19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Proc. Nº 0712-2009-019-10-00-5
CONCLUSÃO
1.
2. Nesta data faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza do Trabalho.
Brasília/DF, 05 de maio de 2009.
LUCAS DAVID FÁVARO DE CARVALHO
Assistente de Juiz
Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO EESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL impugna ato praticado pelo Secretário Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou o arquivamento do pedido
de registro sindical formulado pelo autor.
Sustenta o impetrante, em síntese, que as justificativas nas quais se basearam
o ato de arquivamento não subsistem, já que, ao contrário do que entendeu a
autoridade dita coatora, o estatuto da entidade contém descrição específica da
categoria profissional que visa a representar, ao tempo em que houve a devida
indicação do endereço do sindicato, por meio da apresentação do comprovante
de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, documento que
registra o dado supostamente faltante.
Alega que a legítima criação de ente sindical, derivada da manifestação da
vontade de expressivo número de trabalhadores que efetivamente formam
categoria profissional específica, demonstraria a plausibilidade do direito à
obtenção do respectivo registro sindical, requisito imprescindível para a
adequada defesa dos interesses da categoria.
Afirma, ainda, que a demora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo
afeta o pleno exercício do direito fundamental constitucionalmente garantido
aos integrantes da categoria profissional de organizar-se em sindicato,
impedindo, ainda, a prática dos atos que o ordenamento atribui aos entes
sindicais – o que é agravado pela absoluta ausência de representação desses
trabalhadores, os quais, conforme reiteradas decisões judiciais, não integrariam
a categoria profissional dos bancários.
Com base nessas alegações, pretende a concessão de liminar para que seja
declarada a nulidade do ato de arquivamento de seu pedido de registro sindical
e concedido registro provisório, até julgamento final da pretensão.
Assim brevemente relatadas as alegações do impetrante,
passo a apreciar o pedido de concessão de liminar.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram que o
pedido de registro sindical do ora impetrante foi arquivado pelo Secretário das
Relações do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 30), com base nos
fundamentos constantes da Nota Técnica nº 76/2009/DICNES/CGRS/SRT,
assim sintetizados:
Sendo assim, por não ter apresentado em seu estatuto
social uma definição clara para caracterização de sua
categoria e por não ter encaminhado o comprovante
de endereço em nome da entidade, (...) sugiro o
arquivamento do pedido de registro sindical de interesse
do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de
Créditos do Estado do Rio Grande do Sul – SECOC/RS,
processo nº 4621.002534/2008-91, conforme o disposto
no art. 5º, inciso II da Portaria 186/2008 (...) (fls. 247/248).
No exame desses motivos que deram origem ao ato ora
impugnado, registro, de plano, que a Divisão Cadastro Nacional de Entidades
Sindical realizou duas análises da documentação apresentada pelo impetrante:
a primeira, datada de 30/06/2008, informando que a documentação estava
incompleta (fls. 240/242) e a segunda, com data de 02/03/2009, com a
informação contrária (fls. 247/248).
Mesmo na primeira análise, contudo, já foi registrado que
houve apresentação do comprovante de inscrição do sindicato no CNPJ –
comprovante que, emitido por autoridade pública, consigna o endereço da
pessoa jurídica, e não pode ser desconsiderado para a finalidade de
demonstração desse dado.
Veja-se, aliás, que, no despacho que determinou a
movimentação do processo de pedido de registro constou expressa informação
de “Documentação completa” – razão pela qual o arquivamento do pedido, por
esse fundamento, não se sustenta.
Superada tal questão, constata-se que também não subsiste a
suposta ausência de especificidade na definição da categoria a ser
representada: o art. 3º do estatuto social do sindicato explicita que a
representação da entidade abrange os “(...) empregados em cooperativas de
crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados
em federações e confederações de cooperativas de crédito de todo o Estado
do Rio Grande do Sul” (fl. 42, sem grifos no original).
A representatividade pretendida pelo ente sindical é explícita:
não quaisquer empregados, de qualquer cooperativa, mas aqueles vinculados
às cooperativas de crédito em atuação no Estado do Rio Grande do Sul. Não
se pode, portanto, concluir que a definição estatutária afaste-se da
conceituação de categoria profissional, para fins de organização sindical.
De fato, como bem explica Arnaldo Süssekind, as expressões
“categoria profissional” e “categoria econômica” “(...) correspondem a conceitos
sociológicos transplantados para o direito positivo brasileiro”, caracterizando
“(...) grupo social de formação espontânea, uma unidade sociológica” (in Direito
Constitucional do Trabalho – 3. Ed. (ampl. e atual.) – Rio de Janeiro: Renovar,
2004 – pp. 373 e 375). Vale, por precisa e esclarecerdora, transcrever a citação
invocada pelo doutrinador:
Ao escrever sobre o conceito sociológico de categoria
determinante do grupo sindicalizável, ARION SAYÃO
ROMITA lembra que “os integrantes do grupo estão
unidos por uma rede ou sistema de relações sociais; eles
atuam entre si, de acordo com normas ou standards
aceitos pelo grupo. Essas relações e essa interação se
baseiam em uma série de papéis e de status interrelacionados, que permitem diferenciar seus membros de
quem não seja membro do grupo. (op. cit., p. 375).
Com efeito, a categoria profissional não é legalmente definida,
já que a lei apenas confere os elementos que conferem os contornos mínimos
do que é assim reconhecido pelo direito (“A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica...” – CLT, art. 511, § 2º).
Vale dizer, a categoria profissional se forma na sociedade,
com o agrupamento natural daqueles que, exercendo a mesma profissão ou
trabalho, empregados na mesma atividade econômica, vivenciam interesses,
dificuldades e necessidades comuns – agrupamento que, nessas
circunstâncias, tem relevância para o direito, com o significado de categoria
profissional.
Os “empregados de cooperativas de crédito do Estado do Rio
Grande do Sul” constituem, nas felizes palavras de Amauri Mascaro, “unidade
sociológica” caracterizada pela “similitude de condições de vida oriunda do
trabalho em comum”, prestado na mesma atividade econômica.
E note-se que aqui não se está tratando de possibilidade de
sindicalização de integrantes de cooperativas – os denominados “cooperados”
– circunstância na qual, inclusive, poderia se configurar sobreposição de
representações sindicais, com violação do princípio constitucional da unicidade
sindical, já que as chamadas cooperativas de trabalho em geral atuam em
diversas áreas econômicas.
Tampouco versam os autos hipótese de participação das
próprias cooperativas na organização sindical.
Trata-se, ao contrário, da pretensão de concessão de
personalidade sindical a ente que congrega empregados de cooperativas que
atuam na atividade econômica específica de administração de crédito.
Assim, pelas razões até aqui expostas, constata-se que o ato
impugnado afigura-se, em princípio, dissociado dos preceitos normativos que
devem ser observados pela autoridade administrativa no processamento de
pedido de registro sindical, sob pena, inclusive, de violação do disposto no art.
8ª, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, tem-se que tais circunstâncias evidenciam a
existência da fumaça do bom direito, a autorizar a concessão, ainda que
parcial, da liminar pretendida pelo impetrante.
Do mesmo modo, verifica-se que a demora na obtenção do
provimento jurisdicional final pode realmente causar prejuízos de difícil
reparação, já que, sem o regular registro sindical, o impetrante não pode atuar
nas discussões coletivas de interesse da categoria profissional que quer
representar.
Contudo, tais elementos não autorizam, no sentir deste Juízo,
senão a anulação do ato de arquivamento do pedido de registro sindical e a
determinação de que o processo administrativo referente a esse pedido retome
seu curso regular.
Isso porque é justamente nesse processo que devem ser
verificados, pela autoridade administrativa, outros requisitos essenciais para a
concessão do registro, especialmente os relacionados à preservação da
unicidade sindical, inclusive com regular abertura do prazo para apresentação
de impugnações, por outras entidades sindicais – do que não há notícia nos
autos.
Sendo assim, defiro parcialmente a liminar requerida, para
declarar a nulidade do ato de arquivamento do processo de concessão de
registro sindical número 46217.002534/2008-91, praticado pelo Secretário das
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e para determinar
que tal processo retome seu regular curso, com a publicação do pedido de
registro, se ainda não ocorrida, e abertura de prazo para apresentação de
impugnações.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora, por mandado,
inclusive para que preste as informações necessárias, em 10 dias, prazo no
qual deverá também comprovar o cumprimento do provimento liminar
acima emitido.
Intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Prestadas as informações ou decorridos os prazos, intime-se o
Ministério Público do Trabalho (Lei 1.533/51, art. 10).
Brasília/DF, 06 de maio de 2009.
SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES
Juíza do Trabalho
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CONCLUSÃO 1. 2. Nesta data faço conclusos os