Nona Turma | Publicacao: 25/02/2015 Ass. Digital em 10/02/2015 por JOAO BOSCO PINTO LARA Relator: JBPL| Revisor: MSL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8 RO RECORRENTES: RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. (2) OS MESMOS E (1) VICTOR GABRIEL DUARTE NASCIMENTO (2) EMENTA: EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. TELEMARKETING. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. Diante disso, os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de informações e oferta de cartões de crédito, através do sistema de telemarketing, jamais poderão ser considerados bancários, à vista da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da real empregadora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª. Vara do Trabalho de Uberlândia em que figuram como recorrentes BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.; como recorridos OS MESMOS E, VICTOR GABRIEL DUARTE NASCIMENTO, como a seguir se expõe: RELATÓRIO O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fls. 551/553-v, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado (BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.), condenando solidariamente os réus ao pagamento das parcelas constantes na parte dispositiva do decisum. O primeiro, segundo e terceiro reclamados interpõem recurso ordinário às fls. 554/564-V sustentando que no caso não se há que falar em ilicitude da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO terceirização perpetrada, tampouco, na aplicabilidade dos instrumentos coletivos dos bancários. Alegam que o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a Algar e a Tempo Serviços, pretendendo a aplicação das disposições previstas na Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Da mesma forma, a quarta reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 567/579/verso, alegando que a terceirização na hipótese é lícita e rechaçando a condenação solidária das rés no pagamento das verbas deferidas ao autor. Por fim, ressalta que as contribuições fiscais e previdenciárias representam uma obrigação de cunho personalíssimo, devendo ser de responsabilidade exclusiva do empregador. Pedem provimento. Contrarrazões do reclamante às fls. 583/600. Dispensável a intervenção do MPT. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários, eis que aviados a tempo e modo e regulares as representações, cabendo ressaltar que os apelos serão analisados conjuntamente, quando possível, por economia processual. 2. Mérito Terceirização dos serviços bancários de natureza periférica. Licitude (matéria comum a ambos os recursos) Os recorrentes alegam, em suma, que a atividade desempenhada pelo reclamante não pode ser enquadrada como bancária, uma vez que o simples atendimento a clientes de cartões de crédito não se insere na atividade-fim dos estabelecimentos bancários. Dizem que o autor era empregado da ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., empresa que opera no ramo de telemarketing, inclusive para diversas outras empresas de diferentes ramos do mercado. Pugnam pelo reconhecimento da licitude da terceirização perpetrada e que sejam absolvidos da condenação solidária ao pagamento das parcelas decorrentes da aplicação dos benefícios previstos para os bancários. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO Na petição inicial o reclamante narrou que foi contratado pela quarta reclamada (Algar Tecnologia e Consultoria S/A.), mas prestava serviços para o primeiro, segundo e terceiro reclamados, executando atividades ligadas à atividade-fim do Banco Bradesco. Em defesa os reclamados noticiaram que a reclamante executava serviços de telemarketing, atendendo clientes do cartão de crédito. Ressaltam que o autor jamais exerceu qualquer atividade bancária. É fato incontroverso que o primeiro, segundo e terceiro reclamados (Banco Bradesco, Banco Bradesco Cartões e Tempo Serviços) fazem parte de um mesmo grupo econômico. Também é incontestável que o autor foi contratado pela primeira reclamada, Algar Tecnologia e Consultoria S/A, para prestar serviços de telemarketing para o grupo Bradesco mediante terceirização, e que tinha como função atividades relacionadas a esclarecimentos de dúvidas sobre cartões de crédito e solicitar seguros e outros adicionais que o cartão oferece. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. Nesse prisma, o raciocínio a que se chega é que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços são insuscetíveis de terceirização lícita. O que se apreende dos autos é que o autor não realizava nenhuma operação de natureza bancária. Pelo contrário. Ativava-se nas dependências da primeira reclamada, atendendo correntistas e não correntistas e operando cartões de crédito da bandeira AMEX. Era atividade típica de telemarketing que, como é notório, é hoje realizada por grande quantidade de empresas especializadas, nacionais e multinacionais, atividade esta própria destas empresas e independente de quaisquer processos industriais, comerciais, financeiros ou de serviços, dado que atuam em todos estes setores, indistintamente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO Tal realidade sobressai dos fatos incontroversos nos autos, os quais foram consignados na ata de audiência de fls. 463/463/verso: “a) Os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho; b) O superior hierárquico do(a) reclamante era funcionário(a) da Algar. c) O(a) reclamante atendia correntistas e não correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA,MASTER, ELO e AMEX; e) O(a) reclamante não tem acesso a contacorrente; f) A CCT aplicada aos empregados da empresa Bradesco Cartões S/A é aquela decorrente do segmento bancário; g) O(a) reclamante não tinha acesso a câmara de compensação de cheque; h) O sistema é da AMEX; i) A reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing, o que também não era exercido por funcionários da Bradesco Cartões S/A; j) A reclamante não trabalhava nas dependências de Agência Bancária; k) O(A) preposto(a) da Bradesco Cartões também não trabalha nas dependências de agência bancária; l) Apenas funcionários do departamento comercial da Bradesco Cartões trabalham em Agência Bancária; todos os demais funcionários de todos os outros departamentos da Bradesco Cartões não trabalham em agência bancária; m) Não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia; n) A Algar possui outras empresas clientes; o) A reclamante recebia ticket alimentação da Algar; p) Nunca aconteceu da autora ser transferida para outros projetos da Algar, embora tal situação pudesse ocorrer. As partes não têm outras provas a produzir.” Certo é que as atividades exercidas não revelam qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da empregadora, que assim se descreve: “A Sociedade tem por objeto a prestação de serviços de: a) Telemarketing ativo e receptivo podendo alocar pontos de atendimento de telemarketing, na própria sociedade, nas suas filiais, e ou na sede da empresa contratante; (...)”. Além disso, a Resolução nº 3.954/2011, que revogou expressamente a de nº 3.110/2003, embora tenha vedado o exercício de algumas atividades pelas empresas correspondentes bancárias, facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, a saber: “I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.”. Logo, denota-se que atividade do autor enquadra-se no permissivo legal acima. Na verdade, o serviço de call center não se insere nas atividades próprias do primeiro reclamado, o que inviabiliza o reconhecimento do pretendido vínculo e a aplicação das convenções coletivas da categoria dos bancários. O conjunto probatório não revela vestígio algum de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST e da Resolução do Banco Central. Não vislumbro sequer prova de subordinação jurídica direta em relação ao primeiro, segundo ou terceiro réus, sendo fato incontroverso que o superior direto do autor era funcionário da Algar. Também não merece prosperar a tese de que o empregado se encontrava estruturalmente subordinado ao empreendimento do banco tomador dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO serviços. Isso porque, a adotar-se o difuso e etéreo conceito de “subordinação estrutural” será possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em qualquer situação fática submetida a esta Justiça, simplesmente porque não há, no mundo real das relações econômicas, qualquer atividade humana que não se entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento, seja ele produtivo ou não. Cabe ressaltar que o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda, que não se resume somente à prestação de serviços de informações e oferta de serviços de cartões de crédito. Mesmo que a ex-empregadora do recorrente fosse vinculada ao Banco Bradesco Cartões S.A. e ao Banco Bradesco S.A., e integrantes do mesmo grupo econômico, ela não se confundiria com as demais empresas do grupo e não há ilicitude na terceirização desse tipo de serviço. O fato de duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não leva, necessariamente, a que o empregado de uma delas seja considerado empregado das outras. E isso porque, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, cada empresa mantém sua personalidade jurídica própria em relação aos contratos que celebra, inclusive o de emprego. Por estas mesmas razões não é possível a equiparação do reclamante com os bancários em razão do princípio da isonomia salarial, eis que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira a ele equiparada. A quarta reclamada, real empregadora, por seu turno, não está obrigada a conceder as benesses previstas nas negociações coletivas aplicáveis aos bancários, já que não é parte signatária dos instrumentos normativos juntados pela reclamante, portanto não é representada por uma das entidades convenentes (Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1 do TST). Os pedidos iniciais relacionados à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais e benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos dos bancários devem ser julgados improcedentes, haja vista dependerem do reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com a categoria bancária, o que não se constata na hipótese em análise. Provejo os apelos dos reclamados para, declarando a licitude da terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício do primeiro, segundo e terceiro réus, absolver o segundo quanto à retificação da CTPS, decotando da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO alimentação, auxílio cesta alimentação adicional e participação nos lucros e resultados. Horas extras (matéria constante no recurso da quarta reclamada). Insurge-se a quarta ré em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e reflexos, em razão do reclamante trabalhar em jornada semanal de 36 horas, sob o fundamento que na condição de bancário devem ser consideradas como extras as horas excedentes a 30ª semanal. Considerando o não enquadramento do reclamante à categoria dos bancários, conforme já decidido no tópico anterior, não se há que falar na aplicação da jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Na verdade, a apreciação do labor em sobrejornada deve se ater aos limites da petição inicial, que se restringem ao enquadramento da reclamante como bancária. Ainda que assim não o fosse, os cartões de ponto colacionados aos autos (fls. 398/405/verso) demonstram que a obreira cumpria uma jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, não tendo sido apontadas quaisquer diferenças de horas extras em seu favor. Provejo o recurso para decotar da condenação as horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal e respectivos reflexos. Recolhimentos fiscais e previdenciários (matéria constante no recurso da quarta reclamada). Alega a quarta ré que os recolhimentos fiscais e previdenciários é de responsabilidade personalíssima do empregador, pretendendo a reforma a r. sentença quanto à declaração da responsabilidade solidária dos réus. No entanto, considerando a inversão dos ônus de sucumbência nesta instância, fica prejudicada a apreciação do presente tópico. Nada a prover. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, e, no mérito, declaro a licitude da terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício do primeiro, segundo e terceiro réus, absolvo o primeiro réu quanto à retificação da CTPS e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-02517-2013-043-03-00-8-RO excluo da condenação diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio cesta alimentação adicional, participação nos lucros e resultados, horas extras e reflexos. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo autor no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fica prejudicada a apreciação do tópico relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Os reclamados, querendo, poderão pleitear a restituição do montante pago a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora competente. MOTIVOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício do primeiro, segundo e terceiro réus; absolveu o primeiro réu quanto à retificação da CTPS e excluiu da condenação diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio cesta alimentação adicional, participação nos lucros e resultados, horas extras e reflexos; invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo autor no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais ficou isento, por ser beneficiário da justiça gratuita; ficou prejudicada a apreciação do tópico relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Os reclamados, querendo, poderão pleitear a restituição do montante pago a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora competente. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2015. JOÃO BOSCO PINTO LARA Desembargador Relator