19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Proc. Nº 0712-2009-019-10-00-5 CONCLUSÃO 1. 2. Nesta data faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Brasília/DF, 05 de maio de 2009. LUCAS DAVID FÁVARO DE CARVALHO Assistente de Juiz Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO EESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impugna ato praticado pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical formulado pelo autor. Sustenta o impetrante, em síntese, que as justificativas nas quais se basearam o ato de arquivamento não subsistem, já que, ao contrário do que entendeu a autoridade dita coatora, o estatuto da entidade contém descrição específica da categoria profissional que visa a representar, ao tempo em que houve a devida indicação do endereço do sindicato, por meio da apresentação do comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, documento que registra o dado supostamente faltante. Alega que a legítima criação de ente sindical, derivada da manifestação da vontade de expressivo número de trabalhadores que efetivamente formam categoria profissional específica, demonstraria a plausibilidade do direito à obtenção do respectivo registro sindical, requisito imprescindível para a adequada defesa dos interesses da categoria. Afirma, ainda, que a demora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo afeta o pleno exercício do direito fundamental constitucionalmente garantido aos integrantes da categoria profissional de organizar-se em sindicato, impedindo, ainda, a prática dos atos que o ordenamento atribui aos entes sindicais – o que é agravado pela absoluta ausência de representação desses trabalhadores, os quais, conforme reiteradas decisões judiciais, não integrariam a categoria profissional dos bancários. Com base nessas alegações, pretende a concessão de liminar para que seja declarada a nulidade do ato de arquivamento de seu pedido de registro sindical e concedido registro provisório, até julgamento final da pretensão. Assim brevemente relatadas as alegações do impetrante, passo a apreciar o pedido de concessão de liminar. Os documentos que acompanham a inicial demonstram que o pedido de registro sindical do ora impetrante foi arquivado pelo Secretário das Relações do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 30), com base nos fundamentos constantes da Nota Técnica nº 76/2009/DICNES/CGRS/SRT, assim sintetizados: Sendo assim, por não ter apresentado em seu estatuto social uma definição clara para caracterização de sua categoria e por não ter encaminhado o comprovante de endereço em nome da entidade, (...) sugiro o arquivamento do pedido de registro sindical de interesse do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul – SECOC/RS, processo nº 4621.002534/2008-91, conforme o disposto no art. 5º, inciso II da Portaria 186/2008 (...) (fls. 247/248). No exame desses motivos que deram origem ao ato ora impugnado, registro, de plano, que a Divisão Cadastro Nacional de Entidades Sindical realizou duas análises da documentação apresentada pelo impetrante: a primeira, datada de 30/06/2008, informando que a documentação estava incompleta (fls. 240/242) e a segunda, com data de 02/03/2009, com a informação contrária (fls. 247/248). Mesmo na primeira análise, contudo, já foi registrado que houve apresentação do comprovante de inscrição do sindicato no CNPJ – comprovante que, emitido por autoridade pública, consigna o endereço da pessoa jurídica, e não pode ser desconsiderado para a finalidade de demonstração desse dado. Veja-se, aliás, que, no despacho que determinou a movimentação do processo de pedido de registro constou expressa informação de “Documentação completa” – razão pela qual o arquivamento do pedido, por esse fundamento, não se sustenta. Superada tal questão, constata-se que também não subsiste a suposta ausência de especificidade na definição da categoria a ser representada: o art. 3º do estatuto social do sindicato explicita que a representação da entidade abrange os “(...) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito de todo o Estado do Rio Grande do Sul” (fl. 42, sem grifos no original). A representatividade pretendida pelo ente sindical é explícita: não quaisquer empregados, de qualquer cooperativa, mas aqueles vinculados às cooperativas de crédito em atuação no Estado do Rio Grande do Sul. Não se pode, portanto, concluir que a definição estatutária afaste-se da conceituação de categoria profissional, para fins de organização sindical. De fato, como bem explica Arnaldo Süssekind, as expressões “categoria profissional” e “categoria econômica” “(...) correspondem a conceitos sociológicos transplantados para o direito positivo brasileiro”, caracterizando “(...) grupo social de formação espontânea, uma unidade sociológica” (in Direito Constitucional do Trabalho – 3. Ed. (ampl. e atual.) – Rio de Janeiro: Renovar, 2004 – pp. 373 e 375). Vale, por precisa e esclarecerdora, transcrever a citação invocada pelo doutrinador: Ao escrever sobre o conceito sociológico de categoria determinante do grupo sindicalizável, ARION SAYÃO ROMITA lembra que “os integrantes do grupo estão unidos por uma rede ou sistema de relações sociais; eles atuam entre si, de acordo com normas ou standards aceitos pelo grupo. Essas relações e essa interação se baseiam em uma série de papéis e de status interrelacionados, que permitem diferenciar seus membros de quem não seja membro do grupo. (op. cit., p. 375). Com efeito, a categoria profissional não é legalmente definida, já que a lei apenas confere os elementos que conferem os contornos mínimos do que é assim reconhecido pelo direito (“A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica...” – CLT, art. 511, § 2º). Vale dizer, a categoria profissional se forma na sociedade, com o agrupamento natural daqueles que, exercendo a mesma profissão ou trabalho, empregados na mesma atividade econômica, vivenciam interesses, dificuldades e necessidades comuns – agrupamento que, nessas circunstâncias, tem relevância para o direito, com o significado de categoria profissional. Os “empregados de cooperativas de crédito do Estado do Rio Grande do Sul” constituem, nas felizes palavras de Amauri Mascaro, “unidade sociológica” caracterizada pela “similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum”, prestado na mesma atividade econômica. E note-se que aqui não se está tratando de possibilidade de sindicalização de integrantes de cooperativas – os denominados “cooperados” – circunstância na qual, inclusive, poderia se configurar sobreposição de representações sindicais, com violação do princípio constitucional da unicidade sindical, já que as chamadas cooperativas de trabalho em geral atuam em diversas áreas econômicas. Tampouco versam os autos hipótese de participação das próprias cooperativas na organização sindical. Trata-se, ao contrário, da pretensão de concessão de personalidade sindical a ente que congrega empregados de cooperativas que atuam na atividade econômica específica de administração de crédito. Assim, pelas razões até aqui expostas, constata-se que o ato impugnado afigura-se, em princípio, dissociado dos preceitos normativos que devem ser observados pela autoridade administrativa no processamento de pedido de registro sindical, sob pena, inclusive, de violação do disposto no art. 8ª, inciso I, da Constituição Federal. Diante disso, tem-se que tais circunstâncias evidenciam a existência da fumaça do bom direito, a autorizar a concessão, ainda que parcial, da liminar pretendida pelo impetrante. Do mesmo modo, verifica-se que a demora na obtenção do provimento jurisdicional final pode realmente causar prejuízos de difícil reparação, já que, sem o regular registro sindical, o impetrante não pode atuar nas discussões coletivas de interesse da categoria profissional que quer representar. Contudo, tais elementos não autorizam, no sentir deste Juízo, senão a anulação do ato de arquivamento do pedido de registro sindical e a determinação de que o processo administrativo referente a esse pedido retome seu curso regular. Isso porque é justamente nesse processo que devem ser verificados, pela autoridade administrativa, outros requisitos essenciais para a concessão do registro, especialmente os relacionados à preservação da unicidade sindical, inclusive com regular abertura do prazo para apresentação de impugnações, por outras entidades sindicais – do que não há notícia nos autos. Sendo assim, defiro parcialmente a liminar requerida, para declarar a nulidade do ato de arquivamento do processo de concessão de registro sindical número 46217.002534/2008-91, praticado pelo Secretário das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e para determinar que tal processo retome seu regular curso, com a publicação do pedido de registro, se ainda não ocorrida, e abertura de prazo para apresentação de impugnações. Notifique-se com urgência a autoridade coatora, por mandado, inclusive para que preste as informações necessárias, em 10 dias, prazo no qual deverá também comprovar o cumprimento do provimento liminar acima emitido. Intime-se o impetrante. Cumpra-se. Prestadas as informações ou decorridos os prazos, intime-se o Ministério Público do Trabalho (Lei 1.533/51, art. 10). Brasília/DF, 06 de maio de 2009. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho