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MATÉRIAS:
I – Missão cumprida.
Portaria nº 006/02CONTROL, de 15/02/02 ¶
II – DOUTRINA
Licitação – uma visão atualizada e
ampliada-12.
1.
DICAS.
III - RESENHA
1 - Portaria nº 031/02-CONTROL, de 02/12/02;
2 - Portaria nº 032/02-CONTROL, de 23/12/02.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CENTRO ADMINISTRATIVO DO ESTADO - LAGOA
NOVA (bloco da SEPLAN)
TEL (084) 232-2146 E TELEFAX (084) 232-2147 - CEP
59.059-900 – NATAL
RIO GRANDE DO NORTE.
Carlos Roberto de Miranda Gomes - Controlador
Geral
Francisco de Mélo - Auditor Geral
Frederico Magnus de Lara Menezes - Contador Geral
Iára Bastos da Silva - Chefe de Gabinete
Alexandre Pinto Varella
Coordenador da Assessoria Jurídica,
de Normas Técnicas e Informática
Rodrigo Gomes Cardoso – Chefe da UIAG
José Alfredo Amaral da Costa - Subcoordenador de
Fiscalização
Financeira e Análise
Uliênio Pereira Ávila - Subcoordenador de
Contabilidade
Soraia Ribeiro de Medeiros - Subcoordenadora
Setorial de Finanças e Planejamento
IV – Notícias da CONTROLADORIA
1.Aniversariantes de JANEIRO/2003.
2.
O INFORMATIVO CONTROL está
disponível
na
Internet
www.control.rn.gov.br
3.
Resumo dos processos examinados de
Prestação de Contas e do Protocolo Geral
DEZEMBRO/2002.
V
–
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DA
CONTROLADORIA
GERAL DO ESTADO,
EXERCÍCIO 2002.
______________________________________________
ESTE É O ÚLTIMO INFORMATIVO SOB MINHA
DIREÇÃO. ESPERO QUE NÃO DEIXEM MORRER
ESTE
VEÍCULO
DE
INFORMAÇÃO
E
ORIENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO ESTADO.
ROGO A DEUS PELO SUCESSO DOS QUE
PASSAM A COMANDAR O ESTADO, PEDINDO
QUE NÃO ESQUEÇAM A CONVOCAÇÃO DOS
30
TÉCNICOS
DE
NÍVEL
SUPERIOR
CONCURSADOS.
CARLOS R.M. GOMES
1
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MISSÃO CUMPRIDA
Após um longo período de mais de cinco anos, entendemos concluída a nossa missão
à frente da Controladoria Geral do Estado, a quem dei tudo dos meus conhecimentos
e das minhas preocupações, para ver extirpadas algumas mazelas e iniciar nova
postura na condução da coisa pública.
Nessa jornada contei com a participação de todos os servidores da Casa, aos quais
deixo o meu respeito e amizade. Particularmente, aos que mais próximo de mim
trabalharam – Iára Bastos, Fred e Dr. Mélo, um agradecimento todo especial.
Aos servidores de outras Secretarias, em especial os da SEPLAN, meu abraço de
agradecimento.
A todos, com quem convivi nesta caminhada pela estrada do controle das contas
públicas, o meu adeus e a minha maior saudade.
Carlos Roberto de Miranda Gomes
2
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LICITAÇÃO - NOÇÕES PRELIMINARES
Carlos Roberto de Miranda Gomes
(2ª PARTE)
CONTRATOS
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Considerações gerais
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, mediante controle
de registro sistemático do seu extrato, exceto nos casos em que a lei especial determine de outro modo,
como no caso de direitos reais sobre imóveis, que será no Registro Público e celebrados pela
Administração, sempre, por escrito, variando apenas quanto as solenidades neles inseridas, como
determinar a lei e de acordo com a sua importância, ressalvados os casos de pequenas compras e de
pronto pagamento - aquelas de valor não superior a 5% do limite para a modalidade convite (Lei
8.666/93, art. 60 e seu parágrafo único), feitas em regime de adiantamento.
O instrumento de contrato formal ou termo de contrato é obrigatoriamente adotado, nos casos
de concorrência e tomada de preços, bem como nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que
estejam dentro desses tetos, sendo facultativo nos demais casos, podendo ser substituídos por outros
tipos de intrumentos pactuais tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço (art. 62 e particularidades nos §§ 2º, 3º e 4º). Também nos
contratos, de qualquer valor, cujo objeto seja a compra de bens com entrega imediata e integral, sem
obrigações futuras.
Mesmo nos casos de substituição do Termo de Contrato por outro instrumento equivalente, a
Administração, no entanto, não poderá dispensar a inserção dos requisitos necessários à preservação do
interesse público.
É recomendável, independentemente da modalidade de licitação, a celebração de contrato
formal, quando o objeto pretendido for para cumprimento de obrigações futuras (ex.: manutenção,
assistência etc).
A sua importância é tamanha, que a minuta integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação (art. 62, § 1º), os quais serão previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da
Administração (art. 38, parágrafo único), ficando à disposição dos interessados (art. 63). No Estado do
Rio Grande do Norte há a exigência de que tais medidas sejam também previamente apreciadas pela
Procuradoria Geral do Estado (Regulamento da PGE/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.951/98, art. 1º,
VII, b).
As mesmas regras traçadas para os contratos devem ser observadas nos casos de convênios,
ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administraçào,
consoante os expressos termos do art. 116, combinado com o parágrafo único do art. 38, antes referido.
3
Nunca é demasiado afirmar, da impossibilidade de substituição do tipo do instrumento que
tenha sido estipulado no ato convocatório por qualquer outro, independentemente de valor ou
simplicidade do objeto.
2. Procedimentos necessários a todos os contratos, convênios etc.
2.1. fazer constar no preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da respectiva Lei Licitatória e às
cláusulas contratuais (art. 61);
2.2. publicação resumida (extrato) do instrumento de contrato, convênios etc. ou de seus
aditamentos na imprensa oficial pertinente, erigido como condicionante de sua eficácia, a ser
providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus
(parágrafo único do art. 61), salvo nas hipóteses de comprovada urgência, conforme os casos
previstos no art. 26 da Lei em comento.
Tendo em conta que a publicação é condição de eficácia, recomendamos que essa providência seja
tomada no menor espaço de tempo possível. Já a publicação além do prazo legal acarreta a
responsabilização dos agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
3. Prazo de validade das propostas
Feita a devida convocação, o termo de contrato deverá ser celebrado dentro do prazo e
condições estabelecidas, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das cominações
legais (art. 64 c/c art. 81), podendo haver prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período,
quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração (art. 64, § 1º).
Não atendida a convocação, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
para o mesmo fim, obedecida a ordem de classificação, adotando-se os mesmos prazos e condições do
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados na conformidade do ato convocatório, ou,
se preferir, revogar a licitação ;independentemente da cominação prevista no art. 64, § 2º).
Por último, merece relembrar, que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem
convocação do vencedor ou vencedores para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos (§ 3º), podendo, entretanto, ser solicitada aos licitantes a prorrogação do
prazo de validade das suas propostas, embora a sua aceitação seja facultativa.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Considerações gerais
1.1. da iniciativa
4
Os contratos objeto do presente estudo podem sofrer alterações em duas situações: 1.
Unilateralmente pela Administração; 2. por acordo das partes, nesta última hipótese incluídas as
circunstâncias excepcionais, tudo em observância aos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93, quando
explicita:
“I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação no projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra, do serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para estabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou impeditivos da execução do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária ou extracontratual.”
1.2. causas excepcionais
Nesta última hipótese albergou as conotações excepcionais, a que nos referimos no início, que
por isso exigem a alteração das condições pactuadas, como meio de restabelecer o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato, sempre que ocorrerem:
a) força maior - evento, poder ou razão mais forte, que decorre irresistibilidade de um fato que, em
face das suas conseqüências impede a realização de outro, ou determina a modificação ou o
cumprimento de obrigação assumida.
Ela pode ser concebida em duas acepções distintas: como evento humano, imprevisível e
inevitável, criando a impossibilidade de execução do contrato, tal como a ocorrência de uma greve que
paralise a produção ou o transporte de bens já comprometidos, desde que não haja meio paralelo do
cumprimento do contrato; ou como evento da natureza, também imprevisível e inevitável, caso em que
recebe a denominação de caso fortuito, que é outra hipótese indicada na Lei;
b) caso fortuito - aquela circunstância imprevisível e inevitável, decorrente da natureza, geradora de
conseqüências impeditivas do cumprimento do contrato, como no caso da erupção de um vulcão, uma
tempestade, inundações que destruam os bens ou os meios de sua produção ou acesso.
5
Como se pode verificar, tanto na força maior, quanto no caso fortuito, devem estar presentes,
necessariamente, a sua imprevisibilidade ou a inevitabilidade dos seus efeitos, sem que haja culpa de
qualquer das partes, isto é, sejam estranhos à vontade das pessoas. Em casos tais, não há prejuízo a ser
responsabilizado, salvo se expressamente previstos esses acontecimentos no contrato (CC, art. 1058 e
seu parágrafo único). Exigir o adimplemento da obrigação nessas circunstâncias, seria postergar a
comutatividade do contrato administrativo, criando encargo insuportável para uma das partes e
vantagem para a outra.
c) fato do príncipe - no entender de LAUBADÈRE, apud CRETELLA JÚNIOR no seu Dicionário de
Direito Administrativo, ed. José Bushatsky - é medida editada pela Administração e que tem por
conseqüência tornar mais difícil e mais onerosa a execução do contrato pelo contraente. Na expressão
tradicional é ato unilateral (lei, regulamento ou decisão) emanado da autoridade pública, que exceda,
sem culpa, os encargos do contrato, sobrecarregando o contraente encarregado de realizar o seu objeto,
rompendo o equilíbrio do pacto, possibilitando responsabilidade pecuniária pelo causador do
desequilíbrio (álea administrativa extraordinária e extracontratual). No passado, tal medida era
discricionária, com características de violação do pacto, justificada pela força do Poder - o agradou ao
Príncipe tem força de lei - daí a manutenção da expressão “Príncipe”, hoje com sentido de autoridade
pública, Administração, Poder Público etc.
Agora, no entanto, por força da determinação legal, que contempla esta última hipótese como
decorrência de “acordo das partes”, praticamente o conceito da expressão mudou de sentido, sendo
decorrência de um ato consentido das partes no instante em que se reconhece a existência de um ato de
autoridade, de ordem geral, isto é, não diretamente relacionado com o contrato, mas que exerce
repercussão sobre ele, como, por exemplo, na hipótese do aumento de um tributo que onere a matéria
prima necessária ao cumprimento do contrato, ou a criação de empecilhos para importação de matéria
prima, ou, por fim, quando ocorre uma maxi-desvalorização da moeda que impede a manutenção do
equilíbrio do contrato.
Segundo opinião dos renomados administrativistas pátrios MARIA SYLVIA DI PIETRO,
DIÓGENES GASPARINI e o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, a teoria do fato do príncipe
somente se considera quando se trata de medida de ordem geral, mas que repercute indiretamente no
contrato e, a primeira nominada, acresce, que no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato
do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo seu surgimento for da mesma esfera de
governo em que se celebrou o contrato; se for de outra esfera, aplica-se ao caso a teoria da imprevisão,
que mais adiante será conceituada.
d) Bem próximo ao entendimento do fato do príncipe está outra situação extraordinária - fato da
administração, que corresponde a toda ação ou omissão da Administração que, incidindo diretamente
e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução, como no caso em que
deixa de entregar material necessário ao seu cumprimento ou não oferece os meios indispensáveis,
como canteiro de obras, desapropriações necessárias ou, ainda, não expede, tempestivamente, as ordem
de compra ou de serviços ou, finalmente, deixa de tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento do
contrato. Portanto, não há que confundir os dois institutos referenciados - o fato do príncipe decorre de
ato geral da Administração, enquanto que o ato da administração atinge especificamente o contrato.
e) A propósito do assunto, temos como teoria da imprevisão - a superveniência de fato inesperado e
imprevisível, independente da vontade das partes, que torna impossível o cumprimento do contrato,
6
pela sua excessiva oneração e impraticabilidade sem uma medida corretiva possibilitando o equilíbrio
da equação econômico-financeira, fato este que tenha sido praticado ou provocado por autoridade de
esfera diferente da que celebrou o contrato.
Essa teoria decorre de versão moderna da clássica cláusula “rebus sic stantibus” e não se
confunde com a “revisão de preços contratuais”, porque esta depende de previsão pelas partes no
contrato; nem com o “fato do príncipe”, que é o desequilíbrio provocado unilateralmente pelo Ente
Público, independentemente de fato superveniente e imprevisível.
Outros casos há, como mencionado por HELY, como nas interferências imprevistas - aquelas
ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem depois de
iniciada a execução, como no caso da descoberta inusitada de obstáculos materiais, naturais ou
artificiais, somente revelada ou conhecida supervenientemente ao negócio jurídico, dificultando e
onerando extraordinariamente o pacto e a sua execução - por exemplo - a descoberta de petróleo ao se
fazer uma perfuração à procura de água.
Complementando o assunto, vale agora fazer a transcrição literal dos parágrafos do art. 65, os
quais, seguindo as diretrizes traçadas para os casos de alteração dos contratos, trazem os limites com
uma clareza que dispensa maiores comentários:
“§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Nesta disposição temos uma regra que pode trazer economia para o Poder
Público, na medida em que obriga o contratado, independentemente de previsão editalícia, a aceitar
acréscimos ou supressões no contrato, por motivo superveniente, até o limite de 25% do valor
atualizado do contrato inicial, na hipótese de serviços e compras e de 50% em caso de reforma de
edifício ou de equipamento. Fora desses limites não é legal o acréscimo, nem a supressão, esta última
não atingindo a reforma de edifício ou de equipamento que, se ocorrente, pode sujeitar a Administração
aos encargos preconizados nos arts. 65, § 4º e 79, § 2º, conforme a Decisão do TCE nº 069/96, em
18.3.96.
Sobre este parágrafo decidiu o TCU – Decisão 215/99, no sentido da sua aplicabilidade sobre as
hipóteses das alíneas a e b do inciso I do art. 65, ou seja, quando ocorrer modificação no projeto ou
especificações ou modificação do valor contratual, nas condições ventiladas na citada decisão.
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I – (VETADO);
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Corroborando o que foi dito no parágrafo anterior, a Lei admite a celebração de acordo
que permita as supressões em percentual maior que os nela limitados. Isso poderá estar previsto, desde
logo, no ato convocatório, quando possível antever situações que impliquem na necessidade de redução
do objeto pactuado, ou, se não previsível, por acordo posterior.
7
“§ 3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços,
esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º
deste artigo.”
Neste parágrafo procura-se corrigir, pela via do acordo, a omissão ocorrida no
processo licitatório, quanto à inexistência de preços unitários, respeitando-se os limites fixados no § 1º.
“§ 4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprados.”
Este é outro aspecto salutar da Lei Licitatória, garantidor do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, onde fica resguardado o fornecedor de obra, serviços ou bens, em
decorrência de supressão no objeto pactuado, se o contratado já tivesse comprovadamente adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos. Neste caso cabe à Administração efetuar o ressarcimento, pelo
valor de aquisição, corrigido monetariamente, sem prejuízo de a obrigação de indenizar por outros
danos eventualmente conseqüentes da supressão, desde que regularmente comprados.
“§ 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.”
A Lei Licitatória, através deste parágrafo, outra vez prevê medidas de resguardo
do equilíbrio do contrato, em havendo superveniência de alteração ou extinção de encargos legais após
a apresentação da proposta, que influam no custo contratado, circunstância em que poderá haver a
necessária revisão dos preços ofertados, para mais ou para menos, conforme o caso.
“§ 6º. Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
Nesta parte da Lei é indicada a forma (aditamento), quando necessária a revisão do
contrato para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial.
“§ 7º. (VETADO).
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
Tendo em conta que as variações permitidas no contrato, atualizações, compensações ou
penalizações financeiras, bem assim o respectivo empenhamento suplementar, até o limite do valor
8
corrigido, não se caracterizarem alteração contratual propriamente dita, fica permitido o seu registro por
simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
________________________________________________________________________________
Em razão da nossa saída da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO,
interrompemos a publicação do presente estudo, de nossa autoria, sobre Licitação
e Contrato Administrativo. Obrigado pela atenção dos leitores.__________________
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1 - Portaria nº 031/02-CONTROL, de 02/12/02, designa o servidor
KERGINALDO JOSÉ DE PAULA para substituir o Subcoordenador de
Contabilidade em suas férias regulamentares.
2 – Portaria nº 032/02-CONTROL, de 23/12/02, Altera o QDD da
Controladoria.
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1.
ANIVERSARIANTES
DO
MÊS
DE
JANEIRO/2003
=
Parabenizamos nossos colegas Betoven Silva e Rodrigo Gomes Cardoso,
pela passagem de suas datas natalícias, respectivamente nos dias 15 e 27.
2. Comunicamos que o INFORMATIVO CONTROL já está à
disposição dos usuários na home-page da CONTROL:
(www.control.rn.gov.br) .
9
3. Resumo estatístico:
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Processos examinados de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos/Convênios
Período: DEZEMBRO de 2002
EXERCÍCIOS
2001 e 2002 (SF)
2002 (SF)
QUANTIDADE
41
24
1999 a 2002 (SF)
186
2002 (SF)
2002 (Convênios)
01
04
00
45
1999 a 2002
00
13
TOTAL
ORIGEM
DESTINO______________
SECD, GAC, PM, SDS,
SET e TJ.......................................Aprov.c/res. (TCE).
SECD, SERHID, GAC,
SDS e TJ...................................-Diligência (Origem).
SECD, SSAP, ARSEP, PM, TJ, PGE,, GAC, SIN,
SINTEC, SERHID e SEGOV....Aprovados (Origem).
SERHID...............................Desaprovados (ao TCE).
SECD e SIN..................................Diligência(origem).
......................................................TCE p/julgamento.
SEAS, SIN, SINTEC, SECD, SERHID,
SAAB, SAPE e FUNDAC=Aprovados (à origem).
................................................................Desaprovados.
Fonte 181 ....................................devolvidos à origem.
314
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a) No mês de dezembro de 2002..............................................................................................4.183
b) Total do período.(janeiro-dezembro/2002)......................................................................36.003.
10
V –PRESTAÇÃO DE CONTAS DA “CONTROL” - EXERCÍCIO DE 2002
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RELATÓRIO DE ATIVIDADES – 2002
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. ORIGEM E ATRIBUIÇÕES
A Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 150, de 09 de
janeiro de 1997, publicada no DOE de 10.01.97, alterada pela Lei Complementar nº 157, de 23 de
dezembro de 1997, publicada no DOE de 24.12.97 e com o seu Regimento Interno aprovado pelo
Decreto nº 13.745, de 16.01.1998, publicado no DOE de 17.01.98 tem por finalidade a supervisão
técnica das atividades do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, com sua sede
provisória no bloco da SEPLAN, Centro Administrativo do Estado. Por força da última Reforma
Administrativa do Estado (Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999), sofreu algumas
alterações em sua composição e competência, a teor do quanto preceituado no art. 22, disso
resultando a regulamentação pelo Decreto nº 14.328, de 24 de fevereiro de 1999, publicado no DOE
de 25/02/99, assim dispondo:
“Art. 1º. A Controladoria Geral do Estado (CONTROL), na condição de órgão de assessoramento
imediato do Governador, integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei
Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, tem as seguintes competências:
I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira,
contabilidade e auditoria;
II – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira,
contabilidade e auditoria;
III – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
IV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de
recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;
V – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas
em qualquer órgão ou entidade da administração estadual, dando ciência imediata ao Governador do
Estado, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da
denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VI – propor ao Governador do Estado a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação
vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive sugerir o bloqueio de transferências de
recursos do Tesouro Estadual e de contas bancárias;
VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e
aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional;
11
VIII – elaborar o balanço geral do Estado e a prestação de contas anual do Governador; e
IX – manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica e profissional relativamente à
troca de informações e de dados a nível de execução orçamentária, objetivando uma maior
integração dos controles interno e externo.”.
Por sua vez, o Sistema Integrado de Controle Interno tem por escopo:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II - exercer o controle de legalidade e legitimidade da administração pública estadual, e a
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com avaliação dos resultados quanto
à sua eficácia e eficiência;
III - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
haveres do Estado, acompanhando o seu endividamento, as renúncias de receitas, e a programação
financeira do Tesouro Estadual.
Desta forma, estão sujeitos à fiscalização da Controladoria, os órgãos da administração direta
do Poder Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, os serviços
industriais e comerciais, os fundos especiais criados pelo Poder Executivo e as fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Estado.
A par das suas atribuições específicas, vem a Controladoria adotando uma política pública de
orientação aos diversos setores do controle interno de cada órgão ou entidade da Administração
Estadual e já examinando, prioritariamente, as prestações de contas e previamente os processos de
despesa, com capacidade de rastreamento de informações sobre o andamento dos processos, através
do seu protocolo dotado das condições modernas de informatização computadorizada.
2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Ainda por força do Decreto nº 14.328/99, art. 2º, a Controladoria Geral do Estado passou
a ter a seguinte estrutura organizacional:
Cargos de provimento em Comissão, pelo Governador:
Controlador Geral
I – Órgão de assessoramento direto ao Controlador-Geral:
1. Gabinete da Controladoria (GC);
2. Assessoria Jurídica, de Normas Técnicas e Informática (AJNTI).
II – Órgãos de Execução Programática e Instrumental:
1. Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);
1.1. Subcoordenadoria Setorial de Finanças e Planejamento (SSFP).
III – Órgãos de execução programática:
1. Auditoria Geral (AG);
1.1. Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira e Análise (SUFIFN);
2. Contadoria Geral (CG);
2.1. Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON).
II – COMPOSIÇÃO ATUAL
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
12
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Alexandre Pinto Varella - Coordenador da Assessoria Jurídica, de Normas Técnicas e
Informática
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>d…“[–ƒ„~
Uliênio Pereira Ávila - Subcoordenador de Contabilidade
E7\}aƒ a<ƒ Yƒ }‰\†_FAVF_bIƒ„}‹\~oOˆEJFY9]Œ\^\F}‰_…Œa_\F}‰a`E7€‚\F}ƒ a[J_b`pƒ„…Œa…Œa~
c[ a…Œ ¡a‡d9…‰€\
III – QUADRO DE PESSOAL
Permanente:
30 Técnicos de Controle Interno, cargos criados pela Lei nº 7.902, de 28 de dezembro de 2000,
publicada no DOE de 29/12/2000, de nível superior, para cujos provimentos foi realizado concurso
público, com os nomes dos aprovados publicados no Diário Oficial do Estado do dia 17 de maio de
2002, na seguinte ordem, ¢¤£z¥¦L¢¥§b¨o¥¨©fª¢¦¨« :
Concurso Público da Controladoria Geral do Estado
Relação dos candidatos aprovados por ordem de classificação com situação
101-TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
INSCRICAO NOME
IDENTIDADE
UF NOTA
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=--=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
00646-7
MAURICIO LUCENA DE FREITAS
851417
RN
82
00005-1
RODRIGO OTAVIO DA CUNHA
1558636
RN
81
00716-1
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
615824
RN
77
00581-9
BENEDITO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
1470044
PB
77
00580-0
ALVARO DO NASCIMENTO SILVA
1842734
PB
77
00413-8
LARISSA ALECRIM MONTORIL
1713151
RN
76
00475-8
CLOVIS LUCIANO DA SILVA
429788
RN
75
00621-1
ROBERTA CAVALCANTE RODRIGUES
5864694
PE
75
00647-5
MARCOS DE MEDEIROS ARAUJO
1548608
RN
75
00025-6
PAULO EDUARDO DE CARVALHO COSTA
1599149
RN
75
00290-9
MONIQUE RIBEIRO EMERENCIANO
1084781
RN
74
00484-7
MOISES CARNEIRO DA SILVA
3031137
PE
73
00449-9
MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARBOSA
1677809
PB
73
00786-2
MARIA KELMA SANTOS SOTERO
4632154
PE
73
00129-5
ORLANDO ANSELMO DE AGUIAR NETO
1212968
PE
72
00903-2
MARCOS SOUSA FERREIRA
348933690
BA
72
00590-8
CARLOS HENRY DANTAS DE SOUSA
771097
RN
72
00125-2
MARCIA MARIA SILVA DE LIMA
554908
RN
72
00784-6
MARCELO FERNANDO SABINO MACHADO
3070209
PE
71
00396-4
ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA
938919
DF
71
00019-1
ALBERTO MAGNO VIDAL
1364654
RN
71
CLASSIFICAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
13
00507-0
00362-0
00177-5
00284-4
00398-0
00414-6
00286-0
00051-5
00437-5
00001-9
00512-6
00727-7
00075-2
00265-8
00547-9
00551-7
00361-1
00024-8
00511-8
00199-6
00176-7
00215-1
00261-5
01117-7
00808-7
00252-6
00140-6
01102-9
00082-5
00836-2
00572-0
00087-6
00752-8
01015-4
00352-2
00405-7
00662-9
00188-0
01029-4
00404-9
00555-0
01031-6
00515-0
00268-2
00748-0
00017-5
00063-9
00298-4
01057-0
00283-6
00542-8
00375-1
00219-4
00089-2
00003-5
00645-9
00703-0
00603-3
00285-2
00397-2
00680-7
00931-8
00111-2
FRANCISCO ALESSANDRO ALVES
AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA
FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES
FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM
ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES
MARIA ZILDA DANTAS DE OLIVEIRA
RANIERI MOREIRA PIRES
ADAISE LEITE DE CASTRO MAIA
CLAUDE FREDERICK DUARTE REGINALDO
MONALISA ALVES DE SOUZA
JOAO FELIPE VOLKMER FELL
LAUDJANE DA TRINDADE ARAUJO
SADRAQUE ERONILSON BEZERRA DE SOUSA
MARIA SAMARA FAUSTINO DE MEDEIROS LOIO
DEBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA
GIULLIANE RANGEL DA SILVA
WILD OSWALDO NASCIMENTO
MARCELE DE FARIAS RIBEIRO
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS
JOSE AUDIMAR FERNANDES JUNIOR
ERIVAN FERREIRA CAMPOS
ANDRE GUILHERME MATOS DE CARVALHO
BISMARCK HONORIO DE MELO
CHARLES RICARDO LEMOS DE MELO
ANDREA CARDOZO DE FREITAS
FERNANDO DIOGENES FERNANDES JUNIOR
MARCELO FABIANO DE ARAUJO TAVARES
MARIA HELENA BARBOSA BOTELHO
GEMINSON DE ARAUJO PAULA
PERICLES CARVALHO DINIZ
KERGINALDO JOSE DE PAULA
MARIVALDO ARAUJO DO NASCIMENTO
DJAIR VILELA RIBEIRO
MARCIO CAVALCANTE DE LIMA
MARCIO MARCOS DE MEDEIROS
FLADJA RAIANE SOARES DE SOUZA
JOSE AILTON GOMES
VINICIUS FERREIRA DE ARAUJO
OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR
CICERA FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA
DEISE RODRIGUES OLIVEIRA
ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES
CYNTHIA VALERIA MOURA FREIRE
ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO
ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR
RAIMUNDO DA COSTA SOUZA
DACIO RUFINO DANTAS DE FIGUEIREDO
SAMARA NARA DE SOUZA MEIRA LIMA
JUDITE FREIRE SOLANO COSTA
RIVALDO DOLIVEIRA FILHO
GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
LEILIANNE DUARTE GURGEL DAVILA
JOSE ORAZIO GOMES SOARES
DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA
JEAN DE PAIVA NUNES
RENATO SERGIO VALENCA PASCOAL
RULIAN FERNANDES VIANA JUNIOR
GENIVAL OLIVEIRA LIMA
ROZANE CORTES BEZERRA DE OLIVEIRA
NICACIO DA SILVA E PAULA
ROBERTO HENRIQUE GADELHA E SILVA
AROLDO TEIXEIRA DANTAS
JAIR DE MACEDO CORDEIRO
1768321
430276
594068
1649061
1694820
536479
991347
70754683
1101949
1258513
1792701
2273288
790932
10054
1074045
1046955
1336590
1743674
1518120
1719308
8891506
937923
821466
972318
889053
1114423
1351512
165837
198653
750918977
592360
807478
1247514
1326538
1541307
1640709
425755
426509
765485
914480
415478
1621350
724708
1224160
2558757
173329
1409026
1879617
152 669
2765045
572363
1601546
1185384
1190439
1367516
1432596
2144592
190816
389070
500498
92002028290
457563
427247
PB
RN
RN
PB
PB
RN
PB
CE
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RN
PE
RN
RN
RN
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PB
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PB
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RN
RN
RN
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PB
PI
RN
RN
CE
RN
RN
71
70
70
70
70
69
69
69
69
69
69
68
68
68
68
68
68
68
68
68
67
67
67
67
67
67
67
67
66
66
66
66
66
66
66
66
65
65
65
65
65
65
65
65
65
64
64
64
63
63
63
63
63
63
63
63
63
62
62
62
62
62
62
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
14
00450-2
PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA
00106-6
MARCOS JOSE MOURA FERNANDES
00126-0
ADRIANA ISABEL BACKES STEPPAN
00757-9
LACONCIA DE OLIVEIRA LACERDA
00722-6
MARCELO LINS E SILVA
00609-2
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA
00614-9
VALDIR FRANCELINO
00049-3
ROGER CARLOS DE ALMEIDA FERNANDES
01053-7
GILSON LUIZ DA SILVA
00184-8
MARCOS ANTONIO CAMPOS
00766-8
BRIVALDO JOSE DE VASCONCELOS SOARES
00843-5
MARIA DOS PRAZERES HONORIO
00401-4
FRANCISCO JAECKSON MOREIRA DE OLIVEIRA
00193-7
LEILA MARIA DE JESUS DA SILVA
00742-0
GIOVANA PIRES FERREIRA DE BARROS
00665-3
RODRIGO GOMES CARDOSO
00384-0
KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA
00869-9
FRANCISCO BESERRA FILHO
00053-1
WALTER BASTOS FRIEDERICK
00266-6
ARY DE BRITO ALVIM FILHO
00455-3
GLORIA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
01056-1
FABIO SOARES FERNANDES
01101-0
JOYCE CUNHA DE AGUIAR
00950-4
ANA CATARINA FONSECA BRANDAO
00145-7
JOSANIEL CABRAL DE OLIVEIRA
00528-2
ADRIANA ARAGAO DE ASSIS
00033-7
LIDIANE DANTAS BRITO
00325-5
ALINE LISIEUX FRAZAO DUTRA
00588-6
HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA
TOTAL DE APROVADOS: 113
850907
850336
584203
1231089
4649608
1454074
2006488
1475668
1848495
121547
1876290
459 060
1170400
23103703
1655614
1564912
1999875
538444
54399670
1808564
732875
277692
609194
1105863
1363844
1334310
1307817
2263614
1825724
RN
RN
RN
RN
PE
RN
PB
RN
RN
RN
PE
RN
CE
SP
PB
RN
PB
RN
RJ
PE
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
PB
PB
62
62
62
62
62
62
62
62
62
61
61
61
61
61
61
61
61
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
NÃO HOUVE DEFICIENTE FÍSICO APROVADO NESTA CATEGORIA.
OBSERVAÇÃO:
Estes servidores ainda não foram nomeados em virtude de o Estado estar no
limite prudencial, que veda novas despesas com pessoal, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Para efeito do provimento dos mesmos deverá ser realizado o cálculo do
impacto orçamentário-financeiro (art. 16, incisos I e II) da LRF e conseqüente abertura de crédito
suplementar, desde que haja recurso, uma vez que o orçamento para 2003 é negativo para pessoal.
Suplementar:
a) Pessoal de outros órgãos redistribuídos para a CONTROL:
1. Ana Clara F. Vaz Câmara (DATANORTE);
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Antônio Osir C. Filho (DATANORTE);
Fernando da Câmara Barros (DATANORTE);
Gustavo Henrique L. G. Oliveira (BANDERN);
Marcônio Fragoso de Freitas (DATANORTE);
Maria do Céu da Costa Cabral (BANDERN);
Maria Olívia Mariz de Faria (DATANORTE);
15
8. Walmir Lima Oliveira (DATANORTE);
9. Benigna de Andrade Souza (FUNDAC);
10. Betovem Silva (SET);
11. Glória Cristina F. Souza (SECD);
12. Maria de Fátima Araújo (BANDERN);
13. Miguel Pereira C. Filho (SET);
14. Kerginaldo José de Paula (CDM);
15. Júnio Peres Galvão (CERN);
16. Maria Iara M. C. Bandeira (IPE).
b) Pessoal de outros órgãos postos à disposição da CONTROL:
1. Rosângela Stella F. Lucena (TCE); e
2. José Augusto Pinheiro Nobre (FJA).
c) Pessoal de outros órgãos cedidos á CONTROL:
1. Patrícia de Fátima Silva (SECD);
2. Erivalda Berlarmino dos Santos (FUNDAC);
3. Misael Targino dos Santos (FUNDAC);
4. Zenaide Gomes Oliveira (FUNDAC);
5. Marlene Irene A. Vilaça (SECD);
6. Francisca Dionalva Pereira (FUNDAC); e
7. Lenira Maria F. Albuquerque (DATANORTE).
d) Cargos “C-4” (comissionados, de nomeação pelo Controlador):
1. Irene Rocha Oliveira;
2. Silvana Ribeiro de Medeiros;
3. Silvana Fernandes de Araújo Gomes;
4. Alessandra Mara Fernandes de Souza;
5. Israel Patrício Silva Filho;
6. Sandra Cristina dos Santos Lopes; e
7. Michelle Câmara de Araújo.
e) menor estagiário da FUNDAC:
1. Girlan Victor Dantas Lopes.
IV – RESUMO DAS REALIZAÇÕES
No campo instrumental registramos:
a) continuidade da tarefa de orientação permanente aos órgãos e entidades sujeitos ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, através de atendimento direto, resposta a
consultas e participação em reuniões diversas, inclusive, agora, com assento no Conselho
de Desenvolvimento do Estado - CDE;
b) como destaque especial, criamos, dentro do SCO, um sistema de Provisão de Fundos, já
adotado nas Secretarias de Estado da Saúde Pública e da Tributação, através de unidades
administrativas instituídas (pessoa jurídica interna), substituindo as despesas pela via de
suprimento de fundos (recursos disponibilizados através de pessoas físicas) e, ao mesmo
tempo, atendendo as recomendações reiteradas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
16
Este sistema está sendo recepcionado no novo sistema, já em fase de implantação e que
substituirá o antigo SCO;
c) edição da Instrução Normativa Interadministrativa nº 01, de 14 de dezembro de 2001
(DOE de 18/12/2001), em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, dispondo sobre a
interpretação e procedimentos relativos a temas controvertidos sobre licitação e
suprimento de fundos, firmada juntamente com a Procuradoria Geral do Estado;
d) distribuição mensal de INFORMATIVO da CONTROL, com artigos de doutrina,
publicação de atos, decisões, instruções e outras notícias pertinentes, dentro da mais
absoluta transparência, agora também disponibilizado via Internet, atendendo pelo
endereço, site próprio www.control.rn.gov.br;
e) reuniões periódicas com os diversos órgãos da estrutura do Poder Executivo e do Tribunal
de Contas do Estado para troca de informações e uniformização de procedimentos
técnicos;
f) aperfeiçoamento periódico do pessoal, através de Seminários locais e em outros Estados,
a destacar os relativos à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que criou novo rumo para a gestão fiscal e Especialização em Gestão Pública.
Infelizmente, pela fato do último ano de mandato e de eleições, não foi possível ser
realizado o IV Seminário de Integração do Controle Interno do Poder Executivo, inclusive
em razão de não haverem sido nomeados os Técnicos de Controle Interno aprovados em
concurso, para os quais se destinava, em especial, esse salutar treinamento;
g) colaboração na minuta do Decreto da Execução Financeira e Calendário Financeiro
2002/2003, para facilitar o acompanhamento dos Órgãos e entidades do Estado;
h) realização de auditorias ordinárias e especiais para o exato acompanhamento da execução
orçamentária, dentro da legitimidade e legalidade, com o intuito de orientar os setores
financeiros de órgãos e entidades da Administração do Estado fazendo relatório ou
instruindo processos quanto aos resultados obtidos;
i) ampliação da biblioteca para consultas dos servidores, com livros específicos sobre
Finanças Públicas, Direito Constitucional, Direito Administrativo, em especial, sobre
Licitação, legislação básica sobre os aspectos próprios da ação desta Controladoria, sobre
a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da assinatura de revistas especializadas sobre
finanças públicas, Direito Financeiro, Licitação e Contratos Administrativos, e consultas
via Internet;
j) análise de uma média mensal de 2.852 processos, correspondendo a um movimento total
no exercício de 28.524 processos;
k) elaboração da Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2001, que
seguiu ao Tribunal juntamente com o Balanço Geral e que mereceu aprovação unânime
daquela Corte de Contas;
l) colaboração da elaboração de manuais de procedimentos desenvolvidos no Projeto de
Modernização da Administração Financeira – PROMAF/RN, já em implantação;
m) elaboração da minuta do novo Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do
Estado, ainda em tramitação;
n) solicitação a todos os Secretários e dirigentes de Órgãos para apresentarem o Relatório de
suas atividades – até o dia 30 de dezembro próximo vindouro, a fim de permitir ao novo
Governo os subsídios necessários à elaboração da Prestação de Contas do Governo –
exercício de 2002 (Poder Executivo);
17
o) atualização da situação das Prestações de Contas de recursos transferidos para terceiros,
com o registro dos inadimplentes e levantamento dos valores em descoberto;
p) elaboração de um projeto de lei regulamentando, criando, em definitivo, o Quadro da
Controladoria Geral do Estado, pois sua estrutura de pessoal é apenas nominal, isto é,
decorre dos servidores que foram relotados para a CONTROL, com a nomenclatura dos
cargos que cada um possuía na ocasião.
Ao elaborarmos este Relatório de Atividades do exercício de 2002, temos a satisfação de
registrar um resultado positivo em nossas atividades, com todos os processos que nos foram
encaminhados devidamente examinados dentro dos prazos fixados pelo calendário financeiro do
Estado, em que pesem, ainda, algumas falhas constatadas em órgãos e entidades da Administração,
os quais encaminham os processos dos seus respectivos interesses com deficiência de instrução,
forçando sucessivas diligências e, consequentemente, atraso na solução das questões neles tratadas,
embora numa proporção cada vez menor que nos exercícios anteriores, graças ao trabalho eficiente
do Pessoal da Controladoria, o qual demonstra, permanentemente, espírito público, assiduidade e
eficiência em todos os instantes, absolutamente isentos de partidarismo político e, portanto,
merecedores de integral respeito de qualquer que seja o governante.
Lamentamos, contudo, a insuficiente atenção aos nossos apelos, feitos em relatórios, ofícios
e pessoalmente às autoridades superiores, no que se refere ao espaço físico, para permitir o regular
desempenho das nossas atribuições, deficiência que somente terá solução com a nomeação dos 30
Técnicos de Controle Interno e, concomitante obtenção de espaço físico condizente, sem o que não
teremos condições de abrigar esses novos servidores. Até o momento tem sido possível contornar o
problema em razão da colaboração do Secretário de Estado da Tributação, que nos cedeu uma sala
ampla, onde deslocamos alguns servidores para ali cumprirem as suas responsabilidades. Contudo,
pela gama de atribuições da Controladoria, já é tempo para merecer a esperada solução, enfatizando
que isso deverá ocorrer sempre em espaço comum com a SEPLAN, pois os dois órgãos se valem
dos mesmos sistemas de informações e juntos levantam os limites legais de despesas, tudo
compatível com a importância e responsabilidade de sua missão, principalmente na realização de
regulares e constantes inspeções e auditorias.
Por fim, vale ressaltar, que a Controladoria Geral do Estado conclui o exercício com todos os
seus compromissos liquidados, sem “restos a pagar”.
V – PERSPECTIVAS PARA O ANO 2.003
Não temos nenhuma dúvida, que se o novo Governo investir na Controladoria, constatará
que foi uma das melhores realizações do Governo que termina, para dar alento ao controle das
contas públicas, principalmente com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, melhorando, em
muito, o desempenho da máquina estatal, que também contará, a partir de 2003, com um moderno
sistema informatizado de controle da execução orçamentária, o qual ajudamos a construir, mas não
tivemos a alegria de com ele contar para as nossas tarefas, realizando o quanto necessário de forma
precária, quase artezanal, só logrando êxito pela dedicação dos nossos servidores e compreensão dos
companheiros da SEPLAN, sempre solícitos e parceiros.
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Nesse novo sistema, foi solicitado o desenvolvimento de um sistema para permitir o acesso
direto dos interessados à obtenção de declarações de adimplência, via internet, facilitando a
formulação de pedidos de convênios ou outros instrumentos congêneres.
Pessoalmente, mesmo fora de qualquer função na administração, estamos prontos para os
esclarecimentos necessários, a fim de que seja possível oferecer ao Governo do Estado do Rio
Grande do Norte uma gestão otimizada, dentro do espírito da Lei Complementar nº 101/2000.
Natal, 30 de dezembro de 2.002
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Informativo - N.º 065/02 - Sistema ADCON