INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 21/2013 Anexo SS da modelo 3 de IRS referente aos rendimentos auferidos em 2012 Índice 1.Introdução.................................................................................................................................................. 1 2.Abrangência............................................................................................................................................... 1 3.Identificação e apuramento das entidades adquirentes contratantes .......................................................... 2 4.FAQs ......................................................................................................................................................... 3 1.Introdução A atual redação do artigo 152.º do Código dos Regimes Contributivos (CRC) veio prever que os trabalhadores independentes sejam obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, consequentemente foi criado e aprovado através da Portaria n.º 103/2013, de 11 de março, o anexo SS da declaração modelo 3 de IRS, para que os contribuintes pudessem cumprir com a presente obrigação, sendo os elementos dela constantes posteriormente remetidos, pela AT, à segurança social. 2.Abrangência O Anexo SS destina-se: 1. À recolha de dados complementares relativos à identificação e enquadramento dos Trabalhadores Independentes; 2. À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva. Assim, todos os Trabalhadores Independentes que não estejam excluídos do âmbito pessoal do regime dos Trabalhadores Independentes têm de preencher o Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS (não se incluem os trabalhadores que, por força do enquadramento nos trabalhadores dependentes, tenham pedido a isenção deste regime). Para efeitos do presente anexo, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes: 1. As pessoas que exercem atividade profissional por conta própria; 2. Os sócios ou membros das sociedades de profissionais (transparência fiscal); NUCASE – Mod. 12i-002 Rev. E DEPARTAMENTO TÉCNICO 1 3. Os sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários); 4. Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência); 5. Os produtores agrícolas (que exerçam atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada); 6. Membros de cooperativa de produção ou de serviços que estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes; 7. Os trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras); 8. Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS; 9. Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. NOTA: As pessoas que exercem atividade no estrangeiro por período determinado e se mantenham abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes em Portugal devem igualmente preencher este anexo. 3.Identificação e apuramento das entidades adquirentes1 contratantes2 Deve assinalar Sim (Quadro 6 - campo 1) porque identifica os adquirentes, se os serviços prestados são relevantes para efeitos de apuramento das entidades contratantes. Deve assinalar Não (Quadro 6 - campo 2) porque não identifica os adquirentes, caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades: Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); 1 Consideram-se adquirentes as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossiga, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular 2 São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos, 80% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, no ano dos rendimentos a que se refere a declaração. NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 2 Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes condições (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC): a. Isenção por acumulação de atividade (dependente e independente em entidades diferentes); b. Isenção por recebimento de pensão. Os cônjuges dos trabalhadores independentes; Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal. (n.º 4 do artigo 150.º do CRC), designadamente: 1. Notários; 2. Amas; 3. Agentes/angariadores imobiliários; 4. Agentes de seguros; 5. ROC – Revisores Oficiais de contas; 6. etc; 4.FAQs 4.1.Questão: Quando um TOC que exerce a sua profissão de forma independente, fatura de forma uniforme aos seus clientes, isto é, nenhum deles individualmente ultrapassa os 80% da faturação do TOC, este tem que indicar que sim e discriminar individualmente no quadro 6 do anexo SS da modelo 3 cada um dos adquirentes do seu volume de negócios? Resposta: Sim, o TOC tem que discriminar todas as suas entidades adquirentes dos seus serviços. As contas, cabe à Segurança Social fazer. 4.2.Questão: Um ROC que também é simultaneamente TOC, tem que discriminar as entidades adquirentes dos seus serviços de TOC? Se sim, o valor total descriminado no quadro 6 não irá ser o mesmo que o valor indicado no quadro 4, é mesmo assim? Resposta: Sim, o ROC terá de descriminar no quadro 6 as entidades adquirentes dos seus serviços de TOC. Caso seja notificado pela AT relativamente as diferenças existentes, terá de explicar a situação. NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 3 4.3.Questão: Quanto aos farmacêuticos: Um Trabalhador Independente que é comerciante, mas cumulativamente também presta serviços para uma determinada entidade, terá de comunicar somente o valor da prestação de serviços no anexo SS da modelo 3? Resposta: Este trabalhador independente é obrigado a declarar à instituição de Segurança Social competente (através do anexo SS da modelo 3), por referência ao ano civil anterior, o valor total das vendas realizadas, o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial e o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial. 4.4. Questão: Os Trabalhadores Independentes que estão obrigados ao preenchimento do anexo SS da modelo 3, têm interesse em realizá-la porque poderão daí resultar direitos? Resposta: Sim. Já que as contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes dão lugar a registo de remunerações na carreira contributiva do trabalhador, para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo Revisto por: Maria Mestra Carcavelos, 13 de Maio de 2013 NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 4