42604378
AUTORIA
FL.
245
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000
TRT: 00601-2015-909-09-00-9 (DC)
Vistos, etc...
I. O suscitante (Sindicato dos Trabalhadores Instrutores
Gerentes Diretores em Auto - Escolas Centros de
Formação de Condutores Categorias "A" e "B" de Todas
As Demais Categorias e de Todos Os Trabalhadores em
Despachantes e Veículos do Estado do Paraná) ajuíza o
presente Dissídio Coletivo, alegando em preliminar que
a data-base da categoria é em 1º de Junho de 2015 e,
como a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 não
foi renovada até a presente data, requer seja garantida a
data-base e a manutenção das cláusulas da convenção
atual nos termos da Emenda Constitucional 45/2004.
Alega que possui base territorial única em Curitiba-PR,
conforme estatutos e registro no Ministério do Trabalho,
aplicando-se as normas coletivas aos trabalhadores
representados pelo Suscitante e que exercem suas
funções em todos os Municípios do Estado do Paraná.
Argumenta que realizou assembleias representativas
com quórum legal para deliberar acerca da pauta de
reivindicações e demais consectários legais, tendo
observado o disposto no artigo 859 da CLT e artigo 10,
parágrafo único, "a" do seu Estatuto Social. Assevera
que houve abertura de indicativo de greve para o dia 31
de julho de 2015 às 08h00, contudo, em vista da
mediação junto ao Ministério Público do Trabalho,
restou deliberado pela assembleia da categoria
profissional a suspensão por tempo indeterminado do
movimento grevista, autorizando-se ao sindicato
suscitante tomas todas as medidas judiciais e
administrativas cabíveis de defesa dos interesses da
categoria, autorizando a propositura de Dissídio
Coletivo. Pondera que houve tentativas de negociação
direta, inclusive com mediação do Ministério Público do
Trabalho que findaram em 31 de agosto de 2015, onde
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 21/09/2015
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 9B2C-L617-5517-9662
Numero único CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000
FL.
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AUTORIA
Trabalho que findaram em 31 de agosto de 2015, onde
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000
TRT: 00601-2015-909-09-00-9 (DC)
as partes manifestaram o comum acordo para a
submissão dos pontos controvertidos para análise
judicial. Por fim, transcreve as cláusulas que são objeto
do presente Dissídio Coletivo, resumidamente
referem-se aos seguintes pontos: a) Cláusulas
preexistentes: reajuste salarial; valor da hora-aula;
auxílio-refeição; plano de saúde; b) Cláusulas novas:
remuneração do instrutor de motocicleta; aula de
alteração de categoria; hora-aula em período de exame;
hora-aula em caso de falta do aluno; desconto dos
trabalhadores (erro na biometria); insalubridade;
transporte de motocicleta - periculosidade; deslocamento
até o exame prático;
II. Designo o dia 29/09/2015 (terça-feira), às 15h00, no
plenário Juiz Alcides Nunes Guimarães do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª região, localizado na
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n.º 528, nesta cidade,
para a realização de audiência de conciliação e
instrução, oportunidade em que o suscitado poderá
responder à ação (RI, art. 138), oferecendo
contraproposta se não forem aceitas as reivindicações
formuladas pela suscitante. Na ocasião as partes trarão
seus respectivos representantes legais, com poderes e
legitimidade para pactuar em audiência;
III. Intimem-se as partes e oficie-se ao Ministério
Público do Trabalho;
Curitiba, 21 de setembro de 2015.
Ana Carolina Zaina
Vice-Presidente do TRT da 9ª Região
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Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 21/09/2015
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 9B2C-L617-5517-9662
Numero único CNJ: 0005577-60.2015.5.09.0000
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