Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.040913-1/001 -CAPITAL.
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
:Banco Bradesco Financiamento S/A.
ADVOGADO
:Francisco Sampaio de Menezes Júnior.
APELADO
:Hosana Régis Marinho.
ADVOGADO
:11za Clima de Lima.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS• PELA
MESMA PARTE. PRIMEIRO RECURSO.
PREPARO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMA TIVA. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LESTA
CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL.
DESERÇÃO APLICADA.
REITERAÇÃO DA SÚPLICA. PRECLUSÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DA SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO APELATORIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS
APELOS.
- O art. 511 do Código de Processo Civil exige que a
parte recorrente comprove o preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de deserção.
- "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção." (Caput, do Art. 511 do CPC).
- "Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, o
respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção." (STJ. AgRg no
AREsp 53534 / MG. Rel. Min. Humberto Martins J.
em17/11/2011).
- O fracionamento da interposição de recursos, com
a apresentação do apelo e a posterior juntada da
guia de pagamento das custas recursais, encontra
óbice intransponível no instituto da preclusão
consumativa, já que o ato de recorrer é uno e se
esgota no momento de manejamento da apelação
cível.
- Interpostos dois recursos pela mesma parte contra
uma única decisão, a preclusão consumativa impede
o exame do que tenha sido protocolizado por último.
- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, quando interpostos dois recursos contra uma
mesma decisão, de acordo com o princípio da
unirrecorribilidade, somente se conhece do primeiro,
2
ocorrendo a preclusão, consumativa para qualquer
outra medida. Prejudicado, por conseguinte,
o
conhecimento do segundo recurso. Precedentes."
(STJ. AgRg no Ag 1157768/ PR. Rel. Min. Ricardo
Vi/Ias Be3as Cueva. J. em113/10/2011)
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco
Financiamento S/A, às fls. 128/147, contra sentença *que acolheu parcialmente o
pedido formulado por Hosana Régis Marinho, nos autos da Ação Revisional de
•
Contrato n°200.2010.040916-1.
Às fls. 148/167, a referida instituição financeira apresentou
outro recurso apelatório, acompanhado do respectivo preparo (fls. 168).
Contrarrazões recursais ofertadas às fls. 166/170.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo'
desprovimento do apelo (fls. 177/184).
É o relatório.
DECIDO.
A teor das • prescrições do art 557 do CPC, o relator poderá
analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente prejudicado. In casu, trata-se
de recurso que, no momento de sua interposição, fora apresentado sem o respectivo
preparo, bem como de duplicidade de apelos apresentados pela mesma parte em
face de uma única decisão.
Vejamos, então, o que prescreve o art. 557, do CPC:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que •o
promovido, ora recorrente, apresentou irresignação, fls. 128/147, ho dia 01/09/2011
(fls. 128), desacompanhado das custas recursais.
O art. 511, da Lei Adjetiva Civil, reza que:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive pode de remessa e de retorno,
sob pena de deserção."
Portanto, no momento de interposição do recurso de apelação,
deve a parte apresentar o respectivo preparo, sob pena de deserção, de modo a
incidir o fenômeno da preclusão consumativa.
A respeito do tema, trago à baila as esclarecedores lições
doutrinárias de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem
o referido dispositivo processual:
"9. Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L
8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do
preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá
consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas
do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso
interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará
caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a
deserção e o não conhecimento do recurso. Os ato de
recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo,
devendo ser praticados simultaneamente, na mesma
oportunidade processual. Caso se interponha o recurso e
só depois se junte a guia do preparo, será ocorrido
preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o
não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade
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no preparo" (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria
de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.11a ed, rev, ampl e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010). Grifei.
Nesse diapasão, colaciono arestos do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 244 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DE
APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, o
respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente
consignou que o recurso de apelação foi protocolado
desacompanhado da autenticação mecânica ou do
.comprovante de pagamento da respectiva guia de preparo,
o que caracteriza a deserção.
3. A alteração da conclusão no acórdão recorrido, de que não
foi comprovado o preparo no momento da interposição do
recurso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 53534 / MG.
Rel. Min. Humberto Martins. J. em17/11/2011). Grifei.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO
SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMA TIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA
FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS RIGINAIS EM JUÍZO.
NECESSIDADE. ART. 2° DA LEI 9.800/99.
1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da
iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do
preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso.
2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é
circunstância apta a afastara deserção, uma vez operada a
preclusão consumativa com a interposição do recurso.
Precedentes.
3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do
recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato
da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI,
ReL Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
04.08.2009).
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4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma
única decisão, resta impedido, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o
conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
5. Em razão do comando inserto no art. 2° da Lei 9.800/99, não
se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não
apresentados os originais em juízo.
6. Precedentes jurisprudenciais específicos.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (STJ. AgRg nos EDcl no
AgRg no Ag 441548 / BA. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverin. J. em
14/09/2010). Grifei.
No mesmo sentido, julgado desta Corte:
"AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O
PRESSUPOSTO DA DESERÇÃO É A FALTA DE PREPARO.
Dispõe o art. 511, do CPC que, no ato de interposição do
recurso, o recorrente deve comprovar seu respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção." (TJPB. AC n° 063.2007.001054-9/001. Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. J. em 30/08/2010). Grifei.
Ora, o fracionamento da interposição do recurso, com a
apresentação do apelo e a posterior juntada da guia de pagamento das custas
recursais, encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa, já
que o ato de recorrer é uno e se esgota no momento de manejamento da apelação
cível.
A seguir, precedente da Corte Potiguar, cujo desfecho cai
como uma luva no caso ora em disceptação:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Decisão que negou
seguimento ao apelo por deserção. Interposição de recurso
sem preparo. Juntada de preparo em ato diverso.
Impossibilidade. Inteligência do art. 511 do CPC. Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. O recorrente tem que
juntar o comprovante do preparo com a petição de
interposição do recurso e não em ato diverso, sob pena de
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deserção, nos termos do art. 511 do CPC. O ato de recorrer
é uno e se esgota no momento da interposição do recurso,
não sendo permitido o seu fracionamento com a juntada
(interposição) do apelo e a _posterior juntada da guia de
pagamento ante a incidência de preclusão consumativa."
(TJRN. Proc. n° 2010.011717-9/0002.00. Rel. Des. Amíicar Maia. DJRN
29/04/2011. Pág. 41). Grifei.
Logo, de nada adiantou a posterior apresentação do apelo de
fls. 148/167, instruído com o respectivo preparo, ainda que dentro do prazo, eis que
a parte já apresentou a sua irresignação, desacompanhada das custas recursais,
oportunidade em que incidiu a preclusão consumativa, no ato de sua interposição.
Ainda:
"RECURSO. PREPARO.
Comprovação posterior do
recolhimento do preparo realizado na mesma data da
interposição. É devido o seu recolhimento no ato da
interposição do recurso de apelação. Aplicação do art. 511
do CPC. Ausência de requisito de admissibilidade -Deserção
caracterizada. Recurso provido." (TJSP. Al n° 054724164.2010.8.26.0000. Ac. 4943769. Rel. Des. Maia da Rocha. J. em
02/02/2011). Grifei.
Ademais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, o
segundo apelo também não pode ser conhecido, senão vejamos entendimento do
STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO
VRG.
UNIRRECORRIBILIDADE.
REGIMENTAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma
única decisão, a preclusão consumativa impede o exame
do que tenha sido protocolizado por último.
(..)
4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo
regimental não conhecido." (STJ. AgRg no REsp 1149507 / PR. Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira. J. em 20/10/2011). Grifei.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
PRINCÍPIO
DA
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO.
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UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMA TIVA DO
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
NÃO
CONHECIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
quando interpostos dois recursos contra uma mesma
decisão, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade,
somente se conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão,
consumativa para qualquer outra medida. Prejudicado, por
conseguinte, o conhecimento do segundo recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido." (STJ. AgRg no Ag 1157768 /
PR. Rel. Min. Ricardo Villas 136as Cueva. J. erh18/10/2011). Grifei.
Desta forma, com base no que prescrevem os art. 511 c/c o
557, ambos do Código de Processo Civil, considero deserto o recurso apelatório de
fls. 128/147 e não conheço do apelo de fls. 148/167, para, em consequência, negarlhes seguimento.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
João Pessoa, 07 d fevereiro de 2012.
•
Des. Jos
orto •
lator
J/08
8
4. • 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
Registrado em 21/121/
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Banco Bradesco Financiamento S/A.