BRASIL
TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL
TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS
DESECHOS
CONVENIO DE BASILEA
BUENOS AIRES - ARGENTINA
22 y 23 de marzo de 2004
•Convenção de Basiléia sobre
Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito
•Ratificada através do Decreto nº 875,
de 19/07/1993
•Regulamentada pelas Resoluções
CONAMA n. 23/93 e 235/98
•Lei de Crimes Ambientais (1998)
Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605/98
Decreto nº 3.179/99
• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de
reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental,
com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.
• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a
Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as
multas não alternavam a margem de lucro das empresas.
• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de
reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental,
com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.
• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a
Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as
multas não alternavam a margem de lucro das empresas.
Lei nº 9.605/98
"Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências."
Estrutura da Lei
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio
Ambiente
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
"Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento materiais, o perecimento
de espécimes..."
Art. 40 - causar danos às unidades de conservação
Art. 54 - causar poluição de qualquer nível
Art. 56 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas..."
Decreto nº 3.179, de setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras preferências.
Capítulo I - Das Disposições
Art. 1º - "Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação."
Art. 2º - descreve as punições aplicáveis
Art. 4º "A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, ou
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado."
Art. 5º Define o valor da multa: mínimo de R$50,00 e o máximo de
R$50.000.000,00.
Capítulo II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio
Ambiente
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Fauna
Art. 11 a 24
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora
Art. 25 a 40
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41 - "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00 ou multa diária.
...
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasoso ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
..."
Art. 43 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em lei ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.
...
Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no
MERCOSUL
OBJETIVO: elaborar um regulamento comum para o transporte terrestre de produtos
perigosos.
O acordo compõe-se de três partes:
a) o Acordo propriamente dito;
b) o Anexo I - Normas Funcionais; e
c) o Anexo II - Normas Técnicas
O Decreto define não somente as medidas aplicativas, bem como as
preventivas (de acidentes, por exemplo), para o transporte terrestre (rodoviário
e ferroviário).
Procedimentos de anuência prévia, documentação, definições, autoridade
competente para cada classe de produto, multas, equipamentos que os veículos
deverão dispor para o transporte.
Objetivos da Convenção de Basiléia:
a redução da geração de resíduos
o tratamento dos resíduos o mais próximo
possível de sua fonte geradora
o tratamento ambientalmente adequado dos
resíduos
a proibição da movimentação de resíduos para
países que não possuam condições para gerenciálos de forma ambientalmente adequada
o combate, através da disseminação de
informações, do tráfico ilegal de resíduos
perigosos
a troca de informações e tecnologias
relacionadas ao gerenciamento ambientalmente
adequado de resíduos perigosos
Controle e
Rastreamento de
Movimentos de
Resíduos na
Convenção de
Basiléia
Exportador conclui contrato
Exportador fornece notificação
ao Estado de exportação
Estado de Exportação:
notificação aos Estados de
Trânsito
Estado de exportação: fornece
notificação ao Estado de
importação
Estados de trânsito: acusam
recebimento
Estado de importação: fornece
consentimento ou objeção
não
sim
Estados de trânsito: emitem
consentimento ou objeção
dentro de 60 dias
não
sim
Objeção: movimento
interrompido.
Estado de exportação emite
consentimento de exportação
Exportador preenche
documento de movimento para
acompanhar cada remessa
Encarregado no país de
importação recebe resíduo
Preenche documento de
movimentação
Encarregado no país de
importação encerra o processo
Completa o documento de
movimentação
Cópia para Exportador
Cópia para Estado de
Exportação
Instrumentos Legais
Decreto n.º 875, de 19 de julho de 1993 – Promulga o texto da Convenção da
Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito.
Resolução CONAMA n.º 23, de 12 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre a
classificação e procedimentos de importação e exportação de resíduos.
Resolução CONAMA n.º 235, de 7 de janeiro de 1998 – Altera o Anexo 10 da
Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996.
Brasil controla a importação de resíduos perigosos, desde 1990 através da
Portaria Normativa IBAMA nº 1.197, de 16 de julho de 1990.
Brasil proíbe a importação de resíduos perigosos, mesmo que para
reutilização ou reciclagem, desde 1994, através da Resolução CONAMA nº 07,
de 4 de maio de 1994.
Ministério das Relações Exteriores
MRE
Ponto Focal
C onselho Nacional de Meio
Ambiente -C ONAMA
Ministério do Meio Am biente
MMA
Convenção de
Basiléia
Auto ridade
C om petente
Normatização e
Regulamentaçãoambiental
Formulação e Implementação
de políticas da Política Nacional
de Meio Ambiente
Execução da Política Nacional
Instituto Brasileiro do Meio Am biente de Meio Ambiente
e dos Recurso s Naturais Renováveis IBAMA
Controle dos movimentos
trasfronteiriços de resíduos
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal
Aduana
Ministério da Produção e
Desenvolvim ento - Departamento de
C om ércio Exterior - DECEX
Restrições Impostas pela Resolução
CONAMA n.º 23/96
cadastramento da empresa junto ao IBAMA;
atestado de regularidade da empresa quanto ao atendimento à legislação
ambiental, expedido pelo órgão estadual de meio ambiente;
laudo técnico atestando a composição da carga;
atendimento às melhores normas técnicas de acondicionamento e transporte,
bem como previsão de ações de emergência;
cumprimento de condições nacionais, estaduais e municipais de
armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo
importado e seus subprodutos de processamento;
encaminhamento semestral ,ao IBAMA, dos formulários de notificação de
importação realizadas pela empresa;
apresentação, ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulários
contendo previsão de importação para o ano seguinte;
SISCOMEX
01/01/1997
O que é?
Trata-se de uma rede nacional informatizada “on line” que permite a
integração de importadores, exportadores, bancos oficiais e órgãos de controle.
Seu objetivo?
Otimizar procedimentos de comércio exterior, reduzindo o tempo de
resposta às operações de importação e exportação.
Onde está?
O Sistema é coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Produção e Desenvolvimento e pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
É viabilizado, operacionalmente, pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações –
EMBRATEL.
(Continua...)
SISCOMEX
01/01/1997
(...continuação)
Como é operado?
1- O computador central do sistema encontra-se no DECEX, no Rio de
Janeiro, onde é alimentado com a relação de mercadorias sujeita à ANUÊNCIA
PRÉVIA dos diversos órgãos do governo federal, possuindo dois módulos
distintos: importação e exportação.
2- IMPORTADOR, ou seu despachante aduaneiro, acessa o Sistema em
qualquer local do país, elaborando uma Licença de Importação (L.I.), informando
os dados que compõem a transação, tais como a descrição detalhada da mercadoria,
a quantidade na unidade adequada, o código da mercadoria (NCM) da forma como
está classificado na Tarifa Externa Comum (TEC), o valor, etc.
3- Após a preparação da L.I., o órgão ANUENTE realiza uma ANÁLISE do
pedido, verificando qualquer outra necessidade adicional, deferindo ou
indeferindo o pedido do importador, conforme o caso.
4- Uma vez realizada a análise, o órgão anuente REGISTRA o resultado,
alimentando novamente o computador central.
(Continua...)
SISCOMEX
01/01/1997
(...continuação)
Vantagens
Geração de dados para subsidiar a realização de estudos para subsidiar a
tomada de decisões.
Controle efetivo das importações e exportações de mercadorias danosas ao
meio ambiente.
Otimização dos controles internos do Órgão.
Racionalização dos trabalhos de fiscalização.
Controle no processo de introdução de fauna e flora exóticas.
Controle e geração de dados para fins de atendimento às Convenções e
Programas.
Aumento da receita oriunda dos cadastramentos e registros, além da redução
da inadimplência.
Pronto atendimento dos dados solicitados pelo IBAMA.
ANEXO 10
(Resolução CONAMA nº23/96)
10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
Código NCM
2524.00.20
2524.00.90
2620.11.00
2620.20.00
2620.30.00
2620.50.00
2620.90.10
2620.90.90
2713.90.00
2903.69.19
3804.00.11
3804.00.12
7802.00.00
8107.10.90
8110.00.90
8112.11.00
8112.20.90
8548.10.10
(sem código)
(sem código)
(sem código)
(sem código)
(sem código)
Descrição
Amianto em pó (asbesto).
Outros (Destaque: desperdícios de amianto).
Mates de galvanizacao contendo principalmente zinco.
Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.
Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.
Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.
Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.
Outrao (cinzas e resíduos).
Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCBs)
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.
Desperdícios e resíduos de chumbo.
Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio).
Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio).
Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).
Outros (Desperdícios e resíduos de cromo).
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;
acumuladores elétricos de chumbo inservíveis.
Desperdícios e resíduos de arsênio.
Desperdícios e resíduos de selênio.
Desperdícios e resíduos de telúrio.
Desperdícios e resíduos de tálio.
Desperdícios e resíduos de mercúrio.
(Continua...)
(...continuação)
ANEXO 10
(Resolução CONAMA nº23/96)
10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELO
IBAMA
Código NCM
2517.20.00
2618.00.00
2619.00.00
2620.19.00
2621.00.90
3103.20.00
3504.00.19
7404.00.00
7503.00.00
7902.00.00
8002.00.00
8101.91.00
8102.91.00
8103.10.00
8104.20.00
8105.10.90
8106.00.90
8108.10.00
8109.10.00
8111.00.90
8112.91.00
8112.99.00
8113.00.90
Descrição
Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de resíduos
industriais semelhantes.
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da
fabricação do ferro e do aço.
Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.
Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco).
Outros (Outras escórias e cinzas).
Escórias de desfosforação.
Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo).
Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicas
de cobre).
Desperdícios e resíduos de níquel.
Desperdícios e resíduos de zinco.
Desperdícios e resíduos de estanho.
Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).
Desperdícios e resíduos de molibdênio.
Desperdícios, resíduos e pós de tântalo.
Desperdícios e resíduos de magnésio.
Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto).
Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto).
Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio).
Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio.
Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês).
Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio).
Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).
Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais (“cermets”)).
(Continua...)
ANEXO 10
(Resolução CONAMA nº23/96)
10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
Código NCM
4012.20.00
Descrição
Pneumáticos usados.
Necessidades para um controle das
importações
•Inventário
Nacional de Resíduos Industriais
•Identificação
da capacidade instalada para
gestão dos resíduos identificados
•Identificação
correta ao entrar e
monitoramento do processo industrial
•Fortalecimento
•Capacitação
da estrutura laboratorial
de recursos humanos
•Continuidade
das ações nacionais e regionais
Download

Resolução CONAMA nº23/96