MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER COGESP/SEORI/AUDIN–MPU Nº 1.159/2013 Referência : Ofício nº 147/2013-DG. Assunto : Percepção da Gratificação de Atividade de Segurança pelos Técnicos do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração. Impossibilidade. Interessado : Diretoria-Geral do MPDFT. Por intermédio do Ofício nº 147/2013-DG, de 5 de agosto de 2013, o Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita orientação desta Auditoria Interna a respeito da possibilidade de concessão da Gratificação de Atividade de Segurança aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração que estejam lotados no Setor de Diligências das Coordenadorias das Promotorias de Justiça, em razão da atribuição de realizar diligências, acrescentada pela Portaria PGR/MPU nº 122/2013. 2. Em exame, convém observar que a Gratificação de Atividade de Segurança foi instituída conforme disposto no art. 15 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, in verbis: Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei. 3. No intuito de regulamentar o pagamento da GAS no âmbito do MPU, foi publicada a Portaria PGR/MPU nº 292/2007, que estabelece nos arts. 1º e 2º: Art. 1º A Gratificação de Atividade de Segurança será devida aos ocupantes de cargos efetivos que exerçam diretamente as atividades relacionadas às funções de segurança, definidas por esta Portaria, que estejam fixadas como atribuições do cargo em regulamento próprio. (…) Art. 2º Consideram-se funções de segurança: I - realização de segurança pessoal de membros, dignitários, servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente, quando em serviço; II - garantia da incolumidade física de dignitários, testemunhas e de pessoas ameaçadas que conduzam; III - fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos de segurança estabelecidos pelos ramos do Ministério Público da União, incluindo a supervisão do serviço realizado pela vigilância terceirizada; IV - condução de veículos oficiais empregados no transporte de membros e servidores em serviço, bem como de procedimentos administrativos, judiciais e de testemunhas; e 1 V - entrega de notificações e intimações, localização de pessoas, levantamento de informações para as áreas de análise e de gestão do conhecimento, bem como a realização de diligências que envolvam atividade de segurança institucional. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 268, de 18/05/12) (grifamos) 4. Dessume-se da Lei de regência e do regulamento que a referida Gratificação somente será devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham suas atribuições relacionadas diretamente às funções de segurança. Assim, importa trazer a lume o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. previstas na (…) Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifamos) 5. Diante disso, cabe destacar as atribuições básicas do então cargo de Técnico Administrativo, discriminadas anteriormente na Portaria PGR/MPU nº 68/2010, com redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 268, de 18 de maio de 2012: Realizar atividades de nível intermediário que envolvam: o suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do Ministério Público da União, com atuação nas áreas de controle processual, documentação, informação jurídica, gestão de pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de despachos, informações, relatórios, planos, programas e projetos; a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; a emissão de relatórios técnicos e informações em processos; a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente; a elaboração e conferência de cálculos diversos; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; o atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; entrega e busca de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior, bem como atividades acessórias às constantes deste rol. 6. A Portaria PGR/MPU nº 122, de 14 de março de 2013, alterou a nomenclatura do cargo de Técnico Administrativo para Técnico do MPU/Apoio TécnicoAdministrativo/Administração, e promoveu alterações nas atribuições básicas desse cargo, vejamos: Auxiliar na prática de atos em processos judiciais e na instrução e acompanhamento de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo; auxiliar na elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos; auxiliar na fiscalização, instrução e acompanhamento de contratos e convênios; auxiliar nas atividades de compras e de contratação de bens e serviços; controlar dados e informações cadastrais; emitir certidões, declarações e atestados; expedir e/ou anexar documentos e correspondências oficiais; organizar eventos, ações e atividades institucionais; preparar malotes; publicar documentos oficiais; realizar atividades de gestão de bens materiais e patrimoniais; realizar diligências; realizar serviços técnicos e especializados; analisar a conformidade documental. (grifo nosso) 7. Da leitura dos dispositivos transcritos, resta claro que o conjunto de atribuições básicas do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração não possuem relação intrínseca voltada para as atividades relacionadas às funções de segurança institucional estabelecidas na Portaria PGR/MPU nº 292/2007. Desse modo, a simples atribuição de realizar diligências, ainda que associada àquela de, em caráter excepcional, conduzir veículo oficial, não gera, por si só, o direito à percepção da GAS. Não cabe, in casu, interpretação extensiva; a aplicação é restrita aos ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas e voltadas às funções de segurança, ex vi do disposto no art. 15 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006. 2 8. Ademais, convém lembrar que é obrigatória a participação em ações de desenvolvimento profissional destinadas aos servidores que desempenham atividades relacionadas à segurança institucional, segundo consta dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 292/2007: Art. 4º A Secretaria Geral do Ministério Público Federal e a Direção Geral, nos demais ramos do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá, em nível nacional, ações de desenvolvimento profissional nas áreas de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, direção defensiva e outras áreas correlatas, destinadas aos integrantes das categorias funcionais. § 1º A participação nas ações referidas no caput é obrigatória e constituirá requisito para o exercício das funções constantes do art. 2º desta Portaria e para a manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança. § 2º Nas situações em que o servidor, por motivo relevante, reconhecido pelas chefias imediata e mediata, ratificada pela Secretaria ou órgão equivalente a que estiver subordinado, não puder participar da ação em nível nacional prevista no caput, admitir-se-á o cômputo de outras ações correlatas, destinadas ao aperfeiçoamento profissional, custeadas pelo próprio servidor ou pela Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, desde que realizadas nos 6 (seis) meses seguintes ao término do impedimento. (grifamos) 9. Diante do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de concessão da Gratificação de Atividade de Segurança aos servidores ocupantes do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, por falta de amparo legal. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de setembro de 2013. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Coordenador da COGESP De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à DG/MPDFT. Publique-se na Internet. Em, 18 / 9 / 2013. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 3