REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS: A AUDIOGEST e GDA, com o objectivo de dar a conhecer a todas as pessoas e entidades interessadas as regras, princípios e critérios de Licenciamento e aplicação de tarifas, resolveram reunir num único documento as regras gerais actualmente em vigor. A maioria das regras seguidamente enunciadas, mais não são que a transposição de normas e princípios constantes de acordos firmados entre a AUDIOGEST e GDA (PassMúsica) e associações representativas de diversos sectores económicos. Nestes termos, considerando os compromissos contratualmente assumidos, e as melhores práticas internacionais e nacionais em matéria de Gestão Colectiva de Direitos, a AUDIOGEST e GDA, obrigam-se a cumprir e a fazer cumprir as seguintes REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS: 1. DEFINIÇÕES: No Presente Regulamento, e nos tarifários em vigor, praticados pela AUDIOGEST e GDA, salvo se outro entendimento resultar do contexto em que são utilizadas, as expressões em maiúsculas, têm o significado referido nas alíneas seguintes: a) Autorização ou Licenciamento: a autorização concedida pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica em relação a um Utilizador para que este possa proceder à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais no âmbito da sua actividade económica; b) CDADC: O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro e 114/91,de 3 de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 332/97 e 334/97,ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril, procedento esta ultima à republicação integral do referido Código. c) Execução Pública (de um Fonograma): a utilização, de forma directa ou indirecta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Fonograma para efeitos de escuta por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de programas de rádio, transmitidos em canal aberto, por via hertziana; d) Execução Pública (de um Vídeo Musical): a utilização, de forma directa ou indirecta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Vídeo Musical, para efeitos de visionamento ou de visionamento e escuta por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso, e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de serviços de programas de carácter generalista teledifundidos por via hertziana, cabo ou satélite; e) Fonograma: o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, como tal definido no n.º 4 do artigo 176.º do CDADC; f) Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário : o correcto preenchimento, assinatura e envio de um Pedido de Licenciamento para o serviço PassMúsica, por um Utilizador, consoante os seguintes casos: (i) No prazo de dez dias úteis a contar de qualquer interpelação que para o efeito lhe seja efectuada por carta pelas Entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos; ou (ii) No prazo de cinco dias úteis após a visita ao estabelecimento por parte de um colaborador, devidamente identificado e credenciado, das Entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos e sem prejuízo de lhe ser concedido prazo adicional para o correcto preenchimento do Pedido de Licenciamento e desde que o Utilizador seja expressamente informado do prazo concedido para tal efeito; ou (iii) Até ao levantamento de auto de notícia por qualquer autoridade competente para fiscalizar a infracção, no pressuposto da não existência de qualquer interpelação ou visita ao estabelecimento, conforme o exposto nas anteriores alíneas a) e b); E, em qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, desde que, cumulativamente, o Utilizador proceda ao pagamento da factura relativa à Remuneração Equitativa devida, até à data do respectivo vencimento. g) Lotação (para efeitos de aplicação dos tarifários baseados em tal critério): a lotação referida em alvará ou licença de utilização ou, na falta de tal indicação, o resultado das seguintes fórmulas: (i) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,75, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares sentados. (ii) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,5, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares em pé; (iii) Nos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas com áreas destinadas a lugares sentados e áreas destinadas a lugares em pé, os cálculos referidos nos pontos anteriores serão efectuados tendo por base a proporção de uma e de outra das áreas destinadas ao serviço dos utentes do Estabelecimento. h) Música ou Vídeo Ambiente: a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, em estabelecimentos e outros espaços abertos ao público fora dos casos previstos na alínea seguinte. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter de música ambiente a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “cafés”, “pastelarias”, “restaurantes”, “snack-bares”, “cervejarias”, “marisqueiras”, independentemente da sua denominação, e estabelecimentos de comercio em geral sem espaço destinado a dança; i) Música ou Vídeo Essencial: a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, a utilização de música e ou de Vídeos Musicais seja um elemento caracterizador do próprio tipo de actividade económica, evento e/ou do estabelecimento, ou sempre que a hipotética não utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, alterasse o próprio conceito do espaço ou estabelecimento em questão ou, ainda, quando a existência de música ou Vídeos Musicais seja um factor relevante na captação e determinação da clientela. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter essencial a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “discotecas”, “bares” e “pubs”, independentemente da designação comercial do estabelecimento, bem como sempre que a música seja utilizada para dança; j) Remuneração Equitativa: a remuneração a pagar pelos Utilizadores como contrapartida da Autorização para a Execução Pública prevista no n.º 2 do artigo 184.º do CDADC, remuneração essa prevista no n.º 3 do mesmo artigo e determinada e quantificada nos termos do presente Acordo. k) Serviço de Licenciamento PassMúsica: o serviço criado e explorado conjuntamente pela AUDIOGEST e GDA para o Licenciamento de um conjunto de utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais; l) Unidade(s) Autónoma(s) (em relação a Empreendimentos Turísticos): são outros espaços distintos das áreas comuns (recepção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, salas de 2 reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial e salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços) ou quartos – tais como, a título exemplificativo, bares, discotecas, restaurantes, lojas, ginásios e “SPA´s”, às quais não são aplicáveis os tarifários de música ambiente em espaços comuns e/ou o tarifário de unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos mas antes o tarifário especificamente aplicável a esse mesmo espaço e actividade, independentemente de tais áreas serem exploradas pela mesma entidade que explora o estabelecimento de hotelaria ou por terceiros; m) Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam uma actividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua actividade, procedam à Execução Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais; n) Vídeo Musical: um Videograma, como tal definido no n.º 5 do artigo 176.º do CDADC, que incorpore uma prestação artístico-musical interpretada “ao vivo” ou “em estúdio”; ou um videograma destinado a ilustrar visualmente uma prestação artística de uma obra musical (habitualmente designado por ‘video-clip’ ou ‘clip musical’) ou um videograma que tenha por objecto e objectivo promover um determinado artista ou prestação artística. 2. REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS: 2.1.Utilização de Fonogramas e Vídeos Músicais: Quando, num mesmo estabelecimento, espaço aberto ao público ou evento sejam utilizados separada ou cumulativamente Vídeos Musicais e Fonogramas, será aplicado apenas o tarifário relativo a Vídeos Musicais e, em contrapartida, o Utilizador será autorizado a proceder indistintamente à Execução Pública quer de Fonogramas quer de Vídeos Musicais; 2.2.Distintas formas de Execução Pública Enquadrável em Diferentes Tarifários: Nos casos em que a Execução Pública efectuada seja enquadrável em distintos tarifários, serão aplicadas as seguintes regras: (i) Quando, num dado estabelecimento e num mesmo espaço, sejam efectuadas habitualmente Execuções Públicas de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais que correspondem a dois ou mais tarifários diferentes, sem que seja possível aplicar qualquer critério de sazonalidade ou separação por períodos do ano, ou por espaços será aplicável apenas o tarifário do qual decorra a remuneração mais elevada; (ii) Quando, nas situações referidas no ponto anterior, seja possível distinguir diferentes formas de funcionamento e/ou formas de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, ao longo do ano, submetidas a diferentes tarifários, serão proporcionalmente aplicados os diferentes tarifários, em relação aos diferentes períodos do ano; (iii) Em situações em que seja possível distinguir, num mesmo estabelecimento, diferentes áreas ou espaços, correspondentes a diferentes tipos de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, submetidas a diferentes tarifários, as tarifas serão aplicadas separadamente, em relação a cada área ou espaço, calculando-se a lotação de cada área ou espaço, em relação á proporção entre as diferentes áreas e espaços e a lotação total do estabelecimento. 2.3.Sazonalidade e/ou Diferentes Regimes de Funcionamento ao Longo do Ano: Em relação aos estabelecimentos e outros espaços abertos ao público que funcionem apenas num dado período do ano ou que tenham diferentes regimes de funcionamento, ao longo do ano, serão aplicadas as seguintes regras: (i) Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano, a tarifa deverá ser calculada com base na seguinte fórmula: Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura. (ii) Para feitos do disposto no número anterior considera-se “mês de abertura” aquele em que o estabelecimento ou espaço aberto ao público se encontrar em funcionamento mais de 15 dias de calendário, contados entre o primeiro dia de abertura no mês em questão e o último dia de abertura nesse mesmo mês e, consequentemente, incluindo os dias de encerramento semanal. 3 (iii) Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano Em relação à opção entre as diferentes formas de pagamento serão aplicadas as seguintes regras: (a) Se o número total dos meses de abertura for superior a seis, poderão ser aplicadas as formas de pagamento anual ou semestral (ou seja em uma ou duas prestações) sendo os cálculos referidos em (i) supra aplicados com base no tarifário anual ou semestral previstos para o tarifário em questão, conforme a escolha manifestada pelo Utilizador. (b) Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a seis mas superior a três, a fórmula constante do ponto (v) supra será aplicada com base no tarifário semestral, mas pago integralmente numa única prestação. (c) Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a 3, a fórmula constante do ponto (v) supra será aplicada com base no tarifário trimestral ou semestral se aquele não existir, mas pago integralmente numa única prestação. 2.4. Modalidades de Pagamento: Em relação ás modalidades de pagamento aplicar-se-ão, na ausência de regras e tarifas especificamente previstas nos respectivos tarifários, ou resultantes de acordos celebrados com associações representativas dos sectores económicos em causa, as seguintes regras gerais: (i) Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a Eur. 500,00 (quinhentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual, semestral ou trimestral. (ii) Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a Eur. 200,00 (duzentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual ou semestral. (iii) Nos restantes casos, apenas será admitido o pagamento anual. (iv) Nos casos em que o licenciamento de um dado espaço ou estabelecimento seja efectuado em data posterior ao dia 30 de Junho do ano a que respeita, apenas será admitida a modalidade de pagamento anual, independentemente do valor em causa. O disposto no presente número 2.4. não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respectivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados. 2.5.Determinação das Tarifas Concretas em Função da Modalidade de Pagamento: As tarifas concretamente devidas, em função da modalidade de pagamento Anuais Trimestrais, são determinadas da seguinte forma: (i) O valor do pagamento anual deverá ser pago numa única prestação, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, prestação essa correspondente ao resultado da seguinte formula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,9 (desconto de 10% em relação ao valor de tabela); (ii) O valor do pagamento semestral deverá ser pago em duas prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda no dia 15 de Junho do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte formula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,95 / 2 (desconto de 5% em relação ao valor de tabela); (iii) O valor do pagamento trimestral deverá ser pago em quatro prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda, terceira e quarta, respectivamente, no dia 15 de Março, 15 de Junho e 15 de Setembro do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte formula: valor bruto da tarifa anual aplicável / 4 (sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela). (iv) Caso os tarifários aplicáveis sejam publicados com a indicação específica dos valores devidos em caso de pagamento anual, semestral e/ou trimestral, não será aplicável o disposto nos pontos (i) a (iii) supra, sendo a tarifa aplicada a cada uma dessas modalidades de pagamento a constante da respectiva tabela. Não havendo possibilidade de pagamento trimestral, quando os tarifários apresentarem apenas valores para pagamento anual e semestral. O disposto no presente número 2.5. não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respectivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados. 4 2.6.Falta de Licenciamento Voluntário: Na ausência de Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário, como tal definido na alínea e) do número 1 supra: e em todos os casos em que o Licenciamento não for solicitado voluntariamente e/ou a remuneração devida não for paga até à data de vencimento da respectiva factura, as entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos são livres de vir a exigir, numa única prestação, judicial ou extra-judicialmente, o pagamento da remuneração bruta anual resultante da aplicação das tabelas gerais publicadas pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, que se encontrarem em vigor à data do incumprimento ou utilização não autorizada, sem prejuízo da exigência de juros de mora, compensação pelos custos incorridos e qualquer outra indemnização que venha a ser judicialmente arbitrada. (i) Na mesma hipótese, não haverá lugar a qualquer redução em virtude da modalidade de pagamento, nem serão aplicados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos em quaisquer acordos com entidades representativas dos sectores económicos em causa. (ii) A falta de pagamento pontual e prévio da remuneração devida em relação a determinado período de tempo corresponde à ausência de licenciamento para o período em causa. 2.7.Licenciamento: A Autorização ou Licenciamento “Passmúsica” é atribuída com o pagamento da respectiva tarifa e permite ao Utilizador proceder à execução pública de fonogramas e/ou Vídeos Musicais exclusivamente: (i) no estabelecimento, local ou evento, especificamente identificado na Factura / Licença; (ii) em relação à área / lotação / ou número de lugares, especificamente autorizados (iii) no dia ou período expressamente referido e (iv) pela forma ou modalidade de utilização expressamente autorizada. 2.8.Título de Licenciamento ou Autorização: A factura, emitida pela PassMúsica, quando acompanhada do respectivo comprovativo de pagamento constituiu título bastante da Licenciamento ou autorização para a execução pública de Fonogramas ou de fonogramas e Vídeos musicais, no local, estabelecimento ou evento especificamente identificado (incluindo a respectiva área, lotação ou número de lugares), pelo período, e na modalidade expressamente referidos na factura. (i) Para efeitos do presente número são considerados comprovativos válidos de pagamento: (a) O Carimbo dos correios, aposto na respectiva factura, em caso de pagamento via CTT; (b) O carimbo ou comprovativo respectivo, aposto na factura, em caso de pagamento, via “PayShop”; (c) O original do talão multibanco, em caso de pagamento por esta via; (d) O Recibo de pagamento nos restantes casos; (ii) A Autorização ou Licença pode ainda ser comprovada através de declaração emitida pela AUDIOGEST e GDA (PassMúsica), sempre que tal lhe seja solicitado justificadamente por parte de um Utilizador devidamente autorizado. (iii) A AUDIOGEST e GDA (PassMúsica) estarão em condições de prestar, às entidades com competência de fiscalização todas as informações relevantes acerca da existência de Autorização para a Execução Pública a favor de um dado Utilizador, bem como da validade, vigência e demais condições de qualquer licenciamento por si emitido. 3. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS: 3.1 Carácter Acessório ou Essencial da Utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais: Sem prejuízo da possibilidade de verificação concreta e presencial do carácter acessório ou essencial da música num dado estabelecimento, para efeitos de aplicação do tarifário, presumir-se-á que um estabelecimento de bebidas que proceda à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais e tenha um horário de encerramento após as 2:00 horas, utiliza música com carácter essencial, ainda que funcione sem DJ, Consumo mínimo ou pista de dança. 3.2.Regimes de Abertura e Funcionamento e Sazonalidade: Os tarifários relativos a Estabelecimentos de Bebidas e Mistos com DJ e/ou consumo mínimo ou com pista de dança (Execução Pública com Carácter Essencial) deverão ter em consideração o número de dias por semana em que o estabelecimento está aberto e os diferentes tipos e modelos de funcionamento semanal (com ou sem DJ, com ou sem consumo mínimo, com ou sem funcionamento da pista de dança) e a sua aplicação deverá ter ainda em conta a variação sazonal dos regimes, ao longo do ano. 5 3.3.Realização de Espectáculos de Música ao Vivo: Os Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas aos quais seja aplicável um tarifário de música essencial, que estejam em condições de demonstrar que, nos doze meses anteriores ao licenciamento realizaram espectáculos de “música ao vivo” tendo assegurado os respectivos direitos de autor e registo de promotor de espectáculos, terão direito aos seguintes descontos sobre o tarifário aplicável: (a) 10 %, se demonstrem a realização, naquele período de 48 ou mais espectáculos; (b) 5 %, se demonstrem a realização, naquele período de 24 a 47 espectáculos; 4. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS 4.1.Tarifário de Unidades de Alojamento: O tarifário aplicável a unidades de alojamento em Empreendimentos Turísticos abrange: a música ambiente em quartos de hotel não abrangida pela alínea c) da Cláusula Sexta do Acordo. (i) Nos termos dos acordos celebrados com as entidades representativas do sector, Independentemente das posições técnicas e jurídicas em relação à sua sujeição ou não a licenciamento e remuneração, está dispensada de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração Equitativa, a utilização de música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de rádio que possa ser captada, no mesmo local, por via hertziana ou de uma emissão de televisão (canais de som e imagem), captada por via hertziana, cabo ou satélite, que seja disponibilizada em unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos, desde que tal disponibilização não importe qualquer acto de colocação à disposição do público de Fonogramas ou Videogramas, nem importe qualquer pagamento adicional pelo cliente (hóspede) do Empreendimento Turístico e desde que não se tratem de emissões dedicadas ao fornecimento de música ou vídeos musicais, a Empreendimentos Turísticos ou estabelecimentos comerciais em geral. 4.2.Tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos: O tarifário aplicável a espaços comuns em Empreendimentos Turísticos abrange: a música ambiente em espaços comuns (tais como recepção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, e outras zonas de circulação); salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial; salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços, elevadores, instalações sanitárias, garagens e zonas de estacionamento. 4.3.Outras Áreas ou Unidades Autónomas em Empreendimentos Turísticos: Serão sempre Autorizadas “à parte” e não se consideram abrangidas pelos tarifários aplicados a Empreendimentos Turísticos (Música Ambiente nas Unidades de Alojamento e Música Ambiente nas Áreas ou Zonas Comuns), todas as formas de Execução Pública de Fonogramas e Vídeos Musicais em Unidades Autónomas de Empreendimentos Turísticos, tais como “restaurantes”, “cafés”, “bares” e outras áreas que constituam Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, Discotecas, lojas, ginásios e “SPA”. A estas áreas serão sempre aplicados os tarifários correspondentes. (i) Na aplicação dos tarifários aos casos referidos no ponto 4.3., os Utilizadores que explorem Empreendimentos Turísticos poderão beneficiar de quaisquer vantagens reduções ou descontos de tarifários, conferidos em qualquer acordo com outras associações ou organizações que tenha por objecto a fixação da remuneração equitativa a cobrar em virtude da utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais naquele tipo de espaços, não incluídos nos tarifários referidos em 4.1. e 4.2. supra. 4.4.Pequenas unidades de apoio ao ‘Lobby’: Sem prejuízo do disposto no número anterior serão considerados abrangidos pelo tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos, zonas integradas no “Lobby”, sem qualquer separação ou barreira física entre elas, e os espaços comuns, nas quais sejam apenas servidas refeições ligeiras, onde seja utilizada apenas Música Ambiente. 4.5.Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Essencial): Serão também objecto de Licenciamento e aplicação de tarifários autónomos, os eventos com música essencial que decorram em Empreendimentos Turísticos, sendo a responsabilidade pela obtenção da licença da entidade organizadora do evento, entidade essa que poderá ser a empresa exploradora do estabelecimento ou um terceiro a quem esta tenha cedido o espaço. 6 4.6.Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Não Essencial): Os eventos onde se proceda à Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sem carácter essencial, que decorram em espaços incluídos em Empreendimentos Turísticos que se encontrem devidamente licenciado pela AUDIOGEST e GDA (PassMúsica), através do Licenciamento correspondente ao tarifário de Empreendimentos Turísticos, estão dispensados de licenciamento, uma vez que tais eventos se consideram incluídos naquele tarifário 5. REGRAS APLICÁVEIS A EVENTOS: 5.1.Distinção entre Música Essencial e Acessória: Considera-se que, num determinado evento, aberto ao público ou de acesso reservado, a Execução Pública de Fonogramas assume carácter essencial sempre que exista um espaço destinado a dança ou um espectáculo ou actuação artística no qual sejam utilizados Fonogramas ou Vídeos Musicais. Nos restantes casos considerar-se-á que a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais tem carácter acessório (Música Ambiente). 5.2.Modalidade e Forma de Pagamento: As Licenças para Eventos e, bem assim, quaisquer outras utilizações ou actividades ocasionais, deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data da sua realização e a tarifa aplicada será paga em uma única prestação, até cinco dias antes do início do evento ou actividade. 6. RECURSO ÀS COMISSÔES PARITÁRIAS 6.1.A AUDIOGEST e a GDA, aceitam o recurso às Comissões Paritárias, nos exactos termos e com os limites constantes dos acordos celebrados com as entidades representativas dos sectores económicos que as instituem. 6.2.Nos termos dos acordos referidos no número anterior, o recurso a tais comissões paritárias e aos mecanismos de resolução de litígios neles previstos, não impede ou limita o recurso, por qualquer das partes ou pelos Utilizadores, às vias judiciais. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1 Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto, vigorarão as regras constantes dos respectivos tarifários em vigor. 7.2 Em caso de divergência entre as regras concretas enunciadas num dado tarifário e o presente regulamento, prevalecerão as primeiras. 7.3 Em caso de divergência entre as regras especiais aplicáveis a uma dada actividade, expressamente previstas no presente regulamento e as regras gerais previstas na secção 2 do presente regulamento, prevalecerão as primeiras. AS DIRECÇÕES DA AUDIOGEST e GDA Licenciamento Conjunto da GDA (Artistas) e AUDIOGEST (Produtores fonográficos) é uma marca registada, propriedade da AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos NIPC: 506 304 175 Associação de Utilidade Pública | Entidade de Gestão Colectiva de Direitos, Registada no Livro de Mandatários da IGAC sob o n.º 24 Sede: Rua Augusto dos Santos, n.º 2 – 4.º, 1050-028 Lisboa Portugal | Telf: (+351) 213137640 | Fax: (+351) 213137649 Delegação Porto: Praça Carlos Alberto, n.º 123 – 4.º, S41, 4050-293 Porto, Portugal | Telf: (+ 351) 222085579 | Fax: (+ 351) 222085580 7