BRASIL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS DESECHOS CONVENIO DE BASILEA BUENOS AIRES - ARGENTINA 22 y 23 de marzo de 2004 •Convenção de Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito •Ratificada através do Decreto nº 875, de 19/07/1993 •Regulamentada pelas Resoluções CONAMA n. 23/93 e 235/98 •Lei de Crimes Ambientais (1998) Lei de Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98 Decreto nº 3.179/99 • As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica. • Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas. • As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica. • Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas. Lei nº 9.605/98 "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências." Estrutura da Lei Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Da Aplicação da Pena Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Seção II Dos Crimes contra a Flora Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Capítulo VI - Da Infração Administrativa Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Capítulo VIII - Das Disposições Finais "Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento materiais, o perecimento de espécimes..." Art. 40 - causar danos às unidades de conservação Art. 54 - causar poluição de qualquer nível Art. 56 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas..." Decreto nº 3.179, de setembro de 1999 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras preferências. Capítulo I - Das Disposições Art. 1º - "Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação." Art. 2º - descreve as punições aplicáveis Art. 4º "A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, ou quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado." Art. 5º Define o valor da multa: mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00. Capítulo II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio Ambiente Seção I Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Fauna Art. 11 a 24 Seção II Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora Art. 25 a 40 Seção III Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais Art. 41 - "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00 ou multa diária. ... V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasoso ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ..." Art. 43 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00. ... Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL OBJETIVO: elaborar um regulamento comum para o transporte terrestre de produtos perigosos. O acordo compõe-se de três partes: a) o Acordo propriamente dito; b) o Anexo I - Normas Funcionais; e c) o Anexo II - Normas Técnicas O Decreto define não somente as medidas aplicativas, bem como as preventivas (de acidentes, por exemplo), para o transporte terrestre (rodoviário e ferroviário). Procedimentos de anuência prévia, documentação, definições, autoridade competente para cada classe de produto, multas, equipamentos que os veículos deverão dispor para o transporte. Objetivos da Convenção de Basiléia: a redução da geração de resíduos o tratamento dos resíduos o mais próximo possível de sua fonte geradora o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos a proibição da movimentação de resíduos para países que não possuam condições para gerenciálos de forma ambientalmente adequada o combate, através da disseminação de informações, do tráfico ilegal de resíduos perigosos a troca de informações e tecnologias relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos Controle e Rastreamento de Movimentos de Resíduos na Convenção de Basiléia Exportador conclui contrato Exportador fornece notificação ao Estado de exportação Estado de Exportação: notificação aos Estados de Trânsito Estado de exportação: fornece notificação ao Estado de importação Estados de trânsito: acusam recebimento Estado de importação: fornece consentimento ou objeção não sim Estados de trânsito: emitem consentimento ou objeção dentro de 60 dias não sim Objeção: movimento interrompido. Estado de exportação emite consentimento de exportação Exportador preenche documento de movimento para acompanhar cada remessa Encarregado no país de importação recebe resíduo Preenche documento de movimentação Encarregado no país de importação encerra o processo Completa o documento de movimentação Cópia para Exportador Cópia para Estado de Exportação Instrumentos Legais Decreto n.º 875, de 19 de julho de 1993 – Promulga o texto da Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Resolução CONAMA n.º 23, de 12 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre a classificação e procedimentos de importação e exportação de resíduos. Resolução CONAMA n.º 235, de 7 de janeiro de 1998 – Altera o Anexo 10 da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996. Brasil controla a importação de resíduos perigosos, desde 1990 através da Portaria Normativa IBAMA nº 1.197, de 16 de julho de 1990. Brasil proíbe a importação de resíduos perigosos, mesmo que para reutilização ou reciclagem, desde 1994, através da Resolução CONAMA nº 07, de 4 de maio de 1994. Ministério das Relações Exteriores MRE Ponto Focal C onselho Nacional de Meio Ambiente -C ONAMA Ministério do Meio Am biente MMA Convenção de Basiléia Auto ridade C om petente Normatização e Regulamentaçãoambiental Formulação e Implementação de políticas da Política Nacional de Meio Ambiente Execução da Política Nacional Instituto Brasileiro do Meio Am biente de Meio Ambiente e dos Recurso s Naturais Renováveis IBAMA Controle dos movimentos trasfronteiriços de resíduos Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal Aduana Ministério da Produção e Desenvolvim ento - Departamento de C om ércio Exterior - DECEX Restrições Impostas pela Resolução CONAMA n.º 23/96 cadastramento da empresa junto ao IBAMA; atestado de regularidade da empresa quanto ao atendimento à legislação ambiental, expedido pelo órgão estadual de meio ambiente; laudo técnico atestando a composição da carga; atendimento às melhores normas técnicas de acondicionamento e transporte, bem como previsão de ações de emergência; cumprimento de condições nacionais, estaduais e municipais de armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado e seus subprodutos de processamento; encaminhamento semestral ,ao IBAMA, dos formulários de notificação de importação realizadas pela empresa; apresentação, ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulários contendo previsão de importação para o ano seguinte; SISCOMEX 01/01/1997 O que é? Trata-se de uma rede nacional informatizada “on line” que permite a integração de importadores, exportadores, bancos oficiais e órgãos de controle. Seu objetivo? Otimizar procedimentos de comércio exterior, reduzindo o tempo de resposta às operações de importação e exportação. Onde está? O Sistema é coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Produção e Desenvolvimento e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. É viabilizado, operacionalmente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL. (Continua...) SISCOMEX 01/01/1997 (...continuação) Como é operado? 1- O computador central do sistema encontra-se no DECEX, no Rio de Janeiro, onde é alimentado com a relação de mercadorias sujeita à ANUÊNCIA PRÉVIA dos diversos órgãos do governo federal, possuindo dois módulos distintos: importação e exportação. 2- IMPORTADOR, ou seu despachante aduaneiro, acessa o Sistema em qualquer local do país, elaborando uma Licença de Importação (L.I.), informando os dados que compõem a transação, tais como a descrição detalhada da mercadoria, a quantidade na unidade adequada, o código da mercadoria (NCM) da forma como está classificado na Tarifa Externa Comum (TEC), o valor, etc. 3- Após a preparação da L.I., o órgão ANUENTE realiza uma ANÁLISE do pedido, verificando qualquer outra necessidade adicional, deferindo ou indeferindo o pedido do importador, conforme o caso. 4- Uma vez realizada a análise, o órgão anuente REGISTRA o resultado, alimentando novamente o computador central. (Continua...) SISCOMEX 01/01/1997 (...continuação) Vantagens Geração de dados para subsidiar a realização de estudos para subsidiar a tomada de decisões. Controle efetivo das importações e exportações de mercadorias danosas ao meio ambiente. Otimização dos controles internos do Órgão. Racionalização dos trabalhos de fiscalização. Controle no processo de introdução de fauna e flora exóticas. Controle e geração de dados para fins de atendimento às Convenções e Programas. Aumento da receita oriunda dos cadastramentos e registros, além da redução da inadimplência. Pronto atendimento dos dados solicitados pelo IBAMA. ANEXO 10 (Resolução CONAMA nº23/96) 10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA Código NCM 2524.00.20 2524.00.90 2620.11.00 2620.20.00 2620.30.00 2620.50.00 2620.90.10 2620.90.90 2713.90.00 2903.69.19 3804.00.11 3804.00.12 7802.00.00 8107.10.90 8110.00.90 8112.11.00 8112.20.90 8548.10.10 (sem código) (sem código) (sem código) (sem código) (sem código) Descrição Amianto em pó (asbesto). Outros (Destaque: desperdícios de amianto). Mates de galvanizacao contendo principalmente zinco. Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo. Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre. Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio. Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio. Outrao (cinzas e resíduos). Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCBs) Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito. Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato. Desperdícios e resíduos de chumbo. Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio). Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio). Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós). Outros (Desperdícios e resíduos de cromo). Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo inservíveis. Desperdícios e resíduos de arsênio. Desperdícios e resíduos de selênio. Desperdícios e resíduos de telúrio. Desperdícios e resíduos de tálio. Desperdícios e resíduos de mercúrio. (Continua...) (...continuação) ANEXO 10 (Resolução CONAMA nº23/96) 10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELO IBAMA Código NCM 2517.20.00 2618.00.00 2619.00.00 2620.19.00 2621.00.90 3103.20.00 3504.00.19 7404.00.00 7503.00.00 7902.00.00 8002.00.00 8101.91.00 8102.91.00 8103.10.00 8104.20.00 8105.10.90 8106.00.90 8108.10.00 8109.10.00 8111.00.90 8112.91.00 8112.99.00 8113.00.90 Descrição Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes. Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço. Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço. Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco). Outros (Outras escórias e cinzas). Escórias de desfosforação. Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo). Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicas de cobre). Desperdícios e resíduos de níquel. Desperdícios e resíduos de zinco. Desperdícios e resíduos de estanho. Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio). Desperdícios e resíduos de molibdênio. Desperdícios, resíduos e pós de tântalo. Desperdícios e resíduos de magnésio. Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto). Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto). Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio). Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio. Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês). Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio). Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós). Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais (“cermets”)). (Continua...) ANEXO 10 (Resolução CONAMA nº23/96) 10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA Código NCM 4012.20.00 Descrição Pneumáticos usados. Necessidades para um controle das importações •Inventário Nacional de Resíduos Industriais •Identificação da capacidade instalada para gestão dos resíduos identificados •Identificação correta ao entrar e monitoramento do processo industrial •Fortalecimento •Capacitação da estrutura laboratorial de recursos humanos •Continuidade das ações nacionais e regionais