Nona Turma | Publicacao: 25/02/2015
Ass. Digital em 10/02/2015 por JOAO BOSCO PINTO LARA
Relator: JBPL| Revisor: MSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-02517-2013-043-03-00-8 RO
RECORRENTES:
RECORRIDOS:
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BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)
ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. (2)
OS MESMOS E (1)
VICTOR GABRIEL DUARTE NASCIMENTO (2)
EMENTA: EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARTÕES DE
CRÉDITO.
TELEMARKETING.
LICITUDE
DA
TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. A terceirização é
admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas
hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou
seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de
conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador de serviços. Diante disso, os
empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de
informações e oferta de cartões de crédito, através do sistema de
telemarketing, jamais poderão ser considerados bancários, à vista
da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime
quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos
tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da
contratação em relação ao objetivo social da real empregadora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª. Vara do Trabalho de
Uberlândia em que figuram como recorrentes BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS,
ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.; como recorridos OS MESMOS E,
VICTOR GABRIEL DUARTE NASCIMENTO, como a seguir se expõe:
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença
de fls. 551/553-v, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo
reclamado (BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.), condenando solidariamente os réus ao
pagamento das parcelas constantes na parte dispositiva do decisum.
O primeiro, segundo e terceiro reclamados interpõem recurso
ordinário às fls. 554/564-V sustentando que no caso não se há que falar em ilicitude da
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terceirização perpetrada, tampouco, na aplicabilidade dos instrumentos coletivos dos
bancários. Alegam que o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a Algar e a
Tempo Serviços, pretendendo a aplicação das disposições previstas na Resolução 3.954/2011
do Banco Central.
Da mesma forma, a quarta reclamada interpõe recurso ordinário às
fls. 567/579/verso, alegando que a terceirização na hipótese é lícita e rechaçando a
condenação solidária das rés no pagamento das verbas deferidas ao autor. Por fim, ressalta
que as contribuições fiscais e previdenciárias representam uma obrigação de cunho
personalíssimo, devendo ser de responsabilidade exclusiva do empregador.
Pedem provimento.
Contrarrazões do reclamante às fls. 583/600.
Dispensável a intervenção do MPT.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários, eis que aviados a tempo e modo e
regulares as representações, cabendo ressaltar que os apelos serão analisados conjuntamente,
quando possível, por economia processual.
2. Mérito
Terceirização dos serviços bancários de natureza periférica.
Licitude (matéria comum a ambos os recursos)
Os recorrentes alegam, em suma, que a atividade desempenhada
pelo reclamante não pode ser enquadrada como bancária, uma vez que o simples
atendimento a clientes de cartões de crédito não se insere na atividade-fim dos
estabelecimentos bancários. Dizem que o autor era empregado da ALGAR TECNOLOGIA
E CONSULTORIA S.A., empresa que opera no ramo de telemarketing, inclusive para
diversas outras empresas de diferentes ramos do mercado. Pugnam pelo reconhecimento da
licitude da terceirização perpetrada e que sejam absolvidos da condenação solidária ao
pagamento das parcelas decorrentes da aplicação dos benefícios previstos para os bancários.
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Na petição inicial o reclamante narrou que foi contratado pela
quarta reclamada (Algar Tecnologia e Consultoria S/A.), mas prestava serviços para o
primeiro, segundo e terceiro reclamados, executando atividades ligadas à atividade-fim do
Banco Bradesco.
Em defesa os reclamados noticiaram que a reclamante executava
serviços de telemarketing, atendendo clientes do cartão de crédito. Ressaltam que o autor
jamais exerceu qualquer atividade bancária.
É fato incontroverso que o primeiro, segundo e terceiro reclamados
(Banco Bradesco, Banco Bradesco Cartões e Tempo Serviços) fazem parte de um mesmo
grupo econômico.
Também é incontestável que o autor foi contratado pela primeira
reclamada, Algar Tecnologia e Consultoria S/A, para prestar serviços de telemarketing para
o grupo Bradesco mediante terceirização, e que tinha como função atividades relacionadas a
esclarecimentos de dúvidas sobre cartões de crédito e solicitar seguros e outros adicionais
que o cartão oferece.
A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita,
estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja:
trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por
fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
Nesse prisma, o raciocínio a que se chega é que os serviços
especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços são insuscetíveis de
terceirização lícita.
O que se apreende dos autos é que o autor não realizava nenhuma
operação de natureza bancária. Pelo contrário. Ativava-se nas dependências da primeira
reclamada, atendendo correntistas e não correntistas e operando cartões de crédito da
bandeira AMEX.
Era atividade típica de telemarketing que, como é notório, é hoje
realizada por grande quantidade de empresas especializadas, nacionais e multinacionais,
atividade esta própria destas empresas e independente de quaisquer processos industriais,
comerciais, financeiros ou de serviços, dado que atuam em todos estes setores,
indistintamente.
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Tal realidade sobressai dos fatos incontroversos nos autos, os quais
foram consignados na ata de audiência de fls. 463/463/verso:
“a) Os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho; b) O superior hierárquico
do(a) reclamante era funcionário(a) da Algar. c) O(a) reclamante atendia correntistas e não
correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa
Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito,
estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos
das bandeiras VISA,MASTER, ELO e AMEX; e) O(a) reclamante não tem acesso a contacorrente; f) A CCT aplicada aos empregados da empresa Bradesco Cartões S/A é aquela
decorrente do segmento bancário; g) O(a) reclamante não tinha acesso a câmara de
compensação de cheque; h) O sistema é da AMEX; i) A reclamante não exercia atividades
como operação de CDC, leasing, o que também não era exercido por funcionários da
Bradesco Cartões S/A; j) A reclamante não trabalhava nas dependências de Agência
Bancária; k) O(A) preposto(a) da Bradesco Cartões também não trabalha nas dependências
de agência bancária; l) Apenas funcionários do departamento comercial da Bradesco
Cartões trabalham em Agência Bancária; todos os demais funcionários de todos os outros
departamentos da Bradesco Cartões não trabalham em agência bancária; m) Não existe
sede da Bradesco Cartões em Uberlândia; n) A Algar possui outras empresas clientes; o) A
reclamante recebia ticket alimentação da Algar; p) Nunca aconteceu da autora ser
transferida para outros projetos da Algar, embora tal situação pudesse ocorrer. As partes
não têm outras provas a produzir.”
Certo é que as atividades exercidas não revelam qualquer
desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da empregadora, que assim se
descreve:
“A Sociedade tem por objeto a prestação de serviços de:
a) Telemarketing ativo e receptivo podendo alocar pontos de
atendimento de telemarketing, na própria sociedade, nas suas filiais, e ou na sede da
empresa contratante;
(...)”.
Além disso, a Resolução nº 3.954/2011, que revogou
expressamente a de nº 3.110/2003, embora tenha vedado o exercício de algumas atividades
pelas empresas correspondentes bancárias, facultou às instituições financeiras contratar
empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias,
a saber:
“I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências
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eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes
mantidas pela instituição contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras
atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços
mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas
por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de
crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como
outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio
de aceite da instituição contratante;
VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento
de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da
instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de
serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem
como controle e processamento de dados.”.
Logo, denota-se que atividade do autor enquadra-se no permissivo
legal acima.
Na verdade, o serviço de call center não se insere nas atividades
próprias do primeiro reclamado, o que inviabiliza o reconhecimento do pretendido vínculo e
a aplicação das convenções coletivas da categoria dos bancários. O conjunto probatório não
revela vestígio algum de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos
parâmetros do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST e da Resolução do Banco Central.
Não vislumbro sequer prova de subordinação jurídica direta em
relação ao primeiro, segundo ou terceiro réus, sendo fato incontroverso que o superior direto
do autor era funcionário da Algar. Também não merece prosperar a tese de que o empregado
se encontrava estruturalmente subordinado ao empreendimento do banco tomador dos
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serviços. Isso porque, a adotar-se o difuso e etéreo conceito de “subordinação estrutural” será
possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em qualquer situação
fática submetida a esta Justiça, simplesmente porque não há, no mundo real das relações
econômicas, qualquer atividade humana que não se entrelace ou se encadeie com o objetivo
final de qualquer empreendimento, seja ele produtivo ou não.
Cabe ressaltar que o objetivo das instituições bancárias engloba
várias atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda, que não se resume
somente à prestação de serviços de informações e oferta de serviços de cartões de crédito.
Mesmo que a ex-empregadora do recorrente fosse vinculada ao
Banco Bradesco Cartões S.A. e ao Banco Bradesco S.A., e integrantes do mesmo grupo
econômico, ela não se confundiria com as demais empresas do grupo e não há ilicitude na
terceirização desse tipo de serviço.
O fato de duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo
econômico não leva, necessariamente, a que o empregado de uma delas seja considerado
empregado das outras. E isso porque, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, cada
empresa mantém sua personalidade jurídica própria em relação aos contratos que celebra,
inclusive o de emprego.
Por estas mesmas razões não é possível a equiparação do
reclamante com os bancários em razão do princípio da isonomia salarial, eis que o
enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira
a ele equiparada. A quarta reclamada, real empregadora, por seu turno, não está obrigada a
conceder as benesses previstas nas negociações coletivas aplicáveis aos bancários, já que não
é parte signatária dos instrumentos normativos juntados pela reclamante, portanto não é
representada por uma das entidades convenentes (Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1
do TST).
Os pedidos iniciais relacionados à retificação da CTPS e ao
pagamento das diferenças salariais e benefícios normativos previstos nos instrumentos
coletivos dos bancários devem ser julgados improcedentes, haja vista dependerem do
reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com a categoria bancária,
o que não se constata na hipótese em análise.
Provejo os apelos dos reclamados para, declarando a licitude da
terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício do primeiro,
segundo e terceiro réus, absolver o segundo quanto à retificação da CTPS, decotando da
condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta
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alimentação, auxílio cesta alimentação adicional e participação nos lucros e resultados.
Horas extras (matéria constante no recurso da quarta
reclamada).
Insurge-se a quarta ré em face da r. sentença que julgou procedente
o pedido de horas extras e reflexos, em razão do reclamante trabalhar em jornada semanal de
36 horas, sob o fundamento que na condição de bancário devem ser consideradas como
extras as horas excedentes a 30ª semanal.
Considerando o não enquadramento do reclamante à categoria dos
bancários, conforme já decidido no tópico anterior, não se há que falar na aplicação da
jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Na verdade, a apreciação do labor em
sobrejornada deve se ater aos limites da petição inicial, que se restringem ao enquadramento
da reclamante como bancária.
Ainda que assim não o fosse, os cartões de ponto colacionados aos
autos (fls. 398/405/verso) demonstram que a obreira cumpria uma jornada de 6 horas diárias
e 36 semanais, não tendo sido apontadas quaisquer diferenças de horas extras em seu favor.
Provejo o recurso para decotar da condenação as horas extras além
da 6ª diária ou 30ª semanal e respectivos reflexos.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (matéria constante no
recurso da quarta reclamada).
Alega a quarta ré que os recolhimentos fiscais e previdenciários é
de responsabilidade personalíssima do empregador, pretendendo a reforma a r. sentença
quanto à declaração da responsabilidade solidária dos réus.
No entanto, considerando a inversão dos ônus de sucumbência
nesta instância, fica prejudicada a apreciação do presente tópico.
Nada a prover.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, e, no mérito,
declaro a licitude da terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício
do primeiro, segundo e terceiro réus, absolvo o primeiro réu quanto à retificação da CTPS e
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excluo da condenação diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta
alimentação, auxílio cesta alimentação adicional, participação nos lucros e resultados, horas
extras e reflexos. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo autor no importe de
R$140,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário
da justiça gratuita. Fica prejudicada a apreciação do tópico relativo aos recolhimentos fiscais
e previdenciários. Os reclamados, querendo, poderão pleitear a restituição do montante pago
a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora competente.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade,
conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para
declarar a licitude da terceirização dos serviços prestados pela quarta reclamada em benefício
do primeiro, segundo e terceiro réus; absolveu o primeiro réu quanto à retificação da CTPS e
excluiu da condenação diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição, auxílio cesta
alimentação, auxílio cesta alimentação adicional, participação nos lucros e resultados, horas
extras e reflexos; invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo autor no importe de
R$140,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais ficou isento, por ser beneficiário
da justiça gratuita; ficou prejudicada a apreciação do tópico relativo aos recolhimentos
fiscais e previdenciários. Os reclamados, querendo, poderão pleitear a restituição do
montante pago a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora competente.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2015.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
Desembargador Relator
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Leia o acórdão na íntegra.