fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000273285 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes/apelados LUIS ROBERTO PEREIRA LEITE (E OUTROS(AS)) e LILIANA HIGUCHI, é apelado/apelante HELBOR EMPREENDIMENTOS S A. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA. São Paulo, 29 de abril de 2014 ALEXANDRE MARCONDES RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. ACÓRDÃO fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 5.196 APELAÇÃO Nº 0031593-30.2011.8.26.0562 COMARCA: SANTOS APELANTES: LUIS ROBERTO PEREIA LEITE, LILIANA HIGUCHI e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A JUÍZA: LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação de repetição do indébito c/c indenização por lucros cessantes e danos morais 1. Atraso na entrega da obra - Obra não concluída no prazo contratual Cobrança de juros compensatórios indevida antes da entrega do imóvel Correção monetária das parcelas do preço com base no IGPM a partir da data em que a obra deveria estar concluída Direito dos promitentes compradores à restituição de forma simples 2. Imóvel adquirido para moradia Indenização por lucros cessantes indevida 3. Validade da cláusula de tolerância de 120 dias para a conclusão da obra- 4. Legitimidade passiva da ré no tocante ao pedido de restituição da comissão de corretagem e taxa SATI Taxa SATI Ausência de informação sobre sua exigibilidade Confusão da taxa SATI com a comissão de corretagem Cobrança abusiva - Restituição aos promitentes compradores - Comissão de corretagem Responsabilidade do pagamento da construtora/empreendedora - Restituição aos promitentes compradores Sucumbência recíproca caracterizada RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. A r. sentença de fls. 246/254, de relatório adotado, julgou extinta a ação movida por Luís Roberto Pereira Leite e Liliana Higuchi contra Helbor Empreendimentos S/A, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de corretagem e de serviço de assessoria, por ilegitimidade passiva; julgou procedente o Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. APELADOS: OS MESMOS fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo pedido de condenação da ré à restituição do valor decorrente da incidência de juros compensatórios e atualização pelo IGP-M, devendo ser compensado com o que seria devido com correção pelo INCC; julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos Recorrem ambas a partes. Os autores (fls. 257/276), requerendo, em síntese: (a) o congelamento do saldo devedor desde abril de 2010, não incidindo correção pelo INCC devido ao atraso na entrega do imóvel, com a restituição em dobro dos valores cobrados a títulos de juros compensatórios e correção pelo IGP-M; (b) indenização pelos lucros cessantes, uma vez que a entrega das chaves ocorreu 152 dias após o previsto contratualmente; (c) que seja declarada nula a cláusula 4.6 do contrato; (d) a devolução em dobro da taxa de corretagem e SATI; (e) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Já a ré (fls. 281/292) alega que a cobrança de juros e de correção monetária pelo IGP-M se deu a partir de 25/07/2010 e que a unidade não foi entregue antes por culpa exclusiva dos adquirentes que demoraram a agendar a vistoria e, sobretudo, em razão da demora em providenciarem a contratação de financiamento bancário, que somente ocorreu em 13/09/2010, não havendo nada a ser restituído aos autores. Os recursos foram regularmente processados e respondidos Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. morais, e restituição das despesas condominiais. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo (fls. 299/311 e 313/342). É o relatório. Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra” por intermédio do qual os autores adquiriram a unidade nº 153, Torre Fisher, do empreendimento denominado “Residencial Coral Gables”, localizado na Rua Pernambuco, nº 50, cidade de Santos SP (fls. 37/40 e 42). De acordo com o contrato, a entrega do empreendimento “Residencial Coral Gables”, no qual está localizada a unidade prometida à venda aos autores, estava prevista para 30 de abril de 2010, admitida tolerância de 120 dias, segundo expressa estipulação contratual (cláusula 4.6, fls. 42). O “habite-se” foi expedido em 26 de maio de 2010 (fls. 185), com a entrega das chaves do imóvel aos autores somente em 29 de setembro de 2010 (fls. 189), quando já extrapolado não apenas o prazo previsto para conclusão das obras, mas também o prazo de tolerância de 120 dias instituído em contrato. O recurso dos autores comporta parcial provimento, sendo infundado o da ré. 1. Congelamento do saldo devedor e restituição em dobro do valor decorrente da incidência compensatórios e atualização pelo IGP-M. Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 de juros Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. Em 13 de abril de 2010 as partes celebraram “Instrumento fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo O atraso na entrega do imóvel é fato incontestável e representa inadimplemento de obrigação primária do empreendedor imobiliário, do qual decorre o dever de ressarcir os prejuízos causados ao Bem a propósito a lição de Everaldo Augusto Cambler: “O atraso na entrega da unidade autônoma e das partes comuns, cuja data deve estar prevista no contrato de incorporação, constitui quebra de cláusula contratual e fundamenta ação rescisória de compromisso de compra e venda com a devolução, pelo incorporador, das quantias até então recebidas, pagamento de multa contratual e condenação em perdas e danos” (“Incorporação Imobiliária Ensaio de Uma Teoria Geral”, Ed. RT, 1993, p. 247). A ré não logrou demonstrar o cumprimento de seus deveres contratuais ou qualquer fato que a eximisse de responsabilidade, sendo de rigor o reconhecimento da mora contratual da vendedora. Os autores afirmam que se a ré entregasse o imóvel no prazo previsto em contrato, 30 de abril de 2010, não haveria correção do saldo devedor, não podendo os compradores ser prejudicados por isso. Em princípio, com razão os autores. O atraso na entrega do imóvel de fato ocorreu, restando a mora da ré configurada com a superação do prazo de tolerância para a Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. adquirente. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo conclusão da obra (120 dias após 30 de abril de 2010). Ao contrário do que afirma a ré, a regularidade do imóvel declarada pelo “habite-se” (26.05.2010, fls. 185), não significa imissão dos se caracterizará depois que a parte aprovar as condições da unidade condominial em regular vistoria, cuja designação é de responsabilidade da empreendedora. Conforme consta dos autos, os autores fizeram algumas vistorias no imóvel antes de efetivamente recebê-lo, pois a unidade apresentava diversos itens a serem revisados (fls. 186). A primeira vistoria aconteceu em 30 de junho de 2010, com nova vistoria no dia 19 de julho de 2010 (fls. 186/187), porém somente em 29 de setembro de 2010 os compradores aprovaram e receberam as chaves do imóvel, conforme comprova o “Termo de Vistoria e Posse” e o “Termo de Recebimento das Chaves” (fls. 188/189). De fato é indevida a cobrança de juros relativamente às parcelas anteriores à entrega das chaves, conforme previsto no item V do quadro resumo (fls. 39). Trata-se de cobrança abusiva, prática expressamente vedada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Portaria n. 03/2001, item 14: “Serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. promitentes compradores na posse direta do bem. Referida situação apenas fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Decreto nº 2.181, estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. A abusividade resulta do fato de que aos autores não foi compensatórios, além do que até a entrega das chaves não tinham a disponibilidade do imóvel prometido à venda, nada importando que a incidência dos juros esteja contratualmente prevista, já que se trata de contrato de adesão no qual os promitentes compradores não têm conhecimento técnico suficiente para compreender o real significado das cláusulas contratuais. Em casos semelhantes a jurisprudência desta C. Câmara tem se posicionado pela abusividade da cobrança dos juros remuneratórios antes da entrega do imóvel ao adquirente: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 1.- Matérias preliminares (prescrição, inépcia da petição inicial e carência da ação) Afastamento 2.- Juros - Incidência de juros antes da entrega das chaves - Hipótese que acarreta onerosidade excessiva do devedor - Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, par. 1º, III, da Lei 8.078/90) - Nulidade da cláusula decretada, com determinação de restituição das parcelas indevidamente pagas pela autora - SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP - APELO IMPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 0106984-03.2008.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 27.11.2012). “Apelação - Indenização por danos materiais e morais - Instrumento Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. concedido crédito algum que justificasse a cobrança de juros fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo particular de promessa de venda e compra de imóvel cláusula de tolerância de 180 dias Validade da Abusividade da cláusula que impõe prazo indeterminado em decorrência de caso fortuito e força maior Mora contratual configurada - Alegação de pendências administrativas previsíveis Riscos profissional do empresário Cláusula penal Impossibilidade de fixação de ofício pelo magistrado Admitida a indenização a título de locação de imóvel, que deve referir-se ao lapso entre o dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves - Apurada em liquidação de sentença Inadimplemento dos compradores Desacolhimento Ausência de provas Entrega das chaves que, no caso, não se confunde com o “habite-se” Juros compensatórios - Não cabimento da cobrança antes da entrega das chaves - Incidência do IGP-M somente a partir da entrega do imóvel Diferenças que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples Sucumbência recíproca - Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação nº 020810590.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 26.03.2013). No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPENSATÓRIOS DE IMÓVEL. DURANTE A COBRANÇA OBRA. "JUROS DE JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 capital da Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. inexistente Fatos fls. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 670117/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 14/09/2010, DJe 23/09/2010). Todavia, com relação ao índice de correção monetária a r. sentença comporta pequeno reparo. De acordo com o contrato, até 30/04/2010 as parcelas do preço deveriam ser reajustadas com base na variação do INCC e a partir de maio de 2010 com base no IGP-M. Não há ilegalidade alguma na correção monetária das parcelas do preço, até porque representa apenas uma atualização do valor real da moeda, de modo que sua vedação implicaria em auferimento de vantagem ilícita para os autores. Todavia, a correção com base no IGP-M deve ter início a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue aos autores, computado o prazo de tolerância de 120 dias, devendo ser restituída eventual diferença resultante da aplicação do INCC. Porém, os valores cobrados a maior devem ser restituídos Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa fls. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo aos autores de forma simples, não havendo que se cogitar de repetição em dobro, posto que inaplicável à espécie as normas do artigo 940 do novo Código Civil e do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois para tanto seria imprescindível a prova de má-fé da ré, Neste sentido a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil" (o artigo 1.531 do CC de 1.916 corresponde ao atual artigo 940). 2. Indenização por Lucros Cessantes. De fato não tem os autores direito a indenização por lucros cessantes, pois adquiriram o imóvel com intuito de utilizá-lo para fins de moradia, embora, de forma confusa, aleguem que o atraso na entrega da unidade adquirida causou “notório prejuízo”, pois “ficaram privados de utilizarem o imóvel novo ou de terem realizado negócio imobiliário de venda ou troca, ou até mesmo de alugarem o mesmo, caso o obtivessem com o fim de investimento” (fls. 11, parágrafo quarto). Ora, na verdade é impossível saber exatamente o que pretendiam os autores. A única certeza é que não adquiriram o imóvel para obter renda, tanto que nele estão residindo, conforme se dessume do endereço residencial declinado na petição inicial. Assim, não faz o menor sentido a pretensão de reparação Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. inexistente no caso concreto. fls. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo por lucros cessantes consistente no aluguel que poderiam ter obtido com o imóvel no período de atraso da obra. De acordo com precedente desta Câmara, “Nesse cenário, lucros cessantes (visto que não seria tal bem meio de obtenção de renda), mas apenas por danos materiais, caso estes sejam demonstrados na prova” (Apelação nº 0158361-29.2011.8.26.0100, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 27/08/2013). Há de ser ressaltado, neste ponto, que o dano é elemento essencial da responsabilidade civil. Sem ele, ainda que presente a ilicitude do ato ou conduta, não há direito a reparação, seja a lesão alegada de natureza material, nas modalidades de dano emergente e lucros cessantes, ou de ordem moral. O dano não pode ser hipotético ou eventual. Esta é regra elementar em matéria de responsabilidade civil, sobre a qual Caio Mário da Silva Pereira ministra a seguinte lição: “Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: 'Pas de préjudice, pas de responsabilité civile' (Traité Pratique de Responsabilité Civile, nº 135). Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, “a obrigação não nasce se falta o dano” (Istituzioni di Diritto Privato, vol. II, § 186) (...) Mas a responsabilidade civil somente se caracteriza, obrigando o infrator à reparação, no caso de seu comportamento injurídico infligir a outrem um prejuízo. É nesse sentido que Henri de Page define o “dano”, dentro na teoria da responsabilidade Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. de uso residencial do bem, não haveria falar-se em condenação pelos fls. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo civil, como um prejuízo resultante de uma lesão a direito. Enquanto se não relaciona com uma lesão a um direito alheio, o prejuízo pode-se dizer 'platônico'. Relacionados ambos, lesão a direito e prejuízo, compõem a responsabilidade civil (Traité Élémentaire de Droit Civil Belge, vol. II, nº José de Aguiar Dias, por sua vez, ressalta que “O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar” (“Da Responsabilidade Civil”, Ed. Lumen Juris, 12ª ed., 2011, p. 819). 3. Validade da cláusula de tolerância. Não é abusiva a cláusula 4.6 do contrato, que fixa o prazo de 120 dias de tolerância para a conclusão da obra e entrega do imóvel aos adquirentes. A Lei nº 4.591/64 dispõe em seu artigo 43, II que o prazo de entrega da obra deve constar obrigatoriamente do contrato, respondendo o incorporador pelo atraso injustificado. Observada a norma legal, não se considera abusiva a cláusula que fixa prazo razoável de tolerância ou de prorrogação do prazo de conclusão da obra, pois a construção de um edifício é empreendimento complexo e que depende de Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. 948)” (“Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, 3ª ed., 1992, p. 38). fls. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo diversos fatores. No caso concreto o prazo de tolerância 120 dias não é excessivo e a cláusula contratual que o estabeleceu é expressa e de fácil O Desembargador Francisco Loureiro em recente estudo sobre os “Aspectos atuais do inadimplemento da prestação de entrega das unidades autônomas aos promitentes compradores” expõe o estado atual da jurisprudência desta Corte acerca da validade ou não das cláusulas de tolerância, sendo oportuno reproduzir os seguintes trechos: “O entendimento amplamente majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de não se reconhecer a abusividade da cláusula, desde que clara e expressa, de prazo adicional de tolerância para entrega da obra, mas que não exceda tempo razoável e proporcional à complexidade da prestação. Os argumentos que se colocam em favor de tal interpretação são de duas ordens. Primeiro, o fato de tal cláusula ser habitual e já incorporada nos usos e costumes de quem adquire unidades na planta, de tal modo que não colhe de surpresa o consumidor e nem viola a sua boa-fé objetiva. É praxe arraigada e aceita pelo mercado imobiliário. Segundo, como constou de Acórdão da Corte Paulista “porque a construção de imóveis depende de diversos fatores e, por vezes, encontra obstáculos no seu regular desenvolvimento, tais como a dificuldade na aquisição de materiais, na contratação de mão-de-obra, ou na obtenção de autorizações pelo Poder Público, como também empecilhos decorrentes de alterações climáticas que não eram previsíveis. E, porque tais circunstâncias efetivamente influem no tempo necessário à Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. compreensão. fls. 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo conclusão do empreendimento, é plenamente justificável que o contrato preveja a prorrogação do prazo de entrega” (“Estudos Avançados de Direito Imobiliário”, Coord. José Roberto Neves Amorim e Rubens Não tem sido outra a orientação desta C. Câmara: “Indenização c/c pedido de nulidade de cláusula contratual Contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos - Ilegitimidade de parte passiva da Corré Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A afastada, vez que pelos documentos juntados aos autos é responsável pelo empreendimento em que localizado o imóvel dos Autores - Atraso na entrega do imóvel que somente pode ser imputado às Corrés - Cláusula contratual que estabelece prazo dilatório para entrega do empreendimento que não é nula caso fortuito ou de força maior Não ocorrência de Multa contratual que não pode ser exigida, pois não estipulada em favor dos Autores - Correção monetária que não é devida no período de inadimplência das Corrés - Precedente da Câmara - Devolução da comissão de corretagem que não pode ser deferida, pois o contrato foi concluído - Lucros cessantes que são devidos, em razão da demora na entrega do imóvel - Precedente jurisprudencial do STJ - Dano moral pelo descumprimento contratual que não é devido Sucumbência mantida às Rés, por terem dado causa à propositura da ação - Sentença de procedência em parte reformada em parte - Preliminar rejeitada - Recurso das Corrés provido em parte e não provido o recurso dos Autores” (TJSP, Apelação nº 0014991-40.2012.8.26.0590, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, j. 03.12.2013). “Apelação - Indenização por danos materiais e morais - Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Validade da Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. Carmo Elias Filho, Ed. Elsevier, 2014, pp. 134-135). fls. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo cláusula de tolerância de 180 dias Abusividade da cláusula que impõe prazo indeterminado em decorrência de caso fortuito e força maior Mora contratual configurada - Alegação de pendências administrativas previsíveis inexistente Riscos profissional do empresário Fatos Cláusula penal Impossibilidade de fixação de ofício pelo magistrado ao lapso entre o dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves - Apurada em liquidação de sentença Inadimplemento dos compradores Desacolhimento Ausência de provas Entrega das chaves que, no caso, não se confunde com o “habite-se” Juros compensatórios - Não cabimento da cobrança antes da entrega das chaves - Incidência do IGP-M somente a partir da entrega do imóvel Diferenças que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples Sucumbência recíproca Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação nº 020810590.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 26.03.2013). 4. Comissão de corretagem e taxa SATI. No tocante às despesas de assessoria jurídica e assessoria técnica imobiliária (SATI), no valor de R$ 2.492,81, não há no contrato cláusula alguma que imponha aos autores o pagamento de referidas despesas, que sequer lhe foram adequadamente informadas. Há, neste particular, ofensa ao direito básico do consumidor à informação (artigos 6º, II, 30 e 31 do CDC), sendo de todo irrelevante que o pagamento tenha sido efetuado para terceiro, subsistindo a obrigação de restituição da ré. Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. Admitida a indenização a título de locação de imóvel, que deve referir-se fls. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Na lição de Cláudia Lima Marques, "o princípio da transparência rege o momento pré-contratual e rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35) ou um defeito (arts. 12, 13 e 14). Resumindo, como reflexo do princípio da transparência, temos o novo dever de informar o consumidor" (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, 3ª ed., 2010, p. 248). Ademais, o negócio jurídico celebrado pelas partes é instrumentalizado por um contrato padrão, idêntico para todos os promitentes compradores, de sorte que a alegada assessoria jurídica e técnica certamente foi contratada pelas vendedoras antes de colocar seu produto no mercado, e em seu benefício, sendo abusiva a cobrança dirigida aos adquirentes. São vários os precedentes desta Corte que afastam a exigibilidade da taxa SATI dos promitentes compradores: "Repetição de indébito - Improcedência - Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária - Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado - Cobrança indevida - Arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor - Restituição devida - Devolução do valor em dobro - Não cabimento - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente Recurso provido em parte" (TJSP, Apelação nº 9171332-43.2004.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. do contrato (arts. 30, 31, 33, 35, 46 e 54), ou se falha representa a falha fls. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Thiago de Siqueira, j. 31/08/2011). "RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Compromisso de venda e compra - Corretagem - Ciência dos compradores - Pagamento devido - Valor abaixo dos praticados no mercado - imobiliária - Venda casada - Ausência de clara distinção em relação ao serviço de corretagem - Serviço que, de qualquer modo, não foi usufruído Cobrança indevida - Restituição em dobro - Incidência do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor - Sucumbência recíproca - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido" (TJSP, Apelação nº 0155968-34.2011.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mílton Carvalho, j. 16.08.2012). “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. 1.- Matéria preliminar. Nulidade do processo por inobservância do litisconsórcio necessário. Cônjuge do autor que, embora tenha figurado na avença, não foi incluída na relação processual. Irrelevância. Contratante, na espécie, que é a advogada do feito e que, se não desejou litigar em causa própria, é porque não tem interesse na demanda. Impossibilidade de forçar a contratante a figurar no polo ativo da demanda. Precedentes. 2.- Taxa SATI e taxa de corretagem. Exigência da Taxa SATI, na espécie, considerada abusiva, dada a ausência de clara informação sobre a sua exigibilidade e destinação. Hipótese, ainda, de confusão com os valores devidos a título de corretagem. Devolução acertada do montante quitado a título da Taxa SATI. Precedentes da Câmara. 3.- Devolução em dobro dos valores. Inadmissibilidade. Má-fé na cobrança do montante não configurada. Inteligência do disposto no art. 940 do Código Civil. Precedente da Câmara. 4.- Indenização por danos morais. Reparação devida. Inscrição do nome do autor perante os órgãos Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. Abusividade não vislumbrada - Cobrança de serviços de assessoria técnico- fls. 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo de proteção ao crédito por dívida indevida. Lesão extrapatrimonial caracterizada, dispensando-se, ainda, a prova do dano (in re ipsa). Valor da indenização (R$-8.000,00). Preservação. Observância das diretrizes impostas pelo art. 944 do Código Civil. Juros legais aplicados ao montante indenizatório desde o apontamento. Adequação. Incidência do enunciado que toca aos pedidos para a restituição das verbas de corretagem e a devolução em dobro dos valores solvidos. Circunstância que autorizava a incidência do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSOS IMPROVIDOS” (TJSP, Apelação nº 0017313-03.2012.8.26.0224, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 08/10/2013). Destarte, aos autores deverá ser restituído o valor referente à taxa SATI, com atualização monetária calculada desde a data do pagamento e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação. Por outro lado, respeitado o entendimento deste Relator, para quem o pagamento da comissão de corretagem pelos promitentes compradores seria possível e lícita no caso concreto, deliberou a Turma Julgadora, por maioria, condenar a ré a devolver o valor pago pelos compradores, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos acima expostos acerca da taxa SATI. A comissão de corretagem deve ser de responsabilidade da construtora/empreendedora, pois o compromissário comprador se dirigiu diretamente ao estande de vendas do empreendimento e efetuou a compra Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. pela Súmula 54 do STJ. 5.- Sucumbência recíproca. Derrota do autor no fls. 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo do imóvel com os corretores que ali se encontravam como prepostos da ré. Vale dizer, o corretor não fez a necessária procura de imóvel e consequente aproximação útil característica de sua profissão e Nesse sentido veja os seguintes votos desta C. 3ª Câmara de Direito Privado: “Ação de indenização por repetição de indébito, c.c. reparação de danos Ilegitimidade de parte passiva afastada - Supressão de grau - Princípio do duplo grau de jurisdição - SATI Assistência Técnica Imobiliária Venda casada Serviço de Devolução Permissão Inexistência de esclarecimento do que consistiria o SATI Comissão de corretagem - Devolução desembolsada somente pela vendedora Taxa que deverá ser Falta de provas de pedido de aproximação do comprador em relação à vendedora e também de contrato escrito celebrado entre as partes Requisitos Inexistência de prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor Artigo 333 do Código de Processo Civil - Jurisprudência - Repetição em dobro Impossibilidade Dano moral indevido - Meros aborrecimentos do dia-a-dia não caracterizam obrigação de indenizar - Sentença reformada em parte Recursos improvidos. (Apelação nº 0080545-84.2011.8.26.0244 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA j. 21.03.2013). “SATI. Comissão de corretagem e administração. Comissão de corretagem e prêmios aos funcionários da requerida, empresa contratada pela construtora. vendedora para promoção comercial do condomínio. Verbas de responsabilidade exclusiva da vendedora, Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. prevista no art. 722 do Código Civil. fls. 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo tendo em vista que os autores, em resposta a divulgação publicitária, compareceram ao Stand de vendas da construtora e, ali, foram atendidos por prepostos da requerida, que não desempenharam, portanto, qualquer atividade de aproximação útil. Devolução de valores devida. Igual desfecho aos prêmios, por serem assessórios da (SATI). Venda casada. Devolução igualmente necessária. Repetição em dobro. Impossibilidade. Ausência de comprovação de dolo ou máfé na conduta da requerida. Precedentes. Recursos improvidos” (Apelação nº 0005891-69.2013.8.26.0576 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA j. 18.03.2014). Concluindo, o recurso da ré é desprovido e o dos autores é parcialmente provido para que a eles sejam restituídos os valores referentes ao reajuste das parcelas do preço com base no INCC, bem como a taxa SATI e a comissão de corretagem, nos termos especificados neste voto, restituição esta que se dará de forma simples, com correção monetária a partir dos desembolsos e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados a partir da citação, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da r. sentença. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a solução dada aos recursos a sucumbência das partes permanece recíproca, de sorte que cada qual arcará com as custas e despesas processuais dispendidas e com os honorários de seus advogados. Do exposto, pelo meu voto DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da ré. Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. corretagem. Taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária Apelação nº 0031593-30.2011.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 5.196 Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031593-30.2011.8.26.0562 e o código RI000000KH1IG. fls. 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ALEXANDRE MARCONDES Relator