Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos STJ
Processo:
Nº Convencional:
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Descritores:
Data do Acordão:
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Texto Integral:
Privacidade:
Meio Processual:
Decisão:
Área Temática:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
1361/09.1TTPRT.P1.S1
4ª SECÇÃO
PINTO HESPANHOL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ASSÉDIO MORAL
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
03/05/2013
UNANIMIDADE
S
1
REVISTA
NEGADAS AS REVISTAS
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS
OBRIGAÇÕES.
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DE
LACUNAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS
( IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO) / INCUMPRIMENTO DO
CONTRATO / CESSAÇÃO DO CONTRATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO /
SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 668.º, N.º1,
ALÍNEA D), 713.º, N.º 2, 716.º, 726.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º2,
ALÍNEA A).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 24.º, N.º2, 372.º, N.ºS 1 E
2, 411.º, N.º4, 412.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 29.º, N.º1.
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Sumário :
1. O aresto recorrido, ao condenar a ré a atribuir ao autor «todas
as funções próprias, de gerente de balcão, para as quais foi
contratado, repondo-lhe todas as condições decorrentes do
exercício das mesmas, à excepção da atribuição de uma hora de
isenção de horário de trabalho, que lhe foi retirada», não só se
cinge ao pedido formulado, como expressamente se pronuncia
relativamente à questão pertinente às funções alegadamente de
«gerente administrativo» com que a ré pretendeu justificar a
retirada, ao autor, de funções próprias de gerente de balcão, para
que foi contratado, pelo que não ocorre a invocada nulidade por
excesso de pronúncia.
2. A actividade contratada de gerente bancário nada tem a ver
com a função de «gestor de cliente» ou «gestor de negócios», que
a ré atribuiu ao autor, em Janeiro de 2007, sendo que as funções
confiadas ao autor, a partir de Setembro de 2007, as quais a ré
qualificou como sendo de «gerente administrativo», não integram
a actividade para que foi contratado, nem se configuram como
funções afins ou funcionalmente ligadas às próprias da actividade
contratada.
3. Configurando-se a violação do dever de cometer funções
correspondentes à actividade contratada, justifica-se a atribuição,
ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais
gerados por tal violação.
4. Não se provando a prática, pela empregadora, de qualquer acto
discriminatório, consubstanciador de assédio moral, não se aplica
a disciplina contida nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, do
Código do Trabalho de 2003 e de 2009.
5. O exercício da acção disciplinar compete ao empregador ou,
por delegação deste, a superior hierárquico do trabalhador, nos
termos por aquele estabelecido.
6. Compete ao trabalhador o ónus da prova de que a entidade com
poder disciplinar teve conhecimento da infracção há mais de
sessenta dias.
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Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 2 de Setembro de 2009, no Tribunal do Trabalho do Porto,
Juízo Único – 4.ª Secção, AA intentou acção declarativa, com
processo comum, emergente de contrato de trabalho contra
BANCO BB, S. A., em que formulou os pedidos que se passam a
discriminar: (a) se declarasse a caducidade do procedimento
disciplinar contra ele instaurado pela ré, cuja nota de culpa lhe foi
entregue em 21 de Janeiro de 2009, e na sequência do qual lhe foi
aplicada a sanção disciplinar de repreensão registada,
considerando-se esta sanção inexistente; (b) se assim não se
entendesse, que fosse declarado que não praticou qualquer
infracção disciplinar, revogando-se a decisão proferida naquele
procedimento; (c) se assim não se entendesse, que a dita sanção
fosse alterada para repreensão simples; (d) se condenasse a ré a
atribuir-lhe «as funções para as quais foi contratado, ou seja,
funções de gerente de balcão, repondo-lhe todas as condições
remuneratórias e as demais condições equivalentes ao exercício
das funções que lhe foram atribuídas na sua admissão como
trabalhador [da ré] na área do Porto»; (e) se condenasse a ré a
abster-se de praticar novos actos discriminatórios ou persistir
directa ou indirectamente nos praticados, dando-lhe o mesmo
tratamento que confere aos demais trabalhadores que exercem
funções equivalentes; (f) se condenasse a ré a pagar-lhe €
12.869,80, a título de danos patrimoniais, e (g) € 30.000,
relativamente aos danos não patrimoniais adrede invocados.
A ré contestou, impugnando a alegada prática de assédio moral,
aduzindo que o autor, desde o início da relação laboral, tem
demonstrado inépcia e desinteresse em atingir bons resultados, que
a redução da retribuição por isenção de horário de trabalho de duas
para uma hora foi legal e que a sanção disciplinar aplicada é
válida, porque se justifica face à violação de deveres laborais por
parte do autor e visto que a Comissão Executiva do Conselho de
Administração, o único órgão da ré que detém o poder disciplinar,
só teve conhecimento dos factos em 23 de Dezembro de 2008.
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Realizado o julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção
parcialmente procedente, declarando a caducidade do
procedimento disciplinar instaurado ao autor e ilícita a sanção
disciplinar de repreensão registada aplicada ao autor, condenando
a ré a pagar-lhe a quantia de € 1.050, referente ao prémio de
prestação extraordinária dos anos de 2008 e 2009, e absolvendo a
ré quanto ao mais peticionado.
2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação,
sendo o primeiro independente e o outro subordinado, tendo o
Tribunal da Relação do Porto julgado parcialmente procedente o
recurso do autor, condenando a ré a atribuir-lhe «todas as funções
próprias, de gerente de balcão, para as quais foi contratado,
repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das
mesmas, à exceção da atribuição de uma hora de isenção de
horário de trabalho, que lhe foi retirada» e a pagar-lhe € 10.000, a
título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, e
concedido provimento ao recurso da ré, revogando a sentença
recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor € 1.050,
respeitante ao prémio de prestação extraordinária dos anos de 2008
e 2009, absolvendo a ré desse pedido.
É contra esta deliberação que a ré e o autor se insurgem, mediante
recursos de revista, o primeiro independente e o segundo
subordinado, concluindo o seguinte:
A RÉ:
«Quanto à categoria profissional:
A - Tendo sido contratado como gerente de balcão, em
Dezembro de 2004, foi confiada ao Autor, no exercício da
competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente
delegada pela hierarquia, a gestão comercial e administrativa de
um estabelecimento.
B - Porque o resultado das avaliações de desempenho
mostraram insuficiências graves a nível de gestão, o Autor foi
convidado a assumir funções de Gestor de Negócios num grande
balcão.
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C - O que ele aceitou.
D - Quando, porém, se passou à fase da formalização
da baixa de categoria, o Autor exigiu que o valor que ele então
recebia como retribuição especial por i.h.t. lhe fosse transformada
em prestação fixa e regular, independente do regime de i.h.t. que
ele, pelo menos oficialmente, vinha praticando.
E - Tendo-se gorado, por tal motivo, o acordo, o
Banco reconduziu o Autor à categoria de gerente, mas, agora, para
tratar apenas da gestão administrativa do Balcão, continuando, ele,
não obstante, com procuração e na comissão local de crédito.
F - Porque o Autor não justificava a i.h.t. de duas
horas de trabalho suplementar, o seu superior hierárquico reduziulhe a i.h.t. para uma hora.
G - Porque se veio a verificar que o Autor, em
violação do que por norma interna, estava estabelecido, registava
um período de trabalho que não correspondia à realidade,
falseando, por essa forma, o registo dos tempos de trabalho, o seu
chefe hierárquico, por uma questão de confiança, retirou-lhe a
procuração e afastou-o da comissão local de crédito,
H - Tendo o Autor ficado apenas com a gestão
administrativa do Balcão …, no Porto, que é o maior balcão do BB
no Norte.
I - Com isso, o Réu de modo algum violou qualquer
norma legal ou contratual de protecção do Autor,
J - Uma vez que, se por um lado — envolvendo tais
funções o exercício de mandato — a entidade empregadora
poderá, a todo o tempo, retirar-lhas sempre que o Autor, por
qualquer motivo, deixe de merecer a confiança que está implícita
no exercício das mesmas, tais tarefas,
K - Por outro, tendo sido, com a entrada em vigor do
Código do Trabalho de 2003, claramente ampliado o objecto do
contrato de trabalho — que passou a abranger as funções afins ou
funcionalmente ligadas às próprias da actividade contratada — élhe (à entidade empregadora) sempre lícito exigir do trabalhador,
em simultâneo ou exclusivamente, o exercício das funções que
fazem parte do “halo” que, necessariamente, circunda as funções
próprias da actividade contratada.
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L - Tanto mais que as funções de gerente
administrativo que ao Autor foram confiadas integram a actividade
compreendida na mesma carreira profissional e no mesmo Grupo,
e ao Autor foi mantido o mesmo nível remuneratório (Nível 12) e
a mesma posição hierárquica, na dependência directa do Director
da Área, como até ali.
MO douto Acórdão recorrido violou, assim, o
os
disposto na al. e) do art. 122.º, o art. 111.º, n. 1 e 2, o art. 151.º,
os
n. 1, 2 e 3, e o art. 313.º do CT/2003, bem como os arts. 265.º, n.
º 2 e 1170.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Quanto à indemnização por danos não
patrimoniais:
N - E também se não vê, salvo o devido respeito,
qualquer fundamento para a condenação em indemnização por
danos não materiais.
O - Desde logo, porque, nem no período de
Setembro/2007 a Setembro/2009 (os dois últimos anos a que se faz
referência no douto Acórdão) nem antes, o Banco Ré cometeu na
esfera jurídica do Autor qualquer acto ilícito que justifique a
indemnização. Com efeito,
P - A colocação do Autor como gestor de negócios do
Balcão ... no Porto (o que teve lugar em Janeiro/2007, em data
anterior, pois, àquele período) ficou a dever-se, como se viu, ao
inaceitável, por deficiente, desempenho dele na função de gerente
e teve o seu acordo expresso. Por outro lado,
Q - A sua nomeação como “gerente administrativo”
constitui para ele, bem vistas as coisas, uma promoção em relação
à sua situação anterior, em que ele se encontrava, como se disse,
por com ela ter concordado. Assim,
R - Ao, depois, retirar ao Autor as funções comerciais
e ao retirá-lo da comissão de crédito do balcão, atribuindo-lhe
funções de gerente administrativo, o Réu limitou-se a actuar o seu
poder de direcção, nenhum agravo, pelo menos indemnizável,
tendo feito ao Autor. Com efeito,
S - A hierarquia não podia continuar a ter confiança
num seu “gerente” que tão pouco caso fazia das normas internas
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sobre o registo de tempos de trabalho, falseando até tal registo, de
modo a fazer constar do mesmo, factos — tempo de trabalho —
que não correspondiam à realidade. De resto,
T - As funções levadas a efeito por um trabalhador no
uso do mandato e representação da entidade empregadora podem
por esta ser, a todo o tempo, removidas, sem que o trabalhador se
possa opor a tal decisão. Ainda assim,
U - O Autor não ficou de modo algum esvaziado das
funções, pois, como se viu, o cargo de gerente administrativo, para
mais num balcão de tão grande importância como o é o de ..., no
Porto, implica o exercício de funções exigentes, de grande
responsabilidade, que preenchem perfeitamente o tempo de
trabalho, mesmo de um trabalhador isento de h.t.
V - O Réu não cometeu, assim, ao longo de todo o seu
relacionamento com o Autor qualquer acto ilícito para com ele que
fundamente a condenação em danos morais, nem deste, nem de
qualquer montante.
WO douto Acórdão recorrido violou, nesta
parte, o art. 363.º do Código Trabalho/2003 (art. 323.º/1 do Cód.
os
Trab./2009), bem como os arts. 483.º, n. 1 e 2, 799.º, n.º 1 e 496.
º, n.º 1 do Código Civil.
X - Na medida em que condenou o Réu para além do
pedido formulado pelo Autor, o douto acordo recorrido incorreu
na nulidade prevista na 2.ª parte da al. d) do n.º [1] do art. 668.º do
CPC.»
Termina defendendo que, «[d]ando-se provimento à revista e
reconhecendo--se que o Banco Réu, ao atribuir ao Autor as
funções de gerente administrativo de um Balcão, nenhum acto
ilícito cometeu, não se verificando fundamento para a condenação
em indemnização por danos não patrimoniais, far-se-á JUSTIÇA».
O AUTOR:
«1. O recorrente foi, desde a data da sua admissão ao
serviço do recorrido, alvo de um tratamento discriminatório por
parte do BB, que muito o afectou, quer ao nível do exercício das
suas funções, quer ao nível do seu equilíbrio psíquico e emocional.
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2. O recorrido, na sequência da recusa do recorrente
em dar o seu acordo à alteração de funções para gestor de
negócios, deu início à prática de uma série sucessiva de atos que
tiveram como único objectivo discriminar o recorrente
relativamente aos demais gerentes em funções no banco.
3. Dificultando o exercício da sua actividade
profissional e o sucesso e ascensão na sua carreira profissional.
4. O comportamento do recorrido determinou que o
recorrente se visse confrontado com uma situação que lhe
provocou graves danos do foro psíquico e lhe retirou toda a
auto--estima profissional e lhe reduziu significativamente a sua
capacidade de trabalho.
5. O carácter repetitivo e assediante, com a clara
intenção persecutória da atuação com que o recorrido atuou desde
o início de 2007 e que se mantém até à presente data, faz com que
essa actuação caia na alçada da previsão legal do citado art. 29.º
[do Código do Trabalho de 2009].
6. Os comportamentos ilícitos imputados ao recorrido
fazem-no incorrer na responsabilidade de indemnizar o apelante
pelos danos não patrimoniais por si sofridos.
7. Danos esses que devem ser quantificados na
quantia peticionada na alínea g) do pedido formulado na [petição
inicial].
8. Os factos imputados ao Apelado chegaram ao
conhecimento da Directora dos Recursos Humanos do recorrido
em 31.01.2008.
9. Os Inspetores que, por instruções daquele
departamento (DRH), averiguaram os factos imputados ao
recorrente, concluíram as suas investigações em 13.02.2008, tendo
elaborado a respectiva informação apenas em 14.10.[2008].
10. Por sua vez, esta informação chegou ao
conhecimento do Director-Geral do banco recorrido em
29.10.2008.
11. Este Director-Geral tinha poderes delegados pela
Comissão executiva do banco recorrido e foi em sua representação
que teve conhecimento da informação da Inspecção em
29.10.2008.
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12. Tendo em consideração que o recorrido apenas foi
notificado da Nota de Culpa em 21.01.2009, o poder disciplinar da
sua entidade patronal já tinha prescrito nessa data.
13. De qualquer modo, entende o recorrente que não
pode relevar para conhecimento da prescrição apenas a data em
que os factos imputados ao apelante chegaram ao conhecimento da
Comissão Executiva.
14. Desde logo porque não se encontra demonstrado
nos autos que o poder disciplinar do recorrido estava conferido
exclusivamente a este órgão do banco.
15. E já se viu que não, pois, pelo menos um DirectorGeral do banco detinha esses poderes através de delegação
efectuada pelo Presidente da Comissão Executiva.
16. A data em que os factos imputados ao recorrente
chegaram pela primeira vez ao conhecimento da Comissão
Executiva não releva para o afastamento da alegada prescrição.
17. Se a competência disciplinar pertence à Comissão
Executiva e algum departamento inicia uma investigação tendente
ao apuramento de ilícitos laborais é porque essa comissão
executiva delegou nesse órgão os respectivos poderes e, nesse
sentido, o conhecimento dos factos por esse órgão com
competência delegada estende-se igualmente ao órgão que delegou
os poderes, ou seja, a Comissão Executiva.
18. O douto acórdão “a quo”, ao ter absolvido o
recorrido dos pedidos formulados nas alíneas d) e g), não fez uma
correcta aplicação do disposto nos art. 29.º e 329.º do CT.»
O autor e a ré contra-alegaram, propugnando a confirmação do
julgado nos segmentos decisórios não impugnados nos
correspectivos recursos de revista.
Na respectiva contra-alegação, a ré defendeu, igualmente, que «[t]
endo a 1.ª instância entendido que, no caso, se não verificou
qualquer assédio moral e tendo a 2.ª instância confirmado tal
entendimento, formou-se dupla conforme sobre tal matéria, pelo
que o recurso [de revista interposto pelo autor], nessa parte, nem
sequer pode ser admitido, sob pena de ser violado o […] n.º 3 do
art. 721.º do CPC».
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Ora, o regime recursório aplicável aos presentes autos, quanto à
interposição e alegação do recurso de revista, atenta a data de
instauração da acção, é o contido nos artigos 684.º-B, 685.º, 685.ºA e 721.º a 725.º do Código de Processo Civil, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto,
versão a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sendo
que o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil estabelece
que «[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que confirme,
sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a
decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no
artigo seguinte».
E tal como se evidenciou supra, ocorre uma situação de
«desconformidade» entre as decisões das instâncias proferidas nos
presentes autos, sendo que a parcial conformidade entre tais
decisões, no respeitante a determinadas matérias, não torna
inadmissível a revista, nesses segmentos, termos em que
improcede a questão prévia, levantada pela ré, da pretensa
inadmissibilidade parcial do recurso do autor.
Registe-se, ainda, que o tribunal recorrido apreciou a invocada
nulidade do acórdão recorrido, nos termos do estipulado nos
conjugados artigos 716.º, 668.º e 670.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, tendo-a considerado improcedente.
ma
Neste Supremo Tribunal, a Ex. Procuradora-Geral-Adjunta
sustentou que ambos os recursos deviam improceder, parecer que
não motivou resposta das partes.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a
enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
– Se o acórdão recorrido padece de nulidade, por
excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d) do
n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (conclusão X da
alegação do recurso de revista da ré);
– Se a empregadora atribuiu ao autor funções
correspondentes à actividade para que este foi contratado
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(conclusões A a M da alegação do recurso de revista da ré);
– Se não há lugar a indemnização por danos não
patrimoniais fundada na violação do dever de cometer funções
correspondentes à actividade para que o autor se encontrava
contratado (conclusões N a W da alegação do recurso de revista do
réu);
– Se o autor, desde a data de admissão pela ré, foi alvo
de um tratamento discriminatório, consubstanciador de assédio
moral [conclusões 1) a 5) da alegação do recurso de revista do
autor];
– No caso positivo, se a indemnização por danos não
patrimoniais fundada no alegado assédio moral devem ser fixados
em 30.000 euros [conclusões 6) e 7) da alegação do recurso de
revista do autor];
– Se ocorre a caducidade do procedimento disciplinar
instaurado pela ré e que determinou a aplicação da sanção
disciplinar de repreensão registada ao autor [conclusões 8) a 18)
da alegação do recurso de revista do autor].
Adite-se que o autor, no corpo da alegação do recurso de revista,
também se insurge contra o tipo de sanção disciplinar que lhe foi
aplicada, sustentando que «tal castigo é desproporcionado à
gravidade da infracção imputada» e que deveria ter sido aplicada a
sanção de repreensão e não a de repreensão registada; porém, essa
questão mostra-se objectivamente excluída das conclusões que o
autor formulou na alegação de recurso, pelo que dela não se pode
conhecer, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do
Código de Processo Civil.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. A ré arguiu a nulidade do acórdão recorrido, expressa e
separadamente, no requerimento de interposição do recurso,
alegando, para tanto, que o autor, na alínea d) do pedido
formulado na petição inicial se limitou a peticionar que a ré fosse
condenada a atribuir-lhe funções de gerente de balcão, sendo que o
aresto recorrido a condenou a «atribuir ao Autor… todas as
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funções próprias de gerente de balcão, para as quais foi
contratado», o que configuraria excesso de pronúncia, vício
previsto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do
Código de Processo Civil.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo
Civil, é nula a sentença, «quando o juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].
Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por
força do disposto no artigo 716.º do mesmo Código, sendo que o
aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos
processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no
artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Relativamente à arguida nulidade, o tribunal recorrido explicitou o
seguinte:
«No caso, e no que ora importa, o A. pedia que o Réu
fosse condenado a atribuir-lhe “as funções para as quais foi
contratado, ou seja funções de gerente de balcão, repondo-lhe
todas as condições remuneratórias e as demais condições
equivalentes ao exercício das funções que lhe foram atribuídas na
sua admissão como trabalhador do réu na área do Porto”. E, para
tanto, em síntese e para além do mais que referiu, alegou que a Ré,
a partir de setembro de 2007, lhe retirou todas as funções de
caráter comercial, atribuindo-lhe funções meramente
administrativas, passando o autor a ser uma espécie de “faz tudo”,
sem quaisquer funções atribuídas.
Defendendo-se, a Ré, no que ora importa, sustentou a
tese da dicotomia entre gerente da parte administrativa e gerente
da parte comercial do balcão, referindo terem sido ao A.
incumbidas as funções de gerente administrativo, tese esta que
veio a ser sufragada na sentença recorrida, que também entendeu
que estas se enquadram nas funções de gerente de balcão.
Como se diz no ponto IV.4 do acórdão ora posto em
crise a propósito da questão “4. Da alteração das funções do A. e
se lhe devem ser atribuídas as funções de gerente”, “tem esta
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (12 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
questão por objeto a validade da alteração das funções do A., para
gestor de negócios e, depois, para “gerente administrativo”, e se
lhe devem ser atribuídas, novamente e na sua plenitude, as funções
de gerente.
Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que
ao A. foram cometidas funções de “gerente administrativo” e que
estas se enquadram nas funções de gerente de balcão.”.
Decorre do pedido, e da respetiva causa de pedir, que o
que o A. pretendia era a condenação da Ré a atribui-lhe “as
funções para as quais foi contratado, ou seja funções de gerente de
balcão”, funções essas que são as referidas no n.º 2 dos factos
provados, e não tendo, o A., limitado o pedido a parte ou a apenas
algumas das funções de gerente de balcão. O pedido reporta-se e
tem como objeto a reposição de todas as funções para que o A. foi
contratado; e por outro lado, a questão colocada no recurso tinha
por objeto a atribuição não apenas das funções alegadamente de
“gerente administrativo”, mas também as de “gerente comercial”.
O acórdão, pelos fundamentos que dele constam, que
nos dispensamos de reproduzir e para onde se remete, conheceu,
pois, de questão que lhe foi colocada e de que tinha que conhecer,
não tendo extravasado nem a causa de pedir, nem o pedido (aliás,
se tivesse condenado em quantidade superior ou em objeto diverso
do pedido a nulidade não seria a invocada, mas sim a constante da
al. e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC). Acrescente-se que, no
contexto do pedido e da defesa ou seja, em suma, do objeto da
ação, a condenação da ré a atribuir ao A. “todas” as funções
próprias de gerente de balcão para as quais foi contratado não só
se insere no pedido, como não pode deixar de ser dissociada da
questão relativa às funções alegadamente de “gerente
administrativo” com que a Ré, na dicotomia que invocou,
pretendeu justificar a retirada, ao A., de funções próprias de
gerente de balcão, para as quais foi contratado.
Não descortinamos, pois, qualquer nulidade do
acórdão que, assim, se indefere.»
Ora, tal como bem resulta do trecho acima transcrito, o aresto
recorrido, ao condenar a ré a atribuir ao autor «todas as funções
próprias, de gerente de balcão, para as quais foi contratado,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (13 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das
mesmas, à exceção da atribuição de uma hora de isenção de
horário de trabalho, que lhe foi retirada», não só se cinge ao
pedido formulado, como expressamente se pronuncia
relativamente à questão pertinente às funções alegadamente de
gerente administrativo com que a ré pretendeu justificar a retirada,
ao autor, de funções próprias de gerente de balcão, para que foi
contratado.
Não ocorre, pois, o vício de nulidade imputado ao acórdão
recorrido, termos em que improcede a conclusão X da alegação do
recurso de revista da ré.
2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O autor foi admitido ao serviço do réu, em Dezembro de 2004,
tendo sido contratado entre as partes o exercício de funções de
gerente do balcão de ..., conforme documento de fls. 56 a 57, que
aqui se dá por reproduzido;
2) As funções de gerente de balcão traduziam-se na gestão
comercial e administrativa do balcão, designadamente:
a) Identificação das necessidades dos clientes;
b) Promoção de venda de serviços;
c) Gestão das relações entre os colaboradores do balcão e entre
estes e os clientes;
d) Visitas e reuniões com clientes;
e) Tomada de decisões sobre a organização do balcão e avaliação
dos respectivos colaboradores;
3) O autor era o responsável máximo pelo balcão, respondendo
directamente perante o respectivo director de área;
4) Foi atribuída ao autor a categoria de gerente, auferindo como
remuneração base o vencimento de € 1.445,10, acrescido de
subsídio de refeição, subsídio de transporte, diuturnidades e
retribuição complementar;
5) Para além daquela remuneração, o autor receberia os prémios
instituídos no BB, designadamente, o prémio SIM, a prestação
extraordinária e a RVA (remuneração variável em acções);
6) Foi-lhe ainda concedida a isenção de duas horas de horário de
trabalho, que equivalia ao pagamento de uma remuneração extra
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (14 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
no valor de € 670,94, mensal, à data de Janeiro de 2005;
7) O autor, à data em que foi contratado pelo banco réu, tinha já 13
anos de experiência como bancário, dos quais 3 como gerente de
balcão no Banco CC.
8) O autor exerceu funções como gerente comercial do balcão
de ... até 17.01.2005, data em que foi transferido para o balcão do
A..., no Porto;
9) Em Setembro de 2005, foi novamente deslocado para o balcão
de V... e, em 17.10.2005, para o balcão de ...;
10) Apesar destas constantes alterações, o autor manteve sempre
as funções de gerente dos balcões por onde passou;
11) Em Janeiro de 2007, o director de área, Sr. DD, e o director
central, Dr. EE, comunicaram ao autor que lhe iam ser atribuídas
as funções de gestor de negócios no balcão de ..., no Porto, para
onde iria ser transferido, e, em Janeiro de 2007, o autor passou a
exercer funções de gestor de negócios no balcão de ...;
12) Durante os dois anos em que o autor exerceu as suas funções
como gerente, nunca lhe foi imputada qualquer falta ou
comportamento incorrecto da sua parte;
13) Em Fevereiro de 2007, o réu solicitou ao autor que o mesmo
desse o seu acordo à alteração de funções de gerente para
responsável de cliente no balcão de ..., ao que o autor respondeu
que só daria tal acordo desde que o seu estatuto remuneratório não
fosse alterado, conforme documento de fls. 58, que aqui se dá por
reproduzido;
14) Em Setembro de 2007, o réu retirou ao autor todas as funções
de carácter comercial, atribuindo-lhe funções administrativas,
tendo, em Novembro de 2007, alterado as funções indicadas no
seu recibo de vencimento para «Gerente administrativo»;
15) Em Janeiro de 2008, o director de área informou o autor que
lhe iria ser retirada uma hora de isenção de horário de trabalho, o
que veio a ser concretizado nesse mês e teve como consequência
uma redução no valor recebido pelo autor, no valor de € 390,03;
16) Posteriormente, em Junho de 2008, em confirmação da
alteração de funções, foi retirada ao autor a procuração que lhe
dava poderes para representar o banco réu em determinado tipo de
operações, bem como foi retirado da comissão de crédito do
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
balcão;
17) Tendo-lhe sido igualmente retirada a autorização informática
que lhe permitia efectuar, por instruções de clientes, pagamentos
de cheques, realizar transferências bancárias e outro tipo de
operações;
18) No Banco Réu está instituído um Sistema de Incentivos e
Motivação – SIM; existe um prémio anual que se denomina de
Remuneração Variável – RV – de que a Remuneração Variável em
Acções – RVA – é (pode ser) uma componente e, desde há três
anos a esta parte, existe uma Prestação Extraordinária – PE;
19) O SIM […] é um prémio trimestral que é atribuído aos
balcões, sendo que o facto de um balcão ter direito ao SIM não
significa que o colaborador em concreto tenha direito ao mesmo
prémio, conforme regulamento, cuja cópia consta a fls. 223 a 227,
que aqui se dá por reproduzido;
20) A Retribuição Variável é uma gratificação extraordinária que
tem sido atribuída anualmente (normalmente em Março, por
referência ao ano anterior) aos colaboradores que pelo seu
desempenho a mereçam, dependendo da avaliação do
desempenho; da pontuação no SIM — o que não significa que o
colaborador tenha tido direito ao SIM, mas apenas que atingiu a
pontuação mínima que lhe permitiria o acesso ao mesmo; e do
crescimento da carteira do Balcão;
21) A RVA — Retribuição Variável em Ações — é uma
componente da RV atribuível em função da categoria profissional
— quando o colaborador tem a categoria de subdirector ou
superior — ou do montante da RV — quando a RV é superior a €
2.500, parte dela é atribuída em acções e opções, conforme
documentos de fls. 228 a 238, que aqui se dão por reproduzidos;
22) A Prestação Extraordinária — PE — foi instituída há 3 anos e
é uma gratificação extraordinária que é atribuída aos
colaboradores que, nesse ano, não foram contemplados com a RV,
nos termos do documento de fls. 239 a 240, que aqui se dá por
reproduzido;
23) Em 2005 (avaliação feita em 2006, mas que se refere a 2005),
o Autor:
– Em nenhum item ultrapassou o estritamente requerido;
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (16 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
– Em 20, atingiu o estritamente requerido; e
– Em 5, teve resultado negativo:
– No item III: Gestão e Desenvolvimento de outros: subitems:
– «Team Building» e motivação:
– Liderança e Direção; e
– Formação da Equipa; e
– No item IV: Competências Gerais – os subitems:
– Adaptabilidade e flexibilidade; e
– Saber ouvir;
24) No ano de 2006, o Autor piorou a sua performance,
apresentando 7 subitems negativos (sempre em relação ao número
exigível):
– No item I: os subitems:
– Gestão da Relação; e
– Pensamento inovador e antecipação;
– No item III: os subitems:
– «Team Building» e motivação;
– Liderança e Direção;
– Dar «feedback» e
– Formação da Equipa; e
– No item IV: o subitem
– Comunicação Oral;
25) Não obstante a redução de tarefas, o Autor, no ano de 2007,
apresentou uma avaliação de desempenho insatisfatória — 72% —
com sete pontos negativos e nenhum positivo;
26) No início de 2009, teve lugar a Avaliação de Desempenho de
2008 e o resultado do Autor foi negativo: das 25 items em nenhum
houve um desvio positivo; em 12, o desvio foi negativo e atingiu o
mínimo exigível apenas em 13;
27) A DRH — Dra. FF — solicitou a intervenção da DAI — na
pessoa do seu Director Central;
28) Este exara, então, em 31/01/2008, despacho no sentido de dois
inspectores averiguarem «in loco» qual a hora efectiva de saída do
Autor — cfr. PD — Inf. n.º 10 849 720/AI/08 — Anexo I,
conforme documento de fls. 204, que aqui se dá por reproduzido;
29) Tendo-se os referidos inspectores deslocado ao Balcão de ...,
cerca das 18H00 dos dias 13, 14 e 15 de Fevereiro de 2008,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (17 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
constataram que o Autor já se não encontrava ao serviço;
30) Os inspectores chegaram à conclusão de que o Autor, no dia
13.02, tinha saído às 16H45m; no dia 14.02 às 16H30 e no dia
15.02 às 17H15;
31) Mais constataram que o registo da hora de saída era pelo Autor
levado a efeito não no próprio dia e quando efectivamente deixava
o serviço — como está estabelecido — mas no dia seguinte e
sempre com o mesmo tempo: início às 08H30M e termo às
18H30M, constando, assim, do registo como tendo [trabalhado] 9
horas por dia;
32) O registo da hora de saída dos dias que a seguir se indicam, na
Coluna (1) foi pelo Autor levado a efeito nos dias e horas que
constam da Coluna (4):
(1)
(2)
(3)
(4)
1.1
1.2
1.3
4.1
4.2
Dia
Início Fim Horas trabalho User
Data
Registo
21-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 22.01.2008
12:21
22-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 23.01.2008
08:59
23-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 24.01.2008
10:34
24-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 25.01.2008
08:26
25-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 29.01.2008
09:23
28-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 29.01.2008
09:23
28-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 29.01.2008
09:23
29-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 30.01.2008
12:02
30-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 31.01.2008
10:36
31-01-2008 8:30 18:30
9:00
190934 01.02.2008
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
08:51
01-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 04.02.2008
12:24
04-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934
06.02.2008 15:26
06-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 11.02.2008
13:57
07-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 11.02.2008
13:57
08-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 11.02.2008
13:57
11-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 13.02.2008
09:37
12-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 13.02.2008
09:37
13-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 14.02.2008
12:05
14-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 15.02.2008
09:25
15-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 18.02.2008
10:50
18-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 19.02.2008
12:47
19-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 21.02.2008
10:49
20-02-2008 Aus. Aus.
0:00
190934
21.02.2008 10:48
21-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 22.02.2008
08:39
22-02-2008 8:30 18:30
9:00
190934 25.02.2008
16:12
33) Tendo procedido às averiguações que entenderam pertinentes,
os técnicos da DAI, que para o efeito foram designados, com data
de 14.10.2008, elaboraram a já referida Informação 10 849 720/
AI/08, a qual, tendo sido analisada pelo Director Central, em
29.10.2008, foi presente à Comissão Executiva do Conselho de
Administração — CECA —, em 23 de Dezembro de 2008,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (19 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
conforme documento de fls. 138, e esta, perante tal Informação,
deliberou instaurar ao Autor processo disciplinar, tendo nomeado a
respectiva Instrutora;
34) No dia 21.01.2009, em reunião ocorrida entre o autor e os Srs.
DD e Dr. GG, ambos directores de área do BB, foi entregue ao
autor a Nota de Culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar
n.º 24/2008 que tinha sido instaurado contra si, conforme
documento de fls. 144 a 146, que aqui se dá por reproduzido;
35) Só nesta data o autor teve conhecimento formal da existência
deste processo disciplinar;
36) Concluído o processo, o réu decidiu aplicar ao autor a sanção
de repreensão registada, com os fundamentos constantes do
relatório final do processo disciplinar, conforme documento de fls.
185 a 189, que aqui se dá por reproduzido;
37) Um colaborador do réu com a categoria de Director-Geral,
com poderes delegados pelo Presidente da Comissão Executiva,
em representação desse órgão, tomou conhecimento do relatório
da DAI, em 29.10.2008,conforme documento de fls. 197, que aqui
se dá por reproduzido [facto alterado pelo Tribunal da Relação];
38) O valor da remuneração do autor, por força da isenção de
horário de trabalho que lhe tinha sido atribuída pelo réu, não
dependia do número de horas de trabalho prestadas;
39) O autor sempre foi um trabalhador que cumpriu o seu horário
de trabalho e, ao longo dos anos em que desempenhou funções
como trabalhador do réu, nunca deu qualquer falta injustificada ao
trabalho;
40) O procedimento do autor foi imediatamente corrigido quando,
após a 1.ª inquirição na DAI, em 13.03.2008, foi informado, pela
primeira vez, que o seu procedimento não estava correcto e, a
partir desse momento, o autor passou a registar com todo o rigor as
horas de entrada e saída do trabalho;
41) Pelo facto do réu ter decidido instaurar o processo de
averiguações que desembocou no processo disciplinar e ter
aplicado ao autor a sanção de repreensão registada, o autor deixou
de receber o prémio de Prestação Extraordinária [de] € 750,00, em
2008, e o prémio de € 300,00, em 2009;
42) A hierarquia do autor avaliou-o nos anos de 2007 e 2008,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (20 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
pelos critérios e funções atribuídas à função de gerente de balcão;
43) O autor, conforme o regulamento da avaliação vigente no
banco réu, em 14.01.2009, reclamou da avaliação efectuada
relativa ao desempenho em 2008, conforme cópia do mail
remetido à sua hierarquia, conforme documento de fls. 74 a 76,
que aqui se dá por reproduzido;
44) No Banco réu vigora o normativo sobre registo de tempos de
trabalho, conforme documento de fls. 217 a 222, que aqui se dá
por reproduzido, no qual consta que, no caso de isenção de horário
de trabalho, o colaborador terá que indicar os períodos em que
efectivamente prestou o seu trabalho;
45) Bastava a mera consulta da plataforma informática do registo
dos tempos de trabalho do autor e o confronto da mesma com as
informações prestadas pela Gerente Comercial do Balcão e com a
inquirição do próprio autor, para se chegar à conclusão que esse
registo não coincidia com os tempos de trabalho efectivamente
prestados pelo trabalhador em questão;
46) O autor, até 13/03/2008, registou sempre a mesma hora de
entrada e de saída (entrada às 08:30 horas e saída às 18:30 horas),
sem se preocupar em registar a hora real da entrada e da saída;
47) Nunca a DAI, os superiores hierárquicos do autor, incluindo o
seu Director de Área, o departamento dos recursos humanos e a
gerência do Balcão de ... para onde posteriormente foi deslocado e
onde exercia funções à data do procedimento disciplinar o
informaram directamente que deveria adoptar outro
comportamento ou lhe chamaram a atenção para a não
regularidade desse procedimento;
48) Outros colegas do autor adoptam procedimentos iguais ao seu,
quanto a não registarem no próprio dia as horas de entrada e de
saída do serviço;
49) Desde que trabalha na actividade bancária, sempre exerceu —
e para além de funções administrativas, que também exerceu —
funções comerciais;
50) As avaliações do desempenho do autor, efectuadas anualmente
pela sua hierarquia, apresentaram resultados negativos;
51) A reclamação referida em 43) não mereceu qualquer resposta
do réu;
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
52) Em consequência do comportamento do réu ao longo destes
dois anos (com referência à data da propositura da acção), o autor
deixou de se sentir um profissional realizado, competente e
satisfeito;
53) O tratamento de que foi alvo fê-lo sentir-se muitas vezes como
um profissional incompetente e incapaz de satisfazer as pretensões
da sua entidade patronal;
54) A sua auto-estima caiu para valores muito baixos;
55) O autor entrou em estados de ansiedade e depressivos, que o
forçaram a receber acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
56) Deixou de dormir de forma saudável e todo o ambiente
familiar sofreu reveses com o estado depressivo, triste e nervoso
que o autor passou a apresentar;
57) A ida para o trabalho e a permanência do autor no local de
trabalho deixaram de ser momentos de prazer e de realização
pessoal, para serem momentos de sofrimento e de angústia;
58) O sentir que não pode exercitar as suas capacidades
profissionais de forma plena é motivo de sofrimento e tristeza para
o autor;
59) O Director Regional e o Director de Área tiveram com o Autor
uma longa conversa em que lhe procuraram demonstrar que, dado
o seu insucesso na função de Gerente, talvez que para ele fosse até
conveniente passar a desempenhar funções menos exigentes e
indicaram-lhe as funções de Gestor de Negócios no Balcão ..., no
Porto;
60) O Autor ficava com funções administrativas e comerciais e
não veria modificado o seu estatuto remuneratório;
61) O autor via-se livre da gestão e coordenação de uma equipa e
seria uma maneira de ele ganhar novo fôlego e mostrar que era útil
ao Banco e uma mais-valia para o Balcão em causa;
62) O A. concordou com a proposta, sendo que, nessa reunião, lhe
foi dito que o seu estatuto remuneratório não seria alterado [facto
alterado pelo Tribunal da Relação];
63) Dada a concordância do autor — em passar a desempenhar as
funções de Gestor de Negócios — e o apoio da Gerente de ..., o Sr.
DD promoveu então a alteração da situação junto da DRH —
Direcção de Recursos Humanos — para que este órgão
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
promovesse a regularização de tal solução;
64) Tendo-se-lhe pedido esclarecimentos sobre o que é que ele
queria dizer com o que escreveu na cópia da carta que a DRH,
com data de 28.02.2007, lhe tinha enviado, referida em 13), o
autor respondeu conforme documento de fls. 249, que aqui se dá
como reproduzido;
65) Eliminado pelo Tribunal da Relação;
66) O A., bem como a gerente que prestava funções no mesmo
balcão do A., reportavam ambos ao Director de Área [facto
alterado pelo Tribunal da Relação];
os
67) O A., até Junho de 2008, conforme referido nos n. 16 e 17
dos factos provados, integrava a comissão local de crédito do
balcão, com os respectivos poderes e continuando, até essa data, a
ter a assinatura no banco como gerente [facto alterado pelo
Tribunal da Relação];
68) No terceiro trimestre do ano de 2007, o Director de Área
constatou que o autor deixava o trabalho, normalmente, entre as
17:00 e as 17:30 horas;
69) O normativo sobre Registo de Tempo de Trabalho está e
sempre esteve na INTRANET;
70) Para além do que consta do n.º 14 dos factos provados, a partir
de Setembro de 2007, não foram atribuídas ao A. quaisquer
funções administrativas específicas [aditado pelo Tribunal da
Relação];
71) O A. colaborava com a gerente, subgerente e com o gestor de
empresas em tarefas administrativas [aditado pelo Tribunal da
Relação];
72) Sucessivas mudanças de balcão, em curto espaço de tempo,
pelo menos dificulta o exercício, de forma satisfatória, das funções
de gerente e a possibilidade de atingir os objectivos indicados pelo
banco [aditado pelo Tribunal da Relação].
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram
objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer
das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de
Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de
ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos de revista
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (23 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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interpostos.
3. A ré alega que, tendo o autor ficado incumbido da gestão
administrativa do Balcão de ..., no Porto, que é o maior balcão do
BB no Norte, com isso «o Réu de modo algum violou qualquer
norma legal ou contratual de protecção do Autor», porquanto, «se
por um lado — envolvendo tais funções o exercício de mandato —
a entidade empregadora poderá, a todo o tempo, retirar-lhas
sempre que o Autor, por qualquer motivo, deixe de merecer a
confiança que está implícita no exercício das mesmas, tais
tarefas», por outro lado, «tendo sido, com a entrada em vigor do
Código do Trabalho de 2003, claramente ampliado o objecto do
contrato de trabalho — que passou a abranger as funções afins ou
funcionalmente ligadas às próprias da actividade contratada — élhe (à entidade empregadora) sempre lícito exigir do trabalhador,
em simultâneo ou exclusivamente, o exercício das funções que
fazem parte do “halo” que, necessariamente, circunda as funções
próprias da actividade contratada», acrescentando «que as funções
de gerente administrativo que ao Autor foram confiadas integram a
actividade compreendida na mesma carreira profissional e no
mesmo Grupo, e ao Autor foi mantido o mesmo nível
remuneratório (Nível 12) e a mesma posição hierárquica, na
dependência directa do Director da Área, como até ali», pelo que o
aresto recorrido violou «o disposto na al. e) do art. 122.º, o art. 111.
os
os
º, n. 1 e 2, o art. 151.º, n. 1, 2 e 3, e o art. 313.º do CT/2003,
bem como os arts. 265.º, n.º 2 e 1170.º, n.º 1 do Cód. Civil».
Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações
seguintes:
«4.1. O A. foi admitido ao serviço da ré em dezembro
de 2004 com a categoria e para o exercício das funções de gerente;
em janeiro de 2007, foram ao A. cometidas funções de gestor de
negócios; em setembro de 2007, foi-lhe retirado o exercício de
funções comerciais, passando-lhe a ser cometidas funções
administrativas, sendo que, em novembro de 2007, passou a ser
designado, no respetivo recibo de remunerações, como “gerente
administrativo”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (24 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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4.2. A apreciação da validade de tais mudanças,
tendo em conta a data em que ocorreram, deverá ser apreciada à
luz do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27
de agosto , pois que, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, da
Lei 7/2009, de 12.02, o Cód. Trab. por esta aprovado não é
aplicável às condições de validade de factos passados
anteriormente à sua entrada em vigor (ocorrida aos 17.02.2009), a
menos que, após essa data, tenham ocorrido alterações a tal
situação, as quais, no caso, não decorre dos factos provados que se
tenham verificado.
De todo o modo, o regime de ambos é idêntico.
É também aplicável, como estão as partes de acordo
nos articulados, o ACT para o setor bancário, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 31, de
22.08.1990 , com texto consolidado, no BTE, n.º 4/2005, de
20.01.
Dispõe do CT/2003:
“Artigo 122.º
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
(…)
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos
previstos neste Código.
“Artigo 151.º
Funções desempenhadas
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer
funções correspondentes à atividade para que foi contratado.
2 - A atividade contratada, ainda que descrita por
remissão para categoria profissional constante de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno da
empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou
funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha
qualificação profissional adequada e que não impliquem
desvalorização profissional.
3 – Para efeitos do número anterior, e salvo regime
em contrário constante de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (25 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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designadamente, as atividades compreendidas no mesmo grupo ou
carreira profissional.
4- (…)
5- (…)
“Artigo 313.º
Mudança de categoria
1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria
inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido
quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da
empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este
aceite e autorizada pela Inspeção do Trabalho.
2 – (…).”
Por sua vez, o art. 314.º, reporta-se à mobilidade
funcional, relativa esta ao exercício temporário de funções não
compreendidas na atividade contratada, a esta figura se
reconduzindo, verdadeiramente, o ius variandi e que, ao caso, não
importa, uma vez que não está em causa, nos autos, o recurso, pela
Ré, a esta figura, não havendo as alterações das funções sido
determinadas ao seu abrigo, nem, aliás, sido invocado qualquer um
dos requisitos previstos na norma de que dependeria a sua validade.
Refira-se que em sentido idêntico dispõe o atual
CT/2009, nos seus arts. 129.º, n.º 1, al. e), 118.º, 119.º e 120.º
A categoria profissional tem a tripla função de
definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do
trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções
correspondentes à categoria profissional para que foi contratado,
que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido.
Tal significa que, a não ser nos estritos limites do ius
variandi, previsto no art. 314.º, o empregador não pode exigir ao
trabalhador funções não compreendidas nessa categoria, assim
como o trabalhador tem o direito a que as funções que exerce, a
título definitivo, nela caibam. De referir que, através da tutela do
direito ao exercício da atividade contratada (art. 151.º, n.º 1) e da
categoria profissional protege-se, igualmente, indireta ou
reflexamente, outros interesses do trabalhador associados à
posição que ocupa na organização empresarial.
É certo que, inovando relativamente à legislação
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (26 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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os
pretérita, o art. 150.º, n. 2 e 3 do CT de 2003, veio conferir uma
maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na
atividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair
no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem
necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314.
º, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a atividade profissional
contratada (art. 151.º, n.º 1) e categoria profissional constituam
realidades que não tenham necessariamente que se confundir ou
coincidir, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não
apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria
(normativa), mas também as que lhe sejam afins ou
funcionalmente ligadas.
Não obstante, e sob pena de se desvirtuar a tutela dos
direitos à atividade contratada (art. 151.º, n.º 1) e ao exercício das
funções correspondentes à categoria profissional, não nos parece
que possa o empregador, a título definitivo, alterar as funções do
trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o
núcleo essencial dessa atividade e da correspondente categoria,
cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas
funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que
correspondam ao seu núcleo essencial.
Assim, e desde já se adiante, que se um trabalhador é
contratado para exercer a atividade de gerente (bancário), detendo
por consequência a respetiva categoria, o núcleo essencial dessa
atividade consiste em gerir um balcão/dependência bancária, não
se comportando nessa atividade e categoria, exclusivamente, a
mera execução de tarefas administrativas nesse balcão, mormente
relativas ou enquadráveis em outras categorias profissionais de
estatuto inferior.
Por outro lado, e no que se reporta à contratação
coletiva, dispõe o n.º 1 da Cl.ª 6.ª do ACT que:
“Cláusula 6.ª
Garantia de exercício de funções
1 – O trabalhador deve exercer uma atividade
correspondente à categoria para que foi contratado, sendo vedado
à instituição utilizar os seus serviços em atividades que não
caibam nas funções do grupo em que ingressou ou para o qual foi
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (27 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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transferido, salvo o disposto no n.º 4 da cláusula 7.ª e na cláusula
25.ª”
Tal clª tem por objeto o exercício funções diferentes
das que correspondem à categoria profissional e, bem assim, o
exercício de funções que caibam em diferentes Grupos
Profissionais, estipulando-se, quanto à primeira parte, o princípio
da correspondência entre a categoria profissional detida (originária
ou a que ascendeu) e as funções exercidas. Tal significa que, a não
ser nos estritos limites do ius variandi, previsto no citado art. 314.
º, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não
compreendidas nessa categoria, assim como o trabalhador tem o
direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam.
Realça-se que, não se confundindo a atividade
profissional contratada (art. 151.º, n.º1) com a categoria
profissional, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange
não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à
categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou
funcionalmente ligadas, a cl.ª 6.ª, n.º 1, do ACT , que foi revisto já
na vigência do CT de 2003, tutela expressamente, ao que nos
parece, a correspondência entre as funções e a categoria e não já
como, de modo mais amplo, o faz o art. 151.º, n.º 1, entre as
funções e a atividade contratada.
De acrescentar, ainda, que, nos termos do ACT,
gerente é o trabalhador que, no exercício da competência
hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem
por função a gestão comercial e administrativa de um
estabelecimento, estando enquadrado no nível 11.
Por sua vez, gestor de cliente, é o trabalhador a quem
são conferidos poderes delegados para vender, representar e
negociar com pessoas que integram a carteira de clientes que lhe
está atribuída, com o objetivo de satisfazer as necessidades
financeiras destes e promover produtos e serviços da instituição,
correspondendo-lhe o nível 6.
4.3. No caso, o A. tinha a categoria profissional de
gerente e foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das
funções correspondentes a esta categoria, sendo, pois, a atividade
contratada a própria de gerente, que nada tem a ver com a de
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (28 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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gestor de cliente ou “gestor de negócios” e que, face ao referido
enquadramento, desde logo porque de nível muito inferior, implica
uma desvalorização profissional. Não poderia, pois, a Ré alterarlhe, de forma permanente, as funções para as de gestor de
negócios, que não correspondem à atividade que foi contratada
entre as partes.
E, a essa impossibilidade, não obsta o acordo verbal
inicialmente dado pelo A., nem a manutenção, em termos formais,
pela Ré, da categoria de gerente.
Em primeiro lugar, porque, devendo a categoria
corresponder às funções efetivamente exercidas, verificar-se-ia um
desfasamento entre ambas, sendo que, devendo verificar-se tal
correspondência, o exercício das funções de gestor de negócios
implicaria a alteração da categoria, alteração esta que representaria
um abaixamento da categoria, que só seria possível se fosse aceite
pelo A. e autorizada pela Inspeção-Geral do Trabalho. Ora, dos
factos provados não resulta que o A. tenha aceite que a ré baixasse
a categoria profissional, assim como não resulta que isso tivesse
sido autorizado pela referida autoridade pública.
Por outro lado, [o] acordo do A. foi dado no
pressuposto de que a sua situação remuneratória não seria alterada,
o que lhe foi transmitido pela ré. É certo que, e conforme adiante
melhor se dirá, não resulta dos autos qualquer impedimento a que,
deixando o A. de ter isenção de uma hora de horário de trabalho, a
Ré lhe deixasse de pagar a retribuição a ela correspondente.
Todavia, e para o que agora importa — acordo do A. quanto à
alteração de funções — a “manutenção do estatuto remuneratório”
foi uma condição que lhe foi transmitida pela Ré, pelo que não se
pode ter como aceite, pelo A., essa alteração de funções com base
em diferente pressuposto do que aquele que lhe foi transmitido,
sendo que dos factos provados não resulta que aquele o teria aceite
se soubesse que lhe seria (seja por essa ou outra razão) retirada
uma hora de isenção de horário de trabalho. Aliás, o A., na carta
que consta do documento de fls. 58, referida no n.º 13 dos factos
provados, transmitiu à Ré que o não aceitaria.
Quanto à mudança de funções para as
correspondentes à designada categoria de “gerente administrativo”:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (29 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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Como se disse, o A. foi admitido para o exercício de
funções de gerente, sendo esta a atividade contratada e que
abrange as funções referidas no n.º 2 dos factos provados, funções
essas que incluem não apenas as de natureza comercial (embora
nos pareça assumirem estas, por corresponderem ao “core
business” da atividade bancária, peso mais significativo do que as
demais administrativas), como outras de natureza administrativa.
Se é certo que não se vê razão para que não pudesse
ser exigido a um gerente, de forma cumulativa com as demais que
lhe competissem no âmbito da gerência comercial e administrativa
de um balcão, tarefas de natureza administrativa correspondentes a
outra categoria profissional inferior mas ainda assim afins ou
os
funcionalmente ligadas àquela (por via dos n. 2 e 3 do art. 151.º)
e ainda que, porventura e eventualmente, se pudesse aceitar a
alegada figura do “gerente administrativo”, com funções
meramente administrativas, sempre necessário seria, no mínimo,
que essas tarefas tivessem correspondência nas tarefas
administrativas próprias de um gerente de balcão e que tal não
desvirtuasse o núcleo essencial da atividade e da categoria
profissional contratadas.
Ora, da matéria de facto provada nada resulta no
sentido de que as funções meramente administrativas que a Ré, em
setembro de 2007, cometeu ao A., retirando-lhe as de natureza
comercial, tivessem alguma correspondência na atividade e
categoria contratadas, que eram a de gerente (de um balcão).
Com efeito, não fez a Ré prova de que lhe tivesse
atribuído funções correspondentes às de “gerente
administrativo” (apenas que nos recibos de vencimento fez constar
esta designação), que as funções administrativas, únicas a que
remeteu o A., tivessem afinidade, fossem compatíveis ou
satisfizessem o núcleo próprio da atividade de gerente e, bem
assim, que a gerência do balcão tivesse sido repartida entre o A. e
a gerente HH, como decorre das respostas aos quesitos 26.º, 27.º e
28.º, por nós acima reapreciados [e da respetiva fundamentação,
não se podendo, aqui, deixar de realçar, para além do mais que foi
por aquela afirmado e como se refere em tal fundamentação, que o
A. não exerceu qualquer das funções, de natureza administrativa,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (30 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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referidas no ponto 2 dos factos provados, designadamente gestão
das relações entre os colaboradores, decisões sobre a organização
do balcão, avaliação de colaboradores]. Ademais, nem a Ré, tão
pouco, cuidou de alegar qualquer concreta função administrativa
que o A. tivesse passado a realizar, nem, muito menos, qualquer
concreta função administrativa que constituísse competência
própria de um gerente de balcão. Apenas se provou que o A.
passou a exercer, apenas, funções administrativas, que não lhe
foram atribuídas funções específicas e que, no âmbito das funções
administrativas, colaborava com a gerente, sub-gerente e com um
gestor de empresas.
E, importa não esquecer que, posteriormente,
também a ré lhe retirou a procuração que ao A., como gerente, lhe
havia sido conferida, bem como a autorização para acesso
informático às contas de clientes e tendo-o retirado da comissão de
crédito do balcão, “ferramentas” estas próprias da atividade de um
gerente e que não se vê que fossem incompatíveis com as de um
“gerente administrativo”, o que, segundo a ré, mas não provado,
seria o A. Aliás, o que a Ré alegava era que tal tinha ocorrido por
ter perdido a confiança no A. em consequência do procedimento
disciplinar, o que foi levado ao quesito 30.º e que foi tido como
não provado. Factos esses que, convenhamos, não abonam no
sentido da apregoada “gerência administrativa”.
Acrescente-se que é irrelevante que, nos recibos de
vencimento, tivesse a Ré passado a qualificar o A. como “gerente
administrativo”, assim como não basta que o A. reportasse ao
Diretor de Área, sendo certo que o que releva são as funções
efetivamente exercidas pelo A.
Tendo o A. sido contratado para o exercício da
atividade de gerente e com essa categoria, com todo o leque de
tarefas próprias e inerentes dessas atividade e categoria, cabia à Ré
alegar e provar que as funções, meramente administrativas, a que
remeteu o A., desde setembro de 2007, eram, ainda assim, funções
próprias e compatíveis com as daquela atividade e categoria, sendo
certo que, numa perspetiva de direito substantivo, é isso um
pressuposto do seu direito de restrição do objeto da atividade
contratada (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil) e, numa perspetiva de
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (31 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
direito processual, é um facto impeditivo do direito, ao pleno
exercício da totalidade das funções de gerente, para as quais foi
contratado e de que o A. se arroga titular (n.º 2 do citado art. 342.
º).
Ora, e como se disse, a Ré não fez tal prova.
Afigura-se-nos, pois e em conclusão, que assiste
razão ao A., na pretensão de ser a Ré condenada a atribuir-lhe
todas as funções próprias, de gerente de balcão, para as quais foi
contratado, repondo-lhe todas as condições decorrentes do
exercício das mesmas, à exceção da atribuição de uma hora de
isenção de horário de trabalho, que lhe foi retirada, por, quanto a
esta, não resultar dos autos fundamento legal ou contratual de que
resulte estar a Ré a isso obrigada.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações
transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Efectivamente, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer
as funções de gerente, sendo esta a actividade contratada, a qual se
traduz, de harmonia com o facto provado 2), «na gestão comercial
e administrativa do balcão, designadamente: a) identificação das
necessidades dos clientes; b) promoção de venda de serviços; c)
gestão das relações entre os colaboradores do balcão e entre estes e
os clientes; d) visitas e reuniões com clientes; e) tomada de
decisões sobre a organização do balcão e avaliação dos respectivos
colaboradores».
Ora, a actividade contratada de gerente nada tem a ver com a
função de «gestor de cliente» ou «gestor de negócios», que a ré
atribuiu ao autor, em Janeiro de 2007 [factos provados 11), 13) e
59) a 64)], porquanto de nível profissional inferior, implicando a
colocação do autor em categoria profissional inferior àquela para
que foi contratado, sendo que, perante a matéria de facto provada,
não se configuram os requisitos da figura da mudança de
categoria, prevista no n.º 1 do artigo 313.º do Código do Trabalho
de 2003, pelo que a ré não podia alterar, de forma permanente, as
funções do autor para as de gestor de negócios, na medida em que
tais funções não correspondem à actividade contratada entre as
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (32 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
partes.
Doutra parte, quanto às funções de «gerente administrativo» ficou
provado:
«14) Em Setembro de 2007, o réu retirou ao autor todas
as funções de carácter comercial, atribuindo-lhe funções
administrativas, tendo em Novembro de 2007 alterado as funções
indicadas no seu recibo de vencimento para “Gerente
administrativo”;
16) Posteriormente, em Junho de 2008, em
confirmação da alteração de funções, foi retirada ao autor a
procuração que lhe dava poderes para representar o banco réu em
determinado tipo de operações, bem como foi retirado da comissão
de crédito do balcão;
17) Tendo-lhe sido igualmente retirada a autorização
informática que lhe permitia efectuar, por instruções de clientes,
pagamentos de cheques, realizar transferências bancárias e outro
tipo de operações;
66) O A., bem como a gerente que prestava funções no
mesmo balcão do A., reportavam ambos ao Director de Área;
os
67) O A., até Junho de 2008, conforme referido nos n.
16 e 17 dos factos provados, integrava a comissão local de crédito
do balcão, com os respectivos poderes e continuando, até essa
data, a ter a assinatura no banco como gerente;
70) Para além do que consta do n.º 14 dos factos
provados, a partir de Setembro de 2007, não foram atribuídas ao
A. quaisquer funções administrativas específicas;
71) O A. colaborava com a gerente, subgerente e com o
gestor de empresas em tarefas administrativas.»
Em suma, apenas se provou que o autor, desde Setembro de 2007,
passou a exercer, exclusivamente, funções administrativas, que, no
exercício destas funções, colaborava com a gerente, com o
subgerente e com o gestor de empresas em tarefas administrativas
e que, nesse contexto, não lhe foram atribuídas funções específicas.
Assim, tal como é salientado no acórdão recorrido, «não fez a Ré
prova de que lhe tivesse atribuído funções correspondentes às de
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (33 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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“gerente administrativo” (apenas que nos recibos de vencimento
fez constar esta designação), que as funções administrativas,
únicas a que remeteu o A., tivessem afinidade, fossem
compatíveis ou satisfizessem o núcleo próprio da atividade de
gerente e, bem assim, que a gerência do balcão tivesse sido
repartida entre o A. e a gerente HH», não se descortinando
«qualquer concreta função administrativa que o A. tivesse passado
a realizar, nem, muito menos, qualquer concreta função
administrativa que constituísse competência própria de um gerente
de balcão», sendo irrelevante que, nos recibos de vencimento, a ré
tivesse passado a qualificar o autor como “gerente administrativo”
e que o autor, tal como a gerente HH, reportasse ao Director de
Área.
Tudo para concluir que, no caso vertente, a actividade contratada
de gerente nada tem a ver com a função de «gestor de cliente» ou
«gestor de negócios», que a ré atribuiu ao autor, em Janeiro de
2007, e que as funções confiadas ao autor, a partir de Setembro de
2007, as quais a ré qualificou como sendo de «gerente
administrativo», não integram a actividade para que se achava
contratado, nem se configuram como funções afins ou
funcionalmente ligadas às próprias da actividade contratada, pelo
que deve manter-se a condenação da ré a atribuir ao autor as
funções de gerente de balcão, repondo todas as condições
decorrentes do exercício das mesmas, à excepção da atribuição de
uma hora de isenção de horário de trabalho, que lhe foi retirada.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões A a M da
alegação do recurso de revista interposto pela ré.
4. A ré defende, também, que não descortina «qualquer
fundamento para a condenação em indemnização por danos não
materiais», visto que, «nem no período de Setembro/2007 a
Setembro/2009 (os dois últimos anos a que se faz referência no
douto Acórdão) nem antes, o Banco Ré cometeu na esfera jurídica
do Autor qualquer acto ilícito que justifique a indemnização».
E sustenta, ainda, que «[a] colocação do Autor como gestor de
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negócios do Balcão ... no Porto (o que teve lugar em Janeiro/2007,
em data anterior, pois, àquele período) ficou a dever-se, como se
viu, ao inaceitável, por deficiente, desempenho dele na função de
gerente e teve o seu acordo expresso» e que «[a] sua nomeação
como “gerente administrativo” constitui para ele, bem vistas as
coisas, uma promoção em relação à sua situação anterior, em que
ele se encontrava, como se disse, por com ela ter concordado»,
sendo que «não ficou de modo algum esvaziado das funções, pois,
como se viu, o cargo de gerente administrativo, para mais num
balcão de tão grande importância como o é o de ..., no Porto,
implica o exercício de funções exigentes, de grande
responsabilidade, que preenchem perfeitamente o tempo de
trabalho, mesmo de um trabalhador isento de h.t.».
O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que «[a]quele que,
com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios
fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da
violação», sendo que o artigo 496.º do Código Civil prevê que «[n]
a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não
patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do
direito» (n.º 1), rezando o seu n.º 3 que a indemnização por danos
não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal
atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo
494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na
fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau
de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado
e as demais circunstâncias do caso».
No tocante à obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais
invocados pelo autor, o acórdão recorrido explicitou as
considerações seguintes:
«8.1. Dispunha o art. 363.º do CT/2003, que “Se uma
das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres
torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte” e, em
sentido idêntico, dispõe o art. 323.º, n.º 1, do atual CT/2009.
Tais preceitos correspondem à reafirmação ou
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
transposição, para o contrato de trabalho, do que já se previa no
demais direito contratual cível, em que o art. 798.º do Cód. Civil
dispunha que “[o] devedor que falta culposamente ao
cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que
causa ao credor”.
Por sua vez, de harmonia com o art. 496.º, n.º 1, do
Cód. Civil, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos
danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela
do direito”.
São, pois, quatro os requisitos da tutela dos danos
não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente;
(b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade,
mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo);
(d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e
o dano, por forma a que este seja daquele consequência.
8.2. No caso, comportamentos existem que o A.
imputou à Ré, mas que não violam os deveres laborais desta para
com o A., remetendo-se, quanto a estes, para o que já se disse no
presente acórdão, designadamente ponto 6.1., relativo ao assédio
moral.
Porém, e como também já foi dito, outros existem
que se nos afigura, na verdade, que violam os deveres laborais da
ré, consubstanciando incumprimento do contrato de trabalho, quais
sejam os relativos à violação do dever de cometer funções
correspondentes ao objeto da atividade contratada e decorrente da
atribuição, ao A., de funções meramente administrativas, retirandolhe as de índole comercial, quando o objeto da atividade
contratada foi a da execução da atividade de gerente, a qual,
comportando embora tarefas de índole administrativa, tem como
núcleo essencial e por excelência tarefas de natureza comercial. E
não fez a Ré prova de que lhe tivesse atribuído funções
correspondentes ao que designa de “gerente administrativo” e/ou
que as funções administrativas, únicas a que o remeteu, tivessem
afinidade, fossem compatíveis ou satisfizessem o núcleo próprio
da atividade de gerente e/ou que a gerência do balcão tivesse sido
repartida. Antes pelo contrário, a pertinente matéria constante dos
quesitos 26.º e 27.º foi dada como não provada.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
E, por outro lado, [a] ré retirou ao A. a procuração
(com poderes de representação para determinados atos), bem como
o retirou da comissão de crédito do balcão e, ainda, a autorização
de acesso informático a operações nas contas de clientes. Não se
vê que um gerente de balcão, na plenitude das suas funções (ou
seja, incluindo as de natureza comercial), possa desempenhar as
suas funções sem tais ferramentas e/ou que, ainda que apenas
“formalmente” gerente, existissem razões justificativas de tal
esvaziamento, o que ocorreu sem justificação ou sem que desta
tivesse sido feita prova. Refira-se que, a justificá-lo, o que a Ré
alegou foi, apenas, que por virtude do procedimento disciplinar,
perdeu a confiança no A., justificação esta que, levada à B.I., foi
dada como não provada, aqui se remetendo, também, para o que já
acima se disse a esse propósito.
Representando a referida factualidade
incumprimento contratual, competia à ré o ónus de alegação e
prova de que o mesmo não proveio de culpa sua (art. 799.º, n.º 1,
Cód. Civil), o que não ficou demonstrado.
Por outro lado, dos factos provados decorre que o A.
sofreu danos que, pela sua gravidade, são merecedores da tutela do
os
direito, como decorre dos n. 52 a 58 dos factos provados, quais
sejam: em consequência do comportamento do réu ao longo destes
dois anos (com referência à data da propositura da ação), o autor
deixou de se sentir um profissional realizado, competente e
satisfeito; o tratamento de que foi alvo, fê-lo sentir-se muitas vezes
como um profissional incompetente e incapaz de satisfazer as
pretensões da sua entidade patronal; a sua auto-estima caiu para
valores muito baixos; o autor entrou em estados de ansiedade e
depressivos, que o forçaram a receber acompanhamento
psicológico e psiquiátrico; deixou de dormir de forma saudável e
todo o ambiente familiar sofreu reveses com o estado depressivo,
triste e nervoso que o autor passou a apresentar; a ida para o
trabalho e a permanência do autor no local de trabalho deixaram
de ser momentos de prazer e de realização pessoal, para serem
momentos de sofrimento e de angústia; o sentir que não pode
exercitar as suas capacidades profissionais de forma plena, é
motivo de sofrimento e tristeza para o autor.
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Por fim esse comportamento da Ré, senão o único
(na medida em que o A. invocava toda a restante factualidade
justificativa do assédio), concorreu também para os referidos
danos que, assim, entendemos deverem ser reparados.
Atento o referido circunstancialismo, afigura-se-nos
adequada, face à gravidade do incumprimento, ao tempo em que
perdurou e à extensão dos danos, a indemnização de € 10.000,00.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações
transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Na verdade, atendendo ao demonstrado nos factos provados 1), 2),
14), 16), 17), 52) a 58), 70) e 71), pelo menos no período entre
Setembro de 2007 e Setembro de 2009, a ré violou o dever de
cometer funções correspondentes à actividade para que o autor se
encontrava contratado, tal como bem se evidenciou na terminante
fundamentação do acórdão recorrido, tudo a justificar a atribuição,
ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais
gerados por tal violação, posto que se mostram preenchidos os
pressupostos da invocada responsabilidade civil, a qual pressupõe
a existência de um facto ilícito, a imputação do facto ilícito ao
lesante, a verificação de um dano e a existência de nexo de
causalidade entre o facto e o dano, sendo de manter a importância
fixada no acórdão recorrido como compensação pelos danos não
patrimoniais invocados pelo autor.
Improcedem, pois, as conclusões N a W da alegação do recurso de
revista interposto pela ré.
5. No atinente recurso de revista, o autor propugna, em primeira
linha, que «foi, desde a data da sua admissão ao serviço do
recorrido, alvo de um tratamento discriminatório por parte do BB,
que muito o afectou, quer ao nível do exercício das suas funções,
quer ao nível do seu equilíbrio psíquico e emocional», que a
recorrida, «na sequência da recusa do recorrente em dar o seu
acordo à alteração de funções para gestor de negócios, deu início à
prática de uma série sucessiva de atos que tiveram como único
objectivo discriminar o recorrente relativamente aos demais
gerentes em funções no banco» e que lhe dificultaram «o exercício
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da sua actividade profissional e o sucesso e ascensão na sua
carreira profissional».
E sustenta, igualmente, que «[o] comportamento do recorrido
determinou que o recorrente se visse confrontado com uma
situação que lhe provocou graves danos do foro psíquico e lhe
retirou toda a auto-estima profissional e lhe reduziu
significativamente a sua capacidade de trabalho», e que «[o]
carácter repetitivo e assediante, com a clara intenção persecutória
da atuação com que o recorrido atuou desde o início de 2007 e que
se mantém até à presente data, faz com que essa actuação caia na
alçada da previsão legal do […] art. 29.º [do Código do Trabalho
de 2009].
A este propósito, o acórdão recorrido consignou a deliberação
seguinte:
«Defende o A. que, por virtude da sucessão dos factos
que descreve, foi vítima de assédio moral, também designado de
mobbing.
No âmbito do CT/2003:
Nos termos do art. 18.º, quer o empregador, quer o
trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral,
proibindo os arts. 23.º e 24.º a discriminação, direta ou indireta
(baseada nomeadamente em algum dos fatores indicados no n.º 1
do art. 23.º), bem como o assédio (forma de discriminação), do
trabalhador e preceituando o n.º 2 deste último preceito que
“entende-se por assédio todo o comportamento indesejado
relacionado com um dos factos indicados no n.º 1 do artigo
anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio
emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o
efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
A quem alegar a discriminação cabe fundamentá-la,
indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se
considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as
diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos
fatores indicados no n.º 1 — art. 23.º, n.º 3.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Com esta matéria se poderá, também, relacionar, a
garantia consagrada no art. 122.º, al. c), nos termos da qual é
proibido ao empregador “exercer pressão sobre o trabalhador para
que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de
trabalho dele ou de companheiro”.
O mobbing constitui fenómeno que tem vindo a
vulgarizar-se e que, por isso, tem merecido atenção crescente,
designadamente a nível doutrinal.
Tal figura, a que poderão estar subjacentes diferentes
razões ou propósitos, poderá manifestar-se por variadas formas ou
práticas, designadamente através de comportamentos que,
isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas
que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos
num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo,
consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da
vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente
considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser
reconduzidas a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo
que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a
fundamental unidade de um comportamento persecutório. De
referir, ainda, que a existência de consequências danosas a nível da
saúde, física ou psíquica, do trabalhador, não sendo embora
indispensável à integração de tal figura, é, no entanto, fator de
relevo na indiciação da sua existência — cfr. Júlio Gomes, Direito
do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pag.
425 e segs. (concretamente pag. 426, 437 e 438).
Várias situações poderão estar subjacentes ao
recurso ao mobbing, designadamente o propósito de levar o
trabalhador à resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho
ou, tão-só, como mera forma de “retaliação” por algum
comportamento daquele.
E, como tem sido assinalado pela doutrina, as
fórmulas mais frequentes do mobbing consistem na
marginalização do trabalhador, no esvaziamento das suas funções,
desautorização, ataques à sua reputação (cfr. Ac. RP de 02.02.09,
Proc. 0843819).
Tendo-se embora presente a dificuldade da sua
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prova, é preciso, no entanto, usar da cautela necessária na
apreciação do concreto circunstancialismo de cada caso, sendo
certo que nem todas as situações de exercício arbitrário do poder
de direção se reconduzem a tal figura.
Importa ainda referir que as práticas de assédio
psicológico, tal como previsto no art. 24.º, estão relacionadas com
algum dos fatores previstos no n.º 1 do art. 23.º. No entanto,
afigura-se-nos que a proibição do mobbing, como forma de
pressão do trabalhador, designadamente no sentido de o levar à
resolução do contrato de trabalho ou à alteração das condições de
trabalho, encontra acolhimento quer no art. 18.º, quer na garantia
consagrada no art. 122.º, al. c).
No âmbito do CT/2009:
A matéria em questão continua a ter consagração
legal no âmbito do CT/2009, agora nos arts. 15.º, 24.º, 25.º, 29.º e
129.º, n.º 1, al. c), em termos essencialmente similares,
ressalvando-se embora uma relevante diferença, qual seja a maior
amplitude, relativamente ao conceito de assédio, que decorre da
diferente redação do art. 29.º, n.º 1, nos termos do qual “Entendese por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o
baseado em fator de discriminação, praticado (…)”. [sublinhado
do aresto recorrido].
Ou seja, ao contrário do que sucedia com o art. 24.º,
n.º 2, do CT/2003, que associava o conceito de assédio à
verificação de um fator de discriminação (estes previstos no art. 23.
º, n.º 1), o atual art. 29.º, ao introduzir a expressão
“nomeadamente”, veio “descolar” a, até então, associação entre o
assédio e os fatores discriminatórios, podendo agora o assédio
verificar-se em situação em que tais fatores não estejam presentes.
6.1. No caso, o A. sustentou o alegado assédio, em
síntese, no seguinte circunstancialismo: mudanças sucessivas do
local de trabalho; retirada, em setembro de 2007, das funções de
gerente de balcão e, bem assim, posteriormente, da procuração, da
sua participação na comissão de crédito do balcão e da autorização
de acesso informático a operações nas contas de clientes; retirada
de uma hora de isenção de horário de trabalho; processo de
averiguações e sua delonga, subsequente procedimento disciplinar
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
e sanção disciplinar aplicada; avaliação referente a 2008,
designadamente por critérios e funções de gerente, que não
exercia, e falta de resposta da reclamação apresentada; não
pagamento dos prémios SIM, Prestação Extraordinária e RVA em
consequência do processo de averiguações e disciplinar.
Relativamente às mudanças do local de trabalho:
O A. foi admitido ao serviço da Ré em dezembro de
2004, com a categoria de gerente, iniciando as suas funções no
balcão de ...; em 17.01.05, foi transferido para A... e, em setembro
de 2005, para V...; em 17.10.05 foi novamente transferido para ...
e, em janeiro de 2007, para ....
Relativamente à mudança de A... para V..., verificase que o A. permaneceu naquela durante 8 meses e, de ... para ...,
permaneceu naquela durante um ano e dois meses. Não se pode,
pois, dizer, que tais permanências sejam de tal forma curtas que
inviabilizassem o desempenho do A., que não correspondessem a
efetivos interesses da Ré ou, até, do próprio A., e que
consubstanciem ou tenham subjacente qualquer prática
“persecutória”, “retaliadora” ou similar.
Quanto à mudança de ... para A..., naquela tendo
permanecido um mês, havendo o A. sido admitido em dezembro
de 2004, bem como de V... para ... (naquela tendo também
permanecido um mês), não vemos qualquer razão para que, logo
nesse mês de admissão ou, mesmo, decorridos 5 meses desde essa
admissão, a Ré iniciasse, contra o A., um “processo de
perseguição” ou “retaliatório”, não fazendo sentido, nem tendo
qualquer lógica, nesse curto espaço de tempo, uma tal intenção por
parte da Ré. Nem a matéria de facto provada o indicia.
Ademais, o A. alegava que a Ré nunca lhe deu
qualquer justificação para tais alterações de balcão, o que,
constando do quesito 7.º da BI, foi dado como não provado.
Relativamente à alteração de ... para ..., ela ocorreu
os
no circunstancialismo previsto nos n. 59 a 63 dos factos
provados, não consubstanciando tal matéria comportamento
alegadamente persecutório ou disso indiciador. Refira-se que o A.
alegava que sempre privilegiou o exercício de funções comerciais,
área para a qual se sentia especialmente vocacionado e no
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exercício das quais privilegiou o relacionamento com os clientes, o
que, tendo sido levado ao quesito 6.º da BI, foi dado como não
provado na medida em que tal quesito mereceu a resposta
restritiva vertida no n.º 49 dos factos provados.
No que respeita à retirada de uma hora de isenção de
horário de trabalho, remete-se para o que acima se disse a seu
propósito, não resultando dos autos fundamento legal ou contratual
que impusesse à Ré a manutenção dessa hora de isenção e/ou que
a organização do trabalho o justificasse, sendo certo, ademais, que
compete ao empregador a organização do trabalho. E, no caso, não
demonstra o A. que tal manutenção fosse necessária, sendo que
isso não decorre, nem se encontra provado que decorra, da mera
circunstância de o trabalhador ter a categoria profissional de
gerente.
Quanto ao procedimento disciplinar e sanção
aplicada, remete-se igualmente para o que se disse a esse
propósito, sendo os mesmos justificados. E, por outro lado, quanto
à delonga na averiguação por parte da DAI, nada resulta dos autos
no sentido de que tal seja imputável a outra causa que não à falta
de diligência desse departamento, designadamente que tal
resultasse de comportamento intencional por parte dos superiores
hierárquicos do A. e/ou dos membros do conselho de
administração da Ré.
Quanto ao não pagamento dos prémios SIM, RVA e
Prestação Extraordinária: relativamente a este último, remete-se
para o que, a seu propósito, já se referiu no presente acórdão, não
sendo ele devido face ao procedimento e sanção disciplinar
aplicada, como decorre do n.º 22 dos factos provados e do
documento de fls. 239/240 aí referido. Quanto aos demais, como
os
referido na sentença recorrida, dos n. 18 a 21 da matéria de facto
provada não decorre que o A. tivesse provado encontrarem-se
reunidos os pressupostos do direito à sua atribuição, sendo que,
também quanto a esta matéria, nem o A., no recurso, alega ou
justifica que assim não deveria ter sido decidido.
Os fundamentos mencionados não justificam, nem
indiciam, o alegado assédio moral.
Resta apreciar dos demais invocados.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Quanto à avaliação referente ao desempenho de 2008
com base em critérios correspondentes ao perfil e funções de
gerente, onde se avaliariam tarefas que foram retiradas ao A., e
falta de resposta à reclamação apresentada:
Do documento de fls. 62 a 65, junto com a petição
inicial, consta a dita avaliação, documento esse que não foi
impugnado pela Ré.
Dessa avaliação, entre outros parâmetros (que não
vemos que não pudessem ser aplicados ao A.), constam os
seguintes: “identificação das necessidades do cliente”, “Promover
e Vender um Serviço”, “Orientação para o Cliente e para o
Serviço”, “Perspicácia para os Negócios”, “Gestão de Relações” e
“Comunicação com clientes (visitas e reuniões)”, sendo que, à
exceção do primeiro, em todos os demais o A. obteve avaliação de
“negativo”.
Tais parâmetros estão, na verdade, direcionados para
o exercício de funções de natureza comercial, sendo que o A., a
essa data, as não exercia (por determinação da Ré), pelo que mal
se compreende que tivesse sido o A. por elas avaliado, e de forma
negativa. Mal andou, pois, a ré ao fazê-lo. E mal andou, também,
ao não apreciar a reclamação que o A. apresentou, apreciação essa
a que estava obrigada nos termos do ponto 5 do Manual de Gestão
e Desempenho que consta do documento de fls. 67 a 73, para mais
sem que tivesse sido feita prova de qualquer justificação para essa
omissão.
Todavia, por si só, demonstrando embora a ré
desrespeito pelas normas por si próprias instituídas e pelo direito
do trabalhador a ver apreciada a sua reclamação a uma avaliação
que considera incorreta e/ou injusta, tal comportamento é
insuficiente no sentido do pretendido assédio, não revelando ele
que, com isso, tivesse a Ré pretendido atentar contra a dignidade
do A. ou criar-lhe um ambiente degradante, humilhante ou
desestabilizador. É um comportamento incorreto, até grave na
medida em que estava em causa uma avaliação com base em
parâmetros que, na verdade, não deveriam ter sido tomados em
consideração, tanto mais quando é ela negativa. Todavia, daí a
concluir-se por algum dos referidos intuitos, parece-nos
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
insuficiente.
Quanto às funções de gestor de negócios: pese
embora o que acima se disse a este propósito, a verdade é que o
A., pelo menos inicialmente e no contexto mencionado, as aceitou,
sendo que a mudança lhe foi explicada e ia, aparentemente, de
encontro aos interesses que eram também do A. (não fosse a
divergência relativamente à hora de isenção de horário de
trabalho). Quanto a esta, não vemos que ocorra qualquer
comportamento suscetível de consubstanciar assédio moral.
Quanto à retirada, em setembro de 2007, das funções
comerciais, é certo que tal ocorreu e que a ré atribuiu ao A.
funções apenas administrativas, questão esta sobre a qual já nos
pronunciámos acima e para cujas considerações remetemos.
Dos factos provados não resulta que alguma dessas
funções administrativas se enquadrassem ou fossem compatíveis
com as funções administrativas próprias de um gerente (o que,
como se disse, e para os efeitos então em causa, competia à ré
provar), sendo que, por outro lado, lhe foram retiradas as funções
comerciais próprias de um gerente de balcão, funções essas que
são, por excelência, as funções dessa categoria profissional.
Todavia, e para os efeitos ora em apreço, não nos
parece que tanto baste no sentido da conclusão, ao menos com a
necessária segurança, que esse comportamento tenha tido um
intuito humilhante ou persecutório.
Se não se provou, como não se provou, que funções
concretamente passaram a ser exercidas pelo A., no âmbito agora
em apreço — isto é, para aferição do alegado assédio moral —
afigura-se-nos que competia ao A. a prova das concretas tarefas
administrativas que lhe foram cometidas por forma a podermos
concluir que seriam vexatórias, degradantes, humilhantes ou
totalmente incompatíveis com o seu estatuto (por constituir, isso,
fundamento do alegado assédio moral — art. 342.º, n.º 1, do Cód.
Civil).
E, por outro lado, tal factualidade não deverá ser
os
desenquadrada do restante contexto, que resulta dos n. 23, 24 e
25, relativo às avaliações do A. referentes ao desempenho de 2005,
2006 e 2007 (não tendo sido feita prova de que as notações menos
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (45 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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boas tivessem decorrido das mudanças de balcões — cfr. resposta
o
ao quesito 11.º), e dos n. 59, 60, 61 e 62, os quais indiciam um
certo “desconforto” por parte do A. em relação ao desempenho,
pelo menos, de algumas das tarefas de gerente.
É certo, por outro lado, que ficou provado, também,
que a ré, posteriormente, em junho de 2008, retirou ao A. a
procuração (com poderes de representação para determinados
atos), bem como o retirou da comissão de crédito do balcão e,
ainda, a autorização de acesso informático a operações nas contas
de clientes, sendo que, para tanto, a Ré o justificou com a perda de
confiança no A. decorrente do procedimento disciplinar,
justificação esta que foi levada ao quesito 30.º, mas que foi tida
como não provada. Nem, diga-se, face ao contexto da factualidade
relativa à infração disciplinar e à gravidade desta, aliás merecedora
apenas de repreensão registada, se vê que fosse justificado tal
“esvaziamento”; até porque a suspeita dos factos pelo superior
hierárquico do A., DD (e que procedeu à decisão de retirar ao A.
tais poderes), era de data muito anterior — pelo menos início de
2008 — ao do referido “esvaziamento”, ocorrido apenas em junho
de 2008. Não vemos, pois, justificação para tais factos e
reconhecemos que eles não são compatíveis com o estatuto de
gerente (tanto mais face à alegação da Ré, embora não provada, de
que o A. seria ou manteria o estatuto e categoria de “gerente
administrativo”).
Não obstante, e salvo melhor opinião, parece-nos,
ainda assim, que daí não se poderá concluir, ao menos com a
necessária segurança, ter sido propósito da Ré, com isso, afetar a
dignidade do A. e/ou criar-lhe um ambiente degradante,
humilhante ou desestabilizador, estes o substracto do assédio
moral.
Ou seja, e com o devido respeito por diferente
opinião, não nos parece poder concluir-se, apreciando-se o
comportamento da ré na sua globalidade, no sentido do alegado
assédio moral, sendo certo que, com este ou a este, não se
reconduzem, necessariamente, comportamentos violadores dos
direitos do trabalhador e/ou atitudes mais ou menos “arbitrários”
por banda do empregador.
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Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do
recurso.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações
transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Com efeito, tal como se evidenciou, detalhadamente, na
fundamentação do acórdão recorrido, a matéria de facto provada
não permite concluir, com a necessária segurança, que o autor
tenha sido alvo de um qualquer tratamento discriminatório, «com
o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar
um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
destabilizador», nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Código do
Trabalho de 2003, ou «com o objectivo ou o efeito de perturbar ou
constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
destabilizador», conforme estipula o n.º 1 do artigo 29.º do Código
do Trabalho de 2009), pelo que improcedem as conclusões 1) a 5)
da alegação do recurso de revista interposto pelo autor.
E não se configurando a prática, pela ré, de qualquer acto
discriminatório, consubstanciador do pretendido assédio moral,
fica prejudicado o conhecimento da matéria contida nas
conclusões 6) e 7) da alegação do recurso de revista do autor.
De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil,
aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2,
e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver
todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada
pela solução dada a outras.
6. O autor alega, em derradeiro termo, que os factos que lhe são
imputados «chegaram ao conhecimento da Directora dos Recursos
Humanos do recorrido em 31.01.2008», que «[o]s Inspetores que,
por instruções daquele departamento (DRH), averiguaram os
factos imputados ao recorrente, concluíram as suas investigações
em 13.02.2008, tendo elaborado a respectiva informação apenas
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (47 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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em 14.10.2008», que «esta informação chegou ao conhecimento
do Director-Geral do banco recorrido em 29.10.2008» e que este
«tinha poderes delegados pela Comissão executiva do banco
recorrido e foi em sua representação que teve conhecimento da
informação da Inspecção em 29.10.2008», donde, sendo o autor
apenas notificado da nota de culpa, em 21 de Janeiro de 2009, «o
poder disciplinar da sua entidade patronal já tinha prescrito nessa
data».
Mais aduz o autor que «não pode relevar para conhecimento da
prescrição apenas a data em que os factos imputados ao apelante
chegaram ao conhecimento da Comissão Executiva», porque «não
se encontra demonstrado nos autos que o poder disciplinar do
recorrido estava conferido exclusivamente a este órgão do banco»,
sendo que, «pelo menos um Director-Geral do banco detinha esses
poderes através de delegação efectuada pelo Presidente da
Comissão Executiva», logo «[a] data em que os factos imputados
ao recorrente chegaram pela primeira vez ao conhecimento da
Comissão Executiva não releva para o afastamento da alegada
prescrição».
Considera, assim, que, «[s]e a competência disciplinar pertence à
Comissão Executiva e algum departamento inicia uma
investigação tendente ao apuramento de ilícitos laborais é porque
essa comissão executiva delegou nesse órgão os respectivos
poderes e, nesse sentido, o conhecimento dos factos por esse órgão
com competência delegada estende-se igualmente ao órgão que
delegou os poderes, ou seja, a Comissão Executiva».
O artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que
pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da
origem, reza que «[o] procedimento disciplinar deve exercer-se
nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o
superior hierárquico com competência disciplinar, teve
conhecimento da infracção» (n.º 1) e que «[a] infracção disciplinar
prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve
lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em
que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal» (n.º 2),
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (48 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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sendo que o n.º 4 do artigo 411.º estabelece que «[a] comunicação
da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos
estabelecidos no artigo 372.º» e, por seu turno, o artigo 412.º
determina que «[a] instauração do procedimento prévio de
inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo
anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário
para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de
forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de
existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito,
nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa».
Neste plano de consideração, o acórdão recorrido deliberou o
seguinte:
«A competência disciplinar é um poder do
empregador, a este competindo o seu exercício, a menos que o
delegue em algum superior hierárquico do trabalhador e nos
termos por aquele estabelecidos, como decorre do disposto nos
os
arts. 365.º, n. 1 e 2, do CT/2003. E sendo o empregador pessoa
coletiva/sociedade, no caso sociedade anónima, é ao seu conselho
de administração que compete ab initio o exercício do poder
disciplinar (arts. 405.º e 406.º do Cód. Soc. Comerciais), sem
prejuízo da possibilidade de delegação da gestão corrente em um
ou mais administradores ou numa comissão executiva (art. 407.º, n.
º 3, do Cód. Soc. Comerciais).
No caso, a ação disciplinar, tanto no que se reporta à
decisão de instauração do procedimento disciplinar, como no que
concerne à decisão disciplinar, foi exercida pela Comissão
Executiva do Conselho de Administração como é referido nas
deliberações que constam dos documentos de fls. 138 e 189 dos
autos.
Não decorre dos autos que a Comissão Executiva do
Conselho de Administração não tivesse poderes para o exercício
da ação disciplinar, sendo certo, também, que tanto o CT/2003
(art. 365.º, n.º 2), como o já referido Cód. Sociedades Comerciais
(art. 407.º, n.º 3), não impedem a delegação desses poderes numa
Comissão Executiva. Aliás, nem é essa falta de poderes o
fundamento do pedido.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (49 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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Da matéria de facto provada não resulta que à DRH
— Drª FF — e/ou à DAI, houvessem sido delegados poderes para
o exercício do poder disciplinar, isto é, a competência para decidir
seja da instauração, ou não, de procedimento disciplinar, seja da
aplicação, ou não, de sanção disciplinar.
Por outro lado, e como já referido, entendemos que é
ao trabalhador que incumbia o ónus de alegação e prova dos
factos determinantes da prescrição (ou caducidade, para quem
assim o entenda) do exercício da ação disciplinar e da delegação
dos correspondentes poderes disciplinares, pela Ré, nos referidos
diretores/departamentos. E, no caso, tal prova não foi feita.
Por outro lado, também esse conhecimento não
decorre do disposto no n.º 37 dos factos provados, nem se poderá
considerar, pela razão referida nesse número, que o conhecimento
pelo Diretor Geral aí mencionado equivaleria ao conhecimento
pela Ré ou determinaria o início da contagem do prazo de
“caducidade”. É que, não obstante a delegação de poderes pelo
Presidente da Comissão Executiva aí mencionada, não decorre que
essa delegação tivesse por objeto ou abrangesse, também, poderes
para determinar a instauração de procedimento disciplinar.
Resulta, tão-só, que esse Diretor tinha poderes delegados. Aliás,
nessa própria informação, refere-se que é proposta à CECA a
instauração de processo disciplinar contra o A.
Pese embora a demora na conclusão das
averiguações feita pela DAI, sendo certo que nem os factos se
revestiam de complexidade que a justificasse, não se nos afigura
que, tal, determine a “caducidade” do direito a proceder
disciplinarmente. Se é certo que, como se diz na sentença, haverá
que evitar que os trabalhadores sejam punidos muito tempo após a
prática da infração, eventualmente quando já formaram a
convicção de que tal comportamento, face à passividade do
empregador, era por este admitido, a verdade é que o instituto da
prescrição da infração disciplinar prevista no art. 372.º, n.º 2, do
CT/2003 (nos termos da qual a infração prescreve no prazo de um
ano a contar do momento em que teve lugar) visa precisamente
obviar ao aludido problema.
Por outro lado, não nos parece, salvo melhor opinião,
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (50 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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que tenha aqui aplicação o disposto no art. 412.º, a contrario, do
CT/2003, convocado pelo A., preceito esse que dispõe que a
instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os
prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que,
mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a
nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não
mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de
comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a
sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
É certo que a averiguação efetuado pela DAI foi
conduzida de forma pouco diligente, não justificando a pequena
complexidade dos factos tal delonga nessa averiguação. Todavia,
dos autos não decorre que a intervenção da DAI tenha tido lugar
com conhecimento da entidade que detém o poder disciplinar, ou
seja, do Conselho de Administração da Ré ou da sua Comissão
Executiva e, só com o conhecimento desta, se iniciaria o prazo de
60 dias de exercício da ação disciplinar. Não se pode, pois, falar da
suspensão de prazo cujo início de contagem nem se havia, sequer,
verificado, sendo que tal apenas ocorreria com o conhecimento da
infração, ou da sua suspeita, por parte do titular do poder
disciplinar. E daí não decorre, como diz o A./Recorrido, que possa
o trabalhador estar, durante vários anos, com o espectro da
responsabilidade disciplinar. Como se disse, o instituto da
prescrição da infração disciplinar a isso obvia.
Por fim, também não procede o argumento que o A./
Recorrido pretende retirar da cl.ª 116.º do ACT, e da referência a
que aí se faz à “instituição”.
Tal cl.ª dispõe que “o procedimento disciplinar deve
exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a instituição,
ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve
conhecimento da infracção”.
Ora, o aí referido é idêntico ao que consta do art. 372.
º, n.º 1, do CT/2003. A referência à “instituição” não tem outro
sentido que não o de reportar-se ao “empregador” e, este, no
âmbito das pessoas coletivas, é o seu órgão estatutário, no caso o
Conselho de Administração/CECA.»
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (51 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Tudo ponderado, sufragam-se as considerações transcritas, pelo
que, não se mostrando provada a instauração de procedimento
prévio de inquérito pelo Conselho de Administração/CECA da ré,
nem que este órgão tenha delegado a respectiva competência
disciplinar, improcedem as conclusões 8) a 18) da alegação do
recurso de revista interposto pelo autor.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar ambas as revistas e
confirmar o acórdão recorrido.
Custas de cada recurso de revista pelos respectivos recorrentes.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 5 de Março de 2013
Pinto Hespanhol (Relator)
Isabel São Marcos
Fernandes da Silva
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e61d7c65f2d550bd80257b280038dd27?OpenDocument (52 of 52) [23-12-2014 11:52:58]
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Processo 1361/09.1TTPRT.P1.S1