PARECER HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Aprovado no dia 30 de janeiro de 2008 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO INTERESSADO: Associação Beneficente Raio de Luz Palmas –TO ASSUNTO: Autorização de funcionamento da educação infantil no Centro de Educação Infantil Raio de Luz RELATORES: Evandro Souza Silva, Elton Nessin Silva, Raimunda Pereira da Silva, Sâmia Carvalho Mamede, Maria das Graças S. S. Gerônimo, Maria Pereira Nunes, PROCESSO Nº CME 02/004/2007 PARECER CME-PALMAS-TO Nº 001/2008 Aprovado em 30/1/2008 I - RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RAIO DE LUZ, localizada na 407 Norte, Al 7, lt 70, Palmas-TO, CNPJ 04 520 500/0001-05, através de sua representante legal, Claudiane Rodrigues Fonseca, solicita a esse egrégio conselho a revisão a autorização para funcionamento do curso de Educação Infantil no Centro de Educação Infantil Raio de luz. Constam nos autos do processo de requerimento: 1. ofício nº 010/2006 – solicitação de autorização à Secretaria Municipal da Educação e Cultura 2. ofício 011/2006 – solicitação de autorização ao Conselho Municipal de Educação 3. cópia dos seguintes documentos: 3.1. Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação 3.2. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 3.3. Certidão do Registro de Pessoas Jurídicas da Associação Beneficente Raio de Luz 3.4. relação de materiais 3.5. demonstrativo de alunos por turma 3.6. Regimento Escolar do CEI Raio de Luz 3.7. documentos pessoais da presidente da associação – Claudiana Rodrigues Fonseca 3.8. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, da merendeira, Elismary 1 Ferreira de Macedo, e do vigia, Carlos Roberto da Silva 3.9. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, das professoras: Leonilda Grimm, Valdinéia da Silva Gomes, Cleonice Rocha de Souza, Luciene Fernandes Araújo, Madalena de Souza Cunha, Maria Raimunda Gomes Brandão e Valdirene Pereira dos Santos. 3.10. documentos pessoais e comprovantes de escolaridade, da auxiliar de serviços gerais, Selma Teixeira Lima, da assistente administrativa (secretária), Carla Roberta Moreira da Silva e da diretora , Marinete de Jesus Barbosa Correa 3.11. Proposta Pedagógica da Instituição 3.12.termo de abertura do Livro de Atas, ata da reunião de eleição da diretoria e Estatuto da Associação Beneficiente Raio de Luz 3.13. atos de designação da secretária e da diretora do CEI Raio de Luz 3.14. alvará da vigilância sanitária 3.15. planta baixa do prédio Constam também no processo os relatórios de verificação in loco, elaborados pela Comissão de Inspeção constituída para esse fim, onde se fazem os seguintes apontamentos: Os funcionários do CEI não têm vínculo empregatício; são voluntários. Não há registro de freqüência dos servidores. O CEI é de fácil acesso, porém a saída das crianças é direto na rua, deixando-os expostos a possíveis acidentes, pois não há faixa de pedestre ou placa sinalizadora. A higiene do espaço deixa a desejar. As salas não têm boa ventilação, nem boa luminosidade. Têm pequenas janelas, sendo que em uma das salas a janela permanece fechada para proteger as crianças do sol. Em uma sala de 12,03 m² funcionam a secretaria, a diretoria, o depósito de alimentos e de materiais de expediente. Não há banheiro para funcionários. Não há ata de resultados finais. Embora a diretora tenha alegado que a comunidade escolar tenha participado da elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, em entrevista, às professoras que se encontravam presentes percebeu-se que estas desconhecem o conteúdo de tais documentos. 2 O caderno de planos apresentado pela professora entrevistada demonstra o planejamento diário, mas percebe-se excesso de atividades mimeografadas e a intenção de antecipar o processo de alfabetização, sem conhecimento das fases de desenvolvimento infantil. Por tratar-se de um pedido de revisão de parecer contrário à autorização da instituição, concluindo que a melhoria, em relação ao relatório do referido parecer, restrigiu-se à algumas adequações na escrituração, o Conselho Municipal de Educação, em reunião realizada dia 5 de dezembro de 2007, decidiu realizar uma visita ao CEI Raio de Luz para constatação da situação relatada pela Comissão de Inspeção. No dia 16 de janeiro de 2008, estiveram na instituição, os conselheiros: Alailson Aguiar Ribeiro, Alice Harumi Izu Furukawa, Elton Nessin Silva, Evandro Souza Silva, Maria das Graças Sousa Silva Jerônimo, Maria Pereira da Silva, Raimunda Pereira da Silva; acompanhados pela Assessora de Legislação, Normas e Conselhos, Profª Luzenir Poli Coutinho da Silveira, pelo Técnico em Edificações, Sr. Mauro P, Teixeira e pela Profª Milena Milhomem. A finalidade da visita, conforme anteriormente exposto, era constatar se a situação era a descrita no relatório da inspeção e, assim manter a negação da autorização de funcionamento da educação infantil; ou, se haveria melhoria nas condições apresentadas pela institução de forma que esta pudesse ser autorizada. Durante a visita, observou-se nove crianças na sala do maternal que dormiam em colchonetes (grande parte, sem forro), acompanhadas pela professora auxiliar, que também dormia estendida entre parte dos colchonetes onde estavam as crianças. O banheiro estava sujo e nas outras salas não havia crianças, pois a instituição estava em processo de organização da decoração. No caderno de planos apresentado pela professora constatou-se atividades contendo pontilhados de numerais e letras, demonstrando um trabalho pedagógico inadequado, tendo em vista a fase de desenvolvimento em que se encontram crianças de 1 a 2 anos de idade. Os alimentos para preparo das refeições estavam junto aos materiais da secretaria, onde se via alguns madeirites que, segundo a diretora, seriam utilizados para dividir o espaço, separando os alimentos dos demais materiais. Alguns produtos alimentícios apresentavam prazo de validade vencido. Além do que fora apresentado no relatório da Comissão de Inspeção, os conselheiros verificaram que: O bebedouro não é acessível às crianças. 3 As crianças de 3 anos são atendidas em local inapropriado (uma varanda). Não há brinquedos em locais acessíveis às crianças. Há superlotação das salas, pois, segundo a lista de matrícula apresentada, atualmente, destina-se em média menos de 1 m² por educando; contudo conforme demonstrativo de matrícula, entregue para a montagem do processo, a área destinada será de cerca de 0,75 m² por educando. A instituição se mantem através do recebimento de taxas de contribuição e doações, mas não há um adequado controle de entrada e saída de alimentos, materiais ou taxas de contribuição. (Não foram apresentados registros contábeis, encontrando-se apenas um bloco de papel entre as folhas do caderno de uma das professoras, onde constam nomes de crianças e anotação de valores que variam de R$ 20,00 a R$ 70,00). II - FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Lei nº 9.394/1996 prevê: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. (...) Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 4 III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. A Resolução CME-PALMAS-TO nº 001/2007 estabelece: Art. 8º Os espaços físicos da UE deverão ser adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, respeitadas as necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes. Art. 9º Art. 9º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações das UE deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento. § 1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destinam e às especificações técnicas da legislação e das normas pertinentes, inclusive as relativas às pessoas com deficiências. § 2º O(s) prédio(s) deverão ter a aprovação do órgão oficial competente. § 3º Em se tratando de turmas de Educação Infantil em UE que oferte outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar salas, sanitários e espaço de recreação de uso exclusivo das crianças de até cinco anos, podendo os outros espaços ser compartilhados com níveis de ensino da Educação Básica, desde que asseguradas condições de segurança. § 4º Caberá à UE garantir, também, espaço adequado às necessidades de desenvolvimento das crianças de seis anos, incluídas no Ensino Fundamental. Art. 10. O espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple: I - espaço para recepção; II - sala de professores; III - sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio IV - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados; V - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação; VI - disponibilidade de água potável para consumo e higienização; VII - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultas, por gênero; 5 VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade; IX - área de serviço/lavanderia; X - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento, por turno; XI - berçário, quando houver atendimento de crianças nessa fase de desenvolvimento, provido de: a) berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, b) locais para amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia, c) espaço próprio para banho das crianças. Parágrafo único. A área mínima das salas de atividades das crianças deve ser de 1,5 m² por criança atendida. Parágrafo único. A área mínima das salas de atividades das crianças deve ser de 1,5 m² por criança atendida. Art. 11. A parte da área externa destinada ao uso das crianças, em atividades físicas e de lazer, deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área construída. Parágrafo único. Recomenda-se que a área externa possua árvores, jardim e parque de diversões. Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento constante na legislação e normas pertinentes, com salas de aula que contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m². Art. 13. A UE deverá dispor de mobiliário, equipamentos, acervo bibliográfico e materiais didáticos, em bom estado de conservação, suficientes para o atendimento qualitativo dos educandos. Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento constante na legislação e normas pertinentes, com salas de aula que contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m². Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil- RCNEI, definem que nesta etapa: Espaço físico, materiais, brinquedos, instrumentos sonoros e mobiliários não devem ser vistos como elementos passivos, mas como componentes ativos do processo educacional que refletem a concepção de educação assumida pela instituição. Constituem-se em poderosos auxiliares da aprendizagem. Sua presença desponta como um dos indicadores importantes para a definição de práticas educativas de qualidade em instituição de educação infantil. No entanto, a melhoria da ação educativa não depende exclusivamente da existência destes objetos, mas está condicionada ao uso que fazem deles os professores junto às crianças com as quais trabalham. Os professores preparam o ambiente para que a criança possa aprender de forma ativa na interação com outras crianças e com os adultos. (p. 68) 6 III- ANÁLISE Considerando a situação constatada no primeiro parecer emitido (Parecer CMEPALMAS-TO nº 003/2007) e a situação atual, pode-se perceber que as mudanças promovidas pela instituição restringiram-se à escrituração escolar. Conforme se apresenta no relatório, as condições físicas e a organização do ambiente do CEI Raio de Luz não atendem às exigências legais. Algumas situações podem ser descritas como toleráveis por um breve espaço de tempo, até que se façam os ajustes; outras requerem correção imediata, pois comprometem a integridade física das crianças: sanitários compartilhados com adultos, sala com janela fechada e ventilação insuficiente, falta de bebedouro acessível, falta de uma boa higienização, utilização de colchonetes revestidos de plástico e sem forro, utilização de alimentos com data de validade vencida, armazenamento de alimentos em local inapropriado. As salas estão superlotadas, o que compromete ainda mais a ventilação. A proporção espaço/educando, que deveria ser 1,5 m², não atende ao mínimo exigido nem mesmo para o Ensino Fundamental (1,2 m²). Além disso, o trabalho pedagógico desenvolvido apresenta incoerências que não podem ser negligenciadas, pois não tem respeitado o desenvolvimento das crianças. Conforme se constatou nos cadernos de planos analisados as atividades estão impondo aos educandos um ritmo que pode trazer, futuramente, prejuízo ao seu desenvolvimento motor. O desenvolvimento motor é o resultado da maturação de certos tecidos nervosos, aumento em tamanho e complexidade do sistema nervoso central, crescimento dos ossos e músculos, portanto, são comportamentos não-aprendidos que surgem espontaneamente, desde que a criança tenha condições adequadas para exercitar-se. Somente em casos de extrema privação ou de algum tipo de distúrbio ou doença, esses comportamentos não se desenvolverão. Conforme ressalta Fávero, (2004), “o excesso de inatividade e a realização de atividades inadequadas têm provocado déficits no desenvolvimento psicomotor das crianças.” Para o desenvolvimento da estrutura psicomotora da criança faz-se necessário uma organização motora de base; a chamada “coordenação motora fina”, trabalhada nas 7 atividades escritas constantes nos planejamentos apresentados pelas professoras do CEI Raio de Luz, começa a ser aperfeiçoada aos seis anos de idade. A praxia global contribui para o desenvolvimento da atividade global de integração, sendo que uma série de fatores auxilia na execução dessa atividade , como, por exemplo, o tônus, o equilíbrio (controle gravitacional), a lateralização e as noções de corpo, espaço e tempo. Todos esses componentes psicomotores são responsáveis pela integração da praxia. (...) A praxia global é aprimorada dos cinco aos seis anos de idade, quando a criança inicia a coordenação oculomanual e oculopedal, bem como a integração ritmica dos movimentos. A praxia fina por ser minuciosa e exigir habitilidade e concentração começa a ser aperfeiçoada dos seis aos sete anos de idade. IV- VOTO DOS RELATORES Mediante a análise da situação ora descrita e, considerando a legislação e as normas vigentes, votam os relatores contrários à autorização de funcionamento do Centro de Educação Infantil Raio de Luz. Votam, ainda, para que este parecer e a cópia do processo analisado sejam encaminhados à Secretária Municipal da Educação e Cultura, a fim de garantir o atendimento das crianças, atualmente matriculadas no CEI Raio de Luz, em Unidades Educacionais da Rede Pública (vide lista constante no processo, p. 277-283). V- DECISÃO DO CONSELHO O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova, por unanimidade, o voto dos relatores. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2008. Alice Harumi Izu Furukawa CME-PALMAS-TO/CEB Leida M ª E. De M. Meneses CME-PALMAS-TO/CEB Elton Nessin Silva CME-PALMAS-TO/CEB Evandro Souza Silva CME-PALMAS-TO/CEF Francisco da Silva de Oliveira Filho CME-PALMAS-TO/CEB Gislene P. de Camargos Ferreira CME-PALMAS-TO/CEF 8 Goiamar Regino Magalhães CME-PALMAS-TO/CEF Katherine Lima da Silva CME-PALMAS-TO/CEF Maria Fátima Viana Brasileiro CME-PALMAS-TO/CEB Maria das Graças S. S. Gerônimo CME-PALMAS-TO/CEF Marília do Socorro A M. Oliva CME-PALMAS-TO/CEB Nálbia Pereira dos Santos CME-PALMAS-TO/CEB Raimunda Pereira da Silva CME-PALMAS-TO/CEB Roberto de Oliveira Sousa CME-PALMAS-TO/CEF Sâmia Carvalho Mamede CME-PALMAS-TO/CEB Sebastiana Vany G. Costa CME-PALMAS-TO/CEF Silvana Maria Marcante CME-PALMAS-TO/CEB Rosilene Lagares Vice-Presidente do CME-PALMAS-TO Alailson Aguiar Ribeiro Presidente do CME-PALMAS-TO ' REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Secretaria de Educação Fundamental. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC/SEF, 1998. BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996. BRASIL. Lei Federal nº 8.069. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1990. BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996. BRASIL. Lei Federal nº 8.069. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1990. PALMAS. Resolução CME-PALMAS-TO nº 001. Estabelece diretrizes para criação, 9 autorização, credenciamento e reconhecimento de instituições de educação básica do SME-PALMAS, 2007. FÁVERO, M. T. M. Desenvolvimento Psicomotor e aprendizagem da Escrita. Seminário de Pesquisa PPE. Universidade Estadual de Maringá. 2004. FONSECA, V. Construção de um modelo neuropsicológico de reabilitação psicomotora. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Educação Especial e Reabilitação. Lisboa/Portugal. 581p. 1985. 10