!! "$+-#&,/%(.1'*0 ) 243657398*:<;>= 3@?BADC E>F GBH>I MATÉRIAS: I – Missão cumprida. Portaria nº 006/02CONTROL, de 15/02/02 ¶ II – DOUTRINA Licitação – uma visão atualizada e ampliada-12. 1. DICAS. III - RESENHA 1 - Portaria nº 031/02-CONTROL, de 02/12/02; 2 - Portaria nº 032/02-CONTROL, de 23/12/02. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO ADMINISTRATIVO DO ESTADO - LAGOA NOVA (bloco da SEPLAN) TEL (084) 232-2146 E TELEFAX (084) 232-2147 - CEP 59.059-900 – NATAL RIO GRANDE DO NORTE. Carlos Roberto de Miranda Gomes - Controlador Geral Francisco de Mélo - Auditor Geral Frederico Magnus de Lara Menezes - Contador Geral Iára Bastos da Silva - Chefe de Gabinete Alexandre Pinto Varella Coordenador da Assessoria Jurídica, de Normas Técnicas e Informática Rodrigo Gomes Cardoso – Chefe da UIAG José Alfredo Amaral da Costa - Subcoordenador de Fiscalização Financeira e Análise Uliênio Pereira Ávila - Subcoordenador de Contabilidade Soraia Ribeiro de Medeiros - Subcoordenadora Setorial de Finanças e Planejamento IV – Notícias da CONTROLADORIA 1.Aniversariantes de JANEIRO/2003. 2. O INFORMATIVO CONTROL está disponível na Internet www.control.rn.gov.br 3. Resumo dos processos examinados de Prestação de Contas e do Protocolo Geral DEZEMBRO/2002. V – PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, EXERCÍCIO 2002. ______________________________________________ ESTE É O ÚLTIMO INFORMATIVO SOB MINHA DIREÇÃO. ESPERO QUE NÃO DEIXEM MORRER ESTE VEÍCULO DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO ESTADO. ROGO A DEUS PELO SUCESSO DOS QUE PASSAM A COMANDAR O ESTADO, PEDINDO QUE NÃO ESQUEÇAM A CONVOCAÇÃO DOS 30 TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR CONCURSADOS. CARLOS R.M. GOMES 1 J K L!MNJPORQTSUJWVYX MISSÃO CUMPRIDA Após um longo período de mais de cinco anos, entendemos concluída a nossa missão à frente da Controladoria Geral do Estado, a quem dei tudo dos meus conhecimentos e das minhas preocupações, para ver extirpadas algumas mazelas e iniciar nova postura na condução da coisa pública. Nessa jornada contei com a participação de todos os servidores da Casa, aos quais deixo o meu respeito e amizade. Particularmente, aos que mais próximo de mim trabalharam – Iára Bastos, Fred e Dr. Mélo, um agradecimento todo especial. Aos servidores de outras Secretarias, em especial os da SEPLAN, meu abraço de agradecimento. A todos, com quem convivi nesta caminhada pela estrada do controle das contas públicas, o meu adeus e a minha maior saudade. Carlos Roberto de Miranda Gomes 2 BZ Z\[^]_`badcdZfebg hPikjml4nDoplrq4sutwvujyxujfz4{wnDq4xwjf{wjm|w}@zY~k&!i-&*P *m *wi-1 *P*k&kw LICITAÇÃO - NOÇÕES PRELIMINARES Carlos Roberto de Miranda Gomes (2ª PARTE) CONTRATOS CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 1. Considerações gerais Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, mediante controle de registro sistemático do seu extrato, exceto nos casos em que a lei especial determine de outro modo, como no caso de direitos reais sobre imóveis, que será no Registro Público e celebrados pela Administração, sempre, por escrito, variando apenas quanto as solenidades neles inseridas, como determinar a lei e de acordo com a sua importância, ressalvados os casos de pequenas compras e de pronto pagamento - aquelas de valor não superior a 5% do limite para a modalidade convite (Lei 8.666/93, art. 60 e seu parágrafo único), feitas em regime de adiantamento. O instrumento de contrato formal ou termo de contrato é obrigatoriamente adotado, nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que estejam dentro desses tetos, sendo facultativo nos demais casos, podendo ser substituídos por outros tipos de intrumentos pactuais tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62 e particularidades nos §§ 2º, 3º e 4º). Também nos contratos, de qualquer valor, cujo objeto seja a compra de bens com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. Mesmo nos casos de substituição do Termo de Contrato por outro instrumento equivalente, a Administração, no entanto, não poderá dispensar a inserção dos requisitos necessários à preservação do interesse público. É recomendável, independentemente da modalidade de licitação, a celebração de contrato formal, quando o objeto pretendido for para cumprimento de obrigações futuras (ex.: manutenção, assistência etc). A sua importância é tamanha, que a minuta integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § 1º), os quais serão previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único), ficando à disposição dos interessados (art. 63). No Estado do Rio Grande do Norte há a exigência de que tais medidas sejam também previamente apreciadas pela Procuradoria Geral do Estado (Regulamento da PGE/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.951/98, art. 1º, VII, b). As mesmas regras traçadas para os contratos devem ser observadas nos casos de convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administraçào, consoante os expressos termos do art. 116, combinado com o parágrafo único do art. 38, antes referido. 3 Nunca é demasiado afirmar, da impossibilidade de substituição do tipo do instrumento que tenha sido estipulado no ato convocatório por qualquer outro, independentemente de valor ou simplicidade do objeto. 2. Procedimentos necessários a todos os contratos, convênios etc. 2.1. fazer constar no preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da respectiva Lei Licitatória e às cláusulas contratuais (art. 61); 2.2. publicação resumida (extrato) do instrumento de contrato, convênios etc. ou de seus aditamentos na imprensa oficial pertinente, erigido como condicionante de sua eficácia, a ser providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus (parágrafo único do art. 61), salvo nas hipóteses de comprovada urgência, conforme os casos previstos no art. 26 da Lei em comento. Tendo em conta que a publicação é condição de eficácia, recomendamos que essa providência seja tomada no menor espaço de tempo possível. Já a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com possibilidade de prejuízo para a Administração. 3. Prazo de validade das propostas Feita a devida convocação, o termo de contrato deverá ser celebrado dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das cominações legais (art. 64 c/c art. 81), podendo haver prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (art. 64, § 1º). Não atendida a convocação, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, para o mesmo fim, obedecida a ordem de classificação, adotando-se os mesmos prazos e condições do primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados na conformidade do ato convocatório, ou, se preferir, revogar a licitação ;independentemente da cominação prevista no art. 64, § 2º). Por último, merece relembrar, que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação do vencedor ou vencedores para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (§ 3º), podendo, entretanto, ser solicitada aos licitantes a prorrogação do prazo de validade das suas propostas, embora a sua aceitação seja facultativa. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 1. Considerações gerais 1.1. da iniciativa 4 Os contratos objeto do presente estudo podem sofrer alterações em duas situações: 1. Unilateralmente pela Administração; 2. por acordo das partes, nesta última hipótese incluídas as circunstâncias excepcionais, tudo em observância aos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93, quando explicita: “I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação no projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra, do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para estabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual.” 1.2. causas excepcionais Nesta última hipótese albergou as conotações excepcionais, a que nos referimos no início, que por isso exigem a alteração das condições pactuadas, como meio de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, sempre que ocorrerem: a) força maior - evento, poder ou razão mais forte, que decorre irresistibilidade de um fato que, em face das suas conseqüências impede a realização de outro, ou determina a modificação ou o cumprimento de obrigação assumida. Ela pode ser concebida em duas acepções distintas: como evento humano, imprevisível e inevitável, criando a impossibilidade de execução do contrato, tal como a ocorrência de uma greve que paralise a produção ou o transporte de bens já comprometidos, desde que não haja meio paralelo do cumprimento do contrato; ou como evento da natureza, também imprevisível e inevitável, caso em que recebe a denominação de caso fortuito, que é outra hipótese indicada na Lei; b) caso fortuito - aquela circunstância imprevisível e inevitável, decorrente da natureza, geradora de conseqüências impeditivas do cumprimento do contrato, como no caso da erupção de um vulcão, uma tempestade, inundações que destruam os bens ou os meios de sua produção ou acesso. 5 Como se pode verificar, tanto na força maior, quanto no caso fortuito, devem estar presentes, necessariamente, a sua imprevisibilidade ou a inevitabilidade dos seus efeitos, sem que haja culpa de qualquer das partes, isto é, sejam estranhos à vontade das pessoas. Em casos tais, não há prejuízo a ser responsabilizado, salvo se expressamente previstos esses acontecimentos no contrato (CC, art. 1058 e seu parágrafo único). Exigir o adimplemento da obrigação nessas circunstâncias, seria postergar a comutatividade do contrato administrativo, criando encargo insuportável para uma das partes e vantagem para a outra. c) fato do príncipe - no entender de LAUBADÈRE, apud CRETELLA JÚNIOR no seu Dicionário de Direito Administrativo, ed. José Bushatsky - é medida editada pela Administração e que tem por conseqüência tornar mais difícil e mais onerosa a execução do contrato pelo contraente. Na expressão tradicional é ato unilateral (lei, regulamento ou decisão) emanado da autoridade pública, que exceda, sem culpa, os encargos do contrato, sobrecarregando o contraente encarregado de realizar o seu objeto, rompendo o equilíbrio do pacto, possibilitando responsabilidade pecuniária pelo causador do desequilíbrio (álea administrativa extraordinária e extracontratual). No passado, tal medida era discricionária, com características de violação do pacto, justificada pela força do Poder - o agradou ao Príncipe tem força de lei - daí a manutenção da expressão “Príncipe”, hoje com sentido de autoridade pública, Administração, Poder Público etc. Agora, no entanto, por força da determinação legal, que contempla esta última hipótese como decorrência de “acordo das partes”, praticamente o conceito da expressão mudou de sentido, sendo decorrência de um ato consentido das partes no instante em que se reconhece a existência de um ato de autoridade, de ordem geral, isto é, não diretamente relacionado com o contrato, mas que exerce repercussão sobre ele, como, por exemplo, na hipótese do aumento de um tributo que onere a matéria prima necessária ao cumprimento do contrato, ou a criação de empecilhos para importação de matéria prima, ou, por fim, quando ocorre uma maxi-desvalorização da moeda que impede a manutenção do equilíbrio do contrato. Segundo opinião dos renomados administrativistas pátrios MARIA SYLVIA DI PIETRO, DIÓGENES GASPARINI e o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, a teoria do fato do príncipe somente se considera quando se trata de medida de ordem geral, mas que repercute indiretamente no contrato e, a primeira nominada, acresce, que no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo seu surgimento for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato; se for de outra esfera, aplica-se ao caso a teoria da imprevisão, que mais adiante será conceituada. d) Bem próximo ao entendimento do fato do príncipe está outra situação extraordinária - fato da administração, que corresponde a toda ação ou omissão da Administração que, incidindo diretamente e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução, como no caso em que deixa de entregar material necessário ao seu cumprimento ou não oferece os meios indispensáveis, como canteiro de obras, desapropriações necessárias ou, ainda, não expede, tempestivamente, as ordem de compra ou de serviços ou, finalmente, deixa de tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento do contrato. Portanto, não há que confundir os dois institutos referenciados - o fato do príncipe decorre de ato geral da Administração, enquanto que o ato da administração atinge especificamente o contrato. e) A propósito do assunto, temos como teoria da imprevisão - a superveniência de fato inesperado e imprevisível, independente da vontade das partes, que torna impossível o cumprimento do contrato, 6 pela sua excessiva oneração e impraticabilidade sem uma medida corretiva possibilitando o equilíbrio da equação econômico-financeira, fato este que tenha sido praticado ou provocado por autoridade de esfera diferente da que celebrou o contrato. Essa teoria decorre de versão moderna da clássica cláusula “rebus sic stantibus” e não se confunde com a “revisão de preços contratuais”, porque esta depende de previsão pelas partes no contrato; nem com o “fato do príncipe”, que é o desequilíbrio provocado unilateralmente pelo Ente Público, independentemente de fato superveniente e imprevisível. Outros casos há, como mencionado por HELY, como nas interferências imprevistas - aquelas ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem depois de iniciada a execução, como no caso da descoberta inusitada de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, somente revelada ou conhecida supervenientemente ao negócio jurídico, dificultando e onerando extraordinariamente o pacto e a sua execução - por exemplo - a descoberta de petróleo ao se fazer uma perfuração à procura de água. Complementando o assunto, vale agora fazer a transcrição literal dos parágrafos do art. 65, os quais, seguindo as diretrizes traçadas para os casos de alteração dos contratos, trazem os limites com uma clareza que dispensa maiores comentários: “§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Nesta disposição temos uma regra que pode trazer economia para o Poder Público, na medida em que obriga o contratado, independentemente de previsão editalícia, a aceitar acréscimos ou supressões no contrato, por motivo superveniente, até o limite de 25% do valor atualizado do contrato inicial, na hipótese de serviços e compras e de 50% em caso de reforma de edifício ou de equipamento. Fora desses limites não é legal o acréscimo, nem a supressão, esta última não atingindo a reforma de edifício ou de equipamento que, se ocorrente, pode sujeitar a Administração aos encargos preconizados nos arts. 65, § 4º e 79, § 2º, conforme a Decisão do TCE nº 069/96, em 18.3.96. Sobre este parágrafo decidiu o TCU – Decisão 215/99, no sentido da sua aplicabilidade sobre as hipóteses das alíneas a e b do inciso I do art. 65, ou seja, quando ocorrer modificação no projeto ou especificações ou modificação do valor contratual, nas condições ventiladas na citada decisão. § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I – (VETADO); II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Corroborando o que foi dito no parágrafo anterior, a Lei admite a celebração de acordo que permita as supressões em percentual maior que os nela limitados. Isso poderá estar previsto, desde logo, no ato convocatório, quando possível antever situações que impliquem na necessidade de redução do objeto pactuado, ou, se não previsível, por acordo posterior. 7 “§ 3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.” Neste parágrafo procura-se corrigir, pela via do acordo, a omissão ocorrida no processo licitatório, quanto à inexistência de preços unitários, respeitando-se os limites fixados no § 1º. “§ 4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprados.” Este é outro aspecto salutar da Lei Licitatória, garantidor do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, onde fica resguardado o fornecedor de obra, serviços ou bens, em decorrência de supressão no objeto pactuado, se o contratado já tivesse comprovadamente adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos. Neste caso cabe à Administração efetuar o ressarcimento, pelo valor de aquisição, corrigido monetariamente, sem prejuízo de a obrigação de indenizar por outros danos eventualmente conseqüentes da supressão, desde que regularmente comprados. “§ 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” A Lei Licitatória, através deste parágrafo, outra vez prevê medidas de resguardo do equilíbrio do contrato, em havendo superveniência de alteração ou extinção de encargos legais após a apresentação da proposta, que influam no custo contratado, circunstância em que poderá haver a necessária revisão dos preços ofertados, para mais ou para menos, conforme o caso. “§ 6º. Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.” Nesta parte da Lei é indicada a forma (aditamento), quando necessária a revisão do contrato para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. “§ 7º. (VETADO). § 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.” Tendo em conta que as variações permitidas no contrato, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, bem assim o respectivo empenhamento suplementar, até o limite do valor 8 corrigido, não se caracterizarem alteração contratual propriamente dita, fica permitido o seu registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento. ________________________________________________________________________________ Em razão da nossa saída da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, interrompemos a publicação do presente estudo, de nossa autoria, sobre Licitação e Contrato Administrativo. Obrigado pela atenção dos leitores.__________________ B^ ]ZD Yg¡£¢D¢6¢6¢6¤$¥P¦-§R¨!©ª©«©P©P¬< ®>¯<° ±Y²$³R´ µU¶*· ¸¹º¶ »½¼¿¾ À Áº» ¶!¼WÂ!¹ úÁk·Ä» ¶Å Æ-Ç È@¼WÉ ¹!ÊUË*ÁÌ·&·*¹*·ÍUÎÐÏÒÑN³RÓ ZBZBZÔ[ÕcÖסdÖeÙØbg 1 - Portaria nº 031/02-CONTROL, de 02/12/02, designa o servidor KERGINALDO JOSÉ DE PAULA para substituir o Subcoordenador de Contabilidade em suas férias regulamentares. 2 – Portaria nº 032/02-CONTROL, de 23/12/02, Altera o QDD da Controladoria. Z@Úd[ÛºÜUÝßÞ9àUá6âUãÕäNå× _ea(cy_æ-g]y_Äc(Z@g 1. ANIVERSARIANTES DO MÊS DE JANEIRO/2003 = Parabenizamos nossos colegas Betoven Silva e Rodrigo Gomes Cardoso, pela passagem de suas datas natalícias, respectivamente nos dias 15 e 27. 2. Comunicamos que o INFORMATIVO CONTROL já está à disposição dos usuários na home-page da CONTROL: (www.control.rn.gov.br) . 9 3. Resumo estatístico: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Processos examinados de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos/Convênios Período: DEZEMBRO de 2002 EXERCÍCIOS 2001 e 2002 (SF) 2002 (SF) QUANTIDADE 41 24 1999 a 2002 (SF) 186 2002 (SF) 2002 (Convênios) 01 04 00 45 1999 a 2002 00 13 TOTAL ORIGEM DESTINO______________ SECD, GAC, PM, SDS, SET e TJ.......................................Aprov.c/res. (TCE). SECD, SERHID, GAC, SDS e TJ...................................-Diligência (Origem). SECD, SSAP, ARSEP, PM, TJ, PGE,, GAC, SIN, SINTEC, SERHID e SEGOV....Aprovados (Origem). SERHID...............................Desaprovados (ao TCE). SECD e SIN..................................Diligência(origem). ......................................................TCE p/julgamento. SEAS, SIN, SINTEC, SECD, SERHID, SAAB, SAPE e FUNDAC=Aprovados (à origem). ................................................................Desaprovados. Fonte 181 ....................................devolvidos à origem. 314 çyè\é/êëçì&í!î*èðïNìkñ*òNóTôRì(õ ñ è ö$ìm÷*÷kèN÷øíRèùõ ñ è\î*èUö!èNó4èyú a) No mês de dezembro de 2002..............................................................................................4.183 b) Total do período.(janeiro-dezembro/2002)......................................................................36.003. 10 V –PRESTAÇÃO DE CONTAS DA “CONTROL” - EXERCÍCIO DE 2002 û*üký1þ<ÿ kü küþ kü Ìü ÿ @üû*ÿ *þ kü kü*ÿ þ !#"$%&"(') *,+.-0/213+.4 RELATÓRIO DE ATIVIDADES – 2002 I – CONSIDERAÇÕES GERAIS 1. ORIGEM E ATRIBUIÇÕES A Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 150, de 09 de janeiro de 1997, publicada no DOE de 10.01.97, alterada pela Lei Complementar nº 157, de 23 de dezembro de 1997, publicada no DOE de 24.12.97 e com o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 13.745, de 16.01.1998, publicado no DOE de 17.01.98 tem por finalidade a supervisão técnica das atividades do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, com sua sede provisória no bloco da SEPLAN, Centro Administrativo do Estado. Por força da última Reforma Administrativa do Estado (Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999), sofreu algumas alterações em sua composição e competência, a teor do quanto preceituado no art. 22, disso resultando a regulamentação pelo Decreto nº 14.328, de 24 de fevereiro de 1999, publicado no DOE de 25/02/99, assim dispondo: “Art. 1º. A Controladoria Geral do Estado (CONTROL), na condição de órgão de assessoramento imediato do Governador, integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, tem as seguintes competências: I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria; II – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria; III – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; IV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico; V – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração estadual, dando ciência imediata ao Governador do Estado, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; VI – propor ao Governador do Estado a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Estadual e de contas bancárias; VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional; 11 VIII – elaborar o balanço geral do Estado e a prestação de contas anual do Governador; e IX – manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados a nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.”. Por sua vez, o Sistema Integrado de Controle Interno tem por escopo: I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; II - exercer o controle de legalidade e legitimidade da administração pública estadual, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com avaliação dos resultados quanto à sua eficácia e eficiência; III - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado, acompanhando o seu endividamento, as renúncias de receitas, e a programação financeira do Tesouro Estadual. Desta forma, estão sujeitos à fiscalização da Controladoria, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, os serviços industriais e comerciais, os fundos especiais criados pelo Poder Executivo e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado. A par das suas atribuições específicas, vem a Controladoria adotando uma política pública de orientação aos diversos setores do controle interno de cada órgão ou entidade da Administração Estadual e já examinando, prioritariamente, as prestações de contas e previamente os processos de despesa, com capacidade de rastreamento de informações sobre o andamento dos processos, através do seu protocolo dotado das condições modernas de informatização computadorizada. 2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Ainda por força do Decreto nº 14.328/99, art. 2º, a Controladoria Geral do Estado passou a ter a seguinte estrutura organizacional: Cargos de provimento em Comissão, pelo Governador: Controlador Geral I – Órgão de assessoramento direto ao Controlador-Geral: 1. Gabinete da Controladoria (GC); 2. Assessoria Jurídica, de Normas Técnicas e Informática (AJNTI). II – Órgãos de Execução Programática e Instrumental: 1. Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG); 1.1. Subcoordenadoria Setorial de Finanças e Planejamento (SSFP). III – Órgãos de execução programática: 1. Auditoria Geral (AG); 1.1. Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira e Análise (SUFIFN); 2. Contadoria Geral (CG); 2.1. Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON). II – COMPOSIÇÃO ATUAL CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12 5 698;:<=?>;@BAC8DCFEG:H<I>G:JCKL=.@J=M6EJ:B>;@N=PORQ>(SL=T>08U=VK7>XWZY[ \^]\`_ba`E$6Ic^Q^>d8De 7 :6IQfWhgJijeklIkObk mj n,6o:6Q6Ip>7qrWZgijJe#kblk Obk msjJtuOo5L6Icwvx$yzgJv9xNOxIgguO%8U>G:B>BQ%O <C=!Sd<I>d8#@$6@J={8D=#<:6I| 5aF}[ \~f<\FY99}\`_A#}a _aS7\Fd~oO5\F }\[ a_\F}S79}a[ p}a ] ~]\o_AU[ \O>7^_ \F}S7F}aI[ pI}_} ]\`AVa9 sF~_%Qa}aAV F~oOo5\ aF_b\F}S7}aI[ CF}aa~\F~_aE([ saOo5L^%_F%SLaY Alexandre Pinto Varella - Coordenador da Assessoria Jurídica, de Normas Técnicas e Informática < \^_I} \oS\(~5a}_b\F~\f5^_a`$C9>$S \F~%>[ }_\`>d(a}aI[L_a`5\F~aOfELFY]^\\F}_ a_\}_p~]ab[ ^a^\pL a ]^ }a% >d [~ Uliênio Pereira Ávila - Subcoordenador de Contabilidade E7\}a a< Y }\_FAVF_bI}\~oOEJFY9]\^\F}_ a_\F}a`E7\F} a[J_b`p a a~ c[ a ¡ad9 \ III – QUADRO DE PESSOAL Permanente: 30 Técnicos de Controle Interno, cargos criados pela Lei nº 7.902, de 28 de dezembro de 2000, publicada no DOE de 29/12/2000, de nível superior, para cujos provimentos foi realizado concurso público, com os nomes dos aprovados publicados no Diário Oficial do Estado do dia 17 de maio de 2002, na seguinte ordem, ¢¤£z¥¦L¢¥§b¨o¥¨©fª¢¦¨« : Concurso Público da Controladoria Geral do Estado Relação dos candidatos aprovados por ordem de classificação com situação 101-TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= INSCRICAO NOME IDENTIDADE UF NOTA =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=--=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= 00646-7 MAURICIO LUCENA DE FREITAS 851417 RN 82 00005-1 RODRIGO OTAVIO DA CUNHA 1558636 RN 81 00716-1 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 615824 RN 77 00581-9 BENEDITO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR 1470044 PB 77 00580-0 ALVARO DO NASCIMENTO SILVA 1842734 PB 77 00413-8 LARISSA ALECRIM MONTORIL 1713151 RN 76 00475-8 CLOVIS LUCIANO DA SILVA 429788 RN 75 00621-1 ROBERTA CAVALCANTE RODRIGUES 5864694 PE 75 00647-5 MARCOS DE MEDEIROS ARAUJO 1548608 RN 75 00025-6 PAULO EDUARDO DE CARVALHO COSTA 1599149 RN 75 00290-9 MONIQUE RIBEIRO EMERENCIANO 1084781 RN 74 00484-7 MOISES CARNEIRO DA SILVA 3031137 PE 73 00449-9 MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARBOSA 1677809 PB 73 00786-2 MARIA KELMA SANTOS SOTERO 4632154 PE 73 00129-5 ORLANDO ANSELMO DE AGUIAR NETO 1212968 PE 72 00903-2 MARCOS SOUSA FERREIRA 348933690 BA 72 00590-8 CARLOS HENRY DANTAS DE SOUSA 771097 RN 72 00125-2 MARCIA MARIA SILVA DE LIMA 554908 RN 72 00784-6 MARCELO FERNANDO SABINO MACHADO 3070209 PE 71 00396-4 ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA 938919 DF 71 00019-1 ALBERTO MAGNO VIDAL 1364654 RN 71 CLASSIFICAÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 13 00507-0 00362-0 00177-5 00284-4 00398-0 00414-6 00286-0 00051-5 00437-5 00001-9 00512-6 00727-7 00075-2 00265-8 00547-9 00551-7 00361-1 00024-8 00511-8 00199-6 00176-7 00215-1 00261-5 01117-7 00808-7 00252-6 00140-6 01102-9 00082-5 00836-2 00572-0 00087-6 00752-8 01015-4 00352-2 00405-7 00662-9 00188-0 01029-4 00404-9 00555-0 01031-6 00515-0 00268-2 00748-0 00017-5 00063-9 00298-4 01057-0 00283-6 00542-8 00375-1 00219-4 00089-2 00003-5 00645-9 00703-0 00603-3 00285-2 00397-2 00680-7 00931-8 00111-2 FRANCISCO ALESSANDRO ALVES AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES MARIA ZILDA DANTAS DE OLIVEIRA RANIERI MOREIRA PIRES ADAISE LEITE DE CASTRO MAIA CLAUDE FREDERICK DUARTE REGINALDO MONALISA ALVES DE SOUZA JOAO FELIPE VOLKMER FELL LAUDJANE DA TRINDADE ARAUJO SADRAQUE ERONILSON BEZERRA DE SOUSA MARIA SAMARA FAUSTINO DE MEDEIROS LOIO DEBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA GIULLIANE RANGEL DA SILVA WILD OSWALDO NASCIMENTO MARCELE DE FARIAS RIBEIRO CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS JOSE AUDIMAR FERNANDES JUNIOR ERIVAN FERREIRA CAMPOS ANDRE GUILHERME MATOS DE CARVALHO BISMARCK HONORIO DE MELO CHARLES RICARDO LEMOS DE MELO ANDREA CARDOZO DE FREITAS FERNANDO DIOGENES FERNANDES JUNIOR MARCELO FABIANO DE ARAUJO TAVARES MARIA HELENA BARBOSA BOTELHO GEMINSON DE ARAUJO PAULA PERICLES CARVALHO DINIZ KERGINALDO JOSE DE PAULA MARIVALDO ARAUJO DO NASCIMENTO DJAIR VILELA RIBEIRO MARCIO CAVALCANTE DE LIMA MARCIO MARCOS DE MEDEIROS FLADJA RAIANE SOARES DE SOUZA JOSE AILTON GOMES VINICIUS FERREIRA DE ARAUJO OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR CICERA FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA DEISE RODRIGUES OLIVEIRA ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES CYNTHIA VALERIA MOURA FREIRE ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR RAIMUNDO DA COSTA SOUZA DACIO RUFINO DANTAS DE FIGUEIREDO SAMARA NARA DE SOUZA MEIRA LIMA JUDITE FREIRE SOLANO COSTA RIVALDO DOLIVEIRA FILHO GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO LEILIANNE DUARTE GURGEL DAVILA JOSE ORAZIO GOMES SOARES DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA JEAN DE PAIVA NUNES RENATO SERGIO VALENCA PASCOAL RULIAN FERNANDES VIANA JUNIOR GENIVAL OLIVEIRA LIMA ROZANE CORTES BEZERRA DE OLIVEIRA NICACIO DA SILVA E PAULA ROBERTO HENRIQUE GADELHA E SILVA AROLDO TEIXEIRA DANTAS JAIR DE MACEDO CORDEIRO 1768321 430276 594068 1649061 1694820 536479 991347 70754683 1101949 1258513 1792701 2273288 790932 10054 1074045 1046955 1336590 1743674 1518120 1719308 8891506 937923 821466 972318 889053 1114423 1351512 165837 198653 750918977 592360 807478 1247514 1326538 1541307 1640709 425755 426509 765485 914480 415478 1621350 724708 1224160 2558757 173329 1409026 1879617 152 669 2765045 572363 1601546 1185384 1190439 1367516 1432596 2144592 190816 389070 500498 92002028290 457563 427247 PB RN RN PB PB RN PB CE RN RN RN PE RN RN RN RN RN RN RN RN SP PB RN RN RN RN RN PB RN MA RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RJ RN RN RN PB RN RN PB RN RN RN RN RN RN RN RN PB PI RN RN CE RN RN 71 70 70 70 70 69 69 69 69 69 69 68 68 68 68 68 68 68 68 68 67 67 67 67 67 67 67 67 66 66 66 66 66 66 66 66 65 65 65 65 65 65 65 65 65 64 64 64 63 63 63 63 63 63 63 63 63 62 62 62 62 62 62 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 14 00450-2 PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA 00106-6 MARCOS JOSE MOURA FERNANDES 00126-0 ADRIANA ISABEL BACKES STEPPAN 00757-9 LACONCIA DE OLIVEIRA LACERDA 00722-6 MARCELO LINS E SILVA 00609-2 LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA 00614-9 VALDIR FRANCELINO 00049-3 ROGER CARLOS DE ALMEIDA FERNANDES 01053-7 GILSON LUIZ DA SILVA 00184-8 MARCOS ANTONIO CAMPOS 00766-8 BRIVALDO JOSE DE VASCONCELOS SOARES 00843-5 MARIA DOS PRAZERES HONORIO 00401-4 FRANCISCO JAECKSON MOREIRA DE OLIVEIRA 00193-7 LEILA MARIA DE JESUS DA SILVA 00742-0 GIOVANA PIRES FERREIRA DE BARROS 00665-3 RODRIGO GOMES CARDOSO 00384-0 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA 00869-9 FRANCISCO BESERRA FILHO 00053-1 WALTER BASTOS FRIEDERICK 00266-6 ARY DE BRITO ALVIM FILHO 00455-3 GLORIA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA 01056-1 FABIO SOARES FERNANDES 01101-0 JOYCE CUNHA DE AGUIAR 00950-4 ANA CATARINA FONSECA BRANDAO 00145-7 JOSANIEL CABRAL DE OLIVEIRA 00528-2 ADRIANA ARAGAO DE ASSIS 00033-7 LIDIANE DANTAS BRITO 00325-5 ALINE LISIEUX FRAZAO DUTRA 00588-6 HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA TOTAL DE APROVADOS: 113 850907 850336 584203 1231089 4649608 1454074 2006488 1475668 1848495 121547 1876290 459 060 1170400 23103703 1655614 1564912 1999875 538444 54399670 1808564 732875 277692 609194 1105863 1363844 1334310 1307817 2263614 1825724 RN RN RN RN PE RN PB RN RN RN PE RN CE SP PB RN PB RN RJ PE RN RN RN RN RN RN RN PB PB 62 62 62 62 62 62 62 62 62 61 61 61 61 61 61 61 61 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 NÃO HOUVE DEFICIENTE FÍSICO APROVADO NESTA CATEGORIA. OBSERVAÇÃO: Estes servidores ainda não foram nomeados em virtude de o Estado estar no limite prudencial, que veda novas despesas com pessoal, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para efeito do provimento dos mesmos deverá ser realizado o cálculo do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, incisos I e II) da LRF e conseqüente abertura de crédito suplementar, desde que haja recurso, uma vez que o orçamento para 2003 é negativo para pessoal. Suplementar: a) Pessoal de outros órgãos redistribuídos para a CONTROL: 1. Ana Clara F. Vaz Câmara (DATANORTE); 2. 3. 4. 5. 6. 7. Antônio Osir C. Filho (DATANORTE); Fernando da Câmara Barros (DATANORTE); Gustavo Henrique L. G. Oliveira (BANDERN); Marcônio Fragoso de Freitas (DATANORTE); Maria do Céu da Costa Cabral (BANDERN); Maria Olívia Mariz de Faria (DATANORTE); 15 8. Walmir Lima Oliveira (DATANORTE); 9. Benigna de Andrade Souza (FUNDAC); 10. Betovem Silva (SET); 11. Glória Cristina F. Souza (SECD); 12. Maria de Fátima Araújo (BANDERN); 13. Miguel Pereira C. Filho (SET); 14. Kerginaldo José de Paula (CDM); 15. Júnio Peres Galvão (CERN); 16. Maria Iara M. C. Bandeira (IPE). b) Pessoal de outros órgãos postos à disposição da CONTROL: 1. Rosângela Stella F. Lucena (TCE); e 2. José Augusto Pinheiro Nobre (FJA). c) Pessoal de outros órgãos cedidos á CONTROL: 1. Patrícia de Fátima Silva (SECD); 2. Erivalda Berlarmino dos Santos (FUNDAC); 3. Misael Targino dos Santos (FUNDAC); 4. Zenaide Gomes Oliveira (FUNDAC); 5. Marlene Irene A. Vilaça (SECD); 6. Francisca Dionalva Pereira (FUNDAC); e 7. Lenira Maria F. Albuquerque (DATANORTE). d) Cargos “C-4” (comissionados, de nomeação pelo Controlador): 1. Irene Rocha Oliveira; 2. Silvana Ribeiro de Medeiros; 3. Silvana Fernandes de Araújo Gomes; 4. Alessandra Mara Fernandes de Souza; 5. Israel Patrício Silva Filho; 6. Sandra Cristina dos Santos Lopes; e 7. Michelle Câmara de Araújo. e) menor estagiário da FUNDAC: 1. Girlan Victor Dantas Lopes. IV – RESUMO DAS REALIZAÇÕES No campo instrumental registramos: a) continuidade da tarefa de orientação permanente aos órgãos e entidades sujeitos ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, através de atendimento direto, resposta a consultas e participação em reuniões diversas, inclusive, agora, com assento no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE; b) como destaque especial, criamos, dentro do SCO, um sistema de Provisão de Fundos, já adotado nas Secretarias de Estado da Saúde Pública e da Tributação, através de unidades administrativas instituídas (pessoa jurídica interna), substituindo as despesas pela via de suprimento de fundos (recursos disponibilizados através de pessoas físicas) e, ao mesmo tempo, atendendo as recomendações reiteradas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado. 16 Este sistema está sendo recepcionado no novo sistema, já em fase de implantação e que substituirá o antigo SCO; c) edição da Instrução Normativa Interadministrativa nº 01, de 14 de dezembro de 2001 (DOE de 18/12/2001), em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, dispondo sobre a interpretação e procedimentos relativos a temas controvertidos sobre licitação e suprimento de fundos, firmada juntamente com a Procuradoria Geral do Estado; d) distribuição mensal de INFORMATIVO da CONTROL, com artigos de doutrina, publicação de atos, decisões, instruções e outras notícias pertinentes, dentro da mais absoluta transparência, agora também disponibilizado via Internet, atendendo pelo endereço, site próprio www.control.rn.gov.br; e) reuniões periódicas com os diversos órgãos da estrutura do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado para troca de informações e uniformização de procedimentos técnicos; f) aperfeiçoamento periódico do pessoal, através de Seminários locais e em outros Estados, a destacar os relativos à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que criou novo rumo para a gestão fiscal e Especialização em Gestão Pública. Infelizmente, pela fato do último ano de mandato e de eleições, não foi possível ser realizado o IV Seminário de Integração do Controle Interno do Poder Executivo, inclusive em razão de não haverem sido nomeados os Técnicos de Controle Interno aprovados em concurso, para os quais se destinava, em especial, esse salutar treinamento; g) colaboração na minuta do Decreto da Execução Financeira e Calendário Financeiro 2002/2003, para facilitar o acompanhamento dos Órgãos e entidades do Estado; h) realização de auditorias ordinárias e especiais para o exato acompanhamento da execução orçamentária, dentro da legitimidade e legalidade, com o intuito de orientar os setores financeiros de órgãos e entidades da Administração do Estado fazendo relatório ou instruindo processos quanto aos resultados obtidos; i) ampliação da biblioteca para consultas dos servidores, com livros específicos sobre Finanças Públicas, Direito Constitucional, Direito Administrativo, em especial, sobre Licitação, legislação básica sobre os aspectos próprios da ação desta Controladoria, sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da assinatura de revistas especializadas sobre finanças públicas, Direito Financeiro, Licitação e Contratos Administrativos, e consultas via Internet; j) análise de uma média mensal de 2.852 processos, correspondendo a um movimento total no exercício de 28.524 processos; k) elaboração da Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2001, que seguiu ao Tribunal juntamente com o Balanço Geral e que mereceu aprovação unânime daquela Corte de Contas; l) colaboração da elaboração de manuais de procedimentos desenvolvidos no Projeto de Modernização da Administração Financeira – PROMAF/RN, já em implantação; m) elaboração da minuta do novo Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado, ainda em tramitação; n) solicitação a todos os Secretários e dirigentes de Órgãos para apresentarem o Relatório de suas atividades – até o dia 30 de dezembro próximo vindouro, a fim de permitir ao novo Governo os subsídios necessários à elaboração da Prestação de Contas do Governo – exercício de 2002 (Poder Executivo); 17 o) atualização da situação das Prestações de Contas de recursos transferidos para terceiros, com o registro dos inadimplentes e levantamento dos valores em descoberto; p) elaboração de um projeto de lei regulamentando, criando, em definitivo, o Quadro da Controladoria Geral do Estado, pois sua estrutura de pessoal é apenas nominal, isto é, decorre dos servidores que foram relotados para a CONTROL, com a nomenclatura dos cargos que cada um possuía na ocasião. Ao elaborarmos este Relatório de Atividades do exercício de 2002, temos a satisfação de registrar um resultado positivo em nossas atividades, com todos os processos que nos foram encaminhados devidamente examinados dentro dos prazos fixados pelo calendário financeiro do Estado, em que pesem, ainda, algumas falhas constatadas em órgãos e entidades da Administração, os quais encaminham os processos dos seus respectivos interesses com deficiência de instrução, forçando sucessivas diligências e, consequentemente, atraso na solução das questões neles tratadas, embora numa proporção cada vez menor que nos exercícios anteriores, graças ao trabalho eficiente do Pessoal da Controladoria, o qual demonstra, permanentemente, espírito público, assiduidade e eficiência em todos os instantes, absolutamente isentos de partidarismo político e, portanto, merecedores de integral respeito de qualquer que seja o governante. Lamentamos, contudo, a insuficiente atenção aos nossos apelos, feitos em relatórios, ofícios e pessoalmente às autoridades superiores, no que se refere ao espaço físico, para permitir o regular desempenho das nossas atribuições, deficiência que somente terá solução com a nomeação dos 30 Técnicos de Controle Interno e, concomitante obtenção de espaço físico condizente, sem o que não teremos condições de abrigar esses novos servidores. Até o momento tem sido possível contornar o problema em razão da colaboração do Secretário de Estado da Tributação, que nos cedeu uma sala ampla, onde deslocamos alguns servidores para ali cumprirem as suas responsabilidades. Contudo, pela gama de atribuições da Controladoria, já é tempo para merecer a esperada solução, enfatizando que isso deverá ocorrer sempre em espaço comum com a SEPLAN, pois os dois órgãos se valem dos mesmos sistemas de informações e juntos levantam os limites legais de despesas, tudo compatível com a importância e responsabilidade de sua missão, principalmente na realização de regulares e constantes inspeções e auditorias. Por fim, vale ressaltar, que a Controladoria Geral do Estado conclui o exercício com todos os seus compromissos liquidados, sem “restos a pagar”. V – PERSPECTIVAS PARA O ANO 2.003 Não temos nenhuma dúvida, que se o novo Governo investir na Controladoria, constatará que foi uma das melhores realizações do Governo que termina, para dar alento ao controle das contas públicas, principalmente com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, melhorando, em muito, o desempenho da máquina estatal, que também contará, a partir de 2003, com um moderno sistema informatizado de controle da execução orçamentária, o qual ajudamos a construir, mas não tivemos a alegria de com ele contar para as nossas tarefas, realizando o quanto necessário de forma precária, quase artezanal, só logrando êxito pela dedicação dos nossos servidores e compreensão dos companheiros da SEPLAN, sempre solícitos e parceiros. 18 Nesse novo sistema, foi solicitado o desenvolvimento de um sistema para permitir o acesso direto dos interessados à obtenção de declarações de adimplência, via internet, facilitando a formulação de pedidos de convênios ou outros instrumentos congêneres. Pessoalmente, mesmo fora de qualquer função na administração, estamos prontos para os esclarecimentos necessários, a fim de que seja possível oferecer ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte uma gestão otimizada, dentro do espírito da Lei Complementar nº 101/2000. Natal, 30 de dezembro de 2.002 ¬^¯®° ±²³7±´µ®¶±·^µG¸¹ ®¡º·(»±¼µ² ½¾¿FÀÂÁ¡¾ÃÄžÁLÆÇÁ¡Äà 19 20