42604378 AUTORIA FL. 245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000 TRT: 00601-2015-909-09-00-9 (DC) Vistos, etc... I. O suscitante (Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Gerentes Diretores em Auto - Escolas Centros de Formação de Condutores Categorias "A" e "B" de Todas As Demais Categorias e de Todos Os Trabalhadores em Despachantes e Veículos do Estado do Paraná) ajuíza o presente Dissídio Coletivo, alegando em preliminar que a data-base da categoria é em 1º de Junho de 2015 e, como a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 não foi renovada até a presente data, requer seja garantida a data-base e a manutenção das cláusulas da convenção atual nos termos da Emenda Constitucional 45/2004. Alega que possui base territorial única em Curitiba-PR, conforme estatutos e registro no Ministério do Trabalho, aplicando-se as normas coletivas aos trabalhadores representados pelo Suscitante e que exercem suas funções em todos os Municípios do Estado do Paraná. Argumenta que realizou assembleias representativas com quórum legal para deliberar acerca da pauta de reivindicações e demais consectários legais, tendo observado o disposto no artigo 859 da CLT e artigo 10, parágrafo único, "a" do seu Estatuto Social. Assevera que houve abertura de indicativo de greve para o dia 31 de julho de 2015 às 08h00, contudo, em vista da mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, restou deliberado pela assembleia da categoria profissional a suspensão por tempo indeterminado do movimento grevista, autorizando-se ao sindicato suscitante tomas todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis de defesa dos interesses da categoria, autorizando a propositura de Dissídio Coletivo. Pondera que houve tentativas de negociação direta, inclusive com mediação do Ministério Público do Trabalho que findaram em 31 de agosto de 2015, onde fls.1 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 21/09/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 9B2C-L617-5517-9662 Numero único CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000 FL. 246 42604378 AUTORIA Trabalho que findaram em 31 de agosto de 2015, onde PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000 TRT: 00601-2015-909-09-00-9 (DC) as partes manifestaram o comum acordo para a submissão dos pontos controvertidos para análise judicial. Por fim, transcreve as cláusulas que são objeto do presente Dissídio Coletivo, resumidamente referem-se aos seguintes pontos: a) Cláusulas preexistentes: reajuste salarial; valor da hora-aula; auxílio-refeição; plano de saúde; b) Cláusulas novas: remuneração do instrutor de motocicleta; aula de alteração de categoria; hora-aula em período de exame; hora-aula em caso de falta do aluno; desconto dos trabalhadores (erro na biometria); insalubridade; transporte de motocicleta - periculosidade; deslocamento até o exame prático; II. Designo o dia 29/09/2015 (terça-feira), às 15h00, no plenário Juiz Alcides Nunes Guimarães do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, localizado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n.º 528, nesta cidade, para a realização de audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que o suscitado poderá responder à ação (RI, art. 138), oferecendo contraproposta se não forem aceitas as reivindicações formuladas pela suscitante. Na ocasião as partes trarão seus respectivos representantes legais, com poderes e legitimidade para pactuar em audiência; III. Intimem-se as partes e oficie-se ao Ministério Público do Trabalho; Curitiba, 21 de setembro de 2015. Ana Carolina Zaina Vice-Presidente do TRT da 9ª Região fls.2 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 21/09/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 9B2C-L617-5517-9662 Numero único CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000