Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.040913-1/001 -CAPITAL. RELATOR :Des. José Ricardo Porto. APELANTE :Banco Bradesco Financiamento S/A. ADVOGADO :Francisco Sampaio de Menezes Júnior. APELADO :Hosana Régis Marinho. ADVOGADO :11za Clima de Lima. APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS• PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO RECURSO. PREPARO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMA TIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO DA SÚPLICA. PRECLUSÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO APELATORIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS. - O art. 511 do Código de Processo Civil exige que a parte recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. - "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (Caput, do Art. 511 do CPC). - "Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (STJ. AgRg no AREsp 53534 / MG. Rel. Min. Humberto Martins J. em17/11/2011). - O fracionamento da interposição de recursos, com a apresentação do apelo e a posterior juntada da guia de pagamento das custas recursais, encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa, já que o ato de recorrer é uno e se esgota no momento de manejamento da apelação cível. - Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. - "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, somente se conhece do primeiro, 2 ocorrendo a preclusão, consumativa para qualquer outra medida. Prejudicado, por conseguinte, o conhecimento do segundo recurso. Precedentes." (STJ. AgRg no Ag 1157768/ PR. Rel. Min. Ricardo Vi/Ias Be3as Cueva. J. em113/10/2011) VISTOS. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, às fls. 128/147, contra sentença *que acolheu parcialmente o pedido formulado por Hosana Régis Marinho, nos autos da Ação Revisional de • Contrato n°200.2010.040916-1. Às fls. 148/167, a referida instituição financeira apresentou outro recurso apelatório, acompanhado do respectivo preparo (fls. 168). Contrarrazões recursais ofertadas às fls. 166/170. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo' desprovimento do apelo (fls. 177/184). É o relatório. DECIDO. A teor das • prescrições do art 557 do CPC, o relator poderá analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente prejudicado. In casu, trata-se de recurso que, no momento de sua interposição, fora apresentado sem o respectivo preparo, bem como de duplicidade de apelos apresentados pela mesma parte em face de uma única decisão. Vejamos, então, o que prescreve o art. 557, do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que •o promovido, ora recorrente, apresentou irresignação, fls. 128/147, ho dia 01/09/2011 (fls. 128), desacompanhado das custas recursais. O art. 511, da Lei Adjetiva Civil, reza que: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive pode de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Portanto, no momento de interposição do recurso de apelação, deve a parte apresentar o respectivo preparo, sob pena de deserção, de modo a incidir o fenômeno da preclusão consumativa. A respeito do tema, trago à baila as esclarecedores lições doutrinárias de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o referido dispositivo processual: "9. Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os ato de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, será ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade 4 no preparo" (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.11a ed, rev, ampl e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Grifei. Nesse diapasão, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 244 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso de apelação foi protocolado desacompanhado da autenticação mecânica ou do .comprovante de pagamento da respectiva guia de preparo, o que caracteriza a deserção. 3. A alteração da conclusão no acórdão recorrido, de que não foi comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 53534 / MG. Rel. Min. Humberto Martins. J. em17/11/2011). Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMA TIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS RIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2° DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastara deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Precedentes. 3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, ReL Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 5 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2° da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548 / BA. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverin. J. em 14/09/2010). Grifei. No mesmo sentido, julgado desta Corte: "AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O PRESSUPOSTO DA DESERÇÃO É A FALTA DE PREPARO. Dispõe o art. 511, do CPC que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar seu respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (TJPB. AC n° 063.2007.001054-9/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 30/08/2010). Grifei. Ora, o fracionamento da interposição do recurso, com a apresentação do apelo e a posterior juntada da guia de pagamento das custas recursais, encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa, já que o ato de recorrer é uno e se esgota no momento de manejamento da apelação cível. A seguir, precedente da Corte Potiguar, cujo desfecho cai como uma luva no caso ora em disceptação: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Decisão que negou seguimento ao apelo por deserção. Interposição de recurso sem preparo. Juntada de preparo em ato diverso. Impossibilidade. Inteligência do art. 511 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente tem que juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso e não em ato diverso, sob pena de 6 deserção, nos termos do art. 511 do CPC. O ato de recorrer é uno e se esgota no momento da interposição do recurso, não sendo permitido o seu fracionamento com a juntada (interposição) do apelo e a _posterior juntada da guia de pagamento ante a incidência de preclusão consumativa." (TJRN. Proc. n° 2010.011717-9/0002.00. Rel. Des. Amíicar Maia. DJRN 29/04/2011. Pág. 41). Grifei. Logo, de nada adiantou a posterior apresentação do apelo de fls. 148/167, instruído com o respectivo preparo, ainda que dentro do prazo, eis que a parte já apresentou a sua irresignação, desacompanhada das custas recursais, oportunidade em que incidiu a preclusão consumativa, no ato de sua interposição. Ainda: "RECURSO. PREPARO. Comprovação posterior do recolhimento do preparo realizado na mesma data da interposição. É devido o seu recolhimento no ato da interposição do recurso de apelação. Aplicação do art. 511 do CPC. Ausência de requisito de admissibilidade -Deserção caracterizada. Recurso provido." (TJSP. Al n° 054724164.2010.8.26.0000. Ac. 4943769. Rel. Des. Maia da Rocha. J. em 02/02/2011). Grifei. Ademais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, o segundo apelo também não pode ser conhecido, senão vejamos entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO VRG. UNIRRECORRIBILIDADE. REGIMENTAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (..) 4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido." (STJ. AgRg no REsp 1149507 / PR. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. J. em 20/10/2011). Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. 7 UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMA TIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, somente se conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão, consumativa para qualquer outra medida. Prejudicado, por conseguinte, o conhecimento do segundo recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido." (STJ. AgRg no Ag 1157768 / PR. Rel. Min. Ricardo Villas 136as Cueva. J. erh18/10/2011). Grifei. Desta forma, com base no que prescrevem os art. 511 c/c o 557, ambos do Código de Processo Civil, considero deserto o recurso apelatório de fls. 128/147 e não conheço do apelo de fls. 148/167, para, em consequência, negarlhes seguimento. Intimem-se as partes. Providências necessárias. João Pessoa, 07 d fevereiro de 2012. • Des. Jos orto • lator J/08 8 4. • 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado em 21/121/ •