Sábado, 5 de Maio de 2001 Número 104 I B S É R I E Esta 1.a série do Diário da República é apenas constituída pela parte B Sumario104B Sup 0 SUMÁRIO Presidência do Conselho de Ministros Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento Resolução do Conselho de Ministros n.o 42/2001: Cria um grupo de trabalho para a elaboração dos projectos dos planos de prevenção dos riscos profissionais e combate à sinistralidade, previstos no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social . . . . . . . . Portaria n.o 450/2001: Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) . . . . . . 2581 2571 Ministério da Economia Ministério da Administração Interna Portaria n.o 451/2001: o Portaria n. 449/2001: Cria o Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios (SSLI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2572 Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) . . . . . . . 2600 2570 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.o 452/2001: Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 785/90, de 3 de Setembro, o prédio rústico denominado «Horta e Pinhal da Cotovia», sito na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . Portaria n.o 455/2001: 2603 Portaria n.o 453/2001: Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 667-P2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo Suspende a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade da Lapagueira (processo n.o 1712-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias . . . . . . . 2613 Portaria n.o 456/2001: 2604 Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2613 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Decreto Regulamentar n.o 6/2001: Portaria n.o 454/2001: Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão . . . . . . . . . N.o 104 — 5 de Maio de 2001 2604 Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2613 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 42/2001 O Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, prevê um vasto e importante conjunto de medidas de combate aos riscos profissionais e de reforço da prevenção. Na circunstância, o Governo e os parceiros sociais realçaram que as condições em que o trabalho é prestado são determinantes para o nível de sinistralidade e de contracção de doenças profissionais, pelo que, sendo imperioso fazer uma aposta definitiva na prevenção, esta deveria ser abordada de uma perspectiva integrada, que compreenda, simultaneamente, a avaliação e eliminação dos riscos, a partir da intervenção dirigida prioritariamente para a respectiva fonte. Não obstante, foi na mesma sede apontado que o nível de sinistralidade em Portugal, particularmente a mortal, justifica um tratamento particular do problema, de forma que aquele seja reduzido significativamente nos próximos anos. Neste quadro, têm especial importância as seguintes duas medidas que foram previstas no referido Acordo: a) A definição de um plano de intervenção com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral, bem como das doenças profissionais nos sectores de maior incidência. Este plano deverá assentar nas seguintes vertentes: Desenvolvimento de medidas de sensibilização, informação e formação dos trabalhadores e empregadores, tendo em vista a sedimentação de uma cultura de segurança e a promoção de comportamentos seguros; Estabelecimento ou aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas; Reforço dos meios e da actividade de fiscalização, com particular intensidade nos sectores mais gravemente afectados pela sinistralidade laboral; b) A elaboração de um plano nacional de acção para a prevenção (PNAP), concebido como um instrumento de médio prazo, de política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade, cujas linhas gerais do seu conteúdo vêm previstas no Acordo. A elaboração dos dois planos acima referidos será em grande parte da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o qual se articulará com os parceiros sociais através do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho e, quando tal se justificar, com a Comissão Permanente de Concertação Social. No entanto, a natureza intersectorial e interdisciplinar da problemática da prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral, bem como das linhas gerais que aos referidos planos foram fixadas no Acordo, torna imperativo que a construção dos dois planos refe- 2571 ridos tenha, nalguns casos, a intervenção directa de outras áreas governativas e, noutros, um acompanhamento próximo e permanente. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Governo resolve: 1 — É constituído um grupo de trabalho para a elaboração dos planos de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade. 2 — Ao grupo de trabalho referido no número anterior compete: a) A elaboração, num prazo não superior a 60 dias, de um projecto do plano de intervenção com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral e as doenças profissionais nos sectores de maior incidência, previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, de acordo com as linhas gerais que aí são definidas; b) A elaboração, num prazo não superior a cinco meses, de um projecto do plano nacional de acção para a prevenção (PNAP), previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, contemplando os conteúdos e respeitando as linhas gerais que aí lhe são definidos. 3 — O grupo de trabalho é constituído por: a) Dois representantes do IDICT, um dos quais coordenará; b) Um representante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho; c) Um representante do Centro de Protecção contra Riscos Profissionais; d) Um representante do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional; e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional; f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública; g) Um representante do Ministério da Economia; h) Um representante do Ministério da Saúde; i) Um representante do Ministério do Equipamento. 3.1 — A este grupo de trabalho poderão ser agregados representantes de outros serviços ou organismos, sempre que tal se considere conveniente, por deliberação do grupo de trabalho. 4 — É constituída uma comissão interministerial de acompanhamento da elaboração dos planos, constituída por: a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá; b) Um representante da Ministra da Saúde; c) Um representante do Ministro da Economia; d) Um representante do Ministro da Educação; e) Um representante do Ministro do Equipamento; f) Um representante do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública. 2572 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4.1 — O grupo de trabalho deverá, na elaboração dos planos, solicitar à comissão de acompanhamento orientações acerca das matérias que os integrem que não estejam directa e exclusivamente relacionadas com a área de actuação dos ministérios nele representados e, em geral, sempre que tal considerem conveniente. 4.2 — Até à apresentação dos planos ao Governo, dentro dos prazos referidos no n.o 2, o grupo de trabalho deverá apresentar à comissão de acompanhamento relatórios mensais sobre o prosseguimento dos trabalhos, bem como considerar as apreciações que sobre eles recaírem. 5 — O grupo de trabalho deverá assegurar uma estreita articulação com o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho e com a Comissão Permanente de Concertação Social. 6 — O IDICT assegurará o necessário apoio administrativo, logístico e técnico ao grupo de trabalho e à comissão de acompanhamento. 7 — Todas as entidades representadas no grupo de trabalho e na comissão de acompanhamento deverão transmitir ao Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a indicação dos respectivos representantes, no prazo de oito dias a contar da data de publicação da presente resolução. definir, revogar ou substituir, com o máximo rigor, normas e procedimentos operacionais, conforme estabelece o artigo 48.o do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 295/2000, de 17 de Novembro, procurando eliminar a sua grande dispersão e tornar mais claro o quadro de responsabilidades das corporações de bombeiros e do Estado no âmbito da tutela exercida pelo Serviço Nacional de Bombeiros sobre os corpos de bombeiros e sem prejuízo das responsabilidades e competências dos municípios relativamente aos bombeiros sapadores e municipais. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.o do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 295/2000, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2001. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. 1 — O presente diploma contém o conjunto de normas que caracterizam a organização do dispositivo operacional do sector dos bombeiros, designado por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios. 2 — O Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, adiante designado por SSLI, tem por finalidade, através de todas as estruturas do sector de bombeiros, a protecção de pessoas, de bens e do ambiente, prevenindo as situações que os ponham em perigo ou limitando as consequências destas. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.o 449/2001 de 5 de Maio O rápido desenvolvimento das sociedades modernas torna-as cada vez mais vulneráveis aos riscos, com consequências muitas vezes imprevisíveis, mas cada vez mais complexas e de maior amplitude, provocando o aumento do número e gravidade dos incidentes em que intervêm bombeiros. Torna-se, pois, necessário encontrar novas soluções, quer para prevenir e evitar os riscos, quer para potenciar a actuação permanente das forças e equipas de socorro e assistência, garantindo-se uma maior conjugação de esforços nas operações e significativos ganhos de eficácia e racionalidade. Com a entrada em vigor de um conjunto de diplomas que moderniza todo o sector dos bombeiros, nomeadamente nas vertentes de organização e de intervenção operacional, e, partindo de um novo conceito estruturante de Sistema Nacional de Protecção e Socorro, introduzem-se inovações fundamentais que buscam incentivar, articular e optimizar a actuação conjunta e integrada dos corpos de bombeiros. Sendo certo que o conceito de Sistema Nacional de Protecção e Socorro assenta em dois pilares distintos mas complementares e que são o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Nacional de Bombeiros, importa definir um conjunto de normas operacionais que permitam dar corpo à vertente do socorro e assistência, optimizando-se os níveis de resposta operacional e a qualidade do socorro a prestar às populações. É esta vertente, designada por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, que agora se cria e que visa Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.o Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios Artigo 2.o Objectivos São objectivos fundamentais do SSLI, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades: a) A luta contra incêndios e outros incidentes; b) O socorro e o resgate em ambiente pré-hospitalar; c) A busca e o salvamento de pessoas em risco iminente ou perigo actual; d) O socorro aquático; e) A prevenção e segurança contra riscos de incêndios. Artigo 3.o Âmbito 1 — O presente diploma aplica-se no território do continente. 2 — A actividade dos corpos de bombeiros, enquanto unidades operacionais, no âmbito do SSLI, está sujeita à tutela do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos da lei, independentemente da natureza jurídica da entidade que os detém. 3 — A actividade dos corpos de bombeiros visa a permanente prossecução dos fins definidos no artigo 2.o, tendo por base o conjunto de princípios, orientações e normas aplicáveis. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2573 Artigo 4.o CAPÍTULO II Áreas geográficas de actuação Sistema integrado de coordenação, comando e controlo 1 — Cada corpo de bombeiros tem uma área de actuação própria (AAP), pela qual é responsável, que no caso dos corpos de bombeiros sapadores ou municipais corresponde à área total do respectivo município. 2 — As AAP dos corpos de bombeiros coincidem obrigatoriamente com a divisão administrativa do País. SECÇÃO I Agrupamentos operacionais Artigo 6.o Sectores operacionais distritais o Artigo 5. Critérios gerais de actuação 1 — No âmbito dos municípios cabe aos corpos de bombeiros homologados a responsabilidade de assegurar em tempo útil, na sua área de actuação própria, a intervenção operacional em todos os serviços que lhes forem solicitados e para os quais estejam aptos ou, fora dela, todos aqueles que lhes forem requisitados. 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, os corpos de bombeiros podem criar subunidades, designadas por secções destacadas, a fim de actuarem em locais previamente definidos, cuja localização é a mais próxima possível do centro da área de risco que se pretende defender. 3 — Os corpos de bombeiros obrigam-se a assegurar em tempo útil e em todo o território nacional o reforço de teatros de operações, em situações de risco, por accionamento dos centros de coordenação de socorros (CCS), de acordo com as orientações definidas. 4 — Nos municípios onde coexistem corpos de bombeiros sapadores ou municipais e corpos de bombeiros voluntários, cabe aos bombeiros sapadores ou municipais a responsabilidade da intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação dos bombeiros voluntários como apoio complementar, que pode transformar-se em primeira intervenção quando em benefício da rapidez do socorro e sempre de acordo com procedimentos acordados. 5 — A actuação dos corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação própria tem lugar apenas: a) Em caso de accionamento pelo CCS respectivo; b) Em caso de accionamento pelo inspector de bombeiros competente; c) Em caso de accionamento pelo comandante das operações de socorro; d) Quando determinado em planos prévios de intervenção; e) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com AAP adjacentes. 6 — O corpo de bombeiros em cuja central de comunicações é atendida uma chamada de socorro com origem em local que não pertence à sua AAP, recolhe os dados respectivos e acciona o corpo de bombeiros competente para intervir, dando conhecimento ao respectivo CCS. 7 — O corpo de bombeiros que recebe uma chamada de socorro para intervir em local de uma AAP adjacente à sua, do qual esteja mais próximo que o corpo de bombeiros competente, desloca para esse local meios de primeira intervenção e dá conhecimento imediato ao corpo de bombeiros responsável, de acordo com os procedimentos previstos nos acordos de ajuda mútua estabelecidos. O sector operacional distrital (SOD) tem uma área territorial coincidente com a do distrito, podendo ser composto por uma ou mais zonas operacionais (ZO). Artigo 7.o Zonas operacionais A ZO é um agrupamento de áreas operacionais (AO), englobando um mínimo de seis corpos de bombeiros do mesmo distrito, com áreas de actuação próprias de risco semelhante. Artigo 8.o Área operacional Cada município constitui uma AO, agrupando os corpos de bombeiros aí existentes. Artigo 9.o Regime especial 1 — Nos distritos de Lisboa e Porto existem sectores operacionais especiais (SOE), que abrangem as áreas dos municípios de Lisboa e do Porto. 2 — Os municípios que possuem companhias de bombeiros sapadores constituem zonas operacionais especiais (ZOE). SECÇÃO II Funções de coordenação e comando operacional Artigo 10.o Inspector nacional de bombeiros Ao inspector nacional de bombeiros compete: a) Dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros; b) Coordenar operacionalmente as inspecções distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço dos bombeiros; c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros; d) Assegurar ao nível central, a representação operacional do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) no sistema e nas operações de protecção civil. Artigo 11.o Inspector distrital de bombeiros Compete ao inspector distrital de bombeiros: a) Dirigir o centro de coordenação de socorros do respectivo distrito; b) Assegurar a coordenação das operações de bombeiros; 2574 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B c) Assumir a direcção estratégica nas operações de socorro e assistência cuja natureza, dimensão, grau de risco e meios a envolver tornem necessária a sua intervenção; d) Assegurar a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil, ao nível distrital. Artigo 12.o Comandante de sector operacional distrital 1 — Em cada sector operacional distrital existe um comandante de sector operacional distrital (CSOD), nomeado pelo inspector distrital de bombeiros de entre três comandantes dos corpos de bombeiros do distrito respectivo, propostos pelos comandantes dos corpos de bombeiros desse distrito. 2 — O CSOD desempenha as suas funções em ligação constante com o inspector distrital de bombeiros e o centro distrital de coordenação de socorros respectivos. 3 — Compete ao comandante de sector operacional, em fase de planeamento: a) Colaborar com o inspector distrital, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; b) Colaborar na preparação de acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros; c) Dar parecer, quando solicitado pelo inspector distrital, sobre o material mais adequado à intervenção operacional do respectivo sector. 4 — Compete ao comandante de sector operacional, em fase de operação, comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou por solicitação do inspector distrital. Artigo 13.o Comandante de zona operacional 1 — Em cada zona operacional existe um comandante de zona operacional, nomeado pelo inspector distrital de entre os comandantes dos corpos de bombeiros da zona respectiva, sob proposta dos comandantes dos corpos de bombeiros dessa zona. 2 — Ao comandante de zona operacional compete, em estreita colaboração com o inspector distrital: a) Colaborar com os comandantes dos corpos de bombeiros, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; b) Comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, por solicitação do comandante do corpo de bombeiros da área presente no teatro de operações ou do inspector distrital de bombeiros. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 dores, respectivamente, nos sectores operacionais especiais de Lisboa e do Porto. 2 — Compete ao comandante do sector operacional especial no âmbito do respectivo sector, em fase de planeamento: a) Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis; b) Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros; c) Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional do respectivo sector operacional especial. 3 — Compete ao comandante do sector operacional especial, no âmbito do respectivo sector, em fase de operação: a) Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham; b) Assumir em exclusivo as funções de comandante das operações de socorro. Artigo 15.o Comandante de zona operacional especial 1 — A função de comandante de zona operacional especial é desempenhada por inerência pelo comandante da companhia de bombeiros sapadores do respectivo município. 2 — Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de planeamento: a) Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis; b) Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros; c) Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional da respectiva zona operacional. 3 — Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de operação: a) Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham; b) Assumir em exclusivo as funções de comandante das operações de socorro. SECÇÃO III Organização operacional de estrutura Artigo 14.o Comandante de sector operacional especial 1 — A função de comandante de sector operacional especial é desempenhada por inerência pelo comandante do regimento ou batalhão de bombeiros sapa- Artigo 16.o Centros de coordenação de socorros Os CCS são serviços do SNB, de nível nacional e distrital que, no âmbito do sistema de protecção e N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B socorro, coordenam a actividade operacional dos corpos de bombeiros, tendo as seguintes atribuições genéricas: a) Assegurar a coordenação, a direcção operacional estratégica e o apoio logístico das operações de socorro e assistência realizadas pelos bombeiros; b) Recolher e divulgar informações de carácter operacional; c) Mobilizar e despachar os meios terrestres, aquáticos e aéreos dos bombeiros, assim como todos os que sejam indispensáveis para garantir a direcção coordenada das operações de socorro e assistência; d) Planear acções de intervenção operacional; e) Proceder à gestão da rede própria de comunicações de socorro; f) Garantir a ligação do sector dos bombeiros com entidades externas; g) Receber ao nível adequado chamadas de socorro e informações pertinentes para a localização de sinistros; h) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do Sistema Nacional de Protecção e Socorro; i) Assegurar ao nível adequado e em situação de emergência, as ligações operacionais, de acordo com a lei, entre o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil. o Artigo 17. Centro nacional de coordenação de socorros O Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS) tem por finalidade coordenar os centros distritais de coordenação de socorros, as operações de socorro e assistência dos bombeiros, garantindo o apoio técnico e logístico necessário em situações consideradas de emergência ou que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, ultrapassem o estrito âmbito de actuação de um CDCS. Artigo 18.o Centros distritais de coordenação de socorros 1 — Os centros distritais de coordenação de socorros (CDCS) têm por finalidade coordenar todas as operações de socorro e assistência dos bombeiros no seu sector operacional, garantindo o apoio técnico e logístico necessário em situações consideradas de emergência, quer aos corpos de bombeiros, quer aos postos de comando operacional. 2 — Sempre que, em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, tenha sido activado o centro distrital de operações de emergência da protecção civil (CDOEPC), cabe ao delegado distrital da protecção civil assegurar, na dependência do governador civil e nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector distrital de bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil. 3 — O CDOEPC, quando activado, funciona nas instalações do CCS. 2575 Artigo 19.o Classificação dos centros distritais de coordenação de socorros Os CDCS são classificados e estruturados em três níveis de acordo com o número e tipo de ocorrências registadas anualmente: Nível 1 — com número de serviços de emergência inferior a 40 000/ano; Nível 2 — com número de serviços de emergência entre 40 000 e 80 000/ano; Nível 3 — com número de serviços de emergência entre 80 000 e 120 000/ano. Artigo 20.o Extensões dos CDCS 1 — Podem ser instaladas extensões dos CDCS, como estruturas de apoio descentralizado destes, no âmbito da sua área de actuação. 2 — As estruturas de suporte aos CCO extintos nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 296/2000, de 17 de Novembro, podem ser utilizadas para instalar extensões dos CDCS, através da celebração de protocolos para este fim entre o SNB e as respectivas entidades detentoras. Artigo 21.o Lisboa e Porto 1 — A coordenação operacional nos municípios de Lisboa e Porto é objecto de protocolo entre os municípios respectivos e o SNB, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 293/92, de 30 de Dezembro. 2 — Os protocolos referidos no número anterior podem prever a instalação de extensões dos CCS junto das unidades de sapadores, nos municípios de Lisboa e Porto. SECÇÃO IV Organização operacional de conjuntura Artigo 22.o Sistema de comando operacional 1 — Sempre que um corpo de bombeiros seja accionado para um sinistro, o chefe da primeira viatura a chegar ao local assume de imediato o comando da operação de socorro, dando assim início à organização mínima de um teatro de operações e permitindo aos bombeiros manterem desde logo um sistema evolutivo de comando e controlo da operação. 2 — O sistema de comando operacional (SCO) é uma forma de organização de um teatro de operações que deve ser utilizada seja qual for a importância e o tipo de incidente e se desenvolve de forma modular. 3 — O comandante das operações de socorro decide do desenvolvimento da organização sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respectivos reforços se mostrem insuficientes. Artigo 23.o Configuração do SCO 1 — A configuração do SCO inclui o nível estratégico, o nível táctico e o nível de manobra. 2576 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2 — O nível estratégico detém todo o comando da operação e é responsável pela: a) Determinação da estratégia apropriada; b) Estabelecimento dos objectivos gerais da operação; c) Definição de prioridades; d) Elaboração e actualização do plano estratégico de acção (PEA); e) Recepção e colocação de meios de reforço; f) Previsão e planeamento de resultados; g) Fixação de objectivos específicos a nível táctico. 3 — O nível táctico dirige as actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar, que correspondem à estratégia definida no PEA. 4 — O nível de manobra encarrega-se das tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com o apoio de meios técnicos ou equipas de pessoal, de acordo com os objectivos tácticos definidos. SECÇÃO V Posto de comando operacional dos bombeiros Artigo 24.o Definição O posto de comando operacional dos bombeiros (PCOB) é o órgão director das operações de conjuntura que apoia o comandante das operações de socorro na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações. Artigo 25.o Missões O PCOB tem por missões genéricas: a) A recolha e o tratamento operacional das informações; b) A preparação das acções a desenvolver; c) A formulação e transmissão de ordens, directrizes e pedidos; d) O controlo da execução das ordens; e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues; f) A gestão dos meios de reserva. Artigo 26.o Constituição 1 — O PCOB é constituído pelas células de planeamento, combate e logística, cada uma com um responsável. 2 — As células são coordenadas directamente pelo comandante das operações de socorro, que é o responsável por toda a actividade do PCOB. 3 — Podem ainda fazer parte do PCOB, assessorando directamente o seu responsável, três elementos de comando, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades. Artigo 27.o Divisão de um teatro de operações 1 — Um teatro de operações (TO) organiza-se em divisões, a que correspondem sectores geográficos ou N.o 104 — 5 de Maio de 2001 funcionais, conforme o tipo de incidente e as opções estratégicas consideradas, nas quais se integram os grupos de combate. 2 — Cada divisão tem um responsável que se designa por comandante de divisão. Artigo 28.o Zonas de concentração e reserva Nos TO são estabelecidas zonas de concentração e reserva (ZCR), onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém um sistema de apoio logístico. Artigo 29.o Postos de recepção de reforços Os postos de recepção de reforços (PRR) são postos de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do CDCS competente, para onde se dirigem os meios de reforço de outros sectores operacionais, antes de atingirem as zonas de concentração e reserva do teatro de operações. SECÇÃO VI Responsabilidades das operações de socorro e assistência Artigo 30.o Comandante das operações de socorro 1 — Qualquer bombeiro responsável por uma operação de socorro e assistência designa-se por comandante das operações de socorro (COS). 2 — Nos municípios com corpos de bombeiros sapadores ou municipais, o COS cabe sempre a um elemento de comando dessa unidade presente no local. 3 — Na ausência de um elemento de comando, assume a função de COS o bombeiro mais graduado presente no local, qualquer que seja o seu corpo de bombeiros, com excepção dos municípios com corpos de bombeiros sapadores, caso em que o comando da operação compete sempre ao mais graduado desta unidade. 4 — Em operações em que estejam envolvidos corpos de bombeiros de mais de um município, o mais graduado assume a função de COS, nos termos e com as excepções previstos nos números anteriores. Artigo 31.o Poderes e responsabilidades do COS 1 — No exercício de uma missão de socorro, o COS tem os seguintes poderes e responsabilidades: a) Propor ao CDCS os pedidos de reforço de meios operacionais ou de apoio logístico a outros corpos de bombeiros, autarquias locais ou outras entidades; b) Solicitar às autoridades policiais, quando necessário, o auxílio para o patrulhamento, policiamento, evacuação e isolamento do teatro de operações; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B c) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de socorro e os serviços de pessoas válidas; d) Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de socorro; e) Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, necessárias para conter ou evitar os danos; f) Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado, quando sejam absolutamente necessários às operações de socorro; g) Solicitar, dando conhecimento ao CDCS, o accionamento dos órgãos do sistema de protecção civil legalmente constituídos; h) Fornecer em exclusivo, mas em articulação com o CDCS e o inspector distrital de bombeiros, a informação oficial sobre o sinistro. 2 — Na escolha e na efectiva aplicação das medidas previstas no número anterior, devem respeitar-se, sempre, critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos. Artigo 32.o Activação do posto de comando operacional dos bombeiros 1 — Compete ao COS comandar em exclusivo as operações de socorro e assistência no TO, garantindo a montagem de um PCOB e a existência de condições de segurança para o pessoal envolvido. 2 — Em incidentes de maior dimensão ou gravidade, o COS pode constituir um posto de comando operacional conjunto (PCOC), por si coordenado e integrando elementos de ligação das várias entidades envolvidas no socorro, assistência, segurança e apoio, sem prejuízo do respeito pela cadeia hierárquica de comando das várias organizações e entidades presentes. CAPÍTULO III 2577 Artigo 35.o Grupos de primeira intervenção O grupo de primeira intervenção é um grupo modular, sazonal, constituído por cinco bombeiros, incluindo o motorista e o chefe de viatura, especialmente vocacionado para o combate a incêndios florestais. Artigo 36.o Grupos de intervenção permanente 1 — O GIPE é um grupo modular constituído por cinco, sete ou nove bombeiros, incluindo um chefe de grupo, funcionando em regime de permanência num corpo de bombeiros. 2 — Os elementos que constituem o GIPE têm como missão exclusiva as actividades de socorro e emergência previstas no artigo 3.o do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.o 295/2000, de 17 de Novembro. 3 — Os GIPE actuam prioritariamente na AAP do seu corpo de bombeiros, podendo em situações de reconhecida emergência actuar em municípios adjacentes por solicitação do CDCS. Artigo 37.o Grupos de apoio Os grupos de apoio são constituídos por um meio técnico e por dois bombeiros para apoio às operações ou a viaturas de combate. Artigo 38.o Grupos especiais helitransportados Os grupos especiais helitransportados são grupos modulares de bombeiros especializados em combate a incêndios florestais nascentes e em operações combinadas, por meio de helicópteros. Organização das forças SECÇÃO I Grupos de intervenção Artigo 33.o Definição Um grupo de intervenção (GI) é um conjunto formado por um meio técnico de socorro e a respectiva equipa. Artigo 34.o Constituição Os grupos de intervenção podem constituir-se, em função da sua missão e dos meios colocados à sua disposição, nos seguintes tipos: a) b) c) d) Grupos de primeira intervenção (GPI); Grupos de intervenção permanentes (GIPE); Grupos de apoio (GAP); Grupos especiais de intervenção helitransportados (GEIHT); e) Grupos especiais de salvamento (GES); f) Grupos de intervenção em matérias perigosas (GIMAP). Artigo 39.o Grupos especiais de salvamento Os grupos especiais de salvamento são grupos modulares de seis bombeiros, com capacidade para operações especiais de salvamento, podendo ser helitransportados. Artigo 40.o Grupos de intervenção em matérias perigosas Os grupos de intervenção em matérias perigosas são grupos especialmente vocacionados para a intervenção em acidentes de transportes de matérias perigosas, apoiados por meios técnicos específicos. SECÇÃO II Grupos de combate Artigo 41.o Grupos de combate Um grupo de combate (GC) é uma unidade operacional base, chefiado por um graduado de um corpo 2578 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B de bombeiros, integrando até cinco grupos de intervenção, com qualquer tipo de meios técnicos de socorro. tro. Cada ocorrência tem um número, de sequência anual, dado ao corpo de bombeiros pelo respectivo CDCS. Artigo 42.o Artigo 47.o Grupos de reforço Saídas para socorro 1 — Um grupo de reforço (GRR) é um conjunto estruturado de meios de um sector operacional, integrando até um grupo de combate, com comando próprio e capacidade de deslocação por todo o território do continente, para qualquer tipo de sinistro, podendo, por si só, cumprir missões de socorro, salvamento e assistência e dispondo de uma autonomia total de setenta e duas horas, quer para a realização prática das missões, quer para o funcionamento logístico do conjunto. 2 — Podem existir os seguintes tipos de GRR: a) b) c) d) Incêndios florestais; Incêndios em edifícios e estruturas; Emergência e resgate; Urgência pré-hospitalar. SECÇÃO III Bases de apoio logístico Artigo 43.o Bases de apoio logístico Uma base de apoio logístico é um local de concentração de meios de reforço rápido, terrestres ou aéreos, e de apoio logístico às operações de socorro e assistência. Qualquer saída de qualquer veículo de socorro é de imediato comunicada ao CDCS respectivo pelo corpo de bombeiros, assim como todos os dados necessários à localização do sinistro. SECÇÃO II Sistema de notificações operacionais (SINOPE) Artigo 48.o Finalidade 1 — A circulação da informação operacional é de relevante necessidade e é assumida por toda a cadeia de comando e coordenação dos bombeiros como uma acção imprescindível, garantindo-se a todo o momento a rapidez e precisão da informação. 2 — A informação operacional circula imediatamente e de forma regular dos teatros de operações para os CDCS, através do PCOB. 3 — Sempre que o início da ocorrência revista carácter excepcional, que seja potenciadora de situações de risco especial ou que possam vir a causar consequências a pessoas, bens ou meio ambiente, os CDCS informam de imediato o CNCS, que envia essa informação para os níveis superiores. CAPÍTULO IV Fluxo de informações operacionais SECÇÃO I Sistema de classificação de ocorrências CAPÍTULO V Comunicações de socorro e alertas SECÇÃO I Sistema de comunicações de socorro (SCS) o Artigo 44. Objectivo O sistema de classificação de ocorrências (SICO) tem em vista permitir um tratamento estatístico mais adequado, não só para dar resposta às múltiplas solicitações dos mais diversos organismos, mas também contribuindo para as necessidades dos próprios bombeiros na sua organização e planeamento estratégico. Artigo 45.o Classificação As ocorrências são agrupadas em famílias, espécies, tipos e subtipos, sendo cada uma classificada por um conjunto de quatro algarismos de acordo com a norma operacional (NOP) sobre a matéria. Artigo 46.o Responsabilidade da classificação A classificação da ocorrência é da responsabilidade do corpo de bombeiros em cuja AAP teve lugar o sinis- Artigo 49.o Constituição das redes de comunicação de socorro Podem ser constituídas redes de comunicações de coordenação, de comando, tácticas, de manobra, técnicas e de apoio, conforme as necessidades e a complexidade da operação, abrangendo todo o campo de actividade. Artigo 50.o Organização das comunicações 1 — As comunicações de coordenação são organizadas, geridas e centralizadas nos CDCS, garantindo-se a ligação destes com todos os corpos de bombeiros do seu sector operacional, postos de comando operacional instalados no terreno, veículos não integrados em teatros de operações e responsáveis operacionais aos diversos níveis. 2 — As comunicações nos teatros de operações são organizadas e geridas pelo PCOB, aplicando-se as normas operacionais (NOP) sobre comunicações, cumprindo-se os procedimentos rádio e a forma de rede dirigida. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 51.o Filosofia das comunicações num teatro de operações 1 — Cada teatro de operações é considerado como um núcleo isolado e qualquer contacto rádio com e do TO será feito em exclusivo pelo PCOB através do CDCS. 2 — As comunicações do TO são hierarquizadas, adequando-se aos diversos níveis de comando e chefia colocados a funcionar por decisão do COS. Artigo 52.o Distribuição de canais 1 — Os canais de comando, tácticos e de manobra para funcionamento num TO são decididos pelo COS em articulação com o CDCS, de acordo com as normas definidas. 2 — Os canais de coordenação, técnicos e de apoio são decididos pelo CDCS, de acordo com as normas definidas pelo CNCS. SECÇÃO II Sistema de alerta à estrutura dos bombeiros Artigo 53.o Âmbito O sistema de alerta à estrutura dos bombeiros (SAEB) é uma forma de intensificar as acções preparatórias para tarefas de supressão ou minoração dos sinistros, colocando meios humanos e materiais de prevenção, em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência. b) Na adopção de esquemas preparatórios para combate ou actuação iminente; c) Na execução de missões de vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis; d) Na tomada de outras medidas julgadas oportunas e necessárias, de forma coordenada. 2 — Os comandantes determinam para os respectivos corpos de bombeiros o nível de alerta necessário, em função do tipo de situação, da sua gravidade e do nível de prontidão que esta exija, com início no nível azul e progredindo, de forma crescente, para os níveis amarelo, laranja e vermelho. Artigo 57.o Activação do SAEB 1 — A activação do SAEB é da exclusiva competência do CNCS. 2 — Sempre que as informações recebidas e oriundas do Sistema Nacional de Protecção e Socorro (SNAPS), levem a prever condições muito favoráveis à existência de situações de risco ou emergência, o CNCS informa e determina para os CDCS e as BPH o nível adequado, o período de tempo e a área geográfica em que se prevê especial incidência do fenómeno. 3 — O CNCS informa e determina, se necessário, o estado de alerta especial para os corpos de bombeiros das áreas abrangidas por tais condições, através do respectivo CDCS. CAPÍTULO VI Dispositivo de meios técnicos dos bombeiros Artigo 54.o SECÇÃO I Tipos de alerta Meios terrestres Diferenciam-se três tipos de alerta: a) Para os CCS; b) Para as bases permanentes de helicópteros (BPH) e centros de meios aéreos (CMA) do SNB; c) Para os corpos de bombeiros. Artigo 55.o Alerta para os CCS e BPH O alerta para os CCS e BPH divide-se em quatro níveis, com início no nível azul, progredindo, de forma crescente, para os níveis amarelo, laranja e vermelho, conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige. Artigo 56.o Alerta para os CB 1 — O alerta para os corpos de bombeiros caracteriza-se pela colocação destes em estado de alerta especial (ESALE), através dos respectivos CCS, que consiste: a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir; 2579 Artigo 58.o Tipologia dos veículos de socorro 1 — Os veículos de bombeiros têm a nomenclatura e designações previstas na NP EN-1846-1: 1999. 2 — As definições e o campo de aplicação dos diversos tipos de viaturas são desenvolvidas em NOP específica. 3 — Compete às inspecções distritais de bombeiros, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros, atribuir o tipo e a designação aos diferentes veículos. Artigo 59.o Numeração operacional 1 — Tendo em conta necessidades de natureza operacional, todos os corpos de bombeiros e veículos terão uma numeração definida em NOP, de acordo com as regras básicas definidas nos números seguintes. 2 — A cada corpo de bombeiros é atribuído um número de quatro algarismos, em que os dois primeiros definem o distrito onde se insere e o outros dois o numero sequencial dos corpos de bombeiros por ordem de antiguidade, decrescente, no distrito. 2580 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3 — A cada veículo é atribuída uma numeração composta por um máximo de 10 caracteres dispostos em três conjuntos: a) Um conjunto superior com o número do corpo de bombeiros; b) Um conjunto intermédio com as siglas da designação do veículo; c) Um conjunto inferior identificador do número do veículo, por tipo, no corpo de bombeiros. 4 — Compete a cada inspecção distrital de bombeiros (IDB) proceder à numeração dos veículos incluídos nas cargas dos corpos de bombeiros, em articulação com os respectivos comandantes. de bombeiros durante o período diurno, para intervenção prioritária em missões de socorro na sua área de actuação própria e agrupamento operacional. CAPÍTULO VIII Dispositivo de combate a incêndios florestais Artigo 65.o Finalidade O dispositivo de combate a incêndios florestais (DICIF) é um dispositivo sazonal, montado pelo SNB e pelos corpos de bombeiros, especialmente vocacionado para as zonas florestais. SECÇÃO II Meios aéreos Artigo 60.o Tipo de meios 1 — Os meios aéreos (MEA) colocados à disposição dos bombeiros são constituídos por helicópteros e aviões. 2 — Estes meios aéreos encontram-se sediados em bases permanentes (BP), quando são meios que operam em permanência, ou em helipistas e pistas com a designação genérica de centros de meios aéreos (CMA), quando são meios que operam por períodos sazonais. Artigo 61.o Classificação dos meios A classificação dos meios aéreos consta de norma operacional permanente. Artigo 66.o Conceito estratégico O DICIF tem como conceito estratégico: a) Garantir uma intervenção imediata em incêndios nascentes; b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios; c) Manter no sector operacional a capacidade de primeira intervenção, mesmo quando exista um incêndio de envergadura; d) Garantir uma actuação coordenada em todas as situações; e) Garantir a prioridade para a defesa de pessoas e seus bens e para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente as áreas protegidas ou de elevado valor económico. Artigo 67.o Responsabilidade e articulação SECÇÃO III Meios aquáticos Artigo 62.o O DICIF baseia-se na flexibilização e globalização dos meios e na responsabilização de cada corpo de bombeiros pelas operações na sua AAP, bem como na sua articulação com o agrupamento operacional, a zona operacional e o sector operacional onde está inserido. Vertentes da intervenção dos bombeiros Os corpos de bombeiros desenvolvem a sua actividade com meios aquáticos em duas vertentes: a) O socorro a náufragos; b) A assistência a banhistas nas praias, rios e albufeiras. Artigo 63.o Tipos de meios A classificação dos meios aquáticos ao dispor dos bombeiros consta de NOP. CAPÍTULO VII Dispositivo permanente de resposta operacional Artigo 64.o Dispositivo permanente de resposta operacional O dispositivo permanente de resposta operacional (DIPRO) é constituído por GIPE sediados nos corpos CAPÍTULO IX Dispositivo para operações internacionais Artigo 68.o Constituição O dispositivo para operações internacionais (DIOI) é composto por uma força operacional de resposta internacional (FORI), subdividida em dois grupos especiais, que também actua, quando solicitado, no âmbito das acções internas de protecção civil: a) O grupo especial de emergência e resgate (GEER), que é constituído por um conjunto estruturado de meios técnicos de emergência pré-hospitalar e resgate e meios humanos voluntários, a definir mediante a missão, com comando próprio e um grau de prontidão de quarenta e oito horas, podendo por si só cumprir missões de socorro bem definidas, não superiores a 15 dias; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B b) O grupo especial de socorro e assistência (GESA), que é constituído por um conjunto estruturado de meios técnicos e meios humanos voluntários, a definir mediante a missão, com comando próprio e com um grau de prontidão de 5 dias, podendo por si só cumprir missões humanitárias bem definidas, não superiores a 90 dias. CAPÍTULO X Disposições finais Artigo 69.o Acesso aos centros de coordenação de socorros O acesso aos locais de funcionamento dos CCS é reservado, sendo estabelecidos em NOP os respectivos procedimentos. Artigo 70.o Normas operacionais permanentes do CNCS São estabelecidas em NOP todas as regras de funcionamento específicas dos centros de coordenação de socorros, do sistema de comando operacional e do sistema de notificações operacionais, de classificação de ocorrências, de comunicações de socorro e de alerta da estrutura dos bombeiros. Artigo 71.o Identificação do pessoal e veículos 1 — Todo o pessoal dos bombeiros envolvido num teatro de operações deve usar vestuário identificativo da sua condição e função, conforme o estabelecido no regulamento de uniformes dos bombeiros (RUB). 2 — As viaturas sem identificação permanente devem possuir outros dispositivos próprios de identificação. Artigo 72.o 2581 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA E DO PLANEAMENTO Portaria n.o 450/2001 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006. De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento económico no qual, e no âmbito do fomento de novos espaços de desenvolvimento, se insere, entre outros, o fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional. Importa, pois, proceder à regulamentação específica do sistema de incentivos que terá por objectivo enquadrar a qualificação de programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como regulamentar o acesso aos apoios financeiros aos projectos integrados naqueles programas. Assim, ao abrigo do artigo 20.o e nos termos da alínea d) do artigo 6.o , ambos do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criado o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, abreviadamente designado PITER, bem como o sistema de incentivos associado ao PITER, cujo Regulamento, que igualmente é aprovado, consta do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante. Em 2 de Abril de 2001. Articulação com a autoridade marítima Os CDCS informam de imediato o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Coordination Centre — MRCC), em Lisboa, de qualquer acidente nas costas litorais de Portugal e na área de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento, informando de seguida o CNCS. Artigo 73.o Áreas de actuação próprias 1 — O disposto no n.o 2 do artigo 4.o é concretizado no prazo máximo de dois anos. 2 — Qualquer futura alteração das divisões administrativas do País implica a actualização automática das AAP dos corpos de bombeiros envolvidos. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. — O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. — A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AOS PROGRAMAS INTEGRADOS TURÍSTICOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE E BASE REGIONAL E DO RESPECTIVO SISTEMA DE INCENTIVOS. CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.o Artigo 74.o Estrutura dos CCS Objecto o A estrutura dos CCS referida no artigo 19. é definida em NOP específica, a aprovar pelo presidente do SNB. Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna, em 22 de Março de 2001. O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de candidatura aos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como as de concessão de apoios financeiros a projectos integrados naqueles programas. 2582 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Do regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) 2 — As condições referidas nas alíneas b) a d) do número anterior podem verificar-se até à apresentação da candidatura a que se refere o artigo 10.o do presente Regulamento. SECÇÃO I Artigo 4.o CAPÍTULO II Conceito e âmbito Artigo 2.o Conceito 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem. 2 — Os programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional são compostos por diferentes projectos de vocação turística, como tal legalmente tipificados, que reúnam as condições referidas nos artigos seguintes, ou suas componentes, bem como actividades, serviços autónomos directamente associados àqueles e projectos de natureza pública, que concorram para os objectivos desta medida que se consubstanciam na criação de núcleos de elementos funcionalmente interdependentes de oferta turística ou de aproveitamento de nichos de mercado turístico, ou, nas áreas de forte intensidade turística, para a valorização e reabilitação desses destinos, incluindo a modernização da oferta existente e a sua integração urbanística. Artigo 3.o Projectos 1 — Os projectos a que se refere o n.o 2 do artigo anterior, para integrarem um PITER, devem reunir as seguintes condições: a) Contribuírem para a prossecução da estratégia do PITER onde se integram; b) No que respeita aos respectivos projectos de arquitectura, ou às memórias descritivas, encontrarem-se previamente aprovados, quando aplicável; c) Encontrar-se a respectiva actividade devidamente licenciada, quando tal for legalmente exigido; d) Encontrarem-se devidamente asseguradas as fontes do financiamento do projecto; e) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 3, ambos do artigo 21.o do presente Regulamento, no que respeita à susceptibilidade de acesso ao regime de incentivos associado ao PITER, não se terem iniciado há mais de 6 meses, com excepção dos estudos realizados há menos de 18 meses, e não se encontrarem realizados, no que respeita aos projectos privados, em mais de 25 %, e, no que respeita aos projectos públicos, em mais de 50 %. Promotores Podem ser entidades promotoras do PITER as entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nomeadamente empresas devidamente licenciadas, câmaras municipais, regiões de turismo ou ainda agrupamentos de algumas daquelas entidades. SECÇÃO II Fase da pré-candidatura Artigo 5.o Pré-candidatura 1 — O promotor do programa candidato, designado «promotor», em representação de todos os promotores, apresenta, a todo o tempo, a pré-candidatura, em formulário próprio, na direcção regional de economia territorialmente competente na área onde o programa se localiza. 2 — Na pré-candidatura, devem os respectivos promotores explicitar os objectivos do programa, definir a estratégia do mesmo e indicar os projectos âncora nele integrados. Artigo 6.o Critérios de selecção 1 — O programa candidato é seleccionado em função dos seguintes critérios: a) Adequação do programa e da sua estratégia aos objectivos da presente medida; b) Estado de desenvolvimento e preparação dos projectos âncora integrados no programa; c) Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa. 2 — A ponderação dos critérios referidos no número anterior, bem como a selecção do programa, é elaborada nos termos fixados no n.o 1.o do anexo A ao presente Regulamento. Artigo 7.o Competências na fase de pré-candidatura 1 — Compete à direcção regional de economia territorialmente competente a recepção e validação da pré-candidatura, bem como a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à compatibilização do programa com os programas de desenvolvimento regional, ao seu impacte regional, bem como quanto a outros aspectos relevantes para a boa execução do programa. 2 — Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a análise dos objectivos e estratégia global do programa, do preenchimento por este dos critérios referidos no artigo anterior, bem como a emissão do parecer final a que se refere o n.o 3 do artigo seguinte. 3 — Compete à Direcção-Geral do Turismo a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à oferta e procura turística abrangida na área do programa, bem como quanto aos constrangimentos e oportunidades de desen- N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B volvimento turístico no quadro dos instrumentos de ordenamento vigentes naquela área. Artigo 8.o Processo de decisão 1 — No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, a direcção regional de economia territorialmente competente verifica se aquela se encontra devidamente instruída nos termos do artigo 5.o do presente Regulamento, e remete-a ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo. 2 — A direcção regional de economia referida no número anterior e a Direcção-Geral do Turismo emitem, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, parecer quanto ao programa candidato, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior. 3 — Sob os pareceres referidos no número anterior e atento o disposto no n.o 2 do artigo anterior, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo formula, no prazo máximo de 20 dias úteis, parecer final. 4 — Após a recepção da pré-candidatura e até à formulação do parecer final, podem ser solicitados ao promotor, pela direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, esclarecimentos complementares a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da pré-candidatura. 5 — O prazo estabelecido no número anterior suspende os prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 6 — Compete ao Ministro da Economia, sob parecer a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a decisão final quanto à pré-candidatura. 7 — No prazo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão a que se refere o número anterior, a respectiva direcção regional de economia notifica o promotor do programa. Artigo 9.o Unidade operativa 1 — No caso de ser qualificada a pré-candidatura, o promotor do programa pode criar uma unidade operativa, com vista ao desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER. 2 — Constituída a unidade operativa, é conferida ao promotor a faculdade de apresentar ao sistema de incentivos associado ao PITER, nos termos e condições previstas no presente diploma, um projecto no âmbito da alínea a) do artigo 17.o do presente Regulamento. 3 — Compete à respectiva direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, prestar à unidade operativa referida no n.o 1 do presente artigo os esclarecimentos que a mesma solicite no âmbito do desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER. SECÇÃO III Fase da candidatura Artigo 10.o Candidatura 1 — Qualificada a pré-candidatura, a apresentação do programa à fase da candidatura é feita, em formulário 2583 próprio, na respectiva direcção regional de economia e deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da recepção da notificação a que se refere o n.o 7 do artigo 8.o do presente Regulamento. 2 — O prazo previsto no número anterior pode ser objecto de uma prorrogação até seis meses, a conceder pelo membro do Governo a que se refere o n.o 6 do artigo 8.o do presente diploma, desde que devidamente justificada. 3 — Até à apresentação da candidatura, podem ser integrados no programa projectos não previstos na fase da pré-candidatura, devendo o promotor enunciá-los no formulário a que se refere o n.o 1 do presente artigo. 4 — Na candidatura, os promotores dos projectos que integram o programa devem comprometer-se a prossegui-lo concertadamente. 5 — A não apresentação da candidatura nos prazos referidos no n.o 1 e, quando aplicável, no n.o 2 do presente artigo determina a caducidade da decisão de qualificação da pré-candidatura, bem como a impossibilidade de ser apresentada uma nova no prazo de dois anos a contar do termo final do prazo referido no n.o 1 do presente artigo. Artigo 11.o Requisitos da declaração PITER 1 — A declaração do programa como PITER depende do preenchimento, pelo mesmo, dos seguintes requisitos: a) Possuir uma estratégia clara e adequada às potencialidades da região onde se vai implementar; b) Envolver, no seu conjunto, e desde a sua configuração inicial, um investimento mínimo em capital fixo de 15 milhões de euros, não podendo o investimento público ser superior a 50 % daquele montante, ou 10 milhões de euros no caso de investimento exclusivamente privado; c) A sua execução não ultrapassar o prazo máximo de quatro anos, salvo em casos devidamente justificados; d) Apresentar sinergias e complementaridades claras entre as diversas componentes; e) Demonstrar a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os diversos sectores de actividade a montante e a jusante; f) Produzir efeitos no desenvolvimento e modernização da oferta turística da região em que se localizam, através do aumento da competitividade e reordenamento ou diversificação da oferta, e nas regiões menos desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta turística viável que permita potenciar o desenvolvimento económico regional; g) Produzir um impacte significativo, ao nível da região, na criação de emprego ou na sua requalificação; h) Demonstrar um nível de organização interna para a sua execução compatível com os objectivos que pretende alcançar e com os projectos a desenvolver; i) Destinar-se preponderantemente à captação e utilização por turistas, sem prejuízo do acesso por parte dos residentes; 2584 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B j) Não se implantar na proximidade de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, a não ser que esteja concertada com programas de requalificação urbana ou ambiental em curso; l) Ser demonstrado o grau de concretização relativo à implementação dos diversos projectos integrantes do PITER. 2 — No momento da apresentação do programa à fase da candidatura PITER, e para além dos requisitos enunciados no número anterior, caso seja intenção dos respectivos promotores candidatar os projectos âncora que integram o programa candidato a qualquer dos sistemas de apoio de natureza nacional ou comunitário vigentes, deve ser apresentada prova da apresentação daqueles projectos a um daqueles sistemas ou, quando não seja aquela a intenção dos promotores, devem encontrar-se as respectivas obras já iniciadas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o do presente Regulamento. 3 — Sempre que os promotores, para efeitos do disposto no número anterior, optem pela apresentação dos respectivos projectos âncora ao sistema de incentivos associado ao PITER, observar-se-á o seguinte: a) A apresentação da respectiva candidatura deve ocorrer no momento da apresentação do programa à fase da candidatura PITER, podendo aquela preceder esta última por um período não superior a 30 dias; b) O não cumprimento do prazo de 30 dias referido na alínea anterior determina a caducidade da candidatura ao sistema de incentivos associado ao PITER; c) As obras relativas aos projectos âncora que, nos termos da alínea a) do presente número, sejam candidatados ao sistema de incentivos associado ao PITER apenas poderão ter início após a apresentação do programa à fase da candidatura PITER; d) O prosseguimento para análise da candidatura ao sistema de incentivos é condicionado à declaração do programa onde os mesmos se inserem como PITER, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do presente Regulamento. 4 — No caso de não declaração do programa em causa como PITER, as candidaturas a que se refere o número anterior podem transitar, com as necessárias adaptações, para o sistema de apoio que, atenta a natureza dos projectos, seja aplicável, considerando-se como data de candidatura, para efeitos de início de obra, a da candidatura ao sistema de incentivos associado ao PITER. 5 — Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, os limites mínimos de investimento em capital fixo referidos na alínea b) do n.o 1 do presente artigo podem, verificada a conformidade do programa com os objectivos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do presente Regulamento, ser ajustados, por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, nomeadamente em função de factores de localização, desenvolvimento regional, natureza e tipologia de projectos, bem como da existência de outras acções integradas já implantadas na mesma área geográfica. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Artigo 12.o Competências Na fase da candidatura, compete: a) À direcção regional de economia emitir o parecer a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo seguinte, nomeadamente quanto ao preenchimento pelo programa das condições a que se referem as alíneas a), e) a h) e j) do n.o 1 do artigo anterior; b) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo emitir o parecer a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo seguinte, nomeadamente quanto ao preenchimento pelo programa das condições a que se referem as alíneas a) a e), g), h) e l) do n.o 1 e o n.o 2, ambos do artigo anterior; c) À Direcção-Geral do Turismo emitir o parecer a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo seguinte, nomeadamente quanto ao preenchimento, pelo programa, das condições a que se referem as alíneas a), d) a f), i) e j) do n.o 1 do artigo anterior. Artigo 13.o Processo de decisão 1 — A apresentação da candidatura é feita na direcção regional de economia territorialmente competente, que, depois de verificar, no prazo máximo de 15 dias úteis, se a mesma contém os documentos necessários à sua análise: a) Remete cópia da mesma ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo, para emissão de pareceres no prazo máximo de 30 dias úteis, de cujo teor é dado conhecimento, no mesmo prazo, àquela direcção regional de economia; b) Elabora, também no prazo de 30 dias úteis, o respectivo parecer, de cujo teor, e no mesmo prazo, dá conhecimento ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo. 2 — Emitidos os pareceres a que se refere o número anterior, compete a uma comissão de avaliação, constituída pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, que a preside, pela respectiva direcção regional de economia e pela Direcção-Geral do Turismo emitir, no prazo máximo de 20 dias úteis, parecer final. 3 — Após a recepção da candidatura e até à formulação do parecer final, podem ser solicitados ao promotor pela direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, esclarecimentos complementares a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura. 4 — O prazo estabelecido no número anterior suspende o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 5 — Compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo, sob o parecer a que se refere N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B o n.o 2 do presente artigo, a decisão final quanto à candidatura. 6 — No prazo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão a que se refere o número anterior, a respectiva direcção regional de economia notifica o promotor do programa. Artigo 14.o Efeitos da decisão 1 — A declaração do programa como PITER, nos termos dos artigos anteriores, traduz-se na atribuição de natureza estruturante ao conjunto de projectos que o integram, sendo tal natureza ponderada no âmbito da análise do preenchimento pelos mesmos dos critérios de selecção previstos no quadro dos sistemas de incentivos do Programa Operacional de Economia. 2 — Declarado o programa como PITER, é conferida aos promotores dos projectos que o integram a faculdade de, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o, apresentá-los ao sistema de incentivos associado ao PITER, nos termos das alíneas b) a d) do artigo 17.o e seguintes do presente Regulamento. 3 — A não declaração do programa como PITER determina a impossibilidade de apresentação de uma nova pré-candidatura no prazo de dois anos a contar da data da apresentação da candidatura não aprovada. 2585 Artigo 16.o Novos projectos 1 — Durante a fase de execução do programa PITER, podem aderir ao mesmo, aceites que sejam pela maioria dos promotores dos projectos que o integram, novos projectos de natureza pública ou privada, desde que: a) Na sequência daquela aceitação, sejam propostos, mediante formulário próprio, pelo promotor do PITER; b) Se adeqúem aos objectivos e estratégia do PITER; c) O respectivo prazo de realização não exceda o prazo definido para a concretização do PITER; d) Preencham as condições referidas no n.o 2 do artigo 3.o do presente Regulamento. 2 — O processo de análise e decisão quanto à integração dos novos projectos no PITER obedece, com as necessárias adaptações, ao preceituado nos artigos 10.o a 13.o do presente Regulamento. CAPÍTULO III Do sistema de incentivos associado ao PITER SECÇÃO IV SECÇÃO I Acompanhamento e controlo Âmbito do sistema Artigo 15.o Artigo 17.o Acompanhamento e controlo o Âmbito o 1 — O acto que, nos termos do n. 5 do artigo 13. do presente Regulamento, declarar PITER o programa candidato estabelece, em função da dimensão e natureza deste, o mecanismo de controlo para a verificação do cumprimento dos objectivos e estratégia do PITER, podendo ser criada, se tal se justificar, uma comissão de acompanhamento, constituída pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, que a preside, pela Direcção-Geral do Turismo, pela direcção regional de economia territorialmente competente, pelo promotor, bem como por um representante do programa operacional regional territorialmente competente em caso de existência de projectos integrantes do PITER apoiados por outras medidas ou acções desse programa. 2 — O não cumprimento, por parte de qualquer dos promotores do PITER, do compromisso a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o do presente Regulamento determina para aquele a impossibilidade de integrar qualquer novo programa candidato a PITER durante o período de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Caso o não cumprimento do compromisso assumido nos termos do n.o 4 da artigo 10.o do presente Regulamento se deva à prestação de informações falsas sobre a sua situação ou à viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do Programa, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios concedidos no quadro do programa Operacional de Economia durante o período de cinco anos. São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os seguintes projectos de natureza estruturante, como tal classificados em função do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do presente Regulamento: a) Projectos necessários à preparação e coordenação da candidatura PITER, nomeadamente os associados à unidade operativa que desenvolve o processo após a aceitação da pré-candidatura e até à fase de apresentação da candidatura; b) Projectos promovidos em comum por todos ou uma parte significativa dos intervenientes no PITER e que se revelem importantes para o prosseguimento da estratégia do programa; c) Projectos, de natureza privada, que não se possam candidatar às medidas a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio; d) Projectos âncora, de natureza privada. Artigo 18.o Entidades beneficiárias 1 — São entidades beneficiárias do sistema de incentivos associado ao PITER, no âmbito dos projectos referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior, entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nomeadamente empresas, câmaras municipais, regiões 2586 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B de turismo ou outros organismos regionais e locais de turismo, ou ainda agrupamentos de algumas daquelas entidades. 2 — No âmbito da alínea d) do artigo anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos associado ao PITER todas as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. Artigo 19.o N.o 104 — 5 de Maio de 2001 i) Terem concluído ou não se encontrarem em situação de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos projectos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior; j) Cumprirem, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu. Exclusões 1 — Não são susceptíveis de apoio no quadro do presente Regulamento os projectos que tenham por objecto a construção ou instalação de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime. 2 — Os projectos relativos a empreendimentos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia, em medidas da mesma natureza e para tipologias de investimento similares, apenas são susceptíveis de acesso ao presente sistema de incentivos se, cumulativamente: a) Tiver decorrido um ano desde a data da apresentação da candidatura anterior; b) O projecto anteriormente apoiado se encontrar concluído. Artigo 20.o Condições de elegibilidade dos promotores 1 — Sem prejuízo das necessárias adaptações quando tenham natureza pública, os promotores dos projectos referidos na alínea b), bem como os promotores dos projectos a que se referem as alíneas c) e d), todas do artigo 17.o do presente Regulamento, devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente encontrarem-se licenciados para o exercício da respectiva actividade, quando tal for legalmente exigível; d) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada; e) Possuírem situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo; f) Possuírem capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos; g) Possuírem situação económico-financeira equilibrada no ano anterior ao da candidatura, nos termos do n.o 2.o do anexo A ao presente Regulamento; h) Comprometerem-se a afectar o empreendimento à actividade turística, bem como a manterem a localização geográfica do empreendimento, até ao termo final do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, ou, não sendo reembolsável o incentivo, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser cumpridas pelo promotor até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos. 3 — Na candidatura, os promotores devem declarar se preenchem ou se irão preencher as condições de acesso referidas no número anterior até à data a que se refere o mesmo número. 4 — As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estarão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.o 1 do presente artigo, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente. 5 — Os promotores dos projectos a que se refere a alínea a) do artigo 17.o do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, as condições de elegibilidade enunciadas nas alíneas a), c) a g) e i) do n.o 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações quando se tratar de uma entidade de natureza pública. Artigo 21.o Condições de elegibilidade dos projectos 1 — Os projectos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 17.o do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrarem-se inseridos e contribuírem para o desenvolvimento da estratégia do PITER, bem como para a melhoria económico-financeira ou da competitividade da empresa promotora, quando aplicável; b) No caso de terem por objecto os estabelecimentos e actividades de animação a que se refere o artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, encontrarem-se os mesmos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, salvo no que respeita a estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Encontrarem-se devidamente fundamentados através de análises adequadas, bem como sustentados por um diagnóstico das necessidades da empresa, cuja profundidade variará em função da dimensão do projecto e das especificidades do sector; d) Serem apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com a excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B devidamente justificados, de dois anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 11.o do presente Regulamento; e) Sem prejuízo do cumprimento do prazo de execução global do PITER onde se inserem, a sua execução não ultrapassar o prazo de dois anos, salvo em casos devidamente justificados e autorizados; f) Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento; g) Demonstrarem, quando integrarem acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e que cumprem os normativos aplicáveis aos apoios do Fundo Social Europeu. 2 — Para além das condições de elegibilidade referidas no número anterior, os projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.o do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, os seguintes critérios: a) Envolverem um montante global de investimento mínimo superior a E 150 000; b) Possuírem viabilidade económica, avaliada na perspectiva de integração no PITER; c) Serem adequadamente financiados com capitais próprios, nos termos a que se refere o n.o 3.o do anexo A ao presente Regulamento; d) Respeitarem, no que se refere aos grandes projectos de investimento como tal definidos no «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento. 3 — Os projectos referidos na alínea a) do artigo 17.o devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com a excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano; b) Indicar a entidade responsável pela unidade operativa, bem como a respectiva composição; c) Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização da preparação e coordenação da candidatura ao PITER; d) Explicitar os custos associados à preparação e coordenação da candidatura ao PITER, de forma a ser possível a avaliação da sua razoabilidade. Artigo 22.o Critérios de selecção 1 — Aos projectos enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 17.o do presente Regulamento é atribuída uma valia económica calculada de acordo com os critérios seguintes: a) Adequação do projecto aos objectivos do PITER; b) Qualificação do risco. 2 — O cálculo da valia económica, bem como a selecção dos projectos, resulta da ponderação dos critérios 2587 referidos no número anterior, nos termos do n.o 4.o do anexo A ao presente Regulamento. 3 — Não são susceptíveis de apoio no quadro do presente Regulamento os projectos de investimentos que, da aplicação dos critérios referidos no n.o 1 do presente artigo, nos termos do número anterior, obtenham uma pontuação inferior a 50 ou uma pontuação nula no critério referido na alínea a) do n.o 1 do presente artigo. SECÇÃO II Despesas elegíveis Artigo 23.o Despesas elegíveis 1 — Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, apenas são consideradas as despesas efectuadas com: 1.1 — No que respeita aos projectos referidos na alínea a) do artigo 17.o: a) Estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação do programa e dos projectos, incluindo a preparação da candidatura; b) Assistência técnica necessária à execução dos projectos e da candidatura, incluindo os custos associados ao funcionamento da unidade operativa; 1.2 — No que respeita aos projectos referidos na alínea b) do artigo 17.o, são elegíveis as despesas relacionadas com acções comuns a vários promotores, nomeadamente equipamentos, assistência técnica e outras relacionadas com actividades de promoção ou sensibilização que envolvam a globalidade do programa ou do território de intervenção, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo; 1.3 — No que respeita aos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.o: a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30 % do custo total do projecto ou de 50 % do valor do terreno; b) Construção de infra-estruturas e de edifícios directamente relacionados com o processo produtivo e às actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença no meio envolvente se traduza numa degradação do mesmo; c) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações, directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde; d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais; 2588 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B e) Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto; f) Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50 % do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário; g) Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura; h) Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis; i) Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, bem como despesas complementares, incluindo, se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação; j) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing; l) Aquisição e registo de marcas e alvarás; m) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimento técnicos não podem exceder 25 % das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo; n) Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa Operacional de Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu; o) Promoção e marketing; p) Transportes, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos; q) Garantias bancárias exigidas aos promotores nos termos a fixar no contrato de concessão de incentivos; r) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 49.o do presente Regulamento. 2 — A comparticipação das despesas referidas no n.o 1.2 do presente artigo apenas pode ocorrer se as acções em causa se revelarem determinantes para a prossecução dos objectivos do PITER e se não se traduzirem em apoio directo a uma entidade empresarial em particular, ainda que os beneficiários finais sejam as empresas incluídas no PITER. 3 — Não são susceptíveis de comparticipação nomeadamente as despesas realizadas com: a) Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1.3 do presente artigo; b) Aquisição de terrenos, para além dos previstos na alínea a) do n.o 1.3 do presente artigo; c) No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea a) do artigo 17.o do presente Regulamento, estudos, diagnósticos, auditorias de fundamentação do programa e dos projectos, e a respectiva assistência técnica, incluindo a preparação da candidatura, realizadas no prazo suplementar de seis meses a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do mesmo Regulamento; d) Trepasses e direitos de utilização de espaços; e) Aquisição de veículos automóveis e outro material circulante, excepto, no âmbito da animação turística, a aquisição de outro material circulante que seja declarado de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho; f) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às actividades essenciais e à gestão; g) Aeronaves e outro material aeronáutico; h) Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1.3 do presente artigo; i) Custos internos da empresa, sem prejuízo, no que respeita à formação profissional, do estipulado nas normas enquadradoras do Fundo Social Europeu; j) Juros durante a construção; l) Fundo de maneio. 4 — Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos. 5 — Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo de igual modo proceder-se à respectiva adequação. SECÇÃO III Incentivo Artigo 24.o Natureza e cumulação 1 — O incentivo a conceder, no quadro do presente Regulamento, pode assumir, em função da natureza dos projectos e das despesas elegíveis, as formas de incentivo reembolsável, que pode ser substituído pelo pagamento N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável e prémio de realização. 2 — Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, os projectos aprovados no quadro do presente Regulamento podem beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco, nos termos enunciados nos artigos 38.o e 39.o do presente Regulamento. 3 — O incentivo reembolsável é concedido à taxa de juro zero. 4 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, sob qualquer das formas enunciadas no n.o 1 do presente artigo, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza. Artigo 25.o b) Transferência de tecnologias (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos), a que se refere a alínea m) do n.o 1.3 do artigo 23.o do presente Regulamento; 1.2 — Grupo II: a) Formação profissional, a que se refere a alínea n) do n.o 1.3 do artigo 23.o do presente Regulamento; b) Outros investimentos incorpóreos, a que se referem as alíneas g), h), i) e j) no que respeita ao software e l), o), q) e r) do n.o 1.3 do artigo 23.o do presente Regulamento. Do incentivo relativo ao grupo I Cálculo do incentivo Artigo 29.o O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.o 1 do artigo seguinte, no n.o 1 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 34.o, todos do presente Regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, nos termos dos artigos seguintes. Taxas e composição do incentivo SUBSECÇÃO I Projectos das alíneas a) e b) do artigo 17.o Artigo 26.o Taxas e composição do incentivo 1 — O incentivo a conceder aos projectos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 17.o do presente Regulamento corresponde a 75 % do valor das respectivas despesas elegíveis. 2 — O incentivo a que se refere o número anterior tem a natureza de incentivo não reembolsável. Artigo 27.o Limites O incentivo a conceder aos projectos referidos no n.o 1 do artigo anterior não pode exceder, no que respeita aos da alínea a) do artigo 17.o, E 100 000 e no que respeita aos da alínea b) do mesmo preceito, considerados no conjunto de todos os projectos desta tipologia integrados no PITER, E 500 000 ou 5 % do montante global do PITER. SUBSECÇÃO II Projectos das alíneas c) e d) do artigo 17.o Artigo 28.o Agrupamento de despesas 1 — Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.o do presente Regulamento, as despesas elegíveis são agrupadas da seguinte forma: 1.1 — Grupo I: a) Terrenos, edifícios e equipamentos, a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f) e j) no que respeita ao hardware e p) do n.o 1.3 do artigo 23.o do presente Regulamento; 2589 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante de incentivo a conceder, para comparticipação das despesas incluídas no grupo I, corresponde: a) No caso dos projectos referidos na alínea c) do artigo 17.o do presente Regulamento, a 25 % daquelas despesas, sob a forma de incentivo reembolsável; b) No caso dos projectos referidos na alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento, a 40 % daquelas despesas, sendo 25 % do incentivo sob a forma de incentivo não reembolsável e o remanescente sob a forma de incentivo reembolsável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento e localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder nos termos da alínea b) do n.o 1 do presente artigo é integralmente reembolsável caso os mesmos sejam promovidos por não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo seja superior a cinco anos. Artigo 30.o Majorações e ajustamentos 1 — As percentagens referidas no n.o 1 do artigo anterior são acrescidas cumulativamente: a) A título de majoração regional, em 10 %, no caso de os respectivos projectos se localizarem na zona II identificada no anexo C ao presente Regulamento; b) A título de majoração pelo tipo de empresa, em 10 %, no caso dos projectos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME), como tal definidas na Recomendação da Comissão Europeia n.o 96/280/CE, de 3 de Abril, publicada no JOCE, n.o L107, de 30 de Abril de 1996, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa. 2 — No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento, que, localizando-se na zona da Grande Lisboa, sejam promovidos por não PME, a percentagem referida na alínea b) do n.o 1 do artigo anterior é reduzida para 30 %. 2590 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 31.o Prémio de realização 1 — O cumprimento, pelo promotor, dos objectivos fixados no respectivo contrato de concessão de incentivos, nos termos do n.o 3 do presente artigo, determina, a título de prémio de realização, o não reembolso de parte do incentivo reembolsável concedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O prémio de realização referido no número anterior não pode exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre o respectivo incentivo, reembolsável: a) Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a E 600 000, promovidos por PME: Localizados na zona da Grande Lisboa: 10 %; Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 60 %; b) Tratando-se de projectos de investimento não incluídos na alínea anterior: Localizados na zona da Grande Lisboa: 10 %; Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 45 %. 3 — A determinação concreta do prémio de realização a que se referem os números anteriores é efectuada em função do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos, calculado nos termos do n.o 5.o do anexo A ao presente Regulamento, bem como dos limites máximos de incentivo a conceder referidos no n.o 2 do artigo seguinte. Artigo 32.o Limites 1 — O incentivo a conceder nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do presente Regulamento não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens: a) Projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 17.o do presente Regulamento: E 1 500 000 ou 15 % do montante das respectivas despesas elegíveis; b) Projectos enquadráveis na alínea d) do preceito regulamentar referido na alínea anterior: E 3 750 000 ou 30 % do montante das respectivas despesas elegíveis. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 de estabelecimentos hoteleiros, os quais incluem um período de carência até 4 anos e um período de amortização até 8 anos; b) 8 anos, contados a partir da primeira utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo em espaço rural, bem como de determinadas actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, os quais incluem um período de carência até 3 anos e um período de amortização até 5 anos; c) 6 anos, contados a partir da primeira utilização, para os restantes projectos, os quais incluem um período de carência até 2 anos e um período de amortização até 4 anos. 2 — Em casos devidamente autorizados, por despacho do Ministro da Economia, designadamente no âmbito dos projectos de investimento enquadrados no regime contratual, os prazos totais previstos para os planos de reembolso referidos no número anterior podem ser aumentados por mais um ano. 3 — Dentro dos prazos máximos indicados, a definição dos prazos aplicáveis a cada projecto terá em consideração a tipologia e dimensão dos mesmos, a capacidade de libertação de fundos da empresa reflectida nas demonstrações financeiras previsionais apresentadas na candidatura, bem como os prazos de eventuais empréstimos bancários contraídos para financiamento dos projectos. 4 — Os reembolsos são efectuados em semestralidades, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 56.o do presente Regulamento, o reembolso dos incentivos reembolsáveis é garantido nos termos a fixar por despacho do Ministro da Economia. Do incentivo relativo ao grupo II Artigo 34.o Taxa e composição do incentivo 2 — Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais definido pela Comissão Europeia para Portugal, expressas em equivalente de subvenção bruta e fixadas em função da localização dos mesmos. Artigo 33.o Reembolso 1 — Os incentivos reembolsáveis são reembolsados nos seguintes prazos, máximos, de reembolso e de carência: a) 12 anos, contados a partir da primeira utilização, para projectos de construção ou de instalação 1 — O montante de incentivo a conceder, para comparticipação das despesas incluídas no grupo II, corresponde a 30 % daquelas, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo seguinte. 2 — O incentivo a conceder nos termos do número anterior assume a natureza de incentivo não reembolsável. 3 — Sempre que nos projectos candidatos promovidos por entidades públicas ou entidades privadas sem fim lucrativo se encontre previsto investimento em formação profissional e o mesmo se afigure elegível nos termos do presente Regulamento, observar-se-ão, para efeitos de financiamento dessa componente, as normas definidas em regulamento específico, bem como a legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 35.o SECÇÃO V Majorações Capital de risco 1 — A percentagem referida no n.o 1 do artigo anterior é acrescida em 5 % no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo. 2 — Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.o 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME: a) Na parte referente à formação profissional: Formação geral: 20 %; Formação específica: 10 %; b) Na parte referente aos outros investimentos incorpóreos: 15 %. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.o 1 do artigo anterior, relativamente às despesas referentes à formação profissional, é acrescida, cumulativamente: a) Em 25 %, no caso de projectos que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador do promotor; b) Em 10 %, no caso de projectos que visem trabalhadores desfavorecidos. Artigo 36.o 2591 Artigo 38.o Capital de risco 1 — Para além dos incentivos referidos nos artigos anteriores, os projectos de investimento enquadráveis e aprovados no quadro da alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento podem beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco nas condições constantes do artigo seguinte. 2 — O apoio referido no número anterior consiste no desconto da operação de capital de risco até 40 % do seu valor, no limite de E 500 000 por operação. Artigo 39.o Condições específicas 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, e no âmbito da candidatura ao presente Regulamento de projectos de investimento enquadráveis na alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento, o respectivo promotor deve apresentar uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado. 2 — Os apoios a que se refere o n.o 2 do artigo anterior concretizam-se através de um fundo de desconto a criar para o efeito no âmbito do Programa Operacional de Economia. CAPÍTULO IV Limites o 1 — O incentivo a conceder nos termos do n. 1 do artigo 34.o do presente Regulamento não pode exceder, ainda que com as majorações referidas no artigo anterior, os seguintes limites: a) Formação profissional: as percentagens fixadas no anexo B ao presente Regulamento; b) Outros investimentos incorpóreos: 50 % das respectivas despesas elegíveis. 2 — Os incentivos, para comparticipação das despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior, quando relativas a projectos de investimento promovidos por não PME, são concedidos segundo o regime de minimis, definido pela Comissão Europeia. SECÇÃO IV Limites globais de incentivo Artigo 37.o Limites globais do incentivo Em cada projecto de investimento enquadrável na alínea b), quando a respectiva entidade promotora tenha natureza privada, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 17.o do presente Regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50 % das mesmas no caso de projectos promovidos por PME, ou 45 % nos restantes casos. Das candidaturas e do processo de decisão SECÇÃO I Projectos das alíneas a) e b) do artigo 17.o Artigo 40.o Apresentação e tramitação da candidatura 1 — Os projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 17.o do presente Regulamento são entregues na direcção regional de economia territorialmente competente: a) Pelo promotor e após a aprovação da pré-candidatura, a que se refere o n.o 6 do artigo 8.o do presente Regulamento, no caso dos da alínea a); b) Pelo promotor, por si e em representação dos restantes, e após a aprovação da candidatura, a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o do presente Regulamento, no caso dos da alínea b). 2 — A direcção regional referida no número anterior procede à validação da candidatura no prazo máximo de 5 dias úteis, enviando cópia da mesma para os organismos especializados, quando aplicável, que emitem parecer a remeter à direcção regional de economia no prazo máximo de 20 dias úteis. 3 — Atento o n.o 2 do presente artigo, a direcção regional procede à sua análise, no que respeita às con- 2592 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B dições de elegibilidade e cálculo de incentivo, no prazo máximo de 30 dias úteis. 4 — Concluída a análise a que se refere o número anterior, a direcção regional de economia territorialmente competente remete, no prazo de 5 dias úteis, cópia do processo de candidatura ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para parecer no prazo de 15 dias úteis. 5 — Recolhido o parecer a que se refere o número anterior, a direcção regional de economia submete a proposta de decisão quanto à concessão do incentivo à unidade de gestão territorialmente competente. 6 — Cabe ao presidente da unidade de gestão territorialmente competente submeter a proposta de decisão final ao Ministro da Economia. 7 — O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pela respectiva direcção regional de economia no prazo máximo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão referida no mesmo número, sendo o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo informado, por aquela direcção regional e no mesmo prazo, do teor daquele acto. 8 — Quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, o organismo coordenador envia ao promotor, no prazo de seis dias úteis após a recepção da informação a que se refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, e procede ao pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato. SECÇÃO II Projectos das alíneas c) e d) do artigo 17.o Artigo 41.o Organismos gestores 1 — No âmbito dos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.o do presente Regulamento, são organismos gestores: a) Organismo coordenador, o que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto; b) Organismos especializados, os que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos no n.o 2 do artigo seguinte. 2 — Os organismos coordenadores, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são: a) ICEP — Investimento, Comércio e Turismo de Portugal em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, para os projectos de investimento estrangeiro de primeira instalação no País, ou do regime contratual; b) IFT — Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, para os restantes projectos. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro da Economia, os organismos especializados são: a) O ICEP — Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a área de promoção e marketing; b) O IPQ — Instituto Português da Qualidade, para as áreas da gestão, qualidade, ambiente e segurança; c) DGE — Direcção-Geral da Energia, para a área de investimento em eficiência energética; d) DGA — Direcção-Geral do Ambiente, para as questões ambientais. 4 — As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de inovação e tecnologia e qualificação de recursos humanos são exercidas pelas estruturas e organismos a designar pelo Ministro da Economia. Artigo 42.o Competências 1 — Compete ao organismo coordenador, em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, de acordo com as respectivas atribuições, nomeadamente: a) A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto; b) O cálculo da valia económica do projecto; c) O cálculo do montante do incentivo a atribuir; d) A elaboração de proposta de decisão quanto ao pedido de concessão; e) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com o promotor e a comunicação da decisão ao promotor; f) A celebração, com os respectivos promotores, dos contratos de concessão de incentivos; g) O acompanhamento global dos projectos, em articulação com os organismos intervenientes, o acompanhamento técnico e físico e a verificação da execução dos projectos; h) O pagamento dos incentivos; i) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão territorialmente competente; j) A realização de auditorias às declarações de despesas de investimento; l) A elaboração de proposta de encerramento dos projectos. 2 — Compete aos organismos especializados a emissão de parecer quanto à consistência técnica dos projectos de investimento e a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos, no âmbito das respectivas áreas, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique. Artigo 43.o Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B na Resolução do Conselho de Ministros n.o 60/98, de 6 de Maio, ou apresentadas, em formato de formulário electrónico, nas direcções regionais de economia territorialmente competentes. 2 — As direcções regionais referidas no número anterior recepcionam as candidaturas, verificam se contêm as informações, declarações e documentos regulamentarmente exigidos, encaminhando-as, de seguida, para o organismo coordenador. Artigo 44.o 2593 j) Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes, quer no que respeita às entidades participadas; l) Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável, ou da parcela reembolsável do incentivo; m) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.o 1 do artigo 20.o do presente Regulamento. Documentos 1 — Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, o promotor deve juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e respectivo parecer, ou da memória descritiva, se for o caso, aprovado pela entidade legalmente competente. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizado e actualizado, em dossier, os seguintes documentos: a) Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, quanto à memória descritiva dos projectos que não careçam de aprovação, bem como, sendo o caso, averbamento no respectivo alvará de alteração da titularidade da entidade proprietária/exploradora; b) Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o do presente Regulamento; c) Licença de actividade relativamente ao promotor, quando exigível, bem como a licença de utilização do empreendimento a apoiar, relativamente a empreendimentos já existentes; d) Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva; e) Modelos IRC ou IRS do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura; f) Documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso previstas na alínea e) do n.o 1 do artigo 20.o; g) Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios; h) Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa: Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos; Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares; Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento; i) Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto; 3 — A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.o 2 do artigo 20.o do presente Regulamento, bem como os enunciados nas alíneas a) e h) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos. Artigo 45.o Esclarecimentos complementares 1 — No decorrer da avaliação da candidatura, o organismo coordenador pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares, incluindo os documentos a que se refere o n.o 2 do artigo anterior, a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura. 2 — O prazo previsto no n.o 1 do artigo seguinte suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor. Artigo 46.o Processo de decisão 1 — No prazo de 60 dias úteis a contar da data da candidatura, ou, no caso dos projectos âncora, da data da declaração do respectivo programa como PITER, o organismo coordenador em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres a que se refere o n.o 2 do artigo 42.o do presente Regulamento, proposta única de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos. 3 — Concluída a análise, a direcção regional de economia apresenta a proposta única de decisão referida no n.o 1 do presente artigo junto da unidade gestão territorialmente competente. 4 — Cabe à unidade de gestão referida no número anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.o 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia. 5 — O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pela respectiva direcção regional de eco- 2594 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B nomia no prazo máximo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão referida no mesmo número, sendo o organismo coordenador informado, por aquela direcção regional e no mesmo prazo, do teor daquele acto. 6 — Quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, o organismo coordenador envia ao promotor, no prazo de seis dias úteis após a recepção da informação a que se refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, e procede ao pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato. g) h) CAPÍTULO V Do contrato de concessão de incentivos i) Artigo 47.o Contrato de concessão de incentivos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente Regulamento, é objecto de um contrato a celebrar entre o organismo coordenador e o promotor do projecto, nos termos da minuta referida no n.o 6 do artigo anterior e no n.o 8 do artigo 40.o do presente Regulamento. 2 — No caso dos projectos enquadráveis na alínea b) do artigo 17.o do presente diploma, o contrato referido no número anterior é celebrado entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e todos os promotores daqueles projectos, incluindo o promotor, em regime de solidariedade. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o n.o 6 do artigo anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo. 4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, pelo organismo coordenador, sempre que se verifiquem motivos atendíveis. Artigo 48.o Obrigações dos promotores Constituem obrigações dos promotores: a) Executar o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos; b) Afectar o empreendimento à actividade turística pelo período a que se refere a alínea h) do n.o 1 do artigo 20.o do presente Regulamento; c) Reembolsar o incentivo reembolsável ou a parcela reembolsável do incentivo nos termos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do presente Regulamento; d) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo; e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; f) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa j) N.o 104 — 5 de Maio de 2001 os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo; Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto de investimento; Cumprir as disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado, nomeadamente no que diz respeito à manutenção ou obtenção, até ao termo final da execução do projecto, das licenças ambientais legalmente exigidas, bem como, sendo o caso, assegurar a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo; Não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do organismo coordenador, o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto; Fornecer nos prazos estabelecidos, em qualquer fase do procedimento, todos os elementos, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.o 2 do artigo 44.o do presente Regulamento, que forem solicitados pelo organismo coordenador, ou por entidades por este mandatadas, para efeitos de fiscalização e acompanhamento do projecto. Artigo 49.o Acompanhamento e controlo 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer altura do processo, com base nos seguintes documentos: a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas ou a anteriores; b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, a elaborar pelo organismo coordenador, o qual confirma o estado de realização material do projecto. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o organismo coordenador pode, sempre que o entenda necessário, solicitar ao promotor o envio dos documentos justificativos do pagamento de despesas relativos a cada uma das declarações referidas naquela alínea, nomeadamente para efeitos de auditoria. 3 — Em casos devidamente justificados, a declaração de despesa de investimento a que se refere a alínea a) do n.o 1 do presente artigo pode ser substituída pelo envio ao organismo coordenador dos documentos justificativos do pagamento das despesas relativas ao investimento, devendo o promotor declarar, nesse momento, a existência dos fluxos financeiros associados ao paga- N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B mento daqueles documentos, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa às despesas apresentadas ou a anteriores. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.o 3 do artigo 9.o do presente diploma, o acompanhamento e controlo da execução dos projectos do presente diploma é realizado pelo organismo coordenador em articulação com a direcção regional de economia. CAPÍTULO VI Apoio do IFT aos projectos de natureza pública Artigo 50.o Âmbito do apoio do IFT No caso de o investimento de natureza pública constante do PITER relativo a projectos de natureza estruturante como tal classificados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do presente Regulamento, ainda que não enquadrável nos projectos referidos no artigo 17.o do mesmo Regulamento, ter por objecto a realização de infra-estruturas ou outras iniciativas públicas de relevância para o turismo, é o mesmo analisado pelo IFT e, no decurso da apreciação da candidatura referida no artigo 10.o, é susceptível de ser financiado, em parte, pelo IFT, nos termos do n.o 6.o do anexo A ao presente Regulamento e, em parte, do Regulamento de Crédito do IFT. Artigo 51.o Entidades beneficiárias 1 — No caso de o apoio financeiro referido no artigo anterior ter por destinatário uma autarquia local, é o mesmo objecto de um acordo de colaboração ou contrato-programa, a celebrar, nos termos da legislação aplicável, entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, a câmara municipal respectiva e qualquer outra entidade relacionada com o projecto. 2 — No caso de o apoio financeiro referido no artigo anterior ter por destinatários outras entidades que não as previstas no número anterior, é o apoio objecto de um contrato a celebrar nos termos da legislação em vigor entre o IFT, o promotor e qualquer outra entidade relacionada com o projecto. 3 — Caso não sejam adoptados outros mecanismos para o efeito, o acompanhamento e controlo dos projectos a que se refere o presente artigo são efectuados nos termos do artigo 49.o do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO VII Regiões Autónomas Artigo 52.o Fases de pré-candidatura PITER e candidatura PITER 1 — Na fase de pré-candidatura, são exercidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as competência que estão cometidas às direcções regionais de economia nos artigos 5.o, 7.o e 8.o do presente Regulamento, que são aplicados com as necessárias adaptações. 2595 2 — Na fase de candidatura, são exercidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as competências que estão cometidas às direcções regionais de economia nos artigos 10.o, 12.o, e 13.o do presente Regulamento, que são aplicados com as necessárias adaptações. 3 — A tramitação e o processo de decisão são aplicados com as necessárias adaptações em função do exposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 53.o Candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER 1 — No âmbito das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER, são exercidas pelos organismos coordenadores as competências que estão cometidas às direcções regionais de economia no artigo 40.o do presente diploma, que é aplicado com as necessárias adaptações. 2 — Compete à unidade de gestão do Programa Operacional de Economia, no quadro das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER relativas às Regiões Autónomas, submeter a proposta de decisão final ao Ministro da Economia. Artigo 54.o Serviços regionais de turismo As competências cometidas à Direcção-Geral do Turismo no presente Regulamento são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos serviços regionais de turismo. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 55.o Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvem o início da exploração de um empreendimento turístico; b) «Projectos de remodelação e ampliação» os que tenham por objecto unidades já afectas à exploração turística; c) «Regime de minimis» o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de E 100 000, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no período de três anos; d) «Equivalente de subvenção bruta» o correspondente à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia; e) «Zona da Grande Lisboa» e «zona de Lisboa e Vale do Tejo» tal como delimitada no anexo C ao presente Regulamento; f) «Projecto âncora» um projecto de natureza pública ou privada que se afigura indispensável para a materialização da estratégia do PITER e sem o qual os respectivos objectivos não se alcançam; 2596 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B g) «Trabalhadores desfavorecidos» os enunciados na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.o L 10, de 13 de Janeiro de 2001. Artigo 56.o Disposições transitórias 1 — São susceptíveis de acesso ao presente Regulamento os programas candidatos a PITER no quadro do Despacho Normativo n.o 35/98, de 28 de Maio, que não tenham sido objecto de decisão definitiva. 2 — São ainda susceptíveis de acesso ao presente Regulamento os PITER aprovados no quadro do despacho normativo referido no número anterior, cuja decisão de aprovação tenha caducado por incumprimento do prazo de execução dos mesmos, desde que, cumulativamente: a) Se mantenham os pressupostos que determinaram a aprovação do programa; b) Seja apresentada a candidatura ao presente Regulamento até 60 dias úteis após a data de publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na regulamentação específica do Fundo Social Europeu. 3 — Os programas referidos nos números anteriores ficam sujeitos ao integral cumprimento das condições previstas no presente Regulamento, à excepção da referida na alínea e) do n.o 1 do seu artigo 3.o 4 — Os projectos âncora de natureza privada integrados num PITER aprovado ao abrigo do Despacho Normativo n.o 35/98, de 28 de Maio, considerados fundamentais para a definição da estratégia do PITER em que se incluem são susceptíveis de apoio no quadro da alínea d) do artigo 17.o do presente Regulamento, desde que, cumulativamente: a) Cumpram integralmente as condições de elegibilidade constantes do presente Regulamento, à excepção da prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o, desde que a candidatura seja apresentada até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, e as respectivas obras tenham tido início depois de 1 de Julho de 1999; b) O montante de investimento inerente à execução do projecto não afecte os limites a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o do presente Regulamento; c) O prazo de execução do projecto se enquadre no prazo de execução do PITER onde o mesmo se inclui. ANEXO A 1.o Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do presente Regulamento, são seleccionáveis os programas que, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio e Fraco, preencham com, pelo menos, Forte o critério referido na alínea a) daquele preceito regulamentar e Médio os critérios previstos nas restantes alíneas. 2.o 1 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 20.o do presente Regulamento, considera-se que as pessoas colectivas promotoras de projectos de investimento possuem um situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira pré-projecto de, no mínimo, 25 %. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula: × 100 AF=CpeAle em que: Cpe=capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos; Ale=activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura. 3 — No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no número anterior, podem apresentar um balanço intercalar legalmente certificado por um revisor oficial de contas com vista à análise da sua situação financeira à data da candidatura. 4 — Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os requisitos enunciados no presente número. 3.o 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes: (CPe+CPp)×100 (Ale+Ip) ou CPp × 100 p em que: CPe=capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham ser incorporados em capital próprio até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos; CPp=capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto; Ale=activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura; Ip=montante do investimento elegível do projecto. 2 — Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.o 3 do número anterior. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4.o 1 — A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do presente Regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas com base nos seguintes coeficientes: a) Tratando-se de projectos promovidos por novas empresas: Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,80; Qualificação do risco: 0,20; de acordo com a fórmula: VE=0,80 A+0,20 B; b) Tratando-se de projectos promovidos por empresas já existentes: Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,65; Qualificação do risco: 0,35; de acordo com a fórmula: VE=0,65 A+0,35 B; em que: VE=valia económica; A=pontuação obtida no critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER; B=pontuação obtida no critério «Qualificação do risco». 2 — A pontuação do critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios: A1 — Adequação do projecto aos objectivos do PITER; A2 — Contribuição do projecto para a implementação da estratégia do PITER; A3 — Inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento e grau de inovação dos produtos ou serviços e dos processos de organização e gestão, observando-se os seguintes factores de valorização: Novas tecnologias; Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global; Redimensionamento empresarial; Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas; A4 — Contributo do projecto para o cumprimento dos requisitos de política de qualidade, para a certificação ambiental ou para a promoção da eficiência energética; A5 — Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização: Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar; Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento. 2597 3 — A pontuação a atribuir ao critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, é de: a) 100, quando o subcritério A1 ou A2 com Muito forte e, pelo menos, outro subcritério com Muito forte ou outros dois com Forte; b) 70, quando o subcritério A1 ou A2 com Muito forte e, pelo menos, outro subcritério com Forte, ou o subcritério A1 ou A2 com Forte e, pelo menos, outro subcritério com Muito forte ou outros dois com Forte; c) 40, quando, pelo menos, o subcritério A1 ou A2 com Forte; d) 0, noutras situações. 4 — No critério «Qualificação do risco», que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa Operacional de Economia, são considerados os seguintes indicadores quantitativos e qualitativos: a) Tratando-se de empresas já existentes: B1 — Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do curriculum da equipa de gestão; B2 — Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto: Nível de capitais próprios; Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto; Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating; B3 — Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha; b) Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios B1 e B2 referidos na alínea anterior. 5 — No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério «Qualificação do risco», obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.o 3 do presente número, é de: a) 100, quando, pelo menos, um subcritério Muito forte e outros dois com Forte; b) 70, quando, pelo menos, um subcritério Forte e outros dois com Médio; c) 40, quando, pelo menos, três critérios Médio; d) 20, quando, pelo menos, dois critérios Médio; e) 0, em outras situações. com com com com 2598 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 6 — No caso de empresas novas, a pontuação do critério «Qualificação do risco», obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.o 3 do presente número, é de: b) 50 % das percentagens máximas referidas no n.o 2 daquele preceito regulamentar, no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %. a) 100, quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte; b) 70, quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio; c) 40, quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio; d) 0, em outras situações. 4 — A verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.o 1 do presente número é efectuada na data da conclusão do projecto, no caso do objectivo X1, no final do exercício da confusão, no caso do objectivo X2, e no final do ano civil que corresponda, no máximo, ao final do 3.o ano após a exploração, no caso do objectivo X3, sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.o 1 do artigo 33.o do presente Regulamento. 5.o 1 — Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 31.o do presente Regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador: X1 — Prazo de execução do projecto; X2 — Autonomia financeira pós-projecto; X3 — Meios libertos operacionais/volume de vendas. 2 — O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula: Fórmula de comprovação Gcc=[0,40 (X1/X’1)+0,30 (X’2/X2)+0,30 (X’3/X3)]×100 em que: X1 é o valor do indicador proposto; X’1 é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto. 3 — O prémio de realização a que se refere o artigo 31.o do presente Regulamento, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de: a) 100 % das percentagens máximas referidas no n.o 2 daquele preceito regulamentar, no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90 %; 6.o 1 — O apoio do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo previsto no artigo 50.o do presente Regulamento, consiste na concessão de um incentivo, sob a forma reembolsável, não reembolsável ou mista, até ao limite de 25 % do investimento elegível de cada projecto de natureza pública, através de verbas nacionais do orçamento do IFT. 2 — Entende-se por projecto de natureza pública, para efeitos do disposto no número anterior, aquele que, independentemente da natureza do promotor, tem por objecto a realização de uma obra, de relevância turística, que vise a satisfação de necessidades colectivas e favoreça as extermalidades do conjunto dos projectos constituintes de um PITER, reforçando a concretização da estratégia preconizada naquele. 3 — Para efeitos do disposto no presente número, privilegiam-se projectos que sejam co-financiados por outros sistemas, nomeadamente comunitários, desde que tal seja compatível com os respectivos regulamentos. 4 — São despesas elegíveis todas as que tenham o carácter de investimento em capital fixo. 5 — A intensidade do apoio, atento o limite previsto no n.o 1 do presente número, é graduada, em termos indicativos, em função da valia turística dos projectos, ponderada de acordo com os graus de atractibilidade do projecto, da utilização preponderante por turistas e da operacionalização turística que o projecto confere aos restantes, nos termos do seguinte quadro: Comparticipação do IFT (percentagem) Grupos Valia turística dos projectos I Projectos âncora de maior valia turística, directamente associados a projectos privados. Recurso a outras fontes de financiamento. 21 a 25 II Projectos âncora de valia turística média ou projectos críticos para a coerência da estratégia preconizada e de grande valia turística. Estrategicamente associados a projectos privados. Recurso a outras fontes de financiamento. 16 a 20 III Projectos de média valia turística, catalisadores da actividade turística e influenciadores da qualidade da oferta turística. Estrategicamente associados a projectos privados. 11 a 15 IV Projectos de valia turística menor que não afectam decisivamente a operação turística, mas são factor qualificador da oferta turística. 1 a 10 V Projectos sem valia turística directa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 2599 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B ANEXO B Taxas máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta [Regulamento (CE) n.o 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.o L 10, de 13 de Janeiro de 2001] (Em percentagem) LVT PME . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grandes empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação específica Formação geral Formação específica Formação geral Beneficiários normais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 75 45 80 Trabalhadores desfavorecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 85 55 90 Beneficiários normais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 55 35 60 Trabalhadores desfavorecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 65 45 70 ANEXO C Zonas de modulação regional Zonas de modulação Zona I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras regiões NUT II NUT III Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado. Ave. Grande Porto. Entre Douro e Vouga. Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. Baixo Mondego. Pinhal Litoral. LVT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oeste. Grande Lisboa. Península de Setúbal. Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes. Douro. Minho Lima. Tâmega. Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte. Beira Interior Sul. Serra da Estrela. Cova da Beira. Dão Lafões. Pinhal Interior Norte. Pinhal Interior Sul. LVT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo. Lezíria do Tejo. Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo. Alentejo Central. Alentejo Litoral. Baixo Alentejo. Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. Região Autónoma da Madeira. Região Autónoma dos Açores. 2600 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.o 451/2001 de 5 de Maio Considerando que pelo Decreto-Lei n.o 124/97, de 23 de Maio, foram fixadas as disposições respeitantes à aprovação dos Regulamentos de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente e os Relativos à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de GPL, bem como à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas; Considerando que o artigo 2.o do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL): Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), que constitui o anexo desta portaria e dela faz parte integrante. 2.o Os parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 0,520 m3 não estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação aplicável. O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 4 de Abril de 2001. ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO À CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS PARQUES DE GARRAFAS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL). Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Actividades complementares — serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto, lavagem de viaturas (manual ou automática); Caves — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Edifício habitado — local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas, a título permanente; Edifício integrado — local situado no posto de abastecimento destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos; Edifício ocupado — local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2; Edifício que recebe público — local onde se exerça qualquer actividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas; Fogo nu — objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis; Garrafa — recipiente, com a capacidade mínima de 0,500 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.a família; Gases de petróleo liquefeitos — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas A, AO e C, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada; Grade ou contentor de garrafas — caixa ou estrutura rígida protectora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas; Pátio interior — recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados; Parque de armazenagem de garrafas de GPL (adiante abreviadamente designado «parque») — área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais; Pilha de garrafas — conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si; Posto de abastecimento — instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem todas as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; Saguão — espaço confinado e descoberto situado no interior de um edifício; Via pública — vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 3.o Artigo 8.o Classificação dos parques Ventilação Os parques classificam-se nos seguintes tipos: a) b) c) d) Tipo A; Tipo B; Tipo C; Tipo D. Artigo 4.o Parques tipo A O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, excepto se for de capacidade igual ou inferior a 0,520 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura. Artigo 5.o Parques tipo B 1 — O parque tipo B tem características idênticas ao parque tipo A, dispondo, além disso, de uma cobertura, em material não combustível, destinada a proteger as garrafas do sol e da chuva. 2 — A estrutura de suporte da cobertura deve ser metálica, em betão armado ou em outro material de comportamento equivalente quanto à resistência ao fogo. 3 — A cobertura deve permitir a expansão na vertical de eventuais ondas de choque. 2601 1 — No parque de tipo C, ou na componente C dos parques de tipo D, deve existir ventilação natural, assegurada através de orifícios abertos nas paredes, com área total igual ou superior a 1 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devendo metade da área de ventilação situar-se ao nível do pavimento. 2 — Não é permitido o recurso à ventilação mecânica dos parques. Artigo 9.o Pavimento e limpeza 1 — O pavimento dos parques, na zona de arrumação das garrafas, deve ser isento de covas ou depressões, cimentado ou em terra bem compactada, não sendo permitido o calcetamento ou o uso de cascalho, seixos ou brita. 2 — O pavimento deve ter uma ligeira inclinação para um local no exterior da zona vedada, por forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de gás ou de águas da chuva. 3 — No interior do parque não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis e apenas podem existir ou ser movimentadas garrafas de GPL. Artigo 10.o Instalação eléctrica A instalação eléctrica, quando exista, deve ser do tipo antideflagrante e cumprir os demais requisitos da legislação aplicável. Artigo 6.o Artigo 11.o Parques tipo C Arrumação das garrafas 1 — Considera-se parque tipo C o que se localiza em edificações exclusivamente destinadas a esse fim, construídas com materiais incombustíveis. 2 — Quando se trate da adaptação de uma edificação já existente, os materiais empregues na sua construção que não estejam nas condições referidas no número anterior devem ser protegidos por um revestimento eficaz, perfeitamente adesivo, de acção protectora e ignífuga, não sendo admitidas para o efeito argamassas de cal ou outras de comportamento semelhante. 3 — As portas do parque devem ser metálicas ou de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, e as janelas, ou outras aberturas para as vias públicas, devem estar protegidas por rede metálica de malha fina. 4 — Em todo o perímetro do parque devem ser abertos nas paredes respiradouros e orifícios de arejamento, protegidos com rede metálica de malha fina. 5 — A cobertura deve estar apoiada numa estrutura de suporte executada em materiais incombustíveis e permitir a expansão, na vertical, de eventuais ondas de choque. 1 — As garrafas de GPL, cheias e vazias, devem ser arrumadas na posição vertical, em pilhas, em grades ou em contentores, por forma a permitir a fácil inspecção e a remoção daquelas que apresentem fugas, devendo respeitar as distâncias de segurança constantes do quadro II anexo ao presente Regulamento. 2 — Quando as garrafas são arrumadas em pilhas, a altura máxima do empilhamento não deve exceder 2,2 m. 3 — Quando as garrafas são arrumadas em grades ou contentores sobrepostos, só podem ser colocadas, em altura, até um máximo de 4 m. Artigo 7.o Parques tipo D O parque tipo D caracteriza-se pela coexistência das características dos parques tipo A, B ou C. Artigo 12.o Vedações dos parques 1 — As áreas afectas aos parques devem ser circundadas por uma vedação, executada com materiais incombustíveis. 2 — Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 0,520 m3. 3 — A vedação prevista no n.o 1 deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida a 1,2 m se a implantação do parque estiver compreendida numa área vedada que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas. 2602 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4 — As vedações devem possuir duas portas metálicas, de duas folhas, abrindo para o exterior, à excepção do disposto no número seguinte, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de carga ou descarga. 5 — No caso de portas de correr, deve ser inserida numa delas uma porta abrindo para o exterior, sem soleira, com a largura mínima de 0,9 m, e com fecho não autoblocante. 6 — As portas devem ter largura igual ou superior a 0,9 m, por folha, e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados. 7 — Os acessos às portas devem estar sempre desimpedidos, tanto interior como exteriormente. Artigo 13.o Localização dos parques 1 — Os parques devem ser instalados em locais facilmente acessíveis aos bombeiros e aos seus equipamentos, para qualquer intervenção de emergência. 2 — Não é permitido instalar um parque em caves, sob pontes, viadutos ou equivalentes. 3 — A localização dos parques deve ser tal que respeite as distâncias de segurança estipuladas no presente Regulamento. Artigo 14.o Distâncias de segurança 1 — As distâncias de segurança devem satisfazer os valores constantes nos quadros I, II e III anexos ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante. 2 — As distâncias de segurança devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à vedação do parque no caso das referentes aos quadros I e III, e à geratriz exterior das garrafas nas referentes ao quadro II. 3 — No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 0,520 m3, não vedados, as distâncias de segurança, do quadro I, devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior das garrafas. 4 — As distâncias indicadas no quadro I poderão ser reduzidas para metade daqueles valores quando os edifícios sejam afectos ao parque e não se destinem a ser habitados. 5 — No caso dos parques de capacidade inferior ou igual a 12 m3, as distâncias de segurança mencionadas em A do quadro I podem ser reduzidas para metade pela interposição de um muro que satisfaça as seguintes condições: a) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M0) de resistência mecânica equivalente; b) Ter espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,1 m, no caso de betão armado; c) Distar, no mínimo, 1 m das paredes das garrafas mais próximas; d) Ter a altura mínima correspondente a um ponto da linha que passa por um ponto situado 1 m acima do topo da pilha, grade ou contentor de garrafas mais próximo, e pelo limite da distância de segurança, definida no quadro I, medida a nível do solo; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 e) Não possuir quaisquer orifícios; f) Não existir em mais de dois lados contíguos do parque; g) Estender-se para um e outro lado das pilhas, grades ou contentores de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I. Artigo 15.o Distância de segurança a linhas eléctricas 1 — Entre a projecção horizontal das linhas eléctricas não isoladas e a vedação de um parque dos tipos A e B devem observar-se as distâncias mínimas de segurança indicadas no quadro I. 2 — As distâncias de segurança previstas no número anterior podem não ser consideradas, desde que sobre o parque sejam colocados cabos de guarda, devidamente ligados à terra, obedecendo às seguintes condições: a) Parque do tipo A — os cabos de guarda devem ser colocados horizontalmente a uma distância não inferior a 3 m do pavimento, não fazendo ângulo inferior a 60o com a projecção horizontal da linha, não distarem entre si menos de 5 m e devendo ser equipotencializados com a vedação do parque de garrafas quando esta for constituída por uma rede metálica; b) Parque do tipo B — os cabos de guarda devem ser colocados sobre a cobertura, não devendo distar entre si menos de 5 m, nem as suas projecções horizontais fazerem ângulo inferior a 60o com a projecção horizontal da linha. 3 — A secção mínima dos cabos de guarda, bem como dos condutores de descida até ao eléctrodo de terra será de 35 mm2, não devendo a resistência de contacto do eléctrodo ser superior a 25 Ohm. Artigo 16.o Sinalização e extintores 1 — Nas vedações dos parques, ou nas suas proximidades imediatas, devem existir, em lugar bem visível, junto aos acessos e colocadas se possível em lados opostos, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de «Proibido fumar ou foguear», com as características fixadas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho. 2 — Nos parques, ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir pelo menos dois extintores de pó químico do tipo A, B, C, de 6 kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 m2 de área, do recinto do parque, destinada à arrumação das garrafas. Artigo 17.o Transvasamento, reparação, desgasificação de garrafas e armazenagem de outros produtos Nos parques não são permitidas quaisquer operações de transvasamento de GPL, reparação ou desgasificação de garrafas, bem como a armazenagem de outros produtos. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 2603 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 18.o QUADRO III Garrafas em postos de abastecimento Distâncias de segurança em relação a recipientes contendo produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos 1 — Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afectas a unidades de abastecimento e respectivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios. 2 — É permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 0,520 m3; b) As garrafas fiquem contidas em grades; c) Exista no local um extintor A, B, C, de 6 kg, e uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear», com as características fixadas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização de sinalização de segurança e saúde no trabalho. 3 — Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afectas aos postos de abastecimento de combustíveis, com excepção das destinadas às operações de reposição de garrafas. 4 — Quando a capacidade total dos recipientes exceder 0,520 m3, será considerado um parque, o que pressupõe o cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento. QUADRO I Distâncias de segurança a edifícios e a linhas eléctricas nuas Distâncias (em metros) V — capacidade total das garrafas de GPL (metros cúbicos) A B C D E V « 0,52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 10,0 4,0 6,0 0,52 ‹ V « 12 . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 12 ‹ V « 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 15,0 6,0 7,0 40 ‹ V « 100 . . . . . . . . . . . . . . . . 10,0 25,0 8,0 9,0 10,0 V › 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,0 75,0 10,0 11,0 15,0 8,0 A=edifícios habitados, integrados ou ocupados, linhas divisórias de propriedades, vias públicas e fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas susceptíveis de originar bolsas de gás. B=edifícios que recebam público. C=linhas eléctricas de baixa tensão. D=linhas eléctricas de tensão igual ou inferior a 30 kV. E=linhas eléctricas de tensão superior a 30 kV. QUADRO II Distâncias (em metros) À vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre pilhas de garrafas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre grupos de grades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 1,50 2,50 (Em metros) V — capacidade total das garrafas de GPL (metros cúbicos) V«5 Recipientes de produtos inflamáveis Recipientes de substâncias tóxicas . . . Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m3 . . . . . . Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m3 5 ‹ V « 12 12 ‹ V « 25 25 ‹ V « 50 50 ‹ V « 200 6 6 6 6 6 15 15 15 15 15 15 15 15 22,5 30 30 30 45 7,5 15 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 452/2001 de 5 de Maio Pela Portaria n.o 785/90, de 3 de Setembro, foi concessionada à Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A., a zona de caça turística das Herdades de Vale Matanças, Bicadas e Arcebispa (processo n.o 350-DGF), situada na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1182,7375 ha, válida até 31 de Maio de 2002. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 25,1720 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei o n. 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o, 81.o e 143.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 785/90, de 3 de Setembro, o prédio rústico denominado «Horta e Pinhal da Cotovia», sito na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 25,1720 ha, ficando a mesma com uma área total de 1207,9095 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.o A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com 2604 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística. Em 30 de Março de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 2.o — A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à verificação das condições de funcionamento do pavilhão de caça e à legalização dos quartos, caso estes venham a ser afectos à exploração turística. Em 30 de Março de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. Portaria n.o 453/2001 de 5 de Maio Pela Portaria n.o 667-P2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à FREIXAGRO — Empresa Agrícola do Freixo, S. A., a zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro, (processo n.o 1303-DGF), situada na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 879,4250 ha, válida até 14 de Julho de 2005. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 116,10 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei o n. 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o, 81.o e 143.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o — São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 667-P2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 116,10 ha, ficando a mesma com uma área total de 995,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.o 454/2001 de 5 de Maio A Portaria n.o 148/84, de 15 de Março, dando cumprimento ao previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, estabeleceu as regras, mediante a publicação de um contrato tipo, a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Posteriormente, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas no referido decreto-lei e as novas regras de cálculo da renda a pagar pelo concessionário ao município, no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a Portaria n.o 90-A/92, de 10 de Fevereiro, veio modificar algumas das regras do referido contrato tipo. Considerando o tempo entretanto decorrido, quer alterações de natureza legislativa, quer inovações de ordem tecnológica, justificam a publicação de nova versão do referido modelo legal, optando-se, por motivo de simplificação da sua aplicação, pela publicação de um novo modelo de contrato tipo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Assim, ao abrigo do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n. 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro, bem como, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 182/95 e no Decreto-Lei n.o 184/95, ambos de 27 de Julho, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presente portaria. 2.o Os contratos de concessão em vigor à data da publicação da presente portaria podem adoptar o novo clausulado mediante a sua renovação, nos termos e pelo prazo previstos no Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro. 2605 Artigo 3.o o Em 29 de Março de 2001. O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. ANEXO Contrato tipo de concessão CAPÍTULO I Objecto e âmbito da concessão Artigo 1.o Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão 1 — A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo, em toda a área do município de . . ., competindo apenas ao concessionário o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor final. 2 — O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão. Artigo 4.o Utilização das vias públicas 1 — Dentro da área da concessão, o concessionário terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica. 2 — Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o concessionário solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior. 3 — O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos: a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar; b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras. Objecto da concessão 1 — A Câmara Municipal, outorgando em representação do município de . . . (a seguir designada por Câmara), concede a . . . (a seguir designado por concessionário), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de . . . 2 — A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria. 3 — O património e infra-estruturas afectos à concessão não poderão ser utilizados pelo concessionário em actividades diferentes daquelas que constituem objecto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara. Artigo 2.o Transferência de direitos e poderes A concessão implica a transferência, para o concessionário, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir. 4 — A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida. 5 — O concessionário procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta. 6 — Se o concessionário não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, facturando àquele os respectivos encargos. 7 — A Câmara poderá exigir ao concessionário a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se este exigir igualmente daquela a prestação de garantias. 8 — Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações eléctricas, o concessionário executará os respectivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a antecedência mínima de 30 dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara. 9 — Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras 2606 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 8.o municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspectos e para cada caso, objecto de prévio acordo entre a Câmara e o concessionário. 10 — A Câmara ouvirá o concessionário sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença. É propriedade da EDP o património abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.o Artigo 5.o Artigo 8.o-A Meios necessários ao exercício da concessão Afectação à concessão do património da Câmara ou de parte dele 1 — O concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de . . . 2 — O concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão. 1 — Mantém-se propriedade da Câmara a parte do seu património não transferido para o concessionário, ficando simplesmente afecto à exploração por este. 2 — O património referido no n.o 1, bem como aquele outro correspondente às comparticipações recebidas pelo concessionário, nomeadamente nas urbanizações e loteamentos, reverterá para a Câmara no final da concessão, sem qualquer encargo para esta. 3 — O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens referidos nos números anteriores. Artigo 6.o Instalações abrangidas pela concessão Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações: a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pelo concessionário; b) Os postos de transformação alimentadores das redes referidas na alínea anterior; c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pelo concessionário para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades. Artigo 7.o Instalações não abrangidas pela concessão Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do município de . . . Património propriedade da EDP (só aplicável aos contratos celebrados com a EDP em que a Câmara tenha transferido todo o seu património para aquela ou tenha concedido a distribuição a algumas das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975). Artigo 9.o Características técnicas da distribuição 1 — A energia será distribuída segundo o esquema de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. 2 — O valor nominal da tensão da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 230 V/400 V, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço. 3 — O valor nominal da frequência da rede de distribuição está fixado no Regulamento da Rede de Distribuição, 50 Hz, com a tolerância estabelecida no Regulamento da Qualidade de Serviço. Artigo 10.o Obrigação de fornecer energia 1 — O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada não exceda 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios com mais de 100 000 habitantes e naqueles que são sede de distrito, e 50 kVA nas restantes redes de distribuição. 2 — Tendo em conta o estabelecido no n.o 4, o concessionário poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar: a) 20 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA; b) 50 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 400 kVA e superior a 100 kVA; c) 100 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3 — Tratando-se de prédios incluídos em urbanizações ou loteamentos, o concessionário apenas poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no respectivo projecto da infra-estrutura de energia eléctrica. 4 — Para os efeitos previstos no n.o 2, não são considerados os postos de transformação de loteamentos e urbanizações. 5 — Nos casos referidos no n.o 2, o concessionário pode exigir ao requisitante que este ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede. 6 — O concessionário fica ainda obrigado a fornecer energia a qualquer interessado que a requisite, até ao limite máximo considerado no n.o 1, quando se trate de empreendimentos inseridos em programas de incentivos ao desenvolvimento, nomeadamente do interior, aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que estas entidades a compensem da totalidade dos encargos acrescidos das obras de reforço das redes necessárias a esse fornecimento. 7 — No caso de edifícios que comportam diversas instalações de utilização, mesmo que em regime de propriedade horizontal, cuja alimentação derive de uma ligação à rede comum, a potência requisitada será referida à ligação do edifício à rede comum, sem prejuízo de poder ser atribuída uma potência requisitada específica a cada instalação de utilização. 8 — O fornecimento não depende, quanto ao requerente, de especiais requisitos de legitimidade da posse do local. CAPÍTULO II Início, duração, encargos, isenções, resgate e condições de fim da concessão o Artigo 11. Início e duração da concessão 1 — Considera-se como data de início do presente contrato o dia 1 de . . . de . . . 2 — A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro. Artigo 12.o Encargos da concessão e isenções A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e ao concessionário o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente. Artigo 13.o Resgate e condições de fim da concessão 1 — O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 2607 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro. 2 — A transferência do património próprio do concessionário para a Câmara, no termo da concessão, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.o do decreto-lei a que se refere o número anterior. 3 — O concessionário comunicará anualmente à Câmara o valor da indemnização a pagar por esta àquele, relativo às infra-estruturas eléctricas, num hipotético resgate da concessão, devendo aquele valor ser fundamentado e instruído, quando solicitado pela Câmara, com os elementos necessários ao seu esclarecimento. 4 — O concessionário e a Câmara estabelecerão mecanismos destinados à inventariação física do património da concessão. CAPÍTULO III Relações entre a Câmara e o concessionário Artigo 14.o Expansão das redes Tendo em vista a expansão das redes de distribuição de energia eléctrica e a qualidade do serviço, o concessionário auscultará a Câmara, e esta, por sua vez, fornecer-lhe-á ou assegurará que lhe sejam fornecidos directamente, com a possível antecedência, quaisquer planos de desenvolvimento municipal, nomeadamente no que respeita à fixação de indústrias, à expansão urbanística ou outras actividades para as quais seja necessário o estabelecimento ou reforço, em tempo útil, de infra-estruturas eléctricas. Artigo 15.o Acompanhamento da actividade do concessionário por parte da Câmara A Câmara e o concessionário comprometem-se a assegurar o estabelecimento de contactos periódicos estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da execução dos planos de actividade do concessionário, das suas opções em matéria de investimentos e de aspectos essencialmente referentes à exploração do serviço, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de diferendos emergentes da execução do contrato. Artigo 16.o Participação da Câmara na elaboração dos planos de actividade do concessionário 1 — Na ausência de legislação que contemple as relações entre a Câmara e o concessionário, este levará em conta, na elaboração dos seus planos de actividades, as solicitações que lhe forem apresentadas pela Câmara. 2 — No que respeita especialmente à iluminação pública, a Câmara e o concessionário acordarão, até ao final de cada ano, sobre o plano de obras para o ano seguinte. 3 — O valor mínimo do investimento correspondente a esse plano de obras será estabelecido decorridos três anos sobre a data da entrada em vigor do presente contrato. 4 — Até que seja estabelecido o valor mínimo referido no número anterior, o concessionário obriga-se a rea- 2608 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B lizar obras em volume anual semelhante à média dos últimos dois anos, com um investimento não inferior a 12 % do valor da renda referida no artigo 12.o, desde que tal seja solicitado pela Câmara. Artigo 17.o Infra-estruturas de energia eléctrica 1 — A Câmara obriga-se a incluir nos seus alvarás e licenciamentos, nomeadamente de loteamentos, urbanizações, unidades ou complexos hoteleiros, comerciais e industriais, as condições que o concessionário vier a estabelecer na apreciação dos respectivos projectos de infra-estruturas de energia eléctrica, desde que mereçam o acordo da Câmara. 2 — Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras de urbanização, a Câmara e o concessionário acordarão sobre os procedimentos tendentes a facilitar a articulação entre os serviços municipais, o concessionário e os promotores. 3 — A fim de prever os corredores e espaços destinados quer às linhas eléctricas quer às instalações de transformação, a reservar para a expansão da sua rede, o concessionário deverá apresentar à Câmara programas de desenvolvimento, a curto ou médio prazo, das suas instalações de tensão nominal igual ou superior a 60 kV que incluam, nomeadamente, plantas à escala não inferior a 1:25 000 dos traçados previstos para as linhas eléctricas e das subestações e postos de seccionamento. 4 — A Câmara e o concessionário colaborarão, quando for caso disso, no desenvolvimento de cartografia digital de infra-estruturas necessárias à concessão. Artigo 18.o N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Artigo 20.o Zonas de protecção de linhas aéreas e percursos para canalizações subterrâneas 1 — A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração no que respeita à definição e manutenção de corredores ou zonas de protecção das linhas aéreas de transporte e distribuição de energia eléctrica, necessárias ao cabal cumprimento, por este, das suas obrigações, bem como para as alterações dos traçados daquelas linhas impostas por actos administrativos ou negócios jurídicos. 2 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corredores, elas serão integralmente suportadas pelo concessionário. 3 — A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração na definição dos percursos para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas ao transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo em conta o rigoroso cumprimento dos instrumentos de gestão territorial. 4 — Para as linhas de tensão igual ou superior a 60 kV, deverão ser reservados corredores que permitam a sua manutenção, não devendo a Câmara, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial, autorizar nesses corredores novas construções cuja altura e localização violem disposições regulamentares de segurança aplicáveis às linhas eléctricas. 5 — Quando para tal for solicitada, a Câmara exercerá o seu empenho no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o concessionário se proponha atravessar com as linhas ou onde projecte implantar os respectivos apoios. Artigo 21.o Terrenos para postos de transformação Elaboração de projectos e acompanhamento de obras 1 — O concessionário deverá, quando para isso for solicitado, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a realizar pela Câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela Câmara relativamente a obras de electrificação. 2 — Ao concessionário competirá acompanhar a execução de toda e qualquer obra de electrificação a realizar na área da concessão, bem como fazer a sua vistoria e aprovação final. Artigo 19.o Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e loteamentos 1 — A Câmara obriga-se, de acordo com a legislação aplicável, a consultar o concessionário sobre a viabilidade de alimentação, em energia eléctrica, de novos edifícios cujos projectos sejam submetidos à sua apreciação e em que os valores da potência prevista ultrapassem os limites consignados no n.o 1 do artigo 10.o e, bem assim, sobre os anteprojectos das infra-estruturas de energia eléctrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular. 2 — O concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, valendo o silêncio como assentimento. 1 — Os terrenos necessários à instalação de novos postos de transformação serão adquiridos pelo concessionário, podendo a Câmara disponibilizar gratuitamente, se o achar conveniente, terrenos seus ou sobre os quais tenha jurisdição. 2 — Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, a Câmara colaborará com o concessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos postos de transformação, de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido. 3 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no número anterior, elas serão suportadas integralmente pelo concessionário. CAPÍTULO IV Estabelecimento e conservação das redes de distribuição Artigo 22.o Condições gerais do estabelecimento das redes 1 — As redes de distribuição em baixa tensão serão estabelecidas pelo concessionário com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a electrificação dos aglomerados populacionais a servir e deverão abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações da Câmara. 2 — Serão estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição em baixa tensão a construir N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B dentro dos núcleos urbanos onde o plano de urbanização, de pormenor ou a legislação em vigor o exijam e, bem assim, naqueles em que, pelo seu valor arquitectónico, se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios com mais de três pisos acima do solo. 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição em baixa tensão e de iluminação pública poderão ser constituídas por condutores aéreos. Artigo 23.o Repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição em baixa tensão As condições de repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pela presente concessão serão as fixadas nos artigos seguintes deste capítulo. Artigo 24.o Obras a realizar Para efeitos do presente contrato de concessão, as obras novas a realizar pelo concessionário consideram-se divididas em: a) Obras de electrificação de novas áreas urbanizadas, parques industriais ou comerciais, de iniciativa municipal ou particular e ainda as obras resultantes da recuperação de zonas de construção clandestina; b) Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomerados populacionais. Artigo 25.o Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas áreas urbanizadas 1 — Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia eléctrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instalação de um ou mais postos de transformação, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de electrificação (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão, dos postos de transformação e das redes de baixa tensão e de iluminação pública) ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento. 2 — Quando a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos no número anterior for feita gradualmente, o concessionário poderá proceder a um estabelecimento escalonado das obras, desde que garanta o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado. 3 — Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pela Câmara, o encargo a suportar por esta será repartido, em partes iguais, entre ela e o concessionário. 2609 Artigo 26.o Obras de expansão das redes existentes 1 — As redes de distribuição em baixa tensão acompanharão o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida em que estes se forem alargando numa regular sequência de edifícios, devendo os respectivos traçados ser objecto de acordo entre o concessionário e a Câmara. 2 — O concessionário suportará inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de prédios susceptíveis de ligação for, em média, igual ou superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações. 3 — No caso de o número de prédios susceptíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação ficará condicionada ao pagamento ao concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância variando linearmente entre 0 % e 50 % ao variar o número de interessados por hectómetro entre seis e zero. 4 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio susceptível de ligação todo o terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e a ligação requisitada mais distante desta. 5 — Em caso de dúvida quanto ao número de potenciais ligações, será pedido parecer à Câmara. 6 — Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente implicar a construção de um novo posto de transformação, o concessionário poderá exigir ao conjunto dos requisitantes das ligações o pagamento de 50 % do custo total da infra-estrutura a realizar. Artigo 27.o Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respectivos encargos 1 — Competem ao concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica. 2 — A substituição, a solicitação da Câmara, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do concessionário, salvo se, verificando-se as condições previstas no n.o 2 do artigo 22.o, essa substituição se integrar em plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente de transporte e recepção de sinal de telecomunicações. CAPÍTULO V Iluminação pública Artigo 28.o Condições de estabelecimento das redes de iluminação pública e respectivos encargos 1 — O concessionário procederá, quando tal for solicitado pela Câmara, ao estabelecimento das redes de iluminação pública, de acordo com os projectos aprovados pela Câmara, tendo em conta o que se encontrar 2610 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B convencionado no plano de obras referido no n.o 2 do artigo 16.o 2 — Salvo indicação em contrário da Câmara, a rede de iluminação pública acompanhará a rede de distribuição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a dois vãos ou 100 m. 3 — Os encargos suportados pelo concessionário relativos ao primeiro estabelecimento das redes de iluminação pública serão calculados na mesma base em que forem calculados os encargos da rede de distribuição em baixa tensão, de acordo com o estabelecido no capítulo IV. 4 — Dentro dos limites urbanos, definidos em instrumento de gestão territorial, a Câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente desta, suportando o concessionário 50 % dos encargos daí resultantes. 5 — A Câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente desta, fora dos perímetros urbanos, suportando, nesses casos, os respectivos encargos de primeiro estabelecimento, salvo se o consumo associado à nova rede assegurar o retorno do investimento, em prazo adequado, circunstância em que a Câmara e o concessionário repartirão entre si, caso a caso, o respectivo custo. 6 — A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade da Câmara no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de aparelhos de iluminação e lâmpadas em serviço. 7 — O concessionário obriga-se a implementar o sistema de comando de iluminação pública que for acordado com a Câmara, bem como a mantê-lo actualizado e em bom estado de funcionamento, garantindo a necessária assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução for acordada. Artigo 29.o Focos luminosos 1 — Os aparelhos de iluminação e respectivos suportes a utilizar no município serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas da competência da Câmara, ouvido o concessionário. 2 — Os aparelhos de iluminação serão instalados: a) Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede; b) Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas. 3 — Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adoptar, como tipo corrente no município, será tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente racionalização de energia, nos termos constantes de anexo ao presente contrato (anexo). 4 — O anexo referido no número anterior poderá ser revisto de cinco em cinco anos, se tal se justificar, tendo em conta a evolução tecnológica e ou a redução dos custos e dos consumos, sem pôr em causa os níveis de iluminação aconselháveis. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Artigo 30.o Condições de estabelecimento dos aparelhos de iluminação e respectivos suportes e correspondentes encargos 1 — O concessionário procederá, quando tal for solicitado pela Câmara, à instalação e montagem dos aparelhos de iluminação e respectivos suportes. 2 — Nos casos de iniciativa da Câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública, o concessionário suportará o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à sua instalação, ligação e desmontagem. No caso de colunas, o seu custo, quando do tipo corrente no município, e da respectiva instalação, será repartido igualmente entre a Câmara e o concessionário. 3 — A Câmara poderá optar por colunas, aparelhos de iluminação ou lâmpadas de tipo diferente dos referidos no número anterior, ouvido o concessionário, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos do concessionário não excedam os resultantes da aplicação do número anterior. 4 — Nos casos, de iniciativa do concessionário, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, o concessionário deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da Câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.o 3 do artigo 29.o, tendo a repartição dos encargos o enquadramento estabelecido neste capítulo, mas assumindo o concessionário a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação. 5 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se de iniciativa do concessionário os trabalhos que não forem requisitados pela Câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede. 6 — Nos casos, de iniciativa da Câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.o 3 do artigo 29.o, decorrerão por conta daquela os respectivos encargos. Artigo 31.o Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes encargos 1 — Compete ao concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de iluminação pública. 2 — O concessionário suportará inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de iluminação e dos respectivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde que sejam do tipo corrente. 3 — Quando os aparelhos de iluminação ou os respectivos suportes não sejam do tipo corrente, o concessionário suportará os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos encargos da sua instalação. 4 — Quando a Câmara optar pela utilização de material não padronizado, a conservação e substituição das instalações referidas no número anterior constitui seu encargo, considerando-se padronizado, para os efeitos do disposto no presente artigo, o material qualificado como corrente à data da assinatura do presente contrato. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5 — A Câmara e o concessionário poderão acordar na transferência da responsabilidade pela conservação das instalações de iluminação pública, mediante acordo a estabelecer entre ambos. CAPÍTULO VI Tarifas e condições de venda de energia Artigo 32.o Tarifas O concessionário praticará no município de . . . as tarifas de venda de energia eléctrica em baixa tensão oficialmente fixadas, de acordo com o preceituado no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho. Artigo 33.o Fornecimento e condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão a instalações municipais 1 — O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão às instalações do município sem exigir que a Câmara comparticipe em acções imediatas ou diferidas de reforço das redes, desde que a potência requisitada não exceda os valores previstos no n.o 1 do artigo 10.o 2 — À energia consumida pela Câmara será aplicado o tarifário em vigor, considerando-se incluída na iluminação pública a iluminação de monumentos, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes clientes. CAPÍTULO VII Condições gerais de fornecimento de energia Artigo 34.o Permanência e continuidade do fornecimento O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nos casos previstos nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente no n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 184/95, de 27 de Julho. Artigo 35.o Responsabilidade durante a interrupção As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem do restabelecimento do fornecimento. CAPÍTULO VIII Litígios e penalidades Artigo 36.o Julgamento de litígios 1 — Os litígios que se levantarem entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, 2611 sendo um nomeado pela Câmara, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo dos outros dois. 2 — Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão, seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral. Artigo 37.o Penalidades 1 — As faltas de cumprimento, por parte do concessionário, das obrigações impostas pelo presente contrato de concessão serão punidas, independentemente das eventuais compensações e das indemnizações devidas pelos prejuízos a terceiros, com multa cujo valor será obtido pelo produto de certo número de kilowatts-hora pela taxa de energia de horas cheias da tarifa de energia eléctrica em baixa tensão que vigorar nessa data, nas seguintes condições: a) Por alteração das características técnicas da distribuição, definidas no artigo 9.o, quando a infracção, devidamente comprovada, se verifique por um período superior a quinze minutos consecutivos, uma multa de valor correspondente a 1000 kWh por cada dia em que a alteração tenha lugar; b) Por interrupção do fornecimento de energia em caso diferente de qualquer dos considerados no artigo 34.o do presente contrato, uma multa de valor correspondente a 250 kWh por cada hora, ou fracção superior a quinze minutos, e por cada posto de transformação alimentador da porção de rede afectada; se a interrupção tiver lugar na localidade sede do município, uma multa de valor correspondente a 500 kWh; c) Pela não apresentação ou incumprimento reiterado do plano de obras, uma multa de valor correspondente a 5000 kWh. 2 — As multas são pagas mediante aviso prévio da Câmara e constituem receita municipal. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 38.o Compensação de dívidas O concessionário poderá efectuar a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a Câmara, incluindo os resultantes de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública, com o montante de rendas vencidas pela concessão. Artigo 39.o Casos omissos Os casos omissos serão regulados pela aplicação das leis e regulamentos em vigor ou pela concertação entre as partes. Artigo 40.o Obrigações extintas O presente contrato de concessão substitui, para todos os efeitos e em todas as matérias e aspectos especi- 2612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B ficamente contemplados, o estabelecido no anterior contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo da total validade deste até à data da sua substituição por aquele. ANEXO I Definição dos tipos «correntes» de focos luminosos a utilizar no município Para efeitos do estabelecido no artigo 29.o do presente contrato tipo de concessão, adoptam-se como «correntes» os seguintes níveis de iluminação e tipos de luminárias, de lâmpadas e de apoios: A) Zonas rurais (redes aéreas e subterrâneas): A) 1 — Iluminância e uniformidades globais recomendadas: Rede Rede aérea subterrânea Centro, arruamentos e largos principais . . . . . . . Periferias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uniformidade global (min./méd.) . . . . . . . . . . . . . 15 lux 10 lux 0,35 10 lux 5 lux 0,35 A) 2 — Lâmpadas: De arruamentos: VSAP 70 W e 100 W; De jardim: VSAP 70 W e 100 W; VM 80 W e 125 W. B) Zonas urbanas e sedes de freguesia: B) 1 — Iluminância e uniformidades globais recomendadas: Arruamentos e largos principais — 25 lux; Periferias — 20 lux; Uniformidade global (min./méd.) — 0,4. B) 2 — Lâmpadas: De arruamentos: VSAP 70 W, 100 W, 150 W e 250 W; De jardim: VSAP 70 W e 100 W; VM 80 W e 125 W. C) Núcleos antigos delimitados: C) 1 — Iluminância e uniformidades globais recomendadas: Centro — 20 lux; Área envolvente — 15 lux; Uniformidade global (min./méd.) — 0,35. C) 2 — Lâmpadas: VSAP 70 W, 100 W, 150 W e 250 W; VM 80 W e 125 W. D) Luminárias: D) 1 — Para vias de circulação automóvel: D) 1.1 — Zonas de baixa poluição: Luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos: Compartimento de acessórios IP43; IK08; Compartimento óptico IP54; IK08. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 D) 1.2 — Zonas de alta poluição: Luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos: Compartimento de acessórios IP43; IK08; Compartimento óptico IP65; IK08. Nota 1. — No caso de a luminária ser de concepção tal que não haja uma distinção efectiva entre os dois compartimentos acima citados, isto é, por exemplo, no caso de a abertura da tampa permitir o acesso não só ao compartimento óptico, mas também ao compartimento de acessórios, a luminária só terá um par de graus de protecção, que será no mínimo o seguinte: Se a luminária for para baixa poluição: IP54; IK08; Se a luminária for para alta poluição: IP65; IK08. Nota 2. — Para efeitos da presente especificação, entende-se por zonas de alta poluição as seguintes: Zonas perto da costa marítima; Zonas perto de complexos industriais; Zonas urbanas com tráfego automóvel intenso. As zonas de baixa poluição são todas as outras. D) 2 — Para jardins: Luminária esférica (ou bola), com graus de protecção mínimos IP54; IK10, e 450 mm de diâmetro, com equipamento (reflector) «antipoluição luminosa». D) 3 — Para núcleos antigos delimitados: Material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pela EDP, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores. E) Braços e colunas: E) 1 — Para redes aéreas: Braços em tubo de ferro galvanizado, de acordo com o projecto tipo da Direcção-Geral da Energia. E) 2 — Para redes subterrâneas: Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 8 m, 10 m ou 12 m de altura útil, de secção octogonal, com braços idênticos, simples, duplos ou triplos, com comprimentos de 0,75 m ou 1,25 m; Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 4 m de altura útil, de secção octogonal. E) 3 — Para núcleos antigos delimitados: Material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pela EDP, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2613 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 4.o A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro. Portaria n.o 455/2001 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril 2001. de 5 de Maio Pela Portaria n.o 326/95, de 18 de Abril, foi concessionada a Maria José Caldeira Duarte a zona de caça turística da Herdade da Lapagueira (processo n.o 1712-DGF), situada na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 501,25 ha, válida até 18 de Abril de 2001. Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.o do citado decreto-lei e no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É suspensa a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade da Lapagueira (processo n.o 1712-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 18 de Abril de 2001. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento rural e das Pescas Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Portaria n.o 456/2001 de 5 de Maio Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei o n. 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com uma área de 222,2750 ha. 2.o Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores do Cimo de Limas, com o número de pessoa colectiva 504717472 e sede no Monte de Cimo de Limas, Vila Nova de São Bento, Serpa, a zona de caça associativa do Cimo de Limas (processo n.o 2532 da Direcção-Geral das Florestas). 3.o A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 4 e com o sinal do modelo n.o 10 definidos na Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro. Decreto Regulamentar n.o 6/2001 de 5 de Maio A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar n.o 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo n.o 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização «com a lista anexa à Convenção n.o 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto). A Recomendação da Comissão n.o 90/326/CEE, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais. O Decreto Regulamentar n.o 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índice codificado. O regime aberto, previsto no n.o 2 da base XXV da Lei n.o 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982. 2614 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.o 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura. A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença. O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela. Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais. O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional. Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente. O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo. A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado. Artigo 2.o A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar. Artigo 3.o É revogado o Decreto Regulamentar n.o 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.o 253/82, de 22 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. — António Manuel de Oliveira Guterres — Mário Cristina de Sousa — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — Paulo José Fernandes Pedroso. Promulgado em 11 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. 1 — Doenças provocadas por agentes químicos (*) Código 11.01 Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (**) Chumbo e seus compostos e ligas Cólicas abdominais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polinevrites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrite hipertensiva ou urémica e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia normo ou hipocrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encefalopatia aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 1 ano 3 anos 1 ano 30 dias a) Acompanhada de um ou de vários dos sintomas mencionados; b) Não acompanhada de outra sintomatologia, nos casos de intoxicação por compostos alquílicos, tais como chumbo tetraetilo e chumbo tetrametilo. Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos de extracção, tratamento, preparação e emprego do chumbo, dos seus minerais, das suas ligas, das suas combinações e de todos os produtos que o contenham, como, por exemplo: Composição de vidros ao chumbo. 11.02 Mercúrio e seus compostos e amálgamas. Manifestações digestivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estomatite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encefalopatia aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremor intencional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ataxia cerebelosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manifestações visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrite urémica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias 30 dias 10 dias 1 ano 1 ano 1 ano 1 ano (a) Todos os trabalhos de extracção, tratamento, preparação, emprego, manipulação do mercúrio, das suas amálgamas, das suas combinações e de todo o produto que o contenha, como, por exemplo: 2615 Fabrico e reparação de termómetros, barómetros, manómetros, bombas pneumáticas ou outros aparelhos com mercúrio; Emprego de bombas pneumáticas no fabrico de lâmpadas de incandescência, lâmpadas radiofónicas e ampolas de raios X; Fabrico e reparação de lâmpadas de mercúrio; Utilização do mercúrio como condutor eléctrico; Fabrico e reparação de acumuladores eléctricos; Tratamento de peles; Fabrico e utilização de pigmentos e tintas; Preparação e utilização de fungicidas; Recuperação de mercúrio a partir de resíduos industriais. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Extracção, tratamento, metalurgia, purificação, fundição e laminagem do chumbo, das suas ligas e dos metais plumbíferos; Recuperação do chumbo velho; Fabricação e reparação de acumuladores de chumbo; Fabricação, soldadura, rebarbação e polimento de todos os objectos de chumbo ou das suas ligas; Fabricação e aplicação de pinturas, lacas, vernizes ou tintas à base de compostos de chumbo; Fabricação e manipulação de óxidos e sais de chumbo; Fabricação e aplicação de esmaltes plumbíferos; Fabricação e manipulação dos derivados alquílicos do chumbo (chumbo tetrametilo e chumbo tetraetilo), principalmente preparação de carburantes que os contenham e limpeza dos respectivos reservatórios; Fabricação de munições e artigos pirotécnicos; Soldadura e estanhagem com ajuda de ligas de chumbo; Têmpera em banho de chumbo e trefilagem dos aços temperados no banho de chumbo; Metalização com chumbo por pulverização; Vidragem e decoração de produtos cerâmicos por meio de compostos de chumbo; Preparação e emprego de insecticidas com arseniato de chumbo; Utilização de compostos orgânicos no fabrico de matérias plásticas; Fundição de caracteres de imprensa em liga de chumbo, trabalho com as máquinas de compor e manipulação de caracteres; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Listas das doenças profissionais 11.03 11.05 Caracterização (prazo indicativo) (**) Arsénio e seus compostos tóxicos. Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Hiperqueratose e verrrugas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Epitelioma primitivo da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações e perfuração do septo nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blefarites e conjuntivites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações gastrintestinais agudas (vómitos e diarreia coleriforme) . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 7 dias 20 anos 30 anos 30 dias 30 dias 3 meses 30 dias (a) Todos os trabalhos de preparação, emprego e manipulação do arsénio, como, por exemplo: Síndrome neurológica reversível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Síndrome neurológica do tipo parkinsoniano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses 1 ano (a) Todos os trabalhos de extracção, preparação, transporte, manipulação e emprego do manganés e seus compostos, como, por exemplo: Broncopneumopatia aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações digestivas agudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefropatia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Osteomalácia, diagnosticada radiograficamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 dias 3 dias 2 anos 12 anos (a) Todos os trabalhos de extracção, preparação, emprego do cádmio, das suas ligas e compostos, como, por exemplo: Manganés e seus compostos . . . Cádmio e seus compostos e ligas Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Tratamento de minérios arsenicais; Calcinação, fundição e refinagem de minérios arsenicais; Fabrico e emprego de insecticidas e anticriptogâmicos que contenham compostos de arsénio; Fabrico e emprego de tintas contendo compostos de arsénio (indústrias de tintas, vidro, papéis pintados, flores artificiais, pedras falsas, bronzeado artificial, etc.); Tratamento de couros e madeiras com agentes conservantes à base de compostos arsenicais (especialmente sulfureto de arsénio); Preparação e conservação de peles; Emprego de anidrido arsenioso no fabrico de vidro; Decapagem de metais; Limpeza de metais; Revestimento electrolítico de metais; Fabrico de aço ao silício; Desincrustação de caldeiras; Pirotecnia; Catalisação em cerâmica; Embalsamamento de animais. Extracção, manipulação, transporte e tratamento da pirolusite e manganite; Fabrico de ligas ferrosas e não ferrosas com bióxido de manganés; Fabrico de pilhas secas; Fabrico de vidro ao manganés; Soldadura com compostos de manganés; Preparação de esmaltes que contenham compostos de manganés; Preparação de permanganato de potássio; Fabrico de corantes e secantes. Preparação do cádmio por «via seca» ou por electrometalurgia do zinco; Soldadura de peças cadmiadas; Decapagem de peças cadmiadas; Oxicorte de peças cadmiadas; Fabricação de acumuladores de níquel-cádmio; Fabricação de pigmentos cadmíferos para tintas, esmaltes, matérias plásticas, papel e pirotecnia; Fabricação de lâmpadas fluorescentes. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Doenças ou outras manifestações clínicas DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 11.04 Factores de risco 2616 Código 11.06 Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (**) Flúor e seus compostos . . . . . . . Osteosclerose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas ou das mucosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 anos 30 dias (a) Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos de extracção de minerais fluorados, fabricação de ácido fluorídrico e manipulação e emprego do flúor e seus derivados, como, por exemplo: Extracção dos compostos de flúor dos minérios (espatoflúor e criolita); Fabricação de alumínio em presença de criolita; N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código Emprego dos fluoretos nas fundições; Emprego do ácido fluorídrico como agente de ataque (gravura em vidro, etc.); Emprego dos fluoretos como mordente no tinto das lãs; Conservas de sumos de frutas, açúcares, etc.; Emprego de compostos de flúor, como insecticida, pesticida e para conservação da madeira; 11.07 Fósforo e seus compostos . . . . . Necrose dos maxilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ano (a) Todos os trabalhos de preparação, emprego e manipulação do fósforo, como, por exemplo: Preparação de compostos de fósforo a partir do fósforo branco; Fabrico e utilização de pesticidas; Fabrico de fertilizantes; Fabrico e depuração do fósforo vermelho; Fabrico de brinquedos detonantes; Fabrico de cordões de pasta para as lâmpadas de mineiro. 11.08 11.09 Hidrogénio arseniado . . . . . . . . . Sulfureto de carbono . . . . . . . . . Hemoglobinúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Icterícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrite urémica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coma, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias 15 dias 30 dias 3 dias (a) Todos os trabalhos susceptíveis de dar origem à formação de hidrogénio arseniado, como, por exemplo: Manifestações agudas neurodigestivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manifestações psíquicas agudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manifestações psíquicas crónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nevrite ou polinevrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nevrite óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 30 dias 1 ano 1 ano 1 ano (a) Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o sulfureto de carbono, como, por exemplo: Tratamento de minérios arsenicais; Preparação e utilização de arsenitos metálicos; Decapagem de metais; Limpeza de caldeiras; Enchimento de balões com hidrogénio impuro. 2617 Fabrico de fibras têxteis e de películas celulósicas; Dissolução de gorduras, óleos, borracha e resinas; Vulcanização a frio; Limpeza a seco de vestuário; Fabrico de produtos farmacêuticos e cosméticos que contenham sulfureto de carbono. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Fabrico de vidro opaco e preparação de superfosfatos. 11.10 Caracterização (prazo indicativo) (**) Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Óxido de carbono . . . . . . . . . . . . Síndrome constituída por cefaleias, astenia, vertigens, náuseas, confirmada pela presença no sangue de um teor de óxido de carbono superior a 1,5 ml por 100 ml de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Os trabalhos que exponham a emanações de óxido de carbono provenientes das seguintes origens: Produção, depuração e armazenamento de gás de iluminação contendo óxido de carbono; Ácido sulfídrico . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação aguda (perturbações respiratórias graves, precedidas de cefaleias e de náuseas), nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação subaguda (irritação ocular e perturbações neurológicas, respiratórias e digestivas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação crónica (cefaleias, astenia, perturbações visuais e bronquite crónica, com alterações do estado geral e, por vezes, reacções cutâneas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o ácido sulfídrico, como, por exemplo: Fabrico de seda artificial (viscose), de borracha sintética, de derivados do petróleo, de corantes, de couro, de açúcar; Preparação do ácido sulfídrico; Preparação de diversos sulfuretos, em particular o sulfureto de sódio; Preparação de compostos orgânicos sulfurados; Emprego do ácido sulfídrico nos laboratórios de química; Emprego do ácido sulfídrico como desinfectante na agricultura; Trabalhos em fossas de putrefacção de matadouros; Trabalhos de exumação de cadáveres. 11.12 12.01 Ácido cianídrico e seus derivados tóxicos. Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno. Intoxicação subaguda (quadro dispneico, com evolução possível para o colapso cardiorrespiratório) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação crónica (cefaleias, vertigens, marcha hesitante e titubeante e opressão torácica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 7 dias (a) 3 anos 1 ano 1 ano 3 anos 10 anos 3 meses 3 dias (a) Todos os trabalhos em que se obtém ou se utiliza o ácido cianídrico, como, por exemplo: Fabrico de insecticidas; Fabrico de acrilonitrilo e derivados acrílicos; Fabrico de cianetos metálicos, de ferrocianetos; Fabrico de derivados de acção diversa; Fabrico de cloreto de cianogéneo. Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o benzeno e seus homólogos, benzóis e outros produtos contendo benzeno ou seus homólogos, como, por exemplo: Emprego de benzeno e seus homólogos para a preparação dos seus derivados utilizados nas indústrias de matérias corantes, explosivos, produtos farmacêuticos, etc.; Emprego de benzeno e seus homólogos como decapante, diluente, dissolvente para a extracção de óleos, resinas, limpeza de peças metálicas e nas indústrias de cauchu, tecidos, etc.; Preparação e emprego de dissoluções de cauchu e emprego de benzeno e de seus homólogos no fabrico e reparação de pneus, tecidos impermeáveis, câmaras pneumáticas, sapatos e chapéus; Fabrico e aplicação de vernizes, tintas, esmaltes e lacas celulósicas; Limpeza a seco; Fabrico de colas e adesivos. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Anemia progressiva do tipo hipoplástico ou aplástico . . . . . . . . . . . . . . . . Leucopenia com neutropenia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diáteses hemorrágicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estados leucemóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leucemias e leucoses aleucémicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações gastrintestinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acidentes neurológicos agudos, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Fundição e limpeza de fornos; Soldadura e corte; Motores de explosão; Caldeiras navais, industriais e domésticas; Garagens e oficinas de reparação; Máquinas a motor providas de habitáculos fechados; Condutas de gás (reparação); Aparelhos de aquecimento com ignição comandada; Fornalhas, forjas e fornos industriais. 11.11 2618 Código 12.02 12.03 12.05 12.06 Doenças ou outras manifestações clínicas Derivados nitrados e cloronitrados dos hidrocarbonetos benzénicos. Cianose, anemia e subicterícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Acidentes neurológicos agudos, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias (a) Cianose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações digestivas (vómitos, cólicas com diarreia e anorexia) . . . . . Hepatite tóxica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermite traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 30 dias 6 meses 30 dias 7 dias (a) Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam os derivados nitrados do toluol e do fenol, como, por exemplo: Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação subaguda (síndrome febril com deterioração rápida do estado geral e perturbações respiratórias) confirmada laboratorialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação aguda (febre e edema pulmonar agudo), nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o pentaclorofenol, o pentaclorofenolato de sódio ou produtos que os contenham, como, por exemplo, no tratamento e desinfestação de madeiras, preparação de tintas, etc. Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, aminofenóis e seus ésteres e naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos). Perturbações neuropsíquicas agudas com cianose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia com cianose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite tóxica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando com nova exposição ou confirmada por prova diagnóstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cistite aguda hemorrágica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Congestão vesical com varicosidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tumores vesicais benignos ou malignos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 dias 7 dias 30 dias 6 meses Fenilidrazina. Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia hemolítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando em caso de nova exposição ou confirmada por provas diagnósticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 30 dias Derivados nitrados do toluol e do fenol. Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio. 1 ano 7 dias 8 dias Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam os derivados nitrados e cloronitrados do benzeno, como, por exemplo: Fabrico de anilinas e seus homólogos e de outras matérias corantes; Preparação e manipulação de explosivos e artigos pirotécnicos. Fabrico de matérias corantes e de explosivos; Fabrico e utilização de fertilizantes e insecticidas; Fabrico de resinas sintéticas e de plásticos; Indústrias de perfumaria, de petróleo, papel e sabão. 8 dias (a) 30 dias 7 dias 15 anos 30 anos (a) 7 dias (a) Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam as aminas aromáticas, como, por exemplo: Fabrico de anilinas, corantes e outros produtos químicos; Vulcanização da borracha; Aplicação de tintas em tecidos, peles, couros e cabelos. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 12.04 Caracterização (prazo indicativo) (**) Factores de risco N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código Todos os trabalhos em que se obtêm, utiliza ou manipula a fenilidrazina, como, por exemplo: 2619 Fabrico de matérias corantes; Fabrico de produtos farmacêuticos; Fabrico de insecticidas; Fabrico de produtos para a indústria fotográfica. 12.07 Doenças ou outras manifestações clínicas Derivados halogenados (*) tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloro-1-1-1-etano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados e dibenzo-p-dioxinas cloradas). Nevrite óptica ou do trigémio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjuntivites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Acidentes neurológicos agudos, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização (prazo indicativo) (**) 30 dias 7 dias 7 dias 3 dias (a) Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam os derivados halogenados de hidrocarbonetos acíclicos ou produtos que os contenham, como, por exemplo: Emprego como matéria-prima na indústria química; Dissolução de gorduras, em particular nas operações de extracção de óleos, desengorduramento de ossos, peles, couros e peças metálicas; Dissolventes de tintas e de borrachas. Preparação e aplicação de vernizes; Fabrico e reparação de aparelhos e instalações frigoríficas; Fabrico e utilização de pinturas, solventes, dissolventes, decapantes; Reparação de aparelhos extintores de incêndios; Utilização de pesticidas, especialmente por pulverização; Fabrico de certos desinfectantes, anestésicos, anti-sépticos e outros produtos da indústria farmacêutica; Preparação e emprego de loções de cabeleireiro; Emprego como insecticida e fungicida; Emprego nas indústrias de matérias corantes, perfumarias e fotografia. 12.08 12.09 Brometo de metilo . . . . . . . . . . . Cloreto de metilo . . . . . . . . . . . . Perturbações encéfalo-medulares (tremores intencionais, mioclonias, crises epileptiformes, ataxia, afasia, disartria, acesso confusional, ansiedade pantofóbica, depressão melancólica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações oculares (amaurose ou ambliopia, diplopia) . . . . . . . . . . . . Perturbações auditivas (hiperacusia, vertigens e síndrome labiríntica) . . . . . . Acidentes neurológicos agudos nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o brometo de metilo ou produtos que o contenham, como, por exemplo: 7 dias 7 dias 7 dias Fabrico de produtos químicos e farmacêuticos; Enchimento e utilização de extintores de incêndio; Emprego como pesticida. 7 dias (a) Vertigens, amnésia ataxia e ou ambliopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações agudas neuropsíquicas, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 3 dias (a) Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o cloreto de metilo, como, por exemplo: Fabrico, montagem e reparação de instalações e aparelhos frigoríficos. Hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polinevrites com alterações electromiográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias (a) Todos os trabalhos que exponham à acção de hexano, como, por exemplo, a colagem de couros ou de materiais plásticos, com produtos contendo hexano. 12.11 Tetracloreto de carbono . . . . . . Nefrite aguda ou subaguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatonefrite, com ou sem icterícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite tóxica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermite traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acidentes neurológicos agudos, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 30 dias 6 meses 7 dias Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o tetracloreto de carbono ou produtos que o contenham, como, por exemplo: Dissolução de gorduras e borrachas; Enchimento e utilização de extintores de incêndio; Fabrico e utilização de insecticidas; Limpeza a seco. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 12.10 3 dias (a) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Factores de risco 2620 Código 12.12 12.13 12.15 12.16 Doenças ou outras manifestações clínicas Tetracloreto de etano . . . . . . . . . Nevrite ou polinevrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite tóxica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatonefrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermite traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acidentes neurológicos agudos, nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 6 meses 30 dias 7 dias Blefaroconjuntivite recidivante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rinofaringite recidivante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Síndrome brônquica com ou sem manifestações asmatiformes . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 dias 3 dias 7 dias (a) Todos os trabalhos que exponham à inalação de isocianatos orgânicos, como, por exemplo: Manifestações angioneuróticas dos dedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lesões osteolíticas da mão (falanges distais) diagnosticadas radiograficamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angiossarcomas do fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses Todos os trabalhos que exponham à acção do cloreto de vinilo monómero, designadamente no decurso da respectiva polimerização. Isocianatos orgânicos . . . . . . . . . Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquilícos, arílicos, alquilarílicos e fosfoamidas. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico . . . . . . . . . . . . Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o tetracloreto de etano ou produtos que o contenham, como, por exemplo: Preparação de tricloroetileno e dissolução de acetato de celulose. 3 dias (a) Fabrico de fibras sintéticas; Fabrico e utilização de colas à base de poliuretanos; Fabrico e aplicação de vernizes e lacas de poliuretanos; Preparação de espumas sintéticas e aplicação destas espumas no estado líquido. 3 anos 30 anos 1 ano 7 dias (a) Manifestações digestivas agudas ou subagudas, nomeadamente cãibras abdominais, hipersalivação, náuseas ou vómitos e diarreias . . . . . . . . . Alterações respiratórias do tipo edema pulmonar agudo . . . . . . . . . . . . . . 3 dias 3 dias Perturbações neurológicas agudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 dias Perturbações gerais e vasculares agudas ou subagudas (cefaleias e vertigens, bradicardia e hipotensão, ambliopia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 dias Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Síndrome de supressão (dores precordiais de tipo anginoso, isquémia e, eventualmente, enfarte do miocárdio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 dias (a) Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam os fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos ou alquilarílicos e fosfoamidas, designadamente a sua utilização como pesticidas. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 12.14 Caracterização (prazo indicativo) (**) Factores de risco N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código Todos os trabalhos em que se obtêm ou se utiliza a nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico, como, por exemplo: 2621 Fabrico de explosivos industriais; Emprego na indústria farmacêutica. 12.17 12.19 Doenças ou outras manifestações clínicas Álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irritação cutânea e das mucosas (ocular e nasal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manifestações neurológicas (cefaleias, vertigens, sonolência e apatia) . . Perturbações da visão, com possibilidade de evolução para a cegueira (álcool metílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glicóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acetonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação aguda (quadro neurológico com convulsões, perturbações respiratórias e insuficiência renal), nos casos não considerados acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intoxicação crónica (perda de apetite, sonolência, nistagmo, irritação das mucosas nasal e conjuntival e perturbações hematológicas) . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Não incluídos noutros grupos. (**) Apenas aplicável às situações em que se verifica suspensão da exposição ao factor de risco. (a) Só se consideram abrangidas as doenças que se manifestam em trabalhadores que se encontrem expostos ao risco. (a) (a) (a) (a) Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtêm ou se utilizam os álcoois, como, por exemplo: Fabrico de álcool e de seus compostos halogenados; Fabrico e utilização de dissolventes e diluentes dos corantes, tintas, lacas, vernizes e resinas; Fabrico e utilização de vernizes na indústria eléctrica; Utilização na síntese orgânica; Indústria de cosméticos, de perfumes e de sabões; Fabrico de essências de frutas; Indústria farmacêutica; Fabrico de líquidos anticongelantes, de líquidos de travões hidráulicos, de lubrificantes sintéticos, etc.; Indústria da borracha e de couros sintéticos; Indústria de fibras artificiais como solvente; Fabrico de aldeído fórmico; Indústria de explosivos; Indústria de refinaria de petróleo. Todos os trabalhos em que se obtêm ou se utilizam os glicóis, como, por exemplo: (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Fabrico de glicóis, de seus derivados e dos seus acetatos; Utilização na indústria química como dissolventes de lacas, de resinas, de vernizes e de pigmentos; Utilização na indústria farmacêutica; Fabrico e utilização de anticoagulantes, de líquidos de sistemas hidráulicos e de líquidos de travões; Fabrico de certas essências na indústria alimentar; Indústria têxtil, para dar flexibilidade aos tecidos; Fabrico de condensadores electrostáticos; Preparação de certas películas e placas na indústria fotográfica; Indústria de explosivos e de borracha sintética. Todos os trabalhos em que se obtêm ou se utilizam as acetonas, como, por exemplo: Produção de acetonas e dos seus derivados; Utilização em numerosas sínteses orgânicas; Utilização como dissolvente; Fabrico de fibras têxteis artificiais, de seda e de couros artificiais; Limpeza e preparação de tecidos para a tintura; Fabrico de celulóide; Indústria farmacêutica; Indústria de perfumaria e de cosméticos; Indústria de borracha sintética e de explosivos; Fabrico de produtos de limpeza. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Irritação das mucosas ocular e respiratória (lacrimejo, tosse e crises esternutatórias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perturbações neurológicas (vertigens, cefaleias e sonolência) e digestivas (náuseas e vómitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermatoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras manifestações clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização (prazo indicativo) (**) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 12.18 Factores de risco 2622 Código Código 21.01 21.02 Caracterização (prazo indicativo) (*) Doenças ou outras manifestações clínicas Sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibrose pulmonar consecutiva à inalação de poeiras contendo sílica livre ou combinada, diagnosticada radiograficamente. Complicações. Sílico-tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfisema pulmonar e pneumotórax espontâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insuficiência cardíaca direita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 anos Fibrose broncopulmonar ou lesões pleurais consecutivas à inalação de poeiras de amianto com sinais radiológicos e compromisso da função respiratória. Complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insuficiência respiratória aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pleuresias exsudativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tumores malignos broncopulmonares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insuficiência cardíaca direita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesotelioma primitivo pleural, pericárdico ou peritoneal . . . . . . . . . . . . . 10 anos Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 5 anos Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras contendo sílica livre ou combinada, como, por exemplo: Trabalhos com rochas ou minerais contendo sílica, nas minas, túneis, pedreiras e outros locais; Fabricação e manipulação de abrasivos, pós de limpeza e outros produtos contendo igualmente sílica; Trabalhos em indústrias siderúrgicas, metalúrgicas e mecânicas, nas quais se utilizam matérias contendo sílica nas mesmas condições; Fabricação de carborundo, vidros, produtos refractários, porcelanas, faianças e outros produtos cerâmicos. Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras de amianto, como, por exemplo: Extracção, manipulação e tratamento de rochas e minérios com amianto; Utilização de amianto no fabrico de tecidos e materiais isolantes e impermeabilizantes, de calços de travões e de juntas de amianto e borracha, de cartão, papel e filtros de amianto e fibrocimento; Aplicação, destruição e ou eliminação de produtos do amianto ou que o contenham. Carvão, grafite, sulfato de bário, óxido de estanho, óxido de ferro, talco, outros silicatos e sais de metais duros. Pneumoconioses ditas de depósito, reveladas por exame radiográfico e com insuficiência respiratória comprovada por provas funcionais respiratórias. 5 anos Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras, como, por exemplo, de carvão, grafite, sulfato de bário, óxido de estanho, óxido de ferro, talco, outros silicatos e sais de metais duros. 22.01 Cortiça, madeira, berílio e seus compostos tóxicos, sulfato de cobre, algodão, cimento, pesticidas, cereais, farinha. Granulomatose pulmonar com insuficiência respiratória, confirmada por provas funcionais respiratórias. Complicações: 1 ano Todos os trabalhos que exponham à inalação de poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica, como, por exemplo: Poeiras e aerossóis com acção imunoalérgica e ou irritante. Asma profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.01 Insuficiência cardíaca direita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcinoma pulmonar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Apenas aplicável às situações em que se verifica suspensão da exposição ao factor de risco. 20 anos 20 anos 1 ano Trabalhos em madeira; Trituração, peneiração e granulação de cortiça; Preparação de ligas e compostos de berílio; Fabrico de cristais, cerâmicas, porcelanas e produtos altamente refractários; Fabrico de lâmpadas incandescentes; Operações de preparação dos fios de algodão; Sulfatagem de vinhas; Fabrico de cimento, de aglomerados, de pré-fabricados de cimento, ensacagem e transporte de cimentos; Trabalhos em aviários; Preparação, manipulação e utilização de pesticidas; Trituração de grãos de cereais e ensacagem de farinha; Sulfatagem (sulfato de cobre). Todos os trabalhos que exponham à inalação de agentes sensibilizantes ou irritantes reconhecidos como tal e inerentes ao tipo de trabalho. 2623 21.03 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Factores de risco N.o 104 — 5 de Maio de 2001 2 — Doenças do aparelho respiratório 2624 3 — Doenças cutâneas Código 31.01 Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (*) Cimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Blefarite e conjuntivite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 7 dias 30 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com cimentos, como, por exemplo: Acne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite tóxica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 6 meses Todos os trabalhos em que se obtêm, se utilizam ou se manipulam os cloronaftalenos ou haja libertação de vapores contendo cloronaftalenos, como, por exemplo: Cloronaftalenos . . . . . . . . . . . . . Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Fabrico, ensacagem e transporte de cimento às costas do homem; Fabrico de aglomerados e pré-fabricados de cimento; Emprego de cimento nos trabalhos de construção civil e obras públicas e congéneres. Fabrico de vernizes; Fabrico de massas para polimentos; Fabrico de isolantes eléctricos; Fabrico de matérias corantes; Plastificação de resinas sintéticas. Preparação de fluidos hidráulicos. 31.03 31.04 Alcatrão da hulha, breu da hulha e óleos antracénicos. Sesquissulfureto de fósforo . . . . Ulcerações ou perfurações do septo nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Neoplasia pulmonar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 30 dias 7 dias 30 anos Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza o crómio e seus compostos tóxicos, como, por exemplo: Dermites eczematiformes de contacto, traumáticas ou por fotossensibilização. Pigmentação cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras dermatoses, como foliculites, verrugas, comedões e hiperqueratoses. Conjuntivites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Epitelioma primitivo da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Todos os trabalhos em que se prepara ou utiliza o alcatrão da hulha, o breu da hulha, os óleos antracénicos ou produtos que os contenham, como, por exemplo: Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses 30 dias 30 dias 30 anos 7 dias Fabrico de pigmentos corantes por meio de cromatos ou bicromatos alcalinos; Cromagem electrolítica de metais; Fabrico de aços inoxidáveis; Tanagem ao crómio; Fotogravura; Curtimento ao crómio de peles; Emprego de cromatos ou bicromatos alcalinos como mordentes em tinturaria; Envernizamento (em trabalhos de marcenaria) à base de crómio. Picagem, carga, descarga e manipulação destes produtos; Trabalhos de asfaltagem de estradas e pavimentos e de impermeabilização à base de asfalto; Trabalhos nas refinarias. Todos os trabalhos que exponham ao contacto com o sesquissulfureto de fósforo, como, por exemplo: Preparação deste produto; Fabrico de fósforos (amorfos). N.o 104 — 5 de Maio de 2001 31.05 Crómio e seus compostos tóxicos DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 31.02 Factores de risco 31.06 31.07 Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (*) Lubrificantes e fluidos de arrefecimento. Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Foliculites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pigmentação cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Epitelioma primitivo da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 30 dias 6 meses 30 anos Todos os trabalhos que exponham ao contacto com lubrificantes, fluidos de arrefecimento ou produtos que os contenham, como, por exemplo: Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neoplasias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 30 anos Todos os trabalhos que exponham ao contacto com sais de níquel, como, por exemplo: Óxidos e sais de níquel . . . . . . . . Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Tornearia, fresagem, brocagem, mandrilagem e rectificação de peças metálicas; Trabalhos de construção civil e obras públicas onde se empreguem óleos de descofragem. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código Niquelagem electrolítica de metais; Fabrico de aços inoxidáveis; Fabrico de ligas com níquel; Fabrico de acumuladores de níquel-cádmio. Aldeído fórmico e seus polímeros. Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 7 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com aldeído fórmico, suas soluções (formol) e seus polímeros, como, por exemplo: Fabrico de substâncias químicas a partir do aldeído fórmico; Fabrico de matérias plásticas à base de formol; Trabalhos de colagem executados com matérias plásticas à base de formol; Operações de desinfecção; Preparação de couros e de tecidos. 31.09 Aminas alifáticas e alicíclicas . . . Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando com novas exposições ou confirmada por provas diagnósticas. 7 dias 7 dias Todos os trabalhos em que se obtêm ou utilizam aminas alifáticas ou alicíclicas ou produtos que as contenham no estado livre, como, por exemplo: Fabrico de corantes; Fabrico de produtos farmacêuticos; Fabrico de produtos de cauchu. 31.10 Fluoreto duplo de berílio e sódio Conjuntivites agudas ou recidivantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 dias 7 dias DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 31.08 Todos os trabalhos em que se obtém ou utiliza fluoreto duplo de berílio e sódio, como, por exemplo: Tratamento do minério de berílio; Fabrico de produtos contendo berílio e dos seus compostos e ligas. 31.11 Enzimas proteolíticas . . . . . . . . . 7 dias 30 dias 7 dias 3 dias 7 dias Todos os trabalhos em que se obtêm, manipulam ou utilizam enzimas proteolíticas ou produtos que as contenham, como, por exemplo: Extracção e purificação de enzimas de origem animal, vegetal, bacteriana ou fúngica; Fabrico e acondicionamento de detergentes contendo enzimas proteolíticas. 2625 Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjuntivites agudas recidivando com novas exposições . . . . . . . . . . . . . . Rinites com epistaxe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando com novas exposições ou confirmada por provas diagnósticas. Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (*) 31.12 Resinas epoxi e seus constituintes. Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença 2626 Factores de risco Código Todos os trabalhos em que se preparam as resinas epoxi e se empregram, como, por exemplo: Fabrico de estratificados; Fabrico e utilização de colas, tintas e vernizes à base de resinas epoxi. Madeiras exóticas . . . . . . . . . . . . 32.01 Cloropromazina . . . . . . . . . . . . . 32.02 Estreptomicina e seus sais . . . . . 32.03 Dermites eczematiformes de contacto ou traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . Urticária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjuntivites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando com novas exposições ou confirmada por provas diagnósticas. Todos os trabalhos que impliquem manipulação de madeiras exóticas, designadamente na sua obtenção, transporte, preparação e utilização. 7 dias 7 dias Todos os trabalhos que impliquem a manipulação ou a utilização da cloropromazina, designadamente respectiva preparação e acondicionamento e a sua aplicação. Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com a estreptomicina ou seus sais, como, por exemplo, produção, acondicionamento e aplicação dos mesmos produtos. Penicilina e seus sais . . . . . . . . . . Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urticária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asma brônquica recidivando com nova exposição ou confirmada por provas diagnósticas. 7 dias 3 dias 30 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com a penicilina ou seus sais, como, por exemplo, produção, acondicionamento e aplicação dos mesmos produtos. 33.01 Agentes físicos, químicos e biológicos, alérgenos ou irritantes cutâneos não incluídos nos outros quadros. Dermites de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulcerações cutâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermites traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 30 dias 30 dias Preparação, emprego e manipulação de alérgenos cutâneos ou de produtos que os contenham. Preparação, emprego e manipulação de irritantes cutâneos ou de produtos que os contenham. 34.01 Fungos: Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas . . . . . . 30 dias Trabalhos executados em matadouros, estábulos, aviários, lojas e exposições de animais, canis, hospitais veterinários, laboratórios, biotérios ou quaisquer outros que impliquem contacto com animais domésticos ou selvagens, com as respectivas peles, penas ou outro material infectado a partir daqueles. Trabalhos efectuados em estabelecimentos de barbeiro e cabeleireiro, escolas, infantários, hospitais, dispensários, fábricas, piscinas ou quaisquer outros que impliquem contacto com doentes de dermatofitias ou objectos como pentes, escovas, tesouras, roupas, louças, estrados de chuveiros, etc., por eles contaminados, ou ainda trabalhos executados em ambiente quente e húmido ou que impliquem o uso de vestuário ou calçado que provoquem sudação excessiva e consequente maceração cutânea. Trabalhos executados por trabalhadores rurais, jardineiros, cantoneiros ou outros indivíduos que manuseiem a terra. Dermatóficos . . . . . . . . . . . N.o 104 — 5 de Maio de 2001 7 dias 3 dias 7 dias 7 dias DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 31.13 Caracterização (prazo indicativo) (*) 34.02 Candida albicans e outras espécies do mesmo género potencialmente patogénicas. Candidíase cutânea, perioníquia crónica, intertrigo interdigital . . . . . . . . 30 dias Trabalhos executados por pessoal que trata doentes de candidíase aberta, humana ou animal, ou que impliquem contacto com material por eles contaminado. Trabalhos que exigem imersão prolongada das mãos em água, sumos de frutos, etc., ou que sejam executados em ambiente quente e húmido ou que impliquem o uso de vestuário ou calçado que provoquem sudação excessiva e consequente maceração cutânea. 34.03 Sporotricum schenckii . . . . . . . . . Esporotricose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias Trabalhos executados por trabalhadores rurais, jardineiros, floristas, mineiros, marceneiros, carpinteiros, operários de serração, de construção e outros que manuseiem madeiras, em particular madeiras velhas, postes, plantas, sobretudo espinhosas, frutas e terra. Trabalhos de laboratório onde a espécie infectante é manipulada. 34.04 Madurella micetomi, Monosporium apiospermum e Nocardia asteroides e outras espécies. Micetomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 anos Os trabalhos que ocasionam contacto com estas espécies são os indicados para a esporotricose. Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença (*) Apenas aplicável às situações em que se verifica suspensão da exposição ao factor de risco. 4 — Doenças provocadas por agentes físicos Código 41.01 Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (*) Radiações ionizantes . . . . . . . . . Anemia progressiva ligeira hipoplástica ou aplástica . . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia progressiva grave hipoplástica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diátese hemorrágica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leucopenia com neutropenia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estados leucemóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leucemias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blefarite ou conjuntivite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queratite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Catarata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodermites agudas e radiepitelites agudas das mucosas . . . . . . . . . . . . Radiodermites crónicas e epitelioma maligno da pele . . . . . . . . . . . . . . . . Radiolesões crónicas das mucosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radionecrose óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarcoma ósseo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcinoma broncopulmonar por inalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ano 3 anos 1 ano 1 ano 3 anos 10 anos 7 anos 1 ano 5 anos 2 meses 10 anos 5 anos 5 anos 15 anos 10 anos Todos os trabalhos que exponham à acção das radiações ionizantes, como, por exemplo: Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Extracção e tratamento de minerais radioactivos; Produção e emprego de substâncias radioactivas; Preparação e emprego de produtos químicos e farmacêuticos radioactivos; Fabrico de aparelhos produtores de radiações ionizantes e seu emprego; Fabrico e aplicação de produtos luminescentes por meio de substâncias radioactivas; Investigação científica com isótopos radioactivos, aparelhos geradores de radiações ou outras fontes radioactivas. Radiações infravermelhas . . . . . Catarata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses Trabalhos de fusão de metais e de vidro nas indústrias metalúrgica, vidreira, etc. 41.03 Radiações ultravioletas . . . . . . . Conjuntivites e lesões da córnea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias 7 dias Trabalhos de soldadura, utilização de lâmpadas de radiações ultravioletas e trabalhos de laboratório e de esterilização. 2627 41.02 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Factores de risco Código Caracterização (prazo indicativo) (*) 41.04 Iluminação insuficiente (e outros factores). Nistagmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ano Trabalhos em minas e túneis. 42.01 Ruídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hipoacusia bilateral por lesão coclear irreversível devida a traumatismo sonoro. A audiometria tonal deverá revelar no ouvido menos lesado uma perda de acuidade média não inferior a 35 dB, calculada sobre as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo. A perda média é a média aritmética ponderada das perdas observadas nas frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo, sendo os coeficientes de ponderação, respectivamente, 2, 4, 3 e 1. 1 ano Todos os trabalhos que impliquem exposição a níveis sonoros excessivos, como, por exemplo: Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Trabalhos em caldeiraria; Martelagem, rebitagem e estampagem de metais; Trabalhos em teares de lançadeira; Trabalhos de estampagem de tecidos; Trabalhos com martelos e perfuradores pneumáticos; Trabalhos em salas de máquinas de navios; Trabalhos com rotativas na indústria gráfica; Trabalhos em linhas de enchimento (de garrafas, de barris, etc.) na indústria alimentar; Utilização e destruição de munições ou de explosivos militares; Trabalhos de construção civil efectuados com máquinas ruidosas (bulldozers, escavadoras, pás mecânicas, etc.); Afinação, ensaios e utilização de motores de explosão e de propulsão e de reactores; Discotecas de salas de diversão. (Em trabalhos de afinação de motores de explosão e de propulsão e de reactores, o período mínimo de exposição é de 30 dias; nos outros, é de um ano.) 43.01 Vibrações (transmitidas por máquinas-ferramentas ou por ferramentas, peças e objectos com elas associados). Osteonecrose (do ombro, da anca ou do joelho), com ou sem lesões articulares, diagnosticada radiograficamente. Síndroma vertiginosa (labiríntica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Otite média, subaguda ou crónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hipoacusia por lesão coclear irreversível comprovada por audiometria. A audiometria deverá revelar no ouvido menos lesado uma perda de acuidade média não inferior a 35 dB, calculada sobre as frequências de 500, 1000 e 2000 ciclos por segundo. A perda média é a média aritmética das perdas observadas nas frequências de 500, 1000 e 2000 ciclos por segundo, com ponderação dupla para as frequências de 1000 ciclos por segundo. Afecções osteaorticulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 anos 3 meses 3 meses 6 meses 1 ano Artrose hiperosteosante do cotovelo; Osteonecrose do semilunar (doenças de Kienböck); Osteonecrose do escafóide cárpico (doença de Köhler). Pertubações angioneuróticas da mão, tais como cãibras, predominando nos dedos indicador e médio e podendo acompanhar-se de alterações duradouras da sensibilidade. 5 dias Todos os trabalhos executados em ambientes com pressão superior à pressão atmosférica, como, por exemplo, os de escafandristas, de mergulhador e os realizados em câmaras pneumáticas submarinas. Todos os trabalhos expondo habitualmente às vibrações produzidas por: Máquinas-ferramentas, como, por exemplo, martelos pneumáticos e engenhos similares, máquinas de esmerilar, de rebarbar, de polir, de serrar, de aplainar, etc.; Ferramentas, peças e objectos associados às máquinas precedentes, nomeadamente em trabalhos de acabamento, de moldagem ou de modelagem. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 44.01 Pressão superior à atmosférica DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas 2628 Factores de risco Código Caracterização (prazo indicativo) (*) 45.01 Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho. Bursite superficial pré ou infrapatelar — fase aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . Bursite crónica ou infrapatelar, olecraniana acromial . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias 3 meses Trabalhos executados habitualmente na posição ajoelhada, na construção civil e obras públicas e congéneres e nas minas. Trabalho de polimento de vidro e de outros materiais. Trabalhos de carga e descarga ao ombro do homem. 45.02 Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devido ao ritmo dos movimentos e à posição ou atitude de trabalho. Tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite de escápulo-humeral, condilite e epicondilite e estilóidite. 3 meses Trabalhos executados habitualmente a ritmo (movimentos frequentes e rápidos) e em posição ou atitude que determinem sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, como, por exemplo, levantar materiais, abrir valas, martelar, britar pedra, esmerilar, pintar, limar, serrar, polir e segar. 45.03 Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho. Paralisias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses Trabalhos executados habitualmente em posição ou atitude que determine compressão de nervos ou plexos nervosos, como, por exemplo, trabalhos de carga e descarga ao ombro do homem, de polimento de vidros e de outros materiais, de carpintaria, de esmerilagem, de tornearia e de britagem de pedra. 45.04 Pressão sobre a cartilagem intra-articular do joelho devida à posição de trabalho (período mínimo de exposição: três anos). Lesão do menisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses Trabalhos executados habitualmente em posição ajoelhada, na construção civil e obras públicas e congéneres e nas minas. Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença (*) Apenas aplicável às situações em que se verifica suspensão da exposição ao factor de risco. 5 — Doenças infecciosas e parasitárias (*) Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (**) 51.01 Bacilo tetânico . . . . . . . . . . . . . . Tétano (nos casos em que não for considerado acidente de trabalho) . . . 30 dias Trabalhos efectuados nos esgotos e na agro-pecuária. Trabalhos de jardinagem. 51.02 Brucelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brucelose: 2 meses 6 meses 1 ano Trabalhos em matadouros, talhos, fábricas de enchidos ou conservas de carne e queijarias e os que exponham ao contacto com caprinos, bovinos, ovinos e suínos, com suas dejecções ou produtos dos seus abortos. Trabalhos em laboratórios em que haja contacto com os agentes das doenças. Trabalhos em esgotos. Trabalhos realizados em consultórios ou outros estabelecimentos de medicina veterinária. Formas agudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formas subagudas e focalizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formas crónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença 2629 Factores de risco Código DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Factores de risco Código 51.03 Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (**) Bacilos da tuberculose e outras microbactérias. Tuberculose cutânea e ou subcutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinovites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Osteoartrites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tuberculose pleural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tuberculose pulmonar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tuberculose renal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tuberculose ganglionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meningite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses 1 ano 1 ano 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Trabalhos susceptíveis de expor ao contacto com animais portadores de bacilos da tuberculose. Trabalhos que comportem a manipulação e o tratamento de sangue, órgãos ou quaiser outros despojos de animais. Trabalhos em matadouros, talhos, fábricas de enchidos ou de conservas de carne. Trabalhos em laboratórios de bacteriologia em que haja contacto com os agentes das doenças. Estreptococo suis . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses Trabalhos que implicam o contacto com suínos e seus despojos. Trabalhos de laboratório de análise ou de investigação que impliquem contacto com o agente das doenças. Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores das doenças ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .) 51.05 Bacilo do carbúnculo . . . . . . . . . Pústula ou edema malignos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carbúnculo gastrintestinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carbúnculo pulmonar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias 30 dias 30 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com animais infectados (vivos ou mortos). Trabalhos que envolvam a carga e a descarga ou o transporte de mercadorias. 51.06 Rickettsias . . . . . . . . . . . . . . . . . . Febre Q crónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras formas clínicas de rickettsioses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ano 21 dias Trabalhos que impliquem o contacto com animais, seus despojos ou excreta. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização,. . .) e trabalhos de tanatologia. 51.04 2630 Código Trabalhos efectuados em florestas. Trabalhos realizados em consultórios ou outros estabelecimentos de medicina veterinária. Trabalhos de laboratório que impliquem contacto com as rickettsias, designadamente a preparação de culturas e a produção de vacinas. Meningococo . . . . . . . . . . . . . . . . Meningite e conjuntivite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente das doenças. Trabalhos em creches, infantários e outros estabelecimentos escolares. N.o 104 — 5 de Maio de 2001 51.07 51.08 Estreptococos (***) . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de estreptococia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. 51.09 Bacilo da difteria . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de difteria e suas complicações agudas . . . . . . . . Complicações tardias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias 2 meses Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde ou se proceda à observação de doentes que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. Trabalhos em creches, infantários e outros estabelecimentos escolares. 51.10 Estafilococos . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de estafilococia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. 51.11 Shigelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de shigelose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. 51.12 Psudomonas aeruginosa . . . . . . . Todas as formas clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. 51.13 Treponema pallidum . . . . . . . . . . Sífilis cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença 2631 Caracterização (prazo indicativo) (**) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Factores de risco Código 51.14 Enterobacteriáceas . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. 51.15 Salmonelas . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de salmonelose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 dias Trabalhos em esgotos. Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos efectuados em laboratórios de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes. 51.16 Listeria monocytogenes . . . . . . . . Listerioses (infecções focais e sistémicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses Trabalhos em esgotos domésticos ou outras águas residuais. Todos os trabalhos que exponham ao contacto com animais portadores do agente, com os seus derivados ou despojos. Trabalhos que pressuponham contacto com leite e seus derivados. Trabalhos em laboratórios em que haja contacto com o agente da doença. 51.17 Erysipelothrix rhusiopathiae . . . . Erisipelóide (todas as formas clínicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses Trabalhos que impliquem o contacto com animais, seus despojos ou objectos contaminados com o agente da doença. 51.18 Francisella tularensis . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de tularémia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 dias Trabalhos realizados em laboratórios de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente. Trabalhos em florestas. Trabalhos de criação, transporte e venda de pequenos roedores. Trabalhos de transporte e manipulação de peles. 51.19 Chlamydia trachomatis . . . . . . . . Tracoma ocular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. 51.20 Chlamydia psittaci . . . . . . . . . . . . Ornitose-psitacose e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 dias Trabalhos que impliquem o contacto com aves ou poeiras contendo resíduos das respectivas fezes. Trabalhos em laboratórios em que se verifique o contacto com o agente da doença. Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Caracterização (prazo indicativo) (**) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas 2632 Factores de risco Código 51.21 Factores de risco Borrelias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doenças ou outras manifestações clínicas Caracterização (prazo indicativo) (**) Doença de Lyme (todas as formas clínicas): Formas clínicas precoces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formas clínicas tardias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses 10 anos Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Trabalhos em áreas florestais, designadamente, e entre outros, o trabalho de corte, desbaste ou transporte de madeira. Trabalhos em laboratórios em que se verifique contacto com o agente da doença. Trabalhos em matadouros, talhos, fábricas de enchidos ou de conservas de carne. Trabalhos de transporte e manipulação de peles. Trabalhos de pastorícia. Pasteurelas . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as formas clínicas de pasteurolose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Trabalhos que impliquem o contacto com animais domésticos e selvagens (pássaros, gatos, suínos, ratos, . . .) 51.23 Leptospiras . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as leptospiroses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 dias Todos os trabalhos efectuados em minas, túneis, esgotos, valas e galerias. Todos os trabalhos efectuados em matadouros, talhos, peixarias, locais de tosquia e quaisquer outros que obriguem ao contacto com animais. Trabalhos efectuados em fábricas de conserva de peixe ou de carne. Trabalhos de recolha, preparação e distribuição de leite e derivados. Trabalhos de preparação de alimentos. Trabalhos realizados em jardins, piscinas e aquaparques e cursos de água (manutenção, drenagem, . . .) Trabalhos em fábricas de cimento. Trabalhos realizados em locais infestados por ratos ou outros roedores. Trabalhos efectuados em florestas. Trabalhos em arrozais. 52.01 Vírus: Todas as formas clínicas de raiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Complicações imputáveis à vacinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 meses 2 meses Todos os trabalhos que exponham ao contacto com animais doentes ou com os seus despojos. Trabalhos efectuados em laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente. Vírus da raiva . . . . . . . . . . . 52.02 Vírus da hepatite (todos os agentes): Vírus da hepatite A . . . . . . Vírus da hepatite B . . . . . . Vírus da hepatite C . . . . . . Outros vírus . . . . . . . . . . . . Hepatite A: Todas as formas clínicas de hepatite vírica: Hepatite A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite B e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite C e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras hepatites víricas (não A e não B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 meses 6 meses 6 meses 6 meses Trabalhos em esgotos; Trabalhos em creches, infantários e outros estabelecimentos escolares; Trabalhos envolvendo o contacto com águas contaminadas; Trabalhadores que se deslocam e ou permanecem a/em regiões endémicas; DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 51.22 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código Hepatite B, hepatite C e outras hepatites víricas: Todos os trabalhos que comportem a colheita, a manipulação, o contacto, o condicionamento ou o emprego de sangue humano, dos seus derivados ou outros produtos biológicos humanos. 2633 Trabalhos de manutenção, de lavagem e esterilização de material ou equipamento que impliquem o contacto com os agentes de doença. 52.03 Vírus da poliomielite . . . . . . . . . Todas as manifestações clínicas da poliomielite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias Todos os trabalhos que impliquem o contacto com doentes em fase aguda da doença ou com roupas ou materiais contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). 52.04 Vírus varicela-zoster . . . . . . . . . . Varicela e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização,. . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. Trabalhos efectuados em escolas, creches, infantários ou outros locais que impliquem o contacto com portadores do agente. 52.05 Vírus da rubéola . . . . . . . . . . . . . Rubéola e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização,. . .). Trabalhos efectuados em escolas, creches, infantários ou outros locais que impliquem o contacto com portadores do agente. Trabalhos em laboratórios de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. 52.06 Vírus do sarampo . . . . . . . . . . . . Sarampo e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização,. . .). Trabalhos efectuados em escolas, creches, infantários ou outros locais que impliquem o contacto com portadores do agente. Trabalhos em laboratórios de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. 52.07 Vírus da parotidite . . . . . . . . . . . Parotidite e suas complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização,. . .). Trabalhos efectuados em escolas, creches, infantários ou outros locais que impliquem o contacto com portadores do agente. Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. 53.01 Entamoeba histolítica . . . . . . . . . Desinteria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abcesso hepático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses 3 anos Todos os trabalhos efectuados em laboratórios de bacteriologia ou de parasitologia, bem como os trabalhos de colheita de fezes que contenham o agente da doença. Trabalhadores que se deslocam e ou permanecem a/em regiões endémicas (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Caracterização (prazo indicativo) (**) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas 2634 Factores de risco Código 53.02 Caracterização (prazo indicativo) (**) Factores de risco Doenças ou outras manifestações clínicas Ancilostoma duodenal . . . . . . . . Ancilostomíase e, designadamente, anemia, hepatite, insuficiência cardíaca congestiva ou outras formas clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos efectuados em minas, túneis, esgotos, valas e galerias. Trabalhos de colheita ou análise de fezes que contenham o agente da doença. Trabalhos em esgotos. Trabalhadores que se deslocam e ou permanecem a/em regiões endémicas (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). Hidatidose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 anos Trabalhos que exponham ao contacto com cães infestados, designadamente, de entre outros, de pastores, médicos veterinários e tratadores de cães. 53.04 Trichinella spiralis . . . . . . . . . . . . Triquinose (todas as formas clínicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 dias Todos os trabalhos que exponham ao contacto com animais portadores do agente da doença. Trabalhos em creches e jardins-de-infância. 54.01 Fungos: Criptococose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 anos Trabalhos executados por tratadores de pombos, canários e frangos ou outros animais que alberguem o agente ou cujos excrementos favoreçam o respectivo desenvolvimento. Trabalhos de demolição, conservação ou limpeza de edifícios, sobretudo de pombais, torres ou monumentos altos que sirvam de poleiro a pombos, ou quaisquer outros trabalhos que impliquem o contacto com os excrementos, com o solo ou directamente com o agente causal, como os executados em laboratórios. Plasmodium (todas as espécies) Todas as formas clínicas de malária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 anos Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . . Shistosomas (todas as espécies) Todas as formas clínicas de shistosomíase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 anos Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). Cryptococcus neoformans 55.01 55.02 Agentes de doenças tropicais 2635 Echinococcus granulosus . . . . . . DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 53.03 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Código 55.03 Oncocercos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as filaríases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 anos Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). 55.04 Tripanosomas . . . . . . . . . . . . . . . Doença do sono (tripanosomíase africana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 anos Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). 55.05 Vibrio cholerae . . . . . . . . . . . . . . . Cólera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com o agente da doença. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). 55.06 Vírus de Lassa, vírus de Ébola e de Marburg. Vírus do Congo-Crimeia e Hantavírus. Febres hemorrágicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mês Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). 55.07 Outras doenças tropicais . . . . . . Outros quadros clínicos de doenças tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 anos Trabalhos em consultórios, hospitais ou outras unidades de saúde e noutros locais em que se prestem cuidados de saúde que impliquem contacto com portadores da doença ou com roupas e outros materiais por eles contaminados (sua recolha, transporte, lavagem, esterilização, . . .). Trabalhos de laboratório de análises ou de investigação que impliquem contacto com os agentes das doenças. Trabalhadores que se deslocam ou permaneçam em países tropicais (trabalhadores da pesca, da marinha mercante, da aviação civil, . . .). (*) Não incluídas noutros grupos. (**) Apenas aplicável às situações em que se verifica suspensão da exposição ao factor de risco. (***) Excepto o estreptococo suis. Lista limitativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença N.o 104 — 5 de Maio de 2001 Caracterização (prazo indicativo) (**) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Doenças ou outras manifestações clínicas 2636 Factores de risco Código N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Índice codificado de doenças profissionais 1 — Doenças provocadas por agentes químicos 11 — Causadas por tóxicos inorgânicos: 11.01 — Chumbo e seus compostos e ligas. 11.02 — Mercúrio e seus compostos e amálgamas. 11.03 — Arsénio e seus compostos tóxicos. 11.04 — Manganés e seus compostos. 11.05 — Cádmio e seus compostos e ligas. 11.06 — Flúor e seus compostos. 11.07 — Fósforo e seus compostos. 11.08 — Hidrogénio arseniado. 11.09 — Sulfureto de carbono. 11.10 — Óxido de carbono. 11.11 — Ácido sulfídrico. 11.12 — Ácido cianídrico e seus derivados tóxicos. 12 — Causadas por tóxicos orgânicos: 12.01 — Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno. 12.02 — Derivados nitratos e cloronitratos dos hidrocarbonetos benzénicos. 12.03 — Derivados nitratos do tuluol e do fenol. 12.04 — Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio. 12.05 — Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, ami-nofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos). 12.06 — Fenilidrazina. 12.07 — Derivados halogenados tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloroetano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados dibenzo p-dioxinas cloradas). 12.08 — Brometo de metilo. 12.09 — Cloreto de metilo. 12.10 — Hexano. 12.11 — Tetracloreto de carbono. 12.12 — Tetracloreto de etano. 12.13 — Isocianatos orgânicos. 12.14 — Cloreto de vinilo. 12.15 — Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos, alquiralílicos e fosfoamidas. 12.16 — Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico. 12.17 — Álcoois. 12.18 — Glicóis. 12.19 — Acetonas. 2637 22 — Granulomatoses pulmonares extrínsecas provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica: 22.01 — Suberose, beriliose, bissinose, pulmão dos sulfatadores de vinha, pulmão dos criadores de aves, pulmão do cimento, etc. 23 — Broncopneumopatias provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica e ou irritante: 23.01 — Asma profissional. 3 — Doenças cutâneas 31 — Causadas por produtos industriais: 31.01 — Cimentos. 31.02 — Cloronaftalenos. 31.03 — Crómio e seus compostos tóxicos. 31.04 — Alcatrão de hulha, breu de hulha e óleos antracénicos. 31.05 — Sesquissulfureto de fósforo. 31.06 — Lubrificantes e fluidos de arrefecimento. 31.07 — Óxidos e sais de níquel. 31.08 — Aldeído fórmico e seus polímeros. 31.09 — Aminas alifáticas e alicíclicas. 31.10 — Fluoreto duplo de berílio e sódio. 31.11 — Enzimas proteolíticas. 31.12 — Resinas epoxi e seus constituintes. 31.13 — Madeiras exóticas. 32 — Causadas por medicamentos: 32.01 — Cloropromazina. 32.02 — Estreptomicina e seus sais. 32.03 — Penicilina e seus sais. 33 — Causadas por produtos químicos e biológicos não referidos nos números anteriores: 33.01 — Alergenos cutâneos e irritantes não incluídos nos outros quadros. V. outras dermatoses incluídas nas formas clínicas das intoxicações a que se referem os códigos 11.03, 11.12, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.11, 12.12 e 12.19. 34 — Causadas por fungos: 34.01 — Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas. 34.02 — Candidíase cutânea, perioníquia crónica, intertrigo interdigital. 34.03 — Esporotricose. 34.04 — Micetonas. 4 — Doenças provocadas por agentes físicos 41 — Causadas por radiações: 2 — Doenças do aparelho respiratório 21 — Pneumoconioses por poeiras minerais: 21.01 — Silicose (simples ou combinada, como a sílico-siderose e a sílico-antracose). 21.02 — Amiantose ou asbestose. 21.03 — Antracose, baritose, estanose, siderose, silicatoses e outras pneumoconioses de depósito. 41.01 — Radiações ionizates (radiolesões dos órgãos hematopoéticos dos olhos, da pele, dos ossos e bronco-pulmonares). 41.02 — Radiações infravermelhas (catarata). 41.03 — Radiações ultravioletas (conjuntivite e lesões da córnea e dermites). 41.04 — Iluminação insuficiente e outros factores (nistagmo). 2638 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 42 — Causadas por ruído: 42.01 — Hipoacusia por lesão coclear. 43 — Causadas por pressão superior à atmosférica: 43.01 — Osteonecroses, síndroma vertiginosa, otite e hipoacusia por lesão coclear. 44 — Causadas por vibrações: 44.01 — Transmitidas por máquinas-ferramentas ou por ferramentas, peças e objectos com elas associados (afecções osteoarticulares e perturbações angioneuróticas). 45 — Causadas por agentes mecânicos: 45.01 — Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho (bursite aguda, pré ou infrapatelar, bursite crónica, pré ou infrapatelar, olecraniana, acromial). 45.02 — Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à posição ou atitude de trabalho (tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite escápulo-humeral, condilite e epicondilite, estiloidite). 45.03 — Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho (paralisias). 45.04 — Pressão sobre cartilagem infra-articular do joelho devida à posição de trabalho (lesão do menisco). 5 — Doenças infecciosas e parasitárias 51 — Causadas por bactérias e afins: 51.01 — Tétano. 51.02 — Bruceloses. 51.03 — Tuberculoses. 51.04 — Estreptococia por Estreptococo suis. 51.05 — Carbúnculo. 51.06 — Rickttsioses. 51.07 — Meningococias. 51.08 — Estreptococias (outras). 51.09 — Difteria. 51.10 — Estafilococias. 51.11 — Shigeloses 51.12 — Infecções por Pseudomonas. 51.13 — Sífilis cutânea. 51.14 — Infecções por enterobacteriáceas. 51.15 — Salmoneloses. 51.16 — Listeriose. 51.17 — Erisipelóide. 51.18 — Tularémia. 51.19 — Tracoma ocular. 51.20 — Ornitose-psitacose. 51.21 — Doença de Lyme. 51.22 — Pasteurolose. 51.23 — Leptospirose. 52 — Causadas por vírus: 52.01 — Raiva. 52.02 — Hepatites víricas. 52.03 — Poliomielite 52.04 — Varicela. 52.05 — Rubéola. 52.06 — Sarampo. 52.07 — Parotidite. 53 — Causadas por parasitas: 53.01 — Amebíase. 53.02 — Ancilostomíase. 53.03 — Hidatidose. 53.04 — Triquinose. 54 — Causadas por fungos: 54.01 — Criptococose. 55 — Agentes biológicos causadores de doenças tropicais: 55.01 — Malária. 55.02 — Shistosomíase. 55.03 — Filaríases. 55.04 — Doença do sono. 55.05 — Cólera. 55.06 — Febres hemorrágicas. 55.07 — Outras doenças tropicais. 6 — Tumores V. códigos 11.03, 12.05, 12.14, 21.02, 22.01, 31.03, 31.04, 31.06, 31.07 e 41.01. 7 — Manifestações alérgicas das mucosas 71 — Conjuntivites, blefaroconjuntivites, rinites e rinofaringites. V. códigos 12.13, 31.01, 31.10, 31.11, 31.13 e 32.01. 72 — Asma brônquica. V. códigos 12.05, 12.06, 12.13, 12.14, 23.01, 31.09, 31.11, 31.13 e 32.03. 2640 N.o 104 — 5 de Maio de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B AVISO 1 — Os preços das assinaturas das três séries do Diário da República (em papel) para 2001, a partir do dia 15 de Março, corresponderão ao período decorrente entre o início da recepção das publicações e 31 de Dezembro. A INCM não se obriga a fornecer os exemplares entretanto publicados. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços. 3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de assinante que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM. 4 — A efectivação dos pedidos de assinatura, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas lojas. 5 — Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa. Preços para 2001 CD-ROM (inclui IVA 17 %) Assinante papel * Não assinante papel Escudos Euros Escudos Euros Assinatura CD mensal 32 000 159,62 41 000 204,51 CD histórico (1974-1999) 95 000 473,86 100 000 498,80 CD histórico (1990-1999) 45 000 224,46 50 000 249,40 CD histórico avulso 13 500 67,34 13 500 67,34 Internet (inclui IVA 17 %) Assinante papel * Não assinante papel Escudos Euros Escudos Euros DR, 1.a série 13 000 64,84 17 000 84,80 DR, 2.a série 13 000 64,84 17 000 84,80 DR, 3.a série (concursos, bens e serviços) 13 000 64,84 17 000 84,80 * Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel. DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 INCM ISSN 0870-9963 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. AVISO LOCAIS DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ASSINANTES, VENDA DE PUBLICAÇÕES, IMPRESSOS E ESPÉCIMES NUMISMÁTICOS Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) 720$00 — G 3,59 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250–100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 50 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050–148 Lisboa Telef. 21 353 03 99 Fax 21 353 02 94 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. 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