmo para o Ensino Fundamental (1,2 m²).
Além disso, o trabalho pedagógico desenvolvido apresenta incoerências que não
podem ser negligenciadas, pois não tem respeitado o desenvolvimento das crianças.
Conforme se constatou nos cadernos de planos analisados as atividades estão impondo
aos educandos um ritmo que pode trazer, futuramente, prejuízo ao seu desenvolvimento
motor.
O desenvolvimento motor é o resultado da maturação de certos tecidos
nervosos, aumento em tamanho e complexidade do sistema nervoso
central, crescimento dos ossos e músculos, portanto, são comportamentos
não-aprendidos que surgem espontaneamente, desde que a criança tenha
condições adequadas para exercitar-se. Somente em casos de extrema
privação ou de algum tipo de distúrbio ou doença, esses comportamentos
não se desenvolverão.
Conforme ressalta Fávero, (2004), “o excesso de inatividade e a realização de
atividades inadequadas têm provocado déficits no desenvolvimento psicomotor das
crianças.”
Para o desenvolvimento da estrutura psicomotora da criança faz-se necessário
uma organização motora de base; a chamada “coordenação motora fina”, trabalhada nas
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atividades escritas constantes nos planejamentos apresentados pelas professoras do CEI
Raio de Luz, começa a ser aperfeiçoada aos seis anos de idade.
A praxia global contribui para o desenvolvimento da atividade global de
integração, sendo que uma série de fatores auxilia na execução dessa
atividade , como, por exemplo, o tônus, o equilíbrio (controle gravitacional),
a lateralização e as noções de corpo, espaço e tempo. Todos esses
componentes psicomotores são responsáveis pela integração da praxia.
(...)
A praxia global é aprimorada dos cinco aos seis anos de idade, quando a
criança inicia a coordenação oculomanual e oculopedal, bem como a
integração ritmica dos movimentos.
A praxia fina por ser minuciosa e exigir habitilidade e concentração começa
a ser aperfeiçoada dos seis aos sete anos de idade.
IV- VOTO DOS RELATORES
Mediante a análise da situação ora descrita e, considerando a legislação e as
normas vigentes, votam os relatores contrários à autorização de funcionamento do Centro
de Educação Infantil Raio de Luz.
Votam, ainda, para que este parecer e a cópia do processo analisado sejam
encaminhados à Secretária Municipal da Educação e Cultura, a fim de garantir o
atendimento das crianças, atualmente matriculadas no CEI Raio de Luz, em Unidades
Educacionais da Rede Pública (vide lista constante no processo, p. 277-283).
V- DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova, por unanimidade, o voto
dos relatores.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2008.
Alice Harumi Izu Furukawa
CME-PALMAS-TO/CEB
Leida M ª E. De M. Meneses
CME-PALMAS-TO/CEB
Elton Nessin Silva
CME-PALMAS-TO/CEB
Evandro Souza Silva
CME-PALMAS-TO/CEF
Francisco da Silva de Oliveira Filho
CME-PALMAS-TO/CEB
Gislene P. de Camargos Ferreira
CME-PALMAS-TO/CEF
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Goiamar Regino Magalhães
CME-PALMAS-TO/CEF
Katherine Lima da Silva
CME-PALMAS-TO/CEF
Maria Fátima Viana Brasileiro
CME-PALMAS-TO/CEB
Maria das Graças S. S. Gerônimo
CME-PALMAS-TO/CEF
Marília do Socorro A M. Oliva
CME-PALMAS-TO/CEB
Nálbia Pereira dos Santos
CME-PALMAS-TO/CEB
Raimunda Pereira da Silva
CME-PALMAS-TO/CEB
Roberto de Oliveira Sousa
CME-PALMAS-TO/CEF
Sâmia Carvalho Mamede
CME-PALMAS-TO/CEB
Sebastiana Vany G. Costa
CME-PALMAS-TO/CEF
Silvana Maria Marcante
CME-PALMAS-TO/CEB
Rosilene Lagares
Vice-Presidente do CME-PALMAS-TO
Alailson Aguiar Ribeiro
Presidente do CME-PALMAS-TO
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Secretaria de Educação Fundamental.
Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC/SEF, 1998.
BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília:
MEC, 1996.
BRASIL. Lei Federal nº 8.069. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências. Brasília: Planalto, 1990.
BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília:
MEC, 1996.
BRASIL. Lei Federal nº 8.069. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências. Brasília: Planalto, 1990.
PALMAS.
Resolução CME-PALMAS-TO nº 001. Estabelece diretrizes para criação,
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autorização, credenciamento e reconhecimento de instituições de educação básica do
SME-PALMAS, 2007.
FÁVERO, M. T. M. Desenvolvimento Psicomotor e aprendizagem da Escrita.
Seminário de Pesquisa PPE. Universidade Estadual de Maringá. 2004.
FONSECA, V. Construção de um modelo neuropsicológico de reabilitação
psicomotora. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Educação Especial
e Reabilitação. Lisboa/Portugal. 581p. 1985.
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PARECER 2008 nº 001 Reexamina a Autorização de Funcionamento