Numeração Única: 0002396-50.2007.4.01.3100 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.31.00.002403-7/AP : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA SINDESP/AP JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ, firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002396-50.2007.4.01.3100 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.31.00.002403-7/AP : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA SINDESP/AP JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado do Amapá – SINDESP/AP, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença do juízo singular que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, majorou os honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que ocorreu omissão, pois não foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão. Sustenta ainda, que a mencionada verba deverá ser estabelecida em percentual sobre o valor da condenação ou em montante que não seja irrisório. Tendo em vista o recurso da parte recorrida e o julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado. O recorrente reiterou as razões do recurso especial. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais a parte recorrente aponta a existência de vício sanável pela via dos declaratórios, este Tribunal não se manifestou sobre a questão acima aludida. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002975-95.2007.4.01.3100 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.31.00.002982-4/AP RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE OIAPOQUE - AP LUANA PATRICIA MENEZES COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005716-90.2007.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.005715-6/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER RENATO PEDREIRA DE FREITAS SA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 17 e 18 do Código Processual Civil. No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe àquele Tribunal apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé, porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 419.022/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 06/06/2014; AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da multa no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0009086-77.2007.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.00.009088-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0009086-77.2007.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.00.009088-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0019517-73.2007.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.00.019526-1/BA APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DERALDO INACIO BARBOSA E OUTROS(AS) ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão que tratou da incidência do reajuste de 26,06% sobre a complementação de proventos de ferroviários. Sustentam os recorrentes, em síntese, a existência de violação a diversos dispositivos legais, devendo ser aplicado o reajuste aos servidores aposentados/pensionistas, em respeito ao princípio da isonomia. Aduzem haver o acórdão ofendido a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao negar o seu direito ao citado reajuste. Decido. De início, é indene a questionamentos que “A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal” (cf AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011, dentre outros). Ademais, não merece trânsito o presente recurso, pois o STJ possui jurisprudência concorde com a diretriz estabelecida no acórdão alvejado, conforme se vê do seguinte julgado (destaquei): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.416.215/BA, 2T, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 28.10.2011; AGRG NO RESP 1.149.780/BA, 5T, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE DE 1.8.2011; AGRG NO AG 1.315.565/BA, 1T, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 18.3.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No tocante à violação à Lei 8.186/91, ao Decreto 57.629/66, e ao Decreto-Lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478/2002, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 4. É firme o entendimento desta Corte de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0019517-73.2007.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.00.019526-1/BA APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DERALDO INACIO BARBOSA E OUTROS(AS) ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão que tratou da incidência do reajuste de 26,06% sobre a complementação de proventos de ferroviários. Sustentam os recorrentes, em síntese, a existência de violação a dispositivos constitucionais, devendo ser aplicado o reajuste aos servidores aposentados/pensionistas, em respeito ao princípio da isonomia. Aduzem haver o acórdão ofendido a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao negar o seu direito ao citado reajuste. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 610.223/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito de ferroviários pensionistas e inativos à extensão de vantagens salariais concedidas em dissídios e acordos coletivos aos servidores em atividade (Tema 273). Veja-se: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (grifei) (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021302-70.2007.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.021311-9/BA : RECORRENTE PROCURADOR : RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 5 REGIAO EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS E OUTROS(AS) GUACIRA PACHECO MACIEL ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 5.ª Região, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que, em razão do princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/88, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional não podem ser fixadas/majoradas por meio de resolução, tendo em vista a sua natureza tributária. O recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 26, da Lei 4.084/62, 2º da Lei 11.000/2004, 97, 202, 204, do CTN, 2º e 3º da Lei 6.830/80. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 126/STJ. O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente, mas também teve fundamento constitucional expresso nos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, razão pela qual, não interposto, também, recurso extraordinário, o presente recurso especial não é admissível. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000321-14.2007.4.01.3302 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.02.000321-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE PROCURADOR : VINICIUS MACHADO MARQUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela impossibilidade de manutenção do desconto efetuado, porque equivocada a premissa para fixação dos critérios para elaboração do valor anual do VMAA e por violação ao § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/97, regulamentador da Lei n. 9.424/96. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 3º, §§ 5º e 6º, do Decreto 2.264/97, e o art. 6º da Lei 9.494/96, afirmando a legalidade da portaria impugnada e, consequentemente, das deduções efetuadas na conta do Município para fins de manutenção do equilíbrio do sistema. Ressalta que, desde a implantação do FUNDEF, em 1998, vem promovendo os ajustes devidos, positivos ou negativos, com base no valor das receitas que compõem cada Fundo, tendo em vista que o FUNDEF é um fundo regionalizado. Alega, também, a existência de divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com a decisão recorrida, consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de complementação pela União ao FUNDEF (art. 60 do ADCT, na redação dada pela EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010). Ademais, não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente deixa de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Na hipótese em apreciação, a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão segundo o qual os ajustes em referência foram levados a efeito no mesmo exercício em que editada a portaria, o que afronta o § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/97, regulamentador da Lei n. 9.424/96, malferindo o princípio da segurança jurídica (AgRg no REsp 1277097/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012; AgRg no REsp 1149766/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 13/04/2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso da União, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003295-18.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.003295-6/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER G RIBEIRO COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004418-51.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.004418-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER AUTO PECAS GUANABARA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que afastou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos e, consequentemente, a ocorrência da prescrição in casu não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário. Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535, do CPC, e a outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que inocorreu a prescrição na hipótese. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão nos embargos quanto à matéria prescricional trazida que foi expressamente abordada no aresto guerreado, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/10, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário (Inteligência da Súmula n. 106/STJ). No entanto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2014, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006101-26.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.006101-8/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER LUACSA PAPELARIA E ARMARINHO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que afastou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos e, consequentemente, a ocorrência da prescrição in casu não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário. Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535, do CPC, e a outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que inocorreu a prescrição na hipótese. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão nos embargos quanto à matéria prescricional trazida que foi expressamente abordada no aresto guerreado, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/10, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário (Inteligência da Súmula n. 106/STJ). No entanto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2014, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006832-22.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.006832-2/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER MARTSUL COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA ME Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos e, consequentemente, a ocorrência da prescrição não podem ser atribuídas à morosidade do Poder Judiciário. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 535 do CPC, em especial no tocante à contrariedade ao art. 40, caput e parágrafos, da Lei 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual seria o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inauguraria o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007445-42.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.007445-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER BM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007445-42.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.007445-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER BM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que consignou a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos e, consequentemente, a ocorrência da prescrição não podem ser atribuídas à morosidade do Poder Judiciário. O acórdão também reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição antes da propositura da ação de execução fiscal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC (aplicação da Súmula 409 do STJ). Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 535 e 219, do CPC, além de outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que inocorreu a prescrição no caso. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). In casu, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão quanto à matéria prescricional trazida nos embargos, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, não se conhece do recurso especial, seja fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional, quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que “a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC)” (Súmula n. 409/STJ). Ademais, o STJ, em regime de recursos repetitivos, reafirmou o entendimento, enfatizando que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública”. (REsp 1.100.156/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 18/06/2009.) Por fim, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/10, também submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o STJ pacificou que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário (Inteligência da Súmula n. 106/STJ). No entanto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2014, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0009031-17.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.009031-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER ROBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0017565-47.2007.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.04.017566-0/BA : ROBERTO BORGES OLIVEIRA AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : OSCARINO SANTOS VIENA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000901-35.2007.4.01.3305 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.05.000907-6/BA APELANTE PROCURADOR APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CAROLINA DE SOUZA PASSOS ADVOGADO REMETENTE : : MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO - BA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o acórdão recorrido veiculou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora, à premissa do atendimento dos requisitos legais para ele exigidos. Todavia, em seu recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, qual seja, a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, prestação estranha ao caso dos autos. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001909-41.2007.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.07.001909-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR SARAIVA DE CARVALHO PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0001909-41.2007.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.07.001909-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR SARAIVA DE CARVALHO PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA DESPACHO O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o a t é p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TF s o b r e a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0001909-41.2007.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.07.001909-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR SARAIVA DE CARVALHO PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado. Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001909-41.2007.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.07.001909-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDIR SARAIVA DE CARVALHO PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição quinquenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000760-07.2007.4.01.3308 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.08.000760-5/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MUNICIPIO DE JEQUIE - BA TASSIA ALMEIDA DE ARAUJO GOES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que se discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96 deve ser calculado levando em conta a média nacional. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, ante o caráter protelatório do recurso integrativo. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de ser equivocada a aplicação de multa, uma vez que os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas visava a sanar alegada omissão e abrir a via especial; e ? art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, a apreciação do pedido de afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, encontra óbice da mencionada Súmula 7/STJ, eis que implica em reapreciação do conjunto fático-probatório condensado nos autos (REsp 1370852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013; AgRg no Ag 715.688/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007339-59.2007.4.01.3311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.33.11.007339-4/BA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE TAPEROA - BA ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), pugnando pela correção do erro material contido na fundamentação da decisão de fls. 466/468, eis que o Município de Taperoá/BA formulou pedido de desistência noticiando a adesão a parcelamento (MP nº 589/2012), com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a presente ação, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. Compulsando os autos verifico que a petição do referido Município pede pela renúncia do direito em que se funda a ação, razão pela qual deveria ter sido extinto com resolução do mérito. Ante o exposto, retifico, de ofício, a decisão, de modo que, em vez de constar “(...) homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado pelo Município de Taperoá/BA, nos termos do art. 267, VIII, do CPC”, conste “(...) homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado pelo Município de Taperoá/BA, nos termos do art. 269, V, do CPC (...)”, ficando prejudicados os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000744-68.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.000751-3/DF : REYNALDO ABEN ATHAR DE SOUSA APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : : : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI REYNALDO ABEN ATHAR DE SOUSA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões recursais, alega violação aos dispositivos legais que menciona. Decido. O recurso não merece trânsito. Observa-se que o aresto sob censura negou provimento à apelação da parte autora, ao entendimento de que ficou constatada a coisa julgada, “uma vez que o autor retorna em juízo atacando o mesmo fato jurídico gerador de sua irresignação e suas diversas consequências, já analisadas no mérito de ação anteriormente proposta.” (fl. 137) Como se pode observar, o acórdão recorrido avaliou pontualmente a hipótese dos autos, ao considerar que as provas ali contidas comprovam que a presente ação constitui mera repetição de outra proposta perante o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (94.00.12.658-1). Portanto, a modificação da conclusão ali contida, como pretende o recorrente, para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada, demanda inafastável reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que o exame da matéria demandaria análise/reexame de provas. Portanto, aplicável ao caso a Súmula nº 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000744-68.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.000751-3/DF : REYNALDO ABEN ATHAR DE SOUSA APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : : : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI REYNALDO ABEN ATHAR DE SOUSA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Reynaldo Aben Athar de Sousa, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. Defende o recorrente a existência de contrariedade aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Observa-se, contudo, que a questão controvertida foi decidida por este Tribunal exclusivamente com fundamento em norma infraconstitucional. Desse modo, ainda que se pudesse cogitar de ofensa a dispositivo constitucional, seria esta reflexa, indireta, o que não autoriza a admissão do apelo extraordinário. Portanto, as genéricas alegações de violação ao art. 5º da Constituição Federal não dão lastro à interposição do apelo extremo, em razão da necessidade de seu exame à luz das normas infraconstitucionais atinentes ao caso concreto. Da mesma forma, não se admite recurso extraordinário por violação ao art. 93, IX, da CF/88, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro o caso dos autos. O STF possui firme jurisprudência no sentido de que “a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento.” (ARE 771774 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente ; Numeração Única: 0007589-19.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.007646-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO PREFEITURA MUNICPAL DE PEDRA LAVRADA/PB DORIS FIÚZA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que se discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, deu parcial provimento à apelação do autor para que a ré pague a “complementação” ao Fundef calculando o “valor mínimo anual por aluno” (VMAA) de acordo com a média nacional, acrescida de: (i) correção monetária pelos índices oficiais a partir do vencimento de cada parcela até a citação em 15.10.2007 (fl. 132); (ii) juros moratórios mensais equivalentes à selic de 16.10.2007 até 29.06.2009 (neles incluída a correção); e (iii) a partir de 30.06.2009 correção pela variação da TRD mais juros mensais de 0,5%. Condenou, ainda, a ré, em honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, tendo o colegiado, de ofício, considerando o efeito vinculante do acórdão do STF, na ADIn 4.357/DF, declarado que sobre as diferenças de “complementação” da União ao Fundef a partir de 30.06.2009 incide correção monetária pela variação do IPCA-E mais juros moratórios mensais aplicados à caderneta de poupança. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Alega, também, ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que entende ter aplicação imediata a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Com efeito, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011). No caso, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, o colegiado, no julgamento dos embargos de declaração, consignou: Embora o acórdão embargado não tenha sido omisso acerca da correção monetária incidente sobre as diferenças e dos juros moratórios, impõe-se observar, em virtude do efeito vinculante, o acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.357 que declarou a inconstitucionalidade apenas da correção monetária de acordo com “os índices oficiais de remuneração básica” aplicados à caderneta de poupança (TRD) a que se refere a Lei 9.494/1997: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Nesse sentido: REsp 1.270.439 – PR, r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, em 26/06/2013: ... 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014882-40.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.014973-2/DF RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNCIPIO DE EXTREMOZ : : : : RICARDO JOSE ALVES E OUTROS(AS) RUBIA DE SOUZA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-112012 PUBLIC 07-11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso extraordinário em 09/04/2013 e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração - DJe de 04/07/2014. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014882-40.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.014973-2/DF RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNCIPIO DE EXTREMOZ : : : : RICARDO JOSE ALVES E OUTROS(AS) RUBIA DE SOUZA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-112012 PUBLIC 07-11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso especial em 09/04/2013 e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração - DJe de 04/07/2014. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014882-40.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.014973-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNCIPIO DE EXTREMOZ RICARDO JOSE ALVES E OUTROS(AS) RUBIA DE SOUZA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre a função comissionada dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei 9.783/99, não incide contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada (AgRg no REsp 1366263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no Ag 1394751/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011). Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015207-15.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.015298-4/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINPRF/DF RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A) Tema: 2010.00045 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Houve, portanto, no particular, a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-C do CPC. No que tange ao terço constitucional de férias de servidor público, o Supremo Tribunal Federal, examinando o pedido formulado no RE 593.068/SC, representativo de controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral do questionamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba (Tema 163, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e, encontrandose pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal Federal, com vigência a partir de 03.05.2007. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015701-74.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.015793-5/DF : NETUNO ALIMENTOS S/A RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo em que pretende a parte autora União a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre férias do necessário prequestionamento, não tendo sido a matéria apreciada pelo colegiado. Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015701-74.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.015793-5/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NETUNO ALIMENTOS S/A NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016118-27.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.016211-8/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FORMOVEIS S/A INDUSTRIA MOBILIARIA E OUTROS(AS) ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l v e d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016118-27.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.016211-8/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FORMOVEIS S/A INDUSTRIA MOBILIARIA E OUTROS(AS) ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade a) entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952), no que se refere: a regularidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações; b) a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R M A , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No que tange à conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações e não de mercado, o acórdão recorrido adotou os e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s a l u d i d o s , n a d a h a v e n d o a s e r apreciado na via do recurso especial no particular. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ . Tr a n s c r e v o a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e mencionado: PROCESSUAL CIVIL – E MB A R G O S DE DECLARAÇÃO – E M P R É S TI M O C O M P U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A – I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S à O DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O M I S S à O – I N E X I S TÊ N C I A – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – S U C U M B Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú M U L A 7 / S TJ . 1 . O s v a l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a E l e t r o b r á s s ã o l e v a d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o v a , c o n s o a n t e a s peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ( E D c l n o R E s p 1 0 0 3 9 5 5 / R S , R e l . Mi n i s t r a E L I A N A C A L M O N , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i v e r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r . A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0021358-94.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.021463-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : MANOEL DE MEDEIROS DANTAS MUNICIPIO DE IPORA/PR ARILDO ANTONIO DE CAMPOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025908-35.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.026031-9/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ICATU HOLDING S/A E OUTRO(A) NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E Tema: 2010.00044 DECISÃO Recebo a petição de fl. 664 como pedido de reiteração das razões do recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 565/605). Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Portanto, no ponto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Com efeito, o STF manifestou ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Por outro lado, quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028574-09.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.028711-8/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : JBS S/A : : : FABIO AUGUSTO CHILO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o valor fixado em honorários advocatícios. No que diz respeito à verba honorária, não se admite, em regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços prestados pelo advogado, por força da súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20 do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0035567-68.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.035720-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER POSTO 81 LTDA DANIEL PUGA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0035567-68.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.035720-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER POSTO 81 LTDA DANIEL PUGA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0036479-65.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.036632-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CARMEN INES BORGES FERREIRA E OUTROS(AS) JOSE CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS(AS) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.096.288/RS, DJe 08/02/2010, decidiu em regime de recurso repetitivo que: 1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. In casu, o acórdão recorrido entendeu pela não incidência do imposto de renda sobre o auxílio condução, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento do STJ nos termos do aludido representativo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036732-53.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.036888-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO JOSEMIAS COSTA E OUTROS(AS) MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTROS(AS) DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ, firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0044178-10.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.044513-6/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : FERCON FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que “o fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto (AgRg no REsp 1.426.089/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17/06/2014). Ante o exposto, torno sem efeito o despacho que sobrestou o recurso especial e, desde já, passo a análise da admissibilidade do recurso. Trata-se de recurso especial em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada no STJ, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Da mesma forma, não merece seguimento a pretensão do ora recorrente quanto a eventuais reflexos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, porquanto em dissonância com a citada jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0000699-46.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.000699-2/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : DAVID DE JESUS : : : : NILSON MORAES COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001985-59.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.00.001985-1/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADEMIR DA SILVA SANTOS NILSON MORAES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003390-33.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.003390-7/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : AIDA NUNES RONDON DE ASSIS : : : : NILSON MORAES COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004756-10.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.004756-6/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : CLOVIS DE DEVOUX : : : : NILSON MORAES COSTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005598-87.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.00.005598-1/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON RODRIGUES RIBAS NILSON MORAES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006215-47.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.006215-4/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSEFA DOS SANTOS E SILVA NILSON MORAES COSTA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007701-67.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.007701-7/MT APELANTE PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : ANTONIO ORLANDO MOTA NILSON MORAES COSTA JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009724-83.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.009724-5/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) MIRIAN DE SOUZA NILSON MORAES COSTA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010063-42.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.010063-0/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : JELCINA DE SOUZA : : : : NILSON MORAES COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010685-24.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.010685-4/MT : MARIO DOS SANTOS QUEIROZ AUTOR ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012231-17.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.012231-0/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZINO SA SILVA SANTOS NILSON MORAES COSTA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012312-63.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.012312-0/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : NAZIR ELIAS DE SOUZA : : : : WELTON RICALDES DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012703-18.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.012703-9/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : FRANCISCO ALVES DE MEDEIROS : : : : NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014946-32.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.014946-6/MT AUTOR ADVOGADO : WALDECIR DE JESUS SOUZA : NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0015034-70.2007.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.015034-0/MT APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REC. ADESIVO REMETENTE RECORRENTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI : : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BENEDITO DA SILVA JOAO BATISTA DOS ANJOS E OUTROS(AS) OS MESMOS JOAO BENEDITO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004131-64.2007.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.37.00.004219-2/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALFA ENGENHARIA LIMITADA JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que consignou que, não tendo sido enquadrado como terreno de marinha, é inexigível o recolhimento de foro e laudêmio relativos a imóvel localizado em ilha costeira sede de município. A recorrente sustenta violação ao art.11 do Decreto-Lei 9.760/46, bem como ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99. Argumenta que a Emenda Constitucional 46/2005, que alterou o art. 20, IV, da Constituição Federal, excluindo do rol de bens da União as ilhas costeiras sede de município, não modificou o domínio da União sobre áreas que foram incorporadas ao seu patrimônio antes mesmo da Constituição Federal, com fundamento, portanto, não exclusivamente no fato de estarem localizadas em ilha costeira, mas sim em outro título aquisitivo; e que a regularização da ocupação dos imóveis da União foi realizada nos estritos termos do Decreto-Lei 9.760/46. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel em discussão pertence a particular, bem como analisar a alegação da União de que a área na qual ele está situado se encontra em seu domínio por fato distinto da configuração como ilha costeira, seria necessário o revolvimento da matéria fáticoprobatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial (AgRg no REsp 1.251.091/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2012; REsp 971.228/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 04/10/2007). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004131-64.2007.4.01.3700 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.37.00.004219-2/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALFA ENGENHARIA LIMITADA JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS TEMA: 2014.00014 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município. (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012503-90.2007.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.012664-8/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BORDEAUX VEICULOS LTDA CLAUDIO LUIZ GONCALVES OUTROS(AS) DE SOUZA E Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de prêmio de incentivo de produção. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0013051-18.2007.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.013217-9/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER WHARGO COMERCIO E RECICLAGENS LTDA PAULO ALVIMAR FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que a existência de recurso administrativo pendente de julgamento definitivo autoriza a emissão de CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN. Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 458 e 535, do CPC, bem como os arts. 1.º, da Lei n.º 1.533/51, 205, 206, do CTN, e 32, IV e § 10.º, da Lei n.º 8.212/91. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão por ofensa ao art. 535, II, do CPC, esta não ocorre “quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame”, não devendo se confundir decisão contrária ao interesse da parte com inexistência de prestação jurisdicional (EDcl no AgRg na Rcl 15.558/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014). No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve as omissões apontadas, tendo o Tribunal acolhido o entendimento de que, existindo recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, não se pode negar ao contribuinte a certidão discutida. De outro lado, é firme o entendimento daquela Corte de Justiça no sentido de que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal. Precedentes do STJ. 3. O STJ possui o entendimento de que a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/9/2011, DJe 12/9/2011) TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC - SÚMULA 284/STF - COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. É deficiente a fundamentação relativa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses e os dispositivos de lei federal sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 3. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 4. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1187710/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 22/6/2010) Desse modo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, tem o contribuinte direito à certidão. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0037347-07.2007.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.038107-7/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ALCINDO PAIVA CAPUCHO ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALCINDO PAIVA CAPUCHO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a alegação de decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Assim, apesar de se cuidar, na espécie, de pleito relativo à aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição do autor – direito este que, reconhecido pela Lei n.º 10.999/04, poderia induzir a interrupção da decadência – é de se ver que esse detalhe não foi objeto de análise do aresto recorrido. Por essa razão, o referido comando não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002360-39.2007.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.002564-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FERRAGENS PINHO LTDA LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0002360-39.2007.4.01.3801 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.002564-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FERRAGENS PINHO LTDA LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0004567-11.2007.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.004775-6/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER VIA PERMANENTE COMERCIO E SERVICOS PARA MAQUINAS INDUSTRIAIS E FERROVIARIAS LTDA LINCOLN ARRUDA VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir as referidas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica” – igual raciocínio deve ser adotado para a inclusão do ISS porque, da mesma forma, está embutido nos preços dos serviços praticados (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014; AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006446-53.2007.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.006660-5/MG RECORRENTE PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDA ADVOGADO : : FORMIACO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006446-53.2007.4.01.3801 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.006660-5/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FORMIACO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0000246-24.2007.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.03.000250-4/MG : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS) RECORRIDO : XINGULEDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l v e d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000246-24.2007.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.03.000250-4/MG : XINGULEDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTROS(AS) RECORRIDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS PROCURADOR : MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) pelo resgate ou antecipadamente pela conversão em ações nas AGE´s. Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do S TJ r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o v é r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 ) no que se refere ao prazo prescricional, correção monetária e quanto tempestividade das apelações. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento f i r m a n d o p e l o S TJ n o s c i t a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i v o s n o s s e n t i d o d e que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante c o m p e n s a ç ã o d o s v a l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais E xt r a o r d i n á r i a s ( A G E ’ s ” ) . P r e c e d e n t e : S TJ E D c l n o R E s p n . 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). No que tange à forma de incidência da correção monetária plena sobre o saldo não pago ou convertido (aí incluídas as diferenças que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a menor, com a exclusão de sua incidência entre o 31/12 anterior à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além da determinação de quais os índices aplicáveis na e s p é c i e ) , a s s i m c o m o n o q u e c o n c e r n e à f o rm a d e i n c i d ê n c i a d a prescrição e à forma de utilização da taxa SELIC no caso, o a c ó r d ã o r e c o r r i d o a d o t o u o s e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i v o s aludidos, nada havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, quanto a tempestividade, ou não, dos recursos de apelação interpostos, mostra-se inviável em sede de recurso e s p e c i a l , t e n d o e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m u l a 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse s e n t i d o : A g R g n o A R E s p 3 5 . 9 2 4 / D F , r e l . Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , 1 ª Tu r m a , D J e 0 3 / 0 4 / 2 0 1 2 ; A g R g n o R E s p 1 . 1 1 0 . 4 8 6 / S C , r e l . Mi n . N A P O L E à O N U N E S M A I A F I L H O , 1 ª Tu r m a , DJe 15/02/2012. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o n o q u e s e r e f e r e às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000246-24.2007.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.03.000250-4/MG : XINGULEDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTROS(AS) RECORRIDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS RECORRENTE PROCURADOR : MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l , q u e r e s o l v e u a c o n t r o v é r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos da Constituição Federal que considera infringidos. O recurso não merece trânsito. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l f i r m o u o e n t e n d i m e n t o d e q u e a a l e g a ç ã o d e o f e n s a a o s p r i n c í p i o s d a l e ga l i d a d e , d o d e v i d o processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição F e d e r a l , n ã o v i a b i l i z a n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( c f . S TF , A g R n o A R E 7 9 9 . 7 2 2 , M i n i s t r o Te o r i Z a v a s c k i , S e g u n d a Tu r m a , D J d e 1 3 / 0 5 / 2 0 1 4 ; A g R R E 6 7 7 . 5 4 0 Mi n i s t r o R i c a r d o L e wa n d o ws k i , S e g u n d a Tu r m a , D J d e 2 6 / 0 2 / 2 0 1 4 ; A R E 7 7 1 . 0 9 2 , Mi n i s t r o D i a s To f f o l i , P r i m e i r a T u r m a , D J d e 1 9 / 1 2 / 2 0 1 3 ; A I 8 1 9 . 9 4 6 M i n i s t r a R o s a W e b e r , P r i m e i r a T u r m a , D J e d e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 3 ; S ú m u l a 6 3 6 / S TF : “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). No caso, a alegada ofensa à questão constitucional depende da análise da legislação infraconstitucional elencada pela própria r e c o r r e n t e n a s r a z õ e s d o e xt r a o r d i n á r i o . Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002804-33.2007.4.01.3814 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.14.002804-1/MG : ANEZIO VERGILIO CAETANO AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : KATIA REGINA SANTANA DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000643-47.2007.4.01.3815 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.15.000648-9/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI NELSO SERAFIM VIOLA MARCUS VINICIUS GUTTENBERG PIRES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma do acórdão pelo qual foi assegurada a contagem, como especial, do tempo de serviço laborado pela parte autora, para fins de obtenção de benefício. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, ao argumento de que, tendo o acórdão excluído o caráter especial da atividade prestada, no período entre 1997 e 1998, pela parte autora não possui tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em dissonância pretoriana. Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que a parte, em suas razões recursais, requer, em suma, a reforma do acórdão ante a demonstração de que o tempo de labor da parte autora não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005254-79.2007.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.39.00.005520-0/PA : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : : : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT GABRIEL COSTA DA SILVA MARINA JOANA FERNANDES SUZUKI MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, considerando que a ação de desapropriação indireta foi ajuizada após o período de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, decidiu pela legitimidade passiva do DNIT para figurar no feito. Sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, afirma o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou o DNIT, e dos decretos que regulamentaram a inventariança do DNER, entre outros. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o DNIT detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações ajuizadas após o término do processo de inventariança do DNER, ocorrido em 08/08/2003 (AgRg nos EDcl no REsp 1267012/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no AREsp 40.972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012; AgRg no REsp 1267180/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012; AgRg no REsp 1217041/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 06/10/2011). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0008231-44.2007.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.39.00.008497-5/PA : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE RECORRENTE : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANTONIO CARMELO LUSTOSA FAILACHE E OUTROS(AS) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000684-44.2007.4.01.3902 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.39.02.000684-2/PA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE ITAITUBA : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005, assim como do art. 170-A do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010). Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o referido entendimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000684-44.2007.4.01.3902 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.39.02.000684-2/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE ITAITUBA MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal que entendeu que, tendo sido a ação proposta após 09/06/2005, a prescrição é quinquenal e que é inconstitucional a contribuição patronal sobre a remuneração do exercente de cargo eletivo por força da Lei 9.506/97. Aduz a recorrente, em síntese, que houve ofensa direta aos arts. 458 e 535 do CPC e que o acórdão deve ser reformado para que o mandamus seja extinto sem julgamento do mérito por ausência de mínimas provas constitutivas do direito alçado a Juízo. No mérito, alega que a ação foi proposta sem provas do indébito, podendo se tornar instrumento processual inábil. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, o julgado recorrido enfrentou a questão fático-jurídica à exaustão, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação exposta seja suficiente para dirimir a controvérsia, como no presente caso (cf. AgRg no AREsp 430219/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). No presente, a verificação da alegação de que não há provas do indébito esbarra na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000684-44.2007.4.01.3902 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.39.02.000684-2/PA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE ITAITUBA : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.418/2006, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005100-52.2007.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.40.00.005101-6/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA REGINA DA SILVA ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005100-52.2007.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.40.00.005101-6/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA REGINA DA SILVA ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES E OUTRO(A) REMETENTE RECORRENTE : : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000414-08.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.000414-6/RO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINVEICULOS SINDICATO DO COMERCIO VEREJISTA DE VEICULS DO ESTADO DE RONDONIA RAFAEL OLIVEIRA CLAROS E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0002452-90.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.41.00.002454-9/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HELENITA LARANJEIRAS BATISTA E OUTROS(AS) ARQUILAU DE PAULA E OUTROS(AS) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 614.406/RS, DJe 27/11/2014, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente assim decidiu: A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (Tema 368, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio) Na hipótese, o Órgão Julgador deste tribunal entendeu que no cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais benefícios, encontrando-se, assim, em consonância com a decisão do STF firmada no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002452-90.2007.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.41.00.002454-9/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HELENITA LARANJEIRAS BATISTA E OUTROS(AS) ARQUILAU DE PAULA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu pela incidência do imposto de renda sobre montante integral percebido acumuladamente, de acordo com as tabelas e alíquotas próprias a que se referem tais rendimentos. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora, quando vinculados a verbas trabalhistas remuneratórias, hipótese dos autos. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). De fato, a questão da incidência de imposto de renda sobre juros de mora não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004382-46.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004385-0/RO : SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTES RECORRIDO : : : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS UNIÃO FEDERAL E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão que tratou da incidência do reajuste de 13,23% nos vencimentos de servidores públicos. Sustentam os recorrentes, em síntese, a existência de violação a diversos dispositivos constitucionais, devendo ser considerado o referido reajuste como revisão geral de remuneração e estendido a todos os servidores. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do ARE nº 800.721 RG/PE, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à incorporação do reajuste de 13,23% sobre a remuneração do servidor público (Tema 719). Veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 800721 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 ) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0048791-39.2007.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.048631-2/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COOPERATIVA DE MICROS E VAREJISTAS DE BOCAIUVA MAURO ROCHA DA CRUZ E OUTRO(A) PEQUENOS Tema: 2010.00054 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que, não obstante ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da LC 70/91, pela Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições, a situação jurídico-tributária das sociedades cooperativas permanece inalterada, pois o faturamento decorrente dos atos cooperativos próprios encontra-se livre de tributação, ante o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. O tema relacionado à incidência da contribuição destinada ao PIS e à COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, aguarda julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.164.716/SP, Decisão Monocrática, Ministro Luiz Fux, DJe de 04/03/2010, Tema 399; e REsp 1.141.667/RS, Decisão Monocrática, Ministro Luiz Fux, DJe de 11/03/2010, Tema 418) Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0048791-39.2007.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.048631-2/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COOPERATIVA DE MICROS E VAREJISTAS DE BOCAIUVA MAURO ROCHA DA CRUZ E OUTRO(A) PEQUENOS Tema: 2013.00026 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que, não obstante ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da LC 70/91, pela Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições, a situação jurídico-tributária das sociedades cooperativas permanece inalterada, pois o faturamento decorrente dos atos cooperativos próprios encontra-se livre de tributação, ante o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 598.085/RJ, submetido à sistemática do artigo 543-B, § 1º, do CPC, firmou seu entendimento pela legitimidade das alterações introduzidas pela MP 1.858/99 (Notícias/STF, de 06/11/2014). Ocorre que a discussão relacionada à incidência da COFINS, PIS e CSLL sobre o produto do ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, à luz do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante àquela Suprema Corte (RE 672.215/CE, Ministro Roberto Barroso, Tema 536). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0049553-55.2007.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.049523-6/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA NASCIMENTO DE JESUS ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JANUARIA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003320-15.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.002648-0/MG AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER GOLDEN CRACKER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EVERANDO SILVA MARILENE RAMOS SILVA CARLOS ALBERTO VENANCIO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, em face da demonstração nos autos de que tais valores percebidos possuem natureza salarial, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade à pessoa física pela aplicação do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa jurídica entendeu o julgado que essa ressalva não se aplica, de acordo com a última parte do art. 655 do CPC. A parte recorrente alega a violação de diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 655, 655-A e 656 do CPC. Afirma que a penhora on line tornou-se modalidade prioritária. Acrescenta que a comprovação de realização de diligências é uma faculdade da Fazenda Nacional e que a decisão que entendeu inapropriada a utilização do BACENJUD se deu após a entrada em vigor do art. 655-A do CPC. Em face do julgamento do REsp 1.184.765/PA, representativo de controvérsia, foram encaminhados os autos para juízo de retratação ou manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo o relator mantido a decisão. É inadmissível o recurso especial, se a parte apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). De fato, as razões recursais se encontram dissociadas do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o agravo, uma vez que a recorrente não impugnou o aspecto relacionado ao bloqueio on line de depósitos revestidos de natureza alimentar. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006012-84.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.005934-0/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER COPALA - INDUSTRIAS REUNIDAS S/A RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo, para consignar que o art. 739-A, do CPC, é aplicável ao rito das execuções fiscais, de modo que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo, exceto se presentes os requisitos dispostos no § 1º do mencionado dispositivo legal, hipótese ocorrente, no caso. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 739-A, § 1º, do CPC, ao fundamento, em síntese, de inexistência de seus requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que tanto a Lei 6.830/80 quanto o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, tais dispositivos legais não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006), que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso, tendo o acórdão constatado a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afastar tal premissa esbarraria no óbice da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp 305.714/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; (AgRg no AREsp 483.990/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0008539-09.2008.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES N. 2008.01.00.007934-2/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GUSA NORDESTE S/A OTTO CARVALHO PESSOA OUTROS(AS) DE MENDONCA E DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.413RG/SC, Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe de 06/12/2010, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria, declarando que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta Magna, introduzida pela Emenda Constitucional n. 33/2001, não alcança a CSLL. O referido julgado restou ementado nos seguintes termos, in verbis: IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, porquanto considerou abrangida pela imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do recurso, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0020004-15.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.019263-5/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PRODUTOS ERLAN LTDA E OUTROS(AS) RUI BATISTA MENDES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL – GARANTIA DE CRÉDITOS NÃO AJUIZADOS – LEI Nº 10.522/02 – AGREG NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à manutenção dos depósitos para garantia de créditos não ajuizados (art. 20 da Lei 10522/02), a pretensão não encontra amparo legal. 2. Sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, não há justificativa para se penalizar o contribuinte, até que o Estado resolva perseguir seu crédito. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação aos arts. 535 e 458 do CPC, 142 e 170 do CTN e ao art. 19 da Lei 11.033/2004, entre outros dispositivos legais. Afirma que o pedido de levantamento do depósito judicial não pode prosperar, uma vez que há outros débitos com a Receita Federal que não foram regularizados. Sustenta que o art. 170 do CTN possibilita a compensação de ofício de tributos administrados pela Receita Federal pagos indevidamente ou a maior com outros administrados pelo mesmo órgão. Acrescenta que o art. 19 da Lei 11.033/2004 condicionou o levantamento de valores depositados decorrentes de precatório à apresentação de certidão negativa de tributos federais. Argumenta que deve ser aferido se há débito do contribuinte e que ainda que exista causa de suspensão de exigibilidade, não se pode afirmar que o débito simplesmente não mais exista. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). De outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013). Nesse aspecto, tendo este Tribunal decidido, com base nos elementos dos autos, pelo indeferimento do pedido de manutenção dos depósitos para garantia de créditos não ajuizados, analisar a tese da recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025440-52.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.024195-3/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ACMA COMERCIO E MANUTENCAO EQUIPAMENTOS LTDA LUCIANA RAMOS TORRES E OUTROS(AS) DE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), o qual foi admitido às fls. 182/183, em face de acórdão que entendeu que o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, exige a demonstração do esgotamento de todos os meios para localização de bens do devedor, a fim de garantir a dívida exequenda. À fl. 211 foi proferido despacho em resposta à petição da ACMA Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda., determinando a subida dos presentes autos ao STJ, em virtude da admissão do recurso especial interposto. À fl. 217, esta Presidência novamente determinou à COREC o cumprimento do despacho acima. Pela terceira vez, a recorrida peticionou insistindo na mesma questão, qual seja, a declaração de perda do objeto do recurso, em face do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. Pugna pelo recebimento da petição como embargos de declaração. De consignar que houve o exaurimento de jurisdição deste Tribunal em razão da apreciação da admissibilidade do recurso especial da União. O juízo de admissibilidade exercido por este Tribunal não é definitivo e a decisão embargada está devidamente fundamentada, consoante determina a Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez admitido o recurso especial e sendo a matéria relacionada à admissibilidade de ordem pública, cabe à Corte Superior agora analisar novamente os requisitos independentemente de provocação da parte interessada, inclusive no que tange à eventual perda de objeto da irresignação. Por isso, os embargos de declaração interpostos sequer merecem ser conhecidos. Isso porque contra a decisão do Presidente do Tribunal que admite recurso extraordinário ou recurso especial não cabe qualquer recurso. A propósito, confira-se, verbis: Mandado de segurança (falta de cabimento). Recurso especial (admissão). Pressupostos de admissibilidade (dois juízos). 1. Contra o ato que admite o recurso especial não cabe recurso algum; consequentemente, não cabe nenhuma ação. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial tem dois momentos: no tribunal a quo, quando a autoridade competente motivadamente admite ou não o recurso; no tribunal ad quem, quando é verificado, preliminarmente, se o recurso é cabível. 3. No caso, tendo sido admitido na origem o recurso especial, de tal juízo de admissão o Superior Tribunal tomará conhecimento quando do julgamento do especial. É nesse momento que o Superior fará o seu juízo, e não em outra ocasião. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12297/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 259) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Subam imediatamente os autos ao STJ. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0027527-78.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.027851-3/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : OFFICEBRASIL INDUSTRIAL LTDA : : : MARIANA ARANHA VIANA GUZZONI E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela OFFICEBRASIL Industrial Ltda., com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM - RECUSA INJUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 620, DO CPC). 1. O exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e quando hajam outros de mais fácil comercialização. 2. Por outro lado, a nomeação de bens à penhora é direito preferencial do devedor, não podendo ser recusada pelo credor sem justa causa, conforme entendimento do art. 9º da Lei 6.830/1980. Inteligência do art. 620 do CPC. 3. Não fica a critério do exequente concordar ou não com o bem penhorado, sem a demonstração de razões suficientes que autorizem eventual substituição, notadamente por se tratar de nomeação para a finalidade, no momento, de garantir o juízo como condição para opor embargos. A simples comodidade do exeqüente não constitui razão suficiente para a recusa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. In casu, tenho que a decisão recorrida violou direito da agravante, tendo em vista que se trata de bens objetos da produção industrial da devedora, portanto, de inafastável liquidez. Precedente: AGA 0059585-71.2007.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.187 de 02/07/2010. 5. A ordem legal de preferência, para fins de penhora na execução fiscal, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa. Logo, "... admite temperamentos e, para dar azo à desconstituição da penhora, esta deve revestir-se de inequívoca demonstração de eventual prejuízo ao credor" (REsp nº 192.075/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ/I de 10.09.2001, pág. 369 - grifei). 6. Com efeito, "a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa e sua maleabilidade encontra no princípio da menor onerosidade sua chave hermenêutica. Recusa genérica não se pode reputar fundada: a alegação de dificuldade de alienação revela mero comodismo (com ares de recalcitrância)" (AGTAG 2009.01.00.0163151/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.353 de 21/08/2009). 7. "A penhora deve harmonizar-se com o princípio do meio menos gravoso ao devedor, adequando-se com bom senso à realidade fática de cada hipótese (existência de outros bens passíveis de penhora)." (AGTAG 2008.01.00.0362600/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.221 de 05/12/2008). 8. Agravo Regimental não provido. Sustenta a recorrente a violação ao art. 9º da Lei 6.830/1980 e ao art. 620 do CPC. Afirma que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o devedor e que não cabe as recusas injustificadas da Fazenda Nacional acerca do bem oferecido como garantia da execução fiscal. Requer o benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950. A parte recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição de recurso excepcional. Tendo em vista a divergência existente entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre a questão e a precariedade desse juízo de admissibilidade inicial, deixo ao exame da Corte, se for o caso, o deferimento ou não da justiça gratuita nos autos. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (Cf. STJ, AgRg nos EAg 1.136.400/PR, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). No caso, quanto à violação do art. 9º da Lei 6.830/1980 e do art. 620 do CPC, consta na ementa do acórdão que: Por outro lado, ao estabelecer que a nomeação de bens à penhora é direito preferencial do devedor, não podendo ser recusada pelo credor sem justa causa. Assim sendo, não tem a parte recorrente interesse recursal (AgRg no AREsp 252.856/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0027527-78.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.027851-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER OFFICEBRASIL INDUSTRIAL LTDA MARIANA ARANHA VIANA GUZZONI E OUTROS(AS) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM - RECUSA INJUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 620, DO CPC). 1. O exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e quando hajam outros de mais fácil comercialização. 2. Por outro lado, a nomeação de bens à penhora é direito preferencial do devedor, não podendo ser recusada pelo credor sem justa causa, conforme entendimento do art. 9º da Lei 6.830/1980. Inteligência do art. 620 do CPC. 3. Não fica a critério do exequente concordar ou não com o bem penhorado, sem a demonstração de razões suficientes que autorizem eventual substituição, notadamente por se tratar de nomeação para a finalidade, no momento, de garantir o juízo como condição para opor embargos. A simples comodidade do exeqüente não constitui razão suficiente para a recusa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. In casu, tenho que a decisão recorrida violou direito da agravante, tendo em vista que se trata de bens objetos da produção industrial da devedora, portanto, de inafastável liquidez. Precedente: AGA 0059585-71.2007.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.187 de 02/07/2010. 5. A ordem legal de preferência, para fins de penhora na execução fiscal, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa. Logo, "... admite temperamentos e, para dar azo à desconstituição da penhora, esta deve revestir-se de inequívoca demonstração de eventual prejuízo ao credor" (REsp nº 192.075/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ/I de 10.09.2001, pág. 369 - grifei). 6. Com efeito, "a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa e sua maleabilidade encontra no princípio da menor onerosidade sua chave hermenêutica. Recusa genérica não se pode reputar fundada: a alegação de dificuldade de alienação revela mero comodismo (com ares de recalcitrância)" (AGTAG 2009.01.00.0163151/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.353 de 21/08/2009). 7. "A penhora deve harmonizar-se com o princípio do meio menos gravoso ao devedor, adequando-se com bom senso à realidade fática de cada hipótese (existência de outros bens passíveis de penhora)." (AGTAG 2008.01.00.0362600/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.221 de 05/12/2008). 8. Agravo Regimental não provido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013), feito submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, preconizou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do agravo, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0029096-17.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.029215-8/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA RECORRENTE RECORRIDA : KATIMA FERNANDES FERRAZ SOARES : : : : : CAREN BECKER ALVES DE SOUSA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KATIMA FERNANDES FERRAZ SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte ora recorrida. Nas razões recursais, o INSS alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos infraconstitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. De início, não se admite recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros). Por outro lado, para afastar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pelo deferimento ou não da justiça gratuita, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 452.333/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 355.904/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013; dentre outros). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030903-72.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.030503-4/RO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS : : ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI MATILDE LUZIA TUMELERO BARANCELLI OUTROS(AS) JOSE ODEMAR ANDRADE GOIS E E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM QUE INDEFERIDA ASSISTÊNCIA SIMPLES DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A ASSISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o INCRA nem sequer demonstrou qual das partes litigantes lhe interessa assistir. 2. Agora, no regimental, o INCRA alega que tem legitimidade para ajuizar oposição na possessória. Ocorre que oposição e assistência são institutos distintos. O magistrado do primeiro grau não indeferiu oposição, mas assistência. O Tribunal não pode, sob pena de supressão de instância, convolar pedido de assistência, indeferido na instância a quo, em oposição. Ressalte-se que o fundamento da decisão agravada – ausência de demonstração de interesse para a assistência simples – não foi impugnado diretamente no presente regimental, de que somente se conhece com mitigação do princípio da dialética. 3. Decisão, em que negado seguimento ao agravo de instrumento, mantida. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração; e ? arts. 11 e 16, parágrafo único, da Lei 4.504/64, art. 18 da Lei 6.383/76, art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, arts. 20, 71, 127 e 132 do DL 9.760/46 e art. 10 da Lei 9.636/98, ao fundamento de que está plenamente demonstrado nos autos seu interesse processual, “pela necessidade de que não seja reconhecido judicialmente o direito de posse a nenhum dos particulares, não só pelo simples fato de o título de propriedade da UNIÃO sobre o imóvel em tela – da qual é a Autarquia preposto para a salvaguarda de tais bens e direitos –, o que por si só já lhe garante seu direito à posse, mas principalmente pelo fato de os entes federais citados já terem sido esbulhados pelos particulares”. Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação ao art. 535 do CPC, baseada, no entanto, em elementos argumentativos genéricos (REsp 1356687/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente deixa de impugnar motivação que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Com efeito, sobre o tema, assim decidiu o colegiado: A assistência simples, pleiteada pelo INCRA, é cabível presente interesse (jurídico) do assistente em que o assistido seja vitorioso na demanda, por conta de relação jurídica existente entre ambos. No caso, o INCRA não demonstrou sequer qual das partes litigantes lhe interessa assistir. Conforme consignado na decisão agravada, há, ao que parece, interesse próprio da autarquia. De fato, agora, no regimental, o INCRA alega que tem legitimidade para ajuizar oposição na possessória. Ocorre que oposição e assistência são institutos distintos. O magistrado do primeiro grau não indeferiu oposição, mas assistência. O Tribunal não pode, sob pena de supressão de instância, convolar pedido de assistência, indeferido na instância a quo, em oposição. Ressalte-se que o fundamento da decisão agravada – ausência de demonstração de interesse para a assistência simples – não foi diretamente impugnado no presente regimental, de que somente se conhece com mitigação do princípio da dialética. O recorrente, entretanto, sem infirmar esse fundamento, limitou-se a sustentar sua legitimidade para intervir na ação possessória. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0032469-56.2008.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.033865-6/BA : RECORRENTE CLARINDO ROSALVO RIBEIRO E OUTRO(A) ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : RENATO ALBERTO HUMILDES OLIVEIRA E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ribeiro e Mares Pescados Ltda. e Clarindo Rosalvo Ribeiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de intrumento, ao fundamento de que, na ação civil pública por danos causados, dentre outros, ao meio ambiente, “... não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais” (Lei 7.347/85, art. 18). Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 1º, II e III. 3º, I, e 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, “na medida em que, sem considerar o deferimento da assistência judiciária gratuita, considerou que o Ministério Público não estava obrigado a antecipar valores, em ação civil pública, nos termos da lei especial”, negando-lhe acesso ao judiciário. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Além disso, é inadmissível recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido assenta apenas em fundamento infraconstitucional, cujo exame é reservado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal (ARE 736746 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 2306-2014 PUBLIC 24-06-2014; ARE 809909 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 777391 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; AI 839543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-03 PP00383). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0040674-74.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.040547-9/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BELO HORIZONTE E REGIAO GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, decidiu pelo não cabimento da apelação contra despacho que não admite o processamento da execução. O recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que a decisão que determinou o arquivamento da execução tem caráter de sentença, portanto, o recurso cabível é a apelação. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que: Tratando-se de decisão que põe fim ao procedimento executivo, não há como entender desarrazoada a alegação de que o recurso cabível é a apelação. (AgRg no Ag 1160413/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012; REsp 1105719/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 28/09/2009) Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ, pois assentou que a apelação não é cabível na hipótese acima aludida. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0042262-19.2008.4.01.0000 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2008.01.00.042238-6/DF : AGRAVANTE ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES S/A - SOLUTEC JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HELDER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão desta Presidência, proferida na Apelação Cível 0031889-70.2001.4.01.0000 (2001.01.00.037004-0), que não admitiu o recurso extraordinário de Sociedade Técnica e Industrial de Lubrificantes S/A – SOLUTEC. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão em 19/02/2013, determinando a sua devolução a esta Corte, com base no art. 543-B, do CPC, para que fosse observada a sistemática da repercussão geral, indicando como paradigma o RE 242.689. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 221.142/RS, DJe 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989, reconhecendo o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão e determinando a aplicação do resultado do julgamento à sistemática da repercussão geral reconhecida no RE 242.689/PR. (Tema 311, Relator Ministro Marco Aurélio) Na hipótese, o acórdão impugnado aplicou o disposto na legislação anterior àquela declarada inconstitucional, encontrando-se, assim, em consonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0064718-60.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.065275-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER BAR E RESTAURANTE LAGOA DO ABAETE LTDA MANUEL ROMERO LUIS RAIMUNDO DOS SANTOS SOUZA NILSON SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, exige a demonstração do esgotamento de todos os meios para localização de bens do devedor, a fim de garantir a dívida exequenda. Em face do julgamento do representativo de controvérsia, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de comprovada existência de outros bens passíveis de penhora. Passo, assim, ao exame da admissibilidade do recurso especial. A recorrente reiterou as razões do recurso especial, sustentando que o acórdão violou diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 655, 655-A e 656 do Código de Processo Civil. Afirma que o dinheiro é o bem de maior liquidez e o mais adequado para garantir a execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, feito submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, preconizou a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: a) período anterior à Lei 11.382/2006, no qual a utilização do sistema BACENJUD pressupõe a demonstração de que o exequente não logrou êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens, e b) período posterior à Lei 11.382/2006, a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. Na espécie, a decisão proferida pelo juízo singular é posterior à Lei 11.382, de 06/12/2006, com vigência em 24/02/2007, o que pressupõe a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor, sendo que o dinheiro é o bem preferencial para penhora de acordo com o art. 655-A do CPC. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0065684-23.2008.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.064756-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALGACYR LIMA BRITO E OUTROS(AS) ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão que deu provimento a agravo de instrumento, não recebendo os embargos à execução de título judicial no efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 739-A do CPC, pois nenhum dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal foram preenchidos, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo. Alega ainda que, “somente ocorrerá efeito suspensivo aos embargos se, além de garantida a execução fiscal, existirem, simultaneamente, requerimento expresso do embargante, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação”. Pugna, por fim, pela reforma do acórdão para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução fiscal. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). De fato, as razões apresentadas se encontram dissociadas do acórdão recorrido e da própria situação fática delineada no feito, uma vez que a hipótese não trata de embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte, consoante abordado no recurso especial, mas de embargos à execução por título judicial apresentados pela própria Fazenda Nacional, à alegação de excesso de execução. O efeito suspensivo aos embargos à execução, cassado no acórdão recorrido, favorece, na verdade, à recorrente, ao contrário do deduzido no recurso. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004720-58.2008.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.004721-7/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA SINDSUPER JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0004720-58.2008.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.004721-7/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA SINDSUPER JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTRO(A) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006633-75.2008.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006634-0/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : MANOEL ROQUE DOS SANTOS : : : : : ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão que tratou da incidência do reajuste de 26,06% sobre a complementação de proventos de ferroviários. Sustentam os recorrentes, em síntese, a existência de violação a diversos dispositivos legais, devendo ser aplicado o reajuste aos servidores aposentados/pensionistas, em respeito ao princípio da isonomia. Aduzem haver o acórdão ofendido a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao negar o seu direito ao citado reajuste. Decido. De início, é indene a questionamentos que “A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal” (cf AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011, dentre outros). Ademais, não merece trânsito o presente recurso, pois o STJ possui jurisprudência concorde com a diretriz estabelecida no acórdão alvejado, conforme se vê do seguinte julgado (destaquei): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.416.215/BA, 2T, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 28.10.2011; AGRG NO RESP 1.149.780/BA, 5T, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE DE 1.8.2011; AGRG NO AG 1.315.565/BA, 1T, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 18.3.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No tocante à violação à Lei 8.186/91, ao Decreto 57.629/66, e ao Decreto-Lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478/2002, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 4. É firme o entendimento desta Corte de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006633-75.2008.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006634-0/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : MANOEL ROQUE DOS SANTOS : : : : : ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão que tratou da incidência do reajuste de 26,06% sobre a complementação de proventos de ferroviários. Sustentam os recorrentes, em síntese, a existência de violação a dispositivos constitucionais, devendo ser aplicado o reajuste aos servidores aposentados/pensionistas, em respeito ao princípio da isonomia. Aduzem haver o acórdão ofendido a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao negar o seu direito ao citado reajuste. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 610.223/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito de ferroviários pensionistas e inativos à extensão de vantagens salariais concedidas em dissídios e acordos coletivos aos servidores em atividade (Tema 273). Veja-se: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (grifei) (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010680-92.2008.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.010682-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO SUPERPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do STJ e o julgamento do paradigma 1.230.957/RS que trata do tema impugnado, passo ao exame do recurso excepcional interposto que atacou a não-incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio-doença, compensação e prazo prescricional. O aresto guerreado afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, auxílio-doença, aplicou a prescrição decenal e afastou a determinação contida no art. 170-A do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, no ponto. Por outro lado, em relação à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição decenal está em dissonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nesses pontos. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010680-92.2008.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.010682-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO SUPERPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E DECISÃO Tendo em vista a decisão determinando o sobrestamento do recurso extraordinário da Fazenda Nacional (fl. 408) e o julgamento da discussão acerca da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 pelo STF, passo ao exame da questão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, a ação foi ajuizada após essa data e o acórdão recorrido, em dissonância com esse paradigma, aplicou a prescrição decenal. Oportunamente, deverão os autos ser encaminhados ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Por outro lado, a União pretende também a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. Com efeito, o STF manifestou ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Contudo, quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002506-82.2008.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.04.002526-9/BA : VEIBA VEICULOS LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade, férias gozadas e terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. No tocante ao terço constitucional de férias, a parte autora não possui interesse em recorrer tendo em vista que o acórdão integrativo dos embargos de declaração foi-lhe favorável. Por fim, é consolidada naquela corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso no ponto. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002506-82.2008.4.01.3304 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.04.002526-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO VEIBA VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bem como a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002506-82.2008.4.01.3304 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.04.002526-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO VEIBA VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) DECISÃO RODRIGUES E Trata-se de recurso especial em que a União busca a incidência da limitação constante do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991 sobre os valores compensáveis. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerada a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. O acórdão recorrido, entretanto, considerou a limitação inaplicável, sob o fundamento de ter sido o aludido dispositivo legal revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009), encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000765-95.2008.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.07.000766-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS ADILIO MUCURY SANTOS E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001572-18.2008.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.07.001573-2/BA : POLICLINICA E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001572-18.2008.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.07.001573-2/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER POLICLINICA E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001572-18.2008.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.07.001573-2/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER POLICLINICA E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OUTROS(AS) E Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001572-18.2008.4.01.3307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.07.001573-2/BA : POLICLINICA E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGUES E Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000453-10.2008.4.01.3311 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.11.000452-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE POTIRAGUA - BA : : : MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002467-88.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.002480-8/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ANHANGUERA BENEFICIAMENTO DE PECAS METALICAS LTDA RENATA PASSOS BERFORD GUARANA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o valor fixado em honorários advocatícios, em resumo, sob o argumento de que este Tribunal regional fixou os honorários advocatícios em valor desproporcional. Ademais, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Por fim, aponta contrariedade aos arts. 125, I, 127, do CPC, 142, do CTN, 19, da Lei n. 11.033/04 e 73, da Lei n. 9.430/96. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 535 e 458 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pelo próprio voto do Relator que não houve omissão quanto à matéria trazida nos embargos, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos arts. 125, I, 127, do CPC, e art. 142, do CTN, art. 19, da Lei n. 11.033/04 e art. 73, da Lei n. 9.430/96, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. No que diz respeito à verba honorária, não se admite, em regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços prestados pelo advogado, por força da súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20 do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002474-80.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.002487-3/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : FABO BOMBAS E EQUIPAMENTO LTDA : : : SARITA ACHUCHE NUNES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o valor fixado em honorários advocatícios. No que diz respeito à verba honorária, não se admite, em regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços prestados pelo advogado, por força da súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20 do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003251-65.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.003266-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0003251-65.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.003266-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0005778-87.2008.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.005820-1/DF EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADA PROCURADOR : MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA - RJ : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município em face de decisão que não admitiu recurso especial. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, uma vez que deixou de fazer o juízo de admissibilidade do recurso especial no que se refere à ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC. Os embargos merecem acolhimento, porém sem efeitos modificativos. De fato o recurso especial deixou de atacar a questão referente à sucumbência recíproca, o que passo a fazer agora para que passe a constar da decisão o seguinte: Ademais, a reforma do julgado, mediante a alteração do quanto afirmado na sentença e no acórdão recorrido em termos de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 443.397/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014). Dessa forma, não admito o recurso especial no que tange à sucumbência recíproca. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005781-42.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.005823-2/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : PREFEITURA MUNICIAPL DE PERITORO : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão proferido por Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação. O recurso interposto apresenta defeito na cadeia procuratória, conforme atesta certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. Não se admite recurso especial quando deficiente a representação processual, tal como nesse recurso em que se constata a ausência de instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor da petição recursal, nos termos do art. 38 do CPC (Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). Ante o exposto, por falta de preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na capacidade postulatória, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005781-42.2008.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.005823-2/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : PREFEITURA MUNICIAPL DE PERITORO : : : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Certifique a COREC a regularidade da procuração do advogado que assina o recurso excepcional interposto. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Brasília, 19 de setembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005781-42.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.005823-2/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PREFEITURA MUNICIAPL DE PERITORO MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que a União busca a incidência da limitação constante do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991 sobre os valores compensáveis. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerada a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. O acórdão recorrido, entretanto, considerou a limitação inaplicável, sob o fundamento de ter sido o aludido dispositivo legal revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009), encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006911-67.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.006955-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SMAFF NORDESTE VEICULOS LTDA CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o ISS integra o preço dos serviços e, por essa razão, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica, devendo, nessas circunstâncias, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no REsp 1.252.221/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006911-67.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.006955-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SMAFF NORDESTE VEICULOS LTDA CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616, Plenário Virtual, Ministro Celso de Mello, Dje de 10/10/2008, Tema 118). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0007147-19.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.007192-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE IBERTIOGA/MG FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) Tema: 2014.00019 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, cujo marco inicial abrange todo o exercício do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu valor apurado ao final de cada exercício, sua realização ocorre mês a mês, de modo que, também desta forma, deve ser aplicado o prazo prescricional; e ? art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de ser exorbitante o montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado atuante na causa. Com efeito, quanto ao art. 3º do Decreto 20.910/32, o recurso merece ser admitido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça ainda não apreciou a alegação da recorrente, segundo a qual o prazo prescricional deve ser contado mês a mês, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, tese devidamente prequestionada nos autos. Em virtude da multiplicidade de recursos em idêntica questão de direito, o recurso deve ser processado nos termos do art. 543-C do CPC (000714719.2008.4.01.3400 e 0046286-70.2011.4.01.3400). Ante o exposto, admito o recurso especial, encaminhando-o, juntamente com o acima mencionado, como representativo da controvérsia, a teor do § 1º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007258-03.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES N. 2008.34.00.007304-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA OUTRO(A) CARDOSO E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0007258-03.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES N. 2008.34.00.007304-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA OUTRO(A) DESPACHO CARDOSO E O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0009175-57.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.009224-9/DF : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : RECORRIDO : INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA IPEA ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO TORRES DE CARVALHO FILHO EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A) INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADAIPEA RAIMUNDO TORRES DE CARVALHO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que, em suas razões recursais, alega violação aos dispositivos legais que menciona. Decido. O recurso não merece trânsito. De início, não se admite recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros). Observa-se que o aresto sob censura negou provimento à apelação do recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 187), verbis: “(...) O autor apresentava “transtornos mentais paranóides” de alcoolismo com significativo comprometimento da sua capacidade laborativa. Senão, vejamos os seguintes excertos dos laudos médicos expedidos, respectivamente, em 08.03.1995 (...) Ademais, consta nos autos laudo de exame psiquiátrico expedido em 31.01.2007 (fls. 135/137) noticiando que o autor é “portador de perturbação mental da saúde mental e síndrome de dependência ao álcool”, tanto é que foi prolatada sentença na 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília (fls. 138/140) de interdição pelo fato do autor ser “portador de Síndrome de Dependência ao Álcool. (...) Resta demonstrado nos autos que a manifestação de vontade do autor, na data do pedido de desligamento, estava viciada e que deveria estar em tratamento de saúde, já que, em vários laudos médicos recomendavam o afastamento das atividades em face da patologia da parte autora (quadro de alcoolismo crônico e paranóico), hipótese que ensejava a incapacidade de auto-gestão e, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo exoneração, baseada na adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), ou, no mínimo, estar em condição que vedava a adesão ao PDV.” Como se pode observar, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor, antes de seu desligamento, era portador de alcoolismo devidamente comprovado, fato que sustenta a anulabilidade do ato de manifestação da vontade de aderir ao PDV, pois não se encontrava em condições de determinar livremente a sua vontade. Com relação à prescrição, entendeu o acórdão recorrido que não corre prescrição contra ato nulo, porquanto padece de vício de consentimento, vez que “o autor, ao manifestar sua vontade em aderir ao PDV, não preenchia à época do desligamento os requisitos exigidos para a adesão, posto necessitava de tratamento médico, cuja adesão era vedada.” (fl. 187). Rever este entendimento demanda inafastável reexame do contexto fáticoprobatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Portanto, aplicável ao caso a Súmula nº 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012141-90.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.012206-3/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA E OUTROS(AS) ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l v e d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019641-13.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.019720-2/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ISRAEL BERNARDO DA SILVA : : : : : : FELIPE MACEDO DANTAS FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA ISRAEL BERNARDO DA SILVA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO-FUNAI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais que menciona. Decido. O recurso não merece trânsito. Observa-se, no caso, que o fundamento do acórdão é integralmente constitucional, sendo o art. 19 do ADCT o motivo para a rejeição do pedido da parte autora. Com efeito, possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional para a resolução da lide, é inviável a sua reforma mediante o uso de recurso especial (CF, art.105, III). Nesse sentido: (AgRg no AREsp 147.368/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0019641-13.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.019720-2/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ISRAEL BERNARDO DA SILVA : : : : : : FELIPE MACEDO DANTAS FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA ISRAEL BERNARDO DA SILVA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO-FUNAI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. Decido. A matéria de fundo versada nos autos já foi reiteradamente analisada pelo STF, que decidiu em sentido concorde com o aresto recorrido, razão pela qual mostra-se descabida a admissão do presente recurso. Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo: EMENTA: - Mandado de segurança. Servidores sem vínculo efetivo com a Câmara dos Deputados, contratados sob o regime da CLT, antes da vigência da Constituição de 1988. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que indeferiu pedidos de enquadramento como servidores efetivos. 2. Situação dos impetrantes que não logrou enquadramento no art. 19 do ADCT de 1988, posto não se aplicar aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Precedentes: MS 20.933 e MS 23.061. 3. Mandado de segurança indeferido. (MS 23118/DF – Rel. Ministro Néri da Silveira – DJ 19/04/2002). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0028412-77.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.028566-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PARENTE ANDRADE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial em que a União busca a incidência da limitação constante do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991 sobre os valores compensáveis. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerada a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. O acórdão recorrido, entretanto, considerou a limitação inaplicável, sob o fundamento de ter sido o aludido dispositivo legal revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009), encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028412-77.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.028566-0/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : PARENTE ANDRADE LTDA : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade, férias gozadas e terço constitucional de férias, bem como o afastamento da limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Decidiu, ainda, a Corte Superior, no REsp 1.164.452/DF, também na sistemática do art. 543-C do CPC, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1.284.771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ainda em matéria de contribuição previdenciária, entendeu o STJ, em regime de recurso repetitivo, a sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Dessa forma, em relação a essa questão, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028412-77.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.028566-0/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : PARENTE ANDRADE LTDA : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade, férias e terço constitucional de férias, bem como a aplicação da prescrição quinquenal e o afastamento do art. 170-A do CTN. Em exame de admissibilidade, esta Presidência proferiu decisão não admitindo o recurso extraordinário interposto pela União. O conhecimento do recurso adesivo exige o juízo positivo de admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AI 304.595 AgR/MG, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 31/10/2001). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário adesivo interposto pela parte autora. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028412-77.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.028566-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PARENTE ANDRADE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias do auxílio doença, bem como a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. No que tange à pretensão da recorrente de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, destaco que, embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio), o STF manifestou a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Diante disso, nesta parte, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0029468-48.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.029633-3/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CALDEIRA E SILVEIRA S/S LTDA : : : MARCO AURELIO CARVALHO GOMES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Caldeira e Silveira S/S Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. A recorrente alega violação aos arts. 535 e 20 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e de que é irrisório o valor fixado a título de honorários advocatícios devendo ser majorado para o percentual de 20% (vinte por cento). Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a parte recorrente alega de forma genérica que ocorreu omissão quanto à necessidade de majoração da verba honorária. Contudo, os embargos de declaração que opôs foram para a fixação da referida verba, que foi devidamente atendida (fl.374), sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, não se admite, em regra, o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Assim, verifico que a verba honorária foi fixada com fundamento nos princípios da equidade e da razoabilidade (fl.374). Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0029468-48.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.029633-3/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CALDEIRA E SILVEIRA S/S LTDA MARCO AURELIO CARVALHO GOMES E OUTROS(AS) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, DJe 24/02/2010, decidiu em regime de recurso repetitivo que: 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). In casu, o acórdão recorrido entendeu pela aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, previstas na Lei 9.249/95, pois a parte recorrida presta atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, enquadrando-se na concepção de “serviços hospitalares”, excluídas as simples consultas médicas e outras atividades de cunho administrativo (fl. 345), encontrando-se, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031200-64.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.031365-5/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TOCANTINS AGROAVICOLA S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS) DECISÃO TOCANTINS AGROAVÍCOLA S/A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pedindo, sucessivamente, a declaração de nulidade do lançamento fiscal, em razão de ilegalidade e de inconstitucionalidade no ato que autorizara a quebra de sigilo bancário da autora e de vícios existentes no Mandado de Procedimento Fiscal, ou, caso não acolhida a declaração de nulidade pretendida, a condenação da ré a anular, à falta de justa causa, a dívida lançada e inscrita, ou, ainda, se não anulado o débito, a declaração, por sentença, da decadência do direito ao lançamento dos débitos referentes aos exercícios fiscais anteriores a 18/10/1997 e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC, bem como de inexistência de fraude fiscal que autorize, a título de multa, a aplicação de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor devido, requerendo, finalmente, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos da Lei Processual Civil. Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da autora, para declarar a decadência do direito ao lançamento impugnado e reduzir a multa para 50% (cinquenta por cento), e à apelação da ré, para majorar os honorários de advogado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos ao argumento de omissão, a União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra o acórdão, alegando, em preliminar, que o julgado afrontara os arts. 458, I, e 535, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, os arts. 106, II, “c”, 149, 173, I, do CTN, 44, I, § 1.º, da Lei 9.430/96, 71, 72 e 73, da Lei 4.502/64, e insistindo que o lançamento fora realizado de ofício, fato reconhecido no acórdão, que, entretanto, desconsiderou que a decadência se rege, no caso, pelo art. 173, I, do CTN. Insiste, também, que, à época dos fatos, a multa para o caso de fraude era de 150% (cento e cinquenta por cento), não existindo previsão de multa de 50% para a conduta fraudulenta, nem revogação benéfica na hipótese dos autos, contrariamente ao decidido no acórdão, razão pela qual o percentual mínimo deveria ser de 75 (setenta e cinco). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida” (AgRg no AREsp 562.306/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014), o que afasta a alegação, na espécie, de falta de prequestionamento. Entretanto, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/6/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 02/5/2014). No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não ocorreram as omissões apontadas, tendo o Tribunal, explicitamente, consignado que “a Ré não adotara providência tendente à constituição do crédito referente aos fatos geradores ocorridos entre 1997 e 2000, o que ocorrera somente mediante Notificação formalizada naquela data” e que, no concernente à multa, era legítima a pretensão da autora, “por ser o benefício, previsto em norma legal válida, aplicável ao débito em discussão”, conforme disposto na Lei n.º 9.430/96, art. 44, II, com a redação da Lei n.º 11.488/2007, e no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. No mérito, frise-se que o acórdão, acolhendo a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 18/10/1997, concluiu que a autora obtivera êxito em comprovar que a ré não adotara, antes de 18/10/2002, providência para “constituição do crédito referente aos fatos geradores ocorridos entre 1997 e 2000”, só vindo a fazê-lo por meio de Notificação datada de 18/10/2002. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o seguinte entendimento, literalmente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 18/8/2009) (Grifou-se.) Assim, está o acórdão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no ponto. No entanto, analisando-se o objeto do recurso especial no tocante à penalidade prevista no art. 44, I, § 1.º, da Lei 9.430/96, constata-se a existência de precedente, na Corte Superior, em sentido favorável à tese sustentada pela recorrente, a saber: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO. RECINTO ALFANDEGADO. TRIBUTOS ADUANEIROS. PENALIDADE. ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRF reconheceu a responsabilidade do titular do recinto alfandegado pelos tributos aduaneiros e pela penalidade por ausência de recolhimento (questões incontroversas). No entanto, entendeu que a sanção aplicada com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (75%) não é razoável, pois superior à multa para conduta mais grave (50% para evasão fraudulenta – art. 44, II, da mesma Lei). 2. Por ocasião do extravio e da autuação (2003), a multa para o caso de fraude, prevista no 44, II, da Lei nº 9.430/1996, era de 150%. O dobro da penalidade de 75% aplicada pela fiscalização. 3. Posteriormente, à época do acórdão recorrido (maio de 2007), o dispositivo legal deixou de prever a multa de 150% para fraude, mas, diferentemente do que decidiu o TRF, não fez referência à conduta dolosa para a aplicação da multa de 50% (redação dada pela MP 351, de 22.1.2007, convertida na atual Lei 11.488/2007). 4. Houve a criação de penalidade (art. 44, II, da Lei 9.430/1996 – redação atual), fixada em 50%, para ilícito completamente diverso e específico, sem referência ao intuito de fraude, o que afasta o fundamento do acórdão recorrido. 5. É inviável desconsiderar norma federal expressa (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) sem declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF. 6. Recurso Especial provido. (REsp 983.561/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso da União no que se refere à matéria tratada no REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031200-64.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.031365-5/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : TOCANTINS AGROAVICOLA S/A : : : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO TOCANTINS AGROAVÍCOLA S/A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pedindo, sucessivamente, a declaração de nulidade do lançamento fiscal, em razão de ilegalidade e de inconstitucionalidade no ato que autorizara a quebra de sigilo bancário da autora e de vícios existentes no Mandado de Procedimento Fiscal, ou, caso não acolhida a declaração de nulidade pretendida, a condenação da ré a anular, à falta de justa causa, a dívida lançada e inscrita, ou, ainda, se não anulado o débito, a declaração, por sentença, da decadência do direito ao lançamento dos débitos referentes aos exercícios fiscais anteriores a 18/10/1997 e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC, bem como de inexistência de fraude fiscal que autorize, a título de multa, a aplicação de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor devido, requerendo, finalmente, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos da Lei Processual Civil. Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da autora, para declarar a decadência do direito ao lançamento impugnado e reduzir a multa para 50% (cinquenta por cento), e à apelação da ré, para majorar os honorários de advogado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos ao argumento de omissão, a autora, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra o acórdão, alegando que o julgado afrontara, inicialmente, os arts. 165, 458, II, 535, II, e, seguidamente, os arts. 20, § 3.º, 21, 331, II, todos do Código de Processo Civil, 61, da Lei 8.981/95, e 884, do Código Civil, ante à negativa de prestação jurisdicional quanto à sucumbência recíproca ou redução dos honorários de advogado, à inviolabilidade do sigilo bancário disposta no art. 5.º, XII, da Constituição Federal, à validade do Mandado de Procedimento Fiscal no pertinente à impossibilidade de realização de prova negativa da existência de sua prorrogação, à confissão extrajudicial de inexistência de exação fiscal, vez que, homologada pelo Fisco a declaração retificadora dos destinatários dos pagamentos, foram considerados existentes os pagamentos, e à forma de aplicação da taxa SELIC. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/6/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 02/5/2014). No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que o Tribunal, explicitamente, consignou as razões pelas quais, dando provimento à apelação da ré, majorava a verba honorária em conformidade com o art. 20, § 3.º, do CPC, fixando-a em 3% (três) por cento do valor atualizado da causa. Assim, fixada a verba honorária em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ. No tocante à inviolabilidade constitucional do sigilo bancário, também não padece o acórdão de omissão, vez que, valendo-se da legislação infraconstitucional que rege a matéria, nomeadamente a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, e de precedente do próprio Tribunal, que, por sua vez, mencionara o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o julgado declarou a legalidade do procedimento adotado pelo Fisco. Ademais, quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). De outro lado, tendo o acórdão afirmado, taxativamente, que a autora não fora capaz de infirmar a regularidade do Mandado de Procedimento Fiscal e respectivos mandados complementares, cujas cópias, conforme o Relatório de Fiscalização, lhe foram entregues, não há omissão a ser suprida. Além disso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária, pois, como assentado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Concernentemente à forma de aplicação da taxa SELIC, também não ocorre omissão a ser corrigida, mesmo porque o acórdão, nesse aspecto, apenas manteve a sentença que, tendo em vista o disposto na Lei 9.430/96, art. 61, § 3.º, determinara a aplicação da referida taxa na atualização de “débitos para com a União não pagos no vencimento decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorressem a partir de 1.º de janeiro de 1997, como é o caso dos autos.” Merece acolhida, porém, a irresignação da recorrente quanto à omissão do julgado no que concerne às declarações retificadoras e sua homologação pelo Fisco, questão debatida na sentença, que a rejeitou ao fundamento de que não influía no deslinde da controvérsia, mas não enfrentada pelo acórdão, apesar de devolvida ao conhecimento do Tribunal na apelação. No caso dos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais a parte recorrente aponta a existência de vício sanável pela via dos declaratórios, este Tribunal não se manifestou sobre a homologação, pelo Fisco, das declarações retificadoras e os pagamentos alegadamente realizados. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031200-64.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.031365-5/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : TOCANTINS AGROAVICOLA S/A : : : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO TOCANTINS AGROAVÍCOLA S/A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pedindo, sucessivamente, a declaração de nulidade do lançamento fiscal, em razão de ilegalidade e de inconstitucionalidade no ato que autorizara a quebra de sigilo bancário da autora e de vícios existentes no Mandado de Procedimento Fiscal, ou, caso não acolhida a declaração de nulidade pretendida, a condenação da ré a anular, à falta de justa causa, a dívida lançada e inscrita, ou, ainda, se não anulado o débito, a declaração, por sentença, da decadência do direito ao lançamento dos débitos referentes aos exercícios fiscais anteriores a 18/10/1997 e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC, bem como de inexistência de fraude fiscal que autorize, a título de multa, a aplicação de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor devido, requerendo, finalmente, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos da Lei Processual Civil. Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da autora, para declarar a decadência do direito ao lançamento impugnado e reduzir a multa para 50% (cinquenta por cento), e à apelação da ré, para majorar os honorários de advogado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração opostos ao argumento de omissão, a autora, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão, alegando que o julgado afrontara o art. 5.º, caput, X e XII, da Constituição Federal, ao legitimar a quebra do seu sigilo bancário à revelia de ordem judicial. Inicialmente, observa-se que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). No entanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. No caso, a análise da alegada ofensa ao art. 5.º, caput, X e XII, da Constituição Federal, obrigaria ao exame, pela Corte Constitucional, da legislação infraconstitucional em que se fundamenta o acórdão recorrido, especificamente a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, a ao reexame do conjunto fáticoprobatório da causa. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031945-44.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.032110-0/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE MATINHA - MA : : : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0031945-44.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.032110-0/DF : MUNICIPIO DE MATINHA - MA ADVOGADO : SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038501-62.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.039081-8/DF : RECORRENTES ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias, assim como o afastamento da limitação à compensação imposta pelo art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Ainda, aquele Superior Tribunal, no mesmo regime, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvandose o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010) No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, dispositivo que somente foi revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009). Assim, o acórdão recorrido, ao considerá-los aplicáveis, encontra-se consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. em Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por fim, é consolidada naquela corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso no ponto. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038501-62.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.039081-8/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença. Embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio), o STF manifestou a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença. (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto) Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038501-62.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.039081-8/DF : RECORRENTES ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006178-92.2008.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.006194-9/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FLAVIA CRISTINA ROCHA MARCAL E OUTRO(A) ERIKA DE SOUZA FREITA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3/GO – Terceira Seção/TRF). A recorrente sustenta, em síntese, que a gratuidade somente incide sobre o ensino fundamental, qualificado como direito público subjetivo, nos termos do art. 2 da Lei n. 9.394/96. Aduz, ainda, que o art. 44 da mencionada lei não equipara os cursos de doutorado, mestrado e especialização, mas apenas relaciona os cursos que integram a educação superior, razão pela qual defende a possibilidade de cobrança de matrícula e mensalidades em cursos de pós graduação lato sensu. Verifico da análise dos autos que a questão referente à possibilidade de cobrança de taxa de matrícula e mensalidade nos cursos de pós-graduação oferecido por instituição de ensino público foi dirimida por este Tribunal com base em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o reexame do acórdão pelo STJ, na via do recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: AgRG no REsp 967910/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 07/04/2009; REsp 1141341, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2010; AgRg no AREsp 98464/RJ, rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006178-92.2008.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.006194-9/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FLAVIA CRISTINA ROCHA MARCAL E OUTRO(A) ERIKA DE SOUZA FREITA Tema: 2013.00029 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal do Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3, Terceira Seção/TRF1). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino (Tema 535, RE 597.854-GO, Ministro Ricardo Lewandowski). Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006537-42.2008.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.006553-1/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3/GO – Terceira Seção/TRF). A recorrente sustenta, em síntese, que a gratuidade somente incide sobre o ensino fundamental, qualificado como direito público subjetivo, nos termos do art. 2º da Lei 9.394/96. Aduz, ainda, que o art. 44 da mencionada lei não equipara os cursos de doutorado, mestrado e especialização, mas apenas relaciona os cursos que integram a educação superior, razão pela qual defende a possibilidade de cobrança de matrícula e mensalidades em cursos de pós graduação lato sensu. Verifico da análise dos autos que a questão referente à possibilidade de cobrança de taxa de matrícula e mensalidade nos cursos de pós-graduação oferecidos por instituição de ensino público foi dirimida por este Tribunal com base em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o reexame do acórdão pelo STJ, na via do recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: AgRG no REsp 967910/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 07/04/2009; REsp 1141341, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2010; AgRg no AREsp 98464/RJ, rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006537-42.2008.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.006553-1/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA Tema: 2013.00029 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal do Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3, Terceira Seção/TRF1). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino (Tema 535, RE 597.854 GO, Ministro Ricardo Lewandowski). Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019779-68.2008.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.019966-4/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA Tema: 2013.00029 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal do Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3, Terceira Seção/TRF1). Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino (Tema 535, RE 597.854 GO, Ministro Ricardo Lewandowski). Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019779-68.2008.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.019966-4/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.35.00.003616-3/GO – Terceira Seção/TRF). A recorrente sustenta, em síntese, que a gratuidade somente incide sobre o ensino fundamental, qualificado como direito público subjetivo, nos termos do art. 2º da Lei 9.394/96. Aduz, ainda, que o art. 44 da mencionada lei não equipara os cursos de doutorado, mestrado e especialização, mas apenas relaciona os cursos que integram a educação superior, razão pela qual defende a possibilidade de cobrança de matrícula e mensalidades em cursos de pós graduação lato sensu. Verifico da análise dos autos que a questão referente à possibilidade de cobrança de taxa de matrícula e mensalidade nos cursos de pós-graduação oferecido por instituição de ensino público foi dirimida por este Tribunal com base em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o reexame do acórdão pelo STJ, na via do recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: AgRG no REsp 967910/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 07/04/2009; REsp 1141341, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2010; AgRg no AREsp 98464/RJ, rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0029177-39.2008.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.35.00.029683-2/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal, para discutir o valor fixado em honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 535 e 458 do CPC, ao fundamento de que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 475, 824, do CPC, e art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, em resumo, sob o argumento de que este Tribunal regional não procedeu ao reexame necessário da sentença e não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição, além de haver fixado os honorários advocatícios em valor desproporcional. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo dos arts. 475 e 824, do CPC, e art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, porque a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Por outro lado, não se vislumbra plausível a alegação de violação ao art. 535 do CPC, eis que o julgado recorrido enfrentou a questão fático-jurídica à exaustão, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação exposta seja suficiente para dirimir a controvérsia, como no presente caso (cf. AgRg no AREsp 430219/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/02/2014). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. E, no que diz respeito à verba honorária, não se admite, em regra, o recurso especial para reapreciar o valor dos serviços prestados pelo advogado, por força da súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20 do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares exorbitantes ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). In casu, por se verificar que foram expressamente declinadas as razões que motivaram a fixação da verba honorária no patamar em que foi estabelecido no acórdão, não há plausibilidade na alegação de violação ao art. 20 do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001638-92.2008.4.01.3502 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.02.001664-0/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NASA VEICULOS LTDA MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DECISÃO Recebo a petição de fl. 846 como pedido de reiteração das razões do recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 538/596). Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Portanto, no ponto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002001-76.2008.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.36.00.002001-3/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO ROQUE RENATO BERCK JOSE GUILHERME JUNIOR E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003526-93.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.003526-7/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : REGINA SANTOS RATTCASO : : : : NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004158-22.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.004158-6/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SIRILO ALVES DA SILVA NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004679-64.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.004679-4/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : VALDEVINO RODRIGUES NUVES : : : : NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007244-98.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.007244-3/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : HAMILTON ZANON : : : : CAMILA REGIMA SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007985-41.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.007985-0/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO CEZAR RODRIGUES DOS SANTOS NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008146-51.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.008146-0/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : JOAO FILGUEIRA GOMES : : : : FRANCINNE MATOS BORGES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009206-59.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.009206-1/MT AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : MARIO ALVES DE OLIVEIRA : : : : FRANCINNE MATOS BORGES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012538-34.2008.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.012538-5/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EDIMAR LACERDA DO NASCIMENTO FRANCINNE MATOS BORGES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato de cancelar o benefício de auxílio-doença com base no sistema de Cobertura Previdenciária Estimada-COPES, também conhecido como "Alta Programada". Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003012-25.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.003057-0/MG : NILVA MARQUES DE CARVALHO E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é indene a questionamentos que “A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal” (cf AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011, dentre outros). O STJ já se manifestou a respeito dessa matéria, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014) Quanto aos honorários, não possui melhor sorte a parte recorrente, pois Em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ, exceto quando fixados em patamares considerados exorbitantes ou irrisórios. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 471.574/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) Em relação aos juros e correção monetária, observo que a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Da mesma forma, não se admite recurso especial no qual a alegação de violação à legislação federal seja feita sem a apresentação de fundamentação que a sustente. Nesses casos tem lugar, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de outubro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003012-25.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.003057-0/MG : NILVA MARQUES DE CARVALHO E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se argui a violação do artigo 37, XV do texto constitucional, ao fundamento de que recebia a GDASS em 80 pontos e que perceber 50 pontos equivale a redução do valor nominal de seus proventos. Decido. O recurso não merece trânsito. pois o STF possui jurisprudência no mesmo sentido da diretriz estabelecida no acórdão alvejado, Nesse diapasão, EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 745520 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 0409-2014) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de outubro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010166-94.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.010379-5/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER TRANSMAGA TRANSPORTADORA MAGALHAES LTDA IVAN RIBEIRO DE LIMA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0013921-29.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.014169-2/MG : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR INTERESSADO ADVOGADO : : : : : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT MARLI DE ALVARENGA MIRANDA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESPOLIO DE IOLANDA FERREIRA TORRES VINICIUS APGAUA FIGUEIREDO PAULO GUILHERME DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao apelo do DNIT, mantendo a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva para figurar nas ações de desapropriação indireta ajuizadas após a extinção do DNER e findo o prazo da inventariança, e deu parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento da questão de fundo. Sustenta o recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando, em síntese, que o acórdão impugnado violou dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou o DNIT, e dos decretos que regulamentaram a inventariança do DNER, entre outros. Alega, também, a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o DNIT detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações ajuizadas após o término do processo de inventariança do DNER, ocorrido em 08/08/2003 (AgRg nos EDcl no REsp 1267012/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no AREsp 40.972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012; AgRg no REsp 1267180/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012; AgRg no REsp 1217041/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 06/10/2011). Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a parte recorrente fez mera alegação de ocorrência da prescrição, baseada, no entanto, em elementos argumentativos genéricos. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015107-87.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015377-2/MG : MANOEL MURTA NETO RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO E Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra decisão monocrática de Relator que negou provimento a embargos de declaração opostos contra decisão monocrática também do Relator que negou provimento a agravo regimental. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou agravo interno. Não interposto o devido recurso, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (cf. STJ, PET no Ag 1.305.708/BA, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/04/2012; AgRg no AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012). Portanto, não é cabível recurso especial interposto de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015306-12.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015579-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI DESPACHO A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal, até o deslinde da controvérsia debatida nos paradigmas RE 565.160/SC, RE 593.065/SC e RE 576.967/PR. O aresto guerreado debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio doença pago nos primeiros quinze dias, salário-maternidade, bem como afastou o art. 170-A do CTN em matéria de compensação. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, o reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento/suspensão do recurso especial (AGRG EResp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 4.2.2010; REsp 1.311.1404/RS, Rel. Eliana Calmon, DJe 7.5.2013). Assim, recebo os embargos declaratórios como pedido de reconsideração e passo ao exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional onde impugna o afastamento do art. 170-A do CTN aplicado no acórdão. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nesses pontos. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015306-12.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015579-3/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA : : : ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Os paradigmas a serem utilizados para o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela autora devem ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos e o Tema 72 – RE 576.967/PR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde se discute a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 – ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente ao RE 565.160/SC e ao RE 576.967/PR. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015306-12.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015579-3/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI DECISÃO O paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 – ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente ao RE 565.160/SC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015306-12.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015579-3/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA : : : ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, o reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento/suspensão do recurso especial (AGRG EResp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 4.2.2010; REsp 1.311.1404/RS, Rel. Eliana Calmon, DJe 7.5.2013). Assim, chamo o feito à ordem e passo ao exame do recurso especial interposto pela autora onde pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e quanto à compensação, a aplicação da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado. Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0020375-25.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.020831-3/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MAGNETI MARELLI SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OTTO CARVALHO PESSOA DE AUTOMOTIVOS MENDONCA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0020375-25.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.020831-3/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER MAGNETI MARELLI SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OTTO CARVALHO PESSOA DE OUTROS(AS) AUTOMOTIVOS MENDONCA E DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0020375-25.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.020831-3/MG : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : MAGNETI MARELLI SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OTTO CARVALHO PESSOA DE OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AUTOMOTIVOS MENDONCA E DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição quinquenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025992-63.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.026782-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MATE COURO S/A CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0025992-63.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.026782-4/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MATE COURO S/A : : : CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição quinquenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025992-63.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.026782-4/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MATE COURO S/A : : : CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o acórdão em consonância com o precedente firmado. Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0025992-63.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.026782-4/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MATE COURO S/A CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0026181-41.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.026974-2/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA AUGUSTA APARECIDA LOPES COSTA : : : : FLAVIA CRISTINA DA FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036516-22.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.037491-8/MG : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : : : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG MARIA DE FATIMA AMARAL E OUTRO(A) RDF COMERCIO DE MOVEIS LTDA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que, em razão do princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/88, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional não podem sem fixadas/majoradas por meio de resolução, tendo em vista a sua natureza tributária. O recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 97, da Constituição Federal, 27, da Lei n.º 5.194/66, e 2.º, da Lei 11.000/2004. Quanto à violação do art. 97 da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). De outro lado, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 126/STJ. O acórdão recorrido ao julgar a matéria debatida nos autos não se embasou tão somente nas normas infraconstitucionais questionadas pela parte recorrente, mas também teve fundamento constitucional expresso nos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, razão pela qual, não interposto, também, recurso extraordinário, o presente recurso especial não é admissível. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036685-09.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.037663-0/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : EXTRATIVA MINERAL LTDA : : : GUSTAVO NOGUEIRA CAMPOS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento à apelação, manteve sentença que denegara segurança impetrada com o propósito de dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL e compensação de tributos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria, violação dos arts. 535, II, do CPC, 109, 110, do CTN, 31, parágrafo único, da Lei n.º 8.981/95, 11, § 4º, da Lei 4.320/64, 13, da Lei 9.065/95, 39, da Lei 9.250/95, e 74, da Lei 9.430/96. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.159/AM, em 11/11/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99). 3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." 4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN). 5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. 6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tãosomente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007). 7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o decidido no REsp 1.113.159/AM, representativo da controvérsia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036685-09.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.037663-0/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : EXTRATIVA MINERAL LTDA : : : GUSTAVO NOGUEIRA CAMPOS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.613/1996, que proíbe a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por não perder, o valor pago a título de CSLL, a característica de parte do lucro ou da renda do contribuinte, pelo fato de ter sido utilizado para solver obrigação tributária (RE 582.525/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, DJe-026 de 07/02/2014). No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade/legalidade do dispositivo legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004504-43.2008.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.03.004568-9/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI AMARO SILVERIO FERNANDES LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Cf. ARE 664.335 RG/SC), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a divergência na questão do fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Confira-se, a propósito, a declaração do resultado do respectivo julgamento, conforme informação presente no sistema de consultas de movimentações processuais do endereço eletrônico da Corte Suprema: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007568-61.2008.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.03.007668-3/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI AUGUSTINHO SILVA EDSON RIBEIRO TANNUS JR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, não ser possível a concessão de auxílio-doença, tendo em vista a inexistência de incapacidade da parte autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em dissonância pretoriana. Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão ao argumento de que a parte autora encontra-se capacitada para o trabalho. Ademais, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013 e REsp 673.741/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 09/05/2005, p. 357). Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009398-62.2008.4.01.3803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.03.009536-8/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO ERNANE DE PAULA BARBOSA RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal, que assegurou o direito do recorrido de manter-se matriculado em curso de nível superior naquela instituição, por força da Teoria do Fato Consumado. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 205 e 207, caput, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que, “a discriminação positiva adotada pela Resolução n. 20/2008 encontra fundamentação na desigualdade de fato e contemporânea em que se encontram os negros, decorrente de sua cor, os quais não encontrariam formas de acesso ao ensino superior público, senão através da adoção de políticas voltadas a mitigar as desigualdades, como através da reserva de vagas, sistema erigido com vistas a atingir a maior igualdade de resultado”. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar as regras constantes da Resolução do Conselho Universitário 20/2008, assim como os requisitos preenchidos pelo recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010). Pelo exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0009398-62.2008.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL N APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.03.009536-8/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO ERNANE DE PAULA BARBOSA RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal, que assegurou o direito do recorrido de manter-se matriculado em curso de nível superior naquela instituição, por força da Teoria do Fato Consumado. A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, e ao art. 53, IV e V, da Lei n. 9.394/96. Assevera que “no caso, o fato só se tornaria consumado após finalizado o curso de Direito, já que a sua aprovação se deu única e exclusivamente por ter participado do PAAES em decorrência da decisão judicial proferida neste processo”. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da recorrente, consistente na alegação da não aplicabilidade da teoria do fato consumado, pois não há nos autos prova de que o recorrido concluiu o curso superior, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002144-17.2008.4.01.3810 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.10.002169-8/MG EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE DO CARMO TRINDADE JESUS NATALICIO DE SOUZA E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de decisão que, em sede de recurso especial, encaminhou os autos para juízo de adequação, conforme o disposto no art. 543-C, II, § 7º, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, uma vez que deixou de fazer o juízo de admissibilidade do recurso especial no que se refere à ofensa ao art. 170-A do CTN. Os embargos merecem acolhimento. De fato o recurso especial deixou de atacar a questão referente à limitação da compensação prevista no art. 170-A do CTN, o que passo a fazer agora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, também em relação ao art. 170-A do CTN. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001729-22.2008.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.14.001730-6/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : REFORMADORA DE PNEUS CACIQUE LTDA : : : BRUNO ALVARENGA NASCIMENTO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Reformadora de Pneus Cacique LTDA requer, à fl. 171, homologação do pedido de desistência da ação. Sobre os institutos processuais da desistência da ação/recurso e renúncia, o Superior Tribunal de Justiça, elucidando a matéria decidiu, verbis: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4. Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência da ação. 5. Recurso especial provido. (REsp 555.139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 240). Do exposto, verifica-se que a desistência da ação possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da Sentença. Uma vez ultrapassada essa fase processual, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado à fl. 171. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004725-37.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.004959-6/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSEMAURO MARTINS BERNARDINO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014492-02.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.013003-2/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JANILTA FRANCO DE MOURA JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016441-61.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.016192-8/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ESMAURINA BENTA PUGER FABIANO GIAMPIETRO MORALES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016441-61.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.016192-8/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ESMAURINA BENTA PUGER FABIANO GIAMPIETRO MORALES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024178-18.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.023949-0/MT : ATANAZIA GONCALVES FERNANDES AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024178-18.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.023949-0/MT : ATANAZIA GONCALVES FERNANDES AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : RECORRENTE : EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0045309-49.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.041731-1/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0066206-98.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066906-8/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JAIME ANTONIO OLIVEIRA : : : : LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0066206-98.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066906-8/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JAIME ANTONIO OLIVEIRA : : : : LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005089-24.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.003903-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER P E VALIUKEVICIUS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor, passíveis de garantir a execução fiscal, foram esgotadas. Em face do julgamento do REsp 1.184.765/PA, representativo de controvérsia, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, conforme inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, porém eles foram devolvidos pela Turma julgadora a esta Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que a hipótese não trata do tema decidido no representativo acima mencionado. Passo, assim, ao exame da admissibilidade do recurso especial. A recorrente alega violação do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Sustenta que não há nenhuma exigência ao credor no sentido de esgotar as diligências de busca dos bens do devedor. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou-se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça, “para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016660-89.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.017643-9/MG AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADA ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA GLORIA DOS REIS MARTINS VINDILINO MARTINS DE PAIVA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DA GLORIA DOS REIS MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe de acórdão deste Tribunal, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, que objetiva a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação diante do reconhecimento de sua intempestividade. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou o art. 17 da Lei n. 10.910/2004, que determina a intimação pessoal do procurador federal responsável pelo acompanhamento do processo. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, conforme vem decidindo o STJ, é desnecessária a "intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual", posicionamento esse que "se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF" (AgRg no REsp 1.371.316/SE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 06.09.2013; AgRg no AREsp 75.561/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 30.10.2012). Incide, portanto, in casu, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016660-89.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.017643-9/MG AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADA ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA GLORIA DOS REIS MARTINS VINDILINO MARTINS DE PAIVA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DA GLORIA DOS REIS MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o Instituto Nacional do Seguro Social interpõe de acórdão deste Tribunal, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, que objetiva a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação diante do reconhecimento de sua intempestividade. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Devido. Verifica-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, disciplinada no art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/06. Contudo, não merece ser admitido o recurso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749 AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201 AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465 AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009; dentre outros). Além do mais, a análise da alegada contrariedade aos dispositivos constitucionais supracitados depende da apreciação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza também o recurso extraordinário, por incidir, na hipótese, a Súmula nº 636 do STF. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034746-11.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.035843-9/BA : RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO PROCURADOR : : : JET SHOP ITAITUBA COMERCIO DE CONVENIENCIAS LTDA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jet Shop Itaituba Comércio de Conveniências Ltda., assistida pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 185-A, DO CTN). CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INVIABILIZAÇÃO DA GARANTIA DA DÍVIDA EXEQUENDA. ART. 185-A, DO CTN. 1. Se a executada não foi localizada, e, portanto, não quitou o débito e tampouco indicou bens à penhora, há o comprometimento da garantia da dívida exeqüenda e, consequentemente, risco no sucesso da execução. 2. Hipótese em que aplicável a indisponibilidade de bens da executada até o montante da execução, uma vez que a interpretação meramente literal do art. 185-A, do Código Tributário Nacional implicará ineficácia do aludido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A recorrente alega violação do art. 185-A do CTN. Afirma que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis e que tal exigência deve ser observada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou-se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (AgRg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0039375-28.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.043594-8/DF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : RECORRIDO : RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR PESSOAL - SINDITELEBRASIL JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual consignou que com a edição da Lei n. 9.703/98 os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, administrados pela Receita Federal, passaram a ser efetuados na Caixa Econômica Federal. Sustenta a recorrente que foram violados os artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0039375-28.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.043594-8/DF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : RECORRIDO : RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR PESSOAL - SINDITELEBRASIL JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual consignou que com a edição da Lei n. 9.703/98 os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, administrados pela Receita Federal, passaram a ser efetuados na Caixa Econômica Federal. Sustenta a recorrente que foram violados os artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF/88, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0040671-85.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2009.01.00.041138-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO FPB - FERRAMENTAS S/A E OUTRO(A) FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO OUTROS(AS) E DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou que “O incentivo fiscal denominado crédito prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial” (RE 561.485/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2013). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0046944-80.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.048608-4/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EMECE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA UBALDINO DANTAS MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de contribuições devidas ao FGTS a sócio da pessoa jurídica executada, em função da inaplicabilidade do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Consignou que as disposições do CTN não se aplicam às contribuições do FGTS, nos termos da Súmula 353/STJ, e que não foi comprovado abuso da personalidade jurídica ou má-gestão na atividade empresarial. A recorrente alega contrariedade aos arts. 2º, 4º § 2º, V, e 30, da Lei 6.830/1980, ao art. 23 da Lei 8.036/1990, e aos arts. 50, 1.016 e 1.053, do Código Civil, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que a dívida discutida é de natureza trabalhista e social e impõe fixar a responsabilidade do sócio pelo não recolhimento das contribuições ao FGTS, uma vez que a falta de tal recolhimento constitui infração à lei a justificar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa devedora. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, aquela Corte Superior tem o entendimento de que, quando se tratar de crédito de natureza não tributária, in casu o FGTS, é inaplicável o art.135 do CTN ante a natureza não tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. Aplica-se ainda a Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (cf. STJ, REsp 1.419.581/AL, Ministro Humberto Martins, DJ de 12/02/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o entendimento adotado por este Tribunal que consignou que não há provas nos autos de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, implicaria no revolvimento da matéria fáticoprobatória dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0052540-45.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052974-8/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BRASKEM S/A DANIELA DE SOUSA SATURNINO OUTROS(AS) BRAGA E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 8.212/91 – INADEQUABILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. Recurso – Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. Decisão de origem – Indeferida antecipação dos efeitos da tutela. 1 – “O art. 53 da Lei nº 8.212/91 (‘Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor’) constitui mera previsão ou autorização legal de uma possibilidade justificável pelas circunstâncias (agilização/economia processual), não imperiosidade ou exclusividade revogadora de qualquer outra norma, devendo ser harmonizada com outras disposições legais da espécie, mesmo porque sua referência à ‘penhora’ só autoriza presumir fato posterior à citação e em momento próprio.” (AG nº 006679741.2010.4.01.0000/PA - Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral TRF/1ª Região – Sétima Turma – Unânime – e-DJF1 20/5/2011 – pág. 253.) 2 – “Na hipótese, a distribuição dos lucros sobre capital próprio da executada é direito do acionista (art. 202 da Lei nº 6.404/76), não revelando, por si só, a ocorrência das hipóteses legais que autorizam a indisponibilidade patrimonial.” (AG nº 2006.01.00.007870-0/BA – Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) – TRF/1ª Região – Oitava Turma – Unânime - e-DJF1 06/02/2009 – pág. 353.) 3 – A indisponibilidade de bens e direitos indeferida não fora postulada com espeque nos arts. 185-A, do Código Tributário Nacional, e 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.397/92, que instituíra a Medida Cautelar Fiscal, nem no art. 655-A do Código de Processo Civil, mas de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.212/91. 4 - Irretorquível a assertiva do ilustre prolator da decisão agravada de que “não restou comprovado nos autos que o crédito tributário da autora poderá ser frustado, acaso não concedida a liminar requerida”. (Fls. 39/40.) 5 – Ausente qualquer dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, inadmissível antecipação dos efeitos da tutela. 6 – Agravo de Instrumento denegado. 7 – Decisão confirmada. A recorrente alega violação do art. 53 da Lei 8.212/1991. Afirma que o julgado considerou que a penhora concomitante à citação é providência facultativa ao juiz e deve ser pautada no art. 273 do CPC e que, na hipótese, não há perigo de insolvência da empresa que justifique o determinado no art. 53 da Lei 8.212/91. Cita precedente do STJ no sentido de que a possibilidade de indicação de bens à penhora pelo credor não retira do executado a comprovação da onerosidade sofrida pela constrição efetuada, consoante interpretação do art. 620 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação (AgRg no AREsp 507114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). Quanto à ausência dos requisitos do art. 273 do CPC a não autorizar a penhora concomitante à citação, não foram encontrados precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cabendo ressaltar que não se configura hipótese de aplicação do procedimento concernente ao julgamento de recursos repetitivos, criado pela Lei 11.672/2008, porquanto a referida tese não consta da lista específica do site oficial do STJ, além de inexistir nesta Corte, no presente momento, quantidade de processos sobre a mesma questão infraconstitucional que justifique a aplicação da norma mencionada. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0060206-97.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.061912-2/GO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA : : : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que aplicou a multa do art. 557, § 2º, do CPC, por considerar o agravo regimental, a que se negou provimento, manifestamente infundado. O Superior Tribunal de Justiça por meio do AgRg nos EAREsp 22230/PA, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, preconizou que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. No caso, a parte recorrente não comprovou a realização do depósito. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0073459-55.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076247-0/DF : RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE : : PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO E OUTRO(A) ADRIANA MAIA VENTURINI ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECMEIO AMBIENTE E PESPEC DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação ordinária. Em face do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia no âmbito do STJ, a Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 543-C do CPC, até julgamento definitivo da controvérsia no âmbito daquela Corte, o que ensejou a interposição de agravo regimental pelo IBAMA e ICMBio. Ocorre, porém, que, consultando o sistema de informações processuais deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais – julgando procedente o pedido da ora recorrida e confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida –, o que conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acarreta a perda de objeto do recurso especial, porquanto “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial, por superveniente perda de objeto, restando, em consequência, também prejudicado o referido agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0075507-84.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.078077-6/MT : MUNICIPIO DE CUIABA - MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : RUBI FACHIN E OUTROS(AS) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELEGRAFOS - ECT CARLA PATRICIA PIRES XAVIER E OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer, ao fundamento de que inexiste justificativa razoável para descumprimento ou tão prolongado atraso no cumprimento da avença, bem assim de que o valor foi arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 461, § 6º, do CPC, afirmando que o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim que, ao contrário do decidido, foi dado o efetivo cumprimento da medida. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela redução do valor da multa. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse aspecto, tendo este Tribunal decidido com base nos elementos dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, que o valor foi arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisar a tese do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 597.211/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 537.221/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 34.064/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014; REsp 1433036/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 07/04/2014). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal), fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo legal (alínea c do mencionado artigo constitucional). Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000096-29.2009.4.01.3300 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000096-1/BA : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA PROCURADOR : : : EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA INFORMATICA S/A DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edza Planejamento Consultoria e Informática S/A, em face da decisão da Presidência deste Tribunal que não admitiu recurso extraordinário, à míngua de capacidade postulatória do advogado subscritor. Alega a agravante que o recurso foi reiterado, após a publicação do acórdão proferido em embargos de declaração da Fazenda Nacional, por advogado devidamente constituído nos autos. Pugna, ao final, pela admissibilidade do recurso extraordinário e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS operada pelo art. 8º da Lei 9.718/98 e pela MP 135/03, posteriormente convertida na Lei 10.833/03. Remetidos os autos ao STF, eles foram devolvidos a este Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138, de 23/07/2009, considerando o Tema 95, objeto de repercussão geral. Não obstante as alegações da agravante em relação a sua capacidade postulatória, observa-se que, na matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%, conforme se extrai do seguinte julgado: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei 9.718/98. Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008. Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei 9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. O Acórdão não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. (RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30/09/2010). No caso, o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento sufragado pelo STF. Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 3 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000096-29.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000096-1/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E INFORMATICA S/A DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA E OUTROS(AS) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que aplicou a prescrição decenal em repetição de indébito tributário. A recorrente alega, em síntese, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos da LC 118/2005. Em juízo preliminar de admissibilidade realizado pela Presidência do Tribunal em gestão anterior, o recurso extraordinário foi sobrestado até o julgamento do RE 561.908/RS, em observância ao disposto no art. 543-B do CPC, já que nele foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia sobre a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005. Ocorre que a mencionada controvérsia foi julgada pelo STF, em definitivo e em regime de repercussão geral, no RE 566.621/RS, sendo ali declarada a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 e considerada válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 da mencionada lei (STF, RE 566.621/RS, Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011). Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data (07/01/2009). O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal, encontrando-se, assim, em dissonância com o entendimento do STF firmado no precedente citado. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 3 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006403-96.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.006408-7/BA APELANTE RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MONKAL EMPREENDIMENTOS LTDA : : : : : : : : COMERCIAL COUTRIM LTDA PHYTOPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI VANESSA ARAPIRACA FERREIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006403-96.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.006408-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA RECORRIDA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MONKAL EMPREENDIMENTOS LTDA COMERCIAL COUTRIM LTDA PHYTOPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI VANESSA ARAPIRACA FERREIRA Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006403-96.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.006408-7/BA APELANTE RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MONKAL EMPREENDIMENTOS LTDA : : : : : : : : COMERCIAL COUTRIM LTDA PHYTOPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI VANESSA ARAPIRACA FERREIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012469-92.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.012474-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUCIANO MACHADO PEREIRA DE FREITAS FABIANO CARVALHO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que decidiu que a execução fiscal não é o meio próprio para a cobrança de crédito relativo a benefício previdenciário recebido indevidamente decorrente de suposto ilícito (fraude), porque não se subsume no conceito de dívida ativa não tributária. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: ? arts. 535 e 458 do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração; e ? art. 2º da Lei 6.830/1980, art. 23 da Lei 11.457/2007 e art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, ao argumento, em síntese, a adequação da via eleita, no caso, a execução fiscal. Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). No caso, a parte recorrente fez mera indicação de violação ao art. 535 do CPC, baseada, no entanto, em elementos argumentativos genéricos (REsp 1356687/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Quanto aos arts. 2º da Lei 6.830/1980, 23 da Lei 11.457/2007 e 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com a decisão recorrida, ao fundamento de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa, consolidou o entendimento no sentido de que, “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012740-04.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.012745-8/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIENE ADACHI SANTIAGO MARILENE ALVES PINHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013069-16.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.013074-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SERGIO COUTO DOS SANTOS E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que pretende a Fazenda Nacional que a compensação somente seja autorizada com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. A recorrente sustenta violação ao art. 89, caput, e 3º, da Lei 8.212/91 e ao art. 26 da Lei 11.457/07. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). No caso, a recorrente, ao se referir à compensação, o faz como se o crédito compensável fosse o relativo à contribuição previdenciária recolhida indevidamente a título de Funrural, matéria estranha aos autos, que tratam da compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pelo que, aplicável a aludida Súmula. É de destacar, ainda, que, mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido determinou que a compensação seja realizada nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, ou seja, apenas com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, tal como pleiteado pela recorrente, não havendo, portanto, interesse recursal. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0013069-16.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.013074-0/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SERGIO COUTO DOS SANTOS E OUTRO(A) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014288-64.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.014293-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS - BA GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e horas-extras. Inicialmente, não possui a União interesse em recorrer no que toca à incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras pagas a empregados regidos pela CLT, tendo em vista que o acórdão lhe foi favorável no ponto. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0014288-64.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.014293-7/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS - BA GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e horas-extras, bem como pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, tendo em vista o ajuizamento da demanda em data posterior a 09/06/2005. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. O acórdão recorrido encontra-se dissonante do julgado, impondo-se oportunamente a remessa dos autos à turma julgadora para adequação nos termos do art. 543-B, § 3º, em sendo o caso. Quanto ao mérito recursal, destaco, inicialmente, que não possui a União interesse em recorrer no que toca à incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras pagas a empregados regidos pela CLT, tendo em vista que o acórdão lhe foi favorável no ponto. No que tange às demais verbas, ressalto que o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). E que, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015850-11.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.015889-8/BA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação de improbidade administrativa, não conheceu da remessa oficial e manteve a sentença do juízo singular que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alega violação aos arts. 535, II, do CPC; 18 e 19 da Lei 4.717/65 ao argumento de que é aplicável na hipótese, por analogia, a remessa necessária. Sobre a matéria – cabimento ou não do reexame necessário em ação por ato de improbidade administrativa – verifico que o STJ ainda não pacificou o seu entendimento, pois o resultado do julgado mais recente, que não foi unânime, diverge do acórdão anterior. (REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0045757-31.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.018956-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA E OUTROS(AS) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas em ação trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011; EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, explicitando o entendimento adotado no aludido representativo, consignou que a regra geral é da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em ação trabalhista, salvo se as verbas são decorrentes de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012). No caso, o acórdão impugnado entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista, estando, assim, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0045757-31.2009.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.018956-3/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA E OUTROS(AS) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 614.406/RS, DJe 27/11/2014, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente assim decidiu: A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (Tema 368, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio) Na hipótese, o Órgão Julgador deste tribunal entendeu que no cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais benefícios, encontrando-se, assim, em consonância com a decisão do STF firmada no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0045763-38.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.019324-8/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER UNIME UNIAO METROPOLITANA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA SABRINA BAIKCHO E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão deste Tribunal que, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial “para limitar a concessão da segurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei 11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do parcelamento anterior pela Lei 11.552/2007, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN”. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 458 e 535, do CPC; 205 e 206 do CTN e 1º da Lei 11.941/2009. Assevera que o presente mandamus, impetrado com vistas à inclusão de débitos inscritos na dívida ativa no parcelamento REFIS IV, instituído pela Lei 11.941/2009, não poderia ter sido dirigido contra ato do Delegado da Receita Federal por absoluta incompetência funcional e, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Alega, por outro lado, que os débitos que estavam incluídos no parcelamento concedido às Instituições de Ensino Superior – IES, instituído pela Lei 11.522/2007, não são passíveis de migração ou inscrição no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 - REFIS IV, ainda que haja pedido de desistência. Pugna, assim, pelo afastamento da inclusão dos débitos sob a administração da PGFN, inscritos na dívida ativa no REFIS IV, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal para incluí-los no parcelamento. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) é aplicável também aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de migração de programas de parcelamento (AgRg no REsp 1444990/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). De outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, este Tribunal decidiu que: (...) “Consta nos autos que, à época da impetração, o único óbice ao parcelamento da Lei 11.941/2009 foi imposto à impetrante pela Secretaria da Receita Federal, no que se refere aos débitos anteriormente inserido no IES. Incontroverso que, quanto aos débitos sob a administração da PFN, não havia nenhum impedimento ao parcelamento pretendido. Se durante o trâmite do presente mandamus os débitos seguiram para inscrição em dívida ativa, e, portanto, passaram a ser administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, essa alteração do cenário fático não pode impedir a efetividade do direito líquido e certo reconhecido nestes autos. Nos termos do pedido inicial, foi reconhecido e mantido neste grau de recurso o direito à adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, inclusive para os débitos que, inicialmente foram objetos de pedido de parcelamento das IES (Lei nº. 11.522, de 2007), todavia, não validado, não deferido e sequer consolidado” (fl.472/473). Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial (AgRg no AREsp 446327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000375-91.2009.4.01.3307 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.07.000375-9/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELZA BERNADINA ALVES E OUTRO(A) BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS OUTROS(AS) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE ANEL VIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE AFASTADA. INCORPORAÇÃO DO BEM À FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não merece prosperar a alegação da União, ora apelante, no que diz respeito à ausência de comprovação da propriedade do imóvel por parte dos autores, sobretudo quando se verifica o apontado pelo MM. Juiz a quo no sentido de que “(...) o documento apresentado às fls. 16 tem força translativa de domínio imobiliário por se tratar de escritura pública lavrada em notas de tabelião” (fl. 78). 2. Verifica-se, in casu, tratar-se verdadeiramente de ação de desapropriação indireta, que se caracteriza, na hipótese, pela limitação de uso da área em questão, considerando o risco a que expostas as pessoas, e não a ocupação efetiva do bem, como sói ocorrer normalmente. 3. Além do mais, não se pode ignorar, no caso, que a análise do laudo elaborado pelo expert (fls. 69/71) permite concluir com segurança que o imóvel em questão foi totalmente incorporado à faixa de domínio do anel viário de Vitória da Conquista/BA, circunstância esta que faz exsurgir, in casu, o dever de indenizar. 4. Constata-se que inexistem elementos que efetivamente comprovem estar o valor encontrado pelo Sr. Perito em desacordo com a exigência constitucional da justa indenização, mormente quando se verifica ter o expert adotado metodologia amplamente aceita e de militar, em seu favor, por ser da confiança do juiz, a presunção de imparcialidade. 5. Quanto aos juros compensatórios, na espécie, verifica-se não merecer reforma a v. sentença apelada, devendo incidir, ao caso presente, o que dispõe a Súmula nº 408 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009). 6. Os juros moratórios, na espécie, serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em observância ao que dispõe o art. 100 da Constituição Federal. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.118.103/SP, sujeito ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – “Recursos Especiais Repetitivos”, no que concerne à não cumulação de juros compensatórios e moratórios, decidiu que “(...) não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não foi pago no prazo constitucional”. Precedente desta Corte Regional Federal. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: ? art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações relativas aos arts. 4º, I, do Decreto 4.128/02; 3º, 267, VI, 295, e art. 20, § 4º, do CPC; e 27, § 1º, do DL 3.365/41; ? art. 4º, I, do Decreto 4.128/02, e arts. 3º, 267, VI, e 295 do CPC, ao fundamento de ser parte ilegítima para figurar no feito, matéria de ordem pública que deve ser analisada por essa Corte; e ? art. 20, § 4º, do CPC e art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, ao argumento de ser exorbitante o valor fixado a título de honorários advocatícios. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, sobre o tema, assim consignou o colegiado, no julgamento dos embargos de declaração: Com a venia de ponto de vista divergente, esta não é a hipótese dos autos, sobretudo quando se verifica que a embargante não levantou os pontos ora questionados nos embargos em momento oportuno (razões do recurso de apelação – fls. 82/97). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que o embargante objetiva inovar no recurso apresentando questões (incompetência e adequação dos honorários) que não foram objeto do apelo. (grifado) Assim, tenho por insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Também não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Com efeito, como visto, a matéria relativa aos arts. 4º, I, do Decreto 4.128/02; 3º, 267, VI, 295, e art. 20, § 4º, do CPC; e 27, § 1º, do DL 3.365/41, carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação, tendo sido arguida apenas quando da oposição dos embargos de declaração, o que configura hipótese de inovação recursal. Cabe consignar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento” (REsp 789.062/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 343. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 430.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004479-41.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.004530-1/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH : : : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República de 1988 autoriza que a associação impetre mandado de segurança coletivo em favor dos interesses de seus associados, no entanto, verifica-se ausente a legitimidade ativa ad causam no presente caso, em que a impetrante defende os interesses de afiliadas às associações que representa, e não os destas associações. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, sustentado, em síntese, que as entidades de grau superior, como a confederação e federação, possuem legitimidade ativa para postular direito coletivo judicialmente, em nome de toda a classe, pois atuam como substitutos processuais O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido fundou-se na premissa de que a parte recorrida (federação) não pode invocar a legitimidade ad causam conferida pelo art. 5º, LXX, “b”, da CF, quando se pretende a defensa dos interesses de afiliadas às associações que representa, e não os destas associações. Ora, uma vez que a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou o referido fundamento, verifica-se, a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário pelo óbice do enunciado da Súmula 283 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0007161-66.2009.4.01.3400 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007215-1/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : EPAVE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA : : : DENISE EVANGELISTA ARAUJO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2013.00012 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Epave Serviços e Representações Ltda contra decisão do então Presidente deste Tribunal, Desembargador Federal Olindo Menezes, que declarou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543B, § 3º, do CPC, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, nos autos do RE 611.230/DF, por não se tratar de matéria constitucional. O agravo foi interposto, originariamente, para o STF, para onde foi encaminhado, retornando a esta Corte para ser julgado como agravo regimental, em virtude da jurisprudência da Suprema Corte entender que é incabível o agravo do art. 544 do CPC contra ato do Presidente do Tribunal que aplica a sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que a exclusão do REFIS sem que tenha sido dada, para as empresas excluídas, qualquer oportunidade de manifestação, caracteriza ato abusivo e ilegal, não podendo prevalecer a jurisprudência do STJ, eis que o ato de exclusão afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega, também, que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. A inadmissão do recurso extraordinário decorreu da verificação de que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência (RE 611.230/DF) no sentido de inexistir repercussão geral da matéria relativa à possibilidade da publicação do ato de exclusão do REFIS/PAES pela imprensa oficial e pela internet, de modo que a discussão da matéria é de índole infraconstitucional, só reflexamente violando a Constituição. De fato, posteriormente à apresentação do presente agravo em recurso extraordinário, em 30/03/2012, o Plenário do STF, em sessão realizada em 1º/08/2013, nos autos do RE 669.196-RG/DF, interposto pela União (Fazenda Nacional), relator o Ministro DIAS TOFFOLI reconheceu, por unanimidade, “a existência de repercussão geral já que, in casu, o juízo é de compatibilidade vertical com a Constituição da República, visto que ficou assentado no acórdão paradigma do incidente de inconstitucionalidade o caráter do ato. Segundo o acórdão regional a possibilidade de regramento do PAES não se submete ao procedimento administrativo comum regulado pelo Decreto n. 71.235/72 ou a Lei 9784/99, não havendo que se falar em inobservância do contraditório e da ampla defesa quando da exclusão do programa por meio eletrônico, devendo-se observar a jurisprudência deste Tribunal acerca do REFIS, cujo entendimento se aplica ao PAES” (grifei). Confira-se a ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) Exclusão - Resolução GF/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º. Declaração de inconstitucionalidade pela corte de origem. Recurso interposto com fundamento nas letras a e b do permissivo constitucional. Relevância jurídica da questão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida (RE 669196 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/08/2013, DJe-190 27/09/2013). O acórdão ora recorrido, por sua vez, asseverou que o rito de exclusão sumário e/ou virtual previsto nas normas que regem o REFIS não se ressente de qualquer ilegalidade. Dessa maneira, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em precedentes que menciona, bem como na Súmula 355/STJ. Ao argumento de omissão, a recorrente opôs embargos de declaração, invocando a violação a princípios constitucionais levantada desde a inicial, bem como o incidente de inconstitucionalidade da Corte Especial deste Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na em parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º e 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, por inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e das garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição Federal. Os embargos de declaração foram rejeitados, a despeito da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, à época, de que a matéria é de índole infraconstitucional e destituída de repercussão geral. Assim, não obstante afastado pelo acórdão recorrido, a recorrente ventilou o tema constitucional em embargos de molde a satisfazer o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, sendo certo que está pendente de julgamento o referido paradigma – RE 669.196/DF –, torno sem efeito a decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário e determino o seu sobrestamento, nos termos do artigo 543B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012509-65.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.012593-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE - MT : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005; da compensação disposta no art. 170-A do CTN, assim como da obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) por parte do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Por outro lado, também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de Justiça entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar (REsp 1.164.452/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010). Com efeito, o ajuizamento da demanda se deu após o início da vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela compensação, somente após o seu trânsito em julgado, está em consonância com o referido entendimento. Ademais, a recorrente alega violação ao art. 32, IV, da Lei 8.212/91. Defende que a GFIP só poderia ser instituída por lei em sentido formal e que o referido artigo, por si só, não autoriza a Administração que imponha novas obrigações desproporcionais como a combatida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 e à compensação disposta no art. 170-A do CTN, nos termos do inciso I, do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008, e admito o recurso especial em relação à obrigatoriedade de retificação das GFIPs por parte do contribuinte. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012509-65.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.012593-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE - MT : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005, assim como a obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), por parte do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Em relação ao não cabimento da exigência da retificação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs, tal alegação demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Lei n. 8.213/1991 e Portaria MPS n. 133/2006). Dessa forma, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não possibilitaria o processamento do recurso extraordinário (RE 404.519-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.5.2010). Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009; e não admito o recurso extraordinário em relação à obrigatoriedade de retificação da GFIPs, por parte do contribuinte. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0015437-86.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.015524-3/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018275-02.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.018365-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER AGUINALDO MIGNOT GRAVE E OUTROS(AS) MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES E OUTRO(A) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas em ação trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011; EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, explicitando o entendimento adotado no aludido representativo, consignou que a regra geral é da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em ação trabalhista, salvo se as verbas são decorrentes de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012). No caso, o acórdão impugnado entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista, estando, assim, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018870-98.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.018963-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE MARILANDIA - ES MARIA LUZIA PEREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019829-69.2009.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.019943-6/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SA RADIO GUARANI NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) RODRIGUES E DECISÃO Tendo em vista requerimento de extinção do processo com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, feito pelo autor às fls. 224/225, com o objetivo de possibilitar a adesão da Requerente ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, homologo o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, com condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios a serem suportados pela ora requerente. Intimem-se. Sem manifestação, baixem os autos à origem. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0019830-54.2009.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.019944-0/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SOCIEDADE DE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Tendo em vista requerimento de extinção do processo com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, feito pelo autor às fls. 318/319, homologo o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, com condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios a serem suportados pelo ora requerente. Intimem-se. Sem manifestação, baixem os autos à origem. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0022118-72.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.022247-0/DF : S/A ESTADO DE MINAS RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO RODRIGUES E DECISÃO Tendo em vista requerimento de extinção do processo com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, feito pelo autor às fls. 456/457, com o objetivo de possibilitar a adesão da Requerente ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, homologo o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, com condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios a serem suportados pela ora requerente. Intimem-se. Sem manifestação, baixem os autos à origem. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024775-84.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024933-8/DF RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : GUSA NORDESTE S/A E OUTROS(AS) : : : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de aviso prévio indenizado. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011). No tocante a citada verba, a parte autora não possui interesse em recorrer tendo em vista que o acórdão foi-lhe favorável. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024775-84.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024933-8/DF RECORRENTES ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : GUSA NORDESTE S/A E OUTROS(AS) : : : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÂO Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (RE 599714 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009). No tocante a citada verba, a parte autora não possui interesse em recorrer tendo em vista que o acórdão foi-lhe favorável. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0024775-84.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024933-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDAS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GUSA NORDESTE S/A E OUTROS(AS) WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0026381-50.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.026895-1/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : NELCY VIEIRA : : : GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela incidência do imposto de renda sobre as verbas: “indenização proporcional ao tempo de serviço” e “gratificação eventual”, pois foram pagas por liberalidade quando rompido o vínculo empregatício, não tendo sido comprovado nos autos que o desligamento decorreu de algum Plano de Demissão Voluntária – PDV. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC; 5º, XXXV, 145, § 1º, e 150, VI, c, da Constituição Federal; e 43 do CTN, ao argumento de que é incabível a incidência do tributo sobre as verbas recebidas, pois decorreram de indenização por Plano de Demissão Voluntária. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve omissão quanto ao tema relativo ao Plano de Demissão Voluntária, sendo insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.575/MG, DJe 01/10/2009, decidiu em regime de recurso repetitivo que: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. In casu, o acórdão recorrido entendeu pela incidência da exação sobre as verbas acima indicadas, pagas por mera liberalidade do empregador, encontrandose, portanto, em consonância com o aludido paradigma. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Com efeito, este Tribunal decidiu que não há nos autos “prova inequívoca” de que a rescisão contratual decorreu de algum programa de Incentivo a Demissão Voluntária. Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1439365/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no REsp 1385213/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação à matéria tratada no REsp 1.102.575/MG (representativo da controvérsia) nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0027762-93.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.028280-1/DF APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AFONSO PASSOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0027762-93.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.028280-1/DF APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AFONSO PASSOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois as questões aduzidas como lastro para o apelo extremo não foram tratadas no decisum atacado. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (STF, ARE 712775 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-227 20-11-2012, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0028010-59.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.028529-3/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GEIPOT ASSERGE MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO E OUTROS(AS) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas em ação trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011; EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, explicitando o entendimento adotado no aludido representativo, consignou que a regra geral é da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em ação trabalhista, salvo se as verbas são decorrentes de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012). No caso, o acórdão impugnado entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista, estando, assim, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0028918-19.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.029450-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE ADVOGADO : LEYDIJANE VIEIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0035679-66.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036565-7/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE ALTO BOA VISTA - MT : : : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I, do § 7º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0035679-66.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036565-7/DF : MUNICIPIO DE ALTO BOA VISTA - MT PROCURADOR : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTROS(AS) RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido representativo. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0037989-45.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.038983-4/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) LATICINIOS BORGES LTDA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A) DECISÃO a) b) c) Trata-se de recurso especial interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do STJ representativos da controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952). No mérito sustenta em síntese: a prescrição dos juros remuneratórios principais a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de realização de tais assembléias a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da controvérsia. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, , DJe de 02/05/2014). Em relação à forma de incidência da correção monetária plena sobre o saldo não pago ou convertido (aí incluídas as diferenças que seriam devidas em decorrência do pagamento ou conversão a menor, com a exclusão de sua incidência entre o 31/12 anterior à assembléia de conversão e a data de realização desta última, além da determinação de quais os índices aplicáveis na espécie), assim como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à forma de utilização da taxa SELIC no caso, o acórdão recorrido adotou os expressos termos dos representativos aludidos, nada havendo a ser apreciado na seara do recurso especial no particular. O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º). O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/06/2010). Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp 908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013). No que consiste à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS (representativo da controvérsia sobre empréstimo compulsório no STJ) que a sucumbência recíproca das partes seria apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas decisões dos Tribunais de origem que tratem sobre a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via ordinária, consoante entendimento consolidado no teor da Súmula 07/STJ. Transcrevo abaixo, por oportuno, a ementa do precedente mencionado: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – INTERESSE DE AGIR – 143ª AGE DA ELETROBRÁS – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 7/STJ. 1. Os valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010) Inexiste, portanto, a alegada divergência no particular. Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A n t e o e x p o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, representativos da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0037989-45.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.038983-4/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : LATICINIOS BORGES LTDA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A) RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF . Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a controvérsia, no que tange à sistemática de correção monetária dos empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que aquela Corte, nos aludidos representativos, violou a cláusula de r e s e r v a d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i z a ç ã o m o n e t á r i a previstas no Decreto-Lei 1.512/76, sem que tenha sido, no entanto, declarada a sua inconstitucionalidade Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s do art. 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l v e d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i v o s , c o m b a s e nos quais se fixaram os critérios da correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s ainda em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito submetido à sistemática do art. 543-B, do CPC, entendeu que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, repercussão geral no caso, tampouco, a contrario sensu, ofensa a dispositivo constitucional. Confira-se: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O  M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário Virtual, DJe 06/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0063472-77.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041188-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS MAGNO FIGUEIREDO ANDREA LONGHI FERNANDES MACHADO DECISÃO Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência, tendo em vista sua natureza indenizatória. Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. A parte recorrente interpõe recurso especial alegando violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda. Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ, firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0063472-77.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041188-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS MAGNO FIGUEIREDO ANDREA LONGHI FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência. O Supremo Tribunal Federal manifestou a ausência de repercussão geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre tal verba. (Tema 677, RE 688001, Ministro Teori Zavascki) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004519-14.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.004573-9/GO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FORTESUL-SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal que debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença pago nos primeiros quinze dias, com base na existência de repetitivo pendente de julgamento pelo STJ 1.230.957/RS. E, ainda, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN mesmo tendo sido a demanda proposta em 2009. Tendo em vista o julgamento do paradigma citado, passo ao exame do recurso excepcional interposto, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Por outro lado, decidiu a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, no mesmo regime, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, considerou-o inaplicável, encontrando-se em dissonância com o decidido no referido paradigma. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Com isso, fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos.. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004519-14.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.004573-9/GO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : FORTESUL-SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO FORTESUL – Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda. interpôs recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal que debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença pago nos primeiros quinze dias; e, ainda, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN mesmo tendo sido a demanda proposta em 2009. O recurso foi suspenso/sobrestado pelo despacho de fl. 597 até o deslinde da controvérsia debatida no paradigma RE 1.230.957/RS, na forma do 543-C, do CPC. Tendo em vista o julgamento do precedente citado, passo ao exame do recurso excepcional interposto. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Por outro lado, decidiu a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, no mesmo regime, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, considerou-o inaplicável, encontrando-se em dissonância com o decidido no paradigma em questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004519-14.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.004573-9/GO : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : FORTESUL-SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO .Compulsando os autos, observa-se que o RE interposto por FORTESUL – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda foi sobrestado com base nos paradigmas pendentes de julgamento – RE’s 565.160/SC, 593.068/SC e 576.967/PR (fls. 598/600). Contudo, o RE 593.068/SC cuida de matéria diversa da tratada nos presentes autos onde se questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre saláriomaternidade e férias gozadas, devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos, ao passo que o aludido paradigma discute a incidência dessa contribuição sobre valores recebidos por servidor público, tratando-se, portanto, com efeito, de matérias diversas. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre as as verbas mencionadas, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela autora ao RE 593.068/SC, mantendo-o, no entanto, vinculado aos RE’s 565.160/SC e 576.967/PR. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004519-14.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.004573-9/GO : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FORTESUL-SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO O paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 – ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente ao RE 565.160/SC. No que se refere à prescrição, fica mantida a ressalva feita a fl. 593 de que o acórdão recorrido deverá ser oportunamente submetido ao juízo de retratação, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/03/2009. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007787-76.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.007844-2/GO : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO MAURICIO CREMA RODRIGUES AILTAMAR CARLOS DA SILVA E OUTRO(A) E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE. ART. 185, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTANGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, não remanesce dúvida quanto ao fato de cuidar-se o imóvel em questão de grande propriedade produtiva, como reconhecido, inclusive, pelo INCRA, ora apelante, à fl. 452. Todavia, defende a autarquia expropriante que, embora o imóvel tenha obtido os índices de produtividade – GUT e GEE – legalmente previstos, no que concerne aos aspectos ambientais, foram verificadas “(...) irregularidades às margens das faixas marginais dos mananciais, nas áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente” (fl. 452), de modo a concluir que a propriedade, por não apresentar utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e não preservar o meio ambiente, não vem cumprindo a sua função social, sendo susceptível, portanto, à desapropriação. 2. As irregularidades apontadas no que refere à inadequação na utilização dos recursos naturais e à ausência de preservação do meio ambiente não são suficientes a comprometer irreversivelmente o equilíbrio ecológico da propriedade, mormente quando se verifica que foram adotadas providências no sentido de recompor o percentual degradado da reserva legal. 3. A falta de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, contemporânea ao procedimento prévio de vistoria, não impede sua consideração para o cálculo de produtividade do imóvel. Precedentes desta Corte Regional Federal. 4. A produtividade é tratada de forma especial, estando a propriedade assim classificada, imune, objetivamente, à desapropriação-sanção para fins de reforma agrária, devendo o proprietário, como previsto no parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, uma vez constatado o descumprimento das normas ambientais, ser compelido pelos órgãos competentes - como ocorreu, in casu, com o termo de ajustamento de conduta - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional Federal. 5. Sentença mantida. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 535 do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Alega, também, ofensa ao art. 9º, I e II, § § 2º e 3º, da Lei 8.629/93, ao argumento de que, constatada a existência de dano à mata nativa, não há como concluir pelo atendimento da função social do imóvel, ainda que tenha atingido índices de produtividade que o classifique como produtivo, uma vez que a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. Aponta, ainda, contrariedade ao art. 20 da Lei 6.596/94 e ao art. 16, § 2º, da Lei 4.771/66, ao fundamento de que a inclusão, como área não aproveitável, da área de reserva legal não averbada e não delimitada, influenciou decisivamente nos índices de produtividade do imóvel. Ressalta que a averbação não é mero requisito formal, mas uma exigência legal. Com efeito, a tese do recorrente, quanto aos art. 20 da Lei 6.596/94 e 16, § 2º, da Lei 4.771/66, encontra ressonância na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria (REsp 1376203/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 08/05/2014; REsp 1297128/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Ante o exposto, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016075-13.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.016161-2/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE ILTON MARTINS BORGES AMELIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas em ação trabalhista. A Presidência deste Tribunal deixou de apreciar a admissibilidade do recurso especial, em virtude do sobrestamento do recurso extraordinário pelo reconhecimento de repercussão geral no RE 614.406/RS, o que ensejou a interposição de Agravo Regimental pela Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011; EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, explicitando o entendimento adotado no aludido representativo, consignou que a regra geral é da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em ação trabalhista, salvo se as verbas são decorrentes de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012). No caso, o acórdão impugnado entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista, estando, assim, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, restando, assim, prejudicado o agravo regimental do despacho que deixou de apreciar o presente recurso. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0016075-13.2009.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.016161-2/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE ILTON MARTINS BORGES AMELIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(A) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 614.406/RS, julgado em 23/10/2014, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1998, entendendo que: A incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não a relativa ao valor total pago em única oportunidade. Embora o referido processo esteja aguardando a disponibilização do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade foi noticiada no Informativo STF 764 de 20 a 24 de outubro de 2014, assim como na seguinte decisão monocrática: RE 844.234, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/10/2014, DJe-224 14/11/2014. Ademais, o entendimento da Corte Suprema é de que: A existência de precedente firmado pelo Pleno do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 631091 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, DJe-064 01/04/2014). Na hipótese, o acórdão deste Tribunal manteve sentença que, julgando procedente o pedido, decidiu que no cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, encontrando-se, assim, em consonância com o julgado do STF no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010204-90.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010207-0/MT : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : COMERCIO DE DERIVADOS BALDUINO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DE PETROLEO RODRIGUES E DESPACHO Trata-se recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade e férias. Em exame de admissibilidade, esta Presidência proferiu decisão negando seguimento ao recurso principal interposto pela União. O conhecimento do recurso adesivo exige o juízo positivo de admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 822.052/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag 849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263). Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo interposto pela parte autora. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010204-90.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010207-0/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COMERCIO DE DERIVADOS BALDUINO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) DE PETROLEO RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010204-90.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010207-0/MT : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDA PROCURADOR : : COMERCIO DE DERIVADOS BALDUINO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DE PETROLEO RODRIGUES E DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0010204-90.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.010207-0/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COMERCIO DE DERIVADOS BALDUINO LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI OUTROS(AS) DE PETROLEO RODRIGUES E Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0017562-09.2009.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.017566-4/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SMHO SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal que debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença pago nos primeiros quinze dias, com base na existência de repetitivo pendente de julgamento pelo STJ 1.230.957/RS. E, ainda, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN mesmo tendo sido a demanda proposta em 2009. Tendo em vista o julgamento do paradigma citado, passo ao exame do recurso excepcional interposto, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Por outro lado, decidiu a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, no mesmo regime, que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei. Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, considerou-o inaplicável, encontrando-se em dissonância com o decidido no referido paradigma. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Com isso, fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos. Após, retornem os autos conclusos para exame dos recursos adesivos da parte autora. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0017562-09.2009.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.017566-4/MT : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SMHO SERVICOS HOSPITALARES LTDA OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E E OUTROS(AS) DESPACHO O paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 – ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente ao RE 565.160/SC. No que se refere à prescrição, fica mantida a ressalva feita a fl. 474 de que o acórdão recorrido deverá ser oportunamente submetido ao juízo de retratação, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/11/2009. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002974-85.2009.4.01.3700 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.00.003032-5/MA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ARLINDO DA SILVA : : : : : DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ARLINDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o aresto recorrido teria violados os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois o dispositivo constitucional invocado como lastro para o apelo extremo não foi tratado no decisum atacado e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002974-85.2009.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.00.003032-5/MA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ARLINDO DA SILVA : : : : : DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ARLINDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007471-45.2009.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.007651-1/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007994-57.2009.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.00.008351-7/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - MA SONIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000167-89.2009.4.01.3701 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.01.000168-1/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA Tema: 2010.00044 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias. O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000708-22.2009.4.01.3702 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.02.000708-3/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA ELMARY MACHADO TORRES NETO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que liberou o município da inscrição no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC) e consignou que ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso controle da execução orçamentária. Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de 23/10/2009). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 17/02/2014). Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006514-35.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.006865-7/MG : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO : : ADVOGADO : ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO TRABALHADORES INSTITUICOES FEDERAIS ENSINO SUPERIOR BELO HORIZONTESIND-IFES MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termo, in verbis: T R I B U TÁ R I O . C O N TR I B U I Ç Ã O P R E V I D E N C I Á R I A . L E G I TI M I D A D E A TI V A : SINDICATO – BASE TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE UM TE R Ç O DE FÉRIAS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO M O N E TÁ R I A . MANUTENÇÃO. 1 . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o j u l g a m e n t o d o R E n . 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 d i a s , o u s e j a , a p a r t i r d e 9 d e j u n h o d e 2 0 0 5 ”. A ç ã o a j u i z a d a e m 04/03/2009: prescrição quinquenal. 2. Consoante art. 1º do Estatuto, o Sindicato autor é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais; foi constituído para os fins de defesa e representação dos trabalhadores nas instituições federais de ensino de Belo Horizonte, definidos neste estatuto (art. 2º). 3. Estão alcançados pelo resultado útil da presente demanda aqueles associados que estejam vinculados, na condição de trabalhadores, ativos ou inativos, de uma das instituições federais de ensino de Belo Horizonte, independentemente do domicílio civil que apresentem. 4. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional) guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 6 . A s l i m i t a ç õ e s p r e v i s t a s n a s L e i s n s . 9 . 0 3 2 / 95 e 9 . 1 2 9 / 9 5 f o r a m revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 7 . A s c o n d i ç õ e s e e xi g ê n c i a s i m p o s t a s p e l a I N 9 0 0 / 2 0 0 8 ( p r é v i a habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e c e r t i f i c a r a e xi s t ê n c i a d o c r é d i t o e a s c o n d i ç õ e s e m q u e e l e f o i reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 8 . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a d e c i d i u , e m r e g i m e d e r e c u r s o s repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da engrada em vigência da LC 104/01 (REsp. 1.164.452.), caso dos autos (04/03/2009). 9. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 10. Honorários de sucumbência mantidos em R$ 4.000,00, porque compatíveis com o proveito econômico real e o comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a legitimidade ativa do sindicato autor para representar os interesses daqueles associados estejam vinculados, na condição de trabalhadores, ativos ou inativos, de uma das instituições federais de ensino de Belo Horizonte, independentemente do domicílio civil que apresentem. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não tem competência nem capacidade tributária, sendo, apenas responsável tributário, não podendo figurar no pólo passivo da ação repetitória de contribuição previdenciária. O recurso não merece trânsito. Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014). Com efeito, verifica-se das razões recursais que o ora recorrente não indicou os dispositivos da legislação federal que entendeu violados, limitando-se, apenas, a expedir seu inconformismo com o decidido no acórdão recorrido, o que torna inviável a análise do recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006788-96.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.007141-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ADOREMOS SILVA ANDRE LUIZ PINTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOSÉ ADOREMOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais que menciona. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1.309.529-PR), em que decidiu a Corte da Legalidade em sentido discorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, parte da ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): (...) 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 04.06.2013). Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014555-88.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.015013-0/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA RONALDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, violou o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.637/02; o art. 1º e parágrafos da Lei n. 10.833/03; e as Leis Complementares ns. 07/70 e 70/91. O recurso merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 494.775/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 01/07/2014, entre outros). Ademais, a matéria encontra-se sumulada na Corte Superior, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0014555-88.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.015013-0/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA RONALDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS(AS) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (RE 574.706, Plenário Virtual, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/05/2008, Tema 69). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0018890-53.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.019465-1/MG : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018890-53.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.019465-1/MG : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 DESPACHO Trata-se recurso extraordinário em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como, a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e, estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018890-53.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.019465-1/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Tema: 2010.00044 DESPACHODECISÃO Recebo a petição de fl. 541 como pedido de reiteração das razões do recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 366/382). Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar. Portanto, no ponto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Com efeito, o STF manifestou ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto). Por outro lado, quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0018890-53.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.019465-1/MG : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001119-53.2009.4.01.3803 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.001136-7/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO REMETENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SAMUEL VICTOR MARTINS DE CASTRO EVANDRO MEIRA LIMA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia – UFB, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, no sentido da possibilidade do recorrido matricular-se, concomitantemente, em dois cursos de graduação, ocupando duas vagas em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior, tendo em vista a presunção de que a matricula fora efetivada antes da entrada em vigor da Lei 12.089/09, aplicando-se a exceção do art. 4º. Sustenta a recorrente violação ao art. 4º da Lei 12.089/2009. Aduz, ainda, que a autonomia das universidades deve ser prestigiada, permitindo-se a disposição acerca de assuntos referentes à matrícula, vagas e vedações. Os embargos de declaração foram rejeitados. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a Lei n. 12.089/2009 proibiu uma mesma pessoa de ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, mais de uma vaga em curso de graduação oferecido por instituição pública de ensino superior, ressalvando a situação do ‘aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente (art. 4º da Lei 12.089/2009)”. (REsp 1339123/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 28/04/2014; REsp 1395945/PB, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/08/2014, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000057-60.2009.4.01.3808 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.08.000057-0/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI OSVALDO URBANO SALVADOR ANA CRISTINA RIBEIRO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que, sendo a perícia inconclusiva acerca da data de início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002844-44.2009.4.01.3814 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.003050-4/MG : FAZENDA NACIONAL APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO : : : APELADO REMETENTE : : CRISTINA LUISA HEDLER LEITURA VALE DO ACO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DESPACHO A Fazenda Nacional opõe embargos declaratórios da decisão proferida pela Corte Especial que não conheceu do agravo regimental interposto de despacho que determinou a suspensão do recurso especial contra acórdão de Órgão Fracionário deste Tribunal, com base na existência de repetitivo pendente de julgamento pelo STJ - 1.230.957/RS. O aresto guerreado debateu a tese de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio doença pago nos primeiros quinze dias, bem como aplicou a prescrição decenal e afastou o art. 170-A do CTN. Tendo em vista o julgamento do paradigma citado, passo ao exame do recurso excepcional interposto que impugnou a não-incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio-doença, compensação e prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso repetitivo, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) e indenizadas (Tema 737), bem como sobre a importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, no ponto. Por outro lado, quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida Lei (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010) Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância com o decidido nos referidos paradigmas. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão recorrido, que aplicou a prescrição decenal está em dissonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, nesses pontos. Com isso, fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002844-44.2009.4.01.3814 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.003050-4/MG : FAZENDA NACIONAL APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO : : : APELADO REMETENTE : : CRISTINA LUISA HEDLER LEITURA VALE DO ACO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DECISÃO A Fazenda Nacional aviou agravo regimental contra decisão do então Presidente deste Tribunal, Desembargador Federal Mário César, que determinou a suspensão do Recurso Extraordinário, com base no art. 543-B, § 1º, do CPC, eis que a matéria discutida no referido recurso foi submetida à sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 565.160/SC. Sustenta a agravante, em síntese, que a referida decisão causa prejuízo na medida em que o recurso extraordinário foi interposto pleiteando também a aplicação da LC 118/2005 já que a demanda foi interposta em 2009, mas o acórdão além de aplicar o prazo prescricional decenal afastou o art. 170-A, do CTN, autorizando a compensação antes do trânsito em julgado da demanda. Requer seja determinada a realização do juízo de retratação quanto à questão do prazo prescricional. É pacífico o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é irrecorrível a decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos (sobrestamento/suspensão, retratação), nos termos dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ato meramente procedimental. Contudo, recebo a petição de fl. 521 e 521-v como pedido de reconsideração tendo em vista a constatação de equívoco na decisão guerreada, uma vez o recurso pleiteia ainda a aplicação da prescrição quinquenal. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). No caso, a ação foi ajuizada após essa data e o acórdão recorrido, em dissonância com esse paradigma, aplicou a prescrição decenal. Oportunamente, deverão os autos ser encaminhados ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. Por outro lado, o paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional deve ser o Tema 20 – RE 565.160/SC, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que este se refere a contribuições previdenciárias devidas pelas empresas privadas sobre as folhas de salários de trabalhadores regidos pela CLT, hipótese dos autos. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 – ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente ao RE 565.160/SC. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002844-44.2009.4.01.3814 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.003050-4/MG : LEITURA VALE DO ACO LTDA RECORRENTE ADVOGADO : PROCURADOR RECORRIDO : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade e férias. Em exame de admissibilidade, esta Presidência proferiu decisão negando seguimento ao recurso principal interposto pela União. O conhecimento do recurso adesivo exige o juízo positivo de admissibilidade do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500 do CPC (AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 822.052/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag 849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263). Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo interposto pela parte autora. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001157-62.2009.4.01.3901 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.01.001164-9/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU - PA ELSIMAR ROBERTO PACKER E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que o Município não pode ser responsabilizado por débitos da Câmara Municipal nem impedido de obter certidão de regularidade fiscal, tendo em vista que os dois entes públicos possuem autonomia administrativa e financeira. Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente violação aos arts. 458, 535, II, do CPC, 41, III, do CC, 151 e 206, do CTN. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve omissão quanto à personalidade jurídica da Câmara Municipal, tendo o acórdão privilegiado o princípio da independência e harmonia entre os poderes executivo e legislativo, bem como a autonomia administrativa e financeira de cada um dos entes públicos para reconhecer o direito à obtenção, pelo Município, da certidão vindicada, sendo, assim, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No entanto, analisando a hipótese objeto do recurso especial, constato a existência de precedente, no Superior Tribunal de Justiça, em sentido favorável à tese sustentada pela recorrente, a saber: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DA CÂMARA DE VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, pois, em face do provimento do recurso especial, houve a inversão dos ônus da sucumbência, restando mantido o aresto recorrido que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, CPC, por ter ficado vencida a Fazenda Pública, montante que se não desborda dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.415.599/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2014, DJe 10.10.2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e Resp 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/06/2009. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.404.141/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.8.2014, DJe 18.8.2014). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001157-62.2009.4.01.3901 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.01.001164-9/PA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU - PA ELSIMAR ROBERTO PACKER E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que o Município não pode ser responsabilizado por débitos da Câmara Municipal nem impedido de obter certidão de regularidade fiscal, tendo em vista que os dois entes públicos possuem autonomia administrativa e financeira. Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram rejeitados. Alegando repercussão geral da matéria, sustenta a recorrente violação aos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-022014 PUBLIC 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000369-30.2009.4.01.4101 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.000369-0/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALMIRA PEREIRA FERNANDES E OUTROS(AS) BRENO DIAS DE PAULA E OUTROS(AS) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas em ação trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011; EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011). Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, explicitando o entendimento adotado no aludido representativo, consignou que a regra geral é da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em ação trabalhista, salvo se as verbas são decorrentes de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012). No caso, o acórdão impugnado entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de decisão judicial em ação trabalhista, estando, assim, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000369-30.2009.4.01.4101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.000369-0/RO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALMIRA PEREIRA FERNANDES E OUTROS(AS) BRENO DIAS DE PAULA E OUTROS(AS) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE 614.406/RS, DJe 27/11/2014, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente assim decidiu: A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (Tema 368, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio) Na hipótese, o Órgão Julgador deste tribunal entendeu que no cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais benefícios, encontrando-se, assim, em consonância com a decisão do STF firmada no precedente citado. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003559-33.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.004026-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI KELIA APARECIDA SANTOS SILVA OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG KEILA APARECIDA SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi anulada a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ante a necessidade de produção de prova indispensável à aferição da condição de miserabilidade da requerente. Alega a recorrente que o acórdão alvejado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da insuficiência econômica do beneficiário, bem como violou o artigo 20 da Lei 8.742/93. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito, visto que a recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando a comprovação de sua condição de miserabilidade. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, dentre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a comprovação da hipossuficiência e da condição de miserabilidade da parte requerente depende de análise/reexame de provas, a fim de se constatar a ocorrência. Portanto, plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006336-88.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.004780-1/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER GL GUBERT E CIA LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0006339-43.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.004939-4/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO MARTINS LAPA ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHOMI - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e/ou “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora. Alega o recorrente que o acórdão alvejado, ao arrepio da legislação de regência, violou o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ao deferir a prestação requerida, malgrado a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial da parte autora, utilizando-se, ainda, de outros elementos de convicção e/ou leis que tratam de matéria diversa, para a aferição do requisito objetivo de insuficiência econômica do grupo familiar, qual seja, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. O recurso não merece trânsito. No que tange à alegação de violação do dispositivo apontado, acerca do critério de renda mínima, cumpre assinalar a existência de entendimento pacífico no STJ no sentido de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, dentre outros). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Quanto à comprovação de deficiência da parte autora, com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que "A modificação do acórdão recorrido para verificação do grau de incapacidade da autora requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme enunciado sumular 7/STJ." (AgRg no AREsp 102.288/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012, dentre outros). Deste modo, como o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, visando à desqualificação dos meios utilizados no acórdão recorrido, para comprovação do requisito concernente à deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93, aplica-se ao caso a diretriz supra. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006339-43.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.004939-4/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO MARTINS LAPA ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHOMI - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora. Requer a reforma do julgado, por violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, ante a existência de vício no aresto que entendeu não ser absoluto o critério de aferição da renda familiar, para fins de concessão do benefício vindicado. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, o tema ventilado no presente recurso, reconhecido como de repercussão geral, foi analisado no RE 580.963/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Dispôs o julgado paradigmático acerca da possibilidade de transposição dos critérios objetivos de aferição da renda familiar per capita estipulados pela Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), com vistas a real avaliação do estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Consignou o referido acórdão a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que, em última análise, conduziu a eg. Corte à declaração de omissão parcial de inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade (Cf. RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). No mesmo sentido, decidiu ainda o STF, em análise do também emblemático tema de repercussão geral nº 027, no RE nº 567.985, a questão relativa à comprovação da miserabilidade social do requerente, utilizando-se outros critérios objetivos além do estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com vistas à obtenção do benefício de amparo assistencial, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Cf. STF - RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-102013 PUBLIC 03-10-2013). Deste modo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado paradigmático, o recurso interposto não deve prosperar. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016550-41.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.018949-0/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ALCENA DE SOUZA ALVES JOSE RUBENS LUIZ DE SOUZA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBACURI MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018795-25.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.018971-9/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI KARLA MELQUIADES TAFAREL KERBER E OUTRO(A) ALEXSANDRO MANHAGUANHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi assegurada a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial, monetariamente atualizado com os critérios ali estabelecidos. Nas razões recursais a recorrente alega contrariedade ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o comando normativo expresso no dispositivo infraconstitucional supracitado. Decido. O recurso não merece trânsito. No julgamento do REsp 1270439/PR o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, externou a compreensão de que o STF “[...] declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF”. Consignou-se, ainda, que a “Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ao fim cabe registrar que “Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.” (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0019537-50.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.020390-1/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CELIA MARIA DE MENDONCA LAMAS GULHERME A. GIOVANONI DA SILVA E OUTRO(A) DECISÃO Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei 11.941/2009. Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 – trânsito em julgado em 02.06.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0023363-84.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.024687-3/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ENILTON DIAS DE SOUZA : : : : JOSE GUILHERME SOARES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032729-50.2009.4.01.9199 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.034354-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : DIVINA RODRIGUES DE SOUZA : : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035281-85.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036833-0/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER MARMORARIA ITAPORA LTDA ME DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental por ela interposto, mantendo a decisão que julgou prejudicado o recurso de apelação, aplicando-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.208.935, em regime de recurso repetitivo, decidiu que a Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, e que esse valor-limite deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da referida lei. Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos termos do disposto no inciso II do § 7º do art. 543-B do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STJ. Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STJ na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0037023-48.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.040588-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CLEMENCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA : : : : JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0037943-22.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.039045-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SUELI PEREIRA DUTRA DA SILVA LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de novembro de 2014. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente